UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 3º SEMESTRE –...
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UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA
CURSO DE DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 3º SEMESTRE – 1ª aula
(Profa. Renata H. S. Bueno)
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JURISDIÇÃO E AÇÃO(revisão)
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INTRODUÇÃO
Primitivamente o Estado limitava-se a definir direitos.
Com o fortalecimento do Estado e seu aperfeiçoamento, a justiça privada foi substituída pela Justiça Pública ou Justiça Oficial.
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O Estado moderno, então, assumiu para si o encargo e o “monopólio” de:
Definir o direito concretamente aplicável diante das situações litigiosas;
Realizar esse mesmo direito, se a parte recusar-se a cumprir espontaneamente o comando concreto da lei.
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Para desempenhar essa função, estabeleceu-se a jurisdição, como o poder que toca ao Estado, entre as suas atividades soberanas, de fazer atuar a regra jurídica concreta.
A função jurisdicional só atua diante de casos concretos de conflitos de interesses (lide ou litígio e ainda necessidade da intervenção) e sempre na dependência da invocação dos interessados.
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JURISDIÇÃO
Neste sentido, o art. 2º, CPC.
“Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”.
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JURISDIÇÃO
Há litígio quando o conflito surgido na disputa em torno do mesmo bem não encontra solução voluntária entre os concorrentes.
Como o Estado de Direito não tolera a justiça feita pela próprias mãos, caberá à parte deduzir em juízo a lide e requerer ao juiz que a solucione na forma da lei.
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Em resumo:
Jurisdição é a função do Estado de declarar e realizar, de forma prática, a vontade da lei diante de uma situação jurídica controvertida.
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PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA JURISDIÇÃO:
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1) O princípio do JUIZ NATURAL:
Só pode exercer a jurisdição aquele órgão a que a Constituição atribui o poder jurisdicional.
2) IMPRORROGABILIDADE:
Os limites do poder jurisdicional para cada justiça são os traçados pela Constituição.
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3) INDECLINABILIDADE:
O órgão investido no poder de jurisdição tem a obrigação (não faculdade) de prestar a tutela jurisdicional, não pode recusar-se a ela, quando legitimamente provocado, nem pode delegar a outros órgãos o seu exercício.
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ÂMBITO DA JURISDIÇÃO CIVIL:
O âmbito da jurisdição civil é delineado por exclusão.
Aquilo que não couber na jurisdição penal e nas jurisdições especiais será alcançado pela jurisdição civil, pouco importando que a lide verse sobre direito material público (constitucional, administrativo) ou privado (civil ou comercial).
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JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E VOLUNTÁRIA:
A jurisdição civil, regulada pelo direito processual civil, compreende segundo o art. 1º. do CPC, a jurisdição contenciosa e a jurisdição voluntária.
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JURISDIÇÃO CONTENCIOSA:
Jurisdição contenciosa é a jurisdição propriamente dita, isto é, aquela função que o Estado desempenha na pacificação ou composição dos litígios.
Pressupõe controvérsia entre as partes (lide), a ser solucionada pelo juiz.
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JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA:
Jurisdição voluntária é aquela em que o juiz apenas realiza gestão pública em torno dos interesses privados, não há lide, nem partes, mas apenas um negócio jurídico processual, envolvendo o juiz e os interessados.
Ex.: nomeação de tutores, alienações de bens de incapazes, extinção de usufruto etc.
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JURISDIÇÃO INDIVIDUAL E JURISDIÇÃO COLETIVA:
No século XX, a jurisdição assumiu além das disputas individuais, fenômenos coletivos, aqueles que alcançam toda a comunidade ou grandes porções dela e que somente podem ser exercidos e defendidos em nome da coletividade .
Assim despertou-se o direito para interesses como:
meio ambiente, valores históricos culturais, saúde pública, relações de consumo.
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Nesta ordem de ações coletivas, vale destacar, entre outras:
Ação Civil Pública (Lei 7.347, de 24.07.85) -
tutela dos interesses difusos e coletivos de um modo geral.
INTERESSES DIFUSOS (de titularidade indeterminada)
COLETIVOS (titularidade de um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si por uma relação jurídica.
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CONCLUSÃO:
O processo atual não pode ser visualizado apenas dentro da sistemática do Código de Processo Civil, uma vez que a Constituição e a legislação extravagante ampliaram profundamente toda a sistemática, valorizando e simplificando a tutela jurisdicional, mas principalmente ampliando a titularidade das ações na defesa dos interesses transindividuais.
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