UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE GRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO HERMENÊUTICA JURÍDICA...

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UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIEGRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO

HERMENÊUTICA JURÍDICA

Prof.Gabriel Lopes Coutinho FilhoPrimavera de 2013

Apresentação disponível em www.juizgabriel.com

PARTE 9INTERPRETAÇÃO

EXTENSIVA, RESTRITIVA E ESTRITA

HERMENÊUTICA JURÍDICA

3. QUANTO A SEUS EFEITOS OU RESULTADOSa)INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA O intérprete conclui que o alcance da norma é mais amplo do que indicam os seus termos. A interpretação, nesse caso, conclui que, aparentemente, o legislador escreveu menos do que queria dizer, e o intérprete entende que há condições de ampliar o âmbito de incidência da norma, para poder aplicá-la a situações não previstas expressamente, embora encontrem-se nela incluidas de forma lógica. Um erro legislativo comum é a lei exprimir como caso singular (espécie) uma situação que deve ser entendida de forma mais ampla (gênero), ou classificar uma situação como espécie que, na verdade, é gênero.

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3. QUANTO A SEUS EFEITOS OU RESULTADOSb)INTERPRETAÇÃO RESTRITIVAO intérprete restringe o sentido da norma ou limita sua aplicação, entendendo que o legislador disse mais do que realmente pretendia dizer. 

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:I - a soberania;II - a cidadania;III - a dignidade da pessoa humana;IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;II - garantir o desenvolvimento nacional;III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

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Lei de Execução PenalO art. 199 O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal.Código de Processo PenalArt. 284 Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do presoArt. 292 Se houver...resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridadecompetente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência...

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Supremo Tribunal Federal – STFSúmula vinculante n. 11 , de 13.08.08

"Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".

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3. QUANTO A SEUS EFEITOS OU RESULTADOSc) INTERPRETAÇÃO ESTRITA OU DECLARATIVA OU AINDA ESPECIFICADORAO intérprete limita-se a declarar ou especificar o pensamento expresso na norma jurídica. Não a estende ou a restringe. Para esse efeito, o intérprete conclui que a lei expressou a medida exata de seu espírito. Corresponde à interpretação também denominada de "estrita" e é comumente aplicada a leis penais ou normas que impliquem penalidades ou multas.

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Prof.Gabriel Lopes Coutinho FilhoApresentação disponível em www.juizgabriel.com