Vias - ACOS · REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR –ART.º 7.º LICENÇAS DE...

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Vias

Públicas?

Via pública - via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público

Aplicação do código de estradaVIA PÚBLICA

O Código da estrada é aplicável ao

trânsito nas vias do domínio público do

Estado, das Regiões Autónomas e das

autarquias locais.

O Código da estrada também é aplicável

nas vias do domínio privado, quando

abertas ao trânsito público, em tudo o

que não estiver especialmente regulado

por acordo celebrado entre as entidades

referidas no paragrafo anterior e os

respetivos proprietários.

Artigo 2º do CE

As características dos veículos e dos respetivos sistemas, componentes e

acessórios são fixadas em regulamento.

Todos os sistemas, componentes e acessórios de um veículo são considerados

suas partes integrantes e, salvo avarias ocasionais e imprevisíveis devidamente

justificadas, o seu não funcionamento é equiparado à sua falta.

Tratores agrícolas, tratocarros e reboques, bem como os respetivos

sistemas, componentes e acessórios, estão sujeitos a aprovação de acordo

com as regras fixadas em regulamento.

É proibido o trânsito de veículos que não disponham dos sistemas, componentes

ou acessórios com que foram aprovados ou que utilizem sistemas, componentes

ou acessórios não aprovados.

Sendo ainda apreendido o veículo.

Artigo 114.º — Características dos veículos

Legislação, eficiência e evolução histórica

A EPAC (Estrutura de Proteção Anti Capotamento) é

obrigatória em Portugal em todos os tratores FABRICADOS

a partir de 1993

Quais as razões

para em 2015 todos

os tratores não se

encontrarem

equipados com

EPAC

Existem muitos tratores em circulação

registados antes de 1993

Agricultores retiram a EPAC do trator

Categorias

de

maquinas?

TRATOR AGRÍCOLA OU FLORESTAL

N.º 1, ART. 108.º CE

Veículo com motor de propulsão

De dois ou mais eixos

Cuja função principal reside na potência

Para ser utilizado com reboques, alfaias ou

máquinas

Destinados a trabalhos agrícolas e ou florestais

MÁQUINA AGRÍCOLA OU FLORESTAL

N.º 2, ART. 108.º CE

Veículo com motor de propulsão

De dois ou mais eixos

Destinados a trabalhos agrícolas e ou florestais

Que só excepcionalmente transita na via pública

Considerados pesado ou ligeiro consoante o peso

bruto exceda ou não 3.500Kg

MOTOCULTIVADOR

N.º 3, ART. 108.º CE

Veículo com motor de propulsão

De um só eixo

Destinados à execução de trabalhos agrícolas ligeiros

Que pode ser dirigido por um condutor Em pé

Em reboque atrelado ao veículo

Em retrotrem atrelado ao veículo

Quando ligado a reboque/retrotrem, para efeitos de circulação, é equiparado atrator agrícola.

CARTA DE

CONDUÇÃO

REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR – ART.º 3.º

CATEGORIA B

TRATORES AGRÍCOLAS/FLORESTAIS

SIMPLES

COM EQUIPAMENTOS (massa conjunta autorizada até 6000Kg)

REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR – ART.º 3.º

CATEGORIA B

MÁQUINAS AGRÍCOLAS OU FLORESTAIS LIGEIRAS

MOTOCULTIVADORES

TRATOCARROS

MÁQUINAS INDUSTRIAIS LIGEIRAS

REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR – ART.º 3.º

CATEGORIA C

Veículos da categoria C1,

Veículos agrícolas das categorias I, II e III

Máquinas industriais pesadas

REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR – ART.º 3.º

CATEGORIA BE

Tratores agrícolas ou florestais com

reboque/máquina agrícola/florestal

rebocada, desde que a massa máxima

do conjunto não exceda 6000 kg;

LICENÇA DE

CONDUÇÃO

REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR – ART.º 7.º

LICENÇAS DE CONDUÇÃO

Categoria I Motocultivadores com reboque ou retrotrem e Tratocarros

desde que a massa máxima do conjunto não exceda 2500kg

Máquinas industriais com massa máxima autorizada não

superior a 2 500 kg

REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR – ART.º 7.º

LICENÇAS DE CONDUÇÃO

Categoria II

Tratores agrícolas ou florestais simples ou com

equipamentos montados, desde que a massa

máxima do conjunto não exceda 3 500 kg;

Tratores agrícolas ou florestais com reboque ou

máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que

a massa máxima do conjunto não exceda 6000 kg;

Veículos agrícolas da categoria I;

Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras de massa

máxima autorizada não superior a 3 500 kg;

Tratocarros de massa máxima autorizada não

superior a 3 500 kg.

REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR – ART.º 7.º

LICENÇAS DE CONDUÇÃO

Categoria III Tratores agrícolas ou florestais com ou sem

reboque e máquinas agrícolas pesadas

Veículos das categorias I e II

N.º 3, ART.º 9.º, DECRETO – LEI 138/2012, DE 05JUL

LICENÇAS DE CONDUÇÃO

Os títulos de condução de trator agrícola obtidos antes de

20 de julho de 1998 conferem aos seus titulares habilitação

para conduzir tratores agrícolas de qualquer categoria.

MODELO ANTERIOR A

02JAN13

N.º 3, ART.º 9.º, DECRETO – LEI 138/2012, DE

05JUL

LICENÇAS DE CONDUÇÃO

N.º 3, ART.º 62.º, REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA

CONDUZIR

LICENÇAS DE CONDUÇÃO

As licenças de condução de veículos agrícolas, do modelo

aprovado pelo Despacho n.º 17 784/98, de 15 de outubro, emitidas

por câmaras municipais, mantêm-se em vigor, devendo ser

trocadas, por nova licença de condução a emitir pelo IMT, I.P., nos

seis meses que antecedem o termo da sua validade

ou

não tendo averbada data de validade, logo que os seus

titulares atinjam o primeiro escalão etário fixado para a

revalidação, de acordo com o previsto na alínea a) do

n.º 2 do artigo 16.º (RHLC).

Cabo

João Frango

Telm: 961192342

Ct.lra.dclr.npe@gnr.pt

Normas a cumprir de acordo

com a

Lei n.º 26/2013, de 11 de abril

Todas as explorações agrícolas devem cumprir os princípios da Proteção

Integrada.

Visa a gestão integrada dos meios de luta disponíveis contra os inimigos das

culturas com menor perturbação do ecossistema agrícola.

O agricultor deve saber identificar e

acompanhar os inimigos, efetuando

as observações nas suas culturas.

Dê preferência aos meios de luta sustentáveis.

Luta Cultural;

Luta Biológica;

Luta Biotécnica.

Quando utilizar Luta Química, escolha produtos

fitofarmacêuticos com menores efeitos para a saúde

humana, insetos úteis (auxiliares e polinizadores) e

meio ambiente.

Todos os aplicadores de produtos fitofarmacêuticos de

uso profissional, devem ter formação e respetivo

cartão de aplicador.

A partir de 31/12/2015 para adquirir ou aplicar produtos

fitofarmacêuticos os agricultores e outros utilizadores

deverão estar inscritos numa ação formativa e

completar 1 módulo de 4 horas de formação até

31/5/2016, nos termos do Despacho Conjunto do

Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento

Rural n.º 1/2016.

Quando aplicar produtos perigosos para abelhas,

deve avisar os apicultores com apiários que

estejam situados até 1500 metros, com 24 horas

de antecedência da parcela a tratar.

Quando aplicar produtos

fitofarmacêuticos utilize o

equipamento de proteção

individual (EPI) adequado.

Leia o rótulo! Respeite o Intervalo de

Segurança e cumpra as condições de

aplicação.

É proibido:

Aplicar produtos NÃO autorizados pela DGAV;

Aplicar produtos que NÃO respeitem as indicações e condições de utilização exigidas

Afastado de zonas inundáveis ou ameaças de

cheias;

Resistentes, de material não combustível e boa

ventilação;

Piso impermeável e bacia de retenção de líquidos;

Dispor de uma tomada de água;

Bons acessos e bem sinalizados;

Existência de pelo menos um extintor;

Local fechado e com acesso reservado apenas a

pessoas habilitadas; Conselhos de segurança e n.º

de emergência afixados em local visível;

Local isolado, afastado pelo menos 10 m de cursos de água, valas e nascentes e

15 m de captações;

ARMAZÉM

PRODUTOS

FITOFARMACÊUTICOS

NÃO queime;

NÃO enterre;

NÃO coloque as embalagens vazias de produtos

fitofarmacêuticos no lixo.

Siga as recomendações do rótulo e, sempre que

aplicável, proceda à tripla lavagem das embalagens.

Após a tripla lavagem coloque as embalagens no

saco da VALORFITO e entregue num ponto de

recolha autorizado.

ATENÇÃO SR. AGRICULTOR O incumprimento das regras previstas por esta Lei dão origem a infrações e contraordenações puníveis com coimas que podem ir de 250 € a 44.500 €.

No ato da fiscalização, todos os agentes de

autoridade estão devidamente

uniformizados e identificados.

Na eventualidade de ser identificada uma

infração, os agentes de autoridade

elaboram o auto de contraordenação, que

será enviado à entidade administrativa para

instaurar a respetiva instrução.

Os agentes da autoridade, no ato da

fiscalização e na presença de uma infração,

NUNCA solicitam o pagamento de qualquer

valor.

ASSISTIR A ESTA SESSÃO NÃO

DISPENSA A CONSULTA DA LEI N.º

26/2013, DE 11 DE ABRIL

BOAS COLHEITAS

Cabo

João Frango

Telm: 961192342

Ct.lra.dclr.npe@gnr.pt