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AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- Instituído pela Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991 – D.O.E. 30/10/1991
- Regulamentado pelo Decreto nº 34.064, de 28 de outubro de 1991 – D.O.E. 30/10/1991
- Comunicado CRHE-7, de 15-4-92 – D.O.E. 16/04/1992
- Comunicado CRHE-8, de 13-7-92 – D.O.E. 14/07/1992
- Decreto nº 39534, de 17 de novembro de 1994 – D.O.E. 18/11/1994
Decreto nº 34.064, de 28 de outubro de 1991
Artº 4 – O benefício será devido ao funcionário ou servidor em função dos dias efetivamente trabalhados, conforme apurado em boletim ou atestado de freqüência.
§ 1º - No caso dos docentes a determinação do número de dias efetivamente trabalhados será feita mediante a conversão de horas-aula.
§ 2º - Os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos não serão considerados dias efetivamente trabalhados, salvo quando houver regular convocação.
Comunicado CRHE-7, de 15-4-92
“... 2. Será considerado beneficiário do auxílio-alimentação, todo funcionário ou servidor da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, cuja retribuição global do mês anterior ao do recebimento do benefício não ultrapassar o valor correspondente a 80 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, observado o disposto no item 3:
2.1. Para fins de concessão do auxílio-alimentação ao funcionário ou servidor que acumule regularmente cargos ou funções públicas da Administração Centralizada e Descentralizada, será somada a retribuição global correspondente a cada um dos cargos ou funções públicas acumulados, de acordo com a jornada de trabalho a que estiver sujeito, sendo que o beneficiário será contemplado uma única vez;
2.2. O funcionário ou servidor, com direito à percepção do auxílio-alimentação, observado os dias efetivamente trabalhados, terá sua percepção vinculada à jornada de trabalho a que estiver sujeito, na proporção de 100, 75 e 50 por cento correspondente, respectivamente, a 40, 30 e 20 horas semanais de trabalho.
3. A retribuição global prevista no inciso I do artigo 8º do Decreto 34.084, de 28 de outubro de 1991, compreende a somatória de todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo funcionário ou servidor, excetuados apenas o salário-família, o salário esposa, as diárias e reembolso de regime de quilometragem, de acordo com o disposto na Lei Complementar 524, de 4-12-87.
3.1. Para fins do limite de 80 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo-UFESP não serão consideradas as vantagens pagas com atraso.
3.2. Para possibilitar o melhor entendimento da sistemática de cálculo do benefício, apresenta-se o seguinte exemplo:
a) Mês de recebimento do benefício – Auxílio-Alimentação = fevereiro/92.
b) Retribuição global do mês anterior ao recebimento do benefício = janeiro/92.
c) Valor da UFESP do primeiro dia útil do mês utilizado para verificação global = janeiro/92.
Valor da UFESP: Cr$ 6.021,02
Primeiro dia útil: 2-1-92
Valor correspondente a 80 UFESP = CR$ 481.681,60.
4. O benefício será devido em função dos dias efetivamente trabalhados pelo funcionário ou servidor, conforme boletim ou atestado de freqüência, apurando-se o número total de dias do mês de Freqüência, excluindo-se do mesmo os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, salvo quando houver regular convocação...
...5. Para os docentes a determinação do número de dias efetivamente trabalhados será feita mediante a conversão de horas-aula, conforme Anexo I que faz parte integrante deste comunicado...
ANEXO I
A que se refere o item 5 do Comunicado CRHE 007, de 15 de abril de 1992
HORAS AULAS/MÊS % DE DIAS ÚTEIS NO MÊS QUANTIDADE DE VALES A RECEBER
PROPORÇÃO P/ 20 DIAS ÚTEIS
000 – 009 000 0 010 – 019 005 01 020 – 029 010 02 030 – 039 015 03 040 – 049 020 04 050 – 059 025 05 060 – 069 030 06 070 – 079 035 07 080 – 089 040 08 090 – 099 045 09 100 – 109 050 10 110 – 119 055 11 120 – 129 060 12 130 – 139 065 13 140 – 149 070 14 150 – 159 075 15 160 – 169 080 16 170 – 179 085 17 180 – 189 090 18 190 - 199 095 19
200 100 20
COMUNICADO CRHE-8, de 13-7-92 – D.O.E. 14/07/1992
... 3. A retribuição global mensal prevista no inciso I do Artigo 8º do Decreto 34.064 de 28 de outubro de 1991, compreende a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, o adicional por tempo de serviço, a sexta parte, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados, o salário-família, o salário esposa, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, as parcelas de qualquer natureza, percebidas com atraso, as diárias e o reembolso de regime de quilometragem.” ...
DECRETO Nº 39.534, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1994 – D.O.E. 18/11/94
Altera a redação de dispositivo do Decreto nº 34.064, de 28 de outubro de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 34 da Lei nº 8.106, de 27 de outubro de 1992,
Decreta:
Artigo 1º - O inciso I do artigo 8º do Decreto nº 34.064, de 28 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – cuja retribuição global no mês anterior ao do recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 120 (cento e vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP, considerando esse valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento;”
Artigo 2º - As despesas decorrentes deste decreto correrão a conta dos recursos próprios do orçamento vigente.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1994.
VALORES UFESP – R$
DEZ/2000
JAN/2001
FEV/2001
MAR/2001
ABR/2001
MAI/2001
JUN/2001
9,27
9,83
9,83
9,83
9,83
9,83
9,83
EXEMPLO: PEB II – JORNADA INICIAL
FREQÜÊNCIA
MARÇO/2001
QUANTIDADE DE AULAS
NO MÊS
MARÇO/2001
PORCENTAGEM
DE DIAS
UTEIS NO MÊS
HORAS/AULAS
(VIDE ANEXO I
DO COMUNICADO CRHE
–7,
DE 15-4-92)
VALOR UFESP
DO MÊS UTILIZADO PARA VERIFICAÇÃO DA RETRIBUIÇÃO GLOBAL
ABRIL/2001
VALOR
120 UFES
P
RETRIBUIÇÃO
GLOBAL
EXCLUÍDO:
Salário Família
Salário Esposa
Adicional Insalubridade
GTN/GTCN
Serviço Extraordinário
Parcelas com atraso
Auxilio Transporte
ABRIL/2001
DIAS ÚTEIS
DO MÊS DE
REFERÊNCIA
DO PAGAME
NTO
MAIO/2001
QUANTIDADE DE VALES A RECEBE
R
PROPORÇÃO
PARA 22 DIAS
MAIO/2001
RECEBIMENTO
DO
BENEFÍCIO
FREQÜENTE
120
60%
9,83
1.179,60
1.068,61
22
13
(22 x 60%)
JUNHO/2001
13
EXEMPLO: QSE - SECRETÁRIO
FREQÜÊNCIA
MARÇO/2001
VALOR UFESP
DO MÊS UTILIZADO PARA VERIFICAÇÃO DA RETRIBUIÇÃO GLOBAL
ABRIL/2001
VALOR
120 UFESP
ABRIL/2001
RETRIBUIÇÃO GLOBAL
EXCLUÍDO:
Salário Família
Salário Esposa
Adicional Insalubridade
GTN/GTCN
Serviço Extraordinário
Parcelas com atraso
Auxilio Transporte
ABRIL/2001
DIAS ÚTEIS DO MÊS DE
REFERENCIA DO
PAGAMENTO
MAIO/2001
OCORRÊNCIAS
A DEDUZIR
NO PERÍODO
MARÇO/2001
QUANTIDADE
DE VALES A
RECEBER
RECEBIMENTO DO BENEFÍCI
O
FÉRIAS – 1 a 9
9,83
1.179,60
466,69
22
07
(Férias: 1 a 9)
15 VALES
JUNHO/2001