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AUXILIO ALIMENTAÇÃO - Instituído pela Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991 – D.O.E. 30/10/1991 - Regulamentado pelo Decreto nº 34.064, de 28 de outubro de 1991 – D.O.E. 30/10/1991 - Comunicado CRHE-7, de 15-4-92 – D.O.E. 16/04/1992 - Comunicado CRHE-8, de 13-7-92 – D.O.E. 14/07/1992 - Decreto nº 39534, de 17 de novembro de 1994 – D.O.E. 18/11/1994 Decreto nº 34.064, de 28 de outubro de 1991 Artº 4 – O benefício será devido ao funcionário ou servidor em função dos dias efetivamente trabalhados, conforme apurado em boletim ou atestado de freqüência. § 1º - No caso dos docentes a determinação do número de dias efetivamente trabalhados será feita mediante a conversão de horas-aula. § 2º - Os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos não serão considerados dias efetivamente trabalhados, salvo quando houver regular convocação. Comunicado CRHE-7, de 15-4-92 “... 2. Será considerado beneficiário do auxílio- alimentação, todo funcionário ou servidor da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, cuja retribuição

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AUXILIO ALIMENTAÇÃO

 

-     Instituído pela  Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991 – D.O.E. 30/10/1991

-          Regulamentado pelo Decreto nº 34.064, de 28 de outubro de 1991 – D.O.E. 30/10/1991

-          Comunicado CRHE-7, de 15-4-92 – D.O.E. 16/04/1992

-          Comunicado CRHE-8, de 13-7-92 – D.O.E. 14/07/1992

-          Decreto nº 39534, de 17 de novembro de 1994 – D.O.E. 18/11/1994

 

Decreto nº 34.064, de 28 de outubro de 1991

 

Artº 4 – O benefício será devido ao funcionário ou servidor em função dos dias efetivamente trabalhados, conforme apurado em boletim ou atestado de freqüência.

§ 1º - No caso dos docentes a determinação do número de dias efetivamente trabalhados será feita mediante  a conversão de horas-aula.

§ 2º - Os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos não serão considerados dias efetivamente trabalhados, salvo quando houver regular convocação.

 

Comunicado CRHE-7, de 15-4-92

 

“... 2. Será considerado beneficiário do auxílio-alimentação, todo funcionário ou servidor da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, cuja retribuição global do mês anterior ao do recebimento do benefício não ultrapassar o valor correspondente a 80 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, observado o disposto no item 3:

2.1. Para fins de concessão do auxílio-alimentação ao funcionário ou servidor que acumule regularmente cargos ou funções públicas da Administração Centralizada e Descentralizada, será somada a retribuição global correspondente a cada um dos cargos ou funções públicas acumulados, de acordo com a jornada de trabalho a que estiver sujeito, sendo que o beneficiário será contemplado uma única vez;

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2.2. O funcionário ou servidor, com direito à percepção do auxílio-alimentação, observado os dias efetivamente trabalhados, terá sua percepção vinculada à  jornada de trabalho a que estiver sujeito, na proporção de 100, 75 e 50 por cento correspondente, respectivamente, a 40, 30 e 20 horas semanais de trabalho.

3. A retribuição global prevista no inciso I do artigo 8º do Decreto 34.084, de 28 de outubro de 1991, compreende a somatória de todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo funcionário ou servidor, excetuados apenas o salário-família, o salário esposa, as diárias e reembolso de regime de quilometragem, de acordo com o disposto na Lei Complementar 524, de 4-12-87.

3.1. Para fins do limite de 80 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo-UFESP não serão consideradas as vantagens pagas com atraso.

3.2. Para possibilitar o melhor entendimento da sistemática de cálculo do benefício, apresenta-se o seguinte exemplo:

a)     Mês de recebimento do benefício – Auxílio-Alimentação = fevereiro/92.

b)     Retribuição global do mês anterior ao recebimento do benefício = janeiro/92.

c)      Valor da UFESP do primeiro dia útil do mês utilizado para verificação global = janeiro/92.

Valor da UFESP: Cr$ 6.021,02

Primeiro dia útil: 2-1-92

Valor correspondente a 80 UFESP = CR$ 481.681,60.

4. O benefício será devido em função dos dias efetivamente trabalhados pelo funcionário ou servidor, conforme boletim ou atestado de freqüência, apurando-se o número total de dias do mês de Freqüência, excluindo-se do mesmo os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, salvo quando houver regular convocação...

...5. Para os docentes a determinação do número de dias efetivamente trabalhados será feita mediante a conversão de horas-aula, conforme Anexo I que faz parte integrante deste comunicado...

 

ANEXO I

A que se refere o item 5 do Comunicado CRHE 007, de 15 de abril de 1992

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HORAS AULAS/MÊS % DE DIAS ÚTEIS NO MÊS QUANTIDADE DE VALES A RECEBER

PROPORÇÃO P/ 20 DIAS ÚTEIS

000 – 009 000 0 010 – 019 005 01 020 – 029 010 02 030 – 039 015 03 040 – 049 020 04 050 – 059 025 05 060 – 069 030 06 070 – 079 035 07 080 – 089 040 08 090 – 099 045 09 100 – 109 050 10 110 – 119 055 11 120 – 129 060 12 130 – 139 065 13 140 – 149 070 14 150 – 159 075 15 160 – 169 080 16 170 – 179 085 17 180 – 189 090 18 190 - 199 095 19

200 100 20

COMUNICADO  CRHE-8, de 13-7-92 – D.O.E. 14/07/1992

 

... 3. A retribuição global mensal prevista no inciso I do Artigo 8º do Decreto 34.064 de 28 de outubro de 1991, compreende a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, o adicional por tempo de serviço, a sexta parte, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados, o salário-família, o salário esposa, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, as parcelas de qualquer natureza, percebidas com atraso, as diárias e o reembolso de regime de quilometragem.” ...

 

 

DECRETO Nº 39.534, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1994 – D.O.E. 18/11/94

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Altera a redação de dispositivo do Decreto nº 34.064, de 28 de outubro de 1991

 

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 34 da Lei nº 8.106, de 27 de outubro de 1992,

 

Decreta:

 

Artigo 1º - O inciso I do artigo 8º do Decreto nº 34.064, de 28 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – cuja retribuição global no mês anterior ao do recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 120 (cento e vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP, considerando esse valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento;”

Artigo 2º - As despesas decorrentes deste decreto correrão a conta dos recursos próprios do orçamento vigente.

Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1994.

 

 

VALORES UFESP –  R$ 

 

DEZ/2000

 

JAN/2001

 

FEV/2001

 

MAR/2001

 

ABR/2001

 

MAI/2001

 

JUN/2001

 

9,27

 

9,83

 

9,83

 

9,83

 

9,83

 

9,83

 

9,83

 

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EXEMPLO: PEB II – JORNADA INICIAL

 

 

FREQÜÊNCIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MARÇO/2001

 

QUANTIDADE DE AULAS

NO MÊS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MARÇO/2001

 

PORCENTAGEM

DE DIAS

UTEIS NO MÊS

 

 

HORAS/AULAS

 

(VIDE ANEXO I 

DO COMUNICADO CRHE

–7,

DE 15-4-92)

 

VALOR  UFESP

 

DO MÊS UTILIZADO PARA  VERIFICAÇÃO DA RETRIBUIÇÃO GLOBAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ABRIL/2001

 

VALOR

 

 

120 UFES

P

 

RETRIBUIÇÃO

GLOBAL

 

 

 

EXCLUÍDO:

Salário Família

Salário Esposa

Adicional Insalubridade

GTN/GTCN

Serviço Extraordinário

Parcelas com atraso

Auxilio Transporte

 

ABRIL/2001

 

DIAS ÚTEIS

DO MÊS DE

REFERÊNCIA

DO PAGAME

NTO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MAIO/2001

 

 

QUANTIDADE DE VALES A RECEBE

R

 

 PROPORÇÃO

PARA  22 DIAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MAIO/2001

 

RECEBIMENTO

DO

BENEFÍCIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FREQÜENTE

 

 

 

120

 

 

60%

 

 

9,83

 

 

1.179,60

 

 

1.068,61

 

 

22

 

 

 

13

 

(22 x 60%)

 

 

JUNHO/2001

13

EXEMPLO:  QSE - SECRETÁRIO  

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FREQÜÊNCIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MARÇO/2001

 

VALOR  UFESP

 

DO MÊS UTILIZADO PARA  VERIFICAÇÃO DA RETRIBUIÇÃO GLOBAL

 

 

 

 

 

 

 

 

ABRIL/2001

 

 

VALOR

 

 

120 UFESP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ABRIL/2001

 

RETRIBUIÇÃO GLOBAL

 

EXCLUÍDO:

Salário Família

Salário Esposa

Adicional Insalubridade

GTN/GTCN

Serviço Extraordinário

Parcelas com atraso

Auxilio Transporte

 

ABRIL/2001

 

DIAS ÚTEIS DO MÊS DE

REFERENCIA DO

PAGAMENTO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MAIO/2001

 

OCORRÊNCIAS

A DEDUZIR

NO PERÍODO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MARÇO/2001

 

 

QUANTIDADE

DE VALES A

RECEBER

 

 

 

 

 

RECEBIMENTO DO BENEFÍCI

O

 

 

FÉRIAS – 1 a 9

 

 

 

9,83

 

 

1.179,60

 

 

466,69

 

 

 

22

 

 

07

 

(Férias: 1 a 9)

 

 

15  VALES

 

 

JUNHO/2001