Post on 22-Apr-2015
Zoneamento Marinho
Litoral Norte
GERENCIAMENTO COSTEIRO
Legislação Estadual
LEI ESTADUAL Nº 10.019 DE 3 DE JULHO DE 1998
PLANO ESTADUAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO
Zona costeira:
Espaço geográfico delimitado, na área terrestre, pelo divisor de águas de drenagem atlântica no território paulista, e na área marinha até a isóbata de 23,6 metros, representada nas cartas de maior escala da Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha.
Engloba todos os ecossistemas e recursos naturais existentes em suas faixas terrestres, de transição e marinha.
A faixa marinha engloba todos os ecossistemas e recursos naturais existentes a partir do limite superior da preamar de sizígia até a isóbata de 23,6 metros, incluídas as ilhas, ilhotas, lajes e parcéis.
GERENCIAMENTO COSTEIRO
Legislação Estadual
Decreto Estadual n° 47.303 de 07 de novembro de 2002
• Institui e disciplina a composição e o funcionamento do Grupo de Coordenação Estadual e dos Grupos Setoriais de Coordenação.
I - Grupo de Coordenação Estadual;
II - Grupo Setorial de Coordenação do Litoral Norte;
III - Grupo Setorial de Coordenação da Baixada Santista;
IV - Grupo Setorial do Complexo Estuarino-Lagunar de
Iguape-Cananéia;
V - Grupo Setorial de Coordenação do Vale do Ribeira.
Grupo Setorial de Coordenação do Litoral Norte
Abrange 4 municípios: São Sebastião Ilhabela Caraguatatuba Ubatuba
Composto por 24 representantes: 8 representantes da Sociedade Civil 8 representantes dos Municípios 8 representantes do Governo do Estado
Possui atribuição de elaborar e revisar proposta de Zoneamento Ecológico-Econômico
ZONEAMENTO MARINHOElaboração da proposta por meio de processo participativo:
REPRESENTAÇÃO DAS ENTIDADES POR MEIO DO GRUPO SETORIAL
PARTICIPAÇÃO DE INTERESSADOS NAS REUNIÕES DE TRABALHO
associação de maricultores colônias de pescadores associações de moradores de praias empresários do setor turístico – estruturas de apoio náutico
AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
AVALIAÇÃO DAS REINVINDICAÇÕES
CONSOLIDAÇÃO DA PROPOSTA DE ZONEAMENTO
APRECIAÇÃO E APROVAÇÃO PELO CONSEMA - CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E GRUPO ESTADUAL DE COORDENAÇÃO DE TODO O LITORAL
DECRETO Nº 49.215, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004
Dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico do Setor do Litoral Norte
Prevê usos e atividades para as diferentes zonas
Estabelece diretrizes, metas ambientais e sócioeconômicas
ZONEAMENTO MARINHO
PRINCIPAIS ATIVIDADES NA ZONA MARINHA
PESCA ARTESANAL PESCA INDUSTRIAL MARICULTURA TURISMO ATIVIDADE PORTUÁRIA TRANSPORTE
ZONEAMENTO MARINHOCompetência do Estado para regrar atividades na faixa marinha :
É possível legislar sobre a localização das estruturas de apoio náutico e também sobre a atividade de pesca e maricultura
A atividade de navegação não pode ser
disciplinada pelo Decreto Estadual.
ZONEAMENTO MARINHO
As normas de usos e diretrizes definidas para o Zoneamento Marinho aplicam-se:
Faixa entre-marés: área entre a preamar e baixa-mar de sizígia;
Faixa marítima: área entre a baixa-mar de sizígia e a isóbata de 23,6m.
ZONEAMENTO MARINHO
A faixa entre-marés e marinha podem ser enquadradas nas seguintes tipologias de zonas:
Z1
Z2
Z2E
Z3
Z4
Z5
ZONEAMENTO MARINHO
Z 1 M – ZONA 1 MARINHA
USOS E ATIVIDADES pesquisa científica e educação
ambiental relacionadas à conservação da biodiversidade
manejo auto - sustentado de recursos marinhos, desde que previsto em Plano de Manejo aprovado pelos órgãos ambientais competentes
pesca artesanal, exceto arrasto extrativismo de subsistência ecoturismo
CARACTERÍSTICAS PARA ENQUADRAMENTO
estrutura abiótica preservada comunidade biológica
preservada ausência de atividades
antrópicas que ameacem o equilíbrio ecológico
usos não intensivos, especialmente associados ao turismo e extrativismo de subsistência
existência de áreas de reprodução de organismos marinhos
Z1M
Z1M
Ubatuba
ZONEAMENTO MARINHOZ 2 M – ZONA 2 MARINHA
ALÉM DOS USOS E ATIVIDADES DA Z1-M: pesca artesanal e amadora aquicultura de baixo impacto estruturas náuticas Classe I e II recifes artificiais manejo sustentável de recursos marinhos
(Plano de Manejo)
CARACTERÍSTICAS PARA ENQUADRAMENTO
estrutura abiótica alterada por atividades antrópicas comunidade biológica em bom estado mas com perturbações
estruturais e funcionais localizadas existência de atividades de aqüicultura de baixo impacto
ambiental ocorrência de atividades de recreação de contato primário
ZONEAMENTO MARINHOZ 2 ME – SUB-ZONA 2 MARINHA ESPECIAL
OS USOS SÃO OS MESMOS DA Z1M
SENDO PERMITIDA A ATIVIDADE DE
AQUICULTURA DE BAIXO IMPACTO
Pesca amadora de caniço ou de molinete,
linha de mão, vara simples e carretilha
CARACTERÍSTICAS PARA ENQUADRAMENTO estrutura abiótica alterada por atividades antrópicas comunidade biológica em bom estado mas com perturbações estruturais
e funcionais localizadas
existência de atividades de aqüicultura de baixo impacto ambiental ocorrência de atividades de recreação de contato primário
Caraguatatuba Z2 ME
Z2 M
ZONEAMENTO MARINHO
Z 3 M – ZONA 3 MARINHA
ALÉM DOS USOS E ATIVIDADES DAS ZONAS Z1-M E Z2-M
estruturas náuticas Classe III
pesca industrial com exceção de pesca de arrasto e captura de isca viva
CARACTERÍSTICAS PARA ENQUADRAMENTO estrutura abiótica significativamente alterada por atividades
antrópicas comunidade biológica em estado regular de equilíbrio com claros
sinais de perturbações estruturais e funcionais existência de estruturas náuticas Classe III (marinas e garagens náuticas)
ZONEAMENTO MARINHO
Z 4 M – ZONA 4 MARINHA
USOS E ATIVIDADES DAS ZONAS
Z1-M, Z2-M e Z3-M
estruturas náuticas da Classe IV e V
CARACTERÍSTICAS PARA ENQUADRAMENTO estruturas abióticas extremamente alteradas resultante de atividades
antrópicas comunidade biológica, com perturbação do equilíbrio, alteração estrutural
das populações ou empobrecimento da biodiversidade existência de estruturas náuticas classe IV e V (marinas , garagens
náuticas e estaleiros)
ZONEAMENTO MARINHOZ 5 M – ZONA 5 MARINHA
ALÉM DOS USOS E ATIVIDADES DAS DEMAIS ZONAS
portos
CARACTERÍSTICAS PARA ENQUADRAMENTO
estruturas abióticas significativamente alteradas comunidade biológica com perturbação do equilíbrio,
desestruturação das populações e desaparecimento de espécies existência de atividades portuárias
Ilhabela
São Sebastião
Z5 M
Z4 M
ZONEAMENTO MARINHO
São Sebastião
ZONEAMENTO MARINHO
Ilhabela
ZONEAMENTO MARINHO
Caraguatatuba
ZONEAMENTO MARINHO
Ubatuba
ZONEAMENTO MARINHO
Decreto Estadual N° 53.525, de 8 de outubro de 2008 Cria a Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Norte e a Área de
Relevante Interesse Ecológico de São Sebastião
Decreto Estadual N° 53.528, de 8 de outubro de 2008
Cria o Mosaico das Ilhas e Áreas Marinhas protegidas do Litoral Paulista
Projeto de Pesquisa em Áreas Marinhas do Estado de São Paulo
Obrigado!!
Alberto C. de Figueiredo Nettoalbertocf@ambiente.sp.gov.br