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Capa:ZenárioA.deOliveira

Datadefechamento:03.02.2016

Apartirda2ªedição,aobrapassouaserintituladaRecursosEleitorais.

ProduçãoDigital:OneStopPublishingSolutions

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Gomes,JoséJairo

Recursoseleitorais/JoséJairoGomes–2.ed.–SãoPaulo:Atlas,2016.

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ISBN978-85-970-0543-11.Direitoeleitoral–Legislação–Brasil2.Recursos(Direito)–BrasilI.Título.

13-01172CDU-347.955:342.8(81)

1.Brasil:Recursos:Direitoeleitoral347.955:342.8(81)

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PREFÁCIO

ApresenteobraexpõeumdostemasmaisdesafiadoresdoDireitoeleitoral,qualseja,osrecursoseleitorais.A inspiraçãoparaelaborá-ladecorreudaobservação feitapor Robert Alexy (2008, p. 470) de que, no “recente debate sobre direitosfundamentais, poucas foram as ideias que despertaram tanta atenção quanto aexistênciadeumaconexãoentredireitosfundamentais,organizaçãoeprocedimento”.

O objeto primordial do Direito eleitoral é a liberdade de participação política,notadamenteoexercíciodascidadaniasativa (ius suffragii) e passiva (iushonorum),bem como a ocupação legal dos cargos político-eletivos e o consequente exercíciolegítimodopoderestatal.Muitasdasquestõesedosproblemassuscitadosnoâmbitodessa disciplina jurídica dizem respeito à concretização de direitos políticosfundamentais.

Compreendidoscomoumconjuntoderegraseprincípiosvinculantes,detexturaabertaefluida,osdireitosfundamentaistambémapresentamumafaceprocessual.Odueprocessoflawconstituiseuladoprocedimental.

Em sentido amplo, procedimentos constituem sistemas lógico-normativos,formadosporregrase/ouprincípiosparaaobtençãodeumresultado,quedeveestarem harmonia com os direitos fundamentais e com a ideia vigorante de justiça.SegundoAlexy (2008,p. 488), “Direitos aprocedimentos judiciais e administrativossãodireitosessenciaisauma‘proteçãojurídicaefetiva’.”Écondiçãodeumaproteçãojurídica efetiva que o resultado do procedimento proteja os direitos materiais dostitularesdedireitosfundamentaisenvolvidos.

A inexistência de procedimentos administrativos e judiciais pode significarviolação de direitos fundamentais cuja concretização deles dependam. É que aausênciadenormasregulamentadorasobstaculizaaconcretizaçãodessesdireitos.

Nessecontexto,osrecursosapresentamsingularimportânciaemqualquersistemajurídico,notadamentenaquelesqueprestigiamosdireitosfundamentais.

Se em sentido comum o termo “recurso” exprime todo e qualquer meioempregado na defesa de um direito, na técnica processual significa expansão ou

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desenvolvimento do direito de ação, que ingressa em uma nova etapa, sendo estaessencialparaaafirmaçãoeconcretizaçãododireitoqueseafirmaviolado.Afinal,édo julgamento do recurso que surgirá um juízo concreto, racionalmentefundamentado,dedever-ser.

O texto inicia-se com o delineamento da teoria geral dos recursos e com aexposição de questões gerais especificamente ligadas aos recursos eleitorais. Emseguida,trataminudentementedecadarecurso.

O penúltimo capítulo é dedicado a outros meios impugnativos comumenteempregados noDireito eleitoral,mas que estritamente não se inserem no esquemarecursal descrito.Aqui serão expostas garantias constitucionais comoomandadodesegurançaeaçõescomoarescisória.

Oúltimocapítulodaobraédedicadoàsespéciesrecursaiscriminais.A elaboração do texto baseou-se em acurada pesquisa interdisciplinar, tendo

sempre como nortes o pensamento contemporâneo e a noção de que os institutosjurídicos não são realidades estanques, mas intercomunicantes; mesmo porque osistema jurídico é aberto e não hermético, como pretendeu o positivismo clássico-liberal.

Analisaram-se variadas fontes doutrinárias e numerosa jurisprudência dostribunais,muitasdasquaisforamcitadasnostextos.Conscientedeque,naprática,osentido das normas postas na Constituição e nos diplomas legais é fixado pelostribunais,especialatençãofoidedicadaaosprecedentesjudiciais.

OAutor

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ABREVIATURAS

ADC – AçãoDeclaratóriadeConstitucionalidade

ADI – AçãoDiretadeInconstitucionalidade

AIJE – AçãodeInvestigaçãoJudicialEleitoral

AIME – AçãodeImpugnaçãodeMandatoEletivo

AIRC – AçãodeImpugnaçãodeRegistrodeCandidatura

CE – CódigoEleitoral

CF – ConstituiçãoFederal

CP – CódigoPenal

CPC – CódigodeProcessoCivil

CPP – CódigodeProcessoPenal

D-L – Decreto-Lei

DJ – DiáriodaJustiça

DJe – DiáriodaJustiçaeletrônico

HC – Habeascorpus

Inq. – Inquéritopolicial

Inst – Instrução

Jurisp. – Jurisprudência

LC – LeiComplementar

LE – LeidasEleições(Leino9.504/1997)

MP – MinistérioPúblico

MPE – MinistérioPúblicoEleitoral

MPF – MinistérioPúblicoFederal

OAB – OrdemdosAdvogadosdoBrasil

PA – ProcessoAdministrativo

Pet. – Petição

PGE – Procuradoria-GeralEleitoral

PGR – Procurador-GeraldaRepública

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PRE – ProcuradoriaRegionalEleitoral

PSS – PublicadonaSessãoSolenede

RCED – RecursoContraExpediçãodeDiploma

Rcl – Reclamação

RE – RecursoExtraordinário

Res. – Resolução

REsp – RecursoEspecial

REspe – RecursoEspecialEleitoral

RO – RecursoOrdinário

Rp – RepresentaçãoEleitoral

RSE – RecursoemSentidoEstrito

STF – SupremoTribunalFederal

STJ – SuperiorTribunaldeJustiça

TRE – TribunalRegionalEleitoral

TRF – TribunalRegionalFederal

TSE – TribunalSuperiorEleitoral

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11.11.21.31.41.5

1.5.11.5.2

1.6

22.12.2

2.2.1

2.2.22.2.3

2.2.3.12.2.3.2

2.32.4

2.4.12.4.22.4.3

2.52.62.72.82.9

SUMÁRIO

TeoriageraldosrecursosDefiniçãoClassificaçãoPrincípiosAdmissibilidadeeméritorecursalPressupostosrecursais

PressupostosrecursaisintrínsecosPressupostosrecursaisextrínsecos

Efeitosdorecurso

IntroduçãoaosRecursosEleitoraisRecursoseleitoraisFormalidadesparainterposição

Regularidadeformal:representaçãoprocessualepetiçãorecursalInterposiçãoporfac-símilePráticaeletrônicadeatosprocessuais

InterposiçãoeletrônicaderecursoProcessoJudicialEletrônico–PJe

LegitimidadeEfeitosdosrecursos

EfeitosuspensivoImediataeficáciadeacórdãosSustaçãodaeficáciaimediatadedecisãojudicial

PrazosDesistênciadorecursoPrevençãoRecursosparciaisObrigatóriaobservânciadeprecedente–inaplicabilidadeimediatade

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2.102.112.12

33.13.23.33.43.53.63.7

4

55.15.25.3

5.3.15.3.2

5.45.55.6

66.16.26.36.46.5

decisõesmodificadorasdejurisprudênciaCompetênciaorigináriadotribunalparajulgaratosdeseupresidenteIrrecorribilidadedasdecisõesadministrativasdostribunaiseleitoraisDeclaraçãodeinconstitucionalidade

RecursoEleitoralCaracterizaçãodorecursoeleitoralInterposiçãoJuízodeadmissibilidadePrazoEfeitosJuízoderetrataçãoTramitaçãonoTribunalRegionalEleitoral

Recursodoart.96,§4º,daLeinº9.504/1997

EmbargosdedeclaraçãoConceitoepressupostosCabimentocontraqualquerdecisãojudicialProcedimento

PrazodeinterposiçãoHácontraditórionosembargosdedeclaração

EfeitosEmbargosmanifestamenteprotelatóriosInterposiçãoanteriorousimultâneaderecurso

AgravosGeneralidadesAgravodeinstrumentoAgravointernoAgravoRegimentalAgravoemrecursoespecialouextraordinário–agravonosprópriosautos

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77.17.2

88.1

8.1.18.1.28.1.3

8.1.3.1

8.1.3.28.1.3.3

8.1.3.48.1.48.1.58.1.6

8.28.38.48.58.6

99.19.29.39.49.5

9.5.19.5.2

RecursoOrdinárioEleitoralRecursoordinárioparaoTribunalSuperiorEleitoralRecursoordinárioeleitoralparaoSupremoTribunalFederal

RecursoEspecialFundamentoepressupostos

DecisõesdeTribunalRegionalEleitoralEsgotamentodasviasordináriasPrequestionamento

AexigênciadedecisãoexpressasobreaquestãojurídicaDecisãoimplícitasobreaquestãojurídicaDecisãofictadaquestãojurídica:erro,omissão,contradiçãoouobscuridadenoacórdãoQuestãodeordempública

ContrariedadeadisposiçãoexpressadaConstituiçãoContrariedadeadisposiçãoexpressadeleiDissídiojurisprudencial:divergêncianainterpretaçãoentredoisoumaistribunaiseleitorais

PrazoEfeitosTrâmitedoREspenoTribunalRegionalEleitoralTrâmitedoREspenoTribunalSuperiorEleitoralRecursoespecialrepetitivo

RecursoExtraordinárioNoçõesdecontroledeconstitucionalidadeControledeconstitucionalidadeedireitopré-constitucionalCaracterizaçãodorecursoextraordinárioNãocabimentodeREdiantedeacórdãodeTREAdmissibilidade:requisitosespecíficos

PrequestionamentoRepercussãogeral

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9.5.2.19.5.2.29.5.2.3

9.69.79.89.99.109.119.129.139.14

10

11

1212.112.2

12.2.112.2.212.2.312.2.4

12.312.412.512.6

1313.113.2

13.2.1

CaracterizaçãodarepercussãogeralQuestõesconstitucionaisreiteradasRepercussãogeralemmatériaeleitoral

InterposiçãoPrazodeinterposiçãoEfeitosTrâmitenoTribunalSuperiorEleitoralTrâmitenoSupremoTribunalFederalDecisãodoSupremoTribunalFederalEficáciadadecisãodoSupremoTribunalFederalRecursosextraordináriosrepetitivosSúmulasdoSTFsobrerecursoextraordinário

EmbargosdeDivergência

Embargosinfringenteseatécnicadejulgamentodoart.942doCPC/2015

OutrosMeiosImpugnativosnoProcessoJurisdicionalEleitoralIntroduçãoGarantiasouremédiosconstitucionais

MandadodesegurançaMandadodeinjunçãoHabeasdataAçãopopular

TutelaprovisóriadeurgênciadenaturezacautelarRecursocontraexpediçãododiploma(RCED)ReclamaçãoAçãorescisóriaeleitoral

RecursosCriminaisEleitoraisIntroduçãoGarantiasconstitucionaiscriminais

Habeascorpus

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13.2.213.3

13.3.113.3.213.3.313.3.413.3.513.3.613.3.7

13.3.7.113.3.7.2

13.3.7.313.3.813.3.913.3.10

13.4

MandadodesegurançaemmatériacriminalRecursoscriminais

TeoriageraldosrecursoscriminaisRecursoeleitoralcriminalRecursoemsentidoestritoEmbargosdedeclaraçãoCartatestemunhávelCorreiçãoparcialAgravos

AgravointernoAgravoemrecursoespecialouextraordinário–agravonosprópriosautosAgravoemexecuçãocriminal

EmbargosinfringentesedenulidadeRecursosparaostribunaissuperioresResumodosrecursoscriminaisnasearaEleitoral

Revisãocriminal

Referências

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1.1

1

TEORIAGERALDOSRECURSOS

DEFINIÇÃO

Énaturalquedecisõesemprocessosjurisdicionaisgeremnapartedesfavorecidaosentimento de inconformismo e a vontade de ter o julgamento revisto. Por isso, etambém em atenção às ideias de justiça e harmonia social, o sistema jurídico prevêformasdeimpugnaçãodeatosjurisdicionais.

Além do recurso, há outros instrumentos legais preordenados à impugnação deatos judiciais, tais como o mandado de segurança (CF, art. 5o, LXIX; Lei nº12.016/2009), a ação rescisória (CE, art. 22, I, j; novo CPC, arts. 966-975), areclamação(CF,art.102,I,l,art.105,I,f;novoCPC,arts.988-993).

Se em sentido amplo o termo “recurso” denota todo meio usado pela partelitigante emdefesa de seu direito, tecnicamente apresenta sentido bemdefinido naciênciaprocessual. Significa a expansãoouodesenvolvimentoda ação,que ingressaem uma nova fase. É por isso que se diz que o recurso se desenvolve na mesmarelaçãojurídicaprocessual,nãosendo,portanto,umanovaação,tampoucodáorigemaumnovoprocesso.

À luz do Direito processual civil brasileiro, o eminente jurista BarbosaMoreira(2012, nº 135, p. 233) conceitua recurso como “o remédio voluntário idôneo aensejar,dentrodomesmoprocesso, a reforma, a invalidação,o esclarecimentoouaintegraçãodedecisãojudicialqueseimpugna”.

NaliçãodeBaptistadaSilva(1996,p.345),recurso“éoprocedimentoatravésdoqual a parte, ou quem esteja legitimado a intervir na causa, provoca o reexamedas

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1.2

decisões judiciais, a fim de que elas sejam invalidadas ou reformadas pelo própriomagistradoqueasproferiuouporalgumórgãodejurisdiçãosuperior”.

JáMarinoni eArenhart (2007, p. 499) definem, de forma ampla, recurso como“osmeiosdeimpugnaçãodedecisõesjudiciais,voluntários,internosàrelaçãojurídicaprocessualemquese formaoato judicialatacado,aptosaobterdesteaanulação,areforma ou o aprimoramento”. Assinalam ser irrelevante que a reapreciação do atoatacado se dê por órgão distinto daquele que o proferiu, já que inexiste “anecessidadededeslocamentodacompetênciaparaapreciaçãodorecursoparaórgãojudiciáriodistintodaquelequeproferiuadecisãoimpugnada”.

Esclarece Freitas Câmara (2012, p. 60-62) que pelo recurso se podem alcançarquatro resultados, a saber: reforma, invalidação, esclarecimento e integração dadecisão impugnada.Reformahaverá semprequesedetectarerror in judicando (errode julgamento, de conteúdo) na decisão recorrida, ou seja, sempre que houverferimento ao Direito; nesse caso, a decisão do tribunal substituirá a impugnada. Ainvalidação pressupõe a ocorrência de error in procedendo (erro de forma, deprocedimento),casoemqueadecisãorecorridaseráanuladae,pois,desconstituída;porconseguinte,outradecisãodeveráserprolatadapelojuízoaquo.Nahipótesedeesclarecimento, a decisão recorrida é contraditória ou obscura; nessa situação,pretende-sequeo juízoprolatordadecisãoreexprimaoquenela jáhaviaafirmado,destafeitadeformaclaraeinduvidosa.Porfim,naintegraçãoháomissãonadecisão,devendoalacunasersuprida;nessasituação,quer-sequeoórgãojudicialprolatordadecisão a reexprima, desta feita apreciando a questão sobre a qual se omitiu, o queimplicareaberturadaatividadedecisória.

CLASSIFICAÇÃO

Podeorecursoserclassificadoemtotaleparcial,principaleadesivo,ordinárioeexcepcional.

Qualifica-secomo totalo recursoque temporobjeto todaamatéria impugnávelda decisão atacada, enquanto parcial é aquele que versa parte dessamatéria; nestecaso,aparcelanãorecorridadodecisum torna-seestável: sobreelaocorrepreclusãooucoisa julgada.Apresenteclassificaçãoérespaldadapeloart.1.002donovoCPC,segundooqual“adecisãopodeserimpugnadanotodoouemparte”.

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Notocanteaorecursoparcial,adverteAmaralSantos(1989,p.104)que“deveráo recorrente especificar no ato da interposição qual a parte do ato decisório éimpugnada,pois,assimnãoofazendo,orecursoabrangerátodasassuasconclusões”.

Chama-se recurso principal ou independente o interposto pela parte,independentemente da outra, com vistas à salvaguarda de seus interesses, emconsonância com as exigências legais.No entanto, havendo sucumbência recíproca,ouseja,seforemvencidosautoreréu,oart.997,§1º,donovoCPCpermitequeaorecursointerpostoporumadaspartespossaaderiraoutraparte.Nessecaso,orecursoé denominado adesivo ou subordinado, ficando sua tramitação dependente dorecursoprincipal.Nãosetrata–assinalamWambieretal.(2015,p.997)–deespéciederecurso,masdeuma“formadiferenciadadeinterposição”.

Orecursoadesivosomenteéadmissívelnaapelaçãoenosrecursosextraordinárioeespecial,devendoser“dirigidoaoórgãoperanteoqualorecursoindependenteforainterposto,noprazodequeapartedispõepararesponder”.Dadasuasubordinação,“não será conhecido se houver desistência do recurso principal ou se for eleconsiderado inadmissível” (CPC/2015, art. 997, § 2º, I, II e III). Nos dois recursosdevem-seobservarasmesmasregrasdeadmissibilidadeejulgamentonotribunal.

Já quanto aos recursos ordinário e excepcional, tem-se que o primeiro tem porobjetivo tutelar a situação jurídica da parte no processo, enquanto o segundo visapreservaroordenamento jurídico.Nesse sentido,esclareceFreitasCâmara (2012,p.65) que são chamados ordinários “os recursos cujo objeto imediato é a tutela dodireito subjetivo, e excepcionais aqueles cujo fim imediato é a tutela do direitoobjetivo”. Na primeira categoria encontram-se recursos como apelação, recursoeleitoral, agravo interno, embargos declaratórios e recurso ordinário. Na segundaestãoosrecursosespecialeextraordinário.1

Umaantigaconcepçãoclassificavaosrecursossegundoa fonte,separando-osemordinário e extraordinário.Ordinários– explicaAmaral Santos (1989, p. 103)– sãotodos os recursos instituídos pelo Código de Processo Civil; “extraordinário seráapenasoassimdenominadoe instituídopelaConstituição”.Entretanto, essecritérioclassificatórionão temvalorno atual sistemaprocessual. Isso porque aConstituiçãoFederalprevêrecursosaqueexpressamentedenominaordinários,consoantesevêemseus arts. 102, II, 105, II. Por outro lado, os recursos extraordinário e ordinárioconstitucionaiscontamcomprevisãotambémnosarts.1.029a1.041donovoCódigo

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1.3

deProcessoCivil.

PRINCÍPIOS

Os princípios recursais orientam a interpretação nesse setor do conhecimentojurídico. Entre outros,2 vale aludir aos seguintes: duplo grau de jurisdição,taxatividade, unirrecorribilidade, fungibilidade, proibição de reformatio in pejus,dialeticidade.

Duplo grau de jurisdição – reza esse princípio que o ato judicial desfavorável àparte,quelhecausarprejuízojurídico,deveserrevistoporoutroórgãointegrantedoPoder Judiciário. Encontra-se ligado à ideia de justiça e ao humano sentimento deinconformismo em relação a decisões desfavoráveis, além do risco (ou realpossibilidade)deoórgãojulgadorcometererro.

Ademais,emtermospráticos,apossibilidadedecríticae reexamedadecisão fazque o órgão prolator seja mais cauteloso ao examinar as questões levantadas nosautos, e também mais cuidadoso na fundamentação. Como assevera Greco Filho(2012,p.325),osváriosgrausdejurisdiçãoexistemnãoapenasporqueossuperiorespodem ter mais conhecimento ou sabedoria, mas sobretudo porque, em cada qualdeles, o órgão jurisdicional vê o caso concreto de maneira própria e, portanto,distinta.Porencontrar-semaispróximodofato,oprimeirograude jurisdiçãotemaoportunidade de apreciar todos os pormenores da lide, inclusive fatores de difíciltranscriçãoparaopapel,comoasinceridadedeumatestemunha.Jáosegundograu,porqueestámaisdistantedos fatos,pode terumavisãomais adequadadocontextodos acontecimentos e de outros casos análogos, alémde aperfeiçoar a interpretaçãododireito.

Na doutrina tem-se sustentado inexistir direito fundamental ao duplo grau dejurisdição,porqueelenãofoiexpressonaLeiMaior.Aesserespeito,assinalaTavares(2012, p. 750, 753, 759) ser correto dizer que a Lei Maior prevê a existência dediversos juízos,distribuídosemdiferentes instânciasegrausdejurisdição,dentrodeuma estrutura hierárquica própria. De igual modo, a Constituição prevêdeterminados recursos, como o ordinário, o especial e o extraordinário. Entretanto,dissonãosurge“ochamadoduplograudejurisdiçãocomoprincípioconstitucional”.Em tese ou abstratamente, “não há omandamento do duplo grau de jurisdição no

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sistemaconstitucionalpátrioatual[...]”.AtéporqueeleseriaafastadopelaexistênciadecompetênciaorigináriadoSupremoTribunalFederal.Naverdade,oprincípioemtela é incompatível com a previsão de competência originária para as instânciassuperioresjurisdicionais,cujasdecisõessãoirrecorríveisparaoutrosjuízos.

Nomesmodiapasão,depoisdeafirmarquea“normaconstitucionalnãogaranteodireitoderecorrer”,asseguraMarinoni(2007,v.1,p.319)queolegisladornãoestáimpedido“deestabelecerumprocedimentoquenãodêàspartesodireitoderecorrercontraojulgamento”.Paraesseautor,oduplograuconstituiummito,“nãopodendoser considerado um princípio fundamental de justiça, já que ele não garante aqualidadeeaefetividadedaprestaçãojurisdicional”.Esclarece,ainda,que“nenhumordenamento,nemna Itálianememqualqueroutropaís–nemmesmonaFrança,ondeaideiadodoubledegrédejurisdictionpareceestarparticularmentearraigada–,consideraoduplograudejurisdiçãocomoumagarantiaconstitucional.Aocontrário,emquasetodosospaísesexistemmitigaçõesdoduplograu,justamenteparaatenderaoprincípiofundamentaldeacessoàjustiça.[...]”.Assim,emdeterminadassituações,nadaimpediriaqueorecursosejasuprimidoemproldaefetividadedoprocesso.

Pondere-se, todavia, que, emboranão esteja inscritodemaneira expressano roldos direitos e garantias fundamentais, o princípio em apreço emana da ideia dejustiçaeencontra-seligadoàconcepçãoatualdeEstadoDemocráticodeDireito.Porassegurar à parte um segundo juízo acercada soluçãodada à lide, reduzo riscodeerrojudicialeelevaoíndicedeconfiançaeasegurançadosistemajurídico.Poroutrolado, a recorribilidade das decisões judiciais é já uma tradição no ordenamentobrasileiro.

Como todo princípio jurídico, a realização do princípio do duplo grau dejurisdiçãopodeocorreremdiferentesgrausoumedidas, adependerdaponderaçãodecircunstânciasfáticasejurídicas.

Assim, o duplo grau de jurisdição pode ser excepcionado pela legislaçãoinfraconstitucional. Entre essas exceções contam-se os embargos de declaração (quesão julgadospelomesmoórgão judicial prolatordadecisão recorrida) e as ações decompetênciaorigináriadoSupremoTribunalFederal,cujasdecisõessãoimpugnáveisperanteopróprioTribunalSupremo.

Taxatividade –por esseprincípio, as espécies recursaisdevemser expressamente

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i)

ii)

iii)

iv)

estabelecidasemlei.Emrazãodacompetênciaprivativaprevistanoart.22,I,daLeiMaior, somente à União é dado legislar sobre asmatérias processual e eleitoral, e,portanto,estabelecerrecursosnasearaeleitoral.

No Direito eleitoral, fora da esfera criminal, podem-se arrolar as seguintesespéciesrecursais:

primeira instância (juiz eleitoral) – recurso eleitoral, embargos dedeclaração,agravo;segunda instância (TRE) – recurso ordinário, recurso especial, embargosdedeclaração,agravo,recursodoart.96,§4º,daLeinº9.504/1997;terceira instância (TSE) – recurso ordinário, recurso extraordinário,embargos de declaração, agravo, recurso do art. 96, § 4º, da Lei nº9.504/1997;última instância (STF) – agravo regimental ou interno, embargos dedeclaração,embargosdedivergência,embargosinfringentes.

Unirrecorribilidade – também chamado de unicidade ou singularidade, esseprincípio estabelece o cabimento de um único recurso para impugnar determinadoato processual. Ou melhor: determinado aspecto do ato judicial só pode serimpugnadoporumrecurso.Note-sequeoacórdãoprolatadoporTribunaldeJustiçaouTribunalRegionalFederalpodeserimpugnadoporrecursoespecialeporrecursoextraordinário.3 Embora os dois recursos sejam interponíveis contra o mesmo atojurisdicional, possuem objetos distintos; e esses objetos só são impugnáveis por taisrecursos.

Fungibilidade – se a impugnação a um ato judicial só pode ser realizada pordeterminado recurso, a escolhaerrada torna inviávelo recursoefetivamenteaviado.Nesse caso, porque incabível, o recurso equivocamente interposto não deverá seradmitido.

Em alguns casos, entretanto, pode haver dúvida fundada acerca do recursocabível.Àluzdoprincípiodainstrumentalidadedasformas,admite-seainterposiçãode um recurso por outro. Em essência, é esse o significado do princípio dafungibilidade. Consoante salientam Marinoni e Arenhart (2007, p. 504), esseprincípiopresta-separaqueapartenãosejaprejudicadaquando,“diantededúvida

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objetiva, interpõe recurso que pode não ser considerado cabível. Nesses casos,autoriza-sequeo recurso incorretamente interposto seja tomado comoo adequado,sobdeterminadascircunstâncias[...]”.

Conquantoprevistoemregimeprocessualcivilanterior(videCPC/1939,art.810),desdeoCPCde1973nãoháregralegalexpressaoacolhendo.Noentanto,háquemoentendaimplicitamentecontempladonoart.283,caput,donovoCPC,segundooqual“oerrodeformadoprocessoacarretaunicamenteaanulaçãodosatosquenãopossam ser aproveitados”, devendo-se aproveitar os “atospraticados, desdequenãoresulteprejuízoàdefesadequalquerdaspartes”(parágrafoúnico).Poroutrolado,foiele expressamente inscrito no art. 579 do Código de Processo Penal. De qualquersorte, a fungibilidade recursal decorre dos princípios que informam o sistemaprocessual, sendo pacificamente admitido tanto na doutrina quanto najurisprudência.

Sua configuração requer que o recorrente não esteja imbuído de má-fé. Paratanto, propugna-se o atendimento dos seguintes requisitos: (i) existência de dúvidaobjetivasobreorecursocabível,aqualdevedecorrerdedivergêncianadoutrinaouna jurisprudênciaacercadaquestão–assim,adúvidasubjetivadorecorrentenãoofavorece;(ii)inocorrênciadeerrogrosseironainterposiçãodorecurso–issoocorrerá,e.g.,sehouverexpressaprevisãolegaldorecursocabível.

Para uma corrente doutrinária, é preciso que o recurso concretamente aviadoatenda“atodososrequisitosdeadmissibilidadedoqueforade-quado”.Entreoutrosautores,assimpensaPaixãoJúnior(2002,p.337).Najurisprudência,tem-seexigidoquea interposição seja feitadentrodoprazoprevistoparao recursocorreto–nessesentido:STJ,AgnoAgno1097241/SP,4aTurma,DJe28.09.2010.

Essesentendimentos,todavia,nãoseafiguramrazoáveis.Seorecorrenteagesobodomíniodoerroeexistedúvidafundadaacercadorecursoverdadeiramentecabível,o correto seria exigir o atendimento dos pressupostos do recurso interposto. Casocontrário, o princípio da fungibilidade seria reduzido a mera questão denomenclatura.

Nessediapasão, salientaFreitasCâmara (2012, p. 76) que aplicar oprincípiodafungibilidade implica admitir o recurso interposto no lugar do que deveria ter sidoajuizado. Isso significa que o recurso a ser analisado é aquele efetivamente

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apresentado, e não o entendido como correto. De maneira que o juízo deadmissibilidadedeveconsiderarospressupostosdorecursoconcretamenteinterposto,inclusivenoquedizrespeitoaoprazo.Aduzoautorqueaaplicaçãodoprincípioemapreço “leva a que se admita a via utilizada, desde que presentes os seus própriosrequisitos de admissibilidade (e não os requisitos da outra via, que não foiempregada)”.

Proibiçãodereformatioinpejus–interpostorecursoporsomenteumadaspartes,proíbe-se que o julgamento lhe piore ou agrave a situação. Isso porque o recurso éinstrumento processual disponibilizado à parte para que esta busque amelhoria desuasituaçãopelarevisãodadecisãoimpugnada.Hátrânsitoemjulgadodapartenãoimpugnadadadecisão,oquetambémimpedesuarevisão.

No âmbito das instâncias ordinárias, contudo, esse princípio não se aplica àsmatériasditasde“ordempública”ouqueaqualquertempopossamserconhecidasexofficio peloórgão judicial.De sorte que, aindaque emprejuízodaparte recorrente,pode o tribunal de 2º grau reconhecê-las e afirmá-las. Nesse sentido, é firme ajurisprudência:

[...]1.DeacordocomajurisprudênciadoSuperiorTribunaldeJustiça,nãosecogitaaocorrênciadereformatioinpejusquandoaalteraçãoda sentença, emsedede remessanecessáriaourecursovoluntário, sedáemrazãodematériadeordempública.2.Agravoregimentalnãoprovido”(STJ,AgRgnoREspnº1261397/MA,1ªT.,Rel.Min.ArnaldoEstevesLima,DJe03.10.2012).

[...]4.Podeoórgãojulgadorconhecer,deofício,dasquestõesdeordempública,semqueissoimpliquejulgamentoextrapetita ou reformatio in pejus. Precedentes do STJ. 5.No âmbito do STJ, tal orientação também encontraguarida,consoanteprescreveoart.257doRI/STJ.Énecessário,porém,queainstânciarecursalsejaaberta,oqueocorrequandooapelopreenchetodososrequisitosdeadmissibilidade.6.Agravoregimentalnãoprovido”(STJ,AgRgnoAgRgnoREspnº1218791/PE,2ªT.,Rel.Min.HermanBenjamin,DJe12.09.2011).

Devido à obrigatoriedade de observância do contraditório (ou proibição dasurpresa),antesdedecidir,deveoórgãojudicialconferiràparteoportunidadedesemanifestarsobreopontoouaquestão.Aesserespeito,estabeleceoart.10donovoCPC: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base emfundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de semanifestar,aindaquesetratedematériasobreaqualdevadecidirdeofício.”

Já no âmbito das instâncias excepcionais – ou seja, nos recursos especial eextraordinário–,hámuitosefirmouoentendimentodenãoserissopossível.Éque,

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em razão da necessidade de prequestionamento da questão de direito debatida,afigura-seinviáveloconhecimentoexofficiodematériadeordempúblicasobreaqualo tribunal recorridonão tenha se pronunciado.Nesse sentido:TSE,AgRg-REspenº14458/MT,DJe20.05.2013,p.39-40;STJ,AgRgnoREspnº1276193/RS,3ªT.,Rel.SidneiBeneti,DJe17.04.2012.

Noentanto,soboCPCde2015,essaúltimaposiçãotendeanãoprevalecer.Issoem razão do disposto nos arts. 485, § 3º, e 1.034 do novoCódigo Processual. Peloprimeiro, as matérias que especifica podem ser conhecidas “em qualquer tempo egraudejurisdição,enquantonãoocorrerotrânsitoemjulgado”.4Porseuturno,oart.1.034,caput,determinaàsCortesexcepcionaisque julguemoprocesso“aplicandoodireito”. Disposição semelhante consta da Súmula 456 do STF, segundo a qual “OSupremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa,aplicando o Direito à espécie”. Ora, a aplicação do direito à espécie enquanto nãoocorrer trânsitoemjulgadododecisum implicaaconsideraçãodamatériadeordempúblicanãoarguidapelaspartesnemconhecidanasinstânciasordinárias.Sobreisso,háinteressantepassagemnaExposiçãodeMotivosdonovoCPC:

Significativasforamasalterações,noquetangeaosrecursosparaoSTJeparaoSTF.ONovoCódigocontémregraexpressa, que leva ao aproveitamentodoprocesso, de formaplena, devendo ser decididas todas as razões quepodemlevaraoprovimentoouaoimprovimentodorecurso.

Dialeticidade – todo recurso temoobjetivode convenceroórgão jurisdicional aqueéendereçadoacercadacorreçãodatesequeveiculaedasoluçãoqueapresentaàquestão arguida. Sua natureza é eminentemente dialética, argumentativa e, pois,racional. Pressupõe o diálogo entre as partes, que devem sempre apresentarfundamentosparasuasrazões,demonstrarastesesquedesenvolvem.Pelorecurso,odiálogo é estendido à instância ad quem, que, após se inteirar dos fundamentosapresentados pelas partes, de-cidirá a questão. O diálogo, portanto, não deve sersurdo,massimfrutuoso.

Nesse diapasão, acentua Cheim Jorge (2011, p. 221) não bastar a merainsurgênciacontraadecisãoimpugnada.Nãoésuficientequeorecorrentemanifestevontade de recorrer, devendo também “demonstrar o porquê de estar recorrendo,alinhandoasrazõesdefatoededireitopelasquaisentendequeadecisãoestáerrada,bemcomoopedidodenovadecisão”.Sóassimpoderáo“órgão julgadoralcançare

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1.4

identificar quais os limites da impugnação fixados no recurso”. Mas não apenas oórgão julgador: também a defesa deve conhecer os limites e os fundamentos daimpugnação, demaneira a quepossa proficuamente contrariá-los, contrapô-los comassuasprópriasrazões.Nisso,aliás,resideaessênciadoprincípiodocontraditório.

Adesatençãoaoprincípioemexameimplicaainadmissãodorecursoporfaltaderegularidadeformal.

ADMISSIBILIDADEEMÉRITORECURSAL

A apreciação de um recurso envolve a realização de dois juízos sucessivos: umacercade sua admissão eoutroa respeitode seumérito.Tais juízos realizam-se emetapas distintas do iter recursal. O juízo de admissibilidade é sempre preliminar econdicionantedaapreciaçãodoméritooupedidoformuladonorecurso,desortequeestesóéjulgadoseorecursoforadmitido.

Demodogeral,ojuízodeadmissibilidadeéfeitoemdoismomentos.Oprimeiroocorreporocasiãodainterposiçãodorecurso,sendoultimadopeloórgãojudicialcujadecisãoseimpugna,ochamadojuízoaquoourecorrido.Osegundosedáperanteoórgão competente para julgá-lo, i.e., o órgão ad quem. Consoante salienta FreitasCâmara(2012,p.67),jácomainterposiçãodorecurso

[...] inicia-seasuaapreciação,oquesefazcomarealizaçãodojuízodeadmissibilidade.Essepodeserdefinidocomoafasedojulgamentodorecursoemqueseverificaapresençaounãodosrequisitosdeadmissibilidadedomesmo,revelando-secomopreliminardojuízodemérito.

Umavez apresentado, o órgão recorrido analisará os pressupostos de cabimentodorecurso,podendoounãoadmiti-lo (recebê-lo,conhecê-lo).Admitindo-o,deverádeterminaraintimaçãodacontraparteparaapresentaçãodecontrarrazões.Sobàluzdestas,aadmissibilidadedorecursopoderáserreapreciada.

Sendoorecursoadmitidoourecebido,éenviadoaoórgãocompetenteparajulgá-lo,emquesuaadmissibilidadesubmete-seanovocrivo.

Nessaesfera,orecursoédistribuídoaumrelator.Aesteforamatribuídosváriospoderes, podendo exercê-los singularmente, ou seja, independentemente do órgãocolegiadoaquepertence.

O relator sorteado poderá não conhecer e, pois, negar seguimento a “recurso

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i)

ii)

inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente osfundamentos da decisão recorrida” (CPC/2015, art. 932, III). Mas, antes deconsiderarorecursoinadmissível,orelatortemdeconceder“oprazodecincodiasaorecorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”(CPC/2015,art.932,parágrafoúnico).

Vale registrar que o juízo negativo de admissibilidade impede que o méritorecursalsejaapreciadopeloórgãocolegiado.

Poroutrolado,admitidoorecursopelorelator,estepoderá,emdecisãosingular,desdelogoapreciaroseumérito.Deverá,então:

“negarprovimentoa recursoque forcontrárioa:a) súmuladoSupremoTribunalFederal,doSuperiorTribunaldeJustiçaoudoprópriotribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo SuperiorTribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c)entendimento firmado em incidente de resolução de demandasrepetitivasoudeassunçãodecompetência”(CPC/2015,art.932,IV).“depoisdefacultadaaapresentaçãodecontrarrazões,darprovimentoaorecurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do SupremoTribunalFederal,doSuperiorTribunaldeJustiçaoudoprópriotribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo SuperiorTribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c)entendimento firmado em incidente de resolução de demandasrepetitivasoudeassunçãodecompetência”(CPC/2015,art.932,V).

Nessesdoiscasos,portanto,éoprópriorelatorquemdecideoméritodorecurso.Foradessashipóteses,orelatordeveráadmitiredarseguimentoaorecursopara

quesejajulgadopeloórgãocolegiadoaquepertence.Frise-sequeoórgãoadquem somente aprecia omérito recursal (i. e., opedido

formulado no recurso) após vencida a fase anterior, atinente à admissão. Aadmissibilidadeconstituimatériapreliminar.

Dispõe o caput do art. 938 do novo CPC: “A questão preliminar suscitada nojulgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso sejaincompatívelcomadecisão[...].”Etambémoart.939:“Seapreliminarforrejeitada

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ou se a apreciação domérito for com ela compatível, seguir-se--ão a discussão e ojulgamento da matéria principal, sobre a qual deverão se pronunciar os juízesvencidosnapreliminar.”

Não se deve, pois, confundir omérito do recurso com omérito da causa. Esseúltimo é determinado na petição inicial pelo autor da demanda e envolve semprequestão de direitomaterial. Já no recurso omérito consiste no que se impugna nadecisãorecorrida.Aquioquesepostulaéumnovojulgamentoparareformar,anular,integrar ou aperfeiçoar a decisão de que se recorre; esse pedido constitui o méritorecursalepodeounãosereferiraumaquestãodedireitomaterial.Assim,oméritodo recurso pode ser mais restrito que o mérito da causa, podendo até mesmo serdiverso,comoocorrenahipóteseemqueoobjetorecursaléconstituídoporquestãoprocessual. Para exemplificar, pense-se na hipótese em que o pedido formulado norecurso consiste na invalidação da sentença, ou no reconhecimento de ausência depressuposto processual ou condição da ação. Nesses exemplos, é óbvio que apretensão recursal é diferente do objeto da ação, ou seja, do pedido formulado napetiçãoinicial.ConformeensinaTheodoroJúnior(2012,p.595):

Às vezes a pretensão de invalidação da sentença, formulada pelo recorrente, envolverá questão puramenteprocessual.Seujulgamento,porém,nãoserádepreliminar,masdemérito,méritonãodacausaesimdorecurso.Preliminaresdorecursosãoapenasasquestõesqueantecedemaapreciaçãodopedidocontidonoprópriorecurso,sãoasqueselocalizamnojuízodeadmissibilidade.

Deveras,asquestõespreliminaresdorecursoligam-seaojuízodeadmissibilidade,identificando-secomospressupostosrecursais.ComoafirmamWambieretal.(2015,p.1.335):“Aspreliminaresdorecursosão, fundamentalmente,asmatériasatinentesà sua admissibilidade, tempestividade, legitimidade para recorrer, adequação dorecurso, interesse (existência de sucumbência, salvo no caso de embargos dedeclaração)etc.”

Havendomais de uma questão preliminar a ser apreciada, impõe-se ordená-laslogicamente,detalsortequeseconheçame julguemantesasquesejamprejudiciaisàsoutras.

Omérito recursal pode conter argumentosde caráter formal-processual e/oudedireitomaterial.Sehouverváriosargumentos, tambémaquihámistercolocá-losemordem lógica. Nesse diapasão, o mérito do recurso pode conter questões: (a)

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1.5

exclusivamentedecaráterformal-processual,(b)exclusivamentededireitomateriale(c)dessesdois tipos, istoé, formal-processual ematerial.Aanálise e enfrentamentodosargumentosdenaturezaformal-processualdevesempreprecederadosmateriais.Havendomaisdeumargumento, devem-se conhecer e solucionarprimeiro aquelescuja afirmação prejudique o conhecimento e julgamento dos demais; portanto, osargumentos“prejudiciais”devemseranalisadoslogonoinício.

Aesserespeito,figure-serecursoemqueseapresentemosseguintesargumentos:1) intempestividade em sua interposição; 2) falta de capacidade postulatória dorecorrente; 3) carência de ação por ilegitimidade ativa; 4) decadência do direito deação; 5) afirmação do direito “x”; 6) negação do direito “x”. Emque ordemdevemelesserenfrentados?Osargumentos1e2configurampreliminaresdorecurso,porquereferem-seàsuaadmissão;logo,devemseranalisadosemprimeirolugar;entreeles,ode número 2 deve ser apreciado antes, porque se a parte não detém capacidadepostulatória seu recurso é inexistente e, nesse caso, sequer se pode cogitar de suatempestividade.Deveras,seoatosequerexistejuridicamente,nãosecolocaaquestãoatinenteàsuaregularidade.Jáosargumentos3,4,5e6compõemoméritorecursal,demaneiraquesóserãoanalisadosseaspreliminares1e2 foremrejeitadas.Se issoocorrer,cumpreexaminarabinitioosargumentosdenúmeros3e4,parasódepois–casosejamrejeitados–ingressarnaanálisedodireitomaterial.

PRESSUPOSTOSRECURSAIS

Para que um recurso seja admitido há mister que se apresentem algunspressupostos, condições ou requisitos. Se esses estiverem presentes, será o recursoconhecido,oqueensejaaanálisedeseumérito.Emoutrostermos,se forpositivoojuízodeadmissibilidadedorecurso,estesetornaaptoparaterseuconteúdo(pedidorecursal oumérito) examinado e julgadopeloórgãoadquem.Os termos “receber”,“admitir” e “conhecer” são comumente empregados como sinônimos para expressaressefenômeno.

Não há consenso doutrinário acerca da classificação dos pressupostos recursais.MarinonieArenhart(2007,p.507ess.),baseando-seemcritériomuitodifundidonadoutrina, os divide em intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidaderecursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos(regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do

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1.5.1

direitoderecorreroudoseguimentodorecurso).Aseuturno,AmaralSantos(1989,p. 85 e ss.) analisa-os como pressupostos subjetivos (respeitantes à pessoa dorecorrente, a saber: interesse e legitimidade recursais) e pressupostos objetivos(relativos ao recurso em si mesmo, a saber: recorribilidade do ato decisório,tempestividade, singularidade, adequação, preparo). Seguindo essa últimaformulação,TheodoroJúnior(2012,p.599)acrescenta-lheospressupostosobjetivosatinentesamotivaçãoeaforma.JáFreitasCâmara(2012,p.71ess),àconsideraçãode que a interposição de recurso constitui exercício de poder de ação e implica odesenvolvimento do processo em uma nova fase, apresenta uma classificaçãoadaptada aos conceitos de condições da ação e pressupostos processuais, falandoassim em condições dos recursos (legitimidade para recorrer, interesse em recorrer,possibilidade jurídica do recurso) epressupostos recursais (órgão adquem investidode jurisdição, recorrente com capacidade processual e regularidade formal dorecurso).

Todasessasclassificaçõesenfocamo temaemapreçocompropriedadeeclareza.Apenas por opçãometodológica, na sequência deste texto prepon-derará a que foiapresentadaemprimeirolugar.

Pressupostosrecursaisintrínsecos

Os pressupostos intrínsecos dizem respeito à existência do direito ou poder derecorrer. São os seguintes: cabimento, interesse, legitimidade, inexistência de fatoextintivododireitoderecorrer.

Cabimento – é a relação entre um ato judicial e um meio legal específico deimpugnação. Um recurso somente é cabível, dizemMarinoni e Arenhart (2007, p.507) “quando a lei processual indicar-lhe – diante de determinada finalidadeespecíficaecertoatojudicial–comooadequadoparaextravasarainsurgência”.

Interesse– liga-seà sucumbência,ou seja, à situaçãodederrotanumademandajudicial. Refere-se, pois, à necessidade e utilidade do recurso para que a partesucumbente possa ter rediscutido seu direito e reparada a perda ou o gravame queentende ter sofrido em seu patrimônio jurídico. É preciso que o objeto do recursorepercutanaesferajurídicadaparterecorrente,propiciando-lhealgumavantagemouutilidade. E para que essa vantagem seja alcançada se faz necessário o uso da via

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1.5.2

recursal.Legitimidade – diz respeito à pertinência subjetiva da relação jurídica. Como

ensina Theodoro Júnior (2012, p. 597), a “legitimidade para recorrer decorreordinariamente da posição que o inconformado já ocupava como sujeito da relaçãoprocessual em que se proferiu o julgamento a impugnar”. Assim, em geral, têmlegitimidade para interpor recurso eleitoral a parte vencida, o litisconsorte e oassistente. Na qualidade de custos legis, o Ministério Público Eleitoral também ésujeitodarelaçãoprocessual,enessaqualidadeostentalegitimidaderecursal(CF,art.127,caput;CPC/2015,arts.118,121e996).

Inexistência de fato extintivo do direito de recorrer – refere-se à inocorrência desituações que extinguem o direito de recorrer, tais como a renúncia ao recurso e aaceitaçãodadecisão.

Renúncia é ato unilateral, expresso, que independe do consentimento da outraparte(novoCPC,art.999).Elasópodeocorrerapósapublicaçãodadecisãoeantesdainterposiçãodorecurso,poisdepoisdesseatoahipóteseseriadedesistência.

Já a aceitação da decisão pode ser expressa ou tácita. Nos termos do parágrafoúnicodoart.1.000,caput,doCPC/2015:“Considera-seaceitaçãotácitaaprática,semnenhumareserva,deatoincompatívelcomavontadederecorrer.”Comoexemplodeaceitaçãotácitacite-seocumprimentoimediato–semreserva–dadecisão.Havendoreserva ou ressalva, mantém-se hígido o direito de recorrer; nesse caso, a partecumpreadecisão,nãopodendoocumprimentoserinterpretadocomoaceitação.

Pressupostosrecursaisextrínsecos

Ospressupostosextrínsecosreferem-seaoprópriorecursoouaomododeexercerodireitooupoderderecorrer.Sãoosseguintes:regularidadeformal,tempestividade,preparo, inexistênciade fato impeditivododireitode recorreroudoseguimentodorecurso,órgãoadqueminvestidodejurisdiçãoecapacidadeprocessualdorecorrente.

Regularidade formal – são exigências legalmente postas para a formalização doexercíciododireitoderecorrer.Assim,porexemplo:aapresentaçãodepetiçãoescritaeassinadapelorepresentantejudicialdaparte,aexposiçãodosfundamentosfáticosejurídicos,ademonstraçãodecabimentonorecursoespecial.

Tempestividade – significa o atendimento do prazo especificado em lei para a

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interposiçãodorecurso.Nãoéadmissívelrecursoprotocoladoforadoprazo,oqual,porisso,nãoteráseuméritoapreciado.

Vale registrar o pacífico entendimento jurisprudencial segundo o qual atempestividade do recurso deve ser aferida perante o tribunal com jurisdição ecompetência para conhecer e julgar amatéria, sendo irrelevante que ele tenha sidoprotocoladotempestivamente,porémemtribunaldiverso.

I.Nãoseeximedaintempestividadeacircunstânciadeorecursotersido,noprazo,protocoladoerroneamenteemtribunal incompetente. II.Édireitodaparte vencedora, para sua segurança, ter certezadeque,noprazo legal,peranteoórgãojudiciáriocompetente,foiounãoimpugnadaadecisão.III.Nãolograndoaparteagravantetrazerargumentoshábeisaensejaramodificaçãodadecisãoimpugnada, ficaelamantidaporseusfundamentos(STJ,AgRgnoAgno327262/MG,4aTurma,Rel.Min.SálviodeFigueiredoTeixeira,DJ24.09.2001,p.316).

Emigualsentido:STJ,AgRgnoAgno933179/SP,2aTurma,Rel.Min.ElianaCalmon,DJ30.11.2007,p.429.

Preparo – refere-se ao depósito prévio, pelo recorrente, dos gastos com atramitação do recurso. Ocorre que as ações eleitorais não têm valor, são gratuitas,porque referem-se a “atos necessários ao exercício da cidadania” (CF, art. 5o,LXXVII).Assim,nãohápreparonosrecursoseleitorais.

Inexistênciadefatoimpeditivododireitoderecorreroudoseguimentodorecurso–a ocorrência de certos fatos impede o direito de recorrer. Nesse caso, emboraexistente, tal direito fica obstado. SegundoMarinoni eArenhart (2007, p. 512), noDireito brasileiro podem-se apontar duas situações que geram essa consequência, asaber:adesistênciadorecursoe“onãopagamentodealgumasmultasprevistaspeloCódigodeProcessoCivil”.

Quanto àdesistência, dispõeo art. 998, caput, doCPC/2015que “O recorrentepoderá,aqualquertempo,semaanuênciadorecorridooudoslitisconsortes,desistirdo recurso”.O dispositivo é expresso ao permitir a desistência “a qualquer tempo”.Masissosópoderáocorreratéantesdoiníciodojulgamentodorecurso,casoemque“há extinção do processo com julgamento do mérito, prevalecendo a decisãoimediatamenteanterior”(STJ,REspno555139/CE,2aT.,DJ13.06.2005,p.240).

Embora seja desdobramento da ação, cumpre não confundir a desistência dorecurso com a desistência da ação. Esta última provoca a extinção do processo semjulgamentodomérito.Porisso,ematençãoaodireitodedefesaeaodevidoprocessolegal,oferecidacontestação,oautornãopoderá,semoconsentimentodoréu,desistir

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daação (CPC/2015, art. 485,VIII e§4o).Mas, umavezprolatada a sentença,nãomaisépossívelhaverdesistênciadaação.

Ação.Desistência.Adesistênciadaaçãopressupõenãohaversidoproferida,ainda,sentençademérito,sendoque,contestada,requeroconsentimentodoréu.Àmanifestaçãodevontadedapartenãopodemserconferidoscontornosequiparáveisaverdadeirarescisóriasemocorrênciadosegundojuízo,ouseja,voltadoadecisãoque,nojulgamentodalide,substituaaanterior(STF,REno163976ED/MG,2aT.,Rel.Min.MarcoAurélio,DJ26.04.1996).

[...]3.Nãoseadmiteopedidodedesistênciadaaçãoquando formuladopelorecorridoapós ter sidoproferidasentençademérito.PrecedentesdoSTFedoSTJ(TSE,AgR-REspeno20483/SP,PSS25.09.2012).

Notocanteàmulta,cite-secomoexemploahipótesedos§§4ºe5ºdoart.1.021do CPC/2015. Por esses parágrafos, quando o agravo interno for declaradomanifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá oagravante ser condenado a pagar multa, ficando a interposição de qualquer outrorecurso“condicionadaaodepósitopréviodovalordamulta”.

Outrossim, os recursos excepcionais sujeitam-se a pressupostos específicos decabimento, além, é claro, dos já assinalados.Nos recursos extraordinário e especial,cumpre ao recorrente prequestionar as questões constitucional e federal,respectivamente.Norecursoextraordinário,hámisterdemonstrararepercussãogeralda questão debatida. Por fim, no recurso especial fundado em divergênciajurisprudencial é preciso que a parte demonstre a ocorrência de dissídiojurisprudencial.

Órgãoadqueminvestidodejurisdição–hámisterqueoórgãojudicialsejadotadode poder jurisdicional para conhecer e julgar o pedido que lhe é encaminhado. Opoder jurisdicional, no caso, liga-se à distribuição feita imediatamente pelaConstituiçãoFederal.Assim, e. g., se o recurso eleitoral for dirigido ao Tribunal deJustiça ou se o recurso especial eleitoral for endereçado ao Superior Tribunal deJustiça, não têm tais tribunais jurisdição eleitoral, razão pela qual deverão osrespectivos recursos ser extintos. Não se trata de falta de competência ou deincompetênciaabsoluta,jáqueosaludidostribunaisnãodetêmjurisdiçãoeleitoral.

Capacidadeprocessualdorecorrente–acapacidadeprocessualreparte--seemtrês,a saber: capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidadepostulatória.AprimeiraéreflexodacapacidadededireitodoDireitoprivado,etoda

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1.6

pessoa,físicaoujurídica,“écapazdedireitosedeveresnaordemcivil”(CC,art.1o).Asegunda,denominadalegitimatioadprocessum,éreflexodacapacidadedefatooudeexercício,conformeosarts.3oe4odoCódigoCivilearts.70e71donovoCPC.Aterceira, capacidade postulatória, consiste na faculdade de atuar em juízo, sendoprivativa de advogados privados e públicos, defensores públicos e membros doMinistérioPúblico.

Note-sequeessespressupostossãoreferentesàprópriarelaçãojurídicaprocessual.A faltadealgumdelesna fase recursalpode significaraausênciadepressupostodedesenvolvimentoválidoeregulardoprocesso.Eventualmente,issopodeprejudicarorecurso, com sua consequente extinção, ouprovocar a suspensãode seu trâmite atéqueasituaçãosejaregularizada(CPC/2015,art.313,§§1ºe3º,eart.1.004).

EFEITOSDORECURSO

Efeitosdeumatojurídicosãoasconsequênciasouosresultadosqueeleproduz.Essanoçãoé adequadaao recurso,que,naverdade, éumato jurídicopraticadonoprocesso,umatojurídicoprocessual.

Diversas sãoas consequênciasdecorrentesdoatode interposiçãode recurso.Osefeitos se dão tanto na esfera jurídica das partes como no plano processual. Entreoutros, destacam-se os seguintes: obstar a coisa julgada, devolutivo, suspensivo,translativo,substitutivoeexpansivo.

Obstaracoisajulgada–a interposiçãoderecursoevidenciaqueapartenãoestáinertenarelaçãoprocessual,tampoucosatisfeitacomadecisão.Oatoderecorrertemporresultadoafastarapreclusãoeimpediraformaçãodecoisajulgadamaterial.Comisso,adecisãoimpugnadanãoserevestedaauraqueatornaimutávelouindiscutível(CPC/2015,art.502),oquesóocorreráulteriormente.

Todo recurso apresenta esse efeito.Mas para que ele surja hámister de que orecurso seja admitido. Caso contrário, diz Freitas Câmara (2012, p. 82), sendo“negativo o juízo de admissibilidade, tal decisão terá conteúdo meramentedeclaratório, e o trânsito em julgado já terá ocorrido anteriormente à decisão quedeixoudeadmitirorecurso”.

Devolutivo – por esse efeito, amatéria impugnada é transmitida, transferida ouentregue à apreciação de órgão diverso (juízo ad quem) daquele que prolatou a

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decisão impugnada (juízo a quo); isso com vistas à realização de novo exame eobtençãodenovopronunciamentojurisdicional.

Excepcionalmente, porém, amatéria impugnada será transferida para omesmoórgãoprolatordadecisãoimpugnada–éoqueocorrenosembargosdeclaratórios.

Oefeitodevolutivoapresentaduplafacetaouduasdimensões,asaber:horizontalevertical.Enquantoaprimeiradizrespeitoàsuaextensão,asegundarefere-seàsuaprofundidade.

Soboaspectohorizontaloudeextensão,oefeitodevolutivoliga-seaosprincípiosdispositivo e tantumdevolutum quantum appellatum, demaneira que a apreciaçãodotribunalcircunscreve-seàmatériaouaostemas impugnadosnadecisãorecorrida(CPC/2015,art.1.013,caput); ou seja, limita-se aopedidodenovadecisão tal qualespecificadopelo recorrente nopedido recursal. Portanto, é o autor do recurso quedemarcaoespaçodecogniçãodojuízoadquem.Opedidorecursalévinculanteparaotribunal,quedeveater-seaele,sobpenadejulgarultraouextrapetita.Dessaregraexcetuam-se asmatériasdeordempública,poispodemser conhecidasdeofício emqualquertempoegraudejurisdição(videCPC/2015,arts.337,§5º,e485,§3º).

Poroutro lado, sobo aspectovertical oudeprofundidade, é amploo espaçodecogniçãodojuízoadquem,poislhesãotransferidostodososfundamentosdopedidorecursal. Assim, o tribunal poderá apreciar todos os fatos e razões que foram oupoderiam ter sido considerados pelo juízo aquo; inclusive – assinalamMarinoni eArenhart (2007, p. 514) –, poderia o tribunal avaliar fundamentos “quenãohajamsido expressamente referidos nas razões do recurso interposto”. Nesse sentido: (i)poderá o tribunal conhecer e julgar “todas as questões suscitadas e discutidas noprocesso,aindaqueasentençanãoastenhajulgadoporinteiro”;(ii)seopedidoouadefesa tiver “mais de um fundamento e o juiz acolher apenas umdeles, a apelaçãodevolveráaotribunaloconhecimentodosdemais”(novoCPC,art.1.013,§§1oe2o).

Emais:pelo§3odoart.1.013doCPC/2015,poderáotribunalconhecerejulgardiretae imediatamenteoméritodematériaquesequerpassoupelocrivodo juízoaquo.Rezaaqueledispositivo:

Art.1.013Aapelaçãodevolveráaotribunaloconhecimentodamatériaimpugnada.[...]

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo oméritoquando:I–reformarsentençafundadanoart.485;

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II–decretaranulidadedasentençapornãoserelacongruentecomoslimitesdopedidooudacausadepedir;

III–constataraomissãonoexamedeumdospedidos,hipóteseemquepoderájulgá-lo;

IV–decretaranulidadedesentençaporfaltadefundamentação.

NotranscritoincisoI,tem-seahipótesedeextinçãodafasecognitivadoprocessosem resolução domérito (CPC/2015, arts. 354 e 485). Cuida--se aqui da chamadacausamadurapara julgamento,assimconsideradaaqueindependedeproduçãodeprovaouaquelacujaprovajáseencontraintegralmenteacostadaaosautos.Note-se,porém,que tal julgamento só é viável se realmente fordesnecessária aproduçãodeprova;casocontrário,violar-se-iaodevidoprocessolegal.

Por sua vez, o § 4º do art. 1.013 do novo CPC estabelece: “Quando reformarsentençaquereconheçaadecadênciaouaprescrição,otribunal,sepossível,julgaráomérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo aojuízodeprimeirograu.”

Alémdisso,o§1ºdoart.938doCPC/20155permitequenoâmbitodoprópriotribunalsejaemendadanulidadesanável,semqueosautosdoprocessoretornemaojuízo recorrido. Para tanto, poderá determinar a realização ou renovação do atoprocessualtidoporinválido.Cumpridaadiligência,prosseguir-se-ánatramitaçãodorecurso.

Suspensivo – por esse efeito, a decisão impugnada é impedida ou privada deproduzir as consequências nela estabelecidas até o transcurso do prazo recursal e,interposto recurso, até que este seja apreciado e o acórdão respectivo transite emjulgado.Assim,impede-seaexecuçãodaprovidênciaveiculadanadecisãorecorrida,aindaqueemcaráterprovisório.

Note-se que o efeito inibitório da plena eficácia do decisum decorre de suarecorribilidade,ou seja, exsurgedapossibilidade legalde se recorrerdele.Quantoaisso,lembraFreitasCâmara(2012,p.84)que,emverdade,oefeitosuspensivonãoseproduzcomainterposiçãodorecurso,pois

[...]asdecisõessujeitasa“recursosuspensivo”jánãoproduzemefeitosdesdeomomentoemqueproferidas.Ainterposiçãodorecursonãoimpedesuaeficácia,mastãosomenteprolongaoestadodeineficáciaemqueaquelasdecisõesseencontram.Emoutrostermos,ainterposiçãode“recursosuspensivo”apenasfazsubsistiroóbiceàproduçãodosefeitosdadecisãoqueexistiadesdeomomentoemqueamesmafoiproferida.Énessesentidoqueseafirma, em boa doutrina, que o efeito suspensivo não é efeito da interposição do recurso, mas sim efeito darecorribilidade.Oquesequerdizeréqueomerofatodeadecisãoserrecorrívelatravésde“recursosuspensivo”,

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isto é, estar sujeita a recurso dotado desse efeito, já é capaz de impedir a produção de seus efeitos. Uma vezinterpostoo recurso, esse estadode ineficáciapermanece atéo julgamentoda impugnação.Decorridooprazoprevistoemleisemqueorecursosejainterposto,adecisãopoderá,aísim,passaraproduzirefeitos.

No sistema processual comum, vige a regra geral inscrita na primeira parte docaput do art. 995 do CPC/2015, consoante a qual “os recursos não impedem aeficácia da decisão”. Assim, a decisão produzirá efeitos concretos ou empíricos tãologo seja publicada. No entanto, conforme a ressalva constante da segunda partedaquele dispositivo, a eficácia da decisão ficará suspensa em virtude de “disposiçãolegaloudecisãojudicialemsentidodiverso”.

Aesserespeito,ressaltamWambieretal.(2015,p.1.426):

Sabe-sequeesteefeito,ditosuspensivo,impedeaeficáciadadecisãoquandoestaépositiva,ouseja,determinauma providência, constitui uma relação jurídica, condena alguém a pagar. No entanto, se a decisão for deimprocedência,eseaocorrênciadodanodecorrentedaausênciadoprovimentopleiteado,podeorecorrentepedirantecipaçãoda tutela recursal comosmesmos fundamentos: riscodedanoeprobabilidadedeprovimentodorecurso.

Não há como afastar essa possibilidade, como decorrência de inafastável aplicação do princípio da isonomia,aindaquenãoprevistaexpressamentenalei.

ODireito eleitoral contém idêntica regra geral, de modo que, em princípio, osrecursoseleitoraisnãotêmefeitosuspensivo.Atalrespeito,rezaocaputdoart.257doCódigoEleitoral:“osrecursoseleitoraisnãoterãoefeitosuspensivo”.

Entretanto,háressalvasaessaregrageralprevistasno§2ºdomesmoart.257doCE (introduzido pela Lei nº 13.165/2015). Por esse dispositivo, será recebido pelotribunal competente com efeito suspensivo o recurso ordinário (não excepcional)interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal RegionalEleitoralque resulte em: i) cassaçãode registro; ii) afastamentodo titular; iii) perdademandatoeletivo.6

Translativo–certasmatériaspodemserconhecidasejulgadaspeloórgãojudicialsemquehajaarguiçãopelaparte.Podemserapreciadaspropterofficiumemqualquertempoegraudejurisdição.Entreoutras(videCPC/2015,arts.337,§5º,e485,§3º),éoqueocorrecomnulidadedecitação, incompetênciaabsoluta,coisa julgada, faltadecapacidadepostulatória,intempestividadederecurso.

Pelodenominadoefeitotranslativo,taismatériassãotransladadasoutransferidas

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à apreciação do tribunal, independentemente de alegação da parte interessada. Atransladaçãoéautorizadapelosarts.337,§5º,e485,§3º,donovoCPC.7

Noentanto, respeitável doutrina considera que a possibilidadede apreciaçãonainstânciaadquemdequestõesdeordempúblicanãodebatidasnojuízoaquo liga-seàdimensãodeprofundidadedoefeitodevolutivo.Sobre isso,assinalamWambieretal.(2015,p.1.447):

Apossibilidadedeselevantaremquestõesdeordempúblicaquenãotenhamsidoobjetodediscussãonojuízoaquo sempre foi ligada, tradicionalmente, à dimensão da profundidade do efeito devolutivo. E este aspectocontinuasendorelevanteàluzdoNCPC,poisseninguémalegouenãohouvedecisão,nãohaveriamesmocomoexistirrecurso.Noentanto,otribunaldestamatériapodeconhecer.

Poroutrolado,paraalgunsautores,oindigitadoefeitotranslativoconstituirianaverdadeumprincípio,denominadoprincípio inquisitório.Nessesentidoéa liçãodeCheimJorge(2011,p.266):“Oprincípioinquisitório,comoopróprionomesugere,éaquele através do qual se permite, especialmente na esfera recursal, que o juizconheçadequestõesquenãoforampelaspartesimpugnadasemseurecurso.”

De todo modo, vale salientar que o pronunciamento ex officio do tribunalpressupõequeorecursotenhasidoadmitido.

Substitutivo – adecisãodo tribunaladquem substitui a do juízo recorrido. Issoocorreaindaqueorecursosejaparcial,ouseja,abranjaumaparceladadecisão;nessecaso,asubstituiçãoocorreapenasquantoàpartequefoiobjetodorecurso.

Denominado substitutivo, esse efeito éprevistonoart. 1.008donovoCPC,quereza: “O julgamentoproferidopelo tribunal substituiráadecisão impugnadanoquetiversidoobjetoderecurso.”

Observe-sequeasubstituiçãoocorrerá:(i)seorecursoforprovidoparareformaradecisãoimpugnada–hipótesedeerrorinjudicando;(ii) se fornegadoprovimentoaorecurso,mantendo-seouconfirmando-seadecisãorecorrida.

Nãohaverásubstituição,entretanto, sehouveranulação,rescisãooucassaçãodadecisão recorrida, com a determinação ao órgãoaquo de que outra seja prolatada.Muitas vezes, isso ocorre na hipótese em que é acolhida arguição de error inprocedendo oude falha formal.Aesse respeito, tome-seo exemploapresentadoporWambier et al. (2015, p. 1.438) de tribunal de 2º grau “que cassa sentença queextingue o processo por falta de legitimidade do autor. Se o tribunal considerar o

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autorpartelegítimadeverá,normalmente,haveroutradecisãodojuízoaquo, agorasobreomérito”.

Dequalquersorte,paratodosos fins,adecisãodotribunal torna insubsistenteadecisãorecorrida.

Conforme ressalta Theodoro Júnior (2012, p. 608), a mesma matéria pode serobjeto de sucessivas impugnações recursais no mesmo processo, caso em que cadajulgamento substitui o precedente e apenas o último prevalece para operar a coisajulgada.

Expansivo– tambémchamadodeextensivo,esseefeitoocorrequandoadecisãonojulgamentodorecursoémaisabrangentedoqueopedidoouoméritorecursal.

Classifica-se o efeito extensivo em objetivo e subjetivo. Será objetivo quando sereferir a atosprocessuais, ex.: quandodo julgamentode apelação, o tribunal acolhepreliminar para anular ato processual, o que torna sem efeito outros atos que deledependam (CPC/2015, art. 281). Será subjetivo quando forem atingidos sujeitos (enão atos do processo), ex.: o recurso interposto por um dos litisconsortes a todosaproveita,salvosedistintosouopostososseusinteresses(CPC/2015,art.1.005).

Aesserespeito,GrecoFilho(2012,p.331)fazalusãoarecursosordinárioseextraordinários.Paraesseautor,ordinários são aqueles “previstos no processo comum para a correção de algum prejuízo; os recursosextraordinários, apesar de aplicarem-se também ao processo comum, estão consagrados em nívelconstitucional e têmpor função não apenas a correção do caso concreto,mas também a uniformidade deinterpretaçãoda legislaçãofederaleaeficáciae integridadedasnormasdaprópriaConstituição.Têmestesúltimos, portanto, uma função política. Além disso, nos recursos extraordinários não mais se questionamatériadefato,masapenasmatériadedireito.SãorecursosextraordináriosorecursoespecialaoSuperiorTribunaldeJustiça(art.105,III,daCF),orecursoextraordinárioaoSupremoTribunalFederal(art.102,III,daCF)eosembargosdedivergêncianoSTFenoSTJ”.

Discorrendosobreessetema,CheimJorge(2011,p.220)apontaosseguintesprincípiosregentesdosistemarecursal: voluntariedade, dialeticidade, singularidade, duplo grau de jurisdição, taxatividade, dispositivo,inquisitório, ineficácia das decisões recorríveis, fungibilidade. Recusa o autor a qualidade de verdadeiroprincípioàproibiçãodereformatioinpejus,entreoutros;paratanto,argumentaqueaproibiçãodepiorarasituaçãodorecorrentedecorredoprincípiodispositivoouprincípiodademanda,pelosquaisaojuizsóédadosemanifestar“quandoprovocado,enamedidadessaprovocação”,desorteque,senãohouveprovocação,nãopoderiaexofficioprejudicarorecorrente.

Isso não é possível no sistema recursal eleitoral. Como se verá adiante, o recurso extraordinário só temcabimentocontraacórdãodoTribunalSuperiorEleitoral.

Emsentidodiverso,o§3ºdoart.267doCPC/1973estabeleciaquetalmatériasópoderiaserconhecidadeofício “enquantonãoproferida a sentençademérito”.Eis o teordaqueledispositivo: “O juiz conheceráde

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ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matériaconstantedosns.IV,VeVl;todavia,oréuqueanãoalegar,naprimeiraoportunidadeemquelhecaibafalarnosautos,responderápelascustasderetardamento.”

Eisoteordotextolegal:“Art.938.[...]§1ºConstatadaaocorrênciadevíciosanável,inclusiveaquelequepossaser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no própriotribunalouemprimeirograudejurisdição,intimadasaspartes.”

Oart.216doCEtambémveiculaumahipótesedeefeitosuspensivoderecurso.Porém,essedispositivo foirevogadopelocitado§2º,art.257,doCE.Arevogaçãosedeuporforçadoart.2º,§1º,daLINDB(D-Lnº4.657/1942), segundo o qual lei posterior revoga a anterior “quando regule inteiramente amatéria de quetratavaaleianterior”.

Conformesalientadoanteriormente,emrazãodaobrigatóriaobservânciadocontraditório(ouproibiçãodasurpresa), antes de decidir, deve o órgão judicial conferir à parte oportunidade de se manifestar sobre amatéria.Énessesentidooart.10donovoCPC.

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INTRODUÇÃOAOSRECURSOSELEITORAIS

RECURSOSELEITORAIS

ODireitoeleitoralalbergaumsistemarecursalpróprio,delineadoprincipalmentenos arts. 257 a 282 do Código Eleitoral e em alguns dispositivos da legislaçãoextravagante. A ele se aplicam as normas constitucionais pertinentes ao processojurisdicional.Ademais,apesardedotadoderegrasespecíficas,écomplementadopeloCódigo de Processo Civil, exceto quanto aos processos por crime eleitoral, cujareferênciaéoCódigodeProcessoPenal.

AaplicaçãosupletivaesubsidiáriadonovoCPCaoprocessojurisdicionaleleitoralé expressamente determinada no art. 15 daquele Código, que estabelece: “Naausênciadenormasqueregulemprocessoseleitorais[...],asdisposiçõesdesteCódigolhesserãoaplicadassupletivaesubsidiariamente.”1

Grossomodo,considerandoanaturezadaeleição,observa-seaseguintelógicanofuncionamentodosrecursos:

Nopleitomunicipal,écabívelrecursoeleitoralparaoTRE(CE,arts.265ess.),oqual deve ser interposto perante o juiz eleitoral. Após autuado, o recorrido seráintimado,abrindo-se-lhevistadosautosafimde,emprazoigualaoestabelecidoparaa interposição, oferecer suas razões. Em seguida, os autos são remetidos à instânciasuperior para conhecimento e julgamento. Contra o acórdão regional, pode-seingressar com recurso especial eleitoral –Respe–, de competência doTSE (CF, art.121,§4o,IeII;CE,art.276,I);ainterposição,nessecaso,sefazperanteopresidentedo TRE. Contra o acórdão da Corte Superior, cabível é o recurso extraordinário,

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desdequeseuspressupostosseapresentem.Já nas eleições federais e estaduais, é cabível: i) recurso ordinário para o TSE se

estiveremem jogo inelegibilidade, anulaçãoeperdadediplomaoumandatoeletivofederalouestadual(CF,art.121,§4o,IIIeIV;CE,art.276,II).Ainterposiçãosedáperante o presidente da Corte Regional, que, na própria petição de interposição,poderámandarabrirvistaao recorridoparaqueofereça suas razões. Juntadasestas,sãoosautosremetidosaoTribunalSuperior.ContraoacórdãodoTSEpodeaparteinterpor recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal se o decisumcontrariar preceito da Constituição Federal; ii) caso aquelas matérias não seapresentem,pode-secogitarocabimentoderecursoespecialparaoTSE; iii) pode-seaindacogitarocabimentodorecursoprevistonoart.96,§4º,daLeinº9.504/1997,oqual é manejável contra decisão de juiz auxiliar de Tribunal Regional Eleitoral eendereçadoaoórgãoplenodessemesmotribunal.

Porfim,aseleiçõespresidenciaissãooriginariamenteprocessadasnoTSE,sendooSupremo Tribunal Federal a instância recursal legítima. Os recursos cabíveis são oextraordinário(CF,art.121,§3o,primeiraparte,c/coart.102,III,a)eoordinário(CF,art.121,§3o,segundaparte).TambémnoTSEsepodecogitarocabimentodorecurso previsto no art. 96, § 4º, da Lei nº 9.504/1997, o qual émanejável contradecisãodeministroauxiliareendereçadoaocolegiadodaqueletribunal.

Emtodasessasinstânciassãoadmissíveisembargosdedeclaração,pois,conformedeixaclarooart.275doCE(comaredaçãodoart.1.067daLeinº13.105/2015),talrecursoécabívelcontraqualquerdecisãojudicial.

O quadro seguinte resume os recursos possíveis de seremmanejados na esferaeleitoralnãopenal.2

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2.2

2.2.1

Fonte:elaboradopeloautor.

FORMALIDADESPARAINTERPOSIÇÃO

Regularidadeformal:representaçãoprocessualepetiçãorecursal

Para que o direito de recorrer seja exercido adequadamente, impõe-se ocumprimento de determinadas formalidades. Entre outras coisas, há mister que arepresentaçãoprocessualdorecorrenteestejaregulareapetiçãorecursalseencontreemdevidaforma.

Estandoaparterepresentadaporprocuradorconstituído,éprecisoquejunteaosautos procuração com poderes ad judicia, pois, “sem instrumento de mandato, oadvogado não será admitido a procurar em juízo” (CPC/2015, art. 104). A esserespeito, vale lembrar o teor da Súmula 115 do STJ, segundo a qual “Na instânciaespecialéinexistenterecursointerpostoporadvogadosemprocuraçãonosautos.”

Cumpre, no entanto, registrar que no período eleitoral – para as ações a elerelativas–admite-sequeoadvogadoarquiveprocuraçãonocartórioounasecretaria

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dotribunal,sendoessefatocertificadonosautosdecadaprocessoemqueelevenhaaatuar. A certificação dispensa a juntada de procuração, sendo bastante parademonstrar a capacidade postulatória da parte e, pois, a regularidade darepresentaçãoprocessual.Tal solução épeculiar aoprocesso jurisdicional eleitoral, etem em vista facilitar a atuação de causídicos que representem em juízo partidos,coligações, emissoras de rádio e televisão, provedores de Internet, empresas decomunicaçãoetc.3

Apetiçãorecursaldeveserescritaeassinada,conterosnomesdaspartes,exporosfundamentos fáticos e jurídicos, demonstrar o cabimento do recurso e indicar comclarezaopedido.

A observância de tais formalidades é imprescindível para o conhecimento eposterior análise do recurso. É o pedido, por exemplo, que delimita o objeto decogniçãodotribunaladquem,oqueédenominadoefeitodevolutivohorizontal.Sema demonstração de dissídio jurisprudencial ou ferimento a lei federal, incabível é orecurso especial. Por outro lado, ausente a demonstração de repercussão geral, orecursoextraordinárionãoteráseguimento.

No tocante à assinatura, há mister de que a petição recursal seja assinada poradvogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), defensor público,advogado público ou membro do Ministério Público, este último devidamentedesignadoparaoexercíciodefunçõeseleitorais.4

Aassinaturadeveserdeprópriopunhooueletrônica(conformeregulamentaçãoprópria, notadamente a constante da Lei nº 11.419/2006). É pacífico najurisprudência a suficiência da assinatura eletrônica para atestar a autenticidade elegitimidadedoatoprocessual,aver:

1.A assinatura digital equivale àmanuscrita, por isso que o equívocono sentido de que a petição do agravoregimental restada apócrifa quando dela constava assinatura eletrônica deve ser corrigido. 1.1. Embargos dedeclaraçãoacolhidos,comconsequenteconhecimentodoagravoregimental[...](STF,RE470885,AgR-ED/RS,1a

Turma,Rel.Min.LuizFux,DJe34,16.02.2012).

1.Recurso.Embargosdedeclaração.Oposição a acórdãoque julgou agravo regimental.Assinatura eletrônica.Demonstração. Embargos acolhidos. Reconsideração. Demonstrada a existência de assinatura eletrônica napetiçãodeagravoregimental,deveserapreciadoorecurso[...](STF,AI724488AgR-ED/SP,2aTurma,Rel.Min.CezarPeluso,DJe113,19.06.2009).

A assinatura eletrônica ou digital não deve, entretanto, ser confundida com a

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assinatura aposta na petição mediante carimbo, chancela eletrônica, imagemescaneada, digitalizada ou fotografada. É pacífico o entendimento de que essasúltimas, por não serem regulamentadas, não comprovam a autenticidade da peçarecursale,pois,averazrepresentaçãojudicialdaparte.Confira-se:

Atoprocessual:recurso:chancelaeletrônica:exigênciaderegulamentaçãodoseuusopararesguardodasegurançajurídica. 1. Assente o entendimento do Supremo Tribunal de que apenas a petição em que o advogado tenhafirmadooriginalmentesuaassinaturatemvalidadereconhecida.Precedentes.2.Nocasodosautos,nãosetratadecertificado digital ou versão impressa de documento digital protegido por certificado digital; trata-se demerachancela eletrônica semqualquer regulamentação e cuja originalidadenão é possível afirmar semo auxílio deperícia técnica. 3. A necessidade de regulamentação para a utilização da assinatura digitalizada não é meroformalismoprocessual,masexigênciarazoávelquevisaimpedirapráticadeatoscujaresponsabilizaçãonãoseriapossível(STF,AI564765/RJ,1aTurma,Rel.Min.SepúlvedaPertence,DJ17.03.2006,p.15).

Emigualsentido,entendeoTribunalSuperiorEleitoral:

Agravo.Interposição.Formalidade.Aimagemdigitalizadadeassinaturanãoésuficienteparaconcluir-seestarorecursodevidamentefirmado,pornãoseenquadrarnoscasosdeassinaturaeletrônicaadmitidosnalegislação.Decisão:otribunal,porunanimidade,desproveuoagravoregimental,nostermosdovotodorelator”(TSE,AgR-AIno62102/MT,DJe,t.181,20.09.2012,p.14).

Emais:TSE,AgR-AInº99612/MT,DJe12.03.2015;AgR-AInº62102/MT.DJe29.08.2013.

Emgeral,apetiçãoescritaeassinadaéprotocoladanocartórioounasecretariadotribunal e em seguida juntada aos autos. No entanto, dado o estágio dedesenvolvimento tecnológico e com vistas a facilitar a atuação das partes e conferirmaioragilidadeaoprocedimentoeàprestaçãojurisdicional,passaramaseradmitidoseregulamentadosoutrosmeiosdeinterposição.

Assim é que se permite “a utilização de sistema de transmissão de dados eimagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais quedependam de petição escrita” (Lei no 9.800/1999, art. 1o), bem como o “envio depetições,derecursoseapráticadeatosprocessuaisemgeralpormeioeletrônico[...]medianteusodeassinaturaeletrônica”(Leino11.419/2006,art.2o).

Evidentemente, esses novos instrumentos não se restringem ao processo civilcomum,incidindonosprocedimentosdetodososmatizes,inclusivenoseleitorais.

AmatériaemapreçofoiobjetodaRes.TSEno21.711/2004,quesofreualteraçõesposteriores. Essa norma regulamenta “a utilização de sistema de transmissão

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2.2.2

eletrônicadedados e imagenspor fac-símileoupela Internetpara apráticade atosprocessuais no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, sem prejuízo das formasconvencionais”. O art. 16 da Resolução faculta aos Tribunais Regionais Eleitorais aadoçãodosprocedimentosnelaprevistos.

Interposiçãoporfac-símile

Consoantesalientado,aLeino9.800/1999permiteautilizaçãodefac-símile“paraa prática de atos processuais que dependam de petição escrita” (art. 1o). As peçasprocessuais poderão ser transmitidas por esse aparelho ao cartório judicial ou àsecretaria do tribunal; após impressas, serão juntadas aos autos do respectivoprocesso.Oempregodessemeiodetransmissãodedadoseimagemécondicionadoaque“osórgãosjudiciáriosdisponhamdeequipamentospararecepção”(art.5o).

O envio de petição pelo sistema enfocado, dentro do prazo de interposição dorecurso, implica o regular cumprimento do ato processual, o que permite ao órgãojudicialasubsequentepráticadosatosdesuacompetência.5

Paraqueoatendimentodoprazosejaaveriguado,ocartórioouasecretariadevecertificarnosautosadataeomomentodarecepçãodatransmissão.

Emobséquioàveracidadeesegurançajurídicadoato,aLeino9.800/1999obrigaque os originais da peça transmitida por fac-símile sejam “entregues em juízo,necessariamente, até cinco dias da data de seu término” (art. 2o, caput). Caso nãohajaprazodeterminadoparaapráticadoato,osoriginaisdeverãoserentregues“atécincodiasdadatadarecepçãodomaterial”(art.2o,parágrafoúnico).Esselapsonãoéaleatório,baseando-senotempoqueprovavelmenteserágastoparaqueosoriginaissejamenviadospeloCorreioecheguemaocartórioousecretaria.

Nostermosdocaputdoart.4odanormaemexame,quemfizerusodopresentesistema de transmissão fica “responsável pela qualidade6 e fidelidade do materialtransmitido, epor suaentregaaoórgão judiciário”noprazoaludido.Casonãohaja“perfeitaconcordânciaentreooriginalremetidopelofac-símile eooriginalentregueemjuízo”(art.4o,parágrafoúnico),outenteseráconsideradolitigantedemá-fé,semprejuízodeoutrassançõesporventuracabíveis.

Nocenárioeleitoral,todavia,foiatenuadoorigordaLeino9.800/1999quantoànecessidade de juntada aos autos, no prazo de cinco dias, dos originais da peça

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transmitida. Deveras, não só se suprimiu esse prazo como também se dispensou ajuntadadosoriginaisdaspetiçõeserecursosenviadosporessemeio.Éoqueseextraidoart.12daRes.TSEno21.711/2004:“Oenviodapetiçãoporfac-símiledispensaráasuatransmissãoporcorreioeletrônicoeaapresentaçãodosoriginais.”Essaregrafoireiteradanas resoluçõesposteriores regulamentadorasdaseleições;assim,e.g., o art.7odaRes.TSEno23.367/2011etambémoart.7ºdaRes.nº23.462/2015.Oúltimodispõe:“Aspetiçõesourecursosrelativosàsrepresentaçõesserãoadmitidos,quandopossível, por meio eletrônico ou fac-símile, dispensado o encaminhamento do textooriginal,salvoseendereçadosaoSupremoTribunalFederal.”

Diga-se,ainda,seressainterpretaçãopacificamenteacolhidanajurisprudência:

[...]2.Seainvestigaçãojudicialcumulaaapuraçãodeabusodopodereconômico,bemcomocaptaçãoilícitadesufrágioepropagandaeleitoralirregular,édesereconhecerqueincideoart.5odaRes.TSEno22.624/2008,quedispõesobreasreclamaçõeserepresentaçõesparaapuraçãodeinfraçõesàLeidasEleições,referenteaopleitode2008,oqual expressamenteprevêque, salvoaqueles endereçadosaoSupremoTribunalFederal, aspetiçõesourecursos relativos às representações serão admitidos, quando possível, via fac-símile, dispensando oencaminhamentodotextooriginal,nãoseaplicando,portanto,odispostonaLeino9.800/1999.

3.Adispensade tal providência é a soluçãoquemelhor se coaduna comosprincípiosquenorteiama JustiçaEleitoral,emespecialosdaeconomiaeceleridadeprocessuais,demodoacontribuirparaagilidadedoprocessoeleitoral[...](TSE,AgR-REspeno1313147/BA,DJe02.08.2010,p.214).

Agravoregimentalemagravoregimentalemagravodeinstrumento.2.Recursointerpostoporfac-símile.Processoeleitoral.NãoaplicabilidadedaLei9.800/1999.Regularidadeformaldorecurso.3.Agravoregimentalaquesedáprovimento. Decisão: O tribunal, pormaioria, proveu o agravo regimental, nos termos do voto doMinistroGilmarMendes,queredigiráoacórdão.VencidooMinistroMarcoAurélio(TSE,AgR-AgR-AIno10809/GO,DJe,tomo146,1o.08.2012,p.186-187).

Édifícil, senão impossível, conciliar esse entendimento comoutra interpretaçãodomesmoTribunalSuperior,hápoucocitada,estampadanoAgR-AIno 62102/MT,DJe, t.181,20.09.2012,p.14.Nesse julgado,porunanimidade, afirmaoTSEquea“imagemdigitalizada de assinatura não é suficiente para concluir-se estar o recursodevidamente firmado”, sendo, portanto, apócrifa a peça processual apresentadaapenas com tal imagem.Por um lado, oTSEpermite que petições e recursos sejamencaminhadosviafac-símile,dispensando(emevidentecolisãocomotextoexpressodaLeino 9.800/1999) aulterior juntadadooriginal.Poroutro, afirma ser apócrifa,inexistente,apeçacujaassinaturafoidigitalizadaouescaneada.Diantedisso,impõe-seaconclusãodeque,seumapetiçãocomassinaturadigitalizadafortransmitidavia

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2.2.3

fac-símile,aJustiçaEleitoraldeveráaceitá-la,eelaproduzirátodososefeitosquelhesão inerentes – porque não é necessária a posterior juntada do original da peça.Entretanto, se essa mesma petição for entregue diretamente no cartório ou nasecretariadotribunal,elanãoserásuficienteparatornaroatodevidamentefirmado.

Observe-sequeo enviodepeçaprocessual por correio eletrônico (Internet)nãoequivalenemsurteomesmoefeitodoenvioporaparelhode fac-símile.Emtalcaso,hámister que a parte junte aos autos os originais dentro do prazo legal, que não édilatado.Nessalinha:“1.Oenviodepetiçãopore-mailnãotemocondãodedilataro prazo para entrega da via original, pois o correio eletrônico não pode serconsiderado similar ao fac-símile para efeito de aplicação do artigo 1º da Lei nº9.800/1999. Precedentes [...]” (TSE, RO nº 194625/AC,DJe, t. 231, 04.12.2013, p.88).

Práticaeletrônicadeatosprocessuais

Oart.193doCPCde2015veicularegrageralpermitindoapráticaeletrônicadeatos processuais. Nos termos do caput daquele dispositivo: “Os atos processuaispodemser totalouparcialmentedigitais,de formaapermitirquesejamproduzidos,comunicados,armazenadosevalidadospormeioeletrônico,naformadalei.”

A seu turno, a Lei no 11.419/2006 dispõe sobre a informatização do processojudicial,regulandoousodemeioeletrônicoesuatramitação,acomunicaçãodeatosetransmissãodepeçasprocessuais.

O§2odoart.1odessanormaconsidera:“I–meioeletrônicoqualquerformadearmazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II – transmissãoeletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes decomunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III – assinaturaeletrônicaasseguintesformasdeidentificaçãoinequívocadosignatário:a)assinaturadigital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadoracredenciada, na forma de lei específica; b)mediante cadastro de usuário no PoderJudiciário,conformedisciplinadopelosórgãosrespectivos.”

Estabelece o art. 2o, caput, da citada lei: “O envio de petições, de recursos e aprática de atos processuais em geral pormeio eletrônico serão admitidosmedianteuso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o

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2.2.3.1

2.2.3.2

credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãosrespectivos.”

Osatosprocessuaisrealizadospelawebconsideram-sepraticadosnodiaenahorado seu envio ao sistemadoPoder Judiciário, doquedeverá ser fornecidoprotocoloeletrônico.Considerar-se-átempestivaapetiçãoeletrônicatransmitidaatéas24horasdoúltimodiadoprazo(Leino11.419/2006,art.3o).

Interposiçãoeletrônicaderecurso

ARes.TSEno21.711/2004regulamentouautilizaçãodesistemade transmissãoeletrônica de dados pela Internet, para a prática de atos judiciais no âmbito doTribunalSuperiorEleitoral.

Desenvolveu-se, então, o denominado Sistema de Petição on-line. Em junho de2008,estefoisubstituídopeloSistemadePetiçãoEletrônica.Asubstituiçãosedeuemrazão da necessidade de adequação do instrumento virtual aos ditames da Lei no

11.419/2006,sendoumadesuasnovidadesousodecertificadodigital.OSistemadePetiçãoEletrônicapermiteoenviodepetiçõeserecursosaoTSEpela

redemundialdecomputadores(web).Parautilizá-lo,épreciso:(i)possuirCertificadoDigital–queequivaleaumdocumentodeidentidadedigital,combasenoqualsefaza assinatura eletrônica; (ii) ter instalados no computador os programas necessários(softwareehardware);(iii)estardevidamentecadastradonoTribunalparautilizarosserviçosrespectivos.

ProcessoJudicialEletrônico–PJe

Na Justiça Eleitoral ainda não foi implantada de forma ampla a totalinformatizaçãodosprocessos.Masospassosiniciaisjáforamdados.

O Processo Judicial Eletrônico (PJe) foi regulamentado pela Res. TSE nº23.417/2014 (que substituiu a Res. TSE nº 23.393/2013), que o define como osistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais eadministrativos na esfera da Justiça Eleitoral, “pormeio do qual serão realizados oprocessamentodasinformaçõesjudiciaiseogerenciamentodosatosprocessuais”.

Aimplantaçãodessesistemadeinformáticaocorreráemetapas.ÀpresidênciadoTSE,apósouviroComitêGestorNacionaldoPJe, incumbe“definirocronogramae

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2.3

asrespectivasclassescontempladasemcadafasedeimplantaçãodoPJe”(Res.TSEnº23.417/2014,art.1º,parágrafoúnico,eart.36).

A Portaria TSE nº 396/2015 tornou obrigatória a utilização do PJe “para apropositura e a tramitaçãodas ações incluídasnas seguintes classes originárias: açãocautelar, habeas corpus, habeas data, mandado de injunção e mandado desegurança”.

Ressalte-se que o “PJe estará disponível vinte e quatro horas por dia,ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema” (art. 8º,caput).

Nosprocessosquetramitamnessesistema,todososatosprocessuais(inclusiveosrecursos interpostos pelas partes) “terão registro, visualização, tramitação e controlerealizadosexclusivamentepormeioeletrônicoeserãoassinadosdigitalmente”(art.5º,caput).

Excepcionalmente,admitir-se-áoprotocolodepetiçõesemmeiofísicoapenasnoscasos arrolados no art. 13, § 2º, da Resolução em exame, se: “I – o PJe estiverindisponível,eoprazoparaapráticadoatonãoforprorrogávelnaformadoart.11ouessaprorrogaçãopudercausarperecimentododireito;II–práticadeatourgenteou destinado a impedir perecimento do direito, quando o usuário externo nãopossua,emrazãodecasofortuitoouforçamaior,assinaturadigital.”

Hácasosemquealegislaçãopermitequeoprópriocidadão,pessoalmenteesemprocuradorjudicial,peticioneàJustiça;comoexemplo,cite-seaimpetraçãodehabeascorpus.Seo interessadonãoestivercadastradonosistema,poderá“apresentarpeçasprocessuais e documentos em papel, segundo as regras ordinárias, nos locaiscompetentesparaorecebimento,queserãodigitalizadoseinseridosnoprocesso”pelarespectivaunidadejudiciária(art.6º,§1º,c/coart.13,§1º).

A Res. TSE nº 23.417/2014 traz minuciosa regulamentação acerca dofuncionamentodoPJeedapráticadeatosprocessuais.Asquestõesquesurgiremnocasoconcretorelativamenteaseu funcionamentodeverãoserresolvidaspelo juizdacausa,conformedeterminaoart.45daquelanorma.

LEGITIMIDADE

Em geral, os recursos eleitorais podem ser interpostos pela parte vencida, pelo

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litisconsorte, pelo assistente e pelo Ministério Público (CPC/2015, arts. 118, 121 e996).

AlegitimidadepararecorrerdoMinistérioPúblicopodeserextraídadiretamentedaConstituiçãoFederal.Issoporqueoart.127daLeiMaioroincumbedadefesadaordemjurídicaedoregimedemocrático.Eosufrágioécertamenteumdosprincipaisíconesdo regimedemocrático.A legitimidade recursal doParquet abrange tanto osprocessosemqueépartecomoaquelesemqueoficioucomofiscaldalei(CPC/2015,art.996,caput).

No que concerne à coligação partidária, embora seja dotada de legitimidaderecursal, seu caráter unitário impedequeos partidos que a integram, isoladamente,pratiquematosnoprocessojurisdicionaleleitoral.Portanto,tambémnãolhesédadorecorrer. Isso porque os interesses em jogo já não são parciais ou particulares,mascoletivos,pertencendoatodososmembrosdogrupo.Desortequeointeressedeumdosgrêmiosconsorciadospoderánãocoincidircomodosdemais.

Quantoaoassistente,conquantoselhereconheçaodireitoderecorrer,nãogozadeplenaautonomiaemrelaçãoaoassistido.Issoporqueháconexãoentreasrelaçõesjurídicas titularizadas por ambos, não podendo o assistente praticar ato processualcolidente com o realizado pelo assistido. Assim, se o assistido aceita, expressa outacitamente,odecisum, renunciaaorecursooudeledesiste,essesatosprejudicamorecursodoassistente.TranquilaéessainterpretaçãonoâmbitodoSuperiorTribunaldeJustiça,aver:

1.Aassistênciasimplespressupõevínculojurídicoconexoentreoassistidoeoassistente,mercêdeoart.50doCPC[de1973;videart.119doCPCde2015]assentarque,verbis:“Pendendoumacausaentreduasoumaispessoas,oterceiroquetiverinteressejurídicoemqueasentençasejafavorávelaumadelaspoderáintervirnoprocessoparaassisti-la.”Porissoqueoprovimentojurisdicionalfinalrepercutirátantonaórbitajurídicadeumquantonadooutro.Consectariamente,édefesoaoassistentepraticaratosjudiciaisemcontraposiçãoaoassistido,cessandoaassistênciaemfacedadesistênciaoudaextinçãodofeito.(Precedentes:REsp266219/RJ,Rel.Min.LuizFux,1ªTurma, DJ 03.04.2006; REsp 1056127/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJ 16.09.2008; REsp535937/SP,Rel.Min.HumbertoMartins,2ªTurma,DJ10.10.2006).2.Nocasoemfoco,oConselhoRegionaldeMedicinaVeterináriadoEstadodePernambuco(CRMV-PE),réunaaçãocivilpública,nãorecorreudoacórdãoprolatado pelo TRF da 5ª Região, sendo defeso ao pretenso assistente fazê-lo porquanto lhe careça interesserecursal.3.Recursoespecialnãoconhecido(STJ,REspno1093191/PE,1aTurma,Rel.Min.BeneditoGonçalves,DJe19.11.2008).

De igual modo entende o Tribunal Superior Eleitoral: (i) “[...] 5. O pedido de

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2.4

2.4.1

desistência do recurso interposto pelo assistido acarreta o prejuízo dos recursosmanejadospelosassistentes,quenãopodemrecorrerdeformaautônoma[...].”(TSE,ROno437764/DF,DJe,t.232,09.12.2011,p.34-35);(ii)“1.[...]Oassistentesimplesdo Ministério Público Eleitoral não pode interpor, isoladamente, recurso especialeleitoral.Precedentes.Recursonãoconhecido[...]”(TSE,REspenº68254/MG,DJet.35,23.02.2015,p.56-57).

Cuidando-se de processo de registro de candidato, a Súmula 11 do TSE dispõenãopossuirlegitimidadepararecorrerdadecisãoquedefererequerimentoderegistrodecandidaturaquemnãootiverimpugnadoviaAIRC(LCno64/90,art.3o),excetose a discussão travada no recurso envolver matéria constitucional. Eis o teor dessaSúmula:“Noprocessoderegistrodecandidatos,opartidoquenãooimpugnounãotem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar dematériaconstitucional.”Ailegitimidadeemtelapersisteaindaqueorecorrentetenhasido o autor de “notícia de inelegibilidade” (TSE, AREspe no 23613/ PA, PSS1o.10.2004).

Essainterpretaçãonãopode,noentanto,seaplicaraoMinistérioPúblico,quetemsemprelegitimidaderecursalemqualquerinstânciaqueatue.Paratanto,éirrelevanteque não tenha apresentado impugnação anterior, porquanto age na qualidade decustoslegis, sendo seuobjetivoa salvaguardados interessesmaioresda sociedade.Énessa linha a interpretação do Supremo Tribunal Federal, para quem aludida“Súmula nº 11 do Tribunal Superior Eleitoral não se aplica ao Ministério PúblicoEleitoral” (STF, ARE nº 728188/ RJ, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.18.12.2013); o qual, como fiscal da lei, não poderia ter diminuída sua legitimidaderecursalativa.

EFEITOSDOSRECURSOS

Nosrecursoseleitoraiscomparecemosmesmosefeitosjáexpostos,asaber:obstaracoisajulgada,devolutivo,suspensivo,translativo,substitutivoeexpansivo.

Efeitosuspensivo

Emseuart.257,caput, oCódigoEleitoral estabeleceumaregrageral segundoaqual“osrecursoseleitoraisnãoterãoefeitosuspensivo”.

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Masessaregrageralcomportarelevantesexceções,nasquaisorecursodeveráserrecebido no efeito suspensivo. A esse respeito, dispõe o § 2º do citado art. 257(acrescidopelaLeinº13.165/2015):

Art. 257. [...] § 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por TribunalRegionalEleitoralqueresulteemcassaçãoderegistro,afastamentodotitularouperdademandatoeletivoserárecebidopelotribunalcompetentecomefeitosuspensivo.

Extrai-se desse dispositivo que o recurso interposto contra decisão proferida porjuiz eleitoral ou Tribunal Regional Eleitoral terá efeito suspensivo sempre que delaresultar: i) cassação de registro; ii) afastamento do titular; iii) perda de mandatoeletivo.

As decisões de TRE abrangidas por essa regra são apenas as atinentes à suacompetência originária, proferidas em eleições federais e estaduais (governador,senador, deputado federal, deputado distrital e deputado estadual). Isso porque osacórdãos proferidos porTREno âmbito de sua competência recursal são recorríveismedianterecursoespecial,que,pornatureza,nãotemefeitosuspensivo.

Ademais, o citado § 2º usa o termo “recurso ordinário” no sentido de “recursonãoexcepcional”,ouseja,recursoprópriodosprimeiroesegundograusdejurisdição.Trata-se,portanto,dorecursoeleitoral(CE,art.265)edorecursoordinárioeleitoralparaoTSE(CF,art.121,§4º,IIIeIV,eCE,art.276,II,a).

Poroutrolado,estabeleceoart.216doCódigoEleitoral:

Art.216.EnquantooTribunalSuperiornãodecidirorecursointerpostocontraaexpediçãododiploma,poderáodiplomadoexerceromandatoemtodaasuaplenitude.

Assim,cuidando-sederecursocontraexpediçãodediploma(rectius:açãocontraexpediçãodediploma),orecursoordinário interpostocontraoacórdãodoTREquejulgar procedente o pedido e cassar o diploma deverá ser recebido no efeitosuspensivo.

Note-se,porém,quearegradoart.216éabrangidapelocitadoart.257,§2º,doCódigoEleitoral,tendosido,portanto,revogadaporesseúltimo.Apropósito,dispõeo art. 2º, § 1º, da LINDB (D-L nº 4.657/1942) que lei posterior revoga a anterior“quandoreguleinteiramenteamatériadequetratavaaleianterior”.

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2.4.2

Foradessashipótesesexcepcionais,osrecursosnãotêmefeitosuspensivoeassimdevem ser recebidos, salvo, é claro, se houver disposição legal ou decisão judicialdeferindoasuspensão.7

Cumpre salientar que o § 2º, art. 257, do Código Eleitoral é compatível com odispostonoart.15daLCno64/1990.Rezaesseúltimodispositivo:

Art.15.Transitadaemjulgadooupublicadaadecisãoproferidaporórgãocolegiadoquedeclararainelegibilidadedocandidato, ser-lhe-ánegadoregistro,oucancelado, se já tiver sido feito,oudeclaradonuloodiploma, se jáexpedido.

Aratiodessepreceitoénosentidodequeasentençajudicialdeprimeirograu–que declarar a inelegibilidade do candidato e indeferir seu pedido de registro – sógereefeitospráticosapósserconfirmadaporórgãocolegiadooutransitaremjulgado.Esses efeitos práticos decorrerão do ato do órgão colegiado doTRE que confirme asentença.

Poroutrolado,nashipótesesdecompetênciaorigináriadoTRE(eleiçõesfederaise estaduais), a decisão do órgão colegiado que declarar inelegibilidade e negar opedidoderegistroproduzefeitospráticosimediatos.

Mas nessas duas situações não se pode falar em efeito suspensivo do recursointerpostocontraasentençaoucontraoacórdãodenegatóriosdopedidoderegistrodecandidatura.Issoporquesimplesmentenãoháoquesuspender,jáqueopedidoderegistro foi negado. A só interposição de recurso jamais teria o condão de ensejar odeferimentodopedidoderegistrodecandidatura.

Imediataeficáciadeacórdãos

Estabelece o § 1º do art. 257 doCE que “a execução de qualquer acórdão seráfeita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama ou, em casosespeciais,acritériodopresidentedotribunal,atravésdecópiadoacórdão”.

Isso ocorre nas situações em que as decisões prolatadas pelos órgãos colegiadosdostribunaiseleitoraistêmeficáciaimediata.Ouseja,quandoorecursoprevistoparaimpugná-lasnãofordotadodeefeitosuspensivo.

Masaimediatidadenaexecuçãodoacórdãodeveserbemcompreendida,poisemgeral é preciso aguardar a publicação desse ato. E mesmo após a publicação, por

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2.4.3

i)

ii)

iii)

prudência, é comum aguardar-se o escoamento do prazo para interposição deembargosdeclaratórios.Acasosejamessesmanejados,aexecuçãosóocorrerádepoisdapublicaçãodoacórdãonelesproferidos.Issoporqueosdeclaratóriosvisamaclararodecisumouintegrá-lo,podendoensejaralteraçãonoconteúdodadecisão.

Sustaçãodaeficáciaimediatadedecisãojudicial

Sempre que uma decisão judicial (decisão interlocutória, sentença ou acórdão)produzir efeitos imediatos é dado ao interessado pleitear a sustação desses efeitosjuntoaotribunaladquem.

Nesse sentido, o parágrafo único do art. 995 do novo CPC veicula regra geralestabelecendoqueorelatordorecursonotribunalpoderádeterminarasuspensãodaeficáciadadecisãorecorrida“sedaimediataproduçãodeseusefeitoshouverriscodedanograve,dedifícilouimpossívelreparação,eficardemonstradaaprobabilidadedeprovimento do recurso”. Naquele código processual, essa regra é reiterada naregulamentaçãodosrecursos,aver:

apelação – nas hipóteses em que a sentença “começa a produzir efeitosimediatamenteapósa suapublicação”, suaeficácia “poderá ser suspensapelo relator seoapelantedemonstrar aprobabilidadedeprovimentodorecurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de danograveoudedifícilreparação”(CPC/2015,art.1.012,§§1ºe4º);agravo de instrumento – o art. 1.019, I, do CPC/2015 prevê apossibilidadedeorelator“atribuirefeitosuspensivoaorecursooudeferir,em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,comunicandoaojuizsuadecisão”;recursosordinário,8 especial e extraordinário – “Art. 1.029 [...]. § 5º Opedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou arecurso especial poderá ser formuladopor requerimentodirigido: I – aotribunalsuperiorrespectivo,noperíodocompreendidoentreapublicaçãoda decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relatordesignado para seu exame prevento para julgá-lo; II – ao relator, se jádistribuído o recurso; III – ao presidente ou vice-presidente do tribunalrecorrido, noperíodo compreendido entre a interposiçãodo recurso e a

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2.5

publicaçãodadecisãodeadmissãodorecurso,assimcomonocasodeorecursotersidosobrestado,nostermosdoart.1.037.”

Paralograrasustaçãodaeficáciaimediatadadecisãoquelheédesfavorável,deveointeressadomanejaroinstrumentoprocessualadequado.Normalmente,issoéfeitoemsedede tutelaprovisóriadeurgênciadenaturezacautelar, requeridaemcaráterantecedente, em consonância com os arts. 300 e 305 do CPC/2015. Cumpre-lhe,então, demonstrar a existência de fumusboni juris (consubstanciado na viabilidadedo recurso ou na plausibilidade dos fundamentos que argui) e periculum in mora(expresso pelo risco concreto de ocorrência de dano grave, como, e.g., ser omandatárioafastadodoexercíciodocargo).

Sobreisso,ajurisprudênciajásepronunciouemdiversasoportunidades:

Agravo regimental. Ação cautelar. Decisão liminar. Atribuição de efeito suspensivo a recurso especial.Excepcionalidadedemonstrada.Aatribuiçãodeefeitosuspensivoaorecursoespecial–apeloque,nostermosdoart. 257 do Código Eleitoral, é desprovido de tal efeito – é medida excepcional, apenas admissível quandodemonstradosoperigodedanoirreparáveloudedifícilreparaçãoeaplausibilidadejurídicadasrazõesrecursais[...](TSE,AgR-ACnº194443/SP,DJet.68,10.04.2015,p.32).

[...]3.Aausênciadedemonstraçãodaviabilidadedorecursoinviabilizaaconcessãodeefeitosuspensivoemsedecautelar[...](TSE,AgR-ACnº428581/MG,DJe14.03.2011,p.13-14).

1.Odeferimentodepedidoliminaremaçãocautelarparaatribuirefeitosuspensivoarecursonãodotadodesseefeitoexigeapresençaconjugadadofumusbonijuris,consubstanciadonaplausibilidadedodireitoinvocado,edopericuluminmora,oqualsetraduznaineficáciadadecisãoseconcedidasomentenojulgamentodefinitivodaação[...](TSE,AgR-ACnº91072/MG,DJe05.08.2010,p.81).

O fumusboni iuris que enseja a concessãode liminar emmedida cautelarparadar efeito suspensivoa recursoespecial,dizcomaviabilidadedeste[...](TSE,AMCnº1688/RJ,DJ,v.1,16.09.2005,p.170).

PRAZOS

Osatosprocessuaisdevemserrealizadosnosprazosprescritosemlei(CPC/2015,art.218,caput).

Emprincípio,oprazode interposiçãode recursoseleitorais éde trêsdias.Nessesentido, rezaoart.258doCE:“Semprequea leinão fixarprazoespecial,o recursodeveráserinterpostoemtrêsdiasdapublicaçãodoato,resoluçãooudespacho.”

Há exceções, porém. A mais relevante encontra-se no art. 96 da Lei no

9.504/1997. Para as hipóteses previstas nessa norma, o prazo recursal será de 24

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horas,conformedispõeo§8odesseartigo:

Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de 24 horas da publicação dadecisãoemcartórioousessão,asseguradoaorecorridoooferecimentodecontrarrazões,emigualprazo,acontardasuanotificação.

Masoprazorecursalde24horasnãoéaplicávelse,apesardeofatoserprevistona Lei no 9.504/1997, esta contiver regra específica estabelecendo lapso diverso.Assim, o prazo recursal será de três dias (e não de 24 horas) nos seguintes casos:processo de prestação de contas de campanha (LE, art. 30, §§ 5o e 6o), ação porarrecadaçãoougasto ilícitode recurso emcampanha eleitoral (LE, art. 30-A, § 3o),açãopor captação ilícitade sufrágio (LE, art. 41-A, § 4o), ação por conduta vedada(LE,art.73,§13).

Conquanto o texto do citado § 8o empregue termos genéricos como “decisão”(queabarcasentença,decisãomonocráticaderelatoreacórdãodoórgãocolegiadodotribunal) e “sessão” (que é realizada tanto no TRE quanto no TSE), existe umatendêncianajurisprudênciadeaplicaresseprazode24horasapenasaosrecursosquetramitamdaprimeiraparaasegundainstância.IssosignificaqueelenãoincidirianosrecursosexcepcionaisquetramitamdoTREparaoTSE,edesteparaoSTF.Aqui,oprazorecursalésempredetrêsdias.Assim:(i)o“prazopara interposiçãoderecursoespecial eleitoral nas representações regidas pela Lei 9.504/1997 é de três dias [...]”(TSE,AgR-REspeno32743/RN,DJe,t.120,27.06.2011,p.23).Emigualsentidovide:art. 35daRes.TSEno 23.367/2011,art.34daRes.TSEno 23.193/2009; art. 21daRes. TSE no 22.624/2007; (ii) STF Súmula 728: “É de três dias o prazo para ainterposiçãode recursoextraordináriocontradecisãodoTribunalSuperiorEleitoral,contado,quando forocaso,apartirdapublicaçãodoacórdão,naprópria sessãodejulgamento,nos termosdoart.12daLei6.055/1974,quenãofoirevogadopelaLei8.950/1994.”

Seosrecursosexcepcionaisdevemserinterpostosnoprazodetrêsdias,érazoávelentender-sequeoutrosrecursosaelesligados–comooagravonosprópriosautoseoagravo regimental contra decisãomonocrática do relator9 – devam observar aquelemesmolapso.

Há,noentanto,casosemque,adespeitodaclaraprevisãodo§8odoaludidoart.

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96,aprópriaLeino9.504/1997estabeleceespecíficaeexpressamenteoprazorecursalde24horas.É issoqueocorre como art. 58, § 5o, que temporobjetoodireitoderesposta. Nessas hipóteses, o recurso deve sempre ser interposto em 24 horas,independentementedesuanaturezacomumouexcepcional.

As contrarrazões devem ser apresentadas no mesmo prazo previsto para ainterposição do recurso a que elas se referem. Essa regra é emanação do devidoprocesso legal, sendo expressão doprincípio da paridade de armas; de sorte que aoréudevemserproporcionadasasmesmaschancesouoportunidadesdisponibilizadasaoautor.

Diferentementedoqueocorrenoprocessocivilcomum,noprocessojurisdicionaleleitoral o Ministério Público, a Fazenda Pública (i.e., União, estados, DistritoFederal, municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público) e aDefensoriaPúblicanãogozamdeprazoemdobropararecorrer(CPC/2015,arts.180,183e186).Deigualmodo,havendolitisconsórcioetendooslitisconsortesdiferentesprocuradores, de escritórios de advocacia distintos, não se conta em dobro o prazorecursal (CPC/2015, art. 229). Isso é assim em razão da especialidade que rege oprocesso jurisdicional eleitoral, bem como da necessidade de que a prestaçãojurisdicionalsejaentreguesemdemora.

Extrai-sedaprimeirapartedoart.16daLCno64/199010queosprazosrecursaiseleitorais sãocomunsàspartes, e corrememcartórioousecretaria.Porconseguinte,os autos não podem ser retirados; a extração de cópias deve ser providenciada noâmbitodosórgãosassinalados.

Mas essa regra não se aplica aoMinistério Público Eleitoral, que tem por lei aprerrogativa processual de “receber intimação pessoalmente nos autos em qualquerprocessoegraudejurisdiçãonosfeitosemquetiverqueoficiar”(LCno75/1993,art.18, II,h).Tal prerrogativa funcional é igualmenteprevistano art. 41, IV,daLeinº8.625/1993,quereza:“Art.41.ConstituemprerrogativasdosmembrosdoMinistérioPúblico,noexercíciodesuafunção,alémdeoutrasprevistasnaLeiOrgânica:[...]IV– receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através daentregadosautoscomvista.”

Isso significa que, para o fim de intimação de decisões judiciais, os autos físicosdevemserremetidosaoórgãodeexecuçãodoMinistérioPúblicooudisponibilizados

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paraqueeleprovidenciesuaretirada.11

Emtalcaso,figurandooParquetcomoparteativanarelaçãoprocessual,12oprazorespectivo não poderá ser comum, mas sucessivo. Isso porque, enquanto os autosestiveremcomvistaaoórgãoministerial,aparteadversanãopoderáacessá-los.

Urge ressaltar, contudo, que, no período compreendido entre o registro decandidatura e a proclamaçãodos eleitos, impera a lei de inelegibilidades segundo aqualosprazos“sãoperemptóriosecontínuosecorrememsecretariaoucartório”,nãose suspendendo“aos sábados,domingose feriados” (LC64/1990,art.16). Infere-sedissoque,nosprocessosrelativosaopleitoemcurso,13excepcionalmenteaintimaçãodoParquetnãoéfeitapessoalmentenosautosfísicosdoprocesso.Tem-seentendidoquea intimaçãodeveocorrercomaentregadecópiada sentença judicialoucomapublicação do acórdão na própria sessão de julgamento do tribunal eleitoral, sessãoessaquecontacomaparticipaçãodorepresentantedoMinistérioPúblico.14

Essaexceçãoé justificadanopeculiarcontextoeleitoral,máximepelaprevalênciadoprincípiodaespecialidade(lexespecialirevogatgenerali)noconflitonormativoquese estabelece entre o aludido art. 16 daLCno 64/1990 e o art. 18, II,h, da LC no

75/1993.Éinegávelqueaprimeiraregraéespecialemrelaçãoàsegunda,queconfereprerrogativade intimaçãopessoalaoórgãodoMinistérioPúblicoEleitoral.Há,aqui,umasituaçãoaqueadoutrinadenominaantinomiadesegundograu.Sobreisso,tiveoportunidadedeexpor:

Conflito entre os critérios de especialidade e cronológico – é certo que leis especial e geral possuem camposprópriosde incidência. Isso,porém,não impedequeumanormaanterior-especial entre emchoquecomoutraposterior-geral.Aprimeiranormaprevaleceseseobservaraespecialidade,easegundaseseseguirocronológico.Nessahipótese,aleiespecialpoderáprevaleceremalgunscasos,comoocorre,e.g.,emumconflitoentreoCódigodeDefesadoConsumidor(Leino8.078/1990)eonovoCódigoCivil(Leino10.406/2002).Masemcertoscasospoderáprevaleceraleigeral-posterior(Gomes,2012b,p.73).

À luz do contexto em que se insere o processo eleitoral, a celeridade que odistingueeoesforço redobradoparaque secumpraocalendárioeleitoral, fácil serácompreenderqueoconflitodenormasemquestãoéapenasaparente,prevalecendoanormaespecialemrelaçãoàgeral,aindaqueestasejaposterior.

Contagem de prazo recursal – no que concerne à contagem do prazo recursal,dispõeoart.219donovoCPC:

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Art.219.Nacontagemdeprazoemdias,estabelecidoporleioupelojuiz,computar-se-ãosomenteosdiasúteis.

Parágrafoúnico.Odispostonesteartigoaplica-sesomenteaosprazosprocessuais.

Assim,aregrageraléadequeosprazossãocontadosapenasemdiasúteisenãoemdiascorridos(comopreviaoCPCde1973).

Essaregranãoseaplica,entretanto,aosprocessosquesedesenvolvemnoperíodocompreendidoentreoregistrodecandidaturaeaproclamaçãodoscandidatoseleitos,pois eles correm em dias não úteis. Isso ocorre com processos como registro decandidatura,representaçãoporpropagandairregularedireitoderesposta.

Sendooprazodenaturezaprocessual,incideodispostonoart.224donovoCPC,quereza:

Art.224.Salvodisposiçãoemcontrário,osprazosserãocontadosexcluindoodiadocomeçoeincluindoodiadovencimento.

§1ºOsdiasdocomeçoedovencimentodoprazoserãoprotraídosparaoprimeirodiaútilseguinte,secoincidiremcom dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houverindisponibilidadedacomunicaçãoeletrônica.

§2ºConsidera-secomodatadepublicaçãooprimeirodiaútilseguinteaodadisponibilizaçãodainformaçãonoDiáriodaJustiçaeletrônico.

§3ºAcontagemdoprazoteráinícionoprimeirodiaútilqueseguiraodapublicação.

Termo inicial do prazo – o cômputo do prazo é feito a partir da intimação dadecisão, sendo esse evento considerado o dies a quo ou termo inicial do prazo(CPC/2015,art.1.003,caput).Cumpre,porém,observarquenos termosdo§4ºdoart.218donovoCPCconsidera-se“tempestivooatopraticadoantesdotermoinicialdoprazo”.

Aintimaçãoseperfazpessoalmenteoucomapublicaçãodoato.Emalgunscasoshácoincidênciaentreosmomentosdepublicaçãodoatoeintimaçãodaparte.

A intimação pessoal é procedida: (i) da leitura da sentença em audiência(CPC/2015, art. 1.003, § 1º); (ii) no cartório ou na secretaria, com certificação nosautos feita por servidor da Justiça Eleitoral; (iii) com a remessa ou disponibilizaçãodos autos físicos, no caso doMinistério Público (LC 75/1993, art. 18, II, h; Lei nº8.625/1993,art.41, IV);(iv) comaentregadecópiadadecisão judicial,nocasodoMinistério Público (TSE Res. no 23.367/2011, art. 14, § 3o); (v) na sessão dejulgamentodotribunal(TSE,Res.no23.367/2011,art.14,§3o;Res.no23.373/2011,

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art.59,§§3oe4o,art.63,§§3oe4o).15

Já a publicação da decisão judicial, em geral, é feita no Diário da JustiçaEletrônico; não havendo este, ela é realizada em outro veículo oficial. Mas emdeterminados casos poderá ocorrer: (a) em cartório ou secretaria, sendo certificadonosautosohoráriodesuaocorrência (TSE,Res.23.367/2011,art.14,§1o;Res. no

23.373/2011, art. 52, § 1o); (b) com a fixação da decisão em local público,previamentedeterminadoedivulgado;(c)comaleituradodispositivodoacórdãonasessão de julgamento, o que deve ser certificadonos autos (TSE,Res. 23.367/2011,art.14,§2o,art.34,§5o;Res.no23.373/2011,art.59,§3o,art.63,§3o).16

Cumpre registrar o disposto no art. 94, § 5º, da LE (inserido pela Lei nº13.165/2015):

Art. 94 [...] § 5º Nos Tribunais Eleitorais, os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serãointimadosparaosfeitosquenãoversemsobreacassaçãodoregistrooudodiplomadequetrataestaLeipormeiodapublicaçãodeeditaleletrônicopublicadonapáginadorespectivoTribunalnaInternet,iniciando-seacontagemdoprazonodiaseguinteaodadivulgação.

A interpretação contrario sensu desse dispositivo revela que, nos feitos queversarem sobre cassação do registro ou do diploma fundados na Lei nº 9.504/1997(ex.: art. 41-A, captação ilícita de sufrágio), as intimações dos advogados doscandidatosoudospartidosecoligaçõesnãopoderãoocorrer“pormeiodapublicaçãode edital eletrônico publicado na página do respectivo Tribunal na Internet”.Portanto, naquelas hipóteses, a intimação da sentença deverá ocorrer por uma dasformashápoucoassinaladas.

De outro lado, nos feitos quenão versarem “sobre a cassaçãodo registro oudodiploma” de que trata a Lei nº 9.504/1997 (ex.: representação por propagandaeleitoral irregular), as intimações dos advogados poderão ocorrer “por meio dapublicação de edital eletrônico publicado na página do respectivo Tribunal naInternet”. Nesse caso, inicia-se “a contagem do prazo no dia seguinte ao dadivulgação.”

Termo final do prazo – no tocante ao dies ad quem ou termo final do prazo, aaferiçãoéfeitacombasenoinstanteemqueapeçarecursaléprotocoladanaJustiçaEleitoral.

Sendo a peça recursal remetida pelo correio, a interposição deve considerar-se

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feita nomomento da postagem.A esse respeito, dispõe o art. 1.003, § 4º, do novoCPC: “Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, seráconsideradacomodatadeinterposiçãoadatadepostagem.”Claroestá,portanto,queàpartenãosepodeatribuirresponsabilidadeporeventualatrasoocorrentenoâmbitodocorreio,jáquenãotemqualquerinfluêncianasatividadesdessaentidade.

Noentanto, soba égidedoCPCde1973,havia se consolidadooentendimentosegundooqualparaaaferiçãodocumprimentodoprazodever-se-iaconsiderarnãoo momento da postagem ou remessa, mas o da recepção da peça no cartório ousecretariadaJustiçaEleitoral.17

Ressalte-se que os prazos recursais são preclusivos, salvo quando for discutidamatéria constitucional (CE, art. 259).Nessa hipótese, a questão constitucional deveser apresentada emoutra oportunidade, não se podendo promover a reabertura deprazojáencerrado.

Noperíodocompreendidoentreoregistrodecandidaturaatéaproclamaçãodoscandidatos eleitos, os prazos dos processos respectivos (ex.: registro de candidatura,Airc, representação por propaganda irregular etc.) correm nos finais de semana eferiados,nãosesuspendendonemse interrompendo.Nessesentidodispõeoart.16daLeideInelegibilidades–LCno64/1990:

Art.16.Osprazosaquesereferemoart.3oeseguintesdestaleicomplementarsãoperemptóriosecontínuosecorrememsecretariaoucartórioe,apartirdadatadoencerramentodoprazopararegistrodecandidatos,nãosesuspendemaossábados,domingoseferiados.18

Fora desse período, emque os prazos correm ininterruptamente, é preciso estaratento à contagem. Qualquer evento que afete o termo inicial ou final do lapsorecursal(talcomoferiadolocal,fechamentodocartóriooudasecretariaeleitoraisporquaisquer motivos) deve ser demonstrado nos autos pelo recorrente, no ato deinterposição do recurso,19sob pena de se configurar a intempestividade do recursointerposto.

[...]1.AalegaçãodequeTribunalRegionaldaBahiaencerrouseuexpedienteantecipadamentenodia04.06.2010(sexta-feira) não foi demonstrada, uma vez que não constam nos autos documentos que a comprovem. 2. Ajurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é uníssona ao afirmar a impossibilidade de inovação das tesesrecursaisemsededeagravo.3.Agravoregimentaldesprovido.Decisão:Otribunal,porunanimidade,desproveuoagravoregimental,nostermosdovotodorelator(TSE,AgR-AIno185207/BA,DJe08.02.2011,p.60).

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2.6

Não se pode olvidar que a tempestividade dos recursos é matéria de ordempública, por isso “pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição,independentementedemanifestaçãodaspartes[...]”(TSE,AgR--ROno2360/SP,DJe04.05.2010, p. 28-29). Insere-se, portanto, no âmbito do efeito translativo dosrecursos.

Intempestividade reflexa – qualifica-se como reflexa ou indireta aintempestividade de um recurso quando outro recurso, anterior àquele, tiver sidoprotocoladoforadolapsolegal.Comoorecursoanteriorpadecedeintempestividade,essevícioafetaoposterior,que,portanto, torna-se igualmente intempestivo.Àguisadeexemplo,citem-seosseguintesjulgados:

[...]2.Osembargosdedeclaraçãoextemporâneosnãointerrompemoprazoparainterposiçãodorecursoespecialeleitoral. Portanto, padece de intempestividade reflexa o apelo especial interposto pelo agravante. 3. Cabe aoTribunalSuperiorEleitoralaanálisefinalsobreatempestividadedoapelonobre,bemcomoexaminareventualintempestividade reflexa. 4.Agravo regimentaldesprovido.Decisão:O tribunal,porunanimidade,desproveuoagravoregimental,nostermosdovotodoRelator”(TSE,AgR-REspenº170621/CE,DJet.122,01.07.2013,p.42).

2.No caso vertente, o acórdão embargado foi publicado em sessão plenária do dia 23.08.2010 e transitou emjulgadoem26.08.2010.Osembargosprotocolizadosem27.08.2010,apósotríduolegal,nãoforamconhecidos,oqueacarretaaintempestividadereflexadorecursoespecial.3.Agravoregimentaldesprovido.Decisão:Otribunal,porunanimidade,desproveuoagravoregimental,nostermosdovotodoRelator”(TSE,AgR-REspenº428728/SP,PSS14.10.2010).

DESISTÊNCIADORECURSO

Vindo a parte a desistir do recurso por ela interposto em momento em que oprazo recursal já se tenha escoadoatémesmoparao aviamentode recurso adesivo,dependendodascircunstâncias,poderáoMinistérioPúblico(queatuanofeitocomocustos legis) assumir sua titularidade, de maneira a ensejar que a decisão sejareapreciadapelotribunaladquem.

Na verdade, esse poder se afigura, antes, como um dever ou “poder-dever” doMinistérioPúblico,diantedarelevânciadointeressepúblicoquepossaseapresentarnaespécie.

Conquantonãohajaespecíficaprevisãolegalnosdomíniosdalegislaçãoeleitoral,pode-seinvocarporanalogiaodispostonoart.9odaLeino4.717/1965(LeideAçãoPopular), pelo qual, se o autor popular desistir da ação ou provocar a extinção doprocesso, ficará assegurado ao representante do Ministério Público dar-lhe

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2.7

2.8

seguimento. Se é assim naquela seara, em que se defende a higidez do patrimôniopúblico, tantomais o será aqui, noDireito eleitoral, em que se encontram em jogovalores e princípios altamente significativos para o Estado Democrático de Direito,comosãoa lisuraea legitimidadedoprocessoeleitoral.Poroutrolado,nãosepodeolvidarqueorecursonãoésenãoprolongamentodoexercíciododireitodeação.

PREVENÇÃO

Adistribuiçãodeumrecursono tribunaladquem tornao relatorpreventoparaos que forem interpostos subsequentemente, na mesma relação processual.20Amudança de distribuição deve ser justificada pela ocorrência de causa relevante,como, e.g., renúncia, morte, encerramento da investidura do juiz ou ministro noTribunalEleitoral.Emtaiscasos,deveoprocessoserredistribuídopreferencialmenteamembroquehajaparticipadodejulgamentoanterior.

Outrossim, o art. 260 doCE estabelece específica regra geral de prevenção. Porela,“adistribuiçãodoprimeirorecursoquechegaraoTribunalRegionalouTribunalSuperior prevenirá a competência do relator para todos os demais casos domesmomunicípio ou Estado”. Note-se, porém, que a prevenção aí prevista diz respeitoexclusivamente aos recursos parciais interpostos por ocasião da votação e apuraçãodosvotos.Nessesentido:TSE,AgMCno13854/MG,DJ13.05.1994,p.11.381;REspeno21380/MG,DJ,v.1,06.08.2004,p.164.

RECURSOSPARCIAIS

Ao contrário do que essa expressão sugere, inexiste no Eleitoral um recursoespecificamentedenominado“recursoparcial”.Naverdade,trata-sededenominaçãogenérica, referindo-se a recursos interpostos contra decisões de junta eleitoral emimpugnações(ourefutações)formuladasporcandidato,fiscal,delegadodepartidoouórgão do Ministério Público, impugnações essas que têm por objeto situaçõesverificadasnasfasesdevotação,apuraçãoetotalizaçãodevotos.

Por apuração compreende-se o procedimento realizado em seção eleitoral, noqual são computados os dados da eleição, como o número de eleitores quecompareceramevotaram,o resultadodavotaçãoporcandidatoeporpartido.Essesdados são lançados em um documento denominado boletim de urna, no qual

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também constam a identificação da seção e da urna a que se refere. Por sua vez,totalização é o procedimento subsequente à apuração, sendo realizado nacircunscrição eleitoral e, pois, abrangendo todas as seções ou todos os boletins deurna;aí sãocomputados todososdadosconstantesdosboletinsdeurna.Naeleiçãomunicipal, a totalização é realizada nomunicípio; nas eleições gerais ela também éfeita nomunicípio,mas os dados são encaminhados ao Tribunal Regional Eleitoralpara que os resultados de todas as seções e zonas eleitorais do estado respectivopossam ser compilados; já nas eleições presidenciais, essa compilação é feita noTribunalSuperiorEleitoral.

Deveras,váriosimpassespodemsucederduranteessasetapas,levantandodúvidasobreoverdadeiroresultadodopleito.Figure-se,e.g.,aocorrênciade impugnaçãoàidentidadedeeleitor(CE,art.132)eàprópriacorreçãodaapuração.

Nosistemadevotaçãoporcédula,àmedidaquecadavotoéapurado,sujeita-seàimpugnação (CE, art. 169, caput) da parte interessada. A impugnação tem de serdecididadeplanopelajuntaeleitoral.Contraadecisãodestacaberecurso,quepodeserinterpostooralmenteouporescrito,devendoasrazõesserapresentadasematé48horas(CE,art.169,§2o),sobpenadepreclusão.

É nessa fase – diz Soares da Costa (2006, p. 670) – “que têm cabimento osrecursos parciais, exercitáveis contra decisões da junta eleitoral apuradora, emprovimentojudicialprolatadoemdecorrênciadomanejodealgumaimpugnação”.

Os recursosparciais são tratadosno art. 261doCódigoEleitoral.Em seu caput,esse dispositivo estabelece que entre eles não “se incluem os que versaremmatériareferenteaoregistrodecandidatos”.Portanto,recursoseleitoraisaviadosemaçãodeimpugnação de registro de candidatura (Airc) e em ação de investigação judicialeleitoral(Aije)nãoseencartamnadisciplinadosrecursosparciais.

Ademais,rezao§5odoaludidoart.261:“Aoserealizaradiplomação,seaindahouver recurso pendente de decisão em outra instância, será consignado que osresultadospoderão sofrer alteraçõesdecorrentesdesse julgamento.”Nessediapasão,pacificou-se na jurisprudência o entendimento de que o ato de diplomação nãotransita em julgado (ou seja, coisa julgada administrativa, pois a diplomação é atoadministrativo)enquantorecursosparciaispenderemdejulgamento.Paratanto,nãoimportaqueoserrosalegadosnosrecursossejamdefatooudedireito.

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2.9

Diplomação. Recurso alegando erro de fato na apuração final quanto à contagem de votos e classificação.Pendênciade recursosparciais aindanãodefinitivamente julgados.Navigênciado atualCódigoEleitoral (art.262),adiplomaçãodoseleitosnãotransitaemjulgadoenquantonãoresolvidas,definitivamente,asquestõessobreavotaçãoeapuração(precedentes:Acs.nos6.649,7.291,7.310,7.684e8.715).Recursoordinárioimprovido(TSE,RCEDno406/BA,DJ03.06.1987,p.10.859).

Recursodediplomação.Alegaçãodeerrodedireitoedefatonacontagemdevotos.Invocaçãoaoart.276,II,a,doCódigo Eleitoral, sem fundação do apelo em qualquer das hipóteses do art. 262 domesmoCódigo.Havendorecursoparcial,nãotemcabimentoorecursocontraadiplomação,conformereiteradajurisprudênciadoTSE.Adiplomação não tramita em julgado enquanto não forem decididos, em última instância, todos os recursosparciais(precedentes:acórdãosnos0006649,0007291,0007684e0008715).Recursoordinárionãoconhecido(TSE,RCEDno369AM,DJ17.06.1987,p.12.125).

Saliente-se porém que, com a mudança de métodos, a introdução dosprocedimentos de identificação biométrica do eleitor no ato de votar, bem como aconsolidaçãodousodeurnaeoutrosdispositivoseletrônicosparavotação,apuraçãoetotalização de votos, a matéria atinente aos recursos parciais praticamente perdeurelevânciaeinteresseprático.

OBRIGATÓRIAOBSERVÂNCIADEPRECEDENTE–INAPLICABILIDADEIMEDIATADEDECISÕESMODIFICADORASDEJURISPRUDÊNCIA

Rezaoart.263doCE:“Nojulgamentodeummesmopleitoeleitoral,asdecisõesanteriores sobre questões de direito constituem prejulgados para os demais casos,salvosecontraatesevotaremdoisterçosdosmembrosdoTribunal.”Essedispositivoéinspiradonosprincípiosdeconfiançaesegurançajurídica.Comvistasaharmonizaras soluções jurídicas relativamente a um pleito eleitoral, ele veda a ocorrência demudanças bruscas na orientação jurisprudencial firmadas nesse mesmo pleitorelativamenteadeterminadaquestãojurídica.

HámuitoasseverouoTSE(videREspeno9936/RJ,DJ 11.03.1993, p. 3.478) seresse dispositivo “incompatível com as Constituições posteriores” à sua entrada emvigor.Nãoteriaele,pois,sidorecepcionadopelaConstituiçãode1967,tampoucopelade1988.Porissonãoéaplicado.

OSupremoTribunalFederal,entretanto,firmouentendimentoque,emboramaisamplo,possuisemelhançacomoteordoart.263doCE.Deveras,nojulgamentodo

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REnº637485/RJ,ocorridonasessãoplenáriarealizadanodia1º.08.2012,assentouoPretório Excelso que “as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso dopleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, impliquem mudança dejurisprudência, não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terãoeficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior”. Para o Supremo, afigura-se“razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda queimplícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio daanterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE”. Eisexcertodaementadoacórdãodessejulgado:

Recursoextraordinário.Repercussãogeral.Reeleição.Prefeito.Interpretaçãodoart.14,§5º,daConstituição.[...]II.Mudançadajurisprudênciaemmatériaeleitoral.Segurançajurídica.Anterioridadeeleitoral.Necessidadedeajustedosefeitosdadecisão.MudançasradicaisnainterpretaçãodaConstituiçãodevemseracompanhadasdadevidaecuidadosareflexãosobresuasconsequências,tendoemvistaopostuladodasegurançajurídica.NãosóaCorteConstitucional,mastambémotribunalqueexerceopapeldeórgãodecúpuladaJustiçaEleitoraldevemadotartaiscautelasporocasiãodaschamadasviragensjurisprudenciaisnainterpretaçãodospreceitosconstitucionaisque dizem respeito aos direitos políticos e ao processo eleitoral.Não se pode deixar de considerar o peculiarcaráter normativo dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, que regem todo o processoeleitoral. Mudanças na jurisprudência eleitoral, portanto, têm efeitos normativos diretos sobre os pleitoseleitorais,comsériasrepercussõessobreosdireitosfundamentaisdoscidadãos(eleitoresecandidatos)epartidospolíticos.Noâmbitoeleitoral,asegurançajurídicaassumeasuafacedeprincípiodaconfiançaparaprotegeraestabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma forma participam dos prélios eleitorais. Aimportânciafundamentaldoprincípiodasegurançajurídicaparaoregulartranscursodosprocessoseleitoraisestáplasmadanoprincípiodaanterioridadeeleitoralpositivadonoart.16daConstituição.OSupremoTribunalFederal fixou a interpretação desse artigo 16, entendendo-o como uma garantia constitucional (1) do devidoprocesso legal eleitoral, (2) da igualdade de chances e (3) dasminorias (RE no 633.703). Em razão do caráterespecialmente peculiar dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, os quais regemnormativamentetodooprocessoeleitoral,érazoávelconcluirqueaConstituiçãotambémalbergaumanorma,aindaqueimplícita,quetraduzopostuladodasegurançajurídicacomoprincípiodaanterioridadeouanualidadeemrelaçãoàalteraçãodajurisprudênciadoTSE.Assim,asdecisõesdoTribunalSuperiorEleitoralque,nocursodo pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquemmudança de jurisprudência (e dessa formarepercutamsobreasegurançajurídica)nãotêmaplicabilidadeimediataaocasoconcretoesomenteterãoeficáciasobre outros casos no pleito eleitoral posterior. III. Repercussão geral. Reconhecida a repercussão geral dasquestõesconstitucionaisatinentesà[...](2)retroatividadeouaplicabilidadeimediatanocursodoperíodoeleitoraldadecisãodoTribunalSuperiorEleitoralque implicamudançadesua jurisprudência,demodoapermitiraostribunaisaadoçãodosprocedimentosrelacionadosaoexercícioderetrataçãooudeclaraçãodeinadmissibilidadedos recursos repetitivos, sempre que as decisões recorridas contrariarem ou se pautarem pela orientação orafirmada.IV.Efeitosdoprovimentodorecursoextraordinário.Recursoextraordinárioprovidopara:(1)resolverocasoconcretonosentidodequeadecisãodoTSEnoRespeno41.980-06,apesardeterentendidocorretamentequeé inelegível para o cargo de prefeito o cidadão que exerceu por doismandatos consecutivos cargo demesmanaturezaemmunicípiodiverso,nãopodeincidirsobreodiplomaregularmenteconcedidoaorecorrente,vencedor

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daseleiçõesde2008paraPrefeitodoMunicípiodeValença-RJ;(2)deixarassentados,soboregimedarepercussãogeral, os seguintes entendimentos: [...] (2.2) as decisões doTribunal SuperiorEleitoral que, no cursodopleitoeleitoraloulogoapósoseuencerramento,impliquemmudançadejurisprudência,nãotêmaplicabilidadeimediataaocasoconcretoesomenteterãoeficáciasobreoutroscasosnopleitoeleitoralposterior[...](STF,REnº637485/RJ,Pleno,Rel.Min.GilmarMendes,DJe21.05.2013).

Note-se a diferença de sentido entre o preceito resultante de tal precedente e aregrainscritanoart.263doCE.Enquantoessaúltimavedaamudançadeorientaçãojurisprudencial firmada em determinado pleito (demaneira que litígios aí surgidostenham solução jurídica igual ou assemelhada), a norma firmada noRE nº 637485impõe – no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento – ainaplicabilidade imediata de decisões modificadoras de jurisprudência anterior(independentemente do momento ou do processo eleitoral em que tiver sidoconsagrada). Por outro lado, a parte final do art. 263 prevê a possibilidade de aorientação jurisprudencial ser afastada pelo voto de “dois terços dos membros dotribunal”, só assim podendo prevalecer o novel entendimento; essa mesmapossibilidade não foi cogitada pelo STF. Fácil é, portanto, concluir que o preceitoemanado do citado RE apresentamaior amplitude que a regra do art. 263 do CE.Estribadonoprincípiodaanualidadeouanterioridadeeleitoralinscritonoart.16daCF, tal preceito visa a resguardar o processo eleitoral de mudanças abruptas queesgarçam a segurança jurídica, a confiança e as justas expectativas geradas porsoluções judiciais já consolidadas. O entendimento do Pretório Excelso apega-se àautoridade do precedente; pretende ensejar que os cidadãos possam planejar seusassuntos e negócios com relativa “certeza” (ou, pelo menos, com alto grau deprevisibilidade)decomoagiráajurisdiçãoeleitoral.

Cumpre registrar que a limitação imposta pelo Supremo é inaplicável se: i) nãohouver precedente, pronunciando-se o TSE pela vez primeira acerca da questãodebatida;ouii)nãoestiveremcursoprocessoeleitoral.Assim,ocorrendoumadessasduas hipóteses, tem a Corte Superior plena liberdade para decidir a questão comomelhorlhepareceràluzdoDireitovigente.

Por outro lado, vale registrar que uma regra em certo sentido semelhante à docitado art. 263 do CE consta do novo CPC. Trata-se do art. 927 desse CódigoProcessual:

Art.927.Osjuízeseostribunaisobservarão:I–asdecisõesdoSupremoTribunalFederalemcontroleconcentrado

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2.10

deconstitucionalidade;II–osenunciadosdesúmulavinculante;III–osacórdãosemincidentedeassunçãodecompetência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especialrepetitivos;IV–osenunciadosdassúmulasdoSupremoTribunalFederalemmatériaconstitucionaledoSuperiorTribunaldeJustiçaemmatériainfraconstitucional;V–aorientaçãodoplenáriooudoórgãoespecialaosquaisestiveremvinculados[...].

Ademais, o art. 489, § 1º, VI, desse mesmo Código estabelece que não seconsidera fundamentada qualquer decisão judicial (seja ela interlocutória, sentençaou acórdão) que “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ouprecedenteinvocadopelaparte,semdemonstraraexistênciadedistinçãonocasoemjulgamentoouasuperaçãodoentendimento[...].”Afaltadefundamentaçãoensejaanulidadedadecisão.

Havendo alteração de jurisprudência dominante, o § 3º do aludido art. 927permitea “modulaçãodosefeitosdaalteraçãono interesse social enoda segurançajurídica.”

COMPETÊNCIAORIGINÁRIADOTRIBUNALPARAJULGARATOSDESEUPRESIDENTE

Oart.264doCEprevêregrasegundoaqualcompeteoriginariamenteaoprópriotribunal conhecer e julgar– emgraude recurso–atosde seupresidente.Rezaessedispositivo:“ParaosTribunaisRegionaiseparaoTribunalSuperiorcaberá,dentrodetrêsdias,recursodosatos,resoluçõesoudespachosdosrespectivospresidentes.”

É expressamente fixada, assim, a competência do órgão colegiado do própriotribunalpara conhecer e julgar recurso contraatos administrativos exaradospor seupresidente.21

Naesferaadministrativa,odecisumcolegiadoéirrecorrível.Diante, todavia,doprincípioda inafastabilidadeda jurisdição inscritonoart.5º,

XXXV, da Lei maior (segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do PoderJudiciário lesão ou ameaça a direito”), é dado ao interessado submeter a questão àapreciação jurisdicional. Assim, poderá demandar judicialmente tanto em face dadecisão monocrática do presidente do tribunal quanto do decisum colegiado. Nasduashipóteses,acompetênciaédeferidaaoprópriotribunal.22

Tal interpretação sintoniza-se com o disposto no art. 102, I, d, da Constituição

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2.11

Federal,queafirmacompetiroriginariamenteaoSTFprocessare julgar“omandadodesegurançaeohabeasdatacontraatos[...]dopróprioSupremoTribunalFederal”.OmesmosepassacomoSuperiorTribunaldeJustiça(CF,art.105,I,b,inverbis:“osmandados de segurança e os habeas data contra ato [...] do próprio tribunal”), etambém com os Tribunais Regionais Federais (CF, art. 108, I, c, in verbis: “osmandados de segurança e oshabeas-data contra ato do próprio tribunal ou de juizfederal”). Idênticanormativaconstadoart.21,VI,daLeiOrgânicadaMagistraturaNacional(Loman)(LCno35/1979).

Em tais dispositivos, o sentido da expressão “ato do próprio tribunal” tambémcompreende o ato praticado isoladamente por um membro seu, o que atrai acompetênciadorespectivosodalício.

Considerando que os tribunais eleitorais têm natureza federal, a regra emcomentoaindaseharmonizacomaexceçãopreconizadanoincisoVIIIdoart.109daLei Maior, segundo o qual aos juízes federais compete processar e julgar “osmandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal,excetuadososcasosdecompetênciadostribunaisfederais”.

Nosentidoexpostotem-sepronunciadoajurisprudência,aver:

1.AjurisprudênciadestaCorteéfirmenosentidodequecompeteaoTREojulgamentodemandadodesegurançacontraatosdeseusmembros(Precedentes:AgR-MSno4.139/PR,Rel.Min.MarceloRibeiro,DJE17.03.2009;AgR-MSno3.370/BA,Rel.Min.ErosGrau,DJ24.06.2008).[...]”(TSE,AgRMSno4279/RJ,DJe14.04.2010,p.40).

Nesse contexto, a questão somente poderá ser levada à apreciação do TribunalSuperior Eleitoral via recurso interposto contra o acórdão prolatado na aludidademanda, independentemente de esta ter por objeto decisão administrativa dopresidenteoudoprópriocolegiadodotribunal.

IRRECORRIBILIDADEDASDECISÕESADMINISTRATIVASDOSTRIBUNAISELEITORAIS

No Direito eleitoral, podem-se divisar dois tipos de decisões administrativas, asaber: propriamente administrativa e administrativo-eleitoral. Essas duas espécies sedistinguem pelo conteúdo, pois enquanto a primeira contém matéria estritamenteadministrativa,asegundaconsubstanciamatériaeleitoral.

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Decisões estritamente administrativas dos tribunais regionais eleitorais não sãopassíveis de recurso para o TSE. Argumenta-se que as decisões administrativas dostribunais se fundamna autonomia administrativo-financeira que lhes sãodeferidas,não podendo o Tribunal Superior imiscuir-se nessa seara, ainda que se constateinfringência a normas jurídicas. Se assim o fizesse, violaria a autonomiaconstitucionalmentedeferidaaostribunais.

Recursoespecial.DecisãodenaturezaadministrativadoTRE/RS.NãocabeaoTribunalSuperiorEleitoralapreciarrecurso especial contra decisão de natureza estritamente administrativa dosTribunaisRegionais. Recurso nãoconhecido.Decisão:Nãoconhecidooespecial.Decisãounânime(TSE,REspeno11405/RS,DJ16.08.1996,p.28.133).

Recursoespecial.MatériadecididaadministrativamentepelaCorteRegional.Nãocabimentodoapeloemanálise.Nãoconhecimento.1.TendoaCorteRegionaldecididoamatériaadministrativamente,éincabívelautilizaçãoderecursoespecialeleitoralcomoformadejurisdicionalizarodebate.2.NãocabeaoTSErever,emsedederecursoespecial,osatoscometidospelosTREsnoexercíciodesuaautonomiaadministrativa.3.Recursonãoconhecido.EncaminhamentodepeçasaoTribunaldeContasdaUnião.Decisão:Otribunal,porunanimidade,nãoconheceudorecurso,comoencaminhamentodepeçasaoTribunaldeContasdaUnião,naformadovotodorelator(TSE,REspeno25390/PI,DJ19.03.2007,p.176).

Comoexemplodedecisõesdessegênero,citem-seasrelativasa:(i) concessãodeauxílio-alimentação, auxílio-creche, auxílio-transporte a servidor municipal ouestadualrequisitadopelaJustiçaEleitoral(TSE,REspeno25390/PI,DJ19.03.2007,p.176);(ii)alteraçãodefunçãodeconfiança(TSE,REspeno25836/PB,DJ19.03.2007,p.178);(iii)contratoelicitaçãoparaaquisiçãodeprodutosouserviços;(iv) conflitosdecorrentes da realização de concurso público; (v) aplicação de sanção disciplinar aservidores.

Note-se, porém, que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º,XXXV) garante ao interessado o direito fundamental de submeter ao poderjurisdicional a decisão (estritamente) administrativa do tribunal.A competência, nocaso,édoprópriotribunal,consoantehápoucosalientado.23

Por outro lado, as decisões de natureza administrativo-eleitoral emanadas dosTREs somente são recorríveis ao Tribunal Superior Eleitoral se houver expressaprevisão legal de recurso. À guisa de exemplo, citem-se as seguintes situações: (i)pedido de veiculação de propaganda partidária (TSE, ARO no 1541/DF, DJ25.08.2008,p.8);(ii)representaçãocontra juizeleitoral(TSE,AAgno7065/CE,DJe1o.09.2009, p. 32); (iii) prestação de contas de campanha eleitoral; (iv) pedido de

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2.12

registrode candidatura; (v) decisão emprocedimentode tomadade contas especialrealizadapelaJustiçaEleitoralquantoacontaspartidárias(TSE,AgR-AInº13030/RJ,DJe, t. 180, 25.09.2014,p. 35).Taisdecisões só são recorríveis aoTribunal SuperiorEleitoral se houver previsão legal de recurso, do contrário são irrecorríveis. Nessecaso, somente poderiam ser questionadas judicialmente, mediante ação própria(comoomandadodesegurança),queédecompetênciadoprópriotribunalautordadecisão.DemaneiraqueaquestãosomenteseriasubmetidaaoTribunalSuperioremrecursoaviadocontraoacórdãoprolatadonaaludidaação.

Veja-se a situação da prestação de contas de campanha. Como se trata deprocesso administrativo, houveummomento emque se entendeu incabível recursocontraadecisãodeTribunalRegionalqueasapreciasse.Assim:“[...]1.OplenáriodoTSE,apreciandoorecursoespecial,decidiudelenãoconhecer,considerandotratar-sede matéria de natureza administrativa [...]” (TSE, EREspe no 26.115/SP, DJ08.11.2006, p. 114). No mesmo sentido: Recursos Ordinários nos 1.407 e 1.427,RecursosEspeciaisnos28.060,1.428e28.057, todosdecididosnasessãoplenáriade17deabrilde2007.Entretanto,os§§5oe6odoart.30daLeiEleitoral(§5ocomaredaçãodadapelaLein.13.165/2015e§6o comaredaçãodaLeino 12.034/2009)previramocabimentode recursoà superior instância, sendoexpressamenteprevistorecursoespecialparaoTSE.

Paraassituaçõesemquenãoháexpressaprevisãoderecurso,podeointeressadosubmeter a decisão administrativo-eleitoral ao poder jurisdicional. Para tanto, hámister que se ingresse com demanda judicial, observando-se a lógica há poucoexpostaparaasdecisõesestritamenteadministrativas.

DECLARAÇÃODEINCONSTITUCIONALIDADE

Ocontrolede constitucionalidade encontra fundamentona ideiade supremaciadaConstituição.SeuobjetivoéavaliaraadequaçãodeumanormajurídicaaosentidodaLeiMaior.

Quantoànatureza,ocontrolepodeserpolíticooujudicial.Diz-sepolíticoquandofor exercido por órgão não integrante do Poder Judiciário, enquanto judicial é oconfiadoaessePoder.Poroutrolado,quantoaomomentoemqueéexercido,podeocontroleserpreventivoourepressivo.Preventivoouaprioriéoultimadoantesquea

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norma se aperfeiçoe (ex.: veto presidencial), enquanto o repressivo ouaposteriori éaquelerealizadodepoisdoaperfeiçoamentodanorma.24

Na doutrina delineiam-se três sistemas judiciais de controle deconstitucionalidade, a saber: concreto, abstrato e misto. No primeiro, tambémchamadodedifusoouincidental,ocontroleéexercidopelosórgãosjudiciais(juízesetribunais) no âmbito de determinado processo jurisdicional. Se o órgão judicialentenderque anorma censurada é constitucional, aplicá-la-á à lide; do contrário, arepelirá, reafirmando o comando e a supremacia da norma constitucional. Nosegundo,abstratoouconcentrado,ocontroleétambémrealizadopeloJudiciário,maspor um órgão de cúpula desse Poder, denominado Supremo Tribunal ou CorteConstitucional.Aquiocontroleéfeitodemaneiradiretaeemabstrato,eoobjetodaaçãoéaprópriaquestãoconstitucional–inexisteconflitointersubjetivodeinteresses(lide) a ser resolvido. Por último, o sistema misto congrega elementos dos doisanteriores.

OsistemamistofoiacolhidonaConstituiçãoFederalde1988.No presente momento, importa enfocar apenas alguns aspectos do controle

concreto, difuso ou incidental de constitucionalidade. Conforme salientado, ele érealizado por qualquer juiz no âmbito de um processo judicial. A questãoconstitucional deve ser arguida incidentalmente pelas partes ou pelo MinistérioPúblico, ou, ainda, ser levantada ex officio pelo órgão judicial. No incidenteprocessual, o objeto da decisão judicial restringe-se à questão constitucional, e estanão coincide com o objeto da ação, isto é, com a lide.A lide propriamente só serájulgada após a resolução do incidente. Esse tema é bem exposto por Ferreira Filho(2005,p.38):

Durantemuitotemposóseadmitiuqueaquestãodeconstitucionalidadedeumaleiviesseaserexaminadaporumjuizcomoexceção,istoé,comoalegaçãodedefesa.ExatamenteistoocorreunosEstadosUnidos,comoseinferedocasoMarburyversusMadison.

Ouseja:exigidaasatisfaçãodeobrigaçãoimpostapormeiode leisuspeitade inconstitucionalidade,odevedordessa obrigação, ao se defender em juízo, alega a inexistência da obrigação, por não ser válida a lei que afundamenta.Talexceçãoéapreciadacomopreliminar,ouincidentedaação,pelojuizque,apósresolvê-la,julgaopedido(aplicandoaleiseaentenderconstitucionalouaplicandoaConstituiçãoseconsiderarinconstitucionalalei).Essamodalidadedecontroleéchamadadeincidental,pois,emboraoreconhecimentodaconstitucionalidadeouinconstitucionalidadedaleidecorradadecisãojudicial,estanãotemporobjetosenãoaexistênciaounãodeumaobrigação.Talsutilezapreservaasuscetibilidadedolegisladorenãofere,nemnaaparência,aseparaçãode

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poderes,comoocorreriaseojuizjulgassealei.

Observe-seque,nomodelodifusoouincidental,sequalquerjuizde1ograupoderealizar controle de constitucionalidade, os tribunais de 2o grau só poderão fazê-lopela maioria absoluta de seus integrantes. Isso em razão da cláusula de reserva deplenário prevista no art. 97 daConstituição Federal. Por esse dispositivo: “SomentepelovotodamaioriaabsolutadeseusmembrosoudosmembrosdorespectivoórgãoespecialpoderãoostribunaisdeclararainconstitucionalidadedeleiouatonormativodoPoderPúblico.”

Destarte, os órgãos fracionários dos tribunais (turma, câmara e seção)não estãoautorizados a realizar controle incidental de constitucionalidade, pois essacompetênciafoiafetadaimediatamenteaoórgãoPlenoouaoEspecial.

A questão constitucional deve ser posta como preliminar do recurso dirigido aotribunal.Admitidoorecurso,o relator,apósouvir“oMinistérioPúblicoeaspartes,submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento doprocesso” (CPC/2015, art. 948). Sendoaarguiçãode inconstitucionalidade rejeitadapela turma ou câmara, o julgamento do recurso prossegue;mas, se for acolhida, “aquestão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, ondehouver”(CPC/2015,art.949,IeII).

Oórgãopleno ou especial do tribunal se limita a conhecer e julgar o incidente,não ingressando no mérito do pedido principal; a decisão por ele proferida évinculanteparaoórgão inferior, que a eladeverá se reportarna apreciaçãoda lide.Nessaesfera,aquestãoconstitucionalpoderáserrejeitadaouacolhida–emqualquercasoosautossãodevolvidosàturmaparaqueojulgamentodorecursoprossiga.

Prestigiando a eficiência e a celeridade da prestação jurisdicional, o parágrafoúnicodoart.949donovoCPCdeterminaaosórgãos fracionáriosdos tribunaisquenão submetam “ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição deinconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário doSupremo Tribunal Federal sobre a questão”. Em tal hipótese, o próprio órgãofracionário poderá julgar a questão incidental, afirmando ou negando aconstitucionalidade da norma censurada. Esse julgamento do órgão fracionárioequivale, na verdade, à aplicação do entendimento já firmado anteriormente pelosórgãosque lhe são superiores.Seestesnão revisaramseusentendimentos,não seria

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mesmo necessário que novamente se pronunciassem sobre a mesma matéria jáenfrentadaanteriormente.

NoórgãoPlenoouEspecialdotribunal,o§1odoart.950doCPC/2015facultaamanifestaçãodaspessoas jurídicasdedireitopúblicoresponsáveispelaediçãodoatoquestionado.

Diferentementedoart. 482, §1º,doCPC/1973, aqueledispositivo (§1ºdoart.950 do CPC de 2015) não traz expressamente a possibilidade de manifestação doMinistérioPúbliconafasedejulgamentodoincidentepeloplenárioouórgãoespecialdotribunal.TalsupressãotalvezpossaserexplicadapelofatodeoórgãodoParquetjátersemanifestadonosautossobreaquestão,peranteaturmaoucâmara,conformeprevê o art. 948. De qualquer sorte, é legítima a compreensão de que o órgãoministerialpossa(eatédeva)manifestar-setambémnessafasedoincidente,porque:i) o § 2º daquele mesmo art. 950 do CPC/2015 prevê que a “parte legitimada àpropositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal poderámanifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, noprazoprevistopelo regimento interno, sendo-lhe asseguradoodireitode apresentarmemoriaisouderequererajuntadadedocumentos”.Eoart.103,VI,daCFprevêalegitimidade ativa de o Ministério Público, pela Procuradoria-Geral da República,proporasaçõesespecificadasnaqueledispositivoconstitucional,asaber:ADIeADC;ii)oart.176doCPC/2015determinaqueoMPatue“nadefesadaordemjurídica,doregimedemocráticoedosinteressesedireitossociaiseindividuaisindisponíveis”;iii) segundoo art. 127daCF, oMinistérioPúblico é instituição “essencial à funçãojurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regimedemocráticoedosinteressessociaiseindividuaisindisponíveis”.

Consoante referido, nos termos do § 2o do art. 950 do CPC/2015, tambémpoderãosemanifestarporescritosobreaquestãoconstitucionala“partelegitimadaàpropositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal”, podendoapresentarmemoriaisoupedirajuntadadedocumentos.

Porfim,estabeleceo§3odoart.950doCPC/2015queorelator,considerandoarelevância da matéria e a representatividade dos postulantes, “poderá admitir, pordespacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades”. Assim, éautorizadaaparticipaçãodoamicuscuriae,amigodaCorte.

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As regras veiculadasnesses §§1º, 2º e 3ºdo art. 950doCPC/2015– assinalamMendeseGonetBranco(2012,p.1179)–rendemensejoauma“efetivaaberturadoprocessodecontroledeconstitucionalidade incidental,quepassa,nesseponto,a terestrutura semelhante à dos processos de índole estritamente objetiva (ADI,ADC eADPF)”.25

Oprocedimentoexpostoparadeclaraçãoincidentalde inconstitucionalidadenãotemaplicaçãonosTribunaisRegionais,tampouconoTribunalSuperiorEleitoral.Issoporqueessestribunaisnãopossuemórgãosfracionários,funcionandocontinuamenteemsuascomposiçõesplenas.Desortequeasarguiçõesde inconstitucionalidadequelhesforemdirigidassãosemprejulgadaspeloórgãopleno.

Os regimentos internos dos tribunais eleitorais dispõem sobre incidente deinconstitucionalidade, especificando o procedimento a ser observado. Em geral,prevê-seoprocessamentodaarguiçãonosprópriosautoseasuspensãodofeitoparaqueaquestãoconstitucionalsejadecididaseparadamente.Nessesentido,vejam-seoart.75doRegimentoInternodoTRE/SP26eoart.119doTRE/PE.27

Noqueconcerneaoquorumparaojulgamento,oart.97daConstituiçãoFederalé expresso ao impor que a declaração de inconstitucionalidade seja levada a efeito“somentepelovotodamaioriaabsoluta”dosmembrosdotribunal.

Pormaioria absoluta compreende-se ametademais um dos integrantes de umórgãocolegiado.Todavia,seototaldeintegrantesencerrarnúmeroímpar,ametadeserárepresentadaporumafração.Nessahipótese,deve-secompreenderpormaioriaabsolutaoprimeironúmerointeirosuperioràfração.28

No caso, o Tribunal Superior e os Tribunais Regionais Eleitorais são compostospor setemembros (CF,arts.119,caput, e120;CE,arts.16e25).Metadede sete é3,5. Logo, amaioria absoluta exige quorum mínimo de quatro votos. De sorte quesomenteporquatrovotospodemostribunaiseleitorais(regionaisesuperior)declararincidentementeainconstitucionalidadedeleiouatonormativo.

AsdecisõesdoTSEqueenvolvam“interpretaçãodoCódigoEleitoralemfacedaConstituição[...]sópoderãosertomadascomapresençadetodososseusmembros.Se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o substituto ou o respectivosuplente” (CE, parágrafo único do art. 19). Assim, o colegiado superior só podedeclararainconstitucionalidadedeleiouatonormativocomapresençanarespectiva

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sessãodejulgamentodetodososseusmembros.Esenãohouverquorumparao julgamentoemrazãodeausência, impedimento

ou suspeição de algummembrodaCorte Superior?Nesse caso, oministro ausente,impedidooususpeitodeverásersubstituídoporoutrodamesmacategoria,designadona forma legal.Não sendopossível convocar substitutoou inexistindo este (ex.: porfalta de designação do órgão competente), poderá o julgamento, excepcionalmente,serlevadoaefeitocomoquorumincompleto.Nessecaso,alvitraajurisprudênciaque“sedeverealizarojulgamentocomoquorumpossível,segundoalei”(TSE,REspeno

16684/SP,PSS26-9-2000–excertoextraídodaconsultanaquestãodeordem).Saliente-se que, quanto ao quorum para julgamento de questão constitucional,

regra semelhante à contida no citado parágrafo único do art. 19 do CE não foiprevistaparaos tribunaisregionais.Paraestes,aparte finaldoart.28,caput,doCEexige apenas que as deliberações contem “com a presença da maioria de seusmembros”.29Portanto,ostribunaisregionaispoderãodeclararainconstitucionalidadedeumanorma sem a presença de todos os seusmembrosna sessãode julgamento,desdequehajapelomenosquatrovotosemproldadeclaração.

No modelo concentrado, difuso ou incidental de controle, a questãoconstitucionalsóchegaráaoSupremoTribunalpelaviadorecursoextraordinário.

Considerando que três ministros do TSE são oriundos do Supremo Tribunal,cumpreindagarseestariamimpedidosdeparticipardojulgamentodamesmaquestãopelo Pretório Excelso, agora ao ensejo do recurso extraordinário. Em princípio, háimpedimento para o magistrado que anteriormente já tenha participado dojulgamento da mesma causa em outro grau de jurisdição. Esse impedimento éexplicitadonoart.144,II,doCPC/2015.30

Nesse diapasão, o Excelso Pretório já assentou estarem “impedidos, no STF,ministros que já tenham funcionado nomesmoprocesso ou no processo originário,quercomojuízesdeprimeirograu,quercomomembrosdeoutrostribunaisdemenorhierarquia[...]” (STF,REno102076EDv-ED/RJ,Pleno,Rel.Min.AldirPassarinho,DJ23.06.1989,p.11.001).

Excepcionalmente,noentanto,talimpedimentonãoalcançaministrosqueatuamnoTSE.ConformerezaaSúmulaSTF72:

Nojulgamentodequestãoconstitucional,vinculadaadecisãodoTribunalSuperiorEleitoral,nãoestãoimpedidos

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os ministros do Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processooriginário.

Emconsonânciacomessaorientaçãoencontra-seoparágrafoúnicodoart.277doRISTF, que, todavia, indica a exclusão do ministro com atuação no TSE dadistribuiçãodorecursoextraordinárionoSupremoTribunal.Confira-se:

RISTF/Art.277Osministrosdeclarar-se-ãoimpedidosoususpeitosnoscasosprevistosemlei.Parágrafoúnico.Nãoestãoimpedidososministrosque,noTribunalSuperiorEleitoral,tenhamfuncionadonomesmoprocessoounoprocessooriginário,osquaisdevemserexcluídos,sepossível,dadistribuição.

Extrai-sedaExposiçãodeMotivosdoCPCde2015que,entreosobjetivosqueorientaramostrabalhosdacomissãoqueoelaborou,constamadiminuiçãodeformalidades,amelhoriadatransparênciadosprocessosjudiciais,oincrementodaceleridade,asimplificaçãoeareduçãoda“complexidadedesubsistemas,como,porexemplo,orecursal”,e tambémaconferênciade“maiorgraudeorganicidadeaosistema,dando-lhe,assim,maiscoesão”.

Osrecursoseleitoraiscriminaissãoexpostosnocapítulofinaldestaobra.

Nosentidodotexto,veja-seodispostonos§§1oe2odoart.5odaRes.TSEno23.367/2011,bemcomoos§§1oe2odoart.5odaRes.nº23.462/2015.

OPromotorEleitoralédesignadopeloProcuradorRegionalEleitoralapósindicaçãodoProcurador-GeraldeJustiça (que é o Chefe do Ministério Público Estadual). Por sua vez, o Procurador Regional Eleitoral édesignado pelo Procurador-Geral Eleitoral (que é o Procurador-Geral da República, Chefe do MinistérioPúblico da União e doMinistério Público Federal). Sobre isso, consultem-se: CF, arts. 127 e 128, CódigoEleitoral,art.27;LCnº75/1993,arts.72a80;Leinº8.625/1993,arts.10,32,50,70e73;ResoluçãoCNMPnº30/2008.

Pelocaputdoart.9odaRes.TSEno21.711/2004,comredaçãoalteradapeloart3ºdaRes.TSEnº23.336/2011,orecebimentodepetiçõesporfac-símiledar-se-áde8hàs19h.Parafinsdeatendimentodoprazoprocessual,será considerado o horário do início da transmissão. O relatório expedido pelo aparelho comprova atransmissão“exclusivamentequantoaendereçamentotelefônico,númerodepáginaseeficáciadoresultado”.

No julgamento do AgR-REspe no 113975/AL (PSS 11-11-2010), foi obstada pela Corte Superior aadmissibilidade do agravo regimental interposto por meio de fac-símile porque “as assinaturas dossubscritoresnasrazõesenasprocuraçõesjuntadasestãoilegíveis[...].

Demodo semelhante, dispõe o art. 995, caput, doCPC: “Art. 995.Os recursos não impedem a eficácia dadecisão,salvodisposiçãolegaloudecisãojudicialemsentidodiverso[...].”

Essaregraseaplicaaorecursoordinárioporforçadoart.1.027,§2º,doCPC,quereza:“Art.1.027[...].§2ºAplica-seaorecursoordinárioodispostonosarts.1.013,§3º,e1.029,§5º.”

Esclareça-se que, aomenosno que concerne ao agravo regimental, a interpretação exposta no textonão épacífica.Há julgadosdoTSEafirmando a incidênciadoprazoprevistono§ 8o do art. 96 da LE:AgRpno

1350/DF–DJ11.04.2007,p.199;AgRpno884/DF,DJ12.09.2006,p.149.

Valeressaltarqueoritoprevistonosarts.2oa16daLCno64/1990(relativoàaçãodeimpugnaçãoderegistro

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decandidatura)éconsideradoordinárionasearaeleitoralporseromaisdilatadoemaioresoportunidadesofereceràspartes.

O art. 236, § 2º, do revogado CPC de 1973 assegurava ao Ministério Público o direito de ser intimadopessoalmente.Segundoaqueledispositivo:“AintimaçãodoMinistérioPúblico,emqualquercaso,seráfeitapessoalmente.”Noentanto, essaprerrogativanão foi repetidanovigenteCPCde2015.Aocontrário,nesteCódigoooart.270dispõeque“Asintimaçõesrealizam-se,semprequepossível,pormeioeletrônico,naformadalei.”Entretanto,oMinistérioPúblicoseguecomdireitoaintimaçãopessoalporforçadoscitadosart.18,II,h,daLCnº75/1993eart.41,IV,daLeinº8.625/1993.Porseremespeciais,essesdispositivosnãopoderiamserrevogadospeloCPC/2015,dadaanaturezadenormageraldesseCódigo.Poroutrolado,aregradoart.18,II,h,éveiculadaemLeiComplementar,quenãopoderiaseralteradaporleiordinária,comoéoCPC/2015.

NãoépossívelqueoMinistérioPúblicoEleitoralsejaréuemprocessojurisdicionaleleitoral,emborapossafigurarcomorecorridonorecursointerpostopelosujeitopassivosucumbentenademandaporeleajuizada.

Asituaçãoexpostanotextonãose limitaapenasaosprocessosderegistrodecandidatura,masa todososprocessosrelativosaopleitoemcurso,talcomoodepropagandaeleitoral.Issoporqueoritoprevistonosarts.2oa16daLC64/1990éconsideradoordinário,aplicando-sesubsidiariamenteaosdemaisprocedimentoseleitorais.

Nosentidodotexto,vide:TSE,Res.no23.367/2011,art.14,§3o;Res.no23.373/2011,art.59,§4o,art.63,§4o.

Ashipóteses indicadasnosnúmeros iv evocorremduranteoperíododoprocessoeleitoral compreendidoentreasdatasprevistasparaopedidoderegistrodecandidaturaeaproclamaçãodoseleitos,emprocessosderegistrodecandidatura,direitoderespostaeasaçõesprevistasnaLeino9.504/1997,excetoaquelasquedevemobservaroritodoart.22daLCno64/1990.

Em regra, as hipóteses arroladas nas letras a, b e c ocorrem durante o período do processo eleitoralcompreendidoentreadatadoregistrodecandidaturaeaproclamaçãodoseleitos,emprocessosderegistrodecandidatura,direitoderespostaeasaçõesprevistasnaLeino9.504/1997,excetoaquelasquedevemobservaroritodoart.22daLCno64/1990.

Nosentidodotexto,confira-se:STJSúmula216:“AtempestividadederecursointerpostonoSuperiorTribunaldeJustiçaéaferidapeloregistronoprotocolodasecretariaenãopeladatadaentreganaagênciadocorreio”;“[...]3.SegundoajurisprudênciadoTSE,atempestividadedainterposiçãodorecursoéaferidapeladatadoprotocoloemcartório,enãodoenviodapetiçãopelocorreio.Precedentes.4.Considerandoque,nocasodosautos,oacórdãorecorridofoipublicadoem03.02.2011,afigura-seintempestivoorecursoespecialinterpostosomenteem08.02.2011[...]”(TSE,AgR-REspenº100004916/RS,DJe, t.175,12.09.2012,p.56/57).Videainda:TSE,AgR-AInº11954/SC,DJe14.10.2010,p.21;TSE,EREspenº22818/MG,PSS23.09.2004.

Assim se tem pronunciado a jurisprudência: “[...] IV – Os prazos relativos a registro de candidatura sãoperemptóriosecontínuosenãose suspendem,noperíodoeleitoral, aos sábados,domingose feriados,nostermos dos artigos 66 da ResoluçãoTSE no 23.221/2010 e 16 da Lei Complementar no 64/90. V – Agravoregimentaldesprovido.Decisão:Otribunal,porunanimidade,desproveuoagravoregimental,nostermosdovotodoRelator”(TSE,AgR-REspeno396338/SP,PSS23.11.2010).

No sentido do texto, estabelece o § 6º do art. 1.003 do novo CPC, in verbis: “O recorrente comprovará aocorrênciadeferiadolocalnoatodeinterposiçãodorecurso.”

A prevenção também se verifica quanto à distribuição de determinados pleitos. Por exemplo: no períodocompreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua efetiva distribuição, pode o

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interessadopleitearaconcessãodeefeitosuspensivoaosrecursosordinário,especialeextraordinário;nessecaso,fica“orelatordesignadoparaseuexamepreventoparajulgá-lo”(CPC/2015,arts.1.027,§2º,e1.029,§5º,I).

Há regimentos internos que não atribuem expressamente ao órgão colegiado do tribunal a aludidacompetênciarecursal.Àguisaexemplo,videosarts.13,II,e14,doRIdoTRE-MG(Res.TRE-MGnº873/2011).Poroutrolado,oart.13,I,d,dessanormaprevêacompetênciaorigináriadotribunalmineiroparaprocessarejulgar“ospedidosdemandadodesegurançacontraatos,decisõesedespachosdoPresidente

[...]”.Significaria issoqueatosadministrativosdopresidentecomoosprevistosnesseregimentonoart.15,incisoXXVI(“autorizararealizaçãode licitaçõesparacompras,obraseserviços;aprová-las,revogá-lasouanulá-las,podendodispensá-lasnoscasosprevistosemlei;”)eincisoXXXIX(“aplicarapenadisciplinardedemissão,cassaçãodeaposentadoriaoudisponibilidadeaservidoresintegrantesdoquadropermanentedoTribunal [...]”) só poderiam ser submetidos ao órgão colegiado do tribunal viawrit ofmandamus? Então,seriamelesirrecorríveisnaesferaadministrativa?ÉverdadequeaexistênciaderecursocomvistasaimpugnarumadecisãoespecíficanãoconstituidireitofundamentalescritonaConstituiçãoFederal.Todavia,nãosepodedesprezararegrainscritanoart.264doCódigoEleitoral,negandoàparterecursoexpressamenteprevistoemlei,poisissoafrontaodevidoprocessolegal.

Conquantosepossaestranharacompetênciadotribunalqueseafirmacoatorparaconhecerejulgarmandadode segurança impetrado contra o seu próprio ato, não se pode olvidar a frequência com que se altera acomposiçãodoórgãocolegiado;demais,amiúdehámudançadeorientaçãonajurisprudência,emaneeladotribunal que afirma coator oude tribunais superiores.Outrossim, aindaque adecisão administrativa sejareiterada,abre-seaviadorecursoordinárioparaoTSE(CF,art.121,§4º,V)ouparaoSTF(CF,art.121,§3º,infine),conformeocaso.

Contraadecisãodotribunal–jáagoranaesferajurisdicional–édadoàpartemanejarosrecursosdispostosnalegislaçãoprocessualeassimlevaraquestãoàapreciaçãodostribunaissuperiores.

Valeregistrarqueanormalegalseaperfeiçoacomasançãopresidencial,masdeveaindaserpromulgadaepublicada.Aesserespeito,tiveoportunidadedeassinalar:“Oprocessolegislativoédelineadonosarts.61a67da Constituição Federal. Em regra, inicia-se com a apresentação de projeto de lei a uma das Casas doCongressoNacional–CâmaradeDeputadosouSenado.Apósasdiscussõespertinenteseaprovaçãoemumadelas, é encaminhado à outra para revisão, podendo ser aprovado, emendado ou rejeitado. Se rejeitado, oprojetoseráarquivado.Seemendado,devolvidoàCasadeorigemparaquesejamanalisadasasalterações.Seaprovado,segueparaapreciaçãodoChefedoPoderExecutivo.Este,apósanalisaroatéentãoprojetodelei,pode apor sua sanção, transformando-o em norma legal, e em seguida promulgá-lo e publicá-lo. Apromulgaçãoéatodenaturezaadministrativa,peloqualaleiéautenticada,atestandotambémsuaexistênciaeintegraçãonoordenamento jurídico.Apósapromulgação,a leideveserenviadaparapublicaçãonoórgãooficial,istoé,noDiárioOficialdaUnião.Apublicaçãotemofitodetornarpúblicaaexistênciadanorma.Semela,nãohácomoexigirseucumprimento,porquantonãosepodecumpriroquesedesconhece,oqueseignora,enfim,oquenãosetornoupúblico”(Gomes,2012b,p.42).

Aafirmaçãodoseminentesconstitucionalistasfoifeitaemrelaçãoaoart.482doCPC/1973,cujos§§1º,2ºe3ºforamincluídospelaLeinº9.868/1999.Ocorrequeoteordoart.950doCPC/2015équaseigualaodaqueleart.482.

Oart. 75doRITRE/SPdispõe: “Aarguiçãode inconstitucionalidade incidentalde lei ou atonormativodoPoderPúblico,concernenteamatériaeleitoral,poderáserformuladaporqualquerdaspartes,peloProcuradorRegional Eleitoral, pelo relator e pelos demais membros do tribunal. Parágrafo único. A arguição será

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processadanosprópriosautosesuspenderáoandamentodofeitoatéseujulgamento.”

Oart.119doRITRE/PEdispõe:“Quando,nojulgamentodequalquerprocesso,forsuscitadapreliminardeinconstitucionalidadedeleioudeatonormativo,concernentesàmatériaeleitoral,oTribunal,porpropostadequalquer de seus membros ou a requerimento do procurador regional eleitoral ou das partes, depois deconcluído o relatório, suspenderá o julgamento para decidir a matéria na sessão seguinte, ouvido orepresentantedoMinistérioPúblicoEleitoral.”

Cf.Gomes(2012,p.110).

Eisoteordoart.28,caput,doCE:“Ostribunaisregionaisdeliberampormaioriadevotos,emsessãopública,comapresençadamaioriadeseusmembros.”

Eisoteordoaludidodispositivo:“Art.144.Háimpedimentodojuiz,sendo-lhevedadoexercersuasfunçõesnoprocesso:[...]II–dequeconheceuemoutrograudejurisdição,tendoproferidodecisão.”

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3.1

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RECURSOELEITORAL

CARACTERIZAÇÃODORECURSOELEITORAL

O recurso eleitoral encontra-se previstono art. 265, caput, doCEnos seguintestermos: “Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberárecursoparaoTribunalRegional.”Éamplooalcancedessedispositivo,poisautorizaainterposiçãode recurso contra “atos”, “resoluções”oumeros “despachos”.Dada suaextensão, em princípio, atémesmo atos administrativos – praticados no âmbito dasfunçõesadministrativadaJustiçaEleitoral–poderiamserporeleimpugnados.

No tocante à denominação, encontra-se consagrado o uso do termo recursoeleitoral. Não raro também se emprega o termo “apelação eleitoral” para nomear avertenteespécierecursal.

Poroutrolado,háquemempregueasiglaREparaidentificarorecursoeleitoral.Mas no presente texto essa sigla é reservada ao recurso extraordinário. Para evitarconfusõesterminológicas,sugere-seasiglaREl.

O recurso em exame tem natureza ordinária, assemelhando-se à apelação noprocesso civil comum. Isso porque visa a tutelar situações jurídicas materiais,concretas,enãopropriamenteoordenamentolegal.Assim,eleensejaaotribunaladquemarealizaçãodeamplarevisãodadecisãode1ograu,noqueconcernetantoaosaspectosfáticosquantojurídicos.

O objeto do recurso eleitoral é a decisão final proferida no processo. Por ele,portanto,seimpugnaasentençaqueextingueoprocesso(suafasecognitiva)comousemresoluçãodoméritodacausa(CPC/2015,arts.354,485,487e1.009).

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3.2

Quanto à decisão interlocutória, em princípio, ela não sofre imediatamente osefeitosdapreclusão.Por isso, sendoo caso, deve ser questionada empreliminardorecursoeleitoral.

Afirma-se “em princípio” porque, conforme se verá adiante, no processojurisdicional eleitoral é defensável a interposição de agravo de instrumento nashipóteses arroladas no art. 1.015 do novo CPC.1 Assim, se não se tratar de temaarrolado nesse dispositivo, não é necessário que a parte impugneprontamente nemproteste contra adecisão interlocutóriaque lhe fordesfavorável, sódevendo fazê-lono final, quando encerrada a fase de conhecimentodoprocesso, já quenãohaverápreclusãoimediata.Apreclusãosomenteocorreráse,nofinal,apartenãoimpugnaradecisão interlocutória no recurso eleitoral aviado contra a sentença ou nascontrarrazões.Écorreto,portanto,entenderque,paraasdecisõesinterlocutóriasnãoarroladas no art. 1.015 do CPC/2015, a preclusão se dá em relação ao recursoeleitoralouàscontrarrazões.2

No tocante às contrarrazões, tem-se que, se a parte sucumbente na decisãointerlocutória for, no final, vitoriosa, por óbvio não terá interesse em impugnar asentençaque lhe foi favorável.Assim, sendo a sentença impugnadapelo vencido, ovencedor (e sucumbente na decisão interlocutória) deverá impugnar nascontrarrazõesadecisão interlocutóriaque lhe foradesfavorável; senãoo fizernessaoportunidade, operar-se-á a preclusão, de sorte que não poderá fazê-loposteriormente.Logo, emsuascontrarrazõespoderáovencedor formularpedidoaojuízo ad quem. Por essa via, o vencedor suscita as questões de seu interesse,ensejandoqueoórgãoadquemsepronunciearespeitodelas,preparando,comisso,ocaminhoparaeventualdiscussãonoâmbitodasinstânciasexcepcionais.

INTERPOSIÇÃO

O recurso eleitoral é interposto por escrito, em “petição devidamentefundamentada,dirigidaaojuizeleitoral”(CE,art.266,caput).Ademais,àluzdoart.1.010doCPC/2015,aplicávelsubsidiariamente,apetiçãodeveconter:“I–osnomese a qualificação das partes; II – a exposição do fato e do direito; III – as razões dopedidodereformaoudedecretaçãodenulidade;IV–opedidodenovadecisão.”

Como a norma apenas alude a “petição devidamente fundamentada”, em

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princípio o recurso deve ser apresentado em peça única, na qual já venhamestampadas as razões. Não há óbice, porém, a que sejam apresentadas duas peças,uma delas dedicada à exposição das razões de fato e de direito, i. e., àfundamentação; ainda porque essa prática é já consagrada na experiência forensebrasileira, não acarretando qualquer prejuízo às partes. Assim, enquanto a petiçãorecursal deve ser endereçada ao juízo eleitoral de 1o grau, as razões com elaapresentadasdirigem-seaotribunalregional.

A necessidade de fundamentação decorre do princípio da dialeticidade,ensejando não só o adequado exercício da defesa como também o exatoconhecimentodaquestãopeloórgãoadquem.

Quanto à identificação das partes (CPC/2015, art. 1.010, I), basta que seindiquemseusnomes,porqueaqualificaçãodelasjáconstanapetiçãoinicial.Arigor,a qualificação só seria necessária no recurso interposto por terceiro interessado, nostermosdoart.996,parágrafoúnico,donovoCPC.

Notocanteaopedidode“novadecisão”(CPC/2015,art.1.010,IV),esteencerraa pretensão ou omérito recursal. Trata-se do provimento jurisdicional que a partepleiteiaaojuízoadquem.Conformesalientado,esseprovimentopodeserdereformaouinvalidaçãodadecisãoimpugnada.Nocasodereforma,adecisãoimpugnadaserásubstituídapeloacórdão,enquantonocasodeinvalidaçãoadecisãoimpugnadaserácassadaparaqueoutrasejaprolatada.

Reitere-se que, por não haver preclusão de decisão interlocutória (salvo ashipóteses arroladasno art. 1.015doCPC/2015, que são impugnáveis por agravodeinstrumento), deve o recorrente, sendo o caso, impugná-la nas razões do recursoeleitoral. Se não o fizer, aí sim haverá preclusão, ficando impedido de impugná-laulteriormente.

Apetiçãorecursalpodeser“acompanhada,seoentenderorecorrente,denovosdocumentos”(CE,art.266,infine).

AteordaSúmula3doTSE,contudo,emprocessoderegistrodecandidaturasóépermitidaa juntadadedocumentoscomorecursoeleitoralseocandidatonãotiversidointimadoparaessaprovidêncianafasedediligênciasaqueserefereoart.11,§3o, da Lei no 9.504/1997. Nesse sentido: TSE, AgR-REspe no 249709/SP, PSS14.10.2010. A não abertura do prazo de 72 horas para suprimento da omissão,

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3.3

conformepreconizadonaqueledispositivo legal,possibilitaa juntadadedocumentosatémesmoemsededeembargosdedeclaração(TSE,AgR-REspeno31.213/RJ,PSS04.12.2008).

Nos termos do art. 267, caput, do CE, recebida a petição de interposiçãojuntamente com as respectivas razões, deverá o juiz eleitoral mandar “intimar orecorridoparaciênciado recurso, abrindo-se-lhevistadosautosa fimde, emprazoigualaoestabelecidoparaasua interposição,oferecerrazões,acompanhadasounãode novos documentos”. Se às contrarrazões forem juntados novos documentos, aorecorrente será renovada vista dos autos por 48 horas para semanifestar sobre eles(art. 267, § 5o). Sob pena de preclusão, nas contrarrazões deverá o recorridoimpugnareventualdecisãointerlocutóriaquelhetenhasidodesfavorável.

Nasequência,determinao§6odoart.267doCE:“ojuizeleitoralfará,dentrode48horas,subirosautosaoTribunalRegional”.

JUÍZODEADMISSIBILIDADE

Apetiçãorecursaldeveserendereçadaaojuízoaquo,nocaso,ojuizeleitoral.No recurso eleitoral, cumpre indagar se na primeira instância é cabível a

formulação de juízo de admissibilidade. Poderia o juiz eleitoral deixar de receberrecursoemqueconstate,porexemplo,ausênciadepressupostorecursal?

Aquestãoé relevantee se colocaemrazãoda linguagem imperativado§6o docitadoart.267,inverbis:

Findososprazosaquesereferemosparágrafosanteriores,ojuizeleitoralfará,dentrode48horas,subirosautosaoTribunalRegionalcomasuarespostaeosdocumentosemquesefundar,sujeitoàmultade10%dosalário-mínimoregionalpordiaderetardamento,salvoseentenderdereformarasuadecisão.

Ouseja:encerradaatramitaçãodorecursonainstânciaaquo,faráojuizsubirosautosaotribunal.

Note-se que a ressalva final desse § 6o (“salvo se entender de reformar a suadecisão”) pode ensejar alguma dúvida. Em outros termos, se o juiz “entender dereformarsuadecisão”,nãofarásubirosautosaotribunal.

Oproblema,porém,consisteemsaberaqualdecisãoserefereessaressalva:aquerecebeuapetiçãodorecurso(nostermosdocaputdoart.267doCE)ouademérito

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(quedecidiualide)?

Ocorrequea interpretaçãodesse§6odeveser feitaemconjuntocomo§7o domesmo art. 267.3 Esse último faz expressa referência à decisão recorrida, isto é, àsentença de mérito objeto do recurso, e não ao ato judicial que recebeu a petiçãorecursaledeterminouaintimaçãodaparterecorridaparacontra-arrazoarorecurso.

Logo, o transcrito § 6o do art. 267 do CE repele a realização de juízo deadmissibilidade na instância a quo. Essa conclusão se harmoniza com o sistemarecursal do Código Eleitoral, pois em sede de juízo de admissibilidade recursal oCódigo só previa recurso (no caso, o agravo de instrumento) contra decisão quedenegasserecursosespecial(CE,art.279)eextraordinário(CE,art.282).

Por outro lado, em certos casos a norma eleitoral afasta expressamente arealizaçãode juízo de admissibilidadena instânciaaquo. É isso que ocorre comosprocessos de registro de candidatura. Conforme dispõe o § 2o do art. 8o da LC no

64/1990:“Apresentadasascontrarrazões,serãoosautosimediatamenteremetidosaoTribunalRegionalEleitoral[...].”

Tem-se, pois, que a interpretação sistemática da legislação eleitoral indica serincabível,norecursoeleitoral,arealizaçãodejuízodeadmissibilidadena1ainstância.

Nesseponto,oprocedimentodorecursoeleitoralencontra-seemharmoniacomovigenteprocessocivilcomum.Porquanto,cuidandodaapelação,estabeleceo§3ºdoart. 1.010 doCPC/2015 que, após a apresentação de contrarrazões, “os autos serãoremetidosaotribunalpelojuiz,independentementedejuízodeadmissibilidade”.4

Masese,naprática,ojuizeleitoralefetivamenterealizarjuízodeadmissibilidadeenãoadmitiro recursoeleitoral?Nessecaso,podem-secogitarduasviaspossíveisaserempercorridas: i) aprimeiraéoajuizamentodereclamaçãoperanteoTRE, comfulcro no art. 988, I, do novo CPC, com vistas a “preservar a competência dotribunal”, jáqueo juízodeadmissibilidadeéatribuiçãodessetribunal; ii)a segundaconsidera que a não previsão de recurso para impugnar a decisão de 1o grau queinadmiteorecursoeleitoralautorizaocabimentodemandadodesegurança(CF,art.5º,LXIX,5Leinº12.016/2009,art.5º,II,6Súmula267doSTF7).Deveras,épacíficooentendimento segundo o qual owrit of mandamus pode ser usado para impugnardecisãojudicialemrelaçãoàqualnãohajaespecíficaprevisãoderecurso.

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3.4 PRAZO

Foivistoqueoprazode interposiçãoderecursoeleitoralé,emprincípio,de trêsdias(CE,art.258).Masseráde24horasnashipótesesregidaspeloart.96,§8o, daLeino9.504/1997,excetoseessanormaprevirlapsodiverso.

Quanto às contrarrazões,devemser apresentadasnomesmoprazoprevistoparainterposiçãodorecurso,ouseja,emtrêsdiasou24horas,conformeocaso.

Emeleiçõesmunicipais,osprocessosderegistrodecandidaturaedeimpugnaçãoaospedidosderegistro(Airc)apresentampeculiaridadesquantoàcontagemdoprazoparainterposiçãoderecursoeleitoral.Emtaiscasos,oprazodevesercontadoapartirdoterceirodiaapósaconclusãodosautosao juizeleitoral (LCno64/1990,art.8o),poiséesseo lapso fixadoparaquea sentença sejaapresentadaemcartório.Logo,omarco inicial para o cômputo do prazo em foco não é o só fato da publicação dasentença, mas sim o terceiro dia após a conclusão dos autos ao juiz. Daí dispor aSúmula10doTSE:

Noprocessoderegistrodecandidatura,quandoasentençaforentregueemcartórioantesdetrêsdiascontadosdaconclusãoaojuiz,oprazoparaorecursoordinário,salvointimaçãopessoalanterior,sósecontadotermofinaldaqueletríduo.

Ouseja:seojuizanteciparaprolaçãodasentença,entregando-aaocartório,porexemplo, no primeiro dia do tríduo legal, não tem essa antecipação o condão dealterar o termo inicial do prazo recursal (que continuará sendo o final do terceirodia); exceto, é óbvio, se o interessado for intimado pessoalmente da antecipação.Nessecaso,a intimaçãopessoal tornacertooconhecimentododecisum,demaneiraqueaguardaroencerramentodotríduo legal significariaaumentar indevidamenteoprazorecursal.

Sendo,noentanto,asentençaentregueaocartóriodepoisdoterceirodiaapósaconclusãodosautos,“oprazopararecursosócomeçaráacorrerapósapublicaçãodamesma por edital, em cartório” (LC no 64/1990, art. 9o, caput). Saliente-se que aintimação, aqui, não é pessoal, mas em cartório, por edital. Entretanto, dada aextrapolaçãodoprazopeloórgãojudicial,oquefrustraajustaexpectativadaparte,ocorretoseriaaintimaçãopelasviasnormais,ouseja,telegrama,fac-símile(LE,art.96-A)oucorreioeletrônico.

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3.5

1.

2.

3.

EFEITOS

Conforme já salientado, a regra geral inscrita no art. 257, caput, do CódigoEleitoralestabeleceque“osrecursoseleitoraisnãoterãoefeitosuspensivo”.

Há, porém, as exceções previstasno § 2º dessemesmo art. 257doCE.Por essedispositivo, será recebido pelo tribunal competente com efeito suspensivo o recursoordinário (não excepcional) interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ouporTribunalRegionalEleitoralqueresulteem:i)cassaçãoderegistro;ii)afastamentodotitular;iii)perdademandatoeletivo.

No tocante ao efeito devolutivo, em sua dimensãohorizontal oude extensão, orecursoeleitoraltransmiteaotribunaloconhecimentodetodaamatériaimpugnada,de maneira que ele possa reexaminá-la e prolatar novo julgamento. Diante dosprincípios dispositivo e tantum devolutum quantum appellatum, a apreciação dotribunal circunscreve-se à matéria impugnada (CPC/2015, art. 1.013, caput),conformeespecificadopelorecorrente,salvoasmatériasdeordempública,poisestaspodemserconhecidasdeofícioemqualquertempoegraudejurisdição.

Jánoqueconcerneaoefeitodevolutivoemprofundidade,amplaéatransferênciaqueseoperaaojuízoadquem.Oâmbitodacogniçãodesteassemelha-seaodojuízorecorrido, podendo, portanto, apreciar todos os fundamentos do pedido recursal.Desdequeseatenhaaoméritodorecurso,lheéfacultadoavaliarosfatoseasrazõesque foram ou poderiam ter sido considerados pelo juízo a quo. Nesse diapasão,poderáojuízoadquem:

conhecer e julgar “todas asquestões suscitadas ediscutidasnoprocesso,aindaquenãotenhamsidosolucionadas,desdequerelativasaocapítuloimpugnado”(CPC/2015,art.1.013,§1º);se o pedido ou a defesa contiver “mais de um fundamento e o juizacolher apenas um deles, a apelação [o recurso eleitoral] devolverá aotribunaloconhecimentodosdemais”(novoCPC,art.1.013,§2o);se “o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunaldevedecidirdesdelogooméritoquando:I–reformarsentençafundadano art. 485;8 II – decretar a nulidade da sentença por não ser elacongruentecomoslimitesdopedidooudacausadepedir;III–constatar

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4.

aomissãonoexamedeumdospedidos,hipóteseemquepoderájulgá-lo;IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação”. Emtodasessashipóteses,acausadeveencontrar-semaduraparajulgamento,ou seja, independer de produção de prova ou a prova já se encontrarintegralmenteacostadaaosautos.Deveras,apresentesoluçãosóéviávelse realmente for desnecessária a produção de prova, caso contrário,violar-se-ia o devido processo legal. Não se vislumbra na previsãoenfocada inconstitucionalidade por violação ao princípio do duplo graudejurisdição,poiseste,consoantesalientadoanteriormente,alémdenãoter sido previsto expressamente na Constituição Federal, pode serexcepcionadoemdeterminadassituações(CPC/2015,art.1.013,§3º);se reformar sentença que reconheça decadência ou prescrição, poderá,sendoissopossível,julgar“omérito,examinandoasdemaisquestões,semdeterminaroretornodoprocessoaojuízodeprimeirograu”(CPC/2015,art.1.013,§4º).

Évedadoàparteinovarnorecursoeleitoral.Desorteque,peranteotribunal,nãopodehaverarguiçãodefatonovo.Excepcionalmente,porém,admite-sequequestõesde fato, não propostas no juízo inferior, sejam “suscitadas na apelação, se a parteprovarquedeixoudefazê-lopormotivodeforçamaior”(CPC/2015,art.1.014).Paraque isso ocorra, é preciso demonstrar que a ocorrência de força maior impediu aarguiçãonodevidomomentoprocessual.

Consoante acentua Freitas Câmara (2012, p. 94), a vedação de inovar nasquestõesde fatoperanteo juízoadquem “nãosignifica,porém, impedimentoaquese produza prova em grau de apelação. É que não existe preclusão em matériaprobatórianasinstânciasordinárias,devendo-se,então,admitiraproduçãodeprovanesta fase do processo”. A esse respeito, vale assinalar que oCPC de 2015 conferepoderesaorelatorpara“dirigireordenaroprocessonotribunal,inclusiveemrelaçãoàproduçãodeprova[...]”(CPC/2015,art.932,I).

Daí a parte final do art. 266 do CE permitir que a petição recursal seja“acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos”. Por “novosdocumentos” devem-se compreender aqueles: (i) indisponíveis ou inexistentes naocasiãodoajuizamentodademandaoudaapresentaçãodadefesa,e,portanto,não

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3.6

3.7

poderiam ter sido apresentados naqueles momentos processuais; (ii) os que setornaramconhecidosposteriormenteàpráticadaquelesatosprocessuais (CPC/2015,art. 435, parágrafo único); (iii) os pertinentes a fato novo, ou seja, fato ocorridodepois daqueles atos processuais; (iv) os usados para contrapor documento cujajuntadaaosautosfoideferida.

Coerente com essamedida e com o princípio constitucional do contraditório, aparte final do art. 267, caput, do CE admite que as contrarrazões recursais sejam“acompanhadasounãodenovosdocumentos”.Eseàscontrarrazõesforemanexadosnovosdocumentos,àparterecorrenteserárenovadavistadosautospor48horasparasemanifestarsobreeles(CE,art.267,§5o).

JUÍZODERETRATAÇÃO

Apresentadasascontrarrazões,o§7odoart.267doCEautorizaoórgãojudicialaexercer juízo de retratação, reformando a decisão objeto do recurso.Note-se que aretratação “prescinde de pedido expresso da parte” (TSE, RMS nº 5698/BA, j.10.03.2015), podendo atingir o própriomérito da sentença. E poderá ocorrer aindaque tenhahavidomudançado juizeleitoral,poisnãoháregraobrigandoqueo juizque se retrate seja o mesmo que proferiu a sentença; não tem cabimento, aqui, oprincípiodaidentidadefísicadojuiz.

Havendoretratação,aparteinicialmenterecorridapoderápugnarpelasubidadorecurso ao Tribunal Regional, como se por ela mesma interposto. Tal faculdadefunda-se na possibilidade de a parte recorrida ser prejudicada pela nova sentença,tornando-se,portanto,sucumbente.

Masa só subidadorecurso interpostopelapartecontráriapodenão interessaraquemsetornousucumbentecomoatoderetratação,mesmoporqueosargumentoslançados nas razões daquele recurso podem não ser satisfatórios ou adequadosperante a nova situação. Assim, em obséquio ao princípio constitucional da ampladefesa,poderáaparte,emvezdepugnarpelasubidadorecursointerpostopeloseuadversário,interporoutroqueatendaaonovoquadrofático-jurídicodelineadocomadecisãoderetratação.

TRAMITAÇÃONOTRIBUNALREGIONALELEITORAL

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Chegandoosautosaotribunal,dentrode24horasdeveorecursoserregistrado,autuadoedistribuídoaumrelator“naordemrigorosadaantiguidadedosrespectivosmembros”.Opreterimentodessa formalidadecausaa“nulidadedequalqueratooudecisãodorelatoroudotribunal”(CE,art.269,caput).

Nasequência,seráabertavistadosautosàProcuradoriaRegionalEleitoral(PRE),que,emgeral,dispõedoprazodecincodiasparasemanifestar(CE,art.269,§1o).Entretanto,esseprazoseráde:(a)doisdias,emprocessoderegistrodecandidatura(LC nº 64/1990, art. 10); (b) 24 horas, em processo regido pelo art. 96 da Lei nº9.504/1997, salvoashipóteses emqueessamesmanormadeterminaraobservânciadoritodoart.22daLCnº64/1990–videTSERes.nº23.367/2011,art.34;(c) nãohá prazo especificamente prescrito para manifestação do Parquet em processoatinente a direito resposta; mas como toda a tramitação desse processo não podesuperar72horas,érazoávelqueesseprazosejafixadoem12horas,oqueequivaleaumsextodolapsototalemetadedoprazorecursal.

RetornandoosautoscomoparecerdaPRE,serãoconclusosaorelator.Poranalogia,observa-senessemomentoprocessualodispostonoart.1.011,I,do

novoCPC,quepermiteaorelatordecidirmonocraticamenteorecursonashipótesesarroladasnoart.932,IIIaV,daquelemesmoCódigoProcessual.Assim:

Art.932.Incumbeaorelator:[...]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente osfundamentosdadecisãorecorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do SuperiorTribunaldeJustiçaoudoprópriotribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento derecursosrepetitivos;

c)entendimentofirmadoemincidentederesoluçãodedemandasrepetitivasoudeassunçãodecompetência;

V–depoisdefacultadaaapresentaçãodecontrarrazões,darprovimentoaorecursoseadecisãorecorridaforcontráriaa:a)súmuladoSupremoTribunalFederal,doSuperiorTribunaldeJustiçaoudoprópriotribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento derecursosrepetitivos;

c)entendimentofirmadoemincidentederesoluçãodedemandasrepetitivasoudeassunçãodecompetência;

[...]

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de cinco dias aorecorrenteparaquesejasanadovíciooucomplementadaadocumentaçãoexigível.

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As hipóteses previstas no inciso III desse artigo (não conhecimento do recurso)são de natureza eminentemente processual. O juízo negativo de admissibilidadeimpedequeoméritorecursalsejaapreciadopeloórgãocolegiado.

Poroutrolado,ashipótesesdescritasnosincisosIVeVdizemrespeitoaoméritorecursal,casoemqueéoprópriorelatorquemodecidemonocraticamente.

No que concerne ao citado inciso IV, vale transcrever pertinente lição deWambieretal.(2015,p.1.443):

Orelatorpode,ainda,negarprovimentoarecursoemquesepleiteiealgocontrárioaSúmuladoSTF,doSTJoudopróprio tribunal.Deve-se, aqui, observar que se deve ter cautela para aplicar este dispositivo.O STF tem 736Súmulas(ExistemaindaasditasSúmulasVinculantes,quesãoemnúmerode37);oSTJtem519Súmulas[nota].Há súmulas do STF que se contradizem, há súmulas do STJ e do STF que não se harmonizam, há súmulassuperadas,enfim,oidealéqueassúmulasquesirvamdebaseàsdecisõesdosrelatorescomfulcronoart.930,III,sejammaisrecentementeeditadas,quejáoforamtendocomopanodefundoestanovavisãodopesoedafunçãoda jurisprudência, e a imprescindibilidade de seminimizar o caos, gerando-se uniformidade e estabilidade dodireito [...]. Enfim, pode o relator decidir, sozinho, dando provimento à apelação, exatamente nas mesmashipótesesdoart.932,IV,entendidasàsavessas:quandoadecisãodequeserecorreuforcontráriaasúmuladoSTFoudoSTJoudoprópriotribunal.Devem-se,éclaro,fazerasmesmasressalvasdosparágrafosanteriores.

No revogadoCPCde 1973 amatéria emapreço era veiculadano art. 557.9 Porforça desse dispositivo, os regimentos internos dos tribunais eleitorais passaram aprever expressamente a possibilidade de o relator decidir monocraticamente osrecursosquelhefossemdistribuídos.Assim,porexemplo,osregimentosinternosdosseguintestribunais:TRE/MG(Res.no873/2011),art.69,XXVeXXVII;TRE/DF,art.41, XXI e XXII; TRE/SP, art. 54; TRE/RJ, (Res. no 561/2003) art. 65, VII e VIII;TRE/RO(Res.no 36/2009), art. 33,XXVIII;TRE/PR, arts. 30, I, e31.Obviamente,com a entrada em vigor do CPC de 2015, os regimentos internos dos tribunaiseleitoraisterãodeseradaptadosparacontemplarashipótesesprevistasnocitadoart.932.

Cumpre,ainda,salientarque“fatosupervenienteàdecisãorecorrida”e“questãoapreciável de ofício ainda não examinada”, que devam ser considerados nojulgamentodorecurso,podemtambémserapreciadospelorelator.Nessecaso,dispõeo caput do art. 933 do novoCPCque o relator deverá determinar a intimação das“partes para que semanifestemno prazo de cinco dias”.Nos termos do § 1º dessemesmo dispositivo: “Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse

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seráimediatamentesuspensoafimdequeaspartessemanifestemespecificamente.”Poroutro lado,dispõeo§2º: “Seaconstatação sederemvistadosautos,deveráojuizqueasolicitouencaminhá-losaorelator,quetomaráasprovidênciasprevistasnocaput e, emseguida, solicitaráa inclusãodo feitoempautaparaprosseguimentodojulgamento,comsubmissãointegraldanovaquestãoaosjulgadores.”

Conforme se exporá adiante, o relator tem a faculdade de se retratar de suadecisão.Retratando-seounão,suadecisãopoderáserimpugnadaporagravointerno,quedeveserendereçadoaoórgãocolegiadodoTribunalRegional.Oagravoemteladeve ser interpostonoprazode trêsdiasou24horas, conformeo caso (CPC/2015,art.1.021;CE,art.258;LE,art.58,§5o,art.96,§8o).

Não sendo o caso de decisão monocrática, conhecido ou admitido o recurso,deveráorelatorelaboraroseuvoto.

Em seguida, deve o relator encaminhar os autos para revisão – quando essa forprevista.Valeobservarque,norecursoeleitoral,nãoprevêoCódigoEleitoralafiguradojuizrevisor.10Entretanto,diantedarelevânciadedeterminadasmatérias,diversostribunais regionais estabelecemhipótesesde revisãoemseus regimentos internos.Ofundamento dessa medida encontra-se na autonomia constitucional de que gozam(CF,art.96,I,a),bemcomonodispostonoart.30,I,doCódigoEleitoral(quelhesconfere expressamente competência privativa para “elaborar o seu regimentointerno”).Foiissooquefizeram,porexemplo,osTREsdoEspíritoSanto(RITRE/ES,Res. 205/2003, art. 35, § 1o),11 de São Paulo (RITRE/SP, art. 5512) e do Pará(RITRE/PA,art.82).13Hátribunais,comoodeMinasGerais,quesópreveemrevisãoemmatériacriminal.14Poroutro lado,existemtribunais,comoodoAmazonas,quenãocontemplamqualquerhipótesederevisãoemseusregimentosinternos.

Na sequência, devem os autos ser encaminhados à secretaria para inclusão napautadejulgamentodoórgãocolegiadodotribunal(CE,art.271,caput).

Pelo art. 12 do CPC/2015, os tribunais devem obedecer, preferencialmente, àordem cronológica de conclusão dos autos para julgamento.15 Ademais, a “lista deprocessos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição paraconsultapúblicaemcartórioenaredemundialdecomputadores”(art.12,§1º).

Apropósito,do§2odoart.271doCEpode-seextrairumaregrageralsegundoaqualaspautasdevemser“organizadascomumnúmerodeprocessosquepossamser

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realmentejulgados,obedecendo-serigorosamenteaordemdadevoluçãodosmesmosàsecretariapelorelator,ourevisor[...],ressalvadasaspreferênciasdeterminadaspeloregimentodotribunal”.

Na sessão de julgamento, o relator fará o relatório. Em seguida, “cada uma daspartes poderá, no prazo improrrogável de dezminutos, sustentar oralmente as suasconclusões”(CE,art.272,caput).16

Atuandonofeitocomocustoslegis,oProcuradorRegionalEleitoralteráomesmotempo de sustentação oral deferido às partes, devendo manifestar-se depois delas.Observe-se que, mesmo nos recursos interpostos por órgão do Ministério PúblicoEleitoralde1ograu, funcionaráoPREcomofiscaldaordem jurídica–oquenãooimpedederecorrerdoacórdão,nostermosdosarts.179,II,e996,caput,ambosdonovoCPC.

Diferentemente, tendoaaçãosidoajuizadapelaprópriaPRE–oqueocorrenashipótesesdecompetênciaorigináriadoTribunalRegional–,suaposiçãonoprocessoéa de parte-autora. Terá, portanto, os mesmos direitos, prerrogativas e deveresconferidosaqualquerparte.Emtalcaso,nasessãodejulgamentonotribunal,faráoPREsustentaçãooralemprimeirolugar.

OTribunalRegionaldeliberapormaioriadevotos,emsessãopública(CE,art.28,caput).Todavia,emcertashipóteses,adeliberaçãodeveserfeitapelovotodamaioriaabsolutadeseusmembros,talcomoocorrenadeclaraçãodeinconstitucionalidadedeleioudeatodoPoderPúblico–nostermosdoart.97daConstituiçãoFederal.

Quanto ao quorum presencial, o § 4º do art. 28 do CE (acrescido pela Lei nº13.165/2015)estabelecequesomentepoderãosertomadascomapresençadetodosos seus membros, as “decisões dos tribunais regionais sobre quaisquer ações queimportem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas”.Foradessashipóteses,incideapartefinaldoart.28,caput,doCE,queexigeapenasqueasdeliberaçõescontem“comapresençadamaioria”dosmembrosdotribunal.17

Havendo ausência, impedimento ou suspeição e não existindo quorum paravotação, o juiz será substituído por outro damesma categoria, designado na formalegal (CE, art. 28, § 5º). Inexiste a figura demembroadhoc de Tribunal Eleitoral.Assim, não sendo possível convocar substituto ou inexistindo este (ex.: por falta dedesignaçãoda autoridade competente), poderáo julgamento, excepcionalmente, ser

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levado a efeito com o quorum incompleto. Esse entendimento já foi sufragado najurisprudência: TSE, REspe no 16684/ SP, PSS 26.09.2000; TSE, Acórdão no

612/2004.Enquanto não for proclamado o resultado do julgamento pelo presidente do

colegiado, poderá o voto ser alterado, exceto o “já proferido por juiz afastado ousubstituído”(CPC/2015,art.941,§1º).

Concluído o julgamento, o presidente anunciará o resultado; “o relator, sevitorioso,ouorelatordesignadopararedigiroacórdão,apresentaráaredaçãodeste,omais tardar,dentroemcincodias” (CE,art.273,caput).Note-sequenãohádoisrelatoresno recurso,mas apenasum. Se este ficar vencido, omembrodo colegiadoautor do primeiro voto vencedor será designado para redigir o acórdão – trata-se,portanto,doredatordoaresto.

Sob pena de nulidade, há mister que o acórdão aprecie todos os fundamentosarguidos pelas partes.Nesse sentido, dispõe o art. 489, § 1º, IV, doCPC/2015 quenão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, inclusive acórdão, que“não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,infirmaraconclusãoadotadapelojulgador”.18

Finalmente, não sendo o caso de publicação na própria sessão de julgamento,segue o acórdão para publicação no veículo oficial, no caso o Diário da JustiçaEletrônico.

Eisoteordessedispositivo:“Art.1.015.Cabeagravodeinstrumentocontraasdecisões interlocutóriasqueversaremsobre: I– tutelasprovisórias; II–méritodoprocesso; III–rejeiçãodaalegaçãodeconvençãodearbitragem;IV–incidentededesconsideraçãodapersonalidadejurídica;V–rejeiçãodopedidodegratuidadedajustiçaouacolhimentodopedidodesuarevogação;VI–exibiçãooupossededocumentooucoisa;VII–exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ouinadmissãode intervençãode terceiros;X– concessão,modificaçãoou revogaçãodo efeito suspensivo aosembargosàexecução;XI–redistribuiçãodoônusdaprovanostermosdoart.373,§1º;XII–(Vetado);XIII–outroscasosexpressamentereferidosemlei.Parágrafoúnico.Tambémcaberáagravodeinstrumentocontradecisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, noprocessodeexecuçãoenoprocessodeinventário.”

Diante disso, há autores que entendem que a supressão do “agravo retido” no processo civil não trouxemudançasignificativaemtermosderespostajurisdicional.Sobreisso,assinalamWambieretal(2015,p.1.439)queparaapartenadamudousubstancialmente,pois“[...]a ‘resposta’doJudiciárioaoseuagravoretidojávem,à luzdoCPC/1973,depois, sehá reiteração,quandoe se fosse julgadaa apelação. Issonãomudou: a‘resposta’doJudiciário(decisãosobreaimpugnação,queconstadobojodaapelação)sóvemseequandoa

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apelaçãoforjulgada.MenosesforçodaparteedoJudiciário,paraobtençãoderesultadoequivalente.”

Dispõeo§7o do art. 267: “Seo juiz reformar adecisão recorrida,poderáo recorrido,dentrode trêsdias,requerersubaorecursocomoseporeleinterposto.”

Eisoteordoaludidodispositivo:“Art.1.010.Aapelação,interpostaporpetiçãodirigidaaojuízodeprimeirograu,conterá:I–osnomeseaqualificaçãodaspartes;II–aexposiçãodofatoedodireito;III–asrazõesdopedidodereformaoudedecretaçãodenulidade;IV–opedidodenovadecisão.§1ºOapeladoseráintimadoparaapresentarcontrarrazõesnoprazodequinzedias.§2ºSeoapeladointerpuserapelaçãoadesiva,ojuizintimaráoapelanteparaapresentarcontrarrazões.§3ºApósasformalidadesprevistasnos§§1oe2o,osautosserãoremetidosaotribunalpelojuiz,independentementedejuízodeadmissibilidade.”

Dispõeoart.5º,LXIX,daCF:“Conceder-se-ámandadodesegurançaparaprotegerdireitolíquidoecerto,nãoamparadoporhabeascorpusouhabeasdata, quandoo responsávelpela ilegalidadeou abusodepoder forautoridadepúblicaouagentedepessoajurídicanoexercíciodeatribuiçõesdoPoderPúblico.”

Rezaoart.5º,II,daLeinº12.016/2009:“Art.5ºNãoseconcederámandadodesegurançaquandosetratar:[...]II–dedecisãojudicialdaqualcaibarecursocomefeitosuspensivo[...].”

NostermosdaSúmula267doSTF:“Nãocabemandadodesegurançacontraatojudicialpassívelderecursooucorreição.”

Nas hipóteses do art. 485 doCPC, há extinção do processo sem solução domérito da causa. Reza aqueledispositivo:“Art.485.Ojuiznãoresolveráoméritoquando:I–indeferirapetiçãoinicial;II–oprocessoficarparadodurantemaisdeumanopornegligênciadaspartes;III–pornãopromoverosatoseasdiligênciasquelheincumbir,oautorabandonaracausapormaisdetrintadias;IV–verificaraausênciadepressupostosdeconstituiçãoededesenvolvimentoválidoeregulardoprocesso;V–reconheceraexistênciadeperempção,delitispendênciaoudecoisa julgada;VI–verificarausênciade legitimidadeoude interesseprocessual;VII–acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer suacompetência;VIII–homologaradesistênciadaação;IX–emcasodemortedaparte,aaçãoforconsideradaintransmissívelpordisposiçãolegal;eX–nosdemaiscasosprescritosnesteCódigo.”

Dispunha esse artigo: “Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivotribunal, do SupremoTribunal Federal, ou deTribunal Superior. § 1º-A. Se a decisão recorrida estiver emmanifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou deTribunalSuperior,orelatorpoderádarprovimentoaorecurso[...].”

Demodoexpresso,arevisãosóéprevistanahipótesederecursocontraexpediçãodediploma(RCED),nostermosdoart.271,§1o,doCE.Mas,naverdade,oRCEDnãotemnaturezaderecurso,masdeaçãooriginária(videGomes,2012,p.597ess.).Diantedisso,pode-seconcluirque,emmatériaestritamenterecursal,oCódigoEleitoralnãocontemplaoinstitutodarevisão.

RITRE/ES,art.35,§1o:“Ojulgamentodosfeitos independeráderevisão,salvoemsetratandodeprocessoscriminais de competência originária do tribunal, recursos criminais e contra a expedição de diploma eprocessosdeperdademandato,emque,apósoestudoreferidonocaput,orelatorfaráosautosconclusosaorevisor.”

RITRE/SP,art.55:“Sujeitam-seàrevisãoosseguintesfeitos:I–recursoscontraaexpediçãodediploma;II–açãodeimpugnaçãodemandatoeletivoeseusrecursos;III–relativosainfraçõesapenadascomreclusão;IV–revisãocriminal.”

RITRE/PA,art.82:“Haverárevisãonosseguintesfeitos:I–recursoscontraexpediçãodediploma;II–ação

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penal originária e revisão criminal; III – recursos em sentenças proferidas em feitos criminais, relativos ainfraçõesapenadascomreclusão;Parágrafoúnico.Nãohaverárevisãonosembargosinterpostosnessesfeitos.Parágrafo único. Não haverá revisão nos embargos e incidentes interpostos nesses feitos, bem como nadeliberaçãodotribunalsobrerecebimentodedenúncianojulgamentodasaçõespenaisoriginárias.”

Éoqueseextraidoart.73doRITRE/MG(Res.no873/2011):“Haverárevisorexclusivamentenosseguintesprocessos: I – açõespenaisoriginárias, relativas a infraçõespunidas comreclusão; II – recursos criminais,relativosainfraçõespunidascomreclusão;III–revisãocriminal.”

Sãoexcluídosdessaexigência:“[...]IV–asdecisõesproferidascombasenosarts.485e932;V–ojulgamentode embargos de declaração; VI – o julgamento de agravo interno; VII – as preferências legais e asmetasestabelecidaspeloConselhoNacionaldeJustiça;VIII–osprocessoscriminais,nosórgãosjurisdicionaisquetenham competência penal; IX – a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisãofundamentada”(CPC,art.12,§2º).

Assentou-seoentendimentodequeéincabívelsustentaçãooralemjulgamentodeagravointernoeregimental.Aesserespeito,vejam-seosseguintes julgadosdoTSE:EAAgno 2170/BA,DJ, v.1,23.09.2005,p.126;AgR-REspeno30649/TO,PSS2-12-2008;AgR-REspeno35642/PR,DJe24.08.2011,p.20;AgR-REspeno36432/RJ,DJe18.05.2010,p.30.SenoTribunalSuperiorEleitoralessavedaçãodecorredeaplicaçãoanalógicadoart.131,§2o,doRegimentoInternodoSTF,nosTribunaisRegionaiselaéexpressanosrespectivosregimentosinternos,talcomosevênoart.58,§3o,doRITRE/RS,noart.100,§13,doRITRE/MG,noart.65,§10,doRITRE/SP,noart.36,§2o,doRITRE/ES (Res.no 205/2003).NoprojetodoCPCde2015aprovadonoCongressoNacional, apossibilidadedesustentaçãooralemagravofoicontempladanoincisoVIIdoart.937,porémesseincisofoivetadopelaPresidentadaRepública.

Eisoteordosdispositivoscitados:“Art.28Ostribunaisregionaisdeliberampormaioriadevotos,emsessãopública, com a presença damaioria de seusmembros [...]. § 4º As decisões dos tribunais regionais sobrequaisqueraçõesqueimportemcassaçãoderegistro,anulaçãogeraldeeleiçõesouperdadediplomassomentepoderãosertomadascomapresençadetodososseusmembros.”

Em sentido diverso, havia se pacificado o entendimento de que: “[..]Na realidade, o órgão julgador não éobrigadoasemanifestarsobretodosospontosalegadospelaspartes,massomentesobreaquelesqueentendernecessáriosparaojulgamentodofeito,deacordocomseulivreconvencimentofundamentado(CPC/1973,art.131),utilizando-sedosfatos,provas,jurisprudência,aspectospertinentesaotemaedalegislaçãoqueentenderaplicável ao caso (nesse sentido: STJ,AgRg noAg nº 638.361/PB,Rel.Min. JoséDelgado, 1a Turma, v.u., j.03.03.2005,DJ19.12.2005;STJ,AgRgnoREspnº705.187/SC,Rel.Min.LuizFux,1ªTurma,v.u.,j.15.09.2005,DJ26.09.2005)[...].”(STJ-REspnº1056849/RS,Rel.Min.MassamiUyeda,dec.mon.,publ.18.08.2008).Nomesmosentido:“‘oórgãojudicial,paraexpressarsuaconvicção,nãoestáobrigadoaaduzircomentáriosarespeitodetodososargumentoslevantadospelaspartes,quandodecidiracausacomfundamentoscapazesdesustentarsuaconclusão.Precedentes’ (AgRgnoAREsp101.686/SP,Rel.Min.LauritaVaz,5ªTurma,DJe 02.12.2013)”(STJ,AgRgnoAREspnº610.953/SP,6ªT.,DJe29.04.2015).

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RECURSODOART.96,§4º,DALEINº9.504/1997

Oart.96,§4º,daLeinº9.504/1997prevêumrecursonosseguintestermos:

Art.96.Salvodisposições específicas emcontráriodestaLei, as reclamaçõesou representações relativasao seudescumprimentopodemserfeitasporqualquerpartidopolítico,coligaçãooucandidato,edevemdirigir-se:

I–aosjuízeseleitorais,naseleiçõesmunicipais;

II–aosTribunaisRegionaisEleitorais,naseleiçõesfederais,estaduaisedistritais;

III–aoTribunalSuperiorEleitoral,naeleiçãopresidencial.

§1oAsreclamaçõeserepresentaçõesdevemrelatarfatos,indicandoprovas,indíciosecircunstâncias.

§2oNaseleiçõesmunicipais,quandoacircunscriçãoabrangermaisdeumazonaeleitoral,oTribunalRegionaldesignaráumjuizparaapreciarasreclamaçõesourepresentações.

§3oOstribunaiseleitoraisdesignarãotrêsjuízesauxiliaresparaaapreciaçãodasreclamaçõesourepresentaçõesquelhesforemdirigidas.

§4oOsrecursoscontraasdecisõesdosjuízesauxiliaresserãojulgadospeloPlenáriodoTribunal[...].

Está claro no § 3º dessa norma que os tribunais eleitorais devem designar trêsjuízes auxiliares para o conhecimento e julgamento das reclamações ourepresentações que lhes forem dirigidas, cujo objeto seja o descumprimento daprópriaLeinº9.504/1997.1

São recorríveis as decisões dos juízes auxiliares que extinguiremo processo (i.e.,sua fase cognitiva), com ou sem julgamento do mérito da causa. Nos termos doassinalado§4º,orecursodeveserdirigidoaoórgãoplenodotribunal.

Estabelece o caput do art. 121 da Constituição Federal que “a organização ecompetência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais” serão

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reguladasporLeiComplementar.ConsiderandoqueaLeino9.504/1997éordinária,poderia ela dispor sobre competência e criar a figura dos “juízes auxiliares”? Nãohaverianissoinconstitucionalidade?

Aesserespeito,cumpreponderarqueanormacomplementarexigidapeloartigo121 da Lei Maior ainda não foi positivada. Não é razoável que os complexosmecanismos de atuação da jurisdição eleitoral – necessários para a efetivação dedireitoshumanos(políticos)fundamentais–permaneçaminertes,àesperadenormaque não chega. Outrossim, entre os anseios da sociedade contemporânea estãojustamenteaceleridadeeaefetividadedaprestaçãojurisdicional,sendointolerávelademoradoprocesso,oqueéespecialmenteverdadeironasearaeleitoral.

Paraafirmar-seaconstitucionalidadedocitadoartigo96,éinteiramentecabívelainvocação do “sentido” da regra inscrita no artigo 24, §§ 3o e 4o, da mesmaConstituição Federal, pelo que, mutatis mutandis, inexistindo lei (geral)complementar, é dado à ordinária regular amplamente a matéria, até que aquelanormasejapromulgada,paralisando-se,apartirdeentão,aeficáciadestanoquelhecontrariar. Destarte, diante da inexistência de lei complementar, fica o legisladorordinário livre para exercer plenamente sua competência legiferante, de maneira aatenderasnecessidadeseaspeculiaridadesreclamadaspelavidasocial,mormentenoquetangeàefetividadedaprestaçãojurisdicional.

Impõe-se, pois, a interpretação da norma em apreço à luz da integridade dosistema e da totalidade da Constituição e, pois, dos princípios lá inscritos. Mesmoporque o artigo 96 da Lei no 9.504/1997 apenas cumpre a relevante função deordenaro sistema soboaspectoprocessual,nenhumprejuízo concreto carreandoàspartes ou aos atores do processo eleitoral, pois a competência permanece afeta aotribunal eleitoral. Nesse rumo, bem assinalou Ramayana (2006, p. 368) ao lembrarque, quando os §§ 3o e 4o do artigo 96 da LE trataram do julgamento dasreclamações pelos juízes auxiliares, com a previsão de recurso para o pleno dostribunais eleitorais, que decidem por maioria de votos de seus membros, “apenasampliaram as garantias da ampla defesa e do contraditório, e tornaram célere aprestação jurisdicional, semafetar a competência específicadestes tribunais”.Diantedisso,naperspectivamaterial,nãosedivisainconstitucionalidadealguma.

Entende-se que os juízes auxiliares devem ser escolhidos entre os integrantes

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substitutosdoprópriotribunal.Nesse contexto, enquanto nas eleições federais e estaduais são designados três

juízesauxiliaresdostribunaisregionaiseleitorais,napresidencialsãodesignadostrêsministros-auxiliaresdoTribunalSuperiorEleitoral.

Os juízeseministrosauxiliaresexercema jurisdiçãoestatal.Embora limitadaemrazãodamatéria,acompetênciaquedetêmédenaturezaabsoluta,estendendo-seatodasasdemandasfulcradasnaLeino9.504/1997.2

Observe-se,porém,quesomente julgammonocraticamenteasaçõesemquenãohá pedido de cassação de registro ou de diploma, como ocorre no caso derepresentaçãoporpropagandaeleitoralilícitaouirregular.

Sehouverpedidodecassaçãoderegistrooudediploma(comoacontecenasaçõesatinentes a captação ou gasto ilícito de recursos de campanha, captação ilícita desufrágioecondutavedada),acompetênciapara julgara lideserádoórgãoplenodotribunal. Aqui, porém, os juízes auxiliares conduzem e presidem toda a instruçãoprocessuale,no final,apresentamrelatórioaocolegiado, tomamassentonasessãoevotamcomorelatoresdamatéria.

Na verdade, detêmos juízes auxiliares amesma jurisdição e competência afetasaostribunaisaqueseencontramvinculados.Tantoque,senãoforemdesignados,ademanda deve ser distribuída a um dos membros do colegiado, e não à primeirainstânciadaJustiçaEleitoral.Logo,conquantomonocráticas,asdecisõesdessesjuízessãodecisõesdotribunal.

Na sequência, serão destacadas algumas peculiaridades do recurso do art. 96, §4º,daLE.

Natureza – tal qual o recurso eleitoral, o recurso do art. 96, § 4º, da LE temnatureza de ordinário, assemelhando-se, portanto, à apelação no processo civilcomum.Issoporquevisaatutelarsituaçõesjurídicasmateriaisenãopropriamenteoordenamentolegal.Assim,eleensejaaoórgãocolegiadodotribunalaamplarevisãoda decisão do juiz auxiliar, no que concerne tanto aos aspectos fáticos quanto aosjurídicos.

Denominação – não foi consagrado um nomen juris próprio para o recurso emexame. Por isso, enquanto alguns o denominam de recurso inominado, outros ochamamdeagravoouagravointerno.

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Não parece apropriado designar um recurso de “inominado” (sem nome), pois,paraalémdeserdemasiadovaga,essadenominaçãonadaesclarecesobreorecurso.

Por outro lado, nomear o recurso em apreço de “agravo interno” pode gerarconfusões, já que esse é nome reservado ao recurso previsto no art. 1.021 doCPC/2015.No entanto, essadenominaçãopoderia ser justificadapelas semelhançasexistentes esses dois recursos. Afinal, nos dois casos, trata-se de impugnação dedecisãomonocráticaproferidapelorelatordoprocesso.

Ante a falta de nome oficial próprio, parece adequado nominá-lo simplesmente“recurso do art. 96, § 4º, da Lei nº 9.504/1997” – sem espaço, portanto, paraconfusõescomoutrosinstrumentosimpugnativos.

Objeto – pelo presente recurso pode a parte impugnar as decisões dos juízesauxiliaresextintivasdoprocesso(i.e.,desuafasecognitiva),comousemjulgamentodo mérito da causa, que tenha por objeto o descumprimento da própria Lei nº9.504/1997.

Nãosãorecorríveis,deimediato,asdecisõesinterlocutórias.Fungibilidade – devido à incerteza terminológica, admite-se na jurisprudência a

incidência do princípio da fungibilidade quando o recurso em exame é aviado comoutro nome, notadamente o de agravo – tanto o interno quanto o regimental.Confira-se:

1.Porforçadoprincípiodafungibilidadedosrecursos,própriodainstrumentalidadedoprocesso,conhece-sedeagravo regimental, interposto com fundamento no art. 36, § 8º, do Regimento Interno do Tribunal SuperiorEleitoral(RITSE),comoserecursoinominadofosse–esteorecursocorretoaserinterpostoemfacedasdecisõesproferidaspelosjuízesauxiliaresdapropagandaeleitoral,exvidodispostonoart.96,§8º,daLeinº9.504/1997–,desde que observado o prazo de interposição de 24 horas. Precedente (TSE, R-Rp nº 23825/DF, DJe, t. 161,29.08.2014,p.117-118).

1.Orecursocabívelcontraasdecisõesproferidaspelosjuízesauxiliaresdapropagandaéoinominado(art.96,§8º,da Lei nº 9.504/1997). Presentes os requisitos de admissibilidade, é aplicável o princípio da fungibilidade parareceber o agravo regimental como recurso inominado.Precedentes [...] (TSE,AgR-Rpnº 14392/DF,DJe, t. 161,29.08.2014,p.116).

Interposição–orecursodoart.96,§4º,daLEdeveserinterpostoporescrito,empetição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz auxiliar prolator da respectivadecisão.Àluzdoart.1.010doCPC/2015,aplicávelsubsidiariamente,apetiçãodeveconter:“I–osnomeseaqualificaçãodaspartes;II–aexposiçãodofatoedodireito;

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III–asrazõesdopedidodereformaoudedecretaçãodenulidade;IV–opedidodenovadecisão.”

Podeorecursoserapresentadoempeçaúnica,naqualjávenhamestampadasasrazões,ouemduaspeças,sendoaprimeiradelasdedicadaàexposiçãodasrazõesdefato e de direito, i. e., à fundamentação. Essa última prática é já consagrada naexperiênciaforensebrasileira,nãoacarretandoqualquerprejuízonemàspartesnemàprestação jurisdicional. Assim, enquanto a petição recursal deve ser endereçada aojuizauxiliar,asrazõesqueaacompanhamdirigem-seaoórgãocolegiadodotribunal.

Juízo de admissibilidade – o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo órgãocolegiado,enãomonocraticamentepelojuizauxiliarrecorrido.

Todavia, caso o juiz auxiliar realize juízo de admissibilidade, não conhecendo orecurso interposto, contra a decisão de inadmissão pode-se cogitar o cabimento doagravointernoprevistonoart.1.021doCPC/2015.

Nesse caso, o agravo deve ser dirigido ao próprio juiz auxiliar, que poderá seretratar da decisão de inadmissão do recurso. Não havendo retratação, devedeterminar a intimação do agravado para semanifestar, e também a doMinistérioPúblico (se este funcionar como fiscal da ordem jurídica), encaminhando, emseguida, o agravo para julgamento pelo órgão colegiado. Neste, o juiz auxiliarfuncionarácomorelatordoagravo.

Prazo–nostermosdo§8ºdoart.96daLE,orecurso“deveráserapresentadonoprazode24horasdapublicaçãodadecisãoemcartório[ousecretariadotribunal]”.

As contrarrazões devem ser oferecidas “em igual prazo”, a contar da notificaçãodaparterecorrida.

Efeitos – segue-se aqui a regra geral do art. 257, caput, do Código Eleitoral,segundoaqualosrecursos“nãoterãoefeitosuspensivo”.

Além disso, o recurso em apreço é dotado de efeito devolutivo amplo. Nesseponto, assemelha-se ao recurso eleitoral e à apelação comum. O efeito devolutivoaqui comparece em suas duas dimensões, a saber: horizontal ou de extensão, everticalouemprofundidade.

Assim, mutatis mutandis, incide o princípio tantum devolutum quantumappellatume,subsidiariamente,odispostonoart.1.013doCPC/2015,desorteque:

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orecursodevolveráaocolegiadodotribunaloconhecimentodamatériaimpugnada(CPC/2015,art.1.013,caput);poderáoórgãocolegiadoconhecerejulgar“todasasquestõessuscitadasediscutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desdequerelativasaocapítuloimpugnado”(CPC/2015,art.1.013,§1º);seopedidoouadefesacontivermaisdeumfundamentoeojuizauxiliaracolher apenas um deles, o recurso “devolverá ao tribunal oconhecimentodosdemais”(CPC/2015,art.1.013,§2o);se “o processo estiver em condições de imediato julgamento, o órgãocolegiado do tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I –reformar sentença fundada no art. 485; II – decretar a nulidade dasentençapornãoserelacongruentecomoslimitesdopedidooudacausadepedir;III–constataraomissãonoexamedeumdospedidos,hipóteseemquepoderájulgá-lo;IV–decretaranulidadedesentençaporfaltadefundamentação”. Em todas essas hipóteses, a causa deve encontrar-semaduraparajulgamento,ouseja,independerdeproduçãodeprovaouaprova já se encontrar integralmente acostada aos autos. Deveras, apresentesoluçãosóéviávelserealmentefordesnecessáriaaproduçãodeprova, caso contrário violar-se-ia o devido processo legal. Não sevislumbra na previsão enfocada inconstitucionalidade por violação aoprincípio do duplo grau de jurisdição, pois este, consoante salientadoanteriormente, além de não ter sido previsto expressamente naConstituiçãoFederal, pode ser excepcionado emdeterminadas situações(CPC/2015,art.1.013,§3º);se reformar sentença que reconheça decadência ou prescrição, poderá,sendoissopossível,julgar“omérito,examinandoasdemaisquestões,semdeterminaroretornodoprocessoaojuízodeprimeirograu”(CPC/2015,art.1.013,§4º).

Juízo de retratação – ao contrário do que ocorre no recurso eleitoral, não háprevisãodejuízoderetrataçãoparaorecursoemexame.

Tramitação no tribunal – uma vez apresentadas as contrarrazões ou escoado inalbis o prazo para que a parte possa fazê-lo, os autos devem ser remetidos ao

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MinistérioPúblicoEleitoral(ProcuradoriaRegionalouProcuradoriaGeral,conformeoprocessotramiterespectivamenteemTREounoTSE)paraqueessesemanifestenaqualidadedecustoslegis.

Opróprio juiz auxiliarque julgouamatériamonocraticamente seráo relatordorecursonoórgãocolegiado.

Assim, retornando os autos do Ministério Público Eleitoral, o juiz auxiliarapreciará o recurso, elaborará relatório e voto, levando-o ao órgão colegiado parajulgamento.

Nãoháfalar,aqui,emrevisão.No julgamento,o juizauxiliar substituiránoórgãocolegiadomembroefetivode

categoria idênticaà sua.Porexemplo, emTRE: seo juizauxiliar fordesembargadorestadual, substituirámembroefetivodocolegiadoque sejadesembargadorestadual;se o auxiliar for juiz ou desembargador federal, substituirá omembro do colegiadoque também seja juiz ou desembargador federal. Com isso, são atendidas as regrasinscritasnaConstituiçãoFederalrelativamenteàcomposiçãodostribunaiseleitorais,asaber,oart.119,IeII,eoart.120,§1º,I,IIeIII.3

Na sessão de julgamento, o relator lerá o relatório (providência que pode serdispensada)e,emseguida,asparteseoMinistérioPúblicoEleitoralpoderãoproduzirsustentaçãooral.

Concluídoojulgamento,orelator,sevitorioso,ouorelatordesignadopararedigiro acórdão, apresentará a redação deste, que em seguida deve ser publicado. Apublicação,emprincípio,éfeitaemsessão.

NãosedevemconfundirosjuízesauxiliaresaquitratadoscomjuízesatuantesemComissãodeFiscalizaçãodePropagandaEleitoral(CFPE).Naseleiçõesfederaiseestaduais(emesmoemeleiçõesmunicipais,emgrandescidades),talcomissãoéinstituídapelostribunaisregionaiscomvistasàfiscalizaçãodapropagandaeleitoralno âmbito administrativo, limitando-se, portanto, ao exercício do poder de polícia da Justiça Eleitoral.Normalmente, a comissão é compostapor três juízesdedireito (nãonecessariamente exercentesde funçãoeleitoral,conformeentendeuoTSEnaRes.nº21088/2002,DJ,v.1,31.05.2002,p.105).Essesjuízesnãoexercempoderjurisdicionalnemtêmassentonacorteregional.Diferentementedosjuízesauxiliares,osmembrosdaCFPE não detêm competência para conhecer e julgar ações envolvendo a violação da Lei Eleitoral e,consequentemente, impormulta aos transgressores.Atuamexclusivamenteno âmbitodopoderdepolícia,podendo, e. g., determinar a retirada ou a regularização de determinada publicidade que estiver emdescompassocomalegislação.Conformeforemascircunstânciasfáticas,odescumprimentodesuasdecisõesoudeterminaçõespodecaracterizardelitodedesobediênciaeleitoral(CE,art.347).Poroutrolado,porseremadministrativas,suasdecisõespodemserquestionadasviamandadodesegurançaperanteotribunalregional.

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2

3

Isso não significa que os procedimentos a serem seguidos sejam idênticos. Na verdade, as representações(rectius:ações)relativasaodescumprimentodaLeinº9.504/1997devemobservaroritotraçadoemseuartigo96.EsseprocedimentosónãoseráseguidoseaprópriaLeiEleitoralcuidardeafastá-lo.Assim,porexemplo,não é ele aplicadonashipótesesde captaçãoou gasto ilícitode recursode campanha (LE, art. 30-A, § 1º),captaçãoilícitadesufrágio(LE,art.41-A),condutavedada(LE,art.73,§12),queseguemoritoestabelecidonoartigo22daLeideInelegibilidades(LCnº64/1990).

Eis o teor desses dispositivos: “Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de setemembros,escolhidos:I–medianteeleição,pelovotosecreto:a)três juízesdentreosMinistrosdoSupremoTribunalFederal;b)dois juízesdentreosMinistrosdoSuperiorTribunaldeJustiça; II–pornomeaçãodoPresidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral,indicadospeloSupremoTribunalFederal.[...]”;“Art.120.[...]§1ºOsTribunaisRegionaisEleitoraiscompor-se-ão: I –mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores doTribunal deJustiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; II – de um juiz doTribunalRegional Federal com sedena capital do estado ounoDistrito Federal, ou, nãohavendo, de juizfederal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; III – por nomeação, peloPresidentedaRepública,dedois juízesdentreseisadvogadosdenotável saber jurídicoe idoneidademoral,indicadospeloTribunaldeJustiça[...].”

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5.1

5

EMBARGOSDEDECLARAÇÃO

CONCEITOEPRESSUPOSTOS

Embargosdedeclaraçãoéorecursoqueobjetivatornaradecisãojudicialíntegra,clara, demaneira a eliminar vícios de obscuridade e contradição, suprir omissãooucorrigirerromaterialqueelaeventualmentepossaportar.

Ainda hoje se debate na doutrina sobre a natureza jurídica dos embargos dedeclaração. Seja por se dirigirem ao próprio órgão prolator da decisão, seja por nãovisarem a reformanem a invalidaçãodesse ato, alguns autores não lhes atribuem anaturezaderecurso,masdemeroincidentedojulgamento.

Consoante, todavia, assinala Cheim Jorge (2011, p. 341), os embargosdeclaratórios têmsimnaturezade recurso,porquanto,alémde seremtaxativamenteprevistos como tal na legislação processual (CPC/2015, art. 994, IV, arts. 1.022 a1.026),“permitemoreexamedamatériapeloPoderJudiciário;impedemaformaçãodacoisajulgada;sãoconcebidospelavoluntariedadeedialeticidade”.1

Previstosnoart.275doCódigoEleitoral–comaredaçãodadapeloart.1.067doCPC de 2015 –, os embargos de declaração são admissíveis nasmesmas “hipótesesprevistasnoCódigodeProcessoCivil”.Logo,ashipótesesdecabimentodosembargosde declaração eleitoral são idênticas às do processo civil comum. Tais hipótesesencontram-searroladasnoart.1.022donovoCódigoProcessual,queassimdispõe:

Art.1.022.Cabemembargosdedeclaraçãocontraqualquerdecisãojudicialpara:

I–esclarecerobscuridadeoueliminarcontradição;

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II–supriromissãodepontoouquestãosobreoqualdeviasepronunciarojuizdeofícioouarequerimento;

III–corrigirerromaterial[...].

A fundamentaçãodosdeclaratórios é vinculada àshipóteses enumeradas, sendocabíveis sempre que na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erromaterial.

Em sua redação anterior, o art. 275 do CE previa o cabimento de embargosdeclaratórios na hipótese de haver “dúvida” na decisão (as outras hipóteses eram:obscuridade, contradição e omissão). Todavia, respeitável corrente repelia a dúvidacomo fundamento para os embargos em razão de seu caráter eminentementesubjetivo.Adúvida–ensinaBarbosaMoreira(2012,nº299,p.548)–constituiumestadodeespírito,quesetraduznahesitaçãoentreafirmarenegaralgo.Todadúvidaé, necessariamente, subjetiva. É inconcebível que haja dúvida num acórdão ou emqualqueroutradecisãojudicial:seoórgãodecidiu,emumououtrosentido,hádetersuperadoasdúvidasquepossivelmente semanifestaramno espíritodo julgador, oudosjulgadores,oudealgumoualgunsdeles;e,aindaaadmitir-sequeaincertezanãose haja dissipado de todo, esse fenômeno psicológico não tem qualquer relevânciajurídica.Naverdade,adúvidaquepodeocorrerestaráemquem,ouvindooulendooteordadecisão,nãologrecompreendê-la.Prossegueoeminenteprocessualista:“Masissoaconteceráquandooórgãojudicialnãohajaexpressadoemtermosinequívocososeu pensamento. Logo, a dúvida será uma consequência da obscuridade ou dacontradição que se observe no julgador [...].” Como fundamento para embasar osdeclaratórios, a dúvida figurava na primitiva redação do art. 535 doCPC de 1973,mas foi suprimida pela reforma promovida nesse Código pela Lei nº 8.950/1994,passando,então,aconstarapenasashipótesesdeobscuridade,contradiçãoeomissão.Masvaleressaltarqueadúvidaaindaémantidanoart.337doRegimentoInternodoSupremoTribunalFederal(RISTF).

Há obscuridade quando o sentido da decisão judicial é racionalmenteincompreensível,demaneiraquenãosepodesaberaocertooquefoidecidido.Podeela ter origem em defeitos linguísticos no texto da decisão, tais como imprecisão,ambiguidadeouconfusão.Tambémpodedecorrerde incorretacompreensãooumáexpressãodeprincípioseconceitosindeterminados.

Na contradição descortina-se incongruência lógica, choque ou conflito nos

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componentesdadecisão,ou seja,no relatório,na fundamentação,na conclusão, ouentre eles. Também pode a contradição se verificar entre o acórdão e a respectivaementa, bem como entre o acórdão e os votos declarados. Verifica-se tal defeito –afirma Barbosa Moreira (2012, nº 302, p. 553) – quando na decisão “se incluemproposiçõesentresiinconciliáveis”.

É preciso, pois, que a contradição seja interna, isto é, entre os elementos quecompõemadecisão.Aesserespeito,assinalamWambieretal.(2015,p.1467):

Acontradiçãoseconfundecomaincoerênciainternadadecisão,comacoexistênciadeelementosracionalmenteinconciliáveis.

Acontradiçãointernadeveconstardadecisão:deveestaremumdosseuselementosouentreoselementos.Ouainda,eestaéumaexceção,resultardesecolocarladoaladoacórdãoeementaeseverificarquesãodesarmônicos.Acontradiçãoquepodehaverentreadecisãoeelementosdoprocessonãodáensejoaembargosdedeclaração.

Nahipótesedeomissão,existelacunaoufalhanadecisão.Alacunapodeconsistirem o ato decisório não conter seus elementos essenciais. Por exemplo: a sentençadevenecessariamenteconterrelatório,fundamentaçãoepartedispositiva(CPC/2015,arts. 11, caput, 489, I, II e III; CF, art. 93, IX); o acórdão deve, além daqueleselementos,conterementa(CPC/2015,art.943,§1º).Aausênciadequalquerdesseselementospodeserquestionadaporembargosdeclaratórios.

Também haverá omissão se a decisão, em sua fundamentação, deixar deconsiderarfato,alegação,pontoouquestãosobreoqualdeviasepronunciaroórgãojudicial. Este deve se pronunciar sobre todas as alegações das partes no processo.Todavia, se a questão foi decidida ou a alegação apreciada durante o trâmite doprocesso,édesnecessáriasuareiteraçãonasentença.

Ademais,nostermosdoparágrafoúnicodoart.1.022doCPC/2015,éomissa“adecisão que: I – deixe de semanifestar sobre tese firmada em julgamento de casosrepetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sobjulgamento; II– incorraemqualquerdascondutasdescritasnoart.489,§1º”.Esseúltimodispositivo,porsuavez,reza:

Art.489.[...]

§1ºNãoseconsiderafundamentadaqualquerdecisãojudicial,sejaelainterlocutória,sentençaouacórdão,que:

I–selimitaràindicação,àreproduçãoouàparáfrasedeatonormativo,semexplicarsuarelaçãocomacausaouaquestãodecidida;

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5.2

II–empregarconceitosjurídicosindeterminados,semexplicaromotivoconcretodesuaincidêncianocaso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos osargumentosdeduzidosnoprocessocapazesde,emtese,infirmaraconclusãoadotadapelojulgador;

V–selimitarainvocarprecedenteouenunciadodesúmula,semidentificarseusfundamentosdeterminantesnemdemonstrarqueocasosobjulgamentoseajustaàquelesfundamentos;

VI–deixardeseguirenunciadodesúmula,jurisprudênciaouprecedenteinvocadopelaparte,semdemonstraraexistênciadedistinçãonocasoemjulgamentoouasuperaçãodoentendimento.

Porfim,oerromaterialéaquelefacilmenteperceptível,quepodesernotadoictuoculi,àprimeiravisaesemmaioresdificuldades.Porexemplo:erroquantoaonomedaspartesnadecisão,trocadeletrasounúmerosemtermooufrase.2

Saliente-sequenãosetratarádeerromaterialsesuapercepçãonãoforfácil,ou,melhor dizendo, se sua percepção depender do emprego de difícil ou laboriosoraciocínio.Nessecaso,acorreçãodoerrodeveser feitapela impugnaçãodadecisãoporoutraviarecursalquenãoosembargosdedeclaração.

Quando fundamentados em obscuridade ou contradição, normalmente osembargos declaratórios têm propósitosmeramente explicativos – visam esclarecer osentido da decisão, ou, pelo menos, o sentido que deve ser considerado relevanteparafinsdeexecuçãodeseucomando.

Já quando forem fundados em omissão e erro material, têm eles objetivointegrativo, istoé,visamintegrar,completarousupriradecisão,acrescendoalgoquelhefalta,sobreoqueelaseomitiu,oucorrigir-lheerro.

CABIMENTOCONTRAQUALQUERDECISÃOJUDICIAL

Osembargosdedeclaração são cabíveispara impugnarqualquerdecisão judicial(CE,art.275,c/coart.1.022doCPC/2015),enãoapenas“acórdão”,comoconstavadaredaçãoanteriordaqueledispositivo.3

Devidoàamplitudedessacláusula(“qualquerdecisãojudicial”),estáclaro,agora,na letra da lei, que também a decisão interlocutória pode ser objeto de embargosdeclaratórios.Apenasseexcluiodespachojudicial.4Enãoédeseestranharqueassimdevaser,porquantoosdeclaratóriosvisamapenasaaperfeiçoarodecisum,retirando-lheovíciodequepadece,demaneiraatorná-loíntegro,claroeexato.Talintegraçãoéfundamentalparaapráticadossubsequentesatosprocessuaisquepossaminteressar

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5.3

àspartes,e,portanto,éfundamentalparaaadequadaprestaçãojurisdicional.Aesserespeito, acentuaBarbosaMoreira (2012,nº 298, p. 546-547)quequalquerdecisãojudicialcomportaembargosdedeclaração,poisé

[...]inconcebívelquefiquemsemremédioaobscuridade,acontradiçãoeaomissãoexistentenopronunciamento,nãorarocomprometendoatéapossibilidadepráticadecumpri-lo.Nãotemamínimarelevânciaquesetratededecisãodegrauinferiorousuperior,proferidaemprocessodecognição(deprocedimentocomumouespecial),deexecução ou cautelar. Tampouco importa que a decisão seja definitiva ou não, final ou interlocutória. Aindaquandoo texto legal,expressisverbis, a qualifiquede “irrecorrível”, háde entender-se queo faz coma ressalvaimplícitaconcernenteaosembargosdedeclaração.

Decisãomonocráticadorelator–soboregimedorevogadoCPCde1973,haviasefirmadonajurisprudênciaoentendimentosegundooqualosembargosdeclaratóriosnão eram admissíveis contra decisãomonocrática do relator de recursono tribunal,porque o meio impugnatório adequado, no caso, era (e ainda é) o agravo interno(CPC/1973, art. 557, § 1o), que tinha de ser endereçado ao respectivo órgãocolegiado,peranteoqualtodasasquestõesdeveriamserarguidas.5

Esseentendimentorestritivodocabimentodosembargoseraigualmenteaplicávelaosprocessoseleitorais.

Aserespeitaro impérioda lei, forçosoé,contudo,concluirquetal interpretaçãonão mais subsiste na vigente sistemática processual. Como visto, os embargos sãocabíveis contra qualquer decisão judicial. Assim, interpostos os embargos, haveráinterrupção do prazo para aviamento de qualquer outro recurso, inclusive o agravointernomanejávelcontradecisãosingulardorelator(CPC/2015,art.1.021,caput).6

PROCEDIMENTO

Podem os embargos declaratórios ser interpostos por qualquer das partes, tantopelavencedoraquantopelasucumbentenojulgamento.Àprimeiravista,avencedoraparecenãoterinteresserecursal;masessaconclusãonãoéexata.Emverdade,atodosinteressaqueadecisão seja íntegra,precisae inconfundível,devendoo seuprolatorempenhar-se para que ela ostente tais predicados. Suponha-se, por exemplo, que otribunalnão tenhaapreciadopontoouquestão relevantepara a sustentaçãoda tesevitoriosa.Nessahipótese,seapartederrotadaaviarrecursoespecial,opontoomitidono julgamento não poderá ser apreciado peloTribunal Superior porque sobre ele o

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tribunalaquo não se terá pronunciado. Tal problema somente poderia ser evitadocom a interposição dos embargos declaratórios pela parte vitoriosa, extraindo daí oseuinteresserecursalemargui-lanainstânciaadquem.

Nasrazõesrecursaisdeveserindicadocomclarezaovíciovislumbradonadecisãoimpugnada, isto é, o “erro, obscuridade, contradição ou omissão” (novo CPC, art.1.023,caput)nelavislumbrado.

Sendo os embargos interpostos contra decisão de juiz de 1º grau (sentença oudecisão interlocutória), deverá ser julgado “emcincodias” (CE, art. 275, § 3º).7Talprazodevesercontadoapartirdaconclusãodosautosaojuiz,após,portanto(seforocaso),amanifestaçãodoembargado.

Nos tribunais, podem os embargos ser aviados contra decisão monocrática dorelator.Nessecaso– rezao§2ºdoart.1.024doCPC/2015–, “oórgãoprolatordadecisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. Não é o caso, portanto, desubmetê-losàapreciaçãodoórgãocolegiado.

Em vez de receber o recurso como embargos de declaração, poderá o relatorconhecê-lo“comoagravointernoseentenderseresteorecursocabível”(CPC/2015,art.1.024,§3º).Aqui,pressupõe-seaexistênciadeerronainterposição:cabíveleraoagravo interno, mas a parte interpôs embargos de declaração. O conhecimentodaquele recurso por este é possível em razão da fungibilidade recursal. No caso,dever-se-á intimar previamente o recorrente para complementar as razões recursais,demodoaajustá-lasaosrequisitosdoagravointerno,notadamentenoqueconcerneà necessidade de se impugnar “especificadamente os fundamentos da decisãoagravada”(CPC/2015,art.1.021,§1º).

Ainda nos tribunais – fora do âmbito de decisõesmonocráticas –, cum-prirá aorelator apresentar os embargos em mesa para julgamento “na sessão subsequente,proferindovoto”(CE,art.275,§4º,I).Mas,édeseperguntar:sessãosubsequenteaquê?Aoprotocolodainterposição?Àconclusãodosautosaorelator?Ese,mercêdopotencialefeitoinfringentedosembargos,tiveroembargadodeserintimadoparasemanifestar emcontraditório–a sessão subsequente será aprimeira realizada após aconclusão dos autos com as contrarrazões? De qualquer sorte, caso não hajajulgamento na sessão subsequente, “será o recurso incluído em pauta”. Nojulgamento, se o relator ficar vencido, outro membro do colegiado será designado

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5.3.1

5.3.2

paralavraroacórdão(CE,art.275,§4º,IIeIII).Sustentação oral – no tribunal, é incabível sustentação oral no julgamento de

embargos declaratórios (CPC/2015, art. 937; RISTF, art. 131, § 2o; RITSE, art. 23,caput, parte final). Esse entendimento prevalece ainda que o recurso se funde emomissão.

Prazodeinterposição

Quanto aoprazopara a interposiçãodos embargos, este é, emprincípio, de trêsdias(CE,art.275,§1º).

Mas o prazo será de 24 horas – no âmbito das instâncias ordinárias – nashipóteses regidas pelo art. 96, § 8o, da Lei no 9.504/1997, exceto se essa normaprescreverlapsodiverso.

[...] 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou-se no sentido de que o prazo para a oposição deembargosdedeclaraçãocontraacórdãoatinenteajulgamentoderecursoeleitoralemsedederepresentaçãodaLeino9.504/1997éde24horas,dondeaposteriorintempestividadedorecursoespecial.[...](TSE,ED-AIno187028/PR,DJe,t.44,06.03.2012,p.20).

1.EstaCortesedimentouorientaçãodequeéde24horasoprazoparaoposiçãodeembargosdedeclaraçãoaoacórdãodetribunalregionaleleitoralproferidoemsedederepresentaçãoeleitoralfundadanaLeino 9.504/1997,não fazendodistinção em relação à eleiçãomunicipal ou federal. 2.Opreceito inscritono artigo 275, § 1o, doCódigoEleitoral,queestipulaprazodetrêsdiasparaoposiçãodosembargos,devedar lugaràregraespecíficaprevistanoartigo96,§8o,daLeino9.504/1997,relativamenteàmatériaporeladisciplinada.3.Considerandoaorientaçãoprevalentenestacorteacercadaaplicaçãodoprazode24horasparaoposiçãodosdeclaratóriosemrepresentação com fundamento na Lei no 9.504/1997, fica superada a divergência jurisprudencial. 4. Agravoregimentalaquesenegaprovimento”(TSE,AgR-REspeno35605/RS,DJe10.08.2010,p.36).

Valereiterarque,sendoosembargosdeclaratóriosinterpostosforadoprazolegal,essa intempestividade afetará os recursos posteriormente aviados, que padecerão deintempestividade reflexa. Nesse diapasão: “1. Sofre de intempestividade reflexa orecursoespecial interpostoapósadecisãodo tribunal regionalquenãoconheceudeembargosdedeclaraçãointempestivos[...]”(TSE,AgR-REspenº24855/GO,DJet.51,15.03.2013,p.45).Emigualsentido,vide:TSE,AgR-REspenº170621/CE,DJet.122,01.07.2013,p.42;TSE,AgR-REspenº428728/SP,PSS14.10.2010.

Hácontraditórionosembargosdedeclaração

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5.4

Não se vislumbra necessidade de estabelecer contraditório nos embargos dedeclaraçãoquandoapenasetãosomentetiveremafinalidadedeesclareceradecisãooucorrigirsingeloerromaterial,semalteraçãorelevantedaessênciadeseuconteúdo,e, ainda, se a parte pretender apenas prequestionar determinado ponto ou questãoparaviabilizarainterposiçãoderecursoexcepcional.

Não sendo esses os casos, impõe-se a observância do contraditório, pois oacolhimento dos embargos pode acarretar modificação da conclusão do julgado.Diantedisso,éprecisoqueaparteadversasejaintimadaparasemanifestar.

Arespeito,rezao§2ºdoart.1.023doCPC:“Ojuizintimaráoembargadopara,querendo,manifestar-se,noprazodecincodias,sobreosembargosopostos,casoseueventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.”Evidentemente,oprazoconstantenesseartigodoCPCdevecoincidircomoprazodeinterposição especificamente previsto na seara eleitoral, devendo, pois, ser reduzidoparatrêsdiase24horas,conformeocaso.

EFEITOS

Osembargosdeclaratórios sãoconhecidose julgadospelopróprioórgãoprolatorda decisão impugnada. Inexiste, aqui, transferência de matéria de um para outroórgão jurisdicional, sendo toda ela devolvida ao mesmo órgão prolator da decisãoembargada.

No âmbito da restrita devolutividade do recurso em apreço, ao órgão judicialprolatordadecisãoembargadaédadoconhecerexofficiomatériadeordempública.Poderá, por exemplo, pronunciar ex officio nulidade absoluta (CPC/2015, art. 278,parágrafoúnico,parteinicial),bemcomoconhecer“damatériaconstantedosincisosIV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer otrânsito em julgado” (CPC/2015, art. 485, § 3º).8 Logo, ainda que não arguida nosembargos declaratórios, poderá o juiz apreciar e decidir tais matériasindependentementedearguiçãodaspartes.

Osembargosdedeclaraçãonãopossuemefeitosuspensivo(CPC/2015,art.1.026,caput).Nãoimpedem,portanto,aimediatageraçãodeefeitosconcretospeladecisãoembargada.Note-se que, se a decisão embargada puder ser impugnada por recursodotado de efeito suspensivo, sua eficácia ficará paralisada (ou sua ineficácia será

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prolongada)porforçadapossibilidadedeviraserimpugnadaporesserecurso.Poroutrolado,seadecisãoembargadaforimpugnávelporrecursonãodotadode

efeito suspensivo,produziráefeitos concretosdesde logo,apartirde suapublicação,havendoounãointerposiçãodeembargosdeclaratórios.Nessecenário,o§1ºdoart.1.026donovoCPCpermitequeorespectivojuizourelatoratribuaefeito suspensivoaos embargos. Isso só poderá ocorrer se for “demonstrada a probabilidade deprovimentodorecursoou,sendorelevanteafundamentação,sehouverriscodedanograveoudedifícilreparação”.

Poroutrolado,nadicçãodo§5ºdoart.275doCE,“osembargosdedeclaraçãointerrompemoprazoparaainterposiçãoderecurso”.9Portanto,estáclaro,agora,queos embargos interrompem – e não suspendem – o prazo para interposição derecurso.10

EmDireito,ostermossuspendereinterrompernãosãosinônimosneminduzemaproduçãodosmesmosefeitos.Nasuspensão,encerradaesta,oprazovoltaacorrerpelo temporestante;desconta-se,portanto,o tempo jávencidoantesdosurgimentodacausasuspensiva.Jánainterrupção,oprazovoltaacorrerporinteiro.

ObservaFreitasCâmara(2012,p.124)que“oefeito interruptivoéumefeitodainterposição do recurso, produzindo-se ainda que, depois, se verifique que osembargosdedeclaraçãoeram inadmissíveis”.Entretanto,nãohaverá interrupçãodoprazo para interposição de outro recurso se os embargos forem aviadosintempestivamente ou fora do prazo. Nesse caso, o trânsito em julgado da decisãoocorrerácomoescoamentodoprazoparainterposiçãodorecurso(principal)cabívelcontra a decisão, e não com a publicação da decisão que julgar intempestivos osembargos.

Cumpretambémdestacarosefeitosinfringentesoumodificativosqueorecursoemexamepodeensejar.Hámuito seadmitequeos embargosdeclaratórios têmcaráterinfringente. Em tal caso, sua interposição acarreta a reaberturada atividade judicialpropriamente decisória. Nesse sentido: STF, RE no 175034 ED-EDv-AgR-ED/DF,Pleno,Rel.Min.RicardoLewandowski,DJe 228 de 1o.12.2011; STF,HCno 92484ED/AM, 2a T., Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 119 de 19.06.2012; STJ, REsp no

1000106/MG,1aT.,Rel.Min.TeoriAlbinoZavascki,DJe 11.11.2009; STJ,EDclnoAgRg no Ag no 1024523/ SP, 1a Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 05.08.2009. No

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1.

2.3.

5.5

âmbitodoTribunalSuperiorEleitoral,portodos,veja-seoseguintearesto:

1.Conformediretriz jurisprudencialdostribunaissuperiores,aatribuiçãodeefeitosinfringentesaosembargosdeclaratóriosépossívelemsituaçõesexcepcionais,emque,reconhecidaaexistênciadealgumadashipótesesdecabimento do recurso, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2.Uma vez constatada, noentenderdaprópriacorteregional,aexistênciadeomissõesnoacórdãoprimevo,queevidenciaramacontradiçãoentre a fundamentação adotada e o dispositivo proferido, a modificação do julgado, que acarretou aimprocedênciadarepresentação,eramedidaquese impunhacomoconsequênciadoreconhecimentodosvíciosapontados.3.Agravoregimentaldesprovido(TSE,AgR-REspeno958106674/CE,DJe,t.236,15.12.2011,p.54).

ConformeassinalamWambieretal.(2015,p.1476),emtrêshipótesespodemosembargosdeclaratóriosapresentarefeitomodificativo,asaber:

quandoeste efeitodecorrerdashipóteses “normais”de cabimentodesterecurso,comoefeitosecundário.Ocasomaiscomuméosuprimentodalacuna na decisão, cujo preenchimento torne inviável a subsistência dorestodojulgado;quandohouvercorreçãodeerromaterial;quando se tratar de decretar de ofício ou a requerimento das partes,formuladonosprópriosembargosdeclaratórios,nulidadeabsoluta.

Se o eventual acolhimento dos embargos implicar modificação da decisãoimpugnada, deverá o embargado ser intimado “para, querendo, manifestar-se”(CPC/2015,art.1.023,§2º).Impõe-se,então,aobservânciadocontraditório.

EMBARGOSMANIFESTAMENTEPROTELATÓRIOS

Qualifica-se como protelatório ou procrastinatório o recurso inadmissível ouimprocedente quanto a seus fundamentos, cuja finalidade não é outra senãoprolongar indevidamentea relaçãoprocessualouprotrair indefinidamenteaeficáciado provimento judicial. E tal serámanifesto quando for evidente, notório, desde oprincípio.Infringe-se,portanto,odireitofundamentalàprestaçãojurisdicionalcélere(CF,art.5º,LXXVIII).

Oreconhecimentodequeosembargosdedeclaraçãotêmcarátermanifestamenteprotelatóriopodegerargravesconsequênciasparaaparte.Issoporqueo§6ºdoart.275doCEestabelecesançãodemultaparaahipótesedeelesassimseremjulgados,

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em decisão fundamentada. Por força dessa regra, o órgão judicial “condenará oembargante a pagar ao embargadomulta não excedente a dois salários-mínimos”.11

Havendo reincidência, ou seja, reiterando a parte os embargos “manifestamenteprotelatórios”,o§7ºdaquelemesmodispositivodeterminaqueamultaseja“elevadaa até dez salários-mínimos”.12 Há, portanto, agravamento da sanção pecuniária emrazãodaobstinaçãodaparte.13

A multa em questão tem natureza eminentemente processual. Joga com anecessidade de haver celeridade na prestação jurisdicional, objetivando pressionarpsicologicamenteasparteseimpediraprotelaçãodotrâmiteprocessual.

Note-sequeosdoisprimeirosembargosinterpostos–e julgadosmanifestamenteprotelatórios–nãoperdemoefeitointerruptivoparainterposiçãodeoutrorecurso.

Éexpressonaregralegalqueamultasedestinaao“embargado”.Enão,portanto,aofundopartidário,nostermosdoart.38,I,daLeino9.096/1995(LeidosPartidosPolíticos – LOPP).14 Sendo assim, sua execução deve igualmente ser ultimada pelopróprioembargado.

Quantoaomontantedamulta,podeelaserfixadaematédois(paraosprimeirosembargos)eematédez(paraossegundosembargos)salários--mínimos.

Em princípio, soa inconstitucional utilizar o salário mínimo como base para ocálculo da multa. Isso porque o art. 7º, IV, da Constituição Federal, proíbe “suavinculaçãoparaqualquerfim”.

Por outro lado, a regra legal não fornece parâmetros para nortear a concretafixação do montante pecuniário. Apenas limita-se a dizer: “multa não excedente adois saláriosmínimos”, autorizando, em caso de reiteração, sua elevação “a até dezsalários mínimos”. Não foram especificadas, está claro, outras balizas para adeterminação do quantum devido da obrigação. Daí que, considerados os limitesestabelecidos,afixaçãodamultanapráticadeveráserfeitaporarbitramentolevadoaefeito pelo próprio órgão judicial. Este, ao realizar o arbitramento, deverá pautar-seporcritériosobjetivos,taiscomoascircunstânciasearelevânciadacausa,oquantodetempofoiperdidocomaprocrastinação,osprejuízosresultantes.

Emboraanovaredaçãodoart.275doCEnãoodigaexpressamente,éaplicável–poranalogia–odispostono§4ºdoart.1.026donovoCPC, segundooqual “Nãoserão admitidos novos embargos de declaração se os dois anteriores houverem sido

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consideradosprotelatórios”.Para a incidência das sanções aludidas, hámister que o caráter protelatório dos

embargossejamanifesto,oumelhor,evidente,notório.Alémdisso,étambémprecisoquesuanaturezamanifestamenteprotelatória sejadeclaradae conste expressamentedaconclusãodadecisão,nãobastandoasóalusãonafundamentaçãoounosdebateshavidosnoórgãocolegiadodotribunaleleitoral.Nessediapasão,videTSE,REspeno

36038/AL,DJe15.09.2011,p.28-29.Nãosepode,ainda,olvidaroteordaSúmula98doSTJ,quereza:“Embargosde

declaração, manifestados com notório propósito de prequestionamento, não têmcaráterprotelatório.”DeigualmodoentendeoTSE:“[...]2.Nãosãoprotelatóriososembargos de declaração que apontaram aparentes omissões no julgado regional epretenderamprequestionarmatériadedireitotidacomorelevante[...]”(TSE,REspeno 156459/PA, DJe 30.08.2011, p. 92). No mesmo sentido, vide TSE, REspe no

1322564/BA,DJe, t. 113, 18.06.2012, p. 30. Portanto, nesse caso, nenhuma sançãopode decorrer da interposição dos embargos, ainda que sejam consideradosprotelatórios.

INTERPOSIÇÃOANTERIOROUSIMULTÂNEADERECURSO

Noprocesso jurisdicional eleitoral o prazo recursal é comum às partes. Por isso,não raro são interpostos simultânea e independentemente embargos declaratórios eoutro recurso à instância ad quem. Também pode ocorrer de a parte protocolar orecursoantesdapublicaçãodoacórdãonosembargosdeclaratórios.

Nesses casos, havia se pacificado entendimento jurisprudencial que exigia aratificação(ou,conformeocaso,aretificação)dorecursoendereçadoaotribunaladquemdepoisdapublicaçãodojulgamentodosembargos.15Oatoderatificaçãodeviaserultimadodentrodoprazodeinterposiçãodorecursoratificadoparaqueestenãosetornasseintempestivo.Portanto,eledeviaserpraticadonomesmoprazorecursal,oqual é contado da publicação do acórdão dos embargos declaratórios ou de seuinequívococonhecimentoanterior.

Em prol dessa solução, argumentava-se com a necessidade de exaurimento dainstânciaordinária.Ademais,queosembargosinterrompemoprazorecursal,quesóvolta a correr depois da publicação do acórdão que julgá-los, de sorte que no

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momentoemqueorecursoprincipaléinterpostoorespectivoprazonãofluía.É verdade que o julgamento dos embargos declaratórios pode, sim,modificar o

teoreosentidodoacórdãorecorrido,eventoaquesedenominaefeitosinfringentes.Dependendo da natureza ou extensão da mudança, pode tornar-se necessária aalteraçãodoobjetodo recurso aviado e atémesmo se cogitar deperdade interesseemsuainterposição.Masessascircunstânciasdevemserverificadasnocasoconcreto,eaindaassimapenasquandohouverprovimentodosembargosdeclaratórios.

Se levada ao extremo, aquela interpretação jurisprudencial seria demasiadoformalista, olvidando-se que o processo é meio e instrumento democrático derealizaçãoda jurisdição;esquecendo-seda instrumentalidadedas formasprocessuais(CPC/2015,arts.277e283,parágrafoúnico).Certamentenãoseacompreenderianahipótese em que os embargos fossem totalmente rejeitados ou declaradosprotelatórios, pois aí o decisum impugnado não sofreria qualquer mudança –enquanto, de seu lado, a parte prejudicada com a inadmissão de seu recursoexpressouclaraeinequivocamenteavontadederecorrerparareformá-loouanulá-lo.

Posteriormente, a jurisprudência sensibilizou-se com esse problema, tanto queaquela interpretação foi relativizada. Assim é que o Supremo Tribunal Federalassentou:

[...]Decisão:OTribunal,pormaioria,vencidooMinistroMarcoAurélio,recebeuosembargosdedeclaraçãocomoagravo regimental e a este, por unanimidade, deu provimento para afastar a intempestividade do recursointerpostoantesdapublicaçãodoacórdão.[...]Plenário,05.03.2015(STF,AInº703269/MG(eletrônico),Pleno,Rel.Min.JoaquimBarbosa,DJe17.03.2015).

Embargosdedeclaração.Recursointerpostoantesdapublicaçãodoacórdão.Conhecimento.Instrumentalismoprocessual.Preclusãoquenãopodeprejudicarapartequecontribuiparaaceleridadedoprocesso.Boa-féexigidado Estado-Juiz. Doutrina. Recente jurisprudência do plenário. Mérito. Alegação de omissão e contradição.Inexistência.Recursoconhecidoerejeitado.1.AdoutrinamodernaressaltaoadventodafaseinstrumentalistadoDireitoprocessual,anteanecessidadedeinterpretarosseusinstitutossempredomodomaisfavorávelaoacessoàjustiça(art.5º,XXXV,CRFB)eàefetividadedosdireitosmateriais[...].3.Aspreclusõessedestinamapermitiroregularecéleredesenvolvimentodofeito,porissoquenãoépossívelpenalizarapartequeagedeboa-féecontribuiparaoprogressodamarchaprocessualcomonãoconhecimentodorecurso,arriscandoconferirodireitoàparteque não faz jus em razão de um purismo formal injustificado. 4. O formalismo desmesurado ignora a boa-féprocessualqueseexigedetodosossujeitosdoprocesso,inclusive,ecommaiorrazão,doEstado-Juiz,bemcomose afasta da visão neoconstitucionalista do Direito, cuja teoria proscreve o legicentrismo e o formalismointerpretativo na análise do sistema jurídico, desenvolvendo mecanismos para a efetividade dos princípiosconstitucionaisqueabarcamosvaloresmaiscarosànossasociedade[...].7.Orecursomerececonhecimento,namedida em que a parte, diligente, opôs os embargos de declaração mesmo antes da publicação do acórdão,

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contribuindoparaaceleridadeprocessual.Decisão:ATurmarejeitouosembargosdedeclaração,nostermosdovoto do relator.Unânime. Presidência do SenhorMin.Dias Toffoli. 1ª Turma, 24.04.2012 (STF,HCnº 101132ED/MA,1ªT.,Rel.Min.LuizFux,DJe99,22.05.2012).

Por sua vez, em sintonia com o Excelso Pretório, entendeu o TSE, ao julgar oREspenº104683/GO(em10.03.2015),sertempestivaainterposiçãoderecursoantesdapublicaçãodeacórdão,sendodesnecessáriasuaposteriorratificação.Antesdisso,essesodalíciojávinhaadmitindooconhecimentodorecursoemdeterminadoscasos,consoanteseconstatanosseguintescasos:(i)quandoosembargosforemrejeitados,adecisão neles proferida não alterar o acórdão recorrido ou forem declaradosprotelatórios: “[...] 2.Reputa-se, porém, tempestivoo recursopara oTSE interpostosimultaneamente aos embargosdedeclaração, quando adecisãodesses– reputadosprotelatórios–nadaacrescentouaoacórdãorecorrido[...]”(TSE,ROno516/GO,DJ,v. 1, 15.03.2002, p. 183); (ii) quandonãohouver coincidência entreos recorrentes:“[...] 3. Não há a necessidade de ratificação do recurso especial interpostosimultaneamente com embargos de declaração quando o apelo é apresentado porparte distinta daquela que opôs os declaratórios. Preliminar de intempestividadeafastada por unanimidade [...]” (TSE, REspe no 36038/AL,DJe 15.09.2011, p. 28-29).

Na legislaçãoprocessual, o problema vertente ficou superado coma entrada emvigordoCPCde2015,quedispõe:

Art.1.024[...]§5ºSeosembargosdedeclaraçãoforemrejeitadosounãoalteraremaconclusãodojulgamentoanterior,orecursointerpostopelaoutraparteantesdapublicaçãodo julgamentodosembargosdedeclaraçãoseráprocessadoejulgadoindependentementederatificação.

Confirmando essa assertiva, o § 4º do art. 218 daquele mesmo Código veicularegra geral segundo a qual “Será considerado tempestivo o ato praticado antes dotermoinicialdoprazo”.

Nessequadro,sósedeveexigiraretificaçãoouaratificaçãodorecursointerpostoquando os embargos forem acolhidos e, em razão disso, modificarem a decisãoembargada; ainda assim, se a modificação for relevante. No sentido das regrasassinaladas,jámilitavaajurisprudência:

1.Oconhecimentodorecursoespecialinterpostoantesdojulgamentodosembargosdedeclaração,especialmentequandoessessãoacolhidoscomefeitosmodificados,ficacondicionadoàratificaçãodorecorrente,aserrealizadano

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prazorecursalcontadodapublicaçãodoacórdãodosdeclaratórios[...](TSE,REspenº48726/CE,PSS11.12.2012).

Caso o embargado já tenha interposto recurso contra a decisão objeto dosembargosdeclaratórioseessadecisãovenhaaseralteradaemrazãodoacolhimentodos embargos, tem o embargado (recorrente naquele outro recurso) direito acomplementar ou alterar suas razões nos limites da modificação. Esse direito éasseguradopelo§4ºdoart.1.024doCPC/2015,quereza:“Casooacolhimentodosembargos de declaração impliquemodificação da decisão embargada, o embargadoque já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito decomplementaroualterarsuasrazões,nosexatos limitesdamodificação,noprazodequinzedias,contadodaintimaçãodadecisãodosembargosdedeclaração.”

Dandonotícia dodebate assinalado e afirmando anatureza recursal dos embargos de declaração:AmaralSantos(1989,p.148-149),FreitasCâmara(2012,p.121),MarinonieArenhart(2007,p.544),BaptistadaSilva(1996,p.381)eBarbosaMoreira(2012,nº297,p.544).

Para tais casos o art. 494, I, do CPC de 2015 fala em “inexatidõesmateriais”. Consoante esse dispositivo,mesmodepoisdepublicadaasentença,podeojuizalterá-la“paracorrigir-lhe,deofícioouarequerimentodaparte,inexatidõesmateriaisouerrosdecálculo”.

Noentanto,malgradoa redaçãodo revogadoart.275doCE,havia consensoquantoàpossibilidadede semanejaremembargosdedeclaraçãocontrasentença.Veja-senessesentido:(a)“1.Embargosdedeclaraçãosãocabíveisquandohouver,nasentençaounoacórdão,omissão,contradiçãoouobscuridadeempontosobreoqualdeviapronunciar-seojuizoutribunal(artigo275doCódigoEleitoral)[...]”(TSE,EEEAAGnº8442/MG,DJe22.06.2010,p.43).(b)“1.AleiprocessualeoregimentointernodaCortesomenteadmitemaoposiçãodeembargosdedeclaraçãocontrasentençaeacórdão.Logo,nãopodea jurisprudênciatravestir-sede leiparapermitir hipótese de cabimento de recurso não previsto no ordenamento jurídico, sob pena de ofensa aoprincípiodalegalidade[...]”(TSE,AAgnº918/BA,DJ14.08.1998,p.54).(c)“[...]Considero,deacordocomadoutrinadominante,queosembargosdeclaratóriosdevemter-secomocabíveisemrelaçãoatodasasdecisõesjudiciais.Não se pode aceitar deva subsistir decisão obscura, omissa ou contraditória, como resultaria daadmissãodequeparaissonãohajaremédionaleiprocessual.[...]Parece-me,aliás,queofatodeseradmissívelorecursoreforçaaconclusãodequetambémosejaopedidodedeclaração.Comefeito,nãosepodeexigirquealguémhajaderecorrerdedecisãoinsuscetíveldeserentendida.Ouemrelaçãoafundamentonãoexaminado[...]”(TSE,AREspenº14557/BA,DJ16.05.1997,p.20.042;excertodovotodorelatordesignado).

Não é demais lembrar que os pronunciamentos judiciais consistem em sentença, decisão interlocutória,despachoeacórdão(CPC/2015,arts.203e204).

No sentido do texto: “[...] I. A jurisprudência desta Corte Superior entende que cabe à parte interessadainterporoagravoprevistonoart.557,§1º,doCódigodeProcessoCivil[1973],contraadecisãomonocráticadorelatorqueapreciaaapelaçãoeembargosdeclaratórios[...].Agravoregimentalimprovido”(STJ,AgRgnoAgnº1353726/PE,3ªT.,DJe28.02.2011).Emidênticosentido,videtambém:STJ,EDclnoAgnº1332421/RS,2ªT.,DJe10.12.2010;STJ,AgRgnoAgnº1238543/SP,5ªT.,DJe31.05.2012.

Deixa, portanto, de ter sentido a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para que os embargos

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pudessem ser conhecidos como agravo.Nesse diapasão, os seguintes julgados: “[...] 8.No sistema recursalbrasileirovigoraocânonedaunicidadeouunirrecorribilidaderecursal.Destaforma,manejadosdoisrecursospelamesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sidoprotocolizadoporúltimo.Precedentes.9.Embargosdedeclaraçãorecebidoscomoagravoregimentalaquesenega provimento e não conhecimento do segundo recurso (agravo regimental). Acórdão: A turma, porunanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, e nãoconheceudosegundorecurso[...]”(STJ,EdclnoAgnº1318082/SP,4ªT.,DJe16.04.2012).“[...]1.Emvirtudedoprincípiodaunirrecorribilidade,tambémconhecidocomodasingularidadeoudaunicidadedorecurso,nãoseadmiteainterposiçãosimultâneadeagravoregimentaledeembargosdedeclaraçãopelamesmaparteeemfacedomesmodecisório,casoemqueseimporáoreconhecimentodapreclusãoconsumativaemrelaçãoaorecursoposteriormenteinterposto.2.Embargosnãoconhecidos”(STJ,EDclnoCCno92044/RJ,2aSeção,DJe06.04.2009).

Nostermosdo§3ºdoart.275doCE:“Ojuizjulgaráosembargosemcincodias.”

Eisoteordoscitadosincisos:“Art.485.Ojuiznãoresolveráoméritoquando:[...]IV–verificaraausênciadepressupostosdeconstituiçãoededesenvolvimentoválidoeregulardoprocesso;V–reconheceraexistênciadeperempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesseprocessual;[...]IX–emcasodemortedaparte,aaçãoforconsideradaintransmissívelpordisposiçãolegal[...].”

Embora o revogado § 4º do art. 275 do CE usasse o termo suspender, há muito havia se firmado najurisprudênciaeleitoralainterpretaçãosegundoaqualosembargosdeclaratóriosinterrompiamoprazoparainterposiçãodeoutrosrecursos,sendo,pois,aplicávelocaputdoart.538doCPC/1973.Nessesentido:TSE,AgR-AInº369422/RJ,DJe05.04.2011,p.46.

Nãosedevemconfundirosfenômenosdesuspensãoeinterrupçãodoprazoparainterposiçãoderecurso,comasuspensãodosefeitosconcretosdadecisãoembargada.

Malgradoalegislaçãoeleitoralnãocontivessedisposiçãoespecíficaprevendomultaparaosembargosjulgadosmanifestamenteprotelatórios,talsançãoeraaplicávelnessasearaporincidênciaanalógicadoCPC.Confira-se:“[...]3.Areiteraçãodeembargosdedeclaraçãomanifestamenteincabíveissujeitaoembarganteàcondenaçãoem multa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil [1973]. Precedentes. 4.Embargosdedeclaraçãorejeitados”(TSE,ED-ED-ED-AgR-AInº11809/MT,DJe14.12.2010,p.63).

Regrassemelhantessãoprevistasnos§§2ºe3ºdoart.1.026doCPC,porém,aqui,amultacorrespondeaumpercentual do valor da causa. Confira-se: “Art. 1.026. [...]. § 2º Quando manifestamente protelatórios osembargosdedeclaração,ojuizouotribunal,emdecisãofundamentada,condenaráoembarganteapagaraoembargadomultanãoexcedentea2%sobreovaloratualizadodacausa.§3ºNareiteraçãodeembargosdedeclaraçãomanifestamenteprotelatórios,amultaseráelevadaaaté10%sobreovaloratualizadodacausa,eainterposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor damulta, à exceção daFazendaPúblicaedobeneficiáriodegratuidadedajustiça,quearecolherãoaofinal.”

Vale registrar queo revogado§ 4ºdo art. 275doCE estabelecia que a interrupçãodoprazo recursalnãoocorreriaseosembargosfossem“manifestamenteprotelatórioseassimdeclaradosnadecisãoqueosrejeitar”.Com base nessa regra, a jurisprudência era uníssona ao proclamar: “Não têm eficácia suspensiva ouinterruptivaosembargosdedeclaraçãoconsideradosmanifestamenteprotelatórios,ateordoart.275,§4º,CE[...]”(TSE,AgAInº5271,Diamantino/MT,DJ,v.1,17.12.2004,p.317).Entretanto,essaregranãofoireiteradana nova redação do art. 275 do CE, de maneira que agora o reconhecimento de que os embargos sãomanifestamenteprotelatóriospodeapenasgeraraimposiçãodemulta.

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Eisoteordessedispositivo:“Art.38.OFundoEspecialdeAssistênciaFinanceiraaosPartidosPolíticos(fundopartidário)éconstituídopor:I–multasepenalidadespecuniáriasaplicadasnostermosdoCódigoEleitoraleleisconexas[...].”

Emconsonânciacomotexto,vide:“Recursoextraordinário.Interposiçãoantesdapublicaçãodoacórdãoquejulgouagravoregimental.Inexistênciaderatificaçãodorecursoextraordinário.Recursoprepóstero.Agravoregimentalimprovido.Salvoposteriorratificação,éextemporâneoorecursoextraordináriointerpostoantesda publicação do acórdão recorrido, ainda que o julgamento destes não tenha implicado modificaçãosubstancialdoteordojulgamentooriginal”(STF,AI796118AgR/MS,Pleno,Rel.Min.CezarPeluso,DJenº151,08.08.2011).“É inadmissívelorecursoespecial interpostoantesdapublicaçãodoacórdãodosembargosdedeclaração, sem posterior ratificação” (STJ, Súmula 418). “A interposição simultânea de embargos dedeclaraçãoederecursoespecialé incompossível,porqueestesupõeoexaurimentoda instânciaordináriaeaqueles visam completá-la. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (TSE, Ag nº 7493/BA, DJ17.09.2007,p.132).

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6.1

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AGRAVOS

GENERALIDADES

EnsinaBarbosaMoreira(2012,nº265,p.483)queorecursodeagravosurgiunoantigo Direito português. Por não se conformarem com as restrições impostas àfaculdadedeapelarcontradecisõesinterlocutóriasqueàsvezescausavamirreparáveisprejuízos, insistiam as partes em pleitear a imediata correção do agravo ao rei,requerendo “cartas de justiça”, cuja eficácia era subordinada à cláusula de seremverdadeiras as alegações do requerente. A fim de evitar inúteis perdas de tempo,“determinouD.Duartequeaspetiçõeslhesubissemjáacompanhadasdarespostadojuizqueproferiraadecisãoimpugnada:eisaorigemdojuízoderetratação.Assimseconfiguraramaschamadas‘cartastestemunháveis’ou‘instrumentosdeagravo’”.

Emsuaevoluçãohistórica,sofreuoagravováriospercalços,orasendoacolhidonoordenamentolegalportuguês(ex.:OrdenaçõesManuelinas),orasendoabolido.

ComaProclamaçãoda Independência doBrasil, em1822, o governo fez editarumalei,datadade20deoutubrode1823,determinandoquevigorassemnoImpériobrasileiro as Ordenações Filipinas, as leis e os decretos promulgados pelos reis dePortugalaté25deabrilde1821.

Assim, a presença do agravo no Direito brasileiro se explica pela herançahistórico-culturaldosistemajurídicoportuguês.Surgiu,portanto,doramodeplantaaquienxertadopelocolonizadorlusitano.

O recurso em exame foi contempladonosCódigos Processuais de 1939 e 1973,tendosidomantidonode2015.

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6.2

O CPC de 2015 contempla diferentes espécies de agravo, a saber: agravo deinstrumento, agravo interno, agravo regimental e agravo em recurso especial ouextraordinário(agravonosprópriosautos).

Oagravo retiro (previstonoart.522doCPCde1973) foi extinto.Conquantooagravo de instrumento tenha permanecido no novo sistema processual, foicompletamentealterado.

AGRAVODEINSTRUMENTO

O agravo de instrumento é recurso de natureza ordinária vocacionado àimpugnação de decisão interlocutória proferida pelo órgão judicial na fase deconhecimentodoprocesso.

Nosdomínioseleitorais,hámuitoerigiu-seoentendimento segundooqualnãocabe agravo de instrumento, porque as decisões interlocutórias devem serimpugnadasnofinal,juntamentecomadecisãoqueextingueoprocessocomousemjulgamentodomérito.Nãohá,aqui,preclusãodadecisãointerlocutóriaseelanãofordesde logo impugnada.1 Somente se admitia o agravo de instrumento quando apróprianormalegaleleitoraloestabelecesseexpressamente;eraesse,e.g.,ocasodosarts. 279 e 282 do Código Eleitoral, que previam2 o cabimento desse agravo paraimpugnaroatodedenegaçãoderecursosespecialeextraordinário.

Essaexegesetornou-sepacíficanaCorteSuperiorEleitoral,aver:

Art. 29.Asdecisões interlocutóriasproferidasno cursoda representaçãonão são recorríveisde imediato,nãoprecluem e deverão ser novamente analisadas pelo juiz eleitoral por ocasião do julgamento, caso assim orequeiramaspartesouMinistérioPúblicoemsuasalegaçõesfinais[...](Res.TSEnº23.462/2015).

[...]AjurisprudênciaatualdestaCortealinha-seaoentendimentodequeasdecisõesinterlocutóriasousemcaráterdefinitivosãoirrecorríveis,ficandooseventuaisinconformismossurgidosparaposteriormanifestaçãoemrecursocontradecisãofinaldoprocesso[...](TSE,AgR-AInº182927/PI,DJe05.06.2013).

[...]3.Asdecisõesinterlocutóriastomadasemsededeinvestigaçãojudicialeleitoral,soboritodoart.22daLCno

64/1990, são irrecorríveis isoladamente, devendo sua apreciação ser feita quando da interposição do recursopróprio,hajavistaqueamatérianeladecididanãosesujeitaàpreclusãoimediata.Celeridadeprocessualvisandoàefetivaprestaçãojurisdicional.4.Recursoespecialnãoprovido(TSE,REspeno25999/SP,DJ20.10.2006,p.207).

Com a entrada em vigor do CPC de 2015, o sistema processual comumaproximou-sedoeleitoralnopontoenfocado.Équenos termosdoart. 1.009,§1º,daquele Código,3 se não couber agravo de instrumento contra a decisão

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interlocutória,estapoderáserimpugnadaempreliminardeapelação.E as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento são expressamente

arroladasnoart.1.015doCPC,inverbis:

Art.1.015.Cabeagravodeinstrumentocontraasdecisõesinterlocutóriasqueversaremsobre:

I–tutelasprovisórias;

II–méritodoprocesso;4

III–rejeiçãodaalegaçãodeconvençãodearbitragem;

IV–incidentededesconsideraçãodapersonalidadejurídica;V–rejeiçãodopedidodegratuidadedajustiçaouacolhimentodopedidodesuarevogação;

VI–exibiçãooupossededocumentooucoisa;

VII–exclusãodelitisconsorte;

VIII–rejeiçãodopedidodelimitaçãodolitisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X – concessão,modificação ou revogação do efeitosuspensivoaosembargosàexecução;

XI–redistribuiçãodoônusdaprovanostermosdoart.373,§1º;

XII–(vetado);

XIII–outroscasosexpressamentereferidosemlei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase deliquidaçãodesentençaoudecumprimentodesentença,noprocessodeexecuçãoenoprocessodeinventário.

Se algum desses temas integrar capítulo da sentença, deverá ser impugnadodiretamentenaapelação,enãoporagravodeinstrumento,conformeestabeleceoart.1.009,§3º,donovoCPC.5Issodevidoàabrangênciadaapelação.

Assim,senãosetratardetemaarroladonessedispositivo,nãoénecessárioqueaparteimpugnenemprotestecontraadecisãointerlocutóriaquelhefordesfavorável,sódevendofazê-lonofinal,quandoencerradaafasedeconhecimentodoprocesso,jáquenãohápreclusãoimediata.Apreclusãosomenteocorreráse,nofinal,apartenãoimpugnar a decisão na apelação aviada contra a sentença ou nas contrarrazões. Écorreto,portanto,entenderque,paraasdecisõesinterlocutóriasnãoarroladasnoart.1.015doCPC,apreclusãosedáemrelaçãoàapelaçãoouàscontrarrazões.6

Quanto às contrarrazões, tem-se que, se a parte sucumbente na decisãointerlocutória for, no final, vitoriosa, por óbvio não terá interesse em impugnar a

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sentençaque lhe foi favorável.Assim, sendo a sentença impugnadapelo vencido, ovencedor (e sucumbente na decisão interlocutória) deverá impugnar nascontrarrazõesadecisão interlocutóriaque lhe foradesfavorável; senãoo fizernessaoportunidade, operar-se-á a preclusão, de sorte que não poderá fazê-loposteriormente.Logo, emsuascontrarrazõespoderáovencedor formularpedidoaojuízo ad quem. Por essa via, o vencedor suscita as questões de seu interesse,ensejandoqueoórgãoadquemsepronunciearespeitodelas,preparando,comisso,ocaminhoparaeventualdiscussãonoâmbitodas instânciasexcepcionais, istoé,dostribunaissuperiores.

É de todo recomendável que a nova sistemática introduzida pelo CPC de 2015seja assimilada e aplicada ao processo jurisdicional eleitoral, notadamente no queconcerne à admissãodoagravode instrumentoquandoesse recurso for cabível.Demaneiraque,nashipótesesespecificadasnocitadoart.1.015,possaaparteimpugnara decisão interlocutóriamediante o recurso em apreço. Em prol dessa tese pode-seafirmar que, além de inexistir qualquer regra eleitoral que expressamente exclua aincidênciadoagravode instrumento,oartigo265,caput,doCódigoEleitoralprevê(sem ressalva) caber recurso “dos atos, resoluçõesoudespachos”proferidospor juizeleitoral.Portanto,nointeriordomicrossistemaeleitoralháexpressaprevisãolegalderecursocontra“atos”eatémesmocontradespachodoórgãojudicial.

Nessa perspectiva, tem-se como viável a interposição de agravo de instrumentocontra decisão interlocutória que, por exemplo, verse sobre tutela provisória deurgênciadenaturezacautelar(CPC/2015,arts.1.015,I,294,300,303ess.)ousobreaadmissãoouinadmissãodeintervençãodeterceiros(CPC/2015,art.1.015,IX)narelaçãoprocessual.

Por outro lado, vale registrar que o agravo de instrumento sempre foi admitidoemcertoscasosdeaplicaçãosubsidiáriadalegislaçãoprocessual.Éissooqueocorre,e. g., na hipótese de processo de execução judicial de sanção eleitoral pecuniária:multa. Com efeito, a legislação eleitoral (vide CE, art. 367, IV; Res. TSE no

21.975/2004,art.3o,§2o)éclaraaodeterminarqueasregrasprocessuaisdaLeino

6.830/1980 devem ser aplicadas à espécie. E o primeiro artigo dessa norma dispõeque, havendo omissão em seu texto, aplica-se subsidiariamente o CPC. É entãoimperiosa a admissão de agravo de instrumento, por exemplo, para atacar decisãointerlocutóriaquerejeitaorecebimentodeexceçãodepré-executividade,aver:

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[...]Ajurisprudênciadoe.TSEtemcompreendidoqueaLeideExecuçãoFiscal(Leino6.830/1980)éaplicávelnacobrançademultaeleitoral,oqueacarretaautilizaçãosubsidiáriadoCPCporforçadoart.1odamencionadalei.Nessaesteira,contradecisãointerlocutóriaquerejeitaexceçãodepré-executividade,orecursocorretoéoagravodeinstrumento,enãoorecursoinominadocomoafirmaorecorrente[...](TSE,REspeno28749/RS,DJe1o.12.2008,p.9-11,excertodadecisãomonocráticadorelator).

Note-se que, em tais casos, reconhece-se que o manejo de recurso eleitoral(independentemente de sua natureza) no lugar do agravo de instrumento constituierrogrosseiro,oqueafastaaincidênciadoprincípiodafungibilidaderecursal.

Procedimento – o procedimento do agravo de instrumento segue o disposto nosarts.1.016a1.020doCPCde2015.

O efeito devolutivo do agravo de instrumento é restrito, envolvendo apenas amatérialevadaaotribunalrecorrido.

Nãoéele,porsisó,dotadodeefeitosuspensivo.Mas,havendorequerimentodoagravante,poderáorelatoratribuir-lhetalefeito(CPC/2015,art.1.019,I),sustando-secomissoaeficáciaconcretadadecisãointerlocutóriaimpugnada.

Oprazoparaainterposiçãoé,emprincípio,detrêsdias(CE,art.258).Contudo,oprazoseráde24horas–noâmbitodasinstânciasordinárias–nashipótesesregidaspeloart.96,§8o,daLeino9.504/1997,excetoseessanormaindicarlapsodiverso.

Deveoagravoserencaminhadodiretamenteaotribunalcompetente,querealizajuízodeadmissibilidade.

Apetiçãorecursaldeveconter:“I–osnomesdaspartes;II–aexposiçãodofatoedo direito; III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e opróprio pedido; IV – o nome e o endereço completo dos advogados constantes doprocesso”(CPC/2015,art.1.016).

Deveo agravo ser instruído compeçasdos autos, especificadasno art. 1.017doCPC/2015. Esse dispositivo prevê duas categorias de peças: as obrigatórias e asfacultativas. Assim, deve a petição ser instruída “obrigatoriamente, com cópias dapetiçãoinicial,dacontestação,dapetiçãoqueensejouadecisãoagravada,daprópriadecisãoagravada,dacertidãodarespectivaintimaçãoououtrodocumentooficialquecomproveatempestividadeedasprocuraçõesoutorgadasaosadvogadosdoagravanteedoagravado”.Epoderáelaserinstruída,“facultativamente,comoutraspeçasqueoagravante reputar úteis”. Caso não existam alguma das aludidas peças obrigatórias,

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deve a petição ser instruída com declaração de inexistência delas, declaração essa“feitapeloadvogadodoagravante,sobpenadesuaresponsabilidadepessoal”.

Trêsdiasapósainterposição,cumpreaoagravanterequerer“ajuntadaaosautosdoprocesso de cópia da petição do agravode instrumento, do comprovante de suainterposiçãoedarelaçãodosdocumentosqueinstruíramorecurso”(CPC/2015,art.1.018,caput).7Acomunicaçãoaojuízoaquotemaduplafinalidadede:(a)ensejarojuízo de retratação do prolator do decisum (CPC/2015, art. 1.018, § 1º); havendoretratação,estaprejudicaráoagravo;e(b)propiciaradefesadaparteagravada.

O não cumprimento desse ônus processual, “desde que arguido e provado peloagravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento” (CPC/2015, art.1.018, §3º).Aarguiçãodedescumprimentopode ser feita até antesdo julgamentoperanteoórgãocolegiado.

Asançãodeinadmissibilidadedoagravodeinstrumentonãopodeseraplicadaexofficio, só podendo ser imposta se a falta de comunicação for arguida pelo próprioagravado. Nesse sentido, afirmam Wambier et al. (2015, p. 1.462) ser “ônus doagravado arguir e comprovar a não juntada da cópia da petição de interposição dorecursodeagravono juízoaquo [...]”, sendoqueousual éque essaprova “se façapor meio de certidão negativa, expedida pelo cartório da vara em que tramita oprocessoem1ºgraude jurisdição”.Ademais,paraa imposiçãodasançãoé tambémnecessário que o agravado demonstre ter sofrido prejuízo com a ausência dacomunicaçãodainterposiçãoaojuízoaquo.SoboregimedorevogadoCPCde1973,era nesse sentido o ensinamento de Freitas Câmara (2012, p. 113) – ensinamentoessequepermaneceválido–,paraquemnãosepoderádeixardeconhecerdoagravode instrumento quando, não obstante o agravado tenha arguido e provado que acomunicação ao juízo a quo não tenha sido feita, para ele não houver resultadoqualquerprejuízo.Senãohouverprejuízo,razãonãoháparasancionarapartecomainadmissão do recurso por ela aviado; afinal, conforme proclamado no parágrafoúnicodoart.283doCPCde2015:“Dar--se-áoaproveitamentodosatospraticadosdesdequenãoresulteprejuízoàdefesadequalquerparte.”

Nostermosdoart.1.019,caput,doCPCde2015,assimquerecebidonotribunalseráoagravodistribuído,podendoorelatoraplicarodispostonoart.932,incisosIIIeIV,daqueleCódigoProcessual.

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6.3

Assim, poderá o relator, em decisão monocrática: i) não conhecer de agravo“inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente osfundamentosdadecisãorecorrida”; ii)negarprovimentoaagravo “que forcontrárioa:a)súmuladoSupremoTribunalFederal,doSuperiorTribunaldeJustiça[doTSE]oudoprópriotribunal;b)acórdãoproferidopeloSupremoTribunalFederaloupeloSuperiorTribunaldeJustiçaemjulgamentoderecursosrepetitivos;c) entendimentofirmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção decompetência”.

Uma vez conhecido o agravo, se existir requerimento da parte, o inciso I doaludido art. 1.019 permite ao relator: i) “atribuir efeito suspensivo ao recurso”;8 ii)“deferir, emantecipaçãode tutela, totalouparcialmente, apretensão recursal”.Nosdoiscasosdeveadecisãodorelatorsercomunicadaaojuiz.

Outrossim, deverá o relator ordenar a intimação do agravado para defender-se,bemcomoadoMinistérioPúblico (seelepróprionão foroagravado),9paraque semanifeste,solicitandoemseguidadiaparajulgamento(CPC/2015,art.1.019,IIeIII,eart.1.020).

Nasessãodejulgamento,sóéprevistasustentaçãooralnahipótesedeoagravodeinstrumento ter sido “interposto contra decisões interlocutórias que versem sobretutelasprovisóriasdeurgênciaoudaevidência”(CPC/2015,art.937,VIII).Portanto,sópodehaversustentaçãooralnahipóteseprevistanohápoucocitadoincisoIdoart.1.015doCPCde2015.

AGRAVOINTERNO

O agravo interno é previsto no art. 1.021 do CPC de 2015, cujo caput reza:“Contradecisãoproferidapelo relatorcaberáagravo internoparao respectivoórgãocolegiado, observadas, quanto aoprocessamento, as regras do regimento internodotribunal.”

O presente recurso encontra-se relacionado aos atos praticados pelo relator nadireçãodoprocessonotribunal.Éeleinterponívelparaimpugnardecisãosingulardorelator, sendo sua finalidade ensejar a revisão dessa decisão pelo órgão colegiado aqueorelatorseencontravinculado.

Nasearaprocessual,ospoderesdorelatorestãoarroladosnoart.932doCPC,in

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verbis:

Art.932.Incumbeaorelator:

I–dirigireordenaroprocessonotribunal,inclusiveemrelaçãoàproduçãodeprova,bemcomo,quandoforocaso,homologarautocomposiçãodaspartes;

II–apreciaropedidodetutelaprovisórianosrecursosenosprocessosdecompetênciaorigináriadotribunal;

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente osfundamentosdadecisãorecorrida;

IV–negarprovimentoarecursoqueforcontrárioa:

a)súmuladoSupremoTribunalFederal,doSuperiorTribunaldeJustiçaoudoprópriotribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento derecursosrepetitivos;

c)entendimentofirmadoemincidentederesoluçãodedemandasrepetitivasoudeassunçãodecompetência;

V–depoisdefacultadaaapresentaçãodecontrarrazões,darprovimentoaorecursoseadecisãorecorridaforcontráriaa:

a)súmuladoSupremoTribunalFederal,doSuperiorTribunaldeJustiçaoudoprópriotribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento derecursosrepetitivos;

c)entendimentofirmadoemincidentederesoluçãodedemandasrepetitivasoudeassunçãodecompetência;

VI–decidiroincidentededesconsideraçãodapersonalidadejurídica,quandoesteforinstauradooriginariamenteperanteotribunal;

VII – determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII – exercer outras atribuiçõesestabelecidasnoregimentointernodotribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de cinco dias aorecorrenteparaquesejasanadovíciooucomplementadaadocumentaçãoexigível.

Esseart.932situa-senoCapítuloIIdoTítuloIdoLivroIIIdoCPC,quetratadaordemdoprocessonotribunaledosprocessosdecompetênciaoriginária.Estáclaronessedispositivoqueospoderesatribuídosaorelatornãoselimitamaoprocedimentorecursal(incisosIII,IVeV),estendendo-setambémàpráticadeatosprocessuaisemprocessodecompetênciaoriginária(incisosI,II,VIeVIII).

Diante disso, pode-se afirmar que o agravo interno é cabível: (i) no âmbito dacompetênciarecursaldotribunal,contradecisãodorelatordenãoconhecer,negaroudarprovimentoaorecursointerpostocontraadecisãodoórgãoaquo;(ii)noâmbitoda competência originária, contra decisão interlocutória do relator em processo decompetênciaorigináriadotribunal–ex.:Aijeporabusodepoderdecompetênciado

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corregedoreleitoral,açãoeleitoralporcaptaçãoilícitadesufrágiodecompetênciadetribunaleleitoral.10

Já se ressaltou alhures que os embargos de declaração podem ser manejados“contraqualquerdecisão judicial” (CE,art. 275, c/coCPC/2015, art. 1.022,caput),inclusive,portanto,contradecisãomonocráticadorelator.11Desorteque,interpostososembargos,haveráinterrupçãodoprazoparaaviamentodoagravointerno.

Quanto à natureza, o recurso em exame é ordinário. Isso porque visa a tutelarsituaçõesjurídicasmateriaisenãopropriamenteahigidezdosistemajurídico.Assim,ele enseja ao órgão colegiado do tribunal a ampla revisão da decisão do relator, noqueconcerneaosaspectostantofáticosquantojurídicos.

Nasrazõesdoagravointerno,hámisterdequetodososfundamentosdadecisãosingular impugnada sejam especificamente tratados, sob pena de este tornar-seinsubsistente.

Antesda remessados autospara apreciaçãoe julgamentodo recursopeloórgãocolegiado competente, é dado ao relator retratar-se de sua decisão (CPC/2015, art.1.012,§2º).

Havendo retratação, poderá surgir para a parte sucumbente interesse recursal,embora tal interesse inexistisse anteriormente. Isso autoriza a parte sucumbente aapresentar agravo interno ao órgão colegiado. Este outro agravo tem por objeto areformaouanulaçãodadecisão singularde retratação.Emboraa interposiçãodessesegundo agravo não tenha sido explicitada na lei processual, é consequênciainexorável do devido processo legal, encontrando específico fundamento legal nomesmo§2ºdoart.1.021doCPCde2015.

Àvistadessesegundoagravo,poderiaorelatornovamenteseretratar?Emoutrostermos,paraoórgãojudicial,podehaverretrataçãodaretratação?Emverdade,essapossibilidadenãoévedada.Eseriaatécompreensívelnahipótesedehavermudançaderelatoroualteraçãodajurisprudênciadotribunal.

Nãohavendoretratação,orelatorpediráainclusãodoagravointernonapautadasessão,levando-oparajulgamentopelocolegiado,ondeproferirávoto.

Se declarar que o agravo é “manifestamente inadmissível ou improcedente emvotação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará oagravante a pagar ao agravadomulta fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da

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6.4

causa”(CPC/2015,art.1.021,§4º).Comoasaçõeseleitoraissãodevalorinestimável,ou seja,não têmvalorpecuniário, sendosempregratuitooacessoà JustiçaEleitoral(CF,art.5º,LXXVII,infine),amultaprevistanaqueledispositivodeveserfixadaporarbitramentodoórgãocolegiadocompetenteparajulgaroagravo.12

Ressalte-sequeessamultatemnaturezadepressupostoprocessualextrínseco,poisseunãopagamentoimpedeainterposiçãodeoutrosrecursos(CPC/2015,art.1.021,§5º).

Notocanteaodestinatáriodamulta,ocitado§4ºdoart.1.021doCPCde2015éclaro ao prescrever que o órgão colegiado “condenará o agravante a pagar aoagravado”. De maneira que, no processo civil comum, o montante da sançãopecuniáriadestina-seintegralmenteaoagravado.Idênticasoluçãoencontra-seno§6ºdo art. 275doCE (coma redaçãodadapelo art. 1.067doCPC/2015), que veiculasituação semelhanteno âmbitodos embargosdedeclaração. Esse últimodispositivoestabelece que “o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará oembargante a pagar ao embargadomulta [...]”. Diante disso, por analogia, pode-seafirmar que também amulta prevista no vertente § 4º, art. 1.021 doCPCde 2015destina-seaoagravado.13Eseamultadestina-seaoagravado,suaexecuçãodeveporeleserpromovida.

AGRAVOREGIMENTAL

A denominação agravo regimental prende-se à origem desse recurso, pois nãocontavaelecomprevisãonasleisprocessuais.Eraapenascontempladonosregimentosinternosdostribunais.

Suafinalidadeéensejararevisãodedecisõesunipessoaisproferidaspormembrosdo tribunal, notadamente as prolatadas pelo relator de recurso, submetendo-as aorespectivoórgãocolegiado.

Ocorrequeasleisprocessuaispassaramapreveresserecurso.Éoqueseconstatanoart.557,§1º,doCPC/1973enoart.1.021doCPCde2015.Demodoque,sendotal agravo previsto em lei, não há mais sentido qualificá-lo de regimental. Mesmoporque o CPC de 2015 consagra a terminologia em voga, designando-o agravointerno.

Importa salientar, no entanto, que o agravo regimental não foi totalmente

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eliminado do sistema processual pátrio. Nesse sentido, veja-se o art. 1.070 doCPC/2015,queaeleserefereexpressamente:

Art.1.070.Édequinzediasoprazoparaainterposiçãodequalqueragravo,previstoemleiouemregimentointernodetribunal,contradecisãoderelatorououtradecisãounipessoalproferidaemtribunal.

Esse dispositivo encontra-se localizado no capítulo das Disposições Finais eTransitórias do CPC/2015. Pressupõe a existência de agravo previsto em regimentointernodetribunal.Poróbvio,talagravodevelimitar-seasuprireventuallacunadasleisprocessuais,emnenhumahipótesepodendocontrariá-las.

A tal respeito, veja-se o art. 317 do Regimento Interno do Supremo TribunalFederal,inverbis:14

Art.317.Ressalvadasasexceçõesprevistasnesteregimento,caberáagravoregimental,noprazodecincodiasdedecisãodopresidentedotribunal,depresidentedeturmaoudorelator,quecausarprejuízoaodireitodaparte§1ºApetiçãoconterá,sobpenaderejeiçãoliminar,asrazõesdopedidodereformadadecisãoagravada.

§ 2º O agravo regimental será protocolado e, sem qualquer outra formalidade, submetido ao prolator dodespacho,quepoderáreconsideraro seuatoousubmeteroagravoao julgamentodoplenárioouda turma,aquemcaibaacompetência,computando-setambémoseuvoto.

§3ºProvidooagravo,oplenárioouaturmadeterminaráoquefordedireito.

§4ºOagravoregimentalnãoteráefeitosuspensivo.

ÀluzdosistemaprocessualimplantadopeloCPCde2015,élícitoafirmartersidoessedispositivoregimentalderrogadopeloart.1.021,c/coart.932,noqueserefereàdecisão proferida pelo relator de recurso ou processo em tribunal. Como visto, taldecisãoé,agora,impugnávelporagravointerno.

Permanece viável, entretanto, a interposição do agravo regimental em apreçoquando tiver por objeto decisão singular do presidente do Excelso Pretório ou depresidente de turma daquele sodalício “que causar prejuízo ao direito da parte”,desdequenãoatuemnoprocessocomorelatores.

Note-se, porém, que o prazo para interposição desse agravo não é mais o de“cincodias”(comoconstadocaputdoart.317doRISTF),massimode“quinzedias”– como expressa o citado art. 1.070 do CPC/2015. Nesse particular, o art. 317 doRISTFtambémfoiderrogadopeloart.1.070doCPC/2015.

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6.5 AGRAVOEMRECURSOESPECIALOUEXTRAORDINÁRIO–AGRAVONOSPRÓPRIOSAUTOS

Oart.1.042doCPC/2015prevêumagravocujoprincipalobjetivoéensejarqueadecisãodeinadmissãoderecursoexcepcional(recursosextraordinárioeespecial)sejarevistapelo tribunaladquem.Dessemodo, esse recurso viabiliza a reapreciação doatoedosfundamentosquelevaramànãoadmissãonainstânciarecorridadorecursoendereçadoaostribunaissuperiores.

Por sua vez, o art. 544 do CPC/1973 (com a redação da Lei nº 12.322/2010)previa recurso semelhante, nomeando-o, porém, agravo nos próprios autos. Essadenominação se deve ao fato de o recurso subir à instância ad quem nos própriosautos em que interpostos, ou seja, nos autos principais do processo. Portanto, nãohaviaaformaçãodeinstrumentoparaoagravo.

Eisoconfrontoentreasreferidasdisposiçõeslegais:

CPC2015 CPC1973

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente dotribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvoquando fundada na aplicação de entendimento firmado em regi-me derepercussãogeralouemjulgamentoderecursosrepetitivos[...].

Art. 544. Não admitido o recursoextraordinárioouorecursoespecial,ca-beráagravo nos próprios autos,noprazodedezdias[...].

Apesar da diferença de terminologia (“agravo” e “agravo nos próprios autos”),pode-sedizerque,naessência,essesdispositivostratamdomesmorecurso.

Postoqueo art. 1.042não faz expressa referência à subidado agravonos autosprincipais (seu § 4º diz apenas que “o agravo será remetido ao tribunal superiorcompetente”),issopodeserdeduzidodele.Comefeito,nãohánesseartigoqualquerreferência à formação de instrumento para o agravo. Ademais, seu § 5º prevê apossibilidade de o agravo ser julgado “conjuntamente com o recurso especial ouextraordinário”. Ora, para que haja julgamento conjunto do agravo e do recursoexcepcional hámister que os autos principais tenham subido como agravo, pois sóassimpoderáotribunalsuperiorbemconheceraquestãojurídicasuscitadaeapreciaroméritodorecursoexcepcional.

Bemédeverqueoagravonosprópriosautosharmoniza-secomosprincípiosda

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celeridade, eficiência e economia processuais, e atende melhor à racionalidade doprocesso.Éque,devendoelesubiraotribunalnosprópriosautosdoprocesso,torna-sedesnecessáriaa formaçãode instrumento.Ademais, sendoeleprovido,o tribunaladquem poderá apreciar imediatamente omérito da questão principal, o que evitadesperdíciodetempo,recursoshumanosemateriais.

AntesdaLeinº12.322/2010introduziroagravonosprópriosautosnoart.544doCPC/1973 – nos domínios do Direito processual eleitoral, os arts. 279 e 282 doCódigoEleitoral15 previamo cabimentode agravode instrumentopara a revisãodedecisão denegatória de admissão de recursos especial e extraordinário,respectivamente.

ReferidosartigosdoCódigoEleitoral foram,entretanto,derrogadospeloart.544doCPC/1973.A incidênciadesseúltimonorito recursaleleitoral foiassentadapeloTribunalSuperiornojulgamentodoProcessoAdministrativonº144683/DF,aver:

Processoadministrativo.Leinº12.322/2010.Alteraçãodoart.544doCPC.Interposiçãodeagravonosprópriosautosdoprocessoprincipal. [...]1.Considerandoosbenefícios trazidospelaLeinº12.322/2010aoagravo,bemcomo a ausência de incompatibilidade entre o procedimento trazido pela recente modificação legislativa e anaturezados feitoseleitorais,cujaapreciaçãodemandarápidarespostadoPoder Judiciário,édeseaplicar,noâmbitodaJustiçaEleitoral,anovaredaçãoconferidaaoart.544doCPC,apenasnoqueconcerneàinterposiçãodoagravodedecisãoobstativaderecursoespecialnosprópriosautosdoprocessoprincipal,mantendo-se,todavia,oprazorecursaldetrêsdiasprevistonoCódigoEleitoral.2.Aregraparainterposiçãodoagravodeinstrumento,nasistemática prevista peloCódigo Eleitoral, não configura norma especial criada pelo legislador em atenção àspeculiaridadesdointeressetuteladopelaJustiçaEleitoral,nãoincidindo,portanto,oprincípiodequearegrageralposteriornãoderrogaaespecialanterior[...](TSE,PAnº144683/DF,j.20.10.2011,DJe,t.93,18.05.2012,p.379-380).

Essaorientaçãotornou-sepacíficanajurisprudência;confira-se:

Agravo regimental. Agravo de instrumento. Alteração. Lei nº 12.322/2010. Aplicabilidade. Justiça eleitoral.Processamentonosprópriosautos.Provimento.1.Éaplicável,naJustiçaeleitoral,aalteraçãopromovidapelaLeinº12.322/2010aoart.544doCódigodeProcessoCivil,nãosendocabívelanegativadeseguimentoaoagravoporfaltadepeças(PAnº1446-83/DF).2.Segundoanovadisciplina,asrazõesdoagravodevemserjuntadasaosautosdoprocessooriginário,oqualdeveráserremetidoaestetribunalsuperiorparajulgamento.3.Agravoregimentalprovido(TSE,AgR-AInº166817/PA,DJe,t.162,26.08.2013,p.13).

Art. 37 [...] § 4ºNão admitidoo recurso especial, caberá agravonospróprios autospara oTribunal SuperiorEleitoral, no prazo de três dias, contados da publicação em secretaria ou em mural eletrônico (Res. TSE nº23.462/2015).

Emais:TSE,AgR-AInº145511/BA,DJe,t.37,24.02.2012,p.40;TSE,AgR-AInº839248/SP,DJe,t.235,14.12.2011,p.29.

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ComaintegralrevogaçãodoCPC/1973(e,portanto,tambémdeseuart.544)nãoépossívelafirmarorevigoramentodaregradosarts.279,caput,e282,caput,doCE,poisissoimplicariaarepristinaçãodaquelesdispositivos,oqueévedadopeloart.2º,§3º,daLeideIntroduçãodasNormasdoDireitoBrasileiro(LINDB).16

Logo, o agravo previsto no art. 1.042 doCPC/2015 também incide no processojurisdicionaleleitoral.

Oagravoemexametemnaturezaderecursoordinário,porquantosuafinalidadeé tutelar situações jurídicasmateriais enãopropriamente aharmonia e correçãodosistemajurídico.

Nos domínios do processo comum, o prazo para interposição de agravo é dequinzedias (CPC/2015, art. 1.003, § 5º, e art. 1.070).Todavia,na seara eleitoral, oprazo émenor, correspondendo aoprevisto para o recurso inadmitido, ou seja, trêsdiasou24horas,conformeocaso.

Notocanteàsformalidadesparainterposição,oagravoéaviadomediantepetição,que deve conter: “I – a exposição do fato e do direito; II – as razões do pedido dereformadadecisão[...]”(CE,art.279,§1º).Ademais,deveserdirigidaàpresidênciado tribunal eleitoral recorrido e independe do pagamento de custas e despesaspostais.

Nas razões, é preciso que que todos os fundamentos da decisão singularimpugnada sejam especificamente tratados, sob pena de o agravo tornar-seinsubsistente.

Oagravadodeverá ser intimadoparaoferecer respostanomesmoprazoprevistoparaoaviamentodorecurso.

Escoadooprazoparaapresentaçãodecontrarrazões,prevêo§4ºdoart.1.042doCPC/2015juízoderetrataçãodadecisãodeinadmissãodorecursoexcepcional.

Nãohavendo retrataçãopor parte dopresidente do tribunal recorrido, o agravoserá remetido ao tribunal superior ad quem, onde será processado na formaregimental.

O recurso em exame é de curso obrigatório. De maneira que, formalizada ainterposição,o“presidentedotribunalnãopoderánegarseguimentoaoagravo,aindaqueinterpostoforadoprazolegal”(CE,art.279,§5º).

Nostermosdo§5ºdoaludidoart.1.042,poderáoagravo“serjulgado,conforme

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o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário”. Por julgamentoconjunto,aqui,deve-secompreenderqueosdois recursos serão julgadosnomesmoatoounamesmasessão.Logicamente,ojulgamentodoagravotemprecedência,poisantesde apreciaroméritodo recurso excepcional éprecisoqueo tribunaladquemdecidaacercadesuaadmissibilidade,questãoestaobjetodoagravo.

Havendo julgamento “conjunto”, aquele mesmo § 5º assegura às partes apossibilidadedefazerem“sustentaçãooral”peranteoórgãocolegiado.

Vale ressaltar que, no âmbito do tribunal superior ou do Supremo Tribunal,incide o há pouco transcrito art. 932 do CPC/2015, que define os poderes dorelator.17 Atendidos os pressupostos estabelecidos nesse dispositivo legal, poderá orelator, em decisão singular, não conhecer ou negar seguimento ao agravo nosprópriosautos,negar-lheoudar-lheprovimento.18

O§ 6º do art. 279doCódigoEleitoral prevê a aplicaçãodemulta ao agravantecasooagravoseja interposto“foradoprazo legal”.Eiso teordessedispositivo:“Art.279[...].§6ºSeoagravode instrumentonãoforconhecido,porque interposto foradoprazolegal,otribunalsuperiorimporáaorecorrentemultacorrespondenteavalordomaior salário-mínimo vigente no país,multa essa que será inscrita e cobrada naforma prevista no art. 367.” Por óbvio, nesses dispositivos, o termo “agravo deinstrumento”devesercompreendidocomo“agravonosprópriosautos”.

Diferentemente, o art. 1.042 do CPC/2015 não prevê qualquer sanção em talsituação, ou seja, no caso de o agravo ter sido “interposto fora do prazo legal”.Tampouco contém regra semelhante à do CPC de 1973, que previa a aplicação demultaaoagravantecasootribunalreconhecessecomo“manifestamenteinadmissívelouinfundadooagravo”(CPC/1973,art.545,infine,c/coart.557,§2º).

Dadasanaturezaeespecificidadedoprocessojurisdicionaleleitoral,noentanto,érazoáveloentendimentoqueafirmaaeficáciadaregradocitado§6ºdoart.279doCE,e,pois,apossibilidadedeaplicarasançãopecuniárianeleprevistaparaahipótesede intempestividade do agravo. É, porém, inaplicável a cláusula que estipula omontante da multa no “valor do maior salário-mínimo vigente no país”. Porque ovalor do salário mínimo é nacionalmente unificado, “sendo vedada sua vinculaçãoparaqualquer fim” (CF, art. 7º, IV).Assim,omontantedamultadeverá ser fixadoporarbitramentodoórgãojudicial,atendendoaoprincípiodaproporcionalidade.

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O dinheiro decorrente da multa em apreço destina-se ao fundo partidário, emrazãodeexpressadeterminaçãocontidanoincisoIdoart.38daLeino9.096/1995.19

Se porventura não houver adimplemento espontâneo, a dívida deve ser “inscrita ecobradanaformaprevistanoart.367[doCE]”(CE,art.279,§6o,infine).Destarte,inadimplido o débito decorrente da multa, deve ele ser inscrito na dívida ativa ecobrado mediante o procedimento executivo fiscal previsto na Lei no 6.830/1980,atuaçõesessasqueficamacargodaProcuradoriadaFazendaNacional(PFN).

O oposto ocorria no regime do CPC de 1973, pois aí as decisões interlocutórias prejudiciais aos bens ouinteressesdapartetinhamdeserimpugnadasmedianteagravoretidooudeinstrumento,conformeocaso,sobpenadeoperar-seapreclusão.Apreclusãoimpediaqueapartepudesserediscutiropontoouaquestãoemmomentoposteriordoprocesso.

Esclareça-sequeos arts. 279 e 282 foramderrogadospelo art. 544doCPC/1973 (coma redaçãodaLeino

12.322/2010),quepreviaagravonosprópriosautosdoprocessoprincipal.Najurisprudência,pacíficoeraesseentendimento: TSE, PA nº 144683/ DF, j. 20.10.2011, DJe, t. 93, 18.05.2012, p. 379-380; TSE, AgR-AI nº145511/BA,DJe,t.37,24.02.2012,p.40;TSE,AgR-AInº839248/SP,DJe,t.235,14.12.2011,p.29.

Eis o texto da regra legal: “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase deconhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pelapreclusãoedevemsersuscitadasempreliminardeapelação,eventualmenteinterpostacontraadecisãofinal,ounascontrarrazões[...].”

Decisão interlocutória que trate do “méritodoprocesso” é aquela quenão extingue a fase de cogniçãodoprocedimentocomum;nalinguagemtradicional:nãoextingueoprocesso.

“Art.1.009.Dasentençacabeapelação.[...].§3ºOdispostonocaputdesteartigoaplica-semesmoquandoasquestõesmencionadasnoart.1.015integraremcapítulodasentença.”

Diantedisso,háautoresqueentendemqueasupressãodo“agravoretido”nãotrouxemudançasignificativaemtermosderespostajurisdicional.Sobreisso,assinalamWambieretal.(2015,p.1.439):“Aliás,paraaparte,nadamudasubstancialmente:a‘resposta’doJudiciárioaoseuagravoretidojávem,àluzdoCPC/1973,depois,seháreiteração,quandoesefossejulgadaaapelação.Issonãomudou:a‘resposta’doJudiciário(decisãosobreaimpugnação,queconstadobojodaapelação)sóvemseequandoaapelaçãoforjulgada.MenosesforçodaparteedoJudiciário,paraobtençãoderesultadoequivalente.”

Ocaputdoart.1.018doCPCusaotermo“poderá”,dandoaentenderqueajuntadadessesdocumentosaosautosdoprocessosetratadefaculdadedoagravante.Maso§3ºdaquelemesmoartigodeixaclarotratar-sedeônus,poisestabelecequeanãojuntada“importainadmissibilidadedoagravodeinstrumento”.

Observe-sequeadecisãointerlocutóriajágeraefeitosdesdesuapublicação,efeitosessessuspensosporforçadadecisãodorelator.

DevidoànaturezapúblicadosbensedireitosdiscutidosnoDireitoeleitoral,oMinistérioPúblicotemsempredesemanifestar;suaintervençãoésempreobrigatória.

Na segunda situação (ii), vale indagar se, contra o respectivo acórdão do tribunal regional, seria possívelinterporrecursoespecialaotse,comfundamentonaviolaçãodeexpressadisposiçãodeleioudaConstituição(CF,art.121,§4º,I;CE,art.276,I,a).Conquantoemanadadoórgãoplenodotribunalregional,nãoperdeessa

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decisãoocaráterdeinterlocutória;como,emprincípio,nãohápreclusãoimediatadedecisãointerlocutória,poderáelaserrevistaseaparteorequerernorecurso(ounascontrarrazões)manejadocontraadecisãofinal,extintivadoprocessocomousemjulgamentodomérito.Assim,pornãosetratardedecisãodefinitiva,pornãohaver esgotamento das vias ordinárias, afigura-se incabível o recurso especial. Em sede de decisãointerlocutória,sósepoderiacogitarocabimentoderecursoespecialnashipótesesarroladasnoart.1.015doCPC,pois aqui, contra a decisão interlocutória, deve a parte interpor agravode instrumento, sobpenadepreclusão.Dequalquersorte,cumpreponderarnãoserimpossívelquedecisãointerlocutóriafiradireitodaparte,podendoacarretar-lhelesãograveoudedifícilreparação.Emtalcaso,oart.5º,II,daLeidoMandadodeSegurança–interpretadoacontrariosensu–asseguraocabimentodowritcontradecisãojudicial(nãoimportadequenatureza),semprequenãohouverrecursoespecíficocomefeitosuspensivoprevistonasleisprocessuais.Destarte,apenassehouvergraveferimentoadireitolíquidoecerto,fatoquedeveráserdemonstradodeplano,admite-seainterposiçãodemandadodesegurança.

SoboCPCde1973osembargosdedeclaraçãonãoeramadmitidoscontradecisãomonocráticaderelator.Entendia-sequeorecursoadequadoeraoagravointernoparaoórgãocolegiadodotribunal,enestetodasasquestõesdeveriamsersuscitadas.Casofosseminterpostosembargosdeclaratórios,diantedosprincípiosdafungibilidade recursal, economia processual e instrumentalidade das formas, poderiam os embargos serrecebidoscomoagravointerno.Nessediapasão:TSE,AMSnº3754/RS,DJ16.06.2008,p.27;STJ,EDclnoAgnº1332421/RS,2ºT.,DJe10.12.2010;STJ,AgRgnoAgnº1353726/PE,3ªT.,DJe28.02.2011;STJ,AgRgnoAgnº1238543/SP,5ªT.,DJe31.05.2012.

Ao regular os embargos de declaração, o § 6º do art. 275 do CE (com a redação dada pelo art. 1.067 doCPC/2015), em situação semelhante, estabelece sanção para o embargante quando “manifestamenteprotelatórios os embargos de declaração”; nesse caso, “o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada,condenaráoembarganteapagaraoembargadomultanãoexcedenteadoissalários-mínimos.”Nãoéocasodese empregar essa regra como parâmetro para a fixação damulta na hipótese do art. 1.021, § 4º, pois emprincípiosoainconstitucionalutilizarosalário-mínimocomobaseparaocálculodamulta.Issoporqueoart.7º,IV,daConstituiçãoFederalproíbe“suavinculaçãoparaqualquerfim”.

Assim,amultaemexamenãomaissedestinaaofundopartidário,nostermosdoart.38,I,daLeinº9.096/1995(LeidosPartidosPolíticos–Lopp),quereza:“Art.38.OFundoEspecialdeAssistênciaFinanceiraaosPartidosPolíticos(fundopartidário)éconstituídopor:I–multasepenalidadespecuniáriasaplicadasnostermosdoCódigoEleitoraleleisconexas[...].”

Comregulamentaçãosemelhante,oagravoregimentalé tambémprevistonosarts.258e259doRegimentoInternodoSuperiorTribunaldeJustiça.

Eiso teordos referidosdispositivos: “Art. 279.Denegadoo recursoespecial, o recorrentepoderá interpor,dentroemtrêsdias, agravode instrumento.§1ºOagravode instrumentoserá interpostoporpetiçãoqueconterá:I–aexposiçãodofatoedodireito;II–asrazõesdopedidodereformadadecisão;III–aindicaçãodaspeçasdoprocessoquedevemsertrasladadas.§2ºSerãoobrigatoriamentetrasladadasadecisãorecorridaeacertidãodaintimação.§3ºDeferidaaformaçãodoagravo,seráintimadoorecorridopara,noprazodetrêsdias,apresentarassuasrazõeseindicaraspeçasdosautosqueserãotambémtrasladadas.§4ºConcluídaaformaçãodo instrumento,opresidentedo tribunaldeterminará a remessados autos ao tribunal superior,podendo, ainda, ordenar a extração e a juntada de peças não indicadas pelas partes. § 5ºO presidente dotribunalnãopoderánegarseguimentoaoagravo,aindaqueinterpostoforadoprazolegal.§6ºSeoagravodeinstrumento não for conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o tribunal superior imporá aorecorrentemultacorrespondenteavalordomaiorsalário-mínimovigentenopaís,multaessaqueseráinscrita

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e cobradana formaprevistano art. 367. § 7º Seo tribunal regionaldispuserde aparelhamentopróprio, oinstrumentodeveráserformadocomfotocópiasouprocessossemelhantes,pagasasdespesas,pelopreçodocusto,pelaspartes,emrelaçãoàspeçasqueindicarem.”“Art.282.Denegadorecurso[previstonoart.281],orecorrentepoderáinterpor,dentrodetrêsdias,agravodeinstrumento,observadoodispostonoart.279eseusparágrafos,aplicadaamultaaqueserefereo§6ºpeloSupremoTribunalFederal.”

Eisoteordessaregra:“Art.2º[...]§3ºSalvodisposiçãoemcontrário,aleirevogadanãoserestauraporteraleirevogadoraperdidoavigência.”

Sobre isso, havia disposição específica no CPC/1973, confira-se: “Art. 544 [...]. § 4º No Supremo TribunalFederal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivoregimento interno,podendoo relator:I–nãoconhecerdoagravomanifestamente inadmissívelouquenãotenhaatacadoespecificamenteosfundamentosdadecisãoagravada;II–conhecerdoagravopara:a)negar-lheprovimento,secorretaadecisãoquenãoadmitiuorecurso;b)negarseguimentoaorecursomanifestamenteinadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; c) darprovimentoaorecurso,seoacórdãorecorridoestiveremconfrontocomsúmulaoujurisprudênciadominantenotribunal.”

Emqualquerumadessastrêshipóteses,érecorríveladecisãodorelator.Orecursocabíveléoagravointerno(CPC/2015, art. 1.021). Conforme visto, este deve ser dirigido ao órgão competente para julgar o recursoespecialouoextraordinário,nocaso,ocolegiadoaqueorelatorencontra-seintegrado.Aquitambémincideapossibilidadedeorelatorseretratardesuadecisão.Nãohavendojuízoderetratação,eledeverálevaroagravointerno “a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão empauta” (CPC/2015, art. 1.021, § 2º), quando,então,proferirávoto.

Eisoteordoart.38,I,daLeinº9.096/1995:“OFundoEspecialdeAssistênciaFinanceiraaosPartidosPolíticos(fundopartidário)éconstituídopor: I–multasepenalidadespecuniáriasaplicadasnos termosdoCódigoEleitoraleleisconexas[...].”

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RECURSOORDINÁRIOELEITORAL

No sistema processual eleitoral convivem dois tipos de recursos ordinários,específicos dessa seara. Um é dirigido ao Tribunal Superior Eleitoral e tem porobjetivocombaterdecisãoemanadadoórgãocolegiadodetribunalregional.OoutroédecompetênciadoSupremoTribunalFederale tempor finalidadeatacaracórdãooriundodoTribunalSuperior.

A lógicaaí implantadaassemelha-se àdos recursosordinários constitucionaisdecompetência respectivamentedoSuperiorTribunalde Justiça (CF,art.105, II) edoSupremoTribunalFederal(CF,art.102,II),osquaissãoreguladosnosarts.1.027e1.028doCPC/2015.

Trata-sederecursodenaturezaordinária (nosentidodenãoserexcepcionalouextraordinário),talqualaapelaçãoeorecursoeleitoral,poisvisaatuteladesituaçõesjurídicas materiais e não propriamente o ordenamento legal. Assim, ele enseja aoórgãocolegiadodotribunalaamplarevisãodadecisãorecorrida,noqueconcerneaosaspectostantofáticosquantojurídicos.

Tendoemvistaquecadaumdessesrecursosapresentamatizespróprios,convémapresentá-losseparadamente.

RECURSOORDINÁRIOPARAOTRIBUNALSUPERIORELEITORAL

OrecursoordinárioeleitoralparaoTribunalSuperiorEleitoraléprevistonoart.121,§4º,III,IVeV,daConstituiçãoFederal.Poressedispositivo,eleécabívelem

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i)ii)iii)iv)v)vi)vii)viii)

face de decisões de tribunal regional eleitoral que: “[...] III – versarem sobreinelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV –anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ouestaduais; V – denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data oumandadodeinjunção.”

Esse artigo é regulamentado pelo art. 276, II, do Código Eleitoral, que prevê orecurso ordinário contra decisões de tribunal regional: “a) quando versarem sobreexpediçãodediplomasnaseleiçõesfederaiseestaduais;b)quandodenegaremhabeascorpusoumandadodesegurança.”

Aleituradoscitadosdispositivospermiteconcluirque,emborarecepcionadopelaConstituição,oart.276,II,doCEémenosabrangentequeocitadoart.121,§4o,III,IVeV,daLeiMaior.

Nessequadro,sãohipótesesdecabimentodorecursoordinárioparaoTSE:

inelegibilidadeemeleiçõesfederaisouestaduais;expediçãodediplomasemeleiçõesfederaisouestaduais;anulaçãodediplomasemeleiçõesfederaisouestaduais;decretaçãodeperdademandatoeletivofederalouestadual;denegaçãodehabeascorpus;denegaçãodemandadodesegurança;denegaçãodehabeasdata;denegaçãodemandadodeinjunção.

Por ter sido expressamente especificado pela Constituição Federal, esse rol énumerusclausus.Nãoseadmite,pois,oacréscimodenovashipótesesdecabimentopor via de interpretação, ainda que se entenda implícita no texto constitucional ahipótesequesepretendaconsiderar.

Conquantoashipótesesdecabimentodoenfocadorecursoordináriotenhamsidoexpressamenteexplicitadas,suafundamentaçãoélivre,cabendoàparteindicá-laemsuasrazões.

Decisão em única instância – as quatro primeiras hipóteses de cabimentoarroladas (a saber: inelegibilidade, expedição de diplomas, anulação de diplomas edecretaçãodeperdademandato) inserem-senacompetênciaoriginária dos tribunais

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regionais eleitorais. Issoporque todaselas se referemaeleições federais e estaduais,eleiçõesessasqueestãosobajurisdiçãodaquelestribunais.Aqui,portanto,adecisãodotribunalregionaldequeserecorreétomadaemúnicainstância.

Decisãoemúnicaouúltimainstância?–jáquantoàsquatroúltimashipótesesdecabimento assinaladas (a saber: denegação de habeas corpus, de mandado desegurança,dehabeasdataedemandadodeinjunção),podehaverdúvidaquantoadecisãodotribunalregionalinserir-seemsuacompetênciarecursalouoriginária. Issoporqueo citado incisoV, § 4º, art. 121daConstituiçãoFederalnãodistingue essasduas situações. E essa distinção é feita no art. 105, II, a e b, da Constituição, quedispõe sobre o recurso ordinário comum.1 À vista disso, podem-se divisar duaspossibilidadesinterpretativas.

Aprimeira interpretação argumenta que, comoo incisoV, § 4º, art. 121daCFnão faz distinção, nas quatro últimas hipóteses assinaladas a decisão do tribunalregional eleitoral pode ser tomada tanto em única instância quanto em últimainstância.Consequentemente,orecursoordinárioeleitoralserácabível:i)nocasodecompetênciaoriginária, sendoaaçãoajuizadadiretamenteno tribunal,opedido forpor estedenegado; ii) no caso de competência recursal, sendo a ação é ajuizadanaprimeirainstância,otribunaljulgaorecursointerpostocontraasentença,denegandoopedido.Nesseúltimocaso,duassituaçõespodemocorrer:ii.a)ojuizeleitoralde1ºgraujulgaprocedenteopedido,eotribunalreformaasentença,denegando-o;ii.b)ojuiz de 1º grau julga improcedente o pedido, e o tribunal confirma a sentença,mantendoadenegação.Lembre-sequeojulgamentoproferidopelotribunalsubstituia decisão recorrida (CPC/2015, art. 1.008). Por isso, quando o tribunal reforma ouconfirmaasentençaaquo,oquepassaaexistiréadecisãodotribunal.

A segunda interpretaçãoargumentaque,noponto,o incisoV,§4º, art. 121daCFé incompleto,devendosercolmatadopelaaplicaçãoanalógicadoart.105, II,daCF, que trata do recurso ordinário comum. No último dispositivo constitucional, aalíneaatratadehabeascorpus“decididosemúnicaouúltimainstância”,enquantoaalíneab cuida de “mandados de segurança decididos em única instância”, decisõesessasemanadasdostribunaisdajustiçacomum,asaber:TJseTRFs.Nessecontexto–relativamenteaorecursoordinárioeleitoral–,tem-seque,àexceçãodadenegaçãodehabeas corpus, as demais matérias arroladas devem inserir-se na competênciaorigináriados tribunais regionaiseleitorais.Seria,pois,precisoque tivessemsidopor

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elesdecididas“emúnicainstância”,enão,frise-se,emsededejulgamentoderecursointerpostocontrasentençade1ºgrau.2

Poressasegundainterpretação–notocanteamandadodesegurança–,nãoseriacabível recurso ordinário para o TSE na hipótese de o tribunal regional negarprovimento a recurso interposto contra sentença de juiz eleitoral de 1º grau queigualmente negou a ordem pleiteada no mandamus. Nesse caso, cabível seria orecursoespecial,seatendidosseuspressupostos.

Deoutro lado–no tocanteaohabeascorpus–,o recursoordinário seriacabívelcontra decisão denegatória proferida “em única ou última instância”. Assim, porexemplo, seria cabível recurso ordinário para o TSE na hipótese de o TribunalRegionalnegarprovimentoarecursointerpostocontrasentençadejuizeleitoralde1ºgrauqueigualmentenegouaordempostuladaemhabeascorpus.

No contexto do recurso ordinário eleitoral, a segunda interpretação é maisadequada.Uma visão sistemática do ordenamento jurídicomostra que somente nahipótese dehabeas corpus é justificado tratamento diferenciado, isso sobretudo emrazãodafundamentalidadequerevestealiberdadedeirevir.

Decisão denegatória – o cabimento de recurso ordinário eleitoral pressupõe aexistência de decisão denegatória emanada de tribunal regional eleitoral, ou seja:denegação de habeas corpus, de mandado de segurança, de habeas data e demandadodeinjunção.

Cumpre,então,indagar:qualorecursocabívelsehouvernãodenegação,massimconcessão da ordem ou do pedido? Nesse caso, havendo concessão da ordempleiteadaoudopedidoformulado,adecisãorespectivanãoéirrecorrível,poiscontraela pode-se interpor recurso especial eleitoral, desde que presentes os seuspressupostos.

Por outro lado, por decisão denegatória deve-se compreender a final prolatadapeloórgãocolegiado.Éque,paraimpugnaradecisãosingulardorelatordoprocesso,cabíveléoagravointerno(CPC/2015,art.1.021,c/coart.932,III,IVeV),quedeveserdirigidoaoórgãocolegiado.

Ademais, a decisão denegatória compreende não só a que resolve o mérito dacausa(CPC/2015,art.487),comotambémaqueextingueoprocessosemresolver-lheomérito(CPC/2015,art.485).

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i)

ii)

iii)

Fungibilidade – não há dúvida sobre o cabimento do recurso ordinário eleitoralnasseguintessituações:

nas aludidas quatro primeiras hipóteses de cabimento do RO, a saber:inelegibilidade, expedição de diplomas, anulação de diplomas edecretaçãodeperdademandato;na hipótese de denegação de habeas corpus, no âmbito tanto dacompetênciaorigináriaquantonarecursaldoTRE;quando, em sede de competência originária do TRE, houver denegaçãodemandadodesegurança,dehabeasdataedemandadodeinjunção.

Porisso,emtodasessassituaçõesnãoseafiguraviávelaaplicaçãodoprincípiodafungibilidade recursal caso seja interposto recurso especial eleitoral, de maneira aadmitir como recurso ordinário o especial indevidamente protocolado. O erro daparte,emtalcaso,afigura-segrosseiro.

Omesmo, porém, não se pode dizer se, no âmbito da competência recursal doTRE,houverdenegaçãodemandadodesegurança,dehabeasdataedemandadodeinjunção. Porque aqui, como visto há pouco, pode haver dúvida acerca do recursocabível, ou seja, se ordinário eleitoral ou especial eleitoral. Por isso, nessa situação,afigura-seviávelaaplicaçãodoprincípiodafungibilidaderecursal,demodoaadmitirorecursoqueseentendercabívelemlugardoquefoiprotocolado.

Prazo – a segunda figura do § 1º do art. 276 doCódigo Eleitoral contém regraespecíficadeprazoparainterposiçãoderecursoordinário.Olapsoaífixadoédetrêsdias, coincidindo, pois, com a norma geral inscrita no art. 258 domesmo diplomalegal.

Apardisso,estabeleceo§8ºdoart.96daLeinº9.504/1997queoprazorecursalserá de 24horas quandoo fato em exame for regidopor essanorma e nãohouverregra específica prevendo lapso diverso. Comparando as hipóteses de cabimento dorecursoordináriocomasdisposiçõesdaLeinº9.504/1997,resultaquetalrecursosóseria cabível nas seguintes situações: arrecadação ou gasto ilícito de recurso emcampanha eleitoral (LE, art. 30-A), captação ilícita de sufrágio (LE, art. 41-A),conduta vedada (LE, art. 73). Isso porque essas são as únicas situações previstasnaquele diploma legal abrangidas pelas quatro primeiras hipóteses de cabimento há

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poucoarroladas(note-sequeaprimeiradessashipóteses–inelegibilidade–deveserconsiderada em conjunto com a alínea j do inciso I do art. 1o da LC no 64/1990).Ocorre que a própria LE já cuidoude estipular prazo recursal de três dias para taissituações, consoante se vê nos §§ 3o, 4o e 13 dos arts. 30-A, 41-A e 73,respectivamente.

Diantedisso,pode-se inferirqueoprazoparaaviamentodo recursoordinário ésempredetrêsdias.

A contagem deve observar o disposto no art. 224 do CPC/2015, sendo feita apartirdapublicaçãodoacórdão.

Interposição–cumpreàparteinterpororecursoporpetiçãodirigidaaopresidentedo TRE, que deve ser acompanhada das respectivas razões. As razões podem serlançadasnaprópriapetiçãorecursalouviremempeçaseparada,comoétradiçãodenossaculturaforense.Poranalogia,pode-seaplicarodispostonoart.1.010donovoCPC,demodoqueessapeçadeveconter:“I–osnomeseaqualificaçãodaspartes;II– a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou dedecretação de nulidade; IV – o pedido de nova decisão.”Quanto ao inciso I, bastaquesejamindigitadososnomesdaspartes,porquesuasqualificaçõesjáconstarãonapetiçãoinicial.

Efeitos – o recurso ordinário poderá ou não apresentar efeito suspensivo,conformeoconteúdodoacórdãoporeleimpugnado.

Emprincípio,nãoteráefeitosuspensivoemrazãodaregrageralinscritanocaputdo art. 257 do CE, segundo a qual “os recursos eleitorais não terão efeitosuspensivo”.3

Excepcionalmente,porém,oROpossuiráefeitosuspensivonashipótesesprevistasno§2º,art.257doCE(acrescidopelaLeinº13.165/2015),queestabelece:

Art. 257. [...]. § 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por tribunalregionaleleitoralqueresulteemcassaçãoderegistro,afastamentodotitularouperdademandatoeletivoserárecebidopelotribunalcompetentecomefeitosuspensivo.

Assim, o RO interposto contra acórdão proferido por tribunal regional eleitoralterá efeito suspensivo sempre quedessa decisão resultar: i) cassaçãode registro;4 ii)afastamentodotitular;iii)perdademandatoeletivo.

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i)ii)

iii)

iv)

v)

Outrossim, é dotado de efeito devolutivo amplo. Nesse ponto, assemelha-se aorecurso eleitoral e à apelação. Sobre isso, acentuaGreco Filho (2012, p. 399) que adenominação “recurso ordinário” possui um significado processual bem claro, qualseja, o “de permitir o exame dematéria de direito e de fato”.Ademais, seu “efeitodevolutivoéamplo,nosmesmosmoldesdaapelação”.

Abemver,oefeitodevolutivoaquicompareceemsuasduasdimensões,asaber:horizontaloudeextensão,everticalouemprofundidade.Mutatismutandis,incideodispostonoart.1.013doCPC/2015,demaneiraque:

oROdevolveráaoTSEoconhecimentodamatériaimpugnada(ca-put);serão objeto de apreciação e julgamento pelo TSE todas as questõessuscitadas e discutidas no processo, “ainda que não tenham sidosolucionadas,desdequerelativasaocapítuloimpugnado”(§1º);quandoopedidoouadefesativermaisdeumfundamentoeotribunalaquoacolherapenasumdeles,poderáoTSEconhecerdosdemais(§2o);se oprocesso estiver emcondiçõesde imediato julgamento, oTSEpodedecidir desde logo o mérito da causa quando: I – reformar a decisãofundada no art. 485 do CPC/2015 (i.e., que extingue a fase deconhecimento do processo sem resolução do mérito); II – decretar anulidadedadecisãopornãoserelacongruentecomoslimitesdopedidoou da causa de pedir; III – constatar a omissão no exame de um dospedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV – decretar a nulidade dedecisão por falta de fundamentação. Saliente-se que em todas essashipóteses a causa deve encontrar-se madura para julgamento, ou seja,independer de produção de prova ou a prova acostada aos autos sersuficiente,sobpenadeviolarodevidoprocessolegal(§3º);se reformar decisão que reconheça decadência ou prescrição, poderá oTSE, sendo isso possível, julgar “o mérito, examinando as demaisquestões,semdeterminaroretornodoprocesso”aotribunalrecorrido(§4º).

Além disso: as questões de fato, não propostas no tribunal a quo, poderão sersuscitadasnoROseaparteprovarquedeixoude fazê-lopormotivode forçamaior(CPC/2015,art.1.014).

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7.2

Emais:questõesdeordempública tambémpodemserconhecidasdeofíciopelotribunalsuperior,oquesedánoâmbitododenominadoefeitotranslativodorecurso.

Trâmite no Tribunal Regional Eleitoral – segundo dispõe o art. 277 do CE:“Interposto recurso ordinário contra decisão do tribunal regional, o presidentepoderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmoprazo,ofereçaassuasrazões.”Juntadasascontrarrazões,“serãoosautosremetidosaotribunalsuperior”.

Vê-se, assim, que no tribunal recorrido não há juízo de admissibilidade dorecursoordinário.Aadmissibilidadesóéexaminadapelotribunaladquem.

TrâmitenoTribunalSuperiorEleitoral–otrâmitedorecursoordinárionoTSEéregulado pelo art. 280 do CE. Portanto, é idêntico ao do recurso especial eleitoral,cujoprocedimentoseexporáadiante.

RECURSOORDINÁRIOELEITORALPARAOSUPREMOTRIBUNALFEDERAL

OrecursoordinárioeleitoralparaoPretórioExcelsoéprevistonasegundapartedo§3odoart.121daLeiMaior:Poressedispositivo,“sãoirrecorríveisasdecisõesdoTribunalSuperiorEleitoral,salvo[...]asdenegatóriasdehabeascorpus oumandadodesegurança”.

No processo comum, o recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal éregido pelo art. 102, II, da Lei Maior, segundo o qual, além da guarda daConstituição,competeàqueletribunal:“II–julgar,emrecursoordinário:a)ohabeascorpus,omandadodesegurança,ohabeasdataeomandadodeinjunçãodecididosem única instância pelos tribunais superiores, se denegatória a decisão; b) o crimepolítico.”

AshipótesesdecabimentodorecursoordinárioeleitoralparaoSupremoTribunalFederal, no entanto, são restritas à denegação de habeas corpus ou mandado desegurançapeloTSE,nãoabrangendoasdemaisfigurasprevistasnotranscritoincisoIIdo art. 102 da CF. Isso porque a previsão para o Eleitoral é específica e constaexpressamentedotextodaConstituiçãoFederal.Comoarestriçãoadvémdoprópriotextoconstitucional,édefesoainclusãodeoutrashipóteses.

O Código Eleitoral contempla a presente espécie recursal na segunda parte do

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caput de seu art. 281, in verbis: “São irrecorríveis as decisões doTribunal Superior,salvo [...] as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, das quaiscaberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo detrêsdias.”ClaroestáquetalregrafoirecepcionadapelaLeiMaior.

Paraqueorecursoemexamesejacabível,hámisterdequeadecisãodoTribunalSuperior sejadenegatória. Por “decisão denegatória” deve-se compreender não só aque resolve omérito do pedido formulado na petição inicial (CPC/2015, art. 487),como também a que extingue o processo sem resolução domérito (CPC/2015, art.485).

Issosignificaqueaconcessãodatutelapleiteadanowrit (procedênciadopedidoformulado no mandamus ou no habeas corpus) afasta a interposição de recursoordinário eleitoral. Mas o fato de se afastar o cabimento de recurso ordinário nãoimplica que a decisão que acolhe o pedido inicial não possa ser reexaminada.Conforme observa Freitas Câmara (2012, p. 126), pode haver a “interposição derecurso extraordinário, toda vez que estiver presente algumadas hipóteses previstasnoart.102,III,daConstituiçãodaRepública”.

Talqualocorrenorecursoordináriointerpostocontradecisãodetribunalregionalpara o Tribunal Superior Eleitoral, no § 3º do art. 121 da Constituição não sedistingueseoROparaoSupremoTribunalécabívelcontradecisãodoTSEtomadaemúnicaouúltimainstância,oumelhor,emsededesuacompetênciaorigináriaourecursal.

Conforme visto anteriormente, no entanto, no ponto, impõe-se a interpretaçãosistemáticadopresenteinstituto.Demodoqueadecisãodenegatóriadowritdeveserdada“emúnicainstância”,cuidando-se,portanto,dedecisãoproferidanoâmbitodacompetênciaorigináriadoTribunalSuperior.Emboranãoconstedo§3odoart.121,esse requisito é expresso na alínea a do inciso II do art. 102 da CF, sendo aquiigualmenteaplicável.

Assim, a Corte Superior deve ser a primeira a conhecer e julgar o remédioconstitucional que perante ela deve ser impetrado. Caso a questão lhe tenha sidosubmetida pela via recursal (e. g., REspe interposto contra acórdão de TREdenegatório de mandado de segurança; RO aviado contra decisão de TREdenegatóriadehabeascorpus),orecursocabívelseráoextraordináriocomfulcrono

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art. 121, § 3o (primeira figura), da LeiMaior, porque aí a causa terá sido decidida“emúltimainstância”(enãoemúnicainstância,comoimpõea lógicasistemáticadapresente espécie de recurso ordinário). O manejo do recurso ordinário em talhipótesefoiconsideradoerrogrosseiropeloSupremoTribunalFederal,fatoqueafastaaincidênciadoprincípiodafungibilidaderecursal.Confira-se:

Recurso.Princípioda fungibilidade.Oprincípioda fungibilidadeconsta implicitamentedoCódigodeProcessoCivil–artigo250[CPC/1973;videart.283doCPC/2015]–eexpressamentedoCódigodeProcessoPenal–artigo579.Descabeempolgá-loquandoocasoédeerrogrosseiro,eissoocorreemsetratandodedecisãodoTribunalSuperiorEleitoralprolatadaemagravointerpostocontrapronunciamentodorelatorqueimplicounegativadesequênciaarecursoespecial.Nahipótese,emvezdeserprotocoladooextraordinário,foiapresentadoorecursoordinário previsto no artigo 102, inciso II, da Constituição Federal e na parte final do artigo 281 do CódigoEleitoralemrelaçãoàsdecisõesdenegatóriasdeordememhabeascorpusoumandadodesegurança.[...]Decisão:ATurma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.Unânime(STF,AI504598AgR/SP,1aTurma,Rel.Min.MarcoAurélio,DJ17.12.2004,p.53).

Prazo–oprazoparainterposiçãodopresenterecursoordinárioeleitoralédetrêsdias, conforme expressa o texto do art. 281, caput, do CE. Deve ser contado dapublicaçãodoacórdão.

Interposição–cumpreàparteinterpororecursoporpetiçãodirigidaaoPresidentedoTSE,aqualdeveseracompanhadadasrazõesrespectivas.Ademais,poranalogiacomoart.1.010doCPC/2015,essapeçadeveconter:“I–osnomeseaqualificaçãodaspartes;II–aexposiçãodofatoedodireito;III–asrazõesdopedidodereformaoudedecretaçãodenulidade;IV–opedidodenovadecisão.”

Nas razões, não é preciso que se faça demonstração de “repercussão geral dasquestões constitucionais discutidas no caso”. Pois tal requisito é próprio do recursoextraordinário,nostermosdo§3odoart.102daLeiMaior.

Efeito–orecursoordinárioparaoSTFédestituídodeefeitosuspensivo.Tal qual o recurso eleitoral, a apelação e o recursoordináriopara oTSE, possui

efeitodevolutivoamplo,possibilitandoaarguiçãoeoexamedematériadefatoededireito,bemcomooconhecimentoexofficiodematériadeordempública.Incideaquiodispostonoshápoucocitadosarts.1.013e1.014doCPC/2015.

Trâmite no Tribunal Superior Eleitoral – ultimada a juntada da petição deinterposiçãodorecursoordinárioeleitoral,deve-se,emseguida,abrirvistadosautosàparterecorridaparaque,nomesmoprazodetrêsdias,apresentecontrarrazões.

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1

2

3

4

5

Na atual sistemática processual, deixou de ter sentido a realização de juízo deadmissibilidade pelo presidente do TSE no presente recurso5. De sorte que, nostermos do art. 1.028, § 3º, do novo CPC, apresentadas as contrarrazões, “os autosserãoremetidosaorespectivotribunalsuperior[nocaso,oSTF],independentementedejuízodeadmissibilidade.”

No Supremo Tribunal Federal a tramitação se dará em conformidade com odispostonoRegimentoInterno.

Eisoteordessedispositivo:“Art.105.CompeteaoSuperiorTribunaldeJustiça:[...]II– julgar,emrecursoordinário:a)oshabeascorpusdecididosemúnica ouúltima instância pelos tribunais regionais federais oupelos tribunais dos estados, do Distrito Federal e territórios, quando a decisão for denegatória; b) osmandadosdesegurançadecididosemúnicainstânciapelostribunaisregionaisfederaisoupelostribunaisdosestados,doDistritoFederaleterritórios,quandodenegatóriaadecisão[...].”

Poressasegundainterpretação–notocanteamandadodesegurança–,nãoseriacabívelrecursoordinárioparaoTSEnahipótesedeotribunalregionalnegarprovimentoarecursointerpostocontrasentençadejuizeleitoralde1ºgrauqueigualmentenegouaordempleiteadanomandamus.Nessecaso,cabívelseriaorecursoespecial,seatendidosseuspressupostos.Deoutrolado–notocanteaohabeascorpus–,mercêsobretudodafundamentalidade da liberdade de ir e vir, o recurso ordinário seria cabível contra decisão denegatóriaproferida“emúnicaouúltimainstância”.Assim,porexemplo,seriacabívelrecursoordinárioparaoTSEnahipótesedeotribunalregionalnegarprovimentoarecursointerpostocontrasentençadejuizeleitoralde1ºgrauqueigualmentenegouaordempostuladaemhabeascorpus.

Anegativadeefeitosuspensivotambémsedánorecursoordináriocomum.Tantoassiméqueo§2ºdoart.1.027doCPC/2015determinaque se lheapliqueodispostoemseuart.1.029,§5º.Esseúltimodispositivodispõesobreaformulaçãode“pedidodeconcessãodeefeitosuspensivoarecursoextraordinárioouarecursoespecial”.SoboregimedoCPC/1973,entendia-sequeainterposiçãoderecursoordinárioconstitucionalparaoSTJeSTFproduziaefeitosuspensivo.Nessesentido,videFreitasCâmara(2012,p.128).

NãosedeveconfundiradecisãoproferidaporTREde“cassaçãoderegistro”comadecisãode“denegaçãodepedidoderegistrodecandidatura”.Nosdoiscasos,orecursocabíveléoordinário.Todavia,sónaprimeirasituação(cassaçãoderegistro)oROteráefeitosuspensivo.Nasegunda(denegaçãoderegistro),nãosepodefalaremefeitosuspensivodoROsimplesmenteporquenãoháoquesuspender;aqui,a só interposiçãodorecursojamaisteriaocondãodeensejarodeferimentodopedidoderegistrodecandidatura.

Oart.281,§1º,doCE,determinavaqueoPresidentedoTSEproferisse“despachofundamentado,admitindoounãoorecurso”.Assim,aocontráriodoqueocorrianorecursoordináriointerpostocontraacórdãodoTREe dirigido ao TSE, havia, na hipótese em apreço, expressa previsão legal de realização de juízo deadmissibilidaderecursalpelopresidentedoTSE.Ocorrequearealizaçãodessejuízodeadmissibilidadenãomais faz sentido na nova sistemática processual. De ver-se que no recurso ordinário comum, o juízo deadmissibilidadetambémnãoéexigido,consoantesevêdo§3ºdoart.1.028doCPC/2015,inverbis:“Findooprazoreferidono§2º,osautosserãoremetidosaorespectivotribunalsuperior,independentementedejuízodeadmissibilidade.”

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8.1

8

RECURSOESPECIAL

FUNDAMENTOEPRESSUPOSTOS

Conformeassinaladoalhures,sãoclassificadoscomoexcepcionaisosrecursoscujofim imediatoéa tuteladaordem jurídica,dodireitoobjetivo.Tais recursosnãosãovocacionados para a discussão de questão de fato (quaestio facti), que devenecessariamente encontrar-se resolvidaporocasiãoda interposição.Neles sediscutetão somente questão de direito (quaestio iuris), a esta devendo-se sempre limitar airresignaçãoouoinconformismodaparte.

Modalidade de recurso excepcional, o recurso especial eleitoral (Respe) écontemplado em disposição específica no art. 121, § 4o, I e II, da ConstituiçãoFederal. Segundoessepreceito, é ele cabívelpara impugnar “decisõesdosTribunaisRegionais Eleitorais, quando: “I – foremproferidas contra disposição expressa destaConstituiçãooude lei; II–ocorrerdivergênciana interpretaçãode leientredoisoumaistribunaiseleitorais.”

Essedispositivoconstitucionaléregulamentadopeloart.276,I,alíneasaeb, doCódigoEleitoral,quereza:“Asdecisõesdostribunaisregionaissãoterminativas,salvoos casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: I – especial: a)quando forem proferidas contra expressa disposição de lei; b) quando ocorrerdivergêncianainterpretaçãodeleientredoisoumaistribunaiseleitorais[...].”ApesardenãoconstardessedispositivoahipótesedecabimentoatinenteàcontrariedadeàConstituição (prevista no inciso I, § 4º, art. 121, CF), foi ele recepcionado pelaConstituiçãode1988pornãoacontrariar.

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8.1.1

Aseu turno,orecursoespecialcomum(REsp)éprevistonoart.105, III,daLeiMaior,peloqualcompeteaoSuperiorTribunaldeJustiça“julgarascausasdecididas,emúnicaouúltimainstância”,pelostribunaisdaJustiçacomum(TJseTRFs)quandoa decisão recorrida: “a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b)julgarválidoatodegovernolocalcontestadoemfacedeleifederal;c)deraleifederalinterpretaçãodivergentedaquelhehajaatribuídooutrotribunal.”

Aanálisedessesdispositivosnormativosrevelaqueorecursoespecialeleitoraltempor pressupostos específicos: a existência de decisão de tribunal regional eleitoral, oesgotamento das possibilidades de recurso no âmbito das instâncias ordinárias e odebatepelotribunalrecorridodaquestãojurídicaobjetodeinconformismo(ouseja,oprequestionamentodaquestãojurídica).

Ademais, são hipóteses de cabimento do presente recurso: (i) contrariedade adisposiçãoexpressadaConstituiçãoFederal; (ii) contrariedade adisposição expressade lei federal; (iii) divergência na interpretação de lei entre dois oumais tribunaiseleitorais.Aquestãojurídicaobjetodeinconformismodeveserdebatidapelotribunalaquoeconstarnoacórdão;casonãoconstenessedocumento,deveráaparteinterporembargosdedeclaraçãoafimdeprequestioná-la.

Saliente-seque a admissãode recurso especial requer apresençade algumadasassinaladas hipóteses de cabimento, além de todos os seus pressupostos – gerais eespecíficos.

Taistemasserãobrevementeexpostosnasequência.

DecisõesdeTribunalRegionalEleitoral

OrecursoespecialeleitoraltemporobjetodecisõesdeTribunalRegionalEleitoral.Éesseoteorimperativodo§4ºdoart.121daCF.

Logo,esserecursonãoécabívelparaimpugnardecisãodejuizeleitoralde1ºgraude jurisdição, tampouco contra decisãomonocrática de relator proferida com fulcronoart.1.011,I,c/coart.932,IIIaV,ambosdoCPC/2015.1

Se,noentanto,éexpressono§4ºdoart.121daCFoórgãocujadecisãopodeserimpugnada pelo presente recurso, nada se diz sobre a natureza ou o conteúdo dasdecisões impugnáveis. Sabe-se que a Justiça eleitoral – e, pois, também os tribunaiseleitorais – desempenha várias funções, dentre elas destacando-se as seguintes:

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administrativa, jurisdicional,normativae consultiva.2Havendodecisãoemqualqueruma dessas esferas, poder-se-ia impugná-la por recurso especial? O que se deveentender por “decisões dos tribunais regionais eleitorais” impugnáveis por esserecurso?

Decisão é uma espécie de ato jurídico. Trata-se do ato que encerra umadeclaraçãodevontade,podendoconterumadeterminação,ordemoucomando.Noatodecisionalconcretiza-seumadeclaraçãodevontadeàvistadosfatosemdiscussãoedanormajurídicaconsiderados.

Porcerto,nemtodasasresoluçõesdeTREsãoimpugnáveisporrecursoespecial.Não o são, por exemplo, as deliberações tomadas no âmbito de suas funçõesconsultiva (CE, art. 30, VIII) e normativa, tampouco as decisões de caráterestritamente administrativo.3Aliás, contra deliberações tomadas no âmbito dasfunções consultiva e deliberativa do tribunal regional, nenhum recurso se afiguracabível,issoemrazãodapróprianaturezadasdeliberações.

Em verdade, só são impugnáveis por recurso especial decisões proferidas noâmbito do exercício das funções jurisdicionais do tribunal regional, bem como asdecisões de natureza administrativo-eleitoral se houver expressa previsão normativadesserecurso.4

Equantoaoconteúdodadecisãoimpugnávelporrecursoespecial?

No Direito processual,5 o pronunciamento de órgão colegiado de tribunal édenominadoacórdão. Embora se trate de uma qualidade formal, é essencial para acaracterização do ato como acórdão que o ato emane de órgão colegiado. Não sedefiniram quais conteúdos deve o ato colegiado conter para ser qualificado comoacórdão. De modo que, independentemente do conteúdo, se emanar de órgãocolegiadodetribunal,oatoédenominadoacórdão.

Assim, chama-se acórdão tanto o ato colegiado emanado do exercício dacompetência recursal do tribunal quanto o prolatado em sede de competênciaoriginária.

Ademais, pode o acórdão conter variados teores. Pode, por exemplo, encerrarconteúdos típicos de sentença (extinção do processo com ou sem julgamento domérito – CPC/2015, arts. 485 e 487) ou de decisão interlocutória. Sobre isso,assinalamWambieretal. (2015,p.373)que:“Oconteúdodosacórdãospodevariar

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imensamente. Pode consistir em sentenças, em decisões interlocutórias, emjulgamento de incidentes, como, por exemplo, o de arguição deinconstitucionalidade,declaraçãoderepercussãogeraletc.”

Nesseamploquadro,otermodecisõesempregadodeformagenéricanoart.121,§ 4º, CF liga-se a decisões do órgão colegiado do tribunal, referindose, pois, aacórdão.

É, então, cabível recurso especial eleitoral para impugnar decisão de tribunalregional (acórdão) independentemente de seu conteúdo exprimir umadecisão final(no sentido de extinguir um processo, com ou sem julgamento de mérito) ouinterlocutória.

Vale registrar que, no recurso especial comum, o art. 105, III, da Constituiçãoempregaexpressãodiversa.Nãofalaemdecisões,massimemcausasdecididas.

Na linguagemjurídica,ovocábulocausa é geralmenteusadocomosinônimodedemanda.6Eaexpressãocausadecidida comumente refere-se a julgamento final deuma demanda, com ou sem a resolução de seumérito.7 No entanto, nesse ponto,relativamente ao recurso especial, a expressão causadecidida constante do art. 105,III, da Constituição apresenta sentido mais amplo. Significa qualquer decisão detribunal da Justiça comum (TJ e TRF) em que questão de direito federalinfraconstitucionalsejaexaminada.Abrange,portanto,qualquerpronunciamentodotribunaldeconteúdodecisório,incluindodecisõesinterlocutóriasecasosemquenãohápropriamentelitígio,comoocorrenosprocedimentosdejurisdiçãovoluntária.

Note-se,porém,queovocábulodecisões empregadonoart.121,§4º,CFpossuimaioramplitudequeaexpressãocausasdecididasconstantedoart.105,III,CF.Issoporque,enquantoosdoistermoscompreendemascausasdecididaspelostribunaisnaesfera jurisdicional, o primeiro também abrange decisões dos TREs de naturezaadministrativo-eleitoral.

Decisãointerlocutóriadetribunalregionaleleitoral–emduassituaçõesépossívelhaver decisão de natureza interlocutória emanada de tribunal regional, a saber: i)relativamenteaacórdãoquetenhaporobjetodecisãointerlocutóriaproferidaporjuizeleitoral de 1o grau, cuja decisão foi impugnada por agravo de instrumento nashipótesesdoart.1.015doCPC/2015;ii)nashipótesesdecompetênciaorigináriadostribunaisregionais,emqueoprocedimentoépresididoporjuizdoprópriotribunal.

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Nesses casos, havendo decisão interlocutória proferida pelo relator do feito notribunal,contraelaécabívelagravointerno(CPC/2015,art.1.021)paraocolegiado;eorespectivoacórdãoemanadodotribunalnãoperdeanaturezainterlocutória.

Conforme ressaltado há pouco, o só fato de o acórdão ser interlocutório nãoimpedesuaimpugnaçãoporrecursoexcepcional.8

Aimpossibilidadedeimpugnaçãonãoresidenanaturezadoacórdão,masemsuaqualidadedeserounãodefinitivo.Demaneiraque,nãosendoadecisãodotribunaldefinitiva (ou melhor: não havendo preclusão em relação a ela), incabível será orecursoexcepcional,conformeseexporáadiante.Eissoporausênciadeesgotamentodasviasordinárias.

Diferentemente, se a decisão interlocutória tiver caráter definitivo – porque emrelaçãoaelaocorrepreclusão–,cabívelseafiguraorecursoespecial.

Dequalquer forma,não sendo recorrível, épossívelque adecisão interlocutóriaemanadadetribunalfiradireitodaparte,podendomesmoacarretar-lhelesãograve,de difícil reparação ou mesmo irreparável. Em tal caso, excepcionalmente deve-seadmitirqueaquestãosejasubmetidaaotribunalsuperior.

Considerando a iminência de dano ou risco ao resultado útil ou à eficácia doprocessohavidocomoprincipal,édeverasdefensávelopleitodetutelaprovisóriadeurgênciadenaturezacautelar(CPC/2015,arts.294,300ess.)endereçadoaotribunalsuperior. Mas o cabimento dessa tutela é condicionado à existência de seuspressupostos próprios, notadamente a presença de fumus boni juris e periculum inmora.

Tambémsepoderiacogitarocabimentodemandadodesegurança.Équeoart.5o,II,daLeino12.016/2009–interpretadoacontrariosensu–asseguraocabimentodowritcontradecisão judicial,semprequenãohouverrecursoespecíficocomefeitosuspensivoprevistonasleisprocessuais.Destarte,apenassehouvergraveferimentoadireitolíquidoecertodaparte,fatoquedeveráserdemonstradodeplano,admite-sea interposiçãodomandamus.Essaexegesehámuitoéprestigiadana jurisprudênciadoTSE:

[...]Nãocaberecursodedecisãointerlocutóriaproferidaemprocessodeinvestigaçãojudicial.Nafaltaderecursopróprio,admite-seousodomandadodesegurança.Agravoaquesenegaprovimento(TSE,AREspenº25.281/SP,DJ28.10.2005,p.136).

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8.1.2

[...]1.Cabemandadodesegurançacontradecisãointerlocutóriaproferidaeminvestigaçãojudicialeleitoral,pornãoexistirrecursohábilparaevitareventualdanoporelacausado.2.Denega-seomandadodesegurançaquandonãodemonstradaaviolaçãodedireitolíquidoecerto.3.Recursoimprovido(TSE,RMSno176/RJ,DJ07.06.2002).

Esgotamentodasviasordinárias

Ainterposiçãoderecursoespecialeleitoral(etambémdocomum)requersempreoesgotamentodetodososrecursospossíveisnasviasordinárias,istoé,noprimeiroeno segundograusde jurisdição. Issoporqueo recurso especial tempor finalidade apreservaçãodaordemjurídica,dodireitoobjetivo, só indiretamentebeneficiandoaspartesnoprocesso.

A esse respeito, nota-se umadiferença de redaçãonos citados arts. 121, § 4º, e105,III,daConstituiçãoFederal.Enquantooprimeiroempregaaexpressão“decisõesdostribunaisregionaiseleitorais”,osegundoenuncia“causasdecididas,emúnicaouúltima instância,pelos tribunaisregionais federaisoupelos tribunaisdosestados,doDistritoFederaleterritórios”,ouseja,pelostribunaisdaJustiçacomum.

Aexpressãoúnicainstânciaremeteàcompetênciaorigináriadotribunal,aopassoque o termo última instância remete à sua competência recursal. Na primeira, otribunal–antesdequalqueroutroórgão jurisdicional–conheceeapreciaaquestãosubmetidaà jurisdiçãoestatal,enquantonadecisãoemúltimainstância aquestãoéinicialmentesubmetidaaojuizde1ºgrauesódepoislevadaaotribunal,queapreciaacorreçãooujustiçadoprovimentojurisdicionalconcretizadonasentença.

Como o § 4º do art. 121 da CF fala genericamente em decisões, sem qualquerespecificação, é de se entender que abrange as decisões tomadas tanto em únicaquantoemúltimainstância.

Mutatismutandis, é de se aplicar a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal,que reza: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça deorigem recurso ordinário da decisão impugnada.” O manejo do recursoextraordinário–ou,nocaso,doespecial–,implicariasupressãodeinstância.

1.Éincabívelainterposiçãoderecursoespecialeleitoralcontradecisãomonocráticaproferidaporjuizmembrodetribunalregionaleleitoral,hajavistaaausênciadeesgotamentodasviasrecursaisnainstânciadeorigem.Súmula281/STF e precedentes desta Corte. 2. Agravo regimental não provido.Decisão: O tribunal, por unanimidade,desproveuoagravoregimental,nostermosdovotodorelator(TSE,AgR-AInº242346/PA,DJ,t.84,06.05.2015,p.141-142).

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8.1.3

1.Nostermosdoart.276doCódigoEleitoral,orecursoespecialdevedesafiardecisãoterminativadostribunaisregionais eleitorais.2.Nãocabe recursoespecialdedecisãomonocráticade relatoremprocessode registrodecandidaturanoâmbitodeTRE.IncidênciadaSúmulanº281/STF.Precedentes.3.Éindispensáveloesgotamentodas instâncias ordinárias a fim de que seja possível a interposição de recurso dirigido a tribunal superior. 4.Agravoregimentaldesprovido.Decisão:Otribunal,porunanimidade,desproveuoagravoregimental,nostermosdovotodorelator(TSE,AgR-REspenº7194/MA,PSS08.11.2012).

[...]2.Verifico,emexameperfunctório,queorecursoespecialnãoultrapassaojuízopréviodeadmissibilidade,uma vez que foi interposto contra decisãomonocrática. 3.Não assiste razão ao agravante quando afirmaquehouveoexaurimentodasviasrecursaisordináriascomaoposiçãodeembargosdedeclaraçãonoe.tribunaldeorigem, pois a decisão que rejeitou tais embargos foi também singular. 4.Conforme estabelece aConstituiçãoFederal, o recurso especial é cabível apenas contra decisões de tribunais de “única ou última instância”. Está,portanto,condicionadoaoesgotamentodasviasrecursaisnainstânciadeorigem.Dessaforma,éinadequadaainterposiçãoderecursoespecialcontradecisãomonocráticadorelator,passíveldeimpugnaçãomedianteagravoregimentalnoprópriotribunalregional.Precedentes.5.Agravoregimentaldesprovido.Decisão:Otribunal,porunanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do relator (TSE, AgR-AC nº 2784/BA,DJe07.10.2008,p.12).

NãoédiferenteoentendimentodoSuperiorTribunaldeJustiça:

1. Incabível recurso especial centrado exclusivamente em violação a norma constitucional. De igual modo,inadmissívelautilizaçãodaviaespecialparacombaterdecisãosingularcontraaqualeracabívelrecursoordinárionotribunaldeorigem.2.Embargosdedeclaraçãorecebidoscomoagravoregimental,aoqualsenegaprovimento(STJ,EDclnoAgnº1314441/SP,4ªT.,Rel.Min.MariaIsabelGallotti,DJe22.06.2015).

EmigualsentidonoSTJ:AgRgnoAREspnº569380/PE,3ªT.,Rel.Min.PaulodeTarsoSanseverino,DJe19.06.2015;EDclnoAgnº1314441/SP,AgRgnoAREspnº647073/SP,1ªT.,Rel.Min.ReginaHelenaCosta,DJe01.07.2015.

Prequestionamento

Para que se abra a via recursal excepcional e, portanto, do recurso especial éimprescindível que aquestão jurídica sobre a qualhouveo inconformismodapartetenhasidoobjetodepronunciamentodotribunalaquo.

Ocorreque–noacórdãorecorrido–,aquestãojurídicaobjetodoinconformismopode encontrar-se de modo expresso ou implícito. Expresso, quando tiver sidoexprimidadeformaliteral.Implícito,quando,semtersidopronunciadaliteralmente,foiinequivocamentetratada.

Ademais, admite-se que a questão jurídica se apresente fictamente no acórdãorecorrido. Isso poderá ocorrer se o acórdão for omisso e, interpostos embargos dedeclaração, estes forem rejeitados pelo órgão colegiado do tribunal, que afirmainexistiromissão.Emtalcaso,“consideram-seincluídosnoacórdãooselementosque

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8.1.3.1

oembargantesuscitou,parafinsdeprequestionamento”(CPC/2015,art.1.025;STF,Súmula356).

Aexigênciadedecisãoexpressasobreaquestãojurídica

Anecessidadedequeaquestãojurídicaobjetodairresignaçãodapartetenhasidoexpressamente decidida pelo tribunalaquo encontra-se posta demaneira cristalinano § 4o do art. 121 da Constituição. Esse dispositivo só admite a interposição derecursoespecialcontra“decisões”dosTREs.AssimtambémoincisoIIIdoart.105daConstituição, segundo o qual o recurso especial comum só é interponível diante de“causasdecididas”,emúnicaouúltimainstância,pelostribunaisordinários.

Hámister,pois,queotribunalrecorridodelibereacercadaquestãojurídicaobjetodoinconformismo.Nãosendoelareveladaexpressamentenoacórdão, impõe-seseuprequestionamento, com o qual se propiciam o debate e a efetivamanifestação dotribunalrecorrido.

Nessecontexto,emtese,nãoésuficienteameraarguiçãodorecorrente,devendoaquestãojurídicaserdeverasapreciadanojulgamentoereferidanoacórdão.ComobemassentouaCorteSuperiorEleitoral:

O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. Aconfiguraçãodo institutopressupõedebateedecisãopréviospelocolegiado,ouseja, emissãodeentendimentosobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento dorecurso especial no permissivo constitucional. Se o tribunal de origem não adotou entendimento explícito arespeitodofatojurígenoveiculadonasrazõesrecursais,inviabilizadaficaaconclusãosobreaviolênciaaopreceitoevocadopelorecorrente(TSE,AgR-REspeno30416/RJ,DJe,t.58,25.03.2011,p.46).

Clara está nesse precedente a necessidade de o tribunal a quo não só debatercomotambémefetivamentedecidiraquestãoveiculadanoREspe.Porisso,nãobastaqueaquestãosejaapenasmencionadaenpassantnoacórdão.

Declaraçãodevotovencidoeprequestionamento–consoantedispõeoart.941,§3º, do CPC/2015: “O voto vencido será necessariamente declarado e consideradoparte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive deprequestionamento.”

Assim, se aquestão jurídicaque sequerdebater constardovotovencido, enãodovencedor,seráconsideradaprequestionada.Daíanecessidadededeclará-lo.9

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8.1.3.2

8.1.3.3

Decisãoimplícitasobreaquestãojurídica

Apesardeo § 4o do art. 121 e o inciso III do art. 105, ambos daConstituição,exigirem que a questão jurídica objeto da irresignação sejadecidida pelo tribunal aquo, admite-se que ela esteja implícita no acórdão. Aqui, embora não haja literalreferênciaaodispositivonormativoqueseentendeviolado,constata-sequeaquestãofoiinequivocamentetratadanoacórdão.

De certo modo, essa ideia encontra-se na Súmula 282 do Supremo TribunalFederal, segundo a qual: “É inadmissível recurso extraordinário, quando nãoventiladanadecisãorecorrida,aquestãofederalsuscitada.”

Ainterpretaçãoacontrariosensudessasúmularevelasersuficientequeaquestãosuscitada sejaventilada na decisão recorrida, isto é, basta quenela se apresente emalgumamedida,masdeformainduvidosa.

Podendohaverdúvidaacercadeaquestãoencontrar-seounãoimplícitanotextodoacórdão,omelhoréinterporembargosdedeclaraçãoparaqueissofiqueclaro.

Decisãofictadaquestãojurídica:erro,omissão,contradiçãoouobscuridadenoacórdão

Pode ocorrer de a questão não constar do acórdão nem expressa nemimplicitamente,tendoocolegiadoseomitidoemapreciá-la.Tambémpodeocorrerdeo acórdão conter erro, ser contraditório ou obscuro, a ponto de não se conseguirdiscernircomanecessáriaclarezaaquestãojurídicaqueinteressaàpartediscutir.

Emtaiscasos,deveráaparteinteressadaingressarcomembargosdedeclaraçãoafimdequeosvíciosdadecisãopossamsersanados,demaneiraaaperfeiçoá-la.Nessahipótese, quanto à omissão, pressupõe-se que o ponto ou a questão tenha sidosuscitadoanteriormenteoutenhasurgidonoprópriojulgamentodotribunalregional.Caso tenha surgidonosdebatesdo julgamento, a faltapoderá ser evidenciadapelasnotastaquigráficasoupeladegravaçãodosdebateshavidosnasessãodejulgamento.Afinal, só se pode falar em omissão de algo que já tenha sido levado ao debatetravado no processo, ou de algo sobre o qual o órgão jurisdicional devia sepronunciar,masnãoofez.

Interpostososembargos,deduasuma:i)sãoelesacolhidos,deliberandooórgão

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colegiado acerca da questão arguida; ii) são eles rejeitados (caso mais comum), aoargumentodequeadecisãonãocontémqualquervício,nadahavendoasersanado.

Nasegundahipótese,sendoosembargosrejeitadossemqueaquestãotenhasidoefetivamenteapreciadaouaclarada,rezaoart.1.025doCPC/2015:

Consideram-seincluídosnoacórdãooselementosqueoembargantesuscitou,parafinsdeprequestionamento,ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados caso o tribunal superior considereexistenteserro,omissão,contradiçãoouobscuridade.

Assim,casootribunaladquemconsidererealmenteexistenteovícioarguidonosembargosdedeclaração(ouseja,oerro,aomissão,acontradiçãoouaobscuridade)–apesardeotribunalaquonãoostervislumbrado–,parafinsdeprequestionamento,oselementossuscitadosnosembargosconsideram-seincluídosnoacórdão.Presume-se,portanto,queestejampresentesnoacórdão.

Segundo consta da Exposição de Motivos do CPC/2015, “se os embargos dedeclaração são interpostos com o objetivo de prequestionar a matéria objeto dorecurso principal, e não são admitidos, considera-se o prequestionamento comohavido,salvo,éclaro,sesetratarderecursoquepretendaainclusão,noacórdão,dadescriçãodosfatos.”

Já era essa a compreensão do Supremo Tribunal Federal acerca dessa matéria.Para o Supremo, a só interposição de embargos declaratórios é bastante para que aquestãojurídicasejahavidaporprequestionada,aindaqueovícioarguidopersista,i.e.,aindaqueotribunalaquorejeiteosembargos.EssaconclusãopodeserextraídaacontrariosensudaSúmula356,quedispõe:“Opontoomissodadecisão,sobreoqualnão foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recursoextraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Interpretando suaprópriasúmula,asseverouoExcelsoPretório:

I.RE:prequestionamento:Súmula356.Oque,ateordaSúmula356,sereputacarentedeprequestionamentoéopontoque,indevidamenteomitidopeloacórdão,nãofoiobjetodeembargosdedeclaração;mas,opostosesses,se,nãoobstante,serecusaotribunalasupriraomissãoporentendê-lainexistente,nadamaissepodeexigirdaparte,permitindo-se--lhe,de logo, interporrecursoextraordináriosobreamatériadosembargosdedeclaraçãoenãosobre a recusa, no julgamento deles, de manifestação sobre ela [...] (STF, RE 334279/PA, 1a Turma, Rel. Min.SepúlvedaPertence,DJ20.08.2004,p.50).

Dúvidanãoháacercadoviéspragmáticodessasolução,certamentemaisafinada

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8.1.3.4

comaeconomiaprocessualeaceleridadedaprestaçãojurisdicional.NalinguagemdaExposição de Motivos do CPC/2015, contribui para a simplificação do processo emelhoriadeseurendimento.

Não se pode, entretanto, deixar de remarcar que ela implica supressão deinstância. Porque a mera veiculação da questão nos embargos de declaração nãosupre a ausência de manifestação do órgão jurisdicional, não supre a exigênciaconstitucionaldehaverdecisãodoórgãotribunal.10

Questãodeordempública

Discute-se se questão de ordempública (como competência absoluta, condiçõesdaaçãoepressupostoprocessuais)podeserconhecidaexofficiopelotribunalsuperiorou se, para ser apreciada no recurso especial, deve sempre e necessariamente serobjetodeprequestionamento.

SoboCPC/1973haviaseconsolidadooentendimentodequeotribunalsuperiorsópode apreciar tais questões se a respeitodelas tiver havidoprequestionamento, aver:

[..] 2. A atuação jurisdicional do TSE, na via do recurso especial, está restrita ao exame dos fatos que foramconsiderados pelas cortes regionais eleitorais, portantonão é possível alterar o quadro fático a partir de fatosuperveniente informado depois de interposto o recurso especial. 3. A alegação de que amatéria poderia serconsideradadeordempúblicanãopossibilitaseuexameemrecursodenaturezaextraordinária,porlhefaltaronecessárioprequestionamento.Agravoregimentalaquesenegaprovimento(TSE,AgRg-REspenº14458/MT,DJe20.05.2013,p.39-40).

[...] 3. Mesmo as matérias de ordem pública devem ser prequestionadas para que possam ser conhecidas nainstânciaespecial[...](TSE,ED-AgR-

-REspeno4198006/RJ,DJe,t.231,02.12.2010,p.64-65).

NoSuperiorTribunaldeJustiçaéigualmentepacíficatalsolução:

[...]2.SegundoafirmejurisprudênciadoSTJ,nainstânciaextraordinária,asquestõesdeordempúblicaapenaspodemser conhecidas casoatendidoo requisitodoprequestionamento.Aplica-se,nocaso,oóbicedaSúmula168/STJ.3.Agravoregimentalnãoprovido(STJ,AgRgnosEREspnº999342/SP,CorteEspecial,Rel.Min.CastroMeira,DJe1º.02.2012.

[...]3.Oconhecimentodematériadeordempública,emsedederecursoespecial,estávinculadoaopreenchimentodos pressupostos processuais necessários ao conhecimento do referido recurso, os quais não se encontrampresentesnahipótesedosautos.Precedentes.4.Agravoregimentalimprovido(STJ,AgRgnoAgnº964320/MG,5ªT.,Rel.Min.ArnaldoEstevesLima,DJe12.05.2008).

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Talposição,noentanto,podenãoprevalecer soboCPCde2015. Issoemrazãododispostonosarts.485,§3º,e1.034donovoCódigoProcessual.Eisoteordessesdispositivos:

Art.485.[...].§3ºOjuizconhecerádeofíciodamatériaconstantedosincisosIV,V,VIeIX,emqualquertempoegraudejurisdição,enquantonãoocorrerotrânsitoemjulgado.

Art.1.034.Admitidoorecursoextraordinárioouorecursoespecial,oSupremoTribunalFederalouoSuperiorTribunaldeJustiçajulgaráoprocesso,aplicandoodireito.

Parágrafo único.Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se aotribunalsuperioroconhecimentodosdemaisfundamentosparaasoluçãodocapítuloimpugnado.

Assim, as matérias especificadas no transcrito § 3º do art. 485 podem serconhecidas“emqualquertempoegraudejurisdição,enquantonãoocorrerotrânsitoem julgado”. É verdade que o § 3º do art. 267 do CPC/1973 continha regrasemelhante, mas era apenas semelhante, porque nela também constava a cláusula“enquantonãoproferidaasentençademérito”.11Diferentemente,notranscrito§3ºdo art. 485 do CPC de 2015 consta expressamente que as matérias lá arroladaspoderãoserconhecidas“deofício,emqualquertempoegraudejurisdição,enquantonãoocorrero trânsito em julgado”.Dada sua amplitude, essaúltima cláusulaparececompreender as instâncias excepcionais, de sorte que aquelas matérias seriamdevolvidasaoconhecimentodelas–oqueocorrerianadimensãodaprofundidadedoefeitodevolutivo.

Por sua vez, o citado art. 1.034determina às cortes excepcionais que julguemoprocesso“aplicandoodireito”.DisposiçãosemelhantetambémconstadaSúmula456do STF, segundo a qual: “O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recursoextraordinário, julgará a causa, aplicandooDireito à espécie.”E, para ser completa,tal aplicação do direito requer a consideração de matéria de ordem pública nãoarguidapelaspartesnemconhecidanasinstânciasanteriores.

Diantedisso,a interpretação inicialmentereferida tende a ser alterada,demodoqueostribunaissuperiorespassemaadmitiroconhecimentoexofficiodematériadeordempública.A tal respeitohá interessantepassagemnaExposiçãodeMotivosdoCPC/2015:

Significativasforamasalterações,noquetangeaosrecursosparaoSTJeparaoSTF.OnovoCódigocontémregraexpressa, que leva ao aproveitamento do processo de forma plena, devendo ser decididas todas as razões que

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8.1.4

podemlevaraoprovimentoouaoimprovimentodorecurso.

Cumpre, porém, observar que, devido à obrigatoriedade de observância docontraditório (ou proibição da surpresa), antes de decidir, deve o órgão judicialconferiràparteoportunidadede semanifestar sobreopontoouaquestão.Éoqueestabelece o art. 10 do CPC/2015: “O juiz não pode decidir, em grau algum dejurisdição, combaseemfundamentoarespeitodoqualnãose tenhadadoàspartesoportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual devadecidirdeofício.”

ContrariedadeadisposiçãoexpressadaConstituição

Pelaprimeirahipótesedecabimentodorecursoespecialeleitoral,deveoacórdãodeTREcontrariardisposiçãoexpressadaConstituiçãoFederal.

Se se considerar que a Lei Maior adotou um sistema misto de controle deconstitucionalidade, no qual convivem elementos dos modelos abstrato e concreto(difusoou incidental), é lícito concluirnãohavernovidadenapresentehipótesedecabimento. Isso porque, no modelo incidental ou concreto de controle deconstitucionalidade,atodoequalquerórgãojudicialédadocontrolaraadequaçãodeleiouatonormativodiantedaConstituição.Seassimé,tal funçãotambémpertenceaoTribunalSuperiorEleitoral.

Emverdade, a regra enfocada tema importante funçãode canalizar adiscussãodequestãoconstitucionalparaotribunalsuperior,devendoestesodalíciopronunciar-sesobreelaantesdoPretórioExcelso.OSupremosomentesemanifestaráseoarestodoTSEforimpugnadomedianterecursoextraordinário,nostermosdoart.121,§3o,daCF.

Note-sequetalfundamentonãoconstaentreosqueautorizamainterposiçãoderecurso especial comum; conformedispõeo art. 105, III,a, daConstituição, ao STJcompete julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou últimainstância,quandoadecisãorecorrida“contrariartratadoouleifederal,ounegar-lhesvigência”.

No sistema recursal comum: (i) se o acórdão do tribunal recorrido (tribunal dejustiça ou tribunal regional federal) contiver questão legal e constitucional, a partesucumbente deve desde logo apresentar simultânea e separadamente os recursos

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especial e extraordinário; (ii) se contiver o acórdão apenas questão constitucional,deverá a parte sucumbente interpor tão somente o extraordinário; (iii) contendo oacórdão tão só questão legal, interpor-se-á apenas o especial. Tanto o recursoextraordinário quanto o especial devem exibir os fundamentos que lhes sejampróprios,conformedispõemosarts.102,III,e105,III,daConstituiçãoFederal.

Orecursoextraordinárioeo recursoespecial comumdevemser interpostos “empetiçõesdistintas[...]”(CPC/2015,art.1.029,caput).Apresentadososdoisrecursosesendoambosadmitidos,suatramitaçãoéreguladapeloart.1.031doCPC/2015.12

Diferentemente, no sistema processual eleitoral não se aplica a regra quedetermina a interposição simultânea dos recursos especial e extraordinário. Issoporque o recurso extraordinário não é cabível contra decisão de tribunal regionaleleitoral,massomentecontraacórdãodoTribunalSuperiorEleitoral.Enãoécabívelporque a primeira hipótese autorizadora do recurso especial eleitoral consiste em oacórdãoregionalinfringirdisposiçãoexpressadaConstituição.Desortequeoacórdãoregional só pode ser impugnado, na via recursal, pelos recursos ordinário e especialeleitorais,atendidosospressupostosdecadaqualdeles.

A interposição de recurso extraordinário contra acórdão de tribunal regionaleleitoralconstituierrogrosseiro,porissonãoensejaafungibilidaderecursal,i.e.,queoextraordinárioaviadosejarecebidoeprocessadocomorecursoespecial.

[...] 1.Contra acórdão de tribunal regional eleitoral somente cabe recurso para oTribunal Superior Eleitoral,mesmoquenelesediscutamatériaconstitucional.2.Éoqueseextraidodispostonoart.121,caput,eseu§4º,inc.I, daConstituição Federal de 1988, e nos artigos 22, inc. II, e 276, I e II, doCódigo Eleitoral (Lei n. 4.737, de15.07.1965).3.NoâmbitodaJustiçaeleitoral,somenteosacórdãosdoTribunalSuperiorEleitoraléquepodemserimpugnados,peranteoSTF,emrecursoextraordinário(arts.121,§3º,e102,lII,a,bec,daCF).4.REinadmitido.Precedentes.5.Agravoimprovido(STF,AgRgnoAgno164.491/MG,1aT.,Rel.Min.SydneySanches,DJ22.03.1996).

[...]Éfirmeaorientaçãodestacortenosentidodequeainterposiçãoderecursoextraordináriocontraacórdãodetribunal regional eleitoral constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidaderecursal. Hipótese em que demonstrado o equívoco do agravante em querer dar a recurso extraordináriointerposto de decisão do TRE o mesmo tratamento que é conferido aos extraordinários manejados contraacórdãosdetribunaisestaduaiseregionaisfederais,quandoenvolvidaquestãoconstitucional.Agravointernoaquesenegaprovimento.Decisão:O tribunal,porunanimidade,desproveuoagravoregimental,nos termosdovotodorelator(TSE,AgR-AIno286893/SP,DJe,t.183,23.09.2011,p.22).

Daídisporoart.121,§4o,I,daLeiMaiorsercabívelorecursoespecialeleitoraldiante de decisão de tribunal regional proferida “contra disposição expressa desta

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8.1.5

Constituição”.Malgradoamatériaimpugnadatenhanaturezaconstitucional,ocertoéqueorecursoprevistoéoespecialeleitoral.

É a própria Constituição que impõe que a decisão recorrida infrinja “disposiçãoexpressa”deseutexto.Assim,seasofensasarguidasforemimplícitasousubjacentesaotextoconstitucional,bemcomoseocorreremdemodoindireto,oblíquooureflexo,não é autorizada a abertura da via especial. Nesse sentido: STF, AI-AgR nº648688/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 11.04.2008; STF, ARE nº 676182/MS,Rel.Min.LuizFux,DJe27.06.2012.

Observe-se porém que, a par da ofensa indireta ou reflexa à Constituição, setambémhouverofensaàlei,caberáorecursoespecialsobofundamentodeofensaàlei,conformeseveránasequência.

Conquantoopresenterecursose fundeemquestãoconstitucional,nãoéprecisoque nas razões, em preliminar, se faça a demonstração da “repercussão geral dasquestõesconstitucionaisdiscutidasnocaso”.Issoporquetalrequisitoépertinenteaorecursoextraordinário,nostermosdo§3odoart.102daLeiMaior.

Contrariedadeadisposiçãoexpressadelei

O segundo fundamento que autoriza a interposição de recurso especial consisteemoacórdãodeTREcontrariardisposiçãoexpressade lei.Aquio tribunal superiorexercecontroledelegalidadeafimdequesejapreservadasaharmonia,acoerênciaeaeficáciadalegislaçãoeleitoral.

O termo “lei” deve ser compreendido com maior amplitude, pois no DireitoeleitoraleleencerracertasnormasgeraiseabstratasemanadasdoTribunalSuperiorEleitoral muito semelhantes à lei em sentido formal e estrito. Exemplo disso é aResolução no 22.610/2007, que trata da perda de mandato público-eletivo porinfidelidade partidária – indubitavelmente, essa norma é lei em sentido material,embora não o seja em sentido formal. Assim, a violação a disposição expressa nelainsertaensejaainterposiçãoderecursoespecialeleitoral.

Poroutrolado,nãosedeveconfundirleicomenunciadodesúmuladetribunal.Éincabível recurso especial fundado em ofensa a súmula. Embora essa expresse acompilaçãodaiterativajurisprudênciadotribunalqueaedita,nãoserefereadecisãoproferidaemcasoconcreto, tampoucoé leiemsentidoformal.Nessediapasão:“[...]

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8.1.6

2.Osverbetesouenunciadosdos tribunaisnão se equiparamàs leis federaispara afinalidadeprevistanoart.105,III,a,daConstituiçãoFederal[...]”(STJ,AgRgnoAgnº959622/SP,5aT.,Rel.Min.NapoleãoNunesMaiaFilho,DJe04.08.2008).

A lei cuja disposição se afirma contrariada deve ser federal, mas a infringênciadevenecessariamenteemanardedecisãodetribunalregionaleleitoral.

Sobopresente fundamento,nãoé suficienteafirmarquehouvecontrariedadeànormatidacomoinfringida.Antes,cumpredemonstrar,demodocristalinoepreciso,a violação imediata e expressa do texto legal, seja por se tê-lo aplicado de formaerrônea,sejaporseteromitidosuaaplicação(negando-lhevigência),seja,enfim,porsetê-lointerpretadoequivocamente.

Dissídiojurisprudencial:divergêncianainterpretaçãoentredoisoumaistribunaiseleitorais

A terceira hipótese de cabimento de recurso especial consiste na divergência nainterpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais. Aqui se cuida dodenominadodissídiojurisprudencial.Visa-seharmonizareadequar,emtodoopaís,aaplicaçãodalegislaçãoeleitoralrelativamenteafatosiguaisousimilares.

Maisqueoportuna,aharmonizaçãodainterpretaçãodasnormaseleitoraissefaznecessáriaanteapossibilidade(aliás,confirmadanaprática)dehaverdisparidadededecisões emanadas dos 27 tribunais regionais, do Tribunal Superior Eleitoral e dopróprio Supremo Tribunal Federal, todos integrantes do sistema jurídico-eleitoral.Fustigadoseriaoprincípiodaisonomiaseasoluçãojurídicadeumcasoacolhidaporum tribunal fosse distinta da afirmada por outro, pois, nessa hipótese, o direitoreconhecidoemumlocalpoderiasernegadoemoutro.

No que concerne ao Pretório Excelso, parece claro o seu perfil de tribunaleleitoral. Isso porque também exerce funções próprias de tribunal eleitoral aoconhecer e julgarmatéria eleitoral quer originariamente, quer em grau de recurso.Assim é que, por disposição expressa e específica, a LeiMaior dota o Supremo decompetênciaordinária(CF,art.121,§3o,infine)eextraordinária(CF,art.121,§3o,primeira parte) em matéria eleitoral. De sorte que não há qualquer exagero emafirmar que, à luz do sistema jurídico brasileiro, o Pretório Excelso é de fato e dedireitoaSupremaCorteEleitoral.

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a)

b)

c)

d)

e)

Consisteodissídiojurisprudencialnadivergênciaatualeefetivadeinterpretaçõesjurídicas emanadas de dois ou mais tribunais eleitorais acerca de fatos iguais ouassemelhados.

Hámister de que a divergência se estabeleça entre tribunais eleitorais. De sortequenãosãoaptosaconstituirdissídio:

acórdãos de tribunal eleitoral e outro não eleitoral. Ex.: julgado detribunais de alçada (hoje não mais existentes), de justiça (TSE, AI no

2577/SP,DJ, v. 1, 16.03.2001, p. 201); aresto do Superior Tribunal deJustiça(TSE,ROno398/SC,DJ10.03.2000,p.64;REspeno25094/GO,DJ07.10.2005,p.126);acórdãode tribunal regional federal,de tribunaldotrabalhoedetribunalmilitar;acórdãodetribunaleleitoraledecisãosingularoumonocráticaproferidapormembrodeoutrotribunaleleitoral, independentedainstância(TSE,AgR-AI no 10101/PR, DJe 12.03.2010, p. 50-51; ARO no 1220/SP, DJ11.12.2006,p.215;AAIno5806/BA,DJ,v.1,30.09.2005,p.123;AAIno

6061/SP,DJ,v.1,07.04.2006,p.165);acórdãodeumtribunaleleitoraledespachodopresidentedeoutro(TSE,REspeno3323/MG,Acórdãono 4.783,de09.03.1971,BoletimEleitoral,v.237,t.1,p.589);acórdãodetribunaleleitoralesentençadejuizeleitoraldeprimeirograudejurisdição;acórdãos do mesmo tribunal. Nesse sentido: STF, Súmula 369; STJ,Súmula13;TSE,AAgno6208/SP,DJ03.02.2006,p.171.Registre-sequeoTSEjáadmitiurecursoespecialfundadoemdivergênciajurisprudencialnoseiodomesmotribunalregional,desdequefossediversaacomposiçãodocolegiadoquandodojulgamentodoacórdãoparadigma–videREspeno 11663/RS,DJ 10.03.1995, p. 4.915; o relator desse recurso,MinistroMarcoAurélio, assim fundamentou essa tese: “[...] quando se cogita docabimento de um recurso especial por discrepância jurisprudencial, pordesinteligência de julgados, visa-se, acima de tudo, a atividade precípuadoTribunalSuperiorEleitoralqueé auniformizadorada jurisprudência[...]”.Atualmente, essa interpretação é robustecida pelo disposto no art.

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f)

1.043, § 3º, do CPC/2015, que prevê o cabimento de embargos dedivergência “quando o acórdão paradigma for da mesma turma queproferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofridoalteraçãoemmaisdametadedeseusmembros”.Ora,noplanoanalógico,não se vislumbra razão que obste a extensão dessa regra ao recursoespecial. Afinal, conquanto o acórdão paradigma emane do mesmotribunal,substancialmentediversoéoórgãocolegiado;acórdão de tribunal e resolução decorrente de consulta administrativa(TSE,REspeno26171/GO,DJ1o.12.2006,p.201).

ArestodoSupremoTribunalFederalversandomatériaeleitoralpodeserinvocadocomo paradigma para demonstração de divergência? Essa questão foi respondidapositivamentepelacortesuperioraojulgaroAREspeno9606/SP(DJ03.09.1993,p.17.808).Novotodedesempate,argumentouoentãoPresidente,MinistroSepúlvedaPertence, que na verdade o STF possui jurisdição eleitoral, representando a últimainstânciadaJustiçaeleitoral.Tantoassimqueédotadode“competênciaordináriaemmatériaeleitoral”,oqueédemonstradopelaprevisãoderecursoordinárioemhabeascorpuseemmandadodesegurança,impetradosnoSTFcontradecisõesorigináriasdaCorteSuperiorEleitoral.Aduziu,ainda:

E,mesmoquando conhece recurso extraordinário, aí restrito àmatéria constitucional, diz apalavradefinitivasobre legislação eleitoral sobreDireito eleitoral, lato sensu, que, ainda quando veiculado pelaConstituição, secompreende,ameuver,namençãodoCódigoàleieleitoral.

Posteriormente, porém, o TSE negou a possibilidade de julgado do SupremoTribunal ser invocado como paradigma para demonstração de divergência. Destafeita, sem aprofundar a discussão, argumentou que “a divergência pretoriana, paraatender ao requisito de admissibilidade do recurso especial eleitoral, há de ocorrerentre tribunais eleitorais (Ag. no 1.974, Rel.Min. Nelson Jobim,DJU 04.02.2000)”(TSE, AREspe no 17713/AL, PSS 24.10.2000, trecho extraído do voto do relator).Entretanto,cumpreesclarecerque,apesardaexpressainvocaçãodoAgravono 1.974comosustentáculodessatese,osjulgadosparadigmasconsideradosnesseagravonãoemanaram do Supremo Tribunal, mas sim do STJ e do TJ/MT. Para além dessedeslizenaargumentação,nãoforaminfirmadososfundamentospostosnoprecedente

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supracitado(i.e.,oAREspeno9606/SP,DJ 03.09.1993,p.17.808),queéanterioreadmite acórdãos do Supremo como paradigmas de dissenso jurisprudencial. Naverdade,contantoquetenhaporobjetomatériaeleitoral,nãosevislumbraqualquerempecilhojurídicoaqueacórdãodoPretórioExcelsosejaadmitidocomoparadigma.Issoporque,aoconhecere julgarmatériaeleitoral,emgrauderecursoordinárioouextraordinário,éoSupremodefatoededireitoaSupremaCorteEleitoral.

Deve ser atual adivergência jurisprudencial. Por isso, reza a Súmula 83doSTJ:“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação dotribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Em igual sentido é aSúmula 286 do STF: “Não se conhece do recurso extraordinário fundado emdivergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo TribunalFederaljásefirmounomesmosentidodadecisãorecorrida.”Assim,adivergênciaéinviável, e não se estabelece se o entendimento do tribunal ad quem firmou-se nomesmosentidodoacórdão recorrido.Significadizerqueatualmentea interpretaçãoprevalecenteencontra-sefirmada,emboranopassado(aindaquerecente)pudesseterocorridoodissenso.

A configuração do dissídio jurisprudencial requer que o julgado indicado comoparadigma verse sobre fatos idênticos ou assemelhados aos do acórdão recorrido. Épacífico na jurisprudência o entendimento de que “a ausência de similitude fáticaimpedeaconfiguraçãodadivergênciajurisprudencial”(TSE,REspeno26378/PR,DJ08.09.2008, p. 6; TSE, ARgAI no 9036/SP, DJ 24.04.2008, p. 10). Afigura-seessencialmentecorretoesseentendimento,porquantoodireitoexsurgedaapreciaçãovalorativadeumfatoàluzdedadanormajurídica.Aausênciadesimilitudeentreassituaçõesconsideradastornadespiciendaahomogeneidadedasoluçãojurídica.

Outrossim,nãobastaqueaquestãoarguida seja apreciadanoacórdão invocadocomo paradigma, sendo necessário que a tese resulte vitoriosa no julgamento.Deveras, inexiste divergência se a questão suscitada for objeto de voto vencido noacórdãoparadigma.13

Nas razões recursais é preciso transcrever e cotejar os trechos configuradores dadivergência, mencionando nitidamente as circunstâncias que identifiquem ouassemelhemos casos confrontados. Incide aqui o disposto no § 1º do art. 1.029 doCPC/2015,quereza:

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8.2

Quandoorecursofundar-seemdissídiojurisprudencial,orecorrentefaráaprovadadivergênciacomacertidão,cópiaoucitaçãodorepositóriode jurisprudência,oficialoucredenciado, inclusiveemmídiaeletrônica,emquehouversidopublicadooacórdãodivergente,ouaindacomareproduçãodejulgadodisponívelnaredemundialdecomputadores,comindicaçãodarespectivafonte,devendo-se,emqualquercaso,mencionarascircunstânciasqueidentifiquemouassemelhemoscasosconfrontados.14

Assim,notocanteàdemonstraçãododissídiojurisprudencial,podeelaserfeita:(i)por certidão expedida pelo tribunal de origem do aresto cotejado; (ii) por cópiaautenticadadoacórdão; (iii)pela citaçãodo repositóriode jurisprudência,oficialoucredenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisãodivergente; (iv) pela reprodução de julgado disponível na rede mundial decomputadores(Internet),comindicaçãodarespectivafonte.

Quantoaostrechosoucircunstânciasconfiguradorasdadivergência, estáclaronaúltimapartedatranscritaregralegalanecessidadedeprocederaefetivoconfrontodosjulgadosrecorridoeparadigma,nãobastandoameratranscriçãodeementasouasóreproduçãodeesparsostrechosdevotos.Épreciso,“emqualquercaso,mencionarascircunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”. Nessesentido, é firme a jurisprudência: “[...] 2. A simples transcrição de ementa dejulgados, sem que seja evidenciada a divergência mediante cotejo analítico edemonstração da similitude fática, não configura a divergência jurisprudencial [...]”(TSE,REspeno114/SC,DJe,t.106,06.06.2012,p.32-33).

PRAZO

O art. 276, § 1o, primeira figura, do Código Eleitoral prevê regra específica deprazo para interposição de recurso especial. O prazo aí fixado é de três dias,coincidindo com a norma geral inscrita no art. 258 domesmo código. Essemesmolapsotemporalconstadoart.35,§1o,doRITSE.

Conforme já ressaltado, o § 8o do art. 96 da Lei no 9.504/1997 prevê o prazorecursalde24horassemprequeademandaforregidaporessanormaeelapróprianãocontiverregraespecíficaexcepcionandotallapsotemporal.Diantedessapremissalegal,corretaseafigurariaaconclusãodeque,nashipótesesprevistasnareferidalei,tambémo prazo para interposição de recurso especial é de 24 horas, salvo previsãodiversanelamesmacontida.

Não foi essa, entretanto, a conclusão firmada na jurisprudência. Pacificou-se a

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interpretação segundoaqualo “prazopara interposiçãode recursoespecial eleitoralnas representações regidas pela Lei no 9.504/1997 é de três dias [...]” (TSE, AgR-REspeno32743/RN,DJe,t.120,27.06.2011,p.23).

Tal interpretação é respaldada pelas resoluções do Tribunal Superior queregulamentameleições.Àguisadeexemplo,citem-se:art.37daRes.nº23.462/2015;art.35,caput,daRes.no23.367/2011;art.34,caput,daRes.no23.193/2009;art.21,caput,daRes.no22.624/2007.

Como exceção a essa regra geral tem-se apenas a hipótese de recurso especialinterpostoemdemandaenvolvendodireitoderesposta.Nessecaso,oprazorecursaléde 24 horas, conforme prescreve expressamente o § 5o do art. 58 da Lei no

9.504/1997,inverbis:

Dadecisãosobreoexercíciododireitoderespostacaberecursoàsinstânciassuperiores,em24horasdadatadesuapublicaçãoemcartórioousessão,asseguradoaorecorridooferecercontrarrazõesemigualprazo,acontardasuanotificação.

Frise-e inexistir discrepância jurisprudencial no sentido de que, cuidando-se dedireitode resposta,oprazopara interposiçãode recurso especial éde24horas.Portodos,confira-seoseguintearesto:

Direitoderesposta.Recursoespecial.Intempestividade.Porsetratardedireitoderesposta,nostermosdo§5odoart.58daLeino 9.504/1997,o recurso especialdeve ser interpostonoprazode24horas, aindaqueoacórdãorecorridotenhaporobjetopretensãoexecutória.Agravoregimentalnãoprovido(TSE,AgR-REspeno362996/RJ,DJe,t.237,16.12.2011,p.58).

Em idêntico sentido são as resoluções do TSE que regulamentam as eleições.Consoante se vê nos dispositivos há pouco mencionados, há sempre ressalva àhipótesededireitoderesposta.

Noqueconcerneà contagemdoprazo recursal, é ela feita apartirda intimaçãodo decisum recorrido, o que se dá com a sua publicação: (i) no Diário da JustiçaEletrônico; (ii) na própria sessãode julgamento, durante o período eleitoral, quantoaosprocessosrelativosaopleitoemcurso.

Jáquantoaodiesadquemoutermofinaldoprazo,deve-seconsideraroinstanteemqueapeçarecursaléprotocoladanaJustiçaeleitoral.Sendoapetiçãopostadanoscorreios, havia se pacificado o entendimento no sentido de que não influi na

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8.3

contagem do prazo o momento em que ela é postada. Nesse sentido: i) “[...] 3.Segundo a jurisprudência do TSE, a tempestividade da interposição do recurso éaferida pela data do protocolo em cartório, e não do envio da petição pelo correio.Precedentes[...]”(TSE,AgR-REspenº100004916/RS,DJe,t.175,12.09.2012,p.56-57); ii) “[...] O momento da interposição de recurso conta-se a partir de suaprotocolização no cartório, e não de seu envio pelo correio [...]” (TSE, EREspe nº22818/MG, PSS 23.09.2004). Contudo, a tendência é que haja mudança nesseentendimento, à vista do disposto no § 4º do art. 1.003 do vigente CPC/2015,segundooqual: “Para aferiçãoda tempestividadedo recurso remetidopelo correio,seráconsideradacomodatade interposiçãoadatadepostagem.”Consagra-senessedispositivoacompreensãodequeàpartenãopodeseratribuídaresponsabilidadeporeventualdemora(ex.:greve)naentrega.

Lembre-seque,noperíodocompreendidoentreadatadoregistrodecandidaturaeaproclamaçãodoscandidatoseleitos,osprazosdos feitosatinentesàseleiçõesemcursosãoperemptóriosecontínuos,correndonosfinaisdesemanaeferiados.Nessesentido: TSE, AgR-REspe no 32743/RN,DJe, t. 120, 27.06.2011, p. 23; TSE, AgR-REspeno396338/SP,PSS23.11.2010.

Nesseperíodo,portanto,não incidearegradoart.219doCPC/2015,pelaqual,em seu caput, na contagemdos prazos processuais “computar-seão somente os diasúteis”.15

EFEITOS

Dada sua natureza excepcional, o recurso especial não é dotado de efeitosuspensivo(CPC/2015,art.995).

Excepcionalmente, para obter efeito suspensivo, há mister que o recorrente opleiteie ao órgão judicial competente. Sobre isso, dispõe o § 5º do art. 1.029 doCPC/2015 que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso excepcionalpoderáserformuladoporrequerimentodirigido:

I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão dorecursoesuadistribuição,ficandoorelatordesignadoparaseuexamepreventoparajulgá-lo;

II–aorelator,sejádistribuídoorecurso;

III–aopresidenteouvice-presidentedo tribunal recorrido,noperíodocompreendidoentrea interposiçãodo

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i)

ii)

iii)

recursoeapublicaçãodadecisãodeadmissãodorecurso,assimcomonocasodeorecursotersidosobrestado,nostermosdoart.1.037.

Observe-se que o pedido de suspensão pode ser pleiteado junto ao tribunalrecorrido em duas situações: i) se for formulado no período compreendido entre ainterposição do recurso e a publicação da respectiva decisão de admissão; ii) noregimederecursorepetitivorelativamenteaosprocessosqueseencontramsuspensospor força do art. 1.037, II, do CPC/2015.16 Fora desses casos, deve ser dirigido aotribunaladquem,notadamenteaorelator,seorecursojátiversidodistribuído.

Quanto ao efeito devolutivo, comuma todos os recursos, ao tribunal superior orecurso especial não transfere a reapreciação de matérias fáticas. Os fatos e asrespectivas provas devem ser assentadosnas instâncias ordinárias (isto é, na 1a e 2a

instâncias), sendo vedado seu revolvimento na seara especial. A rediscussão dematériafática,emsimesma,évetada,aindaqueporviaindireta,oblíquaoureflexa.Nesse sentido, impera a Súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova nãocaberecursoextraordinário.”NomesmodiapasãoéaSúmula7doSTJ,inverbis:“Apretensãodesimplesreexamedeprovanãoensejarecursoespecial.”AjurisprudênciadoTSEsegueidênticadireção,aver:

[...] 3. O reexame de fatos e provas não é possível no recurso especial.Súmula279doSupremoTribunalFederal(TSE,AgR-AIno412034/BA,DJe21.11.2011,p.37-38);[...]Tendoemcontapossuirorecursoespecialnaturezaextraordinária,ojulgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdãoimpugnado,sendodefesosubstituí-las(TSE,Ag-REspenº163-17/CE,DJe10.05.2013);Nãocabeareapreciaçãodocontextofático-probatórioemsedederecursoespecial, para alterar conclusão de tribunal regional eleitoral queentendeucaracterizadaapropagandaeleitoralextemporânea(TSE,AgR-AInº4268-45/PR,j.23.04.2013).

Reexame de fatos reconhecidos e afirmados pelo tribunal a quo, comodemonstrado,nãoseconfunde,noentanto,comseureenquadramentojurídico.Porisso,admite-seoreenquadramentojurídicodosfatospelotribunalsuperior,desdeque

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8.4

aanálise:(i) “limite-seàmoldura fáticaassentadanoacórdãodacorteaquo” (TSE,AgR-REspeno36650/AC,DJe02.06.2010,p.74);(ii)“restrinja-seàspremissasfáticasassentadaspelacortedeorigem”(TSE,AREspeno26135/MG,DJe03.11.2009,p.44).

Recurso especial. Revisão da prova × enquadramento jurídico. No julgamento do recurso especial, de nítidanaturezaextraordinária,nãocabeoreexamedoselementosprobatóriosdecorrentesdainstruçãoprocessual,comoquenãoseconfundeabuscadoenquadramentojurídicodosfatosconstantesdoacórdãoimpugnado[...](TSE,REspeno25247/PE,DJ,v.1,16.09.2005,p.171).

O reenquadramento jurídico se faz com base nos mesmos fatos admitidos noacórdãorecorrido.Háapenasrevisãodosefeitosjurídicosaelesreconhecidos.

TRÂMITEDORESPENOTRIBUNALREGIONALELEITORAL

Orecursoespecialeleitoraléinterpostoperanteopresidentedotribunalregionaleleitoralrecorrido,devendoapetiçãoconter:“I–aexposiçãodofatoedodireito;II–a demonstração do cabimento do recurso interposto; III – as razões do pedido dereformaoudeinvalidaçãodadecisãorecorrida”(CPC/2015,art.1.029,caput).

A tramitação doREspe no tribunal regional é regulada pelo art. 278 doCódigoEleitoral. Vale registrar que o art. 1.030 do CPC/2015 também dispõe sobre atramitaçãoderecursoespecialeextraordinárionotribunalrecorrido.Eisoconfrontoentreessesdoisartigos:

CódigoEleitoral CódigodeProcessoCivil

Art. 278. Interposto recur-so especialcontra decisão do tribunal regional, ape-tição será juntada nas 48 horasseguintes e os autos conclusos aopresidentedentrode24horas.

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, orecorridoseráintimadoparaapresentarcontrarrazõesnoprazodequinzedias,findooqualosautosserãoconclusosaopresidenteouaovice-presi-dentedotribunalrecorrido,quedeverá:I–negarseguimento:

§ 1o O presidente, dentro em 48 horasdo recebi-mento dos autos conclu-sos,proferirá despacho fundamentado,admitindoounãoorecurso.

a) a recurso extraordinário que discuta questão consti-tucional à qual oSupremoTribunalFederalnãotenhareconhecidoaexistênciaderepercussãogeral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja emconformidade com entendimento do Supre-mo Tribunal Federal exarado noregimederepercussãogeral;

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§ 2o Admitido o recurso, será abertavistadosautosaorecorridoparaque,nomesmoprazo,apresenteassuasrazões.

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial inter-posto contra acórdãoqueestejaemconformidadecomentendimentodoSupremoTribunalFederaloudoSu-periorTribunaldeJustiça,respectivamente,exaradonoregimedejulgamentoderecursosrepetitivos;

§3oEmseguidaserãoosautosconclusosao presi-dente, que mandará reme-tê-losaotribunalsuperior.

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para rea-lização do juízo deretratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do SupremoTribunalFederaloudoSuperiorTribunaldeJustiçaexarado,conformeocaso,nosregimesderepercussãogeralouderecursosrepetitivos;

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivoaindanãodecididapeloSupremoTribunalFederaloupeloSuperiorTribunaldeJustiça,conformesetratedematériaconstitucionalouinfra-constitucional;

IV–selecionaro recursocomorepresentativodecon-trovérsiaconstitucionalouinfraconstitucional,noster-mosdo§6ºdoart.1.036;

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, re-meter o feito aoSupremoTribunalFederalouaoSupe-riorTribunaldeJustiça,desdeque:

a)orecursoaindanãotenhasidosubmetidoaoregimederepercussãogeraloudejulgamentoderecursosre-petitivos;

b)orecursotenhasidoselecionadocomorepresentati-vodacontrovérsia;ou

c)otribunalrecorridotenharefutadoojuízoderetra-tação.

§1ºDadecisãode inadmissibilidadeproferida com fun-damentono incisoVcaberáagravoaotribunalsuperior,nostermosdoart.1.042.

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravointerno,nostermosdoart.1.021.

A só leitura dos dois preceitos evidencia relevantes diferenças entre eles. Nestepasso, importa destacar que, enquanto pelo art. 278 do CE só é aberta vista aorecorridoparaapresentaçãodecontrarrazõesdepoisdaadmissãodorecursoporatodo presidente do tribunal, pelo art. 1.030, caput, doCPC/2015 a vista lhe é abertapelopróprioservidordasecretariado tribunal (CPC/2015,art.203,§4o) tão logoapetição recursal seja protocolada e acostada aos autos – portanto, antes do ato deadmissão do recurso. Ademais, o art. 1.030 especifica diversas providências quepoderãoseradotadasapósaapresentaçãodecontrarrazões.Existem,pois,diferençasde percurso dos recursos especial comum e eleitoral em seus ulteriores

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desdobramentos, diferenças essas que podem refletir no exercício do direito dedefesa.

Em regra, o recurso especial eleitoral submete-se a um primeiro juízo deadmissibilidade no tribunal eleitoral recorrido e, depois, a um segundo no tribunalsuperior. Excepcionalmente, porém, não há juízo de admissibilidade no tribunalrecorrido emprocesso atinente a registro de candidatura. Tal exceção é prevista noart. 12, parágrafo único, da LC no 64/1990, que impera: “Apresentadas ascontrarrazões, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal SuperiorEleitoral.” Logo, cuidando-se de registro de candidatura, o juízo de admissibilidadedo recurso especial é realizado exclusivamentepelo tribunaladquem. A exceção sefunda na urgência que há no julgamento dos pedidos de registro de candidatura erespectivasimpugnações.

AadmissãoounãodoREspedevesedarpor“despachofundamentado”(CE,art.278, § 1o) em até 48 horas após a conclusão dos autos ao presidente do tribunalrecorrido.Afundamentaçãododespachopodesersucinta.

Aoexaminaraadmissibilidade,éfundamentalqueseaverigueseashipótesesdecabimento estão presentes. Por vezes, tal análise implica adentrar ao próprioméritodo recurso especial. Mas isso não significa que o tribunal regional invada acompetência do TSE, pois tal verificação é própria e inerente ao exame deadmissibilidade.Assim, inexisteusurpaçãodecompetênciaquando,ao realizar juízodeadmissibilidade,otribunalaquoadentraaoméritorecursaleexcedeoexamedosrequisitosextrínsecosdeadmissibilidadedorecursoespecial.

Recursodenaturezaextraordinária.Juízoprimeirodeadmissibilidade.Alcancedocrivo.Tratando-sederecursodenaturezaextraordinária,interpostoapartirdealegadavulneraçãoalei,éindispensáveloexamedefundo.Aumsótempoencerraelepressupostoespecíficoderecorribilidadeeméritodopróprioconflitoaserdirimidoumavezprocessado o recurso [...]. O cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso especial em um dospermissivosprópriosfaz-seapartirdaspremissasfáticasdoacórdãoproferido,sendodefesoproceder-seaexamedaprovaparasubstituí-las.Decisão:Otribunal,porunanimidade,desproveuoagravo,nostermosdovotodorelator(TSE,AIno5646/SP,DJ28.10.2005,p.137).

Aliás, evidenciando inexistir irregularidadenessaprática, a transcrita alíneab, I,art. 1.030 do CPC/2015 prevê expressamente a negativa de seguimento a recursoespecialinterpostocontraacórdãoqueestejaemconformidadecomentendimentodetribunal superior (STF e STJ) exarado no regime de julgamento de recursos

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repetitivos.Aoaportarno tribunal superior, o recurso especial se submete anovo examede

admissibilidade, que não está adstrito ao juízo realizado no tribunal de origem.17

Nessesentido:“1.Ofatodeopresidentedotribunalaquo,porocasiãodaanálisedeadmissibilidade,adentraroméritorecursalnãoimportaempreclusãoqueobsteestetribunal de exercer segundo juízo de admissibilidade, não havendo falar emusurpaçãodecompetência[...]”(TSE,AgR-AIno206950/CE,DJe,t.43,05.03.2012,p.39).

É irrecorrível a decisão que admite o recurso especial. Mesmo porque ela nãopreclui,podendoserrevista:i)pelopróprioórgãodotribunalrecorridoqueadmitiuorecurso, após a apresentaçãodas contrarrazões; ii) pelo tribunaladquem, quer sejaporatosingulardorelator,quersejapeloórgãocolegiado.

Uma vez admitido o recurso especial, “será aberta vista dos autos ao recorridopara que, no mesmo prazo, apresente as suas razões” (CE, art. 278, § 2o).Protocoladasejuntadasaosautosascontrarrazões,sãoeles“conclusosaopresidente,quemandaráremetê-losaotribunalsuperior”(§3o).

Não sendo o recurso admitido, no entanto, a respectiva decisão interlocutóriapoderá ser questionada no tribunal superior. Para tanto, é cabível o agravo nospróprios autos, consoantedispõeo art. 1.030, §1º, c/co art. 1.042, caput (primeiraparte),doCPC/2015.

EsseagravofoiobjetodoCapítulo6destaobra.Cumpre,agora,registrarqueseurito foi pensado à luz do procedimento recursal comum, próprio do CPC. Neste,comovisto,aadmissãodorecursoespecialéapreciadaedecididaapósoescoamentodo prazo para apresentação de contrarrazões pela parte recorrida. De sorte que,quandoda interposiçãodo agravonos próprios autos, já se encontrarão juntadas ascontrarrazões do recurso especial. Entretanto, não é isso o que ocorre no recursoespecial eleitoral,porqueoart.278doCEdispõequeo juízodeadmissibilidadenoREspeéfeitoantesdaaberturadevistaàparteparacontrarrazões.

Daíanecessidadedeque,nãosendooREspeadmitidoeinterpondoorecorrenteoagravoemexame,sejaorecorridointimadotambémparaapresentarcontrarrazõesnorecursoespecialeleitoral.Deoutromodo,seotribunalsuperiorderprovimentoaoagravo,nãopoderádesdelogopassaràapreciaçãoejulgamentodoméritodoREspe.

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8.5

Enãopoderájulgá-loporque,seofizesse,infringiriaosprincípiosdodevidoprocessolegal e da ampla defesa, já que ao recorrido não se teria dado oportunidade de semanifestaracercadorecursoespecialeleitoral.

Diga-se, por fim, que, em obséquio à instrumentalidade das formas, sendotempestivoorecurso,poderáo tribunalsuperiordesconsiderareventualvício formalquevenhaaapresentar“oudeterminarsuacorreção,desdequenãooreputegrave”(CPC/2015,art.1.029,§3º).

TRÂMITEDORESPENOTRIBUNALSUPERIORELEITORAL

Oart.280doCódigoEleitoraldeterminaqueseapliquem“aotribunalsuperiorasdisposiçõesdosartigos268,269,270,271(caput),272,273,274e275”nelecontidas.Esses artigos referem-se à tramitação do recurso eleitoral no âmbito dos tribunaisregionais.Portanto,comasadaptaçõesnecessárias,noTSEo iterdo recursoespecialassemelha-seaodorecursoeleitoralnostribunaisregionais.

Tãologocheguemosautosàsecretariadotribunal,deveorecursoserregistrado,autuado e distribuído. A distribuição deve ser feita “na ordem rigorosa daantiguidade dos respectivos membros”. O preterimento dessa formalidade causa“nulidade de qualquer ato ou decisão do relator ou do tribunal” (CE, art. 269,caput).18

Emseguida,seráabertavistadosautosàProcuradoria-GeralEleitoral(PGE),quetemoprazodecincodiasparasepronunciar(CE,art.269,§1o;RITSE,art.13,c).19

Retornando os autos com o parecer da PGE, serão conclusos ao relator. Poranalogia, observa-se nessa fase o disposto no art. 1.011, I e II, do CPC/2015, peloque, conclusos os autos ao relator, este poderá decidir o recursomonocraticamente“nashipótesesdoart.932,incisosIIIaV”;nãosendoesseocaso,“elaboraráseuvotoparajulgamentodorecursopeloórgãocolegiado”.Nostermosdoaludidodispositivo:

Art.932.Incumbeaorelator:[...]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente osfundamentosdadecisãorecorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do SuperiorTribunaldeJustiçaoudoprópriotribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de

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recursosrepetitivos;

c)entendimentofirmadoemincidentederesoluçãodedemandasrepetitivasoudeassunçãodecompetência;

V–depoisdefacultadaaapresentaçãodecontrarrazões,darprovimentoaorecursoseadecisãorecorridaforcontráriaa:

a)súmuladoSupremoTribunalFederal,doSuperiorTribunaldeJustiçaoudoprópriotribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento derecursosrepetitivos;

c)entendimentofirmadoemincidentederesoluçãodedemandasrepetitivasoudeassunçãodecompetência[...].

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de cinco dias aorecorrenteparaquesejasanadovíciooucomplementadaadocumentaçãoexigível.

Se a hipótese prevista no inciso III desse artigo é eminentemente processual, asdemais(incisosIVeV)tocamopróprioméritorecursal.

ORegimentoInternodoTribunalSuperiorEleitoralcontemplaessashipótesesemseuart.36,§§6o20e7o,21cujasredaçõesforamconferidaspeloart.1odaRes.TSEno

20.595/2000. De sorte que nas aludidas hipóteses é expressamente prevista apossibilidadedeorelatordecidirporsisóosrecursosquelheforemdistribuídos.

Note-se que, respeitada a delimitação posta nos citados dispositivos, a decisãomonocrática do relator poderá ter lugar ainda que o objeto do recurso contenhamatéria que só possa ser decidida pelo órgão pleno do tribunal com a presença, narespectivasessãodejulgamento,detodososmembros,aexemplodoqueocorrecomaanulaçãodeeleiçãoeperdadediploma.22Atalrespeito,firmou-seoentendimentodeque:

[...]anovaredaçãodoart.36,§§6oe7o,doRITSEestáemconsonânciacomadoart.557doCódigodeProcessoCivil [de 1973; vide art. 932 do CPC de 2015]. Além disso, tem entendido [a Corte Superior Eleitoral] que aaplicação desses dispositivos regimentais prestigia os princípios da economia e celeridade processuais quenorteiamoDireitoeleitoral[...].

O art. 36, § 7o, do Regimento Interno desta corte autoriza o relator a apreciar omérito do recurso e dar-lheprovimento,seadecisãorecorridaestiveremmanifestoconfrontocomsúmulaoujurisprudênciadominantedoSupremoTribunalFederaloudetribunalsuperior,mesmoqueessadecisãosingularimpliqueanulaçãodeeleiçãoouperdadediploma.Aparteirresignadacomadecisãopoderáinterporagravoregimental,estesim–eéoqueestamosfazendo–deveráserrealizadoemconformidadecomodispostonoart.19,parágrafoúnico,doCódigoEleitoral,valedizer,comacomposiçãoplenadacorte(TSE,AgREspeno19561/MA,DJ, v.1,10.05.2002,p.184,excertodovotodarelatora).

Emigualsentido,videTSE,AAgno5282/SP,DJ,v.1,03.06.2005,p.141).

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Conforme assinalado alhures, o relator pode se retratar de sua decisão. Essaprevisãotambémconstado§9odoart.36doRITSE.

Havendoounão retratação, adecisão singulardo relatorpoderá ser impugnadaporagravointerno,quedeveserendereçadoaoórgãocolegiadodotribunalsuperior.O agravo em tela deve ser interposto no prazo de três dias (CPC/2015, art. 1.021;RITSE,art.36,§8o).23

Inexisteafiguradorevisornorecursoespecial.Aesserespeito,oart.18doRITSEestabeleceque“osprocessosserãovistospelorelator,semrevisão,podendoqualquerdos juízes, na sessão do julgamento, pedir vista dos au-tos”. Essa assertiva écorroboradapeloart.24domesmoRegimento,oqualestabeleceaordememqueosvotos devem ser tomados após o debate entre os julgadores; assim, encerrada adiscussão,“opresidentetomaráosvotos,emprimeirolugardorelatore,aseguir,dosdemais membros do tribunal, na ordem da precedência regimental, a partir dorelator,votandoemúltimolugaremtodasasmatérias”.Comosevê,essedispositivonãofazalusãoaorevisor,cujovoto,emtese,deveserproferidologoapósodorelator.

Em tal quadro, se o relator der seguimento ao recurso, serão os autosencaminhadosàsecretariaparainclusãonapautadejulgamentodotribunal.

Conforme estabelece o art. 12 do CPC/2015, os tribunais devem obedecerpreferencialmente à ordem cronológica de conclusão dos autos para julgamento.24

Ademais, a “lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente àdisposiçãoparaconsultapúblicaemcartórioenaredemundialdecomputadores”(§1º).

Na sessão de julgamento, o relator deverá ler seu relatório. Em seguida, “cadaumadaspartespoderá,noprazoimprorrogáveldedezminutos,sustentaroralmenteassuasconclusões”(CE,art.272,caput;RITSE,art.23,caput,primeiraparte,art.36,§5o).25

Atuando no feito como custos legis, o Procurador-Geral Eleitoral terá o mesmotempo de sustentação oral deferido às partes, devendo manifestar-se depois delas.Observe-se que mesmo nos recursos interpostos por órgão do Ministério PúblicoEleitoralde2ograu(istoé,ProcuradoriaRegionalEleitoral),funcionaráoPGEcomofiscalda lei–oquenãoo impedederecorrerdoacórdão,nostermosdosarts.177,179e996,todosdonovoCPC.

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Diferentemente,tendoademandasidoajuizadapelopróprioPGE–oqueocorrenas hipóteses de competência originária do tribunal superior –, sua posição noprocesso é a de parte-autora. Terá, portanto, os mesmos direitos, prerrogativas edeveres da parte. Em tal caso, na sessão de julgamento no tribunal, fará o PGEsustentaçãooralemprimeirolugar.

O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em sessão pública, com apresença da maioria de seus membros (CE, art. 19, caput). Todavia, em certashipóteses, a deliberaçãodeve contar comapresençade todos osministros. É o quedispõeoparágrafoúnicodoart.19doCE:

Asdecisõesdotribunalsuperior,assimnainterpretaçãodoCódigoEleitoralemfacedaConstituiçãoecassaçãoderegistrodepartidospolíticos,comosobrequaisquerrecursosqueimportemanulaçãogeraldeeleiçõesouperdadediplomas,sópoderãosertomadascomapresençadetodososseusmembros.Seocorrerimpedimentodealgumjuiz,seráconvocadoosubstitutoouorespectivosuplente.

Nas matérias assinaladas nesse dispositivo, o quorum qualificado impõe apresençarealeefetivaeopronunciamentodetodososmembrosdotribunal.Todos,portanto,devempresenciarassustentaçõesorais,acompanharosdebateseapresentarvoto.Nuloserájulgamentorealizadosemaparticipaçãodetodos.

1.AsdecisõesdoTribunalSuperiorEleitoralqueversemmatériaconstitucionalsópoderãosertomadascomapresençadetodososseusmembros(CE,art.19,parágrafoúnico).2.Nocaso,examinadaaviolaçãoaoart.14,§4o,daCF,impõe-sereconheceranulidadedojulgamentopornãotersidoobservadaaexigênciadacomposiçãoplenado colegiado para apreciar o tema. 3. Embargos declaratórios providos a fim de declarar a insubsistência doacórdão embargado.Decisão: O tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitosmodificativos, para anular o acórdão, nos termos do voto do relator (TSE, ED-REspe no 30465/BA, PSS11.10.2008).

Nãohavendoquorumemrazãodeausência,impedimentooususpeiçãodealgumministro,oausente,impedidooususpeitodeverásersubstituídoporoutrodamesmacategoria,designadonaformalegal.Portanto,inexisteafigurademembroadhocdetribunal eleitoral. Contudo, não sendo possível convocar substituto ou inexistindoeste (ex.: por falta de designação do órgão competente), poderá o julgamento,excepcionalmente,serlevadoaefeitocomoquorumincompleto.Nessecaso,“sedeverealizar o julgamento com o quorum possível, segundo a lei” (TSE, REspe no

16684/SP,PSS26.09.2000,excertoextraídodaconsultanaquestãodeordem).

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8.6

Enquantonãoforproclamadooresultadodojulgamentopelopresidentedacortesuperior, poderá o voto ser alterado, exceto o “já proferido por juiz afastado ousubstituído”(CPC/2015,art.941,§1º).

Concluído o julgamento, deve o presidente anunciar o resultado; “o relator, sevitorioso,ouorelatordesignadopararedigiroacórdão,apresentaráaredaçãodeste,omaistardar,dentroemcincodias”(CE,art.273,caput).Umreparodeveser feitonotextodessedispositivo.Équenãohádoisrelatoresnorecurso,masapenasum.Seeste ficar vencido, o membro do colegiado autor do primeiro voto vencedor serádesignadopararedigiroacórdão–trata-se,portanto,doredatordoaresto.

Sob pena de nulidade, há mister que o acórdão aprecie todos os fundamentosarguidos pelas partes.Nesse sentido, dispõe o art. 489, § 1º, IV, doCPC/2015 quenão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, inclusive acórdão, que“não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,infirmaraconclusãoadotadapelojulgador”.

Por fim, não sendo o caso de publicação em sessão, segue o acórdão parapublicaçãonoveículooficial.

RECURSOESPECIALREPETITIVO

O sistema processual contempla alguns institutos voltados à racionalização datramitação de processos envolvendo demandas em massa e direitos coletivos.Objetiva-se sobretudoa celeridadeprocessual, a efetivaçãodagarantia fundamentaldeduraçãorazoáveldoprocessoeasegurançajurídica.Entretaisinstitutos,destaca-seoatinenteaosrecursosrepetitivos.26

Assim, com vistas a racionalizar a tramitação de recursos excepcionais queenvolvam inúmerasdemandascontendobasicamenteamesma tese jurídica,osarts.1.036a1.041donovoCPCregulamoregimedosrecursosespecialeextraordináriorepetitivos.27 Tem-se em vista a disciplina de demandas repetitivas, assimconsideradas aquelas em que há “multiplicidade de recursos com fundamento emidêntica questão de direito”. Pressupõe-se, portanto, a repetição damesma questãojurídicaemdiversosrecursoseprocessosemtramitaçãonoPoderJudiciário.

A repetitividade das demandas requer a existência não só de identidade da“questão de direito” (ex.: incidência domesmo dispositivo legal), como tambémde

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semelhançasentreelasrespeitantesaoquadrofáticoqueseapresentanoprocesso.Oprocedimentoemexameensejaqueotribunalsuperiorenfrenteporapenasumaoualgumas vezes a questão de direito delineada nesse quadro. Como consequência,reduz-se o volume de recursos com objetos praticamente iguais, mas com igualsolução jurídica. Respeita-se, com isso, o princípio fundamental da igualdade eimpõe-seeficiênciaàatividadejurisdicional.

Cabeaopresidentedotribunalde2ºgraurecorrido(TJouTRF)selecionardoisoumaisrecursosrepresentativosdacontrovérsiaparafinsdeafetação,encaminhando-osaoSTJ.Atramitaçãodosdemaisprocessospendentes,individuaisoucoletivos,noestado ou na região, ficará suspensa até que o superior sodalício julgue os recursosrepresentativos (CPC/2015, art. 1.036, § 1º, in fine). O relator no STJ “tambémpoderá selecionar dois ou mais recursos representativos da controvérsia parajulgamentodaquestãodedireito independentementeda iniciativadopresidenteoudovice-presidentedotribunaldeorigem”(CPC/2015,art.1.036,§5º).Emqualquercaso, “somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenhamabrangenteargumentaçãoediscussãoarespeitodaquestãoaserdecidida”(§6º).

Umavezselecionadososrecursosaseremafetados,orelator,notribunalsuperior,proferirá decisão de afetação (CPC/2015, art. 1.037, caput). Nessa decisão, seráidentificada “com precisão a questão a ser submetida a julga-mento”, bem comodeterminada “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes,individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no territórionacional”(incisosIeII).

Osrecursosafetadosdevemserjulgadoscom“preferênciasobreosdemaisfeitos,ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos dehabeas corpus” (CPC/2015,art.1.037,§4º,eart.1.038,§2º).

O julgamento deverá ocorrer no prazo de um ano contado da publicação dadecisãodeafetação(CPC/2015,art.1.037,§4º).

Julgadososrecursosafetadosepublicadooacórdãoparadigma,determinaoart.1.040doCPC/2015:

I – o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ouextraordináriossobrestadosnaorigem,seoacórdãorecorridocoincidircomaorientaçãodotribunalsuperior;

II–oórgãoqueproferiuoacórdãorecorrido,naorigem,reexaminaráoprocessodecompetênciaoriginária,a

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remessanecessáriaouorecursoanteriormentejulgado,seoacórdãorecorridocontrariaraorientaçãodotribunalsuperior;

III–osprocessos suspensosemprimeiroe segundograusde jurisdiçãoretomarãoocursopara julgamentoeaplicaçãodatesefirmadapelotribunalsuperior;

IV–seosrecursosversaremsobrequestãorelativaaprestaçãodeserviçopúblicoobjetodeconcessão,permissãoouautorização,oresultadodojulgamentoserácomunicadoaoórgão,aoenteouàagênciareguladoracompetenteparafiscalizaçãodaefetivaaplicação,porpartedosentessujeitosaregulação,dateseadotada.

A hipótese veiculada no inciso I pressupõe que a tese adotada no acórdãorecorridocoincidacomaorientaçãodotribunalsuperior,estafirmadanojulgamentodos recursos afetados e estampada no acórdão paradigma. Nesse caso, porque asdecisões recorridas não deverão sofrer qualquer alteração, “o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiaissobrestadosnaorigem”.

Diferentemente, a hipótese veiculada no inciso II pressupõe que o acórdãorecorrido contrarie a orientação assentada pelo tribunal superior. Por isso, édeterminadoao“órgãoqueproferiuoacórdãorecorrido”,noâmbitodotribunalde2º grau, que reexamine “oprocessode competênciaoriginária, a remessanecessáriaouorecursoanteriormentejulgado”.Note-sequenotextolegaloverboéempregadono modo imperativo – “reexaminará”; daí ser obrigatório o reexame da decisãorecorridacomadoçãodatesefirmadanoacórdãoparadigma.Paratanto,deverãoosautos (que se encontram sobrestados na presidência ou na vice-presidência dotribunal)serremetidosàqueleórgão.

Feitooreexamepeloórgãocolegiadodeorigem:

i)oacórdãodivergenteémantido,casoemqueorecursoespecialseráremetidoaotribunalsuperiorparaqueesteo aprecie (CPC/2015, art. 1.041, caput). Nesse caso, poderá o relator, em decisão monocrática, negar ou darprovimentoaorecursoespecial,nostermosdoart.932,IV,b,eV,b,doCPC/2015;28

ii)háretrataçãoealteraçãodoacórdãorecorrido,casoemque,determinao§1ºdoart.1.041doCPC/2015,sejamresolvidas“asdemaisquestõesaindanãodecididascujoenfrentamentosetornounecessárioemdecorrênciadaalteração”;

iii)seorecursoespecialversarsobreoutrasquestões,diversasdaquelasjáassentadasnoacórdãoparadigma,serãoosautos enviadosaopresidentedo tribunalparaqueeste, casoo admita,determine sua remessa “ao tribunalsuperiorparajulgamentodasdemaisquestões”(CPC/2015,art.1.041,§2º).

Já na hipótese do inciso III, os processos suspensos ainda estão em tramitação,não tendo ainda atingido a fase recursal. Nesse caso, “retomarão o curso para

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julgamentoeaplicaçãodatesefirmadapelotribunalsuperior”.Finalmente, o inciso IV requer que os recursos versem sobre questão relativa a

prestação de serviço público objeto de contrato de concessão, permissão ouautorização.Nessecaso,oresultadodojulgamentodeverásercomunicadoaoórgão,aoenteouàagênciareguladoracompetenteparafiscalizaçãodaefetivaaplicação,porpartedosentessujeitosaregulação,dateseadotada.Ahipóteseprevistanesseincisoédedifíciloumesmoimpossívelaplicaçãoaoprocessoeleitoral.

NãohánoDireitoprocessualeleitoralprevisãoderegimededemandasrepetitivasenempoderiahaver,porquenelenãohádemandasemmassaoudecarátercoletivo,asquaisseencontramnabasedaqueleregime.

Embora não se tenha notícia de dados estatísticos, a experiência demonstra sergrande,emcertascircunstâncias,onúmeroderecursosespeciaiseleitoraisemquesediscuteamesmaquestão jurídica. Issoocorre sobretudoemeleiçõesmunicipais, emque o acesso ao tribunal superior se dá quase exclusivamente pela via do recursoespecial.Comoexemplo,figurem-seascentenasderecursosespeciaiscujoobjetoéacomprovação de filiação partidária, inelegibilidade, registro de candidatura,indeferimentoderegistrodecoligação,prestaçãodecontas.

De lege ferenda, é recomendável que regime semelhante ao exposto sejadesenvolvidono âmbitodoprocesso jurisdicional eleitoral, guardadas, por óbvio, asespecificidadesdessaseara.

Ante determinadas circunstâncias, os citados dispositivos autorizam o relator a não conhecer de recurso,negar-lheoudar-lheprovimento.

SobreasfunçõesdaJustiçaeleitoral,videomeuDireitoeleitoral.11.ed.rev.,atual.eampl.SãoPaulo:Atlas,2015,p.69ess.

É pacífico o entendimento de que as decisões de caráter estritamente administrativo dos TREs não sãoimpugnáveis por recurso especial.Nesse sentido: “Recurso especial.Decisão de natureza administrativa doTRE/RS. Não cabe ao Tribunal Superior Eleitoral apreciar recurso especial contra decisão de naturezaestritamente administrativa dos tribunais regionais. Recurso não conhecido. Decisão: Não conhecido oespecial.Decisão unânime” (TSE, REspe nº 11405/RS,DJ 16.08.1996, p. 28133). Exemplos de decisões dessegênero: (i) concessão de auxílio-alimentação, auxílio-creche, auxílio-transporte a servidor municipal ouestadual requisitado pela Justiça eleitoral (TSE,REspe nº 25390/PI,DJ 19.03.2007, p. 176); (ii) alteração defunçãodeconfiança(TSE,REspenº25836/PB,DJ19.03.2007,p.178);(iii)contratoelicitaçãoparaaquisiçãodeprodutos ou serviços; (iv) conflitos decorrentesda realizaçãode concursopúblico; (v) aplicaçãode sançãodisciplinaraservidores;(vi)procedimentodetomadadecontasespecial,excetoquantoacontasprestadasporpartidopolítico(TSE,AgR-AInº13030/RJ,DJe,t.180,25.09.2014,p.35).

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Sãoexemplosdedecisõesdenaturezaadministrativo-eleitoral emanadasdeTRE: (i) prestaçãode contasdecampanhaeleitoral;(ii)pedidoderegistrodecandidatura;(iii)decisãoemprocedimentodetomadadecontasespecial realizada pela Justiça eleitoral quanto a contas partidárias (TSE, AgR-AI nº 13030/RJ,DJe, t. 180,25.09.2014,p.35).

Os atos ou pronunciamentos decisórios dos órgãos judiciais estão enumerados nos arts. 203 e 204 doCPC/2015,sendoeles:sentença,decisãointerlocutória,despachoeacórdão.Sentença“éopronunciamentopormeio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 [do CPC/2015], põe fim à fase cognitiva doprocedimentocomum,bemcomoextingueaexecução”(CPC/2015,art.203,§1º)Decisãointerlocutória“étodopronunciamentojudicialdenaturezadecisóriaquenãoseenquadreno§1º”,ouseja,quenãosejasentença(CPC/2015,art.203,§2º).Despachosão“todososdemaispronunciamentosdojuizpraticadosnoprocesso,deofício ou a requerimento da parte” (CPC/2015, art. 203, § 3º). Por fim, acórdão “é o julgamento colegiadoproferidopelostribunais”(art.204).Notocanteaodespacho,tradicionalmenteentende-sequeelenãopossuicarga decisória. Contra ele, “não cabe recurso” (CPC/2015, art. 1.001). No entanto, no vigente CPC/2015,autorescomoWambieretal.(2015,p.371)sustentamqueodespachoquenãosejademeroexpediente,ouseja,de mera movimentação processual (que, inclusive, é praticado por serventuário da Justiça) pode possuir“conteúdodiscretamentedecisório”.

Otermodemandaéaquicompreendidocomooexercícioouaconcretizaçãododireitoabstratodeação,oquese dá com o protocolo da petição inicial em que se postula um provimento judicial. São elementos queindividualizamademanda:partes,causadepedirepedido.Nãosedeve,pois,confundir,notexto,“causa”com“causadepedir”,poisessaúltimaéumdoselementoscaracterizadores(enãosinônimo)dademanda.

HáváriosdispositivosnoCPC/2015emqueovocábulocausaéempregadocomosinônimodedemanda,porexemplo:art.12,IX(“acausaqueexijaurgêncianojulgamento[...]”),art.24,parágrafoúnico(“Apendênciadecausa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quandoexigidaparaproduzirefeitosnoBrasil”),art.42(“Ascausascíveisserãoprocessadasedecididaspelojuiznoslimitesdesuacompetência,ressalvadoàspartesodireitodeinstituirjuízoarbitral,naformadalei”),art.51(“ÉcompetenteoforodedomicíliodoréuparaascausasemquesejaautoraaUnião”)etc.

NoCPC/1973,orecursoespecialcontradecisãointerlocutóriaficavaretidonosautosporforçado§3ºdoart.542 daquele Código, que dispunha: “O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostoscontradecisãointerlocutóriaemprocessodeconhecimento,cautelar,ouembargosàexecuçãoficaráretidonosautosesomenteseráprocessadoseoreiteraraparte,noprazoparaainterposiçãodorecursocontraadecisãofinal,ouparaascontrarrazões.”Essedispositivoeraaplicávelaoprocessojurisdicionaleleitoral:TSE,MCnº1311/SP,DJ21.06.2004;Ag.nº4588/SP,DJ15.10.2004.Anãoimpugnaçãodedecisãointerlocutóriaimplicavasuapreclusão,por issoaparte tinhade interpororecursoespecial, sobpenadenãopoderrediscuti-laemoutraoportunidade.

Nãoeraessaainterpretaçãodostribunaissuperiores,queseguiaoentendimentoconsolidadonaSúmula320do STJ, in verbis: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito doprequestionamento.”

Ocitadoart.1.025doCPC/2015desautorizaoentendimentodoSuperiorTribunalde Justiçaarespeitodoproblema exposto, entendimento esse expresso na Súmula 211 daquele sodalício, que reza: “Inadmissívelrecursoespecialquantoàquestãoque,adespeitodaoposiçãodeembargosdeclaratórios,nãofoiapreciadapeloTribunalaquo.”Àluzdessasúmula,nãoésuficienteasóinterposiçãodeembargosdeclaratórios,sendocondição sinequanon do recurso especial a real e efetiva apreciaçãodamatériapelo tribunal recorrido.Oprequestionamento exsurge do julgamento do órgão jurisdicional colegiado, e não da só interposição de

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embargosdeclaratóriosoudasrazõesexpostasnessapeçaprocessual.Emoutrostermos,odebatedaquestãodeveficarevidenciadonoacórdãodotribunalenãonaargumentaçãopresentenasrazõesdosembargos;aquestão,enfim,deveserdecididapeloórgão jurisdicionalcolegiado.Nessa linhadepensamento,se,mesmodepoisdeprovocadopormeiodeembargosdeclaratórios,otribunalperseveraremnãoapreciaraquestãocujaomissãosequestiona,poderáaparteingressarcomrecursoespecialcomfulcronoincisoI(infine),§4º,doart.121daConstituiçãoFederal,arguindoa infringênciadoart.275doCódigoEleitoral.Note-sequeoobjetodesseREspecircunscreve-setãosóadiscutiraviolaçãodoart.275doCE;demodoqueoTSEapreciariaapenasseotribunalaquoinfringiuounãoessedispositivolegalaojulgarosembargosdedeclaração,ouseja,seapreciouounãooalegadovício.OprovimentodopedidoformuladonesseREspeimplicaaanulaçãodoacórdãoregionalqueconcluiupelainexistênciadaalegadaomissãoe,porconsequência,rejeitouosembargos.Umavezanuladooacórdãoprolatadonosembargosdeclaratórios,osautosdevemserdevolvidosàinstânciaregionalparaqueojulgamentosejaretomado,apreciando-seaquestãocujaomissãofoiantesalegada.Sóapósessa apreciação é que se poderá afirmar a existência de prequestionamento. Findo o novo julgamento dosembargosdedeclaraçãoepublicadoorespectivoacórdão,reinicia-seacontagemdoprazoparainterposiçãoderecursoespecial,desta feitacontraoacórdãoprincipal(integradopeloacórdãodosembargos).Atéessaaltura,talprazopermaneceuinterrompidoporforçado§5ºdoart.275doCE.

Eisoteordo§3º,art.267,CPC/1973:“Ojuizconhecerádeofício,emqualquertempoegraude jurisdição,enquantonãoproferidaasentençademérito,damatériaconstantedosns.IV,VeVl;todavia,oréuqueanãoalegar,naprimeiraoportunidadeemquelhecaibafalarnosautos,responderápelascustasderetardamento.”

Reza o art. 1.031doCPC/2015: “Nahipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recursoespecial,osautosserãoremetidosaoSuperiorTribunaldeJustiça.§1ºConcluídoojulgamentodorecursoespecial,osautosserãoremetidosaoSupremoTribunalFederalparaapreciaçãodorecursoextraordinário,seeste não estiver prejudicado. § 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recursoextraordinário, emdecisão irrecorrível, sobrestaráo julgamento e remeteráos autos aoSupremoTribunalFederal. §3ºNahipótesedo§2º, seo relatordo recursoextraordinário, emdecisão irrecorrível, rejeitar aprejudicialidade,devolveráosautosaoSuperiorTribunaldeJustiçaparaojulgamentodorecursoespecial.”

Frise-sequeotextoaludeaovotovencidoconstantedoacórdãoinvocadocomoparadigma.Valelembrarqueoart.941,§3º,doCPC/2015determinaqueovotovencidoseja“declaradoeconsideradoparteintegrantedoacórdãoparatodososfinslegais,inclusivedepré-questionamento”.Masovotovencidoaqueessedispositivoserefereéoconstantedoacórdãoimpugnadopelaparte–consoantesalientado,poderáeleserconsideradoparafinsdeprequestionamentodaquestãojurídica.

Aredaçãodessedispositivolegaléquaseigualadoart.541,parágrafoúnico,doCPC/1973(conformeLeino

11.341/2006), sendo, ainda, semelhante ao disposto na Súmula 291 do STF. Eis o teor dessa súmula: “Norecursoextraordináriopelaletraddoart.101,III,daConstituição,aprovadodissídiojurisprudencialfar-se-áporcertidãooumedianteindicaçãonoDiáriodaJustiçaouderepertóriodejurisprudênciaautorizado,comatranscrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ouassemelhem os casos confrontados.” Observe-se que esse enunciado foi aprovado na sessão plenária doSupremoocorridaem13.12.1963,demaneiraqueoart.101,III,d,aíaludidorefere-seàConstituiçãode1946.

Eis o teor desse dispositivo: “Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz,computar-se-ãosomenteosdiasúteis.Parágrafoúnico.Odispostonesteartigoaplica-sesomenteaosprazosprocessuais.”

Eiso teordessa regra: “Art.1.037.Selecionadosos recursos,o relator,no tribunal superior, constatandoapresençadopressupostodocaputdoart.1.036,proferirádecisãodeafetação,naqual:[...];II–determinaráa

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suspensãodoprocessamentodetodososprocessospendentes,individuaisoucoletivos,queversemsobreaquestãoetramitemnoterritórionacional;[...].”

Salvosesetratarderegistrodecandidatura,porqueaíoprimeirojuízodeadmissibilidadeéfeitodiretamentepelotribunalsuperior.

Registre-seodispostonoart.14doRITSE:“Osprocessoseaspetiçõesserãoregistradosnomesmodiadorecebimento,na seçãoprópria,distribuídospor classes (art. 15),mediante sorteio,pormeiodo sistemadecomputaçãodedadoseconclusos,dentroem24horas,porintermédiodosecretáriojudiciário,aopresidentedotribunal.”

Será,entretanto,dedoisdiasoprazoparaaPGEsemanifestaremprocessosderegistrodecandidatura(LCno

64/1990,art.10,c/coart.14).

RITSE, art. 36, § 6o: “O relator negará seguimento a pedido ou recurso intempestivo, manifestamenteinadmissível,improcedente,prejudicadoouemconfrontocomsúmulaoucomjurisprudênciadominantedotribunal,doSupremoTribunalFederaloudetribunalsuperior.”

RITSE,art.36,§7o:“Poderáorelatordarprovimentoaorecurso,seadecisãorecorridaestiveremmanifestoconfronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de tribunalsuperior.”

Sobreisso,rezaoart.19doCE:“Otribunalsuperiordeliberapormaioriadevotos,emsessãopública,comapresença da maioria de seus membros. Parágrafo único. As decisões do tribunal superior, assim nainterpretaçãodoCódigoEleitoralemfacedaConstituiçãoecassaçãoderegistrodepartidospolíticos,comosobre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão sertomadascomapresençadetodososseusmembros.Seocorrerimpedimentodealgumjuiz,seráconvocadoosubstitutoouorespectivosuplente.”Nessemesmosentidoéoart.6odoRITSE.

Mas esse prazo será de 24 horas na hipótese de a lide versar sobre direito de resposta (LE, art. 58, § 5o).Conformeressaltado,hájulgadosdoTSEafirmandoaincidênciadoart.96,§8o,daLeino9.504/1997–queprevêprazorecursalde24horas,excetoseessapróprianormalegalprescreverlapsodiverso.Nessesentido,vide:TSE,AgRpno1350/DF,DJ11.04.2007,p.199;AgRpno884/DF,DJ12.09.2006,p.149.

Sãoexcluídosdessaexigência:“[...]IV–asdecisõesproferidascombasenosarts.485e932;V–ojulgamentode embargos de declaração; VI – o julgamento de agravo interno; VII – as preferências legais e asmetasestabelecidaspeloConselhoNacionaldeJustiça;VIII–osprocessoscriminais,nosórgãosjurisdicionaisquetenham competência penal; IX – a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisãofundamentada”(CPC/2015,art.12,§2º).

Conforme salientado anteriormente, é incabível a produção de sustentação oral em julgamento de agravointerno.Aesserespeito,vide:CPC/2015,art.937;TSE:EAAgno2170/BA,DJ,v.1,23.09.2005,p.126;AgR-REspeno 30649/TO, PSS 02.12.2008; AgR-REspe no 35642/PR,DJe 24.08.2011, p. 20; AgR-REspe no 36432/RJ, DJe18.05.2010,p.30.

Mencionem-seaindaosseguintesinstitutos:incidentederesoluçãodedemandasrepetitivas(CPC/2015,arts.976 a 987), súmula vinculante (CF, art. 103-A), súmula impeditiva de recursos (CPC/2015, art. 932, IV,a).Todoselesvisamaagilizarojulgamentodeinúmerasdemandas–semelhantesouidênticas–queabarrotamoPoderJudiciário,tornandoaprestaçãojurisdicionalmaiscélere,útileconfiável.

Esse tema foi introduzido noCPC/1973 pela Lei nº 11.672/2008, sendo disciplinado no art. 543-C daqueleCódigo.

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28 Eis o teor desse dispositivo: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...]; IV – negar provimento a recurso que forcontrárioa:[...];b)acórdãoproferidopeloSupremoTribunalFederaloupeloSuperiorTribunaldeJustiçaemjulgamentoderecursosrepetitivos;V–depoisdefacultadaaapresentaçãodecontrarrazões,darprovimentoaorecursoseadecisãorecorridaforcontráriaa:[...];b)acórdãoproferidopeloSupremoTribunalFederaloupeloSuperiorTribunaldeJustiçaemjulgamentoderecursosrepetitivos[...].”

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RECURSOEXTRAORDINÁRIO

NOÇÕESDECONTROLEDECONSTITUCIONALIDADE

A Constituição Federal conferiu ao Supremo Tribunal Federal, em caráterdefinitivo, a relevantíssima função de controle jurisdicional de constitucionalidade.Tem-se em vista assegurar a supremacia da Constituição diante das normaspositivadasnosistemajurídico.

Constitucionalidade e inconstitucionalidade são conceitos jurídicos relacionais,referindo-se à conformação de normas jurídicas (leis e atos normativos) àConstituição. A esse respeito, Mendes e Gonet Branco (2012, p. 1.093-1.094)ensinam:

ComoanotaJorgeMiranda,constitucionalidadeeinconstitucionalidadedesignamconceitosderelação,istoé,“arelaçãoqueseestabeleceentreumacoisa–aConstituição–eoutracoisa–umcomportamento–quelheestáounãoconforme,quecomelaéounãocompatível,quecabeounãonoseusentido”.Nãosecuida,porém,deumarelaçãológicaouintelectiva,adverteomestreportuguês,masdeumarelaçãodecaráternormativoevalorativo.Emverdade,éessarelaçãodeíndolenormativaquequalificaainconstitucionalidade,poissomenteassimlogra-seafirmaraobrigatoriedadedotextoconstitucionaleaineficáciadetodoequalqueratonormativocontraveniente.“Nãoestãoemcausa–dizJorgeMiranda–simplesmenteaadequaçãodeumarealidadeaoutrarealidade,deumquidaoutroquid,ouadescorrespondênciaentreesteeaqueleato,masocumprimentoounãodecertanormajurídica.”

Destarte, pelo controle de constitucionalidade examina-se a adequação de umanormajurídicaàConstituiçãoFederal.

Quantoànatureza,ocontrolepodeserpolíticooujudicial.Diz-sepolíticoquandoexercidoporórgãonãointegrantedoPoderJudiciário,enquantojudicialéoconfiado

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aessepoder.Noqueconcerneaomomentoemqueéexercido,podeocontroleserpreventivoou repressivo.Preventivo ouapriori é o ultimado antes que a norma seaperfeiçoe (ex.: veto presidencial), e o repressivo ou a posteriori é aquele realizadodepoisdoaperfeiçoamentodanorma,oquesedácomoatodesanção.

Podem-se divisar duas possíveis ocorrências de inconstitucionalidades. Emprimeirolugar,hácontradiçãoentreoconteúdodaleieasubstânciadaConstituição;éissooqueocorre,e.g.,quandoaleinãorespeitadireitosegarantiasfundamentaisconsagrados na Constituição. Em segundo lugar, há o desatendimento do modeloprevisto para a elaboração da lei; isso ocorre quando forem infringidos requisitossubjetivos(comoacompetênciadoórgãoqueeditouanorma)eobjetivos(comooritoeosprazosdoprocessolegislativo).Nosegundocaso,asseveraTavares(2012,p.229)que “o conteúdo da lei não está em desacordo com a Constituição: apenas seuprocedimentodeformaçãonãoobedeceuaoprocedimentoprevistonaConstituição”.Enquanto a primeira ocorrência recebe a denominação de inconstitucionalidadematerial,substancialouintrínseca,asegundaéchamadainconstitucionalidadeformalouextrínseca.

Conhecem-se três sistemasde controle de constitucionalidade, a saber: concretooudifuso,abstratoouconcentradoemisto.

Omodelo concreto foi desenvolvidopelo constitucionalismonorte--americano apartir da famosa discussão que se travou na Suprema Corte dos EUA no casoMarbury v. Madison. O controle é exercido pelo Poder Judiciário no âmbito dedeterminadoprocessojurisdicional,portantoàvistadeumalide,deumcasoconcretoenvolvendo sujeitos processuais bem definidos. Como afirmam Mendes e GonetBranco (2012,p. 1.100),por ele é assegurado “aqualquerórgão judicial incumbidode aplicar a lei a um caso concreto o poder-dever de afastar a sua aplicação se aconsiderarincompatívelcomaordemconstitucional”.Assim,havendodúvidaacercada constitucionalidade da norma jurídica invocada pela parte, o juiz a resolverá deforma incidental no próprio processo em que foi suscitada; a partir da soluçãoapresentada, resolverá aquestãoprincipal, isto é, a lidepropriamentedita.De sorteque, se o juiz entender que a norma acoimada é constitucional, aplicá-la-á; docontrário,arepelirá,reafirmandoocomandoeasupremaciadanormaconstitucional.

Jáomodeloabstratoédematrizaustríaca, tendosidodelineadopelo jusfilósofoHansKelsen. Seumarconormativo situa-se naConstituição austríaca de 1920, e se

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difundiu por toda a Europa.Nessemodelo, o controle é igualmente realizado peloPoder Judiciário, que atua por um órgão superior próprio, o Tribunal ou CorteConstitucional. Aqui o controle é feito de maneira direta e em abstrato, i. e.,independentementedaexistênciadelideoudeumcasoconcretoasersolvido–porisso se diz que o controle é por via direta e não incidental. O objeto da ação é aprópria questão constitucional, sendo que o tribunal analisa se a norma jurídicaacoimadainfringeounãoaConstituição.ParagarantirasupremaciadaConstituição,são previstas ações próprias para a discussão da constitucionalidade e um processoobjetivocomperfilerequisitospróprios.

Porfim,osistemamistodecontroledeconstitucionalidadereúneelementosdosassinaladoscontrolesconcretoeabstrato.SegundoMendeseGonetBranco(2012,p.1.100), em geral, nos modelos mistos “defere-se aos órgãos ordinários do PoderJudiciário aprerrogativade afastar a aplicaçãoda leinas ações eprocessos judiciais,mas se reconhece a determinado órgão de cúpula – Tribunal Supremo ou CorteConstitucional – a competência para proferir decisões em determinadas ações deperfilabstratoeconcentrado”.

A Constituição de 1988 acolheu o sistema misto, que é temperado pelaexperiência histórico-constitucional brasileira. Como órgão de controle, ao SupremoTribunalFederalcompete,“precipuamente,aguardadaConstituição”(CF,art.102,caput).Emobséquioaosistemaabstrato,édelineadoumpeculiarprocessoobjetivodecontroledeconstitucionalidade,queseguenormase regimepróprio.Nesseprocessoobjetivo, assinala Tavares (2012, p. 268), não incidem todos “os princípiosconstitucionais do processo”; além disso, “os delineamentos gerais do processoordinário implementados pela legislação infraconstitucional só poderão seraproveitadosseenamedidaemqueforemcompatíveisenecessários”–issoporqueo“processo de controle abstrato da constitucionalidadenão é nempoderia ser regidopelasmesmasdiretrizesouespecificidadesdoprocessocomum”.Entreasespéciesdeaçõesrelativasaoprocessoobjetivo,figuram:arguiçãodedescumprimentodepreceitofundamental (ADPF), ação direta de inconstitucionalidade (ADI), ação direta deinconstitucionalidade por omissão (ADO), ação declaratória de constitucionalidade(ADC) e representação interventiva contra ato estadual infringente de princípiossensíveis(CF,art.34,VII).1Jánotocanteaosistemaconcretooudifuso,aLeiMaiorassegura a todos os juízes e tribunais o poder de afastar a aplicação in concreto da

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9.2

normainfraconstitucional(CF,arts.97,102,III,121,§§3oe4o,I).O controle concreto, então, é realizado por qualquer juiz no âmbito de um

processo judicial. A questão constitucional deve ser arguida pelas partes2 ou peloMinistérioPúblico,ou,ainda,serlevantadaexofficiopeloórgãojudicial.Oobjetodadecisãojudicialéaquestãoconstitucional,eestanãocoincidecomoobjetodaação,istoé,comalide.Alidesóserádecididaapósaresoluçãodoincidente.

Na tradição do sistema processual brasileiro, a matéria só chegará ao SupremoTribunal pela via do recurso extraordinário. Salienta Tavares (2012, p. 249) que,quando o Excelso Pretório decide esse recurso, insere-se no contexto do controledifusoconcreto,oquesignificaquetambémdeve“decidirocasoconcreto,querdizer,aplicarsuadecisãosobreaconstitucionalidadeounãodaleiouatonormativonocasoque ensejou o recurso extraordinário. É por isso que o controle ainda é concreto, enãoabstrato,nessascircunstâncias”.

CONTROLEDECONSTITUCIONALIDADEEDIREITOPRÉ-CONSTITUCIONAL

Com a promulgação de uma nova Constituição pela manifestação do PoderConstituinteoriginárioopera-seaextinçãodasnormasanteriores incompatíveiscomonovoordenamentojurídico.Issoporque,nomomentoemqueanovaConstituiçãoentraemvigor,osistemajurídicoanteriorperdeseufundamentodevalidade,sendointegralmente abolido. No entanto, as normas harmônicas com o novo sistema sãoporele recebidas– fenômenodenominadorecepção.AConstituição funcionacomofiltro,peloqualsópassamasnormasjurídicascompatíveiscomela,sendofulminadastodasasdemais.3

Porisso,nãohácontroledeconstitucionalidadeemrelaçãoàsnormasvigentesnosistemaanterior,quefoiabolido.Anãorecepçãodeatoestatalpré-constitucionalnãoimplicaadeclaraçãodesuainconstitucionalidade,masoreconhecimentodesuapurae simples revogação (STF,RE353508AgR/RJ,2aTurma,Rel.Min.CelsodeMello,DJe47,de29.06.2007).

Eventualconflitoentreodireitopré-constitucionaleanovaConstituiçãodeveserresolvidoàluzdosprincípiosdeDireitointertemporal.Nessecaso,asseveramMendeseGonetBranco(2012,p.1.181),“caberiaàjurisdiçãoordinária,tantoquantoaoSTF,

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9.3

examinaravigênciadodireitonoâmbitodocontroleincidentaldenormas,umavezque, nesse caso, cuidar-se-ia, na terminologia civilista, de simples aplicação doprincípio lex posterior derogat priori, e não propriamente de um exame deconstitucionalidade”.

Deveras, é assente na jurisprudência do Supremo Tribunal a possibilidade dedeclarar na via incidental “a incompatibilidade do direito pré-constitucional com aConstituiçãovigente, quando referidadeclaração configurar tão somente a causadepedir da ação, como se dá no caso dos autos” (STF, RE no 633195 ED-AgR/SP, 1a

Turma,Rel.Min.DiasToffoli,DJe127,de29.06.2012–excertodovotodorelator).Logo,nãoéjuridicamentepossívelqueorecursoextraordináriotenhaporobjeto

ocontroledeconstitucionalidadedenorma legalpositivadaemmomentoanterioràConstituiçãode1988.

TalconstataçãoéespecialmenterelevantenoDireitoeleitoral,porqueimportantesnormas dessa seara são anteriores à vigente Constituição, bastando lembrar que oCódigo Eleitoral foi instituído pela Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965, quandoaindavigoravaaConstituiçãode1946.

Isso significa que, quanto às normas pré-constitucionais, a decisão emanada doTribunalSuperiorEleitoraltemcaráterdefinitivo.

Registre-se que, na esfera do controle abstrato de constitucionalidade, eventualcontrovérsia envolvendo norma eleitoral pré-constitucional só pode ser levada aoSupremo Tribunal Federal via Arguição de Descumprimento de PreceitoFundamental(ADPF).Instituídanoart.102,§1o,daConstituição,essaaçãositua-senoâmbitodocontroleconcentradoouabstratodeconstitucionalidade.Entreoutrashipóteses, ela terá cabimento “quando for relevante o fundamento da controvérsiaconstitucionalsobreleiouatonor-mativofederal,estadualoumunicipal,incluídososanterioresàConstituição”(Leino9.882/1999,art.1o,parágrafoúnico,I).4

CARACTERIZAÇÃODORECURSOEXTRAORDINÁRIO

O recurso extraordinário é o instrumento processual que enseja a realização docontroledeconstitucionalidadeconcretooudifuso.Apresentanaturezaexcepcional.Sua finalidade imediata é a tutela da Constituição Federal, e não propriamente desituaçõesjurídicasoudireitosindividuais.Assim,sóéadmissíveldepoisdeesgotados

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todososrecursosemeiosimpugnatóriospossíveisnasdemaisinstâncias.Por ele só podem ser discutidas questões de direito de natureza constitucional,

sendovedadaaarguiçãodedireitofederal,bemcomofatoserevisãodeprova.Nãosendo vocacionado para a discussão de fatos (quaestio facti), estes devemnecessariamenteencontrar-seresolvidosquandodesuainterposição.

Conformedispõeoart.102daLeiMaior,aoSupremoTribunalFederalcompete,precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: “[...] III – julgar,medianterecurso extraordinário, as causas decididas emúnica ou última instância, quando adecisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar ainconstitucionalidadedetratadoouleifederal;c) julgarválidaleiouatodegovernolocal contestado em facedestaConstituição; d) julgar válida lei local contestada emfacedeleifederal”.

Na seara eleitoral, contudo, o recurso em exame encontra-se previsto em outrasede,asaber,naprimeirapartedo§3odoart.121daLeiMaior.Poressedispositivo,“sãoirrecorríveisasdecisõesdoTribunalSuperiorEleitoral,salvoasquecontrariaremestaConstituição[...]”.TalprevisãocoincidecomadacitadaalíneaadoincisoIIIdoart. 102 da Constituição. Trata-se de ampla fórmula, verdadeira cláusula geral, emque são encerradas as possibilidades de interposição de recurso extraordinário emmatériaeleitoral.

Naesferainfraconstitucional,oart.281doCódigoEleitoraldispõe,emsuaparteinicial,serem“irrecorríveisasdecisõesdotribunalsuperior,salvoasquedeclararemainvalidadede leiouatocontrárioàConstituiçãoFede-ral”.Declarara invalidadedeumanorma(leiouato)diantedaConstituiçãoequivaleaafirmarsuacontrariedadeàLeiMaior,bemcomoreconhecersuainconstitucionalidade.Éinduvidosa,portanto,arecepçãodessedispositivolegalpelaConstituiçãoFederalde1988.

Vê-se,pois,quenoDireitoeleitoralorecursoextraordináriosópodeserfundadoemargumentosdecontrariedadeàLeiMaior.Emais:atransgressãodeveserdiretaeimediata, pois a infração indireta, reflexa ou oblíqua não autoriza o manejo desserecurso.

Agravoregimental.Necessidadedeapreciaçãodosfatosedasprovasdacausa.OfensareflexaàConstituição.1.Orecurso extraordinário não é cabível nos casos emque se impõe o reexamedo quadro fático-probatório paraapreciar a apontada ofensa à Constituição Federal. Incidência da Súmula STF 279. 2. Inviável o recursoextraordinárioquandoaalegadaofensaàConstituiçãoFederal,seexistente,ocorrerdeformareflexa,adepender

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9.4

dapréviaanálisedalegislaçãoinfraconstitucional.3.Agravoregimentalimprovido(STF,AIno681668AgR/SP,2a

Turma,Rel.Min.EllenGracie,DJe86de14.05.2010).

Logo, tem caráter final e definitivo o julgamento do Tribunal Superior Eleitoralacercadematériainfraconstitucional.

[...]OspronunciamentosjurisdicionaisdoTribunalSuperiorEleitoral,queseesgotemnaesferadoordenamentopositivo, infraconstitucional, qualificam-se como manifestações revestidas de definitividade, insuscetíveis, emconsequência, de revisão pelo Supremo Tribunal Federal na via recursal extraordinária, cuja instauraçãopressupõe,sempre,aocorrênciadeconflitodireto,imediatoefrontalcomotextodaConstituição[...](STF,REno

160432/SP,1aTurma,Rel.Min.CelsodeMello,DJ06.05.1994,p.10.494).

Saliente-se que, na via extraordinária, é indiferente que o acórdão do TSE sejapronunciado em única ou última instância, ou melhor, se decorrente de suacompetência recursal ou originária. Relevante é apenas que fira a ConstituiçãoFederalenãosejaadmissíveloutrorecurso, istoé,que tenhahavidooesgotamentodasviasordinárias.

O recurso emexamemereceu específica regulamentaçãonoCódigodeProcessoCivil (arts. 1.029 a 1.035) e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal(RISTF)(arts.321a329).

NÃOCABIMENTODEREDIANTEDEACÓRDÃODETRE

É incabível recurso extraordinário contra acórdão de tribunal regional eleitoral,aindaqueoobjetodojulgamentocompreendapontoouquestãojurídicadenaturezaconstitucional.

Nosistemarecursalcomum:(i)seoacórdãodotribunalde2ograu(TribunaldeJustiçaouTribunalRegionalFederal)contiverquestãoconstitucionale legal,apartesucumbentedeve,desdelogo,apresentarsimultaneamenteorecursoextraordinárioeorecursoespecial;(ii) secontiveroacórdãorecorridoapenasquestãoconstitucional,deverá a parte sucumbente interpor tão somente o extraordinário; (iii) contendo oacórdãosóquestãolegal,interpor-se-áapenasoespecial.

Apresentados simultânea e separadamente (CPC/2015, art. 1.029, caput), cadaumdesses recursosdeveatender aospressupostos e exibiros fundamentosque lhessejam pertinentes, conforme dispõem os arts. 102, III, e 105, III, da Constituição

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9.5

Federal.Seambosforemadmitidos,suastramitaçõessãoreguladaspeloart.1.031doCPC/2015.5

Diferentemente, no sistema processual eleitoral não se aplica a regra quedetermina a interposição simultânea dos recursos especial e extraordinário. Issoporque o recurso extraordinário não é cabível contra decisão de tribunal regionaleleitoral, mas somente em face de aresto do Tribunal Superior Eleitoral. E não écabívelporqueumadashipótesesautorizadorasdorecursoespecialeleitoralconsisteemodecisum regional infringirdisposição expressadaConstituição (CF, art. 121, §4o,I,primeirafigura).Desortequeoacórdãoregionalsópodeserimpugnado,naviarecursal,pelosrecursosordinárioeespecialeleitorais.

[...] 1.Contra acórdão de tribunal regional eleitoral somente cabe recurso para oTribunal Superior Eleitoral,mesmoquenelesediscutamatériaconstitucional.2.Éoqueseextraidodispostonoart.121,caput,eseu§4º,inc.I, daConstituição Federal de 1988, e nos artigos 22, inc. II, e 276, I e II, doCódigo Eleitoral (Lei n. 4.737, de15.07.1965).3.NoâmbitodaJustiçaeleitoral,somenteosacórdãosdoTribunalSuperiorEleitoraléquepodemserimpugnados,peranteoSTF,emrecursoextraordinário(arts.121,§3º,e102,III,a,bec,daCF).4.REinadmitido.Precedentes. 5. Agravo improvido (STF, AgRg noAg no 164.491/MG, 1a Turma, Rel.Min. Sydney Sanches,DJ22.03.1996).

A interposição de recurso extraordinário contra acórdão de tribunal regionaleleitoralconstituierrogrosseiro,porissonãorendeensejoàaplicaçãodoprincípiodafungibilidaderecursal, i.e., queo extraordinário aviado seja admitido como recursoespecial.

[...]Éfirmeaorientaçãodestacortenosentidodequeainterposiçãoderecursoextraordináriocontraacórdãodetribunal regional eleitoral constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidaderecursal. Hipótese em que demonstrado o equívoco do agravante em querer dar a recurso extraordináriointerposto de decisão do TRE o mesmo tratamento que é conferido aos extraordinários manejados contraacórdãosdetribunaisestaduaiseregionaisfederais,quandoenvolvidaquestãoconstitucional.Agravointernoaquesenegaprovimento.Decisão.

O tribunal,porunanimidade,desproveuoagravo regimental,nos termosdovotodo relator (TSE,AgR-AIno

286893/SP,DJe,t.183,23.09.2011,p.22).

Recurso especial. Agravo de instrumento. Agravo regimental. Recurso extraordinário. Interposição. TRE.Inadmissibilidade. Precedentes do TSE e do STF. Agravo regimental a que se nega provimento. É incabível ainterposiçãoderecursoextraordinárioaacórdãodostribunaisregionaiseleitorais(arts.121,§3o,e102,III,a,bec,daConstituiçãoFederal)(TSE,AgRgAgno7.688/RS,DJ04.08.2008).

ADMISSIBILIDADE:REQUISITOSESPECÍFICOS

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9.5.1

Alémdospressupostosrecursaiscomunsatodososrecursos,internoseexternos,para que o recurso extraordinário seja admitido hámister de que sejam atendidosrequisitosespecíficosatinentesaoprequestionamentoeàrepercussãogeraldaquestãoconstitucionalsuscitada.

Prequestionamento

Oinstitutodoprequestionamentojáfoiexpostonestetextoporocasiãodorecursoespecial. Em essência, trata-se da necessidade de haver debate prévio e efetivamanifestaçãodotribunalrecorridoacercadaquestãojurídico-constitucionalsuscitadanorecursoextraordinário.

Talrequisitoéexpressodemaneirainsofismávelnotextoconstitucional,poiso§3o do art. 121 da CF só admite a interposição de recurso extraordinário contra“decisões” do TSE. De igual modo, reza o inciso III do art. 102 da mesmaConstituição que o recurso extraordinário “comum” só é interponível diante de“causasdecididas”,emúnicaouúltimainstância,porórgãosjudiciais.

Essa ideia é contidana Súmula 282do SupremoTribunal Federal, que reza: “Éinadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida aquestão federal suscitada.”Observe-se,porém,quepelo teorda súmulabastaqueaquestão suscitada seja “ventilada na decisão recorrida”, ou seja, que a questão seapresentenoacórdãorecorrido.Nãoéesseefetivamenteosentidodascitadasregrasconstitucionais,queexigemqueaquestãoconstitucional sejadecidida enãoapenas“ventilada”nadecisãoimpugnada.

Destarte, no recurso extraordinário as razões devem exibir pontos ou questõessobreosquaisotribunalsuperiortenhadecidido.Casocontrário,haverásupressãodeinstância, sendo incabível o especial por falta demanifestação expressa do tribunalrecorridoacercadaquestãosuscitada.

Conformesalientadoalhures,emboatécnica,oprequestionamentonãoselimitaàmeraarguiçãodorecorrente,devendoamatériaserrealmenteapreciadanojulgadoimpugnado.

Seotribunalsuperiorseomitiremrelaçãoàquestãojurídicaarguida,impõe-seainterposiçãodeembargosdedeclaraçãoafimdequeafaltaalegadasejasanada.

A finalidade dos embargos declaratórios é sempre aclarar ou integrar o acórdão

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anteaexistênciadeobscuridade,contradição,omissãoouerromaterial.Nahipótesede omissão, sua interposição pressupõe que a questão tenha sido suscitada emmomento anterior ou que tenha surgido nos debates quando do julgamento dotribunalsuperior;nesseúltimocaso,aomissãodaquestãonotextodoacórdãopodeserdemonstradapelasnotastaquigráficasoupeladegravaçãodosdebateshavidosnasessãode julgamento.Afinal, sósepode falaremomissãodealgoque já tenhasidolevadoaodebatetravadonoprocesso.

Interpostos os embargos, se forem rejeitados sem que a matéria tenha sidoefetivamente apreciada, determina o art. 1.025 do CPC/2015 que se considerem“incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins deprequestionamento”.

EssedispositivoseharmonizacomoentendimentohámuitofirmadonoSupremoTribunal Federal segundo o qual a só interposição de embargos declaratórios ébastanteparaqueaquestãoconstitucionalsuscitadasejahavidaporprequestionada,aindaqueaomissãoarguidapersista, i.e., aindaqueo tribunalaquo nãodecida aquestãocujaomissãoseafirma.Essaconclusãoéextraídaporinterpretaçãocontrariosensu da Súmula 356, que dispõe: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual nãoforamopostosembargosdeclaratórios,nãopodeserobjetoderecursoextraordinário,por faltar o requisito do prequestionamento.” Interpretando sua própria súmula,asseverouoPretórioExcelso:

I.RE:prequestionamento:Súmula356.Oque,ateordaSúmula356,sereputacarentedeprequestionamentoéopontoque,indevidamenteomitidopeloacórdão,nãofoiobjetodeembargosdedeclaração;masopostosesses,senãoobstanteserecusaotribunalasupriraomissãoporentendê-lainexistente,nadamaissepodeexigirdaparte,permitindo-se--lhede logo interpor recurso extraordinário sobre amatériados embargosdedeclaraçãoenãosobre a recusa, no julgamento deles, de manifestação sobre ela [...] (STF, RE 334279/PA, 1a Turma, Rel. Min.SepúlvedaPertence,DJ20.08.2004,p.50).

Atal respeito,assinalaFreitasCâmara (2012,p.137)que,conquantonãoprimepelo rigor técnico (porquenão exige que a questão constitucional objetodo recursoextraordinário seja expressamente decidida para que haja prequestionamento), essasolução apresenta inegável caráter prático, porque evita idas e vindas desnecessáriasdoprocesso.Deveras,nãopodehaverdúvidadoviéspragmáticodainterpretaçãodoSupremo, certamente mais afinada com a premente necessidade de celeridade naprestação jurisdicional. Entretanto, não se pode deixar de remarcar que ela implica

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9.5.2

9.5.2.1

supressão de instância, já que, por se tratar de prequestionamento ficto, o tribunalrecorridonãoseterápronunciadorealmenteacercadaquestão.

Repercussãogeral

Caracterizaçãodarepercussãogeral

Prevista no § 3o do art. 102 da LeiMaior (aí incluído pela EC no 45/2004), a“repercussãogeraldasquestõesconstitucionaisdiscutidasnocaso”constituirequisitoespecíficodeadmissibilidadedorecursoextraordinário.Porisso,deveserevidenciadademaneira“formalefundamentada”empreliminardasrazõesrecursais,sobpenadeo recurso sequer ser conhecido (CPC/2015, art. 1.035, caput; RISTF, art. 327).Saliente-se não ser bastante dizer ou tão só alegar que há repercussão geral, sendoimperiosasuademonstraçãocomfundamentossubstanciais.

Essa figura jurídica não é novidade no ordenamento brasileiro, pois tem porantecedente aarguição de relevância da questão federal, conformeprevia o § 1o doart.119daConstituiçãode1967/1969(comaredaçãodadapelaECno7,de1977).

No âmbito infraconstitucional, a repercussão geral é reguladapelo art. 1.035doCPC/2015. Para esse fim, “será considerada a existência ou não de questõesrelevantesdopontodevistaeconômico,político, socialou jurídico,queultrapassemos interesses subjetivosdoprocesso” (§1o).É,pois,precisoquehaja transcendênciada questão suscitada, ou seja, que ela transcenda ou vá além dos interessesparticularesousubjetivosdaparte.

Ademais,segundodispõeo§3odoreferidoart.1.035:“Haverárepercussãogeralsemprequeorecursoimpugnaracórdãoque:I–contrariesúmulaoujurisprudênciadominante do SupremoTribunal Federal; II – revogado; III – tenha reconhecido ainconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 daConstituiçãoFederal.”Nessescasos,atranscendênciadaquestãoéjápresumidapelolegislador.

A competência para julgar a existência de repercussão geral é exclusiva doSupremoTribunalFederal(CPC/2015,art.1.035,§2º).

Aoanalisarorequisitoemtela,poderáseradmitida“amanifestaçãodeterceiros,subscrita por procurador habilitado, nos termos doRegimento Interno do Supremo

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TribunalFederal”(CPC/2015,art.1.035,§4º).Tem-seaíafiguradoamicus curiae,amigoda corte (e nãodas partes), pessoa ou ente comgrande interesse na questãojurídico-constitucional discutida, e sobre ela poderá se manifestar nos autos doprocesso.Promove-secomissoumaefetivaaberturanodebateconstitucionaltravadono processo, o que enseja seu enriquecimento e, pois, maior aproximação de umasoluçãojustaoudeumaequânimeprestaçãojurisdicional.

Em sua parte final, o § 3o do art. 102 da LeiMaior impera que a existência derepercussão geral só pode ser recusada “pela manifestação de dois terços” dosmembrosdoSupremo.ComooPretórioExcelsoécompostoporonzeministros,doisterços equivalem a 7,3. Esse número fracionário não pode ser arredondado paramenos (para 7), pois isso implicaria admitir quorum inferior ao exigido pela LeiMaior.Logo,anegativaderepercussãogeraldeveserasseveradaporpelomenosoitoministros, arredondando-se a fração para o primeiro número inteiro que lhe forsuperior.Não sepodedeixarde reconhecerquea exigênciade tãoelevadoquorumpodedificultararejeiçãoderecursoextraordinário.

Searejeiçãodarepercussãogeralrequernomínimooitovotos, issosignificaqueseu reconhecimento exige a presença de pelomenos quatro votos. Logo, se houverquatro votos afirmando a existência de repercussão geral e sete a negando, será elaadmitida.

OSupremoTribunalécompostoporduasturmas,contandocadaqualcomcincoministros. Assim, a repercussão geral pode ser reconhecida por quatro dos cincomembros da turma, sendo desnecessário, nesse caso, que o pleno do tribunal sepronuncie. Mas para sua rejeição não bastam os votos de uma só turma, sendonecessárioqueaquestãosejaremetidaàapreciaçãodoplenário.

Comvistasafacilitaramanifestaçãoplenáriaesuperardificuldadesnotadamentedecorrentes do atendimento do quorum qualificado exigido para rejeição darepercussão geral, implantou-se no Supremo o modelo de plenário virtual, quedispensa a reunião do plenário real. Trata-se de sistema eletrônico de votação,operadoindividualmentepelosprópriosmembrosdotribunal.

Assim é que, após ser autuado e distribuído o recurso extraordinário, o relatorsorteado deve se manifestar sobre a existência ou não de repercussão geral. Cópiadessa manifestação será, por meio eletrônico, distribuída aos demais ministros

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9.5.2.2

(RISTF, art. 323, caput). Estes, também por meio eletrônico, devem remeter aorelator,“noprazocomumdevintedias,manifestaçãosobreaquestãodarepercussãogeral” (RISTF, art. 324, caput). Decorrido esse lapso temporal “sem manifestaçõessuficientespararecusadorecurso[ouseja,depelomenosoitoministros],reputar-se-áexistentearepercussãogeral”(§1o).Assim,aausênciademanifestaçõescontráriasemnúmerosuficientegeraapresunçãodeexistênciaderepercussãogeral.

Diante disso, infere-se que a repercussão geral: (i) será afirmada se houvermanifestaçõessuficientes,istoé,denomínimoquatroministros;(ii)seráafirmadasenãohouvermanifestaçõesemnúmerobastanteparaafastá-la, istoé,depelomenosoitoministros – nessa hipótese, em tese, é possível que o número demanifestaçõesexpressas seja inferior a quatro; (iii) será negada se nesse sentido houvermanifestaçõesexpressasdepelomenosoitoministros.

Asdecisõessobrearepercussãogeraldevemsersumuladas.Consoanteestabeleceo§11doart.1.035doCPC/2015,asúmula“constarádeata,queserápublicadanoDiárioOficialevalerácomoacórdão”.

NahipótesedeoSupremoTribunaljátersepronunciadoacercadatesearguidaefirmado precedente negando a existência de repercussão geral (tal decisão éirrecorrível),aanálisedessapoderáser feitadiretamenteporsuaprópriapresidênciaou pelo ministro relator sorteado para o recurso extraordinário (RISTF, art. 327,caput,§1o).Contraadenegatóriadecisãosingulardopresidenteoudorelatorcaberárecursodeagravoregimental(§2o).

Questõesconstitucionaisreiteradas

No âmbito da repercussão geral, é regulamentada a situação do recursoextraordinário individual que tenha por fundamento questões constitucionaisreiteradas ou repetidas em diversos outros processos em tramitação nas instânciasinferiores.

Com esse não se confundemos recursos extraordinários sob o regime repetitivo,quesãoreguladosnosarts.1.036a1.041doCPC/2015,etêmporbasedemandasemmassaedireitoscoletivos.

Diferentemente,oREemexame temcaráter individual epressupõea existênciade outras demandas e recursos (sem caráter repetitivo ou em massa) em que é

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discutida a mesma questão jurídico-constitucional. Apesar de possuírem idênticasquestões constitucionais, essas demandas e recursos não são classificáveis comodemandasemmassaoucoletivas.

Ematençãoaoprincípio fundamentalda isonomia,hámisterhavercoincidênciaentre as soluções jurídicas dadas a questões idênticas. Afinal, para questõesessencialmenteiguais,nãodevehaverdistintassoluçõesjurídicas.Porisso,asseveramWambieretal.(2015,p.1.523),

[...] engendrou-seumprocedimentodiferenciado tambémparaos recursos extraordinários INDIVIDUAIS, emreconhecimentoda situaçãodeque,de rigor, aindamais agora coma repercussãogeral,muitoprovavelmenteaqueleconflitosobreoqualoSTFhádesemanifestarnãoésódaquelaspartes(AeB),masserepeteparaCeD,Ee F, G e H e assim por diante. Preserva-se, assim, a autoridade das decisões do STF –mesmo as proferidasincidenter tantum –, respeita-se demodomais contundente a isonomia, gerando-se com isso dois efeitos: (a)DiminuiçãodetrabalhodoJudiciário,comaconsequentemelhoranaqualidadedasdecisõesenaeficiênciadaprestaçãojurisdicional;(b)Cria-seadesejávelsegurançajurídica,dequesomos,lamentavelmente,tãocarentes.

Oprocedimentoétraçadonos§§5ºa11doart.1.035doCPC/2015.Umavezreconhecidaarepercussãogeralemdeterminadorecursoextraordinário,

“o relatornoSupremoTribunalFederaldeterminaráa suspensãodoprocessamentodetodososprocessospendentes,individuaisoucoletivos,queversemsobreaquestãoetramitemnoterritórionacional”(CPC/2015,art.1.035,§5º).

Enquanto o Supremo não julgar o RE que examina, os demais recursos queversarem sobre amesmaquestão constitucionaldeverãopermanecer sobrestadosnotribunal a quo, portanto não sendo remetidos para aquele sodalício. A decisãoespecíficadesobrestamentoéatribuiçãodopresidenteouvice-presidentedotribunalaquo.

Caso algum dos recursos sobrestados seja intempestivo, o § 6º do art. 1.035 doCPC/2015permitequeointeressadorequeiraaopresidenteouaovice-presidentedotribunal de origem que o exclua da decisão de sobrestamento e desde logo oinadmita.Contraadecisãode inadmissãocabeo recursodeagravo internoprevistono§7ºdomesmoart.1.035doCPC/2015.6

Orecursoquetiverrepercussãogeralreconhecidadeveserjulgadodentrodeumano, prazo esse contado da decisão que a reconheceu. Para tanto, “terá preferênciasobreosdemaisfeitos,ressalvadososqueenvolvamréupresoeospedidosdehabeascorpus”(CPC/2015,art.1.035,§9º).

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9.5.2.3

Julgadoorecursoextraordinárioepublicadoorespectivoacórdão(paradigma),osrecursossobrestadosnostribunaisinferioresretomamseuscursos.Talqualocorrenoregimedosrecursosrepetitivos(CPC/2015,art.1.040),asoluçãoadotadanoacórdãoparadigma impõe-se aos recursosque se encontravam suspensos.Assim: i) se a teseadotada no acórdão recorrido coincidir com a orientação do STF firmada nojulgamentodoRE,seránegadoseguimentoaorespectivorecursosobrestado; ii) seoacórdãorecorridocontrariaraorientaçãoassentadapeloSTF,otribunalaquoterádereexaminá-loefazerasnecessáriasadequações,inclusive,seforocaso,seretratar.

Por outro lado – sendo negada a existência de repercussão geral –, os recursosextraordináriossobrestadosnaorigemqueversaremsobrematériaidênticaterãoseusseguimentosigualmentenegados;adecisãodeinadmissãoéatribuiçãodopresidenteouvice-presidentedotribunaldeorigem(CPC/2015,art.1.035,§8º).Poróbvio,seoPretório Excelso já infirmou a repercussão geral na questão, não faz sentido sigarecebendo recursos em que aquela mesma questão é discutida. A negativa derepercussão geral da questão em um recurso terá efeito geral, atingindo os demaisprocessos.

Nesse caso, é irrecorrível a decisão de inadmissão do recurso extraordinárioproferida pelo presidente ou vice-presidente do tribunal a quo. Essa decisão temnaturezainterlocutóriaesuaqualidadedeirrecorrívelfunda-senaressalvacontidanocaputdoart.1.042doCPC/2015.Poressedispositivo,cabeagravocontradecisãodopresidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recursoextraordinário, “salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado emregime de repercussão geral”. Ante a não previsão de recurso específico paraimpugnar referida decisão interlocutória, impõe-se o cabimento do mandado desegurançacontraatojudicial(Leinº12.016/2009,art.5º,II,acontrariosensu).

Valeressaltarqueoprocedimentoemapreçoé inteiramenteaplicávelaorecursoextraordinárioeleitoral.

Repercussãogeralemmatériaeleitoral

O Supremo Tribunal Federal já apreciou a repercussão geral de diversos casosenvolvendomatériaeleitoral.Noquadroseguintesãoapresentadosalgunsdeles:

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Tema Ementa NodoRE Rep.Geral

061 Constitucional.Eleitoral.Inelegibilidade.Ex-cônjugedeprefeitoreeleito.Art.14,§7º,da Constituição. Existência de reper-cussão geral. Questão relevante do ponto devistapolítico,socialejurídico(DJe78,02.05.2008).

568596RG/MG sim

124 Constitucional.Direitoeleitoral.Prestaçãodecontas.Cabimentode recursoespecialeleitoral.Art.121,§4o,daConstituiçãodaRepública.Repercussãogeralreconhecida.1. Tem repercussão geral a questão cons-titucional relativa à delimitação da com-petênciaqueaConstituiçãodaRepúblicaoutorgouaoTribunalSuperiorEleitoralparaexaminar recurso especial eleitoral (art. 121, § 4o, da Constituição da Repúbli-ca),mormentenoquedizrespeitoàdúvidadeseucabimentonasprestaçõesdecontasde campanhas eleitorais. 2. Relevância jurídica e transcendência de interessescaracterizados(DJe206,31.10.2008).

591470RG/MG sim

172 Recurso extraordinário. Eleitoral. Mem-bro do Ministério Público. Recandidatura.Direito adquirido. Direito atual. Ausência de regra de transição. Preceitos constitu-cionais.Arts.14,§5º,e128,§5º,II,e,daConstituiçãodoBrasil.Ausênciadecontra-dição.Situaçãopeculiaraconfigurarexce-ção.Exceçãocapturadapeloordenamentojurídico.InterpretaçãodaConstituiçãonoseutodo[...](DJe162,28.08.2009).

597994/PA sim

387 Lei Complementar 135/2010, denominada Lei da Ficha Limpa. Inaplicabilidade àseleiçõesgerais2010.Princípiodaante-rioridadeeleitoral(art.16daConstituiçãodaRepública).I.Oprincípiodaanteriori-dadeeleitoralcomogarantiadodevidoprocessolegal eleitoral [...]. II. O princípio da anterioridade eleitoral como garantiaconstitucionaldaigualdadedechances[...].III.Oprincípiodaanterioridadeeleitoralcomogarantia constitucional dasminorias e o papel da jurisdição constitucional nademocracia [...]. IV. Recurso extraordinário conhecido e provido. Recurso extraordi-nário conhecido para: a) reconhecer a re-percussão geral da questão constitucionalatinenteàaplicabilidadedaLC135/2010àseleiçõesde2010,emfacedoprincípiodaanterioridadeeleitoral(art.16daCons-tituição),demodoapermitiraostribunaiseturmas recursais do país a adoção dos procedimentos relacionados ao exercício deretrataçãooudeclaraçãode inadmissi-bilidadedos recursos repetitivos, semprequeasdecisões recorridas contrariaremou sepautarempelaorientaçãoora firmada;b)dar provimento ao recurso, fixando a não aplicabilidade da Lei Complementar no

135/2010àseleiçõesgeraisde2010(DJe219,18.11.2011).

633703/MG sim

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534 Recurso representativo da controvérsia. Prazo para ajuizamento de representaçõesfundadasemdoaçõesparacampanhaseleitoraisacimadolimitelegal.Aplicaçãodoprazo de decadência de 180 dias com fundamento no art. 32 da Lei 9.504/1997.Necessidade de preservar a licitude do pro-cesso eleitoral pormeio da fiscalizaçãoefe-tiva das contas de campanha. Repercussão geral reconhecida (DJe 118,18.06.2012).

ARE664575RG/AM

sim

564 Recurso extraordinário. Repercussãogeral. Reeleição. Prefeito. Interpretaçãodoart.14, § 5º, da Constituição. Mudança da juris-prudência em matéria eleitoral.Segurança jurídica. I. Reeleição. Municípios. Interpre-tação do art. 14, § 5º, daConstituição. Prefeito. Proibição de terceira eleição em cargo damesma natureza,ainda que em município diverso. [...] Decisão: O tribunal, por unanimidade,reconheceuarepercus-sãogeraldasquestõesconstitucionais.Emseguida,otribunal,por maioria e nos termos do voto do relator, deu provimento ao recurso e julgouinaplicável a alteração da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral quanto àinterpretaçãodo§5odoartigo14daConstituiçãoFederalnaseleiçõesde2008[...](DJe95,21.05.2013).

RE637485/RJ sim

586 Repercussãogeral.Servidorpúblico.Grati-ficação.Escrivãeseleitorais.Lei8.868/1994.Lei9.421/1996eResolução19.784/1997doTSE.Exigênciadeleiemsentidoformalpara fixar o valor das gratificaçõesmen-sais pagas a chefes de cartório e escrivãeseleitorais.Matéria infraconstitucional. Pre-cedentesda corte. Inexistênciade reper-cussãogeral(DJe80,30.04.2013).

AI855810RG/RS

não

678 Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário em que se questionam osentidoeoalcancedarestriçãoaodireitodeelegibilidadedequetrataoart.14,§§5ºe7º,daConstituiçãoFederal eaSúmulaVinculante18,notadamenteemcasosemqueadissoluçãodasociedadeconjugalde-correnãodeatodevontade,masdamortedeumdoscônjuges(DJe226,18.11.2013).

758461RG/PB sim

680 Recursoextraordinário.Eleitoral.Legitimi-dadedoMinistérioPúblicopararecorrerdedecisão que defere registro de candidatura, ainda que não haja apresentadoimpugna-çãoaopedidoinicial.Repercussãogeral.Existência.Decisão:Otribunal,pormaioria,reputouconstitucionalaquestão[...].Otri-bunal,pormaioria,reconheceuaexistência de repercussão geral da questão constitu-cional suscitada [...] (DJe 206,17.10.2013).

ARE728188RG/RJ

sim

731 I–Acontrovérsiasobreanecessidadedeseremaprovadasascontasdecampanhaparaaobtençãodacertidãodequitaçãoeleitoralématériainfraconstitucional.II–O

ARE728181/RJ

não

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9.6

9.7

tema carecede repercussãogeral, con-formedecidiramosministrosdesta corte aoanalisaroRE728.181-RG/DF,Rel.Min.MarcoAurélio. III–Agravoregimentalaquesenegaprovimento(DJe111,10.06.2014).

INTERPOSIÇÃO

OrecursodeveserinterpostoporpetiçãodirigidaaoPresidentedoTSE(CE,art.281,§1o),aqualdeveseracompanhadadasrazõesrespectivas.Podemasrazõesserlançadas na própria petição recursal ou em peça apartada, como é da tradição dacultura forense brasileira. Nos termos do art. 1.029 do CPC/2015, essa peça deveconter: “I – a exposição do fato e do direito; Il – a demonstração do cabimento dorecursointerposto;III–asrazõesdopedidodereformaoudeinvalidaçãodadecisãorecorrida”.Outrossim,deve indicaro juízoadquem,bemcomoexibirosnomesdaspartes (que já estarão qualificadas nos autos) e a “indicação do dispositivo” queautorizeainterposiçãodorecurso(RISTF,art.321,caput).

Nas razões é preciso que se fundamente o cabimento do RE e se exponham osmotivosdesuaadmissibilidade.Conformeressaltadoempreliminar,hámisterdequeorecorrentedemonstrearepercussãogeraldasquestõesconstitucionaisdiscutidasnocaso.

PRAZODEINTERPOSIÇÃO

OprazoparainterposiçãodeREeleitoralédetrêsdias,conformeexpressaotextodo art. 281, caput, do CE. Deve ser contado da publicação do acórdão. Nessediapasão,rezaaSúmula728doSTF:

ÉdetrêsdiasoprazoparaainterposiçãoderecursoextraordináriocontradecisãodoTribunalSuperiorEleitoral,contado,quandoforocaso,apartirdapublicaçãodoacórdão,naprópriasessãodejulgamento,nostermosdoart.12daLei6.055/1974,quenãofoirevogadopelaLei8.950/1994.7

Em certas situações, o acórdão do TSE é publicado na própria sessão dejulgamento.Éissoqueocorre,e.g.,emprocessosderegistrodecandidatura.Emtaiscasosomarcoinicialdoprazorecursalseráaprópriasessãodejulgamento.Seforemopostos embargos declaratórios, o curso do prazo para interposição de RE seráinterrompido (CE, art. 275, § 4º), reiniciando-se com a publicação do acórdão na

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9.8

9.9

sessãoquejulgarosembargos.

EFEITOS

Diante de sua natureza excepcional, o recurso extraordinário não é dotado deefeitosuspensivo(CPC/2015,art.995;RISTF,art.321,§4o).

Excepcionalmente, para obter efeito suspensivo, há mister que o recorrente opleiteiejuntoaoórgãojudicialcompetente.Sobreisso,dispõeo§5ºdoart.1.029doCPC/2015 que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso excepcionalpoderáserformuladoporrequerimentodirigido:

I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão dorecursoesuadistribuição,ficandoorelatordesignadoparaseuexamepreventoparajulgá-lo;

II–aorelator,sejádistribuídoorecurso;

III–aopresidenteouvice-presidentedo tribunal recorrido,noperíodocompreendidoentrea interposiçãodorecursoeapublicaçãodadecisãodeadmissãodorecurso,assimcomonocasodeorecursotersidosobrestado,nostermosdoart.1.037.

Extrai-se, pois, que o pedido de suspensão pode ser pleiteado junto ao tribunalrecorrido em duas situações: i) se for formulado no período compreendido entre ainterposição do recurso e a publicação da respectiva decisão de admissão;8 ii) noregimederecursorepetitivorelativamenteaosprocessosqueseencontramsuspensospor força do art. 1.037, II, do CPC/2015.9 Fora desses casos, deve ser dirigido aotribunaladquem,notadamenteaorelator,seorecursojátiversidodistribuído.

De sorte que deve o RE ser recebido no efeito devolutivo, que, em diferentesmedidas, é comum a todos os recursos. Frise-se, porém, que no RE não hátransferênciadematérias fática eprobatória.Hámisterdeque fatos eprovas sejamassentadosnas instânciasordinárias(istoé,na1a e2a instâncias), sendovedadoseurevolvimentona seara extraordinária.A rediscussão de taismatérias é vetada aindaqueporviaindireta,oblíquaoureflexa.Nessesentido,imperaaSúmula279doSTF:“Parasimplesreexamedeprovanãocaberecursoextraordinário.”10

Note-se, porém, que é permitido o reenquadramento jurídico de fatosconsideradosprovadosnasinstânciasordinárias.

TRÂMITENOTRIBUNALSUPERIORELEITORAL

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O recurso extraordinário eleitoral deve ser interposto perante o presidente doTribunalSuperiorEleitoral.Sua tramitaçãonesse tribunalassemelha-seàdo recursoespecial no TRE. É ela regulada pelos arts. 280 e 281 do Código Eleitoral. Valeregistrarqueoanteriormentetranscritoart.1.030doCPC/2015tambémdispõesobreatramitaçãoderecursoextraordinárionotribunalrecorrido.

Ultimadaajuntadadapetiçãodeinterposiçãodorecursoextraordinárioeleitoral,nas 48 horas seguintes devem os autos ser conclusos ao presidente do TSE. Nomesmoprazo,essaautoridadedeveráproferirdespacho,admitindoounãoorecurso(CE, art. 281, § 1o).Conquantopossa ser sucinto, o despachopresidencial deve serfundamentado.

Admitido o recurso, será aberta vista dos autos à parte recorrida para que, nomesmoprazodetrêsdias,apresentecontrarrazões(CE,art.281,§2o).

Emseguida,serãoosautosremetidosaoSupremoTribunal(CE,art.281,§3o).Conquanto possa ser revisto ex officio no Supremo, é irrecorrível o despacho do

presidentedoTSEqueadmiterecursoextraordinário.A decisão que não o admite, no entanto, é passível de recurso. Para tanto, é

cabível o agravo nos próprios autos, consoante dispõe o art. 1.030, § 1º, c/c o art.1.042,caput(primeiraparte),doCPC/2015.

Esseagravo foiobjetodoCapítulo6destaobra.Cumpreagora registrarque seurito foi pensado à luz do procedimento recursal comum, próprio do CPC. Neste,como visto, a admissão do recurso extraordinário é apreciada e decidida após oescoamento do prazo para apresentação de contrarrazões pela parte recorrida. Desorte que, quando da interposição do agravo, já se encontrarão juntadas ascontrarrazões do recurso extraordinário. Entretanto, não é isso o que ocorre norecurso extraordinário eleitoral, porque pelo art. 281, § 2o, do CE o juízo deadmissibilidadenoREéfeitoantesdaaberturadevistaàparteparacontrarrazões.

Daí a necessidade de que, não sendo o RE admitido na origem e interpondo orecorrente agravo nos próprios autos, seja o recorrido intimado também paraapresentar contrarrazões ao recurso extraordinário. De outro modo, se o PretórioExcelso der provimento ao agravo, não poderá desde logo passar à apreciação ejulgamentodoméritodoRE.Enãopoderájulgá-loporque,seofizesse,infringiriaosprincípiosdodevidoprocessolegaledaampladefesa,jáqueaorecorridonãoseteria

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9.10

9.11

dadooportunidadeparasemanifestaracercadorecursoextraordinário.Porfim,emobséquioàinstrumentalidadedasformas,sendotempestivoorecurso

extraordinário, poderá o Supremo desconsiderar eventual vício formal que venha aapresentar,“oudeterminarsuacorreção,desdequenãooreputegrave”(CPC/2015,art.1.029,§3º).

TRÂMITENOSUPREMOTRIBUNALFEDERAL

A tramitação do recurso extraordinário no SupremoTribunal Federal se dá emconformidadecomodispostoemseuRegimento Interno,normaquecontémregrasespecíficasemseusarts.321a329eoutrasdispersasemseutexto.

Antes do julgamento, o Ministério Público deve ter vista dos autos para semanifestar emquinzedias (RISTF,arts.50,§1o, e 52, I, 176;CPC/2015, arts. 178,I,).

DecisãodoSupremoTribunalFederal

A decisão do Supremo que declara a inconstitucionalidade de lei ou atonormativo deve ser tomada pelo órgão Pleno. Essa exigência decorre da reserva deplenárioestabelecidapeloart.97daConstituição.Rezaessedispositivoque“somentepelovotodamaioriaabsolutadeseusmembrosoudosmembrosdorespectivoórgãoespecialpoderãoostribunaisdeclararainconstitucionalidadedeleiouatonormativodoPoderPúblico”.11

Destarte, os órgãos fracionários dos tribunais (turma, câmara e seção)não estãoautorizadosa,porsisós,realizarcontroledifusoparadeclarar inconstitucionalidade,pois tal competência foi expressamente afetada aos órgãos pleno ou especial dotribunal.

Por emanar imediatamente do texto constitucional, a cláusula de reserva deplenáriotambémseaplicaaoSupremoTribunal,enãoapenasaostribunaisinferioresao decidirem incidente de inconstitucionalidade nos termos dos arts. 948 a 950 doCPC/2015.Atéporqueamesmaexigênciaépostanoart.178,c/cosarts.176,177e6o,II,alíneaa,todosdeseuRegimentoInterno.

Se,entretanto,oórgãoplenojáhouverjulgadoquestãoidêntica,aprópriaturmapoderá declarar a inconstitucionalidade da norma inquinada. Em verdade, essa

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9.12

declaração equivale a aplicar o precedente já firmado pelo plenário, o que denotarespeito pela jurisprudência do tribunal.A propósito, é nesse sentido o disposto noparágrafo único do art. 949 do CPC/2015, in verbis: “Os órgãos fracionários dostribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição deinconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário doSupremo Tribunal Federal sobre a questão.” Se isso é assim para os órgãosfracionáriosdos tribunaisordinários,commaioriaderazãooseráparaas turmasdoPretórioExcelso.

Noqueconcerneaoquorum,hámisterdequehajaapresençadepelomenosoitoministrosnasessãoemqueamatériaseráapreciada(RISTF,parágrafoúnicodoart.143).Jáojulgamentoproclamandoainconstitucionalidadedanormainquinadadevecontarcomoquorumdeseisministros(RISTF,art.173,caput).12

EFICÁCIADADECISÃODOSUPREMOTRIBUNALFEDERAL

No âmbito do controle abstrato de constitucionalidade não há conflitointersubjetivo de interesses (lide) a ser resolvido.O objeto da demanda é a própriaquestão constitucional. O que está em causa, então, é a adequação da normainquinada à letra e ao espírito da Constituição. Nesse caso, a decisão do PretórioExcelsogozadeeficáciaergaomnes,porsisóespraiandoseusefeitosparaofuturoeemrelaçãoatodaasociedade.

Diferentemente, no controle incidental ou concreto de constitucionalidade adecisão do SupremoTribunal acolhendo o pedido recursal gera efeitos inter partes.Limita-se, portanto, aos sujeitos da relação processual. No julgamento, o tribunalresolveaquestão incidentedeconstitucionalidadee,emseguida, faz incidirnocasoconcreto que ensejou a interposição do recurso extraordinário o entendimentofirmado.

Põe-se em destaque, no entanto, a decisão incidental, cujo objeto é a questãoconstitucional.Énelaqueo tribunalafirmaa incongruênciaentreanormaouoatoinquinadoeaLeiMaior.

ÀluzdaracionalidadepressupostanoDireito,nãofaznenhumsentidoqueumanorma jurídica – que por definição deve ser geral e abstrata – seja inválida

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(inconstitucional)paraapessoaqueépartenoprocesso,eválida(constitucional)paratodososdemais integrantesdacomunhãosocial.Se issoocorresse,haveriaporcertograve violação ao princípio lógico do terceiro excluído, segundo o qual ou “A” éverdadeiro ou “A” é falso, sendo impossível uma terceira hipótese emque “A” sejasimultaneamenteverdadeiroefalso.

A fim de afastar essa incoerência e impedir a infringência ao princípio daisonomia, prevê a Constituição ummecanismo específico para conferir eficácia ergaomnesàdecisãoquedeclaraincidentalmenteainconstitucionalidadedeumanorma.Para tanto,hámisterdequeo supremo tribunal façacomunicaçãoaoSenadoa fimde que este suspenda, no todo ou em parte, sua execução (CF, art. 52, X). A esserespeito, observa Tavares (2012, p. 411) que o “Senado Federal ocupa importantefunção neste contexto, na medida em que atua para conferir às decisões do STF,proferidasemâmbitoincidental,adesejáveleficáciaergaomnes”.

Arigor,anecessidadedeoSenadoeditar regra suspensivadaeficáciadanormadeclarada inconstitucional não coaduna com a concepção de invalidade dos atosjurídicos.Issoporque,emDireito,a invalidaçãodequalqueratooprivadeproduzirefeitos jurídicos, e essa privação pode se dar ex tunc (desde a edição do ato) ou exnunc(apartirdadecisãoinvalidatória)conformeocaso.ConsiderandoqueoSenadonãopodereveroméritodojulgamento(i.e.,aafirmaçãodeinconstitucionalidadedoatonormativoque,pela teoria tradicional,equivaleàsua invalidação),oatodoSTFsóporsijáseriabastanteparasustaraeficáciadanormadeclaradainconstitucional.

Naverdade,à luzda teoriadoato jurídico–notadamenteaqueoanalisasobatríplicedimensãode existência, validade e eficácia–,o atodoSenado temnaturezadefatordeeficácia,nãosendoele,emsimesmo,constitutivodainvalidação.

Paraqueefetivamentegereresultadosnoplanofático,umatopodedependerdaocorrênciadedeterminadoseventosoufatoresquelhesejamextrínsecosouexternos,denominados fatores de eficácia. Embora não integrem nem participem do ato, taisfatorespropiciamoalcancedoresultadoalmejado.Conformesalienteiemoutraobra:

Osfatoresdeeficáciaconsubstanciam-seemcontributosnecessáriosparaaocorrênciadedeterminadoresultado.Ofatornãointegraaestruturadoato(seaintegrasse,seriaelementodele,nãoumfator),tampoucoérequisitooupressupostodesuaocorrência,masconcorreparaqueeleatinjaoresultadoaqueseencontrapreordenado;ouseja,concorreparaqueseproduzamosefeitosperseguidosequeridospelosinstituidoresdoato.Háfatorescujaocorrênciaatribuiouconfereeficáciaaoato(fatoresatributivosdeeficácia)eexistemoutroscujaocorrêncialha

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retiram.

Perfeitoecompletoéoatojurídicoque,existindovalidamente,sejatambémplenamenteeficaz,istoé,gereefetivaoupotencialmenteosefeitosparaosquaisfoiconcebido(Gomes,2012b,p.32,39).

Nessequadro,aoSenadoéreservadaarelevantefunçãodecertificaradeclaraçãoemanadadoSupremoTribunal,ficandoaeficácia(ergaomnes)invalidantedadecisãodo Supremo, a depender dessa certificação e respectiva publicação. A eficáciainvalidante emana diretamente do decisum do Excelso Pretório que reconhece ainconstitucionalidade da norma legal inquinada, mas essa eficácia fica paralisadaenquantonãoéeditadooatodoSenado.

De lege lata, discute-se se a CâmaraAlta tem ou não a obrigação de editar atosuspendendoaleideclaradainconstitucionalpeloSTF,sesetratariadeatovinculadooudiscricionário, se poderia haver suspensão apenas emparte danorma.Quanto aisso,asseveraFernandes(2011,p.924)queoSenado“teráadiscricionariedadeparasuspenderaLeiqueoSTFdeclara inconstitucional emcontroledifuso”,não sendo,portanto,obrigadoatanto.

Emsentidooposto,afirmandoserobrigatórioparaoSenadoaediçãodoreferidoato,ressaltaFerreiraFilho(2005,p.43):

Nashipóteses de controle difuso, a decisão definitiva do SupremoTribunal Federal é por este comunicada aoSenadoFederal.Cabe,então,aestaCâmarasuspenderaexecuçãodoato,oquesignificasuspender-lheaeficácia.

Note-sequeessasuspensãonãoépostaaocritériodoSenado,maslheéimpostacomoobrigatória.Querdizer,oSenado, à vista da decisão do Supremo Tribunal Federal, tem de efetuar a suspensão da execução do atoinconstitucional.Docontrário,oSenadoteriaopoderdeconvalidaratoinconstitucional,mantendo-oeficaz,oquerepugnaaonossosistemajurídico.

Sobaluzdoatualsistemajurídico-constitucional,noentanto,tem-sesustentadoamutação de sentido do art. 52, X, da Lei Maior. Nessa linha de interpretação, acomunicação ao Senado deve ser feita apenas para que a suspensão da norma sejapublicada no Diário do Congresso, e não para que ela seja real e efetivamentesuspensa.IssoporqueasuspensãodanormadeclaradainconstitucionalpeloPretórioExcelso já constitui consequência do próprio julgamento. Essa interpretação resultadasinúmerassituaçõesconcretasemquesereconheceeficáciaergaomnesàsdecisõesdo Supremo Tribunal, bem como do papel do instituto da súmula vinculante e daeficácia das decisões judiciais em processos coletivos, comomandado de segurança

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coletivoeaçãocivilpública.Trata-se,pois,de interpretaçãodecariz sistêmico.A talrespeito,obtemperamMendeseGonetBranco(2012,p.1208):

Parece legítimo entenderque a fórmula relativa à suspensãode execuçãodaLeipelo SenadoFederalháde tersimplesefeitodepublicidade.Dessaforma,seoSupremoTribunalFederal,emsededecontroleincidental,chegaràconclusão, de modo definitivo, de que a lei é inconstitucional, essa decisão terá efeitos gerais, fazendo-se acomunicação aoSenadoFederalparaquepublique adecisãonoDiáriodoCongresso. Tal como assente, não é(mais) a decisãodo Senadoque confere eficácia geral ao julgamentodo Supremo.Aprópria decisãodaCortecontém essa força normativa. Parece evidente ser essa a orientação implícita nas diversas decisões judiciais elegislativasacimareferidas.Assim,oSenadonãoteráafaculdadedepublicarounãoadecisão,umavezquenãocuidadedecisãosubstantiva,masdesimplesdeverdepublicação,talcomoreconhecidoaoutrosórgãospolíticosemalgunssistemasconstitucionais(Constituiçãoaustríaca,art.140,5,publicaçãoacargodoChancelerFederal,ea Lei Orgânica da Corte Constitucional alemã, art. 31, 2, publicação a cargo doMinistro da Justiça). A nãopublicaçãonãoteráocondãodeimpedirqueadecisãodoSupremoassumaasuarealeficácia.

Essasoluçãoresolvedeformasuperiorumadasmaistormentosasquestõesdanossajurisdiçãoconstitucional.Superam-se, assim, também as incongruências, cada vezmaiores, entre a jurisprudência do SupremoTribunalFederaleaorientaçãodominantenalegislaçãoprocessual,deumlado,e,deoutro,avisãodoutrináriaortodoxae–permita-nosdizer–ultrapassadadodispostonoart.52,X,daConstituiçãode1988.

Ressalte-sequeaeclosãodasúmulavinculantereforçaaideiadesuperaçãodoart.52,X,daCF,namedidaemquepermiteaferirainconstitucionalidadededeterminadaorientaçãopeloprópriotribunalsemqualquerinterferênciadoSenadoFederal.

De qualquer sorte, a suspensão da norma ou de sua eficácia não implica suarevogação.Arevogaçãosósedáporatoemanadodomesmoórgãoqueaproduziu.Deveras,aLeiMaiornãoconferiuaoJudiciárioouaumasódasCasasdoCongressopoderesrevogatóriosdenormasemanadasdeoutrosórgãos.

Debate-se,ainda,acercadaretroatividadeounãodoatosuspensivoemanadodoSenado.Classicamente se entende que a decisão do STF temnatureza declaratória,limitando-se adeclarar anulidadedanorma inquinada, sendo sua eficácia ex tunc,ou seja, opera retroativamente. Por isso, o ato do Senado também seria dotado deeficáciaretroativa.Atualmente,porém,tem-seesboçadoentendimentonosentidodeque o ato senatorial tem efeito ex nunc, ou seja, para o futuro. É o que informaFernandes (2011, p. 923), segundo quem, hoje, o “[...] entendimento levementemajoritário na doutrina (José Afonso da Silva, Lenio Streck, Alexandre deMoraes,AnaCândidadaCunhaFerraz,ReginaMacedoNeryFerraz,MarceloCattoni,NagibSlaibiFilho,entreoutros)équeosefeitosdevemserexnunc (nãoretroativos) [...]”.Issoporque–prossegueoautor–“oSenadonãopoderiajulgar,e,seosefeitossãoex

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tunc,eleestariajulgando,sendoquearesoluçãoapenassuspendeaexecuçãodalei,edefinitivamentenãodeclaraasuainconstitucionalidade”.

RECURSOSEXTRAORDINÁRIOSREPETITIVOS

No regime dos recursos repetitivos, é previsto um único procedimento para orecursoextraordinárioeparaorecursoespecial.Talprocedimentoétraçadonosarts.1.036a1.041doCPC/2015.

Paraseevitaremrepetiçõesdesnecessárias,mutatismutandisreitera-seaquioquefoiexpressoanteriormente,noitemrelativoaorecursoespecialrepetitivo.

SÚMULASDOSTFSOBRERECURSOEXTRAORDINÁRIO

Há diversas súmulas do Supremo Tribunal Federal versando o recursoextraordinário.

A seguir são arrolados enunciados de súmulas, sendo a maioria pertinente atemasenvolvendoaadmissibilidadedorecursoemexame.

Súmula279:“Parasimplesreexamedeprovanãocaberecursoextraordinário.”Súmula 281: “É inadmissível o recurso extraordinário quando couber na Justiça

deorigemrecursoordináriodadecisãoimpugnada.”Súmula 282: “É inadmissível recurso extraordinário quando não ventilada na

decisãorecorridaaquestãofederalsuscitada.”Súmula283:“Éinadmissívelorecursoextraordinárioquandoadecisãorecorrida

assentaemmaisdeumfundamentosuficienteeorecursonãoabrangetodoseles.”Súmula284:“Éinadmissívelorecursoextraordinárioquandoadeficiêncianasua

fundamentaçãonãopermitiraexatacompreensãodacontrovérsia.”Súmula 285: “Não sendo razoável a arguição de inconstitucionalidade, não se

conhecedorecursoextraordináriofundadonaletracdoart.101,III,daConstituiçãoFederal.”

Súmula286:“NãoseconhecedorecursoextraordináriofundadoemdivergênciajurisprudencialquandoaorientaçãodoplenáriodoSupremoTribunalFederal já sefirmounomesmosentidodadecisãorecorrida.”

Súmula 292: “Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos

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fundamentos indicadosnoart. 101, III,daConstituição, a admissãoapenasporumdelesnãoprejudicaoseuconhecimentoporqualquerdosoutros.”

Súmula 322: “Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao SupremoTribunal Federal, quandomanifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo,ouquandoforevidenteaincompetênciadotribunal.”

Súmula 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostosembargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar orequisitodoprequestionamento.”

Súmula400:“Decisãoquedeurazoável interpretaçãoà lei,aindaquenãosejaamelhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra a do art. 101, III, daConstituiçãoFederal.”

Súmula 456: “O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recursoextraordinário,julgaráacausa,aplicandooDireitoàespécie.”

Súmula 636: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípioconstitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever ainterpretaçãodadaanormasinfraconstitucionaispeladecisãorecorrida.”

Súmula728:“ÉdetrêsdiasoprazoparaainterposiçãoderecursoextraordináriocontradecisãodoTribunalSuperiorEleitoral,contado,quandoforocaso,apartirdapublicaçãodoacórdão,naprópriasessãodejulgamento,nostermosdoart.12daLei6.055/1974,quenãofoirevogadopelaLei8.950/1994.”

Súmula735:“Nãocaberecursoextraordináriocontraacórdãoquedeferemedidaliminar.”

EssasaçõesforamexpostaseamplamentediscutidasporTavares(2012,p.312-360)eMendeseGonetBranco(2012,p.1.167,1.221-1.356).

ConsoanteobservaTavares(2012,p.362),faz-sedependerdoparticularodesencadeamentodeumcontroledalegitimidade constitucional das leis em geral, para a tutela dos direitos constitucionais, especialmente oshumanos fundamentais.Emverdade,há “uma subjetivaçãono sistemaou, se sequiser, umahumanização,considerando--semesmoqueoDireitoestápostonãoparaatenderaosproblemasabstratamentecolocados.ODireitoestáaserviçodoindivíduo,doHomem,eocontroleconcretoéaquelequemaisbemrepresentaessaideia”.

Pode-sevislumbrarnessefenômenoumaformadenovação.NoDireitodasobrigações,anovaçãoconstituiumaformadeextinçãodaobrigaçãosempagamento,naqualseapresentamduasforças:umaextintivaeoutrageradora.Extingue-seumadívidaenomesmoatooutra,nova,éconstituída.Diz-se,então,queadívidaantigafoinovada.Transportando-sealógicadesseinstitutoparaapresentesituação,tem-sequetodasasnormasdo

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ordenamentoanteriorsãoextintas,renascendo,porém,comidênticoteor,asqueestiverememconsonânciacomanovaConstituição.Aesserespeito,ressaltaojusfilósofoKelsen(2000,p.172)que“anovaordemrecebe,i.e.,adotanormasdavelhaordem;issoquerdizerqueanovaordemdávalidade(colocaemvigor)àsnormasquepossuemomesmoconteúdoquenormasdavelhaordem[...]”.Avalidadedasnormasrecepcionadaspassaafundar-senanovaConstituição,jáqueaantigaencontra-seextinta.

Oart.102,§1o,daConstituiçãofoiregulamentadopelaLeino9.882/1999.Dispõeoart.1o,parágrafoúnico,I,dessanorma:“Art.1oAarguiçãoprevistano§1odoart.102daConstituiçãoFederalserápropostaperanteoSupremoTribunalFederal,eteráporobjetoevitarourepararlesãoapreceitofundamental,resultantedeatodoPoderPúblico.Parágrafoúnico.Caberátambémarguiçãodedescumprimentodepreceitofundamental:I–quandoforrelevanteofundamentodacontrovérsiaconstitucionalsobreleiouatonormativofederal,estadualoumunicipal,incluídososanterioresàConstituição[...].”

Dispõeoart.1.031doCPC/2015:“Nahipótesedeinterposiçãoconjuntaderecursoextraordinárioerecursoespecial,osautosserãoremetidosaoSuperiorTribunaldeJustiça.§1ºConcluídoojulgamentodorecursoespecial,osautosserãoremetidosaoSupremoTribunalFederalparaapreciaçãodorecursoextraordinário,seeste não estiver prejudicado. § 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recursoextraordinário, emdecisão irrecorrível, sobrestaráo julgamento e remeteráos autos aoSupremoTribunalFederal. §3ºNahipótesedo§2º, seo relatordo recursoextraordinário, emdecisão irrecorrível, rejeitar aprejudicialidade,devolveráosautosaoSuperiorTribunaldeJustiçaparaojulgamentodorecursoespecial.”

Eisoteordessedispositivo:“Art.1.035[...].§7ºDadecisãoqueindeferirorequerimentoreferidono§6ºouqueaplicarentendimentofirmadoemregimederepercussãogeralouemjulgamentoderecursosrepetitivoscaberáagravointerno.”

A Lei no 6.055, de 17.06.1974, entre outras coisas, estabelece regras para as eleições de governador e vice-governadorrealizadasnaqueleano.JáaLeino8.950,de13.12.1994,alteradispositivosdoCPCde1973relativosarecursos.

Noponto,valedestacaroteordaSúmula634doSTF,quereza:“NãocompeteaoSupremoTribunalFederalconcedermedidacautelarparadarefeitosuspensivoarecursoextraordinárioqueaindanãofoiobjetodejuízode admissibilidade na origem.” Por outro lado, reza a Súmula 635 daquele mesmo tribunal: “Cabe aopresidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário aindapendentedoseujuízodeadmissibilidade.”

Eiso teordessa regra: “Art.1.037.Selecionadosos recursos,o relator,no tribunal superior, constatandoapresençadopressupostodocaputdoart.1.036,proferirádecisãodeafetação,naqual:[...];II–determinaráasuspensãodoprocessamentodetodososprocessospendentes,individuaisoucoletivos,queversemsobreaquestãoetramitemnoterritórionacional[...].”

Em idêntico sentido é a Súmula 7 do STJ, inverbis: “A pretensão de simples reexame de prova não ensejarecursoespecial.”

A leitura a contrario sensu desse dispositivo permite inferir não ser necessário que a declaração deconstitucionalidadedeumanormasedêpelosórgãosplenoouespecialdotribunal,podendoserlevadaaefeitopor órgão fracionário. Essa conclusão tem por si o fato de não ser infirmada a presunção deconstitucionalidadequerevesteasnormasemvigor.

EisoteordosreferidosartigosdoRISTF:“Art.143.Oplenário,quesereúnecomapresençamínimadeseisministros, é dirigido pelo presidente do tribunal. Parágrafo único. O quorum para votação de matériaconstitucional e para a eleição do presidente e do vice-presidente, dosmembros doConselhoNacional da

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MagistraturaedoTribunalSuperiorEleitoralédeoitoministros.”

“Art. 173. Efetuado o julgamento, com o quorum do art. 143, parágrafo único, proclamar-se-á ainconstitucionalidadeouaconstitucionalidadedopreceitooudoatoimpugnados,senumounoutrosentidosetiveremmanifestadoseisministros.Parágrafoúnico.Senãoforalcançadaamaiorianecessáriaàdeclaraçãode inconstitucionalidade, estando licenciados ou ausentes ministros em número que possa influir nojulgamento, este será suspenso a fimde aguardar-se o comparecimento dosministros ausentes, até que seatinjaoquorum.”

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EMBARGOSDEDIVERGÊNCIA

Os embargos de divergência têm por objetivo harmonizar dissensões nainterpretação do Direito exarada pelos órgãos integrantes dos tribunais desobreposição, nomeadamente o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo TribunalFederal.Pressupõemaocorrênciadedivergênciadeinterpretaçãodequestãojurídicaquandoumadecisãodeórgão fracionáriodo tribunaldiscrepardeoutra,domesmotribunal,estadenominadaparadigma.

Sãoprevistosnosarts.1.043e1.044doCPC/2015.Extrai-sedoprimeiro:

Art.1.043.Éembargáveloacórdãodeórgãofracionárioque:

I–emrecursoextraordinárioouemrecursoespecial,divergirdojulgamentodequalqueroutroórgãodomesmotribunal,sendoosacórdãos,embargadoeparadigma,demérito;

II–(revogado);

III–emrecursoextraordinárioouemrecursoespecial,divergirdojulgamentodequalqueroutroórgãodomesmotribunal, sendoumacórdãodeméritoeoutroquenãotenhaconhecidodorecurso,embora tenhaapreciadoacontrovérsia;

IV–(revogado);

Astesesjurídicasconfrontadaspodemestar“contidasemjulgamentosderecursosedeaçõesdecompetênciaoriginária”(CPC/2015,art.1.043,§1º).

Por outro lado, a divergência que autoriza a interposição dos embargos “podeverificar-se na aplicação do Direito material ou do Direito processual” (CPC/2015,art.1.043,§2º).

A decisão paradigma deve ter sido prolatada por órgão domesmo tribunal, ou

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seja,poroutraturma,seçãooumesmopeloórgãopleno.Tambémseadmitequeelaemanedamesmaturmacujadecisãoéembargada,“desdequesuacomposiçãotenhasofridoalteraçãoemmaisdametadedeseusmembros”(CPC/2015,art.1.043,§3º).

NoSupremoTribunalFederal, a tramitaçãodorecursoemtela segueodispostonoRegimentoInterno,quelhededicaosarts.330a336.

Incabíveis são os embargos de divergência no âmbito dos tribunais regionaiseleitoraisedoTribunalSuperiorEleitoral. Issoporqueelesnãofuncionamdivididosemturmas,tampoucoemseções.Asdecisõescolegiadassãosempretomadasporseusórgãosplenos.1

Os presentes embargos são, no entanto, viáveis no Supremo Tribunal Federalquandoesteapreciamatériadenaturezaeleitoral.IssoporqueoSupremoécompostoporduasturmas,alémdoórgãopleno.

Assim, cabem embargos de divergência à decisão de turma que, em recursoextraordinárioouemaçãodecompetênciaoriginária,divergirde julgadodaprópriaturma(comcomposiçãodiversa–cf.§3º,art.1.043,CPC/2015),daoutraturmaoudoplenário(RISTF,art.330).

Nos termos do art. 1.043, § 4º, doCPC/2015 (e também art. 331 doRISTF), adivergênciadevesercomprovadamediante“certidão,cópiaoucitaçãoderepositóriooficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive emmídia eletrônica, em que foipublicadooacórdãodivergente,oucomareproduçãodejulgadodisponívelnaredemundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará ascircunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.”Anote-se seressedispositivoreproduçãointegraldo§1ºdoart.1.029doCPC/2015.

Deve ser atual a divergência suscitada. Deveras, incabíveis são os embargos emexame se a jurisprudência doplenário oudas turmas estiver firmadano sentido dadecisãoembargada,salvosehouverrevisão.Nessesentidodispõeoart.332,c/coart.103doRISTF.2

No que concerne ao prazo, o art. 334 do RISTF dispõe que os embargos dedivergência“serãoopostosnoprazodequinzedias,peranteasecretaria,ejuntosaosautos, independentemente de despacho”. Todavia, cuidando-se de processojurisdicionaleleitoral,esseprazodequinzediasédemasiadolongoenãofazsentido.Isso porque o maior lapso recursal nessa seara é de três dias. Como visto

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anteriormente, de três dias é o prazo para interposição de recurso extraordinário.Assim,a interpretaçãosistemáticadamatéria indicaqueosembargosdedivergênciadevemseraviadosemtrêsdias.Nessemesmoprazodeveaparterecorridaapresentarcontrarrazões.

Sendoorecursoadmitido,3osautossãoencaminhadosparadistribuição,oqueéfeitonostermosdoart.76doRISTF,inverbis:“Seadecisãoembargadafordeumaturma, far-se-á a distribuição dos embargos entre os ministros da outra; se doplenário,serãoexcluídosdadistribuiçãoorelatoreorevisor.”4

Como todos os recursos, os embargos de divergência são dotados de efeitodevolutivo. Mas, devido à sua natureza excepcional (por extensão do RE), atransferência por ele operada limita-se à matéria jurídica. Demaneira que em seuâmbitonãoépossívelrediscutiroquadrofáticodesenhadonasinstânciasordinárias,podendoapenashaveradequaçãojurídicadessemesmoquadro.

Deoutro lado,porque interponíveisnaesferadorecursoextraordinário, talqualocorre com este, não têm os embargos efeito suspensivo.5 Entendi-mento diversosubverteria a lógica ínsita no sistema processual. Afinal, se o recurso antecedente(extraordinário) não tem esse efeito, não há razão jurídica para que o recursoconsequente(osembargos)otenha.Assim,osembargosnãoestorvamaexecuçãodojulgadocontraoqualfoimanejado.

Dispõeo§3odoart.96daLeino9.504/1997:“Ostribunaiseleitoraisdesignarãotrêsjuízesauxiliaresparaaapreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.” Conforme salientei alhures (videGomes, 2012,p. 401 e ss.), tais juízes sãodesignadosnas eleições estaduais (governador e vice-governador,deputado estadual) e federais (senador e deputado federal) e têm competência para apreciar todas asreclamaçõeserepresentaçõesfundadasnaLeino9.504/1997dirigidasaotribunal.Masaindanessahipótesenãoháformaçãodeturmasnostribunaiseleitorais,porqueosauxiliaresdecidemaslidesmonocraticamente.Contraasdecisõessingularesporelesproferidas,orecursocabíveléoprevistonoart.96,§4º,daLEparaoórgãopleno.Portanto,nãoseapresentaopressupostoessencialdecabimentodosembargosdedivergênciaconsistentena divergência entre turmas domesmo tribunal.De sorte que as divergências de interpretaçãoporventuraexistentesentreosjuízesauxiliaresjáserãoresolvidaspeloColegiado.

ArestriçãoaludidanotextotambéméexpressanaSúmula286doSTF,quereza:“Nãoseconhecedorecursoextraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do SupremoTribunalFederaljásefirmounomesmosentidodadecisãorecorrida.”

Adecisãoquenãoadmitirosembargosérecorrívelmedianteagravo,quedeveserinterpostoperanteoórgãocompetenteparajulgarosembargosdedivergência(RISTF,art.335,§2o).

ORISTFconsultadofoiatualizadoatéjaneirode2015,sendoseutextoconsolidadoatéaEmendaRegimental

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nº49eaResoluçãonº514/2013.Logo,ocitadoart.76doRISTFéanteriorao§3ºdoart.1.043doCPC/2015(quepermitequeoacórdãoparadigmaemanedaprópriaturmacujadecisãoéembargada).Nessecaso,édeindagar: a quemos embargosdedivergênciadevem serdistribuídos?Considerando--se que adissensão seestabelecenoâmbitodomesmoórgãojulgador,parecelógicoqueosembargossejamdistribuídostambémparaele,poisédeleoacórdãoqueseembarga,excluindo-sedadistribuiçãoorelatoreorevisor.

Valeregistrar,entretanto,queosembargosdedivergênciainterpostoscontraacórdãodoSTJinterrompemoprazoparainterposiçãoderecursoextraordinário.Énessesentidoo§1ºdoart.1.044doCPC/2015,quereza:“A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo parainterposiçãoderecursoextraordinárioporqualquerdaspartes.”

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EMBARGOSINFRINGENTESEATÉCNICADEJULGAMENTODOART.942DOCPC/2015

O recurso de embargos infringentes foi extinto no CPC de 2015. Antes, estavaprevisto no art. 530 do revogadoCPC/1973, segundo o qual era cabível “quando oacórdãonãounânimehouverreformado,emgraudeapelação,asentençademérito,ouhouverjulgadoprocedenteaçãorescisória”.1

No sistema recursal eleitoral os embargos infringentes sempre foram repelidos.2

Deumlado,nãoforamprevistosnoCódigoEleitoral,tampouconalegislaçãoeleitoralextravagante. De outro lado, sob a égide do art. 120 da Constituição Federal de1946,3firmou-seainterpretaçãodequeorecursoemapreçonãoécabívelnoâmbitodo Tribunal Superior Eleitoral, porque suas decisões são, em regra, irrecorríveis.Confira-se:

Inconstitucionalidadedoart.54daLeino2.550,instituindonoTribunalSuperiorEleitoralorecursodeembargosinfringentes e de nulidade, em face do princípio geral da irrecorribilidade das decisões daquele tribunal,estabelecidonoart.120daConstituiçãode1946.

Letra,sistema,históricoefinalidadedocitadoprincípioconstitucional,queabrangeosrecursosquerparaoutro,querparaoprópriotribunal,excluindoosembargosdedeclaração,impropriamentedenominadosrecurso,poisnãopodemalterardecisãoanterior.

Irrecorribilidaded’umadecisãosignificasuadefinitividade,suaimodificabilidade.

Decisão:Não conheceu do embargo.Maioria (TSE, EREspe no 703/SP,Ac. no 2.224, de 31.08.1956. Redator doacórdãoMin.HaroldoTeixeiraValladão,BELv.69,t.1,p.519).

Emseuvotovencedor,depoisderecordarqueoart.120daConstituiçãode1946

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“usou a expressão ‘irrecorríveis as decisões do T.S.E.’ sem qualquer restrição”,argumentou o culto Ministro Haroldo Valladão que, se admitidos, os embargosinfringentesatentariam“nãosomentecontraasimplicidadeeaprestezadoprocessoeleitoral, senão também, e com sério gravame para a tranquilidade pública, emmatériaquetantoapaixona,contraaestabilidadedasdecisõesdaúltimainstânciadaJustiçaeleitoral”.

Conquanto não tenha sido unânime esse julgamento (ficou vencido o entãoMinistroCunhaVasconcellosFilho,aquemoriginalmentetocaraarelatoriadofeito),o entendimento que nele prevaleceu foi reiteradamente observado, conformeevidenciam os seguintes julgados do TSE: AREspe no 2065/RJ, Ac. de 12.12.1963,BEL,v.151,p.249;RCEDno191/RJ,Ac.de17.03.1964,BEL,v.153,t.1,p.315.EassimperduroumesmoapósainstituiçãodovigenteCódigoEleitoral,em1965,edoCódigo de Processo Civil em 1973. Chegou-se a repudiar o manejo indevido deembargos de declaração com vistas a alcançar o mesmo objetivo dos infringentes,dada a ausência de “assento legal” para este (TSE, EREspe no 4586/SP, Ac. de27.10.1976,BEL,v.306,t.1,p.62).

Éinteressanteobservarqueoreferidoart.120daConstituiçãode1946foiquaseliteralmentereproduzidonoart.281dovigenteCódigoEleitoral.4Hátambémgrandesemelhança como textodo§ 3o do art. 121daConstituiçãode 1988.5 Nesses doisúltimosdispositivosfoireiteradaaexpressão“sãoirrecorríveisasdecisõesdoTribunalSuperior Eleitoral”, a qual constou do art. 120 da CF de 1946 e fundamentou oalijamentodosembargosinfringentesdosistemarecursaleleitoral,conformeexpostonoarestohápoucocitado.

Emsubstituiçãoaosembargosinfringentes,oCPCde2015estabeleceuumanovatécnicadejulgamento,aver:

Art.942.Quandooresultadodaapelaçãofornãounânime,o julgamentoteráprosseguimentoemsessãoaserdesignada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos noregimentointerno,emnúmerosuficienteparagarantirapossibilidadedeinversãodoresultadoinicial,asseguradoàsparteseaeventuaisterceirosodireitodesustentaroralmentesuasrazõesperanteosnovosjulgadores.

§1ºSendopossível,oprosseguimentodojulgamentodar-se-ánamesmasessão,colhendo-seosvotosdeoutrosjulgadoresqueporventuracomponhamoórgãocolegiado.

§2ºOsjulgadoresquejátiveremvotadopoderãoreverseusvotosporocasiãodoprosseguimentodojulgamento.

§3ºAtécnicadejulgamentoprevistanesteartigoaplica-se,igualmente,aojulgamentonãounânimeproferidoem:

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I–açãorescisória,quandooresultadoforarescisãodasentença,devendo,nessecaso,seuprosseguimentoocorreremórgãodemaiorcomposiçãoprevistonoregimentointerno;

II–agravodeinstrumento,quandohouverreformadadecisãoquejulgarparcialmenteomérito.

§4ºNãoseaplicaodispostonesteartigoaojulgamento:

I–doincidentedeassunçãodecompetênciaeaoderesoluçãodedemandasrepetitivas;

II–daremessanecessária;

III–nãounânimeproferido,nostribunais,peloplenáriooupelacorteespecial.

Nãoparecepossívelaaplicaçãodessatécnicadejulgamentonasearaeleitoral,oumelhor,noâmbitodos tribunaiseleitorais–TREseTSE. Issoporqueesses tribunaisfuncionam sempre em suas composições plenas, não sendo possível, no caso, oprosseguimentodojulgamento“emsessãoaserdesignadacomapresençadeoutrosjulgadores”.Faltaria,portanto,umpressupostoessencialparaaaplicaçãodaaludidatécnica.

Ocorre, porém, que os embargos infringentes são contemplados nos arts. 333 a336doRegimento InternodoSupremoTribunalFederal.6 Entreospressupostosdecabimentodesserecurso,figuraaocorrênciade“decisãonãounânimedoplenárioouda turma: [...] III – que julgar a ação rescisória” (RISTF, art. 333, III). Ademais, énecessárioqueexistam,nomínimo,quatrovotosdivergentes.

NoRegimento InternodoExcelsoPretório a ação rescisória é reguladanos arts.259 usque 262. Segundo dispõe o primeiro dispositivo, “Caberá ação rescisória dedecisãoproferidapeloplenárioouporturmadotribunal,bemassimpelopresidente,noscasosprevistosnaleiprocessual”.Ésabidoquealeiprocessualcivilprevêaaçãorescisórianosarts.966a975.7

Note-sequeocitadoart.942,§4º,III,doCPC/2015vedaaaplicaçãodatécnicade julgamento nele prevista “ao julgamento não unânime, proferido nos tribunaispelo plenário”. Diferentemente, o também citado art. 333, III, do RISTF prevê ocabimentodeembargosinfringentesnahipótesededecisãonãounânimedoplenárioquejulgaraaçãorescisória.

Embora se possa argumentar que o referido artigo doRISTF foi derrogadopeloart. 942 do CPC/2015, por ter este regulado inteiramente a matéria objeto dosembargosinfringentes,8ocertoéque,aparentemente,nãohouvetalderrogação.Issoporque, sendoaação rescisóriadecompetênciadoórgãoplenodoPretórioExcelso,

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seriam os infringentes os únicos recursos cabíveis, além, é claro, dos embargos dedeclaração.

Como a matéria eleitoral pode chegar ao Supremo Tribunal seja por recursoordinário, sejapor recurso extraordinário, em tese afigura-sepossível o ajuizamentodeaçãorescisóriadiantedearestoemanadodoórgãoplenodoSupremoe,contraojulgamentonãounânimedeste,interporem-seembargosinfringentes.

Embora essa hipótese seja de remota ocorrência, de lege lata não chega a serimpossível.

Numaperspectivahistórico-comparada,tem-sequeorecursodeembargosinfringentesépeculiaraoDireitobrasileiro.Mas ainda aqui semprehouve viva controvérsia acerca da conveniência demantê-lo no sistemaprocessual.DessadiscussãodánotíciaGrecoFilho(2012,p.388),segundooquala“doutrinanãotemsidofavorável à manutenção dos embargos infringentes”. A Freitas Câmara (2012, p. 114-115) não parece“adequado que omero fato de ter havido voto divergente em um julgamento colegiado deva ser capaz depermitirainterposiçãoderecursocontraadecisãoproferida”.JáBarbosaMoreira(2012,nº282,p.516ess.),embora se pronuncie a favor de sua conservação com restrições, assinala que a preservação dessa figuraprocessualfoidecertomodosurpreendente,jáqueelatinhasidoabandonadapeloAnteprojetodeCódigodeProcessoCivilapresentadoporBuzaid;tantoassimquenaExposiçãodeMotivosdoAnteprojetoafirmava-sequeaexistênciadeumvotovencidonãobastaporsisóparajustificaracriaçãodorecursoemexame.

Não se confunda o repúdio ao cabimento do recurso denominado “embargos infringentes” no processoeleitoral com a aceitação de efeitos infringentes (modificativos) na decisão prolatada em embargos dedeclaração.Emverdade,essesdoisrecursossãoinconfundíveis.Conformesalientadoalhures,quandosefalaemefeitosinfringentesdosembargosdedeclaraçãoquer-seressaltaramodificaçãoporelepromovidanojulgadoemrelaçãoaoqualéaviado.

Eisoteordoart.120daConstituiçãode1946:“SãoirrecorríveisasdecisõesdoTribunalSuperiorEleitoral,salvoasquedeclararemainvalidadedeleiouatocontráriosaestaConstituiçãoeasdenegatóriasdehabeascorpusoumandadodesegurança,dasquaiscaberárecursoparaoSupremoTribunalFederal.”

Rezaoart.281doCE:“Sãoirrecorríveisasdecisõesdotribunalsuperior,salvoasquedeclararemainvalidadedeleiouatocontrárioàConstituiçãoFederaleasdenegatóriasdehabeascorpusoumandadodesegurança,dasquaiscaberárecursoordinárioparaoSupremoTribunalFederal,interpostonoprazodetrêsdias.”

O§3odoart.121daCFde1988dispõe:“SãoirrecorríveisasdecisõesdoTribunalSuperiorEleitoral,salvoasquecontrariaremestaConstituiçãoeasdenegatóriasdehabeascorpusoumandadodesegurança.”

Dispõeoart.333doRISTF(atualizadoatéjaneirode2015,comtextoconsolidadoatéaEmendaRegimentalnº49eaResoluçãonº514/2013):“Cabemembargosinfringentesàdecisãonãounânimedoplenáriooudaturma:I–quejulgarprocedenteaaçãopenal;II–quejulgarimprocedentearevisãocriminal;III–quejulgaraaçãorescisória;IV–quejulgararepresentaçãodeinconstitucionalidade;V–que,emrecursocriminalordinário,fordesfavorávelaoacusado.Parágrafoúnico.Ocabimentodosembargos,emdecisãodoplenário,dependedaexistência,nomínimo,dequatrovotosdivergentes,salvonoscasosdejulgamentocriminalemsessãosecreta.”

Ashipótesesdecabimentodeaçãorescisóriasãoprevistasnoart.966doCPC/2015,quereza:“Adecisãodemérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I – se verificar que foi proferida por força de

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prevaricação,concussãooucorrupçãodojuiz;II–forproferidaporjuizimpedidoouporjuízoabsolutamenteincompetente;III–resultardedolooucoaçãodapartevencedoraemdetrimentodapartevencidaou,ainda,desimulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV – ofender a coisa julgada; V – violarmanifestamentenorma jurídica;VI– for fundadaemprovacuja falsidade tenhasidoapuradaemprocessocriminalouvenhaa serdemonstradanaprópriaação rescisória;VII–obtiveroautor,posteriormenteaotrânsitoemjulgado,provanovacujaexistênciaignoravaoudequenãopôdefazeruso,capaz,porsisó,delheassegurarpronunciamentofavorável;VIII–forfundadaemerrodefatoverificáveldoexamedosautos.”

Éoquedispõeapartefinaldo§1ºdoart.2ºdaLINDB(D-Lnº4.657/1942):“Art.2º[...].§1ºAleiposteriorrevoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando reguleinteiramenteamatériadequetratavaaleianterior.”

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12.1

12.2

12

OUTROSMEIOSIMPUGNATIVOSNOPROCESSOJURISDICIONALELEITORAL

INTRODUÇÃO

Osmeios impugnativos no processo jurisdicional eleitoral não se restringem aosrecursos eleitorais anteriormente expostos. No presente capítulo são apresentadosoutrosinstrumentosprocessuaisdeinegávelrelevâncianessaseara.

Assim é que serão abordados os seguintes temas: garantias ou remédiosconstitucionais (mandado de segurança,mandado de injunção,habeasdata e açãopopular),tutelaprovisóriadeurgênciadenaturezacautelar,recursocontraexpediçãododiploma(RCED),reclamaçãoeaçãorescisóriaeleitoral.

GARANTIASOUREMÉDIOSCONSTITUCIONAIS

Desdeas liçõesdeRuiBarbosa,oconstitucionalismobrasileirorelevaadistinçãoentredireitosegarantiasfundamentais.Osdireitosapresentamsentidosubstancialoumaterial, podendo ser compreendidos como os atributos, bens e faculdadesreconhecidosaoserhumanoparaquetenhaexistêncialivreedigna;sobaperspectivasubjetiva,trata-sedasituaçãojurídica,faculdadeoupoderatribuídooureconhecidoaumapessoa.Têm-seemvistanomeadamenteosdireitosfundamentaisasseguradosàpessoa humana, que são de três ordens: direitos de liberdade – consagradossimbolicamente na Declaração francesa de 1789; direitos sociais, culturais eeconômicos–consagradosnaConstituiçãodeWeimar;edireitosde solidariedadeefraternidade – em voga atualmente, representados pelo amplo leque de direitos

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12.2.1

difusosecoletivos.1

No tocante às garantias,2 têm elas o propósito de ensejar o exercício efetivo dedireitos constitucionais fundamentais. Sem elas, o direito substancial tornar-se-iaineficaz, porque desprovido dos instrumentos e meios necessários à sua efetivação,istoé,aoseureconhecimentoeafirmaçãonarealidadedomeiosocial.

As garantias constitucionais são também denominadas remédios pela doutrinapátria, porquanto – ensina Tavares (2013, p. 693) – são meios disponibilizados àspessoas “para provocar a atuação das autoridades em defesa do padecimento dedireitos declarados”. A noção de remédios – prossegue o autor –, “usada em seusentido figurado, por óbvio, é boa, já que tanto denota o fato de servirem paraprevenirlesõescomopararepararaquelasqueeventualmentejátenhamocorrido”.

Oart.5º,§1º,daConstituiçãodispõeque“asnormasdefinidorasdosdireitosegarantias fundamentais têmaplicação imediata”.À luzdessedispositivo, taisnormasjá conteriam em simesmas os elementos e as condições necessárias de aplicação àssituações e relações por elas visadas. Assim, ainda que um preceito constitucionaldefinidordedireitoougarantiafundamentalnãosejacompleto,aausênciadenormaregulamentadora infraconstitucional não impediria sua aplicação em dado casoconcreto. Isso é decorrência da força normativa da Constituição e do princípio demáximaefetividadedesuasnormas.

Na sequência, far-se-á uma breve exposição a respeito das garantias seguintes:mandadodesegurança,mandadodeinjunção,habeasdataeaçãopopular.Ohabeascorpusseráexpostonocapítulosubsequente.

Mandadodesegurança

Omandadode segurança é a garantia constitucional que visa a proteger direitolíquido e certo das pessoas contra ato ilícito ou abusivo praticado por autoridadeestatal.

Historicamente, deriva dowrit of habeas corpus, tendo também se inspirado nojuiciodeamparomexicano.Seu ingressonoordenamentobrasileiro foi formalmenteproposto em 1926 no Projeto de Lei nº 148, mas somente mereceu acolhida naConstituiçãode1934, cujo art. 113, § 33,dispunha ser ele cabívelpara adefesadedireito “certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente

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inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade”; o procedimento era o mesmoprevistoparaohabeascorpus.EmboraaConstituiçãode1937nãootenhamantido,foieleprevistonasConstituiçõessubsequentes:1946,art.141,§24;1967,art.150,§21;ECnº1/1969,art.153,§21.

NaConstituiçãoFederalde1988,owritofmandamus é contempladono rol dedireitos fundamentaisdo art. 5º, comportandoduasmodalidades: individual (incisoLXIX)ecoletivo(incisoLXX).ÉregulamentadopelaLeinº12.016/2009(LMS).Eisoteordessesdispositivos:

Art.5º[...];LXIX–conceder-se-ámandadodesegurançaparaprotegerdireitolíquidoecerto,nãoamparadoporhabeascorpusouhabeasdata,quandooresponsávelpelailegalidadeouabusodepoderforautoridadepúblicaouagentedepessoajurídicanoexercíciodeatribuiçõesdoPoderPúblico;

LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação noCongressoNacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelomenosumano,emdefesadosinteressesdeseusmembrosouassociados.

Omandado de segurança apresenta natureza de ação constitucional, de carátermandamental. Porque, sendo previsto na Constituição, por ele se pode invocar ajurisdição com vistas à afirmação de um direito ou à proteção de uma situação ouposiçãojurídicavioladaouameaça.

Tem por objeto a proteção de direito líquido e certo. Como tal se considera odireitoevidente,manifesto,aptoaserexercidodeimediatopeloseutitular,podendo,pois,serdemonstradodeplanoporprovapré-constituída.ComoafirmamMeirellesetal.(2009,p.34),seodireito“dependerdecomprovaçãoposterior,nãoélíquidonemcerto,parafinsdesegurança”.

Comoodireitoemsimesmoésempre líquidoecerto(tantoque,nostermosdaSúmula625doSTF:“controvérsiasobrematériadedireitonãoimpedeconcessãodemandado de segurança”), os requisitos de liquidez e certeza dizem respeito maispropriamente à existência de provas dos fatos que embasam o direito alegado. Demaneira que, no processo de mandado de segurança, não é possível haver dilaçãoprobatóriacomvistasàdemonstraçãodosfatosquesustentamodireito,devendoelesser documentalmente provados já no início da demanda. Logo, sendo necessária aprodução de provas, inviável é o manejo da ação em exame, devendo a parte

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apresentarsuapretensãonaviajurisdicionalcomum.Namodalidade individual, o direito violadoou ameaçadopode ser tituladopor

qualquer pessoa, física ou jurídica. Caso pertença a várias pessoas, qualquer delaspoderápleitearasegurançaindividualmente,ouingressarcomademandaemregimedelitisconsórcioativo.

Nessa espécie, o remédio heroico só permite que a pessoa defenda em juízodireito líquido e certo que lhe seja próprio, isto é, que lhe pertença. Esseentendimento é pacífico, conforme demonstra o seguinte aresto do órgão pleno doExcelso Pretório: “1. O mandado de segurança pressupõe a existência de direitopróprio do impetrante. Somente pode socorrer-se dessa ação o titular do direitolesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade, o que não sevislumbra na espécie. [...]. 3. Agravo regimental não provido” (STF, MS nº 32052AgR/DF,Pleno,Rel.Min.DiasToffoli,DJe19.02.2014).

Já na modalidade coletiva, é facultada a defesa de direito de naturezatransindividual, a saber, coletivo em sentido estrito e individual homogêneo. Nostermosdoart.21,parágrafoúnico,daLeinº12.016/2009,osdireitosprotegidospelomandamus podem ser: “I – coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, ostransindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria depessoasligadasentresioucomapartecontráriaporumarelaçãojurídicabásica;II–individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes deorigem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dosassociadosoumembrosdoimpetrante.”3

Não cabe, portanto, mandado de segurança coletivo para a defesa de direitodifuso, assim entendidos “os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejamtitulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato” (Lei nº8.078/1990,art.81,parágrafoúnico,I).

Alegitimidadeativaparaimpetrarmandadodesegurançacoletivoéexclusivadosentesexpressamente indicadosnocitado incisoLXX,art.5º,daCF,asaber:partidopolíticocomrepresentaçãonoCongressoNacional,4organizaçãosindical,entidadedeclasse5ouassociaçãolegalmenteconstituídaeemfuncionamentohápelomenosumano.Eosinteressesdefendidosdevempertenceraosmembrosouassociadosdaquelasentidades.Assim,sendotransindividualoucoletivoodireito/interessepostulado,não

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ostentaapessoafísicalegitimidadeativaparaaimpetração.

Processual civil.Recursoordinárioemmandadode segurança. [...]Defesadedireitocoletivo.Descabimentodemandado de segurança individual. Ilegitimidade ativa. [...] 3.O impetrante, candidato do concurso público deRemoçãoNotarialeRegistrallançadopeloEdital3/2003doTribunaldeJustiçadoEstadodoRioGrandedoSul,insurgiu-sequantoaocritérioadotadopelacomissãodoconcursoparaadelegaçãodasserventiasmistas,istoé,nasquaisasatividadesnotarialeregistralsãocumuladas.Solicitouque,naaudiênciapúblicadeescolha,fossemessescartóriosoferecidosapenasparaconcorrentesinscritoseatuantesnasduasáreas.Apretensãoultrapassaaesferaindividual,poisatingeasituaçãodeoutraspessoas.Aindaquenãopropositalmente,coloca-seembenefíciodecandidatosnamesmasituação,osquaisnãosãolitisconsortesativosnapresenteação.4.Teriaointeressado,medianteomandadode segurança individual, apossibilidadedepleitearoafastamentoda suposta ilegalidadecometidapelaautoridadetidacomocoatoraseindicasseaqualserventiafariajus,tomadaemcontasuaposiçãono certame. O pedido de utilização de determinado regramento em audiência de eleição de serventias, comrepercussãobenéficasobreasituaçãodosoutrosconcorrentesemcondiçãoidêntica,traduzhipótesedemandadodesegurançacoletivo,paraoqualojurisdicionadonãotemlegitimidadeativa.5.Hipótesededenegaçãodaordemcomfulcronoart.267,VI,doCPC[de1973],c/coart.6º,§5º,daLein.12.016/2009.6.Agravoregimentalaquesenegaprovimento(STJ,AgRgnoAgRgnoRMSnº37778/RS,2ªT.,Rel.Min.OgFernandes,DJe20.11.2014).

Éresidualacoberturaproporcionadapelaaçãoemexame.Demaneiraque,sendoo direito invocado amparado por habeas corpus ou habeas data, devem essesremédios sermanejados, pois ensejam proteção específica. No caso, omandado desegurançaconstituiriaviaprocessualinadequada.

Não se concederámandadode segurança quando se tratar: “I – de ato do qualcaibarecursoadministrativocomefeitosuspensivo,independentementedecaução;II– de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;6 III – de decisãojudicialtransitadaemjulgado7”(Leinº12.016/2009,art.5º).Ademais,nostermosdaSúmula266doSTF:“Nãocabemandadodesegurançacontraleiemtese.”

No âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, os processos relativos amandado desegurança tramitam eletronicamente, pelo sistema PJe, conforme regulamentaçãoconstantedaResoluçãoTSEnº23.417/2014ePortariaTSEnº396/2015.

O procedimento apresenta duas propriedades básicas, a saber: celeridade esumariedade.A celeridade funda-se na necessidade de imediata proteção ao direitolíquido e certo violado ou sob ameaça. Já a sumariedade se deve ao fato de oprocedimento ser simplificado, de cognição limitada. Por isso, os fatos alegadosdevemsercomprovadosdeplano,medianteprovaspré-constituídasoudocumentos,quedeverãoseranexadosàpetição inicial,bemcomoàs informaçõesprestadaspeloimpetrado.

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Ofundamento(causadepedir)dowritpodesertantoaefetivaviolaçãodedireitoquanto o “justo receio” de sofrê-la. Enquanto no primeiro caso owrit tem caráterrepressivo,nosegundoédotipopreventivo.

Aviolaçãoouameaçadeveseconsubstanciarematoilegalouemquehajaabusodepoder.Hámisterquesecompreendaotermoato emsentidoamplo,abrangendotantooatocomissivo(ação)quantooomissivo(omissão).

O ato deve emanar de autoridade pública, ou seja, de agente público. Àautoridade pública são equiparados “os representantes ou órgãos de partidospolíticos8 eosadministradoresdeentidadesautárquicas,bemcomoosdirigentesdepessoasjurídicasouaspessoasnaturaisnoexercíciodeatribuiçõesdopoderpúblico,somentenoquedisserrespeitoaessasatribuições”(Leinº12.016/2009,art.1º,§1º).

Destarte,aautoridadecoatora – e sujeitopassivoda ação emexame– é sempreuma autoridade pública ou equiparada.9 Pois é ela a responsável direta pelo atoimpugnado,sejaporqueopraticou,sejaporterordenadoaoutremqueopraticasse,seja, ainda, por ser dela a renitência em não praticá-lo quando deveria tê-lo feito.Deve, portanto, ser a autoridade comatribuição (oupoderes bastantes) para alteraroudesfazeroato,tornando-oregularelegal.

Acompetênciaparaconhecere julgarowritbaseia-senasituaçãodaautoridadecoatora, sendo definida pela natureza do cargo que ela ocupa ou pela função queexerce, bem como pela sede funcional. É nesse sentido a lição de Meirelles et al.(2009, p. 75): “A competência para julgar mandado de segurança define-se pelacategoria da autoridade coatora e pela sede funcional.” É irrelevante, portanto, anaturezadoatoimpugnado.

Note-se que em alguns casos a competência é estabelecida diretamente naConstituiçãoFederal.Nessesentido,dispõeoart.102,I,d,daLeiMaiorcompetiraoSupremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, o mandado desegurança “contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dosDeputados e do Senado Federal, doTribunal deContas daUnião, do Procurador-GeraldaRepúblicaedopróprioSupremoTribunalFederal”.Porsuavez,oSuperiorTribunal de Justiça detém competência para – nos termos do art. 105, I, b, da LeiMaior–processarejulgar,originariamente,osmandadosdesegurança“contraatodeministrodeEstado,doscomandantesdaMarinha,doExército edaAeronáuticaou

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do próprio tribunal”. Portanto, se o ato praticado por todas essas autoridades tivernatureza eleitoral, a competência para processar e julgar o mandamus impetradocontraeleserárespectivamentedoSupremoTribunalFederaledoSuperiorTribunaldeJustiça.DesortequenãofoiinteiramenterecepcionadapelaConstituiçãoFederalaregrainscritanaalíneae,I,art.22doCódigoEleitoral.10

A petição inicial deve preencher os requisitos do art. 319 do CPC/2015, sendomisterqueindique:“I–ojuízoaqueédirigida;II–osnomes,osprenomes,oestadocivil,aexistênciadeuniãoestável,aprofissão,onúmerodeinscriçãonoCadastrodePessoasFísicasounoCadastroNacionaldaPessoaJurídica,oendereçoeletrônico,odomicílioearesidênciadoautoredoréu;III–ofatoeosfundamentosjurídicosdopedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa;11 VI – asprovascomqueoautorpretendedemonstraraverdadedosfatosalegados;12VII–aopçãodoautorpelarealizaçãoounãodeaudiênciadeconciliaçãooudemediação.”13

Essapeça,nostermosdoart.6ºdaLeinº12.016/2009,hádeser“apresentadaemduas vias comosdocumentosque instruíremaprimeira reproduzidosna segunda”;ademais, deve indicar “a autoridade coatora e a pessoa jurídica que esta integra, àqualseachavinculadaoudaqualexerceatribuições.”

Poderáapetiçãoinicialserindeferidajánolimiardoprocesso:“senãoforocasode mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quandodecorridooprazolegalparaaimpetração”(Leinº12.016/2009,art.10).

Paraimpugnaradecisãodeindeferimentodapetiçãoinicial,écabível: i) recursoeleitoral, sendo a decisão proferida por juiz eleitoral; ii) agravo, se a decisão for dorelatornotribunal,nahipótesedecompetênciaoriginária;iii)casooórgãocolegiadodo tribunalmantenhao indeferimento, o respectivo acórdãopoderá ser impugnadoporrecursoordinário(CF,art.121,§4º,V).

Plenamente viável nowrit a tutela provisória de urgência, assim a de naturezacautelarcomoaantecipatória(CPC/2015,arts.300ess.).Nesseâmbito,aconcessãode liminar tem como requisitos a verossimilhança das alegações do impetrante, aplausibilidade da tese jurídica defendida e a possibilidade de ocorrência de lesãoirreparáveloudedifícilreparaçãoaodireitoinvocado.

Apropósito,oart.7º,III,daLeinº12.016/2009autorizaojuiza,aodespacharapetição inicial, ordenar a suspensão liminar do ato “quando houver fundamento

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relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso sejafinalmentedeferida”.14 Em tal caso, poder-se-á exigir do impetrante a prestação de“caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoajurídica”.

Sendo deferido pedido de liminar, os efeitos dessa medida perduram até apublicaçãodadecisãofinal,salvoseelaforrevogadaduranteoprocesso.Nofinal,seasentençadenegaraordem,aliminarperdeeficácia.AesserespeitodispõeaSúmula405do STF: “Denegadoomandadode segurançapela sentença, ouno julgamentodoagravodela interposto, ficasemefeitoa liminarconcedida,retroagindoosefeitosdadecisãocontrária.”

Adecisãoqueconcedeoudenegaliminarésemprerecorrível.Alémdeembargosdedeclaração,pode-seaindacogitaro seguinte: i) se prolatadapor juizdeprimeirograu, é impugnável por agravo de instrumento (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, § 1º;CPC/2015,art.1.015,I);ii)seproferidapelorelatordoprocessonotribunal(casodecompetência originária), poderá ser impugnada por agravo interno (Lei nº12.016/2009,art.16,parágrafoúnico;CPC/2015,art.1.021,caput).

Não sendo o caso de indeferimento a petição inicial, ao despachá-la o juizordenará “que senotifiqueo coatordoconteúdodapetição inicial, enviando--lhe asegunda via apresentada comas cópiasdosdocumentos, a fimdeque,noprazodedezdias,presteasinformações”(Leinº12.016/2009,art.7º,I).Ademais,oincisoIIdessemesmoart.7ºdetermina“quesedêciênciadofeitoaoórgãoderepresentaçãojudicial da pessoa jurídica interessada, enviando--lhe cópia da inicial semdocumentos,paraque,querendo,ingressenofeito”.

Com as informações da autoridade dita coatora, positiva-se o contraditório noprocessodomandamus.Talpeçaé,naverdade,adefesadaAdministraçãoPública.Deve necessariamente ser subscrita pela própria autoridade, sem prejuízo de oprocurador ou advogado do respectivo órgão ou entidade também apor suaassinatura.

As informações podem vir acompanhadas de documentos. Nesse caso, porimposiçãododueprocessoflaw,hámisterse intimeo impetrantea fimdeconhecê-losesobreelessemanifestar.

Subsequentemente,deve-seabrirvistadosautosaoMinistérioPúblico,pelolapso

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i)

ii)

dedezdias(Leinº12.016,art.12),paraqueelesepronuncienaqualidadedefiscalda ordem jurídica. A intervenção do Parquet se justifica pelo interesseeminentementepúblicoenvolvidonaslideseleitorais.Afinal,entresuasfunçõesestáadefesadaordemjurídicaedoregimedemocrático(CF,art.127,caput).

Em seguida, julga-se o pedido formulado na petição inicial, concedendo-se ounegando-seaordempleiteada.

A concessão da segurança significa que a ilegalidade ou o abuso alegado devecessar ou, sendo preventivo owrit, não se consumar. A decisão, portanto, expressaummandadoouumaordemparaqueodireitodoimpetrantenãosejaviolado.

Adecisãoapresentanaturezapreponderantementemandamental,poisseuobjetoprimordial é a determinaçãoda imediata realizaçãodeumatopelo coator, ato essequepodeserexpressoporumaaçãoouomissão.

Asentençaquejulgaprocedenteopedidoestá“sujeitaobrigatoriamenteaoduplograu de jurisdição” (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º). Seu reexame, então, énecessário,obrigatório,devendoojuizdeterminararemessadosautosaotribunaladquem.Se issonãoforfeito,asentençanãotransitaemjulgado.Aesserespeito,rezaSúmula423doSTF:“Nãotransitaemjulgadoasentençaporhaveromitidoorecursoexofficio,queseconsiderainterpostoexlege.”

Por outro lado, nos termos da Súmula 45 do STJ: “No reexame necessário, édefesoaotribunalagravaracondenaçãoimpostaàFazendaPública.”Oagravamentoda situação do impetrado só pode decorrer de recurso voluntário aviado pelointeressado.

Paraalémdo reexamenecessário, aparte (impetranteou impetrado15) que tiverinteressepoderásemprerecorrerdadecisão.Alémdosembargosdedeclaração(CE,art.275;CPC/2015,art.1.022),quesãosemprecabíveis,têm-seainda:

se prolatada por juiz de primeiro grau, a sentença é impugnável porrecursoeleitoral(CE,art.265;LMS,art.14);se proferida por tribunal regional eleitoral (na hipótese de competênciaoriginária):ii.a)quandodenegatória,poderáadecisãoserimpugnadaporrecursoordinário(CF,art.121,§4º,V;CE,art.276,II,b;LMS,art.18);ii.b) sendo concedida a ordem, poderá a decisão ser impugnada porrecursoespecialeleitoral (CF,art.121,§4º, Ie II;CE,art.276, I;LMS,

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iii)art.18);seproferidapeloTribunalSuperiorEleitoral(nahipótesedecompetênciaoriginária):ii.a)quandodenegatória,poderáadecisãoserimpugnadaporrecurso ordinário para o STF (CF, art. 121, § 3º, in fine; CE, art. 281,caput;LMS,art.18);ii.b)sendoconcedidaaordem,poderáadecisãoserimpugnada por recurso extraordinário para o Excelso Pretório (CF, art.121,§3º,primeiraparte;CE,art.281,caput;LMS,art.18).

Édetrêsdiasoprazoparainterposiçãodetodosessesrecursos(CE,art.258).Emprincípio,osrecursosnomandadodesegurançanãotêmefeitosuspensivo,de

modo que a execução da decisão que conceder a ordem é imediata, ocorrendonosmesmosautosdoprocessoemquefoiproduzida.Masenquantonãohouvertrânsitoemjulgado,aexecuçãotemcaráterprovisório.Note-se,porém,quenãopoderáhaverexecução provisória “nos casos em que for vedada a concessão damedida liminar”(Leinº12.016/2009,art.14,§3º).

Quantoaoslimitessubjetivosdacoisajulgadamaterial,háquesedistinguirentreo mandado de segurança individual e o coletivo, pois cada qual deles apresentaregimepróprio.

Noindividual,segue-searegracomum,demodoquefazcoisajulgadamaterialadecisãoqueextingueoprocessocomapreciaçãoejulgamentodomérito,concedendooudenegandoaordem.Cumpre,porém,salientarquenowritacoisajulgadanãoseforma em relação à autoridade coatora, mas sim em relação à entidade ou pessoajurídicaaqueelaseencontravinculada.

Jánomandadodesegurançacoletivo,dispõeoart.22daLeinº12.016/2009que“a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoriasubstituídos pelo impetrante”. Como não houve distinção entre a decisão deprocedênciaouimprocedênciadopedido,acoisajulgadaabrangeasduassituaçõessehouverapreciaçãoejulgamentodomérito.Assim,acoisajulgadaseformanãosóemrelação às partes no processo como também a todas as demais pessoas que foramsubstituídaspeloimpetrante(istoé, todosque,emboranãosejampartenoprocesso,integram o grupo, classe ou entidade). Isso significa que, havendo resolução doméritodademanda:i)seaordemforconcedida,todososintegrantesdogrupo,classeou entidade se beneficiarão da decisão, ainda que não tenham integrado a relação

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processual;ii) seaordemfordenegada, todosserãoprejudicados,demodoquenãopoderá haver impetração de mandamus individual contra a mesma parte, com omesmopedidoecausadepedir.Casoissoaconteça,oprocessodeveráserextintosemresoluçãodoméritocomfulcronoart.485,V(últimafigura),doCPC/2015.

O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as açõesindividuais. Todavia, caso algum integrante do grupo o tenha impetradoindividualmente para discutir a mesma questão, os efeitos da coisa julgada não obeneficiarão se ele “não requerer a desistência de seu mandado de segurança noprazo de trinta dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurançacoletiva”(Leinº12.016/2009,art.22,§1º).

Seoprocessoforextintosemapreciaçãodomérito(CPC/2015,arts.354e485),adecisão respectiva não faz coisa julgadamaterial. Demaneira que o pedido poderá“ser renovado dentro do prazo decadencial” (Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 6º)previstoparaoajuizamentodomandadodesegurança.

Havendoimprocedênciadademandasemapreciaçãodomérito(ex.:insuficiênciadeprova),nãoseperfazacoisa julgadamaterial.Nessecaso,édadoao interessado,emaçãoprópria,pleitear“osseusdireitoseosrespectivosefeitospatrimoniais”(Leinº12.016/2009,art.19).Apropósito,rezaaSúmula304doSTF:“Decisãodenegatóriade mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, nãoimpedeousodaaçãoprópria.”

NoDireitoeleitoral,vigearegradegratuidadedasações,pois tem-seemvistaapráticade“atosnecessáriosaoexercíciodacidadania”(CF,art.5º,LXXVII).Daíserindevidaacondenaçãoemcustas judiciaisehonoráriosadvocatícios.Aproibiçãodecondenação em honorários de advogado também consta do art. 25 da Lei nº12.016/2009,daSúmula512doSTFedaSúmula105doSTJ.

Relativamente à execução, o caráter mandamental da decisão permite que seucomandosejaconcretizadonosautosdopróprioprocessoemquefoiproferida.Nãohá,pois,umprocessoautônomodeexecução.

Aesserespeito,oart.26daLeinº12.016/2009encerraumaimportanteregra:

Art.26.Constituicrimededesobediência,nostermosdoart.330doDecreto-Leinº2.848,de7dedezembrode1940,onãocumprimentodasdecisõesproferidasemmandadodesegurança,semprejuízodassançõesadministrativasedaaplicaçãodaLeino1.079,de10deabrilde1950,quandocabíveis.

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Assim,odescumprimentodedecisãoproferidaemmandadodesegurança–sejadenaturezaliminaroudefinitiva–ensejatrêsâmbitosderesponsabilidade,asaber:i)criminal, constituindo a conduta do agente crime de desobediência;16 ii)administrativa;eiii)política.17

Sobpenadedecadência,deveowrit ser impetradonoprazo120dias,“contadosdaciência,pelointeressado,doatoimpugnado”(Leinº12.016/2009,art.23).Oato,aqui,temnaturezacomissiva.Talmarcoéjustificadopelofatodesercomaciênciadointeressadoqueoatose tornaaptoa lesionarseudireito.Ressalte-sequeo fluxodoprazonãoéinterrompidopor“pedidodereconsideraçãonaviaadministrativa”(STF,Súmula 430). Por outro lado, a Súmula 632 do Pretório Excelso considerou ser“constitucionalleiquefixaoprazodedecadênciaparaaimpetraçãodemandadodesegurança”.

Noqueconcerneaoatoomissivo,pornãotereleprazocertoparaserexecutado,éinaplicáveloaludidomarcodecadencial.Nessesentido,oPretórioExcelsojáassentouque, enquanto houver “omissão continuada da Administração Pública, não corre oprazo de decadência para a impetração do mandado de segurança, sendo certo,porém, que essa omissão cessa no momento em que há situação jurídica de quedecorre inequivocamente a recusa, por parte da Administração Pública, dopretendido direito, fluindo a partir daí o prazo de 120 dias para a impetração dasegurançacontraessarecusa[...]”(STF,RMSnº23987/DF,1ªT.,Rel.Min.MoreiraAlves,DJ 02.05.2003, p. 40). Por outro lado, havendoprazo legal para a prática doato pelo Poder Público, esgotado esse lapso, “começa a correr o prazo de 120 dias,paraimpetrarmandadodesegurança”(STF,MSnº23126/DF,Pleno,Rel.Min.IlmarGalvão,DJ 08.09.2000, p. 6). Emais: em se tratando de relação jurídica de carátercontinuado,“oprazoparaimpetrarmandadodesegurançarenova--seacadaomissãodaAdministraçãoPública”(STF,MSnº26733AgR/DF,Pleno,Rel.Min.ErosGrau,DJe152,30.11.2007).

Como não poderia deixar de ser, owrit ofmandamus é sobremodo importanteparaaproteçãodedireitosnosâmbitosdeatuaçãodaJustiçaeleitoral.Deveras,éelemuitoutilizadonãosónasearaadministrativacomotambémna jurisdicional.Sobreessavariedadedeuso,vejam-se,àguisadeexemplos,osseguintesarestos:

Agravo regimental. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Matéria administrativa. Desprovimento. 1.

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ConsoanteaSúmula450/STF,opedidodereconsideraçãonaviaadministrativanãointerrompeoprazoparaomandadode segurança.Decadência configurada. 2.Aindaque superado esse óbice, verifica-se queopedidodeconcessão do benefício de auxílio-alimentação foi devidamente apreciado pelo TRE/DF, em mais de umaoportunidade,nãosendopossívelainterposiçãodesucessivosrecursosadministrativosversandosobreamesmamatéria. Consequentemente, não se reveste de ilegalidade a decisão de juiz membro que indefere, por essefundamento,novorecursoadministrativointerpostopelaagravante.3.Agravoregimentalnãoprovido(TSE,AgR-RMSnº442523/DF,DJe,t.142,04.08.2014,p.43-44).

Recurso emmandadode segurança. Eleições 2012.Vice-prefeito.Registro indeferido. Inelegibilidade. Execução.Trânsito em julgado. Desnecessidade. Princípio da segurança jurídica. Alegação. Processo de registro. Súmula267/STF.Desprovimento.[...]3.ConsoanteaSúmula267/STF,nãocabemandadodesegurançacontraatojudicialdoqualcaibarecurso.Naespécie,aalegadaviolaçãodoprincípiodasegurançajurídica–decorrentedofatodeacandidaturadorecorrentetersidoindeferidaapartirdemudançadejurisprudênciaacercadainelegibilidadedoart. 1º, I, g, da LC 64/90 – deve ser discutida no respectivo processo de registro. 4. Recurso emmandado desegurançadesprovido(TSE,RMSnº50452/RJ,DJe,t.50,14.03.2014,p.59-60).

Recurso emmandadode segurança. Servidor.Demissão.Direito líquido e certo.O cabimentodomandadodesegurançapressupõeaexistênciadedireitolíquidoecertoquesejaincontroversoepossaserfacilmentepercebidoa partir de prova pré-constituída, não sendo cabível, nesta via estreita, a análise aprofundada das provasproduzidasemprocessoadministrativoeemaçãopenalparaverificaçãodascircunstânciasefatosqueensejaramademissãodofuncionário.Recursoemmandadodesegurançaaquesenegaprovimento(TSE,RMSnº97621/MG,DJe,t.224,25.11.2013,p.50-51).

Mandadodesegurança.Recursoordinário.Decisãoderelator.Tribunalregionaleleitoral.Nãocabimento.NãocaberecursoordináriodirigidoaoTribunalSuperiorEleitoralemfacededecisãoderelatornacortedeorigemqueindefereliminarmentemandadodesegurança,poiscontrataldecisãocaberiaagravo,naformadoart.10,§1º,daLeinº12.016/2009.Precedentes:AgR-AInº8.446,rel.Min.ArnaldoVersiani,DJe06.03.2009;RMSnº406,rel.Min.JoséDelgado,DJe1º.08.2006;RMSnº323,rel.Min.PeçanhaMartins,DJe04.02.2005.Agravoregimentalaquesenegaprovimento(TSE,AgR-RMSnº90365/PR,DJe,t.203,22.10.2013).

Eleições2008.Mandadode segurança.Açãode impugnaçãodemandato eletivo.Procedência.Determinaçãodecumprimento após o decurso de prazo para oposição de embargos de declaração. Ausência de teratologia.Segurançadenegada.Decisão:O tribunal, porunanimidade,denegou aordem,nos termosdovotoda relatora(TSE,MSnº174004/PB,DJe,t.37,24.02.2012,p.43).

Recurso em mandado de segurança. Administrativo. Concurso público. Analista judiciário – área judiciária.Impugnaçãoaeditaldeconcursoderemoção.Inobservânciadoprazolegalde120dias.Decadência.Recursoaoqual se nega provimento.Decisão:O tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso, nos termos do voto darelatora(TSE,RMSnº547/CE,DJe,t.52,16.03.2012,p.23-24).

[...]I–Mandadodesegurança:decisãodeTREsobrecritérioaseradotadonaapuraçãoeleitoral.1.AdmissívelomandadodesegurançaimpetradopelocandidatoagovernadorqueobteveasegundavotaçãonoprimeiroturnodaeleiçãocontradecisãodoTREque,resolvendoquestãodeordemsuscitadapelacomissãoapuradora,determinase considerem nulos votos dados a outro candidato, o que resultará alcançar o primeiro colocado amaioriaabsolutadosvotosválidose,consequentemente,anãorealizaçãodosegundoturno[...](TSE,MSnº3100/MA,DJ,

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v.1,07.02.2003,p.139).

[...]1.Cabemandadodesegurançacontradecisãointerlocutóriaproferidaeminvestigaçãojudicialeleitoral,pornãoexistirrecursohábilparaevitareventualdanoporelacausado.2.Denega-seomandadodesegurançaquandonãodemonstradaaviolaçãodedireitolíquidoecerto.3.Recursoimprovido(TSE,RMSnº176/RJ,DJ07.06.2002).

Mandado de segurança. Decisão que obstou o restabelecimento de direitos políticos do impetrante. Medidacautelardesuspensãodoexercíciodafunçãopúblicanãoensejaasuspensãodosdireitospolíticos.Concessãodaordemparaquesejamrestabelecidososdireitospolíticos,comdeterminação.Decisão:Concederamasegurança.V.u.(TRE-SP,MSnº399164,DJESP-TRESP,24.09.2014).

Processualcivil.Agravoregimentalcontradecisãoliminarproferidaemmandadodesegurançacontradecisãodajuíza coordenadora da fiscalizaçãoda propaganda eleitoral. Impetrante que é pré-candidato à chefia doPoderExecutivoestadual. Impossibilidadede realizaçãodepropagandaeleitoralantesdoperíodoestabelecidona lei.Distribuição nos eventos chamados de “Caravana da Paz” de bíblias, calendários e livros, bem como de uma“carteirinha”do“ClubedasDonasdeCasa”,todoscomafotodopré-candidato.Pré-candidatoquenãoépastorreligioso,realizandoeventosdecunhoreligioso.Eventoqueé,narealidade,promoçãopolíticaepessoaldopré-candidato, caracterizando propaganda eleitoral antecipada, o que é vedado pela lei eleitoral. Provimento dorecurso(TRE-RJ,AgR-MSnº17739,DJERJ-TRE-RJ,t.106,23.05.2014,p.26-31).

Recursoemmandadodesegurança.Pedidoderegistrodecandidatura.DadosnãorecebidospelomóduloexternodoSistemadeCandidaturas(CANDex).Inconsistênciadasinformações.Partidonãocoligado.Indeferimentodainicial.Art.10daLeinº12.016/2009.Inexistênciadosrequisitosnecessáriosaorecebimentodomandamus.Inicialsem clara indicação da autoridade coatora. Recepção de dados do partido no sistema CANDex. Pedido deintimaçãoderepresentantesdecoligaçõespartidáriascomoautoridadescoatoras.Autoridadesque,emtese,nãopoderiamcorrigiroatoquestionado.Ausênciadeóbiceefetivoaopedidoderegistrodacandidatura,noprazolegal.Apretensãodo impetrante–registro individualdecandidatura–deveria ter sidoveiculadapormeioderequerimento do próprio candidato perante a Justiça eleitoral, no prazo máximo de 48 horas seguintes àpublicaçãoda listadoscandidatospelaJustiçaeleitoral(art.11,§4º,daLeinº9.504/1997).Inadequaçãodaviaeleita.Recursoaquesenegaprovimento.Decisão:Otribunal,àunanimidade,negouprovimentoaorecurso,nostermosdovotodorelator(TRE-MG,RMSnº81389,DJEMG-TREMG03.09.2012).

Mandado de segurança. Candidato eleito. Diploma eleitoral. Não expedição. Solenidade essencial. Nãoobservância.Nulidadedaposse.Configuração.1.Ainterposiçãoconcomitantedemandadodesegurança,calcadoemsupostovícionoatodepossedocandidato,pretendendoapenasadecretaçãodesuanulidade,ederecursocontra expedição de diploma, que visa a cassação do correspondente mandato eletivo, não configuralitispendência, porquanto não configurados os requisitos do art. 301 do CPC [de 1973]. Preliminar delitispendênciarejeitada.[...]6.Segurançaparcialmenteconcedida,apenasparadeclararnulaapossedocandidato[...]eordenaraexpediçãodeofícioaoJuízoEleitoralda15ªZonadeIcó/CE,paraqueadoteasmedidasnecessáriasàimediataregularizaçãodasituaçãodocandidatoemrelevo,comaexpedição,omaiscélerepossível,dorespectivodiploma eleitoral, a fim de que seja dado integral cumprimento ao provimento liminar emanado doTribunalSuperiorEleitoral(TRE-CE,MSnº128,DJe,t.174,20.09.2011,p.7-8).

Mandadodesegurança.Perdadosdireitospolíticos.Cancelamentodeinscriçãoeleitoral.Decadência.Art.54daLei9.784/1999.Arecusadecumprimentodeobrigaçãoatodosimpostaouprestaçãoalternativaacarretaaperda

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12.2.2

dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inc. IV, da Constituição Federal. O prazo decadencial para aAdministraçãoPúblicacancelarainscriçãoeleitoral,emdecorrênciadaperdadedireitospolíticos,emrazãodonão cumprimento de obrigação é de cinco anos, ex vi do disposto no art. 54 da Lei 9.784/1999. Decisão: Àunanimidadedevotos,acorteconcedeuasegurançaparaconfirmaraliminardeferidaàsfls.24e32edeclararadecadênciadodireitodaAdministraçãoPúblicaemcancelarainscriçãoeleitoraldoimpetrante(TRE-PR,MSnº77,DJ14.02.2003).

Mandadodesegurança.Rejeitadapreliminardeextinçãodasegurançasemjulgamentodomérito.Asubstituiçãodejuízeseleitoraispelosistemaderodízionãoimplicalesãoaosprincípiosdainamovibilidadeedavitaliciedade.Segurançadenegada.Decisãounânime(TRE-PE,MSnº246,DJ,t.142,27.07.2000,p.42).

Mandadodeinjunção

Na seara eleitoral, o cabimento de mandado de injunção é expressamentecontempladonoart.121,§4º,V,daConstituiçãoFederal.Segundoessedispositivo,são recorríveis asdecisõesdos tribunais regionais eleitoraisquando “denegarem [...]mandado de injunção”. Ademais, o art. 105, I, h, da Constituição, ao definir acompetênciadoSuperiorTribunaldeJustiçanessamatéria,excetua,entreoutros,“oscasosdecompetênciadaJustiçaeleitoral”.

Oart.5º,LXXI,daLeiMaiorassimdispõesobreaenfocadagarantia:“conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torneinviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativasinerentesànacionalidade,àsoberaniaeàcidadania”.

Nãoháaindauma lei regulamentandoesse instituto.Para tanto,em24.03.2015foiaprovadonoPlenáriodaCâmaradosDeputadosoProjetodeLeinº6.128/2009(http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=453192, acesso em 26 ago. 2015), que foi remetido ao Senado, ondetornou-seoPLCnº18/2015.

Nesse ínterim, vige o art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.038/1990, quedeterminasejam“observadas,noquecouber,asnormasdomandadodesegurança,enquanto não editada legislação específica”. Tal dispositivo continua vigente, nãotendosidorevogadopelaLeinº13.105/2015(novoCPC).18

Omandadodeinjunçãoéaaçãoconstitucionalquetemporescoposuprirnormaregulamentadora cuja não edição torne inviável o exercício concreto de direitos,liberdades ou prerrogativas constitucionais. Por ele, pode-se demandar atuaçãonormativadenaturezalegalouinfralegal(decreto,portaria,resolução).

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ConformeesclareceTavares(2013,p.698):

Asnormasconstitucionaisquepodemserinvocadascomocausadocabimentodomandadodeinjunçãodevemreunirdoispredicadosbásicos:i)disporemsobredireitos,liberdadesouprerrogativas;ii)teremeficáciamaterialnãoplena,ouseja, seremdependentesdedetalhamentode seuconteúdopara finsde incidência,oquenocasodeveriaserfeito,antearecusaparlamentarouadministrativa,peloPoderJudiciário.

Oprocedimentodomandadodeinjunçãoésimilaraodomandadodesegurança,tantoqueasnormasdestelhesãoaplicáveissubsidiariamente.

No âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, os processos relativos amandado deinjunção tramitam eletronicamente, pelo sistema PJe, conforme regulamentaçãoconstantedaResoluçãoTSEnº23.417/2014ePortariaTSEnº396/2015.

Alegitimidadeativaparaaproposituradademandaédapessoatitulardodireitoqueseafirmaviolado.

Já a legitimidade passiva é do poder, órgão ou autoridade com atribuição paraeditaranormaregulamentadora,equeseencontraemmoralegislativa.

A competência para julgar a demanda é estabelecida em conformidade com osujeito passivo, ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal Federal.Quanto a isso, dispõe o art. 102, I,q, da LeiMaior competir ao SupremoTribunalFederal: “I – processar e julgar, originariamente: [...] q) o mandado de injunção,quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente daRepública, do CongressoNacional, da Câmara dosDeputados, do Senado Federal,dasmesasdeumadessasCasasLegislativas,doTribunaldeContasdaUnião,deumdostribunaissuperioresoudopróprioSupremoTribunalFederal.”

Apetiçãoinicialsegueaslinhasdoart.319doCPC/2015noqueforcabível.Sendoelarecebida,deveoimpetradosernotificadoparaprestarinformações.Haveráperdasupervenientedeinteressesenocursodoprocessosobreviernorma

regulamentandoamatéria.Nessecaso,oprocessodeveráserextintosemjulgamentodomérito(CPC/2015,art.485,VI).

HámisterqueseprocedaàaberturadevistadosautosaoMinistérioPúblicoparaque,naqualidadedefiscaldaordemjurídica,semanifestesobreaquestão.

Na sequência, julga-se a questão, deferindo-se ou não o pedido, ou melhor, ainjunção.

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Aprocedênciadopedidoimplicaoreconhecimentodoestadodemoralegislativa.Há controvérsia sobre a natureza da decisão. Inicialmente, prevaleceu na

jurisprudênciaoentendimentodequeadecisãotemcarátermeramentedeclaratórioda inércia ou mora do órgão competente para regulamentar a matéria.19 Outracorrente, porém, defende a natureza constitutiva da decisão judicial no sentido deque, declarando a mora do Poder Público, possa ela desde logo implementar oexercíciododireito,liberdadeouprerrogativaconstitucionaispostuladopeloautor.

A esse respeito, o art. 8º do há pouco citado Projeto de Lei nº 6.128/2009estabelece solução que procura conciliar essas duas posições. Reconhecida a moralegislativa,deve-sefixarprazo–razoável–paraqueelasejasanada.Somentedepoisdevencido tal lapsoéque se imporáaobservânciada regulamentaçãoconstantedadecisãojudicial.Eisoteordaqueledispositivo:

Art.8ºReconhecidooestadodemoralegislativa,serádeferidaainjunçãoparaofimde:

I–determinarprazorazoávelparaqueoimpetradopromovaaediçãodanormaregulamentadora;

II–estabelecerascondiçõesemquesedaráoexercíciodosdireitos,liberdadesouprerrogativasreclamadosou,seforocaso,ascondiçõesemquepoderáointeressadopromoveraçãoprópriavisandoaexercê-los,casonãosejasupridaamoralegislativanoprazodeterminado.

Parágrafoúnico.SerádispensadaadeterminaçãoaqueserefereoincisoIdocaputquandocomprovadoqueoimpetradodeixoudeatenderaoprazoestabelecidoparaaediçãodanormaemanteriormandadodeinjunção.

Peloart.9ºdoProjeto,adecisãojudicial“teráeficáciasubjetivalimitadaàspartese produzirá efeitos até o adventodanorma regulamentadora”.Mas a ela se poderáserconferidaeficáciaultrapartesouergaomnessemprequeseentenderqueissosejainerenteouindispensávelaoexercíciododireito,liberdadeouprerrogativaobjetodaimpetração.

O projeto também regulamenta o mandado de injunção coletivo. Esse visa aprotegerosdireitos, liberdadeseprerrogativas“pertencentes,indistintamente,aumacoletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe oucategoria”(art.12,parágrafoúnico).Temlegitimidadeparapromovê-lo:oMinistérioPúblico, partido político com representação no Congresso Nacional, organizaçãosindical,entidadedeclasseouassociaçãolegalmenteconstituídaeemfuncionamentohá,pelomenos,umano.

É indevidaacondenaçãoemcustas judiciaisehonoráriosadvocatícios.Équeno

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Eleitoralvigearegradegratuidadedasações,poistem-seemvistaapráticade“atosnecessáriosaoexercíciodacidadania”(CF,art.5º,LXXVII).

AJustiçaeleitoral já teveoportunidadede julgarmandadosde injunçãoperanteelaimpetrados.Vejam-sealgunsarestos:

Mandado de injunção. Voto. Eleitor em trânsito. Regulamentação. Norma. Atribuição. Tribunal SuperiorEleitoral. Improcedência.1.Hipóteseemquenãohá falaremomissãodestacortequantoà regulamentaçãodedisposiçãoconstitucional,a fimdequepudesseserefetivadaapossibilidadedovotoemtrânsito.Mandadodeinjunçãojulgadoimprocedente.Decisão:Otribunal,porunanimidade,julgouimprocedenteopedidonomandadodeinjunção,naformadovotodorelator(TSE,MInº4/RO,DJ,v.1,04.10.2006,p.157).

Mandado de injunção. Regulamentação do Cap. V, III, II da CartaMagna. Partidos políticos. Inexistência derestriçõesaoexercíciodosdireitosconstitucionaisinerentesaorganizaçãopartidáriadecorrentedaausênciadenormaregulamentadora(CF,art.5º,LXXI).ALOPPnãoseencontrarevogadapelaCF/1988(prec.:Res-TSEn.15.271,de23.05.1989).Indeferimentodainicialporfaltaderepresentaçãolegal.Decisão:otribunal,porvotaçãounânime,emquestãodeordem,indeferiuliminarmenteapetiçãoinicial(TSE,MInº9/SP,DJ01.11.1990,p.12.369).

1.Mandadodeinjunção.Cabimento.CF,art.5º,incisoLXXI.Aimpetraçãodemandadodeinjunçãopressupõefalta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e dasprerrogativasinerentesanacionalidade,asoberaniaeacidadania,oqueinocorrenaespécieemexame.2.Câmaradevereadores.Fixaçãodemembros.Eleiçãode15.11.1988.CompetênciadosTREs.Faceodispostono§4ºdoart.5º doADCT, c/c o disposto no art. 29, IV, daConstituição Federal de 1988, a fixação do número de vagas apreenchernascâmarasmunicipaisnaeleiçãode1988coubeaosrespectivostribunaisregionais,nãotendoefeitoretroativo decisão de Assembleia Constituinte Estadual, que dispôs de forma diversa. Recurso ordináriodesprovido.Decisão:negou-seprovimentoaorecursoordinário.Unânime(TSE,RMInº11/GO,DJ04.05.1990,p.1).

12.2.3Habeasdata

Nosdomínioseleitorais,ohabeasdataéexpressamentereferidonoart.121,§4º,V,daConstituiçãoFederal. Segundoessedispositivo, são recorríveis asdecisõesdostribunaisregionaiseleitoraisquando“denegarem[...]habeasdata”.

Oart.5º,LXXII,daLeiMaiorassimdispõesobreaenfocadagarantia.

Art.5º[...];LXXII–conceder-se-áhabeasdata:

a)paraasseguraro conhecimentode informações relativasàpessoado impetrante, constantesde registrosoubancosdedadosdeentidadesgovernamentaisoudecaráterpúblico;

b)paraaretificaçãodedados,quandonãoseprefirafazê-loporprocessosigiloso,judicialouadministrativo;

Valeressaltarqueoart.5º,XXXIII,daLeiMaiorreconheceodireitodetodos“areceberdosórgãospúblicosinformaçõesdeseuinteresseparticular[...]”,informações

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essas que devem ser prestadas no prazo legal, sob pena de responsabilidade,ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e doEstado.

ConsoanteensinaTavares(2013,p.698),ohabeasdataconstitui

[...]aaçãoconstitucionalpelaqualtodointeressadopodeexigiroconhecimentodoconteúdoderegistrodedados,relativamenteasuapessoa,masqueseencontrememrepartiçõespúblicasouparticularesacessíveisaopúblicoemgeral. Permite-se, ainda, por meio da ação, pedido para retificar dados constantes dos referidos registros e,inclusive,suaretiradaimediata,quandosetratardeinformaçõesobtidascomviolaçãodedireitosfundamentaisoucujaexposiçãovioledireitosfundamentais(comoprivacidade,intimidade,imagemetc.).

Aregulamentaçãodagarantiaemtelaencontra-senaLeinº9.507/1997.Ohabeasdata destina-se a amparar a pessoa em três aspectos fundamentais, a

saber:i)acessoàsinformaçõesrelativasasiprópria,constantederegistrooubancodedados de caráter público; ii) direito de retificação de incorreções lá constantes; iii)direitodecomplementaçãodasinformações.

Considera-se de caráter público – reza o parágrafo único do art. 1º da Lei nº9.507/1997–“todoregistrooubancodedadoscontendoinformaçõesquesejamouquepossamser transmitidasa terceirosouquenãosejamdeusoprivativodoórgãoouentidadeprodutoraoudepositáriadasinformações”.

É sabido que a Justiça eleitoral produz e gerencia um gigantesco banco deinformações a respeito de todos os cidadãos, denominado cadastro eleitoral. Neleficam armazenadas diversas informações pertinentes à identificação de cada eleitor,comocarteirade identidade, carteirade trabalho, certificadodequitaçãodo serviçomilitar, residência etc. No cadastro eleitoral ainda são registrados dados sobre asituaçãodoseleitores,porexemplo,ocomparecimentoàsurnas,justificativaeleitoral,trabalho como mesário. Também há informações sobre suspensão de direitospolíticos, débitos com a Justiça eleitoral, filiação a partido político etc.Hádados docadastro que são sigilosos, a exemplo de filiação, endereço, telefone, data denascimento,dadosbiométricos.

Dois são os procedimentos previstos na Lei nº 9.507/1997: um de naturezaadministrativaeoutrojurisdicional.

No âmbito administrativo, o interessado deve requerer acesso à informaçãodiretamente ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados. O

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requerimentodeve ser apreciado “noprazode 48horas”. Sendodeferido, poderáorequerente pleitear junto ao próprio órgão a retificação ou a complementação dosdadosaseurespeitocasosejamconstadasinexatidões(Leinº9.507/1997,arts.2º,4ºe7º).

Donãoatendimentodessaspretensõeséquesurgeo interessena impetraçãodehabeasdata.

Assim, há mister que primeiramente se busque administrativamente ainformação, sua retificação ou complementação, sob pena de não haver interesseprocessual que enseje a propositura da demanda. A esse respeito, o STJ editou aSúmula2,quedispõe: “Nãocabeohabeasdata (CF, art. 5º, LXXII, letraa) senãohouverecusadeinformaçõesporpartedaautoridadeadministrativa.”

Navia judicial, o procedimento é, em linhas gerais, similar ao domandado desegurança.

No Tribunal Superior Eleitoral, os processos atinentes a habeas data tramitameletronicamente,pelosistemaPJe,conformeregulamentaçãoconstantedaResoluçãoTSEnº23.417/2014ePortariaTSEnº396/2015.

A legitimidadeativapara aproposituradademandaédapessoa interessada emobterasinformações,retificá-lasoucomplementá-las.

Jáalegitimidadepassivaéda“entidadegovernamentaloudecaráterpúblico”emqueseencontramosregistrosouobancodedados.

A competência é definida em conformidade com a autoridade que nega ainformaçãosolicitadaousuaretificação.

Noâmbitodacompetênciaoriginária,oart.102, I,d,daCFestabelececompetirao Supremo Tribunal Federal processar e julgar o “o habeas data contra atos doPresidentedaRepública,dasmesasdaCâmaradosDeputadosedoSenadoFederal,do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprioSupremoTribunalFederal”.AoSuperiorTribunaldeJustiça–rezaoart.105,I,b,daCF–competeprocessarejulgar“oshabeasdatacontraatodeministrodeEstado,doscomandantesdaMarinha,doExércitoedaAeronáuticaoudoprópriotribunal”.Nosdoiscasos,orolénumerusclausus,istoé,taxativo,nãocomportandooacréscimodenovashipóteses.

Além disso, o art. 20, I, da Lei nº 9.507/1997 dispõe competir originariamente:

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“[...] c) aos tribunais regionais federais contra atos do próprio Tribunal ou de juizfederal; d) a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos decompetência dos tribunais federais; e) a tribunais estaduais, segundo o disposto naConstituiçãodoEstado;f)ajuizestadual,nosdemaiscasos.”

Note-se,porém,quetantoaConstituiçãoquantoaaludidaleisilenciamacercadacompetênciaorigináriadosórgãosda Justiçaeleitoral.NocasodoTribunalSuperiorEleitoral, a ausência de específico dispositivo na Constituição levou à formação doentendimentodequeo“habeasdatanãoestáinseridonoroldecompetênciasdestacorte”(TSE,AgR-HDnº3/DF,DJe06.05.2009,p.10).

Jánoâmbitodacompetênciarecursal,osincisosIIeIIIdoaludidoart.20daLeinº9.507/1997dispõemqueojulgamentodehabeasdatacompete:“[...]II–emgraude recurso: a) ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisão denegatória forproferida em única instância pelos tribunais superiores; b) ao Superior Tribunal deJustiça, quando a decisão for proferida em única instância pelos tribunais regionaisfederais; c) aos tribunais regionais federais, quando a decisão for proferida por juizfederal; d) aos tribunais estaduais e ao do Distrito Federal e territórios, conformedispuserem a respectiva Constituição e a lei que organizar a Justiça do DistritoFederal; III – mediante recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, noscasosprevistosnaConstituição.”

Novamente,anormainfraconstitucionalnadadizacercadacompetênciarecursaldaJustiçaeleitoral.

Oart.121,§4º,V,daConstituiçãoFederaldispõe,entretanto,seremrecorríveisasdecisõesdostribunaisregionaiseleitoraisquando“denegarem[...]habeasdata”.

Dequalquersorte,nadaimpedequeasaludidasdisposiçõessejamtomadascomoparâmetroparaadefiniçãodacompetênciadosórgãosdaJustiçaeleitoral.

Nesse quadro, tem-se o seguinte: i) a decisão de juiz eleitoral denegatória dehabeasdataproferidaporjuizeleitoralérecorrívelaoTREmedianterecursoeleitoral;i.a)sendomantidaadenegação,oacórdãoregionalpoderáserimpugnadomedianterecurso especial eleitoral – porquanto, trata-se de decisão emúltima instância; ii) adecisão doTRE (emúnica instância – competência originária) deve ser impugnadamedianterecursoordinárioeleitoral;iii)porfim,oacórdãodotribunalsuperiorsóéimpugnável por recurso extraordinário, já que proferido no âmbito de sua

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competênciarecursal(emúltimainstância).Apetição inicial deve preencher os requisitos do art. 319 donovoCPC, “sendo

apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serãoreproduzidos por cópia na segunda”. Deve, ainda, ser instruída com prova pré-constituída: “I – da recusa ao acesso às informações ou do decurso demais de dezdias semdecisão; II–da recusa em fazer-se a retificaçãooudodecursodemaisdequinzedias,semdecisão;ouIII–darecusaemfazer-seaanotaçãoaqueserefereo§2°doart.4°oudodecursodemaisdequinzediassemdecisão”(Leinº9.507/1997,art.8º).

Claro está, pois, que ohabeasdata é uma ação documental, no sentido de quedeveserinstruídoabinitiocomaprovadaviolaçãododireitodoimpetrante.

Poderá a exordial ser indeferida já no limiar do processo, “se não for o caso dehabeas data, ou lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei” (Lei nº9.507/1997,art.10).Paraimpugnaradecisãodeindeferimento,écabível:i) recursoeleitoral, sendo a decisão proferida por juiz eleitoral; ii) agravo, se a decisão for dorelator no tribunal, na hipótese de competência originária; nesse caso, se o órgãocolegiado do tribunal mantiver o indeferimento, o respectivo acórdão deverá serimpugnadoporrecursoordinário(CF,art.121,§4º,V).

Recebida a petição inicial, deve o impetrado ser notificado para prestarinformaçõesnoprazodedezdias.

Emseguida,deve-seprocederàaberturadevistadosautosaoMinistérioPúblicoparaque,emcincodias,naqualidadedefiscaldaordemjurídica,semanifestesobreaquestão.

Finalmente,julga-seacontrovérsia,deferindo-seounãoopedido.Sendo o pedido julgado procedente: i) não há previsão legal de reexame

necessário;ii)orecursoeventualmenteinterpostonãoteráefeitosuspensivo,mastãosó devolutivo (Lei nº 9.507/1997, art. 15, parágrafo único); iii) será o decisumexecutadodeimediato,devendoojuizmarcardataehorárioparaqueocoator:“I–apresente ao impetrante as informações a seu respeito, constantes de registros oubancos de dadas; ou II – apresente em juízo a prova da retificação ou da anotaçãofeitanosassentamentosdoimpetrante”(Leinº9.507/1997,art.13).

Caso o pedido seja denegado, a parte poderá recorrer da decisão. Além dos

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i)

ii)

iii)

12.2.4

embargos de declaração (CE, art. 275; CPC/2015, art. 1.022), que são semprecabíveis,tem-seainda:

se prolatada por juiz de primeiro grau, a sentença é impugnável porrecursoeleitoral(CE,art.265;Leinº9.507/1997,art.15,caput);se proferida por tribunal regional eleitoral: ii.a) na hipótese decompetência originária, quando denegatória, poderá a decisão serimpugnadaporrecursoordinário(CF,art.121,§4º,V);ii.b)nahipótesede competência recursal, quando denegatória, poderá a decisão serimpugnadaporrecursoespecialeleitoral(CF,art.121,§4º,IeII;CE,art.276,I);seproferidapeloTribunalSuperiorEleitoral(nahipótesedecompetênciarecursal), quando denegatória, poderá a decisão ser impugnada porrecurso extraordinário (CF, art. 121, § 3º, primeira parte; Lei nº9.507/1997,art.20,III).

Édetrêsdiasoprazoparainterposiçãodetodosessesrecursos.Noqueconcerneàcoisajulgada,segue-searegracomum,demodoquefazcoisa

julgadamaterial a decisãoque extingueoprocesso com apreciação e julgamentodomérito,concedendooudenegandoopedido.

Se,todavia,opedidofornegadoeoprocesso,extintosemapreciaçãodomérito,adecisão respectiva não faz coisa julgada. Nesse caso – reza o art. 18 da Lei nº9.507/1997–poderáopedidodehabeasdataserrenovado.

Égratuitaaaçãodehabeasdata(CF,art.5º,LXXVII;Leinº9.507/1997,art.21),sendo,pois,indevidaacondenaçãoemcustasjudiciaisehonoráriosadvocatícios.

Açãopopular

AaçãopopularpossuinaturezaconstitucionaletemporobjetivoainvalidaçãodeatopraticadoporagentepúblicoqueforlesivoaoErário,àmoralidadeadministrativa,ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Para exercê-la, temlegitimidadeativaqualquercidadãoqueestejanogozodedireitospolíticos,ouseja:qualquerpessoaquegozedecidadaniaativa.

Éprevistanoart.5º,LXXIII,daConstituiçãoFederalnosseguintestermos:

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[...]qualquercidadãoépartelegítimaparaproporaçãopopularqueviseaanularatolesivoaopatrimôniopúblicoou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimôniohistóricoecultural,ficandooautor,salvocomprovadamá-fé,isentodecustasjudiciaisedoônusdasucumbência.

SuaregulamentaçãoéfeitanaLeinº4.717/1965.A ação em exame não tem cabimento no âmbito do processo jurisdicional

eleitoral. Isso porque, por um lado, sua específica finalidade é a invalidação de atolesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e aopatrimônio histórico e cultural. Por outro, o processo jurisdicional eleitoral já contacom seus próprios instrumentos impugnativos, que não são substituíveis por outro.Assim,porexemplo,nãoéadequadaaaçãopopularcontraaexpediçãodediplomaconquistado com infração à “moralidade administrativa”; no caso, a pessoa ou entelegitimadodeve buscar a cassaçãododiploma emação eleitoral própria, tal como aaçãodeinvestigaçãojudicialeleitoral(AIJE).

Na verdade, a ação popular comparece circunstancialmente no processojurisdicionaleleitoral,nobojodediscussõesenvolvendoabusodepoderpraticadoporcandidato quando do exercício (pretérito) de cargo ou função públicos, e dainelegibilidadequedaípossadecorrer.Issoéevidenciadonosseguintesarestos:

1.Asimplescondenaçãoemaçãopopularnãogerainelegibilidadeporvidapregressa,pornãoserautoaplicávelo§9º,art.14daConstituiçãoFederal,comaredaçãodaEmendaConstitucionaldeRevisãonº4/1994,nostermosdaSúmula TSE nº 13. 2. O objeto da ação popular é a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos aopatrimôniopúblico,bemcomoacondenaçãodoresponsávelpeloatoaopagamentodeperdasedanos(arts.1ºe11daLeinº4.717/1965).Dessamaneira,nãoseincluientreasfinalidadesdaaçãopopularacominaçãodesançãode suspensão de direitos políticos por ato de improbidade administrativa. Por conseguinte, condenação aressarcimentodoErárioemaçãopopularnãoconduz,porsisó,àinelegibilidade.3.Aaçãopopulareaaçãoporimprobidadeadministrativasãoinstitutosdiversos.4.Asançãodesuspensãodosdireitospolíticos,pormeiodeaçãodeimprobidadeadministrativa,nãopossuinaturezapenaledependedeaplicaçãoexpressaemotivadaporparte do juízo competente, estando condicionada a sua efetividade ao trânsito em julgado da sentençacondenatória, consoante expressa previsão legal do art. 20 da Lei nº 8.429/1992. 5. Para estar caracterizada ainelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea h, é imprescindível a finalidade eleitoral. 6. A ação popular não épressupostodainelegibilidadedescritanoart.1º, incisoI,alíneag,daLCnº64/1990.7.Negadoprovimentoaorecurso.Decisão:Otribunal,porunanimidade,negouprovimentoaorecurso,nostermosdovotodorelator(TSE,REspenº23347/PR,PSS22.09.2004).

1.Orequerente,enquantoprefeito[...]foicondenadopordecisãoproferidaporórgãojudicialcolegiadoemaçãopopular. Todavia referida condenação não atrai a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea h, da Lei dasInelegibilidades,vezqueausenteafinalidadeeleitoral.2.ParaconfigurarainelegibilidadedaletrahdoitemIdoart. 1º da LeiComplementar nº 64/1990, o abuso deve vincular-se a finalidades eleitorais. Precedentes: TSE. 3.Impugnação rejeitada. Indeferimento. Decisão: Deferiram o registro. V.u. (TRE-SP, REG nº 90670/SP, PSS

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12.3

01.09.2014).

Registrodecandidatura.Eleições2010.Impugnação.Condenaçõesconfirmadasporórgãodesegundainstânciaemaçãocivilpúblicaeaçãopopular.Emsededeaçãocivilpúblicaouaçãopopular,ainelegibilidadenãodecorredacondenação por ressarcimento ao Erário. É necessário que a sanção de suspensão de direitos políticos sejaexpressamenteaplicada,deacordocomaredaçãodoart.1º,I,l,daLeiComplementarnº64/1990.CumpridososrequisitosestabelecidosnaLeinº9.504,de30.09.1997(LeidasEleições),enaResoluçãonº23.221/2010/TSE.Açãode impugnação ao registro de candidatura improcedente. Registro deferido. Decisão: O tribunal julgouimprocedenteaaçãodeimpugnaçãoaoregistrodecandidatura,edeferiuopedidoderegistrodecandidatura,nostermosdosvotosqueintegramadecisão(TRE-MG,RCANDnº363571/MG,PSS02.08.2010).

Note-se,porém,quenoâmbitodasfunçõesadministrativasdaJustiçaEleitoralépossíveloajuizamentodeaçãopopularcoma finalidade,porexemplo,de seanularatolesivoaopatrimôniopúblico,àmoralidadeadministrativa,aopatrimôniohistóricoecultural.Figure-secomoexemplooajuizamentodaaçãoemtelacomoobjetivodeanularcontratofirmadoportribunaleleitoral.

Nesse caso, porém, a questão apresenta natureza administrativa, e nãopropriamenteeleitoral.

TUTELAPROVISÓRIADEURGÊNCIADENATUREZACAUTELAR20

A tutelaprovisóriadeurgênciadenatureza cautelar é frequentemente invocadanosprocedimentoseleitorais.Temelaemvistasalvaguardaraeficáciadoprovimentofinal no processo principal, ou melhor, o resultado útil que dele possa derivar. Oresultadodoprocesso(ouodireitopleiteado)éprotegidopara,nofinal,sersatisfeito.

Ofundamentodessatutelaencontra-senoLivroVdaParteGeraldoCPC/2015,notadamenteemseuart.300,querequerapresençade“elementosqueevidenciemaprobabilidadedodireitoeoperigodedanoouoriscoaoresultadoútildoprocesso”.Ou seja, para lograr essa tutela, basta que se evidencie o fumus boni iuris e opericuluminmora.

Opleitocautelarpoderáserdeduzidodeformaantecedente(CPC/2015,art.305)à formalização da demanda, ou incidentalmente, em seu próprio corpo. Ademais,poderáopedidoserconcedidoliminarmente(CPC/2015,art.300,§2º).

Há dispositivos na legislação eleitoral que fazem evidente referência à tutelacautelar. Assim, por exemplo: i) o art. 22, I, b, da LC nº 64/1990 autoriza

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expressamenteoseumanejoaoimporaoórgãojudicialque,aodespacharaexordial,determine “que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando forrelevanteofundamentoedoatoimpugnadopuderresultaraineficiênciadamedida,casoseja julgadaprocedente”; ii)oart.73,§4º,daLeinº9.504/1997determina“asuspensãoimediatadacondutavedada,quandoforocaso”.

Frequente é o uso da tutela em exame no âmbito dos recursos eleitorais. Issoocorre sempre que se pleiteia a concessão de efeito suspensivo a recurso que não otenha.Nessesentido,oparágrafoúnicodoart.995doCPC/2015veicularegrageralestabelecendoque o relator do recursono tribunal pode-rá determinar a suspensãodaeficáciadadecisãorecorrida“sedaimediataproduçãodeseusefeitoshouverriscodedanograve,dedifícilouimpossívelreparação,eficardemonstradaaprobabilidadede provimento do recurso”. Essa regra geral é reiterada naqueleCódigo quando daregulamentaçãodosrecursos,consoantesevênoart.1.012,§§1ºe4º(apelação),noart. 1.019, I (agravo de instrumento), nos arts. 1.027, § 2º, e 1.029, § 5º (recursosordinário,especialeextraordinário),todosdoCPC/2015.

Certo é que, para lograr a sustação da eficácia imediata da decisão que lhe édesfavorável, deve o interessado manejar o instrumento processual adequado.Normalmente, isso é feito em sede de tutela provisória de urgência de naturezacautelar, requerida emcaráter antecedente, emconsonância comos arts. 300 e 305do CPC/2015. Cumpre-lhe, então, demonstrar a existência de fumus boni juris(consubstanciado na viabilidade do recurso ou na plausibilidade dos fundamentosqueargui)epericuluminmora (expressopelo riscoconcretodeocorrênciadedanograve,como,e.g.,seromandatárioafastadodoexercíciodocargo).

Sobreessetema,ajurisprudênciajásepronunciouemdiversasoportunidades:

Agravo regimental. Ação cautelar. Decisão liminar. Atribuição de efeito suspensivo a recurso especial.Excepcionalidadedemonstrada.Aatribuiçãodeefeitosuspensivoaorecursoespecial–apeloque,nostermosdoart. 257 do Código Eleitoral, é desprovido de tal efeito – é medida excepcional, apenas admissível quandodemonstradosoperigodedanoirreparáveloudedifícilreparaçãoeaplausibilidadejurídicadasrazõesrecursais[...](TSE,AgR-ACnº194443/SP,DJe,t.68,10.04.2015,p.32).

[...]3.Aausênciadedemonstraçãodaviabilidadedorecursoinviabilizaaconcessãodeefeitosuspensivoemsedecautelar[...](TSE,AgR-ACnº428581/MG,DJe14.03.2011,p.13-14).

1.Odeferimentodepedidoliminaremaçãocautelarparaatribuirefeitosuspensivoarecursonãodotadodesseefeitoexigeapresençaconjugadadofumusbonijuris,consubstanciadonaplausibilidadedodireitoinvocado,edopericuluminmora,oqualsetraduznaineficáciadadecisãoseconcedidasomentenojulgamentodefinitivodaação

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12.4

[...](TSE,AgR-ACnº91072/MG,DJe05.08.2010,p.81).

Ofumusboni iuris,queensejaaconcessãode liminaremmedidacautelarparadarefeito suspensivoa recursoespecial,dizcomaviabilidadedeste[...](TSE,AMCnº1688/RJ,DJ,v.1,16.09.2005,p.170).

Ressalte-se que pela via da tutela cautelar não se pode desfazer o registro jádeferidodocandidatorepresentado,tampoucoconstituirinelegibilidade.

Por fim, cumpre lembrar que, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, oprocesso atinente a tutela cautelar requerida em caráter antecedente tramitaeletronicamente,pelosistemaPJe,conformeregulamentaçãoconstantedaResoluçãoTSEnº23.417/2014ePortariaTSEnº396/2015.

RECURSOCONTRAEXPEDIÇÃODODIPLOMA(RCED)

Orecursocontraexpediçãododiplomaéprevistonoart.262doCódigoEleitoral(com a redação da Lei nº 12.891/2013) nos seguintes termos: “O recurso contraexpediçãodediplomacaberásomentenoscasosde inelegibilidadesupervenienteoude natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.” Três, portanto,são os fundamentos possíveis para o RCED, a saber: inelegibilidade superveniente,inelegibilidadeconstitucionalefaltadecondiçãodeelegibilidade.Esseroléfechado,taxativoounumerusclausus,nãoadmitindoampliação.

Apesarde,originariamente,tersidoconcebidocomorecursonoCódigoEleitoral(oqueéexplicitadoemsuadenominação),oinstitutoemexamenãopossuinaturezarecursal, cuidando-se, antes, de ação. É que, por definição, recurso constitui viaimpugnativa de decisão judicial, sendo manejado no interior de um processoestabelecidoentrepartes.Outrossim,emregra,éinviávelaamplaproduçãodeprovasemprocedimentorecursal,eissopodesucedernoRCED.

Ora, se não se questiona umadecisão judicial (emanadado poder jurisdicional,frise-se)desfavorável,senãohásucumbênciaeseexisteumafaseprobatória,nãosepodefalarpropriamenteemrecurso,masemoutroinstituto.

Deveras, a diplomação em si não constitui decisão judicial, tampouco resultaexclusivamente da atividade jurisdicional do Estado. Trata-se, antes, de atividadeadministrativadaJustiçaeleitoral,naqualécertificadooficialmenteoresultadofinaldo processo eleitoral. Nela, patenteia-se o cumprimento dos procedimentos epressupostosexigidosparaainvestiduraemmandatopolítico-eletivo.

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12.5

Note-se,ainda,queadecisãodeconferirmandatopolíticoaalguémnãoemanada Justiça eleitoral, mas sim do povo soberano, que comparece às urnas paramanifestar sua vontade. Trata-se de expressão lídima da soberania popular. Ocandidato eleito não émandatário da Justiça eleitoral,mas simdopovo.Cristalina,portanto,anaturezaeminentementeadministrativadoatodeexpediçãodediploma,porquantonãohá,aí,decisão judicialnosentidoprocessual;nemsequerexisteumalideasersolvida.Nessediapasão,bemobservouSepúlvedaPertence:

1. De logo, tanto a proclamação dos resultados da eleição quanto a diplomação dos eleitos são atos deadministraçãoeleitoral,enãodejurisdição.

2.Porissomesmo,tenhoobservadoqueochamado“recursocontraexpediçãodediplomação”(CódigoEleitoral,art. 262), antes de ser um recurso, é, na verdade, uma ação constitutiva negativa do ato administrativo dadiplomação(TSE,MSnº3100/MA,Rel.Min.JoséPauloSepúlvedaPertence,DJ,v.1,07.02.2003,p.139–trechodovoto).

A discussão acerca da natureza jurídica reflete na linguagem empregada noRCED,queporvezesé imprecisaevacilante.Assim,porexemplo,osujeitoativodarelação processual ora é denominado “recorrente”, ora “autor”, ora se fala em“interposição”doRCED,oraem“ajuizamento”,oraem“provimentodorecurso”,oraem“procedênciadopedido”.

Outrosaspectosdopresente instituto, inclusiveprocessuais,sãoexpostosnaobrademinhaautoriaDireitoeleitoral.21

RECLAMAÇÃO

Noprocessojurisdicionaleleitoralbrasileirohádiversasespéciesdeações,dentreasquaisdestacam-seasseguintes: i) açãode investigação judicialeleitoralporabusodepoder(AIJE)(LCnº64/1990,arts.19e22); ii)açãoporcaptaçãoougastoilícitode recursospara fins eleitorais (Leinº9.504/1997, art. 30-A); iii) açãopor captaçãoilícitadesufrágio(Leinº9.504/1997,art.41-A);iv)açãoporcondutavedada(Leinº9.504/1997, art. 73 e ss.);v) ação de impugnação demandato eletivo (AIME) (CF,art.14,§§10e11).

O termo representação é comumente empregado noDireito processual eleitoralcomo sinônimo de ação para identificar as ações eleitorais previstas na Lei nº9.504/1997(LE)esepará-lasdaAIJE(previstanoart.22daLC64/1990).

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Tambéméfrequenteousodovocábuloreclamação.AreclamaçãodoDireitoeleitoralnãotem,entretanto,naturezadeação,masde

medida administrativa. Trata-se de notícia de ato supostamente irregular praticadopor alguma entidade, agente ou órgão da Justiça eleitoral, na qual se pede àautoridade eleitoral a adoção de providência. Ostenta ela caráter correcional, nãosendovocacionadaàprovocaçãodajurisdiçãoeleitoral.Àguisadeexemplo,cite-seodisposto nos arts. 22, I, f, e 29, I, f, ambos do Código Eleitoral, que preveem acompetênciarespectivamentedoTSEedosTREsparaconhecer“reclamaçõesrelativasa obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e àapuraçãodaorigemdosseusrecursos”.Cite-setambémo§1º,art.4ºdaRes.TSEnº22.624/2007, segundo o qual a reclamação tem “como objeto ato de servidor daJustiçaeleitoral”.

Otermoreclamaçãotambémremeteaoinstitutoprevistonosarts.102,I,l,e105,I,f,daConstituiçãoFederal,quepreveemrespectivamentea competênciaorigináriado STF e do STJ para processar e julgar “a reclamação para a preservação de suacompetênciaegarantiadaautoridadedesuasdecisões”.Sobreisso,dispõeoart.988doCPC/2015:

Art.988.CaberáreclamaçãodaparteinteressadaoudoMinistérioPúblicopara:I–preservaracompetênciadotribunal;II–garantiraautoridadedasdecisõesdotribunal;III–garantiraobservânciadeenunciadodesúmulavinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV –garantiraobservânciadeacórdãoproferidoemjulgamentodeincidentederesoluçãodedemandasrepetitivasoudeincidentedeassunçãodecompetência.

No tocante à natureza jurídica, assinalam Mendes e Gonet Branco (2012, p.1.452)que“aposiçãodominantepareceseraquelaqueatribuiàreclamaçãonaturezadeaçãopropriamentedita [...]”, issopor elapermitir aprovocaçãoda jurisdiçãoe aformaçãodepedidode tutela jurisdicional,“alémdeconteremseubojouma lideaser solvida, decorrente do conflito entre aqueles que persistem na invasão decompetênciaounodesrespeitodasdecisõesdotribunale,poroutrolado,aquelesquepretendem ver preservadas a competência e a eficácia das decisões exaradas pelaCorte”.

Conquanto nem a Constituição Federal nem o CPC/2015 façam alusão aostribunaiseleitorais,poranalogiaesemelhançadesituações,nãosevislumbraóbicea

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12.6

que–nashipótesesdosincisosIeIIdocitadoart.988–areclamaçãoenfocadasejamanejadaperanteeles,casoseapresentemseuspressupostos.

AÇÃORESCISÓRIAELEITORAL

Aaçãorescisóriaeleitoraléprevistanoart.22,I, j,doCódigoEleitoral (incluídopela LC no 86/1996), que trata da competência do Tribunal Superior Eleitoral.Originalmente,essaalíneacontinhaaseguinteredação:“j)aaçãorescisória,noscasosde inelegibilidade, desde que intentada dentro de 120 dias de decisão irrecorrível,possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado”.Todavia, ao decidir a ação direta de inconstitucionalidade – ADI no 1.459-5,publicada no DJ de 07.05.1999, o Supremo Tribunal Federal declarou ainconstitucionalidadedaexpressão“possibilitando-seoexercíciodomandatoeletivoatéoseutrânsitoemjul-gado”.Assim,atualmentesóaprimeiraparteencontra-seemvigor.

A ação rescisória suscita a presença de dois juízos, a saber: o rescindente e orescisório.Rescindenteéojuízopreliminar,quecaracterizaaaçãorescisóriacomotal;decorredopedidoformuladopelaparteautora,emrazãodoqualserádecididoseacoisajulgadadeveserdesconstituídaounão.Paraanálisedessepedidoénecessáriaainvocação de pelo menos uma das hipóteses legalmente previstas. Sendo o pedidorescindente julgado procedente, “o tribunal rescindirá a decisão” (CPC/2015, art.974, caput, primeira parte). Essa decisão possui natureza desconstitutiva, porquedesfazojulgadoimpugnado.

Desconstituída a decisão transitada em julgado, com o acolhimento do juízorescindente, passa-se à formulação do segundo juízo, o rescisório. Este é o quepromove novo julgamento da causa (CPC/2015, art. 974, caput, segunda parte).Assim, por exemplo: se o pedido de registro de candidatura foi indeferido comfundamento em inelegibilidade, o juízo rescisório implicará seu deferimento.Outroexemplo:se foi impostasançãode inelegibilidadecomfulcronoart.22,XIV,daLCno64/1990,ojuízorescisórioaextinguirá,restabelecendo-seaelegibilidadedoautor.

Oaludidodoart.22,I,j,doCEnãoindicouosfundamentosquepodemembasarojuízorescindente.Diantedaomissãolegal,aceita-seaaplicaçãoporanalogia–comas adaptações necessárias – das hipóteses arroladas no art. 966 do CPC/2015,

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segundo o qual a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindidaquando:

I–severificarquefoiproferidaporforçadeprevaricação,concussãooucorrupçãodojuiz;II–forproferidaporjuizimpedidoouporjuízoabsolutamenteincompetente;III–resultardedolooucoaçãodapartevencedoraemdetrimentodapartevencidaou,ainda,desimulaçãooucolusãoentreaspartes,afimdefraudaralei;IV–ofenderacoisajulgada;V–violarmanifestamentenormajurídica;VI–forfundadaemprovacujafalsidadetenhasidoapurada emprocesso criminalouvenha a serdemonstradanaprópria ação rescisória;VII – obtiver o autor,posteriormenteaotrânsitoemjulgado,provanovacujaexistênciaignoravaoudequenãopôdefazeruso,capaz,porsisó,delheassegurarpronunciamentofavorável;VIII–forfundadaemerrodefatoverificáveldoexamedosautos.§1ºHáerrodefatoquandoadecisãorescindendaadmitirfatoinexistenteouquandoconsiderarinexistentefato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente pontocontrovertidosobreoqualojuizdeveriatersepronunciado.§2ºNashipótesesprevistasnosincisosdocaput,serárescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja demérito, impeça: I – nova propositura dademanda;ouII–admissibilidadedorecursocorrespondente.§3ºAaçãorescisóriapodeterporobjetoapenasumcapítulodadecisão.§4ºOsatosdedisposiçãodedireitos,praticadospelaspartesouporoutrosparticipantesdoprocessoehomologadospelo juízo,bemcomoosatoshomologatóriospraticadosnocursodaexecução,estãosujeitosàanulação,nostermosdalei.§5ºCabeaçãorescisória,comfundamentonoincisoVdocaputdesteartigo,contradecisãobaseadaemenunciadodesúmulaouacórdãoproferidoemjulgamentodecasosrepetitivosquenãotenhaconsideradoaexistênciadedistinçãoentreaquestãodiscutidanoprocessoeopadrãodecisórioquelhedeufundamento.§6ºQuandoaaçãorescisóriafundar-senahipótesedo§5ºdesteartigo,caberáaoautor,sobpenadeinépcia,demonstrarfundamentadamentetratar-sedesituaçãoparticularizadaporhipótesefáticadistintaoudequestãojurídicanãoexaminada,aimporoutrasoluçãojurídica.

Note-se queo § 4º desse dispositivoprevêhipóteses emque a ação cabível seráanulatória,enãorescisória.

Aaçãorescisóriaeleitoralsegueprocedimentoespecial.O prazo para ajuizamento é de 120 dias, contado do trânsito em julgado da

decisãoquesepretendedesfazer.Dadaaexpressaprevisãocontidanoart.22,I,j,doCE,nãoseaplicaaquiolapsodedoisanosprevistonoart.975doCPC/2015.

Detémlegitimidadeadcausamativaquemfoipartenoprocessoquedeuorigemà decisão rescindenda. Além disso, o art. 967 do CPC/2015 ainda conferelegitimidade ao terceiro juridicamente interessado e também aoMinistério Público,este apenasnas seguinteshipóteses: “(a) senão foi ouvidonoprocesso, emque lheera obrigatória a intervenção; (b) quando a decisão rescindenda é o efeito desimulaçãooudecolusãodaspartes,afimdefraudaralei;c)emoutroscasosemqueseimponhasuaatuação”.

Acitadaalíneaj,I,doart.22doCEatribuiucompetênciarescisóriatãosomente

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aoTSE,desorteque,diantedaexpressaprevisãolegaledaincidênciadoprincípiodaespecialidade,ostribunaisregionaiseleitoraisnãodetêmcompetênciaparaprocessarejulgaraaçãoemtela,nemmesmoperanteseusprópriosjulgados.

No âmbito do tribunal superior, o processo tramitará sob a responsabilidade dorelator que for sorteado. Esse, em decisão singular, poderá in initio litis indeferir apetição inicial nas hipóteses previstas no art. 330 do CPC/2015, bem como julgarimprocedenteopedidonashipótesesdoart.332domesmoCódigo(CPC/2015,art.968, §§ 3º e 4º). A petição inicial também será rejeitada no caso de ajuizamentointempestivodaaçãorescisória(TSE,AgR-ARno185440/PB,DJe05.10.2012).

AdemandadeveterporobjetoarescisãodedecisãodopróprioTribunalSuperiorEleitoral, proferida no âmbito de sua competência originária ou recursal. Destarte,esse sodalício não detém competência para rescindir julgado de tribunal regional,tampoucodejuizeleitoralde1ograu.

A decisão rescindenda pode ter natureza colegiada (acórdão), ou monocrática(singular,dorelatordorecurso),contantoqueessaúltimatenhaapreciadooméritodacausa(TSE,ARno64621/BA,DJe22.08.2011,p.15).

Quantoàmatériaimpugnável,aenfocadaalíneajestabeleceexpressamentequeadecisão cujo desfazimento se pleiteia deve versar sobre inelegibilidade. Assim, hámisterquese tenhadeclaradoouconstituído inelegibilidade.Desortequeo julgadorescindendodeveprocederde:(i)AIJE fundadanoar.22,XIV,daLCno 64/1990;(ii) processo de registro de candidatura; (iii) ação impugnatória de registro decandidatura (AIRC); ou (iv) recurso contra expediçãode diploma (RCED) fundadonoart.262doCE.

[...] 1. No âmbito da Justiça eleitoral, a ação rescisória só é cabível para desconstituir acórdãos do TSE quecontenham declaração de inelegibilidade (art. 22, I, j, do Código Eleitoral). Precedentes. 2. Agravo regimentaldesprovido.Decisão:Otribunal,porunanimidade,desproveuoagravoregimental,nostermosdovotodorelator(TSE,AgR-ARno179722/PE,DJe24.09.2012,p.25).

Note-se que o termo inelegibilidade é aí compreendido em sentido estrito, demaneira que é incabível a ação em apreço se o julgado rescindendo versar sobre“ausência de condição de elegibilidade” (TSE, AgR-AR no 16927/SP, DJe, t. 164,28.08.2013,p.36;AgR-ARno4975/MT,DJe09.08.2013,p.167).

É preciso que a decisão tenha apreciado o mérito da causa ou do recurso,

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pronunciando-se efetivamente acerca da inelegibilidade. Não atende a essepressupostoojulgadoqueextinguiuoprocessosemlheapreciaromérito,bemcomooquenãoconheceuounegouseguimentoaorecurso.Nessesentido,ajurisprudênciatem afirmado ser incabível ação rescisória para desconstituir ato do TSE que “selimitou a julgar inadmissível recurso especial” (TSE,AgR-ARno 422426/TO,DJe, t.208,03.11.2011,p.68;AgR-ARno150911/SP,DJe12.05.2011,p.28-29).

Em tal quadro, indevida é a via processual em exame para rescindir atosjurisdicionais que na verdade figuram como pressuposto ou causa de juízosdeclaratóriosdeinelegibilidade.Issoocorre,e.g.,comasaçõesfundadasnosarts.30-A(captaçãoougastoilícitoderecursoemcampanhaeleitoral),41-A(captaçãoilícitadesufrágio)e73 (condutavedadaaagentepúblico), todosdaLE,quenão têmporobjetodiretonemadeclaraçãonemaconstituiçãode inelegibilidade;epor tal razãoas decisões nelas prolatadas não podem ser desfeitas via ação rescisória eleitoral. Éque essas ações ensejam a inelegibilidade apenas demodo indireto ou reflexo, nostermosdoart.1o,I,j,daLCno64/1990,desortequeainelegibilidadesomenteserádeclaradaemfuturoeeventualprocessoderegistrodecandidatura(issoporque,nadicçãodo§10doart.11daLE,“ascausasdeinelegibilidadedevemseraferidasnomomentodaformalizaçãodopedidoderegistrodacandidatura”).Nessesentido:

Açãorescisória.Cabimento.1.AaçãorescisóriasomenteécabívelnoâmbitodaJustiçaeleitoralcontradecisãodoTribunalSuperiorEleitoralequeversesobreinelegibilidade.2.Nãocabeaçãorescisóriaparadesconstituirdecisãocondenatória,emsedederepresentaçãodoart.41-AdaLeino9.504/1997,jáquenelanãohá,noâmbitodaprópriaação, declaração de inelegibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento. Decisão: O tribunal, porunanimidade,desproveuoagravoregimental,nostermosdovotodorelator(TSE,AgR-ARno41557/PA,DJe, t.201,17.10.2012,p.15).

[...]2.Nãoépossível,pormeiodaviaexcepcionaldaaçãorescisória,asimplespretensãoderediscussãodacausadeindeferimentodoregistrodecandidatura[...](TSE,AgR-ARno185440/PB,DJe05.10.2012).

Porfim,valeressaltarquea impugnaçãodadecisãofinalnaaçãorescisóriapodeserultimadapelosseguintesrecursos:(i)decisãosingular:agravointerno;(ii) decisãocolegiada:embargosdeclaratórioserecursoextraordinário.

Aesserespeito,videPauloBonavides(2010,p.560-593)eFerreiraFilho(2010,p.83ess.).Oprimeiropõeaindaemdestaqueaexistênciadeduasoutrasgeraçõesdedireitosfundamentais,asaber:aquarta,representadapelo“direitoàdemocracia,odireitoàinformaçãoeodireitoaopluralismo”,eaquintageração,estasimbolizadapelodireitoàpaz.

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Osentidodotermogarantianãoéunívoco.Sobreoutrossentidosqueeleassume,videFerreiraFilho(2010,p.93-94).

As definições de direito coletivo em sentido estrito e individual homogêneo são idênticas às do art. 81,parágrafoúnico,IIeIII,daLeinº8.078/1990(CódigodeDefesadoConsumidor–CDC).

Nocasode impetraçãoporpartidopolítico,oobjetodowritdeverelacionar-secomsuaespecíficaatuaçãopolíticaoucomadefesadosinteressesdeseusfiliados.Confira-seprecedentedoSTF:“[...]2.Opartidopolíticonãoestá,pois,autorizadoavaler-sedomandadodesegurançacoletivopara,substituindotodososcidadãosna defesa de interesses individuais, impugnarmajoração de tributo. 3.Recurso extraordinário conhecido eprovido”(STF,REnº196184/AM,1ªT.,Rel.Min.EllenGracie,DJ18.02.2005,p.6).

STF, Súmula 629: “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dosassociadosindependedaautorizaçãodestes.”STF,Súmula630:“Aentidadedeclassetemlegitimaçãoparaomandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectivacategoria.”

Dispõe a Súmula267doSTF: “Não cabemandadode segurança contra ato judicialpassívelde recursooucorreição.”Entretanto,origordessasúmulahámuitofoimitigadopelopróprioSTF,admitindo-seowrit“senoato judicialhouvesse teratologia, ilegalidadeouabuso flagrante” (STF,MSnº31831AgR/PA,Pleno,Rel.Min.DiasToffoli,DJe234,28.11.2013).Dequalquerforma,comoobtemperamMeirellesetal.(2009,p.41e43):“Inadmissíveléomandadodesegurançacomosubstitutivodorecursopróprio,poisporelenãosereformaadecisão impugnada, mas apenas se obtém a sustação de seus efeitos lesivos ao direito líquido e certo doimpetrante,atéa revisãodo julgadonorecursocabível. [...]Noentanto,é importante ressaltarqueameraexistênciaderecursoprocessualcabívelnãoafastaomandadodesegurançasetalrecursoéinsuficienteparacoibirailegalidadedoJudiciárioeimpediralesãoaodireitoevidentedoimpetrante[...].”

Dispõe a Súmula 268 do STF: “Não cabemandado de segurança contra decisão judicial com trânsito emjulgado.”

NoDireitobrasileirohaviaseconsolidadooentendimentodequenãocabemandadodesegurançacontraatodepartidopolíticooudeseusdirigentes–jáquenãosetratadeautoridade.Noentanto,esseentendimentonãomais subsiste, pois a Lei nº 12.016/2009, que conferiu nova disciplina à ação mandamental, equiparou àsautoridadesos“representantesouórgãosdepartidospolíticos”(LMS,art.1º,§1º).

O impetrado é sempre a autoridade coatora, e não – afirmamMeirelles etal. (2009, p. 62-63) – “a pessoajurídicaouoórgãoaquepertenceeaoqualseuatoéimputadoemrazãodoofício.Aentidadeinteressadadeveingressarnomandadodentrodoprazoparaasinformações,comolitisconsortedoimpetrado(art.7º,inc.II,daLeinº12.016/90).”Poroutrolado,rezaaSúmula510doSTF:“Praticadooatoporautoridade,noexercíciodecompetênciadelegada,contraelacabeomandadodesegurançaouamedidajudicial.”

Eisoteordessedispositivo:“CE,art.22.CompeteaoTribunalSuperior:I–Processarejulgaroriginariamente:[...] e) o [...]mandado de segurança, emmatéria eleitoral, relativos a atos do Presidente daRepública, dosministros de Estado e dos tribunais regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de seconsumaraviolênciaantesqueojuizcompetentepossaproversobreaimpetração.”

Noprocessoeleitoral,ascausasnãotêmvaloresãosempregratuitas.Issoporseremcompreendidascomo“atosnecessáriosaoexercíciodacidadania”(CF,art.5º,LXXVII).

Asprovasnomandadodesegurançasãosempredocumentaisedevemacompanharapetiçãoinicial.

AaudiênciaprevistanesseincisoVIInãotemcabimentonomandadodesegurança.

Saliente-se,porém,que,nostermosdo§2ºdoart.7ºdaLMS,“Nãoseráconcedidamedidaliminarquetenha

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porobjetoacompensaçãodecréditostributários,aentregademercadoriasebensprovenientesdoexterior,areclassificaçãoouequiparaçãodeservidorespúblicoseaconcessãodeaumentoouaextensãodevantagensoupagamentodequalquernatureza”.

Nostermosdo§2ºdoart.14daLMS:“Estende-seàautoridadecoatoraodireitoderecorrer.”

PorsetratardedesobediênciadedecisãodaJustiçaeleitoral,ocrimededesobediênciaaquiéoprevistonoart.347doCódigoEleitoralenãootipificadonoart.330doCódigoPenal.Aqueledispositivoestabelece:“Art.347.Recusaralguémcumprimentoouobediênciaadiligências,ordensouinstruçõesdaJustiçaeleitoralouoporembaraçosàsuaexecução:Pena–detençãodetrêsmesesaumanoepagamentodedezavintedias-multa.”

O art. 85, VII, da Constituição Federal prevê como crime de responsabilidade os atos do Presidente daRepública que atentem – entre outras coisas – contra a Constituição Federal e, especialmente, contra “ocumprimentodas leis e das decisões judiciais”. Essamatéria é reguladapelaLei nº 1.079/1950, cujo art. 12estabelece:“Art.12.Sãocrimescontraocumprimentodasdecisõesjudiciárias:1–impedir,porqualquermeio,oefeitodosatos,mandadosoudecisõesdoPoderJudiciário;2–recusarocumprimentodasdecisõesdoPoderJudiciárionoquedependerdoexercíciodasfunçõesdoPoderExecutivo;3–deixardeatenderarequisiçãodeintervençãofederaldoSupremoTribunalFederaloudoTribunalSuperiorEleitoral;4–impediroufrustrarpagamentodeterminadoporsentençajudiciária.”Outrossim,oart.74dessaleiestendeocrimeemapreçoaosgovernadores dos estados e seus respectivos secretários, in verbis: “Art. 74. Constituem crimes deresponsabilidadedosgovernadoresdosestadosoudosseussecretários,quandoporelespraticados,osatosdefinidoscomocrimesnestalei.”

Oart.1.072,IV,doCPC/2015revogouapenas“osarts.13a18,26a29e38daLeinº8.038,de28demaiode1990.”

VideSTF,MInº107/DF,Pleno,Rel.Min.MoreiraAlves,DJ02.08.1991,p.9.916.

As ações cautelares nominais foram extintas pelo CPC de 2015. Extrai-se da Exposição deMotivos desseCódigo:“Extinguiram-setambémasaçõescautelaresnominadas.Adotou-searegranosentidodequebastaàparte a demonstração do fumus boni juris e do perigo de ineficácia da prestação jurisdicional para que aprovidênciapleiteadadevaserdeferida.Disciplina-setambématutelasumária,quevisaaprotegerodireitoevidente,independentementedepericuluminmora.OnovoCPCagoradeixaclaraapossibilidadedeconcessãodetuteladeurgênciaedetuteladeevidência.Considerou-seconvenienteesclarecerdeformaexpressaquearespostadoPoderJudiciáriodeveserrápidanãosóemsituaçõesemqueaurgênciadecorredoriscodeeficáciadoprocessoedoeventualperecimentodoprópriodireito.Tambémemhipótesesemqueasalegaçõesdapartese revelam de juridicidade ostensiva deve a tutela ser antecipadamente (total ou parcialmente) concedida,independentementedepericuluminmora,pornãohaverrazãorelevanteparaaespera,atéporque,viaderegra,ademoradoprocessogeraagravamentododano.”

Direitoeleitoral:11.ed.rev.,ampl.eatual.SãoPaulo:Atlas,2015,p.671ess.

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RECURSOSCRIMINAISELEITORAIS

INTRODUÇÃO

O presente texto tem o propósito de apresentar um breve delineamento dasimpugnações criminais, evidenciando as interfaces existentes com o processo penaleleitoral.Nãosetemaquiopropósitodeanalisarminuciosamente,emprofundidade,todooinstrumentalprocessualcriminal,tampoucosepretendemesgotarasinúmerasefecundasdiscussõesarespeitodosinstitutosqueserãoexpostos;mesmoporqueissojáéfeitocompropriedadepeladoutrinaespecializadaemprocessopenal.

Abemver,poucassãoasregrasdoDireitoeleitoralespecificamentevoltadasparao processo e julgamento de crimes eleitorais. Daí se aplicarem subsidiariamente oCódigo de Processo Penal e os institutos processuais penais comuns.Nesse sentido,estabeleceoCódigoEleitoral:

Art.364.Noprocessoejulgamentodoscrimeseleitoraisedoscomunsquelhesforemconexos,assimcomonosrecursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código deProcessoPenal.1

Portanto, as regras da legislação processual comum só incidem se não houvernormaespecíficaprevistanalegislaçãoeleitoral.

GARANTIASCONSTITUCIONAISCRIMINAIS

Dentre as diversas garantias constitucionais destaca-se o habeas corpus comoremédioessencialmentevocacionadaàproteçãodaliberdade.

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13.2.1

Na seara criminal, também o mandado de segurança apresenta especialrelevância.

Opresenteitemédedicadoaessesdoisinstitutos.

Habeascorpus

O termo habeas corpus (HC) deriva da expressão latina habeas corpus adsubjiciendum, e significa “Que tenhas o teu corpo”, “Exiba o corpo”. Trata-se dagarantiaconstitucionalprotetivadoiusmanendi,ambulandi,eundi,ultrocitroque,ouseja, do direito fundamental de a pessoa permanecer onde se encontra, de andarlivremente, de ir de um local para outro. Sua finalidade é fazer cessar demaneirarápida e eficaz constrangimento ilegal ou abusivo à liberdade de locomoção.Historicamente, remonta àMagnaCarta, de 1215, imposta pelosnobres ingleses aorei João Sem Terra. Nesse documento, o writ of habeas corpus apresenta sentidoamplo, protegendo não só a liberdade de locomoção como também outros direitosfundamentais(aexemplodopatrimônio–ninguémpoderiaperderseusbens,excetoporatodeseuspares,segundoaleilocal).Nessesentidoamplo,aproxima-sedaideiadedevidoprocessolegal(dueprocessoflaw).Noentanto,foielerestringidoaodireitodelocomoçãoindividualem1679,noHabeasCorpusAct,épocaemqueaInglaterraeragovernadapeloreiCarlosII.Desdeo início,porém,ohabeascorpus impunhaocontroledaprisãodepessoas,aserrealizadopormagistrado,que,analisandoosfatosquelheeramtrazidos,decidiaacercadamanutençãodaprisão.

No Direito brasileiro, o habeas corpus foi inicialmente previsto no CódigoCriminaldo Império,de29denovembro1832, cujoart.340estabelecia: “Art.340.Todo o cidadão que entender que ele ou outrem sofre uma prisão ouconstrangimentoilegalemsualiberdade,temdireitodepedirumaordemdehabeascorpus em seu favor.” Na Constituição de 1891 o habeas corpus adquire statusconstitucional,sendoconsagradoemtermosamplosnoart.72,§22,que(naversãooriginal) reza: “Dar-se-áohabeascorpus semprequeo indivíduo sofrerou se acharem iminente perigo de sofrer violência, ou coação, por ilegalidade, ou abuso depoder.”EssetextofoialteradopelaECde03.09.1926,passandoadispor:“Dar-se-áohabeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrerviolência por meio de prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade delocomoção.” Com essa emenda constitucional, portanto, o habeas corpus passa a

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tutelar exclusivamente a liberdade de ir e vir. Todas as Constituições posterioresconsagraramagarantiaemexame,confira-se:1934,art.113,n.23;1937,art.122,n.16;1946,art.141,§23;1967,art.150,§20;ECnº1/1969,art.153,§20.

Seguindo essa tradição, a Constituição Federal de 1988 contempla o habeascorpus no art. 5º, LXVIII. Sua regulamentação encontra-se nos arts. 647 a 667 doCódigodeProcessoPenal.Eisoteordaquelesdispositivos:

CF,art.5º[...]LXVIII–conceder-se-áhabeascorpus semprequealguémsofrerouseacharameaçadode sofrerviolênciaoucoaçãoemsualiberdadedelocomoção,porilegalidadeouabusodepoder.

CPP,art.647.Dar-se-áhabeascorpus semprequealguémsofrerouseacharna iminênciadesofrerviolênciaoucoaçãoilegalnasualiberdadedeirevir,salvonoscasosdepuniçãodisciplinar.

O habeas corpus apresenta natureza de ação constitucional, de carátermandamental; porque, sendo previsto no texto da Constituição, por ele se podeinvocar a jurisdiçãocomvistas à afirmaçãoda liberdade fundamentalde locomoçãoquetenhasidovioladaouseencontreameaçadaporatoilegalourevestidodeabusodepoder.

Doscitadostextosnormativosextrai-sequeoHCapresentaduasespécies,asaber:liberatórioepreventivo.Liberatório ou repressivo, para afastar constrangimento real,já concretizado, pretendendo-se então a restituição da liberdade de locomoção depessoaquejáseencontradetidaoupresa.Preventivo,paraimpediraconcretizaçãodeameaçaà liberdadede ir evir;nesse caso,procede-seà expediçãode salvo-condutoaopaciente.

Há uma nomenclatura especial para identificar as partes na ação de habeascorpus.Oautorédenominadoimpetrante,obeneficiárioéchamadodepaciente(poiséelequemsofreoupadeceacoaçãoilegal)eocoatorédesignadoimpetrado.

Oobjetoessencialdowritéaproteçãodaliberdade.Já seu fundamento (causa de pedir) é a ilegalidade ou o abuso de poder. Esses

vêmexpressosematoque,emsentidoamplo,podesercomissivo(ação)ouomissivo(omissão). Em rol exemplificativo, o art. 648 do CPP enumera algumas hipóteses,considerandoilegalacoação:

I)Quandonãohouver justa causa.A justa causa liga-se à necessidadedehaverfundamentojurídicoesuportefáticoeprobatóriosuficientesparaensejaraconstrição

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daliberdade.Note-sequeafaltadejustacausapodeafetarnãosóoatodecisórioqueordenaa

prisão, como também ação penal e procedimentos extrajudiciais (inquérito policial,procedimentoinvestigatórioinstauradopeloMinistérioPúblico).

Noqueconcerneàaçãopenal,atualmenteétranquilaaadmissãoda justacausacomopeculiarcondiçãodaação(aoladodasoutrasduascondições,asaber:interessee legitimidade). Tanto que a Lei nº 11.719/2008 a incluiu expressamente comoquestãopreliminar,consoantesevênoart.395,III,doCPP.2Aesserespeito,lembraPacellideOliveira(2012,p.111-112)quehámuitosesustentanadoutrinaqueosóajuizamentodeaçãopenalébastanteparaatingiroestadodedignidadedoacusado,provocando “graves repercussões na órbita de seu patrimônio moral, partilhadosocialmentecomacomunidadeemquedesenvolveassuasatividades.Porisso,apeçaacusatória deveria vir acompanhada de suporte mínimo de prova, sem os quais aacusaçãocareceriadeadmissibilidade”.Esseé,portanto,osignificadodessacondiçãode ação penal: a necessidade de que a denúncia e a queixa se apoiem em acervomínimo de elementos e provas idôneas a sustentar a imputação feita. Em outrostermos,hámisterqueadenúncianãosejatemerária.

II)Quandoalguémestiverpresopormais tempodoquedeterminaa lei.Quer-seimpedir que a pessoa (investigada em inquérito policial, réu em processo penal)permaneça encarcerada por tempo superior ao que seria razoável ou além do quelegalmente permitido. Por exemplo: a prisão temporária só pode ter a duração de“cinco dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovadanecessidade” (Leinº7.960/1989, art. 2º); expirado talprazo, se apessoadetidanãoforpostaemliberdade,caberáHCcombasenofundamentoemexame.

III)Quandoquemordenaracoaçãonãotivercompetênciaparafazê-lo.Salvanteahipótese de prisão em flagrante (que pode ser realizada por qualquer pessoa, nostermos do art. 301 doCPP), é necessário que a decisão que determina a prisão dealguém seja proferida por quem esteja investido de “jurisdição criminal” e tenhacompetênciaparatanto.Assim,juizdotrabalhonãopodedecretaraprisãopreventivadealguémnobojodeprocessotrabalhista,tampoucopoderáfazê-lojuizemexercícioemvaradeFazendaPública;aoprimeirofalta jurisdiçãopenal,enquantoosegundocarecedecompetência.

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IV) Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação. Não maissubsistindoacausaquelevouàdecretaçãodaprisão,oconstrangimentodevecessar.Por exemplo: i) apesar de cumprida a pena privativa de liberdade, o sentenciadopermanece recolhido à prisão; ii) finda a instrução criminal, a prisão cautelar(preventiva)antesdecretadaparaasseguraroseuêxitonãoérevogada.

V)Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei aautoriza. Sempre que não estiverem presentes os requisitos que autorizam adecretaçãodaprisãopreventiva,deveo juizconceder liberdadeprovisóriaaoréuouinvestigado (CPP, art. 321). Nesse sentido, impera o art. 5º, LXVI, da Lei Maior:“ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdadeprovisória,comousemfiança”.Afiançaconstituimedidacautelaralternativaàprisãopreventiva.Nostermosdoart.319,VIII,doCPP,nasinfraçõesqueaadmitem,deveser concedidaparaasseguraro comparecimentodo réu“aatosdoprocesso, evitar aobstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordemjudicial”.

VI)Quandooprocessoformanifestamentenulo.Rezaobrocardoexnihilonihil–nada pode vir do nada. Se o processo penal émanifestamente nulo, é inapto paragerargravameà liberdadedoréu.Anulidadeocorresemprequeoatoforrealizadoem desconformidade com o modelo legal. As nulidades no processo penal sãoprevistasnosarts.563ess.doCPP.

VII)Quandoextintaapunibilidade.Aextinçãodapunibilidadepodeafetartantoa pretensão punitiva do Estado (jus puniendi) quanto sua pretensão executória, oumelhor, a pretensão de executar a pena imposta na sentença penal condenatóriatransitadaemjulgado.Ascausasextintivasdapunibilidadeencontram-selistadasnoart. 107 do Código Penal. Note-se que, quando a pena privativa de liberdade étotalmentecumprida,dá-seaextinçãodapunibilidadepelocumprimento (LEP,art.109).Emtaiscasos,indevidaéaconstriçãoàliberdadedapessoa.

Oprocedimentodohabeas corpus apresenta duas propriedades básicas, a saber:celeridadeesumariedade.Aceleridadesedeveànecessidadedeimediataproteçãodaliberdade de locomoção. Já a sumariedade se deve ao fato de o procedimento sersimplificado,decogniçãolimitada.

Assim,emprincípio,osfatosalegadosdevemsercomprovadosdeplano,pormeio

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deprovaspré-constituídasoudocumentos,quedeverãoseranexadosàpetiçãoinicial,bemcomoàsinformaçõesprestadaspeloimpetrado.

Deveras,épacíficooentendimentodepertenceraoimpetranteo“ônusprocessualdeproduzirelementosdocumentaisconsistentes,destinadosacomprovarasalegaçõessuscitadasnowrit” (STJ,HC nº 197.436/PE, 6ª T., Rel.Min. Sebastião Reis Júnior,DJe12.03.2015).

NoâmbitodoTribunalSuperiorEleitoral,osprocessosatinentesaohabeascorpustramitam eletronicamente, pelo sistemaPJe, conforme regulamentação constante daResoluçãoTSEnº23.417/2014ePortariaTSEnº396/2015.

Alegitimidadeativa (legitimatioad causam) para a ação emapreço édeferida aqualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, inclusive ao órgão doMinistérioPúblico(CPP,art.654,caput).

Quanto à legitimidade para o processo (legitimatio ad processum), nem oimpetrante nem o paciente precisam ser representados em juízo por advogado,podendoelesmesmos–emnomepróprio–impetrarowrit.

A impetração pode se dar em proveito do próprio autor da ação ou de outrapessoa.Nestecaso,nãoénecessárioqueopacienteautorize(nemoutorguemandato)aoimpetranteparaqueesteajaemseuproveito.

Note-se que o juiz que preside o processo penal ou fiscaliza o inquérito policialnãopode impetrarhabeas corpus em favordo réuoudo investigado. Issoporque éseu dever fazer cessar qualquer coação ilegal à liberdade do réu ou do investigado.Deverá,então,concederhabeascorpusdeofício.Aesserespeito,dispõeo§2ºdoart.654doCPP:“Osjuízeseostribunaistêmcompetênciaparaexpedirdeofícioordemdehabeascorpus,quandonocursodeprocessoverificaremquealguémsofreouestánaiminênciadesofrercoaçãoilegal.”

Se, entretanto, não exercer qualquer função no inquérito ou processo, poderá ojuiz–comocidadão–impetrarowritemfavordeterceiro.Omesmopoderáserfeitopordelegadodepolíciaouporqualqueroutraautoridade.

Alegitimidadepassivanaaçãodehabeascorpuspertenceaocoator,quepodeseragente público, pessoa privada, órgão ou entidade. É, pois, do responsável peloconstrangimentoàliberdadedopaciente.

Note-sequeocoatorpodenãocoincidircomomerodetentordopaciente.Nesse

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a)

b)

c)

caso, deverá odetentordeclarar “à ordemdequemopaciente estiver preso” (CPP,art. 658). Aqui, portanto, dissociam-se as figuras do coator e do detentor. Porexemplo:oresponsávelpeloestabelecimentoprisionalemqueopacienteseencontrarecolhidoéapenasodetentor,enãoaautoridadecoatoraparafinsdesujeiçãopassivanaaçãoemexame.

A competência é definida por dois critérios: territorial e qualidade do autor dacoação. Ademais, em alguns casos, a definição é feita diretamente na ConstituiçãoFederal, sendo competente originariamente o Supremo Tribunal Federal (CF, art.102,I,d)ouoSuperiorTribunaldeJustiça(CF,art.105,I,c).

Pelocritérioterritorial,acompetênciaédeferidaaoórgãojudicialcomjurisdiçãonolocalemqueocorreracoação.

Jápelaqualidadedocoator,tem-secomocompetenteo:

Juizeleitoraldeprimeirograu–nahipótesedetrancamentodeinquéritopolicial,poisnocasoacoaçãoéexercidapordelegadodepolícia.Tribunal regional eleitoral: i) trancamento de ação penal eleitoral emtramitaçãonaprimeirainstância,poisaautoridadecoatoraéjuizeleitoral;ii) constrangimento emanado de ato praticado por juiz no exercício defunção eleitoral (ex.: ordem emanada de juiz designado para fiscalizarpropaganda eleitoral); iii) se a autoridade coatora for promotor eleitoral(ex.:requisiçãodeinquéritopolicialpelopromotor).Tribunal Superior Eleitoral:3 i) trancamento de ação penal eleitoral decompetênciaorigináriadoTRE;ii)seaautoridadecoatoraforprocuradorregionaleleitoral(ex.:requisiçãodeinquéritopolicial).

A petição inicial da ação dehabeas corpus deve conter elementosmínimos quepermitam o conhecimento adequado dos fatos.Nesse sentido, estabelece o § 1º doart.654doCPPqueneladeveserindicados:“a)onomedapessoaquesofreouestáameaçadade sofrer violênciaou coação [paciente] e odequemexercer a violência,coaçãoouameaça[impetrado];b)adeclaraçãodaespéciedeconstrangimentoou,emcaso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor; c) aassinaturadoimpetrante,oudealguémaseurogo,quandonãosouberounãopuderescrever,eadesignaçãodasrespectivasresidências”.Alémdisso,outras informações

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poderão constar dessa peça, tais como: o juízo ou tribunal a que é dirigida, aqualificação do impetrante, os fundamentos jurídicos da impetração, as provas(documentais) com que o impetrante pretende demonstrar a verdade dos fatosalegados. É claro, porém, que não se pode ser muito rigoroso quanto a aspectosformais da petição inicial, sobretudo quando elaborada por pessoa não versada naciênciajurídica.

Poderáapetiçãoinicialserindeferidajánolimiardoprocessoemsituaçõescomoas seguintes: i) o habeas corpus não é o remédio adequado – exs.: i.a) há recursoprópriopara impugnaradecisão judicial; i.b)odireito fundamentalvioladonãoéode ir e vir; ii) a petição inicial é inepta, carecendo de requisito essencial – ex.: aindicação do constrangimento ou da ameaça; iii) não há interesse processual(condiçãoda ação)– ex.: já cessou a violênciaou coação ilegal,CPP, art. 659; iv) oórgãoaqueéendereçadoowritéabsolutamenteincompetente;v)nãoháprovapré-constituídaevidenciandodeplanooconstrangimentoouaameaça.

A propósito do subitem i.a), discute-se o cabimento de habeas corpus comosucedâneodorecursolegalmenteprevistoparaaimpugnaçãodadecisãojudicial.Nadoutrinatem-sedefendidotalpossibilidade.Nessediapasão,acentuaNucci(2011,p.960)que“aexistênciaderecurso legalpara impugnaradecisãoconsideradaabusivanão impede autilizaçãodohabeas corpus, tendo em vista que este é, seguramente,meiomaiságilparafazercessarqualquerconstriçãoàliberdadedeirevir.”Ressaltaoautor, porém, o não cabimento dowrit “quando envolver exame aprofundado dasprovas”.

Ajurisprudênciadostribunaissuperiores,noentanto,temrepudiadoautilizaçãodohabeas corpus como sucedâneo do recurso adequado, que seria cabível no casopara combater adecisãodesfavorável.Emvezde se recorrerdadecisãodenegatóriada ordem,4 impetra-se novo writ no tribunal ad quem ao argumento de que atramitaçãodanovaimpetraçãoémaiscélerequeadorecursocabível,oqueprotegedeformamaiseficaza liberdadedopaciente.Portodos,confira-seoseguintearestodoSuperiorTribunaldeJustiça:

I–APrimeiraTurmadocol.PretórioExcelsofirmouorientaçãonosentidodenãoadmitiraimpetraçãodehabeascorpussubstitutivoanteaprevisãolegaldecabimentoderecursoordinário(v.g.:HC109.956/PR,Rel.Min.MarcoAurélio,DJe11.09.2012;RHC121.399/SP,Rel.Min.DiasToffoli,DJe1º.08.2014;eRHC117.268/SP,Rel.Min.RosaWeber,DJe13.05.2014).Asturmasqueintegrama3ªSeçãodestaCortealinharam-seaestadicção,e,dessemodo,

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tambémpassarama repudiarautilizaçãodesmedidadowrit substitutivoemdetrimentodorecursoadequado(v.g.:HC284.176/RJ,5ªTurma,Rel.Min.LauritaVaz,DJe02.09.2014;HC297.931/MG,5ªTurma,Rel.Min.MarcoAurélio Bellizze, DJe 28.08.2014; HC 293.528/ SP, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 04.09.2014; e HC253.802/MG,6ªTurma,Rel.Min.MariaTherezadeAssisMoura,DJe04.06.2014).II–Portanto,nãoseadmitemais,perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio,situaçãoqueimplicaonãoconhecimentodaimpetração.Contudo,nocasodeseverificarconfiguradaflagranteilegalidadeaptaagerarconstrangimentoilegal,recomendaajurisprudênciaaconcessãodaordemdeofício[...].Habeascorpusnãoconhecido(STJ,HCnº325116/MG,5ªT.,Rel.Min.FélixFischer,DJe03.08.2015).

Sendoapetiçãoinicialrecebida,afigura-seviávelnowritofhabeascorpusatutelaprovisóriadeurgência, inclusiveopedidode liminar.Opedidode liminarpode serapreciadopelojuizourelator(notribunal)eeventualmentedeferidoparadeterminara imediata cessação do constrangimento.A propósito, dispõe o § 2º do art. 660 doCPP: “Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade dacoação,ojuizouotribunalordenaráquecesseimediatamenteoconstrangimento.”

Qualquerquesejaadecisãoliminardorelator,épacíficooentendimentodequecontra ela não cabe recurso de agravo. Confira-se: “[...] 3. A jurisprudência destacorte é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra a decisão dorelatorque, emhabeas corpus, defere ou indefere a liminar, de formamotivada. 4.Reconsideraçãorecebidacomoagravoregimental,aoqualnãoseconhece(STJ,RCDno HC nº 326515/SC, 6ª T., Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 17.08.2015). Em igualsentido: STJ, AgRg no RHC nº 55100/ PE, 5ª T., Rel. Min. Jorge Mussi, DJe17.03.2015.

Emais:sendoopedidodeliminarindeferidomonocraticamentepelorelator,emprincípio não é cabível nova impetração de habeas corpus no tribunal superior adquem. Isso porque haveria supressão de instância, já que o writ anterior não foijulgado em caráter definitivo. A esse respeito reza a Súmula 691 do STF: “NãocompeteaoSupremoTribunalFederal conhecerdehabeas corpus impetrado contradecisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere aliminar.”

O rigor dessa súmula, entretanto, tem sido flexibilizado, pois excepcionalmenteadmite-senova impetraçãona instância superior contradecisãode relatorquenegaliminar.Nessesentido:

I–Apesardenãoseadmitir,emprincípio,aimpetraçãodehabeascorpuscontradecisãoquedenegapedidoliminaremsededewritimpetradonaorigem,sobpenadeseconfigurarindevidasupressãodeinstância(Súmula691/STF),

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umavezevidenciadateratologiaoudeficiênciadefundamentaçãonadecisãoimpugnada,épossívelamitigaçãodomencionadoóbice(precedentes)[...](STJ,HCnº316367/SP,5ªT.,Rel.Min.FélixFischer,DJe03.08.2015).

Penaleprocessual.Habeascorpuscontradecisãoqueindefereliminar.Súmula691doSTF.Superação.Receptação.Pena. Regime inicialmais brando. Fixação. Possibilidade. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,acompanhandoaorientaçãoda1ªTurmadoSupremoTribunalFederal, firmou-senosentidodequeohabeascorpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessagarantiaconstitucional,excetoquandoailegalidadeapontadaforflagrante,hipóteseemqueseconcedeaordemdeofício. 2. “Não compete ao SupremoTribunal Federal conhecer dehabeascorpus impetrado contra decisão dorelatorque,emhabeascorpusrequeridoatribunalsuperior,indeferealiminar”(Súmula691doSTF),anãoseremhipóteses excepcionais, quandodemonstradapatente ilegalidade.PrecedentesdoSTF [...]. 5.Habeascorpus nãoconhecido.Ordemconcedidadeofício(STJ,HCnº309543/SP,5ªT.,Rel.Min.GurgeldeFaria,DJe04.05.2015).

Aindana fase inicialdoprocedimento, seopacienteestiverpresoeo juiz julgarnecessário, poderá determinar a expedição demandado de apresentação, de modoqueopaciente“lheseja imediatamenteapresentadoemdiaehoraquedesignar”.Anão apresentação pode ensejar a prisão do detentor por crime de desobediência,devendoojuizdeterminarsuasoltura(CPP,art.656).Entretanto,anãoexibiçãoseráescusadaemcasodegraveenfermidadedopacienteeseelenãoestiversobaguardada pessoa a quem se atribui a detenção (CPP, art. 657). Se a não apresentação sefundar em motivo de doença, o juiz poderá ir ao local em que o paciente seencontrar.

Em seguida, pode o juiz requisitar informações do responsável peloconstrangimento ilegal, o qual normalmente é agente público. Embora só hajaexpressaprevisãolegalparaarequisiçãodeinformaçõesemhabeascorpusimpetradodiretamente no tribunal (vide art. 662 do CPP), é comum que elas também sejamrequisitadasaosimpetradosnaprimeirainstância.Asinformaçõesdocoatorensejamaoórgãojulgadormelhorconhecimentodasituaçãofática.Asinformaçõespodemviracompanhadasdedocumentos.

Ademais, poderá o órgão judicial requisitar os documentos que entendernecessáriosparaoesclarecimentodosfatos.

Ao Ministério Público – dispõe o art. 1º do Decreto-lei nº 552/1969 – “serásempre concedida, nos tribunais federais ou estaduais, vista dos autos relativos aprocessos de habeas corpus originários ou em grau de recurso pelo prazo de doisdias”.Avistadeveráserconcedida“apósaprestaçãodasinformaçõespelaautoridadecoatora, salvo se o relator entender desnecessário solicitá-las, ou, se solicitadas, não

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i)

ii)

tiveremsidoprestadas”(art.1º,§2º).Apesar de a abertura de vista dos autos ao órgão doParquet só ser legalmente

previstaparaa tramitaçãodehabeascorpus em tribunal, suaocorrêncianaprimeirainstância é de todo recomendável, dada a natureza do direito fundamental emdiscussão.ConsoanteponderaPacellideOliveira(2012,p.953),dependendodocasoconcretoedagravidadedainfraçãoaparentementepraticada,éconveniente“aoitivadoParquetem24horas(art.660,poranalogia),tendoemvistaqueamanutençãodaprisãopoderárevelar-seinteiramentenecessáriaaosinteressespersecutórios.Quandonada, permitirá que oMP requeira, se entender e puder demonstrar presentes, asrazõesdacustódiaprovisória”.

Pelomenos,deve-seintimaroParquetdadecisãoparaque,eventualmente,possarecorrer.Masnãoapenasisso:aotomarconhecimentodadecisão,oórgãoministerialseinteiradosfatos,podendoeventualmentepromoveraresponsabilizaçãodocoator.

No final, julga-se o pedido formulado na petição inicial, concedendo-se ounegando-seaordemdehabeascorpus.

Asentençaquejulgaprocedenteopedidoeconcedeaordemapresentanaturezamandamental.Seuobjetoprimordialéadeterminaçãodaimediatarealizaçãodeumato pelo coator, ato esse que pode encerrar uma ação ou uma omissão. Assim, adecisãoatuadiretamentenavontadedocoator,poisexpressaummandadoouumaordemquelheédirigidaparaquecesseoconstrangimentoàliberdadedopaciente.

Égratuitaaaçãodehabeascorpus(CF,art.5º,LXXVII),sendo,pois, indevidaacondenaçãoemcustasjudiciaisehonoráriosadvocatícios.

No que concerne à impugnação da decisão final, além dos embargos dedeclaração (CE, art. 275, c/c os arts. 382 e 619 do CPP), que são sempre cabíveis,tem-seainda:

prolatadaporjuizdeprimeirograu:i.a)seasentençaconcederohabeascorpus,oart.574, I,doCPPprevêseureexamepelo tribunal5 (reexamenecessário, impropriamente chamado“recursodeofício”);6 i.b) poderá asentençaserimpugnadaporrecursoemsentidoestrito(CPP,art.581,X);proferidapeloórgãocolegiadodotribunalregionaleleitoral:ii.a)quandodenegatória,poderáadecisão ser impugnadapor recursoordinário (CF,art. 121, § 4º, V; CE, art. 276, II, b); ii.b) sendo concedida a ordem,

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iii)

poderá a decisão ser impugnada por recurso especial eleitoral (CF, art.121,§4º,IeII;CE,art.276,I);proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral: iii.a) quando denegatória,poderáadecisãoserimpugnadaporrecursoordinário(CF,art.121,§3º,in fine; CE, art. 281, caput); iii.b) sendo concedida a ordem, poderá adecisão ser impugnada por recurso extraordinário (CF, art. 121, § 3º,primeiraparte;CE,art.281,caput).

Édetrêsdiasoprazoparainterposiçãodetodosessesrecursos(CE,art.258).Osrecursosemhabeascorpusnãotêmefeitosuspensivo.Destarte, é imediata a execuçãodadecisãoque conceder aordem.Emrazãode

suanaturezamandamental,aexecuçãoéefetivadanosautosdomesmoprocessoemquefoiproduzida.

No plano fático, a concessão da ordem pode ensejar, entre outros, os seguintesefeitos:i)emwrit liberatório,opacientequeseencontrarpresodeveráserpostoemliberdade,salvoseporoutromotivodeversermantidonaprisão(CPP,art.660,§1º);ii)sendoowritpreventivo,expedir-se-ásalvo-condutoemproldopaciente(CPP,art.660, § 4º); iii) se o fundamento da impetração for “nulidade do processo, este serárenovado” (CPP, art. 652); iv) se for trancado inquérito policial ou ação penal, atramitaçãodelesficaráprejudicada.

Faz coisa julgada material a decisão que concede a ordem e, pois, extingue oprocessocomapreciaçãoejulgamentodomérito.

Se,entretanto,aordemfordenegada,admite-searenovaçãodohabeascorpussehouvernovofundamento.Oquenãoseaceitaéamerareiteraçãodaaçãoanterior,reproduzindo-senanovaosmesmoselementos(partes,causadepedirepedido)daanterior.Confira-se:

[...] 2. A decisão denegatória de habeas corpus não impede nova impetração, desde que não se trate de merareiteraçãodaanterior[...](STJ,HCnº97004/CE,6ªT.,Rel.Min.NefiCordeiro,DJe25.06.2015).

1.Ohabeascorpus,justamenteportutelaragarantiaconstitucionaldeirevir,nãofazcoisajulgadamaterial,desdeque a posterior impetraçãonão sejamera reiteraçãodowrit anterior. 2.No caso subexaminem, esta segundaimpetraçãoveioguarnecidadeumanovagamadedocumentos,osquaisnão foramapresentadosnoprimeirohabeascorpus,demodoquenãosecogitaofensaàcoisa julgada [...] (STJ,HCnº157829/SP,1ªSeção,Rel.Min.BeneditoGonçalves,DJe14.09.2010).

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13.2.2 Mandadodesegurançaemmatériacriminal

OmandadodesegurançafoiexpostonoCapítulo12destaobra,noitematinenteàsgarantiasconstitucionais.

Nasearapenal,nãoháalteraçãonoprocedimentodessaação.Aplica-seomesmorito,inclusivequantoàconcessãodemedidaliminareaosrecursos.

Cumpre,pois,nestemomentoapenasressaltarseucabimentoemmatériacriminal(e, portanto, também na seara eleitoral penal) para proteger direito líquido e certocontraatoilícitoouabusivopraticadoporautoridadeestatal.

Dispõe o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 que não se concederámandado desegurança quando se tratar “de decisão judicial da qual caiba recurso com efeitosuspensivo”. O efeito suspensivo conferido ao recurso afasta a possibilidade de adecisão produzir efeitos concretos e, portanto, lesar direito líquido e certo de umapessoa.

Acontrariosensu,extrai-sedessedispositivo legalqueowrit terá cabimento seadecisãonãotiverefeitosuspensivo.Nessahipótese,ofatodeadecisãoseraptaalesardireitolíquidoecertotornaviávelomandamus.

Estabelece, porém, a Súmula 267 do STF: “Não cabe mandado de segurançacontra ato judicial passível de recurso ou correição.” Pelo teor dessa súmula, omandado de segurança não seria cabível mesmo na hipótese de a decisão serimpugnável por recurso sem efeito suspensivo, o que a tornaria capaz de lesionardireitolíquidoecertodapartenoprocesso.

Por isso, o rigor dessa súmula há muito foi mitigado pelo próprio SupremoTribunal,admitindo-seowrit“senoato judicialhouvesseteratologia, ilegalidadeouabusoflagrante”(STF,MSnº31831AgR/PA,Pleno,Rel.Min.DiasToffoli,DJe234,28.11.2013).

Apropósito,optemperamMeirellesetal.(2013,p.41e43):

Inadmissível é omandadode segurança como substitutivo do recurso próprio, pois por ele não se reforma adecisãoimpugnada,masapenasseobtémasustaçãodeseusefeitoslesivosaodireitolíquidoecertodoimpetrante,atéarevisãodojulgadonorecursocabível[...].Noentanto,éimportanteressaltarqueameraexistênciaderecursoprocessualcabívelnãoafastaomandadodesegurançase tal recursoé insuficienteparacoibira ilegalidadedoJudiciárioeimpediralesãoaodireitoevidentedoimpetrante[...].

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13.3

13.3.1

Noâmbitocriminal,omandamusécabívelsempreque,porilegalidadeouabusodepoder,houverviolaçãodesituaçõesjurídicas,faculdadesoudireitossubjetivosdaspessoasenvolvidascomrelações(processuaisouextraprocessuais)penais.Seaquestãoenvolver ameaça – efetiva ou potencial – à liberdade individual, o remédio cabívelserá o habeas corpus. Mas se em jogo estiver direito outro que não a liberdadeindividual,oremédiocabíveléomandadodesegurança.

Vale registrar que o Ministério Público tem legitimidade ativa para impetrarmandado de segurança (LC nº 75/1993, art. 6º, VI; Lei nº 8.625/1993, art. 32, I).Nesse caso, rezaaSúmula701doSTF: “Nomandadode segurança impetradopeloMinistérioPúblicocontradecisãoproferidaemprocessopenal,éobrigatóriaacitaçãodoréucomolitisconsortepassivo.”

Entre inúmeros outros casos, o mandado de segurança é cabível em matériacriminal para: i) questionar multa por abandono injustificado da causa (CPP, art.265); ii) impugnardecisão que indefere habilitaçãode assistente de acusação (CPP,art. 268); iii) impugnar decisão que indefere pedido de restituição de bemapreendido; iv) permitir o acesso de advogado constituído aos autos do inquéritopolicialoudoprocesso;v) impugnar apreensãodeobjetos sem relação como crimeemquestão.

RECURSOSCRIMINAIS

Teoriageraldosrecursoscriminais

TendoemvistaqueoprimeiroCapítulodestaobraédedicadoàteoriageraldosrecursos, far-se-ão neste passo apenas alguns apontamentos sobre certasparticularidadesdosrecursoscriminais.

Reexameobrigatóriodadecisão–hácasosemqueéprevistooreexameobrigatórioou necessário da decisão judicial, o impropriamente chamado “recurso de ofício”.Entre outros, citem-se: i) o art. 574, I, do CPP quanto à “sentença que concederhabeas corpus”; ii) o art. art. 625, § 3º, do CPP, quando o relator indeferirliminarmenteopedidoderevisãocriminal;iii)oart.14,§1º,daLeinº12.016/2009,quantoàsentençaqueconcedeaordememmandadodesegurança.

A propósito, vale recordar os termos da Súmula 423 do STF: “Não transita em

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julgadoasentençaporhaveromitidoorecursoexofficio,queseconsiderainterpostoexlege.”

Adequação: fungibilidaderecursal–noprocessopenal,a fungibilidaderecursaléexpressamente prevista no art. 579 do CPP. Nos termos desse dispositivo: “Salvo ahipótesedemá-fé,apartenãoseráprejudicadapela interposiçãodeumrecursoporoutro.Parágrafoúnico.Seojuiz,desdelogo,reconheceraimpropriedadedorecursointerpostopelaparte,mandaráprocessá-lodeacordocomoritodorecursocabível.”

É clara no dispositivo a exigência de não estar o recorrente imbuído demá-fé.Para tanto, propugna-se o atendimento dos seguintes requisitos: i) existência dedúvida objetiva sobre o recurso cabível, a qual deve decorrer de divergência nadoutrina ou na jurisprudência acerca da questão – assim, a dúvida subjetiva dorecorrente não o favorece; ii) inocorrência de erro grosseiro na interposição dorecurso–issoocorrerá,e.g.,sehouverexpressaprevisãolegaldorecursocabível.

Ademais, parauma corrente, é precisoqueo recurso concretamente aviado sejainterpostodentrodoprazoprevistoparaoqueseriacabívelnaespécie.Aobservânciadoprazodorecursocorretodemonstrariaqueorecorrenteagiusemmá-fé.Todavia,esseentendimentonãoseafigurarazoável.Seorecorrenteagesobodomíniodoerroe existe dúvida fundada acerca do recurso verdadeiramente cabível, o correto seriaexigiroatendimentodospressupostosdorecursointerposto,inclusivenoquepertineàtempestividade.

Indisponibilidade do recurso interposto pelo Ministério Público – conquanto oMinistérioPúbliconãotenhaaobrigaçãoindeclinávelderecorrerdasentençaquelheé desfavorável, podendo se conformar com ela, se o fizer, “não poderá desistir derecursoquehajainterposto”(CPP,art.576).

Legitimidade: legitimidade autônomado advogado de defesa – reza o art. 577 doCPP:“OrecursopoderáserinterpostopeloMinistérioPúblico,oupeloquerelante,oupeloréu,seuprocuradorouseudefensor”.Logo,oprocuradoroudefensordoréutemlegitimidade para recorrer por si só próprio; sua legitimidade é autônoma. Por isso,tantoodefensorquantooacusadodevemserintimadosdasentençacondenatória.

Note-se que se houver divergência entre o réu e seu defensor acerca dainterposiçãodorecurso(ouseja:oréunãoquerrecorrer,masseuadvogadoentendequeorecursodeveseraviado),predominanajurisprudênciaoentendimentodeque

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prevaleceavontadedoadvogado,queétecnicamentemaiscapacitadoparaavaliaraconveniênciadorecurso.

Interesse: alteração do fundamento de sentença absolutória – em determinadoscasos,reconhece-seointeressedadefesaemrecorrerdasentençaabsolutóriaafimdealteraro fundamentodaabsolvição.Porexemplo,o réuéabsolvidopor“nãoexistirprovadeteroréuconcorridoparaainfraçãopenal”(CPP,art.386,V),masrecorreafimdequesejaassentado“estarprovadaainexistênciadofato”(CPP,art.386,I).

Interesse: oMPpode recorrer de decisão absolutória – é assente o entendimentojurisprudencialdequeoórgãodoParquet pode recorrerdedecisãoqueabsolveuoréu.Issoporque,comocustoslegis,seuinteresse“estánofielcumprimentodalei,sejaembuscada condenação, seja embuscada absolviçãodo réu,mas sempre ligado àquestãodedireitomaterialsubjacenteà lide”(STJ,REspnº1330554/GO,6ªT.,Rel.Min.MariaTherezadeAssisMoura,DJe04.08.2014).

Regularidade formal: interposição por petição ou por termo nos autos – dispõe oart. 578 do CPP: “O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos,assinadopelorecorrenteouporseurepresentante.§1ºNãosabendoounãopodendooréuassinaronome,otermoseráassinadoporalguém,aseurogo,napresençadeduastestemunhas[...].”

Não há forma especial para a interposição do recurso por termo.Mas é precisoque a intenção de recorrer seja manifestada de forma clara e inequívoca. Se, porexemplo, ao ser intimado da sentença condenatória o réu ou seu defensor nelaescrever“recorro”ou“apelo”,deve-seconsiderarinterpostoorecurso.

Ressalte-se que, no processo penal comum, apenas a apelação e o recurso emsentido estrito podem ser interpostos por termo nos autos. Entretanto, no eleitoralsomente quanto ao último (RSE) pode haver essa forma de interposição, já que orecursoeleitoralcriminaldeveseraviadoporpetiçãoescrita,nostermosdoart.266,caput,doCódigoEleitoral.

Tempestividade:contagemdoprazorecursal–quandoaintimaçãodasentençaforfeitaporcartaprecatória,acontagemdoprazorecursalsedáapartirdaintimação,enão da juntada aos autos da carta.Nesse sentido, reza a Súmula 710 do STF: “Noprocessopenal,contam-seosprazosdadatadaintimação,enãodajuntadaaosautosdomandadooudacartaprecatóriaoudeordem.”

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13.3.2

Efeitos:efeitoextensivo–noconcursodepessoas(CP,art.29),adecisãoproferidano recurso interposto por um dos corréus aproveitará aos outros “se fundado emmotivosquenãosejamdecaráterexclusivamentepessoal”(CPP,art.580).Portanto,adecisão no recurso interposto pelo corréu estende-se aos demais que não tenhamrecorrido. Exemplo: no recurso interposto por umdos corréus o tribunal reconhecequeofatoéatípico.

Talefeitotambémpoderáocorrernasaçõesdehabeascorpuserevisãocriminal.Proibiçãode reformatio inpejus–no julgamentodos recursoscriminais incidea

vedaçãodereformatioinpejusquandosomenteadefesarecorrerdadecisão.Assim,oórgão colegiado é proibido de piorar ou agravar “a pena, quando somente o réuhouverapeladodasentença”(CPP,art.617).Aagravaçãosópodeocorrersehouverrecursodaacusaçãonessesentido.

Navedaçãoinclui-seareformatioinpejusindireta,demaneiraque,seasentençacondenatóriaforinvalidada,anovadecisãonãopoderásermaisgravequeaanteriore,pois,piorarasituaçãodoréu.Confira-se:

1.Novasentençaproferidaemrazãodenulidadedeclaradadeofíciopelotribunal–istoé,semtersidosuscitadanempeladefesanempelaacusaçãoemseusrecursos–nãopodepiorarasituaçãodoréu.2.Recursoordinárioemhabeascorpusprovido(STJ,RHCnº39304/RJ,6ªT.,Rel.Min.SebastiãoReisJúnior,DJe01.10.2014).

1.Oentendimentodestacorte éno sentidodeque, “noscasosemqueháaanulaçãodadecisão recorridaporintermédioderecursoexclusivodadefesaoupormeiodeimpetraçãodehabeascorpus,oórgãojulgadorquevieraproferir uma nova decisão ficará vinculado aos limites do que decidido no julgado impugnado, não podendoagravarasituaçãodoacusado,sobpenadeoperar-seavedadareformatioinpejusindireta”(HCnº263.085/SP,Rel.Min.JorgeMussi,DJe26.02.2014).2.Habeascorpus concedido,deofício,paraanularo julgamentodaApelaçãoCriminalnº993.08.005200-0,determinando-searealizaçãodenovojulgamento,comaobservânciaaoslimitesdoartigo617doCPP(STJ,HCnº193717/SP,5ªT.,Rel.Min.MouraRibeiro,DJe19.05.2014).

Recursoeleitoralcriminal

O recurso eleitoral criminal é o instrumento adequado para impugnar sentençacriminal, condenatória ou absolutória, bem como as denominadas “decisõesdefinitivas, ou com força de definitivas” (CPP, art. 593, II). Com algumaspeculiaridades,ésemelhanteàapelaçãocriminal.

Seufundamentolegalencontra-senoart.362doCE.Éinterpostoperanteojuizeleitoral,devendoserendereçadoaotribunalregional

eleitoral,queécompetenteparajulgá-lo.

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Oprazopararecorrerédedezdias,conformeprescreveoart.362doCE.A interposição é feita por petição escrita, que deve ser acompanhada das

respectivas razões. A esse respeito, dispõe o art. 266, caput, do CE: “O recursoindependerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada,dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novosdocumentos[...].”7

Ascontrarrazõesdevemserapresentadasnomesmoprazo:dezdias.É lícito à parte acostar documentos novos nas razões e contrarrazões. Caso isso

ocorra nessa última peça, deve o recorrente ter vista dos autos para se manifestarsobre os documentos juntados. Essa solução decorre do princípio da paridade dearmasnoprocessopenal.

Sendoorecursodenegadopelojuizaquo,taldecisãointerlocutóriaéimpugnávelporrecursoemsentidoestrito,nostermosdoart.581,XV,doCPP.

Quantoaosefeitos,destacam-seosseguintes: i)devolutivo–este sedá tantonoplanohorizontalquantonovertical,demodoquesãodevolvidosaotribunaladquemnãosóospontoseasquestõesjurídicasarguidas,comotambémtodaamatériafáticaeprobatória; ii) suspensivo; iii) extensivo– “adecisãodo recurso interpostoporumdos réus, se fundado emmotivos quenão sejamde caráter exclusivamente pessoal,aproveitaráaosoutros”(CPP,art.580).

Noprocessopenalcomum,o§4ºdoart.600doCPPpermiteàdefesa8 arrazoarseu apelo “na superior instância”, caso em que, sem as razões, “serão os autosremetidosaotribunaladquem,ondeseráabertavistaàspartes,observadososprazoslegais,notificadasaspartespelapublicaçãooficial.”Porém,a jurisprudêncianãotemreconhecido a aplicação dessa faculdade processual ao processo penal eleitoral.Confira-se:

1.AaplicaçãodasnormasdoCódigodeProcessoPenalaosprocessospenaiseleitoraisémeramentesupletivaesubsidiária,nostermosdoart.364doCódigoEleitoral,ouseja,somentenassituaçõesemquenãohouvernormaespecífica,ressalvadasasinovaçõesintroduzidaspelaLei11.719/2008quesejammaisfavoráveisaodenunciado.2.Odispostonoart.600,§4º,doCPPnãoéaplicávelaosprocessosporcrimeseleitorais,porquantoaformapelaqualdevemserapresentadososrecursoscontradecisãodejuízosingularpossuidisciplinaespecíficanosarts.266,268 e 362doCódigoEleitoral. 3.Não se configura violação aosprincípiosda ampla defesa, do duplo grau dejurisdição,darazoabilidadeedaproporcionalidadeemvirtudedanegativaderecebimentodasrazõesrecursaisdiretamente no tribunal regional eleitoral, visto que esse procedimento é vedado nos processos criminaiseleitorais. 4. Agravo regimental não provido. Decisão: O tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo

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13.3.3

regimental,nostermosdovotodorelator(TSE,AgR-REspenº2352/SP,DJe,t.222,25.11.2014,p.149-150).

No caso, o art. 268 do CE estabelece que: “No tribunal regional nenhumaalegaçãoescritaounenhumdocumentopoderáseroferecidoporqualquerdaspartes,salvoodispostonoart.270.”

E se o recurso eleitoral criminal for admitido pelo juiz a quo e os autos,desacompanhadosdas razões, remetidosao tribunaladquem?Diantedamanifesta,inequívocaintençãoderecorrer,osprincípiosfundamentaisdodevidoprocessolegal(CF, art. 5º, LIV) e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) impõem o recebimento eprocessamento do recurso no tribunal, ainda que sem as razões. Aqui se deveconsiderar que toda amatéria debatida nos autos é devolvida à instânciaad quem,incidindo,portanto,oefeitodevolutivoemtodasuaamplitude.Dequalquermodo,orecorrente não ficará tolhido de efetivamente expor suas teses e influenciar nojulgamento (dimensão substantivadodevidoprocesso legal),poispoderáapresentardefesaoralperanteoórgãocolegiado.

Nomais,oprocessamentodorecursoemexameéidênticoaodorecursoeleitoraljáexpostonoCapítulo3destaobra.

Recursoemsentidoestrito

Orecursoemsentidoestrito(RSE)éoprevistonoart.581doCPPparaimpugnaros atos especificados nesse mesmo dispositivo. Em geral, as decisões por eleimpugnáveistêmnaturezainterlocutória.

Nostermosdoart.581doCPP,orecursoemsentidoestritoécabível“dadecisão,despachoousentença”:

“I–quenãoreceberadenúnciaouaqueixa;

II–queconcluirpelaincompetênciadojuízo;

III–quejulgarprocedentesasexceções,salvoadesuspeição;

IV–quepronunciaroréu;

V–queconceder,negar,arbitrar,cassaroujulgarinidôneaafiança,indeferirrequerimentodeprisãopreventivaourevogá-la,concederliberdadeprovisóriaourelaxaraprisãoemflagrante;

VI–(RevogadopelaLeinº11.689,de2008);

VII–quejulgarquebradaafiançaouperdidooseuvalor;

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VIII–quedecretaraprescriçãooujulgar,poroutromodo,extintaapunibilidade;

IX–queindeferiropedidodereconhecimentodaprescriçãooudeoutracausaextintivadapunibilidade;

X–queconcederounegaraordemdehabeascorpus;

[...]XIII–queanularoprocessodainstruçãocriminal,notodoouemparte;

XIV–queincluirjuradonalistageraloudestaoexcluir;

XV–quedenegaraapelaçãoouajulgardeserta;

XVI–queordenarasuspensãodoprocesso,emvirtudedequestãoprejudicial;

[...]XVIII–quedecidiroincidentedefalsidade;

[...]XXIV–queconverteramultaemdetençãoouemprisãosimples.”

Osincisosomitidosnesserol,asaber:XI,XII,XVII,XIX,XX,XXI,XXIIeXXIII,referem-se à execução penal. As hipóteses neles previstas não mais são recorríveismediante recurso em sentido estrito,mas sim pelo agravo em execução previsto noart.197daLeinº7.210/1984(LEP).

Hácontrovérsiaacercadeseresserol legal fechado(numerusclausus)ouaberto(numerusapertus), ou seja, se o RSE pode ou não ser interposto em hipóteses nãoprevistas expressamente. Na jurisprudência, há três entendimentos. A primeiraposiçãosustentatratar-sederolfechado:“[...]2.Oartigo581doCódigodeProcessoPenal apresenta rol taxativo, não comportando interpretação analógica de modo apermitirautilizaçãoderecursoemsentidoestritoquandoaleinãooprevêparadadasituaçãoconcreta[...]”(STJ,RMSnº46036/PE,5ªT.,Rel.Min.GurgeldeFaria,DJe15.12.2014).Asegunda,diferentemente,afirmatratar-sederolaberto,“porquenãose revela razoável sua estagnação, notadamente diante de constantesmudanças nalegislação processual” (STJ, REsp nº 504789/GO, 6ª T., Rel.Min. Paulo Galloti,DJ17.09.2007, p. 363). Por sua vez, a terceira posição é já uma evolução da primeira;assevera que o rol legal é exaustivo, mas admite “a interpretação extensiva”, não,porém, a interpretação analógica (STJ, REsp nº 1078175/RO, 6ª T., Rel. Min.SebastiãoReisJúnior,DJe26.04.2013).

ORSEéinterpostoperanteojuizeleitoral,quepoderáseretratardesuadecisão.Maséjulgadopelotribunalregionaleleitoral,queécompetenteparajulgá-lo.

Oprazopararecorrerédetrêsdias,conformeprescreveoart.258doCE.Ainterposiçãosefazporpetiçãoescritaouportermonosautos.Omaiscomumé

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queseperfaçapelaprimeiraforma.UmavezinterpostooRSE,orecorrentedeveserintimadoparaoferecerasrazões

(CPP,art. 588, c/coart. 798,§5º,a), tendo,para tanto,oprazodedoisdias.Masnada obsta que, sendo a interposição feita por petição, esta já venha acompanhadadasrespectivasrazões;talprovidênciacontribuiparaaceleridadeprocessual.

Na sequência, o recorrido terá vista dos autos por igual lapso (dois dias) paraapresentarsuascontrarrazões.

NãohánoRSEafaculdadedearrazoarorecursonainstânciaadquem.Quanto aos efeitos, apresentam-se os seguintes: i) devolutivo; ii) suspensivo –

apenasnoscasosdoart.584doCPP;9iii)regressivo–nostermosdoart.589doCPP,poderáojuizseretratardesuadecisão.

O processamento do recurso em exame pode se dar por duas formas. Pelaprimeira,orecursosubiráaotribunalnosprópriosautos.Nostermosdoart.583doCPP,subirãonosprópriosautososrecursos:“I–quandointerpostosdeoficio;10 II–noscasosdoart.581,I,III,IV,VI,VIIIeX;III–quandoorecursonãoprejudicaroandamentodoprocesso.”

Pelasegundaforma,oRSEsobeaotribunalmediantetrasladodasprincipaispeçasdos autos. Isso ocorreránosdemais casosnão arroladosno citado art. 583doCPP,inclusivenahipótesedepronúncia (art. 581, IV)de corréus emque apenasumoualgunsdelesrecorredarespectivasentença.11

Do traslado constarão as peças obrigatórias, a saber: “a decisão recorrida, acertidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se aoportunidadedorecurso,eotermodeinterposição”(CPP,art.587,parágrafoúnico);etambémaspeçasindicadaspelaparte.

Vencido o prazo para a apresentação da resposta do recorrido, os autos sãoconclusosaojuiz.Este–rezaoart.589doCPP–,“dentrodedoisdias,reformaráousustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhepareceremnecessários.”

Se o juiz se retratar da decisão, a parte contrária, por simples petição, poderárecorrerdanovadecisão,sedelacouberrecurso.Nessecaso,évedadoaojuizexercernovojuízoderetrataçãoemodificaraúltimadecisão.

Emseguida,osautosouotrasladodevemserremetidosaotribunaladquempara

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13.3.4

13.3.5

julgamento.

Embargosdedeclaração

Consoante acentuado anteriormente, os embargos de declaração são cabíveiscontra qualquer decisão judicial, seja ela de natureza interlocutória, sentença ouacórdão. Têmpor escopo: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II –supriromissãodepontoouquestãosobreoqualdeviasepronunciarojuizdeofícioou a requerimento; III – corrigir erro material” (CE, art. 275, c/c o art. 1.022 doCPC/2015;CPP,arts.382e619).

Devem ser interpostos no prazo de três dias, contado da intimação do decisum(CE,art.275,§1º).

Ademais, os declaratórios interrompem o prazo para interposição de outrorecurso.

OsembargosdeclaratóriosforamobjetodeanálisenoCapítulo5destaobra.

Cartatestemunhável

Acartatestemunháveléorecursovocacionadoadestrancaratramitaçãodeoutrorecurso12que foi indevidamentenegadoou inibidopelo juizaquo.Assim, enseja oconhecimentopelo tribunaladquem deoutro recurso cujo trâmite foi obstadopelojuiz.

Éprevistonoart.639doCPP,segundooqualéelecabível:“I–dadecisãoquedenegarorecurso;II–daque,admitindoemboraorecurso,obstaràsuaexpediçãoeseguimentoparaojuízoadquem.”Naprimeirahipótese,tem-seadenegaçãodeumrecurso efetivamente interposto.Na segunda, tem-seum recurso recebidopelo juiz,mascujatramitaçãofoiporeleobstada.

Trata-se de recurso de caráter subsidiário, pois só é cabível se não existir outroespecificamente previsto para impugnar a decisão. Por exemplo: o ato que denegarecurso eleitoral criminal (ou apelação criminal) é recorrível mediante recurso emsentidoestrito(CPP,art.581,XV),nãosendo,portanto,cabívelorecursoemexame.Todavia,casosejadenegadoorecursoemsentidoestrito,adecisãoéimpugnávelporcartatestemunhável.

A carta testemunháveldeve ser apresentadadiretamente ao escrivãodo cartório

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13.3.6

ou ao secretário do tribunal. Conforme afirmaNucci (2011, p. 910), a interposiçãoperante o servidor da justiça se justifica, pois se trata de “um recurso anômalo,visandoaocombatedadecisãoquenãopermiteo recebimentoouo seguimentodeoutrorecursodeumadaspartes.Seria,pois,inócuoapresentaracartadiretamenteàautoridadequenegouainterposiçãodoprimeirorecurso[...].”

Na interposição, deve a parte testemunhante (recorrente) indicar as peças doprocessoquedeverão ser trasladadas.Oprazopara tanto éde48horas contadododespachooudadecisãoquedenegaro recursoouobstar seu seguimento (CPP, art.640).

Protocolado o requerimento, cumpre ao escrivão ou ao secretário do tribunal –sobpenadesançãodesuspensão(CPP,art.642)–fornecerrecibodapetiçãoàpartetestemunhante e, no lapso de cinco dias, fazer a “entrega da carta, devidamenteconferidaeconcertada”(CPP,art.641).

Formadooinstrumento,otestemunhanteseráintimadoparaoferecersuasrazõesnoprazodedoisdias.

Em seguida, será intimado o testemunhado (juízo que denegou o recurso ouobstou sua regular tramitação)para contra-arrazoar a cartadentrodomesmo lapso.Nessaoportunidade,poderáoórgãojudicialseretratardesuadecisão.Nãohavendoretratação,poderáindicarpeçasdoprocessoparaseremjuntadasaoinstrumento.

Em seguida, o instrumento deve ser remetido ao tribunal. Neste, a cartatestemunhávelseguiráomesmoritodorecursodenegado(CPP,art.645).

Se a carta testemunhável for admitida, ao julgá-la, poderá o tribunal: i)determinar o processamento do recurso; ou, ii) se estiver suficientemente instruída,decidirlogooméritodorecursoobstado(CPP,art.644).

Quantoaosefeitos,apresentam-seosseguintes:i)devolutivo;ii) regressivo–nostermosdoart.643,c/coart.589doCPP,poderáojuizseretratardesuadecisão.13

Correiçãoparcial

Denomina-secorreiçãoparcialorecursointerpostocontradespachooudecisãodoórgão judicial eivado de erro ou abuso que causa prejuízo à parte e tumulto noregular andamento do processo.Conforme assentado na jurisprudência, trata-se do“instrumento destinado à correção de equívocos adotados pelomagistrado singular

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noprocedimentoprocessualpenal”(STJ,REspnº1389922/RS,5ªT.,Rel.Min.MouraRibeiro,DJe12.08.2014).

Seu fundamento legal encontra-senaLeinº5.010/1966,que“organizaa JustiçaFederaldeprimeirainstância”.Oart.6º,I,dessanormadispõecompetiraoConselhoda Justiça Federal “conhecer de correição parcial requerida pela parte ou pelaProcuradoriadaRepúblicacontraatooudespachodo juizdequenãocaibarecursoouqueimporteerrodeofícioouabusodepoder”.Tambémapreveemosregimentosinternosdostribunais.

Partedadoutrina entendeque a correiçãoparcialnão temnaturezade recurso,massimdesimplesprovidênciaadministrativadecaráterdisciplinar,correcional.Noentanto,consoanteasseveraBadaró(2014,p.651),trata-sederecurso,porque“visaacorrigir erro de ato processual que causou gravame à parte. Ainda que,secundariamente, a medida tenha finalidade administrativo--disciplinar, por meiodeleseobtémalteraçãodeatosprocessuaisporórgãosuperiordoPoderJudiciário,oquelheconferenaturezaderecurso.”

Apresentanaturezasubsidiária,poissóécabívelseoatonãoforimpugnávelporoutraviaimpugnativa.

A correição parcial visa à correção de error in procedendo (e não de error injudicando).Paraoseucabimento,nãobastaqueoatopraticadopelojuizsejaerradoouabusivo,sendoaindaprecisoquedeleresulteainversãotumultuáriadoprocesso,asubversãodesuaordemoufórmulas.

PornãoserprevistonoCPP,nãoháumprocedimentouniformeaserobservadono recurso em exame. Em geral, a opção pelo tipo de procedimento é feita noregimentointernodecadatribunaloupelaLeideOrganizaçãoJudiciária.

Dequalquerforma,háosque,comoNucci(2011,p.879),defendemaadoçãodo“ritodoagravo[deinstrumento],conformeprevistonoCódigodeProcessoCivil”.

Há também o entendimento segundo o qual deve a correição seguir o rito dorecursoemsentidoestrito.Argumenta-seque,alémdehavermaiorfacilidadeparaainterposição,oRSEéprópriodoprocessopenal,permitindoa retrataçãodo juiz e arápidaregularizaçãodoprocedimento.

Oprazopararecorrerédetrêsdias.A interposição se faz por petição escrita, que deve ser acompanhada das razões

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13.3.7

13.3.7.1

13.3.7.2

comexposiçãodosfatosefundamentosjurídicosdopedido.E se, após interposta, a correição parcial não tiver seguimento? Nessa hipótese,

conforme forem as circunstâncias, pode-se cogitar o cabimento de cartatestemunhável, nos termos do art. 639 do CPP. Em situação similar, o SuperiorTribunal de Justiça já admitiu a impetração de mandado de segurança contra atojudicial, confira-se: “1. Cabível o mandado de segurança para compelir aoprocessamentodecorreiçãoparcialinterpostahámaisdedoisanosantesdoadventoda Lei nº 9.139/1995. 2. Recurso provido” (STJ, RMS 8053/MG, 5ª T., Rel. Min.EdsonVidigal,DJ06.09.1999,p.93).

Agravos

Agravointerno

Na seara criminal, o agravo interno é previsto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990,quereza:“Dadecisãodopresidentedotribunal,deseção,deturmaouderelatorquecausar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, seção ou turma,conformeocaso,noprazodecincodias.”

De formamais restrita, estabeleceoart.1.021,caput,doCPCde2015: “Contradecisãoproferidapelorelatorcaberáagravointernoparaorespectivoórgãocolegiado,observadas,quantoaoprocessamento,asregrasdoregimentointernodotribunal.”

Afinalidadeprecípuadesserecursoconsisteemensejaraimpugnaçãodedecisãomonocrática ou singular proferida por membro do tribunal que cause prejuízo ougravameàparte.

Conquantoocitadoart.39estabeleçaoprazodecincodiasparaainterposição,naseara eleitoral (inclusive criminal), tal prazo deve ser reduzido para três dias,conformeprescreveoart.258doCódigoEleitoral.

Agravoemrecursoespecialouextraordinário–agravonosprópriosautos

Nos domínios processuais eleitorais, os recursos excepcionais (especial eextraordinário) são interpostos perante a presidência do tribunal eleitoral recorrido.Casonãosejamadmitidos,arespectivadecisãodeinadmissãopoderáserimpugnada

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13.3.7.3

pelo agravo previsto no art. 1.030, § 1º, c/c o art. 1.042, caput (primeira parte), doCPC/2015.

Esse agravo era veiculado no art. 544 do CPC/1973 (com a redação da Lei nº12.322/2010). Nessa oportunidade, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu naResoluçãonº451/2010oseucabimentotambémnasearacriminal,inverbis:

AalteraçãopromovidapelaLeinº12.322,de9desetembrode2010,tambémseaplicaaosrecursosextraordinárioseagravosqueversemsobrematériapenaleprocessualpenal.

Comisso, ficouafastadonosdomíniosdoprocessopenalocabimentodoagravodeinstrumentoprevistonoart.28daLeinº8.038/1990.14

De igual modo, também se afastou o cabimento do agravo de instrumentoprevisto nos arts. 279 e 282 do Código Eleitoral para a mesma hipótese deimpugnaçãodedecisãoqueinadmiterecursoexcepcional.

OagravoemexamejáfoiobjetodeexposiçãonoCapítulo6,item6.5,destaobra,paraondeseremeteoleitor.

Agravoemexecuçãocriminal

Trata-se do recurso empregado para impugnar decisões emanadas de juiz deexecuçãocriminal.Éprevistonoart.197daLeinº7.210/1984(LEP),quereza:“Dasdecisõesproferidaspelojuizcaberárecursodeagravo,semefeitosuspensivo.”

O agravo em tela apresenta natureza de recurso ordinário. Não ostenta efeitosuspensivo,excetonahipótesedoart.179daLEP,emqueojuizexpedeordemparaadesinternaçãooualiberaçãodapessoasubmetidaamedidadesegurança.

A legitimidade ativa para interposição do agravo em execução é atribuída aocondenado,aoseudefensoreaoórgãodoMinistérioPúblico.

Oprazodeinterposiçãoédecincodias.Nessesentido,rezaaSúmula700doSTF:“É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz daexecuçãopenal.”

Embora não haja expressa previsão legal acerca do rito no agravo em execução,pacificou-seoentendimentodequeoritoprocessualaserobservadoéomesmodorecursoemsentidoestrito(RSE),previstodoart.581doCPP.Nessesentido:

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13.3.8

Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual penal. Agravo em execução. Art. 197 da Lei n.7.210/1984. Observância do rito do recurso em sentido estrito. Art. 587 do CPP. Formação do instrumento.Trasladodaspeças.Indicaçãodaparte.1.AjurisprudênciadestaCorteSuperiordeJustiçaénosentidodequeasdisposiçõesacercadoritoprocessualdorecursoemsentidoestritoseaplicamaorecursodeagravoemexecução,previstonoart.197daLeideExecuçãoPenal, razãopelaqual, indicadasaspeçasdequeoagravantepretendatraslado, o recursonãopodedeixarde ser apreciado [...] (STJ,AgRgnoAREspnº 439181/GO, 5ªT.,Rel.Min.ReynaldoSoaresdaFonseca,DJe24.11.2015).

Embargosinfringentesedenulidade

Oart.609,parágrafoúnico,doCPPprevêocabimentodeembargosinfringentesede nulidade quando a decisão não unânime do tribunal de segunda instância fordesfavorávelaoréu.Nostermosdaqueledispositivo:

Art. 609. [...] Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu,admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de dez dias a contar dapublicaçãodeacórdão,naformadoart.613.Seodesacordoforparcial,osembargosserãorestritosàmatériaobjetodedivergência.

Denominam-se infringentes os embargos cuja finalidade for a alteraçãodoméritoda decisão. Dizem-se de nulidade os embargos que tiverem por objeto questãoprocessualaptaagerarnulidadeprocessual.

Extrai-se do citado dispositivo serem três os requisitos legais dos embargosinfringentesedenulidade:1)existênciadedecisãoemanadadesegundainstância;2)desfavorávelaoréu;3)nãounânime.

Tem-se, então,queopresente recurso é exclusivodadefesa,pois somentepodeseraviadoseoacórdãoprejudicaroréu.

ConformeomagistériodeBadaró(2014,p.645-646),osembargosinfringentesede nulidade são cabíveis tão somente “se a divergência ocorrer no julgamento deapelaçãoourecursoemsentidoestrito”(valelembrarquenoprocessopenaleleitorala apelação equivale ao recurso criminal eleitoral). Isso porque o art. 609, parágrafoúnico, doCPP encontra-se inserido “noCapítuloV doTítulo relativo aos recursos,tendoporobjeto‘oprocessoejulgamentodorecursoemsentidoestritoeasapelaçõesnosTribunais’”.Assim,nãosãoelescabíveiscontraacórdãoemanadodeoutromeioimpugnatório,comohabeascorpus,revisãocriminal,recursoespecial.

Ante o silêncio da norma eleitoral e a não incompatibilidade dos embargos

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infringentes e de nulidade com o sistema processual penal eleitoral, são elesadmitidosnessaseara.Emigualsentidosetementendidonajurisprudência:

Embargosinfringentesedenulidade.MatériaPenal.Cabimento.Recursoespecial.Provimento(TSE.REspenº1-12.2010/MGeREspenº2-94.2010/MG,decisõesmonocráticas,Rel.Min.MarcoAurélio,DJe03.09.2013).

Embargos infringentes e de nulidade. Justiça eleitoral. Admissibilidade. Art. 609, parágrafo único, Código deProcesso Penal. Aplicação subsidiária. Art. 364 do Código Eleitoral. Recurso. Exclusividade. Defesa. 1. Osembargos infringentes e de nulidade constituem recurso criminal dirigido ao próprio tribunal que proferiu adecisão,têmnítidocaráterofensivoederetrataçãoebuscamareformadojulgadoembargadopelovotovencidofavorávelaoacusado.2.Aindaqueascortesregionaiseleitoraissejamórgãosquenãosefracionamemturmas,câmarasouseções,nãoháexceçãoprevistanoart.609doCPP,nosentidodenãoseremcabíveisosembargosinfringentesedenulidadecontradecisãodoplenodoprópriotribunal.3.ConquantonoCódigoEleitoralhajaaprevisão de um sistema processual especial para apuração dos crimes eleitorais, que prestigia a celeridade noprocessoejulgamentodessesdelitos,essamesmaceleridadenãopodeserinvocadaparanegaraoréuodireitodeinterporumrecursoexclusivo,quealeilheassegura,previstoapenasparasituaçõesemquehajadivergêncianacorteregional.Agravodeinstrumentoprovido.Recursoespecialconhecidoeprovidoafimdedeterminarqueotribunal a quo examine, como entender de direito, os embargos infringentes e de nulidade interpostos pelosrecorrentes(TSE,AInº4590/SP,DJ13.08.2004,p.401).

Os embargos são interpostos perante o relator do acórdão embargado, devendoserprotocoladosnasecretariadoórgão.

Oprazopararecorrerédetrêsdias,15conformeprescreveoart.258doCE.A interposição dos embargos é feita por petição escrita. As razões devem

acompanhararespectivapetiçãorecursal.A impugnação poderá ser total ou parcial, conforme a extensão da divergência.

Assim,seumapartedadecisãoforpormaioria,eaoutraparteporunanimidade,osembargossópoderãoversar sobreaprimeira, istoé, sobreapartenãounânime,emrelaçãoàqualhouvedivergência.

Nocasodeimpugnaçãoparcial,aparteunânimedadecisãotransitaráemjulgadose não for impugnada pelo recurso cabível. Assim, a interposição desse último nãodeveaguardarojulgamentodosembargos.

Quanto aos efeitos, apresentam-se os seguintes: i) devolutivo; ii) suspensivo. Aesserespeito,assinalaBadaró(2014,p.648)que,emregra,“todoequalquerrecurso,quandonão for expressamentenegadopela lei, teráefeito suspensivo.Diantede talregrageral,eanteosilênciodalei,édereconhecerqueosembargosinfringentestêm,alémdoefeitodevolutivo,oefeitosuspensivo”.

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13.3.9

a)b)c)d)

a)

b)

c)

Nojulgamentodosembargos,salientamBarrosePaes(2014,p.180)nãosepoder“extrapolar os limites do voto vencido. Se o voto vencido é parcial, os embargostambémserãoparciais.Osembargosacham-se,emsuma,limitadospeloteordovotovencido”.

Poroutrolado,adecisãonosembargospodesertomadapelosvotosqueficaramvencidosnojulgamentoanterior,casoemquehaveráretratação.

Recursosparaostribunaissuperiores

Paraostribunaissuperiores(TSEeSTF)sãocabíveisosseguintesrecursos:

recursoespecialeleitoral;recursoextraordinárioeleitoral;recursoordinárioparaoTSE;recursoordinárioparaoSTF.

Essesrecursosforamanalisadosemcapítulosanterioresdestaobra.Excetuando-seamatéria objetoda impugnação, quanto aomaisnão sofremalterações substanciaisao ser manejados na seara criminal. Assim, no afã de se evitarem repetiçõesdesnecessárias,remete-seoleitorparaaquelescapítulos.

NoSupremoTribunalFederal sepode,ainda,cogitarocabimentodos seguintesrecursos:

agravoregimental–éprevistonoart.317,caput,doRISTF,quedispõe:“Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravoregimental,noprazodecincodiasdedecisãodopresidentedo tribunal,depresidentede turmaoudo relator, que causar prejuízo aodireito daparte.”embargosdedivergência– éprevistono art. 330doRISTF,quedispõe:“Cabem embargos de divergência à decisão de turma que, em recursoextraordinárioouemagravodeinstrumento,divergirdejulgadodeoutraturmaoudoplenárionainterpretaçãododireitofederal.”embargos infringentes – é previsto no art. 333 do RISTF, que dispõe:“Cabemembargosinfringentesàdecisãonãounânimedoplenárioouda

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13.3.10

turma: I – que julgar procedente a ação penal; II – que julgarimprocedente a revisão criminal; [...]; V – que, em recurso criminalordinário,fordesfavorávelaoacusado.”ParágrafoúnicoOcabimentodosembargos,emdecisãodoplenário,dependedaexistência,nomínimo,dequatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal emsessãosecreta.”

A tramitação desses recursos é regulada no Regimento Interno do ExcelsoPretório.

ResumodosrecursoscriminaisnasearaEleitoral

JuizEleitoral

-recursoeleitoralcriminal(CE,art.265)-recursoemsentidoestrito(CPP,art.581)-embargosdedeclaração(CE,art.275)-cartatestemunhável(CPP,art.639,II)-correiçãoparcial-agravoemexecuçãocriminal(LEP,art.197,juizdeexecução)

TRE

-embargosdedeclaração(CE,art.275)-agravointerno(Leinº8.038/1990,art.39)-agravoemrecursoespecial(CPC/2015,art.1.042)-embargosinfringentesedenulidade(CPP,art.609,parágrafoúnico)-recursoespecialeleitoral(CF,art.121,§4º,IeII;CE,art.276,I,aeb)-recursoordinárioeleitoral(CF,art.121,§4º,V)

TSE

-agravointerno(Leinº8.038/1990,art.39)-agravoemrecursoextraordinário(CPC/2015,art.1.042)-embargosdedeclaração(CE,art.275)-recursoordinárioeleitoral(CF,art.121,§3º,fim)-recursoextraordinário(CF,art.121,§3º,início)

STF

-agravointerno/regimental(RISTF,art.317)-embargosdedeclaração-embargosdedivergência(RISTF,art.330)-embargosinfringentes(RISTF,art.333,V)

Fonte:elaboradopeloautor.

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13.4 REVISÃOCRIMINAL

Revisão criminal é a ação penal rescisória pela qual se promove o reexame deprocesso já extinto com julgamento domérito, ensejando a impugnação da decisãocondenatóriatransitadajulgado.Temporobjetivoacorreçãodeerrosouinjustiçasnojulgamento criminal, ensejando com isso o restabelecimento da dignidade docondenado.

ConsoanteasseveraBadaró(2014,p.693),essamedidasejustificamormente“emface da falibilidade humana, que torna necessária a existência de mecanismos quepermitamacorreçãodeerroseaprevalênciadajustiça”.Porsuavez,ponderaPacellide Oliveira (2012, p. 925) que “o Estado deveria sempre se preocupar com apossibilidadederevisãodosatosjudiciais,quandocomprovadooequívocooumesmoa injustiça da decisão”, sobretudo emmatéria penal, “quando em risco a liberdadeindividual,direitofundamentaldapessoa”.

Trata-se de ação de fundamentação vinculada, tendo cabimento somente nashipótesestaxativamenteenumeradasemlei.Essashipótesesencontram-senoart.621doCPP, sãoelas: i) quandoa sentença condenatória for contrária ao texto expressodaleipenal; ii)quandoasentençacondenatória forcontráriaàevidênciadosautos;iii) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames oudocumentos comprovadamente falsos; iv) quando, após a sentença, se descobriremnovasprovasdeinocênciadocondenado;v)quando,apósasentença,sedescobriremnovas provas de circunstância que determine ou autorize diminuição especial dapena.

Assim,arevisãocriminalsóécabívelemfavordocondenado.A ação deve ser proposta depois do trânsito em julgado da sentença penal

condenatória. Atendido esse pressuposto, poderá ser proposta antes da extinção dapena ou em qualquer tempo após esse evento (CPP, art. 622) – não há, portanto,prazo certopara o ajuizamento.Note-se que, senãohouver trânsito em julgadodadecisãorescindenda,careceráocondenadodeinteresseprocessual.

Alegitimidadeativaédoprópriocondenado.Seeletiverfalecido,alegitimidadeparaproporaaçãoétransferidaparaseucônjuge(oucompanheiro/a–CF,art.226,§3º),ascendente,descendenteouirmão(CPP,art.623).

AoMinistério Público não se tem reconhecido legitimidade para propor revisão

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criminal. E isso por duas principais razões: i) sendo a sentença absolutória oufavorável ao réu, não é admitida a revisãopro societate; ii) tratando-se de sentençacondenatória,nãoháprevisãolegalespecíficaquelegitimeaatuaçãodoMP.

Quantoàlegitimidadepassiva,partedadoutrina–comoBadaró(2014,p.699)–entendepertencerelaao“Estado,representadopeloMinistérioPúblico,cujoparecertem natureza de verdadeira contestação”. Entretanto, para outros autores – comoNucci(2011,p.929)–“nãohápolopassivonarevisãocriminal,oquelheconfereocaráterdeaçãosuigeneris”,issoporqueafinalidadedessaaçãoésanarerrojudiciário,“razão pela qual, ao menos em tese, não teria o Ministério Público de 2º grauinteresseemcontrariaropedido,comosefosseautênticapartepassiva”.

Extrai-sedoart.623doCPPque“arevisãopoderáserpedidapelopróprioréu”.Assim, quando a demanda for proposta pelopróprio acusado, não énecessário queele tenha capacidade postulatória, ou melhor, que seja representado em juízo poradvogado.Trata-sedeexceçãoaoart.133daConstituiçãoFederal,segundooqual“oadvogadoéindispensávelàadministraçãodajustiça”.

A ação em exame é de competência originária dos tribunais. Aos tribunaissuperiores (STF, TSE, STJ) compete processar e julgar as revisões criminais de seuspróprios acórdãos;mas para tanto, é preciso que o recurso a eles endereçado tenhasido conhecido.16 Nos demais casos (condenações de primeiro e segundo graus), acompetência é originária dos tribunais de segundo grau, ou seja, dos tribunaisregionaiseleitorais,tribunaisregionaisfederaisetribunaisdejustiça.

A propositura da revisão é feita por petição escrita, dirigida ao presidente dotribunal competente. Deve ser instruída com certidão de trânsito em julgado da“sentençacondenatóriaecomaspeçasnecessáriasàcomprovaçãodosfatosarguidos”,sobpenadeserindeferidaliminarmente(CPP,art.625,§§1ºe3º).

Oart.625,caput,doCPPprevêqueapetição sejadistribuída“aumrelatoreaum revisor”. Da relatoria é excluído o juiz, desembargador ou ministro que tenhaproferidodecisãoemqualquerfasedoprocessoquesepretenderescindir,aindaqueessa atuação tenha se dado em outra instância (ex.: quando ainda era juiz, odesembargadorproferiudecisãonoprocessoqueagoralheédistribuídopararevisão).

Seapetiçãoinicialforindeferidainliminepelorelator,o§3ºdoart.625doCPPprevê a revisão obrigatória desse ato pelo órgão colegiado respectivo, ao qual,

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portanto, deverão os autos ser encaminhados. Outrossim, poderá o ato serimpugnadopeloautormedianteagravo.

Umavezrecebidaapetição,poderáorelatordeterminaroapensamentodosautosoriginais.

Em seguida, será aberta vista aoMinistério Público para que, no prazo de dezdias,semanifestecomofiscaldaordemjurídica.

ApósoparecerdoParquet, os autos são conclusos ao relator e,depoisdeste, aorevisor,cadaqualdelespelolapsodedezdias(CPP,art.625,§5º).

Finalmente,oprocessoéincluídonapautadejulgamentodoórgãocolegiado.A revisão criminal suscita a presença de dois juízos, a saber: o rescindente e o

rescisório.Rescindenteéojuízopreliminar,quecaracterizaaaçãorescisóriacomotal;decorredopedido,formuladopelaparteautora,emrazãodoqualserádecididoseacoisajulgadadeveserdesconstituídaounão.Paraanálisedessepedidoénecessáriaainvocaçãodepelomenosumadashipóteseslegalmenteprevistasnoart.621doCPP.Sendo o pedido rescindente julgado procedente, “o tribunal rescindirá a decisão”(CPC/2015, art. 974, caput, primeira parte). Essa decisão possui naturezadesconstitutiva,porquedesfazojulgadoimpugnado.

Desconstituída a decisão transitada em julgado, com o acolhimento do juízorescindente, passa-se à formulação do segundo juízo, o rescisório. Este é o quepromove novo julgamento da causa. Nesse caso, “o tribunal poderá alterar aclassificaçãodainfração,absolveroréu,modificarapenaouanularoprocesso”(CPP,art.626,caput).

Ressalte-seque,seoautorforabsolvido,todososseusdireitossãorestabelecidos(CPP,art.627).

Napresentedemandaévedadaareformatioinpejus,desortequenãopode“seragravadaapenaimpostapeladecisãorevista”(CPP,art.626,parágrafoúnico).Aquiseincluiaproibiçãodereformatioinpejusindireta,demaneiraqueseoprocessoforinvalidadopor forçadarevisão,asentençacondenatóriaproferidanonovoprocessonãopoderásermaisgravequeaanulada.

Ao autor também é facultado formular na ação de revisão criminal pedido deindenização pelos danos sofridos em razão do erro judicial. Nesse caso, julgandoprocedente a revisão criminal e entendendo indenizável o erro, poderá o tribunal

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afirmar a responsabilidade civil do Estado e conceder a indenização pleiteada peloautor.A liquidaçãodeveráocorrerno juízocível.Entretanto,nos termosdo§2ºdoart. 630 do CPP, a indenização não será devida: “a) se o erro ou a injustiça dacondenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como aconfissão ou a ocultação de prova em seu poder; b) se a acusação houver sidomeramenteprivada.”17

O acórdão que julga a revisão criminal é recorrível mediante embargos dedeclaração, recurso especial e recurso extraordinário.Na seara eleitoral, todos essesrecursosdevemserinterpostosnoprazodetrêsdias.

Similarmente,naesferaprocessualeleitoralnãopenal,dispõeoart.15doCPC/2015:“Naausênciadenormasque regulem processos eleitorais [...], as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva esubsidiariamente.”

Eisoteordessedispositivo:“Art.395.Adenúnciaouqueixaserárejeitadaquando:[...];III–faltarjustacausaparaoexercíciodaaçãopenal.”

Cumpresalientarqueoart.105,I,c,daConstituiçãoFederalexpressamenteressalva“acompetênciadaJustiçaEleitoral”,e,portanto,tambémadoTSE.

Contraadecisãodejuizeleitoralqueconcederounegaraordemdehabeascorpus,écabívelrecursoemsentidoestrito(CPP,art.581,X)paraotribunalrespectivo.ContraadecisãodeTREquedenegaraordem,cabíveléorecursoordinárioprevistonoart.121,§4º,V,daConstituiçãoFederal,oqualdeveserendereçadoaoTSE.Jácontra adecisãodoTSEquedenegar a ordempleiteada, cabível é o recurso ordinário previsto no § 3º doaludidoart.121daConstituição,devendoserendereçadoaoSupremoTribunalFederal.

NostermosdaSúmula423doSTF:“Nãotransitaemjulgadoasentençaporhaveromitidoorecursoexofficio,queseconsiderainterpostoexlege.”

Háacerbascríticasdoutrináriascontrao“recursodeofício”.Afirma-sesereleincompatívelcomoprocessopenal no Estado Democrático de Direito, pois neste imperam o devido processo legal, o contraditório, aindependênciadoPoderJudiciárioedoMinistérioPúblico.Ademais,ensejaindevidainterferênciadojuizemsearadeiniciativaexclusivadoórgãoacusatório.Nocasoemexame,menosaindaseocompreendediantedoart.581,X,doCPP,queprevêocabimentoderecursoemsentidoestritocontraadecisão“queconcederounegaraordemdehabeascorpus”.Ora,sejáéprevistoumrecursoparaimpugnaçãodadecisão,nãohárazãoparaimporseureexameobrigatório.SegundoPacellideOliveira(2012,p.856),éinaceitávelavigênciadetalrecurso“dentrodeumcontextonormativogarantista,eemcujointeriorsereservaaoMinistérioPúblicoatitularidade da ação penal pública. No sistema do Código de Processo Penal de 1941, a medida eracompreensível,jáqueatémesmoainiciativadeinstauraçãodeaçãopenalerareservadaaojuiz.Então,seelepodiaproporaçãopenal(emalgunscasos,comojávimos),oquedizerdotalrecursodeofício?[...]”

Portanto,nãoseaplicaaquiasistemáticadoprocessopenalcomum(CPP,arts.593e600),noqualaparte:i)podeapelarmediantetermo;ii)apósapresentaroapelo,temoprazodeoitodiasparaarrazoá-lo.Emais:aapresentaçãointempestivadasrazõesnãoimpedemseuconhecimento.

Noâmbitodoprocessopenalcomum,afaculdadedearrazoarapelaçãonotribunaladquemnãoseaplicaao

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órgãodoMinistérioPúblico,mastãosomenteàdefesa.

Rezaessedispositivo:“Art.584.Osrecursosterãoefeitosuspensivonoscasosdeperdadafiança,deconcessãodelivramentocondicionaledosns.XV,XVIIeXXIVdoart.581.§1ºAorecursointerpostodesentençadeimpronúnciaounocasodonoVIIIdoart.581,aplicar-se-áodispostonosarts.596e598.§2ºOrecursodapronúnciasuspenderá tãosomenteo julgamento.§3ºOrecursododespachoque julgarquebradaa fiançasuspenderáunicamenteoefeitodeperdadametadedoseuvalor.”

Orecursodeofício(oureexamenecessárioouobrigatório)éprevistonoart.574doCPP.

Nessecaso,obviamente,haverádesmembramentodoprocesso.Desortequeémesmonecessáriaaformaçãodeinstrumento.

Épacíficooentendimentodequeesse“outro”recursoéorecursoemsentidoestritoeoagravoemexecução.

Nostermosdoart.646doCPP:“Acartatestemunhávelnãoteráefeitosuspensivo”.

Eisoteordessedispositivo:“Art.28.Denegadoorecursoextraordinárioouorecursoespecial,caberáagravode instrumento,noprazode cincodias, paraoSupremoTribunalFederalouparaoSuperiorTribunaldeJustiça,conformeocaso.”

Enãodedezdias,consoanteprevêoparágrafoúnicodoart.609doCPP.

Seorecursosequerforconhecidonotribunalsuperior,acompetênciaparaarevisãocriminalserádotribunaldesegundograuqueproferiuoacórdãoquesepretenderescindir.Aesserespeito,asseveraPacellideOliveira(2012,p.931)queostribunaissuperiores“somenteserãocompetentesparaojulgamentodarevisãoquandotiverem, concretamente, apreciado o mérito da decisão condenatória. Aí, como a decisão assim proferidasubstituiria aquela recorrida, estaria afirmada a sua competência para a revisão das condenações por elesproferidas(art.624,I,CPP)”.

A exclusãoda indenizaçãonahipóteseda alíneab do transcrito § 2º temmerecido críticas.Nesse sentido,afirmaPacelli deOliveira (2012, p. 933) que tal restrição não se sustenta, pois, o erro, “apto e suficiente ajustificaraindenização,teriasidopraticadopeloEstado,pormeiodoPoderJudiciário.”

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