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3.2.1 Estatuto e elei� ~ao . . . . . . . . . . . . . . . . . 723.2.2 Compet^en ia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 763.2.3 Conselho de Estado . . . . . . . . . . . . . . . . 823.3 Assembleia da Rep�ubli a . . . . . . . . . . . . . . . . . 843.3.1 Estatuto e elei� ~ao . . . . . . . . . . . . . . . . . 843.3.2 Compet^en ia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 893.3.3 Organiza� ~ao e fun ionamento . . . . . . . . . . 1013.4 Governo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1073.4.1 Fun� ~ao e estrutura . . . . . . . . . . . . . . . . 1083.4.2 Forma� ~ao e responsabilidade . . . . . . . . . . . 1093.4.3 Compet^en ia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1133.5 Tribunais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1163.5.1 Prin ��pios gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . 1173.5.2 Organiza� ~ao dos tribunais . . . . . . . . . . . . 1193.5.3 Estatuto dos ju��zes . . . . . . . . . . . . . . . . 1223.5.4 Minist�erio P�ubli o . . . . . . . . . . . . . . . . 1243.6 Tribunal Constitu ional . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1253.7 Regi~oes Aut�onomas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1283.8 Poder Lo al . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1373.8.1 Prin ��pios gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . 1373.8.2 Freguesia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1403.8.3 Muni ��pio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1413.8.4 Regi~ao administrativa . . . . . . . . . . . . . . . 1423.8.5 Organiza� ~oes de moradores . . . . . . . . . . . . 144ii

Constitui� ~ao da Rep�ubli a Portuguesa

Assembleia Constituintereunida em 2 de Abril de 1976VII Revis~ao Constitu ional [2005℄

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Sum�ario0 Constitui� ~ao da Rep�ubli a Portuguesa 10.1 Prin ��pios fundamentais . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Direitos e deveres fundamentais 61.1 Prin ��pios gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71.2 Direitos, liberdades e garantias . . . . . . . . . . . . . . 121.2.1 Direitos, liberdades e garantias pessoais . . . . . 121.2.2 Direitos, liberdades e garantias de parti ipa� ~aopol��ti a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 281.2.3 Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores 311.3 Direitos e deveres e on�omi os, so iais e ulturais . . . . 341.3.1 Direitos e deveres e on�omi os . . . . . . . . . . 351.3.2 Direitos e deveres so iais . . . . . . . . . . . . . 381.3.3 Direitos e deveres ulturais . . . . . . . . . . . . 462 Organiza� ~ao e on�omi a 502.1 Prin ��pios gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 502.2 Planos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 552.3 Pol��ti as agr�� ola, omer ial e industrial . . . . . . . . 572.4 Sistema �nan eiro e �s al . . . . . . . . . . . . . . . . 613 Organiza� ~ao do poder pol��ti o 643.1 Prin ��pios gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 643.2 Presidente da Rep�ubli a . . . . . . . . . . . . . . . . . 71i

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2 0 CONSTITUIC� ~AO DA REP �UBLICA PORTUGUESAPortugal �e uma Rep�ubli a soberana, baseada na dignidade da pessoahumana e na vontade popular e empenhada na onstru� ~ao de umaso iedade livre, justa e solid�aria.Artigo 2o� - (Estado de direito demo r�ati o)A Rep�ubli a Portuguesa �e um Estado de direito demo r�ati o, base-ado na soberania popular, no pluralismo de express~ao e organiza� ~aopol��ti a demo r�ati as, no respeito e na garantia de efe tiva� ~ao dos di-reitos e liberdades fundamentais e na separa� ~ao e interdepend^en iade poderes, visando a realiza� ~ao da demo ra ia e on�omi a, so ial e ultural e o aprofundamento da demo ra ia parti ipativa.Artigo 3o� - (Soberania e legalidade)1. A soberania, una e indivis��vel, reside no povo, que a exer e se-gundo as formas previstas na Constitui� ~ao.2. O Estado subordina-se �a Constitui� ~ao e funda-se na legalidadedemo r�ati a.3. A validade das leis e dos demais a tos do Estado, das regi~oesaut�onomas, do poder lo al e de quaisquer outras entidades p�ubli- as depende da sua onformidade om a Constitui� ~ao.Artigo 4o� - (Cidadania portuguesa)S~ao idad~aos portugueses todos aqueles que omo tal sejam onside-rados pela lei ou por onven� ~ao interna ional.Artigo 5o� - (Territ�orio)1. Portugal abrange o territ�orio histori amente de�nido no onti-nente europeu e os arquip�elagos dos A� ores e da Madeira.2. A lei de�ne a extens~ao e o limite das �aguas territoriais, a zonae on�omi a ex lusiva e os direitos de Portugal aos fundos mari-nhos ont��guos.

3.9 Administra� ~ao P�ubli a . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1453.10 Defesa Na ional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1504 Garantia e revis~ao da onstitui� ~ao 1524.1 Fis aliza� ~ao da onstitu ionalidade . . . . . . . . . . . 1524.2 Revis~ao onstitu ional . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159

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10 Constitui� ~ao da Rep�ubli a PortuguesaPre^ambuloA 25 de Abril de 1974, o Movimento das For� as Armadas, oroando alonga resist^en ia do povo portugu^es e interpretando os seus sentimen-tos profundos, derrubou o regime fas ista.Libertar Portugal da ditadura, da opress~ao e do olonialismo repre-sentou uma transforma� ~ao revolu ion�aria e o in�� io de uma viragemhist�ori a da so iedade portuguesa.A Revolu� ~ao restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fun-damentais. No exer �� io destes direitos e liberdades, os leg��timos re-presentantes do povo re�unem-se para elaborar uma Constitui� ~ao que orresponde �as aspira� ~oes do pa��s.A Assembleia Constituinte a�rma a de is~ao do povo portugu^es de de-fender a independ^en ia na ional, de garantir os direitos fundamentaisdos idad~aos, de estabele er os prin ��pios basilares da demo ra ia, deassegurar o primado do Estado de Direito demo r�ati o e de abrir a-minho para uma so iedade so ialista, no respeito da vontade do povoportugu^es, tendo em vista a onstru� ~ao de um pa��s mais livre, maisjusto e mais fraterno.A Assembleia Constituinte, reunida na sess~ao plen�aria de 2 de Abrilde 1976, aprova e de reta a seguinte Constitui� ~ao da Rep�ubli a Por-tuguesa:0.1 Prin ��pios fundamentaisPrin ��pios fundamentaisArtigo 1o� - (Rep�ubli a Portuguesa)

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6 1 DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAISf) Assegurar o ensino e a valoriza� ~ao permanente, defender o usoe promover a difus~ao interna ional da l��ngua portuguesa;g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o territ�oriona ional, tendo em onta, designadamente, o ar�a ter ultrape-rif�eri o dos arquip�elagos dos A� ores e da Madeira;h) Promover a igualdade entre homens e mulheres.Artigo 10o� - (Sufr�agio universal e partidos pol��ti os)1. O povo exer e o poder pol��ti o atrav�es do sufr�agio universal,igual, dire to, se reto e peri�odi o, do referendo e das demaisformas previstas na Constitui� ~ao.2. Os partidos pol��ti os on orrem para a organiza� ~ao e para aexpress~ao da vontade popular, no respeito pelos prin ��pios daindepend^en ia na ional, da unidade do Estado e da demo ra iapol��ti a.Artigo 11o� - (S��mbolos na ionais e l��ngua o� ial)1. A Bandeira Na ional, s��mbolo da soberania da Rep�ubli a, daindepend^en ia, unidade e integridade de Portugal, �e a adoptadapela Rep�ubli a instaurada pela Revolu� ~ao de 5 de Outubro de1910.2. O Hino Na ional �e A Portuguesa.3. A l��ngua o� ial �e o Portugu^es.

1 Direitos e deveres fundamentaisPARTE IDireitos e deveres fundamentais

0.1 Prin ��pios fundamentais 33. O Estado n~ao aliena qualquer parte do territ�orio portugu^es oudos direitos de soberania que sobre ele exer e, sem preju��zo dare ti� a� ~ao de fronteiras.Artigo 6o� - (Estado unit�ario)1. O Estado �e unit�ario e respeita na sua organiza� ~ao e fun iona-mento o regime auton�omi o insular e os prin ��pios da subsidiari-edade, da autonomia das autarquias lo ais e da des entraliza� ~aodemo r�ati a da administra� ~ao p�ubli a.2. Os arquip�elagos dos A� ores e da Madeira onstituem regi~oesaut�onomas dotadas de estatutos pol��ti o-administrativos e de�org~aos de governo pr�oprio.Artigo 7o� - (Rela� ~oes interna ionais)1. Portugal rege-se nas rela� ~oes interna ionais pelos prin ��pios daindepend^en ia na ional, do respeito dos direitos do homem, dosdireitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da solu� ~aopa ��� a dos on itos interna ionais, da n~ao inger^en ia nos as-suntos internos dos outros Estados e da oopera� ~ao om todosos outros povos para a eman ipa� ~ao e o progresso da humani-dade.2. Portugal pre oniza a aboli� ~ao do imperialismo, do olonialismoe de quaisquer outras formas de agress~ao, dom��nio e explora� ~aonas rela� ~oes entre os povos, bem omo o desarmamento geral, si-mult^aneo e ontrolado, a dissolu� ~ao dos blo os pol��ti o-militarese o estabele imento de um sistema de seguran� a ole tiva, omvista �a ria� ~ao de uma ordem interna ional apaz de assegurara paz e a justi� a nas rela� ~oes entre os povos.

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4 0 CONSTITUIC� ~AO DA REP �UBLICA PORTUGUESA3. Portugal re onhe e o direito dos povos �a autodetermina� ~ao eindepend^en ia e ao desenvolvimento, bem omo o direito �a in-surrei� ~ao ontra todas as formas de opress~ao.4. Portugal mant�em la� os privilegiados de amizade e oopera� ~ao om os pa��ses de l��ngua portuguesa.5. Portugal empenha-se no refor� o da identidade europeia e no for-tale imento da a � ~ao dos Estados europeus a favor da demo ra- ia, da paz, do progresso e on�omi o e da justi� a nas rela� ~oesentre os povos.6. Portugal pode, em ondi� ~oes de re ipro idade, om respeito pe-los prin ��pios fundamentais do Estado de direito demo r�ati o epelo prin ��pio da subsidiariedade e tendo em vista a realiza� ~aoda oes~ao e on�omi a, so ial e territorial, de um espa� o de li-berdade, seguran� a e justi� a e a de�ni� ~ao e exe u� ~ao de umapol��ti a externa, de seguran� a e de defesa omuns, onven ionaro exer �� io, em omum, em oopera� ~ao ou pelas institui� ~oes daUni~ao, dos poderes ne ess�arios �a onstru� ~ao e aprofundamentoda uni~ao europeia.7. Portugal pode, tendo em vista a realiza� ~ao de uma justi� a inter-na ional que promova o respeito pelos direitos da pessoa humanae dos povos, a eitar a jurisdi� ~ao do Tribunal Penal Interna ional,nas ondi� ~oes de omplementaridade e demais termos estabele- idos no Estatuto de Roma.Artigo 8o� - (Direito interna ional)1. As normas e os prin ��pios de direito interna ional geral ou o-mum fazem parte integrante do direito portugu^es.2. As normas onstantes de onven� ~oes interna ionais regularmenterati� adas ou aprovadas vigoram na ordem interna ap�os a sua0.1 Prin ��pios fundamentais 5publi a� ~ao o� ial e enquanto vin ularem interna ionalmente oEstado Portugu^es.3. As normas emanadas dos �org~aos ompetentes das organiza� ~oesinterna ionais de que Portugal seja parte vigoram dire tamentena ordem interna, desde que tal se en ontre estabele ido nosrespe tivos tratados onstitutivos.4. As disposi� ~oes dos tratados que regem a Uni~ao Europeia e asnormas emanadas das suas institui� ~oes, no exer �� io das respe -tivas ompet^en ias, s~ao apli �aveis na ordem interna, nos termosde�nidos pelo direito da Uni~ao, om respeito pelos prin ��piosfundamentais do Estado de direito demo r�ati o.Artigo 9o� - (Tarefas fundamentais do Estado)S~ao tarefas fundamentais do Estado:a) Garantir a independ^en ia na ional e riar as ondi� ~oes pol��ti as,e on�omi as, so iais e ulturais que a promovam;b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelosprin ��pios do Estado de direito demo r�ati o; ) Defender a demo ra ia pol��ti a, assegurar e in entivar a parti- ipa� ~ao demo r�ati a dos idad~aos na resolu� ~ao dos problemasna ionais;d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igual-dade real entre os portugueses, bem omo a efe tiva� ~ao dos di-reitos e on�omi os, so iais, ulturais e ambientais, mediante atransforma� ~ao e moderniza� ~ao das estruturas e on�omi as e so- iais;e) Proteger e valorizar o patrim�onio ultural do povo portugu^es,defender a natureza e o ambiente, preservar os re ursos naturaise assegurar um orre to ordenamento do territ�orio;

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10 1 DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS3. O estado de emerg^en ia �e de larado quando os pressupostos re-feridos no n�umero anterior se revistam de menor gravidade eapenas pode determinar a suspens~ao de alguns dos direitos, li-berdades e garantias sus ept��veis de serem suspensos.4. A op� ~ao pelo estado de s��tio ou pelo estado de emerg^en ia,bem omo as respe tivas de lara� ~ao e exe u� ~ao, devem respei-tar o prin ��pio da propor ionalidade e limitar-se, nomeadamentequanto �as suas extens~ao e dura� ~ao e aos meios utilizados, aoestritamente ne ess�ario ao pronto restabele imento da normali-dade onstitu ional.5. A de lara� ~ao do estado de s��tio ou do estado de emerg^en ia �eadequadamente fundamentada e ont�em a espe i� a� ~ao dos di-reitos, liberdades e garantias ujo exer �� io � a suspenso, n~ao po-dendo o estado de larado ter dura� ~ao superior a quinze dias, ou �adura� ~ao �xada por lei quando em onsequ^en ia de de lara� ~ao deguerra, sem preju��zo de eventuais renova� ~oes, om salvaguardados mesmos limites.6. A de lara� ~ao do estado de s��tio ou do estado de emerg^en ia emnenhum aso pode afe tar os direitos �a vida, �a integridade pes-soal, �a identidade pessoal, �a apa idade ivil e �a idadania, a n~aoretroa tividade da lei riminal, o direito de defesa dos arguidose a liberdade de ons i^en ia e de religi~ao.7. A de lara� ~ao do estado de s��tio ou do estado de emerg^en ia s�opode alterar a normalidade onstitu ional nos termos previstosna Constitui� ~ao e na lei, n~ao podendo nomeadamente afe tar aapli a� ~ao das regras onstitu ionais relativas �a ompet^en ia e aofun ionamento dos �org~aos de soberania e de governo pr�oprio dasregi~oes aut�onomas ou os direitos e imunidades dos respe tivostitulares.

1.1 Prin ��pios gerais 71.1 Prin ��pios gerais T�ITULO IPrin ��pios geraisArtigo 12o� - (Prin ��pio da universalidade)1. Todos os idad~aos gozam dos direitos e est~ao sujeitos aos deveres onsignados na Constitui� ~ao.2. As pessoas ole tivas gozam dos direitos e est~ao sujeitas aosdeveres ompat��veis om a sua natureza.Artigo 13o� - (Prin ��pio da igualdade)1. Todos os idad~aos t^em a mesma dignidade so ial e s~ao iguaisperante a lei.2. Ningu�em pode ser privilegiado, bene� iado, prejudi ado, privadode qualquer direito ou isento de qualquer dever em raz~ao de as- end^en ia, sexo, ra� a, l��ngua, territ�orio de origem, religi~ao, on-vi � ~oes pol��ti as ou ideol�ogi as, instru� ~ao, situa� ~ao e on�omi a, ondi� ~ao so ial ou orienta� ~ao sexual.Artigo 14o� - (Portugueses no estrangeiro)Os idad~aos portugueses que se en ontrem ou residam no estrangeirogozam da prote � ~ao do Estado para o exer �� io dos direitos e est~aosujeitos aos deveres que n~ao sejam in ompat��veis om a aus^en ia dopa��s.Artigo 15o� - (Estrangeiros, ap�atridas, idad~aos europeus)

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8 1 DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS1. Os estrangeiros e os ap�atridas que se en ontrem ou residam emPortugal gozam dos direitos e est~ao sujeitos aos deveres do i-dad~ao portugu^es.2. Ex eptuam-se do disposto no n�umero anterior os direitos pol��ti os,o exer �� io das fun� ~oes p�ubli as que n~ao tenham ar�a ter pre-dominantemente t�e ni o e os direitos e deveres reservados pelaConstitui� ~ao e pela lei ex lusivamente aos idad~aos portugueses.3. Aos idad~aos dos Estados de l��ngua portuguesa om resid^en iapermanente em Portugal s~ao re onhe idos, nos termos da lei eem ondi� ~oes de re ipro idade, direitos n~ao onferidos a estran-geiros, salvo o a esso aos argos de Presidente da Rep�ubli a,Presidente da Assembleia da Rep�ubli a, Primeiro-Ministro, Pre-sidentes dos tribunais supremos e o servi� o nas For� as Armadase na arreira diplom�ati a.4. A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no territ�orio na i-onal, em ondi� ~oes de re ipro idade, apa idade eleitoral a tivae passiva para a elei� ~ao dos titulares de �org~aos de autarquiaslo ais.5. A lei pode ainda atribuir, em ondi� ~oes de re ipro idade, aos idad~aos dos Estados membros da Uni~ao Europeia residentesem Portugal o direito de elegerem e serem eleitos Deputados aoParlamento Europeu.Artigo 16o� - (^Ambito e sentido dos direitos fundamentais)1. Os direitos fundamentais onsagrados na Constitui� ~ao n~ao ex- luem quaisquer outros onstantes das leis e das regras apli �aveisde direito interna ional.2. Os pre eitos onstitu ionais e legais relativos aos direitos funda-mentais devem ser interpretados e integrados de harmonia oma De lara� ~ao Universal dos Direitos do Homem.

1.1 Prin ��pios gerais 9Artigo 17o� - (Regime dos direitos, liberdades e garantias)O regime dos direitos, liberdades e garantias apli a-se aos enun iadosno t��tulo II e aos direitos fundamentais de natureza an�aloga.Artigo 18o� - (For� a jur��di a)1. Os pre eitos onstitu ionais respeitantes aos direitos, liberdadese garantias s~ao dire tamente apli �aveis e vin ulam as entidadesp�ubli as e privadas.2. A lei s�o pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos asos expressamente previstos na Constitui� ~ao, devendo as res-tri� ~oes limitar-se ao ne ess�ario para salvaguardar outros direitosou interesses onstitu ionalmente protegidos.3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias t^em de reves-tir ar�a ter geral e abstra to e n~ao podem ter efeito retroa tivonem diminuir a extens~ao e o al an e do onte�udo essen ial dospre eitos onstitu ionais.Artigo 19o� - (Suspens~ao do exer �� io de direitos)1. Os �org~aos de soberania n~ao podem, onjunta ou separadamente,suspender o exer �� io dos direitos, liberdades e garantias, salvoem aso de estado de s��tio ou de estado de emerg^en ia, de laradosna forma prevista na Constitui� ~ao.2. O estado de s��tio ou o estado de emerg^en ia s�o podem ser de la-rados, no todo ou em parte do territ�orio na ional, nos asos deagress~ao efe tiva ou iminente por for� as estrangeiras, de graveamea� a ou perturba� ~ao da ordem onstitu ional demo r�ati a oude alamidade p�ubli a.

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14 1 DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS1. Todos t^em direito �a liberdade e �a seguran� a.2. Ningu�em pode ser total ou par ialmente privado da liberdade, an~ao ser em onsequ^en ia de senten� a judi ial ondenat�oria pelapr�ati a de a to punido por lei om pena de pris~ao ou de apli a� ~aojudi ial de medida de seguran� a.3. Ex eptua-se deste prin ��pio a priva� ~ao da liberdade, pelo tempoe nas ondi� ~oes que a lei determinar, nos asos seguintes:a) Deten� ~ao em agrante delito;b) Deten� ~ao ou pris~ao preventiva por fortes ind�� ios de pr�ati ade rime doloso a que orresponda pena de pris~ao ujo li-mite m�aximo seja superior a tr^es anos; ) Pris~ao, deten� ~ao ou outra medida oa tiva sujeita a on-trolo judi ial, de pessoa que tenha penetrado ou permane� airregularmente no territ�orio na ional ou ontra a qual estejaem urso pro esso de extradi� ~ao ou de expuls~ao;d) Pris~ao dis iplinar imposta a militares, om garantia de re- urso para o tribunal ompetente;e) Sujei� ~ao de um menor a medidas de prote � ~ao, assist^en iaou edu a� ~ao em estabele imento adequado, de retadas pelotribunal judi ial ompetente;f) Deten� ~ao por de is~ao judi ial em virtude de desobedi^en iaa de is~ao tomada por um tribunal ou para assegurar a om-par^en ia perante autoridade judi i�aria ompetente;g) Deten� ~ao de suspeitos, para efeitos de identi� a� ~ao, nos asos e pelo tempo estritamente ne ess�arios;h) Internamento de portador de anomalia ps��qui a em estabe-le imento terap^euti o adequado, de retado ou on�rmadopor autoridade judi ial ompetente.

1.1 Prin ��pios gerais 118. A de lara� ~ao do estado de s��tio ou do estado de emerg^en ia on-fere �as autoridades ompet^en ia para tomarem as provid^en iasne ess�arias e adequadas ao pronto restabele imento da normali-dade onstitu ional.Artigo 20o� - (A esso ao direito e tutela jurisdi ional efe tiva)1. A todos �e assegurado o a esso ao direito e aos tribunais para de-fesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, n~ao po-dendo a justi� a ser denegada por insu� i^en ia de meios e on�omi- os.2. Todos t^em direito, nos termos da lei, �a informa� ~ao e onsultajur��di as, ao patro ��nio judi i�ario e a fazer-se a ompanhar poradvogado perante qualquer autoridade.3. A lei de�ne e assegura a adequada prote � ~ao do segredo dejusti� a.4. Todos t^em direito a que uma ausa em que intervenham sejaobje to de de is~ao em prazo razo�avel e mediante pro esso equi-tativo.5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei as-segura aos idad~aos pro edimentos judi iais ara terizados pela eleridade e prioridade, de modo a obter tutela efe tiva e emtempo �util ontra amea� as ou viola� ~oes desses direitos.Artigo 21o� - (Direito de resist^en ia)Todos t^em o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus di-reitos, liberdades e garantias e de repelir pela for� a qualquer agress~ao,quando n~ao seja poss��vel re orrer �a autoridade p�ubli a.Artigo 22o� - (Responsabilidade das entidades p�ubli as)

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12 1 DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAISO Estado e as demais entidades p�ubli as s~ao ivilmente respons�aveis,em forma solid�aria om os titulares dos seus �org~aos, fun ion�arios ouagentes, por a � ~oes ou omiss~oes prati adas no exer �� io das suas fun� ~oese por ausa desse exer �� io, de que resulte viola� ~ao dos direitos, liber-dades e garantias ou preju��zo para outrem.Artigo 23o� - (Provedor de Justi� a)1. Os idad~aos podem apresentar queixas por a � ~oes ou omiss~oesdos poderes p�ubli os ao Provedor de Justi� a, que as apre iar�asem poder de is�orio, dirigindo aos �org~aos ompetentes as re o-menda� ~oes ne ess�arias para prevenir e reparar injusti� as.2. A a tividade do Provedor de Justi� a �e independente dos meiosgra iosos e onten iosos previstos na Constitui� ~ao e nas leis.3. O Provedor de Justi� a �e um �org~ao independente, sendo o seutitular designado pela Assembleia da Rep�ubli a, pelo tempo quea lei determinar.4. Os �org~aos e agentes da Administra� ~ao P�ubli a ooperam om oProvedor de Justi� a na realiza� ~ao da sua miss~ao.1.2 Direitos, liberdades e garantiasT�ITULO IIDireitos, liberdades e garantias1.2.1 Direitos, liberdades e garantias pessoaisCAP�ITULO IDireitos, liberdades e garantias pessoais

1.2 Direitos, liberdades e garantias 13Artigo 24o� - (Direito �a vida)1. A vida humana �e inviol�avel.2. Em aso algum haver�a pena de morte.Artigo 25o� - (Direito �a integridade pessoal)1. A integridade moral e f��si a das pessoas �e inviol�avel.2. Ningu�em pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas ru�eis, degradantes ou desumanos.Artigo 26o� - (Outros direitos pessoais)1. A todos s~ao re onhe idos os direitos �a identidade pessoal, ao de-senvolvimento da personalidade, �a apa idade ivil, �a idadania,ao bom nome e reputa� ~ao, �a imagem, �a palavra, �a reserva daintimidade da vida privada e familiar e �a prote � ~ao legal ontraquaisquer formas de dis rimina� ~ao.2. A lei estabele er�a garantias efe tivas ontra a obten� ~ao e uti-liza� ~ao abusivas, ou ontr�arias �a dignidade humana, de informa-� ~oes relativas �as pessoas e fam��lias.3. A lei garantir�a a dignidade pessoal e a identidade gen�eti a doser humano, nomeadamente na ria� ~ao, desenvolvimento e uti-liza� ~ao das te nologias e na experimenta� ~ao ient��� a.4. A priva� ~ao da idadania e as restri� ~oes �a apa idade ivil s�o po-dem efe tuar-se nos asos e termos previstos na lei, n~ao podendoter omo fundamento motivos pol��ti os.Artigo 27o� - (Direito �a liberdade e �a seguran� a)

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18 1 DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS5. O pro esso riminal tem estrutura a usat�oria, estando a audi^en iade julgamento e os a tos instrut�orios que a lei determinar subor-dinados ao prin ��pio do ontradit�orio.6. A lei de�ne os asos em que, assegurados os direitos de defesa,pode ser dispensada a presen� a do arguido ou a usado em a tospro essuais, in luindo a audi^en ia de julgamento.7. O ofendido tem o direito de intervir no pro esso, nos termos dalei.8. S~ao nulas todas as provas obtidas mediante tortura, oa � ~ao,ofensa da integridade f��si a ou moral da pessoa, abusiva intro-miss~ao na vida privada, no domi ��lio, na orrespond^en ia ou nastele omuni a� ~oes.9. Nenhuma ausa pode ser subtra��da ao tribunal uja ompet^en iaesteja �xada em lei anterior.10. Nos pro essos de ontra-ordena� ~ao, bem omo em quaisquer pro- essos san ionat�orios, s~ao assegurados ao arguido os direitos deaudi^en ia e defesa.Artigo 33o� - (Expuls~ao, extradi� ~ao e direito de asilo)1. N~ao �e admitida a expuls~ao de idad~aos portugueses do territ�oriona ional.2. A expuls~ao de quem tenha entrado ou permane� a regularmenteno territ�orio na ional, de quem tenha obtido autoriza� ~ao de re-sid^en ia, ou de quem tenha apresentado pedido de asilo n~ao re- usado s�o pode ser determinada por autoridade judi ial, assegu-rando a lei formas expeditas de de is~ao.

1.2 Direitos, liberdades e garantias 154. Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imedia-tamente e de forma ompreens��vel das raz~oes da sua pris~ao oudeten� ~ao e dos seus direitos.5. A priva� ~ao da liberdade ontra o disposto na Constitui� ~ao e nalei onstitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termosque a lei estabele er.Artigo 28o� - (Pris~ao preventiva)1. A deten� ~ao ser�a submetida, no prazo m�aximo de quarenta eoito horas, a apre ia� ~ao judi ial, para restitui� ~ao �a liberdade ouimposi� ~ao de medida de oa � ~ao adequada, devendo o juiz o-nhe er das ausas que a determinaram e omuni �a-las ao detido,interrog�a-lo e dar-lhe oportunidade de defesa.2. A pris~ao preventiva tem natureza ex ep ional, n~ao sendo de- retada nem mantida sempre que possa ser apli ada au� ~ao ououtra medida mais favor�avel prevista na lei.3. A de is~ao judi ial que ordene ou mantenha uma medida depriva� ~ao da liberdade deve ser logo omuni ada a parente oupessoa da on�an� a do detido, por este indi ados.4. A pris~ao preventiva est�a sujeita aos prazos estabele idos na lei.Artigo 29o� - (Apli a� ~ao da lei riminal)1. Ningu�em pode ser senten iado riminalmente sen~ao em virtudede lei anterior que de lare pun��vel a a � ~ao ou a omiss~ao, nem so-frer medida de seguran� a ujos pressupostos n~ao estejam �xadosem lei anterior.

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16 1 DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS2. O disposto no n�umero anterior n~ao impede a puni� ~ao, nos limitesda lei interna, por a � ~ao ou omiss~ao que no momento da suapr�ati a seja onsiderada riminosa segundo os prin ��pios geraisde direito interna ional omumente re onhe idos.3. N~ao podem ser apli adas penas ou medidas de seguran� a quen~ao estejam expressamente ominadas em lei anterior.4. Ningu�em pode sofrer pena ou medida de seguran� a mais gravesdo que as previstas no momento da orrespondente onduta ouda veri� a� ~ao dos respe tivos pressupostos, apli ando-se retroa -tivamente as leis penais de onte�udo mais favor�avel ao arguido.5. Ningu�em pode ser julgado mais do que uma vez pela pr�ati a domesmo rime.6. Os idad~aos injustamente ondenados t^em direito, nas ondi� ~oesque a lei pres rever, �a revis~ao da senten� a e �a indemniza� ~ao pelosdanos sofridos.Artigo 30o� - (Limites das penas e das medidas de seguran� a)1. N~ao pode haver penas nem medidas de seguran� a privativas ourestritivas da liberdade om ar�a ter perp�etuo ou de dura� ~aoilimitada ou inde�nida.2. Em aso de perigosidade baseada em grave anomalia ps��qui a,e na impossibilidade de terap^euti a em meio aberto, poder~aoas medidas de seguran� a privativas ou restritivas da liberdadeser prorrogadas su essivamente enquanto tal estado se mantiver,mas sempre mediante de is~ao judi ial.3. A responsabilidade penal �e insus ept��vel de transmiss~ao.4. Nenhuma pena envolve omo efeito ne ess�ario a perda de quais-quer direitos ivis, pro�ssionais ou pol��ti os.

1.2 Direitos, liberdades e garantias 175. Os ondenados a quem sejam apli adas pena ou medida de segu-ran� a privativas da liberdade mant^em a titularidade dos direitosfundamentais, salvas as limita� ~oes inerentes ao sentido da on-dena� ~ao e �as exig^en ias pr�oprias da respe tiva exe u� ~ao.Artigo 31o� - (Habeas orpus)1. Haver�a habeas orpus ontra o abuso de poder, por virtude depris~ao ou deten� ~ao ilegal, a requerer perante o tribunal ompe-tente.2. A provid^en ia de habeas orpus pode ser requerida pelo pr�oprioou por qualquer idad~ao no gozo dos seus direitos pol��ti os.3. O juiz de idir�a no prazo de oito dias o pedido de habeas orpusem audi^en ia ontradit�oria.Artigo 32o� - (Garantias de pro esso riminal)1. O pro esso riminal assegura todas as garantias de defesa, in- luindo o re urso.2. Todo o arguido se presume ino ente at�e ao tr^ansito em julgadoda senten� a de ondena� ~ao, devendo ser julgado no mais urtoprazo ompat��vel om as garantias de defesa.3. O arguido tem direito a es olher defensor e a ser por ele assistidoem todos os a tos do pro esso, espe i� ando a lei os asos e asfases em que a assist^en ia por advogado �e obrigat�oria.4. Toda a instru� ~ao �e da ompet^en ia de um juiz, o qual pode,nos termos da lei, delegar noutras entidades a pr�ati a dos a tosinstrut�orios que se n~ao prendam dire tamente om os direitosfundamentais.

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22 1 DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS5. Os pais t^em o direito e o dever de edu a� ~ao e manuten� ~ao dos�lhos.6. Os �lhos n~ao podem ser separados dos pais, salvo quando es-tes n~ao umpram os seus deveres fundamentais para om eles esempre mediante de is~ao judi ial.7. A adop� ~ao �e regulada e protegida nos termos da lei, a qual deveestabele er formas �eleres para a respe tiva tramita� ~ao.Artigo 37o� - (Liberdade de express~ao e informa� ~ao)1. Todos t^em o direito de exprimir e divulgar livremente o seupensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outromeio, bem omo o direito de informar, de se informar e de serinformados, sem impedimentos nem dis rimina� ~oes.2. O exer �� io destes direitos n~ao pode ser impedido ou limitadopor qualquer tipo ou forma de ensura.3. As infra � ~oes ometidas no exer �� io destes direitos � am sub-metidas aos prin ��pios gerais de direito riminal ou do il�� ito demera ordena� ~ao so ial, sendo a sua apre ia� ~ao respe tivamenteda ompet^en ia dos tribunais judi iais ou de entidade adminis-trativa independente, nos termos da lei.4. A todas as pessoas, singulares ou ole tivas, �e assegurado, em ondi� ~oes de igualdade e e� �a ia, o direito de resposta e de re ti-� a� ~ao, bem omo o direito a indemniza� ~ao pelos danos sofridos.Artigo 38o� - (Liberdade de imprensa e meios de omuni a� ~aoso ial)1. �E garantida a liberdade de imprensa.

1.2 Direitos, liberdades e garantias 193. A extradi� ~ao de idad~aos portugueses do territ�orio na ional s�o �eadmitida, em ondi� ~oes de re ipro idade estabele idas em on-ven� ~ao interna ional, nos asos de terrorismo e de riminalidadeinterna ional organizada, e desde que a ordem jur��di a do Estadorequisitante onsagre garantias de um pro esso justo e equita-tivo.4. S�o �e admitida a extradi� ~ao por rimes a que orresponda, se-gundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segu-ran� a privativa ou restritiva da liberdade om ar�a ter perp�etuoou de dura� ~ao inde�nida, se, nesse dom��nio, o Estado requisi-tante for parte de onven� ~ao interna ional a que Portugal estejavin ulado e ofere er garantias de que tal pena ou medida deseguran� a n~ao ser�a apli ada ou exe utada.5. O disposto nos n�umeros anteriores n~ao prejudi a a apli a� ~ao dasnormas de oopera� ~ao judi i�aria penal estabele idas no ^ambitoda Uni~ao Europeia.6. N~ao �e admitida a extradi� ~ao, nem a entrega a qualquer t��tulo,por motivos pol��ti os ou por rimes a que orresponda, segundoo direito do Estado requisitante, pena de morte ou outra de queresulte les~ao irrevers��vel da integridade f��si a.7. A extradi� ~ao s�o pode ser determinada por autoridade judi ial.8. �E garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos ap�atridasperseguidos ou gravemente amea� ados de persegui� ~ao, em on-sequ^en ia da sua a tividade em favor da demo ra ia, da liberta� ~aoso ial e na ional, da paz entre os povos, da liberdade e dos di-reitos da pessoa humana.9. A lei de�ne o estatuto do refugiado pol��ti o.Artigo 34o� - (Inviolabilidade do domi ��lio e da orrespond^en ia)

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20 1 DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS1. O domi ��lio e o sigilo da orrespond^en ia e dos outros meios de omuni a� ~ao privada s~ao inviol�aveis.2. A entrada no domi ��lio dos idad~aos ontra a sua vontade s�opode ser ordenada pela autoridade judi ial ompetente, nos asose segundo as formas previstos na lei.3. Ningu�em pode entrar durante a noite no domi ��lio de qualquerpessoa sem o seu onsentimento, salvo em situa� ~ao de agrantedelito ou mediante autoriza� ~ao judi ial em asos de riminali-dade espe ialmente violenta ou altamente organizada, in luindoo terrorismo e o tr�a� o de pessoas, de armas e de estupefa ientes,nos termos previstos na lei.4. �E proibida toda a inger^en ia das autoridades p�ubli as na orres-pond^en ia, nas tele omuni a� ~oes e nos demais meios de omu-ni a� ~ao, salvos os asos previstos na lei em mat�eria de pro esso riminal.Artigo 35o� - (Utiliza� ~ao da inform�ati a)1. Todos os idad~aos t^em o direito de a esso aos dados informati-zados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua re ti� a� ~aoe a tualiza� ~ao, e o direito de onhe er a �nalidade a que se des-tinam, nos termos da lei.2. A lei de�ne o on eito de dados pessoais, bem omo as ondi� ~oesapli �aveis ao seu tratamento automatizado, onex~ao, transmiss~aoe utiliza� ~ao, e garante a sua prote � ~ao, designadamente atrav�esde entidade administrativa independente.3. A inform�ati a n~ao pode ser utilizada para tratamento de dadosreferentes a onvi � ~oes �los�o� as ou pol��ti as, �lia� ~ao partid�ariaou sindi al, f�e religiosa, vida privada e origem �etni a, salvo medi-ante onsentimento expresso do titular, autoriza� ~ao prevista por1.2 Direitos, liberdades e garantias 21lei om garantias de n~ao dis rimina� ~ao ou para pro essamentode dados estat��sti os n~ao individualmente identi� �aveis.4. �E proibido o a esso a dados pessoais de ter eiros, salvo em asosex ep ionais previstos na lei.5. �E proibida a atribui� ~ao de um n�umero na ional �uni o aos i-dad~aos.6. A todos �e garantido livre a esso �as redes inform�ati as de usop�ubli o, de�nindo a lei o regime apli �avel aos uxos de dadostransfronteiras e as formas adequadas de prote � ~ao de dadospessoais e de outros uja salvaguarda se justi�que por raz~oes deinteresse na ional.7. Os dados pessoais onstantes de � heiros manuais gozam de pro-te � ~ao id^enti a �a prevista nos n�umeros anteriores, nos termos dalei.Artigo 36o� - (Fam��lia, asamento e �lia� ~ao)1. Todos t^em o direito de onstituir fam��lia e de ontrair asamentoem ondi� ~oes de plena igualdade.2. A lei regula os requisitos e os efeitos do asamento e da suadissolu� ~ao, por morte ou div�or io, independentemente da formade elebra� ~ao.3. Os ^onjuges t^em iguais direitos e deveres quanto �a apa idade ivil e pol��ti a e �a manuten� ~ao e edu a� ~ao dos �lhos.4. Os �lhos nas idos fora do asamento n~ao podem, por esse mo-tivo, ser obje to de qualquer dis rimina� ~ao e a lei ou as re-parti� ~oes o� iais n~ao podem usar designa� ~oes dis riminat�oriasrelativas �a �lia� ~ao.

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26 1 DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS4. As igrejas e outras omunidades religiosas est~ao separadas doEstado e s~ao livres na sua organiza� ~ao e no exer �� io das suasfun� ~oes e do ulto.5. �E garantida a liberdade de ensino de qualquer religi~ao prati adono ^ambito da respe tiva on�ss~ao, bem omo a utiliza� ~ao demeios de omuni a� ~ao so ial pr�oprios para o prosseguimento dassuas a tividades.6. �E garantido o direito �a obje � ~ao de ons i^en ia, nos termos dalei.Artigo 42o� - (Liberdade de ria� ~ao ultural)1. �E livre a ria� ~ao intele tual, art��sti a e ient��� a.2. Esta liberdade ompreende o direito �a inven� ~ao, produ� ~ao e di-vulga� ~ao da obra ient��� a, liter�aria ou art��sti a, in luindo aprote � ~ao legal dos direitos de autor.Artigo 43o� - (Liberdade de aprender e ensinar)1. �E garantida a liberdade de aprender e ensinar.2. O Estado n~ao pode programar a edu a� ~ao e a ultura segundoquaisquer dire trizes �los�o� as, est�eti as, pol��ti as, ideol�ogi asou religiosas.3. O ensino p�ubli o n~ao ser�a onfessional.4. �E garantido o direito de ria� ~ao de es olas parti ulares e oope-rativas.Artigo 44o� - (Direito de deslo a� ~ao e de emigra� ~ao)

1.2 Direitos, liberdades e garantias 232. A liberdade de imprensa impli a:a) A liberdade de express~ao e ria� ~ao dos jornalistas e ola-boradores, bem omo a interven� ~ao dos primeiros na ori-enta� ~ao editorial dos respe tivos �org~aos de omuni a� ~ao so- ial, salvo quando tiverem natureza doutrin�aria ou onfes-sional;b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao a esso �asfontes de informa� ~ao e �a prote � ~ao da independ^en ia e dosigilo pro�ssionais, bem omo o direito de elegerem onse-lhos de reda � ~ao; ) O direito de funda� ~ao de jornais e de quaisquer outras pu-bli a� ~oes, independentemente de autoriza� ~ao administra-tiva, au� ~ao ou habilita� ~ao pr�evias.3. A lei assegura, om ar�a ter gen�eri o, a divulga� ~ao da titulari-dade e dos meios de �nan iamento dos �org~aos de omuni a� ~aoso ial.4. O Estado assegura a liberdade e a independ^en ia dos �org~aos de omuni a� ~ao so ial perante o poder pol��ti o e o poder e on�omi o,impondo o prin ��pio da espe ialidade das empresas titulares de�org~aos de informa� ~ao geral, tratando-as e apoiando-as de forman~ao dis riminat�oria e impedindo a sua on entra� ~ao, designada-mente atrav�es de parti ipa� ~oes m�ultiplas ou ruzadas.5. O Estado assegura a exist^en ia e o fun ionamento de um servi� op�ubli o de r�adio e de televis~ao.6. A estrutura e o fun ionamento dos meios de omuni a� ~ao so ialdo se tor p�ubli o devem salvaguardar a sua independ^en ia pe-rante o Governo, a Administra� ~ao e os demais poderes p�ubli os,bem omo assegurar a possibilidade de express~ao e onfronto dasdiversas orrentes de opini~ao.

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24 1 DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS7. As esta� ~oes emissoras de radiodifus~ao e de radiotelevis~ao s�o po-dem fun ionar mediante li en� a, a onferir por on urso p�ubli o,nos termos da lei.Artigo 39o� - (Regula� ~ao da omuni a� ~ao so ial)1. Cabe a uma entidade administrativa independente assegurar nosmeios de omuni a� ~ao so ial:a) O direito �a informa� ~ao e a liberdade de imprensa;b) A n~ao on entra� ~ao da titularidade dos meios de omu-ni a� ~ao so ial; ) A independ^en ia perante o poder pol��ti o e o poder e on�o-mi o;d) O respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais;e) O respeito pelas normas reguladoras das a tividades de o-muni a� ~ao so ial;f) A possibilidade de express~ao e onfronto das diversas or-rentes de opini~ao;g) O exer �� io dos direitos de antena, de resposta e de r�epli apol��ti a.2. A lei de�ne a omposi� ~ao, as ompet^en ias, a organiza� ~ao e ofun ionamento da entidade referida no n�umero anterior, bem omo o estatuto dos respe tivos membros, designados pela As-sembleia da Rep�ubli a e por oopta� ~ao destes.Artigo 40o� - (Direitos de antena, de resposta e de r�epli apol��ti a)

1.2 Direitos, liberdades e garantias 251. Os partidos pol��ti os e as organiza� ~oes sindi ais, pro�ssionaise representativas das a tividades e on�omi as, bem omo outrasorganiza� ~oes so iais de ^ambito na ional, t^em direito, de a ordo om a sua relev^an ia e representatividade e segundo rit�eriosobje tivos a de�nir por lei, a tempos de antena no servi� o p�ubli ode r�adio e de televis~ao.2. Os partidos pol��ti os representados na Assembleia da Rep�ubli a,e que n~ao fa� am parte do Governo, t^em direito, nos termos dalei, a tempos de antena no servi� o p�ubli o de r�adio e televis~ao,a ratear de a ordo om a sua representatividade, bem omo odireito de resposta ou de r�epli a pol��ti a �as de lara� ~oes pol��ti asdo Governo, de dura� ~ao e relevo iguais aos dos tempos de an-tena e das de lara� ~oes do Governo, de iguais direitos gozando,no ^ambito da respe tiva regi~ao, os partidos representados nasAssembleias Legislativas das regi~oes aut�onomas.3. Nos per��odos eleitorais os on orrentes t^em direito a tempos deantena, regulares e equitativos, nas esta� ~oes emissoras de r�adioe de televis~ao de ^ambito na ional e regional, nos termos da lei.Artigo 41o� - (Liberdade de ons i^en ia, de religi~ao e de ulto)1. A liberdade de ons i^en ia, de religi~ao e de ulto �e inviol�avel.2. Ningu�em pode ser perseguido, privado de direitos ou isento deobriga� ~oes ou deveres ��vi os por ausa das suas onvi � ~oes oupr�ati a religiosa.3. Ningu�em pode ser perguntado por qualquer autoridade a er adas suas onvi � ~oes ou pr�ati a religiosa, salvo para re olha dedados estat��sti os n~ao individualmente identi� �aveis, nem serprejudi ado por se re usar a responder.

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30 1 DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS5. Os partidos pol��ti os devem reger-se pelos prin ��pios da trans-par^en ia, da organiza� ~ao e da gest~ao demo r�ati as e da parti- ipa� ~ao de todos os seus membros.6. A lei estabele e as regras de �nan iamento dos partidos pol��ti os,nomeadamente quanto aos requisitos e limites do �nan iamentop�ubli o, bem omo �as exig^en ias de publi idade do seu patrim�onioe das suas ontas.Artigo 52o� - (Direito de peti� ~ao e direito de a � ~ao popular)1. Todos os idad~aos t^em o direito de apresentar, individual ou ole tivamente, aos �org~aos de soberania, aos �org~aos de governopr�oprio das regi~oes aut�onomas ou a quaisquer autoridades peti-� ~oes, representa� ~oes, re lama� ~oes ou queixas para defesa dos seusdireitos, da Constitui� ~ao, das leis ou do interesse geral e, bemassim, o direito de serem informados, em prazo razo�avel, sobreo resultado da respe tiva apre ia� ~ao.2. A lei �xa as ondi� ~oes em que as peti� ~oes apresentadas ole tiva-mente �a Assembleia da Rep�ubli a e �as Assembleias Legislativasdas regi~oes aut�onomas s~ao apre iadas em reuni~ao plen�aria.3. �E onferido a todos, pessoalmente ou atrav�es de asso ia� ~oes dedefesa dos interesses em ausa, o direito de a � ~ao popular nos asos e termos previstos na lei, in luindo o direito de requererpara o lesado ou lesados a orrespondente indemniza� ~ao, nome-adamente para:a) Promover a preven� ~ao, a essa� ~ao ou a persegui� ~ao judi ialdas infra � ~oes ontra a sa�ude p�ubli a, os direitos dos on-sumidores, a qualidade de vida, a preserva� ~ao do ambientee do patrim�onio ultural;b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regi~oes aut�onomase das autarquias lo ais.

1.2 Direitos, liberdades e garantias 271. A todos os idad~aos �e garantido o direito de se deslo arem e�xarem livremente em qualquer parte do territ�orio na ional.2. A todos �e garantido o direito de emigrar ou de sair do territ�oriona ional e o direito de regressar.Artigo 45o� - (Direito de reuni~ao e de manifesta� ~ao)1. Os idad~aos t^em o direito de se reunir, pa i� amente e sem ar-mas, mesmo em lugares abertos ao p�ubli o, sem ne essidade dequalquer autoriza� ~ao.2. A todos os idad~aos �e re onhe ido o direito de manifesta� ~ao.Artigo 46o� - (Liberdade de asso ia� ~ao)1. Os idad~aos t^em o direito de, livremente e sem depend^en ia dequalquer autoriza� ~ao, onstituir asso ia� ~oes, desde que estas n~aose destinem a promover a viol^en ia e os respe tivos �ns n~ao sejam ontr�arios �a lei penal.2. As asso ia� ~oes prosseguem livremente os seus �ns sem inter-fer^en ia das autoridades p�ubli as e n~ao podem ser dissolvidaspelo Estado ou suspensas as suas a tividades sen~ao nos asosprevistos na lei e mediante de is~ao judi ial.3. Ningu�em pode ser obrigado a fazer parte de uma asso ia� ~ao nem oagido por qualquer meio a permane er nela.4. N~ao s~ao onsentidas asso ia� ~oes armadas nem de tipo militar,militarizadas ou paramilitares, nem organiza� ~oes ra istas ou queper�lhem a ideologia fas ista.Artigo 47o� - (Liberdade de es olha de pro�ss~ao e a esso �afun� ~ao p�ubli a)

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28 1 DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS1. Todos t^em o direito de es olher livremente a pro�ss~ao ou o g�enerode trabalho, salvas as restri� ~oes legais impostas pelo interesse ole tivo ou inerentes �a sua pr�opria apa idade.2. Todos os idad~aos t^em o direito de a esso �a fun� ~ao p�ubli a, em ondi� ~oes de igualdade e liberdade, em regra por via de on urso.1.2.2 Direitos, liberdades e garantias de parti ipa� ~ao pol��ti aCAP�ITULO IIDireitos, liberdades e garantias de parti ipa� ~ao pol��ti aArtigo 48o� - (Parti ipa� ~ao na vida p�ubli a)1. Todos os idad~aos t^em o direito de tomar parte na vida pol��ti ae na dire � ~ao dos assuntos p�ubli os do pa��s, dire tamente ou porinterm�edio de representantes livremente eleitos.2. Todos os idad~aos t^em o direito de ser es lare idos obje tiva-mente sobre a tos do Estado e demais entidades p�ubli as e de serinformados pelo Governo e outras autoridades a er a da gest~aodos assuntos p�ubli os.Artigo 49o� - (Direito de sufr�agio)1. T^em direito de sufr�agio todos os idad~aos maiores de dezoitoanos, ressalvadas as in apa idades previstas na lei geral.2. O exer �� io do direito de sufr�agio �e pessoal e onstitui um dever ��vi o.Artigo 50o� - (Direito de a esso a argos p�ubli os)

1.2 Direitos, liberdades e garantias 291. Todos os idad~aos t^em o direito de a esso, em ondi� ~oes de igual-dade e liberdade, aos argos p�ubli os.2. Ningu�em pode ser prejudi ado na sua olo a� ~ao, no seu emprego,na sua arreira pro�ssional ou nos benef�� ios so iais a que tenhadireito, em virtude do exer �� io de direitos pol��ti os ou do de-sempenho de argos p�ubli os.3. No a esso a argos ele tivos a lei s�o pode estabele er as inele-gibilidades ne ess�arias para garantir a liberdade de es olha doseleitores e a isen� ~ao e independ^en ia do exer �� io dos respe tivos argos.Artigo 51o� - (Asso ia� ~oes e partidos pol��ti os)1. A liberdade de asso ia� ~ao ompreende o direito de onstituirou parti ipar em asso ia� ~oes e partidos pol��ti os e de atrav�esdeles on orrer demo rati amente para a forma� ~ao da vontadepopular e a organiza� ~ao do poder pol��ti o.2. Ningu�em pode estar ins rito simultaneamente em mais de umpartido pol��ti o nem ser privado do exer �� io de qualquer direitopor estar ou deixar de estar ins rito em algum partido legalmente onstitu��do.3. Os partidos pol��ti os n~ao podem, sem preju��zo da �loso�a ou ide-ologia inspiradora do seu programa, usar denomina� ~ao que on-tenha express~oes dire tamente rela ionadas om quaisquer re-ligi~oes ou igrejas, bem omo emblemas onfund��veis om s��mbolosna ionais ou religiosos.4. N~ao podem onstituir-se partidos que, pela sua designa� ~ao oupelos seus obje tivos program�ati os, tenham ��ndole ou ^ambitoregional.

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34 1 DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS ) Pronun iar-se sobre os planos e on�omi o-so iais e a ompa-nhar a sua exe u� ~ao;d) Fazer-se representar nos organismos de on erta� ~ao so ial,nos termos da lei;e) Parti ipar nos pro essos de reestrutura� ~ao da empresa, es-pe ialmente no to ante a a � ~oes de forma� ~ao ou quandoo orra altera� ~ao das ondi� ~oes de trabalho.3. Compete �as asso ia� ~oes sindi ais exer er o direito de ontrata� ~ao ole tiva, o qual �e garantido nos termos da lei.4. A lei estabele e as regras respeitantes �a legitimidade para a elebra� ~ao das onven� ~oes ole tivas de trabalho, bem omo �ae� �a ia das respe tivas normas.Artigo 57o� - (Direito �a greve e proibi� ~ao do lo k-out)1. �E garantido o direito �a greve.2. Compete aos trabalhadores de�nir o ^ambito de interesses a de-fender atrav�es da greve, n~ao podendo a lei limitar esse ^ambito.3. A lei de�ne as ondi� ~oes de presta� ~ao, durante a greve, de servi� osne ess�arios �a seguran� a e manuten� ~ao de equipamentos e ins-tala� ~oes, bem omo de servi� os m��nimos indispens�aveis parao orrer �a satisfa� ~ao de ne essidades so iais impreter��veis.4. �E proibido o lo k-out.1.3 Direitos e deveres e on�omi os, so iais e ulturaisT�ITULO IIIDireitos e deveres e on�omi os, so iais e ulturais

1.2 Direitos, liberdades e garantias 311.2.3 Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadoresCAP�ITULO IIIDireitos, liberdades e garantias dos trabalhadoresArtigo 53o� - (Seguran� a no emprego)�E garantida aos trabalhadores a seguran� a no emprego, sendo proi-bidos os despedimentos sem justa ausa ou por motivos pol��ti os ouideol�ogi os.Artigo 54o� - (Comiss~oes de trabalhadores)1. �E direito dos trabalhadores riarem omiss~oes de trabalhadorespara defesa dos seus interesses e interven� ~ao demo r�ati a na vidada empresa.2. Os trabalhadores deliberam a onstitui� ~ao, aprovam os estatutose elegem, por voto dire to e se reto, os membros das omiss~oesde trabalhadores.3. Podem ser riadas omiss~oes oordenadoras para melhor inter-ven� ~ao na reestrutura� ~ao e on�omi a e por forma a garantir osinteresses dos trabalhadores.4. Os membros das omiss~oes gozam da prote � ~ao legal re onhe idaaos delegados sindi ais.5. Constituem direitos das omiss~oes de trabalhadores:a) Re eber todas as informa� ~oes ne ess�arias ao exer �� io dasua a tividade;b) Exer er o ontrolo de gest~ao nas empresas;

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32 1 DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS ) Parti ipar nos pro essos de reestrutura� ~ao da empresa, es-pe ialmente no to ante a a � ~oes de forma� ~ao ou quandoo orra altera� ~ao das ondi� ~oes de trabalho;d) Parti ipar na elabora� ~ao da legisla� ~ao do trabalho e dosplanos e on�omi o-so iais que ontemplem o respe tivo se -tor;e) Gerir ou parti ipar na gest~ao das obras so iais da empresa;f) Promover a elei� ~ao de representantes dos trabalhadores paraos �org~aos so iais de empresas perten entes ao Estado ou aoutras entidades p�ubli as, nos termos da lei.Artigo 55o� - (Liberdade sindi al)1. �E re onhe ida aos trabalhadores a liberdade sindi al, ondi� ~aoe garantia da onstru� ~ao da sua unidade para defesa dos seusdireitos e interesses.2. No exer �� io da liberdade sindi al �e garantido aos trabalhadores,sem qualquer dis rimina� ~ao, designadamente:a) A liberdade de onstitui� ~ao de asso ia� ~oes sindi ais a todosos n��veis;b) A liberdade de ins ri� ~ao, n~ao podendo nenhum trabalhadorser obrigado a pagar quotiza� ~oes para sindi ato em que n~aoesteja ins rito; ) A liberdade de organiza� ~ao e regulamenta� ~ao interna dasasso ia� ~oes sindi ais;d) O direito de exer �� io de a tividade sindi al na empresa;e) O direito de tend^en ia, nas formas que os respe tivos esta-tutos determinarem.

1.2 Direitos, liberdades e garantias 333. As asso ia� ~oes sindi ais devem reger-se pelos prin ��pios da orga-niza� ~ao e da gest~ao demo r�ati as, baseados na elei� ~ao peri�odi ae por es rut��nio se reto dos �org~aos dirigentes, sem sujei� ~ao aqualquer autoriza� ~ao ou homologa� ~ao, e assentes na parti ipa� ~aoa tiva dos trabalhadores em todos os aspe tos da a tividade sin-di al.4. As asso ia� ~oes sindi ais s~ao independentes do patronato, do Es-tado, das on�ss~oes religiosas, dos partidos e outras asso ia� ~oespol��ti as, devendo a lei estabele er as garantias adequadas dessaindepend^en ia, fundamento da unidade das lasses trabalhado-ras.5. As asso ia� ~oes sindi ais t^em o direito de estabele er rela� ~oes ou�liar-se em organiza� ~oes sindi ais interna ionais.6. Os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito �ainforma� ~ao e onsulta, bem omo �a prote � ~ao legal adequada ontra quaisquer formas de ondi ionamento, onstrangimentoou limita� ~ao do exer �� io leg��timo das suas fun� ~oes.Artigo 56o� - (Direitos das asso ia� ~oes sindi ais e ontrata� ~ao ole tiva)1. Compete �as asso ia� ~oes sindi ais defender e promover a defesados direitos e interesses dos trabalhadores que representem.2. Constituem direitos das asso ia� ~oes sindi ais:a) Parti ipar na elabora� ~ao da legisla� ~ao do trabalho;b) Parti ipar na gest~ao das institui� ~oes de seguran� a so ial eoutras organiza� ~oes que visem satisfazer os interesses dostrabalhadores;

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38 1 DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS4. A lei estabele e as espe i� idades organizativas das ooperativas om parti ipa� ~ao p�ubli a.5. �E re onhe ido o direito de autogest~ao, nos termos da lei.Artigo 62o� - (Direito de propriedade privada)1. A todos �e garantido o direito �a propriedade privada e �a suatransmiss~ao em vida ou por morte, nos termos da Constitui� ~ao.2. A requisi� ~ao e a expropria� ~ao por utilidade p�ubli a s�o podemser efe tuadas om base na lei e mediante o pagamento de justaindemniza� ~ao.1.3.2 Direitos e deveres so iaisCAP�ITULO IIDireitos e deveres so iaisArtigo 63o� - (Seguran� a so ial e solidariedade)1. Todos t^em direito �a seguran� a so ial.2. In umbe ao Estado organizar, oordenar e subsidiar um sistemade seguran� a so ial uni� ado e des entralizado, om a parti- ipa� ~ao das asso ia� ~oes sindi ais, de outras organiza� ~oes repre-sentativas dos trabalhadores e de asso ia� ~oes representativas dosdemais bene� i�arios.3. O sistema de seguran� a so ial protege os idad~aos na doen� a,velhi e, invalidez, viuvez e orfandade, bem omo no desempregoe em todas as outras situa� ~oes de falta ou diminui� ~ao de meiosde subsist^en ia ou de apa idade para o trabalho.

1.3 Direitos e deveres e on�omi os, so iais e ulturais 351.3.1 Direitos e deveres e on�omi osCAP�ITULO IDireitos e deveres e on�omi osArtigo 58o� - (Direito ao trabalho)1. Todos t^em direito ao trabalho.2. Para assegurar o direito ao trabalho, in umbe ao Estado promo-ver:a) A exe u� ~ao de pol��ti as de pleno emprego;b) A igualdade de oportunidades na es olha da pro�ss~ao oug�enero de trabalho e ondi� ~oes para que n~ao seja vedado oulimitado, em fun� ~ao do sexo, o a esso a quaisquer argos,trabalho ou ategorias pro�ssionais; ) A forma� ~ao ultural e t�e ni a e a valoriza� ~ao pro�ssionaldos trabalhadores.Artigo 59o� - (Direitos dos trabalhadores)1. Todos os trabalhadores, sem distin� ~ao de idade, sexo, ra� a, i-dadania, territ�orio de origem, religi~ao, onvi � ~oes pol��ti as ouideol�ogi as, t^em direito:a) �A retribui� ~ao do trabalho, segundo a quantidade, naturezae qualidade, observandose o prin ��pio de que para traba-lho igual sal�ario igual, de forma a garantir uma exist^en ia ondigna;b) A organiza� ~ao do trabalho em ondi� ~oes so ialmente digni-� antes, de forma a fa ultar a realiza� ~ao pessoal e a permitira on ilia� ~ao da a tividade pro�ssional om a vida familiar;

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36 1 DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS ) A presta� ~ao do trabalho em ondi� ~oes de higiene, seguran� ae sa�ude;d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite m�aximo da jornada detrabalho, ao des anso semanal e a f�erias peri�odi as pagas;e) �A assist^en ia material, quando involuntariamente se en on-trem em situa� ~ao de desemprego;f) A assist^en ia e justa repara� ~ao, quando v��timas de a identede trabalho ou de doen� a pro�ssional.2. In umbe ao Estado assegurar as ondi� ~oes de trabalho, retri-bui� ~ao e repouso a que os trabalhadores t^em direito, nomeada-mente:a) O estabele imento e a a tualiza� ~ao do sal�ario m��nimo na i-onal, tendo em onta, entre outros fa tores, as ne essidadesdos trabalhadores, o aumento do usto de vida, o n��vel dedesenvolvimento das for� as produtivas, as exig^en ias da es-tabilidade e on�omi a e �nan eira e a a umula� ~ao para odesenvolvimento;b) A �xa� ~ao, a n��vel na ional, dos limites da dura� ~ao do tra-balho; ) A espe ial prote � ~ao do trabalho das mulheres durante agravidez e ap�os o parto, bem omo do trabalho dos menores,dos diminu��dos e dos que desempenhem a tividades parti- ularmente violentas ou em ondi� ~oes insalubres, t�oxi as ouperigosas;d) O desenvolvimento sistem�ati o de uma rede de entros derepouso e de f�erias, em oopera� ~ao om organiza� ~oes so i-ais;e) A prote � ~ao das ondi� ~oes de trabalho e a garantia dosbenef�� ios so iais dos trabalhadores emigrantes;

1.3 Direitos e deveres e on�omi os, so iais e ulturais 37f) A prote � ~ao das ondi� ~oes de trabalho dos trabalhadoresestudantes.3. Os sal�arios gozam de garantias espe iais, nos termos da lei.Artigo 60o� - (Direitos dos onsumidores)1. Os onsumidores t^em direito �a qualidade dos bens e servi� os onsumidos, �a forma� ~ao e �a informa� ~ao, �a prote � ~ao da sa�ude,da seguran� a e dos seus interesses e on�omi os, bem omo �a re-para� ~ao de danos.2. A publi idade �e dis iplinada por lei, sendo proibidas todas asformas de publi idade o ulta, indire ta ou dolosa.3. As asso ia� ~oes de onsumidores e as ooperativas de onsumot^em direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidassobre as quest~oes que digam respeito �a defesa dos onsumidores,sendo-lhes re onhe ida legitimidade pro essual para defesa dosseus asso iados ou de interesses ole tivos ou difusos.Artigo 61o� - (Ini iativa privada, ooperativa e autogestion�aria)1. A ini iativa e on�omi a privada exer e-se livremente nos quadrosde�nidos pela Constitui� ~ao e pela lei e tendo em onta o interessegeral.2. A todos �e re onhe ido o direito �a livre onstitui� ~ao de oopera-tivas, desde que observados os prin ��pios ooperativos.3. As ooperativas desenvolvem livremente as suas a tividades noquadro da lei e podem agrupar-se em uni~oes, federa� ~oes e onfe-dera� ~oes e em outras formas de organiza� ~ao legalmente previstas.

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42 1 DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAISa) Prevenir e ontrolar a polui� ~ao e os seus efeitos e as formasprejudi iais de eros~ao;b) Ordenar e promover o ordenamento do territ�orio, tendo emvista uma orre ta lo aliza� ~ao das a tividades, um equili-brado desenvolvimento s�o io-e on�omi o e a valoriza� ~ao dapaisagem; ) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de re reio,bem omo lassi� ar e proteger paisagens e s��tios, de modoa garantir a onserva� ~ao da natureza e a preserva� ~ao devalores ulturais de interesse hist�ori o ou art��sti o;d) Promover o aproveitamento ra ional dos re ursos naturais,salvaguardando a sua apa idade de renova� ~ao e a estabili-dade e ol�ogi a, om respeito pelo prin ��pio da solidariedadeentre gera� ~oes;e) Promover, em olabora� ~ao om as autarquias lo ais, a qua-lidade ambiental das povoa� ~oes e da vida urbana, designa-damente no plano arquite t�oni o e da prote � ~ao das zonashist�ori as;f) Promover a integra� ~ao de obje tivos ambientais nas v�ariaspol��ti as de ^ambito se torial;g) Promover a edu a� ~ao ambiental e o respeito pelos valoresdo ambiente;h) Assegurar que a pol��ti a �s al ompatibilize desenvolvi-mento om prote � ~ao do ambiente e qualidade de vida.Artigo 67o� - (Fam��lia)1. A fam��lia, omo elemento fundamental da so iedade, tem direito�a prote � ~ao da so iedade e do Estado e �a efe tiva� ~ao de todas as ondi� ~oes que permitam a realiza� ~ao pessoal dos seus membros.1.3 Direitos e deveres e on�omi os, so iais e ulturais 394. Todo o tempo de trabalho ontribui, nos termos da lei, para o �al ulo das pens~oes de velhi e e invalidez, independentemente dose tor de a tividade em que tiver sido prestado.5. O Estado apoia e �s aliza, nos termos da lei, a a tividade eo fun ionamento das institui� ~oes parti ulares de solidariedadeso ial e de outras de re onhe ido interesse p�ubli o sem ar�a terlu rativo, om vista �a prosse u� ~ao de obje tivos de solidariedadeso ial onsignados, nomeadamente, neste artigo, na al��nea b) dono� 2 do artigo 67o�, no artigo 69o�, na al��nea e) do no� 1 do artigo70o� e nos artigos 71o� e 72o�.Artigo 64o� - (Sa�ude)1. Todos t^em direito �a prote � ~ao da sa�ude e o dever de a defendere promover.2. O direito �a prote � ~ao da sa�ude �e realizado:a) Atrav�es de um servi� o na ional de sa�ude universal e gerale, tendo em onta as ondi� ~oes e on�omi as e so iais dos idad~aos, tenden ialmente gratuito;b) Pela ria� ~ao de ondi� ~oes e on�omi as, so iais, ulturais eambientais que garantam, designadamente, a prote � ~ao dainf^an ia, da juventude e da velhi e, e pela melhoria sis-tem�ati a das ondi� ~oes de vida e de trabalho, bem omopela promo� ~ao da ultura f��si a e desportiva, es olar e po-pular, e ainda pelo desenvolvimento da edu a� ~ao sanit�ariado povo e de pr�ati as de vida saud�avel.3. Para assegurar o direito �a prote � ~ao da sa�ude, in umbe priori-tariamente ao Estado:

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40 1 DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAISa) Garantir o a esso de todos os idad~aos, independentementeda sua ondi� ~ao e on�omi a, aos uidados da medi ina pre-ventiva, urativa e de reabilita� ~ao;b) Garantir uma ra ional e e� iente obertura de todo o pa��sem re ursos humanos e unidades de sa�ude; ) Orientar a sua a � ~ao para a so ializa� ~ao dos ustos dos uidados m�edi os e medi amentosos;d) Dis iplinar e �s alizar as formas empresariais e privadas damedi ina, arti ulando-as om o servi� o na ional de sa�ude,por forma a assegurar, nas institui� ~oes de sa�ude p�ubli as eprivadas, adequados padr~oes de e� i^en ia e de qualidade;e) Dis iplinar e ontrolar a produ� ~ao, a distribui� ~ao, a o-mer ializa� ~ao e o uso dos produtos qu��mi os, biol�ogi os efarma ^euti os e outros meios de tratamento e diagn�osti o;f) Estabele er pol��ti as de preven� ~ao e tratamento da toxi o-depend^en ia.4. O servi� o na ional de sa�ude tem gest~ao des entralizada e parti- ipada.Artigo 65o� - (Habita� ~ao e urbanismo)1. Todos t^em direito, para si e para a sua fam��lia, a uma habita� ~aode dimens~ao adequada, em ondi� ~oes de higiene e onforto e quepreserve a intimidade pessoal e a priva idade familiar.2. Para assegurar o direito �a habita� ~ao, in umbe ao Estado:a) Programar e exe utar uma pol��ti a de habita� ~ao inseridaem planos de ordenamento geral do territ�orio e apoiada emplanos de urbaniza� ~ao que garantam a exist^en ia de umarede adequada de transportes e de equipamento so ial;

1.3 Direitos e deveres e on�omi os, so iais e ulturais 41b) Promover, em olabora� ~ao om as regi~oes aut�onomas e omas autarquias lo ais, a onstru� ~ao de habita� ~oes e on�omi ase so iais; ) Estimular a onstru� ~ao privada, om subordina� ~ao ao inte-resse geral, e o a esso �a habita� ~ao pr�opria ou arrendada;d) In entivar e apoiar as ini iativas das omunidades lo ais edas popula� ~oes, tendentes a resolver os respe tivos proble-mas habita ionais e a fomentar a ria� ~ao de ooperativasde habita� ~ao e a auto onstru� ~ao.3. O Estado adoptar�a uma pol��ti a tendente a estabele er um sis-tema de renda ompat��vel om o rendimento familiar e de a esso�a habita� ~ao pr�opria.4. O Estado, as regi~oes aut�onomas e as autarquias lo ais de�nem asregras de o upa� ~ao, uso e transforma� ~ao dos solos urbanos, de-signadamente atrav�es de instrumentos de planeamento, no qua-dro das leis respeitantes ao ordenamento do territ�orio e ao ur-banismo, e pro edem �as expropria� ~oes dos solos que se revelemne ess�arias �a satisfa� ~ao de �ns de utilidade p�ubli a urban��sti a.5. �E garantida a parti ipa� ~ao dos interessados na elabora� ~ao dosinstrumentos de planeamento urban��sti o e de quaisquer outrosinstrumentos de planeamento f��si o do territ�orio.Artigo 66o� - (Ambiente e qualidade de vida)1. Todos t^em direito a um ambiente de vida humano, sadio e e o-logi amente equilibrado e o dever de o defender.2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvol-vimento sustent�avel, in umbe ao Estado, por meio de organismospr�oprios e om o envolvimento e a parti ipa� ~ao dos idad~aos:

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46 1 DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAISArtigo 72o� - (Ter eira idade)1. As pessoas idosas t^em direito �a seguran� a e on�omi a e a ondi� ~oesde habita� ~ao e onv��vio familiar e omunit�ario que respeitem asua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou amarginaliza� ~ao so ial.2. A pol��ti a de ter eira idade engloba medidas de ar�a ter e on�o-mi o, so ial e ultural tendentes a propor ionar �as pessoas idosasoportunidades de realiza� ~ao pessoal, atrav�es de uma parti ipa� ~aoa tiva na vida da omunidade.1.3.3 Direitos e deveres ulturaisCAP�ITULO IIIDireitos e deveres ulturaisArtigo 73o� - (Edu a� ~ao, ultura e i^en ia)1. Todos t^em direito �a edu a� ~ao e �a ultura.2. O Estado promove a demo ratiza� ~ao da edu a� ~ao e as demais ondi� ~oes para que a edu a� ~ao, realizada atrav�es da es ola e deoutros meios formativos, ontribua para a igualdade de opor-tunidades, a supera� ~ao das desigualdades e on�omi as, so iais e ulturais, o desenvolvimento da personalidade e do esp��rito detoler^an ia, de ompreens~ao m�utua, de solidariedade e de res-ponsabilidade, para o progresso so ial e para a parti ipa� ~ao de-mo r�ati a na vida ole tiva.3. O Estado promove a demo ratiza� ~ao da ultura, in entivando eassegurando o a esso de todos os idad~aos �a frui� ~ao e ria� ~ao ultural, em olabora� ~ao om os �org~aos de omuni a� ~ao so ial,1.3 Direitos e deveres e on�omi os, so iais e ulturais 432. In umbe, designadamente, ao Estado para prote � ~ao da fam��lia:a) Promover a independ^en ia so ial e e on�omi a dos agregadosfamiliares;b) Promover a ria� ~ao e garantir o a esso a uma rede na io-nal de re hes e de outros equipamentos so iais de apoio �afam��lia, bem omo uma pol��ti a de ter eira idade; ) Cooperar om os pais na edu a� ~ao dos �lhos;d) Garantir, no respeito da liberdade individual, o direito aoplaneamento familiar, promovendo a informa� ~ao e o a essoaos m�etodos e aos meios que o assegurem, e organizar asestruturas jur��di as e t�e ni as que permitam o exer �� io deuma maternidade e paternidade ons ientes;e) Regulamentar a pro ria� ~ao assistida, em termos que salva-guardem a dignidade da pessoa humana;f) Regular os impostos e os benef�� ios so iais, de harmonia om os en argos familiares;g) De�nir, ouvidas as asso ia� ~oes representativas das fam��lias,e exe utar uma pol��ti a de fam��lia om ar�a ter global eintegrado;h) Promover, atrav�es da on erta� ~ao das v�arias pol��ti as se -toriais, a on ilia� ~ao da a tividade pro�ssional om a vidafamiliar.Artigo 68o� - (Paternidade e maternidade)1. Os pais e as m~aes t^em direito �a prote � ~ao da so iedade e doEstado na realiza� ~ao da sua insubstitu��vel a � ~ao em rela� ~ao aos�lhos, nomeadamente quanto �a sua edu a� ~ao, om garantia derealiza� ~ao pro�ssional e de parti ipa� ~ao na vida ��vi a do pa��s.

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44 1 DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS2. A maternidade e a paternidade onstituem valores so iais emi-nentes.3. As mulheres t^em direito a espe ial prote � ~ao durante a gravideze ap�os o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direitoa dispensa do trabalho por per��odo adequado, sem perda daretribui� ~ao ou de quaisquer regalias.4. A lei regula a atribui� ~ao �as m~aes e aos pais de direitos de dispensade trabalho por per��odo adequado, de a ordo om os interessesda rian� a e as ne essidades do agregado familiar.Artigo 69o� - (Inf^an ia)1. As rian� as t^em direito �a prote � ~ao da so iedade e do Estado, om vista ao seu desenvolvimento integral, espe ialmente ontratodas as formas de abandono, de dis rimina� ~ao e de opress~ao e ontra o exer �� io abusivo da autoridade na fam��lia e nas demaisinstitui� ~oes.2. O Estado assegura espe ial prote � ~ao �as rian� as �orf~as, abando-nadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiarnormal.3. �E proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idadees olar.Artigo 70o� - (Juventude)1. Os jovens gozam de prote � ~ao espe ial para efe tiva� ~ao dos seusdireitos e on�omi os, so iais e ulturais, nomeadamente:a) No ensino, na forma� ~ao pro�ssional e na ultura;

1.3 Direitos e deveres e on�omi os, so iais e ulturais 45b) No a esso ao primeiro emprego, no trabalho e na seguran� aso ial; ) No a esso �a habita� ~ao;d) Na edu a� ~ao f��si a e no desporto;e) No aproveitamento dos tempos livres.2. A pol��ti a de juventude dever�a ter omo obje tivos priorit�arioso desenvolvimento da personalidade dos jovens, a ria� ~ao de ondi� ~oes para a sua efe tiva integra� ~ao na vida a tiva, o gostopela ria� ~ao livre e o sentido de servi� o �a omunidade.3. O Estado, em olabora� ~ao om as fam��lias, as es olas, as empre-sas, as organiza� ~oes de moradores, as asso ia� ~oes e funda� ~oes de�ns ulturais e as ole tividades de ultura e re reio, fomenta eapoia as organiza� ~oes juvenis na prosse u� ~ao daqueles obje ti-vos, bem omo o inter ^ambio interna ional da juventude.Artigo 71o� - (Cidad~aos portadores de de� i^en ia)1. Os idad~aos portadores de de� i^en ia f��si a ou mental gozamplenamente dos direitos e est~ao sujeitos aos deveres onsignadosna Constitui� ~ao, om ressalva do exer �� io ou do umprimentodaqueles para os quais se en ontrem in apa itados.2. O Estado obriga-se a realizar uma pol��ti a na ional de preven� ~aoe de tratamento, reabilita� ~ao e integra� ~ao dos idad~aos porta-dores de de� i^en ia e de apoio �as suas fam��lias, a desenvolveruma pedagogia que sensibilize a so iedade quanto aos deveresde respeito e solidariedade para om eles e a assumir o en argoda efe tiva realiza� ~ao dos seus direitos, sem preju��zo dos direitose deveres dos pais ou tutores.3. O Estado apoia as organiza� ~oes de idad~aos portadores de de-� i^en ia.

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50 2 ORGANIZAC� ~AO ECON �OMICA2. In umbe ao Estado, em olabora� ~ao om as es olas e as asso- ia� ~oes e ole tividades desportivas, promover, estimular, orien-tar e apoiar a pr�ati a e a difus~ao da ultura f��si a e do desporto,bem omo prevenir a viol^en ia no desporto.

2 Organiza� ~ao e on�omi aPARTE IIOrganiza� ~ao e on�omi a2.1 Prin ��pios gerais T�ITULO IPrin ��pios geraisArtigo 80o� - (Prin ��pios fundamentais)A organiza� ~ao e on�omi o-so ial assenta nos seguintes prin ��pios:a) Subordina� ~ao do poder e on�omi o ao poder pol��ti o demo r�ati o;b) Coexist^en ia do se tor p�ubli o, do se tor privado e do se tor ooperativo e so ial de propriedade dos meios de produ� ~ao; ) Liberdade de ini iativa e de organiza� ~ao empresarial no ^ambitode uma e onomia mista;d) Propriedade p�ubli a dos re ursos naturais e de meios de produ� ~ao,de a ordo om o interesse ole tivo;e) Planeamento demo r�ati o do desenvolvimento e on�omi o e so- ial;

1.3 Direitos e deveres e on�omi os, so iais e ulturais 47as asso ia� ~oes e funda� ~oes de �ns ulturais, as ole tividades de ultura e re reio, as asso ia� ~oes de defesa do patrim�onio ultural,as organiza� ~oes de moradores e outros agentes ulturais.4. A ria� ~ao e a investiga� ~ao ient��� as, bem omo a inova� ~ao te -nol�ogi a, s~ao in entivadas e apoiadas pelo Estado, por forma aassegurar a respe tiva liberdade e autonomia, o refor� o da om-petitividade e a arti ula� ~ao entre as institui� ~oes ient��� as e asempresas.Artigo 74o� - (Ensino)1. Todos t^em direito ao ensino om garantia do direito �a igualdadede oportunidades de a esso e ^exito es olar.2. Na realiza� ~ao da pol��ti a de ensino in umbe ao Estado:a) Assegurar o ensino b�asi o universal, obrigat�orio e gratuito;b) Criar um sistema p�ubli o e desenvolver o sistema geral deedu a� ~ao pr�e-es olar; ) Garantir a edu a� ~ao permanente e eliminar o analfabe-tismo;d) Garantir a todos os idad~aos, segundo as suas apa idades,o a esso aos graus mais elevados do ensino, da investiga� ~ao ient��� a e da ria� ~ao art��sti a;e) Estabele er progressivamente a gratuitidade de todos osgraus de ensino;f) Inserir as es olas nas omunidades que servem e estabele- er a interliga� ~ao do ensino e das a tividades e on�omi as,so iais e ulturais;g) Promover e apoiar o a esso dos idad~aos portadores de de-� i^en ia ao ensino e apoiar o ensino espe ial, quando ne- ess�ario;

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48 1 DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAISh) Proteger e valorizar a l��ngua gestual portuguesa, enquantoexpress~ao ultural e instrumento de a esso �a edu a� ~ao e daigualdade de oportunidades;i) Assegurar aos �lhos dos emigrantes o ensino da l��ngua por-tuguesa e o a esso �a ultura portuguesa;j) Assegurar aos �lhos dos imigrantes apoio adequado paraefe tiva� ~ao do direito ao ensino.Artigo 75o� - (Ensino p�ubli o, parti ular e ooperativo)1. O Estado riar�a uma rede de estabele imentos p�ubli os de ensinoque ubra as ne essidades de toda a popula� ~ao.2. O Estado re onhe e e �s aliza o ensino parti ular e ooperativo,nos termos da lei.Artigo 76o� - (Universidade e a esso ao ensino superior)1. O regime de a esso �a Universidade e �as demais institui� ~oes doensino superior garante a igualdade de oportunidades e a demo- ratiza� ~ao do sistema de ensino, devendo ter em onta as ne es-sidades em quadros quali� ados e a eleva� ~ao do n��vel edu ativo, ultural e ient��� o do pa��s.2. As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia esta-tut�aria, ient��� a, pedag�ogi a, administrativa e �nan eira, sempreju��zo de adequada avalia� ~ao da qualidade do ensino.Artigo 77o� - (Parti ipa� ~ao demo r�ati a no ensino)1. Os professores e alunos t^em o direito de parti ipar na gest~aodemo r�ati a das es olas, nos termos da lei.

1.3 Direitos e deveres e on�omi os, so iais e ulturais 492. A lei regula as formas de parti ipa� ~ao das asso ia� ~oes de profes-sores, de alunos, de pais, das omunidades e das institui� ~oes de ar�a ter ient��� o na de�ni� ~ao da pol��ti a de ensino.Artigo 78o� - (Frui� ~ao e ria� ~ao ultural)1. Todos t^em direito �a frui� ~ao e ria� ~ao ultural, bem omo o deverde preservar, defender e valorizar o patrim�onio ultural.2. In umbe ao Estado, em olabora� ~ao om todos os agentes ul-turais:a) In entivar e assegurar o a esso de todos os idad~aos aosmeios e instrumentos de a � ~ao ultural, bem omo orrigiras assimetrias existentes no pa��s em tal dom��nio;b) Apoiar as ini iativas que estimulem a ria� ~ao individual e ole tiva, nas suas m�ultiplas formas e express~oes, e umamaior ir ula� ~ao das obras e dos bens ulturais de quali-dade; ) Promover a salvaguarda e a valoriza� ~ao do patrim�onio ul-tural, tornando-o elemento vivi� ador da identidade ultu-ral omum;d) Desenvolver as rela� ~oes ulturais om todos os povos, espe- ialmente os de l��ngua portuguesa, e assegurar a defesa e apromo� ~ao da ultura portuguesa no estrangeiro;e) Arti ular a pol��ti a ultural e as demais pol��ti as se toriais.Artigo 79o� - (Cultura f��si a e desporto)1. Todos t^em direito �a ultura f��si a e ao desporto.

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54 2 ORGANIZAC� ~AO ECON �OMICAb) As amadas a�ereas superiores ao territ�orio a ima do limitere onhe ido ao propriet�ario ou super� i�ario; ) Os jazigos minerais, as nas entes de �aguas mineromedi i-nais, as avidades naturais subterr^aneas existentes no sub-solo, om ex ep� ~ao das ro has, terras omuns e outros ma-teriais habitualmente usados na onstru� ~ao;d) As estradas;e) As linhas f�erreas na ionais;f) Outros bens omo tal lassi� ados por lei.2. A lei de�ne quais os bens que integram o dom��nio p�ubli o doEstado, o dom��nio p�ubli o das regi~oes aut�onomas e o dom��niop�ubli o das autarquias lo ais, bem omo o seu regime, ondi� ~oesde utiliza� ~ao e limites.Artigo 85o� - (Cooperativas e experi^en ias de autogest~ao)1. O Estado estimula e apoia a ria� ~ao e a a tividade de oopera-tivas.2. A lei de�nir�a os benef�� ios �s ais e �nan eiros das ooperativas,bem omo ondi� ~oes mais favor�aveis �a obten� ~ao de r�edito eaux��lio t�e ni o.3. S~ao apoiadas pelo Estado as experi^en ias vi�aveis de autogest~ao.Artigo 86o� - (Empresas privadas)1. O Estado in entiva a a tividade empresarial, em parti ular daspequenas e m�edias empresas, e �s aliza o umprimento das res-pe tivas obriga� ~oes legais, em espe ial por parte das empresasque prossigam a tividades de interesse e on�omi o geral.

2.1 Prin ��pios gerais 51f) Prote � ~ao do se tor ooperativo e so ial de propriedade dosmeios de produ� ~ao;g) Parti ipa� ~ao das organiza� ~oes representativas dos trabalhadorese das organiza� ~oes representativas das a tividades e on�omi asna de�ni� ~ao das prin ipais medidas e on�omi as e so iais.Artigo 81o� - (In umb^en ias priorit�arias do Estado)In umbe prioritariamente ao Estado no ^ambito e on�omi o e so ial:a) Promover o aumento do bem-estar so ial e e on�omi o e da qua-lidade de vida das pessoas, em espe ial das mais desfavore idas,no quadro de uma estrat�egia de desenvolvimento sustent�avel;b) Promover a justi� a so ial, assegurar a igualdade de oportuni-dades e operar as ne ess�arias orre � ~oes das desigualdades nadistribui� ~ao da riqueza e do rendimento, nomeadamente atrav�esda pol��ti a �s al; ) Assegurar a plena utiliza� ~ao das for� as produtivas, designada-mente zelando pela e� i^en ia do se tor p�ubli o;d) Promover a oes~ao e on�omi a e so ial de todo o territ�orio na io-nal, orientando o desenvolvimento no sentido de um res imentoequilibrado de todos os se tores e regi~oes e eliminando progres-sivamente as diferen� as e on�omi as e so iais entre a idade e o ampo e entre o litoral e o interior;e) Promover a orre � ~ao das desigualdades derivadas da insulari-dade das regi~oes aut�onomas e in entivar a sua progressiva inte-gra� ~ao em espa� os e on�omi os mais vastos, no ^ambito na ionalou interna ional;

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52 2 ORGANIZAC� ~AO ECON �OMICAf) Assegurar o fun ionamento e� iente dos mer ados, de modo agarantir a equilibrada on orr^en ia entre as empresas, a ontra-riar as formas de organiza� ~ao monopolistas e a reprimir os abusosde posi� ~ao dominante e outras pr�ati as lesivas do interesse geral;g) Desenvolver as rela� ~oes e on�omi as om todos os povos, salva-guardando sempre a independ^en ia na ional e os interesses dosportugueses e da e onomia do pa��s;h) Eliminar os latif�undios e reordenar o minif�undio;i) Garantir a defesa dos interesses e os direitos dos onsumidores;j) Criar os instrumentos jur��di os e t�e ni os ne ess�arios ao planea-mento demo r�ati o do desenvolvimento e on�omi o e so ial;l) Assegurar uma pol��ti a ient��� a e te nol�ogi a favor�avel ao de-senvolvimento do pa��s;m) Adoptar uma pol��ti a na ional de energia, om preserva� ~ao dosre ursos naturais e do equil��brio e ol�ogi o, promovendo, nestedom��nio, a oopera� ~ao interna ional;n) Adoptar uma pol��ti a na ional da �agua, om aproveitamento,planeamento e gest~ao ra ional dos re ursos h��dri os.Artigo 82o� - (Se tores de propriedade dos meios de produ� ~ao)1. �E garantida a oexist^en ia de tr^es se tores de propriedade dosmeios de produ� ~ao.2. O se tor p�ubli o �e onstitu��do pelos meios de produ� ~ao ujaspropriedade e gest~ao perten em ao Estado ou a outras entidadesp�ubli as.

2.1 Prin ��pios gerais 533. O se tor privado �e onstitu��do pelos meios de produ� ~ao ujapropriedade ou gest~ao perten e a pessoas singulares ou ole tivasprivadas, sem preju��zo do disposto no n�umero seguinte.4. O se tor ooperativo e so ial ompreende espe i� amente:a) Os meios de produ� ~ao possu��dos e geridos por ooperativas,em obedi^en ia aos prin ��pios ooperativos, sem preju��zodas espe i� idades estabele idas na lei para as ooperati-vas om parti ipa� ~ao p�ubli a, justi� adas pela sua espe ialnatureza;b) Os meios de produ� ~ao omunit�arios, possu��dos e geridos por omunidades lo ais; ) Os meios de produ� ~ao obje to de explora� ~ao ole tiva portrabalhadores;d) Os meios de produ� ~ao possu��dos e geridos por pessoas o-le tivas, sem ar�a ter lu rativo, que tenham omo prin ipalobje tivo a solidariedade so ial, designadamente entidadesde natureza mutualista.Artigo 83o� - (Requisitos de apropria� ~ao p�ubli a)A lei determina os meios e as formas de interven� ~ao e de apropria� ~aop�ubli a dos meios de produ� ~ao, bem omo os rit�erios de �xa� ~ao da orrespondente indemniza� ~ao.Artigo 84o� - (Dom��nio p�ubli o)1. Perten em ao dom��nio p�ubli o:a) As �aguas territoriais om os seus leitos e os fundos mari-nhos ont��guos, bem omo os lagos, lagoas e ursos de �aguanaveg�aveis ou utu�aveis, om os respe tivos leitos;

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58 2 ORGANIZAC� ~AO ECON �OMICAe) In entivar o asso iativismo dos agri ultores e a explora� ~aodire ta da terra.2. O Estado promover�a uma pol��ti a de ordenamento e re onvers~aoagr�aria e de desenvolvimento orestal, de a ordo om os ondi- ionalismos e ol�ogi os e so iais do pa��s.Artigo 94o� - (Elimina� ~ao dos latif�undios)1. O redimensionamento das unidades de explora� ~ao agr�� ola quetenham dimens~ao ex essiva do ponto de vista dos obje tivos dapol��ti a agr�� ola ser�a regulado por lei, que dever�a prever, em aso de expropria� ~ao, o direito do propriet�ario �a orrespondenteindemniza� ~ao e �a reserva de �area su� iente para a viabilidade ea ra ionalidade da sua pr�opria explora� ~ao.2. As terras expropriadas ser~ao entregues a t��tulo de propriedadeou de posse, nos termos da lei, a pequenos agri ultores, de pre-fer^en ia integrados em unidades de explora� ~ao familiar, a oope-rativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agri ultores oua outras formas de explora� ~ao por trabalhadores, sem preju��zoda estipula� ~ao de um per��odo probat�orio da efe tividade e dara ionalidade da respe tiva explora� ~ao antes da outorga da pro-priedade plena.Artigo 95o� - (Redimensionamento do minif�undio)Sem preju��zo do direito de propriedade, o Estado promover�a, nos ter-mos da lei, o redimensionamento das unidades de explora� ~ao agr�� ola om dimens~ao inferior �a adequada do ponto de vista dos obje tivos dapol��ti a agr�� ola, nomeadamente atrav�es de in entivos jur��di os, �s- ais e redit�� ios �a sua integra� ~ao estrutural ou meramente e on�omi a,designadamente ooperativa, ou por re urso a medidas de empar ela-mento.

2.2 Planos 552. O Estado s�o pode intervir na gest~ao de empresas privadas at��tulo transit�orio, nos asos expressamente previstos na lei e, emregra, mediante pr�evia de is~ao judi ial.3. A lei pode de�nir se tores b�asi os nos quais seja vedada a a -tividade �as empresas privadas e a outras entidades da mesmanatureza.Artigo 87o� - (A tividade e on�omi a e investimentos estran-geiros)A lei dis iplinar�a a a tividade e on�omi a e os investimentos por partede pessoas singulares ou ole tivas estrangeiras, a �m de garantir asua ontribui� ~ao para o desenvolvimento do pa��s e defender a inde-pend^en ia na ional e os interesses dos trabalhadores.Artigo 88o� - (Meios de produ� ~ao em abandono)1. Os meios de produ� ~ao em abandono podem ser expropriados em ondi� ~oes a �xar pela lei, que ter�a em devida onta a situa� ~aoespe ��� a da propriedade dos trabalhadores emigrantes.2. Os meios de produ� ~ao em abandono injusti� ado podem aindaser obje to de arrendamento ou de on ess~ao de explora� ~ao om-pulsivos, em ondi� ~oes a �xar por lei.Artigo 89o� - (Parti ipa� ~ao dos trabalhadores na gest~ao)Nas unidades de produ� ~ao do se tor p�ubli o �e assegurada uma parti- ipa� ~ao efe tiva dos trabalhadores na respe tiva gest~ao.2.2 Planos T�ITULO IIPlanos

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56 2 ORGANIZAC� ~AO ECON �OMICAArtigo 90o� - (Obje tivos dos planos)Os planos de desenvolvimento e on�omi o e so ial t^em por obje tivopromover o res imento e on�omi o, o desenvolvimento harmonioso eintegrado de se tores e regi~oes, a justa reparti� ~ao individual e regio-nal do produto na ional, a oordena� ~ao da pol��ti a e on�omi a om aspol��ti as so ial, edu ativa e ultural, a defesa do mundo rural, a pre-serva� ~ao do equil��brio e ol�ogi o, a defesa do ambiente e a qualidadede vida do povo portugu^es.Artigo 91o� - (Elabora� ~ao e exe u� ~ao dos planos)1. Os planos na ionais s~ao elaborados de harmonia om as res-pe tivas leis das grandes op� ~oes, podendo integrar programasespe ��� os de ^ambito territorial e de natureza se torial.2. As propostas de lei das grandes op� ~oes s~ao a ompanhadas derelat�orios que as fundamentem.3. A exe u� ~ao dos planos na ionais �e des entralizada, regional ese torialmente.Artigo 92o� - (Conselho E on�omi o e So ial)1. O Conselho E on�omi o e So ial �e o �org~ao de onsulta e on- erta� ~ao no dom��nio das pol��ti as e on�omi a e so ial, parti ipana elabora� ~ao das propostas das grandes op� ~oes e dos planos dedesenvolvimento e on�omi o e so ial e exer e as demais fun� ~oesque lhe sejam atribu��das por lei.2. A lei de�ne a omposi� ~ao do Conselho E on�omi o e So ial, doqual far~ao parte, designadamente, representantes do Governo,das organiza� ~oes representativas dos trabalhadores, das a tivi-dades e on�omi as e das fam��lias, das regi~oes aut�onomas e dasautarquias lo ais.

2.3 Pol��ti as agr�� ola, omer ial e industrial 573. A lei de�ne ainda a organiza� ~ao e o fun ionamento do ConselhoE on�omi o e So ial, bem omo o estatuto dos seus membros.2.3 Pol��ti as agr�� ola, omer ial e industrialT�ITULO IIIPol��ti as agr�� ola, omer ial e industrialArtigo 93o� - (Obje tivos da pol��ti a agr�� ola)1. S~ao obje tivos da pol��ti a agr�� ola:a) Aumentar a produ� ~ao e a produtividade da agri ultura,dotando-a das infraestruturas e dos meios humanos, t�e ni ose �nan eiros adequados, tendentes ao refor� o da ompetiti-vidade e a assegurar a qualidade dos produtos, a sua e� az omer ializa� ~ao, o melhor abaste imento do pa��s e o in re-mento da exporta� ~ao;b) Promover a melhoria da situa� ~ao e on�omi a, so ial e ul-tural dos trabalhadores rurais e dos agri ultores, o desen-volvimento do mundo rural, a ra ionaliza� ~ao das estrutu-ras fundi�arias, a moderniza� ~ao do te ido empresarial e oa esso �a propriedade ou �a posse da terra e demais meiosde produ� ~ao dire tamente utilizados na sua explora� ~ao porparte daqueles que a trabalham; ) Criar as ondi� ~oes ne ess�arias para atingir a igualdade efe -tiva dos que trabalham na agri ultura om os demais tra-balhadores e evitar que o se tor agr�� ola seja desfavore idonas rela� ~oes de tro a om os outros se tores;d) Assegurar o uso e a gest~ao ra ionais dos solos e dos res-tantes re ursos naturais, bem omo a manuten� ~ao da sua apa idade de regenera� ~ao;

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62 2 ORGANIZAC� ~AO ECON �OMICA2. A tributa� ~ao das empresas in ide fundamentalmente sobre o seurendimento real.3. A tributa� ~ao do patrim�onio deve ontribuir para a igualdadeentre os idad~aos.4. A tributa� ~ao do onsumo visa adaptar a estrutura do onsumo�a evolu� ~ao das ne essidades do desenvolvimento e on�omi o e dajusti� a so ial, devendo onerar os onsumos de luxo.Artigo 105o� - (Or� amento)1. O Or� amento do Estado ont�em:a) A dis rimina� ~ao das re eitas e despesas do Estado, in luindoas dos fundos e servi� os aut�onomos;b) O or� amento da seguran� a so ial.2. O Or� amento �e elaborado de harmonia om as grandes op� ~oesem mat�eria de planeamento e tendo em onta as obriga� ~oes de- orrentes de lei ou de ontrato.3. O Or� amento �e unit�ario e espe i� a as despesas segundo a res-pe tiva lassi� a� ~ao org^ani a e fun ional, de modo a impedira exist^en ia de dota� ~oes e fundos se retos, podendo ainda serestruturado por programas.4. O Or� amento prev^e as re eitas ne ess�arias para obrir as des-pesas, de�nindo a lei as regras da sua exe u� ~ao, as ondi� ~oes aque dever�a obede er o re urso ao r�edito p�ubli o e os rit�eriosque dever~ao presidir �as altera� ~oes que, durante a exe u� ~ao, po-der~ao ser introduzidas pelo Governo nas rubri as de lassi� a� ~aoorg^ani a no ^ambito de ada programa or� amental aprovado pelaAssembleia da Rep�ubli a, tendo em vista a sua plena realiza� ~ao.2.3 Pol��ti as agr�� ola, omer ial e industrial 59Artigo 96o� - (Formas de explora� ~ao de terra alheia)1. Os regimes de arrendamento e de outras formas de explora� ~aode terra alheia ser~ao regulados por lei de modo a garantir aestabilidade e os leg��timos interesses do ultivador.2. S~ao proibidos os regimes de aforamento e olonia e ser~ao riadas ondi� ~oes aos ultivadores para a efe tiva aboli� ~ao do regime depar eria agr�� ola.Artigo 97o� - (Aux��lio do Estado)1. Na prosse u� ~ao dos obje tivos da pol��ti a agr�� ola o Estado apoi-ar�a preferen ialmente os pequenos e m�edios agri ultores, nomea-damente quando integrados em unidades de explora� ~ao familiar,individualmente ou asso iados em ooperativas, bem omo as ooperativas de trabalhadores agr�� olas e outras formas de ex-plora� ~ao por trabalhadores.2. O apoio do Estado ompreende, designadamente:a) Con ess~ao de assist^en ia t�e ni a;b) Cria� ~ao de formas de apoio �a omer ializa� ~ao a montantee a jusante da produ� ~ao; ) Apoio �a obertura de ris os resultantes dos a identes li-mat�eri os e �topatol�ogi os imprevis��veis ou in ontrol�aveis;d) Est��mulos ao asso iativismo dos trabalhadores rurais e dosagri ultores, nomeadamente �a onstitui� ~ao por eles de o-operativas de produ� ~ao, de ompra, de venda, de trans-forma� ~ao e de servi� os e ainda de outras formas de ex-plora� ~ao por trabalhadores.

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60 2 ORGANIZAC� ~AO ECON �OMICAArtigo 98o� - (Parti ipa� ~ao na de�ni� ~ao da pol��ti a agr�� ola)Na de�ni� ~ao da pol��ti a agr�� ola �e assegurada a parti ipa� ~ao dos tra-balhadores rurais e dos agri ultores atrav�es das suas organiza� ~oes re-presentativas.Artigo 99o� - (Obje tivos da pol��ti a omer ial)S~ao obje tivos da pol��ti a omer ial:a) A on orr^en ia salutar dos agentes mer antis;b) A ra ionaliza� ~ao dos ir uitos de distribui� ~ao; ) O ombate �as a tividades espe ulativas e �as pr�ati as omer iaisrestritivas;d) O desenvolvimento e a diversi� a� ~ao das rela� ~oes e on�omi asexternas;e) A prote � ~ao dos onsumidores.Artigo 100o� - (Obje tivos da pol��ti a industrial)S~ao obje tivos da pol��ti a industrial:a) O aumento da produ� ~ao industrial num quadro de moderniza� ~aoe ajustamento de interesses so iais e e on�omi os e de integra� ~aointerna ional da e onomia portuguesa;b) O refor� o da inova� ~ao industrial e te nol�ogi a; ) O aumento da ompetitividade e da produtividade das empresasindustriais;d) O apoio �as pequenas e m�edias empresas e, em geral, �as ini iativase empresas geradoras de emprego e fomentadoras de exporta� ~aoou de substitui� ~ao de importa� ~oes;e) O apoio �a proje � ~ao interna ional das empresas portuguesas.

2.4 Sistema �nan eiro e �s al 612.4 Sistema �nan eiro e �s alT�ITULO IVSistema �nan eiro e �s alArtigo 101o� - (Sistema �nan eiro)O sistema �nan eiro �e estruturado por lei, de modo a garantir aforma� ~ao, a apta� ~ao e a seguran� a das poupan� as, bem omo aapli a� ~ao dos meios �nan eiros ne ess�arios ao desenvolvimento e on�o-mi o e so ial.Artigo 102o� - (Ban o de Portugal)O Ban o de Portugal �e o ban o entral na ional e exer e as suasfun� ~oes nos termos da lei e das normas interna ionais a que o EstadoPortugu^es se vin ule.Artigo 103o� - (Sistema �s al)1. O sistema �s al visa a satisfa� ~ao das ne essidades �nan eiras doEstado e outras entidades p�ubli as e uma reparti� ~ao justa dosrendimentos e da riqueza.2. Os impostos s~ao riados por lei, que determina a in id^en ia, ataxa, os benef�� ios �s ais e as garantias dos ontribuintes.3. Ningu�em pode ser obrigado a pagar impostos que n~ao hajam sido riados nos termos da Constitui� ~ao, que tenham natureza retro-a tiva ou uja liquida� ~ao e obran� a se n~ao fa� am nos termos dalei.Artigo 104o� - (Impostos)1. O imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminui� ~ao dasdesigualdades e ser�a �uni o e progressivo, tendo em onta as ne- essidades e os rendimentos do agregado familiar.

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66 3 ORGANIZAC� ~AO DO PODER POL�ITICO7. Os regulamentos devem indi ar expressamente as leis que visamregulamentar ou que de�nem a ompet^en ia subje tiva e obje -tiva para a sua emiss~ao;8. A transposi� ~ao de a tos jur��di os da Uni~ao Europeia para a or-dem jur��di a interna assume a forma de lei, de reto-lei ou, nostermos do disposto no no� 4, de reto legislativo regional.Artigo 113o� - (Prin ��pios gerais de direito eleitoral)1. O sufr�agio dire to, se reto e peri�odi o onstitui a regra geral dedesigna� ~ao dos titulares dos �org~aos ele tivos da soberania, dasregi~oes aut�onomas e do poder lo al.2. O re enseamento eleitoral �e o� ioso, obrigat�orio, permanente e�uni o para todas as elei� ~oes por sufr�agio dire to e universal, sempreju��zo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 15o� e no no� 2 doartigo 121o�.3. As ampanhas eleitorais regem-se pelos seguintes prin ��pios:a) Liberdade de propaganda;b) Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas andidaturas; ) Impar ialidade das entidades p�ubli as perante as andida-turas;d) Transpar^en ia e �s aliza� ~ao das ontas eleitorais.4. Os idad~aos t^em o dever de olaborar om a administra� ~ao elei-toral, nas formas previstas na lei.5. A onvers~ao dos votos em mandatos far-se-�a de harmonia om oprin ��pio da representa� ~ao propor ional.

2.4 Sistema �nan eiro e �s al 63Artigo 106o� - (Elabora� ~ao do Or� amento)1. A lei do Or� amento �e elaborada, organizada, votada e exe u-tada, anualmente, de a ordo om a respe tiva lei de enquadra-mento, que in luir�a o regime atinente �a elabora� ~ao e exe u� ~aodos or� amentos dos fundos e servi� os aut�onomos.2. A proposta de Or� amento �e apresentada e votada nos prazos�xados na lei, a qual prev^e os pro edimentos a adoptar quandoaqueles n~ao puderem ser umpridos.3. A proposta de Or� amento �e a ompanhada de relat�orios sobre:a) A previs~ao da evolu� ~ao dos prin ipais agregados ma ro-e on�omi os om in u^en ia no Or� amento, bem omo daevolu� ~ao da massa monet�aria e suas ontrapartidas;b) A justi� a� ~ao das varia� ~oes de previs~oes das re eitas e des-pesas relativamente ao Or� amento anterior; ) A d��vida p�ubli a, as opera� ~oes de tesouraria e as ontas doTesouro;d) A situa� ~ao dos fundos e servi� os aut�onomos;e) As transfer^en ias de verbas para as regi~oes aut�onomas e asautarquias lo ais;f) As transfer^en ias �nan eiras entre Portugal e o exterior omin id^en ia na proposta do Or� amento;g) Os benef�� ios �s ais e a estimativa da re eita essante.Artigo 107o� - (Fis aliza� ~ao)A exe u� ~ao do Or� amento ser�a �s alizada pelo Tribunal de Contas epela Assembleia da Rep�ubli a, que, pre edendo pare er daquele tri-bunal, apre iar�a e aprovar�a a Conta Geral do Estado, in luindo a daseguran� a so ial.

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64 3 ORGANIZAC� ~AO DO PODER POL�ITICO3 Organiza� ~ao do poder pol��ti oPARTE IIIOrganiza� ~ao do poder pol��ti o3.1 Prin ��pios gerais T�ITULO IPrin ��pios geraisArtigo 108o� - (Titularidade e exer �� io do poder)O poder pol��ti o perten e ao povo e �e exer ido nos termos da Consti-tui� ~ao.Artigo 109o� - (Parti ipa� ~ao pol��ti a dos idad~aos)A parti ipa� ~ao dire ta e a tiva de homens e mulheres na vida pol��ti a onstitui ondi� ~ao e instrumento fundamental de onsolida� ~ao do sis-tema demo r�ati o, devendo a lei promover a igualdade no exer �� iodos direitos ��vi os e pol��ti os e a n~ao dis rimina� ~ao em fun� ~ao dosexo no a esso a argos pol��ti os.Artigo 110o� - (�Org~aos de soberania)1. S~ao �org~aos de soberania o Presidente da Rep�ubli a, a Assembleiada Rep�ubli a, o Governo e os Tribunais.2. A forma� ~ao, a omposi� ~ao, a ompet^en ia e o fun ionamento dos�org~aos de soberania s~ao os de�nidos na Constitui� ~ao.Artigo 111o� - (Separa� ~ao e interdepend^en ia)1. Os �org~aos de soberania devem observar a separa� ~ao e a interde-pend^en ia estabele idas na Constitui� ~ao.

3.1 Prin ��pios gerais 652. Nenhum �org~ao de soberania, de regi~ao aut�onoma ou de poderlo al pode delegar os seus poderes noutros �org~aos, a n~ao ser nos asos e nos termos expressamente previstos na Constitui� ~ao e nalei.Artigo 112o� - (A tos normativos)1. S~ao a tos legislativos as leis, os de retos-leis e os de retos legis-lativos regionais.2. As leis e os de retos-leis t^em igual valor, sem preju��zo da subor-dina� ~ao �as orrespondentes leis dos de retos-leis publi ados nouso de autoriza� ~ao legislativa e dos que desenvolvam as basesgerais dos regimes jur��di os.3. T^em valor refor� ado, al�em das leis org^ani as, as leis que are- em de aprova� ~ao por maioria de dois ter� os, bem omo aquelasque, por for� a da Constitui� ~ao, sejam pressuposto normativo ne- ess�ario de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas.4. Os de retos legislativos t^em ^ambito regional e versam sobre mat�e-rias enun iadas no estatuto pol��ti o-administrativo da respe tivaregi~ao aut�onoma que n~ao estejam reservadas aos �org~aos de so-berania, sem preju��zo do disposto nas al��neas b) e ) do no� 1 doartigo 227o�.5. Nenhuma lei pode riar outras ategorias de a tos legislativosou onferir a a tos de outra natureza o poder de, om e� �a iaexterna, interpretar, integrar, modi� ar, suspender ou revogarqualquer dos seus pre eitos.6. Os regulamentos do Governo revestem a forma de de reto regula-mentar quando tal seja determinado pela lei que regulamentam,bem omo no aso de regulamentos independentes.

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70 3 ORGANIZAC� ~AO DO PODER POL�ITICO3. Salvo nos asos previstos na Constitui� ~ao, na lei e nos respe ti-vos regimentos, as delibera� ~oes dos �org~aos olegiais s~ao tomadas�a pluralidade de votos, n~ao ontando as absten� ~oes para o apu-ramento da maioria.Artigo 117o� - (Estatuto dos titulares de argos pol��ti os)1. Os titulares de argos pol��ti os respondem pol��ti a, ivil e ri-minalmente pelas a � ~oes e omiss~oes que pratiquem no exer �� iodas suas fun� ~oes.2. A lei disp~oe sobre os deveres, responsabilidades e in ompatibili-dades dos titulares de argos pol��ti os, as onsequ^en ias do res-pe tivo in umprimento, bem omo sobre os respe tivos direitos,regalias e imunidades.3. A lei determina os rimes de responsabilidade dos titulares de argos pol��ti os, bem omo as san� ~oes apli �aveis e os respe tivosefeitos, que podem in luir a destitui� ~ao do argo ou a perda domandato.Artigo 118o� - (Prin ��pio da renova� ~ao)1. Ningu�em pode exer er a t��tulo vital�� io qualquer argo pol��ti ode ^ambito na ional, regional ou lo al.2. A lei pode determinar limites �a renova� ~ao su essiva de mandatosdos titulares de argos pol��ti os exe utivos.Artigo 119o� - (Publi idade dos a tos)1. S~ao publi ados no jornal o� ial, Di�ario da Rep�ubli a:

3.1 Prin ��pios gerais 676. No a to de dissolu� ~ao de �org~aos olegiais baseados no sufr�agiodire to tem de ser mar ada a data das novas elei� ~oes, que serealizar~ao nos sessenta dias seguintes e pela lei eleitoral vigenteao tempo da dissolu� ~ao, sob pena de inexist^en ia jur��di a daquelea to.7. O julgamento da regularidade e da validade dos a tos de pro essoeleitoral ompete aos tribunais.Artigo 114o� - (Partidos pol��ti os e direito de oposi� ~ao)1. Os partidos pol��ti os parti ipam nos �org~aos baseados no sufr�agiouniversal e dire to, de a ordo om a sua representatividade elei-toral.2. �E re onhe ido �as minorias o direito de oposi� ~ao demo r�ati a, nostermos da Constitui� ~ao e da lei.3. Os partidos pol��ti os representados na Assembleia da Rep�ubli ae que n~ao fa� am parte do Governo gozam, designadamente, dodireito de serem informados regular e dire tamente pelo Governosobre o andamento dos prin ipais assuntos de interesse p�ubli o,de igual direito gozando os partidos pol��ti os representados nasAssembleias Legislativas das regi~oes aut�onomas e em quaisqueroutras assembleias designadas por elei� ~ao dire ta relativamenteaos orrespondentes exe utivos de que n~ao fa� am parte.Artigo 115o� - (Referendo)1. Os idad~aos eleitores re enseados no territ�orio na ional podemser hamados a pronun iarse dire tamente, a t��tulo vin ulativo,atrav�es de referendo, por de is~ao do Presidente da Rep�ubli a,mediante proposta da Assembleia da Rep�ubli a ou do Governo,em mat�erias das respe tivas ompet^en ias, nos asos e nos ter-mos previstos na Constitui� ~ao e na lei.

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68 3 ORGANIZAC� ~AO DO PODER POL�ITICO2. O referendo pode ainda resultar da ini iativa de idad~aos dirigida�a Assembleia da Rep�ubli a, que ser�a apresentada e apre iada nostermos e nos prazos �xados por lei.3. O referendo s�o pode ter por obje to quest~oes de relevante in-teresse na ional que devam ser de ididas pela Assembleia daRep�ubli a ou pelo Governo atrav�es da aprova� ~ao de onven� ~aointerna ional ou de a to legislativo.4. S~ao ex lu��das do ^ambito do referendo:a) As altera� ~oes �a Constitui� ~ao;b) As quest~oes e os a tos de onte�udo or� amental, tribut�arioou �nan eiro; ) As mat�erias previstas no artigo 161o� da Constitui� ~ao, sempreju��zo do disposto no n�umero seguinte;d) As mat�erias previstas no artigo 164o� da Constitui� ~ao, omex ep� ~ao do disposto na al��nea i).5. O disposto no n�umero anterior n~ao prejudi a a submiss~ao a re-ferendo das quest~oes de relevante interesse na ional que devamser obje to de onven� ~ao interna ional, nos termos da al��nea i)do artigo 161o� da Constitui� ~ao, ex epto quando relativas �a paze �a re ti� a� ~ao de fronteiras.6. Cada referendo re air�a sobre uma s�o mat�eria, devendo as quest~oesser formuladas om obje tividade, lareza e pre is~ao e para res-postas de sim ou n~ao, num n�umero m�aximo de perguntas a �xarpor lei, a qual determinar�a igualmente as demais ondi� ~oes deformula� ~ao e efe tiva� ~ao de referendos.7. S~ao ex lu��das a onvo a� ~ao e a efe tiva� ~ao de referendos entre adata da onvo a� ~ao e a da realiza� ~ao de elei� ~oes gerais para os�org~aos de soberania, de governo pr�oprio das regi~oes aut�onomas edo poder lo al, bem omo de Deputados ao Parlamento Europeu.3.1 Prin ��pios gerais 698. O Presidente da Rep�ubli a submete a �s aliza� ~ao preventivaobrigat�oria da onstitu ionalidade e da legalidade as propostasde referendo que lhe tenham sido remetidas pela Assembleia daRep�ubli a ou pelo Governo.9. S~ao apli �aveis ao referendo, om as ne ess�arias adapta� ~oes, asnormas onstantes dos n.os 1, 2, 3, 4 e 7 do artigo 113o�.10. As propostas de referendo re usadas pelo Presidente da Rep�ubli aou obje to de resposta negativa do eleitorado n~ao podem ser re-novadas na mesma sess~ao legislativa, salvo nova elei� ~ao da As-sembleia da Rep�ubli a, ou at�e �a demiss~ao do Governo.11. O referendo s�o tem efeito vin ulativo quando o n�umero de vo-tantes for superior a metade dos eleitores ins ritos no re ensea-mento.12. Nos referendos s~ao hamados a parti ipar idad~aos residentes noestrangeiro, regularmente re enseados ao abrigo do disposto nono� 2 do artigo 121o�, quando re aiam sobre mat�eria que lhes digatamb�em espe i� amente respeito.13. Os referendos podem ter ^ambito regional, nos termos previstosno no� 2 do artigo 232o�Artigo 116o� - (�Org~aos olegiais)1. As reuni~oes das assembleias que fun ionem omo �org~aos de so-berania, das regi~oes aut�onomas ou do poder lo al s~ao p�ubli as,ex epto nos asos previstos na lei.2. As delibera� ~oes dos �org~aos olegiais s~ao tomadas om a presen� ada maioria do n�umero legal dos seus membros.

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74 3 ORGANIZAC� ~AO DO PODER POL�ITICOArtigo 126o� - (Sistema eleitoral)1. Ser�a eleito Presidente da Rep�ubli a o andidato que obtiver maisde metade dos votos validamente expressos, n~ao se onsiderando omo tal os votos em bran o.2. Se nenhum dos andidatos obtiver esse n�umero de votos, pro eder-se-�a a segundo sufr�agio at�e ao vig�esimo primeiro dia subsequente�a primeira vota� ~ao.3. A este sufr�agio on orrer~ao apenas os dois andidatos mais vo-tados que n~ao tenham retirado a andidatura.Artigo 127o� - (Posse e juramento)1. O Presidente eleito toma posse perante a Assembleia da Rep�ubli a.2. A posse efe tua-se no �ultimo dia do mandato do Presidente es-sante ou, no aso de elei� ~ao por vagatura, no oitavo dia subse-quente ao dia da publi a� ~ao dos resultados eleitorais.3. No a to de posse o Presidente da Rep�ubli a eleito prestar�a aseguinte de lara� ~ao de ompromisso:Juro por minha honra desempenhar �elmente as fun� ~oesem que � o investido e defender, umprir e fazer um-prir a Constitui� ~ao da Rep�ubli a Portuguesa.Artigo 128o� - (Mandato)1. O mandato do Presidente da Rep�ubli a tem a dura� ~ao de in oanos e termina om a posse do novo Presidente eleito.2. Em aso de vagatura, o Presidente da Rep�ubli a a eleger ini iaum novo mandato.

3.2 Presidente da Rep�ubli a 71a) As leis onstitu ionais;b) As onven� ~oes interna ionais e os respe tivos avisos de ra-ti� a� ~ao, bem omo os restantes avisos a elas respeitantes; ) As leis, os de retos-leis e os de retos legislativos regionais;d) Os de retos do Presidente da Rep�ubli a;e) As resolu� ~oes da Assembleia da Rep�ubli a e das Assem-bleias Legislativas das regi~oes aut�onomas;f) Os regimentos da Assembleia da Rep�ubli a, do Conselho deEstado e das Assembleias Legislativas das regi~oes aut�onomas;g) As de is~oes do Tribunal Constitu ional, bem omo as dosoutros tribunais a que a lei on�ra for� a obrigat�oria geral;h) Os de retos regulamentares e os demais de retos e regula-mentos do Governo, bem omo os de retos dos Represen-tantes da Rep�ubli a para as regi~oes aut�onomas e os de retosregulamentares regionais;i) Os resultados de elei� ~oes para os �org~aos de soberania, dasregi~oes aut�onomas e do poder lo al, bem omo para o Par-lamento Europeu e ainda os resultados de referendos de^ambito na ional e regional.2. A falta de publi idade dos a tos previstos nas al��neas a) a h)do n�umero anterior e de qualquer a to de onte�udo gen�eri o dos�org~aos de soberania, das regi~oes aut�onomas e do poder lo al,impli a a sua ine� �a ia jur��di a.3. A lei determina as formas de publi idade dos demais a tos e as onsequ^en ias da sua falta.3.2 Presidente da Rep�ubli aT�ITULO II

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72 3 ORGANIZAC� ~AO DO PODER POL�ITICOPresidente da Rep�ubli a3.2.1 Estatuto e elei� ~ao CAP�ITULO IEstatuto e elei� ~aoArtigo 120o� - (De�ni� ~ao)O Presidente da Rep�ubli a representa a Rep�ubli a Portuguesa, garantea independ^en ia na ional, a unidade do Estado e o regular fun iona-mento das institui� ~oes demo r�ati as e �e, por iner^en ia, ComandanteSupremo das For� as Armadas.Artigo 121o� - (Elei� ~ao)1. O Presidente da Rep�ubli a �e eleito por sufr�agio universal, dire toe se reto dos idad~aos portugueses eleitores re enseados no ter-rit�orio na ional, bem omo dos idad~aos portugueses residentesno estrangeiro nos termos do n�umero seguinte.2. A lei regula o exer �� io do direito de voto dos idad~aos portugue-ses residentes no estrangeiro, devendo ter em onta a exist^en iade la� os de efe tiva liga� ~ao �a omunidade na ional.3. O direito de voto no territ�orio na ional �e exer ido presen ial-mente.Artigo 122o� - (Elegibilidade)S~ao eleg��veis os idad~aos eleitores, portugueses de origem, maiores de35 anos.Artigo 123o� - (Reelegibilidade)

3.2 Presidente da Rep�ubli a 731. N~ao �e admitida a reelei� ~ao para um ter eiro mandato onse u-tivo, nem durante o quinqu�enio imediatamente subsequente aotermo do segundo mandato onse utivo.2. Se o Presidente da Rep�ubli a renun iar ao argo, n~ao poder�a andidatar-se nas elei� ~oes imediatas nem nas que se realizem noquinqu�enio imediatamente subsequente �a ren�un ia.Artigo 124o� - (Candidaturas)1. As andidaturas para Presidente da Rep�ubli a s~ao propostas porum m��nimo de 7 500 e um m�aximo de 15 000 idad~aos eleitores.2. As andidaturas devem ser apresentadas at�e trinta dias antes dadata mar ada para a elei� ~ao, perante o Tribunal Constitu ional.3. Em aso de morte de qualquer andidato ou de qualquer outrofa to que o in apa ite para o exer �� io da fun� ~ao presiden ial,ser�a reaberto o pro esso eleitoral, nos termos a de�nir por lei.Artigo 125o� - (Data da elei� ~ao)1. O Presidente da Rep�ubli a ser�a eleito nos sessenta dias anterioresao termo do mandato do seu ante essor ou nos sessenta diasposteriores �a vagatura do argo.2. A elei� ~ao n~ao poder�a efe tuar-se nos noventa dias anteriores ouposteriores �a data de elei� ~oes para a Assembleia da Rep�ubli a.3. No aso previsto no n�umero anterior, a elei� ~ao efe tuar-se-�a nosdez dias posteriores ao �nal do per��odo a�� estabele ido, sendoo mandato do Presidente essante automati amente prolongadopelo per��odo ne ess�ario.

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78 3 ORGANIZAC� ~AO DO PODER POL�ITICOn) Nomear in o membros do Conselho de Estado e dois vogais doConselho Superior da Magistratura;o) Presidir ao Conselho Superior de Defesa Na ional;p) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das For� as Armadas, o Vi e-Chefe do Estado-Maior-General das For� as Armadas, quando exista, e os Chefesde Estado-Maior dos tr^es ramos das For� as Armadas, ouvido,nestes dois �ultimos asos, o Chefe do Estado-Maior-General dasFor� as Armadas.Artigo 134o� - (Compet^en ia para pr�ati a de a tos pr�oprios)Compete ao Presidente da Rep�ubli a, na pr�ati a de a tos pr�oprios:a) Exer er as fun� ~oes de Comandante Supremo das For� as Arma-das;b) Promulgar e mandar publi ar as leis, os de retos-leis e os de- retos regulamentares, assinar as resolu� ~oes da Assembleia daRep�ubli a que aprovem a ordos interna ionais e os restantes de- retos do Governo; ) Submeter a referendo quest~oes de relevante interesse na ional,nos termos do artigo 115o�, e as referidas no no� 2 do artigo 232o�e no no� 3 do artigo 256o�;d) De larar o estado de s��tio ou o estado de emerg^en ia, observadoo disposto nos artigos 19o� e 138o�;e) Pronun iar-se sobre todas as emerg^en ias graves para a vida daRep�ubli a;f) Indultar e omutar penas, ouvido o Governo;

3.2 Presidente da Rep�ubli a 75Artigo 129o� - (Aus^en ia do territ�orio na ional)1. O Presidente da Rep�ubli a n~ao pode ausentar-se do territ�oriona ional sem o assentimento da Assembleia da Rep�ubli a ou dasua Comiss~ao Permanente, se aquela n~ao estiver em fun iona-mento.2. O assentimento �e dispensado nos asos de passagem em tr^ansitoou de viagem sem ar�a ter o� ial de dura� ~ao n~ao superior a in o dias, devendo, por�em, o Presidente da Rep�ubli a dar pr�evio onhe imento delas �a Assembleia da Rep�ubli a.3. A inobserv^an ia do disposto no no� 1 envolve, de pleno direito, aperda do argo.Artigo 130o� - (Responsabilidade riminal)1. Por rimes prati ados no exer �� io das suas fun� ~oes, o Presidenteda Rep�ubli a responde perante o Supremo Tribunal de Justi� a.2. A ini iativa do pro esso abe �a Assembleia da Rep�ubli a, medi-ante proposta de um quinto e delibera� ~ao aprovada por maioriade dois ter� os dos Deputados em efe tividade de fun� ~oes.3. A ondena� ~ao impli a a destitui� ~ao do argo e a impossibilidadede reelei� ~ao.4. Por rimes estranhos ao exer �� io das suas fun� ~oes o Presidenteda Rep�ubli a responde depois de �ndo o mandato perante ostribunais omuns.Artigo 131o� - (Ren�un ia ao mandato)1. O Presidente da Rep�ubli a pode renun iar ao mandato em men-sagem dirigida �a Assembleia da Rep�ubli a.

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76 3 ORGANIZAC� ~AO DO PODER POL�ITICO2. A ren�un ia torna-se efe tiva om o onhe imento da mensagempela Assembleia da Rep�ubli a, sem preju��zo da sua ulterior pu-bli a� ~ao no Di�ario da Rep�ubli a.Artigo 132o� - (Substitui� ~ao interina)1. Durante o impedimento tempor�ario do Presidente da Rep�ubli a,bem omo durante a vagatura do argo at�e tomar posse o novoPresidente eleito, assumir�a as fun� ~oes o Presidente da Assem-bleia da Rep�ubli a ou, no impedimento deste, o seu substituto.2. Enquanto exer er interinamente as fun� ~oes de Presidente daRep�ubli a, o mandato de Deputado do Presidente da Assem-bleia da Rep�ubli a ou do seu substituto suspende-se automati- amente.3. O Presidente da Rep�ubli a, durante o impedimento tempor�ario,mant�em os direitos e regalias inerentes �a sua fun� ~ao.4. O Presidente da Rep�ubli a interino goza de todas as honras eprerrogativas da fun� ~ao, mas os direitos que lhe assistem s~ao osdo argo para que foi eleito.3.2.2 Compet^en ia CAP�ITULO IICompet^en iaArtigo 133o� - (Compet^en ia quanto a outros �org~aos)Compete ao Presidente da Rep�ubli a, relativamente a outros �org~aos:a) Presidir ao Conselho de Estado;

3.2 Presidente da Rep�ubli a 77b) Mar ar, de harmonia om a lei eleitoral, o dia das elei� ~oes do Pre-sidente da Rep�ubli a, dos Deputados �a Assembleia da Rep�ubli a,dos Deputados ao Parlamento Europeu e dos deputados �as As-sembleias Legislativas das regi~oes aut�onomas; ) Convo ar extraordinariamente a Assembleia da Rep�ubli a;d) Dirigir mensagens �a Assembleia da Rep�ubli a e �as AssembleiasLegislativas das regi~oes aut�onomas;e) Dissolver a Assembleia da Rep�ubli a, observado o disposto noartigo 172o�, ouvidos os partidos nela representados e o Conselhode Estado;f) Nomear o Primeiro-Ministro, nos termos do no� 1 do artigo 187o�;g) Demitir o Governo, nos termos do no� 2 do artigo 195o�, e exoneraro Primeiro Ministro, nos termos do no� 4 do artigo 186o�;h) Nomear e exonerar os membros do Governo, sob proposta doPrimeiro-Ministro;i) Presidir ao Conselho de Ministros, quando o Primeiro-Ministrolho soli itar;j) Dissolver as Assembleias Legislativas das regi~oes aut�onomas,ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representa-dos, observado o disposto no artigo 172o�, om as ne ess�ariasadapta� ~oes;l) Nomear e exonerar, ouvido o Governo, os Representantes daRep�ubli a para as regi~oes aut�onomas;m) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o presidente doTribunal de Contas e o Pro urador-Geral da Rep�ubli a;

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82 3 ORGANIZAC� ~AO DO PODER POL�ITICO3.2.3 Conselho de EstadoCAP�ITULO IIIConselho de EstadoArtigo 141o� - (De�ni� ~ao)O Conselho de Estado �e o �org~ao pol��ti o de onsulta do Presidente daRep�ubli a.Artigo 142o� - (Composi� ~ao)O Conselho de Estado �e presidido pelo Presidente da Rep�ubli a e omposto pelos seguintes membros:a) O Presidente da Assembleia da Rep�ubli a;b) O Primeiro-Ministro; ) O Presidente do Tribunal Constitu ional;d) O Provedor de Justi� a;e) Os presidentes dos governos regionais;f) Os antigos presidentes da Rep�ubli a eleitos na vig^en ia da Cons-titui� ~ao que n~ao hajam sido destitu��dos do argo;g) Cin o idad~aos designados pelo Presidente da Rep�ubli a peloper��odo orrespondente �a dura� ~ao do seu mandato;h) Cin o idad~aos eleitos pela Assembleia da Rep�ubli a, de harmo-nia om o prin ��pio da representa� ~ao propor ional, pelo per��odo orrespondente �a dura� ~ao da legislatura.Artigo 143o� - (Posse e mandato)

3.2 Presidente da Rep�ubli a 79g) Requerer ao Tribunal Constitu ional a apre ia� ~ao preventiva da onstitu ionalidade de normas onstantes de leis, de retos-leis e onven� ~oes interna ionais;h) Requerer ao Tribunal Constitu ional a de lara� ~ao de in onsti-tu ionalidade de normas jur��di as, bem omo a veri� a� ~ao dein onstitu ionalidade por omiss~ao;i) Conferir onde ora� ~oes, nos termos da lei, e exer er a fun� ~ao degr~ao-mestre das ordens honor��� as portuguesas.Artigo 135o� - (Compet^en ia nas rela� ~oes interna ionais)Compete ao Presidente da Rep�ubli a, nas rela� ~oes interna ionais:a) Nomear os embaixadores e os enviados extraordin�arios, sob pro-posta do Governo, e a reditar os representantes diplom�ati osestrangeiros;b) Rati� ar os tratados interna ionais, depois de devidamente apro-vados; ) De larar a guerra em aso de agress~ao efe tiva ou iminente efazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho deEstado e mediante autoriza� ~ao da Assembleia da Rep�ubli a, ou,quando esta n~ao estiver reunida nem for poss��vel a sua reuni~aoimediata, da sua Comiss~ao Permanente.Artigo 136o� - (Promulga� ~ao e veto)1. No prazo de vinte dias ontados da re ep� ~ao de qualquer de retoda Assembleia da Rep�ubli a para ser promulgado omo lei, ouda publi a� ~ao da de is~ao do Tribunal Constitu ional que n~ao sepronun ie pela in onstitu ionalidade de norma dele onstante,

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80 3 ORGANIZAC� ~AO DO PODER POL�ITICOdeve o Presidente da Rep�ubli a promulg�a-lo ou exer er o direitode veto, soli itando nova apre ia� ~ao do diploma em mensagemfundamentada.2. Se a Assembleia da Rep�ubli a on�rmar o voto por maioria ab-soluta dos Deputados em efe tividade de fun� ~oes, o Presidenteda Rep�ubli a dever�a promulgar o diploma no prazo de oito diasa ontar da sua re ep� ~ao.3. Ser�a, por�em, exigida a maioria de dois ter� os dos Deputadospresentes, desde que superior �a maioria absoluta dos Deputadosem efe tividade de fun� ~oes, para a on�rma� ~ao dos de retos querevistam a forma de lei org^ani a, bem omo dos que respeitem�as seguintes mat�erias:a) Rela� ~oes externas;b) Limites entre o se tor p�ubli o, o se tor privado e o se tor ooperativo e so ial de propriedade dos meios de produ� ~ao; ) Regulamenta� ~ao dos a tos eleitorais previstos na Consti-tui� ~ao, que n~ao revista a forma de lei org^ani a.4. No prazo de quarenta dias ontados da re ep� ~ao de qualquerde reto do Governo para ser promulgado, ou da publi a� ~ao dade is~ao do Tribunal Constitu ional que n~ao se pronun ie pela in- onstitu ionalidade de norma dele onstante, deve o Presidenteda Rep�ubli a promulg�a-lo ou exer er o direito de veto, omuni- ando por es rito ao Governo o sentido do veto.5. O Presidente da Rep�ubli a exer e ainda o direito de veto nostermos dos artigos 278o� e 279o�.Artigo 137o� - (Falta de promulga� ~ao ou de assinatura)

3.2 Presidente da Rep�ubli a 81A falta de promulga� ~ao ou de assinatura pelo Presidente da Rep�ubli ade qualquer dos a tos previstos na al��nea b) do artigo 134o� impli a asua inexist^en ia jur��di a.Artigo 138o� - (De lara� ~ao do estado de s��tio ou do estado deemerg^en ia)1. A de lara� ~ao do estado de s��tio ou do estado de emerg^en ia de-pende de audi� ~ao do Governo e de autoriza� ~ao da Assembleia daRep�ubli a ou, quando esta n~ao estiver reunida nem for poss��vela sua reuni~ao imediata, da respe tiva Comiss~ao Permanente.2. A de lara� ~ao do estado de s��tio ou do estado de emerg^en ia,quando autorizada pela Comiss~ao Permanente da Assembleiada Rep�ubli a, ter�a de ser on�rmada pelo Plen�ario logo que sejaposs��vel reuni-lo.Artigo 139o� - (A tos do Presidente da Rep�ubli a interino)1. O Presidente da Rep�ubli a interino n~ao pode prati ar qualquerdos a tos previstos nas al��neas e) e n) do artigo 133o� e na al��nea ) do artigo 134o�.2. O Presidente da Rep�ubli a interino s�o pode prati ar qualquerdos a tos previstos nas al��neas b), ), f), m) e p), do artigo133o�, na al��nea a) do artigo 134o� e na al��nea a) do artigo 135o�,ap�os audi� ~ao do Conselho de Estado.Artigo 140o� - (Referenda ministerial)1. Care em de referenda do Governo os a tos do Presidente daRep�ubli a prati ados ao abrigo das al��neas h), j), l), m) e p) doartigo 133o�, das al��neas b), d) e f) do artigo 134o� e das al��neasa), b) e ) do artigo 135o�.2. A falta de referenda determina a inexist^en ia jur��di a do a to.

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86 3 ORGANIZAC� ~AO DO PODER POL�ITICO2. O preen himento das vagas que o orrerem na Assembleia, bem omo a substitui� ~ao tempor�aria de Deputados por motivo rele-vante, s~ao regulados pela lei eleitoral.Artigo 154o� - (In ompatibilidades e impedimentos)1. Os Deputados que forem nomeados membros do Governo n~aopodem exer er o mandato at�e �a essa� ~ao destas fun� ~oes, sendosubstitu��dos nos termos do artigo anterior.2. A lei determina as demais in ompatibilidades.3. A lei regula os asos e as ondi� ~oes em que os Deputados are emde autoriza� ~ao da Assembleia da Rep�ubli a para serem jurados,�arbitros, peritos ou testemunhas.Artigo 155o� - (Exer �� io da fun� ~ao de Deputado)1. Os Deputados exer em livremente o seu mandato, sendo-lhes ga-rantidas ondi� ~oes adequadas ao e� az exer �� io das suas fun� ~oes,designadamente ao indispens�avel onta to om os idad~aos elei-tores e �a sua informa� ~ao regular.2. A lei regula as ondi� ~oes em que a falta dos Deputados, por ausade reuni~oes ou miss~oes da Assembleia, a a tos ou dilig^en iaso� iais a ela estranhos onstitui motivo justi� ado de adiamentodestes.3. As entidades p�ubli as t^em, nos termos da lei, o dever de ooperar om os Deputados no exer �� io das suas fun� ~oes.Artigo 156o� - (Poderes dos Deputados)Constituem poderes dos Deputados:

3.2 Presidente da Rep�ubli a 831. Os membros do Conselho de Estado s~ao empossados pelo Presi-dente da Rep�ubli a.2. Os membros do Conselho de Estado previstos nas al��neas a) ae) do artigo 142o� mant^em-se em fun� ~oes enquanto exer erem osrespe tivos argos.3. Os membros do Conselho de Estado previstos nas al��neas g) eh) do artigo 142o� mant^em-se em fun� ~oes at�e �a posse dos que ossubstitu��rem no exer �� io dos respe tivos argos.Artigo 144o� - (Organiza� ~ao e fun ionamento)1. Compete ao Conselho de Estado elaborar o seu regimento.2. As reuni~oes do Conselho de Estado n~ao s~ao p�ubli as.Artigo 145o� - (Compet^en ia)Compete ao Conselho de Estado:a) Pronun iar-se sobre a dissolu� ~ao da Assembleia da Rep�ubli a edas Assembleias Legislativas das regi~oes aut�onomas;b) Pronun iar-se sobre a demiss~ao do Governo, no aso previsto nono� 2 do artigo 195o�; ) Pronun iar-se sobre a de lara� ~ao da guerra e a feitura da paz;d) Pronun iar-se sobre os a tos do Presidente da Rep�ubli a interinoreferidos no artigo 139o�;e) Pronun iar-se nos demais asos previstos na Constitui� ~ao e, emgeral, a onselhar o Presidente da Rep�ubli a no exer �� io das suasfun� ~oes, quando este lho soli itar.

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84 3 ORGANIZAC� ~AO DO PODER POL�ITICOArtigo 146o� - (Emiss~ao dos pare eres)Os pare eres do Conselho de Estado previstos nas al��neas a) a e) doartigo 145o� s~ao emitidos na reuni~ao que para o efeito for onvo adapelo Presidente da Rep�ubli a e tornados p�ubli os quando da pr�ati ado a to a que se referem.3.3 Assembleia da Rep�ubli aT�ITULO IIIAssembleia da Rep�ubli a3.3.1 Estatuto e elei� ~ao CAP�ITULO IEstatuto e elei� ~aoArtigo 147o� - (De�ni� ~ao)A Assembleia da Rep�ubli a �e a assembleia representativa de todos os idad~aos portugueses.Artigo 148o� - (Composi� ~ao)A Assembleia da Rep�ubli a tem o m��nimo de ento e oitenta e om�aximo de duzentos e trinta Deputados, nos termos da lei eleitoral.Artigo 149o� - (C��r ulos eleitorais)1. Os Deputados s~ao eleitos por ��r ulos eleitorais geogra� amentede�nidos na lei, a qual pode determinar a exist^en ia de ��r ulosplurinominais e uninominais, bem omo a respe tiva natureza e omplementaridade, por forma a assegurar o sistema de repre-senta� ~ao propor ional e o m�etodo da m�edia mais alta de Hondtna onvers~ao dos votos em n�umero de mandatos.

3.3 Assembleia da Rep�ubli a 852. O n�umero de Deputados por ada ��r ulo plurinominal do ter-rit�orio na ional, ex eptuando o ��r ulo na ional, quando exista,�e propor ional ao n�umero de idad~aos eleitores nele ins ritos.Artigo 150o� - (Condi� ~oes de elegibilidade)S~ao eleg��veis os idad~aos portugueses eleitores, salvas as restri� ~oes quea lei eleitoral estabele er por virtude de in ompatibilidades lo ais oude exer �� io de ertos argos.Artigo 151o� - (Candidaturas)1. As andidaturas s~ao apresentadas, nos termos da lei, pelos par-tidos pol��ti os, isoladamente ou em oliga� ~ao, podendo as listasintegrar idad~aos n~ao ins ritos nos respe tivos partidos.2. Ningu�em pode ser andidato por mais de um ��r ulo eleitoral damesma natureza, ex eptuando o ��r ulo na ional quando exista,ou �gurar em mais de uma lista.Artigo 152o� - (Representa� ~ao pol��ti a)1. A lei n~ao pode estabele er limites �a onvers~ao dos votos emmandatos por exig^en ia de uma per entagem de votos na ionalm��nima.2. Os Deputados representam todo o pa��s e n~ao os ��r ulos por ques~ao eleitos.Artigo 153o� - (In�� io e termo do mandato)1. O mandato dos Deputados ini ia-se om a primeira reuni~ao daAssembleia da Rep�ubli a ap�os elei� ~oes e essa om a primeirareuni~ao ap�os as elei� ~oes subsequentes, sem preju��zo da suspens~aoou da essa� ~ao individual do mandato.

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90 3 ORGANIZAC� ~AO DO PODER POL�ITICO ) Fazer leis sobre todas as mat�erias, salvo as reservadas pela Cons-titui� ~ao ao Governo;d) Conferir ao Governo autoriza� ~oes legislativas;e) Conferir �as Assembleias Legislativas das regi~oes aut�onomas asautoriza� ~oes previstas na al��nea b) do no� 1 do artigo 227o� daConstitui� ~ao;f) Con eder amnistias e perd~oes gen�eri os;g) Aprovar as leis das grandes op� ~oes dos planos na ionais e oOr� amento do Estado, sob proposta do Governo;h) Autorizar o Governo a ontrair e a on eder empr�estimos e arealizar outras opera� ~oes de r�edito que n~ao sejam de d��vida utuante, de�nindo as respe tivas ondi� ~oes gerais, e estabele ero limite m�aximo dos avales a on eder em ada ano pelo Governo;i) Aprovar os tratados, designadamente os tratados de parti ipa� ~aode Portugal em organiza� ~oes interna ionais, os tratados de ami-zade, de paz, de defesa, de re ti� a� ~ao de fronteiras e os respei-tantes a assuntos militares, bem omo os a ordos interna ionaisque versem mat�erias da sua ompet^en ia reservada ou que o Go-verno entenda submeter �a sua apre ia� ~ao;j) Propor ao Presidente da Rep�ubli a a sujei� ~ao a referendo dequest~oes de relevante interesse na ional;l) Autorizar e on�rmar a de lara� ~ao do estado de s��tio e do estadode emerg^en ia;m) Autorizar o Presidente da Rep�ubli a a de larar a guerra e a fazerpaz;

3.3 Assembleia da Rep�ubli a 87a) Apresentar proje tos de revis~ao onstitu ional;b) Apresentar proje tos de lei, de Regimento ou de resolu� ~ao, desig-nadamente de referendo, e propostas de delibera� ~ao e requerero respe tivo agendamento; ) Parti ipar e intervir nos debates parlamentares, nos termos doRegimento;d) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer a tos deste ou daAdministra� ~ao P�ubli a e obter resposta em prazo razo�avel, salvoo disposto na lei em mat�eria de segredo de Estado;e) Requerer e obter do Governo ou dos �org~aos de qualquer entidadep�ubli a os elementos, informa� ~oes e publi a� ~oes o� iais que on-siderem �uteis para o exer �� io do seu mandato;f) Requerer a onstitui� ~ao de omiss~oes parlamentares de inqu�erito;g) Os onsignados no Regimento.Artigo 157o� - (Imunidades)1. Os Deputados n~ao respondem ivil, riminal ou dis iplinarmentepelos votos e opini~oes que emitirem no exer �� io das suas fun� ~oes.2. Os Deputados n~ao podem ser ouvidos omo de larantes nem omo arguidos sem autoriza� ~ao da Assembleia, sendo obrigat�oriaa de is~ao de autoriza� ~ao, no segundo aso, quando houver fortesind�� ios de pr�ati a de rime doloso a que orresponda pena depris~ao ujo limite m�aximo seja superior a tr^es anos.3. Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autoriza� ~ao daAssembleia, salvo por rime doloso a que orresponda a pena depris~ao referida no n�umero anterior e em agrante delito.

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88 3 ORGANIZAC� ~AO DO PODER POL�ITICO4. Movido pro edimento riminal ontra algum Deputado, e a u-sado este de�nitivamente, a Assembleia de idir�a se o Deputadodeve ou n~ao ser suspenso para efeito de seguimento do pro esso,sendo obrigat�oria a de is~ao de suspens~ao quando se trate de rime do tipo referido nos n�umeros anteriores.Artigo 158o� - (Direitos e regalias)Os Deputados gozam dos seguintes direitos e regalias:a) Adiamento do servi� o militar, do servi� o ��vi o ou da mobi-liza� ~ao ivil;b) Livre tr^ansito e direito a passaporte espe ial nas suas deslo a� ~oeso� iais ao estrangeiro; ) Cart~ao espe ial de identi� a� ~ao;d) Subs��dios que a lei pres rever.Artigo 159o� - (Deveres)Constituem deveres dos Deputados:a) Compare er �as reuni~oes do Plen�ario e �as das omiss~oes a queperten� am;b) Desempenhar os argos na Assembleia e as fun� ~oes para quesejam designados, sob proposta dos respe tivos grupos parla-mentares; ) Parti ipar nas vota� ~oes.Artigo 160o� - (Perda e ren�un ia do mandato)

3.3 Assembleia da Rep�ubli a 891. Perdem o mandato os Deputados que:a) Venham a ser feridos por alguma das in apa idades ou in- ompatibilidades previstas na lei;b) N~ao tomem assento na Assembleia ou ex edam o n�umerode faltas estabele ido no Regimento; ) Se ins revam em partido diverso daquele pelo qual foramapresentados a sufr�agio;d) Sejam judi ialmente ondenados por rime de responsabi-lidade no exer �� io da sua fun� ~ao em tal pena ou por par-ti ipa� ~ao em organiza� ~oes ra istas ou que per�lhem a ide-ologia fas ista.2. Os Deputados podem renun iar ao mandato, mediante de lara� ~aoes rita.3.3.2 Compet^en ia CAP�ITULO IICompet^en iaArtigo 161o� - (Compet^en ia pol��ti a e legislativa)Compete �a Assembleia da Rep�ubli a:a) Aprovar altera� ~oes �a Constitui� ~ao, nos termos dos artigos 284o�a 289o�;b) Aprovar os estatutos pol��ti o-administrativos e as leis relativas�a elei� ~ao dos deputados �as Assembleias Legislativas das regi~oesaut�onomas;

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94 3 ORGANIZAC� ~AO DO PODER POL�ITICOo) Restri� ~oes ao exer �� io de direitos por militares e agentes milita-rizados dos quadros permanentes em servi� o efe tivo, bem omopor agentes dos servi� os e for� as de seguran� a;p) Regime de designa� ~ao dos membros de �org~aos da Uni~ao Euro-peia, om ex ep� ~ao da Comiss~ao;q) Regime do sistema de informa� ~oes da Rep�ubli a e do segredo deEstado;r) Regime geral de elabora� ~ao e organiza� ~ao dos or� amentos doEstado, das regi~oes aut�onomas e das autarquias lo ais;s) Regime dos s��mbolos na ionais;t) Regime de �nan� as das regi~oes aut�onomas;u) Regime das for� as de seguran� a;v) Regime da autonomia organizativa, administrativa e �nan eirados servi� os de apoio do Presidente da Rep�ubli a.Artigo 165o� - (Reserva relativa de ompet^en ia legislativa)1. �E da ex lusiva ompet^en ia da Assembleia da Rep�ubli a legislarsobre as seguintes mat�erias, salvo autoriza� ~ao ao Governo:a) Estado e apa idade das pessoas;b) Direitos, liberdades e garantias; ) De�ni� ~ao dos rimes, penas, medidas de seguran� a e res-pe tivos pressupostos, bem omo pro esso riminal;d) Regime geral de puni� ~ao das infra � ~oes dis iplinares, bem omo dos a tos il�� itos de mera ordena� ~ao so ial e do res-pe tivo pro esso;

3.3 Assembleia da Rep�ubli a 91n) Pronun iar-se, nos termos da lei, sobre as mat�erias pendentes dede is~ao em �org~aos no ^ambito da Uni~ao Europeia que in idam naesfera da sua ompet^en ia legislativa reservada;o) Desempenhar as demais fun� ~oes que lhe sejam atribu��das pelaConstitui� ~ao e pela lei.Artigo 162o� - (Compet^en ia de �s aliza� ~ao)Compete �a Assembleia da Rep�ubli a, no exer �� io de fun� ~oes de �s a-liza� ~ao:a) Vigiar pelo umprimento da Constitui� ~ao e das leis e apre iar osa tos do Governo e da Administra� ~ao;b) Apre iar a apli a� ~ao da de lara� ~ao do estado de s��tio ou do es-tado de emerg^en ia; ) Apre iar, para efeito de essa� ~ao de vig^en ia ou de altera� ~ao, osde retos-leis, salvo os feitos no exer �� io da ompet^en ia legis-lativa ex lusiva do Governo, e os de retos legislativos regionaisprevistos na al��nea b) do no� 1 do artigo 227o�;d) Tomar as ontas do Estado e das demais entidades p�ubli as quea lei determinar, as quais ser~ao apresentadas at�e 31 de Dezembrodo ano subsequente, om o pare er do Tribunal de Contas e osdemais elementos ne ess�arios �a sua apre ia� ~ao;e) Apre iar os relat�orios de exe u� ~ao dos planos na ionais.Artigo 163o� - (Compet^en ia quanto a outros �org~aos)Compete �a Assembleia da Rep�ubli a, relativamente a outros �org~aos:a) Testemunhar a tomada de posse do Presidente da Rep�ubli a;

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92 3 ORGANIZAC� ~AO DO PODER POL�ITICOb) Dar assentimento �a aus^en ia do Presidente da Rep�ubli a do ter-rit�orio na ional; ) Promover o pro esso de a usa� ~ao ontra o Presidente da Rep�ubli apor rimes prati ados no exer �� io das suas fun� ~oes e de idir so-bre a suspens~ao de membros do Governo, no aso previsto noartigo 196o�;d) Apre iar o programa do Governo;e) Votar mo� ~oes de on�an� a e de ensura ao Governo;f) A ompanhar e apre iar, nos termos da lei, a parti ipa� ~ao dePortugal no pro esso de onstru� ~ao da uni~ao europeia;g) Eleger, segundo o sistema de representa� ~ao propor ional, in omembros do Conselho de Estado e os membros do Conselho Su-perior do Minist�erio P�ubli o que lhe ompetir designar;h) Eleger, por maioria de dois ter� os dos Deputados presentes,desde que superior �a maioria absoluta dos Deputados em efe ti-vidade de fun� ~oes, dez ju��zes do Tribunal Constitu ional, o Pro-vedor de Justi� a, o Presidente do Conselho E on�omi o e So ial,sete vogais do Conselho Superior da Magistratura, os membrosda entidade de regula� ~ao da omuni a� ~ao so ial, e de outros�org~aos onstitu ionais uja designa� ~ao, nos termos da lei, seja ometida �a Assembleia da Rep�ubli a;i) A ompanhar, nos termos da lei, o envolvimento de ontingentesmilitares e de for� as de seguran� a no estrangeiro.Artigo 164o� - (Reserva absoluta de ompet^en ia legislativa)�E da ex lusiva ompet^en ia da Assembleia da Rep�ubli a legislar sobreas seguintes mat�erias:

3.3 Assembleia da Rep�ubli a 93a) Elei� ~oes dos titulares dos �org~aos de soberania;b) Regimes dos referendos; ) Organiza� ~ao, fun ionamento e pro esso do Tribunal Constitu i-onal;d) Organiza� ~ao da defesa na ional, de�ni� ~ao dos deveres dela de- orrentes e bases gerais da organiza� ~ao, do fun ionamento, doreequipamento e da dis iplina das For� as Armadas;e) Regimes do estado de s��tio e do estado de emerg^en ia;f) Aquisi� ~ao, perda e reaquisi� ~ao da idadania portuguesa;g) De�ni� ~ao dos limites das �aguas territoriais, da zona e on�omi aex lusiva e dos direitos de Portugal aos fundos marinhos ont��guos;h) Asso ia� ~oes e partidos pol��ti os;i) Bases do sistema de ensino;j) Elei� ~oes dos deputados �as Assembleias Legislativas das regi~oesaut�onomas;l) Elei� ~oes dos titulares dos �org~aos do poder lo al ou outras reali-zadas por sufr�agio dire to e universal, bem omo dos restantes�org~aos onstitu ionais;m) Estatuto dos titulares dos �org~aos de soberania e do poder lo al,bem omo dos restantes �org~aos onstitu ionais ou eleitos porsufr�agio dire to e universal;n) Cria� ~ao, extin� ~ao e modi� a� ~ao de autarquias lo ais e respe tivoregime, sem preju��zo dos poderes das regi~oes aut�onomas;

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98 3 ORGANIZAC� ~AO DO PODER POL�ITICO4. Os proje tos e as propostas de lei e de referendo de�nitivamenterejeitados n~ao podem ser renovados na mesma sess~ao legislativa,salvo nova elei� ~ao da Assembleia da Rep�ubli a.5. Os proje tos de lei, as propostas de lei do Governo e os proje tose propostas de referendo n~ao votados na sess~ao legislativa emque tiverem sido apresentados n~ao are em de ser renovados nasess~ao legislativa seguinte, salvo termo da legislatura.6. As propostas de lei e de referendo adu am om a demiss~ao doGoverno.7. As propostas de lei da ini iativa das Assembleias Legislativas dasregi~oes aut�onomas adu am om o termo da respe tiva legisla-tura, adu ando apenas om o termo da legislatura da Assem-bleia da Rep�ubli a as que j�a tenham sido obje to de aprova� ~aona generalidade.8. As omiss~oes parlamentares podem apresentar textos de subs-titui� ~ao, sem preju��zo dos proje tos e das propostas de lei e dereferendo a que se referem, quando n~ao retirados.Artigo 168o� - (Dis uss~ao e vota� ~ao)1. A dis uss~ao dos proje tos e propostas de lei ompreende umdebate na generalidade e outro na espe ialidade.2. A vota� ~ao ompreende uma vota� ~ao na generalidade, uma vota� ~aona espe ialidade e uma vota� ~ao �nal global.3. Se a Assembleia assim o deliberar, os textos aprovados na ge-neralidade ser~ao votados na espe ialidade pelas omiss~oes, sempreju��zo do poder de avo a� ~ao pela Assembleia e do voto �naldesta para aprova� ~ao global.

3.3 Assembleia da Rep�ubli a 95e) Regime geral da requisi� ~ao e da expropria� ~ao por utilidadep�ubli a;f) Bases do sistema de seguran� a so ial e do servi� o na ionalde sa�ude;g) Bases do sistema de prote � ~ao da natureza, do equil��brioe ol�ogi o e do patrim�onio ultural;h) Regime geral do arrendamento rural e urbano;i) Cria� ~ao de impostos e sistema �s al e regime geral das ta-xas e demais ontribui� ~oes �nan eiras a favor das entidadesp�ubli as;j) De�ni� ~ao dos se tores de propriedade dos meios de produ� ~ao,in luindo a dos se tores b�asi os nos quais seja vedada a a ti-vidade �as empresas privadas e a outras entidades da mesmanatureza;l) Meios e formas de interven� ~ao, expropria� ~ao, na ionaliza� ~aoe privatiza� ~ao dos meios de produ� ~ao e solos por motivo deinteresse p�ubli o, bem omo rit�erios de �xa� ~ao, naqueles asos, de indemniza� ~oes;m) Regime dos planos de desenvolvimento e on�omi o e so iale omposi� ~ao do Conselho E on�omi o e So ial;n) Bases da pol��ti a agr�� ola, in luindo a �xa� ~ao dos limitesm�aximos e m��nimos das unidades de explora� ~ao agr�� ola;o) Sistema monet�ario e padr~ao de pesos e medidas;p) Organiza� ~ao e ompet^en ia dos tribunais e do Minist�erioP�ubli o e estatuto dos respe tivos magistrados, bem omodas entidades n~ao jurisdi ionais de omposi� ~ao de on itos;q) Estatuto das autarquias lo ais, in luindo o regime das �-nan� as lo ais;r) Parti ipa� ~ao das organiza� ~oes de moradores no exer �� io dopoder lo al;

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96 3 ORGANIZAC� ~AO DO PODER POL�ITICOs) Asso ia� ~oes p�ubli as, garantias dos administrados e respon-sabilidade ivil da Administra� ~ao;t) Bases do regime e ^ambito da fun� ~ao p�ubli a;u) Bases gerais do estatuto das empresas p�ubli as e das funda-� ~oes p�ubli as;v) De�ni� ~ao e regime dos bens do dom��nio p�ubli o;x) Regime dos meios de produ� ~ao integrados no se tor oope-rativo e so ial de propriedade;z) Bases do ordenamento do territ�orio e do urbanismo;aa) Regime e forma de ria� ~ao das pol�� ias muni ipais.2. As leis de autoriza� ~ao legislativa devem de�nir o obje to, o sen-tido, a extens~ao e a dura� ~ao da autoriza� ~ao, a qual pode serprorrogada.3. As autoriza� ~oes legislativas n~ao podem ser utilizadas mais deuma vez, sem preju��zo da sua exe u� ~ao par elada.4. As autoriza� ~oes adu am om a demiss~ao do Governo a que ti-verem sido on edidas, om o termo da legislatura ou om adissolu� ~ao da Assembleia da Rep�ubli a.5. As autoriza� ~oes on edidas ao Governo na lei do Or� amento ob-servam o disposto no presente artigo e, quando in idam sobremat�eria �s al, s�o adu am no termo do ano e on�omi o a querespeitam.Artigo 166o� - (Forma dos a tos)1. Revestem a forma de lei onstitu ional os a tos previstos naal��nea a) do artigo 161o�.

3.3 Assembleia da Rep�ubli a 972. Revestem a forma de lei org^ani a os a tos previstos nas al��neasa) a f), h), j), primeira parte da al��nea l), q) e t) do artigo 164o�e no artigo 255o�.3. Revestem a forma de lei os a tos previstos nas al��neas b) a h)do artigo 161o�.4. Revestem a forma de mo� ~ao os a tos previstos nas al��neas d) ee) do artigo 163o�.5. Revestem a forma de resolu� ~ao os demais a tos da Assembleiada Rep�ubli a, bem omo os a tos da Comiss~ao Permanente pre-vistos nas al��neas e) e f) do no� 3 do artigo 179o�.6. As resolu� ~oes s~ao publi adas independentemente de promulga� ~ao.Artigo 167o� - (Ini iativa da lei e do referendo)1. A ini iativa da lei e do referendo ompete aos Deputados, aosgrupos parlamentares e ao Governo, e ainda, nos termos e ondi-� ~oes estabele idos na lei, a grupos de idad~aos eleitores, ompe-tindo a ini iativa da lei, no respeitante �as regi~oes aut�onomas, �asrespe tivas Assembleias Legislativas.2. Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legisla-tivas das regi~oes aut�onomas e os grupos de idad~aos eleitores n~aopodem apresentar proje tos de lei, propostas de lei ou propostasde altera� ~ao que envolvam, no ano e on�omi o em urso, aumentodas despesas ou diminui� ~ao das re eitas do Estado previstas noOr� amento.3. Os Deputados, os grupos parlamentares e os grupos de idad~aoseleitores n~ao podem apresentar proje tos de referendo que en-volvam, no ano e on�omi o em urso, aumento das despesas oudiminui� ~ao das re eitas do Estado previstas no Or� amento.

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102 3 ORGANIZAC� ~AO DO PODER POL�ITICO3. A dissolu� ~ao da Assembleia n~ao prejudi a a subsist^en ia do man-dato dos Deputados, nem da ompet^en ia da Comiss~ao Perma-nente, at�e �a primeira reuni~ao da Assembleia ap�os as subsequenteselei� ~oes.Artigo 173o� - (Reuni~ao ap�os elei� ~oes)1. A Assembleia da Rep�ubli a re�une por direito pr�oprio no ter eirodia posterior ao apuramento dos resultados gerais das elei� ~oesou, tratando-se de elei� ~oes por termo de legislatura, se aqueledia re air antes do termo desta, no primeiro dia da legislaturasubsequente.2. Re aindo aquela data fora do per��odo de fun ionamento efe tivoda Assembleia, esta reunirse-�a para efeito do disposto no artigo175o�.Artigo 174o� - (Sess~ao legislativa, per��odo de fun ionamento e onvo a� ~ao)1. A sess~ao legislativa tem a dura� ~ao de um ano e ini ia-se a 15 deSetembro.2. O per��odo normal de fun ionamento da Assembleia da Rep�ubli ade orre de 15 de Setembro a 15 de Junho, sem preju��zo dassuspens~oes que a Assembleia deliberar por maioria de dois ter� osdos Deputados presentes.3. Fora do per��odo indi ado no n�umero anterior, a Assembleia daRep�ubli a pode fun ionar por delibera� ~ao do Plen�ario, prorro-gando o per��odo normal de fun ionamento, por ini iativa da Co-miss~ao Permanente ou, na impossibilidade desta e em aso degrave emerg^en ia, por ini iativa de mais de metade dos Deputa-dos.

3.3 Assembleia da Rep�ubli a 994. S~ao obrigatoriamente votadas na espe ialidade pelo Plen�ario asleis sobre as mat�erias previstas nas al��neas a) a f), h), n) e o) doartigo 164o�, bem omo na al��nea q) do no� 1 do artigo 165o�.5. As leis org^ani as are em de aprova� ~ao, na vota� ~ao �nal glo-bal, por maioria absoluta dos Deputados em efe tividade defun� ~oes, devendo as disposi� ~oes relativas �a delimita� ~ao territorialdas regi~oes, previstas no artigo 255o�, ser aprovadas, na espe ia-lidade, em Plen�ario, por id^enti a maioria.6. Care em de aprova� ~ao por maioria de dois ter� os dos Deputadospresentes, desde que superior �a maioria absoluta dos Deputadosem efe tividade de fun� ~oes:a) A lei respeitante �a entidade de regula� ~ao da omuni a� ~aoso ial;b) As normas que dis iplinam o disposto no no� 2 do artigo118o�; ) A lei que regula o exer �� io do direito previsto no no� 2 doartigo 121o�;d) As disposi� ~oes das leis que regulam as mat�erias referidasnos artigos 148o� e 149o�, e as relativas ao sistema e m�etodode elei� ~ao dos �org~aos previstos no no� 3 do artigo 239o�;e) As disposi� ~oes que regulam a mat�eria da al��nea o) do artigo164o�;f) As disposi� ~oes dos estatutos pol��ti o-administrativos dasregi~oes aut�onomas que enun iem as mat�erias que integramo respe tivo poder legislativo.Artigo 169o� - (Apre ia� ~ao parlamentar de a tos legislativos)

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100 3 ORGANIZAC� ~AO DO PODER POL�ITICO1. Os de retos-leis, salvo os aprovados no exer �� io da ompet^en ialegislativa ex lusiva do Governo, podem ser submetidos a apre- ia� ~ao da Assembleia da Rep�ubli a, para efeitos de essa� ~ao devig^en ia ou de altera� ~ao, a requerimento de dez Deputados, nostrinta dias subsequentes �a publi a� ~ao, des ontados os per��odosde suspens~ao do fun ionamento da Assembleia da Rep�ubli a.2. Requerida a apre ia� ~ao de um de reto-lei elaborado no uso deautoriza� ~ao legislativa, e no aso de serem apresentadas propos-tas de altera� ~ao, a Assembleia poder�a suspender, no todo ou emparte, a vig^en ia do de reto-lei at�e �a publi a� ~ao da lei que o viera alterar ou at�e �a rejei� ~ao de todas aquelas propostas.3. A suspens~ao adu a de orridas dez reuni~oes plen�arias sem que aAssembleia se tenha pronun iado a �nal.4. Se for aprovada a essa� ~ao da sua vig^en ia, o diploma deixar�a devigorar desde o dia em que a resolu� ~ao for publi ada no Di�arioda Rep�ubli a e n~ao poder�a voltar a ser publi ado no de urso damesma sess~ao legislativa.5. Se, requerida a apre ia� ~ao, a Assembleia n~ao se tiver sobre elapronun iado ou, havendo deliberado introduzir emendas, n~aotiver votado a respe tiva lei at�e ao termo da sess~ao legisla-tiva em urso, desde que de orridas quinze reuni~oes plen�arias, onsiderar-se-�a adu o o pro esso.6. Os pro essos de apre ia� ~ao parlamentar de de retos-leis gozamde prioridade, nos termos do Regimento.Artigo 170o� - (Pro esso de urg^en ia)1. A Assembleia da Rep�ubli a pode, por ini iativa de qualquerDeputado ou grupo parlamentar, ou do Governo, de larar a3.3 Assembleia da Rep�ubli a 101urg^en ia do pro essamento de qualquer proje to ou proposta delei ou de resolu� ~ao.2. A Assembleia pode ainda, por ini iativa das Assembleias Legis-lativas das regi~oes aut�onomas, de larar a urg^en ia do pro essa-mento de qualquer proposta de lei por estas apresentada.3.3.3 Organiza� ~ao e fun ionamentoCAP�ITULO IIIOrganiza� ~ao e fun ionamentoArtigo 171o� - (Legislatura)1. A legislatura tem a dura� ~ao de quatro sess~oes legislativas.2. No aso de dissolu� ~ao, a Assembleia ent~ao eleita ini ia nova le-gislatura uja dura� ~ao ser�a ini ialmente a res ida do tempo ne- ess�ario para se ompletar o per��odo orrespondente �a sess~aolegislativa em urso �a data da elei� ~ao.Artigo 172o� - (Dissolu� ~ao)1. A Assembleia da Rep�ubli a n~ao pode ser dissolvida nos seis me-ses posteriores �a sua elei� ~ao, no �ultimo semestre do mandato doPresidente da Rep�ubli a ou durante a vig^en ia do estado de s��tioou do estado de emerg^en ia.2. A inobserv^an ia do disposto no n�umero anterior determina ainexist^en ia jur��di a do de reto de dissolu� ~ao.

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106 3 ORGANIZAC� ~AO DO PODER POL�ITICOb) Exer er os poderes da Assembleia relativamente ao man-dato dos Deputados; ) Promover a onvo a� ~ao da Assembleia sempre que tal sejane ess�ario;d) Preparar a abertura da sess~ao legislativa;e) Dar assentimento �a aus^en ia do Presidente da Rep�ubli ado territ�orio na ional;f) Autorizar o Presidente da Rep�ubli a a de larar o estado des��tio ou o estado de emerg^en ia, a de larar guerra e a fazera paz.4. No aso da al��nea f) do n�umero anterior, a Comiss~ao Perma-nente promover�a a onvo a� ~ao da Assembleia no prazo mais urto poss��vel.Artigo 180o� - (Grupos parlamentares)1. Os Deputados eleitos por ada partido ou oliga� ~ao de partidospodem onstituir-se em grupo parlamentar.2. Constituem direitos de ada grupo parlamentar:a) Parti ipar nas omiss~oes da Assembleia em fun� ~ao do n�umerodos seus membros, indi ando os seus representantes nelas;b) Ser ouvido na �xa� ~ao da ordem do dia e interpor re ursopara o Plen�ario da ordem do dia �xada; ) Provo ar, om a presen� a do Governo, o debate de quest~oesde interesse p�ubli o a tual e urgente;d) Provo ar, por meio de interpela� ~ao ao Governo, a aberturade dois debates em ada sess~ao legislativa sobre assunto depol��ti a geral ou se torial;

3.3 Assembleia da Rep�ubli a 1034. A Assembleia pode ainda ser onvo ada extraordinariamentepelo Presidente da Rep�ubli a para se o upar de assuntos es-pe ��� os.5. As omiss~oes podem fun ionar independentemente do fun iona-mento do Plen�ario da Assembleia, mediante delibera� ~ao desta,nos termos do no� 2.Artigo 175o� - (Compet^en ia interna da Assembleia)Compete �a Assembleia da Rep�ubli a:a) Elaborar e aprovar o seu Regimento, nos termos da Constitui� ~ao;b) Eleger por maioria absoluta dos Deputados em efe tividade defun� ~oes o seu Presidente e os demais membros da Mesa, sendo osquatro Vi e-Presidentes eleitos sob proposta dos quatro maioresgrupos parlamentares; ) Constituir a Comiss~ao Permanente e as restantes omiss~oes.Artigo 176o� - (Ordem do dia das reuni~oes plen�arias)1. A ordem do dia �e �xada pelo Presidente da Assembleia da Rep�u-bli a, segundo a prioridade das mat�erias de�nidas no Regimento,e sem preju��zo do direito de re urso para o Plen�ario da Assem-bleia e da ompet^en ia do Presidente da Rep�ubli a prevista nono� 4 do artigo 174o�.2. O Governo e os grupos parlamentares podem soli itar prioridadepara assuntos de interesse na ional de resolu� ~ao urgente.3. Todos os grupos parlamentares t^em direito �a determina� ~ao daordem do dia de um erto n�umero de reuni~oes, segundo rit�erioa estabele er no Regimento, ressalvando-se sempre a posi� ~ao dospartidos minorit�arios ou n~ao representados no Governo.

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104 3 ORGANIZAC� ~AO DO PODER POL�ITICO4. As Assembleias Legislativas das regi~oes aut�onomas podem soli- itar prioridade para assuntos de interesse regional de resolu� ~aourgente.Artigo 177o� - (Parti ipa� ~ao dos membros do Governo)1. Os Ministros t^em o direito de ompare er �as reuni~oes plen�ariasda Assembleia da Rep�ubli a, podendo ser oadjuvados ou subs-titu��dos pelos Se ret�arios de Estado, e uns e outros usar da pa-lavra, nos termos do Regimento.2. Ser~ao mar adas reuni~oes em que os membros do Governo es-tar~ao presentes para responder a perguntas e pedidos de es lare- imento dos Deputados, as quais se realizar~ao om a periodi i-dade m��nima �xada no Regimento e em datas a estabele er pora ordo om o Governo.3. Os membros do Governo podem soli itar a sua parti ipa� ~ao nostrabalhos das omiss~oes e devem ompare er perante as mesmasquando tal seja requerido.Artigo 178o� - (Comiss~oes)1. A Assembleia da Rep�ubli a tem as omiss~oes previstas no Re-gimento e pode onstituir omiss~oes eventuais de inqu�erito oupara qualquer outro �m determinado.2. A omposi� ~ao das omiss~oes orresponde �a representatividadedos partidos na Assembleia da Rep�ubli a.3. As peti� ~oes dirigidas �a Assembleia s~ao apre iadas pelas omiss~oesou por omiss~ao espe ialmente onstitu��da para o efeito, que po-der�a ouvir as demais omiss~oes ompetentes em raz~ao da mat�eria,em todos os asos podendo ser soli itado o depoimento de quais-quer idad~aos.

3.3 Assembleia da Rep�ubli a 1054. Sem preju��zo da sua onstitui� ~ao nos termos gerais, as omiss~oesparlamentares de inqu�erito s~ao obrigatoriamente onstitu��dassempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados emefe tividade de fun� ~oes, at�e ao limite de uma por Deputado epor sess~ao legislativa.5. As omiss~oes parlamentares de inqu�erito gozam de poderes deinvestiga� ~ao pr�oprios das autoridades judi iais.6. As presid^en ias das omiss~oes s~ao no onjunto repartidas pe-los grupos parlamentares em propor� ~ao om o n�umero dos seusDeputados.7. Nas reuni~oes das omiss~oes em que se dis utam propostas legis-lativas regionais, podem parti ipar representantes da AssembleiaLegislativa da regi~ao aut�onoma proponente, nos termos do Re-gimento.Artigo 179o� - (Comiss~ao Permanente)1. Fora do per��odo de fun ionamento efe tivo da Assembleia daRep�ubli a, durante o per��odo em que ela se en ontrar dissol-vida, e nos restantes asos previstos na Constitui� ~ao, fun iona aComiss~ao Permanente da Assembleia da Rep�ubli a.2. A Comiss~ao Permanente �e presidida pelo Presidente da Assem-bleia da Rep�ubli a e omposta pelos Vi e-Presidentes e por De-putados indi ados por todos os partidos, de a ordo om a res-pe tiva representatividade na Assembleia.3. Compete �a Comiss~ao Permanente:a) Vigiar pelo umprimento da Constitui� ~ao e das leis e a om-panhar a a tividade do Governo e da Administra� ~ao;

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110 3 ORGANIZAC� ~AO DO PODER POL�ITICOArtigo 187o� - (Forma� ~ao)1. O Primeiro-Ministro �e nomeado pelo Presidente da Rep�ubli a,ouvidos os partidos representados na Assembleia da Rep�ubli ae tendo em onta os resultados eleitorais.2. Os restantes membros do Governo s~ao nomeados pelo Presidenteda Rep�ubli a, sob proposta do Primeiro-Ministro.Artigo 188o� - (Programa do Governo)Do programa do Governo onstar~ao as prin ipais orienta� ~oes pol��ti ase medidas a adoptar ou a propor nos diversos dom��nios da a tividadegovernamental.Artigo 189o� - (Solidariedade governamental)Os membros do Governo est~ao vin ulados ao programa do Governo e�as delibera� ~oes tomadas em Conselho de Ministros.Artigo 190o� - (Responsabilidade do Governo)O Governo �e respons�avel perante o Presidente da Rep�ubli a e a As-sembleia da Rep�ubli a.Artigo 191o� - (Responsabilidade dos membros do Governo)1. O Primeiro-Ministro �e respons�avel perante o Presidente da Rep�u-bli a e, no ^ambito da responsabilidade pol��ti a do Governo, pe-rante a Assembleia da Rep�ubli a.2. Os Vi e-Primeiros-Ministros e os Ministros s~ao respons�aveis pe-rante o Primeiro-Ministro e, no ^ambito da responsabilidade pol��-ti a do Governo, perante a Assembleia da Rep�ubli a.3. Os Se ret�arios e Subse ret�arios de Estado s~ao respons�aveis pe-rante o Primeiro-Ministro e o respe tivo Ministro.

3.4 Governo 107e) Soli itar �a Comiss~ao Permanente que promova a onvo a� ~aoda Assembleia;f) Requerer a onstitui� ~ao de omiss~oes parlamentares de in-qu�erito;g) Exer er ini iativa legislativa;h) Apresentar mo� ~oes de rejei� ~ao do programa do Governo;i) Apresentar mo� ~oes de ensura ao Governo;j) Ser informado, regular e dire tamente, pelo Governo, sobreo andamento dos prin ipais assuntos de interesse p�ubli o.3. Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de lo ais de tra-balho na sede da Assembleia, bem omo de pessoal t�e ni o eadministrativo da sua on�an� a, nos termos que a lei determi-nar.4. Aos Deputados n~ao integrados em grupos parlamentares s~aoassegurados direitos e garantias m��nimos, nos termos do Regi-mento.Artigo 181o� - (Fun ion�arios e espe ialistas ao servi� o da As-sembleia)Os trabalhos da Assembleia e os das omiss~oes ser~ao oadjuvados porum orpo permanente de fun ion�arios t�e ni os e administrativos e porespe ialistas requisitados ou temporariamente ontratados, no n�umeroque o Presidente onsiderar ne ess�ario.3.4 Governo T�ITULO IVGoverno

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108 3 ORGANIZAC� ~AO DO PODER POL�ITICO3.4.1 Fun� ~ao e estruturaCAP�ITULO IFun� ~ao e estruturaArtigo 182o� - (De�ni� ~ao)O Governo �e o �org~ao de ondu� ~ao da pol��ti a geral do pa��s e o �org~aosuperior da administra� ~ao p�ubli a.Artigo 183o� - (Composi� ~ao)1. O Governo �e onstitu��do pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministrose pelos Se ret�arios e Subse ret�arios de Estado.2. O Governo pode in luir um ou mais Vi e-Primeiros-Ministros.3. O n�umero, a designa� ~ao e as atribui� ~oes dos minist�erios e se- retarias de Estado, bem omo as formas de oordena� ~ao entreeles, ser~ao determinados, onsoante os asos, pelos de retos denomea� ~ao dos respe tivos titulares ou por de reto-lei.Artigo 184o� - (Conselho de Ministros)1. O Conselho de Ministros �e onstitu��do pelo Primeiro-Ministro,pelos Vi e-Primeiros-Ministros, se os houver, e pelos Ministros.2. A lei pode riar Conselhos de Ministros espe ializados em raz~aoda mat�eria.3. Podem ser onvo ados para parti ipar nas reuni~oes do Conselhode Ministros os Se ret�arios e Subse ret�arios de Estado.Artigo 185o� - (Substitui� ~ao de membros do Governo)

3.4 Governo 1091. N~ao havendo Vi e-Primeiro-Ministro, o Primeiro-Ministro �e subs-titu��do na sua aus^en ia ou no seu impedimento pelo Ministro queindi ar ao Presidente da Rep�ubli a ou, na falta de tal indi a� ~ao,pelo Ministro que for designado pelo Presidente da Rep�ubli a.2. Cada Ministro ser�a substitu��do na sua aus^en ia ou impedimentopelo Se ret�ario de Estado que indi ar ao Primeiro-Ministro ou,na falta de tal indi a� ~ao, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar.Artigo 186o� - (In�� io e essa� ~ao de fun� ~oes)1. As fun� ~oes do Primeiro-Ministro ini iam-se om a sua posse e essam om a sua exonera� ~ao pelo Presidente da Rep�ubli a.2. As fun� ~oes dos restantes membros do Governo ini iam-se om asua posse e essam om a sua exonera� ~ao ou om a exonera� ~aodo Primeiro-Ministro.3. As fun� ~oes dos Se ret�arios e Subse ret�arios de Estado essamainda om a exonera� ~ao do respe tivo Ministro.4. Em aso de demiss~ao do Governo, o Primeiro-Ministro do Go-verno essante �e exonerado na data da nomea� ~ao e posse do novoPrimeiro-Ministro.5. Antes da apre ia� ~ao do seu programa pela Assembleia da Rep�u-bli a, ou ap�os a sua demiss~ao, o Governo limitar-se-�a �a pr�ati ados a tos estritamente ne ess�arios para assegurar a gest~ao dosneg�o ios p�ubli os.3.4.2 Forma� ~ao e responsabilidadeCAP�ITULO IIForma� ~ao e responsabilidade

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114 3 ORGANIZAC� ~AO DO PODER POL�ITICOj) Prati ar os demais a tos que lhe sejam ometidos pela Cons-titui� ~ao ou pela lei.2. A aprova� ~ao pelo Governo de a ordos interna ionais reveste aforma de de reto.Artigo 198o� - (Compet^en ia legislativa)1. Compete ao Governo, no exer �� io de fun� ~oes legislativas:a) Fazer de retos-leis em mat�erias n~ao reservadas �a Assem-bleia da Rep�ubli a;b) Fazer de retos-leis em mat�erias de reserva relativa da As-sembleia da Rep�ubli a, mediante autoriza� ~ao desta; ) Fazer de retos-leis de desenvolvimento dos prin ��pios ou dasbases gerais dos regimes jur��di os ontidos em leis que a elesse ir uns revam.2. �E da ex lusiva ompet^en ia legislativa do Governo a mat�eriarespeitante �a sua pr�opria organiza� ~ao e fun ionamento.3. Os de retos-leis previstos nas al��neas b) e ) do no� 1 deveminvo ar expressamente a lei de autoriza� ~ao legislativa ou a lei debases ao abrigo da qual s~ao aprovados.Artigo 199o� - (Compet^en ia administrativa)Compete ao Governo, no exer �� io de fun� ~oes administrativas:a) Elaborar os planos, om base nas leis das respe tivas grandesop� ~oes, e faz^e-los exe utar;b) Fazer exe utar o Or� amento do Estado;

3.4 Governo 111Artigo 192o� - (Apre ia� ~ao do programa do Governo)1. O programa do Governo �e submetido �a apre ia� ~ao da Assembleiada Rep�ubli a, atrav�es de uma de lara� ~ao do Primeiro-Ministro,no prazo m�aximo de dez dias ap�os a sua nomea� ~ao.2. Se a Assembleia da Rep�ubli a n~ao se en ontrar em fun iona-mento efe tivo, ser�a obrigatoriamente onvo ada para o efeitopelo seu Presidente.3. O debate n~ao pode ex eder tr^es dias e at�e ao seu en erramentopode qualquer grupo parlamentar propor a rejei� ~ao do programaou o Governo soli itar a aprova� ~ao de um voto de on�an� a.4. A rejei� ~ao do programa do Governo exige maioria absoluta dosDeputados em efe tividade de fun� ~oes.Artigo 193o� - (Soli ita� ~ao de voto de on�an� a)O Governo pode soli itar �a Assembleia da Rep�ubli a a aprova� ~ao deum voto de on�an� a sobre uma de lara� ~ao de pol��ti a geral ou sobrequalquer assunto relevante de interesse na ional.Artigo 194o� - (Mo� ~oes de ensura)1. A Assembleia da Rep�ubli a pode votar mo� ~oes de ensura aoGoverno sobre a exe u� ~ao do seu programa ou assunto relevantede interesse na ional, por ini iativa de um quarto dos Deputadosem efe tividade de fun� ~oes ou de qualquer grupo parlamentar.2. As mo� ~oes de ensura s�o podem ser apre iadas quarenta e oitohoras ap�os a sua apresenta� ~ao, em debate de dura� ~ao n~ao supe-rior a tr^es dias.3. Se a mo� ~ao de ensura n~ao for aprovada, os seus signat�arios n~aopodem apresentar outra durante a mesma sess~ao legislativa.

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112 3 ORGANIZAC� ~AO DO PODER POL�ITICOArtigo 195o� - (Demiss~ao do Governo)1. Impli am a demiss~ao do Governo:a) O in�� io de nova legislatura;b) A a eita� ~ao pelo Presidente da Rep�ubli a do pedido de de-miss~ao apresentado pelo Primeiro-Ministro; ) A morte ou a impossibilidade f��si a duradoura do Primeiro-Ministro;d) A rejei� ~ao do programa do Governo;e) A n~ao aprova� ~ao de uma mo� ~ao de on�an� a;f) A aprova� ~ao de uma mo� ~ao de ensura por maioria absolutados Deputados em efe tividade de fun� ~oes.2. O Presidente da Rep�ubli a s�o pode demitir o Governo quandotal se torne ne ess�ario para assegurar o regular fun ionamentodas institui� ~oes demo r�ati as, ouvido o Conselho de Estado.Artigo 196o� - (Efe tiva� ~ao da responsabilidade riminal dosmembros do Governo)1. Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso sem au-toriza� ~ao da Assembleia da Rep�ubli a, salvo por rime doloso aque orresponda pena de pris~ao ujo limite m�aximo seja superiora tr^es anos e em agrante delito.2. Movido pro edimento riminal ontra algum membro do Go-verno, e a usado este de�nitivamente, a Assembleia da Rep�ubli ade idir�a se o membro do Governo deve ou n~ao ser suspenso paraefeito de seguimento do pro esso, sendo obrigat�oria a de is~ao desuspens~ao quando se trate de rime do tipo referido no n�umeroanterior.

3.4 Governo 1133.4.3 Compet^en ia CAP�ITULO IIICompet^en iaArtigo 197o� - (Compet^en ia pol��ti a)1. Compete ao Governo, no exer �� io de fun� ~oes pol��ti as:a) Referendar os a tos do Presidente da Rep�ubli a, nos termosdo artigo 140o�;b) Nego iar e ajustar onven� ~oes interna ionais; ) Aprovar os a ordos interna ionais uja aprova� ~ao n~ao sejada ompet^en ia da Assembleia da Rep�ubli a ou que a estan~ao tenham sido submetidos;d) Apresentar propostas de lei e de resolu� ~ao �a Assembleia daRep�ubli a;e) Propor ao Presidente da Rep�ubli a a sujei� ~ao a referendode quest~oes de relevante interesse na ional, nos termos doartigo 115o�;f) Pronun iar-se sobre a de lara� ~ao do estado de s��tio ou doestado de emerg^en ia;g) Propor ao Presidente da Rep�ubli a a de lara� ~ao da guerraou a feitura da paz;h) Apresentar �a Assembleia da Rep�ubli a, nos termos da al��nead) do artigo 162o�, as ontas do Estado e das demais enti-dades p�ubli as que a lei determinar;i) Apresentar, em tempo �util, �a Assembleia da Rep�ubli a,para efeito do disposto na al��nea n) do artigo 161o� e naal��nea f) do artigo 163o�, informa� ~ao referente ao pro essode onstru� ~ao da uni~ao europeia;

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118 3 ORGANIZAC� ~AO DO PODER POL�ITICO2. As de is~oes dos tribunais s~ao obrigat�orias para todas as enti-dades p�ubli as e privadas e prevale em sobre as de quaisqueroutras autoridades.3. A lei regula os termos da exe u� ~ao das de is~oes dos tribunaisrelativamente a qualquer autoridade e determina as san� ~oes aapli ar aos respons�aveis pela sua inexe u� ~ao.Artigo 206o� - (Audi^en ias dos tribunais)As audi^en ias dos tribunais s~ao p�ubli as, salvo quando o pr�oprio tribu-nal de idir o ontr�ario, em despa ho fundamentado, para salvaguardada dignidade das pessoas e da moral p�ubli a ou para garantir o seunormal fun ionamento.Artigo 207o� - (J�uri, parti ipa� ~ao popular e assessoria t�e ni a)1. O j�uri, nos asos e om a omposi� ~ao que a lei �xar, interv�emno julgamento dos rimes graves, salvo os de terrorismo e os de riminalidade altamente organizada, designadamente quando aa usa� ~ao ou a defesa o requeiram.2. A lei poder�a estabele er a interven� ~ao de ju��zes so iais no jul-gamento de quest~oes de trabalho, de infra � ~oes ontra a sa�udep�ubli a, de pequenos delitos, de exe u� ~ao de penas ou outrasem que se justi�que uma espe ial pondera� ~ao dos valores so iaisofendidos.3. A lei poder�a estabele er ainda a parti ipa� ~ao de assessores te ni- amente quali� ados para o julgamento de determinadas mat�e-rias.Artigo 208o� - (Patro ��nio forense)A lei assegura aos advogados as imunidades ne ess�arias ao exer �� iodo mandato e regula o patro ��nio forense omo elemento essen ial �aadministra� ~ao da justi� a.

3.4 Governo 115 ) Fazer os regulamentos ne ess�arios �a boa exe u� ~ao das leis;d) Dirigir os servi� os e a a tividade da administra� ~ao dire ta doEstado, ivil e militar, superintender na administra� ~ao indire tae exer er a tutela sobre esta e sobre a administra� ~ao aut�onoma;e) Prati ar todos os a tos exigidos pela lei respeitantes aos fun- ion�arios e agentes do Estado e de outras pessoas ole tivasp�ubli as;f) Defender a legalidade demo r�ati a;g) Prati ar todos os a tos e tomar todas as provid^en ias ne ess�arias�a promo� ~ao do desenvolvimento e on�omi o-so ial e �a satisfa� ~aodas ne essidades ole tivas.Artigo 200o� - (Compet^en ia do Conselho de Ministros)1. Compete ao Conselho de Ministros:a) De�nir as linhas gerais da pol��ti a governamental, bem omo as da sua exe u� ~ao;b) Deliberar sobre o pedido de on�an� a �a Assembleia daRep�ubli a; ) Aprovar as propostas de lei e de resolu� ~ao;d) Aprovar os de retos-leis, bem omo os a ordos interna io-nais n~ao submetidos �a Assembleia da Rep�ubli a;e) Aprovar os planos;f) Aprovar os a tos do Governo que envolvam aumento oudiminui� ~ao das re eitas ou despesas p�ubli as;g) Deliberar sobre outros assuntos da ompet^en ia do Go-verno que lhe sejam atribu��dos por lei ou apresentados peloPrimeiro-Ministro ou por qualquer Ministro.

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116 3 ORGANIZAC� ~AO DO PODER POL�ITICO2. Os Conselhos de Ministros espe ializados exer em a ompet^en iaque lhes for atribu��da por lei ou delegada pelo Conselho de Mi-nistros.Artigo 201o� - (Compet^en ia dos membros do Governo)1. Compete ao Primeiro-Ministro:a) Dirigir a pol��ti a geral do Governo, oordenando e orien-tando a a � ~ao de todos os Ministros;b) Dirigir o fun ionamento do Governo e as suas rela� ~oes de ar�a ter geral om os demais �org~aos do Estado; ) Informar o Presidente da Rep�ubli a a er a dos assuntosrespeitantes �a ondu� ~ao da pol��ti a interna e externa dopa��s;d) Exer er as demais fun� ~oes que lhe sejam atribu��das pelaConstitui� ~ao e pela lei.2. Compete aos Ministros:a) Exe utar a pol��ti a de�nida para os seus Minist�erios;b) Assegurar as rela� ~oes de ar�a ter geral entre o Governo eos demais �org~aos do Estado, no ^ambito dos respe tivos Mi-nist�erios.3. Os de retos-leis e os demais de retos do Governo s~ao assinadospelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros ompetentes em raz~aoda mat�eria.3.5 Tribunais T�ITULO VTribunais

3.5 Tribunais 1173.5.1 Prin ��pios gerais CAP�ITULO IPrin ��pios geraisArtigo 202o� - (Fun� ~ao jurisdi ional)1. Os tribunais s~ao os �org~aos de soberania om ompet^en ia paraadministrar a justi� a em nome do povo.2. Na administra� ~ao da justi� a in umbe aos tribunais assegurara defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos i-dad~aos, reprimir a viola� ~ao da legalidade demo r�ati a e dirimiros on itos de interesses p�ubli os e privados.3. No exer �� io das suas fun� ~oes os tribunais t^em direito �a oad-juva� ~ao das outras autoridades.4. A lei poder�a institu ionalizar instrumentos e formas de om-posi� ~ao n~ao jurisdi ional de on itos.Artigo 203o� - (Independ^en ia)Os tribunais s~ao independentes e apenas est~ao sujeitos �a lei.Artigo 204o� - (Apre ia� ~ao da in onstitu ionalidade)Nos feitos submetidos a julgamento n~ao podem os tribunais apli arnormas que infrinjam o disposto na Constitui� ~ao ou os prin ��pios nela onsignados.Artigo 205o� - (De is~oes dos tribunais)1. As de is~oes dos tribunais que n~ao sejam de mero expediente s~aofundamentadas na forma prevista na lei.

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122 3 ORGANIZAC� ~AO DO PODER POL�ITICO4. Nas Regi~oes Aut�onomas dos A� ores e da Madeira h�a se � ~oes doTribunal de Contas om ompet^en ia plena em raz~ao da mat�eriana respe tiva regi~ao, nos termos da lei.3.5.3 Estatuto dos ju��zesCAP�ITULO IIIEstatuto dos ju��zesArtigo 215o� - (Magistratura dos tribunais judi iais)1. Os ju��zes dos tribunais judi iais formam um orpo �uni o e regem-se por um s�o estatuto.2. A lei determina os requisitos e as regras de re rutamento dosju��zes dos tribunais judi iais de primeira inst^an ia.3. O re rutamento dos ju��zes dos tribunais judi iais de segundainst^an ia faz-se om preval^en ia do rit�erio do m�erito, por on- urso urri ular entre ju��zes da primeira inst^an ia.4. O a esso ao Supremo Tribunal de Justi� a faz-se por on urso ur-ri ular aberto aos magistrados judi iais e do Minist�erio P�ubli oe a outros juristas de m�erito, nos termos que a lei determinar.Artigo 216o� - (Garantias e in ompatibilidades)1. Os ju��zes s~ao inamov��veis, n~ao podendo ser transferidos, suspen-sos, aposentados ou demitidos sen~ao nos asos previstos na lei.2. Os ju��zes n~ao podem ser responsabilizados pelas suas de is~oes,salvas as ex ep� ~oes onsignadas na lei.

3.5 Tribunais 1193.5.2 Organiza� ~ao dos tribunaisCAP�ITULO IIOrganiza� ~ao dos tribunaisArtigo 209o� - (Categorias de tribunais)1. Al�em do Tribunal Constitu ional, existem as seguintes atego-rias de tribunais:a) O Supremo Tribunal de Justi� a e os tribunais judi iais deprimeira e de segunda inst^an ia;b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunaisadministrativos e �s ais; ) O Tribunal de Contas.2. Podem existir tribunais mar��timos, tribunais arbitrais e julgadosde paz.3. A lei determina os asos e as formas em que os tribunais pre-vistos nos n�umeros anteriores se podem onstituir, separada ou onjuntamente, em tribunais de on itos.4. Sem preju��zo do disposto quanto aos tribunais militares, �e proi-bida a exist^en ia de tribunais om ompet^en ia ex lusiva para ojulgamento de ertas ategorias de rimes.Artigo 210o� - (Supremo Tribunal de Justi� a e inst^an ias)1. O Supremo Tribunal de Justi� a �e o �org~ao superior da hierarquiados tribunais judi iais, sem preju��zo da ompet^en ia pr�opria doTribunal Constitu ional.

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120 3 ORGANIZAC� ~AO DO PODER POL�ITICO2. O Presidente do Supremo Tribunal de Justi� a �e eleito pelos res-pe tivos ju��zes.3. Os tribunais de primeira inst^an ia s~ao, em regra, os tribunais de omar a, aos quais se equiparam os referidos no no� 2 do artigoseguinte.4. Os tribunais de segunda inst^an ia s~ao, em regra, os tribunais daRela� ~ao.5. O Supremo Tribunal de Justi� a fun ionar�a omo tribunal deinst^an ia nos asos que a lei determinar.Artigo 211o� - (Compet^en ia e espe ializa� ~ao dos tribunaisjudi iais)1. Os tribunais judi iais s~ao os tribunais omuns em mat�eria ��vele riminal e exer em jurisdi� ~ao em todas as �areas n~ao atribu��dasa outras ordens judi iais.2. Na primeira inst^an ia pode haver tribunais om ompet^en ia es-pe ��� a e tribunais espe ializados para o julgamento de mat�eriasdeterminadas.3. Da omposi� ~ao dos tribunais de qualquer inst^an ia que julguem rimes de natureza estritamente militar fazem parte um ou maisju��zes militares, nos termos da lei.4. Os tribunais da Rela� ~ao e o Supremo Tribunal de Justi� a podemfun ionar em se � ~oes espe ializadas.Artigo 212o� - (Tribunais administrativos e �s ais)1. O Supremo Tribunal Administrativo �e o �org~ao superior da hie-rarquia dos tribunais administrativos e �s ais, sem preju��zo da ompet^en ia pr�opria do Tribunal Constitu ional.

3.5 Tribunais 1212. O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo �e eleito deentre e pelos respe tivos ju��zes.3. Compete aos tribunais administrativos e �s ais o julgamento dasa � ~oes e re ursos onten iosos que tenham por obje to dirimiros lit��gios emergentes das rela� ~oes jur��di as administrativas e�s ais.Artigo 213o� - (Tribunais militares)Durante a vig^en ia do estado de guerra ser~ao onstitu��dos tribunaismilitares om ompet^en ia para o julgamento de rimes de naturezaestritamente militar.Artigo 214o� - (Tribunal de Contas)1. O Tribunal de Contas �e o �org~ao supremo de �s aliza� ~ao da le-galidade das despesas p�ubli as e de julgamento das ontas quea lei mandar submeter-lhe, ompetindo-lhe, nomeadamente:a) Dar pare er sobre a Conta Geral do Estado, in luindo a daseguran� a so ial;b) Dar pare er sobre as ontas das Regi~oes Aut�onomas dosA� ores e da Madeira; ) Efe tivar a responsabilidade por infra � ~oes �nan eiras, nostermos da lei;d) Exer er as demais ompet^en ias que lhe forem atribu��daspor lei.2. O mandato do Presidente do Tribunal de Contas tem a dura� ~aode quatro anos, sem preju��zo do disposto na al��nea m) do artigo133o�.3. O Tribunal de Contas pode fun ionar des entralizadamente, porse � ~oes regionais, nos termos da lei.

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126 3 ORGANIZAC� ~AO DO PODER POL�ITICOArtigo 222o� - (Composi� ~ao e estatuto dos ju��zes)1. O Tribunal Constitu ional �e omposto por treze ju��zes, sendodez designados pela Assembleia da Rep�ubli a e tr^es ooptadospor estes.2. Seis de entre os ju��zes designados pela Assembleia da Rep�ubli aou ooptados s~ao obrigatoriamente es olhidos de entre ju��zes dosrestantes tribunais e os demais de entre juristas.3. O mandato dos ju��zes do Tribunal Constitu ional tem a dura� ~aode nove anos e n~ao �e renov�avel.4. O Presidente do Tribunal Constitu ional �e eleito pelos respe ti-vos ju��zes.5. Os ju��zes do Tribunal Constitu ional gozam das garantias deindepend^en ia, inamovibilidade, impar ialidade e irresponsabi-lidade e est~ao sujeitos �as in ompatibilidades dos ju��zes dos res-tantes tribunais.6. A lei estabele e as imunidades e as demais regras relativas aoestatuto dos ju��zes do Tribunal Constitu ional.Artigo 223o� - (Compet^en ia)1. Compete ao Tribunal Constitu ional apre iar a in onstitu iona-lidade e a ilegalidade, nos termos dos artigos 277o� e seguintes.2. Compete tamb�em ao Tribunal Constitu ional:a) Veri� ar a morte e de larar a impossibilidade f��si a perma-nente do Presidente da Rep�ubli a, bem omo veri� ar osimpedimentos tempor�arios do exer �� io das suas fun� ~oes;

3.5 Tribunais 1233. Os ju��zes em exer �� io n~ao podem desempenhar qualquer outrafun� ~ao p�ubli a ou privada, salvo as fun� ~oes do entes ou de in-vestiga� ~ao ient��� a de natureza jur��di a, n~ao remuneradas, nostermos da lei.4. Os ju��zes em exer �� io n~ao podem ser nomeados para omiss~oesde servi� o estranhas �a a tividade dos tribunais sem autoriza� ~aodo onselho superior ompetente.5. A lei pode estabele er outras in ompatibilidades om o exer �� ioda fun� ~ao de juiz.Artigo 217o� - (Nomea� ~ao, olo a� ~ao, transfer^en ia e promo� ~aode ju��zes)1. A nomea� ~ao, a olo a� ~ao, a transfer^en ia e a promo� ~ao dos ju��zesdos tribunais judi iais e o exer �� io da a � ~ao dis iplinar ompe-tem ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei.2. A nomea� ~ao, a olo a� ~ao, a transfer^en ia e a promo� ~ao dos ju��zesdos tribunais administrativos e �s ais, bem omo o exer �� io daa � ~ao dis iplinar, ompetem ao respe tivo onselho superior, nostermos da lei.3. A lei de�ne as regras e determina a ompet^en ia para a o-lo a� ~ao, transfer^en ia e promo� ~ao, bem omo para o exer �� ioda a � ~ao dis iplinar em rela� ~ao aos ju��zes dos restantes tribu-nais, om salvaguarda das garantias previstas na Constitui� ~ao.Artigo 218o� - (Conselho Superior da Magistratura)1. O Conselho Superior da Magistratura �e presidido pelo Presidentedo Supremo Tribunal de Justi� a e omposto pelos seguintes vo-gais:

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124 3 ORGANIZAC� ~AO DO PODER POL�ITICOa) Dois designados pelo Presidente da Rep�ubli a;b) Sete eleitos pela Assembleia da Rep�ubli a; ) Sete ju��zes eleitos pelos seus pares, de harmonia om oprin ��pio da representa� ~ao propor ional.2. As regras sobre garantias dos ju��zes s~ao apli �aveis a todos osvogais do Conselho Superior da Magistratura.3. A lei poder�a prever que do Conselho Superior da Magistraturafa� am parte fun ion�arios de justi� a, eleitos pelos seus pares, ominterven� ~ao restrita �a dis uss~ao e vota� ~ao das mat�erias relativas�a apre ia� ~ao do m�erito pro�ssional e ao exer �� io da fun� ~ao dis- iplinar sobre os fun ion�arios de justi� a.3.5.4 Minist�erio P�ubli oCAP�ITULO IVMinist�erio P�ubli oArtigo 219o� - (Fun� ~oes e estatuto)1. Ao Minist�erio P�ubli o ompete representar o Estado e defenderos interesses que a lei determinar, bem omo, om observ^an iado disposto no n�umero seguinte e nos termos da lei, parti ipar naexe u� ~ao da pol��ti a riminal de�nida pelos �org~aos de soberania,exer er a a � ~ao penal orientada pelo prin ��pio da legalidade edefender a legalidade demo r�ati a.2. O Minist�erio P�ubli o goza de estatuto pr�oprio e de autonomia,nos termos da lei.3. A lei estabele e formas espe iais de assessoria junto do Minist�erioP�ubli o nos asos dos rimes estritamente militares.

3.6 Tribunal Constitu ional 1254. Os agentes do Minist�erio P�ubli o s~ao magistrados respons�aveis,hierarqui amente subordinados, e n~ao podem ser transferidos,suspensos, aposentados ou demitidos sen~ao nos asos previstosna lei.5. A nomea� ~ao, olo a� ~ao, transfer^en ia e promo� ~ao dos agentes doMinist�erio P�ubli o e o exer �� io da a � ~ao dis iplinar ompetem�a Pro uradoria-Geral da Rep�ubli a.Artigo 220o� - (Pro uradoria-Geral da Rep�ubli a)1. A Pro uradoria-Geral da Rep�ubli a �e o �org~ao superior do Mi-nist�erio P�ubli o, om a omposi� ~ao e a ompet^en ia de�nidas nalei.2. A Pro uradoria-Geral da Rep�ubli a �e presidida pelo Pro urador-Geral da Rep�ubli a e ompreende o Conselho Superior do Mi-nist�erio P�ubli o, que in lui membros eleitos pela Assembleia daRep�ubli a e membros de entre si eleitos pelos magistrados doMinist�erio P�ubli o.3. O mandato do Pro urador-Geral da Rep�ubli a tem a dura� ~ao deseis anos, sem preju��zo do disposto na al��nea m) do artigo 133o�.3.6 Tribunal Constitu ionalT�ITULO VITribunal Constitu ionalArtigo 221o� - (De�ni� ~ao)O Tribunal Constitu ional �e o tribunal ao qual ompete espe i� a-mente administrar a justi� a em mat�erias de natureza jur��di o- onstitu- ional.

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130 3 ORGANIZAC� ~AO DO PODER POL�ITICOd) Regulamentar a legisla� ~ao regional e as leis emanadas dos�org~aos de soberania que n~ao reservem para estes o respe -tivo poder regulamentar;e) Exer er a ini iativa estatut�aria, bem omo a ini iativa le-gislativa em mat�eria relativa �a elei� ~ao dos deputados �asrespe tivas Assembleias Legislativas, nos termos do artigo226o�;f) Exer er a ini iativa legislativa, nos termos do no� 1 do artigo167o�, mediante a apresenta� ~ao �a Assembleia da Rep�ubli ade propostas de lei e respe tivas propostas de altera� ~ao;g) Exer er poder exe utivo pr�oprio;h) Administrar e dispor do seu patrim�onio e elebrar os a tose ontratos em que tenham interesse;i) Exer er poder tribut�ario pr�oprio, nos termos da lei, bem omo adaptar o sistema �s al na ional �as espe i� idades re-gionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia da Rep�ubli- a;j) Dispor, nos termos dos estatutos e da lei de �nan� as dasregi~oes aut�onomas, das re eitas �s ais nelas obradas ougeradas, bem omo de uma parti ipa� ~ao nas re eitas tri-but�arias do Estado, estabele ida de a ordo om um prin ��pioque assegure a efe tiva solidariedade na ional, e de outrasre eitas que lhes sejam atribu��das e afe t�alas �as suas des-pesas;l) Criar e extinguir autarquias lo ais, bem omo modi� ar arespe tiva �area, nos termos da lei;m) Exer er poder de tutela sobre as autarquias lo ais;n) Elevar povoa� ~oes �a ategoria de vilas ou idades;o) Superintender nos servi� os, institutos p�ubli os e empresasp�ubli as e na ionalizadas que exer� am a sua a tividade ex-3.6 Tribunal Constitu ional 127b) Veri� ar a perda do argo de Presidente da Rep�ubli a, nos asos previstos no no� 3 do artigo 129o� e no no� 3 do artigo130o�; ) Julgar em �ultima inst^an ia a regularidade e a validade dosa tos de pro esso eleitoral, nos termos da lei;d) Veri� ar a morte e de larar a in apa idade para o exer �� ioda fun� ~ao presiden ial de qualquer andidato a Presidenteda Rep�ubli a, para efeitos do disposto no no� 3 do artigo124o�;e) Veri� ar a legalidade da onstitui� ~ao de partidos pol��ti ose suas oliga� ~oes, bem omo apre iar a legalidade das suasdenomina� ~oes, siglas e s��mbolos, e ordenar a respe tiva ex-tin� ~ao, nos termos da Constitui� ~ao e da lei;f) Veri� ar previamente a onstitu ionalidade e a legalidadedos referendos na ionais, regionais e lo ais, in luindo a apre- ia� ~ao dos requisitos relativos ao respe tivo universo eleito-ral;g) Julgar a requerimento dos Deputados, nos termos da lei, osre ursos relativos �a perda do mandato e �as elei� ~oes realiza-das na Assembleia da Rep�ubli a e nas Assembleias Legis-lativas das regi~oes aut�onomas;h) Julgar as a � ~oes de impugna� ~ao de elei� ~oes e delibera� ~oesde �org~aos de partidos pol��ti os que, nos termos da lei, sejamre orr��veis.3. Compete ainda ao Tribunal Constitu ional exer er as demaisfun� ~oes que lhe sejam atribu��das pela Constitui� ~ao e pela lei.Artigo 224o� - (Organiza� ~ao e fun ionamento)1. A lei estabele e as regras relativas �a sede, �a organiza� ~ao e aofun ionamento do Tribunal Constitu ional.

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128 3 ORGANIZAC� ~AO DO PODER POL�ITICO2. A lei pode determinar o fun ionamento do Tribunal Constitu i-onal por se � ~oes, salvo para efeito da �s aliza� ~ao abstra ta da onstitu ionalidade e da legalidade.3. A lei regula o re urso para o pleno do Tribunal Constitu ionaldas de is~oes ontradit�orias das se � ~oes no dom��nio de apli a� ~aoda mesma norma.

3.7 Regi~oes Aut�onomasT�ITULO VIIRegi~oes Aut�onomasArtigo 225o� - (Regime pol��ti o-administrativo dos A� ores eda Madeira)1. O regime pol��ti o-administrativo pr�oprio dos arquip�elagos dosA� ores e da Madeira fundamenta-se nas suas ara ter��sti as ge-ogr�a� as, e on�omi as, so iais e ulturais e nas hist�ori as as-pira� ~oes autonomistas das popula� ~oes insulares.2. A autonomia das regi~oes visa a parti ipa� ~ao demo r�ati a dos idad~aos, o desenvolvimento e on�omi o-so ial e a promo� ~ao edefesa dos interesses regionais, bem omo o refor� o da unidadena ional e dos la� os de solidariedade entre todos os portugueses.3. A autonomia pol��ti o-administrativa regional n~ao afe ta a inte-gridade da soberania do Estado e exer e-se no quadro da Cons-titui� ~ao.Artigo 226o� - (Estatutos e leis eleitorais)

3.7 Regi~oes Aut�onomas 1291. Os proje tos de estatutos pol��ti o-administrativos e de leis re-lativas �a elei� ~ao dos deputados �as Assembleias Legislativas dasregi~oes aut�onomas s~ao elaborados por estas e enviados para dis- uss~ao e aprova� ~ao �a Assembleia da Rep�ubli a.2. Se a Assembleia da Rep�ubli a rejeitar o proje to ou lhe intro-duzir altera� ~oes, remet^e-lo-�a �a respe tiva Assembleia Legislativapara apre ia� ~ao e emiss~ao de pare er.3. Elaborado o pare er, a Assembleia da Rep�ubli a pro ede �a dis- uss~ao e delibera� ~ao �nal.4. O regime previsto nos n�umeros anteriores �e apli �avel �as altera� ~oesdos estatutos pol��ti o-administrativos e das leis relativas �a elei� ~aodos deputados �as Assembleias Legislativas das regi~oes aut�onomas.Artigo 227o� - (Poderes das regi~oes aut�onomas)1. As regi~oes aut�onomas s~ao pessoas ole tivas territoriais e t^em osseguintes poderes, a de�nir nos respe tivos estatutos:a) Legislar no ^ambito regional em mat�erias enun iadas no res-pe tivo estatuto pol��ti o-administrativo e que n~ao estejamreservadas aos �org~aos de soberania;b) Legislar em mat�erias de reserva relativa da Assembleia daRep�ubli a, mediante autoriza� ~ao desta, om ex ep� ~ao dasprevistas nas al��neas a) a ), na primeira parte da al��nead), nas al��neas f) e i), na segunda parte da al��nea m) e nasal��neas o), p), q), s), t), v), x) e aa) do no� 1 do artigo 165o�; ) Desenvolver para o ^ambito regional os prin ��pios ou as basesgerais dos regimes jur��di os ontidos em lei que a eles se ir uns revam;

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134 3 ORGANIZAC� ~AO DO PODER POL�ITICO1. S~ao �org~aos de governo pr�oprio de ada regi~ao aut�onoma a As-sembleia Legislativa e o Governo Regional.2. A Assembleia Legislativa �e eleita por sufr�agio universal, dire toe se reto, de harmonia om o prin ��pio da representa� ~ao propor- ional.3. O Governo Regional �e politi amente respons�avel perante a As-sembleia Legislativa da regi~ao aut�onoma e o seu presidente �enomeado pelo Representante da Rep�ubli a, tendo em onta osresultados eleitorais.4. O Representante da Rep�ubli a nomeia e exonera os restantesmembros do Governo Regional, sob proposta do respe tivo pre-sidente.5. O Governo Regional toma posse perante a Assembleia Legisla-tiva da regi~ao aut�onoma.6. �E da ex lusiva ompet^en ia do Governo Regional a mat�eria res-peitante �a sua pr�opria organiza� ~ao e fun ionamento.7. O estatuto dos titulares dos �org~aos de governo pr�oprio das regi~oesaut�onomas �e de�nido nos respe tivos estatutos pol��ti o-adminis-trativos.Artigo 232o� - (Compet^en ia da Assembleia Legislativa daregi~ao aut�onoma)1. �E da ex lusiva ompet^en ia da Assembleia Legislativa da regi~aoaut�onoma o exer �� io das atribui� ~oes referidas nas al��neas a), b)e ), na segunda parte da al��nea d), na al��nea f), na primeiraparte da al��nea i) e nas al��neas l), n) e q) do no� 1 do artigo227o�, bem omo a aprova� ~ao do or� amento regional, do planode desenvolvimento e on�omi o e so ial e das ontas da regi~ao e3.7 Regi~oes Aut�onomas 131 lusiva ou predominantemente na regi~ao, e noutros asosem que o interesse regional o justi�que;p) Aprovar o plano de desenvolvimento e on�omi o e so ial, oor� amento regional e as ontas da regi~ao e parti ipar naelabora� ~ao dos planos na ionais;q) De�nir a tos il�� itos de mera ordena� ~ao so ial e respe tivassan� ~oes, sem preju��zo do disposto na al��nea d) do no� 1 doartigo 165o�;r) Parti ipar na de�ni� ~ao e exe u� ~ao das pol��ti as �s al, mo-net�aria, �nan eira e ambial, de modo a assegurar o on-trolo regional dos meios de pagamento em ir ula� ~ao e o�nan iamento dos investimentos ne ess�arios ao seu desen-volvimento e on�omi o-so ial;s) Parti ipar na de�ni� ~ao das pol��ti as respeitantes �as �aguasterritoriais, �a zona e on�omi a ex lusiva e aos fundos mari-nhos ont��guos;t) Parti ipar nas nego ia� ~oes de tratados e a ordos interna i-onais que dire tamente lhes digam respeito, bem omo nosbenef�� ios deles de orrentes;u) Estabele er oopera� ~ao om outras entidades regionais es-trangeiras e parti ipar em organiza� ~oes que tenham por ob-je to fomentar o di�alogo e a oopera� ~ao inter-regional, dea ordo om as orienta� ~oes de�nidas pelos �org~aos de sobe-rania om ompet^en ia em mat�eria de pol��ti a externa;v) Pronun iar-se por sua ini iativa ou sob onsulta dos �org~aosde soberania, sobre as quest~oes da ompet^en ia destes quelhes digam respeito, bem omo, em mat�erias do seu inte-resse espe ��� o, na de�ni� ~ao das posi� ~oes do Estado Por-tugu^es no ^ambito do pro esso de onstru� ~ao europeia;x) Parti ipar no pro esso de onstru� ~ao europeia, medianterepresenta� ~ao nas respe tivas institui� ~oes regionais e nas

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132 3 ORGANIZAC� ~AO DO PODER POL�ITICOdelega� ~oes envolvidas em pro essos de de is~ao da Uni~aoEuropeia, quando estejam em ausa mat�erias que lhes di-gam respeito, bem omo transpor a tos jur��di os da Uni~ao,nos termos do artigo 112o�.2. As propostas de lei de autoriza� ~ao devem ser a ompanhadas doanteproje to do de reto legislativo regional a autorizar, apli ando-se �as orrespondentes leis de autoriza� ~ao o disposto nos n.os 2 e3 do artigo 165o�.3. As autoriza� ~oes referidas no n�umero anterior adu am om otermo da legislatura ou a dissolu� ~ao, quer da Assembleia daRep�ubli a, quer da Assembleia Legislativa a que tiverem sido on edidas.4. Os de retos legislativos regionais previstos nas al��neas b) e ) dono� 1 devem invo ar expressamente as respe tivas leis de auto-riza� ~ao ou leis de bases, sendo apli �avel aos primeiros o dispostono artigo 169o�, om as ne ess�arias adapta� ~oes.Artigo 228o� - (Autonomia legislativa)1. A autonomia legislativa das regi~oes aut�onomas in ide sobre asmat�erias enun iadas no respe tivo estatuto pol��ti o-administrati-vo que n~ao estejam reservadas aos �org~aos de soberania.2. Na falta de legisla� ~ao regional pr�opria sobre mat�eria n~ao re-servada �a ompet^en ia dos �org~aos de soberania, apli am-se nasregi~oes aut�onomas as normas legais em vigor.Artigo 229o� - (Coopera� ~ao dos �org~aos de soberania e dos�org~aos regionais)

3.7 Regi~oes Aut�onomas 1331. Os �org~aos de soberania asseguram, em oopera� ~ao om os �org~aosde governo pr�oprio, o desenvolvimento e on�omi o e so ial dasregi~oes aut�onomas, visando, em espe ial, a orre � ~ao das desi-gualdades derivadas da insularidade.2. Os �org~aos de soberania ouvir~ao sempre, relativamente �as quest~oesda sua ompet^en ia respeitantes �as regi~oes aut�onomas, os �org~aosde governo regional.3. As rela� ~oes �nan eiras entre a Rep�ubli a e as regi~oes aut�onomass~ao reguladas atrav�es da lei prevista na al��nea t) do artigo 164o�.4. O Governo da Rep�ubli a e os Governos Regionais podem a ordaroutras formas de oopera� ~ao envolvendo, nomeadamente, a tosde delega� ~ao de ompet^en ias, estabele endo-se em ada aso a orrespondente transfer^en ia de meios �nan eiros e os me anis-mos de �s aliza� ~ao apli �aveis.Artigo 230o� - (Representante da Rep�ubli a)1. Para ada uma das regi~oes aut�onomas h�a um Representante daRep�ubli a, nomeado e exonerado pelo Presidente da Rep�ubli aouvido o Governo.2. Salvo o aso de exonera� ~ao, o mandato do Representante daRep�ubli a tem a dura� ~ao do mandato do Presidente da Rep�ubli ae termina om a posse do novo Representante da Rep�ubli a.3. Em aso de vagatura do argo, bem omo nas suas aus^en ias eimpedimentos, o Representante da Rep�ubli a �e substitu��do pelopresidente da Assembleia Legislativa.Artigo 231o� - (�Org~aos de governo pr�oprio das regi~oes aut�ono-mas)

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138 3 ORGANIZAC� ~AO DO PODER POL�ITICOArtigo 237o� - (Des entraliza� ~ao administrativa)1. As atribui� ~oes e a organiza� ~ao das autarquias lo ais, bem omoa ompet^en ia dos seus �org~aos, ser~ao reguladas por lei, de har-monia om o prin ��pio da des entraliza� ~ao administrativa.2. Compete �a assembleia da autarquia lo al o exer �� io dos poderesatribu��dos pela lei, in luindo aprovar as op� ~oes do plano e oor� amento.3. As pol�� ias muni ipais ooperam na manuten� ~ao da tranquili-dade p�ubli a e na prote � ~ao das omunidades lo ais.Artigo 238o� - (Patrim�onio e �nan� as lo ais)1. As autarquias lo ais t^em patrim�onio e �nan� as pr�oprios.2. O regime das �nan� as lo ais ser�a estabele ido por lei e visar�a ajusta reparti� ~ao dos re ursos p�ubli os pelo Estado e pelas autar-quias e a ne ess�aria orre � ~ao de desigualdades entre autarquiasdo mesmo grau.3. As re eitas pr�oprias das autarquias lo ais in luem obrigatoria-mente as provenientes da gest~ao do seu patrim�onio e as obradaspela utiliza� ~ao dos seus servi� os.4. As autarquias lo ais podem dispor de poderes tribut�arios, nos asos e nos termos previstos na lei.Artigo 239o� - (�Org~aos deliberativos e exe utivos)1. A organiza� ~ao das autarquias lo ais ompreende uma assembleiaeleita dotada de poderes deliberativos e um �org~ao exe utivo o-legial perante ela respons�avel.

3.7 Regi~oes Aut�onomas 135ainda a adapta� ~ao do sistema �s al na ional �as espe i� idadesda regi~ao.2. Compete �a Assembleia Legislativa da regi~ao aut�onoma apresen-tar propostas de referendo regional, atrav�es do qual os idad~aoseleitores re enseados no respe tivo territ�orio possam, por de is~aodo Presidente da Rep�ubli a, ser hamados a pronun iar-se dire -tamente, a t��tulo vin ulativo, a er a de quest~oes de relevanteinteresse espe ��� o regional, apli ando-se, om as ne ess�ariasadapta� ~oes, o disposto no artigo 115o�.3. Compete �a Assembleia Legislativa da regi~ao aut�onoma elabo-rar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constitui� ~ao e dorespe tivo estatuto pol��ti o-administrativo.4. Apli a-se �a Assembleia Legislativa da regi~ao aut�onoma e res-pe tivos grupos parlamentares, om as ne ess�arias adapta� ~oes,o disposto na al��nea ) do artigo 175o�, nos n.os 1 a 6 do artigo178o� e no artigo 179o�, om ex ep� ~ao do disposto nas al��neas e)e f) do no� 3 e no no� 4, bem omo no artigo 180o�.Artigo 233o� - (Assinatura e veto do Representante da Rep�ubli- a)1. Compete ao Representante da Rep�ubli a assinar e mandar publi- ar os de retos legislativos regionais e os de retos regulamentaresregionais.2. No prazo de quinze dias, ontados da re ep� ~ao de qualquer de- reto da Assembleia Legislativa da regi~ao aut�onoma que lhe hajasido enviado para assinatura, ou da publi a� ~ao da de is~ao doTribunal Constitu ional que n~ao se pronun ie pela in onstitu- ionalidade de norma dele onstante, deve o Representante daRep�ubli a assin�a-lo ou exer er o direito de veto, soli itando novaapre ia� ~ao do diploma em mensagem fundamentada.

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136 3 ORGANIZAC� ~AO DO PODER POL�ITICO3. Se a Assembleia Legislativa da regi~ao aut�onoma on�rmar ovoto por maioria absoluta dos seus membros em efe tividade defun� ~oes, o Representante da Rep�ubli a dever�a assinar o diplomano prazo de oito dias a ontar da sua re ep� ~ao.4. No prazo de vinte dias, ontados da re ep� ~ao de qualquer de retodo Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura,deve o Representante da Rep�ubli a assin�a-lo ou re usar a assina-tura, omuni ando por es rito o sentido dessa re usa ao GovernoRegional, o qual poder�a onverter o de reto em proposta a apre-sentar �a Assembleia Legislativa da regi~ao aut�onoma.5. O Representante da Rep�ubli a exer e ainda o direito de veto,nos termos dos artigos 278o� e 279o�.Artigo 234o� - (Dissolu� ~ao e demiss~ao dos �org~aos de governopr�oprio)1. As Assembleias Legislativas das regi~oes aut�onomas podem serdissolvidas pelo Presidente da Rep�ubli a, ouvidos o Conselho deEstado e os partidos nelas representados.2. A dissolu� ~ao da Assembleia Legislativa da regi~ao aut�onoma a ar-reta a demiss~ao do Governo Regional, que � a limitado �a pr�ati ados a tos estritamente ne ess�arios para assegurar a gest~ao dosneg�o ios p�ubli os, at�e �a tomada de posse do novo governo ap�osa realiza� ~ao de elei� ~oes.3. A dissolu� ~ao da Assembleia Legislativa da regi~ao aut�onoma n~aoprejudi a a subsist^en ia do mandato dos deputados, nem da ompet^en ia da Comiss~ao Permanente, at�e �a primeira reuni~aoda Assembleia ap�os as subsequentes elei� ~oes.

3.8 Poder Lo al 1373.8 Poder Lo al T�ITULO VIIIPoder Lo al3.8.1 Prin ��pios gerais CAP�ITULO IPrin ��pios geraisArtigo 235o� - (Autarquias lo ais)1. A organiza� ~ao demo r�ati a do Estado ompreende a exist^en iade autarquias lo ais.2. As autarquias lo ais s~ao pessoas ole tivas territoriais dotadasde �org~aos representativos, que visam a prosse u� ~ao de interessespr�oprios das popula� ~oes respe tivas.Artigo 236o� - (Categorias de autarquias lo ais e divis~ao ad-ministrativa)1. No ontinente as autarquias lo ais s~ao as freguesias, os mu-ni ��pios e as regi~oes administrativas.2. As regi~oes aut�onomas dos A� ores e da Madeira ompreendemfreguesias e muni ��pios.3. Nas grandes �areas urbanas e nas ilhas, a lei poder�a estabele er,de a ordo om as suas ondi� ~oes espe ��� as, outras formas deorganiza� ~ao territorial aut�arqui a.4. A divis~ao administrativa do territ�orio ser�a estabele ida por lei.

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142 3 ORGANIZAC� ~AO DO PODER POL�ITICOA assembleia muni ipal �e o �org~ao deliberativo do muni ��pio e �e ons-titu��da por membros eleitos dire tamente em n�umero superior ao dospresidentes de junta de freguesia, que a integram.Artigo 252o� - (C^amara muni ipal)A ^amara muni ipal �e o �org~ao exe utivo olegial do muni ��pio.Artigo 253o� - (Asso ia� ~ao e federa� ~ao)Os muni ��pios podem onstituir asso ia� ~oes e federa� ~oes para a admi-nistra� ~ao de interesses omuns, �as quais a lei pode onferir atribui� ~oese ompet^en ias pr�oprias.Artigo 254o� - (Parti ipa� ~ao nas re eitas dos impostos dire -tos)1. Os muni ��pios parti ipam, por direito pr�oprio e nos termos de-�nidos pela lei, nas re eitas provenientes dos impostos dire tos.1 Os muni ��pios disp~oem de re eitas tribut�arias pr�oprias, nostermos da lei.3.8.4 Regi~ao administrativaCAP�ITULO IVRegi~ao administrativaArtigo 255o� - (Cria� ~ao legal)As regi~oes administrativas s~ao riadas simultaneamente, por lei, a qualde�ne os respe tivos poderes, a omposi� ~ao, a ompet^en ia e o fun i-onamento dos seus �org~aos, podendo estabele er diferen ia� ~oes quantoao regime apli �avel a ada uma.Artigo 256o� - (Institui� ~ao em on reto)

3.8 Poder Lo al 1392. A assembleia �e eleita por sufr�agio universal, dire to e se reto dos idad~aos re enseados na �area da respe tiva autarquia, segundoo sistema da representa� ~ao propor ional.3. O �org~ao exe utivo olegial �e onstitu��do por um n�umero ade-quado de membros, sendo designado presidente o primeiro an-didato da lista mais votada para a assembleia ou para o exe u-tivo, de a ordo om a solu� ~ao adoptada na lei, a qual regular�atamb�em o pro esso eleitoral, os requisitos da sua onstitui� ~ao edestitui� ~ao e o seu fun ionamento.4. As andidaturas para as elei� ~oes dos �org~aos das autarquias lo aispodem ser apresentadas por partidos pol��ti os, isoladamente ouem oliga� ~ao, ou por grupos de idad~aos eleitores, nos termos dalei.Artigo 240o� - (Referendo lo al)1. As autarquias lo ais podem submeter a referendo dos respe ti-vos idad~aos eleitores mat�erias in lu��das nas ompet^en ias dosseus �org~aos, nos asos, nos termos e om a e� �a ia que a leiestabele er.2. A lei pode atribuir a idad~aos eleitores o direito de ini iativa dereferendo.Artigo 241o� - (Poder regulamentar)As autarquias lo ais disp~oem de poder regulamentar pr�oprio nos limi-tes da Constitui� ~ao, das leis e dos regulamentos emanados das autar-quias de grau superior ou das autoridades om poder tutelar.Artigo 242o� - (Tutela administrativa)

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140 3 ORGANIZAC� ~AO DO PODER POL�ITICO1. A tutela administrativa sobre as autarquias lo ais onsiste na ve-ri� a� ~ao do umprimento da lei por parte dos �org~aos aut�arqui ose �e exer ida nos asos e segundo as formas previstas na lei.2. As medidas tutelares restritivas da autonomia lo al s~ao pre edi-das de pare er de um �org~ao aut�arqui o, nos termos a de�nir porlei.3. A dissolu� ~ao de �org~aos aut�arqui os s�o pode ter por ausa a � ~oesou omiss~oes ilegais graves.Artigo 243o� - (Pessoal das autarquias lo ais)1. As autarquias lo ais possuem quadros de pessoal pr�oprio, nostermos da lei.2. �E apli �avel aos fun ion�arios e agentes da administra� ~ao lo al oregime dos fun ion�arios e agentes do Estado, om as adapta� ~oesne ess�arias, nos termos da lei.3. A lei de�ne as formas de apoio t�e ni o e em meios humanos doEstado �as autarquias lo ais, sem preju��zo da sua autonomia.3.8.2 Freguesia CAP�ITULO IIFreguesiaArtigo 244o� - (�Org~aos da freguesia)Os �org~aos representativos da freguesia s~ao a assembleia de freguesia ea junta de freguesia.Artigo 245o� - (Assembleia de freguesia)

3.8 Poder Lo al 1411. A assembleia de freguesia �e o �org~ao deliberativo da freguesia.2. A lei pode determinar que nas freguesias de popula� ~ao dimi-nuta a assembleia de freguesia seja substitu��da pelo plen�ario dos idad~aos eleitores.Artigo 246o� - (Junta de freguesia)A junta de freguesia �e o �org~ao exe utivo olegial da freguesia.Artigo 247o� - (Asso ia� ~ao)As freguesias podem onstituir, nos termos da lei, asso ia� ~oes paraadministra� ~ao de interesses omuns.Artigo 248o� - (Delega� ~ao de tarefas)A assembleia de freguesia pode delegar nas organiza� ~oes de moradorestarefas administrativas que n~ao envolvam o exer �� io de poderes deautoridade.3.8.3 Muni ��pio CAP�ITULO IIIMuni ��pioArtigo 249o� - (Modi� a� ~ao dos muni ��pios)A ria� ~ao ou a extin� ~ao de muni ��pios, bem omo a altera� ~ao da res-pe tiva �area, �e efe tuada por lei, pre edendo onsulta dos �org~aos dasautarquias abrangidas.Artigo 250o� - (�Org~aos do muni ��pio)Os �org~aos representativos do muni ��pio s~ao a assembleia muni ipal ea ^amara muni ipal.Artigo 251o� - (Assembleia muni ipal)

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146 3 ORGANIZAC� ~AO DO PODER POL�ITICO2. Os �org~aos e agentes administrativos est~ao subordinados �a Cons-titui� ~ao e �a lei e devem a tuar, no exer �� io das suas fun� ~oes, omrespeito pelos prin ��pios da igualdade, da propor ionalidade, dajusti� a, da impar ialidade e da boa-f�e.Artigo 267o� - (Estrutura da Administra� ~ao)1. A Administra� ~ao P�ubli a ser�a estruturada de modo a evitara buro ratiza� ~ao, a aproximar os servi� os das popula� ~oes e aassegurar a parti ipa� ~ao dos interessados na sua gest~ao efe -tiva, designadamente por interm�edio de asso ia� ~oes p�ubli as,organiza� ~oes de moradores e outras formas de representa� ~ao de-mo r�ati a.2. Para efeito do disposto no n�umero anterior, a lei estabele er�aadequadas formas de des entraliza� ~ao e des on entra� ~ao admi-nistrativas, sem preju��zo da ne ess�aria e� �a ia e unidade dea � ~ao da Administra� ~ao e dos poderes de dire � ~ao, superin-tend^en ia e tutela dos �org~aos ompetentes.3. A lei pode riar entidades administrativas independentes.4. As asso ia� ~oes p�ubli as s�o podem ser onstitu��das para a sa-tisfa� ~ao de ne essidades espe ��� as, n~ao podem exer er fun� ~oespr�oprias das asso ia� ~oes sindi ais e t^em organiza� ~ao interna ba-seada no respeito dos direitos dos seus membros e na forma� ~aodemo r�ati a dos seus �org~aos.5. O pro essamento da a tividade administrativa ser�a obje to delei espe ial, que assegurar�a a ra ionaliza� ~ao dos meios a utilizarpelos servi� os e a parti ipa� ~ao dos idad~aos na forma� ~ao dasde is~oes ou delibera� ~oes que lhes disserem respeito.6. As entidades privadas que exer� am poderes p�ubli os podem sersujeitas, nos termos da lei, a �s aliza� ~ao administrativa.

3.8 Poder Lo al 1431. A institui� ~ao em on reto das regi~oes administrativas, om apro-va� ~ao da lei de institui� ~ao de ada uma delas, depende da lei pre-vista no artigo anterior e do voto favor�avel expresso pela maioriados idad~aos eleitores que se tenham pronun iado em onsultadire ta, de al an e na ional e relativa a ada �area regional.2. Quando a maioria dos idad~aos eleitores parti ipantes n~ao sepronun iar favoravelmente em rela� ~ao a pergunta de al an e na- ional sobre a institui� ~ao em on reto das regi~oes administrati-vas, as respostas a perguntas que tenham tido lugar relativas a ada regi~ao riada na lei n~ao produzir~ao efeitos.3. As onsultas aos idad~aos eleitores previstas nos n�umeros anteri-ores ter~ao lugar nas ondi� ~oes e nos termos estabele idos em leiorg^ani a, por de is~ao do Presidente da Rep�ubli a, mediante pro-posta da Assembleia da Rep�ubli a, apli ando-se, om as devidasadapta� ~oes, o regime de orrente do artigo 115o�.Artigo 257o� - (Atribui� ~oes)�As regi~oes administrativas s~ao onferidas, designadamente, a dire � ~aode servi� os p�ubli os e tarefas de oordena� ~ao e apoio �a a � ~ao dosmuni ��pios no respeito da autonomia destes e sem limita� ~ao dos res-pe tivos poderes.Artigo 258o� - (Planeamento)As regi~oes administrativas elaboram planos regionais e parti ipam naelabora� ~ao dos planos na ionais.Artigo 259o� - (�Org~aos da regi~ao)Os �org~aos representativos da regi~ao administrativa s~ao a assembleiaregional e a junta regional.Artigo 260o� - (Assembleia regional)A assembleia regional �e o �org~ao deliberativo da regi~ao e �e onstitu��da

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144 3 ORGANIZAC� ~AO DO PODER POL�ITICOpor membros eleitos dire tamente e por membros, em n�umero inferiorao daqueles, eleitos pelo sistema da representa� ~ao propor ional e om�etodo da m�edia mais alta de Hondt, pelo ol�egio eleitoral formadopelos membros das assembleias muni ipais da mesma �area designadospor elei� ~ao dire ta.Artigo 261o� - (Junta regional)A junta regional �e o �org~ao exe utivo olegial da regi~ao.Artigo 262o� - (Representante do Governo)Junto de ada regi~ao pode haver um representante do Governo, nome-ado em Conselho de Ministros, uja ompet^en ia se exer e igualmentejunto das autarquias existentes na �area respe tiva.3.8.5 Organiza� ~oes de moradoresCAP�ITULO VOrganiza� ~oes de moradoresArtigo 263o� - (Constitui� ~ao e �area)1. A �m de intensi� ar a parti ipa� ~ao das popula� ~oes na vida ad-ministrativa lo al podem ser onstitu��das organiza� ~oes de mora-dores residentes em �area inferior �a da respe tiva freguesia.2. A assembleia de freguesia, por sua ini iativa ou a requerimentode omiss~oes de moradores ou de um n�umero signi� ativo demoradores, demar ar�a as �areas territoriais das organiza� ~oes re-feridas no n�umero anterior, solu ionando os eventuais on itosda�� resultantes.Artigo 264o� - (Estrutura)

3.9 Administra� ~ao P�ubli a 1451. A estrutura das organiza� ~oes de moradores �e �xada por lei e ompreende a assembleia de moradores e a omiss~ao de morado-res.2. A assembleia de moradores �e omposta pelos residentes ins ritosno re enseamento da freguesia.3. A omiss~ao de moradores �e eleita, por es rut��nio se reto, pelaassembleia de moradores e por ela livremente destitu��da.Artigo 265o� - (Direitos e ompet^en ia)1. As organiza� ~oes de moradores t^em direito:a) De peti� ~ao perante as autarquias lo ais relativamente a as-suntos administrativos de interesse dos moradores;b) De parti ipa� ~ao, sem voto, atrav�es de representantes seus,na assembleia de freguesia.2. �As organiza� ~oes de moradores ompete realizar as tarefas que alei lhes on�ar ou os �org~aos da respe tiva freguesia nelas delega-rem.3.9 Administra� ~ao P�ubli aT�ITULO IXAdministra� ~ao P�ubli aArtigo 266o� - (Prin ��pios fundamentais)1. A Administra� ~ao P�ubli a visa a prosse u� ~ao do interesse p�ubli o,no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos idad~aos.

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150 3 ORGANIZAC� ~AO DO PODER POL�ITICO3.10 Defesa Na ionalT�ITULO XDefesa Na ionalArtigo 273o� - (Defesa na ional)1. �E obriga� ~ao do Estado assegurar a defesa na ional.2. A defesa na ional tem por obje tivos garantir, no respeito daordem onstitu ional, das institui� ~oes demo r�ati as e das on-ven� ~oes interna ionais, a independ^en ia na ional, a integridadedo territ�orio e a liberdade e a seguran� a das popula� ~oes ontraqualquer agress~ao ou amea� a externas.Artigo 274o� - (Conselho Superior de Defesa Na ional)1. O Conselho Superior de Defesa Na ional �e presidido pelo Presi-dente da Rep�ubli a e tem a omposi� ~ao que a lei determinar, aqual in luir�a membros eleitos pela Assembleia da Rep�ubli a.2. O Conselho Superior de Defesa Na ional �e o �org~ao espe ��� ode onsulta para os assuntos relativos �a defesa na ional e �a or-ganiza� ~ao, fun ionamento e dis iplina das For� as Armadas, po-dendo dispor da ompet^en ia administrativa que lhe for atribu��dapor lei.Artigo 275o� - (For� as Armadas)1. �As For� as Armadas in umbe a defesa militar da Rep�ubli a.2. As For� as Armadas omp~oem-se ex lusivamente de idad~aos por-tugueses e a sua organiza� ~ao �e �uni a para todo o territ�orio na- ional.

3.9 Administra� ~ao P�ubli a 147Artigo 268o� - (Direitos e garantias dos administrados)1. Os idad~aos t^em o direito de ser informados pela Administra� ~ao,sempre que o requeiram, sobre o andamento dos pro essos emque sejam dire tamente interessados, bem omo o de onhe eras resolu� ~oes de�nitivas que sobre eles forem tomadas.2. Os idad~aos t^em tamb�em o direito de a esso aos arquivos e regis-tos administrativos, sem preju��zo do disposto na lei em mat�eriasrelativas �a seguran� a interna e externa, �a investiga� ~ao riminale �a intimidade das pessoas.3. Os a tos administrativos est~ao sujeitos a noti� a� ~ao aos inte-ressados, na forma prevista na lei, e are em de fundamenta� ~aoexpressa e a ess��vel quando afe tem direitos ou interesses legal-mente protegidos.4. �E garantido aos administrados tutela jurisdi ional efe tiva dosseus direitos ou interesses legalmente protegidos, in luindo, no-meadamente, o re onhe imento desses direitos ou interesses, aimpugna� ~ao de quaisquer a tos administrativos que os lesem,independentemente da sua forma, a determina� ~ao da pr�ati a dea tos administrativos legalmente devidos e a adop� ~ao de medidas autelares adequadas.5. Os idad~aos t^em igualmente direito de impugnar as normas ad-ministrativas om e� �a ia externa lesivas dos seus direitos ouinteresses legalmente protegidos.6. Para efeitos dos n.os 1 e 2, a lei �xar�a um prazo m�aximo deresposta por parte da Administra� ~ao.Artigo 269o� - (Regime da fun� ~ao p�ubli a)

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148 3 ORGANIZAC� ~AO DO PODER POL�ITICO1. No exer �� io das suas fun� ~oes, os trabalhadores da Adminis-tra� ~ao P�ubli a e demais agentes do Estado e outras entidadesp�ubli as est~ao ex lusivamente ao servi� o do interesse p�ubli o,tal omo �e de�nido, nos termos da lei, pelos �org~aos ompetentesda Administra� ~ao.2. Os trabalhadores da Administra� ~ao P�ubli a e demais agentes doEstado e outras entidades p�ubli as n~ao podem ser prejudi adosou bene� iados em virtude do exer �� io de quaisquer direitospol��ti os previstos na Constitui� ~ao, nomeadamente por op� ~aopartid�aria.3. Em pro esso dis iplinar s~ao garantidas ao arguido a sua audi^en iae defesa.4. N~ao �e permitida a a umula� ~ao de empregos ou argos p�ubli os,salvo nos asos expressamente admitidos por lei.5. A lei determina as in ompatibilidades entre o exer �� io de em-pregos ou argos p�ubli os e o de outras a tividades.Artigo 270o� - (Restri� ~oes ao exer �� io de direitos)A lei pode estabele er, na estrita medida das exig^en ias pr�oprias dasrespe tivas fun� ~oes, restri� ~oes ao exer �� io dos direitos de express~ao,reuni~ao, manifesta� ~ao, asso ia� ~ao e peti� ~ao ole tiva e �a apa idadeeleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros per-manentes em servi� o efe tivo, bem omo por agentes dos servi� os edas for� as de seguran� a e, no aso destas, a n~ao admiss~ao do direito �agreve, mesmo quando re onhe ido o direito de asso ia� ~ao sindi al.Artigo 271o� - (Responsabilidade dos fun ion�arios e agentes)1. Os fun ion�arios e agentes do Estado e das demais entidadesp�ubli as s~ao respons�aveis ivil, riminal e dis iplinarmente pe-las a � ~oes ou omiss~oes prati adas no exer �� io das suas fun� ~oes3.9 Administra� ~ao P�ubli a 149e por ausa desse exer �� io de que resulte viola� ~ao dos direi-tos ou interesses legalmente protegidos dos idad~aos, n~ao depen-dendo a a � ~ao ou pro edimento, em qualquer fase, de autoriza� ~aohier�arqui a.2. �E ex lu��da a responsabilidade do fun ion�ario ou agente que a tueno umprimento de ordens ou instru� ~oes emanadas de leg��timosuperior hier�arqui o e em mat�eria de servi� o, se previamentedelas tiver re lamado ou tiver exigido a sua transmiss~ao ou on-�rma� ~ao por es rito.3. Cessa o dever de obedi^en ia sempre que o umprimento das or-dens ou instru� ~oes implique a pr�ati a de qualquer rime.4. A lei regula os termos em que o Estado e as demais entida-des p�ubli as t^em direito de regresso ontra os titulares dos seus�org~aos, fun ion�arios e agentes.Artigo 272o� - (Pol�� ia)1. A pol�� ia tem por fun� ~oes defender a legalidade demo r�ati a egarantir a seguran� a interna e os direitos dos idad~aos.2. As medidas de pol�� ia s~ao as previstas na lei, n~ao devendo serutilizadas para al�em do estritamente ne ess�ario.3. A preven� ~ao dos rimes, in luindo a dos rimes ontra a segu-ran� a do Estado, s�o pode fazer-se om observ^an ia das regrasgerais sobre pol�� ia e om respeito pelos direitos, liberdades egarantias dos idad~aos.4. A lei �xa o regime das for� as de seguran� a, sendo a organiza� ~aode ada uma delas �uni a para todo o territ�orio na ional.

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154 4 GARANTIA E REVIS ~AO DA CONSTITUIC� ~AO5. O Presidente da Assembleia da Rep�ubli a, na data em que enviarao Presidente da Rep�ubli a de reto que deva ser promulgado omo lei org^ani a, dar�a disso onhe imento ao Primeiro-Ministroe aos grupos parlamentares da Assembleia da Rep�ubli a.6. A apre ia� ~ao preventiva da onstitu ionalidade prevista no no� 4deve ser requerida no prazo de oito dias a ontar da data previstano n�umero anterior.7. Sem preju��zo do disposto no no� 1, o Presidente da Rep�ubli an~ao pode promulgar os de retos a que se refere o no� 4 sem quede orram oito dias ap�os a respe tiva re ep� ~ao ou antes de oTribunal Constitu ional sobre eles se ter pronun iado, quando ainterven� ~ao deste tiver sido requerida.8. O Tribunal Constitu ional deve pronun iar-se no prazo de vintee in o dias, o qual, no aso do no� 1, pode ser en urtado peloPresidente da Rep�ubli a, por motivo de urg^en ia.Artigo 279o� - (Efeitos da de is~ao)1. Se o Tribunal Constitu ional se pronun iar pela in onstitu i-onalidade de norma onstante de qualquer de reto ou a ordointerna ional, dever�a o diploma ser vetado pelo Presidente daRep�ubli a ou pelo Representante da Rep�ubli a, onforme os a-sos, e devolvido ao �org~ao que o tiver aprovado.2. No aso previsto no no� 1, o de reto n~ao poder�a ser promulgadoou assinado sem que o �org~ao que o tiver aprovado expurgue anorma julgada in onstitu ional ou, quando for aso disso, o on-�rme por maioria de dois ter� os dos Deputados presentes, desdeque superior �a maioria absoluta dos Deputados em efe tividadede fun� ~oes.

3.10 Defesa Na ional 1513. As For� as Armadas obede em aos �org~aos de soberania ompe-tentes, nos termos da Constitui� ~ao e da lei.4. As For� as Armadas est~ao ao servi� o do povo portugu^es, s~ao rigo-rosamente apartid�arias e os seus elementos n~ao podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua fun� ~ao para qualquerinterven� ~ao pol��ti a.5. In umbe �as For� as Armadas, nos termos da lei, satisfazer os om-promissos interna ionais do Estado Portugu^es no ^ambito militare parti ipar em miss~oes humanit�arias e de paz assumidas pelasorganiza� ~oes interna ionais de que Portugal fa� a parte.6. As For� as Armadas podem ser in umbidas, nos termos da lei,de olaborar em miss~oes de prote � ~ao ivil, em tarefas rela io-nadas om a satisfa� ~ao de ne essidades b�asi as e a melhoria daqualidade de vida das popula� ~oes, e em a � ~oes de oopera� ~aot�e ni o-militar no ^ambito da pol��ti a na ional de oopera� ~ao.7. As leis que regulam o estado de s��tio e o estado de emerg^en ia�xam as ondi� ~oes do emprego das For� as Armadas quando severi�quem essas situa� ~oes.Artigo 276o� - (Defesa da P�atria, servi� o militar e servi� o ��vi o)1. A defesa da P�atria �e direito e dever fundamental de todos osportugueses.2. O servi� o militar �e regulado por lei, que �xa as formas, a natu-reza volunt�aria ou obrigat�oria, a dura� ~ao e o onte�udo da res-pe tiva presta� ~ao.

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152 4 GARANTIA E REVIS ~AO DA CONSTITUIC� ~AO3. Os idad~aos sujeitos por lei �a presta� ~ao do servi� o militar e queforem onsiderados inaptos para o servi� o militar armado pres-tar~ao servi� o militar n~ao armado ou servi� o ��vi o adequado �asua situa� ~ao.4. Os obje tores de ons i^en ia ao servi� o militar a que legalmenteestejam sujeitos prestar~ao servi� o ��vi o de dura� ~ao e penosidadeequivalentes �a do servi� o militar armado.5. O servi� o ��vi o pode ser estabele ido em substitui� ~ao ou om-plemento do servi� o militar e tornado obrigat�orio por lei para os idad~aos n~ao sujeitos a deveres militares.6. Nenhum idad~ao poder�a onservar nem obter emprego do Estadoou de outra entidade p�ubli a se deixar de umprir os seus deveresmilitares ou de servi� o ��vi o quando obrigat�orio.7. Nenhum idad~ao pode ser prejudi ado na sua olo a� ~ao, nos seusbenef�� ios so iais ou no seu emprego permanente por virtude do umprimento do servi� o militar ou do servi� o ��vi o obrigat�orio.

4 Garantia e revis~ao da onstitui� ~aoPARTE IVGarantia e revis~ao da onstitui� ~ao4.1 Fis aliza� ~ao da onstitu ionalidadeT�ITULO IFis aliza� ~ao da onstitu ionalidadeArtigo 277o� - (In onstitu ionalidade por a � ~ao)

4.1 Fis aliza� ~ao da onstitu ionalidade 1531. S~ao in onstitu ionais as normas que infrinjam o disposto naConstitui� ~ao ou os prin ��pios nela onsignados.2. A in onstitu ionalidade org^ani a ou formal de tratados inter-na ionais regularmente rati� ados n~ao impede a apli a� ~ao dassuas normas na ordem jur��di a portuguesa, desde que tais nor-mas sejam apli adas na ordem jur��di a da outra parte, salvo setal in onstitu ionalidade resultar de viola� ~ao de uma disposi� ~aofundamental.Artigo 278o� - (Fis aliza� ~ao preventiva da onstitu ionalidade)1. O Presidente da Rep�ubli a pode requerer ao Tribunal Consti-tu ional a apre ia� ~ao preventiva da onstitu ionalidade de qual-quer norma onstante de tratado interna ional que lhe tenhasido submetido para rati� a� ~ao, de de reto que lhe tenha sidoenviado para promulga� ~ao omo lei ou omo de reto-lei ou dea ordo interna ional ujo de reto de aprova� ~ao lhe tenha sidoremetido para assinatura.2. Os Representantes da Rep�ubli a podem igualmente requerer aoTribunal Constitu ional a apre ia� ~ao preventiva da onstitu i-onalidade de qualquer norma onstante de de reto legislativoregional que lhes tenha sido enviado para assinatura.3. A apre ia� ~ao preventiva da onstitu ionalidade deve ser reque-rida no prazo de oito dias a ontar da data da re ep� ~ao do di-ploma.4. Podem requerer ao Tribunal Constitu ional a apre ia� ~ao pre-ventiva da onstitu ionalidade de qualquer norma onstante dede reto que tenha sido enviado ao Presidente da Rep�ubli a parapromulga� ~ao omo lei org^ani a, al�em deste, o Primeiro-Ministroou um quinto dos Deputados �a Assembleia da Rep�ubli a emefe tividade de fun� ~oes.

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158 4 GARANTIA E REVIS ~AO DA CONSTITUIC� ~AOArtigo 282o� - (Efeitos da de lara� ~ao de in onstitu ionalidadeou de ilegalidade)1. A de lara� ~ao de in onstitu ionalidade ou de ilegalidade omfor� a obrigat�oria geral produz efeitos desde a entrada em vi-gor da norma de larada in onstitu ional ou ilegal e determina arepristina� ~ao das normas que ela, eventualmente, haja revogado.2. Tratando-se, por�em, de in onstitu ionalidade ou de ilegalidadepor infra � ~ao de norma onstitu ional ou legal posterior, a de- lara� ~ao s�o produz efeitos desde a entrada em vigor desta �ultima.3. Fi am ressalvados os asos julgados, salvo de is~ao em ontr�ariodo Tribunal Constitu ional quando a norma respeitar a mat�eriapenal, dis iplinar ou de il�� ito de mera ordena� ~ao so ial e for de onte�udo menos favor�avel ao arguido.4. Quando a seguran� a jur��di a, raz~oes de equidade ou interessep�ubli o de ex ep ional relevo, que dever�a ser fundamentado, oexigirem, poder�a o Tribunal Constitu ional �xar os efeitos dain onstitu ionalidade ou da ilegalidade om al an e mais restritodo que o previsto nos n.os 1 e 2.Artigo 283o� - (In onstitu ionalidade por omiss~ao)1. A requerimento do Presidente da Rep�ubli a, do Provedor deJusti� a ou, om fundamento em viola� ~ao de direitos das regi~oesaut�onomas, dos presidentes das Assembleias Legislativas dasregi~oes aut�onomas, o Tribunal Constitu ional apre ia e veri� ao n~ao umprimento da Constitui� ~ao por omiss~ao das medidaslegislativas ne ess�arias para tornar exequ��veis as normas onsti-tu ionais.

4.1 Fis aliza� ~ao da onstitu ionalidade 1553. Se o diploma vier a ser reformulado, poder�a o Presidente daRep�ubli a ou o Representante da Rep�ubli a, onforme os asos,requerer a apre ia� ~ao preventiva da onstitu ionalidade de qual-quer das suas normas.4. Se o Tribunal Constitu ional se pronun iar pela in onstitu iona-lidade de norma onstante de tratado, este s�o poder�a ser rati�- ado se a Assembleia da Rep�ubli a o vier a aprovar por maioriade dois ter� os dos Deputados presentes, desde que superior �amaioria absoluta dos Deputados em efe tividade de fun� ~oes.Artigo 280o� - (Fis aliza� ~ao on reta da onstitu ionalidade eda legalidade)1. Cabe re urso para o Tribunal Constitu ional das de is~oes dostribunais:a) Que re usem a apli a� ~ao de qualquer norma om funda-mento na sua in onstitu ionalidade;b) Que apliquem norma uja in onstitu ionalidade haja sidosus itada durante o pro esso.2. Cabe igualmente re urso para o Tribunal Constitu ional das de- is~oes dos tribunais:a) Que re usem a apli a� ~ao de norma onstante de a to legis-lativo om fundamento na sua ilegalidade por viola� ~ao dalei om valor refor� ado;b) Que re usem a apli a� ~ao de norma onstante de diplomaregional om fundamento na sua ilegalidade por viola� ~aodo estatuto da regi~ao aut�onoma; ) Que re usem a apli a� ~ao de norma onstante de diplomaemanado de um �org~ao de soberania om fundamento na suailegalidade por viola� ~ao do estatuto de uma regi~ao aut�onoma;

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156 4 GARANTIA E REVIS ~AO DA CONSTITUIC� ~AOd) Que apliquem norma uja ilegalidade haja sido sus itadadurante o pro esso om qualquer dos fundamentos referidosnas al��neas a), b) e ).3. Quando a norma uja apli a� ~ao tiver sido re usada onstar de onven� ~ao interna ional, de a to legislativo ou de de reto regu-lamentar, os re ursos previstos na al��nea a) do no� 1 e na al��neaa) do no� 2 s~ao obrigat�orios para o Minist�erio P�ubli o.4. Os re ursos previstos na al��nea b) do no� 1 e na al��nea d) do no� 2s�o podem ser interpostos pela parte que haja sus itado a quest~aoda in onstitu ionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regularo regime de admiss~ao desses re ursos.5. Cabe ainda re urso para o Tribunal Constitu ional, obrigat�oriopara o Minist�erio P�ubli o, das de is~oes dos tribunais que apli-quem norma anteriormente julgada in onstitu ional ou ilegalpelo pr�oprio Tribunal Constitu ional.6. Os re ursos para o Tribunal Constitu ional s~ao restritos �a quest~aoda in onstitu ionalidade ou da ilegalidade, onforme os asos.Artigo 281o� - (Fis aliza� ~ao abstra ta da onstitu ionalidadee da legalidade)1. O Tribunal Constitu ional apre ia e de lara, om for� a obri-gat�oria geral:a) A in onstitu ionalidade de quaisquer normas;b) A ilegalidade de quaisquer normas onstantes de a to le-gislativo om fundamento em viola� ~ao de lei om valor re-for� ado;

4.1 Fis aliza� ~ao da onstitu ionalidade 157 ) A ilegalidade de quaisquer normas onstantes de diplomaregional, om fundamento em viola� ~ao do estatuto da regi~aoaut�onoma;d) A ilegalidade de quaisquer normas onstantes de diplomaemanado dos �org~aos de soberania om fundamento em vi-ola� ~ao dos direitos de uma regi~ao onsagrados no seu esta-tuto.2. Podem requerer ao Tribunal Constitu ional a de lara� ~ao de in- onstitu ionalidade ou de ilegalidade, om for� a obrigat�oria ge-ral:a) O Presidente da Rep�ubli a;b) O Presidente da Assembleia da Rep�ubli a; ) O Primeiro-Ministro;d) O Provedor de Justi� a;e) O Pro urador-Geral da Rep�ubli a;f) Um d�e imo dos Deputados �a Assembleia da Rep�ubli a;g) Os Representantes da Rep�ubli a, as Assembleias Legislati-vas das regi~oes aut�onomas, os presidentes das AssembleiasLegislativas das regi~oes aut�onomas, os presidentes dos Go-vernos Regionais ou um d�e imo dos deputados �a respe tivaAssembleia Legislativa, quando o pedido de de lara� ~ao dein onstitu ionalidade se fundar em viola� ~ao dos direitos dasregi~oes aut�onomas ou o pedido de de lara� ~ao de ilegalidadese fundar em viola� ~ao do respe tivo estatuto.3. O Tribunal Constitu ional apre ia e de lara ainda, om for� aobrigat�oria geral, a in onstitu ionalidade ou a ilegalidade dequalquer norma, desde que tenha sido por ele julgada in ons-titu ional ou ilegal em tr^es asos on retos.

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162 4 GARANTIA E REVIS ~AO DA CONSTITUIC� ~AO2. Haver�a em ada distrito, em termos a de�nir por lei, uma assem-bleia deliberativa, omposta por representantes dos muni ��pios.3. Compete ao governador ivil, assistido por um onselho, repre-sentar o Governo e exer er os poderes de tutela na �area do dis-trito.Artigo 292o� - (In rimina� ~ao e julgamento dos agentes e res-pons�aveis da PIDE/DGS)1. Mant�em-se em vigor a Lei no� 8/75, de 25 de Julho, om asaltera� ~oes introduzidas pela Lei no� 16/75, de 23 de Dezembro,e pela Lei no� 18/75, de 26 de Dezembro.2. A lei poder�a pre isar as tipi� a� ~oes riminais onstantes do no� 2do artigo 2o�, do artigo 3o�, da al��nea b) do artigo 4o� e do artigo5o� do diploma referido no n�umero anterior.3. A lei poder�a regular espe ialmente a atenua� ~ao extraordin�ariaprevista no artigo 7o� do mesmo diploma.Artigo 293o� - (Reprivatiza� ~ao de bens na ionalizados depoisde 25 de Abril de l974)1. Lei-quadro, aprovada por maioria absoluta dos Deputados emefe tividade de fun� ~oes, regula a reprivatiza� ~ao da titularidadeou do direito de explora� ~ao de meios de produ� ~ao e outros bensna ionalizados depois de 25 de Abril de l974, observando os se-guintes prin ��pios fundamentais:a) A reprivatiza� ~ao da titularidade ou do direito de explora� ~aode meios de produ� ~ao e outros bens na ionalizados depoisdo 25 de Abril de 1974 realizar-se-�a, em regra e preferen- ialmente, atrav�es de on urso p�ubli o, oferta na bolsa devalores ou subs ri� ~ao p�ubli a;

4.2 Revis~ao onstitu ional 1592. Quando o Tribunal Constitu ional veri� ar a exist^en ia de in- onstitu ionalidade por omiss~ao, dar�a disso onhe imento ao�org~ao legislativo ompetente.4.2 Revis~ao onstitu ionalT�ITULO IIRevis~ao onstitu ionalArtigo 284o� - (Compet^en ia e tempo de revis~ao)1. A Assembleia da Rep�ubli a pode rever a Constitui� ~ao de orridos in o anos sobre a data da publi a� ~ao da �ultima lei de revis~aoordin�aria.2. A Assembleia da Rep�ubli a pode, ontudo, assumir em qual-quer momento poderes de revis~ao extraordin�aria por maioria dequatro quintos dos Deputados em efe tividade de fun� ~oes.Artigo 285o� - (Ini iativa da revis~ao)1. A ini iativa da revis~ao ompete aos Deputados.2. Apresentado um proje to de revis~ao onstitu ional, quaisqueroutros ter~ao de ser apresentados no prazo de trinta dias.Artigo 286o� - (Aprova� ~ao e promulga� ~ao)1. As altera� ~oes da Constitui� ~ao s~ao aprovadas por maioria de doister� os dos Deputados em efe tividade de fun� ~oes.2. As altera� ~oes da Constitui� ~ao que forem aprovadas ser~ao reuni-das numa �uni a lei de revis~ao.

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160 4 GARANTIA E REVIS ~AO DA CONSTITUIC� ~AO3. O Presidente da Rep�ubli a n~ao pode re usar a promulga� ~ao dalei de revis~ao.Artigo 287o� - (Novo texto da Constitui� ~ao)1. As altera� ~oes da Constitui� ~ao ser~ao inseridas no lugar pr�oprio,mediante as substitui� ~oes, as supress~oes e os aditamentos ne- ess�arios.2. A Constitui� ~ao, no seu novo texto, ser�a publi ada onjuntamente om a lei de revis~ao.Artigo 288o� - (Limites materiais da revis~ao)As leis de revis~ao onstitu ional ter~ao de respeitar:a) A independ^en ia na ional e a unidade do Estado;b) A forma republi ana de governo; ) A separa� ~ao das Igrejas do Estado;d) Os direitos, liberdades e garantias dos idad~aos;e) Os direitos dos trabalhadores, das omiss~oes de trabalhadores edas asso ia� ~oes sindi ais;f) A oexist^en ia do se tor p�ubli o, do se tor privado e do se tor ooperativo e so ial de propriedade dos meios de produ� ~ao;g) A exist^en ia de planos e on�omi os no ^ambito de uma e onomiamista;h) O sufr�agio universal, dire to, se reto e peri�odi o na designa� ~aodos titulares ele tivos dos �org~aos de soberania, das regi~oes aut�ono-mas e do poder lo al, bem omo o sistema de representa� ~ao pro-por ional;

4.2 Revis~ao onstitu ional 161i) O pluralismo de express~ao e organiza� ~ao pol��ti a, in luindo par-tidos pol��ti os, e o direito de oposi� ~ao demo r�ati a;j) A separa� ~ao e a interdepend^en ia dos �org~aos de soberania;l) A �s aliza� ~ao da onstitu ionalidade por a � ~ao ou por omiss~aode normas jur��di as;m) A independ^en ia dos tribunais;n) A autonomia das autarquias lo ais;o) A autonomia pol��ti o-administrativa dos arquip�elagos dos A� orese da Madeira.Artigo 289o� - (Limites ir unstan iais da revis~ao)N~ao pode ser prati ado nenhum a to de revis~ao onstitu ional navig^en ia de estado de s��tio ou de estado de emerg^en ia. Disposi� ~oes�nais e transit�oriasArtigo 290o� - (Direito anterior)1. As leis onstitu ionais posteriores a 25 de Abril de 1974 n~aoressalvadas neste ap��tulo s~ao onsideradas leis ordin�arias, sempreju��zo do disposto no n�umero seguinte.2. O direito ordin�ario anterior �a entrada em vigor da Constitui� ~aomant�em-se, desde que n~ao seja ontr�ario �a Constitui� ~ao ou aosprin ��pios nela onsignados.Artigo 291o� - (Distritos)1. Enquanto as regi~oes administrativas n~ao estiverem on retamenteinstitu��das, subsistir�a a divis~ao distrital no espa� o por elas n~aoabrangido.

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4.2 Revis~ao onstitu ional 163b) As re eitas obtidas om as reprivatiza� ~oes ser~ao utilizadasapenas para amortiza� ~ao da d��vida p�ubli a e do se tor em-presarial do Estado, para o servi� o da d��vida resultante dena ionaliza� ~oes ou para novas apli a� ~oes de apital no se -tor produtivo; ) Os trabalhadores das empresas obje to de reprivatiza� ~aomanter~ao no pro esso de reprivatiza� ~ao da respe tiva em-presa todos os direitos e obriga� ~oes de que forem titulares;d) Os trabalhadores das empresas obje to de reprivatiza� ~aoadquirir~ao o direito �a subs ri� ~ao preferen ial de uma per- entagem do respe tivo apital so ial;e) Pro eder-se-�a �a avalia� ~ao pr�evia dos meios de produ� ~ao eoutros bens a reprivatizar, por interm�edio de mais de umaentidade independente.2. As pequenas e m�edias empresas indire tamente na ionalizadassituadas fora dos se tores b�asi os da e onomia poder~ao ser re-privatizadas nos termos da lei.Artigo 294o� - (Regime apli �avel aos �org~aos das autarquiaslo ais)At�e �a entrada em vigor da lei prevista no no� 3 do artigo 239o�, os�org~aos das autarquias lo ais s~ao onstitu��dos e fun ionam nos termosde legisla� ~ao orrespondente ao texto da Constitui� ~ao na reda � ~ao quelhe foi dada pela Lei Constitu ional no� 1/92, de 25 de Novembro.Artigo 295o� - (Referendo sobre tratado europeu)O disposto no no� 3 do artigo 115o� n~ao prejudi a a possibilidade de onvo a� ~ao e de efe tiva� ~ao de referendo sobre a aprova� ~ao de tratadoque vise a onstru� ~ao e aprofundamento da uni~ao europeia.Artigo 296o� - (Data e entrada em vigor da Constitui� ~ao)

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164 4 GARANTIA E REVIS ~AO DA CONSTITUIC� ~AO1. A Constitui� ~ao da Rep�ubli a Portuguesa tem a data da suaaprova� ~ao pela Assembleia Constituinte, 2 de Abril de 1976.2. A Constitui� ~ao da Rep�ubli a Portuguesa entra em vigor no dia25 de Abril de 1976.