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"( ... ) a ConstilUição atribuiu à policia a função de investigar as infrações penais, mas, na linha da tendência universal, pre viu o seu controle pe lo Ministério Público e, por outro lado, restringiu, em parte, seus poderes de polícia em prol de maior garantia às pessoas submetidas a inquérito. ( ... ) Não se trata, contudo, de atividade que substituiria integralmente a atividade de polícia judiciária, exercida pela al/loridade policial, prescindind o- se do inquérito policial. Pela própria Con stituição Federal, sem exclusividade, incumbiu-se aos delegados de carreira exercer a fun ção de polí cia judiciária (arr. 144, § 4 °). Não foi a norma excepcionada por outro preceito constitucional. a que permitiu o an. 129, VII, é o acompanhamento do inquérito policial pelo promotor. a avanço do Ministério Público em direção à investigação representa caminho que está em consonância com a tendência mundial de atribuir ao Ministério Público, como sucede em Portugal e Itália, a atividade de supervisão da investigação policial. Entre nós, contudo, depende-se ainda de previsões específicas no ordenamento jurídico positivo, evitando-se a incerteza a respeito dos poderes do promotor durante a investigação.''' l (grifou-se). o mesmo raciocínio é encampado por Luís Roberto Barroso: lu z da teoria democrática, e considerando jamais ter havido delibe ração c on stituinte ou legislativa em fa vo r do desempenho de competência investigatória criminal pelo Ministério Público, não se afigura legítimo inovar nessa matéria por via de uma interpretação extensiva. É que, dessa forma, estar-se-ia subtraindo da discussão política em curso e, cOll sequentemente, do processo majoritário, a decisão acerca do tema. ,,16 Ademais, com apoio nas referências de Cezar Roberto Bitencourt, é imperioso ressaltar que a conclusão acerca da inexistência de poderes de investigação criminal por parte do Ministério Público foi extraída por diversos organismos de ampla respeitabilidade no mundo jurídico. Veja-se: 15 FERNANDES, Antoni o Searance. Processo Penal Constitucional. 2' edição. São Paulo: RT, 2000, p. 243. 16 In "Invest ig ação pe lo Mini sté ri o Público . Ar gu me ntos co ntrári os e a favor. A s íntese possíve l e necessária." Par ecer so li cita do pel o Ministro Nilmári o Miranda, Secretário Espec ial dos Direit os Humanos e Preside nte do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), apresentado e ap ro vado duranle a 151' Reunião Ordinária do referido Conselho, real izada em 18 .02.2004. ADI 4220, ReI. Min. Luiz Fux 21

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( ) a ConstilUiccedilatildeo atribuiu agrave policia a funccedilatildeo de investigar as infraccedilotildees penais mas na linha da tendecircncia universal previu o seu controle pelo Ministeacuterio Puacuteblico e por outro lado restringiu em parte seus poderes de poliacutecia em prol de maior garantia agraves pessoas submetidas a inqueacuterito ( ) Natildeo se trata contudo de atividade que substituiria integralmente a atividade de poliacutecia judiciaacuteria exercida pela alloridade policial prescindindo-se do inqueacuterito policial Pela proacutepria Constituiccedilatildeo Federal sem exclusividade incumbiu-se aos delegados de carreira exercer a fun ccedilatildeo de poliacutecia judiciaacuteria (arr 144 sect 4deg) Natildeo foi a norma excepcionada por outro preceito constitucional a que permitiu o an 129 VII eacute o acompanhamento do inqueacuterito policial pelo promotor a avanccedilo do Ministeacuterio Puacuteblico em direccedilatildeo agrave investigaccedilatildeo representa caminho que estaacute em consonacircncia com a tendecircncia mundial de atribuir ao Ministeacuterio Puacuteblico como sucede em Portugal e Itaacutelia a atividade de supervisatildeo da investigaccedilatildeo policial Entre noacutes contudo depende-se ainda de previsotildees especiacuteficas no ordenamento juriacutedico positivo evitando-se a incerteza a respeito dos poderes do promotor durante a investigaccedilatildeo l (grifou-se)

o mesmo raciociacutenio eacute encampado por Luiacutes Roberto Barroso

Agrave luz da teoria democraacutetica e considerando jamais ter havido deliberaccedilatildeo constituinte ou legislativa em fa vor do desempenho de competecircncia investigatoacuteria criminal pelo Ministeacuterio Puacuteblico natildeo se afigura legiacutetimo inovar nessa mateacuteria por via de uma interpretaccedilatildeo extensiva Eacute que dessa forma estar-se-ia subtraindo da discussatildeo poliacutetica em curso e cOllsequentemente do processo majoritaacuterio a decisatildeo acerca do tema 16

Ademais com apoio nas referecircncias de Cezar Roberto Bitencourt eacute

imperioso ressaltar que a conclusatildeo acerca da inexistecircncia de poderes de

investigaccedilatildeo criminal por parte do Ministeacuterio Puacuteblico foi extraiacuteda por diversos

organismos de ampla respeitabilidade no mundo juriacutedico Veja-se

15 FERNANDES Antonio Searance Processo Penal Constitucional 2 ediccedilatildeo Satildeo Paulo RT 2000 p 243

16 In Invest igaccedilatildeo pelo Ministeacuterio Puacuteblico Argumentos contraacuterios e a favor A siacutentese possiacutevel e necessaacuteria Parecer solicitado pelo Ministro Nilmaacuterio Miranda Secretaacuterio Especial dos Direitos Humanos e Presidente do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH) apresentado e aprovado duranle a 151 Reuniatildeo Ordinaacuteria do referido Conselho real izada em 18022004

ADI ndeg 4220 ReI Min Luiz Fux 21

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em sua constituiccedilatildeo plenaacuteria na sessatildeo realizada em agosto do ano de 2004 manifestou-se agrave unanimidade pela inconstitucionalidade da atribuiccedilatildeo de poderes investigatoacuterios ao Ministeacuterio Puacuteblico Reforccedilando o reconhecimento dessa inconstitucionalidade no inqueacuterito j968-DF que tramita no Supremo Tribunal Federal subscreveram memoriais as seguintes entidades Associaccedilatildeo Internacional de Direito Penal (AIDP) Instituto Brasileiro de Ciecircncias Criminais (IBCcrim) Instituto Carioca de Criminologia (ICC) Instituto de Criminologia e Poliacutecia Criminal (lCPC) Instituto de Defesa do Direito de Defesa (lDDD) Instituto Manoel Pedro Pimentel (IMPP) e Instituto Transdisciplinar de Estudos Criminais (ITEC) 17

Acresccedila-se nessa perspectiva que a atividade de investigaccedilatildeo

criminal materializada - na maioria das vezes - pelo inqueacuterito policial eacute

sigilosa conforme preconiza o artigo 20 do Coacutedigo de Processo Penal segundo

o qual a autoridade asseguraraacute no inqueacuterito o sigilo necessaacuterio agrave elucidaccedilatildeo

do fato ou exigido pelo interesse da sociedade

Desse modo a partir do momento em que o Ministeacuterio Puacuteblico se

utiliza de sua estrutura e de suas garantias institucionais a fim de realizar - de

modo direto - investigaccedilotildees criminais atua em sigilo e isento de fiscalizaccedilatildeo

em sua estrutura administrativa A Carta Maior organizou a atividade de

persecuccedilatildeo criminal dotando a poliacutecia de atribuiccedilatildeo para a colheita preacutevia de

elementos probatoacuterios sempre sob os olhares atentos do Ministeacuterio Puacuteblico

para que este oacutergatildeo possa avaliar - na qualidade de defensor da ordem juriacutedicashy

se eacute caso ou natildeo de deflagrar a accedilatildeo penal cabiacutevel Os mecanismos de controle

da atividade de investigaccedilatildeo criminal previstos pela Constituiccedilatildeo seratildeo pOIS

simplesmente descartados se o Parquet realizar diretamente esse mister

17 BITTENCOURT Cezar Roberto A inconstitucionalidade dos Poderes Investigatoacuterios do Ministeacuterio Puacuteblico Artigo publicado na Revista Brasileira de Ciecircncias Criminais Mai-lun de 2007 Satildeo Paulo Revista dos Tribunais 2007 p 239

22 ADI na 4220 Rei Min Luiz Fux

Assim diante do sigilo iacutensito e necessaacuterio agraves investigaccedilotildees bem

como da ausecircncia de controle sobre elas eacute correto afirmar que caso conduzidas

pelos oacutergatildeos ministeriais natildeo haveraacute mecanismos extrajurisdicionais aptos a

aferir por exemplo se os prazos legais estatildeo sendo cumpridos nos termos do

artigo ) O do Coacutedigo de Processo Penal 18 bull

Note-se outross im que o acerto do perfil constitucional acerca da

investigaccedilatildeo criminal - de natureza acusatoacuteria - que destina agrave poliacutecia judiciaacuteria

a conduccedilatildeo de tal tarefa tambeacutem possui relaccedilatildeo estreita com a manutenccedilatildeo da

imparcialidade do titular da accedilatildeo penal no caso o oacutergatildeo ministerial puacuteblico

Acerca do tema cumpre consignar uma vez mais o entendimento de Mauriacutecio

Zanoacuteide de Moraes

( ) Natildeo pode o Ministeacuterio Puacuteblico proceder a diligecircncias preliminares e diretamente conduzidas e executadas por ele para ao final de seu trabalho julgar se este seu proacuteprio trabalho (investigativo) sua proacutepria atividade foi boa ou ruim ou seja se os seus atos de investigaccedilatildeo produziram ou natildeo elementos de convicccedilatildeo suficientes e legitimadores de uma acusaccedilatildeo com justa causa Parece um tanto difiacutecil ao ser humano reconhecer que um trabalho por ele mesmo empreendido natildeo seja bom o suficiente para ele proacuteprio iniciar uma accedilatildeo penal Neste ponto eacute que reside a criacutetica de que o Ministeacuterio Puacuteblico que investiga diretamente perde a imparcialidade que deveria possuir A Suacutemula na 234 do Superior Tribunal de Justiccedila eacute bem clara em separar as situaccedilotildees pois assegura que a participaccedilatildeo de membro do Ministeacuterio Puacuteblico na fase investigatoacuteria criminal natildeo acarreta o seu impedimento ou suspeiccedilatildeo para o oferecimento da denuacutencia filas natildeo trata da conduccedilatildeo e realizaccedilatildeo direta da investigaccedilatildeo pelo proacuteprio Ministeacuterio Puacuteblico Participar requisitando diligecircncias e controlando as atividades policiais as quais satildeo atribuiccedilotildees constitucionais (art 129 incisos VII e VIII CF) eacute bem diferente de

[8 Art 10 O inqueacuteriTo deveraacute lenninar no prazo de l O dias se o indiciado tiver sido preso emflagrome ou estiver preso prevelllivamerUe contado o prazo nesta hipoacutetese a partir do dia em que se executa r a ordem de prisatildeo ou no prazo de 30 dias quando estiver salro mediante fianccedila 0 11 sem ela

ADI ndeg 4220 ReI Min Luiz Fux 23

realizar as investigaccedilotildees diretamente como pretendem alguns integrantes do Ministeacuterio Puacuteblico 19 (grifou-se)

No mesmo sentido Joseacute Carlos Fragoso assevera o seguinte

Natildeo eacute possiacutevel ( ) permlllr que o Ministeacuterio Puacuteblico possa acumular as funccedilotildees de investigador (que a ningueacutem presta contas) e de instituiccedilatildeo encarregada de promover a persecuccedilatildeo criminal Trata-se de um acuacutemulo perigoso de atribuiccedilotildees que sobre ser ilegal e inconstitucional eacute absolutamente inconveniente pois daacute lugar pelo excesso de poder a abusos intoleraacuteveis 20 (grifou-se)

Assim sendo deve-se ter por indevido qualquer procedimento

investigatoacuterio criminal realizado diretamente por oacutergatildeo ministerial puacuteblico uma

vez que tal atividade caso desempenhada ocorreria em sigilo e sem qualquer

controle de outros oacutergatildeos puacuteblicos em detrimento da garantia do devido

processo legal (artigo 5deg inciso LIV da Constituiccedilatilde021 )

Diante de tais argumentos constata-se a inconstitucionalidade do

artigo 4deg sect 1deg da resoluccedilatildeo impugnada que permite aos oacutergatildeos da instituiccedilatildeo

ministerial a instauraccedilatildeo de procedimento investigatoacuterio referente a iliacutecito penal

ocorrido no exerciacutecio da atividade policial

Ademais conclui-se pela necessidade de conferir interpretaccedilatildeo

conforme a Constituiccedilatildeo no sentido de que natildeo cabe ao Ministeacuterio Puacuteblico

realizar diretamente a investigaccedilatildeo criminal agraves seguintes disposiccedilotildees da

resoluccedilatildeo impugnada (i) a expressatildeo bem como apurar as responsabilidades

decorrentes do descumprimento injustificado das requisiccedilotildees pertinentes

lO MORAES Mauriacutecio Zanoacuteide Op cil p 68

20 FRAGOSO Joseacute Carlos Satildeo ilegais os procedimentos investigatoacuterios realizados pelo Ministeacuterio Puacuteblico Federal Artigo publicado na Revista Brasileira de Ciecircncias Criminais Satildeo Paulo RT vaI 10 n 37 p 241shy251 jan-mar 2002

21 An 5 ( ) L1V - ningueacutem seraacute privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal

ADI ndeg 4220 Rei Min Luiz Fux 24

constante do artigo 4deg sect 2deg da resoluccedilatildeo referida e (ii) o artigo 5deg inciso IV do

diploma atacado que dispensa a instauraccedilatildeo de inqueacuterito policial caso os

elementos colhidos pelo Ministeacuterio Puacuteblico sejam suficientes ao ajuizamento da

accedilatildeo penal

IlIII - Da delimitaccedilatildeo do controle externo exercido pelo Ministeacuterio Puacuteblico

sobre a atividade policial

Quanto agrave alegaccedilatildeo de que o diploma hostilizado violaria a

autonomia policial por permitir ao Ministeacuterio Puacuteblico o desempenho de

controle concentrado sobre os oacutergatildeos referidos pelo artigo 144 da Carta

Maior cumpre ressaltar inicialmente que a noccedilatildeo de controle da atividade

administrativa eacute composta de acordo com Joseacute dos Santos Carvalho Filho22

pelo conjunto de mecanismos juriacutedicos e administrativos por meio dos quais se

exerce o poder de fiscalizaccedilatildeo e de revisatildeo da atividade administrativa em

qualquer das esferas de Poder

Segundo Hugo Nigro Mazzilli23 esse controle externo ueacute um

sistema de vigilacircncia e verificaccedilatildeo administrativa teleologicamente dirigido agrave

melhor coleta de elementos de convicccedilatildeo que se destinam a formar a opinio

delictis do Promotor de Justiccedila fim uacuteltimo do proacuteprio inqueacuterito policial

Com efeito o controle externo da atividade policial exercido pelo

Ministeacuterio Puacuteblico deve ter como objeto a atividade-fim desenvolvida pelos

22 FILHO Joseacute dos Sanlos Carvalho Manual de Direito Administrativo 12 ediccedilatildeo Rio de Janeiro Lumen Juris 2005 p 855

23 MAZZILLI Hugo Nigro Regime Juriacutedico do Ministeacuterio Puacuteblico 2 ed Satildeo Paulo Saraiva 1995 p 64

ADI ndeg 4220 Rei Min Luiz Fux 25

oacutergatildeos policiais natildeo cabendo agravequela instituiccedilatildeo poreacutem intervir na organizaccedilatildeo

interna da poliacutecia24 bull

Como salienta Walter Paulo Sabella25 o controle externo por seus

pressupostos finaliacutesticos natildeo significa poderes gerais de tutela muito menos

substituiccedilatildeo da atividade policial e de seus agentes no exerciacutecio de suas

atribuiccedilotildees preciacutepuas Natildeo tem conteuacutedo de ascendecircncia hieraacuterquica

disciplinar ou punitiva sobre os agentes policiais

Nessa mesma linha eacute a interpretaccedilatildeo conferida por Hugo Nigro

Mazzilli ao regime de controle externo adotado pela Constituiccedilatildeo Veja-se

Por certo natildeo eacute intuito do legislador criar verdadeira hierarquia ou disciplina administrativa subordinando a autoridade policial aos agentes do Ministeacuterio Puacuteblico ( ) Tal controle externo natildeo importa poder disciplinar algum do Ministeacuterio Puacuteblico sobre a poliacutecia Na aacuterea funcional se o promotor de justiccedila verificar a ocorrecircncia de quaisquer faltas disciplinares tendo esse oacutergatildeo ministerial atribuiccedilotildees de controle externo - forma irrecusaacutevel de correiccedilatildeo sobre a poliacutecia judiciaacuteria - haacute de dirigir-se aos superIOres hieraacuterquicos do funcionaacuterio puacuteblico faltoso 26 (grifou-se)

Aleacutem disso o artigo 129 inciso VII da Carta da Repuacuteblica dispotildee

que cabe ao Ministeacuterio Puacuteblico desempenhar controle externo sobre a atividade

policial Em outros termos a Constituiccedilatildeo permite que o oacutergatildeo ministerial

fiscalize as corporaccedilotildees policiais quanto ao cumprimento de suas atribuiccedilotildees

24 MAGALHAtildeES Roberto Barcellos Comentaacuterios agrave Constituiccedilatildeo Federal de 1998 VaI 2 Ed Liber Juris Rio de Janeiro 1993 p 25

25 SABELLA Walter Paulo Apud sIacuteRIo Antocircnio Iran Coelho O Ministeacuterio Puacuteblico e o controle externo da atividade policial aspectos da lei complementar estadual ndeg 0998 Procuradoria Geral de Justiccedila do Cearaacute Artigos 2005 Disponivel em lthttpwwwmpcegovbrQ1igosanigo40hlmgt

26 MAZZILLI Hugo Nigro Op cit p 235

ADI n 4220 Rei Min Luiz Fux 26

constitucionais e legais mas natildeo lhe possibilita exercer disciplina administrativa

sobre o policiaf7

Desse modo como ressalta Maacutercio Luis Chila Freyesleben28 nem

todas as atividades policiais estatildeo submetidas ao controle externo a exemplo das

chamadas atividades-meio da poliacutecia que se referem ao controle interno

realizado pela proacutepria Administraccedilatildeo Puacuteblica de modo que natildeo se relacionam

com a condiccedilatildeo de titular da accedilatildeo penal puacuteblica ostentada pelo Ministeacuterio

Puacuteblico

Nesse sentido confira-se o entendimento de Hugo Nigro Mazzili

acerca de quais atividades policiais devem se sujeitar ao controle externo

Eacute multifaacuteria a atividade policial mas a nosso ver o controle que o Ministeacuterio Puacuteblico deve exercer sobre ela diz respeito essencialmente agraves aacutereas em que a atividade policial se relaciona com as funccedilotildees institucionais do Ministeacuterio Puacuteblico trata-se da investigaccedilatildeo de crimes dentro e fora dos inqueacuteritos policiais ou seja a tareja de poliacutecia judiciaacuteria e de apuraccedilatildeo de infraccedilotildees pel1ais29

Sendo assim a resoluccedilatildeo impugnada natildeo pode ser compreendida no

sentido de permitir ao Ministeacuterio Puacuteblico o exerciacutecio de atribuiccedilotildees disciplinares

proacuteprias agraves corregedorias dos oacutergatildeos policiais entendimento esse que deve

orientar a interpretaccedilatildeo dos dispositivos da resoluccedilatildeo impugnada especialmente

daqueles que disciplinam as seguintes atribuiccedilotildees e prerrogativas do oacutergatildeo

ministerial (i) comunicar agrave corregedoria ou autoridade policial superior no caso

27 FREITAS Theodoacutesio Ferreira de O Ministeacuterio Puacuteblico e o controle externo das atividades policiais uma abordagem juriacutedica Jus Navigandi Teresina a 9 n 827 8 oul 2005 Disponiacutevel em lthttpjus2uolcom brdoutri natex to asp id= 7392gt

28 FREYESLEBEN Maacutercio Luis Chila O Ministeacuterio Puacuteblico e a poliacutecia judiciaacuteria controle externo da atividade policial Belo Horizonte Del Rey 1993 p 181

29 MAZZILLI Hugo Nigro O acesso agrave justiccedila e o Ministeacuterio Puacuteblico 2ed rev amp Porto Alegre Escola Superior do Ministeacuterio Puacuteblico 1993 p 49

27 AD n 4220 Rei Min Luiz Fux

de constataccedilatildeo de irregularidades relativas agrave atividade de investigaccedilatildeo penal que

importem em falta funcional ou disciplinar (artigo 4deg inciso VI) (ii) solicitar a

prestaccedilatildeo de auxiacutelio pelas corregedorias dos oacutergatildeos policiais para fins de

cumprimento do controle externo (artigo 4deg inciso VII) (iii) apurar as

responsabilidades decorrentes do descumprimento injustificado de requisiccedilotildees

(artigo 4deg sect 2deg) (iv) ter acesso aos relatoacuterios e soluccedilotildees de sindicacircncias findas

(artigo se inciso II aliacutenea ) e (v) requisitar informaccedilotildees a serem prestadas

pela autoridade acerca de inqueacuterito policial natildeo concluiacutedo no prazo legal (artigo

5deg inciso V)

Diante disso a Resoluccedilatildeo ndeg 202007 do Conselho Nacional do

Ministeacuterio Puacuteblico que dispotildee sobre o exerciacutecio do controle externo da

atividade policial deve ser interpretada em conformidade com a Constituiccedilatildeo da

Repuacuteblica - especialmente em relaccedilatildeo ao seu artigo 4deg incisos VI e VII e sect 2deg

parte final e ao seu artigo 5deg inciso 11 aliacutenea e incisos IV e V - no sentido

de que natildeo permite ao Ministeacuterio Puacuteblico realizar diretamente investigaccedilotildees

criminais bem como natildeo lhe confere o exerciacutecio de controle externo sobre as

atividades-meio das corporaccedilotildees policiais

Cumpre destacar por derradeiro que o posicionamento externado

na presente manifestaccedilatildeo encontra-se em consonacircncia com o entendimento

consolidado dessa Suprema Corte - e reafirmado no julgamento da questatildeo de

ordem na Accedilatildeo Direta de Inconstitucionalidade nO 3916DF Relator Ministro

Eros Grau DI de 19102009 - no que diz respeito agrave autonomia do Advogadoshy

Geral da Uniatildeo contrapor-se agrave constitucionalidade das normas submetidas ao seu

exame na jurisdiccedilatildeo concentrada de constitucionalidade notadamente quando

houver precedente no mesmo sentido

ADJ nO 4220 Rei Min Luiz Fltx 28

IV - DA CONCLUSAtildeO

Ante o exposto manifesta-se o Advogado-Geral da Uniatildeo

preliminarmente pelo natildeo conhecimento da accedilatildeo direta e no meacuterito pela

procedecircncia parcial do pedido veiculado pelo requerente para que seja

declarada a inconstitucionalidade do sect lOdo artigo 4deg da Resoluccedilatildeo nO 20 de 28

de maio de 2007 do Conselho Nacional do Ministeacuterio Puacuteblico bem como para

que seja conferida interpretaccedilatildeo conforme a Constituiccedilatildeo agrave resoluccedilatildeo impugnada

- especialmente em relaccedilatildeo ao seu artigo 4deg incisos VI e VII e sect e 2deg parte final

e ao seu artigo 5deg inciso lI aliacutenea [ e incisos IV e V - no sentido de que

referido ato natildeo permite ao Ministeacuterio Puacuteblico realizar diretamente

investigaccedilotildees criminais bem como natildeo lhe confere o exerciacutecio de controle

externo sobre as atividades-meio das corporaccedilotildees policiais

Satildeo essas Excelentiacutessimo Senhor Relator as consideraccedilotildees que se

tem a fazer em face do artigo 103 sect 3deg da Constituiccedilatildeo Federal cuja juntada

aos autos ora se requer e tendo em vista a orientaccedilatildeo fixada na interpretaccedilatildeo do

referido dispositivo nas ADI(s) ndeg 1616PE e 21011MS ReI Min Mauriacutecio

Correcirca DJ de 24082001 e 15102001 respectivamente e na ADVQO nO

3916DF Relator Ministro Eros Grau DJ de 19102009

Brasiacutelia

a Uniatildeo r1 ~t~

GRAC MENDONCcedilA ~ lPpfiY cretaacuteria-Geral de Contencioso I~~middotft t-)-w I if

fi CA API I~ DORES Advogada da Uniatildeo

ADI n 4220 Rei Min Luiz Fux 29

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O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em sua constituiccedilatildeo plenaacuteria na sessatildeo realizada em agosto do ano de 2004 manifestou-se agrave unanimidade pela inconstitucionalidade da atribuiccedilatildeo de poderes investigatoacuterios ao Ministeacuterio Puacuteblico Reforccedilando o reconhecimento dessa inconstitucionalidade no inqueacuterito j968-DF que tramita no Supremo Tribunal Federal subscreveram memoriais as seguintes entidades Associaccedilatildeo Internacional de Direito Penal (AIDP) Instituto Brasileiro de Ciecircncias Criminais (IBCcrim) Instituto Carioca de Criminologia (ICC) Instituto de Criminologia e Poliacutecia Criminal (lCPC) Instituto de Defesa do Direito de Defesa (lDDD) Instituto Manoel Pedro Pimentel (IMPP) e Instituto Transdisciplinar de Estudos Criminais (ITEC) 17

Acresccedila-se nessa perspectiva que a atividade de investigaccedilatildeo

criminal materializada - na maioria das vezes - pelo inqueacuterito policial eacute

sigilosa conforme preconiza o artigo 20 do Coacutedigo de Processo Penal segundo

o qual a autoridade asseguraraacute no inqueacuterito o sigilo necessaacuterio agrave elucidaccedilatildeo

do fato ou exigido pelo interesse da sociedade

Desse modo a partir do momento em que o Ministeacuterio Puacuteblico se

utiliza de sua estrutura e de suas garantias institucionais a fim de realizar - de

modo direto - investigaccedilotildees criminais atua em sigilo e isento de fiscalizaccedilatildeo

em sua estrutura administrativa A Carta Maior organizou a atividade de

persecuccedilatildeo criminal dotando a poliacutecia de atribuiccedilatildeo para a colheita preacutevia de

elementos probatoacuterios sempre sob os olhares atentos do Ministeacuterio Puacuteblico

para que este oacutergatildeo possa avaliar - na qualidade de defensor da ordem juriacutedicashy

se eacute caso ou natildeo de deflagrar a accedilatildeo penal cabiacutevel Os mecanismos de controle

da atividade de investigaccedilatildeo criminal previstos pela Constituiccedilatildeo seratildeo pOIS

simplesmente descartados se o Parquet realizar diretamente esse mister

17 BITTENCOURT Cezar Roberto A inconstitucionalidade dos Poderes Investigatoacuterios do Ministeacuterio Puacuteblico Artigo publicado na Revista Brasileira de Ciecircncias Criminais Mai-lun de 2007 Satildeo Paulo Revista dos Tribunais 2007 p 239

22 ADI na 4220 Rei Min Luiz Fux

Assim diante do sigilo iacutensito e necessaacuterio agraves investigaccedilotildees bem

como da ausecircncia de controle sobre elas eacute correto afirmar que caso conduzidas

pelos oacutergatildeos ministeriais natildeo haveraacute mecanismos extrajurisdicionais aptos a

aferir por exemplo se os prazos legais estatildeo sendo cumpridos nos termos do

artigo ) O do Coacutedigo de Processo Penal 18 bull

Note-se outross im que o acerto do perfil constitucional acerca da

investigaccedilatildeo criminal - de natureza acusatoacuteria - que destina agrave poliacutecia judiciaacuteria

a conduccedilatildeo de tal tarefa tambeacutem possui relaccedilatildeo estreita com a manutenccedilatildeo da

imparcialidade do titular da accedilatildeo penal no caso o oacutergatildeo ministerial puacuteblico

Acerca do tema cumpre consignar uma vez mais o entendimento de Mauriacutecio

Zanoacuteide de Moraes

( ) Natildeo pode o Ministeacuterio Puacuteblico proceder a diligecircncias preliminares e diretamente conduzidas e executadas por ele para ao final de seu trabalho julgar se este seu proacuteprio trabalho (investigativo) sua proacutepria atividade foi boa ou ruim ou seja se os seus atos de investigaccedilatildeo produziram ou natildeo elementos de convicccedilatildeo suficientes e legitimadores de uma acusaccedilatildeo com justa causa Parece um tanto difiacutecil ao ser humano reconhecer que um trabalho por ele mesmo empreendido natildeo seja bom o suficiente para ele proacuteprio iniciar uma accedilatildeo penal Neste ponto eacute que reside a criacutetica de que o Ministeacuterio Puacuteblico que investiga diretamente perde a imparcialidade que deveria possuir A Suacutemula na 234 do Superior Tribunal de Justiccedila eacute bem clara em separar as situaccedilotildees pois assegura que a participaccedilatildeo de membro do Ministeacuterio Puacuteblico na fase investigatoacuteria criminal natildeo acarreta o seu impedimento ou suspeiccedilatildeo para o oferecimento da denuacutencia filas natildeo trata da conduccedilatildeo e realizaccedilatildeo direta da investigaccedilatildeo pelo proacuteprio Ministeacuterio Puacuteblico Participar requisitando diligecircncias e controlando as atividades policiais as quais satildeo atribuiccedilotildees constitucionais (art 129 incisos VII e VIII CF) eacute bem diferente de

[8 Art 10 O inqueacuteriTo deveraacute lenninar no prazo de l O dias se o indiciado tiver sido preso emflagrome ou estiver preso prevelllivamerUe contado o prazo nesta hipoacutetese a partir do dia em que se executa r a ordem de prisatildeo ou no prazo de 30 dias quando estiver salro mediante fianccedila 0 11 sem ela

ADI ndeg 4220 ReI Min Luiz Fux 23

realizar as investigaccedilotildees diretamente como pretendem alguns integrantes do Ministeacuterio Puacuteblico 19 (grifou-se)

No mesmo sentido Joseacute Carlos Fragoso assevera o seguinte

Natildeo eacute possiacutevel ( ) permlllr que o Ministeacuterio Puacuteblico possa acumular as funccedilotildees de investigador (que a ningueacutem presta contas) e de instituiccedilatildeo encarregada de promover a persecuccedilatildeo criminal Trata-se de um acuacutemulo perigoso de atribuiccedilotildees que sobre ser ilegal e inconstitucional eacute absolutamente inconveniente pois daacute lugar pelo excesso de poder a abusos intoleraacuteveis 20 (grifou-se)

Assim sendo deve-se ter por indevido qualquer procedimento

investigatoacuterio criminal realizado diretamente por oacutergatildeo ministerial puacuteblico uma

vez que tal atividade caso desempenhada ocorreria em sigilo e sem qualquer

controle de outros oacutergatildeos puacuteblicos em detrimento da garantia do devido

processo legal (artigo 5deg inciso LIV da Constituiccedilatilde021 )

Diante de tais argumentos constata-se a inconstitucionalidade do

artigo 4deg sect 1deg da resoluccedilatildeo impugnada que permite aos oacutergatildeos da instituiccedilatildeo

ministerial a instauraccedilatildeo de procedimento investigatoacuterio referente a iliacutecito penal

ocorrido no exerciacutecio da atividade policial

Ademais conclui-se pela necessidade de conferir interpretaccedilatildeo

conforme a Constituiccedilatildeo no sentido de que natildeo cabe ao Ministeacuterio Puacuteblico

realizar diretamente a investigaccedilatildeo criminal agraves seguintes disposiccedilotildees da

resoluccedilatildeo impugnada (i) a expressatildeo bem como apurar as responsabilidades

decorrentes do descumprimento injustificado das requisiccedilotildees pertinentes

lO MORAES Mauriacutecio Zanoacuteide Op cil p 68

20 FRAGOSO Joseacute Carlos Satildeo ilegais os procedimentos investigatoacuterios realizados pelo Ministeacuterio Puacuteblico Federal Artigo publicado na Revista Brasileira de Ciecircncias Criminais Satildeo Paulo RT vaI 10 n 37 p 241shy251 jan-mar 2002

21 An 5 ( ) L1V - ningueacutem seraacute privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal

ADI ndeg 4220 Rei Min Luiz Fux 24

constante do artigo 4deg sect 2deg da resoluccedilatildeo referida e (ii) o artigo 5deg inciso IV do

diploma atacado que dispensa a instauraccedilatildeo de inqueacuterito policial caso os

elementos colhidos pelo Ministeacuterio Puacuteblico sejam suficientes ao ajuizamento da

accedilatildeo penal

IlIII - Da delimitaccedilatildeo do controle externo exercido pelo Ministeacuterio Puacuteblico

sobre a atividade policial

Quanto agrave alegaccedilatildeo de que o diploma hostilizado violaria a

autonomia policial por permitir ao Ministeacuterio Puacuteblico o desempenho de

controle concentrado sobre os oacutergatildeos referidos pelo artigo 144 da Carta

Maior cumpre ressaltar inicialmente que a noccedilatildeo de controle da atividade

administrativa eacute composta de acordo com Joseacute dos Santos Carvalho Filho22

pelo conjunto de mecanismos juriacutedicos e administrativos por meio dos quais se

exerce o poder de fiscalizaccedilatildeo e de revisatildeo da atividade administrativa em

qualquer das esferas de Poder

Segundo Hugo Nigro Mazzilli23 esse controle externo ueacute um

sistema de vigilacircncia e verificaccedilatildeo administrativa teleologicamente dirigido agrave

melhor coleta de elementos de convicccedilatildeo que se destinam a formar a opinio

delictis do Promotor de Justiccedila fim uacuteltimo do proacuteprio inqueacuterito policial

Com efeito o controle externo da atividade policial exercido pelo

Ministeacuterio Puacuteblico deve ter como objeto a atividade-fim desenvolvida pelos

22 FILHO Joseacute dos Sanlos Carvalho Manual de Direito Administrativo 12 ediccedilatildeo Rio de Janeiro Lumen Juris 2005 p 855

23 MAZZILLI Hugo Nigro Regime Juriacutedico do Ministeacuterio Puacuteblico 2 ed Satildeo Paulo Saraiva 1995 p 64

ADI ndeg 4220 Rei Min Luiz Fux 25

oacutergatildeos policiais natildeo cabendo agravequela instituiccedilatildeo poreacutem intervir na organizaccedilatildeo

interna da poliacutecia24 bull

Como salienta Walter Paulo Sabella25 o controle externo por seus

pressupostos finaliacutesticos natildeo significa poderes gerais de tutela muito menos

substituiccedilatildeo da atividade policial e de seus agentes no exerciacutecio de suas

atribuiccedilotildees preciacutepuas Natildeo tem conteuacutedo de ascendecircncia hieraacuterquica

disciplinar ou punitiva sobre os agentes policiais

Nessa mesma linha eacute a interpretaccedilatildeo conferida por Hugo Nigro

Mazzilli ao regime de controle externo adotado pela Constituiccedilatildeo Veja-se

Por certo natildeo eacute intuito do legislador criar verdadeira hierarquia ou disciplina administrativa subordinando a autoridade policial aos agentes do Ministeacuterio Puacuteblico ( ) Tal controle externo natildeo importa poder disciplinar algum do Ministeacuterio Puacuteblico sobre a poliacutecia Na aacuterea funcional se o promotor de justiccedila verificar a ocorrecircncia de quaisquer faltas disciplinares tendo esse oacutergatildeo ministerial atribuiccedilotildees de controle externo - forma irrecusaacutevel de correiccedilatildeo sobre a poliacutecia judiciaacuteria - haacute de dirigir-se aos superIOres hieraacuterquicos do funcionaacuterio puacuteblico faltoso 26 (grifou-se)

Aleacutem disso o artigo 129 inciso VII da Carta da Repuacuteblica dispotildee

que cabe ao Ministeacuterio Puacuteblico desempenhar controle externo sobre a atividade

policial Em outros termos a Constituiccedilatildeo permite que o oacutergatildeo ministerial

fiscalize as corporaccedilotildees policiais quanto ao cumprimento de suas atribuiccedilotildees

24 MAGALHAtildeES Roberto Barcellos Comentaacuterios agrave Constituiccedilatildeo Federal de 1998 VaI 2 Ed Liber Juris Rio de Janeiro 1993 p 25

25 SABELLA Walter Paulo Apud sIacuteRIo Antocircnio Iran Coelho O Ministeacuterio Puacuteblico e o controle externo da atividade policial aspectos da lei complementar estadual ndeg 0998 Procuradoria Geral de Justiccedila do Cearaacute Artigos 2005 Disponivel em lthttpwwwmpcegovbrQ1igosanigo40hlmgt

26 MAZZILLI Hugo Nigro Op cit p 235

ADI n 4220 Rei Min Luiz Fux 26

constitucionais e legais mas natildeo lhe possibilita exercer disciplina administrativa

sobre o policiaf7

Desse modo como ressalta Maacutercio Luis Chila Freyesleben28 nem

todas as atividades policiais estatildeo submetidas ao controle externo a exemplo das

chamadas atividades-meio da poliacutecia que se referem ao controle interno

realizado pela proacutepria Administraccedilatildeo Puacuteblica de modo que natildeo se relacionam

com a condiccedilatildeo de titular da accedilatildeo penal puacuteblica ostentada pelo Ministeacuterio

Puacuteblico

Nesse sentido confira-se o entendimento de Hugo Nigro Mazzili

acerca de quais atividades policiais devem se sujeitar ao controle externo

Eacute multifaacuteria a atividade policial mas a nosso ver o controle que o Ministeacuterio Puacuteblico deve exercer sobre ela diz respeito essencialmente agraves aacutereas em que a atividade policial se relaciona com as funccedilotildees institucionais do Ministeacuterio Puacuteblico trata-se da investigaccedilatildeo de crimes dentro e fora dos inqueacuteritos policiais ou seja a tareja de poliacutecia judiciaacuteria e de apuraccedilatildeo de infraccedilotildees pel1ais29

Sendo assim a resoluccedilatildeo impugnada natildeo pode ser compreendida no

sentido de permitir ao Ministeacuterio Puacuteblico o exerciacutecio de atribuiccedilotildees disciplinares

proacuteprias agraves corregedorias dos oacutergatildeos policiais entendimento esse que deve

orientar a interpretaccedilatildeo dos dispositivos da resoluccedilatildeo impugnada especialmente

daqueles que disciplinam as seguintes atribuiccedilotildees e prerrogativas do oacutergatildeo

ministerial (i) comunicar agrave corregedoria ou autoridade policial superior no caso

27 FREITAS Theodoacutesio Ferreira de O Ministeacuterio Puacuteblico e o controle externo das atividades policiais uma abordagem juriacutedica Jus Navigandi Teresina a 9 n 827 8 oul 2005 Disponiacutevel em lthttpjus2uolcom brdoutri natex to asp id= 7392gt

28 FREYESLEBEN Maacutercio Luis Chila O Ministeacuterio Puacuteblico e a poliacutecia judiciaacuteria controle externo da atividade policial Belo Horizonte Del Rey 1993 p 181

29 MAZZILLI Hugo Nigro O acesso agrave justiccedila e o Ministeacuterio Puacuteblico 2ed rev amp Porto Alegre Escola Superior do Ministeacuterio Puacuteblico 1993 p 49

27 AD n 4220 Rei Min Luiz Fux

de constataccedilatildeo de irregularidades relativas agrave atividade de investigaccedilatildeo penal que

importem em falta funcional ou disciplinar (artigo 4deg inciso VI) (ii) solicitar a

prestaccedilatildeo de auxiacutelio pelas corregedorias dos oacutergatildeos policiais para fins de

cumprimento do controle externo (artigo 4deg inciso VII) (iii) apurar as

responsabilidades decorrentes do descumprimento injustificado de requisiccedilotildees

(artigo 4deg sect 2deg) (iv) ter acesso aos relatoacuterios e soluccedilotildees de sindicacircncias findas

(artigo se inciso II aliacutenea ) e (v) requisitar informaccedilotildees a serem prestadas

pela autoridade acerca de inqueacuterito policial natildeo concluiacutedo no prazo legal (artigo

5deg inciso V)

Diante disso a Resoluccedilatildeo ndeg 202007 do Conselho Nacional do

Ministeacuterio Puacuteblico que dispotildee sobre o exerciacutecio do controle externo da

atividade policial deve ser interpretada em conformidade com a Constituiccedilatildeo da

Repuacuteblica - especialmente em relaccedilatildeo ao seu artigo 4deg incisos VI e VII e sect 2deg

parte final e ao seu artigo 5deg inciso 11 aliacutenea e incisos IV e V - no sentido

de que natildeo permite ao Ministeacuterio Puacuteblico realizar diretamente investigaccedilotildees

criminais bem como natildeo lhe confere o exerciacutecio de controle externo sobre as

atividades-meio das corporaccedilotildees policiais

Cumpre destacar por derradeiro que o posicionamento externado

na presente manifestaccedilatildeo encontra-se em consonacircncia com o entendimento

consolidado dessa Suprema Corte - e reafirmado no julgamento da questatildeo de

ordem na Accedilatildeo Direta de Inconstitucionalidade nO 3916DF Relator Ministro

Eros Grau DI de 19102009 - no que diz respeito agrave autonomia do Advogadoshy

Geral da Uniatildeo contrapor-se agrave constitucionalidade das normas submetidas ao seu

exame na jurisdiccedilatildeo concentrada de constitucionalidade notadamente quando

houver precedente no mesmo sentido

ADJ nO 4220 Rei Min Luiz Fltx 28

IV - DA CONCLUSAtildeO

Ante o exposto manifesta-se o Advogado-Geral da Uniatildeo

preliminarmente pelo natildeo conhecimento da accedilatildeo direta e no meacuterito pela

procedecircncia parcial do pedido veiculado pelo requerente para que seja

declarada a inconstitucionalidade do sect lOdo artigo 4deg da Resoluccedilatildeo nO 20 de 28

de maio de 2007 do Conselho Nacional do Ministeacuterio Puacuteblico bem como para

que seja conferida interpretaccedilatildeo conforme a Constituiccedilatildeo agrave resoluccedilatildeo impugnada

- especialmente em relaccedilatildeo ao seu artigo 4deg incisos VI e VII e sect e 2deg parte final

e ao seu artigo 5deg inciso lI aliacutenea [ e incisos IV e V - no sentido de que

referido ato natildeo permite ao Ministeacuterio Puacuteblico realizar diretamente

investigaccedilotildees criminais bem como natildeo lhe confere o exerciacutecio de controle

externo sobre as atividades-meio das corporaccedilotildees policiais

Satildeo essas Excelentiacutessimo Senhor Relator as consideraccedilotildees que se

tem a fazer em face do artigo 103 sect 3deg da Constituiccedilatildeo Federal cuja juntada

aos autos ora se requer e tendo em vista a orientaccedilatildeo fixada na interpretaccedilatildeo do

referido dispositivo nas ADI(s) ndeg 1616PE e 21011MS ReI Min Mauriacutecio

Correcirca DJ de 24082001 e 15102001 respectivamente e na ADVQO nO

3916DF Relator Ministro Eros Grau DJ de 19102009

Brasiacutelia

a Uniatildeo r1 ~t~

GRAC MENDONCcedilA ~ lPpfiY cretaacuteria-Geral de Contencioso I~~middotft t-)-w I if

fi CA API I~ DORES Advogada da Uniatildeo

ADI n 4220 Rei Min Luiz Fux 29

Page 3: () à - conjur.com.br · seus atos de investigação produziram ou não elementos de convicção ... Manual . de Direito ... substituição da atividade policial e de seus agentes

Assim diante do sigilo iacutensito e necessaacuterio agraves investigaccedilotildees bem

como da ausecircncia de controle sobre elas eacute correto afirmar que caso conduzidas

pelos oacutergatildeos ministeriais natildeo haveraacute mecanismos extrajurisdicionais aptos a

aferir por exemplo se os prazos legais estatildeo sendo cumpridos nos termos do

artigo ) O do Coacutedigo de Processo Penal 18 bull

Note-se outross im que o acerto do perfil constitucional acerca da

investigaccedilatildeo criminal - de natureza acusatoacuteria - que destina agrave poliacutecia judiciaacuteria

a conduccedilatildeo de tal tarefa tambeacutem possui relaccedilatildeo estreita com a manutenccedilatildeo da

imparcialidade do titular da accedilatildeo penal no caso o oacutergatildeo ministerial puacuteblico

Acerca do tema cumpre consignar uma vez mais o entendimento de Mauriacutecio

Zanoacuteide de Moraes

( ) Natildeo pode o Ministeacuterio Puacuteblico proceder a diligecircncias preliminares e diretamente conduzidas e executadas por ele para ao final de seu trabalho julgar se este seu proacuteprio trabalho (investigativo) sua proacutepria atividade foi boa ou ruim ou seja se os seus atos de investigaccedilatildeo produziram ou natildeo elementos de convicccedilatildeo suficientes e legitimadores de uma acusaccedilatildeo com justa causa Parece um tanto difiacutecil ao ser humano reconhecer que um trabalho por ele mesmo empreendido natildeo seja bom o suficiente para ele proacuteprio iniciar uma accedilatildeo penal Neste ponto eacute que reside a criacutetica de que o Ministeacuterio Puacuteblico que investiga diretamente perde a imparcialidade que deveria possuir A Suacutemula na 234 do Superior Tribunal de Justiccedila eacute bem clara em separar as situaccedilotildees pois assegura que a participaccedilatildeo de membro do Ministeacuterio Puacuteblico na fase investigatoacuteria criminal natildeo acarreta o seu impedimento ou suspeiccedilatildeo para o oferecimento da denuacutencia filas natildeo trata da conduccedilatildeo e realizaccedilatildeo direta da investigaccedilatildeo pelo proacuteprio Ministeacuterio Puacuteblico Participar requisitando diligecircncias e controlando as atividades policiais as quais satildeo atribuiccedilotildees constitucionais (art 129 incisos VII e VIII CF) eacute bem diferente de

[8 Art 10 O inqueacuteriTo deveraacute lenninar no prazo de l O dias se o indiciado tiver sido preso emflagrome ou estiver preso prevelllivamerUe contado o prazo nesta hipoacutetese a partir do dia em que se executa r a ordem de prisatildeo ou no prazo de 30 dias quando estiver salro mediante fianccedila 0 11 sem ela

ADI ndeg 4220 ReI Min Luiz Fux 23

realizar as investigaccedilotildees diretamente como pretendem alguns integrantes do Ministeacuterio Puacuteblico 19 (grifou-se)

No mesmo sentido Joseacute Carlos Fragoso assevera o seguinte

Natildeo eacute possiacutevel ( ) permlllr que o Ministeacuterio Puacuteblico possa acumular as funccedilotildees de investigador (que a ningueacutem presta contas) e de instituiccedilatildeo encarregada de promover a persecuccedilatildeo criminal Trata-se de um acuacutemulo perigoso de atribuiccedilotildees que sobre ser ilegal e inconstitucional eacute absolutamente inconveniente pois daacute lugar pelo excesso de poder a abusos intoleraacuteveis 20 (grifou-se)

Assim sendo deve-se ter por indevido qualquer procedimento

investigatoacuterio criminal realizado diretamente por oacutergatildeo ministerial puacuteblico uma

vez que tal atividade caso desempenhada ocorreria em sigilo e sem qualquer

controle de outros oacutergatildeos puacuteblicos em detrimento da garantia do devido

processo legal (artigo 5deg inciso LIV da Constituiccedilatilde021 )

Diante de tais argumentos constata-se a inconstitucionalidade do

artigo 4deg sect 1deg da resoluccedilatildeo impugnada que permite aos oacutergatildeos da instituiccedilatildeo

ministerial a instauraccedilatildeo de procedimento investigatoacuterio referente a iliacutecito penal

ocorrido no exerciacutecio da atividade policial

Ademais conclui-se pela necessidade de conferir interpretaccedilatildeo

conforme a Constituiccedilatildeo no sentido de que natildeo cabe ao Ministeacuterio Puacuteblico

realizar diretamente a investigaccedilatildeo criminal agraves seguintes disposiccedilotildees da

resoluccedilatildeo impugnada (i) a expressatildeo bem como apurar as responsabilidades

decorrentes do descumprimento injustificado das requisiccedilotildees pertinentes

lO MORAES Mauriacutecio Zanoacuteide Op cil p 68

20 FRAGOSO Joseacute Carlos Satildeo ilegais os procedimentos investigatoacuterios realizados pelo Ministeacuterio Puacuteblico Federal Artigo publicado na Revista Brasileira de Ciecircncias Criminais Satildeo Paulo RT vaI 10 n 37 p 241shy251 jan-mar 2002

21 An 5 ( ) L1V - ningueacutem seraacute privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal

ADI ndeg 4220 Rei Min Luiz Fux 24

constante do artigo 4deg sect 2deg da resoluccedilatildeo referida e (ii) o artigo 5deg inciso IV do

diploma atacado que dispensa a instauraccedilatildeo de inqueacuterito policial caso os

elementos colhidos pelo Ministeacuterio Puacuteblico sejam suficientes ao ajuizamento da

accedilatildeo penal

IlIII - Da delimitaccedilatildeo do controle externo exercido pelo Ministeacuterio Puacuteblico

sobre a atividade policial

Quanto agrave alegaccedilatildeo de que o diploma hostilizado violaria a

autonomia policial por permitir ao Ministeacuterio Puacuteblico o desempenho de

controle concentrado sobre os oacutergatildeos referidos pelo artigo 144 da Carta

Maior cumpre ressaltar inicialmente que a noccedilatildeo de controle da atividade

administrativa eacute composta de acordo com Joseacute dos Santos Carvalho Filho22

pelo conjunto de mecanismos juriacutedicos e administrativos por meio dos quais se

exerce o poder de fiscalizaccedilatildeo e de revisatildeo da atividade administrativa em

qualquer das esferas de Poder

Segundo Hugo Nigro Mazzilli23 esse controle externo ueacute um

sistema de vigilacircncia e verificaccedilatildeo administrativa teleologicamente dirigido agrave

melhor coleta de elementos de convicccedilatildeo que se destinam a formar a opinio

delictis do Promotor de Justiccedila fim uacuteltimo do proacuteprio inqueacuterito policial

Com efeito o controle externo da atividade policial exercido pelo

Ministeacuterio Puacuteblico deve ter como objeto a atividade-fim desenvolvida pelos

22 FILHO Joseacute dos Sanlos Carvalho Manual de Direito Administrativo 12 ediccedilatildeo Rio de Janeiro Lumen Juris 2005 p 855

23 MAZZILLI Hugo Nigro Regime Juriacutedico do Ministeacuterio Puacuteblico 2 ed Satildeo Paulo Saraiva 1995 p 64

ADI ndeg 4220 Rei Min Luiz Fux 25

oacutergatildeos policiais natildeo cabendo agravequela instituiccedilatildeo poreacutem intervir na organizaccedilatildeo

interna da poliacutecia24 bull

Como salienta Walter Paulo Sabella25 o controle externo por seus

pressupostos finaliacutesticos natildeo significa poderes gerais de tutela muito menos

substituiccedilatildeo da atividade policial e de seus agentes no exerciacutecio de suas

atribuiccedilotildees preciacutepuas Natildeo tem conteuacutedo de ascendecircncia hieraacuterquica

disciplinar ou punitiva sobre os agentes policiais

Nessa mesma linha eacute a interpretaccedilatildeo conferida por Hugo Nigro

Mazzilli ao regime de controle externo adotado pela Constituiccedilatildeo Veja-se

Por certo natildeo eacute intuito do legislador criar verdadeira hierarquia ou disciplina administrativa subordinando a autoridade policial aos agentes do Ministeacuterio Puacuteblico ( ) Tal controle externo natildeo importa poder disciplinar algum do Ministeacuterio Puacuteblico sobre a poliacutecia Na aacuterea funcional se o promotor de justiccedila verificar a ocorrecircncia de quaisquer faltas disciplinares tendo esse oacutergatildeo ministerial atribuiccedilotildees de controle externo - forma irrecusaacutevel de correiccedilatildeo sobre a poliacutecia judiciaacuteria - haacute de dirigir-se aos superIOres hieraacuterquicos do funcionaacuterio puacuteblico faltoso 26 (grifou-se)

Aleacutem disso o artigo 129 inciso VII da Carta da Repuacuteblica dispotildee

que cabe ao Ministeacuterio Puacuteblico desempenhar controle externo sobre a atividade

policial Em outros termos a Constituiccedilatildeo permite que o oacutergatildeo ministerial

fiscalize as corporaccedilotildees policiais quanto ao cumprimento de suas atribuiccedilotildees

24 MAGALHAtildeES Roberto Barcellos Comentaacuterios agrave Constituiccedilatildeo Federal de 1998 VaI 2 Ed Liber Juris Rio de Janeiro 1993 p 25

25 SABELLA Walter Paulo Apud sIacuteRIo Antocircnio Iran Coelho O Ministeacuterio Puacuteblico e o controle externo da atividade policial aspectos da lei complementar estadual ndeg 0998 Procuradoria Geral de Justiccedila do Cearaacute Artigos 2005 Disponivel em lthttpwwwmpcegovbrQ1igosanigo40hlmgt

26 MAZZILLI Hugo Nigro Op cit p 235

ADI n 4220 Rei Min Luiz Fux 26

constitucionais e legais mas natildeo lhe possibilita exercer disciplina administrativa

sobre o policiaf7

Desse modo como ressalta Maacutercio Luis Chila Freyesleben28 nem

todas as atividades policiais estatildeo submetidas ao controle externo a exemplo das

chamadas atividades-meio da poliacutecia que se referem ao controle interno

realizado pela proacutepria Administraccedilatildeo Puacuteblica de modo que natildeo se relacionam

com a condiccedilatildeo de titular da accedilatildeo penal puacuteblica ostentada pelo Ministeacuterio

Puacuteblico

Nesse sentido confira-se o entendimento de Hugo Nigro Mazzili

acerca de quais atividades policiais devem se sujeitar ao controle externo

Eacute multifaacuteria a atividade policial mas a nosso ver o controle que o Ministeacuterio Puacuteblico deve exercer sobre ela diz respeito essencialmente agraves aacutereas em que a atividade policial se relaciona com as funccedilotildees institucionais do Ministeacuterio Puacuteblico trata-se da investigaccedilatildeo de crimes dentro e fora dos inqueacuteritos policiais ou seja a tareja de poliacutecia judiciaacuteria e de apuraccedilatildeo de infraccedilotildees pel1ais29

Sendo assim a resoluccedilatildeo impugnada natildeo pode ser compreendida no

sentido de permitir ao Ministeacuterio Puacuteblico o exerciacutecio de atribuiccedilotildees disciplinares

proacuteprias agraves corregedorias dos oacutergatildeos policiais entendimento esse que deve

orientar a interpretaccedilatildeo dos dispositivos da resoluccedilatildeo impugnada especialmente

daqueles que disciplinam as seguintes atribuiccedilotildees e prerrogativas do oacutergatildeo

ministerial (i) comunicar agrave corregedoria ou autoridade policial superior no caso

27 FREITAS Theodoacutesio Ferreira de O Ministeacuterio Puacuteblico e o controle externo das atividades policiais uma abordagem juriacutedica Jus Navigandi Teresina a 9 n 827 8 oul 2005 Disponiacutevel em lthttpjus2uolcom brdoutri natex to asp id= 7392gt

28 FREYESLEBEN Maacutercio Luis Chila O Ministeacuterio Puacuteblico e a poliacutecia judiciaacuteria controle externo da atividade policial Belo Horizonte Del Rey 1993 p 181

29 MAZZILLI Hugo Nigro O acesso agrave justiccedila e o Ministeacuterio Puacuteblico 2ed rev amp Porto Alegre Escola Superior do Ministeacuterio Puacuteblico 1993 p 49

27 AD n 4220 Rei Min Luiz Fux

de constataccedilatildeo de irregularidades relativas agrave atividade de investigaccedilatildeo penal que

importem em falta funcional ou disciplinar (artigo 4deg inciso VI) (ii) solicitar a

prestaccedilatildeo de auxiacutelio pelas corregedorias dos oacutergatildeos policiais para fins de

cumprimento do controle externo (artigo 4deg inciso VII) (iii) apurar as

responsabilidades decorrentes do descumprimento injustificado de requisiccedilotildees

(artigo 4deg sect 2deg) (iv) ter acesso aos relatoacuterios e soluccedilotildees de sindicacircncias findas

(artigo se inciso II aliacutenea ) e (v) requisitar informaccedilotildees a serem prestadas

pela autoridade acerca de inqueacuterito policial natildeo concluiacutedo no prazo legal (artigo

5deg inciso V)

Diante disso a Resoluccedilatildeo ndeg 202007 do Conselho Nacional do

Ministeacuterio Puacuteblico que dispotildee sobre o exerciacutecio do controle externo da

atividade policial deve ser interpretada em conformidade com a Constituiccedilatildeo da

Repuacuteblica - especialmente em relaccedilatildeo ao seu artigo 4deg incisos VI e VII e sect 2deg

parte final e ao seu artigo 5deg inciso 11 aliacutenea e incisos IV e V - no sentido

de que natildeo permite ao Ministeacuterio Puacuteblico realizar diretamente investigaccedilotildees

criminais bem como natildeo lhe confere o exerciacutecio de controle externo sobre as

atividades-meio das corporaccedilotildees policiais

Cumpre destacar por derradeiro que o posicionamento externado

na presente manifestaccedilatildeo encontra-se em consonacircncia com o entendimento

consolidado dessa Suprema Corte - e reafirmado no julgamento da questatildeo de

ordem na Accedilatildeo Direta de Inconstitucionalidade nO 3916DF Relator Ministro

Eros Grau DI de 19102009 - no que diz respeito agrave autonomia do Advogadoshy

Geral da Uniatildeo contrapor-se agrave constitucionalidade das normas submetidas ao seu

exame na jurisdiccedilatildeo concentrada de constitucionalidade notadamente quando

houver precedente no mesmo sentido

ADJ nO 4220 Rei Min Luiz Fltx 28

IV - DA CONCLUSAtildeO

Ante o exposto manifesta-se o Advogado-Geral da Uniatildeo

preliminarmente pelo natildeo conhecimento da accedilatildeo direta e no meacuterito pela

procedecircncia parcial do pedido veiculado pelo requerente para que seja

declarada a inconstitucionalidade do sect lOdo artigo 4deg da Resoluccedilatildeo nO 20 de 28

de maio de 2007 do Conselho Nacional do Ministeacuterio Puacuteblico bem como para

que seja conferida interpretaccedilatildeo conforme a Constituiccedilatildeo agrave resoluccedilatildeo impugnada

- especialmente em relaccedilatildeo ao seu artigo 4deg incisos VI e VII e sect e 2deg parte final

e ao seu artigo 5deg inciso lI aliacutenea [ e incisos IV e V - no sentido de que

referido ato natildeo permite ao Ministeacuterio Puacuteblico realizar diretamente

investigaccedilotildees criminais bem como natildeo lhe confere o exerciacutecio de controle

externo sobre as atividades-meio das corporaccedilotildees policiais

Satildeo essas Excelentiacutessimo Senhor Relator as consideraccedilotildees que se

tem a fazer em face do artigo 103 sect 3deg da Constituiccedilatildeo Federal cuja juntada

aos autos ora se requer e tendo em vista a orientaccedilatildeo fixada na interpretaccedilatildeo do

referido dispositivo nas ADI(s) ndeg 1616PE e 21011MS ReI Min Mauriacutecio

Correcirca DJ de 24082001 e 15102001 respectivamente e na ADVQO nO

3916DF Relator Ministro Eros Grau DJ de 19102009

Brasiacutelia

a Uniatildeo r1 ~t~

GRAC MENDONCcedilA ~ lPpfiY cretaacuteria-Geral de Contencioso I~~middotft t-)-w I if

fi CA API I~ DORES Advogada da Uniatildeo

ADI n 4220 Rei Min Luiz Fux 29

Page 4: () à - conjur.com.br · seus atos de investigação produziram ou não elementos de convicção ... Manual . de Direito ... substituição da atividade policial e de seus agentes

realizar as investigaccedilotildees diretamente como pretendem alguns integrantes do Ministeacuterio Puacuteblico 19 (grifou-se)

No mesmo sentido Joseacute Carlos Fragoso assevera o seguinte

Natildeo eacute possiacutevel ( ) permlllr que o Ministeacuterio Puacuteblico possa acumular as funccedilotildees de investigador (que a ningueacutem presta contas) e de instituiccedilatildeo encarregada de promover a persecuccedilatildeo criminal Trata-se de um acuacutemulo perigoso de atribuiccedilotildees que sobre ser ilegal e inconstitucional eacute absolutamente inconveniente pois daacute lugar pelo excesso de poder a abusos intoleraacuteveis 20 (grifou-se)

Assim sendo deve-se ter por indevido qualquer procedimento

investigatoacuterio criminal realizado diretamente por oacutergatildeo ministerial puacuteblico uma

vez que tal atividade caso desempenhada ocorreria em sigilo e sem qualquer

controle de outros oacutergatildeos puacuteblicos em detrimento da garantia do devido

processo legal (artigo 5deg inciso LIV da Constituiccedilatilde021 )

Diante de tais argumentos constata-se a inconstitucionalidade do

artigo 4deg sect 1deg da resoluccedilatildeo impugnada que permite aos oacutergatildeos da instituiccedilatildeo

ministerial a instauraccedilatildeo de procedimento investigatoacuterio referente a iliacutecito penal

ocorrido no exerciacutecio da atividade policial

Ademais conclui-se pela necessidade de conferir interpretaccedilatildeo

conforme a Constituiccedilatildeo no sentido de que natildeo cabe ao Ministeacuterio Puacuteblico

realizar diretamente a investigaccedilatildeo criminal agraves seguintes disposiccedilotildees da

resoluccedilatildeo impugnada (i) a expressatildeo bem como apurar as responsabilidades

decorrentes do descumprimento injustificado das requisiccedilotildees pertinentes

lO MORAES Mauriacutecio Zanoacuteide Op cil p 68

20 FRAGOSO Joseacute Carlos Satildeo ilegais os procedimentos investigatoacuterios realizados pelo Ministeacuterio Puacuteblico Federal Artigo publicado na Revista Brasileira de Ciecircncias Criminais Satildeo Paulo RT vaI 10 n 37 p 241shy251 jan-mar 2002

21 An 5 ( ) L1V - ningueacutem seraacute privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal

ADI ndeg 4220 Rei Min Luiz Fux 24

constante do artigo 4deg sect 2deg da resoluccedilatildeo referida e (ii) o artigo 5deg inciso IV do

diploma atacado que dispensa a instauraccedilatildeo de inqueacuterito policial caso os

elementos colhidos pelo Ministeacuterio Puacuteblico sejam suficientes ao ajuizamento da

accedilatildeo penal

IlIII - Da delimitaccedilatildeo do controle externo exercido pelo Ministeacuterio Puacuteblico

sobre a atividade policial

Quanto agrave alegaccedilatildeo de que o diploma hostilizado violaria a

autonomia policial por permitir ao Ministeacuterio Puacuteblico o desempenho de

controle concentrado sobre os oacutergatildeos referidos pelo artigo 144 da Carta

Maior cumpre ressaltar inicialmente que a noccedilatildeo de controle da atividade

administrativa eacute composta de acordo com Joseacute dos Santos Carvalho Filho22

pelo conjunto de mecanismos juriacutedicos e administrativos por meio dos quais se

exerce o poder de fiscalizaccedilatildeo e de revisatildeo da atividade administrativa em

qualquer das esferas de Poder

Segundo Hugo Nigro Mazzilli23 esse controle externo ueacute um

sistema de vigilacircncia e verificaccedilatildeo administrativa teleologicamente dirigido agrave

melhor coleta de elementos de convicccedilatildeo que se destinam a formar a opinio

delictis do Promotor de Justiccedila fim uacuteltimo do proacuteprio inqueacuterito policial

Com efeito o controle externo da atividade policial exercido pelo

Ministeacuterio Puacuteblico deve ter como objeto a atividade-fim desenvolvida pelos

22 FILHO Joseacute dos Sanlos Carvalho Manual de Direito Administrativo 12 ediccedilatildeo Rio de Janeiro Lumen Juris 2005 p 855

23 MAZZILLI Hugo Nigro Regime Juriacutedico do Ministeacuterio Puacuteblico 2 ed Satildeo Paulo Saraiva 1995 p 64

ADI ndeg 4220 Rei Min Luiz Fux 25

oacutergatildeos policiais natildeo cabendo agravequela instituiccedilatildeo poreacutem intervir na organizaccedilatildeo

interna da poliacutecia24 bull

Como salienta Walter Paulo Sabella25 o controle externo por seus

pressupostos finaliacutesticos natildeo significa poderes gerais de tutela muito menos

substituiccedilatildeo da atividade policial e de seus agentes no exerciacutecio de suas

atribuiccedilotildees preciacutepuas Natildeo tem conteuacutedo de ascendecircncia hieraacuterquica

disciplinar ou punitiva sobre os agentes policiais

Nessa mesma linha eacute a interpretaccedilatildeo conferida por Hugo Nigro

Mazzilli ao regime de controle externo adotado pela Constituiccedilatildeo Veja-se

Por certo natildeo eacute intuito do legislador criar verdadeira hierarquia ou disciplina administrativa subordinando a autoridade policial aos agentes do Ministeacuterio Puacuteblico ( ) Tal controle externo natildeo importa poder disciplinar algum do Ministeacuterio Puacuteblico sobre a poliacutecia Na aacuterea funcional se o promotor de justiccedila verificar a ocorrecircncia de quaisquer faltas disciplinares tendo esse oacutergatildeo ministerial atribuiccedilotildees de controle externo - forma irrecusaacutevel de correiccedilatildeo sobre a poliacutecia judiciaacuteria - haacute de dirigir-se aos superIOres hieraacuterquicos do funcionaacuterio puacuteblico faltoso 26 (grifou-se)

Aleacutem disso o artigo 129 inciso VII da Carta da Repuacuteblica dispotildee

que cabe ao Ministeacuterio Puacuteblico desempenhar controle externo sobre a atividade

policial Em outros termos a Constituiccedilatildeo permite que o oacutergatildeo ministerial

fiscalize as corporaccedilotildees policiais quanto ao cumprimento de suas atribuiccedilotildees

24 MAGALHAtildeES Roberto Barcellos Comentaacuterios agrave Constituiccedilatildeo Federal de 1998 VaI 2 Ed Liber Juris Rio de Janeiro 1993 p 25

25 SABELLA Walter Paulo Apud sIacuteRIo Antocircnio Iran Coelho O Ministeacuterio Puacuteblico e o controle externo da atividade policial aspectos da lei complementar estadual ndeg 0998 Procuradoria Geral de Justiccedila do Cearaacute Artigos 2005 Disponivel em lthttpwwwmpcegovbrQ1igosanigo40hlmgt

26 MAZZILLI Hugo Nigro Op cit p 235

ADI n 4220 Rei Min Luiz Fux 26

constitucionais e legais mas natildeo lhe possibilita exercer disciplina administrativa

sobre o policiaf7

Desse modo como ressalta Maacutercio Luis Chila Freyesleben28 nem

todas as atividades policiais estatildeo submetidas ao controle externo a exemplo das

chamadas atividades-meio da poliacutecia que se referem ao controle interno

realizado pela proacutepria Administraccedilatildeo Puacuteblica de modo que natildeo se relacionam

com a condiccedilatildeo de titular da accedilatildeo penal puacuteblica ostentada pelo Ministeacuterio

Puacuteblico

Nesse sentido confira-se o entendimento de Hugo Nigro Mazzili

acerca de quais atividades policiais devem se sujeitar ao controle externo

Eacute multifaacuteria a atividade policial mas a nosso ver o controle que o Ministeacuterio Puacuteblico deve exercer sobre ela diz respeito essencialmente agraves aacutereas em que a atividade policial se relaciona com as funccedilotildees institucionais do Ministeacuterio Puacuteblico trata-se da investigaccedilatildeo de crimes dentro e fora dos inqueacuteritos policiais ou seja a tareja de poliacutecia judiciaacuteria e de apuraccedilatildeo de infraccedilotildees pel1ais29

Sendo assim a resoluccedilatildeo impugnada natildeo pode ser compreendida no

sentido de permitir ao Ministeacuterio Puacuteblico o exerciacutecio de atribuiccedilotildees disciplinares

proacuteprias agraves corregedorias dos oacutergatildeos policiais entendimento esse que deve

orientar a interpretaccedilatildeo dos dispositivos da resoluccedilatildeo impugnada especialmente

daqueles que disciplinam as seguintes atribuiccedilotildees e prerrogativas do oacutergatildeo

ministerial (i) comunicar agrave corregedoria ou autoridade policial superior no caso

27 FREITAS Theodoacutesio Ferreira de O Ministeacuterio Puacuteblico e o controle externo das atividades policiais uma abordagem juriacutedica Jus Navigandi Teresina a 9 n 827 8 oul 2005 Disponiacutevel em lthttpjus2uolcom brdoutri natex to asp id= 7392gt

28 FREYESLEBEN Maacutercio Luis Chila O Ministeacuterio Puacuteblico e a poliacutecia judiciaacuteria controle externo da atividade policial Belo Horizonte Del Rey 1993 p 181

29 MAZZILLI Hugo Nigro O acesso agrave justiccedila e o Ministeacuterio Puacuteblico 2ed rev amp Porto Alegre Escola Superior do Ministeacuterio Puacuteblico 1993 p 49

27 AD n 4220 Rei Min Luiz Fux

de constataccedilatildeo de irregularidades relativas agrave atividade de investigaccedilatildeo penal que

importem em falta funcional ou disciplinar (artigo 4deg inciso VI) (ii) solicitar a

prestaccedilatildeo de auxiacutelio pelas corregedorias dos oacutergatildeos policiais para fins de

cumprimento do controle externo (artigo 4deg inciso VII) (iii) apurar as

responsabilidades decorrentes do descumprimento injustificado de requisiccedilotildees

(artigo 4deg sect 2deg) (iv) ter acesso aos relatoacuterios e soluccedilotildees de sindicacircncias findas

(artigo se inciso II aliacutenea ) e (v) requisitar informaccedilotildees a serem prestadas

pela autoridade acerca de inqueacuterito policial natildeo concluiacutedo no prazo legal (artigo

5deg inciso V)

Diante disso a Resoluccedilatildeo ndeg 202007 do Conselho Nacional do

Ministeacuterio Puacuteblico que dispotildee sobre o exerciacutecio do controle externo da

atividade policial deve ser interpretada em conformidade com a Constituiccedilatildeo da

Repuacuteblica - especialmente em relaccedilatildeo ao seu artigo 4deg incisos VI e VII e sect 2deg

parte final e ao seu artigo 5deg inciso 11 aliacutenea e incisos IV e V - no sentido

de que natildeo permite ao Ministeacuterio Puacuteblico realizar diretamente investigaccedilotildees

criminais bem como natildeo lhe confere o exerciacutecio de controle externo sobre as

atividades-meio das corporaccedilotildees policiais

Cumpre destacar por derradeiro que o posicionamento externado

na presente manifestaccedilatildeo encontra-se em consonacircncia com o entendimento

consolidado dessa Suprema Corte - e reafirmado no julgamento da questatildeo de

ordem na Accedilatildeo Direta de Inconstitucionalidade nO 3916DF Relator Ministro

Eros Grau DI de 19102009 - no que diz respeito agrave autonomia do Advogadoshy

Geral da Uniatildeo contrapor-se agrave constitucionalidade das normas submetidas ao seu

exame na jurisdiccedilatildeo concentrada de constitucionalidade notadamente quando

houver precedente no mesmo sentido

ADJ nO 4220 Rei Min Luiz Fltx 28

IV - DA CONCLUSAtildeO

Ante o exposto manifesta-se o Advogado-Geral da Uniatildeo

preliminarmente pelo natildeo conhecimento da accedilatildeo direta e no meacuterito pela

procedecircncia parcial do pedido veiculado pelo requerente para que seja

declarada a inconstitucionalidade do sect lOdo artigo 4deg da Resoluccedilatildeo nO 20 de 28

de maio de 2007 do Conselho Nacional do Ministeacuterio Puacuteblico bem como para

que seja conferida interpretaccedilatildeo conforme a Constituiccedilatildeo agrave resoluccedilatildeo impugnada

- especialmente em relaccedilatildeo ao seu artigo 4deg incisos VI e VII e sect e 2deg parte final

e ao seu artigo 5deg inciso lI aliacutenea [ e incisos IV e V - no sentido de que

referido ato natildeo permite ao Ministeacuterio Puacuteblico realizar diretamente

investigaccedilotildees criminais bem como natildeo lhe confere o exerciacutecio de controle

externo sobre as atividades-meio das corporaccedilotildees policiais

Satildeo essas Excelentiacutessimo Senhor Relator as consideraccedilotildees que se

tem a fazer em face do artigo 103 sect 3deg da Constituiccedilatildeo Federal cuja juntada

aos autos ora se requer e tendo em vista a orientaccedilatildeo fixada na interpretaccedilatildeo do

referido dispositivo nas ADI(s) ndeg 1616PE e 21011MS ReI Min Mauriacutecio

Correcirca DJ de 24082001 e 15102001 respectivamente e na ADVQO nO

3916DF Relator Ministro Eros Grau DJ de 19102009

Brasiacutelia

a Uniatildeo r1 ~t~

GRAC MENDONCcedilA ~ lPpfiY cretaacuteria-Geral de Contencioso I~~middotft t-)-w I if

fi CA API I~ DORES Advogada da Uniatildeo

ADI n 4220 Rei Min Luiz Fux 29

Page 5: () à - conjur.com.br · seus atos de investigação produziram ou não elementos de convicção ... Manual . de Direito ... substituição da atividade policial e de seus agentes

constante do artigo 4deg sect 2deg da resoluccedilatildeo referida e (ii) o artigo 5deg inciso IV do

diploma atacado que dispensa a instauraccedilatildeo de inqueacuterito policial caso os

elementos colhidos pelo Ministeacuterio Puacuteblico sejam suficientes ao ajuizamento da

accedilatildeo penal

IlIII - Da delimitaccedilatildeo do controle externo exercido pelo Ministeacuterio Puacuteblico

sobre a atividade policial

Quanto agrave alegaccedilatildeo de que o diploma hostilizado violaria a

autonomia policial por permitir ao Ministeacuterio Puacuteblico o desempenho de

controle concentrado sobre os oacutergatildeos referidos pelo artigo 144 da Carta

Maior cumpre ressaltar inicialmente que a noccedilatildeo de controle da atividade

administrativa eacute composta de acordo com Joseacute dos Santos Carvalho Filho22

pelo conjunto de mecanismos juriacutedicos e administrativos por meio dos quais se

exerce o poder de fiscalizaccedilatildeo e de revisatildeo da atividade administrativa em

qualquer das esferas de Poder

Segundo Hugo Nigro Mazzilli23 esse controle externo ueacute um

sistema de vigilacircncia e verificaccedilatildeo administrativa teleologicamente dirigido agrave

melhor coleta de elementos de convicccedilatildeo que se destinam a formar a opinio

delictis do Promotor de Justiccedila fim uacuteltimo do proacuteprio inqueacuterito policial

Com efeito o controle externo da atividade policial exercido pelo

Ministeacuterio Puacuteblico deve ter como objeto a atividade-fim desenvolvida pelos

22 FILHO Joseacute dos Sanlos Carvalho Manual de Direito Administrativo 12 ediccedilatildeo Rio de Janeiro Lumen Juris 2005 p 855

23 MAZZILLI Hugo Nigro Regime Juriacutedico do Ministeacuterio Puacuteblico 2 ed Satildeo Paulo Saraiva 1995 p 64

ADI ndeg 4220 Rei Min Luiz Fux 25

oacutergatildeos policiais natildeo cabendo agravequela instituiccedilatildeo poreacutem intervir na organizaccedilatildeo

interna da poliacutecia24 bull

Como salienta Walter Paulo Sabella25 o controle externo por seus

pressupostos finaliacutesticos natildeo significa poderes gerais de tutela muito menos

substituiccedilatildeo da atividade policial e de seus agentes no exerciacutecio de suas

atribuiccedilotildees preciacutepuas Natildeo tem conteuacutedo de ascendecircncia hieraacuterquica

disciplinar ou punitiva sobre os agentes policiais

Nessa mesma linha eacute a interpretaccedilatildeo conferida por Hugo Nigro

Mazzilli ao regime de controle externo adotado pela Constituiccedilatildeo Veja-se

Por certo natildeo eacute intuito do legislador criar verdadeira hierarquia ou disciplina administrativa subordinando a autoridade policial aos agentes do Ministeacuterio Puacuteblico ( ) Tal controle externo natildeo importa poder disciplinar algum do Ministeacuterio Puacuteblico sobre a poliacutecia Na aacuterea funcional se o promotor de justiccedila verificar a ocorrecircncia de quaisquer faltas disciplinares tendo esse oacutergatildeo ministerial atribuiccedilotildees de controle externo - forma irrecusaacutevel de correiccedilatildeo sobre a poliacutecia judiciaacuteria - haacute de dirigir-se aos superIOres hieraacuterquicos do funcionaacuterio puacuteblico faltoso 26 (grifou-se)

Aleacutem disso o artigo 129 inciso VII da Carta da Repuacuteblica dispotildee

que cabe ao Ministeacuterio Puacuteblico desempenhar controle externo sobre a atividade

policial Em outros termos a Constituiccedilatildeo permite que o oacutergatildeo ministerial

fiscalize as corporaccedilotildees policiais quanto ao cumprimento de suas atribuiccedilotildees

24 MAGALHAtildeES Roberto Barcellos Comentaacuterios agrave Constituiccedilatildeo Federal de 1998 VaI 2 Ed Liber Juris Rio de Janeiro 1993 p 25

25 SABELLA Walter Paulo Apud sIacuteRIo Antocircnio Iran Coelho O Ministeacuterio Puacuteblico e o controle externo da atividade policial aspectos da lei complementar estadual ndeg 0998 Procuradoria Geral de Justiccedila do Cearaacute Artigos 2005 Disponivel em lthttpwwwmpcegovbrQ1igosanigo40hlmgt

26 MAZZILLI Hugo Nigro Op cit p 235

ADI n 4220 Rei Min Luiz Fux 26

constitucionais e legais mas natildeo lhe possibilita exercer disciplina administrativa

sobre o policiaf7

Desse modo como ressalta Maacutercio Luis Chila Freyesleben28 nem

todas as atividades policiais estatildeo submetidas ao controle externo a exemplo das

chamadas atividades-meio da poliacutecia que se referem ao controle interno

realizado pela proacutepria Administraccedilatildeo Puacuteblica de modo que natildeo se relacionam

com a condiccedilatildeo de titular da accedilatildeo penal puacuteblica ostentada pelo Ministeacuterio

Puacuteblico

Nesse sentido confira-se o entendimento de Hugo Nigro Mazzili

acerca de quais atividades policiais devem se sujeitar ao controle externo

Eacute multifaacuteria a atividade policial mas a nosso ver o controle que o Ministeacuterio Puacuteblico deve exercer sobre ela diz respeito essencialmente agraves aacutereas em que a atividade policial se relaciona com as funccedilotildees institucionais do Ministeacuterio Puacuteblico trata-se da investigaccedilatildeo de crimes dentro e fora dos inqueacuteritos policiais ou seja a tareja de poliacutecia judiciaacuteria e de apuraccedilatildeo de infraccedilotildees pel1ais29

Sendo assim a resoluccedilatildeo impugnada natildeo pode ser compreendida no

sentido de permitir ao Ministeacuterio Puacuteblico o exerciacutecio de atribuiccedilotildees disciplinares

proacuteprias agraves corregedorias dos oacutergatildeos policiais entendimento esse que deve

orientar a interpretaccedilatildeo dos dispositivos da resoluccedilatildeo impugnada especialmente

daqueles que disciplinam as seguintes atribuiccedilotildees e prerrogativas do oacutergatildeo

ministerial (i) comunicar agrave corregedoria ou autoridade policial superior no caso

27 FREITAS Theodoacutesio Ferreira de O Ministeacuterio Puacuteblico e o controle externo das atividades policiais uma abordagem juriacutedica Jus Navigandi Teresina a 9 n 827 8 oul 2005 Disponiacutevel em lthttpjus2uolcom brdoutri natex to asp id= 7392gt

28 FREYESLEBEN Maacutercio Luis Chila O Ministeacuterio Puacuteblico e a poliacutecia judiciaacuteria controle externo da atividade policial Belo Horizonte Del Rey 1993 p 181

29 MAZZILLI Hugo Nigro O acesso agrave justiccedila e o Ministeacuterio Puacuteblico 2ed rev amp Porto Alegre Escola Superior do Ministeacuterio Puacuteblico 1993 p 49

27 AD n 4220 Rei Min Luiz Fux

de constataccedilatildeo de irregularidades relativas agrave atividade de investigaccedilatildeo penal que

importem em falta funcional ou disciplinar (artigo 4deg inciso VI) (ii) solicitar a

prestaccedilatildeo de auxiacutelio pelas corregedorias dos oacutergatildeos policiais para fins de

cumprimento do controle externo (artigo 4deg inciso VII) (iii) apurar as

responsabilidades decorrentes do descumprimento injustificado de requisiccedilotildees

(artigo 4deg sect 2deg) (iv) ter acesso aos relatoacuterios e soluccedilotildees de sindicacircncias findas

(artigo se inciso II aliacutenea ) e (v) requisitar informaccedilotildees a serem prestadas

pela autoridade acerca de inqueacuterito policial natildeo concluiacutedo no prazo legal (artigo

5deg inciso V)

Diante disso a Resoluccedilatildeo ndeg 202007 do Conselho Nacional do

Ministeacuterio Puacuteblico que dispotildee sobre o exerciacutecio do controle externo da

atividade policial deve ser interpretada em conformidade com a Constituiccedilatildeo da

Repuacuteblica - especialmente em relaccedilatildeo ao seu artigo 4deg incisos VI e VII e sect 2deg

parte final e ao seu artigo 5deg inciso 11 aliacutenea e incisos IV e V - no sentido

de que natildeo permite ao Ministeacuterio Puacuteblico realizar diretamente investigaccedilotildees

criminais bem como natildeo lhe confere o exerciacutecio de controle externo sobre as

atividades-meio das corporaccedilotildees policiais

Cumpre destacar por derradeiro que o posicionamento externado

na presente manifestaccedilatildeo encontra-se em consonacircncia com o entendimento

consolidado dessa Suprema Corte - e reafirmado no julgamento da questatildeo de

ordem na Accedilatildeo Direta de Inconstitucionalidade nO 3916DF Relator Ministro

Eros Grau DI de 19102009 - no que diz respeito agrave autonomia do Advogadoshy

Geral da Uniatildeo contrapor-se agrave constitucionalidade das normas submetidas ao seu

exame na jurisdiccedilatildeo concentrada de constitucionalidade notadamente quando

houver precedente no mesmo sentido

ADJ nO 4220 Rei Min Luiz Fltx 28

IV - DA CONCLUSAtildeO

Ante o exposto manifesta-se o Advogado-Geral da Uniatildeo

preliminarmente pelo natildeo conhecimento da accedilatildeo direta e no meacuterito pela

procedecircncia parcial do pedido veiculado pelo requerente para que seja

declarada a inconstitucionalidade do sect lOdo artigo 4deg da Resoluccedilatildeo nO 20 de 28

de maio de 2007 do Conselho Nacional do Ministeacuterio Puacuteblico bem como para

que seja conferida interpretaccedilatildeo conforme a Constituiccedilatildeo agrave resoluccedilatildeo impugnada

- especialmente em relaccedilatildeo ao seu artigo 4deg incisos VI e VII e sect e 2deg parte final

e ao seu artigo 5deg inciso lI aliacutenea [ e incisos IV e V - no sentido de que

referido ato natildeo permite ao Ministeacuterio Puacuteblico realizar diretamente

investigaccedilotildees criminais bem como natildeo lhe confere o exerciacutecio de controle

externo sobre as atividades-meio das corporaccedilotildees policiais

Satildeo essas Excelentiacutessimo Senhor Relator as consideraccedilotildees que se

tem a fazer em face do artigo 103 sect 3deg da Constituiccedilatildeo Federal cuja juntada

aos autos ora se requer e tendo em vista a orientaccedilatildeo fixada na interpretaccedilatildeo do

referido dispositivo nas ADI(s) ndeg 1616PE e 21011MS ReI Min Mauriacutecio

Correcirca DJ de 24082001 e 15102001 respectivamente e na ADVQO nO

3916DF Relator Ministro Eros Grau DJ de 19102009

Brasiacutelia

a Uniatildeo r1 ~t~

GRAC MENDONCcedilA ~ lPpfiY cretaacuteria-Geral de Contencioso I~~middotft t-)-w I if

fi CA API I~ DORES Advogada da Uniatildeo

ADI n 4220 Rei Min Luiz Fux 29

Page 6: () à - conjur.com.br · seus atos de investigação produziram ou não elementos de convicção ... Manual . de Direito ... substituição da atividade policial e de seus agentes

oacutergatildeos policiais natildeo cabendo agravequela instituiccedilatildeo poreacutem intervir na organizaccedilatildeo

interna da poliacutecia24 bull

Como salienta Walter Paulo Sabella25 o controle externo por seus

pressupostos finaliacutesticos natildeo significa poderes gerais de tutela muito menos

substituiccedilatildeo da atividade policial e de seus agentes no exerciacutecio de suas

atribuiccedilotildees preciacutepuas Natildeo tem conteuacutedo de ascendecircncia hieraacuterquica

disciplinar ou punitiva sobre os agentes policiais

Nessa mesma linha eacute a interpretaccedilatildeo conferida por Hugo Nigro

Mazzilli ao regime de controle externo adotado pela Constituiccedilatildeo Veja-se

Por certo natildeo eacute intuito do legislador criar verdadeira hierarquia ou disciplina administrativa subordinando a autoridade policial aos agentes do Ministeacuterio Puacuteblico ( ) Tal controle externo natildeo importa poder disciplinar algum do Ministeacuterio Puacuteblico sobre a poliacutecia Na aacuterea funcional se o promotor de justiccedila verificar a ocorrecircncia de quaisquer faltas disciplinares tendo esse oacutergatildeo ministerial atribuiccedilotildees de controle externo - forma irrecusaacutevel de correiccedilatildeo sobre a poliacutecia judiciaacuteria - haacute de dirigir-se aos superIOres hieraacuterquicos do funcionaacuterio puacuteblico faltoso 26 (grifou-se)

Aleacutem disso o artigo 129 inciso VII da Carta da Repuacuteblica dispotildee

que cabe ao Ministeacuterio Puacuteblico desempenhar controle externo sobre a atividade

policial Em outros termos a Constituiccedilatildeo permite que o oacutergatildeo ministerial

fiscalize as corporaccedilotildees policiais quanto ao cumprimento de suas atribuiccedilotildees

24 MAGALHAtildeES Roberto Barcellos Comentaacuterios agrave Constituiccedilatildeo Federal de 1998 VaI 2 Ed Liber Juris Rio de Janeiro 1993 p 25

25 SABELLA Walter Paulo Apud sIacuteRIo Antocircnio Iran Coelho O Ministeacuterio Puacuteblico e o controle externo da atividade policial aspectos da lei complementar estadual ndeg 0998 Procuradoria Geral de Justiccedila do Cearaacute Artigos 2005 Disponivel em lthttpwwwmpcegovbrQ1igosanigo40hlmgt

26 MAZZILLI Hugo Nigro Op cit p 235

ADI n 4220 Rei Min Luiz Fux 26

constitucionais e legais mas natildeo lhe possibilita exercer disciplina administrativa

sobre o policiaf7

Desse modo como ressalta Maacutercio Luis Chila Freyesleben28 nem

todas as atividades policiais estatildeo submetidas ao controle externo a exemplo das

chamadas atividades-meio da poliacutecia que se referem ao controle interno

realizado pela proacutepria Administraccedilatildeo Puacuteblica de modo que natildeo se relacionam

com a condiccedilatildeo de titular da accedilatildeo penal puacuteblica ostentada pelo Ministeacuterio

Puacuteblico

Nesse sentido confira-se o entendimento de Hugo Nigro Mazzili

acerca de quais atividades policiais devem se sujeitar ao controle externo

Eacute multifaacuteria a atividade policial mas a nosso ver o controle que o Ministeacuterio Puacuteblico deve exercer sobre ela diz respeito essencialmente agraves aacutereas em que a atividade policial se relaciona com as funccedilotildees institucionais do Ministeacuterio Puacuteblico trata-se da investigaccedilatildeo de crimes dentro e fora dos inqueacuteritos policiais ou seja a tareja de poliacutecia judiciaacuteria e de apuraccedilatildeo de infraccedilotildees pel1ais29

Sendo assim a resoluccedilatildeo impugnada natildeo pode ser compreendida no

sentido de permitir ao Ministeacuterio Puacuteblico o exerciacutecio de atribuiccedilotildees disciplinares

proacuteprias agraves corregedorias dos oacutergatildeos policiais entendimento esse que deve

orientar a interpretaccedilatildeo dos dispositivos da resoluccedilatildeo impugnada especialmente

daqueles que disciplinam as seguintes atribuiccedilotildees e prerrogativas do oacutergatildeo

ministerial (i) comunicar agrave corregedoria ou autoridade policial superior no caso

27 FREITAS Theodoacutesio Ferreira de O Ministeacuterio Puacuteblico e o controle externo das atividades policiais uma abordagem juriacutedica Jus Navigandi Teresina a 9 n 827 8 oul 2005 Disponiacutevel em lthttpjus2uolcom brdoutri natex to asp id= 7392gt

28 FREYESLEBEN Maacutercio Luis Chila O Ministeacuterio Puacuteblico e a poliacutecia judiciaacuteria controle externo da atividade policial Belo Horizonte Del Rey 1993 p 181

29 MAZZILLI Hugo Nigro O acesso agrave justiccedila e o Ministeacuterio Puacuteblico 2ed rev amp Porto Alegre Escola Superior do Ministeacuterio Puacuteblico 1993 p 49

27 AD n 4220 Rei Min Luiz Fux

de constataccedilatildeo de irregularidades relativas agrave atividade de investigaccedilatildeo penal que

importem em falta funcional ou disciplinar (artigo 4deg inciso VI) (ii) solicitar a

prestaccedilatildeo de auxiacutelio pelas corregedorias dos oacutergatildeos policiais para fins de

cumprimento do controle externo (artigo 4deg inciso VII) (iii) apurar as

responsabilidades decorrentes do descumprimento injustificado de requisiccedilotildees

(artigo 4deg sect 2deg) (iv) ter acesso aos relatoacuterios e soluccedilotildees de sindicacircncias findas

(artigo se inciso II aliacutenea ) e (v) requisitar informaccedilotildees a serem prestadas

pela autoridade acerca de inqueacuterito policial natildeo concluiacutedo no prazo legal (artigo

5deg inciso V)

Diante disso a Resoluccedilatildeo ndeg 202007 do Conselho Nacional do

Ministeacuterio Puacuteblico que dispotildee sobre o exerciacutecio do controle externo da

atividade policial deve ser interpretada em conformidade com a Constituiccedilatildeo da

Repuacuteblica - especialmente em relaccedilatildeo ao seu artigo 4deg incisos VI e VII e sect 2deg

parte final e ao seu artigo 5deg inciso 11 aliacutenea e incisos IV e V - no sentido

de que natildeo permite ao Ministeacuterio Puacuteblico realizar diretamente investigaccedilotildees

criminais bem como natildeo lhe confere o exerciacutecio de controle externo sobre as

atividades-meio das corporaccedilotildees policiais

Cumpre destacar por derradeiro que o posicionamento externado

na presente manifestaccedilatildeo encontra-se em consonacircncia com o entendimento

consolidado dessa Suprema Corte - e reafirmado no julgamento da questatildeo de

ordem na Accedilatildeo Direta de Inconstitucionalidade nO 3916DF Relator Ministro

Eros Grau DI de 19102009 - no que diz respeito agrave autonomia do Advogadoshy

Geral da Uniatildeo contrapor-se agrave constitucionalidade das normas submetidas ao seu

exame na jurisdiccedilatildeo concentrada de constitucionalidade notadamente quando

houver precedente no mesmo sentido

ADJ nO 4220 Rei Min Luiz Fltx 28

IV - DA CONCLUSAtildeO

Ante o exposto manifesta-se o Advogado-Geral da Uniatildeo

preliminarmente pelo natildeo conhecimento da accedilatildeo direta e no meacuterito pela

procedecircncia parcial do pedido veiculado pelo requerente para que seja

declarada a inconstitucionalidade do sect lOdo artigo 4deg da Resoluccedilatildeo nO 20 de 28

de maio de 2007 do Conselho Nacional do Ministeacuterio Puacuteblico bem como para

que seja conferida interpretaccedilatildeo conforme a Constituiccedilatildeo agrave resoluccedilatildeo impugnada

- especialmente em relaccedilatildeo ao seu artigo 4deg incisos VI e VII e sect e 2deg parte final

e ao seu artigo 5deg inciso lI aliacutenea [ e incisos IV e V - no sentido de que

referido ato natildeo permite ao Ministeacuterio Puacuteblico realizar diretamente

investigaccedilotildees criminais bem como natildeo lhe confere o exerciacutecio de controle

externo sobre as atividades-meio das corporaccedilotildees policiais

Satildeo essas Excelentiacutessimo Senhor Relator as consideraccedilotildees que se

tem a fazer em face do artigo 103 sect 3deg da Constituiccedilatildeo Federal cuja juntada

aos autos ora se requer e tendo em vista a orientaccedilatildeo fixada na interpretaccedilatildeo do

referido dispositivo nas ADI(s) ndeg 1616PE e 21011MS ReI Min Mauriacutecio

Correcirca DJ de 24082001 e 15102001 respectivamente e na ADVQO nO

3916DF Relator Ministro Eros Grau DJ de 19102009

Brasiacutelia

a Uniatildeo r1 ~t~

GRAC MENDONCcedilA ~ lPpfiY cretaacuteria-Geral de Contencioso I~~middotft t-)-w I if

fi CA API I~ DORES Advogada da Uniatildeo

ADI n 4220 Rei Min Luiz Fux 29

Page 7: () à - conjur.com.br · seus atos de investigação produziram ou não elementos de convicção ... Manual . de Direito ... substituição da atividade policial e de seus agentes

constitucionais e legais mas natildeo lhe possibilita exercer disciplina administrativa

sobre o policiaf7

Desse modo como ressalta Maacutercio Luis Chila Freyesleben28 nem

todas as atividades policiais estatildeo submetidas ao controle externo a exemplo das

chamadas atividades-meio da poliacutecia que se referem ao controle interno

realizado pela proacutepria Administraccedilatildeo Puacuteblica de modo que natildeo se relacionam

com a condiccedilatildeo de titular da accedilatildeo penal puacuteblica ostentada pelo Ministeacuterio

Puacuteblico

Nesse sentido confira-se o entendimento de Hugo Nigro Mazzili

acerca de quais atividades policiais devem se sujeitar ao controle externo

Eacute multifaacuteria a atividade policial mas a nosso ver o controle que o Ministeacuterio Puacuteblico deve exercer sobre ela diz respeito essencialmente agraves aacutereas em que a atividade policial se relaciona com as funccedilotildees institucionais do Ministeacuterio Puacuteblico trata-se da investigaccedilatildeo de crimes dentro e fora dos inqueacuteritos policiais ou seja a tareja de poliacutecia judiciaacuteria e de apuraccedilatildeo de infraccedilotildees pel1ais29

Sendo assim a resoluccedilatildeo impugnada natildeo pode ser compreendida no

sentido de permitir ao Ministeacuterio Puacuteblico o exerciacutecio de atribuiccedilotildees disciplinares

proacuteprias agraves corregedorias dos oacutergatildeos policiais entendimento esse que deve

orientar a interpretaccedilatildeo dos dispositivos da resoluccedilatildeo impugnada especialmente

daqueles que disciplinam as seguintes atribuiccedilotildees e prerrogativas do oacutergatildeo

ministerial (i) comunicar agrave corregedoria ou autoridade policial superior no caso

27 FREITAS Theodoacutesio Ferreira de O Ministeacuterio Puacuteblico e o controle externo das atividades policiais uma abordagem juriacutedica Jus Navigandi Teresina a 9 n 827 8 oul 2005 Disponiacutevel em lthttpjus2uolcom brdoutri natex to asp id= 7392gt

28 FREYESLEBEN Maacutercio Luis Chila O Ministeacuterio Puacuteblico e a poliacutecia judiciaacuteria controle externo da atividade policial Belo Horizonte Del Rey 1993 p 181

29 MAZZILLI Hugo Nigro O acesso agrave justiccedila e o Ministeacuterio Puacuteblico 2ed rev amp Porto Alegre Escola Superior do Ministeacuterio Puacuteblico 1993 p 49

27 AD n 4220 Rei Min Luiz Fux

de constataccedilatildeo de irregularidades relativas agrave atividade de investigaccedilatildeo penal que

importem em falta funcional ou disciplinar (artigo 4deg inciso VI) (ii) solicitar a

prestaccedilatildeo de auxiacutelio pelas corregedorias dos oacutergatildeos policiais para fins de

cumprimento do controle externo (artigo 4deg inciso VII) (iii) apurar as

responsabilidades decorrentes do descumprimento injustificado de requisiccedilotildees

(artigo 4deg sect 2deg) (iv) ter acesso aos relatoacuterios e soluccedilotildees de sindicacircncias findas

(artigo se inciso II aliacutenea ) e (v) requisitar informaccedilotildees a serem prestadas

pela autoridade acerca de inqueacuterito policial natildeo concluiacutedo no prazo legal (artigo

5deg inciso V)

Diante disso a Resoluccedilatildeo ndeg 202007 do Conselho Nacional do

Ministeacuterio Puacuteblico que dispotildee sobre o exerciacutecio do controle externo da

atividade policial deve ser interpretada em conformidade com a Constituiccedilatildeo da

Repuacuteblica - especialmente em relaccedilatildeo ao seu artigo 4deg incisos VI e VII e sect 2deg

parte final e ao seu artigo 5deg inciso 11 aliacutenea e incisos IV e V - no sentido

de que natildeo permite ao Ministeacuterio Puacuteblico realizar diretamente investigaccedilotildees

criminais bem como natildeo lhe confere o exerciacutecio de controle externo sobre as

atividades-meio das corporaccedilotildees policiais

Cumpre destacar por derradeiro que o posicionamento externado

na presente manifestaccedilatildeo encontra-se em consonacircncia com o entendimento

consolidado dessa Suprema Corte - e reafirmado no julgamento da questatildeo de

ordem na Accedilatildeo Direta de Inconstitucionalidade nO 3916DF Relator Ministro

Eros Grau DI de 19102009 - no que diz respeito agrave autonomia do Advogadoshy

Geral da Uniatildeo contrapor-se agrave constitucionalidade das normas submetidas ao seu

exame na jurisdiccedilatildeo concentrada de constitucionalidade notadamente quando

houver precedente no mesmo sentido

ADJ nO 4220 Rei Min Luiz Fltx 28

IV - DA CONCLUSAtildeO

Ante o exposto manifesta-se o Advogado-Geral da Uniatildeo

preliminarmente pelo natildeo conhecimento da accedilatildeo direta e no meacuterito pela

procedecircncia parcial do pedido veiculado pelo requerente para que seja

declarada a inconstitucionalidade do sect lOdo artigo 4deg da Resoluccedilatildeo nO 20 de 28

de maio de 2007 do Conselho Nacional do Ministeacuterio Puacuteblico bem como para

que seja conferida interpretaccedilatildeo conforme a Constituiccedilatildeo agrave resoluccedilatildeo impugnada

- especialmente em relaccedilatildeo ao seu artigo 4deg incisos VI e VII e sect e 2deg parte final

e ao seu artigo 5deg inciso lI aliacutenea [ e incisos IV e V - no sentido de que

referido ato natildeo permite ao Ministeacuterio Puacuteblico realizar diretamente

investigaccedilotildees criminais bem como natildeo lhe confere o exerciacutecio de controle

externo sobre as atividades-meio das corporaccedilotildees policiais

Satildeo essas Excelentiacutessimo Senhor Relator as consideraccedilotildees que se

tem a fazer em face do artigo 103 sect 3deg da Constituiccedilatildeo Federal cuja juntada

aos autos ora se requer e tendo em vista a orientaccedilatildeo fixada na interpretaccedilatildeo do

referido dispositivo nas ADI(s) ndeg 1616PE e 21011MS ReI Min Mauriacutecio

Correcirca DJ de 24082001 e 15102001 respectivamente e na ADVQO nO

3916DF Relator Ministro Eros Grau DJ de 19102009

Brasiacutelia

a Uniatildeo r1 ~t~

GRAC MENDONCcedilA ~ lPpfiY cretaacuteria-Geral de Contencioso I~~middotft t-)-w I if

fi CA API I~ DORES Advogada da Uniatildeo

ADI n 4220 Rei Min Luiz Fux 29

Page 8: () à - conjur.com.br · seus atos de investigação produziram ou não elementos de convicção ... Manual . de Direito ... substituição da atividade policial e de seus agentes

de constataccedilatildeo de irregularidades relativas agrave atividade de investigaccedilatildeo penal que

importem em falta funcional ou disciplinar (artigo 4deg inciso VI) (ii) solicitar a

prestaccedilatildeo de auxiacutelio pelas corregedorias dos oacutergatildeos policiais para fins de

cumprimento do controle externo (artigo 4deg inciso VII) (iii) apurar as

responsabilidades decorrentes do descumprimento injustificado de requisiccedilotildees

(artigo 4deg sect 2deg) (iv) ter acesso aos relatoacuterios e soluccedilotildees de sindicacircncias findas

(artigo se inciso II aliacutenea ) e (v) requisitar informaccedilotildees a serem prestadas

pela autoridade acerca de inqueacuterito policial natildeo concluiacutedo no prazo legal (artigo

5deg inciso V)

Diante disso a Resoluccedilatildeo ndeg 202007 do Conselho Nacional do

Ministeacuterio Puacuteblico que dispotildee sobre o exerciacutecio do controle externo da

atividade policial deve ser interpretada em conformidade com a Constituiccedilatildeo da

Repuacuteblica - especialmente em relaccedilatildeo ao seu artigo 4deg incisos VI e VII e sect 2deg

parte final e ao seu artigo 5deg inciso 11 aliacutenea e incisos IV e V - no sentido

de que natildeo permite ao Ministeacuterio Puacuteblico realizar diretamente investigaccedilotildees

criminais bem como natildeo lhe confere o exerciacutecio de controle externo sobre as

atividades-meio das corporaccedilotildees policiais

Cumpre destacar por derradeiro que o posicionamento externado

na presente manifestaccedilatildeo encontra-se em consonacircncia com o entendimento

consolidado dessa Suprema Corte - e reafirmado no julgamento da questatildeo de

ordem na Accedilatildeo Direta de Inconstitucionalidade nO 3916DF Relator Ministro

Eros Grau DI de 19102009 - no que diz respeito agrave autonomia do Advogadoshy

Geral da Uniatildeo contrapor-se agrave constitucionalidade das normas submetidas ao seu

exame na jurisdiccedilatildeo concentrada de constitucionalidade notadamente quando

houver precedente no mesmo sentido

ADJ nO 4220 Rei Min Luiz Fltx 28

IV - DA CONCLUSAtildeO

Ante o exposto manifesta-se o Advogado-Geral da Uniatildeo

preliminarmente pelo natildeo conhecimento da accedilatildeo direta e no meacuterito pela

procedecircncia parcial do pedido veiculado pelo requerente para que seja

declarada a inconstitucionalidade do sect lOdo artigo 4deg da Resoluccedilatildeo nO 20 de 28

de maio de 2007 do Conselho Nacional do Ministeacuterio Puacuteblico bem como para

que seja conferida interpretaccedilatildeo conforme a Constituiccedilatildeo agrave resoluccedilatildeo impugnada

- especialmente em relaccedilatildeo ao seu artigo 4deg incisos VI e VII e sect e 2deg parte final

e ao seu artigo 5deg inciso lI aliacutenea [ e incisos IV e V - no sentido de que

referido ato natildeo permite ao Ministeacuterio Puacuteblico realizar diretamente

investigaccedilotildees criminais bem como natildeo lhe confere o exerciacutecio de controle

externo sobre as atividades-meio das corporaccedilotildees policiais

Satildeo essas Excelentiacutessimo Senhor Relator as consideraccedilotildees que se

tem a fazer em face do artigo 103 sect 3deg da Constituiccedilatildeo Federal cuja juntada

aos autos ora se requer e tendo em vista a orientaccedilatildeo fixada na interpretaccedilatildeo do

referido dispositivo nas ADI(s) ndeg 1616PE e 21011MS ReI Min Mauriacutecio

Correcirca DJ de 24082001 e 15102001 respectivamente e na ADVQO nO

3916DF Relator Ministro Eros Grau DJ de 19102009

Brasiacutelia

a Uniatildeo r1 ~t~

GRAC MENDONCcedilA ~ lPpfiY cretaacuteria-Geral de Contencioso I~~middotft t-)-w I if

fi CA API I~ DORES Advogada da Uniatildeo

ADI n 4220 Rei Min Luiz Fux 29

Page 9: () à - conjur.com.br · seus atos de investigação produziram ou não elementos de convicção ... Manual . de Direito ... substituição da atividade policial e de seus agentes

IV - DA CONCLUSAtildeO

Ante o exposto manifesta-se o Advogado-Geral da Uniatildeo

preliminarmente pelo natildeo conhecimento da accedilatildeo direta e no meacuterito pela

procedecircncia parcial do pedido veiculado pelo requerente para que seja

declarada a inconstitucionalidade do sect lOdo artigo 4deg da Resoluccedilatildeo nO 20 de 28

de maio de 2007 do Conselho Nacional do Ministeacuterio Puacuteblico bem como para

que seja conferida interpretaccedilatildeo conforme a Constituiccedilatildeo agrave resoluccedilatildeo impugnada

- especialmente em relaccedilatildeo ao seu artigo 4deg incisos VI e VII e sect e 2deg parte final

e ao seu artigo 5deg inciso lI aliacutenea [ e incisos IV e V - no sentido de que

referido ato natildeo permite ao Ministeacuterio Puacuteblico realizar diretamente

investigaccedilotildees criminais bem como natildeo lhe confere o exerciacutecio de controle

externo sobre as atividades-meio das corporaccedilotildees policiais

Satildeo essas Excelentiacutessimo Senhor Relator as consideraccedilotildees que se

tem a fazer em face do artigo 103 sect 3deg da Constituiccedilatildeo Federal cuja juntada

aos autos ora se requer e tendo em vista a orientaccedilatildeo fixada na interpretaccedilatildeo do

referido dispositivo nas ADI(s) ndeg 1616PE e 21011MS ReI Min Mauriacutecio

Correcirca DJ de 24082001 e 15102001 respectivamente e na ADVQO nO

3916DF Relator Ministro Eros Grau DJ de 19102009

Brasiacutelia

a Uniatildeo r1 ~t~

GRAC MENDONCcedilA ~ lPpfiY cretaacuteria-Geral de Contencioso I~~middotft t-)-w I if

fi CA API I~ DORES Advogada da Uniatildeo

ADI n 4220 Rei Min Luiz Fux 29