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WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – LEI N. 7.492/86 (Doutrina, Jurisprudência e exercícios de fixação) VALDINEI CORDEIRO COIMBRA Mestre em Direito Penal Internacional pela Universidad de Granada (ESP) Especialista em Direito Penal e Processual Penal pelo ICAT/UNIDF Especialista em Gestão Policial Judiciária – APC/Fortium Professor de Preparatórios para Concursos Públicos Coordenador do www.conteudojuridico.com.br Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal Ex-analista judiciário do TJDF Ex-agente de polícia civil do DF Ex-agente penitenciário do DF Ex-policial militar do DF [email protected] CONSIDERAÇÕES GERAIS Natureza jurídica dos crimes contra o Sistema Financeiro: são crimes do Direito Penal Econômico, conhecidos por “crimes de colarinho branco”. São crimes supraindividuais, visto que os eventuais danos, prejuízos ou ameaça atingirão pessoas indeterminadas, ou seja, a coletividade. Sob o ponto de vista da criminologia, o Direito Penal Econômico visa à proteção da confiança que a sociedade deposita nas relações econômicas, agregando-se a lesão ou a ameaça de lesão a bens juridicamente tutelados. O direito penal Econômico é o conjunto de normas jurídicas que tem por objetivo de sancionar condutas que lesionem ou ameacem de lesão bens juridicamente tutelados no âmbito das relações econômicas. Fundamentos do Direito Penal Econômico: a fundamentação material do Direito Penal Econômico advém da necessidade de proteção de bens jurídicos supraindividuais relacionados à atividade financeira e econômica. Encontra amparo constitucional no art. 170 da CF/88. Legislação do Direito Penal Econômico: Lei n. 8.137/90 trata das relações de consumo, econômica e crimes tributários. Lei n. 8.078/90 Crimes contra o Consumidor; Lei n. 8.176 Crimes contra a Ordem Econômica (fontes energéticas). Lei n. 7.492/86, Crimes Contra o Sistema Financeiro. Pode-se acrescentar ainda a Lei n. 11.101/2005, que prevê os crimes falimentares. Crime antecedente à Lavagem de dinheiro: O art. 1º da Lei n. 9.613/98 prevê no seu inc. VI, que os crimes contra o sistema financeiro são delitos antecedente ao crime de lavagem de dinheiro. LEI N o 7.492, DE 16 DE JUNHO DE 1986. Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – LEI N. 7.492/86 (Doutrina, Jurisprudência e exercícios de fixação)

VALDINEI CORDEIRO COIMBRA

Mestre em Direito Penal Internacional pela Universidad de Granada (ESP) Especialista em Direito Penal e Processual Penal pelo ICAT/UNIDF

Especialista em Gestão Policial Judiciária – APC/Fortium Professor de Preparatórios para Concursos Públicos

Coordenador do www.conteudojuridico.com.br Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal

Ex-analista judiciário do TJDF Ex-agente de polícia civil do DF

Ex-agente penitenciário do DF Ex-policial militar do DF [email protected]

CONSIDERAÇÕES GERAIS

• Natureza jurídica dos crimes contra o Sistema Financeiro: são crimes do Direito Penal Econômico, conhecidos por “crimes de colarinho branco”. São crimes supraindividuais, visto que os eventuais danos, prejuízos ou ameaça atingirão pessoas indeterminadas, ou seja, a coletividade. Sob o ponto de vista da criminologia, o Direito Penal Econômico visa à proteção da confiança que a sociedade deposita nas relações econômicas, agregando-se a lesão ou a ameaça de lesão a bens juridicamente tutelados. O direito penal Econômico é o conjunto de normas jurídicas que tem por objetivo de sancionar condutas que lesionem ou ameacem de lesão bens juridicamente tutelados no âmbito das relações econômicas.

• Fundamentos do Direito Penal Econômico: a fundamentação material do Direito Penal Econômico advém da necessidade de proteção de bens jurídicos supraindividuais relacionados à atividade financeira e econômica. Encontra amparo constitucional no art. 170 da CF/88.

• Legislação do Direito Penal Econômico: Lei n. 8.137/90 trata das relações de consumo, econômica e crimes tributários. Lei n. 8.078/90 Crimes contra o Consumidor; Lei n. 8.176 Crimes contra a Ordem Econômica (fontes energéticas). Lei n. 7.492/86, Crimes Contra o Sistema Financeiro. Pode-se acrescentar ainda a Lei n. 11.101/2005, que prevê os crimes falimentares.

• Crime antecedente à Lavagem de dinheiro: O art. 1º da Lei n. 9.613/98 prevê no seu inc. VI, que os crimes contra o sistema financeiro são delitos antecedente ao crime de lavagem de dinheiro.

LEI No 7.492, DE 16 DE JUNHO DE 1986.

Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Conceito de Instituição Financeira para efeitos penais

Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários1.

Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:

I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;

II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.

DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Impressão ou publicação não autorizada

Art. 2º Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em circulação, sem autorização escrita da sociedade emissora, certificado, cautela ou outro documento representativo de título ou valor mobiliário:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Prospecto ou Material de propaganda

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem imprime, fabrica, divulga, distribui ou faz distribuir prospecto ou material de propaganda relativo aos papéis referidos neste artigo.

• Bem jurídico tutelado: a credibilidade pública com ofensa reflexa ao patrimônio de terceiros ou a regularidade do Sistema Financeiro Nacional.

• Sujeito ativo: qualquer pessoa. • Sujeito passivo: o Estado. Secundariamente é a pessoa que sofrer prejuízo

com a conduta (ex.: investidores que adquirirem os títulos) • Elemento objetivo: representado pelas expressões “imprimir”, “reproduzir”,

“fabricar”, “por em circulação”, sem autorização escrita (elemento normativo do tipo).

• Elemento subjetivo: somente dolo. • Consumação e tentativa: com a prática de qualquer das condutas, sem

necessidade de resultado. A tentativa é admissível.

1 A Lei n. 6.385/76 dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários, prevê alguns tipos penais específicos, nos Artigos 27-C a 27-F.

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Divulgação falsa ou incompleta de informação sobre Instituição Financeira

Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

• Bem jurídico tutelado: estabilidade do sistema financeiro. • Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum) • Sujeito passivo: O Estado e secundariamente instituição financeira. • Elemento objetivo: representado pela divulgação de informação falsa. Não

se exige que a divulgação seja por meio da mídia. • Elemento subjetivo: dolo. • Consumação e tentativa: consuma-se quando a informação falsa chega ao

conhecimento de terceiro, independentemente de outro resultado. • Concurso de normas: na Lei n.11.101/05, no seu art. 170, encontramos o

crime de divulgação de informações falsas, punido com reclusão de 2 a 4 anos e multa.

Gestão fraudulenta ou temerária

Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:

Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

Parágrafo único. Se a gestão é temerária: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

• Bem jurídico tutelado: a credibilidade pública com ofensa reflexa ao patrimônio de terceiros.

• Sujeito ativo: crime de mão própria e, pois, somente pode ser cometido por quem tenha poder de direção, conforme, aliás, rol expressamente previsto no art. 25 da Lei (controlador, administrador, diretores, gerentes).

• Sujeito passivo: o Estado e, secundariamente, a instituição financeira, seus acionistas ou investidores.

• Elemento objetivo: tipo penal é aberto, não definindo gestão temerária ou fraudulenta, também não indica a exigência de prejuízo.

• Elemento subjetivo: dolo. • Consumação e tentativa: para consumação exige-se a habitualidade, ou

seja, de uma sequência de atos, na direção da instituição financeira, perpetrados com dolo, visando a obtenção de vantagem indevida em prejuízo da pessoa jurídica (STJ, HC 101381 / RJ). Neste contexto não comporta tentativa, considerando a habitualidade.

• Concurso de normas: Na Lei n.º 6.385/1976, encontramos o crime de Manipulação do Mercado de Capitais, no Art. 27-C, com a seguinte redação: Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas, com a finalidade de alterar artificialmente o regular funcionamento dos mercados de valores mobiliários em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, no mercado de balcão ou no mercado de balcão organizado, com o

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fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros: Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

Apropriação indébita e desvio de recursos

Art. 5º Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, que negociar direito, título ou qualquer outro bem móvel ou imóvel de que tem a posse, sem autorização de quem de direito.

• Bem jurídico tutelado: a credibilidade pública com ofensa reflexa ao patrimônio de terceiros.

• Sujeito ativo: crime próprio, somente praticado pelo controlador ou administradores (diretores, gerentes, interventor, liquidante, síndico)

• Sujeito passivo: o Estado, e, secundariamente, a instituição financeira ou titular do bem indevidamente apropriado ou desviado.

• Elemento objetivo: representado pelas expressões “apropriar” e “desviar”, no caput e no parágrafo único a conduta de “negociar”, tendo por elemento normativo “sem autorização de quem de direito”.

• Elemento subjetivo: o dolo. • Consumação e tentativa: no caso da apropriação ou desvio, com a inversão

do animus da posse, agindo como se dono fosse. Admite-se a tentativa. No caso do parágrafo único, com a prática de atos negociais, sendo admissível a tentativa.

Sonegação de informação ou prestação de informação falsa para indução a erro

Art. 6º Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

• Bem jurídico tutelado: a credibilidade pública com ofensa reflexa ao patrimônio de terceiros.

• Sujeito ativo: qualquer pessoa que disponha da informação, seja para sonega-la, seja para prestá-la falsamente.

• Sujeito passivo: o Estado, e, secundariamente o sócio, o investidor ou repartição pública induzida ou mantida em erro.

• Elemento objetivo: representado pelas expressões “sonegar” informação ou “prestar” informações falsamente, com o intuído de “induzir” ou “manter”em erro.

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• Elemento subjetivo: o dolo de induzir ou manter o sujeito passivo em erro. • Consumação e tentativa: ocorre com a sonegação da informação, crime

omissivo, que não comporta tentativa, ou, com a prestação de informação falsa, conduta comissiva que comporta tentativa.

• Concurso de normas: no art. 171, da Lei n. 11.101/05, encontramos o crime de “indução” a erro, mediante a sonegação ou omissão de informações ou prestação de informações falsa, punido com pena de 2 a 4 anos e multa.

Emissão, oferecimento ou negociação títulos ou valores mobiliários, falsos, falsificados ou irregulares. Art. 7º Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários: I - falsos ou falsificados; II - sem registro prévio de emissão junto à autoridade competente, em condições divergentes das constantes do registro ou irregularmente registrados; III - sem lastro ou garantia suficientes, nos termos da legislação; IV - sem autorização prévia da autoridade competente, quando legalmente exigida:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

• Bem jurídico tutelado: a credibilidade pública com ofensa reflexa ao patrimônio de terceiros.

• Sujeito ativo: qualquer pessoa. Na modalidade “emitir” somente o gestor de pessoa jurídica.

• Sujeito passivo: o Estado, e, secundariamente a pessoa que venha sofrer prejuízo, em face das condutas praticas.

• Elemento objetivo: representado pelas expressões “emitir”, “oferecer” ou “negociar” título ou valores imobiliários falsos, falsificados ou irregulares.

• Elemento subjetivo: o dolo. • Valores mobiliários: são títulos mobiliários, definidos no art. 2º da Lei n.

6.385/76 (Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários), com a redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001:

Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: I - as ações, debêntures e bônus de subscrição; II - os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II; III - os certificados de depósito de valores mobiliários; IV - as cédulas de debêntures; V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos; VI - as notas comerciais; VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários; VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.

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• Consumação e tentativa: ocorre com as condutas de “emitir”, “oferecer” ou “negociar”. A conduta de “oferecer”por meio da escrita, comporta tentativa e a conduta de “negociar”, também comporta tentativa.

Exigência de juros, comissão ou remuneração em desacordo com a Lei (Concussão Financeira)

Art. 8º Exigir, em desacordo com a legislação (Vetado), juro, comissão ou qualquer tipo de remuneração sobre operação de crédito ou de seguro, administração de fundo mútuo ou fiscal ou de consórcio, serviço de corretagem ou distribuição de títulos ou valores mobiliários:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

• Bem jurídico tutelado: a credibilidade pública com ofensa reflexa ao patrimônio de terceiros.

• Sujeito ativo: crime próprio, visto que somente as pessoas autorizadas por Lei podem praticá-lo. No caso da agiotagem por particular, com recursos próprios, o delito será o do art. 4º da Lei n. 1.521/51 (Crime contra a Economia Popular).

• Sujeito passivo: o Estado, e, secundariamente os particulares prejudicados. • Elemento objetivo: representados pela expressão “exigir”. • Elemento subjetivo: dolo • Consumação e tentativa: por se tratar de crime formal, consuma-se com a

simples exigência. A tentativa é cabível se a exigência for por escrito. • Concurso de normas: A cobrança de juros extorsivos em empréstimo de

dinheiro realizado por particular, com recursos próprios, configura, em tese, o crime de usura, descrito no art. 4º dos Crimes contra a Economia Popular (Lei n. 1.521/51), a ser julgado pela Justiça Estadual (STJ - CC 25519 / SP).

• Suspensão condicional do processo: é cabível, visto que a pena mínima é igual a 1 (um) ano, portanto aplicável o art. 89 da Lei n. 9.099/95 (STJ/REsp. 800280/RJ).

Fraude à fiscalização ou ao investidor

Art. 9º Fraudar a fiscalização ou o investidor, inserindo ou fazendo inserir, em documento comprobatório de investimento em títulos ou valores mobiliários, declaração falsa ou diversa da que dele deveria constar:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

• Bem jurídico tutelado: a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional com ofensa reflexa ao patrimônio do investidor.

• Sujeito ativo: crime próprio, praticado pelo controlador e administradores de instituição financeira, nos termos do art. 25 da Lei. Impende mencionar que parte da doutrina entende tratar-se de crime comum.

• Sujeito passivo: o Estado, e, secundariamente o investidor prejudicado. • Elemento objetivo: “inserir” ou “fazer inserir”, como o objetivo de fraudar a

fiscalização ou o investidor.

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• Elemento subjetivo: dolo. • Consumação e tentativa: a consumação ocorre com a ocorrência da fraude

contra a fiscalização ou o investidor, com a prática de da falsidade ideológica da inserção de declaração falsa ou diversa da que deveria constar. Tentativa é admissível.

• Suspensão condicional do processo: é cabível, visto que a pena mínima é igual a 1 (um) ano, portanto aplicável o art. 89 da Lei n. 9.099/95 (STJ/REsp. 800280/RJ).

Documentos contábeis falsos ou incompletos

Art. 10. Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

• Bem jurídico tutelado: a credibilidade pública com ofensa reflexa ao patrimônio de terceiros.

• Sujeito ativo: qualquer pessoa. • Sujeito passivo: O Estado, e, secundariamente a pessoa lesada (acionista,

investidor) • Elemento objetivo: representado pela expressão “fazer inserir” (conduta

comissiva) ou “omitir” (conduta omissiva), sendo que o dispositivo não prevê a conduta de “inserir”, que poderá caracterizar o crime do art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica).

• Elemento subjetivo: somente o dolo. • Consumação e tentativa: na modalidade comissiva consuma-se com a

inserção de elemento falso. Na modalidade omissiva, com a efetiva omissão de elemento exigido pela legislação. A tentativa somente é cabível na modalidade comissiva.

• Suspensão condicional do processo: é cabível, visto que a pena mínima é igual a 1 (um) ano, portanto aplicável o art. 89 da Lei n. 9.099/95 (STJ/REsp. 800280/RJ).

Contabilidade Paralela

Art. 11. Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

• Bem jurídico tutelado: a credibilidade pública com ofensa reflexa ao patrimônio de terceiros.

• Sujeito ativo: crime próprio, pois somente praticado por controlador ou administrador ou equiparados pelo art. 25 da Lei. Há quem entenda que pode ser praticado por qualquer pessoa.

• Sujeito passivo: o Estado, secundariamente o acionista ou terceiro prejudicado.

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• Elemento objetivo: vem representado pela expressão “Manter” ou “movimentar” recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação, conhecido por “caixa dois”. A legislação específica exigida é encontrada nos arts. 100, 176 e segs. da Lei n. 6.404/76 (Sociedade por Ações).

• Elemento objetivo: o dolo. • Consumação e tentativa: crime habitual, consumando-se com a reiteração

de atos tendentes a manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela Lei.

• Concurso de normas: Na Lei n. 11.101/05, encontramos a contabilidade paralela como causa de aumento de pena do crime de fraude contra os credores (§2º do art. 168).

• Suspensão condicional do processo: é cabível, visto que a pena mínima é igual a 1 (um) ano, portanto aplicável o art. 89 da Lei n. 9.099/95 (STJ/REsp. 800280/RJ).

Omissão de informações

Art. 12. Deixar, o ex-administrador de instituição financeira, de apresentar, ao interventor, liquidante, ou síndico, nos prazos e condições estabelecidas em lei as informações, declarações ou documentos de sua responsabilidade:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

• Bem jurídico tutelado: a credibilidade pública com ofensa reflexa ao patrimônio de terceiros.

• Sujeito ativo: crime próprio, que só pode ser praticado pelo ex-administrador de instituição financeira.

• Sujeito passivo: o Estado, e, secundariamente, acionista ou investidor prejudicado.

• Elemento objetivo: representado pela expressão “deixar” de apresentar as informações, declarações ou documentos (crime omissivo).

• Elemento subjetivo: somente o dolo. • Consumação e tentativa: consuma-se com a não apresentação das

informações, declarações ou documentos de sua responsabilidade. Não cabe a tentativa, por se tratar de crime omissivo.

• Suspensão condicional do processo: é cabível, visto que a pena mínima é igual a 1 (um) ano, portanto aplicável o art. 89 da Lei n. 9.099/95 (STJ/REsp. 800280/RJ).

Desvio de bem indisponível

Art. 13. Desviar (Vetado) bem alcançado pela indisponibilidade legal resultante de intervenção, liqüidação extrajudicial ou falência de instituição financeira.

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

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Parágrafo único. Na mesma pena incorra o interventor, o liquidante ou o síndico que se apropriar de bem abrangido pelo caput deste artigo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.

• Bem jurídico tutelado: a credibilidade pública com ofensa reflexa ao patrimônio de terceiros.

• Sujeito ativo: qualquer pessoa que tenha a disponibilidade de bens, incluindo as relacionadas no art. 25 da Lei, considerando o teor do parágrafo único.

• Sujeito passivo: o Estado, e, as pessoas físicas lesadas. • Elemento objetivo: representado pelo verbo “desviar” no caput e no

parágrafo único, pelos verbos “apropriar” e “desviar”. • Elemento subjetivo: dolo. • Consumação e tentativa: ocorre com o “desvio” ou com a “apropriação” do

bem indisponível, admitindo-se a tentativa. • Concurso de normas: no art. 173, da Lei n. 11.101/05, encontramos o crime

de “desvio, ocultação ou apropriação de bens”, punido com reclusão de 2 a 4 anos e multa.

Apresentação de declaração de crédito falso ou reclamação falsa ou título falso ou simulado.

Art. 14. Apresentar, em liquidação extrajudicial, ou em falência de instituição financeira, declaração de crédito ou reclamação falsa, ou juntar a elas título falso ou simulado:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre o ex-administrador ou falido que reconhecer, como verdadeiro, crédito que não o seja.

• Bem jurídico tutelado: a credibilidade pública com ofensa reflexa ao patrimônio de terceiros.

• Sujeito ativo: no caput pode ser qualquer pessoa (crime comum). No parágrafo único, somente o ex-administrador ou o falido (crime próprio)

• Sujeito passivo: o Estado, e, secundariamente terceiro prejudicado. • Elemento objetivo: representados pelas expressões “apresentar” ou “juntar”,

no caput e “reconhecer”. • Elemento subjetivo: somente o dolo. • Consumação e tentativa: com a apresentação ou juntada ou o

reconhecimento. Trata-se de conduta instantânea que não admite tentativa. • Concurso de normas: Delito encontra correspondência na Lei n.

11.101/2005, no seu Art. 175, que dispõe: Apresentar, em falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsa, ou juntar a elas título falso ou simulado: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

• Concurso de normas: no art. 175 da Lei n. 11.101/05, encontramos o crime de habilitação ilegal de crédito, com pena de 2 a 4 anos e multa.

Manifestação falsa por interventor, liquidante ou síndico

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Art. 15. Manifestar-se falsamente o interventor, o liqüidante ou o síndico, (Vetado) à respeito de assunto relativo a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

• Bem jurídico tutelado: a credibilidade pública com ofensa reflexa ao patrimônio de terceiros.

• Sujeito ativo: crime próprio, ressaltando que a figura do síndico foi extinta pela na Lei de Falência e Recuperação (Lei n. 11.101/05), dando lugar à figura do Administrador Judicial.

• Sujeito passivo: o Estado, e, secundariamente terceiro prejudicado pela falsa manifestação.

• Elemento objetivo: representado pela expressão “manifestar-se” falsamente. • Elemento subjetivo: somente o dolo. • Consumação e tentativa: consuma-se com a manifestação falsa,

independentemente de qualquer outro resultado. A tentativa é cabível, exceto na forma oral.

Operação desautorizada de Instituição Financeira

Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

• Bem jurídico tutelado: a credibilidade pública com ofensa reflexa ao patrimônio de terceiros.

• Sujeito ativo: qualquer pessoa. • Sujeito passivo: o Estado • Elemento objetivo: representado pela expressão “fazer operar” (fazer

funcionar) instituição financeira ou distribuição de valores mobiliários ou de câmbio.

• Elemento subjetivo: o dolo. • Consumação e tentativa: consuma-se com a efetiva operação, ou seja,

trata-se de crime que requer a habitualidade. A tentativa é cabível, na medida em que o iter criminis pode ser fracionado.

• Concurso de normas: o Art. 27-E da Lei n.º 6.385/1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários, que foi incluído pela Lei n.º 10.303/2001 dispõe: Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como instituição integrante do sistema de distribuição, administrador de carteira coletiva ou individual, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário, ou exercer qualquer cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento. Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. O entendimento é que não houve revogação do art. 16.

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• Suspensão condicional do processo: é cabível, visto que a pena mínima é igual a 1 (um) ano, portanto aplicável o art. 89 da Lei n. 9.099/95 (STJ/REsp. 800280/RJ).

Tomar o deferir Empréstimo ou adiantamento a administradores ou parentes e distribuição disfarçada de lucros

Art. 17. Tomar ou receber, qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, direta ou indiretamente, empréstimo ou adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a membro de conselho estatutário, aos respectivos cônjuges, aos ascendentes ou descendentes, a parentes na linha colateral até o 2º grau, consanguíneos ou afins, ou a sociedade cujo controle seja por ela exercido, direta ou indiretamente, ou por qualquer dessas pessoas:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

I - em nome próprio, como controlador ou na condição de administrador da sociedade, conceder ou receber adiantamento de honorários, remuneração, salário ou qualquer outro pagamento, nas condições referidas neste artigo;

II - de forma disfarçada, promover a distribuição ou receber lucros de instituição financeira.

• Bem jurídico tutelado: a credibilidade pública com ofensa reflexa ao patrimônio de terceiros.

• Sujeito ativo: crime próprio, podendo ser apenas os agentes relacionados no art. 25 da Lei.

• Sujeito passivo: o Estado e, secundariamente, terceiro prejudicado. • Elemento objetivo: representado pelos verbos “tomar”, “receber”, “deferir”,

“conceder”, “receber” e “promover”. • Elemento subjetivo: somente o dolo. • Consumação e tentativa: consuma-se com a prática das condutas previstas

no tipo ou no parágrafo único, independentemente de gerar prejuízo. É cabível a tentativa.

Violação de Sigilo Bancário

Art. 18. Violar sigilo de operação ou de serviço prestado por instituição financeira ou integrante do sistema de distribuição de títulos mobiliários de que tenha conhecimento, em razão de ofício:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

• Bem jurídico tutelado: a credibilidade pública com ofensa reflexa ao patrimônio de terceiros.

• Sujeito ativo: crime próprio, somente pode ser praticado por funcionário de instituição financeira.

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• Sujeito passivo: o Estado, e, secundariamente pessoa física prejudicada. • Elemento objetivo: representada pela expressão “Violar” (devassar, revelar

indevidamente) • Elemento subjetivo: dolo. • Consumação e tentativa: ocorre com a efetiva violação, que implica na

divulgação da informação ou dado sigiloso. É cabível a tentativa, considerando que o iter criminis pode ser fracionado.

• Concurso de normas1: Na Lei n.º 6.385/1976, que trata dos valores mobiliários, encontramos o crime de Uso Indevido de Informação Privilegiada (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001), no Art. 27-D, com a seguinte redação: Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001).

• Concurso de normas2: Na Lei n. 11.101/2005, encontramos o crime de Violação de Sigilo Empresarial, no art. 169, punido com reclusão de 2 a 4 anos e multa.

• Suspensão condicional do processo: é cabível, visto que a pena mínima é igual a 1 (um) ano, portanto aplicável o art. 89 da Lei n. 9.099/95 (STJ/REsp. 800280/RJ).

Obtenção fraudulenta de financiamento

Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento.

• Bem jurídico tutelado: a credibilidade pública com ofensa reflexa ao patrimônio de terceiros.

• Sujeito ativo: qualquer pessoa. • Sujeito passivo: o Estado, e, secundariamente a pessoa física ou jurídica

lesada. • Elemento objetivo: representada pela expressão “obter” financiamento,

mediante fraude (artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento), em instituição financeira.

• Elemento subjetivo: o dolo. • Consumação e tentativa: com a efetiva obtenção do financiamento. A

contrafação fica absorvida. É admissível a tentativa.

Aplicação irregular de financiamento

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Art. 20. Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

• Bem jurídico tutelado: a credibilidade pública com ofensa reflexa ao patrimônio de terceiros.

• Sujeito ativo: qualquer pessoa. • Sujeito passivo: O Estado e, secundariamente, pessoa física ou jurídica

prejudicada com a má aplicação dos recursos. • Elemento objetivo: representado pela expressão “aplicar”. • Elemento subjetivo: o dolo. • Consumação e tentativa: no momento da efetiva aplicação dos recursos em

finalidade diversa da prevista em lei ou contrato. A tentativa é cabível, considerando que a conduta pode ser fracionada.

• Concurso de normas: em se tratando de incentivos fiscais, temos no inc. IV, do art. 2.º, da Lei n.º 8.137/90, o crime contra a ordem tributária "deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento".

Falsa Identidade

Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio:

Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa.

• Bem jurídico tutelado: regularidade no sistema financeiro e o patrimônio de instituição financeira.

• Sujeito ativo: qualquer pessoa • Sujeito passivo: o Estado. • Elemento objetivo: representado pela expressão “atribuir” a si mesmo ou a

terceiro, falsa identidade. E no parágrafo, a expressão “sonegar” informação ou “prestar” informação falsa.

• Elemento subjetivo: o dolo, com o fim específico de realizar operação de cambio.

• Consumação e tentativa: admite-se na modalidade comissiva. • Suspensão condicional do processo: é cabível, visto que a pena mínima é

igual a 1 (um) ano, portanto aplicável o art. 89 da Lei n. 9.099/95 (STJ/REsp. 800280/RJ).

Evasão de Divisas

Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

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Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

• Bem jurídico tutelado: regularidade do sistema financeiro nacional • Operação de câmbio: a CF/88 prevê no seu art. 21, VIII a competência

privativa da União para “administrar as reservas cambiais do país”. • Sujeito ativo: qualquer pessoa. • Sujeito passivo: o Estado. • Elemento objetivo: representado pela expressão “efetuar”, no caput, e no

parágrafo “promover” (efetuar), “manter” (ter, conservar). • Elemento subjetivo: dolo, com o fim específico de promover a evasão de

divisas do país. • Consumação e tentativa: na conduta do caput a consumação se dá com a

formalização da operação de câmbio, com o fim de promover a evasão de divisas do pais, sem a necessidade da efetiva ocorrência do resultado, por se tratar de conduta formal. Na conduta do parágrafo, a consumação ocorre quando da saída do dinheiro para o exterior e no momento em que o agente deveria declarar à repartição federal a manutenção de depósitos no exterior.

• Manter depósito não declarado: O crime previsto no art. 22, parágrafo único, 2ª parte, da Lei n.7.492/1986 é de natureza formal, ou seja, não exige resultado naturalístico para sua consumação. Sendo assim, o prejuízo resultante da sua prática não é elementar do tipo penal, motivo pelo qual pode ser utilizado como fundamento para agravar a pena-base dos condenados (STJ, HC 132826 / MS).

Prevaricação Financeira

Art. 23. Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservação dos interesses e valores da ordem econômico-financeira:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

• Bem jurídico tutelado: a credibilidade pública com ofensa reflexa ao patrimônio de terceiros.

• Sujeito ativo: crime próprio, que somente pode ser praticado por funcionário público no exercício ou em razão de suas funções (art. 327 do CP).

• Sujeito passivo: O Estado, e, secundariamente o terceiro prejudicado. • Elemento objetivo: vem representado pelas expressões “omitir”, “retardar”,

ou “praticar”, ato de ofício, contra disposição expressa de lei. • Elemento subjetivo: o dolo. Observar que o tipo não trás o fim específico de

“satisfazer interesse ou sentimento pessoal”, que existe no art. 319 do CP. • Consumação e tentativa: consuma-se com a prática das condutas, sendo

que as omissivas, não comporta tentativa.

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Suspensão condicional do processo: é cabível, visto que a pena mínima é igual a 1 (um) ano, portanto aplicável o art. 89 da Lei n. 9.099/95 (STJ/REsp. 800280/RJ).

Art. 24. (VETADO).

DA APLICAÇÃO E DO PROCEDIMENTO CRIMINAL

Alcance da Responsabilidade Penal

Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado).

§ 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (Vetado) o interventor, o liqüidante ou o síndico.

• Controlador: encontra definição no art. 116, da Lei n. 6.404/76. • Administradores: art. 146 da Lei n. 6.404/76. • Interventor: art. 5º da Lei n. 6.024/74. • Liquidante: art. 16, da Lei n. 6.024/74. • Sindico: figura abolida pela Lei n. 11.101/2005, que prevê a figura do

administrador judicial (art. 21, da Lei n. 11.101/2005).

Delação premiada

§ 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995).

• Trata-se de hipótese de Delação Premiada, com apenas a diminuição da pena de 1/3 a 2/3.

Ação Penal, Competência e Assistência

Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE VIOLAÇÃO DE SIGILO DAS OPERAÇÕES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Lei Complementar n.º 105/2001 não revogou o art. 26 da Lei n.º 7.492/86, remanescendo a

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competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes de violação de sigilo das operações de instituições financeiras. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2.ª Vara Criminal e Sistema Financeiro Nacional da Seção Judiciária do Estado do Paraná. (CC 118.973/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 27/03/2012).

Representação do ofendido ao Procurador-Geral da República

Art. 27. Quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar ao Procurador-Geral da República, para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou determine o arquivamento das peças de informação recebidas.

Comunicação da Existência de Crime pelo Banco Central ou Comissão de Valores Mobiliários - CVM

Art. 28. Quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, verificar a ocorrência de crime previsto nesta lei, disso deverá informar ao Ministério Público Federal, enviando-lhe os documentos necessários à comprovação do fato.

Parágrafo único. A conduta de que trata este artigo será observada pelo interventor, liquidante ou síndico que, no curso de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, verificar a ocorrência de crime de que trata esta lei.

Sigilo Bancário

Art. 29. O órgão do Ministério Público Federal, sempre que julgar necessário, poderá requisitar, a qualquer autoridade, informação, documento ou diligência, relativa à prova dos crimes previstos nesta lei.

Parágrafo único O sigilo dos serviços e operações financeiras não pode ser invocado como óbice ao atendimento da requisição prevista no caput deste artigo.

• Com a LC n. 105/2001, art. 3º, a quebra de sigilo bancário somente pode ocorrer por ordem judicial.

Prisão Preventiva

Art. 30. Sem prejuízo do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, a prisão preventiva do acusado da prática de crime previsto nesta lei poderá ser decretada em razão da magnitude da lesão causada (Vetado).

Fiança e Apelo em Liberdade

Art. 31. Nos crimes previstos nesta lei e punidos com pena de reclusão, o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão, ainda que

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primário e de bons antecedentes, se estiver configurada situação que autoriza a prisão preventiva.

Art. 32. (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

Pena de multa e sua fixação

Art. 33. Na fixação da pena de multa relativa aos crimes previstos nesta lei, o limite a que se refere o § 1º do art. 49 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de.1940, pode ser estendido até o décuplo, se verificada a situação nele cogitada.

Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de junho de 1986; 165º da Independência 98º da República.

JOSÉ SARNEY Paulo Brossard

JURISPRUDENCIA SOBRE O TEMA

STF - EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Tipos previstos nos artigos 4º e 17 da Lei nº 7.492/86. Denúncia que se reporta a relatório da autoridade administrativa que, no entanto, afasta a responsabilidade do paciente. Peça que omite a descrição de comportamentos típicos atribuídos ao acusado. Inadmissibilidade. Inépcia reconhecida. HC concedido para trancar a ação penal em relação ao paciente. Inteligência do art. 5º, incs. XLV e XLVI, da CF. Aplicação do art. 41 do CPP. Precedentes. É inepta a denúncia que remete a individualização e delimitação das condutas a relatório formulado por Comissão de Inquérito do Banco Central, se este afasta, expressamente, a responsabilidade do acusado.(HC 95507, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-02 PP-00261).

STJ - PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO. USURA. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. A cobrança de juros extorsivos em empréstimo de dinheiro realizado por particular, com recursos próprios, configura, em tese, o crime de usura, descrito no art. 4º da Lei de Economia Popular (Lei n. 1.521/51), a ser julgado pela Justiça Estadual, não se amoldando à Lei nº 7.492/86, que prevê os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. (Precedentes). Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo de

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Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo (o suscitado). (CC 25519/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2000, DJ 19/06/2000, p. 108).

STJ - PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 4º, CAPUT; 5º, CAPUT; 7º, INCISO IV; E ARTIGO 9º, DA LEI 7.492/86. 1. CRIMES CONTRA INSTITUIÇÃO PERTENCENTE AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL: ENTIDADE DE FUNDO DE PENSÃO (FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO - AEROS). IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFIRMAÇÃO DA COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE DA JUSTIÇA FEDERAL. 2. NATUREZA ESPECIAL DO DELITO. SUJEITO ATIVO QUALIFICADO SEGUNDO O DISPOSTO NO ART. 25, DA LEI 7.492/86 - INTRANEUS. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE PARTICIPAÇÃO DE UM NÃO QUALIFICADO - EXTRANEUS - NO DELITO ESPECIAL EXECUTADO PELO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 30, DO CÓDIGO PENAL. 3. EXISTÊNCIA DE NARRATIVA SOBRE CONDUTA QUE, EM TESE, AUTORIZA A RESPONSABILIZAÇÃO DO RECORRENTE A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO: O 'COMO', O 'DE QUE FORMA', O 'DE QUE MANEIRA' CONCORREU PARA CADA UMA DAS INFRAÇÕES, INCLUSIVE NA MODALIDADE OMISSIVA. RESPONSABILIDADE DO PARTÍCIPE POR OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 13 E 29, DO CÓDIGO PENAL. APRECIAÇÃO QUANTO À JUSTIÇA OU INJUSTIÇA DA DECISÃO QUE REFOGE TOTALMENTE AO ÂMBITO E AOS LIMITES DO ESPECIAL. 4. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA DECORRENTE DA PARTICIPAÇÃO EM SI MESMA. DIFERENCIAÇÃO DE PENA COMO REFLEXO DA 'MEDIDA DA CULPABILIDADE'. SEM O REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO, IMPOSSÍVEL NESTA VIA, NÃO HÁ COMO AFERIR-SE O GRAU DE IMPORTÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE EM RELAÇÃO A CADA UM DOS DELITOS. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 13 E 29, DO CÓDIGO PENAL. 5. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 155 E 499, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL MOTIVADO NA DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7, STJ. 6. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. CONSUNÇÃO DO POST FACTUM PELO CRIME ANTERIOR MAIS GRAVE. INTERPRETAÇÃO VALORATIVA. LEI 7.492/86: DELITOS CONSUMPTOS: ART. 5º, CAPUT (DESVIO/APROPRIAÇÃO); E ART. 9º (FRAUDE À FISCALIZAÇÃO OU AO INVESTIDOR); DELITO CONSUMPTIVO: ART. 4º, CAPUT (GESTÃO FRAUDULENTA). 7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Toda e qualquer empresa que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros, é por efeito da Lei 7.492/86, equiparada a instituição financeira, sendo este último o caso da empresa vítima. Se a empresa AEROS - Fundo de Pensão Multipatrocinado é pertencente ao Sistema

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Financeiro Nacional, a competência, ratione materiae, para o julgamento do processo é da Justiça Federal. 2. A delimitação legal do âmbito da autoria nos delitos especiais, tanto próprios quanto impróprios, por si só, não impede o surgimento do concurso de pessoas e a responsabilização penal, pela mesma figura de delito, de sujeito não qualificado - extraneus -, havendo pelo menos um qualificado - intraneus - interveniente, na condição de atuor, e conhecendo os demais sua condição pessoal - aplicação da regra contida no artigo 30, do CP, pela interpretação a contrario sensu, segundo a qual comunicam-se as circunstâncias de caráter pessoal se elementares do tipo, não havendo razão, de lógica ou de justiça, para que as normas penais de caráter geral deixem de incidir tão-somente em face dos crimes definidos na Lei 7.492/86 que, juntamente com inúmeras outras figuras previstas no ordenamento jurídico-penal brasileiro, integram o gênero dos chamados delitos especiais. 3. Se a decisão revela 'como' e 'porquê' o Recorrente se faz co-responsável pelos delitos definidos nos artigos 4º, caput; 5º, caput; 7º, inciso IV; e 9º, da Lei 7.492/86, não há como se admitir a inexistência de fundamento fático à condenação. Todo partícipe por omissão é garantidor, mas nem todo garantidor é partícipe: existência da necessária explicitação de bases fáticas à condenação. Acórdão que não se mostra absurdo no que respeita aos seus explícitos fundamentos de ordem fática, inclusive no quanto à responsabilidade por omissão do Recorrente. A apreciação quanto à justiça ou injustiça da decisão refoge totalmente ao âmbito e aos limites do especial. Improcedência da alegação de contrariedade aos artigos 13 e 29, do código penal. 4. No ordenamento penal em vigor, não há obrigatoriedade de redução de pena para o partícipe, em relação à pena do autor, considerada a participação em si mesma, ou seja; como forma de concorrência diferente da autoria (ou co-autoria). A redução obrigatória da pena para o partícipe se dá apenas em face daquela que a Lei chama de "menor importância" - o que já está a revelar que nem toda participação é de menor importância e que, a princípio, a punição do partícipe é igual a do autor. A diferenciação está "na medida da culpabilidade" e, nessa linha, o partícipe pode, em tese, vir até mesmo a merecer pena maior que a do autor, como exemplo, no caso do inciso IV, do artigo 62, do CP. Sem o reexame do conjunto probatório, impossível nesta via, não há como aferir-se o grau de importância da participação do Recorrente em relação a cada um dos delitos. Improcedência da alegação de contrariedade aos artigos 13 e 29, do código penal. 5. Indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária não representa violação ao disposto nos artigos 155 e 499, do Código de Processo Penal, e não implica também desatenção ao direito de defesa. A verificação quanto à necessidade ou não da providência é, por seu turno, algo que esbarra na vedação quanto ao reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7, STJ). 6. Consunção do post factum pelo crime anterior mais grave e como resultado dele - sem ser o único resultado - é ideia, parece-me, mais adequada à interpretação valorativa. Procedência das razões do primeiro e segundo recorrentes. Lei 7.492/86: delitos consumptos: art. 5º, caput (desvio/apropriação); e art. 9º (fraude à fiscalização ou ao investidor); delito consumptivo: art. 4º, caput (gestão fraudulenta). A norma do artigo 4º, caput, da Lei 7.492/86, não incrimina resultado material, naturalístico, que

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porventura venha a ocorrer e que, por lógico, diz respeito à obtenção de alguma vantagem indevida - patrimonial, ainda que indireta. Se, porém, a vantagem patrimonial indevida é conseqüência da própria gestão, o resultado material não demandaria outra classificação de conduta, sendo suficiente para a punição a norma definidora da gestão fraudulenta. O crime definido no artigo 4º, in casu, absorveu os delitos de apropriação/desvio e de fraude a investidor. A mesma relação consuntiva há de ser negada entre a norma do artigo 4º e a do artigo 7º, inciso IV. 7. Recurso parcialmente provido para reconhecimento quanto à absorção dos delitos de desvio/apropriação (art. 5º, caput) e fraude à fiscalização ou ao investidor (art. 9º) pela norma incriminadora da gestão fraudulenta (artigo 4º, caput) e consequente modificação no quantum de pena aplicada a cada um dos Recorrentes. (REsp 575684/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2005, DJ 23/04/2007, p. 317).

STJ - PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL ARTS. 6º E 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CABIMENTO. TIPICIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS. OMISSÃO DO E. TRIBUNAL A QUO. I - Se por um lado, o sursis processual só pode ser concedido enquanto não for prolatada a sentença (ressalvadas as hipóteses de desclassificação ou procedência parcial da denúncia), por outro, a proposta não pode deixar de ser formulada a partir de fundamentos sem qualquer razão sólida que posteriormente verificou-se terem sido utilizados de forma preciptada. II - Tal providência, no entanto, não torna nulo o processo desde o oferecimento da denúncia (momento adequado para a formulação da proposta), mas determina, tão-somente a desconstituição da r. sentença condenatória com a consequente manifestação do Parquet a respeito da suspensão condicional do processo. III - A suspensão do processo, operada a partir do disposto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, não obstaculiza impetração voltada a afastar a tipicidade da conduta IV - O tipo penal previsto no art. 21, parágrafo único da Lei nº 7.492/86 tem por objetivo impedir a conduta daquele que sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa com o especial fim de realizar operação de câmbio. Tutela-se a segurança e lisura nas operações de câmbio e, em última análise o próprio mercado financeiro e a fé pública. No caso, a conduta imputada ao recorrente na exordial se amolda, ao menos em tese, ao referido tipo penal. V - Tendo em vista que o e. Tribunal a quo não apreciou a questão relativa a ilicitude das provas por derivação, muito embora tenha sido provocado, é de se dar provimento, neste ponto ao recurso, determinando, por conseguinte o retorno dos autos ao Tribunal local para que tal omissão seja esclarecida. VI - Não é omissa a decisão que, fundamentadamente, abraça tese contrária à da defesa. Recurso parcialmente provido em relação ao recorrente MARCOS TÚLIO CORCINI e parcialmente provido em relação ao recorrente POMPEU COSTA LIMA PINHEIRO MAIA. (REsp 800280/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 16/10/2006, p. 425).

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STJ - AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VALORES POR FUNCIONÁRIA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Somente podem ser considerados agentes de crimes contra o sistema financeiro nacional o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, os gerentes, os interventores, os liquidantes ou os síndicos das referidas instituições. 2. O tipo penal previsto no art. 21, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986 tem por objetivo impedir a conduta daquele que sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa com o especial fim de realizar operação de câmbio. 3. No caso, a conduta delituosa sob apuração não se amolda, ao menos em tese, aos arts. 5º e 21, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986. De um lado, porque a investigada, então mera funcionária do banco, não ocupava lugar de administração na instituição; de outro, porque o modus operandi supostamente utilizado por ela não guardou nenhuma relação com operação de câmbio. 4. Excluída a hipótese de crime contra o sistema financeiro, afasta-se a competência da Justiça Federal para conhecer da matéria. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC 115.383/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 09/11/2011).

STJ - PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMISSÃO DE DUPLICATAS SIMULADAS. CONDUTA PRATICADA EM DETRIMENTO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O art. 6º da Lei n. 7.492/1986 tutela, especificamente, a inviolabilidade e a credibilidade do mercado de capitais, protegendo o Sistema Financeiro Nacional da disseminação de informações fraudulentas, potencialmente lesivas a sua estabilidade. 2. Na espécie, a eventual conduta do empresário que emite e desconta títulos fraudulentos não o qualifica como sujeito ativo do tipo, já que se trata de crime próprio, que só poderia ser cometido, via de regra, por aqueles que, detendo informação relevante, administram ou controlam instituição financeira. 3. Excluída a hipótese de crime contra o sistema financeiro, afasta-se a competência da Justiça Federal, sobretudo porque a suposta fraude foi praticada em detrimento do Banco do Brasil (sociedade de economia mista), sem que ocorresse lesão a bens, serviços ou interesses da União. Inteligência da Súmula 42/STJ. 4. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça estadual. (CC 111.961/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 09/11/2011).

EXERCÍCIOS DIRIGIDOS

1) DOUTRINA EM GERAL - 2009 - CJUR (Legislação Especial, questão 11). Assinale a alternativa INCORRETA, conforme a Lei n. 7.472/86: (cód. Q30121) a) Gestão fraudulenta significa administrar a instituição financeira com expedientes

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fraudulentos. b) O crime de gestão temerária é material. c) Gestão temerária significa administrar a instituição financeira de forma abusiva, impetuosa além dos parâmetros razoáveis. d) A gestão é temerária ainda que a operação ou gestão se reverta em lucro para a instituição financeira.

2) AGENTE DE POLÍCIA - TIPO A - 2009 - PCDF - FUNIVERSA (questão 74). Importante atuação da Polícia judiciária deve ser a boa atuação no processamento dos crimes contra o sistema financeiro nacional. Acerca da Lei n.º 7.492/1986, assinale a alternativa correta. (cód. Q21803) a) Foi ela apelidada de lei da lavagem de dinheiro. b) Para a configuração dos tipos culposos ali previstos, faz-se necessário provar a negligência, imperícia ou imprudência do agente. c) Se Aristóteles empresta suas economias a juro abusivo, é dever da autoridade policial que disso tomar conhecimento tomar as providências penais cabíveis com base na referida lei. d) A ação penal decorrente da aplicação da referida lei é de exclusiva competência do Ministério Público Federal, perante o juízo federal. e) Nos crimes decorrentes da referida lei, não é lícita a concessão de fiança.

3) DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO - 2010 - DPU - CESPE - CJur/Bq - (questão 56). A respeito das leis penais especiais, julgue: 56 No que tange aos crimes contra o sistema financeiro, para a divulgação de informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira, está prevista a modalidade culposa. (cód. Q70449) a) Verdadeiro b) Falso

4) EXAME OAB - 1º EXAME NACIONAL 2011 - FGV (Questão 66). A Lei 7.492/86 define os Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Acerca do procedimento previsto para tais crimes, é correto afirmar que: (cód. Q88327) a) quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar ao Procurador-Geral da República, para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou determine o arquivamento das peças de informações recebidas. b) nos crimes previstos nessa lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que, por meio de confissão espontânea, revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá sua pena reduzida de 1 (um) a 2/5 (dois quintos). c) a ação penal será promovida perante a Justiça Federal quando a infração for praticada em detrimento de bens e serviços de entes federais. Nos demais casos, será proposta perante a Justiça Estadual.

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d) os órgãos dos Ministérios Públicos Federal e Estadual, sempre que julgarem necessário, poderão requisitar, a qualquer autoridade, informação, documento ou diligência relativa à prova dos crimes previstos na Lei 7.492/86.

5) DOUTRINA EM GERAL - 2009 - CJUR (Legislação Especial, questão 12). Em relação ao artigo 5° da Lei 7492/86 ”apropriar-se quaisquer das pessoas mencionadas no artigo 25, desta Lei, de dinheiro, título ou valor ou qualquer outro móvel de que tem posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio“, assinale a alternativa CORRETA: (cód. Q30122) a) É possível a tentativa. b) É crime próprio e crime de mão própria. c) O bem jurídico protegido diretamente são os investidores prejudicados. d) O dolo de apropriar-se do agente deve ser subsequente.

6) EXAME DA OAB - CESPE - (01/2007) O agente que mantém, no exterior, depósitos não declarados à repartição federal competente pratica crime contra: (cód. Q88661) a) as relações de consumo. b) o sistema financeiro. c) a ordem econômica. d) a ordem tributária.

7) DOUTRINA EM GERAL - 2009 - CJUR (Legislação Especial, questão 9). Assinale a alternativa correta, sobre a conduta do artigo 3° do crime contra o Sistema Financeiro Nacional "Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira": (cód. Q30119) a) É admitida modalidade culposa. b) Trata-se de crime material. c) A divulgação tem natureza comissiva, negar ou calar a verdade não caracteriza o crime. d) A conduta só pode ser cometida de maneira oral.

8) DOUTRINA EM GERAL - 2009 - CJUR (Legislação Especial, questão 13). Em relação ao tipo penal do artigo 16 da Lei 7492/86, "fazer operar instituição financeira sem autorização legal", assinale a INCORRETA: (cód. Q30123) a) Sujeito passivo é o Estado, secundariamente as pessoas que foram prejudicadas pela instituição financeira operada irregularmente. b) O crime admite suspensão condicional do processo. c) O crime não admite suspensão condicional do processo.

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d) Só respondem pelo crime as pessoas que tem poder de comando, conceito tirado do artigo 25 da lei.

9) OAB - TO - CESPE - 2007 - Edição 1 (P. Penal, Questão 57). O agente que mantém, no exterior, depósitos não declarados à repartição federal competente pratica crime contra: (cód. Q10944) a) as relações de consumo. b) o sistema financeiro. c) a ordem econômica. d) a ordem tributária.

10) DOUTRINA EM GERAL - 2009 - CJUR (Legislação Especial, questão 10). A respeito da gestão fraudulenta e gestão temerária, previsto na Lei n. 7.492/86, assinale: (cód. Q30120) a) O crime não exige sujeito ativo próprio. b) O bem jurídico protegido é somente o patrimônio dos investidores. c) A gestão deixa de ser temerária se a operação ou gestão se reverter em lucro. d) Trata-se de crime próprio, podendo cometê-lo apenas as pessoas mencionadas no artigo 25 da referida Lei.

11) ADVOGADO - 2011 - NOSSA CAIXA/SP - FCC - (Penal , questão 57).

57. De acordo com a Lei no 7.492/86, NÃO comete crime contra o sistema financeiro nacional o administrador de instituição financeira que (cód. Q86511) a) divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira. b) deferir empréstimo a parente na linha colateral em terceiro grau, consanguíneo ou afim. c) geri-la fraudulentamente. d) mantiver ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação. e) geri-la temerariamente. Direito Processual Penal

12) ANALISTA PROCESSUAL - MPU - 2010 - CESPE (Questão 132).

Julgue o próximo item, relativo a direito penal.

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132 No que diz respeito à responsabilidade penal nos crimes contra o sistema financeiro, a legislação de regência prevê sistema próprio de responsabilização para os agentes controladores, administradores, diretores e gerentes de instituição financeira e, divergindo do sistema do Código Penal, impõe-lhes responsabilidade objetiva. (cód. Q85815) a) Verdadeiro b) Falso

13) INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL - PCPA - 2006 - CESPE (Legislação Especial, questão 28). Com relação à legislação penal especial, assinale a opção correta. (cód. Q06260) a) Os crimes definidos no Estatuto do Idoso são de ação penal pública condicionada à representação do idoso ou de seu representante legal. b) São da competência da justiça estadual o julgamento e o processamento das ações penais que apurem o crime de tráfico internacional de substância entorpecente, na modalidade de transportar, cometido a bordo de aeronave. c) Com o advento do Estatuto do Desarmamento, posse de arma de fogo e porte de arma de fogo tornaram-se conceitos equivalentes. d) Constitui crime contra o Sistema Financeiro Nacional efetuar operação de câmbio não-autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do país.<br />

14) (POLÍCIA CIVIL/RJ – INSPETOR – 2008).

Na Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492/86), não está previsto o seguinte crime: (cód. Q88604) a) gerir fraudulentamente instituição financeira. b) induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente. c) fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários. d) ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime contra o sistema financeiro nacional. e) efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do país.

15) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO 1ª REGIÃO - 2009 - CESPE (Questão 19). Art. 27-E. Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como instituição integrante do sistema de distribuição, administrador de carteira coletiva ou

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individual, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário, ou exercer qualquer cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento. Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Lei n.º 6.385/1976. Artigo incluído pela Lei n.º 10.303/2001. Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio: Pena – Reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. Lei n.º 7.492/1986. Considerando as disposições normativas relativas aos crimes contra o mercado de capitais e contra o SFN, especialmente aquelas transcritas acima, assinale a opção correta. (cód. Q40636) a) O STF entende que o art. 16 da Lei n.º 7.492/1986 foi revogado pelo art. 27-E da Lei n.º 6.385/1976, com a redação da Lei n.o 10.303/2001, uma vez que esses tipos penais possuem a mesma objetividade jurídica, e deve incidir, no caso, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. b) Considere a seguinte situação hipotética. Edmar contraiu, de forma regular, empréstimo em instituição financeira oficial, com previsão contratual de que os valores seriam empregados em pastagens de sua propriedade rural. No entanto, utilizou a quantia para a compra de uma caminhonete cabine dupla, zero quilômetro. Nessa situação, Edmar não cometeu delito contra o SFN. c) Os prazos prescricionais para os delitos contra o SFN são regulados pelo CP, aplicável subsidiariamente, uma vez que a Lei n.º 7.492/1986 não trata do assunto. d) Caso o delito previsto no art. 27-E da Lei n.º 6.385/1976 seja cometido por réu primário condenado à pena mínima e as circunstâncias judiciais lhe sejam favoráveis, então será possível a conversão da pena privativa de liberdade em multa. e) A jurisprudência do STF é de que o delito contra o SFN não deve ser processado e julgado pela justiça federal, quando o prejuízo decorrente for suportado exclusivamente por empresa financeira privada.

16) EXAME NACIONAL DA OAB - 2010.2 - FGV - (Questão 63).

João da Silva, José da Silva e Maria da Silva são os acionistas controladores do Banco Silva’s e Família, cada um com 30% das ações com direito a voto e exercendo respectivamente os cargos de Diretor- Presidente, Diretor Comercial e Diretora de Contabilidade. Em razão das dificuldades financeiras que afetaram o Banco Silva’s e Família, os diretores decidem por em curso as seguintes práticas: (1) adquirir no mercado títulos do tesouro nacional já caducos (portanto sem valor algum) e, utilizando-os como simulacro de lastro, emitir títulos do banco para captar recursos financeiros junto aos investidores; (2) forjar negócios com pessoas jurídicas inexistentes a fim de simular ganhos; e, por fim, (3) fraudar o balanço da instituição simulando lucros no exercício ao invés dos prejuízos efetivamente sofridos. Os primeiros doze meses demonstraram resultados excelentes, com grande aumento

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do capital, mas os vinte e quatro meses seguintes são marcados por uma perda avassaladora de recursos, levando o banco à beira da insolvência, com um passivo cerca de 50 vezes maior que o ativo. Nesse momento, o Banco Silva’s e Família sofre uma intervenção do Banco Central e todos os fatos narrados acima vêm à tona. Assinale a alternativa que indique o(s) crime(s) praticado(s) pelos acionistas controladores. (cód. Q88452) a) Crimes de falsidade ideológica, falsidade documental e estelionato qualificado. b) Crime de gestão temerária de instituição financeira. c) Crime de gestão fraudulenta de instituição financeira. d) Crime de gestão temerária em concurso com crime de gestão fraudulenta de instituição financeira.

17) DEFENSOR PÚBLICO - DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL/CE - 2008 - CESPE (Legislação Especial, item 159). Os crimes contra as finanças públicas admitem modalidade culposa e requerem o resultado naturalístico para a sua consumação. (cód. Q08471) a) Verdadeiro b) Falso

18) AUDITOR/ES - 2009 - ÁREA CIÊNCIAS JURÍDICAS (questão 84). Segundo a jurisprudência do STJ, o tipo do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, previsto na lei que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, pressupõe a existência de empresa ou pessoa habilitada a atuar de forma legal. (cód. Q38918) a) Verdadeiro b) Falso

Gabarito

1) R: Alternativa B 2) R: Alternativa D 3) R: Falso 4) R: Alternativa A 5) R: Alternativa A 6) R: Alternativa B 7) R: Alternativa C 8) R: Alternativa B 9) R: Alternativa B 10) R: Alternativa D

11) R: Alternativa B 12) R: Falso 13) R: Alternativa D 14) R: Alternativa D 15) R: Alternativa C 16) R: Alternativa C 17) R: Falso 18) R: Verdadeiro

REFERENCIAS

ANDREUCCI, Ricardo Antonio.

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LIMA, Sebastião de Oliveira; Lima, Carlos Augusto Tosta de. Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional. São Paulo: Atlas, 2003.

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