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Administração Pública

=> Direta

=> Indireta

=> Autarquias

=> Fundações Públicas

=> Sociedades de Economia Mista

=> Empresas Públicas

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Servidor Público

=> Ocupante de cargo efetivo

=> Ocupante de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração

=> Contratado por tempo determinado

=> Ocupante de emprego público

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Servidores ocupantes de cargos efetivos

=> Da União

=> Dos Estados e do DF

=> Dos Municípios

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Benefícios que os regimes próprios são obrigados a oferecer a seus segurados:

=> Aposentadoria por invalidez

=> Aposentadoria por tempo de contribuição

=> Aposentadoria por idade

=> Aposentadoria compulsória

=> Pensão por morte

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PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Previdência Complementar (caráter facultativo)

Privada (CF, art. 202)

=> Aberta =>

=> Fechada

=> Pública (CF, art. 40, §§ 14, 15 e 16)

=> Fechada

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Princípios Constitucionais da Seguridade Social

CF - Art. 194 ................. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

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Princípios Constitucionais da Seguridade Social

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - equidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 195 ............... § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 201 .............. § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

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Irredutibilidade do valor dos benefícios Lei 8.212, art. 1º, parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: d) irredutibilidade do valor dos benefícios; Lei 8.213, art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos: V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo; RPS, art. 1º, Parágrafo único. A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: IV - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;

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STF, RE 263252/PR, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª T., DJ 23/06/2000.

“EMENTA: - Previdência social. Irredutibilidade do benefício. Preservação permanente de seu valor real. - No caso não houve redução do benefício, porquanto já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o princípio da irredutibilidade é garantia contra a redução do “quantum” que se recebe, e não daquilo que se pretende receber para que não haja perda do poder aquisitivo em decorrência da inflação. - De outra parte, a preservação permanente do valor real do benefício - e, portanto, a garantia contra a perda do poder aquisitivo - se faz, como preceitua o artigo 201, § 2º, da Carta Magna, conforme critérios definidos em lei, cabendo, portanto, a esta estabelecê-los”.

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Juiz Federal/TRF-1ª/Cespe/2013 01. Com relação à seguridade social e seus princípios, assinale a opção correta. [...] e) Segundo a jurisprudência majoritária do STF, o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios refere-se apenas ao valor nominal desses benefícios, não resultando na garantia da concessão de reajustes periódicos, característica relativa à preservação do valor real. Gabarito: E

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Defensor Público/Rondônia/Cespe/2012 2. Com relação aos princípios e objetivos que norteiam a seguridade social no Brasil, assinale a opção correta. [...] c) A irredutibilidade do valor dos benefícios tem como escopo garantir que a renda dos benefícios previdenciários preserve seu valor real segundo critérios estabelecidos por lei, sem qualquer vinculação ao salário mínimo, dada a vedação de sua vinculação para qualquer fim. Gabarito: C

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Juiz do Trabalho/TRT-1ª/FCC/2011 03. Está(ão) entre os princípios da seguridade social: [...] b) a irredutibilidade do valor dos benefícios, restrita ao aspecto nominal. [...] e) a universalidade da proteção, quanto aos eventos sociais cobertos e ao atendimento da população. Gabarito: E

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Conselho Nacional de Previdência

CNP

6 representantes do Governo Federal

9 representantes da sociedade civil, sendo:

3 representantes dos aposentados e pensionistas

3 representantes dos trabalhadores em atividade

3 representantes dos empregadores

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Legislação Previdenciária

• Fontes • Hierarquia (ordem de graduação) • Autonomia (entre os diversos ramos) • Aplicação (conflitos entre normas) • Vigência • Interpretação (existência de norma) • Integração (ausência de norma).

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Fontes do Direito Previdenciário Nos sistemas de direito escrito, como o nosso, a principal fonte do direito é a lei, entendida como ato emanado do Poder Legislativo. As outras fontes apenas subsidiam a fonte principal.

Principal ->

Constituição Federal, emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções do Senado e tratados internacionais.

Secundárias (normas complementares à lei)

->

Decretos, regulamentos, portarias, ordens de serviço, instruções normativas, orientações normativas, circulares, resoluções etc.

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Fontes Principais •Constituição Federal: arts. 194 a 204; •Emendas constitucionais: 20, 41, 47, 70. •Leis complementares: 108 e 109 (regulam a previdência complementar). •Leis ordinárias: 8.212/91 e 8.213/91. •Leis delegadas: elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. •Medidas provisórias: em caso de relevância e urgência. Força de lei. Submetidas de imediato ao Congresso Nacional Prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período.

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Fontes Principais •Resoluções do Senado: as mais importantes são aquelas que suspendem a execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF. •Decretos legislativos: os mais importantes são aqueles que aprovam os tratados internacionais.

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Tratados internacionais •Ajustes bilaterais ou multilaterais celebrados entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil. •Em matéria previdenciária: trabalhador deixa um território e passa a trabalhar em outro. •Compete privativamente ao Presidente da República celebrar tratados internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional (CF, art, 84, VIII).

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Tratados internacionais Procedimento para a incorporação do tratado ao direito interno: (a) aprovação, pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo; (b) promulgação de tais acordos ou tratados, pelo Presidente da República, mediante decreto, publicando texto do tratado.

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Jurisprudência e doutrina •Jurisprudência: conjunto de soluções dadas pelo Poder Judiciário às questões de direito, quando no mesmo sentido, ou seja, uniforme. •Doutrina: interpretação dada pelos estudiosos do direito. Não se configuram como norma obrigatória. . Súmulas vinculantes (CF, art. 103-A) - terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

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Questão sobre fontes do Dir. Previd. 28. (Técnico do Seguro Social – 2012) Em relação às fontes do direito previdenciário: (A) a instrução normativa é fonte secundária. (B) a lei delegada é fonte secundária. (C) a medida provisória é fonte secundária. (D) o memorando é fonte primária. (E) a orientação normativa é fonte primária.

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Hierarquia (ordem de graduação) A norma superior é substrato de validade da norma inferior. A norma superior prevalece sobre a inferior: 1º) Constituição Federal e emendas constitucionais; 2º) Lei Complementar, lei ordinária, medida provisória, lei delegada, decretos legislativos, resoluções do Senado e tratados internacionais; 3º) Decretos (editados pelo Presidente da República); 4º) Portarias (expedidas pelo Ministro da Previdência ou da Fazenda); 5º) Outras normas internas da administração (instruções normativas, ordens de serviço etc.). LC X LO: diferença material e formal.

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Hierarquia (ordem de graduação) •Os tratados internacionais, via de regra, possuem status de lei ordinária. •Já os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (CF, art. 5º, § 3º). •De acordo com o art. 85-A da Lei nº 8.212/91, “os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial”. (critério da especialidade).

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Autonomia •Do ponto de vista científico, não se deve falar em autonomia de nenhum ramo do Direito, que é uno. •Didaticamente, porém, é conveniente dividir-se o Direito em ramos, com o objetivo de facilitar o estudo. •Em relação à autonomia do Direito Previdenciário, há duas teorias: (1) previdência social encontra-se no âmbito do Direito do Trabalho; (2) autonomia didática deste ramo do Direito. Constituição de 1988: ● Seguridade Social: capítulo II do título VIII (ordem social); ● Direito do Trabalho: capítulo II (direitos sociais) do título

II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais)

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Aplicação (conflito entre normas)

● Hierarquia: a norma superior prevalece sobre a inferior.

● Especialidade: a norma específica prevalece sobre a genérica.

● Cronologia, a norma posterior prevalece sobre a anterior.

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Vigência Vigência é o período que vai do momento em que a norma entra em vigor até o momento em que é revogada, ou em que se esgota o prazo prescrito para sua duração. Art. 1º da LINDB (DL 4.657/42): uma lei começa a ter vigência em todo o país 45 dias depois de publicada, salvo se dispuser de outro modo. Vacatio legis: período compreendido entre a data da publicação até sua entrada em vigor. Durante o vacatio legis, a norma já é válida (já pertence ao ordenamento), mas não é vigente.

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Vigência ● Assim, validade e vigência não se confundem. Uma

norma pode ser válida sem ser vigente, embora a norma vigente seja sempre válida.

● Em regra, a norma vigente é eficaz (apta a produzir efeitos), mas nem sempre isso acontece. Ex.: CF, art. 195, § 6º.

● Não se trata, aqui, de vacatio legis, pois nesse caso o deslocamento ocorre entre vigência e eficácia e não entre publicação e vigência.

Validade -> Vigência -> Eficácia

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Interpretação (hermenêutica jurídica) ● Interpretar é descobrir o sentido e o alcance da

norma jurídica. ● A hermenêutica jurídica é a ciência da interpretação

das leis.

Métodos de interpretação: 1. Gramatical (ou literal) – exame do texto normativo

sob o ponto de vista linguístico, analisando a pontuação, colocação das palavras na frase, a sua origem etimológica etc. (Ex.: art. 65 da Lei 8.213/91).

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Interpretação 2. Sistemática – parte do pressuposto de que uma lei

não existe isoladamente. A lei pertence a um ordenamento jurídico (Ex.: idade do segurado facultativo)

3. Histórica – baseia-se na investigação dos antecedentes da norma, do processo legislativo, a fim de descobrir o seu exato significado (Ex. CF, art. 201, § 7º).

4. Teleológica (ou finalista) – busca descobrir o fim almejado pelo legislador; a finalidade que se pretendeu atingir com a norma.

Estudo da finalidade (das causas finais).

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Integração (preencher as lacunas da lei) 1. Analogia – aplica-se lei que regula um caso

semelhante (EX.: CF, art. 40, § 4º). 2. Princípios gerais do direito (Ex: igualdade perante a

lei (CF, art. 5º, caput); contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV); Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza; Ninguém está obrigado ao impossível).

3. Equidade – usada para amenizar e humanizar o direito. Quando autorizado a decidir por equidade, o juiz aplicará a norma que estabeleceria se fosse legislador.

CPC, Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.