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Ano I, DOE TCM-PA, nº 166 www.tcm.pa.gov.br 19 Páginas Belém, sexta-feira, 01 de setembro de 2017 Biênio - janeiro 2017 / janeiro 2019 Conselheiro / Presidente Conselheira / Vice-Presidente Mara Lúcia Barbalho da Cruz José Carlos Araújo Aloísio Augusto Lopes Chaves Conselheiros Sebastião Cezar Leão Colares Antonio José Guimarães Francisco Sérgio Belich de Souza Leão Conselheiro(a) Substituto(a): José Alexandre da Cunha Pessoa Sérgio Franco Dantas Adriana Cristina Dias Oliveira Márcia Tereza Assis da Costa Criação O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA) foi instituído pela Emenda Constitucional nº 13, de 16/10/1980, à Constituição Estadual, com fundamento no Art. 16, § 1º da Constituição Federal. Competência Apreciar, analisar, inspecionar, auditar e julgar as contas das Prefeituras Municipais, Câmaras Municipais e demais Entidades criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal, seus balancetes, balanços e documentos relativos à gestão de dinheiros, bens e valores públicos. Regulamentação / DOE do TCM-PA Contato / DOE do TCM-PA Secretaria Geral / (91) 3210-7545 Endereço / TCM-PA Telefone: (91) 3210-7500 (Geral) Site: Redes Sociais / @TCMPARA , e . TCM-PA APROVA AUDITORIA OPERACIONAL REALIZADA EM BELÉM, NA ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE O plenário do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA) aprovou, em sessão ordinária no dia 08/06/2017, o relatório da Auditoria Operacional (AOP) realizada pelo Núcleo de Auditoria Operacional (NAOP-TCM) no município de Belém, com o objetivo de verificar a qualidade dos serviços da atenção básica à saúde. A AOP identificou os principais problemas que afetam a qualidade da cadeia de serviços de atenção básica oferecidos em Unidades Básicas de Saúde (UBS), independentemente dos programas implementados em cada unidade avaliada. O foco da AOP é a resolutividade, o acesso, o atendimento e a estrutura dos serviços da atenção básica à saúde. A auditoria avalia também as ações governamentais que procuram eliminar ou reduzir as causas dos problemas enfrentados. LEIA MAIS... Leia Mais... ........................................... ........................................................... ....................................................................... ......... .............................

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Ano I, DOE TCM-PA, nº 166

www.tcm.pa.gov.br

19 Páginas

Belém, sexta-feira, 01 de setembro de 2017

Biênio - janeiro 2017 / janeiro 2019 Conselheiro / Presidente

Conselheira / Vice-Presidente

Mara Lúcia Barbalho da Cruz

José Carlos Araújo

Aloísio Augusto Lopes Chaves Conselheiros

Sebastião Cezar Leão Colares

Antonio José Guimarães

Francisco Sérgio Belich de Souza Leão

Conselheiro(a) Substituto(a):

José Alexandre da Cunha Pessoa

Sérgio Franco Dantas

Adriana Cristina Dias Oliveira

Márcia Tereza Assis da Costa

Criação

O Tribunal de Contas dos Municípios do

Estado do Pará (TCM-PA) foi instituído pela

Emenda Constitucional nº 13, de 16/10/1980,

à Constituição Estadual, com fundamento no

Art. 16, § 1º da Constituição Federal.

Competência

Apreciar, analisar, inspecionar, auditar e julgar

as contas das Prefeituras Municipais, Câmaras

Municipais e demais Entidades criadas e

mantidas pelo Poder Público Municipal, seus

balancetes, balanços e documentos relativos à

gestão de dinheiros, bens e valores públicos.

Regulamentação / DOE do TCM-PA

Contato / DOE do TCM-PA

Secretaria Geral / (91) 3210-7545

Endereço / TCM-PA

Telefone: (91) 3210-7500 (Geral)

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Redes Sociais / @TCMPARA

, e .

TCM-PA APROVA AUDITORIA OPERACIONAL REALIZADA EM BELÉM, NA ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE

O plenário do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará

(TCM-PA) aprovou, em sessão ordinária no dia 08/06/2017, o

relatório da Auditoria Operacional (AOP) realizada pelo Núcleo de

Auditoria Operacional (NAOP-TCM) no município de Belém, com o

objetivo de verificar a qualidade dos serviços da atenção básica à

saúde. A AOP identificou os principais problemas que afetam a

qualidade da cadeia de serviços de atenção básica oferecidos em

Unidades Básicas de Saúde (UBS), independentemente dos

programas implementados em cada unidade avaliada.

O foco da AOP é a resolutividade, o acesso, o atendimento e a

estrutura dos serviços da atenção básica à saúde. A auditoria avalia

também as ações governamentais que procuram eliminar ou reduzir

as causas dos problemas enfrentados. LEIA MAIS...

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Sexta-feira, 01 de setembro de 2017 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 166 2

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PUBLICAÇÃO DE ATO – JULGAMENTO

RESOLUÇÃO Nº 13.067, DE 23/05/2017

PROCESSO Nº 201704044-00

MUNICÍPIO: PARAGOMINAS

ÓRGÃO: Prefeitura Municipal

ASSUNTO: Termo de Ajustamento de Gestão nº 064/2017

INTERESSADO: Paulo Pombo Tocantins

FINALIDADE: Homologação

MINISTÉRIO PÚBLICO: Procuradora Maria Regina Cunha

RELATOR: Conselheiro CEZAR COLARES

EMENTA: Prefeitura Municipal de PARAGOMINAS. Termo

de Ajustamento de Gestão nº 064/2017.

HOMOLOGAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, por unanimidade,

conforme ata da Sessão realizada nesta data e nos termos

do relatório e voto do Conselheiro Relator.

Decisão: HOMOLOGAR o Termo de Ajustamento de

Gestão nº 064/2017, formalizado entre o Compromissário

PAULO POMBO TOCANTINS, Prefeito Municipal de

PARAGOMINAS, e os Compromitentes, Conselheiro

Relator SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES e o Ministério

Público de Contas, por sua Procuradora-Geral MARIA

REGINA CUNHA.

ACÓRDÃO Nº 30.768, DE 04/07/2017

Processo nº 572172010-00

Classe: Pedido de Revisão (201704711-00)

Procedência: Fundo Municipal de Educação de Ponta de

Pedras

Interessada: Lindóia Castro Moreira

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2010

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO. FUNDO MUNICIPAL DE

EDUCAÇÃO DE PONTA DE PEDRAS. INEXISTÊNCIA DE

FUNDAMENTAÇÃO QUE MOTIVE O RECEBIMENTO.

INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE REVISÃO,

MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO ANTERIOR

PROLATADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM

RESSALVA. ALVARÁ DE QUITAÇÃO CONDICIONADO AO

RECOLHIMENTO DA MULTA.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que

tratam do Pedido de Revisão, formulado pela ex-

Secretária Municipal de Educação de Ponta de Pedras,

Sra. LINDÓIA CASTRO MOREIRA, responsável pelo

exercício de 2010, com base no Art. 84, Incisos III e V, da

Lei Complementar Estadual n.º 109/2016 c/c Art. 269, do

RITCM-PA, onde pugna pela reforma do Acórdão n.º

28.647, de 01.03.16, o qual fixou a aprovação, com

ressalva, da prestação de contas do FME, condicionando

a emissão do Alvará de Quitação, ao recolhimento de

multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acordam os

Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do

Estado do Pará, por votação unânime, nos termos da ata

da sessão e do relatório e voto da Conselheira Relatora às

fls. 207-209.

Decisão: Pela inadmissibilidade do Pedido de Revisão,

mantendo-se integralmente a decisão anterior prolatada,

nos termos do Acórdão n.º 28.647/2016, para considerar

regulares com ressalva as contas prestadas por LINDÓIA

CASTRO MOREIRA, condicionando a emissão do Alvará de

Quitação, ao recolhimento de multa no valor de R$

3.000,00 (três mil reais), referente ao exercício financeiro

de 2010, do Fundo Municipal de Educação de Ponta de

Pedras.

ACÓRDÃO Nº 30.780, DE 04/07/2017

Processo nº 200900009-00(214182004-00)

Origem: Fundo Municipal de Saúde de Cametá

Assunto: Recurso Ordinário a prestação de contas do

exercício financeiro de 2004

Recorrente: Paulo Gonçalves Damasceno

Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas

EMENTA: Recurso Ordinário a prestação de contas do

Fundo Municipal de Saúde de Cametá, exercício

financeiro de 2004. Pelo conhecimento e no mérito, dar-

lhe provimento parcial.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em

conformidade com a ata da sessão e nos termos do

relatório e proposição de voto do Conselheiro Substituto

Relator.

Decisão: I – Pelo conhecimento do recurso e no mérito

dar-lhe provimento parcial, da prestação de contas do

Fundo Municipal de Saúde de Cametá, exercício

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Sexta-feira, 01 de setembro de 2017 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 166 3

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financeiro de 2004, tendo como ordenador o Senhor

Paulo Damasceno Gonçalves, para excluir da

responsabilidade do recorrente a importância de R$

1.649.162,13, em razão da remessa da lista dos

beneficiários dos serviços hospitalares, das passagens

aéreas e de barcos realizadas no exercício, mantendo na

íntegra as demais falhas e multas constantes da decisão

proferida pelo Acórdão nº 17.542/2008/TCM-Pa.

ACÓRDÃO Nº 30.781, DE 04/07/2017

Processo nº 201602463-00(1024092007-00)

Origem: Fundo Municipal de Educação/FUNDEB de São

Geraldo do Araguaia

Assunto: Recurso Ordinário a decisão contida no Acórdão

nº 28.119/2015

Recorrente: Manoel Soares da Costa

Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas

EMENTA: Recurso Ordinário. Pelo conhecimento e no

mérito dar-lhe provimento parcial, mantendo a decisão

contida no Acórdão nº 28.119/2015, pela reprovação das

contas.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em

conformidade com a ata da sessão e nos termos do

relatório e proposição de voto do Conselheiro Substituto

Relator, dos autos.

Decisão: I – Pelo conhecimento do recurso e no mérito

dar-lhe provimento parcial, para excluir da

responsabilidade do ordenador a falha referente aos

débitos previdenciários, tendo em vista a existência de

Certidões Positiva com Efeito de Negativa, indicando a

negociação dos débitos, mantendo à decisão contida no

Acórdão nº 28.119/2015 pela reprovação das contas do

Fundo Municipal de Educação /FUNDEB, exercício

financeiro de 2007, de responsabilidade do Senhor

Manoel Soares da Costa.

ACÓRDÃO Nº 30.853, DE 10/08/2017

Processo nº 201605270-00

Origem: Prefeitura Municipal de Afuá

Assunto: Contratos Temporários de Pessoal

Responsável: Narlene Wanderley Salomão

Relator: Conselheiro Sérgio Leão

EMENTA: Contratos Temporários de Pessoal. Prefeitura

Municipal de Afuá. Exercício de 2016. Pelo registro.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em

conformidade com a ata da sessão e nos termos do

relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 21 e 22 dos

autos.

Decisão: Registro dos contratos temporários nº 960, 968,

969, 970, 972, 973, 974, 975, 976 e 983/2016, celebrados

pela Prefeitura Municipal de Afuá firmados com Ivone

Nascimento Sandim e Outros, recomendando a realização

de concurso público, ou, de pelo menos, de processo de

chamamento público e seleção, a fim de regularizar o

quadro funcional.

Protocolo: 9857

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO

DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE

DE RECURSO ORDINÁRIO

(Art. 81, da LC n.º 109/2016 c/c Art. 261, §§ 1º e 2º,

RITCM-PA)

Processo nº 273972001-00 / 201708315-00

Classe: Recurso Ordinário

Procedência: Fundo Municipal de Saúde de Conceição do

Araguaia

Responsável: Eduardo Cavalcante Lemos

Decisão Recorrida: Acórdão 30.626, de 01/06/2017

Processo Originário n.º 273972001-00 (Prestação de

Contas)

Exercício: 2001

Tratam os autos de Recurso Ordinário, interposto pelo Sr.

EDUARDO CAVALCANTE LEMOS, Ex-Secretário Municipal

de Saúde de Conceição do Araguaia (01/01 a 25/07/2001),

exercício financeiro de 2001, com arrimo no Art. 81,

caput, da LC n.º 109/2016 c/c Art. 261, do RITCM-PA,

contra decisão contida no Acórdão 30.626, de

01/06/2017, que reprovou suas contas, em face das

irregularidades consignadas no Relatório e Voto do

Conselheiro-Relator SÉRGIO LEÃO, nos seguintes termos:

a) Remessa da documentação do período (01/01 a

25/07/2001) fora do prazo legal;

b) Lançamento da conta Agente Ordenador/Eduardo

Lemos, no valor de R$-117.897,94 (cento e dezessete mil

oitocentos e noventa e sete reais e noventa e quatro

centavos);

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Sexta-feira, 01 de setembro de 2017 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 166 4

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c) Ausência do Parecer do Conselho Municipal de Saúde; e

d) Não cumprimento dos dispositivos da Lei nº 4.320/64 e

da Lei nº 101/2000, com relação aos gastos com pessoal.

Extrai-se, ainda, dos termos da decisão prolatada, a

condenação do responsável, no pagamento de

recolhimento, nos seguintes termos:

-R$-117.897,94 (cento e dezessete mil oitocentos e

noventa e sete reais e noventa e quatro centavos), aos

cofres do Município, devidamente atualizado, relativo ao

lançamento à Conta Agente Ordenador;

Os autos recursais foram autuados neste TCM-PA, em

17/08/2017, e encaminhados à Diretoria Jurídica, para

instrução e análise preliminar em 18/08/2017, conforme

consta do despacho à fl. 245 dos autos.

É o breve relatório, pelo que passo a apreciação de

admissibilidade, conforme regramento contido na Lei

Orgânica e no Regimento Interno do TCM-PA, o que o faço

nos seguintes termos:

1. DA LEGITIMIDADE:

Os legitimados para interpor Recurso Ordinário, em face

de decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, encontram-se destacados

no rol consignado pelo §2º, do Art. 79, da LC n.º

109/2016.

No caso em tela, verifica-se que o Recorrente, ordenador

responsável pelas contas do Fundo Municipal de Saúde de

Conceição do Araguaia (01/01 a 25/07/2001), durante o

exercício financeiro de 2001, foi alcançada pela decisão

constante no Acórdão 30.626, de 01/06/2017, estando,

portanto, amparado, pelo dispositivo legal transcrito,

para interpor o presente Recurso Ordinário.

2. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO:

O Recurso Ordinário encontra respaldo legal no Art. 81,

§1º, da LC n.º 109/2016 c/c Art. 261, do RITCM-PA, ambos

vigentes na data de interposição recursal, junto ao TCM-

PA, onde resta a fixação de prazo de 30 (trinta) dias, para

o manejo, pela parte interessada.

Com base nos dispositivos legal e regimental,

referenciados, consigno, desde já, que a interposição do

vertente Recurso Ordinário é intempestiva, vez que a

decisão guerreada foi publicada no Diário Oficial

Eletrônico do TCM-PA, de 17/07/2017 e o recurso

interposto em 17/08/2017, desobedecendo, portanto, o

prazo legal de 30 (trinta) dias, tendo em vista que a

contagem de prazo ocorre de forma contínua, não se

interrompendo, nem sendo suspenso, conforme

inteligência e exceções, consignadas no Art. 68, da LC n.º

109/2016.

Destarte, levando em consideração que a decisão

guerreada foi publicada no DOE de 17/07/2017, conforme

comprovante à fl. 245, o prazo final para a interposição do

referido Recurso Ordinário restou consignada para o dia

16/08/2017, o qual não atendido pelo Recorrente.

Consigno, portanto, a intempestividade do presente

Recurso Ordinário, na forma regimental, mantendo-se

inalterada a decisão Colegiada, contida no Acórdão

30.626, de 01/06/2017, perfazendo-se, desta forma, seu

trânsito em julgado.

3. DA CONCLUSÃO:

Por todo exposto, com fulcro no Art. 81, da LC n.º

109/2016, NEGO ADMISSIBILIDADE ao presente RECURSO

ORDINÁRIO, interposto pelo Sr. EDUARDO CAVALCANTE

LEMOS, em face da intempestividade recursal, mantendo-

se inalterada, a pretérita decisão, quanto à não aprovação

das contas do Fundo Municipal de Saúde de Conceição do

Araguaia, exercício financeiro de 2001, contida no

Acórdão 30.626, de 01/06/2017.

Determino, por fim, a remessa dos presentes autos, à

Secretaria Geral, para publicação da decisão e

comunicação ao interessado, na forma legal e regimental,

adotando-se, por conseguinte, a competente remessa dos

autos, à Prefeitura Municipal de Conceição do Araguaia,

para adoção das providências necessárias e cabíveis à

execução do débito apurado, objetivando a restituição ao

erário municipal, na forma legal prescrita.

Belém-PA, em 22 de agosto de 2017.

Conselheiro DANIEL LAVAREDA

Presidente do TCM-PA

DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE

DE RECURSO ORDINÁRIO

(Art. 81, da LC n.º 109/2016 c/c Art. 261, §§ 1º e 2º,

RITCM-PA)

Processo nº 214182012-00 / 201708284-00

Classe: Recurso Ordinário

Procedência: Fundo Municipal de Saúde de Cametá

Responsável: Osvaldo Otávio Filgueira Valente

Advogada: Sâmia Hamoy Guerreiro (OAB/PA nº. 20.176)

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Decisão Recorrida: Acórdão nº 30.429, de 25/04/2017

Processo Originário nº 214182012-00 (Prestação de

Contas)

Exercício: 2012

Tratam os autos de Recurso Ordinário (fls. 235/251),

interposto pelo Sr. OSVALDO OTÁVIO FILGUEIRA

VALENTE, responsável pela gestão do Fundo Municipal de

Saúde de Cametá, exercício financeiro de 2012, com

arrimo no Art. 81, caput, da LC n.º 109/2016 c/c Art. 261,

do RITCM-PA, contra decisão contida no Acórdão nº

30.429, de 25/04/2017, que reprovou suas contas, em

face das irregularidades consignadas no Relatório e Voto

do Conselheiro-Relator CÉZAR COLARES, nos seguintes

termos:

a) Remessa intempestiva da prestação de contas do 1º, 2º

e 3º quadrimestres;

b) Conta “Agente Ordenador” na ordem de R$-415.233,93

(quatrocentos e quinze mil duzentos e trinta e três reais e

noventa e três centavos); e

c) Ausência do Parecer do Conselho Municipal de Saúde

Extrai-se, ainda, dos termos da decisão prolatada, a

condenação do responsável, no pagamento de multas e

recolhimentos, nos seguintes termos:

a) R$-415.233,93 (quatrocentos e quinze mil duzentos e

trinta e três reais e noventa e três centavos), aos cofres

do Município, devidamente atualizado, pelo

recolhimento do montante do débito lançado à conta

“Agente Ordenador”;

b) -1.236 (mil duzentos e trinta e seis) UPF-PA,

correspondente atualmente ao valor de R$-4.000,19 ao

Fundo de Modernização, Reaparelhamento e

Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios

do Estado do Pará – FUMREAP, pela remessa

intempestiva da prestação de contas do 1º, 2º e 3º

quadrimestres, nos termos do art. 284, III e IV do RI/TCM-

PA;

c) -309 (trezentos e nove) UPF-PA, correspondente

atualmente ao valor de R$-1.000,04, ao Fundo de

Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará –

FUMREAP, pela ausência do Parecer do Conselho

Municipal de Saúde que aprovou as contas, com fulcro no

Art. 72, VII, da LC nº. 109/2016 c/c Art. 282, III, “a”, do

RI/TCM-PA; e

d) -3.000 (três mil) UPF-PA, correspondente atualmente

ao valor de R$-9.709,20, ao Fundo de Modernização,

Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará – FUMREAP,

pela conta “Agente Ordenador” e os prejuízos.

Ademais, cabe-me destacar que, conforme decisão

colegiada, contemplada no referido Acórdão de n.º

30.429/2017/TCM-PA, destaca-se ainda, a aplicação de

medida cautelar, em desfavor do Recorrente, com

fundamento no Art. 96, da Lei Complementar n.º

109/2016, tornando indisponíveis os bens do ordenador,

em tanto quanto bastem, para garantir o recolhimento do

montante de R$-415.233,93 (quatrocentos e quinze mil

duzentos e trinta e três reais e noventa e três centavos),

corrigidos monetariamente, referente ao lançamento da

conta “Agente Ordenador”, decisão sobre a qual não

houve impugnação, nos presentes autos, em sede

recursal.

Os autos recursais foram autuados neste TCM-PA, em

16/08/2017, e encaminhados à Diretoria Jurídica, para

instrução e análise preliminar em 18/08/2017, conforme

consta do despacho à fl. 253 dos autos.

É o breve relatório, pelo que passo a apreciação de

admissibilidade, conforme regramento contido na Lei

Orgânica e no Regimento Interno do TCM-PA, o que o faço

nos seguintes termos:

1. DA LEGITIMIDADE:

Os legitimados para interpor Recurso Ordinário, em face

de decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, encontram-se destacados

no rol consignado pelo §2º, do Art. 79, da LC n.º

109/2016.

No caso em tela, verifica-se que o Recorrente, ordenador

responsável pelas contas de gestão do Fundo Municipal

de Saúde de Cametá, durante o exercício financeiro de

2012, foi alcançado pela decisão constante no Acórdão nº

30.429, de 25/04/2017, estando, portanto, amparado,

pelo dispositivo legal transcrito, para interpor o presente

Recurso Ordinário.

2. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO:

Dispõe o §1º, do Art. 81, da LC n.º 109/2016, que o

Recurso Ordinário poderá ser interposto uma só vez, por

escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da

ciência da decisão.

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A partir da análise do dispositivo legal transcrito acima,

constata-se que a decisão guerreada fora devidamente

publicada no DOE de 17/07/2017, conforme consta à fl.

254 dos autos, sendo interposto, o presente recurso, em

16/08/2017, ou seja, dentro do prazo legal de 30 (trinta)

dias, no que consigno, portanto, sua tempestividade.

Quanto ao cabimento do apelo, constata-se que o mesmo

encontra amparo legal no “caput”, do Art. 81, da LC nº

109/2016, razão pela qual, preenchidos os pressupostos

legais de admissibilidade, do presente Recurso Ordinário,

passo a delimitação da matéria devolvida e, por

conseguinte, da consignação do efeito suspensivo, a teor

do previsto no §2º, do citado dispositivo legal.

3. DA APRECIAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA

RECURSAL:

O Recorrente, no intuito de reformar a decisão prolatada

no Acórdão nº 30.429/2017TCM-PA, consigna os

seguintes pontos recursais, os quais delimitam a matéria

devolvida, para reapreciação do Colendo Plenário:

a) Remessa das Prestações de Contas quadrimestrais fora

do prazo legal, sob a justificativa de que o atraso na

remessa das referidas prestações de contas se deu em

razão da dificuldade de deslocamento do Município até

este TCM, sendo ressaltada as limitações estruturais e de

pessoas. Assim, o Recorrente requer a aplicação dos

princípios da Razoabilidade e do Formalismo Moderado,

com a isenção de qualquer multa regimental;

b) Divergência na Conta Agente Ordenador na ordem de

R$-415.233,93 (quatrocentos e quinze mil duzentos e

trinta e três reais e noventa e três centavos), sob a

alegação de que o Recorrente encontrou dificuldades em

ter acesso aos documentos probatórios, uma vez que o

ex-gestor (período 2013 – 2016), não deixou os

documentos no prédio da Prefeitura. Sendo assim,

requereu a concessão de prazo para apresentação dos

documentos probatórios; e

c) Ausência do Parecer do Conselho Municipal de Saúde

sobre as contas do Fundo, sob o argumento de que o

Conselho Municipal de Saúde de Cametá/PA seja

notificado para apresentar o referido Parecer, tendo em

vista que o Recorrente tem tentado de forma ostensiva a

cópia do mesmo, entretanto, todas foram infrutíferas,

como resta comprovado no Boletim de Ocorrência em

anexo. Sendo assim, requereu o cancelamento das multas

impostas ao Recorrente.

4. DA CONCLUSÃO:

Por todo exposto, ADMITO o presente RECURSO

ORDINÁRIO, em seu duplo efeito – devolutivo e

suspensivo – nos termos do §2º, do Art. 81, da LC n.º

109/2016, exclusivamente, quanto à matéria recorrida.

Determino, assim, a remessa dos presentes autos, à

Secretaria Geral, para a competente publicação desta

decisão, junto ao Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA, na

forma legal e regimental, procedendo, ato contínuo, com

sua regular distribuição, em tudo observado o previsto

pelo §3º, do Art. 81, da LC n.º 109/2016.

Belém-PA, em 22 de agosto de 2017.

Conselheiro DANIEL LAVAREDA

Presidente do TCM-PA

DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE

DE RECURSO ORDINÁRIO

(Art. 81, da LC n.º 109/2016 c/c Art. 261, §§ 1º e 2º,

RITCM-PA)

Processo nº 201708138-00

Classe: Recurso Ordinário (Contas de Gestão)

Procedência: Fundo Municipal de Educação de Quatipuru

Responsável: Ana Carla Reis Farias

Decisões Recorridas: Acórdãos n.º 30.665 e 30.688, de

08/06/2017

Processo Originário nº 1410102012-00 (Prestação de

Contas)

Exercício: 2012

Tratam os autos de Recurso Ordinário (fls. 698-791),

interposto pela Sra. ANA CARLA REIS FARIAS, responsável

pelas contas de gestão do FUNDO MUNICIPAL DE

EDUCAÇÃO DE QUATIPURU, exercício financeiro de 2012

(01/01 a 15/04 e 22/05 a 31/12), com arrimo no Art. 81,

caput, da LC n.º 109/2016 c/c Art. 261, do RITCM-PA,

contra as decisões contidas nos Acórdãos nº 30.665 e

30.688, de 08/06/2017, que reprovaram suas contas e

aplicaram medida cautelar, em face das irregularidades

consignadas no Relatório e Voto do Conselheiro-Relator

ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES (fls. 270-272), nos seguintes

termos:

a) Ausência de processos licitatórios para despesas com

os credores: C. Ribeiro Distribuidora Ltda (R$-35.475,22 –

trinta e cinco mil quatrocentos e setenta e cinco reais e

vinte e dois centavos); b) J.L.D Balacol-ME (R$-55.281,60

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– produtos de higiene e limpeza); Divino Salvador

Comércio de Derivados de Petróleo (R$-9.799,08 - nove

mil setecentos e noventa e nove reais e oito centavos –

combustível);

c) Não comprovação do cumprimento do Art. 212, da CF;

d) Débito lançado à conta “Agente Ordenador”, no

montante de R$-176.099,44 (cento e setenta e seis mil,

noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos),

relativos aos recursos recebidos e não prestados contas.

Extrai-se, ainda, dos termos do aludido Acórdão, a

aplicação, em desfavor da responsável, a determinação

de restituição e multas, tal como segue:

a) Agente Ordenador no montante de R$-176.099,44

(cento e setenta e seis mil, noventa e nove reais e

quarenta e quatro centavos), relativos aos recursos

recebidos e não prestados contas, valor que deverá ser

restituído pela interessada, aos cofres públicos do

município, no prazo de sessenta (60) dias, atualizado

monetariamente, acrescido de juros de mora, na forma

prevista no Art. 48, da LC n.º 109/2016.

b) Recolher ao Fundo de Reaparelhamento do TCM-

PA/FUMREAP (Lei nº 7.368/2009) a quantia de R$-

3.236,40 (três mil, duzentos e trinta e seis reais e quarenta

centavos), correspondente a 1000 (um mil) UPF-PA, pela

omissão no dever de prestar contas relativas ao 3º

quadrimestre;

c) Recolher ao Fundo de Reaparelhamento do TCM-

PA/FUMREAP (Lei nº 7.368/2009) a quantia de R$-970,92

(novecentos e setenta reais e noventa e dois centavos),

correspondente a 300 (trezentas) UPF-PA, pelo

descumprimento do art. 50, II, da LC 101/2000;

d) Recolher ao Fundo de Reaparelhamento do TCM-

PA/FUMREAP (Lei nº 7.368/2009) a quantia de R$-

3.236,40 (três mil, duzentos e trinta e seis reais e quarenta

centavos), correspondente a 1000 (um mil) UPF-PA, pela

não comprovação do cumprimento do Art. 212, da CF/88;

e

e) Recolher ao Fundo de Reaparelhamento do TCM-

PA/FUMREAP (Lei nº 7.368/2009) a quantia de R$-

3.236,40 (três mil, duzentos e trinta e seis reais e quarenta

centavos), correspondente a 1000 (um mil) UPF-PA, pela

ausência de processos licitatórios.

Ademais, cabe-me destacar que, conforme decisão

colegiada, contemplada no Acórdão n.º 30.688 (fl. 276),

de 08/06/2017, igualmente publicado no DOE/TCM-PA,

de 10/07/2017, subsiste a aplicação de medida cautelar,

em desfavor da Recorrente, com fundamento no Art. 96,

I, da Lei Complementar Estadual n.º 109/2016, tornando

indisponíveis os seus bens, durante 01 (um) ano, em tanto

quanto bastem, para garantir o ressarcimento

determinado, decisão sobre a qual não houve

impugnação específica, nos termos do recurso manejado.

Os autos recursais foram autuados neste TCM-PA, em

09/08/2017, e encaminhados à Diretoria Jurídica, para

instrução e análise preliminar em 16/08/2017, conforme

consta do despacho à fl. 788 dos autos.

É o breve relatório, pelo que passo a apreciação de

admissibilidade, conforme regramento contido na Lei

Orgânica e no Regimento Interno do TCM-PA, o que o faço

nos seguintes termos:

1. DA LEGITIMIDADE:

Os legitimados para interpor Recurso Ordinário, em face

de decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, encontram-se destacados

no rol consignado pelo §2º, do Art. 79, da LC n.º

109/2016.

No caso em tela, verifica-se que a Recorrente, ordenadora

responsável pelas contas de gestão do Fundo Municipal

de Educação de Quatipuru, durante o exercício financeiro

de 2012 (01/01 a 15/04 e 22/05 a 31/12), foi alcançada

pelas decisões constantes nos Acórdãos n.º 30.688 e

30.665, de 08/06/2017, estando, portanto, amparada,

pelo dispositivo legal transcrito, para interpor o presente

Recurso Ordinário.

2. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO:

Dispõe o §1º, do Art. 81, da LC n.º 109/2016, que o

Recurso Ordinário poderá ser interposto uma só vez, por

escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da

ciência da decisão.

A partir da análise do dispositivo legal transcrito acima,

constata-se que as decisões guerreadas foram

devidamente publicadas no D.O.E do TCM-PA Nº 132, de

10/07/2017, conforme consta às fls. 274-276 dos autos,

sendo interposto, o presente recurso, em 09/08/2017, ou

seja, dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, no que

consigno, portanto, sua tempestividade.

Quanto ao cabimento do apelo, constata-se que o mesmo

encontra amparo legal no “caput”, do Art. 81, da LC nº

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109/2016, razão pela qual, preenchidos os pressupostos

legais de admissibilidade, do presente Recurso Ordinário,

passo a delimitação da matéria devolvida e, por

conseguinte, da consignação dos efeitos devolutivo e

suspensivo, a teor do previsto no §2º, do citado

dispositivo legal, ressalvada quanto a expedição de

medida cautelar, em que esta será recebida apenas no

efeito devolutivo, em conformidade com a legislação

vigente.

3. DA APRECIAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA

RECURSAL:

A Recorrente, no intuito de reformar as decisões

prolatadas nos Acórdãos nº 30.688 e 30.665, de

08/06/2017, consigna os seguintes pontos recursais, os

quais delimitam a matéria devolvida, para reapreciação

do Colendo Plenário:

a) Quanto a omissão do dever de prestar contas quanto

ao 3º quadrimestre, contrariando o disposto nos Artigos

70, Parágrafo Único e 30, Inciso III, ambos da CF/88 e Art.

26, da Lei Complementar n.º 084/2012 e a Resolução nº

9.065/2008 – TCM/PA, argumenta a Recorrente que, no

exercício 2012, houve o “empossamento” de 3 (três)

gestores, o que atrapalhou no planejamento e gestão do

indicado FME, haja vista que cada um possuía uma equipe

e sistemáticas de trabalho distintas. Por fim, ressalta que

devido a várias pessoas terem tido acesso aos

documentos do exercício em tela, alguns foram perdidos,

impossibilitando a prestação das contas de forma eficaz.

Quanto ao Crime de Responsabilidade, alega a Recorrente

ante a ausência de dolo, assim como de danos ao erário e

devido aos fatores alheios a vontade da gestora, que seja

provido o referido recurso ordinário (Proc. nº 201708138-

00), para que sejam reformados os Acórdãos que

culminaram na irregularidade das contas no exercício

financeiro da Recorrente (01/01 a 15/04 e 22/05 a 31/12),

devendo, consequentemente, serem julgadas como

regulares.

b) Quanto ao atraso no envio a este TCM da prestação de

contas do 1º quadrimestre e parte do 2º quadrimestre,

alega novamente a Recorrente que a remessa

intempestiva do 1º quadrimestre e parte do 2º

quadrimestre, ocorreram em virtude do mesmo motivo

alegado no tópico anterior. Ressalta que o envio

extemporâneo da prestação de contas não enseja na

reprovação das contas, complementando que esta Corte

de Contas tem se posicionado, em suas decisões, no

sentido de aplicação de multa pela falha cometida.

c) Quanto ao Recolhimento de R$-176.099,44 (cento e

setenta e seis mil, noventa e nove reais e quarenta e

quatro centavos), lançado na Conta “Agente Ordenador”,

alega que a não prestação de contas do 3º quadrimestre

foi o fato gerador da irregularidade, conforme explicado

nos tópicos A e B. Desta forma, anexa toda a prestação de

contas e as justificativas que levaram ao cometimento da

referida falha.

d) Da não comprovação do cumprimento do disposto no

Art. 50, da Lei Complementar n.º 101/2000, novamente

aduz que a perda da documentação do arquivo da

Prefeitura Municipal, em virtude das diversas mudanças

nos gestores, impossibilitou a entrega estabelecida no

prazo legal, referentes aos 1º quadrimestre e parte do 2º.

Desta forma, conforme jurisprudência assentada neste

Egrégio Tribunal requer que seja aplicada a respectiva

multa pela falha cometida, em conformidade com o

princípio estabelecido pelo Art. 5º, da Constituição

Federal, sendo este, da Isonomia/Igualdade.

e) Da não comprovação do cumprimento do disposto no

Art. 212, da Constituição Federal, pelos mesmos motivos

alegados nos tópicos anteriores justifica a falha cometida,

requerendo, por fim, que caso necessário, seja aplicada

multa pecuniária.

f) Da ausência de processos licitatórios, a Recorrente

insere na peça processual jurisprudência assentada por

esta Corte de Contas, a se tratar de um Recurso de

Reconsideração (201105644-00), pela qual afirma usar os

mesmos argumentos. Desta forma, aduz que “essa Corte

de Contas ao exercer a jurisdição está sujeita ao ditame

da isonomia e cumpre-lhe reprimir condutas

discriminatórias em respeito ao Princípio Constitucional

de Igualdade, oportunizando tratamento isonômico aos

jurisdicionados, sem que haja distinções aos agentes

públicos que se encontram em situações idênticas,

proferindo aos mesmos decisões igualitárias.”

Por fim, alega que este Tribunal deveria ter feito a citação

complementar para que pudesse ter sido apresentada as

justificativas da Recorrente, ao contrário do acontecido,

em que o analista no Relatório Final mudou de

posicionamento, violando o direito de Defesa, ou seja,

dos princípios do Devido Processo Legal, Ampla Defesa e

Contraditório.

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Da preliminar análise realizada, com base nos fatos,

fundamentos e documentos, colecionados pela

Recorrente, observa-se que a mesma contemplou em seu

recurso a impugnação específica quanto às falhas que

conduziram a não aprovação da prestação de contas de

gestão do Fundo Municipal de Educação de Quatipuru,

exercício 2012, de sua responsabilidade.

Requer o pedido de afastamento dos referidos

recolhimentos aos Cofres Públicos Municipais na quantia

global de R$-176.099,44 (cento e setenta e seis mil,

noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos) e ao

Fundo de Reaparelhamento do TCM-PA/FUMREAP na

quantia de 3.300 (três mil e trezentas) UPF-PA, que

corresponde ao valor de R$-10.860,12 (dez mil,

oitocentos e sessenta reais e doze centavos), fixados no

voto do Conselheiro Relator ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES,

às fls. 270-272.

4. DA CONCLUSÃO:

Por todo exposto, ADMITO o presente RECURSO

ORDINÁRIO, em seu duplo efeito – devolutivo e

suspensivo – nos termos do §2º, do Art. 81, da LC n.º

109/2016, exclusivamente, quanto à matéria recorrida,

ressaltando, contudo, no que se refere à expedição de

medida cautelar, que esta será recebida apenas no efeito

devolutivo, conforme consignado pelo já referido

dispositivo da Lei Orgânica, deste TCM-PA.

Determino, assim, a remessa dos presentes autos, à

Secretaria Geral, para a competente publicação desta

decisão, junto ao Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA, na

forma legal e regimental, procedendo, ato contínuo, com

sua regular distribuição, em tudo observado o previsto

pelo §3º, do Art. 81, da LC n.º 109/2016.

Belém-PA, em 21 de agosto de 2017.

Conselheiro DANIEL LAVAREDA

Presidente do TCM-PA

DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE

DE RECURSO ORDINÁRIO

(Art. 81, da LC n.º 109/2016 c/c Art. 261, §§ 1º e 2º,

RITCM-PA)

Processo nº 210042012-00 / 201708263-00

Classe: Recurso Ordinário

Procedência: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de

Cametá

Responsável: Loucelino de Pinho Gonçalves

Contadora: Norma Campos (CRC/PA nº. 4.214/00)

Decisão Recorrida: Acórdão nº 30.509, de 04/05/2017

Processo Originário nº 210042012-00 (Prestação de

Contas)

Exercício: 2012

Tratam os autos de Recurso Ordinário (fls. 178/180),

interposto pelo Sr. LOUCELINO DE PINHO GONÇALVES,

responsável pela gestão do Serviço Autônomo de Água e

Esgoto do Município de Cametá, exercício financeiro de

2012, com arrimo no Art. 81, caput, da LC n.º 109/2016

c/c Art. 261, do RITCM-PA, contra decisão contida no

Acórdão nº 30.509, de 04/05/2017, que reprovou suas

contas em face da irregularidade, consignada no Relatório

e Voto do Conselheiro-Relator CÉZAR COLARES, nos

seguintes termos:

a) Contratação de serviços e aquisição de bens, com

características idênticas ou assemelhadas, sem a

realização de procedimento licitatório, no montante de

R$-191.500,77 (cento e noventa e um mil, quinhentos

reais e setenta e sete centavos);

Extrai-se, ainda, dos termos da decisão prolatada, a

condenação do responsável, no pagamento de multa, nos

seguintes termos:

a)-1.000 (um mil) UPF-PA – Unidade Padrão Fiscal do

Estado do Pará, o que corresponde atualmente o valor de

R$-3.236,40, ao FUMREAP – Fundo de Modernização,

Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará –, pela

contratação de serviços e aquisição de bens sem a

realização de procedimentos licitatórios, no montante de

R$-191.500,77 (cento e noventa e um mil e quinhentos

reais e setenta e sete centavos), nos termos do Art. 72,

VII, da LC n° 109/2016;

Os autos recursais foram autuados neste TCM-PA, em

16/08/2017, e encaminhados à Diretoria Jurídica, para

instrução e análise preliminar em 18/08/2017, conforme

consta do despacho à fl. 182 dos autos.

É o breve relatório, pelo que passo a apreciação de

admissibilidade, conforme regramento contido na Lei

Orgânica e no Regimento Interno do TCM-PA, o que o faço

nos seguintes termos:

1. DA LEGITIMIDADE:

Os legitimados para interpor Recurso Ordinário, em face

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de decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, encontram-se destacados

no rol consignado pelo §2º, do Art. 79, da LC n.º

109/2016.

No caso em tela, verifica-se que o Recorrente, ordenador

responsável pelas contas de gestão do Serviço Autônomo

de Água e Esgoto de Cametá, durante o exercício

financeiro de 2012, foi alcançado pela decisão constante

no Acórdão nº 30.509, de 04/05/2017, estando, portanto,

amparado, pelo dispositivo legal transcrito, para interpor

o presente Recurso Ordinário.

2. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO:

Dispõe o §1º, do Art. 81, da LC n.º 109/2016, que o

Recurso Ordinário poderá ser interposto uma só vez, por

escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da

ciência da decisão.

A partir da análise do dispositivo legal transcrito acima,

constata-se que a decisão guerreada fora devidamente

publicada no DOE de 17/07/2017 conforme consta à fl.

183 dos autos, sendo interposto, o presente recurso, em

16/08/2017, ou seja, dentro do prazo legal de 30 (trinta)

dias, no que consigno, portanto, sua tempestividade.

Quanto ao cabimento do apelo, constata-se que o mesmo

encontra amparo legal no “caput”, do Art. 81, da LC nº

109/2016, razão pela qual, preenchidos os pressupostos

legais de admissibilidade, do presente Recurso Ordinário,

passo a delimitação da matéria devolvida e, por

conseguinte, da consignação do efeito suspensivo, a teor

do previsto no §2º, do citado dispositivo legal.

3. DA APRECIAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA

RECURSAL:

O Recorrente, no intuito de reformar a decisão prolatada

no Acórdão n.º 30.509/2017/TCM-PA, consigna os

seguintes pontos recursais, os quais delimitam a matéria

devolvida, para reapreciação do Colendo Plenário:

a) Contratação de serviços e aquisição de bens, com

características idênticas ou assemelhadas, sem a

realização de procedimento licitatório, sob o argumento

de que a ausência de procedimentos licitatórios na

aquisição de materiais e/ou serviços ocorreu em virtude

de que os objetos foram executados unicamente em

caráter de urgência e emergência, sempre visando o

menor custo financeiro à Autarquia e maior rapidez em

seus atendimentos.

Ademais, o Recorrente alegou que os valores dos

materiais e/ou serviços executados são bem compatíveis

com o mercado da época e/ou até o atual, conforme os

empenhos anexados na prestação de contas do exercício

financeiro de 2012.

Outrossim, aduziu que não houve dolo da sua parte ou

malversação de recurso público, conforme inventário

patrimonial, o qual demonstra que a aquisição de bens e

serviços foram destinados ao SAAE. Por fim, requereu a

redução do valor da multa de 1.000 UPF-PA, caso suas

contas não sejam aprovadas.

4. DA CONCLUSÃO:

Por todo exposto, ADMITO o presente RECURSO

ORDINÁRIO, em seu duplo efeito – devolutivo e

suspensivo – nos termos do §2º, do Art. 81, da LC n.º

109/2016, exclusivamente, quanto à matéria recorrida.

Determino, assim, a remessa dos presentes autos, à

Secretaria Geral, para a competente publicação desta

decisão, junto ao Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA, na

forma legal e regimental, procedendo, ato contínuo, com

sua regular distribuição, em tudo observado o previsto

pelo §3º, do Art. 81, da LC n.º 109/2016.

Belém-PA, em 21 de agosto de 2017.

Conselheiro DANIEL LAVAREDA

Presidente do TCM-PA

DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE

DE RECURSO ORDINÁRIO

(Art. 81, da LC n.º 109/2016 c/c Art. 261, §§ 1º e 2º,

RITCM-PA)

Processo nº 201708265-00

Classe: Recurso Ordinário (Contas de Gestão)

Procedência: Fundo Municipal de Educação de Ipixuna do

Pará

Responsável: Doralice Arruda de Brito

Decisão Recorrida: Acórdão nº 30.640, de 06/06/2017

Processo Originário n.º 1154252010-00 (Prestação de

Contas)

Exercício: 2010

Tratam os autos de Recurso Ordinário (fls. 276-289),

interposto pela Sra. DORALICE ARRUDA DE BRITO,

responsável legal pelas contas de gestão do FUNDO

MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE IPIXUNA DO PARÁ,

exercício financeiro de 2010, com arrimo no Art. 81,

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caput, da LC n.º 109/2016 c/c Art. 261, do RITCM-PA,

contra decisão contida no Acórdão nº 30.640, de

06/06/2017, que reprovou suas contas em face das

irregularidades, consignadas no Relatório e Voto do

Conselheiro-Relator JOSÉ CARLOS ARAÚJO (fls. 264-269),

nos seguintes termos:

a) Ausência de processos licitatórios para as despesas

realizadas, no total de R$-2.435.392,68 (dois milhões,

quatrocentos e trinta e cinco mil trezentos e noventa e

dois reais e sessenta e oito centavos);

b) Lançamento à conta “Agente Ordenador”, no importe

de R$-378.554,55 (trezentos e setenta e oito mil

quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco

centavos);

Incorreta apropriação das obrigações patronais, uma vez

que não foi comprovada a negociação da dívida

previdenciária; e

c) Não aplicação do percentual mínimo dos recursos do

FUNDEB.

Extrai-se, ainda, dos termos do aludido Acórdão, a

aplicação, em desfavor da responsável, de multas e

obrigatoriedade de restituição, tal como segue:

a) Recolher aos Cofres Públicos Municipais, com

fundamento no Artigo 48, da Lei Complementar Estadual

nº 109/2016 (LOTCM-PA), a quantia de R$-378.554,55

(trezentos e setenta e oito mil quinhentos e cinquenta e

quatro reais e cinquenta e cinco centavos), corrigidos

monetariamente, relativo à Conta Agente Ordenador;

b) Recolher ao Fundo de Reaparelhamento do TCM-

PA/FUMREAP (Lei nº 7.368/2009) a quantia de 2.201

(duas mil duzentas e uma) UPF-PA, em razão do envio

intempestivo das prestações de contas do 1º, 2º e 3º

quadrimestres (Art. 30, Inciso I, da LC nº 25/94 c/c

Instrução Normativa nº 001/2009);

c) Recolher ao Fundo de Reaparelhamento do TCM-

PA/FUMREAP (Lei nº 7.368/2009) a quantia de 966

(novecentas e sessenta e seis) UPF-PA, sendo 322

(trezentas e vinte e duas) UPF-PA por ocorrência: 1) Não

encaminhamento dos decretos de abertura de créditos

adicionais (descumprindo o Art. 30, Inciso I, Alínea “d”, da

Lei Complementar nº 25/94 c/c a Instrução Normativa nº

001/2009); 2) Ausência do Parecer do Conselho Municipal

de Educação; 3) pelo não encaminhamento da relação de

Bens Móveis adquiridos (descumprindo o art. 4, da

Instrução Normativa nº 001/2009/TCM-PA);

d) Recolher ao Fundo de Reaparelhamento do TCM-

PA/FUMREAP (Lei nº 7.368/2009) a quantia de 4.000

(quatro mil) UPF-PA, sendo 1.000 (hum) UPF-PA por

ocorrência: 1) Realização de despesa sem autorização

legal (Art. 167, Inciso II, da CF/88 e o Art. 59, da Lei

4.320/64); 2) Incorreta apropriação dos encargos

patronais (Art. 50, Inciso II, da Lei de Responsabilidade

Fiscal); 3) Descumprimento da Lei nº 11.494/2007 do

FUNDEB; e, 4) Não envio dos Contratos Temporários

(descumprindo o Art. 30, Inciso I, Alínea “g”, da Lei

Complementar nº 025/1994);

e) Recolher ao Fundo de Reaparelhamento do TCM-

PA/FUMREAP (Lei nº 7.368/2009) a quantia de 4.000

(quatro mil) UPF-PA, pela ausência de processos

licitatórios para as despesas, no total de R$-2.435.392,68

(dois milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil trezentos

e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos)

(Instrução Normativa nº 001/2009/TCM/PA; Art. 6º,

Parágrafo 1º, da Resolução nº 9.065/2008/TCMPa, e

ainda, o Art. 37, XXI da CF/88; e

Recolher ao Fundo de Reaparelhamento do TCM-

PA/FUMREAP (Lei nº 7.368/2009) a quantia de 1.000

(hum mil) UPF-PA, pela ausência de transgressões

jurídicas nos processos licitatórios (dispensas,

inexigibilidade) e nos contratos encaminhados, em

afronta ao Art. 37, XXI, da CF/88, bem como, à Lei Federal

nº 8.666/93.

Ademais, cabe-me destacar que, conforme decisão

colegiada, contemplada no Acórdão n.º 30.641 (fl. 273),

de 06/06/2017, igualmente publicado no DOE/TCM-PA,

de 17/07/2017, destaca-se a aplicação de medida

cautelar, em desfavor da Recorrente, com fundamento no

Art. 96, Inciso I, da Lei Complementar nº 109/2016,

tornando indisponíveis os bens durante 01 (um) ano, em

tanto quanto bastem, para garantir o ressarcimento aos

cofres municipais no montante de R$-378.554,55

(trezentos e setenta e oito mil quinhentos e cinquenta e

quatro reais e cinquenta e cinco centavos), corrigidos

monetariamente, referente ao lançamento da conta

Agente Ordenador, relativos à apuração de recursos

públicos recebidos e não prestados contas, se

constituindo em ato de improbidade, que importa em

reconhecimento ilícito, causando prejuízo ao Erário (Art.

40, da Lei Complementar nº 109/2016), decisão sobre a

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Sexta-feira, 01 de setembro de 2017 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 166 12

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qual não houve interposição de recurso ou, ainda, de

impugnação específica, nos presentes autos.

Os autos recursais foram autuados neste TCM-PA, em

16/08/2017, e encaminhados à Diretoria Jurídica, para

instrução e análise preliminar em 18/08/2017, conforme

consta do despacho à fl. 289 dos autos.

É o breve relatório, pelo que passo a apreciação de

admissibilidade, conforme regramento contido na Lei

Orgânica e no Regimento Interno do TCM-PA, o que o faço

nos seguintes termos:

1. DA LEGITIMIDADE:

Os legitimados para interpor Recurso Ordinário, em face

de decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, encontram-se destacados

no rol consignado pelo §2º, do Art. 79, da LC n.º

109/2016.

No caso em tela, verifica-se que a Recorrente, ordenadora

responsável pelas contas de gestão do Fundo Municipal

de Educação de Ipixuna do Pará, durante o exercício

financeiro de 2010, foi alcançado pela decisão constante

no Acórdão n.º 30.640, de 06/06/2017, estando,

portanto, amparada, pelo dispositivo legal transcrito,

para interpor o presente Recurso Ordinário.

2. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO:

Dispõe o §1º, do Art. 81, da LC n.º 109/2016, que o

Recurso Ordinário poderá ser interposto uma só vez, por

escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da

ciência da decisão.

A partir da análise do dispositivo legal transcrito acima,

constata-se que a decisão guerreada fora devidamente

publicada no D.O.E do TCM-PA Nº 136, de 17/07/2017,

conforme consta às fls. 271-272 dos autos, sendo

interposto, o presente recurso, em 16/08/2017, ou seja,

dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, no que consigno,

portanto, sua tempestividade.

Quanto ao cabimento do apelo, constata-se que o mesmo

encontra amparo legal no “caput”, do Art. 81, da LC nº

109/2016, razão pela qual, preenchidos os pressupostos

legais de admissibilidade, do presente Recurso Ordinário,

passo a delimitação da matéria devolvida e, por

conseguinte, da consignação do efeito suspensivo, a teor

do previsto no §2º, do citado dispositivo legal.

3. DA APRECIAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA

RECURSAL:

A Recorrente, no intuito de reformar a decisão prolatada

no Acórdão nº 30.640, de 06/06/2017, consigna os

seguintes pontos recursais, os quais delimitam a matéria

devolvida, para reapreciação do Colendo Plenário:

a) Inicialmente, alega que esta Corte de Contas está

equivocada ao julgar como irregulares as contas do Fundo

Municipal de Educação de Ipixuna do Pará, supostamente

realizadas por “um responsável totalmente alheio à

composição do Fundo Municipal de Educação de Ipixuna

do Pará, pela impossibilidade de tal vínculo a uma

entidade inexistente”;

b) Aduz que o Fundo Municipal de Educação de Ipixuna do

Pará, ainda não fora instituído por conta de ausência de

amparo legal (Lei Municipal) que assim o permita. (doc.

02 – em anexo);

c) Destarte, afirma omissão quanto ao Registro no

Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), da Secretaria

da Receita Federal, para obtenção de personalidade

jurídica, que desvincula integralmente a Requerente

como gestora (responsável) do Fundo Municipal de

Educação de Ipixuna do Pará, conforme demonstrativo

espelhado na Informação de Apoio para Emissão de

Certidão emitida pela RFB/PGFN. (doc. 03 – em anexo);

d) Aduz impossibilidade de repasses das verbas

estabelecidas em Lei, para composição da receita do

Fundo em tela, consoante ao Demonstrativo das

Liberações pelo FNDE, vinculada a Prefeitura Municipal de

Ipixuna do Pará. (doc. 04 – em anexo);

e) Por fim, afirma ser incompatível enquadrar a

Recorrente como gestora de uma entidade que é

inexistente, inclusive, não há como comprovar, na

prestação de contas do caso em tela, que a Sra. Doralice

Arruda Brito recebeu e gastou recursos da educação,

repassados pela Prefeitura Municipal de Ipixuna do Pará,

em conformidade com os documentos enviados

quadrimestralmente, e seus anexos, e também, na defesa

apresentada. Prossegue afirmando que exerceu apenas a

Função de Delegada de Secretaria Municipal de Educação

de Ipíxuna do Pará, com atribuições estabelecidas em

conformidade com a Lei Orgânica Municipal compatível

com a função, excluindo a de ordenador de despesa, em

virtude da inexistência do Fundo Municipal de Educação

de Ipixuna do Pará;

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Sexta-feira, 01 de setembro de 2017 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 166 13

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- Esclarece que remeteu equivocadamente para este

Egrégio Tribunal a Prestação de Contas do exercício 2010,

do Fundo Municipal de Educação de Ipixuna do Pará, pela

qual afirma ter cometido falha técnica e não

constitucional.

Da preliminar análise realizada, com base nos fatos,

fundamentos e documentos, colecionados pela

Recorrente, observa-se que a mesma contemplou em seu

recurso a impugnação específica quanto às falhas que

conduziram a não aprovação da prestação de contas de

gestão do Fundo Municipal de Educação de Ipixuna do

Pará, exercício 2010, de sua responsabilidade,

consignadas no Relatório e Voto do Conselheiro-Relator

JOSÉ CARLOS ARAÚJO, às fls. 264-269.

Ressalta-se que diante do pedido de exclusão da

Recorrente como responsável pelas contas de gestão do

Fundo Municipal de Educação de Ipixuna do Pará,

exercício 2010, a mesma deixa de impugnar

especificamente, conforme Relatório e Voto do

Conselheiro-Relator José Carlos Araújo (fls. 264-269), o

recolhimento aos cofres públicos municipais, na monta de

R$-378.554,55 (trezentos e setenta e oito mil quinhentos

e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos),

e as multas ao Fundo de Reaparelhamento do TCM-

PA/FUMREAP, no valor global de 12.167 UPF-PA.

4. DA CONCLUSÃO:

Por todo exposto, ADMITO o presente RECURSO

ORDINÁRIO, em seu duplo efeito – devolutivo e

suspensivo – nos termos do §2º, do Art. 81, da LC n.º

109/2016, exclusivamente, quanto à matéria recorrida.

Determino, assim, a remessa dos presentes autos, à

Secretaria Geral, para a competente publicação desta

decisão, junto ao Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA, na

forma legal e regimental, procedendo, ato contínuo, com

sua regular distribuição, em tudo observado o previsto

pelo §3º, do Art. 81, da LC n.º 109/2016.

Belém-PA, em 24 de agosto de 2017.

Conselheiro DANIEL LAVAREDA

Presidente do TCM-PA

Protocolo: 9858

EDITAL DE CITAÇÃO

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 6.041/2017/6ª Controladoria/TCM

(Processo nº 1390052012-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora

Janaína Maria de Sousa.

O Conselheiro Aloísio Chaves do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 177 do Regimento Interno do TCM,

cita através do presente Edital, que será publicado 03

(três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial

Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios, a

Senhora Janaína Maria de Sousa, Ordenadora de Despesa

do Fundo Municipal de Saúde do Município de Piçarra, no

exercício de 2012, para que no prazo de 30 (trinta) dias

contados da data da 3ª publicação, apresente defesa nos

autos do Processo nº 1390052012-00, sob pena de

revelia, acerca das seguintes impropriedades elencadas

na análise técnica:

1-Não foram enviados na Prestação de Contas os extratos

de contas corrente e/ou aplicação financeira referente ao

mês de dezembro de 2012, descumprindo o art. 1º, I,

Anexo I, V da Resolução nº 10.329/2012/TCM/PA.

Belém(PA), 01 de setembro de 2017.

Conselheiro Aloísio Chaves

Relator / 6ª Controladoria

Protocolo: 9848

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 6.042/2017/6ª Controladoria/TCM

(Processo nº 1390012012-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor Jairo

Luiz Lunardi.

O Conselheiro Aloísio Chaves do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 177 do Regimento Interno do TCM,

cita através do presente Edital, que será publicado 03

(três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial

Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor

Jairo Luiz Lunardi, Ordenador da Prefeitura Municipal de

Piçarra, no período de 01/01/2012 a 31/12/2012, para

que no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da 3ª

publicação, apresente defesa nos autos do Processo nº

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1390012012-00, Conta de Governo da Prefeitura, sob

pena de revelia, acerca das impropriedades elencadas na

análise técnica.

Belém(PA), 01 de setembro de 2017.

Conselheiro Aloísio Chaves

Relator / 6ª Controladoria

Protocolo: 9851

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 6.043/2017/6ª Controladoria/TCM

(Processo nº 1390012012-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor Jairo

Luiz Lunardi.

O Conselheiro Aloísio Chaves do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 177 do Regimento Interno do TCM,

cita através do presente Edital, que será publicado 03

(três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial

Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor

Jairo Luiz Lunardi, Ordenador da Prefeitura Municipal de

Piçarra, no período de 01/01/2012 a 31/12/2012, para

que no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da 3ª

publicação, apresente defesa nos autos do Processo nº

1390012012-00, Conta de Gestão da Prefeitura, sob pena

de revelia, acerca das impropriedades elencadas na

análise técnica.

Belém(PA), 01 de setembro de 2017.

Conselheiro Aloísio Chaves

Relator / 6ª Controladoria

Protocolo: 9854

PAUTA DE JULGAMENTO

- SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA -

O Secretário Geral do Tribunal de Contas dos Municípios

do Estado do Pará comunica aos interessados que o

Egrégio Plenário desta Corte julgará, na Sessão Plenária

Ordinária, a ser realizada no dia 05/09/2017, às 9 horas,

em sua sede, os seguintes processos:

01) Processo nº 710012008-00

Responsável: Sr(a). Maria do Carmo Martins Lima

Origem: Prefeitura Municipal / Santarém

Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Governo

Exercício: 2008

Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães

02) Processo nº 710012008-00

Responsável: Sr(a). Maria do Carmo Martins Lima

Origem: Prefeitura Municipal / Santarém

Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2008

Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães

Advogado/Contador: Raimundo da Silva Peleja (contador)

03) Processo nº 980012007-00

Responsável: Sr(a). Darci José Lermen

Origem: Prefeitura Municipal / Parauapebas

Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais

Exercício: 2007

Relator: Conselheiro Substituto Alexandre Cunha

Advogado/Contador: Sr(a). Leila Rachid de Carvalho – CRC

nº 011.078/0-O

04) Processo nº 980012008-00

Responsável: Sr(a). Darci José Lermen

Origem: Prefeitura Municipal / Parauapebas

Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Governo

Exercício: 2008

Relator: Conselheiro Substituto Alexandre Cunha

Advogado/Contador: Sr(a). Leila Rachid de Carvalho – CRC

nº 011.078/0-O

05) Processo nº 718002011-00

Responsável: Sr(a). Marcelo Brandão Correa

Origem: Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA

/ Santarém

Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2011

Relator: Conselheira Mara Lúcia Barbalho

06) Processo nº 714742011-00

Responsável: Sr(a). Sandro Tarcito da Costa Lopes

Origem: Secretaria Municipal de Transporte Publico e

Transito / Santarém

Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2011

Relator: Conselheira Mara Lúcia Barbalho

07) Processo nº 660022010-00

Responsável: Sr(a). Hamilton Amador Garcia

Origem: Câmara Municipal / Salvaterra

Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2010

Relator: Conselheiro Cezar Colares

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08) Processo nº 294242010-00

Responsável: Sr(a). Josenilda Rita Alves dos Reis

Origem: FUNDEB / Curuçá

Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2010

Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães

Advogado/Contador: Sr(a). Maria do Socorro Pinto Alves

Batista (Contador)

09) Processo nº 294242011-00

Responsável: Sr(a). Fernando Alberto Cabral da Cruz

(01/01 a 30/04) e Sandra Tereza dos Santos Bezerra

(01/05 a 31/12)

Origem: FUNDEB / Curuçá

Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2011

Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães

Advogado/Contador: Sr(a). Maria do Socorro Pinto Alves

Batista (contador)

10) Processo nº 294242012-00

Responsável: Sr(a). Sandra Tereza dos Santos Bezerra

Origem: FUNDEB / Curuçá

Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2012

Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães

Advogado/Contador: Sr(a). Maria do Socorro Pinto Alves

Batista (contador)

11) Processo nº 320022009-00

Responsável: Sr(a). Luiz Gilmar Lima da Silva

Origem: Câmara Municipal / Igarapé-Açu

Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2009

Relator: Conselheiro Sérgio Leão

12) Processo nº 430022009-00

Responsável: Sr(a). Wilson Sérgio dos Santos Silva

Origem: Câmara Municipal / Maracanã

Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2009

Relator: Conselheiro Sérgio Leão

13) Processo nº 14202011-00

Responsável: Sr(a). Jefferson Felgueiras de Carvalho

Origem: FUNDEB / Abaetetuba

Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2011

Relator: Conselheiro Sérgio Leão

14) Processo nº 870022011-00

Responsável: Sr(a). Diones Moreira Lima

Origem: Câmara Municipal / Xinguara

Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2011

Relator: Conselheiro Sérgio Leão

15) Processo nº 584012013-00

Responsável: Sr(a). Eldinor Rodrigues de Sousa

Origem: Instituto de Previdência do Município / Portel

Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2013

Relator: Conselheiro Sérgio Leão

16) Processo nº 802212013-00

Responsável: Sr(a). José Alves Neto

Origem: Fundo Municipal de Assistência Social / São

Sebastião da Boa Vista

Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2013

Relator: Conselheiro Sérgio Leão

17) Processo nº 824192013-00

Responsável: Sr(a). Rosileia Felipe Brito Melo

Origem: FUNDEB / Soure

Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2013

Relator: Conselheiro Sérgio Leão

18) Processo nº 983972008-00

Responsável: Sr(a). Raimundo Oliveira Neto - Secretário

Origem: Fundo Municipal de Educação - FME /

Parauapebas

Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2008

Relator: Conselheiro Substituto Alexandre Cunha

Advogado/Contador: Sr(a). Leila Rachid de Carvalho – CRC

nº 011.078/0-O

19) Processo nº 718032014-00

Responsável: Sr(a). Maria Irene Escher Boger - Secretária

Municipal de Educação

Origem: Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica -

FUNDEB / Santarém

Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2014

Relator: Conselheiro Substituto Alexandre Cunha

Advogado/Contador: Sr(a). Raimundo Carlos Mota

Bernardes – CRC/PA n.º 6.741

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20) Processo nº 773982007-00

Responsável: Sr(a). Cledson de Souza Leitão

Origem: Fundo Municipal de Educação / São Francisco do

Pará

Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2007

Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas

21) Processo nº 773982008-00

Responsável: Sr(a). Cledson de Souza Leitão

Origem: Fundo Municipal de Educação / São Francisco do

Pará

Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2008

Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas

22) Processo nº 201708225-00

Interessado(a): Sr(a). Maria Francisca Teixeira – Secretária

Municipal de Educação. Sra. Neidina Bonfim Rodrigues da

Silva - Secretária Municipal de Saúde. Sra.Verônica

Fernandes Rabelo - Secretária Municipal de Assistência

Social. Sr. Rogério Serelli Machado – Chefe de Gabinete.

Origem: Prefeitura Municipal / Curionópolis

Assunto: Contrato - Homologação ao Processo Licitatório

n° 006/2017 GABIN.

Exercício: 2017

Relator: Conselheiro Substituto Alexandre Cunha

23) Processo nº 201604090-00

Interessado(a): Sr.(a) Narlene Wanderley Salomão e

Eliudo dos Santos Pinheiro

Origem: Prefeitura Municipal / Afuá

Assunto: Contrato - Contratos Temporários de Pessoal

Exercício: 2016

Relator: Conselheiro Sérgio Leão

24) Processo nº 201701439-00

Interessado(a): Sr.(a) Takatsugu Serikawa

Origem: Câmara Municipal / São João do Araguaia

Assunto: Contrato - Contratos Temporários de Pessoal n°

002/2017

Exercício: 2017

Relator: Conselheiro Sérgio Leão

25) Processo nº 201700084-00

Interessado(a): Sr(a). Josidelson Silva de Oliveira

Origem: Câmara Municipal / Oeiras do Pará

Assunto: Subsídio

Exercício: 2017

Relator: Conselheiro Sérgio Leão

26) Processo nº 201700394-00

Interessado(a): Sr(a). Adeilson Ataíde Mateus

Origem: Prefeitura Municipal / Abel Figueiredo

Assunto: Subsídio - Lei n° 207/2016, que fixa os subsídios

do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para a

Legislatura 2017/2020

Exercício: 2017

Relator: Conselheiro Sérgio Leão

Secretaria Geral do Tribunal de Contas dos Municípios do

Estado do Pará, em 31/08/2017.

HILDA MARIA ZAHLUTH CENTENO NORMANDO

Subsecretária Geral

PAUTA DE JULGAMENTO

- CÂMARA ESPECIAL -

O Secretário Geral do Tribunal de Contas dos Municípios

do Estado do Pará comunica aos interessados que o

Egrégio Plenário desta Corte julgará, na Sessão Plenária

da Câmara Especial, a ser realizada no dia 06/09/2017, às

9 horas, em sua sede, os seguintes processos:

01) Processo nº 200903935-00

Responsável: Sr(a). Maria Luiza Barroso Magno -

Presidente

Origem: Centro Comunitário Movimento de Promoção da

Mulher / Centro Comunitário

Assunto: Prestação de Contas - Convênio nº 013/2008

Exercício: 2008

Relator: Conselheiro Substituto Alexandre Cunha

02) Processo nº 200904009-00

Responsável: Luis Carlos da Silva Pena - Presidente

Origem: Centro Comunitário Passagem Cruzeiro Unidos

com o Pantanal / Centro Comunitário

Assunto: Prestação de Contas - Convênio nº 002/2009

Exercício: 2009

Relator: Conselheiro Substituto Alexandre Cunha

03) Processo nº 200911957-00

Responsável: Sr(a). Joana Pantoja da Costa - Presidente

Origem: Centro Comunitário Associação dos Moradores

do Bairro do Guamá / Centro Comunitário

Assunto: Prestação de Contas - Convênio nº 43/2009

Exercício: 2009

Relator: Conselheiro Substituto Alexandre Cunha

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04) Processo nº 201306733-00

Interessado(a): Sr(a). Emanuel Porto Pinheiro

Origem: Instituto de Previdência Social / Dom Eliseu

Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 074/2013

Relator: Conselheiro Substituto Alexandre Cunha

05) Processo nº 201306733-00

Interessado(a): Sr(a). Emanuel Porto Pinheiro

Origem: Instituto de Previdência / Dom Eliseu

Assunto: Aposentadoria

Exercício: 2013

Relator: Conselheiro Substituto Alexandre Cunha

06) Processo nº 201307292-00

Interessado(a): Sr(a). Raulíson Dias Pereira

Origem: Instituto de Previdência e Assistência /

Paragominas

Assunto: Aposentadoria - Revisão de Proventos

Exercício: 2012

Relator: Conselheiro Substituto Alexandre Cunha

07) Processo nº 201307295-00

Interessado(a): Sr(a). Raulíson Dias Pereira

Origem: Instituto de Previdência e Assistência /

Paragominas

Assunto: Aposentadoria - Revisão de Proventos

Exercício: 2012

Relator: Conselheiro Substituto Alexandre Cunha

08) Processo nº 201219427-00

Interessado(a): Sr(a). Carlos Wilson Moreira da Silva

Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do

Município - IPSMS / Soure

Assunto: Aposentadoria - Resolução nº 013/2012 de

30.10.2012

Exercício: 2012

Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira

09) Processo nº 201302307-00

Interessado(a): Sr(a). Adonaide Socorro Torres Teixeira

Origem: Instituto de Previdência e Assistência dos

Servidores - IPASM / Ananindeua

Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 006/2013 de

31.01.2013

Exercício: 2013

Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira

10) Processo nº 201302311-00

Interessado(a): Sr(a). Elizabeth dos Santos Silva

Origem: Instituto de Previdência e Assistência dos

Servidores - IPASM / Ananindeua

Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 09/2013 de

31.01.2013

Exercício: 2013

Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira

11) Processo nº 201302314-00

Interessado(a): Sr(a). Maria das Graças da Silva Monte

Origem: Instituto de Previdência e Assistência dos

Servidores - IPASM / Ananindeua

Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 008/2013 de

31.01.2013

Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira

12) Processo nº 201303920-00

Interessado(a): Sr(a). Ana Maria Costa Brito

Origem: Instituto de Previdência e Assistência dos

Servidores - IPASM / Ananindeua

Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 031/2013 de

01.03.2013

Exercício: 2013

Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira

13) Processo nº 201303921-00

Interessado(a): Sr(a). Maria de Belém Silva do Nascimento

Origem: Instituto de Previdência e Assistência dos

Servidores do Município - IPMA / Ananindeua

Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 030/2013 de

01.03.2013

Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira

14) Processo nº 201309395-00

Interessado(a): Sr(a). José Maria Rodrigues da Silva

Origem: Instituto de Previdência do Município de

Abaetetuba-IPMA / Abaetetuba

Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 041/2013 de

06.06.2013

Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira

15) Processo nº 201406997-00

Interessado(a): Sr(a). Raimunda de Jesus Franco Correa

Origem: Instituto de Previdência do Município - IPMA /

Abaetetuba

Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 002/2016 de

11.01.2016

Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira

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16) Processo nº 201408278-00

Interessado(a): Sr(a). Maria de Jesus da Silva Trindade

Origem: Instituto de Previdência dos servidores

Municipais - IPASEMAR / Marabá

Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 134/2014 de

11.02.2014

Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira

17) Processo nº 201412087-00

Interessado(a): Sr(a). MARIA DE NAZARÉ FERREIRA LIMA

Origem: IPASEMAR - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E

ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES / Marabá

Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 361/2014-

IPASEMAR DE 09.05.2014

Exercício: 2014

Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira

18) Processo nº 201303922-00

Interessado(a): Terezinha de Jesus Rocha de Almeida

Origem: Instituto de Previdência do Município /

Ananindeua

Assunto: Pensão - Portaria nº 027/2013 de 01/03/2013

Exercício: 2013

Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira

19) Processo nº 201310933-00

Interessado(a): Sr(a). Maria das Graças Lobato Morais

Origem: Instituto de Previdência do Município - IPMA /

Abaetetuba

Assunto: Pensão - Portaria nº 054/2013 de 27.06.2013

Exercício: 2013

Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira

20) Processo nº 201400333-00

Interessado(a): Manoelly Naiff Botelho

Origem: Instituto de Previdência do Município / Castanhal

Assunto: Pensão - Portaria nº 001/2014 de 02/01/2014

Exercício: 2013

Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira

21) Processo nº 201418504-00

Interessado(a): Antonio Alves de Oliveira

Origem: Instituto de Previdência do Município / Castanhal

Assunto: Pensão - Portaria n° 82/2014 - IPMC de

15/10/2014

Exercício: 2014

Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira

22) Processo nº 201302308-00

Interessado(a): Maria Raimunda Costa Cordovil

Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do

Município / Ananindeua

Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 015, de 31/01/2013

Relator: Conselheira Substituta Márcia Costa

23) Processo nº 201302309-00

Interessado(a): Sr(a). Marlene Jacinto da Silva

Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do

Município / Ananindeua

Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 014, de 31/01/2013

Relator: Conselheira Substituta Márcia Costa

24) Processo nº 201302315-00

Interessado(a): Sr(a). Esmeralda Macedo da Cruz

Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do

Município / Ananindeua

Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 005, de 31/01/2013

Relator: Conselheira Substituta Márcia Costa

25) Processo nº 201305129-00

Interessado(a): Sr(a). Raimunda Nonata Correa da Silva

Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do

Município / Ananindeua

Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 056, de 01/04/2013

Relator: Conselheira Substituta Márcia Costa

26) Processo nº 201305132-00

Interessado(a): Sr(a). Raimunda Nonata Taveira Santana

dos Passos

Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do

Município / Ananindeua

Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 053, de 01/04/2013

Relator: Conselheira Substituta Márcia Costa

27) Processo nº 201305138-00

Interessado(a): Sr(a). Angela Maria Serrão de Araújo

Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do

Município / Ananindeua

Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 054, de 01/04/2013

Relator: Conselheira Substituta Márcia Costa

28) Processo nº 201306652-00

Interessado(a): Sr(a). Petrus Luiz de Souza Teixeira

Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do

Município / Ananindeua

Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 073, de 30/04/2013

Relator: Conselheira Substituta Márcia Costa

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29) Processo nº 201406534-00

Interessado(a): Sr(a). Maria José da Silva Saraiva

Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do

Município / Ananindeua

Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 036, de 01/04/2014

Relator: Conselheira Substituta Márcia Costa

30) Processo nº 201505269-00

Interessado(a): Sr(a). Maria Conceição dos Santos

Origem: Instituto de Previdência do Município - IPMC /

Castanhal

Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 019, de 24/03/2015

Relator: Conselheira Substituta Márcia Costa

31) Processo nº 201511510-00

Interessado(a): Sr(a). Francisca de Paiva Aquino

Origem: Instituto de Previdência do Município - IPMC /

Castanhal

Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 071, de 27/07/2015

Relator: Conselheira Substituta Márcia Costa

32) Processo nº 201703488-00

Interessado(a): Sr(a). Ana Maria Prado Araújo

Origem: Instituto de Previdência do Município - IPMC /

Castanhal

Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 044, de 27/03/2017

Relator: Conselheira Substituta Márcia Costa

33) Processo nº 201407738-00

Interessado(a): Sr(a). Paulo Sérgio Rodrigues Titan

Origem: Prefeitura Municipal / Castanhal

Assunto: Ato - Revisão da Remuneração dos Servidores

Exercício: 2014

Relator: Conselheiro Substituto Alexandre Cunha

34) Processo nº 201508391-00

Interessado(a): Sr(a). Charles Alves

Origem: Câmara Municipal / Pau d'Arco

Assunto: Ato - Revisão Anual dos Servidores

Exercício: 2015

Relator: Conselheiro Substituto Alexandre Cunha

35) Processo nº 201509988-00

Interessado(a): Sr(a). José Maria Lima Magalhães

Origem: Câmara Municipal / Floresta do Araguaia

Assunto: Ato - Revisão da Remuneração dos Servidores

Exercício: 2015

Relator: Conselheiro Substituto Alexandre Cunha

36) Processo nº 201605689-00

Interessado(a): Sr(a). Paulo Sérgio Rodrigues Titan

Origem: Prefeitura Municipal / Castanhal

Assunto: Ato - Revisão da Remuneração dos servidores

Exercício: 2016

Relator: Conselheiro Substituto Alexandre Cunha

37) Processo nº 201601688-00

Interessado(a): Sr(a). Valdenor Pereira de Oliveira

Origem: Câmara Municipal / Primavera

Assunto: Contrato - Contrato Temporário de Pessoal

Exercício: 2016

Relator: Conselheiro Substituto Alexandre Cunha

38) Processo nº 201509686-00

Interessado(a): Rosa de Fátima Silva Chagas

Origem: Câmara Municipal / Bragança

Assunto: Subsídio - Remuneração dos Servidores - Lei

Municipal nº 4.382/2015

Exercício: 2015

Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira

39) Processo nº 201511361-00

Interessado(a): Sr(a). Eládio Luz de Sousa Filho -

Presidente

Origem: Câmara Municipal / Santana do Araguaia

Assunto: Subsídio - Resolução nº 003/2015, dispõe sobre

revisão dos subsídios dos vereadores

Exercício: 2015

Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira

40) Processo nº 201610844-00

Interessado(a): Sr(a). Marcos Rogério de Sousa Chagas -

Presidente

Origem: Câmara Municipal / Piçarra

Assunto: Subsídio - Resolução nº 001/2016, dispõe sobre

fixação dos subsídios dos vereadores, para legislatura

2017-2020

Exercício: 2017

Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira

41) Processo nº 201700383-00

Interessado(a): Sr(a). Neusa de Jesus Pinheiro - Prefeita

Origem: Prefeitura Municipal / Ulianópolis

Assunto: Diária - Decreto nº 023/2017-PMU, regulamenta

concessão de diárias e aquisição de passagens aéreas para

agentes políticos e servidores da PM.

Exercício: 2017

Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira

Secretaria Geral do Tribunal de Contas dos Municípios do

Estado do Pará, em 31/08/2017.

HILDA MARIA ZAHLUTH CENTENO NORMANDO Subsecretária Geral