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-Função Social da Propriedade (Urbana e Rural)-Formas de Aquisição da Propriedade

-Formas de Perda da Propriedade-Direitos Reais de Uso, Gozo e Fruição

-Direitos Reais de Garantia

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Função Social da Propriedade Urbana (art. 182, CF e Lei 10.257/01)

Mecanismos Sancionatórios e Regularização Fundiária

Lei 9.262/96 e ADI 2.990/DF

Rural (art. 186, CF e Lei 8.629/93)I) Econômico (Grau de Utilização da Terra de 80% e

Grau de Eficácia na Exploração de 100%)○ Art. 11 da Lei 8.629/93 (Dados de 1975)

II) Ambiental (Reserva Legal e APPs – Lei 4.771/65)III)Trabalhista (Art. 7º da CLT, Lei 5889/73 e Lei

4.504/64) – art. 149 do CP e PEC 438/01.IV) Bem-Estar (art. 9º,§5º da Lei 8.629/93)

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Lei 9.262/96 e ADI 2990/DF Art. 3º. As áreas públicas ocupadas localizadas nos

limites da APA da Bacia do Rio São Bartolomeu, que sofreram processo de parcelamento reconhecido pela autoridade pública, poderão ser, no todo ou em parte, vendidas individualmente, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei 8666.

§ 1º - (...) só se aplica às áreas passíveis de se transformarem em urbanas.

“Há, no caso dos autos, inviabilidade de competição, do que decorre a inexigibilidade de licitação (art. 25). O loteamento há de ser regularizado mediante a venda do lote àquele que estiver ocupando” (ADI 2990-8/DF)

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Art. 11 da Lei 8.629/93

 Art. 11.  Os parâmetros, índices e indicadores que informam o conceito de produtividade serão ajustados, periodicamente, de modo a levar em conta o progresso científico e tecnológico da agricultura e o desenvolvimento regional, pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura e do Abastecimento, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola

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Formas de Aquisição da Propriedade Tipicidade (Construído) Móvel – Tradição (Usucapião: 3 e 5 anos). Imóvel – Aquisição Derivada e Originária. Derivada – Registro

Negócio Jurídico Complexo (Fase Obrigacional e Fase Real).

Presunção Relativa de Veracidade (salvo TORRENS)

Originária – Acessão e Usucapião.

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Acessão Coisa nova (≠benfeitoria): retenção por analogia. Gravitação Jurídica (enriquecimento sem causa).

1. Natural (Aluvião, Avulsão,Ilhas e Álveo Abandonado)Avulsão: 1 ano para exigência (remoção/indenização)

2. Artificial (construções e plantações) Presunção – feitas pelo proprietário (art. 1.253) Construtor Alheio (com boa-fé: indenização)

Má-fé bilateral: indenização ao construtor.

Material de 3ºs (com boa-fé: solidariedade) Art. 1.255, §único, CC – Acessão Inversa.

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Art. 1.255, parágrafo único, CC Art. 1.255. Parágrafo único. Se a construção

ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

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Usucapião Aquisição fictamente originária (sem obrigações)

Salvo CTN: art. 29 – ITR, art. 32 – IPTU.

Sentença Meramente Declaratória (art.1238) Prescrição Aquisitiva

Requisitos Pessoais (art. 197 e 198) e Reais (102)

Requisitos Formais (posse/tempo/boa-fé/justo título) Ordinária (4 requisitos) – 10 anos (1242,p.ú.) Extraordinária (2 requisitos) – 15 anos (1238, p.ú.)

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Usucapião Especial 5 anos, sem boa-fé: pro-misereo (ñ-proprietário)

Função Social: Moradia (e produtividade)

Urbana (art. 183, CF e art. 1.240, CC) < 250m² Rural (art. 191, CF e art. 1.239, CC) < 50 ha

Módulo Rural Mínimo (art. 1º, p.ú. da Lei 6.969/81 e En. 312, IV JDC)

Coletiva Urbana (art. 10, da Lei 10.257/01) Coletiva Rural (art. 1.228, §§4º e 5º, CC) Abandono de Lar (art. 1.240-A)

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Lei 6.969/81 e En. 312, IV JDC Art. 1º, p. ú. Prevalecerá a área do módulo

rural aplicável à espécie, na forma da legislação específica, se aquele for superior a 25 (vinte e cinco) hectares.

En. 312, IV JDC - Observado o teto constitucional, a fixação da área máxima para fins de usucapião especial rural levará em consideração o módulo rural e a atividade agrária regionalizada

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Art.1.228, §§4º e 5º, CC § 4o O proprietário também pode ser privado da

coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

§ 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

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Art. 1.240-A, CC Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2

anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei 12.424/11)

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Formas de Perda da Propriedade (art. 1.275, CC) Voluntárias

Alienação, Renúncia e Abandono (art. 1276,§2º) Involuntárias

Perecimento, Adjudicação/Arrematação. Desapropriação (intervenção e indenização)

Clássica: inversão financeira (utilidade pública e interesse social genérico) – Constituição de 1824.

Sancionatória: títulos (urbana – art. 8, EC e rural – art. 184, CF) – 2 a 20 anos para pagamento.

Art. 243, CF – Expropriação Stricto Sensu.

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Direitos Reais de Uso, Gozo e FruiçãoEnfiteuse, Superfície, Servidão, Uso, Usufruto e Habitação.

Direitos Reais de GarantiaPenhor, Hipoteca e Anticrese

Direito Real de Aquisição

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Direitos Reais Sobre Coisas Alheias Propriedade (relação jurídica) ≠ Domínio

(faculdades do bem). Desdobramento do domínio e função social.

Efetiva Posse: Direitos Reais de Uso, Gozo e Fruição (Função Social da Posse) – enfiteuse, superfície, servidão, usufruto, uso e habitação.

Contratos Acessórios: Direitos Reais de Garantia – penhor, hipoteca e

anticrese e Direito Real de Aquisição – Promessa de Compra

e Venda.

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Superfície Substitui a enfiteuse (construção ou plantação). Art. 1.377, CC – coexistência civil e urbanística.

Tempo determinado e sem subsolo (Art. 1369, p.ú., CC)

Tempo determinado ou não e direito ao subsolo e espaço aéreo (Art. 21, § 1º, EC)

Servidão• Restrições de um imóvel a favor de outro.

• Usucapião (se contínuas e aparentes)– 10 ou 20 anos (art. 1379,§1º) – En. 251, III JDC (15)– Servidão de Passagem (Súm. 415, STF) e art. 1285

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Art. 1369, CC e Art. 21, EC Art. 1.369,CC. O proprietário pode conceder a

outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública. p.ú.O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

Art. 21, EC. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública. § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

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Art. 1.377, CC

Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.

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Súmula 415, STF

 Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.

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Uso, Usufruto e Habitação

Natureza Alimentar e Pessoal (intransmissíveis)Contra herdeiros caberá acão possessória

Usufruto (locação e comodato – art. 1393) Uso (frutos para necessidade familiar, art.1412) Habitação (art.1831)

Art. 7º, p.ú., Lei 9.278/96.Pluralidade de Famílias (Art. 226, º 4º, CF e ADI

4277/DF)

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Art. 1.831, CC e Lei 9.278/96 Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer

que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Lei 9.278/96. Art. 7º, p.ú. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

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Direitos Reais de Garantia Contratos acessórios (concentração da dívida

em um patrimônio específico). Sequela e Preferência (art. 1.422, § único) e

art. 83 da Lei 11.101/05 (ADI 3424/DF) Direito sobre o valor e não sobre a coisa.

Vedação ao Pacto Comissório Real (art. 1428)

Penhor (posse), Hipoteca (registro) e Anticrese (frutos).