· inscrito sob o n° 69.571 no 4° Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica da Capital, ......
Transcript of · inscrito sob o n° 69.571 no 4° Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica da Capital, ......
Administração 2012-2016
Grão-Chanceler
Cardeal Odilo Pedro Scherer
Arcebispo Metropolitano de São Paulo
Presidente da Fundação São Paulo
Pró-Reitor de Pós-Graduação
Profa. Dra. Maria Amalia Pie Abib Andery
Pró-Reitora de Educação Continuada
Profa. Dra. Alexandra Fogli Serpa Geraldinii
Pró-Reitor de Cultura e Relações
Comunitárias
Profa. Dra. Rosana Nunes dos Santos
Secretários Executivos da Fundação São Paulo
João Julio Farias Junior
José Rodolpho Perazzolo
Reitora
Profa. Dra. Anna Maria Marques Cintra
Vice-Reitor
Prof. Dr. José Eduardo Martinez
Pró-Reitor de Planejamento, Desenvolvimento
e Gestão
Prof. Dr. Lawrence Chung Koo
Pró-Reitora de Graduação
Profa. Dra. Maria Margarida Cavalcanti Limena
Chefe de Gabinete
Prof. Dr. Lafayette Pozzoli
Palavra do Grão-Chanceler Cardeal Odilo Pedro Scherer
Cardeal Odilo Pedro Scherer Arcebispo de São Paulo
Presidente da Fundação São PauloGrão-Chanceler da Universidade
Gló
ria F
lüge
l
ARES NOVOS NA PUC-SP!
É com muita alegria e esperança que apresento à comunidade
acadêmica da PUC-SP e a toda a coletividade os novos Estatutos e o
Regimento Geral da Fundação São Paulo e também da nossa Universidade.
São fruto de intensa reflexão, discussão e trabalhos, sempre
empreendidos em favor da Universidade, objetivo maior de todas as
atividades que desenvolvemos. Fiel à sua tradição cristã católica e, por
isso mesmo, comprometida com a transformação social, a PUC-SP e sua
Mantenedora poderão, com esses novos marcos regulatórios, atuar mais
agilmente, buscando a excelência nas atividades acadêmicas: na pesquisa,
no ensino e na extensão.
Racionalizar recursos, criar estruturas mais leves, adequar-se às
novas diretrizes da educação superior e garantir a face que lhe é própria
foram os motivadores deste esforço concentrado de dois anos, que nos fez
chegar aos novos documentos, que ora tenho a satisfação de apresentar.
Como ensina o jurista e filósofo brasileiro, Prof. Miguel Reale,
as leis nascem das situações de fato, valorados pela razão humana. Assim,
nossa coletânea legal reflete este momento novo que a PUC está vivendo.
Novos ares, novos tempos, mas sempre iluminados pela máxima contida
no seu brasão – Sabedoria -, como ponto a ser alcançado, também, pela
ciência.
Acrescentamos a esta publicação o Documento pontifício “Ex
corde Ecclesiae”, do saudoso Papa João Paulo II, que nos lembra que as
Universidades nasceram “do coração da Igreja”, como instrumentos para
levar homens e mulheres a fazerem a experiência de Deus, também, pela
razão, distinção máxima dos seres humanos no mundo das criaturas.
Convido todos a fazerem uma leitura atenta do Documento, para
que possam constatar a riqueza e o dinamismo do binômio fé e razão,
necessariamente presente numa Universidade Católica.
Desejo a todos boa leitura; que a Fundação São Paulo e a PUC-SP tenham fôlego e determinação para a
plena realização dos objetivos propostos. Novos ares de primavera prometem vida e bons frutos à nossa Instituição!
Cardeal Odilo Pedro Scherer
Arcebispo de São Paulo,
Presidente da Fundação São Paulo
Grão Chanceler da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Sumário
Estatuto da Fundação São Paulo .............................................................................
Estatuto da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo ............................
Regimento da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo ......................
Constituição Apostólica Ex Corde Ecclesiae ........................................................
15
33
77
171
Estatuto da Fundação São Paulo
(Ato constitutivo foi inscrito sob o nº 428, em 13 de outubro de 1945,
no livro A, nº 1 de Pessoas Jurídicas, do 4º Oficial de Registro Civil de
Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo.
O presente Estatuto foi atualizado e registrado sob o nº 526.748, em
29 de novembro de 2006, em cumprimento ao “Termo de Ajustamento
de Conduta” (TAC), datado de 26.06.2006, procedimento PPIC nº
119/2006 do Ministério Público do Estado de São Paulo)
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo16
Estatuto da Fundação São Paulo
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO, SEDE E FORO
Art. 1º- A FUNDAÇÃO SÃO PAULO – FUNDASP é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, formada e informada pelos princípios da fé católica, instituída em 10 de outubro de 1945 por escritura
pública lavrada no 11° Cartório de Notas desta Capital, com seu ato constitutivo inscrito sob n° 428 e Estatuto
inscrito sob o n° 69.571 no 4° Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica da Capital, designada abreviadamente
de FUNDASP.
Art. 2º- A FUNDASP tem prazo de duração indeterminado.
Art. 3º- A FUNDASP tem sede e domicílio jurídico na Capital do Estado de São Paulo, na Rua
Monte Alegre, 984, bairro de Perdizes.
Art. 4º- A FUNDASP é dotada de autonomia didático científica, administrativa, patrimonial,
financeira e operacional, e é regida por este Estatuto e pelas leis que lhe sejam aplicáveis.
Art. 5º- A FUNDASP é detentora dos títulos de utilidade pública pelo Decreto Estadual n° 36360,
de 8 de março de 1960; e pelo Decreto Federal n° 661, de 8 de março de 1962.
Art. 6º- Visando o estrito atendimento de seus objetivos estatutários, a FUNDASP poderá manter
unidades autônomas no território nacional e no exterior, comunicando-se à Promotoria de Justiça Cível de
Fundações do Ministério Público da Capital, quando da implementação dessas medidas.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 7º- A FUNDASP tem por principal objetivo:
I - manter e dirigir a Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, com as unidades a ela
incorporadas a critério do seu Conselho Superior;
II - manter e dirigir outras organizações de caráter cultural, social e filantrópico, educacional
e de pesquisa científica, a critério do seu Conselho Superior;
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 17
Estatuto da Fundação São Paulo
III - promover o ensino superior, e em outros níveis, em todas as suas modalidades, inclusive
nas áreas profissional e tecnológica, estimulando a investigação, a pesquisa científica e a
extensão de serviços à Comunidade;
IV - contribuir para a formação de uma cultura superior adaptada à realidade brasileira e
informada pelos princípios da fé católica;
V - contribuir para o desenvolvimento da solidariedade entre as democracias, especialmente
no campo cultural e social, em defesa da civilização cristã.
§ 1º - Para cumprimento de seus objetivos, a FUNDASP poderá, através de suas mantidas:
I - desenvolver atividades de caráter cultural, social e filantrópico, educacional e de pesquisa
científica, a critério do seu Conselho Superior;
II - realizar eventos ou ações educacionais, para adultos, jovens ou crianças;
III - promover a educação, a capacitação e o treinamento profissional do cidadão;
IV - desenvolver pesquisas, em todos os campos do saber, com a devida atenção à
identidade brasileira;
V - buscar o desenvolvimento de uma consciência profissional brasileira;
VI - formar técnicos e profissionais que atuem como suportes complementares fundamentais
para o desenvolvimento de atividade social;
VII - promover cursos e palestras relacionados às suas atividades estatutárias;
VIII - defender e conservar o patrimônio histórico e artístico e estimular e promover a
produção e a difusão de manifestações e bens culturais e artísticos de valor regional ou
universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória, bem como que
estimulem a liberdade de expressão;
IX - fomentar a criação de espaços de expressão e criação artística e intelectual que
contribuam para a promoção da cidadania;
X - desenvolver ações assistenciais que visem a integração ao mercado de trabalho e a
inclusão social por meio da difusão do ensino;
XI - oferecer bolsas e criar prêmios ou concursos e outras ações de estímulo relacionadas
com seus campos de atuação, de acordo com a disponibilidade de seus recursos;
XII - disponibilizar ou explorar apresentações para exibição por rádio e televisão, edição
de livros, revistas, gravação de CD’s, DVD’s e outras mídias, como incentivo à colaboração
voluntária de atividades de caráter educativo e cultural;
XIII - instituir prêmios de estímulo e reconhecimento a pesquisadores que tenham
contribuído para o desenvolvimento científico, técnico e cultural da comunidade;
XIV - aplicar recursos na formação de Fundo de Capital próprio a ser composto por doações,
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo18
Estatuto da Fundação São Paulo
contribuições e eventuais excedentes financeiros e outros, cujo resultado, obrigatoriamente,
será revertido na realização de seus objetivos estatutários;
XV - apoiar ações de pesquisas, de ensino e o desenvolvimento institucional;
XVI - difundir e explorar marcas que possua ou detenha os direitos de exploração;
XVII - promover atividades de editoria, livraria, papelaria, bazar, restaurante, lanchonete,
estacionamento e outras que possam gerar a captação de recursos financeiros;
XVIII - promover outras atividades que, a juízo do Conselho Superior, sejam de interesse na
realização de seus objetivos estatutários.
§ 2º - Para a realização dos seus objetivos, a FUNDASP poderá celebrar contratos, convênios,
contratos de gestão, acordos, termo de parcerias e outros instrumentos congêneres, com pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e internacionais.
§ 3º - A FUNDASP atuará de forma permanente e observará os princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
Seção I
Do Patrimônio
Art. 8º- Constituem o patrimônio da FUNDASP:
I - a dotação inicial atribuída por seus instituidores;
II - os bens e direitos que, a qualquer título, adquiriu ou que venha a adquirir;
III - a parte dos resultados líquidos provenientes de suas atividades, destinada a esse fim
pelo Conselho Superior;
IV - as doações, legados, auxílios e contribuições, que lhe venham a ser destinados por
pessoas de direito público e privado.
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 19
Estatuto da Fundação São Paulo
§ 1º - Os saldos das receitas, inclusive seus frutos, de qualquer natureza, a juízo do Conselho
Superior, poderão ser incorporados ao patrimônio da FUNDASP.
§ 2º - O patrimônio da FUNDASP não poderá ter aplicação diversa da estabelecida neste Estatuto.
Seção II
Dos Recursos
Art. 9º- Constituem recursos da FUNDASP:
I - os resultados derivados de operações de crédito ou aplicações financeiras de qualquer
natureza;
II - os oriundos de seus bens e os de outra natureza eventual;
III - os usufrutos, doações, rendas, legados, heranças, auxílios e subvenções de qualquer
natureza que receba, não destinados especificamente à incorporação ao seu patrimônio;
IV - a receita oriunda da venda de produtos, de recebimento de royalties e de licenciamento
de marcas ou direitos;
V - os rendimentos de atividades relacionadas, direta ou indiretamente, com os seus
objetivos estatutários.
Art. 10- A aplicação de recursos disponíveis da FUNDASP, obedecida prévia autorização do seu
Conselho Superior, só poderá ser feita:
I - na consecução de seus objetivos estatutários;
II - na aquisição de bens móveis e imóveis;
III - na aquisição de títulos públicos do Município, do Estado ou da União;
IV - em outras operações efetuadas com instituições legalmente constituídas.
§ 1º - Os depósitos e movimentação do numerário serão feitos exclusivamente em conta da
FUNDASP, junto a estabelecimentos bancários reconhecidos como de primeira linha.
§ 2º - A FUNDASP aplicará seu patrimônio e seus recursos integralmente no Brasil, atendendo a
critérios de segurança dos investimentos e manutenção do valor real do capital investido e sempre visando
realizar os seus objetivos estatutários.
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo20
Estatuto da Fundação São Paulo
§ 3º - Não serão distribuídos, sob qualquer forma ou pretexto, eventuais excedentes operacionais,
brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcela do patrimônio da FUNDASP, auferidos
mediante o exercício de suas atividades.
§ 4° - As alienações e onerações de bens imóveis da FUNDASP somente serão realizadas mediante
prévia e expressa autorização do Conselho Superior e da Promotoria de Justiça Cível de Fundações do Ministério
Público da Capital.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção I
Dos Órgãos de Administração
Art. 11- São órgãos da administração da FUNDASP:
I - Conselho Superior;
II - Conselho de Assessoria em Administração e Finanças.
§ 1º - No desempenho de suas funções, os órgãos da administração serão apoiados por um Conselho
Consultivo, por um Conselho Fiscal e por uma Secretaria Executiva.
§ 2º - É vedada acumulação de funções entre os órgãos integrantes da estrutura administrativa.
Art. 12- Os membros do Conselho Superior, do Conselho de Assessoria em Administração e Finanças,
do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal não serão remunerados pelo exercício de suas funções e aos instituidores,
benfeitores ou equivalentes, não serão concedidos vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer
forma ou título, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - A proibição de que trata este artigo não implica incompatibilidade de prestação
de serviços profissionais à FUNDASP pelos seus conselheiros ou diretores, desde que obedecidos os seguintes critérios:
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 21
Estatuto da Fundação São Paulo
I - que haja prévia aprovação do Conselho Superior;
II - que os serviços sejam distintos das funções estatutárias a eles inerentes;
III - que a contratação seja tecnicamente recomendável;
IV - que o preço cobrado seja compatível com aquele praticado no mercado para as atividades da
espécie.
Art. 13- Os membros do Conselho Superior, do Conselho de Assessoria em Administração e
Finanças, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal, não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas
obrigações contraídas pela FUNDASP.
Parágrafo único - Os Conselheiros que agirem com comprovado dolo ou culpa, no
desempenho de suas funções ou, ainda, se excederem na prática dos atos de sua respectiva gestão, responderão
solidariamente perante a FUNDASP e a terceiros prejudicados.
Art. 14- O Conselho Superior, órgão máximo de deliberação, orientação e da administração da
FUNDASP, é constituído pelos seguintes membros:
I - Arcebispo Metropolitano de São Paulo, que será o seu Presidente nato;
II - os Bispos Auxiliares da Arquidiocese de São Paulo;
III - o Reitor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
§ 1° - O Presidente será substituído, em caso de falta ou impedimento, pelo Prelado a quem couber
precedência entre os Bispos Auxiliares da Arquidiocese de São Paulo.
§ 2° - No caso de vacância de Sede Metropolitana de São Paulo, o Presidente será o substituto
canônico do Arcebispo de São Paulo.
§ 3º - O prazo do exercício das funções dos membros do Conselho Superior será igual ao prazo de
duração das respectivas investiduras.
Art. 15- Ao Conselho Superior, compete:
I - promover e estabelecer a política e as diretrizes gerais de orientação e controle da administração
da FUNDASP, para a consecução de seus fins estatutários;
II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais regulamentos aplicáveis à FUNDASP;
III - escolher e destituir, por maioria absoluta de votos, os membros do Conselho de Assessoria em
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo22
Estatuto da Fundação São Paulo
Administração e Finanças, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal;
IV - decidir sobre os casos omissos neste Estatuto e as dúvidas advindas de sua interpretação;
V - decidir sobre a aquisição, oneração e alienação de bens móveis, imóveis e direitos em
geral da FUNDASP, desde que previamente autorizada pela Promotoria de Justiça Cível de
Fundações do Ministério Público da Capital, excluídos aqueles de valor inferior estipulado
por este conselho;
VI - aprovar:
a - a proposta de orçamento e o plano de trabalho;
b - o balanço, as demonstrações contábeis e o relatório de atividades;
c - o Regulamento de Contratação de Obras, Serviços, Compras, Alienações e Locações;
d - o Regulamento de Admissão de Pessoal;
VII - deliberar sobre:
a - a parte dos resultados líquidos que será incorporada ao patrimônio da
FUNDASP;
b - o relatório, orçamento e balanço anuais da FUNDASP e das entidades por ela
mantidas;
c - a criação de outras entidades de caráter cultural, social, filantrópico, de
pesquisa científica, bem como departamentos e serviços de imprensa, televisão e
radiodifusão que, sem finalidade lucrativa, poderão ter administração, atuação e
vida autônomas;
d - a contratação dos quadros das entidades mantidas pela FUNDASP, respeitados
os critérios e processos dessas mantidas;
e - proposta de alteração deste Estatuto, obedecido o disposto no seu art. 40;
f - proposta de alteração do Estatuto da Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo, a ser encaminhada aos órgãos competentes desta;
g - proposta de alteração dos atos constitutivos da Pontifícia Universidade Católica
de São Paulo e de outras entidades mantidas pela FUNDASP, quando por elas
encaminhadas;
h - a criação, a incorporação, extinção ou alteração de unidades e órgãos da
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e de outras entidades mantidas pela
FUNDASP, à vista de proposta encaminhada pelo Reitor, ou por quem de direito;
VIII - homologar convênios, contratos e outros instrumentos congêneres firmados pela
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e por outras entidades mantidas pela FUNDASP
com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IX - velar pelo fiel cumprimento dos fins para os quais foram instituídas a Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo e outras entidades mantidas pela FUNDASP;
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 23
Estatuto da Fundação São Paulo
X - supervisionar os planos e relatórios de atividades econômico-financeiras, os balanços,
balancetes e outros documentos da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e de outras
entidades mantidas pela FUNDASP, sendo-lhe facultado solicitar os esclarecimentos que
julgar necessários para a análise dos documentos mencionados;
XI - aprovar as normas gerais sobre orçamento, planejamento, plano de trabalho, cargos
e salários da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e de outras entidades mantidas
pela FUNDASP;
XII - destituir de suas funções qualquer professor da Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo e de outras entidades mantidas pela FUNDASP, desde que comprovada sua conduta
prejudicial às finalidades docentes e respeitando-se o direito de ampla defesa do investigado;
XIII - em caso de risco à sustentabilidade de suas mantidas a FUNDASP poderá realizar
dispensas nos quadros das primeiras.
Art. 16- O Conselho Superior reunir-se-á:
I - ordinariamente, uma vez no primeiro semestre de cada ano;
II - extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente, por
1/5 (um quinto) de seus membros, ou pela Promotoria de Justiça Cível de Fundações do
Ministério Público da Capital.
Parágrafo único - Salvo em caso de urgência, as convocações do Conselho Superior far-se-
ão por escrito com, no mínimo, 8 (oito) dias de antecedência.
Art. 17- As sessões do Conselho Superior realizar-se-ão com a presença da maioria absoluta de
seus membros e as suas deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos, ressalvados os casos de
quorum especial previstos neste Estatuto.
Art. 18- Quinze (15) minutos após a hora marcada para o início da sessão, se verificada falta de
quorum estatutário, a sessão será realizada, em segunda convocação, uma hora depois com, pelo menos, cinco
dos membros do Conselho Superior, não podendo, porém, deliberar sobre matérias que exigem quorum especial.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho Superior escolherá um Secretário ad hoc, para
as reuniões, ao qual competirá lavrar as respectivas atas.
Art. 19- Cada membro do Conselho Superior tem direito a um voto.
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo24
Estatuto da Fundação São Paulo
Parágrafo único - Não será admitido voto por procuração.
Art. 20- Ao Presidente do Conselho Superior compete:
I - dirigir, administrar e representar a FUNDASP, em juízo e fora dele;
II - fazer arrecadar a receita, efetuar a despesa e fiscalizar a aplicação das verbas;
III - aprovar o relatório anual das atividades da FUNDASP, apresentado pelo Conselho de
Assessoria em Administração e Finanças;
IV - convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior e designar o respectivo Secretário;
V - convocar e presidir o Conselho de Assessoria em Administração e Finanças, e o Conselho
Consultivo e convocar o Conselho Fiscal;
VI - exercer as atribuições que lhe forem conferidas, por delegação do Conselho Superior, na
esfera de sua competência;
VII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior;
VIII - nomear, dentre os professores, o Reitor e os Vice-Reitores da Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo, na forma da lei e do Estatuto da mesma Universidade;
IX - nomear os dirigentes de outras entidades mantidas pela FUNDASP;
X - prestar contas, anualmente, à Promotoria de Justiça Cível de Fundações do Ministério
Público da Capital, das atividades desenvolvidas pela FUNDASP;
XI - adquirir, alienar ou onerar bens móveis, imóveis e direitos em geral, obedecendo-se ao
disposto no art. 15, V, deste Estatuto;
XII - assinar contratos, convênios, acordos ou termos de parceria, dando-se posterior
conhecimento ao Conselho Superior;
XIII - propor ao Conselho Superior alterações do Estatuto da Pontifícia Universidade
Católica, da FUNDASP e de outras entidades mantidas por esta Fundação.
§ 1º - O Presidente votará por último e o seu voto terá o caráter de desempate.
§ 2º - O Presidente do Conselho Superior poderá nomear até 3 (três) Secretários Executivos, de sua
livre escolha, delegando-lhes os poderes que julgar convenientes.
§ 3º - Em havendo coincidência de poderes deverão agir sempre em conjunto de dois.
§ 4º - Os Secretários Executivos serão contratados de acordo com a legislação trabalhista e não farão
parte do quadro dirigente da FUNDASP.
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 25
Estatuto da Fundação São Paulo
Seção II
Do Conselho de Assessoria em Administração e Finanças
Art. 21- O Conselho de Assessoria em Administração e Finanças é órgão de assessoria da
FUNDASP e do Conselho Superior.
Art. 22- O Conselho de Assessoria em Administração e Finanças será composto pelos seguintes
membros:
I - pelo Presidente do Conselho Superior, que será seu Presidente nato;
II - por 6 (seis) membros escolhidos pelo Presidente do Conselho Superior da FUNDASP,
dentre profissionais de reconhecida competência nas áreas administrativa, jurídica e
financeira, submetendo-se tais escolhas à aprovação dos demais membros do Conselho
Superior.
Parágrafo único - Os membros do Conselho de Assessoria em Administração e Finanças a
que se refere o inciso II deste artigo, exercerão suas funções por um período de 2 (dois) anos, permitindo-se
reconduções sucessivas.
Art. 23- O Conselho de Assessoria em Administração e Finanças reunir-se-á, por convocação do
Presidente do Conselho Superior da FUNDASP com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência de cada reunião.
§ 1º - As atas das reuniões do Conselho de Assessoria em Administração e Finanças serão lavradas
por um Secretário designado pelo Presidente do Conselho Superior da FUNDASP e assinada pelos presentes.
§ 2º - As deliberações do Conselho de Assessoria em Administração e Finanças serão tomadas por
maioria simples de seus membros.
§ 3º - O Presidente votará por último e o seu voto terá o caráter de desempate.
Art. 24- Ao Conselho de Assessoria em Administração e Finanças, na qualidade de órgão assessor
da FUNDASP, compete:
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo26
Estatuto da Fundação São Paulo
I - colaborar:
a - na elaboração do planejamento da organização administrativa e financeira da
FUNDASP;
b - na elaboração de normas para a feitura do relatório administrativo e financeiro
da FUNDASP, a ser apreciado pelo Conselho Superior;
c - na fixação de critérios e diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária,
com base nas sugestões apresentadas pela Universidade, por intermédio da sua
Reitoria, e demais entidades mantidas pela FUNDASP;
d - em tudo o mais que diga respeito ao campo da administração financeira.
II - emitir parecer sobre o balanço anual e a situação econômico-financeiro da FUNDASP.
Art. 25- O Conselho de Assessoria em Administração e Finanças reunir-se-á:
I - ordinariamente:
a - sempre que necessário, por convocação de seu Presidente;
b - obrigatoriamente, no primeiro semestre de cada ano, em data anterior à
primeira reunião ordinária do Conselho Superior;
II - extraordinariamente todas as vezes que o seu Presidente convocar por iniciativa própria.
Parágrafo único - As decisões do Conselho de Assessoria em Administração e Finanças
serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros.
Art. 26- As convocações para as reuniões do Conselho de Assessoria em Administração e
Finanças serão feitas, por escrito, com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias, salvo em casos de urgência,
cuja convocação poderá ser feita com antecedência de tempo inferior.
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 27
Estatuto da Fundação São Paulo
CAPÍTULO V
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 27- O Conselho Consultivo é órgão de consulta e aconselhamento, cabendo-lhe auxiliar
o Conselho de Assessoria em Administração e Finanças e o Conselho Superior na consecução das finalidades
estatutárias, principalmente opinando sobre assuntos relevantes nas áreas de atuação da FUNDASP.
Art. 28- O Conselho Consultivo será composto por até 12 (doze) membros, a saber:
I - o Presidente do Conselho Superior que será seu presidente nato;
II - o Reitor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo;
III - 05 (cinco) ou mais membros escolhidos pelo Presidente do Conselho Superior
preferencialmente dentre os oriundos dos meios universitários, comerciais, industriais ou
outros segmentos da sociedade civil, submetendo-se tais escolhas à aprovação dos demais
membros desse Conselho.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Consultivo referidos no inciso III, deste artigo,
exercerão suas funções por um período de 2 (dois) anos, permitindo-se reconduções sucessivas.
Art. 29- O Conselho Consultivo reunir-se-á, por convocação de seu Presidente, com, no mínimo,
5 (cinco) dias de antecedência.
§ 1º - As atas das reuniões do Conselho Consultivo serão lavradas por um Secretário designado pelo
Presidente e assinada pelos presentes.
§ 2º - As deliberações do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria simples de seus membros.
§ 3º - O Presidente do Conselho Consultivo votará por último e o seu voto terá o caráter de
desempate.
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo28
Estatuto da Fundação São Paulo
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 30- O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização financeira e contábil da FUNDASP, compõe-se de
3 (três) membros, que serão escolhidos pelo Presidente do Conselho Superior.
§ 1º - O prazo do exercício das funções dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos,
permitindo-se uma recondução sucessiva.
§ 2º - O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido por seus pares, dentre seus membros, quando
da primeira reunião.
§ 3º - O Presidente do Conselho Fiscal escolherá seu substituto para suas faltas ou impedimentos,
dentre seus pares.
Art. 31- Compete ao Conselho Fiscal:
I - opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil da FUNDASP;
II - opinar sobre as operações patrimoniais realizadas pela FUNDASP;
III - emitir pareceres para o Conselho Superior sobre o relatório de atividades, balanço,
demonstração contábil e orçamentos preparados pela Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo e suas demais mantidas;
IV - representar ao Conselho Superior sobre qualquer irregularidade verificada nas contas
da FUNDASP.
Art. 32- Ao Presidente do Conselho Fiscal compete:
I - cumprir e fazer cumprir, com o auxílio dos outros 2 (dois) membros, todas as atribuições
do Conselho Fiscal;
II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Fiscal;
III - votar por último e o seu voto tem o caráter de desempate;
IV - exercer as atividades que lhe forem conferidas pelo Conselho Superior.
Art. 33- O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente:
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 29
Estatuto da Fundação São Paulo
I - até o final do mês de março de cada ano, para examinar e emitir parecer sobre o
relatório anual das atividades da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e suas demais
mantidas e a prestação de contas do exercício anterior;
II - em data prefixada de comum acordo por seus membros, para atendimento das
atribuições que lhe confere o art. 31, deste Estatuto.
Art. 34- O Conselho Fiscal reunir-se-á extraordinariamente, sempre que necessário, por
convocação de seu Presidente.
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 35- O exercício social da FUNDASP coincidirá com o ano civil.
Art. 36- A FUNDASP prestará contas nos termos da legislação que lhe for aplicável e:
I - observará os princípios fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - publicará, anualmente, o seu balanço;
III - afixará, em lugar acessível de sua sede, cópia de relatório de atividades, de
demonstrações financeiras e de certidões negativas de débito junto ao INSS e ao FGTS.
§ 1º - Até o dia 31 de março de cada ano, o Conselho de Assessoria em Administração e Finanças
remeterá ao Conselho Superior os documentos referidos neste Estatuto, com seu parecer e o do Conselho Fiscal,
peças que, aprovadas pelo Conselho Superior, serão remetidas à Promotoria de Justiça Cível de Fundações do
Ministério Público da Capital.
§ 2º - A prestação de contas da FUNDASP será preparada e encaminhada de acordo com o programa
SICAP - Sistema de Cadastro e Prestação de Contas do Ministério Público do Estado de São Paulo ou outro
sistema que, por eventual, o substitua.
§ 3º - Até o dia 31 de janeiro de cada ano, o Conselho Superior aprovará o plano de trabalho e o
orçamento do ano em curso, remetendo-os à Promotoria de Justiça Cível de Fundações do Ministério Público
da Capital.
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo30
Estatuto da Fundação São Paulo
§ 4º - No caso de recursos e bens de origem pública recebidos pela FUNDASP, a respectiva prestação
de contas será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
Art. 37- A FUNDASP providenciará a realização de auditoria, inclusive por auditores externos
independentes, quando for o caso, para exame de suas contas e, também, para verificação da aplicação dos
eventuais recursos, objeto de termo de parceria.
§ 1º - As despesas decorrentes da contratação de auditoria independente, poderão ser incluídas no
orçamento do projeto do termo de parceria, quando for contratada para verificação da aplicação dos recursos
do mesmo. Em outras hipóteses, as despesas serão custeadas pela FUNDASP.
§ 2º - A auditoria independente deverá ser realizada por pessoa física ou jurídica habilitada pelos
Conselhos Regionais de Contabilidade.
CAPÍTULO VIII
DA REFORMA DO ESTATUTO E DA EXTINÇÃO DA FUNDASP
Seção I
Da Reforma do Estatuto
Art. 38- O presente Estatuto poderá ser alterado, observando-se os seguintes critérios:
I - quando não contrariar ou desvirtuar o fim da FUNDASP;
II - pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Superior, seguindo-
se, no mais, o disposto na legislação vigente;
III - com aprovação da Promotoria de Justiça Cível de Fundações do Ministério Público da
Capital e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 31
Estatuto da Fundação São Paulo
Seção II
Da Extinção da FUNDASP
Art. 39- A FUNDASP poderá ser extinta:
I - pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Superior;
II - se a sua finalidade tornar-se ilícita, impossível ou inútil.
§ 1º- Ocorrendo uma ou outra das hipóteses referidas nos incisos I e II, deste artigo, será ouvida a
Promotoria de Justiça Cível de Fundações do Ministério Público da Capital.
§ 2º - Uma vez extinta a FUNDASP, o seu eventual patrimônio remanescente será destinado a outra
entidade que se proponha a fim igual ou semelhante ao desta Fundação e, no caso de recusa, tal destinação
será feita a entidade registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, ou ainda, a entidade
qualificada como organização da sociedade civil de interesse público, sempre de acordo com decisão tomada
pelo voto da maioria simples dos membros do Conselho Superior.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40- Os Presidentes dos órgãos colegiados da FUNDASP poderão decidir, excepcionalmente,
ad referendum, as matérias que, dado seu caráter de urgência ou de ameaça aos interesses desta Fundação,
não possam aguardar uma próxima reunião.
Art. 41- Os empregados da FUNDASP sujeitar-se-ão ao regime da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, permitindo-se a contratação de locação de serviços.
Parágrafo único - Os empregados da FUNDASP serão contratados após serem aprovados de
acordo com o estabelecido em normas próprias contidas em Regulamento de Processo Seletivo para Admissão
de Pessoal da FUNDASP.
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo32
Estatuto da Fundação São Paulo
Art. 42- A contratação de compras, obras, serviços e alienações da FUNDASP, será feita em
conformidade com Regulamento de Contratações de Compras, Obras, Serviços, Alienações e Locações, aprovado
pelo Conselho Superior e publicado, por extrato, no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Art. 43- A Promotoria de Justiça Cível de Fundações do Ministério Público da Capital poderá
determinar auditoria externa nas contas da FUNDASP, correndo as despesas por conta desta.
Art. 44- Caberá ao Conselho de Assessoria em Administração e Finanças, no prazo de 120 (cento
e vinte) dias, contados da posse de seus membros, preparar e submeter à aprovação do Conselho Superior os
regulamentos referidos no art. 41, parágrafo único e art. 42, ambos deste estatuto.
Art. 45- Até que se dê a composição do Conselho Superior na forma prevista no art. 14, incisos I
a III, deste Estatuto, ficarão mantidos nos seus respectivos cargos e funções os atuais membros deste Conselho.
§ 1º - Fica estabelecido o prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da data do registro deste
Estatuto, para a composição do Conselho Superior, de acordo com o art. 14, incisos I a III, cabendo a estes,
a escolha dos membros do Conselho de Assessoria em Administração e Finanças, do Conselho Consultivo e do
Conselho Fiscal, de acordo com o disposto neste Estatuto.
§ 2º - Os atuais Secretários Executivos da FUNDASP serão mantidos no exercício de suas funções
junto à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo até o término do mandato da atual Reitoria.
Art. 46- Este Estatuto entra em vigor na data de seu registro junto ao 4º Oficial de Registro Civil
de Pessoa Jurídica da Capital.
Art. 47- Ficam revogadas as disposições em contrário.
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 33
Estatuto da Fundação São Paulo
Estatuto Pontifícia Universidade Católica de
São Paulo
Elaborado na reunião do Conselho Universitário
em 11/07/2008
Aprovado pelo Conselho Superior da Fundação São Paulo
em 22/08/2008
Estatuto da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 35
Estatuto da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
TÍTULO I Da constituição da Universidade ...........................................................................
•Capítulo I Da Universidade e seus fins ................................................................
•Capítulo II Da estrutura e organização acadêmicas ...............................................
◊ Seção I Das Faculdades .................................................................
◊ Seção II Das Coordenadorias ..........................................................
TÍTULO II Da organização administrativa .............................................................................
•Capítulo I Dos Órgãos Colegiados Deliberativos Superiores ..................................
◊ Seção I Do Conselho Universitário ..................................................
◊ Seção II Do Conselho de Administração ...........................................
•Capítulo II Dos Órgãos Colegiados de Deliberação e Consulta ...............................
◊ Seção I Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão ......................
◊ Seção II Das Câmaras ....................................................................
◊ Seção III Do Conselho de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão ...
◊ Seção IV Do Conselho de Cultura e Relações Comunitárias ................
◊ Seção V Dos Conselhos de Faculdade ..............................................
◊ Seção VI Do Colegiado do Departamento .........................................
•Capítulo III Dos Órgãos de Direção e Supervisão ...................................................
◊ Seção I Da Grã-Chancelaria ...........................................................
◊ Seção II Da Reitoria .......................................................................
• Subseção I Do Reitor ........................................................
• Subseção II Do Vice-Reitor .................................................
• Subseção III Do Gabinete do Reitor ......................................
• Subseção IV Da Secretaria Geral ..........................................
• Subseção V Dos órgãos de assessoria da Reitoria .................
◊ Seção III Dos Pró-Reitores ...............................................................
• Subseção I Do Pró-Reitor de Graduação .............................
• Subseção II Do Pró-Reitor de Pós-Graduação .......................
• Subseção III Do Pró-Reitor de Educação Continuada .............
• Subseção IV Do Pró-Reitor de Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão ...............................
• Subseção V Do Pró-Reitor de Cultura e
Relações Comunitárias .....................................
◊ Seção IV Da Direção de campus .......................................................
37
37
38
39
40
41
42
42
45
46
46
47
48
49
50
51
53
53
54
54
57
57
57
57
58
58
59
60
60
61
62
Estatuto da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo36
◊ Seção V Do Diretor e do Diretor Adjunto de Faculdade .....................
◊ Seção VI Do Chefe de Departamento ...............................................
•Capítulo IV Dos serviços administrativos ...............................................................
TÍTULO III Do regime didático ..............................................................................................
•Capítulo I Dos cursos ........................................................................................
TÍTULO IV Do regime escolar ...............................................................................................
•Capítulo I Do calendário escolar .........................................................................
•Capítulo II Do ingresso na Universidade ...............................................................
•Capítulo III Das matrículas ...................................................................................
TÍTULO V Dos graus, diplomas, certificados e títulos ............................................................
•Capítulo I Dos diplomas e certificados ................................................................
•Capítulo II Da obtenção dos títulos ......................................................................
◊ Seção I Do título de mestre ...........................................................
◊ Seção II Do título de doutor ...........................................................
◊ Seção III Do título de livre docente ..................................................
TÍTULO VI Da comunidade universitária ...............................................................................
•Capítulo I Do corpo docente ..............................................................................
◊ Seção I Do regime funcional do magistério .....................................
•Capítulo II Do corpo discente ..............................................................................
•Capítulo III Do corpo administrativo .....................................................................
•Capítulo IV Do regime disciplinar .........................................................................
TÍTULO VII Do regime econômico-financeiro ..........................................................................
TÍTULO VIII Das disposições gerais ........................................................................................
TÍTULO IX Das disposições transitórias .................................................................................
62
63
64
65
65
65
65
66
66
67
67
68
68
68
69
69
70
71
72
72
73
73
74
74
Estatuto da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 37
TÍTULO IDA CONSTITUIÇÃO DA UNIVERSIDADE
CAPÍTULO IDA UNIVERSIDADE E SEUS FINS
Art. 1º- A Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP, com sede no Município de São
Paulo, é uma Universidade privada, comunitária, sem personalidade jurídica própria, mantida pela Fundação São
Paulo – entidade sem fins lucrativos, declarada filantrópica e de assistência social - fundada em 13 de agosto de
1946, pelo Eminentíssimo Cardeal D. Carlos Carmello de Vasconcelos Motta, reconhecida pelo Governo Federal nos
termos do Decreto-Lei nº 9.632, de 22 de agosto de 1946, instituição de caráter confessional cristão católico, de
pesquisa, de ensino superior e de prestação de serviços à comunidade, passa a reger-se por este Estatuto e pelo
seu Regimento Geral, obedecido o Estatuto da Fundação São Paulo e demais disposições civis e canônicas que lhe
são aplicáveis.
Parágrafo único - A Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, doravante designada PUC-SP,
tem sede na cidade de São Paulo, no campus Monte Alegre, situado à rua Monte Alegre no 984, e mantém um
campus integrante da sede na cidade de Sorocaba, e um campus fora da sede na cidade de Barueri.
Art. 2º- A PUC-SP goza de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e
patrimonial, exercida na forma da Constituição Federal de 1988, da legislação que lhe é aplicável e deste Estatuto.
Art. 3º- No cumprimento de sua missão a PUC-SP orienta-se, fundamentalmente, pelos princípios
da doutrina católica. Dentro desse espírito, assegura a liberdade de investigação, de ensino e de manifestação de
pensamento, objetivando sempre a realização de sua função social, considerada a natureza e o interesse público de
suas atividades.
Art. 4º- A PUC-SP tem por finalidade:
I - ministrar o ensino superior em todas as suas modalidades, propiciando ao aluno formação
acadêmica humanista coerente com os princípios da ética cristã e da doutrina católica, habilitando-o
Estatuto da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Estatuto da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo38
à inserção profissional e social, com abertura ao diálogo e empenho na promoção do bem comum;
II - realizar investigação e pesquisa científicas;
III - organizar atividades de extensão de modo a responder aos múltiplos desafios da realidade
presente;
IV - contribuir para a formação de uma cultura superior inserida criticamente na realidade nacional e
internacional, fundamentada na autonomia intelectual, informada pelos princípios cristãos;
V - promover o desenvolvimento da solidariedade entre os povos, visando a sustentabilidade e
integralidade da vida;
VI - atuar como comunidade universitária animada pelo espírito de liberdade, caridade e
responsabilidade, conforme princípios da Igreja Católica;
VII - desenvolver, em interação com múltiplos ambientes, diálogo permanente, articulado nos seus
respectivos campos, entre as ciências, as técnicas, as artes, a filosofia e a teologia;
VIII - estimular e promover a participação da comunidade universitária, visando a difusão dos
trabalhos acadêmicos e a elevação do nível socioeconômico e cultural da comunidade local;
IX - constituir-se em centro de produção e divulgação de cultura, de modo a responder
às condições e necessidades ecológicas, econômicas, sociais, políticas e religiosas do Brasil e do
mundo;
X - elaborar programas de pesquisa, estudo e documentação que forneçam subsídios para a solução
de problemas nacionais e globais;
XI - interagir de forma constante e consistente no espaço interuniversitário nacional e global, de
modo a propiciar empreendimentos comuns e cooperação em benefício das ciências, das artes, das
letras e das tecnologias;
XII - prestar assessoria, consultoria e outros serviços a instituições de interesse público ou privado,
em assuntos relativos aos diversos campos do saber;
XIII - promover a internacionalização de programas e projetos de ensino e pesquisa, bem como de
pesquisadores e estudantes, por meio de convênios e acordos firmados com instituições universitárias
e de pesquisa nacionais e estrangeiras;
XIV - desenvolver atividades na área da inovação tecnológica.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO ACADÊMICAS
Art. 5º- A PUC-SP é composta por unidades acadêmicas denominadas Faculdades e Coordenadorias.
Estatuto da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 39
§ 1º - A criação ou modificação de unidades acadêmicas deve atender à plena utilização de recursos
materiais e humanos, evitada a duplicidade de meios para fins idênticos ou equivalentes, e obedecido o disposto
nos parágrafos segundo e terceiro deste artigo.
§ 2º - O Conselho Universitário poderá, mediante deliberação aprovada por 2/3 (dois terços) dos seus
membros, ouvido o Conselho de Administração, propor ao Conselho Superior da Fundação São Paulo, a criação,
bem como extinção, modificação ou fusão das Faculdades, e suas eventuais alterações.
§ 3º - O Conselho Universitário poderá, mediante deliberação aprovada por maioria simples de seus
membros, ouvido o Conselho de Administração, propor ao Conselho Superior da Fundação São Paulo, a criação,
bem como extinção, modificação ou fusão de coordenadorias.
Seção I
DAS FACULDADES
Art. 6º- As Faculdades, unidades responsáveis por ensino, pesquisa e extensão, são órgãos de
deliberação, supervisão e coordenação das atividades universitárias correspondentes as suas respectivas áreas de
conhecimento.
Art. 7º - As Faculdades são compostas por: Departamentos, Cursos de Graduação, Programas de
Pós-Graduação stricto sensu, cursos e atividades de Educação Continuada, Unidades Suplementares e Núcleos
Extensionistas.
Art. 8º - As Unidades Suplementares são órgãos complexos, com ordenação administrativa própria,
subordinada a Fundação São Paulo, que realizam atividades em múltiplos campos e que complementam as ações
relativas ao ensino, à pesquisa, à extensão e aos serviços.
Parágrafo único - As Unidades Suplementares são vinculadas academicamente às Faculdades
correspondentes as suas áreas de conhecimento e atuação.
Art. 9º- São Unidades Suplementares da PUC-SP:
I - Hospital Santa Lucinda - HSL;
II - Divisão de Educação e Reabilitação dos Distúrbios da Comunicação - DERDIC;
Estatuto da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo40
Parágrafo único - O Conselho Universitário, mediante proposta do Conselho de Administração
e das Faculdades, poderá sugerir ao Conselho Superior da Fundação São Paulo, a criação, bem como extinção,
modificação ou fusão das Unidades Suplementares.
Art. 10- Os Núcleos Extensionistas são organismos com atividade focalizada que se constituem
em campos de realização de estágios e de outras atividades de extensão e prestação de serviços. Estes Núcleos
Extensionistas serão constituídos e regidos pelo Regimento Geral da PUC-SP.
Art. 11- A PUC-SP possui as seguintes Faculdades:
I - Faculdade de Economia, Administração, Contábeis e Atuariais;
II - Faculdade de Ciências Humanas e da Saúde;
III - Faculdade de Educação;
IV - Faculdade de Direito;
V - Faculdade de Ciências Exatas e Tecnologia;
VI - Faculdade de Ciências Médicas e da Saúde;
VII - Faculdade de Filosofia, Comunicação, Letras e Artes;
VIII - Faculdade de Ciências Sociais;
IX - Faculdade de Teologia.
Art. 12- Cada faculdade terá seu regimento próprio elaborado com observância do Estatuto e
Regimento Geral da PUC-SP e aprovado pelo Conselho da Faculdade e pelo Conselho Universitário, ouvido o
Conselho de Administração.
Parágrafo único - O Regimento da Faculdade de Teologia observará, também, as normas
canônicas aplicáveis e será aprovado pelo Grão-Chanceler.
Seção II
DAS COORDENADORIAS
Art. 13- As Coordenadorias são organismos que fazem a gestão de projetos e de atividades
acadêmicas, científicas, teológicas e pastorais servindo ao conjunto da PUC-SP em assuntos específicos com
finalidades internas e externas.
Estatuto da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 41
Art. 14- Cada Coordenadoria terá um coordenador indicado pelo Conselho de Ensino e Pesquisa e
aprovado pelo Conselho Universitário.
Parágrafo único - A Coordenadoria da Pastoral Universitária terá seu coordenador nomeado
pelo Grão-Chanceler.
Art. 15- A PUC-SP possui as seguintes Coordenadorias:
I - Coordenadoria Geral de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão;
II - Coordenadoria Geral de Estágios;
III - Coordenadoria de Vestibular e Concursos;
IV - Coordenadoria de Educação à Distância;
V - Coordenadoria de Estudos e Desenvolvimento de Projetos Especiais;
VI - Coordenadoria de Pesquisa;
VII - Coordenadoria de Pastoral Universitária.
TÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 16- Ao Conselho Superior da Fundação São Paulo, entidade mantenedora, empregadora e detentora
do patrimônio da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, nos termos de seu Estatuto, incumbe manter e dirigir a
PUC-SP, quanto aos seus aspectos econômico, financeiro, trabalhista, da fé e da moral.
Art. 17- Compete aos órgãos colegiados deliberativos da PUC-SP, dentro de suas respectivas competências,
conduzi-la no cumprimento de sua missão, orientada pelos princípios e compromissos consagrados no artigo 3º deste
Estatuto.
Art. 18- São órgãos colegiados deliberativos superiores da PUC-SP:
I - Conselho Universitário - CONSUN;
II - Conselho de Administração - CONSAD.
Estatuto da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo42
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DELIBERATIVOS SUPERIORES
Seção IDO CONSELHO UNIVERSITÁRIO
Art. 19- O Conselho Universitário – CONSUN é órgão deliberativo da PUC-SP, competindo-lhe definir as
diretrizes acadêmicas da política universitária, acompanhando sua execução e avaliando seus resultados, zelando pelas
finalidades, princípios e missão educativa da Instituição.
Art. 20- O CONSUN é constituído:
I- pelo Reitor, seu Presidente;
II - pelo Vice-Reitor, sem direito a voto;
III - pelo Pró-Reitor de Graduação, pelo Pró-Reitor de Pós-Graduação, pelo Pró-Reitor de Cultura e
Relações Comunitárias, pelo Pró-Reitor de Educação Continuada e pelo Pró-Reitor de Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão;
IV - pelos Diretores de Faculdade;
V - por 01 (um) Representante docente de cada Faculdade integrantes da carreira do magistério,
indicado por seus pares;
VI - por Funcionários administrativos da PUC-SP, indicados por seus pares, em número equivalente
aos representantes docentes;
VII - por Representantes discentes, sendo um de cada Faculdade, e um da Pós-Graduação, indicados
por seus pares;
VIII - por 01 (um) Representante da Fundação São Paulo, indicado pelo Presidente do Conselho
Superior;
IX - por 01 (um) Representante da sociedade civil organizada, indicado pelo Conselho Superior da
Fundação São Paulo.
§1º - Os Conselheiros mencionados nos incisos I, II, III e IV permanecerão no exercício desta função
enquanto durar o pressuposto de sua investidura.
§2º - Os Conselheiros mencionados no inciso V permanecerão no exercício desta função por 4 (quatro) anos;
Estatuto da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 43
§3º - Os Conselheiros mencionados nos incisos VI, VIII e IX permanecerão no exercício desta função por 2
(dois) anos;
§4º - Os Conselheiros mencionados no inciso VII permanecerão no exercício desta função por 01 (um) ano;
§5º - Os Conselheiros mencionados em todos os incisos deste artigo poderão ser reconduzidos sucessivamente
no exercício de suas funções uma única vez.
Art. 21- Compete ao CONSUN:
I - definir e rever a política educacional, de desenvolvimento e permanente qualificação do Ensino,
da Pesquisa e da Extensão da PUC-SP, tomando-se por base propostas elaboradas e encaminhadas
pelo Reitor;
II - apreciar e aprovar o planejamento e desenvolvimento institucionais da PUC-SP encaminhados
pelo Reitor;
III - apreciar e aprovar os Planos Acadêmicos Trienais da PUC-SP encaminhados pelo Reitor, com a
respectiva previsão orçamentária;
IV - apreciar e aprovar as propostas de ações para suprir as deficiências apontadas pelas avaliações
institucionais e de cursos, encaminhadas pelo Reitor;
V - homologar os Projetos Pedagógicos dos cursos encaminhados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa
e Extensão;
VI - aprovar as normas e orientações gerais para tramitação de programas e projetos de ensino,
pesquisa e extensão;
VII - elaborar ou reformular o Estatuto da PUC-SP, submetendo-o à aprovação do Conselho Superior
da Fundação São Paulo;
VIII - examinar e manifestar-se sobre as alterações deste Estatuto, propostas pelo Conselho Superior
da Fundação São Paulo;
IX - elaborar e reformular o Regimento Geral da PUC-SP submetendo-o à aprovação do Conselho
Superior da Fundação São Paulo;
X - aprovar, no âmbito de sua competência, os Regimentos das unidades universitárias e dos demais
órgãos da PUC-SP;
XI - regulamentar os critérios acadêmicos de admissão inicial docente na PUC-SP;
XII - regulamentar os critérios acadêmicos de avaliação do professor candidato ao ingresso e
promoção na Carreira do Magistério;
XIII - fixar critérios acadêmicos para o processo de avaliação contínua dos docentes;
XIV - homologar o relatório de avaliação contínua de professor para promoção nas categorias de
Assistentes Mestres e Assistentes Doutores;
Estatuto da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo44
XV - homologar os resultados dos concursos de professores Associados e Titulares;
XVI - aprovar as normas gerais da Graduação, Pós-Graduação e Educação Continuada da PUC-SP;
XVII - fixar normas, sobre o reconhecimento de diplomas de mestrado e de doutorado expedidos
por Universidades estrangeiras;
XVIII - conhecer e deliberar dos recursos interpostos relativamente a assuntos previstos no
Regimento Geral da PUC-SP;
XIX - aprovar os regulamentos dos concursos para obtenção de títulos de Livre Docência elaborados
pelas Faculdades;
XX - aprovar a indicação do Ouvidor, realizada pelo Reitor, e seus respectivos Planos de Trabalho e
Relatórios Anuais;
XXI - deliberar sobre a concessão de títulos honoríficos, a serem encaminhados à aprovação do
Grão-Chanceler;
XXII - organizar, através de consulta direta à comunidade, por meio de processo eletivo, lista tríplice
de nomes de professores para escolha e nomeação do Reitor e respectivo Vice-Reitor nos termos
deste Estatuto, encaminhando-a ao Grão-Chanceler;
XXIII - apreciar e aprovar o orçamento anual da PUC-SP elaborado pelo Reitor, a ser encaminhado
à aprovação do Conselho Superior da Fundação São Paulo;
XXIV - examinar assuntos de interesse acadêmico da PUC-SP não previstos neste Estatuto, ouvido o
Grão-Chanceler como última instância de decisão;
XXV - elaborar e alterar o seu próprio regulamento;
XXVI - aprovar a criação, expansão e extinção de cursos, bem como a ampliação ou redução de
vagas;
XXVII - aprovar a política e o quadro de vagas para a carreira do magistério, a partir dos planos
acadêmicos dos Departamentos;
XXVIII - aprovar a criação, extinção ou alteração de unidades e órgãos universitários, submetendo
a decisão ao Conselho Superior da Fundação São Paulo;
XXIX - aprovar as normas para os processos eleitorais da PUC-SP, bem como homologar seus
resultados;
XXX - zelar pela liberdade de ensino e pesquisa, visando à produção de conhecimento.
Parágrafo único – Toda e qualquer decisão do CONSUN que implique geração de despesas
deverá ser tomada após aprovação pelo CONSAD.
Art. 22- O CONSUN no exercício de suas competências poderá constituir comissões permanentes ou
transitórias.
Estatuto da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 45
Seção IIDO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 23- O Conselho de Administração - CONSAD é órgão deliberativo da PUC-SP em assuntos
econômicos, financeiros, trabalhistas e patrimoniais.
Art. 24- O CONSAD é constituído:
I - pelo Reitor, como presidente;
II - por 01 (um) Pró-Reitor da área acadêmica, escolhido entre os Pró-Reitores de Graduação,
Pós-Graduação e Educação Continuada;
III- pelo Pró-Reitor de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
IV- pelo Pró-Reitor de Cultura e Relações Comunitárias;
V - pelos Secretários Executivos da Fundação São Paulo.
Parágrafo único - São membros com direito a voto o Reitor e os Secretários Executivos da
Fundação São Paulo.
Art. 25- Compete ao CONSAD:
I - decidir sobre as questões econômico-financeiras da PUC-SP;
II - fixar os valores dos encargos educacionais e das taxas escolares;
III - decidir sobre a viabilidade financeira dos cursos, também no tocante a fixação, ampliação
e diminuição de vagas;
IV - fixar, anualmente, o montante de bolsas de estudo, a serem concedidas pela PUC-SP;
V - decidir sobre a celebração de convênios e contratos;
VI - estabelecer a política salarial da PUC-SP;
VII - elaborar e aprovar critérios de gratificações pelo exercício de cargos ou funções de
confiança;
VIII - aprovar a estrutura e as vagas do quadro funcional docente e administrativo da PUC-SP;
IX - realizar admissão e demissão no quadro funcional docente e no quadro funcional
administrativo, observados os critérios e processos da PUC-SP;
X - em risco de sustentabilidade financeira ou por justa causa, definida na CLT, realizar demissões
no quadro docente e administrativo da PUC-SP, comunicando aos demais órgãos da PUC-SP;
XI - emitir parecer prévio do orçamento da PUC-SP;
Estatuto da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo46
XII - emitir parecer sobre questões patrimoniais;
XIII - aprovar, no âmbito de sua competência, mudanças regimentais previstas neste estatuto;
XIV - aprovar seu regimento;
XV - conhecer e deliberar dos recursos interpostos relativamente a assuntos previstos no
Regimento Geral da PUC-SP;
XVI - deliberar sobre todas as questões administrativo-financeiras não previstas neste estatuto,
ouvido o Grão-Chanceler como última instância de decisão.
§1º - As decisões do CONSAD serão tomadas por maioria simples dos membros com direito a voto,
sendo que cada membro tem direito a apenas um voto, não cumulativo, assim como não será permitido voto por
procuração;
§2º - Os membros do CONSAD permanecerão no exercício desta função enquanto durar o pressuposto
de sua investidura;
§3º - O CONSAD se reunirá ordinariamente a cada 15 (quinze) dias, podendo ser convocado
extraordinariamente por qualquer um de seus membros. As sessões ordinárias e extraordinárias somente se
instalarão com no mínimo metade de seus membros com direito a voto;
§ 4º - As deliberações previstas nos incisos XI e XII deverão ser submetidas à aprovação da Fundação
São Paulo.
CAPÍTULO IIDOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DE DELIBERAÇÃO E CONSULTA
Seção IDO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
Art. 26- O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é órgão de deliberação e consulta no campo
acadêmico-científico. Será presidido por um dentre os Pró-Reitores de Graduação ou de Pós-Graduação, mediante
escolha do Reitor. Sua composição será prevista no Regimento Geral da PUC-SP.
Art. 27- Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:
Estatuto da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 47
I - zelar pelos padrões de qualidade do ensino, da pesquisa e da extensão em toda a PUC-SP;
II - assegurar e orientar a avaliação, interna e externa dos programas e projetos institucionais
das Faculdades;
III - assegurar e orientar a auto-avaliação dos cursos;
IV - orientar e acompanhar as Faculdades na implementação da política educacional e de
desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão fixada pelo CONSUN;
V - apreciar o parecer de mérito dos Projetos Pedagógicos dos cursos e as propostas de
alteração, encaminhando-os à homologação do CONSUN ;
VI - apreciar relatórios e pareceres encaminhados pelas Câmaras;
VII - homologar o relatório de avaliação contínua de professor para ingresso e promoção nas
categorias de Assistente Mestre e Assistente Doutor;
VIII - promover com base nos Planos Acadêmicos a avaliação da produção didática e científica
dos Departamentos, encaminhando relatórios às Faculdades;
IX - definir o quadro de vagas do vestibular encaminhando-o à aprovação do CONSUN, após a
aprovação do CONSAD;
X - Definir o quadro de vagas para a carreira do magistério encaminhando-o à aprovação do
CONSUN, após a aprovação do CONSAD;
XI - elaborar e alterar o seu próprio Regulamento, submetendo-o à aprovação do CONSUN,
ouvido o CONSAD.
Art. 28- O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão será assessorado por Câmaras.
Seção II
DAS CÂMARAS
Art. 29- As Câmaras são órgãos de caráter consultivo, cuja finalidade é assessorar o Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão nas questões de sua competência.
§ 1º - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão contará com as Câmaras de Graduação, Pós-
Graduação e Pesquisa, e Educação Continuada;
§ 2º - As normas de funcionamento das Câmaras serão objeto de regulamentação específica
estabelecida pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Estatuto da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo48
Art. 30- A composição e atribuições das Câmaras serão regulamentadas pelo Regimento Geral da
PUC-SP.
Seção IIIDO CONSELHO DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO
Art. 31- O Conselho de Desenvolvimento, Planejamento e Gestão é um órgão de deliberação e
consulta no campo do planejamento, desenvolvimento e gestão econômico-financeira. Será presidido pelo Pró-
Reitor de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Sua composição será prevista no Regimento Geral da PUC-SP.
Art. 32- Compete ao Conselho de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
I - propor diretrizes e acompanhar a execução das políticas de planejamento e desenvolvimento
institucional;
II - promover estudos técnicos que subsidiem o CONSAD na definição das diretrizes econômico-
financeiras para sustentação do Plano de Desenvolvimento do Ensino, da Pesquisa e da Extensão
da PUC-SP;
III - desenvolver estudos técnicos que subsidiem o Reitor na elaboração de normas e
orientações para o planejamento, previsão e gestão orçamentária, articulando-se com os Planos
Acadêmicos, a serem submetidos à apreciação e aprovação dos Conselhos Universitário e
Administrativo;
IV - elaborar anualmente a análise e a avaliação econômico-financeira da PUC-SP, tendo como
referência o plano de desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão e o orçamento
aprovado pelo Conselho Superior da Fundação São Paulo;
V - propor as medidas necessárias, a curto, médio e longo prazo, para o desenvolvimento
institucional;
VI - acompanhar a execução orçamentária das Unidades e da PUC-SP, mediante análise técnica
dos relatórios financeiros, balanços e balancetes;
VII - desenvolver estudos para a diversificação das fontes de financiamento da PUC-SP,
submetendo-os a apreciação do CONSAD;
VIII - anualmente, exarar parecer técnico sobre o Orçamento do Plano Acadêmico e sobre o
Balanço da PUC-SP;
IX - propor ao CONSAD os parâmetros e referências para a previsão de viabilidade dos projetos
pedagógicos dos cursos, programas de pós-graduação e demais projetos, bem como parcerias,
contratos e convênios;
Estatuto da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 49
X - manifestar-se sobre a viabilidade administrativa e financeira da criação ou alteração de
projetos pedagógicos da graduação e da pós-graduação stricto sensu;
XI - elaborar e alterar o seu próprio Regulamento, submetendo-o à aprovação do CONSAD;
XII - exercer outras atribuições inerentes à natureza do órgão ou previsto na legislação interna
da PUC-SP.
Seção IV
DO CONSELHO DE CULTURA E RELAÇÕES COMUNITÁRIAS
Art. 33- O Conselho de Cultura e Relações Comunitárias é um órgão de deliberação e consulta no
campo da cultura e relações comunitárias. Será presidido pelo Pró-Reitor de Cultura e Relações Comunitárias. Sua
composição será prevista no Regimento Geral da PUC-SP.
Art. 34- Compete ao Conselho de Cultura e Relações Comunitárias:
I - propor aos Conselhos Universitário e de Administração as políticas de desenvolvimento e de
atuação cultural e comunitária da PUC-SP, a partir de sua política geral;
II - propor aos Conselhos Universitário e de Administração a política de gestão e de organização
dos setores, serviços, programas e projetos culturais e comunitários desenvolvidos pelas
unidades acadêmicas e outros setores;
III - propor aos Conselhos Universitário e de Administração a política de interação da PUC-SP
com a sociedade, por meio dos serviços, programas e projetos culturais e comunitários;
IV - zelar pelos padrões de qualidade dos programas, projetos e atividades relacionadas aos
serviços comunitários e culturais destinados ao público interno e externo à PUC-SP;
V - assegurar e promover avaliação das políticas e dos programas, projetos, atividades e
serviços comunitários e culturais;
VI - apreciar e aprovar normas e orientações técnicas gerais para elaboração e tramitação de
propostas, programas e projetos nos campos comunitário e cultural;
VII - apreciar e aprovar, com parecer de mérito, as propostas, programas e projetos de natureza
comunitária e cultural;
VIII - estimular as ações da Pastoral da PUC-SP como meio de promover a presença eclesial e
o diálogo inter-religioso no interior da comunidade universitária;
IX - contribuir para a elaboração de políticas que garantam na comunidade universitária a
vivência de sua identidade e missão comunitária e confessional;
X - propor e desenvolver programas e projetos que promovam a inclusão social;
XI - organizar e disponibilizar informações necessárias à definição das políticas, para a avaliação,
Estatuto da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo50
projeção e gestão das atividades culturais e comunitárias;
XII - propor e aprovar políticas de convivência comunitária nos diversos campi;
XIII - propor os regimentos eleitorais dos órgãos executivos, deliberativos e consultivos da PUC-
SP submetendo-os à aprovação dos Conselhos Universitário e de Administração, e acompanhar
os processos eleitorais;
XIV - elaborar e alterar seu próprio Regulamento, submetendo-o à aprovação dos Conselhos
Universitário e de Administração;
XV - elaborar os parâmetros para uma política de bolsas de estudo na PUC-SP;
XVI - elaborar a política de segurança para os campi da PUC-SP, submetendo-a ao CONSAD
para aprovação;
XVII - exercer outras atribuições inerentes à natureza do órgão.
Seção V
DOS CONSELHOS DE FACULDADE
Art. 35- Os Conselhos das Faculdades são órgãos consultivos e deliberativos tão somente nas
matérias de sua competência, respeitadas as deliberações dos colegiados superiores da PUC-SP. Sua composição
será prevista no Regimento Geral da PUC-SP.
Art. 36- Compete ao Conselho de Faculdade:
I - implementar, de acordo com as orientações do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão,
a política educacional e de desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão fixada pelo
CONSUN;
II - definir as prioridades dos programas e projetos de ensino, de pesquisa e de extensão;
III - aplicar na elaboração e tramitação de programas e projetos de ensino, pesquisa e extensão
as normas e orientações técnicas gerais e os processos e procedimentos definidos pelo CONSUN;
IV - definir as políticas acadêmicas e científicas da área de conhecimento ou de pesquisa
correspondente à Faculdade;
V - promover o planejamento do ensino, da pesquisa e da extensão por meio dos Planos
Acadêmicos dos Departamentos, vinculando-os a definição dos respectivos quadros docentes, à
carreira do magistério e à avaliação contínua;
VI - apreciar e aprovar os Planos Acadêmicos dos Departamentos, com seus respectivos
orçamentos, integrando-os nos das Faculdades;
VII - zelar pelos padrões do ensino, da pesquisa e da extensão da Faculdade, assegurando a
Estatuto da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 51
avaliação externa e promovendo a auto-avaliação dos cursos;
VIII - garantir a observância dos projetos institucionais da PUC-SP na elaboração e na
implementação dos projetos pedagógicos dos cursos e dos programas e projetos de pesquisa
e extensão;
IX - supervisionar o desenvolvimento dos projetos pedagógicos dos cursos e de programas de
pós-graduação;
X - avaliar os trabalhos das coordenações de cursos de graduação e de programas de pós-
graduação, bem como das coordenações didáticas;
XI - promover a avaliação e desenvolvimento da produção científica dos departamentos;
XII - promover e aprovar a avaliação contínua do desempenho didático e científico dos
professores, encaminhando ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
XIII - exarar parecer de mérito sobre programas e projetos de ensino, pesquisa e de extensão
de sua unidade;
XIV - decidir a contratação e dispensa de professores, encaminhadas pelos departamentos;
XV - elaborar e alterar seu próprio Regulamento, ouvidos os Conselhos Universitário e de
Administração;
XVI - encaminhar ao Reitor lista tríplice, com nomes de docentes para Diretor de Faculdade e
sua suplência;
XVI - exercer outras competências inerentes à natureza do órgão ou previstas em normas
estatutárias e regimentais.
Seção VI
DO COLEGIADO DO DEPARTAMENTO
Art. 37- Os Departamentos, unidades básicas das faculdades, se estruturam por áreas de
conhecimento para o desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão na PUC-SP.
Art. 38- O Departamento tem por finalidade a organização administrativa, didático-científica e de
distribuição de pessoal docente em função do processo de produção de conhecimento por meio do ensino, da
pesquisa e da extensão, obedecido o princípio da indissociabilidade.
Art. 39- Integram o Departamento os professores do quadro de carreira, do quadro provisório e do
quadro em extinção.
Estatuto da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo52
Art. 40- O Colegiado do Departamento é presidido por seu chefe e tem caráter deliberativo para
assuntos de sua competência. Sua composição será determinada no Regimento Geral da PUC-SP.
Art. 41- Compete ao Departamento:
I - definir a política acadêmica orientadora do desenvolvimento e planejamento dos programas
de ensino correspondentes à sua área de conhecimento;
II - estabelecer as políticas de capacitação e seleção dos seus docentes;
III - elaborar os Planos Acadêmicos trienais e anuais com os respectivos orçamentos, vinculando
o planejamento didático-científico à definição do quadro docente da carreira do magistério;
IV - definir e desenvolver linhas de pesquisa, fundadoras de disciplinas e orientadoras de
programas de ensino e extensão;
V - encaminhar à apreciação e aprovação do Conselho da Faculdade programas e projetos de
ensino, pesquisa e extensão com a respectiva manifestação sobre mérito, aprovada por seus
membros;
VI - propor ao Conselho da Faculdade a criação ou alteração de cursos e programas de pós-
graduação;
VII - fazer a auto-avaliação da produção didática e científica do Departamento encaminhando
relatório à apreciação do Conselho da Faculdade;
VIII - atribuir, semestral ou anualmente, a cada professor da carreira e do quadro provisório, as
atividades de ensino, pesquisa e extensão;
IX - incluir na programação do Departamento as demandas de outras Faculdades;
X - propor e aprovar bancas examinadoras para concurso de seleção, promoção na carreira e
livre docência de professores, a serem homologadas pelo Conselho da Faculdade;
XI - propor plano de ingresso e promoção na Carreira do Magistério, em consonância com o
Plano Acadêmico e o Regimento Geral, submetendo-o ao Conselho da Faculdade;
XII - propor contratações e demissões de docentes, encaminhando-as ao Conselho da
Faculdade;
XIII - encaminhar ao Diretor da Faculdade lista tríplice, com nomes de docentes para chefia do
departamento e sua suplência;
XIV - exercer outras atribuições previstas neste Estatuto, no Regimento Geral da PUC-SP ou
legislação interna.
Estatuto da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 53
CAPÍTULO IIIDOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E SUPERVISÃO
Seção IDA GRÃ-CHANCELARIA
Art. 42- Exerce a jurisdição e direção superiores da PUC-SP, sobretudo em matéria de fé e moral,
como Grão-Chanceler, o Arcebispo Metropolitano de São Paulo, Presidente Nato do Conselho Superior da Fundação
São Paulo.
Parágrafo único - O Grão-Chanceler, nas suas faltas ou impedimentos, será substituído pela
autoridade indicada no Estatuto da Fundação São Paulo.
Art. 43- Compete ao Grão-Chanceler:
I - zelar para que a PUC-SP se mantenha fiel às suas finalidades, pelo respeito à integridade dos
princípios da fé e moral cristãs e pela observância das prescrições canônicas aplicáveis à PUC-SP;
II - escolher e nomear o Reitor e o Vice-Reitor, dentre os professores de uma lista tríplice
organizada e encaminhada pelo CONSUN, nos termos do Artigo 21, inciso XXII deste Estatuto;
III - receber a profissão de fé do Reitor e do Vice-Reitor, consoante aos preceitos canônicos;
IV - aprovar, nomear e destituir os Pró-Reitores indicados pelo Reitor;
V - escolher e nomear o Coordenador da Coordenadoria da Pastoral Universitária;
VI - escolher e nomear o Pároco da Paróquia Universitária;
VII - apreciar o pedido de reexame do Reitor às decisões do CONSUN;
VIII - presidir as reuniões de quaisquer órgãos Colegiados a que compareça;
IX - assinar os diplomas conferidos pela PUC-SP;
X - decidir em última instância sobre a concessão de títulos honoríficos;
XI - aprovar o Regimento da Faculdade de Teologia, bem como nomear seu Diretor, em
conformidade com as normas eclesiais;
XII - decidir em grau de última instância sobre interesses acadêmicos e administrativo-
financeiros não previstos neste Estatuto, encaminhados pelos Conselhos Universitário e de
Administração.
Parágrafo único - A assistência espiritual à comunidade universitária, respeitada a liberdade
de consciência de cada um, é proporcionada por sacerdotes designados pelo Grão-Chanceler.
Estatuto da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo54
Seção IIDA REITORIA
Art. 44- A Reitoria é exercida pelo Reitor e, em sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Reitor,
escolhidos e nomeados pelo Grão-Chanceler na qualidade de Presidente do Conselho Superior da Fundação
São Paulo, dentre os professores de uma lista tríplice organizada pelo CONSUN por meio de consulta direta à
Comunidade.
§1º - A escolha do Reitor e do Vice-Reitor só pode recair sobre Professores Doutores, com no mínimo
5 (cinco) anos no quadro de Carreira do Magistério, que tenham, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de idade.
§2º - O mandato do Reitor e do Vice-Reitor será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.
Art. 45- A Reitoria é órgão executivo que administra e coordena as atividades da PUC-SP, obedecendo
a indissociabilidade entre o ensino a pesquisa e a extensão.
Art. 46- São órgãos de apoio técnico-administrativo da Reitoria:
I - o Gabinete do Reitor;
II - a Secretaria Geral;
III - a Assessoria Jurídica;
IV - a Assessoria de Assuntos Internacionais e Institucionais;
V - e a Assessoria de Comunicação.
Parágrafo único – A vinculação de outros órgãos a Reitoria será definida pelo Regimento Geral
da PUC-SP.
Subseção I
DO REITOR
Art. 47- O Reitor, no desempenho de suas atribuições, é auxiliado diretamente pelo Vice-Reitor e
pelos seguintes Pró-Reitores:
Estatuto da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 55
I - de Graduação;
II - de Pós-Graduação;
III - de Educação Continuada;
IV - de Cultura e Relações Comunitárias;
V - de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Art. 48- O Reitor, nas suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Reitor.
Parágrafo único - Nas faltas ou no impedimento de ambos, Reitor e Vice-Reitor, assumirá o
cargo o Pró-Reitor de maior categoria no quadro de carreira docente e, em caso de empate, o de maior tempo de
magistério na PUC-SP.
Art. 49- Compete ao Reitor:
I - administrar, superintender, coordenar e fiscalizar as atividades da Instituição e representar
a PUC-SP em juízo ou fora dele;
II - convocar o CONSUN e presidir-lhe as reuniões, com o direito a voto;
III - presidir o CONSAD, com direito a voto;
IV - participar e representar a PUC-SP nos fóruns e eventos acadêmicos e científicos nacionais,
estrangeiros e internacionais;
V - integrar o Conselho Superior da Fundação São Paulo;
VI - elaborar e encaminhar à apreciação e aprovação do CONSUN as políticas acadêmicas,
comunitárias, culturais e de desenvolvimento da PUC-SP;
VII - elaborar, implementando a política educacional e de desenvolvimento do ensino, da
pesquisa e da extensão, os projetos institucionais, destacando-se o Plano de Desenvolvimento
Institucional, da PUC-SP, submetendo-os à avaliação e aprovação do CONSUN;
VIII - garantir e promover a avaliação institucional interna e externa da PUC-SP e da sua
produção didática e científica para os efeitos de lei e tendo em vista subsidiar a elaboração,
atualização e revisão da política de desenvolvimento, dos Projetos Institucionais e dos Planos
Acadêmicos;
IX - propor ao Conselho Superior da Fundação São Paulo, após aprovação dos Conselhos
Universitário e de Administração, a criação, extinção ou alteração de unidades e órgãos
universitários; X - firmar convênios entre a PUC-SP e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais,
homologando-os junto ao Conselho Superior da Fundação São Paulo;
XI - manter a ordem e a disciplina na PUC-SP;
XII - vetar resoluções do CONSUN, até o décimo dia depois da reunião em que tenham sido
Estatuto da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo56
adotadas, remetendo-as para decisão final do Grão- Chanceler;
XIII - escolher os Pró-Reitores, submetendo suas nomeações ao Grão-Chanceler;
XIV - propor a contratação de professores selecionados de acordo com as normas previstas no
Regimento, encaminhando-as ao CONSAD;
XV - emitir parecer sobre dispensa de professores e funcionários, encaminhadas pelas
Faculdades e pelas unidades administrativas, remetendo-as ao CONSAD;
XVI - presidir as reuniões de quaisquer órgãos colegiados a que compareça, salvo quando
estiver presente o Grão-Chanceler;
XVII - assegurar o cumprimento das atribuições dos Conselhos Universitário e de Administração,
e de suas decisões;
XVIII - instruir os processos que devam ser submetidos à deliberação dos Conselhos
Universitário e de Administração;
XIX- aprovar o Calendário Geral da PUC-SP;
XX - conferir grau aos diplomados pela PUC-SP, por si ou por delegado seu;
XXI - assinar com o Grão-Chanceler, os diplomas expedidos pela PUC-SP;
XXII - elaborar em conjunto com as Pró-Reitorias os Planos Acadêmicos Trienais da PUC-SP e a
previsão do seu respectivo orçamento, submetendo-os à aprovação do CONSUN e do CONSAD;
XXIII - elaborar, em conjunto com os Pró-Reitores, dentro dos recursos disponíveis, o
orçamento anual com o respectivo planejamento e plano de trabalho da PUC-SP, encaminhando
à aprovação dos Conselhos Universitário e de Administração e, em seguida, à deliberação do
Conselho Superior da Fundação São Paulo;
XXIV - encaminhar ao CONSAD os planos e relatórios de atividades econômico-financeiras, os
balanços e balancetes da PUC-SP, dando conhecimento ao CONSUN;
XXV - responder pela exatidão e pelo perfeito uso das informações institucionais da PUC-SP,
tanto acadêmico-escolares, quanto administrativo-financeiras e comunitárias;
XXVI - nomear os chefes de departamento e diretores de Faculdade, mediante lista tríplice,
após processo eletivo;
XXVII - elaborar, para aprovação dos Conselhos Universitário e de Administração, proposta de
aperfeiçoamento do modelo de gestão em conformidade com as mudanças e /ou evolução das
diretrizes institucionais da PUC-SP.
Estatuto da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 57
Subseção II
DO VICE-REITOR
Art. 50- Compete ao Vice-Reitor substituir o Reitor em sua ausência ou impedimento. Quando no
exercício da Reitoria ser-lhe-ão assegurados os direitos e obrigações da função.
Parágrafo único - Não estando ausente o Reitor, o mesmo atribuirá obrigatoriamente funções
ao Vice-Reitor.
Subseção IIIDO GABINETE DO REITOR
Art. 51- O Gabinete é dirigido por um Chefe, de confiança e livre nomeação do Reitor, recrutado dos
quadros docente ou administrativo da PUC-SP.
Subseção IV
DA SECRETARIA GERAL
Art. 52- A Secretaria Geral da Reitoria, dirigida por um secretário geral, de livre escolha do Reitor
dentre os quadros docente ou administrativo da PUC-SP, tem por incumbência manter o registro centralizado de
toda a documentação da Reitoria, além de dar suporte de informação, comunicação e atendimento aos trabalhos
do Reitor e dos Pró-Reitores.
Subseção VDOS ÓRGÃOS DE ASSESSORIA DA REITORIA
Art. 53- O Regimento Geral da PUC-SP fixará a estrutura básica dos órgãos de Assessoria da Reitoria.
Estatuto da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo58
Seção III
DOS PRÓ-REITORES
Art. 54- Os Pró-Reitores de Graduação, de Pós-Graduação, de Cultura e Relações Comunitárias, de
Educação Continuada, e de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão serão escolhidos pelo Reitor e nomeados pelo
Grão-Chanceler.
Art. 55- Os Pró-Reitores podem indicar ao Reitor, para a aprovação e nomeação, 01 (um) assistente
especializado que os auxiliem no exercício de suas atribuições.
Subseção I
DO PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO
Art. 56- Compete ao Pró-Reitor de Graduação:
I - convocar e presidir o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, quando indicado pelo Reitor e,
neste caso, com direito de voz e voto;
II - participar do CONSUN;
III - supervisionar a execução do plano geral de Graduação da PUC-SP;
IV - supervisionar a execução dos planos de ensino, pesquisa e extensão no âmbito da Graduação;
V - assistir os Diretores das Faculdades e Coordenadores de cursos na elaboração dos planos
anuais de atividades de ensino, pesquisa e extensão no âmbito da Graduação;
VI - elaborar e remeter ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e ao CONSUN a política
de graduação;
VII - elaborar e apresentar ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, planos de
desenvolvimento da PUC-SP no campo da pesquisa, do ensino e da extensão, na graduação;
VIII - responder pelos assuntos de expediente relativos à vida acadêmica;
IX - garantir a realização das avaliações institucionais internas e externas em seu âmbito de
competência;
X - representar a PUC-SP nos fóruns e eventos de seu âmbito de competência;
XI - enviar ao Reitor relatórios das atividades didático-científicas da graduação;
XII - aprovar os resultados dos concursos de seleção de docentes da graduação,
encaminhando-os ao Reitor;
Estatuto da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 59
XIII - presidir reuniões da Câmara de Graduação;
XIV - participar do CONSAD, quando indicado;
XV - avaliar no âmbito acadêmico as propostas de contratos e convênios;
XVI - exercer outras atribuições determinadas pelo Reitor.
Subseção II
DO PRÓ-REITOR DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 57- Compete ao Pró-Reitor de Pós-Graduação:
I - convocar e presidir o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, quando indicado pelo Reitor
e, neste caso, com direito de voz e voto;
II - participar do CONSUN;
III - supervisionar a execução do plano geral de Pós-Graduação da PUC-SP;
IV - supervisionar a execução dos planos de ensino, pesquisa e extensão no âmbito da Pós-
Graduação;
V - assistir os Diretores e Coordenadores de Programas de Pós-Graduação na elaboração dos
planos anuais de atividades de ensino, pesquisa e extensão;
VI - elaborar e remeter ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e ao CONSUN a política
geral de Pós-Graduação;
VII - elaborar e apresentar ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, planos de
desenvolvimento da PUC-SP no campo da pesquisa, do ensino e da extensão, na Pós-Graduação;
VIII - responder pelos assuntos de expediente relativos às questões acadêmicas da Pós-
Graduação;
IX - enviar ao Reitor relatórios das atividades didático-científicas da Pós-Graduação;
X - aprovar os resultados dos concursos de seleção de docentes da Pós-Graduação,
encaminhando-os ao Reitor;
XI - garantir a realização das avaliações institucionais internas e externas em seu âmbito de
competência;
XII - representar a PUC-SP nos fóruns e eventos de seu âmbito de competência;
XIII - presidir reuniões da Câmara de Pós-Graduação;
XIV - participar do CONSAD, quando indicado;
XV - exercer outras atribuições determinadas pelo Reitor.
Estatuto da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo60
Subseção IIIDO PRÓ-REITOR DE EDUCAÇÃO CONTINUADA
Art. 58- Compete ao Pró-Reitor de Educação Continuada:
I - convocar e presidir o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, quando indicado pelo Reitor,
e neste caso, com direito a voz e voto;
II - participar do CONSUN;
III - supervisionar a execução do plano geral da PUC-SP, no âmbito da Educação Continuada;
IV - supervisionar a execução dos planos de ensino, pesquisa e extensão, no âmbito da Educação
Continuada, por meio da Coordenadoria Geral dos Cursos de Especialização, Aperfeiçoamento
e Extensão;
V - assistir os Diretores e Coordenadores de Cursos de Educação Continuada na elaboração dos
seus planos de atividades de ensino, pesquisa e extensão;
VI - elaborar e remeter ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e ao CONSUN a política
de Educação Continuada;
VII - responder pelos assuntos de expediente relativos às questões acadêmicas da Educação
Continuada;
VIII - enviar ao Reitor relatórios das atividades didático-científicas da Educação Continuada;
IX - garantir a realização das avaliações institucionais internas e externas em seu âmbito de
competência;
X - representar a PUC-SP nos fóruns e eventos no seu âmbito de competência;
XI - presidir reuniões da Câmara de Educação Continuada;
XII - participar do CONSAD, quando indicado;
XIII - exercer outras atividades determinadas pelo Reitor.
Subseção IVDO PRÓ-REITOR DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO
Art. 59- Compete ao Pró-Reitor de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
I - convocar e presidir o Conselho de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com direito de
voz e voto;
II - participar do CONSUN;
III - supervisionar e coordenar todas as funções e serviços gerenciais fundamentais para a
Estatuto da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 61
execução do plano geral da PUC-SP;
IV - assistir os Diretores das Faculdades na elaboração dos seus Planos Anuais de Harmonização
dos Recursos Físicos, Financeiros, Humanos e Administrativos, em função dos planos de ensino,
pesquisa e extensão;
V - elaborar com os Pró-Reitores de Graduação e de Pós-Graduação o Plano de Harmonização
dos Recursos Físicos, Financeiros, Humanos e Administrativos, em função dos planos de ensino,
pesquisa e extensão aprovados pelos Colegiados das Faculdades, remetendo-os ao Reitor;
VI - manter a organização das atividades-meio de forma adequada à execução do plano geral
da PUC-SP;
VII - elaborar e desenvolver, devidamente autorizado pelo Reitor, planos para o levantamento
de recursos necessários ao desenvolvimento da PUC-SP;
VIII - subsidiar com critérios técnicos e metodológicos a elaboração e execução do orçamento
da PUC-SP;
IX - acompanhar a elaboração e execução do plano de desenvolvimento, captação de recursos
e expansão da PUC-SP;
X - participar do CONSAD;
XI - exercer outras atribuições determinadas pelo Reitor.
Subseção VDO PRÓ-REITOR DE CULTURA E RELAÇÕES COMUNITÁRIAS
Art. 60 - Ao Pró-Reitor de Cultura e Relações Comunitárias compete:
I - convocar e presidir o Conselho de Cultura e Relações Comunitária, com direito de voz e voto;
II - participar do CONSUN;
III - coordenar e avaliar os serviços comunitários e culturais executados nos setores
responsáveis ou por meio de projetos específicos;
IV - fomentar, acompanhar e avaliar, por meio do Conselho de Cultura e Relações Comunitárias,
políticas de serviços comunitários e culturais exercidos pelas unidades suplementares, pelos
núcleos extensionistas ou por projetos específicos;
V - coordenar as atividades de registro dos trabalhos comunitários e culturais internos e
externos à PUC-SP, e elaborar e publicar relatórios sociais periódicos;
VI - fomentar, coordenar e avaliar as políticas e atividades culturais na PUC-SP, por meio do
Conselho de Cultura e Relações Comunitárias;
VII - coordenar os processos eleitorais da PUC-SP;
Estatuto da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo62
VIII - executar a política geral de convivência da PUC-SP;
IX - responder pelos assuntos de expediente culturais e comunitários;
X - participar do CONSAD;
XI - coordenar a política de segurança da PUC-SP;
XII - coordenar a execução da política de bolsas de estudo da PUC-SP;
XIII - exercer outras atividades determinadas pelo Reitor.
Seção IV DA DIREÇÃO DE CAMPUS
Art. 61- Os Diretores de Campus serão escolhidos dentre os membros dos corpos docente ou
administrativo da PUC-SP, nomeados pelo Reitor, ouvidos os Diretores de Faculdade do respectivo Campus.
Art. 62- Compete ao Diretor de Campus:
I - Fazer a gestão do Campus nos aspectos administrativo, financeiro e comunitário, e prover
condições para o desenvolvimento das atividades acadêmicas do Campus;
II - assegurar condições de logística e manutenção do Campus;
III - coordenar a execução da política de convivência em sintonia com o Pró-Reitor de Cultura
e Relações Comunitárias;
IV - fazer a interface entre a comunidade local e a PUC-SP;
V - exercer outras funções determinadas pelo Reitor.
Seção VDO DIRETOR E DO DIRETOR ADJUNTO DE FACULDADE
Art. 63- O Diretor e o Diretor Adjunto de Faculdade serão nomeados pelo Reitor mediante lista
tríplice elaborada pelo Conselho de Faculdade, após processo eletivo. Serão elegíveis os Doutores, com no mínimo
03 (três) anos em exercício no Quadro de Carreira do Magistério.
Parágrafo único - O mandato do Diretor e do Diretor Adjunto de Faculdade é de 04 (quatro) anos,
permitida uma recondução sucessiva.
Estatuto da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 63
Art. 64- Compete ao Diretor da Faculdade:
I - dirigir a Faculdade;
II - integrar o CONSUN;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho da Faculdade com direito também ao voto;
IV - coordenar e supervisionar as atividades de ensino, pesquisa e extensão nos níveis de
graduação, pós-graduação e educação continuada;
V - determinar em conformidade com os Pró-Reitores, estudos para a elaboração do Plano
Acadêmico Anual de sua Faculdade, remetendo-o ao Conselho de sua Faculdade;
VI - submeter à aprovação do Conselho da Faculdade proposta de definição das políticas
acadêmicas das áreas de conhecimento correspondentes à Faculdade;
VII - nomear a coordenação dos cursos de graduação e dos de programas de pós-graduação,
a partir da lista tríplice encaminhada após processo eletivo;
VIII - garantir a aplicação na Faculdade dos Projetos Institucionais da PUC-SP;
IX - coordenar os processos de avaliação no âmbito de competência de sua unidade;
X - encaminhar solicitações de contratação e de dispensa de professores, remetendo-as ao
Reitor;
XI - organizar o Calendário Escolar de sua unidade, respeitado o Calendário Geral da PUC-SP;
XII - desempenhar outras atribuições previstas no Regimento da PUC-SP e da respectiva
Faculdade.
Art. 65- O Diretor de Faculdade, no exercício de suas atribuições, é auxiliado pelo Diretor Adjunto.
§1º - As funções do Diretor Adjunto deverão ser fixadas pela Faculdade, de acordo com o Regimento
Interno e em conformidade com as atividades previstas no Regimento Geral da PUC-SP.
§2º - O Diretor Adjunto terá assento no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Seção VIDO CHEFE DE DEPARTAMENTO
Art. 66- O Chefe de Departamento e seu Suplente serão nomeados pelo Reitor, mediante lista
tríplice, após processo eletivo. Serão elegíveis os professores integrantes do departamento pertencentes ao quadro
de carreira docente, no exercício do magistério.
Estatuto da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo64
§1º - São eleitores os professores do Departamento pertencentes ao quadro de pessoal docente.
§2º - O mandato do Chefe de Departamento é de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução
sucessiva.
Art. 67- Compete ao Chefe de Departamento:
I - dirigir o Departamento;
II - integrar o Conselho da Faculdade;
III - convocar e presidir o Colegiado do Departamento com direito também a voto;
IV - cumprir e fazer cumprir as decisões do Colegiado do Departamento;
V - manter, em consonância com o Diretor, a ordem e a disciplina no Departamento;
VI - coordenar a elaboração e implementação dos Planos Acadêmicos anuais e trienais, com os
respectivos orçamentos;
VII - assegurar e promover a avaliação externa e interna e a auto-avaliação dos programas de
ensino, pesquisa e extensão;
VIII - coordenar e responder pela organização do plano de trabalho de cada professor
integrante do Departamento ou nele alocado;
IX - encaminhar ao Diretor da Faculdade solicitação de abertura de concurso para provimento
de cargos da carreira do magistério e de contratação de professores após aprovação do
Colegiado do Departamento;
X - encaminhar ao Diretor da Faculdade solicitação de dispensa de professores aprovada pelo
Colegiado do Departamento, com as devidas justificativas;
XI - cumprir outras atribuições inerentes à função.
CAPÍTULO IVDOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS Art. 68- O Regimento Geral disporá sobre os serviços administrativos da PUC-SP.
Estatuto da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 65
TÍTULO IIIDO REGIME DIDÁTICO
CAPÍTULO IDOS CURSOS
Art. 69- A PUC-SP mantém cursos:
I - de graduação, abertos à matrícula de candidatos que tenham concluído o ensino médio ou
equivalente e obtido classificação em processo seletivo;
II - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de
especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos à matrícula de candidatos diplomados em
curso de graduação e que atendam as normas fixadas para cada programa ou curso;
III - sequenciais, organizados por campo de saber, com diferentes níveis de abrangência,
abertos a matrícula de candidatos que tenham concluído o curso médio ou equivalente e
selecionados de acordo com as normas fixadas para cada caso;
IV - de extensão, abertos à matrícula de candidatos que satisfaçam aos requisitos exigidos em
cada caso.
Parágrafo único - Em todos os cursos de graduação deverão ser incluídos créditos obrigatórios
em Teologia.
Art. 70- O Regimento Geral definirá o Regime Didático dos cursos mantidos pela PUC-SP.
TÍTULO IVDO REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO IDO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art. 71- O calendário escolar geral da PUC-SP e o calendário escolar das faculdades serão organizados
Estatuto da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo66
pelo Reitor e pelos Diretores de Faculdade, conforme dispõe este Estatuto.
Art. 72- O ano letivo tem, no mínimo 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, devendo o
calendário fixar o primeiro e último dias letivos.
CAPÍTULO IIDO INGRESSO NA UNIVERSIDADE
Art. 73- A admissão inicial no curso de graduação, se faz por meio de processo seletivo dos
candidatos, que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e sido classificados no limite das vagas fixadas
para cada curso.
Art. 74- Os critérios e normas de seleção e admissão de candidatos são aprovados pelo Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão que deve levar em conta seus efeitos sobre a orientação do ensino médio.
Art. 75- Após o encerramento das matrículas dos alunos aprovados no processo seletivo, restando
vagas, podem ser admitidas matrículas por suficiência.
Art. 76- Na ocorrência de vagas, serão abertas matrículas em disciplinas dos cursos a alunos não
regulares, que demonstrem capacidade de cursá-las com aproveitamento, mediante seleção.
Art. 77- O ingresso na Pós-Graduação stricto sensu será feito mediante processo seletivo previsto
nos Regulamentos dos Programas.
CAPÍTULO IIIDAS MATRÍCULAS
Art. 78- As normas para matrícula serão previstas no Regimento Geral da PUC-SP, bem como as
normas de verificação e rendimento escolar.
Estatuto da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 67
TÍTULO VDOS GRAUS, DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS
CAPÍTULO IDOS DIPLOMAS E CERTIFICADOS
Art. 79- A PUC-SP expede diplomas correspondentes à conclusão de cursos de graduação e pós-
graduação e certificados em outros casos.
Art. 80- Os diplomas expedidos pela PUC-SP serão por ela própria registrados.
Art. 81- São conferidos os seguintes diplomas:
I - de Bacharel, Tecnólogo ou título profissional equivalente, ao aluno que concluir a respectiva graduação;
II - de Licenciado, ao aluno que concluir curso de licenciatura;
III - de Mestre e Doutor ao aluno que conclui, respectivamente, programa de mestrado ou de
doutorado;
IV - de Livre Docência ao Doutor aprovado em Concurso de livre docência.
Art. 82- São conferidos certificados relativos à qualificação obtida no curso de especialização,
aperfeiçoamento, sequenciais, extensão e outros.
Art. 83- Nas áreas em que disponha de programas de pós-graduação credenciados e avaliados, a
PUC-SP pode reconhecer diplomas de Mestre e Doutor, expedidos por Instituições de ensino superior estrangeiras,
na mesma área de conhecimento em nível equivalente ou superior.
Parágrafo único - As normas que disciplinam o processo de reconhecimento serão previstas
pelo Regimento Geral da PUC-SP.
Estatuto da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo68
CAPÍTULO II DA OBTENÇÃO DOS TÍTULOS
Art. 84- A obtenção de título acadêmico não confere qualquer direito ao ingresso automático na
carreira universitária, a qual somente se processa obedecidas todas as exigências e requisitos previstos neste
Estatuto e no Regimento Geral da PUC-SP.
Seção IDO TÍTULO DE MESTRE
Art. 85- Será concedido o título de Mestre ao candidato que haja realizado o curso de Mestrado
devidamente credenciado na forma da lei.
Parágrafo único - Para obtenção do título, o candidato deverá ser aprovado na arguição de sua
dissertação em sessão pública, por banca examinadora composta do professor orientador, seu presidente, mais dois
docentes com pelo menos o Título de Doutor, um dos quais deverá ser alheio aos quadros da PUC-SP.
Art. 86- Os Regulamentos de cada um dos Programas de Pós-Graduação estabelecerão normas
complementares para obtenção do título, bem como o Regime Didático Científico do curso.
Seção IIDO TÍTULO DE DOUTOR
Art. 87- Será concedido o título de Doutor ao candidato aprovado em curso de Doutorado,
devidamente credenciado na forma da lei.
Parágrafo único - Para obtenção do título, o candidato deverá ser aprovado na arguição de
sua tese em sessão pública, por banca examinadora composta do professor orientador, seu presidente, mais quatro
docentes com pelo menos o Título de Doutor, dois dos quais deverão ser alheios aos quadros da PUC-SP.
Art. 88- O Título de Mestre poderá ser dispensado para o Doutorado, desde que o candidato
Estatuto da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 69
apresente produção científica equivalente no mínimo ao Mestrado. Neste caso, o colegiado do programa deverá
emitir parecer especificando os créditos necessários para a complementação submetendo-o à aprovação do
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 89- Os Regulamentos de cada um dos Programas de Pós-Graduação estabelecerão normas
complementares para obtenção do título, bem como o Regime Didático Científico para o curso.
Seção IIIDO TÍTULO DE LIVRE DOCENTE
Art. 90- Podem prestar concurso para obtenção do Título de Livre-Docente os doutores que, à
época da inscrição, hajam obtido este título há pelo menos 02 (dois) anos e contem 05 (cinco) anos de exercício de
magistério superior ou de pesquisa.
Parágrafo único - A obtenção do título de livre docência é pré-requisito para ascensão na
carreira docente nas categorias de professor associado e de professor titular.
Art. 91- As normas gerais do concurso para livre-docência serão previstas no Regimento Geral da
PUC-SP.
TÍTULO VIDA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA
Art. 92- A comunidade universitária é formada pelos corpos docente, discente e administrativo,
que se diversificam em razão das suas atribuições, mas se unificam no plano comum das finalidades da PUC-SP.
Parágrafo único - O Regimento Geral da PUC-SP garantirá a participação de membros dos
corpos docente, discente e administrativo em Conselhos da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Estatuto da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo70
CAPÍTULO IDO CORPO DOCENTE
Art. 93- O corpo docente é constituído de professores que, além de reunirem qualidades de educador
e pesquisador, assumem o compromisso de respeitar os princípios e valores explicitados nos artigos 3º e 4º deste
Estatuto.
Art. 94- O corpo docente da PUC-SP é composto por professores que integram o quadro de pessoal
docente, por professores substitutos e professores convidados.
Art. 95- O quadro de pessoal docente é composto por professores que integram a carreira do
magistério, o quadro provisório e o quadro em extinção.
Art. 96- Os cargos da carreira do magistério estão compreendidos nas seguintes categorias:
I - Professor Assistente-Mestre;
II - Professor Assistente-Doutor;
III - Professor Associado;
IV - Professor Titular.
Art. 97- As funções e os cargos do magistério serão definidos no Regimento Geral da PUC-SP.
Art. 98- Os professores substitutos não poderão ingressar na carreira, enquanto perdurar a substituição.
Art. 99- Os quadros docentes das faculdades com as respectivas vagas para a carreira serão fixados
pelo CONSUN, ouvido o CONSAD, a partir dos Planos Acadêmicos dos departamentos. Os Planos Acadêmicos deverão
incluir um plano de qualificação docente para as categorias Assistente Mestre e Assistente Doutor e um plano de
concurso para as categorias de Associado e Titular.
§1º - Para as categorias de Assistente Mestre e Assistente Doutor o ingresso na carreira na respectiva
classe e a promoção se darão por mérito, respeitados o período probatório e o processo de avaliação contínua
definidos no Regimento Geral da PUC-SP.
§2º - Para as categorias de Associado e Titular serão realizados concursos de promoção, de acordo com
previsão de vagas contempladas nos Planos Acadêmicos dos departamentos, que constarão do Regimento Geral da
PUC-SP.
Estatuto da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 71
Art. 100- Os membros do corpo docente são contratados, nos limites do orçamento anual, pela
Fundação São Paulo à vista de indicação formulada pelo Reitor, aprovada pelos órgãos competentes.
Art. 101- Para atender às necessidades acadêmicas, poderão ser contratados professores para
atribuições de ensino e pesquisa, de caráter periódico ou temporário, mediante indicação do Departamento
interessado, aprovada pelo Conselho da Faculdade e pelos órgãos competentes.
Parágrafo único - Os professores contratados na forma do caput deste artigo não pertencem
à carreira do magistério.
Art. 102- A forma de ingresso e de promoção na carreira do magistério dos professores serão
reguladas no Regimento Geral da PUC-SP.
Seção I
DO REGIME FUNCIONAL DO MAGISTÉRIO
Art. 103- O quadro de pessoal docente da PUC-SP é fixado, à vista de proposta do Reitor, pelo
CONSAD.
Art. 104- Os contratos do pessoal docente da PUC-SP se regem pela legislação trabalhista, pelo
Estatuto da Fundação São Paulo, por este Estatuto e pelo Regimento Geral da PUC-SP.
Art. 105- O regime de trabalho dos membros do magistério pode ser de:
I - dedicação exclusiva;
II - tempo integral;
III - tempo parcial.
Estatuto da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo72
CAPÍTULO IIDO CORPO DISCENTE
Art. 106- O corpo discente é constituído de estudantes regularmente matriculados em uma ou mais
disciplinas do curso escolhido.
Art. 107- A PUC-SP presta assistência ao corpo discente mediante:
I - bolsas de estudo, nos termos do Regimento Geral da PUC-SP;
II - serviços mantidos e administrados pela PUC-SP;
III - serviços mantidos pela PUC-SP e administrados pelos alunos;
IV - criação da função de Monitor, cujo exercício é considerado título para o ingresso na
carreira do magistério superior, destinando-se aos estudantes dos cursos de graduação que se
submetam a provas específicas e nelas sejam aprovadas.
Art. 108- A representação estudantil, nos colegiados, tem por objetivo a cooperação entre
administradores, professores e alunos, no trabalho universitário.
Parágrafo único - A escolha da representação estudantil se faz por meio de eleições do corpo
discente, segundo critérios que serão definidos no Regimento Geral da PUC-SP.
CAPÍTULO IIIDO CORPO ADMINISTRATIVO
Art. 109- O corpo administrativo é constituído de servidores que exercem atividades inerentes aos
serviços administrativos e que assumem o compromisso de respeitar os princípios e valores explicitados nos Artigos
3º e 4º deste Estatuto.
Art. 110- Os membros do corpo administrativo são admitidos, nos limites do orçamento anual,
mediante solicitação justificada dos Diretores das unidades setoriais ou universitárias e dos dirigentes dos órgãos
da administração e aprovados pelo CONSAD.
Art. 111- Os contratos do pessoal administrativo se regem pela legislação trabalhista, pelo Estatuto
Estatuto da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 73
da Fundação São Paulo, por este Estatuto e pelo Regimento Geral da PUC-SP.
CAPÍTULO IVDO REGIME DISCIPLINAR
Art. 112- A disciplina na PUC-SP é de responsabilidade de todos os membros da comunidade
universitária e deve atender aos seguintes preceitos gerais:
I - respeito a toda pessoa envolvida no convívio universitário;
II - acatamento às disposições legais, estatutárias, regimentais e regulamentares, bem como
às autoridades ou colegiados da PUC-SP e da Fundação São Paulo, e às suas determinações;
III - preservação do patrimônio moral, cultural e material da PUC-SP.
Parágrafo único - O Regimento Geral da PUC-SP disporá sobre o Regime Disciplinar dos corpos
Docente, Discente e Administrativo, assegurando os princípios Constitucionais de petição, ampla defesa e respeito
à dignidade humana.
TÍTULO VIIDO REGIME ECONÔMICO-FINANCEIRO
Art. 113- Os bens e direitos da PUC-SP constituem patrimônio da Fundação São Paulo e são
administrados em conformidade com o seu Estatuto.
Art. 114- A previsão da receita e da despesa da PUC-SP, incluída no seu plano geral e com ele
aprovada pelos Conselhos Universitário e de Administração, deve ser enviada à Fundação São Paulo até 02 (dois)
meses antes de encerrar-se o prazo de apresentação do orçamento e planejamento, para o ano seguinte, das
atividades daquela Fundação, como previsto no Art. 36, §1º do seu Estatuto.
Art. 115- Os contratos de trabalho dos corpos docente e administrativo são celebrados com a
Fundação São Paulo em conformidade com o Art. 15, inciso VII, letra “d”, do seu Estatuto, cabendo a ela,
exclusivamente, exercer o múnus de empregadora, nos termos da legislação vigente.
Estatuto da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo74
TÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 116- A PUC-SP atua sob responsabilidade de sua Mantenedora – Fundação São Paulo - perante
as autoridades públicas e a comunidade em geral, incumbindo a esta Mantenedora as medidas necessárias ao bom
funcionamento da PUC-SP, respeitando os limites da lei e deste Estatuto.
Parágrafo único - Os membros da PUC-SP que agirem com comprovado dolo ou culpa, no
desempenho de suas funções ou, ainda, se excederem na prática dos atos de sua respectiva atividade, responderão
solidariamente perante a Fundação São Paulo e a terceiros prejudicados.
Art. 117- No caso de extinção da PUC-SP, a qual só poderá ser determinada pelo Conselho Superior
da Fundação São Paulo, os bens e direitos eventualmente registrados em seu nome terão a destinação que lhe for
dada pelo mesmo Conselho.
Art. 118- Os ocupantes de todos os cargos eletivos previstos neste Estatuto poderão ser
reconduzidos ao mesmo cargo uma única vez sucessivamente.
TÍTULO IXDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 119- As alterações estruturais oriundas deste estatuto serão introduzidas em duas etapas:
I - a primeira, ao término do mandato do Reitor em exercício, aplicando-se os artigos
pertinentes à Reitoria e suas atividades, com a instalação do CONSAD e as decorrentes
adequações na constituição e nas atribuições do CONSUN;
II - e a segunda, ao término dos mandatos de Diretores de Centros Universitários, de Direções
de Faculdades, de Chefias de Departamento e de Coordenadorias de Programas e de Cursos
em exercício, aplicando-se os artigos que são pertinentes às unidades acadêmicas,
departamentos e demais órgãos, assim como às suas atividades.
Art. 120- Os Conselhos Universitário e de Administração, as Faculdades e as Coordenadorias
terão prazo até o final do mês de abril de 2009 para elaborar ou atualizar os seus respectivos Regimentos Internos
Estatuto da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 75
adequados às disposições deste Estatuto.
Art. 121- Todos os mandatos atualmente em vigor de cargos eletivos e de representações nos
órgãos colegiados serão respeitados até o seu término.
Art. 122- O CONSUN deverá remeter, até o final do mês de novembro de 2008, ao Conselho
Superior da Fundação São Paulo, de acordo com o Art. 15, inciso VII, letra “g” do seu Estatuto, a proposta de
reforma do Regimento Geral da PUC-SP, adequando às disposições deste Estatuto.
Art. 123- Este Estatuto, uma vez aprovado, deverá reger a próxima escolha e nomeação do Reitor.
Art. 124 - Este Estatuto entrará em vigor depois de aprovado pelo Conselho Superior da Fundação
São Paulo, nos termos do Art. 15, inciso VII, letra “g” do seu Estatuto, dando-se ciência à digníssima Curadoria
de Fundações do Estado de São Paulo, respeitado o disposto no artigo 121 deste Estatuto, encaminhando-se ao
Ministério da Educação.
Art. 125- Ficam revogadas todas as disposições do Estatuto anterior, bem como aquelas constantes
na normatização interna da PUC-SP, previstas em disposições, portarias, atos, normas ou regulamentos, que se
contraponham às disposições deste Estatuto.
Estatuto da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo76
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 77
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Regimento Geral
Pontifícia Universidade Católica de
São Paulo
Aprovado na reunião do Conselho Superior da
Fundação São Paulo
em 14/05/2009
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo78
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 79
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
TÍTULO I Da Estrutura e Organização Acadêmicas ............................................................
TÍTULO II Da Organização Administrativa ..........................................................................
•Capítulo I Das Normas Reguladoras das Atividades da PUC-SP ........................
•Capítulo II Da Estrutura Orgânica ...................................................................
TÍTULO III Dos Órgãos Colegiados Deliberativos .................................................................
•Capítulo I Das Disposições Gerais ..................................................................
•Capítulo II Do Conselho Universitário - CONSUN ..............................................
•Capítulo III Do Conselho de Administração - CONSAD .......................................
•Capítulo IV Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE .......................
◊ Seção I Das Câmaras ...............................................................
• Subseção I Da Câmara de Graduação ............................
• Subseção II Da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa .....
• Subseção III Da Câmara de Educação Continuada ............
•Capítulo V Do Conselho de Planejamento, Desenvolvimento
e Gestão - CONPLAD .....................................................................
•Capítulo VI Do Conselho de Cultura e Relações Comunitárias - CECCOM ............
•Capítulo VII Dos Conselhos de Faculdade ..........................................................
•Capítulo VIII Do Colegiado do Departamento ......................................................
TÍTULO IV Dos Órgãos de Direção e Supervisão .................................................................
•Capítulo I Da Grã-Chancelaria .......................................................................
•Capítulo II Da Reitoria ...................................................................................
◊ Seção I Do Reitor .....................................................................
◊ Seção II Do Vice-Reitor .............................................................
◊ Seção III Dos Órgãos de Apoio Técnico-Administrativo
da Reitoria ...................................................................
• Subseção I Do Gabinete do Reitor .................................
• Subseção II Da Secretaria Geral .....................................
• Subseção III Dos Órgãos de Assessoria da Reitoria ...........
A - Da Assessoria Jurídica - AJ .............................................................
B - Da Assessoria de Relações Institucionais e Internacionais - ARII ......
C - Da Divisão de Comunicação Institucional - DCI ...............................
D - Da Assessoria de Políticas Tecnológicas - APT .................................
83
85
85
85
86
86
87
89
90
91
91
92
94
95
96
97
98
99
99
99
100
101
101
102
102
102
102
102
103
103
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo80
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
◊ Seção IV Dos Pró-Reitores ..........................................................
• Subseção I Do Pró-Reitor de Graduação ........................
• Subseção II Do Pró-Reitor de Pós-Graduação ..................
• Subseção III Do Pró-Reitor de Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão ..........................
• Subseção IV Do Pró-Reitor de Cultura e Relações
Comunitárias ..............................................
• Subseção V Do Pró-Reitor de Educação Continuada ........
•Capítulo III Das Diretorias de Campi ................................................................
•Capítulo IV Das Diretorias de Faculdade ..........................................................
•Capítulo V Das Chefias de Departamento ........................................................
•Capítulo VI Da Coordenação de Curso de Graduação ........................................
•Capítulo VII Da Coordenação de Programa de Pós-Graduação ............................
TÍTULO V Das Atividades Fim Da PUC-SP .....................................................................
•Capítulo I Do Ensino e do Regime Didático dos Cursos ....................................
◊ Seção I Dos Cursos de Graduação .............................................
◊ Seção II Dos Cursos Sequenciais ................................................
◊ Seção III Dos Cursos de Pós-Graduação ......................................
• Subseção I Dos Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu ..
• Subseção II Dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu .....
◊ Seção IV Dos Cursos de Extensão Universitária ............................
◊ Seção V Dos Cursos de Educação a Distância .............................
•Capítulo II Da Pesquisa na PUC-SP .................................................................
•Capítulo III Da Extensão na PUC-SP .................................................................
TÍTULO VI Do Regime Escolar ......................................................................................
•Capítulo I Do Calendário Escolar ...................................................................
•Capítulo II Do Ingresso na PUC-SP .................................................................
•Capítulo III Das Matrículas .............................................................................
◊ Seção I Da Matrícula em Cursos de Graduação ..........................
• Subseção I Da Matrícula por Processo Seletivo através
do Vestibular ..............................................
• Subseção II Da Matrícula por Processo Seletivo via
Transferência ..............................................
• Subseção II-A Do Edital ...................................
103
104
104
104
104
105
105
105
106
107
107
108
108
110
113
113
113
114
116
116
116
118
118
118
119
119
120
120
121
122
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 81
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
• Subseção II-B Das Inscrições ...........................
• Subseção II-C Do Processo Seletivo ..................
• Subseção II-D Do Plano de Adaptação
Curricular ..................................
• Subseção II-E Do Plano Complementar
de Formação .............................
• Subseção III Da Matrícula por Processo Seletivo dos
Portadores de Diploma de Curso Superior .....
• Subseção IV Da Transferência “Ex Officio” .......................
• Subseção V Da Matrícula Especial ..................................
• Subseção VI Do Trancamento de Matrícula ......................
◊ Seção II Da matrícula em Cursos de Pós-Graduação
Stricto Sensu ................................................................
• Subseção I Da Matrícula por Transferência ....................
• Subseção II Da Matrícula Especial ..................................
• Subseção III Do Trancamento de Matrícula ......................
• Subseção IV Do Desligamento do Programa ....................
◊ Seção III Da Educação Continuada ..............................................
•Capítulo IV Da Verificação do Rendimento Escolar ............................................
◊ Seção I Dos Cursos de Graduação .............................................
◊ Seção II Dos Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu ...................
◊ Seção III Da Educação Continuada ..............................................
TÍTULO VII Dos Diplomas, Graus, Certificados e Títulos .......................................................
•Capítulo I Dos Diplomas e Certificados ..........................................................
•Capítulo II Dos Graus ....................................................................................
•Capítulo III Dos Títulos ...................................................................................
◊ Seção I Dos Títulos de Mestre e Doutor .....................................
◊ Seção II Do Título de Livre Docente ...........................................
◊ Seção III Do Notório Saber .........................................................
◊ Seção IV Dos Títulos Honoríficos .................................................
TÍTULO VIII Da Comunidade Universitária ...........................................................................
•Capítulo I Do Corpo Docente ........................................................................
◊ Seção I Do Quadro de Pessoal Docente .....................................
• Subseção I Da Composição do Quadro de Pessoal
Docente e de sua Vinculação ao Plano Acadêmico do Departamento ..............
122
123
123
123
124
124
125
125
126
127
127
127
128
128
128
128
129
129
130
130
130
131
131
131
134
135
136
137
137
138
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo82
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
◊ Seção II Da Admissão Inicial e do Processo Seletivo ....................
• Subseção I Da Admissão Inicial .....................................
• Subseção II Do Processo Seletivo ...................................
• Subseção III Do Edital para o Processo Seletivo ................
• Subseção IV Das Inscrições para o Processo Seletivo ........
◊ Seção III Da Seleção de Professores Temporários .........................
◊ Seção IV Do Desempenho da Função Docente e
do Processo de Avaliação Contínua ................................
◊ Seção V Do Ingresso e da Promoção na Carreira do Magistério ........................
• Subseção I Do Ingresso na Carreira .............................................................
• Subseção II Da Promoção na Carreira ..........................................................
• Subseção III Da Promoção para Professor Associado e Professor Titular .........
I - Do Concurso .......................................................................................
II - Das Bancas Examinadoras .................................................................
III - Do Regime de Aprovação .................................................................
IV - Das Inscrições ..................................................................................
V - Das Condições para Inscrição ..............................................................
• Subseção IV Do Professor Associado ...............................
• Subseção V Do Professor Titular ....................................
◊ Seção VI Do Regime Funcional do Magistério ...............................
•Capítulo II Do Corpo Discente ........................................................................
◊ Seção I Da Representação Estudantil nos Órgãos Colegiados ......
◊ Seção II Das Entidades Representativas dos Estudantes ..............
•Capítulo III Do Corpo Administrativo ................................................................
◊ Seção I Da Representação do Corpo Administrativo nos
Órgãos Colegiados .......................................................
TÍTULO IX Do Direito de Petição .....................................................................................
TÍTULO X Do Regime Disciplinar .....................................................................................
•Capítulo I Do Corpo Docente ........................................................................
•Capítulo II Do Corpo Discente ........................................................................
•Capítulo III Do Corpo Administrativo ................................................................
•Capítulo IV Da Sindicância e do Processo Administrativo ...................................
•Capítulo V Da Suspensão Preventiva ..............................................................
TÍTULO XI Das Disposições Gerais e Transitórias ..............................................................................
140
140
141
142
142
143
144
148
148
149
149
149
150
151
151
152
153
153
154
155
156
157
158
158
158
159
160
161
163
164
168
169
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 83
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
TÍTULO IDA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO ACADÊMICAS
Art. 1º- A Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP é composta por Faculdades e
por Coordenadorias.
Art. 2º- As Faculdades, unidades responsáveis por ensino, pesquisa e extensão, são órgãos de
deliberação, supervisão e coordenação das atividades universitárias correspondentes as suas respectivas áreas
de conhecimento.
Art. 3º- As Faculdades são compostas por: Departamentos, Cursos de Graduação, Programas de
Pós-Graduação stricto sensu e lato sensu, Cursos e Atividades de Educação Continuada, Unidades Suplementares
e Núcleos Extensionistas.
Art. 4º- As Unidades Suplementares são órgãos complexos, com ordenação administrativa
própria, subordinada à Fundação São Paulo - FUNDASP, que realizam atividades em múltiplos campos e que
complementam as ações relativas ao ensino, a pesquisa, a extensão e aos serviços.
Art. 5º- São Unidades Suplementares:
I - Hospital Santa Lucinda - HSL;
II - Divisão de Educação e Reabilitação dos Distúrbios da Comunicação – DERDIC.
Art. 6º- Os Núcleos Extensionistas são organismos com atividade focalizada que se constituem
em campos de realização de estágios e de outras atividades de extensão e prestação de serviços comunitários.
Parágrafo único - A estrutura e a organização acadêmicas dos Núcleos Extensionistas serão
previstas nos Regimentos das Faculdades.
Art. 7º- A PUC-SP possui as seguintes Faculdades:
I - Faculdade de Economia, Administração, Contábeis e Atuariais;
II - Faculdade de Ciências Humanas e da Saúde;
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo84
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
III - Faculdade de Educação;
IV - Faculdade de Direito;
V - Faculdade de Ciências Exatas e Tecnologia;
VI - Faculdade de Ciências Médicas e da Saúde;
VII - Faculdade de Filosofia, Comunicação, Letras e Artes;
VIII - Faculdade de Ciências Sociais;
IX - Faculdade de Teologia.
Art. 8º- As Coordenadorias são organismos que fazem a gestão de projetos e de atividades
acadêmicas, científicas, teológicas e pastorais servindo ao conjunto da PUC-SP em assuntos específicos com
finalidades internas e externas.
Art. 9º- A PUC-SP possui as seguintes Coordenadorias:
I - Coordenadoria Geral dos Cursos de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão –
COGEAE;
II - Coordenadoria Geral de Estágios - CGE;
III - Coordenadoria de Vestibulares e Concursos;
IV - Coordenadoria de Educação a Distância;
V - Coordenadoria de Estudos e Desenvolvimento de Projetos Especiais;
VI - Coordenadoria de Pesquisa;
VII - Coordenadoria de Pastoral Universitária.
Art. 10- A organização e o funcionamento, a vinculação e a subordinação das Coordenadorias
serão previstos em seus próprios Regulamentos Internos.
Art. 11- Cada Coordenadoria terá um Coordenador nomeado pelo Reitor, mediante seleção de
projeto apresentado junto ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE, submetido ao CONSAD e
aprovado pelo Conselho Universitário -CONSUN. O mandato do Coordenador será de 04 (quatro) anos.
Parágrafo único - A Coordenadoria da Pastoral Universitária terá seu Coordenador nomeado
pelo Grão-Chanceler, sem necessidade de aprovação do Conselho Universitário – CONSUN, cujo mandato será
de 04 (quatro) anos.
Art. 12- Às Coordenadorias, de forma geral, caberá, observadas suas respectivas vinculações às
instâncias superiores da PUC-SP:
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 85
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
I - administrar o desenvolvimento e a execução de suas respectivas atividades;
II - subsidiar as análises de viabilidade técnico-acadêmico, financeiras e estrutural das suas
respectivas atividades;
III - prestar assistência técnica no âmbito de suas competências.
TÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 13 - Ao Conselho Superior da Fundação São Paulo, entidade mantenedora, empregadora e
detentora do patrimônio da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, nos termos de seu Estatuto, incumbe
manter e dirigir a PUC-SP, quanto aos seus aspectos econômico, financeiro, trabalhista, da fé e da moral.
Capítulo IDAS NORMAS REGULADORAS DAS ATIVIDADES DA PUC-SP
Art. 14- A PUC-SP rege-se:
I - Pelas disposições canônicas e pela legislação federal aplicáveis;
II - Pelo Estatuto da Fundação São Paulo, entidade mantenedora;
III - Pelo seu Estatuto;
IV - Pelo presente Regimento Geral;
V - Por Deliberações dos Colegiados Superiores, no âmbito de suas competências;
VI - Por Decisões da Grã-Chancelaria;
VII - Por Resoluções da Reitoria.
Capítulo IIDA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 15- A estrutura orgânica da PUC-SP é constituída de órgãos colegiados deliberativos superiores,
de órgãos colegiados deliberativos e consultivos em razão da matéria, e de órgãos de direção e supervisão.
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo86
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
§1º - São órgãos colegiados deliberativos superiores:
I - Conselho Universitário - CONSUN;
II - Conselho de Administração - CONSAD.
§2º - São órgãos colegiados deliberativos e consultivos em razão da matéria:
I - Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE;
II - Conselho de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - CONPLAD;
III - Conselho de Cultura e Relações Comunitárias - CECCOM;
IV - Conselho das Faculdades;
V - Colegiado dos Departamentos.
§3º - São órgãos da direção e supervisão:
I - Grã-Chancelaria;
II - Reitoria;
III - Pró-Reitorias;
IV - Diretorias de Campus;
V - Diretorias de Faculdades;
VI - Chefias de Departamentos;
TÍTULO IIIDOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DELIBERATIVOS
Capítulo IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16- A convocação ordinária ou extraordinária de qualquer órgão de deliberação cabe ao seu
Presidente, por iniciativa própria, ou a pedido da maioria de seus membros.
§ 1º - Extraordinariamente as reuniões do Conselho de Administração - CONSAD poderão ser
convocadas por qualquer um de seus membros, nos termos do § 3º Art 25 do Estatuto da PUC-SP.
§ 2º - A não ser em caso de urgência, as convocações de que trata o presente artigo deverão ser
feitas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por escrito, dela constando a respectiva pauta.
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 87
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Art. 17- Salvo disposição expressa em contrário, os órgãos de deliberação funcionam, em
primeira convocação, com a presença de pelo menos a maioria de seus membros, com direito a voto e deliberam
pela maioria dos votantes.
Parágrafo único - Não se permitirá voto por procuração nos órgãos colegiados deliberativos.
Art. 18- O comparecimento às reuniões dos órgãos colegiados deliberativos prefere a qualquer
outra atividade acadêmica.
Parágrafo único - Salvo disposição expressa estatutária ou regimental, os Presidentes dos
órgãos colegiados deliberativos, em seus impedimentos, serão substituídos por um dentre os seus pares, com
direito a voto.
Art. 19- Os órgãos colegiados deliberativos, ao apreciar assuntos específicos, poderão convidar, para
participar dos debates, sem direito a voto, as pessoas que julgarem necessárias para elucidação da matéria.
Art. 20- Das reuniões dos órgãos colegiados deliberativos, lavrar-se-á ata em registro próprio.
Art. 21- Os órgãos colegiados deliberativos deverão elaborar e aprovar seus próprios
Regulamentos.
Capítulo IIDO CONSELHO UNIVERSITÁRIO – CONSUN
Art. 22- O CONSUN é órgão colegiado deliberativo superior da PUC-SP, competindo-lhe definir as
diretrizes acadêmicas da política universitária, acompanhando sua execução e avaliando seus resultados, zelando
pelas finalidades, princípios e missão educativa da Instituição.
Art. 23- O CONSUN é constituído:
I - Pelo Reitor, seu Presidente;
II - Pelo Vice-Reitor, sem direito a voto;
III - Pelo Pró-Reitor de Graduação, pelo Pró-Reitor de Pós-Graduação, pelo Pró-Reitor de
Cultura e Relações Comunitárias, pelo Pró-Reitor de Educação Continuada e pelo Pró-Reitor
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo88
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
IV - Pelos Diretores de Faculdade;
V - Por 01 (um) Representante docente de cada Faculdade, integrante da carreira do
magistério,
indicado por seus pares;
VI - Por Funcionários administrativos da PUC-SP, indicados por seus pares, em número
equivalente aos representantes docentes;
VII - Por Representantes discentes, sendo 01 (um) de cada Faculdade e 01 (um) da Pós-
Graduação, indicados por seus pares;
VIII - Por 01 (um) Representante da Fundação São Paulo, indicado pelo Presidente do
Conselho Superior;
IX - Por 01 (um) Representante da sociedade civil organizada, indicado pelo Conselho
Superior da Fundação São Paulo.
§ 1º - Os Conselheiros mencionados nos incisos I, II, III e IV permanecerão no exercício desta
função, enquanto durar o pressuposto de sua investidura.
§ 2º - Os Conselheiros mencionados no inciso V permanecerão no exercício desta função por 04
(quatro) anos.
§ 3º - Os Conselheiros mencionados nos incisos VI, VIII e IX permanecerão no exercício desta
função por 02 (dois) anos.
§ 4º - Os Conselheiros mencionados no inciso VII permanecerão no exercício desta função por 01
(um) ano.
§ 5º - Os Conselheiros mencionados em todos os incisos deste artigo poderão ser reconduzidos
sucessivamente no exercício de suas funções uma única vez.
Art. 24- O Presidente do CONSUN, na suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Vice-
Reitor e na falta deste pelo Pró-Reitor de categoria mais alta no quadro de carreira docente. Em caso de empate
assumirá a Presidência o Pró-Reitor de maior tempo de magistério na PUC-SP.
Art. 25- O Secretário nato do CONSUN é o Secretário Geral da Reitoria e, na sua falta, quem
o Reitor designar.
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 89
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Art. 26- O CONSUN, para o desempenho de suas atribuições, pode se organizar em Comissões
Permanentes, assim definidas em seu Regulamento, ou constituir comissões transitórias para cuidar de assuntos
determinados.
Art. 27 - As atribuições do CONSUN estão previstas no Art. 21 do Estatuto da PUC-SP.
Parágrafo único - É atribuição ainda do CONSUN aprovar os Coordenadores das
Coordenadorias indicados pelo CEPE, conforme Art. 14 do Estatuto da PUC-SP.
Art. 28- O CONSUN reúne-se, ordinariamente durante o ano letivo, pelo menos uma vez a cada mês e,
extraordinariamente, sempre que for convocado por iniciativa do Reitor, ou da maioria de seus membros.
Parágrafo único - As sessões se instalarão com a presença de pelo menos a maioria de seus
membros.
Capítulo IIIDO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO – CONSAD
Art. 29- O CONSAD, órgão colegiado deliberativo superior da PUC-SP em assuntos econômicos,
financeiros, trabalhistas e patrimoniais é formado pelos seguintes membros:
I - Pelo Reitor, seu Presidente;
II - Por 01 (um) Pró-Reitor da área acadêmica, escolhido entre os Pró-Reitores de Graduação,
Pós-Graduação e Educação Continuada;
III - Pelo Pró-Reitor de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
IV - Pelo Pró-Reitor de Cultura e Relações Comunitárias;
V - Pelos Secretários Executivos da Fundação São Paulo.
Parágrafo único - São membros com direito a voto o Reitor e os Secretários Executivos da
Fundação São Paulo.
Art. 30- As competências do CONSAD estão previstas no Art. 25 do Estatuto da PUC-SP.
§ 1º - As decisões do CONSAD serão tomadas por maioria simples dos membros com direito a voto, sendo
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo90
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
que cada membro tem direito a apenas um voto, não cumulativo, assim como não será permitido voto por procuração.
§ 2º - Os membros do CONSAD permanecerão no exercício do cargo, enquanto durar o pressuposto
de suas investiduras.
§ 3º - O CONSAD se reunirá ordinariamente a cada 15 (quinze) dias, podendo ser convocado
extraordinariamente por qualquer um de seus membros.
§ 4º - As sessões ordinárias e extraordinárias somente se instalarão com, no mínimo, metade de
seus membros com direito a voto.
Capítulo IVDO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO – CEPE
Art. 31- O CEPE é órgão colegiado deliberativo e consultivo no campo acadêmico-científico.
Será presidido por um dentre os Pró-Reitores de Graduação, de Pós-Graduação ou de Educação Continuada,
mediante escolha do Reitor.
Art. 32- O CEPE é constituído por:
I - Pró-Reitor de Graduação, Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pró-Reitor de Educação
Continuada;
II - Diretores Adjuntos das Faculdades;
III - Representantes docentes, 01 (um) por Faculdade;
IV - Representantes dos estudantes, 01 (um) por Faculdade;
V - 01 (um) Representante dos estudantes de Pós-Graduação;
VI - 01 (um) Representante docente da Câmara de Graduação;
VII - 01 (um) Representante docente da Câmara de Pós-Graduação;
VIII - 01 (um) Representante docente da Câmara de Educação Continuada;
IX - Coordenadores das Coordenadorias Acadêmicas.
Art. 33- As atribuições do CEPE estão previstas no Art. 27 do Estatuto da PUC-SP.
Art. 34- O CEPE será assessorado por Câmaras.
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 91
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Seção IDas Câmaras
Art. 35- As Câmaras são órgãos de caráter consultivo e natureza transversal, cuja finalidade é
assessorar o CEPE nas questões de sua competência, fomentando a indissociabilidade entre ensino, pesquisa
e extensão.
§ 1º - O CEPE contará com as Câmaras de Graduação, de Pós-Graduação e Pesquisa e de Educação
Continuada.
§ 2º - As normas de funcionamento das Câmaras serão objeto de regulamentação específica
estabelecida pelo CEPE.
Subseção IDa Câmara de Graduação
Art. 36- A Câmara de Graduação é presidida pelo Pró-Reitor de Graduação e tem a seguinte
composição:
I - Coordenadores de Cursos de Graduação;
II - 01 (um) representante discente dos Cursos de Bacharelado;
III - 01 (um) representante discente dos Cursos de Licenciatura;
IV - 01 (um) representante discente dos Cursos Tecnológicos.
Art. 37- Compete à Câmara de Graduação:
I - desenvolver estudos que subsidiem o CEPE na elaboração ou alteração da política
educacional da PUC-SP, a ser submetidos à apreciação e aprovação do CONSUN e CONSAD;
II - desenvolver estudos, no âmbito do ensino, de forma articulada com a Câmara de Pós-
Graduação e Pesquisa, que subsidiem a elaboração dos Projetos Institucionais da PUC-SP, a
ser submetidos à apreciação e aprovação do CEPE;
III - propor ao CEPE plano de implementação da política educacional e do desenvolvimento
do ensino nas Faculdades, definindo as prioridades;
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo92
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
IV - propor ao CEPE as normas e as orientações técnicas para elaboração e tramitação de
programas e projetos de ensino das Faculdades;
V - dar parecer sobre Projetos Pedagógicos de Cursos e propostas de alterações a serem
submetidos à aprovação do CEPE;
VI - apreciar os relatórios das avaliações institucionais e de cursos;
VII - promover a auto-avaliação dos Cursos de Graduação das Faculdades, encaminhando
ao CEPE relatórios;
VIII - promover estudos das demandas socio-ocupacionais e das transformações na esfera
do conhecimento, orientando as Faculdades para a proposição de mudanças curriculares, ou
de novas modalidades de Graduação;
IX - subsidiar e supervisionar o desenvolvimento dos Projetos Pedagógicos dos Cursos,
zelando pela observância dos mesmos;
X - acompanhar a implementação de novos Projetos Pedagógicos de Cursos;
XI - subsidiar o CEPE nas políticas de extensão referentes à Graduação;
XII - emitir pareceres de mérito sobre projetos de extensão ligados à Graduação;
XIII - exercer outras atribuições previstas em normas ou decididas pelos Colegiados
competentes e inerentes à natureza do órgão.
Subseção IIDa Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa
Art. 38- A Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa, dotada de Regulamento próprio, será presidida
pelo Pró-Reitor de Pós-Graduação e tem a seguinte composição:
I - Pró-Reitor de Graduação ou seu representante;
II - Pró-Reitor de Educação Continuada ou seu representante;
III - Coordenadores de Programas de Pós-Graduação;
IV - Coordenador de Pesquisa;
V - Líderes de Pesquisa, membros de cada um dos Conselhos das Faculdades;
VI - 04 (quatro) Pesquisadores com liderança interna e externa, nacional e internacional, nas
suas áreas;
VII - 01 (um) Representante discente dos Cursos de Graduação;
VIII - 01 (um) Representante discente dos Cursos de Mestrado;
IX - 01 (um) Representante discente dos Cursos de Mestrado Profissional.;
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 93
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
X - 01 (um) Representante discente dos Cursos de Doutorado;
XI - Presidentes dos Comitês de Ética em Pesquisa da PUC-SP;
XII - Presidente do Comitê Local do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação
Científica – PIBIC, escolhido pela própria Câmara;
XIII - 01 (um) Representante dos funcionários administrativos.
Art. 39- Compete à Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa:
I - desenvolver estudos que subsidiem o CEPE na elaboração ou alteração da política de Pós-
Graduação Stricto Sensu da PUC-SP, a ser submetidos à apreciação e aprovação do CONSUN;
II - propor ao CEPE diretrizes que orientem as ações da Pós-Graduação, respeitadas as
normas superiores;
III - avaliar a criação, modificação e extinção de Programas propostos pelas Faculdades,
instruindo o CEPE para decisões neste âmbito;
IV - propor as normas comuns de funcionamento dos Programas da Pós-Graduação;
V - avaliar e instruir o CEPE a respeito das propostas de Regulamentos de Programas novos
e alterações dos Regulamentos existentes, encaminhados pelas Faculdades;
VI - fomentar a integração dos currículos, planos de estudos e atividades;
VII - indicar comissões internas, dentro de sua competência, estabelecendo normas gerais
para seu funcionamento;
VIII - acompanhar a avaliação nacional dos Programas de Pós-Graduação, nas suas áreas
de competência;
IX - indicar ao CEPE a aprovação de projetos de cursos regulares de Doutorado, Mestrado
Acadêmico e Mestrado Profissional, propostos pelas Faculdades, bem como propostas de
Mestrado e Doutorado interinstitucionais;
X - zelar pelo cumprimento da política de vagas dos Programas de Doutorado e de Mestrado,
tendo em vista a sua compatibilização com a disponibilidade de infra-estrutura, recursos
humanos e espaço físico;
XI - instruir o CEPE na definição de critérios para a constituição de bancas examinadoras de
Doutorado e Mestrado;
XII - estimular a publicação de teses e dissertações defendidas e de pesquisa realizadas nos
vários Programas, como contribuição científica e cultural da PUC-SP à sociedade;
XIII - indicar ao CEPE a apreciação de pedidos de reconhecimento de diplomas de Mestrado
e Doutorado obtidos no exterior, ouvidos os Programas;
XIV - indicar ao CEPE a aprovação da concessão de títulos de notório saber;
XV - propor ao CEPE diretrizes para acolher e desenvolver projetos de Pós-Doutorado;
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo94
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
XVI - subsidiar o CEPE nas políticas de extensão referentes à Pós-Graduação;
XVII - emitir pareceres de mérito sobre projetos de extensão ligados à Pós-Graduação;
XVIII - propor e estimular atividades de pesquisa avançada e de formação na docência do
ensino superior;
XIX - exercer outras atribuições previstas em normas ou decididas pelos Colegiados
competentes e inerentes à natureza do órgão;
XX - subsidiar o CEPE na elaboração ou alteração da proposta da política de desenvolvimento
da pesquisa na PUC-SP e de seus reflexos nos Projetos Institucionais, a serem submetidos à
apreciação e aprovação do CONSUN;
XXI - subsidiar o CEPE com propostas de implementação da política de desenvolvimento
da pesquisa traçada pelo CONSUN, articulada ao ensino, a extensão e aplicada aos campos
científico e empresário-industrial;
XXII - propor ao CEPE normas e orientações técnicas para elaboração de programas e
projetos de pesquisa pelas Unidades;
XXIII - definir parâmetros para as Faculdades avaliar programas e projetos de pesquisa dos
seus Departamentos, encaminhando-os à apreciação e aprovação do CEPE;
XXIV - propor à apreciação e aprovação do CEPE formas de gestão, avaliação e de apoio a
programas especiais de pesquisa ou programas de incentivo à pesquisa;
XXV - apreciar os relatórios, das avaliações interna e externa das Faculdades, no que diz
respeito à pesquisa encaminhando-os ao CEPE;
XXVI - dar parecer no que diz respeito à pesquisa, sobre os Planos Acadêmicos Trienais e
Anuais dos Departamentos, a serem submetidos à aprovação do CEPE;
XXVII - dar parecer sobre programas e projetos de pesquisa encaminhados pelas Unidades;
XXVIII - exercer outras atribuições previstas em normas ou decididas pelos Colegiados
competentes e inerentes à natureza do órgão.
Subseção IIIDa Câmara de Educação Continuada
Art. 40- A Câmara de Educação Continuada é presidida pelo Pró-Reitor de Educação Continuada
e tem a seguinte composição:
I - Coordenador da COGEAE;
II - Coordenadores de Coordenadorias afins;
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 95
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
III - Representantes dos Coordenadores de Cursos de Educação Continuada, 01 (um) por
Faculdade;
IV - 01 (um) Representante discente dos Cursos de Especialização;
V - 01 (um) Funcionário da COGEAE.
Art. 41- Compete à Câmara de Educação Continuada;
I - desenvolver estudos no âmbito da Educação Continuada que subsidiem o CEPE na
elaboração dos Projetos Institucionais da PUC-SP a serem submetidos à apreciação e
aprovação do CONSUN e do CONSAD;
II - subsidiar o CEPE com estudos, dados, informações e sugestões na elaboração ou
alteração da política de desenvolvimento da Educação Continuada na PUC-SP;
III - propor ao CEPE plano de implementação da política de Educação Continuada,
acompanhando e avaliando sua execução;
IV - propor ao CEPE as normas e as orientações técnicas para a elaboração e tramitação dos
Projetos Pedagógicos dos Cursos de Educação Continuada;
V - dar parecer sobre criação ou alteração dos Projetos Pedagógicos dos Cursos de Pós-
Graduação Lato Sensu e de Aperfeiçoamento a serem submetidos ao CEPE;
VI - propor ao CEPE instrumentos de avaliação do desempenho docente e discente nos
Cursos de Educação Continuada;
VII - propor ao CEPE instrumentos de avaliação das atividades de Educação Continuada;
VIII - acompanhar a implementação dos processos de avaliação descritos nos incisos
VI e VII produzindo relatórios que subsidiem as análises de desempenho da Educação
Continuada;
IX - subsidiar as Faculdades na proposição e avaliação das atividades de Educação
Continuada, na Graduação, na Pós-Graduação e na Pesquisa;
X - exercer outras atribuições previstas em normas ou decididas pelos Colegiados
competentes e inerentes à natureza do órgão.
Capítulo VDO CONSELHO DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO – CONPLAD
Art. 42- O CONPLAD é um órgão deliberativo e consultivo no campo do planejamento, desen-
volvimento e gestão econômico-financeira, subsidiando atuação do CONSAD. Será presidido pelo Pró-Reitor de
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo96
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Art. 43- O CONPLAD é constituído por:
I – Pró-Reitor de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, seu Presidente;
II - Representantes docentes, 01 (um) por Faculdade;
III - Diretores e Gerentes das Unidades Administrativas;
IV - Funcionários administrativos em número equivalente aos representantes docentes;
V - Representantes discentes, 01 (um) por Faculdade, e 01 (um) de Pós-Graduação, eleitos
por seus pares;
VI - Representante docente da Câmara de Graduação;
VII - Representante docente da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa;
VIII - Representante docente da Câmara de Educação Continuada;
Art. 44- As atribuições do CONPLAD estão previstas no Art. 32 do Estatuto da PUC-SP.
Capítulo VIDO CONSELHO DE CULTURA E RELAÇÕES COMUNITÁRIAS – CECCOM
Art. 45- O CECCOM é um órgão deliberativo e consultivo nas matérias relativas a cultura e
relações comunitárias. Será presidido pelo Pró-Reitor de Cultura e Relações Comunitárias.
Art. 46- O CECCOM é constituído por:
I - Pró-Reitor de Cultura e Relações Comunitárias, seu Presidente;
II - Diretor de cada Campus;
III - Representantes docentes, 01 (um) por Faculdade;
IV - Representantes discentes, 01 (um) por Faculdade, e 01 (um) de Pós-Graduação, eleitos
por seus pares;
V - Funcionários administrativos em número equivalente aos representantes docentes,
distribuídos proporcionalmente por Campus;
VI - Diretores de Unidades prestadoras de serviços culturais;
VII - Diretores das Unidades Suplementares e dos Núcleos Extensionistas que prestam
serviços comunitários;
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 97
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
VIII - Diretores/Chefes dos Setores Comunitários Internos;
IX - Coordenador da Coordenadoria da Pastoral Universitária.
Art. 47- As atribuições do CECCOM estão previstas no Art. 34 do Estatuto da PUC-SP.
Capítulo VIIDOS CONSELHOS DE FACULDADE
Art. 48- Os Conselhos das Faculdades são órgãos consultivos e deliberativos tão somente nas
matérias de sua competência, respeitadas as deliberações dos Colegiados superiores da PUC-SP.
Art. 49- Cada Faculdade tem um Conselho assim constituído:
I - O Diretor, seu Presidente;
II - O Diretor Adjunto;
III - Os Chefes de Departamento;
IV - Os Coordenadores dos Cursos de Graduação;
V - Os Coordenadores dos Programas de Pós-Graduação;
VI - 01 (um) Coordenador dos Cursos de Educação Continuada indicado por seus pares;
VII - 01 (um) Docente pesquisador dos Grupos de Pesquisa, indicado pelos Grupos da
Faculdade;
VIII - Representação discente de 1/5 (um quinto) do total de membros do Conselho, de
estudantes de Graduação e de Pós-Graduação indicados pelos pares, respeitando-se o
mínimo de 02 (dois) estudantes;
IX - Representantes administrativos de 1/5 (um quinto) do total de membros do Conselho,
indicados pelos pares, respeitando-se o mínimo de 02 (dois) funcionários;
X - Diretores das Unidades Suplementares e demais órgãos componentes da Faculdade,
quando cabível.
Art. 50- As atribuições dos Conselhos de Faculdade estão previstas no Art. 36 do Estatuto da PUC-SP.
Parágrafo único - Incluem-se entre as atribuições dos Conselhos de Faculdade:
I - a homologação de bancas examinadoras de Mestrado, Doutorado e Livre Docência;
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo98
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
II - a homologação dos concursos de Livre Docência, encaminhando ao CONSUN para aprovação;
III - a homologação de credenciamento e descredenciamento de professores de
Departamentos alheios à Faculdade indicados para desenvolver atividades pedagógicas na
Graduação em sua Unidade;
IV - a homologação de credenciamento e descredenciamento de professores, encaminhados
pelos respectivos Programas;
V - a promoção de processo eletivo para escolha de Coordenadores de Curso de Graduação
e de Pós-Graduação.
Capítulo VIIIDO COLEGIADO DO DEPARTAMENTO
Art. 51- Os Departamentos, unidades básicas das Faculdades, se estruturam por áreas de
conhecimento para o desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão na PUC-SP.
Art. 52- O Departamento tem por finalidade a organização administrativa, didático-científica e de
distribuição de pessoal docente em função do processo de produção de conhecimento por meio do ensino, da
pesquisa e da extensão, obedecido o princípio da indissociabilidade.
Art. 53 - Integram o Departamento os professores do Quadro de Carreira, do Quadro Provisório
e do Quadro em Extinção.
Art. 54- O Colegiado do Departamento é presidido por seu Chefe e tem caráter deliberativo para
assuntos de sua competência.
Art. 55- Compõem o Colegiado do Departamento:
I – O Chefe de Departamento, seu Presidente;
II – Os Professores do Quadro de Carreira;
III – 02 (dois) Representantes dos docentes do Quadro Provisório;
IV – 01 (um) Representante dos professores substitutos;
V – Representação discente de 1/5 (um quinto) do total.
Art. 56 - As atribuições dos Departamentos estão previstas no Art. 41 do Estatuto da PUC-SP.
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 99
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
TÍTULO IVDOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E SUPERVISÃO
Capítulo IDA GRÃ-CHANCELARIA
Art. 57- Exerce a jurisdição e direção superiores da PUC-SP, sobretudo em matéria de fé e
moral, como Grão-Chanceler, o Arcebispo Metropolitano de São Paulo, Presidente nato do Conselho Superior
da Fundação São Paulo.
Parágrafo único - O Grão-Chanceler, nas suas faltas ou impedimentos, será substituído pela
autoridade indicada no Estatuto da Fundação São Paulo.
Art. 58- As atribuições e competências do Grão-Chanceler estão previstas no Art. 43 do Estatuto
da PUC-SP.
Capítulo IIDA REITORIA
Art. 59- A Reitoria é exercida pelo Reitor e, em sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Reitor,
escolhidos e nomeados pelo Grão-Chanceler na qualidade de Presidente do Conselho Superior da Fundação São Paulo,
dentre os professores de uma lista tríplice organizada pelo CONSUN, por meio de consulta direta à Comunidade.
§ 1º - A escolha do Reitor e do Vice-Reitor só pode recair sobre Professores Doutores com, no
mínimo, 05 (cinco) anos no Quadro de Carreira do Magistério, que tenham, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos
de idade.
§ 2º - O mandato do Reitor e do Vice-Reitor será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.
Art. 60- A Reitoria é órgão executivo que administra e coordena as atividades da PUC-SP,
obedecendo a indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão.
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo100
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Art. 61- São órgãos de apoio técnico-administrativo da Reitoria:
I - o Gabinete do Reitor;
II - a Secretaria Geral;
III - a Assessoria Jurídica - AJ;
IV - a Assessoria de Relações Institucionais e Internacionais – ARII;
V - a Divisão de Comunicação Institucional - DCI;
VI - a Assessoria de Políticas Tecnológicas - APT
Art. 62- São órgãos de cultura e serviços da Reitoria, sem prejuízo de outros que possam ser criados:
I - Bibliotecas e Videotecas;
II - Teatro da Universidade Católica - TUCA;
III - Televisão da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – TVPUC;
IV - Editora da Universidade Católica de São Paulo – EDUC;
V - Setor de Ouvidoria da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Art. 63- São órgãos administrativo-acadêmicos da Reitoria :
I - Secretaria de Administração Escolar - SAE;
II - Consultoria Técnica de Apoio à Gestão Acadêmica – CONSULTEG.
Parágrafo único - A organização e o funcionamento dos órgãos de administração acadêmica
estão definidos em normatização própria. Sua extinção deve ser submetida ao CONSUN e ao CONSAD.
Art. 64- Podem ser instituídos ainda outros órgãos de assessoria da Reitoria destinados ao
cumprimento de funções específicas e com vigência por prazo determinado ou indeterminado, desde que
aprovados pelo CONSUN e pelo CONSAD.
Seção IDo Reitor
Art. 65- O Reitor, no desempenho de suas atribuições, é auxiliado diretamente pelo Vice-Reitor
e pelos seguintes Pró-Reitores:
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 101
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
I – de Graduação;
II – de Pós-Graduação;
III – de Educação Continuada;
IV – de Cultura e Relações Comunitárias;
V – de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Art. 66- O Reitor, nas suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Reitor.
Parágrafo único - Nas faltas ou no impedimento de ambos, Reitor e Vice-Reitor, assumirá
o cargo o Pró-Reitor de categoria mais alta no quadro de carreira docente e, em caso de empate, o de maior
tempo de magistério na PUC-SP.
Art. 67- As atribuições e competências do Reitor estão previstas no Art. 49 do Estatuto da PUC-SP.
Seção IIDo Vice-Reitor
Art. 68- Compete ao Vice-Reitor substituir o Reitor em sua ausência ou impedimento. Quando no
exercício da Reitoria ser-lhe-ão assegurados os direitos e obrigações da função.
Parágrafo único - Não estando ausente o Reitor, o mesmo atribuirá obrigatoriamente
funções ao Vice-Reitor.
Seção IIIDos Órgãos de Apoio Técnico-Administrativo da Reitoria
Art. 69- Os órgãos de apoio técnico-administrativo da Reitoria subordinam-se diretamente ao Reitor.
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo102
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Subseção IDo Gabinete do Reitor
Art. 70- O Gabinete é dirigido por um Chefe, de livre escolha e nomeação do Reitor, dentre os
quadros docente ou administrativo da PUC-SP.
Subseção IIDa Secretaria Geral
Art. 71- A Secretaria Geral da Reitoria é dirigida por um secretário geral, de livre escolha
e nomeação do Reitor, dentre os quadros docente ou administrativo da PUC-SP, incumbindo-lhe manter o
registro centralizado de toda a documentação da Reitoria, além de dar suporte de informação, comunicação e
atendimento aos trabalhos do Reitor e dos Pró-Reitores, secretariando as sessões do CONSUN e do CONSAD.
Subseção IIIDos Órgãos de Assessoria da Reitoria
ADa Assessoria Jurídica - AJ
Art. 72- A Assessoria Jurídica é dirigida por um assessor jurídico de livre escolha e nomeação do
Reitor, incumbindo-lhe o assessoramento direto ao Reitor, em matéria jurídico- acadêmica, no âmbito interno
da PUC-SP.
BDa Assessoria de Relações Institucionais e Internacionais - ARII
Art. 73- A ARII é dirigida por um assessor, de livre escolha e nomeação do Reitor, dentre o quadro
docente da PUC-SP, incumbindo-lhe o assessoramento nas matérias relativas à cooperação acadêmica nacional e
internacional, bem como na instrução acadêmica de projetos e parcerias interinstitucionais.
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 103
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Parágrafo único - Os projetos e instrumentos de cooperação acadêmica gerados por meio
da ARII deverão obedecer o trâmite acadêmico necessário à sua aprovação perante os órgãos colegiados e/ou
Pró Reitorias respectivos, nos termos do Art 27, incisos I e II, Art 56, inciso XV, Art. 57, inciso VIII e Art. 58, inciso
VII do Estatuto da PUC-SP. Eventuais desdobramentos e implicações financeiras que deles decorram devem
incluir uma avaliação financeira elaborada pela Assessoria de Desenvolvimento de Projetos Interinstitucionais
-ADPI da Fundação São Paulo e submetida ao CONSAD, antes de sua implementação.
CDa Divisão de Comunicação Institucional - DCI
Art. 74- A DCI é dirigida por um assessor, de livre escolha e nomeação do Reitor, incumbindo-lhe
desenvolver políticas para os sistemas de comunicação e divulgação da PUC-SP.
DDa Divisão de Tecnologia da Informação - DTI
Art. 75- A APT é dirigida por um assessor, de livre escolha e nomeação do Reitor, incumbindo-lhe
subsidiar a política de tecnologia da informação da PUC-SP.
Seção IVDos Pró-Reitores
Art. 76- Os Pró-Reitores de Graduação, de Pós-Graduação, de Cultura e Relações Comunitárias,
de Educação Continuada e de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão serão escolhidos pelo Reitor e nomeados
pelo Grão-Chanceler.
Art. 77- Os Pró-Reitores podem indicar ao Reitor, para a aprovação e nomeação, um assistente
especializado que os auxiliem no exercício de suas atribuições.
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo104
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Subseção IDo Pró-Reitor de Graduação
Art. 78- As atribuições e competências do Pró-Reitor de Graduação estão previstas no Art. 56
do Estatuto da PUC-SP.
Subseção IIDo Pró-Reitor de Pós-Graduação
Art. 79- As atribuições e competências do Pró-Reitor de Pós-Graduação estão previstas no Art.
57 do Estatuto da PUC-SP.
Subseção IIIDo Pró-Reitor de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
Art. 80- As atribuições e competências do Pró-Reitor de Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão estão previstas no Art. 59 do Estatuto da PUC-SP.
Subseção IVDo Pró-Reitor de Cultura e Relações Comunitárias
Art. 81- As atribuições e competências do Pró-Reitor de Cultura e Relações Comunitárias estão
previstas no Art. 60 do Estatuto da PUC-SP.
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 105
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Subseção VDo Pró-Reitor de Educação Continuada
Art. 82- As atribuições e competências do Pró-Reitor de Educação Continuada estão previstas
no Art. 58 do Estatuto da PUC-SP.
Capítulo IIIDAS DIRETORIAS DE CAMPI
Art. 83- Os Diretores de Campi serão escolhidos dentre os membros dos corpos docente ou
administrativo da PUC-SP, nomeados pelo Reitor, ouvidos os Diretores de Faculdade do respectivo Campus.
Art. 84- São atribuições do Diretor de Campus:
I - fazer a gestão do Campus e prover condições para o desenvolvimento das atividades
acadêmicas deste;
II - assegurar condições de logística e manutenção do Campus;
III - coordenar a execução da política de convivência em sintonia com o Pró-Reitor de
Cultura e Relações Comunitárias;
IV - fazer a interface entre o Campus, a comunidade local e a PUC-SP;
V - exercer outras funções determinadas pelo Reitor.
Capítulo IVDAS DIRETORIAS DE FACULDADE
Art. 85- As diretorias de Faculdade são compostas pelo Diretor e Diretor Adjunto.
Art. 86- O Diretor e o Diretor Adjunto de Faculdade serão nomeados pelo Reitor mediante lista
tríplice elaborada pelo Conselho de Faculdade, após processo eletivo. Serão elegíveis os Doutores com, no
mínimo, 03 (três) anos, em exercício, no Quadro de Carreira do Magistério.
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo106
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
§ 1º - O mandato do Diretor e do Diretor Adjunto de Faculdade é de 04 (quatro) anos, permitida
uma recondução sucessiva.
§ 2º - São eleitores os docentes, discentes e funcionários administrativos da Faculdade.
Art. 87- As atribuições e competências do Diretor da Faculdade estão previstas no Art. 64 do
Estatuto da PUC-SP.
Art. 88- O Diretor de Faculdade, no exercício de suas atribuições, é auxiliado pelo Diretor Adjunto.
§ 1º - As funções do Diretor Adjunto serão definidas no Regimento Interno da Faculdade.
§ 2º - O Diretor Adjunto terá assento no CEPE.
Capítulo VDAS CHEFIAS DE DEPARTAMENTO
Art. 89- O Chefe de Departamento e seu Suplente serão nomeados pelo Reitor mediante lista
tríplice, após processo eletivo. Serão elegíveis os professores integrantes do Departamento pertencentes ao
quadro de careira docente, no exercício do magistério.
§ 1º - São eleitores os professores do Departamento pertencentes ao quadro de pessoal docente
da Faculdade.
§ 2º - O mandato do Chefe de Departamento é de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução
sucessiva.
Art. 90- As atribuições e competências do Chefe de Departamento estão previstas no Art. 67 do
Estatuto da PUC-SP.
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 107
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Capítulo VIDA COORDENAÇÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO
Art. 91- O Coordenador de Curso e seu Vice serão nomeados pelo Diretor de Faculdade, após
processo eletivo. Serão elegíveis os Professores pertencentes ao quadro de careira docente, no exercício do
magistério.
§ 1º - São eleitores os professores do Curso, no efetivo exercício do magistério e os estudantes
matriculados no Curso.
§ 2º - O mandato do Coordenador do Curso é de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução
sucessiva.
Art. 92- As atribuições e competências do Coordenador de Curso estão previstas no Art. 112
deste Regimento Geral.
Capítulo VIIDA COORDENAÇÃO DE PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 93- O Coordenador do Programa e seu Vice serão nomeados pelo Diretor de Faculdade, após
processo eletivo. Serão elegíveis os Professores Doutores credenciados do Programa com, no mínimo, 02 (dois)
anos em exercício no Quadro de Carreira do Magistério.
§ 1º - São eleitores os professores do Programa, no efetivo exercício do magistério e os estudantes
regularmente matriculados no Programa.
§ 2º - O mandato do Coordenador do Programa é de 02 (dois) anos, sendo permitida uma
recondução sucessiva.
Art. 94- As atribuições e competências do Coordenador do Programa serão previstas no
respectivo Regimento.
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo108
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
TÍTULO VDAS ATIVIDADES FIM DA PUC-SP
Art. 95- A PUC-SP oferece atividade de ensino, pesquisa e extensão, dimensões indissociáveis
da educação superior.
Capítulo IDO ENSINO E DO REGIME DIDÁTICO DOS CURSOS
Art. 96- As atividades de ensino compreendem os seguintes cursos:
I - Graduação: bacharelado, licenciatura, e superior de tecnologia, abertos à matrícula de
candidatos que tenham concluído o ensino médio, ou equivalente, e obtido classificação em
processo seletivo;
II - Sequenciais, organizados por campo de saber, com diferentes níveis de abrangência, abertos
à matrícula de candidatos que tenham concluído o curso médio, ou equivalente, e selecionados de
acordo com as normas fixadas para cada caso;
III - Pós-Graduação:
a) Stricto Sensu, compreendendo Cursos de Mestrado e Doutorado, abertos à
matrícula de candidatos diplomados em Curso de Graduação, que atendam às
normas fixadas para cada Programa ou Curso;
b) Lato Sensu, compreendendo Cursos de Especialização, Aperfeiçoamento, Residência
Médica e equivalentes, abertos à matrícula de candidatos diplomados em Curso de
Graduação e que atendam às normas fixadas para cada Programa ou Curso.
IV – Extensão, abertos à matrícula de candidatos que satisfaçam aos requisitos exigidos
em cada caso.
§ 1º - Em todos os Cursos de Graduação é obrigatória a inclusão de atividade pedagógica da área
de Teologia, cujos conteúdos serão definidos pela Faculdade de Teologia, considerando-se o Projeto Pedagógico
de cada Curso.
§ 2º - Os Cursos previstos nos incisos acima podem ser oferecidos nas modalidades presencial, semi-
presencial e a distância.
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 109
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
§ 3º - A organização e o funcionamento dos Cursos na modalidade de Educação a Distância serão
previstos em Regulamento próprio, submetido à apreciação do CEPE e à aprovação final do CONSUN e do CONSAD.
Art. 97- Os Cursos de Graduação, Sequenciais, Pós-Graduação stricto sensu, lato sensu e de Extensão,
observado o Projeto Pedagógico Institucional da PUC-SP, devem ser planejados de modo articulado, assegurando a
organização do sistema de ensino da PUC-SP, indissociado da pesquisa e da extensão.
Art. 98- Em coerência com o princípio geral firmado no Art. 3º do Estatuto da PUC-SP, e no seu
Projeto Pedagógico Institucional – PPI, a formação universitária e profissional na PUC-SP deve ser planejada com a
observância dos seguintes princípios:
I - qualificação, que leve o estudante a desenvolver sua capacidade de lidar com problemas
e buscar soluções, assegurada pelo rigor teórico, metodológico e técnico na apreensão dos
conhecimentos, na sistematização e na produção de conhecimentos específicos de cada área
e na sua articulação com áreas complementares, sobretudo com a Teologia, enquanto busca a
Verdade em Deus;
II - elevado padrão de competência profissional pelo domínio de instrumental técnico operativo e
das habilidades de cada área de formação, capacitando para a atuação nas diversas realidades e
âmbitos de pesquisa e exercício profissional;
III - articulação das dimensões investigativas e interventivas próprias das áreas de formação
profissional, por meio da constituição, no processo pedagógico do curso, de espaços para o
pensamento crítico e autônomo;
IV - flexibilidade no planejamento curricular, possibilitando a definição e organização das diversas
atividades que compõem a organização curricular dos Projetos Pedagógicos, de modo a garantir
ao estudante uma formação que lhe proporcione acompanhar, criticamente, as transformações
sociais, culturais, científicas e tecnológicas;
V - valorização do trabalho interdisciplinar;
VI - interação entre teoria e prática, articulada aos Projetos Pedagógicos dos Cursos;
VII - compromisso ético-social como princípio formativo, perpassando o conjunto da formação
curricular;
VIII - respeito às competências e atribuições previstas na legislação de cada área específica de
formação.
Art. 99- A criação de cursos e a alteração da organização curricular definida no Projeto Pedagógico dos
Cursos serão submetidas à Unidade Universitária correspondente à sua área de formação e aprovadas, em cada caso,
pelos Colegiados previstos neste Regimento.
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo110
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
§ 1º - As propostas de Cursos de Graduação deverão ser aprovadas pelos Departamentos envolvidos
e, em sequência, pelo respectivo Conselho de Faculdade e encaminhadas, ao CEPE, ao CONPLAD, ao CONSUN e ao
CONSAD.
§ 2º - As propostas de Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu deverão ser aprovadas, observado o
disposto no Art. 118 deste Regimento, pelos Programas e Departamentos envolvidos e aprovadas, em sequência, pelo
Conselho da Faculdade, pelo CEPE, pelo CONPLAD, pelo CONSUN e pelo CONSAD.
§ 3º - As propostas de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, observado o disposto no Art. 120 e no Art.
121 deste Regimento, deverão ser aprovadas pelo Conselho da Faculdade e pelo CEPE. Os estudos de viabilidade dos
Cursos de Especialização serão de responsabilidade da COGEAE, devendo ser encaminhada para aprovação final do
CONSAD.
§ 4º - As propostas de Cursos de Extensão deverão ser aprovadas pelo Conselho da Faculdade.
§ 5º - As propostas de cursos relacionados a diferentes áreas, deverão ser submetidas aos Departamentos
e aos Conselhos das Faculdades envolvidos.
§ 6º - As propostas de cursos na modalidade a distância seguem as mesmas normas regimentais a que
estão sujeitos os cursos presenciais e deverão ser submetidas também à Coordenadoria de Educação a Distância.
Seção IDos Cursos de Graduação
Art. 100- Os Cursos de Graduação serão planejados pelas Faculdades e Departamentos, observando-
se as diretrizes curriculares definidas pelo Sistema Federal de Educação Superior e demais normas estatutárias e
regimentais aplicáveis.
Art. 101- A PUC-SP oferece Cursos de Graduação nas modalidades:
I - Bacharelado;
II - Licenciatura;
III - Superior de Tecnologia.
Art. 102- Os Projetos Pedagógicos dos Cursos de Graduação serão elaborados pelas Faculdades
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 111
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
e Departamentos e deverão prever atividades curriculares de diversas naturezas, distribuídas ao longo do curso,
que atendam ao pressuposto de dinamismo e flexibilização, possibilitando a distribuição dos conteúdos de modo
diversificado. As atividades complementares não poderão exceder 20% da carga horária dos cursos.
Art. 103- O plano de curso é o conjunto de atividades sistemáticas que operacionalizam o Projeto
Pedagógico do Curso e que é aprovado pelo Conselho da Faculdade, como forma de garantir a articulação das
dimensões de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 104- Para cada atividade pedagógica prevista no Projeto Pedagógico do Curso e no plano
de curso, incluindo-se os estudos e/ou atividades complementares e/ou atividades a distância, serão definidas
as cargas horárias semanais, semestrais ou anuais, compondo a carga horária total.
Art. 105- As Faculdades manterão atualizados os Projetos Pedagógicos dos seus Cursos, de acordo
com as normas internas e externas aplicáveis.
Art. 106- As Faculdades devem fixar o prazo para integralização do curso, observado o mínimo previsto
na legislação pertinente, submetendo-o à aprovação dos Colegiados Superiores competentes.
Art. 107- Deverá ser assegurado ao estudante, quando couber, o aproveitamento de conhecimentos
e competências por ele adquiridos.
Art. 108- As atividades didáticas, científicas e culturais ou complementares serão incorporadas no
histórico escolar do estudante, desde que programadas ou previstas nos Projetos Pedagógicos dos Cursos, após
avaliação e validação da Coordenação.
Art. 109- Os estágios deverão constituir fator de conhecimento e integração do estudante com a
realidade social, econômica e do trabalho de sua área de formação, de iniciação à pesquisa, ao ensino e profissional,
cabendo às instâncias acadêmicas definir os campos de realização para cada um deles.
Art. 110- A Coordenação Didática dos Cursos de Graduação é de competência do Conselho da
Faculdade, nos termos do inciso X do Art. 36 do Estatuto da PUC-SP.
§ 1º - O Conselho da Faculdade designará Comissão, para o desempenho das funções de Coordenação
Didática, que será formada por membros representativos das várias áreas que compõem o curso e por outros critérios
a serem definidos por este Conselho, garantindo a participação discente.
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo112
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
§ 2º - A Comissão de Coordenação Didática será coordenada pelo Coordenador de Curso, seu Presidente.
Art. 111- São funções da Comissão de Coordenação Didática:
I - elaborar e/ou manter sempre atualizado o Projeto Pedagógico do Curso;
II - elaborar o plano de curso, a partir do seu Projeto Pedagógico, bem como coordenar sua
implementação;
III - observar, no desempenho das atribuições previstas nos incisos anteriores, os
pressupostos do Art. 3º do Estatuto da PUC-SP;
IV - assegurar o cumprimento do disposto no Art. 100 deste Regimento, bem como o
cumprimento do trabalho acadêmico programado para o período letivo no âmbito do ensino;
V - analisar e indicar aos respectivos professores eventuais alterações de conteúdos
programáticos, buscando a integração e a articulação entre esses mesmos conteúdos;
VI - decidir questões de ordem didática e pedagógica;
VII - cumprir outras atribuições inerentes à natureza das suas funções.
§ 1º - No exercício de suas funções a Comissão de Coordenação Didática, deverá ouvir, sempre
que possível e, necessário, todos os professores do curso.
§ 2º - O Projeto Pedagógico, o plano de curso e a avaliação de que tratam, respectivamente, os
incisos I, II e V, deverão ser aprovados pelo Conselho da Faculdade.
Art. 112- Compete ao Coordenador de Curso:
I - convocar e presidir as reuniões da Comissão de Coordenação Didática do curso;
II - assegurar o cumprimento das atribuições da Comissão de Coordenação Didática, bem
como de suas decisões;
III - solicitar dos Departamentos os professores necessários ao curso, encaminhando as
ementas das disciplinas e as informações fundamentais referentes ao Projeto Pedagógico;
IV - coordenar a organização e a viabilização dos horários das atividades acadêmicas dos
professores, observando-se o Calendário Geral da PUC-SP;
V - definir os planos de adaptação curricular dos estudantes transferidos;
VI - organizar a pauta das reuniões da Comissão de Coordenação Didática, providenciando
as informações, dados ou estudos necessários à decisão de cada assunto;
VII - atender estudantes e professores sobre assuntos de natureza didática e pedagógica
relacionados ao curso;
VIII - exercer outras atribuições inerentes à natureza das suas funções.
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 113
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Seção II Dos Cursos Sequenciais
Art. 113- A PUC-SP poderá oferecer Cursos Sequenciais de complementação de estudos, com
destinação coletiva ou individual, conduzindo a certificado.
Art. 114- Os Cursos Sequenciais de complementação de estudos, conjunto de atividades
sistemáticas de formação:
I - terão por finalidade a obtenção ou atualização de informações ou aprofundamento da
formação intelectual em campos das ciências, das humanidades e das artes;
II - serão planejados por campo de saber e oferecidos pelas Faculdades a candidatos que
atendam aos requisitos por elas estabelecidos e que tenham concluído o curso médio;
III - poderão abranger parte de uma ou mais das áreas fundamentais de conhecimento,
ou de uma ou mais áreas das aplicações técnicas ou profissionais, assegurada a necessária
coerência lógica interna.
Parágrafo único - As normas para elaboração dos Cursos Sequenciais de complementação
de estudos deverão estar previstas nos Regimentos das Faculdades, observadas as normas fixadas neste
Regimento e as previstas pelo Sistema Federal de Educação Superior.
Seção IIIDos Cursos de Pós-Graduação
Subseção IDos Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu
Art. 115- Os Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu têm por finalidade a formação de pessoal
qualificado para a educação superior e/ou para a pesquisa, compreendendo dois níveis de formação, o Mestrado
e o Doutorado, que conduzem, respectivamente, aos graus de Mestre Acadêmico, Mestre Profissional e Doutor.
Art. 116- O Mestrado e o Doutorado serão desenvolvidos por meio dos Programas de Estudos
Pós-Graduados, que compreendem cursos avançados com áreas de concentração definidas, articulados em
linhas de pesquisa e organizados de acordo com suas especificidades em Regulamento próprio, submetido à
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo114
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
apreciação do CEPE e à aprovação final do CONSUN e do CONSAD.
Art. 117- Os Programas de Estudos Pós-Graduados se vinculam às Faculdades por área
epistemológica do conhecimento.
Art. 118- Os Programas de Estudos Pós-Graduados deverão aprimorar continuamente seu
desempenho, garantindo conceito indicador de qualidade da instituição avaliadora do Sistema Nacional de Pós-
Graduação, a fim de que seus diplomas de Mestre e Doutor sejam registrados, conferindo-lhes validade nacional.
Art. 119- Programas e cursos novos, aprovados pelos Colegiados competentes, somente serão
implementados após parecer favorável da instituição avaliadora do Sistema Nacional de Pós-Graduação.
Subseção IIDos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu
Art. 120- Os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu:
I- têm por finalidade oferecer a candidatos graduados em ensino superior, estudos de
aprofundamento ou aprimoramento em determinado campo do conhecimento científico ou
artístico, técnico ou tecnológico;
II - serão da competência das Faculdades a que corresponderem os seus respectivos
núcleos centrais de formação;
III - terão suas propostas aprovadas pelos Colegiados competentes, ouvidos os
Departamentos envolvidos.
Art. 121- O Regime Didático Escolar dos Cursos de Especialização e de Aperfeiçoamento
obedecerá às normas previstas no Regulamento de cada curso, respeitando no mínimo:
I - a carga horária de 360 (trezentas e sessenta) horas para os Cursos de Especialização e 250
(duzentas e cinquenta horas) para os de Aperfeiçoamento, excluídas as destinadas à avaliação,
bem como à orientação e elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso;
II - nota 7,0 (sete), aferida em processo formal de avaliação e 75% (setenta e cinco por cento) de
frequência da carga horária, por modalidade pedagógica, para aprovação do estudante.
Art. 122- Quando o Curso de Especialização for destinado à qualificação de docente para o
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 115
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
magistério superior será necessário, além do conteúdo específico do Curso, o conteúdo pedagógico.
Parágrafo único - As demais categorias de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu são regidas
por legislação específica.
Art. 123- Aos estudantes que concluírem o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em todas as suas
categorias será expedido Certificado de Conclusão atendendo à legislação pertinente.
Art. 124- Os professores dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu deverão ter, no mínimo, o
título de Mestre, obtido em Programa de Mestrado reconhecido pelo Sistema Nacional de Avaliação.
Parágrafo único - Nos cursos que assim o exigirem poderão ser admitidos profissionais,
que não atendam o requisito do caput, de alta competência e experiência em áreas específicas, devendo, neste
caso, ser aprovados pelo CEPE.
Art. 125- Cada Curso de Pós-Graduação Lato Sensu deverá ser coordenado por professor do
quadro de carreira da PUC-SP com, pelo menos, o título de Mestre obtido em Programa de Mestrado reconhecido
pelo Sistema Nacional de Avaliação, vedada a coordenação de mais de 02 (dois) cursos por um mesmo professor.
Parágrafo único - Situações de excepcionalidade deverão ser apreciadas e aprovadas pelo
CEPE, pelo CONSUN e pelo CONSAD.
Art. 126- Compete ao Coordenador de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu a sua coordenação
didática e científica, bem como a articulação da equipe de professores, devendo o mesmo zelar pela qualidade
acadêmica do Curso, de acordo com a respectiva aprovação do CEPE.
Art. 127- A COGEAE dará suporte técnico e administrativo para realização dos Cursos de
Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão e será subordinada ao Pró-Reitor de Educação Continuada.
Art. 128- As normas técnico-acadêmicas e financeiras para elaboração dos projetos desses
cursos serão fixadas, respectivamente, pelo CEPE e pelo CONSAD.
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo116
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Seção IVDos Cursos de Extensão Universitária
Art. 129- Os Cursos de Extensão Universitária destinam-se a difundir aos setores interessados da
sociedade e a colocar à sua disposição as conquistas e os benefícios resultantes da criação cultural, do ensino e
da pesquisa, nas diversas áreas do saber, gerados na PUC-SP.
Art. 130- O Regime Didático Escolar dos Cursos de Extensão Universitária obedecerá às normas
previstas nos seus respectivos planos, observadas, no mínimo, as seguintes:
I - duração de 30 (trinta) horas, excluídas as destinadas à avaliação;
II - nota 7,0 (sete) para aprovação, quando prevista a avaliação;
III - frequência de 75% (setenta e cinco por cento) das atividades previstas e
efetivamente ministradas.
Seção VDos Cursos de Educação a Distância
Art. 131- Os Cursos de Educação a Distância, observadas a legislação e normas aplicáveis, serão
regulamentados por Deliberação do CONSUN, mediante proposta do CEPE.
Parágrafo único - A gestão dos Cursos de Educação a Distância ficará a cargo da
Coordenadoria de Educação a Distância.
Capítulo IIDA PESQUISA NA PUC-SP
Art. 132- A pesquisa, essencial à natureza da PUC-SP, constitui, com o ensino e a extensão, o
conjunto de atividades que interagem e se alimentam reciprocamente.
Art. 133- O desenvolvimento da pesquisa na PUC-SP terá por finalidade:
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 117
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
I - a produção de conhecimento e sua crítica aberta e permanente;
II - a formação de quadros capazes de produzir conhecimento, com consequente
aperfeiçoamento do ensino;
III - a requalificação constante de pesquisadores e, consequentemente da docência;
IV - a formação de profissionais capazes de intervir criticamente e que tenham a renovação
do conhecimento como princípio ético;
V - a intervenção na sociedade a partir das competências específicas geradas pela pesquisa;
VI - a atuação em grandes projetos nacionais e internacionais.
Art. 134- As atividades de pesquisa serão desenvolvidas, entre outras, por meio das seguintes
modalidades:
I - pesquisa institucional, cujos temas e objetivos, além de vinculados à política científica,
sejam de interesse da instituição;
II - pesquisa de capacitação docente, que objetiva a obtenção da titulação acadêmica;
III - pesquisa de iniciativa individual do professor;
IV - pesquisa de iniciação científica, realizada por discente da Graduação, sob orientação e
supervisão docente;
V - pesquisa integrada, realizada em grupos de pesquisa ou núcleos temáticos com equipes
formadas por docentes e discentes em projetos conjuntos;
VI - atuação em projetos nacionais e internacionais.
Art. 135- As pesquisas na PUC-SP deverão obedecer à política de pesquisa estabelecida pelo CEPE.
Art. 136- A Coordenadoria de Pesquisa dará suporte técnico e administrativo para realização da
pesquisa na PUC-SP e será subordinada a uma das Pró-Reitorias, dentre a de Graduação, Pós-Graduação e de
Educação Continuada escolhida pelo Reitor.
Art. 137- A PUC-SP terá Comitê de Ética em Pesquisa, constituído nos termos da legislação
pertinente e que zelará pela aplicação dos valores e princípios do Art. 3º do seu Estatuto. Caberá ao Grão-
Chaceler a indicação de até um quarto dos membros do Comitê, escolhidos livremente entre os membros da
PUC-SP ou da sociedade civil.
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo118
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Capítulo IIIDA EXTENSÃO NA PUC-SP
Art. 138- A atividade de extensão, aberta à participação da comunidade externa à PUC-SP, tem
por função estender-lhe as conquistas e benefícios resultantes da criação cultural, do ensino e da pesquisa
científica, tecnológica e artística produzida na PUC-SP.
Art. 139- A extensão, indissociada do ensino e da pesquisa, constitui atividade essencial na
formação universitária, compreendendo atividades curriculares e extracurriculares, parcerias, convênios e
prestação de serviços à sociedade.
Art. 140- A extensão na PUC-SP deverá obedecer à política de extensão estabelecida pelo CEPE.
TÍTULO VIDO REGIME ESCOLAR
Capítulo IDO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art. 141- O Calendário Escolar Geral da PUC-SP será aprovado pelo Reitor e publicado sob
a forma de Ato.
§ 1º - O Reitor delegará à Secretaria de Administração Escolar - SAE a organização da minuta do
Calendário Escolar Geral da PUC-SP, que deverá ouvir a Fundação São Paulo para sua elaboração.
§ 2º - O Calendário Escolar das Faculdades será organizado pelos seus respectivos Diretores, tendo
como referência o Calendário Escolar Geral da PUC-SP.
Art. 142- O ano letivo tem, no mínimo, 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo,
devendo o Calendário fixar o primeiro e último dias letivos.
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 119
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Parágrafo único - O semestre letivo terá a duração mínima de 100 (cem) dias de trabalho
acadêmico efetivo.
Art. 143- Os 200 (duzentos) dias letivos anuais e os 100 (cem) semestrais serão determinados por
meio da contagem dos dias úteis do calendário civil.
Art. 144- Entende-se por trabalho acadêmico toda atividade de ensino, sistematicamente programada
e prevista no plano de formação do curso, que tem por fim a implementação do seu Projeto Pedagógico.
Capítulo IIDO INGRESSO NA PUC-SP
Art. 145- A política de ingresso na PUC-SP será definida pelo CONSUN, mediante proposta do CEPE.
Art. 146- Cabe ao CEPE estabelecer as orientações gerais para ingresso por processo seletivo,
quando couber.
Art. 147- Compete ao CEPE propor o número de vagas dos Cursos de Graduação, bem como
definir os critérios de seleção e classificação dos candidatos nos processos seletivos, submetendo-os à apreciação
do CONPLAD e à aprovação do CONSUN e do CONSAD.
Art. 148- A seleção e o ingresso nos Cursos de Pós-Graduação Stricto e Lato Sensu serão
definidos pelo CEPE, ouvidas as respectivas Câmaras e obedecidos os regulamentos dos programas.
Art. 149- É facultado ao estudante da PUC-SP solicitar reopção de curso, observados os
Regulamentos das Unidades Acadêmicas e normas gerais da PUC-SP.
Capítulo IIIDAS MATRÍCULAS
Art. 150- A matrícula tem a finalidade de vincular o estudante à PUC-SP, por meio de uma das
modalidades dos cursos por ela oferecidos.
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo120
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Art. 151- A matrícula nos Cursos de Graduação far-se-á de acordo com sua estrutura curricular e
observadas as normas dos seus Regimes Didático e Escolar.
Art. 152- A matrícula nos Cursos de Pós-Graduação far-se-á de acordo com as normas previstas neste
Regimento Geral; no Regulamento da Pós-Graduação, e as específicas previstas no Regulamento de cada Programa.
Art. 153- A matrícula nos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, Sequenciais e outros, far-se-á de
acordo com as normas que regulamentam os cursos.
Seção IDa matrícula em Cursos de Graduação
Art. 154- A matrícula inicial destina-se aos estudantes que ingressam na PUC-SP por processo
seletivo, considerando-se as seguintes vias de acesso:
I - Vestibular;
II - Transferência;
III - Portadores de diploma.
Parágrafo único - A matrícula inicial será realizada a partir do resultado dos processos
seletivos, de acordo com as normas previstas em edital.
Art. 155- A matrícula sequencial destina-se aos estudantes que têm vínculo com a Instituição
para prosseguimento dos seus estudos.
Subseção IDa matrícula por processo seletivo através de vestibular
Art. 156- A admissão inicial no Curso de Graduação se faz por meio de processo seletivo dos
candidatos que tenham concluído o curso médio ou equivalente e sido classificados no limite das vagas fixadas
para cada curso.
Parágrafo único - No caso de estudante com curso médio concluído no estrangeiro, deverá
ser juntado o comprovante de equivalência fornecido pelo Conselho Estadual de Educação.
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 121
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Art. 157- Cabe à Coordenadoria de Vestibulares e Concursos, vinculada à Pró-Reitoria
de Graduação, a elaboração das normas do processo seletivo para os Cursos de Graduação, bem como a
responsabilidade técnica pelo seu planejamento e execução, respeitadas as políticas e orientações gerais
definidas pelos Conselhos Superiores.
Parágrafo único - As normas dos processos seletivos devem ser aprovadas pelo CEPE.
Art. 158- Ao final de cada processo seletivo, a Coordenadoria apresentará relatório com dados
que permitam ao CEPE avaliar seus resultados, tendo em vista, principalmente, a política de ingresso e as
orientações técnicas definidas.
Art. 159- O edital do processo seletivo será expedido pelo Reitor obedecendo à legislação
pertinente.
Subseção IIDa matrícula por processo seletivo via transferência
Art. 160- As Faculdades aceitarão matrículas por transferência de estudantes regulares de outros
cursos de ensino superior reconhecidos, nacionais ou estrangeiros, condicionadas à existência de vagas.
Art. 161- A existência de vagas para matrícula por transferência será verificada por cálculo entre o
número total de estudantes matriculados no curso e o total de vagas oferecidas para matrículas iniciais via vestibular,
multiplicado pelo tempo regular, em anos de duração do curso, previsto no seu respectivo Projeto Pedagógico. Da
diferença entre esses totais resultará o número de vagas do curso, a ser oferecidas para transferência.
§ 1º - Para efeito do cálculo dos estudantes matriculados no curso não se incluem as matrículas por
transferência “ex officio” e os trancamentos de matrículas.
§ 2º - No caso de cursos que oferecem vagas em mais de um turno, o cálculo da diferença considerará
o número de vagas de cada turno, respeitando o planejamento acadêmico das Unidades.
§ 3º - Entende-se por estudante regular aquele que possui vínculo de matrícula no estabelecimento
de origem, mesmo que ela esteja trancada, ou que não tenha sido cursada qualquer disciplina.
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo122
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Art. 162- Verificada a existência de vagas, o Diretor da Faculdade, ouvido o Coordenador do
Curso, definirá os períodos ou séries para os quais serão indicados os estudantes a serem transferidos, tendo em
vista preservar a melhor formação profissional do interessado, de acordo com o Projeto Pedagógico do Curso.
Subseção II-ADo edital
Art. 163- Os editais das vagas e dos processos seletivos serão expedidos pela Pró-Reitoria de
Graduação e deverão conter, necessariamente, os seguintes dados:
I - número de vagas, quando couber, distribuídas por período ou série;
II - curso, turno, campus e Faculdade;
III - indicação ou remissão às normas do processo seletivo;
IV - documentação exigida no ato da inscrição;
V - períodos de realização do processo seletivo e suas etapas;
VI - data de publicação do resultado do processo seletivo;
VII - data e documentação para a matrícula inicial.
Subseção II-BDas inscrições
Art. 164- As inscrições para os processos seletivos serão realizadas em datas fixadas pelo
Calendário Escolar Geral da PUC-SP.
Art. 165- As inscrições para o processo seletivo para transferência serão abertas a candidatos
a um mesmo curso ou a cursos afins. Entende-se por cursos afins aqueles das mesmas grandes áreas de
conhecimento.
Art. 166- As inscrições serão recebidas pela Secretaria de Administração Escolar - SAE que fará
a conferência da documentação como condição para acolher a inscrição do candidato, encaminhando-a ao
Coordenador de Curso para análise e processo seletivo.
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 123
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Subseção II-CDo processo seletivo
Art. 167- Processo seletivo é a forma de avaliação do candidato para efeito de sua classificação
às vagas para a matrícula. Será obrigatório mesmo na hipótese de disponibilidade de vagas.
Art. 168- Compete ao Conselho da Faculdade definir a forma e os critérios do processo seletivo,
com a devida regulação, obedecidas as normas deste Regimento.
Subseção II-DDo plano de adaptação curricular
Art. 169- Encerrado o processo seletivo, cabe ao Coordenador do Curso proceder a avaliação da
formação recebida no estabelecimento de origem, a fim de definir o aproveitamento dos estudos realizados, bem
como sua equivalência aos estudos do Curso pretendido e o plano de adaptação curricular.
§ 1º - Esta avaliação será feita com base nos conteúdos programáticos das disciplinas e/ou atividades
pedagógicas do estabelecimento de origem, comparados com os do Curso da PUC-SP. O limite de equivalência
não poderá ultrapassar 30 (trinta) por cento do conteúdo programático do curso pretendido.
§ 2º - No caso de aproveitamento, os conteúdos programáticos das disciplinas ou atividades
pedagógicas incorporam-se total ou parcialmente à organização curricular do Curso da PUC-SP, com as
respectivas cargas horárias totais ou parciais.
§ 3º - No caso de necessidade de complementação de estudos, esta será feita de acordo com o plano
de adaptação elaborado pelo Coordenador do Curso, tendo como referência o plano ou a organização curricular.
Subseção II-EDo plano complementar de formação
Art. 170- Quando o plano de adaptação curricular previsto no §3º do Art. 169, indicar uma
programação complementar correspondente a no máximo um semestre letivo de duração, será incluído um
plano complementar que assegure a identidade da formação profissional prevista nos Projetos Pedagógicos
Institucionais da PUC-SP.
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo124
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Parágrafo único - Nesse plano de formação complementar será incluída obrigatoriamente
a disciplina relativa à Teologia.
Subseção IIIDa matrícula por processo seletivo dos portadores de diploma de curso superior
Art. 171- As Faculdades aceitarão matrículas de portadores de diploma de curso superior obtido
em Instituições reconhecidas, condicionadas à existência de vagas remanescentes do processo seletivo via
vestibular.
Art. 172- No ato da matrícula inicial, o candidato classificado, além da documentação apresentada
na inscrição para seleção, deverá apresentar outros documentos que completem os dados para o registro
escolar, conforme publicado no edital.
Art. 173- Os documentos de referência para o registro escolar do estudante serão a Carteira
de Identidade, o CPF próprio ou o Registro Nacional de Estrangeiro - RNE. No caso de dúvida, será exigida a
certidão de nascimento, e no caso de alteração de nome por casamento, a certidão correspondente.
Parágrafo único - No caso de estudante portador de diploma de curso superior, concluído
no estrangeiro, aplica-se a legislação pertinente.
Art. 174- Verificada a existência de vagas, o Diretor da Faculdade, ouvido o Coordenador do
Curso, definirá os períodos ou séries para os quais serão indicados os estudantes portadores de diploma de
curso superior, tendo em vista preservar a melhor formação profissional do interessado, de acordo com o Projeto
Pedagógico do Curso.
Art. 175- Os artigos referentes às Subseções II-A, II-B, II-C, II-D e II-E do Título VI, Capítulo
III, Seção I deste Regimento aplicam-se, no que couber, aos portadores de diploma de curso superior.
Subseção IVDa transferência “ex officio”
Art. 176- As transferências “ex officio” serão aceitas em qualquer época do ano,
independentemente de vagas, aplicando-se nos termos da lei federal vigente, estritamente a servidor público
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 125
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
federal, civil ou militar estudante, ou a seu dependente estudante, removido ou transferido de ofício.
Parágrafo único - O caput deste artigo não se aplica quando o interessado se deslocar para
assumir cargo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.
Subseção VDa matrícula especial
Art. 177- A matrícula especial é destinada aos interessados por disciplinas ou atividades
pedagógicas dos vários Cursos de Graduação oferecidos pela PUC-SP, e se classifica em duas categorias:
I - a destinada aos interessados que, independentemente de sua escolaridade básica,
demonstrem capacidade para cursar as disciplinas ou atividades pedagógicas de sua escolha
em processo seletivo específico definido pelas Faculdades;
II - a destinada aos interessados que comprovem vinculação com outra Instituição na qual
pretendam aproveitar as disciplinas ou atividades pedagógicas cursadas.
Parágrafo único - A inscrição para matrícula especial será feita de acordo com normas
fixadas pelo Conselho de cada Faculdade, condicionada à existência de vagas.
Art. 178- Ao estudante ingressante por matrícula especial será concedido certificado, quando
regularmente aprovado. O posterior aproveitamento das disciplinas ou atividades pedagógicas em curso regular
de Graduação na PUC-SP ficará condicionado ao ingresso por processo seletivo e de acordo com normas fixadas
pelas Faculdades.
Subseção VIDo trancamento de matrícula
Art. 179- Ao estudante de Graduação é facultado interromper os estudos mediante trancamento
de sua matrícula, formalizado junto à Secretaria de Administração Escolar - SAE, e observadas as normas
acadêmicas, administrativas e financeiras aplicáveis.
Art. 180- O trancamento de matrícula poderá ser concedido pelo período máximo de 02 (dois)
anos letivos, contínuos ou intercalados, devendo ser requerido a cada interrupção.
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo126
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
§ 1º - No primeiro período letivo do curso fica vedado o trancamento de matrícula.
§ 2º - A reabertura de matrícula será feita no período previsto no Calendário Escolar Geral da PUC-SP.
§ 3º - A contagem do período de trancamento será feita a partir da matrícula inicial na PUC-SP.
§ 4º - O período de trancamento de matrícula não será considerado para efeito de tempo máximo
previsto para integralização do currículo.
Art. 181- Esgotado o prazo de 02 (dois) anos de trancamento de matrícula sem reabertura,
cessará qualquer vínculo do estudante com o curso e com a PUC-SP, sem prejuízo da aplicação das normas
administrativo-financeiras.
Art. 182- A não efetivação de matrícula pelo período de 02 (dois) anos consecutivos caracterizará
abandono de curso, cessando qualquer vínculo do estudante com a PUC-SP. No caso de regularização de
sua situação, mediante trancamento de matrícula, antes de esgotar os 02 (dois) anos, observadas as normas
administrativo-financeiras, o estudante terá o período em que esteve afastado computado no prazo estipulado
no Art. 180 deste Regimento.
Art. 183- Nos Cursos Tecnológicos, o trancamento de matrícula será por prazo máximo de 01
(um) ano e aplicam-se-lhes, no que couber, as mesmas regras previstas neste Regimento.
Seção IIDa matrícula em Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu
Art. 184- A matrícula inicial na Pós-Graduação é destinada aos candidatos aprovados no processo
seletivo de cada Programa.
Art. 185- A matrícula sequencial é feita a cada semestre, observadas as condições estipuladas
pelos Programas.
Parágrafo único - O estudante que não realizou matrícula ou trancamento por 02 (dois)
semestres consecutivos estará desligado podendo ser reintegrado, desde que autorizado pelo Colegiado do
Programa, observadas as normas acadêmicas, administrativas e financeiras da PUC-SP.
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 127
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Subseção IDa matrícula por transferência
Art. 186- Os Programas poderão aceitar transferências de estudantes de outros Programas da
PUC-SP ou de outras instituições de ensino superior, desde que:
I - haja vagas;
II - sejam oriundos de Programas aprovados no Sistema Nacional de Avaliação
da Pós-Graduação;
III - satisfaçam os critérios fixados no Regulamento do Programa.
Parágrafo único - Os estudantes transferidos poderão requerer transferência de créditos
obtidos na Instituição de origem, até no máximo 30% (trinta por cento) dos créditos exigidos pelo Programa.
Subseção IIDa matrícula especial
Art. 187- A critério de cada Programa, poderão ser aceitos estudantes especiais desde que:
I - tenham título de bacharel, licenciado ou tecnólogo;
II - preencham os requisitos estabelecidos pelo Programa;
III - haja vagas nas disciplinas ou atividades pedagógicas pretendidas;
IV - cursem, no máximo, 02 (duas) disciplinas ou atividades pedagógicas nessa condição;
V - tenham autorização expressa do Coordenador do Programa.
Parágrafo único - Os estudantes de que trata este artigo poderão passar a estudantes
regulares, desde que aprovados em processo seletivo.
Subseção IIIDo trancamento de matrícula
Art. 188- Ao estudante de Pós-Graduação é facultado interromper os estudos mediante
trancamento de sua matrícula, formalizado junto à Secretaria de Administração Escolar - SAE e observadas as
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo128
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
normas acadêmicas, administrativas e financeiras aplicáveis.
Subseção IVDo desligamento do Programa
Art. 189- Será desligado do Programa, observadas as normas financeiras da PUC-SP, o estudante que:
I - não se matricular em 02 (dois) semestres consecutivos, sem o trancamento regulamentar;
II - não obtiver seu título no prazo especificado no Regulamento do Programa;
III - não cumprir outras exigências previstas no Regulamento do Programa.
Seção III Da Educação Continuada
Art. 190- As matrículas nos Cursos de Educação Continuada observarão os Regulamentos dos
respectivos cursos, a legislação pertinente e normas aplicáveis.
Capítulo IVDA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
Seção IDos Cursos de Graduação
Art. 191- Os Conselhos das Faculdades elaborarão normas específicas para o processo contínuo
de avaliação do ensino e aprendizagem, para cada curso, observados os critérios gerais estabelecidos no
Estatuto e no Regimento da PUC-SP.
Art. 192- As formas particulares de avaliação a serem adotadas em cada disciplina deverão
constar do Projeto Pedagógico do Curso e do planejamento de ensino a ser encaminhado pelos professores à
Coordenação do Curso, antes do início do período letivo.
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 129
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Art. 193- O professor, em tempo hábil, dará conhecimento aos estudantes dos resultados de
cada instrumento de avaliação aplicado, assegurando-lhes esclarecimentos, revisões, bem como orientações,
observados os prazos previstos nas normas da Faculdade.
Parágrafo único - Ao final do processo de avaliação compete ao professor a decisão sobre
a aprovação ou não do estudante, cabendo recurso à Coordenação do Curso e, se necessário, ao Conselho da
Faculdade.
Art. 194- Os Conselhos de Faculdade, observada a legislação em vigor, regulamentarão a
avaliação específica daqueles estudantes que demonstrem extraordinário aproveitamento nos estudos.
Parágrafo único - O aproveitamento nos estudos referido no caput será aferido por banca
examinadora especial, constituída de conformidade com as normas fixadas pelo Conselho da Faculdade.
Art. 195- O aproveitamento de estudos feitos por estudantes da PUC-SP em outras instituições,
nacionais ou estrangeiras, fica condicionado à existência de vínculo institucional desse mesmo estudante com a
instituição, não podendo exceder, no entanto, a 1/3 (um terço) da carga horária total do curso.
Seção IIDos Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu
Art. 196- A avaliação nos Cursos de Pós-Graduação observará as normas previstas nos
respectivos Regulamentos dos Programas e nos Regimentos Internos das respectivas Faculdades.
Seção IIIDa Educação Continuada
Art.197- A avaliação na Educação Continuada observará as normas previstas nos Regulamentos
dos Cursos e nos Regimentos Internos das respectivas Faculdades.
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo130
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
TÍTULO VIIDOS DIPLOMAS, GRAUS, CERTIFICADOS E TÍTULOS
Capítulo IDOS DIPLOMAS E CERTIFICADOS
Art. 198- Os diplomas e certificados expedidos pela PUC-SP são aqueles previstos nos Artigos 81 e 82
do Estatuto da PUC-SP.
Art. 199- A PUC-SP registrará, para efeito de validade nacional, e como prova de formação recebida por
seus titulares, os próprios diplomas e certificados.
Art. 200- A PUC-SP registrará, para efeito de validade nacional, os diplomas de Mestre e Doutor,
expedidos por universidades estrangeiras na forma da lei.
Art. 201- O registro dos diplomas e certificados será feito pela Secretaria de Administração Escolar -
SAE, nos termos da legislação e normas federais, estatutárias e regimentais aplicáveis.
Art. 202- A organização e o funcionamento da expedição e registro de certificados e diplomas serão
previstos pela Secretaria de Administração Escolar - SAE, em Resolução aprovada pelos setores competentes da PUC-SP.
Capítulo IIDOS GRAUS
Art. 203- Os graus acadêmicos de graduação são conferidos pelo Reitor ou, por delegação, pelo Diretor
da Faculdade, na colação de grau.
Art. 204- A colação de grau constitui o último ato acadêmico de uma Graduação, praticado pelo
estudante, pelo qual assume o compromisso de exercer, eticamente, sua profissão.
Art. 205- A colação de grau consiste no juramento solene e na imposição do grau acadêmico ao
formando.
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 131
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Parágrafo único - Da colação de grau lavrar-se-à o correspondente termo, em livro próprio, que
deverá ser assinado pelo Secretário ad hoc e pelo Diretor da Faculdade, e dele constar os nomes dos diplomados.
Art. 206- A colação de grau será marcada pelo Diretor da Faculdade, imediatamente após o
encerramento do período letivo, a todos os estudantes que tenham concluído o currículo de determinado curso.
Parágrafo único - Os graduandos que não comparecerem à colação de grau convocada pelo
Diretor da Faculdade poderão requerê-la em outra oportunidade.
Capítulo IIIDOS TÍTULOS
Seção IDos títulos de Mestre e Doutor
Art. 207- Serão concedidos os títulos de Mestre e Doutor aos candidatos que concluírem,
respectivamente, o Mestrado e o Doutorado, devidamente credenciados na forma da lei.
Parágrafo único - A obtenção de título acadêmico não confere qualquer direito ao ingresso
automático na carreira universitária, o qual somente se processa obedecidas todas as exigências previstas no
Estatuto da PUC-SP e neste Regimento.
Seção IIDo título de Livre Docente
Art. 208- Será concedido o título de Livre Docente ao candidato aprovado em concurso para Livre
Docência, em conformidade com as normas previstas neste Regimento.
Art. 209- Podem prestar concurso de Livre Docência os portadores do título de Doutor que à data
da apresentação do pedido da respectiva inscrição tenham obtido esse título há pelo menos 02 (dois) anos e
contem 05 (cinco) anos de exercício de magistério em estabelecimento de ensino superior reconhecido.
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo132
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Parágrafo único - Os títulos de Doutor obtidos em Instituições de Ensino Superior Estrangeiras
deverão ser reconhecidos por universidade brasileira que tenha Doutorado na área, aprovado pela Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.
Art. 210- Compete ao Conselho da Faculdade aprovar a abertura de concurso de Livre Docência,
mediante solicitação dos candidatos interessados, dirigida ao Diretor da Faculdade.
§1º - Uma vez aprovada a solicitação será encaminhada ao Departamento da respectiva área de
conhecimento que indicará a banca examinadora; a relação de temas para a prova didática e escrita e a data do
concurso.
§2º - Após as indicações do Departamento, o Chefe as encaminhará ao Conselho da Faculdade para
aprovação.
Art. 211- O Conselho da Faculdade abrirá inscrições por meio de edital a ser publicado 15 (quinze) dias
antes do início das inscrições as quais deverão permanecer abertas pelo prazo de 07 (sete) dias. O concurso deverá ser
realizado, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias e, no máximo, 90 (noventa) dias após o encerramento das inscrições.
Art. 212- Os concursos deverão ser realizados durante o período letivo fixado pelo Calendário Escolar
Geral da PUC-SP.
Art. 213- Para a inscrição ao concurso, serão exigidos os seguintes documentos:
I - cópia do diploma de Doutor, devidamente registrado;
II - documentação comprovando o exercício docente;
III - indicação da área de pesquisa/docência do candidato;
IV - 10 (dez) exemplares de tese original redigida em português;
V - 07 (sete) exemplares de memorial circunstanciado dos títulos, trabalhos e atividades realizadas,
bem como outras informações que permitam avaliação de seus méritos;
VI - Curriculum Vitae na Plataforma Lattes ou equivalente, acompanhado de documentação.
Art. 214- O concurso para obtenção do título de Livre Docente constará das seguintes provas:
I - Arguição pública da tese que constará:
a) da apresentação pelo candidato, por 30 (trinta) minutos, de súmula da tese
inédita;
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 133
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
b) arguição pela banca examinadora, cabendo a cada examinador, no máximo, 30
(trinta) minutos e igual tempo ao candidato para resposta.
II - Prova de Títulos que consistirá na avaliação dos seguintes quesitos:
a) trabalhos publicados;
b) memorial documentado;
c) títulos universitários, diplomas e outras distinções universitárias e acadêmicas.
III - Prova Escrita que deverá observar as seguintes orientações:
a) deverá versar sobre tema pertinente a área de conhecimento ou de pesquisa na
qual o candidato se inscrever, sorteado dentre 10 (dez), organizados pelo
Departamento a que corresponder a área de inscrição do candidato;
b) a relação dos temas organizada pelo Departamento deverá ser divulgada com,
pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência da data da realização do concurso;
c) a duração da prova será de 04 (quatro) horas, cuja contagem terá início 01
(uma) hora após o sorteio do tema, a fim de que o candidato possa preparar o
conteúdo da prova, valendo-se do material que julgar necessário.
IV - Prova didática consistente em uma aula sobre um dos 10 (dez) temas organizados pelo
Departamento, sorteado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, não coincidente com o
tema sorteado para a prova escrita. A prova didática terá a duração máxima de 60 (sessenta)
minutos, ministrada em sessão pública.
Art. 215- A banca examinadora do concurso será composta por 05 (cinco) Professores Livre Docentes
ou Titulares, 02 (dois) dos quais alheios aos quadros da PUC-SP.
§ 1º - Poderão integrar a banca, especialistas de notório saber, até o máximo de 02 (dois), desde que o
título tenha sido reconhecido por Universidade que mantenha curso de Doutorado na área afim, devidamente avaliado
pela CAPES.
§ 2º - Além dos 05 (cinco) membros Titulares, serão indicados 02 (dois) Suplentes, 01 (um) dos quais
alheios aos quadros da PUC-SP, que substituirão os Titulares em seus eventuais impedimentos.
Art. 216- Após aprovação do Departamento, o processo de abertura do concurso será submetido à
aprovação do Conselho da Faculdade e homologação pelo CONSUN.
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo134
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Art. 217- Para cada uma das provas prevista no Art. 214, cada examinador dará nota de 0 (zero) a
10 (dez). Para aprovação, o candidato deverá obter a média aritmética mínima 8,0 (oito).
Parágrafo único - Não será aprovado o candidato que for avaliado com nota inferior a 7,0 (sete)
em qualquer das provas.
Art. 218- A banca examinadora proclamará os resultados finais em sessão pública, imediatamente
após realização da última prova.
Art. 219- Para cada concurso deverá ser lavrada Ata, em livro próprio, que lida e aprovada, será
assinada pelos membros da banca examinadora e pelo Secretário designado ad hoc e pelo Diretor da Faculdade.
Art. 220- O resultado do concurso será submetido à aprovação do Conselho da Faculdade e
encaminhado para homologação do CONSUN.
Art. 221- Homologado o concurso, o habilitado adquire o direito ao diploma de Livre Docente, após
os trâmites administrativos necessários.
Art. 222- A aprovação em concurso para obtenção do título de Livre Docente não assegurará ao
candidato ingresso na carreira docente da PUC-SP.
Seção III
Do Notório Saber
Art. 223- Em caráter excepcional, a PUC-SP poderá reconhecer o Notório Saber de interessados, a fim
de suprir a exigência de título acadêmico.
§1º - É da competência dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu, em nível de Doutorado, apreciar e
emitir parecer circunstanciado e conclusivo sobre o mérito do reconhecimento de Notório Saber.
§2º - O reconhecimento de Notório Saber deverá ser concedido na área afim em que a PUC-SP
possui Programa de Pós-Graduação em nível de Doutorado, devidamente reconhecido pelo Sistema Nacional de Pós-
Graduação.
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 135
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
§3º - Por interesse da PUC-SP, em caráter excepcional, quando o Programa de Pós-Graduação possuir
apenas o nível de Mestrado na área afim, reconhecido pelo Sistema Nacional de Pós-Graduação, o reconhecimento de
Notório Saber poderá ser concedido neste nível.
Art. 224- Para o reconhecimento de Notório Saber é necessário parecer favorável do Programa de
Pós-Graduação, aprovação de 2/3 (dois terços) do Conselho da Faculdade correspondente, e aprovação do CEPE e do
CONSUN.
Art. 225- O Notório Saber terá reconhecimento em nível correspondente às respectivas titulações
acadêmicas.
Art. 226- A PUC-SP apreciará pedido de reconhecimento de Notório Saber, encaminhado por suas
Faculdades, ou ainda por Instituições de Ensino e Pesquisa, vedado o recebimento de solicitação individual do
interessado, sem vínculo institucional.
Art. 227- Será emitido Certificado de Reconhecimento de Notório Saber de acordo com o nível da
correspondente titulação.
Seção IVDos títulos honoríficos
Art. 228- A PUC-SP poderá conceder os seguintes títulos honoríficos, obedecido o disposto no inciso X,
do Art. 43 do Estatuto da PUC-SP.
I - Professor Emérito;
II - Doutor “Honoris Causa”;
III - Funcionário Emérito.
§ 1º - O título de Professor Emérito poderá ser conferido ao Professor que tenha prestado relevantes
serviços acadêmicos à PUC-SP.
§ 2º - O título Doutor “Honoris Causa” poderá ser conferido a quem tenha prestado relevantes serviços à
PUC-SP, à ciência, à nação brasileira ou à humanidade.
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo136
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
§ 3º - O título de Funcionário Emérito poderá ser outorgado ao funcionário que tenha prestado relevantes
serviços à PUC-SP.
Art. 229- A proposta para concessão do título caberá:
I - ao Grão-Chanceler;
II - à Reitoria
III - ao CONSUN, desde que aprovada por 1/4 (um quarto) dos seus membros;
IV - ao CEPE, ao CECOM ou ao CONPLAD, quando aprovada por 2/3 (dois terços) de seus
membros.
Art. 230- As Unidades Universitárias poderão propor a concessão de títulos honoríficos à
Reitoria desde que aprovada por 2/3 (dois terços) de seu respectivo Colegiado.
Art. 231- As propostas de concessão de títulos honoríficos serão encaminhadas ao Reitor ou
ao Grão Chanceler, conforme o caso, que, após verificar o cumprimento das normas que disciplinam a matéria,
encaminhará à apreciação do CONSUN.
Art. 232- A proposta de outorga de título honorífico deverá ter aprovação do CONSUN por, no
mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros, consoante previsto no inciso XXI do Art. 21 do Estatuto da PUC-SP
e do Grão-Chanceler, de acordo com o que dispõe o inciso X do Art. 43 do mesmo Estatuto.
Art. 233- Aprovada a proposta de conformidade com o que consta no Art. 228 ao Art. 232, o
título honorífico será entregue ao diplomado ou seu representante, em sessão solene do CONSUN.
TÍTULO VIIIDA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA
Art. 234- A Comunidade Universitária é formada pelos corpos docente, discente e administrativo,
que se diversificam em razão das suas atribuições, mas se unificam no plano comum das finalidades da PUC-SP.
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 137
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Capítulo IDO CORPO DOCENTE
Seção IDo quadro de pessoal docente
Art. 235- O corpo docente da PUC-SP é composto por professores que integram o quadro
de pessoal docente e por professores substitutos e convidados. Além de reunirem qualidades de educador
e pesquisador, os professores da PUC-SP devem assumir o compromisso de respeitar os princípios e valores
explicitados nos Art. 3º e 4º do seu Estatuto.
Art. 236- O Quadro de Pessoal Docente é composto pelos professores que integram o Quadro
de Carreira do Magistério, o Quadro Provisório e o Quadro em Extinção.
Art 237- O Quadro de Carreira do Magistério da PUC-SP é composto pelos docentes que nela
ingressarem na forma prevista no Estatuto.
Art. 238- O Quadro Provisório é composto pelos docentes admitidos mediante processo seletivo,
nos Departamentos da PUC-SP, para o período probatório de 02 (dois) anos, nas funções compatíveis com as de
Auxiliar de Ensino, Assistente Mestre e Assistente Doutor.
Art. 239- O Quadro em Extinção é composto pelos professores não enquadrados ou que
optaram por não ingressar na carreira do magistério.
Art. 240- São professores substitutos aqueles contratados por processo seletivo para substituir
professores do quadro de pessoal docente em licença, de acordo com as normas vigentes.
Art. 241- São professores convidados os contratados para atribuições de ensino e/ou pesquisa,
de caráter periódico, de acordo com o que prevê o Art. 101 do Estatuto da PUC-SP.
Art. 242- Os professores do Quadro de Pessoal Docente serão submetidos a Processo de
Avaliação Contínua na forma prevista no Art. 264 ao Art. 273 deste Regimento.
Art. 243- Os quadros docentes das Faculdades com respectivas vagas para carreira, serão fixados
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo138
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
pelo CONSUN, ouvido o CONSAD, a partir dos planos acadêmicos dos Departamentos. Os planos acadêmicos
deverão incluir um plano de qualificação docente para as categorias Assistente Mestre e Assistente Doutor e um
plano de concursos para as categorias de Associado e Titular.
§ 1º - Para as categorias de Assistente Mestre e Assistente Doutor o ingresso na carreira e a
promoção se darão por mérito, respeitados o período probatório e o Processo de Avaliação Contínua.
§ 2º - Para as categorias de Associado e Titular serão realizados concursos de promoção de
acordo com previsão de vagas contempladas nos planos acadêmicos dos Departamentos, e segundo diretrizes
estabelecidas pelo CONSUN. Esta previsão de vagas inclui:
I - vagas decorrentes de desligamento definitivo ou promoção no quadro de carreira;
II - revisão anual das vagas para estas categorias que, após aprovação dos Conselhos das
Faculdades, será encaminhada à Presidência do CEPE, que submeterá à aprovação deste
Conselho, e em seguida ao CONSUN e ao CONSAD, consoante dispõe o Art. 99 do Estatuto
da PUC-SP.
Art. 244- Os Departamentos deverão fundamentar as necessidades dos cargos da carreira do
magistério e as funções do Quadro Provisório nas projeções das suas respectivas políticas-acadêmica e científica,
expressas por intermédio:
I - das propostas e prioridades do seu próprio desenvolvimento;
II - das necessidades do atendimento da demanda do ensino e da extensão;
III - dos programas de pesquisa;
IV - dos seus programas e projetos de capacitação e aperfeiçoamento docente.
Art. 245- As categorias da carreira do magistério deverão estar vinculadas às áreas epistemológicas
constitutivas às linhas de pesquisa do Departamento e distribuídas de acordo com as suas propostas ou necessidades.
Subseção I Da composição do quadro de pessoal docente e de sua vinculação ao Plano Acadêmico do Departamento
Art. 246- Para composição do quadro de carreira do magistério das Faculdades serão criadas
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 139
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
vagas para os cargos de Professor Associado e Titular e definidos os números de Professores Assistente Mestre
e Assistente Doutor, necessários ao desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão de cada
Departamento.
Parágrafo único - Para o Quadro Provisório, será previsto o número de docentes necessário
ao exercício das funções de magistério compatíveis com as de Professor Assistente Mestre e Assistente Doutor,
bem como o número necessário de docentes ao exercício das funções de Auxiliar de Ensino.
Art. 247- Os Quadros de Pessoal Docente das Faculdades serão fixados anualmente a partir dos
planos acadêmicos dos Departamentos.
Art. 248- Para a fixação dos Quadros de Pessoal Docente deverão constar dos planos acadêmicos
dos Departamentos:
I - A política acadêmica e científica do Departamento, traçada em consonância com o Plano
de Desenvolvimento Institucional – PDI, o Projeto Pedagógico Institucional – Diretrizes para
a Graduação – PPI, o Projeto Pedagógico Institucional – Diretrizes para a Pós-Graduação
– PPI/PG/PUCSP, definidos e aprovados pelo CONSUN, e as demais normas e orientações
técnicas fixadas pelos órgãos competentes;
II - As projeções da política acadêmica e científica do Departamento, expressas por meio:
a) das propostas e das prioridades de desenvolvimento do Departamento;
b) das necessidades do atendimento das demandas do ensino e da extensão,
de acordo com os Projetos Pedagógicos dos seus Cursos de Graduação, dos
Programas de Pós-Graduação e de outras Unidades;
c) dos programas de pesquisa;
d) dos programas e dos projetos de capacitação e de aperfeiçoamento docente,
bem como de um plano de promoção, mediante concursos às vagas de Professor
Associado e Titular.
III - As áreas epistemológicas constitutivas do Departamento, com a vinculação das vagas e
cargos da carreira do magistério;
IV - As linhas de pesquisa das áreas epistemológicas constitutivas do Departamento, tendo em
vista o seu desenvolvimento científico; a formação de grupos ou programas de pesquisa e a
programação individual do professor interessado, respeitadas as linhas de pesquisa dos Programas
de Estudos Pós-Graduados;
V - As atividades de extensão, articuladas às linhas de pesquisa e às modalidades pedagógicas;
VI - As propostas de criação de vagas, do número de Professores Assistente Mestre e
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo140
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Assistente Doutor e as necessidades de docentes em período probatório, em coerência com
a política acadêmica e científica do Departamento;
Parágrafo único - Caberá ao CEPE a definição de normas e orientações técnicas para a
elaboração dos Planos Acadêmicos que serão trienais e deverão contemplar projeções anuais.
Art. 249- Na fixação anual das vagas para Associado e Titular e do número de docentes para os
cargos de Assistente Mestre e Assistente Doutor, serão observados os seguintes limites percentuais, tendo como
referência o número total de docentes do Departamento:
I - vagas para Professor Associado: até 10% (dez por cento);
II - vagas para Professor Titular: até 10% (dez por cento).
§ 1º - Para o exercício das funções de Auxiliar de Ensino fica estabelecido o percentual de 30%
(trinta por cento), do total de docentes do Departamento.
§ 2º - A distribuição de percentuais garantirá maior concentração de docentes nas categorias de
Professor Assistente Mestre, 25% (vinte e cinco por cento) e Assistente Doutor, 25% (vinte e cinco por cento)
respeitando-se os percentuais definidos pelos Departamentos para as categorias de Professor Associado e
Titular dentro dos limites previstos nos incisos I e II.
§ 3º - Os percentuais estabelecidos neste artigo constituirão limites máximos a serem observados
pelos Departamentos, tendo como referência complementar os Planos Acadêmicos Trienais e a Avaliação
Contínua, mediante atualizações anuais.
Seção IIDa admissão inicial e do processo seletivo
Subseção IDa admissão inicial
Art. 250- A admissão inicial do professor à PUC-SP será feita por processo seletivo, solicitado
pelo Departamento interessado e aberto por meio de edital publicado pelo Diretor da respectiva Faculdade, com
ampla divulgação interna e externa à PUC-SP.
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 141
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Subseção IIDo processo seletivo
Art. 251- A finalidade do processo é selecionar, aprovar e classificar os candidatos inscritos às
vagas do Departamento, previstas no edital para admissão inicial à PUC-SP.
Parágrafo único - A aprovação e classificação dos candidatos terão validade somente para
as vagas colocadas em processo seletivo em cada edital, observando-se o Art. 254 deste Regimento.
Art. 252- Para o processo seletivo será constituída uma Comissão de Seleção composta por, pelo
menos, 03 (três) professores do Departamento e/ou de Departamento afim, devendo esta ser aprovada pelo
Conselho da Faculdade.
Parágrafo único - No caso de seleção para o Quadro Provisório de professores para os
Programas de Pós-Graduação, a Comissão deverá ser composta também por professores do Programa de Pós-
Graduação.
Art. 253- Ao final do processo seletivo a Comissão de Seleção proclamará os aprovados na
ordem de classificação.
Art. 254- Os aprovados e classificados às vagas deverão assumir sua função no prazo definido
pelo edital, sob pena de perder sua classificação para os candidatos classificados seguintes.
Parágrafo único - Caso não haja preenchimento das vagas, abrir-se-á novo processo
seletivo.
Art. 255- O relatório do resultado final do processo seletivo, depois de aprovado pelo Conselho
da Faculdade, será encaminhado ao Reitor que emitirá parecer conclusivo, encaminhando-o ao CONSAD para a
efetivação da contratação ou não.
Art. 256- Os professores admitidos por processo seletivo integrarão o Quadro Provisório de
docentes da PUC-SP durante o período probatório.
Art. 257- O processo seletivo para Auxiliar de Ensino levará em conta a natureza dessa função
destinada à iniciação das atividades docentes.
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo142
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Parágrafo único - O processo seletivo para Auxiliar de Ensino será aberto de acordo com a
necessidade e a política acadêmica do Departamento, a candidatos portadores de Graduação plena ou Notório
Saber, na área de conhecimento na qual será exercida a função.
Art. 258- Observado o Estatuto da PUC-SP e o disposto neste Regimento, as normas
complementares do processo seletivo serão previstas em Regulamento específico, elaborado e aprovado pelo
Conselho de cada Faculdade, e submetido à aprovação final do CEPE.
Subseção IIIDo edital para o processo seletivo
Art. 259- Do edital de abertura de inscrições para o processo seletivo deverá constar:
I - a área concernente ao processo seletivo;
II - os critérios do processo seletivo;
III - o número de vagas;
IV - a documentação necessária;
V - as datas de início e encerramento dos períodos das inscrições e da realização do processo
seletivo;
VI - o prazo de validade da referida seleção sendo que este não poderá exceder a 02 (dois) anos.
§ 1º - Podem constar do edital, orientações complementares julgadas necessárias.
§ 2º - O edital deverá ser divulgado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista
para o período das inscrições.
Subseção IVDas inscrições para o processo seletivo
Art. 260- As inscrições deverão ser feitas por requerimento fornecido pelo Expediente da
Faculdade, dirigido ao respectivo Diretor, juntando-se:
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 143
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
I - Curriculum Vitae, na Plataforma Lattes ou equivalente, devidamente comprovado;
II - cópia do diploma de Graduação plena devidamente registrado, relacionado à área de
conhecimento na qual será exercida a função no cargo de Auxiliar de Ensino;
III - cópia do diploma de Mestre ou Doutor devidamente registrados, nos casos em que couber;
IV - declaração de inexistência de condenação criminal.
Parágrafo único - As Faculdades poderão aceitar o título de Notório Saber, desde que
registrado, para suprir as exigências dos incisos II e III. Nesta hipótese deverá constar, expressamente, no edital
de seleção, a possibilidade de inscrição de candidatos portadores desses títulos.
Art. 261- Na hipótese do candidato não possuir o diploma registrado, o Diretor poderá autorizar
a inscrição, desde que este comprove:
I - no caso de Graduação, mediante certificado de conclusão, acompanhado do histórico
escolar, expedido pela instituição responsável;
II - no caso da Pós-Graduação Stricto Sensu, mediante certificado de conclusão, com
indicação inequívoca do credenciamento do curso por órgão competente, bem como,
mediante certidão de garantia do seu registro, fornecida pela instituição responsável.
§ 1º - A autorização de que trata o caput deste artigo estará condicionada a compromisso de
regularização pelo candidato, de sua situação, no prazo máximo de 06 (seis) meses, sob pena de desligamento.
§ 2º - No caso de candidato portador de diploma de Graduação ou Pós-Graduação Stricto Sensu,
expedido por instituição estrangeira, somente poderá inscrever-se depois de revalidado o diploma.
Art. 262- Após verificar o atendimento de todas as exigências regulamentares e do edital, o
Diretor deferirá as inscrições e as encaminhará aos Departamentos competentes para a realização do processo
seletivo.
Seção IIIDa seleção de professores temporários
Art. 263- A seleção de professores para o exercício temporário do ensino e/ou pesquisa, como
nos casos do Art. 101 do Estatuto da PUC-SP, para disciplina opcional ou para substituição, será feita de acordo
com critérios estabelecidos pelos Departamentos, devidamente aprovados pelos Conselhos das respectivas
Faculdades.
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo144
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
§ 1º - Do edital de abertura de inscrição para seleção de professores previstos neste artigo, deverá
constar a modalidade do exercício temporário, sua duração, carga horária e outras informações a critério do
Departamento.
§ 2º - Em situação de emergência, tendo em vista evitar prejuízos aos estudantes em programações
previstas, o Diretor de Faculdade poderá aprovar a contratação provisória de professores por um prazo máximo
de 01 (um) semestre letivo, ouvido o Reitor e o CONSAD.
§3º - Antes da contratação deverão ser consultados formalmente os professores da Faculdade
da respectiva área de conhecimento, para verificar a possibilidade de atendimento da demanda, devendo a
manifestação ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Seção IVDo desempenho da função docente e do processo de avaliação contínua
Art. 264- Os professores da PUC-SP serão submetidos a Processo de Avaliação Contínua com o
objetivo de acompanhar, em caráter permanente, o seu desempenho acadêmico.
Parágrafo único - Serão submetidos à Avaliação Contínua todos os professores do Quadro
de Carreira do Magistério, do Quadro Provisório e do Quadro em Extinção.
Art. 265- A Avaliação Contínua tem por objetivos:
I - possibilitar o desenvolvimento de ações que visem à melhoria da qualidade acadêmica;
II - subsidiar a articulação entre Graduação e Pós-Graduação nas atividades de ensino,
pesquisa e extensão;
III - estimular a produção didática, científica, técnica, tecnológica, artística e cultural;
IV - subsidiar os processos de seleção, de ingresso e de promoção no Quadro de Carreira
Docente e de concursos para as categorias de Associado e Titular;
V - subsidiar planos de capacitação docente;
VI - articular a produção acadêmica com os projetos de ensino, pesquisa e extensão;
VII - subsidiar o professor no processo de auto-avaliação, tendo em vista o seu
desenvolvimento pessoal.
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 145
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Art. 266- O desempenho do professor do Quadro de Carreira do Magistério e do Quadro em
Extinção será analisado e apreciado bienalmente, e o do professor do Quadro Provisório, anualmente.
Art. 267- A avaliação de desempenho acadêmico abrangerá as seguintes dimensões:
I - formação que compreenda atividades relativas ao desenvolvimento acadêmico do
professor, tais como titulação e formação continuada;
II - produção didática e científica que compreenda publicações, organizações de eventos
científicos, artísticos e culturais, elaboração de relatórios de pesquisa e de projetos de
extensão realizados;
III - experiência que compreenda atividades de docência e outras atividades profissionais
que alimentem o ensino, a pesquisa e a extensão, tais como:
a) orientações de Mestrado, Doutorado, Pós-Doutorado, Monografia, Trabalho de
Conclusão de Curso, Iniciação Científica e Monitoria;
b) participação em eventos científicos, com destaque para apresentação
de trabalhos;
c) participação em pesquisa e/ou grupos de pesquisa e projetos de extensão;
d) realização de atividades profissionais, relacionadas à prática docente.
IV - participação institucional que compreenda atividades que identificam a participação e o
envolvimento do docente na vida acadêmica da PUC-SP, tais como:
a) ocupação de cargos e encargos de gestão acadêmico/administrativa e de
representação;
b) participação em comissões, grupos de trabalho e outros com relevância acadêmica,
interna ou externa de interesse da PUC-SP;
c) participação em reuniões dos Órgãos Colegiados e de outras instâncias da PUC-SP;
d) atuação junto a convênios nacionais e internacionais celebrados pela PUC-SP;
e) participação em atividades culturais e pedagógicas;
f) elaboração de trabalhos técnicos, como análise e emissão de pareceres em processos
e projetos de ensino, pesquisa e extensão da PUC-SP;
g) realização de novas proposições no âmbito da gestão, do ensino, da pesquisa e da
extensão;
h) execução de atribuições designadas pelo Departamento.
V - Desempenho Didático-Pedagógico:
a) elaboração e desenvolvimento de plano de curso, de acordo com os projetos
pedagógicos dos cursos solicitantes;
b) atualização dos programas desenvolvidos nos cursos;
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo146
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
c) adequação e diversificação de estratégias de ensino;
d) utilização de processos de avaliação do ensino-aprendizagem contínuos e
diversificados;
e) elaboração de propostas pedagógicas que envolvam o estudante em atividades
complementares;
f) outras atividades, a critério do Departamento.
Parágrafo único - Um dos instrumentos de avaliação do desempenho didático-pedagógico
deverá ser a avaliação realizada pelos estudantes, acompanhada pela Comissão Didática e supervisionada pelo
Coordenador de Curso.
Art. 268- O Processo de Avaliação Contínua terá como referência os seguintes documentos:
I - Plano de Trabalho Anual;
II - Curriculum Vitae do professor;
III - Relatório das avaliações de sua trajetória na carreira docente;
IV - Relatório da avaliação de seu desempenho pedagógico.
§ 1º - O Plano de Trabalho de cada professor deverá ser elaborado anualmente, em consonância
com o Plano Acadêmico de seu respectivo Departamento, com o seu regime de trabalho e com sua função de
magistério. Deverá abranger as atividades, descritas e justificadas, de modo a tornarem visíveis as dimensões
previstas no Art. 267 deste Regimento.
§ 2º - O Curriculum Vitae deve ser atualizado semestralmente, na Plataforma Lattes/CNPq ou, na
falta desta, por instrumento equivalente.
§ 3º - O Relatório das avaliações deverá incorporar todas as avaliações às quais o professor foi
submetido, tais como: as avaliações do processo seletivo, do período probatório, do ingresso na carreira, de
promoção para Professor Assistente Doutor e dos concursos para Professor Associado e Titular.
§ 4º - O Relatório do desempenho pedagógico deverá contemplar todas as dimensões previstas no
Art. 269 deste Regimento.
§ 5º - No caso de professor de Programa de Pós-Graduação que tenha participado da avaliação
anual do Programa pela CAPES, ter-se-á como referência também os documentos constantes daquela avaliação.
Art. 269- O Processo de Avaliação Contínua será coordenado em cada Faculdade por uma
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 147
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Comissão de Avaliação, constituída de 05 (cinco) membros designados pelo respectivo Conselho da Faculdade
dentre os docentes integrantes da carreira do magistério, pelo menos da categoria Assistente Doutor e, de
preferência, com experiência em avaliação.
§ 1º - A Comissão de Avaliação tem por função o planejamento, a coordenação e o acompanhamento
do Processo de Avaliação Contínua do Professor, bem como a elaboração do Relatório de Avaliação do seu
Desempenho.
§ 2º - Deverão integrar a Comissão de Avaliação, pelo menos, 02 (dois) docentes dos Programas de
Pós-Graduação, nos casos em que a Unidade possua Curso de Pós-Graduação na área.
§ 3º - O mandato dos membros da Comissão será de 03 (três) anos.
Art. 270- O Relatório de Avaliação do Desempenho do Professor será submetido à aprovação do
Conselho da respectiva Faculdade, à homologação do CEPE e à aprovação final do CONSUN.
§ 1º - No caso de se verificar no Relatório eventual avaliação/anotação negativa será garantido ao
professor o direito de se manifestar, antes da deliberação dos órgãos competentes.
§ 2º - Caso o Relatório de Avaliação não seja homologado pelo CEPE, deverá retornar à Comissão de
Avaliação para revisão, com as ponderações daquele Órgão Colegiado.
Art. 271- O CEPE designará um Comitê Assessor, para auxiliá-lo no Processo de Avaliação
Contínua, visando a:
I - subsidiá-lo na definição de políticas e de ações em relação aos objetivos da Avaliação
Contínua;
II - subsidiá-lo, e aos Conselhos das Faculdades, no aperfeiçoamento do Processo de
Avaliação Contínua.
Parágrafo único - O Comitê Assessor será composto por 10 (dez) professores, das áreas
de conhecimento abrangidas pela PUC-SP, devendo a escolha recair sobre docentes das categorias Associado e
Titular, com mandato de 03 (três) anos, sendo o Coordenador escolhido por seus pares.
Art. 272- O Comitê Assessor terá como referências básicas para suas atividades:
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo148
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
I - Os Planos Acadêmicos dos Departamentos elaborados nos termos do caput do Art. 243
e do Art. 244 deste Regimento.
II - Os Relatórios das Comissões dos Processos de Avaliação Contínua dos Professores dos
Departamentos.
Parágrafo único - A cada 03 (três) anos, o Comitê Assessor apresentará ao CEPE Relatório
dos estudos desenvolvidos e das avaliações produzidas.
Art. 273- A Reitoria assegurará a criação de banco de dados para o Processo de Avaliação
Contínua de modo a disponibilizá-lo aos Departamentos, às Comissões das Faculdades, ao Comitê Assessor e ao
CEPE, bem como aos gestores acadêmicos.
Seção VDo ingresso e da promoção na carreira do magistério
Subseção IDo ingresso na carreira
Art. 274- O ingresso na carreira do magistério dar-se-á ao final do período probatório, para
aqueles professores que obtiverem avaliação favorável, na categoria correspondente à titulação que possuírem
nesse momento, conforme previsto nos §§1º e 2º do Art. 243 deste Regimento.
Parágrafo único - Para efeito de ingresso, caberá ao professor interessado requerer à Chefia
do Departamento o Relatório do Processo de Avaliação, juntando seu Curriculum Lattes ou equivalente, e o Plano
de Trabalho.
Art. 275- Não poderão ingressar na carreira do magistério os professores selecionados para
o exercício temporário do ensino e/ou da pesquisa, para ministrar disciplina opcional, para substituição e os
contratados em caráter emergencial, nos termos do Art. 240 e do Art. 241 deste Regimento, e do Art.101 do
Estatuto da PUC-SP.
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 149
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Subseção II
Da promoção na carreira
Art. 276- A promoção para Professor Assistente Doutor, uma vez na carreira, obtida a titulação
correspondente, será por mérito e para Professor Associado e Professor Titular será mediante concurso,
conforme Art. 243, § 2º deste Regimento.
Parágrafo único - Para efeito de promoção na carreira, caberá ao professor interessado
requerer à Chefia do Departamento o Relatório do Processo de Avaliação, juntando seu Curriculum Lattes ou
equivalente e o Plano de Trabalho.
Subseção III
Da promoção para Professor Associado e Professor Titular
I – DO CONCURSO
Art. 277- O concurso terá por finalidade a promoção dos candidatos, por meio da avaliação do
mérito dos trabalhos por eles apresentados, relativos aos critérios previstos para inscrição em cada categoria,
bem como, as atividades docentes, científicas, profissionais, técnicas e/ou artísticas e outras, apresentadas no
seu memorial.
Art. 278- Na avaliação do mérito dos trabalhos e do memorial apresentados pelos candidatos ter-
se-á como referência a área concernente ao concurso, a categoria na carreira e o processo de desenvolvimento
científico e didático dos candidatos.
Art. 279- A avaliação a que se refere o Art. 278 estará a cargo de bancas examinadoras,
designadas na forma prevista neste Regimento.
Art. 280- Competirá aos Conselhos de Faculdades, por proposta dos Departamentos, a abertura
e a responsabilidade pelos concursos de promoção, cabendo aos Diretores de Faculdades a supervisão de sua
realização.
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo150
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
II – DAS BANCAS EXAMINADORAS
Art. 281- A banca examinadora avaliará e arguirá o candidato em sessão pública, com base nos
trabalhos apresentados, conforme os critérios previstos no Art. 277.
Art. 282- Para concurso e promoção a Professor Titular o candidato deverá apresentar produção
científica e acadêmica posterior ao concurso para Professor Associado.
Art. 283- As bancas examinadoras para concurso de promoção serão assim constituídas:
I - Professor Associado – 05 (cinco) professores com título universitário ou posição na
carreira superiores a do candidato.
II - Professor Titular – 05 (cinco) professores, com título universitário ou posição na carreira
superiores a do candidato.
§ 1º - Poderão integrar as bancas examinadoras até 02 (dois) especialistas de notório saber.
§ 2º - Na composição das bancas examinadoras, pelo menos 02 (dois) membros deverão ser alheios
ao quadro docente da PUC-SP.
§ 3º - Não havendo na PUC-SP professores titulados em número suficiente para composição de
bancas examinadoras recorrer-se-á a professores de outras instituições de ensino superior ou de pesquisa
reconhecidas.
Art. 284- As bancas examinadoras, além das exigências de titulação, serão compostas por
professores das áreas afins aos concursos dos candidatos.
§ 1º - Os membros das bancas serão indicados e aprovados pelos Departamentos e encaminhados
à homologação do Conselho da Faculdade competente e ao referendo do CONSUN, dispensado este quando o
docente estiver devidamente cadastrado no Cadastro de Integrantes de Banca – CIB.
§ 2º - Haverá uma única banca examinadora para todos os candidatos à mesma categoria e à
mesma área afim a do concurso.
§ 3º - Os examinadores escolherão a presidência da banca, por ocasião da realização do concurso.
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 151
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Art. 285- As propostas de composição de banca deverão contemplar 02 (dois) nomes para
suplência, sendo um deles alheio aos quadros da PUC-SP.
III – DO REGIME DE APROVAÇÃO
Art. 286- A aprovação dos candidatos dar-se-á no limite das vagas previstas no edital do
concurso pelo Departamento, para cada categoria.
Parágrafo único - Os efeitos do concurso se esgotam com o preenchimento das vagas
previstas no edital, não sendo considerados os candidatos remanescentes, para fins de promoção.
Art. 287- Ao candidato caberá recurso da decisão da banca examinadora ao Conselho da
Faculdade, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação dos resultados.
Art. 288- Para cada concurso deverá ser lavrada Ata, em livro próprio, que lida e aprovada
deverá ser assinada pela banca examinadora e pelo Secretário.
Art. 289- O resultado do concurso deverá ser encaminhado para aprovação no Conselho da
Faculdade e à homologação do CONSUN.
IV – DAS INSCRIÇÕES
Art. 290- As inscrições para promoção a Professor Associado e Professor Titular deverão ser
abertas em cada Faculdade, mediante solicitação do Departamento, por decisão do Conselho da Faculdade e por
edital interno do Diretor, com ampla divulgação.
§ 1º - O edital deverá ser divulgado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista
para o início das inscrições.
§ 2º - As inscrições permanecerão abertas por um período mínimo de 07 (sete) dias letivos.
§ 3º - O concurso será realizado no mínimo 30 (trinta) e no máximo 60 (sessenta) dias após as inscrições.
§ 4º - Não deverão ser computados nos prazos acima os meses de janeiro e julho de cada ano.
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo152
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Art. 291- Deverão constar do edital:
I - número de vagas por categoria, área concernente ao concurso e Departamento;
II - documentação necessária;
III - as datas e horários de início e término do período de inscrições e do período de
realização do concurso;
IV - critérios de aprovação, classificação e desempate;
V - orientações complementares, quando julgadas necessárias.
Art. 292- As inscrições serão para as vagas da categoria, aprovadas pelo CONSUN e pelo
CONSAD e colocadas em concurso pelo Departamento.
Parágrafo único - As inscrições serão realizadas na Secretaria da Faculdade.
Art. 293- O requerimento de inscrição dirigido ao Diretor da Faculdade será feito em impresso
próprio, juntando-se:
I - Curriculum Vitae na Plataforma Lattes ou equivalente, devidamente comprovado;
II - os trabalhos e/ou comprovantes dos requisitos previstos no Art. 296 e no Art. 297 deste
Regimento;
III - memorial apresentando as atividades científicas, profissionais, técnicas e/ou
artísticas do candidato e cópia do memorial do concurso anterior, tratando-se de concurso
de promoção a Professor Titular;
IV - outros documentos julgados necessários pelo Conselho da Faculdade.
Art. 294- Encerradas as inscrições, o Diretor da Faculdade analisará o processo à luz das
exigências regulamentares e do edital, devendo indeferir de imediato as inscrições que não atenderem aos
requisitos necessários.
V – DAS CONDIÇÕES PARA INSCRIÇÃO
Art. 295- Poderão inscrever-se para os concursos de promoção, os professores em efetivo exercício
na PUC-SP que possuam o título de Livre Docente, observadas as condições previstas para cada categoria.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo consideram-se também em efetivo exercício os professores
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 153
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
que estiverem com seus contratos de trabalho interrompidos na forma da lei, e os regularmente licenciados para
fins de qualificação acadêmica desde que em conformidade com plano ou programa de capacitação docente do
Departamento.
§ 2º - A contagem do tempo de magistério previsto para o concurso de promoção de cada categoria
será feita a partir da data da última contratação do docente na PUC-SP.
§ 3º - Na contagem do tempo de magistério não se incluem os períodos de suspensão do contrato de
trabalho, mas apenas os de interrupção previstos no §1º deste artigo.
Subseção IVDo Professor Associado
Art. 296- Poderão concorrer ao concurso de promoção para Professor Associado os candidatos
que, além de serem Professores Assistentes Doutores na PUC-SP há pelo menos 03 (três) anos, satisfaçam aos
seguintes requisitos:
I - título de Livre Docente;
II - produção científica, técnica e/ ou artística, nos parâmetros da área de conhecimento e
da comunidade científica;
III - participação comprovada em uma área de pesquisa;
IV - orientação de trabalhos acadêmicos.
Subseção VDo Professor Titular
Art. 297- Poderão concorrer ao concurso de promoção a Professor Titular os candidatos que,
além de serem Professores Associados na PUC-SP, há pelo menos 04 (quatro) anos, satisfaçam os seguintes
requisitos:
I - título de Livre Docente;
II - produção científica, técnica e/ou artística, nos parâmetros da área de conhecimento e da
comunidade científica, incluindo pelo menos um trabalho inédito;
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo154
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
III - liderança comprovada em uma área de pesquisa;
IV - orientação de trabalhos acadêmicos.
Art. 298- A juízo do Conselho de cada Faculdade, poderão ser incluídos, além dos requisitos
previstos para inscrição para os concursos de promoção a Professor Associado e Professor Titular, a contribuição
em outras atividades acadêmicas.
Seção VIDo regime funcional do magistério
Art. 299- O quadro de pessoal docente é aprovado pelo CONSUN e pelo CONSAD à vista de
proposta do Reitor.
Art. 300- Os contratos do pessoal docente se regem pela legislação trabalhista, pelo Estatuto da
Fundação São Paulo, pelo Estatuto da PUC-SP e por este Regimento Geral.
Art. 301- O regime de trabalho dos membros do magistério pode ser de:
I - dedicação exclusiva;
II - tempo integral, correspondente ao regime de dedicação de 40 (quarenta) horas semanais à
PUC-SP;
III - tempo parcial, correspondente a frações do regime de tempo integral definido no inciso
anterior.
§1º - O regime de dedicação exclusiva será regulamentado por Deliberação do CONSUN, ouvido o CEPE,
e aprovado pelo CONSAD.
§2º - Os regimes de tempo integral e parcial estarão vinculados a plano de trabalho em que se incluirão,
além da docência, horas dedicadas a estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento, avaliação, atividades
acadêmico-administrativas, supervisão de estágio, atendimento psicológico, médico ou de enfermaria nos hospitais ou
clínicas e outras modalidades de atendimento, segundo normas da PUC-SP.
§ 3º - A qualquer tempo o docente poderá ser demandado a comprovar junto ao CONSAD sua dedicação
à PUC-SP. Em se verificando o não cumprimento de seu contrato de trabalho, inclusive quanto as horas estipuladas, o
professor poderá ser demitido por justa causa.
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 155
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Art. 302- O plano de trabalho dos professores será elaborado sob a coordenação dos seus respectivos
Departamentos, de acordo com seus planos acadêmicos, articulados com as atividades básicas de cada categoria da
carreira e dentro dos recursos orçamentários previstos.
Art. 303- A carreira docente compreende as seguintes categorias:
I - Professor Assistente Mestre;
II - Professor Assistente Doutor;
III - Professor Associado;
IV - Professor Titular.
Parágrafo único - As atividades básicas de cada categoria, compulsórias e eletivas, sem
prejuízo de outras, devem respeitar as especificidades estruturais e curriculares das unidades universitárias e
estão regulamentadas pelas Deliberações 12/2005, 06/2006 e 07/2006.
Capítulo IIDO CORPO DISCENTE
Art. 304- O corpo discente é constituído de estudantes regularmente matriculados em uma ou
mais disciplinas ou atividades didático-pedagógicas do curso ou programa escolhido.
Art. 305- A PUC-SP presta assistência ao corpo discente, mediante:
I - concessão de bolsas de estudo;
II - prestação de serviços mantidos e administrados pela PUC-SP;
III - prestação de serviços mantidos pela PUC-SP e administrados pelos estudantes;
IV - exercício da função de Monitor, cuja prática é considerada título para o ingresso na
carreira do magistério superior, destinando-se aos estudantes dos Cursos de Graduação que
se submetam às provas específicas e nelas sejam aprovados.
§1º - A política de concessão de bolsas de estudo será regulamentada segundo parâmetros definidos
pelo CECCOM nos termos do Art. 34, XV do Estatuto e, em montante fixado pelo CONSAD, de acordo com o Art.
25, IV do Estatuto da PUC-SP.
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo156
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
§2º - A função de Monitor será regulamentada nos Regimentos das Faculdades, tendo por referência
Resolução da Reitoria.
Seção IDa representação estudantil nos órgãos colegiados
Art. 306- Os estudantes terão representação nos órgãos colegiados da PUC-SP de conformidade
com o disposto neste regimento e no estatuto da PUC-SP.
Art. 307- A indicação dos representantes estudantis se fará por meio de eleições organizadas e
promovidas pelas entidades representativas dos discentes, de Graduação e de Pós-Graduação.
§1º - No caso de falta ou recusa das Associações em participar do processo eleitoral a indicação se
fará por Assembléia Geral dos estudantes da respectiva Faculdade.
§2º - Na pluralidade de Associações representativas, a recusa de qualquer uma não resulta em
obstáculo para as demais.
Art. 308- Serão elegíveis os estudantes regularmente matriculados na Graduação e na Pós-
Graduação Stricto Sensu que:
I - tenham comprovado aproveitamento escolar;
II - não tenham sofrido sanção disciplinar;
III - estejam em dia com as obrigações financeiras junto a PUC-SP.
Art. 309- Serão eleitores os estudantes regularmente matriculados nos cursos e/ou programas
a que se referem às respectivas representações.
Art. 310- Os mandatos dos representantes do corpo discente em todos os órgãos colegiados
terão duração de 01 (um) ano a partir da data da posse.
Art. 311- O processo eleitoral de representação discente apenas será válido quando
sucessivamente documentado mediante protocolo de ofício:
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 157
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
I - do relatório de abertura, compreendendo cópia do edital publicado e descrição da forma e
locais de sua publicação;
II - das atas de reuniões da comissão eleitoral;
III - do relatório final, compreendendo o resultado da apuração dos votos e nomeação dos
vencedores.
§1º - Cada ofício deverá ser protocolado no prazo máximo de 48 horas contadas da realização do
ato que visa documentar e endereçado à autoridade competente.
§2º - Todos os documentos protocolados devem conter as assinaturas dos representantes legais das
Associações às quais se refere o Art. 307, ou, quando competência de Assembléia Geral, por representantes
investidos de poderes por esta e apontados no relatório de abertura.
§3º - Considera-se autoridade competente para os fins deste artigo o Pró-Reitor de Cultura e
Relações Comunitárias.
Art. 312- O edital ao qual se refere o Art. 311, I, deve fixar período de, no mínimo, uma semana
entre sua publicação e o encerramento das inscrições para o pleito.
Art. 313- O instrumento cabível para denúncia de possível irregularidade no processo eleitoral é
considerado recurso, com efeito suspensivo, que deverá ser dirigido ao CONSUN, com prévia manifestação do
Pró-Reitor de Cultura e Relações Comunitárias.
Seção IIDas entidades representativas dos estudantes
Art. 314- Fica assegurado aos estudantes, nos termos da legislação específica o direito de
organizar-se em Centros Acadêmicos, Diretórios ou Associações de Pós-Graduandos como suas entidades
representativas.
Art. 315- A organização, o funcionamento e as atividades das entidades a que se refere o
artigo anterior serão estabelecidos em seus próprios Estatutos, aprovados em Assembléia Geral dos respectivos
estudantes e homologados pelo Reitor.
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo158
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Capítulo IIIDO CORPO ADMINISTRATIVO
Art. 316- O corpo administrativo é constituído de servidores que exercem atividades inerentes
aos serviços administrativos e que assumem o compromisso de respeitar os princípios e valores explicitados nos
Arts. 3º e 4º do Estatuto da PUC-SP.
Art. 317- Os membros do corpo administrativo são admitidos, nos limites do orçamento anual,
mediante solicitação justificada dos dirigentes das unidades acadêmicas ou administrativas, aprovada pelo
CONSAD.
Art. 318- Os contratos do pessoal administrativo se regem pela legislação trabalhista, pelo
Estatuto da Fundação São Paulo, pelo Estatuto da PUC-SP e por este Regimento Geral.
Seção IDa representação do corpo administrativo nos órgãos colegiados
Art. 319- O corpo administrativo terá representação nos órgãos colegiados da PUC-SP de acordo
com Art. 23, VI, Art. 38, V, Art. 40, V, Art. 43, IV, Art. 46, V e Art. 49, IX deste Regimento Geral.
Art. 320- A indicação dos representantes do corpo administrativo se fará por
meio de eleições organizadas e promovidas por sua entidade representativa, em
conformidade com o disposto no Artigo 60, VII, do Estatuto da PUC-SP.
TÍTULO IXDO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 321- É permitido aos membros dos corpos docente, discente e administrativo solicitar
reconsideração ou recorrer de atos e decisões, contanto que nos devidos termos, observadas as seguintes regras:
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 159
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
I - toda solicitação, qualquer que seja sua forma, deve ser dirigida à autoridade competente
para decisão a respeito;
II - o pedido de reconsideração só é cabível quando contêm novos argumentos e é sempre
dirigido à autoridade que expediu o ato ou proferiu a decisão;
III - nenhum pedido de reconsideração pode ser reiterado;
IV - o recurso deve ser dirigido à autoridade imediatamente superior à que expediu o ato ou
proferiu a decisão e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades;
V - nenhum recurso pode ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.
§ 1º - Os pedidos de reconsideração devem ser interpostos no prazo de até 03 (três) dias úteis
contados do conhecimento do ato ou da decisão, e não interromperão a contagem do prazo previsto no §3º
deste artigo.
§ 2º - O pedido de reconsideração deve ser decidido no prazo de 08 (oito) dias.
§ 3º - Os recursos devem ser interpostos no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do conhecimento
da decisão ou do ato de que se quer recorrer.
§ 4º - A decisão final dos recursos, a que se refere este artigo, deve ser dada dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da data do recebimento na unidade universitária ou no órgão administrativo, prorrogáveis,
justificadamente, por mais 15 (quinze) dias, salvo quando depender de decisão de órgão colegiado, hipótese em
que a prorrogação de 15 (quinze) dias será automática.
§ 5º - Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo, salvo manifestação
em contrário expressa no ato decisório. Aqueles que tenham sido providos dão lugar às retificações necessárias,
retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado.
TÍTULO XDO REGIME DISCIPLINAR
Art. 322- A disciplina na PUC-SP é de responsabilidade de todos os membros da comunidade
universitária e deve atender aos seguintes preceitos gerais:
I - respeito a toda pessoa envolvida no convívio universitário;
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo160
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
II - acatamento às disposições legais, estatutárias, regimentais e regulamentares, bem como
às autoridades ou colegiados da PUC-SP e da Fundação São Paulo e às suas determinações;
III - preservação do patrimônio moral, cultural e material da PUC-SP.
Art. 323- A responsabilidade pela manutenção da disciplina, além do que prescrevem este
Regimento e os das Unidades Universitárias, compete:
I - ao Reitor, em toda PUC-SP;
II - aos Dirigentes das Unidades Acadêmicas ou Administrativas, em seus respectivos
âmbitos;
III - aos Professores, nas suas aulas.
Art. 324- São as seguintes as sanções disciplinares aplicáveis:
I - aos corpos docente e administrativo:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão;
d) rescisão do contrato de trabalho.
II - ao corpo discente:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão;
d) expulsão.
Capítulo IDO CORPO DOCENTE
Art. 325- O regime disciplinar a que está sujeito o corpo docente se subordina às disposições da
legislação em vigor, às determinações da Fundação São Paulo, ao Estatuto da PUC-SP, a este Regimento Geral,
e aos Regimentos das Unidades Universitárias.
§ 1º - As penas de advertência e repreensão aplicam-se nos casos de omissão ou negligência no
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 161
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
cumprimento de deveres inerentes à sua função, conforme sua gravidade.
§ 2º - A pena de suspensão aplica-se nos seguintes casos:
I - na falta de cumprimento dos deveres funcionais, quando esta se revestir de dolo ou má fé
e na reincidência de falta punida com repreensão;
II - quando contribuir ou influir para atos de indisciplina dos estudantes;
III - quando, na forma da lei e sem motivo aceito como justo pela autoridade competente,
deixar de cumprir atividades a seu cargo e/ou horário de trabalho a que esteja obrigado, e/
ou deixar de entregar as avaliações nas datas pré-fixadas pela unidade.
§ 3º - Os membros do corpo docente, durante a vigência da suspensão, perdem os direitos
decorrentes do respectivo exercício.
§ 4º - Aplica-se a pena de rescisão do contrato de trabalho por justa causa nos seguintes casos:
I - previstos na legislação trabalhista;
II - na reincidência de falta punida com suspensão.
Art. 326- Nenhuma pena disciplinar imposta a membro do corpo docente será publicada.
Parágrafo único - Todas as penas aplicadas aos membros do corpo docente serão registradas
nos respectivos prontuários na Divisão de Recursos Humanos - DRH.
Capítulo IIDO CORPO DISCENTE
Art. 327- O regime disciplinar a que está sujeito o corpo discente se subordina às disposições
da legislação em vigor, à determinações da Fundação São Paulo, ao Estatuto da PUC-SP, a este Regimento Geral,
e aos Regimentos das Unidades Universitárias.
§ 1º - A pena de advertência aplica-se nos casos de desrespeito às disposições legais, estatutárias,
regimentais e regulamentares, desde que reconhecida a falta como de mínima gravidade.
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo162
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
§ 2º - A pena de repreensão aplica-se nos seguintes casos:
I - falta disciplinar reconhecida como de pouca gravidade;
II - reincidência de falta punida com advertência.
§ 3º - A pena de suspensão aplica-se nos seguintes casos:
I - de falta grave;
II - reincidência de falta punida com repreensão.
§ 4º - A pena de suspensão implica o impedimento de frequência às atividades didáticas -
pedagógicas e de participação em qualquer trabalho escolar, bem como no registro no prontuário do aluno da
ausência durante o período em que perdurar a punição.
§ 5º - A pena de expulsão aplica-se nos casos de falta reconhecida como de suma gravidade e
implica no impedimento de nova inscrição ou matrícula em cursos da PUC-SP.
§ 6º - Todas as penalidades aplicadas aos membros do corpo discente serão registradas na Secretaria
da Administração Escolar - SAE.
Art. 328- Constituem infrações disciplinares do corpo discente, passíveis de sanções segundo as
circunstâncias relativas à sua prática:
I - danificar bem patrimonial da PUC-SP e consequentemente de sua mantenedora;
II - arrancar, inutilizar, alterar ou fazer qualquer inscrição em editais, avisos e demais
documentos afixados pela Administração;
III - retirar, sem permissão da autoridade competente, objeto ou documento existente em
dependência da PUC-SP;
IV - realizar ato atentatório à moral e aos bons costumes;
V - praticar jogo proibido, em recinto da PUC-SP;
VI - perturbar as atividades didático-pedagógicas e o funcionamento da Administração da
PUC-SP e de sua mantenedora;
VII - agir com improbidade na execução de atos ou trabalhos escolares, incluindo plágio
ou contrafação;
VIII - usar de meio fraudulento para inscrição e matrícula;
IX - desrespeitar membros dos corpos docente, discente ou administrativo próprio ou
prestadores de serviços à PUC-SP;
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 163
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
X - agredir, física ou moralmente, qualquer membro dos corpos docente, discente ou
administrativo ou prestadores de serviços à PUC-SP;
XI - desobedecer aos preceitos legais e aos atos normativos da administração da PUC-SP;
XII - ingerir drogas consideradas ilícitas em recinto da PUC-SP;
XIII - realizar ou participar de festas estudantis em recinto da PUC-SP ou por ela ocupados,
ressalvadas as realizações de exposições, de feiras e dos demais eventos promovidos pelos
estudantes, mediante prévia autorização dos órgãos competentes da Instituição.
§1º - A infração descrita no inciso I deste artigo exigirá ressarcimento, sendo este cumulativo com a
aplicação de quaisquer penalidades previstas neste Regimento.
§2º - Os trabalhos escolares resultantes de prática de plágio ou contrafação, bem como as
consequências acadêmicas deles decorrentes serão declarados nulos após comprovação de autoridade
acadêmica competente na matéria.
Capítulo IIIDO CORPO ADMINISTRATIVO
Art. 329- O regime disciplinar a que está sujeito o corpo administrativo se subordina às
disposições da legislação em vigor, às determinações da Fundação São Paulo, ao Estatuto da PUC-SP, deste
Regimento Geral, dos Regimentos das Unidades Universitárias.
§1º - As penas de advertência e repreensão aplicam-se nos casos de omissão ou negligência no
cumprimento de deveres inerentes à sua função, conforme sua gravidade.
§2º - A pena de suspensão aplica-se nos seguintes casos:
I - na falta de cumprimento dos deveres funcionais, quando esta se revestir de dolo ou má
fé e na reincidência de falta punida com repreensão;
II - quando contribuir ou influir para atos de indisciplina dos estudantes;
III - quando, na forma da lei e sem motivo aceito como justo pela autoridade competente,
deixar de cumprir atividades a seu cargo e/ou horário de trabalho a que esteja obrigado.
§ 3º - Os membros do corpo administrativo, durante a vigência da suspensão, perdem os direitos
decorrentes do respectivo exercício.
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo164
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
§ 4º - Aplica-se a pena de rescisão do contrato de trabalho por justa causa nos seguintes casos:
I - previstos na legislação trabalhista;
II - na reincidência de falta punida com suspensão.
Art. 330- Nenhuma pena disciplinar imposta a membro do corpo administrativo será publicada.
Parágrafo único - Todas as penas aplicadas aos membros do corpo administrativo serão
registradas nos respectivos prontuários na Divisão de Recursos Humanos – DRH.
Capítulo IVDA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 331- A apuração das infrações praticadas por membros dos corpos docente, discente ou
administrativo será feita mediante Sindicância ou Processo Administrativo.
§1º - Prescreve em 05 (cinco) anos a ação da PUC-SP visando a apuração das infrações
administrativas, contado tal prazo do conhecimento da autoridade competente.
§2º - Quando não for conhecida a autoria e/ou a materialidade da infração, proceder-se-á a uma
Investigação Preliminar, a qual não comporta o contraditório e a ampla defesa.
Art. 332- São competentes para instaurar Sindicância, os superiores hierárquicos do sindicado e,
para instaurar Processo Administrativo, o Grão-Chanceler e o Reitor.
Art. 333- O ato que determinar a instauração de Sindicância ou de Processo Administrativo
deverá conter, além do nome e qualificação do sindicado ou do acusado, a exposição resumida dos fatos a ele
imputados e o envio dos autos a Comissão Sindicante/Processante Permanente.
Art. 334- Haverá uma Comissão Sindicante/Processante Permanente composta por 12 (doze)
membros, com mandato de 2 (dois) anos, cujos nomes serão escolhidos pelo Reitor, e submetidos à homologação
do Grão-Chanceler.
§ 1º - Dentre os 12 (doze) membros acima nomeados será escolhido pelo Reitor um Presidente que
conduzirá os trabalhos da Comissão Permanente.
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 165
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
§ 2º- Caberá ao Presidente da Comissão Permanente nomear as subcomissões que atuarão nas
Sindicâncias/Processos Administrativos específicos;
§ 3º- Cada subcomissão será composta de 03 (três) membros, escolhidos pelo Presidente da
Comissão Permanente, dentre os 12 (doze) que a compõem.
§ 4º - Instaurada a subcomissão, seus membros escolherão entre si o Presidente e o Secretário da mesma.
Art. 335- Nas Sindicâncias e nos Processos Administrativos serão sempre garantidos os princípios
do contraditório e da ampla defesa, previstos no Art. 5º, LV da Constituição Federal.
Art. 336- Instaurar-se-á Sindicância quando, conhecida a autoria e a materialidade, verificar-se
que a infração é de mínima ou média gravidade, comportando, em tese, a aplicação das penas de advertência,
repreensão ou suspensão.
Art. 337- A Sindicância deverá ser instaurada no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação
do ato e ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias prorrogáveis por mais 15 (quinze), a juízo da autoridade, que
a instaurou, a vista de proposta fundamentada do Presidente da Comissão.
§ 1º - O prazo de conclusão e o de prorrogação previstos no caput será contado em dobro se houver
mais de um acusado.
§ 2º - Nos períodos de férias e de recesso escolares os prazos deste artigo poderão ser suspensos,
a juízo da autoridade que instaurou a sindicância.
Art. 338- A instrução probatória da Sindicância seguirá o mesmo rito previsto para o Processo
Administrativo.
Art. 339- Será cabível a abertura de Processo Administrativo quando, conhecida a autoria e a
materialidade, verificar-se que a infração é de suma gravidade, comportando, em tese, a aplicação das penas
de expulsão para os membros do corpo discente e de rescisão contratual para os membros dos corpos docente
e administrativo.
§ 1º - Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, por justa causa, dos corpos docente e
administrativo, previstos na legislação trabalhista, o CONSAD decidirá sobre ela, em conformidade com o artigo
25, inciso X, do Estatuto da PUC-SP, sem a necessidade de abertura de Processo Administrativo.
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo166
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
§ 2º - As penas de expulsão para o corpo discente e a de rescisão contratual por reincidência
de falta punida com suspensão para os corpos docente e administrativo, aplicam-se por meio de Processo
Administrativo, respeitado o princípio da ampla defesa e do contraditório, assim como o direito de acompanhar
o processo, por meio de advogado constituído, e intervir em todas as provas e diligências.
Art. 340- O Processo Administrativo deverá ser iniciado no prazo de 05 (cinco) dias contados da
publicação do ato e deverá ser concluído no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por mais 30
(trinta), a juízo da autoridade que o instaurou, à vista de proposta fundamentada do Presidente da subcomissão.
Parágrafo único - Aplicam-se no Processo Administrativo as previsões dos §§ 1º, e 2º do
artigo 337 deste Regimento.
Art. 341- Recebido o ato de instauração de Sindicância ou de Processo Administrativo juntamente
com os documentos e as informações, o Presidente da Comissão Permanente convocará os demais membros
para designação da subcomissão que atuará no caso concreto.
§ 1º - A subcomissão determinará a realização das provas documentais, testemunhais ou periciais,
bem como das diligências que julgar necessárias à comprovação dos fatos e sua autoria designando data para
a audiência do acusado e das testemunhas.
§ 2º - Concluídas as diligências consideradas necessárias, o acusado e/ou seu defensor deverão ser
intimados para, no prazo improrrogável de 03 (três) dias úteis, requererem suas provas, as quais serão produzidas
dentro de 10 (dez) dias.
§ 3º - Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, deverá ser notificado o acusado para que, em
querendo, apresente sua defesa escrita pessoalmente, ou por meio de defensor constituído, no prazo de 05 (cinco)
dias, facultada a vista dos autos, bem como a extração de cópias, suportada pelo requerente, mediante requerimento
ao Secretário.
§ 4º - É vedada a retirada do processo da Secretaria.
Art. 342- Apresentada a defesa, a subcomissão deverá elaborar o relatório final, no qual concluirá pela
inocência ou culpabilidade do acusado, remetendo em seguida o processo ao Presidente da Comissão Permanente que
o enviará à autoridade competente com suas indicações sobre a penalidade, se cabível.
Parágrafo único - A indicação de imposição de penalidade feita pela subcomissão não vincula a
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 167
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
decisão final da autoridade competente que poderá, justificadamente, decidir de forma diversa.
Art. 343- A autoridade competente receberá o processo e à vista do relatório feito pela subcomissão
Sindicante ou Processante determinará a aplicação da pena, se cabível, e a intimação do acusado e de seu defensor,
do inteiro teor da decisão.
Art. 344- Da decisão condenatória caberá recurso ao superior hierárquico da autoridade que instaurou
a Sindicância ou o Processo Administrativo, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da data do recebimento da intimação
de que trata o Art. 343 deste Regimento.
Parágrafo único - Recebido o recurso pela autoridade competente, o mesmo deverá ser
encaminhado ao Presidente da Comissão Permanente, que analisará os aspectos formais em termos de prosseguimento,
em até 5 (cinco) dias, remetendo posteriormente para julgamento, de acordo com o Art. 346 deste Regimento.
Art. 345- Da decisão condenatória nos Processos Administrativos instaurados pelo Reitor caberá
recurso ao CONSUN ou ao CONSAD, conforme a matéria discutida, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da data
do recebimento da intimação de que trata o Art. 344 deste Regimento.
Parágrafo único – Da decisão condenatória nos processos administrativos instaurados pelo
Grão Chanceler caberá recurso ao Conselho Superior da Fundação São Paulo, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir
da data do recebimento da intimação de que trata o Art. 344 deste Regimento.
Art. 346- Os recursos previstos no Art. 344 e no Art. 345 deverão ser recebidos no efeito
suspensivo e a autoridade ou órgão competente proferirá seu julgamento no prazo de até 30 (trinta) dias,
improrrogáveis, independente do termo final se encerrar em período de férias.
Parágrafo único - Quando o recurso for dirigido a órgão colegiado, este deverá ser julgado
no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, observada a ressalva do final do caput deste artigo.
Art. 347- Poderá ser requerida a qualquer tempo, a Revisão da Sindicância ou do Processo
Administrativo, que tenha resultado em aplicação de pena, desde que sejam aduzidos fatos ou circunstâncias
novos que possam comprovar a inocência do requerente.
§ 1º - Não constitui fundamento da revisão a simples alegação de injustiça da penalidade imposta.
§ 2º -A revisão deverá ser processada em apenso aos autos da Sindicância ou do Processo
Administrativo.
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo168
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
§ 3º -O requerimento da revisão deverá ser dirigido à autoridade competente, que proferiu a
decisão, que o encaminhará à Comissão Permanente.
§ 4º - A Comissão Permanente Sindicante/Processante designará que a subcomissão verifique a
necessidade de novas diligências, verificação das novas alegações, determinando data para oitiva de testemunhas
e prazo para produção de novas provas, se necessário.
§ 5º - Concluídas as diligências, deverá a subcomissão relatar o processo no prazo máximo de 30
(trinta) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze), quando houver necessidade de novas diligências, devendo
encaminhá-lo à Comissão Permanente, que remeterá à autoridade ou órgão competente para julgamento.
§ 6º - Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se
todos os direitos por ela atingidos.
Capítulo VDA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 348- A autoridade competente para determinar a instauração de Sindicância e de Processo
Administrativo poderá determinar a suspensão preventiva do sindicado ou do acusado, pelo tempo que durar o
processo, justificando que o seu afastamento será necessário para averiguação dos fatos que lhe são imputados,
ou que sua permanência em atividade possa embaraçar a ação da Comissão.
Parágrafo único - A suspensão preventiva não tem caráter de pena.
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 169
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
TÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 349- Nos Departamentos onde não haja professores doutores, a escolha dos representantes
para o cargo de Coordenador de Curso de Graduação poderá recair sobre os professores do quadro de carreira
da categoria Assistente Mestre.
Parágrafo único - Persistindo a falta de representantes nesta categoria será o caso decidido
pelo CONSUN, ouvida a Unidade interessada.
Art. 350- As Faculdades e suas respectivas Unidades Suplementares, as Coordenadorias e os
Órgãos Colegiados Superiores terão prazo até o final do mês de julho de 2009 para elaborar ou atualizar os seus
respectivos Regimentos Internos, adequando-os às disposições do Estatuto e deste Regimento Geral.
Art. 351- O Professor Auxiliar de Ensino de que trata o Art. 257 deste Regimento, que não for
portador do título de Mestre ou de Doutor, ficará vinculado a programa de ensino e pesquisa integrado ao Plano
Acadêmico do Departamento, sob a responsabilidade de docente da carreira do magistério.
§1º - Os professores contratados após a data de entrada em vigor deste Regimento terão prazo de
até 5 (cinco) anos para obter o título de Mestre ou Doutor.
§2º - Findos o prazo de que trata o parágrafo anterior, não tendo o professor satisfeito o requisito
nele previsto, haverá rescisão do contrato de trabalho, respeitado o período letivo em vigor.
Art. 352- Os professores do quadro provisório com título de Mestre ou Doutor regularmente
contratados e submetidos a processo de avaliação contínua que forem reprovados na referida avaliação terão
prazo de um ano para se adequarem às exigências da Instituição, permanecendo durante este prazo em
processo de avaliação contínua.
Parágrafo único - Findo o prazo e persistindo a reprovação haverá rescisão do contrato de
trabalho do professor.
Art. 353- Os professores não departamentalizados após a entrada em vigor da Deliberação
17/2005, de 05 de dezembro de 2005, terão prazo até o final do mês de junho de 2009 para ingressarem em
um dos Departamentos da PUC-SP, nos termos previstos na mencionada norma.
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo170
Regimento Geral da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Parágrafo único - Findo esse prazo, se não aceita a proposta de enquadramento em
nenhum dos Departamentos da PUC-SP, será o caso encaminhado ao CONSUN para enquadramento imediato
do professor.
Art. 354- Todos os mandatos de cargos eletivos e de representação nos órgãos colegiados regidos
pelo antigo Estatuto e pelo antigo Regimento Geral da PUC-SP terão seu término em 31 de julho de 2009.
Art. 355- Os mandatos de cargos eletivos e de representação nos órgãos colegiados segundo o
Novo Estatuto terão início a partir de 01 de agosto de 2009.
Art. 356- Este Regimento entrará em vigor depois de aprovado pelo Conselho Superior da
Fundação São Paulo, nos termos do que prevê o Artigo 21 Inciso IX do Estatuto da PUC-SP, revogando as
disposições em contrário.
Parágrafo único - A eficácia dos artigos previstos neste Regimento Geral deverá coincidir
com as alterações estruturais introduzidas pelo novo Estatuto, de acordo com seu Art. 119, Inciso II, de suas
Disposições Transitórias.
Constituição ApostólicaEx Corde Ecclesiae
Do Sumo Pontífice
João Paulo II
Sobre as Universidades Católicas
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 173
Constituição Apostólica “Ex Corde Ecclesiae”
INTRODUÇÃO
1 - NASCIDA DO CORAÇÃO DA IGREJA, a Universidade Católica insere-se no sulco da tradição que
remonta à própria origem da Universidade como instituição, e revelou-se sempre um centro incomparável de
criatividade e de irradiação do saber para o bem da humanidade. Pela sua vocação a Universitas magistrorum
et scholarium consagra-se à investigação, ao ensino e à formação dos estudantes, livremente reunidos com os
seus mestres no mesmo amor do saber.(1) Ela compartilha com todas as outras Universidades aquele gaudium
de veritate, tão caro a Sto. Agostinho, isto é, a alegria de procurar a verdade, de descobri-la e de comunicá-
la(2) em todos os campos do conhecimento. A sua tarefa privilegiada é «unificar existencialmente no trabalho
intelectual duas ordens de realidade que muito frequentemente se tende a opor como se fossem antitéticas: a
investigação da verdade e a certeza de conhecer já a fonte da verdade».(3)
2 - Durante longos anos eu mesmo fiz uma experiência benéfica, que me enriqueceu interiormente,
do que é próprio da vida universitária: a ardente procura da verdade e a sua transmissão abnegada aos jovens
e a todos aqueles que aprendem a raciocinar com rigor, para agir com retidão e para servir melhor a sociedade
humana.
Desejo, por isso, compartilhar com todos a minha profunda estima pela Universidade Católica,
e exprimir o vivo apreço pelo esforço que nela se faz nos vários âmbitos do conhecimento. De um modo
particular, desejo manifestar a minha alegria pelos múltiplos encontros que o Senhor me concedeu ter, durante
as viagens apostólicas, com as Comunidades universitárias católicas dos diversos continentes. Elas são para
mim o sinal vivo e prometedor da fecundidade da inteligência cristã no coração de cada cultura. Elas dão-me
a fundamentada esperança de um novo florescimento da cultura cristã no contexto múltiplo e rico do nosso
tempo de mudança, o qual se encontra certamente perante graves desafios, mas é também portador de tantas
promessas sob a ação do Espírito de verdade e de amor.
Desejo exprimir, depois, agrado, apreço e gratidão aos numerosíssimos professores católicos
empenhados em Universidades não Católicas. A sua missão de acadêmicos e de cientistas, vivida à luz da fé
cristã, deve considerar-se preciosa para o bem das Universidades onde ensinam. Com efeito, a sua presença é
um contínuo estímulo à procura abnegada da verdade e da sabedoria que vem do Alto.
3 - Desde o início do pontificado, empenhei-me em comunicar esta ideia e sentimentos aos meus
mais estreitos colaboradores, que são os Cardeais, com a Congregação para a Educação Católica, bem como
as mulheres e os homens de cultura de todo o mundo. Com efeito, o diálogo da Igreja com as culturas do
nosso tempo é o setor vital, no qual «se joga o destino da Igreja e do mundo neste final do século XX».(4)
Constituição Apostólica Ex Corde Ecclesiae
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo174
Constituição Apostólica “Ex Corde Ecclesiae”
Não existe senão uma cultura: a do homem, que provém do homem e é para o homem.(5) E a Igreja, perita
em humanidade, segundo a expressão do meu predecessor Paulo VI na ONU,(6) investiga, graças às suas
Universidades Católicas e ao seu patrimônio humanístico e científico, os mistérios do homem e do mundo,
esclarecendo-os à luz que a Revelação lhe dá.
4 - É uma honra e uma responsabilidade da Universidade Católica consagrar-se sem reservas à causa da verdade. Esta é a sua maneira de servir ao mesmo tempo a dignidade do homem e a causa da Igreja,
a qual tem «a íntima convicção de que a verdade é a sua verdadeira aliada ... e de que o conhecimento e
a razão são ministros fiéis da fé».(7) Sem de modo nenhum desprezar a aquisição de conhecimentos úteis,
a Universidade Católica distingue-se pela sua livre investigação de toda a verdade acerca da natureza, do
homem e de Deus. Com efeito, a nossa época tem necessidade urgente desta forma de serviço abnegado que é
proclamar o sentido da verdade, valor fundamental sem o qual se extinguem a liberdade, a justiça e a dignidade
do homem. Em prol de uma espécie de humanismo universal, a Universidade Católica dedica-se completamente
à investigação de todos os aspectos da verdade no seu nexo essencial com a Verdade suprema, que é Deus.
Portanto, ela, sem medo algum, empenha-se com entusiasmo em todos os caminhos do saber, consciente de
ser precedida por Aquele que é «Caminho, Verdade e Vida»,(8) o Logos, cujo Espírito de inteligência e de amor
concede à pessoa humana encontrar, com a sua inteligência, a realidade última que é a sua fonte e termo, e o
único capaz de dar em plenitude aquela Sabedoria, sem a qual o futuro do mundo estaria em perigo.
5 - É no contexto da procura abnegada da verdade que recebe luz e significado a relação entre
fé e razão. «Intellige ut credas; crede ut intellegas»: este convite de Sto. Agostinho(9) vale também para as
Universidades Católicas, chamadas a explorar corajosamente as riquezas da Revelação e as da natureza, para
que o esforço conjunto da inteligência e da fé consinta aos homens alcançar a medida plena da sua humanidade,
criada à imagem e semelhança de Deus, renovada de maneira mais admirável, depois do pecado, em Cristo, e
chamada a resplandecer na luz do Espírito.
6 - A Universidade Católica, mediante o encontro que estabelece entre a riqueza insondável da
mensagem salvífica do Evangelho e a pluralidade e imensidade dos campos do saber em que aquela encarna,
permite à Igreja instituir um diálogo de fecundidade incomparável com todos os homens de qualquer cultura.
Com efeito, o homem vive uma vida digna graças à cultura e, se encontra a sua plenitude em Cristo, não há
dúvida que o Evangelho, atingindo-o e renovando-o em todas as suas dimensões, é também fecundo para a
cultura, da qual o mesmo homem vive.
7 - No mundo de hoje, caracterizado por um desenvolvimento tão rápido da ciência e da tecnologia,
as tarefas da Universidade Católica assumem uma importância e uma urgência cada vez maiores. Com efeito,
as descobertas científicas e tecnológicas, se por um lado comportam um enorme crescimento econômico e
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 175
Constituição Apostólica “Ex Corde Ecclesiae”
industrial, por outro exigem evidentemente a necessária e correspondente procura do significado, a fim de
garantir que as novas descobertas sejam usadas para o bem autêntico dos indivíduos e da sociedade humana
no seu conjunto. Se é da responsabilidade de cada Universidade procurar um tal significado, a Universidade
Católica é chamada de um modo especial a responder a esta exigência: a sua inspiração cristã consente-lhe
incluir a dimensão moral, espiritual e religiosa na sua investigação e avaliar as conquistas da ciência e da técnica
na perspectiva da totalidade da pessoa humana.
Neste contexto as Universidades Católicas são chamadas a uma contínua renovação, enquanto
universidades e enquanto católicas. Com efeito, «está em causa o significado da investigação científica e
da tecnologia, da convivência social, da cultura, mas, mais profundamente ainda, está em causa o próprio
significado do homem».(10) Tal renovação exige a clara consciência de que, em virtude do seu caráter católico,
a Universidade é mais capaz de fazer a investigação desinteresseira da verdade - investigação, portanto, que
não está subordinada nem condicionada por interesses de qualquer gênero.
8 - Depois de ter dedicado às Universidades e Faculdades Eclesiásticas a Constituição Apostólica Sapientia Christiana,(11) pareceu-me justo propor às Universidades Católicas um texto análogo de referência
que seja para elas como a «magna charta», enriquecida pela experiência tão antiga e fecunda da Igreja no
setor universitário, e aberta às realizações promissoras do futuro, que requer uma corajosa imaginação e uma
rigorosa fidelidade.
9 - O presente Documento é dirigido especialmente aos Responsáveis das Universidades Católicas,
às respectivas Comunidades acadêmicas, a todos aqueles que por elas se interessam, particularmente aos
Bispos, às Congregações Religiosas e às Instituições eclesiais, aos numerosos leigos empenhados na grande
missão da instrução superior. A finalidade é fazer com que se realize «uma presença, por assim dizer, pública,
constante e universal do pensamento cristão em todo o esforço dedicado a promover a cultura superior, e além
disso a formar todos os estudantes, de modo a que se tornem homens e mulheres verdadeiramente insignes
pelo saber, prontos a realizar tarefas responsáveis na sociedade e a testemunhar a sua fé perante o mundo».(12)
10 - Além das Universidades Católicas, dirijo-me também às numerosas Instituições católicas de
estudos superiores. Segundo a sua natureza e as próprias finalidades, elas têm em comum algumas ou todas
as características de uma Universidade e oferecem um contributo próprio à Igreja e à sociedade, quer mediante
a investigação, quer através da educação ou preparação profissional. Mesmo se este Documento diz respeito
especificamente à Universidade Católica, ele entende abraçar todas as Instituições Católicas de ensino superior,
empenhadas a imprimir a mensagem do Evangelho de Cristo nos espíritos e nas culturas.
É, portanto, com grande confiança e esperança que convido todas as Universidades Católicas a
continuar a sua missão insubstituível, que aparece cada vez mais necessária para o encontro da Igreja com o
progresso das ciências e com as culturas do nosso tempo.
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo176
Constituição Apostólica “Ex Corde Ecclesiae”
Juntamente com todos os irmãos Bispos que partilham comigo o encargo pastoral, desejo comunicar-
vos a profunda convicção de que a Universidade católica é sem dúvida alguma um dos melhores instrumentos
que a Igreja oferece à nossa época, que procura certeza e sabedoria. Tendo a missão de levar a Boa Nova a
todos os homens, a Igreja nunca deve deixar de interessar-se por esta instituição. Com efeito, as Universidades
Católicas, mediante a investigação e o ensino, ajudam-na a encontrar de maneira adequada aos tempos
modernos os tesouros antigos e novos da cultura, «nova et vetera» segundo a palavra de Jesus. (13)
11 - Dirijo-me, enfim, a toda a Igreja, convencido de que as Universidades Católicas são necessárias
ao seu crescimento e ao desenvolvimento da cultura cristã e do progresso humano.
Por isso, toda a Comunidade eclesial é convidada a dar o seu apoio às Instituições Católicas de ensino
superior, e a assisti-las no seu processo de desenvolvimento e de renovação. Ela é convidada de um modo
especial a tutelar os direitos e a liberdade destas Instituições na sociedade civil, a oferecer-lhes um sustento
econômico, sobretudo nos países que mais urgente necessidade tem dele e a fornecer assistência na criação de
novas Universidades Católicas, onde for necessário.
Faço votos por que estas disposições, fundamentadas no ensinamento do Concílio Vaticano II, nas
diretrizes do Código de Direito Canônico, ajudem as Universidades Católicas e os outros Institutos de Estudos
Superiores a realizar a sua indispensável missão no novo Advento de graça que se abre para o novo Milênio.
PARTE I
Identidade e MissãoA. A Identidade da Universidade Católica
1. Natureza e objetivos
12 - Toda a Universidade Católica, enquanto Universidade, é uma comunidade acadêmica que, de
um modo rigoroso e crítico, contribui para a defesa e desenvolvimento da dignidade humana e para a herança
cultural mediante a investigação, o ensino e os diversos serviços prestados às comunidades locais, nacionais
e internacionais.(14) Ela goza daquela autonomia institucional que é necessária para cumprir as suas funções
com eficácia, e garante aos seus membros a liberdade acadêmica na salvaguarda dos direitos do indivíduo e da
comunidade no âmbito das exigências da verdade e do bem comum.(15)
13 - Uma vez que o objetivo de uma Universidade católica é garantir em forma institucional uma
presença cristã no mundo universitário perante os grandes problemas da sociedade e da cultura,(16) ela deve
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 177
Constituição Apostólica “Ex Corde Ecclesiae”
possuir, enquanto católica, as seguintes características essenciais:
1. uma inspiração cristã não só dos indivíduos, mas também da Comunidade universitária
enquanto tal;
2. uma reflexão incessante, à luz da fé católica, sobre o tesouro crescente do conhecimento
humano, ao qual procura dar um contributo mediante as próprias investigações;
3. a fidelidade à mensagem cristã tal como é apresentada pela Igreja;
4. o empenho institucional ao serviço do povo de Deus e da família humana no seu itinerário
rumo àquele objetivo transcendente que dá significado à vida.(17)
14 - «À luz destas quatro características, é evidente que para além do ensino, da investigação e
dos serviços comuns a todas as Universidades, uma Universidade Católica, em virtude do empenho institucional,
traz à sua missão a inspiração e a luz da mensagem cristã. Numa Universidade Católica, portanto, os ideais, as
atitudes e os princípios católicos impregnam e modelam as atividades universitárias de acordo com a natureza
e a autonomia próprias de tais atividades. Numa palavra, sendo ao mesmo tempo Universidade e Católica,
ela deve ser juntamente uma comunidade de estudiosos, que representam diversos campos do conhecimento
humano, e uma instituição acadêmica, na qual o cristianismo está presente de um modo vital ».(18)
15 - A Universidade Católica, portanto, é o lugar onde os estudiosos examinam a fundo a realidade com os métodos próprios de cada disciplina acadêmica, e deste modo contribuem para o enriquecimento do
tesouro dos conhecimentos humanos.
Cada disciplina vem estudada de um modo sistemático, as várias disciplinas são levadas depois ao
diálogo entre elas com a finalidade de um enriquecimento recíproco.
Tal investigação, para além de ajudar homens e mulheres na perseguição constante da verdade,
proporciona um testemunho eficaz, hoje tão necessário, da confiança que a Igreja tem no valor intrínseco
da ciência e da investigação. Numa Universidade Católica, a investigação compreende necessariamente: a)
perseguir uma integração do conhecimento; b) o diálogo entre a fé e a razão; c) uma preocupação ética; e d)
uma perspectiva teológica.
16 - A integração do conhecimento é um processo suscetível de ser sempre aperfeiçoado. Além
disso, o incremento do saber no nosso tempo, ao qual se junta o fracionamento crescente do conhecimento
no seio de cada uma das disciplinas acadêmicas, torna tal tarefa cada vez mais difícil. Mas uma Universidade,
e especialmente uma Universidade Católica, «deve ser uma ‘unidade viva’ de organismos voltados para a
investigação da verdade... É necessário, portanto, promover tal síntese superior do saber, a única que poderá
apagar aquela sede de verdade profundamente inscrita no coração do homem».(19) Guiados pelas contribuições
específicas da filosofia e da teologia, os estudiosos universitários deverão empenhar-se num esforço constante
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo178
Constituição Apostólica “Ex Corde Ecclesiae”
no sentido de determinar a relativa colocação e o significado de cada uma das diversas disciplinas no quadro
de uma visão da pessoa humana e do mundo iluminada pelo Evangelho e, portanto, pela fé em Cristo, Logos, como centro da criação e da história humana.
17 - Ao promover esta integração, a Universidade Católica deve empenhar-se, mais especificamente,
no diálogo entre fé e razão, de modo a poder ver-se mais profundamente como fé e razão se encontram na
única verdade. Conservando embora cada disciplina acadêmica a sua integridade e os próprios métodos, este
diálogo põe em evidência que a «investigação metódica em todo o campo do saber, se conduzida de modo
verdadeiramente científico e segundo as leis morais, nunca pode encontrar-se em contraste objetivo com a fé.
As coisas terrenas e as realidades da fé têm, com efeito, origem no mesmo Deus».(20) A interação vital dos dois
níveis distintos de conhecimento da única verdade conduz a um amor maior pela mesma verdade e contribui
para uma compreensão mais ampla do significado da vida humana e do fim da criação.
18 - Dado que o saber deve servir a pessoa humana, numa Universidade Católica a investigação
vem sempre efetuada com a preocupação das implicações éticas e morais, ínsitas tanto nos seus métodos como
nas suas descobertas. Embora inerente a toda a investigação, esta preocupação é particularmente urgente no
campo da investigação científica e tecnológica. «É essencial convencermo-nos da prioridade da ética sobre a
técnica, do primado da pessoa sobre as coisas, da superioridade do espírito sobre a matéria. A causa do homem
só será servida se o conhecimento estiver unido à consciência. Os homens da ciência só ajudarão realmente
a humanidade se conservarem o sentido da transcendência do homem sobre o mundo e de Deus sobre o
homem».(21)
19 - A teologia desempenha um papel particularmente importante na investigação de uma síntese
do saber, bem como no diálogo entre fé e razão. Além disso, ela dá um contributo a todas as outras disciplinas
na sua investigação de significado, ajudando-as não só a examinar o modo como as suas descobertas influirão
sobre as pessoas e sobre a sociedade, mas também fornecendo uma perspectiva e uma orientação que não
estão contidas nas suas metodologias. Por seu lado, a interação com as outras disciplinas e as suas descobertas
enriquece a teologia, oferecendo-lhe uma melhor compreensão do mundo de hoje e tornando a investigação
teológica mais adaptada às exigências de hoje. Dada a importância específica da teologia entre as disciplinas
acadêmicas, cada Universidade deverá ter uma Faculdade ou, ao menos, uma cátedra de teologia.(22)
20 - Dada a relação íntima entre investigação e ensino, convém que as exigências da investigação,
acima indicadas, influam sobre todo o ensino.
Enquanto cada disciplina é ensinada de modo sistemático e de acordo com métodos próprios,
a interdisciplinaridade, sustentada pelo contributo da filosofia e da teologia, ajuda os estudantes a adquirir
uma visão orgânica da realidade e a desenvolver um desejo incessante de progresso intelectual. Depois, na
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 179
Constituição Apostólica “Ex Corde Ecclesiae”
comunicação do saber coloca-se em ressalto o fato de a razão humana na sua reflexão se abrir a interrogações
cada vez mais vastas e de a resposta completa a elas provir do Alto através da fé. Além disso, as implicações
morais, inerentes a cada disciplina, são examinadas como parte integrante do ensino da mesma disciplina; isto
para que todo o processo educativo seja dirigido definitivamente para o progresso integral da pessoa. Enfim, a teologia católica, ensinada em plena fidelidade à Escritura, à Tradição e ao Magistério da Igreja, proporcionará
um claro conhecimento dos princípios do Evangelho, o qual enriquecerá o significado da vida humana e lhe
conferirá uma dignidade nova.
Mediante a investigação e o ensino os estudantes sejam formados nas várias disciplinas de maneira
a tornarem-se verdadeiramente competentes no setor específico, a que se dedicarão ao serviço da sociedade
e da Igreja, mas ao mesmo tempo sejam também preparados para testemunhar a sua fé perante o mundo.
2. A Comunidade universitária
21 - A Universidade Católica persegue os seus objetivos também mediante o empenho em formar
uma comunidade humana autêntica, animada pelo espírito de Cristo. A fonte da sua unidade brota da sua
comum consagração à verdade, da mesma visão da dignidade humana e, em última análise, da pessoa e da
mensagem de Cristo que dá à instituição o seu caráter distintivo. Como resultado desta ótica, a Comunidade
universitária é animada por um espírito de liberdade e de caridade; é caracterizada pelo respeito recíproco, pelo
diálogo sincero, pela defesa dos direitos de cada um. Assiste todos os seus membros a conseguir a plenitude
como pessoas humanas. Cada membro da Comunidade, por sua vez, ajuda a promover a unidade e contribui,
segundo a sua função e as suas capacidades, para as decisões que dizem respeito à mesma Comunidade, bem
como para manter e reforçar o caráter católico da instituição.
22 - Os professores universitários devem esforçar-se sempre por melhorar a própria competência
e por enquadrar o conteúdo, os objetivos, os métodos e os resultados da investigação de cada disciplina
no contexto de uma coerente visão do mundo. Os professores cristãos são chamados a ser testemunhas e
educadores de uma autêntica vida cristã, a qual manifeste a integração conseguida entre fé e cultura, entre
competência profissional e sabedoria cristã. Todos os professores devem ser inspirados pelos ideais acadêmicos
e pelos princípios de uma vida autenticamente humana.
23 - Os estudantes são solicitados a perseguir uma educação que harmonize a excelência do
desenvolvimento humanístico e cultural com a formação profissional especializada. O referido desenvolvimento
deve ser tal que eles se sintam encorajados a continuar a investigação da verdade e do seu significado durante
toda a vida, dado que «é necessário que o espírito seja cultivado de modo que se desenvolvam as faculdades
da admiração, da intuição, da contemplação, e de se tornarem capazes de formar um juízo pessoal e de
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo180
Constituição Apostólica “Ex Corde Ecclesiae”
cultivar o sentido religioso, moral e social».(23) Isto os tornará idôneos para adquirirem ou, se o têm já,
para aprofundarem um estilo de vida autenticamente cristão. Eles devem ser conscientes da seriedade da sua
profissão e sentir a alegria de serem amanhã «leaders» qualificados, testemunhas de Cristo nos lugares onde
deverão desempenhar a sua missão.
24 - Os dirigentes e o pessoal administrativo numa Universidade Católica devem promover o
crescimento constante da Universidade e da sua Comunidade mediante uma gestão de serviço. A dedicação e
o testemunho do pessoal não acadêmico são indispensáveis para a identidade e para a vida da Universidade.
25 - Muitas Universidades Católicas foram fundadas por Congregações Religiosas e continuam a
depender do seu apoio. As Congregações Religiosas, que se dedicam ao apostolado da instrução superior,
são instadas a ajudar estas instituições na renovação do seu empenho, e a continuar a preparar religiosos e
religiosas capazes de dar um contributo positivo à missão da Universidade Católica.
Além disso, as atividades universitárias foram por tradição um meio graças ao qual os leigos podem
realizar um importante papel na Igreja. Hoje, na maior parte das Universidades Católicas, a Comunidade
acadêmica é composta na maioria por leigos, que assumem em número crescente altas funções e responsabilidade
de direção. Estes leigos católicos respondem à chamada da Igreja «a estar presentes, guiados pela coragem
e pela criatividade intelectual, nos lugares privilegiados da cultura, como são o mundo da educação - Escola e
Universidade».(24) O futuro das Universidades Católicas depende, em grande parte, do empenho competente e
generoso dos leigos católicos. A Igreja vê a sua presença crescente nestas instituições como um sinal de grande
esperança e uma confirmação da vocação insubstituível do laicato na Igreja e no mundo, com a confiança
em que ele, no exercício da própria função, «ilumine e ordene todas as realidades temporais, de maneira que
sempre se realizem e se desenvolvam segundo Cristo, e sejam louvor ao Criador e ao Redentor».(25)
26 - A Comunidade universitária de muitas instituições católicas inclui colegas pertencentes a outras
Igrejas a outras Comunidades eclesiais e religiões, e bem assim colegas que não professam nenhum credo
religioso. Estes homens e estas mulheres contribuem, com a sua formação e experiência, para o progresso das
diversas disciplinas acadêmicas ou para a realização de outras tarefas universitárias.
3. A Universidade Católica na Igreja
27 - Afirmando-se como Universidade, cada Universidade Católica mantém com a Igreja uma
relação que é essencial à sua identidade institucional. Como tal, ela participa mais diretamente na vida da Igreja
particular na qual tem sede, mas, ao mesmo tempo e sendo inserida como instituição acadêmica, pertence
à comunidade internacional do saber e da investigação, participa e contribui para a vida da Igreja universal,
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 181
Constituição Apostólica “Ex Corde Ecclesiae”
assumindo, portanto, uma ligação particular com a Santa Sé em virtude do serviço de unidade, que é chamada
a realizar em favor de toda a Igreja. Desta sua relação essencial com a Igreja derivam consequentemente a
fidelidade da Universidade, como Instituição, à mensagem cristã, o reconhecimento e a adesão à autoridade
magisterial da Igreja em matéria de fé e moral. Os membros católicos da Comunidade universitária, por sua
vez, são também chamados a uma fidelidade pessoal à Igreja, com tudo quanto isto comporta. Dos membros
não católicos, enfim, espera-se o respeito do caráter católico da instituição na qual prestam serviço, enquanto a
Universidade, por seu lado, respeitará a sua liberdade religiosa».(26)
28 - Os Bispos têm a responsabilidade particular de promover as Universidades Católicas e,
especialmente, de segui-las e assisti-las na sustentação e na consolidação da sua identidade católica também
no confronto com as autoridades civis. Isto será obtido mais adequadamente, criando e mantendo relações
estreitas, pessoais e pastorais, entre a Universidade e as Autoridades eclesiásticas, relações caracterizadas por
confiança recíproca, colaboração leal e diálogo contínuo. Embora não entrem diretamente no governo interno
da Universidade, os Bispos «não devem ser considerados agentes externos, mas sim participantes da vida da
Universidade Católica».(27)
29 - A Igreja, aceitando «a legítima autonomia da cultura humana e especialmente das ciências»,
reconhece também a liberdade acadêmica de cada um dos estudiosos na disciplina da sua competência, de
acordo com os princípios e os métodos da ciência, a que ela se refere,(28) segundo as exigências da verdade
e do bem comum.
Também a teologia, como ciência, tem um lugar legítimo na Universidade ao lado das outras
disciplinas. Ela, como lhe compete, tem princípios e métodos que a definem precisamente como ciência. Desde
que adiram a tais princípios e apliquem o seu método respectivo, os teólogos gozam também da mesma
liberdade acadêmica.
Os Bispos devem encorajar o trabalho criador dos teólogos. Eles servem a Igreja, mediante a
investigação conduzida de maneira respeitadora do método próprio da teologia. Eles procuram compreender
melhor, desenvolver ulteriormente e comunicar mais eficazmente o sentido da Revelação cristã como é
transmitida pela Sagrada Escritura, pela Tradição e pelo Magistério da Igreja. Eles estudam também as vias,
pelas quais a teologia pode levar luz às questões específicas, postas pela cultura de hoje. Ao mesmo tempo,
uma vez que a teologia procura a compreensão da verdade revelada, cuja interpretação autêntica está confiada
aos Bispos da Igreja,(29) é elemento intrínseco aos princípios e ao método, próprios da investigação e do ensino
da sua disciplina acadêmica, os teólogos deverem respeitar a autoridade dos Bispos e aderirem à doutrina
católica segundo o grau de autoridade com que ela é ensinada.(30) O diálogo entre os Bispos e os teólogos é
essencial, em razão das respectivas funções relacionadas entre si, particularmente hoje, quando os resultados
da investigação são tão rápidos e tão amplamente difundidos através dos meios de comunicação social.(31)
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo182
Constituição Apostólica “Ex Corde Ecclesiae”
B. A Missão de Serviço da Universidade Católica
30 - A missão fundamental de uma Universidade é a procura contínua da verdade, a conservação
e a comunicação do saber para o bem da sociedade. A Universidade Católica participa nesta missão com o
contributo das características e finalidades específicas.
1. Serviço à Igreja e à Sociedade
31 - Mediante o ensino e a investigação a Universidade Católica oferece um contributo indispensável
à Igreja. Ela, com efeito, prepara homens e mulheres, que, inspirados pelos princípios cristãos e ajudados a
viver de maneira amadurecida e responsável a sua vocação cristã, serão também capazes de assumir lugares de
responsabilidade na Igreja. Alem disso, graças aos resultados das investigações científicas por ela colocados a
disposição, a Universidade Católica poderá ajudar a Igreja a responder aos problemas e às exigências do tempo.
32 - A Universidade Católica, a par de qualquer outra Universidade, está inserida na sociedade
humana. Para a realização do seu serviço à Igreja, ela é solicitada – sempre no âmbito da competência que
lhe é própria - a ser instrumento cada vez mais eficaz de progresso cultural quer para os indivíduos quer
para a sociedade. As suas atividades de investigação, portanto, incluirão o estudo dos graves problemas contemporâneos, como a dignidade da vida humana, a promoção da justiça para todos, a qualidade da vida
pessoal e familiar, a proteção a natureza, a procura da paz e da estabilidade política, a repartição mais equânime
das riquezas do mundo e uma nova ordem econômica e política, que sirva melhor a comunidade humana, a
nível nacional e internacional. A investigação universitária será dirigida a estudar em profundidade as raízes
e as causas dos graves problemas do nosso tempo, reservando atenção especial às suas dimensões éticas e
religiosas.
Quando for necessário, a Universidade Católica deverá ter a coragem de proclamar verdades
incômodas, verdades que não lisonjeiam a opinião pública, mas que no entanto são necessárias para
salvaguardar o autêntico bem da sociedade.
33 - Uma prioridade específica será dada ao exame e à avaliação, do ponto de vista cristão, dos
valores e das normas dominantes na sociedade e na cultura moderna, e à responsabilidade de comunicar à
sociedade de hoje aqueles princípios éticos e religiosos que dão pleno significado à vida humana. É este um
contributo ulterior que a Universidade pode dar ao desenvolvimento daquela autêntica antropologia cristã, que
tem origem na pessoa de Cristo e que permite ao dinamismo da criação e da redenção influir sobre a realidade
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 183
Constituição Apostólica “Ex Corde Ecclesiae”
e sobre a reta solução dos problemas da vida.
34 - O espírito cristão de serviço aos outros para a promoção da justiça social reveste particular
importância para cada Universidade Católica, e deve ser compartilhado pelos professores e desenvolvido entre
os estudantes. A Igreja empenha-se firmemente no crescimento integral de cada homem e de cada mulher.(32)
O Evangelho, interpretado pela doutrina social da Igreja, convida urgentemente a promover «o desenvolvimento
dos povos que lutam para libertar-se do jugo da fome, da miséria, das doenças endêmicas, da ignorância;
daqueles que procuram uma participação mais larga nos frutos da civilização e uma valorização mais ativa das
suas qualidades humanas; que se movam com decisão em direção à meta da sua plena realização».(33) Cada
Universidade católica deve sentir a responsabilidade de contribuir concretamente para o progresso da sociedade,
na qual trabalha: poderá procurar, por exemplo, a maneira de tomar a educação universitária acessível a todos
aqueles que dela possam tirar proveito, especialmente os pobres ou os membros dos grupos minoritários, que
dela foram tradicionalmente privados. Além disso, ela tem a responsabilidade - segundo os limites das suas
possibilidades - de ajudar a promoção das Nações em vias de desenvolvimento.
35 - Esforçando-se por dar uma resposta a estes complexos problemas, que tocam tantos aspectos
da vida humana e da sociedade, a Universidade Católica insistirá na cooperação entre as várias disciplinas
acadêmicas, as quais apresentam já seu contributo específico para a procura de soluções. Além disso, uma vez
que os recursos econômicos e pessoais de cada uma das instituições são limitados, é essencial a cooperação
em projetos comuns de investigação programados entre as Universidades Católicas, bem como com outras
instituições quer privadas quer do governo. A este respeito e também no que concerne a outros campos
específicos de atividade de uma Universidade Católica, deve-se reconhecer o papel que têm as várias associações
nacionais e internacionais das Universidades Católicas. Entre estas deve-se recordar em particular a missão da
Federação Internacional das Universidades Católicas, constituída pela Santa Sé,(34) a qual dela espera uma
colaboração frutuosa.
36 - Mediante os programas de educação permanente dos adultos, tomando os professores
disponíveis para serviços de consulta, recorrendo aos meios modernos de comunicação e aos outros diferentes
modos, a Universidade Católica pode fazer com que o conjunto crescente do conhecimento humano e uma
compreensão da fé cada vez melhor sejam colocados à disposição de um público mais vasto, estendendo deste
modo os serviços da Universidade para além do âmbito propriamente acadêmico.
37 - No serviço à sociedade o interlocutor privilegiado será naturalmente o mundo acadêmico, cultural
e científico da região em que atua a Universidade católica. São de encorajar formas originais de diálogo e de
colaboração entre as Universidades Católicas e as outras Universidades da Nação em favor do desenvolvimento,
da compreensão entre as culturas, da defesa da natureza com uma consciência ecológica internacional.
Em união com as outras Instituições privadas e públicas, as Universidades Católicas servem,
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo184
Constituição Apostólica “Ex Corde Ecclesiae”
mediante a educação superior e a investigação, o interesse comum; representam um entre os vários tipos de
instituições necessárias para a livre expressão da diversidade cultural, e empenham-se em promover o sentido
da solidariedade na sociedade e no mundo. Portanto, elas têm todo o direito a esperar, da parte da sociedade
civil e das Autoridades públicas, o reconhecimento e a defesa da sua autonomia institucional e da sua liberdade
acadêmica. Além disso, têm o mesmo direito no que diz respeito ao sustentamento econômico, necessário para
que sejam assegurados a existência e o desenvolvimento das mesmas.
2. Pastoral universitária
38 - A pastoral universitária é aquela atividade da Universidade que oferece aos membros da
própria Comunidade a ocasião de coordenar o estudo acadêmico e as atividades para-acadêmicas com os
princípios religiosos e morais, integrando assim a vida com a fé. Ela concretiza a missão da Igreja na Universidade
e faz parte integrante da sua atividade e da sua estrutura. Uma Comunidade Universitária, preocupada em
promover o caráter católico da instituição, deverá estar consciente desta dimensão pastoral e ser sensível aos
modos com os quais pode influir em todas as suas atividades.
39 - Como expressão natural da sua identidade católica, a Comunidade universitária deve saber encarnar a fé nas suas atividades quotidianas, com importantes momentos de reflexão e de oração. Serão assim
oferecidas aos membros católicos desta Comunidade as oportunidades de assimilar na sua vida a doutrina e a
prática católica. Serão encorajados a participar na celebração dos sacramentos, especialmente no sacramento
da Eucaristia, enquanto ato mais perfeito do culto comunitário.
Aquelas Comunidades acadêmicas que têm no seu seio uma presença consistente de pessoas
pertencentes a Igrejas, a Comunidades eclesiais ou a religiões diversas respeitarão as suas iniciativas de reflexão
e oração salvaguardando o seu credo.
40 - Todos os que se ocupam da pastoral universitária exortarão professores e alunos a ser mais
conscientes da sua responsabilidade em relação aos que sofrem física e espiritualmente. Seguindo o exemplo
de Cristo, devem estar particularmente atentos aos mais pobres e a quem sofre injustiça no campo econômico,
social, cultural e religioso. Esta responsabilidade exerce-se, antes de mais, no interior da Comunidade acadêmica,
mas encontra também aplicação fora dela.
41 - A pastoral universitária é uma atividade indispensável, graças à qual os estudantes católicos,
no cumprimento dos seus compromissos batismais, podem ser preparados a participar ativamente na vida da
Igreja. Ela pode contribuir para desenvolver e alimentar uma autêntica estima do matrimônio e da vida familiar,
promover vocações para o sacerdócio e para a vida religiosa, estimular o empenho cristã dos leigos e penetrar
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 185
Constituição Apostólica “Ex Corde Ecclesiae”
todo o tipo de atividade com o espírito do Evangelho. O entendimento entre a pastoral universitária e as
Instituições que atuam no âmbito da Igreja particular, sob a orientação ou com aprovação do Bispo, não poderá
deixar de ser de vantagem comum.(35)
42 - Diversas Associações ou Movimentos de vida espiritual e apostólica, sobretudo aqueles que
foram criados especificamente para os estudantes, podem dar um grande contributo no desenvolvimento dos
aspectos pastorais da vida universitária.
3. Diálogo Cultural
43 - Por sua mesma natureza, a Universidade promove a cultura mediante a sua atividade de
investigação, ajuda a transmitir a cultura local às gerações sucessivas, através do seu ensino, favorece as iniciativas
culturais com os próprios serviços educativos. Ela está aberta a toda a experiência humana, disposta ao diálogo e à
aprendizagem de qualquer cultura. A Universidade Católica participa neste processo oferecendo a rica experiência
cultural da Igreja. Além disso, consciente de que a cultura humana está aberta à Revelação e à transcendência, a
Universidade Católica é lugar primário e privilegiado para um frutuoso diálogo entre Evangelho e cultura.
44 - Ela assiste a Igreja, precisamente mediante tal diálogo, ajudando-a a obter um melhor
conhecimento das diversas culturas, a discernir os seus aspectos positivos e negativos, a acolher os seus contributos
autenticamente humanos e a desenvolver os meios, com os quais possa tornar a fé mais compreensível aos
homens de uma determinada cultura.(36) Se é verdade que o Evangelho não pode ser identificado com a cultura,
mas ao contrário ele transcende todas as culturas, é também verdade que «o Reino, anunciado pelo Evangelho, é
vivido por homens que estão profundamente ligados a uma cultura, e a construção do Reino não pode deixar de
recorrer aos elementos da cultura ou das culturas humanas».(37) «Uma fé que se colocasse à margem daquilo
que é humano, portanto do que é cultura, seria uma fé que não reflete a plenitude daquilo que a Palavra de Deus
manifesta e revela, uma fé decapitada, pior ainda, uma fé em processo de auto-anulamento».(38)
45 - A Universidade Católica deve tornar-se cada vez mais atenta às culturas do mundo de hoje, bem
como também às várias tradições culturais existentes dentro da Igreja, de maneira a promover um contínuo e
proveitoso diálogo entre o Evangelho e a sociedade de hoje. Entre os critérios, que distinguem o valor de uma
cultura, vêm em primeiro lugar o sentido de pessoa humana, a sua liberdade, a sua dignidade, o seu sentido de
responsabilidade e a sua abertura ao transcendente. Com o respeito da pessoa está ligado o valor eminente da
família, célula primária de toda a cultura humana.
As Universidades Católicas devem esforçar-se por discernir e avaliar bem as aspirações como as
tradições da cultura moderna, para torná-la mais apta ao desenvolvimento integral das pessoas e dos povos.
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo186
Constituição Apostólica “Ex Corde Ecclesiae”
De um modo particular, recomenda-se aprofundar, com estudos apropriados, o impacto da tecnologia moderna e
especialmente dos meios de comunicação social sobre as pessoas, as famílias, as instituições e sobre o conjunto
da cultura moderna. As culturas tradicionais devem ser defendidas na sua identidade, ajudando-as a acolher os
valores modernos sem sacrificar o próprio patrimônio, que é riqueza para toda a família humana. As Universidades,
situadas em ambientes culturais tradicionais, devem procurar harmonizar atentamente as culturas locais com o
contributo positivo das culturas modernas.
46 - Um campo que interessa de um modo especial a Universidade Católica é o diálogo entre
pensamento cristão e ciências modernas. Esta tarefa exige pessoas particularmente preparadas em cada uma
das disciplinas, que sejam dotadas também de uma adequada formação teológica e capazes de enfrentar as
questões epistemológicas ao nível das relações entre fé e razão. Tal diálogo refere-se tanto às ciências naturais
como às ciências humanas, as quais põem novos e complexos problemas filosóficos e éticos. O investigador
cristão deve mostrar como a inteligência humana se enriquece da verdade superior, que deriva do Evangelho:
«A inteligência não vem nunca diminuída, mas, pelo contrário, é estimulada e robustecida pela fonte interior de
profunda compreensão que é a Palavra de Deus, e pela hierarquia de valores que dela provém... De um modo
único, a Universidade Católica contribui para manifestar a superioridade do espírito, que nunca pode, sem o risco
de perder-se, consentir em colocar-se ao serviço de qualquer outra coisa que não seja a procura da verdade». (39)
47 - Para além do diálogo cultural, a Universidade Católica, no respeito das suas finalidades específicas,
tendo em conta os vários contextos religioso-culturais e seguindo as diretrizes propostas pela competente
Autoridade eclesiástica, pode oferecer um contributo ao diálogo ecumênico, com o fim de promover a procura
da unidade de todos os cristãos, e ao diálogo inter-religioso, ajudando a discernir os valores espirituais que estão
presentes nas várias religiões.
4. Evangelização
48 - A missão primária da Igreja é pregar o Evangelho de modo a garantir a relação entre a fé e a
vida quer no indivíduo quer no contexto sociocultural, em que as pessoas vivem, agem e comunicam entre si. A
evangelização significa «levar a Boa Nova a todos os estratos da humanidade e, com o seu influxo, transformar a
partir de dentro, tornar nova a própria humanidade... Não se trata só de pregar o Evangelho em faixas geográficas
cada vez mais vastas ou a populações cada vez mais numerosas, mas também de atingir e como que transformar
mediante a força do Evangelho os critérios de juízo, os valores determinantes, os centros de interesse, as linhas de
pensamento, as fontes inspiradoras e os modelos de vida da humanidade, que estão em contraste com a Palavra
de Deus e com o desígnio da salvação».(40)
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 187
Constituição Apostólica “Ex Corde Ecclesiae”
49 - De acordo com a própria natureza, cada Universidade Católica oferece um importante contributo à
Igreja na sua obra de evangelização. Trata-se de um testemunho vital de ordem institucional em favor de Cristo e da sua
mensagem, tão importante e necessário nas culturas marcadas pelo secularismo ou onde Cristo e a sua mensagem não
são ainda de fato conhecidos. Além disso, todas as atividades fundamentais de uma Universidade Católica estão ligadas
e harmonizadas com a missão evangelizadora da Igreja: a investigação conduzida à luz da mensagem cristã, que coloca
as novas descobertas humanas ao serviço dos indivíduos e da sociedade; a formação atuada num contexto de fé, que
prepare pessoas capazes de um juízo racional e crítico e conscientes da dignidade transcendente da pessoa humana;
a formação profissional, que compreende os valores éticos e o sentido de serviço às pessoas e à sociedade; o diálogo
com a cultura, que favorece uma compreensão melhor da fé; a investigação teológica que ajuda a fé a exprimir-se
numa linguagem moderna. «A Igreja, precisamente porque está cada vez mais consciente da sua missão salvífica neste
mundo, quer sentir-se próxima destes centros, quer tê-los presentes e operantes na difusão da mensagem autêntica
de Cristo».(41)
PARTE II
NORMAS GERAIS
Artigo 1 - A natureza destas Normas Gerais
§1 - As presentes Normas Gerais baseiam-se no Código de Direito Canônico,(42) do qual são um
desenvolvimento ulterior, e na legislação complementar da Igreja, permanecendo válido o direito de a Santa Sé intervir,
onde for necessário. Estas Normas valem para todas as Universidades Católicas e para os Institutos Católicos de Estudos
Superiores em todo o mundo.
§2 - As Normas Gerais devem ser aplicadas concretamente a nível local e a nível regional pelas Conferências
Episcopais e pelas outras assembléias da Hierarquia Católica,(43) em conformidade com o Código de Direito Canônico
e com a legislação eclesiástica complementar, tendo em conta os Estatutos de cada Universidade ou Instituto e —
tanto quanto possível e oportuno — também do direito civil. Depois da revisão por parte da Santa Sé,(44) os referidos
«Ordinamenti» locais ou regionais serão válidos para todas as Universidades Católicas e Institutos Católicos de Estudos
Superiores da região, com exceção das Universidades e Faculdades Eclesiásticas. Estas últimas Instituições, bem
como as Faculdades Eclesiásticas pertencentes a uma Universidade Católica, regem-se pelas normas da Constituição
«Sapientia Christiana».(45)
§3 - Uma Universidade, constituída ou aprovada pela Santa Sé, por uma Conferência Episcopal ou por uma
outra Assembléia da Hierarquia católica, ou por um Bispo diocesano, deve incorporar as presentes «Normas Gerais» e
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo188
Constituição Apostólica “Ex Corde Ecclesiae”
as suas aplicações, locais e regionais, nos documentos relativos ao seu governo, e conformar os seus Estatutos vigentes
quer às Normas Gerais quer às suas aplicações e submetê-los à aprovação da Autoridade eclesiástica competente.
Fica subentendido que também as outras Universidades Católicas, isto é, as não instituídas segundo uma das formas
supramencionadas, farão próprias estas Normas Gerais e as suas aplicações locais ou regionais, integrando-as nos
documentos relativos ao seu governo e — tanto quanto possível — conformarão os seus Estatutos vigentes quer a estas
Normas Gerais quer às suas aplicações.
Artigo 2 - A natureza de uma Universidade Católica
§1 - Uma Universidade Católica, como qualquer Universidade, é uma comunidade de estudiosos,
representada por vários campos do saber humano. Ela dedica-se à investigação, ao ensino e às várias formas de serviço,
compatíveis com a sua missão cultural.
§2 - Uma Universidade Católica, enquanto católica, inspira e realiza a sua investigação, o ensino e todas
as outras atividades segundo os ideais, os princípios e os comportamentos católicos. Ela está ligada à Igreja ou através
de um vínculo formal segundo a constituição e os estatutos, ou em virtude de um compromisso institucional assumido
pelos seus responsáveis.
§3 - Toda a Universidade Católica deve manifestar a sua identidade católica mediante uma declaração
acerca da sua missão ou com outro documento público apropriado a não ser que de outra maneira seja autorizada
pela Autoridade eclesiástica competente. Ela deve possuir, particularmente no que se refere à sua estrutura e aos seus
regulamentos, meios para garantir a expressão e a conservação de tal identidade de acordo com o § 2.
§4 - O ensino católico e a disciplina católica devem influir em todas as atividades da Universidade,
respeitando plenamente a liberdade da consciência de cada pessoa.(46) Cada ato oficial da Universidade deve estar de
acordo com a sua identidade católica.
§5 - Uma Universidade Católica possui a autonomia necessária para realizar a sua identidade específica e
cumprir a sua missão. A liberdade de investigação e de ensino é reconhecida e respeitada segundo os princípios e os
métodos próprios de cada disciplina, sempre que sejam salvaguardados os direitos dos indivíduos e da comunidade, e
dentro das exigências da verdade e do bem comum.(47)
Artigo 3 - Instituição de uma Universidade Católica
§1 - Uma Universidade católica pode ser instituída ou aprovada pela Santa Sé, por uma Conferência
Episcopal ou outra Assembléia da Hierarquia Católica, por um Bispo diocesano.
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 189
Constituição Apostólica “Ex Corde Ecclesiae”
§2 - Com o consentimento do Bispo diocesano uma Universidade Católica pode também ser criada por um
Instituto Religioso ou por outra pessoa jurídica pública.
§3 - Uma Universidade Católica pode ser fundada por outras pessoas eclesiásticas ou leigas. Tal Universidade
só poderá considerar-se Universidade Católica com o consentimento da Autoridade eclesiástica competente, segundo as
condições que forem concordadas pelas partes.(48)
§4 - Nos casos mencionados nos §§ 1 e 2 os Estatutos deverão ser aprovados pela Autoridade eclesiástica
competente.
Artigo 4 - Comunidade universitária
§1 - A responsabilidade de manter e de reforçar a identidade católica da Universidade compete
em primeiro lugar à própria Universidade. Tal responsabilidade, enquanto está confiada principalmente
às Autoridades da Universidade (compreendidos, onde existam, o Grão-Chanceler e/ou o Conselho de
Administração, ou um Organismo equivalente) é partilhada também em diversa medida por todos os membros
da Comunidade, e exige, portanto, o recrutamento do pessoal universitário adequado — especialmente dos
professores e do pessoal administrativo — que esteja disposto e seja capaz de promover tal identidade. A
identidade da Universidade Católica está ligada essencialmente à qualidade dos professores e ao respeito
da doutrina católica. É da responsabilidade da Autoridade competente vigiar sobre estas duas exigências
fundamentais, segundo as indicações do Direito Canônico.(49)
§2 - No momento da nomeação, todos os professores e todo o pessoal administrativo devem ser
informados da identidade católica da Instituição e das suas implicações, bem como da sua responsabilidade em
promover ou, ao menos, respeitar tal identidade.
§3 - Nos modos conformes às diversas disciplinas acadêmicas, todos os professores católicos devem
receber fielmente, e todos os outros professores devem respeitar, a doutrina e a moral católica na investigação
e no ensino. De um modo particular, os teólogos católicos, conscientes de cumprir um mandato recebido da
Igreja, sejam fiéis ao Magistério da Igreja, que é o intérprete autêntico da Sagrada Escritura e da Sagrada
Tradição.(50)
§4 - Os professores e o pessoal administrativo que pertencem a outras Igrejas, Comunidades
eclesiais ou religiosas, bem como aqueles que não professam nenhum credo religioso e todos os estudantes,
têm a obrigação de reconhecer e respeitar o caráter católico da Universidade. Para não pôr em perigo tal
identidade católica da Universidade ou do Instituto Superior, evite-se que os professores não católicos venham
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo190
Constituição Apostólica “Ex Corde Ecclesiae”
a constituir a maioria no interior da Instituição, a qual é e deve permanecer católica.
§5 - A educação dos estudantes deve integrar o amadurecimento acadêmico e profissional com a
formação nos princípios morais e religiosos e com a aprendizagem da doutrina social da Igreja. O programa de
estudos para cada uma das diversas profissões deve incluir uma formação ética apropriada na profissão, para a
qual ele prepara. Além disso, a todos os estudantes deve ser oferecida a possibilidade de seguir cursos de doutrina
católica.(51)
Artigo 5 - A Universidade Católica na Igreja
§ 1 - Cada Universidade Católica deve manter a comunhão com a Igreja universal e com a Santa Sé;
deve estar em estreita comunhão com a Igreja particular e, especialmente, com os Bispos diocesanos da região ou
das nações em que está situada. De acordo com a sua natureza de Universidade, a Universidade católica contribuirá
para a evangelização da Igreja.
§ 2 - Cada Bispo tem a responsabilidade de promover o bom andamento das Universidades Católicas na
sua diocese e tem o direito e o dever de vigiar sobre a preservação e o incremento do seu caráter católico. No caso de
surgirem problemas a respeito de tal requisito essencial, o Bispo local tomará as iniciativas necessárias para resolvê-
los, de acordo com as Autoridades acadêmicas competentes e de harmonia com os processos estabelecidos(52) e
— se necessário — com a ajuda da Santa Sé.
§ 3 - Todas as Universidades católicas, de que se trata no Art. 3 §§ 1 e 2, devem enviar periodicamente
à Autoridade eclesiástica competente um relatório específico sobre a Universidade e as suas atividades. As outras
Universidades católicas devem comunicar tais informações ao Bispo da Diocese, na qual está situada a sede central
da Instituição.
Artigo 6 - Pastoral universitária
§ 1 - A Universidade Católica deve promover a cura pastoral dos membros da Comunidade universitária
e, em particular, o desenvolvimento espiritual daqueles que professam a fé católica. Deve ser dada a preferência
aos meios que facilitam a integração da formação humana e profissional com os valores religiosos à luz da doutrina
católica, com o fim de unir aprendizagem intelectual com a dimensão religiosa da vida.
§ 2 - Deverá ser nomeado um número suficiente de pessoas qualificadas — sacerdotes, religiosos,
religiosas e leigos — para prover à pastoral específica em favor da Comunidade universitária, a realizar em harmonia
e em colaboração com a pastoral da Igreja particular e sob a guia do Bispo diocesano. Todos os membros da
Comunidade universitária devem ser convidados a trabalhar nesta obra da pastoral e a colaborar nas suas iniciativas.
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 191
Constituição Apostólica “Ex Corde Ecclesiae”
Artigo 7 - Colaboração
§ 1 - Com o fim de enfrentar melhor os complexos problemas da sociedade moderna e de reforçar a
identidade católica das Instituições, deve ser promovida a colaboração a nível regional, nacional e internacional
na investigação, no ensino e nas outras atividades universitárias entre todas as Universidades Católicas, incluídas
as Universidades e as Faculdades Eclesiásticas.(53) Tal colaboração deve ser obviamente promovida também
entre as Universidades Católicas e as outras Universidades e Instituições de investigação e de instrução, quer
privadas quer estatais.
§ 2 - As Universidades Católicas, tanto quanto for possível e de acordo com os princípios e a doutrina
católica, devem colaborar com os programas governamentais e com os projetos das Organizações nacionais e
internacionais em favor da justiça, do desenvolvimento e do progresso.
NORMAS TRANSITÓRIAS
Artigo 8 - A presente Constituição entrará em vigor no primeiro dia do ano acadêmico de 1991.
Artigo 9 - A aplicação da Constituição é remetida à Congregação para a Educação Católica, à
qual competirá tomar providências a fim de que sejam estabelecidas as diretrizes necessárias para tal objetivo.
Artigo 10 - Constituirá dever da Congregação para a Educação Católica, quando com o passar
do tempo as circunstâncias o exigirem, propor as mudanças a introduzir nesta presente Constituição, para que
esta permaneça continuamente adequada às novas exigências das Universidades Católicas.
Artigo 11 - São ab-rogadas as leis particulares ou os costumes, presentemente em vigor, que
sejam contrários a esta Constituição. Igualmente são ab-rogados os privilégios concedidos até hoje pela Santa
Sé a pessoas físicas ou morais e que estejam em contraste com esta mesma Constituição.
CONCLUSÃO
A missão que com grande esperança a Igreja confia às Universidades Católicas reveste um significado
cultural e religioso de importância vital, porque diz respeito ao futuro mesmo da humanidade. A renovação,
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo192
Constituição Apostólica “Ex Corde Ecclesiae”
pedida às Universidades Católicas, torná-las-á mais capazes de corresponder ao dever de levar a mensagem de
Cristo ao homem, à sociedade, às culturas:
«Toda a realidade humana, individual e social, foi libertada por Cristo: as pessoas, bem como as
atividades dos homens, cuja expressão mais alta e encarnada é a cultura. A ação salvífica da Igreja sobre
as culturas realiza-se, antes de tudo, mediante as pessoas, as famílias e os educadores... Jesus Cristo, nosso
Salvador, oferece a sua luz, a sua esperança a todos os que cultivam as ciências, as artes, as letras e os
numerosos campos desenvolvidos pela cultura moderna. Todos os filhos e todas as filhas da Igreja, portanto,
devem tomar consciência da sua missão e descobrir como a força do Evangelho pode penetrar e regenerar as
mentalidades e os valores dominantes, que inspiram cada uma das culturas, bem como também as opiniões e
os comportamentos mentais que delas derivam».(54)
É com uma esperança muito viva que dirijo este Documento a todos os homens e a todas as mulheres
que, de diferentes modos, se empenham na alta missão do ensino superior católico.
Caríssimos Irmãos, o meu encorajamento e a minha confiança acompanham-vos no vosso difícil
trabalho quotidiano, cada vez mais importante, urgente e necessário para a causa da evangelização, para o
futuro da cultura e das culturas. A Igreja e o mundo têm grande necessidade do vosso testemunho e do vosso
contributo, competente, livre e responsável.
Dado em Roma, junto de S. Pedro, no dia 15 do mês de Agosto - Solenidade da Assunção de Maria
Santíssima ao Céu - do ano de 1990, décimo segundo de pontificado.
JOÃO PAULO II,
PAPA
NOTAS
(1) Cf. Carta do Papa Alexandre IV à Universidade de Paris, 14 de Abril de 1255,
Introdução: Bullarium Diplomatum..., t. III, Turim 1858, p. 602.
(2) STO. AGOSTINHO, Confiss. X, XXXIII, 33: «Com efeito, a vida feliz é a alegria derivante da verdade, uma
vez que esta alegria deriva de Ti que és a verdade, Deus minha luz, salvação da minha face, Deus meu»: PL
32, 793-794. Cf. S. TOMÁS DE
AQUINO, De Malo, IX, 1; «É, com efeito, natural ao homem aspirar ao conhecimento da verdade».
(3) JOÃO PAULO II, Discurso ao «Instieut Catholique de Paris», 1· de Junho de 1980:
Insegnamenti di Giovanni Paolo II, vol. III/1 (1980), p. 1581.
(4) JOÃO PAULO II, Discurso aos Cardeais, 10 de Novembro de 1979: Insegnamenti di Giovanni Paolo II, vol. I/2
(1979), p. 1096; cf. Discurso à UNESCO, Paris, 2 de Junho de 1980: AAS 72 (1980), pp. 735-752.
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 193
Constituição Apostólica “Ex Corde Ecclesiae”
(5) Cf. JOÃO PAULO II, Discurso à Universidade de Coimbra, 15 de Maio de 1982:Insegnamenti di Giovanni Paolo II, vol. V/2 (1982), p. 1692.
(6) PAULO VI, Alocução aos Representantes dos Estados, 4 de Outubro de 1965:
Insegnamenti di Paolo VI, vol. III (1965), p. 508.
(7) JOHN HENRY CARDINAL NEWMAN, The Idea of a University, P. XI, London,
Longmans, Green and Company, 1931.
(8) Jo. 14, 6.
(9) Cf. STO. AGOSTINHO, Serm. 43, 9: PL 38; Cf. também STO. ANSELMO, Proslogion, cap. I: PL 158, 227.
(10) Cf. JOÃO PAULO II, Alocução ao Congresso Internacional sobre as Universidades Católicas, 25 de Abril de
1989, n. 3: AAS 18 (1989), p. 1218.
(11) JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Sapientia christiana acerca das Universidades e Faculdades
Eclesiásticas, 15 de Abril de 1979: AAS 71 (1979), pp.
469-521.
(12) CONCÍLIO VATICANO II, Declaração sobre a Educação Católica Gravissimum educationis, n. 10: AAS 58
(1966), p. 737.
(13) Mat. 13, 52.
(14) Cf. La Magna Charta delle Università Europee, Bolonha, Itália, 18 de Setembro de
1988, «Princípios fundamentais».
(15) Cf. CONCÍLIO VATICANO II, Constituição Pastoral sobre a Igreja no mundo contemporâneo Gaudium et
spes, n. 59: AAS 58 (1966), p. 1080. Gravissimum educationis, n. 10: AAS 58 (1966), p. 737. «Autonomia
institucional» significa que o governo de uma instituição acadêmica é e permanece interno à instituição.
«Liberdade acadêmica» é a garantia, dada a quantos se dedicam ao ensino e à investigação, de, no âmbito
do seu campo específico de conhecimento e de acordo com os métodos próprios de tal área, poder procurar a
verdade em toda a parte onde a análise e a evidência as conduzam, e de poder ensinar e publicar os resultados
de tal investigação, tendo presente os critérios citados, isto é, de salvaguarda dos direitos do indivíduo e da
comunidade, das exigências da verdade e do bem comum.
(16) A noção de cultura, usada neste documento, compreende uma dupla dimensão: a humanista e a sócio-
histórica. «Com o termo genérico de ‘cultura’ indicam-se todos aqueles meios, mediante os quais o homem
apura e desenvolve as suas múltiplas capacidades espirituais e físicas; procura sujeitar ao seu domínio o próprio
cosmos através do conhecimento e do trabalho; torna mais humana a vida social quer na família quer em toda
a sociedade civil, mediante o progresso dos costumes e das instituições; e, finalmente, no decorrer do tempo,
exprime, comunica aos outros e conserva nas suas obras, para que sejam de proveito a muitos e até à inteira
humanidade, as suas grandes experiências espirituais e as suas aspirações. Daqui se segue que a cultura
humana implica necessariamente um aspecto histórico e social e que o termo ‘cultura’ assume frequentemente
um sentido sociológico e etnológico (Gaudium et spes, n. 53: AAS 58 [1966], p. 1075).(17) L’Université Catholique dans le monde moderne. Document final du 2 Congrès des Délegués des Universités
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo194
Constituição Apostólica “Ex Corde Ecclesiae”
Catholiques, Roma, 20-29 de Novembro de 1972, § 1.
(18) Ibid.
(19) JOÃO PAULO II, Alocução: Congresso Internacional sobre as Universidades Católicas, 25 de Abril de 1989,
n. 4: AAS 81 (1989), p. 1219. Cf. também Gaudium et spes, n. 61: AAS 58 (1966), pp. 1081-1082. O Cardeal
Newman observa que uma Universidade «declara assinalar a cada estudo, que ela acolhe, o seu lugar próprio e
as suas justas fronteiras; definir os direitos, estabelecer as relações recíprocas e realizar a
intercomunhão de cada um e de todos» (Op. cit., p. 457).
(20) Gadium et spes, n. 36: AAS 58 (1966), p. 1054. A um grupo de cientistas observava que «embora razão
e fé representem sem dúvida duas ordens distintas de conhecimento, cada uma autônoma relativamente aos
seus métodos, ambas devem convergir finalmente para a descoberta de uma só realidade total que tem a sua
origem em Deus». (JOÃO PAULO II, Mensagem ao encontro sobre Galileu, 9 de Maio de 1983, n. 3: AAS 75
[1983], p. 690).
(21) JOÃO PAULO II, Discurso à UNESCO de 2 de Junho de 1980, n. 22: AAS 72 (1980), p. 750. A última parte
da citação retoma as minhas palavras, dirigidas à Pontifícia Academia das Ciências, de 10 de Novembro de 1979:
Insegnamenti di Giovanni Paolo II, vol. II/2 (1979), p. 1109.
(22) Cf. Gravissimum educationis, n. 10: AAS 58 (1966), p. 737.
(23) Gaudium et spes, n. 59: AAS 58 (1966), p. 1080. O Cardeal Newman descreve assim o ideal perseguido:
«Vem formada uma mentalidade que dura toda a vida, e cujos atributos são a liberdade, a equidade, a
tranquilidade, a moderação e a sabedoria. (Op. cit. pp. 101-102).(24) JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Christifideles laici, 30 de Dezembro de 1988, n. 44: AAS 81 (1989), p. 479.
(25) CONCÍLIO VATICANO II: Constituição Dogmática sobre a Igreja Lúmen gentium, n. 31: AAS 57 (1965), pp.
37-38. Cf. Decreto sobre o Apostolado dos Leigos Apostolicam actuositatem, passim: AAS 58 (1966), pp. 837 ss.
Cf. também Gaudium et spes, n. 43: AAS 58 (1966), pp. 1061-1064.
(26) Cf. CONCÍLIO VATICANO I I, Declaração sobre a liberdade religiosa Dignitatis humanae, n. 2: AAS 58
(1966), pp. 930-931.
(27) JOÃO PAULO II, Saudação aos leaders da Educação Superior Católica, Xavier University of Louisiana, E.U.A.,
12 de Setembro de 1987, n. 4: AAS 80 (1988), p. 764.
(28) Gaudium et spes, n. 59: AAS 58 (1966), p. 1080.
(29) CONCÍLIO VATICANO II, Constituição Dogmática sobre a Revelação Divina Dei Verbum, nn. 8-10: AAS 58
(1966), pp. 820-822.
(30) Cf. Lumen Gentium, n. 25: AAS 57 (1965), pp. 29-31.(31) Cf. a «Instrução sobre a vocação eclesial do teólogo» da Congregação para a Doutrina da Fé de 24 de
Maio de 1990.
(32) Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica Sollicitudo rei socialis, nn. 27-34: AAS 80 (1988), pp. 547-560.
Fundação São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 195
Constituição Apostólica “Ex Corde Ecclesiae”
(33) PAULO VI, Carta Encíclica Populorum progressio, n. 1: AAS 59 (1967), p. 257.
(34) «Tendo-se, por isso, propagado tanto tais sedes de estudos superiores, pareceu sumamente útil que os seus
professores e alunos se reunissem numa associação comum, a qual, apoiada na autoridade do Sumo Pontífice,
como pai e doutor universal, trabalhando em recíproco entendimento e em estreita colaboração pudesse mais
eficazmente difundir e irradiar a luz de Cristo» (PIO XII, Carta Apostólica Catholicas studiorum universitates, que
constituiu a Federação Internacional das Universidades Católicas: AAS 42 [1950], p. 386).
(35) O Código de Direito Canônico indica a responsabilidade geral do Bispo em relação aos estudantes
universitários: «O Bispo diocesano tenha uma intensa cura pastoral dos estudantes, erigindo também uma
paróquia, ou pelo menos através de sacerdotes para isso designados de modo estável, e providencie no sentido
de que nas Universidades, mesmo nas não católicas, existam centros universitários católicos, que ajudem a
juventude sobretudo espiritualmente.» (CIC, cân. 813).
(36) «A Igreja, vivendo no decurso dos tempos, em diversos condicionalismos, empregou os recursos das
diversas culturas para fazer chegar a todas as gentes a mensagem de Cristo, para a explicar, investigar e
peneirar mais profundamente e para lhe dar melhor expressão na celebração da liturgia e na vida da multiforme
comunidade dos fiéis» (Gaudium et spes, n. 58: AAS 58 [1966], p. 1079).
(37) PAULO VI, Exortação Apostólica «Evangelii nuntiandi», n. 20: AAS 68 (1976),
p. 18. Cf. Gaudium et spes, n. 58: AAS 58 (1966), p. 1079.
(38) JOÃO PAULO II, Saudação aos intelectuais, aos estudantes e ao pessoal universitário em Medellín,
Colômbia, 5 de Julho de 1986, n. 3; AAS 79 (1987), p. 99.
Cf. também Gaudium et spes, n. 58 (1966), p. 1079.
(39) PAULO VI, aos Delegados de Federação Internacional das Universidades Católicas, 27 de Novembro de
1972: AAS 64 (1972), p. 770.
(40) Evangelii nuntiandi, nn. 18 ss.: AAS 68 (1976), pp. 17-18.
(41) PAULO VI, Saudação aos Presidentes e aos Reitores das Universidades da Companhia de Jesus, 6 de
Agosto de 1975, n. 2: AAS 67 (1975), p. 533. Falando aos participantes no Congresso Internacional sobre
as Universidades católicas, no dia 25 de Abril de 1989, acrescentava (n. 5): «Numa Universidade Católica a
missão evangelizadora da Igreja e a missão de investigação e de ensino acabam por encontrar-se ligadas e
coordenadas». Cf. AAS 81 (1989), p. 1220.
(42) Cf. em particular o capítulo do Código: «As Universidades Católicas e os outros
Institutos de Estudos Superiores (CIC, cân. 807-814).(43) As Conferências Episcopais foram instituidas no Rito Latino. Outros Ritos têm outras Assembléias da
Hierarquia Católica.
(44) Cf. CIC, cân. 455, § 2.
(45) Cf. Sapientia christiana: AAS 71 (1979), pp. 469-521. Universidades e Faculdades
Eclesiásticas são aquelas que têm o direito de conferir graus acadêmicos por autoridade da Santa Sé.
(46) Cf. Dignitatis humanae, n. 2: AAS 58 (1966), pp. 930-931.
Fundação São PauloPontifícia Universidade Católica de São Paulo196
Constituição Apostólica “Ex Corde Ecclesiae”
(47) Cf. Gadium et spes, nn. 57 e 59: AAS 58 (1966), pp. 1077-1080; Gravissimum
educationis, n. 10: AAS 58 (1966), p. 737.
(48) Quer a constituição de uma tal Universidade, quer as condições mediante as quais pode ser considerada
Universidade Católica, deverão ser conformes às indicações precisas fornecidas pela Santa Sé, pela Conferência
Episcopal ou por outra Assembléia da Hierarquia Católica.
(49) O Cânone 810 do CIC especifica a responsabilidade da Autoridade competente nesta matéria: «§ 1. A
Autoridade competente deve segundo os estatutos providenciar para que nas Universidades Católicas sejam
nomeados professores, os quais, para além da idoneidade científica e pedagógica, devem primar pela integridade
da doutrina e pela probidade de vida, e para que, faltando tais requisitos, observado o modo de proceder
definido pelos estatutos, sejam removidos do cargo.»
«§ 2. As Conferências Episcopais e os Bispos diocesanos interessados têm o dever e o direito de vigiar, para que
nas mesmas Universidades sejam observados fielmente os princípios da doutrina católica». Cf. também abaixo
o Artigo 5, 2.
(50) Lumen gentium, n. 25: AAS 57 (1965), p. 29: CONCÍLIO VATICANO II, Constituição Dogmática sobre a
Revelação Divina Dei verbum, nn. 8-10: AAS 58
(1966), pp. 820-822; Cf. CIC, cân. 812: «Aqueles que em qualquer Instituto de estudos superiores ensinam
disciplinas teológicas, devem ter o mandato da Autoridade eclesiástica competente».
(51) Cf. CIC, cân. 811, § 2.
(52) Para as Universidades de que trata o artigo 3, §§ 1 e 2, estes modos de proceder devem estar estabelecidos
pelos Estatutos aprovados pela Autoridade eclesiástica. Para as outras Universidades católicas, esses serão
determinados pelas Conferências Episcopais ou por outras Assembléias da Hierarquia Católica.
(53) Cf. CIC, cân. 820. Cf. também Sapientia christiana, Ordinationes, art. 49: AAS 71 (1979), p. 512.
(54) JOÃO PAULO II, ao Pontifício Conselho para a Cultura, 13 de Janeiro de 1989, n.
2: AAS 81 (1989), pp. 857-858.
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Rua Monte Alegre, 984 – Perdizes
CEP 05014-901 São Paulo SP
www.pucsp.br
Tel. 11 3670-8000
Organização:
Divisão de Comunicação Institucional da PUC-SP
Arte/layout e diagramação:
Divisão de Tecnologia da Informação -
Núcleo de Mídias Digitais
Impressão:
Artgraph Serviços Gráficos Ltda
Tiragem: 3 mil exemplares