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Este procedimento foi elaborado com base no RICMS-SP/2000. Resumo: Este procedimento trata a respeito da transferência de mercadorias, assim entendidas as saídas existentes no estoque do estabelecimento remetente para o estoque de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular. Veremos os detalhes pertinentes às operações realizadas dentro do Estado (transferências internas) e, logo depois, os correspondentes às operações interestaduais. 1. Introdução 2. Incidência do ICMS 2.1 Posição do Poder Judiciário 3. Base de cálculo - Operações internas 3.1 Produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia 3.2 Industrial 3.3 Comercial 3.4 Adoção de outro valor 4. Base de cálculo - Operações interestaduais 4.1 Comercial 4.2 Industrial 4.3 Mercadorias não industrializadas 5. Alíquota 5.1 Operação interna 5.2 Operação interestadual 6. Ativo Imobilizado e material de uso e consumo 7. Documento fiscal 8. Escrituração - Principais reflexos na EFD 8.1 Registro C100 8.2 Registro C190 9. Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) 10. Venda de mercadoria com entrega em outro estabelecimento 10.1 Entrega em filial fora do Estado - Impossibilidade 10.2 Entrega em filial dentro do Estado Para efeito da aplicação da legislação do ICMS, considera-se transferência a operação de que decorra a saída de mercadoria ou de bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular (matriz e filiais). Neste texto, veremos as regras previstas na legislação do ICMS paulista que deverão ser observadas nas saídas de mercadorias em transferência para outro estabelecimento. (RICMS/SP-2000, art. 4º, V) O ICMS incide, entre outras hipóteses, sobre operações relativas à circulação de mercadorias, ocorrendo o fato gerador do imposto na saída de mercadoria a qualquer título de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, sendo irrelevante para a sua caracterização a natureza jurídica das operações. Dessa forma, em que pese a posição adotada pelo Poder Judiciário mencionada no subitem 2.1, os Estados exigem o imposto nas transferências de bens pertencentes ao estoque dos estabelecimentos. (Lei Complementar nº 87/1996 , art. 2º, I e § 2º; RICMS-SP/2000 , art. , I, e art. , I, § 4º, item 1) ICMS/SP - Transferência Sumário Retornar ao Sumário 1. Introdução Retornar ao Sumário 2. Incidência do ICMS Retornar ao Sumário Page 1 of 10 IOB Online 01/10/2016 http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?guid=I618AFA...

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Este procedimento foi elaborado com base no RICMS-SP/2000.

Resumo: Este procedimento trata a respeito da transferência de mercadorias, assim entendidas as saídas exist entes no estoque do estabelecimento remetente para o estoque de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular. Veremos os detalhes pert inentes às operações realizadas dentro do Estado (transferências internas) e, logo depois, os correspondentes às operações interestaduais.

1. Introdução 2. Incidência do ICMS 2.1 Posição do Poder Judic iário 3. Base de cálculo - Operações internas 3.1 Produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia 3.2 Industrial 3.3 Comercial 3.4 Adoção de outro valor 4. Base de cálculo - Operações interestaduais 4.1 Comercial 4.2 Industrial 4.3 Mercadorias não industrial izadas 5. Alíquota 5.1 Operação interna 5.2 Operação interestadual 6. Ativo Imobilizado e material de uso e consumo 7. Documento fiscal 8. Escrituração - Principais reflexos na EFD 8.1 Registro C100 8.2 Registro C190 9. Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) 10. Venda de mercadoria com entrega em outro estabelecimento 10.1 Entrega em fi l ial fora do Estado - Impossibil idade 10.2 Entrega em fi l ial dentro do Estado

Para efeito da apl icação da legislação do ICMS, considera-se transferência a operação de que decorra a saída de mercadoria ou de bem de um estabelec imento com destino a outro pertencente ao mesmo titular (matriz e fil iais).

Neste texto, veremos as regras previstas na legislação do ICMS paulista que deverão ser observadas nas saídas de mercadorias em transferência para outro estabelecimento.

(RICMS/SP-2000, art. 4º, V)

O ICMS incide, entre outras hipóteses, sobre operações relat ivas à circulação de mercadorias, ocorrendo o fato gerador do imposto na saída de mercadoria a qualquer título de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo t itular, sendo irrelevante para a sua caracterização a natureza jurídica das operações.

Dessa forma, em que pese a posição adotada pelo Poder Judiciário mencionada no subitem 2.1, os Estados exigem o imposto nas transferências de bens pertencentes ao estoque dos estabelecimentos.

(Lei Complementar nº 87/1996 , art. 2º, I e § 2º; RICMS-SP/2000 , art. 1º , I, e art. 2º , I, § 4º, item 1)

ICMS/SP - Transferência

Sumário

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1. Introdução

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2. Incidência do ICMS

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Apesar de as Unidades da Federação exigirem o ICMS nas saídas de mercador ias do estoque em transferência para outros estabelecimentos da mesma empresa, conforme descrito no item 2, o Poder Judiciário, em diversas decisões, tem entendi do que a mera circulação física, e não econômica, de mercadorias não constitui fato gerador do imposto. Nesse sentido, o Super ior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 166, com o seguinte enunciado:

Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

Essa Súmula baseou-se em diversas decisões proferidas pelo STJ, entre as quais a do Recurso Especial nº 32.203-RJ, a seguir parc ialmente transcr ito:

Recurso Especial nº 32.203-4 RJ Ementa: Tributár io - ICM - Transferência de Mercadoria da Fábrica para as Lojas - Decreto-Lei 406/68 (arts. 1º , I, e 2º, § 6º). 1. O simples deslocamento da mercador ia de um estabelecimento para outro, do mesmo contribuinte, sem tipificar ato de mercância,

não legit ima a cobrança do ICM. 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso provido. [...] Voto do relator: [...] Como foi alceado, o fulcro da questão prende-se em saber se ocorre o fato gerador do ICM na transferência das mercadorias do

estabelecimento central - fábrica -, do mesmo contribuinte para as suas lojas de venda no varejo, lo calizadas na mesma cidade. Nessa perspectiva, com os olhos de bem se ver, no caso, aconteceu simples deslocamento de um estabelecimento para os outros da

mesma empresa, sem a transferência de propriedade, configurando operações, da fábr ica para as lojas, sem a natureza de ato mercanti l: ocorreu simples movimentação do produto acabado para a venda, sem a aludida operação, que, se evidenciasse a circulação econômica, então, consubstanciaria o fato gerador do ICM (art. 1º, § 1º, I, Dec.Lei 406/68).

Desse modo, não se constituindo operação econômica tributável a transferência dos produtos acabados às lojas que suportam o respectivo encargo tr ibutário, descabe a exigênc ia fiscal aprisionada à mult icitada operação. A inc idência estaria legit imada pela legalidade, caso o primeiro estabelecimento agisse autonomamente comercializando os produtos da sua fabricação.

[...]

No mesmo sentido, tem se pronunciado o Supremo Tribunal Federal (STF) em diversas decisões, entre as quais reproduzimos as seguintes: ARE 769582 AgR-segundo / BA - BAHIA SEGUNDO AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 20/10/2015 Órgão Julgador: Segunda Turma Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tr ibutário. 3. ICMS. Mero deslocamento de mercadoria sem

transferência de titular idade. Inexistênc ia de fato gerador. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega prov imento.

ARE 746349 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI Julgamento: 16/09/2014 Órgão Julgador: Segunda Turma PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE

REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 748.371 (REL. MIN. GILMAR MENDES - TEMA 660). ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UM MESMO CONTRIBUINTE. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o mero deslocamento de mercador ias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, ainda que localizados em unidades disti ntas da Federação, não constitui fato gerador do ICMS. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Examinaremos nos subitens seguintes o valor que deverá ser uti lizado como base de cálculo do ICMS nas transferências internas de mercadorias.

2.1 Posição do Poder Judiciário

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3. Base de cálculo - Operações internas

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3.1 Produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia

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Caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia, a base de cálculo do imposto será o preço corrente da mercadoria ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional.

( RICMS-SP/2000 , art. 38 , I)

Nas operações de transferência real izadas por estabelecimento industrial, a base de cálculo será o p reço free on board (FOB) estabelecimento industrial à vista, adotando-se, sucessivamente:

a) o preço efet ivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; e b) caso o remetente não tenha efetuado venda de mercador ia, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

Nota

A expressão "FOB", originariamente empregada em termos comerciais internacionais, compõe o Internacional Commercial Terms (Incoterms), cujo contrato tem como princ ipal característ ica a definição da responsabil idade das par tes, no sentido de que a mercadoria é entregue a um transportador internacional indicado pelo comprador.

No Brasil , o termo "FOB" refere-se ao preço de venda no estabelecimento do remetente, sem o ônus de outros encargos, tais como o seguro e o frete. Nessa operação, o vendedor coloca a mercador ia à disposição do comprador em suas dependências, cabendo a responsabi lidade pelo respectivo transporte ao destinatário.

( RICMS-SP/2000 , art. 38 , II e § 1º)

Nas operações real izadas por estabelec imento comercial, a base de cálculo do ICMS será o preço FOB no estabelecimento comercial à vista nas vendas a outros comerciantes ou industriais, devendo ser adotado, sucessivamente:

a) o preço efet ivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; e b) caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercador ia ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

Caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, isto é, quando as operações forem efetuadas exclusivamente no varejo, ou se não houver mercadoria similar, a base de cálculo do imposto deverá ser equivalente a 75% do preço de venda no varejo, adotando-se o preço efet ivamente cobrado na operação mais recente.

( RICMS-SP/2000 , art. 38 , III, §§ 1º e 2º)

Na saída de mercador ia para estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços mencionados nos subitens 3.1 a 3.3, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro val or, desde que não seja inferior ao custo da mercadoria.

( RICMS-SP/2000 , art. 38 , § 3º)

Examinaremos nos subitens seguintes o valor que deverá ser util izado como base de cálculo do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias.

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3.2 Industrial

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3.3 Comercial

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3.4 Adoção de outro valor

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4. Base de cálculo - Operações interestaduais

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Na saída de mercador ia para estabelecimento pertencente ao mesmo t itular local izado em outra Unidade da Federação ou no Distrito Federal, a base de cálculo é o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria.

Nota

A Secretaria da Fazenda, por meio de regime especial, tendo em vista a pecul iar idade do contribuinte , devidamente comprovada, poderá estabelecer que o valor da entrada mais recente da mercador ia seja obtido com base em período previamente determinado, preferencialmente dentro do mês da ocorrência do fato gerador.

( RICMS-SP/2000 , art. 39 , I, parágrafo único, item 1)

Nas transferências interestaduais promovidas por estabelecimentos industr iais, a base de cálculo é o custo da mercador ia produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-pr ima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento, atual izado monetariamente na data da ocorrência do fato gerador.

Nota

A Secretaria da Fazenda, por meio de regime especial, tendo em vista a pecul iar idade do contribuinte , devidamente comprovada, poderá estabelecer que o custo da mercador ia produzida seja obtido com base em período determinado.

( RICMS-SP/2000 , art. 39 , II, parágrafo único, item 2)

Na transferência interestadual de mercadorias não industrializadas, a base de cálculo do ICMS será o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

( RICMS-SP/2000 , art. 39 , III)

Na saída de mercadoria em transferência destinada a estabelecimento local izado em território paul ist a, deverá ser uti lizada a alíquota de 7%, 12%, 18%, 20%, 25% ou 30%, de acordo com a mercadoria.

( RICMS-SP/2000 , arts. 52 , I, 53-A, 54, 54-A, 55 e 55-A)

Na saída de mercadoria em transferência destinada a estabelecimento da mesma empresa local izado em outra Unidade da Federação, deverá ser uti lizada uma das seguintes al íquotas:

a) 7%, nas saídas destinadas aos Estados localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo; b) 12%, nas saídas destinadas aos Estados local izados nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espír ito Santo; e c) 4%, nas saídas destinadas a qualquer Estado de bens e mercadorias importados do exter ior, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

4.1 Comercial

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4.2 Industrial

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4.3 Mercadorias não industrializadas

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5. Alíquota

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5.1 Operação interna

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5.2 Operação interestadual

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( RICMS-SP/2000 , art. 52 , II, III e § 2º)

Nas saídas de bens pertencentes ao Ativo Imobil izado ou de material de uso e consumo em transferênc ia para outro estabelecimento do mesmo t itular, a legislação prevê a não incidência do ICMS, nos termos do art. 7º, XIV e XV do RICMS-SP/2000 , respectivamente.

( RICMS-SP/2000 , art. 7º , XIV e XV)

Reproduzimos a seguir modelo de nota fiscal de transferência de mercadoria para outro estabelecimento da mesma empresa, local izado no Estado de São Paulo:

NOTA FISCAL

( RICMS-SP/2000 , art. 125 , I)

Ao contribuinte que estiver obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital (EFD), para o lançamento fiscal da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) reproduzida no item 7, a t ítulo exemplificat ivo, apresentamos a seguir o preenchimento dos pr incipais registros/campos.

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6. Ativo Imobilizado e material de uso e consumo

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7. Documento fiscal

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8. Escrituração - Principais reflexos na EFD

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Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C100 O

2 IND_OPER 1 O

3 IND_EMIT 0 O

4 COD_PART *Código interno declarante O

5 COD_MOD 55 O

6 COD_SIT 00 O

7 SER 1 OC

8 NUM_DOC 4 O

9 CHV_NFE 35150599999999000191550010000000041000006202 O

10 DT_DOC 150520XX O

11 DT_E_S 150520XX OC

12 VL_DOC 10000,00 O

13 IND_PGTO 2 O

14 VL_DESC OC

15 VL_ABAT_NT OC

16 VL_MERC 10000,00 OC

17 IND_FRT 9 O

18 VL_FRT OC

19 VL_SEG OC

Salientamos que, para a efetiva geração da EFD, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 e posteriores alterações, bem como o Guia Prático da Escr ituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI.

Este registro destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na nota fiscal. Para a NF-e exemplificada, ter íamos o preenchimento da seguinte forma:

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8.1 Registro C100

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20 VL_OUT_DA OC

21 VL_BC_ICMS 10000,00 OC

22 VL_ICMS 1800,00 OC

23 VL_BC_ICMS_ST OC

24 VL_ICMS_ST OC

25 VL_IPI OC

26 VL_PIS OC

27 VL_COFINS OC

28 VL_PIS_ST OC

29 VL_COFINS_ST OC

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C190 O

2 CST_ICMS 000 O

3 CFOP 5152 O

4 ALIQ_ICMS 18 OC

5 VL_OPR 10000,00 O

6 VL_BC_ICMS 10000,00 O

7 VL_ICMS 1800,00 O

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

Este registro tem por objetivo representar a escr ituração dos documentos fiscais total izados por Cód igo de Situação Tributár ia (CST), Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e alíquota de ICMS. Para o exemplo em questão, teríamos o seguinte preenchimento:

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8.2 Registro C190

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8 VL_BC_ICMS_ST 0,00 O

9 VL_ICMS_ST 0,00 O

10 VL_RED_BC 0,00 O

11 VL_IPI 0,00 O

12 COD_OBS *Código interno declarante OC

Operações Internas

Remetente Destinatário

5.151 - Transferênc ia de produção do estabelecimento 1.151 - Transferência para industr ial ização ou produção rural

5.152 - Transferênc ia de mercadorias adquir idas e/ou recebidas de terceiros 1.152 - Transferência para comerc ialização

5.155 - Transferênc ia de produção do estabelecimento que não deva transitar pelo estabelec imento depositante

5.156 - Transferênc ia de mercadorias adquir idas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

5.408 - Transferênc ia de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária

1.408 - Transferência para industr ial ização ou produção rural em operação sujeita ao regime de substituição tributária

5.409 - Transferênc ia de mercadoria adquir ida e/ou recebida de tercei ros em operação sujeita ao regime de substituição tributária

1.409 - Transferência para comerc ialização em operação sujeita ao regime de substituição tr ibutár ia

Operações Interestaduais

Remetente Destinatário

6.151 - Transferênc ia de produção do estabelecimento 2.151 - Transferência para industr ial ização ou produção rural

6.152 - Transferênc ia de mercadorias adquir idas e/ou recebidas de terceiros 2.152 - Transferência para comerc ialização

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C190|000|5152|18|10000,00|10000,00|1800,00|0,00|0,00|0,00|0,00|*Código interno declarante|

Os CFOP apl icáveis às operações de transferências são os seguintes:

CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (CFOP)

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9. Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP)

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6.155 - Transferênc ia de produção do estabelecimento que não deva transitar pelo estabelec imento depositante

6.156 - Transferênc ia de mercadorias adquir idas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

6.408 - Transferênc ia de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária

2.408 - Transferência para industr ial ização ou produção rural em operação sujeita ao regime de substituição tributária

6.409 - Transferênc ia de mercadoria adquir ida e/ou recebida de tercei ros em operação sujeita ao regime de substituição tributária

2.409 - Transferência para comerc ialização em operação sujeita ao regime de substituição tr ibutár ia

( RICMS-SP/2000 , Anexo V , Tabela I)

O Fisco paul ista já se pronunciou sobre a impossibi lidade de apl icação da sistemática prevista no ar t. 129 do RICMS/SP -2000, isto é, quanto à venda à ordem entre estabelecimentos da mesma empresa e local izados em Unidades da Federação dist intas.

Segundo esse entendimento, as normas regulamentares editadas pelo Estado de São Paulo têm mandamentos que são endereçados a estabelecimentos local izados no território paul ista. Portanto, não há como estender o mesmo regime às operações interestaduais de transferências, isto é, aplicar por analogia à operação de venda à ordem quando se pretender real iza r "transferênc ia à ordem".

Reproduzimos a seguir o item 6 da Decisão Normativa CAT nº 4/2005 : [...] 6. Embora não sejam objeto de indagação, deve ser ressalvado, inic ialmente, que: a) há algumas afirmações incorretas da Consulente sobre diferencial de alíquota, base de cálculo na transferência interestadual e

adoção de procedimentos de venda à ordem, pois na real idade o que pretende é realizar "transferência à ordem", hipótese não prevista nem admitida pela legislação tr ibutária paulista;

b) não havendo a efet iva entrada dos produtos acabados no estabelecimento comercial paul ista da Consulente, não há que se falar em transferência interestadual, mas sim em venda interestadual para cl ientes paul istas ou exportação direta, realizadas pelo seu estabelecimento fabri l situado no Rio de Janeiro, ainda que o embarque seja efetuado em porto paulis ta.

[...]

( RICMS-SP/2000 , art. 129 ; Dec isão Normativa CAT nº 4/2005 , i tem 6)

Na hipótese de venda de mercadoria a contribuinte, poderá o estabelecimento fornecedor realizar a en trega diretamente no estabelecimento fi lial, desde que ambos sejam localizados neste Estado.

Para que ocorra essa operação, o fornecedor deverá emitir documento fiscal tendo como destinatár io o própr io adquirente, fazendo constar, no campo "Informações Complementares", os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria, no caso, a f il ial .

O documento fiscal emitido pelo remetente deverá ser escriturado unicamente no estabelecimento da fi l ial onde será entregue a mercadoria, podendo este, inclusive, efetuar o crédito do imposto, se for o caso.

Não ocorre, portanto, a emissão de duas notas fiscais, e sim de um único documento fiscal na forma mencionada.

( RICMS-SP/2000 , art. 125 , §§ 4º e 5º)

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10. Venda de mercadoria com entrega em outro estabelecimento

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10.1 Entrega em filial fora do Estado - Impossibilidade

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10.2 Entrega em filial dentro do Estado

Legislação Referenciada

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Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008

RICMS-SP/2000

Decisão Normativa CAT nº 4/2005

Decreto-Lei 406/68

Lei Complementar nº 87/1996

Lei 406/68

Resolução do Senado Federal nº 13/2012

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