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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO Ano VI – nº 254 – Porto Alegre, quinta-feira, 24 de novembro de 2011 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕES TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente SPLE Nro 180/2011 Secretaria do Plenário Judicial AUTOS COM DESPACHO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2007.04.00.026111-2/RS RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REU : MAIKEL DOS SANTOS SCHAEHT ADVOGADO : Ione Maria Gutkoski e outro DESPACHO Intimem-se as partes do trânsito em julgado para que requeiram o que de direito. Prazo: 10 (dez) dias. No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 1 / 1290

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DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIOAno VI n 254 Porto Alegre, quinta-feira, 24 de novembro de 2011

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIO

PUBLICAES JUDICIAIS

SECRETARIA DO PLENRIO, CORTE ESPECIAL E SEES

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIO

Expediente SPLE Nro 180/2011

Secretaria do Plenrio Judicial

AUTOS COM DESPACHO

AO RESCISRIA N 2007.04.00.026111-2/RSRELATORA : Juza Federal CLUDIA CRISTINA CRISTOFANIAUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSREU : MAIKEL DOS SANTOS SCHAEHTADVOGADO : Ione Maria Gutkoski e outro

DESPACHO

Intimem-se as partes do trnsito em julgado para que requeiram o que de direito.

Prazo: 10 (dez) dias.

No silncio, d-se baixa e arquivem-se os autos.

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Porto Alegre, 10 de novembro de 2011.AO RESCISRIA N 0021068-08.2010.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETOAUTOR : ALZIRA MARIANO DE CASTROADVOGADO : Helder Goncalves Dias Rodrigues e outroREU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISO

Competncia do Tribunal para Execuo em Ao Rescisria; Aps o trnsito em julgado do acrdo de fls. 608-16, que julgou procedente o

pedido formulado em ao rescisria, postulou o autor o cumprimento do julgado no sentidode que seja implantado o benefcio, bem como seja apresentada memria de clculo peloexecutado INSS referente a valores atrasados - fls. 623-4.

Entretanto, assevero que na hiptese tem incidncia o art. 575, II, do CPC, o qual

determina que a execuo fundada em ttulo judicial seja processada perante o juzo quedecidiu a causa no primeiro grau de jurisdio, no havendo justificativa para diferenciar apresente situao, em que h ao autnoma de impugnao (rescisria), daquela em que seprocede apreciao da sentena por meio de recurso ou reexame necessrio.

Nesse sentido so os precedentes desta Corte: EXECUO EM AO RESCISRIA.Nas aes rescisrias, somente haver execuo no tribunal no tocante aos nus dasucumbncia decorrentes do julgamento proferido no juzo rescindente, devendo as quantiasrelativas ao julgamento proferido em juzo rescisrio serem executadas no primeiro grau dejurisdio".(EEAC 2000.04.01.089108-0/RS, 1 Seo, Rel. Desembargador Federal Vilson Dars, DJU21-3-2001) PROCESSUAL CIVIL. QUESTO DE ORDEM. AO RESCISRIA PARA A EXECUO.1. A rigor, o acrdo proferido na ao rescisria, tratando-se de processo de competnciaoriginria desta Corte, deve ser executado neste juzo, de acordo com o art. 575, I, do CPC.2. A jurisprudncia vem ajustando a previso legal nos casos em que, julgado procedente ojuzo rescisrio, a sentena de primeiro grau foi substituda pelo acrdo. A execuo a serpromovida, salvo no que diz respeito s verbas de sucumbncia, tem por objeto a causa jdecidida em primeiro grau, configurando-se a hiptese prevista no inciso II do art. 575 doCPC, devendo a execuo deve ser processada e julgada no juzo de origem, em homenagemaos princpios da instrumentalidade e da economia processual.3. Questo de ordem solvida para declarar a incompetncia absoluta desta Corte parapromover a execuo do ttulo judicial proferido nesta rescisria, quanto restituio doindbito.(AR 94.04.30998-2/RS, 1 Seo, Rel. Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, DJU 14-3-2007) Por conseguinte, imperativo o reconhecimento da incompetncia absoluta desta

Corte para a execuo da parcela do acrdo referente ao juzo rescisrio.

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Outra concluso se imporia na hiptese de pretender-se o cumprimento da poro

relativa aos honorrios advocatcios estabelecidos em razo da sucumbncia na prpria aorescisria, dizer, em decorrncia do juzo rescindendo, situao em que incidiria o art. 575, I,do CPC.

Ante o exposto, indefiro os pedidos veiculados na petio de fls. 623-4, uma vez

que devem ser veiculados perante o juzo originrio da causa principal. Intime-se. Aps, nada requerido, arquive-se.

Porto Alegre, 09 de novembro de 2011.AO RESCISRIA N 0003029-26.2011.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETOAUTOR : JOAO ARI ANTUNES DE OLIVEIRAADVOGADO : Josimara Santos de OliveiraREU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISO

Intimada a fornecer documento essencial ao ajuizamento da ao (fl. 59), nostermo do caput do art. 284 do CPC, a parte permaneceu silente (fl. 61).

Desse modo, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem julgamento demrito - p. nico do art. 284 do CPC.

Intime-se. Aps, arquive-se.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2011.AO RESCISRIA N 0011995-75.2011.404.0000/SC

RELATOR :Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLEPEREIRA

AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSREU : EDSON ALVES DO NASCIMENTOADVOGADO : Ivanildo Angelo Brassiani

DESPACHOIntime-se o signatrio da contestao das fls. 267/278 para que traga procurao

aos autos.

Cumprida a determinao, abra-se vista ao INSS.

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Porto Alegre, 03 de novembro de 2011.IMPUGNAO AO VALOR DA CAUSA EM AR N 0016007-35.2011.404.0000/RS

RELATOR :Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLEPEREIRA

IMPUGNANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSIMPUGNADO : ELIZABETH TEIXEIRAADVOGADO : Isabel Cristina Trapp Ferreira e outros

DESPACHORecebo o presente incidente de impugnao ao valor da causa suscitado pela parte

r, porquanto tempestivo.

Intime-se a parte autora para apresentar resposta no prazo de cinco dias (art. 261do CPC).

Porto Alegre, 09 de novembro de 2011.

AUTOS COM VISTA

O(s) processo(s) abaixo relacionado(s) encontra(m)-se com VISTA PARTEAUTORA para RAZES FINAIS, na forma prevista no artigo 493 do C.P.C., c/c o artigo 249 doRITRF/4 Regio:AO RESCISRIA N 0000121-93.2011.404.0000/SCRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRAAUTOR : CLAUDENIR FRANCISCO DE FRANCAADVOGADO : Salustiano Luiz de Souza e outrosREU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DESPACHO

Trata-se de ao rescisria interposta por Izaura Mandryk, com fundamento noartigo 485, incisos V e IX, do CPC, visando desconstituio do acrdo que julgouparcialmente procedente o pedido de concesso de aposentadoria por tempo deservio/contribuio.

Deferido o benefcio da AJG e dispensada a parte autora do depsito previsto noartigo 488, inciso II, do CPC. A Autora parte legtima e tem interesse processual.

O ru apresentou contestao.

Intimado para manifestar-se sobre a contestao, a parte autora no apresentoucontestao.

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Intimadas as partes para se manifestarem acerca da necessidade de produo deprovas, a Autora informa que no tem mais a produzir, enquanto o INSS restou silente.

As preliminares e prejudiciais de mrito sero analisadas em voto.

Nada a sanear, porque presentes os pressupostos de existncia e vlidodesenvolvimento da relao processual.

Tratando-se de matria de fato e de direito, abra-se vista, sucessivamente, parteautora e ao ru, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razes finais.

Apresentadas as razes finais, ou esgotado o prazo para tanto, colha-se o parecer oMinistrio Pblico Federal.

Intimem-se. Publique-se.

Porto Alegre, 15 de novembro de 2011.(autos com vista parte autora para razes finais)

AUTOS COM DESPACHO

CUMPRIMENTO DE SENTENA N 2007.04.00.017968-7/RSRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRAEXEQUENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEXECUTADO : SOFIA MADALENA SWAROWSKY BROCHIERADVOGADO : Lindamar Lemos de Godoy e outro

DESPACHO

s. Fls. 436/437, o INSS requer a converso do depsito prvio judicial, previstono art. 488, II, do CPC, e promove a execuo do julgado em relao aos honorriosadvocatcios fixados para a ao rescisria julgada improcedente, requerendo, para tanto, acitao da parte autora, para pagar quantia certa.

Segundo a nova sistemtica adotada pela Lei n 11.232/2005, para a execuo dasobrigaes por quantia certa impostas em ttulo judicial, o executado deve ser intimado nostermos do artigo 475-J do CPC, para que efetue o pagamento dos valores devidos, no prazo dequinze dias, sob pena de ser acrescida multa de dez por cento sobre o montante da condenao.

Sobre a matria manifesta-se Alexandre Freitas Cmara, in A Nova Execuo deSentena, 2 ed., revista e atualizada, editora Lumen Juris, 2006, pp. 114/115, verbis:

(...) Penso que o termo a quo desse prazo quinzenal a intimao pessoal do devedor paracumprir a sentena. (...). No tenho, pois, qualquer dvida em sustentar a necessidade deintimao pessoal do executado para que pague o valor da dvida, sob pena de incidir amulta referida no art. 475-J do CPC. Intimao pessoal, e no ao seu advogado, pois (...),deve-se intimar a parte pessoalmente sempre que a finalidade da comunicao processual for

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provocar a prtica de um ato que a ela caiba realizar pessoalmente (como, sem qualquerdvida, o ato de cumprir a sentena).

No mesmo sentido, lecionam Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda AlvimWambier e Jos Miguel Garcia Medina, in artigo: Sobre a necessidade de intimao pessoal doru para o cumprimento da sentena, no caso do art. 475-J do CPC (inserido pela Lei11.232/2005), publicado no site da Academia Brasileira de Direito Processual Civil:www.abdpc.org.br/artigos/artigo1012.htm, seno vejamos:

O cumprimento da obrigao no ato cuja realizao dependa de advogado, mas ato daparte. Ou seja, o ato de cumprimento ou descumprimento do dever jurdico algo quesomente ser exigido da parte, e no de seu advogado, salvo se houver exceo expressa, arespeito, o que inexiste no art. 475-J, caput, do CPC.

Assim, considerando que o devedor quem vai sofrer restries no campo dodireito patrimonial e de que cabe a ele a reflexo sobre a convenincia e oportunidade documprimento da sentena, a intimao para tal ato deve ser procedida na sua pessoa e no deseu advogado.

Frente ao exposto, defiro o pedido de execuo dos honorrios advocatciosfixados na ao rescisria, determinando a intimao pessoal da executada e, por cautela, do seuadvogado, para que, nos termos do artigo 475-J do CPC, efetue o pagamento, do valor de R$1.496,82 (um mil e quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos), no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante dacondenao.

Defiro, tambm, o pedido formulado pelo exequente de converso em renda dodepsito judicial prvio, para os fins do art. 488, II, do CPC, determinando Secretaria queexpea ofcio Caixa Econmica Federal, para que proceda converso do referido depsitojudicial (fl. 283), utilizando, para tanto, os cdigos informados pelo requerente fl. 436.

Porto Alegre, 15 de novembro de 2011.

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PAUTA DE JULGAMENTOS - ADITAMENTO

Determino a incluso dos processos abaixo relacionados na Pauta de JulgamentosORDINRIA do dia 01 de dezembro de 2011, quinta-feira, s 10:30, podendo, entretanto, nessamesma Sesso ou Sesses subseqentes, ser julgados os processos adiados ou constantes dePautas j publicadas.

0000014 EMBARGOS INFRINGENTES 2008.04.00.041771-2 - 9714022436/RSRELATOR(A) : Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRAEMBARGANTE : UNIO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

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http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/acompanhamento/resultado_pesquisa.php?opcao=1&txtValor=2008.04.00.041771-2&selForma=NU&selOrigem=TRF&pg=0&dia=30&mes=03&ano=1989

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalEMBARGADO : ALTEMO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO : Claudio MertenINTERESSADO : BRUNING TECNOMETAL LTDA/ADVOGADO : Claudio MertenADVOGADO : Othelo Joaquim Jacques NetoADVOGADO : Danielle Russi Campos

Publique-se e Registre-se.Porto Alegre - RS, 23 de novembro de 2011.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGONPresidente da 1 SEO

SECRETARIA DA 1 TURMA

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIO

Expediente Nro 653/2011

Secretaria da Primeira Turma

00001 APELAO CVEL N 2007.70.99.004864-8/PRRELATOR : Des. Federal LVARO EDUARDO JUNQUEIRAAPELANTE : PINCIS TIGRE S/AADVOGADO : Marcos Leandro Pereira e outrosAPELANTE : UNIO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalAPELADO : (Os mesmos)

DECISO

Relatrio. Pincis Tigre S/A ops embargos execuo fiscal promovida pelaFazenda Nacional. Sustenta, em sntese: a) extino do crdito tributrio por compensaoautorizada pelo Poder Judicirio e informada em DCTF (inaplicabilidade do art. 170-A do CTN lide); b) inconstitucionalidade da SELIC. Atribuiu causa, em 30/01/2006, o valor de R$269.319,08.

Sobreveio sentena que julgou parcialmente procedentes os presentes embargos,para declarar a nulidade da CDA n 90.6.04.003087-06.

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A embargante apelou da sentena. Antes do julgamento do recurso, contudo,atravessou petio informando a quitao integral do dbito em discusso na sua apelao,relativo exclusivamente CDA n 90.2.04.002013-84, razo pela qual requereu a desistncia dorecurso e a extino do feito em relao parcela, aps as devidas intimaes e trmites legais.Esta Corte homologou o pedido de desistncia.

Irresignada, apelou a embargada. Afirma que a compensao informada pelaembargada em DCTF apenas poderia ser realizada aps o trnsito em julgado da decisoproferida nos autos n 98.0020360-5, seja pela aplicabilidade do art. 170-A, do CTN, seja porconstar expressamente do ttulo executivo a restrio.

Devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.

o relatrio.

Fundamentao. A compensao informada via DCTF pela embargante fundou-seno julgamento de procedncia da ao n 98.0020360-5 (fl. 124). Naqueles autos foireconhecida por sentena proferida em 17/05/1999 a possibilidade do contribuinte compensarcontribuies ao FINSOCIAL pagas a maior "com prestaes vencidas ou vincendas doCOFINS, aps o trnsito em julgado da sentena". Desconsiderando a determinao do ttuloexecutivo, de minha lavra, alis, a embargante pretendeu realizar a compensao ainda no anode 1999. A sentena proferida, contudo, apenas transitou em julgado em 17/02/2004.

Para alm da discusso acerca da aplicabilidade do art. 170-A do CTN, restaconsignar que o ttulo executivo judicial foi expresso no sentido de que a compensao apenasseria vivel aps o trnsito em julgado. A questo no foi objeto de recurso, restando preclusa.

A partir disso, resta evidente o carter indevido da compensao realizada antes dotrnsito em julgado da deciso proferida nos autos n 98.0020360-5, merecendo reforma asentena.

Com a modificao da sentena, restou integralmente sucumbente a embargante,devendo arcar com o pagamento das custas processuais devidas.

Por outro lado, no cabe fixao de honorrios advocatcios na hiptese deexecuo fiscal proposta pela Fazenda Nacional, pois o encargo legal de 20%, referente inscrio em dvida ativa, compe o dbito exeqendo e sempre devido nas execues fiscais,substituindo, nos embargos, a condenao em honorrios por expressa previso legal (artigo 1,do Decreto-lei n 1.025/69).

Suficientemente analisada a legislao aplicvel e enfrentadas as questes postasem grau recursal, tenho por suficientemente fundamentada a deciso, nos termos do art. 93, IX,da Constituio Federal. Tambm no vislumbro violao ao art. 535, I e II, do CPC, porentender afastadas no julgado qualquer omisso, obscuridade ou contradio, com supedneona jurisprudncia ptria dominante, segundo a qual o juiz, na prestao jurisdicional, no estadstrito a examinar todos os dispositivos e argumentos indicados pelas partes, bastando queencontre fundamento suficiente tese que esposar. Suprida, assim, a necessidade deprequestionamento e viabilizado o acesso s Instncias Superiores, a interposio de embargosdeclaratrios to-somente para esse fim, poder evidenciar finalidade procrastinatria, passvel

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de cominao da multa prevista no art. 538 do CPC.

Deciso. Pelo exposto, com fundamento no artigo 557 do CPC e artigo 37 doRegimento Interno da Corte, dou provimento apelao, nos termos da fundamentao.

Intimem-se. Publique-se.

Porto Alegre, 17 de novembro de 2011.00002 APELAO CVEL N 0002295-29.2008.404.7001/PRRELATOR : Des. Federal LVARO EDUARDO JUNQUEIRAAPELANTE : UNIO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalAPELANTE : CELSO DINIZ DE BARROS e outrosADVOGADO : Josuilson Silva AlvesAPELADO : (Os mesmos)

DECISO

Trata-se de apelao interposta contra sentena que julgou parcialmenteprocedentes os embargos execuo de ttulo judicial prolatado em lide versando sobre bis inidem tributrio - duplicidade de incidncia do IRPF no perodo de 01-01-1989 a 31-12-1995,por ocasio da modificao da sistemtica de recolhimento entre as Leis 7.713/88 e 9.250/95,imposto incidente sobre benefcios recebidos de entidade de previdncia privada, paradeterminar que oportunamente a execuo promovida na ao ordinria em apenso (autos n2002.70.01.014118-1) retome seu curso com base nos seguintes valores:

a) Honorrios advocatcios e custas: R$808,62 (oitocentos e oito reais e sessenta edois centavos), apurados para novembro/2007;

b) Crdito de Celso Diniz de Barros: R$5.915,74 (cinco mil novecentos e quinzereais e setenta e quatro centavos), para maio/2009;

c) Crdito de Milton Tumushi: R$9.293,97 (nove mil duzentos e noventa e trsreais e noventa e sete centavos), para maio/2009;

d) Crdito de Roberto Yuti Ogassawara: R$7.958,16 (sete mil novecentos ecinqenta e oito reais e dezesseis centavos), para maio/2009.

Em face da sucumbncia recproca, determinou a compensao dos honorriosadvocatcios entre as partes. Sem custas, por ausncia de previso legal.

Em suas razes recursais, a Unio (Fazenda Nacional) se insurgiu contra oscritrios de liquidao do julgado e a sistemtica de clculos adotados na sentena, sustentandoque alguns dos embargados devem devolver valores aos cofres pblicos e no receber,conforme restou determinado na sentena. Requer, por fim, o afastamento da sucumbnciarecproca com a condenao dos embargantes ao pagamento dos honorrios advocatcios.

Tambm apelaram os embargados, pugnando pela majorao da verba honorriapara 20% sobre o valor da causa.

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Foi atribudo causa o valor de R$ 11.694,55, em maio/2008.

Com contrarrazes, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

o relatrio.

DECIDO

A insurgncia manifestada merece prosperar apenas em parte. Explicito osmotivos.

No caso concreto, tenho que a liquidao do julgado deve seguir os seguintesmoldes, de acordo com a novel orientao do E. STJ, estampada na Smula 344:

"A liquidao por forma diversa da estabelecida na sentena noofende a coisa julgada."

Forma de liquidao do julgado

A orientao pacificada nesta Corte no sentido de que o Imposto de RendaRetido na Fonte sobre os valores vertidos ao fundo de previdncia privada, no perodo de 01-01-1989 a 31-12-1995, com base na Lei n. 7.713/88, incidiu legitimamente. A hiptese deincidncia prevista na Lei n 9.250/95 tambm revestida de legalidade, mas gerou uminvoluntrio e indesejvel bis in idem, a partir de 1-01-1996. Trata-se, toda evidncia, deindbito tributrio que deve ser restitudo/compensado, de pleno "jure" ao contribuinte lesado eo referencial de mensurao, o aspecto quantitativo do montante calculado a partir derecolhimentos efetuados sob a gide da Lei n 7.713/88.

Como visto acima, a deciso emanada do REsp n 1.012.903/RJ no destoa daorientao da Primeira Seo deste Tribunal, especializada em matria tributria, por ocasio dojulgamento dos EIAC n 2000.70.00.010546-8/PR, em 03-04-2002, e na AC n2006.72.00.008608-0/SC, na qual foi acolhida questo de ordem para afetar o julgamento Primeira Seo, para uniformizar os critrios da decadncia e liquidao, cuja relatoria coube aoeminente Des. Federal Antnio Albino Ramos de oliveira, qual me filio, consiste no direito deo contribuinte deduzir da base de clculo do imposto de renda, incidente sobre as prestaes dobenefcio de aposentadoria complementar, o valor das contribuies que verteu ao fundo deprevidncia privada entre 1989 e 1995.

Dessa maneira, o valor total correspondente s contribuies vertidas pela parteautora, no perodo entre 1989 e 1995 (ou at a data da sua aposentadoria se ocorrida antes dotrmino da vigncia da Lei n 7.713/88), devem ser atualizadas desde a data de cadarecolhimento at a data do encontro de contas, a partir do primeiro ano-base de dupla incidnciado Imposto de Renda, para aqueles que se aposentaram na vigncia da Lei n 7.713/88, ou noano de 1996. Esse montante deve ser abatido do valor que constitui a base de clculo do IRRFda aposentadoria complementar j paga ao beneficirio no ano-base de 1996. Para osbeneficirios jubilados a partir de 1997, a atualizao tambm deve se estender at a data doencontro de contas, e, assim, sucessivamente.

A opo pela atualizao anual e no mensal visa simplificar o clculo deliquidao. No se desconhece que a base de clculo e os valores do IRRF retido entre janeiro e

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dezembro de cada ano no sofrem correo monetria e o ajuste anual, entregue at 30 de abrildo exerccio fiscal retrata a situao geral do ano-base imediatamente anterior, sem atualizaomonetria. Justifica-se essa metodologia de clculo em razo da retirada da disponibilidade dopatrimnio do beneficirio de numerrio que poderia ter sido utilizado na satisfao de algumanecessidade, bsica ou no, ou simplesmente aplicado na poupana ou mercado financeiro,gerando rendimentos.

Acaso o montante da soma anual das contribuies mensais a ser deduzido sejasuperior ao valor da base de clculo do IRRF do benefcio de aposentadoria complementar noprimeiro ano-base a ser considerado, o Imposto de Renda devido neste ano igual a zero e ovalor recolhido deve ser atualizado e restitudo ao beneficirio. A operao dever ser repetidano ano seguinte com o valor remanescente e, assim, sucessivamente, at esgot-lo.

Quanto s aes em que houve o depsito judicial mensal do Imposto de Rendaincidente sobre o benefcio, no curso da lide, o procedimento o mesmo acima adotado.Confrontados os montantes, ano a ano, o autor tem direito ao levantamento dos depsitos at olimite do seu crdito e o valor porventura remanescente dever ser convertido em renda daUnio.

A fim de ilustrar, colaciono o mesmo exemplo prtico utilizado pelo eminente Des.Federal Antnio Albino Ramos de Oliveira:

"(...) Por exemplo: suponha-se que o crdito relativo s contribuies vertidas entre 1989 e1995, corresponda a R$ 150.000,00, e que o beneficirio aposentou-se em 1 de janeiro de1996, iniciando, assim, a percepo da aposentadoria complementar. Suponha-se, tambm,que o valor total do benefcio suplementar, recebido naquele ano, seja de R$ 50.000,00.Assim, este ltimo valor deve ser totalmente deduzido. Ento, o imposto devido naquele ano zero. Logo, o valor de IR que foi efetivamente descontado da aposentadoria complementar ,no ano de 1996, deve ser integralmente restitudo. Resta, ainda, um crdito de R$100.000,00.

No ano seguinte, repete-se a operao. Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997correspondam a R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devidoser zero, e, por conseqncia, o IR efetivamente descontado da aposentadoriacomplementar , no ano de 1997, deve ser integralmente restitudo. Resta, ainda, um crditode R$ 50.000,00.

A operao deve ser repetida sucessivamente, at o esgotamento do crdito. Na hiptese de,aps restitudos todos os valores pretritos, ainda restar crdito, a deduo do saldo podeser efetuada diretamente nas prestaes mensais do benefcio. Logo, a) o beneficirio nopagar IR, at o esgotamento do saldo a ser deduzido; e b) o que tiver sido pago ser objetode repetio.

Examinemos, agora, como equacionar a situao quando, no curso da lide, houve depsitodo IR incidente sob benefcio. Voltemos ao exemplo j dado. O "crdito de contribuies"original era de R$ 150.000,00. A aposentadoria ocorreu em 1999 e a ao foi proposta em2004. Em janeiro/2004 comearam a ser feitos os depsitos. Nessa data, aps deduzidas asrestituies relativas aos exerccios de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, ainda restavamR$50.000,00 de "crditos de contribuies". No exerccio de 2004 e seguinte os pagamentosdo benefcio complementar corresponderiam a reembolso desse crdito, at seu esgotamento;assim, os depsitos devero ser liberados ao beneficirio, at esse limite. Esgotado ele, eremanescendo depsitos, devero ser convertidos em renda da Unio. (...)".

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Cabe referir, se o beneficirio no sofreu reteno do imposto de renda em algumano-base entre 1989 e 1995, em razo de seus rendimentos no ultrapassarem o limite deiseno, as contribuies vertidas ao fundo de previdncia privada nesse ano no devem sersomadas ao montante das contribuies em cujo ano-base incidiu a tributao. Em outraspalavras, no caso de um determinado beneficirio ter vertido contribuies para o fundo duranteos sete anos de vigncia da Lei n 7.713/88 e, em dois desses anos os seus rendimentos noultrapassaram a faixa de iseno, no ocorreu bitributao a partir de 1996. Nessa hiptese,apenas as contribuies vertidas em cinco anos formaro o montante do crdito a ser deduzidoda base de clculo do IRRF incidente sobre o benefcio de aposentadoria complementar.Assegura-se, assim, a restituio apenas do imposto recolhido em duplicidade, a partir de 1996,pela incidncia da Lei n 9.250/95, sobre as contribuies efetivamente vertidas ao fundo navigncia da Lei n 7.713/88.

De outro norte, se o beneficirio no auferiu rendimentos de aposentadoriacomplementar superiores ao limite de iseno em algum dos exerccios financeiros a partir de1996, nesse ano-base em questo no ocorreu bitributao e a operao deve ser efetuada noano seguinte. Registre-se que no basta ter havido reteno do Imposto de Renda em umdeterminado ano-base. necessrio que a incidncia tenha ocorrido nos rendimentos deaposentadoria complementar privada e no sobre o benefcio previdencirio de aposentadoriarecebido do INSS. A situao jurdico-tributria dos proventos de aposentadoria da PrevidnciaSocial diversa e no est em discusso nestes autos.

Nesse caso, surgem algumas situaes que podero dificultar sobremaneira oclculo de liquidao, cuja soluo dada a seguinte: a) o aposentado que recebeu rendimentospelos sistemas pblico e privado dentro dos limites de iseno, mas, em razo da soma dos doisrendimentos no ajuste anual pagou imposto de renda, somente a parcela atribuda aosrendimentos provenientes do benefcio complementar devem ser descontados do imposto arestituir; b) as alquotas de imposto de renda (15%, 25%, 26,6% ou 27,5%) incidentes sobre ovalor do benefcio complementar so desimportantes para o deslinde da questo, uma vez que asistemtica adotada para a apurao do indbito confronta a base de clculo das contribuiescom a base de clculo do benefcio para obter os valores efetivamente recolhidos e no hiptesede incidncia; c) os valores pagos previdncia privada complementar aps o jubilamento nodevem ser considerados como integrantes da contribuio, porque no se tratam de aporte derecursos para a formao do fundo de reserva. Retratam situao jurdica diversa e posterior aquisio do direito aposentadoria complementar, condizente com as polticas pblicas definanciamento e manuteno desses sistemas privados.

Em que pese a peculiaridade da soluo jurdica encontrada, existindo parcelas doIRRF recolhido em duplicidade atingidas pela precluso, contadas retroativamente aoajuizamento da ao, a base de clculo do benefcio complementar dessas exaes devem serabatidas do montante do crdito de contribuies, mas o IRRF correspondente no serrestitudo, porquanto devem ser respeitados os institutos tributrios da decadncia e daprescrio. Novamente, servindo-se dos mesmos valores do exemplo acima, existente umcrdito de R$ 150.000,00 e benefcio suplementar anual de R$ 50.000,00 no primeiro ano-base aser considerado, cujas parcelas foram todas atingidas pela precluso, abate-se este valor,resultando num saldo de R$ 100.000,00, mas nada ser restitudo ao beneficirio relativamentea este ano. Na hiptese de, no ano seguinte, a precluso ter atingido seis meses, abate-se dosaldo de contribuies remanescente os R$ 50.000,00 relativos ao benefcio complementaranual, restando um saldo de R$ 50.000,00, e o IRRF a ser restitudo nesse ano ser apenasaquele incidente sobre os ltimos seis meses.

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Definida esta questo, se ainda restarem valores a restituir a salvo da precluso,tem o autor-exequente o direito restituio por meio de precatrio ou RPV, se for o caso.

Dessa forma, assegura-se a restituio do IRRF incidente em duplicidade sobre ovalor do benefcio correspondente proporcionalmente s contribuies vertidas pelobeneficirio, no perodo de 01-01-1989 a 31-12-1995, de forma mais equnime possvel,evitando a perenizao do abatimento de percentual do imposto de renda incidente sobre obenefcio mensal da aposentadoria complementar.

Preferindo o autor, a compensao do crdito remanescente, devidamentecorrigido, poder ser deduzido diretamente das prestaes mensais do benefcio at o integralencontro de contas.

O prprio Regulamento do imposto de renda - RIR, Decreto n 3.000, de 26/03/99,nos arts. 895 e 896, admite expressamente a possibilidade do contribuinte optar entre arestituio ou a compensao de seu valor.

Declaraes Retificadoras de Rendimentos Anuais

De outro norte, inexistente no Cdigo Tributrio Nacional qualquer previso derito especial para a repetio de imposto de renda, cabe parte autora apresentar a conta deliquidao por meio de simples clculo, com a necessria observncia do Livro I, Ttulo VIII,Captulo IX, do Cdigo de Processo Civil, includo pela Lei n 11.232, de 2005. FazendaNacional cabe, acaso alegue eventualmente j ter efetuado a compensao ou restituio doimposto de renda em exerccios anteriores, fazer a juntada das declaraes de ajuste anual,porque no se amolda, toda evidncia, a fato constitutivo do direito da parte autora; aocontrrio, perfaz fato extintivo parcial de seu direito, cuja comprovao constitui nusexclusivo da autoridade fazendria, nos termos do art. 333, I e II, do CPC.

Outro no o entendimento do Superior Tribunal de Justia, que pacificou suajurisprudncia no mbito da Primeira Seo, e tem afastado reiteradamente esta forma derestituio, privilegiando a via do precatrio, como se v pelos precedentes da Primeira eSegunda Turmas, os quais enumero, guisa de exemplo: REsp n 775323/PR, 2 T., Rel. Min.Eliana Calmon, DJ 06/03/2006; REsp n 244972/DF, 1 T., Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ25/03/2002; REsp n 313048/DF, 2 T., Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 11/03/2002; REsp n801218/SC, 2 T., Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 22/03/2006; REsp n 733104/SC, 1 T., Rel. Min.Teori Albino Zavascki, DJ 09/05/2005.

Neste contexto, uma vez pacificada a matria nas duas Turmas de Direito Pblicodo egrgio Superior Tribunal de Justia, ocioso seria insistir em interpretao contrria.

Correo monetria

Entendia eu que os indexadores a serem adotados seriam aqueles relacionados coma esfera tributria e, no caso, a aplicao da UFIR entre janeiro de 1992 e dezembro de 1995 e, apartir de janeiro de 1996, a Taxa SELIC.

Todavia, a Primeira Seo deste Tribunal, no julgamento da Apelao Cvel n2006.72.00.008608-0/SC, encerrado em 03-04-2008, uniformizou a forma de liquidao dojulgado e a dissidncia jurisprudencial a respeito da correo monetria a ser aplicada na

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atualizao das contribuies vertidas sob a gide da Lei n 7.713/88, posicionando-se pelaadoo do INPC at o encontro de contas, em detrimento da UFIR, no perodo de janeiro de1992 a dezembro de 1995, e da SELIC, a partir de janeiro de 1996, por no se tratar deatualizao de tributos a serem restitudos, mas da sua base de clculo, postura a qual me filio.

Dessa maneira, para operacionalizar a restituio do Imposto de Renda recolhidoem duplicidade, as contribuies vertidas exclusivamente pelo beneficirio PrevidnciaComplementar, entre 1989 a 1995, devem ser corrigidas desde a data de cada recolhimento(Smula n 162 do STJ) at a data do encontro de contas de cada ano-base de incidncia doIRRF sobre o benefcio de aposentadoria complementar, enquanto houver saldo positivo decontribuies, pela variao da OTN em janeiro de 1989; do BTN, de fevereiro de 1989 atfevereiro de 1991, extinto pela Lei n 8.177, de 01 de maro de 1991; includos os expurgos doIPC, nos meses de janeiro de 1989, maro, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, apontadosnas Smulas 32 e 37 do TRF da 4 Regio; do INPC, de maro de 1991 at o encontro de contas,conforme orientao da Primeira Seo deste Tribunal, no julgamento da Apelao Cvel n2006.72.00.008608-0/SC.

Entretanto, no deve ser corrigida a base de clculo do IRRF sobre o benefcio deaposentadoria complementar at a data do encontro de contas, porque desde a retiradanumerrio do patrimnio do beneficirio, utilizou-se dele o Fisco e a atualizao, alm de noser prevista na legislao regulatria do Imposto de Renda, redundaria em vantagem indevida.

Se o encontro de contas entre o montante das contribuies com a base de clculodo imposto de renda da aposentadoria complementar resultar saldo positivo em favor do autor, oimposto de renda devido naquele ano zero e os valores recolhidos devero ser restitudos oucompensados. Estes sim, por se tratar de indbito tributrio, devem ser atualizado por indexadorrelacionado com a esfera tributria.

Consequentemente, como a duplicidade do Imposto de Renda somente passou aincidir a partir de 01-01-1996, o IRRF recolhido indevidamente deve ser atualizado pelos jurosda Taxa SELIC, indexador oficial a partir de 01-01-1996, para a compensao ou restituio docrdito do contribuinte, em virtude da regra insculpida no artigo 39, 4, da Lei 9.250/95,acumulados mensalmente, a partir da data do pagamento indevido ou a maior at o ms anteriorao da compensao ou restituio e de 1% no ms em que estiver sendo efetuada, excluindo-sequalquer outro indexador, porque a SELIC tem natureza mista, englobando correo monetria ejuros.

Abatimento de eventuais reflexos nas declaraes de ajuste anual

A parte autora, nas Declaraes de Ajuste Anual, entregues em abril de cada ano-exerccio, considerada a renda anual do ano-base, incluiu todos os rendimentos auferidosdurante o ano, sobre os quais pagou e/ou, eventualmente, obteve restituio do imposto derenda.

Em decorrncia do lanamento de todos os rendimentos obtidos ao longo do ano-base/exerccio na Declarao de Ajuste Anual e, por tratar-se o imposto de renda de tributo comfato gerado "complexivo", que se completa ao final do ano-base provvel que o autor tenharecebido restituio de valores do Imposto de Renda em um ou alguns exerccios, posto que, seexcludas da declarao algumas destas verbas, certamente no haveria imposto de renda arestituir e revelaria casos de iseno, pagamento ou mesmo restituio de valores em patamares

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muito inferiores aos creditados pela Receita Federal.

Nesse sentido, a jurisprudncia do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVRSIA. ART.543-C, DO CPC. TRIBUTRIO. IMPOSTO DE RENDA. EMBARGOS EXECUO.ALEGAO DE AUSNCIA DE DEDUO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JRESTITUDA POR CONTA DE DECLARAO DE AJUSTE ANUAL. PRECLUSO. NOOCORRNCIA. VIOLAO DO ART. 535 DO CPC NO CONFIGURADA.1. A repetio do indbito que desconsidera a restituio de imposto de renda, supostamenteno abatida do quantum exequendo, configura excesso de execuo (art. 741, V, do CPC).Com efeito, incorre em excesso quando se pretende executar quantia superior quelaconstante do ttulo. Nesse sentido, assente na doutrina que: "O excesso de execuo (art.741, 1. parte) est definido no art. 743. A primeira hiptese corresponde, efetivamente, aosignificado da palavra excesso. "H excesso de execuo", diz o Cdigo, "quando o credorpleiteia quantia superior do ttulo" (art. 743, I). Nesse caso, se a nica alegao dosembargos foi essa, temos uma hiptese de embargos "parciais", de modo que. de acordo como art. 739, 2, o processo de execuo poder prosseguir quanto parte no embargada"(ARAKEN DE ASSIS e EDSON RIBAS MALACHINI, in Comentrios ao Cdigo de ProcessoCivil, volume 10, Ed. Revista dos Tribunais, pg. 563).2. O excesso de execuo manifesta-se quando a parte pretende executar quantia superior dvida, assim considerado o quantum que despreza a imputao em pagamento. In casu, asentena exequenda declarou o direito restituio do imposto de renda outrora incidentesobre verbas indenizatrias percebidas pelos ora recorrentes sem, contudo, fixar valores,que s vieram tona com a liquidao da sentena.(REsp 1001655/DF, PRIMEIRA SEO, DJe 30/03/2009, Ministro LUIZ FUX)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTRIO.RETENO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS BENEFCIOS DECOMPLEMENTAO DE APOSENTADORIA RECEBIDOS DE ENTIDADE FECHADA DEPREVIDNCIA PRIVADA. DUPLA TRIBUTAO. LEI 7.713/88 E 9.250/95. CONFRONTODAS DECLARAES ANUAIS DE AJUSTE NA FASE DA LIQUIDAO DA SENTENA.POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DACONTROVRSIA (RESP 1.001.655/DF). SMULA 394/STJ. VIOLAO DO ARTIGO 535,DO CPC. INOCORRNCIA. MULTA POR AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTEINFUNDADO. ARTIGO 557, 2, DO CPC. APLICAO.1. A Fazenda Pblica pode, em sede de embargos execuo da sentena, requerer acompensao dos valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com osvalores restitudos, ao contribuinte, apurados na declarao anual de ajuste (Smula394/STJ).2. Consequentemente, a exegese adotada pelo acrdo regional (no sentido de que, caso seconfigure excesso de execuo, em virtude de reflexos das declaraes anuais de ajusteapresentadas na fase de liquidao de sentena, poder o Fisco invocar tal matria emembargos execuo) coaduna-se com a jurisprudncia firmada no STJ, em sede de recursoespecial representativo de controvrsia (Resp 1.001.655/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, PrimeiraSeo, julgado em 11.03.2009, DJe 30.03.2009).(AgRg no REsp 998809 / PR, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/05/2010, Relator Ministro LUIZFUX)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTRIO. EMBARGOS DE DECLARAO. ERRO MATERIAL.OCORRNCIA. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIO VIA PRECATRIO. POSSIBILIDADE.DECLARAO DE AJUSTE. VERIFICAO DE EXCESSO NA EXECUO.1. Caracterizado o erro material no acrdo embargado, pois a instncia ordinria noimpediu que o particular se utilizasse do precatrio como forma de recebimento do seucrdito tributrio.

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2 . A pretenso formulada pelo particular, de desconsiderar os reflexos das declaraesanuais de ajuste na hiptese em apreo, contraria a jurisprudncia firmada pelo STJ, queentende ser possvel discutir, em Embargos Execuo, a compensao de valores retidosna fonte, a ttulo de Imposto de Renda, com aqueles restitudos quando do ajuste anual dasdeclaraes dos exequentes.3. Embargos de Declarao acolhidos com efeitos infringentes, para sanar o erro material enegar provimento ao Recurso Especial do contribuinte.(EDcl no REsp 888432 / PR, SEGUNDA TURMA, DJe 24/03/2009, Relator Ministro HERMANBENJAMIN)

A vista do exposto, entendo que devam ser abatidos os reflexos de eventuaisvalores j restitudos na esfera administrativa, por ocasio da apresentao das declaraes deajuste dos contribuintes, observado, no caso concreto, o prazo prescricional do tributo, evitandoenriquecimento sem causa das partes e tornando coerente o valor executado com o desideratoreal do objeto da ao, obstando o "bis in idem".

Dispositivo

Frente o exposto, com base no 1-A do artigo 557 do CPC, dou parcialprovimento ao apelo da Unio para explicitar a forma correta de elaborar os clculos deliquidao do julgado e nego provimento ao apelo dos embargantes, nos termos dafundamentao supra.

Publique-se. Intime-se.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2011.00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0014521-15.2011.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal LVARO EDUARDO JUNQUEIRA

AGRAVANTE :CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - 4AREGIAO/RS

ADVOGADO : Ana Paula Cereser Rochinhas e outrosAGRAVADO : LUIZ ALBERTO GOMES FONTES

DECISO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra deciso exarada pelo MM JuizFederal Substituto da 1 Vara Federal de Execues Fiscais de Porto Alegre/RS, que indeferiu opedido de utilizao do sistema RENAJUD, consoante segue transcrito:

Inicialmente, importante ter-se presente que do credor o nus de indicar os bens dodevedor passveis de penhora, e, para desincumbir-se de tal mister, dever valer-se de todosos meios sua disposio, descabendo pretender-se medidas que, praticamente, transfiramtais encargos ao Judicirio.Nessa linha, a simples existncia do convnio renajud no transferiu o nus do exequentepara o rgo judicial, mormente quando no identificado qualquer veculo da parteexecutada. Assim, descabida a utilizao indiscriminada do sistema renajud.Assinalo que parte exequente franqueada a consulta aos Registros de Imveis e aosrgos de trnsito independentemente de interveno judicial, devendo informar nos autos oresultado de suas diligncias, promovendo o prosseguimento dos atos executivos.Diante do exposto, indefiro o pedido da parte exequente.

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Mantenham-se os autos sobrestados nos termos do despacho da fl. 33.Intime-se.Porto Alegre, 19 de setembro de 2011.

A parte agravante alega, em sntese, que a criao dos sistemas BACENJUD,RENAJUD E INFOJUD teve por objetivo tornar a execuo mais simples e gil, no sejustificando impor ao exequente a realizao de diligncias dispendiosas. Requer a reforma dadeciso agravada.

o relatrio. Decido.

Com relao utilizao de sistemas informatizados colocados disposio doJudicirio, como forma de melhor instrumentalizar a efetivao de penhora ou busca de bensdos devedores em processos de execuo, este Relator vinha entendendo, na esteira dajurisprudncia desta Corte e do STJ, que, tratando-se de medida excepcional, a qual importariaem forte interveno no patrimnio do devedor, s deveria ser levada a efeito quando esgotadosos procedimentos para a identificao de outros bens penhorveis.

Observo, no entanto, ter sido alterada a redao do art. 659 do Cdigo de ProcessoCivil, a partir da edio da Lei n 11.382/06, e me reporto possibilidade que foi aberta a partirda previso constante em seu pargrafo sexto, que peo licena para trazer colao, in verbis:

"Art. 659. A penhora dever incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento doprincipal atualizado, juros, custas e honorrios advocatcios. (Redao dada pela Lei n11.382, de 2006).(...) 6 Obedecidas as normas de segurana que forem institudas, sob critrios uniformes,pelos Tribunais, a penhora de numerrio e as averbaes de penhoras de bens imveis emveis podem ser realizadas por meios eletrnicos." (Grifei)

Refiro, ainda, por oportuno, que at mesmo a efetivao de penhora on line, parabloqueio de ativos financeiros dos devedores/executados est sendo permitida, resguardado odireito de o devedor efetuar a nomeao de bens penhora, livres e desembaraados, suficientes garantia da execuo, situao sem a qual permitido est ao juiz deferir o bloqueio on line deativos financeiros existentes em nome do devedor, tudo isso a partir da nova redao que foidada ao art. 655 do Cdigo de Processo Civil, em especial seu inciso I, a seguir reproduzido:

"Art. 655. A penhora observar, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redao dada pelaLei n 11.382, de 2006).I - dinheiro, em espcie ou em depsito ou aplicao em instituio financeira;"

De se notar, h absoluta compatibilidade entre o art. 655, I, do CPC e o art. 11 daLEF, que igualmente nomeia o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferncia parapenhora. Ademais, o art. 655, I, do CPC, na redao conferida pela Lei 11.382/06, nada mais fazdo que explicitar que o dinheiro encontrado em aplicao financeira tem preferncia na ordemde nomeao, adequando a norma realidade contempornea, na qual o dinheiro em espcietem utilizao limitada, mantendo-se os numerrios preferencialmente em instituiesfinanceiras.

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Nesse diapaso, contrariamente ao entendimento at ento utilizado, a novaredao do art. 655 do CPC retira da utilizao do sistema BACENJUD seu carter excepcional,na medida em que ele o meio por excelncia para acessar os depsitos ou aplicaes eminstituies financeiras, as quais, por sua vez, se encontram em primeiro lugar na ordem depreferncia dos bens penhorveis.

Outrossim, o pargrafo 6 do art. 659 expresso no sentido de permitir a utilizaode meios eletrnicos para a penhora de numerrio, assim como de outros bens do devedor,mveis ou imveis.

No caso dos autos, a pretenso da parte agravante a de que seja reformadadeciso pela qual indeferido o pedido de utilizao do sistema Renajud para localizao deveculos em nome da parte executada, a fim de promover a garantia da execuo pela penhora.

Em razo da estreita relao entre os sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD,foro-me a utilizar a tese que defende a possibilidade dos sistemas informatizados comoinstrumento para localizao de bens e efetivao de penhora como forma de garantir asexecues.

Assim, havendo citao vlida do executado e no sendo nomeados bens penhora, ou havendo nomeao insatisfatria, possvel parte exequente requererimediatamente a utilizao do BACENJUD, simplesmente porque este meio legalmenteprevisto para viabilizar a penhora de numerrio, na forma do art. 659, 6, do CPC, e, somado aisso, deve ser permitida a utilizao do sistema RENAJUD como forma de possibilitar sejamencontrados bens do executado, no caso, veculos.

A respeito da utilizao do RENAJUD, sem a necessidade de esgotamento dediligncias em busca de bens sujeitos penhora, colaciono os seguintes precedentes desteRegional:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENAJUD.Em tempo em que se prioriza a efetividade do processo e a economia dos meios processuais,mostra-se efetiva a prtica da restrio de circulao do veculo via RENAJUD a fim deevitar que a executada venha a se desfazer do referido bem para frustrar os fins daexecuo."(TRF 4 Regio, AG n 0004104-37.2010.404.0000/RS, 2 Turma, Rel. VNIA HACK DEALMEIDA, julg. 20/04/2010, publ. D.E. 12/05/2010)"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAO DOSISTEMA RENAJUD. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DE DILIGNCIAS.1. dispensvel a exigncia de esgotamento prvio de diligncias envidadas no sentido delocalizar bens passveis de penhora, de titularidade do executado, para o deferimento dopedido de utilizao do sistema RENAJUD.2. Atentando-se ordem de preferncia estabelecida pelo art. 655 do CPC, bem como adesnecessidade de terem sido ultimados os recursos disposio do exequente a fim delocalizar bens passveis de constrio, impe-se o deferimento do pleito de utilizao dosistema RENAJUD."(TRF 4 Regio, AG n 2009.04.00.031083-1/PR, 3 Turma, Rel. JOO PEDRO GEBRANNETO, julg. 15/12/2009, publ. D.E. 24/03/2010)

A respeito da utilizao dos sistemas eletrnicos para localizao de bens eefetivao de penhora de ativos financeiros em nome dos executados, mormente quando no

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forem encontrados ou nomeados bens a fim de garantirem a execuo, trago colao, ainda, osseguintes precedentes do Superior Tribunal de Justia:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISTEMA BACENJUD.DECISO POSTERIOR ENTRADA EM VIGOR DO ART. 655-A DO CPC.DESNECESSIDADE DE PRVIO ESGOTAMENTO DE BUSCA PELOS BENS PENHORVEISDO DEVEDOR. PENHORA DE TTULOS DA DVIDA PBLICA. RECUSA. LEGITIMIDADE.NO OBSERVNCIA DA ORDEM ESTABELECIDA PELO ART. 11 DA LEI 6.830/80.1. A Primeira Seo desta Corte tem entendido pela possibilidade do uso da ferramentaBacenJud para efetuar o bloqueio de ativos financeiros, em interpretao conjugada dosartigos 185-A do CTN, 11 da Lei n. 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC. Todavia, somentepara as decises proferidas a partir de 20.1.2007 (data da entrada em vigor da Lei n.11.038/2006), em execuo fiscal por crdito tributrio ou no, aplica-se o disposto no art.655-A do Cdigo de Processo Civil, no sendo mais exigvel o prvio esgotamento dediligncias para encontrar outros bens penhorveis.2. No caso, o despacho que deferiu a penhora online ocorreu em 2008, ou seja, aps avigncia da Lei n. 11.382/2006.3. Acaso no observada a ordem disposta no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, lcito ao credore ao julgador a no-aceitao da nomeao penhora.4. Agravo regimental no provido."(STJ, AgRg no Ag 1168198/SP, 2 Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg.20/05/2010, publ. DJe 02/06/2010)"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTRIO -VIOLAO DO ART. 535, II, DO CPC - EXAMEPREJUDICADO - EXECUO FISCAL - SISTEMA "BACENJUD" - ART. 655-A DO CPC - LEIN 11.382/2006 - APLICABILIDADE.1. Prequestionada, ainda que implicitamente, a tese em torno dos dispositivos legais tidos porviolados, acolhe-se o pedido alternativo de exame do mrito recursal e julga-se prejudicadoo exame da questo acerca da alegada violao do art. 535, II, do CPC.2. Esta Corte pacificou o entendimento de que a utilizao do sistema "BACENJUD" medidaextrema, que deve ocorrer apenas excepcionalmente, quando frustradas as diligncias paraencontrar bens do devedor.3. A Lei 11.382/2006, todavia, promoveu profundas e significativas alteraes no processode execuo de ttulos extrajudiciais, de que exemplo a Certido de Dvida Ativa (CDA),com o objetivo de resgatar a dvida histrica do legislador com o credor, devolvendo prestao jurisdicional em tais hipteses a efetividade outrora perdida.4. Assim, por exemplo, a modificao da redao do art. 655, colocando o dinheiro, emespcie ou depositado em instituio financeira, em primeiro lugar na ordem de penhora, e ainsero do art. 655-A, autorizando expressamente a utilizao do sistema "BACENJUD" oucongnere na busca de informaes sobre ativos financeiros, bem como a respectivapenhora.5. Na vigncia do referido diploma legal, h que se prestigiar as inovaes processuais porele introduzidas. Precedentes.6. Recurso especial provido."(STJ, REsp 1097895/BA, 2 Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, julg. 19/03/2009, publ. DJe16/04/2009)

de se observar ainda, que a matria recentemente foi apreciada na Corte Especialdo Superior Tribunal de Justia, em nvel de recurso repetitivo, tendo sido pacificado oentendimento, por unanimidade, na forma do voto da Ministra Nancy Andrighi, Relatora doRecurso Especial n 1.112.943, cuja ementa a seguir reproduzo, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A

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DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. INCIDENTE DEPROCESSO REPETITIVO.I - JULGAMENTO DAS QUESTES IDNTICAS QUE CARACTERIZAM AMULTIPLICIDADE. ORIENTAO - PENHORA ON LINE.a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, configura-se comomedida excepcional, cuja efetivao est condicionada comprovao de que o credortenha tomado todas as diligncias no sentido de localizar bens livres e desembaraados detitularidade do devedor.b) Aps o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realizao dapenhora on line, no pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de viasextrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO- Trata-se de ao monitria, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizardeterminado crdito documentado por contrato de adeso ao "Crdito Direto Caixa",produto oferecido pela instituio bancria para concesso de emprstimos. A recorrida,citada por meio de edital, no apresentou embargos, nem ofereceu bens penhora, de modoque o Juiz de Direito determinou a converso do mandado inicial em ttulo executivo, diantedo que dispe o art. 1.102-C do CPC.- O Juiz de Direito da 6 Vara Federal de So Luiz indeferiu o pedido de penhora on line,deciso que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo deinstrumento, sob o fundamento de que, para a efetivao da penhora eletrnica, deve ocredor comprovar que esgotou as tentativas para localizao de outros bens do devedor.- Na espcie, a deciso interlocutria de primeira instncia que indeferiu a medidaconstritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do adventoda Lei n. 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu osdepsitos e aplicaes em instituies financeiras como bens preferenciais na ordem dapenhora como se fossem dinheiro em espcie (art. 655, I) e admitiu que a constrio serealizasse preferencialmente por meio eletrnico (art. 655-A).RECURSO ESPECIAL PROVIDO"(STJ, REsp n 1.112.943, Corte Especial, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julg. 15/09/2010)

No caso em tela, denota-se que o executado no possui bens penhorveis, j tendosido, inclusive, determinada a penhora on line via BACEN-JUD (por meio do decidido no AIn0001660-94.2011.404.0000/RS) que restou, contudo, inexitosa (fl. 69 e 70). Desta forma, autilizao de meios eletrnicos para o fim de localizao de ativos financeiros ou bens passveisde serem penhorados e garantirem a execuo medida perfeitamente aceitvel, alm de no sernecessrio o esgotamento de diligncias por parte do credor para tal fim, conformeanteriormente visto.

Desta forma, pelas razes expostas, somadas jurisprudncia pertinente,colacionada, considero assistir razo ao agravante em sua insurgncia, devendo ser reformada adeciso agravada.

Frente ao exposto, com lastro no que dispe o art. 557, 1-A, do Cdigo deProcesso Civil, dou provimento ao presente agravo de instrumento.

Intimem-se. Publique-se. Comunique-se ao Juzo a quo, dando-lhe cincia dointeiro teor da presente deciso.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2011.00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0014713-45.2011.404.0000/RS

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RELATOR : Des. Federal LVARO EDUARDO JUNQUEIRAAGRAVANTE : UNIO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalAGRAVADO : SORAIA DEBIASI SIGNORINI

DECISO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra deciso do MM. Juza Federalda 3 Vara Federal de Execues Fiscais de Porto Alegre/RS que, indeferiu o bloqueio dosvalores localizados em depsito em conta em nome da parte executada nas seguintes letras:

Deixo de determinar o bloqueio dos valores localizados em depsito em conta em nome daexecutada (R$ 1.172,24), considerando tratar-se de quantia inferior ao limite mensal deiseno da tabela do imposto de renda (R$ 1.499,15), "quantum" adotado pelajurisprudncia do TRF-4 Regio para definio de hipossuficincia para fins de concessode assistncia judiciria gratuita (nesse sentido TRF4, AI 2006.70.12.000257-0, SegundaTurma, Relator Desembargador Federal Otvio Roberto Pamplona, D.E. 03/05/2007), aindicar tratar-se de valor destinado ao sustento do devedor e sua famlia, impenhorvel nostermos do art. 649, IV, do CPC.Retornem os autos ao arquivamento com base no art. 40 da LEF determinado l. 13.Porto Alegre, RS, 18 de outubro de 2011.Ingrid Schroder SliwkaJuza Federal

Sustenta o agravante, em sntese, que a determinao de bloqueio pelosistema Bacenjud independe da escala do valor eventualmente bloqueado em confrontocom o crdito tributrio exequendo. Requer a concesso da antecipao dos efeitos datutela e, ao fim, que seja reformada a deciso agravada.

Relatei. Decido.

Sobre o tema relativo penhora de ativos financeiros via sistema BACEN-JUD,vinha entendendo, na esteira da jurisprudncia desta Corte e do STJ, que, tratando-se de medidaexcepcional, a qual importaria em forte interveno no patrimnio do devedor, s deveria serlevada a efeito quando esgotados os procedimentos para a identificao de outros benspenhorveis.

Observo, no entanto, que o art. 655 do CPC passou a ter a seguinte redao, aps asalteraes introduzidas na lei processual adjetiva pela Lei 11.382/06:

"A penhora observar, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espcie ou em depsito ou aplicao em instituio financeira; (...)"

E, no pargrafo sexto do artigo 659 do CPC, tem-se comando claro no sentido deque "obedecidas as normas de segurana que forem institudas, sob critrios uniformes, pelosTribunais, a penhora de numerrio e as averbaes de penhoras de bens imveis e mveispodem ser realizadas por meios eletrnicos".

Inexiste, tambm, incompatibilidade entre o art. 655, I, do CPC e o art. 11 da LEF,que igualmente nomeia o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferncia para penhora.Ademais, o art. 655, I, do CPC, na redao conferida pela Lei 11.382/06, nada mais faz do queexplicitar que o dinheiro encontrado em aplicao financeira tem preferncia na ordem de

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nomeao, adequando a norma realidade contempornea, na qual o dinheiro em espcie temutilizao limitada, mantendo-se os numerrios preferencialmente em instituies financeiras.

Nesse diapaso, contrariamente ao entendimento at ento esposado, a novaredao do art. 655 do CPC retira da utilizao do BACEN-JUD seu carter excepcional, namedida em que ele o meio por excelncia para acessar os depsitos ou aplicaes eminstituies financeiras, as quais, por sua vez, se encontram em primeiro lugar na ordem depreferncia dos bens penhorveis. Outrossim, o pargrafo 6 do art. 659 do CPC expresso nosentido de permitir a utilizao de meios eletrnicos para a penhora de numerrio.

Assim, havendo citao vlida do executado e no sendo nomeados bens penhora, ou havendo nomeao insatisfatria, possvel parte exequente requererimediatamente a utilizao do BACEN-JUD, simplesmente porque este meio legalmenteprevisto para viabilizar a penhora de numerrio, na forma do art. 659, 6, do CPC.

A respeito da utilizao do BACEN-JUD, sem a necessidade de esgotamento dediligncias em busca de bens sujeitos penhora, colaciono os seguintes precedentes do STJ(grifos nossos):

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISTEMA BACENJUD.DECISO POSTERIOR ENTRADA EM VIGOR DO ART. 655-A DO CPC.DESNECESSIDADE DE PRVIO ESGOTAMENTO DE BUSCA PELOS BENS PENHORVEISDO DEVEDOR. PENHORA DE TTULOS DA DVIDA PBLICA. RECUSA. LEGITIMIDADE.NO OBSERVNCIA DA ORDEM ESTABELECIDA PELO ART. 11 DA LEI 6.830/80.1. A Primeira Seo desta Corte tem entendido pela possibilidade do uso da ferramentaBacenJud para efetuar o bloqueio de ativos financeiros, em interpretao conjugada dosartigos 185-A do CTN, 11 da Lei n. 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC. Todavia, somente paraas decises proferidas a partir de 20.1.2007 (data da entrada em vigor da Lei n.11.038/2006), em execuo fiscal por crdito tributrio ou no, aplica-se o disposto no art.655-A do Cdigo de Processo Civil, no sendo mais exigvel o prvio esgotamento dediligncias para encontrar outros bens penhorveis.2. No caso, o despacho que deferiu a penhora online ocorreu em 2008, ou seja, aps avigncia da Lei n. 11.382/2006.3. Acaso no observada a ordem disposta no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, lcito aocredor e ao julgador a no-aceitao da nomeao penhora.4. Agravo regimental no provido."(STJ, AgRg no Ag 1168198/SP, 2 Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg.20/05/2010, publ. DJe 02/06/2010)

PROCESSO CIVIL. EXECUO FISCAL. CONVNIO BACEN-JUD. PENHORA DEDEPSITOS BANCRIOS. DECISO TOMADA NO PERODO DE VIGNCIA DA LEI11.382/06, QUE EQUIPAROU TAIS DEPSITOS A DINHEIRO EM ESPCIE NA ORDEMDE PENHORA (CPC, ART. 655, I), PERMITINDO SUA EFETIVAO POR MEIOELETRNICO (CPC, ART. 655-A). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PARA,DESDE LOGO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Trata-se de agravo de instrumento de deciso que deixou de admitir recurso especialinterposto contra acrdo do Tribunal Regional Federal da 2 Regio que, em execuofiscal, negou provimento ao agravo interno da ora recorrente e deu provimento ao agravoda ora recorrida, para determinar o desbloqueio das contas bancrias apontadas pelaagravante, dando-lhe oportunidade de oferecer outros bens penhora, por entender que apenhora on line "medida excepcional, aplicvel apenas quando comprovado que asdiligncia para a localizao de bens do executado no tiveram xito" (fl. 85). No recursoespecial, a recorrente aponta violao aos arts. 185-A do CTN e 11 da Lei 6.830/80, pois"sendo prioritria a penhora em dinheiro, poder ser operacionalizada por meio do BACEN-

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JUD, no implicando quebra de sigilo bancrio a cargo da Unio" (fl. 98).2. A deciso que determinou a medida executiva ocorreu em 05.06.2007 (fls. 22-23), quandoj estava em vigncia, portanto, a Lei 11.382/06, que, modificando o CPC, incluiu osdepsitos e aplicaes em instituies financeiras como bens preferenciais na ordem depenhora, equiparando-os a dinheiro em espcie (art. 655, I) e permitindo a realizao daconstrio por meio eletrnico (art. 655-A). a referida legislao: [...]Em sede doutrinria, Luiz Guilherme Marinoni e Srgio Cruz Arenhart (Cdigo de ProcessoCivil, v. 3, Execuo, Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 270/271) ressaltam aimportncia dessa modificao legislativa para a efetivao do processo executivo: "Apenhora de dinheiro a melhor forma de viabilizar a realizao do direito de crdito, j quedispensa todo o procedimento destinado a permitir a justa e adequada transformao do bempenhorado - como o imvel - em dinheiro, eliminando a demora e o custo de atos como aavaliao e a alienao do bem a terceiro.Alm disso, tal espcie de penhora d ao exeqente a oportunidade de penhorar a quantianecessria ao seu pagamento, o que difcil em se tratando de bens imveis ou mveis, osquais possuem valores "relativos" e, por isso mesmo, so objeto de venda em leilo pblico,ocasio em que a arrematao pode ocorrer por preo inferior ao do mercado.Porm, o que realmente impedia a penhora de dinheiro, at recentemente, era a equivocadainterpretao do art. 655, I, do CPC, que dizia apenas que incumbia "ao devedor, ao fazer anomeao de bens, observar a seguinte ordem: I - dinheiro ;...". Supunha-se que o devedorera obrigado a indicar penhora apenas dinheiro em espcie e no dinheiro que estivessedepositado em banco. Tal interpretao, como bvio, inviabilizava a penhora do dinheiro,deixando o devedor livre para indicar outro bem. Isso no s feria o princpio do meioidneo como dava oportunidade para o devedor retardar a satisfao do direito doexequente".3. A 1 Turma, em caso anlogo (REsp 1.009.363/BA, Min. Francisco Falco, DJ de16.04.2008), pronunciou-se nos termos da seguinte ementa:EXECUO FISCAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAO DE BENSPENHORVEIS. PRESCINDIBILIDADE. QUEBRA DO SIGILO BANCRIO. SISTEMA BACENJUD. PENHORA DE DINHEIRO. ORDEM LEGAL DE PREFERNCIA. LEI 6.830/1980.I - A despeito de no terem sido esgotados todos os meios para que a Fazenda obtivesseinformaes sobre bens penhorveis, faz-se impositiva a obedincia ordem de prefernciaestabelecida no artigo 11 da Lei n 6.830/1980, que indica o dinheiro como o primeiro bema ser objeto de penhora.II - Nesse panorama, objetivando cumprir a lei de execues fiscais, vlida a utilizao dosistema BACEN JUD para viabilizar a localizao do bem (dinheiro) em instituiofinanceira.III - Observe-se ademais que, de acordo com o artigo 15 da Lei de Execues Fiscais, aFazenda Pblica pode a qualquer tempo substituir os bens penhorados por outros, nosendo obrigada a preferir imveis, veculos ou outros bens, o que reala o pedido de quebrade sigilo, indo ao encontro do princpio da celeridade processual.Precedente: REsp 984.210/MT, Rel. MINISTRO FRANCISCO FALCO, julgado em06/11/2007.IV - Recurso especial provido."Desse modo, nos termos do entendimento jurisprudencial acima demonstrado, deve serrestabelecida a deciso de fls. 22-23.4. Diante do exposto, conheo do agravo de instrumento, para, desde logo, dar provimentoao recurso especial. Intime-se.Braslia(DF), 12 de maro de 2009. Ministro Teori Albino Zavascki.Superior Tribunal de Justia (AI n 1104817 - RJ (2008/0227212-7)

Na mesma esteira, os precedentes deste Regional (grifos nossos):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUO FISCAL. ACESSO AO SISTEMA BACENJUD.ART. 655, 6, DO CPC. LEI N. 11.382/06. AUSNCIA DE BENS NOMEADOS

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PENHORA. VIABILIDADE DO BLOQUEIO. PROVIMENTO. 1. Aps as alteraesintroduzidas no Cdigo de Processo Civil pela Lei 11.382/06, revisou-se o entendimentoacerca da admissibilidade da utilizao do sistema BACEN-JUD somente na hiptese de oexequente j ter esgotado todos os meios possveis localizao de bens do executado,qualificando, tambm, como atentatrio dignidade da Justia o ato do executado queintimado, no indica ao juiz quais so e onde se encontram os bens sujeitos penhora e osrespectivos valores. 2. A nova redao do art. 655 do CPC retira da utilizao doBACENJUD seu carter excepcional, na medida em que ele o meio por excelncia paraacessar os depsitos ou aplicaes em instituies financeiras, que, por sua vez, seencontram em primeiro lugar na ordem de preferncia dos bens penhorveis. 3. No sendonomeados bens penhora pelo executado ou havendo nomeao insatisfatria, possvel Unio requerer imediatamente a utilizao do BACENJUD, na forma do art. 655, 6, doCPC. 4. No caso dos autos, a executada j foi citada, sem, no entanto, nomear bens penhora, o que viabiliza a utilizao do sistema BACENJUD. 5. Provimento. (AI2009.04.00.026995-8, TRF da 4 Regio, Segunda Turma, Unnime, Relatora Juza FederalCarla Evelise Justino Hendges, D.E. 26/08/2009).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EXECUO FISCAL. UTILIZAO DO SISTEMABACEN-JUD. ESGOTAMENTO DE DILIGNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORVEIS.DESNECESSIDADE. 1 - impositiva a obedincia ordem de preferncia estabelecida noartigo 11 da Lei n 6.830/1980, que indica o dinheiro como o primeiro bem a ser objeto depenhora. 2 - Citado o devedor e no tendo este indicado bens penhora cabvel autilizao do BACEN-JUD, nos termos do arts. 10, da LEF, 185-A, do CTN, 600, IV e 655,I, do CPC. 3 - Vivel solver o agravo de instrumento por meio de deciso terminativa quandoo seu objeto confronta jurisprudncia dominante ou est em sintonia com precedentes dostribunais superiores. Inteligncia dos artigos 557 - caput e 1-A -, do CPC e 5, incisoLXXVIII, da CF. (AgLAI 2009.04.00.044293-0, TRF da 4 Regio, Segunda Turma, Unnime,Relator Juiz Federal Artur Csar de Souza, DJe 08/04/2010).

de se observar ainda, que a matria recentemente foi apreciada na Corte Especialdo Superior Tribunal de Justia, em nvel de recurso repetitivo, tendo sido pacificado oentendimento, por unanimidade, na forma do voto da Ministra Nancy Andrighi, Relatora doRecurso Especial n 1.112.943, cuja ementa a seguir reproduzo, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUO CIVIL. PENHORA. ART. 655-ADO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. INCIDENTE DEPROCESSO REPETITIVO.I - JULGAMENTO DAS QUESTES IDNTICAS QUE CARACTERIZAM AMULTIPLICIDADE. ORIENTAO - PENHORA ON LINE.a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, configura-se comomedida excepcional, cuja efetivao est condicionada comprovao de que o credortenha tomado todas as diligncias no sentido de localizar bens livres e desembaraados detitularidade do devedor.b) Aps o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realizao dapenhora on line, no pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de viasextrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO- Trata-se de ao monitria, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizardeterminado crdito documentado por contrato de adeso ao "Crdito Direto Caixa",produto oferecido pela instituio bancria para concesso de emprstimos. A recorrida,citada por meio de edital, no apresentou embargos, nem ofereceu bens penhora, de modoque o Juiz de Direito determinou a converso do mandado inicial em ttulo executivo, diantedo que dispe o art. 1.102-C do CPC.- O Juiz de Direito da 6 Vara Federal de So Luiz indeferiu o pedido de penhora on line,deciso que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de

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instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivao da penhora eletrnica, deve ocredor comprovar que esgotou as tentativas para localizao de outros bens do devedor.- Na espcie, a deciso interlocutria de primeira instncia que indeferiu a medidaconstritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do adventoda Lei n. 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu osdepsitos e aplicaes em instituies financeiras como bens preferenciais na ordem dapenhora como se fossem dinheiro em espcie (art. 655, I) e admitiu que a constrio serealizasse preferencialmente por meio eletrnico (art. 655-A).RECURSO ESPECIAL PROVIDO"(STJ, REsp n 1.112.943, Corte Especial, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julg. 15/09/2010)

No caso em tela, mesmo devidamente citada a parte executada deixou de pagar advida ou nomear bens penhora, conforme elucida a deciso de fls.17, razo pela qual opedido de penhora on line medida que se impe, ainda que o valor encontrado na conta daparte executada, correspondente a R$ 1.172,24(um mil, cento e setenta e dois reais e vinte equatro centavos), seja inferior ao montante do crdito exequendo.

Importa salientar que "Inexiste dispositivo legal que limite o valor mnimo a serbloqueado via sistema BACENJUD", consoante jurisprudncia que segue:

TRIBUTRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUO FISCAL.SISTEMA BACENJUD. BLOQUEIO DE VALORES. INEXISTNCIA DE VALOR MNIMOPARA DETERMINAO DO BLOQUEIO. 1. O Superior Tribunal de Justia havia pacificadoo entendimento no sentido da admissibilidade da utilizao do sistema BACEN-JUD somentena hiptese de o credor/exequente j ter esgotado todos os meios possveis localizao debens do executado. 2. No caso dos autos, o executado j foi citado sem, entretanto,apresentar bens penhora, o que autoriza a utilizao do sistema BACENJUD. 3. Inexistedispositivo legal que limite o valor mnimo a ser bloqueado via sistema BACENJUD.Ademais, o fato de o crdito exequendo no ser expressivo no impede a utilizao dosistema, j que o bloqueio limitado ao valor indicado na execuo. 4. Cumpre salientarque o valor a ser bloqueado (R$767,35) corresponde a mais de 60% da dvidaoriginria.(grifei)AG 00032279720104040000 - AG - AGRAVO DE INSTRUMENTORelator(a) OTVIOROBERTO PAMPLONA Sigla do rgo TRF4 rgo julgador SEGUNDA TURMA Fonte D.E.24/03/2010

Logo, no havendo impedimento legal, considero assistir razo agravante em suainsurgncia, devendo ser reformada a deciso do juzo a quo, permitindo o bloqueio dos valoreslocalizados em depsito em conta em nome da parte executada.

Ante os exposto, com lastro no art. 557, 1 A, do Cdigo de Processo Civil, douprovimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentao supra.

Publique-se. Intime-se. Comunique-se ao Juzo a quo, dando-lhe cincia do inteiroteor desta deciso.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2011.00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0015581-23.2011.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal LVARO EDUARDO JUNQUEIRAAGRAVANTE : UNIO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

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ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalAGRAVADO : RUBENS DE SOUZA ME

DECISO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contradeciso do MM. Juiz de Direito da Comarca de Carlos Barbosa/RS que, em sede de execuofiscal, indeferiu pedido de acesso ao sistema BACEN-JUD, nos seguintes termos:

Aps consulta efetuada por este Juzo junto ao BacenJud(fls.retro), foi constatado que aparte executada no possui valores para serem bloqueados.No foi solicitado o bloqueio em relao a relao a pessoa fsica, uma vez que esta no parte no processo.Este est sendo movido somente contra a pessoa jurdica.Diga a exequente sobre o prosseguimento, pena de arquivamento.Int.-se.Dil.Em 22/09/2011.

A parte agravante diz que o argumento de que a execuo era movida apenascontra a pessoa jurdica, de modo que a pessoa fsica no poderia ser responsabilizada,no se sustenta. Ressalta que em se tratando de firma individual, a penhora deve recair,tambm, sobre os bens pessoais do titular, j que no h distino patrimonial. Evidenciaque a imediata constrio dos bens da pessoa fsica, pode ocorrer independentemente decitao, consoante jurisprudncia ptria. Requer a concesso da antecipao dos efeitosda tutela e, ao fim, a reforma da deciso agravada.

o breve relatrio.Decido.

Sobre o tema relativo penhora de ativos financeiros via sistema BACEN-JUD,vinha entendendo, na esteira da jurisprudncia desta Corte e do STJ, que, tratando-se de medidaexcepcional, a qual importaria em forte interveno no patrimnio do devedor, s deveria serlevada a efeito quando esgotados os procedimentos para a identificao de outros benspenhorveis.

Observo, no entanto, que o art. 655 do CPC passou a ter a seguinte redao, aps asalteraes introduzidas na lei processual adjetiva pela Lei 11.382/06:

"A penhora observar, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espcie ou em depsito ou aplicao em instituio financeira; [...]

E, no pargrafo sexto daquele artigo, tem-se comando claro no sentido de que"obedecidas as normas de segurana que forem institudas, sob critrios uniformes, pelosTribunais, a penhora de numerrio e as averbaes de penhoras de bens imveis e mveispodem ser realizadas por meios eletrnicos".

Inexiste, tambm, incompatibilidade entre o art. 655, I, do CPC e o art. 11 da LEF,que igualmente nomeia o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferncia para penhora.Ademais, o art. 655, I, do CPC, na redao conferida pela Lei 11.382/06, nada mais faz do queexplicitar que o dinheiro encontrado em aplicao financeira tem preferncia na ordem denomeao, adequando a norma realidade contempornea, na qual o dinheiro em espcie temutilizao limitada, mantendo-se os numerrios preferencialmente em instituies financeiras.

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Nesse diapaso, contrariamente ao entendimento at ento esposado, a novaredao do art. 655 do CPC retira da utilizao do BACEN-JUD seu carter excepcional, namedida em que ele o meio por excelncia para acessar os depsitos ou aplicaes eminstituies financeiras, as quais, por sua vez, se encontram em primeiro lugar na ordem depreferncia dos bens penhorveis. Outrossim, o pargrafo 6 do art. 655 expresso no sentidode permitir a utilizao de meios eletrnicos para a penhora de numerrio.

Assim, havendo citao vlida do executado e no sendo nomeados bens penhora, ou havendo nomeao insatisfatria, possvel parte exequente requererimediatamente a utilizao do BACEN-JUD, simplesmente porque este meio legalmenteprevisto para viabilizar a penhora de numerrio, na forma do art. 655, 6, do CPC.

A respeito da utilizao do BACEN-JUD, sem a necessidade de esgotamento dediligncias em busca de bens sujeitos penhora, colaciono deciso do STJ, publicada em16/04/2009 (grifos nossos):

PROCESSO CIVIL. EXECUO FISCAL. CONVNIO BACEN-JUD. PENHORA DEDEPSITOS BANCRIOS. DECISO TOMADA NO PERODO DE VIGNCIA DA LEI11.382/06, QUE EQUIPAROU TAIS DEPSITOS A DINHEIRO EM ESPCIE NA ORDEMDE PENHORA (CPC, ART. 655, I), PERMITINDO SUA EFETIVAO POR MEIOELETRNICO (CPC, ART. 655-A). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PARA,DESDE LOGO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Trata-se de agravo de instrumento de deciso que deixou de admitir recurso especialinterposto contra acrdo do Tribunal Regional Federal da 2 Regio que, em execuofiscal, negou provimento ao agravo interno da ora recorrente e deu provimento ao agravoda ora recorrida, para determinar o desbloqueio das contas bancrias apontadas pelaagravante, dando-lhe oportunidade de oferecer outros bens penhora, por entender que apenhora on line "medida excepcional, aplicvel apenas quando comprovado que asdiligncia para a localizao de bens do executado no tiveram xito" (fl. 85). No recursoespecial, a recorrente aponta violao aos arts. 185-A do CTN e 11 da Lei 6.830/80, pois"sendo prioritria a penhora em dinheiro, poder ser operacionalizada por meio do BACEN-JUD, no implicando quebra de sigilo bancrio a cargo da Unio" (fl. 98).2. A deciso que determinou a medida executiva ocorreu em 05.06.2007 (fls. 22-23), quandoj estava em vigncia, portanto, a Lei 11.382/06, que, modificando o CPC, incluiu osdepsitos e aplicaes em instituies financeiras como bens preferenciais na ordem depenhora, equiparando-os a dinheiro em espcie (art. 655, I) e permitindo a realizao daconstrio por meio eletrnico (art. 655-A). a referida legislao: [...]Em sede doutrinria, Luiz Guilherme Marinoni e Srgio Cruz Arenhart (Cdigo de ProcessoCivil, v. 3, Execuo, Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 270/271) ressaltam aimportncia dessa modificao legislativa para a efetivao do processo executivo: "Apenhora de dinheiro a melhor forma de viabilizar a realizao do direito de crdito, j quedispensa todo o procedimento destinado a permitir a justa e adequada transformao do bempenhorado - como o imvel - em dinheiro, eliminando a demora e o custo de atos como aavaliao e a alienao do bem a terceiro.Alm disso, tal espcie de penhora d ao exeqente a oportunidade de penhorar a quantianecessria ao seu pagamento, o que difcil em se tratando de bens imveis ou mveis, osquais possuem valores "relativos" e, por isso mesmo, so objeto de venda em leilo pblico,ocasio em que a arrematao pode ocorrer por preo inferior ao do mercado.Porm, o que realmente impedia a penhora de dinheiro, at recentemente, era a equivocadainterpretao do art. 655, I, do CPC, que dizia apenas que incumbia "ao devedor, ao fazer anomeao de bens, observar a seguinte ordem: I - dinheiro ;...". Supunha-se que o devedorera obrigado a indicar penhora apenas dinheiro em espcie e no dinheiro que estivessedepositado em banco. Tal interpretao, como bvio, inviabilizava a penhora do dinheiro,

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deixando o devedor livre para indicar outro bem. Isso no s feria o princpio do meioidneo como dava oportunidade para o devedor retardar a satisfao do direito doexequente".3. A 1 Turma, em caso anlogo (REsp 1.009.363/BA, Min. Francisco Falco, DJ de16.04.2008), pronunciou-se nos termos da seguinte ementa:EXECUO FISCAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAO DE BENSPENHORVEIS. PRESCINDIBILIDADE. QUEBRA DO SIGILO BANCRIO. SISTEMA BACENJUD. PENHORA DE DINHEIRO. ORDEM LEGAL DE PREFERNCIA. LEI 6.830/1980.I - A despeito de no terem sido esgotados todos os meios para que a Fazenda obtivesseinformaes sobre bens penhorveis, faz-se impositiva a obedincia ordem de prefernciaestabelecida no artigo 11 da Lei n 6.830/1980, que indica o dinheiro como o primeiro bema ser objeto de penhora.II - Nesse panorama, objetivando cumprir a lei de execues fiscais, vlida a utilizao dosistema BACEN JUD para viabilizar a localizao do bem (dinheiro) em instituiofinanceira.III - Observe-se ademais que, de acordo com o artigo 15 da Lei de Execues Fiscais, aFazenda Pblica pode a qualquer tempo substituir os bens penhorados por outros, nosendo obrigada a preferir imveis, veculos ou outros bens, o que reala o pedido de quebrade sigilo, indo ao encontro do princpio da celeridade processual.Precedente: REsp 984.210/MT, Rel. MINISTRO FRANCISCO FALCO, julgado em06/11/2007.IV - Recurso especial provido."Desse modo, nos termos do entendimento jurisprudencial acima demonstrado, deve serrestabelecida a deciso de fls. 22-23.4. Diante do exposto, conheo do agravo de instrumento, para, desde logo, dar provimentoao recurso especial. Intime-se.Braslia(DF), 12 de maro de 2009. Ministro Teori Albino Zavascki.Superior Tribunal de Justia (AI n 1104817 - RJ (2008/0227212-7)

Na mesma esteira, os precedentes deste Regional (grifos nossos):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUO FISCAL. ACESSO AO SISTEMA BACENJUD.ART. 655, 6, DO CPC. LEI N. 11.382/06. AUSNCIA DE BENS NOMEADOS PENHORA. VIABILIDADE DO BLOQUEIO. PROVIMENTO. 1. Aps as alteraesintroduzidas no Cdigo de Processo Civil pela Lei 11.382/06, revisou-se o entendimentoacerca da admissibilidade da utilizao do sistema BACEN-JUD somente na hiptese de oexequente j ter esgotado todos os meios possveis localizao de bens do executado,qualificando, tambm, como atentatrio dignidade da Justia o ato do executado queintimado, no indica ao juiz quais so e onde se encontram os bens sujeitos penhora e osrespectivos valores. 2. A nova redao do art. 655 do CPC retira da utilizao doBACENJUD seu carter excepcional, na medida em que ele o meio por excelncia paraacessar os depsitos ou aplicaes em instituies financeiras, que, por sua vez, seencontram em primeiro lugar na ordem de preferncia dos bens penhorveis. 3. No sendonomeados bens penhora pelo executado ou havendo nomeao insatisfatria, possvel Unio requerer imediatamente a utilizao do BACENJUD, na forma do art. 655, 6, doCPC. 4. No caso dos autos, a executada j foi citada, sem, no entanto, nomear bens penhora, o que viabiliza a utilizao do sistema BACENJUD. 5. Provimento. (AI2009.04.00.026995-8, TRF da 4 Regio, Segunda Turma, Unnime, Relatora Juza FederalCarla Evelise Justino Hendges, D.E. 26/08/2009).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EXECUO FISCAL. UTILIZAO DO SISTEMABACEN-JUD. ESGOTAMENTO DE DILIGNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORVEIS.DESNECESSIDADE. 1 - impositiva a obedincia ordem de preferncia estabelecida noartigo 11 da Lei n 6.830/1980, que indica o dinheiro como o primeiro bem a ser objeto depenhora. 2 - Citado o devedor e no tendo este indicado bens penhora cabvel a

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utilizao do BACEN-JUD, nos termos do arts. 10, da LEF, 185-A, do CTN, 600, IV e 655,I, do CPC. 3 - Vivel solver o agravo de instrumento por meio de deciso terminativa quandoo seu objeto confronta jurisprudncia dominante ou est em sintonia com precedentes dostribunais superiores. Inteligncia dos artigos 557 - caput e 1-A -, do CPC e 5, incisoLXXVIII, da CF. (AgLAI 2009.04.00.044293-0, TRF da 4 Regio, Segunda Turma, Unnime,Relator Juiz Federal Artur Csar de Souza, DJe 08/04/2010).

No presente feito, a execuo fiscal foi ajuizada em face de RUBENS DE SOUZAME, ou seja, firma individual e, neste caso, adoto como razes de decidir, a fundamentao doeminente Des. Federal OTVIO ROBERTO PAMPLONA, que no AGRAVO DE INSTRUMENTOn 0010816-09.2011.404.0000, publicado no D.E. 31/08/2011, assim se manifestou:

".. . no h sentido em pretender diferenciar a pessoa fsica da figura do "comerciante",condio adquirida com o registro na junta comercial competente, pois em verdade so umas, no havendo falar em desconsiderao da pessoa jurdica.Tratando-se de firma individual, no h verdadeira distino entre a personalidade jurdicada firma e a da pessoa natural de seu titular, havendo, portanto, confuso entre o patrimniode um e de outro, configurando-se em um nico conjunto de bens e direitos.A propsito, colaciono os seguintes julgados:

TRIBUTRIO. EMBARGOS EXECUO. FIRMA INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DOSCIO. REQUISITOS CDA. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. ENCARGO DE 20%.CONSTITUCIONALIDADE. 1. No h verdadeira distino entre a personalidade jurdica dafirma individual e a da pessoa natural de seu titular, havendo, portanto, confuso entre opatrimnio de um e de outro, configurando-se em um nico conjunto de bens e direitos.(...)(TRF4, APELAO CVEL N 00034138520094047201, 2 Turma, Juza Federal VNIAHACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/10/2010)EXECUO FISCAL. FIRMA INDIVIDUAL. INEXISTNCIA DA FIGURA DA LIMITAO DARESPONSABILIDADE DO SCIO. INCLUSO NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. 1. Emse cuidando de firma individual, no existe a figura da limitao da responsabilidade doscio, que dever responder, portanto, com todo o seu patrimnio. 2. Ajuizada a execuofiscal em desfavor de firma individual, revela-se possvel, face inexistncia de limitao daresponsabilidade por dvidas, a imediata constrio de bens titularizados pela pessoa fsicaempreendedora. Neste caso, certo, o patrimnio de ambos se confunde. 3.Encerrada afalncia por falta de bens, correta a sentena que extinguiu o feito. (TRF4, APELAOCVEL N 2001.70.00.023379-7, 1 Turma, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, PORUNANIMIDADE, D.E. 30/06/2010)AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTODA EXECUO FISCAL CONTRA O TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. 1. Em se tratandode firma individual, no h sentido em diferenciar a figura do comerciante da pessoa fsica,pois em verdade so uma s, sendo desnecessrio o redirecionamento da execuo. Aindaque a lei tributria a equipare pessoa jurdica, essa equiparao diz respeito apenas snormas de tributao, no se estendendo ao plano da responsabilidade patrimonial. 2.Incabvel o redirecionamento nos termos do art. 135, III, do CTN, podendo, todavia, serpenhorados os bens do empresrio pessoa fsica para responder pelas dvidas da empresaindividual. 3. Agravo provido, apenas para definir que o patrimnio de Mrio Arajo dosSantos Jnior responde pelos dbitos da empresa individual. (TRF4, AGRAVO DEINSTRUMENTO N 2009.04.00.035155-9, 2 Turma, Des. Federal OTVIO ROBERTOPAMPLONA, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/04/2010)No caso em exame, a executada, apster sido citada, no ofereceu bens penhora, o que autoriza a imediata utilizao dobacenjud, na forma como requerida pela exequente.Ante o exposto, dou provimento aoagravo de instrumento, com fundamento no art. 557, 1-A, do CPC.Publique-se. Intimem-se.

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Frente ao exposto, com apoio no 1-A do art. 557 do CPC, dou provimento aopresente agravo de instrumento para determinar ao juzo de primeiro grau a requisio deinformaes s instituies financeiras atravs do sistema BACEN-JUD sobre a eventualexistncia de depsitos ou aplicaes financeiras em nome da pessoa fsica do empresrioindividual Rubens de Souza, possibilitando o bloqueio e penhora at o montante do dbitoexequendo, nos termos da fundamentao supra.

Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao juiz a quo, dando-lhe cincia do inteiroteor desta deciso.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2011.00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0015783-97.2011.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal LVARO EDUARDO JUNQUEIRA

AGRAVANTE :INCOFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS EREPRESENTACOES LTDA/

ADVOGADO : Baltazar Francisco de Bem e outroAGRAVADO : UNIO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

DECISO

1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto por INCOFARMA PRODUTOSFARMACUTICOS E REPRESENTAES LTDA contra deciso proferida no cumprimento desentena n 9800234276, nas seguintes letras:

"Despacho/Deciso

No recebo a apelao das fls. 76/93, pois o recurso cabvel contra deciso que rejeitou aexceo de pr-executividade o agravo de instrumento, tratando-se de erro grosseiroconforme apontado nos precedentes que seguem:

AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.INTERPOSIO DE RECURSO NO CABVEL. ERRO GROSSEIRO PRINCPIO DAFUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. pacfico nesta Corte que adeciso, que acolhe parcialmente a exceo de pr-executividade, recorrvel pormeio de agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposio deapelao. 2. Correta a deciso que negou seguimento ao recurso, com fulcro no art.557 do CPC. 3. Agravo legal desprovido. (TRF4, AG 0032120-98.2010.404.0000,Segunda Turma, Relator Marcos Roberto Araujo dos Santos, D.E. 26/01/2011)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE. EXTINO PARCIAL DA EXECUO. RECURSO CABVEL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Segundo entendimento pacificado no SuperiorTribunal de Justia, o recurso cabvel contra a deciso - em exceo de pr-executividade - que no pe fim execuo o agravo de instrumento, caracterizandoerro grosseiro a interposio de apelao. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4,AG 2009.04.00.002793-8, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E.30/05/2011)

Igualmente quanto rejeio impugnao ao cumprimento de sentena, por expressadeterminao legal o recurso cabvel o agravo, nos termos do art. 475-M, 3, do CPC.

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Prossiga-se com a expedio de mandado na forma determinada fl. 1174.

Sem prejuzo, intime-se a executada a que comparea em Secretaria para fins de devoluo,mediante recibo, do seu livro registro de apurao do IPI, juntando para instruir osembargos no seu volume 1.

Intime-se e cumpra-se.

Porto Alegre, RS, 03 de novembro de 2011.

Ingrid Schroder SliwkaJuza Federal"

Relatei. Decido.

2 - Desde a edio da Lei n 9.139/95, cabe ao agravante instruir o recurso com aspeas obrigatrias e facultativas, no havendo previso legal para a converso do julgamentoem diligncia pelo relator, quando insuficientemente instrudo.

No presente caso, o agravante no juntou a certido de intimao, o que tornaimpossvel aferir a tempestividade do presente recurso.

3 - Alm disso, nos termos do inciso I do art. 525 do CPC, a petio inicial doagravo de instrumento ser instruda, obrigatoriamente, com