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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL SDG-1 - TAQUIGRAFIA 35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno 1 ATA DA 35ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA EM 13 DE NOVEMBRO DE 2019, NO AUDITÓRIO "PROF. JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO” PRESIDENTE - Conselheiro Antonio Roque Citadini PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS Thiago Pinheiro Lima PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA DO ESTADO Luiz Menezes Neto SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL Sérgio Ciquera Rossi Presentes os Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e os Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy Wurman. Às dez horas e cinco minutos, o PRESIDENTE, cumprimentando os presentes, assim se manifestou: Havendo número legal, declaro abertos os trabalhos da 35ª Sessão Ordinária deste Tribunal Pleno. Comunicados da Presidência. Na próxima semana, terça-feira, dia 19, participarei no Supremo Tribunal Federal de reunião do Conselho Nacional de Justiça, que terá como objetivo conhecer o diagnóstico de obras paralisadas, judicializadas, e discutir a fórmula de uma estratégia nacional para retomada dessas obras. Este Tribunal, a partir da decisão do CNJ, com o Conselheiro Renato estando presente, incorporou entre as suas ações a feitura trimestral de um mapa de obras paralisadas. E, portanto, comparecerei à reunião e quero informar que o nosso trabalho continua. O mapa sairá a cada três meses indicando tais obras. E agora um ponto a mais: as obras paralisadas estão sendo fiscalizadas. Estamos comemorando, após um mês do lançamento, o aplicativo “Olho na Escola”. Nesse primeiro momento para os pais e alunos, tendo sido

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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ATA DA 35ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA EM

13 DE NOVEMBRO DE 2019, NO AUDITÓRIO "PROF. JOSÉ LUIZ DE

ANHAIA MELLO”

PRESIDENTE - Conselheiro Antonio Roque Citadini

PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS – Thiago

Pinheiro Lima

PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA DO ESTADO – Luiz Menezes Neto

SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL – Sérgio Ciquera Rossi

Presentes os Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard

Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney

Estanislau Beraldo e os Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio

Polizeli e Samy Wurman.

Às dez horas e cinco minutos, o PRESIDENTE, cumprimentando

os presentes, assim se manifestou:

Havendo número legal, declaro abertos os trabalhos da 35ª

Sessão Ordinária deste Tribunal Pleno.

Comunicados da Presidência.

Na próxima semana, terça-feira, dia 19, participarei no Supremo

Tribunal Federal de reunião do Conselho Nacional de Justiça, que terá como

objetivo conhecer o diagnóstico de obras paralisadas, judicializadas, e discutir

a fórmula de uma estratégia nacional para retomada dessas obras.

Este Tribunal, a partir da decisão do CNJ, com o Conselheiro

Renato estando presente, incorporou entre as suas ações a feitura trimestral de

um mapa de obras paralisadas. E, portanto, comparecerei à reunião e quero

informar que o nosso trabalho continua. O mapa sairá a cada três meses

indicando tais obras. E agora um ponto a mais: as obras paralisadas estão

sendo fiscalizadas.

Estamos comemorando, após um mês do lançamento, o aplicativo

“Olho na Escola”. Nesse primeiro momento para os pais e alunos, tendo sido

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recebidas 300 mensagens, mas, para surpresa de todos nós, a maior parte

delas, 156, elogiosas em relação à escola. Antes muitos achavam que ia ser

um tsunami de reclamações. Há reclamações sim, mas a maior parte das

manifestações é do ponto de vista favorável. É interessante isso. E vamos

continuar, porque é muito importante que se divulgue cada vez mais a

existência desse aplicativo.

Sobre a Mesa, Ata da 34ª Sessão Ordinária, realizada no dia 06

de novembro de 2019, que submeto à aprovação de Vossas Excelências. Se

não houver objeções, vou dá-la por lida e aprovada, colhendo-se as

assinaturas. Ata aprovada.

Faculto a palavra aos Senhores Conselheiros. Não havendo

interesse, senhores Conselheiros, Senhor Procurador-Geral do Ministério

Público de Contas, Senhor Procurador-Chefe da Fazenda do Estado, antes de

dar início aos julgamentos a Presidência indaga ao Douto Representante do

Ministério Público de Contas se requer vista ou deseja produzir sustentação

oral em algum dos processos constantes da nossa pauta de julgamentos, seja

da esfera estadual, seja da esfera municipal.

Não tendo o Senhor Procurador-Geral presente à Sessão

requerido vista ou sustentação oral de processos da pauta, iniciou-se o

julgamento dos processos de exames prévios.

SEÇÃO ESTADUAL

Nos termos da Resolução n° 01/2017, o PRESIDENTE submeteu

ao E. Plenário a Lista de Exames Prévios de Editais da esfera Estadual para

referendo. Não havendo por parte dos Conselheiros nenhuma inclusão de

processo nem requerimento de destaque de qualquer um dos processos

listados, pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Renato

Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos

Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy

Wurman, o E. Plenário aprovou as deliberações constantes da lista de

processos que se segue:

RELATOR - CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

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TC-023399.989.19-3

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela

qual fora determinada a suspensão do certame.

Representante: A S Nascimento Ambiental Serviços Urbanos Eireli.

Representada: Diretoria de Ensino - Região Leste 3 - Secretaria da

Educação.

Objeto: Representação contra o Edital do Pregão Eletrônico DERL-3 n.º

03/2019, objetivando a prestação de serviço de limpeza em ambiente escolar.

Esgotada a apreciação da Lista, passou-se a examinar os

processos da esfera Estadual versando Exame Prévio de Edital para

julgamento de mérito.

RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

TC-021356.989.19-4.

Representante: Patrícia Helena Ghattas.

Representada: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da

Universidade de São Paulo – HCFMUSP.

Responsável: Antonio José Rodrigues Pereira – Superintendente.

Assunto: Representação em face do edital do Pregão Eletrônico nº

270/2019, promovido pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina

da Universidade de São Paulo – HCFMUSP, tendo por objeto a contratação

de empresa especializada para prestação de serviços de coleta, transporte,

tratamento através de incineração e destinação final (aterro das cinzas) dos

Resíduos de Serviços de Saúde (RSS), da classificação dos grupos A, B, e E,

gerados pelo Hospital Auxiliar de Suzano do Hospital das Clínicas da

Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – HCFMUSP.

Valor Estimado: Não divulgado.

Procuradores da Fazenda: Carim José Feres e Luiz Menezes Neto.

Procurador de Contas: José Mendes Neto.

Advogados: Patrícia Helena Ghattas (OAB/SP nº 401.401); Maria Mathilde

Marchi (OAB/SP 50.523); Denny Witkowsky Dias (OAB/SP 258.453); Isadora

Dina da Silva Medej (OAB/SP 281.069).

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Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Edgard

Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Sidney Estanislau Beraldo e dos

Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy

Wurman, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, decidiu julgar

parcialmente procedente a representação, determinando ao Hospital das

Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo –

HCFMUSP que, caso prossiga com o Pregão Eletrônico nº 270/2019, retifique

o edital, em consonância com todos os aspectos desenvolvidos no corpo do

referido voto, com a consequente publicação do novo texto do ato convocatório

e reabertura do prazo legal, nos termos do artigo 21, § 4º, da Lei Federal n°

8.666/93, para oferecimento das propostas.

Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, seja arquivado o

procedimento eletrônico.

Em continuidade, passou-se à apreciação dos processos

constantes da ordem do dia.

SEÇÃO ESTADUAL

RELATOR - CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES solicitou o

relato conjunto dos seguintes processos:

01 TC-007715.989.15-8 (ref. TC-001134.989.14-4)

Recorrente: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo

- DER.

Assunto: Contrato entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado

de São Paulo - DER e Objetivo Construção Civil e Pavimentação Ltda.,

objetivando a execução de obras e serviços de recuperação e melhorias da

SP-062, do Km 101,00 ao Km 108,50, trecho São José dos Campos –

Caçapava, no valor de R$9.321.436,79.

Responsável: Clodoaldo Pelissioni (Superintendente).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.

Primeira Câmara, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando

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o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Acórdão publicado no D.O.E. de 11-09-15.

Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.

Procuradora da Fazenda: Evelyn Moraes de Oliveira.

Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-II.

PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

02 TC-017677.989.16-2 (ref. TC-000176.989.14-3)

Recorrente: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo

- DER.

Assunto: Representação formulada por Sotep Construtora Ltda., contra o

edital da Concorrência nº 87/2013, instaurado pelo Departamento de Estradas

de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, objetivando a execução de obras

e serviços de recuperação e melhorias da SP-062, do Km 101,00 ao Km

108,50, trecho São José dos Campos – Caçapava.

Responsável: Clodoaldo Pelissioni (Superintendente).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.

Primeira Câmara, que julgou procedente a representação. Acórdão publicado

no D.O.E. de 11-09-15.

Advogado: Clarimar Santos Motta Junior (OAB/SP nº 235.300).

Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.

Procuradora da Fazenda: Evelyn Moraes de Oliveira.

Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.

PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator,

Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos

Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy

Wurman, o E. Plenário, por proposta do Conselheiro Renato Martins Costa,

decidiu converter o presente em julgamento em diligência, conforme exposto

nas correspondentes notas taquigráficas, juntadas aos autos.

RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

03 TC-015758/026/08

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Embargantes: Angelo Andrea Matarazzo e João Sayad – Ex-Secretários de

Estado da Cultura.

Assunto: Contrato de gestão entre a Secretaria de Estado da Cultura e a

Organização Social Associação Paulista dos Amigos da Arte – APAA,

objetivando o fomento e a operacionalização da gestão e execução, das

atividades e serviços na área de teatros e casas de espetáculos, do Centro

Cultural de Estudos Superiores Aúthos Pagano, da Casa das Rosas – Espaço

Haroldo de Campos de Poesia e Literatura, além de elaboração e

implementação de ações culturais, no valor de R$85.360.000,00.

Responsáveis: João Sayad e Angelo Andrea Matarazzo (Secretários de

Estado à época), Isa Maria Stamato de Castro (Diretora Executiva da APAA),

Vicente Amato Filho e Mário Masetti (Diretores Artísticos da APAA).

Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acórdão do E. Tribunal

Pleno, que negou provimento aos recursos ordinários interpostos contra o

acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares a dispensa de licitação,

o contrato de gestão e os termos de aditamento, acionando o disposto no artigo

2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou

multa individual aos responsáveis, João Sayad e Angelo Andrea Matarazzo, no

valor de 500 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei.

Acórdão publicado no D.O.E. de 01-11-16.

Advogados: Lucas Mastellaro Baruzzi (OAB/SP n° 275.501), Fábio Barbalho

Leite (OAB/SP nº 168.881), Pedro Henrique Biella Massola (OAB/SP nº

356.236), Fernando de Almeida Prado Sampaio (OAB/SP n° 235.387), Floriano

Peixoto de Azevedo Marques Neto (OAB/SP nº 112.208), Roberta Bragatim

Scherrer Oliveira (OAB/SP nº 271.308), Mario Thadeu Leme de Barros Filho

(OAB/SP nº 246.508) e outros.

Acompanham: Expediente(s): TC-043795/026/08 e TC-027068/026/16.

Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.

Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-I.

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A pedido do Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, foi o presente

processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete de S. Exa.,

para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.

04 TC-023511/026/12

Embargante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -

SABESP.

Assunto: Contrato entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de

São Paulo - SABESP e o Consórcio Prima Acqua, objetivando a execução de

obras do SES do município de Águas de São Pedro, compreendendo ETE,

Emissários, EEs e LRs no âmbito da Coordenadoria de Empreendimentos

Nordeste para Unidade de Negócios Médio Tietê - Diretoria de Sistemas

Regionais, no valor de R$$9.386.053,40.

Responsáveis: Luiz Paulo de Almeida Neto (Diretor de Sistemas Regionais à

época), Benedito Felipe O. Costa (Superintendente – RE à época), Francisco J.

Cavalcante Junior, Marco Antonio Vieira Sampaio, Marcos Antonio Zuliani,

André Luis Cardoso da Gama, Mitsue Yamada Honda Mune, Vivaldo Dias de

Andrade Junior, Carlos Humberto Zuliani e Renato N. Dias de Andrade.

Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acordão do E. Tribunal

Pleno, que deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto contra o

acórdão da E. Segunda Câmara, para o fim de retirar os nomes dos Senhores

André Luis Cardoso da Gama, Francisco J. Cavalcante Junior e Mitsue

Yamada Honda Mune da decisão combatida, mantendo o julgamento da

irregularidade da execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º,

incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no

D.O.E. de 20-09-19.

Advogados: Mieiko Sako Takamura (OAB/SP n° 187.939), Gabriel Gouveia

Felix (OAB/SP nº 392.259), Moises Mota Catuaba (OAB/SP n° 283.221),

Glaucia Maria Saqueti de Castro (OAB/SP n° 291.505), José Higasi (OAB/SP

n° 152.032) e outros.

Procurador da Fazenda: Carim Jose Feres.

Fiscalização atual: GDF-7 - DSF-I.

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Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Edgard

Camargo Rodrigues, Rengato Martins Costa e Sidney Estanislau Beraldo e dos

Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy

Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Embargos de

Declaração e, quanto ao mérito, diante do exposto no voto do Relator, juntado

aos autos, rejeitou-os.

05 TC-015196/026/16

Requerente: Fundação Instituto de Administração – FIA.

Assunto: Exclusão do rol de entidades fiscalizadas por este Tribunal de

Contas.

Em Julgamento: Pedido de Reconsideração em face do acórdão do E.

Tribunal Pleno, que indeferiu o pedido de exclusão da Fundação Instituto de

Administração-FIA do rol de órgãos fiscalizados por esta Corte de Contas e

determinou o arquivamento dos autos. Acórdão publicado no D.O.E. de 02-08-

19.

Advogados: Luiz Antônio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Gisele

Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), Fábio Biazzi (OAB/SP nº 135.651), João

Batista Tavares (OAB/SP n° 324.487), José Roberto Manesco (OAB/SP nº

61.471), Diego Gonçalves Fernandes (OAB/SP nº 301.847) e outros.

Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.

Fiscalização atual: GDF-5 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Edgard

Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Sidney Estanislau Beraldo e dos

Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy

Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de

Reconsideração e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator,

juntado aos autos, negou-lhe provimento, com manutenção do Acórdão

exarado pelo indeferimento do pedido de exclusão da Fundação Instituto De

Administração - FIA do rol de órgãos fiscalizados por esta Corte de Contas.

RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

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O CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO solicitou o

relato conjunto dos seguintes processos:

06 TC-019492.989.19-9 (ref. TC-017331.989.17-8)

Recorrente: Fundação Butantan.

Assunto: Representação de Instruval Instrumentos e Serviços Ltda. acerca de

possíveis irregularidades ocorridas na condução do Ato Convocatório nº 17/17

da Fundação Butantan, objetivando o fornecimento de tanques de formulação e

sistema CIP, para instalação no Instituto Butantan, no exercício de 2017.

Responsável: Erney Felício Plessmann de Camargo (Diretor-Presidente).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.

Segunda Câmara, que julgou parcialmente procedente a representação,

acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº

709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 200 (duzentas)

Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão

publicado no D.O.E. de 13-09-19.

Advogados: Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Paulo Luis

Capelotto (OAB/SP nº 47.259), Jussara Maria Rosin Delphino (OAB/SP nº

97.366), Rodrigo Fernandes More (OAB/SP nº 155.174), Luiz Rogério Perilli

(OAB/SP nº 259.200), Natália Lamesa Ambrósio (OAB/SP nº 329.383), Larry

Coelho Erthal (OAB/SP nº 331.862), Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845),

Guilherme Cavalheiro Pegoraro (OAB/SP nº 406.801), Tereza Cristina de

Freitas Branco (OAB/SP nº 408.800), Eliana Lombardi (OAB/SP nº 56.989) e

outros.

Procurador da Fazenda: Luís Cláudio Manfio.

Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.

07 TC-021502.989.19-7 (ref. TC-017331.989.17-8)

Recorrente: Erney Felício Plessmann de Camargo - Diretor-Presidente da

Fundação Butantan.

Assunto: Representação de Instruval Instrumentos e Serviços Ltda. acerca de

possíveis irregularidades ocorridas na condução do Ato Convocatório nº 17/17

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da Fundação Butantan, objetivando o fornecimento de tanques de formulação e

sistema CIP, para instalação no Instituto Butantan, no exercício de 2017.

Responsável: Erney Felicio Plessmann de Camargo (Diretor-Presidente).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.

Segunda Câmara, que julgou parcialmente procedente a representação,

acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº

709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 200 (duzentas)

Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão

publicado no D.O.E. de 13-09-19.

Advogados: Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Paulo Luis

Capelotto (OAB/SP nº 47.259), Jussara Maria Rosin Delphino (OAB/SP nº

97.366), Rodrigo Fernandes More (OAB/SP nº 155.174), Luiz Rogério Perilli

(OAB/SP nº 259.200), Natália Lamesa Ambrósio (OAB/SP nº 329.383), Larry

Coelho Erthal (OAB/SP nº 331.862), Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845),

Guilherme Cavalheiro Pegoraro (OAB/SP nº 406.801), Fernanda Fonseca Petiz

(OAB/SP nº 362.160) e outros.

Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.

Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator,

Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Dimas Ramalho e dos

Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy

Wurman, preliminarmente o E. Plenário, rejeitando a preliminar suscitada,

conheceu dos Recursos Ordinários, exceto no ponto em que a Fundação

pleiteia o cancelamento da multa aplicada ao seu ex-Diretor, dado o caráter

personalíssimo da sanção, e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do

Relator, juntado aos autos, negou-lhes provimento.

RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO SAMY WURMAN

08 TC-016442/026/08

Recorrentes: Isidro Suita Martinez e Wagner Tardelli - Coroneis PM Dirigente,

Eurídice Orpheu Alves de Souza - Coronel Feminino PM Dirigente e Herodes

Jacionílio de Miranda - Tenente Coronel PM Dirigente.

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Assunto: Contrato entre a Secretaria dos Negócios da Segurança Pública –

Polícia Militar do Estado de São Paulo - Centro de Formação e

Aperfeiçoamento de Raças e Don Marchê Serviços Comércio Administração

Ltda., objetivando prestação de serviços de nutrição e alimentação destinados

aos alunos e ao efetivo do CFAP, objetivando a operacionalização e

desenvolvimento de todas as atividades para o fornecimento de refeições,

assegurando uma alimentação balanceada e em condições higiênicosanitárias

adequadas, no valor de R$3.435.240,00.

Responsáveis: Isidro Suita Martinez, Wagner Tardelli (Coroneis PM Dirigente),

Eurídice Orpheu Alves de Souza (Coronel Feminino PM Dirigente) e Herodes

Jacionílio de Miranda (Tenente Coronel PM Dirigente).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.

Segunda Câmara, que julgou irregulares os termos aditivos, acionando o

disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem

como aplicou multa aos responsáveis, no valor de 200 (duzentas) Ufesps, nos

termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no

D.O.E. de 20-12-16.

Advogado: Flavio Tadeu Ferreira Batista (OAB/SP nº 376.628).

Procuradores da Fazenda: Vera Wolff Bava e Denis Dela Vedova Gomes.

Fiscalização atual: GDF-6 – DSF-II.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,

Relator, dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa,

Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de

Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu

dos Recursos Ordinários, e ante o exposto no voto do Relator, juntado aos

autos, decidiu-se pelo acolhimento da preliminar suscitada pelos Recorrentes,

para o fim de declarar nula a r. Decisão de fls. 813/820, e Acórdão de

fls.822/823, com o consequente retorno dos autos ao eminente Relator

originário, ficando prejudicados, por perda de objeto, os demais pleitos

constantes dos autos.

09 TC-002368/003/13

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Recorrente: Jean Ulisses Campos Carlucci – Coordenador da Secretaria da

Administração Penitenciária – Coordenadoria de Unidades Prisionais de

Unidades da Região Central do Estado.

Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Secretaria da

Administração Penitenciária – Coordenadoria de Unidades Prisionais de

Unidades da Região Central do Estado à AMPAC – Associação Mogimiriana de

Proteção e Assistência Carcerária, no valor de R$860.284,92, exercício de

2011.

Responsáveis: Lourival Gomes (Secretário de Estado à época), Luiz Carlos

Catirse (Coordenador à época) e Terezinha Ferreira Dias (Presidente à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.

Segunda Câmara, que julgou regular a aplicação de recursos na quantia de

R$700.223,81, e irregular a ausência da respectiva prestação de contas,

relativa ao montante de R$160.061,11, com fundamento no artigo 33, inciso III,

alíneas “a”, “b” e “d”, da Lei Complementar nº 709/93, condenando, com

fundamento nos artigos 33, parágrafo 2º, 36, “caput”, e 103, da referida

Lei, a Entidade Beneficiária, em solidariedade com sua responsável legal à

época, Sra. Terezinha Ferreira Dias, à devolução aos Cofres Estaduais do

valor de R$160.061,11, atualizados, desde a data do efetivo pagamento,

suspendendo-a de receber novos repasses enquanto não ressarcido o

erário, bem como aplicou multa à Sra. Terezinha Ferreira Dias, no valor de 200

(duzentas) Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei.

Acórdão publicado no D.O.E. de 19-05-17.

Procuradores da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes e Luiz Menezes Neto.

Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-I.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,

Relator, dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa,

Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de

Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu

do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator,

juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida.

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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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10 TC-019304.989.19-7 (ref. TC-015300.989.17-5)

Recorrente: Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza -

CEETEPS.

Assunto: Contrato entre o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula

Souza - CEETEPS e AEX Alimenta Comércio de Refeições e Serviços Ltda.,

objetivando a aquisição de merenda escolar (nutrição e alimentação), para

refeições destinadas aos alunos de escolas agrícolas do Centro Paula Souza.

Responsável: Laura L. M. Laganá (Diretora Superintendente à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.

Segunda Câmara, que julgou irregular a execução contratual, acionando o

disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem

como aplicou multa à responsável, no valor de 160 (cento e sessenta) Ufesps.

Acórdão publicado no D.O.E. de 28-08-19.

Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.

Fiscalização atual: GDF-6 – DSF-II.

A pedido do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,

Relator, foi o presente processo retirado de pauta, com retorno automático na

pauta da próxima sessão do Tribunal Pleno.

A esta altura, retirou-se do Plenário o Procurador-Chefe da

Fazenda do Estado por não lhe competir defesa da Fazenda Pública Municipal.

A seguir, passou-se à apreciação dos processos versando Exame

Prévio de Edital da seção municipal:

SEÇÃO MUNICIPAL

Nos termos da Resolução n° 01/2017, o PRESIDENTE submeteu

ao E. Plenário a Lista de Exames Prévios de Editais da esfera Municipal para

suspensão, referendo e conhecimento. Não havendo por parte dos Conselheiros

nenhuma inclusão de processo nem requerimento de destaque de qualquer um

dos processos listados, pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo

Rodrigues, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas

Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos Auditores Substitutos de

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Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy Wurman, o E. Plenário aprovou

as deliberações constantes da lista de processos que se segue:

RELATOR - CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

TC-022195.989.19-9

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.

Representante: Fernando Symcha de Araújo Marçal Vieira.

Representada: Prefeitura Municipal de Arco Iris.

Advogados: Fernando Symcha de Araújo Marcal Vieira (OAB/SP 403.149),

Ronan Figueira Daun (OAB/SP 150.425), Diego Rafael Esteves Vasconcellos

(OAB/SP 290.219)

Objeto: Representação contra o Edital do Pregão Presencial nº 019/2019,

promovido pela Prefeitura Municipal de Arco-Íris, objetivando a aquisição de

pneus, câmaras e protetores novos para atender os veículos, ônibus,

caminhões e maquinários pertencentes à frota do Município, pelo período de 12

meses.

RELATOR - CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

TC-023387.989.19-7

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela

qual fora determinada a suspensão do certame.

Representante: Jose Eduardo Bello Visentin.

Representada: Prefeitura Municipal de Matão.

Advogados: Jose Eduardo Bello Visentin (OAB/SP 168.357), Gerson Piva

Junior (OAB/SP 260.145)

Valor estimado: R$ 4.410.000,00

Objeto: Representação contra o Edital do Pregão Presencial nº 069/2019,

promovido pela Prefeitura Municipal Matão, objetivando a contratação de

empresa para remoção de resíduos da Construção Civil de Ecopontos e PEV´s

(pontos de entrega voluntária), limpeza de pontos de descartes irregulares,

administração e operação da área de triagem e transbordo - (ATT), transporte e

destinação final de resíduos de construção civil em aterro de inertes licenciado

para este fim.

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TC-023471.989.19-4

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela

qual fora determinada a suspensão do certame.

Representante: Lass Máquinas e Equipamentos Ltda.

Representado: Consorcio Intermunicipal do Vale do Paranapanema –

Civap.

Advogados: Ana Lucia Flora dos Reis Cassandre (OAB/SP 216.263), João

Carlos Gonçalves Filho (OAB/SP 77.927)

Objeto: Representação contra Edital de Pregão Presencial nº 22/2019,

objetivando o Registro de preços para aquisição eventual de 31 (trinta e uma)

máquinas pesadas, para 14 (catorze) municípios consorciados.

TC-023546.989.19-5

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela

qual fora determinada a suspensão do certame

Representante: Bmc Hyundai S/A.

Representado: Consorcio Intermunicipal do Vale do Paranapanema -

Civap.

Advogados: João Carlos Gonçalves Filho (OAB/SP 77.927)

Objeto: Representação contra o Edital do Pregão Presencial nº 022/2019,

promovido pelo Consórcio Intermunicipal do Vale de Paranapanema - CIVAP,

objetivando a formação de registro de preços de bens comuns visando futuras

aquisições de máquinas pesadas, conforme descrições do Edital.

TC-023651.989.19-6

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela

qual fora determinada a suspensão do certame.

Representante: João José Bianco.

Representada: Câmara Municipal de Rincão.

Objeto: Representação contra o Edital da Tomada de Preços nº 01/2019,

Processo nº 01/2019, objetivando a contratação de empresa para fornecimento

(locação) de licença de uso de Softwares específicos para a área pública,

integrados, para áreas ligadas a administração orçamentária e financeira,

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administração de recursos humanos e outros sistemas de gestão administrativa

e legislativa com atualização das

alterações legais, corretivas e evolutivas, incluindo conversão, implantação,

treinamento e suporte técnico.

TC-023185.989.19-1

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.

Representante: Cidade Nova Obras e Serviços Urbanos Ltda.

Representada: Prefeitura Municipal de Mococa.

Advogados: Sergio Aparecido Gasques (OAB/SP 109.674), Marcelo Ducatti

Marquez de Andrade (OAB/SP 406.073)

Valor estimado: R$ 3.656.057,00

Objeto: Representação contra o Edital do Pregão Presencial nº 35/2019,

objetivando a contratação de empresa especializada para a realização dos

serviços de limpeza pública.

TC-023249.989.19-5

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.

Representante: Forty Construções e Engenharia Ltda.

Representada: Prefeitura Municipal de Mococa.

Advogados: Jefferson Renosto Lopes (OAB/SP 269.887), Marcelo Ducatti

Marquez de Andrade (OAB/SP 406.073)

Objeto: Representação contra o Edital do Pregão Presencial nº 35/2019

objetivando a contratação de empresa especializada para a realização dos

serviços de limpeza pública.

TC-023275.989.19-2

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.

Representante: Pass Transportes Rodoviários Ltda.

Representada: Prefeitura Municipal de Mococa.

Advogados: Thiago de Carvalho Zingarelli (OAB/SP 305.104), Marcelo Ducatti

Marquez de Andrade (OAB/SP 406.073)

Objeto: Representação contra o Edital do Pregão Presencial nº 035/2019,

promovido pela Prefeitura Municipal de Mococa, objetivando a contratação de

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empresa especializada para a realização dos serviços de limpeza pública, com

fornecimento de mão de obra, veículos, máquinas e equipamentos.

RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

TC-022910.989.19-3

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.

Representante: A S Nascimento Ambiental Serviços Urbanos Eireli.

Representada: Prefeitura Municipal de Caçapava.

Advogados: Renata Maria Palaveri Zamaro (OAB/SP 376.248)

Objeto: Representação contra o Edital do Pregão Presencial nº 042/2019,

objetivando a contratação de empresa especializada em serviços de limpeza,

asseio e conservação predial.

TC-022915.989.19-8

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.

Representante: Especialy Terceirização Ltda.

Representada: Prefeitura Municipal de Caçapava.

Advogados: Alexandre Augusto Lanzoni (OAB/SP 221.328), Elisa Cristina

Bagolan (OAB/SP 371.791), Renata Maria Palaveri Zamaro (OAB/SP 376.248)

Valor estimado: R$ 9.243.520,82

Objeto: Representação contra o Edital do Pregão Presencial nº 042/2019,

objetivando a contratação de empresa especializada em serviços de limpeza,

asseio e conservação predial.

RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

TC-023476.989.19-9

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário concedeu a medida liminar e determinou a

suspensão do certame.

Representante: Cidade Nova Obras e Serviços Urbanos Ltda.

Representada: Prefeitura Municipal de Amparo.

Assunto: Representação que visa ao exame prévio do edital do pregão

presencial nº 77/2019, do tipo menor preço global, que tem por objeto a

“contratação de empresa especializada em coleta manual e mecânica;

transporte e disposição de resíduos sólidos domiciliares; fornecimento,

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manutenção e higienização de contêineres e desobstrução e limpeza mecânica

de galerias e esgoto dos próprios municipais”.

Responsável: Luiz Oscar Vitale Jacob (Prefeito).

Subscritor do edital: Vicente Mário Martini Auler (Secretário Municipal de

Administração).

Sessão de abertura: 14-11-19, às 09h00min.

Advogado cadastrado no e-TCESP: Sérgio Aparecido Gasques (OAB/SP nº

109.674).

TC-023648.989.19-2

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário concedeu a medida liminar e determinou a

suspensão do certame.

Representante: Gislaine de Almeida Filipini.

Representada: Prefeitura Municipal de Campos do Jordão.

Assunto: Representação que visa ao exame prévio do edital do pregão

presencial nº 58/19, do tipo menor global, que tem por objeto a “contratação

de empresa para prestação de serviços de manutenção, pequenos reparos e

serviços complementares de limpeza urbana”.

Responsável: Frederico Guidoni Scaranello (Prefeito).

Subscritora do edital: Lucineia Gomes Veloso (Presidente da Comissão de

Licitações).

Sessão de abertura: 14-11-19, às 10h00min.

Advogados cadastrados no e-TCESP: Lillia Maria Formigoni Melosi (OAB/SP

nº 213.919), Elias Nejar Badu Mahfud (OAB/SP nº 166.697), Iris Cardoso de

Brito (OAB/SP nº 178.476).

TC-023191.989.19-3

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela

qual fora determinada a suspensão do certame.

Representante: Ambcom Ambiental Ltda.

Representada: Prefeitura Municipal de Rio das Pedras.

Advogados: Bruno Pego Braga (OAB/SP 348.561)

Valor estimado: R$ 911.836,00

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Objeto: Representação contra o edital de Tomada de Preços n.º 005/2019,

objetivando a contratação de empresa especializada, licenciada e legalizada,

para gerenciamento de transbordo.

TC-023255.989.19-6

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela

qual fora determinada a suspensão do certame.

Representante: Freedom Gestão Ambiental Ltda.

Representada: Prefeitura Municipal de Rio das Pedras.

Advogados: Antonio Marcos Antoniazzi (OAB/SP 173.941), Bruno Pego Braga

(OAB/SP 348.561)

Objeto: Representação contra o edital da Tomada de Preços nº 005/2019

objetivando a contratação de empresa especializada, licenciada e legalizada,

para gerenciamento de transbordo para recebimento de grandes volumes de

resíduos provenientes da construção civil, serviços urbanos e volumosos,

incluindo transporte, reciclagem e disposição final dos resíduos gerados no

Município.

TC-023346.989.19-7

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela

qual fora determinada a suspensão do certame.

Representante: 4r Sistemas & Assessoria Ltda.

Representada: Câmara Municipal de Itaporanga.

Valor estimado: R$ 132.800,00

Objeto: Representação contra edital do Pregão Presencial nº003/2019

objetivando a contratação de empresa para o fornecimento de Sistemas

Informatizados de Gestão Pública, considerando a cessão do direito de uso,

instalação, implantação, treinamento, customização, migração, conversão de

dados preexistentes, adequação, suporte técnico, atualização tecnológica e

assistência técnica em Sistemas Integrados de Gestão Pública.

RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO VALDENIR

ANTONIO POLIZELI

TC-023544.989.19-7

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20

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário concedeu a medida liminar e determinou a

suspensão do certame.

Representada: Prefeitura Municipal de Arujá

Responsável: Leandro Franco Larini – Secretário de Serviços

Representante: Cidade Nova Obras e Serviços Urbanos Ltda.

Assunto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 79/19 da

Prefeitura de Arujá para prestação de serviço de limpeza urbana.

Valor Estimado: R$14.793.498,00

Advogados (cadastrados no e-TCESP): Sérgio Aparecido Gasques (OABSP

109674)

TC-022157.989.19-5

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.

Representante: Artha Tecnologia Soluções Importação e Exportação Eireli

Representado: Serviço Autônomo de Agua e Esgoto de Cruzeiro – Saae.

Advogados: Rafael Felipe da Silva Pereira (OAB/SP 316.550)

Valor estimado: R$ 2.632.234,91

Objeto: Representação contra o Edital do Pregão Presencial nº 020/2019,

promovido pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, objetivando a

contratação de empresa especializada para prestação de serviços simultâneos

de leitura de hidrômetros, impressão de faturas e comunicados, atendimento ao

usuário no ato da leitura, prestação de serviços de sondagens, instalações de

caixa padrão, ligações prediais de água, ligações prediais de esgoto,

reinstalação de cavaletes, recomposição de pavimento asfáltico, em serviços

decorrentes da manutenção de água e esgoto, com fornecimento de mão de

obra, meios de transporte, máquinas e caminhões necessários para total

atendimento dos prazos estabelecidos, equipamentos eletrônicos e software

para leitura e impressão simultânea, durante o período de 12 (doze) meses,

serviços a serem executados em toda a extensão do Município de Cruzeiro/SP,

conforme Anexos I e II do Edital.

TC-022720.989.19-3

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.

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21

Representante: Vr Tecnologia e Mobilidade Urbana Ltda.

Representada: Prefeitura Municipal de Taubaté.

Advogados: Roberta Borges Perez Boaventura (OAB/SP 391.383), Ana Laura

de Camargo (OAB/SP 105.543)

Objeto: Representação contra o Edital do Chamamento Público nº 011/2019,

promovido pela Prefeitura Municipal de Taubaté, objetivando a seleção de

empresa especializada em instalação e manutenção de placas de sinalização e

mobiliário urbano para concessão a título não oneroso do serviço de

exploração de publicidade para a instalação, doação e manutenção de placas

indicativas de logradouros públicos no município, por um período de 05 (cinco)

anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme condições

estabelecidas neste instrumento convocatório e nos Anexos.

TC-022818.989.19-6

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.

Representante: Shempo Empreendimentos e Sistemas de Comunicação Ltda.

Representada: Prefeitura Municipal de Taubaté.

Advogados: Fabio Aparecido Boni (OAB/SP 278.755), Ana Laura de Camargo

(OAB/SP 105.543)

Objeto: Representação contra o Edital do Chamamento Público nº 011/2019,

promovido pela Prefeitura Municipal de Taubaté, objetivando a seleção de

empresa especializada em instalação e manutenção de placas de sinalização e

mobiliário urbano para concessão a título não oneroso do serviço de

exploração de publicidade para a instalação, doação e manutenção de placas

indicativas de logradouros públicos no município, por um período de 05 (cinco)

anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme condições

estabelecidas neste instrumento convocatório e nos Anexos.

RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO SAMY WURMAN

TC-023166.989.19-4

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.

Representante: Pamela Alessandra Batoni Bastidas Veloso.

Representada: Prefeitura Municipal de Paranapanema.

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22

Advogados: Pamela Alessandra Batoni Bastidas Veloso (OAB/SP 322.529),

Julio Cesar Machado (OAB/SP 330.136)

Objeto: Representação contra o Edital do Pregão Presencial nº 49/2019,

objetivando contratação de empresa especializada para prestação de serviços

de transporte escolar.

Esgotada a apreciação da Lista, passou-se a examinar os

processos da esfera Municipal versando Exame Prévio de Edital para

julgamento de mérito.

RELATOR - CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

TC-020643.989.19-7

Representante: Diego Vinicius Silva, Munícipe de São Paulo.

Representada: Prefeitura Municipal de Ourinhos.

Advogada: Priscila Aparecida Ehrlich (OAB/SP nº 324.318).

Objeto: Impugnações ao edital de Concorrência nº 03/2019, que objetiva a

contratação de empresa especializada para executar projeto de reordenação

luminotécnica (equipamentos LED) do Sistema de Iluminação Pública dos

logradouros e áreas públicas do Município, com fornecimento e instalação de

equipamentos.

Data de abertura: 26/09/2019

Data da impugnação: 24/09/2019

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator,

Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos

Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy

Wurman, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, decidiu julgar

parcialmente procedente a representação, determinando à Prefeitura

Municipal de Ourinhos que adote as medidas corretivas pertinentes no edital

da Concorrência nº 03/2019, nos termos consignados no corpo do referido

voto, com republicação do aviso de licitação, reabrindo-se prazo aos

interessados para preparação de propostas, à luz do artigo 21, § 4º, da Lei n°

8.666/93.

RELATOR - CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

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23

TC-0020611.989.19-5

Representante: Bruno Maschietto Lauria (OAB/SP 296.998)

Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.

Assunto: Representação formulada em face do Edital da Concorrência

Pública Internacional nº 004/2019, que tem por objeto a parceria público-

privada na modalidade concessão administrativa, mediante a contratação de

SPE – Sociedade de Propósito Específico para a realização de serviços de

desenvolvimento, modernização, ampliação, eficientização energética,

operação, manutenção, controle, monitoramento e telegestão do Sistema de

Iluminação Pública de Caieiras.

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,

Edgard Camargo Rodrigues, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e

dos Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy

Wurman, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, decidiu julgar

parcialmente procedente o pedido formulado por Bruno Maschietto Lauria,

reconhecendo a inviabilidade da adoção do critério de julgamento por “técnica

e preço” em relação ao objeto proposto, determinando à Prefeitura Municipal

de Caieiras que promova a anulação da Concorrência Pública Internacional

nº 004/2019.

Determinou, ainda, sejam intimados Representante e

Representada, na forma regimental, em especial a Prefeitura Municipal de

Caieiras, a fim de que, ao elaborar o novo texto convocatório, incorpore as

retificações determinadas no mencionado voto, providenciando a publicidade e

reabertura de prazos, na forma da Lei.

TC-021577.989.19-7

Representante: Omega Paper Indústria, Comércio e Serviços Ltda.

Representada: Prefeitura Municipal de Barretos.

Autoridade Responsável: Valéria Aparecida Fabricio Mauro Recco

(Secretária Municipal de Educação)

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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Assunto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 109/2019,

certame promovido pela Prefeitura Municipal de Barretos com propósito de

adquirir materiais escolares.

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,

Edgard Camargo Rodrigues, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e

dos Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy

Wurman, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, decidiu julgar

procedente a representação, determinando à Prefeitura Municipal de

Barretos que adote as medidas corretivas pertinentes no edital do Pregão

Presencial nº 109/2019, nos termos consignados no corpo do referido voto.

Determinou, ainda, sejam intimados Representante e

Representada, na forma regimental, para que promova as correções aqui

especificadas e providencie a publicidade e reabertura dos prazos na forma da

lei.

Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, sejam os autos

arquivados.

TC-021771.989.19-1

Representante: Litoral Sul Transportes Urbanos Ltda.

Advogado: Lucas Moreno Progiante (OAB/SP nº 300.411).

Representada: Prefeitura Municipal de Itanhaém.

Advogado: Jorge Eduardo dos Santos (OAB/SP nº 131.023).

Assunto: Representação formulada em face do edital da Concorrência nº

012/2019, certame instaurado pela Prefeitura Municipal de Itanhaém

objetivando a outorga de concessão para prestação de serviços de transporte

coletivo urbano de passageiros, por ônibus, naquele município, envolvendo a

mobilização, operação, manutenção e reposição de veículos, materiais,

equipamentos e sistemas e, ainda, mão de obra especializada.

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,

Edgard Camargo Rodrigues, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e

dos Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy

Wurman, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, decidiu julgar

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parcialmente procedente a representação, determinando à Prefeitura

Municipal de Itanhaém que adote as medidas corretivas pertinentes no edital

da Concorrência nº 012/2019, nos termos consignados no corpo do referido

voto.

Recomendou, ainda, que a Prefeitura Municipal de Itanhaém

atente para os alertas da Assessoria Técnica na seara econômico-financeira,

particularmente quanto às necessidades mencionadas no aludido voto.

Determinou, ainda, sejam intimados Representante e

Representada, na forma regimental, em especial a Prefeitura Municipal de

Itanhaém, a fim de que, ao elaborar o novo texto convocatório, incorpore as

retificações determinadas no referido voto, providenciando a publicidade e

reabertura de prazos.

Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, sejam os autos

arquivados.

RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

TC-021409.989.19-1.

Representante: Center Valle Comercial Importação e Exportação Business

Ltda.

Representada: Prefeitura Municipal de Campinas.

Responsável: Jonas Donizette Ferreira – Prefeito.

Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão

Eletrônico nº 232/2019, promovido pela Prefeitura Municipal de Campinas,

objetivando a aquisição de conjuntos de material escolar para Educação

Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos.

Valor Estimado: R$ 3.549.082,00.

Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.

Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP 109.013); Júlio

César Mariani (OAB/SP 143.303); Ricardo Henrique Rudnicki (OAB/SP

177.566); Luiz Ricardo Ortiz Sartorelli (OAB/SP 248.543); Mário Luiz Ribeiro

Martins Júnior (OAB/SP 271.144).

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Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Edgard

Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Sidney Estanislau Beraldo e dos

Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy

Wurman, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, decidiu julgar

parcialmente procedente a representação, determinando à Prefeitura

Municipal de Campinas que, caso prossiga com o Pregão Eletrônico nº

232/2019, reformule as especificações da tesoura escolar infantil, do lápis preto

nº 02 e do lápis de cor 12 unidades, de modo a excluir os excessos verificados

e ampliar a competitividade do certame.

Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, seja arquivado o

procedimento eletrônico.

TC-021856.989.19-9.

Representante: José Antonio Campilongo.

Representada: Prefeitura Municipal de Juquitiba.

Responsável: Ayres Scorsatto – Prefeito.

Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do

Pregão Presencial nº 30/2019, promovido pela Prefeitura Municipal de

Juquitiba, tendo por objeto a contratação de empresa para prestação de

serviços de transporte escolar por kombi ou van com monitor para rede

municipal e estadual de ensino na zona urbana e rural do município.

Valor Estimado: Não divulgado.

Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.

Advogado: Renato de Souza Lima (OAB/SP 286.730).

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Edgard

Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Sidney Estanislau Beraldo e dos

Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy

Wurman, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, decidiu julgar

parcialmente procedente a representação, determinando à Prefeitura

Municipal de Juquitiba que, caso prossiga com o Pregão Presencial nº

30/2019, retifique o edital, em consonância com todos os aspectos

desenvolvidos no corpo do referido voto, com a consequente publicação do

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novo texto do ato convocatório e reabertura do prazo legal, nos termos do

artigo 21, § 4º, da Lei Federal n° 8.666/93, para oferecimento das propostas.

Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, seja arquivado o

procedimento eletrônico.

RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

TCs-018461.989.19-6 e 018498.989.19-3

Representantes: JD Terraplanagem Serviços e Locação de

Equipamentos Ltda e SBR Soluções em Beneficiamento de Resíduos e

Comércio Ltda.

Representada: Prefeitura Municipal de Atibaia.

Assunto: Exame prévio do edital da Concorrência Pública nº 08/19, do tipo

menor preço global, que tem por objeto a “contratação de prestação de serviço

de gestão integrada em resíduos da construção civil - RCD, envolvendo

recepção e beneficiamento de resíduos (classe A, B e C) monitoramento e

fiscalização de caçambas no Município”.

Responsável: Saulo Pedroso de Souza (Prefeito).

Subscritor do edital: Daniel Carreiro de Teves (Secretário de Obras Públicas

– Em Substituição Interina).

Advogados cadastrados no e-TCESP: Raquel Gomes Valli Honigmann

(OAB/SP nº 253.436); Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº

109.013); Graziela Nobrega da Silva (OAB/SP nº 247.092); Rodrigo Pozzi

Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845); Renzo Signoretti Croci (OAB/SP nº

319.593).

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator,

Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Dimas Ramalho e dos

Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy e

Wurman, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, circunscrito

estritamente às questões analisadas, considerando que o ato convocatório

apresenta vício insanável referente à ausência de adequado projeto básico e

orçamento estimativo, com consequente prejuízo ao dimensionamento do

objeto, determinou a anulação do edital da Concorrência Pública nº 08/19, da

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Prefeitura Municipal de Atibaia, bem como decidiu julgar parcialmente

procedentes as demais impugnações, determinando à Administração que, em

eventual novo certame, adote as medidas corretivas pertinentes para dar

cumprimento à lei, nos termos constantes do corpo do referido voto, devendo,

ainda, promover cuidadosa e ampla revisão de todos os demais itens do ato

convocatório e atentar, depois, para a devida republicação do edital, nos

termos reclamados pelo artigo 21, § 4º, da Lei 8.666/93.

Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, sejam os

autos arquivados eletronicamente.

TC-019104.989.19-9

Representante: Logbin Serviços de Tecnologia Ltda.

Representada: Fundação Hélio Augusto de Souza – FUNDHAS

Assunto: Exame prévio do edital do Pregão Presencial nº 12/19, do tipo

menor preço por lote, que tem por objeto a “contratação de empresa

especializada para fornecimento de licenças de direito de uso de Solução

Integrada de Gestão – Solução ERP (Enterprise Resource Planning) com

prestação de serviços para Implantação, Treinamento, Migração de Dados,

Preparação de Ambiente, Suporte Técnico, Manutenção, Evolução/Atualização

e Adequações”.

Responsável: Jhonis Rodrigues Almeida Santos (Diretor Presidente)

Advogados cadastrados no e-TCESP: Giuliano Candellero Picchi. (OAB/SP

nº 166.536), Thatyana Aparecida Fantini (OAB/SP nº 183,763), Paula Ramos

Maciel (OAB/SP nº 260.536), Flávia Fernanda Neves Coppio (OAB/SP nº

264.714).

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator,

Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes

e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio

Polizeli, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, circunscrito

estritamente às questões analisadas, decidiu julgar parcialmente procedentes

as impugnações, determinando à Fundação Hélio Augusto de Souza –

FUNDHAS que, desejando dar seguimento à Pregão Presencial nº 12/19,

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adote as medidas corretivas pertinentes para dar cumprimento à lei, nos termos

constantes do corpo do referido voto, devendo, ainda, atentar para a devida

republicação do edital, nos termos reclamados pelo artigo 21, § 4º, da Lei

8.666/93.

Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, sejam os

autos arquivados eletronicamente.

RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO VALDENIR

ANTONIO POLIZELI

TC-021184.989.19-2

Representante: Belisa Comércio e Serviços Ltda.

Representada: Prefeitura Municipal de Bofete

Responsável: Dirceo Antonio Leme de Melo (Prefeito)

Assunto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 01/2019,

objetivando a aquisição de veículos zero quilômetro.

Valor estimado: R$ 425.336,67

Advogados cadastrados no e/TCESP: Flavia Gut Muller - OAB/SP 311290

Inicialmente, o E. Plenário referendou a decisão que suspendeu

cautelarmente o Pregão Presencial nº 01/2019 da Prefeitura Municipal de

Bofete.

Ato contínuo, no mérito, pelo voto do Auditor Substituto de

Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, Relator, e dos Conselheiros Edgard

Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney

Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, o E.

Plenário, ante o exposto no voto do Relator, decidiu julgar procedente a

representação, determinando à Prefeitura Municipal de Bofete que corrija o

edital do Pregão Presencial nº 01/2019, nos termos do referido voto, devendo,

ainda, a Administração, publicar o novo texto do edital e reabrir o prazo legal

para oferecimento das propostas, nos moldes do artigo 21, § 4º, da Lei Federal

nº 8.666/93.

Determinou, por fim, seja intimada a Prefeitura Municipal de

Bofete, na forma regimental, e, com o trânsito em julgado, os autos arquivados.

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TC-023134.989.19-3

Representante: Zingarelli, Lourenço & Barbosa Sociedade de Advogados

Representada: Departamento Autônomo de Água e Esgoto de

Avanhandava.

Responsável: Silvio Cesar de Castilho, Diretor Executivo

Assunto: Edital da Tomada de Preços nº 3/2019, cujo objeto é a contratação

de serviços profissionais de assessoria jurídica.

Valor Total Estimado: R$ 2.233,33 mensais.

Advogados cadastrados no e-TCESP: Thiago de Carvalho Zingarelli

(OAB/SP 305.104).

Inicialmente, o E. Plenário referendou a decisão que suspendeu

cautelarmente a Tomada de Preços nº 3/2019 do Departamento Autônomo

de Água e Esgoto de Avanhandava.

Ato contínuo, no mérito, pelo voto do Auditor Substituto de

Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, Relator, e dos Conselheiros Edgard

Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney

Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, o E.

Plenário, ante o exposto no voto do Relator, decidiu julgar procedente a

representação, determinando ao Departamento Autônomo de Água e Esgoto

de Avanhandava que corrija o edital da Tomada de Preços nº 3/2019, nos

termos do referido voto, devendo, ainda, a Administração, publicar o novo texto

do edital e reabrir o prazo legal para oferecimento das propostas, nos moldes

do artigo 21, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93, cessando-se desde já os efeitos

da medida cautelar inicialmente decretada.

Determinou, por fim, seja intimado ao Departamento Autônomo de

Água e Esgoto de Avanhandava, na forma regimental, e, com o trânsito em

julgado, os autos arquivados.

RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO SAMY WURMAN

TC-022162.989.19-8.

Representante: BMC Hyundai S/A, por seu representante legal Felipe Sica

Soares Cavalieri.

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Representada: Prefeitura Municipal de Santa Clara D’Oeste.

Responsável: Wair Jacinto Zapelão – Prefeito.

Procurador: Rafael Batista Sambugari (OAB/SP n.º 247.930).

Assunto: Representação formulada contra o Edital do Pregão Presencial n.º

09/2019 (Processo n.º 18/2019), que objetiva a aquisição de pá carregadeira,

nova, zero hora.

Inicialmente, o E. Plenário referendou as medidas adotadas pelas

quais fora requisitado à Prefeitura Municipal de Santa Clara D’Oeste o edital

do Pregão Presencial n.º 09/2019 e determinada a suspensão do certame,

assim como recebera a matéria como Exame Prévio de Edital.

Ato contínuo, quanto ao mérito, pelo voto do Auditor Substituto de

Conselheiro Samy Wurman, Relator, dos Conselheiros Edgard Camargo

Rodrigues, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo

e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, o E. Plenário,

ante o exposto no voto da Relator, restrito aos pontos abordados decidiu julgar

parcialmente procedente a representação, determinando à Prefeitura Municipal

de Santa Clara D’Oeste que retifique o edital do Pregão Presencial n.º 09/2019,

nos termos do referido voto, devendo, ainda, os responsáveis pelo certame,

após as alterações do instrumento, atentar para o disposto no § 4º do artigo 21

da Lei Federal n° 8.666/93, com nova publicação e reabertura de prazo para

formulação de propostas.

Determinou, por fim, sejam expedidos os ofícios necessários e,

após o trânsito em julgado, os autos arquivados.

TC-022311.989.19-8

Representante: Bonsaglia Assessoria e Corretora de Seguros Ltda. , por seu

representante legal Marco Antonio Bonsaglia

Representada: Câmara Municipal de Arujá.

Responsável: Reynaldo Gregório Junior – Presidente.

Advogados: Saulo Ferreira Lôbo (OAB/SP n.º 276.243), Carlos Eduardo

Gomes Callado Moraes (OAB/SP n.º 242.953) e Yuri Marcel Soares Oota

(OAB/SP n.º 305.226)

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Assunto: Representação formulada contra o Edital do Pregão Presencial nº

001/2019, Processo n.º 17.033/2019, objetivando a contratação de empresa

para fornecimento de seguro e/ou plano de saúde, assistência médica e

hospitalar para os servidores da Câmara Municipal de Arujá.

Inicialmente, o E. Plenário referendou as medidas adotadas pelas

quais fora requisitado à Câmara Municipal de Arujá o edital do Pregão

Presencial n.º 01/2019 e determinada a suspensão do certame, assim como

recebera a matéria como Exame Prévio de Edital.

Ato contínuo, quanto ao mérito, pelo voto do Auditor Substituto de

Conselheiro Samy Wurman, Relator, dos Conselheiros Edgard Camargo

Rodrigues, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo

e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, o E. Plenário,

ante o exposto no voto da Relator, decidiu julgar procedente a representação,

determinando à Câmara Municipal de Arujá que retifique o edital do Pregão

Presencial n.º 01/2019, nos termos do referido voto, devendo, ainda, os

responsáveis pelo certame, após as alterações do instrumento, atentar para o

disposto no § 4º do artigo 21 da Lei Federal n° 8.666/93, com nova publicação

e reabertura de prazo para formulação de propostas.

Determinou, por fim, sejam expedidos os ofícios necessários e,

após o trânsito em julgado, os autos arquivados.

TCs-20313.989.19-6; 20314.989.19-5 e 20315.989.19-4 (Ref.

Proc. 19684.989.19-7, 19792.989.19-6 e 19793.989.19-5)

Agravante: José Lázaro Gomes Capinan (RG: 14.193.111-5 e CPF:

045.989.518-42).

Advogado: Fábio dos Santos Amaral (OAB/SP n.º 198.987)

Interessada: Prefeitura Municipal de Ibiúna.

Responsável: João Benedito Mello Neto – Prefeito Municipal

Assunto: Representações formuladas contra os Editais de Tomadas de

Preços n.ºs. 16/2019, 18/2019 e 19/2019, que objetivam a contratação de

empresa especializada em recapeamento, recomposição e sinalização viária,

em diversas ruas do Município.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Em exame: Agravos interpostos em face de Despacho publicado em 13/09/19,

exarado nas Representações formuladas pelo Agravante (nos Processos

19684.989.19-7, 19792.989.19-6 e 19793.989.19-5), que indeferiu pedidos de

suspensão dos referidos certames licitatórios impugnados.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,

Relator, dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa,

Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de

Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, o E. Plenário, preliminarmente, conheceu

do Agravo interposto e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator,

acatando o requerimento do recorrente de anulação dos certames, deu-lhes

provimento parcial, nos termos do referido voto.

Em sequência, passou-se à apreciação dos processos constantes

da ordem do dia da seção municipal:

SEÇÃO MUNICIPAL

Anuída a inversão da pauta da seção municipal para a apreciação

dos processos em que houve pedido de sustentação oral, foi apregoado o Dr.

Marcelo Palavéri, advogado, para tomar assento à tribuna. Presente S. Sa aos

trabalhos, passou-se ao relato do processo:

RELATOR - CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

26 TC-013005.989.19-9 (ref. TC-004384.989.16-6)

Município: Catanduva.

Prefeito: Geraldo Antonio Vinholi.

Exercício: 2016.

Requerente: Geraldo Antonio Vinholi – Prefeito à época.

Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de

04-12-18, publicado no D.O.E. de 10-04-19.

Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013),

Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Guilherme Corona Rodrigues

Lima (OAB/SP nº 305.583), Leonardo Barbosa Abib Nepomuceno (OAB/SP nº

306.631), José Francisco Limone (OAB/SP nº 82.138), Livia Regina Felipe de

Lucena (OAB/SP nº 276.700), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flavia

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Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP

nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771) e outros.

Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.

Fiscalização atual: UR-8 – DSF-I.

Apresentado o relatório pelo Conselheiro Edgard Camargo

Rodrigues, Relator, o Dr. Marcelo Palavéri, advogado, produziu sustentação

oral, e, em seguida, pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues,

Relator, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e

dos Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy

Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de Reexame e,

quanto ao mérito, conforme exposto no voto do Relator e nas respectivas

notas taquigráficas, juntados aos autos, deu-lhe provimento, para o fim de

se emitir novo parecer, agora favorável à aprovação das contas do Prefeito de

Catanduva, referentes ao exercício de 2016, mantidas, todavia, as advertências

e recomendações que constam do aresto anterior,

Em seguida, apregoada a Dra. Renata Fiori Puccetti, advogada

que tomou assento à tribuna para a sustentação oral do item 35, TC-

001053.989.19-0, passou-se à apreciação do respectivo processo.

RELATOR - CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

35 TC-001053.989.19-0 (ref. TC-004385.989.16-5)

Município: Cotia.

Prefeito: Antonio Carlos de Camargo.

Exercício: 2016.

Requerente: Antonio Carlos de Camargo – Ex-Prefeito.

Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de

25-09-18, publicado no D.O.E. de 02-11-18.

Advogados: Marcondes Tadeu da Silva Alegre (OAB/SP nº 90.316), Eduardo

Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), José Ricardo Biazzo Simon

(OAB/SP nº 127.708), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP nº 131.777), Taciana

Machado dos Santos (OAB/SP nº 206.864), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº

228.489), Cleber Vargas Barbieri (OAB/SP nº 252.785), Antonio Mauro de

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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Souza Filho (OAB/SP nº 253.194), Arianna Palermo (OAB/SP nº 253.821),

Thiago Baptista de Moraes (OAB/SP nº 268.704), Priscila Camargo Campos

Goncalves (OAB/SP nº 273.890), Andrea Cristine Faria Frigo Medeiros

(OAB/SP nº 290.085), Edcarlos Alves Lima (OAB/SP nº 305.297), Maria

Carolina Simioni Costa de Camargo (OAB/SP nº 313.005), Eduardo João

Gabriel Fleck da Silva Abreu (OAB/SP nº 317.093), Gabriela Macedo Diniz

(OAB/SP nº 317.849), Valéria Small (OAB/SP nº 330.890), Vinícius de Moraes

Felix Dornelas (OAB/SP nº 331.641), Camila Aparecida de Pádua Dias

(OAB/SP nº 331.745), Wellington José Paschoalli Filho (OAB/SP nº 336.698),

Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB/SP nº 337.976), Rodrigo Sponteado Fazan

(OAB/SP nº 342.542), Isabela Abreu dos Santos (OAB/SP nº 344.769), Juliana

Pavan Pierri (OAB/SP nº 347.738), Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº

357.955), Márcia Letícia Pereira Mendes (OAB/SP nº 361.777), Maylise

Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089), Kaíque Jacinto Carvalho Almeida

(OAB/SP nº 390.646), Leonardo Aquino Gomes (OAB/SP nº 395.261), Marcella

Rodrigues de Oliveira (OAB/SP nº 411.196), Mayara Oliveira Torres da Silva

(OAB/SP nº 428.806) e outros.

Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.

Fiscalização atual: GDF-6 - DSF-II.

Apresentado o relatório pelo Conselheiro Renato Martins Costa,

Relator, a Dra. Renata Fiori Puccetti, advogada, produziu sustentação oral, que

constará na íntegra das respectivas notas taquigráficas, juntadas aos autos, e,

em seguida, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Edgard

Camargo Rodrigues, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos

Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy

Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de Reexame

interposto pelo ex-Prefeito de Cotia e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto

do Relator e em conformidade com as respectivas notas taquigráficas,

juntados aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se integralmente os

termos da r. Decisão

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Apregoado o Dr. Yuri Marcel Soares Oota, advogado, que tomou

assento à tribuna para a sustentação oral do item 39 TC-007050.989.19-3,

passou-se à apreciação do respectivo processo, também de relatoria do

Conselheiro Renato Martins Costa:

39 TC-007050.989.19-3 (ref. TC-004011.989.16-7)

Município: Paulo de Faria.

Prefeito: Mário de Felício Neto.

Exercício: 2016.

Requerente: Mário de Felício Neto – Prefeito à época.

Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de

23-10-18, publicado no D.O.E. 14-12-18.

Advogados: Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272),

Caio Cesar Benicio Rizek (OAB/SP nº 222.238), Carlos Eduardo Gomes

Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº

305.226), Rafael Cezar Dos Santos (OAB/SP nº 342.475), Natasha Santos Da

Silva (OAB/SP nº 365.095), Ary Floriano de Athayde Junior (OAB/SP nº

204.243) e outros.

Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.

Fiscalização atual: UR-8 - DSF-I.

Apresentado o relatório pelo Conselheiro Renato Martins Costa,

Relator, o Dr. Yuri Marcel Soares Oota, advogado, produziu sustentação oral,

que constará na íntegra das correspondentes notas taquigráficas, juntadas

aos autos, e, em seguida, a pedido do Relator, foi o presente processo retirado

de pauta, com retorno automático na pauta da próxima sessão do Tribunal

Pleno.

Apregoado novamente o Dr. Marcelo Palavéri, advogado que

tomou assento à tribuna para a sustentação oral agora do item 40, TC-

007348.989.19-5, passou-se à apreciação do respectivo processo.

40 TC-007348.989.19-5 (ref. TC-004161.989.16-5)

Município: Cafelândia.

Prefeito: Luís Otávio Conceição de Carvalho.

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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Exercício: 2016.

Requerente: Luís Otávio Conceição de Carvalho – Prefeito à época.

Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de

02-10-18, publicado no D.O.E. 23-01-19.

Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Viviane Aparecida

Rodrigues (OAB/SP nº 198.903), Flavia Maria Palaveri (OAB/SP nº 137.889),

Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP nº 200.017), Natacha Antonieta Bonvini

Medeiros (OAB/SP nº 302.678), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº

376.248) e Luis Otavio Conceição de Carvalho (OAB/SP nº 120.057).

Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.

Fiscalização atual: UR-4 - DSF-I.

Apresentado o relatório pelo Conselheiro Renato Martins Costa,

Relator, o Dr. Marcelo Palavéri, advogado, produziu sustentação oral, que

constará na íntegra das respectivas notas taquigráficas, juntadas aos autos,

e, em seguida, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,

Edgard Camargo Rodrigues, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e

dos Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy

Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de Reexame das

contas da Prefeitura de Cafelândia, relativas ao exercício de 2016 e, quanto ao

mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe

provimento, afastando-se do parecer recorrido o pagamento parcial dos

encargos previdenciários exigíveis no período.

Vencido o Conselheiro Dimas Ramalho quanto à questão do

artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

A esta altura, o Presidente alertou a todos que a próxima sessão

Plenária ocorrerá na quarta-feira, no dia 20-11-19, sendo o feriado transferido

para sexta-feira, dia 22-11-19.

Em seguida, apregoado o Dr. Michel Bertoni Soares, advogado,

que tomou assento à tribuna para a sustentação oral do item 44, TC-

033844/026/08, passou-se à apreciação do respectivo processo:

RELATOR – CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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44 TC-033844/026/08

Recorrentes: Hora Park Sistema de Estacionamento Rotativo Ltda. – Paulo

Fernando Zillo - Diretor e Junji Abe - Ex-Prefeito Municipal de Mogi das Cruzes.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e Hora

Park Sistema de Estacionamento Rotativo Ltda., objetivando a concessão de

outorga para exploração a título oneroso das áreas de estacionamento rotativo

em vias e logradouros públicos com emprego de equipamentos eletrônicos

fixos, para administração da utilização remunerada das vagas, incluindo a

implantação, operação, controle e manutenção do sistema, no valor de

R$11.960.647,45.

Responsável: Junji Abe (Prefeito à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.

Primeira Câmara, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando

o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93,

bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 200 (duzentas) Ufesps,

com fundamento no artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Acórdão

publicado no D.O.E. de 08-03-17.

Advogados: Georghio Alessandro Tomelin (OAB/SP nº 221.518), Marcelo

Bueno Espanha (OAB/SP nº 197.447), Alexandre Galeote Ruiz (OAB/SP nº

108.011), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013),

Alexandre Massarana da Costa (OAB/SP nº 271.883), José Roberto Moreira de

Azevedo Junior (OAB/SP nº 202.697), Renata Enjyogi Caria (OAB/SP nº

374.228), Samira Lopes Borges (OAB/SP nº 387.990), Michel Bertoni Soares

(OAB/SP nº 308.091) e outros.

Acompanham: Expediente(s): TC-027548/026/10 e TC-009528/026/13.

Fiscalização atual: UR-7 - DSF-I.

Apresentado o relatório pelo Conselheiro Dimas Ramalho,

Relator, o Dr. Michel Bertoni Soares, advogado, produziu sustentação oral, que

constará na íntegra das correspondentes notas taquigráficas, juntadas aos

autos, e, em seguida, a pedido do Relator, foi o presente processo retirado de

pauta, com retorno automático na pauta da próxima sessão do Tribunal Pleno.

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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Na sequência, apregoada a Dra. Hélida Maciel Milhoci de Souza,

advogada presente à Unidade Regional de Bauru para a sustentação oral dos

itens 46,TC-001675/002/11, e 47, TC-000782/002/11, por videoconferência,

passou-se à apreciação dos respectivos processos, dos quais o Conselheiro

Dimas Ramalho solicitou o relato conjunto:

46 TC-001675/002/11

Recorrente: Aderaldo Pereira de Souza Júnior – Prefeito do Município de

Duartina.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Duartina e Ceman

Construções e Comércio Ltda., objetivando a execução de obras de construção

de uma praça multiuso, sob o regime de empreitada por preço global, no valor

de R$289.000,00.

Responsável: Aderaldo Pereira de Souza Júnior (Prefeito).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.

Segunda Câmara, que julgou irregulares a tomada de preços, o contrato

decorrente e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e

XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 04-05-

17.

Advogados: Carlos Alberto Diniz (OAB/SP nº 65.826), Hélida Maciel Milhoci de

Souza (OAB/SP nº 262.385) e outros.

Fiscalização atual: UR-2 - DSF-I.

47 TC-000782/002/11

Recorrente: Aderaldo Pereira de Souza Júnior – Prefeito do Município de

Duartina.

Assunto: Representação formulada por Rogério Zugaibe Doretto e José

Carlos Bertolucci – Vereadores da Câmara Municipal de Duartina à época,

acerca de possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de

Duartina, em especial referente à tomada de preços nº 08/10, bem como a

execução do contrato que objetivou a execução de obras de construção de

uma praça multiuso, sob o regime de empreitada por preço global, no exercício

de 2010.

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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Responsável: Aderaldo Pereira de Souza Júnior (Prefeito).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.

Segunda Câmara, que julgou procedente a representação. Acórdão publicado

no D.O.E. de 04-05-17.

Advogados: Carlos Alberto Diniz (OAB/SP nº 65.826), Hélida Maciel Milhoci de

Souza (OAB/SP nº 262.385) e outros.

Fiscalização atual: UR-2 - DSF-I.

Apresentado o relatório pelo Conselheiro Dimas Ramalho,

Relator, a Dra. Hélida Maciel Milhoci de Souza, advogada presente à Unidade

Regional de Bauru, produziu sustentação oral, por videoconferência, que

constará na íntegra das respectivas notas taquigráficas, juntadas aos autos,

e, em seguida, a pedido do Relator, foram os presentes processos retirados de

pauta, com retorno automático na pauta da próxima sessão do Tribunal Pleno.

Em seguida, apregoado o Sr. Paulo Roberto Altomani, ex-Prefeito

Municipal de São Carlos que tomou assento à tribuna para a sustentação oral

do item 65 TC-009379.989.19-7, passou-se à apreciação do respectivo

processo, ficando o item 56 para ser apreciado imediatamente após o

restabelecimento do sinal com a Unidade Regional de Ribeirão Preto.

RELATOR – CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

65 TC-009379.989.19-7 (ref. TC-004437.989.16-3)

Município: São Carlos.

Prefeito: Paulo Roberto Altomani.

Exercício: 2016.

Requerente: Paulo Roberto Altomani – Ex-Prefeito.

Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de

11-12-18, publicado no D.O.E. 15-02-19.

Advogados: Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591),

Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flavia Maria Palavéri (OAB/SP nº

137.889), Adriana Albertino Rodrigues (OAB/SP nº 194.899), Janaína de Souza

Cantarelli (OAB/SP nº 199.191), Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP nº

200.017), Marcelo Miranda Araujo (OAB/SP nº 209.763), Fabiana Balbino

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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Vieira (OAB/SP nº 238.056), Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP nº

302.678), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Lucas Alves da Silva

Bonafe (OAB/SP nº 351.394), Fernanda Raele França (OAB/SP nº 352.175),

Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Monica Liberatti Barbosa

Honorato (OAB/SP nº 191.573) e outros.

Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.

Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II.

Apresentado o relatório pelo Conselheiro Sidney Estanislau

Beraldo, Relator, o Sr. Paulo Roberto Altomani, ex-Prefeito Municipal de São

Carlos, produziu sustentação oral, que constará na íntegra das

correspondentes notas taquigráficas, juntadas aos autos, e, em seguida, a

pedido do Relator, foi o presente processo retirado de pauta, com retorno

automático na pauta da sessão do Tribunal Pleno de 27 de novembro de 2019.

Na sequência, retomado o sinal com a Unidade Regional de

Ribeirão Preto e apregoado o Dr. Sebastião Henrique Quirino, advogado

presente à Unidade Regional em referência, para a sustentação oral do item

56, TC-009474.989.19-1, por videoconferência, passou-se à apreciação do

respectivo processo.

RELATOR – CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

56 TC-009474.989.19-1 (ref. TC-004100.989.16-9)

Município: Serra Azul.

Prefeita: Maria Salete Zanirato Giolo.

Exercício: 2016.

Requerente: Maria Salete Zanirato Giolo – Ex-Prefeita.

Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de

11-12-18, publicado no D.O.E. de 12-02-19.

Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.

Fiscalização atual: UR-6 - DSF-II.

Apresentado o relatório pelo Conselheiro Dimas Ramalho,

Relator, o Dr. Sebastião Henrique Quirino, advogado presente à Unidade

Regional de Ribeirão Preto, produziu sustentação oral, por videoconferência,

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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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que constará na íntegra das respectivas notas taquigráficas, juntadas aos

autos, e, em seguida, a pedido do Relator, foi o presente processo retirado de

pauta, com retorno automático na pauta da próxima sessão do Tribunal Pleno.

Em seguida, apregoado o Sr. José Izidro Neto, Prefeito do

Município de Ferraz de Vasconcelos à época, que tomou assento à tribuna

para a sustentação oral do item 69, TC-012770.989.19-2, passou-se à

apreciação do respectivo processo.

RELATOR – CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

69 TC-012770.989.19-2 (ref. TC-004290.989.16-9)

Município: Ferraz de Vasconcelos.

Prefeito: José Izidro Neto.

Exercício: 2016.

Requerente: José Izidro Neto – Prefeito à época.

Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de

06-11-18, publicado no D.O.E. 11-01-19.

Advogados: Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Carlos Eduardo

Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Taysa Mara Thomazini

Nascimento (OAB/SP nº 196.722), Maria Fernanda Bordini Novato (OAB/SP nº

215.054) e outros.

Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.

Fiscalização atual: GDF-4 - DSF-I.

Apresentado o relatório pelo Conselheiro Sidney Estanislau

Beraldo, Relator, o Sr. José Izidro Neto, Prefeito do Município de Ferraz de

Vasconcelos à época, produziu sustentação oral, que constará na íntegra das

respectivas notas taquigráficas, juntadas aos autos, e, em seguida, a pedido

do Relator, foi o presente processo retirado de pauta, com retorno automático

na pauta da próxima sessão do Tribunal Pleno.

Regimentalmente, a sessão foi suspensa às doze horas e

cinquenta e oito minutos, retomando às treze horas e quarenta e cinco minutos.

Reaberto os trabalhos, foi apregoado o Dr. Carlos Eduardo

Gomes Callado Moraes, para a sustentação oral do item 74, TC-

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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000963/026/15. Ausente S. Sa., foi novamente apregoado para a sustentação

oral agora do item 79 o mesmo advogado. Ausente S. Sa., permaneceram os

processos na sequência normal para as devidas apreciações.

Então, apregoados o Sr. Alex Euzébio Torres, ex-Prefeito do

Município de São Luiz do Paraitinga, e o Dr. Yuri Marcel Soares Oota,

advogado, para a sustentação oral do item do item 90, TC-005717.989.19-8,

passou-se à apreciação do respectivo processo.

RELATOR – AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO SAMY WURMAN

90 TC-005717.989.19-8 (ref. TC-004092.989.16-9)

Município: São Luiz do Paraitinga.

Prefeitos: Alex Euzébio Torres e Luiz Carlos Pião.

Exercício: 2016.

Requerente: Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC.

Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de

13-11-18, publicado no D.O.E. de 19-12-18.

Advogados: Caio Cesar Benício Rizek (OAB/SP nº 222.238), Fabiana Balbino

Vieira (OAB/SP nº 238.056), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP

nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Rafael Cézar dos

Santos (OAB/SP nº 342.475) e outros.

Procuradores de Contas: Rafael Antonio Baldo e Renata Constante Cestari.

Fiscalização atual: UR-14 - DSF-I.

Apresentado o relatório pelo Auditor Substituto de Conselheiro

Samy Wurman, Relator, o Sr. Alex Euzébio Torres, ex-Prefeito do Município de

São Luiz do Paraitinga, e o Dr. Yuri Marcel Soares Oota, advogado, produziram

sustentação oral, que constarão na íntegra das respectivas notas

taquigráficas, juntadas aos autos, e, em seguida, pelo voto do Auditor

Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, dos Conselheiros Edgard

Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney

Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio

Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de Reexame e,

quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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lhe provimento, com o fim de manter o r. Parecer Prévio Favorável emitido

sobre as contas de São Luiz do Paraitinga para o exercício de 2016, bem como

suas recomendações.

Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas

todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de

novos documentos, sejam arquivados os autos.

Em seguida, apregoada a Sra. Cristina Conceição Bredda

Carrara, Prefeita do Município de Sumaré à época, que tomou assento à

tribuna para a sustentação oral do item 96, TC-007817.989.19-7, passou-se à

apreciação do respectivo processo, também de relatoria do Auditor Substituto

de Conselheiro Samy Wurman.

96 TC-007817.989.19-7 (ref. TC-004414.989.16-0)

Município: Sumaré.

Prefeita: Cristina Conceição Bredda Carrara.

Exercício: 2016.

Requerente: Cristina Conceição Bredda Carrara – Ex-Prefeita.

Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de

27-11-18, publicado no D.O.E. de 29-01-19.

Advogados: José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Cássio Telles

Ferreira Neto (OAB/SP nº 107.509), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº

124.850) e Flávio Ulisses Mariúba de Oliveira (OAB/SP 199.185).

Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

Apresentado o relatório pelo Auditor Substituto de Conselheiro

Samy Wurman, Relator, a Sra. Cristina Conceição Bredda Carrara, Prefeita do

Município de Sumaré à época, produziu sustentação oral, que constará na

íntegra das respectivas notas taquigráficas, juntadas aos autos, e, a pedido

do Relator, foi o presente processo retirado de pauta, com retorno automático

na pauta da próxima sessão do Tribunal Pleno.

Retomando a sequência da ordem do dia, apreciaram-se os

seguintes processos:

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RELATOR - CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

11 TC-002526.989.17-3

Interessado: Consórcio Intermunicipal Liberdade – Tabapuã – extinta em 20-

12-16.

Responsável: Fábio Donizete da Silva – Presidente.

Assunto: Balanço geral do exercício de 2017. Exclusão do rol de

jurisdicionados do Egrégio Tribunal de Contas.

Advogado: César Augusto Brugugnolli (OAB/SP nº 103.466).

Fiscalizada por: UR-7 - DSF-II.

Fiscalização atual: UR-8 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator,

Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos

Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy

Wurman, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,

decidiu excluir o Consórcio Intermunicipal Liberdade – Tabapuã do rol do

cadastro de entidades fiscalizadas por esta Corte de Contas, nos termos

previstos nos incisos I e II da Ordem de Serviço GP nº 01/2005, devendo o

processo ser encaminhado à Secretaria-Diretoria Geral, para as providências

cabíveis, arquivando-o em seguida.

Determinou, ainda, a remessa de cópia do “decisum” aos i.

relatores das contas eventualmente pendentes de apreciação.

12 TC-014614/026/13

Recorrente: Prefeitura Municipal de Guarulhos.

Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura

Municipal de Guarulhos à Associação Guarulhense de Amparo ao Menor, no

valor de R$346.808,77, exercício de 2011.

Responsáveis: Sebastião Alves de Almeida (Prefeito à época) e Lenisa Freire

Rabello (Presidente).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.

Primeira Câmara, que julgou irregular a prestação de contas, condenando a

entidade beneficiária à devolução do valor impugnado, devidamente atualizado,

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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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aos cofres públicos, e a não receber novos repasses até a regularização das

pendências. Acórdão publicado no D.O.E. de 26-02-14.

Advogados: Alberto Barbella Saba (OAB/SP nº 313.446), Maristela Brandão

Vilela (OAB/SP nº 249.304) e Ari Fernando Lopes (OAB/SP nº 140.905).

Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.

Fiscalização atual: GDF-10 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator,

Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos

Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy

Wurman, preliminarmente o E. Plenário, entendendo não vingar a prejudicial de

nulidade suscitada pelo recorrente, conheceu do Recurso Ordinário interposto

pela Prefeitura Municipal de Guarulhos e, quanto ao mérito, deu-lhe

provimento, para, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº

709/93, declarar a regularidade da prestação de contas dos recursos

transferidos, no exercício de 2011, pela Administração Municipal à Associação

Guarulhense de Amparo ao Menor, conferindo-se aos responsáveis a

competente quitação, de acordo com o artigo 35 do citado diploma legal.

13 TC-002198/006/09

Recorrente: Wadis Gomes da Silva – Ex-Prefeito do Município de Altinópolis.

Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura

Municipal de Altinópolis ao Hospital de Misericórdia de Altinópolis, no valor de

R$3.139.384,58, exercício de 2008.

Responsáveis: Wadis Gomes da Silva (Prefeito à época) e Paulo César

Miguel (Provedor).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.

Segunda Câmara, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento

no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão

publicado no D.O.E. de 14-02-17.

Acompanha: TC-000946/006/09.

Fiscalização atual: UR-6 - DSF-II.

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Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator,

Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos

Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy

Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário

interposto por Wadis Gomes da Silva, ex-Prefeito do Município de Altinópolis

e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,

negou-lhe provimento, mantida, na íntegra, a r. decisão que reprovou a

prestação de contas do exercício de 2008 no âmbito do convênio celebrado

entre a Prefeitura Municipal de Altinópolis e o Hospital de Misericórdia de

Altinópolis.

14 TC-036409/026/10

Recorrente: Sanurban Saneamento Urbano e Construções Ltda.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Diadema e Sanurban

Saneamento Urbano e Construções Ltda., objetivando a execução de serviços

de operação de transbordo, transporte e destinação final de resíduos sólidos

urbanos e de construção, demolição e inservíveis; varrição regular manual das

ruas e logradouros públicos; limpeza de feiras e pontos de economia;

capinação química e serviços gerais de limpeza, no Município.

Responsáveis: Luiz Carlos Theophilo, Marcio Paschoal Giudicio, Elbio Camillo

Junior e José Marcelo Ferreira Marques (Secretários Municipais de Serviços e

Obras à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.

Primeira Câmara, que julgou irregulares os termos de aditamento e as

apostilas, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º,

incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no

D.O.E. de 06-09-19.

Advogados: Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), José Américo

Lombardi (OAB/SP nº 107.319) e outros.

Fiscalização atual: GDF-2 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator,

Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos

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Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy

Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário

interposto por Sanurban Saneamento Urbano e Construções Ltda. e, quanto ao

mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe

provimento, mantendo-se, na íntegra, o v. Acórdão de fls. 1283/1284, por seus

próprios e jurídicos fundamentos.

O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES solicitou o

a retirada de pauta dos seguintes processos:

15 TC-000631/002/11

Recorrente: Osvaldo Franceschi Junior – Ex-Prefeito do Município de Jahu.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Jahu e Empresa Auto

Ônibus Macacari Ltda., objetivando a prestação de serviços de transporte de

alunos dos Ensinos Fundamental e Médio, e da Educação Infantil, na zona

urbana, no valor de R$1.701.000,00.

Responsáveis: Osvaldo Franceschi Junior (Prefeito à época) e Orivaldo

Candarolla (Secretário Municipal de Educação à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.

Primeira Câmara, que julgou regulares a inexigibilidade de licitação e o

contrato, mas aplicou multa ao responsável, Senhor Osvaldo Franceschi

Junior, no valor de 500 (quinhentas) Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II,

da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 07-04-16.

Advogados: Nelson Caseiro Junior (OAB/SP nº 204.985), Julio César

Machado (OAB/SP nº 330.136) e outros.

Fiscalização atual: UR-2 - DSF-I.

16 TC-001410/002/11

Recorrente: Osvaldo Franceschi Junior – Ex-Prefeito do Município de Jahu.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Jahu e Empresa Auto

Ônibus Macacari Ltda., objetivando a prestação de serviços de transporte de

alunos dos Ensinos Fundamental e Médio, e da Educação Infantil, na zona

urbana, no valor de R$1.945.800,00.

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Responsáveis: Osvaldo Franceschi Junior (Prefeito à época) e Orivaldo

Candarolla (Secretário Municipal de Educação à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.

Primeira Câmara, que julgou regulares a inexigibilidade de licitação e o

contrato, mas aplicou multa ao responsável, Senhor Osvaldo Franceschi

Junior, no valor de 500 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei

Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 07-04-16.

Advogados: Nelson Caseiro Junior (OAB/SP nº 204.985), Julio César

Machado (OAB/SP nº 330.136) e outros.

Fiscalização atual: UR-2 - DSF-I.

A pedido do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, Relator,

foram os presentes processos retirados de pauta, devendo ser encaminhados

ao Gabinete de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento

Interno.

17 TC-026962/026/11

Recorrente: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de

Guarulhos – IPREF.

Assunto: Contrato entre o Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos

Municipais de Guarulhos – IPREF e o Hospital Carlos Chagas S/A,

objetivando a prestação dos serviços de hospital geral, internações

clínicas, cirúrgicas e pediátricas, maternidade, pronto atendimento

(24 horas), urgências e emergenciais, procedimentos clínicos e

cirúrgicos, consultas ambulatoriais agendadas e SADT (Serviço de

Apoio à Diagnose e Terapia) internados e a nível ambulatorial, UTI

adulto, pediátrica e neonatal.

Responsável: Luís Carlos dos Santos (Presidente à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.

Primeira Câmara, que julgou irregulares o contrato e os termos aditivos,

acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº

709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 22-03-16.

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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Advogados: Wilson Tavares de Sousa Junior (OAB/SP nº 302.508),

Rosângela dos Santos Hirahara (OAB/SP nº 184.489), Luciana Duran Segala

Bertoni (OAB/SP nº 287.562) e Verônica Olívia Silva Meyran (OAB/SP nº

346.396).

Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator,

Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos

Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy

Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário

interposto pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais

de Guarulhos – IPREF e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator,

juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantidos os termos da r. decisão da

Colenda Primeira Câmara que julgou irregulares a contratação direta em

apreço e os termos de aditamento subsequentes, irremediavelmente

contagiados face incidência do princípio da acessoriedade.

18 TC-000230/015/13

Recorrente: Neusa Lopes da Costa Joanini – Ex-Prefeita do Município de

Nova Independência.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Nova Independência e João

Paulo e Guilherme Martins Incorporação Ltda. – EPP, objetivando a

contratação de empresa, com empreitada global de material, mão de obra e

equipamentos, para edificação de 104 unidades habitacionais, no

empreendimento denominado Nova Independência G, no valor de

R$7.361.288,48.

Responsável: Neusa Lopes da Costa Joanini (Prefeita à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.

Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência e o contrato,

acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº

709/93, bem como aplicou multa à responsável, no valor de 160 (cento e

sessenta) Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei.

Acórdão publicado no D.O.E. de 06-06-17.

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Advogado: Maurício de Oliveira Carneiro (OAB/SP nº 166.587).

Fiscalização atual: UR-15 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator,

Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos

Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy

Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário

interposto por Neusa Lopes da Costa Joanini, ex-Prefeita do Município de Nova

Independência e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado

aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão que julgou

irregulares a concorrência nº 01/2013 e o decorrente contrato nº 59/13 –

firmado em 23/09/2013 entre a Prefeitura Municipal de Nova Independência e

João Paulo e Guilherme Martins Incorporação Ltda. – EPP.

19 TC-000666/019/13

Recorrente: Sinalizadora Paulista Construção e Sinalização Ltda.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Mogi Mirim e Sinalizadora

Paulista Construção e Sinalização Ltda., objetivando serviços de engenharia

especializada na manutenção e implantação de novos controladores de

tráfego, semáforos e sinalização viária, compreendendo o fornecimento total de

mão de obra, materiais, máquinas, equipamentos e acessórios em geral

necessários para a execução dos serviços.

Responsáveis: Gabriel Mazon Tóffoli, Jonas Alves de Araújo Filho

(Secretários de Governo), Francisco Roberto Scarabel Júnior, Antonio Carlos

Camilotti Junior (Secretários de Suprimentos e Qualidade) e Beatriz Ribeiro

Humphreys Gama Gardinali (Secretária de Mobilidade Urbana).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.

Primeira Câmara, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no

artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão

publicado no D.O.E. de 20-08-19.

Advogados: Jayme Szyflinger (OAB/SP nº 30.993), Eduardo Leandro de

Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Joelma Franco da Cunha (OAB/SP nº

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251.046), Clareana Falconi Mazolini (OAB/SP nº 251.883), Flavia Ciccotti

(OAB/SP nº 200.613) e outros.

Fiscalização atual: UR-19 – DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator,

Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos

Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy

Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário

interposto por Sinalizadora Paulista Construção e Sinalização Ltda. e, quanto

ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos negou-lhe

provimento, mantendo-se, na íntegra, o v. Acórdão recorrido, em todos os seus

fundamentos.

20 TC-007833.989.18-9 (ref. TC-006837.989.15-1, TC-

007343.989.15-8 e TC-007345.989.15-6)

Recorrente: Prefeitura Municipal de Olímpia.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Olímpia e Progresso e

Desenvolvimento Municipal – Olímpia – PRODEM, objetivando a prestação de

serviços administrativos – Nível I, a ser executado nas dependências da

Secretaria Municipal de Saúde, no valor de R$26.002,20..

Responsável: Eugênio José Zuliani (Prefeito à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.

Segunda Câmara, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e

os termos aditivos, e conheceu do termo de rescisão contratual, acionando o

disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Acórdão publicado no D.O.E. de 22-09-17.

Advogados: Fábio Mariano (OAB/SP nº 251.022), João Negrini Neto (OAB/SP

nº 234.092), Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), Flavio Magdesian

(OAB/SP nº 317.840), Larissa Braga Macias Casares (OAB/SP nº 330.770),

Maria Herminia Pacheco e Silva Moccia (OAB/SP nº 77.002), André Guimarães

Silva (OAB/SP nº 375.567), Edilson César de Nadai (OAB/SP nº 149.109),

Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB/SP nº 123.916), Augusto Neves Dal

Pozzo (OAB/SP nº 174.392) e outros.

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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.

Fiscalização atual: UR-8 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator,

Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos

Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy

Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário

manejado pela Prefeitura Municipal de Olímpia e, quanto ao mérito, ante o

exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento,

mantendo-se, na íntegra, a r. decisão “a quo”.

21 TC-025055/026/16

Requerente: Instituto de Saúde e Meio Ambiente – Isama.

Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura

Municipal de Monte Mor ao Instituto de Saúde e Meio Ambiente – Isama, no

valor de R$8.901.970,83, exercício de 2011.

Responsáveis: Rodrigo Maia Santos (Prefeito à época) e Francisco Carlos

Bernal (Presidente à época).

Em Julgamento: Pedido de Reconsideração em face do acórdão do E.

Tribunal Pleno, que não conheceu da ação de revisão interposta contra o

acordão da E. Segunda Câmara, que julgou irregular a prestação de contas,

nos termos do artigo 33, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei Complementar nº

709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da mencionada

Lei, condenando a entidade à devolução do valor devidamente apurado,

atualizado até a data do efetivo recolhimento, suspendendo-a para novos

recebimentos até a regularização da situação perante esta Corte, bem como

aplicou multa ao responsável, Senhor Rodrigo Maia Santos, no valor de 500

UFESPs (TC-002020/003/12). Acórdão publicado no D.O.E. de 17-10-18.

Advogado: Tielle Menezes Darros da Silva (OAB/SP nº 396.080).

Acompanha: TC-002020/003/12.

Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator,

Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos

Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy

Wurman, o E. Plenário, em preliminar, conheceu do Pedido de Reconsideração

interposto por Instituto de Saúde e Meio Ambiente – Isama e, quanto ao mérito,

ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento,

com a consequente confirmação do v. Acórdão de fls. 349/350.

22 TC-021587.989.18-7 (ref. TC-004095.989.16-6)

Município: São Pedro do Turvo.

Prefeito: José Carlos Damasceno.

Exercício: 2016.

Requerente: José Carlos Damasceno – Ex-Prefeito.

Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de

14-08-18, publicado no D.O.E. de 01-09-18.

Advogados: Araí de Mendonça Brazão (OAB/SP nº 197.602) e Cibele Geni

Nenartavis Lopes (OAB/SP nº 373.189).

Procurador de Contas: José Mendes Neto.

Fiscalização atual: UR-4 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator,

Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos

Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy

Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de Reexame e,

quanto ao mérito, deu-lhe provimento, para o fim de se emitir novo parecer,

agora favorável à aprovação das contas do Prefeito de São Pedro do Turvo,

referentes ao exercício de 2016, mantidas, todavia, as advertências e

recomendações que constam do aresto anterior.

23 TC-019242.989.18-4 (ref. TC-004201.989.16-7)

Município: Lupércio.

Prefeito: João Ferreira Júnior.

Exercício: 2016.

Requerente: João Ferreira Júnior – Ex-Prefeito.

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Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de

22-05-18, publicado no D.O.E. 22-06-18.

Advogados: Ronan Figueira Daun (OAB/SP nº 150.425) e Diego Rafael

Esteves Vasconcellos (OAB/SP nº 290.2I9).

Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.

Fiscalização atual: UR-4 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator,

Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos

Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy

Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de Reexame

interposto pelo Senhor João Ferreira Júnior e, quanto ao mérito, ante o exposto

no voto do Relator e em conformidade com as respectivas notas

taquigráficas, juntados aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se

íntegros os fundamentos do Parecer recorrido, desfavorável à aprovação das

contas do Prefeito de Lupércio, relativas ao exercício de 2016.

24 TC-022158.989.18-6 (ref. TC-003948.989.16-5)

Município: Laranjal Paulista.

Prefeito: Heitor Camarin Junior.

Exercício: 2016.

Requerente: Heitor Camarin Junior – Ex-Prefeito.

Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de

21-08-18, publicado no D.O.E. de 21-09-18.

Advogados: Rosa Maria Tiveron (OAB/SP nº 100.675), Eduardo Leandro de

Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Marcelo Alessandro Contó (OAB/SP nº

150.566), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Graziela Nóbrega da

Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº

262.845), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Camila Aparecida de

Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº

357.955), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089), Brunella de Kássia

Silva Nani Gasque (OAB/SP nº 382.986) e outros.

Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.

PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator,

Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos

Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy

Wurman,o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator e em conformidade

com as respectivas notas taquigráficas, juntados aos autos, quanto ao

mérito, deu provimento ao Pedido de Reexame.

Vencido o Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman.

25 TC-007663.989.19-2 (ref. TC-003806.989.16-6)

Município: Angatuba.

Prefeito: Carlos Augusto Rodrigues de Morais Turelli.

Exercício: 2016.

Requerente: Carlos Augusto Rodrigues de Morais Turelli – Ex-Prefeito.

Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de

04-12-18, publicado no D.O.E. de 24-01-19.

Advogado: Claudia Rattes La Terza Baptista (OAB/SP nº 110.820), Magda

Regina Martins Tomé da Costa (OAB/SP nº 164.771), Gianpaulo Baptista

(OAB/SP nº 177.061), Cristina Babosa Rodrigues (OAB/SP nº 178.466), Juliana

Pereira de Morais (OAB/SP nº 208.781), Fernanda de Ávila e Silva (OAB/SP nº

361.634) e outros.

Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.

Fiscalização atual: UR-16 – DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator,

Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos

Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy

Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de Reexame

interposto pelo Senhor Carlos Augusto Rodrigues de Morais Turelli e, quanto

ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe

provimento, mantendo-se o Parecer desfavorável à aprovação das contas do

Prefeito de Angatuba, relativas ao exercício de 2016, excluindo-se, todavia, de

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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seus fundamentos, o descumprimento da vedação da Lei Eleitoral quanto às

alterações salariais, bem como revogando-se a determinação de expedição de

ofício à Receita Federal e autuação de apartado para tratar da realização de

compensações previdenciárias.

Vencido o Conselheiro Dimas Ramalho, em relação à questão do

artigo 42 da Lei da Responsabilidade Fiscal, conforme exposto nas notas

taquigráficas, juntadas aos autos.

O item 26 foi devidamente apreciado quando da inversão da

pauta.

RELATOR - CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

27 TC-000783/008/13

Embargante: Instituto de Gestão de Projetos da Noroeste Paulista – GEPRON.

Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura

Municipal de Bady Bassitt ao Instituto de Gestão de Projetos da Noroeste

Paulista – GEPRON, no valor de R$1.461.710,32, exercício de 2012.

Responsáveis: Edmur Pradela (Prefeito), Olavo Silva de Freitas e Edson Luis

Gaspar Nunes (Presidentes do Conselho de Administração).

Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acordão do E. Tribunal

Pleno, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra o acordão,

que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º,

incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a entidade

beneficiária à devolução da quantia devidamente atualizada de R$676.595,99,

suspendendo-a de recebimentos até que regularize sua situação perante este

Tribunal, nos termos do artigo 103, da referida Lei, bem como aplicou multa

individual aos responsáveis, no valor de 200 (duzentas) Ufesps, com base no

artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Acórdão publicado no D.O.E. de

08-10-19.

Advogada: Jamile Zanchetta Marques (OAB/SP nº 273.567), Evandro Luiz

Fraga (OAB/SP nº 132.113) e outros.

Fiscalização atual: UR-8 – DSF-I.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,

Edgard Camargo Rodrigues, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e

dos Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy

Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Embargos de

Declaração opostos pelo Instituto de Gestão de Projetos da Noroeste Paulista –

GEPRON e, quanto ao mérito, diante do exposto no voto do Relator, juntado

aos autos, negou-lhes provimento, mantendo-se a r. Decisão embargada em

todos os seus termos.

28 TC-012724/026/13

Embargante: Instituto Acqua – Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e

Ambiental.

Assunto: Contrato entre o Instituto Municipal de Assistência à Saúde do

Funcionalismo – IMASF - São Bernardo do Campo e Instituto Acqua – Ação,

Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental, objetivando a execução da gestão

de serviços de saúde, com enfoque no atendimento ambulatorial e domiciliar e

gestão dos meios de apoio à operacionalização e auditoria da prestação de

serviços de saúde e assistência hospitalar, realizada pela rede conveniada ao

IMASF, no valor de R$11.998.168,50.

Responsáveis: Valdir E. Miraglia (Diretor Superintendente) e Ronaldo

Queródia (Diretor Presidente).

Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acordão do E. Tribunal

Pleno, que negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Instituto

Acqua – Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental e deu provimento

parcial ao protocolizado pelo Ex-Diretor Superintendente do IMASF, Senhor

Valdir Erivelton Miraglia, contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou

irregular o termo de parceria e ilegais as respectivas despesas previstas,

acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº

709/93, bem como aplicou ao responsável, Valdir E. Miraglia, multa no valor de

300 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão

publicado no D.O.E. de 10-09-19.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Advogados: Maria Paula Godoy Lopes (OAB/SP n° 156.145), Alexandre

Marques de Fraga (OAB/SP nº 373.915), Raphael Franklin Moura da Silva

(OAB/RS nº 102.440) e outros.

Acompanha: Expediente(s): TC-039512/026/14.

Fiscalização atual: GDF-4 – DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,

Edgard Camargo Rodrigues, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e

dos Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy

Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Embargos de

Declaração opostos pelo Instituto Acqua – Ação, Cidadania, Qualidade Urbana

e Ambiental e, quanto ao mérito, diante do exposto no voto do Relator, juntado

aos autos, rejeitou-os, deixando de acolher o pedido de atribuição de efeitos

infringentes e mantendo-se na íntegra o v. Aresto combatido.

29 TC-022184.989.19-2 (ref. TC-011183.989.17-7, TC-

016197.989.18-9 e TC-020851.989.18-6)

Embargante: José Pavan Junior – Ex-Prefeito do Município de Paulínia.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Paulínia e a Paulitec

Manutenção e Montagens Ltda., objetivando a locação do imóvel situado à Rua

Francisco Fadin, nº 302, Morumbi, Paulínia - SP, para uso da Secretaria de

Recursos Humanos e Secretaria de Educação, no valor de R$198.000,00.

Responsáveis: José Pavan Junior (Prefeito à época), Regina Helena de

Campos Marciano (Secretária de Educação), Washington Carlos Ribeiro

Soares (Secretário de Negócios Jurídicos) e Vanderléia Ferreira dos Santos

(Secretária de Recursos Humanos).

Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acordão do E. Tribunal

Pleno, que deu provimento parcial ao recurso ordinário, reduzindo a sanção

pecuniária aplicada ao Sr. José Pavan Junior para 160 (cento e sessenta)

Ufesps, mantendo a irregularidade da dispensa de licitação e do contrato.

Acórdão publicado no D.O.E. de 10-10-19.

Advogados: Adriane Maria Gonçalves (OAB/PR n° 41.243), César Henrique

Bruhn Pierre (OAB/SP nº 317.733), Rafael Barroso de Andrade (OAB/SP nº

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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391.425), Diego Pimenta Barbosa (OAB/SP nº 398.348), Gabriel Curci Tavares

Risso (OAB/SP nº 400.324), Dieggo Ronney de Oliveira (OAB/SP nº 403.301),

Guilherme Mello Graça (OAB/SP nº 399.667), João Negrini Neto (OAB/SP nº

234.092), Percival José Bariani Júnior (OAB/SP nº 252.566), Flavio Magdesian

(OAB/SP nº 317.840), André Guimarães Silva (OAB/SP nº 375.567), Ana

Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), Andre Paulani Paschoa (OAB/SP nº

357.571), Luisa Brasil Magnani (OAB/SP nº 388.160), Maísa Helena Mappa

Rodrigues (OAB/SP nº 388.902) e outros.

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,

Edgard Camargo Rodrigues, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e

dos Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy

Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Embargos de

Declaração opostos pelo ex- Prefeito de Paulínia, Senhor José Pavan Junior e,

quanto ao mérito, diante do exposto no voto do Relator, juntado aos autos,

rejeitou-os, ratificando o julgado recorrido.

O CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA solicitou a

retirada de pauta dos seguintes processos:

30 TC-025697.989.18-4 (ref. TC-025694.989.18-7)

Recorrente: Luiz Oscar Vitale Jacob – Prefeito do Município de Amparo.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Amparo e Mixcred

Administradora Ltda. EPP, objetivando o fornecimento de vales alimentação

para aproximadamente 1.700 servidores municipais, no valor de

R$3.335.522,40.

Responsável: Luiz Oscar Vitale Jacob (Prefeito).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.

Primeira Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e o

termo aditivo, e ilegais os atos determinativos das despesas decorrentes,

acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº

709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 12-06-18.

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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri

(OAB/SP nº 137.889), Flávio Donizeti dos Santos (OAB/SP nº 196.011),

Claudia Carolina Campana (OAB/SP nº 242.754) e outros.

Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.

Fiscalização atual: UR-19 - DSF-I.

31 TC-025704.989.18-5 (ref. TC-025702.989.18-7)

Recorrente: Luiz Oscar Vitale Jacob – Prefeito do Município de Amparo.

Assunto: Representação formulada por Rony Peterson Izidorio – Munícipe de

Americana, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no pregão presencial

n° 17/13, objetivando o fornecimento de vales alimentação para servidores

municipais, no exercício de 2013.

Responsável: Luiz Oscar Vitale Jacob (Prefeito).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.

Primeira Câmara, que julgou parcialmente procedente a representação.

Acórdão publicado no D.O.E. de 12-06-18.

Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri

(OAB/SP nº 137.889) e outros.

Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.

Fiscalização atual: UR-19 - DSF-I.

A pedido do Conselheiro Renato Martins Costa, Relator, foram os

presentes processos retirados de pauta, devendo ser encaminhados ao

Gabinete de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento

Interno.

32 TC-006709.989.19-8 (ref. TC-003803.989.16-9)

Município: Álvares Florence.

Prefeito: Calimério Luiz Correa Sales.

Exercício: 2016.

Requerente: Calimério Luiz Correa Sales – Prefeito.

Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de

13-11-18, publicado no D.O.E. de 12-12-18.

Advogado: Vicente Augusto Baiochi (OAB/SP nº 147.865).

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.

Fiscalização atual: UR-11 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,

Edgard Camargo Rodrigues, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e

dos Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy

Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de Reexame das

contas da Prefeitura Municipal de Álvares Florence, relativas ao exercício de

2016 e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento, alterando-se o r. Parecer

combatido, para agora emitir parecer favorável, mantendo-se, contudo, as

recomendações constantes do voto respectivo.

33 TC-023475.989.18-2 (ref. TC-004274.989.16-9)

Município: Barretos.

Prefeito: Guilherme Henrique de Ávila.

Exercício: 2016.

Requerente: Guilherme Henrique de Ávila – Prefeito.

Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de

16-10-18, publicado no D.O.E. 29-11-18.

Advogados: Antonio Aleixo da Costa (OAB/SP nº 200.564), Edson Flausino

Silva Junior (OAB/SP nº 164.334), Rosangela Pedroso Tonon (OAB/SP nº

219.440), Rodrigo Domingos (OAB/SP nº 236.954), Benedito Silva (OAB/SP nº

96.479), Adriana Augusta Costa (OAB/SP nº 267.589), Ecio Giulian Benicio de

Melo (OAB/SP nº 371.188) e Fernando Tadeu de Avila Lima (OAB/SP nº

192.898).

Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.

Fiscalização atual: UR-8 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,

Edgard Camargo Rodrigues, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e

dos Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy

Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário como

Pedido de Reexame e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator,

juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se o parecer desfavorável

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

63

às contas da Prefeitura Municipal de Barretos, relativas ao exercício de 2016,

afastando, entretanto, dos fundamentos de decidir os resultados contábeis, as

irregularidades relativas aos encargos previdenciários e o aumento da dívida

de longo prazo.

34 TC-024778.989.18-6 (ref. TC-004288.989.16-3)

Município: Embu-Guaçu.

Prefeito: Clodoaldo Leite da Silva.

Exercício: 2016.

Requerente: Clodoaldo Leite da Silva – Ex-Prefeito.

Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de

09-10-18, publicado no D.O.E. de 20-12-18.

Advogado: Cláudio de Albuquerque Grandmaison (OAB/SP nº 138.330).

Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.

Fiscalização atual: GDF-7 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,

Edgard Camargo Rodrigues, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e

dos Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy

Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de Reexame das

contas da Prefeitura Municipal de Embu-Guaçu, relativas ao exercício de 2016

e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,

negou-lhe provimento, alterando-se apenas o índice de Gastos com Pessoal

para 57,85%, nos termos delineados nas razões de decidir.

O item 35 foi devidamente apreciado quando da inversão da

pauta.

36 TC-001214.989.19-6 (ref. TC-004184.989.16-8)

Município: Ilha Comprida.

Prefeitos: Décio José Ventura e Lígia Cristina Xavier Klimke.

Exercício: 2016.

Requerente: Décio José Ventura – Ex-Prefeito.

Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de

13-11-18, publicado no D.O.E. de 12-12-18.

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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

64

Advogada: Tânia Mara Avino (OAB/SP nº 77.667).

Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.

Fiscalização atual: UR-12 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,

Edgard Camargo Rodrigues, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e

dos Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy

Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de Reexame das

contas da Prefeitura Municipal de Ilha Comprida, relativas ao exercício de 2016

e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,

negou-lhe provimento, mantendo-se o parecer desfavorável em todos os seus

termos.

37 TC-005855.989.19-0 (ref. TC-003812.989.16-8)

Município: Aspásia.

Prefeito: Josué Eduardo de Assunção.

Exercício: 2016.

Requerente: Josué Eduardo de Assunção – Prefeito.

Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de

16-10-18, publicado no D.O.E. de 01-12-18.

Advogado: Edison Augusto Rodrigues (OAB/SP nº 170.726).

Procurador de Contas: José Mendes Neto.

Fiscalização atual: UR-11 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,

Edgard Camargo Rodrigues, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e

dos Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy

Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de Reexame das

contas da Prefeitura Municipal de Aspásia, relativas ao exercício de 2016 e,

quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-

lhe provimento, mantendo-se o parecer desfavorável em todos os seus termos.

38 TC-006834.989.19-6 (ref. TC-003839.989.16-7)

Município: Caiabu.

Prefeito: Dario Marques Pinheiro.

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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

65

Exercício: 2016.

Requerente: Dario Marques Pinheiro – Prefeito.

Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de

23-10-18, publicado no D.O.E. 17-01-19.

Advogados: Nathália Malacrida de Araújo (OAB/SP nº 391.145), Ana Paula

Orlando Jolo (OAB/SP nº 227.431), Sandra Maria Romano Montanha (OAB/SP

nº 165.509) e Angélica Molinari (OAB/SP nº 323.166).

Procurador de Contas: José Mendes Neto.

Fiscalização atual: UR-5 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,

Edgard Camargo Rodrigues, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e

dos Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy

Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de Reexame das

contas da Prefeitura Municipal de Caiabu, relativas ao exercício de 2016 e,

quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-

lhe provimento, mantendo-se o parecer desfavorável em todos os seus termos.

Vencido o Conselheiro Dimas Ramalho em relação à questão do

artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme exposto nas

correspondentes notas taquigráficas, juntadas aos autos.

Os itens 39 e 40 foram devidamente apreciados quando da

inversão da pauta.

RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

41 TC-000713/014/11

Embargante: Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba – IPMU – Sirleide

da Silva – Presidente.

Assunto: Contrato entre o Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba e

CECAM – Consultoria Econômica, Contábil e Administrativa Municipal S/S

Ltda., objetivando a prestação de serviços de consultoria e assessoria,

juntamente com o fornecimento de sistemas informatizados para

microcomputadores, no valor de R$28.600,00.

Responsável: José Carlos da Silva e Ernely Fragoso (Presidentes à época).

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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acórdão do E. Tribunal

Pleno, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra o acórdão

da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares o convite, o contrato e os termos

aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei

Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 02-10-19.

Advogado: Jair Antonio de Souza (OAB/SP nº 158.685).

Acompanha: Expediente(s): TC-007334/026/06.

Fiscalizada por: UR-14 - DSF-II.

Fiscalização atual: UR-14 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Edgard

Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Sidney Estanislau Beraldo e dos

Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy

Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Embargos de

Declaração e, quanto ao mérito, diante do exposto no voto do Relator, juntado

aos autos, rejeitou-os.

O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou o relato conjunto

dos seguintes processos:

42 TC-001687/003/06

Recorrentes: Prefeitura Municipal de Campinas e Schahin Engenharia S/A –

em recuperação judicial.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Campinas e Schahin

Engenharia S/A, objetivando a execução das obras de ampliação do Hospital

Municipal Ouro Verde localizado na Avenida Ruy Rodrigues nº 3434 –

Campinas, no valor de R$38.906.730,62.

Responsáveis: Hélio de Oliveira Santos (Prefeito à época), Carlos Henrique

Pinto (Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos à época) e José Francisco

Kerr Saraiva (Secretário Municipal de Saúde à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.

Segunda Câmara, que julgou irregular o reconhecimento de débito e o

recolhimento previdenciário decorrente, acionando o disposto no artigo 2º,

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

67

incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no

D.O.E. de 24-01-17.

Advogados: Julio Cesar Mariani (OAB/SP nº 143.303), Eduardo Leandro de

Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Osana Maria da Rocha Mendonça

(OAB/SP nº 122.930), Carlos Henrique Pinto (OAB/SP nº 135.690), Rodrigo

Guersoni (OAB/SP nº 150.031), Celso Antonio d’Avila Arantes (OAB/SP nº

159.680), Daniela Scarpa Gebara (OAB/SP nº 164.926), Paulo Francisco

Tellaroli Filho (OAB/SP nº 193.532), Luiz Ricardo Ortiz Sartorelli (OAB/SP nº

248.543), Paulo Sergio Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB/SP nº

180.623), Marcio Eduardo Sequeira do Carmo (OAB/SP nº 393.106), Leonardo

Getirana Silva (OAB/SP nº 180.809), Vanessa de Oliveira (OAB/SP nº 414.964)

e outros.

Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

Sustentação oral proferida em sessão de 16-10-19.

43 TC-024916/026/10

Recorrentes: Prefeitura Municipal de Campinas e Schahin Engenharia S/A –

em recuperação judicial.

Assunto: Representação formulada pelo Ministério Público do Estado de São

Paulo, por meio do Procurador Geral de Justiça, Fernando Grella Vieira, acerca

de possíveis irregularidades ocorridas em contratações realizadas pela

Prefeitura Municipal de Campinas, no exercício de 2006.

Responsáveis: Hélio de Oliveira Santos (Prefeito à época), Carlos Henrique

Pinto (Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos à época) e José Francisco

Kerr Saraiva (Secretário Municipal de Saúde à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.

Segunda Câmara, que julgou procedente a representação. Acórdão publicado

no D.O.E. de 24-01-17.

Advogados: Julio Cesar Mariani (OAB/SP nº 143.303), Eduardo Leandro de

Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Osana Maria da Rocha Mendonça

(OAB/SP nº 122.930), Carlos Henrique Pinto (OAB/SP nº 135.690), Rodrigo

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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Guersoni (OAB/SP nº 150.031), Celso Antonio d’Avila Arantes (OAB/SP nº

159.680), Daniela Scarpa Gebara (OAB/SP nº 164.926), Paulo Francisco

Tellaroli Filho (OAB/SP nº 193.532), Luiz Ricardo Ortiz Sartorelli (OAB/SP nº

248.543), Paulo Sergio Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB/SP nº

180.623), Marcio Eduardo Sequeira do Carmo (OAB/SP nº 393.106), Leonardo

Getirana Silva (OAB/SP nº 180.809), Vanessa de Oliveira (OAB/SP nº 414.964)

e outros.

Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

Sustentação oral proferida em sessão de 16-10-19.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Edgard

Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Sidney Estanislau Beraldo e dos

Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy

Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Recursos Ordinários e,

quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-

lhes provimento, para o fim de julgar irregular o “reconhecimento de débito” por

serviços e obras complementares, assim como o recolhimento previdenciário

decorrente, relativos ao Contrato celebrado pela Prefeitura de Campinas com a

empresa Schahin Engenharia S/A.

O item 44 foi devidamente apreciado quando da inversão da

pauta.

45 TC-000032/010/11

Recorrentes: Prefeitura Municipal de Rio Claro, Palmínio Altimari Filho – Ex-

Prefeito e Ivan de Falcão de Domenico – Ex-Secretário Municipal de Obras e

Serviços.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Rio Claro e a empresa PLF

Construtora Ltda., objetivando a execução de obras de recapeamento asfáltico

das ruas e avenidas centrais da cidade de Rio Claro, no valor de

R$3.164.700,00.

Responsáveis: Palmínio Altimari Filho (Prefeito à época) e Ivan de Falcão de

Domenico (Secretário Municipal de Obras e Serviços).

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Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.

Segunda Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, bem

como aplicou multas individuais aos responsáveis, Palmínio Altimari Filho e

Ivan Falcão de Domenico, no valor de 200 (duzentas) Ufesps, nos termos do

artigo 104, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de

21-07-17.

Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri

(OAB/SP nº 137.889), Arnaldo Sérgio Dalia (OAB/SP nº 73.555) e outros.

Fiscalização atual: UR-10 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Edgard

Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Sidney Estanislau Beraldo e dos

Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy

Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Recursos Ordinários e,

quanto ao mérito, deu-lhes provimento, para o fim de, reformando a decisão de

primeiro grau, julgar regulares o Pregão Presencial e o decorrente Contrato

celebrado entre a Prefeitura de Rio Claro e a empresa PLF Construtora Ltda.,

cancelando-se, consequentemente, as sanções pecuniárias impostas.

Os itens 46 e 47 foram devidamente apreciados quando da

inversão da pauta.

48 TC-022259.989.18-4 (ref. TC-003869.989.16-0)

Município: Dourado.

Prefeito: Luiz Antonio Rogante Junior.

Exercício: 2016.

Requerente: Prefeitura Municipal de Dourado - Luiz Antonio Rogante Junior –

Prefeito.

Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de

14-08-18, publicado no D.O.E. 27-10-18.

Advogados: Rita de Cassia Gomes de Oliveira (OAB/SP nº 199.475), Rogerio

Fabiano Meschini (OAB/SP nº 219.635) e outros.

Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.

Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II.

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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Edgard

Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Sidney Estanislau Beraldo e dos

Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy

Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de Reexame e,

quanto ao mérito, deu-lhe provimento, para o fim de emitir parecer prévio

favorável, com ressalvas, à aprovação das contas da Prefeitura de Dourado,

relativas ao exercício de 2016, mantendo todas as demais recomendações e

determinações constantes do parecer originário, conforme exposto no voto do

Relator e em conformidade com as correspondentes notas taquigráficas,

juntados aos autos.

49 TC-007719.989.19-6 (ref. TC-004429.989.16-3)

Município: Osasco.

Prefeito: Antonio Jorge Pereira Lapas.

Exercício: 2016.

Requerente: Prefeitura Municipal de Osasco.

Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de

04-12-18, publicado no D.O.E. de 02-02-19.

Advogados: Admar Gonzaga Neto (OAB/DF nº 10.937) e Marcello Dias de

Paula (OAB/DF nº 39.976).

Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.

Fiscalização atual: GDF-5 - DSF-II.

A pedido do Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, foi o presente

processo retirado de pauta, com retorno automático na pauta da próxima

sessão do Tribunal Pleno.

50 TC-007737.989.19-4 (ref. TC-004309.989.16-8)

Município: Mococa.

Prefeita: Maria Edna Gomes Maziero.

Exercício: 2016.

Requerente: Maria Edna Gomes Maziero – Ex-Prefeita.

Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de

11-09-18, publicado no D.O.E. 01-02-19.

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Advogado: Marcelo Torres Freitas (OAB/SP nº 131.543).

Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.

Fiscalização atual: UR-6 - DSF-II.

Sustentação oral proferida em sessão de 06-11-19.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Edgard

Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Sidney Estanislau Beraldo e dos

Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy

Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de Reexame e,

quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-

lhe provimento.

51 TC-007904.989.19-1 (ref. TC-004406.989.16-0)

Município: Rio Claro.

Prefeito: Palmínio Altimari Filho.

Exercício: 2016.

Requerente: Palmínio Altimari Filho – Prefeito à época.

Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de

04-12-18, publicado no D.O.E. de 02-02-19.

Advogados: Arnaldo Sérgio Dalia (OAB/SP nº 73.555), José César Pedro

(OAB/SP nº 90.238), Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº

113.591), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri

(OAB/SP nº 137.889), Adriana Albertino Rodrigues (OAB/SP nº 194.899),

Janaína de Souza Cantarelli (OAB/SP nº 199.191), Ana Maria Roncaglia

Iwasaki (OAB/SP nº 200.017), Marcelo Miranda Araújo (OAB/SP nº 209.763),

Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP nº 302.678) e Renata Maria

Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248).

Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.

Fiscalização atual: UR-10 - DSF-II.

Sustentação oral proferida em sessão de 06-11-19.

A pedido do Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, foi o presente

processo retirado de pauta, com retorno automático na pauta da próxima

sessão do Tribunal Pleno.

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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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52 TC-008002.989.19-2 (ref. TC-004273.989.16-0)

Município: Barra Bonita.

Prefeito: Glauber Guilherme Belarmino.

Exercício: 2016.

Requerente: Glauber Guilherme Belarmino – Ex-Prefeito.

Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de

04-12-18, publicado no D.O.E. 02-02-19.

Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.

Fiscalização atual: UR-2 - DSF-I.

Sustentação oral proferida em sessão de 06-11-19.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Edgard

Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Sidney Estanislau Beraldo e dos

Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy

Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de Reexame e,

quanto ao mérito, deu-lhe provimento, para o fim de emitir parecer prévio

favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Barra Bonita,

exercício de 2016, conforme exposto nas correspondentes notas

taquigráficas, juntadas aos autos.

53 TC-008184.989.19-2 (ref. TC-003969.989.16-9)

Município: Mombuca.

Prefeita: Maria Ruth Bellanga de Oliveira.

Exercício: 2016.

Requerente: Prefeitura Municipal de Mombuca - Maria Ruth Bellanga de

Oliveira – Prefeita.

Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de

04-12-18, publicado no D.O.E. 02-02-19.

Advogados: Julio Cesar Machado (OAB/SP nº 330.136), Milena Guedes

Corrêa Prando dos Santos (OAB/SP nº 231.319) e Mariana Bim Sanches

Varanda (OAB/SP nº 329.616).

Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

73

Sustentação oral proferida em sessão de 06-11-19.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Edgard

Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Sidney Estanislau Beraldo e dos

Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy

Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de Reexame e,

quanto ao mérito, diante do exposto no voto do Relator, juntado aos autos,

negou-lhe provimento, mantendo-se o parecer prévio desfavorável à

aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Mombuca, exercício de 2016.

54 TC-008838.989.19-2 (ref. TC-004408.989.16-8)

Município: São Caetano do Sul.

Prefeito: Paulo Nunes Pinheiro.

Exercício: 2016.

Requerente: Paulo Nunes Pinheiro – Ex-Prefeito.

Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de

11-12-18, publicado no D.O.E. 12-02-19.

Advogados: Rafael Leandro Iafelix (OAB/SP nº 180.707), Marco Antonio

Iamnhuk (OAB/SP nº 131.200), Ana Claudia Falopa Guarizzo (OAB/SP nº

268.858) e Felipe Santoro (OAB/SP nº 236.916).

Procurador de Contas: José Mendes Neto.

Fiscalização atual: GDF-2 - DSF-II.

A pedido do Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, foi o presente

processo retirado de pauta, com retorno automático na pauta da próxima

sessão do Tribunal Pleno.

55 TC-009362.989.19-6 (ref. TC-004386.989.16-4)

Município: Cubatão.

Prefeitos: Márcia Rosa de Mendonça Silva e Aguinaldo Alves de Araújo.

Exercício: 2016.

Requerente: Márcia Rosa de Mendonça Silva – Prefeita à época.

Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de

13-11-18, publicado no D.O.E. 01-02-19.

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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Advogado: Nicolle Mendonça da Silva (OAB/SP nº 364.805), Rudge Silva Rot

Dias (OAB/SP nº 341.922), Nara Nidia Viguetti Yonamine (OAB/SP nº

147.880), Roberto Mohamed Amin Júnior (OAB/SP nº 140.493), Sílvia Letícia

Mendonça de Barros (OAB/SP nº 218.385), José Roberto Ocroch (OAB/SP nº

380.308), Vera Denise Santana Azanha do Nascimento (OAB/SP nº 156.964) e

outros.

Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.

Fiscalização atual: UR-20 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Edgard

Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Sidney Estanislau Beraldo e dos

Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy

Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de Reexame e,

quanto ao mérito, diante do exposto no voto do Relator, juntado aos autos,

negou-lhe provimento, mantendo-se o parecer prévio desfavorável à

aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Cubatão, exercício de 2016.

O item 56 foi devidamente apreciado quando da inversão da

pauta.

57 TC-020332.989.19-3 (ref. TC-004430.989.16-0)

Município: Paulínia.

Prefeito: José Pavan Junior.

Exercício: 2016.

Requerente: José Pavan Junior – Prefeito à época.

Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de

04-12-18, publicado no D.O.E. de 02-02-19.

Advogados: Maria Herminia Penteado Pacheco e Silva Moccia (OAB/SP nº

77.002), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB/SP nº 123.916), Augusto

Neves Dal Pozzo (OAB/SP nº 174.392), Angélica Petian (OAB/SP nº 184.593),

João Negrini Neto (OAB/SP nº 234.092), Percival José Bariani Júnior (OAB/SP

nº 252.566), Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB/SP nº 300.646), Larissa

Braga Macias Casares (OAB/SP nº 330.770), Nicole Tortorelli Esposito

(OAB/SP nº 332.706), Manuella Filadoro Feiteiro Gonçalves (OAB/SP nº

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

75

357.333), Andre Paulani Paschoa (OAB/SP nº 357.571), Andreia Gomes de

Lima (OAB/SP nº 358.667), André Guimarães Silva (OAB/SP nº 375.567),

Isabella Cristina Serra Negra Lofrano (OAB/SP nº 376.975), Diego Pimenta

Barbosa (OAB/SP nº 398.348), Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181),

Cesar Henrique Bruhn Pierre (OAB/SP nº 317.733), Rafael Barroso de Andrade

(OAB/SP nº 391.425), Gabriel Curci Tavares Risso (OAB/SP nº 400.324),

Dieggo Ronney de Oliveira (OAB/SP nº 403.301) e outros.

Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

A pedido do Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, foi o presente

processo retirado de pauta, com retorno automático na pauta da próxima

sessão do Tribunal Pleno.

RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

58 TC-022725.989.19-8 (ref. TC-014546.989.19-5 e TC-

007463.989.17-8)

Embargante: Fábio Marcondes – Prefeito do Município de Lorena.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Lorena e Renata Cristina

Marques Rosa dos Reis – ME, objetivando a prestação de serviços

especializados em construção civil para a contenção em muro de gabião e

muro de arrimo – Rio Mandi, Avenida Marechal Argolo, no valor de

R$194.149,10.

Responsável: Fábio Marcondes (Prefeito).

Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acordão do E. Tribunal

Pleno, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra o acórdão

da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o

contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei

Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de

160 (cento e sessenta) UFESPs, com fundamento no artigo 104, inciso II, da

mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 17-10-19.

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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Advogados: Steban Saavedra Sandy Pinto Lizarazu (OAB/SP nº 301.007),

Renata Thebas de Moura (OAB/SP nº 270.126) e Marcio Cammarosano

(OAB/SP nº 24.170).

Fiscalização atual: UR-14 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator,

Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Dimas Ramalho e dos

Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy

Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Embargos de

Declaração e, quanto ao mérito, diante do exposto no voto do Relator, juntado

aos autos, rejeitou-os.

59 TC-000332/013/17

Embargante: Instituto de Gestão de Projetos da Noroeste Paulista – Gepron.

Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura

Municipal de Matão ao Instituto de Gestão de Projetos da Noroeste Paulista –

GEPRON no valor de R$4.594.859,82 (sendo R$511.085,72 Federal e

R$4.083.774,10 Municipal), exercício de 2015.

Responsáveis: José Francisco Dumont (Prefeito à época) e Edson Luis

Gaspar Nunes (Presidente à época).

Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acordão do E. Tribunal

Pleno, que negou provimento ao recurso ordinário, retificando-se, o valor da

condenação de R$3.689.054,35 para R$3.177.968,63, mantendo o acórdão da

E. Segunda Câmara, que julgou irregular a prestação de contas, com

fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “c”, c.c. artigo 36, ambos da Lei

Complementar nº 709/93, condenando a entidade beneficiária à devolução do

valor impugnado devidamente atualizado aos cofres públicos, acionando o

disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da mencionada Lei. Acórdão

publicado no D.O.E. de 15-10-19.

Advogados: Gerson Piva Júnior (OAB/SP nº 260.145), Carlos Eduardo Futra

Matuiski (OAB/SP nº 269.550), Jamile Zanchetta Marques (OAB/SP nº

273.567) e outros.

Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

77

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator,

Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Dimas Ramalho e dos

Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy

Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Embargos de

Declaração e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos

autos, rejeitou-os.

60 TC-000888/008/16

Embargante: Marcos Rogério da Conceição – Ex-Presidente da Câmara

Municipal de Uchôa.

Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de Uchôa, relativas ao exercício

de 2014.

Responsável: Marcos Rogério da Conceição (Presidente da Câmara à época).

Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acordão do E. Tribunal

Pleno, que negou provimento à ação de revisão interposta contra o acordão,

que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III,

alíneas “b” e “c”, parágrafo primeiro, da Lei Complementar nº 709/93,

condenando o responsável à devolução do valor impugnado, devidamente

atualizado, bem como aplicou multa no valor de 200 (duzentas) Ufesps, nos

termos do artigo 104, inciso IV c.c. artigo 36, “caput”, da mencionada Lei,

acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar

709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 15-10-19.

Advogados: Clesio Medeiros Júnior (OAB/SP nº 316.100) e Isabela Maria

Candolo Birolli dos Santos (OAB/SP nº 219.563).

Acompanham: TC-002972/026/14 e TC-002972/126/14.

Fiscalização atual: UR-8 – DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator,

Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Dimas Ramalho e dos

Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy

Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Embargos de

Declaração e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos

autos, rejeitou-os.

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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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61 TC-000851/013/08

Recorrente: Power – Segurança e Vigilância Ltda. - empresa integrante do

Consórcio Pró-Matão.

Assunto: Contrato entre a Companhia de Águas e Esgotos de Matão –

CAEMA e o Consórcio Pró-Matão, objetivando a execução de serviços de

planejamento, programação, controle e execução de serviços comerciais da

CAEMA.

Responsável: Luiz Gonzaga Bussola (Superintendente à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.

Primeira Câmara, que julgou irregulares os termos aditivos, acionando o

disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Acórdão publicado no D.O.E. de 05-08-17.

Advogados: Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481),

Gerson Piva Júnior (OAB/SP n° 260.145), Eduardo Leandro de Queiroz e

Souza (OAB/SP nº 109.013), Márcia Letícia Pereira Mendes (OAB/SP nº

361.777) e outros.

Acompanha: Expediente(s): TC-007168/026/10.

Fiscalização atual: UR-13 – DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator,

Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Dimas Ramalho e dos

Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy

Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e,

quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-

lhe provimento, mantendo-se, na íntegra, a decisão combatida.

62 TC-009131.989.19-6 (ref. TC-004072.989.16-3)

Município: Santa Maria da Serra.

Prefeito: Josias Zani Neto.

Exercício: 2016.

Requerente: Josias Zani Neto – Ex-Prefeito.

Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de

11-12-18, publicado no D.O.E. 15-02-19.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

79

Advogados: Fernando Bertolotti Brito da Cunha (OAB/SP nº 274.833),

Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone

Sussa (OAB/SP nº 228.489), Graziela Nobrega da Silva (OAB/SP nº 247.092),

Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Camila Aparecida de

Padua Dias (OAB/SP nº 331.745), Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº

357.955), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089), Brunella de Kássia

Silva Nani Gasque (OAB/SP nº 382.986), Ueslei Almeida dos Santos (OAB/SP

nº 395.817), Carolina Pavanelli Marques (OAB/SP nº 396.216), Fabio Jose de

Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP

nº 401.221) e outros.

Procurador de Contas: José Mendes Neto.

Fiscalização atual: UR-10 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator,

Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Dimas Ramalho e dos

Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy

Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de Reexame e,

quanto ao mérito, deu-lhe provimento, para, reformando-se o r. parecer

recorrido, outro ser emitido, agora favorável à aprovação das contas, sem

prejuízo das advertências e determinações constantes da decisão originária.

63 TC-002012.989.19-0 (ref. TC-004263.989.16-2)

Município: Uchoa.

Prefeito: José Claudio Martins.

Exercício: 2016.

Requerente: José Claudio Martins – Ex-Prefeito.

Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de

11-09-19, publicado no D.O.E. 09-01-19.

Advogados: Silvio Birolli Filho (OAB/SP nº 51.513), Reinaldo Candolo Junior

(OAB/SP nº 214.616) e João Paulo Mello dos Santos (OAB/SP nº 239.692).

Procurador de Contas: José Mendes Neto.

Fiscalização atual: UR-8 - DSF-I.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

80

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator,

Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e dos Auditores Substitutos

de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy Wurman, preliminarmente o E.

Plenário conheceu do Pedido de Reexame.

Quanto ao mérito, havendo o Conselheiro Sidney Estanislau

Beraldo, Relator, votado pelo não provimento do Pedido de Reexame,

acompanhado pelo Conselheiro Renato Martins Costa e pelo Auditor Substituto

de Conselheiro Samy Wurman, e o Conselheiro Dimas Ramalho, votado pelo

seu provimento, acompanhado pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues e

pelo Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, ocorreu empate.

Ato contínuo, pelo voto de desempate do Conselheiro Antonio

Roque Citadini, Presidente e Julgador certo, acompanhando a corrente

formada pelos Conselheiros Dimas Ramalho, Revisor, e Edgard Camargo

Rodrigues e pelo Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli,

foi dado provimento ao Pedido de Reexame, conforme exposto nas

correspondentes notas taquigráficas, juntadas aos autos.

Vencido os Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, e

Renato Martins Costa e o Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman.

Designado Redator do Parecer o Conselheiro Dimas Ramalho.

64 TC-008948.989.19-9 (ref. TC-004355.989.16-1)

Município: Guaratinguetá.

Prefeito: Francisco Carlos Moreira dos Santos.

Exercício: 2016.

Requerente: Francisco Carlos Moreira dos Santos – Ex-Prefeito.

Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de

11-12-18, publicado no D.O.E. 15-02-19.

Advogados: Mariano Garcia Rodriguez (OAB/SP nº 56.705), Cezar Augusto

Cassali Miranda (OAB/SP nº 168.344), Aline de Paula Santos Vieira (OAB/SP

nº 290.997), Maximino Antonio da Costa Abou Raad (OAB/SP nº 98.176) e

Everton Antunes Nogueira (OAB/SP nº 314.490).

Procurador de Contas: José Mendes Neto.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

81

Fiscalização atual: UR-7 - DSF-I.

A pedido do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator, foi o

presente processo retirado de pauta, com retorno automático na pauta da

sessão do Tribunal Pleno de 27 de novembro de 2019.

O item 65 foi devidamente apreciado quando da inversão da

pauta.

66 TC-008791.989.19-7 (ref. TC-004383.989.16-7)

Município: Cajamar.

Prefeita: Ana Paula Polotto Ribas de Andrade.

Exercício: 2016.

Requerente: Prefeitura Municipal de Cajamar.

Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de

04-12-18, publicado no D.O.E. 08-02-19.

Advogados: Fabiano Fernades Milhan (OAB/SP nº 238.631), Adão Francisco

de Oliveira (OAB/SP nº 100.633), Marcelo Ribas de Oliveira (OAB/SP nº

310.778) e Marcel Ribas de Oliveira (OAB/SP nº 314.662).

Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.

Fiscalização atual: GDF-8 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator,

Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Dimas Ramalho e dos

Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy

Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de Reexame e,

quanto ao mérito, diante do exposto no voto do Relator, juntado aos autos,

negou-lhe provimento, mantendo-se inalterado o v. Parecer recorrido.

Vencido o Conselheiro Dimas Ramalho quanto à questão do

artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme exposto nas

correspondentes notas taquigráficas, juntadas aos autos.

67 TC-006667.989.19-8 (ref. TC-003997.989.16-5)

Município: Ouroeste.

Prefeito: Sebastião Geraldo da Silva.

Exercício: 2016.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

82

Requerente: Sebastião Geraldo da Silva – Prefeito à época.

Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de

04-12-18, publicado no D.O.E. 08-02-19.

Advogados: Edemilson da Silva Gomes (OAB/SP nº 116.258), Ane Keli

Santana de Carvalho (OAB/SP nº 277.406), Sarah Marques de Souza

(OAB/SP nº 386.750), Thiago Barbosa Ferreira Morais (OAB/SP nº 415.223),

Agostinho Antonio de Menezes Pagotto (OAB/SP nº 123.244), Bruno Yepes

Pereira (OAB/SP nº 123.839) e Jackelyne Fornos Pereira (OAB/SP nº

346.699).

Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.

Fiscalização atual: UR-11 - DSF-I.

A pedido do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator, foi o

presente processo retirado de pauta, com retorno automático na pauta da

sessão do Tribunal Pleno de 27 de novembro de 2019.

68 TC-006122.989.19-7 (ref. TC-004231.989.16-1)

Município: Rancharia.

Prefeito: Marcos Slobodticov.

Exercício: 2016.

Requerente: Marcos Slobodticov – Ex-Prefeito.

Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de

23-10-18, publicado no D.O.E. de 04-12-18.

Advogados: Paulo Henrique Adomaitis (OAB/SP nº 150.180), José Américo

Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Márcio Aparecido Pascotto (OAB/SP nº

111.636), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Karina Martinello

Daltio (OAB/SP nº 194.848), Flávio Ulisses Mariúba de Oliveira (OAB/SP nº

199.185), Lúcio Monteiro Júnior (OAB/SP nº 240.384), Camila Crespi Castro

(OAB/SP nº 302.975), Carolina de Oliveira Sobral Ramirez dos Santos

(OAB/SP nº 228.546), Gabryela Dias Roma Cavalcante (OAB/SP nº 322.783),

Cassio Telles Ferreira Neto (OAB/SP nº 107.509), Ana Claudia Gibello Pastore

(OAB/SP nº 117.127), Fernanda Kominich Gonçalves (OAB/SP nº 293.256),

Tamae Lyn Kina Marteli Bolque (OAB/SP nº 158.969) e outros.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

83

Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.

Fiscalização atual: UR-5 – DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator,

Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Dimas Ramalho e dos

Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy

Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de Reexame e,

quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-

lhe provimento.

Vencido o Conselheiro Dimas Ramalho quanto à questão do

artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme exposto nas

correspondentes notas taquigráficas, juntadas aos autos.

O item 69 foi devidamente apreciado quando da inversão da

pauta.

70 TC-007245.989.19-9 (ref. TC-004332.989.16-9)

Município: São José do Rio Pardo.

Prefeito: João Batista Santurbano.

Exercício: 2016.

Requerente: João Batista Santurbano – Prefeito à época.

Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de

27-11-18, publicado no D.O.E. 08-02-19.

Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.

Fiscalização atual: UR-19 - DSF-I.

A pedido do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator, foi o

presente processo retirado de pauta, com retorno automático na pauta da

sessão do Tribunal Pleno de 27 de novembro de 2019.

71 TC-007121.989.19-8 (ref. TC-004038.989.16-6)

Município: Presidente Epitácio.

Prefeito: Sidnei Caio da Silva Junqueira.

Exercício: 2016.

Requerente: Sidnei Caio da Silva Junqueira – Ex-Prefeito.

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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

84

Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de

11-12-18, publicado no D.O.E. de 15-02-19.

Advogados: Marcio Teruo Matsumoto (OAB/SP n° 133.431), Valéria Gomes

Palharini (OAB/SP n° 155.823), Vanderlei Isael Biazini (OAB/SP n° 342.440) e

outros.

Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.

Fiscalização atual: UR-5 – DSF-I.

A pedido do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator, foi o

presente processo retirado de pauta, com retorno automático na pauta da

sessão do Tribunal Pleno de 27 de novembro de 2019.

72 TC-023536.989.18-9 (ref. TC-003976.989.16-0)

Município: Murutinga do Sul.

Prefeito: José Célio Campos.

Exercício: 2016.

Requerente: José Célio Campos – Prefeito à época.

Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de

09-10-18, publicado no D.O.E.31-10-18.

Advogados: Fátima Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 161.749) e outros.

Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.

Fiscalização atual: UR-15 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator,

Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Dimas Ramalho e dos

Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy

Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de Reexame e,

quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-

lhe provimento, mantendo-se inalterado o v. Parecer recorrido.

Vencido o Conselheiro Dimas Ramalho quanto à questão do

artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme exposto nas

correspondentes notas taquigráficas, juntadas aos autos.

RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO VALDENIR

ANTONIO POLIZELI

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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73 TC-041488/026/14

Recorrentes: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do

Campo e Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo.

Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura

Municipal de São Bernardo do Campo à Irmandade da Santa Casa de

Misericórdia de São Bernardo do Campo, no valor de R$5.432.493,03 (sendo

R$4.171.786,73 Municipal e R$1.260.706,30 Federal), exercício de 2013.

Responsáveis: Luiz Marinho (Prefeito à época) e Conrado Zambrini Filho

(Provedor).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.

Segunda Câmara, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento

no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o

disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da mencionada Lei. Acórdão

publicado no D.O.E. de 28-05-19.

Advogados: Marluce Maria de Paula (OAB/SP nº 187.877), Douglas Eduardo

Prado (OAB/SP nº 123.760), Marcos Moreira de Carvalho (OAB/SP nº 119.431)

e outros.

Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-I.

A pedido do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio

Polizeli, foi o presente processo retirado de pauta, com retorno automático na

pauta da próxima sessão do Tribunal Pleno.

Apregoado novamente o Dr. Carlos Eduardo Gomes Callado

Moraes. Ausente, passou-se à apreciação do processo a seguir.

74 TC-000963/026/15

Recorrente: Câmara Municipal de Arujá.

Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de Arujá, relativas ao exercício

de 2015.

Responsável: Reynaldo Gregório Júnior (Presidente da Câmara à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.

Primeira Câmara, que julgou irregulares as contas, nos termos do artigo 33,

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

86

inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no

D.O.E. de 08-03-19.

Advogados: Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953),

Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Rodrigo Augusto Menezes

(OAB/SP nº 180.155), Eduardo Ferreira da Silva (OAB/SP nº 180.529), Caio

Cesar Benício Rizek (OAB/SP nº 222.238), Pryscilla Nayara Amorim de Souza

(OAB/SP nº 367.922) e outros.

Acompanha: TC-000963/126/15.

Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.

Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-I.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio

Polizeli, Relator, dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins

Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de

Conselheiro Samy Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do

Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento, para o fim de, com

fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, julgar

regulares as contas da Câmara Municipal de Arujá, relativas ao exercício de

2015.

75 TC-001125/008/10

Recorrente: Ivani Vaz de Lima – Ex-Superintendente do Serviço Municipal

Autônomo de Água e Esgoto – SEMAE – São José do Rio Preto.

Assunto: Contrato entre o Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto –

SEMAE de São José do Rio Preto e Ponto Forte Construções &

Empreendimentos Ltda., objetivando o fornecimento de mão de obra

especializada, materiais, máquinas, equipamentos e ferramentas próprias para

execução de obras e serviços de reparos de vazamentos, substituições,

desobstruções, ampliações, extensões e melhorias de redes e ramais prediais,

substituição e instalação de cavaletes, caixas padrão e hidrômetro,

manutenção, melhoria e ampliação de instalações próprias e outros serviços

complementares necessários ao sistema público municipal de abastecimento

de água, coleta e afastamento de esgoto, do município de São José do Rio

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

87

Preto, incluindo os distritos de Talhados e Engenheiro Schimiditt, no valor de

R$16.043.371,89.

Responsáveis: Antonio José Tavares Ranzani e Ivani Vaz de Lima

(Superintendentes) e Luciano Nucci Passoni (Superintendente Interino).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.

Primeira Câmara, que julgou irregulares os termos de aditamento, bem como

ilegais as despesas decorrentes. Acórdão publicado no D.O.E. de 04-07-19.

Advogados: Marco Antonio Promenzio (OAB/SP nº 84.255), José Américo

Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Cássio Telles Ferreira Neto (OAB/SP nº

107.509), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Angélica Rebequi da

Motta Santos (OAB/SP nº 219.497), Rodrigo Leite Segantini (OAB/SP n°

237.244), Carla Costa Lanciano Girotto (OAB/SP nº 257.315), Marcos Antonio

Gaban Monteiro (OAB/SP nº 278.013), Ana Claudia Falopa Guarizzo (OAB/SP

268.858), Daniel Henrique Ramos da Rocha (OAB/SP nº 293.906), Camila

Crespi Castro (OAB/SP nº 302.975), Joaquim Fonseca (OAB/SP nº 314.215),

Michel Kevin Pierre (OAB/SP nº 380.338) e outros.

Acompanham: Expediente(s): TC-001878/026/18, TC-002529/026/17, TC-

023252/026/10 e TC-037025/026/10.

Fiscalização atual: UR-8 - DSF-I.

A pedido do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio

Polizeli, Relator, foi o presente processo retirado de pauta, devendo ser

encaminhado ao Gabinete do Conselheiro Robson Marinho, para os fins do

disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.

76 TC-011688.989.19-3 (ref. TC-005997.989.16-5)

Recorrente: Câmara Municipal de Araçariguama - Moacyr de Godoy Neto –

Presidente.

Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de Araçariguama, relativas ao

exercício de 2017.

Responsável: Ademário Jesus Mendes (Presidente da Câmara à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.

Primeira Câmara, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

88

33, inciso III, alínea “b” e § 1º, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão

publicado no D.O.E. 10-05-19.

Advogados: Rodrigo Antonio Paes (OAB/SP nº 234.900), Jesse Romero

Almeida (OAB/SP nº 329.567), Sandro Ramazzini (OAB/SP nº 301.742) e

outros.

Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.

Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.

Sustentação oral proferida em sessão de 09-10-19.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio

Polizeli, Relator, dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins

Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de

Conselheiro Samy Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do

Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator,

juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo a r. decisão proferida, em

todos os seus termos.

O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO VALDENIR

ANTONIO POLIZELI solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:

77 TC-023351/026/13

Recorrente: Silvio Roberto Cavalcanti Peccioli – Ex-Prefeito do Município de

Santana de Parnaíba.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba e Auto

Viação Urubupungá Ltda., objetivando a prestação e exploração de serviços no

sistema municipal de transporte público coletivo urbano de passageiros do

Município, no valor de R$84.350.295,00.

Responsável: Silvio Roberto Cavalcanti Peccioli (Prefeito à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.

Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência e o contrato,

acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº

709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 160 (cento e

sessenta) Ufesps. Acórdão publicado no D.O.E. de 11-04-19.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

89

Advogados: Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Marcelo Palavéri

(OAB/SP nº 114.164) e outros.

Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.

Fiscalização atual: GDF-8 - DSF-II.

78 TC-023352/026/13

Recorrente: Silvio Roberto Cavalcanti Peccioli – Ex-Prefeito do Município de

Santana de Parnaíba.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba e

Viação Osasco Ltda., objetivando a prestação e exploração de serviços no

sistema municipal de transporte público coletivo urbano de passageiros do

Município, no valor de R$44.962.200,00.

Responsável: Silvio Roberto Cavalcanti Peccioli (Prefeito à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.

Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência e o contrato,

acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº

709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 160 (cento e

sessenta) Ufesps. Acórdão publicado no D.O.E. de 11-04-19.

Advogados: Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Marcelo Palavéri

(OAB/SP nº 114.164) e outros.

Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.

Fiscalização atual: GDF-8 - DSF-II.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio

Polizeli, Relator, dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins

Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de

Conselheiro Samy Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do

Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento parcial, unicamente

para suprimir a multa imposta ao ora recorrente, mantendo-se inalterado o

acórdão combatido.

Apregoado novamente o Dr. Carlos Eduardo Gomes Callado

Moraes, que ainda se encontrava ausente, passou-se à apreciação do

processo a seguir.

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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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79 TC-012816.989.19-8 (ref. TC-004374.989.16-8)

Município: Várzea Paulista.

Prefeito: Juvenal Rossi.

Exercício: 2016.

Requerente: Juvenal Rossi – Prefeito à época.

Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de

06-11-18, publicado no D.O.E. de 16-01-19.

Advogados: Rogério Bruno (OAB/SP nº 155.850), Eduardo Lima de Carvalho

(OAB/SP nº 333.584), Caio César Benício Rizek (OAB/SP nº 222.238), Carlos

Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares

Oota (OAB/SP nº 305.226), Rafael Cezar dos Santos (OAB/SP nº 342.475) e

outros.

Procurador de Contas: José Mendes Neto.

Fiscalização atual: UR-3 – DSF-II.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio

Polizeli, Relator, dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins

Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de

Conselheiro Samy Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido

de Reexame.

Quanto ao mérito, por maioria de votos, o E. Plenário deu

provimento ao Pedido de Reexame, mantendo, contudo, os demais termos do

parecer emitido pela e. Segunda Câmara sobre as contas apresentadas pela

Prefeitura Municipal de Várzea Paulista, referentes ao exercício de 2016,

conforme exposto nas correspondentes notas taquigráficas, juntadas aos

autos.

Vencido o Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo.

80 TC-012913.989.19-0 (ref. TC-004382.989.16-8)

Município: Bragança Paulista.

Prefeitos: Fernão Dias da Silva Leme e Huguette Theodoro da Silva.

Exercício: 2016.

Requerente: Fernão Dias da Silva Leme – Prefeito à época.

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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de

13-11-18, publicado no D.O.E. de 16-01-19.

Advogados: Gustavo Lambert Del’Agnolo (OAB/SP nº 302.235), José Maria

de Faria Araujo (OAB/SP nº 205.995), Fernando Gaspar Neisser (OAB/SP nº

206.341), Paula Regina Bernardelli (OAB/SP nº 380.645), Laís Rosa Bertagnoli

Loduca (OAB/SP nº 372.090) e outros.

Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

Sustentação oral proferida em sessão de 23-10-19.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio

Polizeli, Relator, dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins

Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de

Conselheiro Samy Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido

de Reexame e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento, mantendo, contudo, os

demais termos do parecer emitido pela e. Segunda Câmara sobre as contas

apresentadas pela Prefeitura Municipal de Bragança Paulista, referentes ao

exercício de 2016.

81 TC-005843.989.19-5 (ref. TC-004419.989.16-5)

Município: Vinhedo.

Prefeito: Jaime César da Cruz.

Exercício: 2016.

Requerente: Jaime César da Cruz – Prefeito.

Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de

27-11-18, publicado no D.O.E. de 17-01-19.

Advogados: Claudio Roberto Nava (OAB/SP nº 252.610), Bruna Cristina

Bonino (OAB/SP nº 229.393), Elvis Olivio Tomé (OAB/SP nº 160.177) e outros.

Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

Sustentação oral proferida em sessão de 06-11-19.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio

Polizeli, Relator, dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins

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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de

Conselheiro Samy Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido

de Reexame e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado

aos autos, negou-lhe provimento, confirmando o Parecer emitido pela e.

Segunda Câmara em todos os seus termos.

Vencido o Conselheiro Dimas Ramalho quanto à questão do

artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme exposto nas

correspondentes notas taquigráficas, juntadas aos autos.

RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO SAMY WURMAN

O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO SAMY WURMAN

solicitou a retirada de pauta dos seguintes processos:

82 TC-007529/026/12

Recorrentes: Prefeitura Municipal de Caieiras e Roberto Hamamoto – Ex-

Prefeito.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Citeluz Serviços

de Iluminação Urbana S/A, objetivando a prestação de serviços de gestão

integrada do sistema de iluminação pública do Município, consistente no

gerenciamento, cadastramento geo referenciado e a respectiva informatização

do parque de iluminação pública, bem como toda eficientização em

conformidade com o Projeto Básico, no valor de R$7.847.279,24.

Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.

Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência e o contrato,

acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº

709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 300 UFESPs, nos

termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no

D.O.E. de 13-06-17.

Advogados: Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591),

Janaína de Souza Cantarelli (OAB/SP nº 199.191), Clayton Machado Valério

da Silva (OAB/SP nº 212.125), Flávia Maria Palavéri Machado (OAB/SP nº

137.889), Priscila Reis Magalhães (OAB/BA nº 22.150), Camila Sampaio

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Pereira (OAB/BA nº 35.334), Felipe Paradella de Britto Farias (OAB/BA nº

49.404), Victor Cardoso Pereira (OAB/BA nº 30.664) e outros.

Acompanham: Expediente(s): TC-028174/026/16 e TC-002983/026/18.

Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.

83 TC-039411/026/11

Recorrentes: Prefeitura Municipal de Caieiras e Roberto Hamamoto – Ex-

Prefeito.

Assunto: Representação formulada por Procel Construções Elétricas Ltda.,

por seu sócio Alceu da Cunha, acerca de possíveis irregularidades ocorridas na

Concorrência nº 007/11, promovida pela Prefeitura Municipal de Caieiras,

objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços no sistema

de iluminação pública, no exercício de 2011.

Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.

Segunda Câmara, que julgou procedente a representação. Acórdão publicado

no D.O.E. de 13-06-17.

Advogados: Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591),

Janaína de Souza Cantarelli (OAB/SP nº 199.191), Clayton Machado Valério

da Silva (OAB/SP nº 212.125), Flávia Maria Palaveri Machado (OAB/SP nº

137.889), Oswaldo Corrêa Leite Filho (OAB/SP nº 57.580), Clegio Soares de

Melo (OAB/SP nº 107.691) e outros.

Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.

A pedido do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,

Relator, foram os presentes processos retirados de pauta, devendo ser

encaminhados ao Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, para

os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.

84 TC-000395/010/12

Recorrente: Maurício Sponton Rasi – Prefeito do Município de Porto Ferreira à

época.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Porto Ferreira e RC Nutry

Alimentação Ltda. ME., objetivando a prestação de serviços especializados de

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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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preparo, nutrição, armazenamento, distribuição nos locais de consumo,

logística, manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos e utensílios

utilizados, com emprego de mão de obra e treinamento de pessoal, bem como

o fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos utilizados,

incluindo a prestação de serviços de limpeza nas cozinhas e refeitórios

utilizados das unidades escolares e dos projetos da Promoção Social, no valor

de R$4.666.231,30.

Responsáveis: Erlon Mutinelli e Maurício Sponton Rasi (Prefeito à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.

Segunda Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato,

acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº

709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 26-05-16.

Advogados: Antonio Sergio Baptista (OAB/SP 17.111), Camila Barros de

Azevedo Gato (OAB/SP 174.848), Gabriel Pelegrini (OAB/SP nº 170.445), José

Roberto Carvalho (OAB/SP nº 133.114) e outros.

Acompanha: Expediente(s): TC-000198/010/18.

Fiscalização atual: UR-10 – DSF-II.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,

Relator, dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa,

Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de

Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu

do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, pelos motivos delineados no voto do

Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento.

85 TC-023649.989.18-3 (ref. TC-004951.989.16-9)

Recorrente: Gilson Henrique Lani – Ex-Presidente da Câmara do Município de

Leme.

Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de Leme, relativas ao exercício

de 2016.

Responsável: Gilson Henrique Lani (Presidente da Câmara à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.

Segunda Câmara, que julgou irregulares as contas, nos termos do artigo 33,

Page 95: ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno 35 ATA DA 35ª SESSÃO ... · o edital, em consonância com todos os aspectos desenvolvidos no corpo do referido voto, com a consequente publicação

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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no

D.O.E. de 26-10-18.

Advogados: Jorge Luiz Stefano (OAB/SP nº 65.261), Cássio Mônaco Filho

(OAB/SP nº 161.205), Lisânia Cristina Alves de Carli Azevedo de Góis

(OAB/SP nº 201.427) e Paulo Augusto Hildebrand (OAB/SP nº 328.997).

Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Fiscalização atual: UR-10 - DSF-II.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,

Relator, dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa,

Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de

Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu

do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator,

juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se, por consequência, a

decisão proferida, em todos os seus termos.

86 TC-018979.989.19-1 (ref. TC-009388.989.17-0)

Recorrente: Prefeitura Municipal de Santa Cruz da Conceição.

Assunto: Representação formulada por Aline Nicacio – ME, acerca de

possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Santa Cruz da

Conceição, no Pregão Presencial nº 13/2017, processo licitatório nº 014/2017,

destinado ao registro de preços de materiais de construção e acabamento,

tendo em vista sua inabilitação.

Responsável: Patrícia Capodifoglio Landgraf (Prefeita à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.

Segunda Câmara, que julgou procedente a representação, considerando,

portanto, irregulares o pregão presencial e correspondente ata de registro de

preços, acionando o disposto no artigo 2°, incisos XV e XXVII, da Lei

Complementar n° 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 24-08-19.

Advogados: Rafael Franceschini Leite (OAB/SP nº 195.852), Camila Oliveira

Bezerra (OAB/SP nº 239.548) e Vander Alves da Silva (OAB/SP nº 372.534).

Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.

Fiscalização atual: UR-10 - DSF-II.

Page 96: ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno 35 ATA DA 35ª SESSÃO ... · o edital, em consonância com todos os aspectos desenvolvidos no corpo do referido voto, com a consequente publicação

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator,

dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Dimas

Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro

Valdenir Antonio Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso

Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos

autos, negou-lhe provimento, mantendo-se em todos os termos a decisão

combatida.

87 TC-020023.989.19-7 (ref. TC-011409.989.16-7, TC-

011177.989.16-7, TC-11172.989.16-2 e TC-011185.989.16-7)

Recorrente: Marcos José da Silva – Ex-Prefeito do Município de Valinhos.

Assunto: Convênios entre a Prefeitura Municipal de Valinhos e F. Gui & Gui

Ltda., Instituto Educacional Castelo Baluarte Ltda., Instituto Educacional

Carrossel e Comércio Ltda. e Conhecer Escola de Educação Infantil S/S Ltda.

– ME, objetivando o repasse de recursos financeiros para atendimento crianças

residentes no Município, na faixa etária entre zero e três anos, na modalidade

creche, visando à prestação de serviços referentes às atividades e programas

educacionais aprovados pelo Conselho Municipal de Educação e pela área

técnica da Administração Municipal, nos valores de R$2.203.350,00,

R$2.090.000,00, R$5.952.279,00 e R$5.952.279,00.

ResponsáveIS: Marcos José da Silva (Prefeito), Zeno Ruedell (Secretário

Municipal de Educação), Wilson Sabie Vilela e Ruyrillo Pedro de Magalhães

(Secretários Municipais de Assuntos Jurídicos e Institucionais), Fernanda Gui e

Yara Maria Sivieri Gui (Sócias de F. Gui & Gui Ltda.), José Maurício Gianezi e

Sandra Valéria Michelan Gianezi (Sócios de Instituto Educacional Castelo

Baluarte Ltda.), Geraldo José Pupo Duarte e Angarten Marchiore Pupo Duarte

(Sócios de Instituto Educacional Carrossel e Comércio Ltda.), Gilberto Lazaro

Barbi e Rosana Alves de Almeida Barbi (Sócios de Conhecer Escola de

Educação Infantil S/S Ltda. – ME).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.

Primeira Câmara, que julgou irregulares os convênios e os termos de

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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aditamento, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei

Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 23-08-19.

Advogados: Antonio Sérgio Baptista (OAB/SP nº 17.111), Claudia Rattes La

Terza Baptista (OAB/SP nº 110.820), Camila Barros de Azevedo Gato

(OAB/SP nº 174.848), Gianpaulo Baptista (OAB/SP nº 177.061), Monica

Liberatti Barbosa Honorato (OAB/SP nº 191.573), Maria Fernanda Pessatti de

Toledo (OAB/SP nº 228.078), Flávio Poyares Baptista (OAB/SP nº 244.448),

Juliana Aranha Fontes (OAB/SP nº 326.807), Fernanda de Ávila e Silva

(OAB/SP nº 361.634) e outros.

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,

Relator, dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa,

Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de

Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu

do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator,

juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se a decisão inicialmente

prolatada.

Determinou, por fim, transitada em julgado e verificada a

inexistência de novos documentos, sejam arquivados os autos.

88 TC-021201.989.19-1 (ref. TC-000772.989.17-4)

Recorrente: Prefeitura Municipal de Monte Mor.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Monte Mor e Cristian

Adriano da Costa, objetivando o fornecimento parcelado de produtos tipo

estocáveis destinados ao preparo de merenda escolar, com entrega ponto a

ponta, nos endereços a serem informados pelo Departamento de Merenda da

municipalidade, quinzenalmente, no valor de R$5.333.521,70.

Responsáveis: Thiago Giatti Assis (Prefeito) e Reynaldo Cosenza (Procurador

Jurídico).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.

Primeira Câmara, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, e

ilegais os atos determinativos das despesas decorrentes, acionando o disposto

Page 98: ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno 35 ATA DA 35ª SESSÃO ... · o edital, em consonância com todos os aspectos desenvolvidos no corpo do referido voto, com a consequente publicação

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como

aplicou multa ao responsável, Thiago Giatti Assis, no valor de 100 UFESPs,

nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no

D.O.E. de 10-09-19.

Advogados: José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Cássio Telles

Ferreira Netto (OAB/SP nº 107.509), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº

124.850), Evandra Zimerer Lopes (OAB/SP nº 131.930) e Ana Claudia Falopa

Guarizzo (OAB/SP 268.858).

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,

Relator, dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa,

Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de

Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu

do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator,

juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se a decisão inicialmente

prolatada.

Determinou, por fim, transitada em julgado e verificada a

inexistência de novos documentos, sejam arquivados os autos.

89 TC-000329/008/17

Autor: Sentimento Sertanejo – OSCIP.

Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura

Municipal de Poloni à Sentimento Sertanejo - OSCIP, no valor de R$35.000,00,

exercício de 2007.

Responsáveis: José Alécio (Prefeito à época) e Daniel Antonio Pereira

(Presidente à época).

Em Julgamento: Ação de Revisão em face da sentença publicada no D.O.E.

de 14-02-17, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no

artigo 33, inciso III, c.c. artigo 36, ambos da Lei Complementar nº 709/93,

condenando a entidade beneficiária à devolução do valor impugnado,

Page 99: ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno 35 ATA DA 35ª SESSÃO ... · o edital, em consonância com todos os aspectos desenvolvidos no corpo do referido voto, com a consequente publicação

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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devidamente atualizado, aos cofres públicos e a não receber novos repasses

até a regularização das pendências.

Advogado: Thales Carvalho Ramos Loureiro (OAB/SP n° 392.183).

Acompanha: TC-001818/008/08.

Fiscalização atual: UR-8 – DSF-I.

A pedido do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,

Relator, foi o presente processo retirado de pauta, com retorno automático na

pauta da próxima sessão do Tribunal Pleno.

O item 90 foi devidamente apreciado quando da inversão da

pauta.

O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO SAMY WURMAN

solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:

91 TC-007195.989.19-9 (ref. TC-004286.989.16-5)

Município: Descalvado.

Prefeitos: Henrique Fernando do Nascimento e Paulo Cesar Martins Guerra.

Exercício: 2016.

Requerentes: Henrique Fernando do Nascimento – Rosângela Filomena

Clemente do Nascimento – Inventariante.

Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de

13-11-18, publicado no D.O.E. de 19-12-18.

Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013),

Silvio Rogério de Moraes (OAB/SP nº 145.171), Graziela Nóbrega da Silva

(OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845),

Karoline Pinheiro de Oliveira Cassago (OAB/SP nº 319.782), Daniel Bagatini

(OAB/SP nº 328.713), Jéssica Sanchez Guimarães (OAB/SP nº 384.840) e

outros.

Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.

Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II.

92 TC-007592.989.19-8 (ref. TC-004286.989.16-5)

Município: Descalvado.

Prefeitos: Henrique Fernando do Nascimento e Paulo Cesar Martins Guerra.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Exercício: 2016.

Requerente: Prefeitura Municipal de Descalvado.

Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de 13-

11-18, publicado no D.O.E. de 19-12-18.

Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Silvio

Rogério de Moraes (OAB/SP nº 145.171), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº

247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Karoline Pinheiro de

Oliveira Cassago (OAB/SP nº 319.782), Daniel Bagatini (OAB/SP nº 328.713),

Jéssica Sanchez Guimarães (OAB/SP nº 384.840) e outros.

Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.

Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,

Relator, dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa,

Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de

Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos

Pedidos de Reexame e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator,

juntado aos autos, negou-lhes provimento, mantendo-se, por conseguinte, o

parecer desfavorável à aprovação das contas de 2016 da Prefeitura Municipal de

Descalvado, em seus fundamentos, as demais recomendações e determinações

consignadas na decisão proferida em primeira instância de julgamento, afastando,

contudo, das razões de decidir, a insuficiência apontada na aplicação do Fundeb,

sem prejuízo de consignar que os gastos realizados alcançaram a totalidade dos

recursos vinculados no referido fundo educacional.

Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão e cumpridas

todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de

novos documentos, sejam arquivados os autos.

93 TC-002324.989.19-3 (ref. TC-003823.989.16-5)

Município: Barra do Turvo.

Prefeito: Henrique da Mota Barbosa e Antonio Carlos de Lima.

Exercício: 2016.

Requerente: Antonio Carlos de Lima – Ex-Vice-Prefeito.

Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de 02-

10-18, publicado no D.O.E. 01-12-18.

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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Advogados: Gilberto Matheus da Veiga (OAB/SP nº 68.162), William Rueda

Cardoso (OAB/SP nº 227.204), Rodrigo de Alencar Buendia Vilela Lemos (OAB/SP

nº 378.318) e outros.

Procurador de Contas: José Mendes Neto

Fiscalização atual: UR-12 - DSF-I.

Sustentação oral proferida em sessão de 06-11-19.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,

Relator, dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa,

Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de

Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu do

Pedido de Reexame interposto pelo Ex-Prefeito Municipal de Barra do Turvo e,

quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe

provimento, com o fim de manter inalterado o r. parecer prévio desfavorável

emitido sobre as contas daquela Municipalidade para o exercício de 2016.

Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão e cumpridas

todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de

novos documentos, sejam arquivados os autos.

94 TC-007813.989.19-1 (ref. TC-004376.989.16-6)

Município: Americana.

Prefeito: Omar Najar.

Exercício: 2016.

Requerente: Prefeitura Municipal de Americana.

Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de 04-

12-18, publicado no D.O.E. 29-01-19.

Advogados: Julio Cesar Machado (OAB/SP n° 330.136) e Daniela Francine

Torres (OAB/SP n° 202.802).

Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.

Fiscalização atual: UR-3 – DSF-II.

Sustentação oral proferida em sessão de 06-11-19.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,

Relator, dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa,

Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de

Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu do

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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Pedido de Reexame interposto pela Prefeitura Municipal de Americana e, quanto

ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe

provimento, com o fim de manter o r. Parecer Prévio Desfavorável emitido sobre as

contas daquela Municipalidade para o exercício de 2016, mas afastando do

conjunto das razões de decidir, a matéria afeta aos Encargos Sociais.

Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão e cumpridas

todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de

novos documentos, sejam arquivados os autos.

Vencido o Conselheiro Dimas Ramalho em relação à questão do

artigo 42 da Lei da Responsabilidade Fiscal, conforme exposto nas

correspondentes notas taquigráficas, juntadas aos autos.

95 TC-025282.989.18-5 (ref. TC-004338.989.16-3)

Município: Tietê.

Prefeito: Manoel David Korn de Carvalho.

Exercício: 2016.

Requerente: Manoel David Korn de Carvalho – Ex-Prefeito.

Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de 16-

10-18, publicado no D.O.E. 15-12-18.

Advogados: Luciana Baiardi Dias Ferraz (OAB/SP nº 244.409), Andréia Tezotto

Santa Rosa (OAB/SP nº 224.410) e outros.

Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.

Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.

Sustentação oral proferida em sessão de 06-11-19.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,

Relator, dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa,

Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de

Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu do

Pedido de Reexame e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator e em

conformidade com as respectivas notas taquigráficas, juntados aos autos,

negou-lhe provimento, mantendo o parecer desfavorável à aprovação das contas,

reforçando as advertências e recomendações antes lançadas.

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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão e cumpridas

todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de

novos documentos, sejam arquivados os autos.

Vencido o Conselheiro Dimas Ramalho quanto à questão do artigo

42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O item 96 foi devidamente apreciado quando da inversão da pauta.

97 TC-006361.989.19-7 (ref. TC-004227.989.16-7)

Município: Pontes Gestal.

Prefeito: José Carolino e Fidelcino Torres Luchi.

Exercício: 2016.

Requerentes: José Carolino e Fidelcino Torres Luchi – Prefeitos à época.

Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de 27-

11-18, publicado no D.O.E. de 29-01-19.

Advogados: João Valentim Fontoura (OAB/SP nº 58.204), Jerônimo Figueira da

Costa Filho (OAB/SP nº 73.497), Natália Maria Pozzobon Figueira da Costa

(OAB/SP nº 328.788) e Marinara Montanari (OAB/SP nº 391.346).

Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.

Fiscalização atual: UR-11 - DSF-I.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,

Relator, dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa,

Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de

Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu do

Pedido de Reexame e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator,

juntado aos autos, negou-lhe provimento, a fim de manter decisão combatida,

desfavorável à aprovação das contas, conservadas as advertências e

recomendações antes lançadas.

O Presidente ofereceu, por fim, a palavra para quem dela quisesse

fazer uso e, esgotada a pauta dos trabalhos, indagou do Representante do

Ministério Público de Contas se havia eventual interesse recursal em qualquer dos

processos apreciados na sessão.

O Senhor Procurador-Geral não indicou item a ser encaminhado

para apreciação específica do Ministério Público de Contas.

Declarou, por fim, encerrada a sessão.

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Nada mais havendo a tratar, às dezessete horas e cinquenta e sete

minutos, foi encerrada a sessão, da qual mandei lavrar a presente ata que, depois

de lida e aprovada, vai subscrita e assinada. Eu, ,

Sérgio Ciquera Rossi, Secretário-Diretor Geral, a subscrevi.

Antonio Roque Citadini

Edgard Camargo Rodrigues

Renato Martins Costa

Dimas Ramalho

Sidney Estanislau Beraldo

Valdenir Antonio Polizeli

Samy Wurman

Thiago Pinheiro Lima

Luiz Menezes Neto

SDG-1/ESBP