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SECRETARIA MUNICIPAL DE PARCERIAS ESTRATÉGICAS DIRETORIA-GERAL DE PROJETOS ESPECIAIS - SMPE DESPACHO À SLC-SMF, Em resposta ao recurso contra a decisão de julgamento das propostas técnicas da Concorrência nº 01/2018 (Processo Administrativo 18.0.000064673-0) - Edital de Concessão dos Relógios Eletrônicos Digitais – RED’s, interposto pela empresa licitante JCDecaux do Brasil LTDA, apresentamos as seguintes informações: 1. DA PROPOSTA TÉCNICA DO CONSÓRCIO INOVA POA Preliminarmente: Da nulidade do credenciamento do representante do Consórcio Inova POA Resposta SLC/SMF. 1.1 Da proposta técnica do Consórcio Inova POA 1.1.1. O Consórcio não apresentou a ART e o RRT exigidos expressamente pelo Edital, no item 5.4.3 do Anexo I – Termo de Referência. No que tange às normas da presente Concorrência, quanto aos documentos exigidos no envelope 1, o Edital dispõe o que segue: 9.3 Serão exigidos 3 (três) envelopes: a) ENVELOPE 1 – PROPOSTA TÉCNICA E GARANTIA DA PROPOSTA– deverá conter a garantia da proposta prevista no item 10 do Edital, a Declaração de Enquadramento na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte da licitante individual ou do consórcio formado exclusivamente por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas condições da alínea “f” do item 8.5 do EDITAL e os documentos previstos no item 11 do EDITAL; Ainda, o item 5.4.3 do Anexo I - Termo de Referência, referente às diretrizes para a “Produção dos Relógios”, traz que: 5.4.3. Todos os projetos executivos e seus respectivos memoriais descritivos deverão ser elaborados e executados por profissionais legalmente habilitados no Brasil, sendo indispensável a apresentação e o registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou do Registro de Responsabilidade Técnica Despacho DGPE-SMPE 7846844 SEI 18.0.000064673-0 / pg. 1

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SECRETARIA MUNICIPAL DE PARCERIAS ESTRATÉGICAS

DIRETORIA-GERAL DE PROJETOS ESPECIAIS - SMPEDESPACHO

À SLC-SMF,

Em resposta ao recurso contra a decisão de julgamento das propostas técnicas da Concorrêncianº 01/2018 (Processo Administrativo 18.0.000064673-0) - Edital de Concessão dos RelógiosEletrônicos Digitais – RED’s, interposto pela empresa licitante JCDecaux do Brasil LTDA,apresentamos as seguintes informações:

1. DA PROPOSTA TÉCNICA DO CONSÓRCIO INOVA POA

Preliminarmente: Da nulidade do credenciamento do representante do Consórcio InovaPOA

Resposta SLC/SMF.

1.1 Da proposta técnica do Consórcio Inova POA

1.1.1. O Consórcio não apresentou a ART e o RRT exigidos expressamente pelo Edital, noitem 5.4.3 do Anexo I – Termo de Referência.

No que tange às normas da presente Concorrência, quanto aos documentos exigidos noenvelope 1, o Edital dispõe o que segue:

9.3 Serão exigidos 3 (três) envelopes:

a) ENVELOPE 1 – PROPOSTA TÉCNICA E GARANTIA DA PROPOSTA–deverá conter a garantia da proposta prevista no item 10 do Edital, aDeclaração de Enquadramento na condição de Microempresa ou Empresa dePequeno Porte da licitante individual ou do consórcio formado exclusivamentepor Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas condições da alínea “f”do item 8.5 do EDITAL e os documentos previstos no item 11 do EDITAL;

Ainda, o item 5.4.3 do Anexo I - Termo de Referência, referente às diretrizes para a “Produçãodos Relógios”, traz que:

5.4.3. Todos os projetos executivos e seus respectivos memoriais descritivosdeverão ser elaborados e executados por profissionais legalmente habilitadosno Brasil, sendo indispensável a apresentação e o registro da Anotação deResponsabilidade Técnica (ART) ou do Registro de Responsabilidade Técnica

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(RRT), conforme o caso, devidamente preenchido, em atendimento àlegislação, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento.

A interpretação da Recorrente ao item 5.4.3 do Anexo I é a de que a ART ou RRT deveria serapresentada junto aos projetos executivos.

Todavia, esta Secretaria entende que o momento de apresentação das ARTs ou RRTs não estáexpressamente disposto no Edital ou em seus anexos, não podendo, por esse fato, seremexigidas no envelope 01.

Tendo em vista o disposto no item 5.4.3 do Termo de Referência, entendemos que aapresentação da ART/RRT deve ocorrer até o momento de execução da obra, no caso, ainstalação do protótipo pela licitante habilitada.

Dentro da situação posta neste Edital, tendo em vista a omissão descrita, exigir a apresentaçãoda ART/RRT no envelope 01 implicaria excesso de formalismo, o qual não é benéfico para aampla concorrência e, consequentemente, para a busca do interesse público da melhorproposta.

Ainda, a apresentação da ART “antecipada”, em um dos envelopes, não aufere vantagem ouprejuízo ao presente certame licitatório.

Por tais razões, não prospera interposição da Recorrente.

1.1.2. A largura do painel publicitário proposto contraria previsão expressa da LeiMunicipal 12.518/2019.

No que tange à largura dos painéis cumpre expor o que traz a Lei Complementar nº12.5180/2019, em seu art. 42, V:

Art. 43 - A publicidade comercial nos elementos e equipamentos de mobiliáriourbano, exceto os de sinalização de trânsito e os de segurança pública eproteção, poderá ser instalada, respeitando os seguintes padrões:

V - não poderá ter mais de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura por1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura, por face, nos elementos eequipamentos denominados abrigo de parada de transporte público depassageiro, totem indicativo de parada de ônibus, nos relógios de rua, nostotens de informação ou serviços, nos elementos denominados MUPI e nosabrigos para pontos de táxi, táxi-lotação ou pontos de embarque edesembarque de serviços de transporte compartilhado;

O limite de 1,20m de largura estabelecido na Lei é para a “Publicidade Comercial”, não impondolimite de largura para o equipamento de mobiliário em sí.

O Termo de Referência do Edital, por sua vez, dispôs:

5.5.9. O tamanho máximo da área visível do painel publicitário deverá ser de2,0 m² (dois metros quadrados), por face, não podendo exceder as dimensõesmáximas de 2,0 m (dois metros) na altura e 1,50 m (um metro e cinquentacentímetros) na largura.

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Cumpre aqui esclarecer a diferença conceitual de “painel publicitário” e “publicidade comercial”. O Edital está correto ao afirmar que a área visível do painel publicitário não poderá ultrapassar1,50m de largura, pois não se trata da área dos anúncios, mas sim de equipamento veiculador,devendo o anúncio estar limitado a 1,20m de largura.

A proposta da empresa InovaPoa, por sua vez, na página 008 (Doc. SEI 7518115) traz o quesegue em relação à “publicidade”:

PUBLICIDADE (2 faces):

• Tecnologia: LED SMD outdoor com dot pitch de 4,44 mm

• Resolução: 288 x 351 pixels

• Dimensões: 1,28m x 1,56m

• Área Útil: 1,99m²

• Controle unificado para as 2 faces de publicidade através de 01 Player (PCcompacto fanless) e 01 controlador de LEDs (Sendind Card).

Tal disposição, em um primeiro momento, leva a crer que a empresa estabeleceu a largura dosanúncios de publicidade comercial a 1,28m.

Todavia, conforme referido nas contrarrazões apresentadas pela Recorrida, página 12, oequipamento instalado (painel de LED SMD) “é digital, de modo que a publicidade em si podeser reduzida ou aumentada de acordo com as exigências do órgão contratante ou mesmo comeventual superveniência de legislação que altere a metragem prevista na norma atualmentevigente”. Dito de outra forma, e seguindo a legislação atualmente em vigor, a publicidadecomercial a ser disposta no painel e respeitada por todas as licitantes deverá estar limitada a1,20m.

Diante do exposto, não prospera interposição da Recorrente.

1.1.3. A distância mínima entre a base do mostrador e o nível do solo contida na Propostaé contrária às regras do edital e viola as normas técnicas de acessibilidade.

Conforme dispõe o item 5.5.8 do Termo de Referência tem-se que:

5.5.8. A distância mínima entre a base do mostrador e o nível do solo deveráser de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros).

Temos, ainda, a definição no item 5.5.2:

“O relógio deverá ser composto, cada um, por uma estrutura autoportante e ummostrador com duas faces na condição back-to-back, formando um conjuntodenominado equipamento”.

A interpretação da Recorrente quanto ao projeto apresentado pela Recorrida é equivocada, poiso braço faz parte da estrutura autoportante, não do mostrador, conforme apresentado pela

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Recorrida em suas contrarrazões, página 14:

“Pela definição trazida pelo Termo de Referência, resta evidenciada adiferenciação entre duas partes do equipamento, a saber, o “mostrador” e a“estrutura autoportante” (poste).

Basta uma simples representação gráfica da estrutura autoportanteapresentada na proposta técnica do CONSÓRCIO INOVA POA para severificar a plena aderência ao comando do Edital. Veja-se:”

Figura 01

Fonte: Contrarrazão Consórcio Inova Poa, página 15.

Desta forma, a proposta da Recorrida encontra-se de acordo com o exigido no Termo deReferência.

Por tais razões, não prospera interposição da Recorrente.

1.1.4. A instalação elétrica proposta pelo Consórcio desatende expressamente o Edital.

O trecho aéreo ao qual a Recorrente se refere é o trecho entre rede elétrica da concessionáriade energia elétrica local até o poste auxiliar. Porém, o trecho que deve ser subterrâneo é aquelelocalizado entre o poste auxiliar e o relógio deverá ser subterrâneo. Tendo isso em vista, a Proposta Técnica da Recorrida atende aos requisitos estabelecidos, conforme se podeobservar no trecho abaixo (p. 24):

“A descida dos cabos do Poste Auxiliar será pelo interior do poste. Nafundação de concreto do poste, deverão estar previstos embutidos 1 curva de

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PVG rígido classe B 05Omm que interligará com uma caixa de passagem depiso, em alvenaria ou bloco de concreto, com dimensões 400x400x400mm,tampa em ferro fundido modular, mecanismo de trava para evitar roubo decabos para os cabos de elétrica e fibra óptica. Esta caixa de passagem seráinterligada através de banco de dutos subterrâneos, com 1 eletroduto de PVGrígido classe B 05Omm, para elétrica e fibra óptica, que seguirá até o PosteEstrutural do relógio.”

Assim, não devem prosperar as razões da Recorrente.

1.1.5. A Proposta Técnica desatende expressamente outros itens do Edital.

Pontos de carga - item 02 do Bloco 01

Conforme exposto pela Recorrente e avaliado por esta Secretaria, entendemos que a Recorridanão tem direito ao ponto referente ao item 02 do Bloco 01. No referido item, constante no AnexoVI, é solicitado expressamente a identificação dos pontos de carga, item este não apresentadopela Recorrida.

Neste ponto, merece razão a recorrente.

Temperatura à qual o material está submetido - item 02 do Bloco 01

Conforme item constante no Termo de Referência:

5.5.19. O painel deverá ser projetado e fabricado para instalação em ambienteexterno, junto a vias de tráfego intenso, com exposição a intempéries,insolação direta, chuva, poeira e vibração do terreno, devendo ainda suportar emanter a operação normal na faixa de temperatura ambiente, variando de -10ºC(dez graus Celsius negativos) a 50ºC (cinquenta graus Celsius).

Os parâmetros solicitados visam atender à amplitude térmica de Porto Alegre e à temperaturainterna que o equipamento deverá suportar com a ação direta do sol e intempéries, sem que issoprejudique seu funcionamento.

Ainda, a exigência apresentada para as características do relógio não foi disposta como itemobjetivo na análise da proposta técnica, sendo assim, não existe pontuação a ser analisadaneste item.

Assim, não devem prosperar as razões da Recorrente neste ponto.

Fundação - item 02 do Bloco 01

Ainda que a proposta apresentada demonstre uma estrutura genérica para implantação,conforme observado na pág. 34 da proposta da Recorrida, o item apresentado traz um ônus aoPoder Concedente, que já havia aclarado esta questão como responsabilidade da

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concessionária nos pedidos de esclarecimento ao Edital.

“Assim, na etapa de projeto executivo das fundações, para que seja definidaqual a fundação típica a ser utilizada, faz-se necessário que o órgão contratanteforneça, na região de implantação de cada poste, as informações sobreinterferências no solo.”

Neste ponto, merece razão a recorrente.

Conclusão do item 1.1.5:

Em que pese o nosso entendimento de que não devem prosperar as razões da Recorrentequanto ao item acerca da temperatura a qual o material será submetido, no que tange ao pontode carga e à fundação merece razão a concorrente. Desta forma, cabe o DEFERIMENTO DORECURSO e o INDEFERIMENTO DAS CONTRARRAZÕES, nesta questão.

1.2. Desatendimento do tema “manutenção”

1.2.1. A Proposta do Consórcio descumpre a frequência mínima obrigatória de vistorias eserviço de manutenção preventiva.

O item questionado pela recorrente não possui sustentação tendo em vista que o objetivo deuma manutenção preventiva é a troca de equipamentos antes da ocorrência de falhas ou notérmino de sua vida útil e este item está contemplado na vistoria quinzenal apresentada pelalicitante.

Assim, não devem prosperar as razões da Recorrente.

2. DA PROPOSTA TÉCNICA DA LICITANTE BRASIL OUTDOOR LTDA.

Preliminarmente: a Licitante Brasil Outdoor não apresentou a Garantia da Proposta, emdesatendimento ao item 9.3 do Edital.

Resposta SLC/SMF.

2.1. Desatendimento do tema “projeto”

2.1.1. A Licitante não apresentou o comprovante de pagamento da ART e RRT exigidosexpressamente pelo Edital.

Ainda que a conclusão desta Secretaria seja de que o momento da apresentação da ART nãotenha sido especificado e que poderá ser apresentada até o momento da instalação doprotótipo, a Recorrida apresentou a ART e comprovante de pagamento, conforme esclarecidoem suas contrarrazões. A reprodução do documento encontra-se na pág. 67 da proposta da

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Recorrida.

Assim, não devem prosperar as razões da Recorrente.

2.1.2. A Proposta apresenta o posicionamento das Câmeras de Monitoramento emdesconformidade com o Edital.

A premissa utilizada pelo Município para determinação do local de instalação é a de evitar atosde vandalismo contra o equipamento, bem como obter um ângulo de visão com altura suficiente.

Ademais, na mesma linha, conforme contrarrazões apresentadas pelo Consórcio All Space:

“A definição do advérbio acima em nosso vernávulo é:

1. Em lugar mais alto, mais elevado. 2. Em lugar precendente, na parte superior3. Na direção da parte inferior para a superior, ascensionalmente. 4. Para oalto; para cima.”

Ainda, em pedido de esclarecimento ao Edital e na Consulta Pública, foi dito expressamenteque não eram vislumbrados óbices quanto à utilização de braço ou haste no projeto do relógio,respeitadas as diretrizes constantes no Termo de Referência, Edital, Anexos e a legislaçãovigente.

Por tais razões, não prospera interposição da Recorrente.

2.2 Desatendimento do tema “manutenção”

2.2.1 A Proposta Técnica desatende à frequência mínima exigida pelo Termo deReferência para as vistorias e os serviços de manutenção preventiva.

O item questionado pela Recorrente não possui sustentação tendo em vista que o objetivo deuma manutenção preventiva é a troca de equipamentos antes da ocorrência de falhas ou notérmino de sua vida útil e este item está contemplado na vistoria diária apresentada pelalicitante.

Por tais razões, não prospera interposição da Recorrente.

3. DA PROPOSTA TÉCNICA DO CONSÓRCIO ALL SPACE

3.1 Desatendimento do tema “projeto”

3.1.1. O Consórcio não apresentou a ART e o RRT exigidos expressamente pelo Edital, noitem 5.4.3 do Anexo I – Termo de Referência do Edital.

No que tange às normas da presente Concorrência, quanto aos documentos exigidos noenvelope 1, o Edital dispõe o que segue:

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9.3 Serão exigidos 3 (três) envelopes:

a) ENVELOPE 1 – PROPOSTA TÉCNICA E GARANTIA DA PROPOSTA–deverá conter a garantia da proposta prevista no item 10 do Edital, aDeclaração de Enquadramento na condição de Microempresa ou Empresa dePequeno Porte da licitante individual ou do consórcio formado exclusivamentepor Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas condições da alínea “f”do item 8.5 do EDITAL e os documentos previstos no item 11 do EDITAL;

Ainda, o item 5.4.3 do Anexo I - Termo de Referência, referente às diretrizes para a “Produçãodos Relógios”, traz que:

5.4.3. Todos os projetos executivos e seus respectivos memoriais descritivosdeverão ser elaborados e executados por profissionais legalmente habilitadosno Brasil, sendo indispensável a apresentação e o registro da Anotação deResponsabilidade Técnica (ART) ou do Registro de Responsabilidade Técnica(RRT), conforme o caso, devidamente preenchido, em atendimento àlegislação, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento.

A interpretação da Recorrente ao item 5.4.3 do Anexo I é a de que a ART ou RRT deveria serapresentada junto com os projetos executivos.

Esta Secretaria entende que o momento de apresentação das ARTs ou RRTs não estáexpressamente disposto no Edital ou em seus anexos, não podendo, por esse fato, seremexigidas no envelope 01.

Tendo em vista o disposto no item 5.4.3 do Termo de Referência, entendemos que aapresentação da ART/RRT deve ocorrer até o momento de execução da obra, no caso, ainstalação do protótipo pela licitante habilitada.

Dentro da situação posta neste Edital, tendo em vista a omissão descrita, exigir a apresentaçãoda ART/RRT no envelope 1 implicaria excesso de formalismo, o qual não é benéfico para aampla concorrência e, consequentemente, para a busca do interesse público da melhorproposta.

Ainda, a apresentação da ART “antecipada”, em um dos envelopes, não traz vantagem ouprejuízo ao presente certame licitatório.

Cabe, pois, o INDEFERIMENTO DO RECURSO e o DEFERIMENTO DASCONTRARRAZÕES.

3.1.2. A localização da câmera desatende o Edital e compromete o objeto da Concessão

A premissa utilizada pelo Município para determinação do local de instalação é a de evitar atosde vandalismo contra o equipamento, bem como obter um ângulo de visão com altura suficiente.

Ademais, na mesma linha, conforme contrarrazões apresentadas pelo Consórcio All Space:

“A definição do advérbio acima em nosso vernávulo é:

1. Em lugar mais alto, mais elevado. 2. Em lugar precendente, na parte superior 3. Na direção da

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parte inferior para a superior, ascensionalmente. 4. Para o alto; para cima.”

Novamente, em pedido de esclarecimento ao Edital e na Consulta Pública, foi ditoexpressamente que não eram vislumbrados óbices quanto à utilização de braço ou haste noprojeto do relógio, respeitadas as diretrizes constantes no Termo de Referência, Edital, Anexose a legislação vigente.

Por tais razões, não prospera interposição da Recorrente.

3.1.3. A Proposta Técnica do Consórcio desatende outros itens do Edital

Não há cortes verticais do projeto arquitetônico - item 01 do Bloco 01

As projeções apresentadas na proposta técnica da recorrida, conforme contrarrazõesapresentadas atendem às demandas do Poder Concedente, tendo em vista as vistas eperspectivas apresentadas que apresentam a forma da peça.

Assim, não devem prosperar as razões da Recorrente neste ponto.

Pontos de carga - item 02 do Bloco 01

Conforme exposto pela Recorrente e avaliado por esta Secretaria, entendemos que a Recorridanão tem direito ao ponto referente ao item 02 do Bloco 01. No referido item constante no AnexoVI é solicitado expressamente a identificação dos pontos de carga, item este não apresentadopela Recorrida.

Neste ponto, merece razão a Recorrente.

Conclusão do item 3.1.3:

Em que pese o nosso entendimento de que não devem prosperar as razões da Recorrentequanto ao item acerca dos cortes verticais, no que tange ao ponto de carga merece razão aconcorrente. Desta forma, cabe o DEFERIMENTO DO RECURSO e o INDEFERIMENTO DASCONTRARRAZÕES, nesta questão.

3.2. Desatendimento do tema “manutenção”

3.2.1. A Proposta desatende o prazo de manutenção corretiva emergencial exigida peloEdital.

Esta Secretaria entende que, em que pese a Recorrida ter sido omissa quanto ao prazo paramanutenção corretiva emergencial imediata, esta apresentou sua proposta dentro do solicitadona medida que o prazo geral adotado atende o disposto de 48 horas. O Edital não se opõe àcriação de novas categorias, desde respeitados os prazos dispostos para atendimento.

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Por tais razões, não prospera interposição da Recorrente.

Por todo o exposto, anexamos ao presente expediente tabela de pontuação da proposta técnicaapós interposição de recurso, doc. 7847316.

Sendo o que cabia a esta DGPE, encaminhamos para prosseguimento.

Cordialmente,

Documento assinado eletronicamente por Thaís Brito Pereira, Técnico Responsável, em14/08/2019, às 15:01, conforme o art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, e o Decreto Municipal18.916/2015.

Documento assinado eletronicamente por Randolpho Carvalho Fonseca, Diretor(a)-Geral,em 14/08/2019, às 15:04, conforme o art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, e o DecretoMunicipal 18.916/2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.procempa.com.br/autenticidade/seipmpa informando o código verificador 7846844e o código CRC 46E999E3.

18.0.000064673-0 7846844v3

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SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÕES PARA PROJETOS ESTRUTURANTES -CELIC/SLC/SMF

RESPOSTA AO RECURSOTrata-se o presente de RECURSO apresentado pela empresa JCDECAUX DO BRASIL LTDA (CNPJ02.688.435/0001-04), CLASSIFICAÇÃO das licitantes Consórcio INOVAPOA, BRASIL OUTDOOR LTDA eCONSÓRCIO ALL SPACE. O objeto licitado é a seleção de empresa ou consórcio de empresas para a concessãoonerosa de serviço de utilidade pública para a produção, confecção, instalação, conservação e manutenção de 168(cento e sessenta e oito) relógios eletrônicos digitais (RED) e instalação e manutenção de câmeras demonitoramento, com exclusividade da concessionária na exploração publicitária destes equipamentos, em todo oterritório do Município Porto Alegre.

A RECORRENTE (7692314) alega, em síntese, o que segue:

Consórcio INOVAPOA

- Da nulidade do credenciamento do representante do Consórcio Inova POA

- O Consórcio não apresentou a ART e o RRT exigidos expressamente pelo Edital, no item 5.4.3 do Anexo I –Termo de Referência.

- A largura do painel publicitário proposto contraria previsão expressa da Lei Municipal 12.518/2019.

- A distância mínima entre a base do mostrador e o nível do solo contida na Proposta é contrária às regras doedital e viola as normas técnicas de acessibilidade.

- A Proposta Técnica desatende expressamente outros itens do Edital (Pontos de carga - item 02 do Bloco 01,Temperatura à qual o material está submetido - item 02 do Bloco 01 e Fundação - item 02 do Bloco 01)

- A Proposta do Consórcio descumpre a frequência mínima obrigatória de vistorias e serviço de manutençãopreventiva.

BRASIL OUTDOOR LTDA

- Licitante Brasil Outdoor não apresentou a Garantia da Proposta, em desatendimento ao item 9.3 do Edital.

- A Licitante não apresentou o comprovante de pagamento da ART e RRT exigidos expressamente pelo Edital.

- A Proposta apresenta o posicionamento das Câmeras de Monitoramento em desconformidade com o Edital.

- A Proposta Técnica desatende à frequência mínima exigida pelo Termo de Referência para as vistorias e osserviços de manutenção preventiva.

CONSÓRCIO ALL SPACE

-O Consórcio não apresentou a ART e o RRT exigidos expressamente pelo Edital, no item 5.4.3 do Anexo I –Termo de Referência do Edital.

- A localização da câmera desatende o Edital e compromete o objeto da Concessão.

- A Proposta Técnica do Consórcio desatende outros itens do Edital (Não há cortes verticais do projetoarquitetônico - item 01 do Bloco 01, Pontos de carga - item 02 do Bloco 01).

- Desatendimento do prazo de manutenção corretiva emergencial.

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DAS CONTRARRAZÕES:

As licitantes,em suas contrarrazões, apontam:

CONSÓRCIO INOVAPOA (7766446):

- Afirma ter feito o credenciamento conforme item 9.2.2. e que, em caso de dúvida, deveria ser realizadadiligência;

- O Edital não solicitava a apresentação da ART no rol de documentos;

- A publicidade respeita o limite legal;

- A recorrente não realizou a medição de forma correta;

- Afirma que os pontos de carga constaram em projeto específicos, aponta que não há necessidade de cálculoquanto a durabilidade do material e que o detalhamento das fundações constam nos seus documentos;

- Aponta que sua proposta preenche o solicitado pelo edital quanto ao tema vistoria.

BRASIL OUTDOOR LTDA (7779288):

- Aponta ter entregue a garantia na forma do item 9.3 e 10.1 do edital;

- A comprovação do pagamento da ART consta no rodapé dos documentos;

- A posição das câmeras atende ao item 5.5.28 do termo de referência;

- Aponta que sua proposta preenche o solicitado pelo edital quanto ao tema vistoria.

CONSÓRCIO ALL SPACE (7794220):

- Afirma que a ART/RRT consta no Envelope 3 - Habilitação, e que não consta no edital necessidade deapresentação no Envelope 1 - Proposta Comercial.

- A localização da câmera esta conforme o item 5.5.28 do termo de referência.

- Os cortes verticais do projeto arquitetônico constam nos documentos apresentados e que os projetoscomplementares constam nos documentos entregues.

- Aponta que possível descumprimento de prazo de Manutenção Corretiva Emergencial não é elemento suficientepara desclassificação, uma vez que a apresentação do Plano de Manutenção será em momento posterior, sendopossível que o Poder Concedente, conforme item 10.7 do Termo de Referência, de alterar o referido plano.

JULGAMENTO:

De início, por grande parte dos pontos atacados tratarem especificamente do julgamento da proposta técnica,realizada pela Secretaria Municipal de Parcerias Estratégicas, a mesma realizou a análise do recurso e suascontrarrazões. Dessa forma, evitando tautologias, transcrevemos a análise do referido órgão (7846844):

"1. DA PROPOSTA TÉCNICA DO CONSÓRCIO INOVA POA

1.1 Da proposta técnica do Consórcio Inova POA

1.1.1. O Consórcio não apresentou a ART e o RRT exigidos expressamente pelo Edital, no item 5.4.3 doAnexo I – Termo de Referência.

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No que tange às normas da presente Concorrência, quanto aos documentos exigidos no envelope 1, o Editaldispõe o que segue:

9.3 Serão exigidos 3 (três) envelopes:

a) ENVELOPE 1 – PROPOSTA TÉCNICA EGARANTIA DA PROPOSTA– deverá conter agarantia da proposta prevista no item 10 doEdital, a Declaração de Enquadramento nacondição de Microempresa ou Empresa dePequeno Porte da licitante individual ou doconsórcio formado exclusivamente porMicroempresas e Empresas de Pequeno Portenas condições da alínea “f” do item 8.5 doEDITAL e os documentos previstos no item 11do EDITAL;

Ainda, o item 5.4.3 do Anexo I - Termo de Referência, referente às diretrizes para a “Produçãodos Relógios”, trazque:

5.4.3. Todos os projetos executivos e seusrespectivos memoriais descritivos deverão serelaborados e executados por profissionaislegalmente habilitados no Brasil, sendoindispensável a apresentação e o registro daAnotação de Responsabilidade Técnica (ART) oudo Registro de Responsabilidade Técnica (RRT),conforme o caso, devidamente preenchido, ematendimento à legislação, acompanhado dorespectivo comprovante de pagamento.

A interpretação da Recorrente ao item 5.4.3 do Anexo I é a de que a ART ou RRT deveria ser apresentada juntoaos projetos executivos.

Todavia, esta Secretaria entende que o momento de apresentação das ARTs ou RRTs não está expressamentedisposto no Edital ou em seus anexos, não podendo, por esse fato, serem exigidas no envelope 01.

Tendo em vista o disposto no item 5.4.3 do Termo de Referência, entendemos que a apresentação da ART/RRTdeve ocorrer até o momento de execução da obra, no caso, a instalação do protótipo pela licitante habilitada.

Dentro da situação posta neste Edital, tendo em vista a omissão descrita, exigir a apresentação da ART/RRT noenvelope 01 implicaria excesso de formalismo, o qual não é benéfico para a ampla concorrência e,consequentemente, para a busca do interesse público da melhor proposta.

Ainda, a apresentação da ART “antecipada”, em um dos envelopes, não aufere vantagem ou prejuízo ao presentecertame licitatório.

Por tais razões, não prospera interposição da Recorrente.

1.1.2. A largura do painel publicitário proposto contraria previsão expressa da Lei Municipal 12.518/2019.

No que tange à largura dos painéis cumpre expor o que traz a Lei Complementar nº 12.5180/2019, em seu art. 42,V:

Art. 43 - A publicidade comercial nos elementose equipamentos de mobiliário urbano, exceto osde sinalização de trânsito e os de segurançapública e proteção, poderá ser instalada,respeitando os seguintes padrões:

V - não poderá ter mais de 1,20m (um metro evinte centímetros) de largura por 1,80m (ummetro e oitenta centímetros) de altura, por face,nos elementos e equipamentos denominadosabrigo de parada de transporte público depassageiro, totem indicativo de parada de

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ônibus, nos relógios de rua, nos totens deinformação ou serviços, nos elementosdenominados MUPI e nos abrigos para pontos detáxi, táxi-lotação ou pontos de embarque edesembarque de serviços de transportecompartilhado;

O limite de 1,20m de largura estabelecido na Lei é para a “Publicidade Comercial”, não impondo limite de largurapara o equipamento de mobiliário em sí.

O Termo de Referência do Edital, por sua vez, dispôs:

5.5.9. O tamanho máximo da área visível dopainel publicitário deverá ser de 2,0 m² (doismetros quadrados), por face, não podendoexceder as dimensões máximas de 2,0 m (doismetros) na altura e 1,50 m (um metro e cinquentacentímetros) na largura.

Cumpre aqui esclarecer a diferença conceitual de “painel publicitário” e “publicidade comercial”. O Edital estácorreto ao afirmar que a área visível do painel publicitário não poderá ultrapassar 1,50m de largura, pois não setrata da área dos anúncios, mas sim de equipamento veiculador, devendo o anúncio estar limitado a 1,20m delargura.

A proposta da empresa InovaPoa, por sua vez, na página 008 (Doc. SEI 7518115) traz o que segue em relação à“publicidade”:

PUBLICIDADE (2 faces):

• Tecnologia: LED SMD outdoor com dot pitch de4,44 mm

• Resolução: 288 x 351 pixels

• Dimensões: 1,28m x 1,56m

• Área Útil: 1,99m²

• Controle unificado para as 2 faces depublicidade através de 01 Player (PC compactofanless) e 01 controlador de LEDs (SendindCard).

Tal disposição, em um primeiro momento, leva a crer que a empresa estabeleceu a largura dos anúncios depublicidade comercial a 1,28m.

Todavia, conforme referido nas contrarrazões apresentadas pela Recorrida, página 12, o equipamento instalado(painel de LED SMD) “é digital, de modo que a publicidade em si pode ser reduzida ou aumentada de acordo comas exigências do órgão contratante ou mesmo com eventual superveniência de legislação que altere a metragemprevista na norma atualmente vigente”. Dito de outra forma, e seguindo a legislação atualmente em vigor, apublicidade comercial a ser disposta no painel e respeitada por todas as licitantes deverá estar limitada a 1,20m.

Diante do exposto, não prospera interposição da Recorrente.

1.1.3. A distância mínima entre a base do mostrador e o nível do solo contida na Proposta é contrária àsregras do edital e viola as normas técnicas de acessibilidade.

Conforme dispõe o item 5.5.8 do Termo de Referência tem-se que:

5.5.8. A distância mínima entre a base domostrador e o nível do solo deverá ser de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros).

Temos, ainda, a definição no item 5.5.2:

“O relógio deverá ser composto, cada um, poruma estrutura autoportante e um mostrador comduas faces na condição back-to-back, formando

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um conjunto denominado equipamento”.

A interpretação da Recorrente quanto ao projeto apresentado pela Recorrida é equivocada, pois o braço faz parteda estrutura autoportante, não do mostrador, conforme apresentado pela Recorrida em suas contrarrazões, página14:

“Pela definição trazida pelo Termo de Referência,resta evidenciada a diferenciação entre duaspartes do equipamento, a saber, o “mostrador” ea “estrutura autoportante” (poste).

Basta uma simples representação gráfica daestrutura autoportante apresentada na propostatécnica do CONSÓRCIO INOVA POA para severificar a plena aderência ao comando do Edital.Veja-se:”

Figura 01

Fonte: Contrarrazão Consórcio Inova Poa, página 15.

Desta forma, a proposta da Recorrida encontra-se de acordo com o exigido no Termo de Referência.

Por tais razões, não prospera interposição da Recorrente.

1.1.4. A instalação elétrica proposta pelo Consórcio desatende expressamente o Edital.

O trecho aéreo ao qual a Recorrente se refere é o trecho entre rede elétrica da concessionária de energia elétricalocal até o poste auxiliar. Porém, o trecho que deve ser subterrâneo é aquele localizado entre o poste auxiliar e orelógio deverá ser subterrâneo. Tendo isso em vista, a Proposta Técnica da Recorrida atende aos requisitosestabelecidos, conforme se pode observar no trecho abaixo (p. 24):

“A descida dos cabos do Poste Auxiliar será pelointerior do poste. Na fundação de concreto doposte, deverão estar previstos embutidos 1 curvade PVG rígido classe B 05Omm que interligarácom uma caixa de passagem de piso, emalvenaria ou bloco de concreto, com dimensões

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400x400x400mm, tampa em ferro fundidomodular, mecanismo de trava para evitar roubode cabos para os cabos de elétrica e fibra óptica.Esta caixa de passagem será interligada atravésde banco de dutos subterrâneos, com 1eletroduto de PVG rígido classe B 05Omm, paraelétrica e fibra óptica, que seguirá até o PosteEstrutural do relógio.”

Assim, não devem prosperar as razões da Recorrente.

1.1.5. A Proposta Técnica desatende expressamente outros itens do Edital.

Pontos de carga - item 02 do Bloco 01

Conforme exposto pela Recorrente e avaliado por esta Secretaria, entendemos que a Recorrida não tem direito aoponto referente ao item 02 do Bloco 01. No referido item, constante no Anexo VI, é solicitado expressamente aidentificação dos pontos de carga, item este não apresentado pela Recorrida.

Neste ponto, merece razão a recorrente.

Temperatura à qual o material está submetido - item 02 do Bloco 01

Conforme item constante no Termo de Referência:

5.5.19. O painel deverá ser projetado e fabricadopara instalação em ambiente externo, junto avias de tráfego intenso, com exposição aintempéries, insolação direta, chuva, poeira evibração do terreno, devendo ainda suportar emanter a operação normal na faixa detemperatura ambiente, variando de -10ºC (dezgraus Celsius negativos) a 50ºC (cinquenta grausCelsius).

Os parâmetros solicitados visam atender à amplitude térmica de Porto Alegre e à temperatura interna que oequipamento deverá suportar com a ação direta do sol e intempéries, sem que isso prejudique seu funcionamento.

Ainda, a exigência apresentada para as características do relógio não foi disposta como item objetivo na análiseda proposta técnica, sendo assim, não existe pontuação a ser analisada neste item.

Assim, não devem prosperar as razões da Recorrente neste ponto.

Fundação - item 02 do Bloco 01

Ainda que a proposta apresentada demonstre uma estrutura genérica para implantação, conforme observado napág. 34 da proposta da Recorrida, o item apresentado traz um ônus ao Poder Concedente, que já havia aclaradoesta questão como responsabilidade da concessionária nos pedidos de esclarecimento ao Edital.

“Assim, na etapa de projeto executivo dasfundações, para que seja definida qual afundação típica a ser utilizada, faz-se necessárioque o órgão contratante forneça, na região deimplantação de cada poste, as informaçõessobre interferências no solo.”

Neste ponto, merece razão a recorrente.

Conclusão do item 1.1.5:

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Em que pese o nosso entendimento de que não devem prosperar as razões da Recorrente quanto ao item acercada temperatura a qual o material será submetido, no que tange ao ponto de carga e à fundação merece razão aconcorrente. Desta forma, cabe o DEFERIMENTO DO RECURSO e o INDEFERIMENTO DASCONTRARRAZÕES, nesta questão.

1.2. Desatendimento do tema “manutenção”

1.2.1. A Proposta do Consórcio descumpre a frequência mínima obrigatória de vistorias e serviço demanutenção preventiva.

O item questionado pela recorrente não possui sustentação tendo em vista que o objetivo de uma manutençãopreventiva é a troca de equipamentos antes da ocorrência de falhas ou no término de sua vida útil e este item estácontemplado na vistoria quinzenal apresentada pela licitante.

Assim, não devem prosperar as razões da Recorrente.

2. DA PROPOSTA TÉCNICA DA LICITANTE BRASIL OUTDOOR LTDA.

2.1. Desatendimento do tema “projeto”

2.1.1. A Licitante não apresentou o comprovante de pagamento da ART e RRT exigidos expressamente peloEdital.

Ainda que a conclusão desta Secretaria seja de que o momento da apresentação da ART não tenha sidoespecificado e que poderá ser apresentada até o momento da instalação do protótipo, a Recorrida apresentou aART e comprovante de pagamento, conforme esclarecido em suas contrarrazões. A reprodução do documentoencontra-se na pág. 67 da proposta da Recorrida.

Assim, não devem prosperar as razões da Recorrente.

2.1.2. A Proposta apresenta o posicionamento das Câmeras de Monitoramento em desconformidade com oEdital.

A premissa utilizada pelo Município para determinação do local de instalação é a de evitar atos de vandalismocontra o equipamento, bem como obter um ângulo de visão com altura suficiente.

Ademais, na mesma linha, conforme contrarrazões apresentadas pelo Consórcio All Space:

“A definição do advérbio acima em nossovernávulo é:

1. Em lugar mais alto, mais elevado. 2. Em lugarprecendente, na parte superior 3. Na direção daparte inferior para a superior, ascensionalmente.4. Para o alto; para cima.”

Ainda, em pedido de esclarecimento ao Edital e na Consulta Pública, foi dito expressamente que não eramvislumbrados óbices quanto à utilização de braço ou haste no projeto do relógio, respeitadas as diretrizesconstantes no Termo de Referência, Edital, Anexos e a legislação vigente.

Por tais razões, não prospera interposição da Recorrente.

2.2 Desatendimento do tema “manutenção”

2.2.1 A Proposta Técnica desatende à frequência mínima exigida pelo Termo de Referência para asvistorias e os serviços de manutenção preventiva.

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O item questionado pela Recorrente não possui sustentação tendo em vista que o objetivo de uma manutençãopreventiva é a troca de equipamentos antes da ocorrência de falhas ou no término de sua vida útil e este item estácontemplado na vistoria diária apresentada pela licitante.

Por tais razões, não prospera interposição da Recorrente.

3. DA PROPOSTA TÉCNICA DO CONSÓRCIO ALL SPACE

3.1 Desatendimento do tema “projeto”

3.1.1. O Consórcio não apresentou a ART e o RRT exigidos expressamente pelo Edital, no item 5.4.3 doAnexo I – Termo de Referência do Edital.

No que tange às normas da presente Concorrência, quanto aos documentos exigidos no envelope 1, o Editaldispõe o que segue:

9.3 Serão exigidos 3 (três) envelopes:

a) ENVELOPE 1 – PROPOSTA TÉCNICA EGARANTIA DA PROPOSTA– deverá conter agarantia da proposta prevista no item 10 doEdital, a Declaração de Enquadramento nacondição de Microempresa ou Empresa dePequeno Porte da licitante individual ou doconsórcio formado exclusivamente porMicroempresas e Empresas de Pequeno Portenas condições da alínea “f” do item 8.5 doEDITAL e os documentos previstos no item 11do EDITAL;

Ainda, o item 5.4.3 do Anexo I - Termo de Referência, referente às diretrizes para a “Produçãodos Relógios”, trazque:

5.4.3. Todos os projetos executivos e seusrespectivos memoriais descritivos deverão serelaborados e executados por profissionaislegalmente habilitados no Brasil, sendoindispensável a apresentação e o registro daAnotação de Responsabilidade Técnica (ART) oudo Registro de Responsabilidade Técnica (RRT),conforme o caso, devidamente preenchido, ematendimento à legislação, acompanhado dorespectivo comprovante de pagamento.

A interpretação da Recorrente ao item 5.4.3 do Anexo I é a de que a ART ou RRT deveria ser apresentada juntocom os projetos executivos.

Esta Secretaria entende que o momento de apresentação das ARTs ou RRTs não está expressamente dispostono Edital ou em seus anexos, não podendo, por esse fato, serem exigidas no envelope 01.

Tendo em vista o disposto no item 5.4.3 do Termo de Referência, entendemos que a apresentação da ART/RRTdeve ocorrer até o momento de execução da obra, no caso, a instalação do protótipo pela licitante habilitada.

Dentro da situação posta neste Edital, tendo em vista a omissão descrita, exigir a apresentação da ART/RRT noenvelope 1 implicaria excesso de formalismo, o qual não é benéfico para a ampla concorrência e,consequentemente, para a busca do interesse público da melhor proposta.

Ainda, a apresentação da ART “antecipada”, em um dos envelopes, não traz vantagem ou prejuízo ao presentecertame licitatório.

Cabe, pois, o INDEFERIMENTO DO RECURSO e o DEFERIMENTO DAS CONTRARRAZÕES.

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3.1.2. A localização da câmera desatende o Edital e compromete o objeto da Concessão

A premissa utilizada pelo Município para determinação do local de instalação é a de evitar atos de vandalismocontra o equipamento, bem como obter um ângulo de visão com altura suficiente.

Ademais, na mesma linha, conforme contrarrazões apresentadas pelo Consórcio All Space:

“A definição do advérbio acima em nossovernávulo é:

1. Em lugar mais alto, mais elevado. 2. Em lugarprecendente, na parte superior 3. Na direção daparte inferior para a superior, ascensionalmente.4. Para o alto; para cima.”

Novamente, em pedido de esclarecimento ao Edital e na Consulta Pública, foi dito expressamente que não eramvislumbrados óbices quanto à utilização de braço ou haste no projeto do relógio, respeitadas as diretrizesconstantes no Termo de Referência, Edital, Anexos e a legislação vigente.

Por tais razões, não prospera interposição da Recorrente.

3.1.3. A Proposta Técnica do Consórcio desatende outros itens do Edital

Não há cortes verticais do projeto arquitetônico - item 01 do Bloco 01

As projeções apresentadas na proposta técnica da recorrida, conforme contrarrazões apresentadas atendem àsdemandas do Poder Concedente, tendo em vista as vistas e perspectivas apresentadas que apresentam a formada peça.

Assim, não devem prosperar as razões da Recorrente neste ponto.

Pontos de carga - item 02 do Bloco 01

Conforme exposto pela Recorrente e avaliado por esta Secretaria, entendemos que a Recorrida não tem direito aoponto referente ao item 02 do Bloco 01. No referido item constante no Anexo VI é solicitado expressamente aidentificação dos pontos de carga, item este não apresentado pela Recorrida.

Neste ponto, merece razão a Recorrente.

Conclusão do item 3.1.3:

Em que pese o nosso entendimento de que não devem prosperar as razões da Recorrente quanto ao item acercados cortes verticais, no que tange ao ponto de carga merece razão a concorrente. Desta forma, cabe oDEFERIMENTO DO RECURSO e o INDEFERIMENTO DAS CONTRARRAZÕES, nesta questão.

3.2. Desatendimento do tema “manutenção”

3.2.1. A Proposta desatende o prazo de manutenção corretiva emergencial exigida pelo Edital.

Esta Secretaria entende que, em que pese a Recorrida ter sido omissa quanto ao prazo para manutenção corretivaemergencial imediata, esta apresentou sua proposta dentro do solicitado na medida que o prazo geral adotadoatende o disposto de 48 horas. O Edital não se opõe à criação de novas categorias, desde respeitados os prazosdispostos para atendimento.

Por tais razões, não prospera interposição da Recorrente.

Por todo o exposto, anexamos ao presente expediente tabela de pontuação da proposta técnica após interposiçãode recurso, doc. 7847316."

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A comissão, após a leitura da análise realizada pela SMPE, por entender corretos os argumentos, adere aosmesmos, não havendo motivos para novas considerações sobre os temas.

Assim, resta a comissão enfrentar os tópicos referentes ao credenciamento do CONSÓRCIO INOVAPOA eapresentação da Garantia da Proposta pela licitante BRASIL OUTDOOR LTDA.

Quanto ao Credenciamento do CONSÓRCIO INOVAPOA, (fls. 119 e seguintes do DOC SEI 7517558),entendemos que o mesmo preenche os requisitos previstos no Item 8.7 do edital:

8.7 Cada LICITANTE apresentar-se-á,preferencialmente, com apenas um representantelegal que, devidamente munido de credencial,conforme Modelo 6 - Modelo de Carta deCredenciamento do ANEXO VIII, ou ainda deprocuração pública ou particular com poderespara representar a licitante, será o único admitidoa intervir em todas as fases do procedimentolicitatório, por escrito ou oralmente; devendo aspessoas jurídicas participantes em CONSÓRCIOindicá-lo conjuntamente, com poderes pararepresentar todos os respectivos membros oucompromissados. A não apresentação da cartade credenciamento ou da procuração não implicaa inabilitação da LICITANTE, mas impede amanifestação oral ou escrita com relação àsdecisões tomadas pela COMISSÃO ESPECIALDE LICITAÇÃO, ou ainda para a interposição oudesistência de eventuais recursos.

Contudo, ainda que houvesse dúvida quanto ao preenchimento do requisito "devendo as pessoas jurídicasparticipantes em CONSÓRCIO indicá-lo conjuntamente", uma vez que a carta de credenciamento é escrita eassinada por auto declarada empresa líder do consórcio, cabe destacar que, em contrarrazões, alicitante apresentou o documento demonstrando a formação do consórcio e indicação da empresa ELETROMÍDIAcomo empresa líder, tendo, portanto, poderes para indicar o representante. Uma vez que na sessão publica derecebimento, conforme a respectiva ata 7489835, não houve manifestação dos credenciados, o entendimento deque o credenciamento foi realizado somente com a juntada da contrarrazão não geraria efeito pratico algum, umavez que não haveria manifestação a ser anulada. Dessa forma, entendemos improcedente o recurso nesse ponto.

Já sobre a dúvida lançada sobre a garantia da proposta apresentada pela licitante BRASIL OUTDOOR LTDA,entendemos que a apresentação do Recibo de Garantia (folha 6 do DOC SEI 7517892), em que constam o valor, amodalidade e a vigência da referida garantia, atendem os itens 9.3 e 10 do edital, uma vez que o mesmo solicita aapresentação do respectivo recibo:

9.3 Serão exigidos 3 (três) envelopes:

a) ENVELOPE 1 – PROPOSTA TÉCNICA EGARANTIA DA PROPOSTA– deverá conter agarantia da proposta prevista no item 10 doEdital, a Declaração de Enquadramento nacondição de Microempresa ou Empresa dePequeno Porte da licitante individual ou doconsórcio formado exclusivamente porMicroempresas e Empresas de Pequeno Portenas condições da alínea “f” do item 8.5 doEDITAL e os documentos previstos no item 11do EDITAL

10.1 Deverá ser incluída no ENVELOPE 1 aGarantia de Manutenção da Proposta doLICITANTE, nos termos deste item. OsLICITANTES que não apresentarem a Garantiade Manutenção de Proposta nas condiçõesestabelecidas neste EDITAL serão inabilitados eestarão impedidos de prosseguir na LICITAÇÃO.

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10.3 O comprovante da garantia deverá serenviado para o e-mail [email protected] ouapresentado presencialmente na recepção daDivisão de Execução Financeira/SecretariaMunicipal da Fazenda, localizado na RuaSiqueira Campos nº 1300, sala 412, 4º andar. Ohorário de atendimento ao público é das 09h às11h30min e das 13h30min às 17h.

10.3.2 O recibo da entrega da garantia deveráser incluído no ENVELOPE 1 – PROPOSTATÉCNICA.

Porém, reconhecendo que é possível a interpretação de que tanto a garantia deveria ser entregue, quanto ocomprovante, o item 28.1 do edital traz regra de interpretação que deve ser aplicada:

28.1 As normas disciplinadoras destaLICITAÇÃO serão sempre interpretadas em favorda ampliação da disputa entre os interessados,desde que a interpretação não viole a lei e nãocomprometa o interesse da Administração, afinalidade e a segurança da contratação.

Dessa forma, sendo aplicada a interpretação que permite a ampliação da disputa, entendemos não existir motivospara a desclassificação da licitante BRASIL OUTDOOR LTDA face a entrega do recibo de garantia.

CONCLUSIVAMENTE:

Em face do acima exposto, somos pelo DEFERIMENTO PARCIAL do RECURSO, em juízo de reconsideração,apresentado pela empresa JCDECAUX DO BRASIL LTDA conforme estipula o Art. 109, § 4º, da Lei Federal8.666/93, alterando a classificação da maneira que segue:

- Brasil Outdoor: 532 x 100 / 532 = 100 PONTOS

- JC Decaux: 532 x 100 / 532 = 100 PONTOS

- Consórcio Inovapoa: 531 x 100 / 532 = 99,81 PONTOS

- Consórcio All Space: 531 x 100 / 532 = 99,81 PONTOS

Em respeito ao Art. 109, § 4º, da Lei Federal 8.666/93, submetemos o recurso para apreciação da autoridadecompetente.

Documento assinado eletronicamente por Eric Klein Bernardon, Membro de Comissão, em16/08/2019, às 17:43, conforme o art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, e o Decreto Municipal18.916/2015.

Documento assinado eletronicamente por Caroline Vanazzi Guadagnin, Membro deComissão, em 16/08/2019, às 17:43, conforme o art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, e oDecreto Municipal 18.916/2015.

Documento assinado eletronicamente por Lucas Santos de Oliveira, Membro de Comissão,em 16/08/2019, às 17:43, conforme o art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, e o DecretoMunicipal 18.916/2015.

Resposta ao Recurso CEL-SLC 7852937 SEI 18.0.000064673-0 / pg. 21

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A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.procempa.com.br/autenticidade/seipmpa informando o código verificador 7852937e o código CRC 8BC6FAA5.

18.0.000064673-0 7852937v11

Resposta ao Recurso CEL-SLC 7852937 SEI 18.0.000064673-0 / pg. 22

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SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - GS/SMFRESULTADO JULGAMENTO RECURSO

CONCORRÊNCIA 1/2018 – PROCESSO 18.0.000064673-0

Assunto: Análise do recurso interposto pela licitante JCDECAUX DO BRASIL LTDA e contrarrazõesdos licitantes CONSÓRCIO INOVAPOA, BRASIL OUTDOOR LTDA e CONSÓRCIO ALL SPACE.

Julgamento: CONHECER o recurso formulado pela licitante JCDECAUX DO BRASIL LTDA. econtrarrazões dos licitantes CONSÓRCIO INOVAPOA, BRASIL OUTDOOR LTDA e CONSÓRCIOALL SPACE referente a Concorrência 1/2018 para com base na manifestação técnica daDIRETORIA-GERAL DE PROJETOS ESPECIAIS – SMPE e julgamento por parte da ComissãoEspecial de Licitação do Mobiliário Urbano no sentido de DEFERIMENTO PARCIAL doRECURSO, em juízo de reconsideração, apresentado pela empresa JCDECAUX DO BRASIL LTDA.

É como julgo.

Em 16/08/2019

Documento assinado eletronicamente por Jose Otavio Ferreira Ferraz, Superintendente,em 19/08/2019, às 11:05, conforme o art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, e o DecretoMunicipal 18.916/2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.procempa.com.br/autenticidade/seipmpa informando o código verificador 7882544e o código CRC 81D72F3F.

18.0.000064673-0 7882544v2

Resultado Julgamento Recurso SLC-SMF 7882544 SEI 18.0.000064673-0 / pg. 23