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1 Pressclipping em 06.out.2014 “O que você viveu ninguém rouba.” ―Gabriel García Marquez Redução do Estado Qual é o propósito de uma reforma tributária no Brasil? 29 de setembro de 2014, 11:06 Por Régis Fernando de Ribeiro Braga Artigo produzido por especialistas do Insper . As opiniões emitidas são de responsabilidade exclusiva de seus autores. Como compromisso de campanha, a candidata à Presidência da República Marina Silva (PSB) prometeu que, se eleita, irá encaminhar ao Congresso Nacional um projeto de reforma do Sistema Tributário Nacional, com o objetivo de diminuir a carga tributária hoje suportada pelas empresas e pelos cidadãos brasileiros. O propósito da candidata é, sem dúvida, louvável. Contudo, para que a carga tributária possa diminuir sem que essa diminuição gere dificuldades de caixa insolúveis para os governos da União, dos estados e dos municípios (sem esquecer o Distrito Federal), antes de tudo seria necessário reformar o próprio Estado brasileiro. Isso porque, se o propósito final da arrecadação é o de prover o Estado dos meios monetários para que ele cumpra as suas finalidades, não adianta pensarmos em diminuição da carga tributária sem que, necessariamente, pensemos também ou na diminuição do Estado, ou na racionalização das tarefas por ele executadas. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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Pressclipping em 06.out.2014

“O que você viveu ninguém rouba.”

―Gabriel García Marquez

Redução do Estado

Qual é o propósito de uma reforma tributária no Brasil?29 de setembro de 2014, 11:06

Por   Régis Fernando de Ribeiro Braga

Artigo produzido por especialistas do Insper. As opiniões emitidas são de responsabilidade exclusiva de seus autores.

Como compromisso de campanha, a candidata à Presidência da República Marina Silva (PSB) prometeu que, se eleita, irá encaminhar ao Congresso Nacional um projeto de reforma do Sistema Tributário Nacional, com o objetivo de diminuir a carga tributária hoje suportada pelas empresas e pelos cidadãos brasileiros.

O propósito da candidata é, sem dúvida, louvável. Contudo, para que a carga tributária possa diminuir sem que essa diminuição gere dificuldades de caixa insolúveis para os governos da União, dos estados e dos municípios (sem esquecer o Distrito Federal), antes de tudo seria necessário reformar o próprio Estado brasileiro.

Isso porque, se o propósito final da arrecadação é o de prover o Estado dos meios monetários para que ele cumpra as suas finalidades, não adianta pensarmos em diminuição da carga tributária sem que, necessariamente, pensemos também ou na diminuição do Estado, ou na racionalização das tarefas por ele executadas.

Pode ser que a candidata Marina Silva esteja pensando nisso: talvez por isso ela já tenha se pronunciado sobre a necessidade de as instituições financeiras privadas adotarem uma posição mais agressiva no financiamento da atividade empresarial, assumindo parte do papel hoje cumprido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), o que diminuiria a necessidade de constantes aportes de recursos (públicos) nesse banco por parte do Tesouro Nacional.

Compromissos de campanha à parte, como cidadão e eleitor gostaria que todo e qualquer candidato à Presidência da República, ao governo de cada estado, ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados assumisse o compromisso irretratável de trabalhar com real afinco por uma reforma tributária que simplificasse, e muito, o Sistema Tributário Nacional.

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Mais do que a inflação, mais do que a falta de infraestrutura material, mais do que a carência de mão de obra especializada, o nosso Sistema Tributário é um dos grandes óbices para o crescimento do Brasil. Explico.

Não é possível que uma simples operação de compra e veda de mercadoria ou a prestação de um serviço estejam sujeitas a múltiplas incidências tributárias, de parte de dois ou três entres tributantes diferentes[1].

Para acabar com a guerra fiscal, que serve, fundamentalmente, para empobrecer o Estado brasileiro com um todo, não é desejável que a circulação de mercadorias no território nacional esteja sujeita à legislação emanada de 26 estados e do Distrito Federal, ou que os serviços prestados no Brasil sujeitem-se, em regra, à legislação de mais de 5 mil municípios.

É desnecessário que o lucro auferido pelas empresas brasileiras esteja sujeito a dois tributos criados e cobrados pelo mesmo ente tributante, com bases de cálculo em muito semelhantes[2], da mesma forma como ocorre com as importações, que pagam quatro tributos criados e cobrados pelo mesmo ente[3].

Afora os problemas até aqui exemplificados sobre o grande número de incidências tributárias a que um evento de cunho econômico pode estar sujeito, a legislação de regência de cada um dos tributos hoje cobrados no Brasil é extensa, complexa e, por vezes, contraditória, o que leva o contribuinte a precisar despender enormes recursos, não só monetários, mas também humanos e materiais, para tentar cumprir com as obrigações que a legislação tributária lhe impõe.

Tais complexidades e contradições vêm levando a um número crescente de autuações fiscais, abarrotando as cortes administrativas e o Judiciário de demandas tributárias que se arrastam por anos, não só criando óbices cada vez maiores para uma efetiva prestação do serviço jurisdicional pelo Estado, mas também privando-o de recursos que há muito poderiam estar em seus cofres, fossem os procedimentos tributários mais claros e fáceis.

Se os problemas aqui apontados fossem solucionados por uma reforma no Sistema Tributário Nacional, talvez não fosse necessário sequer diminuir a carga tributária hoje suportada pela sociedade brasileira: os ganhos econômicos gerados pela simplificação do Sistema compensariam, e muito, qualquer diminuição no volume de tributos arrecadados pelo Estado.

Para que isso possa acontecer é relativamente simples: basta que aqueles que em 1º de janeiro próximo tomarão posse dos cargos para os quais foram eleitos tenham vontade de trabalhar um pouquinho pelo Brasil.

Todos nós iremos agradecer.

[1] Na compra e venda de mercadorias: incidência do Imposto Estadual sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Comunicação e Transporte (ICMS) e das Contribuições, a cargo da União, para o Financiamento da Seguridade Social sobre a Receita ou Faturamento (COFINS) e para o Programa de Integração Social (PIS), além, eventualmente, da incidência, também a cargo da União, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); na prestação de serviços, Além da Contribuição para o PIS e da COFINS, o Imposto Municipal sobre os Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

[2] O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro (CSSL), ambos instituídos pela União.

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3 A União sujeita as importações ao Imposto de Importação (II), ao IPI, à COFINS Importação e à Contribuição para o PIS Importação, sem mencionar o ICMS estadual devido no desembaraço aduaneiro do bem importado.

Régis Fernando de Ribeiro Braga é professor orientador do programa de LL.M. em Direito Tributário do Insper e advogado em São Paulo.

Revista Consultor Jurídico, 29 de setembro de 2014, 11:06

Receita reforçará fiscalização de passageiros de voos internacionais em 2015 25 de setembro de 2014 09:38

Os passageiros de voos internacionais que querem evitar problemas com a alfândega precisarão ficar mais atentos a partir do próximo ano. A Receita Federal reforçará a fiscalização de viajantes que chegam ao país, por meio da modernização de sistemas de inteligência e do cruzamento de informações.

No primeiro semestre de 2015, as empresas aéreas serão obrigadas a enviar à Receita Federal e à Polícia Federal os dados de cada ocupante de voo internacional com destino ao Brasil. Informações como número e peso da bagagem, país de origem do voo e duração da viagem serão cruzadas com um banco de dados para identificar passageiros suspeitos, que serão abordados assim que desembarcarem no Brasil.

O subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita, Ernani Checcucci, esclareceu que o reforço na fiscalização não tem como objetivo punir o turista comum ou o profissional que vai com frequência para o exterior.

Segundo ele, a Receita pretende punir passageiros que aproveitam viagens internacionais para fazer comércio, transportar valores ilegalmente ou traficar drogas, armas e medicamentos.

“O grande objetivo das medidas é dar tratamento ágil para o passageiro comum, que será dispensado da fiscalização. O turista e o executivo que viajam com frequência, na verdade, terão a chegada facilitada porque a fiscalização se concentrará apenas em quem efetivamente apresenta algum indício de ato ilícito”, destacou.

Além do repasse das informações pelas companhias aéreas, o reforço na fiscalização envolverá o reconhecimento facial dos suspeitos. No desembarque, um sistema biométrico comparará o rosto dos passageiros selecionados para inspeção com a foto do passaporte. Automaticamente, o suspeito será encaminhado para prestar esclarecimentos.

O cruzamento das informações das companhias aéreas começará em janeiro para todos os voos internacionais. O reconhecimento facial, no entanto, será implementado gradualmente nos aeroportos até o fim do primeiro semestre do próximo ano. De acordo com a Receita, a modernização do banco de dados dos passageiros e a elaboração do sistema de reconhecimento facial custaram R$ 15 milhões em investimentos.

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Segundo Checcucci, o reforço na fiscalização não tem o objetivo de melhorar a arrecadação federal, mas de proteger a indústria e o emprego nacional. “A atividade aduaneira não é arrecadatória, mas regulatória. Quem volta do exterior para fazer comércio cria uma competição desleal com quem trabalha e produz no país”, acrescentou.

O subsecretário reforçou que quem cumpre os limites de importação não será abordado pela alfândega no novo sistema de fiscalização. Os passageiros de voos internacionais podem trazer até US$ 500 por pessoa em mercadorias importadas, sendo que itens como celular, câmera fotográfica e computador de uso pessoal estão fora da cota.

viaReceita reforçará fiscalização de passageiros de voos internacionais em 2015 | Agência Brasil.

Mais:

Receita Federal cerca o viajanteBisbilhotar hábitos do contribuinte não é prática num Estado de Direito

FernandoZilveti

- A Receita Federal do Brasil (RFB) se transformou numa ferramenta de marketing político do governo. Governo esse que tem a arte de manter o país em suspenso. Enquanto os cofres do Tesouro se ressentem de uma política fiscal errante, medidas de impacto midiático são anunciadas a todo o momento.

As medidas da RFB são dirigidas a todos os cidadãos e põem em marcha uma cascata de repercussões na opinião pública. A notícia a todo o momento revela rumo incerto e timão inquieto. O Brasil é um país em transformação tumultuosa. A RFB precisa distinguir o fundamental do operacional. O que se almeja afinal?

Graças à experiência adquirida e aos progressos na formação do quadro técnico, a RFB pode dar maior profundidade ao trabalho de planejamento de fiscalização aduaneira. Esse órgão dispõe de meios técnicos para fiscalizar a importação de modo discreto e eficaz. A RFB sabe exatamente como dar eficiência à fiscalização aduaneira. Não precisa lançar mão de atos persecutórios como os anunciados recentemente. Preocupa o chamado "big brother" do viajante: cruzamento de dados de bilhetes aéreos, frequência no exterior.

Não é necessário perseguir o viajante para alcançar o contrabandista ou sonegador. Bastaria se associar à Polícia Federal em seu sistema eletrônico de fiscalização de passaportes. O processo randômico eletrônico de fiscalização aduaneira, com o auxílio tecnológico da PF seria mais eficiente. Atingiria o infrator no ponto mais temido por este: a surpresa.

A RFB deveria ter direitos fundamentais do contribuinte como um norte na elaboração e execução da política fiscal. Bisbilhotar hábitos do contribuinte não é prática aconselhável num Estado de Direito. Lembra momentos históricos de autoritarismo. Quiçá por isso mesmo seja necessário deles lembrar quando o ímpeto arrecadador acena com medidas invasivas inconstitucionais.

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Professor da EAE da FGVFonte: DCI – SP

Exemplo a ser seguido por todas as prefeituras do Brasil:

Cidade de SC dá desconto no IPTU para quem adotar animal de rua Segundo a prefeitura, projeto foi aprovado e entrará em vigor em novembro Publicado por Carolina Salles e mais 1 usuário - 2 dias atrás

A prefeitura de Araquari, cidade de Santa Catarina, decidiu dar desconto no IPTU para moradores que adotarem animais de rua.

O projeto de lei proposto por uma vereadora foi aprovado e entrará em vigor no mês de novembro. Os animais serão recolhidos da rua, castrados e colocados para adoção. O desconto no imposto vai variar de 25% a 50%.

A prefeitura informou que os detalhes do projeto ainda estão em fase de finalização, mas adiantou que as casas serão vistoriadas para garantir que os bichos estão sendo bem tratados.

Foto: Projeto Esperança Animal em Araquari (PEAA)

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Aumento de imposto em 2015Resultado das contas do governo indica que vai ser difícil escapar de mais tributação

FICOU MUITO difícil de imaginar como o próximo governo vai se virar sem aumentar impostos em 2015.

Não se trata apenas de aumentar a carga tributária, o que vinha acontecendo na última década como que "por gravidade", devido à formalização da economia: mais gente e empresa pagam imposto, mesmo sem aumento de alíquotas ou criação de tributos. O caso agora seria de aumentar alíquota (o "porcentual") de criar ou recriar imposto.

Foram horríveis os números do balanço do governo, publicados ontem. Os dados a respeito de deficit e dívida até agosto indicam que a controvérsia eleitoral-eleitoreira a respeito de corte de gasto no ano que vem foi de fato superada por fatos deprimentes.

O governo está no vermelho, com deficit, como não se via desde 2006, com exceção de um trimestre excepcionalmente ruim devido à crise de 2008 e à recessão de 2009, grosso modo. O deficit foi a mais de 4% do PIB, no acumulado de 12 meses até agosto.

A dívida pública cresceu de 33,6% do PIB no final de 2013 para 35,9% em agosto passado.

Considere-se ainda que o deficit cresceu mesmo com o gasto com juros da dívida pública descendo ao nível mais baixo em pelo menos uma década, embora tal despesa ainda esteja na casa indecente de 5% do PIB por ano. A "poupança" do governo é a mais baixa em 13 anos (trata-se aqui do "superavit primário", o que o governo deixa de gastar se não são consideradas as despesas com juros. Consideradas tais despesas, há deficit, como se escreveu acima).

Pois bem. O gasto com juros não ficará menor, pelo menos, sendo muito otimista. A receita do governo federal tem crescido a 0,5% neste ano, pois a economia anda devagar e o governo reduziu impostos para setores selecionados. A arrecadação federal não crescerá grande coisa em 2015, tudo mais constante, pois a economia crescerá muito pouco.

Enfim, um governo responsável vai explicitar algumas dívidas e despesas hoje maquiadas pela dita "contabilidade criativa" (isto é, dívidas e despesas "adiadas" de um modo ou outro, como se foram os esqueletos do Brasil pré-estabilização). A dívida deveria crescer um tanto mais, por causa disso, por causa da publicidade decente ("transparência") das contas do governo.

O corte possível de gastos no curtíssimo e curto prazo é pequeno, pois as despesas são engessadas, crescem vegetativamente e porque é complicado colocar a casa em ordem, por motivos práticos, técnicos, e políticos.

No entanto, deficit crescente com crescimento decrescente, como tem sido o caso dos últimos três anos, implica dívida mais alta. Entre outros vários problemas, dívida implica em juros mais altos, os quais pressionam o deficit, e por aí vai. Um círculo vicioso, como diz o clichê.

No curto prazo, um, dois anos, vai ser difícil matar essa bola de neve no peito sem um aumento de impostos --e, claro, um aumento de impostos acompanhado de um compromisso formal de abatimento do deficit e de controle de gastos.

Como? Talvez com a volta de algum tipo de CPMF. Da volta da Cide, imposto sobre combustíveis, que

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serve para regular preços de forma mais racional, mas que pode engordar o caixa.

VINICIUS TORRES FREIREFonte: Folha de S.Paulo

OCDE: 20% da população em todo o mundo é analfabeta Notícia disponibilizada no Portal www.cmconsultoria.com.br às 08:14 hs.

02/10/2014 - Na África, média de anos de estudo é de apenas 4,2 anos

RIO - A despeito do avanço dos últimos quase dois séculos, quase 20% da população mundial ainda é analfabeta. A taxa de letrados, que era de 12%, em 1820, chegou a 83%, em 2010. A distância é grande entre as regiões, com os piores índices na África Subsaariana.

De acordo com o relatório da OCDE, em 1820, a população letrada estava concentrada na Europa Ocidental e nos países desenvolvidos do Novo Mundo (Austrália, Estados Unidos e Canadá). Na época, 17% da população mundial acima de 15 anos tinha ao menos a educação básica.

Atualmente, enquanto a Europa Ocidental e os Países do Novo Mundo têm taxas iguais ou próximas de 100%, a África figura mais uma vez como exceção: 65,4% da população tinham a educação básica. No caso da América Latina e Caribe, esse percentual era de 13,5% em 1870. Já em 2010, essa fatia pulou para 93,5%. No Sul e Sudeste Asiático, essa parcela era de apenas 1,8%, em 1870, e hoje está em 70,3%, em 2010. No Oriente Médio, a parcela era de 4,2%, em 1870, e agora está em 73,8%.

BRASIL ESTÁ ABAIXO DA MÉDIA DO CONTINENTE

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Os anos médios de estudo aumentaram em todas as regiões em quase dois séculos. A média de anos de estudos em todo o mundo passou de 0,9 ano, em 1850 para 7,7 anos de estudo em 2010. A pior evolução ocorreu na África Subsaariana: de 0,1 ano, em 1870, para 4,2 anos, em 2010. A diferença é grande para Austrália, Canadá e Estados Unidos, grupo que está no topo, e onde a média de anos de estudo chega a 13,5 anos. Na América Latina e no Caribe, em 1900, a média era de apenas 1,1 ano. Em 2010, está em 8,1 anos. O Brasil, no entanto, está abaixo da média do continente: tinha uma média de 0,5 ano, em 1870, e agora está em 7,5 anos de estudo.

"A educação se espalhou pelo mundo em uma velocidade cada vez maior no século XX, dando à maior parte da população acesso à palavra escrita. As diferenças entre as regiões e os sexos diminuíram. (....) Mas a África se mantém significativamente atrás", diz o documento da OCDE.

POR LUCIANNE CARNEIRO / CLARICE SPITZFonte: O GLOBO

Bancários paralisam um terço das agências do país em 2º dia de greve No segundo dia de paralisação nacional dos bancários, a adesão à greve cresceu e os trabalhadores fecharam 7.673 agências em todos os Estados. O número representa um terço de todas as 22.987 unidades bancárias do país.

Na terça-feira (30), quando a greve começou, 6.572 agências, ou 28,6% do total, não abriram as portas. Os levantamentos foram realizadas pela Contraf-CUT (Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro). A Federação Brasileira de Bancos, a Febraban, não realiza um balanço diário para averiguar a extensão da greve.

A paralisação foi fortalecida nesta quarta-feira (1º) com a adesão de funcionários de call center do Banco do Brasil, Bradesco, Santander e HSBC, além de centros administrativos do Itaú Unibanco.

A Febraban, no entanto, afirma não ter registrado problemas nos atendimentos por telefone. A entidade diz que o serviço é em grande parte automatizado e representa apenas 4% dos 40,2 bilhões de transações realizadas em 2013.

Em caso de problemas, a Febraban aconselha os consumidores a acessar sites e aplicativos de celular dos bancos. Caixas eletrônicos também estão à disposição dos consumidores.

Apesar das opções, a aposentada Antonia Marques Tancredi, de 82 anos, não conseguiu sacar dinheiro porque esqueceu o cartão. Ela foi a uma agência da Caixa, no bairro da Lapa, zona oeste de São Paulo. "Estou acostumada a ir no caixa dentro da agência e com a greve não sei o que fazer", afirma.

Manifestações

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Os trabalhadores do setor bancário aproveitam a greve para realizar manifestações em dez capitais do país nesta quinta (2). O protesto tem por objetivo criticar as propostas de candidatos às eleições presidenciais que propõem a independência do Banco Central.

O movimento é organizado pela Central Única dos Trabalhadores (CUT), que apoia formalmente a candidatura da presidente Dilma Rousseff (PT) à reeleição.

As manifestações ocorrem em representações do Banco Central em Brasília, São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Salvador, Recife, Curitiba, Porto Alegre, Fortaleza e Belém.

Impasse

Para encerrar a greve, a categoria demanda um reajuste de 12,5%, o que inclui 5,8% acima da inflação medida pelo INPC (6,35% no acumulado em 12 meses), piso salarial de R$ 2.979,25, 14º salário e outros benefícios.

A proposta dos bancos, que foi rejeitada pelos trabalhadores, prevê correção salarial de 7,35%, com aumento real de 0,94%.

FolhaPress

País chegará a 5 milhões de normas até fim de 2014Média desde Constituição de 1988 é de 782 novas regras por dia útil, o que dificulta compreensão, gera aumento de custos e cria insegurança jurídica

O número de normas editadas desde a promulgação da Constituição Federal, que completará 26 anos no próximo dia 5, até ontem foi de 4,960 milhões, o que representa 782 a cada dia útil, segundo balanço feito anualmente pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT). Se mantida a média, a barreira dos 5 milhões será ultrapassada ainda neste ano, o que ajuda a explicar a falta de competitividade no País devido ao desconhecimento legal por parte da população e de empresários, do aumento dos custos e da insegurança jurídica.

Das 4,960 milhões de normas gerais editadas, 645.871, ou 13,02%, estavam em vigor até ontem. Em matérias tributárias, foram 320.343 criadas no período, das quais somente 24.260, ou 7,6%, ainda valiam ontem, conforme o levantamento.

Presidente do Conselho Superior e coordenador de estudos do IBPT, Gilberto Luiz do Amaral afirma que a comparação mostra como é impossível, mesmo para o maior especialista em uma área específica, ter total conhecimento sobre a legislação do setor no qual atua. "A enorme quantidade e a complexidade da legislação brasileira confundem o cidadão e também as empresas, que têm dificuldades em compreender e atender às exigências legais, além do que o custo empresarial tem impacto direto na formação do preço das mercadorias e serviços."

Com a dificuldade da aplicação, Amaral afirma que ocorre a descaracterização da função original das leis, o que leva à sugestão de repetidas propostas. "É o caso que vemos no debate presidencial hoje, sobre a corrupção. Bastaria seguir as normas que já existem para fazer as coisas andarem, porque o problema não

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é a falta de regras, mas a aplicação", diz. Ele completa que a mudança constante das leis ainda facilita a defesa de infratores e dificulta a aplicação de penas pelo Poder Judiciário.

O coordenador de estudos do IBPT afirma que é preciso promover uma compilação de normas por assunto, analisar quais ainda têm utilidade e enxugar a lista, para depois criar critérios objetivos de aplicação. "Muitas regras entram em vigor rápido demais ou têm o prazo adiado por mais de uma vez, o que contribui para o aumento de custo e de insegurança jurídica", cita Amaral.

Mais impostosNo campo tributário, Amaral cita ainda a criação de inúmeros impostos nos 26 anos de Constituição, entre os quais a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), que já foi revogada. Boa parte ainda sofreu majoração.

Para o presidente do Sindicato dos Economistas de Londrina, Ronaldo Antunes, a falta de um sistema tributário claro gera distorções. Ele cita que a criação de um imposto eleva custos a determinado setor, mas quando os empresários passam por dificuldades e o governo quer evitar a perda de empregos, por exemplo, são promovidas isenções fiscais. "O País não tem uma política tributária definida e as desonerações se tornam uma bagunça e não funcionam", diz Antunes.

Por isso, o economista sugere uma reforma tributária que ao menos simplifique a vida do setor produtivo, para dar maior competitividade. "Existe hoje um custo desnecessário no acompanhamento das mudanças de todas essas normas, além da insegurança jurídica, que tira recursos das empresas pela expectativa negativa que se cria no mercado", diz Antunes.

Fábio GaliottoReportagem Local

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Folha de Londrina

Nem o Lampião escapa:

Liberada da venda do livro "Lampião - O Mata Sete". Excelente decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe.

Biografia de Lampião tem lançamento autorizado pela Justiça Publicado por Flávio Tartuce - 2 dias atrás

Antonio Carlos Garcia - Especial para O Estado de S. Paulo

Escritor Pedro de Morais questiona a sexualidade do cangaceiro no livro 'Lampião, o Mata Sete', ainda sem data de publicação; obra não foi autorizada pela família

ARACAJU - Depois de três anos, finalmente o escritor e juiz aposentado Pedro de Morais vai poder lançar e vender o seu livro Lampião, O Mata Sete, em que revela a homossexualidade de Virgulino Ferreira, o famoso cangaceiro nordestino. Por unanimidade, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) reformou a sentença de primeiro grau que proibia o lançamento e a venda da obra. Para o autor, o voto unânime dos desembargadores pode abrir um precedente no Brasil para autores que estão com biografias paradas na Justiça. “Foi um voto notável”, disse Morais, ao se referir ao desembargador Cezário Siqueira Neto, relator do processo.

No voto, Siqueira Neto entendeu que garantir o direito à liberdade de expressão coaduna-se com os recentes julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF). “Não é demais repetir que, se a autora da ação sentiu-se ‘ofendida’ com o conteúdo do livro, pode-se valer dos meios legais cabíveis. Porém, querer impedir o direito de livre expressão do autor da obra, no caso concreto, caracterizaria patente medida de censura, vedada por nossa Constituinte”, afirmou o magistrado.

O relator afirmou, ainda, que a liberdade de expressão é algo fundamental na ordem democrática, por isso não é papel do Poder Judiciário estabelecer padrões de conduta que impliquem em restrição à divulgação do pensamento. “Cabe, sim, impor indenizações compatíveis com ofensa decorrente de uma divulgação ofensiva”, completou.

Para o desembargador, “as pessoas públicas, por se submeterem voluntariamente à exposição pública, abrem mão de uma parcela de sua privacidade, sendo menor a intensidade de proteção”, citando em seu voto a doutrina do procurador federal Marcelo Novelino.

Processo. Em outubro de 2012, Vera Ferreira, neta de Lampião, entrou com duas ações na Justiça: uma por danos morais, justamente, pelo autor discutir a sexualidade do cangaceiro; e outra impedindo o

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lançamento do livro. Vera queria uma indenização de R$ 2 milhões nas duas ações, por danos morais e por Morais ter vendido os livros na II Bienal de Salvador, que ocorreu em 6 de novembro de 2011. O escritor disse que Vera perdeu nas duas ações que moveu.

O livro, de 306 páginas, ainda não tem data para ser lançado. “Vou conversar com o meu advogado, Frederico Costa Nascimento, sobre o assunto. Também pretendo conversar com o escritor Oleone Coelho Fontes, que faz a introdução do livro, para decidirmos isso”, comentou. O autor tem mil exemplares em casa e há outros 10 mil já encomendados.

O advogado de Vera Ferreira, Wilson Winne de Oliva, disse que vai recorrer da decisão no Supremo Tribunal Federal (STF). Ele disse que, embora respeite a decisao do TJ de Sergipe, não concorda, pois o que está em jogo é a intimidade de uma família. “E intimidade não é história”, defende. Wilson tem 15 dias, a partir da publicação no Diário Oficial da Justiça, para entrar com o recurso. “Acredito que até segunda-feira, dia 6, faremos isso”, afirmou.

Fonte: http://cultura.estadao.com.br/noticias/literatura,biografia-de-lampiao-tem-lancamento-autorizado-pela-justiça,1569007.

Empreendedorismo e incertezasO verdadeiro empreendedor encontra sempre um campo para atuar e inovar

RobertoVertamatti

- Há alguns anos seria difícil imaginar que o sonho de ter um negócio próprio superaria a estabilidade de uma carreira dentro de uma organização. No entanto, este cenário está se alterando rapidamente, parte em função da independência que o jovem de hoje requer, ou em função do mundo cibernético no qual estão inseridas as nossas vidas e negócios nos dias atuais.

Nos últimos anos, a atividade empreendedora mudou devido ao aumento no número de empreendedores por oportunidade, isto é: aqueles que iniciam um novo negócio mesmo quando possuem alternativas de renda.

Apesar da atividade empreendedora apresentar sinais positivos de avanço superior a 25% desde o ano 2000, a economia brasileira não segue o mesmo ritmo por conta da complexidade burocrática, alta carga tributária e o sofrível nível de educação.

Sabemos das dificuldades, mas acreditamos que o verdadeiro empreendedor encontra sempre um campo enorme para empreender e inovar. As grandes invenções do mundo moderno ocorreram exatamente em momentos de guerra ou de dificuldades. Portanto, o empreendedor nato é aquele que vence apesar das dificuldades e as transforma em vantagens competitivas. A grande maioria dos empreendedores bem-sucedidos hoje faliu duas ou três vezes antes de

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alcançar o sucesso. Além da persistência para encarar insucessos, o empreendedor deve, antes de abrir o novo negócio, planejar o seu projeto. Pesquisar o mercado, saber o que o seu público alvo necessita são tarefas imprescindíveis. Outro ponto para o futuro empreendedor é preparar-se para a gestão e definir indicadores para a boa gerência do futuro negócio. Eles significam, quase sempre, medir a real possibilidade do sucesso no empreendimento. Também não se deve esquecer-se da importância da contabilidade para registro das transações, mesmo um serviço terceirizado no início.

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Diretor de Economia da AnefacFonte: DCI – SP

Chumbo trocado não dói

Agressões recíprocas não são passíveis de indenizaçãoQuando impossível verificar quem deu início à desavença, não há que se falar em dano indenizável.

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

"Levando-se em consideração que ambas as partes contribuíram para os resultados danosos, razoável que nenhum seja condenado na obrigação de indenizar." Corroborando o entendimento de 1º grau, o desembargador Leobino Valente Chaves, do TJ/GO, em decisão monocrática, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais de um homem que se envolveu em briga durante discussão acalorado sobre política.

Para o magistrado, "o que se tem é que ambas as partes trocaram reciprocamente acusações graves, mas não há demonstração cabal de quem teria dado início à desavença, o que possibilitaria o reconhecimento da desproporcionalidade das ações empregadas".

Desavença

De acordo com os autos, o réu foi a um jantar com a família em estabelecimento tradicional de espetinhos na cidade. Ao chegar ao local, encontrou o autor conversando com um amigo em comum. O réu e o colega brincavam sobre partidos políticos, quando o autor teria discordado de um assunto. A briga, então, começou com troca de adjetivos pejorativos, como ladrão e moleque.

Em seguida, testemunhas relataram que ambos lançaram objetos um no outro, como talheres e garrafas, quase atingindo, inclusive, outros clientes. Os depoimentos também apontam que, logo depois, os dois entraram em combate físico, com socos e pontapés, caíram no chão e só pararam quando outros fregueses do bar apartaram a briga.

Ausência de provas

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Em sua decisão, o magistrado ponderou que os depoimentos das testemunhas arroladas pelos dois lados não chegaram a um consenso sobre quem teria começado a desavença: "uma narra que a parte autora teria provocado o réu, enquanto que a outra afirma o inverso".

Diante da falta de provas cabais, o desembargador decidiu pela improcedência da ação. "Não há que se falar em dano indenizável diante da reciprocidade das agressões sofridas pelas partes, oriundas de uma acalorada discussão, quando impossível verificar quem deu início à desavença."

Processo : 330448-66.2012.8.09.0152

Confira a íntegra da decisão.

Homem é responsabilizado por acidente com morte em rodovia Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo e mais 1 usuário - 1 semana atrás

O Tribunal de Justiça paulista, por meio da 35ª Câmara de Direito Privado, condenou um motorista a indenizar a esposa de um homem que morreu em acidente de trânsito em uma rodovia estadual, em maio de 2010. A reparação por danos morais foi fixada em quase R$ 145 mil e a pensão mensal – devida até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade –, em R$ 667.

O réu transitava em sentido contrário na via no momento em que a colisão ocorreu. Em defesa, ele alegou que não teve responsabilidade no acidente, pois teria perdido o controle do carro na pista molhada.

“O apelante não pode eximir-se da culpa pela alegação de que perdeu o controle de seu automóvel devido à aquaplanagem, seja pela falta de provas concretas neste sentido, mas, principalmente, por não se tratar de situação imprevisível e impossível de se evitar ou impedir sua ocorrência, tal qual fortuito”, afirmou em voto o relator Fernando Melo Bueno Filho.

Os desembargadores Gilberto Leme e Antonio Carlos Morais Pucci também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Comunicação Social TJSP – BN (texto) / internet (foto ilustrativa)[email protected]

Cadeias brasileiras continuam superlotadas e sob o domínio de facções

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Com quase dois presos para cada vaga, as cadeias são pouco lembradas nos discursos dos principais candidatos. Especialistas defendem maior participação da União na área Publicado por Akina Kurita - 4 dias atrás

Presos na penitenciária de Pedrinhas, em São Luis. / COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS AL/MA

Trancado em um cubículo com outras quatro pessoas há um homem cheio de pó branco pelo corpo. O local recebe apenas um feixe de luz por uma fresta, que não se pode chamar de janela de tão pequena. O produto sobre esse cidadão é sabonete. Ele tem um tique, esfrega os braços e as pernas, principalmente quando ataca a crise de abstinência do crack. É um típico caso de um doente mental abandonado pela família, que não se lembra nem de seu próprio nome. Ele está preso na chamada “cela dos loucos” de uma das penitenciárias de São Paulo. A razão de sua prisão foi tráfico de drogas. Quando foi detido, portava meia dúzia de pedras de crack em uma das cracolândias paulistanas.

Membros de ONGs que acompanham o superlotado sistema prisional brasileiro (são quase dois presos por vaga) costumam delatar casos como esse às autoridades assim como ao organismos internacionais. Na semana passada, o Governo federal foi instado a responder a uma série de questões ao Conselho Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas. Nos últimos anos ganharam repercussão os casos de Pedrinhas, em São Luís, e o do Presídio Central, de Porto Alegre. Em ambos há flagrantes violações de direitos humanos, com assassinatos de presos e o domínio de facções criminosas que decidem tudo, inclusive quem pode ou não comemorar o Natal. Essa, aliás, acaba sendo a síntese das prisões do Brasil.

O caos penitenciário não se limita aos maiores Estados ou às penitenciárias mais famosas. Relatórios recentes do Conselho da Comunidade e da Pastoral Carcerária mostram que as condições das cadeias do Amapá, no norte do país, e do Espírito Santo, no sudeste também estão precárias.

No Amapá, há diversas barreiras a serem enfrentadas quando se entra em uma prisão. A primeira delas é o odor que vem de dentro das celas. “Era o mau cheiro de fezes de ratos, baratas e restos de alimentos jogados no corredor. A cela estava sem água. O sanitário não funciona, não tem água. A cela está com muita sujeira antiga, não tem um local onde os presos possam se sentar”, ressalta Valdir João Silveira, o coordenador nacional da Pastoral em seu relato de inspeção.

Os números dos sistema penitenciário brasileiro

513.713 detentos 310.687 vagas 287 detentos para cada grupo de 100 mil habitantes (é a quarta maior taxa do mundo, atrás dos

EUA, China e Rússia). A média do mundo é de 177 presos por 100 mil habitantes 37% deles ainda não foram julgados (são provisórios) 57% são negros ou pardos 51% têm entre 18 e 29 anos 23% foram presos por crimes contra patrimônio sem violência contra outras pessoas 26% foram detidos por tráfico de drogas

310.687 vagas 287 detentos para cada grupo de 100 mil habitantes (é a quarta maior taxa do mundo, atrás dos

EUA, China e Rússia). A média do mundo é de 177 presos por 100 mil habitantes 37% deles ainda não foram julgados (são provisórios)

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57% são negros ou pardos 51% têm entre 18 e 29 anos 23% foram presos por crimes contra patrimônio sem violência contra outras pessoas 26% foram detidos por tráfico de drogas

No caso do Espírito Santo, o problema ocorre até em penitenciárias que foram terceirizadas. “Estivemos em uma prisão em que os presos tem 60 segundos para tomar banho e relatam diversas agressões por parte dos funcionários”, ressaltou Rafael Custódio, advogado na ONG Conectas e membro do Conselho da Comunidade.

De norte a sul do país há problemas de superlotação, ineficiência do Judiciário, que demora para julgar os casos (37% ainda esperam julgamento), e um encarceramento em massa que dificilmente é combatido pelos Governos estaduais. No Brasil, cabe a cada Estado promover suas políticas prisional e de segurança pública. Uma das críticas dos especialistas é exatamente essa, de que falta uma maior participação da União na elaboração de programas conjuntos. E por isso, o assunto é deixado fora da pauta eleitoral ou, quando muito, abordado superficialmente.

“A principal resposta que se dá no combate ao crime é prendendo. Mas o encarceramento nem sempre é a melhor solução. Nos últimos 20 anos a população carcerária só aumentou, mas a criminalidade não diminuiu”, ponderou o advogado Custódio. Ao lado de outros especialistas no assunto, ele defende a redução das penas de crimes não violentos e de tráfico de pequenas quantidades de drogas por medidas alternativas, como a prisão domiciliar ou a prestação de serviços comunitários.

Hoje, cerca de 26% da massa carcerária foi presa por tráfico e 23% por crimes não violentos, como furto, estelionato e apropriação indébita. “Não são todos, mas vários deles poderiam estar cumprindo a pena de uma outra maneira”, afirmou Custódio. O resultado, conforme esse estudioso do assunto, é um Estado que anuncia ao mundo que está prendendo cada vez mais, mas que não dá condições de recuperação ao seu detento.

Nesse contexto, vários especialistas dizem que é difícil fugir de uma pergunta mais acadêmica do que prática: como ensinar a pessoa a viver em liberdade tirando a liberdade dela?

O que os candidatos prometem?

Dilma Rousseff (PT) - Defende uma maior integração com os Estados e o reforço do Plano Estratégico de Fronteiras e o Programa de Apoio ao Sistema Prisional que destina recursos para que as administrações estaduais possam construir unidades prisionais.

Marina Silva (PSB) - Quer promover mutirões carcerários e reformar as unidades prisionais. Pretende incentivar o cumprimento de penas alternativas, a justiça restaurativa para a superação de conflitos e estimular penas de restrição da liberdade como alternativas às penas de privação da liberdade. Quer estabelecer mecanismos que permitam à sociedade civil fiscalizar a execução das penas e reduzir a demanda de encarceramento massivo. Planeja desenvolver um programa nacional de apoio aos egressos.

Aécio Neves (PSDB) - Defende a ampliação de sistemas de informações gerenciais sobre a população prisional. Quer construir mais prisões federais, de forma a abrigar as lideranças do crime organizado. Planeja apoiar programas de cumprimento de penas alternativas, bem como o apoio à adoção de instrumentos de vigilância eletrônica de apenados. Deve implantar parcerias com entidades não governamentais e privadas para o gerenciamento de presídios.

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Pastor Everaldo (PSC) - Pretende que todos os condenados por crimes reparem as perdas sofridas por suas vítimas. É a favor de separar os presos por tipo de delitos praticados. Defende uma reforma no sistema processual para reduzir o número de recursos e regalias. Quer transferir as penitenciárias para o sistema privado.

Luciana Genro (PSOL) - Pretende acabar com a “guerra às drogas” por meio, dentre outros, da descriminalização da maconha. Acredita que essa medida reduzirá parte da população carcerária. Quer priorizar o cumprimento de penas alternativas e a progressão de regime. Planeja promover programas de educação, treinamento profissional e trabalho para a reinserção social dos apenados. Pretende ampliar a participação da União na política penitenciária dos Estados.

Eduardo Jorge (PV) - Defende a construção de complexos penitenciários que recuperem os cidadãos respeitando os direitos humanos. Quer ampliar as defensorias públicas e incentivar os detentos a trabalharem, o que ajudaria na reinserção deles na sociedade.

Fonte: http://brasil.elpais.com/brasil/2014/09/26/política/1411768517_706257.html

TJMG - Empresa aérea indeniza passageiros devido a atraso. A Autora e mais duas pessoas de sua família vão receber R$ 5 mil cada, porque tiveram de esperar mais de 18 horas por um voo, sem assistência da companhia. Têm direito, ainda, ao valor referente às despesas com hotel.

Publicado por Eduardo Bonifácio Batista e mais 2 usuários - 4 dias atrás

"A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou as empresas Webjet e CVC a indenizar a família de uma passageira por danos morais, em R$ 15 mil. Ela e mais duas pessoas vão receber R$ 5 mil cada, porque tiveram de esperar mais de 18 horas por um voo, sem assistência da companhia. Têm direito, ainda, ao valor referente às despesas com hotel.

A família ajuizou a ação pleiteando indenização por danos morais e materiais. Eles adquiriram um pacote turístico da CVC Brasil em 28 de outubro de 2011. O embarque pela Webjet, com destino a Porto de Galinhas/PE, estava previsto para 10 de dezembro, com retorno em 16 de dezembro.

No dia e horário programados, eles compareceram ao aeroporto de Uberaba de manhã cedo, todavia o cancelamento do voo sem explicação forçou-os a aguardar uma solução até a tarde. O grupo alega que, após longa espera, sem que a Webjet lhes prestasse qualquer assistência, foi colocado em um ônibus com destino a Ribeirão Preto/SP, de onde, segundo a companhia aérea, partiria o voo para o Recife.

Os passageiros afirmam que, ao chegar a Ribeirão Preto, devido ao descaso da empresa aérea, permaneceram à espera novamente. Frustrado o embarque, foram encaminhados, mais uma vez de ônibus, ao aeroporto de Guarulhos/SP, local em que conseguiram embarcar na madrugada de 11 de dezembro,

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chegando ao destino final somente às 7h daquele dia. Declararam, finalmente, que o atraso superior a 18 horas, período no qual permaneceram desassistidos, fê-los perder uma diária e acarretou prejuízo material e moral.

As empresas contestaram os pedidos, imputando a culpa pelos sucessivos atrasos ao fechamento do aeroporto devido a condições climáticas adversas, que não permitiam pousos e decolagens na data inicialmente prevista para o embarque. Com a condenação em Primeira Instância, elas recorreram ao Tribunal.

O desembargador José Marcos Vieira manteve a decisão por entender que a empresa tem a obrigação de realocar o passageiro e fornecer assistência, no caso de o voo atrasar mais de quatro horas. Os desembargadores Aparecida Grossi e Francisco Batista de Abreu votaram de acordo com o relator."

Fonte: TJMG - http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/empresa-aerea-indeniza-passageiros-devidoaatraso.h...

Contratos devem atender às novas obrigações e evitar riscos O Contador, advogado e especialista em Direito Tributário, Marcio Minoru Garcia Takeuchi, alerta que os escritórios de Contabilidade devem adaptar seus contratos de prestação de serviços para atender às novas necessidades, oriundas das mudanças pelas quais a Contabilidade tem passado.

“O que nós temos observado é que cada vez mais estão aumentando as obrigações assessórias que devemos cumprir. Com o crescimento dessas obrigações, aumenta também a necessidade de exatidão no repasse da informação, o que exigirá uma melhor comunicação entre o profissional da contabilidade e o seu cliente. O contrato de prestação de serviço precisa acompanhar essa evolução, porque tem aumentado a responsabilidade do contabilista em relação ao que ele presta ao Fisco, o que observamos com o Sped ou com a escrituração fiscal digital, onde, se você manda o dado incompleto ou com erro, está sujeito a multa”, afirmou o renomado profissional, que também é coordenador geral do Centro de Estudos e Debates Fisco Contábeis da Casa do Contabilista de Ribeirão Preto, secretário geral do Grupo do Interior, e Presidente do Conselho de Administração do Observatório Social de Ribeirão Preto – OSRP.

Minoru explica que, se não houver a previsão especificada em contrato do cumprimento das novas obrigações, ou até mesmo das obrigações acessórias já existentes, elas dificilmente poderão ser cobradas à parte e o contabilista não vai conseguir receber por essas novas demandas, que além do custo extra, podem ocasionar a perda do cliente.

Dedução: Os escritórios precisam ficar atentos à elaboração dos contratos para os novos clientes e quanto aos antigos?

Com relação ao cliente antigo, é uma obrigação do profissional já ter o contrato. Muitos escritórios ainda não os utilizam, e percebo que muitas pessoas têm receio de perder o cliente caso exija o pagamento referente às novas obrigações e riscos. A Resolução CFC nº 1.457/13, que altera a Resolução CFC nº 987/03, dispõe sobre a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços, que é o que fornece garantia a ambas as partes.

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Dedução: O contador consegue dimensionar o quanto essas obrigação exigirão dele?

Acredito que os profissionais da contabilidade que participam de palestras e cursos sobre as novas obrigações acessórias têm uma noção melhor acerca do crescimento da quantidade de informações exigidas. No entanto, apenas 30% dos contadores buscam essa atualização. Os demais alegam falta de tempo para não buscar esses dados. O que percebo é que o Fisco transfere aos poucos para o contabilista o trabalho especificar as informações de interesse e de entregar na forma eletrônica, acarretando em mais custo ao profissional dacontabilidade, porque quando exige tantos detalhes, faz com que o contador mude todo o seu sistema para atender o órgão governamental. O custo do desenvolvimento desse novo sistema é repassado para área privada, o contabilista e o empresário acabam pagando por isso. Cada vez mais, o Fisco vem colocando isso como rotina.

Dedução: Como o contador deve proceder em relação a essas novas responsabilidades?

O contador sempre deve se atualizar e atender da melhor forma possível os seus clientes, conhecendo o funcionamento dos sistemas para minimizar os riscos. Por outro lado, é importante que as entidades se unam com objetivos de apresentar propostas ao Legislativo acerca dessas demandas. Para o governo, é muito fácil simplesmente criar obrigações e jogá-las aos contabilistas.

No caso do eSocial, o próprio governo está tendo problemas com o desenvolvimento do sistema. Por outro lado, possibilitou uma maior participação dos contabilistas nas discussões com o governo. Precisamos de uma contra partida, com a diminuição de outras normas repetitivas.

Dedução: A classe deveria exigir uma mudança de paradigma?

É preciso sim que haja uma mudança. O governo exige que os empresários e contabilistas passem essas informações em um número cada vez maior, e dentro do prazo, sob a pena de multa em caso de atraso ou correção. Mas por outro lado, os órgãos responsáveis por essas novas obrigações também não estão totalmente prontos para fornecer o suporte necessário, principalmente em razão do curto espaço de tempo que a norma entre em vigor. Não há tempo hábil para capacitar todos os profissionais (da área pública e privada) em grande quantidade de casos.

Um exemplo do problema foi o parcelamento especial chamado Refis da Copa, que ocorreu entre primeiro a 25 de agosto, porém a regulamentação dele saiu somente após o dia 10 de agosto, restando apenas 15 dias para o contador entender como funcionava o programa e fazer a melhor opção. É um prazo muito curto para algo de tamanha relevância.

Dedução: Como você analisa a rigidez do governo no sentido de cobrar o cumprimentos das exigências fiscais?

O governo é bom para cobrar e exigir as obrigações assessórias e tributos, mas para prestar informações necessárias ele deixa muito a desejar. No entanto, isso não é regra geral, pois temos observado em Ribeirão Preto é que o delegado regional tem uma posição muito inovadora, criando uma aproximação com os contabilistas para discutir essa relação entre Contribuintes, Contabilistas e Fisco.

 

Revista Dedução

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Casamento Civil X União Estável – diferenças e semelhanças Publicado por Diorgenes André Dellani - 2 dias atrás

1. Introdução

O presente trabalho abordará as semelhanças e diferenças entre os institutos do casamento e da união estável, sem, contudo, abordar de forma largamente aprofundada os dois institutos em separado.

Portanto, o objetivo principal do presente trabalho é estabelecer as diferenças entre os institutos e demonstrar também suas semelhanças de forma clara e mais objetiva possível.

De início, cabe destacar que não há na legislação qualquer definição conceitual do que seja o instituto, desta forma, para Leite (2005) Casamento é o vínculo jurídico entre homem e a mulher que se unem material e espiritualmente para constituírem uma família. Estes são os elementos básicos, fundamentais e lapidares do casamento. (LEITE, 2005, p. 47).

Na sequência serão analisados os seus caracteres, sua finalidade no atual estágio do direito das famílias e sua espécie.

De forma breve será abordada a capacidade para o casamento, sendo que a lei estabelece a idade mínima para que a pessoa possa se casar.

Em seguida serão abordados os impedimentos e causas suspensivas do casamento, sendo que o legislador estabeleceu causas impeditivas que gerará a nulidade do casamento, já nas causas suspensivas poderá a parte sofrer alguma sanção.

A legislação não traz o conceito de união estável deixando espaço para a definição doutrinária. Por certo que o entendimento mais aceitável e compreensível para o tema é de Glanz, citado por Leite (2005) União estável, na perspectiva do constituinte de 1988, é a “união duradoura entre homem e mulher formadora da família, sem casamento”.

A partir do assento constitucional e do reconhecimento de que a união estável possa vir a ser convertida em casamento, esta passa do estado de sociedade de fato e passa a ser reconhecida como entidade familiar.

Em relação as características da união estável a legislação não estabelece qualquer formalidade para a constituição desta, limita-se apenas a estabelecer certas características ou requisitos para o seu reconhecimento.

Quanto aos impedimentos o artigo 1.723, § 1do Código Civil estabelece que a união estável não será constituída quando ocorrer qualquer uma das hipóteses elencadas no artigo 1.521 do mesmo diploma legal.

As regras da união estável em comparação ao casamento são praticamente idênticas em relação aos seus efeitos, sendo que na união estável, poderão os conviventes optar por realizar um contrato de convivência estipulando o que de fato lhes convir, sendo que na ausência deste pacto será obrigatoriamente adotado o regime da comunhão parcial de bens. Não há o que se falar em separação obrigatória de bens em relação a pessoas com idade superior a setenta anos.

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É garantido constitucionalmente o direito a conversão da união estável em casamento, mas para que isso ocorra é necessário um procedimento judicial, o que para muitos doutrinadores impõe certa dificuldade para a conversão e estaria em desacordo com a constituição federal.

De acordo com o artigo 1.694 do Código Civil há a possibilidade de tanto os cônjuges quanto os companheiros pedirem alimentos, desde que estejam em situação de necessidade e independentemente da apuração de culpa pelo término do relacionamento.

Por fim se fará uma breve análise expondo as principais diferenças e semelhanças entre os dois institutos em estudo.

2. Casamento

2.1 Definição e tentativa conceitual

O livro do direito civil que trata do direito das famílias inicia com a abordagem do casamento. Apesar inúmeros artigos destinados a positivar a matéria não há na legislação qualquer definição conceitual do que seja o instituto.

Assim sendo, para Leite (2005) Casamento é o vínculo jurídico entre homem e a mulher que se unem material e espiritualmente para constituírem uma família. Estes são os elementos básicos, fundamentais e lapidares do casamento. (LEITE, 2005, p. 47).

Acompanhando este mesmo raciocínio Diniz (2009) critica o posicionamento de parte da doutrina que estabelecia que este instituto seria, apenas, uma espécie de legalização da união sexual.

Desse conceito depreende-se que o matrimonio não é apenas a formalização ou legalização da união sexual, como pretendem Jemolo e Kant, mas a conjunção de matéria e espírito de dois seres de sexo diferente para atingirem a plenitude do desenvolvimento de sua personalidade, através do companheirismo e do amor. (Diniz, 2009, p. 38).

Sem embargo, o direito deve acompanhar a sociedade e a evolução desta, novos caminhos, novas descobertas e novas formas de viver a vida, sob pena de não se atingir o principal objetivo do direito que é a pacificação social.

Desta forma, em atenção aos princípios atuais do direito de família, principalmente o princípio da afetividade, estabelecer um conceito de casamento como sendo, somente, a união de um homem e uma mulher não lhe é certamente aceitável por pelo menos um motivo. É que a lei, conforme Dias (2011) não identifica sequer o sexo dos nubentes. (DIAS, 2011, p. 147).

2.2 Natureza jurídica

Questão tormentosa na doutrina é em relação a natureza jurídica do casamento, sendo que a primeira discussão trazida pela doutrina é se o casamento é um instituto do direito público ou privado.

Outrossim, a divergência doutrinaria ensejaram o surgimento de três correntes para explicar o tema, segundo Dias (2011).

(a) a doutrina individualista, influenciada pelo direito canônico, vê o casamento como um contrato de vontades convergentes para a obtenção de fins jurídicos; (b) a corrente institucional, destaca o conjunto de normas imperativas a que se aderem os nubentes; e a terceira corrente doutrinária chamada de (c) eclética,

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vê o casamento como ato complexo, um contrato quando de sua formação e uma instituição no que diz respeito ao seu conteúdo. (DIAS, 2011, p. 150).

Em meu ver, a teoria eclética é a que mais se aproxima da realidade, visto que presente a manifestação da vontade dos nubentes em um primeiro momento, quando resolvem se casar, já em um segundo momento, apenas aderem ao que é pré-definido pelo Estado.

2.3 Princípios

Três princípios regem o casamento, a saber:

Liberdade de união: a livre manifestação de vontade dos nubentes é uma característica essencial do instituto. Este é o entendimento adotado por Leite (2005) “o casamento só se justifica e legitima quando decorre da livre manifestação de vontade dos parceiros”. (LEITE, 2005, p. 51).

Monogamia: em nosso ordenamento não é aceitável a existência de dois ou mais relacionamentos matrimoniais, sendo caso de impedimento com o posterior reconhecimento de nulidade do casamento e ainda considerado crime contra a família - (art. 235 do Código Penal Brasileiro).

Comunhão de vida: a melhor explicação para este princípio é a de Leite, citando BITTAR “os nubentes comungam os mesmos ideais, renunciando os instintos egoísticos ou personalistas, em função de um bem maior, que é a família”. (LEITE, 2005, p. 52). Esse princípio ressalta a essência do casamento que é a união de duas pessoas com ideais parecidos e direcionados ao convívio duradouro, dividindo suas alegrias e dificuldades.

2.4 Caracteres

É ato pessoal: O matrimônio é um ato pessoal, dependendo apenas da liberdade de escolha e manifestação de vontade de ambos os nubentes.

É solene: a norma jurídica estabelece diversos requisitos com a finalidade de garantir a livre manifestação dos nubentes e a publicidade necessária para a validade do ato.

A legislação é de ordem pública: os nubentes apenas manifestam a sua vontade em relação ao desejo de se unirem. Sendo a legislação que rege o casamento superior a esta vontade não poderão os nubentes estabelecer qualquer tipo de convenção que afronte dita norma. Assim, não há casamento sob condição.

União exclusiva: a fidelidade é um dos deveres mais importantes do casamento, podendo a sua falta caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida segundo o art. 1.573, I do Código Civil.

2.5 Finalidades

O atual estágio de evolução do direito das famílias impõe um entendimento diverso daquele estabelecido a muito tempo como a finalidade do casamento.

Se antes, dizer que em casamentos arranjados pelas famílias existia qualquer tipo de afetividade e livre manifestação da vontade de ambas as partes, não seria o mais adequado.

Da leitura de autores mais conservadores podemos extrair que até mesmo o conceito de casamento era diverso do que se estabelece hoje, portanto, reflexo de uma evolução social que não pode considerar o casamento como sendo apenas uma espécie de legalização da união sexual.

Os rumos que a sociedade tomou foram outros, e hoje, com a adoção de inúmeros princípios em âmbito constitucional, entre estes, o da dignidade da pessoa humana, afetividade e igualdade, a essência do casamento é formalizar o desejo que os nubentes tem de viverem juntos, com amor e companheirismo.

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2.6 Espécies

O casamento admite duas modalidades, o civil e o religioso com efeitos civis, mas somente uma lei regula o instituto, o código civil.

O casamento civil é um ato solene realizado perante o oficial do Cartório do Registro Civil, ou seja, é levado a efeito por um celebrante na presença de duas testemunhas, seja nas dependências do cartório ou outro local. Sua gratuidade é assegurada constitucionalmente, podendo ser requerida ainda a gratuidade das demais custas por declaração de pobreza afirmada pelos nubentes.

O casamento religioso com efeitos civis está condicionado ao processo de habilitação e a inscrição no Registro Civil das pessoas naturais.

2.7 Capacidade para o casamento

É permitido o casamento a partir da idade de 16 anos, momento em que será exigida autorização, conforme preceitua o art. 1.517 do Código Civil. Como a lei exige a autorização de ambos os pais, se um deles não concordar, é possível o suprimento judicial de seu consentimento.

2.8 Impedimentos e causas suspensivas

Em relação aos impedimentos estes podem ser absolutos ou relativos, este segundo também chamados de causas suspensivas.

Tanto as causas de impedimento quanto as causas suspensivas são expressamente previstas no ordenamento jurídico, sendo o seu rol taxativo. A não observância das causas impeditivas causará a nulidade do casamento. Já a não observância das causas suspensivas poderá acarretar sanções civis ao desobediente – art. 1.641, I e Art. 1.489, ambos do código civil, mas não tem o condão de invalidar o ato.

2.9 Dissolução do casamento

Conforme prevê o artigo 226, § 6 da Constituição Federal, o casamento poderá ser dissolvido pelo divórcio, sendo que a separação foi abolida do direito das famílias após a emenda constitucional 66/2010. Portanto, “A partir de agora a única dissolutória do casamento é o divórcio, que não mais exige a indicação da causa de pedir”. (DIAS, 2012, p. 300).

3. União estável

3.1 Definição e tentativa conceitual

A legislação não traz o conceito de união estável deixando espaço para a definição doutrinária. O conceito de união estável deve acompanhar as transformações sociais e culturais da sociedade, não sendo nada fácil para a doutrina este trabalho, tanto no que diz respeito a conceituar inicialmente família e delimitar o que seja a abrangência da união estável.

Por certo que o entendimento mais aceitável e compreensível para o tema é de Glanz, citado por Leite (2005) União estável, na perspectiva do constituinte de 1988, é a “união duradoura entre homem e mulher formadora da família, sem casamento”.

A Jurisprudência Catarinense assevera que “Para o reconhecimento da união estável entre um homem e uma mulher é necessária a comprovação cabal da vida em comum, contínua e duradoura com intenção de

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constituir entidade familiar. Ausentes esses requisitos, impossível o reconhecimento da relação pretendida, conforme preceitua o artigo 1.723 do Código Civil. Ademais, além de a autora não ter feito prova suficiente do fato constitutivo de seu direito, as rés trouxeram aos autos provas capazes de desconstituir a pretensão articulada, demonstrando apenas a existência de um namoro entre a autora e o pai das requeridas”. (TJSC, 2013a).

Isto pois, a união estável por força de preceito constitucional e a pedido dos interessados poderá ser convertido em casamento, desde que seja uma união de forma livre, ou seja, não maculada de qualquer impedimento.

Assim sendo, a união estável nasce da convivência de fato de um homem e uma mulher com o objetivo da vida em comum com o respeito ao amor e ao companheirismo, tal qual como no casamento.

Neste sentido, Diniz leciona que “Ao matrimônio contrapõe-se o companheirismo, consiste numa união livre e estável de pessoas de sexos diferentes, que não estão ligadas por casamento civil”. (DINIZ, 2009, p. 373).

3.2 Aspectos legais

A partir do assento constitucional e do reconhecimento de que a união estável possa vir a ser convertida em casamento, esta passa do estado de sociedade de fato e passa a ser reconhecida como entidade familiar.

A legislação não estabelece qualquer aspecto temporal para se reconhecer a união estável, mesmo que se estabelecesse, impor um período temporal neste caso, poderia impor o reconhecimento de relações que tem muito tempo, mas não tem tanto amor e companheirismo e, por outro lado, seria negar o reconhecimento de uma união estável a uma relação que, apesar de pouco tempo, se desenvolveu muito mais focada na constituição de uma família.

3.3 Características

A legislação não estabelece qualquer formalidade para a constituição da união estável, limita-se apenas a estabelecer certas características ou requisitos para o seu reconhecimento.

A lei não imprime à união estável contornos precisos, limitando-se a elencar suas características (CC 1.723): convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família.

A interpretação destas características não deve se limitar ao formalismo exagerado, mas deve levar em conta as peculiaridades de cada caso. Todos os requisitos exigidos pela lei devem ser analisados em conjunto de forma que se possa extrair critérios subjetivos ligados a afetividade e ao objetivo de constituição de uma família.

Todos os requisitos analisados devem apontar para a visualização do casal como algo indivisível, ou seja, é possível extrair da convivência a união de esforços dirigida a um só objetivo que seria a construção de uma família.

http: 3.4 Impedimentos

O artigo 1.723, § 1do Código Civil estabelece que a união estável não será constituída quando ocorrer qualquer uma das hipóteses elencadas no artigo 1.521 do mesmo diploma legal.

Art. 1.521. Não podem casar:

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I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. (BRASIL, 2013a).

Cabe destacar que a doutrina faz duras críticas em relação ao não reconhecimento da união estável quando presente algum motivo impeditivo mas presentes todos os outros requisitos para a sua caracterização.

Neste sentido Dias leciona que “Rejeitar qualquer efeito a esses vínculos e condená-los à invisibilidade gera irresponsabilidades e enseja o enriquecimento ilícito de um em desfavor do outro”. (DIAS, 2012, p. 176).

3.5 Direitos e deveres

Na união estável devem ser observados os deveres da lealdade, respeito e assistência, Conforme o artigo 1.724 do código civil e ainda a guarda, educação e sustento dos filhos.

Na união estável não há necessidade de que o casal conviva sob o mesmo teto, conforme a interpretação legal, mas segundo Dias “a jurisprudência resiste em reconhecer o relacionamento quando o par não vive em um único lar”. (DIAS, 2012, p. 178).

3.6 Efeitos patrimoniais

As regras da união estável em comparação ao casamento são praticamente idênticas em relação aos seus efeitos, sendo que na união estável, poderão os conviventes optar por realizar um contrato de convivência estipulando o que de fato lhes convir.

Destaque-se que tanto no casamento, caso não seja escolhido o regime de bens, quanto na união estável, caso não seja realizado o contrato de convivência, a lei dispõe que será seguido o regime da comunhão parcial de bens.

Desta forma, todos os bens adquiridos na constância da união estável são considerados como parte de um condomínio entre os conviventes, não importando em nome de quem esteja.

O fato é que existe parte do patrimônio que pode vir a não ser dividido com o outro convivente. Assim, os bens recebidos por herança, doação ou mediante sub-rogação legal serão considerados incomunicáveis (CC 1.659 e 1.661), portanto, não fazem parte do condomínio de bens dos conviventes, pois incomunicáveis, logo não serão divididos.

AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. ART. 1.687 DO CÓDIGO CIVIL. INCOMUNICABILIDADE PATRIMONIAL. ALIMENTOS. NECESSIDADE NÃO

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PATENTEADA A CONTENTO. ADEMAIS, EX-CÔNJUGE QUE CONTRAIU UNIÃO ESTÁVEL COM OUTREM. ART. 1.708 DO DIGESTO CIVIL. VERBA INDEVIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

É característica do regime de separação de bens a completa distinção de patrimônio dos dois cônjuges, não se comunicando os frutos e aquisições e permanecendo cada qual na propriedade, posse e administração de seus bens (VENOSA, Sílvio de Salvo. In Direito Civil: Direito de Família. 11. Ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 349/350). Destarte, imóvel adquirido apenas com recursos da ex-cônjuge, inclusive antes do relacionamento, não entra na partilha patrimonial. Descabida a fixação de alimentos à ex-cônjuge, muito mais nova e em melhores condições de saúde, ainda mais quando o enredo probatório indica que ela contraiu união estável com um terceiro, caso em que o pagamento da verba se reputa indevido (art. 1.708 do Código Civil). (TJSC, 2013b).

Ponto de destaque é que na união estável não há a imposição do regime da separação obrigatória de bens para as pessoas com idade superior a setenta anos, como é feito no casamento.

3.7 Conversão em casamento

É garantido constitucionalmente o direito a conversão da união estável em casamento, mais ainda a constituição estabelece que será facilitada a sua conversão, o que não foi respeitado pelo legislador infraconstitucional quando exige a interferência judicial para a conversão.

Assim, os conviventes devem realizar o pedido da conversão diretamente ao juiz para que posteriormente seja levado a registro.

Para Dias “Esse procedimento, às claras, em nada facilita a conversão. Ao contrário, dificulta. Por isso, a doutrina vem considerando inconstitucional esse dispositivo”. (DIAS, 2012, p. 188).

3.8 Obrigação alimentar

O Código civil estabelece a possibilidade de tanto os cônjuges quanto os companheiros pedirem alimentos (CC 1.694), portanto, aquele que estiver em situação de necessidade poderá pleitear a ajuda do antigo companheiro, independentemente se foi ele mesmo que deu causa ao término do relacionamento, uma vez que não se apura a culpa pelo fim da união estável.

3.9 Término da união estável

Sendo um fato jurídico a união estável por muitas vezes inicia e termina sem o aval do Estado, sendo que a ação de reconhecimento de união estável busca a declaração do inicio e fim desta, nada mais.

Assim sendo, os bens adquiridos no período da união estável forma um condomínio, conforme dito anteriormente, devendo, portanto, sua divisão ser igualitária a ambos os conviventes, independentemente em nome de quem estiver.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina é firma ao considerar que “Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, ainda que não exista prova de contribuição para aquisição do bem”. (TJSC, 2013c).

4. Diferenças e semelhanças

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O casamento se inicia com a cerimonia nupcial, passa-se então a gerar efeitos a partir desta e somente se extingue com a invalidação, divórcio ou morte. Já a união estável se forma com o tempo, rompendo-se com a morte de uma das pessoas, abandono ou ruptura do convívio.

O fato é que não havendo contrato de convivência ou outro meio idôneo de comprovar a estipulação da divisão dos bens, a união estável pode ser analisada como instituto semelhante ao casamento, mas da mesma forma é assegurada constitucionalmente e reconhecida como entidade familiar.

Assim, além de todos os aspectos assegurados no casamento como, lealdade, respeito e assistência, a doutrina e jurisprudência têm caminhado no sentido de igualar a responsabilidade pela guarda e sustento dos filhos na proporção dos rendimentos de cada um dos conviventes.

Quanto a natureza do compromisso o casamento é um ato solene, compromisso assumido perante a lei e a sociedade mediante procedimento próprio. A união estável é um acerto fático entre os conviventes sem muitas formalidades ou sem qualquer uma muitas vezes.

Desta forma, o casamento é baseado na vontade livre dos nubentes que assumem perante a lei e suas formalidades a vontade de constituir uma união duradoura, com vistas a constituição de uma família. Na união estável não há obrigatoriamente a presença de um ato formal e solene para se considerar a relação como união estável, sendo que a lei apenas elenca alguns requisitos, mas não propriamente um rito a ser seguido como no casamento. Em relação a vontade, na união estável na necessita obrigatoriamente a presença desta, haja vista que, a própria lei determina alguns requisitos e, preenchidos esses requisitos haverá a união estável ou seus efeitos.

No casamento, os cônjuges elegerão o regime de bens. Já na união estável, não havendo estipulação do regime adotado em instrumento idôneo haverá obrigatoriamente a escolha pelo regime da comunhão parcial.

Os impedimentos são os mesmos para o casamento e para a união estável, já os casos suspensivos aplicam-se somente para o casamento, não sendo objeto de tratamento pelo instituto da união estável.

Na união estável devem ser respeitados os deveres da lealdade, respeito e assistência (CC 1.724). No casamento os deveres que devem ser respeitados são a fidelidade reciproca, vida no domicilio conjugal e mútua assistência (CC 1.566). Em ambos os institutos a obrigação de guarda, educação e sustento dos filhos constituem deveres de ambos.

No casamento há necessidade de coabitação e os filhos havidos durante o casamento se presumem do marido (CC 1.597), circunstância que não ocorre na união estável.

Tanto no casamento, caso não seja escolhido o regime de bens, quanto na união estável, caso não seja realizado o contrato de convivência, a lei dispõe que será seguido o regime da comunhão parcial de bens.

Na união estável não há a imposição do regime da separação obrigatória de bens para as pessoas com idade superior a setenta anos.

A dissolução do casamento se dá com o divórcio, já a união estável se dá na seara dos fatos, sendo que a ação de reconhecimento e dissolução de união estável tem função meramente declaratória, limitando-se, portanto, a determinar uma data de inicio e término da união, mas não necessariamente impondo o fim nesta.

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5. Bibliografia

BRASIL. Código Civil, LEI No10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> acesso em 09 nov. 2013a.

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LEITE. Eduardo de Oliveira. Direito Civil Aplicado, volume 5: Direito de Família. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

DIAS. Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8ª Edição. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

VENOSA. Silvio de salvo. Direito Civil: direito de família. 9ª Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2009.

GAGLIANO. Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO. Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – As famílias em Perspectiva Constitucional. 2ª ed. Rev., atual. Eampl. São Paulo: Saraiva, 2012.

DINIZ. Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Volume 5: Direito de Família. 24ª ed. Reformulada. São Paulo: Saraiva, 2009.

TJSC, 2013a.Apelação Cível n. 2012.039687-4, de Brusque, rel. Des. Joel Figueira Júnior. Apelantes F. M. L. E outros. Apelada M. De F. S. S. Órgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Civil. Julgado em 13 jul. 2013. Disponível em<http://app6.tjsc.jus.br/cposg/servlet/ServletArquivo?cdProcesso=01000M4U70000νSeqProcessoMv=null&tipoDocumento=D&cdAcordaoDoc=nullνDocumento=5804924&pdf=true>. Acesso em 27 nov. 2013.

TJSC, 2013b. Apelação Cível n. 2013.044086-4, de Capivari de Baixo, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, apte/apdoSebaldina da Silva Lemos Mendes e apdo/apte Manoel João Mendes. Órgão julgador Terceira Câmara de Direito Civil, julgado em 22 out. 2013. Disponível em <http://app6.tjsc.jus.br/cposg/servlet/ServletArquivo?cdProcesso=01000P5VJ0000νSeqProcessoMv=null&tipoDocumento=D&cdAcordaoDoc=nullνDocumento=6191366&pdf=true>. Acesso em 24 nov. 2013.

TJSC, 2013c. Apelação Cível n. 2013.049910-4, de Turvo, rel. Des. Saul Steil, j. 19-11-2013. Apelante: R. M. G. De F. E outro. Apelados: A. A. E outros. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Julgado em: 19 nov. 2013. Disponível em <http://app6.tjsc.jus.br/cposg/servlet/ServletArquivo?cdProcesso=01000PDSJ0000νSeqProcessoMv=null&tipoDocumento=D&cdAcordaoDoc=nullνDocumento=6296251&pdf=true>. Acesso em 27 nov. 2013.

Defeito na obra prescreve em vinte anos Publicado por Accacio Monteiro Barrozo - 4 dias atrás

Vícios na construção: obrigação da construtora realizar o reparo

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Toda e qualquer empresa de engenharia e arquitetura tem, como primeiro dever legal, assegurar e responder pela perfeição da obra que realiza, ainda que essa circunstância não conste em nenhuma cláusula contratual, pois é inerente ao serviço.

O autor do projeto, o incorporador e o construtor respondem solidariamente pela imperfeição da obra, até que se apure a quem cabe reparar a incorreção ou vício detectado.

Frise-se que, dessa responsabilidade, não se exime o construtor, ainda que tenha seguido instruções do incorporador, pois lhe é vedado desviar-se da obrigação de edificar em consonância com as técnicas e metodologias construtivas preceituadas pela boa norma de engenharia.

PRESCREVE EM VINTE ANOS A AÇÃO PARA OBTER, DO CONSTRUTOR, INDENIZAÇÃO POR DEFEITOS DA OBRA.(Súmula 194, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/09/1997, DJ 03/10/1997)"RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DA 2A. SEÇÃO DO STJ, 'E DE VINTE ANOS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O CONSTRUTOR, POR DEFEITOS QUE ATINGEM A SOLIDEZ E A SEGURANÇA DO PREDIO, VERIFICADOS NOS CINCO ANOS APOS A ENTREGA DA OBRA'"(REsp 62278 SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/1996, DJ 21/10/1996)"O CONDOMÍNIO, ATRAVÉS DO SÍNDICO, TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS AO PRÉDIO QUE AFETEM A TODOS OS CONDÔMINOS.2. É DE VINTE ANOS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O CONSTRUTOR, POR DEFEITOS QUE ATINGEM A SOLIDEZ E A SEGURANÇA DO PREDIO, VERIFICADOS NOS CINCO ANOS APOS A ENTREGA DA OBRA.

[...]Os danos ocasionados ao prédio resultam de" recalque diferencial ", comum na cidade de Santos, onde o lençol freático está situado muito próximo da superfície, a exigir atenção especial do engenheiro. Adotados os cuidados preventivos, a dificuldade do solo não causria dano à solidez e à segurança do edifício. Caso contrário, verificam-se os defeitos reconhecidos no v. Acórdão. Portanto, não se tratando de pequenos defeitos, a ensejar a incidência do artigo 1.243 do CCivil, os prejudicados podem propor ação por cumprimento imperfeito do contrato, e a prescrição dessa ação ocorre no prazo de vinte anos (art. 177 do CCivil).

Nesse caso, não se aplica a regra do vício redibitório, onde se dispensa a prova da culpa e da ciência do alienante, e o prazo da ação é curto de 15 dias ou seis meses para a reclamação (artigo 178, parágrafo segundo, e parágrafo quinto, inc. IV do CCivil): Igualmente não se pode entender, como pretende a apelante, em seu bem apresentado recurso, que o art. 1.245 do Código Civil marca o termo final de responsabilidade da construtora. Esse prazo de cinco anos, ali previsto, é prazo para que se eventuais problemas de falta de solidez ou de segurança venham a se manifestar dentro dele, a responsabilidade da construtora ou empreiteira será indiscutível e ali prevista expressamente.

É de ser lembrada a lição do Prof. Arnold Wald, quando diz: 'No tocante às construções, a lei estabelece a responsabilidade do empreiteiro 'pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto quanto a este, se não o achando firme, preveniu o dono da obra' (art. 1.245). Esta responsabilidade existe sem prejuízo da ação contratual com prazo prescricional de vinte anos que o dono tem contra o construtor. A garantia de cinco anos significa que durante o mencionado prazo, independentemente de qualquer prova de culpa, haverá responsabilidade do construtor. É um caso de culpa presumida, sem prejuízo do exercício posterior da ação provando-se a culpa do empreiteiro'. ('Curso de Direito Civil Brasileiro', ed. TR, 6ª edição, p. 267).

Portanto, nada tem o prazo de cinco anos com a prescrição da ação contra o construtor, apenas se referindo à sua responsabilidade indiscutível pela solidez e segurança da obra nesse prazo, de forma quase objetiva. A prescrição é vintenária. (fl s. 582-583) [...] A responsabilidade que se presume sempre seja do

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construtor, pelos vícios que atingem a segurança e a solidez, manifestados no prazo de cinco anos, decorre da cláusula de garantia do artigo 1.245 do CC. Porém, essa regra não exclui a ação do lesado que se proponha a provar a culpa do construtor, por defeitos que resultem do cumprimento imperfeito, proposta a ação de indenização com base na cláusula geral sobre a responsabilidade contratual, expressa no artigo 1.056 do CC.

Assim, ainda que tivesse de examinar a questão partindo do pressuposto de que os defeitos não tocaram na solidez e na segurança, poderia, em tese, reconhecer a mesma responsabilidade.'" (REsp 72482 SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/1995, DJ 08/04/1996) "RECURSO ESPECIAL. AUSENCIA DE CONTRARIEDADE A LEI. RESPONSABILIDADE DOCONSTRUTOR. PRAZO DE GARANTIA DA OBRA. RECURSO NÃO PROVIDO. NÃO VIOLA OSARTS. 178, PARÁGRAFO 5, IV, 1243 E 1245 DO COD. CIVIL A DECISÃO QUEAFASTA A PRESCRIÇÃO ARGUIDA POR SE CUIDAR DE AÇÃO INDENIZATORIA PELOSDANOS, CONSIDERADOS DE GRANDE MONTA, PELOS QUAIS E O CONSTRUTORRESPONSAVEL."(REsp 9375 SP, Rel. Ministro CLAUDIO SANTOS, TERCEIRATURMA, julgado em 17/12/1991, DJ 30/03/1992)"

- O PRAZO DE CINCO (5) ANOS DO ART. 1245 DO CÓDIGO CIVIL, RELATIVO ARESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR PELA SOLIDEZ E SEGURANÇA DA OBRAEFETUADA, E DE GARANTIA E NÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA. APRESENTADOSAQUELES DEFEITOS NO REFERIDO PERIODO, O CONSTRUTOR PODERA SER ACIONADONO PRAZO PRESCRICIONAL DE VINTE (20) ANOS." (REsp 5522 MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em14/05/1991, DJ 01/07/1991) "- COMPROVADO O NEXO DA CULPABILIDADE RESPONDE O CONSTRUTOR PELOS VICIOSDA CONSTRUÇÃO E O PRAZO DO ARTIGO 1245 DO COD. CIVIL EM CASO QUE TAL EDE GARANTIA DA OBRA, SENDO QUE O DEMANDANTE QUE CONTRATOU A CONSTRUÇÃOTEM PRAZO DE 20 (VINTE) ANOS PARA PROPOR AÇÃO DE RESSARCIMENTO, QUE ELAPSO DE TEMPO PRESCRICIONAL." (REsp 8489 RJ, Rel. Ministro WALDEMARZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/1991, DJ 24/06/1991) "

- DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO QUE OFENDEM A SEGURANÇA E A SOLIDEZ DA OBRA. SÃO COMPOSSIVEIS O ART. 1245 DO CÓDIGO CIVIL E O ARTIGO 43, II, DA LEIN. 4.591/64, QUE NÃO EXAUSTA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO INCORPORADOR, MAS RESGUARDA DA FALTA DE EXECUÇÃO OU DO RETARDAMENTO INJUSTIFICADO DAOBRA O ADQUIRIDOR DE UNIDADE AUTONOMA. II - A PRESCRIÇÃO, NÃO SENDO AAÇÃO REDIBITORIA NEM QUANTI MINORIS, MAS DE COMPLETA INDENIZAÇÃO, EVINTENARIA (ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL)." (REsp 1473 RJ, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/1989, DJ05/03/1990)

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Leia mais:- Obras/Construtoras- Atraso na entrega da obra- Escritura Definitiva (Registro RGI) negada: em muitos casos o problema é causado por dívida da construtora junto ao banco

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Cardíaco que precisou de empréstimo bancário para fazer cirurgia será indenizado Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina e mais 2 usuários - 5 dias atrás

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou uma cooperativa de serviços médicos da Capital ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$15 mil, em benefício de paciente cardíaco que não pôde contar com o amparo do plano de saúde em momento de necessidade.

De acordo com o processo, a ré autorizou as intervenções cirurgias que o consumidor precisava fazer, mas negou o material necessário para a realização dos procedimentos, assim como as sessões de fisioterapia posteriores. Em virtude da urgência e pela impossibilidade de arcar com os custos envolvidos, o paciente recorreu a empréstimo bancário.

Em apelação, a cooperativa alegou que a mera negativa da autorização de fornecimento de materiais seria incapaz de ensejar dano moral passível de indenização. Sustentou que a recusa se deu baseada em cláusula contratual, o que não justifica sua condenação.

Para o desembargador Joel Dias Figueira Júnior, relator da matéria, não se trata de mera recusa na autorização de materiais, mas sim, de negativa de cobertura para pessoa com mais de 60 anos que necessitava de cirurgia cardíaca urgente e, sem outra alternativa, teve de socorrer-se ao empréstimo para custear as despesas.

"O objetivo fundamental da adesão ao plano de saúde é ser indenizado pelos custos com o tratamento adequado à cura de moléstia cuja cobertura esteja contratualmente prevista. Desse modo, aquele que o faz, assim procede justamente para garantir que não ficará desamparado num momento que, como se sabe, já se encontra fragilizado", completou. A decisão foi unanime (Apelação Cível n. 2013.081203).

Fotos: Divulgação/MorgueFile

64% dos consumidores já se arrependeram por compras que não precisavam, revela Meu Bolso Feliz

30/09 - CNDL / SPC Brasil

Um detalhamento de uma pesquisa encomendada pelo portal Meu Bolso Feliz e pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) para analisar a relação que o brasileiro tem com as finanças pessoais mostra que seis em cada dez consumidores (64,2%) já se arrependeram por ter comprado coisas que não precisavam. Para realizar o estudo os pesquisadores ouviram 656 consumidores de todas as capitais brasileiras.

Na avaliação dos especialistas do SPC Brasil, o fato de as pessoas comprarem itens e se arrependerem depois revela que aquela compra provavelmente foi motivada por impulsos psicológicos de comprar imediatamente, ou seja, involuntária, feita sem pensar e que não foram planejadas e calculadas dentro do orçamento pessoal.

"O ato de comprar pode provocar uma sensação de bem estar, euforia e relaxamento, o que induz os consumidores a agir por impulso em busca desse tipo de recompensa e prazer imediato. Além disso, o bombardeio publicitário e as facilidades do parcelamento dão a impressão de que essas compras não vão

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abalar o próprio orçamento", explica o educador financeiro do portal Portal Meu Bolso Feliz, José Vignoli.

A pesquisa mostra ainda que o brasileiro declara ser um comprador impulsivo, mas apenas quando está podendo, ou seja, quando está com dinheiro no bolso. 55,7% do total de entrevistados negam que fazem compras por impulso quando querem comprar muito alguma coisa, mas se estão podendo a situação é diferente: seis em cada dez consumidores (60,1%) afirmam que só fazem compras impulsivas, "quando o orçamento permite".

De modo geral, o estudo mostra que 14,7% dos consumidores gastam mais do que o planejado para exibir estilo ou para mostrar a própria personalidade. Além disso, 22,9% parcelam as compras -- mesmo quando o valor é muito alto -- para poder comprar ainda mais.

Na avaliação de José Vignoli, as compras impulsivas podem funcionar como uma válvula de escape para sentimentos como ansiedade e insegurança com a própria identidade. "É tanto que duas em cada dez pessoas [22,8%] entrevistadas concordam que vale a pena fazer uma dívida para comprar uma roupa que as façam sentir especiais e 21% dos ouvidos fazem gastos não planejados somente para se sentirem valorizados", explica. Mas por outro lado, comprar por impulso -- mesmo quando se está com dinheiro -- revela, segundo o especialista, gastos desnecessários, falta de planejamento e desperdício de dinheiro do consumidor, que poderia ser utilizado em itens realmente necessários.

"Aquele dinheiro que está sobrando e que foi usado para comprar algo que talvez o consumidor nunca use pode ser poupado e aplicado para ser usado em uma situação de emergência financeira ou para realizar um sonho a longo prazo", explica.

O orientador convida os impulsivos a fazerem um exercício mental:"pensem 'eu não vou me proibir de comprar, afinal, eu posso, mas não vai ser agora'. Na maioria das vezes, a vontade passa e depois dá até preguiça de voltar para comprar", aconselha.

Fonte: http://contabilidadenatv.blogspot.com.br/2014/09/64-dos-consumidores-ja-se-arrependeram.html

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