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CAO-Crim Boletim Criminal Comentado - maio 2018 (semana 2) Subprocuradoria-Geral de Justiça de Políticas Criminais e Institucionais Mário Luiz Sarrubbo Coordenador do CAO Criminal: Arthur Pinto de Lemos Júnior Assessores: Fernanda Narezi Pimentel Rosa Paulo José de Palma Ricardo José Gasques de Almeida Silvares Rogério Sanches Cunha 1 Boletim Criminal Comentado – maio 2018 (semana 2)

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Boletim Criminal Comentado – maio 2018 (semana 2)

Sumário

Sumário.................................................................................................................................... 2

STF/STJ: decisões de interesse institucional COMENTADAS PELO CAOCRIM.........................3

Direito Processual Penal...........................................................................................................3

1-Prerrogativa de foro e interpretação restritiva........................................................................................................................3

Direito Penal ............................................................................................................................4

1-Roubo e extorsão e a continuidade delitiva...........................................................................4

ESTUDOS DO CAOCRIM............................................................................................................5

1-Lei 13.491/17 e a nova competência (ampliada) da Justiça Militar: reflexos práticos...........5

2-Modelo de manifestação de remessa do feito para a Justiça Militar...................................11

3-Art. 28 da Lei de Drogas e a agravante da reincidência.......................................................15

Notícias de interesse institucional.........................................................................................16

Subprocuradoria-Geral de Justiça de Políticas Criminais e Institucionais

Mário Luiz Sarrubbo

Coordenador do CAO Criminal:Arthur Pinto de Lemos Júnior

Assessores:Fernanda Narezi Pimentel Rosa

Paulo José de PalmaRicardo José Gasques de Almeida Silvares

Rogério Sanches Cunha

Analista de Promotoria:Ana Karenina Saura Rodrigues

CAO-CrimBoletim Criminal Comentado - maio

2018 (semana 2)

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STF/STJ: decisões de interesse institucional COMENTADAS PELO CAOCRIM

DIREITO PROCESSUAL PENAL:

1 – Tema: Prerrogativa de foro e interpretação restritiva no STJ.

No Boletim passado do CAOCrim (maio – semana #1) foi apresentado estudo envolvendo os reflexos práticos da decisão do STF que limitou a abrangência do foro especial para os Congressistas, aplicado, agora, somente para os crimes funcionais (cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas). Na mesma oportunidade, ficou assentado pela Corte que, encerrada instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais alterada.

Em que pese o STF ter-se negado a discutir a limitação do foro para outras autoridades, diversas dos Congressistas, o STJ, no dia 07/05/18, estendeu a decisão do Supremo para restringir o foro por prerrogativa de governador de Estado, processado perante aquela Corte por delito cometido antes da diplomação no cargo.

O ministro Luis Felipe Salomão fez referência, inicialmente, ao voto do ministro Barroso no STF, segundo o qual não há impedimento a que a Corte faça interpretação restritiva dos dispositivos que contemplam a prerrogativa de foro. E, em razão da orientação adotada a respeito da extensão da prerrogativa, há de ser observado o princípio da simetria, pois, segundo o art. 25, caput, da CF, “os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição”. O princípio, segundo ressaltou o ministro Salomão, deve balizar a interpretação de todas as regras que envolvam o pacto federativo, como aquelas que dispõem sobre as prerrogativas dos governadores.

O caso concreto julgado pelo STJ enquadra-se perfeitamente nas premissas adotadas pelo STF, pois a ação penal tramita contra o governador “pela suposta prática de 12 (doze) crimes de responsabilidade de prefeitos (art. 1º, inciso XIII, do DL 201/67), decorrente da nomeação e admissão de servidores contra expressa disposição de lei, ocorridos entre 01.01.2010 e 01.02.2010, quando o denunciado exercia o cargo de Prefeito Municipal de João Pessoa/PB, ou seja, delitos que, em tese, não guardam relação com o exercício, tampouco teriam sido praticados em razão da função pública atualmente exercida pelo denunciado como Governador”.

Subprocuradoria-Geral de Justiça de Políticas Criminais e Institucionais

Mário Luiz Sarrubbo

Coordenador do CAO Criminal:Arthur Pinto de Lemos Júnior

Assessores:Fernanda Narezi Pimentel Rosa

Paulo José de PalmaRicardo José Gasques de Almeida Silvares

Rogério Sanches Cunha

Analista de Promotoria:Ana Karenina Saura Rodrigues

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DIREITO PENAL:

1 – Tema: Roubo e extorsão e a continuidade delitiva

INFORMATIVO 899 STF

PRIMEIRA TURMA

DIREITO PENAL – CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

Previsto no artigo 71, caput, do Código Penal, dá-se o crime continuado genérico (ou comum) quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.

Ao lado do elo de continuidade, apresenta os seguintes requisitos:

(A) Pluralidade de condutas: mais de uma ação ou omissão que implique em vários crimes;

(B) Pluralidade de crimes da mesma espécie: aproxima-se do concurso material ao exigir condutas provocando vários crimes. Diferencia-se, no entanto, ao restringir sua aplicação a crimes da mesma espécie.

Atualmente, está pacificado nos Tribunais Superiores que crimes da mesma espécie são aqueles previstos no mesmo tipo penal, protegendo igual bem jurídico.

Por não constituírem delitos da mesma espécie, não é possível reconhecer a continuidade delitiva quando o evento envolve a prática dos crimes de roubo (art. 157 do CP) e extorsão (art. 158 do CP).

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do STF, por maioria, denegou a ordem de “habeas corpus” (HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 24.4.2018).

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ESTUDOS DO CAOCRIM

1 - Lei 13.491/17 e a nova competência (ampliada) da Justiça Militar: reflexos práticos 1

Introdução

Foi sancionada a Lei 13.491/17, alterando o Decreto-Lei 1.001 de 1969 – CP Militar -, mais precisamente seu art. 9o.

Antes de analisar as mudanças, é importante recordar que a competência da Justiça Militar (estadual e da União) tem previsão constitucional.

De acordo com o disposto no art. 124 da CF/88, é da competência da Justiça Militar da União processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Sabendo que os crimes militares, nos termos do art. 9º do Código Penal Militar, podem ser cometidos por civis, a competência da Justiça Castrense Federal não se restringe a processar e julgar os militares das Forças Armadas, alcançando os civis.

Já a competência da Justiça Militar estadual está estampada no art. 125, §4º, anunciando que “compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados [Policiais e Bombeiros], nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil.

Da simples comparação dos dois dispositivos constitucionais, percebe-se que a Justiça Militar estadual tem competência apenas e tão somente para julgar os militares estaduais. Já a Justiça Militar da União, julga os membros das forças armadas e, em alguns casos, os civis nos crimes praticados contra as instituições militares.

Crimes militares em tempo de paz:

Reza o art. 9º do CP Militar:

“Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

1 Estudo elaborado com base no artigo do colega Ronaldo Batista Pinto, “Lei 13.491/17 – A ampliação da competência da Justiça Militar e demais consequências. Site www.migalhas.com.br, de 5 de dezembro de 2017”.

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I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

f) revogada. (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.

§ 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

§ 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

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a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

Percebam que o cerne da alteração é o artigo 9° da lei penal castrense, o qual sofreu alteração no seu inciso II, sendo acrescidos os parágrafos §§ 1° e 2°, este último contando com três incisos e alíneas.

Crimes militares próprios e impróprios:

Antes da nova Lei, a redação do inciso II do artigo 9° considerava crimes militares, em tempo de paz, os previstos no Código Penal Militar, embora também o fossem com igual definição na lei penal comum, quando praticados na forma das alíneas “a” a “e” do mencionado inciso. Agora, de acordo com a Lei 13.491/17, são considerados crimes militares, em tempo de paz, “os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados” na forma das alíneas referidas, as quais não foram objeto de modificação.

Inevitável, portanto, uma releitura dos conceitos de crimes militares próprio e impróprio. Vejamos.

Até a edição da Lei 13.491/17, o crime militar se dividia em próprio, definido apenas no Código Penal Militar, ou impróprio, definido no CPM, mas também no restante da legislação penal. O delito de deserção era próprio, pois previsto somente no CPM. Já o furto, impróprio, pois previsto no CPM e CP.

Atualmente, no entanto, a definição deve ser diversa, especialmente no que concerne ao crime militar impróprio.

Crime militar passa a ser o delito praticado por militar. Pode ser próprio, porque definido apenas no Código Penal Militar (como a deserção), ou impróprio, porque definido também no restante da legislação penal (como o furto) ou somente nela, legislação não militar (como a tortura, lavagem de capitais, organização criminosa etc).

Competência da Justiça Militar da União para crimes dolosos contra a vida:

A Lei nº. 13.491/2017 promoveu relevante alteração no art. 9º, § 2º, do Código Penal Militar, ao dispor que os delitos “dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União”. Esse dispositivo não abrange todo e qualquer delito contra a vida perpetrado por componentes das Forças

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Armadas, mas somente aqueles praticados no seguinte contexto: “I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; “II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou “III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal ...”. Interessante observar que a lei incide não apenas quando o militar estiver em situação de confronto, tão comuns, ultimamente, nas comunidades cariocas, mas também em “operação de paz”. Apenas para exemplificar, ao tempo em que o Exército brasileiro, em missão de paz da ONU, atuava no Haiti (intervenção que se findou em outubro de 2017), um crime ali praticado seria da competência da Justiça Militar, ainda que a missão não tivesse nenhum caráter beligerante.

Competência da Justiça Militar dos Estados para crimes dolosos contra a vida:

Alertamos, de plano, que estão abrangidos pela alteração levada pela lei em comento os crimes dolosos contra a vida cometidos por integrantes das Forças Armadas, assim considerados, na dicção do art. 142 da Constituição, os membros da Marinha, Exército e Aeronáutica. Queremos dizer, com isso, que os crimes contra a vida de civil perpetrados por policiais militares estaduais, continuam sendo de competência da Justiça Comum, julgados pelo Júri Popular, nos termos do § 4º, do art. 125 da Carta, in verbis: “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil ...”. Insistimos: cometido um crime contra a vida por um miliciano estadual, competente para o julgamento será a Justiça Militar estadual, a menos que a vítima seja civil, quando, então, a competência será da justiça comum, por meio do Júri, na dicção da norma constitucional.

Outros crimes:

Não apenas os crimes dolosos contra a vida, praticados nas condições acima apontadas, passam a ser da competência da Justiça Militar. Com efeito, a nova redação do inc. II, do art. 9º, do Código Penal Militar estendeu tal competência para os crimes previstos no Código Penal e em legislação penal extravagante, quando praticados nas condições elencadas nas alíneas “a” usque “e”, do mencionado dispositivo (basicamente os crimes praticados por militares quando em serviço). De sorte que, antes da alteração, eram considerados “crimes militares” apenas aqueles previstos no Código Penal Militar. Com a ampliação, por exemplo, um crime de “fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança” (previsto no Código Penal – art. 351), ou de abuso de autoridade (previsto em legislação extravagante - Lei n. 4898/65), passam a ser de competência da Justiça Militar Estadual.

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Súmulas superadas:

A partir de tal conclusão, posicionamentos cristalizados em súmulas de tribunais superiores restarão superados. Assim, a Súmula 172 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço”. Claro: se o inc. II, do art. 9º do Código Penal Militar, com sua nova redação, faz referência à legislação penal lato sensu, decerto que abrange o crime de abuso de autoridade, cuja competência para julgamento, nos termos do enunciado da súmula, não mais será da Justiça Comum, mas da Justiça Militar Estadual. Também a Súmula n. 75, ainda do Tribunal da Cidadania, que tem o seguinte enunciado: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal”. Com a legislação novel, a competência passa para a Justiça Militar Estadual. O mesmo raciocínio vale para a Súmula n. 6, do STJ, in verbis: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem Policiais Militares em situação de atividade”.

Crimes anteriores à Lei 13.491/17:

Crimes cometidos antes da nova Lei, ainda na fase de investigação, devem ser remetidos para a Justiça Militar.

E os processos instaurados envolvendo criem cometido por militar, iniciado antes da vigência da lei em exame, deve ele prosseguir perante o juiz de origem, da Justiça comum ou, ao revés, cumpre sua imediata remessa à Justiça castrense?

Inclinamo-nos neste último sentido. Não se ignora, é verdade, a regra que impõe a chamada perpetuatio juridicionis, pela qual a competência se firma, definitivamente, quando do registro ou distribuição da ação, não mais podendo ser modificada, segundo o art. 43 do Código de Processo Civil (com aplicação ao processo penal nos termos do art. 3º do CPP). Sucede que deste mesmo dispositivo consta uma ressalva, a admitir exceção do princípio da perpetuatio juridicionis, que ocorre quando as mudanças “alterarem a competência absoluta”. Ora, na hipótese vertente, a competência é absoluta, por se cuidar da matéria (racione materiae), e, como tal, se enquadra na exceção prevista no art. 43 do CPC.

A propósito, quando o legislador pretendeu manter a competência inicial ele o declarou expressamente. É o que ocorreu com a Lei n. 9.099/1995, que criou os chamados Juizados Especiais Criminais, que, em seu art. 90, ressalvou com todas as letras que “as disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada”.

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Ressalte-se, por derradeiro, que por se cuidar de incompetência absoluta, na qual prevalece o interesse público, dispensa-se, para seu reconhecimento, a provocação do interessado, como ensina José Frederico Marques, a se conferir: “Conclui-se, portanto, que a incompetência relativa deve ser arguida através de exceção, e não pode ser declarada de ofício; e que a incompetência absoluta pode ser aduzida em petitio simplex, em qualquer fase do processo, sendo que o juiz deve declará-la de ofício. [...] Claro que só o réu pode argüir a incompetência relativa. Mas, a absoluta, qualquer das partes pode levantar” (Manual de Direito Processo Civil. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1977, p. 76).

Em suma, entendemos que, a partir da vigência da lei em comento, as investigações e processos em curso (em 1º ou 2º grau), devem ser remetidos à Justiça Militar (de 1º ou 2º grau), preservados, por óbvio, os atos decisórios e instrutórios praticados anteriormente, ao tempo em que a competência era da Justiça comum.

Lei 9.099/95 e os crimes militares:

É sabido que o art. 90-A, da Lei n. 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Criminais, veda a aplicação de suas medidas despenalizadoras à Justiça Militar. No mesmo teor é o enunciado da Súmula n. 09, do Superior Tribunal Militar, a se conferir: “A Lei nº 9.099, de 26.09.95, que dispõe sobre os Juízos Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, não se aplica à Justiça Militar da União”.

Já decidiu a Procuradoria-Geral de Justiça de SP, no Protocolado 18.806/18 – Conflito Negativo de Atribuição, que, por conta dessa restrição, infrações penais de menor e médio potencial ofensivo cometidas antes da nova Lei, devem permanecer na Justiça Comum, evitando-se a retroatividade maléfica da norma. Outros casos nos quais houver conflito de atribuições, certamente a decisão será no mesmo sentido.

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2 - Modelo de manifestação de remessa do feito para a Justiça Militar:

FEITO N.

MM. JUIZ;-

Cuida-se de procedimento criminal versando sobre crime XXXXX, em tese, cometido pelo policial militar XXXX, fato este ocorrido no dia XXXX, por volta das XXXX, nesta cidade e comarca, figurando como vítima XXXX

Apurou-se que, por ocasião do ocorrido, XXXX

É a síntese do necessário.

A persecução penal deve ser transferida para a Justiça Castrense. Explica-se.

No dia 16 de outubro de 2017, foi publicada, com vigência imediata, a Lei 13.491, modificando o Código Penal Militar de forma a ampliar a competência da Justiça Militar (estadual e da União).

À Justiça Militar compete julgar os crimes militares definidos em lei (artigos 124 e 125, § 4º, ambos da Constituição Federal).

Os crimes militares encontram definição no art. 9º do Código Penal Militar.

A Justiça Militar da União analisa somente a natureza do crime cometido para definir a sua competência, seja o acusado civil ou militar. Portanto, tem-se que a competência da Justiça Militar da União, por decorrer somente da matéria (crime militar), é ratione materiae.

A Justiça Militar estadual analisa a natureza do crime e a condição pessoal do acusado, na medida em que julga somente os militares (art. 125, § 4º, da CF). Portanto, a competência da Justiça Militar estadual é definida em razão da matéria e em razão da pessoa (ratione materiae e ratione personae).

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Antes da alteração, o art. 9, II, CP Militar, definia como crime militar (portanto, da competência da justiça castrense) os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados nas situações especiais do referido artigo.

Após a Lei 13.491/17, houve uma ampliação dos crimes de natureza militar. Agora, qualquer crime existente no ordenamento jurídico brasileiro poderá se tornar crime militar (julgado pela Justiça Militar), desde que presente uma das condições previstas no inciso II do art. 9º do CPM.

Em resumo – e seguindo a lição de Rodrigo Foureaux2 - antes, o inciso II era claro ao dizer que somente os crimes previstos “neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum” eram militares. Com a alteração legislativa, a previsão é de que “os crimes previstos neste Código” (Código Penal Militar) e os “previstos na legislação penal” (todas as leis penais do país) também são crimes militares, quando preenchida uma das hipóteses do inciso II do Código Penal Militar.

As hipóteses previstas no inciso II do art. 9º do Código Penal Militar são, em síntese, os crimes cometidos entre militares; envolvendo militar em lugar sujeito à administração militar contra civil; militar em serviço ou atuando em razão da função, hipótese de maior incidência dos crimes militares; militar em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra civil; militar durante o período de manobras ou exercício contra civil; militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar.

Os crimes dolosos contra a vida de civil continuam sendo de competência do tribunal do júri, consoante art. 125, § 4º, da Constituição Federal. Isto é, os crimes de homicídio doloso, induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, infanticídio e de aborto são de competência do tribunal do júri, quando a vítima for civil.

Todos os outros crimes existentes no ordenamento jurídico brasileiro, quando cometidos em uma das hipóteses do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar, são de competência da Justiça Militar.

É o caso dos autos, que versa sobre delito de XXXX.

Tratando-se de norma que altera a competência, parece claro ser de natureza processual, com aplicação imediata, na forma do art. 5º do Código de Processo Penal Militar e art. 2º do Código de Processo Penal.

2 http://meusitejuridico.com.br/2017/10/19/lei-13-49117-e-ampliacao-da-competencia-da-justica-militar/

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Em que pese a alteração ter ocorrido no Código Penal Militar (lei material), tem conteúdo essencialmente processual, fenômeno conhecido como norma heterotópica.

Cuida-se de conteúdo processual por tratar da competência da justiça militar, não havendo maiores repercussões quanto à norma penal no tempo, análise de retroatividade para beneficiar o réu ou outras repercussões para o acusado, a não ser o deslocamento da competência para a Justiça Militar.

Em se tratando de competência, quando há alteração da competência absoluta, como é o caso, por se tratar da matéria (crime militar), os autos devem ser remetidos imediatamente ao juízo competente (art. 43 do CPC c/c art. 3º, “a”, do CPPM), salvo se já houver sentença.

Assim, todos os processos que estejam tramitando na Justiça Comum, quando tiverem sido cometidos por militares em uma das hipóteses do inciso II do art. 9º, do Código Penal Militar devem ser remetidos, imediatamente, à Justiça Militar.

Aliás, não sem razão, Rodrigo Foureaux3 alerta que várias súmulas do STJ, por conta da nova Lei, estão superadas.

A Súmula 90 do STJ, que prevê que “Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele”, perdeu a validade, uma vez que não haverá mais crime comum simultâneo ao crime militar, tendo em vista que quando o militar estadual cometer crime previsto na legislação penal comum, em uma das hipóteses do inciso II do art. 9º, do Código Penal Militar, o que ocorre geralmente, quando o militar está em serviço ou atuando em razão da função, o crime será militar.

A Súmula 172 do STJ, que dispõe que “Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço”, igualmente, perdeu a validade, uma vez que os crimes de abuso de autoridade passam a ser julgados pela Justiça Militar.

A Súmula 75 do STJ, que diz que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal”, está superada pela nova Lei, uma vez que o militar ao promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal comum estará em serviço ou atuando em razão da função, o que, obrigatoriamente, remete a competência para a Justiça Militar.

3 http://meusitejuridico.com.br/2017/10/19/lei-13-49117-e-ampliacao-da-competencia-da-justica-militar/

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Boletim Criminal Comentado – maio 2018 (semana 2)

A Súmula 06 do STJ, que assevera que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade”, deve ser lida com cautela, na medida em que mesmo que o crime cometido seja previsto no Código de Trânsito Brasileiro, se cometido por militar em serviço, deverá ser julgado pela Justiça Militar.

Por fim, a alteração legislativa não abrangeu as contravenções penais, uma vez que o art. 9º, II, do Código Penal Militar considera militar somente os crimes previstos no Código Penal Militar e os previstos na legislação penal, quando praticados em uma das hipóteses previstas no inciso II.

Posto isso, feita essa breve análise da nova Lei, alternativa não resta ao Ministério Público do Estado de São Paulo senão requerer a remessa dos presentes autos à Justiça Militar estadual competente, determinando-se as anotações e comunicações estilares.

Local, data XXXXX

XXXXX

Promotor de Justiça

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Boletim Criminal Comentado – maio 2018 (semana 2)

3- Art. 28 da Lei de Drogas e a agravante da reincidência

Com o advento da Lei 11.343/06, a natureza jurídica da infração porte de drogas para consumo pessoal gerou indisfarçável controvérsia. Houve descriminalização? Ou somente despenalização?

O STF logo se posicionou decidindo: “o art. 1º da LICP - que se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção - não obsta a que lei ordinária superveniente adote outros critérios gerais de distinção, ou estabeleça para determinado crime - como o fez o art. 28 da L. 11.343/06 - pena diversa da privação ou restrição da liberdade, a qual constitui somente uma das opções constitucionais passíveis de adoção pela lei incriminadora (CF/88, art. 5º, XLVI e XLVII) [...] Soma-se a tudo a previsão, como regra geral, ao processo de infrações atribuídas ao usuário de drogas, do rito estabelecido para os crimes de menor potencial ofensivo, possibilitando até mesmo a proposta de aplicação imediata da pena de que trata o art. 76 da L. 9.099/95 (art. 48, §§ 1º e 5º) [...] Ocorrência, pois, de ‘despenalização’, entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade” (STF – RE n. 430105-RJ, Rel. Sepúlveda Pertence, j. 12/02.2077, DJe 27/04/2007, p. 69; RT 863/516).

Mesmo diante desse quadro, temos decisões não reconhecendo o efeito da reincidência nos casos do art. 28 da Lei de Drogas. Essa corrente não encontra amparo nos Tribunais Superiores. Assim vem se posicionando copiosamente o STJ: “a condenação por porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006), transitada em julgado, gera reincidência. Isso porque a referida conduta foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada (‘abolitio criminis’)”. Precedentes citados: HC 292.292-SP, Sexta Turma, DJe 25/6/2014; HC 266.827-SP, Sexta Turma, DJe 11/4/2014; e HC 194.921-SP, Quinta Turma, DJe 23/8/2013. HC 275.126-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/9/2014.

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Boletim Criminal Comentado – maio 2018 (semana 2)

Notícias de interesse institucional

Notícias MP/SP

1-No AVISO 162/18, o PGJ/SP, sem caráter normativo, recomendou aos promotores de

Justiça provocarem o judiciário no sentido de declarar, no controle difuso incidental, a

inconstitucionalidade formal da supressão do inciso I, do §2o., do art. 157, do CP, por afronta

ao devido processo legislativo.

O AVISO foi seguido por vários MPs dos estados, destacando-se: MP/PE, MP/GO, MP/MS e

MP/PA.

Em julgamento realizado nesta terça-feira (8/5), na 4ª Câmara Criminal do Tribunal de

Justiça, o desembargador Edison Brandão, na Apelação Criminal nº 0022570-

34.2017.8.26.0050, acolheu tese da Procuradoria-Geral de Justiça e reconheceu a

inconstitucionalidade formal do art. 4º da Lei 13.654/18 (que abolia a majorante do

emprego de arma no crime de roubo), suspendendo o julgamento do mérito do recurso e

determinando a instauração de incidente de inconstitucionalidade com remessa ao Órgão

Especial para apreciação, nos termos do art. 193 e ss. do Regimento Interno da corte.

Notícias STF

7 de maio de 2018

1-Relator autoriza prorrogação de prazo em inquérito que investiga presidente da República

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2-Ministro determina baixa dos autos de ação penal contra senador Cidinho Santos (PR-MT)

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3-Inquérito contra senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE) é remetido para 13ª Vara Federal de Curitiba

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8 de maio de 2018

4-Relator encaminha para primeira instância inquérito do deputado federal Tiririca

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5-Ministro determina envio de processos de parlamentares federais para primeira instância

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6-2ª Turma recebe denúncia contra deputado federal Eduardo da Fonte (PP-PE)

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7-Ministro Toffoli remete à primeira instância mais dois processos envolvendo deputados federais

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8-2ª Turma recebe denúncia contra Geddel e Lúcio Vieira Lima por lavagem de dinheiro

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9-Ministro Marco Aurélio remete à 1ª instância 17 inquéritos e 4 ações penais

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10-Suspenso julgamento de inquérito contra senador José Agripino Maia

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9 de maio de 2018

11-Rejeitado trâmite de HC de condenado por participação no desvio de verbas da Prefeitura de Santo André (SP)

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10 de maio de 2018

12-Mantida prisão preventiva de ex-gerente da Petrobras preso na operação Lava-Jato

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13-Ministro rejeita trâmite de novo pedido de Lula contra execução provisória da pena

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Notícias STJ

7 de maio de 2018

14-Posse de munição de uso restrito sem arma de fogo, por si só, não caracteriza crime

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15-Decisão do STF sobre restrição de foro leva ministro a determinar remessa de ação penal à primeira instância da Paraíba

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8 de maio de 2018

16-Ministério Público deve ter acesso a dados bancários não sigilosos de pessoas investigadas

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17-Negado porte de arma a guardas municipais fora de serviço em municípios com menos de 500 mil habitantes

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18-Quinta Turma anula audiências de instrução realizadas sem gravação audiovisual

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19-Corte recebe denúncia contra conselheiro do TCE-MT por crime ambiental

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9 de maio de 2018

20-Crime de evasão de divisas pode ser configurado em operações financeiras em contas CC-5

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21-Sexta Turma nega deslocamento de preso para longe da família a pretexto de facilitar instrução

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11 de Maio de 2018

22-Confirmada condenação por sequestro de assaltante que colocou motorista no porta-malas para usar carro em roubo

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