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CONTEÚDO PROGRAMÁTICO - Concurso Analista TJMS 2015 (Professora Fernanda Cintra) 1. Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei n. 3.310, de 14.12.2006). 2. Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei n. 1.511, de 05.07.1994): Da Divisão Judiciária; Órgãos do Poder Judiciário; Do Tribunal de Justiça; Do Tribunal Pleno e do Órgão Especial; Das Seções; Das Câmaras; Da Presidência do Tribunal de Justiça; das Seções e das Câmaras; Do Vice-Presidente; Do Conselho Superior da Magistratura; Da Corregedoria-Geral de Justiça; Dos Ofícios de Justiça do Foro Judicial; Dos Servidores da Justiça; Das Correições. 3. Regimento Interno do Tribunal de Justiça-MS (Resolução n. 589 de 08.04.2015): Das Garantias Constitucionais: Do Habeas Corpus; do Mandado de Segurança; da Suspensão da Segurança; do Mandado de Injunção; do Habeas Data. Dos Recursos: Disposições Gerais: Dos Recursos Cíveis; Da Apelação Cível; Do Agravo: Dos Recursos Criminais; Do Recurso Criminal em Sentido Estrito; Da Apelação Criminal;

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CONTEÚDO PROGRAMÁTICO - Concurso Analista TJMS 2015 (Professora Fernanda Cintra)

1. Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei n. 3.310, de 14.12.2006).

2. Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei n. 1.511, de 05.07.1994): Da Divisão Judiciária; Órgãos do Poder Judiciário; Do Tribunal de Justiça; Do Tribunal Pleno e do Órgão Especial; Das Seções; Das Câmaras; Da Presidência do Tribunal de Justiça; das Seções e das Câmaras; Do Vice-Presidente; Do Conselho Superior da Magistratura; Da Corregedoria-Geral de Justiça; Dos Ofícios de Justiça do Foro Judicial; Dos Servidores da Justiça; Das Correições.

3. Regimento Interno do Tribunal de Justiça-MS (Resolução n. 589 de 08.04.2015): Das Garantias Constitucionais: Do Habeas Corpus; do Mandado de Segurança; da Suspensão da Segurança; do Mandado de Injunção; do Habeas Data. Dos Recursos: Disposições Gerais: Dos Recursos Cíveis; Da Apelação Cível; Do Agravo: Dos Recursos Criminais; Do Recurso Criminal em Sentido Estrito; Da Apelação Criminal; Do Protesto por Novo Júri; Da Carta Testemunhável; Do Agravo em Execução Penal; Do Reexame Necessário; Dos Embargos Infringentes; Dos Embargos de Declaração; Do Agravo Regimental; Do Recurso Ordinário; Do Recurso Especial e Recurso Extraordinário; do Recurso Especial; Do Recurso Extraordinário; Disposições Comuns.

4.Código de Ética dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul (Resolução nº 98, de 04.11.2013)

ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

(LEI ESTADUAL N. 3.310/2006)

Escalonada

- hierarquia- natureza

- complexidade- serviço- nível de

escolaridade

Organizada

Grupo

Carreira - Quadro Permanente

Art. 3º  Cargo público  é  o  conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.  (Lei n. 8.112/90)

Cargo em comissão X Função de confiança

livre provimento servidor efetivo (nomeação e exoneração) (PJ - nat gerencial/intermediária/militar)

provimento efetivo

(concurso público)

comissão

(direção, assessoramento e assistência superior)

Cargo Público

OBS: Artigo 37 - Constituição Federal

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento

CUIDADO! ALTERAÇÃO EM 2013 - Artigo 5º, § 3º

3º O servidor designado para exercer função de confiança deverá comprovar, antes de iniciar o exercício das funções correspondentes, o atendimento dos requisitos concernentes à probidade administrativa estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

Cargos

Plano Correspondente

PCC(Lei 3.687/2009)

Servidor Atribuição

Nomeação

Quem? Presidente TJ

O que?- Efetivo (Regra - prévia habilitação)*

* Art. 17. O concurso é o meio técnico colocado à disposição da Administração Pública para se obter moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço e para propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da Lei.

- Cargo em comissão

Como?- Ordem de Classificação

- Validade

CUIDADO! ALTERAÇÃO EM 2013

Servidor em comissão

exonerado e nomeado para cargo efetivo

Servidor efetivo nomeado para cargo

de mesmo provimento

Vínculo formalmente

EXTINTO - novo período aquisitivo

Vínculo formalmente ENCERRADO - novo

exercício

OBS: Documentosartigo 19, § 7º

declaração dos bens e valores

declaração sobre exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública

declaração da existência de vínculo de parentesco.

Situações:

CUIDADO! ALTERAÇÃO EM 2013

artigo 20, § 2º - Inspeção por Junta médica Oficial do Estado ou médico do Poder Judiciário

EXCEÇÃO: servidor efetivo ocupante de cargo em comissão (exercício)

EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO: se a nova função exigir

Deve-se tomar posse pessoalmente?

Como tomar posse? serviço civil obrigatório ou incorporação às Forças Armadas - desligamento

E se está diplomado em mandato eletivo?

- término do mandato

Exercício

Decorre da posse - Unidade Judiciária

desempenho/atribuições - retribuição pecuniária

Prazo: 30 dias - posse

- publicação oficial (reintegração, aproveitamento, reversão, redistribuição, remoção e recondução)

Pode prorrogar? SIMQuando? - requerimento interessado E

- juízo da autoridade competente para posse

O que é registrado?

- início

- suspensão

- interrupção*

- reinício

*interrupção 30 dias consecutivos

60 dias alternados

ou

DEMISSÃO- abandono cargo

- inassiduidade habitual

O que ocorre se o servidor não entra em exercício no prazo??

REVERSÃO Forma de provimento Retorno - Servidor aposentado

invalidezmotivos insubsistentesOU

interesse Administraçãoaposentadoria voluntária

- solicitação- 05 anos anteriores

E o ocupante do cargo?

se estável- recondução

- aproveitamento- disponibilidade

Indeniza?

APROVEITAMENTO Forma de provimento Reingresso Servidor

disponibilidade

Forma de provimento (reinvestidura)Cargo anteriormente ocupado

demissão invalidada (decisão administrativa ou judicial)

REINTEGRAÇÃO

RECONDUÇÃO Forma de provimento Retorno servidor estável

- inabilitação estágio probatório- reintegração anterior ocupante

DISPONIBILIDADE

Quando?

- extinção do cargo

- desnecessidade

Remuneração:

- proporcional

(artigo 54)

Critérios:

a) menor pontuação - avaliação

b) maior número ausência serviço (inclusive falta abonada)

c) menor idade

d) maior remuneração

VACÂNCIA

Quando?

- exoneração a pedido/ofício

- demissão

- readaptação

- aposentadoria

- falecimento

OBS: Exoneração

a) a pedido

b) de ofício

- estágio probatório

- extinta punibilidade por abandono

- não entrar em exercício

Remoção a pedido fora dos três casos especiais:

03 anos de exercício na lotação de origem

Fim

REDISTRIBUIÇÃO

A pedido/interesse Administração

movimentação/servidor

Exclusivamente para:ajustamento quadro de pessoal -

necessidade de serviçoreorganização/extinção/criação - Vara e

Comarca

SUBSTITUIÇÃO

Cargo em comissão/Função de confiança

impedimento ocasional/temporário

Exclusivamente para:servidores efetivos

Prazo máximo: 120 dias

ESTABILIDADE

Conceito: garantia permanência no serviço - exclusivamente servidor investido em cargo público

Período: 03 anos (artigo 41/CF)

Perda do cargo:- trânsito em julgado - sentença- processo adm- avaliação periódica desempenho- corte com despesa de pessoal

OBS: Art. 169/CF. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:   I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;  II - exoneração dos servidores não estáveis. 

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

ESTÁGIO PROBATÓRIO

Conceito: período de exercício - servidor efetivo - conveniência ou não da permanência (artigo 33)

Período: 03 anos

Requisitos: - assiduidade- pontualidade- aptidão- eficiência- dedicação

**Não aprovação - exoneração**Estável - recondução

PROGRESSÃO FUNCIONAL

02 anos

Servidor efetivo - referência superior

Independe de requerimento

DIREITOS - VANTAGENS

(TÍTULO IV)

Capítulo I - Do Vencimento e Remuneração

Capítulo II - Das Vantagens

a) Indenizações

b) Dos Auxílios Pecuniários

c) Das Gratificações e Adicionais

I- Da Gratificação Natalina

II - Do Adicional por Tempo de Serviço

III - Do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários

IV - Do Adicional de Férias

V - Da Gratificação de Função

VI - Do Adicional de Qualificação

VII - Do Adicional de Atividade

VIII - Do Adicional de Plantão de Serviço (Revogado)

IX - Da Gratificação de Incentivo ao Instrutor

X - Da Gratificação por Encargos Especiais

XI - Da Gratificação de Representação de Gabinete

XII - Do Adicional de Tempo Integral

XIII - Do Adicional de Risco de Vida

Capítulo III - Das Férias.

Capítulo IV - Das Licenças

Da Licença para Tratamento da Própria Saúde

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Da Licença-Maternidade

Da Licença Paternidade

Da Licença para o Serviço Militar

Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

Da Licença para o Trato de Interesse Particular

Da Licença para o Desempenho de Atividade Política

Da Licença para Estudo ou Missão Oficial

Do Afastamento para Servir em outro Órgão ou Entidade

Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

Capítulo V - Das Concessões

Capítulo VI - Do Tempo de Serviço

Capítulo VII - Do Direito de Petição

VENCIMENTO/REMUNERAÇÃO

Patamar máximo: Diretor-Geral da Secretaria do TJ

Ressalvas:a) vantagens caráter pessoal

b) caráter indenizatórioex: salário-família, ajuda de custo, diárias,

abono de férias, gratificação natalina, vantagens de caráter transitório

Sinônimos? (CF e Estatuto PJ) Lei n. 8.112/90: vencimento - retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Remuneração  – vencimento do cargo efetivo + vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

Quando o servidor perde a remuneração?

1) falta injustificada

2) atrasos, ausências superiores a 60 minutos (salvo compensação)

3) penalidade de suspensão convertida em multa (50%)

OBS: Não pode haver desconto!!!

SALVO - consignação em pagamento

Reposição/Indenização INPC juros 0,5% ao mês

quanto pode descontar? 10 a 25% da remuneração/provento

recebe $$$ em razão de liminar - cassada - reposição em 30 dias

Ajuda de Custo Compensação de despesas Servidor e família

- passagem- bagagem- bens pessoais

Mandato eletivo? Não- somente no interesse da Adm

- a pedido não faz jus

Indenizações

OBS: Não se apresenta (30 dias) - pede exoneração antes de 90 dias:

restituição em 10 dias

Diárias afastamento da sede caráter eventual ou transitório

- pousada- alimentação- locomoção urbana

não exige pernoite - metadeexigência permanente do cargo - não faz jus

**Indenização - Plantão Judiciáriouma diária por dia de trabalho Regulamento

Ajuda - solenidades e eventos oficiaisindenização - despesas gerais EJUD

AUXÍLIOS PECUNIÁRIOS

Auxílio-transporte

Auxílio-alimentação

Auxílio-funeral (servidor ativo ou inativo) - requmto em 30 dias a contar do óbito

Auxílio-educação infantil (filhos entre 06 meses e 05 anos e 11 meses. Somente um pode receber)

GRATIFICAÇÕES

Gratificação natalina

Gratificação de função

Gratificação por encargos especiais

Gratificação de incentivo ao instrutor

Gratificação por representação de gabinete

Gratificação natalina(13º salário)

Art. 89 e ss

* até 20/12* 1/12 remuneração/provento/pensão

Art. 91. Parágrafo único. Poderá ser autorizado ao servidor financiar a gratificação natalina, assim como verba de exercícios anteriores reconhecida judicialmente ou cujo valor tenha sido homologado pelo Tribunal Pleno, em instituição bancária, mediante ressarcimento das parcelas em consignação mensal a favor da instituição e ao servidor os custos do financiamento incidentes sobre o valor da vantagem devida. (Alterado pelo art. 3º da Lei n. 4.357, de 6.6.2013 – DOMS, de 7.6.2013.)

exonerado/demitido/aposentado/cedido - proporcional aos meses de

exercício (última remuneração)

comissão ou função - exonerado - proporcional ao período de exercício

correspondente

Gratificação de funçãoArt. 103

Exercício de função de confiança(valores PCC)

Art. 108. Ao servidor público do Poder Judiciário, designado para compor a comissão de licitação, será concedida uma gratificação por encargos especiais que corresponde a cinco por cento da remuneração inicial do técnico judiciário para o presidente da comissão de licitação e a quatro por cento para os demais membros, por processo concluído, e será paga na folha de pagamento do mês subseqUente ao da realização da licitação. (Alterado pelo art. 2º da Lei n. 3.398, de 19.7.2007 – DOMS, de 20.7.2007.)

Gratificação por encargos especiais

Gratificação de Incentivo ao InstrutorArt. 107

Monitoramento/treinamento/capacitação 1,5 Uferms

Comissionado ou efetivo + comissão(valores PCC)

Escrivão e Técnico de Nível Superior: cargo efetivo + add função OU adicional representação

Gratificação – Representação de

GabineteArt. 108-A

ADICIONAIS

Qualificação

Tempo de Serviço

Serviço Extraordinário

Férias

Risco de Vida

Atividade

Tempo Integral

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO(art. 95) Quinquênio - efetivo serviçoprimeiro quinquênio - 10%

demais quinquênios - 5%A partir de quando é devido?Dia que completa o quinquênio

ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO(art. 104) servidor efetivo em atividade - máximo de 20%

ADICIONAL SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO(art. 96 e ss)

Situações excepcionais e temporáriasAutorização Presidente/Diretor-Geral/Juiz Diretor

50% a mais hora de trabalho normal (dias úteis)100% (dias não úteis

Trabalho noturno -> 20% sobre o valorCompensação de horário: 1h30 para cada hora extra

ADICIONAL DE FÉRIAS(art. 101 e ss)

1/3 a mais da remuneração(valores – mês das férias)

ATENÇÃO! Parcelamento das férias: adicional pago na primeira parcela

Cancelamento das férias – já recebeu o adicional. E agora? Débito no mês seguinteExoneração/demissão/aposentadoria: cálculo do adicional sobre indenizaçãoServidor efetivo (cargo/função/atividade específica)Em atividade – cálculo proporcional exercício por ocasião das férias

Exonerado – proporcional período exercício. (aplica a caso de falecimento)

ADICIONAL DE TEMPO INTEGRAL(art 108-B e ss) 20% do vencimento-baseFinalidade: servidor efetivo designado para prestar serviço nessa modalidade

NÃO computa – vantagem pessoalNÃO incorpora

EXCETO determinação legal

Analista (área fim) – serviço externo – mandados judiciaisADICIONAL DE RISCO DE VIDA

(art. 108-E e ss) Tabela de Retribuição Pecuniária - PCC

Caráter temporário NÃO se incorpora aos vencimentosNÃO computado para vantagem pessoal EXCETO ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO

ADICIONAL DE ATIVIDADE(art. 105 e ss)

Atribuições específicas- Especificidades

- Disponibilidade fincra- Valores cf. PCC

I – assistente de gabineteII – apoio Sec Tec Informação / até 02 servidores virtualização (gab Des)

III – auxiliar judiciário I (motorista Juizado de Trânsito)IV – auxiliar judiciário I (serviços diversos + motorista)

FÉRIAS (art. 109)

- período aquisitivo: doze meses (dever da Adm)

- pode acumular? Somente duas! (proporção art. 109)

- pode parcelar? Sim, por 03 períodos (mínimo 10 dias corridos)

- Quem não tem direito?a) licença + vencimento: mais de 30 dias

b) licença própria saúde: 06 meses (pode descontínuo)c) licença não remunerada

- Quando não aplica? Art. 110, § 1º (doença grave, licença-maternidade, licença-prêmio, mandato classista, absolvição em p adm com pena de suspensão)

-

- Interrupção: calamidade pública – comoção interna – júri – serviço militar ou eleitoral – necessidade serviço (Pres TJ)

- exoneração/ aposentadoria/ demissão: indeniza (última remuneração)

- efetivo/ comissão: exoneração – permanece quadro: não interrompe o período aquisitivo (artigo 113, § 1º)

LICENÇAS (art. 117 e ss)

1) Tratamento saúde (própria)2) Doença em pessoa da família3) Maternidade4) Paternidade5) Prestação de serviço militar6) Afastamento cônjuge/companheiro7) Interesse particular8) Atividade política9) Estudo ou missão oficial10) Afastamento para servir em outro órgão11) Mandato classista12) Medida profilática13) Licença-prêmio

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE (art. 125 e ss)

Inspeção médica – Junta Médica Oficial

Cobre acidente em serviço ou doença profissional:

- medicação- tratamento médico- tratamento hospitalar

Quem arca? PJ

LICENÇA – DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA (art. 126)

Cônjuge/companheiroPaisFilhosPadrastro/madrastraEnteadodependente

Comprovação da necessidade do acompanhamento

(Junta Médica)E

Impossibilidade de alguém substituir

Assistência direta indispensável

Comprovação: acompanhamento social

-Até 180 dias: integral- Mais 06 meses: 2/3 vencimento

- A partir 12 meses: sem vencimento

LICENÇA-MATERNIDADE (art. 127 e ss)

Prazo: 120 dias

1º dia do 9º mês -> Pode antecipar! (prescrição médica)

Prematuro: a contar do parto

Natimorto: 30 dias - exame médico

Aborto: 30 dias repouso remunerado

Adoção?

120 dias: até 01 ano

60 dias: entre 01 e 04 anos

30 dias: entre 04 e 08 anos

Prorrogação

60 dias (requer 30 dias antes)

Adoção

a) 60 dias: até 01 anob) 30 dias: entre 01 e 04 anosc) 15 dias: entre 04 e 08 anos

OBS: creche ou instituição de ensino donos itens B e C (sem direito a

prorrogar)

Outras situações:

Amamentação: jornada de trabalho / 01h de descanso ou 02 períodos de

meia hora

- pode haver aproveitamento em outra função durante a licença

LICENÇA-PATERNIDADE

(art. 128) – 15 dias consecutivos (nascimento, adoção ou guarda)

LICENÇA-SERVIÇO MILITAR (art. 129)

- licença sem remuneração- desincorporação: 30 dias para reassumir cargo- lugar diverso da sede: 60 dias

LICENÇA - AFASTAMENTO CÔNJUGE (art. 131)

- sem remuneração- militar ou servidor Adm

Direta, Aut, Fund- deslocamento de ofício

- exercício de mandato eletivo

** se houver função compatível no PJ local, pode

entrar em exercício

Prazo: 02 anos consecutivos prorrogáveis uma vez.

Cessação da licença: reassunção do cargo dentro

de 30 dias

LICENÇA – INTERESSE PARTICULAR (art. 134 e ss)

- servidor estável- até dois anos prorrogáveis uma vez- sem remuneração- cessação da licença: assunção em 30 dias (notificação expressa)- cargo em comissão / função de confiança: não faz jus- contribui para Previdência- proibida nova licença antes do término da anterior

LICENÇA – DESEMPENHO ATIVIDADE POLÍTICA (art. 136 e ss)

Artigo 38/CF: Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

convenção partidária ---- 10º dia seguinte à eleição(licença remunerada)

*comissionado ou função: afastado*se eleito: observar artigo 38 da CF

LICENÇA – ESTUDO OU MISSÃO OFICIAL (art. 138 e ss)

Estudo no exterior ou dentro do território:

- interesse Adm + até 24 meses: vencimentos e vantagens- sem interesse Adm: sem vencimentos- somente efetivo- tempo máximo: 04 anos consecutivos

**exonerado/demitido/licença (particular) dois anos após o término da licença: restituição dos custos

**demissão: pagamento em 30 dias. Se não, dívida ativa.

-> continuação

- conferência, curso especializado, congresso, seminário, jornada, reunião de profissionais, outros = depende de CONSULTA à Adm.

- sem prejuízo dos vencimentos - conveniência/interesse Adm.

- pode substituir por dispensa no registro de ponto.

- relatório circunstanciado em 15 dias.

- cônjuge servidor - pode acompanhar

- missão oficial no servidor no exterior: remuneração + ajuda de custo

LICENÇA – MANDATO CLASSISTA (art. 147)

AFASTAMENTO PARA SERVIR EM OUTRO ÓRGÃO (art. 146)

Comissão ou função: sem ônus para a origem

- mandato eletivo – sindicatos organizados e reconhecidos: proporção 1/500.

- inclui vencimentos e vantagens

LICENÇA – PRÊMIO (art. 147-A e ss)

- por assiduidade- 05 anos de efetivo exercício- 03 meses de licença- vencimentos e vantagens- pode converter em pecúnia- indeferida por necessidade de serviço: dobro para a pecúnia em caso de inatividade- Quantos servidores podem gozar simultaneamente? 1/3 da lotação da respectiva unidade

INTERRUPÇÃO (contagem)

- licença saúde (acima de 90

SUSPENSÃO (contagem)

- licença saúde (90 dias seguidos ou não)- licença para doença em pessoa da família (60 dias seguidos ou não)- licença estudo ou missão of- afstmto atividade política- afstmto outro órgão

INTERRUPÇÃO (contagem)

- licença saúde (acima de 90

CONCESSÕES (art. 148 e ss)

obs: horário especial

(art. 149)

01 dia

- doação sangue

- prova em concurso público

02 dias

- alistamento eleitoral

- falecimento: avós, netos, sogros, genros ou noras

08 dias

- casamento

- falecimento: cônjuge, comp, pais, madrastra, padrasto, filhos, enteados,

irmãos e menor guarda ou tutela)

Serviço ao Júri

Utilização crédito

Apuração do serviço: dias (365/ano)Documentação adequada (art. 154):

- certidão circunstanciada (autoridade competente)- certidão de frequência

- justificação judicial (nesse, deve-se ouvir antes PGJ)

Documentação adequada (art. 154):- certidão circunstanciada (autoridade competente)

- certidão de frequência- justificação judicial (nesse, deve-se ouvir antes PGJ)

TEMPO DE SERVIÇO(art. 151 e ss)

Efetivo exercício:I - férias;II - casamento e luto, até oito dias;III - licença-prêmio adquirido até 15 de julho de 1997, consoante dispõe o art. 3º da Lei Estadual n.1.756, de 15 de julho de 1997;IV - pelo dobro de dias de votação, aos eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou as Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo de seus vencimentos, nos termos do art. 98 da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997;V - licença-maternidade e sua prorrogaçãoVI - licença paternidade;VII - licença para tratamento de saúde;VIII - licença por motivo de doença em pessoa da família, com remuneração;IX - acidente em serviço ou doença profissional;X - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, desde que no interesse da Administração do Poder Judiciário e não ultrapasse vinte e quatro meses;XI - prestação de prova ou exame em curso regular ou em concurso público;XII - recolhimento à prisão, se absolvido no final;XIII - suspensão preventiva, se absolvido no final;XIV - convocação para serviço militar ou encargo de segurança nacional, júri e outros serviços obrigatórios por lei;XV - trânsito para ter exercício em outra comarca;XVI - faltas por motivo de doença comprovada, inclusive em pessoa da família, até o máximo de três durante o mês;XVII - candidatura a cargo eletivo;XVIII - desempenho de mandato classista;XIX - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior.XX - licença-prêmio por assiduidade. (Acrescentado pelo art. 2º da Lei n. 4.553, de 4.7.2014 – DOMS, de 7.7.2014.)

DIREITO DE PETIÇÃO(art. 157 e ss)

peticionar/requerer/representar/recorrer/reconsideração

Prazo para decidir: 30 diasSALVO

-diligência- estudo especial

Sempre cabe reconsideração (prazo: 10 dias)- decisão: 30 dias

- pode efeito suspensivo (Pres TJ)Recurso:

- indeferimento reconsideração- recursos sucessivamente interpostos

Recurso:- indeferimento reconsideração- recursos sucessivamente interpostos

PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA

- Regime próprio

- Finalidades: meios de subsistência (invalidez, doença, acidente, idade, reclusão, morte) e proteção à maternidade.

Plano de Saúde

- PJ contribuição paritária

- limite 3% remuneração bruta do servidor

REGIME DISCIPLINAR

(DEVERES, PROIBIÇÕES, RESPONSABILIDADES)

PROIBIÇÕES:

I - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá- los sob os aspectos jurídico, doutrinário e da organização e eficiência do serviço;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento, processo ou objeto existente na repartição;

III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;

IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

V - tratar de interesses particulares na repartição;

VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com ela;

VII - exercer o comércio entre os companheiros de serviço e promover ou subscrever listas de donativo dentro da repartição;

VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiro em detrimento da dignidade da função pública;

IX - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se à associação profissional ou sindical, ou a partido político;

X - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresas industriais, comerciais ou, ainda, de sociedade civil prestadora de serviços;

XI - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comandatário;

OBS: X e XI abrange autônomo, de firma individual ou através de sociedade civil.

XII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parente até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

XIII - praticar a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público ou de fora dele;

XIV - receber propinas, presentes, comissões ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XV - deixar de prestar declarações em processo administrativo disciplinar, quando regularmente intimado;

XVI - cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados;

XVII - acumular cargos ou funções, salvo as exceções previstas em lei;

XVIII - residir fora do local onde exerce o cargo ou função, exceto nos casos disciplinados em regulamento;

XIX - ter domicílio eleitoral fora do Estado de Mato Grosso do Sul;

XX - manter sob suas ordens imediatas o cônjuge, o companheiro e ou o parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau civil, mesmo quando detentor de cargo ou emprego permanente;

XXI - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

XXII - recusar fé a documentos públicos;

XXIII - opor resistência injustificada ao andamento de documento e de processo ou à execução de serviço;

XXIV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XXV - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XXVI - proceder de forma desidiosa;

XXVII - o exercício da advocacia profissional

ACUMULAÇÃO

- REGRA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (art. 37, XVI)

- COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS

- REGRA: O QUE ACUMULA NA ATIVIDADE PODE ACUMULAR NA APOSENTADORIA

- VENCIMENTO, REMUNERAÇÃO, PROVENTO + PENSÃO

- REMUNERAÇÃO - AUTÔNOMO OU SOCIEDADE CIVIL

RESPONSABILIDADEPosse

CIVIL (prejuízo Erário) / PENAL (ilícitos) / ADMINISTRATIVA (atos)Decorre da nomeação

Quem? Presidente TJ ou Juiz Diretor

indenização ao Estado (alcance, desfalque, remissão, omissão) e pagamento indevido-> reposição única do prejuízo causado Decorre da nomeação

SOMENTE nessa modalidade de provimento

Repercussão absolvição criminal -> responsabilidade civil ou administrativa* negar existência do fato* afastar autoria: Prazo: 30 diasPode prorrogar?SIMQuando?requerimento interessado E juízo da Administração

ADVAD

PENALIDADES(ART. 178 E SS)

Advertência

Suspensão

Demissão

Cassação aposentadoria/disponibilidade

Destituição cargo em comissão/função comissionada

O QUE CONSIDERA?

- natureza e gravidade da infração

- danos ao serviço público

- antecedentes funcionais

ADVERTÊNCIA (Art. 179)

- Por escrito

- Quando??

a) Indisciplina

b) Falta de cumprimento dos deveres funcionais

- Pode ter seu registro cancelado!

a)Prazo de 03 anos da decisão finalb) Sem prática de nova infração disciplinarc)Mediante requerimento do interessadod) Autorização do Presidente TJ

SUSPENSÃO (Art. 181 e ss)

- Quando??

a)Falta graveb) Reincidência – advertência

c)Desrespeito a proibição que não gera suspensão

** Pode perder vantagens e direitos ** Pode ser convertida em multa (50% rem/dia)

- Pode ter seu registro cancelado!

a)Prazo de 05 anos da decisão finalb) Sem prática de nova infração disciplinarc)Mediante requerimento do interessadod) Autorização do Presidente TJ

DEMISSÃO

I - crime contra a administração pública (decisão judicial com trânsito em julgado)II - condenação pela justiça comum, a pena privativa de liberdade superior a quatro anos;III - incontinência pública ou escandalosa;IV - prática contumaz de jogos proibidos e comércio ilegal de bebidas e substâncias que resulte dependência física e psíquica;V - ofensa física, em serviço, contra servidor ou particulares, salvo em legítima defesa, própria ou de outrem;VI - aplicação irregular de dinheiro público;VII - lesão ao Erário e dilapidação do patrimônio público;VIII - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e em prejuízo da Administração, de particulares ou das partes litigantes;IX - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;X - exercer advocacia administrativa;XI - acumulação ilícita de cargo ou função, comprovada a má fé;XII - desídia no cumprimento do dever;XIII - abandono de cargo ou inassiduidade habitual;XIV - residência fora do território do Estado de Mato Grosso do Sul, salvo quando em exercício em outro ponto do País, na forma da lei.

Notas – demissão:

- pode ocorrer com a nota “a bem do serviço público” (gravidade da falta)- incompatibilidade com nova investidura (cargo efetivo ou comissão) no PJud por 10 anos

CASSAÇÃO APOSENTADORIA - DISPONIBILIDADE

- inativo/ prática, na atividade, de falta punível com demissão (aposentadoria)- não assunção, no prazo legal, do cargo ou função aproveitado (disponibilidade)

DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO

- infração sujeita a suspensão ou demissão

COMPETÊNCIA E RECURSO

PENALIDADE APLICAÇÃO RECURSO PRAZO

Demissão/Cassação/ Destit cargo ou fç

Conslho Sup Magist Tribunal Pleno 10 dias

Advertência/Suspensão(âmbito Secretaria TJ)

Presidente TJ Conselho Sup Magis 10 dias

Advertência/Suspensão(âmbito Comarcas)

Juiz Diretor do Foro Conselho Sup Magis 10 dias

PRESCRIÇÃO

Observações:1.Quando começa a correr? Conhecimento do fato.

2.Pode interromper? Sim2.1.Abertura de sindicância ou instauração PAD

2.2. Decisão final – autoridade competente

PENALIDADE APLICAÇÃO

Demissão/Cassação Aps e Disp/ Destituição cargo

05 anos

Suspensão/Multa 02 anos Advertência 180 dias

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Autoridade (conhecimento) -> dever

Conceito: artigo 191Instrumento -> responsabilidade -> infração

A quem aplica? Servidores PJ

Subsidiariamente - cedidos

Denúncia- por escrito

- identificação - endereço

- autenticidade confirmada

É obrigatório?

- suspensão

- demissão

- cassação disponibilidade/aposentadoria

- destituição cargo com ou função

Obs complementares (art. 195-198)

- crime -> MP

- atendimento às solicitações Comissão

- dever de sigilo

- vestígios: exame pericial (in) direto

AFASTAMENTO PREVENTIVO (art. 199 e ss)

- por escrito

- Presidente TJ ou Juiz Diretor

- ato da instauração ou qualquer fase

- prazo: 30 dias. Pode estender até 90 no máximo, independente de o processo ter sido concluído!

- computado na penalidade de suspensão

*Durante o afastamento, conta-se o tempo de serviço?

SIM (reconhmto inocência ou penalidade repreensão/multa)

SINDICÂNCIA(APURAÇÃO SUMÁRIA DE IRREGULARIDADE – ART. 202 E SS)

Comissão

TJ: juiz auxiliar Presidência + até 02 servidores efetivos*

Comarcas: Juiz designado (Diretor Foro) + até 02 servidores efetivos*

*hierarquicamente igual ou superior ao servidor sindicado

Portaria - Presidente TJ

- Juiz Diretor do ForoNão precisa publicar!!

Instauração/Promoção:

- preliminar (antes) PAD

- não obrigatório PAD

- advertência/suspensão

Comissão:

- inquirição testemunhas

- inquirição sindicado

Defesa Escrita

05 dias

Relatório Circunstanciado

- fatos apurados

- responsabilidade

Decisão:

- arquivamento

- advertência/suspensão

- PAD

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR(ART. 207 E SS)

Presidente TJ / Juiz Diretor do Foro

**instauração

**designação comissão

Comissão

TJ: juiz auxiliar Presidência + até 02 servidores efetivos*

Comarcas: Juiz designado (Diretor Foro) + até 02 servidores efetivos*

*hierarquicamente igual ou superior ao servidor sindicado

Obs: Podem ficar afastados das atribuições normais

Impedimento – artigo 208:

Não poderá ser designado para integrar comissão de processo disciplinar, mesmo como secretário desta, amigo íntimo ou inimigo, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste.

P. único: O servidor declinará, desde logo, o impedimento que existir, ao presidente da comissão, que remeterá o expediente à autoridade que determinou a instauração do procedimento administrativo disciplinar, para análise e substituição, se for o caso.

Portaria

(instauração)Não precisa

publicar!

Atos e Termos

Instalação (05 dias) – publicação do ato de constituição

Conclusão: 90 dias (prorrogáveis por 30) – pedido circunstanciado Pres. Comissão

Reuniões/Audiências – caráter reservado

Citação- pessoalmente / por escrito

- dois dias antes – interrogatório- AR

- Edital (publicação 3 x DJ e prazo mínimo 10 dias)

Ausência acusado ou usando de artifícios: Revelia

Notificação – Denunciante – declarações (entre citação e interrogatório)*adv (SV 05)

Interrogatório

Defesa prévia: 05 diasRol de testemunhas: máximo 05 (ver artigo. 214)

Instrução- pode substituição de testemunhas/ acareação

- intimação pessoal do acusado (exceto oitiva denunciante)- perícia (assistente técnico e quesitos em 05 dias)

Julgamento – 20 dias*descumprimento do prazo: NÃO gera nulidade

Penalidade – autoridade competente (encaminhamento)

- NÃO está atrelada ao relatório – agravar ou abrandar pena ou isentar de responsabilidade (motivação);- pode determinar reexame

Extinção da punibilidade: ainda assim haverá registro nos assentos funcionais

Exoneração ou aposentadoria voluntária (servidor acusado em PAD) – somente após conclusão do processo e cumprimento da penalidade

PROCESSO – ABANDONO / INASSIDUIDADE – ART. 230 E SS

Superior -> Autoridade competente -> instauração PAD

Defesa em 10 dias + Produção de provas*

*Força maior/ Coação ilegal/ Motivo legalmente justificável

- local incerto: Edital (publicação 3x DJ prazo de 15 dias)

a)Requisição histórico, frequência, endereço; b) Diligências para localização; c) Oitiva chefe da repartição; d) Antecedentes médicos; e) Cartão de ponto/ folha pagto

- Comparecimento (deseja exoneração): mediante requerimento e atestado liberatório de empréstimo obtido em razão do cargo ou função.

REVISÃO - art. 234 e ss

A pedido (inclusive de família em caso de falecimento) ou de ofício

I - a decisão contrária - texto expresso em lei ou evidência dos autos; II - após a decisão, - novas provas de inocência ou circunstâncias que autorizem o abrandamento da pena aplicada; III - depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou vícios insanáveis.

- nova comissão constituída- Quem compôs a Comissão do PAD, não pode fazer parte da análise da Revisão

Injustiça da penalidade NÃO serve como fundamento

Instrução concluída - prazo 10 dias (alegações)

Relatório circunstanciado -> CSM (15 dias)

Julgamento ( 30 dias)

procedente - reintegração ou redução, suspensão ou cancelamento da pena

NÃO pode reiterar, SALVO novas provas

DISPOSIÇÕES FINAIS

Prazo - dias corridos / Contagem como prazo processual (exclui o início e computa o dia do vencimento)

Greve - na forma da lei

liberdade de associação sindical

Sede - repartição onde servidor possui exercício em caráter permanente

FIM!!!