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FACULDADE DE BELÉM – FABEL CURSO DE DIREITO Alana Sassim Indira Moura João Victor Rossy Lucas Padilha Marcinele Bentes Guzzo Rosa Lavor Yarima Cruz Constituição Federativa do Brasil: Análise do Artigo 5º, incisos XXVIII ao XXXVI 1

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FACULDADE DE BELÉM – FABEL

CURSO DE DIREITO

Alana Sassim

Indira Moura

João Victor Rossy

Lucas Padilha

Marcinele Bentes Guzzo

Rosa Lavor

Yarima Cruz

Constituição Federativa do Brasil:

Análise do Artigo 5º, incisos XXVIII ao XXXVI

Belém - Pará

2013

1

FACULDADE DE BELÉM – FABEL

CURSO DE DIREITO

Constituição Federativa do Brasil:

Análise do Artigo 5º, incisos XXVIII ao XXXVI

O trabalho apresentado ao Curso de Direito, da Faculdade de Belém – FABEL, da Turma 3DIV1, para avaliação parcial do 1º NPC, referente a análise dos incisos XXVIII ao XXXVI do Artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, da disciplina de Direito Constitucional II,ministrada pela Professora Eliana Franco Teixeira.

Belém - Pará

2013

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO................................................................................................................04

2. ARTIGO 5º......................................................................................................................05

2.1 Inciso XXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a

lei, assegurados..............................................................................................................05

2.2 Inciso XXIX. - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia

cominação legal.............................................................................................................06

2.3 Inciso XXX - é garantido o direito de herança................................................................11

2.3.1 Direito de Herança.......................................................................................................11

2.3.2 Direito dos Filhos.........................................................................................................11

2.3.3 Direito de Sucessão....................................................................................................12

2.3.4 Herança.......................................................................................................................12

2.3.5 Tipos de Herdeiros......................................................................................................13

2.3.5.1 Herdeiros Legítimos.................................................................................................13

2.3.5.2 Herdeiros Necessários.............................................................................................13

2.3.6 Herança Jacente.........................................................................................................13

2.3.7 Herança Vacante........................................................................................................14

2.4. Inciso XXXII – Direito do Consumidor...........................................................................14

2.5. Inciso XXXIII – Acesso as informações de interesse particular e de interesse geral....14

2.6. Inciso XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de

taxas..............................................................................................................................16

2.7. Inciso XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça

a direito..........................................................................................................................16

3. CONCLUSÃO.................................................................................................................20

4. BIBLIOGRAFIA...............................................................................................................22

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1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho parte de uma análise dos incisos XXVIII ao XXXVI do Artigo 5º

da Constituição Federativa do Brasil.

Utilizou-se como ferramenta para o referido trabalho pesquisa bibliográfica,

consultas em sites e a Constituição Federativa do Brasil atualizada, assim como reflexão e

análise de casos referentes aos incisos para melhor entendimento.

Nos primeiros incisos percebe-se que a Constituição Federal é clara ao assegurar a

proteção a participações individuais e coletivas nas atividades esportivas. Enfoca-se que

no momento em que o autor cria uma obra, nasce com ela o seu direito autoral, o qual está

regulado pela Lei 9.610/98.

No Artigo 5º em seu inciso XXIX a lei vem assegurar aos autores de inventos

industriais privilégio temporário para sua utilização, enfatizando os aspectos da tecnologia

de software.

No Direito de herança ressalta-se a reforma do Código Civil de 2002, referendando

o Direito de herança descrito no inciso XXX, onde houve apenas mudanças nos requisitos

que cada classe de herdeiros deve preencher para receber a sua cota e nos percentuais a

serem divididos. O cônjuge passou a ser herdeiro necessário juntamente com os

ascendentes.

O Direito do Consumidor é outro enfoque no presente trabalho, o qual consta no

inciso XXXII do Artigo 5º, sendo necessário realizar uma análise do Código do

Consumidor, Lei 8.078/90 diploma que regula os conceitos do consumidor, de produto ou

serviço e, principalmente de relação de consumo.

No inciso XXXIII é notável a importância que todo indivíduo tem o direito da saber

sobre si ou sobre interesse social, daquilo que o Estado tem ou sabe sobre a pessoa, o

qual vem ser reforçado no inciso XXXIV, citando que são todos assegurados,

independente do pagamento de taxas: direito de petição aos Poderes Públicos em defesa

de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder e, a obtenção de certidões em

repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse

pessoal.

Os incisos XXXV e XXXVI finalizam o presente trabalho, sendo de suma importância

análise através de exemplos para melhor entendimento, pois o primeiro relata que a lei não

excluíra da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito e o segundo,

descreve que a lei do Direito adquirido do Ato Jurídico e da coisa Julgada.

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2. Artigo 5º

2.1 Inciso XXVIII - é garantido o direito de herança

A Constituição Federal estatui em seu artigo 5º, inciso XXVIII, o seguinte: "São

assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras

coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas.

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que

participarem aos criadores, aos interpretes e as respectivas representações sindicais e

associativas". Proteção do direito de arena Direito de arena = Obras coletivas Estritamente

legal.

-Fiscalização do direito autoral (ECAD)

-É o direito essencial: fiscalização

- O Supremo diz que só o ECAD poderá fazer as fiscalizações

1. XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da

imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de

que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações

sindicais e associativas;

A proteção positivada na alínea “a” recai sobre: 1) participações de autores em obras

coletivas, no chamado direito de arena; 2) a reprodução da imagem autoral; 3) vozes

humanas, inclusive de apresentadores, locutores, radialistas, e todos aqueles que

trabalham em atividades desportivas. A norma “busca proteger os participantes de obras

coletivas, como as novelas e outros programas televisivos, contra a reprodução sem

controle e não remunerada”.

A alínea “b” volta-se à proteção e fiscalização dos direitos acima mencionados. O STF

fixou entendimento de que assiste às associações de defesa dos direitos autorais o direito

de substituição de seus afiliados. Decidiu, também, que compete exclusivamente ao ECAD

(Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) a gestão coletiva da arrecadação e da

distribuição extrajudicial dos direitos patrimoniais decorrentes da autoria.

No momento em que o autor cria uma obra, nasce com ela o seu direito autoral, regulado

pela Lei n° 9.610/98, o qual é formado pelo direito moral, caracterizado pelo direito de ter o

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Autor o seu nome ou pseudônimo na criação, e, pelo direito patrimonial, que é a

possibilidade de auferir benefícios econômicos da obra criada.

O direito autoral é a propriedade do autor sobre a sua obra, sendo que somente as

pessoas físicas podem ser autoras, as empresas (pessoas jurídicas) podem ter somente a

titularidade sobre a obra, ou seja, o poder de exploração econômica.

A Lei dos Direitos do Autor protege as obras intelectuais, que conforme o seu artigo

7º são aquelas que podem ser “expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer

suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que venha a ser inventado”. Nesse sentido,

não é levado em consideração aonde a obra venha a ser fixada, podendo ser em qualquer

meio, existente ou que venha a existir. A lei protege, assim, a criação do espírito, não

importando onde ela será fixada.

Assim, tem-se a possibilidade da existência de obras multimídia, em co-autoria,

obras coletivas e aquelas realizadas sob encomenda. Quando há a participação de mais

de um autor no processo criativo da obra multimídia, pode-se falar que se trata da co-

autoria, recebendo ambos os autores, de forma igualitária, os direitos atinentes a ela.

Quando a obra é realizada mediante a iniciativa, organização e responsabilidade de

pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e é constituída pela

participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem em uma criação

autônoma, trata-se da obra coletiva (artigo 17 da Lei nº 9.610/1998 e artigo 5º, inciso

XXVIII, alínea “a” da Constituição Federal que assegura a participação individual em obra

coletiva).

2.2 Inciso XXIX

A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua

utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos

nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o

desenvolvimento tecnológico e econômico do País;]

Para contextualizar a importância deste no cenário jurídico brasileiro, dentro de

inventos industriais foi escolhido o ramo específico de software. Este texto estudo principia

com uma noção constitucional legal do que são inventos industriais, em seguida com o

exame do ramo de software e rematando com uma análise geral da importância da

valorização de um inventor na área proposta. Aqui, a acepção de invenção é a que pode

ser industrializada, não sendo o mesmo que achar a coisa perdida, obra em que nada há

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de criação, nem, sequer, o de criar aparelho, ou processo, que se possa considerar de

mérito para a civilização. O ato de inventar, de onde surgem os direitos concernentes às

invenções, entra no mundo jurídico como ato-fato jurídico, à semelhança do ato e criação

literária, artística ou científica. Podem criar o absolutamente incapaz e o relativamente

incapaz, logo a invenção do louco é patenteável da mesma forma que a do surdo-mudo.

Inicialmente deve se tratar de invenção, e não de descoberta, pois a descoberta revela

apenas o que ainda não se conhecia. Quem inventa oferece ao mundo meio para se

chegar a novas aplicações ou objetos utilizáveis, ou ao próprio objeto. Toda descoberta

permanece no campo da teoria, ainda quando se trate de sorção da técnica na natureza.

Se a descoberta é tal que envolve revelação de processo novo ou de aplicação nova, é

preciso que se invente essa utilizabilidade do processo ou da aplicação.

Numa leitura reversa do texto constitucional a partir da lei ordinária, constatamos

que o conteúdo desse preceito é substanciado de tal forma que protege a criação de um

novo recurso para um problema técnico de proveito industrial, seja ela invenção, seja outro

tipo de solução, tal como a determinada por modelo de utilidade. Nessa leitura, que resulta

do artigo 10 da Lei 9.279/96*, que regula direitos e obrigações à propriedade industrial, a

proteção se volta para uma intervenção humana na natureza que dá origem a uma solução

técnica para um problema técnico. Sobre as patentes a que se reconhece tal atributo, o

direito subjetivo constitucional à obtenção de uma patente é reservada como contrapartida

à atividade dos inventores, isto é, procede do fato de uma criação classificável como

invenção. Desde a nossa primeira Constituição (Constituição Brasileira de 1824) usavam-

se as expressões produções ou descobertas para designar o resultado da criação dos

inventores. De acordo com a história do Brasil, sempre foi reservada a atividade de

transformação concreta do existente a previsão constitucional de uma patente. A noção de

“invento” surgiu, em texto constitucional, a partir da Carta de 1891, decidindo que esta

invenção deverá ter utilidade industrial e ser dotada de presteza inventiva, além de ser

necessariamente novo.

Em particular as patentes ditas de softwares, que são atualmente uma importante

esfera da indústria de tecnologia de informação, vale ressaltar que se tornou o setor

predominante na última década. Desde então a questão da propriedade intelectual no

software se tornou crucial para as invenções ligadas a ele, porém não é bem

compreendida. Uma das conclusões das pesquisas sobre a economia dos direitos de

propriedade intelectual consiste na garantia da proteção de invenções “fáceis” apenas por

um curto intervalo de tempo, sendo a maioria pequena e incremental no caso do software.

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Vale enfatizar a confusão generalizada quanto aos aspectos da tecnologia de software que

podem ser patenteados e a extensão dos direitos conferidos nos direitos autorais. Há

tendência à realização de julgamentos confusos ou contraditórios pelo jurídico e os

estabelecimentos de patente, demonstrando uma das questões mais inquietantes no que

diz respeito aos direitos de propriedade intelectual, pois este nada mais é que um contrato

entre a sociedade, os inventores e os autores para promover ciência e artes úteis por meio

da divulgação. É uma troca econômica entre o benefício social e os incentivos privados.

Direitos de monopólio são garantidos desde que o bem público, que incluem pesquisa e

desenvolvimento, não seja produzido sem incentivos. O critério econômico é que o custo

marginal da melhor proteção deve ser igual o benefício marginal da sociedade.

Patentes conferem ao dono o direito exclusivo de usar uma invenção por um

específico período de tempo. A prerrogativa é do proprietário da patente, apesar de

poderem ser licenciadas por outros. Vale contrastar o alto custo e a burocracia envolvidos

na patente, em relação à obtenção do registro de direitos autorais. Para software, é direto

e rápido. Caso ocorra uma disputa, é responsabilidade do proprietário dos direitos autorais

de provar que o acusado copiou o trabalho do proprietário.

À medida que mais pessoas se tornam envolvidas no desenvolvimento de software,

a posse de patentes ajuda na posição de negociação de uma empresa, tanto

defensivamente, quanto ofensivamente. Outra razão para o interesse na obtenção da

proteção dos software tem sido a crescente parcela dos custos do software no custo total

do sistema. Como esse determina a facilidade com que um computador pode ser usado,

se tornou recentemente um fator determinante na escolha entre produtos de hardware

concorrentes. Esses fatos ocasionam um incremento na atratividade de possuir patentes,

que estão se tornando mais importantes no Brasil.

Um importante aspecto do software é a sua evolução incremental ao longo do

tempo, a qual não é necessariamente substancial ou fundamental para resultar em um

produto melhor. Vale enfatizar o dinamismo tecnológico e rápido ritmo de mudança do

software. Apesar de não ser prático e nem apropriado que cada um desses avanços seja

patenteado, se o inventor não patentear por ser uma invenção óbvia, corre o risco de

futuramente outra pessoa patentear a técnica. Também é característico do software a

comum e independente reinvenção de vários conceitos, o que torna o processo de

patentear extremamente doloroso.

O artigo que estamos criticando reconhece que a política do patenteamento de

produtos pressupõe que os inventos industriais são preciosos e que ao inventor tem que

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ser concedido um privilégio exclusivo como um encorajamento para superar a dificuldade e

a árdua tarefa de inventar. Essa política não é suficientemente apropriada para o software,

visto que seu verdadeiro desafio em software reside na composição de várias técnicas

individuais, tendo em conta as suas várias interações, no desenvolvimento de um produto.

Um software de sistema geralmente possui como componentes uma função programa,

visando dominar algoritmos, um programa de interface, que abrange os formatos de

arquivos, a interface do programa de aplicação, protocolos de comunicação e

especificações, uma interface do usuário que aborda linguagens de programa e de

comando, multimídia e design ornamental, além do código de programa em si, tanto em

forma de texto ou binário. Esses vários componentes possuem diferentes formas de

proteção de direitos de propriedade intelectual, pois são ou costume ou idealmente

apropriada a eles.

Quanto ao que se pode ser patenteado, algoritmos matemáticos não são permitidos.

O software de patentes não abarca apenas um algoritmo, já que a reivindicação de uma

patente descreve uma combinação de certos passos de elementos. Às vezes, uma patente

abrange tantos algoritmos relacionados que por um propósito prático envolve todas as

possíveis maneiras de produzir dado resultado, além de geralmente ser incluída uma

afirmação sobre o propósito do software. Muitas patentes “óbvias” são emitidas, o que

contrasta entre o que acontece na prática e na teoria, já que o sistema de patentes não

prevê a garantia de patentes consideradas óbvias. Contudo, o padrão de obviedade

aplicado em outros campos é considerado inadequado para o software, devido à facilidade

com que muitas invenções são descobertas independentemente. Portanto, considera-se

válida uma discussão visando o requerimento de um período mais curto de proteção.

Os impactos do direito de propriedade internacional nos países em desenvolvimento

como o Brasil não são dos mais positivos. Tendo em vista que o uso eficiente de recursos

determina muitos aspectos da vida de um país, ao se analisar a taxa de crescimento da

economia, sustentabilidade, carga de poluição, competitividade internacional e balança

comercial do Brasil, é visível uma deficiência nessa área de utilização de recursos. A carga

de poluição aumenta de forma alarmante e o crescimento sustentável da economia está

em dúvida devido à destruição natural da fertilidade do solo através de inundações,

desertificação, monocultura e mau uso da água do solo. O caminho para solucionar ou ao

menos diminuir estes problemas está no crescimento da tecnologia da informação, o que

possibilitaria um uso mais eficiente dos recursos. Porém com o direito de propriedade isto

é dificultado, pois ele aumenta a proteção das patentes, que na maioria dos casos

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pertencem aos países desenvolvidos. Sendo assim, embora seja reconhecido que a

inovação tecnológica, a ciência e a atividade criadora conduzam ao bem estar e progresso,

as promessas e esperanças do século passado, e deste século, não se materializaram nos

países em desenvolvimento. Pelo contrário, continua a aumentar a distância que separam

ricos e pobres, o que é extremamente maléfico. Ainda assim a indústria de software

apresenta o grande atrativo de possuir baixo custo de iniciação, apesar de o único gargalo

crítico ser a necessidade do treinamento da força de trabalho. Além disso, o custo de

manutenção é maior que o custo de desenvolvimento. Devido à evolução incremental do

software, existem poucas oportunidades para entradas tardias para se desenvolver

softwares competitivos.

Como as patentes de software são permitidas, é importante também que suas

exigências sejam claras e definidas rigorosamente ao invés de ser interpretada

largamente. Também é desejável um arranjo para disponibilizar pacotes de software

importantes a preços bem mais baixos para os países do terceiro mundo como o Brasil,

assim como é permitido aos países em desenvolvimento imprimirem e venderem livros a

custos substancialmente menores, desde que para uso exclusivo dos mesmos. Um regime

de direitos autorais de propriedade intelectual que a maioria dos praticantes de software do

mundo defende é quase o mesmo que seria igualmente favorável para o Brasil. Em

síntese, esta posição não permite o patenteamento de software, porém permite direitos

autorais para todos os usuários do software de interface. É justo, pois sem a aplicação

apropriada da proteção de direito autorais, desenvolver software torna-se pouco proveitoso

devido à pronta disponibilidade de cópias não autorizadas, o que desestimularia os

criadores independentes tendo como consequência à redução dos avanços tecnológicos

na área, privando com isto toda a sociedade de mais evoluções de softwares, que

dilatados interferem positivamente na economia mundial

Decisão judicial relacionada a este estudo, explicitada e comentada:Uma empresa

gaúcha teve que indenizar a Microsoft por danos materiais em R$ 12 mil pelo uso ilegal de

programa de computador (Resp 768.783). O Supremo Tribunal Federal entendeu que o

software é considerado obra intelectual protegida pela regra de direitos autorais. Segundo

a relatora, ministra Nancy Andrighi, no caso dessas empresas, especificamente, fixar

adequadamente o valor da indenização exige que se leve em consideração não apenas o

prejuízo patrimonial sofrido pela corporação, mas principalmente o fato de a empresa

brasileira usar o programa em rede, facilitando o uso por todos os funcionários.

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Esta decisão judicial tem afinidade com o tema que discutimos, pois nela fica claro

que se cada usuário pudesse livremente reproduzir as cópias de programa de computador

de que necessita, o direito patrimonial do autor perderia sua substância, já que o mercado

de software gira em torno do comércio de cópias legitimamente produzidas e licenciadas.

O inciso que estudamos é pertinente, pois assegura direitos específicos aos autores de

inventos industriais, e a pirataria é, pois, uma prática altamente lesiva aos direitos dos

elaboradores.

2.3 Inciso XXX

2.3.1 Direito de herança

Após a reforma do Código Civil em 2002 o direito de herança sofreu algumas

modificações. Antes de entrar em vigor o Novo código o cônjuge sobrevivente tinha 50%

dos bens, já com o Novo Código o cônjuge tem direito a 50% dos bens e mais herança

agora a mulher é meeira e herdeira. Se a morteocorreu antes da nova Lei ter entrado em

vigor e como foi feito o casamento são uns dos fatores a serem analisados. O direito de

herança é garantido no artigo 5 º , inciso XXX da Constituição da República Federativa do

Brasil.

A sucessão de bens de estrangeiros consta no inciso XXXI, que explica que no caso

de estrangeiros a legislação aplicável é a do país dele, mas no caso de cônjuge e filhos

brasileiros, para bens situados no país, aplica-se a legislação do Brasil, salvo se a

legislação do país do cujus for mais favorável.

2.3.2 Direitos dos Filhos

Os filhos concebidos dentro ou fora do casamento ou adotados tem os mesmos

direitos, entram em igualdade de condição ao que se refere a herança. No caso do cônjuge

sobrevivente, tem que ser analisado como foi o casamento, se foi por comunhão de bens,

separação de bens ou pacto de exoneração. Se foi por pacto de exoneração os bens não

entram em partilha de separação nem de óbito.

No caso de união estável tem direitos, mesmo que não sejam casados. No caso de

quem herdou e o atual regime de casamento é comunhão parcial de bens, nesse caso o

cônjuge não tem direitos sobre a herança, a herança pertence somente a quem herdou.

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Com o novo código cível o direito de herança é o mesmo, houve apenas mudanças nos

requisitos que cada classe de herdeiros deve preencher para receber a sua cota e nos

percentuais a serem divididos. O cônjuge passou a ser herdeiro necessário, juntamente

com os ascendentes.

No caso se a pessoa casar pela segunda vez o cônjuge tem direito a herança e

concorrerá com os filhos do primeiro casamento, se ele forcasado no regime de separação

convencional, participação final ou comunhão parcial. O cônjuge estará concorrendo com

os filhos do primeiro casamento e recebera, quando for o caso, a mesma parte dos

enteados.

2.3.3 Direito de sucessão

É o ramo do Direito que cuida da transmissão de bens, direitos e obrigações em

decorrência da morte. Não pode se confundir com herança A primeira é o ato de alguém

substituir outrem nos direitos e obrigações, em função da morte, ao passo que herança é o

conjunto de direitos e obrigações que se transmitem, em virtude da morte, a uma pessoa

ou várias pessoas, que sobreviveram ao falecido.

Estão estabelecidos no art.5º da Constituição Brasileira nos incisos XXX e XXXI aos artigo

1.784 a 2027 do Código Civil.

Com a morte de um dos companheiros, entrega-se ao companheiro sobrevivo a

meação, que não se transmite aos herdeiros do falecido. “Só então, defere-se a herança

aos herdeiros do falecido, conforme as normas que regem o direito das sucessões”, De

acordo com a ministra Nancy Andrighi.

A regras de sucessão no art. 1.784 , inciso I do Código Civil quando há casamento

com comunhão parcial pois há várias interpretações. No art. 1.790 que trata da sucessão

quando união estável seja mais favorável, a união estável pode ser mais vantajosa em

alguns casos.

2.3.4 Herança

Consideram herança conjunto de bens pelo de cujus, esta é indivisível até a

sentença de partilha. O herdeiro pode abrir mão a sua parte não abrir mão da herança

como um todo sem o consentimento dos demais. Os bens deixados pelos cujus e

considerado na sua totalidade bens imóveis para efeitos legais até que seja feito a

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partilha, mesmo que o acervo patrimonial transmitido pelo de cujus se componha

totalmente de bens móveis, para a alienação, torna-se necessária a outorga marital ou

uxória.

2.3.5 Tipos de herdeiros

2.3.5.1 Herdeiros Legítimos

Os herdeiros legítimos decorrem de determinação legal e dividem-se em herdeiros

necessários descendentes, ascendentes e cônjuge ou facultativos colaterais até 4º grau e

companheiro.

2.3.5.2 Herdeiros Necessários

Trata-se de herdeiros sucessivos, isto é, são todos os parentes em linha reta, bem

como os ascendentes e o cônjuge, não tendo estes sido excluídos da sucessão por

indignidade ou deserdação. Para estes, a Lei certifica o direito à legítima correspondente à

metade dos bens do testador.

Havendo Herdeiros Necessários, a meação é dividida em legítima e metade

disponível, que corresponde a ¼ do patrimônio do casal ou a metade da meação do

testador. O herdeiro necessário não pode ser privado, pois é herdeiro fixado pela lei.

O patrimônio líquido do de cujus é dividido em duas metades aos quais são a

legítima, e a outra, a quota disponível. Se ao herdeiro necessário for deixado pelo testador

a parte disponível, a este também será dado o direito à legítima.

2.3.6 Herança Jacente

É considerada herança jacente quando o herdeiro é desconhecido, ou, se conhecido

renuncia a herança não havendo outros. A primeira fase da herança jacente é a

arrecadação dos bens. Só ocorrerá alienação dos bens com autorização do juiz em forma

de bens imóveis de difícil conservação, bens semoventes somente se não forem

empregados na exploração de alguma atividade comercial do falecido ou ainda se sua

conservação for antieconômica, títulos e papéis de crédito podem ser vendidos quando há

findado receio da desvalorização, bens imóveis, se estiverem em estado de ruína, não

sendo conveniente a reparação ou objetos pessoais que só podem ser vendidos depois de

ser declarada a vacância.

Que consta no Código Civil no capitulo IV, dos art. 1.819 ao art. 1.823.

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2.3.7 Herança Vacante

A herança passa a ser vacante depois de praticadas todas as deligências e ainda

não se manifesta nenhum dos interessados, isso acontece em um ( 1 ) ano após a

publicação do edital onde consta no art. 1.820 do CC.

A herança é arrecadada jacente e permanece assim até o decurso de 1 ano e dia,

contado da publicação do edital, não havendo habilitado depois de 1 ano, o juiz declara a

herança vacante por sentença. Declarada a vacância, contam-se 5 anos da abertura da

sucessão para que os bens se incorporem definitivamente ao patrimônio do Município, ao

do Distrito Federal ou ao da União. O Município é obrigado a aplicar o dinheiro em

fundações, destinadas ao desenvolvimento do ensino universitário, sob a fiscalização do

Ministério Público.

2.4. Inciso XXXII - Direito do Consumidor

 O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

A defesa do consumidor constitui um dos princípios da ordem econômica (art. 170, V da

CF), e almeja também reprimir o “abuso do poder econômico que vise à dominação dos

mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros” (art. 173, §4º).

Fica patente “a preocupação do legislador constituinte com as modernas relações de

consumo, e com a necessidade de proteção do hipossuficiente economicamente”.

A matéria foi regulada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei

8.078/90), diploma que regula os conceitos de consumidor, de produto ou serviço e,

principalmente, de relação de consumo.

O “Consumidor”, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda

pessoa física O Supremo pacificou, é sim aplicado o código do consumidor aos bancos.

Atualmente, não tem mais polemica, o correntista tem a proteção do CDC.ou jurídica que

utiliza como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito.

2.5. Inciso XXXIII - Acesso as informações de interesse particular e de interesse geral

  Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse

particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena

de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da

sociedade e do Estado;

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À norma em questão, que é reforçada pelo inc. XXXIV, “b” da CF, corresponde a

garantia processual do habeas-data, cujo manejo visa precisamente “compelir o Estado a

fornecer informações e esclarecimentos de interesse particular, coletivo ou geral”.

Por outro lado, há situações em que a negativa de informação não afronta a CF, tanto que

o próprio inciso admite a validade do sigilo quando a informação for “imprescindível à

segurança da sociedade e do Estado”.

Todo individuo tem o direito de saber sobre si ou sobre interesse social, daquilo que

o Estado tem ou sabe sobre você.Garantia: H-data (libera os dados)Quando o individuo

tem moldado seu direito fundamental de acesso às informações de interesse pra si ou

social é o único caso onde é usado o H-data.Só cabe o uso do H-data aqui.

Como os consertos no local alugado apenas ocorreram três meses após a primeira

tentativa de quitação das parcelas, a proprietária requereu as parcelas desse período

judicialmente.

A Fundação Nacional de Saúde (Funasa) foi condenada ao pagamento de aluguéis,

contas de água e energia de imóvel alugado em 16 de março de 2000, por um ano, para

um funcionamento de repartição do Distrito Sanitário de Pedreiras (MA). O recurso da

entidade foi negado pela 3ª Turma Suplementar do TRF1.

O órgão alega que notificou a proprietária da rescisão do contrato, realizou reparos

no imóvel e solicitou à Gerência de Desenvolvimento Regional de Pedreiras que liquidasse

as despesas de aluguel. Entretanto, a autora não compareceu para assinatura do termo e,

portanto, a Funasa requereu, por meio do recurso, a improcedência do pedido da apelada

para que prevaleça o interesse público.

O relator convocado, juiz federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, explicou que,

apesar dos argumentos apresentados, a própria Funasa informa que a proprietária se

recusou a assinar a rescisão contratual. A alegação dela é de que o imóvel estava em

estado de depreciação, que os reparos só foram providenciados em fevereiro de 2001, e

que o termo de rescisão do contrato só foi realizado em 16 de janeiro de 2001.

O julgador declarou, em sua decisão: "É bom lembrar que o locatário é obrigado a

restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações

decorrentes do seu uso normal. Assim, entendo que a autora tem razão ao pretender o

pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação, tais como despesas de consumo

de água e luz, relativos aos meses de novembro e dezembro de 2000 e janeiro de 2001,

visto que a rescisão contratual operou-se, de fato, em fevereiro de 2001

15

O magistrado ressaltou, ainda, que, em contratos de locação, salvo nas hipóteses

específicas previstas na lei do inquilinato, a administração pública equipara-se ao particular

em direitos e obrigações.

Assim decidiu o relator negar provimento à apelação da Funasa e manter,

integralmente, a decisão de 1º grau.

2.6. Inciso XXXIV - São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra

ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e

esclarecimento de situações de interesse pessoal;

O caso:

A Promotoria de Justiça Especializada na Defesa da Cidadania vai requerer ao

Município de São Luís o cumprimento da sentença que o impede de efetuar cobrança de

taxa para emissão de certidões que visem à defesa de direitos e esclarecimento de

situações de interesse pessoal.

A Ação Civil Pública, ajuizada em 2003 pelo Ministério Público, foi julgada

procedente em 2009 pelo juízo de 1º grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça em 2012.

No último dia 6 de fevereiro, o juiz titular da 3ª Vara da Fazenda Pública, José Jorge

Figueiredo dos Anjos, determinou ao município de São Luís cumprir a sentença no prazo

de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500.

A promotora de justiça Márcia Lima Buhatem, titular da Promotoria Especializada na

Defesa da Cidadania, esclareceu que a ação assegura o direito de petição e obtenção de

certidões em repartições públicas, previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, alíneas a e b, da

Constituição Federal.

No âmbito da Prefeitura de São Luís, a cobrança das taxas ilegais é praticada

sobretudo pelas Secretarias da Fazenda e de Trânsito e Transporte.

2.7. Inciso XXXV - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

O caso: A 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná cassou a sentença do Juízo

da 3.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação de

cobrança de seguro obrigatório DPVAT proposta por I.R.Y. contra Mapfre Vera Cruz Seguradora

16

S.A. por entender que a inexistência de prévio pedido na esfera administrativa impede o

ajuizamento da ação. Os julgadores de 2.º grau determinaram o retorno dos autos ao Juízo de

origem para o regular processamento do feito.

No recurso de apelação, I.R.Y. sustentou a desnecessidade de prévio pedido administrativo

para pedir o pagamento do seguro por via judicial.

O relator do recurso, desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, acolhendo a tese da

apelante, consignou em seu voto: É que o fato de inexistir pedido anterior, na esfera administrativa,

não impede a parte de ingressar em juízo.

Não há qualquer disposição legal que determine a prévia tentativa de recebimento do

seguro junto à seguradora, para o ajuizamento da ação de cobrança.

De se ressaltar, que a exigência de esgotamento da via administrativa implica em violação

ao art. 5º, XXXV, da CF/88, que dispõe: a lei não excluirá da apreciação do Poder

Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso e DAR-LHE PROVIMENTO,

para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o

regular processamento do feito.

(Apelação Cível n.º 859661-0)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

2.8. Inciso XXXVI - A Lei do Direito Adquirido, do Ato Jurídico Perfeito e da Coisa Julgada.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVI, afirma que a lei não prejudicará o

direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Estes institutos surgiram da

necessidade de impedir a retroatividade das leis, obstando os seus efeitos onde há uma

situação jurídica consolidada, tudo em prol da segurança jurídica, pois fere mortalmente o

equilíbrio moral e material do indivíduo se, após a incorporação de um direito em seu

patrimônio, houver a abrupta modificação do mesmo. Deste modo, surgem como limites à

retroatividade das leis. Lei da Ficha Limpa a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVI,

afirma que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Estes institutos surgiram da necessidade de impedir a retroatividade das leis,

obstando os seus efeitos onde há uma situação jurídica consolidada, tudo em prol da

segurança jurídica, pois fere mortalmente o equilíbrio moral e material do indivíduo se,

após a incorporação de um direito em seu patrimônio, houver a abrupta modificação do

mesmo.

17

Deste modo, surgem como limites à retroatividade das leis. Os ministros do supremo

tribunal federal ( STF ) concluiram nesta data 16/02/2012 a análise conjunta das ações

declaratórias de Constitucionalidade (29 e 30) e da ação direta de Inconstitucionalidade

( ADI 4578 ) que tratam da lei complementar 135/2010, que institui novas hipóteses de

inelegibilidade ou seja é quem não está apto a ser escolhido como representante do povo

por meio das eleições, não pode sequer registrar candidatura a qualquer cargo eletivo. A

lei da ficha limpa por maioria de voto prevalecu o entendimento em favorda

constitucionalidade da lei, que poderá ser aplicada nas eleições deste ano, alcaçando atos

e fatos ocorridos antes de sua vigência a lei complementar 135/10, que deu nova redação

á lei complementar 64/90 , institui outras hipóteses de inelegibilidade voltadas á proteção

da probidade e moralidade administrativas no exercício do mandato, nos termos do

parágrafo 9 do artigo 14 da constituição federal.

Em seu voto, o ministro relator, Luiz Fux, declarou a parcial constitucionalidade da

norma, fazendo uma ressalva na qual apontou a desproporcionalidade na fixação do prazo

de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena, para ele esse tempo tempo

deveria ser descontado do prazo entre a condenação e o trânsito em julgado da setença, a

principio foi seguido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, mas posteriormente ela

reformulou sua posição.

A lei prevê que serão considerados inelegíveis os candidatos que forem condenados

em decisão transitada em julgado ou proferida por orgão judicial colegiado em razão da

prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o

patrimônio público, contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais

e os previstos na lei que regula a falência, e contra o meio ambiente e a saúde pública.

Serão declarados inelegíveis ainda os candidatos que tenham cometido crimes eleitorais

para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos

em que houver condenação á perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função

pública, de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráficos de entorpecentes

e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à

de escravo ; contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização criminosa ,

quadrilha ou bando. As ADCs, julgadas procedentes, foram ajuizadas pelo Partido Popular

Socialista (PPS) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Já a ADI 4578ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL)

que questionava especificamente o dispositivo que torna inelegível por oito anos quem for

excluído do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente, em

18

decorrência de infração ético-profissional, foi julgada improcedente, por maioria de votos, a

divergência foi aberta pelo ministro Dias Toffoli que, baseando seu voto no princípio da

presunção de inocência, salientou que só pode ser considerado inelegível o cidadão que

tiver condenação transitada em julgado (quando não cabe mais recurso).

A Lei da Ficha Limpa permite que a inelegibilidade seja declarada após decisão de

um órgão colegiado. O ministro invocou o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, que

somente admite a suspensão de direitos políticos por sentença condenatória transitada em

julgado. Com relação à retroatividade da lei, o ministro Dias Toffoli votou pela sua

aplicação a fatos ocorridos anteriores à sua edição.

O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência aberta pelo ministro Dias

Toffoli, mas em maior extensão. Para ele, a lei não pode retroagir para alcançar candidatos

que já perderam seus cargos eletivos (de governador, vice-governador, prefeito e vice-

prefeito) por infringência a dispositivo da Constituição estadual, da Lei Orgânica do Distrito

Federal ou da Lei Orgânica dos municípios. Segundo o ministro Gilmar Mendes, a lei não

pode retroagir para alcançar atos e fatos passados, sob pena de violação ao princípio

constitucional da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI). O decano do Supremo Tribunal

Federal (STF), ministro Celso de Mello, votou pela inconstitucionalidade da regra da Lei

Complementar 135/10, a Lei da Ficha Limpa, que prevê a suspensão de direitos políticos

sem decisão condenatória transitada em julgado. (Não admito possibilidade que decisão

ainda recorrível possa gerar hipótese de inelegibilidade) disse ele também entendeu, como

o ministro Marco Aurélio, que a norma não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos, ou

seja, fatos ocorridos antes da entrada em vigor da norma, em junho de 2010. Para o

decano, isso ofende o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, que determina o

seguinte: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Segundo o ministro Celso de Mello, esse dispositivo é parte do núcleo duro da Constituição

e tem como objetivo impedir formulações casuísticas de lei.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, votou no

sentido de que a Lei Complementar 135/2010, ao dispor sobre inelegibilidade, não pode

alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência. Isso porque, para o presidente a

inelegibilidade seria sim, uma restrição de direitos. O ministro Peluso disse concordar com

o argumento de que o momento de aferir a elegibilidade de um candidato é o momento do

pedido de registro de candidatura. Ele frisou que o juiz eleitoral tem que estabelecer qual

norma vai aplicar para fazer essa avaliação. Para o ministro, deve ser uma lei vigente ao

tempo do fato ocorrido, e não uma lei editada posteriormente.

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O Supremo Tribunal Federal (STF) julga pela constitucionalidade da Lei da Ficha

Limpa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, e a proibir a

retroatividade da lei constitucional em sessão que realizada no Supremo Tribunal

Ministério Público Federal. Não é o Ato Jurídico Perfeito, não é a Coisa Julgada que devem

ser respeitados, sim o Direito Adquirido quem em verdade, protege os direitos titularizados

sob a égide da lei velha da aplicação da lei nova que amplia restrições de direitos ou que

restringe ampliações de direitos neste ponto, faz-se necessária uma análise

pormenorizada das espécies de Lei, de Ato Jurídico Perfeito e de Coisa Julgada

conflitando-os com a Lei nova ampliativa de direitos e com a Lei nova restritiva de direitos

para entendermos como a Lei nova reagirá em face da Lei velha.

3.CONCLUSÃO

Concluiu-se análise dos incisos XXVIII ao XXXVI da Constituição Federal do Brasil,

partindo de casos exemplificados para melhor entendimento. Percebe-se no inciso XXVIII a

importância que a norma busca proteger os participantes de obras coletivas, como as

novelas e outros programas televisivos, contra a reprodução sem controle e não

remunerada, pois o direito autoral é a propriedade do autor sobre a sua obra, sendo que

somente as pessoas físicas podem ser autoras, as empresas que são consideradas

pessoas jurídicas, podem apenas ter a titularidade sobre a obra, ou seja, o pode de

exploração econômica.

No inciso XXIX nota-se a importância no cenário jurídico brasileiro relacionado a

inventos do ramo de software, ficando claro o ato de inventar, de onde surgem os direitos

concernentes às invenções, o qual entra no mundo jurídico como ato-fato jurídico, sendo

semelhante do ato e criação literária, artística ou científica. É intrigante perceber que os

impactos do direito de propriedade internacional nos países em desenvolvimento como o

Brasil não são dos mais positivos. Tendo em vista que o uso eficiente de recursos

determina muitos aspectos da vida de um país, ao se analisar a taxa de crescimento da

economia, sustentabilidade, carga de poluição, competitividade internacional e balança

comercial do Brasil, é visível uma deficiência nessa área de utilização de recursos.

Portanto, é importante ressaltar que como as patentes de software são permitidas, faz-se

necessário que suas exigências sejam claras e definidas rigorosamente ao invés de ser

interpretadas largamente, sendo desejável um arranjo para disponibilizar pacotes de

software a preços bem mais baixos para os países do terceiro mundo.

20

No Direito de Herança inciso XXX, após a reforma do Código Civil de 2002 o cônjuge

sobrevivente passa a não somente ter direito a 50% dos bens mais também a herança,

portanto a mulher é meeira e herdeira. A sucessão de bens de estrangeiro consta no inciso

XXXI, deixa claro que no caso de estrangeiros a legislação aplicável é a do país dele, mas

no caso de cônjuge e filhos brasileiros, para bens situados no país, aplica-se a legislação

do Brasil, salvo se a legislação do país do cujus formais favorável, favorecendo assim o

herdeiro.

A reforma do Código Civil trás avanços e melhorias ao relatar que os filhos de

dentro ou fora do casamento ou adotados tem os mesmos direitos, entram em igualdade

de condição ao que se refere a herança. Analisar os tipos de herdeiros é de suma

importância pois a lei é clara e se faz necessário conhecer, interpretar corretamente para

que não se faça injustiças junto aos interessados.

Com o avanço da tecnologia, o comércio e grande velocidade das empresas em

venderem seus produtos e com grandes facilidades, faz-se necessário que o consumidor

esteja protegido ao que se refere o abuso do poder econômico, o qual visa a dominação

dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. Para tanto

o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, descrito no inciso XXXII da

Constituição Federal.

No inciso XXXII da Constituição Federal fica claro que todos tem o direito a receber

dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou

geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, porém a maior

parte da população continua leiga e ou desinteressada a essas informações, seguindo

apenas o que a mídia e ou políticos mal intencionados lhes transmite.

Outra questão que também deparamos com parte da população desinformada e ou

desinteressada é na questão que rege o inciso XXXIV que vem assegurar que

independente do pagamento de taxas todos tem o direito de petição aos Poderes Públicos

em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder; a obtenção de certidões em

repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse

pessoal.

Nos dois últimos incisos XXXV e XXXVI analisados pela equipe notou-se que a Lei é nítida

e dá-se possibilidades para que o interessado venha recorrer em instancias e que não se

cometam injustiças destacando que, não é o Ato Jurídico Perfeito, não é a Coisa Julgada

que devem ser respeitadas, sim o Direito adquirido quem em verdade, protege os direitos

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titularizados sob a égide da lei velha da aplicação da lei nova que amplia restrições de

direitos ou que restringe ampliações de direitos.

4.BIBLIOGRAFIA FERREIRA, Juliana. Direito de herança. Disponível em:

<http://www.oimpacto.com.br/artigos/jacqueline-ferreira/direito-de-heranca/>. Acesso em:

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Inventario e partilha: A divisão dos bens entre os herdeiros. Disponível em:

<http://www.consumidorbrasil.com.br/consumidorbrasil/textos/paratodos/

inventariopartilha.htm>. Acesso em: 15 maio. 2013.

Jusbrasil. Aplicação ao caaso concreto do código de defesa do consumidor. < Disponível

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codigo-de-defesa-do-consumidor>. Acesso em 20 mai. 2013.

Jusbrasil. Direito a receber dos órgãos públicos de seu interesse particular. Disponível em:

<http://www.jusbrasil.com.br/topicos/2483329/direito-a-receber-dos-orgaos-publicos-

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civil-do-mpma-impede-municipio-de-cobrar-taxa-para-emissao-de-certidao ;

http://www.culturabrasil.pro.br/artigo5.htm>. Acesso em: 20 mai. 2013.

Jusbrasil. A ausência de pedido administrativo não impede o beneficiário do adpvat de

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<http://nota-dez.jusbrasil.com.br/noticias/3097430/tjpr-a-ausencia-de-pedido-

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cobranca / http://www.culturabrasil.pro.br/artigo5.htm >. Acesso em: 20 mai.2013.

München, Emil Asturgin Von. Sobre o direito de herança, emface dos Contratantes e da

Propriedade privada Kalr Marx. E 2005. Disponível em:

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