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REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DA ECONOMIA INSTITUTO NACIONAL DE APOIO ÀS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS PROGRAMA ANGOLA INVESTE O que é? As economias modernas, são sustentadas, básica e tradicionalmente, pelas Micro, Pequenas e Medias Empresas (MPMEs). Em função disto, Angola está a adoptar e implementar o Programa Angola Investe, criado pelo executivo, que visa apoiar essas empresas. O Governo Angolano, tem como propósito, criar e fortalecer as Micro, Pequenas e Medias Empresas (MPMEs) nacionais, através de créditos bonificados e com garantias públicas de até 70% do valor do investimento. Tipos Societários – Pessoas colectivas (Empresas) As MPMEs são as entidades que tenham adoptado, na sua constituição, um dos tipos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 2º da lei 1/04 de 13/03/04, ou seja: - Sociedade em nome colectivo; - Sociedade por quotas; Esta situação refere-se exclusivamente às pessoas colectivas. Classificação das Pessoas Singulares – Empreendedores As pessoas singulares são classificadas como micro, pequeno e médio empreendedores, de acordo com o enquadramento nas categorias estabelecidas no artigo 5º da lei 30/11 de INAPEM, Instituto Nacional de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Avenida 4 de Fevereiro Marginal Edifício nº 83ª Cx. P. 317; E-mail: [email protected] Website: http://www.inapem.gov.ao

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REPBLICA DE ANGOLA

Ministrio da Economia

Instituto Nacional de Apoio s Micro, Pequenas e Mdias Empresas

PROGRAMA ANGOLA INVESTE

O que ?

As economias modernas, so sustentadas, bsica e tradicionalmente, pelas Micro, Pequenas e Medias Empresas (MPMEs).

Em funo disto, Angola est a adoptar e implementar o Programa Angola Investe, criado pelo executivo, que visa apoiar essas empresas.

O Governo Angolano, tem como propsito, criar e fortalecer as Micro, Pequenas e Medias Empresas (MPMEs) nacionais, atravs de crditos bonificados e com garantias pblicas de at 70% do valor do investimento.

Tipos Societrios Pessoas colectivas (Empresas)

As MPMEs so as entidades que tenham adoptado, na sua constituio, um dos tipos previstos nas alneas a) e b) do artigo 2 da lei 1/04 de 13/03/04, ou seja:

- Sociedade em nome colectivo;

- Sociedade por quotas;

Esta situao refere-se exclusivamente s pessoas colectivas.

Classificao das Pessoas Singulares Empreendedores

As pessoas singulares so classificadas como micro, pequeno e mdio empreendedores, de acordo com o enquadramento nas categorias estabelecidas no artigo 5 da lei 30/11 de 13/09/11, que prev, baseada nos critrios referentes ao nmero de trabalhadores efectivos e ao volume de facturao total anual:

- Micro empreendedor so aqueles que empregam at 10 trabalhadores e/ou que tenham uma facturao bruta anual no superior ao equivalente a USD 250 mil;

- Pequeno empreendedor so aqueles que empreguem mais de 10 e at 100 trabalhadores e/ou que tenham uma facturao bruta anual superior ao equivalente a USD 250 mil, porem igual ou inferior a USD 3 milhes;

- Mdio empreendedor so aqueles que empreguem mais de 100 e at 200 trabalhadores e/ou que tenham uma facturao bruta anual superior ao equivalente a USD 3 milhes, porm igual ou inferior a USD 10 milhes.

Para efeito de deciso da classificao de um empreendedor singular ou colectivo, o aspecto da facturao bruta sempre prevalecera.

Uma classificao anloga descrita acima aplicvel as empresas.

Trabalhadores Efectivos

Em termos legais, so considerados como trabalhadores efectivos aqueles que esto sujeitos a um contrato de trabalho e registados na segurana social obrigatoriamente. Alem disto, devem trabalhar na empresa h 6 meses corridos, no mnimo. Tambm so considerados como trabalhadores os scios que exeram alguma actividade continua na empresa, inclusive a de gesto.

Facturao Bruta

Em termos legais, a facturao bruta deve-se referir ao ltimo exerccio contabilstico encerrado, em relao ao momento da classificao.

Micro empresas/ micro empreendedores singulares.

Devem registar as suas compras e vendas de bens e servios em modelo especifico estabelecido pelo Ministrio das finanas. Sao dispensados de apresentar contabilidade.

Pequenas empresas/ pequenos empreendedores singulars.

Devem dispor de contabilidade simplificada, de acordo com o modelo especfico estabelecido pelo Ministrio das Finanas.

Medias empresas/ mdios empreendedores singulars.

Devem dispor de contabilidade de acordo com o plano geral de contas e demais regras estabelecidas pelo organismo de representao da classe.

As demonstraes financeiras devem ser assinadas por contabilista registado no rgo da classe.

Regras de Enquadramento

No so classificadas como micro, pequena, media empresa Ou empreendedor e, portanto, no sujeitas a tratamento diferenciado, as entidades que:

Tenham participao do estado ou outras entidades pblicas, independentemente da percentagem, excepto universidades e centros de investigao, nestes casos com o limite mximo 25%.

Outras empresas que no sejam MPME participem do seu capital social;

Detenham participaes noutras empresas que no sejam MPME, independentemente do tipo societrio em causa;

Sejam filiais ou sucursais de uma empresa com sede no exterior;

Exeram actividade no sector financeiro bancrio ou no bancrio;

Certificao e classificao

Cabe ao Instituto Nacional de Apoio as Micro, pequenas e Medias Empresas (INAPEM) o papel de acompanhar, certificar as empresas e os empreendedores singulares focados pela lei 30/11.

A certificao realizada pelo INAPEM em prazo de 30 dias, mediante a apreciao da documentao das empresas ou dos empreendedores singulares requerentes contra as exigncias legais e regulamentares de enquadramento, a partir do nmero de trabalhadores e da facturao brita. Tambm cabe ao INAPEM, a excluso daquelas que deixarem de atender aos requisitos previstos em lei.

Para efeito de certificao e classificao devem ser apresentados ao INAPEM os seguintes documentos:

a) Formulrio de certificao devidamente preenchido e assinado (FORM-MOD-01);

b) Termo de responsabilidade devidamente preenchido e assinado (FORM-MOD-02);

c) Cpia do estatuto ou pacto social da empresa;

d) Cpia do documento relativo ao nmero do contribuinte fiscal (NIF);

e) Cpia do alvar da actividade econmica ou documento comprovativo da entrada do processo para o efeito (alvar provisrio);

f) Declarao da empresa informando o nmero de trabalhadores efectivos devidamente preenchida e assinada, conforme minuta disponibilizada pelo INAPEM (FORM-MOD-03);

g) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento de trabalho respeitante ao ms anterior, contendo folha salarial para fazer prova do nmero de trabalhadores (o documento deve estar validado pela direco Nacional de impostos, no caso de empresas j em actividade);

h) Documento comprovativo entregue as finanas para efeito de pagamento de imposto industrial, com informao do volume de facturao do perodo anterior (a copia entregue deve estar devidamente assinada e carimbada pelas finanas) nomeadamente:

Modelo 1 para as empresas das categorias A e B;

No caso de empresas em incio de actividade, deve ser utilizado como referencia para facturao, a tabela dos lucros mnimos definida no Decreto Executivo n 15/09;

i) Certido narrativa comprovando que MPME tem a sua situao com o fico regularizada (s aplicvel para empresas j em actividade).

A certificao das micro, pequenas e medias empresas e/ou empreendedores singulares materializada atravs de selo-colante para a fixao em local visvel no estabelecimento, quando este dispuser de sede para a realizao das suas actividades.

Complementarmente, o INAPEM tambm imitira um carto de identificao contendo as seguintes informaes:

Nome da empresa ou do empreendedor singular;

Numero de contribuinte (NIF);

Localizao da empresa ou do empreendedor singular;

Facturao bruta auferida no ultimo exerccio fiscal ou a prevista, no caso de inicio de actividades;

Classificao;

Benefcios fiscais incluindo o percentual de reduo de taxas, o perodo de concesso (datas de inicio e termino) e outros benefcios pertinentes;

Data de emisso e assinatura do responsvel pela emisso do carto.

Programas de Incentivo

As micro, pequenas e medias empresas e/ou os empreendedores singulares, conforme previsto na lei n 30/11, so beneficiadas, atravs da rede bancaria publica e/ou privada, por linhas de credito permanentes, bonificadas, politicas de leasing e outros mecanismos financeiros que facilitem a sua afirmao na economia do pais.

Esta politica de fomento tambm abrange o desenvolvimento de programas de incentivos fiscais, financeiros, de apoio e organizacionais, de criao de competncias, de inovao e de capacitao tecnolgica, incluindo cursos de formao e superao profissional.

Na elaborao das medidas de apoio fiscal e financeiro, o estado deve considerar:

a) A simplificao dos actos e dos procedimentos de tributao;

b) A aplicao de subvenes diferenciadas, consoantes com o tipo de actividade, taxas de juros praticadas pelas instituies financeiras bancarias ligadas ao micro crdito;

c) A disponibilizao de linhas de crdito com juros bonificados pelas instituies financeiras bancarias. Em termos de incentivos fiscais, as micro, pequenas e medias empresas e/ou os empreendedores singulares tm direito a redues nas taxas previstas no cdigo do imposto industrial, de acordo com a tabela abaixo, onde o pais fica dividido em 4 zonas:

As micro pequenas empresas e os micro empreendedores singulares, independentemente da zona em que se situem, tm um pagamento especial por conta, incidindo a taxa de 2% sobre as vendas brutas.

O imposto calculado mensalmente sobre as vendas brutas do perodo e pago at ao 10 dia til do ms seguinte. Elas tambm so isentas do pagamento do imposto selo.

As micro, pequenas e medias empresas e/ou os empreendedores singulares tambm gozam de iseno do imposto de consumo sobre as matrias-primas e subsidiarias.

As micro pequenas e medias empresas e/ou os empreendedores singulares que vierem a prestar falsas declaraes ou infringem quaisquer dos requisitos para gozar dos incentivos fiscais previstos por lei, perdem automtica e definitivamente o direito de usufrurem destes benefcios, devendo ainda cumprir retroactivamente com todas as suas obrigaes fiscais.

As instituies financeiras bancarias publicas devem manter linhas de credito especificas para as micro, pequenas e medias empresas e/ou os empreendedores singulares. O montante disponvel e as condies de acesso devem ser amplamente divulgados.

Deve ser destacado, ainda, o facto de que as micro, pequenas e mdias empresas e\ou os empreendedores singulares certificados pelo INAPEM faro parte de um cadastro especial de adopo obrigatria nas aquisies de bens e servios pelo estado e demais entidades pblicas, alm de empresas locais de grande porte. Esta reserva de mercado corresponder a 25% do oramento das aquisies ou das obras pblicas e a 10% do valor dos contratos, respectivamente.

Obrigaes dos certificados

As micro pequenas e mdias empresas e\ou os empreendedores singulares que, pelo volume de facturao ou nmero de empregados, ultrapassarem os limites definidos pela lei 30/11, tm, findo o exerccio contabilstico, 30 (trinta) dias para informar a ocorrncia ao INAPEM. O no cumprimento desta exigncia sujeita a entidade ao pagamento de uma multa correspondente a 10% do total dos impostos e contribuies devidos.

OBRIGAES FISCAIS PARA AS MPMEs

TIPO DE INPOSTO

LEGISLAO

NATUREZA DO IMPOSTO

TAXA APLICAVEL

IRT (imposto sobre rendimentos de trabalho). Lei n10/99 de 29 de Outubro.

a) Pagamento dos trabalhadores imposto sobre todas remuneraes recebidas por empregados, inclusive subsidios e premios, acima do rendimento minimo (Kz 25mil);

b) Impostos sobre os rendimentos dos socios.

Taxao progressive de acordo o salario. Ou Quando auferidos por conta propria sera de 20% do valor da retida.

IMPOSTO INDUSTRIAL DL n35/72 de 29 de Abril;

Lei n 5/99 de 6 de Agosto.

Grupo A:

Lucro Apurado pela contabilidade Regular da Empresa

Taxa normal 35% sobre o lucro apurado.

Antecipao de pagamento do Imposto Industrial (Lei n 5/99 de 6 de Agosto).

A liquidao provisoria a que se refere o artigo 78 do codigo Industrial, relativamente a contribuintes do Grupo B, o que corresponde a 10% do total de vendas, servios prestados e outros rendimentos recebidos no mes anterior. (Janeiro do ano seguinte ao de referencia do exerccio)

Taxa 35%

IMPOSTO DE SELO DL n24/05 de 16 de Fevereiro.

Recibos e Quitaoes, Originados pela realizao do objecto social: Vendas e Prestaes de servios.

1%

Taxa de circulao. DL 3837, 30 de Julho de 1968.DL n43/06 de 7 de Abril.

Incide sobre todos motociclos e veiculos automoveis que se encontrem ou venham a entrar em circulao no Pais.

De acordo o valor da tabela em vigor.

INAPEM, Instituto Nacional de Apoio s Micro, Pequenas e Mdias

Avenida 4 de Fevereiro Marginal Edifcio n 83

Cx. P. 317; E-mail: [email protected]

Website: http://www.inapem.gov.ao