santabruna.files.wordpress.com  · Web viewDireito Constitucional . é o conjunto de normas...

25

Click here to load reader

Transcript of santabruna.files.wordpress.com  · Web viewDireito Constitucional . é o conjunto de normas...

Page 1: santabruna.files.wordpress.com  · Web viewDireito Constitucional . é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a vida das pessoas na sociedade e que se encontram no texto

Direito é um conjunto de normas jurídicas que regulam / disciplinam a vida das pessoas na sociedade.

Onde encontro essas normas? Nas Leis.Dentre as Leis, a mais importante é a Constituição FederalDessa forma, podemos dizer que Direito Constitucional é o conjunto

de normas jurídicas que disciplinam a vida das pessoas na sociedade e que se encontram no texto constitucional.

Sistema Jurídico: Falamos em sistema, pois as normas estão em constante inter-relacionamento.

Ex: para assuntos de Direito Tributário - usamos a Constituição Federal, o Dir. Civil, o Dir. Empresarial.

As Constituições de todos os países não são iguais. No entanto, elas têm que ter algo em comum: que são as regras quanto a estrutura do país. (do Estado). - Esse é o núcleo em comum entre todas as Constituições.

Direito ConstitucionalA estrutura do país é o núcleo de todas as Constituições. E esses

pontos que compõem a estrutura do país são encontrados em toda e qualquer Constituição.

BRASIL:- Forma de Estado (Federal ou Unitário)- Forma de Governo do Estado (República ou Monarquia)- Sistema de Governo (Presidencialismo ou Parlamentarismo)- Modos de aquisição e exercício do poder: (no Brasil é pelo Voto)- Como será a divisão em órgãos e quais os limites de atuação de cada um (Temos 3 órgãos: Executivo; Legislativo; Judiciário)- Enunciação dos direitos e garantias fundamentais

República: depende da participação do povo na vida política do paísParlamentarismo: Executivo muito próximo do Legislativo

Direito Constitucional: conjunto de normas jurídicas da CF que formam a estrutura do país.

A CF de 1988 classifica o gênero Direitos e Garantias em importantes grupos a saber:

a) Direitos e deveres individuais e coletivos;b) Direitos sociais;c) Direitos de racionalidade;d) Direitos políticos;e) Partidos políticos

Os direitos são bens e vantagens prescritos na norma constitucional, enquanto as garantias são os instrumentos através das quais se assegura o exercício dos aludidos direitos ou prontamente os repara, caso violados.

Page 2: santabruna.files.wordpress.com  · Web viewDireito Constitucional . é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a vida das pessoas na sociedade e que se encontram no texto

ConstitucionalizarPor que há o interesse em Constitucionalizar tudo?1º Motivo: supõe-se que por estar na CF aquela matéria vai ser

aplicada e respeitada. O que não quer dizer que na prática isso vai acontecer.2º Motivo: Dificultar ou impedir a alteração da disciplina acerca do

assunto. Uma vez que, para se aprovar uma emenda Constitucional é muito difícil.No Brasil a tendência é tudo estar prescrito em lei, nos mínimos

detalhes. Outra característica é que por ser a lei, tem maior respeito.

Assunto constitucionalQuem exerce o poder constituinte é a Assembléia Constituinte,

definindo os assuntos que são colocados na constituição – decisão política.O Poder Constituinte pode ser conceituado como o poder de elaborar

e/ou atualizar uma constituição, mediante supressão, modificação ou acréscimo de normar constituicionais.

OBS: no parlamentarismo o Primeiro Ministro geralmente vem do legislativo. O Primeiro Ministro tem função de chefe de governo, ou seja, governa internamente. Já o presidente tem como função chefe de Estado, representando o país fora dele.

Direito: conjunto de normas jurídicas que formam um sistema.Federação: União e DF, Estados, Municípios – autônomos e iguais,

sendo necessáro que cada um tenha seu próprio legislativo.

Hierarquia: Constituição FederalConstituição EstadualLei OrgânicaDF- organiza-se por lei orgânica

Normas constituicionais explícitasEnunciadas com clareza pelo legislador, indicando o número do artigo

da constituição onde é encontrada. Ex.: separação dos poderes – art. 2º, 37, 150

Normas constitucionais implicitasNão é enunciada claramente. É reconhecida pela interpretação

sistemática, levando em conta todas as normas constitucionais. Ex.: princípio da supremacia do interesse público sobre o privado – não é encontrado na CF, senão após grande interpretação – art 5º - direito de propriedade e desapropriação.

Constituições até hojeA rigor, de 1824 a 1988 temos sete constituições:-1824-1891-1934-1937-1967/1969-1988Em 1969 os ministros da Marinha, Aeronáutica e Exército assumiram o

governo e passaram a legislar, alteraram radicalmente o texto da CF de 1967 com a

Page 3: santabruna.files.wordpress.com  · Web viewDireito Constitucional . é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a vida das pessoas na sociedade e que se encontram no texto

Emenda Constitucional nº1. Teoricamente tivemos somente sete constituições, entretanto a alteração da EC nº01 de 69 foi tão grande que alguns entendem como oito constituições. Diz-se da emenca de 69 a “Carta de 1969”.

Características da CF de 1988Rigidez e exaustividadeRígida: difícil de ser alterada. Somente se altera por emendas

constitucionais. Cláusulas pétreas não podem ser abolidas, porém podem ser emendadas. Ela é mutável, porém de difícil mutação.

Exaustividade: relaciona-se com a extensão da CF, o legislador procurou exaurir diversos assuntos.

Direito Constitucional como ramo do Direito PúblicoImportância do Direito Constitucional. Os alicerces do Direito Privado

estão no Direito Constitucional. As normas basilares do Direito Público também estão no D. Constitucional.

RecepçãoEm 1988 foi promulgada a nova CF, porém à data tínhamos muitas leis

vigorando. O que aconteceu com a legislação infraconstitucional com a criação de uma nova CF? A compatibilidade é o ponto principal para uma lei infraconstitucional ser recepcionada pela nova CF. Caso não haja compatibilidade a lei não é recepcionada.

Revogação não é o termo certo, pois somente uma lei ordinária pode revogar uma lei ordinária, uma nova constituição revoga a constituição anterior.

Direito ConstitucionalRamo do Direito Público que regula a organização do Estado (Paulo

Hamilton).Preâmbulo: vem antes do corpo da constituição, com introdução

contendo os valores que inspiraram e objetivos da CF.Uma expressão que poderia ser omitida: “sob a proteção de Deus”.O preâmbulo faz parte da Constituição, criando direitos e deveres?

Tem força coagente? O entendimento do STF é que o preâmbulo não possui força coagente constituinte. É uma mera introdução, apresentação.

Emendas Constitucionais podem acrescentar, suprimir ou alterar a redação de um artigo. Alteram 250 artigos, porém na verdade são mais artigos, porque temos o 146-A, 147-A.

Ato das Disposições Constitucionais TransitóriasSão artigos de utilidade temporária, por isso não foram colocados

junto aos artigos do corpo da Constituição. Os ADCT vão do Art.1º ao 96. Ex: ADCT, Art.13 _ “é criado o Estado do Tocantins...” - já foi criado, não interessa mais!

Os ADCT fazem parte da CF? SIM. Sem dúvida nenhuma. Eles poderiam ter sido incluídos no Título IX (das Disposições Constitucionais Gerais) ou até mesmo ter sido criado um título X para eles.

Page 4: santabruna.files.wordpress.com  · Web viewDireito Constitucional . é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a vida das pessoas na sociedade e que se encontram no texto

EC (Emendas Constitucionais) Depois dos ADCT temos os textos de todas as Emendas. Temos,

também, as ECR (Emendas Constitucionais de Revisão). Revisão constitucional prevista para 5 anos após o plebiscito, caso o resultado fosse o Parlamentarismo, uma vez que a Constituição teria que passar por muitas mudanças. Como o resultado foi pela manutenção do Presidencialismo, essa revisão foi bem tímida.

ConstituiçãoEm termos gerais vem do verbo Constituir, compor algo. A idéia de

Constituição tem a ver com contrução, ser base de algo.1- SENTIDOSGeral: particular maneira de ser de um Estado. Todo Estado tem uma

organização. Tem uma estrutura particular. A cada nova Constituição surge, juridicamente, um Novo Estado. Há uma ruptura na estrutura jurídica do Estado. O Estado brasileiro surge em 5 de Outubro de 1988, data em que passou a vigorar o atual ordenamento jurídico, e não em 1500, quando foi descoberto o Brasil.

a) Político (Carl Schmitt): constituição é toda decisão política fundamental (ato de poder soberano) que vai determinar a estrutura mínima do Estado.

Constituição x Leis Constitucionais(art. 2º; 242, §2º; 225, §6º): exemplos de dispositivos que tratam de

assuntos diversos e não dizem respeito à estrutura mínima do Estado. Politicamente falando, só é constituição o que diz respeito à estrutura mínima do Estado. Quando o dispositivo não disser respeito à estrutura mínima do Estado, trata-se de Lei Constitucional. Portanto, para Carl Schmitt, Constituição é diferente de Leis Constitucionais.

O texto de nossa CF de 88, politicamente falando, pode ser considerado constituição? NÃO. Em uma parte sim, e em outra é Lei Constitucional. Dependo do conteúdo dos dispositivos. Se versar sobre a estrutura mínima do Estado, é Constituição.

b) Sociológico (Ferdinand Lassalle): constituição é o reflexo dos fatores reais de poder (forças sociais que estruturam o poder) x “folha de papel”

Para Lassalle, estamos diante de uma Constituição sempre que houver identidade entre povo e poder. Se o conteúdo do texto constitucional não atender às expectativas do povo, não estaremos diante de uma Constituição, mas sim de uma folha de papel.

O texto de 88 atende às expectativas populares? SIM. Agora, se são cumpridas ou não, é outra história. Diferente do texto da Constituição de 67, na época da ditadura militar, repleta de censura.

c) Formal / Jurídico (Hans Kelsen): constituição é o conjunto de normas que se situa em um plano hierarquicamente superior.

Constituição acima das outras normas jurídicas, portanto há uma Supremacia Constitucional.

O que acontece com as normas infraconstitucionais? Têm que respeitar a Constituição, sob pena de serem classificadas como inconstitucionais.

Page 5: santabruna.files.wordpress.com  · Web viewDireito Constitucional . é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a vida das pessoas na sociedade e que se encontram no texto

Os contratos, as sentenças buscam seu fundamento de validade nas leis, que por sua vez se embasam na Constituição Federal. Ex: cobrança de IPTU. O fundamento base da cobrança está no Art. 156 da CF.

No vértice, no topo da pirâmide: O que dá validade à Constituição? Por que tenho que obedecer à Constituição? Kelsen “inventou” a Norma Hipotética Fundamental.

É pressuposta, portanto não está escrita em lugar nenhum. Aceito que ela existe e não questiono assim como 1+1=2. Assumo como sendo verdade, não questiono) Seria a mesma “matemática” no caso da obediência à Constituição, de que todos devem respeitá-la.

2- CONCEITOOrganização sistemática dos elementos do Estado, através da qual se

definem a forma e a estrutura deste, o sistema de governo, a divisão e o funcionamento dos poderes, o modelo econômico e os direitos, deveres e garantias fundamentais.

3- CLASSIFICAÇÃOa) Quanto à origem-Constituição promulgada (popular; democrática): fruto de um

processo democrático, assembléia nacional constituinte. Foi este o processo da maioria de nossas constituições.

-Constituição outorgada: foi imposta autoritariamente por um grupo ou por uma pessoa, vide constituição de 1824, 1937.

Quanto à constituição de 1967/69 há uma controvérsia na classificação. Em 1969 ocorreu o golpe militar com a Emenda Constitucional ao texto de 1967.

Em 1967 houve uma promulgação, porém, por força da EC nº 01 de 1969, ela pode ser considerada outorgada. Há também doutrinadores que acreditem que a carta de 1969 não foi promulgada nem outorgada, pois tecnicamente não foi feita uma nova Constituição, somente na prática.

-Constituição cezarista: para alguns autores, além de constituição outorgada e promulgada, há a constituição cezarista, de caráter misto. Ela parece promulgada, quando na verdade é outorgada. É formada por plebiscitos populares a partir de um projeto apresentado por um imperador ou ditador.

O imperador cria um texto, o submete à vontade popular em um plebiscito – Hugo Chávez, Napoleão, Pinochet.

Page 6: santabruna.files.wordpress.com  · Web viewDireito Constitucional . é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a vida das pessoas na sociedade e que se encontram no texto

b) Quanto à mutabilidade-rígida: pode ser alterada de uma forma bem difícil. O processo de

alteração é mais difícil, mais solene e mais completo do que o de uma lei ordinária. O processo de alteração é por emenda constitucional. Ser rígida não se relaciona com o fato de ter cláusulas pétreas. NOSSA CONSTITUIÇÃO É RÍGIDA.

-flexível: facilmente alterada. Processo idêntico ao previsto para lei ordinária. É a mais fácil de ser alterada.

-semi-rígida: misto.O que ocorre com uma lei ordinária de conteúdo constrário ao texto

constitucional em países de constituição rígida? Tal lei é inconstitucional, não é recepcionada. Em países de constituição flexível essas leis alteram a constituição.

LO – Art.61 e 47 CFEC – Art.60 e §2ºRigidez # ImutabilidadeAM (Alexandre de Moraes) – “super rígida”MT (Michel Temer) – “rigidez em grau máximo”É importante saber que ambas são mutáveis. O que as vai distinguir é o grau de dificuldade em sofrer alterações.Toda Constituição pretende ser eterna. E, para ser eterna, tem que ser mutável (alterável).

(*) CLÁUSULAS PÉTREAS (Art.60, §4º CF): “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I- a forma federativa de Estado; II- o voto direto, secreto, universal e periódico; III- a separação dos Poderes; IV- os direitos e garantias individuais”.

Michel Temer as define como: “núcleo material em princípio imutável da Constituição”.

Essas cláusulas não podem ter proteção diminuída por meio de Emendas. Mas sim proteção aumentada.

Art. 5º se é Cláusula Pétrea, pode ser alvo de emenda? SIM. Desde que seja para aumentar a proteção individual. A supressão individual não é permitida,

EC1º Ato é a iniciativa

Consiste na apresentação de umprojeto de Lei

Iniciativa prevista no Art.60A iniciativa é restrita.

Aprovação (§2º Art.60)Se dá por meio de 2 turnos de

votação em cada uma das casasdo Congresso Nacional (Câmara

eSenado), sempre com maioria de

3/5 dos votantesO intuito aqui é dificultar

aomáximo a aprovação

Câmara Senado3/5 3/5 3/5 3/5

LOa iniciativa

está no Art.61A iniciativa é mais ampla.Aprovação (Art.47)

Se dá por maioria simples dosparlamentares presentes, em

apenas 1 turno de votação compassagem pelas 2 casas (Câmara

e Senado).Câmara Senado

Maioria Simples

Page 7: santabruna.files.wordpress.com  · Web viewDireito Constitucional . é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a vida das pessoas na sociedade e que se encontram no texto

mas o acréscimo sim. Haja vista que esse art.5º teve o último inciso acrescentado por meio da Emenda 45, para ampliar a proteção constitucional.

c) Quanto à forma-escrita ou dogmática: texto completo e organizado que fixa a

organização fundamental. Eu consigo ver, tocar. É algo concreto.-Não escrita, histórica ou costumeira: A organização do Estado é feita

por meio de textos esparsos – common law, costumes, jurisprudência. Ex.: Inglaterra

d) Quanto ao conteúdo: -Material: estrutura mínima do Estado.-Formal: outros assuntos.Tem a ver com o sentido político da definição de Constituição. Se o

assunto é sobre a estrutura do Estado o conteúdo é material, tenho Constituição. Se o assunto é variado temos lei constitucional.

Constituição em sentido material trata da estrutura mínima do EstadoConstituição em sentido formal trata de outros assuntos. Lei

Constitucional.

A nossa Constituição é parte material (ex: Art.2º) e parte formal (ex: Artigo que fala do Colégio, do Estado do TO, são normas formalmente constitucionais, ou seja, que não precisariam estar inseridas na Constituição. Tratam de assuntos diversos à estrutura mínima do país).

e) Quanto à extensão ou finalidade-Garantia: (ou sintéticas, ou negativas) – a finalidade (o objetivo) do

legislador é garantir a liberdade (das pessoas), limitando o poder.-Balanço: a finalidade é o registro da organização política (estágio das

relações de poder).-Dirigente (ou analítica): é aquela que traça um plano para dirigir uma

evolução política, refletindo o presente / ideal.

A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA É PROMULGADA, RÍGIDA, ESCRITA, MATERIAL E FORMAL, GARANTIA, BALANÇO E DIRIGENTE.

Poder Constituinte

Conceito: Manifestação soberana da vontade de alguns indivíduos capaz de fazer nascer um núcleo social (Michel Temer). Trata-se de construção, criação da nova Constituição. A cada nova Constituição surge juridicamente um novo Estado. O Brasil ressurgiu em 1988.

Titularidade: povo, porém não exerce o poder por razões óbvias. Justamente pela impossibilidade de o povo participar, falamos em exercício do poder constituinte. A idéia de povo exige somente quem tem nacionalidade daquele Estado.

Exercício: democrática ou autoritária. Na forma democrática nós indicamos, elegemos os nossos representantes na Assembléia Nacional Constituinte.

Page 8: santabruna.files.wordpress.com  · Web viewDireito Constitucional . é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a vida das pessoas na sociedade e que se encontram no texto

Os integrantes da assembléia nacional constituinte deveriam ser legisladores? Deveria necessariamente ter conexão com os deputados e senadores?

O ideal seria que pudéssemos escolher quem queremos para integrar a ANC, porém em 1988 houve a integração, os constituintes eram parte do Poder Legislativo, promulgando a constituição.

Na forma autoritária uma pessoa ou um pequeno grupo elabora o texto constitucional, outorgando a constituição que cria um novo Estado. Forma característica das ditaduras.

Espécies:a) Poder Constituinte Originário: Cria o Estado, a Constituição. É

inicial, inaugural, porque revoga a Constituição anterior e só recepciona a legislação infraconstitucional que seja compatível com o novo texto. É autônomo, pois os exercentes do Poder Constituinte Originário escolhem os termos em que a nova ordem jurídica será estabelecida. Escolhem manter dispositivos, excluir assuntos ou adicioná-los. É ilimitado, pois não se reporta à ordem jurídica anterior. Cria um novo conjunto de ordens sem respeitar nenhum limite. Não se importa nem com as cláusulas pétreas. É incondicionado porque não se submete à nenhum processo préestabelecido para a elaboração da nova Constituição. Ex.: maioria simples, maioria absoluta... Não usa nada disso, eles é quem decidem.

b) Poder Constituinte Derivado: altera a Constituição para adaptá-la a novas realidades fáticas. É instituído pelo próprio poder originário. O poder originário fixa a possibilidade da alteração, porém esta não pode ser tão radical a ponto de criar um novo texto. É limitado, por exemplo, pelas cláusulas pétreas. É condicionado porque submete-se a um procedimento préestabelecido pela Constituição.

Veículo: Emenda ConstitucionalDuas formas de alteração:-Ordinária: reforma. Qualquer alteração do texto é alteração ordinária,

reforma. Como produto de alterações ordinárias, temos 68 emendas.-Extraordinária: prevista no texto de 1988, revisão constitucional, feita

em 1994, que teria sentido se o plebiscito de 1993 tivesse instituído o parlamentarismo. São mais fáceis de serem aprovadas.

LimitesOs limites são explícitos ou implícitos. O legislador ordinário prevê a

possibilidade de alteração. As proibições são apresentadas de forma explícita e implícita.

-Explícita: limite indicado de forma clara, quando indicamos o número do artigo que contém o limite.

-Implícito: não está claro. Temos que fazer uma interpretação sistemática da Constituição. Há divergências acerca desta existência de limites implícitos. Entende-se que há maiores e menores pontos de vedação na Constituição Federal. Os autores que entendem muitos limites implícitos são criticados por engessarem a CF.

a) Limite Material: algumas matérias em princípio não podem ser alteradas.

b) Limites Circunstanciais: algumas circunstâncias em que a CF não pode ser alterada. A CF pode ser alterada em momentos de tranquilidade social.

Page 9: santabruna.files.wordpress.com  · Web viewDireito Constitucional . é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a vida das pessoas na sociedade e que se encontram no texto

c) Limites Procedimentais: só é possível alterar a CF de acordo com um procedimento previsto para tanto. Não é possível alterar alterar a Cf fora disso.

d) Limites temporais: proibição de se alterar a CF durante determinado período de tempo, escolhido pelo legislador originário para que a ordem jurídica de consolide, para que o Estado criado com ela se adapte à mesma.

Reforma – EC – 68 emendasLimites explícitosa) Limites materiais: cláusulas pétreas, expressamente descritas no

artigo 60, parágrafo 4º.b) Limites circunstanciais: artigo 60, parágrafo 1º, situações de

emergência – estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal, nas quais a CF não pode ser reformada.

Obs: Poder Constituinte Decorrente – ADCT, artigo 11: é espécie de Poder Constituinte derivado e diz respeito à elaboração das Constituições Estaduais.

c) Limite procedimental: processo de aprovação com 3/5 dos presentes de cada uma das casas, em dois turnos.

Não há limites temporais para alterar uma constituição. O legislador é que por sua própria vontade preferiu esperar para emendar.

Limites ImplícitosO primeiro limite implícito diz respeito ao próprio artigo 60, parágrafo

4º. Não há nada que impeça que este dispositivo seja suprimido, isto só é entendido após interpretação sistemática.

Os artigos 2º e 5º são inalteráveis por serem matéria mencionada no parágrafo 4º do artigo 60. Porém há outros artigos, outros princípios que são difusos em outros artigos além do 60. Sua imutabilidade é implícita.

Revisão – ECR – 6 emendasLimites ExplícitosArtigo 3º da ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

(vêm ao término da CF).a) Limites procedimentais: aprovação por maioria absoluta, primeiro

número inteiro imediatamente superior ao número total dos integrantes da casa. Sessão unicameral – funcionamento conjunto, é um procedimento mais fácil.

b) Limite Temporal: cinco anos após a promulgação da CF.

Limites Implícitosa) Limites Materiais: Estava implícito, mas necessita-se respeitar as

cláusulas pétreas.b) Limites circunstanciais: também não estava no artigo 3º do ADCT,

mas está implícito que não se pode revisar quando está em estado de sítio, defesa ou intervenção federal.

Recepção: acolhimento das normas produzidas sob a égide da antiga constituição, desde que compatíveis com a nova.

Repristinação: restauração da eficácia da legislação infraconstitucional que perdeu sua eficácia diante do surgimento de um texto constitucional novo.

Page 10: santabruna.files.wordpress.com  · Web viewDireito Constitucional . é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a vida das pessoas na sociedade e que se encontram no texto

Desconstitucionalização: possibilidade de recepção, pela nova ordem constitucional, como leis ordinárias, de dispositivos da Constituição Anterior.

Eficácia das Nomas ConstitucionaisEFICÁCIA JURÍDICA: qualidade de produzir, em maior ou menor

grau, efeitos jurídicos, regulando, desde logo, situações, relações / comportamentos nela indicados.

EFICÁCIA SOCIAL (efetividade): concreta observância da norma no meio social que pretende regular. É quando a norma é respeitada pela sociedade.

A ineficácia social pode criar pressão para que se altere a eficácia jurídica.

CLASSIFICAÇÃO DE JAS (José Afonso da Silva): JAS identificou diversos grupos de eficácia das normas:

1- NORMAS DE EFICÁCIA PLENA: desde a entrada em vigor da CF produzem / podem produzir TODOS os efeitos essenciais, relativamente aos interesses / comportamentos / situações que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular. São as chamadas normas “fortes” – de grande eficácia. Produzem ou podem produzir TODOS os objetivos pretendidos pelo legislador constituinte, independentemente de regulação (da edição de uma lei ordinária infraconstitucional que possa vir a existir para implementar a eficácia de uma norma Constitucional)

O objetivo do legislador constituinte é alcançado.Aplicabilidade: Direta e Imediata, pois não precisam de

regulamentação para que seus objetivos sejam alcançados. Integral, pois desde a entrada em vigor da CF podem produzir TODOS os efeitos pretendidos pelo legislador.

Regulamentação: não há. Não precisa de complemento. Todos os objetivos são alcançados. Pois são normas fortes.

2- NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA (redutível, restringível): diante da inexistência de legislação infraconstitucional integradora, possuem eficácia total e imediata. (até aqui são iguais às normas de eficácia plena). Mas, com a superveniência dessa legislação, seu âmbito de abrangência fica restrito, contido.

Comportam a edição de uma lei ordinária (# das plenas que não admitem uma complementação / uma regulamentação) que virá para restringir, para conter o alcance da norma.

No entanto, essa regulamentação é facultativa (ela é possível). Havendo a regulamentação, ela é restritiva.

Muitas vezes as normas estabelecem objetivos e metas que o legislador infraconstitucional deve seguir para concretizar os objetivos perseguidos pelo poder constituinte originário. Essas normas que estabelecem objetivos podem ser denominadas de normas constitucionais de princípio. Além de classificar as normas constitucionais quanto a sua finalidade podemos classificá-las quanto a sua eficácia, ou seja, quanto a sua capacidade de produzir efeitos. As normas constitucionais de princípio são classificadas como normas constitucionais de eficácia limitada, pois dependem de outras normas para produzir os efeitos desejados pelo legislador originário.

Aplicabilidade: Direta e Imediata, pois não precisam de regulamentação para que seus objetivos sejam alcançados. NÃO Integral, desde que a

Page 11: santabruna.files.wordpress.com  · Web viewDireito Constitucional . é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a vida das pessoas na sociedade e que se encontram no texto

regulamentação restritiva tenha sido editada (pois, se foi editada, quer dizer que a original não conseguiu atingir todos os objetivos pretendidos).

Regulamentação: é facultativa e restritiva.Características : intervenção do legislador que não é obrigatória.

Expressa referência admitindo a intervenção do legislador, contida / expressa na própria norma constitucional (se não tiver essa autorização não posso ter uma norma de eficácia contida).

Limite : preservar o conteúdo mínimo da norma: o legislador constitucional não pode esvaziar o conteúdo da norma, tirando toda sua eficácia. Tem que respeitar o conteúdo mínimo da norma ao restringí-la.

Exemplo: Art.5º, XIII CF (o direito de trabalho está declarado nesse dispositivo, contudo o legislador estabelece a possibilidade de leis exigirem alguns requisitos para se desempenhar determinadas funções. Restringindo um pouco o alcance desse dispositivo. Exemplo: ao nos formarmos em Direito, seremos bacharéis em Direito, mas não poderemos exercer a advocacia enquanto não passarmos no exame da ordem).

3- NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA: não produzem todos os seus efeitos de imediato, necessitando de um comportamento legislativo infraconstitucional, ação dos administradores para seu integral cumprimento mínimo de eficácia.

Não produzem, nem podem produzir todos (*mas produzem um mínimo) os efeitos pretendidos pelo legislador.Não são operativas, é imprescindível uma regulamentação: ou a edição de uma lei ou o comportamento do legislador.

São normas “fracas”.

Aplicabilidade: indireta e mediata, pois para elas é imprescindível uma regulamentação (edição de lei infraconstitucional /complemento). Reduzida, pois ela produz um mínimo de efeitos, já que toda norma jurídica tem que produzir um mínimo de efeito jurídico (senão não teríamos uma norma).

Regulamentação: é necessária e serve para aumentar o alcance da norma.

Exemplo: Art.224 CF; Art.205 CF (não produz todos os efeitos pretendidos, mas um mínimo. Para atingir seu objetivo precisa de uma ação do administrador ou de uma regulamentação para seu integral cumprimento).

Ninguém pode obrigar o legislador a legislar. Até 1988 precisaríamos esperar com muita calma a regulamentação que tinha que ser editada em caso de norma de eficácia limitada. Nesse contexto surgiram 2 ações: ADIN e MI.

Hoje, o legislador entende que a não edição da lei é inconstitucional quando temos um direito previsto numa norma de eficácia limitada, dependendo de regulamentação, e essa regulamentação não vem. Até 1988, ninguém podia fazer nada. Hoje temos a ADIN por omissão e o MI.

ADIN: Ação Direta de Inconstitucionalidade, prevista no artigo 103, que delimita as pessoas que podem propor a ADIM por omissão. Quem julgará é o STF, que reconhece a omissão e comunica o órgão judiciário. É mais fechado.

O Mandado de Injunção está disciplinado pelo artigo 5º, LXXI, que será concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício

Page 12: santabruna.files.wordpress.com  · Web viewDireito Constitucional . é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a vida das pessoas na sociedade e que se encontram no texto

dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. O mandado de injunção pode ser ajuizado pelo interessado (titular do direito que não pode ser exercido pela falta de regulamentação). É mais acessível. Mais disponível que a ADIN por omissão. No entanto, não tem surtido os efeitos desejados, pois o órgão do Poder Judiciário apenas reconhece o direito e dá um puxão de orelha no Legislador. (o que não quer dizer que o problema será resolvido).

No MI então, o interessado recorre a qualquer órgão do Poder Judiciário. Existem três correntes para apreciação do pedido:

-Não concretista – reconhece a omissão e comunica o legislador-Concretista intermediária – reconhece a omissão e comunica um prazo para o

exercício do direito.-Concretista – reconhece a omissão e permite o exercício do direito

Prevalece no Brasil a corrente não concretista.

As normas de Eficácia Limitada se dividem em 2 tipos:3.1- de PRINCÍPIO INSTITUTIVO – traçam esquemas gerais de

estruturação e atribuições de órgãos / entidades / institutos para que o legislador ordinário os estruture definitivamente. (ex: Art.224; Art.33 da CF)

3.2- de PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO – traçam princípios a serem cumpridos pelos órgãos estatais como programas das respectivas atividades, visando a realização de determinados interesses do Estado. (ex: Art.196 da CF).

Características das nromas de eficácia limitada: interesses eco-sociais e sem força para desenvolverem-se integralmente, são acolhidas como “programas”

Observação: Art.5º, §1º: “as normas definidoras dos direitos e

garantias individuais têm aplicação imediata”. Aplicabilidade Imediata, portanto os direitos que estão no Art.5º têm eficácia PLENA ou CONTIDA.

A única exceção é o inciso LXXVIII, pois foi acrescentado em 2004 pela EC45 e o legislador não percebeu que esse dispositivo não tem aplicabilidade imediata.

Em linhas gerais:1- Plena: nunca vai estar escrito no seu dispositivo: “nos termos da lei”.

Ela é completa, não aceita e nem precisa de uma regulamentação.2- Contida: admite uma regulamentação, mas para conter o alcance

da norma. (vai estar no texto do dispositivo uma autorização / previsão do legislador para reduzir o alcance da norma: “salvo disposição em contrário, exceto...”)

3- Limitada: não produz nem pode produzir todos os efeitos, pois NECESSITA de uma regulamentação ou atuação do administrador para integrar a eficácia da norma. Essa regulamentação vem para ampliar o alcance da norma. (normalmente no dispositivo vem escrito: “nos termos da lei”; “na forma da lei”).

PRINCÍPIOS

DIREITO: conjunto de normas jurídicas, hierarquia, sistema regras (ex: Art.242, §2º, CF). O Direito é uno e indivisível. Ele é dividido apenas para efeitos didáticos, para o

Page 13: santabruna.files.wordpress.com  · Web viewDireito Constitucional . é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a vida das pessoas na sociedade e que se encontram no texto

aprendizado. (o bom advogado é aquele que tem noção do conjunto – não pode ignorar normas do Dir. Civil, Comercial, etc. caso seja penalista, por exemplo)Todas as normas jurídicas, independente do conteúdo formam um sistema (um sistema jurídico) por estarem em constante inter-relacionamento. Esse sistema é composto por princípios e regras. Os princípios são mais importantes que as regras. Entre os princípios, não há hierarquia.PRINCÍPIO: norma jurídica básica, implícita ou explícita, que, por sua generalidade, ocupa posição de destaque no mundo do Direito, vinculando o entendimento e a aplicação de todas as normas jurídicas.

-Expressos (explícitos) ou implícitos: Expressos são aqueles enunciados com clareza pelo legislador constituinte (ex: igualdade e legalidade que estão no Art.5º CF. A maioria dos nossos princípios são expressos).

Implícitos são aqueles que não foram enunciados com clareza pelo legislador constituinte. Não estão de forma clara na Constituição. Não conseguimos encontrar um artigo específico para eles.

Como chegamos a eles, portanto? Chegamos a eles por meio da interpretação sistemática.

Observação: Não há hierarquia entre princípios expressos e implícitos“vetores para soluções interpretativas” (definição de princípios – prof. Celso Antônio B. Melo) *vetor no sentido de indicar o caminho / a direção a ser seguida pelo intérprete.

INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERALExistem algumas regras a serem seguidas na interpretação da CF.

-Critério sistemático: é o método mais completo, pois combina todos os outros métodos. O ideal é sempre utilizar esse método para qualquer interpretação.

- Sentido coloquial dos termos: há de se tomar cuidado com as palavras utilizadas pelo legislador constituinte, pois esse não tem preocupação técnica com o emprego das palavras, o que pode vir a gerar alguns problemas na hora de interpretação. Temos que tomar as palavras pelo seu sentido coloquial, comum. E não técnico.

-Presunção de constitucionalidade: toda lei, em sentido amplo, que passou pelo processo legislativo e foi publicada, é presumidamente constitucional. Ainda que seja, claramente, inconstitucional. Exemplo: CPMF, que gerou muita discussão sobre a sua constitucionalidade, mas nem por isso, quem não concordava com ela podia deixar de pagar. A única forma de podermos deixar de cumprir é quando for declarada a inconstitucionalidade pelo poder constituinte. Posso ter também EC inconstitucional, isso é possível, pois é elaborada pelo Poder Constituinte Derivado, e não pelo Originário.

Aqui no Brasil, é comum se alterar a constituição para resolver problemas políticos decorrentes de Emendas ou Leis inconstitucionais.

- Interpretação conforme a Constituição: o Poder Judiciário ao interpretar uma norma, se chegar a uma duplicidade de entendimento quanto a sua constitucionalidade, a tendência é que se declare (pelo STF) que a norma é Constitucional (na dúvida entre 2 entendimentos – um pela constitucionalidade e outro que leva à inconstitucionalidade).

- Princípio da razoabilidade – s/ interpretações absurdas – justiça: impede que sejam feitas interpretações absurdas, fora da realidade. A interpretação deve levar sempre à Justiça.

Page 14: santabruna.files.wordpress.com  · Web viewDireito Constitucional . é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a vida das pessoas na sociedade e que se encontram no texto

- Princípio da proporcionalidade: proporção entre o sacrifício do direito e a medida. É preciso que haja uma proporção entre meios e fins de maneira a causar o menor sacrifício ao cidadão.

- Máxima efetividade: é preciso tentar extrair a máxima efetividade / que a norma seja a mais eficaz possível.

DIVISÃO ESPACIAL DO PODERAlguns autores apontam 2 divisões do poder: divisão Espacial e divisão

Orgânica (matéria do 5º semestre). Ao falarmos em divisão espacial do poder, estamos falando de Formas de Estado (que não se confunde com Formas de Governo – Monarquia e República; e Sistemas de Governo – Parlamentarismo e Presidencialismo).

Formas de Estado (território, povo, soberania):-Unitário: centralização política e unidade do poder-Federal: descentralização política e repartição do poder - vários pólos

constitucionalmente habilitados a produzir normas jurídicas com autonomia possibilidade da existência de vários poderes legislativos, em cada Estado-Membro.

São Componentes da nossa Federação:União, Estados, Municípios e Distrito Federal (Art.1º e Art.18 da CF)A nossa CF abre a possibilidade da criação dos Territórios, também.

Todos os componentes são juridicamente iguais e reciprocamente autônomos (um não depende da vontade do outro). Mas, em termos práticos existe a prevalência de um dos membros, que é a União.

Para alguns autores existe outra forma de Estado, o Estado REGIONAL, que seria uma mistura dos outros dois (Estado unitário, mas com alguns entes regionais dotados de autonomia). Esses autores encaixam nessa classificação a Itália e a Espanha.

Pode haver Estado unitário com certa descentralização, mas apenas descentralização administrativa (sem autonomia) – é o caso da França, por exemplo, com a existência de “prefeitos” (cuja definição é diferente da nossa).

Quase todo Estado territorialmente pequeno é unitário. (Obs: não é uma regra absoluta). O inverso também vale: Estado com grande extensão é federalista (ex: Canadá, EUA).

X Confederação: Estado Federal não se confunde com Confederação.

SOBERANIA: poder político supremo ilimitado (internamente) e independente (externamente) a soberania é do povo, mas exercitada pelo presidente. A soberania é do Estado Federal e não da União. Acontece que a União exercita externamente essa soberania.

AUTONOMIA: governo próprio, dentro do círculo de competências traçadas pela CF. São autônomos: União, Estados, Municípios e Distrito Federal. (cada um tem governo próprio, tem suas próprias competências). São autônomos e não soberanos.

FEDERAÇÃO-Pacto indissolúvel (é o que significa Federação em latim).

Page 15: santabruna.files.wordpress.com  · Web viewDireito Constitucional . é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a vida das pessoas na sociedade e que se encontram no texto

Teve origem nos EUA (1787) com o federalismo “CENTRÍPETO”, forças que convergem para o centro. 13 Estados soberanos que trocaram suas soberanias pela autonomia ao se unirem e formarem um novo Estado – esse sim, soberano.

No Brasil (1889) tivemos um federalismo “CENTRÍFUGO”, tendo em vista que aqui ocorreu o inverso, dormimos como monarquia e acordamos como República. A Federação Brasileira foi uma federação forçada. Tínhamos um único Estado unitário que da noite para o dia foi descentralizado politicamente.

CONFEDERAÇÃO- a forma vem prevista em um TratadoInternacional- Estados Aliados são soberanos- O pacto é solúvel (há o direito de secessão)

FEDERAÇÃO- a forma federativa do Estado vem previstana Constituição - Estados-Membros são autônomos- O pacto é indissolúvel (o Estado não pode pretender sair, romper com o pacto federativo).

Kelsen – Teoria das 3 ordens jurídicas: -Ordem GLOBAL – para Kelsen é o ESTADO FEDERAL-Ordens PARCIAIS, divididas em:CENTRAL – é a UNIÃOPERIFÉRICAS – são os ESTADOS-MEMBROS

Para Kelsen a Ordem Global é o Estado Federal, o todo, pessoa jurídica do direito público externo, “perspectiva externa do Brasil”.

Como ordens parciais temos a ordem parcial central representando a união, que é parte autônoma, pessoa jurídica do direito público interno, perspectiva interna do Brasil; e a ordem parcial periférica representando os Estados Membros. No modelo federativo brasileiro, municípios e DF encaixam-se como ordens jurídicas parciais e periféricas.

CARACTERÍSTICAS DA FEDERAÇÃO1- Repartição constitucional de competências (Art. 21 a 25; 30;

32, §1º CF) e rendas (Art. 145; 153 a 156; 148; 149 e 195 CF).Competências: no sentido de encargos, deveres, ônus entre os

entes políticos. É imprescindível que haja uma divisão de competências entre esses entes. Essa divisão deve vir prevista na Constituição daquele país (daquele Estado) – o interesse em constitucionalizar é dificultar (e até mesmo impossibilitar) que haja uma alteração nessa matéria, além de dar maior peso a essa repartição.

Para viabilizar essas competências, é imprescindível que a Constituição disponibilize renda – recursos econômicos – necessária para a viabilização desses ônus, encargos, etc.

De onde vem esse dinheiro? Dos tributos (impostos e contribuições) instituídos e arrecadados por cada ente político (União, Estados, Municípios e DF). O texto de 88 criou um sistema complexo de repartição de competências (pois ele não é tão simples ao ponto de listar e relacionar o que compete a cada ente político específico – há áreas em que mais de um ente político vai atuar).

Page 16: santabruna.files.wordpress.com  · Web viewDireito Constitucional . é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a vida das pessoas na sociedade e que se encontram no texto

2- Auto-organização por meio de uma Constituição própria: Cada ente político se organiza/se estrutura por meio de um texto legislativo próprio (ex: Os Estados membros se organizam por meio das Constituições Estaduais).E – Art.25 CF – ADCT, Art.11M – Art.29 CF – ADCT, Art.11, p.único. O texto legislativo é a Lei OrgânicaDF – Art.32 CF. O texto legislativo é a Lei Orgânica

3- Rigidez constitucional – Art.60 e §4º, I: é imprescindível que seja de difícil alteração. Portanto, não é imutável, contudo prevê processo mais solene, mais difícil para aprovação de alterações.A nossa CF é rígida e, além disso, no nosso caso a Constituição estabeleceu que a forma federativa do Estado é uma cláusula pétrea.

4- Indissolubilidade do vínculo – Art.1º, caput (fala em união indissolúvel) e Art. 34, I CF (garantia): o vínculo que une os entes da federação não pode ser rompido. O vínculo é indissolúvel, não há direito de secessão. Ao falar em indissolubilidade prevê uma garantia para isso, possibilidade de intervenção da União naquele Estado que por algum motivo tentar romper o vínculo. (Art. 34, I CF).

5- Participação da vontade das ordens parciais na elaboração da norma geral – Art.44, 45 e 46 CF: essa participação se dá por meio de um poder legislativo bicameral (ou seja, formado por 2 casas. Em nosso caso está previsto no Art.44 CF. O Congresso Nacional é composto por 2 casas: Câmara dos Deputados e Senado Federal).

Na Câmara encontro representantes do povo, dos Estados e do DF (essa representação é proporcional ao número de habitantes, e o mandato é de 4 anos). Total de deputados: 513

No Senado encontro representantes dos Estados e do DF (essa representação é fixa, cada Estado e o DF indicam 3 senadores – pouco importa o número de eleitores –, de maneira que o sistema eleitoral é o majoritário. O mandato aqui é de 8 anos, mas a renovação ocorre a 4 anos – em uma eleição escolhemos 1 e na outra escolhemos 2) _ Total de senadores: 81. O mandato dos 3 senadores não começa na mesma época.

Quem não participa disso tudo são os Municípios, pois eles não possuem epresentantes no Congresso Nacional, de maneira que alguns autores defendem que eles não fazem parte de uma Federação.A defesa dessa não participação é a inviabilidade que seria causada em função do elevado número de representantes que seriam eleitos.

6- Existência de um Tribunal Constitucional – Art.101: ao falarmos em tribunal constitucional estamos falando de um órgão neutro, não pertencente a nenhum ente da federação (nenhuma das ordens) cuja principal função é zelar pela guarda da Constituição. No Brasil temos o STF, que seria o guardião da Constituição (Art.101), embora ela se preocupe mais com interesses políticos do que propriamente da Constituição.

7- Intervenção federal nos Estados – Art.34: está relacionada com a 4ª característica. A regra é que não haja intervenção federal nos Estados. No entanto, em alguns casos essa intervenção é prevista.Obs: MT 1, 2, 5 – características3, 6 - manutenção

Page 17: santabruna.files.wordpress.com  · Web viewDireito Constitucional . é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a vida das pessoas na sociedade e que se encontram no texto

Michel Temer elenca como características da Federação apenas a 1, 2 e 5. Os itens 3 e 6 ele os classifica como sendo de manutenção da Federação. E, não destaca as características 4 e 7.

REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS- CF: Art. 21 a 25, 30 e 32, §1º.Critério: predominância do interesse geral, nacional, regional e localClassificações:-Quanto à natureza podem ser materiais ou administrativas ou legislativas