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1 Boletim CONT-TRIB-JUR em 29.set.2014 "O mais forte é o que sabe dominar-se na hora da cólera." (Maomé) DCTF referente ao mês de agosto de 2014 está disponível Publicado em 23 de setembro de 2014 por Júlia Pereira A versão 3.1 do Programa Gerador de Declaração (PGD) DCTF Mensal, aprovada pelo ADE Codac nº 30, de 19 de setembro de 2014, encontra-se disponível para download. Esta versão deverá ser utilizada para o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos a partir do mês de agosto de 2014. A versão 2.5 do Programa Gerador de Declaração (PGD) DCTF Mensal continuará a ser utilizada para o preenchimento da DCTF referente aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2006 até julho de 2014. Fonte: Receita Federal do Brasil Atenção: MANUAL DOS REGIMES ESPECIAIS EM MG: PORTARIA CONJUNTA SUTRI/SUFIS/SAIF Nº 001/2014 (MG de 16/09/2014) Aprova o Manual de Orientação para o cumprimento das obrigações acessórias decorrentes das operações IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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Boletim CONT-TRIB-JUR em 29.set.2014

"O mais forte é o que sabe dominar-se na hora da cólera." (Maomé)

DCTF referente ao mês de agosto de 2014 está disponívelPublicado em 23 de setembro de 2014 por Júlia Pereira

A versão 3.1 do Programa Gerador de Declaração (PGD) DCTF Mensal, aprovada pelo ADE Codac nº 30, de 19 de setembro de 2014, encontra-se disponível para download.

Esta versão deverá ser utilizada para o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos a partir do mês de agosto de 2014.

A versão 2.5 do Programa Gerador de Declaração (PGD) DCTF Mensal continuará a ser utilizada para o preenchimento da DCTF referente aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2006 até julho de 2014.

Fonte: Receita Federal do Brasil

Atenção: MANUAL DOS REGIMES ESPECIAIS EM MG:PORTARIA CONJUNTA SUTRI/SUFIS/SAIF Nº 001/2014

(MG de 16/09/2014)

Aprova o Manual de Orientação para o cumprimento das obrigações acessórias decorrentes das operações alcançadas por tratamento tributário diferenciado, assegurado na legislação tributária ou concedido mediante regime especial de tributação.

Clique aqui: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/portarias/2014/port_sutri_sufis_saif_001_2014.htm

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Empresas do Simples nacional obrigadas a emitir MDF-e a partir de 1 de outubroPublicado em 24 de setembro de 2014 por Gabriel Peixoto

O MDF-e foi instituído pelo Ajuste SINIEF (Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais) 21/2010, para ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25.

Prestadores de serviços de transporte com carga fracionada e transportadores de carga com mais de uma Nota Fiscal Eletrônica, enquadradas no regime Simples Nacional, a partir de 1 de outubro estarão obrigados a utilizar o Manifesto Eletrônico de Documento Fiscal (MDF-e), modelo 58. O MDF-e foi instituído pelo Ajuste SINIEF (Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais) 21/2010, para ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25.

A obrigatoriedade de emissão do MDF-e seguiu um cronograma que levou em consideração os modais de transporte e o fato do contribuinte ser do Regime Normal de Apuração ou Optante do Regime do Simples Nacional.

As empresas do regime que promovem transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios, arrendados ou contratação de transportador autônomo, desde 3 de fevereiro já estavam obrigadas a emitir o MDF-e

Pelo cronograma de implantação do MDF-e para as empresas prestadoras de serviços de transportes emitentes do CT-e, no transporte interestadual de carga fracionada (mais de um conhecimento de transporte), a obrigatoriedade se iniciou em 2 de janeiro para o transporte aéreo, ferroviário e rodoviário (empresas relacionadas no Ajuste Sinief 21/10). A partir de 1 de julho ficaram obrigadas as empresas de transporte rodoviário do regime Normal e aquaviário.

De acordo com o gestor do CTE Raimundo Campos Arouche, o MDF-e permite maior rapidez no registro de passagem de documentos fiscais em trânsito, que passa a ser feito em lote de documentos, implicando em menor tempo de parada nos postos de fiscalização, o que impactará positivamente a logística do transporte. Nesse propósito, pode-se emitir o MDF-e mesmo não sendo caso de obrigatoriedade, como no caso de operações internas com elevado número de NF-e, esclareceu o gestor.

O MDF-e deverá ser emitido por meio de programa desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária (emissor gratuito). Sendo credenciado a emitir NF-e ou CT-e o contribuinte está automaticamente credenciado a emitir o MDF-e.

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A responsabilidade pela emissão do MDF-e será do contribuinte contratante do serviço na hipótese em que contrata transportador autônomo de carga (TAC).

O MDF-e também deverá ser emitido nos casos de transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

Havendo carga destinada a mais de uma unidade da federação (UF), o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as UF de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.

Deverá haver apenas um MDF-e por UF de destino, mesmo havendo diversos municípios de descarregamento (exceto nos casos em que o tamanho máximo do arquivo – 500k – não suporte a quantidade de documentos).

Para informações adicionais, acesse:

AJUSTE SINIEF 21/2010

PORTAL DO PROJETO MDF-e

PORTAL DO EMISSOR GRATUITO

Bloco K - Sped, de olho na indústria a partir de janeiro de 2016

Postado por José Adriano em 24 setembro 2014 às 14:00 Exibir blog

Por Silvia Pimentel

Empresas industriais devem começar a rever seus sistemas de custos para enviarem novas informações ao Sistema Público de Escrituração Fiscal (Sped) , o ambicioso projeto do governo que consiste na entrega de toda a contabilidade por meio de arquivos digitais. A partir de janeiro de 2015 2016, começa a valer o prazo para a entrega do chamado Bloco K doSped Fiscal. Neste módulo, que vai substituir o Livro de Escrituração de Controle da Produção e Estoque, o fisco vai exigir informações sobre a movimentação de materiais e estoques dos estabelecimentos industriais e de alguns atacadistas. Deverão ser detalhadas as fichas técnicas dos produtos, as perdas ocorridas no processo produtivo, as ordens de produção, os insumos consumidos e a quantidade produzida, dentre outras informações.

O gerente fiscal da Confirp Consultoria Contábil, José Luis Furtuoso de Jesus, chama a atenção para a variação do tipo de material utilizado no processo produtivo de uma indústria. Será preciso explicar os casos de variação de itens para fabricar o mesmo produto, por exemplo. “Em resumo, todo o material informado na ficha técnica precisa ter origem. Na prática, a exigência obriga o fabricante a ter mais

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transparência no processo industrial”, explica. A nova obrigação fiscal, entretanto, não é vista com bons olhos pelas empresas e vem gerando polêmica mesmo antes do início da obrigatoriedade. De acordo com José Luiz, é grande o número de empresas resistentes à entrega por considerarem o envio de dados sigilosos. É o chamado segredo industrial. Por ora, o fisco fixou o dia 25 de fevereiro como a primeira data de entrega, com dados relativos ao mês de janeiro de 2015 2016.

Segredo ou não, o fato é que desta vez o fisco terá acesso a informações detalhadas sobre os custos diretos das empresas que recolhem o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Até então, as entregas de arquivos digitais relativos ao Sped alimentavam os sistemas da Receita Federal com informações sobre as transações feitas com outras companhias. Com a nota fiscal eletrônica, por exemplo, as vendas são informadas quase que em tempo real. Agora, com a exigência de envio de informações sobre quantidades, insumos consumidos em cada material intermediário ou produto acabado, o custo de uma empresa será conhecido pelo fisco. Além disso, com esses dados, será possível projetar o estoque de matéria-prima e de produto acabado.

Além das indústrias, a obrigatoriedade vai atingir os atacadistas que importam produtos para revenda e aqueles que comercializam máquinas e equipamentos para a produção de bens. No caso dos primeiros, será preciso declarar apenas a movimentação do estoque. Por enquanto, o varejo livre da primeira fase de entrega da obrigação acessória. A legislação também dispensa as empresas optantes do Simples Nacional e os Microempreendedores Individuais (MEIs). A partir de janeiro do próximo ano, as empresas obrigadas a enviar o Bloco K devem prestar contas à Receita por meio de arquivos digitais todos os meses.

A legislação não estabelece de forma clara o valor de multa para a falta de entrega do bloco K. Por analogia, entende-se que é equivalente à aplicada pela falta de entrega do Sped Fiscal, fixada em 2,5% sobre o valor das operações de entrega e saídas dos estabelecimentos que deixaram de ser transmitidas aos sistemas do fisco. “A entrega do Bloco K será um desafio para as empresas, especialmente aquelas que ainda não possuem um sistema de custos eficiente”, conclui o consultor.

Fonte: Diário do Comércio - SP

http://www.contabeis.com.br/noticias/19950/sped-de-olho-na-industri...

Sped, de olho na indústria a partir de janeiro24 set 2014 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Empresas industriais devem começar a rever seus sistemas de custos para enviarem novas informações ao Sistema Público de Escrituração Fiscal (Sped), o ambicioso projeto do governo que consiste na entrega de toda a contabilidade por meio de arquivos digitais. A partir de janeiro de 2015, começa a valer o prazo para a entrega do chamado Bloco K do Sped Fiscal. Neste módulo, que vai substituir o Livro de Escrituração de Controle da Produção e Estoque, o fisco vai exigir informações sobre a movimentação de materiais e estoques dos estabelecimentos industriais e de alguns atacadistas. Deverão ser detalhadas as fichas técnicas dos produtos, as perdas ocorridas no processo produtivo, as ordens de produção, os insumos consumidos e a quantidade produzida, dentre outras informações.

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O gerente fiscal da Confirp Consultoria Contábil, José Luis Furtuoso de Jesus, chama a atenção para a variação do tipo de material utilizado no processo produtivo de uma indústria. Será preciso explicar os casos de variação de itens para fabricar o mesmo produto, por exemplo. “Em resumo, todo o material informado na ficha técnica precisa ter origem. Na prática, a exigência obriga o fabricante a ter mais transparência no processo industrial”, explica. A nova obrigação fiscal, entretanto, não é vista com bons olhos pelas empresas e vem gerando polêmica mesmo antes do início da obrigatoriedade. De acordo com José Luiz, é grande o número de empresas resistentes à entrega por considerarem o envio de dados sigilosos. É o chamado segredo industrial. Por ora, o fisco fixou o dia 25 de fevereiro como a primeira data de entrega, com dados relativos ao mês de janeiro de 2015.

Segredo ou não, o fato é que desta vez o fisco terá acesso a informações detalhadas sobre os custos diretos das empresas que recolhem o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Até então, as entregas de arquivos digitais relativos ao Sped alimentavam os sistemas da Receita Federal com informações sobre as transações feitas com outras companhias. Com a nota fiscal eletrônica, por exemplo, as vendas são informadas quase que em tempo real. Agora, com a exigência de envio de informações sobre quantidades, insumos consumidos em cada material intermediário ou produto acabado, o custo de uma empresa será conhecido pelo fisco. Além disso, com esses dados, será possível projetar o estoque de matéria-prima e de produto acabado.

Além das indústrias, a obrigatoriedade vai atingir os atacadistas que importam produtos para revenda e aqueles que comercializam máquinas e equipamentos para a produção de bens. No caso dos primeiros, será preciso declarar apenas a movimentação do estoque. Por enquanto, o varejo livre da primeira fase de entrega da obrigação acessória. A legislação também dispensa as empresas optantes do Simples Nacional e os Microempreendedores Individuais (MEIs). A partir de janeiro do próximo ano, as empresas obrigadas a enviar o Bloco K devem prestar contas à Receita por meio de arquivos digitais todos os meses.

A legislação não estabelece de forma clara o valor de multa para a falta de entrega do bloco K. Por analogia, entende-se que é equivalente à aplicada pela falta de entrega do Sped Fiscal, fixada em 2,5% sobre o valor das operações de entrega e saídas dos estabelecimentos que deixaram de ser transmitidas aos sistemas do fisco. “A entrega do Bloco K será um desafio para as empresas, especialmente aquelas que ainda não possuem um sistema de custos eficiente”, conclui o consultor.

Fonte: DCI – SP

No dia do Contador, profissional é destaque de oportunidades no mercado de trabalho

Postado por José Adriano em 22 setembro 2014 às 13:00 Exibir blog

Uma carreira milenar, mas que continua forte no mercado empresarial e o de trabalho. Um sinal dessa realidade é que o contador é a quarta profissão que mais oferece oportunidades de emprego no mercado mundial, segundo dados do Grupo Latino-americano de Normalizadores de Informações Financeiras e do Conselho Federal de Contabilidade.

No Brasil, a procura pela profissão, vem aumentando consideravelmente ano após ano. Segundo o MEC, o curso de Ciências Contábeis ficou em 7º lugar no ranking das graduações mais escolhida no ENEM 2013,

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posição melhor do que a do ano anterior, quando não ficou entre as 10 mais procuradas. O estudo ainda mostra que em apenas um ano a procura quase dobrou.

Esse quadro proporciona algo que todo universitário procura: fácil absorção pelo mercado de trabalho. O presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Estado do Rio de Janeiro, Lucio Fernandes, destaca que o setor da Contabilidade, além de ser muito amplo, é carente de mão de obra qualificada. “No Brasil temos um mercado de trabalho muito grande, o que é muito fácil comprovar, é só pegar os classificados. E isso é sonho para os calouros, que acabam estagiando desde os primeiros períodos”, afirma.

Na maioria dos casos, a contabilidade é quem respalda as gestões e os profissionais das empresas, desde as menores até as grandes companhias, contribuindo efetivamente para a “saúde financeira” de seus empreendimentos. “A contabilidade é muito mais presente na vida do cidadão do que todos pensam. Por ser uma ciência de informações reais, todas as empresas necessitam do que a contabilidade oferece, e essa realidade serve também para as famílias de todas as classes sociais”, declara Fernandes.

De acordo como o Conselho Federal de Contabilidade atualmente no Brasil existem mais de 500 mil profissionais contábeis e deve apresentar um aumento de até 10% nos próximos 2 anos.

Link: http://www.administradores.com.br/noticias/negocios/no-dia-do-conta...

O fim da profissão de técnico em contabilidade…Um grupo de trabalho com participação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) estudará soluções para impedir o fim da profissão de técnico em contabilidade. O objetivo é reunir nesse comitê o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), associações e sindicatos que representam bacharéis e contadores de nível técnico, além de integrantes dos Ministérios do Trabalho e Emprego e da Educação, conforme deliberação de audiência pública realizada pela comissão nesta quinta-feira (20).

Em decorrência de norma aprovada em 2010 pelo Congresso, a atividade passou a exigir formação de nível superior. A partir de 2015, os registros serão concedidos apenas para os bacharéis em Ciências Contábeis. Já os técnicos só poderão se registrar até 1º de junho do ano que vem, sem prejuízo para os que até lá estejam licenciados, atualmente perto de 188 mil profissionais.

- O assunto preocupa e creio que seja necessário novo encaminhamento – opinou o senador Waldemir Moka (PMDB-MS), que preside a comissão.

A audiência foi proposta pelos senadores Paulo Paim (PT-RS) e Paulo Davim (PV-RN). Paim também se mostrou preocupado com o risco de extinção da profissão e apelou para uma saída que atenda aos dois segmentos da atividade. A comissão deverá apresentar alternativas até o final de abril.

Medida Provisória

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O limite de prazo para acolhimento dos pedidos de registro de técnicos foi  estabelecido por meio da Lei 12.249, de 2010, decorrente de uma medida provisória que originalmente tratava apenas de incentivos para infraestrutura na indústria petrolífera. Segundo Luiz Sérgio da Rosa Lopes, presidente da Federação dos Contabilistas nos Estados nos Estados do Rio, Espírito Santo e Bahia, o dispositivo foi uma de muitas emendas inseridas na MP durante a tramitação da matéria na Câmara dos Deputados e depois confirmadas pelo Senado.

O dispositivo passou a fazer parte da norma que regulamenta a profissão dos contadores e dos técnicos em contabilidade, o Decreto-Lei 9.295, de 1946. Ainda de acordo com Lopes, esse decreto vinha regendo “harmoniosamente” os dois segmentos até a edição da nova lei, em decorrência de MP que comportou uma “miscelânea suspeita” de modificações, inclusive para tratar do Programa Minha Casa, Minha Vida.

- A esdrúxula lei é fruto das aberrações legislativas que correm em nosso país, por iniciativa daqueles que querem atender interesses minoritários – criticou Lopes.

Ao indagar sobre as motivações da medida, Lopes disse recusar a ideia de que tenha sido adotada com o objetivo de “sufocar” os pequenos escritórios – em sua maioria sob o comando de técnicos – e suprimir a concorrência. A seu ver, nesse caso teria sido cometido um equívoco.

- O mercado encontrará outra solução, até mesmo por meio da supressão da obrigatoriedade da escrituração contábil, em prejuízo dos próprios contadores.

Para Lopes, que tem formação como contador, a restrição aos técnicos também não interessa aos empresários, pois reduzirá a oferta de prestadores de serviços contábeis, o que pode levar ao aumento dos preços impostos pelo cartel dos bacharéis. Ele também mencionou o risco de uma desassistência de profissionais da área em regiões do interior, longe dos grandes centros. A seu ver, os bacharéis dificilmente vão querer atuar nessas localidades.

Filtro

O professor universitário Marcone Hahan de Souza, também contador, defendeu do mesmo modo a coexistência dos dois segmentos. Ele lembrou que o Brasil é um país empreendedor, destacando-se nesse campo em segundo lugar no mundo, havendo lugar e necessidade para bacharéis e técnicos. Disse que há pontos similares nas atividades, mas também diferenças, sendo destinadas aos bacharéis atividades de auditoria e especialização no campo acadêmico.

O professor também criticou os que defendem a extinção da profissão dizendo que a formação do técnico não é adequada. Segundo ele, as provas realizadas pelo CFC já atuam como filtro, selecionando os que estejam aptos para atuar, tanto técnicos como bacharéis. Observou ainda que hoje há atividades comuns entres os dois segmentos, bem como especificidades.

Segundo Marcone de Souza, sempre “pairou uma nuvem” pela extinção dos técnicos. Ele lembrou que o CFC já havia baixado uma resolução nesse sentido, mas que foi derrubada na Justiça. A seu ver, um bom caminho seria regulamentar o nível técnico por meio da regulamentação no campo dos tecnólogos. Também sugeriu que, para uma melhor coexistência, poderia se estabelecer segmentos mais claros das atividades, definindo quem pode ou não fazer perícia ou mesmo estipulando limite de faturamento empresarial que pode comportar a atuação apenas de técnicos na contabilidade.

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Cursos irregulares

Oscar Lopes da Silva, que é especialista em contabilidade e auditoria, salientou que não foi a medida provisória que extinguiu a profissão de técnico, Para ele, essa MP apenas regulamentou medida adotada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), de 1996, que retirou o curso da lista geral. Assim, lembrou o expositor, os cursos técnicos na área estariam sendo ofertados de forma irregular.

Também professor universitário, Oscar Lopes foi quem mais questionou a qualidade da formação dos técnicos. De acordo com ele, os profissionais chegam ao mercado sem preparo adequado, depois de passar por cursos com carga reduzida e pouco conteúdo específico. Marcone de Souza, em contraposição, afirmou que também há problemas na formação dos bacharéis.

Discussão garantida

A defesa mais firme das medidas de restrição aos cursos técnicos partiu de Zulmir Ivânio Breda, vice-presidente de Desenvolvimento Profissional e Institucional do CFC, que representou o órgão. De acordo com ele, a lei da profissão precisava ser atualizada e a iniciativa foi debatida amplamente em todo o país, por meio de audiências públicas, resultando disso as sugestões levadas ao governo e ao Congresso.

- Pelo que se ouviu aqui, passou-se a ideia de que a proposta foi elaborada em gabinetes fechados, sem qualquer discussão – rebateu.

Depois de reforçar as criticas aos cursos técnicos, ele disse que, apesar das deficiências de formação, esse segmento pode exercer praticamente todas as prerrogativas dos contadores, uma categoria com cerca de 300 mil profissionais. Também afirmou que a área passou por mudanças importantes nos últimos dez anos, desde quando o país foi obrigado a fazer a convergência para os padrões internacionais de normas contábeis, o que amplia as exigências sobre os profissionais.

Para Daniel Souza dos Santos, que preside o Sindicato dos Contabilistas de Porto Alegre, é um contra-senso acabar com o nível técnico no momento em que o governo se esforça para ampliar a formação profissional no país. Ele trouxe para a comissão um abaixo-assinado com apoio de mais de cem entidades pedido a revogação do dispositivo da lei que extingue a possibilidade de registro a partir do ano que vem.

Alerta

Participou ainda da audiência o senador José Pimentel (PT-CE), que também refutou afirmações de que a mudança via medida provisória passou sem o devido debate. Ele esclareceu que qualquer nova solução não poderá nascer por meio de projeto de lei de iniciativa do Legislativo. A prerrogativa seria do Executivo, que responde pela iniciativa de propor lei para regulamentar ou alterar estatutos de profissões. Exatamente por isso, conforme o senador, a extinção do curso aconteceu por meio da LDB, cabendo à medida provisória apenas estabelecer prazo para o fim do registro.

- Estou dizendo isso para que vocês não saiam daqui enganados, com falsas expectativas – ressaltou.

Fonte: Agência Senado

Governo vai reabrir Refis com parcela única IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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Abnor Gondim

Brasília - O governo vai reabrir durante 15 dias em dezembro o prazo de adesão ao Refis da Copa, o programa de parcelamento de débitos fiscais que havia sido encerrado no dia 25 de agosto sob protestos de entidades empresariais por causa do tempo exíguo de um mês para obter esclarecimentos à adesão.

A informação foi prestada ontem ao DCI pelo deputado federal Newton Lima (PT-SP), relator da Medida Provisória 651, em cujo relatório será apresentada sobre o novo prazo. Segundo o parlamentar, a diferença em relação ao Refis anterior é que o novo prevê em apenas uma única parcela a entrada de 5% a 20%. Antes foi dividida em cinco vezes.

"Eu vou colocar uma emenda de relator na intenção de abrir um novo prazo para o Refis, que será de 15 dias depois da promulgação da medida, que deve ocorrer em dezembro. Mas dessa vez, quem quiser entrar com o Refis, vai entrar com o pagamento um uma parcela só. É um benefício a quem não aderiu em agosto.".

Sobre a inclusão de novos setores da economia na desoneração da folha de salários e a elevação da alíquota máxima do Reintegra (programa de benefícios aos exportadores), o deputado afirmou que, no momento, no texto da MP, o governo quer evitar a ampliação nos dois casos. "Quanto ao Reintegra também continuo insistindo com o governo para a ampliação."

REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO - RTT: IN RFB Nº 1.492 - INFORMATIVORFB - IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS - RTT – Alteração

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.492/2014 foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013, que trata das disposições a serem observadas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT).Dentre as alterações, destacam-se:

a) a sujeição ao RTT, até 31.12.2013, das pessoas jurídicas que optaram pela antecipação da aplicação da Lei nº 12.973/2014, para o ano-calendário de 2014, e até 31.12.2014, pelas pessoas jurídicas não optantes;

b) a permanência da obrigatoriedade de entrega das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) para o ano-calendário de 2014;

c) a determinação de que no cálculo dos limites aplicáveis para fins de apuração dos juros pagos à título de remuneração do capital próprio, deverão ser considerados os seguintes valores calculados segundo os métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007:

c.1) das contas do patrimônio líquido; c.2) dos lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e de reservas de lucro;

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d) a obrigatoriedade do contribuinte elaborar demonstração do lucro real, discriminando dentre outros requisitos, o lucro líquido do período para fins societários e o lançamento do ajuste específico do RTT. Anteriormente a exigência era somente até o ano-calendário de 2013;

e) a determinação de que o FCONT será gerado a partir da escrituração contábil para fins societários, expurgando ou inserindo conforme o caso, os lançamentos informados no Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição;

f) a determinação de que a parcela excedente de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1º.1.2008 e 31.12.2013 não ficará sujeita à incidência do IRRF, nem integrará a base de cálculo do IR e da CSLL do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior. Em relação à parcela calculada com base nos resultados apurados no ano de 2014, deverá, dentre outras condições, ser computada na base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da CSLL, para as pessoas jurídicas domiciliadas no País;

g) a possibilidade do contribuinte avaliar os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte do mesmo grupo ou estejam sob controle comum, pelo valor de patrimônio líquido;

h) a possibilidade da pessoa jurídica avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada.

Caso a pessoa jurídica tenha feito a opção antecipada pela Lei nº 12.973/2014, este valor será avaliado com base no valor de patrimônio líquido para o ano-calendário de 2014. Para aquelas que não fizeram a opção pela antecipação e possuir participação societária sujeita à avaliação pelo valor do patrimônio líquido sobre pessoa jurídica optante pela antecipação, o referido valor será avaliado com base no patrimônio líquido determinado.

FONTE: FISCOSOFT

MP 627/13 Convertida na Lei 12973/14.22/09 - Lourivaldo Lopes da Silva* para o Contabilidade na TV

Com a publicação da Lei 12.973 a legislação tributária federal é modificada significativamente com reflexos na apuração do IRPJ - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e na CSLL -  Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Em tese, pode-se dizer que com tais modificações passaremos a ter um novo regulamento do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas.

Além de por fim ao RTT – Regime Tributário de Transição que entrou em vigor em janeiro de 2008, com as novas regras contábeis – IFRS,  iniciado com a publicação da Lei 11.638/2007,  o RTT teve exclusivamente como objetivo manter as regras fiscais válidas até 31.12.2007 até que regras fiscais sobre tributação fossem criadas para neutralizar as diferenças entre as regras contábeis válidas até 31.12.2007 e a partir de 2008. Em resumo pode-se dizer que a “mente tributária” dos profissionais da área foi congelada com as regras fiscais válidas até 2007, ainda que a contabilidade tenha sofrido expressivas modificações a partir de 2008 e tenha alterado o resultado das corporações. A fim de coibir que as novas regras mexessem no “queijo” do Governo Federal é que foi criado o tal regime transitório, neutralizando os impactos no

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resultado das empresas até que estas alterações fossem regulamentadas do ponto de vista fiscal, uma vez que as mudanças contábeis representavam na época, e hoje obviamente, um caminho sem volta. Essa regulamentação começou com a MP 627/2013, se transformando agora na Lei 12.973 publicada no dia 14 de maio de 2014.

Na verdade a Receita Federal do Brasil criou um divisor de águas onde todas as mudanças em relação contabilidade que afetasse o resultado tributário das empresas, fossem neutralizadas com o uso do RTT.

Como pode ser verificado no gráfico acima, a partir de janeiro de 2014 (a lei entra em vigor em janeiro de 2015, podendo ser antecipada para 2014 a sua aplicação), todas as mudanças contábeis com impacto tributário foram regulamentadas pela Lei 12.973/14.

Alinhamento das novas regras contábeis às regras tributárias

Ao se efetuar a leitura da referida Lei, pode-se notar que a mesma corroborou com todas as mudanças contábeis, não se preocupando em legislar em matéria contábil, até porque não é objeto da Receita Federal do Brasil legislar sobre tal assunto, mas determinar qual deve ser o tratamento tributário para os novos fenômenos contábeis, bem como a sua fiscalização. Exemplo disso, é o tratamento fiscal dado as antigos custos e despesas que eram ativados como diferido (ativo diferido) e apropriado (destinado para despesa) dentro do prazo de benefício. O que fez a nova regra fiscal, tendo em vista que estes custos e despesas devem ser destinado diretamente para resultado? Determinou que este gasto somente pode ser deduzido do ponto de vista fiscal no prazo mínimo de 5 anos. Assim, se uma empresa tiver um gasto com as referidas despesas, deve registrar como manda as novas regras contábeis diretamente como custo ou despesa (resultado) para o aproveitamento fiscal dentro do prazo  estabelecido pela Lei 12.973/14.

Exemplo: Gasto efetuado em ago/2013:

• Gasto com benfeitoria (reforma) em propriedade de terceiros –Valor $ 600.000;• Estimativa de permanência no prédio alugado = 15 anos;• Apropriação (aproveitamento) fiscal – mês: $ 10.000 = ($600.000 / 60)

Registro Contábil:Débito = Desp. Com Benfeitorias em Propriedade de Terceiros (RES) = 600.000 Crédito = Caixa ou Bancos (AC)                         = 600.000

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Podemos notar, que com a regulamentação fiscal das despesas, até então consideradas diferidas, hoje reconhecidas diretamente no resultado das corporações, pelas regras contábeis, estão devidamente regulamentadas do ponto de vista fiscal. Como pode se notar no exemplo acima, o valor de $ 600.000, deve ser controlada na Parte B do Lalur e do Lacs, para aproveitamento dentro do prazo máximo de 5 anos estabelecido pela Lei 12.973/14.

Com base nos dados acima, o controle para o referido gasto na Parte B do Lalur fica registrado da seguinte forma:

Apesar do controle na parte B do Lalur ter sido evidenciado por períodos anuais, tal controle deve ser efetuado mensalmente. Esse mesmo raciocínio deve ser aplicado também na apuração da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro, controlado no LACS – Livro de Apuração da Base de cálculo da CSLL.

A referida lei traz outras alterações normatizando outras operações que geraram dúvidas no hiato de 2008 até 2013/2014 (6 ou 7 anos de regime transitório). Tais dúvidas foram dirimidas, daí a necessidade de por fim ao regime transitório - RTT. Dentre as diversas regulamentações podemos destacar: 1) aquisição de investimento; 2) arrendamento mercantil, 3) tributação da venda de ativo não circulante, 4) tratamento fiscal do AVP-Ajuste a Valor Presente, 4) tratamento fiscal do AAP – Ajuste de Avaliação Patrimonial, 5) tratamento fiscal das doações e subvenções, 6) tratamento dos lucros auferidos por de coligadas e controladas no exterior, entre outras. 

Aquisição de investimento:

A partir de janeiro de 2010, houve uma mudança substancial no tratamento fiscal e contábil nas aquisições de participações societárias. As novas regras exigem que haja segregação entre o valor contábil do investimento e mais ou menos valia, e ainda o Goodwill (ágio), quando se adquire quotas ou ações de outras empresas, da seguinte forma:

Supondo a aquisição de ações ou quotas de determinada empresas, dentro das informações do quadro a seguir, temos os seguintes registros contábeis:

Em conformidade com as regras internacionais de contabilidade,– IFRS, o registro contábil da operação acima, admitindo uma aquisição de 100% das ações/quotas, deve ser feito da seguinte forma:

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Como pode-se notar no quadro acima, antes das novas regras contábeis, todo o valor pago excedente ao valor contábil era registrado como ágio. De fato a regra internacional melhora a informação contábil, segregando o que é ágio (Goodwill) do Mais Valia. 

Tratamento Fiscal

O tratamento do Mais Valia será amortizado (reconhecido como despesa), na mesma proporção dos itens que o geraram. Supondo que tenha sido uma máquina; a medida em que tal máquina se realiza, imparidade, etc), vai-se reconhecendo o mais valia como despesa. Quando a referida máquina tiver totalmente realizada, a qualquer título, significa dizer que todo o Mais Valia foi destinado para despesa operacional. Essa despesa deve ser adicionada ao lucro líquido do exercício, pois não é dedutível para fins tributários. A medida em que vai-se registrando o mais valia como despesa, vai se estocando na parte B do Lalur, pois esta despesa somente passará pelo crivo tributário quando o investimento (participação societária) se realizar.

Com relação ao Goodwill, deve-se aplicar o teste de impairment, e de igual maneira, a despesa não será dedutível na apuração fiscal, devendo também ser estocada na parte B, que será excluído pela realização do investimento.

É oportuno lembrar, que caso na operação surja a compra vantajosa, essa deverá ser destinada diretamente para resultado (receita), não devendo figurar no ativo. A referida receita também não passará pelo crivo tributário, salvo se houver realização do investimento.

Arrendamento Mercantil – Leasing

Conforme artigo 47 da Lei 12.973/14, poderão ser computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas. 

Ao ler esse artigo, notadamente fica claro que houve uma alteração no enunciado da Lei com relação a MP 627/2013, excluindo o direito de dedutibilidade  das despesas financeiras nos casos de arrendamento mercantil. Porém, o artigo 48 da referida Lei, diz que: “são indedutíveis na determinação do lucro real as despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contatos de arrendamento mercantil. Fica a dúvida: afinal, os juros dos contratos de arrendamento mercantil são ou não dedutíveis para fins tributários? Acredito que em breve a Receita Federal do Brasil deverá esclarecer tal dúvida, e enquanto não esclarecida, cabem aos contribuintes a decisão por considera como dedutíveis ou indedutíveis o valor dos juros nos contratos de arrendamento mercantil.

Ainda que tenhamos que registrar a aquisição do leasing financeiro como imobilizado, pelas regras fiscais, pode-se considera como dedutível as parcelas pagas de acordo com o contrato. 

Exemplo:

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Como pode-se notar acima, na atualidade, o leasing deve ser imobilizado, o que tecnicamente é mais correto, em atendimento ao princípio contábil da essência sobre a forma, contudo, as empresas podem utilizar como dedutível a depreciação, bem como as parcelas do arrendamento. Optando por deduzir as parcelas do leasing, o procedimento será o seguinte:

Conforme quadro acima, o contribuinte tem a opção de aproveitar as despesas via depreciação ou parcelas do leasing. Obviamente que se optar pelas parcelas do leasing (exclusão ao lucro), todo o gasto será aproveitado em 40 meses, mas a depreciação não será dedutível, cabendo assim, ajustes nos livros Lalur e Lacs para fins tributários. Caso opte pela depreciação, não há ajustes a fazer, pois toda quota de depreciação será dedutível. Com relação aos juros, são 40 parcelas de $ 2.250, totalizando $ 90.000. Como há uma contradição na lei, cabe à empresa reconhecer como despesa dedutível ou indedutível, até que publiquem normas esclarecendo essa confusão entre os artigos 47 e 48 da lei 12.973/14.

Doações e Subvenções para investimento:

As doações e subvenções para investimento eram registradas diretamente no patrimônio líquido, no grupo reservas de capital. A partir de janeiro de 2010, conforme regras contábeis, são reconhecidas como receitas do exercício, ressalvada algumas particularidades. Estas receitas não são tributadas, desde que:

1. Sejam utilizadas para absorção de prejuízos;2. Aumento de capital social;

Caso as referidas receitas sejam utilizadas para finalidades que não as elencadas nos itens 1 e 2 acima, sofrerão tributação. Vale lembrar também, que elas são reconhecidas como receitas operacionais, são incluídas no lucro líquido do exercício, transferidas para lucros acumulados e transferidas do lucro acumulado para o grupo reservas de lucros, dentro do patrimônio líquido.

A partir de janeiro de 2014, caso a empresa opte por antecipar a aplicação da Lei 12.973/14 ou janeiro de 2015, quando de fato entra em vigor, deixará de preencher e enviar o FCONT, oriundo do RTT – Regime Tributário de Transição, uma vez que a partir da regulamentação já temos todas as regras a serem aplicadas à nova realidade contábil. Em suma, podemos afirmar que tal regulamentação fiscal em nada inovou do ponto de vista contábil, cuidando apenas dos aspectos tributários. O objetivo deste artigo não é

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exaurir toda a regulamentação, mas sim alertar aos leitores sobre essa mudança expressiva que já é uma realidade brasileira.

*Lourivaldo Lopes da Silva - Sócio da Devout Auditoria e Consultoria Empresarial S/S LtdaAutor de diversos livros e artigos em matéria contábil e tributária [email protected].

Novas regras do IRPJ já afetam as empresasAdequação ao Padrão Internacional de Contabilidade provoca corrida a cursos. Modelo será obrigatório a partir de janeiro

As novas regras do imposto de renda para pessoas jurídicas já estão dando muito trabalho às empresas. A Lei nº 12.973/2014, sancionada em maio, encerrou o Regime Tributário de Transição (RTT), que vigorava desde 2008, e adequou a legislação tributária às alterações impostas pelo fato de o Brasil ter adotado o padrão de tributação internacional. Esse movimento alterou os pormenores de uma legislação que já era complexa. Agora, cabe ao departamento jurídico das empresas entender quais modificações afetarão a apuração do lucro de cada uma delas para a declaração do imposto. A adequação ao padrão internacional permite comparar os números das empresas brasileiras com as do exterior. Trata-se de um movimento adotado pela maior parte dos países. Dessa forma, torna-se mais fácil avaliar as empresas brasileiras, facilitando a atração de investimento externo, pela padronização da contabilidade. Entretanto, a adaptação contábil das empresas às modificações não será simples. As alterações terão impactos diferentes em cada empresa,dependendo das formas de operação de cada uma delas. Para as empresas que utilizam arrendamento mercantil, também conhecido como leasing, as despesas financeiras desse contrato passam a ser indedutíveis. Ou seja, os juros agregados a cada parcela paga de leasing deixam de ser dedutíveis. Isso significa dizer que quem tem operação de leasing nas empresas, vai ter que adicionar a base de calculo do imposto de renda nos juros decorrentes do leasing. Outro exemplo é a alteração com relação ao reconhecimento e tributação de lucros vindos de empresas do exterior. Até então, pela mera apuração dos lucros, ainda que não fosse disponibilizado para um acionista, já havia a necessidade de reconhecer e pagar os impostos sobre esse lucro no Brasil. Agora, a tributação acontecerá na efetiva disponibilização. Este era um pleito antigo, uma vez que, não necessariamente, esse lucro vai para as mãos do acionista.

A especialista de tributos diretos da Thomson Reuters, Juliana Ono, explica como as empresas devem se preparar para as alterações.“Como a data em que as mudanças passam a vigorar de maneira obrigatória é o dia 1º de janeiro, o ideal é que, já nesta data, os sistemas estejam parametrizados para as novas regras.O processo inicial é entender, ver que pontos afetam as empresas e, em um segundo momento, entrar comas regras de parametrização das empresas”. Ela explica, também, que as empresas devem buscar formas de capacitar os funcionários de suas áreas contábeis. “Vai gerar uma demanda muito grande, primeiro, para a adequação de sistemas. Criou-se uma nova obrigação, a escrituração contábil fiscal, que também vai dar muito trabalho. As salas de cursos sobre o sistema estão todas lotadas, porque são muitos detalhes, e o operador, sozinho, não tem tempo para entender a amplitude de cada artigo. Os profissionais estão parando para fazer cursos de profissionalização, e saem assustados com a dimensão do trabalho que terão dali para frente para adequação”, afirma. O custo dos cursos preparatórios para as modificações implementadas pela Lei nº 12.973 varia de R$ 650,00 a R$

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1.340,00 por profissional. Reunindo diversos especialistas no tema, a Thomson Reuters lançou, por meio de seu selo editorial FISCOSoft, a obra “Regulamento do imposto de renda 2014”, que reúne todas as atualizações referentes à regulamentação da nova Lei e à adoção do Padrão Internacional de Contabilidade. Colaborou o estagiário João Pedro SoaresFonte: Brasil Econômico

Nota fiscal eletrônica, um projeto que deu certo Postado por José Adriano em 25 setembro 2014 às 10:00 Exibir blog

Por Alexandre Auler

A nota fiscal eletrônica (NF-e) para mercadorias, hoje, é uma realidade para todos os setores produtivos nos diversos estados brasileiros e representa um dos pilares do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital. A sua implantação a partir de 2006 foi gradual, por segmentos, consolidando-se até 2010. 

Passado o sofrimento inicial e os percalços do dia a dia, a emissão da NF-e facilitou a comunicação entre as empresas e propiciou a transparência das transações, já que as Secretarias da Fazenda – SEFAZ passaram a ter todas as informações disponibilizadas de forma digital e com fácil acesso para consulta, além de agilizar as transações comerciais entre  empresas e eliminar a utilização de papel.

Inicialmente no processo de adaptação à NF-e, a maior dificuldade encontrada pelas empresas na parte de sistemas foi modificar a forma de gerar a informação.  A partir de dezembro de 2014 entrará em vigor o novo layout da NF-e, a versão 3.1. Essa será a terceira mudança de layout desde a sua implementação.

Além disso, este ano, o SPED consolida o funcionamento da nota fiscal eletrônica para o consumidor final (NFC-e), o manifesto de documentos fiscais eletrônicos (MDF-e) e também entra em funcionamento a versão 2.0 do conhecimento de transporte eletrônico (CT-e). Já o e-Social que promete revolucionar a gestão dos recursos humanos deve estar funcionando no próximo ano. Por todas essas razões, esse é o momento de buscar praticidade nas soluções  de TI compatíveis com os ERPs, sistemas integrados,  já instalados nas empresas.

Versão 3.1 - As mudanças necessárias para adequação ao novo layout, a versão 3.1 da NF-e, não é algo complicado, mas requer alterações no sistema e validações. Para fornecer tais informações, as empresas precisam na maioria dos casos, remodelarem as definições e procedimentos dos seus sistemas de faturamento. Tais alterações exigem envolvimento das áreas de negócios, TI e, muitas vezes, serviços de terceiros, o que faz com que a antecedência nesta preparação seja chave, para que as empresas iniciem na nova versão, atendendo a todos os requerimentos legais.

Além das modificações de ordem técnica trazidas pela NF-e 3.1, as empresas precisam estar atentas às alterações ligadas a novas informações fiscais ou ao maior detalhamento das já existentes. Serão requisitadas informações adicionais para o setor de óleo e gás, assim como outras que abrangem a maioria

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dos setores de negócio, tais como Identificação de Venda ao Consumidor, Imposto Diferido e Controle de Exportação por Item, dentre outras.

O segundo semestre será corrido com as eleições gerais no Brasil, por isso é importante não deixar para a última hora, as adaptações necessárias nos sistemas, pois se a empresa não efetuar a mudança da versão 2.0 para a  3.1 da NF-e ficará inabilitada para faturar e movimentar mercadorias. As duas versões de layout da NF-e podem coexistir até 30/11/2014 e a partir de 01/12/2014 passa a valer apenas o layout da NF-e 3.1.

Hoje, cada vez mais se faz necessário o aprimoramento, a melhoria no processo de recepção e administração das notas fiscais eletrônicas recebidas de fornecedores. Algumas empresas conscientes desse novo cenário já estão adotando boas práticas de gestão.

Link: http://corporate.canaltech.com.br/noticia/mercado/Nota-fiscal-eletr...

Fonte: Canaltech

http://www.contadores.cnt.br/portal/noticia.php?id=34250&Cat=1&...

NFC-e - A tendência de um modelo único nacional para o documento fiscal eletrônico do varejo

Postado por José Adriano em 22 setembro 2014 às 12:00 Exibir blog

Por Tibério César Valcanaia

A expansão da Nota Fiscal do Consumidor eletrônica (NFC-e)   pelo Brasil é evidente. Desde a emissão das primeiras NFC-es obrigatórias nos estados de Manaus e Mato Grosso, já neste ano, diversos estados passaram a aderir a esse novo documento fiscal eletrônico do varejo brasileiro. Com isso, muitos lojistas estão constatando na prática as vantagens trazidas pela NFC-e, como a redução de custos e a agilidade nos processos.

 A redução de custos ocorre porque fica dispensado o uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), e pode ser utilizada uma impressora não fiscal (térmica ou laser), sem necessidade de homologações e lacres. Também há uma significativa redução de gastos com papel. O novo procedimento também garante mais agilidade, pois a transmissão da NFC-e é em tempo real ou on-line.

 Para o consumidor, os benefícios também são inúmeros. Ele tem mais segurança, pois a NFC-e possui um QR-Code (código de barras bidimensional) lido por qualquer smartphone, que permite a verificação da validade e autenticidade da transação comercial; e ainda dá possibilidade de receber DANFE da NFC-e Ecológico (resumido) ou por e-mail ou SMS.

 

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Mesmo com tantas vantagens, este novo modelo de documento fiscal eletrônico de varejo ainda traz algumas questões importantes que precisam ser resolvidas, principalmente no caso dos grandes grupos, com negócios em vários estados brasileiros.

 A principal questão hoje em dia ainda é a diferença de modelos adotados nas unidades federativas do Brasil. Alguns estados já estabeleceram a obrigatoriedade da NFC-e, outros aderiram ao projeto piloto, há casos em que o documento ainda não foi determinado, e também a situação específica de São Paulo, onde é possível usar o sistema SAT CF-e (Sistema Autenticador e Transmissor do Cupom Fiscal eletrônico).

 Isso faz com que as empresas precisem preparar alternativas diferentes em seus sistemas de gestão e vendas. Essa diferenciação acarreta mais custos e maior tempo para toda a adaptação.

 Por conta disso, acredito em uma tendência de um documento com modelo unificado nacional para o futuro. A tendência atual, é que a NFC-e seja este modelo, pois já está definida como a opção da maioria dos estados. A abordagem única seria muito importante, pois teria reflexo direto para o empresário varejista, que teria menos custos de implantação e de manutenção e um processo uniforme em todas suas operações de varejo.

 Hoje em dia, seja qual for o segmento, redução de custos e agilidade são sempre fatores primordiais para o sucesso dos negócios.

http://inventti.com.br/php/empresa_novidade.php?cod=11399

Minas elimina ICMS para ovinos e caprinos26 set 2014 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Isenção vale a partir de 1º de novembro para vendas de animais vivos, incluindo saídas interestaduais

A partir de 1º de novembro, produtores mineiros de ovinos e caprinos estarão isentos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) para as saídas de animais vivos, inclusive interestadual. Representantes do setor afirmam que o benefício concedido pelo governo de Minas será importante para a redução dos preços dos produtos derivados e para a atração de frigoríficos para o Estado.

Essa é a opinião do analista de agronegócios da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais (Faemg), Wallisson Fonseca. De acordo com ele, a ausência de frigoríficos em Minas tem deslocado o abate de ovinos e caprinos para outros estados. Assim, a tributação incidia duplamente, sobre a saída dos animais e sobre o retorno da carne, gerando preços mais altos ao consumidor final.

"Neste primeiro momento, podemos esperar como resultado imediato da isenção a redução desses preços, fomentando o consumo e a competitividade da produção mineira. Com isso, outros desdobramentos podem ser o maior estímulo e remuneração ao produtor, mais divulgação dessas carnes e, principalmente, a atração ou formalização de novos frigoríficos, para que o abate seja feito dentro do nosso Estado".

A medida também agradou produtores. "Reduzindo custos para a cadeia, a tendência é de redução de preços para o consumidor final e aquecimento da demanda. um fomento que traz mais estímulo aos �

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produtores e abre espaço para que frigoríficos passem a abater aqui, o que traria ainda mais benefícios ao Estado, aos produtores e ao consumidor final", afirma Luciano Piovesan, presidente do Núcleo de Criadores de Caprinos e Ovinos das regiões Campo das Vertentes e Zona da Mata (Nuccorte).

Piovesan e representantes da Faemg participaram ativamente do pleito pela isenção do ICMS para caprinos e ovinos.

O Nuccorte é formado por um grupo de 54 criadores que contam hoje com 14 mil matrizes em 44 municípios mineiros. A produção do grupo está em torno de 360 a 480 cordeiros por mês e vem crescendo 25% ao ano. Em 42 meses de atuação em vendas coletivas, a associação já vendeu mais de 9 mil cordeiros para frigoríficos de São Paulo e Rio.

Impacto - Piovesan aponta que somente o recolhimento do ICMS sobre as remessas da Nuccorte em quatro anos ultrapassou R$ 154 mil. "Embora pareça um volume pequeno de arrecadação para o Estado, para o criador, o que incide é extremamente oneroso. Além do frete, que onera muito a produção mineira, o ICMS sobre a saída de animais vivos e novamente sobre o retorno dos produtos, vinha debilitando muito nossa competitividade e desestimulando os criadores".

Para o presidente da Nuccorte, a mobilização do setor produtivo foi de fundamental importância para a rápida aprovação do benefício estadual. "Foi uma demanda que levantamos na Comissão da Câmara Técnica da Seapa e formalizamos junto à Faemg, solicitando o apoio da entidade para fortalecimento do pleito junto ao foverno. A entidade teve grande importância nesse processo, da argumentação técnica à representação política para conquistarmos este benefício tão importante e que vem em tão boa hora". (As informações são da Faemg).

Governo quer atrair frogoríficos com a medida

O objetivo do governo de Minas com a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sobre a venda de ovinos e caprinos vivos é atrair frigoríficos para Minas Gerais, para que o Estado deixe de vender a matéria prima e passe a vender o produto final, com maior valor agregado.

Segundo o Censo Pecuário do IBGE, em 2012, o rebanho caprino mineiro contava com 114.682 animais. Os ovinos somaram 225.955 de cabeças. Apesar da crescente presença em todas as regiões do Estado, a participação mineira ainda é tímida, em comparação com rebanho nacional, segundo o coordenador da Assessoria de Pecuária da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Seapa), Bruno de Barros Ribeiro de Oliveira.

"A isenção é parte de um trabalho para fomento da atividade no stado, e que já retira um impacto médio de 10% a 12% no valor do animal", afirma. Segundo ele, a intenção é atrair frigoríficos para Minas. "Somos praticamente comerciantes de commodity, que é o animal vivo. Hoje, 95% da nossa produção de carne de cordeiro é abatida e fracionada fora do Estado, retornando a Minas com valor agregado. Ao invés de nos mantermos gerando divisa para outros estados, precisamos atrair empresas e fazer com que o produto fique no Estado".

Caprileite - Da mesma opinião compartilha o diretor-tesoureiro da Associação dos criadores de Caprinos e Ovinos do Estado de Minas Gerais (Caprileite/Accomig), Onivaldo Leão. "A isenção sobre a venda de animais vivos é muito bem vinda, mas precisamos que essa medida seja o primeiro passo para um programa maior de incentivos. Trata-se de um setor com grande potencial e que merece incentivos também para a agroindústria, para que sejamos mais competitivos na venda do produto final e não apenas no fornecimento da matéria-prima".

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Fonte: Diário do Comércio

Pequenas empresas e a Lei anticorrupçãoEm vigor desde 29 de janeiro deste ano, a Lei Anticorrupção afeta não apenas grandes corporações, mas todas as pequenas e médias empresas, em especial aquelas que têm ou pretendem ter relações comerciais com o setor público. De acordo com a nova lei, se um funcionário for pego em atos de corrupção, a empresa é punida mesmo sem a comprovação de que tinha conhecimento do que estava acontecendo.

Em vigor desde 29 de janeiro deste ano, a Lei Anticorrupção afeta não apenas grandes corporações, mas todas as pequenas e médias empresas, em especial aquelas que têm ou pretendem ter relações comerciais com o setor público. De acordo com a nova lei, se um funcionário for pego em atos de corrupção, a empresa é punida mesmo sem a comprovação de que tinha conhecimento do que estava acontecendo. A punição prevê multa que pode chegar a até 20% do faturamento bruto do ano anterior, inclusão da empresa numa “lista negra” que a impede de firmar contratos e receber recursos financeiros de entidades públicas, suspensão e encerramento de atividades, prisão dos envolvidos, entre outras Portanto, agora é hora de investir em prevenção. 

“A Lei Anticorrupção prevê tratamento diferenciado entre empresas negligentes no combate à corrupção e as que se esforçam para evitar e coibir ilícitos. Empresas que possuem políticas internas de auditoria, aplicação de códigos de ética e conduta e incentivos a denúncias de irregularidades poderão ter as penas atenuadas, tendo certo que a lei importou do Direito Norte Americano o conceito de compliance, procedimento implantado para satisfazer o cumprimento das normas e regulamentos de determinada jurisdição ou setor, que pode ser definido como o ato de cumprir, de estar em conformidade e executar regulamentos internos e externos, impostos às atividades da instituição, buscando mitigar o risco atrelado à reputação e ao regulatório/legal”, explica Murillo Onesti, do escritório Rodrigues Onesti & Lima Neto Advogados.

10 Passos para de adequar à Lei Anticorrupção

1. Criação de uma Política eficaz de Combate à Corrupção A responsabilidade da empresa em garantir a correta compreensão do conceito de corrupção e os riscos e sanções que sua prática envolvem é a função primordial na adoção de políticas de combate à corrupção. Conscientizar seus colaboradores da necessidade de condução dos trabalhos sem que haja o envolvimento inadvertido em atividades ilegais, afinal, violação de leis, já que a nova lei poderá penalizado individualmente com multas, prisões, etc. Além do mais, a implantação e aplicação de tal pratica pode ser considerada um fator de atenuação da responsabilidade da empresa.

2. Formulação, aplicação e divulgação do planejamento estratégico da empresa,  De simples elaboração, esta ferramenta é bastante útil e deve ser compartilhada entre todos os funcionários, mesmo aqueles que não têm contato direto com autoridades públicas, pois auxilia na formação e manutenção da cultura da empresa.

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3. Adoção e Criação de manuais de conduta e códigos de ética. A empresa deve criar o seu próprio código, de acordo com a sua realidade. “Não se deve utilizar modelos aplicados em outras companhias, pois isso não funciona e ainda pode causar problemas”, adverte o advogado, José de Souza Lima Neto. 

4. Realização de atualizações, treinamentos e cursos   Não basta criar as regras, é preciso disseminá-las e reforçá-las periodicamente.

5.  Criação de um canal de comunicação aberto com os colaboradores Para Onesti, esta é uma das principais ferramentas a serem implantadas nas empresas. “É preciso que haja esta abertura para que se possa apurar os fatos e atuar rapidamente, evitando problemas jurídicos”.

6. Adoção de práticas contábeis de acordo com a legislação  A precisão dos diários, livros, registros e contas é fundamental a todas as transações/despesas (nacionais e estrangeiras) das empresas. Pagamentos incomuns, contas “sem registro”, faturas ou notas inexistentes devem ser abolidas, bem como supressão de livros e registros. A fórmula é simples. Um terceiro, alheio à empresa, entenderia a operação, como foi feita, as partes envolvidas, os beneficiárias e sua razão? Transparência e documento.

7. Acompanhamento periódico da legislação, inclusive regulamentadoras da atividade Para os advogados, é fundamental acompanhar as constantes mudanças legislativas, pois muitas vezes as novas regras não são devidamente divulgadas e a empresa pode ter uma conduta indevida sem ter conhecimento.

8. Realização periódica de auditorias Procedimentos internos de auditoria podem dar início à ações investigativas e fiscalizatórias, com o fim de averiguar se os procedimentos adotados e a legislação estão sendo aplicados corretamente. Auditorias periódicas, internas e externas, são importantes ferramentas de controle e gestão de riscos, aplicando transparência e eficácia na condução dos negócios da empresa. As auditorias, aliadas à sólidos programas de Compliance formam mecanismos diligentes de atendimento à nova legislação, podendo oferecer a segurança necessária diante de uma eventual fraude ou processo administrativo ou judicial. 

9. Apoio e orientação de um departamento jurídico (interno ou terceirizado) Braço fundamental, atuando em vários seguimentos da empresa, o departamento juridico contribui para a eficácia de suas transações. Orientando e apoiando o compiance e a auditoria, torna-se uma ferramenta imprescindivel na aplicação, atualização e desenvolvimento das politicas de combate à corrupção. 

10. Rigidez e eficácia no manuseio e guarda de documentos e informações 

O acordo celebrado com órgão ou entidade publica, que visa a cooperação da empresa que colabore efetivamente com as investigações é previsto na legislação em comento, denominado acordo de leniência. O objetivo do acordo é a identificação de outros envolvidos, obtenção rápida de documentos, informações, etc. A possibilidade de celebrar o acordo, em conjunto com a necessidade de transparecia nas relações e ainda a responsabilidade individual e/ou da pessoa jurídica, demandam uma grande necessidade na guarda e manutenção de documentos, informações, registros de atividades, etc.  Com a era digital esse cuidado se torna ainda mais importante.

Dentre outros instrumentos necessários, as empresas de médio e pequeno porte também devem: adotar estrutura de governança com compromisso claro da alta administração; realizar auditorias e monitoramentos contínuos; executar reuniões periódicas para revisar pontos levantados pelas auditorias interna e externa; realizar treinamentos de funcionários de área de risco; estabelecer rotinas de atualização e de acompanhamento contínuo do pessoal com relacionamento direto com o governo; implementar medidas mais incisivas de análises nas contratações de pessoal; definir as sanções para os casos de desvio de conduta; e, avaliar a eficiência e revisar periodicamente a política adotada, propondo melhorias.

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Para empresas que não tem estrutura ou condições de criar ou gerir um compliance próprio, há a possibilidade de adequação à lei através de sua terceirização, contratando escritórios especializados que possam suprir essa lacuna, os  quais serão responsáveis pela implementação de uma política de combate à corrupção em sua empresa. 

Link: http://www.deducao.com.br/noticia/739-pequenas-empresas-e-a-lei-anticorrupcao Fonte: Revista Dedução

Contribuinte com escrituração eletrônica poderá ser dispensado de substituição tributáriaPublicado em 23 de setembro de 2014 por Júlia Pereira

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei Complementar 402/14, do deputado Guilherme Campos, que exclui do sistema de substituição tributária os contribuintes que empreguem escrituração contábil e fiscal eletrônica. A escrituração eletrônica deverá ser feita com documentos que tenham garantia de autoria, autenticidade e integridade. A proposta inclui a exceção dentro da Lei Kandir (Lei Complementar 87/96).

Pela substituição tributária, o contribuinte fica responsável pelo pagamento do imposto no lugar no cliente. O tributo é recolhido e repassado pelo governo pelo contribuinte. Esse tipo de mecanismo é usado para facilitar a fiscalização de impostos com incidência sequencial ao longo da cadeia.

De acordo com Campos, muitas secretarias de fazenda estaduais têm usado a substituição tributária para arrecadar mais e não para simplificar a contabilidade na cadeia de tributação do produto e reduzir o custo da fiscalização.

“Além disso, não se justifica a manutenção da substituição tributária em um ambiente informatizado, no qual informações e documentos fiscais são gerados de forma automática por equipamentos certificados pelo próprio fisco”, afirma o parlamentar.

Tramitação

A proposta tramita em regime de prioridade e será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara

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Dedutibilidade de despesas compartilhadas da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas JurídicasIntrodução

Diante da globalização e dos sucessivos atos de concentração de empresas que dela advém, tornou-se comum o uso de serviços administrativos compartilhados, exercidos seja por uma das empresas do grupo ou mesmo por uma pessoa jurídica criada com esta finalidade.

Referida estrutura organizacional, além de padronizar procedimentos, visam à redução de custos, tempo e esforços, bem como a otimização da eficiência na execução e contratação de serviços terceirizados (CASTRO, 2010, p.91).

Conforme exemplifica Leonardo Freitas de Moraes e Castro (2010, p.91), os serviços administrativos mais comumente rateados e compartilhados são os de administração, informática, contas a receber, contas a pagar, tesouraria, financeiro, contabilidade, fiscal, tributário, recursos humanos e jurídico.

Entretanto, os custos dos serviços compartilhados não abrangem apenas os salários dos profissionais contratados para a consecução destes, mas também com uso ou locação do imóvel ocupado por estes, energia elétrica, água, telefonia, informática, bem como todos os demais encargos financeiros, tributários e econômicos de um escritório de prestação de serviços ou unidade administrativa.

Quando um grupo econômico decide pela não constituição de uma pessoa jurídica para a prestação dos serviços compartilhados (organização que será objeto do presente trabalho), geralmente estes acabam sendo realizados pela maior empresa do grupo, assim entendida aquela que detém maior poder econômico ou negocial, ou ainda àquela responsável pela aquisição de todas as demais empresas do grupo. Geralmente esta é conhecida como "empresa líder".

Esta realidade traz a premente necessidade de adoção de políticas de rateio de despesas ou como também é conhecida "cost shearing agreements".

Isto por que, tanto do ponto de vista econômico, financeiro e tributário, não é aceitável que apenas uma empresa arque com as despesas dos serviços que são compartilhados por todas as demais empresas do conglomerado.

Entretanto, embora seja uma questão extremamente atual e de utilidade para os grandes grupos instalados no país, não há no ordenamento jurídico tributário brasileiro normatização específica para o assunto, restando, então, a doutrina e a jurisprudência criarem parâmetros para utilização do instituto e refletir acerca da tributação que o envolve.

Assim, uma vez definidos os critérios de rateio das despesas com serviços compartilhados prestados por apenas uma empresa do grupo, bem como a forma do repasse destas para as empresas que se beneficiam dos serviços compartilhados (conhecidas por "empresas beneficiárias"), é importante identificar (i) a natureza jurídica das referidas despesas, bem assim a (ii) natureza jurídica do reembolso destas, para fins do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, na empresa líder que exerce os serviços compartilhados e (iii) a possibilidade de dedução das mesmas da base de cálculo deste tributo, seja pela líder, seja pelas beneficiárias.

A despeito de outras exações, tais como as contribuições ao PIS e a COFINS, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ou mesmo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, a análise do presente artigo cingir-se-á apenas aos impactos relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, seja no que se refere à tributação de supostas receitas para a empresa líder ou mesmo da dedutibilidade das despesas para esta ou para as beneficiárias.

1 - Natureza jurídica dos valores pagos a título de rateio de despesas

Para Hiromi Higuchi, salvo uma exceção, os valores pagos pelas empresas beneficiárias à empresa líder têm natureza de remuneração por serviços prestados, senão veja-se:

A maioria das empresas que recuperam os gastos por rateio não emite nota fiscal de serviços, emitindo só nota de débito. O procedimento não é correto por tratar-se de prestação de serviços. O certo é emitir nota fiscal de serviços

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e pagar COFINS e PIS. A nota de débito é hábil para fazer o rateio de despesa contratada em conjunto, como ocorre quando a indústria faz contrato com as distribuidoras para fazer propaganda de produto e ratear a despesa (HIGUCHI, 2013. p.281).

Por sua vez, Leonardo Castro entende que referidos valores são ressarcimento de despesas, o qual, de acordo com seus ensinamentos, é recomposição de patrimônio e não se confunde com lucro:

Juridicamente, tais pagamentos feitos pela usufrutuária à líder não seriam exatamente uma remuneração, seja pela "prestação de serviços" como "aluguel", mas sim, um reembolso de despesas (CASTRO, 2010, p.91).O "reembolso" pode ser definido, em termos contábeis, como a quantia que corresponderá ao custo da atividade, ou seja, o custo da matéria-prima somado ao custo da mão de obra e às despesas gerais de produção, estas entendidas como as despesas que, embora não se integrem de forma material ao produto final, são necessárias ao processo de industrialização ou de prestação de serviços (CASTRO, 2010 apud FABRETTI, 1996. p.91).Em outras palavras, pode ser entendido como reembolso o repasse da exata quantia expendida na despesa pelos entes que reembolsam àquele que incorreu na despesa, ou seja, o valor reembolsado deve corresponder "ao exato esforço ou sacrifício, financeiramente, incorrido na realização da atividade objeto de ressarcimento" (CASTRO, 2010, p.91).

Na esteira do entendimento exposto acima, ressarcimento não se confunde com aferição de lucros, vez que não há acréscimo patrimonial, mas apenas reconstituição do patrimônio diminuído quando um ente faz frente a uma despesa que não lhe compete.

Muito embora o conceito de ambos os autores pareça antagônico, vislumbra-se que, na realidade, se tratam de entendimentos que se complementam. Explica-se:

Quando as empresas beneficiárias efetuam pagamentos para a empresa líder, estes podem ter duas conotações distintas, quais sejam: (i) o reembolso de despesas pagas pela empresa líder a terceiros, cujo benefício se aproveita a todas; ou (ii) a remuneração pela atividades exercidas pela própria empresa líder, por meio de seus prepostos, as quais se revertem também em favor das beneficiárias. Muito embora pareça uma tarefa impossível de ser realizada, é importante distinguir a origem dos pagamentos.

Nestes termos, quando tratar-se de reembolso de despesas pagas pela empresa líder a terceiros, o entendimento de Leonardo Castro enquadra-se perfeitamente: não há acréscimo patrimonial à empresa líder e o pagamento de tais quantias não se enquadra no conceito de preço, para o qual sempre há uma margem de lucro adicionada ao valor pago ao terceiro, o que é conhecido como margem de lucro.

Já no que se refere à segunda situação, na qual as empresas beneficiárias pagam quantias à empresa líder pelas atividades por essa exercidas, faz-se necessário analisar de forma mais minuciosa o entendimento exarado por Hiromi Higuchi, bem como exatamente a que se referem tais pagamentos.

Nesse sentido, caso nos valores pagos pelas empresas beneficiárias à empresa líder haja qualquer tipo de acréscimo, semelhante ao conceito de preço (margem de lucro adicionada), entende-se como correto o posicionamento do doutrinador Hiromi Higuchi, restando caracterizada a prestação de serviços, demandando emissão de nota fiscal e incidência de tributos a ela inerentes.

Entretanto, caso o repasse de quantias pelas empresas beneficiárias à empresa líder referira-se apenas ao rateio de custospro rata, como por exemplo, salários dos profissionais contratados para a consecução de serviços contábeis, de administração, informática, contas a receber, contas a pagar, tesouraria, financeiro, contabilidade, fiscal, tributário, recursos humanos, jurídico, bem como locação do imóvel ocupado por estes, energia elétrica, água, telefonia, informática, bem como todos os demais encargos financeiros, tributários e econômicos de um escritório de prestação de serviços, não há como estender a tal rateio a natureza jurídica de contraprestação por serviços prestados.

Nesse sentido, é importante consignar que no atual ordenamento jurídico tributário brasileiro, é entendido como serviços determinadas atividades previstas na "Lista de serviços anexa àLei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003".

Entretanto, para os fins a que se destina este artigo, é necessário ir além, utilizando, para tanto, a definição

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construída por Sérgio Pinto Martins para serviços e para a prestação destes:

Conforme se constata, serviço é bem imaterial na etapa da circulação econômica. Prestação de serviços é a operação pela qual uma pessoa, em troca do pagamento de um preço (preço do serviço), realiza em favor de outra a transmissão de um bem imaterial (serviço). Prestar serviço é vender bem imaterial, que pode consistir no fornecimento de trabalho, na locação de bens imóveis, ou na cessão de direitos. Seu pressuposto é a circulação econômica de um bem imaterial, ou melhor, a prestação de serviços, em que se presume um vendedor (prestador de serviço), um comprador (tomador de serviço) e um preço (preço do serviço) (MARTINS, 2004, p.42).

Veja-se que muito embora o trabalho exercido pela empresa líder se assemelhe a serviços e o rateio das despesas ao preço, existe um fator importante que descaracteriza a definição das atividades da empresa líder como prestação de serviços: não há margem de lucro e não há circulação econômica, ou seja, ratear despesas, assim entendido como dividir o exato valor despendido pela empresa líder, não pode ser confundida com prestação de serviços.

Esta também é a conclusão de José Henrique Longo:

Para que se considere um valor como receita de prestação de serviço, é imprescindível uma relação contratual correspondente pela qual uma pessoa se compromete a prestar certa atividade a outrem, mediante contraprestação ou remuneração, nos termos do art. 1216 do Código Civil. Nesse sentido manifesta-se Bernardo Ribeiro de Moraes, asseverando que "a prestação de serviços tem lugar quando uma das partes se obriga a prestar trabalho e a outra parte a pagar-lhe por essa atividade uma remuneração" (1). Na hipótese em exame, porém, não se configura prestação de serviço, pois a relação entre as empresas, conquanto seja de comissão, não é onerosa. A atividade prestada é gratuita, não gerando receita para a comissária (LONGO, 2002, p.72).

Assim, cingindo-se à análise apenas do efetivo rateio de despesas entre a empresa líder e as beneficiárias, assim entendidas aquelas assumidas perante terceiros ou incorridas pela própria líder, passa-se a discorrer sobre a possibilidade de dedução destas da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e a necessidade do oferecimento dos valores recebidos pela líder à tributação da referida exação.

2 - Dedutibilidade de despesas da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ)

Para Ricardo Mariz de Oliveira existem quatro regras gerais básicas para que despesas sejam dedutíveis da base de cálculo do IRPJ, quais sejam: (i) não serem custos; (ii) serem despesas necessárias; (iii) serem comprovadas e escrituradas; e (iv) serem debitadas no período-base competente (OLIVEIRA, 2008, p.684 e seguintes).

A previsão legal para dedutibilidade de despesas encontra-se inserta noartigo 299do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99 -Decreto nº 3.000, de 26.03.1999),in verbis:

Art. 299. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47).§ 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 1º).§ 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 2º).§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem.

Hiromi Higuchi explica que são dedutíveis da determinação do lucro real (base de cálculo do IRPJ) as "despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora de receitas", assim entendidas como aquelas "pagas ou incorridas e que sejam usuais e normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa" (HIGUCHI, 2013, p.270).

O Parecer Normativo Coordenador do Sistema de Tributação - CSTnº 32 de 17.08.1981, publicado no Diário Oficial da União de 19.08.1981 muito bem define o conceito de despesa necessária:

4. Segundo o conceito legal transcrito, o gasto é necessário quando essencial a qualquer transação ou operação IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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exigida pela exploração das atividades, principais ou acessórias, que estejam vinculadas com as fontes produtoras de rendimentos.5. Por outro lado, despesa normal é aquela que se verifica comumente no tipo de operação ou transação efetuada e que, na realização do negócio, se apresenta de forma usual, costumeira ou ordinária. O requisito de usualidade deve ser interpretado na acepção de habitual na espécie de negócio.

No caso vertente, analisa-se a possibilidade de despesas como salários dos profissionais contratados para a consecução de serviços contábeis, de administração, informática, contas a receber, contas a pagar, tesouraria, financeiro, contabilidade, fiscal, tributário, recursos humanos, jurídico, bem como locação do imóvel ocupado por estes, energia elétrica, água, telefonia, informática, sem as quais nenhuma empresa é capaz de operar, ou seja, nos termos delimitados acima, trata-se de evidente despesa normal "que se verifica comumente no tipo de operação ou transação efetuada e que, na realização do negócio, se apresenta de forma usual, costumeira ou ordinária" (Parecer Normativo CST nº 32/81).

Discorrendo acerca da necessidade de despesas, Ricardo Mariz de Oliveira ressalta ser pacífico entendimento de que apenas há incidência do IRPJ naquilo que se refere a acréscimo patrimonial, assim entendido como o ingresso de novos bens ao patrimônio, "os quais tenham valor que supere o montante dos gastos incorridos para a sua produção" (OLIVEIRA, 2008, p.689), exemplificando:

Em outras palavras, se, para obter uma receita de 100, a pessoa jurídica teve que incorrer em custos e despesas de 80, até o valor de 80, contido na receita, não há acréscimo patrimonial, mas mera reposição do patrimônio anterior, inclusive dos recursos materiais e imateriais de 80 que nele já existiam e que foram empregados para produzir a receita de 100. O acréscimo, portanto, reduz-se a 20.Outro exemplo numérico simples: se uma mercadoria custou 100 e foi vendida por 110, apenas 10 representam acréscimo, isto é, lucro ou renda, porque até 100 a receita de venda não passa de reposição do patrimônio anterior, empregado na aquisição da mercadoria vendida e que, portanto, é custo da venda.

Diante do exposto, depreende-se que o espírito da legislação que prevê a dedutibilidade de despesas necessárias ao exercício das atividades das empresas, tem como objetivo tributar pelo IRPJ apenas o acréscimo patrimonial, ou seja, descontar da base de cálculo de referida exação as expensas necessárias à consecução final da atividade empresarial, qual seja, o lucro.

Assim, chega-se à conclusão lógica de que, grosso modo, todas as despesas atreladas à manutenção da sua fonte produtora são hábeis de serem deduzidas da base de cálculo do IRPJ.

3 - Contratos de rateio de despesas(Cost Sharing Agreements)

Conforme já explicitado, a figura do contrato de rateio de despesas, também conhecido por contrato de compartilhamento de custos oucost sharing agreementsnão encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, tratando-se, pois, de contrato atípico.

Entretanto, todos os autores consultados são uníssonos em defender que para respaldar o efetivo compartilhamento de despesas entre empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, é indispensável que exista contrato formal regulando os métodos de rateio e pagamento das despesas.

Nesse sentido, Leonardo Castro expõe alguns requisitos que, em seu entendimento, devem constar no contrato de rateio de despesas:

i) remuneração [que deve ser entendida como o reembolso pelas despesas incorridas pela líder] por fruição/utilização parcial dos serviços administrativos, contábeis e de controladoria que a líder presta em seu próprio benefício;ii) remuneração [que deve ser entendida como o reembolso pelas despesas incorridas pela líder] por utilização parcial de imóvel sede da líder;iii) reembolso de custos incorridos com obra para nova sede da usufrutuária; eiv) reembolso parcial de custos empresariais fixos, tais como luz, água, energia etc (CASTRO, 2010, p.91).

Por sua vez, José Henrique Longo defende que para que seja tido como efetivo ressarcimento do rateio de despesas devem estar presentes na relação tida entre as partes, assim, no contrato firmado:

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i) o critério utilizado para realizar-se o rateio de despesas deve encontrar respaldo em razões econômicas, de modo que exista proporcionalidade dos valores pagos pelas empresas envolvidas; ii) as pessoas jurídicas devem pertencer ao mesmo grupo econômico; e iii) a empresa que assumiu a despesas relativamente a terceiros não pode ter como objeto social o exercício da atividade causadora do dispêndio (LONGO, 2002, p.69).

A própria Receita Federal do Brasil, por meio da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSIT, recentemente exarou seu entendimento, por meio da publicação da Solução de Consulta nº 08/2012, acerca de quais elementos devem estar presentes nos contratos de rateio de despesas:

São características de contratos de compartilhamento de custos e despesas:a) a divisão dos custos e riscos inerentes ao desenvolvimento, produção ou obtenção de bens, serviços ou direitos;b) a contribuição de cada empresa ser consistente com os benefícios individuais esperados ou recebidos efetivamente;c) a previsão de identificação do benefício, especificamente, a cada empresa do grupo. Caso não seja possível assumir que a empresa possa esperar qualquer benefício da atividade desenvolvida, tal empresa não deve ser considerada parte no contrato;d) a pactuação de reembolso, assim entendido o ressarcimento de custos correspondente ao esforço ou sacrifício incorrido na realização de uma atividade, sem parcela de lucro adicional;e) o caráter coletivo da vantagem oferecida a todas as empresas do grupo;f) a remuneração das atividades, independentemente de seu uso efetivo, sendo suficiente a "colocação à disposição" das atividades em proveito das demais empresas do grupo;g) a previsão de condições tais que qualquer empresa, nas mesmas circunstâncias, estaria interessada em contratar (Data da Decisão: 01.11.2012; Publicada no Diário Oficial da União de 08.11.2012).

Por óbvio, a Receita Federal coloca alguns requisitos para a configuração da relação de compartilhamento das despesas, tal como "a previsão de identificação do benefício, especificamente, a cada empresa do grupo" ou, caso "não seja possível assumir que a empresa possa esperar qualquer benefício da atividade desenvolvida, tal empresa não deve ser considerada parte no contrato", que parecem impossíveis de serem atendidos, entretanto, a principal importância da solução de consulta acima exposta, é que o próprio Fisco já admite a realização do contrato e rateio das despesas.

De qualquer modo, observar os elementos considerados no presente capítulo é de extrema relevância para subsidiar o próprio rateio de despesas entre as empresas do grupo e, principalmente, a não tributação pelo IRPJ dos reembolsos efetuados pelas empresas beneficiárias à empresa líder, bem como a dedutibilidade das despesas incorridas por cada uma das empresas (líder ou beneficiárias) da parcela das despesas rateadas que lhes couber.

4 - Dedutibilidade das despesas compartilhadas pelas empresas do grupo e não tributação pelo IRPJ dos reembolsos recebidos pela empresa líder

Conforme restou demonstrado no presente artigo, o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas só incide sobre o acréscimo patrimonial, assim representado pelo lucro e pela renda, sendo possível deduzir, atendendo-se a legislação, despesas operacionais necessárias da base de cálculo da referida exação.

Por outro lado, restou evidenciado que, desde que lastreado em contrato formal e atendidos requisitos específicos, empresas de um mesmo grupo podem eleger uma empresa líder para a realização de atividades comuns e contratação de serviços terceirizados que beneficiem a todas, rateando tais despesas e reembolsando-as à empresa líder que acabou por incorrer, inicialmente, sozinha nestas.

Desta forma, duas questões, do ponto de vista do IRPJ merecem destaque: (i) cada empresa (líder e beneficiárias) deve reconhecer em sua contabilidade, para fins de dedução das despesas da base de cálculo do IRPJ, apenas a parcela da despesa rateada para si, portanto, que lhe cabe; e (ii) os reembolsos recebidos pela empresa líder não podem ser tributados pelo IRPJ uma vez que não se trata de acréscimo patrimonial, ou seja, lucro.

Ora, tratando-se de despesas compartilhadas, ou seja, que muito embora originalmente tenham sido incorridas apenas pela empresa líder, mas que em um segundo momento são rateadas entre esta e outras empresas beneficiárias, é justo e até mesmo intuitivo que cada uma delas reconheça em sua contabilidade e, portanto, na apuração do IRPJ, a parcela da despesa que lhe cabe.

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Isto porque, conforme restou demonstrado, as despesas, na realidade, no montante em que foram incorridas, correspondem a cada uma das empresas do grupo e não somente a líder, ou seja, a dedução apenas por esta não seria admitida pelo Fisco, uma vez que não é, em sua totalidade, necessária à sua atividade.

Acerca da aceitabilidade pelo Fisco da dedutibilidade de despesas rateadas, colaciona-se outro trecho da já citada Solução de Consulta nº 08/2012:

São dedutíveis as despesas administrativas rateadas se: a) comprovadamente corresponderem a bens e serviços efetivamente pagos e recebidos; b) forem necessárias, usuais e normais nas atividades das empresas; c) o rateio se der mediante critérios razoáveis e objetivos, previamente ajustados, devidamente formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes; d) o critério de rateio for consistente com o efetivo gasto de cada empresa e com o preço global pago pelos bens e serviços, em observância aos princípios gerais de Contabilidade; e) a empresa centralizadora da operação de aquisição de bens e serviços apropriar como despesa tão somente a parcela que lhe couber segundo o critério de rateio (Data da Decisão: 01.11.2012; Publicada no Diário Oficial da União de 08.11.2012).

Veja-se o quadro abaixo que ilustra a situação inicial, em que a empresa líder arca com todas as despesas:

Fonte: Própria

Por consequência, veja-se no quadro a seguir o segundo momento, em que, atentando-se para os critérios de rateio previamente estabelecidos contratualmente, as empresas beneficiárias reembolsam a empresa líder pelas despesas incorridas:

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Fonte: Própria

De acordo com os exemplos acima, muito embora a empresa líder tenha despendido o valor de R$ 700.000,00, levará à despesa apenas o montante de R$ 203.000,00, o qual se refere apenas a parcela das despesas que foram incorridas em seu benefício.

Ademais, a situação nem poderia ser diferente, vez que, muito embora a empresa líder tenha antecipado R$ 700.000,00 de despesas, em um segundo momento recebeu das empresas beneficiárias o reembolso destas no valor total de R$ 497.000,00, ou seja, pagou R$ 700.000,00, recebeu R$ 497.000,00, restando R$ 203.000,00.

Conforme se vê na prática e como bem delimita Leonardo Castro, levando-se em conta a estrutura organizacional e contratual transcrita no presente artigo, a empresa líder não precisará emitir nota fiscal de serviços, bastando a emissão de fatura comercial ou nota de débito (CASTRO, 2010, p.96).

Por outro lado, a empresa líder pode estornar do total de despesas anteriormente incorridas (ex. R$ 700.000,00) os reembolsos que tenha recebido das empresas beneficiárias ou mesmo criar contas contábeis específicas para que ao final considere apenas suas próprias despesas (R$ 203.000,00). Isto para evitar que tais "receitas" (= reembolsos) recebidas das empresas beneficiárias sejam levadas à tributação pelo IRPJ. Explica-se:

É exatamente este o outro ponto a ser abordado neste capítulo. Tomando-se novamente os exemplos acima, pode-se dizer que, na prática, saiu da conta bancária da empresa líder o valor de R$ 700.000,00 e entrou R$ 497.000,00.

Caso não existisse o contrato de compartilhamento - com seus critérios bem definidos -, os R$ 497.000,00 deveriam ser tributados pelo IRPJ, uma vez que, até que se prove o contrário, é um acréscimo patrimonial.

Entretanto, como restou demonstrado, tal valor não é lucro ou renda da empresa líder e, assim, não pode ser objeto de tributação pelo imposto de renda.

Nesse sentido, veja-se o que argumento exarado por José Henrique Longo, citando Ricardo Lobo Torres:

Ricardo Lobo Torres afirma, com propriedade, que "a despesa e a receita são duas faces da mesma moeda, as duas vertentes do mesmo orçamento. Implicam-se mutuamente e devem se equilibrar. (02) ". Isso conduz ao entendimento de que se a despesa rateada não é integralmente da empresa que firmou o contrato com o fornecedor do serviço (agindo como comissária), não configurando seu reembolso, por conseguinte, uma receita. Ou seja, a outra face da despesa das empresas ligadas (comitentes) é a receita do fornecedor do serviço contratado por aquela pessoa designada para concentrar a relação jurídica e comercial com terceiros (LONGO, 2002, P.72).

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Assim, em continuidade com os exemplos utilizados anteriormente, veja-se como ficaria a situação das despesas e reembolsos relativos ao compartilhamento de despesas:

Fonte: Própria

Diante do exposto, conclui-se que, da mesma forma que as despesas rateadas são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ por cada empresa beneficiária e pela empresa líder - na parcela que lhe cabe no rateio -, os reembolsos por ela recebidos daquelas não podem ser tratados como receita ou acréscimo patrimonial, portanto, não podem ser considerados na base de cálculo do IRPJ.

Conclusão

Uma vez que não há previsão específica no ordenamento jurídico tributário brasileiro acerca do compartilhamento de despesas entre empresas do mesmo grupo econômico, resta ao operador do direito lastrear-se em outros institutos jurídicos para respaldar políticas organizacionais neste sentido e que são, há algum tempo, adotadas pelas empresas brasileiras.

É fato que o Fisco, por meio de respostas a consultas e decisões administrativas, por vezes, manifestou-se contrariamente à dedutibilidade de despesas compartilhadas e em outros momentos à ausência de oferecimento à tributação de reembolsos recebidos por empresas líderes.

Entretanto, mencionados precedentes não foram citados no presente trabalho, uma vez que a conclusão pela (i) aceitação dos contratos de compartilhamento de despesas; (ii) possibilidade de dedução da base de cálculo do IRPJ, por cada empresa do grupo (líder e beneficiárias), das despesas objeto do compartilhamento, cada uma da parcela que lhe cabe; e (iii) desnecessidade de inclusão dos reembolsos na determinação do lucro da empresa líder; representam o atual panorama do direito para o tema.

Por óbvio, existem diversos requisitos objetivos e subjetivos que devem ser observados por aqueles que decidam por adotar ou sugerir a seus clientes a organização de compartilhamento de serviços, bem assim, das despesas deles decorrentes.

O fato é que, seja com base na doutrina relativa ao tema, ou pelo atual posicionamento exarado pelo Fisco por

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meio da Solução de Consulta nº 08/2012, é possível, juridicamente aceitável e defensável a adoção do contrato de compartilhamento de serviços e das despesas dele decorrentes, bem como a dedutibilidade destas da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e a não inclusão dos reembolsos recebidos pela empresa líder nesta.

Referências

CASTRO, Leonardo. Tratamento Tributário Aplicável aos Contratos de Rateio/Compartilhamento de Custos e Despesas (Cost Sharing Agreements): IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ISS e Critérios para Dedutibilidade de Despesas. In: Revista Dialética de Direito Tributário (RDDT) v. 177. São Paulo: Dialética, 2010.

BRASIL. Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSIT. Solução de Consulta COSIT nº 08 de 1º de novembro de 2012. Disponível em <http://www.fiscosoft.com.br/>. Acesso em: 20 jul. 2013, 17h45.

BRASIL. Coordenador do Sistema de Tributação - CST. Parecer normativo CST nº 32 de 17 de agosto de 1981. Disponível em <http://www.fiscosoft.com.br/>. Acesso em: 20 jul. 2013, 13h30.

BRASIL. Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999. Regulamento do Imposto de Renda/99. Disponível em <http://www.fiscosoft.com.br/>. Acesso em: 18 jul. 2013, 20h30.

GODOY, Gustavo Teixeira. Dedutibilidade de despesas do estabelecimento de direção principal (Head Office Expenses). FiscoSoft on-line, 2009. Disponível em <http://www.fiscosoft.com.br/>. Acesso em: 20 jul. 2013, 11h25.

HIGUCHI, Hiromi. Imposto de Renda das Empresas Interpretação e Prática. 38ªed. São Paulo: IR Publicações, 2013.

LONGO, José Henrique. Natureza Jurídica do Ressarcimento no Rateio de Despesas. Revista Dialética de Direito Tributário (RDDT) v. 77. São Paulo: Dialética, 2002.

MARTINS, Sérgio Pinto. Manual do Imposto sobre Serviços. 6ª Ed. São Paulo: Jurídico Atlas, 2004.

NASRALLAH, Amal. Regras para o rateio de despesas. Migalhas, 2012. Disponível em < http://www.migalhas.com.br/>. Acesso em: 21 jul. 2013, 11h15.

NETO, Willer Costa. Rateio de despesas e incidência tributária. Jus Navigandi, 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17765>. Acesso em: 9 jul. 2013, 15h.

OLIVEIRA, Ricardo Mariz. Fundamentos do Imposto de Renda. São Paulo: Quartier Latin:, 2008.

PEREIRA, Potiguara Acácio. Manual de Metodologia da Pesquisa. Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu Televirtuais, 2012.

Notas

(1) LONGO, 2002 apud MORAES 1975, p.72.

(02) LONGO, 2002 apud TORRES,1996, p.72.

Rodolfo Zanutto Velasques

Advogado.

Fonte: FISCOSOFT

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Como compensar créditos tributários de IRPJ/CSLL Os procedimentos para compensação ou restituição de créditos tributários de IRPJ são os mesmo para CSLL. Publicado por Studio Fiscal - 6 dias atrás

O Brasil possui uma das mais complexas legislações tributárias, num emaranhado de regras e normas que confundem o empresário e profissional da área contábil e fiscal. Por esse motivo, muitas vezes os recolhimentos de tributos são feitos erroneamente, levando o empresário a pagar tributos a mais.

Com o objetivo de sanar isso, se faz necessária uma revisão geral do arquivo morto da empresa, buscando possibilidades de créditos tributários numa eventual recuperação de tributos. Esse trabalho minucioso tem como objetivo localizar grandes quantias de dinheiro desconsideradas pela empresa.

Por exemplo, são muitos os casos de créditos encontrados em provisão para devedores duvidosos, juros remuneratórios do capital próprio, retenções não consideradas e pagamentos a maior. Porém, muitas dúvidas surgem sobre como recuperar esses valores.

Pra começar, após a apuração dos valores recolhidos a maior, verifica-se a possibilidade de compensa-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 900/2008. Porém, visa salientar que a restituição do crédito tende a ser mais burocrática e por sua vez morosa. Em contrapartida, a compensação é automática assim que informada ao Fisco.

Optando pela compensação, o responsável da área fiscal deve seguir alguns procedimentos, conforme passaremos a discorrer.

Primeiro, cabe informar que os procedimentos para aproveitamento de créditos de IRPJ são os mesmos para CSLL. Desse modo, como a apuração dos créditos é feita em relação aos últimos 5 (cinco) anos, há a necessidade de proceder ajustes nesses períodos. Esses ajustes implicam em lançamentos contábeis. Porém, para não reabrir a contabilidade da empresa em relação a cada período, esses lançamentos são feitos como “Ajustes de Exercícios Anteriores”.

A seguir, é necessário retificar as declarações DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica), LALUR (Livro de Apuração de Lucro Real) e dos períodos em que foram apurados créditos. Além disso, é preciso retificar as DCTFs (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) dos períodos onde foram apurados créditos, se houve “pagamentos indevidos ou a maior”.

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Fonte: Blog Studio Fiscal

Governo quer prioridade para unificação do ICMSsetembro 22, 2014 em Geral por Karina Canesin Serra

O governo quer que a unificação do ICMS seja tratada com prioridade antes da reforma do PIS e Cofins. Por isso, trabalha para que o assunto volte a ser discutido no Congresso Nacional imediatamente após as eleições.

Paralelamente, a área técnica do governo avançou no novo desenho do modelo de reforma do PIS e Cofins. Embora não haja ainda decisão se o projeto será enviado ao Congresso até do final do ano, o Executivo tem acelerado a discussão do projeto internamente. Mesmo que seja encaminhado até lá, a expectativa é que a mudança seja aprovada em 2015, mas só entre em vigor em 2016. Seria um período de transição para que as empresas se preparem para a mudança.

Segundo uma fonte do governo, a área técnica construiu um modelo para o PIS e Cofins que não causa grande perda de arrecadação, um dos temores que impediu o avanço da proposta nos últimos anos. O modelo em estudo considera uma gestão eficiente dos créditos do PIS e Cofins. Hoje, 50% dos créditos que as empresas compensam são glosados pela Receita Federal, o que acaba levando a litígios nas esferas administrativa do Fisco e na Justiça.

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“São dezenas de bilhões de créditos do PIS e da Cofins que estão sendo questionados”, disse uma fonte. Com a simplificação e a definição clara do que pode ser gerado de créditos a ser compensado, se espera uma diminuição dos litígios e, consequentemente, da arrecadação.

Já a estratégia para o ICMS visa incluir dispositivo no projeto de lei complementar que tramita no Senado Federal determinando que a convalidação dos benefícios considerados ilegais só entrem em vigor depois da aprovação do projeto em tramitação na Câmara dos Deputados que unifica o ICMS. A reforma prevê a redução gradual das alíquotas interestaduais e a criação dos fundos que irão compensar as perdas de arrecadação dos Estados com o fim da chamada guerra fiscal e para o desenvolvimento regional.

Campanha

O governo resolveu dar impulso extra aos dois projetos porque o tema da reforma tributária ganhou destaque nos debates da eleição para a Presidência. Tanto o candidato Tucano Aécio Neves (PSDB) como a candidata Marina Silva (PSB) elegeram a reforma tributária como prioridade. A presidente Dilma quer dar uma reposta mais rápida aos ataques da oposição e, se eleita, pretende dar prioridade às mudanças.

No início da semana, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, depois de reunião com empresários, em São Paulo, informou que a pauta de redução de litígios tributários e de reforma do ICMS e do PIS e Cofins será desenvolvida nos próximos meses.

Fonte: Estadão/FENACON

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CNM alerta sobre alteração nas regras de valor fixo de ICMS e ISS do Simples Nacional

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta aos gestores municipais sobre a alteração nas regras de valor fixo de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Serviços (ISS). Nesta segunda-feira, 15 de setembro, a Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional (SE/CGSN) publicou o Comunicado 27/2014 que trata da alteração promovida pela Lei Complementar 147/2014 e regulamentado pela Resolução 115/2014. A CNM explica que até dezembro de 2014 os Municípios poderão estipular valores fixos de ISS para a Microempresa que tenha auferido, no ano anterior, até R$ 120 mil de receita bruta. A partir de 2015 esse limite aumenta para R$ 360 mil, e a microempresa fica sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário. Se durante o ano calendário, a Microempresa ultrapassar o limite de R$ 360 mil de receita bruta, fica impedida de recolher o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do

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excesso, fica sujeita à apuração desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples Nacional. Regras Conforme a Resolução 115/2014 parágrafo 2.º A do artigo 33 os valores fixos mensais não poderão exceder a: I – para a ME que no ano-calendário anterior tenha auferido receita bruta de até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais): a) R$ 93,75 (noventa e três reais e setenta e cinco centavos), no caso de ICMS; e b) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), no caso de ISS; II – para a ME que no ano-calendário anterior tenha auferido receita bruta entre R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): a) R$ 279,00 (duzentos e setenta e nove reais), no caso de ICMS; e b) R$ 418,50 (quatrocentos e dezoito reais e cinquenta centavos), no caso de ISS; Está impedida de adotar os valores fixos mensais a ME que: I – possua mais de um estabelecimento; II – esteja no ano-calendário de início de atividade; III – exerça mais de um ramo de atividade: a) com valores fixos distintos, para o mesmo imposto, estabelecidos pelo respectivo ente federado; ou b) quando pelo menos um dos ramos de atividade exercido não esteja sujeito ao valor fixo, para o mesmo imposto, estabelecido pelo respectivo ente federado. A partir de 2015 A Confederação ressalta aos Municípios que pretendem adotar ou continuar adotando valor fixo de ISS a partir de 2015 que deverão implementar ou ajustar sua legislação concessiva do benefício de forma a adequá-la às novas regras que lhe são aplicáveis, na forma definida pelo CGSN nos artigos 33 e 130-D da Resolução CGSN 94/2011. É necessário efetuar os ajustes até 31 de dezembro de 2014. É importante destacar, ainda, que a regra de valor fixo de ISS para os escritórios de serviços contábeis não foi alterada. Por isso o recolhimento desse imposto em valor fixo, por contribuintes com tal atividade, continuará a observar a forma preconizada na legislação municipal. 

Loucura:STF pode banir incentivos de ICMS e levar empresas a devolver descontosProposta está com Lewandowski, presidente do Supremo, e pode ser incluída na pauta da Corte a qualquer momento. Aprovação da medida pode trazer efeitos catastróficos para empresariado

Roberto Dumke

São Paulo - A votação da proposta de súmula vinculante 69, que bane incentivos fiscais estaduais, agora depende apenas do presidente do Supremo, Ricardo Lewandowski. A medida resolveria grande parte da guerra fiscal entre os estados.

Para os empresários, a medida pode ser catastrófica. Se o texto for aprovado como está hoje, sem alterações, o governo pode pedir a devolução de descontos do Imposto sobre Circulação

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de Mercadorias e Serviços (ICMS) dos últimos cinco anos.

"É como se a guilhotina estivesse pronta, esperando o toque de um botão para descer", diz o consultor da Grounds, José Almir Sousa. Segundo ele, a proposta de súmula está em trâmite há muito tempo, e sempre trouxe preocupações.

Mas agora, a avaliação do tema é iminente. No site do Supremo Tribunal Federal (STF) consta que o ministro Gilmar Mendes, que estava com a proposta, a encaminhou, na última terça-feira (16), para inclusão na pauta.

Na qualidade de presidente da comissão de jurisprudência, o ministro se manifestou pela "admissibilidade e conveniência da edição do referido verbete vinculante, dado que espelha jurisprudência pacífica e atual desta Corte". "E sugiro sua inclusão em pauta". Assim, a votação depende apenas do presidente da Suprema Corte.

A proposta da súmula consolida o repetido entendimento do STF no sentido de declarar que são inconstitucionais os benefícios fiscais de ICMS não aprovados de forma unânime no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Na prática, a súmula impede que estados deem descontos fiscais para atrair empresas.

Em tese, segundo Almir, a proibição dos incentivos fiscais prejudica os estados das regiões Norte, Centro-Oeste e Nordeste. Longe dos grandes mercados consumidores e com infraestrutura mais deficiente, as unidades da federação dessas regiões recorrem mais à concessão de descontos de ICMS. Com isso, conseguem atrair fábricas e centros de distribuição que normalmente se instalariam em outros estados.

Perigo

O efeito mais catastrófico da aprovação da proposta da súmula vinculante 69 para os empresários é o risco de devolução dos incentivos fiscais dos últimos cinco anos. "Saindo a súmula sem modificação, todos os benefícios ficam declarados inconstitucionais, o que obriga o recolhimento do ICMS que não foi recolhido desde 2009", acrescenta Almir.

Uma alternativa que reduziria os danos da aprovação da súmula seria o recurso de modulação. Quer dizer, o STF poderia banir os incentivos de ICMS, mas excluir a possibilidade de devolução do imposto nos últimos cinco anos. No entanto, para o tributarista Hugo Funaro, do Dias de Souza Advogados, essa possibilidade é remota, pois requer aprovação de oito dos 11 ministros.

Funaro indica, contudo, que o STF tem ainda outras formas de amenizar o impacto do fim dos incentivos. Em caso recente, a Corte teria atribuído à Confaz um prazo de 12 meses para avaliar se o incentivo deveria ser cancelado ou não.

Congresso

Outra opção para resolver a irregularidade dos benefícios estaduais é a aprovação de uma nova lei, pelo Congresso. Só que até agora não houve acordo entre os estados. Uma das propostas foi o projeto de resolução do Senado 1/2013. "Ele foi colocado e discutido durante todo o ano passado, mas até agora não saiu. Depois de inúmeras modificações o governo

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desistiu dele", afirma o consultor da Grounds.

Na visão de Funaro, "o STF poderia ser sensibilizado a aguardar mais um pouco" para julgar a proposta. Como o Congresso está parado por causa das eleições, a Corte poderia segurar a decisão, para assim que os trabalhos forem retomados, os parlamentares possam viabilizar um acordo.

Em contrapartida, uma vez que o assunto entrar em pauta, Funaro diz que o Supremo não deve ter problemas em julgar a medida rapidamente. "Como o STF vem declarando inconstitucionais os benefícios há 20 anos, por unanimidade, não deve haver dificuldade para aprovar a súmula. Ele acrescenta: "Todo mundo sabe que os incentivos são inconstitucionais. Mas é óbvio que com a súmula aumenta a insegurança das empresas e dos próprios governos que deram os incentivos tributários".Fonte: DCI – SP

Contabilidade Desvirtuada Postado por José Adriano em 26 setembro 2014 às 9:00 Exibir blog

Por Júlio César Zanluca

As complexas interações e exigências dos diversos órgãos interessados na contabilidade (Receita Federal, CVM, Bacen) e a ânsia tributária do Governo Federal tem desvirtuado o real objetivo da contabilidade no Brasil.

Contabilidade é gestão, informação, análise, controle, otimização – uma ciência patrimonial objetivamente utilizada para a tomada de decisões empresariais e investimentos.

Porém, no Brasil, ocorre uma priorização das informações contábeis, estas mais voltadas a atendimento da burocracia tributária, previdenciária, trabalhista e dos órgãos de controle do que propriamente o controle do patrimônio.

Quanto tempo se gasta para produzir relatórios destinados ao Fisco (DCTF, DIRF,ECF/Lalur, etc.) em comparação com o tempo utilizado para utilizar dados contábeis destinados à tomada de decisões de investimento e análise de gestão do empreendimento?

Duvido que a preponderância do tempo seja a gerencial – segundo estimativas do IBPT, no Brasil gastam-se mais de 2.600 horas anuais só para atender a burocracia tributária!

Lamentável este desvirtuamento, ainda mais considerando que não é só para fins fiscais que se exigem dados contábeis, pois além da Receita Federal, Fiscos Estaduais e Municipais, outros órgãos de administração pública (como MTE, IBGE, BACEN, CVM) exigem dados, formulários, informações e uma parafernália a mais de demonstrativos com dados contábeis.

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Desvirtuou-se o uso da contabilidade. Cabe a nós, contabilistas, exercermos pressão sobre o Congresso Nacional para que, efetivamente, haja uma simplificação significativa dos trâmites tributários, trabalhistas, previdenciários e demais exigências burocráticas.

Temos que nos mobilizar para que passemos, efetivamente, a aproveitar nosso precioso tempo com algo mais produtivo para o Brasil, que é a elaboração de informes gerenciais para as organizações empreendedoras (estas sim, que geram recursos, produtividade e renda – o que está muito em falta atualmente neste “país das burocracias”).

Link: http://boletimcontabil.wordpress.com/2014/09/24/contabilidade-desvi...

STJ

Créditos tributários administrados pela Receita Federal não podem compensar débitos previdenciáriosLei que criou a RFB estabelece que as contribuições previdenciárias recolhidas por ela não estão sujeitas à compensação prevista na lei do ajuste tributário.

quarta-feira, 24 de setembro de 2014

STJ considerou ilegítima a possibilidade de empresas compensarem créditos de tributos recolhidos pela Receita Federaldo Brasil com débitos previdenciários. A 1ª turma, por maioria, aderiu à tese de que a compensação é ilegítima em razão da vedação prevista na lei que criou a RFB, também chamada super-receita (lei 11.457/07). O relator do caso é o ministro Sérgio Kukina.

A BR Foods recorreu ao STJ na tentativa de reverter o entendimento do TRF da 4ª região, que já havia negado a compensação. Segundo dados apresentados pelos advogados, a empresa já acumularia em balanço créditos de PIS e Cofins de mais de R$ 1 bilhão. Esse crédito resulta, em geral, da aquisição de bens para revenda ou de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos.

Em 2007, a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Receita Previdenciária foram fundidas na RFB, que passou a acumular o processo de arrecadação dos tributos e das contribuições sociais. Ao decidir a matéria, o ministro Kukina destacou que o parágrafo único do artigo 26 da lei que criou a RFB estabelece que as contribuições previdenciárias recolhidas por ela não estão sujeitas à compensação prevista no artigo 74 da lei 9.430/96 (lei do ajuste tributário).

Trata-se, portanto, de uma regra expressa que impede a compensação tributária. Sérgio Kukina ainda ressaltou a existência do Fundo do Regime Geral da Previdência Social, ao qual é creditado o produto da arrecadação das contribuições previdenciárias recolhidas pela RFB.

Os ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram com o relator. A ministra chegou a resumir: "O INSS e a União são pessoas diferentes, ainda que o sistema arrecadatório seja único." Por isso, não se pode compensar o débito perante um com o crédito em relação a outro.

Apenas o ministro Napoleão Nunes Maia Filho votou para prover o recurso da BR Foods e permitir que a empresa pedisse a compensação, desde que crédito e débito fossem administrados pela super-receita.

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Processo relacionado : REsp 1.449.713

Brasileiros são os que mais terceirizam áreas contábil e fiscal25-09-2014

De acordo com a mais recente pesquisa da Grant Thornton sobre outsourcing, termo do inglês que significa terceirização de serviços, o Brasil é o país onde as empresas mais terceirizam as áreas contábil e fiscal. Dados do estudo mostram que 53% dos executivos brasileiros têm intenção de terceirizar a área contábil, acima da média mundial (40%). A pesquisa foi realizada com 3.300 líderes empresariais, em 45 países.

Na visão dos empresários brasileiros, os principais motivos para recorrer à terceirização são: redução de custos, aumento na eficiência, acesso a profissionais mais especializados e mitigação de riscos para garantir a perenidade da companhia.

Segundo Denis Satolo, sócio da Grant Thornton Brasil responsável pela área, existia uma ideia errada de que terceirização significava perda do controle e de eficiência. "Uma notável consequências do outsourcing é a melhora no controle financeiro. As empresas passam a atuar de forma mais segura e protegida contra as sanções da Lei Anticorrupção, em vigor desde janeiro de 2014".

Os departamentos principais alvos de terceirização no Brasil são contábil (78%), fiscal (63%), TI (53%), RH (36%) e serviços financeiros (20%). "Os empresários descobriram que essa é a melhor saída para focar maior energia no negócio ao invés de desperdiça-la em áreas do back-office", afirma Satolo.

Fisco diz que troca de terreno entra no imposto de incorporadora médiaPublicado em 26 de setembro de 2014 por Marina Antunes

Entendimento publicado pela Receita Federal prejudica exclusivamente as empresas de menor porte do segmento imobiliário. Projeção de especialista é que custo inicial dos projetos suba

Roberto Dumke

São Paulo – Um entendimento oficial da Receita Federal deve garantir às incorporadoras de médio porte uma antecipação ou até aumento de impostos. Na visão do Fisco, se a empresa promete apartamentos em troca do terreno, a propriedade deve entrar no cálculo do imposto.

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A medida foi anunciada por meio do Parecer Normativo 9/2014 da Receita Federal. Apesar de não ter força de lei, o documento estabelece a interpretação oficial a ser adotada pelos fiscais federais. Para as empresas, isso resulta em maior chance de autuações, inclusive sobre transações dos últimos cinco anos.

A interpretação contida no parecer trata apenas da tributação de empresas do ramo imobiliário que optaram pelo regime fiscal de lucro presumido, cujo teto de faturamento é R$ 78 milhões. Ou seja, afeta só as incorporadoras de menor porte.

Acima desse limite de faturamento, as empresas apuram impostos no regime de lucro real. Nesse caso, a lei diz que a troca de imóveis não deve entrar na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Apesar de o regime de lucro presumido trazer benefícios fiscais em relação ao de lucro real, o caso da permuta de imóveis mostra o oposto. Nas estimativas da PLKC Advogados, um terreno recebido por uma incorporadora de médio porte por R$ 10 milhões, por exemplo, precisaria arcar com uma alíquota de 6,73% de imposto, o que equivale a R$ 673 mil em impostos.

A interpretação do Fisco considera que este terreno recebido pela incorporadora, numa situação de troca, faria parte na verdade de uma transação de compra e venda. Com isso, deveria entrar na receita bruta da empresa. Só que na prática não houve ganho em dinheiro. “Quer dizer, antes de colocar um tijolo, estou pagando imposto”, diz o tributarista Rafael Palma Bifano, do PLKC.

O sócio do mesmo escritório de advocacia, Osmar Marsilli Junior, acrescenta que a tributação ocorre num momento complicado para a empresa, afinal a construção do imóvel nem começou. “É um período em que não há receita. Ou seja, acaba aumentando o custo inicial do empreendimento.”

Marsilli destaca que o benefício da permuta de imóveis não é a redução do imposto. Afinal, no momento da venda da unidade habitacional, pelo valor de mercado, o preço final do apartamento incorpora o valor do terreno. “A rigor, a permuta é uma espécie de adiamento da tributação.”

Histórico

Antes, as empresas do ramo imobiliário eram obrigadas a apurar o imposto de renda por meio do regime de lucro real. Contudo, em novembro de 1998, mudança na lei permitiu a adesão ao lucro presumido.

No entanto, a instrução normativa 107/1998 da Receita Federal, que trata das permutas, havia sido publicada meses antes. Com isso as empresas que adotam o regime de lucro presumido não foram incluídas. “Quando surgiu o lucro presumido, as pessoas continuaram adotando o mesmo conceito do lucro real. Mas agora a Receita está dizendo que não”, conta Verônica Sprangim, sócia da Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados.

Regra

A norma 107, válida apenas para o regime de lucro real, diz que “no caso de permuta sem pagamento de torna, as permutantes não terão resultado a apurar”. Em outras palavras, se houve apenas a troca de imóveis, sem contrapartida em dinheiro (torna), a transação não deve entrar no cálculo fiscal.

Mesmo assim, no entendimento da Receita Federal, o benefício fiscal vale apenas para as empresas que adotam o regime de lucro real. O Fisco baseia seu entendimento no Código Civil, cujo artigo 533 diz que “aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda”. Com isso, o órgão conclui que incide a permuta de imóveis compõe a base de cálculo do IRPJ e CSLL.

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Verônica destaca que o parecer normativo “indica o que a Receita pensa, mas não tem força de lei”. Com isso, contestações no âmbito administrativo ficam mais difíceis. Na Justiça, afirma a tributarista, o assunto “começa agora”.

Fonte: DCI-SP

Tributação e contabilização dos rendimentos oriundos de Aplicações FinanceirasPublicado em 22/10/2013Por : Diego Souza

A empresa investe em renda fixa ou renda variável. E agora, como tributar?As organizações possuem suas atividades constituídas basicamente na venda de bens e/ou serviços, porém está cada vez mais comum as empresas buscarem outras fontes de renda, e uma das opções mais procuradas é investir parte do lucro ou a sobra de caixa, em uma aplicação financeira em renda fixa ou variável, aplicações estas, assim definidas:

Renda Variável:  Compõe-se de ativos de renda variável, quais sejam, aqueles cuja remuneração ou retorno de capital não pode ser dimensionado no momento da aplicação. São eles as ações, quotas ou quinhões de capital, o ouro, ativo financeiro, e os contratos negociados nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

Renda Fixa: Compõe-se de ativos de renda fixa aqueles cuja remuneração ou retorno de capital pode ser dimensionado no momento da aplicação. Os títulos de renda fixa são públicos ou privados, conforme a condição da entidade ou empresa que os emite. Como títulos de renda fixa públicos citam-se as Notas do Tesouro Nacional (NTN), os Bônus do Banco Central (BBC), os Títulos da Dívida Agrária (TDA), bem como os títulos estaduais e municipais. Como títulos de renda fixa privados, aqueles emitidos por instituições ou empresas de direito privado, citam-se as Letras de Câmbio (LC), os Certificados de Depósito Bancário (CDB), os Recibos de Depósito Bancário (RDB) e as Debêntures.

Equiparam-se a operações de renda fixa, para fins de incidência do imposto de renda na fonte, as operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, as operações de financiamento, inclusive box, realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e as operações de transferência de dívidas, bem como qualquer rendimento auferido pela entrega de recursos a pessoa jurídica.

(IN SRF n º 25, de 2001, art. 18)

O objetivo deste artigo:

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A finalidade deste texto não é demonstrar qual a aplicação mais rentável, muito menos em qual instituição investir, o intuito é esclarecer alguns pontos que os profissionais da área contábil precisam se atentar, para que tributem corretamente os rendimentos oriundos destas aplicações, a fim de que estes investimentos resultem em lucros efetivos para a organização, que tributa o Imposto de Renda com base no Lucro Presumido.

O Regulamento do Imposto de Renda prevê que os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras, deverão integrar a base de cálculo do Lucro Presumido, para efeito da incidência e adicional do imposto.

Decreto 3.000/1.999 – Regulamento do Imposto de Renda

“Art. 521.  Os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo art. 519, serão acrescidos à base de cálculo de que trata este Subtítulo, para efeito de incidência do imposto e do adicional, observado o disposto nos arts. 239 e 240 e no § 3º do art. 243, quando for o caso (Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso II)”.

 O rendimento tributável é aquele resultante da diferença positiva entre o valor investido e o resgatado.

“A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF, quando couber, e o valor da aplicação financeira” IN 1.022/2010, art. 37, § 1°.

Salientando que os rendimentos produzidos nestas aplicações deverão integrar a base de calculo apenas na ocasião da alienação ou resgate.

Retenção do Imposto de Renda na Fonte incidentes sobre os rendimentos oriundos de aplicações em Renda Fixa e Variável

As instituições financeiras são responsáveis pela retenção na fonte do Imposto de Renda, incidentes sobre os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras. Esta retenção ocorre no momento do resgate ou alienação, conforme calculo da base exposto acima, e tabela das alíquotas conforme tempo de aplicação: (IN 1.022/2010, art. 37)

 “(…) Art. 37.   Os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte às seguintes alíquotas:

 I – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

II – 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;

III – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um dias) até 720 (setecentos e vinte) dias;

IV – 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.” (…)

 Retenção do Imposto de Renda na Fonte oriundos de aplicações em Fundos de Investimentos

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 A retenção do Imposto de Renda nas aplicações financeiras em Fundos de Investimentos, incidem no resgate e também nos meses de maio e novembro de cada ano, esta é considerada como adiantamento do valor devido, tendo em vista que a alíquota da retenção é de 15%, independente do tempo da aplicação, já em relação a tributação incidente sobre o resgate a alíquota dependerá do prazo da aplicação, podendo ser de 15%, 17,5%, 20% ou 22,5%.. Quando houver o resgate a alíquota do IRRF corresponderá à diferença entre o valor devido e o que já foi adiantado. (IN 1022/2010, art. 9°, § 2°; art. 37).

 Obs.: o imposto retido por adiantamento ou resgate, poderá ser deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data de extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

 Empresas Optantes do Simples Nacional e Isentas do Imposto de Renda

 O imposto de renda retido na fonte de aplicações financeiras, em que o beneficiário seja isento ou recolhe os tributos pelo “Simples Nacional”, se torna definitivo, não havendo a possibilidade de compensação.

 Entidades Imunes

 As entidades previstas no art. 150, inciso VI, da Constituição Federal, possuem imunidade à impostos, portanto, ao investirem em aplicações financeiras poderão ser dispensadas da retenção, mediante declaração, por escrito e em duas vias, informandoà fonte pagadora a sua condição de imunidade. IN 1.022/2010, art. 57 – http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2010/in10222010.htm

 EFD-IRPJ

 A Escrituração Fiscal Digital do Imposto de Renda, foi instituída pela Instrução Normativa 1.353/2013. Esta obrigação acessória servirá para detalhar a composição da base de calculo do imposto, bem como acompanhar os saldos devedores ou credores. A obrigatoriedade da entrega será a partir do ano calendário de 2014. As empresas que entregarem a EFD-IRPJ estarão dispensadas do envio da DIPJ. 

Contabilização dos rendimentos provenientes de aplicações financeiras

Considerando que as obrigações acessórias (inclusive com os SPED para o lucro presumido) visam um cruzamento das informações contábeis com as informações fiscais, que o Regulamento do Imposto de Renda prevê que os rendimentos financeiros e outras receitas devem integrar o Lucro Presumido e também o princípio contábil da competência, sugiro abaixo uma forma de contabilização para que os lançamentos referentes aos rendimentos das aplicações financeiras sejam lançados de modo que os rendimentos tributáveis fiquem separados dos rendimentos mensais e consequentemente demonstrados no balancete:

 O registro da aplicação:

D: Aplicação (AC / ANC)C: Banco (AC) Rendimentos mensaisD: Aplicação (AC / ANC)C: Rendimentos de aplicação financeira a apropriar (AC / ANC);  No resgate:

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D: Banco (AC);D: IRRF a recuperar s/ aplicação (AC);C: Aplicação financeira (AC / ANC). Apropriação das receitas;D: Rendimentos de aplicação financeira a apropriar (AC / ANC);C: Rendimentos de aplicação financeira (CR).

 As instituições financeiras, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades seguradoras, as entidades de previdência complementar, as sociedades de capitalização, a pessoa jurídica que, atuando por conta e ordem de cliente, intermediar recursos para aplicações em fundos de investimento administrados por outra pessoa jurídica e as demais fontes pagadoras deverão fornecer a seus clientes, pessoas físicas e jurídicas, Informe de Rendimentos Financeiros, que deverá ser, no caso de beneficiário pessoa jurídica, relativo a cada trimestre do ano-calendário e fornecido, em uma única via, até o último dia útil do segundo decêndio subsequente a cada trimestre do ano-calendário. É permitida a disponibilização dos Informes de Rendimentos Financeiros por meio da Internet ou de outros meios eletrônicos, ficando dispensado, neste caso, o fornecimento da via impressa.

Conclusão

Portanto, como nem sempre se torna possível verificar o rendimento tributável no método “manual”, ou seja, através de simples conferência dos extratos, é de suma importância que o profissional de contabilidade responsável pelos cálculos dos tributos, observe o documento hábil para escrituração e apuração, neste caso, o Informe de Rendimento, fornecido pela fonte pagadora.

Fonte: http://www.cienciascontabeis.com.br/tributacao-contabilizacao-rendimentos-oriundos-aplicacoes-financeiras/

Controle fiscal em subcontas contábeisPublicado em 26 de setembro de 2014 por Igor Ferreira

Postado por: Edison Fernandes

Pelo menos desde 1976, a legislação contábil procura se desvencilhar da legislação tributária. Apesar da instituição do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), que pretendia ajustar o resultado contábil para efeito de cálculo dos tributos sobre o lucro – IRPJ/CSLL -, a legislação tributária exerceu forte influência nos lançamentos contábeis. Em diversas situações, a dedutibilidade de despesas, por exemplo, estava condicionada ao registro nas demonstrações contábeis.

Em 2008, com a implementação dos padrões internacionais de contabilidade pela legislação contábil, o divórcio parecia ter sido conseguido, o que ficou ainda mais claro com o Regime Tributário de Transição (RTT) e o seu controle por meio do chamado FCont, que, na prática, era (e ainda será para algumas

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empresas até este ano) a “contabilidade fiscal”. Tratava-se, pois, de outra escrituração contábil, obediente aos ditames tributários.

O RTT e o FCont serão definitivamente extintos em 1° de janeiro de 2015. Conquanto essa experiência transitória tenha valido como teste para a segregação dos controles (contábil e tributário), a regulamentação do novo IRPJ, que incorpora conceitos dos IFRS, resgatou em parte a influência da legislação tributária sobre a escrituração contábil. E isso se deu por meio da exigência de controles fiscais por meio da constituição de subcontas contábeis.

Estão sujeitos a esse controle – contábil para efeitos tributários –, principalmente, a adoção do valor justo e o ajuste a valor presente, recentemente regulamentados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. O controle fiscal por meio de subcontas contábeis será obrigatório a partir de 1° de janeiro de 2015 e, muito provavelmente, ficará restrito às informações destinadas ao Fisco, como é o caso da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). A consequência para as empresas que não adotarem esse controle fiscal em subcontas contábeis é perder o efeito tributário dos ajustes relacionados aos IFRS, por exemplo: a receita relativa à mensuração pelo valor justo será tributada, o mesmo ocorrendo com a receita do ajuste a valor presente de passivos.

Como a lei tributária atual prevê a faculdade das empresas anteciparem os seus efeitos, isto é, que adotem o novo IRPJ para o ano de 2014, o controle fiscal em subcontas contábeis foi um ponto de atenção fundamental para o exercício de tal opção. Isso porque existia o receio de esse controle ter de ser implementado desde 1° de janeiro de 2014, o que poderia inviabilizá-lo. Esse receio não se concretizou: a regulamentação do novo IRPJ liberou as empresas que venham a fazer a opção da necessidade de constituir as subcontas contábeis já no ano corrente.

Fonte: Valor Econômico

Estado deixa de arrecadar R$ 120 milhões no e-commerce Joyce de Sousa

Eduardo Martins | Ag. A TARDE | 26.12.2013

A Bahia está deixando de arrecadar, por ano, R$ 120 milhões com as vendas de produtos de comércio eletrônico. A estimativa é do secretário da Fazenda, Manoel Vitório, que lamentou a decisão tomada esta semana pela Supremo Tribunal Federal (STF) de suspender a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nos estados de destino dos produtos.

Por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), 18 estados já haviam entrado em acordo sobre a questão, prevendo um repasse gradual por parte dos estados produtores para os de origem, referente à diferença da alíquota no caso de vendas interestaduais. Antes mesmo da decisão do STF, a medida não chegou a surtir efeito na Bahia, diante da série de liminares impetradas pelas empresas produtoras suspendendo a cobrança nos estados de entrega das mercadorias.

O fato é que o acordo firmado pelo Protocolo 21 do Confaz, editado em 2011, descumpre o descrito na Constituição, que prevê que apenas os estados de origem dos produtos recolham o imposto. "Era, portanto, algo que, embora injusto, estava fadado a não vingar, pois realmente não seguia rigorosamente a

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Constituição, mesmo ela tendo sido feita em uma época que não se tinha o comércio eletrônico", explica Manoel Vitório.

"Por outro lado, não é justo, entretanto, que estados do Sudeste, cuja população já tem maior poder aquisitivo e onde se concentram indústrias, também recolham impostos da população das outras regiões do país, o que só vai contribuir para aumentar as desigualdades e consolidar a concentração de renda", completou.

São Paulo

Na prática, o imposto das compras feitas pelos baianos pela internet e telefone acaba ficando centralizado, sobretudo em São Paulo, estado onde fica sediada a maioria das empresas de produção e comércio de mercadorias, no chamado e-commerce.

A questão é polêmica, já que o STF também considera que tributação na origem e no destino da encomenda acaba encarecendo os produtos para os consumidores - questão que, segundo o Supremo, não foi considerada no acordo feito pelos secretários no Confaz.

Já com o objetivo de suavizar os impactos nos estados produtores, o Confaz resolveu adotar um compartilhamento gradual, prevendo repasses ao longo de cinco anos do valor referente à diferença de alíquota para que os estados que concentram a maior parte das empresas de comércio eletrônico não tivessem uma perda brusca de arrecadação. O estado de origem iria transferir, anualmente, 20% da parcela do tributo ao estado de destino, até chegar a 100% da participação estabelecida em cinco anos.

Depois de várias liminares com base na Constituição - já considerada ultrapassada pelo Fisco -, o acordo acabou se transformando na Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 197, em tramitação na Câmara dos Deputados, inclusive estabelecendo prazos para implementação. Pela proposta, o imposto será dividido de forma gradual entre os estados de origem e de destino até 2018. A partir de 2019, a arrecadação integral irá para os cofres do estado de destino das mercadorias. A PEC, originária do Senado, segue em tramitação para votação pela Câmara.

"Agora não tem jeito: a própria decisão do STF mostra que a questão é urgente e exige uma correção definitiva desta distorção, por meio da aprovação da PEC", diz Vitório. Segundo ele, paralelamente, a Bahia até oferece incentivos fiscais para atração de empresas de e-commerce. "Ainda assim, somos obrigados a abrir mão de nossa arrecadação, o que não acontece em São Paulo", reclama

24/09/2014 - 05:00

Definição do conceito de insumo pelo STJPor Mário L. Oliveira da Costa e Douglas G. Odorizzi

O governo federal estuda a possibilidade de passar a aceitar a apropriação de créditos de PIS e Cofins em relação a todas as despesas incorridas no exercício das atividades empresariais. Em paralelo, a qualquer momento voltará à pauta de julgamento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recurso especial sobre a amplitude do conceito de insumo tal como previsto nas leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003. O relator do caso é o ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Aguarda-se, também, o oportuno julgamento do tema atinente à não

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cumulatividade destas contribuições pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O relator do caso, com repercussão geral, é o ministro Luiz Fux.

O aspecto principal a ser definido é se a não cumulatividade de que se cuida deve ser plena e integral. A Constituição Federal (artigo 195, parágrafo 12) outorga competência à lei ordinária para selecionar os setores da atividade econômica sujeitos à sistemática não cumulativa de apuração das contribuições sobre a receita. Embora o texto tenha eficácia limitada no que respeita à implementação do regime, na medida em que a parte inicial do dispositivo exige a produção de norma legal que defina os contribuintes a ele sujeitos, a parte final do parágrafo tem eficácia plena, quando determina que, definidos os setores, as contribuições "serão não cumulativas". Trata-se de conteúdo preceptivo mínimo a ser observado, sob pena de tornar ineficaz a própria norma constitucional.

A não cumulatividade implica, necessariamente, não sobreposição de incidências. É preciso observar que as contribuições em questão - se e enquanto sujeitas ao regime não cumulativo - devem ser neutras, não podendo se tornar um elemento de custo. Se isso ocorrer, o tributo embutido no preço será novamente tributado como se fosse receita. Haverá, então, superposição de incidências (tributação em cascata), tornando a exigência cumulativa, em contraposição ao regime não cumulativo. Para que referido efeito não se verifique, deve ser assegurado o abatimento dos gastos incorridos para a obtenção de receita pela pessoa jurídica ao final de cada período de apuração para somente sobre o resultado líquido calcular-se o devido a título de PIS e de Cofins.

Se o PIS e a Cofins incidem sobre quaisquer receitas, os créditos devem ser considerados sobre quaisquer gastos

Considerando o espectro de incidência do PIS e da Cofins (todas as receitas, independentemente da origem ou denominação), a aquisição de qualquer bem, direito ou serviço, desde que condizente com o objeto social da empresa e cujo valor esteja sujeito à incidência das mesmas contribuições, deve ensejar o crédito do montante equivalente para que a pessoa jurídica possa deduzi-lo dos débitos gerados pelas receitas que vier a auferir. Afinal, se o PIS e a Cofins incidem sobre quaisquer receitas (salvo determinadas exceções), obviamente os créditos devem ser considerados sobre quaisquer gastos incorridos no curso da atividade empresária visando a sua obtenção (observadas as mesmas exceções).

Ora, os gastos que ensejam o direito de crédito como insumos devem vincular-se ao critério material que individualiza as contribuições. Não obstante as leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, não tenham conceituado expressamente o termo "insumo" ou o que se deva entender como bens e serviços "utilizados como insumo", o critério para a identificação do serviço ou bem como tal deve ser sua inerência (assim entendida de forma ampla, não restrita) com o contínuo desenvolvimento da atividade econômica geradora de elementos que acrescem o patrimônio da pessoa jurídica (exame finalístico). Aquilo que é adquirido para auferir receita, já que é o meio para atingir o fim.

Admitir entendimento no sentido de que o conceito de insumo para o PIS e a Cofins está restrito aos gastos com bens e serviços diretamente agregados aos produtos comercializados e aos serviços prestados ou ainda que o legislador poderia criar e suprimir créditos, ao seu alvedrio, implicaria perda de coerência e racionalidade na tributação, caracterizando abuso de poder legislativo, na esteira da jurisprudência do Supremo.

Não se nega que, para conferir segurança jurídica o legislador pode contemplar em lista as aquisições com direito ao crédito (praticabilidade). Todavia, para que não haja desrespeito à lógica interna das contribuições, certo é que referida finalidade deve ser compatibilizada com a não cumulatividade. O fato de o legislador ter liberdade para definir os setores submetidos ao regime não cumulativo e o método para assegurá-lo evidentemente não lhe

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autoriza estruturá-lo de modo a permitir, naquele mesmo regime e de forma contraditória, a incidência em cascata.Em especial no atual momento econômico pelo qual passa o país, será extremamente salutar se o Judiciário ou mesmo a administração puserem fim à controvérsia.

Mário Luiz Oliveira da Costa e Douglas Guidini Odorizzi são advogados tributaristas em São Paulo e sócios do escritório Dias de Souza Advogados Associados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Com o Simples, tendência é que corretor pessoa física vire PJ26 set 2014 - Simples Nacional

Para especialista, mudança na natureza jurídica é tendência no mercado

O mais desejado pelo corretor de seguros enfim aconteceu: ele agora está inserido no Simples. Mas e agora, será que ele não pode mais atuar como pessoa física e terá que abrir sua corretora?

Affonso D’Anzicourt professor e economista, diz que deixar de ser corretor pessoa física e atuar somente como pessoa jurídica não é uma obrigatoriedade, mas uma tendência do mercado. “Com a chegada da tributação do Simples o corretor de seguros terá inúmeras vantagens na sua carga tributária e poderá usar o benefício para se transformar em pessoa jurídica. Com isso terá menos custos com funcionários e terá melhora em seu comissionamento.”

Paulo dos Santos, presidente do Ibracor, concorda com essas vantagens. “A essência do Simples são pessoas jurídicas com faturamento até determinado valor, que têm facilidades tributárias. A tendência natural é que a pessoa física procure se tornar pessoa jurídica para usar dessa facilidade.”

E o caminho para ter uma empresa não é difícil de trilhar e ainda conta com melhor faturamento. “Para se tornar pessoa jurídica deve-se constituir uma sociedade corretora de seguros. Para quem é corretor pessoa física, que ganha até 1.500 reais está isento de imposto, depois essa tributação aumenta e quando o faturamento chega acima de 3 mil o imposto é de 27,5%. No Simples ele troca esse percentual por 6% é aí onde está a vantagem”, explica Affonso D’Anzicourt.

É claro que tornar-se pessoa jurídica não é uma obrigatoriedade, mas uma opção. “Ela pode continuar sendo pessoa física, pois o Simples é por opção e não por obrigatoriedade. Ter a vantagem é uma decisão de cada um em relação ao fisco”, enfatiza Paulo dos Santos.

Affonso D’Anzicourt ressalta que pode haver quem prefira manter-se como pessoa física. “Pode ser quem ganha menos de 5 mil, mas mesmo assim eu não acredito, porque como pessoa jurídica ele tem oportunidade de crescer.”

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E é essa perspectiva que ele tem percebido nas palestras que ministra em vários estados. “A receptividade e o interesse são grandes, porque não dá pra aguentar a carga tributária. Eu sempre mostro que o Simples é vantagem e que o custo benefício é enorme, faço raciocinar para perceberem quanto pagam de impostos hoje”, finaliza o professor e economista.

Fonte: CQCS

Na era da contabilidade digital Postado por José Adriano em 26 setembro 2014 às 13:00 Exibir blog

por Danylo Martins

“O volume de dados que chegam às empresas e aos escritórios de contabilidade é muito grande. Por isso, ocontador precisa se preocupar cada vez mais com os detalhes” – Carlos Men

Atualmente, o Brasil possui mais de 484 mil contadores e 81 mil empresários contábeis, segundo o Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Nos últimos sete anos, este universo de mais de meio milhão de profissionais precisou se adaptar à modernização dos processos de trabalho com a chegada de novas tecnologias, como ferramentas e softwares contábeis. Todo o conjunto de instrumentos eletrônicos veio para apoiar os contadores que se depararam com um oceano de informações.

“O volume de dados que chegam às empresas e aos escritórios de contabilidade é muito grande. Por isso, o contador precisa se preocupar cada vez mais com os detalhes”, afirma Carlos Meni, presidente da Wolters Kluwer Prosoft no Brasil, empresa desenvolvedora de softwares e soluções tecnológicas para a área de contabilidade fiscal.

Fenômeno

Entre os especialistas, é unânime que um dos maiores fenômenos recentes no mundo contábil e tributário do país foi a criação do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). “Nada mais é do que uma enorme ‘caixa’ que recepciona os dados e informações de diversas naturezas (contábil, tributário, custos, produção, financeiro, trabalhista, etc.) dos contribuintes”, explica Geuma Nascimento, sócia da TG&C Trevisan Gestãoe Consultoria. A partir do Sped, foram instituídas outras tipologias com funções específicas, como ECD contábil, EFD fiscal (ICMS/IPI), e-Social (trabalhista), além das notas fiscais eletrônicas, diz a consultora.

A onda tecnológica contempla uma gama de sistemas de gestão, entre eles os ERPs (Enterprise Resource Planning) – em tradução para o português, os Sistemas Integrados de Gestão Empresarial. Segundo Geuma, trata-se de uma ferramenta que possibilita a integração entre as diferentes áreas das empresas, garantindo autonomia, bem como a mitigação de erros e retrabalhos. O resultado, avalia ela, é positivo tanto do ponto de vista da produtividade quanto da qualidade das informações produzidas e recebidas pelos usuários.

Para auxiliar no dia a dia

Com mais de 120 produtos no portfólio, o grupo Sage disponibiliza uma série de softwares e ferramentas a partir das empresas integrantes do grupo, a Folhamatic e a EBS. Um deles é o Sage Relacionamento, que ajuda o escritório contábil a trocar informações e localizar dados de clientes com mais agilidade. O produto, disponível por meio de um site próprio e na versão para tablets e smartphones, permite receber

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avisos e controles de pendências, e outros serviços como troca de arquivos e documentos e movimentação da folha de pagamento dos clientes.

Outra solução, lançada em abril deste ano, é o IOB eSocial 360º, produto multiplataforma oferecido em dois pacotes, básico e completo. A única diferença é que na versão completa, além de um manual com informações, acesso a um portal e uma revista, o cliente tem direito a uma consultoria com duração de 30 minutos. O custo médio é de R$ 190 mensais, diz o presidente do grupo Sage, Jorge dos Santos Carneiro.

Investimentos

Desde o ano passado como integrante brasileira do grupo holandês Wolters Kluwer, a Prosoft investe entre R$ 7 milhões e R$ 10 milhões por ano em novas ferramentas voltadas aos profissionais de contabilidade. De acordo com Carlos Meni, presidente da empresa no Brasil, atualmente são oferecidos 16 sistemas para uma base de dez mil clientes. “São diferentes soluções, com pacotes Platinum e Gold, de acordo com as necessidades. Existe uma, por exemplo, que possibilita ao contador acompanhar certidões municipais e estaduais”, diz o executivo. A expectativa, antecipa Meni, é de lançar até o fim do primeiro semestre de 2015 uma nova versão para os softwares, com foco em processos mais ágeis e realizados na nuvem. O investimento será de cerca de R$ 35 milhões, conta.

Modernização

Para dar conta das novas tecnologias e obrigações que surgem a todo momento, os escritórios de contabilidade precisam investir em cursos e treinamentos de seus profissionais. Segundo Maurício Lopes da Cunha, sócio da Nobile Soluções Contábeis e Empresariais, o primeiro passo é entender a legislação e transmiti-la aos colaboradores. “Feito isso, buscamos cursos de atualização e capacitação disponíveis no mercado para os profissionais”, diz.

Para Geuma Nascimento, da TG&C Trevisan Gestão e Consultoria, é fundamental que o contador acompanhe a evolução das tecnologias e exigências por meio de educação continuada. Isso o ajudará a cumprir cinco importantes requisitos: “Interpretar os negócios com aplicabilidade dos entendimentos da ciência contábil; executar as escritas contábeis; elaborar informações gerenciais para tomada de decisão; apresentá-las aos investidores com orientações simples, porém assertivas no direcionamento dos negócios; e prover cenários do tempo presente e futuro, considerando o meio em que os negócios da entidade estão inseridos com todas as influências advindas de outros sistemas”, lista a consultora.

Mas, segundo os especialistas, não basta treinar os funcionários. É preciso ter recursos para adquirir novos equipamentos, o que demanda custo extra.

“Quando as obrigações acessórias começaram a aparecer, tivemos de modernizar os escritórios. Trocamos servidores, compramos computadores que fossem única e exclusivamente dedicados aos servidores”, conta Cunha. O maior desafio, diz ele, é conseguir lidar com o maior volume de dados.

“Sempre temos de investir em tecnologia, ou seja, em servidores mais potentes. E, para garantir ainda maissegurança, utilizamos sistemas de backup on-line, na nuvem. Caso ocorra algum problema, temos os dados arquivados.” O investimento não é barato, garante o sócio da Nobile, nem para o escritório nem para os clientes, as micro, pequenas e médias empresas.

No entanto, o esforço é relevante, na opinião da consultora Geuma Nascimento. “Em outras palavras, cada empresa tem uma realidade distinta, apesar de a necessidade ser comum, o entendimento e a implementação de novas tecnologias”, reforça.

eSocial: menos burocraciaIPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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A partir de 2015, todos os empregadores estarão obrigados a fornecer as informações de seus funcionários ao governo. O eSocial é a última etapa do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

De acordo com os especialistas, a novidade deve reduzir a burocracia, aumentar a qualidade das informações e simplificar o cumprimento de obrigações das empresas perante o governo. Quem não cumprir estará sujeito a multas, que variam conforme o número de funcionários.

Fonte: http://www.dci.com.br

Planejamento tributário com terceirização de serviços. O que é aceitável – CARFPublicado em 25 de setembro de 2014 por Igor Ferreira

O fisco ao analisar o planejamento aceitou a terceirização apenas em relação a uma empresa controlada. Essa controlada não obstante estivesse no mesmo prédio da autuada, possuía diversas filiais no Brasil, que efetivamente existiam fisicamente, que tinha funcionários, e efetivamente prestava serviços à autuada. Em vista disso, as despesas geradas com a contratação dessa sociedade controlada não foram glosadas.

Por outro lado, o fisco glosou as despesas realizadas pela mesma empresa autuada, com outras controladas, glosa, aliás, mantida pelo CARF que, com base nas evidências, entendeu que houve artificialidade das operações e a prática de simulação, entendendo também, que a maioria das controladas existiam apenas formalmente (empresas de papel) e, na verdade, eram meros departamentos internos da empresa autuada.

As razões da não aceitação das despesas foram as seguintes:

- As empresas controladas tinham sede no mesmo prédio da autuada, apenas em andares diferentes. Na recepção do edifício onde se situavam as empresas não existia qualquer identificação ao público da existência das controladas. No painel fixado, constava apenas o nome da empresa autuada. Nos andares não havia identificação das sociedades controladas;

- Os carimbos utilizados pelos funcionários das controladas tinham as seguintes indicações: departamento financeiro, departamento de informática, controladoria, ou seja, não constava o nome das controladas prestadoras de serviços;

- As sociedades controladas não conseguiram comprovar suas despesas com telefone, condomínio, aluguel, água e energia elétrica, alegando que não incorriam em tais despesas, que eram assumidas integralmente pela empresa autuada;

- Algumas das controladas não tinham funcionários e nem ativo permanente;

- Não havia infraestrutura nas controladas, capaz de suportar a realização dos serviços;

- Os contratos realizados entre a autuada e as controladas eram muito genéricos e com valores acima do mercado;

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- Não havia prova de que as controladas efetivamente prestavam serviços;

- As controladas não tinham qualquer autonomia administrativa;

- As receitas das controladas era quase exclusivamente decorrente da prestação de serviços para a empresa autuada.

Segue a ementa do julgado:

CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA COM ARTIFICIALISMO. DESCONSIDERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRETENSAMENTE PRESTADOS. MULTA QUALIFICADA. NECESSIDADE DA RECONSTITUIÇÃO DE EFEITOS VERDADEIROS. Comprovado o artificialismo na terceirização de serviços a empresas controladas, cujo objetivo foi reduzir a carga tributária da recorrente mediante a tributação de relevante parcela de seu resultado pelo lucro presumido nas pretensas prestadoras de serviços, correto o procedimento de desconsiderar as despesas correspondentes. Todavia, se ao engendrar as operações artificiais, a empresa que pretensamente prestou os serviços sofreu tributação, ainda que de tributos diversos, há de se recompor a verdade material, compensando-se todos os tributos já recolhidos (Processo 10680.720698/201277, acórdão nº 1102000.820 – 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária)

Assim, aqueles que pretenderem fazer planejamentos com terceirização devem estar atentos para não incorrer nas hipóteses elencadas como não aceitáveis. Obviamente que cada caso deve ser analisado individualmente, e o mais importante é pensar na coerência da operação.

Fonte: Tributário no bastidores

Qualificação das Auditorias com o SPED Postado por José Adriano em 24 setembro 2014 às 9:00 Exibir blog

Por Cláudio Loredo

Com a implantação do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), a forma como  são feitas as auditorias, nas médias e grandes empresas, mudou bastante. Se antes, o trabalho era feito em cima de papeis, hoje ele é feito sobre documentos eletrônicos assinados digitalmente. A imensa quantidade de informações, que agora o fisco  tem a sua disposição, exige o uso de técnicas de estatística e auditorias mais aprimoradas.

Cabe ao contribuinte montar este arquivo eletrônico e enviá-lo ao fisco. Ao cumprir esta obrigação acessória, as empresas ganham uma melhor organização contábil. Por parte do fisco, mais importante do que cobrar o envio desses arquivos, é saber aproveitar bem a quantidade de informações recebidas, para a tomada das melhores decisões, visando o aperfeiçoamento do sistema tributário.

O SPED exige de cada secretaria de fazenda estadual o aprimoramento constante dos seus profissionais. Deve haver uma boa coordenação das tarefas a serem executadas por cada um, pois o SPED é um projeto

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multidisciplinar . Envolve conhecimentos contábeis, administrativos, tecnológicos e jurídicos entre outros. Uma só pessoa não consegue reter todo o conhecimento necessário para trabalhar com este sistema. É necessário desenvolver melhor o trabalho em grupo, para que cada um colabore com a parte do conhecimento que domina. Se o fisco cria uma obrigação acessória, ele deve dar o melhor proveito a esta cobrança.

Graças ao SPED, o Brasil tem hoje uma menor sonegação fiscal. Ele é um dos motivos do aumento da arrecadação de impostos. Muitos tipos de fraudes foram descobertos. Estes arquivos permitiram um entendimento melhor sobre o sistema tributário brasileiro e suas deficiências, que abrem brechas para o não pagamento de impostos devidos. Deve-se atacar estas deficiências para garantir a justiça fiscal.

O sucesso do trabalho fiscal na Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins dependerá muito da informática. As decisões sobre os sistemas de informação que serão disponibilizados para os auditores poderá potencializar ou não as auditorias. É necessário enxergar o futuro para garantir a adaptação a ele e sobreviver. O futuro da auditoria fiscal baseia-se no uso cada vez maior da tecnologia da informação.

http://asfeto.com.br/info/7452/

Reforma tributária é consenso Postado por José Adriano em 24 setembro 2014 às 12:00 Exibir blog

O secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda, Márcio Holland, e Armínio Fraga, ex-presidente do Banco Central, defenderam ontem uma reforma tributária que simplifique o sistema e reduza a carga de impostos no País.

Segundo Holland, o governo tem tomado medidas para reduzir a carga tributária, embora admita que o caminhada para chegar a esta meta é longa. "Temos reduzido tributos sobre produção e investimento, mas ainda há muito a fazer", disse o secretário, durante sua participação em evento promovido no Rio pela Firjan, pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e pelo jornal Valor Econômico.

Holland disse ainda que o governo tem tomado medidas para reduzir a tributação sobre o investimento e a produção, entre elas a desoneração da folha de pagamento. Porém, ele ressaltou que ainda é preciso avançar, principalmente em debates como o do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), protagonista da "famosa guerra fiscal". Sem precisar quais serão as medidas adotadas pelo governo nessa área, ele garantiu que, assim como a guerra dos portos foi superada, o Brasil também está prestes a superar a guerra fiscal.

Unificação – O ex-presidente do Banco Central, Armínio Fraga afirmou que "já passou da hora de uma drástica simplificação do sistema tributário". Ontem, em almoço com empresários promovido pelo Grupo Lide, Fraga acrescentou que é possível simplificar não somente as alíquotas do ICMS, mas também as regras.

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Ele defendeu a unificação dos impostos indiretos e afirmou que é preciso declarar guerra total ao chamado Custo Brasil, que envolve uma série de pequenos problemas econômicos. "Isso deve ser abordado de maneira organizada, com metas e acompanhamentos", afirmou.

Link: http://www.dcomercio.com.br/2014/09/23/reforma-tributaria-e-consenso

Conclusão sobre unificação de PIS e Cofins pode ficar para próxima gestãoDe acordo com especialista, instrução normativa poderia resolver um dos embates na aplicação das regras dos tributos, que é a falta de clareza dos insumos que garantem crédito para a empresaFernanda Bompan

Vanessa Miranda, da Thomson Reuters: unificação de PIS e Cofins só acontecerá com reforma amplaFoto: Divulgação

SÃO PAULO - Especialistas consideram arriscado deixar para o próximo governo federal a discussão sobre as mudanças nas regras do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Desde a instituição da não cumulatividade, esses tributos - usados para financiar a seguridade social -, passaram a ter maior relevância, para as empresas e para a administração pública. No entanto, com o tempo surgiram inúmeras dificuldades na apuração do PIS e da Cofins.

Vanessa Miranda, especialista em tributos diretos da Thomson Reuters no Brasil, comenta que no caso da proposta de unificar os tributos, será difícil uma conclusão até o final deste ano. "Essa unificação depende de uma reforma mais ampla do sistema de recolhimento de PIS e Cofins", esclarece.

Contudo, Vanessa entende que com relação às normas para concessão de créditos principalmente no que diz respeito aos insumos, uma instrução normativa editada pela Receita Federal resolveria o problema.

Pelas regras atuais, o crédito tributário é concedido no caso de insumos que tenham sido incorporados ao produto final. Por causa da dificuldade em se apurar isso, existem diversas disputas judiciais em andamento. "Não há clareza de qual insumo pode ter crédito ou não, depende de interpretação", disse a especialista.

Prejudicados

De acordo com o gerente tributário do Studio Fiscal, José Gado, os mais prejudicados pelas regras atuais dessas contribuições são as empresas optantes pelo lucro presumido - normalmente negócios de médio porte, com faturamento de até R$ 72 milhões por ano -, que além de não terem direito ao crédito, mesmo se tiverem prejuízo ainda terão que pagar esses impostos por estarem no sistema cumulativo.

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No sistema cumulativo, o imposto é calculado com base no total das receitas, sem deduções. Já o sistema não cumulativo permite o desconto de créditos que leva em conta os custos, despesas e encargos, onde estão as grandes companhias, optantes pelo lucro real.

Questionado se ampliar o crédito ou desconto para os dois regimes de tributação seria uma solução, o gerente da Studio Fiscal afirma que essas empresas médias podem correr o risco de pagar a mesma alíquota das grandes, de 9,25%, para não ter redução de receita pública. Quem está no lucro presumido paga 3,65%. Mas essa ampliação está em discussão pelo governo.

Impactos

Recentemente o ministro da Fazenda, Guido Mantega, afirmou que a proposta para a reforma do PIS e da Cofins já está pronta, mas como há uma discussão sobre os custos com as mudanças, isto é, perda de arrecadação, a votação do projeto deve ficar para 2015.

A receita com PIS e Cofins é a segunda mais importante para o governo. Neste ano até julho, essa arrecadação somou R$ 142,627 bilhões, 21% do total recolhido em impostos no período, de acordo com dados da Receita Federal.

Na comparação com igual período de 2013, a arrecadação desses tributos recuou 3,5%, de R$ 147,564 bilhões. A participação disso na variação no total de recolhimento de impostos federais (com ligeira alta de 0,23%) foi de 326,49%. Hoje, o fisco deve divulgar os dados mais atualizados, referentes a agosto de 2014.

Questões políticas

José Gado entende que todas as propostas encontram dificuldades políticas para serem finalizados. "Teremos que ver qual deve ser a próxima gestão econômica, mesmo com a reeleição de Dilma Rousseff."

Vanessa Miranda ressalta que se pelo menos a instrução normativa - que segundo ela a Receita já sinaliza que irá publicar em breve - for divulgada, ajudará principalmente as indústrias, cuja atividade, em queda, está prejudicando o Produto Interno Bruto (PIB).

Segundo os últimos números divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a produção industrial recuou 2,8% nos sete meses de 2014, ante o mesmo período de 2013.

"Cada caso é um caso, mas em regras gerais quem depende de insumos para sua produção ou atividade são beneficiados pelas regras atuais desses impostos", disse a especialista da Thomson Reuters, cuja opinião é endossada pelo gerente tributário do Studio Fiscal.

Poucas execuções fiscais são solucionadasPublicado em 24 de setembro de 2014 por Marina Antunes

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As execuções fiscais ainda são uma das principais responsáveis pela morosidade do Judiciário brasileiro. De acordo com o relatório Justiça em Números, divulgado ontem pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a taxa de congestionamento desses processos chega a 91%, puxando para cima a média nacional.

A taxa de congestionamento mede o percentual de processos em tramitação que não foram finalizados durante o ano. Em 2013, esse índice ficou em 71%. Isso significa que, a cada cem processos que tramitaram no ano, apenas 29 foram finalizados – transitaram em julgado. O restante ficou sem resolução. Em 2012, a taxa de congestionamento geral era de 70%. E a das execuções fiscais, de 89%.

No ano passado, de acordo com o relatório do CNJ, o número de processos em trâmite no Judiciário chegou a 95,14 milhões – as execuções fiscais representavam 41,4% do total. Destes, 66,8 milhões já estavam pendentes no início do ano e 28,3 milhões representam casos novos que ingressaram ao longo de 2013.

Para a ministra Maria Cristina Peduzzi, presidente da Comissão de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento do CNJ, o problema das execuções fiscais poderia ser resolvido com a desjudicialização dessas cobranças. As ações, acrescenta a ministra, poderiam ficar a cargo de algum órgão administrativo.

Outra opção, segundo a ministra, seria condicionar o ajuizamento de execuções à apresentações de bens dos devedores, para evitar que processos fiquem parados. Essa alteração, afirma Maria Cristina, diminuiria em 90% o número de execuções fiscais.

Sem esses processos, de acordo com o Justiça em Números, a taxa de congestionamento de 2013 cairia em 10 pontos percentuais, atingindo o patamar de 61%. Na Justiça Estadual, baixaria de 74,5% para 65,2%. E na Justiça Federal, a queda seria ainda mais acentuada, de 11,5 pontos percentuais (passaria de 67% para 55,5%).

Fonte: Valor Econômico

Normas Internacionais

Brasil deve garantir segurança jurídica com o novo regime contábil25 de setembro de 2014, 07:09

Por   Laura Romano Campedelli   e   Gisele Barra Bossa

Artigo produzido no âmbito das pesquisas desenvolvidas no NEF/Direito GV. As opiniões emitidas são de responsabilidade exclusiva de seus autores.

Em 8 de setembro passado, na linha dos trabalhos desenvolvidos pelo Núcleo de Estudos Fiscais FGV Direito SP, recebemos o Dr. Nelson Carvalho[1] com a apresentação do tema Forma versus Substância na relação entre direito e contabilidade. Professor da Universidade de São Paulo (USP) e diretor de

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pesquisas da Fipecafi, Carvalho trouxe valiosas reflexões sobre as transformações que vêm ocorrendo no cenário contábil-fiscal brasileiro e os desafios de ordem prática a serem enfrentados.

Segundo Carvalho, a tradição legalista brasileira em matéria tributária influenciou significativamente a contabilidade financeira e societária. As respostas às questões que envolviam o direito tributário e a contabilidade eram sempre encontradas em regras dispostas nos diplomas legais e infralegais. Como consequência dessa cultura jurídica, o aspecto econômico das operações sempre ficou subjugado à representação legal das transações[2]. Não havia plena consciência de um processo interpretativo das normas contábeis pelos operadores, e sua aplicação ficava, na esmagadora maioria das vezes, adstrita ao fundamento jurídico. 

Em contraposição a essa tradição histórica, Carvalho ressalta que o país vive, substancialmente desde meados da década passada, o auge do processo de transformação de sua contabilidade, em busca de alinhamento com os padrões do International Financial Reporting Standards (IRFS), os quais preconizam a prevalência da essência econômica das operações em detrimento das formas legais dos negócios  e transações empresariais. Na expressão utilizada por Carvalho, o novo “mantra” é accounting follows economics[3 ] .

Esse processo teve sua origem no movimento de modernização da parte contábil da Lei 6.404/76, nos idos dos anos 90, quando se constatou que sua disciplina não mais atendia o objetivo de garantir transparência aos acionistas e credores[4]. Essa iniciativa culminou com a promulgação da Lei 11.638/2007.

Dentre os principais fundamentos incorporados pela Lei 11.638/07 no ordenamento jurídico-contábil brasileiro, Carvalho apontou que hoje as normas são muito mais principiológicas, sendo preciso desmistificar algumas questões antes consideradas como verdadeiras na abordagem de problemas tributários e contábeis.

Hoje não basta apenas dominar os conceitos contábeis, é preciso conhecer detalhadamente as operações realizadas, a sua realidade fática e representá-las de modo fiel. Preconizar a essência sobre a forma na representação das operações, consoante o princípio maior do True and Fair View, significa que as operações devem ser registradas segundo a melhor interpretação subjetiva dos fatos, não se confundindo com sua representação aparentemente exata.

Para Carvalho, o Brasil deverá enfrentar grandes desafios na importação dos novos padrões contábeis, que em certa medida eliminaram a “contabilidade codificada”, inserindo no Brasil o regime contábil do Commom Law.  Esta nova sistemática, em oposição à nossa cultura civilística, direciona os operadores a refletir as operações empresariais de acordo com a melhor interpretação da realidade fática e as representarem financeiramente.

Sob este aspecto, Carvalho ponderou que só existem três dados exatos no balanço contábil: a data, o caixa e o número de ações emitidas e estes são insuficientes para representar de forma fidedigna a realidade[5]. Portanto, com o novo regime, o mundo ficou muito mais próximo de representações dos impactos das decisões empresariais e suas consequências sobre ativos, passivos exigíveis, resultados e efeitos patrimoniais na empresa, mas ao mesmo tempo, muito mais difícil complexo e subjetivo de ser representado.

No mais, consignou que precisamos ver a contabilidade não como uma fotografia do passado. Sua função mais nobre está no trabalho prospectivo de antecipar, dados os negócios feitos e decisões tomadas no passado, quais os fluxos de caixa esperados no futuro, conferindo previsibilidade para os investidores e credores com padrão aceitável de segurança.

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Assim, considerar as possíveis distorções e problemas que a utilização da nova contabilidade pode gerar também faz parte do desafio. Exemplo paradigmático apresentado por Carvalho foi a questão da Agência Reguladora de Companhias de Energia Elétrica (Aneel) que, para evitar um aumento significativo de preços da energia em razão das novas regras de contabilização, precisou implementar três balanços contábeis distintos para essas empresas: o balanço societário, o tributário e o regulatório.

Problemas como estes trazem à tona dúvidas se a adoção dos novos padrões contábeis representou avanços à temática ou se apenas  trouxe complexidade e insegurança jurídica ao sistema tributário nacional, com grande potencial de aumento do contencioso tributário.

Ao inserir ainda mais complexidade na apuração dos balanços a nova contabilidade, pensada como instrumento a serviço do objetivo maior do True and Fair Value, corre o risco de obstaculizar, no Brasil, o alcance da tão almejada Transparência Fiscal.

Sob este aspecto, a transição para a nova sistemática contábil contém uma grave lacuna, na opinião de Carvalho. Isto porque, considerando que a Lei 11.638/07 não determinou às grandes empresas constituídas sob a forma de Ltda (s) ou Sociedades Anônimas “fechadas” a necessidade de observância do novo ordenamento contábil, elas não têm sobre si o monitoramento das agências reguladoras ou do poder fiscalizatório do Estado. Com efeito, grandes e importantes companhias sentem-se estimuladas a fechar o capital ou se reestruturar sob a forma de Ltda. (s).

Esta tendência já é verificada em grandes companhias que se estruturam sob estas feições por não terem interesse em divulgar seus balanços[6].  Há grande dificuldade na obtenção de informações a este respeito no Brasil, especialmente porque a lei não traz esta obrigatoriedade, o sigilo está resguardado e, adicionalmente, o novo regime não tratou de contemplar esta realidade.

Diante deste cenário, cabe profunda reflexão entre juristas, economistas, administradores e contadores para garantir pleno atendimento e segurança jurídica na adoção do novo modelo contábil de forma a garantir real avanço econômico ao Brasil.

[1] Professor concursado no Departamento de Contabilidade e Atuária da FEA USP. Diretor de pesquisas da FIPECAFI. Coordenador do grupo de trabalho sobre Capacity Building da Organização das Nações Unidas (ONU-UNCTAD); Membro do Comitê Internacional para Relatórios Empresariais Integrados (IIRC - International Integrated Reporting Committee) e do conselho consultivo do Projeto Accounting for Sustainability (A4S); É membro de conselhos de administração de empresas e de comitês de auditoria; Membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) – Brasil e seu vice-coordenador de Relações Internacionais;

[2] A exemplo do tratamento contábil da depreciação dos ativos imobilizados, que era usualmente computada no balanço para os acionistas sob a rubrica das taxas permitidas para dedutibilidade fiscal, antes sem grande preocupação com o efetivo desgaste econômico do ativo pelo uso nas operações. Os 10% ao ano da depreciação praticada para Móveis e Utensílios, por exemplo, ignoravam se tais ativos duravam menos ou mais do que 10 anos de vida útil.

[3] O fenômeno contabilizável deve apresentar fundamento econômico para ser passível de contabilização.

[4] Os acionistas e credores pretendem conhecer taxa interna de retorno do investimento, resultados operacionais, lucro antes da incidência dos tributos e depreciações, retorno sobre ativos, retorno sobre investimentos, dentre outros indicadores de desempenho. As demonstrações contábeis impactadas por

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comandos tributários – legítimos para fins de apuração de lucros tributáveis, mas inservíveis para cálculo de rentabilidades – tiveram sua essência resgatada.

[5] Todas as demais rubricas contábeis apresentadas nas demonstrações financeiras estão direta ou indiretamente influenciadas por julgamentos, juízos de valor, subjetivismos.

[6] Inclusivamente, não tem a obrigação de se submeterem a crivos de auditorias independentes que teriam o poder de apontar descumprimento de normas contábeis.

Laura Romano Campedelli é pesquisadora Núcleo de Estudos Fiscais (NEF/ FGV Direito SP).

Gisele Barra Bossa é advogada, pesquisadora Núcleo de Estudos Fiscais (NEF/ FGV Direito SP). Mestre em Ciências Jurídico-Econômicas pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

Revista Consultor Jurídico, 25 de setembro de 2014, 07:09

Transição de modelo

Normas de compliance não restringem a gestão corporativa, afirmam especialistas20 de setembro de 2014, 09:18

Por   Livia Scocuglia

As normas de compliance não "engessam" a gestão corporativa nem criam um custo a mais pela a empresa. Pelo contrário, bem aplicadas, as regras estimulam a ética e a transparência, acabando com o conhecido “jeitinho brasileiro”. Proporciona ainda economia em termos de proteger os passivos da empresa e a imagem reputacional da empresa, o que atrai investidores. Essa avaliação foi unânime entre os especialistas que participaram do seminário "Regime brasileiro das normas de Compliance", nesta sexta-feira (19/9), na Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp).

O diretor-executivo da empresa de auditoria e consultoria de riscos Kroll, Vander Giordano afirmou que o compliance tem afetado muito o mercado e as empresas brasileiras, principalmente as grandes e médias. Segundo ele, as companhias estão criando uma dinâmica diferente nos últimos anos. “Ao invés de concentrar o crescimento só interno, elas passaram a expandir os seus negócios para outros países. Todo o conjunto de empresas que tenha saído do Brasil para investir precisam se adequar as normas de uma maneira mais célere”, disse.

Ele critica que muitas empresas não se preocupam ainda em conhecer os clientes e fornecedores para saber se eles têm boas práticas e que não vão prejudicar a imagem da empresa. E alerta: a lei anticorrupção também se aplica a essas pessoas, uma vez que há relação comercial entre elas. Para eleo, o Brasil precisa de um caso emblemático para ser mais conhecida, como aconteceu com a Lei Carolina Dieckmann.

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Entretanto, para Camila Cuschinir, do Vinhas e Redenchi Advogados, a lei já “pegou”. Ela afirma que, em 2013, a cobertura do seguro feito para diretoria das empresas passou de R$ 8 milhões para R$ 13 milhões. “Esse número mostra que a diretoria está se preocupando e a empresa já entendeu que precisa se precaver”. Além disso, a advogada defende que o conhecimento da norma é comprovado pelo grande número de contratação dos programas de compliance pelas empresas e pelo aumento na quantidade da demanda de profissionais da área.

PrejuízosSegundo o desembargador Nino Toldo, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o Brasil está mal aparelhado para fiscalizar o cumprimento da legislação anticorrupção. O país ocupa a 72ª posição no ranking da corrupção mundial. Dinamarca e Suécia são os países menos corruptos no mundo. A corrupção gera para o Brasil perdas anuais entre R$ 50 bilhões a R$ 85 bilhões. Dados da ONU, citados pelo deputado federal Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), mostram que, no mundo, essas perdas chegam a US$ 2,6 trilhões ao ano.

Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2014, 09:18

IPI - Crédito Fiscal: Etiquetas1) Pergunta:

O estabelecimento industrial poderá se creditar do IPI relativo a etiquetas aplicadas em produtos tributados?

2) Resposta:

Sim. O estabelecimento industrial poderá creditar-se do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo a etiquetas compostas de qualquer matéria (metal, plástico, pepel, tecido, couro, etc) e seja qual for a sua função, adquiridas para serem aplicadas em produtos fabricados que serão objeto de posteriores saídas tributadas.

O crédito fiscal relativo as etiquetas aplicadas em produtos tributados se amoldam no conceito de crédito básico previsto no artigo 226, I do RIPI/2010, in verbis:

Dos Créditos Básicos

Art. 226. Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se:

I - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;

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(...)

Base Legal: Art. 226, I do RIPI/2010 (UC: 21/09/14) e; Ementa do PN RFB nº 04/2014 (UC: 21/09/14). Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia 21/09/2014 e atualizado em 21/09/2014, pela Equipe Técnica da Tax Contabilidade. Sua reprodução é permitida desde que indicada a fonte: Tax Contabilidade. Crédito Fiscal: Etiquetas (Area: IPI). Disponível em: http://www.tax-contabilidade.com.br/pergResps/pergRespsIndex.php?idPergResp=1013. - Acesso em: 28/09/2014.

Registra-se que as perguntas e respostas aqui publicadas são idealizadas com base na legislação em vigor da data de sua criação. Elas representam a opnião da Equipe Técnica da Tax Contabilidade.

Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP)Resumo:

Neste Roteiro apresentaremos para nossos leitores a definição de Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), bem como, sua tabela de evolução histórica.

1) Introdução:Neste Roteiro apresentaremos para nossos leitores a definição de Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), bem como, sua tabela de evolução histórica.

2) Taxa de Juros de Longo Prazo:A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) foi criada pela Medida Provisória nº 684 de 31/10/1994, publicada no Diário Oficial da União em 03/11/1994, com a finalidade de estimular os investimentos nos setores de infra-estrutura e consumo. Ela remunera três fundos compulsórios, o PIS/Pasep, o FAT e o Fundo de Marinha Mercante. Em 1995 a TJLP passou a incidir sobre os financiamentos concedidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), tais como Finame, Finem e BNDES automático.

A TJLP tem período de vigência de um trimestre-calendário (1) e é calculada a partir dos seguintes parâmetros:

a. meta de inflação (o índice padrão do mercado brasileiro é o IPCA) calculada pro rata para os 12 (doze) meses seguintes ao 1º (primeiro) mês de vigência da taxa, inclusive, baseada nas metas anuais fixadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN);

b. prêmio de risco.

A TJLP é fixada pelo CMN e é divulgada por meio de Resoluções do Banco Central do Brasil (Bacen). Sua divulgação ocorre até o último dia útil do trimestre imediatamente anterior ao de sua vigência para as

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posições de 1º de janeiro, 1º de abril, 1º de julho e 1º de outubro. Em moedas contratuais, a TJLP, expressa em percentual ao ano, tem o código 311.

Nota Tax Contabilidade:

(1) O trimestre de vigência da TJLP coincide com os trimestres do ano-calendário.

Base Legal: Medida Provisória nº 684/1994 e; Lei nº 10.183/2001.

3) Tabela de TJLP:

3.1) Tabela vigente no período de 1995 a 2004:As TJLP's vigentes no período de 01/01/1995 a 31/12/2004 são as seguintes:

Tabela de TJLP (01/1995 a 12/1999) - Taxa anual expresso em %.

MêsAno

1995 1996 1997 1998 1999Janeiro 26,01 17,72 11,02 9,89 12,84Feveiro 26,01 17,72 11,02 9,89 12,84Março 23,65 18,34 10,33 11,77 12,84Abril 23,65 18,34 10,33 11,77 13,48Maio 23,65 18,34 10,33 11,77 13,48Junho 24,73 15,44 10,15 10,63 13,48Julho 24,73 15,44 10,15 10,63 14,05Agosto 24,73 15,44 10,15 10,63 14,05Setembro 21,94 14,97 9,40 11,68 14,05Outubro 21,94 14,97 9,40 11,68 12,50Novembro 21,94 14,97 9,40 11,68 12,50Dezembro 17,72 11,02 9,89 18,06 12,50

Tabela de TJLP (01/2000 a 12/2004) - Taxa anual expresso em %.

MêsAno

2000 2001 2002 2003 2004Janeiro 12,00 9,25 10,00 11,00 10,00Feveiro 12,00 9,25 10,00 11,00 10,00Março 12,00 9,25 10,00 11,00 10,00Abril 11,00 9,25 9,50 12,00 9,75Maio 11,00 9,25 9,50 12,00 9,75Junho 11,00 9,25 9,50 12,00 9,75Julho 10,25 9,50 10,00 12,00 9,75Agosto 10,25 9,50 10,00 12,00 9,75Setembro 10,25 9,50 10,00 12,00 9,75

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Tabela de TJLP (01/2000 a 12/2004) - Taxa anual expresso em %.

MêsAno

2000 2001 2002 2003 2004Outubro 9,75 10,00 10,00 11,00 9,75Novembro 9,75 10,00 10,00 11,00 9,75Dezembro 9,75 10,00 10,00 11,00 9,75

3.2) Tabela vigente no período de 2005 a 2014:As TJLP's vigentes no período de 01/01/2005 a 31/12/2014 são as seguintes:

Tabela de TJLP (01/2004 a 03/2014).

PeríodoTaxa (%)

Resolução do Bacen nºAnual Mensal

01/2005 até 03/2005 9,75 0,8125 3.249/200404/2005 até 06/2005 9,75 0,8125 3.273/200507/2005 até 09/2005 9,75 0,8125 3.292/200510/2005 até 12/2005 9,75 0,8125 3.319/200501/2006 até 03/2006 9,00 0,7500 3.333/200504/2006 até 06/2006 8,15 0,6792 3.353/200607/2006 até 09/2006 7,50 0,6250 3.377/200610/2006 até 12/2006 6,85 0,5708 3.406/200601/2007 até 03/2007 6,50 0,5417 3.428/200604/2007 até 06/2007 6,50 0,5417 3.448/200707/2007 até 09/2007 6,25 0,5208 3.462/200710/2007 até 12/2007 6,25 0,5208 3.498/200701/2008 até 03/2008 6,25 0,5208 3.520/200704/2008 até 06/2008 6,25 0,5208 3.550/200807/2008 até 09/2008 6,25 0,5208 3.582/200810/2008 até 12/2008 6,25 0,5208 3.609/200801/2009 até 03/2009 6,25 0,5208 3.671/200804/2009 até 06/2009 6,25 0,5208 3.698/200907/2009 até 09/2009 6,00 0,5000 3.743/200910/2009 até 12/2009 6,00 0,5000 3.787/200901/2010 até 03/2010 6,00 0,5000 3.827/200904/2010 até 06/2010 6,00 0,5000 3.847/201007/2010 até 09/2010 6,00 0,5000 3.870/201010/2010 até 12/2010 6,00 0,5000 3.900/201001/2011 até 03/2011 6,00 0,5000 3.934/201004/2011 até 06/2011 6,00 0,5000 3.957/2011

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Tabela de TJLP (01/2004 a 03/2014).

PeríodoTaxa (%)

Resolução do Bacen nºAnual Mensal

07/2011 até 09/2011 6,00 0,5000 3.983/201110/2011 até 12/2011 6,00 0,5000 4.012/201101/2012 até 03/2012 6,00 0,5000 4.037/201104/2012 até 06/2012 6,00 0,5000 4.061/201207/2012 até 09/2012 5,50 0,4583 4.094/201210/2012 até 12/2012 5,50 0,4583 4.135/201201/2013 até 03/2013 5,00 0,4167 4.173/201204/2013 até 06/2013 5,00 0,4167 4.201/201307/2013 até 09/2013 5,00 0,4167 4.236/201310/2013 até 12/2013 5,00 0,4167 4.264/201301/2014 até 03/2014 5,00 0,4167 4.293/2013Base Legal: As citadas na Tabela.

Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia 10/10/2012 e atualizado em 21/09/2014, pela Equipe Técnica da Tax Contabilidade. Sua reprodução é permitida desde que indicada a fonte: Tax Contabilidade. Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) (Area: Economia). Disponível em: http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=126. Acesso em: 28/09/2014.

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A ressaca do RefisPublicado em 22 de setembro de 2014 por Igor Ferreira

Por Felipe Kneipp Salomon

O governo federal tem estimulado fortemente os contribuintes a quitar dívidas fiscais, concedendo descontos de juros, anistia de multas, desoneração de honorários advocatícios e ampliação de prazos de parcelamentos. Todavia, as regras do jogo nem sempre são apresentadas de forma clara. Além disso, em muitas ocasiões são modificadas ou interpretadas conforme conveniência exclusiva da Fazenda Nacional, em franca violação a garantias constitucionais e princípios jurídicos.

Assim, encerrada há pouco a primeira etapa do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), a próxima se iniciará em breve com prováveis surpresas aos contribuintes, que certamente darão longa sobrevida ao assunto.

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Uma surpresa requentada desde já começa a incomodar e prejudicar muitas pessoas. Os contribuintes que desistiram de demandas judiciais, nas quais até então contavam com decisões favoráveis, e aderiram ao Refis na modalidade parcelamento, se verão obrigados a enfrentar nova discussão, desta feita em função de suposta divergência entre os valores por eles apurados e recolhidos, e aqueles considerados devidos pelas autoridades fiscais. Essa divergência, não se dará em função de erro nos cálculos, mas por força da peculiar interpretação conferida pela administração tributária aos efeitos da renúncia.

A postura da Fazenda vai na contramão do espírito dos programas de parcelamento

Segundo a previsão bem delineada pelo art. 63 da Lei nº 9.430, de 1996, quando uma decisão judicial favorável ao contribuinte é revertida, ele dispõe de 30 dias para obter nova causa suspensiva ou recolher o tributo exigido, sob pena de sujeitar-se à imposição de multa moratória. Entre as possibilidades suspensivas previstas no Código Tributário Nacional está o parcelamento.

Apesar dessa lógica, na hipótese de o contribuinte contar com decisão favorável que suspenda a exigibilidade de crédito, mas optar por aderir ao programa introduzido pela Lei nº 11.941, de 2009, na modalidade parcelamento, entende a Fazenda Nacional ser devida a multa moratória, a ser incluída no montante a pagar quando da consolidação do débito, e abatida de acordo com os benefícios nela previstos.

Para tanto, argumenta a Fazenda que os efeitos da renúncia (requisito para adesão) retroagem à data de vencimento original do tributo, desconsiderando o efeito suspensivo da medida judicial anteriormente concedida. Segundo esse raciocínio, é como se nunca tivesse existido causa suspensiva da exigibilidade, operando-se nesse caso efeitos “ex tunc” (retroativos).

Alega a Fazenda – sem qualquer base legal – que as disposições do art. 63 da Lei nº 9.430, de 1996, não se aplicariam à hipótese de desistência e renúncia conexos a parcelamento. Sustenta que o prazo desse dispositivo para obtenção de nova causa suspensiva ou para o pagamento sem a incidência de multa de mora teria início unicamente “após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo”, conforme o disposto no parágrafo 2º do supracitado artigo. Assim, considerando que o tributo tornou-se devido não por decisão judicial, mas por desistência e renúncia que a antecedeu, as disposições da Lei nº 9.430 não seriam aplicáveis nessa situação.

Com apoio nessa tese, a Fazenda chega então à absurda conclusão de que os contribuintes que nunca estiveram em mora, e tenham aderido à anistia na modalidade de pagamento em parcelas, deverão arcar com o ônus da multa, ainda que reduzida em função do prazo de parcelamento escolhido. Para utilizar velho bordão, o governo dá com uma mão e tira com a outra.

Esse raciocínio agride os mais elementares princípios de direito, em especial o da segurança jurídica, pois os contribuintes não podem ser surpreendidos a qualquer momento com exigências advindas de interpretações dissociadas do texto legal e do objetivo do legislador, que foi o de estimular o encerramento de discussões judiciais e administrativas, e não apenas aumentar a arrecadação para cumprir a meta de superávit primário perseguida pelo governo. A postura da Fazenda Nacional vai na contramão do espírito dos programas de parcelamento e merece firme contestação e repreensão.

Felizmente, o Superior Tribunal de Justiça, assim como o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, já analisaram essa questão e rechaçaram com vigor os argumentos fazendários. Ambos têm entendimento reiterado no sentido de que a renúncia aos direitos sobre que se fundam as ações judiciais não produz efeitos “ex tunc”.

Assentaram ainda aqueles Tribunais que a homologação da renúncia (extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, V, do Código de Processo Civil) equivaleria à total improcedência do pedido, extinguindo o feito com julgamento do mérito, gerando reflexos de ordem

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material equivalentes à improcedência do pedido, razão pela qual apenas a partir desse momento é que o tributo passa a ser considerado devido.

Considerando que a homologação da renúncia implica automática declaração de improcedência do pedido, plenamente aplicável o prazo de trinta dias previsto no art. 63 da Lei nº 9.430, de 1996 para que o contribuinte recolha o tributo ou obtenha nova causa suspensiva da exigibilidade, não havendo mora.

Essa nova causa suspensiva poderá ser qualquer uma das previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional, inclusive e especialmente o parcelamento, irradiando efeitos desde o momento da formalização da adesão ao programa.

Em resumo, não tendo decorrido o prazo de 30 dias entre as datas da homologação da renúncia e da adesão ao parcelamento, impossível a constituição do contribuinte em mora e, por consequência, inexigível a multa de 20%, tenha ele aderido ou não a programas de parcelamento.

Aqueles que estiverem diante dessa situação devem ficar atentos quando da consolidação dos débitos inseridos nos programas de parcelamento, sendo recomendável que confiram os cálculos para não pagar mais do que o devido.

Felipe Kneipp Salomon é advogado de Levy & Salomão Advogados

Fonte: Valor Econômico

Venda para entrega futura e Faturamento AntecipadoResumo:

Normalmente, nas operações relativas à circulação de mercadorias, a mercadoria objeto de comercialização é entregue logo em seguida à realização do negócio jurídico. Porém, por questões comerciais ou até mesmo de logística diversas empresas optam em efetuar a venda da mercadoria para remetê-la ao comprador apenas posteriormente.

Essa operação é denominada pela legislação de Venda para entrega futura ou Faturamento Antecipado, conforme o bem já esteja ou não disponível para o cliente ou a prestação do serviço já possa ou não ser executada.

Tratam-se de operações comuns atualmente, por isso, veremos no presente Roteiro o tratamento contábil aplicável a essas operações.

1) Introdução:

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Normalmente, nas operações relativas à circulação de mercadorias (ou produtos), a mercadoria objeto de comercialização é entregue logo em seguida à realização do negócio jurídico (Venda, no caso em análise). Porém, por questões comerciais ou até mesmo de logística (conveniência ou necessidade do cliente) diversas empresas optam em efetuar a venda da mercadoria para remetê-la ao comprador apenas posteriormente. Perante a legislação tributária, principalmente a do ICMS e a do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), essa operação é denominada de "Venda para entrega futura" ou, como alguns denominariam, "Faturamento Antecipado".

Assim, para efeitos da legislação do ICMS (do Estado de São Paulo), as operações de "Venda para entrega futura" ou "Faturamento Antecipado" ocorre quando um estabelecimento vendedor comercializa uma dada mercadoria mas permanece com a mesma até a sua posterior entrega ao adquirente no prazo convencionado entre ambos, enquanto o pagamento do seu valor é efetuado antecipadamente. É no momento da efetiva entrega que ocorre o fato gerador do ICMS e do IPI.

Portanto, temos que a legislação do ICMS e do IPI não faz distinção entre as operações de "Venda para entrega futura" e "Faturamento Antecipado" dando-lhes igual tratamento. Porém, essa verdade não acontece com a legislação do Imposto de Renda (IR) que as tratam de forma diferente, pois ditas operações ocorrem de modos diferentes.

Pela legislação do IR, a Venda para entrega futura acontece quando, embora a empresa tenha a mercadoria à disposição do comprador, não faz a entrega por conveniência ou por alguma peculiaridade deste, enquanto o Faturamento Antecipado ocorre quando a empresa vende o produto que ainda não fabricou ou adquiriu de terceiros.

Assim, diz-se que no primeiro caso ocorre o fato gerador do IR, visto que a mercadoria está à disposição do cliente e a despesa já foi realizada, havendo possibilidade, desta feita, de ser mensurado o lucro da operação, já na segunda hipótese, o fato gerador do IR não se verifica, haja vista que a despesa com a fabricação ou aquisição da mercadoria ainda não aconteceu.

Contabilmente, como não poderia deixar de ser, devemos acompanhar o entendimento da legislação do IR e reconhecer a receita das citadas operações da seguinte forma:

a. Venda para entrega futura: a receita deverá ser reconhecida no momento do recebimento antecipado da venda; e

b. Faturamento Antecipado: a receita deverá ser reconhecida no momento da entrega do bem produzido ou da prestação do serviço, conforme o caso.

Lembramos que essa regra de reconhecimento de receita nas operações aqui tratadas também se aplicam às empresas prestadoras de serviços. Assim, essas empresas devem efetuar lançamentos contábeis similares aos aqui estudados.

Assim, devido à importância do tema, veremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento contábil aplicável às operações de Venda para entrega futura e de Faturamento Antecipado. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IR (RIR/1999), aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999, bem como outras normas citadas ao longo do trabalho.

Base Legal: Art. 129 do RICMS/2000-SP (UC: 17/09/14) e; RIR/1999 (UC: 17/09/14).

2) Conceitos:

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2.1) Venda para entrega futura:De acordo com o artigo 1.267 do Código Civil/2002, o contrato de compra e venda não é capaz de, por si só, transferir o domínio da coisa vendida, não produzindo efeitos reais, mas apenas obrigacionais, em outras palavras, a propriedade das coisas não se transfere pelo negócio jurídico antes da tradição.

A tradição, por sua vez, pode ser consensual, por exemplo quando o bem é colocado à disposição, mas por pacto entre as partes permanece em poder do vendedor. Nessa situação temos a tipificação da operação denominada "Venda para entrega futura".

Deste modo, temos que a operação de Venda para entrega futura ocorre quando um estabelecimento vendedor comercializa uma dada mercadoria mas permanece com a mesma até a sua posterior entrega ao adquirente no prazo convencionado entre ambos, enquanto o pagamento do seu valor é efetuado antecipadamente. Portanto, nessa operação, a entrega da mercadoria não ocorre de imediato e sim em momento posterior.

Nesta operação, depois de efetuada a transação comercial, a empresa vendedora será considerada uma mera depositária, já que as mercadorias vendidas foram segregadas de seu estoque e não mais lhe pertencem, pois estão a disposição do cliente para retirada a qualquer momento.

Em outras palavras, essas operações representam vendas efetivamente concluídas cuja receita já foi registrada pela vendedora em sua contabilidade (Tendo em vista o Princípio da Competência), porém, por conveniência ou por alguma peculiaridade do adquirente, as mercadorias serão efetivamente entregues em momento ulterior.

Base Legal: Art. 177, caput da Lei nº 6.404/1976 (UC: 17/09/14) e; Art. 1.267 do CC/2002 (UC: 17/09/14).

2.2) Faturamento Antecipado:Diferentemente da "Venda para entrega futura", o "Faturamento Antecipado" ocorre quando um estabelecimento vendedor comercializa uma dada mercadoria que ainda não foi produzida ou adquirida de terceiros, ou seja, o vendedor comercializa algo que ainda não possui em seus estoques. Neste caso, também ocorre o pagamento antecipado da venda, porém, sem a disponibilidade imediata da mercadoria.

2.3) Diferenças entre "Venda para entrega futura" e "Faturamento Antecipado":A diferença essencial entre "Venda para entrega futura" e "Faturamento Antecipado" é que, no primeiro caso a mercadoria fica a disposição do adquirente, enquanto no segundo isto não ocorre.

3) Tratamento Tributário:3.1) Quanto ao IPI:Segundo a legislação do IPI, é facultado ao contribuinte emitir ou não a Nota Fiscal de "Venda para entrega futura", desde que não haja destaque do imposto, o que torna obrigatória a sua emissão. Caso opte

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em emitir a respectiva Nota Fiscal, o contribuinte deverá dar saída do produto de seu estabelecimento nos 3 (três) dias seguintes à data de emissão do documento fiscal.

Pra um melhor entendimento desse assunto, publicamos na íntegra o Parecer Normativo CST nº 480/1970, que muito nos ensina:

Parecer Normativo CST nº 480/1970

Emitida a Nota Fiscal e lançado o tributo, deve a mercadoria sair do estabelecimento nos 3 dias seguintes à data de emissão do efeito: ocorrido o fato gerador pela saída ficta do produto, após o decurso do prazo apontado (RIPI – Decreto nº 61.514, 12/10/67, art. 7º, parágrafo único, inciso III), a permanência no estabelecimento fará presumir má-fé do contribuinte, se não ajustada à venda para entrega futura ou a entrega parcelada do produto (nas hipóteses de unidades que saem desmontadas); excetuam-se, todavia, os casos de força maior, de não haver disponibilidade de transporte ou, ainda, de haver sido cancelada a operação, declarada a circunstância na Nota Fiscal.

01 – IPI

01.09 – Lançamento

01.09.03 – Nota Fiscal

1. Emitida a Nota Fiscal e lançado o tributo sem que saia a mercadoria do estabelecimento, ocorrerá o fato gerador na forma do que dispõe o art. 7º, parágrafo único, III, do RIPI (hipótese de saída ficta do produto), devendo o industrial promover a sua retirada.

2. Mesmo assim, há de ficar comprovada a ocorrência de força maior, de não haver transporte disponível ou, ainda, de haver sido cancelada a operação (declarada à circunstância na Nota Fiscal), sob pena de se presumir má-fé, especialmente se ficar comprovado o propósito de evasão, que se caracterizaria pela vigência de alíquota mais elevada na ocasião da saída real. É que, já tendo ocorrido o fato gerador com o decurso dos três dias, não há que falar em emissão de nova Nota Fiscal (com novo cálculo do Imposto) quando da efetiva saída; os produtos se farão acompanhar da Nota Fiscal primitivamente emitida. Daí o exigir-se a comprovação da ocorrência de um dos motivos inicialmente enunciados.

3. A emissão da Nota Fiscal, com lançamento do Imposto, sem corresponder à saída efetiva da mercadoria, só é admitida pelo RIPI quando se tratar de faturamento antecipado ou de entrega parcelada, de unidades desmontadas, obedecidas as normas que a respeito edita (art. 85, c.c. o art. 83, incisos V e VI e §§ 2º e 3º, e art. 24, § 5º).

4. O exame comparativo dos dispositivos acima mencionados, mais o inciso III do art. 84, todos do RIPI, permite concluir que o faturamento antecipado se refere, unicamente, aos casos de venda para entrega futura da mercadoria, quando acolhe o Regulamento como forma de propiciar à empresa capital de giro previamente à entrega do produto, ocasião em que normalmente receberia ela o pagamento do preço respectivo.

5. O faturamento em questão, com entrega simbólica da mercadoria e fato gerador na saída do produto pronto do estabelecimento, exclui, deste modo, a ocorrência da saída ficta prescrita no já citado art. 7º, parágrafo único, III, do RIPI, aplicando-se esta apenas às hipóteses de venda para entrega imediata. Por conseguinte, a adoção de qualquer das formas implicará, automaticamente, não só no atendimento das

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condições a que se subordina a mesma, como, igualmente, na exclusão dos benefícios advindos da outra, tendo-se em vista os fins previstos pelo Legislador.

6. Conclui-se, pois, que, adotado o faturamento antecipado, pressupor-se-á tratar-se de venda para entrega futura de produto ainda não pronto, ficando excluída, por via de consequência, a ocorrência do fato gerador ao término do tríduo previsto no art. 7º, parágrafo único, III, do RIPI. Será indispensável, então, na forma da Lei, a emissão da nova Nota Fiscal quando da saída efetiva do produto do estabelecimento, observada a alíquota de incidência vigente nesse momento (art. 83, § 2º).

7. Inferir-se-á má-fé do contribuinte que adotar procedimento diferente, considerado irregular em face dos objetivos da sistemática do IPI ora em vigor.

Base Legal: Arts. 187, I, 407, VII, § 3º e 410 do RIPI/2010 (UC: 17/09/14) e; PN CST nº 480/1970 (UC: 17/09/14).

3.2) Quanto ao ICMS (São Paulo):A operação de Venda para entrega futura esta devidamente regulamentada no Estado de São Paulo através do artigo 129, §§ 1º e 3º do RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, e em âmbito nacional pelo artigo 40 do Convênio SINIEF s/nº, de 1970.

Importante que se diga que, perante a legislação do ICMS as operações de "Venda para entrega futura" e "Faturamento Antecipado" recebem igual tratamento procedimental.

Base Legal: Art. 40 do Convênio SINIEF s/nº, de 1970 (UC: 17/09/14) e; Art. 129, §§ 1º e 3º do RICMS/2000-SP (UC: 17/09/14).

3.3) Quanto ao IR:De acordo com a legislação do Imposto de Renda (IR), incorporando norma da legislação comercial, fica eleito, como regra geral, o Regime de Competência para apuração do resultado das pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real (1). Segundo esse Regime, as receitas e as despesas deverão ser reconhecidas na apuração do resultado do período-base em que as vendas forem efetivadas ou os serviços forem prestados, independentes do efetivo recebimento ou pagamento.

Por essa regra, o reconhecimento da receita de venda de mercadorias e/ou prestação de serviços deverá ser feita no momento em que a mercadoria estiver à disposição do cliente ou, tratando-se de serviços, quando esse puder ser regularmente prestado.

Diante isso, podemos concluir que a legislação do IR trata de forma diferente as operações de "Venda para entrega futura" e "Faturamento Antecipado", pois ditas operações ocorrem de modos diferentes. A Venda para entrega futura acontece quando, embora a empresa tenha a mercadoria à disposição do comprador, não faz a entrega por conveniência ou por alguma peculiaridade deste, enquanto o Faturamento Antecipado ocorre quando a empresa vende o produto que ainda não fabricou ou adquiriu de terceiros.

Assim, diz-se que no primeiro caso ocorre o fato gerador do IR, visto que a mercadoria está à disposição do cliente e a despesa já foi realizada, havendo possibilidade, desta feita, de ser mensurado o lucro, já na segunda hipótese, o fato gerador do IR não se verifica, haja vista que a despesa com a fabricação ou aquisição da mercadoria ainda não aconteceu.

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Nesse mesmo sentido temos diversas Soluções de Consulta que pacificam o assunto, conforme se exemplifica através das seguintes ementas:

MINISTÉRIO DA FAZENDASECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8 de 07 de Janeiro de 2009

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: FATURAMENTO ANTECIPADO. RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA. No caso de faturamento antecipado, assim entendido o faturamento realizado em situações nas quais o contribuinte não possua ainda disponível para entrega o bem objeto do contrato de compra e venda, a receita deverá ser computada no período de apuração em que o bem for produzido (ou for adquirido, no caso de revenda), ficando disponível para o comprador, quando integrará a base de cálculo da Cofins. Se a produção do bem negociado for contratada mediante a execução de etapas autônomas, a conclusão de cada etapa, com a entrega da correspondente parcela produzida ao adquirente, demandará a apropriação da correspondente receita e seu oferecimento à tributação pela contribuição, tenha ou não ocorrido o respectivo recebimento do montante devido pela parte entregue.

VENDA PARA ENTREGA FUTURA. O contrato de compra e venda se perfaz quando as partes concordam quanto à coisa e ao preço. A tradição da coisa pode ser real ou simbólica. Uma vez perfeito o contrato, impõe-se seu reconhecimento pela contabilidade da empresa, independentemente de a entrega real ser futura. Prevalecimento do regime de competência (art. 187 da Lei das S/A), ainda que não tenha havido o recebimento do preço, aspecto que não atinge o nascimento do direito e respectivas obrigações entre as partes contratantes.

Nota Tax Contabilidade:

(1) Vale lembrar que o Parecer Normativo CST nº 73/1973 dispõe que o produto da venda deve ser contabilizado na conta de receita do ano por ocasião da transferência da propriedade do bem.

Base Legal: Art. 177 da Lei 6.404/1976 (UC: 17/09/14); Arts. 247, 248 e 274 do RIR/1999 (UC: 17/09/14); SC RFB nº 08/2009 (UC: 17/09/14) e; Acórdão do 1º CC's nº 103-9.051/89 (UC: 17/09/14).

4) Tratamento Contábil:4.1) Venda para entrega futura:No caso de "Venda para entrega futura", operação já tipificada no presente Roteiro, o reconhecimento da receita condiciona-se ao seguinte:

a. o vendedor deve estar de posse das mercadorias a serem entregues, ou seja, já os terem produzido ou adquirido de terceiros;

b. os estoques devem ser segregados dos demais e colocados à disposição do cliente, uma vez que não pertence mais a empresa vendedora.

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Nesta operação, depois de efetuada a transação comercial, a empresa vendedora será considerada uma mera depositária, já que as mercadorias vendidas foram segregadas de seu estoque e não mais lhe pertencem. Em termos jurídicos, dizemos que a vendedora têm a posse das mercadorias, porém, não detêm mais a propriedade das mesmas.

Diante isso, sugerimos os seguintes lançamentos contábeis (2):

Pelo registro da venda com entrega futura à empresa _______________:D - Clientes (AC)C - Receita Bruta de Venda (CR)

Pela baixa dos custos vinculados a venda com entrega futura:D - Custo dos Produtos Vendidos (CR)C - Estoques (AC)

Pela segregação dos estoques relativos à venda com entrega futura:D - Estoque de Terceiros (AC)C - Mercadoria de Terceiros em Depósito (PC)

Pelo recebimento da venda realizada ao cliente ________________:D - Bco. c/ Mvto. (AC)C - Clientes (AC)

Pela baixa do controle das mercadorias por ocasião da entrega:D - Mercadoria de Terceiros em Depósito (PC)C - Estoque de Terceiros (AC)

Legendas:AC: Ativo Circulante;CR: Conta de Resultado; ePC: Passivo Circulante.

Nota Tax Contabilidade:

(2) Para fins de simplificação, não estamos efetuando os lançamentos contábeis dos tributos incidentes na operação de venda (IPI, ICMS, etc). Porém, na prática, referidos tributos deverão ser normalmente contabilizados como redutora da Receita Bruta de Venda.

4.1.1) Registro na empresa compradora:

Considerando que na empresa compradora, por sua própria vontade já que as mercadorias estão a sua disposição, os produtos serão recebidos somente em momento posterior, sugerimos os seguintes lançamentos contábeis (3):

Pelo registro da compra com entrega futura:D - Estoque em poder de terceiros (AC)C - Fornecedores (PC)

Pelo recebimento das mercadorias adquiridas:D - Estoque (AC)C - Estoque em poder de terceiros (AC)

Pelo pagamento das mercadorias adquiridas:D - Fornecedores (AC)C - Bco. c/ Mvto. (AC)

Legendas:AC: Ativo Circulante; e

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CR: Conta de Resultado.

Nota Tax Contabilidade:

(3) Para fins de simplificação, não estamos efetuando os lançamentos contábeis dos créditos tributários incidentes sobre a operação de compra (ICMS, PIS/Pasep, Cofins, etc.). Porém, na prática referidos tributos deverão ser deduzidos do custo de aquisição e lançados nas contas de "Tributos a Recuperar", quando a legislação do tributo autorizar seu crédito.

4.2) Faturamento Antecipado:No caso de "Faturamento Antecipado", operação já tipificada no presente Roteiro, a receita deverá ser reconhecida, bem como sujeitar-se-á tributação pelo IR, somente quando houver a entrega das mercadorias. Isso se justifica, inclusive, pelo fato das despesas (ou custos) relacionadas à mercadoria ainda não terem sido incorridas, haja vista que a mercadoria ainda não foi produzida ou entregue pelo fornecedor, no caso de revenda por exemplo.

Isso também ocorre em relação à prestação de serviços, ou seja, o reconhecimento da receita só deve ocorrer quando da efetiva realização dos mesmos.

Portanto, ao proceder à contabilização, a empresa vendedora deverá observar que a operação não poderá afetar suas Demonstrações Contábeis. Assim sendo, para fins de controle, sugerimos o registro do "Faturamento Antecipado" em contas de compensação (4) ou, então, alternativamente, em uma conta do Ativo Circulante (AC), "Faturamento Antecipado (AC-R)" por exemplo, da seguinte forma (5):

Pelo registro do faturamento antecipado:D - Clientes - Vendas para entrega futura (AC)C - Faturamento Antecipado (AC-R)

Pelo registro do adiantamento recebido do cliente ______________:D - Banco c/ Mvto. (AC)C - Adiantamento de Clientes (PC) (6)

Pela efetiva entrega dos produtos:D - Clientes (AC)C - Receita Bruta de Venda (CR)

Pela baixa dos custos vinculados ao Faturamento Antecipado:D - Custo dos Produtos Vendidos (CR)C - Estoques (AC)

Pela baixa do adiantamento recebido do cliente ______________:D - Adiantamento de Clientes (PC)C - Clientes (AC)

Pela reversão do lançamento do controle da operação:D - Faturamento Antecipado (AC-R)C - Clientes - Venda para entrega futura (AC)

Legendas:AC: Ativo Circulante;AC-R: Ativo Circulante - Retificadora; ePC: Passivo Circulante.

Vale ressaltar que a conta "Faturamento Antecipado (AC-R)" é redutora da conta "Clientes - Vendas para entrega futura (AC)" e ambas figuram no Ativo Circulante (AC), logo abaixo da conta "Clientes (AC)".

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Essas contas poderão ser criadas apenas para fins de controle, assim, devem ser desprezadas quando da publicação Demonstrações Contábeis da empresa.

Na prática, ao fazermos essa contabilização teremos um efeito nulo no Balanço Patrimonial (BP), conforme demonstra a estrutura dessas contas no Plano de Contas Contábil da empresa vendedora:

Ativo Circulante  (...)  Clientes  (...)        Clientes - Vendas para entrega futura        (-) Faturamento Antecipado

Nota Tax Contabilidade:

(4) Lembramos que as contas de compensação devem ser controladas à parte, pois não são contas patrimoniais. Apesar da Lei das S/A's não contemplar sua utilização, nada impede que se faça uso do sistema de compensação, até mesmo para evidenciar os dados detalhados em notas explicativas, nas demonstrações financeiras legalmente exigidas no que se refere a companhias de capital aberto.

(5) Para fins de simplificação, não estamos efetuando os lançamentos contábeis dos tributos incidentes na operação de venda (IPI, ICMS, etc). Porém, na prática, referidos tributos deverão ser normalmente contabilizados como redutora da Receita Bruta de Venda.

(6) O valor recebido pela empresa vendedora a título de adiantamento deverá ser registrado em conta de "Adiantamento de Clientes (PC)", no Passivo Circulante (PC) ou no Passivo Não Circulante (PNC), pois se trata de uma obrigação a cumprir com o cliente.

4.2.1) Registro na empresa compradora:

Considerando que a empresa vendedora ainda não possui as mercadorias negociadas, por ocasião dos adiantamentos concedidos, a empresa compradora deverá efetuar os lançamentos contábeis da seguinte forma:

Pelo registro do adiantamento concedido ao fornecedor ___________:D - Adiantamento a Fornecedores (AC)C - Banco c/ Mvto. (AC)

Legenda:AC: Ativo Circulante.

Posteriormente, por ocasião da efetiva entrega dos produtos, devem ser reconhecidos os itens de estoque, os tributos a recuperar (ICMS, PIS/Pasep, Cofins, etc.), a obrigação com o fornecedor e respectiva baixa do adiantamento a fornecedores.

5) Exemplos Práticos:5.1) Venda para entrega futura:

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A fim de exemplificar os procedimentos contábeis aplicáveis à venda para entrega futura, suponhamos que a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., indústria com sede no Município de Campinas/SP, tenha efetuado a venda para a empresa Magazine Viber Ltda. de 10.000 Mouses para computador (NCM: 8471.60.53), a um preço unitário de R$ 40,00 (Quarenta reais). Suponhemos também que esses mouses tenham sido adquiridos de terceiros para revenda e que apesar de estarem disponíveis em estoque, só serão entregues para a empresa Viber em data posterior.

Assim, considerando essas informações teremos os seguintes lançamentos contábeis a serem feitos pela empresa Vivax para formalizar a operação em sua contabilidade, quando da formalização do negócio comercial realizado. O custo total das mercadorias é de R$ 230.000,00 (Duzentos e trinta mil reais) (7):

Pelo registro da venda com entrega futura à empresa Magazine Viber:D - Clientes (AC) _______________ R$ 400.000,00C - Receita Bruta de Venda (CR) _ R$ 400.000,00

Pela baixa dos custos vinculados a venda com entrega futura:D - Custo das Mercadorias Vendidas (CR) _ R$ 230.000,00C - Estoques (AC) _______________________ R$ 230.000,00

Pela segregação dos estoques relativos à venda com entrega futura:D - Estoque de Terceiros (AC) ________________ R$ 230.000,00C - Mercadoria de Terceiros em Depósito (PC) _ R$ 230.000,00

Pelo recebimento da venda realizada ao cliente Magazine Viber:D - Banco c/ Mvto. (AC) _ R$ 400.000,00C - Clientes (AC) _______ R$ 400.000,00

Legendas:AC: Ativo Circulante;CR: Conta de Resultado; ePC: Passivo Circulante.

Agora, suponhemos que 30 (Trinta) dias após a realização da negociação comercial, a Vivax emita a Nota Fiscal para entrega total dos mouses vendidos para a empresa Magazine Viber. Assim, nessa data, a Vivax deverá efetuar o seguinte lançamento contábil pela baixa do controle dos materiais de terceiros:

Pela baixa do controle das mercadorias por ocasião da entrega:D - Mercadoria de Terceiros em Depósito (PC) _ R$ 230.000,00C - Estoque de Terceiros (AC) ________________ R$ 230.000,00

Legendas:AC: Ativo Circulante; ePC: Passivo Circulante.

Nota Tax Contabilidade:

(7) Para fins de simplificação, não estamos efetuando os registros contábeis dos tributos incidentes na operação de venda (IPI, ICMS, etc). Porém, na prática referidos tributos deverão ser normalmente contabilizados como redutora da Receita Bruta de Venda pela empresa Vivax.

5.1.1) Registro na empresa compradora:

A Magazine Viber (compradora) registrará a compra dos mouses em sua contabilidade apenas quando ocorrer o efetivo recebimentos das mercadorias em seu estabelecimento.

5.2) Faturamento Antecipado:IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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A fim de exemplificar os procedimentos contábeis aplicáveis ao "Faturamento Antecipado", suponhamos que a empresa fictícia Vivax efetue, agora, a venda para a empresa Magazine Viber de 300 (Trezentos) monitores para computador (NCM: 8528.51.10), a um preço unitário de R$ 500,00 (Quinhentos reais). Suponhemos também que esses monitores ainda não tenham sido produzidos e que a Magazine Viber pague, a título de adiantamento, 50% (cinquenta por cento) do valor total negociado, sendo o saldo restante pago 28 (vinte e oito) dias após a emissão da Nota Fiscal de entrega das mercadorias.

Assim, considerando essas informações teremos os seguintes lançamentos contábeis a serem feitos pela empresa Vivax para formalizar a operação em sua contabilidade, quando da formalização do negócio comercial realizado, bem como do valor recebido à título de adiantamento:

Pelo registro do faturamento antecipado:D - Clientes - Vendas para entrega futura (AC) _ R$ 150.000,00C - Faturamento Antecipado (AC-R) ______________ R$ 150.000,00

Pelo registro do adiantamento recebido do cliente Magazine Viber:D - Banco c/ Mvto. (AC) ___________ R$ 75.000,00C - Adiantamento de Clientes (PC) _ R$ 75.000,00

Legendas:AC: Ativo Circulante;AC-R: Ativo Circulante - Retificadora; ePC: Passivo Circulante.

Agora, suponhemos que 45 (Quarenta e cinco) dias após a realização da negociação comercial, a Vivax emita a Nota Fiscal para entrega total dos monitores vendidos para a empresa Magazine Viber. Assim, nessa data, a Vivax deverá efetuar os seguintes lançamentos contábeis:

Pela efetiva entrega dos produtos (8):D - Clientes (AC) _______________ R$ 150.000,00C - Receita Bruta de Venda (CR) _ R$ 150.000,00

Pela baixa dos custos vinculados ao Faturamento Antecipado:D - Custo das Mercadorias Vendidas (CR) _ R$ 100.000,00C - Estoques (AC) _______________________ R$ 100.000,00

Pela baixa do adiantamento recebido do cliente Magazine Viber:D - Adiantamento de Clientes (PC) _ R$ 75.000,00C - Clientes (AC) _________________ R$ 75.000,00

Pela reversão do lançamento do controle da operação:D - Faturamento Antecipado (AC-R) _____________ R$ 150.000,00C - Clientes - Venda para entrega futura (AC) _ R$ 150.000,00

Legendas:AC: Ativo Circulante;AC-R: Ativo Circulante - Retificadora; ePC: Passivo Circulante.

Por fim, quando do pagamento dos outros 50% (Cinquenta por cento) restantes pela empresa Magazine Viber, a Vivax deverá efetuar o seguinte lançamento contábil para registrar a entrada do numerário em sua contabilidade:

Pelo recebimento da 2ª parcela da venda realizada ao cliente Magazine Viber:D - Banco c/ Mvto. (AC) _ R$ 75.000,00C - Clientes (AC) _______ R$ 75.000,00

Legenda:

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AC: Ativo Circulante.

Nota Tax Contabilidade:

(8) Para fins de simplificação, não estamos efetuando os registros contábeis dos tributos incidentes na operação de venda (IPI, ICMS, etc). Porém, na prática referidos tributos deverão ser normalmente contabilizados como redutora da Receita Bruta de Venda pela empresa Vivax. Estamos assumindo, neste exemplo, um custo total de R$ 100.000,00 (Cem mil reais).

5.2.1) Registro na empresa compradora:

No que se refere ao adiantamento feito ao fornecedor (Vivax), o Magazine Viber deverá efetuar o seguinte lançamento contábil:

Pelo registro do adiantamento concedido ao fornecedor Vivax:D - Adiantamento a Fornecedores (AC) _ R$ 75.000,00C - Banco c/ Mvto. (AC) ______________ R$ 75.000,00

Legenda:AC: Ativo Circulante.

Posteriormente, por ocasião da efetiva entrega dos produtos, o Magazine Viber deverá reconhecer os itens de estoque, os tributos a recuperar (ICMS, PIS/Pasep, Cofins, etc.), a obrigação com a Vivax e respectiva baixa do adiantamento a fornecedores.

Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia 17/09/2014 e atualizado em 21/09/2014, pela Equipe Técnica da Tax Contabilidade. Sua reprodução é permitida desde que indicada a fonte: Tax Contabilidade. Venda para entrega futura e Faturamento Antecipado (Area: Manual de Contabilização). Disponível em: http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=302. Acesso em: 28/09/2014.

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