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1 Boletim CONT-TRIB-JUR em 30.maio.2016 A felicidade começa com um coração desprevenido. Fábio Carvalho Publicação de Novo Manual da ECF 25 de maio de 2016 Será publicado no Diário Oficial da União (DOU) o novo Manual da ECF, anexo ao Ato Declatório Executivo Cofis nº 42, de 25 de maio de 2016. As alterações em relação ao Manual anterior estão detalhadas no item A.2 – Alterações do Manual. Link para download do novo Manual da ECF: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644 Fonte: Sítio do SPED CPF: Aprovado novo modelo de comprovante no Cadastro de Pessoas Físicas 27 mai 2016 - IR / Contribuições O Ato Declaratório Executivo Cocad nº 2/2016 - DOU 1 de 27.05.2016, substituiu o Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015 , para trazer o novo modelo de comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), emitido por meio do site da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (http://idg.receita.fazenda.gov.br), o qual passará a apresentar em seu verso o código de controle de emissão. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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Boletim CONT-TRIB-JUR em 30.maio.2016

A felicidade começa com um coração desprevenido.

Fábio Carvalho

Publicação de Novo Manual da ECF 25 de maio de 2016

Será publicado no Diário Oficial da União (DOU) o novo Manual da ECF, anexo ao Ato Declatório Executivo Cofis nº 42, de 25 de maio de 2016.

As alterações em relação ao Manual anterior estão detalhadas no item A.2 – Alterações do Manual.

Link para download do novo Manual da ECF: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644

Fonte: Sítio do SPED

CPF: Aprovado novo modelo de comprovante no Cadastro de Pessoas Físicas27 mai 2016 - IR / Contribuições

O Ato Declaratório Executivo Cocad nº 2/2016 - DOU 1 de 27.05.2016, substituiu o Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015, para trazer o novo modelo de comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), emitido por meio do site da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (http://idg.receita.fazenda.gov.br), o qual passará a apresentar em seu verso o código de controle de emissão.

Fonte: LegisWeb

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Hora ruim para o governo...

STJ vai julgar ICMS na base de cálculo da Cofins em repetitivo

24 de maio de 2016

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu analisar a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins em caráter repetitivo quando a decisão orienta os demais tribunais do país sobre o tema. Na prática, a retirada do imposto desse cálculo significa pagar um valor menor de contribuições. E o impacto econômico é grande para a União: R$ 250 bilhões, segundo consta no relatório “Riscos Fiscais”, da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2016. Com a decisão, ficam suspensos todos os processos que tratam da mesma matéria. O efeito repetitivo foi admitido em decisão monocrática do ministro Napoleão Nunes Maia Filho. O recurso a ser analisado foi apresentado por uma empresa de sistemas automotivos do Paraná. Será julgado pela 1ª Seção do STJ.

Um outro recurso no mesmo processo, apresentado pela Fazenda Nacional, já havia sido reconhecido como repetitivo pelos ministros. Porém, a abrangência é menor do que o admitido agora. Discute o cálculo das contribuições incidentes somente sobre créditos de terceiros que passa pela empresa e é destinado a uma outra. “O ministro expandiu o tema do recurso. Há agora duas teses que estão sendo tratadas no mesmo representativo”, observa o representante da empresa no caso, o advogado Rafael Ribeiro Monteiro, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados.

A discussão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins é antiga nos tribunais superiores. Especialista na área, a advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, lembra que havia posição consolidada no STJ inclusive com duas súmulas editadas há mais de 20 anos contra os contribuintes até manifestação divergente do Supremo Tribunal Federal (STF), em 2014. Por maioria de votos, os ministros do STF decidiram que a base de cálculo da Cofins somente poderia incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de serviços. Desta forma, valores retidos a título de ICMS não refletiriam a riqueza obtida, pois constituiriam ônus fiscal e não faturamento. A decisão foi proferida após mais de 15 anos de debates.

“Apesar de a decisão valer apenas para a empresa autora do processo, todo mundo começou a peticionar. Até pela lógica. Se analisarmos a fotografia, hoje o que existe de concreto é uma decisão do Supremo favorável ao contribuinte”, diz a advogada. Pesam contra a mudança de entendimento dos ministros do STJ, no entanto, duas outras ações à espera de julgamento no Supremo Tribunal Federal. Uma delas, em repercussão geral, envolve a Imcopa Importação, Exportação e Indústria e Óleos. A outra é a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) nº 18, proposta pela Advocacia Geral da União (AGU). Há magistrados que entendem pela impossibilidade da mudança de jurisprudência na Corte enquanto a questão não for decidida em definitivo pelo STF.

Outra questão que pode tornar a “batalha” mais difícil aos contribuintes é o limite de análise do caso. Isso porque, segundo especialistas, o STJ só pode julgar até o âmbito da legislação federal e os principais argumentos para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins são constitucionais, de competência do Supremo. Em recente julgamento da 2ª Turma do STJ, os ministros decidiram, por unanimidade, negar provimento ao recurso do contribuinte no caso, o Sindicato das Empresas de Transporte de Carga do Estado de Santa Catarina exatamente por entender que o enfoque era “eminentemente constitucional”.

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“Nesse contexto, eventual contrariedade, caso existente, ocorreria apenas no plano constitucional, de modo que se configura inviável a rediscussão da matéria pelo STJ”, afirma, no acórdão, a ministra Diva Malerbi, relatora do caso em questão. Para o tributarista João Agripino Maia, sócio do Veirano Advogados, porém, a decisão de afetar o recurso especial ao rito dos repetitivos leva a crer que os ministros do STJ podem reavaliar a questão.”Esse tema afeta um universo gigante de empresas. É preciso que haja uma definição do Judiciário. Só assim haverá segurança jurídica”, pondera.

Já o advogado Luis Alexandre Barbosa, do escritório LBMF Sociedade de Advogados, destaca que apesar da importância do julgamento no STJ por se tratar de recurso repetitivo “a palavra final será do STF, onde os contribuintes têm boas chances de obter decisão favorável”. Ele compara o caso ao que estabelece a Constituição Federal sobre os repasses da União a Estados e municípios. “O ICMS é excluído do valor da receita bruta que a União considera para fazer o repasse. Então, se para fins de orçamento, a Constituição define receita desta maneira, por que para o contribuinte tem de ser diferente?”

Fonte: Valor Econômico

Receita irá monitorar imóveis em tempo realFonte: DCI - Diário Comércio Indústria & ServiçosLink: http://www.dci.com.br/legislacao-e-tributos/-receita-ira-monitorar-imoveis-em-tempo-real--id550385.html

Com sistema de registro imobiliário nacional, fisco terá mais facilidade para encontrar bens de contribuintes que devem imposto, bem como para monitorar imóveis oferecidos como garantia

São Paulo - Um sistema nacional unificado de registro imobiliário vai permitir que a Receita Federal encontre e monitore de forma mais eficiente os bens de contribuintes que são alvo de processos judiciais de cobrança por parte do fisco.

O Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter), que foi criado por meio do decreto 8.764 no começo do mês, estava sendo concebido desde 2009 e pode começar a operar em breve, conta a advogada Mariana Loureiro, do escritório Bicalho e Mollica Advogados.

"O sistema permitirá que a Receita crie obstáculos para a transmissão de propriedade ou registro de garantia se ela sabe que aquele devedor está no limite", aponta a especialista. Até então, ela conta que alguns procedimentos de cobrança fiscal poderiam demorar meses para ocorrer.

Se antes, em alguns casos o fisco recebia informações somente no momento da transmissão do imóvel, agora as autoridades serão informadas em mais etapas do registro imobiliário, como por exemplo na ocasião de outorga de procuração pública, diz Mariana.

No decreto, consta que os serviços de registro público disponibilizarão à administração pública federal, sem ônus, documentos digitais atualizados "a cada ato registral". Em nota, a Receita Federal apontou inclusive que "será possível saber tempestivamente se o proprietário iniciar qualquer procedimento para desfazer-se de bens" dados em garantia pelas dívidas de imposto.

Em comissão no Senado Federal, em 2015, o subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal, Carlos Roberto Occaso, contou que apenas a União possui 20 bancos de dados diferentes para

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procurar por imóveis rurais. Como os sistemas não conversavam entre si, os procedimentos fiscais eram muito dificultados.

Segundo o sócio do Demarest, Douglas Mota, mesmo quando uma pessoa física não incluída um imóvel na declaração de imposto de rendao fisco tinha dificuldades para apurar a omissão. Por isso, ele entende que o novo sistema vai ajudar não apenas na busca por bens de devedores, mas também nos procedimentos corriqueiros de fiscalização.

Penhora on-line

Outro ponto de destaque é que o decreto garante acesso ao Sinter por meio de interface própria tanto para o Judiciário quanto para o Ministério Público. Hoje, Mota aponta que o juiz precisa enviar um ofício para o cartório de registro de imóveis para obter as informações desejadas. "Agora haverá acesso direto, não será mais necessário fica oficiando", diz.

Ele entende, contudo, que pelo menos num primeiro momento não parece que o juiz poderá ordenar a inclusão de uma penhora na matrícula do imóvel por meio do Sinter. A dúvida surge porque hoje a penhora de dinheiro em conta corrente já é possível pelo sistema BacenJud - que conecta a Justiça ao Banco Central.

"Hoje [as autoridades] dependem muito mais de burocracia para ter acesso aos dados do que de qualquer outro fator", acrescenta o advogado. Mesmo que a penhora não seja feita via Sinter, Mota aponta que de qualquer forma é possível antecipar que a maior facilidade de encontrar os imóveis deve acelerar as sanções.

Mariana vai mais longe: ela entende que as medidas punitivas podem ficar mais rápidas e mais frequentes. "A Receita tem algumas ferramentas que ela acaba não usando tanto na prática porque as informações estão desencontradas", diz ela.

Um desses mecanismos é o arrolamento, menos rigoroso do que a penhora, mas já suficiente para comprometer o acesso ao crédito da empresa. Mariana explica que a medida pode ser usada sempre que o contribuinte deve mais do que R$ 2 milhões e que essa dívida corresponde a mais do que 30% do patrimônio. "Se pensarmos nessa proporção, deveria haver muito mais gente com bens arrolados. [Com o Sinter] isso vai ser conseguido de forma bem mais fácil."

Para evitar esse tipo de sanção, ela recomenda que as empresas sejam mais diligentes com as declarações fiscais e os registros de imóveis. "Nossa recomendação é que todo mundo reveja seus ativos e passivos. Se a empresa não for diligente e por erro ou descuido deixar de apresentar o imóvel, pode ser penalizada."

Receita altera processo recuperação de créditos para empresas no país

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Fonte: ac24horasLink: http://www.ac24horas.com/2016/05/20/receita-altera-processo-recuperacao-de-creditos-para-empresas/

A Receita Federal está aprimorando o sistema para as empresas que buscam recuperar créditos tributários que têm a ver com o Governo. Isso por que ocorreu uma importante revisão do ofício de créditos tributários, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU). Com isso se estabeleceu que o processo para a recuperação sem ser judicial passará por duas análises.

“Na prática, a partir de agora para a Receita reduzir ou extinguir o valor dos impostos cobrados do contribuinte, mediante revisão de ofício ou a pedido do contribuinte, será preciso que a decisão do auditor fiscal seja confirmada pelo auditor-revisor. O ato administrativo, então, somente terá eficácia contra os interesses do Governo e validade para o contribuinte com a revisão do lançamento por dois auditores ou mais, e não mais por um apenas, como estava funcionando até então”, explica o advogado Fábio Delgado, sócio da DFLaw Advogados.

O impacto direto que isso irá proporcionar na vida dos empresários é que a partir de agora poderá tem uma complexidade maior. “Em contrapartida muitos impostos poderão ser reduzidos ou extintos com processos administrativos, sem que seja necessário ingressar com uma ação judicial. É um redutor de custos, tanto para o governo como para as empresas”, explica Fábio Delgado.

O procedimento estabelece que o pagamento de tributo e encargos de multa em valor total superior a R$ 1.000.000,00 até R$ 5.000.000,00, poderá ser proferido por dois Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil. Já para exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa em valor total superior a R$ 5.000.000,00 ser proferida por três Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.

“Outro ponto relevante é que com essa alteração ao passar por dois auditores se dificultará atos de corrupção, que proporcionam grandes perdas económicas à Receita, bastando agora avaliar se na prática se obterá esses resultados aguardados”, finaliza o sócio da DFLaw.

Dívida deve ser consolidada até junhoContribuintes que possuem dívidas com a União e aderiram ao Refis devem indicar os débitos e realizar a consolidação dos mesmos até o dia 7 de junho

Os contribuintes que possuem dívidas com a União e aderiram ao Programa de Recuperação Fiscal da Copa (Refis) devem indicar os débitos e realizar a consolidação dos mesmos até o dia 7 de junho, conforme indicação da Portaria Conjunta n.º 550, de 2016.

Deverá ser informado, também nesta etapa, o número de prestações da dívida ou a preferência pelo pagamento à vista. A divulgação foi realizada pela Receita Federal, no Diário Oficial da União, no início deste mês.

Segundo a especialista em direito tributário Cintia Rolino, do escritório Ogusuku&Bley, de Sorocaba (SP), poderá participar desta fase apenas as pessoas físicas ou jurídicas que realizaram a adesão ao programa de renegociação no ano passado, na modalidade de débitos previdenciários. "Agora, eles devem formalizar para os órgãos federais o montante devido e a escolha do número de parcelas, podendo chegar em até 180 vezes",

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explica.

Os procedimentos são realizados, exclusivamente, no site da Secretaria da Receita Federal, ou da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. A consolidação, ou a homologação do pagamento à vista, ainda será acatada apenas se a antecipação de parte da dívida, prevista na legislação do Refis, estiver quitada, segundo Cintia.

O programa federal conhecido como Refis teve início em 2009, com a proposta de aumentar a arrecadação do governo, a partir do refinanciamento, em até 15 anos, das dívidas de qualquer natureza com a Receita Federal e a Procuradoria Geral. Em 2014, foi divulgado um novo programa de financiamento, chamado de Refis da Copa.

A especialista do Ogusuku&Bley esclarece que a participação no Refis permite que o contribuinte regularize condição com o fisco, podendo, novamente, integrar licitações, prestar serviço a órgãos públicos, ter acesso a linhas de crédito e a financiamentos. "Após o pagamento da primeira parcela, o contribuinte terá acesso à certidão positiva com efeitos de negativa, que possui o mesmo efeito da certidão negativa, o que dará acesso a todos esses direitos", afirmou.

Fonte: DCI.

Fisco aperta a fiscalização sobre profissionais liberais

Advogados baianos que estão com pendências relativas ao recolhimento de contribuições previdenciárias estão este mês no alvo da Receita Federal. Depois de cruzar dados com a declaração do Imposto de Renda, o Fisco detectou no estado indícios de irregularidades de, pelo menos, 500 profissionais liberais, incluindo também médicos, odontólogos, fisioterapeutas, psicólogos, engenheiros e contadores, entre outros.

"Mesmo prestando serviços a pessoas físicas, os profissionais não estariam recolhendo a contribuição previdenciária sobre a remuneração recebida", explica Alzemir Santana, auditor fiscal da Receita Federal na Bahia. Dentre o grupo estão 137 advogados que já começam a ser autuados este mês.

No total, a estimativa de recuperação de receita do conjunto da operação é de R$ 36 milhões, incluindo o tributo em atraso, multas e juros. De acordo com Santana, as autuações estão sendo efetuadas por categoria profissional, iniciando a operação por advogados.

Ações semelhantes já vinham sendo realizadas pela Receita há, pelo menos, três anos. A diferença agora em 2016 é a inclusão de servidores públicos entre os fiscalizados. "São funcionários que, além de prestarem serviço para o estado, atuam como profissionais liberais, mas também sem o pagamento da contribuição correspondente, que é obrigatória", ressalta Santana.

Conforme previsto em lei, todo profissional liberal que presta serviços à pessoa física é filiado obrigatório da Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual. O auditor da Receita ressalta que é preciso recolher mensalmente a contribuição previdenciária no percentual de 20% sobre o montante da

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remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, que atualmente é R$ 5.189,82 - o que implica, portanto, um recolhimento mensal máximo de até R$ 1.033,96.

De acordo com a Receita, quando constatada a ausência de pagamento do total devido, o valor da contribuição é cobrado acrescido de juros e de multa. Essa pode variar de 75% a 225% do valor apurado. Há ainda a possibilidade de envio ao Ministério Público de representação penal por configuração de crime contra a ordem tributária (sonegação).

"O contribuinte tem de ter em mente que, mais do que uma obrigação fiscal, a contribuição lhe é um direito assegurado de aposentadoria", frisa o auditor da Receita.

Regularização

Antes de serem intimados pela Receita Federal, os contribuintes podem promover espontaneamente a regularização da sua situação fiscal, quitando ou parcelando o débito. Para a regularização, é necessário recolher a contribuição previdenciária relativa aos últimos cinco anos.

Na primeira operação realizada em 2013, cerca de mil profissionais notificados receberam orientações para regularização. Agora, o Fisco vai, no mínimo, multar.

Joyce de Sousa

Fonte: A Tarde

Conselho municipal questiona parecer sobre ISS na exportação de serviços

24 de maio de 2016

Por Tadeu Rover

O Conselho Municipal de Tributos de São Paulo decidiu, nesta segunda-feira (23/5), consultar a Secretaria de Finanças do Município de São Paulo para entender os limites do polêmico Parecer Normativo 2, que trata da incidência do ISS sobre serviços prestados ao exterior. Até que a questão seja esclarecida, todos os processos que tratam do tema ficarão sobrestados.

De acordo com o parecer, aplica-se ISS ao serviço feito no Brasil e enviado ao exterior, sendo irrelevante que eventuais benefícios ou decorrências oriundas dessa atividade sejam fruídos ou verificados no exterior ou por residente no exterior. Entretanto, esse entendimento é contrário às recentes decisões do tribunal administrativo que entende que o local do resultado não se confunde com o local da prestação do serviço.

Além da própria discussão sobre a incidência do imposto, o parecer levanta outra questão de fundo que trata da autonomia do Conselho Municipal de Tributos: o conselho é obrigado a seguir a tese definida no parecer normativo ou pode ter entendimento próprio?

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Na 1ª Câmara Julgadora, venceu, pelo voto de qualidade, a tese de que o CMT deve obedecer ao parecer. Na 2ª Câmara, o tema começou a ser debatido, mas a questão foi interrompida para que fosse levada para discussão das câmaras reunidas.

Ao apresentar o caso nesta segunda, o conselheiro relator Silvio Luis de Camargo Saiki levantou a questão sobre a vinculação do CMT ao parecer. Para ele, antes de as câmaras continuarem a julgar casos relacionados ao parecer, é preciso um entendimento único do conselho. Por isso, o caso foi levado às câmaras reunidas.

Em seguida o conselheiro Jonathan Barros Vita apresentou a proposta de questionar a Secretaria Municipal de Finanças para que esta pudesse esclarecer os limites do parecer. Isso porque, ressaltou Vita, o texto não deixa claro a quem o parecer é destinado.

Abertas as discussões, o tema gerou divergências. Vita lembrou que a Secretaria de Finanças executa os serviços administrativos e os trabalhos de expediente do CMT. Porém, em sua opinião, não pode editar atos que afetem o mérito dos julgamentos, como é o caso deste parecer. Contudo, por prudência, Vita considera importante a explicação da secretaria e, caso afirme que o parecer é vinculativo, cabe ao conselho segui-lo.

A presidente do CMT, conselheira Luciana Xerfan Maranhão de Mello, concordou que não é possível afastar o parecer. A única possibilidade, explica, seria se a norma fosse ilegal. Durante os debates, houve quem defendesse ser possível afastar a aplicação mesmo não havendo ilegalidade. Assim, o entendimento dado seria o de que seria válido apenas administrativamente, aos subordinados da Secretaria de Finanças.

O conselheiro Murilo Galeote defende a aplicação do parecer, tanto que, como integrante da 1ª Câmara Julgadora, votou pela aplicação do parecer a um determinado caso concreto.

O conselheiro Paulo Roberto Andrade se manifestou contra a consulta. Apesar de não concordar com seu conteúdo, para ele o parecer é vinculativo e, se considerado pela CMT que integra a legislação tributária, deve ser seguido. Ele destacou, no entanto, que é preciso estar atento aos pareceres emitidos pela secretaria, pois envolvem competência do Conselho Municipal Tributário e esvaziam os debates, como no caso do ISS Exportação.

Para o conselheiro Marcos Minichillo de Araújo, a consulta é desnecessária, pois o CMT tem competência para determinar se é ou não vinculativo. Ele lembra que o artigo 52 da Lei 14.107/2005, que criou o conselho, prevê que o tribunal administrativo tem independência quanto à sua função de julgamento.

Sobre o conteúdo do parecer, especificamente, Minichillo entende que ele não é vinculativo e isso está claro no artigo 2º da norma questionada que diz que se trata de um parecer de caráter interpretativo. Assim, para Minichillo, cabe ao conselheiro utilizá-lo ou não. Para o conselheiro, adotá-lo como obrigatório seria um retrocesso que esvaziaria o tribunal. Para ele, a independência de julgamento deve ser preservada.

O conselheiro Silvio Luis de Camargo Saiki, relator do processo analisado, concordou que é preciso preservar essa independência. Contudo, nesse caso, explicou que, se não for definido um entendimento único no CMT sobre a aplicabilidade do parecer, essa questão voltará diversas vezes para ser debatida nas câmaras reunidas. Para ele, havendo consenso, todas as partes ganham. Ao fim das discussões, por 14 votos a 9, os conselheiros decidiram fazer a consulta à Secretaria de Finanças.

Parecer criticadoO Parecer Normativo 2 tem sido criticado por advogados em artigos publicados na ConJur. Os advogados Helena Vicentini de Assis e Octavio da Veiga Alves destacam que o artigo 110 do Código Tributário

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Nacional define que a lei tributária não pode “alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos estados, ou pelas leis orgânicas do Distrito Federal ou dos municípios, para definir ou limitar competências tributárias”. “Todavia, na contramão desses posicionamentos, o parecer normativo do município reforça o entendimento do Fisco, sinalizando uma chuva de autuações em face dessas operações”, afirmam os advogados.

O advogado Gustavo Perez Tavares também se posicionou, em artigo publicado, contra a norma da Secretaria de Finanças. Segundo ele, o Parecer Normativo SF 02/2016 “presta verdadeiro desserviço às relações entre fisco e contribuintes, já sabidamente conturbadas, ao adotar posição retrógrada e extremada com relação às hipóteses de isenção do ISS sobre a chamada ‘exportação de serviços'”.

Já Roberto Duque Estrada, advogado e colunista da ConJur, afirmou que a Secretaria de Finanças propõe “um conceito absolutamente equivocado de resultado da prestação do serviço, que acaba por eliminar a exoneração do ISS nas exportações de serviços, exoneração essa prevista em lei complementar justamente para dar cumprimento a comando constitucional”.

Fonte: ConJur

Vejam o tamanho da encrenca...

Crédito presumido do ICMS e seu impacto na apuração do PIS e da COFINS Neste artigo quero chamar a atenção para uma questão polêmica, mas ainda desconhecida por muitos, que é a discussão a respeito da incidência do PIS e da COFINS sobre créditos presumidos do ICMS.

Alcance da discussão

Este problema está restrito às empresas do regime não cumulativo, no qual o fato gerador das contribuições alcança todas as receitas auferidas pela empresa (art. 1º, § 1º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003), diferentemente do regime cumulativo, limitado ao faturamento (arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/98).

A discussão gira em torno da compreensão do total de receitas, uma vez que as leis não entram nesse detalhe. A Receita Federal, por seu turno, acaba tendo uma visão muito ampla. Analisando suas diversas soluções de consulta ou as atuações que promovem e que se convertem em discussões administrativas ou judiciais, podemos concluir que o fisco toma emprestada a definição contábil de receita para definir o conceito tributário.

Conceito contábil de receita

Cabe um parêntese aqui para lembrarmos o conceito de receita segundo a Contabilidade. De acordo com a definição do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, “as receitas são aumentos nos benefícios econômicos

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durante o período contábil”. Vejam que para a contabilidade a definição de receita vai muito além de ingressos financeiros, alcançando todos as entradas que “que resultam em aumentos do patrimônio líquido”.

Impacto contábil do crédito presumido

Há vários tipos de créditos presumidos e suas formas de concessão podem impactar no reconhecimento contábil. Um crédito presumido apurado com base em uma compra, por exemplo, terá o mesmo impacto de um crédito normal, ou seja, reduzirá o custo da mercadoria adquirida. Consequentemente, não há preocupações quanto à geração de receita e à incidência do PIS e da COFINS.

Mas são muito comuns os créditos presumidos calculados com base em outros fatores, como nas saídas da empresa. É aí que nasce o problema! Neste caso, teríamos um crédito presumido do ICMS cuja contrapartida seria uma conta de resultado. E toda vez que creditamos uma conta de resultado temos uma receita contábil.

Lembrando do raciocínio do fisco, teríamos, consequentemente, a incidência do PIS e da COFINS. É a resposta que encontramos, por exemplo, na Solução de Divergência nº 13/2011.

Exceção: subvenção de investimento

É importante destacar, ainda, que nem todo crédito presumido, mesmo que gere receita na contabilidade, seria tributado pelo PIS e pela COFINS, pois as próprias Leis excepcionam da incidência as subvenções de investimento (art. 1º, § 3º, X, da Lei 10.637 e art. 1º, § 3º, IX, da Leis nº 10.833). Um exemplo são aqueles créditos concedidos em contrapartida à aquisição de máquinas ou à ampliação do parque fabril, ou seja, que necessitam de um investimento.

Se a contrapartida, no entanto, for apenas para contratar pessoas ou fazer frente a outros gastos, estaremos diante de uma subvenção de custeio, não abrangida pela exceção legal.

E não pense que é tão fácil detectar se uma subvenção é de investimento ou de custeio, pois os estados não são tão claros quanto à exigência da contrapartida. Temos inúmeras discussões que ficam centradas em identificar a natureza do crédito presumido. Neste sentido seguem a Solução de Consulta COSIT nº 188/2015 e o Acórdão nº 9303002.618 da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF.

É legítimo emprestar a definição contábil?

Certamente causa arrepio aos positivistas a afirmação de que a Receita Federal toma emprestada a definição contábil para compreender a extensão da receita tributária. Isso decorre do fato de entenderem que qualquer conceito, quando ingressado no universo jurídico, passa a ter uma nova definição, que não se confunde com o entendimento empregado pelas “ciências pré-jurídicas”.

Foi neste sentido, inclusive, a decisão do Supremo Tribunal Federal de 2013 no Recurso Extraordinário 606.107, ao dispor que “o conceito de receita, acolhido pelo art. 195, I, ‘b’, da Constituição Federal, não se confunde com o conceito contábil”.

Neste julgamento, que tratou da venda de créditos do ICMS, foi estabelecido que receita pode ser definida como “ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições”. Vejam que há uma particular diferença entre esta definição e a contábil, a qual alcança todos os ingressos econômicos.

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Este é um importante precedente a favor do contribuinte, em que pese esta decisão não ter efeito “erga omnis”, ou seja, está restrita às partes.

Como está a discussão no judiciário?

A discussão acerca do alcance da definição de receita, por abranger um conceito constitucional, depende da palavra final do STF, o qual, aliás, já reconheceu em 2015 a repercussão geral desta matéria. No Recurso Extraordinário 835.818 - ainda não julgado - a União questiona a decisão da Justiça Federal e o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região Fiscal, favoráveis à não incidência do PIS e da COFINS.

Conclusão

Como disse no início deste artigo, o objetivo era alertar sobre uma questão polêmica e pouco conhecida. Acredito que foi possível apresentar neste texto qual é o entendimento fiscal sobre este assunto.

Como há bons argumentos jurídicos contrários a este entendimento fiscal - inclusive do próprio STF - meu conselho não poderia ser que as empresas que antes desconheciam este fato passem a simplesmente pagar PIS e COFINS.

Não podemos, no entanto, ignorá-los e o seu risco deve ser compartilhado e gerenciado pelas organizações, pois enquanto não for promulgada a decisão final do STF, não teremos certeza absoluta quanto aos desdobramentos desta discussão.

TAXA DE INCÊNCIO – MG, IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS:

Prazo para pagamento da Taxa de Incêndio vence no dia 31 de maioTributo é devido por contribuintes que utilizam edificações para exercer suas atividades econômicas

Vence no dia 31 de maio o prazo para pagamento da Taxa de Incêndio de 2016. Devem pagar o tributo os contribuintes que utilizam edificações para exercer atividades de comércio, indústria e prestação de serviços, em Belo Horizonte e outros 88 municípios de Minas Gerais - a lista está disponível no Anexo I da Resolução 4.764/2015.

O valor devido varia de acordo com o grau de risco de incêndio na edificação, em razão da forma de ocupação e da área construída. A não quitação do débito na data estipulada resultará na cobrança de multa e juros, emissão de auto de infração, inscrição do débito em dívida ativa e inclusão do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública (CADIN/MG), além de cobrança judicial.

A expectativa da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) é receber R$ 75,2 milhões neste ano. Em 2015,

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foram arrecadados R$ 69,5 milhões. Os recursos são destinados ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG).

Pagamento

O pagamento da taxa, do exercício atual e de anos anteriores, deve ser efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE). O contribuinte deve conferir todos os dados antes de pagar.

Caso não tenha recebido o DAE para a edificação, o contribuinte poderá imprimir a segunda via no site da SEF ou comparecer à Administração Fazendária de seu município para se cadastrar, possibilitando a emissão do documento antes do vencimento. Na internet também estão disponíveis os programas que possibilitam simular o valor a recolher e o Requerimento de Alteração no Cadastro de Imóvel – Taxa de Incêndio.

Clique: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/resolucoes/2016/rr4886_2016.htm

Operação Internação 4 – Receita Federal combate à internação irregular de Mercadorias

24 de maio de 2016

Em ação realizada em 6 de maio, a Receita Federal interceptou embarcação no Porto da Manaus Moderna. Durante a operação foram retidos 12 aparelhos de ar-condicionado, 3 motos, 3.270 resmas de papel e 14.832 rolos de fitas adesivas, avaliados em R$ 116.798,00. As mercadorias retidas foram importadas e/ou produzidas na Zona Franca de Manaus (ZFM) com benefícios fiscais e estavam saindo sem os devidos procedimentos de controle.

Para que mercadorias sejam levadas ou enviadas para o restante do território nacional, deve ser primeiramente realizado procedimento de controle denominado “internação”. A internação de mercadorias deverá ser realizada mediante procedimento ordinário ou simplificado, conforme estabelecido na Instrução Normativa SRF nº 242, de 6 de Novembro de 2002.

As Operações Internação 1, 2, 3 e 4, desencadeadas em 2016, retiveram mercadorias importadas e/ou produzidas na ZFM com benefícios fiscais e internadas de forma irregular, avaliadas em R$ 1.375.922,07. Essa infração tributária sujeita as mercadorias retidas à pena de perdimento.

Até o momento, as ações realizadas retiveram máquinas e seus insumos, aparelhos celulares e seus acessórios, papel A4, motos e aparelhos de ar-condicionado. As mercadorias retidas na última operação foram encaminhadas ao Depósito de Mercadorias Apreendidas (DMA) da Receita Federal do Brasil em Manaus.

Fonte: RFB

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EFD-REINF: Nova obrigação acessória – desdobramento do Sped

Postado por José Adriano em 25 maio 2016 às 17:30 Exibir blog

Por: Ana Paula Gaiesky Oliva

Mais uma nova obrigação acessória fará parte do dia-a-dia das empresas, consiste em um desdobramento do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), chamada de Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Informações de Contribuição Previdenciária Substitutiva (EFD-Reinf). Tal obrigação contempla todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho (PIS/COFINS, IR, CSLL, INSS), bem como as informações da receita bruta para apuração das contribuições previdenciárias substitutivas.

A Reinf passará a recepcionar mensalmente outras informações até então declaradas ao Fisco anualmente, como a Declaração de Imposto de Renda na Fonte (Dirf), além da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Sistema Empresa de recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip), Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (Gfip).

Importante observar que a EFD-Reinf é responsável pela geração de créditos tributários, portanto, se não forem geradas e transmitidas as obrigações, a empresa não conseguirá pagar os impostos. Também salienta-se que as informações deverão ser emitidas de forma extremamente detalhadas como não ocorria em nenhuma das obrigações anteriores. Portanto, as empresas certamente terão que fazer ajustes em seus processos de governança e disponibilidade de informações, adequações de sistemas, como também aumento da qualidade das informações e procedimentos. Outra dificuldade que pode surgir é que geralmente as informações solicitadas pelos eventos da EFD-Reinf não se encontram em sistemas únicos ou constam em arquivos externos dos sistemas das empresas.

A escrituração está dividida por eventos de informações, contemplando a possibilidade de múltiplas transmissões em períodos diferentes, conforme a obrigatoriedade legal. Desta forma, entre as informações prestadas através da EFD-Reinf destacam-se aquelas associadas:

1. Aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.2. Às retenções na fonte (IR, CSLL,COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos

efetuados a pessoas físicas e jurídicas.3. Aos recursos recebidos/repassados para a associação desportiva que mantenha equipe de futebol

profissional.4. À comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas

agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica.5. Às empresas que se sujeitam à CPRB (nos termos da Lei nº 12.546/2011).6. Às entidades promotoras de eventos que envolvam associação desportiva que mantenha clube de

futebol profissional.

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Por fim, salienta-se que ainda não há formalização da sua entrada em vigor, nem informações sobre sua periodicidade. Existem especulações de que a entrada em vigor pode ser semelhante ao cronograma do e-Social (2º semestre 2016 para grandes empresas e em 2017 para as demais) e que sua periodicidade seria mensal.

http://www.timaior.com.br/2016/05/25/efd-reinf-nova-obrigacao-acess...

O futuro dos escritórios de contabilidade24 maio 2016 Karina Canesin Serra

Necessidade de investimentos em tecnologia e treinamento, diante de maior complexidade de regras, e pressão por menores custos levam empresários a repensar modelo de negócios

Ao buscar um profissional para integrar seus quadros, a Berti Contadores Associados recebeu três ex-proprietários de pequenos escritórios de contabilidade que desistiram de atuar por conta própria.A situação reflete as dificuldades enfrentadas pelos pequenos empresários, diante da maior necessidade de conhecimento técnico e de gestão e investimentos em tecnologia, avalia o sócio da Berti e presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon), Mario Berti.

O cenário atual leva muitas empresas a buscar associações, parcerias, ou mesmo novos modelos de negócios. “Há associações para aproveitar a expertise de cada empresa e juntas atravessar essa turbulência de mercado”, afirma o presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Estado de São Paulo (Sescon-SP), Márcio Shimomoto.

As parcerias existem há algum tempo, as fusões estão acontecendo e as redes aumentam o número de filiados, confirma o vice-presidente técnico do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Zulmir Breda. “É um movimento importante que permite colaboração mútua, indicação de clientes e troca de informações técnicas.”

Para o presidente da BDO no Brasil, Raul Corrêa da Silva, as mudanças não envolvem apenas pequenas empresas. Segundo ele, a tendência é grandes escritórios crescerem com a prestação de serviços, como folha de pagamento. Neste contexto, a BDO incorporou em 2015 as operações da Baker Tilly Brasil e está atenta a novas oportunidades de aquisição e associação.

Tendências

Globalização, profissionalização, integração de canais de comunicação, segmentação e trabalho em rede. Estas são, segundo o sócio e presidente do Conselho de Administração da NTW Franquia Contábil, Roberto Dias Duarte, as grandes tendências para a área de contabilidade.

No mercado desde 1989, Duarte diz que a empresa se espelhou no modelo americano para definir sua entrada no sistema de franquias. Segundo Duarte, há 14 grandes redes de franquia de serviços contábeis, tributário, financeiros e de processamento de folha de pagamento nos Estados Unidos e ele destaca que algumas já estão atuando no País.

A profissionalização é outro ponto importante. “Não basta mais ser um bom técnico. Tem que criar uma estrutura de gestão, pensando em estratégias, atuação em nichos, marketing e atendimento a cliente, como

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em qualquer outra empresa”, afirma Duarte. Na comunicação com o cliente, o empresário avalia que o desafio é atuar em vários canais integrados de comunicação.

A segmentação, ressalta, traz escala e reduz custos, torna o profissional um especialista e garante diferencial. “O escritório pode atender vários segmentos, mas as unidades internas têm que ser construídas de forma segmentada para reduzir custos”, opina. “No exterior, você encontra um serviço de Imposto de Renda on-line que custa U$ 15 ou um atendimento pessoal diferenciado por US$ 200”, afirma Duarte.

O contador Vicente Sevilha Junior, da Sevilha Contabilidade, destaca dois fatores que contribuem para a mudança do cenário na área. Primeiro, a nova geração de empresários, preocupada com a qualidade das informações para dirigir o negócio. Segundo, as exigências do governo também por informação de qualidade. “Embora o governo e as empresas queiram mais informações, o mercado demanda preços mais baixos”, afirma. “Por um momento, o mercado achou que poderia cobrar mais caro e contratar mais gente”, acrescenta.

Para resolver o problema de maiores custos e pressão por menores preços, a Sevilha, criada em 1987, lançou-se no sistema de franquias no ano passado e hoje conta com 11 unidades. “A atuação em rede permite melhor aproveitamento de oportunidades e a redução de custos”, confirma Duarte, da NTW.

Novo fazer

“O cerco está se fechando, a legislação com cada vez mais exigências e quem é sozinho não está conseguindo acompanhar”, afirma o contador Adriano Aparecido Souza da Silva, que, depois de 14 anos como funcionário e como autônomo, decidiu aderir à franquia no ano passado. Hoje ele é diretor executivo da NTW São Paulo, que tem 36 unidades. Silva conta que o mercado passou a exigir inovações e ele não queria competir por preço.

De acordo com o contador, foi necessário mudar totalmente a maneira de trabalho, desde o padrão até a estrutura física. “A franquia orienta como chegar ao cliente, que tipo de atendimento oferecer e como fazer a proposta de negócios. Com isso, melhorei a qualidade do serviço e vieram as indicações”, afirma Silva.

Diversificação

Assim como grandes empresas, alguns escritórios de menor porte investem na diversificação. O Grupo Oberle, por exemplo, buscou um novo sócio há dois anos, com experiência em gestão, e oferece serviços como o de formação de preços e marketing, conta o diretor da empresa Fernando Oberle.

A empresa está integrando seus sistemas de informação com os dos clientes, para facilitar a obtenção de dados, reduzir a necessidade de digitação e dar a agilidade necessária ao trabalho. Além disso, realiza uma série de parcerias oferecendo serviços de auditoria, perícia contábil e certificação digital. Movimento que está mudando a composição da receita da Oberle.

“Hoje, menos de 90% da receita vem da contabilidade”, afirma Oberle. Dentro de casa também foram feitas mudanças. As áreas contábil, fiscal e departamento de pessoal ganharam reforço e outras atividades foram terceirizadas. Para a tecnologia, por exemplo, foi realizada uma parceria com um dos clientes.

Agora a empresa avalia o lançamento de um serviço on-line para clientes cuja demanda é menor – empresa sem funcionário e que emite uma nota por mês. O empresário avalia que 40% dos clientes poderão ser atendidos por esse meio. Oberle justifica: “Antes cobrava até meio salário mínimo e agora não dá mais.”

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por Rita Karam

Fonte: DCI

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Descontos financeirosResumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos os lançamentos contábeis a serem realizados quando do registro dos descontos financeiros concedidos ou obtidos, sob condição específica (descontos condicionais), entre o fornecedor de bens e/ou serviços e o comprador desses mesmos bens e/ou serviços. Para tanto, utilizaremos como base os Pronunciamentos Técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) citados ao longo do trabalho.

1) Introdução:Nas operações comerciais e na prestação de serviços é bastante comum às empresas utilizarem-se do artifício do "desconto" como um meio flexível para resolver diversas situações em suas operações negociais, tais como, para: i) reposição de mercadoria faltante; ii) fidelização de clientes; iii) alavancar o volume de vendas; iv) incentivar o pagamento em dia; v) premiar clientes que pagam pontualmente; vi) entre outras situações.

Como podemos verificar nesses exemplos, os descontos podem ser divididos em 2 (duas) espécies, quais sejam: (i) descontos condicionais e; (ii) descontos incondicionais. O primeiro, também chamado de desconto financeiro, é àquele concedido mediante uma condição futura específica acordada entre vendedor (credor) e comprador (devedor) quando da realização do negócio comercial, normalmente, ele visa incentivar o pagamento do débito em dia, evitando, dessa forma, transtornos para o credor, tanto no aspecto de "liquidez financeira", quanto no burocrático.

O desconto financeiro não deve ter seu valor mencionado na Nota Fiscal, pois ele é oriundo de "recebimento", normalmente no prazo ou em data antecipada, o que faz gerar contabilmente uma despesa financeira para empresa concedente (despesa operacional).

Já o desconto incondicional, também conhecido como desconto comercial, é aquele que não depende de qualquer condição futura, sendo concedido por mera liberalidade do vendedor ao comprador e incide diretamente no preço das mercadorias ou produtos vendidos e/ou nos serviços prestados, por isso mesmo, nesta espécie o desconto deve ser mencionado na Nota Fiscal de venda ou de prestação de serviço, ou documento similar.

Portanto, temos que os descontos comerciais se diferenciam dos descontos financeiros pelo simples fato de a concessão desse último estar atrelado ao cumprimento de uma condição de pagamento do título (normalmente uma duplicata) até determinada data pactuada entre as partes (credor e devedor).

Contabilmente, cada uma dessas espécies de desconto terão um tratamento diferenciado e específico a ser observado pelo profissional da Contabilidade. No caso do desconto financeiro, foco do presente Roteiro de Procedimentos, seu valor deverá ser registrado em conta própria do subgrupo "Despesas Financeiras

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(CR)", pelo fornecedor de bens e/ou de serviços, ou "Receitas Financeiras (CR)", pelo cliente comprador. Para isso, sugerimos a criação das seguintes contas contábeis:

a. "Descontos Financeiros Concedidos", a constar do grupo "Despesas Financeiras" do Plano de Contas da empresa concedente do desconto; e

b. "Descontos Financeiros Obtidos", a constar do grupo "Receitas Financeiras" do Plano de Contas da empresa que receber o desconto.

Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos os lançamentos contábeis a serem realizados quando do registro dos descontos financeiros concedidos ou obtidos, sob condição específica, entre o fornecedor de bens e/ou serviços e o comprador desses mesmos bens e/ou serviços. Para tanto, utilizaremos como base os Pronunciamentos Técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) citados ao longo do trabalho.

Base Legal: CPC (UC: 27/05/16).

2) Conceitos:2.1) Desconto financeiro:

O desconto financeiro é àquele concedido mediante uma condição futura específica acordada entre vendedor e comprador quando da realização do negócio comercial, normalmente, ele visa incentivar o pagamento do débito em dia, evitando, dessa forma, transtornos para o credor, tanto no aspecto de "liquidez financeira", quanto no burocrático.

Quando o direito ao desconto depender do exercício até a data convencionada, essa é a condição, que, se não exercida naquela data, corresponderá à renúncia ao benefício por decurso de prazo de seu exercício.

Lembramos que, o desconto financeiro não deve ter seu valor mencionado na Nota Fiscal, pois ele é oriundo de "recebimento", normalmente no prazo ou em data antecipada, o que faz gerar contabilmente uma despesa financeira para empresa concedente (despesa operacional).

Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 27/05/16).

2.2) Desconto comercial:

O desconto comercial é aquele que não depende de qualquer condição futura específica, por isso mesmo, também é chamado no mundo empresarial de desconto incondicional, portanto, nessa espécie de desconto não é exigido do cliente o cumprimento de nenhuma obrigação para a sua obtenção. Assim, ele não depende da antecipação do pagamento do débito e; é concedido quando da realização do negócio comercial, geralmente no documento que registrou a operação (Nota Fiscal, Fatura, etc.), não dependendo, portanto, de evento posterior à emissão do documento.

Lembramos que essa espécie de desconto é concedido por mera liberalidade do vendedor ao comprador e incide diretamente no preço das mercadorias ou produtos vendidos e/ou nos serviços prestados, por isso mesmo, nesta espécie o desconto deve ser mencionado na Nota Fiscal de venda e/ou de prestação de serviço.

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Podemos citar como exemplo de desconto comercial, uma empresa que compra uma quantidade do produto e, por possuir uma boa relação comercial com o vendedor, recebe algumas unidades a mais, sem qualquer condição futura.

Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 27/05/16).

3) Tratamento Tributário:Sob a óptica tributária, é de extrema relevância conhecer detalhadamente as diferenças entre desconto financeiro e desconto comercial. Isso porque a primeira opção, embora frequentemente utilizada no mundo empresarial, é uma prática que não traz benefícios para o vendedor, muito menos para o comprador, pois é uma prática muito cara em termos tributários.

Conforme visto anteriormente, o desconto financeiro está associado ao cumprimento de uma condição futura específica, como no caso da antecipação do pagamento do débito ou da fidelidade do cliente. Por outro lado, o desconto comercial é considerado uma operação incondicional, ou seja, não está atrelada a uma condição futura e, por isso mesmo, acaba sendo uma "bonificação" concedida na Nota Fiscal de venda e/ou de prestação de serviço.

Considerando que cada Nota Fiscal é tributada por uma série de tributos (PIS/Pasep, Cofins, ISSQN, ICMS, IRPJ e CSLL), a prática do desconto comercial implica em dedução, enquanto o desconto financeiro não admite qualquer dedução dos tributos a pagar.

Para as empresas que desejam premiar seus clientes fiéis ou que pagam pontualmente, a solução é conceder um desconto relativo ao evento no próximo pedido de compra, como desconto comercial. Essa é uma opção vantajosa tanto para o vendedor quanto para o comprador, uma vez que a economia gerada pela dedução tributária influencia diretamente no preço final e no desconto concedido.

Notas Tax Contabilidade:

(1) Leia também nossa pergunta "Os descontos incondicionais compõem a Base de Cálculo (BC) do ICMS?" que bem trata do assunto, sob a óptica do ICMS paulista.

(2) Leia também nossa pergunta "Os descontos condicionais compõem a Base de Cálculo (BC) do ICMS?" que bem trata do assunto, sob a óptica do ICMS paulista.

Base Legal: Art. 37, § 1º, 1 do RICMS/2000-SP (UC: 27/05/16).

4) Tratamento Contábil:4.1) Na empresa concedente do desconto:

A empresa que trabalha com a prática de conceder descontos financeiros mediante uma condição futura específica acordada com seu cliente, como no caso do pagamento de débito até o prazo pactuado, deverá registrar esse desconto, por ocasião de sua efetivação, em conta própria do subgrupo "Despesas Financeiras (CR)", que pode intitular-se "Descontos Financeiros Concedidos (CR)", da seguinte forma:

Pelo recebimento antecipado de venda realizada, com concessão de desconto financeiro:

D - Caixa ou Bco. c/ Mvto. (AC)

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D - Descontos Financeiros Concedidos (CR)

C - Clientes ou Duplicatas a Receber (AC)

Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

CR: Conta de Resultado.

Lembramos que a conta "Caixa (AC)" ou "Bco. c/ Mvto. (AC)", conforme o caso, deverá ser debitada pelo valor do título (duplicata, por exemplo) líquido do desconto, uma vez que o valor do desconto será lançado diretamente para o resultado do exercício (conta "Descontos Financeiros Concedidos (CR)").

Lembramos, ainda, que o registro contábil do título quando da venda deverá ser feito pelo seu valor de face, pois apesar do desconto já ser esperado, ele está a depender de uma condição futura, qual seja, o pagamento até a data pactuada. Portanto, assim como ocorre com qualquer outra despesa financeira, o desconto deverá ser reconhecido contabilmente apenas no momento em que for consumado o fato que lhe deu origem.

Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 27/05/16).

4.1.1) Exemplo Prático:

Suponhamos que a Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., indústria com sede no Município de Campinas/SP, tenha efetuado, em 02/05/20X1, a venda para a empresa Magazine Viber Ltda. de 1.000 (um mil) mouses para computador a um preço total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Suponhamos, também, que tenha sido estipulado contratualmente um desconto de 5% (cinco por cento) caso a duplicata vinculada à operação seja quitada até o prazo pactuado, qual seja, dia 30/05/20X1.

Assim, na data da emissão da Nota Fiscal de venda a Vivax deverá fazer o seguinte lançamento contábil a fim de registrar a operação de venda dos mouses em sua contabilidade (3):

Pela venda no mercado nacional de 1.000 (um mil) mouses para computador:

D - Clientes (AC) _ R$ 45.000,00

C - Receita de Vendas (CR) _ R$ 45.000,00

Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

CR: Conta de Resultado.

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Agora, suponhamos que a empresa Magazine Viber efetue o pagamento da duplicata no dia 20/05/20X1, portanto, antes do vencimento pactuado. Deste modo, a Vivax terá que conceder um desconto de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) (4) a ser contabilizado da seguinte forma:

Pelo recebimento antecipado de venda realizada, com concessão de desconto financeiro:

D - Bco. c/ Mvto. (AC) _ R$ 42.750,00

D - Descontos Financeiros Concedidos (CR) _ R$ 2.250,00

C - Clientes (AC) _ R$ 45.000,00

Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

CR: Conta de Resultado.

Notas Tax Contabilidade:

(3) A fim de facilitar o entendimento do exemplo ora analisado, estamos deixando de contabilizar os tributos diretos incidentes na operação, tais como, o IPI, o ICMS, o PIS/Pasep e à Cofins. Porém, numa situação real nosso leitor deverá verificar na legislação de cada tributo se o mesmo incidirá na sua operação de venda.

(4) Desconto financeiro = Valor de Face do título X Taxa de desconto ==> Desconto financeiro = R$ 45.000,00 X 5% ==> Desconto financeiro = R$ 2.250,00.

Base Legal: Item 10 do CPC 30 - R1 (UC: 27/05/16).

4.2) Na empresa beneficiária do desconto:

A empresa beneficiária do desconto financeiro deverá registrar o desconto obtido em conta própria do subgrupo "Receitas Financeiras (CR)", que pode intitular-se "Descontos Financeiros Obtidos (CR)", da seguinte forma:

Pelo pagamento antecipado de compra realizada, com obtenção de desconto financeiro:

D - Fornecedores ou Duplicatas a Pagar (PC)

C - Caixa ou Bco. c/ Mvto. (AC)

C - Descontos Financeiros Obtidos (CR)

Legenda:

AC: Ativo Circulante;

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CR: Conta de Resultado; e

PC: Passivo Circulante.

Lembramos que a conta "Caixa (AC)" ou "Bco. c/ Mvto. (AC)", conforme o caso, deverá ser creditada pelo valor do título (duplicata, por exemplo) líquido do desconto, uma vez que o valor do desconto será lançado diretamente para o resultado do exercício (conta "Descontos Financeiros Obtidos (CR)").

Lembramos, ainda, que o registro contábil do título quando da compra da mercadoria deverá ser feito pelo seu valor de face, pois apesar do desconto já ser esperado, ele está a depender de uma condição futura, qual seja, o pagamento até a data pactuada. Portanto, assim como ocorre com qualquer outra receita financeira, o desconto deverá ser reconhecido contabilmente apenas no momento em que for consumado o fato que lhe deu origem.

Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 27/05/16).

4.2.1) Exemplo Prático:

Dando continuidade no exemplo do subcapítulo 4.1.1 acima, a empresa Magazine Viber Ltda. deverá registrar a aquisição dos mouses, adquiridos para revenda, em sua contabilidade da seguinte forma (5):

Pela compra de 1.000 (Um mil) mouses para computador:

D - Estoques (AC) _ R$ 45.000,00

C - Fornecedores (PC) _ R$ 45.000,00

Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

PC: Passivo Circulante.

Já o desconto financeiro obtido deverá ser contabilizado, quando do pagamento da duplicata, da seguinte forma:

Pelo pagamento antecipado de compra realizada, com obtenção de desconto financeiro:

D - Fornecedores (PC) _ R$ 45.000,00

C - Bco. c/ Mvto. (AC) _ R$ 42.750,00

C - Descontos Financeiros Obtidos (CR) _ R$ 2.250,00

Legenda:

AC: Ativo Circulante;

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CR: Conta de Resultado; e

PC: Passivo Circulante.

Nota Tax Contabilidade:

(5) A fim de facilitar o entendimento do exemplo ora analisado, estamos deixando de contabilizar o crédito fiscal dos tributos diretos que por ventura a empresa faça jus, tais como, o IPI, o ICMS, o PIS/Pasep e à Cofins. Porém, numa situação real nosso leitor deverá verificar na legislação de cada tributo se o mesmo dá direito ao crédito fiscal incidente na operação de compra para revenda.

Base Legal: Item 11 do CPC 16 - R1 (UC: 27/05/16).

5) Constituição de provisão para descontos financeiros:Antes de tudo, convêm conceituar o termo "provisões". Segundo os itens 10 e 14 da Resolução CFC nº 1.180/2009, provisão nada mais é que um passivo de prazo ou de valor incertos e deve ser reconhecido quando:

a. a entidade tem uma obrigação presente (legal ou não formalizada) como resultado de evento passado;

b. seja provável que será necessária uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos para liquidar a obrigação; e

c. possa ser feita uma estimativa confiável do valor da obrigação.

Portanto, caso essas condições não forem satisfeitas, nenhuma provisão deverá ser reconhecida na contabilidade da entidade (empresa).

No caso ora analisado, qual seja, provisão para descontos financeiros, temos que as 3 (três) condições acima listadas se fazem presente. Ou seja, quando a empresa efetua uma venda ou uma prestação de serviço com cláusula de desconto mediante condição (desconto financeiro), temos que:

a. a empresa assume a "obrigação" de dar o desconto financeiro caso a condição seja concretizada (hipótese "a" da lista anterior);

b. a chance de ocorrer à saída de recursos é grande, uma vez que a condição imposta não é de difícil concretização, além disso, conforme vimos neste Roteiro à concessão do desconto trará benefícios econômicos para ambas as partes (hipótese "b" da lista anterior); e

c. a valorização dos descontos a conceder (estimativa) é de fácil mensuração, pois a empresa possui internamente todas as informações para tanto (hipótese "c" da lista anterior).

Portanto, considerando que o desconto financeiro é uma obrigação conhecida e mensurável pela empresa que habitualmente a concede, é altamente recomendável, para fins de atendimento do Princípio Contábil da Prudência, que se constitua provisão própria que a título de sugestão poderá ser lançada na contabilidade da seguinte forma:

Pela constituição de provisão para descontos financeiros:

D - Provisão para Descontos Financeiros (CR)

C - Provisão para Descontos Financeiros (AC)

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Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

CR: Conta de Resultado.

Lembramos que a conta contábil "Provisão para Descontos Financeiros (AC)" deverá ser alocada no Plano de Contas da entidade como redutora da conta "Clientes (AC)" ou "Duplicatas a Receber (AC)", conforme o caso, ambas classificadas também do grupo do "Ativo Circulante (AC)" do Balanço Patrimonial (BP) da empresa concedente do desconto.

Por fim, lembramos que para efeito de apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo (BC) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), é vedado a dedução de qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de férias de empregados e de 13º Salário, e as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável.

Assim, caso a empresa conceda descontos financeiros de forma constante aos seus clientes e opte por provisionar esses valores em sua contabilidade, deverá adicioná-los ao lucro líquido do exercício mediante lançamento no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), bem como na BC da CSLL.

Base Legal: Art. 13, caput, I da Lei nº 9.249/1995 (UC: 27/05/16); Art. 14 da Lei nº 9.430/1996 (UC: 27/05/16) e; Itens 10 e 14 da Resolução CFC nº 1.180/2009 (UC: 27/05/16).

Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia 21/08/2014 e atualizado em 27/05/2016, pela Equipe Técnica da Tax Contabilidade. Sua reprodução é permitida desde que indicada a fonte: Tax Contabilidade. Descontos financeiros (Area: Manual de Lançamentos Contábeis). Disponível em: http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=292. Acesso em: 29/05/2016.

Drawback: Modalidades1) Pergunta:

Quais são as modalidades previstas para o Regime Aduaneiro denominado drawback?

2) Resposta:

De acordo com o Regulamento Aduaneiro (artigo 383), o Regime de Drawback é considerado incentivo à exportação, e pode ser aplicado nas seguintes modalidades:

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a. Suspensão: permite a suspensão do pagamento do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado;

b. Isenção: permite a isenção do II e a redução a zero do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado; e

c. Restituição: permite a restituição, total ou parcial, dos tributos pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada.

Para efeito de aplicação do Drawback-Isenção (letra "b"), considera-se como equivalente a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade, daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios conferidos nas letras "a" a "c" acima.

Por outro lado, os tratamentos referidos nas letras "a" e "b" acima não alcançam as hipóteses previstas no:

i. artigo 3º, IV a IX da Lei nº 10.637/2002;ii. artigo 3º, III a IX da Lei nº 10.833/2003; e

iii. artigo 15, III a V da Lei nº 10.865/2004.

Por fim lembramos que, apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) poderá efetuar operações com os tratamentos indicados nas letras "a" e "b" acima, cabendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Secex disciplinar em ato conjunto, as citadas operações.

Base Legal: Art. 3º, IV a IX da Lei nº 10.637/2002 (UC: 26/05/16); Art. 3º, III a IX da Lei nº 10.833/2003 (UC: 26/05/16); Art. 15, III a V da Lei nº 10.865/2004 (UC: 26/05/16) e; Art. 383 do Decreto nº 6.759/2009 (UC: 26/05/16).

Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia 17/10/2013 e atualizado em 26/05/2016, pela Equipe Técnica da Tax Contabilidade. Sua reprodução é permitida desde que indicada a fonte: Tax Contabilidade. Drawback: Modalidades (Area: Regimes Especiais). Disponível em: http://www.tax-contabilidade.com.br/pergResps/pergRespsIndex.php?idPergResp=382. - Acesso em: 29/05/2016.

Receita Federal amplia esclarecimentos sobre a Regularização Cambial e Tributária de recursos no exteriorTributação

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"Perguntas & Respostas" já conta com 41 questõespublicado: 23/05/2016 17h00 última modificação: 23/05/2016 17h17

Na tarde desta segunda-feira, 23 de maio, a Receita Federal publicou mais oito esclarecimentos de dúvidas sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.

A nova versão do "Perguntas & Respostas" sobre o RERCT esclarece, por exemplo, como deve ser declarado o trust, ou como declarar bens que foram parcialmente consumidos previamente a 31 de dezembro de 2014. O RERCT foi estabelecido pela Lei nº 13.254/2016 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016. O prazo de adesão ao regime teve início no dia 4 de abril e a data limite é 31 de outubro de 2016.

Para mais informações sobre o RERCT clique aqui

Para acessar o "Perguntas & Respostas" clique aqui

Na mira do governo, benefícios fiscais somam R$ 296 bilhões24 maio 2016 Fernanda Rodrigues Tributário Deixe seu Comentário

A ruína das contas do Tesouro Nacional pôs também sob questionamento uma miríade de benefícios tributários de eficiência e merecimento controversos.Ao mencionar seus planos para reequilibrar o Orçamento, o ministro Henrique Meirelles (Fazenda) incluiu a eliminação de “privilégios daqueles que não precisam” e chamou desonerações tributárias de “Bolsa-Empresário”.

Pelos cálculos oficiais, o governo deixará de arrecadar R$ 295,9 bilhões neste ano devido às renúncias fiscais previstas na legislação.

Trata-se de valor capaz de manter os ministérios da Saúde, da Educação, do Trabalho e dos Transportes e mais do que suficiente para consertar as finanças federais.

É evidente que não está em cogitação acabar com todas as desonerações: isso levaria a aumento brutal da carga tributária, e as regras especiais contam com beneficiários em todos os estratos sociais.

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O que está em andamento desde a gestão de Joaquim Levy na Fazenda é uma reavaliação de custos e conveniência de cada renúncia.

A começar pela maior delas: o Supersimples, regime simplificado de tributação das micro e pequenas empresas, cujo impacto na arrecadação federal é estimado em R$ 77,4 bilhões em 2016.A Receita atuou para barrar, no ano passado, projeto que duplica, de R$ 7,2 milhões para R$ 14,4 milhões, o limite máximo de faturamento anual para se enquadrar no programa. O texto, que provocaria perda estimada em R$ 11 bilhões ao ano, acabou aprovado pela Câmara e remetido ao Senado.

Embora tenha ampla aceitação no setor, o Supersimples tem sua eficácia em geração de empregos e formalização de negócios contestada, por exemplo, por Mansueto Almeida, especialista em contas públicas recémnomeado secretário de Acompanhamento Econômico.

RENÚNCIA FISCALOs principais benefícios tributários federais em 2016

Benefícios Em R$ bilhõesSimples: 77,4Isenções e deduções do IR: 39,30Zona Franca de Manaus e outras: 28Desoneração da folha de pagamento: 25,90Desoneração da cesta básica: 25,20Entidades sem fins lucrativos: 23,3Benefícios do trabalhador: 11Poupança e outras: 7,4Inclusão digital: 7,10Desenvolvimento regional: 6,5Informática e automação: 5,30Medicamentos: 4,9Pesquisa e inovação: 3,40Olimpíada: 2,90Infraestrutura: 2,7Embarcações e aeronaves: 2,2Setor automotivo: 2,1Financiamento habitacional: 1,90Transporte coletivo: 1,6Cultura e audiovisual:1,6Outros: 16,2Fonte: Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016

IMPOSTO DE RENDAOutro ponto espinhoso de isenções e deduções é relacionado ao Imposto de Renda de pessoas físicas e jurídicas, somando R$ 39,3 bilhões nas projeções deste ano.

Estudos defendem a tributação de dividendos, ou seja, da parcela dos lucros das empresas compartilhada com o conjunto dos acionistas.

Ainda sob o comando de Dilma, o governo propôs IR sobre heranças acima de R$ 5 milhões e doações de valor superior a R$ 1 milhão.

Outra proposta recorrente é criar uma alíquota mais elevada de 35%, por exemplo para o IR dos contribuintes de renda mais alta.

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Em todos os casos, o argumento é que o Brasil, embora imponha a seus cidadãos uma das cargas tributárias mais elevadas do mundo, arrecada relativamente pouco com a taxação direta da renda, que atinge os mais ricos.

Por Gustavo Patu

Fonte: Folha de São Paulo

#PARTIUCLOUDFISCAL 27 de maio de 2016

Por Mauro Negruni, Diretor de Conhecimento e Tecnologia Decision IT

Algumas modas em TI, assim como em outras áreas de gestão, tem muito a contribuir no aprimoramento das organizações das empresas. E quando tratamos uma tendência como modismo acabamos por misturar “alhos com bugalhos”. Modismos são processos e metodologias aplicáveis por pouco tempo para um público direcionado comercialmente ou para um público geral – minha interpretação do conceito postado na Wikipedia. Já a tendência está livre da efemeridade do modismo, portanto, tem-se no senso comum, que deverá durar e principalmente modificar os processos e hábitos de uma parte significativa ou de grande parcela da sociedade.

Estamos diante de uma nova revolução: a revolução da nuvem. Muito até aqui se fez pela computação aplicada. Várias entidades utilizam seus sistemas de computação para fazer gestão de empresas, especialmente na década de 1970 e 1980. Na década de 1990 houve o grande incremento de sistemas de gestão de mercado, os chamados ERPs – do inglês Enterprise Resource Planning. Estes sistemas tiveram seus antecessores em sistemas para fins específicos, tais como Folha de Pagamentos, Gestão de ativos, etc. Então nos primeiros anos deste novo século tivemos a proliferação de sistemas de gestão (ERPs) no mercado brasileiro.

Após a este verdadeiro compartilhamento de recursos e inteligências entre as empresas usuárias dos sistemas de mercado – o compartilhamento de recursos em apenas uma fábrica de software (sistemas) trouxe, em geral, redução de custos e colocou empresas concorrentes lado a lado no uso do mesmo sistema de gestão. As empresas perceberam que seus sistemas de gestão podem ser os mesmos e ainda assim seus dados serem distintos (dos concorrentes). Esta visão possibilitou que empresas trocassem seus sistemas e mantivessem a confiança nos resultados gerados.

Estamos numa nova fronteira tecnológica. Agora além de compartilhar sistemas em locais distintos (cada empresa com seu ambiente) poderemos compartilhar também a infraestrutura para sustentação destes sistemas. Esta é uma notícia que vem tomando espaço nos meios de comunicação especializados. É também preocupação das pessoas em geral com suas cópias de segurança, fotos e outros arquivos dos computadores e smartphones. Onde estão estes dados? Como eu (e outras pessoas poderão ter acesso)? E se eu perder como recuperar? Várias outras dúvidas vem a cabeça dos cidadãos. No âmbito empresarial a dúvida toma outras proporções, todavia, a essência é a mesma.

Para os Fiscos, especialmente, a possibilidade de manter uma capilaridade do tamanho do país é ainda mais atraente. Veja-se o caso da nota fiscal eletrônica que possui emissão de norte a sul, em volumes consideráveis e o serviço permanece disponível em alta taxa. A quantidade de dados que “sobem” para o ambiente fiscal é gigantesca formando uma rica nuvem de informação. O Cloud Fiscal. Não são apenas os dados das notas fiscais eletrônicas, são também dados de transportes, contas de energia, água, gás canalizado, etc. Com a entrada gradual da NFC-e, a nota fiscal eletrônica do consumidor final (e do SAT-

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ECF) a gama de informações será maior e mais importante. Esta gama de informações, gostem ou não os contribuintes, estarão numa nuvem. Pode não ser uma nuvem pública que qualquer pessoa usa, como no caso do whatsapp ou outras redes sociais, mas uma nuvem privada dos Fiscos.

O compartilhamento de informações é o mais interessante e importante no caso do cloudfiscal: a possibilidade de que cada ator dentro do seu território possa atuar sobre informações partilhadas (que estão na nuvem fiscal) com outros atores. Por exemplo, os postos fiscais (ao longo das estradas, portos, aeroportos, e outras vias de transporte) podem registrar o trânsito de materiais e documentos fiscais cujo emitente ou destinatários não estão na sua jurisdição. A nuvem facilita muito esta colaboração, afinal funciona como um caixa eletrônico multibancos, onde é possível a partir de um ponto acessar bases de dados corporativas e liberar saques de forma segura.

Como muito bem disse o professor Edgar Madruga, que estará em Porto Alegre no dia 12 de maio, no Conexão SPED 2016, as bases do Cloud Fiscal já foram lançadas:

Com suas bases lançadas em 2011 pelo Encontro Nacional de Administradores Tributários Estaduais (ENCAT) e a Receita Federal do Brasil, aquilo que à época se convencionou chamar de “a segunda onda da Nota-Fiscal eletrônica” finalmente assumiu por completo as feições de “Cloud Fiscal”.

Enquanto o custo de operação na nuvem estiver favorável, então, manterá o impulso para uso desta tecnologia. A economia gerada é bastante significativa. As corporações não medirão esforços para que a onda do Cloud esteja ainda mais presente no dia-a-dia, pois estarão investindo menos em infraestrutura de TI.

Fonte: Decision IT

PIS e Cofins

Orientação da Receita eleva tributação para grandes corretoras de seguro24 de maio de 2016, 15h47

Por Giselle Souza

A alteração feita pela Receita Federal quanto à incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social e do Programa de Integração Social (Cofins/Pis) para as corretoras de seguro poderá trazer prejuízos para quem é tributado com base no lucro real — ou seja, a partir do lucro contábil. É o que alerta o tributarista Henrique Barbosa, sócio do escritório Raphael Miranda Advogados.

Em agosto de 2012, a Receita Federal editou a Instrução Normativa 1.285, que equiparou as corretoras de seguro às sociedades de crédito, financiamento e investimento, às sociedades de crédito imobiliário e às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários — grupo que contribui com base na apuração cumulativa, onde o PIS e a Cofins incide em 4%.

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As corretoras que tinham uma tributação menor ingressaram em massa no Poder Judiciário. Em novembro do ano passado, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão ao julgar um recurso repetitivo sobre o tema. Na ocasião, a corte estabeleceu que as sociedades corretoras de seguros estão fora do rol dessas entidades, pois “não cabe confundir as ‘sociedades corretoras de seguros’ com as ‘sociedades corretoras de valores mobiliários’, (regidas pela Resolução BACEN 1.655/89), ou com os ‘agentes autônomos de seguros privados’ (representantes das seguradoras por contrato de agência)”.

Segundo Barbosa, em linha com a jurisprudência consolidada pelo STJ, a Receita publicou, no último dia 21 de março, a IN 1.628, pela qual excluiu do grupo tributado com base na apuração cumulativa as sociedades corretoras de seguro. A medida foi comemorada por “95% das corretoras” que, por serem menores, contribuíam com base no lucro presumido ou no Simples Nacional, onde a incidência do PIS e da Cofins é de 3%. “Agora, elas voltam para os 3%. Foi uma vitória”, afirma o advogado.

O problema, de acordo com o tributarista, será para as grandes corretoras de seguro, tributadas com base no lucro real e no qual a alíquota é de 7,6%. “Essas, ao contrário das outras empresas, estavam se beneficiando. Agora, com a mudança da IN, elas não vão mais recolher 4%. Voltarão a ser tributadas pela regra geral. É um aumento significativo”, ressalta.

A IN 1.628 entrou em vigor na data em que foi publicada. Porém, para o advogado, o novo regime não poderia valer imediatamente. “A meu ver, a majoração significativa desse imposto, de 4% para 7,6%, não pode ser aplicada imediatamente, mas após 90 dias, como prevê a Constituição”, afirma.

Barbosa diz que outros princípios poderão ser arguidos para contestar a cobrança. Um deles seria a necessidade de se respeitar a previsibilidade do exercício financeiro especificados pelas empresas para este ano. Se a tese for aceita pelo Judiciário, a tributação pode ser transferida para o ano que vem.

“Há uma discussão que pode levar a IN a só ter efeito a partir de janeiro de 2017. Isso em decorrência do princípio da segurança jurídica, que impediria uma mudança significativa no exercício fiscal e no planejamento das empresas. Então, o novo regime valeria somente a partir do exercício seguinte”, destacou.

Barbosa se reuniu nesta terça-feira (23/5) com representantes de diversas empresas do setor para explicar as implicações da nova instrução normativa. De acordo com ele, as empresas têm que estar atentas às possibilidades previstas em lei que possam reduzir o impacto da tributação com a alíquota maior.

Nesse sentido, o advogado citou a compensação do PIS e da Cofins com créditos decorrentes de diversos gastos, como energia elétrica. “O governo diz que as sociedades corretoras que são tributadas pelo lucro real terão direito a um monte de crédito e que poderão fazer a dedução. Mas nós, tributaristas, sabemos que há uma briga tremenda da Receita para que o contribuinte não faça jus a esses créditos”, destaca.

Giselle Souza é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 24 de maio de 2016, 15h47

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O novo dedo-duro:

e-Financeira - Aprovado o manual de preenchimento da e-Financeira (versão1.0.3)

Postado por José Adriano em 27 maio 2016 às 17:21 Exibir blog

A Receita Federal do Brasil (RFB) aprovou o Manual de Preenchimento da e-Financeira, versão 1.0.3, de que trata o inciso II do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015 (leia clicando aqui), constante do seu Anexo Único, o qual está disponível para download no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (http://sped.rfb.gov.br).

Lembramos que estão obrigadas a apresentar a e-Financeira:a) as pessoas jurídicas:a.1) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;a.2) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); oua.3) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; eb) as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.

Ressalta-se, porém, que a obrigatoriedade imposta às entidades supramencionadas alcança aquelas supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

(Ato Declaratório Executivo Cofis nº 41/2016 - DOU 1 de 27.05.2016)

Atenção: Publicada atualização do Manual de Especificações Técnicas do DANFE NFC-e e QR Code - Versão 3.5Link para o Manual de Especificações Técnicas do DANFE NFC-e e QR Code - Versão 3.5.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCATIPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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Receita Federal disponibiliza vídeos de orientação ao contribuinte

25 de maio de 2016

A Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal – Coaef – lança a série “A Receita Ensina” com vídeos de orientação ao contribuinte. O objetivo da série é promover o desenvolvimento da moral tributária e, nesta primeira etapa, foram produzidos pela TV Receita sete vídeos que possuem duração média de um minuto e abordam alguns dos assuntos mais demandados nas Unidades de Atendimento da Receita Federal. Os vídeos abordam os seguintes temas:

Lista de serviçosInscrição no CPFComprovante de Inscrição do CPFPesquisa de Situação FiscalParcelamento SimplificadoPrograma do Imposto de Renda

Além de estarem disponíveis no canal da Receita Federal no youtube, os vídeos integrarão o pacote TV Receita No Ar, com o objetivo de orientar o cidadão que aguarda por atendimento nas unidades da Receita Federal.

Clique aqui para assistir os vídeos do “A Receita Ensina”.

Fonte: RFB

O contribuinte deverá pagar até o último dia do prazo, 24 de junho de 2016, os valores das prestações vencidas até o mês de maio de 2016 e eventualmente não pagos.

Foi publicada a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 550, de 11 de abril de 2016, que estabeleceu prazos e procedimentos para prestação das informações necessárias à consolidação das modalidades previdenciárias do parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/2014.

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No prazo compreendido entre 7 e 24 de junho de 2016, os contribuintes optantes pelo parcelamento ou pelo pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal (PF) e Base de Cálculo Negativa (BCN) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) relativamente aos débitos previdenciários deverão:

- indicar os débitos a serem parcelados ou quitados, conforme o caso;- informar o número de prestações pretendidas, em caso de parcelamento;- indicar os montantes de PF e BCN da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

A prestação das informações deverá ser realizada exclusivamente nos sítios da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) por meio do Portal e-Cac.

O contribuinte deverá pagar até o último dia do prazo, 24 de junho de 2016, os valores das prestações vencidas até o mês de maio de 2016 e eventualmente não pagos. No caso de opção pelo pagamento à vista, o saldo devedor deverá ser pago no mesmo prazo. Caso o pagamento não seja efetuado, o parcelamento será cancelado e o pagamento à vista não será homologado.

Para quem efetuou apenas opção pelo parcelamento de débitos não previdenciários será permitido efetuar a adesão e consolidação das modalidades de parcelamento previdenciário. Nesse caso, a prestação das informações para consolidação e o pagamento de todas as prestações vencidas desde o prazo final de adesão (dezembro de 2014) deverão ocorrer até o dia 24 de junho de 2016.

Fonte: Receita Federal

Fisco aprimora combate à corrupção A área de planejamento da Receita Federal em São Paulo definiu outros quatro projetos para este ano, além do aprimoramento da chamada “mineração de dados” para garantir que inadimplentes tenham bens para pagar os tributos devidos. Entre eles, destaca-se o Projeto Herança, que concentrará a fiscalização no patrimônio de um grupo considerado como de maior risco – formado por políticos, empregados públicos e sociedades de economia mista.

“Com uma atuação mais forte, a Receita quer ajudar o país a incrementar a arrecadação”, afirma o superintendente-adjunto da Receita em São Paulo, Fábio Kirzner Ejchel.

Hoje, segundo o superintendente-adjunto, as representações fiscais com fins penais da Receita são a segunda maior fonte de ações para combater atos de corrupção, atrás apenas do Tribunal de Contas da União (TCU). Ele explica que, às vezes, a ação se originou do trabalho do órgão, mas, por conta do sigilo fiscal, não é possível divulgar quais foram os fiscalizados ou autuados.

“A Receita está por trás das grandes ações contra corrupção, mas os dados a respeito acabam sendo divulgados em outras fases das operações”, diz Ejchel.

No fim do ano, a Receita criou um grupo para trabalhar só com fraudes estruturadas, que às vezes envolvem empresas de um segmento inteiro de mercado. Essa equipe passou a interagir mais com o Ministério Público, as secretarias estaduais de Fazenda e as secretarias de finanças municipais, além das outras regiões fiscais da Receita e a Justiça Federal. “A Lava-Jato nos mostrou que, às vezes, as fraudes perpassam uma série de elementos que aparentemente não têm ligação entre si”, afirma Ejchel.

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Outra ação, que pode gerar mais ações penais, decorre do fato de a sonegação ter passado a ser antecedente do crime de lavagem de dinheiro. “Vamos orientar os fiscais a, quando identificarem sonegação fiscal que dê origem a recursos financeiros que o contribuinte tenta legalizar de alguma maneira, enquadrar como lavagem de dinheiro”, diz o superintendente- adjunto. “Poder relacionar a sonegação com a lavagem dará mais força para a ação fiscal.”

Para inibir o planejamento tributário pelo qual pessoas jurídicas instalam-se em cidades onde acreditam que teriam menos risco de serem fiscalizadas, a Receita pretende ampliar a regionalização. “Por exemplo, uma empresa de Araraquara que se muda para São Paulo para sair do foco da Receita poderá ser fiscalizada na capital por um fiscal de Araraquara”, diz Ejchel. Até 2015, a regionalização só era aplicada para grandes contribuintes.

Fonte: Valor Econômico via APET

Crédito de IPI decorrente de Cooperativas e não contribuintes do PIS e COFINSO CARF decidiu que uma Indústria pode incluir os valores dos insumos adquiridos por Cooperativas e não contribuintes do PIS e da COFINS no cálculo do crédito presumido do IPI, além de considerando a recomposição desse valor após a decisão definitiva no processo 10670.000327/200212, sendo, portanto, aumentado o valor do crédito presumido a ressarcir na medida do reajuste correspondente; e a atualização desses créditos a ressarcir pela variação da Taxa Selic. Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002. Conforme Acórdão nº 3402003.020 de 26 de Abril de 2016.

As matérias-primas e produtos intermediários somente geram créditos de IPI se integrarem o produto fabricado ou se forem consumidos no processo de industrialização pelo desgaste, desbaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas decorrentes da ação direta exercida sobre o produto em fabricação e desde que não estejam compreendidos entre bens do ativo permanente.

A decisão proferida no Resp 1.075.508/SC, submetido à sistemática de recurso repetitivos, acolhe a tese do contato físico e do desgaste direto em contraposição ao desgaste indireto, a qual deve ser acolhida nos julgamentos do CARF, em conformidade com o seu Regimento Interno.

No regime alternativo previsto na Lei nº 10.276/2001 geram direito ao crédito presumido de IPI as aquisições de pessoas físicas, por analogia ao entendimento exarado no Recurso Especial nº 993.164/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos do STJ, aplicável ao crédito presumido de IPI apurado em conformidade com a Lei nº 9.363/96.

A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo ilegítimo, impedindo a utilização do direito de crédito de IPI decorrente da aplicação do princípio constitucional da não cumulatividade, descaracteriza o referido crédito como escritural, exsurgindo legítima a incidência de correção monetária (REsp 993164/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2010, submetido ao rito do artigo 543C do CPC).

Depois de analisado todo o processo, a Ilma. Relatora exarou o seu voto: Assim, pelo exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntário para reformar a decisão recorrida para:

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i) inclusão no cálculo do crédito presumido de IPI das aquisições de algodão de pessoas físicas ou cooperativas que foram objeto de pedido pela contribuinte, ainda que a outro título (aquisições de pessoas jurídicas contribuintes), considerando estritamente o método de segregação utilizado pela fiscalização para as aquisições de algodão de pessoas físicas e jurídicas e de importações;

ii) retificação do valor adicionado relativo aos insumos aplicados em produtos em elaboração e produtos acabados e não vendidos que estavam em estoque em 31/12/2001, considerando a recomposição desse valor após a decisão definitiva no processo 10670.000327/200212, e, portanto, seja aumentado o valor do crédito presumido a ressarcir na medida do reajuste correspondente; e

iii) atualização desses créditos a ressarcir pela variação da Selic, desde o protocolo do pedido até o efetivo ressarcimento (recebimento em espécie ou compensação com outros tributos).

Por fim, cabe lembrar que a alteração da apuração do crédito presumido do presente processo produz efeitos no processo nº 10670.001087/200273, relativo ao trimestre seguinte, em face do ajuste do valor dos insumos aplicados em produtos em elaboração e produtos acabados e não vendidos que estavam em estoque no fim do período, a ser depois adicionado à apuração do 2º trimestre de 2002. Em face disso deverá, posteriormente, ser juntada cópia da decisão definitiva deste processo, apurando-se os efeitos dela decorrentes, naquele outro processo.

É como voto. Maria Aparecida Martins de Paula Relatora

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Manutenção e gastos com combustíveis geram créditos de PIS e COFINSO CARF decidiu que um Frigorífico pode tomar o crédito do PIS e COFINS com relação ao gasto com a manutenção e o gasto com combustíveis dos veículos utilizados na realização da atividade da empresa. Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008. Conforme Acórdão nº 3301002.883 de 16 de Março de 2016.

No regime de incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 possibilitam o creditamento tributário pela utilização de bens e serviços como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, ou ainda na prestação de serviços, com algumas ressalvas legais.

O escopo não se restringe à concepção de insumo tradicionalmente proclamada pela legislação do IPI, sendo mais abrangente, posto que não há, nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, qualquer menção expressa à adoção do conceito de insumo destinado ao IPI, nem previsão limitativa à tomada de créditos relativos somente às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

Assim, devem ser considerados como insumos os bens utilizados diretamente no processo produtivo da empresa, ainda que não sofram alterações em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, mas que guardem estreita relação com a atividade produtiva.

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Contudo, deve ser afastada a interpretação de dar ao conceito de insumo uma identidade com o de despesa dedutível prevista na legislação do imposto de renda.

Assim, são insumos os bens e serviços utilizados diretamente no processo produtivo ou na prestação de serviços da empresa, ainda que, no caso dos bens, não sofram alterações em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação.

Foram acostados aos autos elementos suficientes para a caracterização como insumo o gasto com a manutenção e o gasto com combustíveis dos veículos utilizados na realização da atividade da empresa.

O Ilmo. Relator ao analisar o caso em tela, descreve que para a questão dos créditos de PIS e COFINS, cada caso é um caso em específico, apontando definições como: Quanto ao alcance do conceito de insumo segundo o regime da não-cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS, entendo que a acepção correta é aquela ligada à essencialidade do bem ou do serviço para o exercício da atividade empresarial: fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou prestação de serviços. Também há relação estreita com o objeto social da empresa.

Assim, passa-se a analisar os argumentos apresentados pela recorrente.

Primeiramente, registre-se que houve retificação das DCTF’s e Dacon’s após o início da ação fiscal. Apesar de reconhecer o enorme embaraço que tais retificações extemporâneas causam à fiscalização, entendo que, considerando o princípio da verdade material, quando os demais documentos contábeis da contribuinte confirmarem as informações constantes das declarações intempestivas, há a possibilidade de aceitação das informações.

Para o 1º semestre de 2008, visto que os demonstrativos e declarações do contribuinte informavam não haver débitos, os valores devidos a título daquelas contribuições e os seus respectivos créditos foram aferidos na sua integralidade pela fiscalização.

Já no 2º semestre de 2008, período em que o contribuinte declarou os débitos de PIS e de Cofins na DACON e na DCTF, houve as glosas dos créditos.

Da leitura das redações do dispositivo que trata do creditamento em decorrência da aquisição de insumos – a atual e as historicamente concebidas para referido preceito – constata-se que o termo “insumo”, na forma como é e sempre foi empregado, nunca se apresentou no texto normativo de forma isolada, mas continuamente associado ao seu papel de fator de produção ou na prestação de serviços.

Em razão disso, penso que só podem ser considerados como insumos os bens e os serviços diretamente utilizados, necessários e essenciais à prestação de serviços ou à fabricação dos produtos destinados à venda, o que requer, pois, análise individual do processo produtivo da pessoa jurídica que busca o creditamento segundo o regime da não-cumulatividade.

Concluindo seu voto com a seguinte decisão: Assim, voto por dar provimento parcial ao Recurso Voluntário apenas para considerar que o gasto com a manutenção e o gasto com combustíveis dos veículos utilizados na realização da atividade da empresa estão incluídos no conceito de insumos para creditamento de PIS e da Cofins, cancelando-se, assim, a glosa efetuada pela fiscalização nesses itens.

Equipe Valor Tributário

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Receita irá monitorar imóveis em tempo real Postado por Jurânio Monteiro em 24 maio 2016 às 13:43

Cartórios deverão informar à Receita Federal cada ato registral

Por: Roberto Dumke

Com sistema de registro imobiliário nacional, fisco terá mais facilidade para encontrar bens de contribuintes que devem imposto, bem como para monitorar imóveis oferecidos como garantia

São Paulo - Um sistema nacional unificado de registro imobiliário vai permitir que a Receita Federal encontre e monitore de forma mais eficiente os bens de contribuintes que são alvo de processos judiciais de cobrança por parte do fisco.

O Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter), que foi criado por meio do decreto 8.764 no começo do mês, estava sendo concebido desde 2009 e pode começar a operar em breve, conta a advogada Mariana Loureiro, do escritório Bicalho e Mollica Advogados.

"O sistema permitirá que a Receita crie obstáculos para a transmissão de propriedade ou registro de garantia se ela sabe que aquele devedor está no limite", aponta a especialista. Até então, ela conta que alguns procedimentos de cobrança fiscal poderiam demorar meses para ocorrer.

Se antes, em alguns casos o fisco recebia informações somente no momento da transmissão do imóvel, agora as autoridades serão informadas em mais etapas do registro imobiliário, como por exemplo na ocasião de outorga de procuração pública, diz Mariana.

No decreto, consta que os serviços de registro público disponibilizarão à administração pública federal, sem ônus, documentos digitais atualizados "a cada ato registral". Em nota, a Receita Federal apontou inclusive que "será possível saber tempestivamente se o proprietário iniciar qualquer procedimento para desfazer-se de bens" dados em garantia pelas dívidas de imposto.

Em comissão no Senado Federal, em 2015, o subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal, Carlos Roberto Occaso, contou que apenas a União possui 20 bancos de dados diferentes para procurar por imóveis rurais. Como os sistemas não conversavam entre si, os procedimentos fiscais eram muito dificultados.

Segundo o sócio do Demarest, Douglas Mota, mesmo quando uma pessoa física não incluída um imóvel na declaração de imposto de renda o fisco tinha dificuldades para apurar a omissão. Por isso, ele entende que o novo sistema vai ajudar não apenas na busca por bens de devedores, mas também nos procedimentos corriqueiros de fiscalização.

Penhora on-line

Outro ponto de destaque é que o decreto garante acesso ao Sinter por meio de interface própria tanto para o Judiciário quanto para o Ministério Público. Hoje, Mota aponta que o juiz precisa enviar um ofício para o cartório de registro de imóveis para obter as informações desejadas. "Agora haverá acesso direto, não será mais necessário fica oficiando", diz.

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Ele entende, contudo, que pelo menos num primeiro momento não parece que o juiz poderá ordenar a inclusão de uma penhora na matrícula do imóvel por meio do Sinter. A dúvida surge porque hoje a penhora de dinheiro em conta corrente já é possível pelo sistema BacenJud - que conecta a Justiça ao Banco Central.

"Hoje [as autoridades] dependem muito mais de burocracia para ter acesso aos dados do que de qualquer outro fator", acrescenta o advogado. Mesmo que a penhora não seja feita via Sinter, Mota aponta que de qualquer forma é possível antecipar que a maior facilidade de encontrar os imóveis deve acelerar as sanções.

Mariana vai mais longe: ela entende que as medidas punitivas podem ficar mais rápidas e mais frequentes. "A Receita tem algumas ferramentas que ela acaba não usando tanto na prática porque as informações estão desencontradas", diz ela.

Um desses mecanismos é o arrolamento, menos rigoroso do que a penhora, mas já suficiente para comprometer o acesso ao crédito da empresa. Mariana explica que a medida pode ser usada sempre que o contribuinte deve mais do que R$ 2 milhões e que essa dívida corresponde a mais do que 30% do patrimônio. "Se pensarmos nessa proporção, deveria haver muito mais gente com bens arrolados. [Com o Sinter] isso vai ser conseguido de forma bem mais fácil."

Para evitar esse tipo de sanção, ela recomenda que as empresas sejam mais diligentes com as declarações fiscais e os registros de imóveis. "Nossa recomendação é que todo mundo reveja seus ativos e passivos. Se a empresa não for diligente e por erro ou descuido deixar de apresentar o imóvel, pode ser penalizada."

Fonte: DCI-SP

Devolução e/ou recusa de mercadorias compradasResumo:

Analisaremos no presente Roteiro o tratamento contábil a ser dado pela empresa que comprar mercadorias e/ou produtos para seu estoque com posterior devolução das mesmas para seu fornecedor (Devolução de mercadorias compradas). No que se refere à recusa de recebimento de mercadorias, comentaremos sobre essa operação, porém, ela não trará reflexos contábeis para o cliente, tendo em vista que as mesmas não foram se quer escrituradas em seus Livros Contábeis.

Vale dizer que, utilizaremos como base de estudo os princípios e normas contábeis aceitos atualmente no Brasil, bem como pelas regras de classificação de contas contábeis trazidas pela Lei nº 6.404/1976.

1) Introdução:A operação de devolução de compra tem por objetivo anular todos os efeitos de uma operação anteriormente praticada, inclusive os contábeis e tributários. Deste modo, na devolução de compra, o destinatário (cliente) recebe a mercadoria e/ou produto e posteriormente a devolve ao remetente (fornecedor), em virtude de irregularidades constatadas nas mercadorias ou mesmo nas condições negociadas.

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Na prática, a operação de devolução de compra é muito utilizada para corrigir distorções decorrentes de pedidos emitidos errados, erros esses, que vão desde os dados da empresa (endereço, CNPJ, Inscrição Estadual, etc.) até às mercadorias comercializadas (quantidade, qualidade insatisfatória, tipo de mercadoria, preço, demora na entrega, etc.).

Em outros casos pode ocorrer à recusa de recebimento da mercadoria por parte do cliente por também ter sido constatado alguma irregularidade, no documento fiscal ou na operação praticada, porém, antes mesmo do mercadoria entrar em seu estabelecimento.

Para efeitos de aplicação da legislação tributária (IPI e ICMS), temos que as operações denominadas "devolução de compra" e "recusa de recebimento" não se confundem. Isso porque a devolução de compra pressupõe necessariamente que a mercadoria tenha sido recebida pelo destinatário (ocorrendo à tradição da mercadoria), com a consequente escrituração da Nota Fiscal de aquisição em seus livros contábeis (Diário, Razão, etc.) e fiscais (Entrada, Controle de Produção e Estoque, etc.). Neste caso, o destinatário (cliente) da mercadoria promove à sua devolução emitindo Nota Fiscal de Devolução (Possui CFOP específica, inclusive), anulando, assim, os efeitos da operação anterior (venda).

Já na recusa, a mercadoria nem sequer é recebida pelo destinatário, ou seja, ele as recusa antes mesmo de entrarem em seu estabelecimento e à Nota Fiscal de aquisição ser escriturada em seus livros contábeis e fiscais. Neste caso, deverão ser declarados, pelo transportador ou pelo próprio destinatário, os motivos da recusa da mercadoria no verso da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal (de venda) que acobertou a saída promovida pelo fornecedor.

Já na seara contábil, as operações de "recusa" e "devolução" recebem o seguinte tratamento na empresa que está adquirindo a mercadoria (destinatário ou cliente):

a. na devolução: as mercadorias devolvidas devem ser baixadas do seu estoque, tendo como base a Nota Fiscal de Devolução emitida especificamente para esse fim;

b. na recusa: a recusa das mercadorias não trará reflexos contábeis para o cliente, tendo em vista que as mesmas não foram se quer escrituradas em seus livros contábeis (Razão, Diário, Controle de Produção e Estoque, etc.);

Quanto aos procedimentos contábeis aplicáveis à devolução de compras, devemos observar duas situações distintas, a saber:

a. devolução realizada por empresa com controles permanentes de estoques; eb. devolução realizada por empresa que não mantém controles permanentes de estoques.

Cada uma dessas situações requer um tratamento contábil específico, conforme veremos no decorrer desse trabalho.

Feitos às devidas conceituações e comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos o tratamento contábil a ser dado pela empresa que comprar mercadorias e/ou produtos para seu estoque com posterior devolução das mesmas para seu fornecedor. Para tanto, utilizaremos como base de estudo os princípios e normas contábeis aceitos atualmente no Brasil, bem como pelas regras de classificação de contas contábeis trazidas pela Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações).

Base Legal: Art. 4º, IV do RICMS/2000-SP (UC: 01/05/16) e; Art. 233 do RIPI/2010 (UC: 01/05/16).

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2) Empresa com controles permanentes de estoques:De acordo com o artigo 292 do RIR/1999, ao final de cada período de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), as empresas tributadas pelo Lucro Real, Presumido ou optantes pelo Simples Nacional deverão promover o levantamento e à avaliação dos seus estoques, sendo que:

a. as mercadorias, as matérias-primas e os bens em almoxarifado serão avaliados pelo custo de aquisição; e

b. os produtos em fabricação e acabados serão avaliados pelo custo de produção.

No que se refere à letra "b", o contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração (1) poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados.

Ainda de acordo com o RIR/1999, o valor dos estoques existentes na data do encerramento do período de apuração poderão ser avaliados pelo custo médio ponderado (de aquisição ou produção) ou pelo custo dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente (FIFO ou PEPS), admitida, ainda, a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro.

O método mais adotado no Brasil, é a avaliação do estoque pelo custo médio de aquisição, apurado em cada entrada de material, ponderado pelas quantidades adicionadas e pelas anteriormente existentes. As empresas que adotam esse método de avaliação utilizam, por via de consequência, controles permanentes de estoques.

Nessas empresas, no caso de devolução de compra, a baixa do estoque é efetuada mediante a identificação do preço unitário da entrada correspondente e dos respectivos gastos complementares agregados ao estoque por ocasião da entrada (compra), tais como: i) fretes; ii) seguros; iii) entre outros.

Registra-se que é comum que todos os gastos necessários para a colocação da mercadoria devolvida no estabelecimento, serem registrados contabilmente em conta transitória e acrescidos ao estoque ao final do mês, mediante critério de rateio preestabelecido.

Nota Tax Contabilidade:

(1) Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele:

a. apoiado em valores originados da escrituração contábil (matéria-prima, mão-de-obra direta, custos gerais de fabricação);

b. que permite determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;

c. apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas, ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal;

d. que permite avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de resultados segundo os custos efetivamente incorridos.

Base Legal: Arts. 292 a 295 do RIR/1999 (UC: 01/05/16) e; Resolução CFC nº 1.170/2009 (UC: 01/05/16).

2.1) Classificação dos gastos complementares:IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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Os gastos complementares (fretes e seguros, por exemplo) que tiverem sido pagos e agregados ao estoque pela empresa que está devolvendo as mercadorias (cliente) deverão, por ocasião da devolução, ser reclassificados na proporção das respectivas unidades devolvidas para despesa operacional no período em que se der a devolução.

A título de exemplo, sugerimos o seguinte lançamento contábil:

Pela reclassificação do seguro e frete de compra de mercadoria devolvida:D - Despesa com Frete (CR)D - Despesa com Seguros (CR)C - Estoques (AC)

Legenda:AC: Ativo Circulante; eCR: Conta de Resultado.Base Legal: Resolução CFC nº 1.170/2009 (UC: 01/05/16).

2.1.1) Gastos complementares ressarcidos pelo fornecedor:

Caso fique acordado o ressarcimento dos valores dos gastos complementares pelo fornecedor, o registro contábil dos gastos deverá ser feito contra o próprio fornecedor em conta intitulada "Fornecedores (PC)" (ou similar), do grupo Passivo Circulante, se o saldo dessa conta suportar o valor do débito, ou em conta própria do subgrupo de "Contas a Receber (AC)", do grupo Ativo Circulante.

A título de exemplo, sugerimos um dos seguintes lançamentos contábeis:

Pelo ressarcimento do seguro e frete de compra de mercadoria devolvida:D - Fornecedores (PC)C - Estoques (AC)

OU

Pelo ressarcimento do seguro e frete de compra de mercadoria devolvida:D - Outros títulos a Receber (AC)C - Estoques (AC)

Legenda:AC: Ativo Circulante; ePC: Passivo Circulante.

Nota Tax Contabilidade:

(2) No caso tratado neste subcapítulo, sugerimos que o cliente emita contra o fornecedor uma Nota de Débito (ND) a fim de documentar o ressarcimento negociado entre ambos. Essa ND servirá de base para o registro do ressarcimento, bem como de sua compensação com título em aberto para com o fornecedor ou de seu pagamento pelo fornecedor.

Base Legal: Resolução CFC nº 1.170/2009 (UC: 01/05/16).

2.2) Reposição das mercadorias e dos gastos complementares:Pode ocorrer de o fornecedor repor as mercadorias devolvidas, arcando, ainda, com os respectivos gastos complementares. Nesta situação, os gastos complementares correspondentes à mercadoria devolvida deixam, temporariamente, de compor o estoque, desde a data da saída da devolução até a data da reentrada da mercadoria reposta.

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Neste caso, quando da reentrada da mercadoria, os gastos complementares originais deverão ser agregados ao custo do estoque da mercadoria reposta.

Registra-se que, caso o período compreendido entre a devolução e a reposição da mercadoria seja curto e o valor dos gastos irrelevantes, não haverá necessidade de nenhum registro contábil para demonstrar a saída e a reentrada dos gastos complementares. Porém, caso o período entre devolução e reposição ultrapasse um período de apuração do custo médio dos estoques e o valor dos gastos seja relevante, será necessário o controle desse valor em conta distinta no grupo Estoques, retornando-o à conta original por ocasião da reentrada das mercadorias no estoque.

Base Legal: Resolução CFC nº 1.170/2009 (UC: 01/05/16).

2.3) Contabilização dos tributos incidentes sobre o frete:No que se refere ao ICMS incidente sobre o frete, existem Estados em que o imposto Estadual incidente sobre o serviço de transporte de mercadorias destinadas a revenda sujeitam-se ao regime jurídico de substituição tributária (ICMS-ST), como no Estado de São Paulo, e outros nos quais o valor do ICMS está incluso no Conhecimento de Transporte de Cargas ou na Fatura, conforme o caso.

Quando o ICMS está sujeito ao regime jurídico de substituição tributária, o tomador do serviço é responsável pelo pagamento do imposto e o valor do ICMS não faz parte do Conhecimento de Transporte de Cargas ou da Fatura do transportador. Neste caso, o registro do frete e do ICMS será feito através dos seguintes lançamentos contábeis:

Pelo registro do frete cobrado no transporte de mercadoria comprada:D - Estoques (AC)D - PIS/Pasep a Recuperar (AC)D - Cofins a Recuperar (AC)C - Fretes a Pagar (PC)

D - ICMS a Recuperar (AC)C - ICMS a Recolher (PC)

Legenda:AC: Ativo Circulante; ePC: Passivo Circulante.

Como podemos verificar no lançamento acima, também apropriamos créditos fiscais de PIS/Pasep e Cofins, porém, registra-se que esses créditos somente são admitidos caso a pessoa jurídica esteja sujeita ao regime de incidência não cumulativa dessas contribuições, observadas, ainda, as disposições tratadas no subcapítulo 2.3.1 abaixo.

Efetuando a contabilização dessa forma, o valor do frete registrado no estoque estará líquido de todos os tributos recuperáveis, quais sejam, do PIS/Pasep, da Cofins e do ICMS.

Já no caso em que não há ICMS-ST, caberá ao prestador do serviço o recolhimento do ICMS incidente sobre o frete, situação que o valor do imposto Estadual estará incluso no valor do Conhecimento de Transporte de Cargas ou da Fatura, conforme o caso. Nesta situação, o frete é registrado no estoque pelo valor líquido, ou seja, sem o valor do ICMS destacado no Conhecimento ou Fatura e sem as contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, caso a empresa esteja no regime não cumulativo dessas contribuições (Ver subcapítulo 2.3.1 abaixo).

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Assim, temos que o registro contábil do frete e dos tributos recuperáveis será feito através do seguinte lançamento contábil:

Pelo registro do frete cobrado no transporte de mercadoria comprada:D - Estoques (AC)D - ICMS a Recuperar (AC)D - PIS/Pasep a Recuperar (AC)D - Cofins a Recuperar (AC)C - Fretes a Pagar (PC)

Legenda:AC: Ativo Circulante; ePC: Passivo Circulante.

Ressalte-se que nas duas formas de contabilizar, o valor do frete é agregado ao estoque líquido de PIS/Pasep, Cofins e ICMS e, por ocasião da devolução, o valor a ser transferido do estoque também não conterá esses tributos.

Base Legal: (UC: 01/05/16).

2.3.1) Crédito fiscal de PIS/Pasep e Cofins sobre fretes:

A empresa sujeita ao regime não cumulativo das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins poderá descontar créditos dessas contribuições sobre o valor dos fretes contratados (ou tomados) no transporte de insumos adquiridos para produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, bem como de bens adquiridos para revenda (3). Porém, nosso leitor deve observar que, para o desconto dos créditos o valor desses serviços de transporte deve compor o custo do produto do estabelecimento industrial (artigo 289, § 1º do RIR/1999).

Assim, enfatizamos que o valor do frete registrado no estoque de mercadorias também estará líquido do PIS/Pasep e da Cofins, a exemplo do ICMS, e o valor a ser transferido do estoque, por ocasião da devolução, também estará pelo valor líquido dessas contribuições.

Nota Tax Contabilidade:

(3) Não será admitido o crédito fiscal dessas contribuições caso o transportador seja pessoa física, pois, nesta situação, ele não é considerado contribuinte do PIS/Pasep e da Cofins.

Base Legal: Art. 3º, I e II da 10.637/2002 (UC: 01/05/16); Art. 3º, I e II da Lei nº 10.833/2003 (UC: 01/05/16) e; Art. 289, § 1º do RIR/1999 (UC: 01/05/16).

2.4) Frete da devolução por conta do cliente:Caso a empresa que está devolvendo as mercadorias (cliente) arque com o serviço de transporte (frete) para o envio das mesmas ao fornecedor, o valor desse frete deverá ser tratado como despesa operacional no período em que ocorreu a devolução. Isso se deve ao simples fato de que na operação de devolução retiramos o valor da mercadoria do estoque, assim, todos os gastos necessários para se fazer a devolução não têm mais relação com a formação do custo desse mesmo estoque.

Base Legal: Resolução do CFC nº 750/1993 (UC: 01/05/16).

2.5) Exemplo Prático:IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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A fim de exemplificar os procedimentos tratados neste capítulo, suponhamos que a empresa fictícia Figueira Injetados Ltda., empresa com sede no Município de São Paulo/SP, tenha efetuado no dia 28/03/20X1 a venda para a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. de 1.000 (um mil) peças plásticas injetadas que serão utilizadas como matéria-prima na produção de mouses para computador, a um preço unitário de R$ 10,00 (com impostos inclusos). Suponhamos, também, que a Vivax possua controle permanente de estoque e adote o custo permanente como critério para sua avaliação.

Considerando, hipoteticamente, que as peças plásticas foram tributados à alíquota de 18% (dezoito por cento) de ICMS e que a Vivax apure as contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins no regime não cumulativo das contribuições, temos que a Nota Fiscal de aquisição das peças será assim contabilizada por ela:

Pela aquisição de peças plásticas para produção de mouses, conf. NF XXX.XXX, de XX/XX/XXXX:D - Estoques de Matérias-Primas (AC) _ R$ 7.275,00D - PIS/Pasep a Recuperar (AC) _______ R$ 165,00 (4)D - Cofins a Recuperar (AC) __________ R$ 760,00 (5)D - ICMS a Recuperar (AC) ____________ R$ 1.800,00 (6)C - Fornecedores (PC) ________________ R$ 10.000,00

Legenda:AC: Ativo Circulante; ePC: Passivo Circulante.

Dando continuidade a nosso exemplo, imaginemos agora que a Vivax tenha incorrido em gastos de transporte rodoviário (frete) contratado da empresa Transportadora Gianini Ltda., para o transporte desse produto do fornecedor (Figueira) até seu estabelecimento localizado no Município de Campinas/SP, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), cujos créditos de PIS/Pasep e Cofins sejam, respectivamente, de R$ 8,25 (R$ 500,00 X 1,65%) e R$ 38,00 (R$ 500,00 X 7,6%), e cujo ICMS, devido pelo regime de substituição tributária, seja de R$ 60,00 (R$ 500,00 X 12%). Considerando essas informações o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) será assim contabilizado pela Vivax:

Pelo registro do frete cobrado no transporte de produto comprado, conf. CTRC XXX.XXX, de XX/XX/XXXX:D - Estoques de Matérias-Primas (AC) _ R$ 453,75D - PIS/Pasep a Recuperar (AC) _______ R$ 8,25D - Cofins a Recuperar (AC) __________ R$ 38,00C - Fretes a Pagar (PC) ______________ R$ 500,00

D - ICMS a Recuperar (AC) ____________ R$ 60,00C - ICMS a Recolher (PC) _____________ R$ 60,00

Legenda:AC: Ativo Circulante; ePC: Passivo Circulante.

Agora, suponhamos que 200 (duzentas) dessas peças plásticas (mesmo lote da aquisição acima) tenham sido entregues com problemas de qualidade que obrigue a Vivax a devolvê-las ao fornecedor (Figueira). Assim, em 02/04/20X1 a Vivax emitiu uma Nota Fiscal de Devolução cujo registro contábil, com base no preço de aquisição das peças, foi feito da seguinte forma:

Pela devolução de peças plásticas adquiridas para produção de mouses, conf. NF XXX.XXX, de XX/XX/XXXX:D - Fornecedores (PC) ________________ R$ 2.000,00C - Estoques de Matérias-Primas (AC) _ R$ 1.455,00C - PIS/Pasep a Recuperar (AC) _______ R$ 33,00 (7)

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C - Cofins a Recuperar (AC) __________ R$ 152,00 (8)C - ICMS a Recolher (AC) _____________ R$ 360,00 (9)

Legenda:AC: Ativo Circulante; ePC: Passivo Circulante.

Observação importante deve ser feito nesse momento!... Como podemos observar nessa contabilização, a aquisição das peças plásticas foi efetuada no mês de março/20X1 (28/03/20X1), e a devolução, no mês de abril/20X1 (02/04/20X1), assim, os créditos do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a referida aquisição foram aproveitados no mês da entrada das mercadorias (em março/20X1) e, por ocasião da devolução, foi efetuando o estorno do crédito fiscal referente às peças devolvidas. Opcionalmente, essa contabilização poderia ter sido feito diretamente nas contas "PIS/Pasep a Recolher (PC)" e "Cofins a Recolher (PC)", ambas do Passivo Circulante. Todavia, optamos por fazê-lo utilizando as contas do Ativo Circulante (AC) para enfatizar aos nossos leitores que estamos diante de um estorno de crédito fiscal.

Por fim, considerando que os gastos com o frete contratado para o transporte das peças plásticas do fornecedor até o estabelecimento da Vivax não será ressarcido pela fornecedora Figueira e que não haverá reposição das peças devolvidas, temos que o valor do frete correspondente às unidades devolvidas, agregado ao estoque, deverá ser reclassificado para uma conta de despesa operacional.

Registra-se que os créditos fiscais de PIS/Pasep e Cofins relativos ao frete, utilizados por ocasião da aquisição das peças plásticas, também deverão ser estornados, proporcionalmente, ao montante das peças devolvidas.

Assim, para finalizar definitivamente nosso exemplo, teríamos o seguinte lançamento contábil a ser feito pela Vivax:

Pela reclassificação do frete de compra de mercadoria devolvida: (10)D - Despesa com Frete (CR) ___________ R$ 100,00 (11)C - PIS/Pasep a Recuperar (AC) _______ R$ 1,65C - Cofins a Recuperar (AC) __________ R$ 7,60C - Estoques de Matérias-Primas (AC) _ R$ 90,75

Legenda:AC: Ativo Circulante; eCR: Conta de Resultado.

Outra observação importante deve ser feito nesse momento!... Caso a Vivax arque com o serviço de transporte (frete) para o envio das peças ao fornecedor, o valor desse frete deverá ser tratado como despesa operacional no período em que ocorreu a devolução.

Notas Tax Contabilidade:

(4) PIS/Pasep = Valor da Mercadoria X Alíquota ==> PIS/Pasep = R$ 10.000,00 X 1,65% ==> PIS/Pasep = R$ 165,00.

(5) Cofins = Valor da Mercadoria X Alíquota ==> Cofins = R$ 10.000,00 X 7,6% ==> Cofins = R$ 760,00.

(6) ICMS = Valor da Mercadoria X Alíquota ==> ICMS = R$ 10.000,00 X 18% ==> ICMS = R$ 1.800,00.

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(7) PIS/Pasep = Valor da Mercadoria Devolvida X Alíquota ==> PIS/Pasep = R$ 2.000,00 X 1,65% ==> PIS/Pasep = R$ 33,00.

(8) Cofins = Valor da Mercadoria Devolvida X Alíquota ==> Cofins = R$ 2.000,00 X 7,6% ==> Cofins = R$ 152,00.

(9) ICMS = Valor da Mercadoria Devolvida X Alíquota ==> ICMS = R$ 2.000,00 X 18% ==> ICMS = R$ 360,00.

(10) Opcionalmente, essa contabilização poderia ter sido feito diretamente nas contas "PIS/Pasep a Recolher (PC)" e "Cofins a Recolher (PC)", ambas do Passivo Circulante. Todavia, optamos por fazê-lo utilizando as contas do Ativo Circulante (AC) para enfatizar aos nossos leitores que estamos diante de um estorno de crédito fiscal.

(11) Frete a estornar = (Valor do Frete / qtd. adquirida) X qtd. devolvida ==> Frete a estornar = (R$ 500,00 / 1.000) X 200 ==> Frete a estornar = R$ 100,00.

Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 01/05/16).

2.5.1) Fichas de Estoque (Kardex):

O registro e controle dos estoques das empresas poderá ser feito em Livros, Fichas (Kardex) ou Formulários contínuos emitidos por sistema de processamento de dados, cujos modelos são de livre escolha da empresa.

Na Ficha de Estoque, por exemplo, existem para fins de controle as colunas referentes à data, entradas, saídas, e saldos do respectivo produto controlado em seu cabeçalho. Ocorre que, nesta Ficha, a devolução dos produtos adquiridos, em vez de estar computada nas saídas, deverá ser registrada negativamente na coluna das entradas, pois se trata de um típico "estorno de compras".

Dando continuidade ao nosso caso prático, suponhamos que a Vivax possua em seu estoque de matérias-primas, no dia 28/02/20X1, 350 (trezentos e cinquenta) unidades da peça plástica injetada adquiridas para serem utilizadas como matéria-prima na produção de mouses, registradas ao preço unitário de R$ 6,99 (Seis reais e noventa e nove centavos). Tendo por base essa informação, bem como, a compra e a devolução vista no subcapítulo antecedente, teremos a seguinte Ficha de Estoque (Kardex) para esse produto:

Figura 1: Ficha de Estoque - Peça Plástica Injetada.

Nosso leitor deve se atentar que o custo total das peças plásticas adquiridas, cuja entrada ocorreu em 28/03/20X1, é composto de:

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a. preço da mercadoria constante da Nota Fiscal de aquisição, líquido do tributos recuperáveis (ICMS, PIS/Pasep e Cofins), no valor de R$ 7.275,00;

b. frete incorrido no transporte das peças plásticas, líquido de PIS/Pasep e Cofins, no valor de R$ 453,75.

Base Legal: PN do CST nº 6/1979 (UC: 01/05/16) e; Resolução do CFC nº 1.170/2009 (UC: 01/05/16).

3) Empresa que não mantêm controles permanentes de estoques:No que se refere às empresas que NÃO mantêm controles permanentes de estoques , elas devem utilizar o inventário final e avaliar o estoque pelo preço das últimas compras, líquido dos tributos recuperáveis e acrescido dos gastos complementares incorridos para a colocação das mercadorias e/ou produtos no seu estabelecimento, os quais serão registradas em conta do grupo transitório de compras, que pode ser aberto em subcontas específicas para: i) mercadorias; ii) fretes; iii) seguros; iv) entre outros.

Nessas empresas, no caso de devolução de compra, deverá haver o estorno de eventuais créditos de PIS/Pasep e Cofins descontados no momento da aquisição das mercadorias e/ou produtos, bem como do ICMS crédito por ocasião do registro da Nota Fiscal.

Já no que se refere aos registro contábeis da devolução, sugerimos os seguintes lançamentos:

Pela devolução de mercadorias adquiridas:D - Fornecedores (PC) (12)C - PIS/Pasep a Recuperar (AC)C - Cofins a Recuperar (AC)C - ICMS a Recolher (PC)C - Estoques (AC) (13)

Legenda:AC: Ativo Circulante; ePC: Passivo Circulante.

Registra-se que esse lançamento contábil tomará como base a Nota Fiscal de devolução, pois é ela que contém as informações referentes ao preço unitário pelo qual a mercadoria deu entrada no estabelecimento.

Além disso, a empresa deverá identificar e apropriar os gastos complementares como despesa operacional no período em que se verificar a devolução.

Notas Tax Contabilidade:

(12) O débito na conta "Fornecedores (PC)" será feito pelo valor total da Nota Fiscal de Devolução.

(13) O crédito na conta "Estoques (AC)" será feito pelo valor líquido, ou seja, pelo total da Nota Fiscal de Devolução diminuído dos tributos indiretos (PIS/Pasep, Cofins e ICMS) destacados nesse documento (o mesmo que foram recuperados por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento).

Base Legal: Art. 3º, I e II da Lei nº 10.637/2002 (UC: 01/05/16); Art. 3º, I e II da Lei nº 10.833/2003 (UC: 01/05/16); PN do CST nº 6/1979 (UC: 01/05/16) e; Resolução do CFC nº 1.170/2009 (UC: 01/05/16).

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3.1) Exemplo Prático:A fim de exemplificar os procedimentos tratados neste capítulo, utilizaremos as informações do exemplo anterior (Ver subcapítulo 2.5 acima), porém, com a diferença que agora a Vivax NÃO mantêm controles permanentes de estoques e que utiliza contas transitórias em sua contabilização. Assim, a Nota Fiscal de aquisição das peças plásticas injetadas e o CTRC serão assim contabilizados pela empresa:

Pela aquisição de peças plásticas para produção de mouses, conf. NF XXX.XXX, de XX/XX/XXXX:D - Compras de Matérias-Primas (CT) _ R$ 7.275,00D - PIS/Pasep a Recuperar (AC) _______ R$ 165,00D - Cofins a Recuperar (AC) __________ R$ 760,00D - ICMS a Recuperar (AC) ____________ R$ 1.800,00C - Fornecedores (PC) ________________ R$ 10.000,00

Pelo registro do frete cobrado no transporte de produto comprado, conf. CTRC XXX.XXX, de XX/XX/XXXX:D - Fretes sobre Compras (CT) __ R$ 453,75D - PIS/Pasep a Recuperar (AC) _ R$ 8,25D - Cofins a Recuperar (AC) ____ R$ 38,00C - Fretes a Pagar (PC) ________ R$ 500,00

D - ICMS a Recuperar (AC) ______ R$ 60,00C - ICMS a Recolher (PC) _______ R$ 60,00

Legenda:AC: Ativo Circulante;CT: Conta Transitória; ePC: Passivo Circulante.

Já a Nota Fiscal de Devolução das 200 (duzentas) peças plásticas será assim contabilizada pela Vivax:

Pela devolução de peças plásticas adquiridas para produção de mouses, conf. NF XXX.XXX, de XX/XX/XXXX:D - Fornecedores (PC) _______________ R$ 2.000,00C - Compras de Matérias-Primas (CT) _ R$ 1.455,00C - PIS/Pasep a Recuperar (AC) ______ R$ 33,00C - Cofins a Recuperar (AC) _________ R$ 152,00C - ICMS a Recolher (PC) ____________ R$ 360,00

Legenda:AC: Ativo Circulante;CT: Conta Transitória; ePC: Passivo Circulante.

Observe-se que a aquisição das peças plásticas foi efetuada no mês de março/20X1 (28/03/20X1), e a devolução, no mês de abril/20X1 (02/04/20X1), assim, os créditos do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a referida aquisição foram aproveitados no mês da entrada das mercadorias (em março/20X1) e, por ocasião da devolução, foi efetuando o estorno do crédito fiscal referente às peças devolvidas. Opcionalmente, essa contabilização poderia ter sido feito diretamente nas contas "PIS/Pasep a Recolher (PC)" e "Cofins a Recolher (PC)", ambas do Passivo Circulante. Todavia, optamos por fazê-lo utilizando as contas do Ativo Circulante (AC) para enfatizar aos nossos leitores que estamos diante de um estorno de crédito fiscal.

Por fim, a contabilização da reclassificação dos gastos com o frete contratado para o transporte das peças plásticas para uma conta de despesa operacional será feito da seguinte forma:

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Pela reclassificação do frete de compra de mercadoria devolvida:D - Despesa com Frete (CR) _____ R$ 100,00C - PIS/Pasep a Recuperar (AC) _ R$ 1,65C - Cofins a Recuperar (AC) ____ R$ 7,60C - Fretes sobre Compras (CT) __ R$ 90,75

Legenda:AC: Ativo Circulante;CT: Conta Transitória; eCR: Conta de Resultado.

Observação importante deve ser feito nesse momento!... Caso a Vivax arque com o serviço de transporte (frete) para o envio das peças ao fornecedor, o valor desse frete deverá ser tratado como despesa operacional no período em que ocorreu a devolução.

Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 01/05/16).

4) Devolução de mercadoria comprada em exercício anterior:Para aquelas empresas que NÃO mantêm controles permanentes de estoques, as contas transitórias utilizadas para o registro das compras e dos gastos complementares, por ocasião do encerramento do exercício, deverão ser zeradas, transferindo-se uma parcela do saldo para o resultado como Custo das Mercadorias Vendidas (CMV) ou Custo dos Produtos Vendidos (CPV), conforme o caso, e outra para o estoque, com base no estoque final apurado no inventário.

Assim, o custo das mercadorias e/ou produtos e os gastos complementares de compras efetuadas no exercício anterior ficam registrados no estoque, e o custo das mercadorias e os gastos complementares de compras feitas no exercício em curso ficam registrados em conta transitória. Este procedimento deve ser realizado por ocasião da devolução de compra para a correta contabilização da baixa.

Base Legal: Resolução do CFC nº 750/1993 (UC: 01/05/16).

4.1) Classificação dos gastos complementares:Na devolução de mercadorias e/ou produtos comprados em exercício anterior, a baixa dos gastos complementares dos estoques são contabilizados como despesa operacional, consequentemente, a baixa do estoque terá como contrapartida débito ao resultado do exercício em curso, uma vez que, apesar de as compras se referirem ao exercício anterior, a devolução é um fato novo e não caracteriza ajuste do exercício anterior.

Base Legal: Resolução do CFC nº 750/1993 (UC: 01/05/16).

Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia 10/03/2015 e atualizado em 24/05/2016, pela Equipe Técnica da Tax Contabilidade. Sua reprodução é permitida desde que indicada a fonte: Tax Contabilidade. Devolução e/ou recusa de mercadorias compradas (Area: Manual de Lançamentos Contábeis). Disponível em: http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=336. Acesso em: 26/05/2016.

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ECF - Nova versão do Manual de 25 de maio 2016 - Leiaute 2

Postado por José Adriano em 25 maio 2016 às 17:00 Exibir blog

Será publicado no Diário Oficial da União (DOU) o novo Manual da ECF, anexo ao Ato Declatório Executivo Cofis nº 42, de 25 de maio de 2016.

As alterações em relação ao Manual anterior estão detalhadas no item A.2 - Alterações do Manual.

Link para download do novo Manual da ECF: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644

A.2. Alterações do Manual

Alterações em Relação ao Manual Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 20/2016

1 – Foram retirados os planos referenciais P100, P150, U100B e U150B do Manual, pois são iguais aos planos referenciais L100A, L300A, L100B e L300B, respectivamente.

Plano referencial P100 Olhar o plano referencial L100APlano referencial P150 Olhar o plano referencial L300APlano referencial U100B Olhar o plano referencial L100BPlano referencial U150B Olhar o plano referencial L300B

1.2. Legislação: Atualização de texto.

- Ato Declaratório Executivo Cofis no 42, de 25 de maio de 2016 – Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

1.3. Importação da ECF e Recuperação da ECD:Atualização de texto.

O programa da ECF consegue recuperar mais de um arquivo da ECD, desde que o períodos dos arquivos da ECD seja equivalente ao período do arquivo da ECF.

Exemplo: Arquivo da ECF - de 01/01/2015 a 31/12/2015

Arquivos da ECD:

Arquivo 1 da ECD: de 01/01/2015 a 31/03/2015

Arquivo 2 da ECD: de 01/04/2015 a 31/08/2015

Arquivo 3 da ECD: de 01/09/2015 a 31/12/2015IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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Portanto, o programa da ECF conseguirá recuperar os três arquivos da ECD, pois eles correspondem ao mesmo período da ECF (de 01/01/2015 a 31/12/2015).

1.14. Retificação da ECF: Atualização de texto. Para retificação da ECF, é necessário que o campo 12 do registro 0000 (0000.RETIFICADORA) deve estar preenchido com “S” (ECF Retificadora). O procedimento para retificação é:

1 – Exporte o arquivo da ECF original;

2 – Abra o arquivo da ECF exportado em um programa tipo “Bloco de Notas”;

3 – Se o arquivo é o que foi assinado, remova a assinatura. A assinatura é um conjunto de caracteres "estranhos" que fica após o registro 9999. Basta apagar tudo que fica após tal registro. Para fazer isso, edite a escrituração com algum editor de texto do tipo “Bloco de Notas”.

4 – Altere com campo 12 do registro 0000 para “S” (ECF retificadora) – também é possível fazer as correções neste momento, mas caso prefira fazer no próprio programa da ECF, salve o arquivo;

5 – Importe o arquivo da ECF retificadora;

6 – Faça a correção dos dados no programa da ECF;

7 – Valide;

8 – Assine; e

9 – Transmita a ECF retificadora.

1.16. Transformação: Exclusão de texto. A ECF deve recuperar os arquivos da ECD relativos à transformação (para as empresas obrigadas a entregar a ECD, tendo em vista que, na ECD, no caso de transformação, são transmitidos dois arquivos separados.

1.21. Arquivos da ECF ou da ECD Corrompidos ou Extraviados: Atualização de texto. Observação: O recibo que comprova a transmissão da escrituração não é importado via ReceitanetBX. Caso a empresa perca o recibo de transmissão da escrituração digital, deverá utilizar a funcionalidade de recuperação no menu “Escrituração/Recuperar Recibo de Transmissão”. Nessa situação o Receitanet (e não o ReceitanetBX) identificará que a escrituração digital já foi transmitida e fará o download do recibo novamente para a pasta estabelecida no programa da ECF.

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1.24. Retificação da ECD após a Entrega da ECF com Dados Recuperados da ECD: Exclusão do item e renumeração dos demais itens abaixo.

Registro 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica: Atualização de texto.

Este registro identifica unicamente uma escrituração no PVA por meio dos seguintes campos:

- 0000.CNPJ – Campo CNPJ (CNPJ BÁSICO – 8 primeiras posições);

- 0000.COD_SCP – Campo CNPJ/Código da SCP; e

- 0000.DT_FIN – Campo data fim da ECF.

Considerando a existência de apenas uma situação especial ou evento no ano:

SITUAÇÃO ESPECIAL

OU EVENTO

ESCRITURAÇÕES PRAZO DE ENTREGA EXCEÇÕES

1 – Extinção Uma única ECF com data final igual a data da situação especial.

Até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data da situação especial.

Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e abril do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de julho.

2 – Fusão Uma única ECF com data final igual a data da situação especial.

Até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data da situação especial.

Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e abril do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de julho.

3 - Incorporação \ Incorporada Uma única ECF com data final igual a data da situação especial.

Até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data da situação especial.

Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e abril do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de julho.

4 - Incorporação \ Incorporadora Duas ECF:

Uma com data final igual a data da situação especial.

Outra com data inicial igual a data imediatamente posterior à situação especial. O indicador de início do período deve ser igual a 2 (resultante de cisão/fusão ou remanescente de cisão, ou realizou incorporação). O campo situação especial deve ser preenchido com “0” (Normal).

A primeira deve ser entregue até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data da situação especial.

A segunda deve ser entregue no prazo das ECF normais.

Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e abril do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de julho.

No caso de incorporada e incorporadora estiverem sobre o mesmo controle societário desde o ano calendário anterior ao evento não é necessária a entrega de ECF de situação especial.

5 - Cisão total Uma única ECF com data final igual a data da situação especial.

Até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data da situação especial.

Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e abril do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de julho.

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6 - Cisão parcial Duas ECF:

Uma com data final igual a data da situação especial.

Outra com data inicial igual a data imediatamente posterior à situação especial. O indicador de início do período deve ser igual a 2 (resultante de cisão/fusão ou remanescente de cisão, ou realizou incorporação). O campo situação especial deve ser preenchido com “0” (Normal).

A primeira deve ser entregue até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data da situação especial.

A segunda deve ser entregue no prazo das ECF normais.

Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e abril do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de julho.

Registros M300A e M350A: Alteração de descrição

92 Outras Adições – Com Indicador de Relacionamento 1, 2 ou 3 01012014 E NS A92.01 Outras Adições – Qualquer Indicador de Relacionamento 01012015 E NS A167 (-) Outras Exclusões – Com Indicador de Relacionamento 1, 2 ou

301012014 E NS E

167.01 (-) Outras Exclusões – Qualquer Indicador de Relacionamento 01012015 E NS E266 Outras Adições – Com Indicador de Relacionamento 1, 2 ou 3 01012014 E NS A

266.01 Outras Adições – Qualquer Indicador de Relacionamento 01012015 E NS A341 (-) Outras Exclusões – Com Indicador de Relacionamento 1, 2 ou

301012014 E NS E

341.01 (-) Outras Exclusões – Qualquer Indicador de Relacionamento 01012015 E NS E

Registros M300B e M350B: Alteração de descrição

91 Outras Adições – Com Indicador de Relacionamento 1, 2 e 3 01012014 E NS A

91.01 Outras Adições – Qualquer Indicador de Relacionamento 01012015 E NS A199 (-)Outras Exclusões – Com Indicador de Relacionamento 1, 2 ou 3 01012014 E NS E

199.01 (-)Outras Exclusões – Qualquer Indicador de Relacionamento 01012015 E NS E

Registros M300C e M350C: Alteração de descrição 78 Outras Adições – Com Indicador de Relacionamento 1, 2 e 3 01012014 E NS A

78.01 Outras Adições – Qualquer Indicador de Relacionamento 01012015 E NS A

138 (-)Outras Exclusões – Com Indicador de Relacionamento 1, 2 ou 3 01012014 E NS E

138.01 (-)Outras Exclusões – Qualquer Indicador de Relacionamento 01012015 E NS E

IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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53

Registro N620: Apuração do IRPJ Mensal por Estimativa: Renumeração de linhas

De

17.04

para

25.01

(-) Imposto Sobre a Renda Pago no Exterior pela Controlada Direta ou Indireta, no Caso do Art. 87 da Lei nº 12.973/2014

01012015 E N

De acordo com o art. 87 da Lei nº 12.973/2014, a pessoa jurídica poderá deduzir, na proporção de sua participação, o imposto sobre a renda pago no exterior pela controlada direta ou indireta, incidente sobre as parcelas positivas computadas na determinação do lucro real da controladora no Brasil, até o limite dos tributos sobre a renda incidentes no Brasil sobre as referidas parcelas.

(…)

§ 3º No caso de não haver consolidação, a dedução de que trata o caput será efetuada de forma individualizada por controlada, direta ou indireta.

§ 8º O saldo do tributo pago no exterior que exceder o valor passível de dedução do valor do imposto sobre a renda e adicional devidos no Brasil poderá ser deduzido do valor da CSLL, devida em virtude da adição à sua base de cálculo das parcelas positivas dos resultados oriundos do exterior, até o valor devido em decorrência dessa adição

De

17.05

para

25.02

(-) Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte no Exterior Incidente Sobre os Dividendos no Caso do Art. 88 da Lei nº 12.973/2014

01012015 E N

De acordo com o art. 88 da Lei nº 12.973;2014, a pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil poderá deduzir do imposto sobre a renda ou da CSLL devidos o imposto sobre a renda retido na fonte no exterior incidente sobre os dividendos que tenham sido computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que sua coligada no exterior se enquadre nas condições previstas no art. 81, observados os limites previstos nos §§ 4o e 8o do art. 87.

Parágrafo único. Na hipótese de a retenção do imposto sobre a renda no exterior vir a ocorrer em momento posterior àquele em que tiverem sido considerados no resultado da coligada domiciliada no Brasil, a dedução de que trata este artigo somente poderá ser efetuada no balanço correspondente ao ano-calendário em que ocorrer a retenção, e deverá respeitar os limites previstos no caput.

Registro N660: Apuração da CSLL Mensal por Estimativa: Alteração de fórmulas e renumeração de linhas.

4 DEDUÇÕES 01012014 R 5 (-) Isenção sobre o

Lucro da Exploração Relativo ao Prouni

01012014 CA N SE(N600(50)<=0) ENTAO 0 SENAO SE(0020.IND_ALIQ_CSLL()="1") ENTAO N600(50)*0,09 SENAO SE(0020.IND_ALIQ_CSLL()="2") ENTAO SE(PERIODO_ATUAL()<"A10") ENTAO N600(50)*0,15 SENAO SE(N660("0.53")=0)ENTAO N600(50)*0,17 SENAO N600(50)*N660("0.55")/N660("0.53")*0,02+N600(50)*0,15 FIM_SE FIM_SE SENAO SE(0020.IND_ALIQ_CSLL()="3")ENTAO SE(PERIODO_ATUAL()<"A09")ENTAO N600(50)*0,15 SENAO SE (N660("0.53")=0)ENTAO

Na hipótese de determinação da CSLL devido mensalmente com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução, podem ser deduzidos os seguintes incentivos fiscais apurados com base no lucro da exploração relativo ao Prouni: Valor informado na linha N600/50 (Parcela Isenta Correspondente à Atividade de Ensino Superior - Prouni) X alíquota da CSLL).

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N600(50)*0,20 SENAO N600(50)*N660("0.54")/N660("0.53")*0,05+N600(50)*0,15 FIM_SE FIM_SE FIM_SE FIM_SE FIM_SE FIM_SE

6

(-) Isenção sobre o Lucro da Exploração de Eventos da Fifa

01012014 CA N

SE(N600(54)<=0) ENTAO 0 SENAO SE(0020.IND_ALIQ_CSLL()="1") ENTAO N600(54)*0,09 SENAO SE(0020.IND_ALIQ_CSLL()="2") ENTAO SE(PERIODO_ATUAL()<"A10") ENTAO N600(54)*0,15 SENAO SE(N660("0.53")=0)ENTAO N600(54)*0,17 SENAO N600(54)*N660("0.55")/N660("0.53")*0,02+N600(54)*0,15 FIM_SE FIM_SE SENAO SE(0020.IND_ALIQ_CSLL()="3")ENTAO SE(PERIODO_ATUAL()<"A09")ENTAO N600(54)*0,15 SENAO SE (N660("0.53")=0)ENTAO N600(54)*0,20 SENAO N600(54)*N660("0.54")/N660("0.53")*0,05+N600(54)*0,15 FIM_SE FIM_SE FIM_SE FIM_SE FIM_SE FIM_SE

Na hipótese de determinação da CSLL devido mensalmente com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução, podem ser deduzidos os seguintes incentivos fiscais apurados com base no lucro da exploração relativo aos Eventos da Fifa-Copa Das Confederações 2013 e Copa Do Mundo 2014: Valor informado na linha N600/54 (Parcela Isenta Correspondente à Eventos da Fifa) X alíquota da CSLL.

7

(-) Isenção sobre o Lucro da Exploração da Atividade de Serviços - SPE - Eventos da Fifa

01012014 CA N

SE(N600(55)<=0) ENTAO 0 SENAO SE(0020.IND_ALIQ_CSLL()="1") ENTAO N600(55)*0,09 SENAO SE(0020.IND_ALIQ_CSLL()="2") ENTAO SE(PERIODO_ATUAL()<"A10") ENTAO N600(55)*0,15 SENAO SE(N660("0.53")=0)ENTAO N600(55)*0,17 SENAO N600(55)*N660("0.55")/N660("0.53")*0,02+N600(55)*0,15 FIM_SE FIM_SE SENAO SE(0020.IND_ALIQ_CSLL()="3")ENTAO SE(PERIODO_ATUAL()<"A09")ENTAO N600(55)*0,15 SENAO SE (N660("0.53")=0)ENTAO N600(55)*0,20 SENAO N600(55)*N660("0.54")/N660("0.53")*0,05+N600(55)*0,15 FIM_SE FIM_SE FIM_SE FIM_SE FIM_SE FIM_SE

Na hipótese de determinação da CSLL devido mensalmente com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução, podem ser deduzidos os seguintes incentivos fiscais apurados com base no lucro da exploração relativo aos Serviços - SPE - Eventos da Fifa-Copa Das Confederações 2013 e Copa Do Mundo 2014: Valor informado na linha N600/55 (Parcela Isenta Correspondente à Atividades de Serviços – SPE - Eventos da Fifa) X alíquota da CSLL.

8 (-) Isenção sobre o Lucro da Exploração de Eventos do CIO

01012014 CA N SE(N600(56)<=0) ENTAO 0 SENAO SE(0020.IND_ALIQ_CSLL()="1") ENTAO N600(56)*0,09 SENAO SE(0020.IND_ALIQ_CSLL()="2") ENTAO SE(PERIODO_ATUAL()<"A10") ENTAO N600(56)*0,15 SENAO SE(N660("0.53")=0)ENTAO N600(56)*0,17 SENAO N600(56)*N660("0.55")/N660("0.53")*0,02+N600(56)*0,15 FIM_SE FIM_SE SENAO SE(0020.IND_ALIQ_CSLL()="3")ENTAO SE(PERIODO_ATUAL()<"A09")ENTAO N600(56)*0,15 SENAO

Na hipótese de determinação da CSLL devido mensalmente com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução, podem ser deduzidos os seguintes incentivos fiscais apurados com base no lucro da exploração relativo aos Eventos da Fifa-Jogos Olímpicos Rio 2016: Valor informado na linha N600/56 (Parcela Isenta Correspondente a Eventos do CIO) X alíquota da CSLL.

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SE (N660("0.53")=0)ENTAO N600(56)*0,20 SENAO N600(56)*N660("0.54")/N660("0.53")*0,05+N600(56)*0,15 FIM_SE FIM_SE FIM_SE FIM_SE FIM_SE FIM_SE

9

(-) Isenção sobre o Lucro da Exploração da Atividade de Serviços - SPE - Eventos do CIO

01012014 CA N

SE(N600(57)<=0) ENTAO 0 SENAO SE(0020.IND_ALIQ_CSLL()="1") ENTAO N600(57)*0,09 SENAO SE(0020.IND_ALIQ_CSLL()="2") ENTAO SE(PERIODO_ATUAL()<"A10") ENTAO N600(57)*0,15 SENAO SE(N660("0.53")=0)ENTAO N600(57)*0,17 SENAO N600(57)*N660("0.55")/N660("0.53")*0,02+N600(57)*0,15 FIM_SE FIM_SE SENAO SE(0020.IND_ALIQ_CSLL()="3")ENTAO SE(PERIODO_ATUAL()<"A09")ENTAO N600(57)*0,15 SENAO SE (N660("0.53")=0)ENTAO N600(57)*0,20 SENAO N600(57)*N660("0.54")/N660("0.53")*0,05+N600(57)*0,15 FIM_SE FIM_SE FIM_SE FIM_SE FIM_SE FIM_SE

Na hipótese de determinação da CSLL devido mensalmente com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução, podem ser deduzidos os seguintes incentivos fiscais apurados com base no lucro da exploração relativo aos Serviços - SPE-Jogos Olímpicos Rio 2016: Valor informado na linha N600/10 (Parcela Isenta Correspondente a Atividades de Serviços – SPE – Eventos do CIO) X alíquota da CSLL.

De

11.03

para

17.01

(-) Imposto Sobre a Renda Pago no Exterior pela Controlada Direta ou Indireta, no Caso do Art. 87 da Lei nº 12.973/2014

01012015 E N De acordo com o art. 87 da Lei nº 12.973/2014, a pessoa jurídica poderá deduzir, na proporção de sua participação, o imposto sobre a renda pago no exterior pela controlada direta ou indireta, incidente sobre as parcelas positivas computadas na determinação do lucro real da controladora no Brasil, até o limite dos tributos sobre a renda incidentes no Brasil sobre as referidas parcelas.

(…)

§ 3º No caso de não haver consolidação, a dedução de que trata o caput será efetuada de forma individualizada por controlada, direta ou indireta.

§ 8º O saldo do tributo pago no exterior que exceder o valor passível de dedução do valor do imposto sobre a renda e adicional devidos no Brasil poderá ser deduzido do valor da CSLL, devida em virtude da adição à sua base de cálculo das parcelas positivas dos resultados

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oriundos do exterior, até o valor devido em decorrência dessa adição

De

11.04

para

17.02

(-) Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte no Exterior Incidente Sobre os Dividendos no Caso do Art. 88 da Lei nº 12.973/2014

01012015 E N

De acordo com o art. 88 da Lei nº 12.973;2014, a pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil poderá deduzir do imposto sobre a renda ou da CSLL devidos o imposto sobre a renda retido na fonte no exterior incidente sobre os dividendos que tenham sido computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que sua coligada no exterior se enquadre nas condições previstas no art. 81, observados os limites previstos nos §§ 4o e 8o do art. 87.

Parágrafo único. Na hipótese de a retenção do imposto sobre a renda no exterior vir a ocorrer em momento posterior àquele em que tiverem sido considerados no resultado da coligada domiciliada no Brasil, a dedução de que trata este artigo somente poderá ser efetuada no balanço correspondente ao ano-calendário em que ocorrer a retenção, e deverá respeitar os limites previstos no caput.

Registro N670: Apuração da CSLL Com Base no Lucro Real: Alteração de fórmulas.

8 (-) Isenção sobre o Lucro da Exploração Relativo ao Prouni

01012014 CA N SE(N610(1)<=0)ENTAO 0 SENAO SE(PERIODO_ATUAL()="A00")ENTAO SE(0020.IND_ALIQ_CSLL()="1")ENTAO N610(1)*0,09 SENAO SE(0020.IND_ALIQ_CSLL()="2")ENTAO SE(N670("0.53")=0)ENTAO N610(1)*0,17 SENAO N610(1)*N670("0.55")/N670("0.53")*0,02+N610(1)*0,15 FIM_SE SENAO SE(0020.IND_ALIQ_CSLL()="3")ENTAO SE(N670("0.53")=0)ENTAO N610(1)*0,20 SENAO N610(1)*N670("0.54")/N670("0.53")*0,05+N610(1)*0,15 FIM_SE FIM_SE FIM_SE FIM_SE SENAO SE(0020.IND_ALIQ_CSLL()="1")ENTAO N610(1)*0,09 SENAO SE(PERIODO_ATUAL()<"T03")ENTAO N610(1)*0,15 SENAO SE(PERIODO_ATUAL()="T04")ENTAO

Valor da isenção da CSLL calculada sobre o lucro da exploração das atividades de ensino superior relativas aos cursos de graduação ou de cursos sequenciais de formação específica, exploradas durante no período de vigência do termo de adesão ao Programa Universidade para Todos - Prouni (Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005). Valor informado na linha N610/1 (Lucro da Exploração Relativo ao Prouni) x alíquota da CSLL.

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SE(0020.IND_ALIQ_CSLL()="2")ENTAO N610(1)*0,17 SENAO SE(0020.IND_ALIQ_CSLL()="3")ENTAO N610(1)*0,20 FIM_SE FIM_SE SENAO SE(0020.IND_ALIQ_CSLL()="2")ENTAO N610(1)*0,15 SENAO SE(N670("0.51")=0)ENTAO N610(1)*0,20 SENAO N610(1)*N670("0.52")/N670("0.51")*0,05+N610(1)*0,15 FIM_SE FIM_SE FIM_SE FIM_SE FIM_SE FIM_SE FIM_SE

9 (-) Isenção sobre o Lucro da Exploração de Eventos da Fifa

01012014 CA N SE(N610(21)<=0)ENTAO 0 SENAO SE(PERIODO_ATUAL()="A00")ENTAO SE(0020.IND_ALIQ_CSLL()="1")ENTAO N610(21)*0,09 SENAO SE(0020.IND_ALIQ_CSLL()="2")ENTAO SE(N670("0.53")=0)ENTAO N610(21)*0,17 SENAO N610(21)*N670("0.55")/N670("0.53")*0,02+N610(21)*0,15 FIM_SE SENAO SE(0020.IND_ALIQ_CSLL()="3")ENTAO SE(N670("0.53")=0)ENTAO N610(21)*0,20 SENAO N610(21)*N670("0.54")/N670("0.53")*0,05+N610(21)*0,15 FIM_SE FIM_SE FIM_SE FIM_SE SENAO SE(0020.IND_ALIQ_CSLL()="1")ENTAO N610(21)*0,09 SENAO SE(PERIODO_ATUAL()<"T03")ENTAO N610(21)*0,15 SENAO SE(PERIODO_ATUAL()="T04")ENTAO SE(0020.IND_ALIQ_CSLL()="2")ENTAO N610(21)*0,17 SENAO SE(0020.IND_ALIQ_CSLL()="3")ENTAO N610(21)*0,20 FIM_SE FIM_SE SENAO SE(0020.IND_ALIQ_CSLL()="2")ENTAO N610(21)*0,15 SENAO SE(N670("0.51")=0)ENTAO N610(21)*0,20 SENAO N610(21)*N670("0.52")/N670("0.51")*0,05+N610(21)*0,15 FIM_SE FIM_SE FIM_SE FIM_SE FIM_SE FIM_SE FIM_SE

Valor informado na linha N610/21 (Lucro da Exploração de Eventos da Fifa) x alíquota da CSLL.

10 (-) Isenção sobre o Lucro da Exploração da Atividade de Serviços SPE Eventos da Fifa

01012014 CA N SE(N610(26)<=0)ENTAO 0 SENAO SE(PERIODO_ATUAL()="A00")ENTAO SE(0020.IND_ALIQ_CSLL()="1")ENTAO N610(26)*0,09 SENAO SE(0020.IND_ALIQ_CSLL()="2")ENTAO SE(N670("0.53")=0)ENTAO N610(26)*0,17 SENAO N610(26)*N670("0.55")/N670("0.53")*0,02+N610(26)*0,15 FIM_SE SENAO SE(0020.IND_ALIQ_CSLL()="3")ENTAO SE(N670("0.53")=0)ENTAO N610(26)*0,20 SENAO N610(26)*N670("0.54")/N670("0.53")*0,05+N610(26)*0,15 FIM_SE FIM_SE FIM_SE FIM_SE SENAO SE(0020.IND_ALIQ_CSLL()="1")ENTAO N610(26)*0,09 SENAO SE(PERIODO_ATUAL()<"T03")ENTAO N610(26)*0,15 SENAO SE(PERIODO_ATUAL()="T04")ENTAO SE(0020.IND_ALIQ_CSLL()="2")ENTAO N610(26)*0,17 SENAO SE(0020.IND_ALIQ_CSLL()="3")ENTAO N610(26)*0,20 FIM_SE FIM_SE SENAO SE(0020.IND_ALIQ_CSLL()="2")ENTAO N610(26)*0,15 SENAO SE(N670("0.51")=0)ENTAO N610(26)*0,20 SENAO N610(26)*N670("0.52")/N670("0.51")*0,05+N610(26)*0,15 FIM_SE FIM_SE FIM_SE FIM_SE FIM_SE FIM_SE FIM_SE

Valor informado na linha N610/26 (Lucro da Exploração da Atividade de Serviços SPE Eventos da Fifa) x alíquota da CSLL.

11 (-) Isenção sobre o Lucro da Exploração de Eventos do CIO

01012014 CA N SE(N610(31)<=0)ENTAO 0 SENAO SE(PERIODO_ATUAL()="A00")ENTAO SE(0020.IND_ALIQ_CSLL()="1")ENTAO N610(31)*0,09 SENAO SE(0020.IND_ALIQ_CSLL()="2")ENTAO

Valor informado na linha N610/31 (Lucro da Exploração de Eventos do CIO) x alíquota da CSLL.

IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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SE(N670("0.53")=0)ENTAO N610(31)*0,17 SENAO N610(31)*N670("0.55")/N670("0.53")*0,02+N610(31)*0,15 FIM_SE SENAO SE(0020.IND_ALIQ_CSLL()="3")ENTAO SE(N670("0.53")=0)ENTAO N610(31)*0,20 SENAO N610(31)*N670("0.54")/N670("0.53")*0,05+N610(31)*0,15 FIM_SE FIM_SE FIM_SE FIM_SE SENAO SE(0020.IND_ALIQ_CSLL()="1")ENTAO N610(31)*0,09 SENAO SE(PERIODO_ATUAL()<"T03")ENTAO N610(31)*0,15 SENAO SE(PERIODO_ATUAL()="T04")ENTAO SE(0020.IND_ALIQ_CSLL()="2")ENTAO N610(31)*0,17 SENAO SE(0020.IND_ALIQ_CSLL()="3")ENTAO N610(31)*0,20 FIM_SE FIM_SE SENAO SE(0020.IND_ALIQ_CSLL()="2")ENTAO N610(31)*0,15 SENAO SE(N670("0.51")=0)ENTAO N610(31)*0,20 SENAO N610(31)*N670("0.52")/N670("0.51")*0,05+N610(31)*0,15 FIM_SE FIM_SE FIM_SE FIM_SE FIM_SE FIM_SE FIM_SE

12 (-) Isenção sobre o Lucro da Exploração da Atividade de Serviços - SPE - Eventos do CIO

01012014 E N SE(N610(36)<=0)ENTAO 0 SENAO SE(PERIODO_ATUAL()="A00")ENTAO SE(0020.IND_ALIQ_CSLL()="1")ENTAO N610(36)*0,09 SENAO SE(0020.IND_ALIQ_CSLL()="2")ENTAO SE(N670("0.53")=0)ENTAO N610(36)*0,17 SENAO N610(36)*N670("0.55")/N670("0.53")*0,02+N610(36)*0,15 FIM_SE SENAO SE(0020.IND_ALIQ_CSLL()="3")ENTAO SE(N670("0.53")=0)ENTAO N610(36)*0,20 SENAO N610(36)*N670("0.54")/N670("0.53")*0,05+N610(36)*0,15 FIM_SE FIM_SE FIM_SE FIM_SE SENAO SE(0020.IND_ALIQ_CSLL()="1")ENTAO N610(36)*0,09 SENAO SE(PERIODO_ATUAL()<"T03")ENTAO N610(36)*0,15 SENAO SE(PERIODO_ATUAL()="T04")ENTAO SE(0020.IND_ALIQ_CSLL()="2")ENTAO N610(36)*0,17 SENAO SE(0020.IND_ALIQ_CSLL()="3")ENTAO N610(36)*0,20 FIM_SE FIM_SE SENAO SE(0020.IND_ALIQ_CSLL()="2")ENTAO N610(36)*0,15 SENAO SE(N670("0.51")=0)ENTAO N610(36)*0,20 SENAO N610(36)*N670("0.52")/N670("0.51")*0,05+N610(36)*0,15 FIM_SE FIM_SE FIM_SE FIM_SE FIM_SE FIM_SE FIM_SE

Valor informado na linha N610/36 (Lucro da Exploração da Atividade de Serviços - SPE - Eventos do CIO) x alíquota da CSLL.

Registro U180: Cálculo do IRPJ das Empresas Imunes e Isentas: Alteração de fórmula.

4 Adicional 01012014 CA NS SE (0010.FORMA_APUR_I() = "T") ENTAO SE (U180(1) <= 20000 * MESES_PERIODO()) ENTAO 0 SENAO (U180(1) - 20000 * MESES_PERIODO()) * 0,1 FIM_SE SENAO SE (0010.FORMA_APUR_I() = "A") ENTAO SE (U180(1) > 0) ENTAO SE (U180(1) > 20000 * MESES_PERIODO()) ENTAO

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((U180(1) - 20000 * MESES_PERIODO()) * 0,1) SENAO 0 FIM_SE SENAO 0 FIM_SE SENAO 0 FIM_SE FIM_SE

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Erro

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Opinião

Adicional de ICMS destinado a fundo da pobreza é inconstitucional23 de maio de 2016, 6h47

Por Rafael Alves dos Santos e Fábio Fraga

O histórico das emendas constitucionais: instituição, convalidação e prorrogaçãoComo se sabe, em 18 de dezembro de 2000, foi publicada a Emenda Constitucional (EC) 31, que, alterando o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), instituiu o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza em âmbito federal. Na mesma oportunidade, o legislador constitucional derivado conferiu competência aos estados, Distrito Federal e municípios para também institui-lo.

Previu-se, então, que os estados e o Distrito Federal poderiam criar adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS, especificamente em relação aos produtos e serviços supérfluos. Tais produtos seriam definidos por meio de lei federal.

Embora a referida lei federal jamais tenha sido criada, alguns estados, a exemplo do Rio de Janeiro, instituíram o adicional do ICMS sobre produtos e serviços evidentemente essenciais (notadamente energia elétrica e telecomunicações), aplicando-o, ademais, em patamar superior a 2%.

Em que pese a flagrante inconstitucionalidade dessas leis estaduais, a EC 42/2003 pretendeu convalidá-las, nos seguintes termos:

“Art. 4º Os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal até a data da promulgação desta emenda, naquilo em que estiverem em desacordo com o previsto nesta Emenda, na Emenda

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Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, ou na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, terão vigência, no máximo, até o prazo previsto no art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”

Além de ter procurado convalidar as inconstitucionalidades que acometiam as aludidas leis estaduais, a EC 42/2003 excluiu a necessidade de lei federal para a definição dos produtos supérfluos, bem como dispôs que o adicional do ICMS permaneceria em vigor até o ano 2010.

Tempos após, quando o prazo de vigência do aludido adicional estava prestes a expirar, foi editada a EC 67/2010, que prorrogou por tempo indeterminado a cobrança do acréscimo.

A evolução das decisões do STF: nada está consolidadoDada a evidente inconstitucionalidade da legislação do Estado Rio de Janeiro que instituiu o adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), inúmeras ações foram ajuizadas, dentre elas a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.869/RJ, proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), da relatoria do ministro Carlos Ayres Britto, por meio da qual se impugnava o artigo 1º, parágrafo único, incisos I a IV; o artigo 2º, inciso I, alíneas "a" a "g" e o artigo 2º, inciso II, todos da Lei 4.056/2002, alterada pela Lei estadual 4.086/2003, bem como o Decreto 32.646/2003.

Após a edição da EC 42/2003, que pretendeu convalidar as mencionadas inconstitucionalidades, o então ministro Carlos Ayres Britto, em 4 de maio de 2004, proferiu decisão monocrática decretando a perda de objeto da ação. Ressalte-se, portanto, que o processo foi extinto sem julgamento do mérito. Entretanto, na respectiva fundamentação o Ministro acabou por enfrentar a questão de fundo da constitucionalidade do FECP, em argumentação meramente obiter dictum[1]:

“12. A bem da verdade, observa-se que o art. 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003 validou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal, ainda que estes estivessem em desacordo com o previsto na Emenda Constitucional nº 31/2000. Sendo assim, se pairava dúvidas acerca da constitucionalidade dos diplomas normativos ora adversados, estas foram expressamente enxotadas pelo mencionado art. 4º.

13. Evidencia-se, portanto, que o arcabouço constitucional delineado na exordial foi alterado pelo legislador constituinte de reforma, restando inviável proceder ao confronto de instrumentos normativos estaduais frente à ordem constitucional substancialmente modificada. Sobre esse tema, veja-se a remansosa jurisprudência desta Suprema Corte, in verbis:

(...)

Com estes fundamentos, convenço-me da perda do objeto da presente ação, motivo pelo qual nego seguimento ao pedido. O que faço por observância ao art. 21, § 1º, do RI/STF.”

Reparem que o item 12 da decisão é obiter dictum. A ratio decidendi se encontra no item 13, que é o argumento que justifica a conclusão de que o processo deveria ser extinto sem julgamento do mérito, em razão da perda de objeto.

A partir de então, tamanha era a convicção de que o assunto se encontrava pacificado no STF que o que se viu foi uma chuva de pronunciamentos monocráticos[2] pautados inicialmente na ADI 2.869/RJ e mais tarde nas próprias decisões que nela se fundamentaram.

Como consequência, o assunto foi submetido ao colegiado por meio da interposição de agravos regimentais[3], ocasião em que ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal “firmaram

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posicionamento” no sentido de que a EC 42/2003 convalidou as inconstitucionalidades que contaminavam os adicionais de ICMS criados para financiar os Fundos de Combate à Pobreza. Nesse sentido, foram os julgamentos dos Agravos Regimentais nos Recursos Extraordinários 570.016[4] e 606.127[5].

Tem-se, portanto, que o entendimento considerado pacífico pelos julgamentos mencionados acima nunca foi objeto de aprofundamento, uma vez que extraído originalmente da decisão manifestada nos autos da ADI 2.869/RJ, a qual possui quatro particularidades determinantes para que não possa ser utilizada como leading case:

1) foi proferida monocraticamente;

2) não teve análise de mérito, na medida em que a ADI foi extinta por perda do objeto;

3) tratou da questão da constitucionalização do FECP apenas como argumento obiter dictum; e

4) pretensamente exauriu um tema de enorme complexidade em apenas um parágrafo (item 12 da decisão).

Essa inconsistência deflui da dificuldade em lidar com leading cases, os quais são analisados de forma superficial, muitas vezes com foco apenas na ementa do acórdão, desconsiderando o cenário que levou o tribunal a adotar determinado posicionamento[6].

O direito brasileiro, de tradição marcantemente romano-germânica, vem sofrendo cada vez mais influência do case law anglo-saxão. Essa mescla é salutar para a evolução do direito. Deve, todavia, ser cercada de cuidados.

Para uma correta análise da jurisprudência, mostra-se importante decompor os precedentes a fim de separar o real fundamento da tese jurídica (ratio decidendi) dos argumentos meramente periféricos (obiter dictum). É necessário realizar uma análise crítica do julgado, objetivando compreender qual dos fundamentos nele expostos representam fielmente o posicionamento da corte.

O STF esteve perto de consertar a questão: o erro na contagem dos votosA inconsistência da jurisprudência do STF especificamente no tema ora em estudo foi muito bem abordada pelo ministro Luiz Fux nos autos do Ag. Reg. no RE 508.993, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, tendo consignado expressamente que “o entendimento firmado neste Pretório Excelso quando ao tema sub examine merece ser reanalisado, máxime porque a decisão utilizada como parâmetro para sua sedimentação não é decisão definitiva de mérito e o seu já mencionado item 12, que supedaneou a construção dessa jurisprudência, foi proferido am passam, e, por isso não tem o condão de transcender o caso que a ensejou”.

Naquela ocasião, acompanhando o posicionamento do ministro Marco Aurélio, o ministro Luiz Fux também deixou claro seu entendimento no sentido de que a EC 42/2003 não teria o condão de convalidar a legislação do Estado do Rio de Janeiro no que se refere às inconstitucionalidades que maculam o adicional do ICMS destinado ao FECP, inclusive porque o Plenário do STF possui precedente no sentido de que a “constitucionalidade superveniente não é admitida no ordenamento jurídico pátrio”.

Ao concluir seu voto, o ministro Luiz Fux manifestou-se pela existência da repercussão geral da matéria e propôs a remessa dos autos ao Pleno do STF, nos seguintes termos:

“Ex positis, ante a transcendência econômica, política, social e jurídica da tese em debate constitucionalidade do art. 4º, da Emenda Constitucional nº. 42/2003 que convalidou a majoração de alíquota de ICMS em desconformidade com os critérios preconizados na Emenda Constitucional nº.

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31/2000 peço vênias ao relator, para manifestar-me pela existência de repercussão geral da matéria e propor a remessa dos autos ao Pleno desta Corte a fim de que seja proferido pronunciamento definitivo acerca do assunto.

É como voto.”

Segundo nos parece, após a prolação dos votos dos ministros Luiz Fux e Dias Toffoli, o placar do julgamento ficou 2x2, representado da seguinte forma:

Pelo provimento do recurso do contribuinte Pelo desprovimento do recurso do contribuinteMin. Marco Aurélio Min. Ricardo LewandowskiMin. Luiz Fux Min. Dias Toffoli

Ao que tudo indica, porém, o voto do ministro Marco Aurélio não foi computado, embora conste do inteiro teor do acórdão. Veja-se, a propósito, a transcrição do extrato da ata de julgamento:

“Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, Relator, que negava provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, e do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento, pediu vista do processo o Senhor Ministro Luiz Fux. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.4.2011.

Decisão: Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Luiz Fux, Presidente. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, a Senhora Ministra Rosa Weber e o Senhor Ministro Roberto Barroso. 1ª Turma, 26.11.2013.

Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Rosa Weber e Roberto Barroso. Compareceu o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski para julgar processos a ele vinculados, assumindo a cadeira da Senhora Ministra Rosa Weber.”

Considerando o empate[7], deveria, a teor do disposto no artigo 150 do Regimento Interno do STF, ter sido adiada a decisão até tomar-se o voto do ministro que esteve ausente. Persistindo a ausência, ou havendo vaga, impedimento ou licença de ministro da turma, por mais de um mês, deveria ter sido convocado ministro da outra, na ordem decrescente de antiguidade.

Nada obstante, com a publicação do acórdão em 13 de junho de 2014 e a inexistência de recurso, ocorreu o trânsito em julgado em 14 de agosto de 2014.

Vê-se, portanto, que o cômputo do voto do ministro Marco Aurélio poderia ter alterado radicalmente o resultado do julgamento e, por consequência, do importante tema relacionado à inconstitucionalidade da legislação do Estado do Rio de Janeiro que instituiu o adicional do ICMS destinado ao FECP.

Conclusão: a necessidade de apreciação pelo Plenário do STFConsiderando a importância do tema e a ausência de entendimento pacificado, parece-nos que a questão abordada no presente artigo merece ser levada à apreciação do Plenário do STF, especialmente para que seja decidido, de uma vez por todas, se uma emenda constitucional pode convalidar normas infraconstitucionais que violavam a Constituição da República por ocasião de sua edição. Afinal, o sistema jurídico brasileiro aceita ou não a figura da constitucionalidade superveniente nesse tipo de situação?

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Essa providência se mostra ainda mais premente quando se observa que dentre os 11 ministros que compunham a Suprema Corte à época do primeiro julgamento colegiado sobre o tema, realizado pela Segunda Turma (Ag. Reg. no RE 570.016), apenas 5 permanecem na Casa, sendo que um deles já possui entendimento firme pela inconstitucionalidade da legislação do Estado do Rio de Janeiro que instituiu o adicional do ICMS destinado ao FECP (ministro Marco Aurélio).

Esse assunto voltará à tona por ocasião da apreciação do Ag. Reg. no RE 592.152, em trâmite perante a 1ª Turma do STF, no qual o Estado do Sergipe figura como agravado/recorrido. Como consta da ata da sessão ocorrida em 25 de junho de 2014, “após os votos dos senhores ministros Ricardo Lewandowski, relator, e Dias Toffoli, que negavam provimento ao agravo regimental; e dos votos dos senhores ministros Marco Aurélio, Presidente, e Luiz Fux, que o proviam; o julgamento do processo foi suspenso a fim de se aguardar voto de desempate do senhor ministro Roberto Barroso, ausente, justificadamente”.

O que se espera é que dessa vez a Suprema Corte analise detidamente a questão e, mantendo-se fiel à sua jurisprudência aparentemente dominante, afaste a figura da constitucionalidade superveniente.

Como consequência, também se espera seja reconhecida a inconstitucionalidade das legislações estaduais que instituíram o adicional do ICMS ao arrepio dos mandamentos previstos na EC 31/2000, condenando os Estados a restituírem aos contribuintes os valores indevidamente recolhidos a esse título.

Aguardemos...

1 A expressão em latim obiter dictum ficou consagrada no mundo jurídico para definir os argumentos utilizados em uma decisão apenas como reforço argumentativo retórico. Seriam partes dispensáveis para se alcançar à conclusão, ou seja, não representam necessariamente o pensamento consolidado e vinculante do tribunal que a proferiu e muitas vezes sequer possuem relação com o que foi efetivamente determinado no dispositivo. Por outro lado, a ratio decidendi é justamente a fundamentação decisiva para se chegar ao resultado final do julgamento.

2 Vide, dentre outros, RE 570.016 e RE 593.881 (Ministro Eros Grau), RE 511.585 (Ministro Cezar Peluso), RE 454.709 e AI 671.948 (Ministro Celso de Mello), RE 576.329 (Ministro Carlos Ayres Britto), RE 508.993 e RE 571.968 (Ministro Ricardo Lewandowski).

3 O que dificulta a tarefa de demonstrar que o STF estava partindo de premissa equivocada ao considerar a matéria pacificada, eis que nessa modalidade recursal não é cabível sustentação oral, a teor do disposto no art. 131, § 2º, do Regimento Interno daquele Tribunal.

4 RE 570016 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-05 PP-01026 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 132-134.

5 RE 606127 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010, DJe-231 DIVULG 30-11-2010 PUBLIC 01-12-2010 EMENT VOL-02442-01 PP-00139.

6 O tema não tem passado despercebido pelos estudiosos do direito tributário e já se começa a perceber o surgimento de estudo completamente voltado para a análise da jurisprudência, buscando uma maior objetividade na avaliação de cada tema, sem perder a profundidade necessária. Nesse contexto, foi criado o Projeto Jurisprudência Tributária (PJT), fruto de parceria entre a Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF) e o Grupo de Debates Tributários (GDT).

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7 A Ministra Rosa Weber não votou, eis que sua cadeira foi assumida pelo Ministro Ricardo Lewandowski. O Ministro Roberto Barroso não votou, possivelmente, por já ter sido Procurador do Estado do Rio de Janeiro.

Rafael Alves dos Santos é advogado e graduado em Ciências Contábeis, sócio do escritório Abreu Faria, Goulart & Santos Advogados. Membro da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), afiliada à International Fiscal Association (IFA).

Fábio Fraga é sócio de Trouw e Fraga Advogados. Membro do Conselho de Mestrado em Tributação Internacional da Universidade de Nova York (NYU) e professor Convidado da FGV-Rio, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) e da Universidad Complutense de Madri (UCM). Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade de Salamanca.

Revista Consultor Jurídico, 23 de maio de 2016, 6h47

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