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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
FRANCISCO ROBERTO C ME, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o nº 33.333.333/0001-07, com sede na Av. C, 55, Vila A,
Imperatriz/MA, por intermédio de seu procurador, com escritório abaixo
impresso, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor
o presente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Contra a decisão interlocutória de fls. 100/102, que deferiu a liminar de Busca e
Apreensão dos bens objetos da ação, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo n° 3333-13.2015.8.10.333, em tramite perante o juízo
da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, ajuizada por BANCO ABC S/A,
pelos fatos e fundamentos jurídicos manifestados nas anexas razões de
agravo.
O presente AGRAVO é interposto com observância das exigências
contidas nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, com
pedido de concessão de efeito suspensivo (art. 1.019, inciso I, do CPC).
O patrono do agravado, Dr. STENIA R, advogada, inscrita na OAB/MA sob o
nº 33333 e MANOEL A, advogado, inscrito na OAB/GO 3333, ambos com
escritório profissional na Rua B, 3333, B, Imperatriz/MA.
O patrono do agravante, Dr. SUCESSO, advogado, inscrito na OAB/MA sob o
nº 3333, com escritório profissional na Rua A, B, Imperatriz – MA. CEP 33.333-
520.
Assim, autuando-se esta e as inclusas razões de agravo e, formado o
instrumento, digne-se V. Exa, em DAR PROVIMENTO ao mesmo, bem como
atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, I do CPC), comunicando ao
Juízo da 1ª. Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, tal decisão.
Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento
Imperatriz, MA, 12 de Janeiro de 2016.
DR. SUCESSO
OAB 3333
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: FRANCISCO R MEAgravado: BANCO ABC S/A
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara Julgadora.
DECISÃO AGRAVADADecidiu o MM. Juiz de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de
Imperatriz conceder a Liminar de Busca e Apreensão, cujo dispositivo da
decisão é do teor seguinte, ipsi literis:
Desta feita, e tendo a parte Autora comprovado a mora, consoante estabelece o art. 3º do DL n.º 611/69, autorizo liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, devendo o(a) Requerido(a) na ocasião entregar os documentos do bem (art. 3º, § 14, DL 911/69), e o bem ser depositado em poder e guarda do(a) Requerente, nesta Comarca, sendo-lhe vedada sua retirada desta cidade, no intuito de se evitar que se repita situações nas quais julgada improcedente a ação ou Réu quitado a dívida, a posse do bem restou inviabilizada ao devedor. Cite-se a parte devedora, cientificando-lhe que após executada a medida liminar, sob pena de ser consolidada a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º do DL 911/69), possui: 1) o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, consistente nas parcelas vencidas, acrescidas de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do DL 911/69); 2) o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, ainda que se utilize da faculdade prevista no item supra (art. 3º, §§ 3º e 4º do DL 911/69). Com fulcro no art. 3º, § 9º do DL 911/69, determino que seja registrado o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo descrito na inicial, junto ao sistema RENAJUD, o que, no entanto, deverá ser retirado logo após a apreensão do veículo. Cientifique o Autor de que se o bem objeto da lide for localizado em outra Comarca diversa desta, poderá requerer diretamente àquele juízo à apreensão do veículo, na forma disposta no art. 3º, § 12. Por outro lado, não sendo obtido êxito na localização, dispõe da possibilidade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º, DL 911/69). Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado, ofício, carta, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual. Imperatriz/MA, 16 de setembro de 2015.
Em decorrência da referida decisão, fora expedido Mandado de
Busca e Apreensão dos bens descritos na exordial.
TEMPESTIVIDADE
A empresa Agravante se deu por citada na data de 03 de setembro
de 2012, através da juntada de procuração, portanto, o prazo começou a contar
dia 04 de setembro de 2012, tendo o termo final para o Agravo de Instrumento
no dia 13 de setembro de 2012, portanto, o envio pelo correio aconteceu antes
do prazo final (comprovante em anexo 12/09/2012).
DOS FATOS
A Empresa Requerida firmou alguns contratos com garantia de
Alienação Fiduciária, que se prestaram para aquisição de 02 (dois) caminhões
e 01 (uma) carroceria, tais equipamentos são ferramentas essenciais para
efetivação dos serviços da Empresa aos seus clientes.
Tais equipamentos são como o esquadro, o compasso e o Prumo
de um Pedreiro e por isso o presente caso se enquadra perfeitamente dos
ditames do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, a aquisição dos
equipamentos são para uso próprio. Outro exemplo é a aquisição de um
computador para efetivação do trabalho de um Magistrado, um Advogado ou
um promotor, ou seja, este equipamento é essencial para efetivação de seu
labor.
Ocorre que tais contratos foram firmados em Imperatriz/MA,
sendo que naquele momento, a requerida entendeu que este banco seria o
mais viável para adquirir o financiamento do maquinário que tanto precisava
para trabalhar, não sabendo de todos os encargos ilegais cobrados em caso de
atraso!
Conforme é sabido por todos, os contratos de financiamento são
contratos de adesão, já previamente elaborados pelas instituições financeiras,
que somente preenchem os campos de qualificação das partes e do bem.
Deste modo, não é dado ao cliente a oportunidade de discutir qualquer
cláusula.
Sob outra senda, como pode ser facilmente constatado, os
encargos moratórios aplicados pela Requerente chegaram a patamares
absurdos e totalmente ilegais, completamente fora da legalidade e até mesmo
do contrato.
Há ainda os encargos cobrados sobre a utilização da linha de
crédito, sob o título de “encargos financeiros”, mais os encargos de
inadimplemento, exercidos de forma abusiva e ilegal, em flagrante exercício do
anatocismo, com cumulação de juros, multa e comissão de permanência,
cumulação esta completamente reprovada pela jurisprudência pátria.
PRELIMINARMENTE – DA AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA
É sabido que a constituição em mora é condição sine qua non
para o ajuizamento da ação da busca e apreensão, não sendo possível suprir a
ausência da mesma após o protocolo da inicial.
No caso sub judice, apesar de o magistrado haver reconhecido a
existência de constituição em mora, o mesmo equivocou-se, vejamos.
Os contratos foram preenchidos com o endereço da empresa, o
mesmo indicado inclusive pelo banco na inicial, qual seja, Av. Caiçara, 551,
Vila Redenção, Imperatriz/MA:
INICIAL
FICHA CADASTRAL FLS. 31 DO PROCESSO
Eis o primeiro contrato juntado aos autos:
CONTRATO DE FLS. 33 DO PROCESSO
Todavia, a notificação foi enviada para endereço diverso, qual seja, Rua Paulo Afonso, 185, Parque Santa Lucia:
NOTIFICAÇÃO DE FLS. 47
Inclusive o AR foi devolvido com a informação de que o carteiro não foi atendido:
AR DE FLS. 48 – NÃO ATENDIDO
O segundo contrato, de fls. 56, também está preenchido com o
endereço da Rua Caiçara:
Desta vez, a notificação, que foi juntada em fls. 70, foi enviada
para o endereço Av. Industrial, s/n, lote 3, bairro Distrital, João Lisboa/MA:
E mais uma vez o AR retorna sem encontrar ninguém, desta vez
com a informação de endereço insuficiente:
O terceiro contrato, firmado também sob o endereço da inicial:
Para este contrato sequer há notificação juntada!
A jurisprudência é uníssona ao não reconhecer a mora, para os
casos em que a notificação foi enviada para endereço diverso:
TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70067307975 RS (TJ-RS)Data de publicação: 18/11/2015Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHA
PARA ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE FORNECIDO PELO CONTRATANTE. INVALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. A notificação extrajudicial enviada para endereço diverso daquele constante do contrato, e recebida por terceira pessoa, é insuficiente para a constituição em mora da devedora.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10024122351877001 MG (TJ-MG)Data de publicação: 09/04/2013Ementa: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911 /69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENTREGA EM ENDEREÇO DIVERSO DO FORNECIDO PELO DEVEDOR QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. MORA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. -Para a constituição do devedor em mora não se exige que a notificação extrajudicial seja recebida pessoalmente pelo devedor, bastando, para sua validade, a entrega no endereço por ele fornecido quando da celebração do contrato. -A contrariu sensu, caso a remessa seja realizada para endereço diverso do fornecido pelo devedor, sem que haja qualquer informação de mudança de domicílio, tem-se por não comprovada a regular constituição em mora. -Recurso não provido.
Entendimento pacifico no STJ:
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1340937 RS 2010/0146748-5 (STJ)Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.PROVA DO RECEBIMENTO. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 2. Na hipótese, o eg. Tribunal de origem consigna que a notificação extrajudicial foi remetida para endereço diverso do informado no contrato, de modo que não foi atendido o requisito da comprovação da constituição do devedor
em mora, indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ausente a comprovação da mora, merece o processo ser extinto.
Deve ainda ser concedido efeito suspensivo ativo, ao presente
agravo, com o fito de impedir a apreensão dos bens descritos na inicial.
DA FALTA DO CONTRATO ORIGINAL ANEXADO A PEÇA VESTIBULAR
É necessário apresentar o título original para comprovar a
contratação, bem como demonstrar que foi negociado, não atendendo este
requisito a cópia simples não pode ser usada para aparelhar ação de busca e
apreensão que tem seu procedimento revestido de sumariedade, e por este
mesmo motivo é exigido à via original do título de crédito nas ações executivas.
Por se constituírem de documentos indispensáveis à propositura
da Busca e Apreensão, a exigência não importa em excesso de formalismo,
mas de observância de requisitos mínimos, sem os quais ausente uma das
condições da ação, qual seja, a cartularidade do título executivo, uma vez que
a Cédula de Crédito Bancário é titulo cambial, podendo ser transferida, está é a
norma contida no artigo 29 da Lei 10.931/2004:
Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: § 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Esse é o posicionamento da Lei que regula os títulos de Créditos
Bancários, nas ações executivas dos títulos de crédito, deverão ser
apresentados os originais destes.
Ora, se o Banco é o credor desta quantia, porque não junta sua
via original do contrato? A juntada de simples cópia deixa o devedor à margem de vários riscos, entre eles, o de ser demandado duas vezes pelo
mesmo contrato. Neste sentido:
TJSC - Agravo de Instrumento: AI 269849 SC 2010.026984-9EmentaAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSTRUÇÃO DA DEMANDA COM CÓPIAS DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. CAMBIAL SUJEITA À CIRCULAÇÃO POR ENDOSSO. PRÍNCIPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE. DOCUMENTO ESSENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DO PÓRTICO INAUGURAL COM A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO TÍTULO DE CRÉDITO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. EXEGESE DO ART. 26 DA LEI 10.931/04. NEGOCIABILIDADE DA CAMBIAL RESTRITA À VIA DO CREDOR. ART. 29, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO POR MEIO DE ENDOSSO EM PRETO. ART. 29, § 1º, DA LEGISLAÇÃO MENCIONADA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ALIADAS À CARACTERÍSTICA PRECÍPUA DA CIRCULABILIDADE E À REGÊNCIA PELO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE, TORNAM INDISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO TÍTULO À INSTRUÇÃO DA DEMANDA. JUNTADA DE CÓPIA FOTOSTÁTICA AUTENTICADA QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA CORRETA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL QUE CONDUZ À INÉPCIA DA EXORDIAL. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. "[...] Para efeitos de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, sendo os títulos acostados à vestibular passíveis de circulação por endosso - cédula de crédito bancário (Lei n. 10.931, art. 29, § 1º) e nota promissória -, devem eles, além de protestados, vir a juízo em seus respectivos originais. Acostados os títulos em fotocópias e não estando nenhum deles protestados, o não atendimento, pelo credor, da determinação judicial de complementação documental necessária, com a trazida dos títulos originais e da comprovação do indispensável protesto, não tendo ela,
ademais, se insurgido recursalmente contra a imposição judicial, a conclusão sentencial de extinção do processo se afigura subsistente." (Apelação Cível n. 2007.042066-7, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. 23-10-07).RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 2009.066301-2, de Joinville. Rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 15.12.2009).
A cópia reprográfica, ainda que reconhecida em cartório, não
serve para instruir execução:
TJPR: 8616128 PR 861612-8 (Acórdão)EmentaAGRAVO DE INSTRUMENTO 1. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INICIAL INSTRUÍDA COM CÓPIA REPROGRÁFICA DO TÍTULO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO) IMPOSSIBILIDADE TÍTULO CIRCULÁVEL MEDIANTE ENDOSSO (§ 1º, ART. 29 DA LEI 10.931/2004)- 2. EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO ORIGINAL NECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO.1. A regra é que o título executivo seja anexado ao processo de execução em sua forma original, ante o princípio da cartularidade. E, em se tratando de contrato particular entabulado entre as partes transferível mediante endosso, consoante preceitua o § 1º do art. 29 da Lei 10931/2004, é de se exigir a juntada de seu original, pois existe receio de sua dupla execução, em razão da possibilidade de circulação do título.2. A apresentação da cópia da Cédula de Crédito Bancária que instrui a execução não é documento válido a gerar suas consequências jurídicas naturais, sendo necessária a emenda à inicial para juntada do original.
Portanto, justificada a extinção da demanda sem resolução do
mérito, pois inviável exigir o adimplemento contratual através do procedimento
de cautelar de Busca e Apreensão sem a via original da avença e da nota
promissória emitida em garantia.
DOS PEDIDOS
EX POSITIS, com fulcro na Constituição Federal, Código de
Processo Civil, Código de Defesa do Consumidor e nas demais disposições
legais invocadas, bem como em toda a fundamentação acima articulada, a
Agravante vem à digna presença de Vossa Excelência Requerer:
Seja deferido o efeito suspensivo ao presente agravo, para que sejam suspensos os efeitos da liminar equivocadamente concedida.
Seja Extinto o processo por Improcedência Liminar do Pedido,
com fulcro no artigo 332, I do CPC (súmula 72 do STJ).
Seja condenado o Banco Agravado ao Pagamento das Custas
Processuais e Honorários Advocatícios, no patamar de 20% sobre o valor da
causa.
Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento
Imperatriz, MA, 11 de Janeiro de 2017.
DR. SUCESSO
OAB 3333
CÓPIAS DE DECISÃO AGRAVADA.