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Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo Presidente: Luiz Fernando Nóbrega | Gestão: 2012- 2013 Resenha de Matérias Técnicas nº. 694, de 25|10|2012 Veículos pesquisados no período de: 17|10|2012 a 23|10|2012 DOU DOE-SP DOC-SP CENOFISCO FISCOSOFT IOB CRC SP LEFISC – WWW.SUAPESQUISA.COM – CARLOS ALBERTO ZAFFANI – ZENILDA PAIDA –WWW.CONSULTORJURIDICO.COM.BR Elaborada pela Comissão Ciclo de Palestras: Julio Linuesa Perez, Neusa Prone Teixeira da Silva, Ana Maria Costa, Antonio Eugênio Cecchinato, Bruno Roberto Kalkevicius, Cibele Pereira Costa, Manoel do Nascimento Veríssimo, Nobuya Yomura, Oswaldo Pereira, Ronaldo Raymundo Saunier Martins, Sebastião Luiz Gonçalves dos Santos, Wanderley Antonio Laporta, Wanderley Aparecido Justi, Luiz Bertasi Filho.

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Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São PauloPresidente: Luiz Fernando Nóbrega | Gestão: 2012- 2013

Resenha de Matérias Técnicasnº. 694, de 25|10|2012

Veículos pesquisados no período de: 17|10|2012 a 23|10|2012

DOU – DOE-SP – DOC-SP – CENOFISCO – FISCOSOFT – IOB – CRC SP – LEFISC –

WWW.SUAPESQUISA.COM – CARLOS ALBERTO ZAFFANI – ZENILDA PAIDA –

WWW.CONSULTORJURIDICO.COM.BR

Elaborada pela Comissão Ciclo de Palestras: Julio Linuesa Perez, Neusa Prone Teixeira da Silva, Ana Maria Costa, Antonio Eugênio Cecchinato, Bruno Roberto Kalkevicius, Cibele Pereira Costa, Manoel do Nascimento Veríssimo, Nobuya Yomura, Oswaldo Pereira, Ronaldo Raymundo Saunier Martins, Sebastião Luiz Gonçalves dos Santos, Wanderley Antonio Laporta, Wanderley Aparecido Justi, Luiz Bertasi Filho.

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Í N D I C E

L E G I S L A Ç Ã O T R I B U T Á R I A F E D E R A L ................................................................4

CONTABILIDADE – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CONTABILIZAÇÃO..........................................4

CONTABILIDADE: PROPRIEDADES PARA INVESTIMENTO – ROTEIRO.....................................................4

DIRF 2013 – DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – ROTEIRO.............................4

DIRF: DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E PROGRAMA GERADOR - IN RFB

Nº 1.297, DE 17/10/2012................................................................................................................................. 16

IRPF: RENDIMENTOS RECEBIDOS DO EXTERIOR – NOVEMBRO DE 2012 – ADE CODAC Nº 29, DE

18/10/2012....................................................................................................................................................... 16

MEDIDA PROVISÓRIA 578: PRORROGADA POR SESSENTA DIAS – ATO CN Nº 45, DE 18/10/2012......17

L E G I S L A Ç Ã O T R I B U T Á R I A E S T A D U A L ..........................................................1 7

ICMS: ALTERAÇÕES – DEC. EST. SP Nº 58.475, DE 22/10/2012................................................................17

L E G I S L A Ç Ã O T R I B U T Á R I A M U N I C I P A L .........................................................1 8

TRIBUTOS/SÃO PAULO – PROCEDIMENTOS PARA A RESTITUIÇÃO DE RECEITAS ARRECADADAS

INDEVIDAMENTE OU A MAIOR – PORTARIA SF Nº 119, DE 31/08/2012....................................................18

L E G I S L A Ç Ã O T R A B A L H I S T A E P R E V I D E N C I Á R I A .................................2 1

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.........................................................................................................................21

AUTO DE INFRAÇÃO: APROVA MODELOS DE FORMULÁRIO PARA USO PELA AUDITORIA-FISCAL DO

TRABALHO – PORT. MTE Nº 1.725, DE 19/10/2012......................................................................................21

EMPRESA – PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS – TERCEIRIZAÇÃO – ROTEIRO.............................22

LEGISLAÇÃO PREVIDENCIARIA...................................................................................................................28

DESONERAÇAO FOLHA DE PAGAMENTO: REGULAMENTA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA – DEC. Nº 7.828, DE 16/10/2012......................................................................................28

PLANO BRASIL MAIOR – DESONERAÇAÕ DA FOLHA DE PAGAMENTO – ROTEIRO..............................28

T V C R C - S P ....................................................................................................................2 8

ASSISTA AO PROGRAMA: “CANAL IFRS PMEs”..........................................................................................28

M E D I A Ç Ã O E A R B I T R A G E M ...................................................................................2 8

“MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM COMO FORMA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO”– ARTIGO............................28

C U L T U R A .............................................................................................................................3 7

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“O BOM CHEFE. MAS SERÁ QUE ELE EXISTE?”- ARTIGO.........................................................................37

E S P A Ç O C I D A D A N I A ...................................................................................................4 0

“ELEIÇÕES E VOTO CONSCIENTE”..............................................................................................................40

IMPORTÂNCIA DAS ELEIÇÕES, IMPORTÂNCIA DO VOTO CONSCIENTE, ESCOLHENDO UM BOM

CANDIDATO.................................................................................................................................................... 40

E S P A Ç O : P E R G U N T A S & R E S P O S T A S ...........................................................4 1

P: TRATANDO-SE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA O QUE SIGNIFICA CONTRIBUINTE SUBSTITUTO?

......................................................................................................................................................................... 41

P: QUANDO É APLICADA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA?........................................................................41

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL

CONTABILIDADE – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CONTABILIZAÇÃO

O valor referente ao ICMS-Substituição tributária, retido pelo fornecedor do contribuinte substituído nos termos da legislação estadual, integra o custo de aquisição das respectivas mercadorias, visto que não é recuperável por este último, pelo que não pode ser contabilizado diretamente à conta de despesas tributárias, sob pena de redução indevida do lucro real correspondente ao período-base em que as citadas mercadorias não sejam vendidas.DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto Estadual (AL) nº 35.245, de 1991, arts. 428 e 429; Decreto Federal nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 289, "caput" e §§ 1º e 3º; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, arts, 3º e 6º.ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe(Data da Decisão: 17.08.2012 23.08.2012) - 1068749 Processo de Consulta nº 60/12.Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 4a. Região Fiscal

FONTE: FISCOSoft .

______________________________Fim de Matéria__________________________________

CONTABILIDADE: PROPRIEDADES PARA INVESTIMENTO – ROTEIRO

Clique aqui para acessar esta matéria ou acesse: www.crcsp.org.br em Desenvolvimento Profissional / Resenha Técnica / Resenha da Semana.

FONTE: LEFISC .

______________________________Fim de Matéria__________________________________

DIRF 2013 – DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – ROTEIRO

Sumário Introdução I - Obrigatoriedade de entrega da Dirf II - Programa gerador da DIRF III - Entrega da DIRF IV - Prazo de Entrega da DIRF V - Preenchimento da DIRF V.1 - Juros sobre o capital próprio V.2 - Prêmios V.3 - Rendimentos sujeitos a depósito judicial do imposto ou contribuições V.4 - Rendimentos de pessoas físicas V.5 - Rendimentos de pessoas jurídicas V.6 - Rendimentos sujeitos à autorretenção V.7 - Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos

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V.8 - Rendimento de aplicação financeira V.9 - Retenção a maior V.10 - Beneficiário do exterior V.11 - Fusão, incorporação ou cisão VI - Retificação da DIRF VII - Processamento da DIRF VIII - Penalidades IX - Guarda das informações Introdução Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.297/2012, a Receita Federal do Brasil dispôs sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o Programa Gerador da Dirf 2013 (PGD 2013). Neste Roteiro trataremos das regras para o cumprimento desta obrigação acessória. I - Obrigatoriedade de entrega da Dirf Estarão obrigadas a entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, relativa ao ano-calendário de 2012 (Dirf-2013), as seguintes pessoas jurídicas e físicas que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, por si ou como representantes de terceiros: a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas; b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320/1964; c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior; d) empresas individuais; e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores; f) titulares de serviços notariais e de registro; g) condomínios edilícios; h) pessoas físicas; i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e j) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário. k) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, e l) comitês financeiros dos partidos políticos. As Dirf dos Serviços notariais e de registros (cartórios) deverão ser entregues: a) no caso dos serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e b) nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935/1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Deverão também entregar a Dirf as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, de valores referentes a: a) aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos; b) royalties e assistência técnica; c) juros e comissões em geral; d) juros sobre o capital próprio; e) aluguel e arrendamento; f) aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo; g) carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável; h) fretes internacionais; i) previdência privada; j) remuneração de direitos; k) obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;

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l) lucros e dividendos distribuídos; m) cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais; n) rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761/2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero, relativos a: n.1) despesas com pesquisas de mercado, bem como com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481/1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774/2008; n.2) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481/1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774/2008; n.3) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do art. 1º da Lei nº 9.481/1997; n.4) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do art. 1º da Lei nº 9.481/1997, e do art. 9º da Lei nº 11.774/2008; n.5) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.481/1997; n.6) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do art. 1º da Lei nº 9.481/1997; n.7) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do art. 1º da Lei nº 9.481/1997; n.8) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero; o) demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma da legislação específica. Também são obrigadas à entrega da Dirf as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485/2002 (retenção sobre aquisição de autopeças), e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833/2003 (4,65% e retenções de empresas públicas e outras entidades). Estarão, também, obrigadas a apresentar a Dirf 2013 ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário não tenham sofrido retenção do imposto, as seguintes pessoas jurídicas: a) as bases temporárias de negócios no País, instaladas: a.1) pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa); a.2) pela Emissora Fonte da Fifa, e a.3) pelos Prestadores de Serviços da Fifa; b) a subsidiária Fifa no Brasil; c) a Emissora Fonte domiciliada no Brasil; e d) o Comitê Organizador Local (LOC). Deverão ser prestadas informações relativas à retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430/1996, nas Dirf entregues pelos (as): a) órgãos públicos; b) autarquias e fundações da administração pública federal; c) empresas públicas; d) sociedades de economia mista; e

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e) demais entidades de cujo capital social sujeito a voto, a União, direta ou indiretamente detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). Fundamentação: arts. 2º, 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.297/2012. II - Programa gerador da DIRF O Programa Gerador da Dirf-2012 (PGD 2013), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento ou importação de dados da declaração, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br. O programa deverá ser utilizado para a apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2012, bem como para o ano-calendário de 2013 nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio. No preenchimento ou importação de dados pelo PGD 2012 deverão ser observados a Tabela de Códigos de Receitas e leiaute especificamente definidos para o programa. A utilização do PGD Dirf 2013 gerará arquivo contendo a declaração validada, em condições de transmissão à RFB. Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração. O arquivo de texto importado pelo PGD Dirf 2013 que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido ao PGD Dirf 2013. Fundamentação: art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.297/2012. III - Entrega da DIRF A Dirf deverá ser entregue por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet. A transmissão da Dirf será realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo. Durante a transmissão dos dados, a Dirf será submetida a validações que poderão impedir sua entrega. O recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros. Para transmissão da Dirf das pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), relativos a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, conforme o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969/2009, inclusive no caso das pessoas jurídicas de direito público.

 A transmissão da Dirf com assinatura digital mediante certificado digital válido possibilitará à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet.

O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

 A Dirf será considerada do ano-calendário anterior, quando entregue após 31 de dezembro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.

Fundamentação: arts. 6º, 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.297/2012. IV - Prazo de Entrega da DIRF A Dirf 2013, relativa ao ano-calendário de 2012, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2013. No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2013, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2013 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto

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se o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2013. Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2013, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser entregue:: a) no caso de saída definitiva, até: a.1) a data da saída em caráter permanente; ou a.2) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e b) no caso de encerramento de espólio, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2012. Fundamentação: art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.297/2012. V - Preenchimento da DIRF Os valores referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquotas zero, de declaração obrigatória, bem como os relativos a deduções do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e com centavos. O declarante deverá informar na Dirf os rendimentos tributáveis, ou isentos de declaração obrigatória, pagos ou creditados no País, e os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, por si ou na qualidade de representante de terceiros, com o respectivo imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte, especificados nas tabelas de códigos de receitas constantes do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.297/2012. As pessoas obrigadas a entregar a Dirf deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:

 Os valores abaixo somente serão informados na DIRF no caso de a empresa ter realizado a retenção na fonte de algum rendimento, ainda que em um único mês do ano-calendário. Caso a empresa não tenha procedido à retenção na fonte de nenhum benefíciário e/ou não tenha efetuado pagamento, crédito emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, não haverá entrega da DIRF 2011 e, consequentemente, os valores relacionados abaixo não serão informados à Receita Federal do Brasil.

a) que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário; b) do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 24.556,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos);

 O valor do pró-labore é considerado rendimento do trabalho assalariado.

c) do trabalho sem vínculo empregatício, de alugueis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda; d) de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda; e) auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero;

 Fica dispensada a inclusão dos rendimentos referidos em "e" cujo valor total anual tenha sido inferior a R$ 23.499,15 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos).

f) de pensão, pagos com isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), quando o beneficiário for portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por

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serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ( inciso XXXIII do art. 39 do RIR/1999); g) de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou quando o beneficiário for portador de doença relacionada no XXXIII do RIR/1999, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; h) de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e alugueis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 73.669,95 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos); i) remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais; j) decorrentes do pagamento dos benefícios indiretos e reembolso de despesas recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC, de que trata a Lei nº 12.350/2010, inclusive os rendimentos isentos; k) tributáveis, pagos ou creditados pelas Subsidiárias Fifa no Brasil, por Emissora Fonte pessoa jurídica domiciliada no Brasil, pelos Prestadores de Serviços da Fifa e pelo LOC, ( observado o disposto nos §§ 2º do art. 8º e art. 9º da Lei nº 12.350, de 2010); e l) isentos, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela Fifa, por Subsidiária Fifa no Brasil, Emissoras Fonte da Fifa e Prestadores de Serviços da Fifa (observado o disposto "caput" e no § 1º do art. 10 da Lei nº 12.350, de 2010).

 Fica dispensada a inclusão dos rendimentos referidos nas letras "e" e "i" cujo valor total anual tenha sido inferior a R$ 24.556,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), bem como do respectivo IRRF.

Em relação às letras "f" e "g" deverá ser observado o seguinte: a) se, a totalidade dos rendimentos pagos,no ano-calendário a que se referir a Dirf, for exclusivamente de pensão, aposentadoria ou reforma isentos por moléstia grave, deverão ser obrigatoriamente informados, os beneficiários dos rendimentos cujo total anual tenha sido igual ou superior a R$ 73.669,95 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), incluindo-se o décimo terceiro salário; b) se, no mesmo ano-calendário, forem pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que sofreram tributação do IRRF, seja em decorrência da data do laudo comprobatório da moléstia, seja em função da natureza do rendimento pago, deverá ser informado na Dirf o beneficiário com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente do valor mínimo anual; e c) o IRRF deve deixar de ser retido a partir da data que constar no laudo que atesta a moléstia grave. Em relação aos beneficiários incluídos na Dirf, observados os limites ora estabelecidos neste tópico, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção. Em relação aos rendimentos do trabalho assalariado, se o empregado for beneficiário de plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente. Fundamentação: arts.10, 11 e 12 §§ 1º, 2º, 3º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.297/2012. V.1 - Juros sobre o capital próprio Fica dispensada a informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados, individualizadamente, a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de receita 5706, cujo IRRF, no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).

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Fundamentação: art. 12, § 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.297/2012. V.2 - Prêmios Fica dispensada a informação de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506/1964 (prêmios de loteria), cujo valor seja inferior ao limite de isenção da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 11.482/2007. Fundamentação: art. 12, § 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.297/2012. V.3 - Rendimentos sujeitos a depósito judicial do imposto ou contribuições Deverão ser informados na Dirf os rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial do imposto ou contribuições ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda ou contribuições na fonte. Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual, pagos a beneficiário pessoa física, deverão ser informados discriminadamente. Fundamentação: art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.297/2012. V.4 - Rendimentos de pessoas físicas Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual pagos a beneficiário pessoa física, deverão ser informados discriminadamente. A Dirf deverá conter as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas físicas domiciliadas no País: a) nome; b) número de inscrição no CPF; c) relativamente aos rendimentos tributáveis: c.1) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, que tenham sofrido retenção do IRRF, e os valores que não tenham sofrido retenção, desde que nas condições e limites constantes; c.2) os valores das deduções, que deverão ser informados separadamente conforme refiram-se a previdência oficial, previdência privada e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), dependentes e pensão alimentícia; c.3) o respectivo valor do IRRF; e c.4) no caso de pagamento de rendimentos de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), a Dirf deverá conter, ainda, a informação da quantidade de meses, correspondente ao valor pago, utilizada para a apuração do IRRF; d) relativamente às informações de pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados: d.1) número de inscrição no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à saúde; d.2) nome e número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou no caso de dependente menor de 18 (dezoito) anos, em 31 de dezembro do ano-calendário a que se refere a Dirf, o nome e a data de nascimento do menor; d.3) o total anual correspondente à participação do empregado no pagamento do plano de saúde, identificando a parcela correspondente ao beneficiário titular e a correspondente a cada dependente; e) relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do IRRF ou tenham sofrido retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 do CTN: e.1) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, mesmo que a retenção do IRRF não tenha sido efetuada; e.2) os respectivos valores das deduções, que deverão ser informados separadamente conforme refiram-se a previdência oficial, previdência privada e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), dependentes e pensão alimentícia; e.3) o valor do IRRF que tenha deixado de ser retido; e.5) o valor do IRRF que tenha sido depositado judicialmente;

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f) relativamente à compensação de IRRF com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado: f.1) no campo "Imposto Retido" do quadro "Rendimentos Tributáveis", nos meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado; f.2) nos campos "Imposto do Ano-Calendário" e "Imposto de Anos Anteriores" do quadro "Compensação por Decisão Judicial", nos meses da compensação, o valor compensado do IRRF correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores; e f.3) no campo referente ao mês cujo valor do imposto retido foi utilizado para compensação, o valor efetivamente retido diminuído do valor compensado; g) relativamente aos rendimentos isentos e não-tributáveis: d.1) a parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, inclusive o décimo terceiro salário da parcela isenta; g.2) o valor de diárias e ajuda de custo; g.3) os valores dos rendimentos pagos e das deduções com previdência oficial e pensão alimentícia, que deverão ser informados separadamente, conforme sejam, pensão, aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou acidente em serviço; g.4) os valores de lucros e dividendos pagos ou creditados a partir de 1996, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 73.669,95 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos); g.5) os valores dos rendimentos pagos ou creditados a titular ou sócio de micro empresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 73.669,95 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos); g.6) os valores das indenizações por Rescisão de Contrato de trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária (PDV), desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 73.669,95 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos); g.7) os valores do abono pecuniário; g.8) os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais; g.9) os valores das bolsas de estudo pagos ou creditados aos médicos-residentes, nos termos da Lei nº 6.932/1981; g.10) os valores dos benefícios indiretos e o reembolso de despesas recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC, de que trata o art. 11 da Lei nº 12.350/2010, até o valor de 5 (cinco) salários mínimos por mês; e g.11) outros rendimentos do trabalho, isentos ou não tributáveis, desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 73.669,95 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos). Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido. No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem aos valores relativos a: a) dependentes; b) contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; c) contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e para Fapi, cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social; e d) pensão alimentícia paga em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa a separação ou divórcio consensual.

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A remuneração correspondente a férias, deduzida dos abonos legais, os quais deverão ser informados como rendimentos isentos, e a participação do empregado nos lucros ou resultados deverão ser somadas às informações do mês em que tenham sido efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do IRRF e às deduções. Relativamente ao décimo terceiro salário, deverão ser informados o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação e o respectivo IRRF. Nos casos a seguir, deverá ser informado como rendimento tributável: a) 40% (quarenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados; b) 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros; c) o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário: c.1) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento; c.2) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; c.3) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; c.4) despesas de condomínio; d) a parte dos proventos de aposentadoria, pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma que exceda o limite de isenção faixa da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada mês, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada; e) 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil (Bacen), para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento e divulgada pela RFB.

 Na hipótese da letra "e", as deduções deverão ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado, para a data do pagamento, pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para venda, pelo Bacen, para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento e divulgada pela RFB.

No caso de pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial de que trata o art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, com a redação dada pela Medida Provisória nº 497/2011, além do IRRF, a Dirf deverá informar o valor da retenção da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS). Fundamentação: art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.297/2012. V.5 - Rendimentos de pessoas jurídicas A Dirf deverá conter as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas jurídicas domiciliadas no País: a) nome empresarial; b) número de inscrição no CNPJ; c) os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de retenção, que: c.1) tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições na fonte, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive por decisão judicial; e c.2) não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições na fonte em virtude de decisão judicial; d) o respectivo valor do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte. Fundamentação: art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.297/2012. V.6 - Rendimentos sujeitos à autorretenção Os rendimentos e o respectivo IRRF deverão ser informados na Dirf:

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a) da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a: a.1) colocação ou negociação de títulos de renda fixa; a.2) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; a.3) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora; a.4) operações de câmbio; a.5) vendas de passagens, excursões ou viagens; a.6) administração de cartões de crédito;

 O Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar nº 123 de 2006, que tenha efetuado pagamentos de comissões e corretagens à administradora de cartões de crédito, sujeitos ao IRRF exclusivamente, ficará dispensado de apresentar a Dirf, desde que sua receita bruta anual não tenha excedido o limite de R$ 60.000,00 e seja o único rendimento sujeito à retenção do imposto de renda.

a.7) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio; e a.8) prestação de serviços de administração de convênios; b) do anunciante que tenha pagado a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.

 As pessoas jurídicas que tenham recebido tais importâncias deverão fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pagado, até 31 de janeiro do ano subsequente àquele a que se referir a Dirf, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias pagas e do respectivo imposto sobre a renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.

Fundamentação: art. 16 e 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.297/2012. V.7 - Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos Na hipótese de instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos, a Dirf a ser apresentada pela instituição administradora ou intermediadora deverá conter as informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos, discriminando cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o IRRF. Fundamentação: art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.297/2012. V.8 - Rendimento de aplicação financeira O rendimento tributável de aplicações financeiras informado na Dirf deverá corresponder ao valor que tenha servido de base de cálculo do IRRF. Fundamentação: art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.297/2012. V.9 - Retenção a maior O declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tenha compensado nos meses subsequentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar: a) no mês da referida retenção, o valor retido; e b) nos meses da compensação, o valor devido do imposto ou contribuições na fonte diminuído do valor compensado. O declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deverá informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida. Fundamentação: art. 20 e 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.297/2012. V.10 - Beneficiário do exterior A Dirf deverá conter as seguintes informações sobre os beneficiários residentes e domiciliados no exterior: a) Número de Identificação Fiscal (NIF) fornecido pelo órgão de administração tributária no exterior indicador de pessoa física ou jurídica;

 O NIF será dispensado nos casos em que o país do beneficiário residente ou domiciliado no exterior não o exija ou nos casos em que, de acordo com as regras do órgão de administração tributária no exterior, o beneficiário do rendimento, remessa, pagamento, crédito, ou outras receitas, estiver dispensado desse

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número.b) indicador de pessoa física ou jurídica; c) CPF ou CNPJ, quando houver; d) nome da pessoa física ou nome empresarial da pessoa beneficiária do rendimento; e) endereço completo (Rua, Avenida, Número, Complemento, Bairro, Cidade, Região Administrativa, Estado, Província, etc.); f) País de residência fiscal; g) natureza da relação - fonte pagadora no País e Beneficiário no exterior, conforme Tabela do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.297/2012. h) relativamente aos rendimentos: h.1) código de receita; h.2) data (pagamento, remessa, crédito, emprego ou entrega); h.3) rendimentos brutos pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues durante o ano-calendário, discriminados por data e por código de receita, observado o limite de dispensa; h.4) imposto retido (quando for o caso); h.5) natureza dos rendimentos, conforme Tabela do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.297/2012 prevista nos Acordos de Dupla Tributação (ADT), com os países constantes da Tabela de Códigos dos Países, conforme Tabela do Anexo III da referida Instrução; h.6) forma de tributação, conforme Tabela do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.297/2012. Fundamentação: art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.297/2012. V.11 - Fusão, incorporação ou cisão No caso de fusão, incorporação ou cisão: a) as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ; b) as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, bem como as novas empresas que resultarem da cisão total deverão prestar as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e c) a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da cisão parcial deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ. Fundamentação: art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 1.297/2012. VI - Retificação da DIRF Para alterar a Dirf entregue anteriormente, deverá ser apresentada Dirf retificadora, por meio do sítio da RFB, na Internet. A Dirf retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso.

 A Dirf retificadora de instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter as informações relativas aos fundos ou clubes de investimento anteriormente declaradas, ajustadas com as exclusões ou com a adição de novas informações, conforme o caso.

A Dirf retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior. Fundamentação: art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 1.297/2012. VII - Processamento da DIRF Após a entrega, a Dirf será classificada em uma das seguintes situações: a) "Em Processamento", indicando que a declaração foi entregue e que o processamento ainda está sendo realizado; b) "Aceita", indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso; c) "Rejeitada", indicando que durante o processamento foram detectados erros e que a declaração deverá ser retificada; d) "Retificada", indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou

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e) "Cancelada", indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais. A RFB disponibilizará informação referente às situações de processamento mediante consulta em seu sítio na Internet, com o uso do número do recibo de entrega da declaração. Fundamentação: art. 25 e 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.297/2012. VIII - Penalidades O declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197/2002, nos casos de: a) falta de entrega da Dirf no prazo fixado, ou a sua entrega após o prazo; ou b) entrega da Dirf com incorreções ou omissões. Nos termos da Instrução Normativa SRF nº 197/2002, a falta de apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo, sujeita o declarante à multa de dois por cento ao mês calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda informado na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a vinte por cento, observadas as multas mínimas. Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração. Observado os valores mínimos, a multa é reduzida: a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; b) em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. A multa mínima a ser aplicada é de: a) R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996; b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. Considera-se não entregue a declaração que não atenda às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Neste caso. o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência à intimação, e sujeitar-se-á às multas mencionadas. Além disso, o declarante está sujeito a multa quando forem constatadas na Dirf as seguintes irregularidades, não sanadas no prazo fixado em intimação: a) falta de indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b) indicação do número de inscrição no CPF de forma incompleta, assim entendido o que não contenha onze dígitos, sendo nove dígitos base e dois para a formação do dígito verificador (DV); c) indicação do número de inscrição no CNPJ de forma incompleta, assim entendido o que não contenha quatorze dígitos, sendo oito dígitos base, quatro para a formação do número de ordem e dois para a formação do DV; e) indicação de número de inscrição no CPF ou no CNPJ inválido, assim entendido o que não corresponda ao constante no cadastro mantido pela RFB; f) não indicação ou indicação incorreta de beneficiário; g) código de retenção não informado, inválido ou indevido, considerando-se: g.1) inválido, o código que não conste da Tabela de Códigos de Imposto de Renda Retido na Fonte, vigente em 31 de dezembro do ano a que se referir a Dirf; g.2) indevido, o código que não corresponda à especificação do rendimento ou ao beneficiário; h) beneficiário informado mais de uma vez por um mesmo declarante, sob um mesmo código de retenção; i) outras irregularidades verificadas no preenchimento da Dirf. O declarante será intimado a corrigir as irregularidades constatadas na declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência à intimação.

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A não-correção das irregularidades, ou a sua correção após o prazo sujeita o declarante à multa de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez ocorrências. Fundamentação: art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.297/2012; Instrução Normativa SRF nº 197/2002. IX - Guarda das informações Os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte, bem como as informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto sobre a renda ou de contribuições na fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da entrega da Dirf à RFB.

 Os registros e controles de todas as operações, constantes na documentação comprobatória deverão ser separados por estabelecimento.

A documentação aqui referida deverá ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora. Não se aplica o disposto neste tópico em relação às informações de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506/1964, cujo valor seja inferior a R$ 1.637,11 (um mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos). Fundamentação: art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.297/2012.

FONTE: FISCOSoft .

______________________________Fim de Matéria__________________________________

DIRF: DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E PROGRAMA GERADOR - IN RFB Nº 1.297, DE 17/10/2012

Clique aqui para acessar esta matéria ou acesse: www.crcsp.org.br em Desenvolvimento Profissional / Resenha Técnica / Resenha da Semana.

FONTE: Diário Oficial da União – 18/10/2012.

______________________________Fim de Matéria__________________________________

IRPF: RENDIMENTOS RECEBIDOS DO EXTERIOR – NOVEMBRO DE 2012 – ADE CODAC Nº 29, DE 18/10/2012

Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos da América para efeito da apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, no caso de rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, no mês de novembro de 2012.

O COORDENADOR GERAL DE TRIBUTAÇÃO no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 293 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, Declara:Artigo Único Para efeito da apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, no caso de rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior: I - os rendimentos em moeda estrangeira que forem recebidos no mês de novembro de 2012, bem assim o imposto pago no exterior, serão convertidos em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra no dia 15/10/2012, cujo valor corresponde a R$ 2,0377;

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II - as deduções que serão permitidas no mês de novembro de 2012 (incisos II, IV e V do art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995) serão convertidas em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda no dia 15/10/2012, cujo valor corresponde a R$ 2,0382.

FERNANDO MOMBELLI

FONTE: Diário Oficial da União – 22/10/2012.

______________________________Fim de Matéria__________________________________

MEDIDA PROVISÓRIA 578: PRORROGADA POR SESSENTA DIAS – ATO CN Nº 45, DE 18/10/2012

Prorroga a Medida Provisória nº 578 de 2012, que "Permite a depreciação acelerada dos veículos automóveis para transportes de mercadorias e dos vagões, locomotivas, locotratores e tênderes que menciona, previstos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.O Presidente da Mesa do Congresso Nacional , cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 578 , de 31 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, em Edição Extra, que "Permite a depreciação acelerada dos veículos automóveis para transportes de mercadorias e dos vagões, locomotivas, locotratores e tênderes que menciona, previstos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, 18 de outubro de 2012.

Senador JOSÉ SARNEYPresidente da Mesa do Congresso Nacional

FONTE: Diário Oficial da União – 19/10/2012.

______________________________Fim de Matéria__________________________________

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL

ICMS: ALTERAÇÕES – DEC. EST. SP Nº 58.475, DE 22/10/2012

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 100 da Lei 6.374/89, Decreta: Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - a alínea "a" do item 2 do § 3º do artigo 581-A: "a) não poderão ter parcelas postergadas;" (NR);

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II - o artigo 583: "Artigo 583. A data de vencimento das parcelas subseqüentes à primeira poderá ser indicada pelo contribuinte e será mantida inclusive nas hipóteses de reparcelamento e postergação da parcela." (NR). Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o artigo 579; II - do artigo 581-A: a) o inciso II; b) o § 2º. Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 2012GERALDO ALCKMIN

ANDREA SANDRO CALABISecretário da Fazenda

SIDNEY ESTANISLAU BERALDOSecretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 22 de outubro de 2012.OFÍCIO GS-CAT Nº 425-2012 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que modifica o Regulamento do ICMS - RICMS no que se refere a parcelamento de débitos fiscais. A minuta altera os artigos 581-A e 583 e revoga o artigo 579, com o objetivo de ajustar o RICMS à nova sistemática de parcelamento adotada neste Estado, que, dentre outras regras, não mais prevê a repactuação do parcelamento, bem como não mais considera como único parcelamento os pedidos protocolizados no mesmo ato. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. ANDREA SANDRO CALABI Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes

FONTE: Diário Oficial do Estado de São Paulo – 22/10/2012.

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

TRIBUTOS/SÃO PAULO – PROCEDIMENTOS PARA A RESTITUIÇÃO DE RECEITAS ARRECADADAS INDEVIDAMENTE OU A MAIOR – PORTARIA SF Nº 119, DE 31/08/2012

Estabelece procedimentos para a restituição de receitas arrecadadas indevidamente ou a maior, e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais,Considerando o que dispõe a Portaria Conjunta STN/SOF nº 01, de 20 de junho de 2011, da

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Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal,Considerando a necessidade de adequar os procedimentos para devolução de receitas arrecadadas,Resolve:Art. 1º Os processos que tratam de restituição de receitas arrecadadas indevidamente ou a maior, após deferidos nos termos da legislação que rege a matéria, deverão ter o registro de retificação efetuado no sistema gestor da receita que encaminhará o registro de restituição eletronicamente para o sistema de Devolução Automática de Tributos - DAT.§ 1º Havendo impossibilidade técnica de transmissão eletrônica do registro, a unidade competente deverá encaminhar o processo à Divisão de Análise e Regularização - DIARE, do Departamento de Administração Financeira - DEFIN, devidamente instruído com a indicação de conta corrente para o depósito da restituição, comprovante de pagamento com a confirmação cadastral do valor pago e o despacho decisório de restituição.§ 2º O despacho decisório mencionado no parágrafo anterior deverá conter no mínimo os seguintes elementos:I - tipo de receita a ser restituída;II - valor a ser restituído, em moeda corrente;III - indicação da incidência ou não de atualização monetária, e a legislação que a fundamenta;IV - nome completo do destinatário do pagamento a ser efetuado;V - número do CNPJ ou CPF, cuja consulta atualizada ao "site" da Secretaria da Receita Federal, deverá ser juntada ao processo.§ 3º Na hipótese de restituição referente à receita arrecadada através do sistema de Taxas e Preços Públicos, os processos, instruídos de acordo com o estabelecido no § 1º deste artigo, deverão ser encaminhados à Divisão de Análise e Regularização - DIARE, que deverá efetuar o registro de restituição no referido sistema.Art. 2º As restituições cadastradas no sistema DAT a partir de 1º de abril de 2012 ficarão disponíveis para solicitação pelo próprio contribuinte no portal da Prefeitura da Cidade de São Paulo (www.servicodevolucao.prefeitura.sp.gov.br) ou na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças.Art. 3º O interessado deverá solicitar a restituição por meio de depósito em conta corrente de livre movimentação de titularidade do credor que consta no cadastro do sistema DAT.§ 1º As restituições referentes a receitas não tributárias, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), poderão ser solicitadas pela internet com acesso por CPF ou CNPJ.§ 2º As restituições referentes a receitas tributárias, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), poderão ser solicitadas pela internet somente através de acesso por Senha Web ou certificado digital.§ 3º As restituições acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deverão ser solicitadas diretamente na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças.§ 4º As restituições acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrentes de alteração no lançamento de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU observarão o disposto no artigo 1º da Portaria SF nº 104, de 21 de julho de 2009, devendo ser solicitadas na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, com a documentação comprobatória da legitimidade do requerente e o formulário "Solicitação de Restituição" preenchido.§ 5º Caso o interessado não possua acesso à internet, poderá solicitar a restituição, independentemente de seu valor, diretamente na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças.Art. 4º Quando a restituição de valor não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) for destinada a pessoa física, o interessado poderá solicitar que seja paga por meio de Ordem de Pagamento, que será disponibilizada para retirada no prazo mínimo de 3 (três) e máximo de 10 (dez) dias úteis da solicitação.§ 1º A Ordem de Pagamento permanecerá disponível durante o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de disponibilização, após o qual será cancelada, sem prejuízo do direito do credor.

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§ 2º Para o recebimento da Ordem de Pagamento, o interessado deverá comparecer em qualquer agência do Banco do Brasil em território nacional, devendo identificar-se mediante apresentação dos documentos originais de RG e CPF.Art. 5º O pagamento de restituições disponibilizadas anteriormente à data referida no artigo 2º deverá ser solicitado pelo interessado na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças por meio da entrega do formulário "Solicitação de Restituição" (Anexo I).Parágrafo único. Incluem-se na exceção prevista no "caput" outras restituições não disponibilizadas pelo sistema DAT.Art. 6º O pagamento de restituições cadastradas no sistema DAT sem a identificação do destinatário (CPF ou CNPJ) ou com destinatário divergente do interessado somente poderá ser requerido na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças.§ 1º O interessado deverá preencher o formulário "Requerimento de Retificação/Alteração de Destinatário e Solicitação de Depósito em Conta Corrente" (Anexo II) e apresentar documentos para instrução do processo, tais como: comprovante de atualização cadastral, autorização do destinatário que consta no cadastro, prova de ter assumido o encargo e outros documentos comprobatórios do direito à restituição.§ 2º A documentação apresentada deverá ser autuada em processo administrativo, que será encaminhado à respectiva unidade gestora da receita para análise.§ 3º Fica autorizada a análise diretamente pela Divisão Técnica de Programação Financeira - DIPRF, do Departamento de Administração Financeira - DEFIN:I - especificamente para as restituições de IPTU e multas de trânsito, caso o interessado apresente documentação em que conste a comprovação de alteração cadastral, respectivamente, do imóvel ou do veículo, bem como a comprovação de que assumiu de fato o encargo;II - na hipótese de alteração de CNPJ de filial para matriz, desde que mantido o CNPJ raiz do destinatário;III - na hipótese de mudança de nome ou razão social, mediante comprovação de atualização nos cadastros da Receita Federal do Brasil.Art. 7º Se a restituição não for processada pelo sistema DAT, DEFIN deverá:I - tratando-se de restituição de receita arrecadada no mesmo exercício, efetuar a dedução da própria receita e emitir a Ordem Extra Orçamentária;II - tratando-se de restituição de receita arrecadada em exercício anterior e não havendo descontinuidade de arrecadação da respectiva origem ou natureza de receita, efetuar a dedução da própria receita no exercício corrente e emitir a Ordem Extra Orçamentária;III - tratando-se de restituição de receita arrecadada em exercício anterior e havendo descontinuidade de arrecadação da respectiva origem ou natureza de receita, efetuar a restituição registrando como despesa orçamentária, com a oferta de recursos pelo órgão gestor da receita.Art. 8º Quando houver atualização monetária da restituição, deverão ser adotados os mesmos procedimentos elencados no artigo 7º desta Portaria.Art. 9º As restituições processadas através do sistema DAT deverão ter o registro contábil do envio e disponibilização do crédito e da confirmação do pagamento após a confirmação de sua efetivação pelo Banco do Brasil.Art. 10. O processo de restituição que não tiver a indicação de conta corrente para depósito permanecerá durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias em DIPRF aguardando o requerimento do interessado, após o qual será cancelada a Ordem Extra Orçamentária referente ao processo, que será arquivado, sem prejuízo do direito do interessado.Art. 11. Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pelo Subsecretário do Tesouro Municipal.Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SF nº 93, de 28 de junho de 2006, e o artigo 2º da Portaria SF nº 104, de 21 de julho de 2009.ANEXO I

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   Nota: Ver Anexo IANEXO II

   Nota: Ver Anexo II

FONTE: Diário Oficial da Cidade de São Paulo – 01/09/2012.

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LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

AUTO DE INFRAÇÃO: APROVA MODELOS DE FORMULÁRIO PARA USO PELA AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO – PORT. MTE Nº 1.725, DE 19/10/2012

Aprova os modelos de formulário de Auto de Infração para uso pela Auditoria-Fiscal do Trabalho.

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição Federal, o art. 12, caput, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,Resolve:Art. 1º Aprovar os modelos de Auto de Infração de que tratam os Anexos I e II da presente Portaria.§ 1º O Anexo I contempla o Auto de Infração manual, preenchido em formulário pré-impresso e com numeração previamente definida.§ 2º O Anexo II contempla o auto de infração eletrônico, gerado por aplicativo dedicado, de uso exclusivo da Inspeção do Trabalho, com numeração atribuída no momento da lavratura.Art. 2º Os modelos aprovados por esta Portaria serão utilizados no âmbito de todas as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego e Grupos Especiais de Fiscalização.Art. 3º A distribuição dos formulários destinados à lavratura de autos de infração aos Auditores Fiscais do Trabalho será controlada:a) no caso do modelo do Anexo I, pelo Módulo de Distribuição e Controle de Auto de Infração implementado no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT; eb) no caso do modelo do Anexo II, a distribuição dar-se-á de forma centralizada e informatizada na Secretaria de Inspeção do Trabalho, à medida que forem lavrados em aplicativo dedicado para a lavratura.Art. 4º É vedada a reprodução dos formulários destinados à lavratura de auto de infração.Art. 5º A Secretaria de Inspeção do Trabalho definirá o cronograma de adoção do modelo referido no Anexo II, que deverá ser respeitado pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 178, de 26 de março de 1998.Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaçãoCARLOS DAUDT BRIZOLAANEXO IO Auto de Infração manual (modelo abaixo) utilizado pelos Agentes de Inspeção do Trabalho terá as seguintes características técnicas:Formulário 1ª ViaPapel Filigranado CMB de 94g/m² (uso exclusivo da Casa da Moeda do Brasil)DIMENSÕES - 297x210mm.

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TINTASTalho doce frente - 01 (uma) tinta calcográfica.Offset frente - 02 (duas) tintas para fundos em íris sensíveis a erradiadores mecânicosNUMERAÇÃOnove dígitos sendo o último verificado em ink jet.DISPOSITIVOS DE SEGURANÇAfundo numismáticotexto/brasão calcográficomicroletras em offsetFormulário 2ª Via e 3ª ViaPapel Apergaminhado 75 g/m2 (uso exclusivo da CMB)TINTASOffset frente - 02 (duas) tintas para fundos em íris sensíveis a erradiadores mecânicos- 01 (uma) tinta comum úmido para textoLavrei o presente Auto em três vias, sendo a 2ª entregue/remetida ao autuado, que fica notificado a apresentar defesa ao Sr. Delegado Regional do Trabalho no prazo de dez (10) dias, contados da data do recebimento deste auto, devendo ser entregue no órgão local do Ministério do Trabalho, no endereço acima, sendo facultada a remessa da defesa, via postal, em porte registrado, postada até o último dia do prazo.Recebi em/ /LOCAL / DATAANEXO IIO Auto de Infração eletrônico utilizado pelos Agentes de Inspeção do Trabalho terá as seguintes características técnicas:Formulário 1ª, 2 ª e 3ª vias:Papel ComumDIMENSÕES - 297x210mm.Impressão indelével em impressora jato-de-tinta ou laserNUMERAÇÃOnove dígitos, sendo o último verificador.DISPOSITIVO DE SEGURANÇAControle eletrônico centralizado de numeraçãoGeração de formulário preenchido em arquivo PDFTransmissão do inteiro teor do documento pela Internet, em comunicação criptografada ao servidor central da Secretaria de Inspeção do Trabalho.

FONTE: Diário Oficial da União – 22/10/2012. ______________________________Fim de Matéria__________________________________

EMPRESA – PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS – TERCEIRIZAÇÃO – ROTEIRO

Sumário1. Introdução 2. Atividade-fim e atividade-meio - Definição 3. Fiscalização do trabalho 3.1 Empresa de prestação de serviços a terceiros 3.2 Lei civil 3.3 Relações de trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) 3.4 Vigilância e transporte de valores 3.5 Local da prestação dos serviços

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3.6 Subordinação 3.7 Contratante - Conceito 3.7.1 Finalidades distintas 3.7.2 Atividade diversa - Proibição 3.7.3 Empresas do mesmo grupo econômico 3.7.4 Contrato 4. Pessoa jurídica de direito público 4.1 Vínculo empregatício - Não-configuração 5. Fiscalização do trabalho - Atuação 5.1 Vínculo empregatício - Auto de Infração 6. Terceirização - Cautelas a serem observadas 7. Jurisprudência 7.1 Terceirização de atividade-meio - Legalidade 7.2 Vínculo de emprego - Terceirização de atividade-fim - Ilegalidade 7.3 Terceirização - Responsabilidade subsidiário do tomador 7.4 Vínculo empregatício - Terceirização de atividade-meio 1. IntroduçãoAtualmente verifica-se que muitas empresas no intuito de se tornarem mais competitivas no mercado, buscam incessantemente a excelência na realização do seu trabalho ou na produção de bens, focando cada vez mais os seus esforços para a realização do seu objetivo principal. Nesse sentido, tais empresas convergem toda a sua capacidade produtiva, intelectual e criativa para a realização daquele objetivo, visando acumular valores à sua produção. Nesta procura constante de maior qualidade que objetiva uma posição mais elevada no mercado, não sobram energias a serem direcionadas às demais atividades que, embora necessárias, não estão diretamente ligadas à realização da finalidade da empresa, o fim para o qual esta se constituiu. São as chamadas atividades-meio, ou seja, aquelas que não são indispensáveis à realização do objetivo principal da empresa. Neste contexto, a terceirização, que consiste em repassar a outras empresas a tarefa de realizar as atividades não essenciais da empresa contratante, surge como a solução adequada. Entretanto, a legislação trabalhista não contém qualquer ato que estabeleça os preceitos disciplinadores do processo de terceirização, tampouco estabelece os procedimentos a serem observados pelas empresas que fazem uso deste processo, exceto no que tange à fiscalização. Não obstante a omissão legal, cada vez mais se torna usual a prática administrativa da terceirização. Nesse trabalho divulgamos os entendimentos doutrinário e jurisprudencial predominantes sobre o tema.2. Atividade-fim e atividade-meio - DefiniçãoTanto a doutrina como a jurisprudência definem como atividade-meio aquela que não é inerente ao objetivo principal da empresa, trata-se de serviço necessário, mas que não tem relação direta com a atividade principal da empresa, ou seja, é um serviço não essencial e, como atividade-fim, aquela que caracteriza o objetivo principal da empresa, a sua destinação, o seu empreendimento, normalmente expresso no contrato social. A jurisprudência consubstanciou o seu entendimento acerca do tema por meio da Súmula TST nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho o qual dispõe:

SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação)

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019 , de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37 , II, da CF/1988 ).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102 , de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços

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especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666 , de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.O entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante admite que a empresa contrate empresas prestadoras de serviços para a realização das suas atividades-meio, ou seja, aquelas atividades que não são voltadas diretamente para a atividade principal da empresa contratante. Contudo, tal entendimento exige que não haja na prestação dos serviços, a pessoalidade e a subordinação direta. Daí depreende-se que a empresa contratada dirigirá a prestação dos serviços dos seus respectivos empregados na empresa contratante, e não haverá vinculação pessoal do empregado ao serviço a ser realizado, o que significa que o trabalho pode ser realizado por diferentes trabalhadores. Caso contrário, ou seja, se houver vinculação pessoal do empregado ao trabalho a ser realizado (pessoalidade) e ficar este sujeito às ordens da empresa tomadora dos serviços (subordinação direta), será caracterizado o vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora dos serviços. Observa-se ainda, que o TST é favorável à aplicação da responsabilidade subsidiária nas relações entre as empresas tomadora e prestadora dos serviços. Assim, as obrigações trabalhistas são, a princípio, da empresa contratada que admite seu empregado, contudo, caso esta não cumpra as suas obrigações, os trabalhadores poderão acionar o devedor secundário (empresa tomadora dos serviços), o qual responderá pelos direitos correspondentes ao período em que os serviços lhe foram prestados. Conclui-se, portanto, que é possível terceirizar tão-somente as atividades-meio, cabendo à própria empresa a realização das atividades-fim. Assim, por exemplo, uma empresa cuja atividade-fim é a produção de tintas, pode terceirizar (repassar a terceiros), atendidas as condições anteriormente descritas, os serviços de assistência jurídica e contábil, assistência médica, seleção de pessoal, auditoria, informática, transporte, telefonia, alimentação dos empregados, segurança, limpeza etc, ou seja, as atividades-meio. As empresas contratadas, por sua vez, para a realização daquelas atividades-meio, obrigatoriamente, devem ter como atividade-fim o serviço que irá absorver da indústria de tintas.3. Fiscalização do trabalhoPor meio da Instrução Normativa MTb nº 3/1997 o Ministro do Trabalho baixou as instruções a serem observadas pelos Auditores-Fiscais do Trabalho quando da fiscalização nas atividades terceirizadas, conforme os subitens a seguir.3.1 Empresa de prestação de serviços a terceirosConsidera-se empresa de prestação de serviços a terceiros a pessoa jurídica de direito privado, de natureza comercial, legalmente constituída, destinada a realizar determinado e específico serviço a outra empresa fora do âmbito das atividades-fim e normais para que se constituiu esta última.3.2 Lei civilAs relações entre a empresa de prestação de serviços a terceiros e a empresa contratante são regidas pela lei civil.3.3 Relações de trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

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As relações de trabalho entre a empresa de prestação de serviços a terceiros e seus empregados são disciplinadas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 3.4 Vigilância e transporte de valoresEm se tratando de empresa de vigilância e de transporte de valores, as relações de trabalho estão reguladas pela Lei nº 7.102/1983 e, subsidiariamente, pela CLT . 3.5 Local da prestação dos serviçosDependendo da natureza dos serviços contratados, a prestação dos mesmos poderá se desenvolver nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local por ela determinado.3.6 SubordinaçãoA empresa de prestação de serviços a terceiros contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus empregados, não podendo estes se submeterem ao poder diretivo, técnico e disciplinar da empresa contratante.3.7 Contratante - ConceitoConsidera-se contratante a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que celebrar contrato com empresas de prestação de serviços a terceiros com a finalidade de contratar serviços.3.7.1 Finalidades distintasA contratante e a empresa prestadora de serviços a terceiros devem desenvolver atividades diferentes e ter finalidades distintas.3.7.2 Atividade diversa - ProibiçãoA contratante não pode manter trabalhador em atividade diversa daquela para a qual tenha sido contratado pela empresa de prestação de serviços a terceiros.3.7.3 Empresas do mesmo grupo econômicoEm se tratando de empresas do mesmo grupo econômico, onde a prestação de serviços se dê junto a uma delas, o vínculo empregatício se estabelece entre a contratante e o trabalhador colocado a sua disposição, nos termos da CLT , art. 2º , que estabelece o conceito de empregador.3.7.4 ContratoO contrato de prestação de serviços a terceiros pode abranger o fornecimento de serviços, materiais e equipamentos.4. Pessoa jurídica de direito públicoO contrato celebrado entre a empresa prestadora de serviços a terceiros e pessoa jurídica de direito público é tipicamente administrativo, com efeitos civis, na conformidade do Decreto-lei nº 200/1967 , art. 10 , § 7º e da Lei nº 8.666/1993 . 4.1 Vínculo empregatício - Não-configuraçãoNão gera vínculo de emprego com os Órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, a contratação irregular de trabalhador mediante empresa interposta, de acordo com a Súmula TST nº 331 , do Tribunal Superior do Trabalho. 5. Fiscalização do trabalho - AtuaçãoCabe à Fiscalização do Trabalho, quando da inspeção na empresa de prestação de serviços a terceiros ou na contratante, observar as disposições contidas na Instrução Normativa MTb nº 3/1997 , especialmente no que se refere a:

a) registro de empregado - deve permanecer no local da prestação de serviços, para exame do contrato de trabalho e identificação do cargo para o qual o trabalhador foi contratado, salvo quando o empregado tiver cartão de identificação, tipo crachá, contendo nome completo, função, data de admissão e número do PIS/Pasep , hipótese em que a Fiscalização fará a verificação do registro na sede da empresa prestadora de serviços, caso esta sede se localize no município onde está sendo realizada a ação fiscal. Observar que nos termos da Portaria MTE nº 41/2007 , o registro de empregados de prestadores serviços poderá permanecer na sede da contratada, desde que os empregados portem cartão de identificação contendo seu nome completo, número de inscrição no Pis/Pasep, horário de trabalho e cargo ou função;

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b) horário de trabalho - o controle de jornada de trabalho deve ser feito no local da prestação de serviços. Tratando-se de trabalhador externo (papeleta), este controle deve permanecer na sede da empresa prestadora de serviços a terceiros;

c) atividade do trabalhador - o agente da inspeção do trabalho examina as tarefas executadas pelo trabalhador da empresa prestadora de serviços, a fim de constatar se estas não estão ligadas às atividades-fim e essenciais da contratante;

d) contrato social - o agente da inspeção do trabalho examina, ainda, os contratos sociais da contratante e da empresa prestadora de serviços, com a finalidade de constatar se as mesmas se propõem a explorar as mesmas atividades-fim;

e) contrato de prestação de serviços - são verificados, também, se há compatibilidade entre o objeto do contrato de prestação de serviços e as tarefas desenvolvidas pelos empregados da prestadora, com o objetivo de constatar se ocorre desvio de função trabalhador. 5.1 Vínculo empregatício - Auto de InfraçãoPresentes os requisitos configuradores da relação de emprego entre a contratante e os empregados da empresa de prestação de serviços a terceiros ou desvio de função destes, lavrar-se-á, em desfavor contratante, o competente Auto de Infração, pela caracterização do vínculo empregatício.6. Terceirização - Cautelas a serem observadasConsiderando que qualquer ilegalidade cometida pela empresa contratada pode comprometer a empresa contratante, especialmente no que se refere ao vínculo empregatício, recomenda-se às empresas que optarem pela terceirização das suas atividades-meio, que além de contratar empresas idôneas, exerçam rígido acompanhamento (fiscalização) das contratadas, podendo inclusive, mediante cláusulas contratuais, vincular os pagamentos mensais à apresentação de documentos que comprovem a regular situação da contratada, solicitando comprovação dos recolhimentos dos encargos sociais (INSS, FGTS, etc.) e outros que achar conveniente. Podem ainda as empresas contratantes recorrer aos serviços de empresas de auditoria contratadas para este fim (quarteirização). Lembramos, por oportuno que, além dos cuidados na elaboração das cláusulas definidoras do contrato de prestação de serviços, deve-se observar, que o executor, que é empregado da contratada, não deve trabalhar sob subordinação da contratante. A contratada deve cuidar da administração do pessoal que exercerá a atividade terceirizada na contratante.7. Jurisprudência7.1 Terceirização de atividade-meio - Legalidade"Unicidade contratual - Inexistência - Terceirização de atividade-meio - Legalidade - Súmula nº 331 do TST. É legal a terceirização de atividade-meio, sob a modalidade de locação permanente de mão-de-obra, inexistindo fraude na dispensa do empregado da tomadora dos serviços e contratação pela prestadora de serviços, ainda que com salário inferior ao que percebia na tomadora dos serviços, pois é lícito à empresa reduzir seus custos operacionais por meio da concentração de esforços em sua atividade-fim, terceirizando as demais. Inteligência da Súmula nº 331 do TST.Revista conhecida e desprovida." (Acórdão unânime da 4ª Turma do TST - RR 360011/1997 - Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho - DJU de 16.06.2000, pág. 519)7.2 Vínculo de emprego - Terceirização de atividade-fim - Ilegalidade"Vínculo de emprego - Vendedor de passagens de empresa de transporte coletivo - Terceirização de atividade-fim - Ilegalidade. Evidenciando a prova que a reclamada se utilizou de empresa interposta para venda de passagens, vendas que eram realizadas em seu 'box' situado no interior do terminal rodoviário, razoável a conclusão do Regional, porque caracterizada típica delegação de atividade-fim a terceiro, que responde como verdadeira empregadora. Inteligência do Enunciado nº 331, I, do TST. Recurso de revista não conhecido." (Acórdão unânime da 4ª Turma do TST - RR - 71605-2002-900-22-00- Rel. Min. Milton de Moura França - DJU de 30.01.2004)Nota Por meio da Resolução TST nº 129 , de 05.04.2005 (DJU de 20.04.2005), o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), resolveu, por unanimidade, alterar a denominação dos verbetes de sua jurisprudência

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predominante de "Enunciado" para "Súmula", bem como, converter em Súmulas da jurisprudência daquela Corte ou incorporá-las às existentes, conforme a hipótese, várias das Orientações Jurisprudenciais da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, resultando na edição, na alteração ou no cancelamento de algumas Súmulas, cujos textos encontram-se no Anexo à citada Resolução.7.3 Terceirização - Responsabilidade subsidiário do tomador"Recurso de revista - conhecimento - Terceirização - Responsabilidade subsidiária do tomador. Não se conhece de recurso de revista quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência sumulada desta Corte no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, até mesmo quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que tenham participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666/93 ). Recurso de Revista não conhecido."(Acórdão unânime da 2ª Turma do TST - RR 641982/2000 - Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira - DJU de 05.12.2003)7.4 Vínculo empregatício - Terceirização de atividade-meio"Nulidade de cláusulas de convenção coletiva de trabalho. Setor de transporte de cargas. Prestação de serviços por membros de cooperativas. 1. Mesmo que o trabalhador esteja formalmente associado a uma cooperativa, isso, por si só, não afasta a possibilidade do reconhecimento de vínculo empregatício. É necessário estarem presentes os elementos caracterizadores da sociedade cooperativa, principalmente se considerado o princípio da primazia da realidade que norteia o Direito do Trabalho, segundo o qual o aspecto formal não pode prevalecer sobre a realidade fática. 2. Para que não se forme o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, é necessário que os serviços terceirizados estejam ligados à atividade-meio do tomador, e que também não haja pessoalidade e subordinação (Enunciado 331, III, do TST). E a movimentação de cargas e descargas não se inclui entre as atividades meramente instrumentais e de apoio estritamente logístico ao empreendimento das empresas de transportes de cargas. Trata-se de tarefa que compõe a essência da dinâmica empresarial das tomadoras de serviços e, por isso, insere-se entre suas atividades-fim. 3. Mantida a nulidade da cláusula que estabelece a possibilidade de utilização de mão-de-obra cooperada na movimentação de cargas e descargas. Recurso Ordinário parcialmente provido." (Acórdão unânime da SBDI 1 - ROAA - 97597-2003-900-11-00 - Rel. Min. Rider Nogueira de Brito - DJU de 28.11.2003)Nota Por meio da Resolução TST nº 129 , de 05.04.2005 (DJU de 20.04.2005), o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), resolveu, por unanimidade, alterar a denominação dos verbetes de sua jurisprudência predominante de "Enunciado" para "Súmula", bem como, converter em Súmulas da jurisprudência daquela Corte ou incorporá-las às existentes, conforme a hipótese, várias das Orientações Jurisprudenciais da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, resultando na edição, na alteração ou no cancelamento de algumas Súmulas, cujos textos encontram-se no Anexo à citada Resolução.(Instrução Normativa MTb nº 3/1997 - DOU de 1º.09.1997 e Súmula TST nº 331 )Legislação Referenciada CF/1988 Decreto-lei nº 200/1967 Consolidação das Leis do Trabalho Instrução Normativa MTb nº 3/1997 Lei nº 6.019 Lei nº 7.102 Lei n.º 8.666 Portaria MTE nº 41/2007 Resolução TST nº 129

FONTE: IOB .

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LEGISLAÇÃO PREVIDENCIARIA

DESONERAÇAO FOLHA DE PAGAMENTO: REGULAMENTA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – DEC. Nº 7.828, DE 16/10/2012

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FONTE: Diário Oficial da União – 17/10/2012.

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PLANO BRASIL MAIOR – DESONERAÇAÕ DA FOLHA DE PAGAMENTO – ROTEIRO

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FONTE: FISCOSoft .

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MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

“MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM COMO FORMA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO”– ARTIGO

RESUMO: O presente artigo trata a respeito da mediação e da arbitragem com a finalidade de orientar a população em geral sobre esta modalidade de solução de conflito, procurando estabelecer, de forma sintética, as principais características dessas duas modalidades. Nesse sentido, descrevem-se, seqüencialmente, os conceitos, características e outros relevantes aspectos da mediação e da arbitragem.

PALAVRAS-CHAVE: Sociedade. Conflito. Solução. Direito. Mediação. Arbitragem. ABSTRACT: This article is about the mediation and arbitration for the purpose of educating

the public in general about this type of conflict resolution, seeking to establish, in summary form, the main characteristics of these two modes. In this sense, are described sequentially, the concepts, characteristics and other relevant aspects of mediation and arbitration.

KEY - WORD: Society. Conflict. Solution. Right. Mediation. Arbitration.  1. SURGIMENTO DO DIREITO

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A história do direito, segundo o que narra Aracy Augusta Leme Klabin[1], “começou com a própria civilização, pois, onde existe sociedade humana organizada, ai há também direito”. Por sua vez, embora a história do direito tenha começado ainda no Egito, a ciência do direito começou em Roma. Os romanos foram os primeiros povos a estabelecerem definições e classificações que constituíram a base do direito privado de vários povos modernos, inclusive ao nosso.

Conforme falado alhures, e segundo Aracy Augusta Leme Klabin[2] a história do direito começou no Egito e também na Ásia, 5000 e 4000 a.C, quando se estabeleceram as primeiras civilizações humanas, com a criação de pequenas vilas, com o surgimento da agricultura e a domesticação de animais. Por sua vez, ainda no quarto milênio, a Mesopotâmia, formou cidades civilizadas, formando pequenos Estados, economia de produção; troca; arte e certos desenvolvimentos científicos.

No Egito, o faraó era o representante da divindade, que concentrava todos os poderes em suas mãos e era incumbido de garantir a ordem, a prosperidade e a soberania do Estado. Ainda no antigo império surge o direito privado, com a organização familiar, onde o pátrio poder e o poder marital são limitados.[3]

A religião entre os egípcios era muito valorizada, de tal modo que os sacerdotes tinham influências sobre o faraó e sobre o governo. A influência dos sacerdotes era de tal forma que, mais tarde estes conseguiram monopolizar a justiça que antes era administrada pelos faraós, e com a monopolização da justiça nas mãos dos sacerdotes, surgiu no Egito um grande Tribunal Superior, composto por 30 sacerdotes.[4]

A prática do direito no Egito se dá por meio da civilização egípcia, Klabin (2008, pg. 49) relata algumas práticas de direito como: o pátrio poder e o poder marital são limitados; a sucessão é frequentemente atribuída ao primogênito; há a livre disposição dos bens; os contratos eram escritos; a maioridade para os homens começava aos 20 anos; o divórcio é acessível a ambos os cônjuges; a infidelidade do marido era punida com castigos; existia a comunhão de bens;

Os egípcios tiveram legisladores como Ramés II e Bocchoris, todavia a legislação escrita não chegou aos tempos atuais, porém, Klabin (2008, pg. 53) afirma que os historiadores se valeram de documentos da prática, relatos figurado da vida social e livros moralizadores para identificarem a história do direito no Egito.

Já na Mesopotâmia, no novo império, o poder pertencia ao Rei de maneira quase absoluta, devendo este fazer reinar a justiça, a ordem e a paz.[5]

Com o surgimento da civilização, e o desenvolvimento da agricultura, surgiu a necessidade de regulamentar a comercialização e a produção, o que foi atestado pelo Código de Hammurabi, o qual demonstra a preocupação de favorecer os camponeses quando fixa retribuição salarial pelos serviços prestado, bem como, prevê danos causados pela seca, tempestade, inundações e facilita o pagamento das dívidas[6].

Segundo Klabin (2208, pg.60) o Código de Hamurabi se preocupou mais com a prática do direito do que com a administração, porém, alguns artigos tratavam dos poderes do rei. O rei, chefe da cidade, deveria fazer nela reinar a justiça e a paz.

Os romanos acreditavam que o rei, interpreta a vontade divina que lhe é inspirada por meio de oráculos, presságios e sonho, e por meio do rei Deus declara a sua vontade.[7]

Os conflitos eram resolvidos com base na sentença do juiz, os únicos competentes para receber declarações sob julgamento eram os sacerdotes. Mas a justiça, era a vontade dos deuses cujas razões escapam ao entendimento dos homens, e este não devem julgá-la.[8]

Na história do direito romano encontramos prática do direito, como: direito de família; casamento;dissolução do casamento; adoção; direito sucessório; regime de bens.[9]

Os judeus escreveram o velho testamento, e estabeleceram regras de comportamento e preceitos de moral. Era uma nação unida com um único Deus para protegê-los. Um Deus único, senhor todo poderoso, capaz de recompensar os justos e castigar os maus.[10] Dentre os judeus, destacou-se Moisés, que era enviado por Deus, para levar o povo para a terra prometida – Canaã.

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Depois de Moises, surgiram os chamados juízes, chefe único, investidos de autoridade e capazes de direcionar e dirigir os povos nas lutas contra os inimigos. Embora os chefes eram chamados de juízes não tinham poder de julgar, mas somente poder de governar.[11]

A instituição de juízes tornou-se permanente, escolhendo seus melhores guerreiros, primeiro Saul, depois David, depois Salomão. Com a morte de Salomão, ouve grande crise entre os povos, e a ruptura da união dos israelitas. Dividindo-se em dez tribos no norte e duas no sul. A primeira formou o reino de Israel, e a segunda o reino de Judá.[12]

Samária, capital do reino de Israel, foi destruída por Sargão II, rei dos Assírios, e os povos de Israel foram levados para a Mesopotâmia. Os povos de Judá foram levados para Babilônia após serem extintos pelo rei Nabucodonosor.[13]

Após o exílio na Babilônia, surgiu o direito Hebraico. No direito de família, a família hebraica é totalmente patriarcal. O homem podia ter várias mulheres; as filhas eram vendidas pelos pais para se casarem; a mulher não podia herdar, e somente o primogênito herdava; o pátrio poder era vitalício do pai e este respondia pelos atos dos filhos.[14]

Por volta de 450 a.C os códigos foram escritos, recebendo conclusão o que foi chamado de “Torá”, que mais tarde foi agregada uma compilação nova chamada “Mischná”, que passaram a serem chamadas e “Guemará”, e ao final ficaram conhecidas como Talmud, o de Jerusalém e o da Babilônia.[15]

Nessa época o direito é encontrado nos livros bíblicos. O livro de Êxodo, contem instituições que restauram a família totalmente patriarcal que começava a decair.[16]

O livro de Levítico é totalmente religioso, aborda questões de impureza, maldições, sacrifícios e expiatórios As filhas sucedem na falta de filhos, mas deviam se casar somente dentro da tribo. Nessa época não havendo descendente, a sucessão transmitia-se aos ascendentes. Os escravos eram livres e assalariados; as terras não se alienavam eternamente, e retornavam ao primeiro proprietário no ano do Jubilo; Para a solução de conflitos os juízes consultavam os sacerdotes, que respondiam por meio de oráculos; entre os hebreus a usura era proibida; os parentes mais próximos conservavam o direito de recomprar terras vendidas por um membro da família; No direito penal, havia uma divisão entre direito privado – homicídio e roubo, e direito público – desrespeito ao rei. Nessa época a acusação era apresentada por meio de testemunha ao juiz e todos os homens livres participam da lapidação do condenado.[17]

No código de números, encontra-se uma diversidade de matéria com predominância, em suma trata da ordem das tribos, lei sobre a expulsão dos impuros, oferenda dos chefes e consagração dos levitas, herança da filha e outras disposições no mesmo sentido.[18]

O livro de Deuteronômio, também conhecido como segunda lei, é uma consagração das antigas leis basilares, com crivo na experiência, com a inovação de normas positivas e concepções estatais. Aqui se acredita que o direito de castigar pertence à sociedade e o executor deve ser alguém da família mais próximo da vitima.[19]

O livro de Deuteronômio criou novas regras, tais como: interdição ao casamento entre parentes; fidelidade aos noivos; interdição de progenitura; doação entre vivos; e exclusão do penhor sobre objetos de primeira necessidade.

As leis mosaicas instituíram regulamentos civis e penais. Os delitos contra a divindade eram punidos severamente; os delitos contra o próximo eram castigados com pena capital – para os crimes de ofensa física e moral; e em pena de morte para os casos de aborto e infanticídio, o delito de morte não intencional era punido por meio de exilo. Os delitos contra a honestidade, como fornicação, sedução, adultério, eram castigados com morte dos envolvidos. Os delitos contra a propriedade eram sancionados com penas pecuniárias. De acordo com as leis mosaicas as forma de execução das penas eram: lapidação; morte pelo fogo; decapitação; flagelação; prisão; internação; anátema; penas pecuniárias, etc.[20]

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Embora na haja registros claros de como era o processo para a solução dos conflitos, pelo que vimos, existia a intermediação de um rei, ou sacerdote que ditava as regras e aplica as penas. Obstante, não muito diferente dos tempos atuais.

Deixando para traz o oriente próximo, passemos aos estudos do oriente ocidental, onde envolve os estudos do surgimento do direito na Grécia e na Roma.

Por volta do séc. VII a. C., as primeiras leis gregas foram escritas. Essas leis podiam ser classificadas entre: crimes, família, pública e processual. A categoria dos crimes já incluía a diferenciação dos homicídios e correspondia ao nosso Código Penal. As classificadas como família continham leis sobre o casamento, herança, entre outras. Já as públicas regulavam os direitos e deveres do cidadão. E por fim, as processuais tratavam das penas. Além de produzir a distinção ações pública e privada.[21]

O direito grego criou o júri popular, que era composto por cidadãos comuns, estabelecido um processo regular jurídico, conforme narra Antonio Carlos Wolkmer [22] “A heliaia era o tribuno popular que julgava todas as causas...”. Não havia juiz, e sim um magistrado que presidia o julgamento. Os litigantes dirigiam-se diretamente ao júri.  A assembléia que deliberava, decidia e julgava era composta por cidadãos. O Conselho tinha seus membros escolhidos por sorteios e submetidos, inclusive, à exame de moral. Tinha a função de auxiliar a Assembléia nas atividades que requeriam a dedicação total, funcionando como um parlamento moderno.

Segundo Antonio Carlos Wolkmer[23] A justiça civil era atribuída aos juízes que eram compostos por 30 membros, e mais tarde 40, “que percorriam os demos e resolviam de forma prática e rápida os litígios...”.

Por sua vez, a justiça criminal ficava a cargo dos tribunais. O Areópago era o mais antigo tribunal de Atenas. De inicio possuía amplos poderes, os quais depois da reforma foi diminuído, passando a julgar poucos casos. Já o tribunal dos Efetas julgavam casos de homicídio involuntários ou desculpáveis.[24]

Ainda no oriente ocidental, o direito romano teve grande importância para o ordenamento jurídico.

Segundo Klabin (2208, pg. 188) Roma era administrada por um rei, cargo este de caráter de magistratura vitalícia, sendo ao mesmo tempo chefe político, jurídico, religioso e militar. O senado era uma espécie de conselho do rei, sua função era meramente consultiva. Nessa época, o direito era costumeiro, sendo a jurisprudência monopolizada pelos pontífices. O último período da história da civilização romana, o baixo Império, é caracterizado por sua cristianização, assim como decadência política e cultural.

O direito romano instituiu o direito de propriedade e o direito das obrigações. O direito de propriedade nunca teve caráter ilimitado e absoluto. Já os terrenos provinciais não poderiam ser adquiridos como propriedade particular. Já no campo das obrigações, foi essencial a substituição de responsabilidades pessoais e corporais dos devedores pela responsabilidade patrimonial. Além disso, conceitos como os dos direitos objetivos e subjetivo foram reinterpretados.[25]

Em suma, ainda que possa existir criticas sobre a criação do direito romano, não podemos negar que sua criação resultou em grande influência sobre a formação do direito moderno ocidental.

Com isso, podemos chegar à conclusão que o surgimento do direito se deu com a civilização dos povos que passaram a viver em sociedade. Contudo, um dos principais juristas da história do direito foi Moisés, que estabeleceu normas claras, concisas e objetivas, deixando a punição a cargo da divindade. Por sua vez, os romanos, com seus sábios saber jurídico constituíram a ciência do direito, dando a esta, forma, por meio de sua legislação que, embora tenham sofrido alterações ainda governam a vida da maior parte do universo.

2. FORMAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITO EXISTENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE

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Desde que a população passou a viver em pequenas tribos, clãs, ou em sociedade, começaram os conflitos. Conflito é sinônimo de desavença que por sua vez traz ao indivíduo apenas a dor, sofrimento e a perturbação do emocional.

Nessas condições de abalo emocional, por ser característica do ser humano, o individuo conflitante não possui condições psicológicas para encontrar a melhor solução para seu problema. Assim, para amenizar essas situações conflitantes o Estado colocou à disposição da sociedade, pessoas capacitadas munidas de entendimento jurídico para apresentar a melhor solução para o conflito das pessoas envolvidas.

Outrossim, não são em todos os casos que é necessário a intervenção de pessoas munidas de entendimento jurídico para ajudar os conflitantes a obter a melhor solução para seu conflito.

Atualmente, temos em nosso ordenamento jurídico Segundo Sérgio Pinto Martins[26], duas formas de composição de conflito: autotutela e autocomposição;

A autotutela, talvez seja a mais primitiva das formas de solução de conflito, adotada pela sociedade. Como seu próprio nome indica, na autotutela, cada um defende seus próprios interesses, por seus próprios meios. Em outras palavras é a forma mais irracional e mais brutal de se buscar a tutela de seus direitos. Encontramos a autotutela na legitima defesa e na briga pela posse, que na maioria das vezes ocorre de imediato, sem que se busque a tutela jurisdicional.[27]

Por sua vez a autocomposição, ocorre quando as partes conflitantes chegam, põem fim ao litígio em comum acordo. Pode ocorrer de uma parte renunciar integralmente à sua pretensão original ou, o que é mais comum, ambas as partes abrirem mão de uma parcela de sua pretensão em favor da outra, para que se resolva o litígio.[28]

E temos a arbitragem, objeto de estudo. A arbitragem é, certamente, a forma alternativa de solução de conflitos mais difundida no direito brasileiro. Nesse método de solução de conflitos, as pessoas em litígio escolhem, de comum acordo, um ou mais árbitros para decidirem o caso que lhes foi apresentado, cuja decisão deve ser aceita pelos litigantes. A execução da decisão dos árbitros é feita pelo Poder Judiciário.

O método mais comum de solução de conflito é a busca pela tutela jurisdicional. A jurisdição, segundo Giuseppe Chiovenda[29], pode ser definida como “A função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos, já no afirmar a existência da vontade da lei, já no torná-la, praticamente, efetiva”.

 Em outras palavras, jurisdição é função ou atividade desenvolvida pelos juízes, investidos pelo Estado para julgar os conflitos de interesses, quando provocados, por meio do processo que é uma seqüência de atos interdependentes, destinados a solucionar um litígio, com a vinculação de um juiz e das partes a uma série de direitos e obrigações.

Todavia, esses métodos de solução de conflitos geralmente são duradouros. Raras são às vezes em que a parte conflitante tem seu conflito resolvido imediatamente, face ao acumulo de ações em tramite no poder judiciário, e pelos métodos e procedimentos complicados impostos pela legislação, que ocasiona sempre a demora no julgamento da lide.

Outrossim, a sociedade tem buscado por métodos alternativos de solução de conflitos, e mais céleres, para terem seus problemas resolvidos imediatamente, sem terem seus direitos cerceado, e uma dos métodos alternativos é a mediação também objeto de estudo.

Assim, o presente artigo visa, abordar sobre a mediação e a arbitragem como método alternativo de solução de conflito. A mediação ainda é pouco explorada e não tem previsão legal, e a arbitragem, é nova no meio jurídico, porém pouco praticada.

Passemos, portanto, à análise separadamente dessas duas modalidades alternativas de solução de conflito, no qual serão apresentado seus aspectos fundamentais.

3. MEDIAÇÃO3.1. Desenvolvimento histórico da mediação

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A mediação existe na sociedade humana, desde os tempos mais remotos, pois teve início nos anos 70, nos EUA[30], expandindo-se para o Canadá, China e alguns países da Europa.

Seu desenvolvimento se deu por meio das soluções de conflitos familiar, comunitário, educacional, comercial, trabalhista, meio ambiente e relações internacionais.

Segundo José Maria, (artigo mediação e arbitragem) legalmente, a mediação foi instituída no direito norte - americano por meio das leis relacionadas ao "Setor Público de Relações do Trabalho", criando também agências vinculadas à Administração Pública com o intuito de propiciar uma nova alternativa aos trabalhadores insatisfeitos com as condições de trabalho.

E, José Maria afirma que a mediação passou a ser aplicada primeiramente nos conflitos relacionados a problemas entre vizinhos e entre pais de alunos nas escolas, pois casos que poderiam se tornar demanda no poder judiciário eram resolvidos por meio da mediação.

Com o passar do tempo a Mediação foi tomando forma no direito norte-americano, passando a abranger os conflitos familiares e inclusive disputas públicas.[31]

No Brasil, a mediação somente tomou forma no direito trabalhista, todavia, no que se refere aos outros ramos do direito, em nosso país ainda não exista uma lei que regulamente a mediação, se não apenas um projeto de lei em tramitação.[32]

3.2. Conceito de mediaçãoA mediação nada mais é do que uma forma de negociação assistida e como

mecanismo de solução de conflitos é uma das principais vantagens da autocomposição e, sem sombra de dúvidas produz efetividade como pacificação social.

Para Sérgio Pinto Martins[33] a mediação “ocorre quando um terceiro, chamado pelas partes, vem a solucionar o conflito, propondo a solução às partes”.

Para esclarecer, podemos dizer que a mediação é um meio extrajudicial para solucionar conflitos, com a intervenção de um terceiro, imparcial ao conflito, que dá a assistência devida às pessoas conflitantes, visando que as mesmas mantenham um equilíbrio emocional para garantir uma comunicação produtiva a fim de encontrarem a melhor forma para a solução do conflito existente.

Vale ressaltar que é extrajudicial, embora possua previsão legal no âmbito da justiça do trabalho, a mediação ocorre fora do judiciário, cabendo às partes escolherem o mediador.

Importante frisar que o mediador deve ser imparcial à relação conflitante, que sua função é apenas auxiliar as partes na busca de uma solução que seja de interesse de ambas.

Seu único objetivo é fazer com que as partes conversem civilizadamente, a fim de chegarem a um acordo que seja produtivo para os conflitantes, colocando fim ao conflito existente, com a única finalidade de que as partes fiquem satisfeitas com a solução encontrada e que não haja margem para novos conflitos.

Importante salientar que a mediação ocorre somente sobre bens disponíveis. Aos bens indisponíveis somente o Estado pode decidir.

3.3. Características da MediaçãoSegundo Sérgio Pinto Martins[34], é características da mediação, a voluntariedade,

a confidencialidade, imparcialidade e neutralidade, a não adversariedade, e a economia.È voluntária porque os conflitantes não são obrigados a mediar, a fazerem acordo,

com a assistência de uma terceira pessoa. As partes, livremente optam pela mediação, e livremente podem desistir dela, o que não significa que perdem o direito de ação.

As partes que buscam a mediação visam uma solução amigável para um conflito, sem terem que se valerem do poder judiciário. Quando chegam a composição do litígio, lavram um “termo de acordo”. Todavia, se não chegarem a um acordo, estão aptas para procurarem outros meios de solução de conflitos colocados à sua disposição pelo Estado.

A mediação é confidencial, porque o mediador e as demais pessoas envolvidas têm o compromisso de guardarem sigilo de tudo quanto foi dito até a composição final do litígio, não

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podendo o mediador se quer, ser chamado para testemunhar sobre o conflito, caso este não se resolvendo pela mediação se valha do poder judiciário.

A mediação é não adversarial porque as partes buscam em comum acordo a melhor solução para seu conflito, ao contrário do que acontece no poder judiciário, uma vez que este torna as pessoas envolvidas no litígio, adversárias, pois estão sempre tendo contradizer o que a outra disse e sempre tentando provar ao contrário do que foi dito, assim, o judiciário impulsiona as partes a adversariedade.

Ainda, é característica da mediação a imparcialidade e neutralidade do mediador, haja vista que o mediador tem que manter a sua imparcialidade em relação às partes, a fim de preservar o equilíbrio das relações entre os conflitantes.[35]

Por fim, a mediação é mais econômica, haja vista que não existe custa processual, se não somente o honorário do mediador, e sem falar na economia temporal, pois os processos judiciais se arrastam por muito tempo, enquanto a mediação pode ser resolvida em no máximo duas ou três sessões.

Com isso, podemos concluir que a mediação visa, além de propor acordo entre as partes, manter o equilíbrio da sociedade e garantir maior celeridade na solução dos conflitos.

3.4. A figura do mediadorAduz Sérgio Pinto Martins[36] que “o mediador pode ser qualquer pessoa, como até

mesmo um padre, não necessitando de conhecimentos jurídicos”.A figura do mediar existe apenas para apaziguar as partes, para que possa auxiliá-

las a conversarem para chegarem a melhor forma de solução do conflito pré-existente.Este visa restabelecer a relação entre os conflitantes atuando como canal positivista

para solucionar o conflito, devendo manter-se sempre imparcial, sem qualquer interesse nos resultados.

O advogado, em um conflito, busca mostrar ao seu cliente as vantagens sobre um acordo negociado no litígio, sem se preocupar com o outro envolvido, visando apenas o bem estar do seu cliente.

Outrossim, o mediador, deve visar sempre, o bem estar das duas partes envolvida, apaziguando as diferenças e apontando o bens resultados obtidos por meio do acordo.

3.5. O Processo da mediaçãoPrimeiramente vale ressaltar que não existe no Brasil, nenhuma lei de mediação,

com exceção da previsão legal da justiça do trabalho, nos moldes de arbitragem, tão pouco existem normas para o processo de mediação.

Porém, tratamos como “processo de mediação” porque tem um desenvolvimento lógico e organizado.

Segundo José Maria[37] Normalmente, o ‘processo de mediação’ desenvolve-se da seguinte forma:

Um encontro entre as partes e o mediador, a fim de esclarecerem como funcionará o andamento da mediação para resolver o conflito existente. Este é o momento onde se estabelecem as regras, quando as partes assinam um termo de compromisso de que se valerão da mediação para solucionar o conflito, e acertam os honorários do mediador, e por fim pactuam os locais, dias e horas das próximas sessões.

Em seguida, tempo, podemos assim dizer ‘o depoimento pessoal das partes conflitantes’, onde cada uma delas expõe os fatos e seus pensamentos. Nesse momento o mediador deve cuidar para que uma parte ouça a outra, sem interrompê-la, mesmo que não concorde com o que está sendo dito.

Na seqüência o mediador deve fazer com que as partes demonstrem seus reais interesses, para facilitar a composição do acordo.

Uma vez definido o real interesse das partes, cabe ao mediador, juntamente com as partes, buscar opções que favoreça as duas partes na solução do conflito, visando a preservação dos interesses das partes.

Por fim, uma vez alcançada a composição amigável do conflito, passa-se a afirmação do compromisso, que pode ser, desde um aperto de mão, até um acordo

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homologado pelo juiz. Normalmente, é realizado apenas um “termo de acordo” registrado em cartório.

Importante esclarecer que em caso de mediação não é necessário a intervenção de advogado, todavia, se as partes convencionarem podem se fazerem presente com advogados.

3.6. Efeitos da MediaçãoPodemos dizer que são inúmeras as vantagens obtida pelo particular e para as

empresas conflitantes que se valem da mediação como forma de solução de conflito, dentre elas podemos citar as seguintes: privacidade; agilidade; rapidez; economia; etc.

Privacidade porque uma das características da mediação é a confidencialidade, onde o mediador e todos os envolvidos ficam obrigados a manter sigilo dos fatos e atos da mediação.

Agilidade e rapidez, porque o processo é simples que se resolve em poucas sessões, sem ter que aguardarem qualquer decisão ou ato processual.

E, a economia porque o custo da mediação é muito inferior ao custo de outros processo que tramitam no poder judiciário.

Outro efeito é que a mediação produz título executivo extrajudicial, pois em caso não cumprimento ou distrado, a parte lesada pode executar o acordo firmado.

Todavia, por ter natureza jurídica, a mediação deve preencher os requisitos de eficácia do negocio jurídico, quais sejam: objeto lícito, forma prevista ou não defesa em lei, capacidade dos agentes e a livre manifestação da vontade.

A mediação pode ser revogada por vontade das partes, ou ser anulada, se houver qualquer vício no negócio jurídico.

A mediação pode ainda ser homologada judicialmente, todavia, neste caso não pode ser revogada por vontade das partes, uma vez que, sentença homologatória produz efeito de coisa julgada. A previsão legal para a homologação está no artigo 57 da lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/95), bem como no inciso III do artigo 584 do CPC. Essa legislação permite que o juiz homologue acordo celebrado pelas partes, sem necessidade de qualquer processo contencioso anterior.

4. ARBITRAGEM4.1. Desenvolvimento da Arbitragem

Segundo José de Albuquerque Rocha[38] a arbitragem “deve ter sido umas das primeiras formas de resolver controvérsia entre as pessoas sem recursos à violência, constituindo, talvez, o procedente da criação dos órgãos judiciários”. Portanto a arbitragem não é um instituto novo em meio ao nosso sistema jurídico, uma vez que ocorria arbitragem muito antes da própria justiça estatal.

De acordo com a história, os povos primitivos que habitavam em tribos e cavernas, como forma de praticar a justiça, aplicavam ao ofensor o mesmo dano que este havia praticado a alguém. Assim, podemos dizer que já praticavam a arbitragem.

No Brasil, Segundo José Maria[39] a arbitragem teve seus primeiros relatos com o regulamento nº. 737, por meio dos artigos 411 ao 475, que previam casos em que deveriam ser submetidos a decisões arbitrais. Quase ao mesmo tempo do Regulamento, entrou em vigor o Código Comercial Brasileiro, que estabeleceu a justiça arbitral obrigatória para questões resultantes de contratos de locação mercantil.

Ainda, relata o autor do artigo “mediação e arbitragem – aspectos fundamentais”, José Maria, que, o Código Civil de 2016, previu, nos artigos 1.037 a 1.048, o compromisso arbitral, estabelecendo os requisitos e validade da arbitrariedade, sob pena de nulidade.

Por conseguinte o Código de Processo Civil vigente, por meio dos artigos 1.078 a 1.102, trata da arbitragem, estabelecendo o compromisso arbitral  e as condições da validade da arbitragem.

Assim, verificamos que a previsão legal da arbitragem já existia, porém, com a obrigatoriedade de que a sentença arbitral fosse homologada pelo juiz estatal, todavia, a Lei 9.307, de 1996, veio para conferir à arbitragem os mesmos efeitos do compromisso arbitral para

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a instauração do juízo de arbitragem, a fim de dar à arbitragem autonomia e efeitos de sentença judicial.

4.2. Conceito da ArbitragemSegundo José de Albuquerque Rocha[40], o conceito de arbitragem pode ser

definido como “um meio de resolver litígios civis, atuais ou futuros, sobre direitos patrimoniais disponíveis, através de árbitro ou árbitros, escolhidos pelas partes, cujas decisões produzem efeitos jurídicos das sentenças proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário”.

Importante frisar que a escolha do árbitro pelas partes é o que diferencia a sentença arbitral da sentença judicial, pois, na arbitragem as partes podem elegerem em comum acordo os arbitro que irá representar o juiz, enquanto, no poder judiciário o juiz é imposto pelo Estado.

E, diante do conceito podemos observar que o tipo de conflito que pode ser submetido a arbitragem, são todos os direitos que envolvam direito patrimonial disponível.[41]

E, por fim, observamos que, os efeitos jurídicos produzidos pela sentença arbitral, são os mesmos efeitos produzidos pela sentença judicial, os quais serão analisados adiante.

Assim, podemos concluir que a arbitragem é um meio de solução de conflito, mais célere, colocado a disposição da sociedade, e que produz os mesmos efeitos da sentença judicial.

4.3. Classificação da ArbitragemSegundo José de Albuquerque Rocha (2008 p. 24) a arbitragem pode ser

classificada da seguinte forma: voluntária ou obrigatória; formal e informal; direito equidade; interna e internacional.

A arbitragem pode ser classificada como voluntária ou obrigatória. È voluntária quando as partes livremente e em comum acordo resolvem recorrer a arbitragem para solucionar seus conflitos. Por sua vez, é obrigatória quando é imposta as partes. Todavia, no Brasil, a arbitragem é totalmente facultativa oi voluntária, pois sua imposição estaria violando alguns princípios da Constituição Federal como o principio do livre acesso á justiça.[42]

A arbitragem também pode ser classificada como formal e informal. É formal no sentido de que é regulamentada por algumas regras, como regras de procedimento, por exemplo, ou seja, é formal porque é regulamenta por lei. Por outro lado, pode ser informal, aquela arbitragem que não observa a prescrição imposta pela lei, ou seja, aquela arbitragem cuja sua forma de procedimento é livre. Todavia, a arbitragem informal não produz os mesmos efeitos da arbitragem formal, como por exemplo, garantia da coisa julgada, e os mesmos efeitos da sentença judicial.[43]

Temos ainda, a arbitragem de direito e de equidade. De direito é aquela em que o arbitro, para resolver o conflito, aplica o direito positivo, já a de equidade é quando o árbitro pode decidir de acordo com seu senso de justiça.[44]

Por fim, temos a arbitragem interna e internacional. A arbitragem será interna quando sua sentença for proferida em território nacional e será internacional, quando sua sentença for proferida em território estrangeiro. Essa classificação é de suma importância, pois a sentença arbitral internacional exige procedimento especial para sua execução.[45]

4.4. O ÁrbitroSegundo José de Albuquerque (2008, pg.51), o artigo 13 da Lei de Arbitragem

dispõe que “pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes”. Todavia, importante observar que para ser árbitro mister é ser agente capaz e somente pessoa física pode ser árbitro.

A escolha do árbitro é muito importante, uma vez que ele, ao contrário da mediação, decidirá o conflito, e a sentença arbitral somente poderá ser recorrida por via de ação de anulação e de embargos do devedor. O árbitro deve ser escolhido pelas partes, em comum acordo, pois são as partes quem lhes outorga poderes para decidir o litígio, podendo escolher quantos árbitros julgarem necessário, pois não há em nosso ordenamento jurídico regulamentação quanto ao número exigível de árbitro.[46]

Após ser nomeado, o árbitro deve aceitar expressamente, por meio de contrato a nomeação, momento em que, somente após o contrato, nasce a “relação contratual” entre as

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partes, ou seja, somente então nascem as obrigações e deveres do árbitro perante as partes. Após a aceitação o árbitro firma o compromisso perante as partes.[47]

A principal obrigação do árbitro é proferir a sentença arbitral dentro do prazo legal, ou, dentro do prazo que as partes acordarem. Outra obrigação do árbitro é proceder, durante todo o andamento do processo, com imparcialidade e independência.[48]

O árbitro pode ser responsabilizado civilmente caso não apresente a sentença arbitral dentro do prazo legal ou dentro do prazo convencional. Todavia, essa penalidade somente se caracteriza se a parte demandante conseguir a nulidade da sentença arbitral nos termos da lei de arbitragem, artigo 32 e 33. Em havendo a nulidade da sentença, o arbitro será obrigado a ressarcir os prejuízos causados.[49]

Ainda, as partes tem o direito de recusar o árbitro em caso de impedimentos ou suspeição, nos termos do artigo 14 parágrafo segundo da Lei de Arbitragem.[50]

A Lei de Arbitragem não prevê legalmente se o árbitro poderá ser destituído em caso de não estar cumprindo com seus deveres e obrigações, todavia, se as partes entenderem que estão sendo prejudicadas pelos atos praticados pelo árbitro poderá pedir sua substituição, somente em comum acordo.[51]

Assim, podemos concluir que, o árbitro tem um papel muito importante ao processo de arbitragem, pois necessário se faz, proferir sentença arbitral sem causar prejuízo a qualquer uma das partes, devendo este, ao proferir sentença manter-se imparcial e independente a fim de proferir uma sentença justa.

4.5. O Processo de ArbitragemSegundo José de Albuquerque (2008, pg. 62), “O processo é uma série de atos

concatenados praticados pelos árbitros tendentes à decisão de conflitos. Já o procedimento é um conjunto de regras que estabelecem os atos que devem praticar os árbitros para decidirem os conflitos das partes”.

O processo arbitral deve respeitar os requisitos ajustados pelos envolvidos ainda na fase inicial da convenção de arbitragem.

O árbitro ou árbitros escolhidos para compor o juízo arbitral, devem verificar todos os termos e requisitos da convenção arbitral, a fim de identificar seus requisitos. Verificado a necessidade de apontar alguma matéria, o árbitro ou árbitros juntamente com as partes, irão preparar e firmar o adendo ou termo aditivo, que por sua vez passara a fazer parte da convenção.

Vencidas estas preliminares dar-se-á inicio ao procedimento arbitral propriamente dito, que terá o condão de convencer os julgadores e habilitá-los a proferir uma sentença de mérito.

5. CONSIDERAÇÕES FINAISAnte a pesquisa realizada, é possível constatar que os métodos de solução de

conflitos colocados à disposição da sociedade pelo Estado, apesar de serem eficientes, embora sejam duradouros nem sempre satisfazem a necessidade das partes envolvidas, portanto a mediação e a arbitragem como  alternativas para solução de conflitos, também regulamentadas por lei, são de suma importância para a sociedade, uma vez que, é possível obter uma solução do conflito de forma ágil e prática, chegando às partes a uma conclusão do conflito rapidamente, de forma que todos saem satisfeito.

Dessa forma, entendemos ser, a mediação e a arbitragem métodos eficientes para a solução de conflitos.

FONTE: ZENILDA PAIDA - WWW.CONSULTORJURIDICO.COM.BR

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CULTURA

“O BOM CHEFE. MAS SERÁ QUE ELE EXISTE?”- ARTIGO

Seguramente, a maioria dos leitores deste artigo tem, já teve ou vai ter - em sua vida profissional - um chefe algum dia. Os raros "felizardos" que não se enquadram nessa premissa, ou nasceram em berço de ouro, ou iniciaram algum negócio ou empreendimento que deu certo e não sabem o que é isso.Quem está na caminhada profissional há vários anos já deve ter convivido com diferentes estilos de comando, e sabe que muita coisa mudou ao longo dos anos, especialmente em nosso País onde a elevada inflação presente na economia contribuiu para mascarar ou ocultar muitas gestões ruins, mas que, de uma forma ou de outra sobreviveram e ainda continuam presentes em algumas organizações. É lógico que a competição, tecnologia, internacionalização da gestão e meios de comunicação, entre outros, impuseram a necessidade das empresas de se profissionalizarem e criarem novas formas na gestão de pessoas.Este artigo não tem a pretensão de discutir a questão de forma aprofundada, mas trazer à tona abordagens mais descontraídas e menos densas, fazendo-as, algumas vezes, de forma figurada e bem humorada para, ao final destacar as características ou o perfil necessários para um bom gestor de pessoas.Estilos de Chefias - Uma Visão Descontraída e Bem HumoradaPossivelmente o caro leitor pode conhecê-los com outras denominações ou apelidos, mas tentarei sintetizar alguns dos estilos mais controversos e conhecidos:» Peter Pan - como ele não cresce dentro da empresa, caracteriza-se por fazer de tudo para que seus subordinados também não cresçam. Geralmente transparece que é um bravo defensor de sua equipe, mas que no fundo está mais interessado em manter e garantir o seu status quo e do setor, impedindo o desenvolvimento de seus subordinados. É um eterno egoísta!» Pôncio Pilatos - é aquele que sempre lava as mãos em relação aos problemas pessoais e profissionais de seus comandados. Focado em si mesmo não demonstra a menor sensibilidade ou preocupação e quase nunca tem tempo para conversar com seus subordinados.» Barraqueiro - é o instigador que gosta de ver o "circo pegar fogo". É um incentivador de desavenças internas entre pessoas e áreas de uma empresa, geralmente tem um perfil agressivo, mas que também adora exercer o papel do bombeiro e aparecer para a "plateia" (demais subordinados) como o herói que tudo resolveu.» Carnavalesco - é aquele com perfil festeiro, que adora criar ou ter um fato para uma comemoração. Gosta de agitar o ambiente interno, mas com tendência para que tudo tenha um efeito rápido e passageiro. Seu objetivo pessoal é animar seus subordinados, sem uma preocupação maior em cobrar resultados. Geralmente é um ótimo contador de piadas e é o tipo de chefe que muita gente gosta.» Rabujento - sua principal característica é o mau humor, sempre reclamando de tudo e de todos, raramente sorri, nunca as coisas estão bem, nem na empresa, nem em casa e em nenhum lugar. Só sabe comandar com a cara feia, imposição (não sabe o que significa "por favor") e, em geral, não sabe agradecer pois, "obrigado" não faz parte de seu vocabulário. As coisas só são bem feitas quando realizadas do seu jeito e, raramente aceita sugestões!» Em cima do muro - é o chefe inseguro e omisso que está no cargo pelas mais variadas razões, menos competência e que tem muita dificuldade para tomar decisões. Quase sempre recorre a um subordinado experiente para ajudá-lo na tomada de decisões e trata o mesmo de forma diferenciada dentro da equipe.» Desequilibrado - é caracterizado pelo estilo de atuação onde o equilíbrio emocional nunca está presente. Tende a sofrer mudanças bruscas de comportamento, é instável, coerência e incoerência andam de mãos dadas em suas decisões, mas tende a sustentar-se no cargo por assumir posições sem aparentar receio ou medo de tomá-las.

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» Introvertido - tem muita dificuldade de relacionamento e interação na comunicação com os subordinados. Não cria laços com a equipe e o distanciamento é sua marca registrada. Para ele, o dia deve começar e acabar no mesmo diapasão, sempre torcendo para que não surja nenhum problema mais sério.» Aqui mando eu - é o chefe centralizador, que manda com base no poder que a posição lhe concede, não aceita sugestões, quer estar a par de tudo, tem dificuldade para delegar (acha que os outros nunca farão como ele faz) e, na maioria das vezes, tudo isso decorre de sua própria insegurança.» Milkshake ou eclético - é aquele chefe que consegue combinar algum ou alguns dos estilos anteriormente mencionados, de acordo com a circunstância ou situação. Geralmente, são profissionais mais experientes que aprenderam que uma única característica predominante em seus comportamentos pode prejudicar sua carreira e conseguem desenvolver habilidades que os fazem destacar-se no meio da "multidão". Em geral, conseguem construir carreira vitoriosa dentro das organizações.Fiz questão de apresentar essas características de forma bem descontraída para mostrar que existem inúmeros e diferentes estilos de chefia e o ser ou não ser um bom gestor de pessoas será sempre consequência das atitudes perante os subordinados, respeitando-se, porém, a cultura de cada organização. Apenas como exemplos, um chefe do estilo carnavalesco talvez se adapte melhor a uma empresa de comunicação, propaganda e publicidade, porém certamente não será bem sucedido numa organização onde a formalidade está sempre presente e; de outro lado, é inimaginável um chefe introvertido dentro de uma operação de telemarketing, mas talvez seja bem aceito dentro uma área jurídica ou contábil.DesafioGerir pessoas é um desafio que todo profissional que anseia subir na carreira precisa enfrentar e por isso minha recomendação é que você faça sua própria auto avaliação ou recorra a um profissional mais experiente para ajudá-lo a entender suas principais características e onde será preciso investir para tornar-se um gestor de pessoas respeitado e admirado.Estamos numa época em que os ambientes dentro das empresas têm que conviver com profissionais de diferentes gerações e que apresentam enormes diferenças pessoais e comportamentais. Enquanto as gerações mais antigas estão mais acostumadas às estruturas hierarquizadas e verticalizadas, os mais jovens são mais resistentes à elas e a individualidade, o imediatismo e a impulsividade são características presentes e que requerem atitudes e comportamentos (dos gestores) apropriados para levar avante equipes com posturas tão diferentes.O "olhar o mundo" de formas tão diferentes geram ou podem gerar conflitos internos que irão refletir-se nos resultados das empresas. Se para alguns a remuneração tem maior peso, para outros, a liberdade, a criação, a autonomia, o respeito e o reconhecimento são mais importantes.Características de Um Bom Gestor de PessoasEm minha opinião, baseada em muitos anos de carreira profissional, as principais características de um bom gestor de pessoas são:» Ser motivado - mesmo diante das circunstâncias, desafios e barreiras mais difíceis. Ser resistente às frustrações.» Ser um motivador - saber desenvolver as habilidades necessárias para manter uma equipe motivada na busca das metas e objetivos, de acordo com as características dos profissionais que a compõe.» Saber ouvir e comunicar-se - já dizia o antigo ditado que "Deus nos deu duas orelhas e uma boca para ouvirmos mais e falarmos menos". Na gestão de pessoas o saber ouvir ajudará a estruturar uma melhor comunicação com seus subordinados.» Ser ético e respeitador - o exemplo pessoal, por meio de uma postura ética e respeitadora diante de todas as circunstâncias é o melhor caminho para a conquista do respeito e admiração da equipe.

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» Saber desenvolver a empatia - significa a capacidade de compreender o sentimento e as reações das pessoas. Em outras palavras, é saber compreender emocionalmente os seus subordinados.» Saber dar e receber feedback - é fundamental ser sereno, tranquilo e sábio ao transmitir um feedback para o subordinado, mas também é essencial saber receber, com humildade, uma opinião ou manifestação contrária.» Ser flexível - a visão e a atitude do bom gestor de pessoas não podem ser ou estar engessadas. Por isso, a flexibilidade diante dos fatos e acontecimentos é uma virtude que precisa ser constantemente trabalhada.» Saber delegar - talvez seja uma das principais características e isso deve sempre ser feito com uma boa orientação, monitoramento e cobrança.» Ser um inovador - representa um grande desafio para a maioria dos gestores, uma vez que as atividades tendem a ser rotineiras e repetitivas.Para finalizar, tenha em mente que você deve ser um vencedor e um exemplo. Lembre-se de que, como gestor de pessoas, você pode estar sendo a referência e o exemplo para muitos jovens que se espelharão no seu comportamento e nas suas atitudes. Por isso, crie um contexto onde possa ser percebido como um profissional vitorioso e um grande exemplo para todos.Bom trabalho e até breve!

FONTE: CARLOS ALBERTO ZAFFANI - CENOFISCO.

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ESPAÇO CIDADANIA

“ELEIÇÕES E VOTO CONSCIENTE” - IMPORTÂNCIA DAS ELEIÇÕES, IMPORTÂNCIA DO VOTO CONSCIENTE, ESCOLHENDO UM BOM CANDIDATO

Introdução É muito comum ouvirmos que todos os políticos são iguais e que o voto é apenas uma obrigação. Muitas pessoas não conhecem o poder do voto e o significado que a política tem em suas vidas.A importância do votoNuma democracia, como ocorre no Brasil, as eleições são de fundamental importância, além de representar um ato de cidadania. Possibilitam a escolha de representantes e governantes que fazem e executam leis que interferem diretamente em nossas vidas. Escolher um péssimo governante pode representar uma queda na qualidade de vida. Sem contar que são os políticos os gerenciadores dos impostos que nós pagamos. Desta forma, precisamos dar mais valor a política e acompanharmos com atenção e critério tudo que ocorre em nossa cidade, estado e país.O voto deve ser valorizado e ocorrer de forma consciente. Devemos votar em políticos com um passado limpo e com propostas voltadas para a melhoria de vida da coletividade.Como votar conscientementeEm primeiro lugar temos que aceitar a idéia de que os políticos não são todos iguais. Existem políticos corruptos e incompetentes, porém muitos são dedicados e procuram fazer um bom trabalho no cargo que exercem. Mas como identificar um bom político?É importante acompanhar os noticiários, com atenção e critério, para saber o que nosso representante anda fazendo. Pode-se ligar ou enviar e-mails perguntando ou sugerindo idéias para o seu representante. Caso verifiquemos que aquele político ou governante fez um bom trabalho e não se envolveu em coisas erradas, vale a pena repetir o voto. A cobrança também é um direito que o eleitor tem dentro de um sistema democrático.

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Durante a campanha eleitoralNesta época é difícil tomar uma decisão, pois os programas eleitorais nas emissoras de rádio e tv parecem ser todos iguais. Procure entender os projetos e idéias do candidato que você pretende votar. Será que há recursos disponíveis para que ele execute aquele projeto, caso chegue ao poder? Nos mandatos anteriores ele cumpriu o que prometeu? O partido político que ele pertence merece seu voto? Estes questionamentos ajudam muito na hora de escolher seu candidato. ConclusãoComo vimos, votar conscientemente dá um pouco de trabalho, porém os resultados são positivos. O voto, numa democracia, é uma conquista do povo e deve ser usado com critério e responsabilidade. Votar em qualquer um pode ter conseqüências negativas sérias no futuro, sendo que depois é tarde para o arrependimento.

FONTE: HTTP://WWW.SUAPESQUISA.COM

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ESPAÇO: PERGUNTAS & RESPOSTAS

P: TRATANDO-SE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA O QUE SIGNIFICA CONTRIBUINTE SUBSTITUTO?

Contribuinte Substituto é o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem mercadorias e serviços a consumidor final. Em regra geral será o fabricante ou importador no que se refere as operações subsequentes.

FONTE: LEFISC .

P: QUANDO É APLICADA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA?

O regime da sujeição passiva por substituição tributária aplica-se nas operações internas e interestaduais em relação as operações subsequentes a serem realizadas pelos contribuintes substituídos. Ressalte-se que, nas operações interestaduais, em relação a algumas mercadorias, a sujeição ocorre, também, quanto as entradas para uso e consumo ou ativo imobilizado desde que o destinatário das mercadorias seja contribuinte do ICMS e nestes casos não incidirá na operação a margem presumida, pré-definida pelo Governo, na base de cálculo do regime da ST.

FONTE: LEFISC .

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