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1 Boletim CONT-TRIB-JUR em 11.julho.2016 "Quem olha para fora, sonha; quem olha para dentro, desperta." (Carl Jung) Disponibilizada Nova Versão ECF 2.0.5 Publicado por Washington em 8 julho 2016 às 13:02 http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes... Publicado em 08/07/2016 Versão 2.0.5 do programa da ECF Foi disponibilizada a versão 2.0.5 do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), com as seguintes correções: - Visualização do relatório das contas da parte B do e-Lacs. - Erro de Java na validação de ECF do ano-calendário 2014 (retificadoras). - Erro na restauração de cópias de segurança. - Registros duplicados na recuperação da ECF anterior. Saiba os 4 pontos mais críticos da ECF 7 de julho de 2016 IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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Boletim CONT-TRIB-JUR em 11.julho.2016

"Quem olha para fora, sonha; quem olha para dentro, desperta." (Carl Jung)

Disponibilizada Nova Versão ECF 2.0.5 Publicado por Washington em 8 julho 2016 às 13:02

http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes...

Publicado em 08/07/2016

Versão 2.0.5 do programa da ECF

Foi disponibilizada a versão 2.0.5 do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), com as seguintes correções:

- Visualização do relatório das contas da parte B do e-Lacs.

- Erro de Java na validação de ECF do ano-calendário 2014 (retificadoras).

- Erro na restauração de cópias de segurança.

- Registros duplicados na recuperação da ECF anterior.

Saiba os 4 pontos mais críticos da ECF 7 de julho de 2016

Descubra os quatro pontos mais críticos sobre a ECF apontados pelo Diretor de Serviços da Decision IT, Frederico Kruger.

1) A Recuperação de Saldos da ECF de 2014 deve ser compatível com os Saldos iniciais de 2015. Já encontramos empresas com incompatibilidades nestes valores.

2) Se houve troca de Plano de Contas durante o ano de 2015 deveria ter existido a correta transferência de valores de uma conta para as novas adequadamente. Já atendemos casos em que empresas trocaram o plano de contas e magicamente alguns valores despareceram.

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3) Informações do Bloco X e Bloco Y com diferenças entre os valores informados na ECF divergentes dos informados na ECD , como por exemplo Royaltes, Total de Faturamento, etc. Notem que algumas dessas diferenças apresentam erro no PVA da ECF, mas outras apresentam somente uma advertência. Mais uma vez já pegamos esta advertência no PVA e a empresa teve que verificar os valores informados.

4) Composição do Custo no registro L210 da ECF diferente do informado na ECD. Isto só dá advertência no PVA da ECF.

ECF - PERGUNTAS E RESPOSTAS - NOVIDADE Publicado por Jorge Campos em 8 julho 2016 às 12:49 em ECF

Pessoal,

A RFB liberou um grupo de " perguntas e respostas" sobre a ECF.

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2025

Consolidação das perguntas frequentes da ECF das últimas quatro semanas.

1 – Mesmo tendo feito a procuração eletrônica e assinado como representante legal, o programa emite uma mensagem de erro no momento da transmissão não reconhecendo a assinatura como a do representante legal. O que fazer?

Para que o programa da ECF reconheça a assinatura do representante legal no momento da transmissão, é necessário que oserviço Escrituração Contábil Fiscal (ECF) está explicitamente habilitado na procuração eletrônica. Isso não é automático.

Há que se ressaltar que, ainda que a procuração eletrônica esteja habilitada para todos os serviços, é necessário habilitar a referida procuração para o serviço ECF.

Além disso, não confunda Escrituração Fiscal Digital (EFD), que corresponde ao módulo do Sped ICMS/IPI, com Escrituração Contábil Fiscal (ECF). São módulos diferentes e, por consequência, ainda que o serviço Escrituração Fiscal Digital (EFD) esteja habilitado, é necessário habilitar o serviço Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Demais informações sobre assinatura da ECF constam nas instruções do registro 0930 do Manual da ECF (http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644).

  

2 – Quais são os registros que as pessoas jurídicas imunes ou isentas devem preencher?

As imunes/isentas (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) e que não estejam obrigadas a entregar a ECD deverão preencher os seguintes registros:

Registro 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa JurídicaIPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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Registro 0010: Parâmetros de Tributação

Registro 0020: Parâmetros Complementares

Registro 0030: Dados Cadastrais

Registro 0930: Identificação dos Signatários da ECF

Registro X390: Origem e Aplicações de Recursos - Imunes e Isentas

Registro Y612: Identificação e Rendimentos de Dirigentes, Conselheiros, Sócios ou Titular.

As imunes/isentas (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) e que estejam obrigadas a entregar a ECD, além dos registros acima, também preencherão os blocos C, E, J, K e U (esses blocos serão preenchidos pelo sistema por meio da recuperação dos dados da ECD).

As instruções de preenchimento constam no Manual da ECF (http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644).

 

3 – Como fazer alterações das informações do bloco 0 (registros 0000, 0010 e 0020) sem ter criar uma nova ECF?

Siga o procedimento abaixo:

1 – Abrir a ECF é um programa tipo bloco de notas;

2 – Retirar os caracteres estranhos ao final do arquivo (correspondem a assinatura digital);

3 – Fazer as alterações cadastrais;

4 – Importar o arquivo da ECF alterado no programa da ECF;

5 – Validar;

6 – Assinar; e

7 – Transmitir.

4 – Como preencher o campo 10 do registro 0010 no caso de empresas não obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD)?

De acordo com as instruções constantes na descrição do campo 10 (TIP_ESC_PRE) do registro 0010, no Manual da ECF: 

1 – Caso a pessoa jurídica não esteja obrigada a entregar a ECD, mas efetuou a entrega facultativamente para utilizar os dados da ECD na ECF, deverá preencher o campo 10 do registro 0010 com o código “C”. Importante ressaltar que a ECD a ser recuperada na ECF deve estar validada, assinada e transmitida. Além disso, o período da ECD deve ser exatamente igual ao período da ECF.

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2 – Caso a pessoa jurídica não esteja obrigada a entregar a ECD e não efetuou a entrega de forma facultativa, deverá preencher o campo 10 do registro 0010 com o código “L”.

 

5 – Como resolver problemas na instalação do programa da ECF?

Siga o procedimento abaixo:

1 – Desinstale o programa da ECF;

2 – Apague a pasta “temp” do usuário. Por exemplo, em um computador com Windows 7, fica na pasta C:\Users\<nome od usuário>\AppData\Local\Temp;

3 – Verifique se há espaço em disco suficiente para instalação e execução do programa da ECF;

4 – Instale a versão atualizada do programa da ECF na pasta padrão (não é preciso mudar a versão Java do seu computado, pois o programa da ECF já possui a versão Java a ser utilizada), se possível em uma máquina com o antivirus desativado; e

5 – Execute o programa da ECF.

Caso não resolva o problema, encaminhe o arquivo de log da instalação, que fica na pasta de instalação do programa, C:\Arquivos de Programas RFB\Programas SPED\ECD|Sped ECF Installation\Logs para análise ao Fale Conosco da ECF ([email protected]).

 

6 – Recupero a ECF anterior, mas, na hora da transmissão, o programa emite uma mensagem de erro informando que a ECF anterior não foi recuperada?

Faça o procedimento abaixo na versão mais atualizada do programa da ECF:

1 – Exporte o arquivo da ECF para algum diretório;

2 – Exclua o arquivo da ECF do programa da ECF;

3 – Feche o programa da ECF;

4 – Execute o programa da ECF;

5 – Importe o arquivo da ECF (que foi anteriormente exportado);

6 – Recupere a ECD (se houver);

7 – Recupere a ECF anterior (se for obrigatório);

8 – Valide;

9 – Assine; e

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10 – Transmita.

Caso não funcione, envie a cópia de segurança da ECD a ser recuperada (validada a assinada), o arquivo da ECF anterior (validada e assinada) e o arquivo da ECF atual para análise, detalhando o erro que está ocorrendo, ao Fale Conosco da ECF ([email protected]).

 

7 – Quando a recuperação da ECF anterior é obrigatória?

A recuperação da ECF anterior só é obrigatória para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

 

8 – Como fazer quando o programa da ECF emitir advertências?

Advertências não impedem a transmissão. Eles servem para que a pessoa jurídica verifique se as informações prestadas estão corretas. No relatório gerado, clique em “Advertências” e em “Exibir” para verificar os motivos das advertências.

 

9 – O programa da ECF não calcula automaticamente a proporcionalidade da CSLL de acordo com as regras previstas no art. 4o da Instrução Normativa RFB no 1.591/2014. Como devo proceder nessa situação?

No caso da adoção do art. 4o da Instrução Normativa RFB no 1.591/2014, a pessoa deve calcular a CSLL a pagar e preencher os campos diretamente, pois o programa não faz cálculos para essa situação.

Para colocar o campo de cálculo da CSLL em edição, o procedimento é o seguinte (previsto no item 2.3.6 do Manual da ECF):

1 – Clicar na escrituração;

2 – Clicar em “Configurações” => “Configura Parâmetros da ECF”;

3 – Clicar em “Não – Eu escolho quais registros terão os campos atualizados pelo sistema”;

4 – Selecione os registros que deseja editar; e

5 – Edite o campo.

 

10 – Estou utilizando centros de custos na ECD, mas, na hora da recuperação dos dados da ECD na ECF, o programa emite mensagens de erro em relação aos centros custos. Como proceder nessa situação?

Caso, na ECD recuperada, uma conta contábil esteja sendo informada com centro de custos e sem centros de custos, respectivamente, nos registros I155 e I355, o programa da ECF entende que a conta tem centros de custos (devido ao registro I155 recuperado) e tem centro de custos vazio (devido ao registro I355

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recuperado). Nessa situação, é necessário fazer a correção do arquivo da ECD ou fazer os ajustes necessários na ECF.

 

11 – Estou importando um arquivo da ECF com as linhas do registro M300 (Parte A do e-Lalur) e do M350 (Parte A do e-Lacs) relacionadas a contas contábeis (registros M310 e M360 preenchidos). Contudo, no momento da validação, o programa da ECF emite mensagens de erro acusando códigos de contas inválidos nos registros M310/M360. O que fazer?

Nesta situação, o problema está nas informações prestadas nos registros M310 e M360.

Por exemplo, se, no registro J050 (Plano de Contas), a conta estiver cadastrada como 1010101 e, no registro M310 (conta contábil relacionada ao lançamento de adição ou exclusão da parte A do e-Lalur), a conta estiver como 1.01.01.01, o sistema considera que os códigos são diferentes, em virtude dos “pontos”, e emite a mensagem erro.

Verifique se os códigos das contas preenchidos no M310/M360 constam no J050 e são exatamente iguais.

 

12 – No momento da transmissão do arquivo da ECF dentro do prazo, o programa exige o preenchimento do registro Y720, que somente deveria ser preenchido no caso de entrega da ECF após a data limite de entrega. O que fazer?

O registro Y720 só obrigatório no caso de entrega do arquivo da ECF após a data limite de entrega. Contudo, caso a pessoa jurídica importe o arquivo da ECF com o registro Y720 informado, o sistema exige o preenchimento dos campos do registro Y720, que são obrigatórios. Portanto, não inclua, no arquivo da ECF a ser importado, o registro Y720. Se houver obrigatoriedade dessa informação, o próprio programa da ECF exigirá o seu preenchimento.

Contribuinte não tem direito a crédito de PIS e Cofins quando paga ICMS-ST

4 de julho de 2016

Quando ocorre a retenção e o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pela empresa, a título de substituição tributária (ICMS-ST), o contribuinte é o substituído (próximo da cadeia), e não a empresa substituta. Como não há receita da empresa substituta, não ocorre a incidência das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins.

Substituição tributária consiste, dessa forma, na existência do dever de recolhimento do ICMS antes mesmo da circulação da mercadoria. Portanto, quando um produto sujeito a esse regime tributário sai da indústria, o empresário precisa recolher o ICMS a ser gerado nas etapas posteriores de negociação do bem, como na venda do distribuidor para o varejista e na venda do varejista para o consumidor final.

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De acordo com entendimento adotado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial, nessa situação, a própria legislação tributária prevê que tais valores são meros ingressos na contabilidade da empresa substituta, que se torna apenas depositária do tributo entregue ao Fisco.

O colegiado analisou pedido de uma empresa que cobrava o creditamento de PIS e Cofins sobre os valores pagos a título de ICMS-ST. A empresa queria também a restituição do crédito não aproveitado nos últimos cinco anos. O juízo de primeiro grau negou os argumentos, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O relator no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que “não tem direito o contribuinte ao creditamento, no âmbito do regime não cumulativo de PIS e Cofins, dos valores que, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição”.

De acordo com ele, por não ser considerado receita bruta, o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas devidas pelo substituto. Sendo assim, disse ele, o valor do ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições para o substituído.

“O princípio da não cumulatividade pressupõe o pagamento do tributo na etapa econômica anterior, ou seja, pressupõe a cumulatividade (ou a incidência em “cascata”) das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins”, concluiu Campbell, cujo voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: ConJur

Novo Simples torna mais complexa apuração de tributos das empresasNorma obriga recolhimento separado de ICMS e ISS para empresas que faturam entre R$ 3,6 milhões até R$ 4,8 milhões por ano

postado 07/07/2016 07:51:34 - 1.492 acessos

A partir de 2018, ficará mais complexo apurar os tributos das empresas optantes pelo Simples Nacional quando o faturamento anual ultrapassar R$ 3,6 milhões. Apesar de o Senado ter aprovado a ampliação do teto do regime, permitindo a adesão de empresas com receita de até R$ 4,8 milhões, quem faturar mais de R$ 3,6 milhões terá que recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Serviços (ISS) em guia própria.

A nova regra está prevista no projeto aprovado no Senado na última semana de junho e ainda precisa passar pela Câmara e pela sanção presidencial. Se aprovada, começa a valer a partir de 2018.

Ao mesmo tempo em que a mudança agradou governadores e a Receita Federal, que temiam uma renúncia fiscal muito alta com o aumento do limite de faturamento para adesão ao programa, a medida desagradou empresários e contadores.

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Eles afirmam que a nova regra gera uma distorção do programa, que volta a funcionar de maneira similar ao que acontecia antes de 2007, quando os impostos estaduais eram recolhidos em guia separada.

“Vai ter um Simples Estadual e um Simples Federal para quem faturar acima de R$ 3,6 milhões”, afirma Valdir Pietrobon, diretor político e parlamentar da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon).

Segundo o texto do projeto aprovado no Senado, o pagamento do ICMS e do ISS será por fora da guia do Simples na parte da receita bruta anual que exceder R$ 3,6 milhões. “As empresas contábeis vai ter um trabalho extra e vai ser difícil para o próprio governo federal controlar o que é pago por dentro e por fora da guia do Simples”, afirma Pietrobon.

O professor de contabilidade Marco Aurélio Pitta, coordenador de MBA e Pós-Graduação da Universidade Positivo (UP), afirma que é preciso aguardar a aprovação definitiva do projeto para ver como a Receita vai regulamentar o novo cálculo. “Hoje, você entra no sistema, insere a receita bruta e o sistema já calcula automaticamente o imposto”, explica Pitta. A preocupação dos empresários e contadores é justamente perder essa simplicidade.

O recolhimento dos impostos não federais por fora da guia do Simples foi uma exigência dos governadores e da Receita Federal para aprovação do projeto no Senado. O objetivo é diminuir a renúncia fiscal do programa em um momento em que os governos não podem abrir mão de receita.

Novo teto de R$ 4,8 milhões fica aquém da expectativa

Sem sofrer reajuste desde 2012, o novo limite de faturamento para adesão ao Simples Nacional ficou aquém da expectativa dos empresários. O Senado aprovou a elevação do teto dos atuais R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões a partir de 2018, quando o projeto de lei complementar entrará em vigor se aprovado pela Câmara e sancionado pelo presidente.

Segundo Valdir Pietrobon, diretor político e parlamentar da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon), o valor estará defasado em 2018. “Quando ele entrar em vigor, deveria ser de R$ 5,4 milhões, corrigido pela inflação.”

O presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, em vídeo publicado na sua página pessoal do Facebook, afirmou que o limite ficou aquém do esperado. “Ainda falta, porque os limites ficaram muito aquém do que nós desejamos. Segundo, porque negociaram para se iniciar em 2018. Nós gostaríamos que fosse pelo menos no segundo semestre de 2017. Mas foi o possível”, disse.

Para a Fenacon, o limite deveria ser revisto a cada dois anos. A última alteração foi em 2012 quando, na ocasião, o teto subiu de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões. Desde então, o valor não foi mais reajustado.

Novo Simples

Confira como fica o Simples Nacional, com as alterações aprovadas no Senado e que ainda dependem da apreciação da Câmara e sanção presidencial:

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Fonte: Gazeta do Povo – PR

Simples Nacional: Pontos relevantes do PLC 125/2015 que altera regras do regimeEstá em tramitação Projeto de Lei Complementar 125/2015, que tem como objetivo alterar a Lei Complementar nº 123 de 2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes do Simples Nacional

Está em tramitação Projeto de Lei Complementar 125/2015, que tem como objetivo alterar a Lei Complementar nº 123 de 2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes do Simples Nacional

Esta matéria traz pontos relevantes das alterações aprovadas pelo Senado Federal (PLC 125/2015) e que dependem de aprovação da Câmara dos Deputados.

1 – Novo teto não contempla o ICMS e o ISS

De acordo com o projeto, quando a empresa optante pelo Simples Nacional exceder a receita bruta acumulada (12 meses) de R$ 3,6 milhões, deverá pagar separadamente do DAS o ICMS e o ISS. Isto porque o novo teto de R$ 4,8 milhões não contempla estes impostos.

2 – Microempreendedor Individual – MEI

O limite para enquadramento do Microempreendedor Individual – MEI será elevado de R$ 60 mil para R$ 81 mil.

3 – Tributação – Mudança de tabelas

De acordo com o novo texto do projeto de lei, as atividades abaixo passarão a apurar o Simples com base nas alíquotas do Anexo III (tributação mais favorável). Estas atividades atualmente apuram o Simples com base nas tabelas do Anexo VI.

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Para tanto, a despesa com folha de salários deve representar pelo menos 28% da receita bruta.

Vale ressaltar que o Anexo VI da Lei Complementar nº 123/2006 será extinto. As atividades atualmente tributadas pelo anexo VI serão tributadas pelas alíquotas do Anexo III, se o valor de despesa representar pelo menos 28% da receita bruta.

Atividades incluídas no Anexo III:

– arquitetura e urbanismo;

– medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;

– odontologia e prótese dentária; e

– psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.

Estas receitas serão tributadas com base nas alíquotas do Anexo III somente se o valor da folha de salários representar pelo menos 28% (Fator “r”) da receita bruta.

Confira as novas Tabelas de Serviços (PLC 125/2015):

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4 – Atividades autorizadas a ingressar no Simples Nacional

Bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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1. micro e pequenas cervejarias;

2. micro e pequenas vinícolas;

3. produtores de licores; e

4. micro e pequenas destilarias.

5 – Parcelamento

Os débitos vencidos até competência maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 meses, porém o valor mínimo da parcela permanece em R$ 300 reais para a micro e pequena empresa, e R$ 150 reais para o Microempreendedor Individual.

6 – Expectativa de pagar menos pode não acontecer

As atividades de prestação de serviços autorizadas a calcular o Simples com base nas alíquotas do Anexo III a princípio “foram beneficiadas”, porém, podem não usufruir do benefício. Isto porque a condição para utilizar alíquotas da tabela mais favorável (Anexo III) é manter pelo menos 28% da despesa com folha de salários em relação à receita bruta. Se o Fator “r” for menor que 28% a empresa não poderá calcular o DAS – Documento de Arrecadação do Simples com base nas alíquotas do Anexo III.

“O governo criou esta regra com a finalidade de gerar mais emprego formal, o que pode não acontecer”.

7 – Atividades podem perder o “benefício” de aplicar alíquotas mais favoráveis

Algumas atividades que hoje já são tributadas pelas alíquotas do anexo III também ficarão sujeitas ao Fator “r”. Se a empresa não atender a condição, terão de calcular o Simples com base nas alíquotas do Anexo V.

São elas (art. 18 § 5º-B da LC 123/2006):

- Inciso XVI fisioterapia; e

- Inciso XVII – corretagem de seguro.

Estas atividades serão tributadas na forma do Anexo III caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento).

A atividade de advocacia (inciso VII do art. 18 § 5º-C da LC 123/2006) que atualmente apura o Simples com base nas alíquotas do Anexo IV (tabela não contempla a contribuição previdenciária patronal), também deverá manter o Fator “r” mínimo de 28%, se a proporção for menor (folha de salários e receita bruta), deverá aplicar as alíquotas do Anexo V.

Fator “r” coloca em “xeque” tributação mais favorável

De acordo com o PLC 125/2015 as atividades intelectuais e especializadas somente poderão utilizar alíquotas mais favoráveis para calcular o Simples, se o valor da folha de salários representar pelo menos 28% (Fator “r”) do valor da receita bruta. Esta regra incentiva a abertura de novos empregos formais e a sua manutenção.

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Se o projeto for aprovado, “atividades sujeitas ao Fator “r” poderão sofrer aumento da carga tributária.

Fonte: Siga o Fisco

Link: http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/07/simples-nacional-pontos-relevantes-do.html

Simples Nacional: Cada vez mais complicado e oneroso

8 de julho de 2016

Aprovado no Senado e aguardando aprovação na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei – PLC 125/2015, traz, além da ampliação do limite de enquadramento, algumas mudanças nas regras do Simples Nacional.

O projeto prevê alguns aspectos positivos como: parcelamento em até 120 meses, ajuste na base de cálculo dos salões de beleza, o ingresso de cervejarias e vinícolas, redução dos depósitos recursais, bem como reforça a necessidade da dupla visita, ou seja, ao invés de aplicar penalidade, os fiscais deverão orientar os empresários com relação aos procedimentos necessários, até uma próxima visita fiscalizatória.

O projeto também trata da ampliação do limite para enquadramento no Simples Nacional. No entanto, não podemos deixar de ressaltar que a proposta é uma mera reposição parcial da inflação. O limite atual de R$ 3,6 milhões, que está vigendo desde 2012, será aumentado em 33%, passando para R$ 4,8 milhões somente em 2018. Considerando que a inflação de 2012 a 2015 acumulou 28,82% e a projeção para 2016 e 2017 é de 7% e 5% respectivamente, fica evidenciado que o reajuste nem repõem os efeitos inflacionários.

Mas não é só no limite que as empresas estão perdendo. Como as faixas das alíquotas permanecem iguais, uma empresa que atualizar o preço de venda das suas mercadorias e produtos pela inflação, já terá uma oneração na carga tributária em torno de 30% desde 2012.

EXEMPLO – Para demonstrar o apetite tributário, pegamos como exemplo uma empresa do comércio que em 2012 faturava R$ 100 mil por mês e pagava R$ 8.360,00 de Imposto Simples. Caso ela tenha ajustado seus preços pela inflação, seu faturamento hoje estaria em R$ 131.995,19 e o Imposto em R$ 11.919,17, portanto um aumento de 42% da carga tributária.

Mas a situação dessa empresa se agravaria ainda mais se atualizarmos seu faturamento para 2018, data prevista no PLC 125/15 para as mudanças nas tabelas. Considerando a projeção da inflação de 2016 e 2017, chegaríamos a um faturamento de R$ 148.296,60 e um imposto de 13.992,74, ou seja 67% maior do que 2012.

Por fim, como os reajustes do limite ocorrem a cada 5 ou 6 anos e sempre com alguma perda na reposição da inflação, corremos um sério risco de chegarmos a defasagens históricas, como já acontece com a tabela de IR Pessoa Física, que já alcançou 72%. Precisamos lutar contra essa política de aumentar a carga tributária, com reajustes insuficientes das tabelas. Se permitirmos que

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se complique e onere as micro e pequenas empresas estaremos atuando contra a economia, contra o Brasil.

Fonte: SESCON-RS

Fenacon sugere mudanças no projeto da Lei Geral aprovado no Senado

6 de julho de 2016

Entre  elas, a data de entrada em vigor do novo teto do Supersimples.

Com o intuito de aprimorar o Projeto de Lei Complementar (PLP) 25/2007, que altera os limites do Simples Nacional, o diretor político parlamentar do Sistema Fenacon Sescap/Sescon, Valdir Pietrobon, se reuniu com o presidente da Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa, deputado federal Jorginho Mello (PR-SC), nesta terça-feira (5).

No encontro, Pietrobon destacou os benefícios e vantagens da proposta aprovada no Senado Federal, na última semana, mas relatou que alguns pontos precisam ser aperfeiçoados. Entre  eles, a data de entrada em vigor do novo teto do Supersimples que, de acordo com o texto atual, passa a valer apenas em janeiro de 2018 e, para o diretor político parlamentar da Federação, deveria ser em janeiro de 2017.

Deputado federal Jorginho Mello e o diretor político parlamentar da Fenacon, Valdir Pietrobon

“A Fenacon se preocupa com a aplicação desta lei no dia-dia das empresas, inclusive com o intuito de contribuir com a geração de emprego e renda no país. O projeto é muito bom e pode garantir certo alívio aos empreendimentos que atravessam um momento de sufoco resultado do baixo crescimento econômico do Brasil. No entanto, com a demora na entrada em vigor das novas regras, muitas empresas devem fechar suas portas, pois não têm fôlego para aguardar esta data tão distante”, alertou.

Outro fator que desperta a preocupação dos empreendedores é o valor do teto anual da empresa de pequeno porte (EPP) proposto no projeto, que passa dos atuais R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões. Segundo Pietrobon, o valor registrará enorme defasagem até 2018 e não cobrirá, sequer, a inflação. Por isso, considerando as projeções, em 2018 o teto ideal do Simples Nacional seria de R$ 5,4 milhões.

“Apresentamos ao deputado Jorginho Mello alguns tópicos que precisam ser revistos para que o Supersimples cumpra seu sentido maior de incentivar e contribuir com o empreendedorismo no Brasil. O parlamentar se comprometeu a rever o texto e sinalizou que a votação na Câmara ocorrerá na próxima semana”, disse Pietrobon.

Para ler o ofício entregue ao deputado federal Jorginho Mello com os tópicos do PLP 25/2007 que a Fenacon solicita revisão e alteração, clique aqui.

Fonte: Fenacon

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ICMS-MG: Transportador público de passageiros é obrigado a utilizar ECF4 jul 2016 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Por meio do Decreto nº 47.018/2016 - DOE MG de 02.07.2016, o estabelecimento prestador de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual ou intermunicipal, deverá emitir documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) no prazo estabelecido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). 

Veja mais detalhes:

Regulamento do ICMS é alterado com relação à emissão de documentos fiscal por ECF04 jul 2016 Fernanda Rodrigues ICMS Deixe seu Comentário             DECRETO 47.018, DE 1-7-2016(DO-MG DE 2-7-2016)

REGULAMENTO – Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação à emissão de documentos fiscal por ECFEstas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 – RICMS-MG, dispõem sobre a emissão pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual ou intermunicipal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,DECRETA :Art. 1º O art. 4º da Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:“Art. 4º ……………………………………………………………………………………………………………….Parágrafo único. O estabelecimento prestador de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual ou intermunicipal, deverá emitir o documento fiscal previsto no caput no prazo estabelecido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).”

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Art. 2º O inciso II do art. 6º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 6º ……………………………………………………………………………………………………………….II – o estabelecimento de hotelaria, a concessionária de veículos, a oficina de manutenção e reparação de veículos automotores, aparelhos ou equipamentos eletroeletrônicos ou eletrodomésticos, a cooperativa de produtores rurais e o estabelecimento que praticar com preponderância as operações previstas no inciso III do caput, quando emitirem Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou documentos fiscais por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), autorizado nos termos do Anexo VII, para acobertar as operações ou prestações que realizarem;…………………………………………………………………………………………………………………..” (nr)Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: COAD

Cancelamento das multas aplicadas às DCTF de 01/2016 entregues pelas PJ inativasControle de Crédito Tributação e ArrecadaçãoNova versão do sistema efetua a validação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) no momento de sua transmissãopublicado: 06/07/2016 11h40 última modificação: 08/07/2016 11h26

Foi implementada nova versão do sistema que efetua a validação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) no momento de sua transmissão. Com essa nova versão, não mais ocorrerá a aplicação da Multa por Atraso na Entrega da Declaração (Maed) para as DCTF de janeiro de 2016 de pessoas jurídicas inativas, que forem entregues até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016, bem como deixará de ser exigida a utilização de certificado digital na entrega dessas declarações para as pessoas jurídicas inativas que tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2016, conforme dispõe o art. 10-A da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015.

As multas por atraso relativas às DCTF do mês de janeiro de 2016, entregues pelas pessoas jurídicas inativas, que foram aplicadas anteriormente à implementação da nova versão do sistema da DCTF, estão sendo canceladas à medida em que as unidades da Receita Federal são informadas dos casos.

Como se preparar para o EFD-Reinf? Postado por José Adriano em 7 julho 2016 às 9:00

Por Fábio NegriniIPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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Em 27 anos da existência da Constituição Federal foram publicadas mais de 5,2 milhões de legislações, de acordo com o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT). Ou seja, em virtude das constantes edições e mudanças das normas, acompanhar as mudanças no processo legislativo brasileiro não é uma tarefa simples.

O EFD Reinf, por exemplo, é um novo módulo do Sistema de Escrituração Digital (Sped), criado com o intuito de abranger informações referentes ao as obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas - o chamado eSocial. Contudo, antes de falar desse módulo, é importante conhecer a sua origem, a começar pela Dirf - uma declaração anual onde os contribuintes informam no último dia útil de fevereiro a relação de todos os salários pagos, impostos de renda retidos na fonte, situações sem retenção na fonte, valor distribuído aos sócios da empresa e pagamentos para serviços de terceiros.

O EFD Reinf abrange todas as retenções do contribuinte sem vínculo trabalhista, bem como as informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. A nova escrituração substituirá as informações contidas em outras obrigações acessórias, como o módulo da EFD-Contribuições, que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

Conforme o layout versão beta divulgado pela Receita Federal, esse módulo trouxe mais 9 tabelas, 12 eventos, 587 campos e 24 novas regras a serem consideradas. São determinações que afetam o setor tributário, jurídico, financeiro, suprimentos e tecnológico. Ou seja, a quantidade de informações é tão vasta que fica passível a inconsistências e, consequentemente, autuações fiscais e multas.

E como se preparar para essa entrega? Como unificar os dados e alcançar a governança fiscal? O fato é que grandes demandas, pedem grandes soluções, então, ter uma solução fiscal completa que integra o CPRB, as retenções, apurações e pagamentos utilizando a mesma base de dados, proporciona mais segurança nas entregas, evita o pagamento de multas e retrabalho, minimiza riscos e é a chave para a governança tributária para as empresas.

Fonte: DCI - SP via http://fenacon.org.br/noticias/como-se-preparar-para-o-efd-reinf-80...

Carf abre precedente em cobrança de IRPJ e CSLL sobre incentivo fiscal

8 de julho de 2016

Por Diego Caldas R. de Simone e Mariana Monfrinatti

Em julgamento ocorrido em maio de 2016, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre incentivo fiscal de ICMS concedido pelo Estado do Ceará (Processo 10380.016589/2008-50). Trata-se de relevante precedente que afeta grande número de contribuintes detentores de incentivos fiscais nos diversos Estados da Federação.

O caso concreto envolvia contribuinte que utilizava créditos de ICMS outorgados pelo estado do Ceará no contexto do Programa de Incentivo ao Funcionamento de Empresas (Provin), em contrapartida à efetiva

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realização de investimentos pelo contribuinte com o objetivo de fomentar a atividade econômica e a geração de empregos no estado.

Por ocasião do julgamento, o relator do Recurso Especial da Fazenda Nacional, conselheiro Rafael Vidal de Araujo, concordou com o entendimento do acórdão recorrido prolatado pela 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf de que restou comprovado que o contribuinte cumpriu todos os requisitos para adesão ao programa, tendo efetivamente realizado grandes investimentos e empreendimentos econômicos no estado do Ceará, motivo pelo qual os valores recebidos deveriam caracterizar-se como subvenção para investimento e não estariam sujeitos ao IRPJ e à CSLL.

A esse respeito, vale lembrar que o artigo 443 do Regulamento do Imposto de Renda estabelece que “não serão computadas na determinação do lucro real as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”. Assim, comprovado que a empresa fornece contrapartida ao estado, mediante dispêndios em favor das áreas sociais, culturais, ambientais e econômicas nos termos previstos na legislação e respeitados as normas fiscais/contábeis quanto ao registro desses valores, os respectivos montantes não estão sujeitos à tributação, como reconhecido no precedente ora comentado.

Em que pese se tratar de precedente favorável aos contribuintes, o acórdão deixa claro que a análise quanto à caracterização de incentivos fiscais de ICMS como subvenção para investimento ou custeio, estes últimos sujeitos à tributação pelo IRPJ e CSLL, deve ser realizada no caso concreto, não podendo ser estendida indiscriminadamente.

Tanto é assim que, em 14 de junho de 2016, a mesma 1ª Turma, ao analisar caso semelhante envolvendo o Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do estado de Goiás (Fomentar), por voto de qualidade entendeu que o caso específico então analisado deveria caracterizar-se como subvenção para custeio e, pois, submetido à incidência do IRPJ e da CSLL (Processo 10120.725306/2012-10). Naquela ocasião, a posição que prevaleceu levou em consideração o descasamento temporal entre os investimentos realizados pelo contribuinte e a legislação que garantiu os benefícios.

Assim, embora o precedente adotado pela 1ª Turma da Câmara Superior do Carf em maio deste ano seja importantíssimo e os elementos destacados no Processo 10120.725306/2012-10 não devessem, a nosso ver, ter qualquer influência na discussão, ainda existem aspectos concretos de cada um dos casos que acabam por influenciar no resultados dos processos em que o tema é discutido, como a destinação dos recursos (capital de giro ou ativo permanente), o sincronismo entre a subvenção e a aplicação dos recursos beneficiados e o alcance da legislação estadual que concede o benefício.

Seja como for, ainda que a jurisprudência administrativa sobre o tema não esteja consolidada, entendemos que o critério determinante para a não tributação destes valores encontra-se no propósito da subvenção, pois, uma vez concebido pelo subvencionador como estímulo à implantação ou expansão de um empreendimento econômico (e, como tal, registrado como reserva de capital e não como receita), configurado estaria a situação prevista na legislação que afastaria a tributação destes valores. O precedente da 1ª Turma da Câmara Superior do Carf no Processo 10380.016589/2008-50 vai justamente nessa linha.

Fonte: ConJur

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Retenção do ISS no Simples Nacional Parece controverso, já que a adesão ao “regime de tributação” Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006) implica no recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação (DAS), dos seguintes tributos:

Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); Contribuição para o PIS/Pasep; Contribuição Patronal Previdenciária (CPP); Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de

Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, instituído pela Lei Complementar nº 123 de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, em vigor desde 1º de julho de 2007.

O artigo 12 da referida Lei Complementar define o Simples Nacional como um Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Porém não estão contemplados no recolhimento único (DAS) os tributos que possuem regras próprias de apuração e recolhimento.

Assim se o tributo tiver regra específica, não será aplicada às alíquotas dos anexos à Lei Complementar nº 123/2006 (Art. 13 da LC 123/2006), a exemplo do ISS, entre outros.

Exemplo:

ISS – Construção Civil (artigo 3º da LC nº 116/2003);

ICMS – Devido a título de Substituição Tributária;

PIS/COFINS – Sistema monofásico (Leis nºs 10.147/2000 e 10.485/2002); e

Contribuição Previdenciária Patronal de algumas atividades (construção civil).

Desta forma, só fará “jus” ao regime Simples Nacional se todos os tributos estiverem contemplados na apuração do DAS.

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O regime de tributação Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 foi prejudicado pelas diversas exceções contempladas na própria norma que o criou.

Se a receita auferida pela empresa estiver em qualquer regra própria de apuração dos tributos, a vantagem de adesão ao regime deve ser analisada com mais critério.

A simplificação tão anunciada pelo governo vai se distanciando da proposta inicial do regime Simples Nacional, à medida que as regras tributárias não contemplam a apuração do tributo de acordo com as alíquotas estabelecidas nos Anexos da LC nº 123/2006.

Embora a empresa seja optante pelo Simples Nacional, vários tributos podem ser apurados e recolhidos fora do regime (ICMS-ST, PIS/COFINS Monofásico, ISS Construção Civil, entre outros).

Dos tributos contemplados pelo Simples Nacional, apenas um estará sempre presente na apuração do DAS. Trata-se da CSLL. (Conforme Anexo).

Pode ser que a receita de exportação de serviço seja desonerada do ISS, PIS e a COFINS, mas deverá recolher a parcela destinada a CSLL (IRPJ quando a receita bruta acumulada for superior a R$ 360 mil).

Em relação à retenção do ISS

Para identificar se o serviço prestado sofrerá retenção do ISS, o prestador deverá consultar o artigo 3° da Lei Complementar nº 116/2003.

Se o ISS devido sobre a operação for de responsabilidade do tomador (art. 3° e parágrafo 2º do art. 6º da LC nº 116/2003), o prestador deverá informar na Nota Fiscal de Serviço o percentual do imposto devido de acordo com a faixa de enquadramento no Simples Nacional, sob pena de sofrer retenção de acordo com a alíquota do município do tomador.

Lei Complementar nº 123/2006

Art. 18.  O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.

6º No caso dos serviços previstos no § 2odo art. 6o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado, observado o disposto no §4o do art. 21 desta Lei Complementar.

Art. 21.  Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos:

4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3oda Lei Complementar no116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:

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I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)      (Produção de efeito)

II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar;        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)      (Produção de efeito)

III – na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;

IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;

V – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar;        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)      (Produção de efeito)

VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.

Se serviço prestado não estiver relacionado no artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003, a retenção realizada pelo tomador não autoriza o prestador a retirar a parcela do ISS devida no Simples Nacional.

Artigo 3º da LC nº 116/2003 – Serviço de Construção Civil

O prestador optante pelo Simples Nacional sofrerá retenção na fonte do ISS, nos termos do art. 3º e §2° do art. 6° da LC nº 116/2003. Neste caso vai recolher o DAS sem a parcela destinada ao imposto municipal (§4º do art. 21 da LC nº 123/2006)(.

Qualquer outra retenção não prevista no artigo 3° da LC nº 116/2003 implica em recolher o ISS no DAS (§ 4º do art. 21 da LC nº 123/2006). Exemplo, municípios que exigem que o prestador estabelecido em outros municípios realize cadastro para evitar a retenção do imposto.

A exemplo de regras instituídas pelos municípios de São Paulo e Rio de Janeiro. Se o prestador de determinado serviço (informática) estabelecido em outro município não tiver cadastro no CPOM sofrerá retenção do ISS pelo tomador, mas não poderá retirar a parcela do imposto do cálculo do DAS por falta de permissão legal.

O Comitê Gestor do Simples Nacional já se pronunciou sobre o tema, através de Resposta à Pergunta 6.4, disponível no Portal do Simples Nacional:

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6.4. Como será a tributação do ISS de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que presta serviço sujeito à retenção na fonte e/ou substituição tributária?

A prestadora do serviço, optante pelo Simples Nacional, deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo do tributo objeto de retenção na fonte ou substituição tributária. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

A tomadora do serviço recolherá o ISS à parte do Simples Nacional, de acordo com a legislação municipal, mesmo se optante pelo Simples Nacional.

Notas:

1. A alíquota a incidir sobre a receita bruta na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III a VI da Lei Complementar nº 123, de 2006, para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação.

2. A retenção na fonte e a substituição tributária somente serão permitidas se observadas as disposições do art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003 e do art. 21, §4º da Lei Complementar nº 123, de 2006,

Exemplos:

1. Caso a prefeitura de Nova Prata (RS) tome um serviço de vigilância de uma EPP optante pelo Simples Nacional sediada em Rio Grande (RS), deverá fazer a retenção considerando a alíquota informada pela EPP no respectivo documento fiscal. A alíquota informada no documento fiscal corresponderá ao percentual de ISS ao qual a EPP estiver sujeita no Simples Nacional no mês anterior. Essa EPP poderá segregar a receita já retida (ISS retido em Nova Prata) e, consequentemente, quando da apuração do valor devido do Simples Nacional não será considerado o percentual do ISS no cálculo.

2. Entretanto, se a Prefeitura de Nova Prata tomar um serviço de treinamento de uma ME de Rio Grande (RS), considerando que essa atividade não se encontra dentre aquelas previstas para recolhimento no local da prestação, não deverá efetuar a retenção do ISS. Nesse caso, essa ME não deverá segregar essa receita como sujeita a retenção na fonte.

3. Considerando o exemplo do item 2, se a ME de treinamento for sediada em Nova Prata e a lei local previr a retenção, a ME deverá segregar essa receita como sendo de retenção, não sendo considerado pelo aplicativo de cálculo o percentual do ISS no cômputo do valor devido do Simples Nacional.

A Prefeitura do Município de São Paulo também já divulgou orientação sobre o tema:

11) Na hipótese em que o tomador de serviço seja responsável pelo recolhimento do ISS, qual a alíquota a ser aplicada caso o prestador seja optante pelo Simples Nacional?

Para fatos geradores ocorridos até 31/12/2008, aplica-se a alíquota do ISS prevista na legislação do município de São Paulo. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2009, aplica-se a alíquota correspondente ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV, V ou VI da Lei Complementar nº 123/2006 e atualizações posteriores, para a faixa de receita bruta a que a empresa optante estiver sujeita no mês anterior ao da prestação. Apesar de o tomador do serviço ser o responsável pelo recolhimento do

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tributo, caberá ao prestador do serviço informar na NFS-e (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica) a alíquota a ser aplicada ao recolhimento.

Em se tratando de serviço relacionado à construção de imóveis será tributado de acordo com as alíquotas do Anexo IV da LC nº 123/2006 e o ISS é deve ser pago no local da prestação do serviço conforme dispõe o art. 3º da LC nº 116/2003.

Anexo IV da LC nº 123/2006 – Serviço 

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar.

5º-C  Sem prejuízo do disposto no§ 1ºdo art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores

SN LC 123-2006 - Anexo IV

Este é um exemplo de serviço em que a Contribuição Previdenciária Patronal – CPP não está contemplada pelo recolhimento do Simples Nacional.

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Em relação ao IRPJ – a empresa com receita bruta acumulada de até 360 mil está livre da parcela destinada ao imposto.

O Projeto de Lei Complementar – PLC 125/2015 aprovado pelo Senado Federal (28/06/2016), prevê elevação do teto anual da receita bruta do Simples Nacional para R$ 4,8 milhões e altera outras regras do regime, porém não serão alteradas as regras de retenção dos tributos, inclusive o ISS.

Desde que foi instituído, o Simples Nacional não atingiu à sua “essência”, a tão esperada simplificação das regras tributárias. Isto porque, as exceções previstas na LC nº 123/2006 distanciam o regime da proposta inicial, que ainda é aguardada pelos empresários, a simplificação.

Fundamentação Legal:

Lei Complementar nº 123/2006Lei Complementar nº 116/2003

Jornal Contábil via CRCRJ

ICMS-MG: Saída interna de milho in natura diferimento na importação 4 jul 2016 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Pelo Decreto nº 47.017/2016 - DOE MG de 02.07.2016, foi incluído o item 93 na Parte 1 do Anexo II do RICMS-MG//2002, que trata do diferimento do ICMS na entrada, em decorrência de importação do exterior, e saída subsequente, em operação interna, de milho in natura, com efeitos até 31.12.2016. 

Fonte: LegisWeb

PIS/COFINS: Massas alimentícias receita esclareceu quanto à aplicação da alíquota zero6 jul 2016 - IR / Contribuições

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 99/2016 - DOU 1 de 06.07.2016, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que, para fins de aplicação da alíquota zero das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI de que trata o art. 1º, XVIII, da Lei nº 10.925/2004, a mercadoria deve estar classificada em uma das seguintes subposições da TIPI:

a) 1902.1 - Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo;

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b) 1902.20 - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo); ouc) 1902.30 - Outras massas alimentícias.

Dessa forma, concluiu a RFB que a subposição 1902.40 (Cuscuz) não faz parte da conceituação de "massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TITPI" descrita na mencionada Lei.

Vale ressaltar que, embora a legislação tributária tenha estabelecido a obrigatoriedade de proceder à classificação fiscal de mercadorias aos industriais, importadores e exportadores, bem como aos equiparados a eles pela legislação, os sujeitos passivos de obrigação tributária principal ou acessória cuja determinação do regime jurídico tributário destas obrigações dependa diretamente da classificação fiscal de mercadorias, não podem se eximir de conhecer e aplicar corretamente essa classificação fiscal, para o também escorreito enquadramento na legislação tributária a eles aplicável.

O processo de consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias está disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014 e pode ser formulado por sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória. Todavia, deve o pleiteante seguir o rito próprio desta norma, sobretudo no que se refere às informações sobre os produtos listados em seu art. 6º, sob o risco de ter a consulta declarada ineficaz e sem a produção de efeitos que lhes seriam próprios, conforme dispõe o art. 23 desta norma.

Fonte: LegisWeb

NF-e, NFC-e, SAT, CF - CEST - Estados iniciam a Segunda Guerra Fiscal

Postado por José Adriano em 8 julho 2016 às 10:57 Exibir blog

A adoção do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), inicialmente prevista para empresários que emitem seus documentos fiscais por meio de NF-e, NFC-e ou SAT, também será exigida daqueles que usam o Emissor de Cupom Fiscal (ECF).Além do problema de adequação do emissor ao novo código, a exigência, segundo fabricantes de softwares usados pelo comércio, não é nem um pouco prática.De acordo com eles, como não é possível segregar os dados que interessam ao fisco daqueles que precisam ser informados ao consumidor final, o cupom fiscal impresso pelo ECF vai ficar, no mínimo, confuso.

O cupom deverá trazer, além do produto vendido, o código CEST desse produto, seu Código NCM/SH (Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado) e ainda a descrição do produto. A regra é detalhada no Convênio ICMS 25, de abril deste ano, publicado pelo Confaz.

“Cada informação aparecerá em uma linha diferente do cupom. Ou seja, para cada produto comprado, três novas linhas serão acrescidas. Imagine o cupom de compra em um supermercado o tamanho que vai ficar”, diz Edgard de Castro, vice-presidente de software da Associação Brasileira de Automação para o Comércio (Afrac).

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A utilização do CEST será obrigatória a partir de primeiro de outubro de 2016 para todas as empresas que comercializam produtos listados na tabela trazida pelo Convênio ICMS 92, de 2015 - independentemente de estarem sujeitos à substituição tributária - e que utilizem ECF, NF-e, NFC-e ou o SAT para fazer suas operações comerciais.

A despeito do sistema utilizado para emitir documento fiscal, o trabalho para adequação às novas regras tem se mostrando complexo. Na prática, cada produto comercializado, hoje identificado pelo seu NCM/SH, terá de ser relacionado com um CEST correspondente.“Dos 29 anexos da tabela trazida pelo Convênio 92, que apresentam 764 grupos de produtos, em apenas nove segmentos de produtos é possível fazer uma relação direta entre o NCM e o CEST”, diz Castro.

Por exemplo, o comerciante que vende desodorante precisará saber qual a classificação desse produto no NCM/SH e encontrar seu correlato entre os códigos do CEST. Até aí tudo bem, se não houvesse vários códigos para um mesmo produto. No caso do desodorante há quatro, o que exige do comerciante cuidado para atribuir um código que especifique exatamente o produto que está vendendo.

Poucos empresários perceberam o trabalho que terão pela frente, segundo o contabilista André Jacob, da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (Abcomm).

“Somente 1% dos meus clientes já enviaram planilhas com os NCMs dos produtos para eu fazer a correlação com o CEST”, diz Jacob. “E ainda descobri que tem empresas usando NCM de tabelas antigas. É preciso usar os códigos atualizados em 2011”, lembra o contabilista.

Se não cumprir a adequação até outubro, a empresa poderá ser impedida de emitir qualquer nota fiscal, ou seja, sua operação ficará inviabilizada.

MAIS TEMPO

A dificuldade para adequação à norma do Confaz tem gerado críticas por parte dos empresários. Marcel Solimeo, economista-chefe da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), diz que a última coisa que os comerciantes gostariam de fazer nesse final de ano, quando o varejo se aquece, é mexer no sistema de vendas.

Solimeo disse na terça-feira (5/07), durante um seminário realizado pela Afrac, que a ACSP encaminhará um ofício a Henrique Meirelles, ministro da Fazenda, pedindo a ampliação do prazo para os empresários se adaptarem ao CEST.

SEMINÁRIO DA AFRAC DISCUTIU OS IMPACTOS DAS NOVAS REGRAS PARA O ICMS INTERESTADUAL

O ofício é mais amplo. Os empresários querem mostrar ao ministro que todas as regras trazidas pelo Confaz para mudar a sistemática de apuração do ICMS interestadual – é nesse contexto que o CEST está inserido – são irregulares.

Em 2015 o Confaz publicou o Convênio 93, que obrigou o comerciante que vende para o consumidor final de outro estado a calcular o ICMS devido com base nas alíquotas do estado de destino, a interestadual e também do estado de origem. Até então só era considerada a alíquota do estado de origem.

As regras foram criadas para equilibrar a divisão do ICMS entre os estados. Isso porque, quando ocorria uma venda desse tipo, o ICMS ficava integralmente com o estado de origem, onde está cadastrado o estabelecimento comercial.

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O problema é que com o crescimento do e-commerce começou a ocorrer um forte desequilíbrio na arrecadação dos estados.

Como a maioria do varejo do e-commerce tem sede no Sudeste, os estados de outras regiões passaram a reclamar de perda de receita. Então foi convencionado um sistema de partilha entre os estados, que prevê que em 2016 o estado de origem fique com 60% do ICMS e o de destino com 40%.

Gradativamente a proporção da partilha penderá mais para o estado de destino, que ficará com a totalidade do imposto em 2019.

Os empresários não questionam essa lógica, mas criticam a forma usada pelos fiscos estaduais para alterar as regras. Segundo eles, o Confaz não teria competência para mexer na base de cálculo do ICMS. Para fazer essa alteração seria necessária uma Emenda Constitucional.

Além disso, discordam do peso que as mudanças tiveram na rotina dos seus negócios, afinal, o ônus de fazer o cálculo da partilha ficou com os empresários. “Se hoje o fisco tem condições de monitorar até os estoques das empresas, com o bloco K do Sped, claro que teria condições de fazer a partilha sem jogar o ônus para os comerciantes”, disse Solimeo.

CADA UM POR SI

Para fazer o cálculo do ICMS pela nova sistemática o empresário precisa estar inscrito no cadastro de contribuinte de todos os estados para os quais vende.Um levantamento recente da Federação do Comércio do Estado de São Paulo (Fecomercio-SP) mostrou que essa não é uma tarefa simples, pois não há padronização dos procedimentos.

Alguns Estados exigem o preenchimento de formulário eletrônico mediante envio de documentos pelos Correios, outros criam procedimentos específicos para empresas de fora, e há aqueles que exigem apenas o cadastro de Substituição Tributária, revelou a entidade.Além disso, a interpretação das novas regras trazidas pelo Convênio 93 é diferente de estado para estado.Segundo relatos de empresários, em São Paulo, quando uma empresa vende para o consumidor de outro estado, mas a entrega é feita em território paulista, o fisco local interpreta que não há necessidade de partilha, ou seja, todo o ICMS fica com o estado de origem.

Outros Estados, como Minas e Mato Grosso, têm entendimento diferente para situações semelhantes, ou seja, haveria partilha do imposto entre os estados de origem e destino.

“Se não houver uma padronização da norma vamos ver acontecer os mesmos problemas existentes com os incentivos fiscais”, afirmou Solimeo.

JUDICIALIZAÇÃO

No final, a exigência do CEST é apenas um problema em meio tantas complicações trazidas pelas mudanças nas regras do ICMS interestadual, que várias entidades de classe tentam anular recorrendo ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Há três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) no Supremo contra o Convêno 93. A ADI de número 5439 foi movida, ainda em 2015, pela Associação Brasileira dos Distribuidores de Medicamentos (Abradimex). Há também a ADI 5464, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e a ADI 5469, da Abcomm.

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Não há previsão de julgamento para essas ações.

Fonte: Diário do Comércio - SP

Decisão do STJ confirma a não incidência de ISSQN em operações gráficas destinadas a embalagem PRODUÇÃO GRÁFICA DE IMPRESSOS E RÓTULOS DESTINADOS À EMBALAGEM DE MERCADORIAS. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DO ICMS.

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou incidência de Imposto sobre Serviços (ISS) em operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria. O colegiado decidiu alinhar seu entendimento ao do Supremo Tribunal Federal (STF), embora o STJ tenha entendimento firmado de que “a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS” (Súmula 156 do STJ). O relator do processo foi o ministro Humberto Martins.Readequação.No julgamento da Medida Cautelar na ADI 4.389, o STF decidiu que o ISS não incide sobre a industrialização por encomenda, pois, como o bem retorna à circulação, tal processo industrial representa apenas uma fase do ciclo produtivo da encomendante, devendo incidir apenas o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). De acordo com a Segunda Turma, “ante a possibilidade de julgamento imediato dos feitos que versem sobre a mesma controvérsia decidida pelo Plenário do STF em juízo precário, é necessária a readequação do entendimento desta Corte ao que ficou consolidado pelo STF no julgamento da ADI 4389-MC”.

Fonte: STJ – 06.07.2016 – REsp 1392811

NF-e - CONSULTA PÚBLICA - UNIFORMIZAÇÃO DAS UNIDADES DE MEDIDAS

Publicado por Jorge Campos em 8 julho 2016 às 13:14 em NF-e Exibir tópicos

Pessoal,

Um dos projetos anunciados há algum tempo, finalmente, foi lançado. Trata-se de uma proposta de uniformizar as unidades de medidas. E, para atingir este objetivo, foi feita uma pesquisa com 1 milhão de NF-e(s), de onde se chegou à tabela padrão, proposta na consulta.

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abs

07/07/2016 - Atenção: Aberta consulta pública para as empresas emissoras de NF-e se manifestarem em relação a Tabela Padrão de Unidades de Medidas Comerciais a ser implementada a partir do ano de 2017

O Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais - ENCAT, entidade representativa do CONFAZ e responsável pela Coordenação Nacional dos Projetos de Documentos Fiscais Eletrônicos (NF-e, NFC-e e CT-e), informa a abertura de Consulta Pública para a recepção de sugestões de inclusões na Tabela de Unidades de Medidas, que deverá ser adotada a partir 2017. 

Com a adoção da Tabela de Unidades de Medida, só serão aceitas as unidades efetivamente descritas na tabela, devendo os documentos emitidos com unidades diversas das descritas serem rejeitados. Por isso, é importante que os emissores se pronunciem visando a inclusão de unidades não descritas na tabela, construída a partir da base atual de todas as unidades descritas nos diferentes Documentos Fiscais Eletrônicos (Clique aqui para baixar a tabela proposta).  

As eventuais sugestões e comentários deverão ser encaminhados, até 10/08/2016, exclusivamente por envio de mensagem eletrônica para o endereço: [email protected]. Solicita-se que, na mensagem, se identifique claramente o autor ou entidade responsável pela sugestão, bem como se indiquem as eventuais justificativas da proposta. 

Informamos que todas as mensagens recebidas no período da Consulta Pública serão devidamente analisadas pela equipe técnica nacional do ENCAT, todavia, não haverá resposta enviada diretamente ao remetente. Informamos ainda que a recepção de sugestão não vincula a sua adoção ou aceitação pelo ENCAT, e que a tabela final será publicada conforme norma específica para este fim. 

Atenciosamente,

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

ICMS/MG – Nas operações interestaduais com destino ao Estado de Minas Gerais e destinadas a não contribuintes do ICMS os benefícios fiscais previstos na legislação interna de destino que impliquem carga tributária reduzida devem ser considerados no cálculo do diferencial de alíquotas? Sim. O Estado de Minas Gerais divulgou por meio da Consulta de Contribuinte nº 25/2016 o entendimento no sentido de que nas operações na qual sejam destinadas mercadorias para seu território cujo destinatário seja não contribuinte, os benefícios fiscais previstos nos Anexos I e IV do RICMS devem ser considerados no cálculo do diferencial de alíquotas ainda que sejam benefícios concedidos

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internamente de forma unilateral, ou seja, sem que tenha sido celebrado Convênio no âmbito do CONFAZ.

Base legal: citada no texto.

Empresa no regime cumulativo paga Cofins em juros sobre capital próprioPublicado em: 05 jul 2016 | 09h 17m 14sCategorias: Valor

A Receita Federal deverá começar a cobrar PIS e Cofins sobre receitas decorrentes de juros sobre o capital próprio (espécie de remuneração aos acionistas) de empresas no regime cumulativo. A Solução de Consulta Cosit nº 84, publicada no início de junho, estabelece que companhias cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades devem recolher as contribuições sociais sobre esses valores.

Essa orientação deve gerar novas autuações, segundo advogados. Isso porque as empresas no regime cumulativo só recolhiam, até então, PIS e Cofins sobre receitas decorrentes das atividades de vendas de mercadorias e prestação de serviços, e não sobre receitas financeiras – onde estariam os chamados juros sobre capital próprio.

Pela solução de consulta, a cobrança estaria valendo desde a entrada em vigor da Lei nº 11.941, de 28 de maio de 2009, que teria alterado a definição de receita bruta contida no artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

Porém, advogados afirmam que essa alteração só teria ocorrido após a edição da Lei nº 12.973, de 2014, quando foi incluindo no conceito de receita bruta "as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica".

Para o advogado tributarista Sergio André Rocha, do escritório que leva seu nome, a Receita Federal partiu do mesmo argumento que vem sendo utilizado na Justiça para cobrar PIS e Cofins sobre receitas financeiras dos bancos. Essa discussão ainda está pendente no Supremo Tribunal Federal (STF). O Fisco alega nessas ações que a receita financeira seria atividade-fim das instituições financeiras, e por isso, comporia a receita bruta passível de tributação.

Nessa nova solução de consulta, de acordo com o advogado, a Receita sustenta que as receitas financeiras decorrentes do recebimento de juros sobre capital próprio seriam operacionais para algumas empresas – como as holdings, cujo único objeto é participar de outras sociedades. "Essa é uma interpretação nova da Fazenda e pode gerar novos autos de infração. Cremos, contudo, que há argumentos para questionar a posição das autoridades fiscais neste caso", afirma o tributarista.

O advogado Vinícius Jucá, do TozziniFreire Advogados, ressalta que ainda há recurso pendente em julgamento na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo, que tratou de discutir a natureza dos juros sobre capital próprio.

Na sessão ocorrida em outubro de 2015, a maioria dos ministros entendeu que os juros sobre capital próprio devem ser tributados pelo PIS e Cofins, por considerar que devem ser caracterizados como receita financeira.

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"Além desse recurso, a discussão ainda poderá ser levada à Corte Especial porque a 2ª Seção do STJ, que trata de direito privado, pacificou que os juros sobre capital próprio e os dividendos têm características semelhantes do ponto de vista societário", diz Jucá. "A discussão de fundo, que embasou essa solução de consulta, ainda não está definida no Judiciário."

Por fim, ainda que fique definido que incide PIS e Cofins sobre os juros sobre o capital próprio, o advogado afirma que as empresas ainda poderão questionar a data incluída nessa solução de consulta para a aplicação retroativa do entendimento (28 de maio de 2009).

Isso porque, segundo Jucá, não havia disposição legal para essa cobrança na época, o que só teria ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2015, com a entrada em vigor da Lei nº 12.973, que alterou o conceito de receita bruta constante do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. "Claramente a Receita já deu o recado que vai autuar e os contribuintes terão que recorrer ao Carf [Conselho Administrativo de Recursos Fiscais] para cancelar essas autuações ou ao Judiciário", diz.

Por Adriana Aguiar | De São Paulo

Fonte: Valor

SP: Fabricação por encomenda de produtos de comunicação visual está sujeita ao ICMS em SP

6 de julho de 2016

Este foi o entendimento emitido pela SEFAZ-SP através de Resposta à Consulta Tributária nº 10406/2016.

De acordo com a Ementa da Reposta à Consulta 10406/2016, a atividade de confecção por encomenda de produtos de material publicitário para comunicação visual, como painéis, placas, banners e totens é considerada industrialização na modalidade transformação e, portanto, está sujeita ao ICMS.

Esta foi a Resposta da SEFAZ-SP à Consulta Tributária de contribuinte paulista, optante pelo Simples Nacional, cujas atividades econômicas, de acordo com seus CNAE 73.19-0/99 e 47.89-0/99. A consulente entendia que a operação estava no campo de incidência do ISS e não do ICMS. Para a consulente “o ICMS não incide na atividade de confecção de placas, banners, adesivos, placas e congêneres, personalizados para utilização exclusiva pelo usuário final encomendante, observado o subitem 24.01 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003”, e, por esta razão, sua atividade estaria sujeita ao ISS.

Porém, para a SEFAZ-SP os clientes, ao encomendarem as placas e sinalizações visuais, desejam adquirir, para seu uso, uma mercadoria, e não obter a prestação de um serviço. É uma situação diversa, por exemplo, daquela em que o cliente solicita a realização de um projeto de design que pode ser entregue mediante diversos suportes físicos, tais como croquis, plantas e documentos em papel ou por meio de suporte informatizado (arquivos magnéticos), no qual prepondera a obrigação de fazer. No caso em questão, o que tem relevância é a entrega de um bem material, de uma mercadoria. […] A empresa é contratada para entregar determinados produtos, que elabora e fabrica por meio de processo industrial.

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Assim, a fabricação de mercadorias por encomenda, segundo especificações requeridas pelo comprador, é modalidade de industrialização inerente ao processo de produção de diversos setores da indústria, cujos produtos são fabricados com diferentes graus de personalização, decorrentes de necessidades específicas dos clientes encomendantes. O fato de um produto ser fabricado de forma personalizada, por encomenda do usuário final, não transforma a atividade de industrialização em serviço. O produto, ainda que personalizado, continua sendo fundamentalmente mercadoria, objeto de uma obrigação de dar/entregar. Desse modo, a saída de produto resultante de industrialização está sujeita ao ICMS, com base no inciso I do artigo 12 da Lei Complementar 87/96, que prevê a ocorrência do fato gerador do imposto na ‘saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular’

Confira a seguir Ementa da Resposta à Consulta.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10406/2016, de 14 de Junho de 2016.

EmentaICMS – Fabricação por encomenda de produtos de comunicação visual – Placas, painéis, banners, totens e afins.

I. A atividade de confecção por encomenda de produtos de material publicitário para comunicação visual, como painéis, placas, banners e totens é considerada industrialização na modalidade transformação e, portanto, está sujeita ao ICMS.

Fonte: Jornal Contábil

Empresários discutem no Rio mudança no PIS e na Cofins05 jul 2016 Fernanda Rodrigues Geral Deixe seu Comentário            Empresários debateram nesta segunda-feira (4), no Rio de Janeiro, a proposta do governo federal de mudar a cobrança do PIS e da Cofins. O setor de serviços já se manifestou contra.

Foi um grito dos empresários contra a mudança do PIS/Cofins. Os impostos servem para pagar benefícios sociais para os trabalhadores. Atualmente o governo cobra de acordo com o tamanho da empresa e o tipo de contabilidade, de 3,65% a 9,25% do faturamento do negócio.

Agora o governo diz que quer simplificar e adotar um valor único de 9,25%. Em contrapartida, as empresas poderiam descontar o imposto pago pelos fornecedores de matéria-prima.

A reunião no Rio foi do setor de serviços, que se considera o mais prejudicado se houver a mudança. Isso porque consome pouca matéria-prima, mas emprega muita gente, o que não reduz o imposto.

Segundo os empresários, a mudança na fórmula de pagamento representaria aumento de contas de celular, plano de saúde, condomínio, passagens e até da prestação da casa própria. Nas escolas e universidades particulares, por exemplo, as mensalidades poderiam subir até 6,17%.

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Mas muitos setores acham que com a crise vai ser impossível repassar o aumento.

Jornal Nacional: Se não pode repassar para o consumidor, qual é a consequência dessa mudança nos impostos para as escolas e universidades?Amábile Pacios, da Federação Nacional das Escolas Particulares: Desemprego e fechamento de escolas, o que é muito triste num país que precisa de mais escolas.

Desemprego e aumento de preços. É tudo que a gente sabe que o Brasil não precisa neste momento. Mas, segundo empresários e representantes de entidades de classe ligadas ao setor de serviços da economia, como educação, transportes, limpeza, comércio de uma maneira geral, essas são as consequências da mudança na cobrança do PIS e Cofins. Um aumento de impostos para mais de 1,5 milhão de empresas que empregam mais de 20 milhões de trabalhadores.

“De cada dez postos de trabalho, nós estimamos que dois trabalhadores perderão os empregos, caso aprovada a proposta conforme o governo quer. Então, isso demonstra que não há mais condição, qualquer condição de aumentar tributos”, disse Gilberto Amaral, presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação.

A Receita Federal declarou que a proposta ainda está sendo analisada no Ministério da Fazenda.

Fonte: G1

Dificuldades financeiras do governo deixam Receita mais rigorosa no Sped

Postado por José Adriano em 7 julho 2016 às 9:30

Por Isabela Bolzani

A falta de verba do governo federal traz maior atenção do fisco para o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) . As empresas, porém, encontram dificuldades nas informações exigidas e continuam inaptas para implementação do eSocial e do Bloco K.

Segundo Tânia Gurgel, advogada e contabilista sócia da Taf Consultoria, a maior atenção da Receita Federal ante inconsistências nos relatório do Sped já está presente nas secretarias da Fazenda das regiões Norte e Nordeste, e a probabilidade é que se estenda para outros estados.

"Já existem empresas intimadas por diferenças no ECF [Escrituração Contábil Fiscal], declaração que começou no ano passado. No Norte do País, a auditoria do fisco já é em tempo real e, em Manaus, a operação de fiscalização da Fazenda pretende arrecadar mais de R$ 1 bilhão. Essa é uma forma das autoridades cumprirem o planejamento de fiscalização deste ano, e as empresas, infelizmente, poderão pagar um preço muito caro", explica a profissional.

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Já para Renata Santana dos Santos, contadora e consultora indicada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), no entanto, apesar de necessária, a prorrogação dos prazos de adequação no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e no Bloco K deixou muitas empresas "desconfiadas" na efetividade da fiscalização, o que tem afligido áreas fiscais e tributárias.

"A adaptação de quem ainda não tem a obrigação para o ano que vem, está bem tímida, e o adiamento dos prazos preocupa. Esse tipo de detalhe exige investimento, e muitas empresas que colocaram dinheiro nessas áreas, agora passam por um momento de crise sem a implantação concreta das plataformas. As companhias entraram em um perigoso estado de espera, porque esse não é um sistema que se implanta em seis meses", avaliou a consultora.

As companhias com faturamento superior a R$ 78 milhões em 2014 passarão à obrigatoriedade do eSocial a partir de setembro deste ano, para prestar informações relativas a seus trabalhadores.

Já em relação ao Bloco K, a implementação para empresas com faturamento superior a R$ 300 milhões já começa em janeiro do ano que vem. Rendas acima de R$ 78 milhões, terão a obrigatoriedade em 2018 e, para todas as demais receitas, o Bloco K passa a valer somente em 2019.

Discussão aberta

De acordo com Edinilson Apolinário, diretor executivo da Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade(Anefac), no entanto, as empresas estão com "grandes dificuldades de adequação" e se mobilizam para modificar as regras vigentes da Receita Federal.

"O fisco quer fechar uma lacuna de sonegação que ele tinha dificuldade de enxergar, exigindo relatórios mensais de insumos e produtos para ver a compatibilidade das notas fiscais. Existe uma discussão aberta com os estados para que isso seja visto com carinho, mas o desafio é grande, principalmente porque existem segmentos muito prejudicados pelas atuais exigências da Receita", conta Apolinário.

Um dos motivos trazidos pelas empresas é o risco de sigilo de informações de produção, uma vez que o detalhamento de fórmulas antes restritas a alguns profissionais, passarão por demais áreas da companhia, trazendo perigo à confidencialidade dos dados.

"A dificuldade é controlar a informação do jeito que o Sped exige. Muitas empresas não estão confortáveis em registrar o segredo de seu negócio no Bloco K e tem recorrido a processos judiciais para ganhar o direito de não preencher esses dados", completa Santana.

Apesar da movimentação de algumas associações, no entanto, o fisco ainda não fez nenhuma sinalização à respeito do caso. "Por hora, ainda não há nenhum tratamento diferenciado. Basta a empresa ser industrial e ela é obrigada a fornecer esse tipo de informação", conclui Apolinário.

Golpe de misericórdia

Segundo Gurgel, no entanto, apesar de a Receita não "esperar a implantação para fiscalizações previdenciárias, ela tem compadecido ante os erros vistos até agora nas declarações".

"De certo ponto, o fisco tem possibilidade de autuar muitas companhias, coisa que não está fazendo. A tentativa é de não prejudicá-las ainda mais, sinalizando para que correções sejam feitas antes que ele cobre o erro. É um golpe de misericórdia. Se a Receita autuar agora, ela quebra as empresas ante o cenário de crise", diz ela. "A agenda política para carga tributária é muito difícil, e a nossa percepção é que, na medida do possível, o fisco vai aumentar a atuação para o descumprimento dessas obrigações, o que acaba

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sendo uma fonte de arrecadação muito forte. O grande alerta é atenção nas informações para evitar as multas pesadas de 3% no valor da transação", conclui Apolinário, da Anefac.

Fonte:  DCI - SP via http://www.contabeis.com.br/noticias/28393/dificuldades-financeiras...

Falta de recursos e informação expõem PMEs

De acordo com um levantamento, 40% dos executivos da área de compliance ao redor do mundo esperam um aumento dos riscos associados a subornos e corrupção em suas empresas em 2016

São Paulo - As pequenas e médias empresas (PMEs) ainda encontram dificuldade em aderir à Lei Anticorrupção. Com poucos recursos financeiros e informações sobre os aspectos técnicos da lei, essas empresas estão mais suscetíveis a enfrentar processos.

Segundo especialistas ouvidos pelo DCI, a Lei 12.846 traz avanços no combate a práticas ilegais, mas ainda não está no radar das PMEs. "O empresário brasileiro, principalmente o pequeno e o médio, está muito mais preocupado com a crise [econômica]. Mas a lei está aí e quem não procurar se informar e adequar seus negócios às exigências, pode ter problemas", disse o advogado e sócio do escritório OLN Advogados, José Lima Neto.

Ele explica que a lei, sancionada em 2013 e regulamentada no ano passado, implica na investigação de todos os envolvidos em suspeitas de corrupção nas empresas, sejam funcionários e fornecedores próprios ou terceirizados pelas companhias.

"Se a empresa de menor porte que fornece para uma grande não se adequar à lei e criar um programa de integridade administrativa, também conhecido como compliance, essa empresa sai em desvantagem ao ser investigada, porque não adotou as medidas recomendadas em lei para combater a corrupção", destacou.

O escritório do advogado já oferece consultoria para programas compliance para empresas, mas as pequenas e médias ainda não estão aderindo.

A advogada do Salusse Marangoni Advogados, Camila Motta, também observou que o movimento de adesão a programas de compliance não chegou às empresas menores. Para ela, além dos recursos financeiros mais escassos, os pequenos empresários não estão interessados no tema.

"As pequenas e médias empresas hoje estão buscando serviços mais ligados à necessidade imediata do negócio, têm medo de gastar muito dinheiro com compliance e pensam que essas medidas são destinadas apenas às grandes empresas", detalhou ela.

De acordo com o diretor-geral da fornecedora de soluções para risco Kroll para América Latina e Caribe, Glen Harloff, as empresas no Brasil que estão adotando medidas de proteção contra corrupção o fazem principalmente devido aos desdobramentos das investigações no âmbito da Operação Lava Jato e menos em função da Lei Anticorrupção.

José Lima Neto, do OLN, lembrou ainda que os advogados estão acompanhando os desdobramentos da Lava Jato, principalmente os acordos de leniência, para ter uma base jurídica para orientar futuros processos de clientes.

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Concorrência

Um estudo global feito pela Kroll com o Instituto Ethisphere mostrou que 54% dos executivos entrevistados acreditam que as empresas nas quais trabalham não estão "em conformidade com os riscos globais de suborno e corrupção".

Entre os funcionários que atuam nas áreas de compliance, 40% deles esperam uma alta nos riscos associados a suborno e corrupção em suas empresas em 2016. Os principais fatores que têm elevado esse risco, na opinião desses executivos, são a ampliação dos negócios das empresas em outros países e o maior número de contratação de empresas terceirizadas, destacou a Kroll.

Para os advogados ouvidos pelo DCI, a maior preocupação das grandes empresas em reduzir a exposição ao risco de processos de corrupção no Brasil deve ajudar a impulsionar a criação e adesão de programas de compliance pelas empresas de menor porte.

"A tendência é ver cada vez mais grandes companhias e os entes públicos exigindo de seus fornecedores e parceiros programas de compliance, como uma forma de se proteger de possíveis processos a partir da Lei Anticorrupção", afirmou Camila, do Salusse Marangoni.

Na avaliação de José Lima Neto, do OLN, outra motivação para as empresas investirem na adoção de programas de integridade em meio à crise econômica pode ser a necessidade de se diferenciar das concorrentes em um ambiente de negócios mais competitivo. "Os programas de compliance podem ajudar as pequenas e médias empresas a terem um ganho de competitividade ao disputar processos de compras públicas e privadas", lembrou.

ICMS para softwares segue sem definiçãoO Estado do Rio Grande do Sul decidiu postergar o início da cobrança do tributo por falta de uma legislação específica, apesar do aval do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)

São Paulo - A discussão quanto a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) na venda de softwares, programas, aplicativos e jogos eletrônicos continua movimentando o setor de tecnologia.

Isso porque, embora autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) a realizar a cobrança do imposto, os Estados estão adiando tributação.

O Rio Grande do Sul, único que havia definido uma data, decidiu adiar por 120 dias o ínicio da cobrança, que estava prevista para 1º de junho. Uma das principais motivações para suspender o início da cobrança do tributo estaria no fato de que apenas dois estados implantaram a medida aprovada no Confaz até o momento. Além do Rio Grande do Sul, apenas São Paulo (autor da proposta levada ao Conselho) havia adotado a cobrança. Porém, por conta de uma discussão jurídica sobre o tema, a Fazenda paulista já havia suspendido a incidência quando o software é adquirido via download.

A decisão, segundo especialista entrevistados pelo DCI, ocorre pela falta de legislação e pressão dos entidades representativas. "O Estado de São Paulo, por exemplo, aguarda uma legislação que defina o

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local onde ocorre o fato gerador da operação, que justifique a incidência de imposto. Estamos falando de circulação do programa, o que não ocorre no meio eletrônico", afirma o advogado do escritório Souto Correa, Anderson Trautman.

Ele refere-se ao decreto número 61.791 de 11 de janeiro de 2016, que não exige a cobrança de imposto de materiais comprados por download ou streaming até que seja resolvida a questão da ausência de localização da operação. O tema está em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF).

Até lá, o recolhimento de ICMS no Estado São Paulo segue apenas para softwares comercializados em lojas físicas (ou prateleiras), onde existe mercadoria.

A medida publicada no começo do ano altera o decreto 51.619/2007, que previa redução de base de cálculo nas negociações de programas de computador, quando o imposto era calculado sobre o correspondente a mídia utilizada (CD). No caso de um programa de computador, a cobrança era o dobro do valor do CD.

Para o diretor jurídico da Associação Brasileiria de Empresas de Software (Abes), Manoel Antônio dos Santos, a cobrança do tributo em âmbito estadual é errada. "Está muito claro para nós que a tributação da atividade de licenciamento e direito de uso não faz sentido neste caso, não compete ao Estado cobrar software ou streaming de nenhuma maneira", argumenta Santos.

O diretor da Abes afirma que fará reuniões com a indústria para buscar uma solução. "Uma eventual cobrança poderia resultar em uma medida setorial das próprias empresas e entidades, que podem discordar da decisão e entrar com ações contra a medida".

Trautman acredita que, uma vez que os Estados passem a cobrar o tributo, haverá "discussões relevantes" sobre o tema. "A palavra final será dada nos tribunais, mas devemos ter uma movimentação. No caso do Rio Grande do Sul pode ser que haja outra postergação porque isso tem um impacto no setor de tecnologia. Conforme a cobrança for implementada, haverá tendência de fuga dos investimentos nos Estados que tomarem essa decisão", aposta o advogado.

Na opinião do especialista do Silveiro Advogados, Eduardo Halperina, a aplicação de cobrança de ICMS sobre esses produtos eletrônicos é "inconstitucional e ultrapassada."

"A transferência eletrônica é uma tendência que cresce cada vez mais. Por isso acho que jamais poderão incidir esse imposto para software. Acredito que assim como São Paulo e Rio Grande do Sul, outros Estados também terão dificuldade em adotar a mesma medida", disse o advogado.

No entanto, apesar dos obstáculos, ele acredita que haverá desejo de adesão. "Há Estados com situação econômica complicada que necessitam arrecadar mais, como é o caso do Rio Grande do Sul", analisa.

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MEI deve ficar atento na hora de gerar boleto para não pagar mais impostoMicroempreendedor que recebe auxílio-doença ou salário maternidade deve notificar o benefício na hora de imprimir o boleto

06.07.2016|Por

Na hora de imprimir a DAS, é preciso marcar a opção de estar em benefício. Se ele pagar a DAS normal, a previdência pode bloquear o beneficio (Foto: Agência Sebrae de Notícias)

Microempreendedores Individuais (MEI) que estão sob cobertura previdenciária precisam de atenção na hora de imprimir a boleto mensal da DAS para não pagar mais ou até ter a suspensão do benefício. O pagamento da contribuição mensal deve ocorrer mesmo quando o MEI está recebendo auxílio-doença ou salário maternidade. No entanto, somente serão recolhidos o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto Sobre Serviço (ISS), conforme atividade, quando acumularem R$ 10. Mas é preciso notificar o recebimento do benefício na hora da impressão da DAS. Caso, não seja informado, o MEI poderá ter o benefício cancelado.

De acordo com a analista técnica do Sebrae no Rio Grande do Norte Ruth Suzana Vieira, que coordena o programa do MEI no estado, muitos empreendedores que estão sob cobertura previdenciária não informam o recebimento dos auxílios no momento da impressão do boleto. “Na hora de imprimir a DAS, é preciso marcar a opção de estar em benefício. Se ele pagar a DAS normal, a previdência pode bloquear o beneficio”, alerta a analista.

Normalmente, o MEI paga um valor fixo mensal, que é atualizado anualmente conforme o salário mínimo e atualmente está fixado em R$ 45,00 para negócios do setor de comércio ou indústria, R$ 49,00 para prestação de serviços ou R$ 50,00 (comércio e serviços). Essas contribuições são referentes à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS.

Segundo Ruth Maia, se o MEI estiver recebendo benefício, não será recolhida a contribuição da Previdência Social – que representa a maior parte do montante - desde que o período do benefício englobe o mês inteiro. Deverá pagar apenas a parte tributária, no caso o ICMS e ISS, mas somente quando acumular R$ 10. Caso o início do auxílio-doença e do salário-maternidade transcorra dentro do mês, será devido o recolhimento da contribuição do MEI relativo àquele mês. Por isso, é importante informar o recebimento do benefício para eliminar a contribuição da previdência.

Outro item que requer atenção é a parte de contratação de pessoal. O MEI não pode contratar o próprio cônjuge como empregado. Somente é permitida a contratação do cônjuge ou companheiro como empregado quando contratado por sociedade em nome coletivo em que participe o outro parceiro ou parceira como sócio, desde que comprovado o efetivo a trabalho remunerado.

Pensão

Ruth Suzana também chama a atenção para a questão dos benefícios voltados para a família do MEI. É o caso da pensão por morte e auxílio reclusão, que têm duração variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.  Os parentes terão direito a quatro meses pensão a contar da data do óbito para o cônjuge se a

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morte tiver ocorrido sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou se o casamento ou união estável tenha iniciado há menos de dois anos antes do falecimento do formalizado.

Se não ocorrer as duas condições citadas anteriormente e se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável,  a duração da pensão é variável.  A pensão só é vitalícia se o cônjuge tiver acima de 44 anos. Se o companheiro do segurado tiver menos de 21 anos de idade, só receberá o benefício por três anos. E assim o pagamento é dividido por faixa etária. Entre 21 e 26 anos, a pensão é concedida por seis anos, enquanto a faixa de 27 e 29 anos de idade recebe durante dez anos. Na faixa de 30 e 40 anos, o benefício é repassado durante 15 anos. Já entre 41 e 43 anos, a pensão dura 20 anos.

Empresários brasileiros enfrentam calvário para fechar uma empresa

Segunda, 04 Julho 2016 14:43 Fonte/Autor por:  Luiza Rocha

Instabilidade econômica e falta de investimentos são os fatores que pesam na decisão do empresário em encerrar suas atividades; país possui um dos processos mais demorados do mundo e o custo para encerrar uma organização é 44% mais caro que abrir; especialista enumera as diversas etapas para conclusão do pedido

Abrir uma empresa no mercado brasileiro nunca foi uma tarefa muito fácil. Isso porque o país possui um dos processos mais lentos, levando cerca de 107 dias para conseguir a autorização para abrir suas portas. Mas, se engana quem pensa que esse processo extremamente burocrático acontece apenas para o início de um negócio. Assim como a abertura, o fechamento de uma organização é desgastante e dispendioso, chegando a custar até 44% mais do que o passo inicial. A consultora do escritório Coutinho, Lacerda, Rocha, Diniz & Advogados Associados, Aline Coutinho, pontua que o atual momento econômico nacional tem sendo um triste impulsionador para o fim de diversos negócios. “Além da instabilidade econômica, fatores como dificuldade financeira, falta de investimentos, mercado competitivo também influenciam negativamente para que o empresário tenha que fechar suas portas”, comenta.

De acordo com levantamento feito pelo Sindicato do Comércio Lojista de Belo Horizonte (Sindilojas – BH), baseado nos dados da Junta Comercial de Minas, o número de empresas extintas no estado quase dobrou nos últimos dois anos. O estudo revelou que em 2015, cerca de 2,7 mil empresas com mais de um empresário foram fechadas e que, em 2016, o número já ultrapassa 5,2 mil. “O mercado realmente não está muito aquecido e isso afeta integralmente na vida das empresas. É preciso ter paciência para saber se o momento é para dar continuidade ou finalizar de vez os planos do negócio”, revela.

Caso o empresário não tenha outra saída e o fechamento seja a opção, ele deve estar muito bem preparado, pois o processo não é nada fácil. Ao todo, são sete etapas nas mais diversas esferas para que o encerramento seja em fim concluído. “É importante ressaltar que essa ação não é nada barata e que precisa de muita paciência dos envolvidos para chegar até o final”, diz. Aline comenta que um estudo realizado pela Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento,

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Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), apontou que um simples fechamento pode ser até 44% mais caro que a abertura. “A solicitação é extremamente burocrática e são necessárias diversas certidões de negativação e documentos que comprovam a completa isenção de débitos no CNPJ, e caso haja algum problema em alguma dessas etapas, o processo fica todo parado e pode levar anos para se resolver”, ressalta.

A especialista pontua quais são os passos que devem ser tomados para o fechamento legal e correto de uma empresa. O primeiro deles é a elaboração da ata de encerramento e o Distrato Social, documento que vai indicar quais os motivos que levaram ao fim do negócio e, caso necessário, como os bens serão partilhados entre os sócios. “Logo após a entrega desse documento, é preciso conseguir também a Certidão Negativa de Débito no site da Previdência Social, comprovando que não há dívida referente a despesas com INSS”, esclarece. A próxima declaração necessária é o Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, também visando provar que não há nenhuma situação irregular com o FGTS.

A questão tributária da empresa também será avaliada e um dos passos se refere a comprovação de que a empresa está em dia com todos os seus impostos. “A organização que contribuía com o Imposto Sobre Serviço (ISS), deve dar baixa junto à secretaria da Fazenda Municipal. Já para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a solicitação deve ser feita junto ao órgão correspondente a Secretaria da Fazenda Estadual”, explica.

Para finalizar, a especialista enumera duas ações. “A primeira é o pedido de arquivamento de atos de extinção de empresário ou de sociedade empresária na Junta Comercial local, mediante a apresentação dos documentos obtidos nas outras etapas, e, finalmente, a solicitação do cancelamento do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o Documento Básico de Entrada”, enumera. Quando o empresário estiver com todos os documentos em mãos, ele ainda deve ir até a Receita Federal para oficializar o fechamento da empresa. Com tanta dificuldade Rocha comenta que muitos empresários desistem do processo ainda na metade. " O número de fechamentos deve ser ainda maior, pois grande parte apenas fecham as portas, sem formalizar a extinção do negócio", declara.

Sistema Nacional de Baixa Integrada de Empresas

Como um forma de facilitar o processo de fechamento de algumas empresas, o governo federal criou o Sistema Nacional de Baixa Integrada de Empresas, voltado para que pequenas e médias empresas. Aline Coutinho explica as facilidades apresentados nesse modelo que já está em voga em alguns estados brasileiros. “A partir desse programa, não é mais necessário apresentar as certidões negativas de débitos tributários, trabalhistas ou previdenciários. O empresário precisa apenas ir a Junta Comercial para dar baixa no pedido”. Um dos principais pontos benéficos apresentados no novo processo é em relação as pendências no CNPJ. “Nesse caso, caso a empresa ainda tenha algum débito não resolvido, este será transferido para o CPF do responsável, de forma que não atrapalhe o andamento da solicitação”, conclui.

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Perícia contábil: Considerações geraisResumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos a NBC PP 01 - Perito Contábil, que atualmente estabelece os critérios inerentes à atuação do contador na condição de perito.

1) Introdução:As Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) são, nada mais nada menos, que um conjunto de regras e procedimentos de conduta que devem ser observados como requisitos para o exercício da profissão contábil, bem como os conceitos doutrinários, princípios, estrutura técnica e procedimentos a serem aplicados na realização dos trabalhos previstos nas normas aprovadas por Resolução emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

As NBC editadas pelo CFC devem seguir os mesmos padrões de elaboração e estilo utilizados nas normas internacionais e compreendem as Normas propriamente ditas, as Interpretações Técnicas e os Comunicados Técnicos. Assim, podemos classificar as NBC em: (a) Profissionais - NBC P e; (b) Técnicas - NBC - T.

As NBC, sejam elas Profissionais (NBC P) ou Técnicas (NBC T), estabelecem preceitos de conduta profissional e padrões e procedimentos técnicos necessários para o adequado exercício profissional.

No que diz respeito às NBC Profissionais, foco no presente trabalho, temos que atualmente elas se estruturam da seguinte forma (1):

a. Geral - NBC PG: são as NBC aplicadas indistintamente a todos os profissionais de Contabilidade;b. do Auditor Independente - NBC PA: são as NBC aplicadas, especificamente, aos contadores que

atuam como auditores independentes;c. do Auditor Interno - NBC PI: são as NBC aplicadas especificamente aos contadores que atuam

como auditores internos;d. do Perito - NBC PP: são as NBC aplicadas especificamente aos contadores que atuam como

peritos contábeis.

Restringindo ainda mais o campo de estudo deste trabalho, passaremos a analisar a partir de agora a NBC PP 01 - Perito Contábil, que estabelece critérios inerentes à atuação do contador na condição de perito. Veremos, dentre outros assuntos, os seguintes pontos:

a. conceitos inerentes à temática;b. habilitação profissional;c. impedimento e suspeição;d. responsabilidade;e. zelo profissional;f. entre outros pontos não menos importante.

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Registra-se que perito é o contador, regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade (CRC), que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experiências, da matéria periciada.

Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a destrinchar nos capítulos que se seguem a citada NBC PP 01 - Perito Contábil. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre à disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.

Notas Tax Contabilidade:

(1) No que diz respeito à estrutura das NBC Técnicas, recomendamos a leitura do artigo 4º da Resolução CFC nº 1.328/2011.

(2) O perito também deverá observar o disposto no Código de Ética Profissional do Contador, na NBC PG 100 - Aplicação Geral aos Profissionais da Contabilidade e na NBC PG 200 - Contadores que prestam Serviços (contadores externos) naqueles aspectos não abordados pela NBC PP 01 - Perito Contábil.

Base Legal: Arts. 1º a 3º da Resolução CFC nº 1.328/2011 (UC: 10/06/16); NBC PG 100/2014 (UC: 10/06/16); NBC PG 200/2014 (UC: 10/07/16) e; Itens 1, 2 e 6 da NBC PP 01/2015 (UC: 10/06/16).

2) Conceitos inerentes:2.1) Perito:Perito é o contador, regularmente registrado em CFC, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experiências, da matéria periciada.

Base Legal: Item 2 da NBC PP 01/2015 (UC: 10/06/16).

2.2) Perito oficial:Perito oficial é o investido na função por lei e pertencente a órgão especial do Estado destinado, exclusivamente, a produzir perícias e que exerce a atividade por profissão.

Base Legal: Item 3 da NBC PP 01/2015 (UC: 10/06/16).

2.3) Perito do juízo:Perito do juízo é nomeado pelo juiz, árbitro, autoridade pública ou privada para exercício da perícia contábil.

Base Legal: Item 4 da NBC PP 01/2015 (UC: 10/06/16).

2.4) Perito-assistente:Perito-assistente é o contratado e indicado pela parte em perícias contábeis.

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Base Legal: Item 5 da NBC PP 01/2015 (UC: 10/06/16).

3) Habilitação profissional:O perito deve comprovar sua habilitação como perito em contabilidade por intermédio de Certidão de Regularidade Profissional (CRP) emitida pelos CRC's (3). O perito deve anexá-la no primeiro ato de sua manifestação e na apresentação do laudo ou parecer para atender ao disposto no Código de Processo Civil (CPC/2015), aprovado pela Lei nº 13.105/2015.

É permitida a utilização da certificação digital, em consonância com a legislação vigente e as normas estabelecidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

A indicação ou a contratação de perito-assistente ocorre quando a parte ou a contratante desejar ser assistida por contador, ou comprovar algo que dependa de conhecimento técnico-científico, razão pela qual o profissional só deve aceitar o encargo se reconhecer estar capacitado com conhecimento suficiente, discernimento, com irrestrita independência e liberdade científica para a realização do trabalho.

Nota Tax Contabilidade:

(3) Leia também nosso Roteiro intitulado "Certidão de Regularidade Profissional (CRP)". Neste trabalho analisamos as peculiaridades da CRP, emitida pelos profissionais de contabilidade para comprovar sua regularidade perante o CRC de sua jurisdição.

Base Legal: CPC/2015 (UC: 10/06/16) e; Itens 7 e 8 da NBC PP 01/2015 (UC: 10/06/16).

3.1) Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do CFC:A Resolução CFC nº 1.502/2016 criou o Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do CFC. De acordo com essa Resolução, os contadores que exercem atividades de perícia contábil terão até 31/12/2016 para se cadastrarem no CNPC, por meio dos portais dos CRCs e no portal do CFC, inserindo todas as informações requeridas.

Para a validação do cadastro, o contador deverá comprovar experiência em perícia contábil, anexando, no mínimo, um dos documentos a seguir:

a. cópia da Ata ou Despacho Judicial, contendo a nomeação e o protocolo de entrega do Laudo Pericial para comprovar a sua atuação como perito do juízo (4);

b. cópia da Petição com a indicação formal e o protocolo de entrega do Parecer Técnico Pericial para comprovar a atuação como perito assistente indicado pelas partes no processo judicial (4);

c. cópia do documento que formalizou sua contratação e a entrega do Laudo Pericial ou do Parecer Técnico Pericial para comprovar atuação como perito em demandas extrajudiciais que envolvam formas alternativas de solução de conflitos;

d. cópia do ato relativo à sua nomeação ou certidão emitida por órgão policial para comprovar sua atuação como perito oficial em demandas de natureza criminal.

Notas Tax Contabilidade:

(4) As comprovações exigidas nas letras "a" e "b" poderão ser substituídas por certidões emitidas pelo Poder Judiciário.

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(5) As comprovações exigidas na letra "c" poderão ser substituídas por certidão emitida por tribunais de arbitragem e mediação, legalmente constituídos.

Base Legal: Preâmbulo e arts. 1º e 2º da Resolução CFC nº 1.502/2016 (UC: 10/06/16).

3.1.1) Prazo e conteúdo do CNPC:

Atendidas às exigências previstas no subcapítulo 3.1, a inscrição no CNPC será concedida pelo CFC em até 30 (trinta) dias da data da solicitação, cujo cadastro, conterá, no mínimo, as seguintes informações do profissional:

a. nome completo;b. número de registro no CNPC;c. número do registro profissional no CRC;d. endereço eletrônico;e. telefone de contato;f. domicílio profissional relativo às atividades de perícia contábil;g. especificação da(s) área(s) de atuação como perito contábil; eh. curriculum definido em até 350 (trezentos e cinquenta) caracteres, elaborado pelo próprio perito.

Base Legal: Art. 3º da Resolução CFC nº 1.502/2016 (UC: 10/06/16).

3.1.2) Competência sobre CNPC:

Compete, exclusivamente, ao CFC a manutenção, a avaliação periódica e a regulamentação do CNPC.

Base Legal: Art. 4º da Resolução CFC nº 1.502/2016 (UC: 10/06/16).

3.1.3) Confirmação dos dados cadastrais:

O profissional inscrito no CNPC é responsável pela confirmação de seus dados cadastrais, os quais poderão ser atualizados, exclusivamente, via e-mail [email protected].

Base Legal: Art. 5º da Resolução CFC nº 1.502/2016 (UC: 10/06/16).

3.1.4) Cadastramento no CNPC a partir de 01/01/2017:

A partir de 01/01/2017, o ingresso no CNPC estará condicionado à aprovação em exame específico, regulamentado pelo CFC.

Base Legal: Art. 6º da Resolução CFC nº 1.502/2016 (UC: 10/06/16).

3.1.5) Programa de Educação Profissional Continuada:

A permanência do profissional no CNPC estará condicionada à obrigatoriedade do cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada, que será regulamentado pelo CFC.

Base Legal: Art. 7º da Resolução CFC nº 1.502/2016 (UC: 10/06/16).

3.1.6) Baixa da inscrição no CPNC:

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Serão baixados do CNPC os profissionais que:

a. solicitarem a baixa;b. forem suspensos do exercício profissional, nos termos do artigo 27, "d" e "e" do Decreto-Lei n.º

9.295/1946, em decisão transitada em julgado;c. forem cassados do exercício profissional, nos termos do artigo 27, "f" do Decreto-Lei n.º

9.295/1946, em decisão transitada em julgado;d. tiverem os seus registros baixados pelos CRCs; ee. não atingirem, anualmente, a pontuação mínima exigida no Programa de Educação Profissional

Continuada.

A baixa do registro dos profissionais no CNPC que se enquadrarem nas letras "b", "c", e "d" será de ofício, e a letra "e", somente após o trânsito em julgado do processo.

Base Legal: Art. 8º da Resolução CFC nº 1.502/2016 (UC: 10/06/16).

3.1.7) Restabelecimento do registro no CPNC:

O restabelecimento do registro no CNPC estará condicionado à apresentação de certificado de aprovação no exame específico, previsto no subcapítulo 3.1.4 acima, e à regularização das condições que determinaram a exclusão, prevista nas letras "a" a "c" do subcapítulo 3.1.6 acima.

Comprovado as exigências para o restabelecimento do registro, será mantido o mesmo número de registro original concedido anteriormente.

Base Legal: Art. 9º da Resolução CFC nº 1.502/2016 (UC: 10/06/16).

3.1.8) Certidões de Registro no CNPC:

As Certidões de Registro no CNPC, quando requeridas pelos tribunais e demais interessados, serão emitidas eletronicamente via portais dos CRCs ou CFC.

Base Legal: Art. 10 da Resolução CFC nº 1.502/2016 (UC: 10/06/16).

4) Impedimento e suspeição:Impedimento e suspeição são situações fáticas ou circunstanciais que impossibilitam o perito de exercer, regularmente, suas funções ou realizar atividade pericial em processo judicial ou extrajudicial, inclusive arbitral. Os subcapítulos a seguir explicitam os conflitos de interesse motivadores dos impedimentos e das suspeições a que está sujeito o perito nos termos da legislação vigente e do Código de Ética Profissional do Contador.

Base Legal: Item 9 da NBC PP 01/2015 (UC: 10/06/16).

4.1) Exercício da atividade com isenção:Para que o perito possa exercer suas atividades com isenção, é fator determinante que ele se declare impedido, após nomeado ou indicado, quando ocorrerem as situações previstas nos subcapítulos adiante, observando-se que:

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a. quando nomeado, o perito do juízo deve dirigir petição, no prazo legal, justificando a escusa ou o motivo do impedimento ou da suspeição;

b. quando indicado pela parte e não aceitando o encargo, o perito-assistente deve comunicar a ela sua recusa, devidamente justificada por escrito, com cópia ao juízo.

Base Legal: Itens 10 e 12 da NBC PP 01/2015 (UC: 10/06/16).

4.1.1) Impedimento legal:

O perito do juízo deve se declarar impedido quando não puder exercer suas atividades, observados os termos do CPC/2015.

Base Legal: Item 13 da NBC PP 01/2015 (UC: 10/06/16).

4.1.2) Suspeição:

O perito do juízo ou assistente deve declarar-se suspeito quando, após nomeado ou contratado, verificar a ocorrência de situações que venham suscitar suspeição em função da sua imparcialidade ou independência e, dessa maneira, comprometer o resultado do seu trabalho em relação à decisão.

Por outro lado, o perito-assistente deve declarar-se suspeito quando, após contratado, verificar a ocorrência de situações que venham suscitar suspeição em função da sua imparcialidade ou independência e, dessa maneira, comprometer o resultado do seu trabalho.

Os casos de suspeição a que está sujeito o perito do juízo são os seguintes:

a. ser amigo íntimo de qualquer das partes;b. ser inimigo capital de qualquer das partes;c. ser devedor ou credor em mora de qualquer das partes, dos seus cônjuges, de parentes destes em

linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau ou entidades das quais esses façam parte de seu quadro societário ou de direção;

d. ser herdeiro presuntivo ou donatário de alguma das partes ou dos seus cônjuges;e. ser parceiro, empregador ou empregado de alguma das partes;f. aconselhar, de alguma forma, parte envolvida no litígio acerca do objeto da discussão; eg. houver qualquer interesse no julgamento da causa em favor de alguma das partes.

O perito pode ainda declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Base Legal: Itens 14 a 17 da NBC PP 01/2015 (UC: 10/06/16).

5) Responsabilidade:O perito deve conhecer as responsabilidades sociais, éticas, profissionais e legais às quais está sujeito no momento em que aceita o encargo para a execução de perícias contábeis judiciais e extrajudiciais, inclusive arbitral.

O termo "responsabilidade" refere-se à obrigação do perito em respeitar os princípios da ética e do direito, atuando com lealdade, idoneidade e honestidade no desempenho de suas atividades, sob pena de responder civil, criminal, ética e profissionalmente por seus atos.

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A responsabilidade do perito decorre da relevância que o resultado de sua atuação pode produzir para a solução da lide.

Ciente do livre exercício profissional, deve o perito do juízo, sempre que possível e não houver prejuízo aos seus compromissos profissionais e as suas finanças pessoais, em colaboração com o Poder Judiciário, aceitar o encargo confiado ou escusar-se do encargo, no prazo legal, apresentando suas razões.

Base Legal: Itens 18 a 21 da NBC PP 01/2015 (UC: 10/06/16).

5.1) Imparcialidade:O perito do juízo, no desempenho de suas funções, deve propugnar pela imparcialidade, dispensando igualdade de tratamento às partes e, especialmente, aos peritos-assistentes. Não se considera parcialidade, entre outros, os seguintes:

a. atender às partes ou assistentes técnicos, desde que se assegure igualdade de oportunidades; oub. fazer uso de trabalho técnico-científico anteriormente publicado pelo perito do juízo.

Base Legal: Item 22 da NBC PP 01/2015 (UC: 10/06/16).

5.2) Responsabilidade civil e penal:A legislação civil determina responsabilidades e penalidades para o profissional que exerce a função de perito, as quais consistem em multa, indenização e inabilitação.

A legislação penal estabelece penas de multa e reclusão para os profissionais que exercem a atividade pericial que vierem a descumprir as normas legais.

Base Legal: Itens 23 e 24 da NBC PP 01/2015 (UC: 10/06/16).

6) Zelo profissional:O termo "zelo", para o perito, refere-se ao cuidado que ele deve dispensar na execução de suas tarefas, em relação à sua conduta, documentos, prazos, tratamento dispensado às autoridades, aos integrantes da lide e aos demais profissionais, de forma que sua pessoa seja respeitada, seu trabalho levado a bom termo e, consequentemente, o laudo pericial contábil e o parecer técnico-contábil dignos de fé pública.

O zelo profissional do perito na realização dos trabalhos periciais compreende:

a. cumprir os prazos fixados pelo juiz em perícia judicial e nos termos contratados em perícia extrajudicial, inclusive arbitral;

b. assumir a responsabilidade pessoal por todas as informações prestadas, quesitos respondidos, procedimentos adotados, diligências realizadas, valores apurados e conclusões apresentadas no laudo pericial contábil e no parecer técnico-contábil;

c. prestar os esclarecimentos determinados pela autoridade competente, respeitados os prazos legais ou contratuais;

d. propugnar pela celeridade processual, valendo-se dos meios que garantam eficiência, segurança, publicidade dos atos periciais, economicidade, o contraditório e a ampla defesa

e. ser prudente, no limite dos aspectos técnico-científicos, e atento às consequências advindas dos seus atos;

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f. ser receptivo aos argumentos e críticas, podendo ratificar ou retificar o posicionamento anterior.

A transparência e o respeito recíprocos entre o perito do juízo e o perito-assistente pressupõem tratamento impessoal, restringindo os trabalhos, exclusivamente, ao conteúdo técnico-científico.

Base Legal: Itens 25 a 27 da NBC PP 01/2015 (UC: 10/06/16).

6.1) Auxílio à equipe técnica (Responsabilidade):O perito é responsável pelo trabalho de sua equipe técnica, a qual compreende os auxiliares para execução do trabalho complementar do laudo pericial contábil e/ou parecer técnico-contábil.

Base Legal: Item 28 da NBC PP 01/2015 (UC: 10/06/16).

6.2) Cumprimento de prazos:Sempre que não for possível concluir o laudo pericial contábil no prazo fixado pelo juiz, deve o perito do juízo requerer a sua dilação antes de vencido aquele, apresentando os motivos que ensejaram a solicitação.

Na perícia extrajudicial, o perito deve estipular os prazos necessários para a execução dos trabalhos junto com a proposta de honorários e com a descrição dos serviços a executar.

Base Legal: Itens 29 e 30 da NBC PP 01/2015 (UC: 10/06/16).

6.3) Diligências:A realização de diligências, durante a elaboração do laudo pericial, para busca de provas, quando necessária, deve ser comunicada às partes para ciência de seus assistentes.

Base Legal: Item 31 da NBC PP 01/2015 (UC: 10/06/16).

7) Utilização de trabalho de especialista:O perito pode valer-se de especialistas de outras áreas para a realização do trabalho, quando parte da matéria-objeto da perícia assim o requeira. Se o perito utilizar informações de especialista, inclusive se anexar documento emitido por especialista, o perito é responsável por todas as informações contidas em seu laudo ou parecer.

Base Legal: Item 32 da NBC PP 01/2015 (UC: 10/06/16).

8) Honorários:Na elaboração da proposta de honorários, o perito dever considerar os seguintes fatores: a relevância, o vulto, o risco, a complexidade, a quantidade de horas, o pessoal técnico, o prazo estabelecido e a forma de recebimento, entre outros fatores.

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O perito deve elaborar a proposta de honorários estimando, quando possível, o número de horas para a realização do trabalho, por etapa e por qualificação dos profissionais, considerando os trabalhos a seguir especificados:

a. retirada e entrega do processo ou procedimento arbitral;b. leitura e interpretação do processo;c. elaboração de termos de diligências para arrecadação de provas e comunicações às partes, terceiros

e peritos-assistentes;d. realização de diligências;e. pesquisa documental e exame de livros contábeis, fiscais e societários;f. elaboração de planilhas de cálculo, quadros, gráficos, simulações e análises de resultados;g. elaboração do laudo;h. reuniões com peritos-assistentes, quando for o caso;i. revisão final;j. despesas com viagens, hospedagens, transporte, alimentação, etc.;k. outros trabalhos com despesas supervenientes.

Base Legal: Itens 33 e 34 da NBC PP 01/2015 (UC: 10/06/16).

8.1) Quesitos suplementares:O perito deve ressaltar, em sua proposta de honorários, que esta não contempla os honorários relativos a quesitos suplementares e, se estes forem formulados pelo juiz e/ou pelas partes, pode haver incidência de honorários complementares a serem requeridos, observando os mesmos critérios adotados para elaboração da proposta inicial.

Base Legal: Item 35 da NBC PP 01/2015 (UC: 10/06/16).

8.2) Apresentação da proposta de honorários:O perito deve apresentar sua proposta de honorários devidamente fundamentada.

O perito deve explicitar a sua proposta no contrato que, obrigatoriamente, celebrará com o seu cliente, observando as normas estabelecidas pelo CFC. Registra-se que na NBC PP 01 - Perito Contábil consta modelo de contrato que pode ser utilizado.

Base Legal: Itens 36 e 37 da NBC PP 01/2015 (UC: 10/06/16).

8.3) Levantamento dos honorários:O perito pode requerer a liberação parcial dos honorários quando julgar necessário para o custeio de despesas durante a realização dos trabalhos.

Base Legal: Item 38 da NBC PP 01/2015 (UC: 10/06/16).

8.4) Execução de honorários periciais:Os honorários periciais fixados ou arbitrados e não quitados podem ser executados, judicialmente, pelo perito em conformidade com os dispositivos do CPC/2015.

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Base Legal: Item 39 da NBC PP 01/2015 (UC: 10/06/16).

8.5) Despesas supervenientes na execução da perícia:Nos casos em que houver necessidade de desembolso para despesas supervenientes, como viagens e estadas, para a realização de outras diligências, o perito deve requerer ao juízo ou solicitar ao contratante o pagamento das despesas, apresentando a respectiva comprovação, desde que não estejam contempladas ou quantificadas na proposta inicial de honorários.

Base Legal: Item 40 da NBC PP 01/2015 (UC: 10/06/16).

9) Esclarecimentos:O perito deve prestar esclarecimentos sobre o conteúdo do laudo pericial contábil ou do parecer técnico-contábil, em atendimento à determinação do juiz ou árbitro que preside o feito, os quais podem não ensejar novos honorários periciais, se forem apresentados para obtenção de detalhes do trabalho realizado, uma vez que as partes podem formulá-los com essa denominação, mas serem quesitos suplementares.

Base Legal: Item 41 da NBC PP 01/2015 (UC: 10/06/16).

10) Modelos:Anexo à NBC PP 01 - Perito Contábil são apresentados os seguintes modelos exemplificativos:

o Modelo n.º 1 - Escusa em perícia judicial;o Modelo n.º 2 - Renúncia em perícia arbitral;o Modelo n.º 3 - Renúncia em perícia extrajudicial;o Modelo n.º 4 - Renúncia à indicação em perícia judicial;o Modelo n.º 5 - Renúncia à indicação em perícia arbitral;o Modelo n.º 6 - Renúncia em assistência em perícia extrajudicial;o Modelo n.º 7 - Petição de honorários periciais contábeis;o Modelo n.º 8 - Petição de juntada de laudo pericial contábil e pedido de levantamento de

honorários;o Modelo n.º 9 - Petição de juntada de laudo trabalhista e pedido de arbitramento de honorários; eo Modelo n.º 10 - Contrato particular de prestação de serviços profissionais.

Registra-se que todos esses modelos foram publicados em nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Perícia contábil: Modelos de documentos".

Base Legal: Item 42 da NBC PP 01/2015 (UC: 10/06/16). Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia 10/06/2016 pela Equipe Técnica da Tax Contabilidade e está atualizado até a legislação vigente em 06/07/2016 (data da sua última atualização) , sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações legais. Sua reprodução é permitida desde que indicada a fonte:

Tax Contabilidade. Perícia contábil: Considerações gerais (Area: Contabilidade Geral). Disponível em: http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=457. Acesso em: 10/07/2016.

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Opinião

Brasil tem a pior política de prejuízos fiscais do mundo5 de julho de 2016, 8h38

Por   Marcos de Aguiar Villas-Bôas

Venho defendendo em diversos textos[1] que o design de políticas tributárias precisa lidar com o trade-off entre criar uma técnica fiscal eficiente, que levante muita receita causando poucas distorções (por exemplo, sem desestimular investimentos), mas que, ao mesmo tempo, possa manter contribuintes em pé de igualdade (desigualando desiguais, se necessário).

Não é uma análise nem um pouco simples, pois ainda é preciso considerar que uma política de prejuízos fiscais, por exemplo, como qualquer outra, pode reunir vários mecanismos dentro dela, os quais produzirão efeitos completamente distintos de acordo com o design legal que lhes seja dado[2].

São vários níveis de análise, e não há percurso linear, pois eles se inter-relacionam. Desenhar políticas tributárias é, portanto, tarefa de imensa complexidade, que requer um profundo conhecimento transdisciplinar das melhores teorias e práticas existentes no mundo, ampla capacidade de ponderação de diferentes medidas interconectadas em face dos diferentes efeitos em inter-relação, uns mais previsíveis e outros menos.

Tudo isso deve ser pensado com olhos nas peculiaridades brasileiras, sempre considerando o que deu certo e errado ao redor do planeta, sem perder de vista a possibilidade de imaginar novas saídas. Vejamos o caso emblemático dos prejuízos fiscais para compreender como essa extensa e complicada análise é imprescindível para o sucesso do país.   

As receitas e as despesas são voláteis, dependem do tipo de negócio e dos projetos. Em regra, explicando de uma forma simples, para gerar receitas é preciso incorrer primeiro em despesas, ou seja, investir em um projeto, vender bens ou serviços e, assim, obter receitas. 

Se um mercado está ruim, como muitos agora, é possível que a obtenção de receitas fique mais diferida no tempo, incorrendo o empresário em prejuízos por alguns períodos até que, enfim, os resultados positivos venham, seja possível pagar as dívidas acumuladas e, quem sabe, fazer distribuições de lucros e dividendos.

Cada detalhe da apuração do IRPJ e da CSLL — que deveriam ser fundidos em um único tributo, não canso de repetir — precisa estar atento a incentivar o investimento nos projetos de empresas novas ou já existentes. Como, por exemplo, a técnica de apuração se dá por períodos curtos, há um enorme risco de ela não conseguir apreender a volatilidade de receitas e despesas ao longo do tempo.

O tempo, na nossa dimensão humana, é real, um fluir progressivo que medimos por meio de convenções criadas por nós. O tempo tributário é jurídico, também convencionado para medir o fluir das realidades fática e jurídica. Estabelece-se cortes para poder cobrar da melhor forma possível.

O problema é que, em países menos desenvolvidos, como o Brasil, a falta de conhecimento sobre política tributária e a ingerência causada pelos interesses políticos (no mau sentido) fazem com que essa “melhor forma possível” seja entendida quase unicamente como a que arrecada mais em menos tempo, apenas uma (ou duas, a depender da perspectiva) das diversas variáveis desse complexo jogo.

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A tributação é uma ferramenta institucional (metainstituição) de desenho de instituições essenciais para o país, como renda e propriedade. Ela faz estímulos e desestímulos, afeta os retornos dos investimentos, define quem ganha mais e quem ganha menos e, portanto, molda quase toda a vida socioeconômica de um país. Assim, a política tributária deve se preocupar com cada mínimo efeito produzido por ela, ainda que por uma via bem indireta.

A regra de apuração do IRPJ e da CSLL no Brasil é trimestral, porém a grande maioria das empresas opta pelo regime anual, sujeitando-se ao pagamento de estimativas mensais, exatamente por conta da trava de prejuízos.

Como ela é aplicada por períodos de apuração, no caso de serem trimestrais, a empresa corre o risco de ter prejuízos em três semestres e depois apenas poder compensá-los no limite de 30% dos lucros do último trimestre, enquanto que, no regime de apuração anual, tudo seria compensado no fechamento dos quatro trimestres juntos, resultando em menos tributos a pagar.  

Em suma, o sistema brasileiro criou uma regra de apuração trimestral, que é adotada por poucas empresas, pois elas fogem dos riscos trazidos pela trava de prejuízos, preferindo uma tributação em um ciclo mais longo no regime que seria excepcional, pois a apuração anual dá mais espaço para compensação.

Devido à volatilidade dos resultados, busca-se nos países desenvolvidos o chamado life-cycle approach (approach do ciclo de vida), que significa fixar períodos curtos para apuração dos tributos e, por outro lado, mecanismos que permitam uma tributação conectada ao máximo com a capacidade contributiva medida em períodos os mais longos possíveis, preferencialmente considerando toda a vida do contribuinte.

Com olhos nesse approach, no que toca à política de prejuízos fiscais, os países vieram relaxando bastante os seus limites[3] e aperfeiçoando-a para que houvesse os investimentos não fossem desestimulados[4].

A compensação de prejuízos não é um benefício fiscal, não é um favorecimento, algo que se dá por bondade, mas uma imposição dos princípios da igualdade, da isonomia tributária, da capacidade contributiva, da eficiência econômica e da igualdade de concorrência.

É uma obrigação constitucional de permitir que os prejuízos fiscais sejam compensados da forma mais eficiente e justa possível, para que não haja cobrança de tributos em valores completamente distintos entre contribuintes que tiveram o mesmo resultado em períodos maiores do que o do regime escolhido.

A decisão do STF no sentido de que a compensação dos prejuízos fiscais é um benefício e que, portanto, pode ser limitado pela lei, destoa totalmente dos seus fundamentos jurídicos e econômicos, e faz jus à atrasada tradição positivista legalista do Brasil. Esse limite legal, chancelado pelo Supremo, é apenas mais um dos gravíssimos desequilíbrios tributários que afundam a economia do país.

É disso que estamos tratando aqui: de tornar o empreendedorismo mais favorável, permitindo geração de mais receitas e pagamento de mais tributos, além da geração de mais empregos. Em vez de distribuir privilégios a alguns poucos, o Brasil precisa criar um sistema eficiente, justo, acessível a todos, ainda que isso ocasione, numa ótica imediatista, menor arrecadação.

Limites apertados para compensação dos prejuízos prejudicam em muito a economia, sendo, o seu único benefício, garantir mais arrecadação, em menor tempo e de um modo uniforme, ou seja, faz-se as empresas pagarem tributos fora da sua capacidade para que o Estado tenha mais receitas, algo comum no Brasil e que contribui bastante para nos manter eternamente subdesenvolvidos.

Na literatura de política tributária mundial, fala-se normalmente em três gêneros de mecanismos a serem utilizados para solucionar o problema dos prejuízos fiscais acumulados: a) restituição; b) compensação; e

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c) transferência. Além deles, é comum criar mecanismos específicos para os casos de encerramentos de empresas.

A restituição pura e simples acontece sempre que o contribuinte tiver prejuízos, independentemente de ele ter auferido lucros no passado ou de vir a auferir no futuro. Assim, da mesma forma que ele precisa pagar tributos quando tem lucros, recebe um pagamento da Receita Federal quando tem prejuízos.

Essa sistemática tem a vantagem de eliminar os efeitos tributários do prejuízo no mesmo período em que ele é incorrido, evitando os problemas causados pelo tempo. A grosso modo, se o prejuízo foi de R$ 1 milhão e a alíquota somada de IRPJ e CSLL é 34%, então a empresa recebe R$ 340 mil na sua conta corrente.

Assim, se a empresa pagou altos tributos no ano anterior (“x”), ao ter prejuízos no presente ano (“y”), o resultado dela conjugado nos dois anos (“r”) é menor do que o do ano anterior. Se r = x + (-y), então x > r. Por isso, a tributação dela no ciclo longo (dois anos) deveria ser menor do que aquela já paga. É por causa disso que o resultado negativo (prejuízos) deve reajustar o quanto devido pelos contribuintes em cada período.

Em 1981, quando o Brasil nem sonhava em discutir esse tema com profundidade — e, aliás, não discute até hoje —, já eram publicados trabalhos nos Estados Unidos clamando pela instituição dessa sistemática, tendo em vista que o regime americano à época, muito mais avançado do que o brasileiro de hoje (35 anos depois), não estaria satisfazendo.

A legislação americana já permitia naquele ano um carryback de três anos e um carryforward de 15 anos sem trava de valor, mas alguns autores defendiam que, ainda assim, essas limitações prejudicavam os investimentos[5], tendo em vista que cada contribuinte, a depender da forma de distribuição de lucros e prejuízos, teria um resultado tributário distinto.

Esse tipo de restituição, apesar das vantagens apontadas, gera um forte incentivo à constituição de prejuízos e, sobretudo em países onde as normas são menos respeitadas, poderia dar ensejo a milhares de processos para discutir os seus valores. Além disso, pode haver, sobretudo em caso de crise, repetidas restituições sem que sequer tenham sido pagos tributos, o que é um contrassenso.

Não se pode confundir o referido mecanismo de restituição pura e simples, não encontrado em nenhum dos países analisados, com aquele decorrente de uma compensação com lucros do passado (carryback), que é hoje corriqueiro no mundo (por exemplo, Canadá, Estados Unidos, Reino Unido, Irlanda, Holanda, Alemanha, França, Japão e Cingapura).

A compensação mais comum, todavia, se dá com lucros de anos posteriores (carryforward), único mecanismo existente no Brasil. Os períodos de compensação para trás e para a frente podem ser restringidos, o que acontece muito mais no primeiro caso.

O problema da compensação para a frente é levar muitos anos até que a empresa consiga “digerir” os efeitos do seu prejuízo, perdendo muito capital de giro e, portanto, a sua capacidade de pagar dívidas, de entrar em novos projetos e de sair de eventuais crises.

Já deve ser possível perceber que é problemático um sistema não ter carryback, não atualizar os prejuízos fiscais no carryforward e, de quebra, travar de forma bem apertada o valor dos prejuízos que podem ser compensados. Porém, qual país poderia ter um sistema tão ruim? O Brasil.

Quando a trava de 30% foi criada, acreditava-se que, limitando o valor, mas não o tempo, não haveria problemas, pois um dia a empresa teria compensado todos os prejuízos. Ledo engano. A depender da

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volatilidade de resultados das empresas, elas nunca conseguem compensar totalmente os prejuízos, sendo comum no Brasil “quebrarem” com altos valores acumulados e o Estado enriquecido inconstitucionalmente.

O terceiro mecanismo é a transferência de prejuízos por criação de um mercado específico para negociação de estoques de prejuízos, por operações societárias ou por apuração de lucro conjunta de diferentes empresas de um mesmo grupo.

Não há espaço aqui para aprofundar em cada espécie de transferência de prejuízos, o que farei em outro texto. Elas têm aspectos positivos, mas trazem complexidade e risco de planejamentos e fraudes.

Concluo, então, com uma proposta legislativa fundamentada em tudo que foi dito anteriormente, assim como nos textos anteriores. Para ter um sistema de compensação de prejuízos fiscais simples, eficiente e justo, não é preciso, em princípio, criar novos mecanismos, que tenderiam a complicar mais as coisas e gerar mais processos tributários.

Basta fazer imediatamente, com vigência para 2017, duas simples mudanças na Lei 8.981/1995 por meio de medida provisória ou diretamente por lei. Depois de feitas as alterações e estudados os seus efeitos, o Brasil pode pensar em instituir um mecanismo de carryback ou de transferência. 

A primeira delas é simplesmente extinguir o limite de valor, ou seja, a trava de 30%, que não encontra similar em nenhum país do planeta. Desse modo, as empresas não ficariam pagando mais tributos do que deveriam ano após ano por conta dos seus prejuízos estarem travados.

A segunda mudança, amplamente suportada pela literatura mundial[6], é tornar os prejuízos fiscais atualizáveis pela Selic de modo a evitar a sua desvalorização pelo tempo, o que aproximará, em grande medida, os efeitos do modelo de compensação existente no Brasil aos modelos de restituição e transferência, que evitam esse problema.

Com essas duas simples mudanças legais, teríamos um cenário econômico muito mais favorável ao empreendedorismo, menos empresas “quebrariam” e, portanto, o Estado ganharia com mais arrecadação em médio a longo prazo, enquanto a sociedade ganharia com mais empregos e concorrência.

[1] Sobre a trava de prejuízos, ver: http://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2016/06/1784578-trava-de-prejuizos-e-jabuticaba-tributaria.shtml e http://www.conjur.com.br/2016-mai-18/villas-boas-trava-30-prejuizos-fiscais-extirpada.[2] Sobre a esquecida importância do minucioso design legal da política pública, ver: “It argues that in the domestic context, with proper design, the two instruments are essentially the same. Commonly discussed differences in the two instruments are due to unjustified assumptions about design” (WEISBACH, David. Instrument Choice in Instrument Design. <http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=1493312>).[3] “Interestingly, there is an overall tendency of relaxing the loss offset provisions during the last decade. While in 1996 31 out of 41 considered countries restricted the loss carryforward, in 2007 only 25 countries did so. The same holds true for the group taxation regimes which were granted in only 22 out of the 41 countries in 1996 but in 27 countries in 2007” (DREBLER, Daniel; OVERESCH, Michael. Investment Impact of Tax Loss Treatment.<http://ftp.zew.de/pub/zew-docs/dp/dp10097.pdf>).[4] “Imperfect loss-offset provisions may substantially alter the incentive effects of the corporate income tax” (AUERBACH, Alan J.; POTERBA, James M. Tax loss carryforwards and corporate tax incentives. <http://www.nber.org/papers/w1863.pdf>).[5] “Such a system, like income averaging, would eliminate the unfairness intrinsic in an annual tax accounting system, by providing refunds on losses in the tax year of the loss. At the same time, however,

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recoupment would not discriminate in favor of some firms and against others-as does the current averaging system through its varying restrictions on loss deductibility” (CAMPISANO, Mark; ROMANO, Roberta. Recouping Losses: The Case for Full Losses Offsets. <http://digitalcommons.law.yale.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=3014&context=fss_papers>).[6] “There seems to be agreement in the literature that losses that are carried forward should be adjusted to the time value of money” (NUSSIM, Jacob; TABBACH, Auraham. Tax-Loss Mechanisms. <https://lawreview.uchicago.edu/sites/lawreview.uchicago.edu/files/uploads/81_4/02%20Nussim_Tabbach_ART.pdf>).

Marcos de Aguiar Villas-Bôas é advogado, conselheiro da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e ex-assessor para assuntos tributários da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. Doutor em Direito Tributário pela PUC-SP e mestre em Direito pela UFBA.

Revista Consultor Jurídico, 5 de julho de 2016, 8h38

Pesquisa pronta

STJ reúne julgados sobre crime tributário, IPTU e arrendamento4 de julho de 2016, 10h37

O Superior Tribunal de Justiça divulgou os últimos cinco temas da Pesquisa Pronta no primeiro semestre. Entre os novos temas, o tribunal reuniu julgamentos com o entendimento de que acontece a extinção da punibilidade após o pagamento da dívida tributária, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Também foram reunidos julgamentos que assentaram que o município tem o dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois o ente público é responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano.

O tema “Responsabilidade pelo pagamento de IPTU em face de contrato de promessa de compra e venda”  reproduz julgamento de recurso repetitivo no qual o STJ firmou o entendimento de que tanto o proprietário quanto o que prometeu que iria comprar o imóvel são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

No âmbito do direito do consumidor, o tópico "Análise da aplicação do CDC nos contratos de arrendamento mercantil"  reúne decisões no sentido de que os contratos celebrados para a obtenção de financiamento mediante arrendamento mercantil do tipo lease back não são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor. O argumento é que nesses contratos não existe a figura do consumidor definida no artigo 2º do CDC.

O tema “Análise da legalidade da cobrança de IPTU sobre imóveis situados em área de expansão urbana, ainda que não dotada dos melhoramentos previstos no artigo 32, parágrafo 1º, do CTN” apresenta entendimento no sentido de que a existência de lei municipal tornando a área urbanizável ou de expansão

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urbana afasta, por si só, a exigência prevista no referido artigo do Código Tributário Nacional. As informações são da Assessoria de Comunicação do STJ.

Revista Consultor Jurídico, 4 de julho de 2016, 10h37

Atividade regular

Receita não viola sigilo fiscal ao acessar dados sem autorização judicial4 de julho de 2016, 17h21

A Receita Federal não quebra o sigilo fiscal do contribuinte ao acessar o seu banco de dados sem autorização judicial. Assim, um relatório do Fisco mostrando evolução patrimonial incompatível com a renda não é prova nula, e pode ser usado no processo penal.  

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento aos Recursos Ordinários em Habeas Corpus 133.196 e 134.182, interpostos por um ex-policial federal condenado a 15 anos e 6 meses de reclusão pelos crimes de quadrilha, contrabando e descaminho por integrar grupo que facilitava a atuação da chamada Máfia dos Caça-Níqueis, na zona norte do Rio de Janeiro.

O antigo agente foi condenado pela 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Nos recursos, interpostos contra acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, a defesa alegava que a prova que embasou a ação penal foi obtida ilicitamente, mediante juntada de relatório “apócrifo e anônimo” da Receita Federal, oriundo de quebra de sigilo fiscal sem autorização judicial. Alegou incompetência do juízo da 4ª Vara Federal para prosseguir nas investigações e requereu a anulação da sentença penal condenatória e o trancamento da ação penal.

No STF, a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou para negar provimento aos recursos, afastando a alegada ofensa ao princípio do juízo natural, uma vez que a investigação teve curso na 4ª Vara Criminal do Rio de Janeiro por determinação do próprio Supremo. A ministra explicou que a investigação inicial buscava apurar a suposta prática do crime de moeda falsa, e os autos foram encaminhados ao STF porque entre os investigados estava um então deputado federal.

Na ocasião, o ministro Ayres Britto (aposentado) acolheu manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinou o arquivamento de inquérito contra o parlamentar e a remessa dos autos à primeira instância para prosseguimento das investigações contra os demais acusados. Atendendo a pedido do Ministério Público Federal, o juízo de origem determinou a juntada aos autos do relatório da Receita Federal, no qual se incluía o nome do ex-policial, constatando evolução patrimonial incompatível com seus rendimentos e ligação de suas empresas com o grupo investigado.

De acordo com a relatora, o acesso da Receita Federal ao banco de dados do réu não é ofensa ao sigilo fiscal, nem implica a nulidade da ação penal na qual os indícios da prática de delitos abordados na investigação fiscal foram comprovados por outras provas. A relatora afirma que o relatório se originou de

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fiscalização da Receita Federal no exercício regular de suas atribuições. “Nem a polícia, nem o Ministério Público procederam quebra de sigilo fiscal do recorrente sem autorização judicial”, ressaltou.

Por fim, destacou que o documento não é apócrifo, como alega a defesa, uma vez que foi devidamente assinado por autoridade do órgão fiscal após requerimento de autoridade judicial. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RHC 133.196RHC 134.182

Revista Consultor Jurídico, 4 de julho de 2016, 17h21

Lucro de atividade ilícita e criminosa é tributado A tributação sobre rendimentos auferidos de atividade ilícita e criminosa é perfeitamente possível. De fato, a tributação dos resultados econômicos decorrentes de crime não viola o princípio da moralidade, ao contrário, preserva o princípio da isonomia fiscal.

O pagamento de tributo não é considerado uma sanção, mas uma exigência decorrente de renda ou lucro recebidos, mesmo que de forma ilícita.  A obrigação de pagar o tributo surge com a ocorrência do fato gerador. Se um indivíduo aufere disponibilidade econômica ou jurídica de rendimentos, passa a ser devedor do imposto de renda (Art. 43 do Código Tributário Nacional), ainda que os rendimentos tenham nascido de um ato ilícito, ou criminoso, como corrupção, o tráfico ilícito de entorpecentes, contrabando, lavagem de dinheiro,  dentre outros.

A fundamentação também decorre do art. 118 do Código Tributário Nacional, que consagrou a máxima “non olet” (dinheiro não tem cheiro), vale dizer, para o direito tributário não é importante se a situação que deflagrou a exigência do tributo seja lícita ou ilícita.

Eis os termos do art. 118 do CTN:

Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

“Habeas corpus. Penal. Processual penal. Crime contra a ordem tributária. Artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. Desclassificação para tipo previsto no art. 2º, inciso I, da indigitada lei. Questão não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância. Inadmissibilidade. Precedentes. Alegada atipicidade da conduta baseada na circunstância de que os valores movimentados nas contas bancárias do paciente seriam provenientes de contravenção penal. Artigo 58 do Decreto-Lei nº 6.259/44 – Jogo do Bicho. Possibilidade jurídica de tributação sobre valores oriundos de prática ou atividade ilícita. Princípio

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do Direito Tributário do non olet. Precedente. Ordem parcialmente conhecida e denegada. 1. A pretendida desclassificação do tipo previsto no art. 1º, inciso I, para art. 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito sua análise neste ensejo configuraria, na linha de precedentes, verdadeira supressão de instância, o que não se admite. 2. A jurisprudência da Corte, à luz do art. 118 do Código Tributário Nacional, assentou entendimento de ser possível a tributação de renda obtida em razão de atividade ilícita, visto que a definição legal do fato gerador é interpretada com abstração da validade jurídica do ato efetivamente praticado, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. Princípio do non olet. Vide o HC nº 77.530/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 18/9/98. 3. Ordem parcialmente conhecida e denegada” (HC 94240, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-196 DIVULG 11-10-2011 PUBLIC 13-10-2011 EMENT VOL-02606-01 PP-00026 RT v. 101, n. 917, 2012, p. 584-597).

“Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: “non olet”. Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso – antes de ser corolário do princípio da moralidade – constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética”. (HC 77530, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 25/08/1998, DJ 18-09-1998 PP-00007 EMENT VOL-01923-03 PP-00522).

via Tributário nos Bastidores

Auditoria: CFC divulga diversas normas4 jul 2016 - Contabilidade / Societário

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) divulgou as seguintes normas DOU 1 de 04.07.2016:

a) NBC TA 260 (R2), que altera a NBC TA 260 (R1), a qual dispõe sobre a comunicação com os responsáveis pela governança, aplicando-se a auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31.12.2016, revogando-se, a partir de 1º.01.2017, a Resolução CFC nº 1.209/2009, que dispunha sobre o mesmo assunto;

b) NBC TA 570, que dispõe sobre a continuidade operacional, aplicando-se a auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findem em, ou após, 31.12.2016, e revoga, a partir de 1º.01.2017, a Resolução CFC n.º 1.226/2009, que dispunha sobre o mesmo assunto;

c) NBC TA 700, que dispõe sobre a formação da opinião e emissão do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis, aplicando-se a auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31.12.2016, e revoga, a partir de 1º.01.2017, a Resolução CFC nº 1.231/2009, que dispunha sobre o mesmo assunto;

d) NBC TA 701, que dispõe sobre a comunicação dos principais assuntos de auditoria no relatório do auditor independente, aplicando-se a auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31.12.2016;

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e) NBC TA 705, que dispõe sobre modificações na opinião do auditor independente. aplicando-se a auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31.12.2016, e revoga, a partir de 1º.01.2017, a Resolução CFC nº 1.232/2009, que dispunha sobre o mesmo assunto;

f) NBC TA 706, que dispõe sobre parágrafos de ênfase e parágrafos de outros assuntos no relatório do auditor independente, aplicando-se a auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31.12.2016, e revoga, a partir de 1º.01.2017, a Resolução CFC nº 1.233/2009, que dispunha sobre o mesmo assunto.

Fonte: LegisWeb

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