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Diário Oficial EletrônicoSexta-Feira, 7 de julho de 2017 - Ano 10 – nº 2215

Índice

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA 1

MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA.......................................................1

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL................................................1

Poder Executivo.........................................................................1

Administração Direta...............................................................1

Autarquias...............................................................................3

Empresas Estatais..................................................................8

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.............................................10

Balneário Barra do Sul.............................................................10

Blumenau.................................................................................10

Bom Retiro...............................................................................10

Correia Pinto............................................................................11

Florianópolis.............................................................................11

Jaraguá do Sul.........................................................................13

Lages........................................................................................13

Major Vieira..............................................................................14

Palhoça....................................................................................14

Pescaria Brava.........................................................................15

Pinhalzinho...............................................................................15

Santa Terezinha.......................................................................15

LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS................................15

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência

Medida Cautelar ConcedidaO Plenário do Tribunal de Contas ratificou em sessão ordinária

realizada em 05/07/2017, nos termos do §1º do Art. 114-A do Regimento Interno deste Tribunal, a medida cautelar exarada no processo nº LCC-17/00419215 pelo Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca em 04/07/2017, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal em 06/07/2017, que suspendeu, até deliberação ulterior deste Tribunal, o Edital de Chamamento Público

n. 023/FMS/2017 do Fundo Municipal de Saúde de Criciúma, cujo objeto é a seleção de instituição sem fins lucrativos como Organização Social na área da saúde, devidamente qualificada no âmbito do município de Criciúma, para celebração de Contrato de Gestão, objetivando o gerenciamento, o qual envolve a operacionalização e execução, pela contratada, das rotinas e serviços de atendimento à saúde, garantindo o atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS de 70% do total da demanda do Hospital Materno-Infantil Santa Catarina de Criciúma, em regime de 24 horas/dia, assim como convênios ou planos de saúde, nos termos da Lei Municipal nº 6.473/14 e Lei Municipal nº 6.849/17.

Francisco Luiz Ferreira FilhoSecretário Geral

Administração Pública Estadual__________________________________________________________________________________________________________________

Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarinawww.tce.sc.gov.br

Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Vice-Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Corregedor-Geral), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal e Julio Garcia. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Aderson Flores (Procurador-Geral), Cibelly Farias Caleffi (Procuradora-Geral Adjunta), Diogo Roberto Ringenberg.Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected].

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2215- Sexta-Feira, 7 de julho de 2017

Poder Executivo

Administração Direta

Processo nº: @APE 17/00240916Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa CatarinaResponsável: Paulo Henrique HemmInteressados: Polícia Militar do Estado de Santa CatarinaAssunto: Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada de Adilson Jose MartinsRelator: Herneus de NadalUnidade Técnica: Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3Despacho: GAC/HJN - 89/2017Decisão SingularTratam os autos de ato de transferência para a reserva remunerada de Adilson José Martins, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III, e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008Após análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) elaborou Relatório n° 758/2017, no qual considerou o ato transferência para a reserva remunerada de em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo, portanto, o seu registro. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n° MPC/205/2017, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pela área técnica.Considerando a regularidade do ato de transferência para a reserva remunerada, ora analisado, entendo que o mesmo está em condição de ser registrado.Diante do exposto, DECIDO:1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, §2º, letra “b” da Lei Complementar nº 202/2000, dos atos de transferência para a reserva remunerada de Adilson José Martins, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no posto de 3º Sargento, matrícula nº 91975241, CPF nº 798.735.459-72, consubstanciado no Ato nº 959/2016, de 26/09/2016, considerado legal por este órgão instrutivo.2. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.Florianópolis, 06 de julho de 2017.HERNEUS DE NADALConselheiro Relator

Processo nº: @APE 17/00281868Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa CatarinaResponsável: Paulo Henrique HemmInteressados: Polícia Militar do Estado de Santa CatarinaAssunto: Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada de Luis José MerêncioRelator: Julio GarciaUnidade Técnica: Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3Despacho: GAC/JCG - 114/2017Decisão SingularTratam os autos de ato de transferência para reserva remunerada submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III, e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008.A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP elaborou o Relatório n. 664/2017, em que analisou os documentos recebidos, sugerindo por ordenar o registro do ato em tela, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo em comento.A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer n. MPTC 165/2017, posicionando-se no sentido de acompanhar o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo desta Corte de Contas.

Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, entendo que o presente Ato preenche os requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu registro.Diante do exposto, DECIDO:3.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato transferência para a reserva remunerada do militar LUIS JOSÉ MERÊNCIO, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no posto de 3°Sgt, matrícula nº 9047891-1, CPF nº 415.159.609-78, consubstanciado no Ato 995/2016, de 03/10/2016, considerado legal conforme análise realizada.3.2. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.Publique-se.Florianópolis, em 03 de julho de 2017.JULIO GARCIAConselheiro Relator

Processo n.: @APE 17/00282082Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa CatarinaResponsável: Paulo Henrique HemmInteressados: Polícia Militar do Estado de Santa CatarinaAssunto: Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada de LUIZ ANTONIO CUNHARelator: Adircélio de Moraes Ferreira JúniorUnidade Técnica: Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3Despacho: GAC/AMF - 64/2017Tratam os autos de transferência para a reserva remunerada de Luiz Antonio Cunha, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu art. 59, III, e art. 1º, IV, da Lei Complementar n. 202/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas – Resolução n. TC 06/2001 e Resolução n. TC-35/2008.Seguindo o trâmite regimental, os autos foram submetidos à apreciação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, que elaborou o Relatório n. 676/2017, em que concluiu pela regularidade do presente ato.Destacou a DAP que o discriminativo das parcelas componentes dos proventos foi devidamente analisado, nada havendo a retificar e que os dados pessoais e funcionais encontram-se devidamente discriminados no anexo do seu Relatório, evidenciando-se a regularidade da concessão ora demandada.O Ministério Público junto a este Tribunal manifestou-se por meio do Parecer MPC/166/2017, em que ratifica a análise da DAP e opina pelo registro do ato.Diante do exposto, e com fundamento nos pareceres emitidos nos autos, os quais são unânimes em sugerir o registro do ato, nos termos do art. 38, §§1º, 2º e 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, DECIDO:1.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, combinado com o art. 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, do ato transferência para a reserva remunerada do militar LUIZ ANTONIO CUNHA, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no posto de 3º Sargento, matrícula n. 9197745-1, CPF n. 798.607.459-00, consubstanciado no Ato 1095/2016, de 01/11/2016, considerado legal conforme análise realizada.1.2. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.Publique-se.Gabinete, em 03 de julho de 2017.ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORConselheiro Relator

Processo nº: @APE 17/00283216Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa CatarinaResponsável: Paulo Henrique HemmInteressados: Polícia Militar do Estado de Santa CatarinaAssunto: Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada de Jucely Janio Varela

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2215- Sexta-Feira, 7 de julho de 2017

Despacho: GAC/LRH - 92/2017Decisão SingularTratam os autos de apreciação de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do militar Jucely Janio Varela, do quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. A Transferência para a Reserva Remunerada foi concedida pela Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, com registro no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, e o ato correspondente submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202/2000, no art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas e Resolução nº TC-35/2008, de 17 de dezembro de 2008.A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal elaborou o Relatório nº DAP-566/2017, em que analisou os documentos recebidos, sugerindo por ordenar o registro, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais.Segundo o Relatório, "da análise do ato e dos documentos que o instruem verifica-se a regularidade da concessão ora demandada”, destacando que o discriminativo das parcelas componentes dos proventos foi devidamente analisado, nada havendo a retificar. Assim, a Diretoria de Controle sugere o registro do ato.A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC/167/2017, onde se manifestou no sentido de acompanhar o entendimento do Corpo Instrutivo desta Corte de Contas.Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, concluo pela viabilidade do registro do ato de transferência para a reserva, nos termos do art. 34, II, c/c art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, com a recomendação sugerida pela Diretoria de Controle. Diante do exposto, DECIDO:1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato transferência para a reserva remunerada do militar Jucely Janio Varela, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no posto de 3°Sargento, matrícula nº 915075-7, CPF nº 548.957.079-20, consubstanciado no Ato 868/2016, 01/09/2016, considerado legal conforme análise realizada.2. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.Publique-se.Florianópolis, em 05 de julho de 2017.LUIZ ROBERTO HERBSTConselheiro Relator

Autarquias

Processo nº: @APE 16/00311501Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Adriano ZanottoInteressados: Secretaria de Estado da EducaçãoAssunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Norma Maria Lyra MaestriRelator: Adircélio de Moraes Ferreira JúniorUnidade Técnica: Divisão 2 - DAP/COAP I/DIV2Decisão Singular: GAC/AMF - 61/2017Tratam os autos do ato de aposentadoria de Norma Maria Lyra Maestri, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III, e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar n. 202/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução n. TC 06/2001 e Resolução n. TC-35/2008.Seguindo o trâmite regimental, os autos foram submetidos à apreciação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, que elaborou o Relatório n. 208/2017, em que concluiu pela regularidade do presente ato. Destacou a DAP que o discriminativo das parcelas componentes dos proventos foi devidamente analisado, nada havendo a retificar e que os dados pessoais e funcionais encontram-se devidamente discriminados no anexo do seu Relatório, evidenciando-se a regularidade da concessão ora demandada.

O Ministério Público junto a este Tribunal manifestou-se por meio do Parecer MPTC/050/2017, em que ratifica a análise da DAP e opina pelo registro do ato.Diante do exposto, e com fundamento nos pareceres emitidos nos autos, os quais são unânimes em sugerir o registro do ato, nos termos do art. 38, §§1º, 2º e 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, DECIDO: 1.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de NORMA MARIA LYRA MAESTRI, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de PROFESSOR, nível MAG-10-G, matrícula n. 163017-2-01, CPF n. 506.966.029-20, consubstanciado na Portaria n. 1747\IPREV/2014, de 09/07/2014, considerado legal conforme análise realizada.1.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.Publique-se.Gabinete, em 03 de julho de 2017.ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORConselheiro Relator

Processo nº: @APE 17/00060004Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Renato Luiz HinnigInteressados: Manoel Tome de MatosManoel Dovirgem FernandesJosé Dorvalino PedroZilma Lobo WaltrichAdicio dos SantosJosé CorreaOsmar Sebastião dos AnjosAdemir da Motta TeixeiraAssunto: Atos de Aposentadoria adequados à Lei Complementar nº 676/2016 - Cargo ÚnicoRelator: Wilson Rogério Wan-DallUnidade Técnica: Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3Despacho: GAC/WWD - 97/2017Decisão SingularTratam os autos de registros de atos de aposentadorias alterados na parte referente ao cargo de Manoel Tome de Matos, Manoel Dovirgem Fernandes, José Dorvalino Pedro, Zilma Lobo Waltrich, Adicio dos Santos, José Correa, Osmar Sebastião dos Anjos e Ademir da Motta Teixeira, em cumprimento à Lei Complementar Estadual 676/2016, e submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III, e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008.Considerando as denegações dos registros de aposentadoria referentes ao enquadramento dos servidores em cargo único do Quadro de Pessoal da Fundação do meio Ambiente - FATMA, sugeridas pela DAP, este Tribunal de Contas, após apreciar a matéria em diversos processos do gênero, pacificou entendimento por meio da Súmula nº 01.

Ainda, tendo em vista a edição da Lei Complementar Estadual nº 676/2016, que regularizou a questão referente à adoção do cargo único em diversos órgãos e entidades do Estado de Santa Catarina, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, emitiu o Relatório de Instrução nº 2/2017, sugerindo ordenar registro.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no sentido de acompanhar o entendimento emitido pelo Órgão Instrutivo, manifestou-se por meio do parecer MPC/27/2017.Fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas e baseado no art. 38, § 1º e § 2º, da Resolução TC – 98/2014, DECIDO:Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, dos atos de aposentadoria dos servidores abaixo nominados, da Fundação do Meio Ambiente, no cargo de Agente de Serviços Gerais, consubstanciados nos atos correlacionados, tidos como legais por este órgão instrutivo, bem como considerar cumpridas as decisões

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2215- Sexta-Feira, 7 de julho de 2017

abaixo referidas, proferidas em processos que contém os dados relativos às presentes concessões:

Nome Matrícula CPFAtos de aposentadoria + retificação

Nº da decisão cumprida

Zilma Lobo Waltrich

235632-5-01

415.341.749-15

772/IPESC/2006 100/IPESC/2006 59/IPESC/2007 3136/IPREV/2016

5394/2010

Manoel Dovirgen Fernandes

0235469-1-01

344.986.759-20

2216/IPREV/2008 3136/IPREV/2016 3136/2011

José Correa 0235527-2-01

194.964.199-68

809/IPREV/2011 3136/IPREV/2016 0965/2013

Osmar Sebastião dos Anjos

0135832-4-01

306.053.429-20

2883/IPREV/2011 3136/IPREV/2016 0743/2013

Manoel Tome de Matos

0235515-9-01

377.088.139-72

1746/IPREV/2012 3136/IPREV/2016 0624/2015

Ademir da Motta Teixeira

0235467-5-01

464.601.329-91

2826/IPREV/2012 3136/IPREV/2016 1919/2015

Adicio dos Santos 0235472-1-01

344.993.349-34

673/IPREV/2013 3136/IPREV/2016 1034/2015

Jose Dorvalino Pedro

0235516-7-01

377.082.289-72

1855/IPREV/2013 3136/IPREV/2016 079/2016

Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVPublique-se.Florianópolis, em 03 de julho de 2017.WILSON ROGÉRIO WAN-DALLConselheiro Relator

Processo nº: @APE 17/00078124Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável:Interessados: Paulo Roberto MuellerAssunto: Atos de Aposentadoria Adequados à Lei Complementar n°676/2016 - Cargo ÚnicoRelator: Wilson Rogério Wan-DallUnidade Técnica: Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3Despacho: GAC/WWD - 95/2017Decisão SingularTratam os autos de registro de ato de aposentadoria alterado na parte referente ao cargo de Paulo Roberto Mueller, em cumprimento à Lei Complementar Estadual 676/2016, e submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III, e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008.Considerando as denegações dos registros de aposentadoria referentes ao enquadramento dos servidores em cargo único do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado, sugeridas pela DAP, este Tribunal de Contas, após apreciar a matéria em diversos processos do gênero, pacificou entendimento por meio da Súmula nº 01.

Ainda, tendo em vista a edição da Lei Complementar Estadual nº 676/2016, que regularizou a questão referente à adoção do cargo único em diversos órgãos e entidades do Estado de Santa Catarina, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, emitiu o Relatório de Instrução nº 17/2017, sugerindo ordenar registro.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no sentido de acompanhar o entendimento emitido pelo Órgão Instrutivo, manifestou-se por meio do parecer MPC/28/2017.Fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas e baseado no art. 38, § 1º e § 2º, da Resolução TC – 98/2014, DECIDO:Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria do Paulo Roberto Mueller, servidor da Procuradoria Geral do Estado, matrícula nº 1757660-01, CPF nº 145127779-20, no cargo de Sanitarista, consubstanciado na portaria nº 2168/IPREV/2011 e retificada na no 3482/2016, tidos como legais por este órgão instrutivo, bem como considerar cumprida a decisão no

3029/2013 referida no relatório DAP.

Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVPublique-se.Florianópolis, em 3 de julho de 2017.WILSON ROGÉRIO WAN-DALLConselheiro Relator

Processo nº: @APE 17/00124843Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Roberto Teixeira Faustino da SilvaInteressados: Ivonete Terezinha RosaAssunto: Atos de aposentadoria adequados à LC-676/2016 – Cargo ÚnicoDespacho: GAC/LRH - 91/2017Decisão SingularOs presentes autos tratam de ato de aposentadoria alterado na parte referente ao cargo e submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Estadual (artigo 59, inciso III, da Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 1º, inciso IV) e do Regimento Interno do Tribunal de Contas (art. 1º, IV), bem como da Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008.O ato de aposentadoria se refere a servidor estaduais do quadro de pessoal da Procuradoria Geral do Estado, que este Tribunal de Contas, na apreciação inicial, considerou ilegal, ante o enquadramento indevido dos servidores em cargo único do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, no qual encontrava-se investido quando da concessão do benefício da aposentadoria. Na ocasião, o Tribunal Pleno denegou o registro do ato da aposentadoria.A denegação do registro decorreu do entendimento deste Tribunal de Contas de que era irregular a criação de cargo único para servidores públicos estaduais ao agrupar funções distintas e com diferentes graus de responsabilidade e complexidade de atuação, infringindo o disposto no § 1º, incisos I, II e III, do artigo 39, da Constituição Federal. Nesse sentido, ante as reiteradas decisões na mesma linha, este Tribunal editou a Súmula nº 01, conforme decisão proferida na Sessão Plenária de 24/02/2016, com o seguinte teor: “O enquadramento sob a forma de cargo único, agrupando variadas funções com diferentes graus de responsabilidade e complexidade, é considerado irregular e enseja a denegação do registro do ato de aposentadoria, e da respectiva pensão, diante do pressuposto constitucional de que a cada cargo público correspondem natureza e complexidade específicas”. Apesar da denegação do registro dos atos, conforme esclarece a Diretoria de Controle, a decisão considerou prejudicada a aplicação do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, ou seja, não foi exigido o retorno dos servidores ao serviço, pois a ilegalidade tinha caráter formal decorrente da inadequação da legislação estadual, estando cumpridos todos os requisitos constitucionais pertinentes à modalidade do benefício, de modo que “as decisões não extinguiram ou restringiram quaisquer direitos dos servidores aposentados, sendo-lhes garantida a manutenção das aposentadorias na exata forma como foram concedidas, inclusive no que tange à percepção de seus proventos”.Considerando que este Tribunal, reiteradamente, recomendou ao Poder Executivo a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratavam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos órgãos, em que foi adotado “cargo único”, ao disposto no art. 39, § 1º, da Constituição Federal, deixando de agrupar em um mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em 12.07.2016 foi editada a Lei Complementar nº 676/2016, a qual instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores públicos civis do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, segregando os cargos em conformidade com as atividades (funções) cumprindo as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado.Com fundamento na Lei Complementar nº 676/2016, o Poder Executivo anulou os atos de enquadramento no cargo único e enquadrando os servidores de acordo com a nova lei, e retificou o ato da aposentaria na parte relativa à denominação do cargo onde o servidor se encontrava no momento da aposentadoria (e respectivo

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Page 5: consulta.tce.sc.gov.brconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-07-07.docx · Web viewOrdenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, 2º, letra

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2215- Sexta-Feira, 7 de julho de 2017

nível e referência na carreira). Esse ato foi encaminhado a este Tribunal para reapreciação. Desse modo, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (Relatório DAP-65/2017), ante a nova lei do Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores públicos civis do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, que atende aos requisitos constitucionais, com a extinção do cargo único ensejador da denegação do registro, e considerando que as decisões ressalvaram a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, uma vez que os servidores cumpriram os requisitos constitucionais para a aposentadoria, opinou pelo registro do ato de aposentadoria do servidor a seguir nominado, servidor estadual do quadro de pessoal da Procuradoria Geral do Estado. Também salienta a Diretoria de Controle que “quando da primeira análise dos atos de aposentadoria de que tratam os presentes autos, o discriminativo das parcelas componentes dos proventos, bem como os requisitos constitucionais para as concessões foram devidamente analisados” e estavam de acordo com as normas legais. De fato, a Lei Complementar nº 676/2016 promoveu readequações no Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores públicos civis do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, revertendo a norma anterior que havia criado do “cargo único”. A nova estruturação restaura os cargos segundo as competências técnicas, notadamente nos cargos de nível superior, respeitando a diversidade das funções e atividades, o que se alinha ao princípio das carreiras previsto no art. 39 da Constituição Federal. Com isso, a retificação do ato de aposentadoria antes denegado o registro, permite a revisão deste Tribunal de modo a promover o registro, já que houve adequação quanto à separação dos cargos e o exame do ato original da aposentadoria já demonstrava o atendimento aos requisitos constitucionais de tempo e modalidade de aposentadoria, bem como estavam corretas as parcelas componentes dos proventos. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer nº MPTC-042/2017, opina no mesmo sentido da Diretoria de Controle. Diante do exposto, decido:Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria dos servidores abaixo nominados, da Procuradoria Geral do Estado, ocupante no cargo de Analista Técnico Administrativo II, consubstanciados nos atos correlacionados, tidos como legais por este órgão instrutivo, bem como considerar cumpridas as decisões abaixo referidas, proferidas em processos que contém os dados relativos às presentes concessões:

Nome Matrícula CPFAtos de aposentadoria + retificação

Nº da decisão cumprida

Evonete Terezinha Farias

0102580-5-01 257.806.039/87

Portaria nº 211/IPESC/2008 -Portaria nº 427/2017

5579/2012

3.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.Publique-se. Florianópolis, 05 de julho de 2017LUIZ ROBERTO HERBSTConselheiro Relator

Processo n.: @APE 17/00192687Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Roberto Teixeira Faustino da SilvaInteressados: Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRAAssunto: Atos de aposentadoria adequados à LC-676/2016 – Cargo ÚnicoRelator: Adircélio de Moraes Ferreira JúniorUnidade Técnica: Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3Decisão Singular: GAC/AMF - 65/2017Tratam os autos de retificação de atos de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III, e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar n. 202/2000 e art. 1º, IV, do Regimento

Interno do Tribunal de Contas - Resolução n. TC 06/2001 e Resolução n. TC-35/2008.Nas sessões plenárias realizadas em 22/02/2012 e 02/04/2012, esta Corte de Contas denegou os registros dos atos de aposentadoria em questão, de servidores da Secretaria de Estado de Comunicação – SECOM.Por meio do Ofício n. 1667/2016, de 21/12/2016, o IPREV remeteu a este Tribunal de Contas, para exame, documentação relativa à retificação de atos de aposentadoria consolidada através da Portaria n. 939, de 29/03/2017, que adequou a parte referente às especificações do cargo ocupado pelos servidores em consonância com a Lei Complementar Estadual n. 676/2016.Diante disso, foram os autos foram submetidos à apreciação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, que elaborou o Relatório n. 150/2017, concluindo por ordenar o registro e considerar cumpridas as decisões anteriormenteexaradas por este Tribunal.O Ministério Público junto a este Tribunal manifestou-se por meio do Parecer MPTC/047/2017, em que ratifica a análise da DAP e opina pelo registro do ato.Diante do exposto, e com fundamento nos pareceres emitidos nos autos, os quais são unânimes em sugerir o registro do ato, nos termos do art. 38, §§1º, 2º e 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, DECIDO: 3.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria dos servidores abaixo nominados, do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, no cargo de Administrador, consubstanciado no ato correlacionado, tido como legal por este órgão instrutivo, bem como considerar cumprida a decisão abaixo referida, proferida em processo que contém os dados relativos a presente concessão:

Nome Matrícula CPFAtos de aposentadoria + retificação

N. da decisão cumprida

Jose Machado Pacheco

0172188-7-01

029.882.409-49

633/IPREV/2010100/IPREV/2010939/IPREV/2017

0350/2012

Augusto Roberto de Sousa Jacques

0173125-4-01

245.339.209-34

3093/IPREV/2013939/IPREV/2017 0388/2016

3.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.Publique-se.Gabinete, em 03 de julho de 2017.ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORConselheiro Relator

Processo nº: @APE 17/00221962Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Roberto Teixeira Faustino da SilvaInteressados: Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFSAssunto: Atos de aposentadoria adequados à LC-676/2016 – Cargo ÚnicoRelator: Julio GarciaUnidade Técnica: Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3Despacho: GAC/JCG - 112/2017Decisão SingularTratam os autos de ato de aposentadoria alterado na parte referente ao cargo, em cumprimento à Lei Complementar Estadual n°. 676/2016, e submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III, e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008.A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP elaborou o Relatório n. 360/2017, em que analisou os documentos recebidos, sugerindo por ordenar o registro do ato em tela, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo em comento.A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer n. MPTC 127/2017, posicionando-se no

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Page 6: consulta.tce.sc.gov.brconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-07-07.docx · Web viewOrdenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, 2º, letra

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2215- Sexta-Feira, 7 de julho de 2017

sentido de acompanhar o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo desta Corte de Contas.Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, entendo que o presente Ato preenche os requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu registro.

Diante do exposto, tendo em vista a edição da Lei Complementar Estadual nº 676/2016, que regularizou a questão referente à adoção do cargo único em diversos órgãos e entidades do Estado de Santa Catarina, DECIDO:3.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria do servidor abaixo nominado, da Administração do Porto de São Francisco do Sul, no cargo de Artífice I, consubstanciado no ato correlacionado, tido como legal por este órgão instrutivo, bem como considerar cumprida a decisão abaixo referida, proferida em processo que contém os dados relativos a presente concessão:

Nome Matrícula CPF Atos de aposentadoria + retificação

Nº da decisão cumprida

Aristides Mendes Gonçalves Cardoso

173526-8-01

093.110.099-20

Portaria nº 2616/IPREV, de 14/11/2011, retificada pela Portaria nº 1174, de 18/04/2017

0954/2014

3.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.Publique-se.Florianópolis, em 03 de julho de 2017.JULIO GARCIAConselheiro Relator

Processo nº: @APE 17/00285774Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Roberto Teixeira Faustino da SilvaInteressados: Secretaria de Estado da Casa CivilAssunto: Atos de aposentadoria adequados à LC-676/2016 – Cargo ÚnicoRelator: Julio GarciaUnidade Técnica: Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3Despacho: GAC/JCG - 113/2017Decisão SingularTratam os autos de análise ato de aposentadoria alterado na parte referente ao cargo, em cumprimento à Lei Complementar Estadual 676/2016, e submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III, e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008.A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP elaborou o Relatório n. 494/2017, em que analisou os documentos recebidos, sugerindo por ordenar o registro do ato em tela, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo em comento.A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer n. MPTC 131/2017, posicionando-se no sentido de acompanhar o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo desta Corte de Contas.Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, entendo que o presente Ato preenche os requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu registro.Diante do exposto, tendo em vista a edição da Lei Complementar Estadual nº 676/2016, que regularizou a questão referente à adoção do cargo único em diversos órgãos e entidades do Estado de Santa Catarina, DECIDO:3.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria do servidor abaixo nominado, da

Secretaria de Estado da Casa Civil, no cargo de Agente de Serviços Gerais, consubstanciado no ato correlacionado, tido como legal conforme análise realizada, bem como considerar cumprida a decisão abaixo referida, proferida em processo que contém os dados relativos a presente concessão:

Nome Matrícula CPFAtos de aposentadoria + retificação

Nº da decisão cumprida

Francisco Antonio Nunes

0126155-0-01

290.090.149-91

913/IPESC/200630/IPESC/20071459/IPREV/2017

1993/2008

3.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.Publique-se.Florianópolis, em 03 de julho de 2017.JULIO GARCIAConselheiro Relator

Processo n.: @APE 17/00285855Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Roberto Teixeira Faustino da SilvaInteressados: Fundação do Meio Ambiente - FATMAAssunto: Atos de aposentadoria adequados à LC-676/2016 – Cargo ÚnicoRelator: Adircélio de Moraes Ferreira JúniorUnidade Técnica: Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3Decisão Singular: GAC/AMF - 59/2017Tratam os autos de retificação do ato de aposentadoria de João Pedro dos Santos, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas nos termos do que dispõe a Constituição Estadual, em seu art. 59, III, e art. 1º, IV, da Lei Complementar n. 202/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução n. TC 06/2001 e Resolução n. TC-35/2008.Na sessão plenária realizada em 26/10/2011, esta Corte de Contas denegou o registro do ato de aposentadoria em questão, do servidor da Fundação do Meio Ambiente, no cargo de Analista Técnico em Gestão Ambiental, matrícula n. 0235468-3-01, consubstanciado na Portaria n. 171, de 13/02/2008.Por meio do Ofício n. 237/2017, o IPREV remeteu a este Tribunal de Contas, para exame, documentação relativa à retificação do ato de aposentadoria consolidada através da Portaria n. 1436/2017, que adequou a parte referente às especificações do cargo ocupado pelos servidores em consonância com a Lei Complementar Estadual n. 676/2016.Diante disso, foram os autos submetidos à apreciação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, que elaborou o Relatório n. 495/2017, concluindo por ordenar o registro e considerar cumprida a decisão anteriormente exarada por este Tribunal.O Ministério Público junto a este Tribunal manifestou-se por meio do Parecer MPTC/129/2017, no mesmo sentido da solução proposta pela DAP.Diante do exposto, e com fundamento nos pareceres emitidos nos autos, os quais são unânimes em sugerir o registro do ato, nos termos do art. 38, §§1º, 2º, 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, DECIDO:1.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de João Pedro dos Santos, matrícula 0235468-3-01, CPF 344.985.169-15, Servidor da Fundação do Meio Ambiente, no cargo de Agente de Serviços Gerais, consubstanciado no ato n. 171/IPESC/2008, retificado pela Portaria n. 1436/2017, considerado legal conforme análise realizada.1.2. Dar ciência da Decisão ao IPREV.Publique-se.Gabinete, em 04 de junho de 2017.ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORConselheiro Relator

Processo nº: @APE 17/00290263

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Page 7: consulta.tce.sc.gov.brconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-07-07.docx · Web viewOrdenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, 2º, letra

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2215- Sexta-Feira, 7 de julho de 2017

Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Roberto Teixeira Faustino da SilvaInteressados: Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEEAssunto: Atos de aposentadoria adequados à LC-676/2016 – Cargo ÚnicoRelator: Herneus De NadalUnidade Técnica: Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3Despacho: GAC/HJN - 92/2017Decisão SingularTratam os autos de atos de aposentadoria alterados na parte referente ao cargo, em cumprimento à Lei Complementar Estadual 676/2016, e submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III, e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas -Resolução nº TC 06/01, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008.Após análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) elaborou Relatório n° 953/2017, no qual considerou os atos de concessão de aposentadoria em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo, portanto, o seu registro. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n° MPC/178/2017, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pela área técnica.É importante ressaltar que embora este Tribunal de Contas tenha editado a Súmula nº 01, a fim de pacificar o entendimento acerca da denegação do registro de ato de aposentadoria em casos de enquadramento de servidores no cargo único, não é a situação dos servidores em questão. Em atendimento às recomendações expedidas pelo Tribunal, foi aprovada a Lei Complementar nº 676, de 12 de julho de 2016, a qual instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores públicos civis do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, e revogou o enquadramento no “cargo único”.Assim, por meio da Portaria nº 1374, de 02/05/2017 (fl. 81), os atos aposentatórios original dos servidores nominados nos presentes autos, da Fundação Catarinense de Educação Especial, foi retificado no tocante ao cargo, que passou de “ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO E PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL” para “PROFESSOR”, regularizando a irregularidade anteriormente apontada por este Tribunal.Considerando a regularidade do ato de concessão de aposentadoria ora analisado, entendo que está em condição de ser registrado.Diante do exposto, DECIDO:1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, §2º, letra “b” da Lei Complementar nº 202/2000, dos atos de aposentadoria dos servidores abaixo nominados, da Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE, no cargo de Professor consubstanciados nos atos descritos, tidos como legais pelo órgão instrutivo, bem como considerar cumpridas as decisões abaixo referidas, proferidas em processos que contém os dados relativos à presente concessão:

Nome Matrícula CPF Atos de aposentadoria + retificação

Nº da decisão cumprida

Marlene Maria Limas Duarte

0239093-0-01

544.073.119-91

868/IPESC/2006Portaria n.1375/2017

3299/2011

Luisani Maria Batista Neves

0239058-2-01

928.679.449-53

115/IPESC/2007Portaria n.1374/2017

1313/2011

Paulo Roberto do Nascimento

0239222-4-01

145.259.689-15

2287/IPREV/2008Portaria n.1374/2017

1318/2012

Vilson Dias 0101561-3-02

077.915.509-20

2761/IPREV/2010Portaria n.1374/2017

2805/2011

Rosana Hoeller Pereira

0238969-0-01

344.990.839-15

2979/IPREV/2010Portaria n.1374/2017

3723/2011

Regina Maria Vieira

0239019-1-01

377.667.409-15

98/IPREV/2011Portaria n.1374/2017

0386/2015

Rita de Cássia Moreira Taboas Dionísio

0239106-6-01

341.760.399-49

1319/IPREV/2011Portaria n.1374/2017

0961/2013

Rosimery Silva Schutz

0239166-0-01

378.195.349-15

1956/IPREV/2006Portaria n.1374/2017

0242/2015

Sandra Maria Aguiar Seeber

0238970-3-01

341.939.289-34

1973/IPREV/2011Portaria n.1374/2017

3795/2014

Sandra Mara Butemberg

0239017-5-01

344.854.909-63

1912/IPREV/2011Portaria n.1374/2017

0341/2015

Nadia Maria Schlemper Pacheco

0239144-9-01

004.892.449-01

2056/IPREV/2011Portaria n.1374/2017

5617/2014

Jacira Avelino Caruso

0239109-0-01

415.778.509-63

99/IPREV/2012Apostila nº 61/IPREV/2012Portaria n.1374/2017

3272/2013

Tania Mara Valério Seemann

0239018-3-01

377.949.909-63

1289/IPREV/2012Portaria n.1374/2017

1142/2015

Selma Regina da Silva

0239158-9-01

375.276.909-25

2642/IPREV/2012Portaria n.1374/2017

0345/2015

Maria de Lourdes da Rosa

0253794-0-01

398.699.209-00

2913/IPREV/2012Portaria n.1374/2017

0994/2015

Vera Lúcia Ludwig

0239130-9-01

480.494.689-68

34/IPREV/2013Portaria n.1374/2017

0853/2015

Lucimara Maia da Silva

0239116-3-01

443.289.589-68

541/IPREV/2013Apostila nº 112/IPREV/2015Portaria n.1374/2017

0554/2016

Edineia Linhares Jaeger

0049205-1-02

003.474.709-55

1061/IPREV/2013Portaria n.1374/2017

1838/2015

2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV.Florianópolis, 06 de julho de 2017.HERNEUS DE NADALConselheiro Relator

Processo nº: @APE 17/00314030Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Roberto Teixeira Faustino da SilvaInteressados: Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEEAssunto: Atos de aposentadoria adequados à LC-676/2016 – Cargo ÚnicoRelator: Wilson Rogério Wan-DallUnidade Técnica: Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3Despacho: GAC/WWD - 92/2017Tratam os autos de registro de atos de aposentadorias alterados na parte referente ao cargo de Antonio Roberto Silva Detofol, em cumprimento à Lei Complementar Estadual 676/2016, e submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III, e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008.Considerando as denegações dos registros de aposentadoria referentes ao enquadramento dos servidores em cargo único do Quadro de Pessoal da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, sugerida pela DAP, este Tribunal de Contas, após apreciar a matéria em diversos processos do gênero, pacificou entendimento por meio da Súmula nº 01.

Ainda, tendo em vista a edição da Lei Complementar Estadual nº 676/2016, que regularizou a questão referente à adoção do cargo único em diversos órgãos e entidades do Estado de Santa Catarina, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, emitiu o Relatório de Instrução nº 601/2017, sugerindo ordenar registro.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no sentido de acompanhar o entendimento emitido pelo Órgão Instrutivo, manifestou-se por meio do parecer MPC/133/2017.Fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas e baseado no art. 38, § 1º e § 2º, da Resolução TC – 98/2014, DECIDO:Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato

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Page 8: consulta.tce.sc.gov.brconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-07-07.docx · Web viewOrdenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, 2º, letra

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2215- Sexta-Feira, 7 de julho de 2017

de aposentadoria de Antonio Roberto Silva Detofol, servidor da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, matrícula nº 0239164301, CPF nº 21940134072, no cargo de Administrador, consubstanciados no ato 361/IPREV/2011 e retificado no ato 1452/IPREV/2017, tidos como legais por este órgão instrutivo, bem como considerar cumprida a decisão no 2782/2013 referida no relatório DAP.Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVPublique-se.Florianópolis, em 03 de julho de 2017.WILSON ROGÉRIO WAN-DALLConselheiro Relator

Processo n.: @APE 17/00314383Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Roberto Teixeira Faustino da SilvaInteressados: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVAssunto: Atos de aposentadoria adequados à LC-676/2016 – Cargo ÚnicoRelator: Adircélio de Moraes Ferreira JúniorUnidade Técnica: Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3Decisão Singular: GAC/AMF - 71/2017Tratam os autos de retificação do ato de aposentadoria de Bauer Jose Fermiano, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas nos termos do que dispõe a Constituição Estadual, em seu art. 59, III, e art. 1º, IV, da Lei Complementar n. 202/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução n. TC 06/2001 e Resolução n. TC-35/2008.Na sessão plenária realizada em 1º/06/2016, esta Corte de Contas denegou o registro do ato de aposentadoria em questão, do servidor do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, no cargo de Analista Técnico em Gestão Previdenciária, matrícula n. 235827-1-01, consubstanciado na Portaria n. 273, de 02/03/2012, alterada pela Portaria n. 1815/IPREV e pela Apostila 261/IPREV, ambas de 11/07/2014.Por meio do Ofício n. 631/2017, o IPREV remeteu a este Tribunal de Contas, para exame, documentação relativa à retificação do ato de aposentadoria consolidada através da Portaria n. 1509/2017, que adequou a parte referente às especificações do cargo ocupado pelos servidores em consonância com a Lei Complementar Estadual n. 676/2016.Diante disso, foram os autos submetidos à apreciação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, que elaborou o Relatório n. 614/2017, concluindo por ordenar o registro e considerar cumprida a decisão anteriormente exarada por este Tribunal.O Ministério Público junto a este Tribunal manifestou-se por meio do Parecer MPC/140/2017, no mesmo sentido da solução proposta pela DAP.Diante do exposto, e com fundamento nos pareceres emitidos nos autos, os quais são unânimes em sugerir o registro do ato, nos termos do art. 38, §§1º, 2º, 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, DECIDO:1.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Bauer Jose Fermiano, matrícula 0235827-1-01, CPF 415.227.539-15, Servidor do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, no cargo de Analista Técnico Administrativo, consubstanciado no ato n. 273/IPREV/2012, alterada pela Portaria n. 1815/IPREV e pela Apostila 261/IPREV, retificado pela Portaria n. 1509/2017, considerado legal conforme análise realizada.1.2. Dar ciência da Decisão ao IPREV.Publique-se.Gabinete, em 05 de julho de 2017.SABRINA NUNES IOCKENRelatora (art. 86, caput, da Lei Complementar n. 202/00)

Processo nº: @APE 17/00315193

Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Roberto Teixeira Faustino da SilvaInteressados: Secretaria de Estado da Agricultura e da PescaAssunto: Atos de aposentadoria adequados à LC-676/2016 – Cargo ÚnicoRelator: Wilson Rogério Wan-DallUnidade Técnica: Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3Despacho: GAC/WWD - 93/2017Decisão SingularTratam os autos de registros de atos de aposentadorias alterados na parte referente ao cargo de Abel Ismael dos Santos e Evanilde Schattenberg, em cumprimento à Lei Complementar Estadual 676/2016, e submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III, e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008.Considerando as denegações dos registros de aposentadoria referentes ao enquadramento dos servidores em cargo único do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca - SAR, sugeridas pela DAP, este Tribunal de Contas, após apreciar a matéria em diversos processos do gênero, pacificou entendimento por meio da Súmula nº 01.

Ainda, tendo em vista a edição da Lei Complementar Estadual nº 676/2016, que regularizou a questão referente à adoção do cargo único em diversos órgãos e entidades do Estado de Santa Catarina, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, emitiu o Relatório de Instrução nº 603/2017, sugerindo ordenar registro.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no sentido de acompanhar o entendimento emitido pelo Órgão Instrutivo, manifestou-se por meio do parecer MPC/135/2017.Fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas e baseado no art. 38, § 1º e § 2º, da Resolução TC – 98/2014, DECIDO:Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, dos atos de aposentadoria de Abel Ismael dos Santos, Matrícula nº 0141448-8-01, CPF nº 180.664.709-59 e Evanilde Schattenberg, Matrícula nº 0150547-5-01, CPF nº 310.348.539-53, servidores da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, no cargo de Técnico em Atividades Administrativas, consubstanciados nas portarias no

2266/IPREV/2010, e no 1714/IPREV/2012 respectivamente, com retificação no 1457/2017, tidos como legais por este órgão instrutivo, bem como considerar cumpridas as decisões no 888/2012 e no

264/2015 referidas no relatório DAP.Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVPublique-se.Florianópolis, em 03 de julho de 2017.WILSON ROGÉRIO WAN-DALLConselheiro Relator

Processo nº: @APE 17/00367070Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Roberto Teixeira Faustino da SilvaInteressados: Secretaria de Estado da Administração - SeaAssunto: Atos de aposentadoria adequados à LC-676/2016 – Cargo ÚnicoRelator: Wilson Rogério Wan-DallUnidade Técnica: Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3Despacho: GAC/WWD - 96/2017Decisão SingularTratam os autos de registro de ato de aposentadoria alterado na parte referente ao cargo de Maria de Fátima Souza Bayer, em cumprimento à Lei Complementar Estadual 676/2016, e submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III, e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2215- Sexta-Feira, 7 de julho de 2017

Considerando as denegações dos registros de aposentadorias referentes ao enquadramento dos servidores em cargo único do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração-SEA, sugeridas pela DAP, este Tribunal de Contas, após apreciar a matéria em diversos processos do gênero, pacificou entendimento por meio da Súmula nº 01.

Ainda, tendo em vista a edição da Lei Complementar Estadual nº 676/2016, que regularizou a questão referente à adoção do cargo único em diversos órgãos e entidades do Estado de Santa Catarina, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, emitiu o Relatório de Instrução nº 738/2017, sugerindo ordenar registro.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no sentido de acompanhar o entendimento emitido pelo Órgão Instrutivo, manifestou-se por meio do parecer MPC/152/2017.Fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas e baseado no art. 38, § 1º e § 2º, da Resolução TC – 98/2014, DECIDO:Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de Maria de Fátima Souza Bayer, servidora da Secretaria de Estado de Administração - SEA, matrícula nº 0234834-9-01, CPF nº 342.697.119-49, no cargo de Pedagogo, consubstanciado no ato 1314/IPESC/2007 e retificado no 1573/IPREV/2017, tidos como legais por este órgão instrutivo, bem como considerar cumprida a decisão no 3197/2011 referida no relatório DAP.Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVPublique-se.Florianópolis, em 03 de julho de 2017.WILSON ROGÉRIO WAN-DALLConselheiro Relator

Empresas Estatais

Processo nº: @REP 17/00206653Unidade Gestora: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASANResponsável: Sr. Valter José GallinaInteressados: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASANAVS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Sr. Antônio Venâncio da Silva JúniorAssunto: Irregularidades no edital de Pregão Presencial nº. 010/2017, para serviços de leitura informatizada de hidrômetros, emissão e entrega simultânea de fatuas de água/esgoto por coletor de dados portátil.Relator: Julio GarciaUnidade Técnica: Divisão 4 - DLC/CAJU/DIV4Despacho: GAC/JCG - 71/2017Decisão Singular GAC/JCG/2017/071Tratam os presentes autos de Representação, autuada neste Tribunal de Contas em decorrência do expediente de fls. 02 a 16 e anexos de fls. 17 a 723, elaborado pela empresa AVS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., representada por seu sócio, Sr. Antônio Venâncio da Silva Junior, e seus representantes legais, e protocolado na data de 26/04/2016 sob o nº. 8940/2017, relatando supostas irregularidades atinentes ao Edital do Pregão Presencial nº. 10/2017, da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, que objetiva a contratação de empresa para a execução de serviços de leitura informatizada de hidrômetros, emissão e entrega simultânea de faturas de água e esgoto por coletor de dados portátil nas residências dos usuários da CASAN no âmbito da Superintendência Regional de Negócios Oeste, Note/Vale do Itajaí e da Região Metropolitana da Grande Florianópolis, cuja sessão pública encontrava-se prevista para o dia 27/04/2017, às 9h30min. Após analisar os documentos juntados aos autos, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações elaborou o Relatório nº. 104/2017, de fls. 725 a 737, no qual considerou cumpridos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 65, c/c art. 66, parágrafo único da Lei Complementar nº. 202/2000, bem como no art. 24 da Instrução Normativa nº. TC 21/2015, concluindo por sugerir o conhecimento da presente Representação para indeferir o

requerimento de medida cautelar formulado, e determinar a realização de diligência à Unidade Gestora, para remessa de documentos e informações complementares à instrução do processo.Em seguida, este Relator determinou a remessa dos autos ao Parquet de Contas para manifestação, através do Despacho GAC/JCG 44/2017 (fls. 738 e 139).O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por sua vez, emitiu o Parecer de fls. 740 a 742, concordando com o entendimento da Diretoria Técnica. Vindo os autos à apreciação deste Relator, após atenciosa análise, pude verificar que o feito está em ordem quanto aos aspectos da competência da matéria a este Tribunal, da legitimidade da autoria, da sujeição do Responsável à jurisdição desta Corte de Contas e da formulação em linguagem clara e objetiva, em conformidade com as disposições contidas no Regimento Interno deste Tribunal. Da mesma forma, o Representante trouxe elementos hábeis a deflagrar o processo fiscalizatório nesta Casa através da apresentação de indícios da irregularidade. Assim, ante ao cumprimento dos pressupostos de admissibilidade, o presente processo está apto a ser conhecido.Em síntese, requer o Representante a sustação do Procedimento Licitatório nº. 10/2017, lançado pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, alegando a existência de vícios como a ausência de planilha orçamentária, contrariando a legislação. Alega o possível direcionamento do Edital, aduzindo que Ausência do orçamento detalhado afigura-se como nulidade passível de invalidação do procedimento licitatório, uma vez que tal planilha serve como parâmetro para a elaboração das propostas pelos licitantes e para o julgamento das propostas pela Administração Pública. Requer, por fim, a sustação do processo licitatório e a retificação ou anulação do Edital. Em que pese o alegado pelo Representante, com relação ao pedido cautelar de sustação do certame, não vislumbro estarem presentes os requisitos necessários à concessão da medida. Os elementos constantes dos autos até o momento não são suficientes para fundamentar a adoção de medida cautelar sem a oitiva prévia da entidade responsável, uma vez que não foi configurado o fumus boni iuris. Da mesma forma, o periculum in mora restou descaracterizado, uma vez que a abertura do certame, prevista para o dia 27/04/2017 às 9h30min, um dia depois do protocolo do expediente neste Tribunal, já ocorreu. Assim sendo, acompanho a manifestação da Diretoria de Controle Licitações e Contratações e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, pelo conhecimento da Representação, pelo indeferimento do pedido cautelar, bem como pela determinação à Diretoria Técnica que adote providências que se fizerem necessárias à apuração dos fatos noticiados, razão pela qual DECIDO:Conhecer da Representação, por preencher os requisitos e formalidades do art. 113, §1º da Lei nº. 8.666/93 c/c o art. 24 da Resolução nº. TC 21/2015Indeferir o requerimento de medida cautelar formulado, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para adoção da referida medida. Determinar a realização de diligência à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, com fulcro no art. 35 da Lei Complementar nº. 202, de 15 de dezembro de 2000, solicitando cópia da ata da sessão pública do pregão, eventualmente realizado, da planilha de custos unitários elaborada pela Administração e das propostas de preços das licitantes, facultando ao Responsável o oferecimento de esclarecimentos e justificativas que considere pertinentes. Determinar à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN que se certifique sobre os custos envolvidos nos serviços de leitura informatizada de hidrômetros e entrega simultânea de faturas de água/esgoto por coletor de dados portátil, especialmente no que diz respeito ao uso de smartphones.Dar ciência aos interessados. Florianópolis, 07 de junho de 2017.JULIO GARCIAConselheiro Relator

Processo nº: @REP 17/00206653Unidade Gestora: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASANResponsável: Sr. Valter José Gallina

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2215- Sexta-Feira, 7 de julho de 2017

Interessados: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASANAVS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Sr. Antônio Venâncio da Silva JúniorAssunto: Irregularidades no edital de Pregão Presencial nº. 010/2017, para serviços de leitura informatizada de hidrômetros, emissão e entrega simultânea de fatuas de água/esgoto por coletor de dados portátil.Relator: Julio GarciaUnidade Técnica: Divisão 4 - DLC/CAJU/DIV4Despacho: GAC/JCG - 71/2017Decisão Singular GAC/JCG/2017/071Tratam os presentes autos de Representação, autuada neste Tribunal de Contas em decorrência do expediente de fls. 02 a 16 e anexos de fls. 17 a 723, elaborado pela empresa AVS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., representada por seu sócio, Sr. Antônio Venâncio da Silva Junior, e seus representantes legais, e protocolado na data de 26/04/2016 sob o nº. 8940/2017, relatando supostas irregularidades atinentes ao Edital do Pregão Presencial nº. 10/2017, da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, que objetiva a contratação de empresa para a execução de serviços de leitura informatizada de hidrômetros, emissão e entrega simultânea de faturas de água e esgoto por coletor de dados portátil nas residências dos usuários da CASAN no âmbito da Superintendência Regional de Negócios Oeste, Note/Vale do Itajaí e da Região Metropolitana da Grande Florianópolis, cuja sessão pública encontrava-se prevista para o dia 27/04/2017, às 9h30min. Após analisar os documentos juntados aos autos, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações elaborou o Relatório nº. 104/2017, de fls. 725 a 737, no qual considerou cumpridos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 65, c/c art. 66, parágrafo único da Lei Complementar nº. 202/2000, bem como no art. 24 da Instrução Normativa nº. TC 21/2015, concluindo por sugerir o conhecimento da presente Representação para indeferir o requerimento de medida cautelar formulado, e determinar a realização de diligência à Unidade Gestora, para remessa de documentos e informações complementares à instrução do processo.Em seguida, este Relator determinou a remessa dos autos ao Parquet de Contas para manifestação, através do Despacho GAC/JCG 44/2017 (fls. 738 e 139).O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por sua vez, emitiu o Parecer de fls. 740 a 742, concordando com o entendimento da Diretoria Técnica. Vindo os autos à apreciação deste Relator, após atenciosa análise, pude verificar que o feito está em ordem quanto aos aspectos da competência da matéria a este Tribunal, da legitimidade da autoria, da sujeição do Responsável à jurisdição desta Corte de Contas e da formulação em linguagem clara e objetiva, em conformidade com as disposições contidas no Regimento Interno deste Tribunal. Da mesma forma, o Representante trouxe elementos hábeis a deflagrar o processo fiscalizatório nesta Casa através da apresentação de indícios da irregularidade. Assim, ante ao cumprimento dos pressupostos de admissibilidade, o presente processo está apto a ser conhecido.Em síntese, requer o Representante a sustação do Procedimento Licitatório nº. 10/2017, lançado pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, alegando a existência de vícios como a ausência de planilha orçamentária, contrariando a legislação. Alega o possível direcionamento do Edital, aduzindo que Ausência do orçamento detalhado afigura-se como nulidade passível de invalidação do procedimento licitatório, uma vez que tal planilha serve como parâmetro para a elaboração das propostas pelos licitantes e para o julgamento das propostas pela Administração Pública. Requer, por fim, a sustação do processo licitatório e a retificação ou anulação do Edital. Em que pese o alegado pelo Representante, com relação ao pedido cautelar de sustação do certame, não vislumbro estarem presentes os requisitos necessários à concessão da medida. Os elementos constantes dos autos até o momento não são suficientes para fundamentar a adoção de medida cautelar sem a oitiva prévia da entidade responsável, uma vez que não foi configurado o fumus boni iuris. Da mesma forma, o periculum in mora restou descaracterizado, uma vez que a abertura do certame, prevista para o dia 27/04/2017 às 9h30min, um dia depois do protocolo do expediente neste Tribunal, já ocorreu.

Assim sendo, acompanho a manifestação da Diretoria de Controle Licitações e Contratações e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, pelo conhecimento da Representação, pelo indeferimento do pedido cautelar, bem como pela determinação à Diretoria Técnica que adote providências que se fizerem necessárias à apuração dos fatos noticiados, razão pela qual DECIDO:Conhecer da Representação, por preencher os requisitos e formalidades do art. 113, §1º da Lei nº. 8.666/93 c/c o art. 24 da Resolução nº. TC 21/2015Indeferir o requerimento de medida cautelar formulado, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para adoção da referida medida. Determinar a realização de diligência à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, com fulcro no art. 35 da Lei Complementar nº. 202, de 15 de dezembro de 2000, solicitando cópia da ata da sessão pública do pregão, eventualmente realizado, da planilha de custos unitários elaborada pela Administração e das propostas de preços das licitantes, facultando ao Responsável o oferecimento de esclarecimentos e justificativas que considere pertinentes. Determinar à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN que se certifique sobre os custos envolvidos nos serviços de leitura informatizada de hidrômetros e entrega simultânea de faturas de água/esgoto por coletor de dados portátil, especialmente no que diz respeito ao uso de smartphones.Dar ciência aos interessados. Florianópolis, 07 de junho de 2017.JULIO GARCIAConselheiro Relator

Administração Pública MunicipalBalneário Barra do Sul

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 79965/2017

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0127/2015, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 911, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Ademar Henrique Borges, Chefe do Poder Executivo do Município de Balneário Barra do Sul, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Balneário Barra do Sul, no 1º Quadrimestre de 2017, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 5 de julho de 2017

Moises HoegennDiretor

Blumenau

Processo nº: @APE 17/00275892Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLUResponsável: Elói BarniInteressados: Prefeitura Municipal de BlumenauAssunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Vivien Amalie MelcherRelator: Herneus de NadalUnidade Técnica: Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4Despacho: GAC/HJN - 90/2017Decisão SingularTratam os autos de ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais (redução de idade) de Vivien Amalie Mercher, submetido à

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Page 11: consulta.tce.sc.gov.brconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-07-07.docx · Web viewOrdenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, 2º, letra

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2215- Sexta-Feira, 7 de julho de 2017

apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III, e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008Após análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) elaborou Relatório n° 608/2017, no qual considerou o ato de aposentadoria em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo, portanto, o seu registro. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n° MPC/182/2017, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pela área técnica.Considerando a regularidade do ato de aposentadoria, ora analisado, deverá o ato ser registrado.Diante do exposto, DECIDO:1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, §2º, letra “b” da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de Vivien Amalie Melcher, servidora da Prefeitura Municipal de Blumenau, ocupante do cargo de Professor, nível B4II, J, matrícula nº 0882000, CPF nº 449.910-459-91, consubstanciado na Portaria nº 5773/2017, de 23/02/2017, considerado legal por este órgão instrutivo.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau.Florianópolis, 06 de julho de 2017.HERNEUS DE NADALConselheiro Relator

Bom Retiro

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 79963/2017

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0127/2015, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 908, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Vilmar José Neckel, Chefe do Poder Executivo do Município de Bom Retiro, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Bom Retiro, no 1º Quadrimestre de 2017, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 5 de julho de 2017

Moises HoegennDiretor

Correia Pinto

Processo n.: @REP 16/00048290Unidade Gestora: Câmara Municipal de Correia PintoResponsável: José Tadeu GonçalvesInteressados: Câmara Municipal de Correia PintoAnildo do NascimentoAssunto: Irregularidades em atos de pessoal.Relator: Adircélio de Moraes Ferreira JúniorUnidade Técnica: Divisão 1 - DAP/COAP I/DIV1Despacho: GAC/AMF - 58/2017Tratam os autos de representação encaminhada pelo Sr. José Carlos Vargas Mariano, Vereador da Câmara Municipal de Correia Pinto, relatando supostas irregularidades concernentes a acumulação indevida de cargos, supostas prática de nepotismo, nomeação de servidor para exercer cargo comissionado com condenação no Poder

Judiciário e pagamento indevido de gratificação especial por tempo de serviço a uma servidora.Seguindo a tramitação regular, o processo foi encaminhado à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal deste Tribunal – DAP, que sugeriu, inicialmente, não conhecer da representação, pois, no que tange à qualificação do representante, não havia documentação oficial com foto instruindo o processo, em desconformidade com os pressupostos de admissibilidade constantes dos arts. 96, § 1° e 102 do Regimento Interno do TCE/SC (Resolução n. TC-06/2001), com a redação dada pela Resolução n. TC-120/2015 (Relatório n. 496/2016, fls. 7-10).O Ministério Público de Contas – MPC se manifestou da mesma forma (Parecer n. MPTC/40597/2016, fl. 12).Vindo os autos conclusos, considerando o encaminhamento via e-mail do documento com foto (fls. 13-14), determinei o retorno do processo à DAP para reanálise da admissibilidade (Despacho GAC/AMF-098/2016, fl. 25).O Corpo Técnico elaborou, então, o Relatório n. DAP-145/2017 (fls. 31-42), por meio do qual sugeriu conhecer da representação tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade, conforme análise realizada quanto a cada fato noticiado. Além disso, a DAP sugeriu a adoção de providências com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares, em especial diligência às Câmaras Municipais abaixo nominadas, para coleta de documentos e esclarecimentos necessários à instrução dos autos, conforme segue:À Câmara Municipal de Correia Pinto:Portarias de nomeação e exoneração do servidor Fernando Beninca para exercer o cargo de provimento em comissão de Assessor da Presidência no exercício de 2015, bem como o respectivo relatório de registro de controle de ponto no período;Portarias de nomeação e exoneração dos servidores Paulo Henrique Correia Neto e Joseane Correia Neto, assim como os documentos apresentados para a posse nos cargos em comissão de Assessor Parlamentar de Bancada e Assessor da Presidência;Processo Administrativo de concessão de benefício de “Prêmio Especial” à servidora Eloisa Beatriz Martins no exercício de 2015, contendo o Parecer Jurídico nº 12/2015, e os documentos comprobatórios do pagamento;À Câmara Municipal de Ponte Alta:Relatório de registro de controle de ponto do servidor Fernando Beninca, ocupante do cargo de Secretário Executivo, referente ao exercício de 2015;O MPC opinou em consonância com a DAP (Parecer n. MPTC/79/2017, fl. 43).Compulsando os autos, verifico que a matéria nele tratada encontra-se dentre aquelas afetas à fiscalização desta Corte de Contas e a representação cumpre as formalidades legais para seu conhecimento.Desta forma, entendo como satisfeitos os requisitos previstos no art. 65 c/c 66, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, bem como os previstos nos arts. 96 e 102 do Regimento Interno do TCE/SC, motivo pelo qual conheço da representação e determino que sejam adotadas as providências que se fizerem necessárias, inclusive auditorias, inspeções ou diligências junto à unidade, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares.Em especial, determino a realização da diligência sugerida pela DAP por intermédio do Relatório n. 145/2017.Por fim, determino à Secretaria Geral (SEG/DICM), que proceda à ciência da presente decisão aos Conselheiros e aos Auditores desta Casa, ao representante, à Câmara Municipal de Correia Pinto e à Câmara Municipal de Ponte Alta.Publique-se. Gabinete, em 30 de junho de 2017.ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORConselheiro Relator

Florianópolis

Processo n.: @APE 15/00654180 Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Alaide Versal Interessado: Prefeitura Municipal de FlorianópolisResponsável: Marcelo Panosso Mendonça

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Page 12: consulta.tce.sc.gov.brconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-07-07.docx · Web viewOrdenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, 2º, letra

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2215- Sexta-Feira, 7 de julho de 2017

Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREFUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: COE/GSS 206/2017O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1 – Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, incisos I a III da Emenda Constitucional nº 47/2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202/2000, de Alaide Versal, servidora da Prefeitura Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Auxiliar de Sala II, Classe N, Nível 01, Referência R matrícula nº 048860, CPF nº 501.719.769-91, consubstanciado no Ato nº 0267/2015, de 23.09.2015, retificado pelo Ato nº 0098/2017, de 09.03.2017, considerado legal conforme análise realizada.2 – Dar ciência da Decisão, ao Prefeitura Municipal de Florianópolis e à Prefeitura Municipal de Florianópolis.Data: 08/06/2017GERSON DOS SANTOS SICCARelator

Processo n.: @APE 16/00021090 Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Ana Maria da Silva Interessado: Câmara Municipal de FlorianópolisResponsável: Marcelo Panosso MendonçaUnidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREFUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: COE/GSS 208/2017O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1 – Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, incisos I a III da Emenda Constitucional nº 47/2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202/2000, de Ana Maria da Silva, servidora da Câmara Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Digitadora, Classe IV, Faixa D, Nível 5, matrícula nº 34661-6, CPF nº 305.749.949-04, consubstanciado no Ato nº 0310/2015, de 23.10.2015, considerado legal conforme análise realizada.2 – Dar ciência da Decisão, ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF.Data: 08/06/2017GERSON DOS SANTOS SICCARelator

Processo n.: @APE 17/00242889Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREFResponsável: Everson MendesInteressados: Prefeitura Municipal de FlorianópolisAssunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Lea Barcelos GoulartRelator: Adircélio de Moraes Ferreira JúniorUnidade Técnica: Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4Decisão Singular: GAC/AMF - 60/2017Tratam os autos do ato de aposentadoria de Lea Barcelos Goulart, concedida com fundamento no art. 59, inciso III da Constituição Estadual e art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar n. 202/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução n. TC 06/2001 e Resolução n. TC-35/2008.Seguindo o trâmite regimental, os autos foram submetidos à apreciação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, que

elaborou o Relatório n. 836/2017, em que concluiu pela regularidade do presente ato.Destacou a DAP que o discriminativo das parcelas componentes dos proventos foi devidamente analisado, nada havendo a retificar e que os dados pessoais e funcionais encontram-se devidamente discriminados no anexo do seu Relatório, evidenciando-se a regularidade da concessão ora demandada.O Ministério Público junto a este Tribunal manifestou-se por meio do Parecer MPC/172/2017, em que ratifica a análise da DAP e opina pelo registro do ato.Diante do exposto, e com fundamento nos pareceres emitidos nos autos, os quais são unânimes em sugerir o registro do ato, nos termos do art. 38, §§1º, 2º, 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, DECIDO:1.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, II, combinado com o art. 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de LEA BARCELOS GOULART, servidora da Prefeitura Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Professor IV, Classe I, Referência 10, matrícula n. 08317-8, CPF n. 560.344.079-15, consubstanciado no Ato n. 0034/2017, de 19/01/2017, considerado legal conforme análise realizada.1.2. Dar ciência da Decisão ao IPREF.Publique-se.Gabinete, em 04 de julho de 2017.ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORConselheiro Relator

Processo nº: @APE 17/00245713Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREFResponsável: Everson MendesInteressados: Prefeitura Municipal de FlorianópolisAssunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Amelia BendlinRelator: Herneus de NadalUnidade Técnica: Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4Despacho: GAC/HJN - 91/2017Decisão SingularTratam os autos de ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais de Amelia Bendlin, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III, e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008Após análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) elaborou Relatório n° 718/2017, no qual considerou o ato de aposentadoria em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo, portanto, o seu registro. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n° MPC/177/2017, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pela área técnica.Considerando a regularidade do ato de aposentadoria, ora analisado, deverá o ato ser registrado.Diante do exposto, DECIDO:1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, §2º, letra “b” da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de Amelia Bendlin, servidora da Prefeitura Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Professor Auxiliar IV, Classe I, Referência 10, matrícula nº 12894-5, CPF nº 489.168.469-00, consubstanciado no Ato nº 0033/2017, de 19/01/2017, considerado legal por este órgão instrutivo.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF.Florianópolis, 06 de julho de 2017.HERNEUS DE NADALConselheiro Relator

Processo nº: @APE 17/00248224Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREFResponsável: Everson Mendes

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Page 13: consulta.tce.sc.gov.brconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-07-07.docx · Web viewOrdenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, 2º, letra

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2215- Sexta-Feira, 7 de julho de 2017

Interessados: Prefeitura Municipal de FlorianópolisAssunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Erinete Dilma Dias de MeloRelator: Julio GarciaUnidade Técnica: Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 Despacho: GAC/JCG - 116/2017Decisão SingularTratam os autos de Registro de ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais de ERINETE DILMA DIAS DE MELO, fundamentado no art. 6º, incisos I a IV da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 40, § 5º da Constituição Federal e submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000; art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008.A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP elaborou o Relatório n. 714/2017, em que analisou os documentos recebidos, sugerindo por ordenar o registro do ato em tela, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo em comento.A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer n. MPTC 173/2017, posicionando-se no sentido de acompanhar o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo desta Corte de Contas.Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, entendo que o presente Ato preenche os requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu registro.Diante do exposto, DECIDO:3.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de ERINETE DILMA DIAS DE MELO, servidora da Prefeitura Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços, Classe L, Nível 01, Referência A, matrícula nº 10307-1, CPF nº 671.632.119-53, consubstanciado na Portaria nº 0016/2017, de 13/01/2017, considerado legal conforme análise realizada.

3.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF.Publique-se.Florianópolis, em 04 de julho de 2017.JULIO GARCIAConselheiro Relator

Processo nº: @APE 17/00248496Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREFResponsável: Everson MendesInteressados: Prefeitura Municipal de FlorianópolisAssunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Elisabeth Mirian Lopes Meyknecht Epaminondas de AlmeidaRelator: Wilson Rogério Wan-DallUnidade Técnica: Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4Despacho: GAC/WWD - 94/2017Decisão SingularTratam os autos de registro de ato de aposentadoria de ELISABETH MIRIAN LOPES MEYKNECHT EPAMINONDAS DE ALMEIDA, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III, e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP analisou os autos e emitiu o Relatório de Instrução nº 692/2017, recomendando ordenar o registro do ato de aposentadoria. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no sentido de acompanhar o entendimento emitido pela DAP, manifestou-se por meio do parecer MPC/174/2017.

Fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas e baseado no art. 38, § 1º e § 2º, da Resolução TC – 98/2014, DECIDO:11. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de ELISABETH MIRIAN LOPES MEYKNECHT EPAMINONDAS DE ALMEIDA, servidora da Prefeitura Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Professor IV, Classe I, Referência 10, matrícula nº 10126-5, CPF nº 045.462.548-06, consubstanciado no Ato nº 0031/2017, de 19/01/2017, considerado legal por este órgão instrutivo. 1.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF.Publique-se.Florianópolis, em 03 de julho de 2017WILSON ROGÉRIO WAN-DALLConselheiro Relator

Processo n.: @PPA 16/00191255 Assunto: Ato de Pensão de Valdevino Carmélio Ventura Interessado: Prefeitura Municipal de FlorianópolisResponsável: Imbrantina MachadoUnidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREFUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: GAC/HJN 270/2017O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1.1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no artigo 40, § 7º, inciso I da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional 41 de 31/12/2003, artigo 6°, § 1°, inciso I e artigo 63, inciso I, da Lei Complementar 349 de 27/01/2009, submetido à análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, de Valdevino Carmélio Ventura, em decorrência do óbito da servidora Maria Aparecida Ventura da Prefeitura Municipal de Florianópolis, no cargo de Cozinheira Escolar, matricula nº 070122, CPF nº 591.663.399-87, consubstanciado no Ato nº 0027/2016, de 20/01/2016, considerado legal por este órgão instrutivo.1.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF.Data: 08/06/2017HERNEUS DE NADALRelator

Jaraguá do Sul

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 133/2017

Processo n. RLI-14/00565216Assunto: Inspeção Ordinária para verificação de inconsistência das informações junto ao Sistema e-Sfinge em comparação com o Balanço PatrimonialResponsável: Dieter Janssen - CPF 710.479.219-87 - Entidade: Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul - CODEJAS

Pelo presente, NOTIFICO, na forma do art. 37, IV da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57-A, IV e 57-C, da Resolução nº TC-06/01 (Regimento Interno), o(a) Sr(a). Dieter Janssen - CPF 710.479.219-87 - , com último endereço à Rua Presidente Epitacio Pessoa, 532, Sala 04 - - CEP 89251100 - Jaraguá do Sul/SC, à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. JR610083187BR anexado ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n. 4.141/2017, com a informação “Ausente Três Vezes e Não Procurado”, a tomar conhecimento da decisão exarada, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRONICO DO TCE de 26/04/2017, no seguinte endereço: http://consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-04-26.pdf.

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Page 14: consulta.tce.sc.gov.brconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-07-07.docx · Web viewOrdenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, 2º, letra

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2215- Sexta-Feira, 7 de julho de 2017

Florianópolis, 5 de julho de 2017.

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário Geral

Lages

Processo n.: @APE 15/00451662 Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Selma Flores de Farias Interessado: Prefeitura Municipal de LagesResponsável: Antonio Arcanjo DuarteUnidade Gestora: Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVIUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: COE/CMG 225/2017O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Selma Flores de Farias, servidora da Prefeitura Municipal de Lages, ocupante do cargo de Servente, classe I, nível 1, padrão X, matrícula nº 5386/01, CPF nº 854.057.529-91, consubstanciado no Ato nº 14963, de 27/05/2015, considerado legal conforme análise realizada.2. Recomendar que o Instituto de Previdência do Município de Lages – LAGESPREVI, na forma do art. 7º c/c art. 12, §§ 1º e 2º, da Resolução nº TC 35/2008, proceda à alteração do ato de aposentadoria, fazendo constar a posição da servidora no Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos, disposto pela Lei nº 1575/1990 (Classe I, Nível 1, Padrão X), dada a garantia de paridade de seus vencimentos com os servidores da ativa, prevista no art. 6º-A, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012.3. Recomendar que a Prefeitura Municipal de Lages proceda à alteração de seu sistema de folha de pagamento, a fim de adequá-lo aos dispositivos legais expressos na Lei nº 1575/1990, em especial, no que tange à promoção funcional e progressão dos servidores públicos, previstas em seus artigos 2º, inciso XIX, e 8º, a fim de resguardar a base de cálculo da percepção do adicional por tempo de serviço, previsto na Lei nº 1574/1990, art. 83;4. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI.Data: 08/06/2017CLEBER MUNIZ GAVIRelator

Processo n.: @APE 15/00523329 Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Antonio Silvio Melo Interessado: Prefeitura Municipal de LagesResponsável: Antonio Arcanjo DuarteUnidade Gestora: Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVIUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: COE/CMG 226/2017O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 70, de 29 de

março de 2012, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Antonio Silvio Melo, servidor da Prefeitura Municipal de Lages, ocupante do cargo de Vigia, classe II, nível 2, padrão X, matrícula nº 5092/01, CPF nº 385.527.109-78, consubstanciado no Ato nº 14999, de 29/06/2015, considerado legal conforme análise realizada.2. Recomendar que o Instituto de Previdência do Município de Lages – LAGESPREVI, na forma do art. 7º c/c art. 12, §§ 1º e 2º, da Resolução nº TC 35/2008, proceda à alteração do ato de aposentadoria, fazendo constar a posição do servidor no Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos, disposto pela Lei nº 1575/1990 (Classe II, Nível 2, Padrão X), dada a garantia de paridade de seus vencimentos com os servidores da ativa, prevista no art. 6º-A, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 20123. Recomendar que a Prefeitura Municipal de Lages proceda à alteração de seu sistema de folha de pagamento, a fim de adequá-lo aos dispositivos legais expressos na Lei nº 1575/1990, em especial, no que tange à promoção funcional e progressão dos servidores públicos, previstas em seus artigos 2º, inciso XIX, e 8º, a fim de resguardar a base de cálculo da percepção do adicional por tempo de serviço, previsto na Lei nº 1574/1990, art. 83.4. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI.Data: 08/06/2017CLEBER MUNIZ GAVIRelator

Processo n.: @APE 15/00665204 Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Zilma Alves da Silva Interessado: Prefeitura Municipal de LagesResponsável: Antonio Arcanjo DuarteUnidade Gestora: Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVIUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: COE/CMG 227/2017O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Zilma Alves da Silva, servidora da Prefeitura Municipal de Lages, ocupante do cargo de Servente, classe III, nível 01, padrão X, matrícula nº 5154/01, CPF nº 385.350.769-72, consubstanciado no Ato nº 15130, de 29/09/2015, considerado legal conforme análise realizada.2. Recomendar que o Instituto de Previdência do Município de Lages – LAGESPREVI, na forma do art. 7º c/c art. 12, §§ 1º e 2º, da Resolução nº TC 35/2008, proceda à alteração do ato de aposentadoria, fazendo constar a posição da servidora no Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos, disposto pela Lei nº 1575/1990 (Classe III, Nível 1, Padrão X), dada a garantia de paridade de seus vencimentos com os servidores da ativa, prevista no art. 6º, incisos I a IV da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.3. Recomendar que a Prefeitura Municipal de Lages proceda à alteração de seu sistema de folha de pagamento, a fim de adequá-lo aos dispositivos legais expressos na Lei nº 1575/1990, em especial, no que tange à promoção funcional e progressão dos servidores públicos, previstas em seus artigos 2º, inciso XIX, e 8º, a fim de resguardar a base de cálculo da percepção do adicional por tempo de serviço, previsto na Lei nº 1574/1990, art. 83.4. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI.Data: 08/06/2017CLEBER MUNIZ GAVIRelator

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Page 15: consulta.tce.sc.gov.brconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-07-07.docx · Web viewOrdenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, 2º, letra

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2215- Sexta-Feira, 7 de julho de 2017

Major Vieira

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 79969/2017

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0127/2015, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 916, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Orildo Antonio Severgnini, Chefe do Poder Executivo do Município de Major Vieira, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Major Vieira, no 1º Quadrimestre de 2017, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 5 de julho de 2017

Moises HoegennDiretor

Palhoça

Processo n.: @PPA 16/00026130 Assunto: Ato de Pensão de Maria das Dores da Silva Interessado: Prefeitura Municipal de PalhoçaResponsável: Milton Luiz EspindolaUnidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palhoça - IPPAUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: COE/GSS 211/2017O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1 – Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no art. 40, § 7º, inciso I da Constituição Federal, observada a redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, alterada pela Emenda Constitucional 070/2012, submetido à análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, de Maria das Dores da Silva, em decorrência do óbito do servidor João José da Silva da Prefeitura Municipal de Palhoça, no cargo de Agente de Serviços Gerais, matricula nº 900014, CPF nº 646.662.809-44, consubstanciado no Ato nº 003/2016, de 20.01.2016, considerado legal por este órgão instrutivo.2 – Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palhoça - IPPA.Data: 08/06/2017GERSON DOS SANTOS SICCARelator

Pescaria Brava

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 79971/2017

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0127/2015, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 917, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Deyvisonn da Silva de Souza, Chefe do Poder Executivo do Município de Pescaria Brava, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Pescaria Brava, no 1º Quadrimestre de 2017, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 5 de julho de 2017

Moises HoegennDiretor

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 79971/2017

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0127/2015, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 917, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Deyvisonn da Silva de Souza, Chefe do Poder Executivo do Município de Pescaria Brava, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Pescaria Brava, no 1º Quadrimestre de 2017, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 5 de julho de 2017

Moises HoegennDiretor

Pinhalzinho

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 79973/2017

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0127/2015, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 919, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Mario Afonso Woitexem, Chefe do Poder Executivo do Município de Pinhalzinho, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Pinhalzinho, no 1º Quadrimestre de 2017, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 5 de julho de 2017

Moises HoegennDiretor

Santa Terezinha

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 79967/2017

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0127/2015, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 912, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no

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Page 16: consulta.tce.sc.gov.brconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-07-07.docx · Web viewOrdenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, 2º, letra

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2215- Sexta-Feira, 7 de julho de 2017

inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Valquiria Schwarz, Chefe do Poder Executivo do Município de Santa Terezinha, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Santa Terezinha, no 1º Quadrimestre de 2017, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 5 de julho de 2017

Moises HoegennDiretor

Licitações, Contratos e Convênios

Resultado do julgamento do Pregão Eletrônico n° 23/2017

Objeto da Licitação: Aquisição de suprimentos de informática.Licitantes: BIL COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS AR CONDICIONADO; COMPUSET INFORMATICA LTDA; H L P COMERCIO ELETRO-FONIA LTDA; IDFLUX TECHNOLOGIES E INFORMATICA BRASIL LTDA; INOVAMAX TELEINFORMATICA LTDA; JAMARI VENDAS PUBLICAS E SERVICOS LTDA – ME; LAN TECNOLOGIA EM REDES LTDA – ME; PAULO HENRIQUE RAMOS DO COUTO ME; PERFORM TECNOLOGIA EIRELI EPP; RG COMERCIO E MATERIAIS EIRELI – ME; SCORPION INFORMATICA LTDA-ME; SIGMA SIX LTDA ME; SOLARIS TELEINFORMATICA LTDA – EPP; TECNO SEG INFORMATICA E SEGURANCA DE DADOS LTDA; e WILLIAM MADUREIRA DE SOUZA.Desclassificações antes da fase de lances: - WILLIAM MADUREIRA DE SOUZA 07504646660, no Lote 1, por não apresentar a marca e/ou modelo do produto, contrariando o item 5.2 do Edital. - PAULO HENRIQUE RAMOS DO COUTO ME, no Lote 4, por não apresentar a marca e/ou modelo do produto, contrariando o item 5.2 do Edital. - BIL COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS AR CONDICIONADO, no Lote 5, por não apresentar a marca e/ou modelo do produto, contrariando o item 5.2 do Edital.Desclassificação após a fase de lances: - PAULO HENRIQUE RAMOS DO COUTO ME nos Lotes 3 e 5, por não apresentar proposta readequada e documentos de habilitação no prazo, contrariando itens 15 e 23 do Edital, respectivamente. - TECNO SEG INFORMATICA E SEGURANCA DE DADOS LTDA no Lote 3 por apresentar produto fora da especificação constante do Anexo II - Termo de Referência. - PERFORM TECNOLOGIA EIRELI EPP no Lote 1, por apresentar produto fora da especificação constante do Anexo II – Termo de Referência - Teclado fora do padrão ABNT 2 (kit mouse teclado sem fio - item 4 do Lote). - INOVAMAX TELEINFORMATICA LTDA no Lote 3 por não enviar no prazo estipulado a proposta atualizada, contrariando o item 15 do Edital.Resultado: Vencedores: SIGMA SIX LTDA ME no Lote 1 (teclado USB, mouse sem fio, mouse USB, Kit mouse e teclado sem fio e webcam), pelo valor total de R$ 5.516,20; TECNO SEG INFORMATICA E SEGURANCA DE DADOS LTDA – no Lote 2 (fita para rotuladora Brother e capa para CD/DVD), pelo valor total de R$ 973,00, e no Lote 5 (cabos), pelo valor total de R$ 5.715,00; SOLARIS TELEINFORMATICA LTDA – EPP no Lote 3 (patch cord), pelo valor total de R$ 2.898,00; INOVAMAX TELEINFORMATICA LTDA no Lote 6 (SSD), pelo valor total de R$ 1.836,00. Fracassado Lote 4 (fonte, placa mãe e pente de memória).

Florianópolis, 05 de julho de 2017.

Pregoeiro

Resultado do julgamento do Pregão Presencial n° 29/2017

Objeto da Licitação: Aquisição de cartuchos.

Licitantes: INFOTRIZ COMERCIAL EIRELI EPP, MWV WEB SITE COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETROELETRONICOS LTDA, NIEHUES COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e EONIX SUPRIMENTOS E INFORMÁTICA LTDA ME.Desclassificações: INFOTRIZ COMERCIAL EIRELI EPP nos itens 3 e 4 e MWV WEB SITE COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETROELETRONICOS LTDA no item 2, por terem cotado produtos com preço superior ao máximo estipulado, descumprindo o item 7.2 c/c o Anexo I do edital.Resultado: Vencedores: NIEHUES COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA no item 1, valor unitário: R$ 172,00, total: R$ 3.440,00, INFOTRIZ COMERCIAL EIRELI EPP no item 2, valor unitário: R$ 130,00, total: R$ 2.600,00, EONIX SUPRIMENTOS E INFORMÁTICA LTDA ME no item 3, valor unitário: R$ 182,00, total: R$ 7.280,00, e no item 4, valor unitário: R$ 204,00, total: R$ 6.120,00.

Florianópolis, 06 de julho de 2017.

Pregoeiro

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