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Diário Oficial Eletrônico Sexta-Feira, 19 de maio de 2017 - Ano 10 – nº 2182 Índice COMUNICADO..............................1 DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA...............................1 MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA..................1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL..............1 Poder Executivo......................1 Administração Direta................1 Fundos..............................4 Autarquias..........................6 Fundações...........................8 Poder Judiciário.....................8 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.............9 Balneário Barra do Sul...............9 Blumenau.............................9 Curitibanos.........................10 Florianópolis.......................11 Herval d'Oeste......................13 Itajaí..............................13 Joaçaba.............................13 Joinville...........................13 Leoberto Leal.......................14 Mafra...............................14 Navegantes..........................14 __________________________________________________________________________________________________________ ________ Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Vice-Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Corregedor-Geral), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal e Julio Garcia. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Aderson Flores (Procurador-Geral), Cibelly Farias Caleffi (Procuradora-Geral Adjunta), Diogo Roberto Ringenberg. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected].

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Diário Oficial EletrônicoSexta-Feira, 19 de maio de 2017 - Ano 10 – nº 2182

Índice

COMUNICADO................................................................................1

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA 1

MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA.......................................................1

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL................................................1

Poder Executivo.........................................................................1

Administração Direta...............................................................1

Fundos....................................................................................4

Autarquias...............................................................................6

Fundações...............................................................................8

Poder Judiciário..........................................................................8

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL...............................................9

Balneário Barra do Sul...............................................................9

Blumenau...................................................................................9

Curitibanos...............................................................................10

Florianópolis.............................................................................11

Herval d'Oeste..........................................................................13

Itajaí..........................................................................................13

Joaçaba....................................................................................13

Joinville.....................................................................................13

Leoberto Leal...........................................................................14

Mafra........................................................................................14

Navegantes..............................................................................14

Palhoça....................................................................................16

Palmeira...................................................................................16

Penha.......................................................................................16

Porto Belo.................................................................................17

Rio das Antas...........................................................................17

Rio do Sul.................................................................................17

PAUTA DAS SESSÕES.................................................................17ATOS ADMINISTRATIVOS...........................................................18

Comunicado

__________________________________________________________________________________________________________________

Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarinawww.tce.sc.gov.br

Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Vice-Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Corregedor-Geral), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal e Julio Garcia. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Aderson Flores (Procurador-Geral), Cibelly Farias Caleffi (Procuradora-Geral Adjunta), Diogo Roberto Ringenberg.Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected].

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2182- Sexta-Feira, 19 de maio de 2017

Fica convocada a Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno para o dia 31 de maio do corrente ano, quarta-feira, às 14 horas, nos termos do art. 196 do Regimento Interno, para apreciação do processo nº PCG- 17/00171094, que trata da Prestação de Contas do Governo do Estado de Santa Catarina relativa ao exercício de 2016.

Florianópolis, 15 de maio de 2017.

Conselheiro Luiz Eduardo CheremPresidente

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência

Medida Cautelar ConcedidaO Plenário do Tribunal de Contas ratificou em sessão ordinária

realizada em 17/05/2017, nos termos do §1º do Art. 114-A do Regimento Interno deste Tribunal, a medida cautelar exarada no processo nº REP-17/00222268 pelo Auditor Gerson dos Santos Sicca em 15/05/2017, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal em 17/05/2017, que sustou, até deliberação ulterior deste Tribunal, o Edital de Pregão Presencial n. 037/PMT/2017 da Prefeitura Municipal de Tijucas, cujo objeto são serviços de recuperação de vias públicas, compreendendo colocação de lajotas, paralelepípedos, pavimentação asfáltica, incluindo restauração de bocas de lobo e rede pluvial.

Francisco Luiz Ferreira FilhoSecretário Geral

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

Administração Direta

1. Processo n.: TCE 12/00466524 2. Assunto: Tomada de Contas Especial, instaurada pela SOL, referente à prestação de contas de recursos repassados, através das NE ns. 109, no valor R$ 35.000,00, e 110, no valor de R$ 25.000,00, ambas de 23/02/2010, à Associação Cultural e Esportiva de Maravilha - ACEMA 3. Responsáveis: Jone Cristian Schuster e Associação Cultural e Esportiva de Maravilha - ACEMA4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL)5. Unidade Técnica: DCE6. Acórdão n.: 0217/2017VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial que trata da prestação de contas de recursos repassados, através das NE ns. 109, no valor R$ 35.000,00, e 110, no valor de R$ 25.000,00, ambas de 23/02/2010, à Associação Cultural e Esportiva de Maravilha – ACEMA – pela SOL;Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados;Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados;6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “a”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000 (estadual), as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata da prestação de contas de recursos antecipados, através das Notas de Empenho ns. 109 e 100, de 23/02/2010, e Notas de Liquidação ns. 0716/2010, no valor de R$ 35.000,00, e 0775/2010, no valor de R$ 25.000,00, ambas de 24/02/2010, à Associação Cultural e Esportiva de Maravilha - ACEMA - pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte – SOL -, para a realização do programa “Pontos de Cultura”.6.2. Condenar, SOLIDARIAMENTE, o Sr. JONE CRISTIAN SCHUSTER - Presidente da entidade proponente em 2010, inscrito

no CPF sob o n. 016.800.129-24, e a pessoa jurídica ASSOCIAÇÃO CULTURAL E ESPORTIVA DE MARAVILHA - ACEMA - (entidade proponente do projeto “Maravilhosas Artes”), inscrita no CNPJ sob o n. 72.324.718/0001-44, ao recolhimento da quantia de R$ 19.994,03 (valor correspondente ao saldo remanescente e atualizado até a data de 24/10/2016), pela ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos públicos recebidos, contrariando o art. 144 da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007 e em afronta ao disposto na Cláusula Décima Quarta – Da Prestação de Contas - do Convênio n. 040/09, aos arts. 58, parágrafo único, da Constituição Estadual, 24 do Decreto (estadual) n. 307/2003, 144, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007 e 49 e 52, I, da Resolução n. TC-16/1994 (itens 2.1 e 2.1.1 do Relatório de Instrução DCE/CORA/Div.2 n. 0937/2015), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas – DOTC-e -, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar – estadual - n. 202/2000), ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da citada Lei Complementar).6.3. Aplicar ao Sr. JONE CRISTIAN SCHUSTER, já qualificado, multa proporcional ao dano, prevista no art. 68 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 108, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, no valor de R$ 1.999,40 (mil novecentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), em razão do fato descrito no item 6.2 desta Deliberação, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva, de acordo com os arts. 43, II e 71 da citada Lei Complementar.6.4. Declarar o Sr. Jone Cristian Schuster e a pessoa jurídica Associação Cultural e Esportiva de Maravilha - ACEMA - impedidos de receber novos recursos públicos até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 16 da Lei (estadual) n. 16.292/2013 c/c o parágrafo único do art. 62 do Decreto (estadual) n. 127/2011.6.5. Remeter, com base no art. 1º, XIV da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 e na Orientação Técnica n. DGCE-01/08, de 16/07/2008, cópia deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator, bem como do Relatório de Instrução DCE/CORA/Div.2 ns. 0937/2015 e 0443/2016:6.5.1. ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MP/SC);6.5.2. ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria Geral da União, unidade de Santa Catarina.6.6. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte – SOL.7. Ata n.: 24/20178. Data da Sessão: 19/04/2017 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator) e Cleber Muniz GaviLUIZ EDUARDO CHEREMPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: LCC 13/00799282

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2182- Sexta-Feira, 19 de maio de 2017

2. Assunto: Dispensa de licitação para a reforma geral de unidades escolares - EEB Nereu Ramos e EEB Dom Jaime de Barros Câmara 3. Responsáveis: Renato Luiz Hinnig e Clonny Capistrano Maia de LimaProcurador constituído nos autos: Alexandre Dorta Canella (de Clonny Capistrano Maia de Lima)4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis5. Unidade Técnica: DLC6. Decisão n.: 0277/2017O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Relatório DLC n. 470/2016 elaborado pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC), para considerar regulares as Dispensas de Licitação n. 05 e 31/2013, bem como os Contratos decorrentes, de ns. 21 e 22/2013, celebrados com a empresa Qualidade Construções e Pavimentações Ltda. para reforma geral na EEB Dom Jaime de Barros Câmara – Palhoça, pelos motivos expostos.6.2. Dar ciência desta Decisão aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, ao procurador constituído nos autos e à Secretaria de Estado do Planejamento. 7. Ata n.: 24/20178. Data da Sessão: 19/04/2017 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal (Relator) e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviLUIZ EDUARDO CHEREMPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: PCR 13/00712004 2. Assunto: Prestação de Contas de Recursos Antecipados, através da NE n. 210, de 21/03/2012, no valor de R$ 40.000,00, ao CTG Anita Garibaldi, de Lages, para a realização da 1ª Festa Campeira, Artística e Cultural3. Responsáveis: Antônio de Oliveira Barbosa, Centro de Tradições Gaúchas Anita Garibaldi e Juarez MatosProcuradores constituídos nos autos: Thiago Bettú (de Antônio de Oliveira Barbosa)João Luiz Cobalchini (de Juarez Mattos)4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Lages (atual Agência de Desenvolvimento Regional de Lages)5. Unidade Técnica: DCE6. Acórdão n.: 0218/2017VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas de Recursos Antecipados, através da NE n. 210, de 21/03/2012, no valor de R$ 40.000,00, ao CTG Anita Garibaldi, de Lages, pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Lages;Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados; Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, as contas de recursos transferidos pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Lages, com recursos do FUNCULTURAL, para a Centro de Tradições Gaúchas Anita Garibaldi, por meio da Nota de Empenho n. 000210, de 21/03/2012, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).6.2. Condenar, SOLIDARIAMENTE, o Sr. ANTÔNIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente do Centro de Tradições Gaúchas Anita

Garibaldi em 2012, inscrito no CPF sob n. 032.389.979-04, e o CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS ANITA GARIBALDI, inscrito no CNPJ sob n. 03.588.954/0001-55, ao recolhimento do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e -, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar – estadual - n. 202/00), calculados a partir de 30/03/2012 (data de repasse da Nota de Empenho n. 210/2012), ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da citada Lei Complementar), em face das seguintes irregularidades:6.2.1. Indevida comprovação de despesa com nota fiscal fotocopiada, no valor de R$ 24.960,00, contrariando o disposto nos arts. 70, XI e §6º, do Decreto (estadual) n. 1.291/2008 e 46, parágrafo único, e 59 da Resolução n. TC-16/1994 e no Prejulgado n. 1540 desta Corte de Contas (subitem 3.2.1.1.2 do Relatório DCE/CORA/Div.3 n. 00051/2016);6.2.2. Comprovação de despesa com documento inidôneo, no valor de R$ 29.400,00, sendo o valor de R$ 24.960,00 valor já incluso no subitem 6.2.1 retroexposto, em afronta ao disposto nos arts. 49 e 52 da Resolução n. TC-16/94, aplicáveis por força do art. 144, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007 (subitem 3.2.1.1.3 do Relatório DCE);6.2.3. Ausência de comprovação do efetivo pagamento de premiações em face da ausência elementos de suporte da despesa, no valor de R$ 9.300,00, contrariando o art. 144, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 381/07 (subitem 3.2.1.1.4 do Relatório DCE);6.2.4. Ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços, em face da descrição insuficiente da nota fiscal apresentada e da ausência de outros elementos de suporte, no valor de R$ 5.740,00, valor já incluso no subitem 6.2.2 acima, em desacordo com o disposto nos arts. 70, XI, do Decreto (estadual) n. 1.291/2008, 47, 49, 52, I e III, e 60, II, da Resolução n. TC-16/94 (subitem 3.2.1.1.5 do Relatório DCE);6.2.5. Movimentação incorreta da conta bancária, em afronta ao disposto nos arts. 58 do Decreto (estadual) n. 1.291/2008 e 47 da Resolução n. TC-16/94 (subitem 3.2.1.1.6 do Relatório DCE);6.2.6. Falta de demonstração de todas as receitas obtidas, dentre elas a cobrança de inscrições nos torneios, bem como demonstração de que foram utilizados para a realização do evento, uma vez que contrário ao estabelecido nos arts. 44, I, e 70, XIII, do Decreto (estadual) n. 1.291/08 (subitem 3.2.1.1.1 do Relatório DCE).6.3. Aplicar ao Sr. JUAREZ MATOS - ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Lages, inscrito no CPF n. 613.343.839-87, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas a seguir elencadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar):6.3.1. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da aprovação da proposta e repasse dos recursos mesmo diante da ausência da comprovação da adequação do projeto ao Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina (PDIL), contrariando os arts. 1º e 6º da Lei (estadual) n. 13.792/2006 e 3º e 9º, parágrafo único, do Decreto (estadual) n. 2.080/2009 (subitem 2.1.1 do Relatório DCE);6.3.2. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em virtude da aprovação do projeto e liberação dos recursos mesmo diante da ausência do Parecer Técnico e Orçamentário emitido pela Gerência de Turismo, Cultura e Esporte da SDR de Lages, contrariando o previsto nos arts. 37, caput, da Constituição Federal, 16, caput, da Constituição Estadual, 11, I, e 36, §3º, do Decreto (estadual) n. 1.291/2008 c/c a Lei (estadual) n. 13.336/2005 (subitem 2.1.2 do Relatório DCE).

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2182- Sexta-Feira, 19 de maio de 2017

6.4. Declarar o Centro de Tradições Gaúchas Anita Garibaldi e o Sr. Antônio de Oliveira Barbosa impedidos de receber novos recursos do erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 16 da Lei (estadual) n. 16.292/2013 c/c art. 39 do Decreto (estadual) n. 1.310, de 13 de dezembro de 2012.6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DCE/CORA/Div.3 n. 00051/2016, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, aos procuradores constituídos nos autos e à Agência de Desenvolvimento Regional de Lages.7. Ata n.: 24/20178. Data da Sessão: 19/04/2017 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator) e Cleber Muniz GaviLUIZ EDUARDO CHEREMPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Processo n.: @APE 16/00228434 Assunto: Ato de Retificação do Ato de Aposentadoria de Maria das Dores Ghisi Responsável: Aderson FloresUnidade Gestora: Procuradoria Geral junto ao TCEUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: COE/GSS 149/2017O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1 – Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de retificação de aposentadoria de Maria das Dores Ghisi, servidora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no cargo de Analista de Contas Públicas, nível 16, referência I, matrícula nº 235775015, CPF nº 198.445.819-15, consubstanciado na Apostila de Proventos datada de 13.04.2016, considerado legal conforme análise realizada.2 – Dar conhecimento do inteiro teor desta decisão:2.1 – ao Procurador Geral do Estado de Santa Catarina;2.2 – ao Procurador Geral de Justiça do Ministério Público de Santa Catarina;3 – Dar ciência da Decisão ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas – MPTC.Data: 18/04/2017GERSON DOS SANTOS SICCARelator

Processo n.: @APE 16/00236453 Assunto: Ato de Aposentadoria de Valdira Jordina Andrada Responsável: Aderson FloresUnidade Gestora: Procuradoria Geral junto ao TCEUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: COE/GSS 166/2017O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1 – Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de retificação de aposentadoria de Valdira Jordina Andrada, servidora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ocupante do cargo de Técnico em Atividades Administrativas, nível 97/13/09, matrícula nº 235697010, CPF nº 246.197.019-04, consubstanciado na Apostila de

Proventos datada de 13.04.2016, considerado legal conforme análise realizada.2 – Dar conhecimento do inteiro teor desta decisão:2.1 – ao Procurador Geral do Estado de Santa Catarina;2.2 – ao Procurador Geral de Justiça do Ministério Público de Santa Catarina;3 – Dar ciência da Decisão ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas – MPTC.Data: 18/04/2017GERSON DOS SANTOS SICCARelator

Fundos

Processo nº: REC 17/00062805Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo à Cultura (Funcultural)Interessado : Gilmar KnaeselEspécie: Embargos de Declaração – art. 78 da LC 202/2000Assunto: Recurso de Embargos de Declaração da decisão exarada no processo REV-16/00269467Despacho GAGSS nº 005/2017Cuidam-se os autos de Recurso de Embargos de Declaração, interposto pelo Sr. Gilmar Knaesel, em face do Acórdão nº 0586/2016 proferido nos autos do Processo nº REV 16/00269467, que tratou de Pedido de Revisão contra o Acórdão exarado no Processo nº TCE 11/00609544.Ao analisar os requisitos para a admissibilidade do recurso, verifica-se que o Acórdão guerreado foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina nº 2068, no dia 16 de novembro de 2016.O § 1º do art. 78 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 estabelece o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado, para a interposição de recurso.Como se pode constatar, o prazo expirou em 28 de novembro de 2016. Considerando que a presente irresignação foi protocolada neste Tribunal somente em 31 de janeiro de 2017, ficando caracterizada a intempestividade do presente recurso. A Diretoria de Recursos e Reexames (DRR) corroborou o supracitado encaminhamento.Registre-se que não se encontram presentes quaisquer das excepcionalidades contidas no art. 135, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução nº TC-06/2001).Ante o exposto e nos termos do art. 6º da Resolução nº TC-05/2005, DECIDO por NÃO CONHECER do presente Recurso de Embargos de Declaração, tendo em vista a sua intempestividade, bem como DETERMINO o arquivamento dos presentes autos.Dê-se ciência deste Despacho ao recorrente, Sr. Gilmar Knaesel, e ao Fundo Estadual de Incentivo à Cultura (Funcultural).Gabinete, em 16 de maio de 2017.GERSON DOS SANTOS SICCARelator

1. Processo n.: REC 17/00082903 2. Assunto: Recurso de Embargos de Declaração contra o Acórdão exarado no Processo n. REC-16/00355703 - Recurso de Embargos de Declaração contra o Acórdão exarado no Processo n. REC-15/00627450 - Recurso de Reconsideração contra o Acórdão prolatado no Processo n. TCE-11/003036233. Interessado(a): Gilmar Knaesel4. Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL5. Unidade Técnica: DRR6. Acórdão n.: 0215/2017ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

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6.1. Não Conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 78 da Lei Complementar n. 202/2000, interpostos contra o Acórdão n. 0626/2016, exarado no Processo n. REC-16/00355703 na sessão de 17/10/2016, em razão da ausência do requisito da singularidade;6.2. Declarar que a oposição de novos embargos de declaração visando à rediscussão do mérito do Acórdão n. 0581/2015, proferido no Processo n. TCE-11/00303623, não será dotado de efeito suspensivo.6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer DRR n. 032/2017, ao Embargante.7. Ata n.: 24/20178. Data da Sessão: 19/04/2017 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Herneus de Nadal e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator) e Cleber Muniz GaviLUIZ EDUARDO CHEREMPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: TCE 12/00111238 2. Assunto: Tomada de Contas Especial, instaurada na SOL, referente à prestação de contas de recursos repassados, através da NE n. 542, de 11/09/2008, no valor de R$ 80.000,00, ao Moto Clube Sorocaba, de Biguaçu – Projeto Memória Itginerante 3. Responsáveis: Leandro Laércio de Souza, Moto Clube Sorocaba, Gilmar Knaesel, Nair Cristina de Abreu, Nair Ferreira Abreu, Lilian Cristina de Oliveira, Maria de Fátima Goulart da Silva e Décio José Feltz4. Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE5. Unidade Técnica: DCE6. Acórdão n.: 0809/2016VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial, instaurada na SOL, referente à prestação de contas de recursos repassados pelo FUNDESPORTE, através da NE n. 542, de 11/09/2008, no valor de R$ 80.000,00, ao Moto Clube Sorocaba, de Biguaçu;Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados;Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, as contas de recursos repassados ao Moto Clube Sorocaba, no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), através da Nota de Empenho n. 542/2008, paga em 22/09/2008.6.2. Condenar, SOLIDARIAMENTE, nos termos do art. 18, §2º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, o Sr. LEANDRO LAÉRCIO DE SOUZA - Presidente do Moto Clube Sorocaba, inscrito no CPF sob o n. 043.334.609-48, a pessoa jurídica MOTO CLUBE SOROCABA, inscrita no CNPJ sob o n. 09.159.227/0001-59, o Sr. GILMAR KNAESEL - ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, inscrito no CPF sob o n. 341.808.509-15, as Sras. NAIR CRISTINA DE ABREU, inscrita no CPF sob o n. 051.965.849-35, NAIR FERREIRA ABREU, inscrita no CPF sob o n. 730.124.409-68, LILIAN CRISTINA DE OLIVEIRA, inscrita no CPF sob o n. 833.62.299-49, e MARIA DE FÁTIMA GOULART DA SILVA, inscrita no CPF sob o n. 649.486.769-34, e o Sr. DÉCIO JOSÉ FELTZ, inscrito no CPF sob o n. 343.772.989-68, ao recolhimento da quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal (DOTC-e), para comprovarem perante esta Corte de Contas o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), partir de 22/09/2008

(data do repasse), ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, contrariando os arts. 144, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007 e 49 da Resolução n. TC-16/1994, conforme segue:6.2.1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA do Sr. LEANDRO LAÉRCIO DE SOUZA e da pessoa jurídica MOTO CLUBE SOROCABA,já qualificados, em face da:6.2.1.1. ausência de comprovação material da efetiva realização do objeto proposto, ante a ausência de elementos de suporte que demonstrem cabalmente em que especificamente foram aplicados os recursos públicos repassados, no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), descumprindo os arts. 9º da Lei (estadual) n. 5.867/1981, 144, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007, 49 e 52, II e III, da Resolução n. TC-16/1994, 70, IX, X e XXI, do Decreto (estadual) n. 1.291/2008 e 17 e 20, I, do Decreto (estadual) n. 307/2003 (subitem 2.3.1.1 do Relatório de Instrução DCE/CORA/Div.1 n. 0128/2016);6.2.1.2. ausência da comprovação material do efetivo fornecimento e da prestação dos serviços, em função da inexistência de outros documentos de suporte e aliada à descrição insuficiente nos comprovantes de despesas, no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), mesmo valor tratado no item 6.2.1.1 acima, em afronta ao disposto nos arts. 9º da Lei (estadual) n. 5.867/1981, 144, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007, 70, IX, X e XXI e §1º, do Decreto (estadual) n. 1.291/2008 e 49, 52, II e III, e 60, II e II, da Resolução n. TC-16/1994 (subitem 2.3.1.2 do Relatório DCE);6.2.1.3. apresentação de documento de despesa simulada e cheque bancário forjado, caracterizando documentação falsa para comprovar gastos com recursos públicos, no valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), valor incluído nos itens 6.2.1.1 e 6.2.1.2 acima, não demonstrando o bom e regular emprego dos recursos públicos, desrespeitando os arts. 144, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007, 9º da Lei (estadual) n. 5.867/1981, 49, 52, II e III, 58, parágrafo único, e 61, caput, da Resolução n. TC-16/1994 e 70, VIII, XI e §1º, do Decreto (estadual) n. 1.291/2008 (subitem 2.3.1.3 do Relatório DCE);6.2.1.4. juntada de declaração com assinaturas falsificadas, caracterizando documentação forjada para solicitação de recursos públicos, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), mesmo valor referido nos itens 6.2.1.1 e 6.2.1.2 desta deliberação, o que corroborou para a ocorrência do dano, pois sem a mesma não teria obtido os recursos do FUNDESPORTE, infringindo art. 14 do Anexo V do Decreto (estadual) n. 1.291/2008, o que veio a corroborar para o dano ao erário, ante a não demonstração do bom e regular emprego dos recursos públicos na prestação de contas, nos moldes dos arts. 144, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007 e 49 e 52, II e III, da Resolução n. TC-16/1994 (subitem 2.3.2.1 do Relatório DCE).6.2.2. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA do Sr. GILMAR KNAESEL, já qualificado, por irregularidades que corroboraram para o débito constante do item 6.2 deste Acórdão, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em face da(o):6.2.2.1. aprovação do projeto e repasse dos recursos mesmo diante da ausência de parecer técnico e orçamentário emitido pelo SEITEC, contrariando os arts. 11, I, e 36, §3º, do Decreto (estadual) n. 1.291/2008, c/c a Lei (estadual) n. 13.336/2005 e os arts. 37, caput, da Constituição Federal e 16, caput e §5º, da Constituição Estadual (subitem 2.2.1.1 do Relatório DCE);6.2.2.2. aprovação do projeto e repasse dos recursos mesmo diante da ausência da demonstração formal do enquadramento do projeto no PDIL, desrespeitando a Lei (estadual) n. 13.792/2006 c/c os arts. 37, caput, da Constituição Federal e 16, caput e §5º, da Constituição Estadual (subitem 2.2.1.2 do Relatório DCE);6.2.2.3. aprovação do projeto e repasse dos recursos mesmo diante da ausência de avaliação pelo Conselho Estadual de Esporte, quanto ao julgamento do mérito do projeto apresentado pela proponente, contrariando o previsto no art. 10, §1º, da Lei n. 13.336/2005, com redação dada pela Lei n. 14.366/2008, e nos arts. 10 e 11 do Decreto (estadual) n. 1.291/2008, bem como os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade dispostos no art. 37, caput, da Constituição Federal e a necessária motivação dos atos administrativos prevista no art. 16, §5º, da Constituição Estadual (subitem 2.2.1.3 do Relatório DCE);

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6.2.2.4. repasse dos recursos mesmo diante da ausência do termo de Contrato de Apoio Financeiro, em desacordo com o disposto nos arts. 60 e 61, parágrafo único, c/c o art. 116 da Lei n. 8.666/1993, 120 e 130 da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007 e 1º e 37, II, do Decreto (estadual) n. 1.291/2008 (subitem 2.2.1.4 do Relatório DCE).6.2.3. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA da Sra. NAIR CRISTINA DE ABREU, já qualificada, por irregularidades que corroboraram para o débito constante do item 6.2 deste Acórdão, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor já incluído nos itens 6.2.1.1 e 6.2.1.2 desta deliberação, em face da emissão de comprovante de despesa e recebimento de numerário proveniente do erário, por suposto serviço de assessoria de imprensa, motivo pelo qual está sujeito à jurisdição deste Tribunal, nos termos dos arts. 6º, I e II, e 18, §2º, b, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, pois não há comprovação da realização dos serviços, além de que a Sra. Nair é membro de outra entidade que guarda estreita relação entre elas, pois membro de uma presta serviço para outra, em ofensa ao art. 44 do Decreto (estadual) n. 1.291/2008, aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência previstos nos arts. 37, caput, da Constituição Federal e 16, caput, da Constituição Estadual, contribuindo para ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, infringindo os arts. 144, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007 e 49 e 52, II e III, da Resolução n. TC-16/1994 (subitens 2.3.1.2 e 2.3.2.1 do Relatório DCE).6.2.4. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA da Sra. NAIR FERREIRA ABREU, já qualificada, por irregularidade que corroborou para o débito constante do item 6.2 deste Acórdão, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor já incluído nos itens 6.2.1.1 e 6.2.1.2 deste Acórdão, em razão da emissão de comprovante de despesa e recebimento de numerário proveniente do erário, por suposto serviço de secretária, motivo pelo qual está sujeito à jurisdição deste Tribunal, nos termos do art. 6º, I e II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, pois não há comprovação da realização dos serviços, além de que a Sra. Nair é membro de outra entidade que guarda estreita relação entre elas, pois membro de uma presta serviço para outra, em ofensa ao art. 44 do Decreto (estadual) n. 1.291/2008, aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência previstos nos arts. 37, caput, da Constituição Federal e 16, caput, da Constituição Estadual, contribuindo para ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, infringindo os arts. 144, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007 e 49 e 52, II e III, da Resolução n. TC-16/1994 (subitens 2.3.1.2 e 2.3.2.1 do Relatório DCE).6.2.5. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA da Sra. LILIAN CRISTINA DE OLIVEIRA, já qualificada, por irregularidades que corroboraram para o débito constante do item 6.2 desta deliberação, no valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), valor já incluído nos itens 6.2.1.1 e 6.2.1.2 desta deliberação, em face da emissão de comprovante de despesa e recebimento de numerário proveniente do erário, por suposto serviço de palestrante, motivo pelo qual está sujeito à jurisdição deste Tribunal, nos termos do art. 6º, I e II, c/c o art. 18, §2º, b, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, pois não há comprovação da realização dos serviços, além de que a Sra. Lilian é membro de outra entidade que guarda estreita relação entre elas, pois membro de uma presta serviço para outra, em ofensa ao art. 44 do Decreto (estadual) n. 1.291/2008, aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência previstos nos arts. 37, caput, da Constituição Federal e 16, caput, da Constituição Estadual, contribuindo para ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, infringindo os arts. 144, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007 e 49 e 52, II e III, da Resolução n. TC-16/1994 (subitens 2.3.1.2 e 2.3.2.1 do Relatório DCE).6.2.6. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA da Sra. MARIA DE FÁTIMA GOULART DA SILVA, já qualificada, por irregularidades que corroboraram para o débito constante do item 6.2 desta deliberação, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor já incluído nos itens 6.2.1.1 e 6.2.1.2 desta deliberação, em virtude da emissão de comprovante de despesa e recebimento de numerário proveniente do erário, por suposto serviço de coordenação geral, motivo pelo qual está sujeito à jurisdição deste Tribunal, nos termos do art. 6º, I e II, c/c o art. 18, §2º, b, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, pois não há comprovação da realização dos serviços, além de que a Sra. Maria de Fátima é membro de outras entidades que guardam

estreita relação entre elas, pois membro de uma presta serviço para outra, em ofensa ao art. 44 do Decreto (estadual) n. 1.291/2008, aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência previstos nos arts. 37, caput, da Constituição Federal e 16, caput, da Constituição Estadual, contribuindo para ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, infringindo os arts. 144, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007 e 49 e 52, II e III, da Resolução n. TC-16/1994 (subitens 2.3.1.2 e 2.3.2.1 do Relatório DCE).6.2.7. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA do Sr. DÉCIO JOSÉ FELTZ, já qualificado, por irregularidades que corroboraram para o débito constante do item 6.2 desta deliberação, no valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), valor já incluído nos itens 6.2.1.1 e 6.2.1.2 desta deliberação, pela apresentação de documento de despesa simulada e cheque bancário forjado, não demonstrando o bom e regular emprego dos recursos públicos, desrespeitando os arts. 144, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007, 9º da Lei (estadual) n. 5.867/1981, 49, 52, II e III, 58, parágrafo único, e 61, caput, da Resolução n. TC-16/1994 e 70, VIII, XI e §1º, do Decreto (estadual) n. 1.291/2008, (subitem 2.3.1.3 do Relatório DCE).6.3. Aplicar ao Sr. LEANDRO LAÉRCIO DE SOUZA, já qualificado, multa proporcional ao dano causado ao erário constante do item 6.2 deste Acórdão, nos termos do art. 68 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 108, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar).6.4. Declarar os Srs. Leandro Laércio de Souza e Décio José Feltz, a entidade Moto Clube Sorocaba e as Sras. Nair Ferreira Abreu, Nair Cristina de Abreu, Lilian Cristina de Oliveira e Maria de Fátima Goulart da Silva impedidos de receber novos recursos do erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 16, §3º, da Lei (estadual) n. 16.292/2013 c/c os arts. 1º, §2º, I, “b” e “c”, da Instrução Normativa n. TC-14/2012 e 61 do Decreto (estadual) n. 1.309/2012.6.5. Dar conhecimento deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator, bem como do Relatório de Instrução DCE/CORA/Div.1 n. 0128/2016:6.5.1. ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, visando à instrução dos Inquéritos Civis n.s 06.2014.00006728-0 e/ou 06.2014.00006736-8, ambos em curso na 27ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital – Defesa da Moralidade Administrativa;6.5.2. aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação;6.5.3. à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL)/FUNDESPORTE.7. Ata n.: 36/20168. Data da Sessão: 16/12/2016 - Extraordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem, Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Luiz Roberto Herbst (Presidente), Herneus de Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Autarquias

Processo n.: @APE 15/00589001 Assunto: Ato de Aposentadoria de Rosemari Ruckl Interessado: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Adriano ZanottoUnidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2182- Sexta-Feira, 19 de maio de 2017

Unidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: GAC/CFF 279/2017O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no Art. 3º, incisos I, II e III, e Parágrafo Único da Emenda Constitucional Nº 47 de 05.07.2005, publicada no DOU de 06.07.2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Rosemari Ruckl, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível 10, referência E, matrícula nº 1509381-01, CPF nº 421.130.169-15, consubstanciado no Ato nº 53/IPREV, de 13/01/2015, considerado legal conforme análise realizada.1.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.Data: 12/04/2017CESAR FILOMENO FONTESRelator

1. Processo n.: APE-16/001029292. Assunto: Ato de Aposentadoria de Maria da Glória Joaquim3. Interessado(a): Secretaria de Estado da SaúdeResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0281/2017O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, do ato de aposentadoria de Maria da Glória Joaquim, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 11, referência I, matrícula n. 284.126-6-02, CPF n. 288.495.159-87, consubstanciado na Portaria n. 66/IPREV, de 14/01/2015, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão das irregularidades abaixo:6.1.1. Ingresso da servidora no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde sem concurso público, por meio de transposição de cargo, contrariando orientação do Supremo Tribunal Federal e em violação ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal;6.1.2. Agrupamento na mesma carreira/cargo de funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, contrariando o inciso II do art. 37 e §1º, inciso I, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV - e à Secretaria de Estado da Saúde.7. Ata n.: 24/20178. Data da Sessão: 19/04/2017 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi (Relator)LUIZ EDUARDO CHEREMPresidenteCLEBER MUNIZ GAVI

RelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Processo n.: @APE 16/00205817 Assunto: Ato de Aposentadoria de Cleunice Joana Tessaro Mattia Interessado: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Renato Luiz HinnigUnidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: GAC/CFF 318/2017O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 de 19.12.2003, publicada no DOU de 31.12.2003, combinado com o art. 40, § 5º da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Cleunice Joana Tessaro Mattia, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível 10, referência G, matrícula nº 185825-4-01, CPF nº 558.140.859-91, consubstanciado no Ato nº 1601/IPREV, de 23/06/2014, considerado legal conforme análise realizada.1.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.Data: 12/04/2017CESAR FILOMENO FONTESRelator

Processo n.: @PPA 14/00536542 Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Talita Terezinha Cabral Fermiano Responsável: Adriano ZanottoUnidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: GAC/CFF 314/2017O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1.1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no Art. 40, § 7 °, I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, c/c os Arts. 71 e 73, I, da Lei Complementar n° 412/2008, submetido à análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, de Talita Terezinha Cabral Fermiano, em decorrência do óbito do servidor Bauer Jose Fermiano do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, no cargo de Analista Técnico Administrativo, matricula nº 235.827-1, CPF nº 415.227.539-15, consubstanciado no Ato nº 1978/IPREV/2014, de 28/07/2014, retificado pela Portaria n. 478/IPREV/2017, de 13/02/2017 considerado legal conforme análise realizada.1.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.Data: 12/04/2017CESAR FILOMENO FONTESRelator

Processo n.: @PPA 15/00219093 Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Marly Silva Gois

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Page 8: consulta.tce.sc.gov.brconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-05-19.docx · Web view2017/05/19  · 1 – Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, 2º,

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2182- Sexta-Feira, 19 de maio de 2017

Responsável: Adriano ZanottoUnidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: COE/CMG 176/2017O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no Art. 40, § 7 °, I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, c/c os Arts. 71 e 73, I, da Lei Complementar n° 412/2008, submetido à análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, de Marly Silva Gois, em decorrência do óbito do servidor inativo Nelcy Gois do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, no cargo de Motorista, matrícula nº 246457-8, CPF nº 181.477.479-34, consubstanciado no Ato nº 315/IPREV/2015, de 09/02/2015 e Ato nº 350/IPREV, de 07/02/2017, considerado legal por este órgão instrutivo.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.Data: 18/04/2017CLEBER MUNIZ GAVIRelator

Processo n.: @PPA 15/00469286 Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Janaina Helena Vieira de Campos Interessado: Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSPResponsável: Renato Luiz HinnigUnidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: GAC/CFF 316/2017O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1.1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no Art. 40, § 7 °, II, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, c/c os Arts. 71 e 73, II, da Lei Complementar n° 412/2008, submetido à análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, de Janaina Helena Vieira de Campos, em decorrência do óbito do servidor ativo Cesar Jose Vieira de Campos da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no cargo de Agente de Polícia Civil, matricula nº 117870-9-01, CPF nº 220.575.609-53, consubstanciado no Ato nº 1954/IPREV/2015, de 04/08/2015, considerado legal por este órgão instrutivo.1.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.Data: 12/04/2017CESAR FILOMENO FONTESRelator

Fundações

Processo nº REP 16/00169403Unidade Gestora: Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina (FAPESC)Responsável: Sérgio Luiz GargioniInteressados: Observatório Social de Imbituba (OSIMB) e Ronaldo Medeiros Ferreira Espécie: Representação – art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93Assunto: Irregularidades no processo 1616/2015, para concessão de recursos ao projeto de pesquisa intitulado Estudo de Inteligência Mercadológica do Setor Portuário Brasileiro para Santa Catarina.Despacho nº GAGSS 006/2017

Tratam os autos de exame de Representação realizada pelo Observatório Social de Imbituba (OSIMB), a qual veio subscrita pelo Presidente do Conselho de Administração da entidade, Sr. Ronaldo Medeiros Ferreira (fls. 02-05), nos termos nos termos do art. 113, §1º, da Lei (federal) nº 8.666/93, disciplinado pela Resolução nº TC-07/2002 e pelo art. 25, VII, da Resolução nº TC-11/2002, alterado pela Resolução nº TC-10/2007, veio acompanhada dos documentos de fls. 06-30.O representante apontou irregularidades no processo 1616/2015, para concessão de recursos ao projeto de pesquisa intitulado Estudo de Inteligência Mercadológica do Setor Portuário Brasileiro para Santa Catarina.A Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) exarou o Relatório de Admissibilidade nº 0174/2016 (fls. 31-32), sugerindo o não conhecimento da Representação em face da ausência de preenchimento do requisito de admissibilidade relativo à legitimidade do representante.O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC), por meio do Despacho nº GPDRR/099/2016 (fls. 34-39), divergiu do encaminhamento proposto pelo corpo instrutivo em face do defeito na identificação do representante, e opinou nos seguintes termos:Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:1. pelo conhecimento da presente representação após a realização das diligências necessárias, objetivando trazer aos autos o comprovante de inscrição no CNPJ e atos constitutivos, documentos hábeis a demonstrar os poderes de representação e documento oficial com foto de seu representante, conforme preconiza o art. 24, § 1º, II da Instrução Normativa nº TC-021/2015. 2. por determinar à área técnica para que proceda à realização das diligências que se fizerem necessárias à instrução adequada do feito, com vistas a apurar irregularidades nos procedimentos de concessão relativos ao Termo de Outorga nº 2015TR1283, Demanda Espontânea – Pesquisa 2015 (processo FAPESC nº 1616/2015); (grifos do original)Por meio do despacho de fls. 40-41, acolhi a sugestão do Parquet de Contas, razão pela qual, com amparo no art. 308 do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 321 no Novo Código de Processo Civil, determinei a notificação do representante para apresentar documentos hábeis a fim de suprir o requisito contido no inciso II, do § 1º do art. 24 da Instrução Normativa nº 0021/2015, e no inciso II do art. 96 do regimento Interno desta Corte de Contas.Realizada a diligência (fls. 42-43), o representante se manifestou nos autos trazendo a documentação suscitada (fls. 44-64).Ato contínuo, a DCE juntou os documentos de fls. 67-73 para fins de instrução dos autos, e emitiu o Relatório nº 055/2017 com a seguinte conclusão (fls. 75-78):3.1 Conhecer da presente Representação, formulada pelo Observatório Social de Imbituba (OSIMB), por intermédio do Sr. Ronaldo Medeiros Ferreira, Presidente do Conselho de Administração, nos termos do art. 66, parágrafo único, c/c o art. 65, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, art. 101, IV da Resolução TC nº 06/2001 (Regimento Interno do Tribunal), por preencher os requisitos preconizados no art. 24 da Instrução Normativa TC nº 021/2015.3.2 Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) que adote providências, inclusive audiências, diligências, inspeções e auditorias, que se fizerem necessárias, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares na presente representação, nos termos do art. 4º, § 2º da Resolução TC nº 05/2005, que alterou o art. 96 da Resolução TC nº 06/2001.3.3 Determinar à Secretaria-Geral (SEG/DICE), deste Tribunal, nos termos do art. 36, § 3º da Resolução TC nº 09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução TC nº 05/2005, para que proceda à ciência do despacho do Relator aos Conselheiros e aos Auditores Substitutos de Conselheiros.É o relatório. Passo a decidir.Apreciei o cumprimento dos requisitos de admissibilidade da Representação e constatei que estão de acordo com o preconizado no art. 66 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas e art. 1º, inciso XVI, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº TC-06/2001).Com efeito, a Representação veio redigida em linguagem clara e objetiva, com identificação dos representantes e indícios de prova. Refere-se a administrador sujeito à jurisdição deste Tribunal, sendo a

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Page 9: consulta.tce.sc.gov.brconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-05-19.docx · Web view2017/05/19  · 1 – Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, 2º,

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matéria afeta às funções atribuídas a esta Corte pela Constituição Estadual. Em síntese, a presente Representação narra supostas irregularidades na Chamada Pública FAPESC nº 98/2015 – Demanda Espontânea – Pesquisa 2015 para a realização, por meio de termo de outorga ao interessado, de “Estudo de Inteligência Estratégica Mercadológica do Setor Portuário Brasileiro para Santa Catarina”, no valor de R$ 675.000,00 (seiscentos e setenta e cinco mil reais). Dentre as inconsistências apontadas pelo corpo instrutivo e pelo Ministério Público de Contas estão a falta de regramento para procedimento de demanda espontânea, a ausência de parecer jurídico em face do procedimento, a emissão de parecer técnico supostamente exíguo e sem análise aprofundada, situações que podem vir a ferir os princípios administrativos previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como a Lei de Licitações.Além disso, foi questionado pelo representante a razão de se deflagrar o procedimento licitatório e a utilidade do projeto de pesquisa, inferindo que outras instituições públicas capacitadas poderiam fornecer os dados desejados pela Unidade Gestora, bem como foi colocado em dúvida o detalhamento do objeto do procedimento licitatório, notadamente aqueles que envolvem a definição de “inteligência estratégica”.De fato, há a necessidade de investigação por parte desta Corte de Contas, haja a vista a possibilidade de vedação da conduta, sendo necessária a realização de diligências para averiguar a possível ilegalidade. Assim, acompanho a sugestão do corpo instrutivo, decidindo por:1 – Conhecer da Representação ora ofertada, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 66 da Lei Orgânica desta Casa e art. 1º, inciso XVI, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal).2 – Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios (DCE) que adote quaisquer providências que se fizerem necessárias, inclusive com a realização de diligências, bem como, caso necessário, eventual auditoria e inspeção, objetivando apurar os fatos apontados como irregulares, indicando, se for o caso, outros responsáveis.3 – Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e aos demais Auditores.4 – Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório nº 055/2017 (fls. 75-78) ao representante.Gabinete, em 16 de maio de 2017.GERSON DOS SANTOS SICCARelator

Poder Judiciário

Processo n.: @APE 13/00261401 Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Angelika Frank Interessado: Tribunal de Justiça do Estado de Santa CatarinaResponsável: Cleverson OliveiraUnidade Gestora: Tribunal de Justiça do Estado de Santa CatarinaUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: GAC/CFF 309/2017O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no Artigo 3º, I, II e III, da Emenda Constitucional n. 47/2005., submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Angelika Frank, servidora do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ocupante do cargo de Assistente Social, nível ANS-12/E, matrícula nº 3672, CPF nº 442.212.749-72, consubstanciado no Ato nº 204/2013, de 18/02/2013, considerado legal conforme análise realizada.1.2. 3.2. Dar ciência da Decisão, ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJSC.Data: 12/04/2017CESAR FILOMENO FONTESRelator

Processo n.: @APE 16/00283290 Assunto: Ato de Aposentadoria de Rosália Pereira de Carvalho Souza Responsável: Cleverson OliveiraUnidade Gestora: Tribunal de Justiça do Estado de Santa CatarinaUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: GAC/LRH 184/2017O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º EC 47/2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Rosalia Pereira de Carvalho Souza, servidora do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, nível ANM-09/J, matrícula nº 2196, CPF nº 416.451.209-10, consubstanciado no Ato nº 372/2016, de 24/02/2016, considerado legal conforme análise realizada.1.2. Dar ciência da Decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.Data: 17/04/2017LUIZ ROBERTO HERBSTRelator

1. Processo n.: LRF 16/00299455 2. Assunto: Verificação da Lei de Responsabilidade Fiscal - Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º quadrimestre de 2016 3. Responsável: José Antônio Torres Marques4. Unidade Gestora: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DCG6. Decisão n.: 0282/2017O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer o Relatório de Instrução que trata dos dados do Relatório de Gestão Fiscal pertinente ao 1º quadrimestre de 2016, apresentado por meio documental pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em cumprimento aos arts. 54 e 55 da Lei Complementar n. 101/2000, para considerar regulares, nos termos do art. 36, §2º, “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, os dados examinados.6.2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e ao Diretor-geral daquele Tribunal.7. Ata n.: 24/20178. Data da Sessão: 19/04/2017 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi (Relator)LUIZ EDUARDO CHEREMPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Administração Pública Municipal

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Page 10: consulta.tce.sc.gov.brconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-05-19.docx · Web view2017/05/19  · 1 – Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, 2º,

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2182- Sexta-Feira, 19 de maio de 2017

Balneário Barra do Sul

Processo n.: @APE 15/00193353 Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Osni Vicente dos Santos Interessado: Prefeitura Municipal de Balneário Barra do SulResponsável: Geci GonçalvesUnidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Barra do SulUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: COE/CMG 175/2017O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais, concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso II da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Osni Vicente dos Santos, servidor da Prefeitura Municipal de Balneário Barra do Sul, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, nível 171I, matrícula nº 19442500, CPF nº 312.000.109-06, consubstanciado no Ato nº 03/2014, de 26/08/2014, considerado legal conforme análise realizada.2. Dar ciência da Decisão, ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Barra do Sul.Data: 17/04/2017CLEBER MUNIZ GAVIRelator

Blumenau

Processo n.: @APE 15/00286874 Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Dagmar Baumgartel Interessado: Prefeitura Municipal de BlumenauResponsável: Elói BarniUnidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLUUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: COE/CMG 173/2017O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais (regra permanente), concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Dagmar Baumgartel, servidora da Prefeitura Municipal de Blumenau, ocupante do cargo de Servente de Serviços Gerais, classe C4I, nível C, matrícula nº 201871, CPF nº 402.275.109-68, consubstanciado no Ato nº 4683/2015, de 09/03/2015, retificado pelo Ato nº 4745/2015, de 16/04/2015, considerado legal conforme análise realizada.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU.Data: 17/04/2017CLEBER MUNIZ GAVIRelator

Processo n.: @APE 15/00288222 Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Luzia Krueger Interessado: Prefeitura Municipal de BlumenauResponsável: Elói Barni

Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLUUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: COE/CMG 174/2017O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais (regra permanente), concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal de 1988, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Luzia Krueger, servidora da Prefeitura Municipal de Blumenau, ocupante do cargo de Professor, classe B4I, nível B, matrícula nº 22520-7, CPF nº 246.805.329-04, consubstanciado no Ato nº 4721/2015, de 27/03/2015, considerado legal conforme análise realizada.2. Recomendar ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU, na forma do art. 7º c/c art. 12, §§ 1º e 2º, da Resolução nº TC 35/2008, que adote as providências necessárias à regularização da falha formal detectada no ato de aposentadoria, fazendo constar 1535/03/2015 como o número correto do Processo Administrativo que embasou a concessão.3. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU.Data: 17/04/2017CLEBER MUNIZ GAVIRelator

Processo n.: @APE 16/00259313 Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Regina Zeferino Weissheimer Interessado: Prefeitura Municipal de BlumenauResponsável: Elói BarniUnidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLUUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: GAC/LRH 186/2017O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, incisos I a III da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Regina Zeferino Weissheimer, servidora da Prefeitura Municipal de Blumenau, ocupante do cargo de Coordenador Pedagógico, classe B4II, nível M, matrícula nº 112348, CPF nº 490.060.029-68, consubstanciado no Ato nº 5231/2016, de 28/03/2016, considerado legal conforme análise realizada.1.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau.Data: 17/04/2017LUIZ ROBERTO HERBSTRelator

Curitibanos

1. Processo n.: APE-15/001273002. Assunto: Ato de Aposentadoria de Mericler Córdova Ferreira3. Interessado(a): Prefeitura Municipal de CuritibanosResponsável: José Antônio Guidi4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Curitibanos - IPESMUC5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0280/2017

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Page 11: consulta.tce.sc.gov.brconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-05-19.docx · Web view2017/05/19  · 1 – Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, 2º,

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2182- Sexta-Feira, 19 de maio de 2017

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e -, nos termos do art. 29, §3º, c/c o art. 36, §1º, “b”, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para que o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Curitibanos – IPESMUC -, no que tange à aposentadoria de Mericler Córdova Ferreira, da Prefeitura Municipal de Curitibanos, matrícula n. 154280, ocupante do cargo de Professora, consubstanciada na Portaria n. 025/2015, de 12/01/2015, adote a providência abaixo, com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal:6.1.1. Remessa da Certidão de Tempo de Carreira e Tempo de Exercício no Cargo Efetivo discriminando o tempo de efetivo exercício nas funções de magistério em sala de aula, assessoramento pedagógico, coordenação pedagógica ou direção de estabelecimento de ensino básico (educação infantil, ensino fundamental e médio), conforme itens 5 e 6 do Anexo III (Documentos relativos ao tempo de serviço/contribuição) da Instrução Normativa n. 11/2011;6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Curitibanos - IPESMUC.7. Ata n.: 24/20178. Data da Sessão: 19/04/2017 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi (Relator)LUIZ EDUARDO CHEREMPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Processo n.: @APE 16/00295549 Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de José Marcelino Alves Pereira Interessado: Prefeitura Municipal de CuritibanosResponsável: Jose Antonio GuidiUnidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Curitibanos - IPESMUCUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: GAC/LRH 183/2017O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais, concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e com as alterações promovidas por meio da Emenda Constitucional nº 70, de 29/03/2012, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 de José Marcelino Alves Pereira, servidor da Prefeitura Municipal de Curitibanos, ocupante do cargo de Motorista I, matrícula nº 285064, CPF nº 449.036.859-34, consubstanciado no Ato nº 488/2016, de 08/04/2016, considerado legal conforme análise realizada.1.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Curitibanos - IPESMUC.Data: 17/04/2017LUIZ ROBERTO HERBSTRelator

Florianópolis

1. Processo n.: APE-15/002152682. Assunto: Ato de Aposentadoria de Rosana de Fátima Martins da Silveira3. Interessado(a): Câmara Municipal de FlorianópolisResponsável: Imbrantina Machado4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0278/2017O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e -, nos termos do art. 29, §3º, c/c o art. 36, §1º, “b”, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para que o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis – IPREF -, no que tange à concessão de aposentadoria de Rosana de Fátima Martins da Silveira, da Câmara Municipal de Florianópolis, matrícula n. 327590, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, classe V, nível 6, faixa A, consubstanciada na Portaria n. 0346/2014, de 12/12/2014, adote as providências necessárias com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, a fim de sanar as seguintes restrições:6.1.1. Pagamento de proventos a maior devido ao cálculo da aposentadoria ter computado vencimento do cargo no valor de R$ 5.847,92, quando o correto seria R$ 5.219,90, conforme tabela salarial do mês de setembro/2014 emitida pelo Sistema de Recursos Humanos da Prefeitura, em desatendimento ao art. 40, §1º, I, da Constituição Federal, com redação da EC n. 41/2003 e alterações da EC n. 70/2012;6.1.2. Concessão de 66% de adicional por tempo de serviço 'triênio' à servidora, correspondendo a 11 triênios de 6%, em desacordo ao art. 63 da Lei Complementar (municipal) n. 063/2003, que dispõe que o adicional é devido à razão de 3% a cada três anos sobre o tempo de efetivo serviço público.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF.7. Ata n.: 24/20178. Data da Sessão: 19/04/2017 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia (Relator)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviLUIZ EDUARDO CHEREMPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-15/003457142. Assunto: Ato de Aposentadoria de Paulo César dos Santos Borges3. Interessado(a): Prefeitura Municipal de FlorianópolisResponsável: Leandro Domingues4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0279/2017O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e -, nos termos do art. 29, §3º, c/c o art. 36, §1º, “b”, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para que o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis – IPREV -, no que tange à aposentadoria de Paulo César dos Santos Borges, da

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Page 12: consulta.tce.sc.gov.brconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2017-05-19.docx · Web view2017/05/19  · 1 – Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, 2º,

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2182- Sexta-Feira, 19 de maio de 2017

Prefeitura Municipal de Florianópolis, matrícula n. 054283, ocupante do cargo de Médico, classe X, nível 20, consubstanciada na Portaria n. 0085/2015, adote as providências necessárias com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, a fim de sanar a seguinte restrição:6.1.1. Ausência de comprovação, por meio de processo administrativo, da conversão de tempo especial para comum, referente ao período de 14/09/1983 a 31/12/1992, laborados pelo servidor na Prefeitura Municipal de Florianópolis em condições especiais, em atendimento ao art. 37, caput, da Constituição Federal.6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Florianópolis e ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos desta Capital.7. Ata n.: 24/20178. Data da Sessão: 19/04/2017 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi (Relator)LUIZ EDUARDO CHEREMPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Processo n.: @APE 15/00627370 Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Katia Regina Silva Justino Interessado: Prefeitura Municipal de FlorianópolisResponsável: Imbrantina MachadoUnidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREFUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: GAC/LRH 187/2017O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, incisos I a III da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Katia Regina Silva, servidora da Prefeitura Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, Classe Auxiliar, Nível I, Referência C, matrícula nº 037338, CPF nº 416.913.779-53, consubstanciado no Ato nº 0244/2015, de 31/08/2015, considerado legal conforme análise realizada.1.2. Dar ciência da Decisão, ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF.Data: 17/04/2017LUIZ ROBERTO HERBSTRelator

Processo n.: @APE 15/00647648 Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Elizabeth Kessler Becker Interessado: Prefeitura Municipal de FlorianópolisResponsável: Imbrantina MachadoUnidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREFUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: GAC/LRH 188/2017O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE

1.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, incisos I a III da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Elizabeth Kessler Becker, servidora da Prefeitura Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Enfermeiro, Classe Analista, Nível II, Referência Z, matrícula nº 064874, CPF nº 352.846.680-49, consubstanciado no Ato nº 0261/2015, de 21/09/2015, considerado legal conforme análise realizada.1.2. Dar ciência da Decisão, ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF.Data: 17/04/2017LUIZ ROBERTO HERBSTRelator

Processo n.: @PPA 16/00032025 Assunto: Ato de Pensão de Sonia de Fraga Cirimbelli Interessado: Prefeitura Municipal de FlorianópolisResponsável: Imbrantina MachadoUnidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREFUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: GAC/CFF 319/2017O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1.1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no artigo 40, § 7º, inciso I da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional 41 de 31/12/03, artigo 6°, § 1°, inciso I e Artigo 63, inciso I, da Lei Complementar 349 de 27/01/2009, submetido à análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, de Sonia de Fraga Cirimbelli, em decorrência do óbito do servidor Maximino Aquilino Cirimbelli da Prefeitura Municipal de Florianópolis, no cargo de Técnico em Administração, matricula nº 036331, CPF nº 070.925.639-68, consubstanciado no Ato nº 0319/2015, de 09/11/2015, considerado legal conforme análise realizada.1.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF.Data: 12/04/2017CESAR FILOMENO FONTESRelator

1. Processo n.: PCP-16/003496572. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20153. Responsável: César Souza Júnior4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Florianópolis5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0297/2016O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, por maioria de Votos, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;Considerando os Termos do Relatório DMU n. 3058/2016, e, a manifestação do Ministério Público de Contas, consolidado no Parecer MPjTC n. 46794/2016;6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara de Vereadores de Florianópolis a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2015 do Prefeito Municipal de Florianópolis à época.6.2. Determina a formação de autos apartados para fins de exame da matéria referente à não aplicação do percentual mínimo (95%) em

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2182- Sexta-Feira, 19 de maio de 2017

despesas com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica, sendo aplicado o valor de R$ 84.613.228,36, equivalendo a 80,56% dos recursos do FUNDEB, em descumprimento ao art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (itens 1.2.1.3 e 5.2.2, limite 2, do Relatório DMU n. 3058/2016), bem como, para a verificação das razões e responsabilidades pela elevação do déficit orçamentário apresentado, da ordem de R$ 170.586.860,60, representando 12,75% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, aumentado em 20,74%, pela exclusão do superávit orçamentário do Sistema de Previdência (R$ 29.306.931,95), resultante da execução orçamentária, resultado incompatível com o equilíbrio das contas públicas e com a gestão fiscal responsável, conforme arts. 48, "b", da Lei n. 4.320/1964 e 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000 (itens 1.2.1.1 e 3.1 do Relatório DMU.6.3. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo, ao Contador da Prefeitura e ao Controlador Interno do Município de Florianópolis que atentem para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo no Relatório DMU, no que diz respeito à:6.3.1. constatação de déficit orçamentário da ordem de R$ 170.586.860,60, representando 12,75% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, aumentado em 20,74%, pela exclusão do superávit orçamentário do Sistema de Previdência (R$ 29.306.931,95), resultante da execução orçamentária, resultado incompatível com o equilíbrio das contas públicas e com a gestão fiscal responsável, conforme arts. 48, "b", da Lei n. 4.320/1964 e 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000 (itens 1.2.1.1 e 3.1 do Relatório DMU);6.3.2. constatação de déficit financeiro da ordem de R$ 254.794.452,09, resultante da execução orçamentária do exercício, bem como do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 19,04% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 1.338.254.854,67, resultado incompatível com o equilíbrio das contas públicas e com a gestão fiscal responsável, conforme arts. 1º, §1º, e 4º, da Lei Complementar n. 101/2000 e 48, "b", da Lei n. 4.320/1964 (itens 1.2.1.2 e 4.2 do Relatório DMU);6.3.3. adequação da despesa com pessoal do Poder Executivo ao limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, no prazo previsto no art. 23 c/c o art. 66 da Lei Complementar n. 101/2000 (itens 8.1.4 e 8.1.5 da Conclusão do Relatório DMU);6.3.4. adoção de providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas de natureza Contábil verificadas nos itens 8.1.7 a 8.1.13 da Conclusão do Relatório DMU;6.3.5. disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em cumprimento ao estabelecido no art. art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c os arts. 2°, §2°, II, 4°, II, e 7°, II, do Decreto n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU);6.3.6. aplicação do saldo remanescente dos recursos do FUNDEB nos termos do art. 21, §2º, da Lei n. 11.494/2007 (item 8.1.6 da Conclusão do Relatório DMU);6.3.7. remessa do Relatório Circunstanciado junto à Prestação de Contas, em cumprimento ao art. 20, I, da Resolução n. TC-16/94, alterada pelo art. 1º da Resolução n. TC-77/2013 (item 8.2.1 da Conclusão do Relatório DMU).6.4. Recomenda ao Município de Florianópolis que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.6.5. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Florianópolis.6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 3058/2016 que o fundamentam, bem como do Parecer MPjTC n. 46794/2016, à Prefeitura Municipal de Florianópolis.7. Ata n.: 36/20168. Data da Sessão: 16/12/2016 - Extraordinária

9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem (Relator – art. 226, caput, do RITCE) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)9.2. Conselheiro com voto vencido: Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditor presente: Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteLUIZ EDUARDO CHEREMRelator (art. 226, caput, do RITCE)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Herval d'Oeste

Processo n.: @APE 15/00665387 Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de João da Silva Interessado: Prefeitura Municipal de Herval D’oesteResponsável: Nelson GuindaniUnidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Herval d`Oeste - IPREV-HOUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: GAC/CFF 310/2017O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais (regra permanente), concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal de 1988, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Joao da Silva, servidor da Prefeitura Municipal de Herval d'Oeste, ocupante do cargo de Agente de Servicos Gerais, nível 3L/0/0, matrícula nº 207, CPF nº 558.780.759-20, consubstanciado no Ato nº 1124, de 01/10/2015, considerado legal conforme análise realizada.1.2. Dar ciência da Decisão à Prefeitura Municipal de Herval d'Oeste.Data: 12/04/2017CESAR FILOMENO FONTESRelator

Itajaí

Processo n.: @APE 16/00249350 Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Cássio Firmino Leitão Interessado: Prefeitura Municipal de ItajaíResponsável: Renato Ribas PereiraUnidade Gestora: Instituto de Previdência de Itajaí - IPIUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: GAC/LRH 192/2017O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Cassio Firmino Leitão, servidor da Prefeitura Municipal de Itajaí, ocupante do cargo de Auditor Fiscal, nível AFM-IV, matrícula nº 169301, CPF nº 246.770.519-68, consubstanciado no Ato nº 038/16, de 19/02/2016, considerado legal conforme análise realizada.1.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência de Itajaí - IPI.Data: 17/04/2017

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LUIZ ROBERTO HERBSTRelator

Joaçaba

Processo n.: @APE 15/00285398 Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Elisabete Marquart Dorl Interessado: Prefeitura Municipal de JoaçabaResponsável: Elisabeth Maria Zanela SartoriUnidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Joaçaba - IMPRESUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: GAC/LRH 181/2017O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Elisabete Marquart Dorl, servidora da Prefeitura Municipal de Joaçaba, ocupante do cargo de Médica, nível CLASSE "D-VII", matrícula nº 2-2222, CPF nº 457.087.979-91, consubstanciado no Ato nº 155/2015, de 30/03/2015, considerado legal conforme análise realizada.1.2. Dar ciência da Decisão à Prefeitura Municipal de Joaçaba.Data: 17/04/2017LUIZ ROBERTO HERBSTRelator

Joinville

Processo nº: REP-16/00333068Unidade Gestora: Hospital Municipal São José de JoinvilleResponsável: Armando Dias Pereira JuniorInteressado: Carmela Cristina LuchettaAssunto: Irregularidades no edital de Concorrência Pública n. 021/2016, para serviços de ressonância e angioressonância magnéticas, com permissão de uso de espaço público.Decisão Singular: GAC/CFF - 395/2017Tratam os autos de Representação, com pedido de medida cautelar, apresentada pelo senhor Adriano Ribeiro da Silva, representante legal da senhora Carmela Cristina Luchetta, sócia-administradora da empresa SPX Serviços de Imagens Ltda., relatando supostas irregularidades no edital de Concorrência Pública n. 021/2016, promovido pelo Hospital Municipal São José de Joinville, cujo objeto é a contratação de prestação de serviço - com permissão de uso de espaço público - de uso exclusivo para realização de exames de ressonância magnética e angioressonância magnéticas.Em síntese, insurge-se o Representante contra as seguintes irregularidades: a) Inexigência do registro ou inscrição na entidade profissional competente; b) Vedação à participação de empresa em recuperação judicial prevista nos itens 7.5.1 e 10.2.11 do edital; c) Exigência de apresentação do termo de autenticação do SPED (Sistema Público Escrituração Digital); d) Não consta das exigências que as certidões ou atestados deverão comprovar a capacidade de Fornecimento de 50% (cinqüenta por cento) ou mais do objeto licitado; e) As certidões ou atestados que não contenham discriminação de tipo de exames, quantidade e tempo de contrato, deverão estar acompanhados das Notas Fiscais, ou ainda de seus respectivos Contratos (mediante cópia autenticada ou o original) que comprovem o serviço prestado; e f) Regramento previsto no item 10.2.15, que exige o comprovante de pagamento da anuidade no Conselho Regional de Medicina.A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC – em análise preliminar elaborou o Relatório n. 356/2016 (fls. 102/113), cujos termos são pelo conhecimento da Representação; audiência da Responsável e o não acolhimento da medida cautelar, em face do

objeto a ser contratado e de uma possível contratação direta para atender o interesse público, conforme instruído no item 2.3 do presente Relatório, configurando o periculum in mora inverso, suficiente para causar prejuízos ao Hospital Municipal São José de Joinville. Os autos foram submetidos à consideração deste Relator, que acatou a manifestação da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações e emitiu Decisão Singular n. GAC/CFF - 660/2016 (fls. 114/116), decidindo pelo conhecimento da representação, indeferimento da medida cautelar e pela promoção de audiência ao responsável.Devidamente citado (AR – fl. 122), o responsável apresentou a defesa e os documentos de fls. 123/130 e 133/139. A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, mediante Relatório de Reinstrução n. 460/2016 (fls. 66/67), manifestou-se por considerar procedentes os itens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5, determinar a unidade gestora as devidas correções no novo certame e determinar o arquivamento do processo, em face da licitação ter sido fracassada.O Ministério Público junto a este Tribunal, através do Parecer n. MPTC/44493/2016 (fl. 149), manifestou-se pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, diante da perda do objeto.Em seguida, vieram-me os autos, na forma regimental, para Decisão.Analisando os documentos que constam dos autos, verifico que a referida licitação restou fracassada, uma vez que a única empresa participante foi inabilitada pela Comissão de Licitação (fl. 133). Desta forma, acompanho o entendimento do órgão ministerial, uma vez que a licitação foi encerrada por ter sido fracassada, acarretando a perda do objeto deste procedimento de controle, para determinar seu arquivamento. Diante do exposto, DECIDO:1.1. Determinar o arquivamento do Processo, em razão de a Representação tratar de irregularidades previstas no Edital de Concorrência n. 021/2016, licitação esta que foi encerrada por ter sido fracassada, ocorrendo a consequente perda do seu objeto.1.2. Determinar ao Hospital Municipal São José de Joinville que realize as devidas correções no edital, evitando a ocorrência das falhas apontadas no novo certame.1.3. Dar ciência da Decisão, à Sra. Carmela Cristina Luchetta, ao Sr. Paulo Manoel de Souza e ao responsável pelo Controle Interno do Hospital Municipal São José de Joinville.Florianópolis, em 12 de maio de 2017.CESAR FILOMENO FONTESConselheiro Relator

Leoberto Leal

Processo n.: @APE 16/00293252 Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Jairo José Hoffmann Interessado: Prefeitura Municipal de Leoberto LealResponsável: Tatiane Dutra Alves da CunhaUnidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Leoberto Leal - IPRELLUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: GAC/CFF 313/2017O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais, concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Jairo José Hoffmann, servidor da Prefeitura Municipal de Leoberto Leal, ocupante do cargo de Motorista, nível Inexistente, matrícula nº 77, CPF nº 341.784.229-87, consubstanciado no Ato nº 100/2011, de 02/05/2011, considerado legal conforme análise realizada.1.2. Dar ciência da Decisão à Prefeitura Municipal de Leoberto Leal.Data: 12/04/2017CESAR FILOMENO FONTESRelator

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Mafra

Processo n.: @APE 16/00095701 Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Juvino Bueno Interessado: Prefeitura Municipal de MafraResponsável: Wellington Roberto BieleckiUnidade Gestora: Instituto de Previdência do Município de Mafra - IPMMUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: GAC/CFF 311/2017O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais (regra permanente), concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal de 1988, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Juvino Bueno, servidor do Instituto de Previdência do Município de Mafra - IPMM, ocupante do cargo de Auxiliar de Manutenção e Conservação, nível CL 1 NL 1 -C, matrícula nº 840001, CPF nº 791.266.939-68, consubstanciado no Ato nº 1173/15, de 14/12/2015, considerado legal conforme análise realizada.1.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Município de Mafra - IPMM.Data: 12/04/2017CESAR FILOMENO FONTESRelator

Navegantes

Processo nº: RLI-14/00346840Unidade Gestora: Câmara Municipal de NavegantesResponsáveis: Joel João Couto e Juliano Nildo de MariaInteressado: Cesar Filomeno FontesProcurador:Assunto: Fiscalização originada em procedimento de levantamento de informações concernentes à gestão orçamentária e financeira com escopo no exercício de 2012Despacho: GAC/CFF - 393/2017Decisão SingularCuida-se de fiscalização originada de procedimento de levantamento de informações referentes à gestão orçamentária e financeira relativa ao exercício de 2012, da Câmara de Vereadores do Município de Navegantes.Realizada fiscalização in loco, a Diretoria de Controle dos Municípios sugeriu a audiência do presidente da Câmara – Sr. Joel João Couto para apresentar justificativas acerca das irregularidades apontadas no Relatório n. DMU 3355/2015 (fls. 319/325), ao que foi acompanhada pelo Exmo. Sr. Relator Gerson dos Santos Sicca, às fls. 325. O Sr. Joel João Couto apresentou justificativas às fls. 330/338, informando preliminarmente que foi presidente a Casa Legislativa apenas no período de 06/06/2012 a 31/12/2012. Que no período de 01/01/2012 a 05/06/2015, quem presidiu a Câmara foi o Sr. Alcídio Reis Pera. Comprovou o alegado pelo documento de fl. 336. A Diretoria Técnica sugeriu a Audiência Complementar do Sr. Alcídio Reis Pera, para que apresentasse justificativas acerca da irregularidade apontada no Relatório n. DMU 1097/2016, ao que foi acolhida pela Exma. Sra. Relatora Sabrina Nunes Iocken (fl. 344v). As justificativas foram apresentadas nas fls. 350/353. Ao analisar as alegações trazidas pelos gestores, a Diretoria de Municípios elaborou o Relatório de Reinstrução DMU n. 381/2017 (fls. 355/364), considerou insubsistentes as justificativas e sugeriu ao Relator, por Despacho Singular, a definição de responsabilidade individual, e a citação dos responsáveis para apresentarem defesa acerca das irregularidades apontadas. Vieram-me os autos.

Ao analisar os autos, verifico que a Diretoria de Municípios constatou na visita in loco, o pagamento de diárias sem motivação e ainda sem fossem apresentados documentos comprobatórios da ocorrência da viagem para fins de interesse público. As justificativas apresentadas (fls. 330/338 e 350/353) pelos respectivos presidentes da Câmara no período inspecionado tampouco comprovaram a participação dos vereadores em reuniões, eventos ou cursos no interesse da municipalidade. Segundo art. 1º da Instrução Normativa n. TC 14/2012, o responsável pela gestão do dinheiro público deve demonstrar que os recursos foram aplicados em conformidade com as normas e nas finalidades que se destinam:Art. 1º O responsável pela gestão de dinheiro público deve demonstrar que os recursos foram aplicados em conformidade com as leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes e nas finalidades a que se destinavam, por meio da respectiva prestação de contas, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 58 da Constituição do Estado.No mesmo rumo, orientam os prejulgados n. 1013 e 1253, no sentido de ser possível o pagamento de diárias aos vereadores, mas desde que comprovado que o deslocamento ocorreu para fins de atender ao interesse público. Prejulgado n. 1013É legítimo o pagamento de diárias a Vereadores para deslocamentos à outras cidades, desde que os mesmos sejam de interesse da Administração Pública e da coletividade como um todo.Prejulgado n. 1253Sem prejuízo ao subsídio a que tem direito pelo exercício de mandato eletivo, é possível o pagamento de diárias ao Vereador que se afastar temporariamente do Município-sede, para o cumprimento de sua finalidade pública, reconhecida pelo órgão legislativo.2. Referidos gastos submetem-se, como os demais atos administrativos, ao princípio da legalidade, razão pela qual devem estar previstos em ato normativo próprio e, por tratar-se de despesa pública, sujeitam-se à existência de dotação orçamentária específica e recursos disponíveis.3. As despesas deverão sempre estar subordinadas às suas finalidades, sob pena de ilegalidade do ato, não convalidável, por desvio de finalidade.O art. 62, da Resolução n. 16/1994, vigente à época do pagamento, dispõe sobre os documentos que devem ser apresentados para a comprovação de que a viagem ocorreu e no interesse público:Art. 62 - O pagamento de diárias deverá ser comprovado com os documentos seguintes: I - Roteiro de viagem, que deverá consignar: a) Identificação do servidor - nome, matrícula, cargo, função ou emprego; b) Deslocamentos - data e hora de saída e de chegada à origem e local de destino; c) Meio de transporte utilizado; d) Descrição sucinta do objetivo da viagem;e) Número de diárias e cálculo do montante devido; f) Quitação do credor; g) Nome, cargo ou função e assinatura da autoridade concedente; II - Documento comprobatório da efetiva realização da viagem: ordem de tráfego, bilhete de passagem, relatório, ata de presença, nota fiscal ou outros documentos;Ademais, segundo o art. 62 da Lei n. 4.320/1964, o pagamento da despesa só será efetuado após sua regular liquidação, que consiste na verificação de que o fato ensejador da despesa realmente aconteceu. Este Tribunal de Contas possui entendimento firmado no sentido de que o pagamento de diárias sem a comprovação da ocorrência da viagem, como notas fiscais de alimentação, estadia, atas de reuniões, lista de presença em eventos, certificados de participação em cursos, configura irregularidade sujeita a débito. Tendo em vista que não restou demonstrada a motivação do pagamento das diárias relacionadas nas fls. 342v/343 (Relatório DMU n. 1097/2016), assim como não foram apresentados documentos comprobatórios de que a viagem ocorreu no interesse da municipalidade;Considerando-se que, segundo o art. 9º, inciso II, da Resolução n. TC 06/2001 a tomada de contas especial é o processo por meio do qual o Tribunal apura os fatos, identifica os responsáveis e quantifica o dano ao erário;

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2182- Sexta-Feira, 19 de maio de 2017

Considerando-se que nos termos do art. 34, §1º, do Regimento Interno, se o dano for inferior à quantia fixada por este Tribunal de Contas a cada ano civil, a conversão do processo em tomada de contas será promovida pelo Relator, por decisão singular;Considerando-se que o valor fixado para o exercício de 2016, com a publicação da Decisão Normativa n. TC-13/2015, é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);Considerando que o valor apurado para fins de responsabilização no processo em tela soma o montante de R$ 20.489,00 (vinte mil quatrocentos e oitenta a nove reais);Tendo em vista o que consta do Relatório de Reinstrução DMU n. 381/2017, DECIDO: 1. DETERMINAR a Conversão dos Processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 34, § 1º da Resolução nº TC-06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, c/c a Decisão Normativa nº 13/2015 DEFINIR A RESPONSABILIDADE individual dos agentes abaixo relacionados, conforme art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/2000, com posterior remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, para proceder a CITAÇÃO nos termos dos artigos 13 e 15, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000 dos responsáveis abaixo indicados para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, apresentarem defesa acerca das irregularidades a seguir elencadas, passíveis de imputação de débito e cominação de multa, nos termos dos artigos 68 a 69 da Lei Complementar nº 202/2000, conforme segue:1.1. De Responsabilidade do Sr. Alcídio Reis Pera – Presidente da Câmara Municipal no período de 01/01/2012 a 05/06/2012, CPF 601.906.399-20, residente na Rua Prefeito Cirino Adolfo Cabral, 1015 - Apto. 62 - Centro Navegantes – CEP 88.375.000 pelo fato que segue: 1.1.1. Realização de despesas com diárias no montante de R$ 12.765,00, no período de 01/01/2012 a 05/06/2012, sem a devida motivação e demonstração de que a viagem foi realizada no interesse da municipalidade, em afronta ao art. 62, incisos I e II da Resolução TC nº 16/94, e art. 62 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.1.3 e 2.3.2, do Relatório DMU n. 381/2017). 1.2. De Responsabilidade do Sr. Joel João Couto, Presidente da Câmara Municipal no período de 06/06/2012 a 31/12/2012, CPF 217.081.009-9734, domiciliado na Avenida João Sacavem, nº 771, Bairro Centro, Navegantes - SC, CEP 88370-972, pelo fato que segue: 1.2.1. Realização de despesas com diárias no montante de R$ 7.724,00, no período de 06/06/2012 a 31/12/2012, sem a devida motivação e demonstração de que a viagem foi realizada no interesse da municipalidade em afronta ao art. 62, incisos I e II da Resolução TC nº 16/94 c/c art. 1º, da Instrução Normativa – IN TC-14/2012 e art. 62 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.1.3, do Relatório DMU n. 381/2017). 2. DETERMINAR A CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/2000, do Sr. Joel João Couto, já qualificado, para no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, apresentar alegações de defesa relativamente às restrições abaixo especificadas, passíveis de cominação de multa capitulada no art. 69, da Lei Complementar nº 202/2000: 2.1. Pagamento anterior ao empenho e liquidação referente a nota fiscal nº. 001500 através do cheque 852828 no montante de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), compensado na data de 19/12/2012, referentes à serviços técnicos com encerramento do exercício de 2012 e a inserção do orçamento de 2013, não atendendo os requisitos exigidos para a regular liquidação de despesa em cumprimento aos artigos 60, 61, 62 e 63, §1º e §2º, III, da Lei 4.320/64 (Item 2.1.1 Relatório DMU n. 381/2017); 2.2. Prestação de serviços técnicos realizados pela Empresa SCPLANEJ Consultoria e Assessoria Pública Ltda cujas atribuições são inerentes ao Cargo Privativo de Contador, constante da Lei Complementar nº 256 de 23/09/2015, caracterizando afronta ao Princípio da Economicidade previsto no art. 37 “caput” da Constituição Federal/88 (item 2.1.2, Relatório DMU n. 381/2017).Florianópolis, em 12 de maio de 2017.CESAR FILOMENO FONTESConselheiro Relator

Palhoça

Processo n.: @PPA 16/00241880 Assunto: Ato de Pensão de José Arilton da Silva Macedo Interessado: Prefeitura Municipal de PalhoçaResponsável: Milton Luiz EspindolaUnidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palhoça - IPPAUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: COE/GSS 167/2017O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1 – Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no art. 40, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, de José Arilton da Silva Macedo, em decorrência do óbito da servidora Dirce dos Santos Macedo, da Prefeitura Municipal de Palhoça, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, matricula nº 800022, CPF nº 507.386.159-00, consubstanciado no Ato nº 13/2016, de 25.02.2016, considerado legal por este órgão instrutivo.2 – Recomendar ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palhoça - IPPA , na forma do art. 7º c/c art. 12, §§ 1º e 2º, da Resolução nº TC 35/2008, que adote as providências necessárias à regularização da falha formal detectada no ato nº 13/2016, para suprimir a metodologia disposta no art. 2º, inciso I, da Lei Federal nº 10.887/2004, o qual não se aplica ao caso em análise, uma vez que a pensão faz jus aos benefícios da Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012.3 – Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palhoça - IPPA.Data: 18/04/2017GERSON DOS SANTOS SICCARelator

Palmeira

1. Processo n.: PCA-08/001207872. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao e exercício de 20073. Responsáveis: Artênis Schumacker Xavier, Dulcemar Rodolfo da Silva, Jani Pedro Pereira do Amaral e Valdir Silva Souza4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Palmeira5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 0216/2017VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora do exercício de 2007 da Câmara Municipal de Palmeira;Considerando que foi procedida à citação dos Responsáveis;Considerando as alegações de defesa apresentados;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as presentes contas anuais referentes aos atos de gestão do exercício de 2007 da Câmara Municipal de Palmeira e condenar os Responsáveis adiante discriminados, Vereadores daquele Município em 2007, ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, pelo recebimento indevido por majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo municipal sem atender ao disposto nos arts. 29, VI, e 39, §4º, c/c o art. 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em recebimento a maior (item 2.4.1.1 do Relatório DMU n. 3655/2015), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do(s) fato(s) gerador(es) do(s) débito(s), até a data do recolhimento, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2182- Sexta-Feira, 19 de maio de 2017

desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):6.1.1. de responsabilidade do Sr. ARTÊNIS SCHUMACKER XAVIER, CPF n. 593.742.179-53, o montante de R$ 305,32 (trezentos e cinco reais e trinta e dois centavos);6.1.2. de responsabilidade da Sra. DULCEMAR RODOLFO DA SILVA, CPF n. 154.908.749-53, o montante de R$ 305,32 (trezentos e cinco reais e trinta e dois centavos);6.1.3. de responsabilidade do Sr. JANI PEDRO PEREIRA DO AMARAL, CPF n. 452.541.849-49, o montante de R$ 305,32 (trezentos e cinco reais e trinta e dois centavos);6.1.4. de responsabilidade do Sr. VALDIR SILVA SOUZA, CPF n. 295.989.829-04, o montante de R$ 305,32 (trezentos e cinco reais e trinta e dois centavos).6.2. Ressalvar que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, bem como não envolve o exame de atos relativos à Pessoal, Licitações e Contratos.6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3655/2015, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Câmara de Vereadores de Palmeira.7. Ata n.: 24/20178. Data da Sessão: 19/04/2017 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviLUIZ EDUARDO CHEREMPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Penha

1. Processo n.: REP-15/004262002. Assunto: Representação (art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93) acerca de supostas irregularidades na Concorrência Pública n. 03/2011 e Contrato n. 494/2011 (Objeto: Serviços de operação, manutenção e gerenciamento do sistema de abastecimento de água do município)3. Interessado(a)s: Arnaldo Venício de Souza e Valter José GallinaProcuradores constituídos nos autos: Haneron Victor Marcos e outros (da CASAN)4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Penha5. Unidade Técnica: DLC6. Decisão n.: 0275/2017O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Relatório de Reinstrução DLC n. 236/2016, que, em atendimento à Decisão Singular n. GAC/CFF-093/2016, averiguou supostas irregularidades na Concorrência Pública n. 03/2011 e Contrato n. 494/2011, para serviços de operação, manutenção e gerenciamento do sistema de abastecimento de água do município de Penha, quanto á possível terceirização de todas as atividades de competência do Departamento Municipal de Água e Esgoto (DMAE), para no mérito, considerar prejudicada a Representação, em razão de que o referido Município adotou o modelo concessório como alternativa para prestação dos serviços de saneamento básico.6.2. Dar ciência desta Decisão à CASAN, na pessoa de seu procurador jurídico, à Prefeitura Municipal de Penha e ao Órgão de Controle Interno do Município de Penha.6.3. Determinar o arquivamento do presente processo.7. Ata n.: 24/20178. Data da Sessão: 19/04/2017 - Ordinária9. Especificação do quorum:

9.1 Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviLUIZ EDUARDO CHEREMPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Porto Belo

Processo n.: @APE 13/00369512 Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Veriano Ilha de Mello Interessado: Prefeitura Municipal de Porto BeloResponsável: Evaldo José Guerreiro FilhoUnidade Gestora: Fundo Previdenciário Financeiro de Porto BeloUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: GAC/CFF 307/2017O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais (regra permanente), concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal de 1988, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Veriano Ilha de Mello, servidor da Prefeitura Municipal de Porto Belo, ocupante do cargo de Médico, nível CE-20, matrícula nº 112401, CPF nº 143.209.910-87, consubstanciado no Ato nº 339/2013, de 03/04/2013, considerado legal conforme análise realizada.1.2. Dar ciência da Decisão ao Fundo Previdenciário Financeiro de Porto Belo.Data: 12/04/2017CESAR FILOMENO FONTESRelator

Rio das Antas

Processo n.: @APE 16/00269114 Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Arnaldo Maxinski Interessado: Prefeitura Municipal de Rio das AntasResponsável: Lilian Dulce Abrange ConstantinoUnidade Gestora: Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Rio das AntasUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: GAC/LRH 185/2017O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, incisos I a III da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Arnaldo MaxiNski, servidor da Prefeitura Municipal de Rio das Antas, ocupante do cargo de Motorista II Veic Pesado, nível UNICO, matrícula nº 434-01, CPF nº 385.579.409-04, consubstanciado no Ato nº 100/2016, de 09/05/2016, considerado legal conforme análise realizada.1.2. Dar ciência da Decisão ao Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Rio das Antas.Data: 17/04/2017LUIZ ROBERTO HERBST

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2182- Sexta-Feira, 19 de maio de 2017

Relator

Rio do Sul

Processo n.: @APE 16/00291985 Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Enio Wiggers Interessado: Prefeitura Municipal de Rio do SulResponsável: Garibaldi Antonio AyrosoUnidade Gestora: Fundo de Aposentadoria e Pensões de Rio do SulUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: GAC/CFF 312/2017O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais, concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Enio Wiggers, servidor da Prefeitura Municipal de Rio do Sul, ocupante do cargo de Auxiliar Servicos Gerais Masculino, nível A-1, matrícula nº 0000000010091901, CPF nº 019.786.559-32, consubstanciado no Ato nº 5259, de 19/04/2016, considerado legal conforme análise realizada.1.2. Dar ciência da Decisão à Prefeitura Municipal de Rio do Sul.Data: 12/04/2017CESAR FILOMENO FONTESRelator

Pauta das SessõesComunicamos a quem interessar, de acordo com o artigo 249 do

Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução TC-06/2001, que constarão da Pauta da Sessão de 24/05/2017 os processos a seguir relacionados:

RELATOR: ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREP-16/00352607 / PMSFSul / Luiz Roberto de Oliveira, José Eduardo Henning Neto, Edinando Luiz Brustolin, Marcos Fey Probst

RELATOR: WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREC-17/00128830 / PMMassaranduba / Mário Sasse, Marcos Fey Probst@REP-16/00009120 / FES / João Paulo Karam Kleinubing, Profarma Specialty S.A., André Alexis de Almeida@APE-14/00259280 / CRICIÚMAPREV / Márcio Búrigo@APE-15/00501430 / IPREV / Zaira Carlos Faust Gouveia, Adriano Zanotto

RELATOR: CESAR FILOMENO FONTES Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador@CON-16/00479518 / CMImbituba / Guilherme Santos SouzaREP-16/00009040 / FMSLages / Profarma Specialty S.A., Elizeu Mattos, Rose Cristina Possato Penso, André Alexis de Almeida, Felipe de Araújo Dias, João Macedo Filho, Marcelo Barbosa Rongel Rocha, Rafael Herzog Antônio@PCP-13/00506102 / PMCampoEre / Rudimar Borcioni@APE-15/00331764 / ALESC / Gelson Luiz Merísio@APE-15/00620103 / CRICIÚMAPREV / Márcio Búrigo

RELATOR: HERNEUS DE NADAL Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador@APE-15/00497573 / IPREV / Zaira Carlos Faust Gouveia, Adriano Zanotto@APE-15/00500973 / IPREV / Zaira Carlos Faust Gouveia, Adriano Zanotto

@APE-15/00639629 / ALESC / Aldo Schneider@CON-16/00296430 / ADMPMLuzerna / Moisés Diersmann

RELATOR: JULIO GARCIA Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorPCR-10/00422957 / FUNCULTURAL / Salomão Mattos Sobrinho, Instituto Recriar - Santa Catarina, Guilherme Scharf Neto, Guilherme Stinghen Gottardi, Nilton João de Macedo MachadoPCR-10/00444330 / FUNCULTURAL / Salomão Mattos Sobrinho, Instituto Recriar - Santa Catarina, Guilherme Scharf Neto, Guilherme Stinghen Gottardi, Nilton João de Macedo Machado

RELATOR: GERSON DOS SANTOS SICCA Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorTCE-11/00388947 / FUNTURISMO / Gilmar Knaesel, Ivanna Muller Tolotti, Cintya Nara Mathias Zyger, Cinthya Nara Mathias Zyger - Mathias Feiras e Eventos - ME (Nome Fant: Mathias Promocoes e Eventos), Associacao Cultural, Esportiva e Recreativa Cinearte

RELATOR: CLEBER MUNIZ GAVI Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREC-16/00310874 / SES / Tania Maria Eberhardt, Janine Silveira dos Santos Siqueira

RELATOR: SABRINA NUNES IOCKEN Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREP-15/00651670 / CMBBarraSul / Gildo Souza Martins

Além dos processos acima relacionados, poderão ser incluídos na pauta da Sessão na data suprarreferida os processos cujas discussões foram adiadas, bem como aqueles dos quais foi solicitado vista e que retornam ao Plenário no prazo regimental, nos termos dos arts. 214 e 215 do Regimento Interno deste Tribunal.

Francisco Luiz Ferreira FilhoSecretário-Geral

Atos AdministrativosPORTARIA N° TC 0265/2017

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, nos termos do art. 31-A, da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010 e Resolução nº TC 43, de 10 de março de 2010,

RESOLVE:Conceder ao servidor Arestides Depine, matrícula 450.511-5,

ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.I, Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, correspondente a 40% do valor da função de confiança de Chefe de Divisão, TC.FC.2, exercido durante 1.460 dias, cujo valor monetário resultante será aumentado na forma do § 6º do art. 31-A da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, mantendo-se o percentual de 60% relativo à incorporação constante da Apostila datada de 15/09/1993, constante do processo DGF/PD-379/93, nos termos do § 8º do art. 31-A da referida Lei, cessando os efeitos da Portaria TC.116/2016, datada de 25/02/2016.

Florianópolis, 11 de maio de 2017.

Luiz Eduardo CheremPresidente

PORTARIA N° TC 0267/2017

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, V, da Lei Complementar n° 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06, de 03 dezembro de 2001, e nos termos do

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2182- Sexta-Feira, 19 de maio de 2017

art. 6-A, da Emenda Constitucional º 41, de 19 de dezembro de 2003, introduzido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 70/2012,

RESOLVE:Conceder aposentadoria por invalidez permanente, com

proventos integrais, a Arestides Depine, Auditor Fiscal de Controle Externo, matrícula 450.511-5, nascido em 4 de novembro de 1962, com proventos de lei, atualizados de acordo com o art. 72, da Lei Complementar 412/2008.

Florianópolis, 12 de maio de 2017

Luiz Eduardo CheremPresidente

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