00 - Man de Direito Constitucional 5ed · 6 MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Nathalia Masson...

20
2017 5ª Edição 00 - Man de Direito Constitucional 5ed.indd 3 06/01/2017 14:54:16

Transcript of 00 - Man de Direito Constitucional 5ed · 6 MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Nathalia Masson...

Page 1: 00 - Man de Direito Constitucional 5ed · 6 MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Nathalia Masson • Quadro sinótico cuidadosamente desenvolvido de forma a representar um retrato

2017

5ª Edição

00 - Man de Direito Constitucional 5ed.indd 3 06/01/2017 14:54:16

Page 2: 00 - Man de Direito Constitucional 5ed · 6 MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Nathalia Masson • Quadro sinótico cuidadosamente desenvolvido de forma a representar um retrato

APRESENTAÇÃO

Há muito tempo sei quem é Nathalia Masson.

Professora destacada nos cursinhos, por diversas vezes ouvi falar dela como alguém que encanta pela forma como ministra suas aulas e pelo conhecimento que apresenta.

Em 2012, por coincidências da vida, nos conhecemos de verdade e nos aproximamos.

Foi o primeiro passo para o nascimento dessa obra que vem refundar o estudo de Di-reito Constitucional para concursos.

Conversamos, discutimos e chegamos a um formato que achávamos ideal.

Nathalia conseguiu ir além.

A obra foi concebida para que cada capítulo tenha independência em relação aos de-mais, permitindo que o leitor/aluno/concursando possa estudar de forma completa e defi -nitiva um determinado assunto.

Para isso, cada capítulo da obra foi estruturado da seguinte forma:

• Doutrina com farta jurisprudência, bibliografia comparada e destaques numa segundacor (azul) para facilitação do aprendizado:

Realizadas pelo poder difuso106, um poder também derivado, mas não escrito, as mutações operam verdadeiro renascimento de alguns dispositivos ao permitirem que estes sejam relidos, que seja dado um novo significado à norma (que paira sub-jacente ao texto).107 O poder é intitulado "difuso" porque nunca se sabe de modo preciso "quando" e "como" se iniciou o processo de reestruturação e implementação das informais transformações hermenêuticas que vão rejuvenescer a Constituição, adaptando-a as mudanças sociais que o dinamismo da vida fática ocasionou.

Nos dizeres de José Afonso da Silva, a mutação “consiste num processo não formal de mudanças das Constituições rígidas, por via da tradição, dos costumes, de alterações empíricas e sociológicas, pela interpretação judicial e pelo ordenamento de estatutos que afetem a estrutura orgânica do estado”.108

Como exemplo de incidência do fenômeno, podemos citar as seguintes passa-gens do STF109:– a renovação do entendimento quanto ao inciso XLVI do art. 5º da CF/88,

o que permitiu à Corte rever sua antiga jurisprudência firmada no senti-do da constitucionalidade da vedação à progressão de regime nos crimeshediondos110, para acatar a inconstitucionalidade de tal proibição – queacabou expressa na súmula vinculante nº 26111.

• Diversos esquemas, tabelas e gráficos espalhados ao longo do texto, permitindo umavisualização melhor do tema abordado e uma fixação mais efetiva daquilo que está sendoestudado:

00 - Man de Direito Constitucional 5ed.indd 5 06/01/2017 14:54:16

Page 3: 00 - Man de Direito Constitucional 5ed · 6 MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Nathalia Masson • Quadro sinótico cuidadosamente desenvolvido de forma a representar um retrato

MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Nathalia Masson6

• Quadro sinótico cuidadosamente desenvolvido de forma a representar um retrato em escala reduzida de tudo que foi abordado no capítulo. A ideia é que o quadro funcione como um verdadeiro resumo de todo o capítulo e dê segurança ao leitor na reta final dos estudos:

8. QUADRO SINÓTICO

CAP TULO 1 TEORIA DA CONSTITUIÇÃO

INTRODUÇÃO 1

conjunto de normas fundamentais e supremas, que podem ser escritas ou não, responsáveis pela criação, estruturação e organização político-jurídica de um Estado.

CONCEPÇÕES DE CONSTITUIÇÃO 2

Introdução aos sentidos e as concepções de maior repercussão

2.1

Constituição sob o prisma sociológico

conceito sociológico Ferdinand Lassalleo produto da soma dos fatores reais de poder que regem a sociedade. 2.2

Constituição sob o aspecto político

Carl Schmitt

“decisão política fundamental” - 2.3

• Diversas questões de concursos comentadas, assertiva por assertiva, indicando o ponto no livro no qual o leitor encontrará o assunto abordado na questão.

00 - Man de Direito Constitucional 5ed.indd 6 06/01/2017 14:54:17

Page 4: 00 - Man de Direito Constitucional 5ed · 6 MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Nathalia Masson • Quadro sinótico cuidadosamente desenvolvido de forma a representar um retrato

APRESENTAÇÃO 7

9. QUESTÕES

9.1. Questões objetivas

1. (TRT 21ªR/Juiz/TRT 21ªR/RN/2011) Leia as assertivas seguintes e indique a resposta correta:

-

--

Gabarito questões objetivas

Gab. Fundamentação legal, jurisprudencial ou doutrinária Onde encontro no livro

1 C

-

-

-

-

-

Formou-se então a didática que acreditamos ser ideal para o estudo do concursando: doutrina completa (com jurisprudência e esquemas de fi xação) + resumo de tudo que foi estudado de forma bastante organizada + questões comentadas para a prática daquilo que foi aprendido.

Agradeço muito a Nathalia por ter aceitado assumir o desafi o dessa empreitada.

Acompanhei de perto toda sua dedicação e cuidado com o livro.

O resultado é esse: uma obra sem igual.

Não tenho dúvidas do seu sucesso.

Parabéns à autora.

Cidade do São Salvador da Bahia,início de março de 2013.

RICARDO DIDIER

Editor

00 - Man de Direito Constitucional 5ed.indd 7 06/01/2017 14:54:17

Page 5: 00 - Man de Direito Constitucional 5ed · 6 MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Nathalia Masson • Quadro sinótico cuidadosamente desenvolvido de forma a representar um retrato

CAPÍTULO 1

TEORIA DA CONSTITUIÇÃO

SUMÁRIO • --

-

1. INTRODUÇÃOO vocábulo “Constituição” tem no verbo latino constituere sua origem etimológica e

sua conformação semântica, vez que o mesmo exterioriza o ideal de constituir, criar, deli-mitar abalizar, demarcar1. O termo exprime, pois, o intuito de organizar e de conformar seres, entidades, organismos.

É nessa acepção que se pode considerar a Constituição enquanto o conjunto de nor-mas fundamentais e supremas, que podem ser escritas ou não, responsáveis pela cria-ção, estruturação e organização político-jurídica de um Estado.

De acordo com Georges Burdeau2, a Constituição é o Estatuto do Poder, garantidora da transformação do Estado – até então entidade abstrata – em um poder instituciona-lizado. É o que permite a mudança de perspectiva que ocasiona o abandono do clássico pensamento de sujeição absoluta às imposições pessoais de governantes, para a obediência voltada a uma entidade (Estado), regida por um documento: a Constituição.

Curso de Direito ConstitucionalDroit constitutionnel et institutions politiques -

01 - Man de Direito Constitucional.indd 27 06/01/2017 18:09:41

Page 6: 00 - Man de Direito Constitucional 5ed · 6 MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Nathalia Masson • Quadro sinótico cuidadosamente desenvolvido de forma a representar um retrato

MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Nathalia Masson28

Torna-se, pois, a Constituição, um documento essencial, imprescindível. Todo Estado a possui. Porque todo Estado precisa estar devidamente conformado, com seus elementos essenciais organizados, com o modo de aquisição e o exercício do poder delimitados, com sua forma de Governo e Estado definidas, seus órgãos estabelecidos, suas limitações fixadas, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias asseguradas.

Em suma, a Constituição é a reunião das normas que organizam os elementos constitu-tivos do Estado3.

Ressalte-se, todavia, estarem o termo “Constituição” e sua conceituação permanente-mente em crise4, já que os estudiosos não acordam quanto à uma definição, existindo uma pluralidade de concepções que fornecem noções acerca do assunto. Não se espera, no entan-to, que algum dia seja diferente. Como Constituições são organismos vivos5, documentos receptivos aos influxos da passagem do tempo, em constante diálogo com a dinâmica social, sempre haverá alguma dificuldade em sua delimitação, haja vista sua mutação constante, seu caráter aberto e comunicativo com outros sistemas.

Quanto ao Direito Constitucional, é um dos ramos do Direito Público, a matriz que fundamenta e orienta todo o ordenamento jurídico. Surgiu com os ideais liberais atentando--se, a princípio, para a organização estrutural do Estado, o exercício e transmissão do poder e a enumeração de direitos e garantias fundamentais dos indivíduos. Atualmente, preocupa-se não somente com a limitação do poder estatal na esfera particular, mas também com a fina-lidade das ações estatais e a ordem social, democrática e política.

Em uma análise pormenorizada, pode-se estudar o Direito Constitucional tendo por base três perspectivas distintas: o Direito Constitucional geral, o Direito Constitucional es-pecial e o Direito Constitucional comparado.

A primeira atém-se à definição de normas gerais para o Direito Constitucional, estabele-cendo, por exemplo, conceitos (significado para locuções essenciais à compreensão da disci-plina, como “Direito Constitucional”, “Constituição”, “poder constituinte”, dentre outras), classificações e métodos de interpretação das Constituições.

A segunda ocupa-se em estudar a Constituição atual de um Estado específico. A terceira é tida como um método descritivo de análise e se subdivide em três categorias de estudo: critério temporal ou vertical, o qual compara Constituições de um mesmo Estado, elabora-das em épocas diferentes (ex: comparação entre a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 com a Constituição do Império de 1824); critério espacial ou horizontal, que se atém à comparação de Constituições vigentes em Estados distintos, que podem ou não ser contíguos (ex: comparar a nossa atual Constituição com as Constituições de outros países da América Latina ou com a Constituição da Nova Zelândia); por fim, critério baseado na forma de Estado elegida (ex: comparar as Constituições dos países que adotam como forma de Estado a federada).

Curso de Direito Constitucional positivoCurso de Direito ConstitucionalCurso de Direito Constitucional

01 - Man de Direito Constitucional.indd 28 06/01/2017 18:09:41

Page 7: 00 - Man de Direito Constitucional 5ed · 6 MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Nathalia Masson • Quadro sinótico cuidadosamente desenvolvido de forma a representar um retrato

Cap. 1 • TEORIA DA CONSTITUIÇÃO 29

2. CONCEPÇÕES DE CONSTITUIÇÃO

2.1. Introdução

Partindo da premissa de que a definição precisa do vocábulo “Constituição” é tarefa árdua, eis que o termo presta-se a mais de um sentido, reconhece-se uma gama variada de concepções que tencionaram desvendá-lo, cada qual construída a partir de uma distinta for-ma de entender e explicar o Direito. Em que pese serem todas muito diversas e possuírem bases teóricas muitas vezes opostas, são de grande valia doutrinária, pois foram possivelmente adequadas em algum momento histórico (ou segundo um específico prisma de análise) e for-necem os elementos para a síntese dialética que o constitucionalismo contemporâneo oferta hoje.

Far-se-á referência, nos itens seguintes, aos sentidos e as concepções de maior reper-cussão que disputam a conceituação adequada do termo.

2.2. Constituição sob o prisma sociológicoAo conceito sociológico associa-se o alemão Ferdinand Lassalle que, em sua obra “A

essência da Constituição”, sustentou que esta seria o produto da soma dos fatores reais de poder que regem a sociedade.

Segundo esta concepção, a Constituição é um reflexo das relações de poder vigentes em determinada comunidade política. Assemelhada a um sistema de poder, seus contornos são definidos pelas forças políticas, econômicas e sociais atuantes e pela maneira como o poder está distribuído entre os diferentes atores do processo político. Isso significa que Constituição real (ou efetiva) é, para o autor, o resultado desse embate de forças vigentes no tecido social.

Oposta a esta, tem-se a Constituição escrita (ou jurídica) que, ao incorporar num texto escrito esses fatores reais de poder, os converte em instituições jurídicas. Todavia, essa Cons-tituição escrita não passa de um mero “pedaço de papel”, sem força diante da Constituição real, que seria a soma dos fatores reais de poder, isto é, das forças que atuam para conservar as instituições jurídicas vigentes.

Como num eventual embate entre o texto escrito e os fatores reais de poder estes últimos sempre prevalecerão, deverá a Constituição escrita sempre se manter em consonância com a realidade, pois, do contrário, será esmagada (como uma simples “folha de papel") pela sua incompatibilidade com o que vige na sociedade.

O autor exemplifica a essencial consonância entre o texto escrito e a realidade fática com uma interessante metáfora:

Podem os meus ouvintes plantar no seu quintal uma macieira e segurar no seu tronco um papel que diga: “Esta árvore é uma figueira”. Bastará esse papel para transformar em figueira o que é macieira? Não, naturalmente. E embora conseguissem que seus criados, vizinhos e conhecidos, por uma razão de solidariedade, confirmassem a inscrição existente na árvore de que o pé plan-tado era uma figueira, a planta continuaria sendo o que realmente era e, quando desse frutos, destruiriam estes a fábula, produzindo maçãs e não figos.6

A Essência da Constituição Lumen Juris

01 - Man de Direito Constitucional.indd 29 06/01/2017 18:09:41

Page 8: 00 - Man de Direito Constitucional 5ed · 6 MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Nathalia Masson • Quadro sinótico cuidadosamente desenvolvido de forma a representar um retrato

MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Nathalia Masson30

Por outro lado, quando há inequívoca correspondência entre a Constituição real e a escrita, estaremos diante de uma situação ideal, em que a Constituição é compatível com a realidade que ela pretende normatizar. Deste modo, para Ferdinand Lassale, só é eficaz aquela Constituição que corresponda aos valores presentes na sociedade.

2.3. Constituição sob o aspecto políticoA percepção de Carl Schmitt, elaborada na clássica obra “Teoria da Constituição”, ven-

tila um novo olhar sobre o modo de se compreender a Constituição: não mais arraigada à distribuição de forças na comunidade política, agora a Constituição corresponde à “decisão política fundamental” que o Poder Constituinte reconhece e pronuncia ao impor uma nova existência política.

Sob o prisma político, portanto, pouco interessa se a Constituição corresponde ou não aos fatores reais de poder, o importante é que ela se apresente enquanto o produto de uma decisão de vontade que se impõe, que ela resulte de uma decisão política fundamental oriun-da de um Poder Constituinte capaz de criar uma existência política concreta, tendo por base uma normatividade escolhida.

Para o autor, a compreensão do vocábulo “Constituição” passa ainda pela aceitação de que o documento constitucional é um conjunto de normas que não estão conectadas por nenhuma unidade lógica. Os dispositivos só se assemelham no aspecto formal, pois estão todos inseridos num mesmo documento e não podem ser alterados por lei ordinária; sob o ponto de vista material os dispositivos integrantes da Constituição variam: enquanto uns são cruciais para a comunidade (porque referem-se à estruturação do Estado ou aos direitos fundamentais), outros só estão ali para se protegerem de uma modificação por lei ordinária, pois não trazem conteúdo de grande relevância jurídica e política.

A leitura que o autor faz dessa diversidade de normas na Constituição cria uma dico-tomia que as divide em “constitucionais” (aquelas normas vinculadas à decisão política fundamental) e em “leis constitucionais” (aquelas que muito embora integrem o texto da Constituição, sejam absolutamente dispensáveis por não comporem a decisão política fun-damental daquele Estado).

Desta forma, constitucionais são somente aquelas normas que fazem referência à decisão política fundamental, constituindo o que hoje denominamos de “normas mate-rialmente constitucionais”. Todos os demais dispositivos inseridos na Constituição, mas es-tranhos a esses temas, são meramente leis constitucionais, isto é, nos dizeres atuais: somente formalmente constitucionais.

2.4. Constituição em sentido jurídicoNa percepção jurídica a Constituição se apresenta enquanto norma superior, de obe-

diência obrigatória e que fundamenta e dá validade a todo o restante do ordenamento jurídico.

Esta concepção foi construída a partir das teses do mestre austríaco Hans Kelsen, que se tornou mundialmente conhecido como o autor da Teoria Pura do Direito. Observe-se,

01 - Man de Direito Constitucional.indd 30 06/01/2017 18:09:41

Page 9: 00 - Man de Direito Constitucional 5ed · 6 MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Nathalia Masson • Quadro sinótico cuidadosamente desenvolvido de forma a representar um retrato

MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Nathalia Masson54

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

Quanto à origem

• Promulgada (CF/88)• Dualista ou Pactuada• Cesarista• Outorgada

Quanto à estabilidade

• Rígida (CF/88)• Semi-Rígida• Imutável• Transitoriamente Imutável• Fixa• Flexível• Transitoriamente Flexível

Quanto à forma • Escrita (CF/88)• Não Escrita

Quanto ao modo de elaboração

• Dogmática (CF/88)• Histórica

Quanto à extensão

• Analítica (CF/88)• Concisa

Quanto ao conteúdo

• Formal (CF/88)• Material

Quanto à finalidade

• Dirigente (CF/88)• Garantia• Balanço

Quanto à interpretação

• Semântica (CF/88)• Nominalista

Quanto à correspondência

com realidade

• Nominativa (CF/88)• Normativa• Semântica

Quanto à ideologia

• Eclética (CF/88)• Ortodoxa

Quanto à unidade documental

• Orgânica (CF/88)• Inorgânica

Quanto ao sistema • Principiológica (CF/88)• Preceitual

Quanto ao local da decretação

• Autoconstituição (CF/88)• Heteroconstituição

Outras classificações

• Plástica (CF/88)• Suave(CF/88)• Expansiva (CF/88)• Em branco

01 - Man de Direito Constitucional.indd 54 06/01/2017 18:09:49

Page 10: 00 - Man de Direito Constitucional 5ed · 6 MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Nathalia Masson • Quadro sinótico cuidadosamente desenvolvido de forma a representar um retrato

Cap. 1 • TEORIA DA CONSTITUIÇÃO 55

4. APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

4.1. IntroduçãoApós a apresentação dos diferentes critérios utilizados para classificar as Constituições,

já se pode concluir que a Constituição da República de 1988 possui, como principais, as seguintes características:

(i) democrática, pois seu texto foi construído com efetiva participação popular;

(ii) rígida, já que a alteração de seu texto é possível e exige a observância de um processo legislativo mais solene e complexo do que aquele previsto para a elaboração das demais espé-cies normativas, infraconstitucionais;

(iii) escrita, uma vez que todos os dispositivos são escritos e estão inseridos de modo sistemático em um único documento;

(iv) dogmática, isto é, elaborada em ocasião certa, historicamente datada, por órgão com competência para tanto;

(v) formal, de modo que constitucionais sejam todas as normas inseridas no texto da Constituição, independentemente de tratarem, ou não, de temas materialmente tidos por constitucionais;

(vi) analítica, por ter sido produzida de modo a detalhar desnecessariamente assuntos dos quais não depende a estruturação do Estado;

(vii) dirigente, porque arquiteta programas (objetivos) a serem perseguidos pelos pode-res públicos e pela sociedade;

(viii) nominativa, pois apesar de ainda não reproduzir com plena congruência a realida-de política e social do Estado, ao menos anseia alcançar este estágio;

(ix) eclética, pois nela convivem várias ideologias;

(x) orgânica, por estar organizada em uma estrutura documental única; e

(xi) principiológica, pois nela os princípios são as normas que preponderam.

Caracteres constitucionais conhecidos, a atenção volta-se agora às normas que compõem o documento constitucional e sua capacidade de produção de efeitos jurídicos no ordena-mento. Em síntese: avaliar-se-á neste item a aplicabilidade, isto é, a potencialidade de realiza-ção normativa dos dispositivos constitucionais.

O norte será a doutrina do Professor José Afonso da Silva, que inovou as discussões dou-trinárias ao partir da premissa de que não há norma constitucional destituída de eficácia, pois todas elas são possuidoras de, ao menos, dois efeitos: 1) positivo – capacidade que toda norma constitucional detém de impedir a recepção das normas anteriores à sua vigência que com ela não guardem compatibilidade; e 2) negativo – capacidade que toda norma constitu-cional possui de vedar, ainda que implicitamente, ao legislador ordinário, a edição de normas que a contrariem.

01 - Man de Direito Constitucional.indd 55 06/01/2017 18:09:49

Page 11: 00 - Man de Direito Constitucional 5ed · 6 MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Nathalia Masson • Quadro sinótico cuidadosamente desenvolvido de forma a representar um retrato

MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Nathalia Masson56

4.2. A classificação de José Afonso da SilvaO Professor José Afonso da Silva69 classifi ca as normas constitucionais em três grupos,

a saber, normas de efi cácia plena, normas de efi cácia contida e normas de efi cácia limitada. Esquematicamente, temos:

As normas de efi cácia plena são aquelas capazes de produzir todos os seus efeitos essen-ciais simplesmente com a entrada em vigor da Constituição, independentemente de qualquer regulamentação por lei. São, por isso, dotadas de aplicabilidade:

– imediata, eis que estão aptas a produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação da Constituição;

– direta, pois não dependem de nenhuma norma regulamentadora para a produção de efeitos; e

– integral, porque já produzem seus integrais efeitos, sem sofrer quaisquer limita-ções ou restrições.

Por seu turno, as normas de efi cácia contida70 são aquelas que também estão aptas para a produção de seus plenos efeitos desde a promulgação da Constituição (aplicabilidade imediata), mas que podem vir a ser restringidas. O direito nelas previsto é imediatamente exercitável, com a simples promulgação da Constituição. Entretanto, tal exercício poderá ser restringido no futuro. São, por isso, dotadas de aplicabilidade:

– imediata, por estarem aptas a produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação da Constituição;

– direta, pois não dependem de nenhuma norma regulamentadora para a produção de efeitos;

Aplicabilidade das normas constitucionais

Elementos de direito constitucional

01 - Man de Direito Constitucional.indd 56 06/01/2017 18:09:52

Page 12: 00 - Man de Direito Constitucional 5ed · 6 MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Nathalia Masson • Quadro sinótico cuidadosamente desenvolvido de forma a representar um retrato

Cap. 1 • TEORIA DA CONSTITUIÇÃO 57

– mas, possivelmente, não-integral, eis que sujeitas à imposição de restrições.

Destaca-se que as restrições às normas de eficácia contida poderão ser impostas:

(A) por lei (ex.: art. 5º, XIII, da CF/88, que prevê as restrições ao exercício de trabalho, ofício ou profissão, que poderão ser impostas pela lei que estabelecer as qualificações profis-sionais, bem como o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88);

(B) por outras normas constitucionais (ex.: art. 139 da CF/88, que impõe restrições ao exercício de certos direitos fundamentais durante o período de estado de sítio);

(C) por conceitos ético-jurídicos geralmente pacificados na comunidade jurídica e, por isso, acatados (ex.: art. 5º, XXV, da CF/88, em que o conceito de “iminente perigo público” atua como uma restrição imposta ao poder do Estado de requisitar propriedade particular).

As normas de eficácia limitada são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito, mas este não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador ordinário. Enquanto não expedi-da a regulamentação, o exercício do direito permanece impedido. São, por isso, dotadas de aplicabilidade:

– mediata, pois somente produzem seus efeitos essenciais ulteriormente, depois da regulamentação por lei;

– indireta, porque não asseguram, diretamente, o exercício do direito, dependendo de norma regulamentadora para tal; e

– reduzida, eis que com a promulgação da Constituição, sua eficácia é meramente “negativa”.

Com efeito, as normas de eficácia limitada foram divididas pelo Professor José Afonso da Silva em dois grupos: as definidoras de princípios institutivos (organizativos ou orgânicos) e as definidoras de princípios programáticos.

As normas de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos (organizativos ou orgânicos) são aquelas pelas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estru-turação e atribuições de órgãos ou entidades, para que o legislador ordinário os estruture posteriormente, mediante lei. São exemplos: “a lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos territórios” (art. 33, CF/88); “a lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos ministérios” (art. 88, CF/88); “a lei regulará a organização e o funcionamento do conselho de defesa nacional” (art. 91, § 2º, CF/88); “a lei disporá sobre a Constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da justiça do trabalho” (art. 113, CF/88).

As normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos são aquelas pelas quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, li-mitou-se a lhes traçar os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, exe-cutivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado. Esse grupo de normas corresponde ao que a doutrina denomina, simplesmente, “normas programáticas”, como são exemplos o art. 3º; o art. 7º, XX; o art. 7º, XXVII; o art. 173, § 4º; o art. 196, o art. 205, o art. 216, § 3º, o art. 217; todos

01 - Man de Direito Constitucional.indd 57 06/01/2017 18:09:52

Page 13: 00 - Man de Direito Constitucional 5ed · 6 MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Nathalia Masson • Quadro sinótico cuidadosamente desenvolvido de forma a representar um retrato

MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Nathalia Masson58

da CF/88. Lembremos que, segundo o STF, a circunstância de serem as normas dotadas de eficácia programática não autoriza a conversão dos preceitos nelas consagrados em promessas constitucionais inconsequentes, “sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que deter-mina a própria Lei Fundamental do Estado"71.

Devemos ter atenção especial para uma questão: de fato, como regra, a Constituição Federal estabelece que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (art. 5º, § 1º, CF/88). Porém, afirmar que uma norma constitucional é dotada de aplicabilidade imediata não significa dizer que ela dispensa a atuação positiva por parte dos poderes públicos. Significa dizer, apenas, que o direito nela previsto poderá ser exi-gido pelo seu destinatário de imediato, sem necessidade de regulamentação por lei.

Vejamos um exemplo: o inciso LXXIV do art. 5º, CF/88, estabelece que o Estado presta-rá assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tra-ta-se, conforme já decidiu o STF, de norma de aplicabilidade imediata (eficácia plena), isto é, o indivíduo pode, com a simples promulgação da CF/88, pleitear essa assistência gratuita, sem necessidade de aguardar qualquer regulamentação por lei. Por outro lado, é norma que exige uma prestação positiva por parte do poder público, que deverá, por meio das defenso-rias públicas (art. 134, CF/88), concretizar essa determinação constitucional.

4.3. A classificação de Maria Helena Diniz

Para a autora Maria Helena Diniz72, as normas constitucionais, segundo sua eficácia, dividem-se em:

(A) Normas com eficácia absoluta (ou supereficazes). São consideradas imutáveis, não podendo ser emendadas; São, enfim, os princípios constitucionais sensíveis73 e as chamadas cláusulas pétreas74, a saber:

(1) a forma federativa de Estado (arts. 1º, 18, 34, VII, “c”, 46, § 1º, CF/88);

(2) o voto direto, secreto, universal e periódico (art. 14, CF/88);

(3) a separação dos Poderes (art. 2º, CF/88); e

(4) os direitos e garantias individuais (art. 5º, I a LXXVIII, CF/88);

(B) Normas com eficácia plena, que equivalem às normas de eficácia plena do Prof. José Afonso da Silva;

Norma Constitucional e seus Efeitos

01 - Man de Direito Constitucional.indd 58 06/01/2017 18:09:52

Page 14: 00 - Man de Direito Constitucional 5ed · 6 MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Nathalia Masson • Quadro sinótico cuidadosamente desenvolvido de forma a representar um retrato

MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Nathalia Masson66

(4) elementos de estabilização constitucional: conjunto representado pela reunião das normas que objetivam assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Cons-tituição, do Estado e das instituições democráticas, como as encontradas nos arts. 34 a 36 (Da Intervenção), 59, I, 60 (processo de emendas à Constituição), 102, I, “a” (ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade), 102 e 103 (consagradores da jurisdição constitucional) e no Título V (Da Defesa do Estado e das instituições demo-cráticas, especialmente o Capítulo I, pois os Capítulos II e III, conforme vimos, integram os elementos orgânicos);

(5) elementos formais de aplicabilidade: último grupo está representado pelas normas que instituem regras de aplicação das normas constitucionais; pode-se dizer que o preâm-bulo é um exemplo, bem como normas constitucionais de caráter transitório (presentes no ADCT) e, ainda, o § 1º do art. 5º, quando determina que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.

Em síntese, os elementos podem ser assim organizados:

ELEMENTOS DA CONSTITUIÇÃO

ELEMENTOS ORGÂNICOS

ELEMENTOS LIMITATIVOS

ELEMENTOS SÓCIO-IDEOLÓGICOS

ELEMENTOS DE ESTABILIZAÇÃO

CONSTITUCIONAL

ELEMENTOS FORMAIS DE

APLICABILIDADE

-

--

7. QUADRO SINÓTICO

INTRODUÇÃO 1

conjunto de normas fundamentais e supremas, que podem ser escritas ou não, responsáveis pela criação, estruturação e organização político-jurídica de um Estado.

CONCEPÇÕES DE CONSTITUIÇÃO 2

Introdução aos sentidos e as concepções de maior repercussão

2.1

Constituição sob o prisma sociológico

conceito sociológico Ferdinand Lassalleo produto da soma dos fatores reais de poder que regem a sociedade. 2.2

Constituição sob o aspecto político

Carl Schmitt

“decisão política fundamental” - 2.3

01 - Man de Direito Constitucional.indd 66 06/01/2017 18:09:52

Page 15: 00 - Man de Direito Constitucional 5ed · 6 MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Nathalia Masson • Quadro sinótico cuidadosamente desenvolvido de forma a representar um retrato

Cap. 1 • TEORIA DA CONSTITUIÇÃO 67

Constituição em sentido jurídico

norma superior, -fundamenta e dá validade a todo o restante do ordenamento jurídico.

Hans Kelsenestritamente jurídica

toda norma retira sua validade de outra que lhe é imediatamente superior.

Concepção culturalista (a busca por alguma conexão

entre os sentidos anteriormente apresentados)

a Constituição é um pro-duto da cultura

--

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES 3

Quanto à origem

Democrática --

3.1

Outorgada

-

Quanto à origem

Cesarista

-

-

3.1

Dualistas (ou convencionadas)

--

-

Quanto à estabilidade

(mutabilidade ou processo de modificação)

Imutável--

3.2

Transitoriamente imutável

-

01 - Man de Direito Constitucional.indd 67 06/01/2017 18:09:52

Page 16: 00 - Man de Direito Constitucional 5ed · 6 MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Nathalia Masson • Quadro sinótico cuidadosamente desenvolvido de forma a representar um retrato

MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Nathalia Masson76

Princípio da conformidade

funcional ou justeza

ELEMENTOS DA CONSTITUIÇÃO 6

(1) elementos orgânicos

(2) elementos limitativos

(3) elementos sócio-ideológicos

(4) elementos de estabilização constitucional-

(5) elementos formais de aplicabilidade

8. QUESTÕES

8.1. Questões objetivas

1. (TRT 21ªR/Juiz/TRT 21ªR/RN/2011) Leia as assertivas seguintes e indique a resposta correta:

-

--

-

2. (CESPE/Defensor Público/DPE/MA/2011) O art. 102, caput, da CF dispõe que compete ao STF, preci-puamente, a guarda da Constituição, o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para im-pedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do poder constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma CF. Por outro lado, as cláu-sulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a CF as prevê

01 - Man de Direito Constitucional.indd 76 06/01/2017 18:09:53

Page 17: 00 - Man de Direito Constitucional 5ed · 6 MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Nathalia Masson • Quadro sinótico cuidadosamente desenvolvido de forma a representar um retrato

Cap. 1 • TEORIA DA CONSTITUIÇÃO 77

apenas como limites ao poder constituinte derivado ao rever ou ao emendar a CF, elaborada pelo poder constituinte originário, e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio poder constituinte originário com relação a outras que não sejam consideradas cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas. Ação não conhecida por impossibilidade jurídica do pedido. ADI 815, relator min. Moreira Alves, DJ, 10/5/1996 (com adaptações).

3. (FCC/Analista Judiciário/TRE/PE/2011) No tocante à interpretação das normas constitucionais, o Prin-cípio da Força Normativa da Constituição determina que:

-

4. (INSTITUTO CIDADES/Defensor Público/DPE/GO/2010) A maioria da doutrina constitucionalista ad-mite a especificidade da interpretação constitucional e lista alguns princípios a serem observados nessa tarefa. Quando o intérprete se depara com duas normas constitucionais aparentemente con-traditórias e incidentes sobre a mesma situação fática, o princípio aplicável é o da:

5. (TRT 23ªR/MT/Juiz do Trabalho/TRT 23ªR/2012 - Adaptada) Analise as proposições abaixo e indique a alternativa correta:

01 - Man de Direito Constitucional.indd 77 06/01/2017 18:09:53

Page 18: 00 - Man de Direito Constitucional 5ed · 6 MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Nathalia Masson • Quadro sinótico cuidadosamente desenvolvido de forma a representar um retrato

MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Nathalia Masson88

Gab. Fundamentação legal, jurisprudencial ou doutrinária Onde encontro no livro

4 B

-

--

-

-

-

5 E

-

-

-

-

--

6 F

7 V

-

-

-

8 B

-

-

01 - Man de Direito Constitucional.indd 88 06/01/2017 18:09:54

Page 19: 00 - Man de Direito Constitucional 5ed · 6 MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Nathalia Masson • Quadro sinótico cuidadosamente desenvolvido de forma a representar um retrato

Cap. 1 • TEORIA DA CONSTITUIÇÃO 89

Gab. Fundamentação legal, jurisprudencial ou doutrinária Onde encontro no livro

8 B

-

9

F

V

--

-

10 B

-

--

-

--

11 B

-

-

01 - Man de Direito Constitucional.indd 89 06/01/2017 18:09:54

Page 20: 00 - Man de Direito Constitucional 5ed · 6 MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Nathalia Masson • Quadro sinótico cuidadosamente desenvolvido de forma a representar um retrato

MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Nathalia Masson98

Gabarito questões discursivas

Item Fundamentação legal, jurisprudencial ou doutrinária Onde encontro no livro

1

-

-

2

--

-

caput-

3

A

---

B

-

01 - Man de Direito Constitucional.indd 98 06/01/2017 18:09:54