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ATA DE AUDIÊNCIA

PROCESSO: 558-23.2012.5.15.0029

RECLAMANTE: Danilo Reinaldo Zoratti dos Reis

RECLAMADO: Danilo Coelho Serralheria ME

Carlos Coelho

Na terça-feira, 21 de agosto de 2012, na sala de

sessões da MM. 1a VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL, sob direção

do Exmo(a). Juiz ISMAR CABRAL MENEZES, realizou-se audiência

relativa ao processo identificado em epígrafe.

Às 14h55min, aberta a audiência, foram, de ordem do

Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes.

Presente o(a) reclamante, acompanhado(a) pelo(a)

Dr(a). Marcos de Oliveira Faifer, OAB/SP 129.207.

Presente o(a) primeiro reclamado(a), representado(a)

pelo(a) proprietário, Sr(a). Danilo Coelho e pelo(a) Dr.(a) Rita

Pires Pinheiro, OAB/SP 76.300, que junta procuração e

requerimento de empresário.

Presente o(a) segundo reclamado(a), pessoalmente,

acompanhado por sua advogada, Dr.(a) Rita Pires Pinheiro, OAB/SP

76.300.

Neste ato a segunda reclamada requer a alteração do

pólo passivo a fim de que conste como segundo reclamado o Sr.

Antônio Carlos Coelho. Providencie a Secretaria.

No caso de não constar dos autos, a parte autora

deverá, em 05 dias, apresentar o nº da CTPS, do RG, do CPF, NIT,

do PIS/PASEP, data de nascimento e nome da mãe, assim como a(s)

reclamada(s) deverá(ão) comprovar nos autos o nº do CNPJ e do

CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração

feita no contrato original, no mesmo prazo.

Conciliação rejeitada.

A(s) reclamada(s) apresenta(m) defesa(s) com

documentos com vistas ao (à) reclamante, que poderá(ao)

manifestar-se no prazo de 10 dias a contar de 25/09/2012.

As reclamadas requerem, neste ato, a juntada de

boletim de ocorrência, sobre o qual o reclamante também

manifestar-se-á por ocasião de sua réplica.

Somente serão aceitas manifestações protocoladas

neste Fórum.

Para realização da prova técnica pericial, visando

verificar a existência ou não de insalubridade, nomeia-se o Sr.

Zuriel Almeida de Oliveira Júnior, que trará laudo em 30 dias

após oferecimento dos quesitos a serem apresentados pelas partes

(SE JÁ NÃO INCLUÍDOS NA INICIAL OU DEFESA), se assim desejarem,

no quinquídio subsequente à replica, independentemente de

notificação. As partes poderão indicar assistentes que

contactarão o perito. Nesse interregno, efetuarão depósito

prévio de R$622,00 cada (interpretação do artigo 2o, § 2o, da

Res. 35/2007 – CSJT). Ao trabalhador requerente dos benefícios

da Justiça Gratuita, desde que integralmente preenchidos os

requisitos legais, inclusive declaração pessoal, são os mesmos

concedidos; em tal caso, e no prazo para a réplica, o(a)

autor(a) optará pela quitação reduzida de R$50,00 agilizando a

tramitação ou, na negativa, requerer que seja expedida

solicitação formal ao Eg. Regional, nos termos da Resolução 35

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do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, pelo valor integral

antes fixado. Frise-se que os honorários prévios têm por escopo

o ressarcimento de despesas realizadas pelos peritos e são o

único meio a garantir que esta Vara disponha de profissionais

interessados e que se comprometam a desempenhar seu mister de

modo profícuo.

Tendo em vista os termos da Resolução n. 35 de

23/03/2007 – CSJT, por força do art. 10, determina(m)-se que

proceda(m) o(a)(s) reclamado(a)(s) a apresentação ao perito

quando da realização da perícia, de documentação referente ao

contrato de trabalho no que pertine a insalubridade, trazendo

aos autos LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO,

PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL E PROGRAMA DE

PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS, e de laudo pericial da atividade

ou local de trabalho, passível de utilização como prova

emprestada, referentes ao período em que o(a) reclamante prestou

serviços no(a)(s) reclamado(a)(s), devendo o nobre expert quando

da apresentação do trabalho pericial justificar como quesito do

Juízo acerca da regularidade dos referidos títulos.

O(a) autor(a) e seu patrono, querendo, acompanharão a

perícia, o que fica desde já autorizado, devendo o mesmo entrar

em contato com o perito.

Após as providências supra intime-se o Sr. Perito.

O perito judicial, em caso de constatação de

fornecimento de EPI, declinará para cada um qual a respectiva

vida útil, e informará se a freqüência de fornecimento de EPI

respeitava ou não a vida útil.

Uma vez apresentado o laudo, a Secretaria intimará as

partes para manifestação em prazo sucessivo de 05 dias,

iniciando pelo autor.

Depois de prestados os esclarecimentos (se for o

caso) pelo Vistor Judicial, designe-se audiência para

prosseguimento do feito.

Adiada sine die.

Cientes os presentes.

Nada mais.

ISMAR CABRAL MENEZES

Juiz Titular de Vara do Trabalho

Reclamante Reclamado(a)

Advogado(a) do(a) Reclamante Advogado(a) do(a) Reclamado(a)

Silvia Regina Tavares

Diretor(a) de Secretaria