000055823.2012.5.15.0029i118374
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ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO: 558-23.2012.5.15.0029
RECLAMANTE: Danilo Reinaldo Zoratti dos Reis
RECLAMADO: Danilo Coelho Serralheria ME
Carlos Coelho
Na terça-feira, 21 de agosto de 2012, na sala de
sessões da MM. 1a VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL, sob direção
do Exmo(a). Juiz ISMAR CABRAL MENEZES, realizou-se audiência
relativa ao processo identificado em epígrafe.
Às 14h55min, aberta a audiência, foram, de ordem do
Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes.
Presente o(a) reclamante, acompanhado(a) pelo(a)
Dr(a). Marcos de Oliveira Faifer, OAB/SP 129.207.
Presente o(a) primeiro reclamado(a), representado(a)
pelo(a) proprietário, Sr(a). Danilo Coelho e pelo(a) Dr.(a) Rita
Pires Pinheiro, OAB/SP 76.300, que junta procuração e
requerimento de empresário.
Presente o(a) segundo reclamado(a), pessoalmente,
acompanhado por sua advogada, Dr.(a) Rita Pires Pinheiro, OAB/SP
76.300.
Neste ato a segunda reclamada requer a alteração do
pólo passivo a fim de que conste como segundo reclamado o Sr.
Antônio Carlos Coelho. Providencie a Secretaria.
No caso de não constar dos autos, a parte autora
deverá, em 05 dias, apresentar o nº da CTPS, do RG, do CPF, NIT,
do PIS/PASEP, data de nascimento e nome da mãe, assim como a(s)
reclamada(s) deverá(ão) comprovar nos autos o nº do CNPJ e do
CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração
feita no contrato original, no mesmo prazo.
Conciliação rejeitada.
A(s) reclamada(s) apresenta(m) defesa(s) com
documentos com vistas ao (à) reclamante, que poderá(ao)
manifestar-se no prazo de 10 dias a contar de 25/09/2012.
As reclamadas requerem, neste ato, a juntada de
boletim de ocorrência, sobre o qual o reclamante também
manifestar-se-á por ocasião de sua réplica.
Somente serão aceitas manifestações protocoladas
neste Fórum.
Para realização da prova técnica pericial, visando
verificar a existência ou não de insalubridade, nomeia-se o Sr.
Zuriel Almeida de Oliveira Júnior, que trará laudo em 30 dias
após oferecimento dos quesitos a serem apresentados pelas partes
(SE JÁ NÃO INCLUÍDOS NA INICIAL OU DEFESA), se assim desejarem,
no quinquídio subsequente à replica, independentemente de
notificação. As partes poderão indicar assistentes que
contactarão o perito. Nesse interregno, efetuarão depósito
prévio de R$622,00 cada (interpretação do artigo 2o, § 2o, da
Res. 35/2007 – CSJT). Ao trabalhador requerente dos benefícios
da Justiça Gratuita, desde que integralmente preenchidos os
requisitos legais, inclusive declaração pessoal, são os mesmos
concedidos; em tal caso, e no prazo para a réplica, o(a)
autor(a) optará pela quitação reduzida de R$50,00 agilizando a
tramitação ou, na negativa, requerer que seja expedida
solicitação formal ao Eg. Regional, nos termos da Resolução 35
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, pelo valor integral
antes fixado. Frise-se que os honorários prévios têm por escopo
o ressarcimento de despesas realizadas pelos peritos e são o
único meio a garantir que esta Vara disponha de profissionais
interessados e que se comprometam a desempenhar seu mister de
modo profícuo.
Tendo em vista os termos da Resolução n. 35 de
23/03/2007 – CSJT, por força do art. 10, determina(m)-se que
proceda(m) o(a)(s) reclamado(a)(s) a apresentação ao perito
quando da realização da perícia, de documentação referente ao
contrato de trabalho no que pertine a insalubridade, trazendo
aos autos LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO,
PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL E PROGRAMA DE
PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS, e de laudo pericial da atividade
ou local de trabalho, passível de utilização como prova
emprestada, referentes ao período em que o(a) reclamante prestou
serviços no(a)(s) reclamado(a)(s), devendo o nobre expert quando
da apresentação do trabalho pericial justificar como quesito do
Juízo acerca da regularidade dos referidos títulos.
O(a) autor(a) e seu patrono, querendo, acompanharão a
perícia, o que fica desde já autorizado, devendo o mesmo entrar
em contato com o perito.
Após as providências supra intime-se o Sr. Perito.
O perito judicial, em caso de constatação de
fornecimento de EPI, declinará para cada um qual a respectiva
vida útil, e informará se a freqüência de fornecimento de EPI
respeitava ou não a vida útil.
Uma vez apresentado o laudo, a Secretaria intimará as
partes para manifestação em prazo sucessivo de 05 dias,
iniciando pelo autor.
Depois de prestados os esclarecimentos (se for o
caso) pelo Vistor Judicial, designe-se audiência para
prosseguimento do feito.
Adiada sine die.
Cientes os presentes.
Nada mais.
ISMAR CABRAL MENEZES
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Reclamante Reclamado(a)
Advogado(a) do(a) Reclamante Advogado(a) do(a) Reclamado(a)
Silvia Regina Tavares
Diretor(a) de Secretaria