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Curso Intensivo CONCURSO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO TJRS Professor Ricardo Pippi Schmidt Disciplina: Processo Civil Processo de Conhecimento Procedimento Comum Ordinário e Sumário: Formação (Petição Inicial, Defesas e Tutela de Urgência) Instrução, Suspensão e Extinção do processo.

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Curso Intensivo CONCURSO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO TJRS

Professor Ricardo Pippi Schmidt

Disciplina: Processo Civil

Processo de ConhecimentoProcedimento Comum Ordinário e Sumário:

Formação (Petição Inicial, Defesas e Tutela de Urgência)

Instrução, Suspensão e Extinção do processo.

Processo = soma de atos que objetivam determinado fim: solucionar litígio (PROCESSO DE CONHECIMENTO), efetivar direito já reconhecido (PROCESSO DE EXECUÇÃO) assegurar resultado útil de outro processo (PROCESSO CAUTELAR). Procedimento – rito processual (como o processo se desenvolve – fases e atos)

PROCEDIMENTOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO:

 O Procedimento Comum: Art. 271-“Aplica-se a todas as causas o

procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial”;

 Art. 272-“O procedimento comum é ordinário

ou sumário”

Fases do procedimento ordinário: 1- Postulatória (inicial/pedido e defesas); 2- Saneadora (providências preliminares – exame dos pressupostos processuais e das condições da ação – saneamento e fixação dos pontos controvertidos); 3- Instrutória (base instrutória: provas necessárias e regras acerca do ônus da prova); 4- Decisória (julgamento conforme o estado do processo, c/ ou s/ exame de mérito);

Outros ritos no processo de conhecimento: Procedimento Comum Sumário: (Concentração dos atos e oralidade, com exclusão de incidentes ou atos processuais que dificultam a rápida tramitação do feito (reconvenção, intervenção de terceiro, salvo assistência, recurso do 3º prejudicado, salvo fundada em contrato de seguro e assistência, e declaratória incidental).

Procedimento Especial: Livro IV do CPC. Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa (título I) e Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária (título II), além de procedimentos especiais previstos nas leis fora do CPC.  Ritos específicos para atender a natureza do direito material em discussão, podendo prever providências executivas, cautelares ou supressão de certos atos e termos constantes do procedimento ordinário.

Importante - SUBSIDIARIEDADE: as regras do ordinário aplicam-se subsidiariamente ao especial e ao sumário (art.272, § único do CPC) A escolha do procedimento não é faculdade da parte, mas a lei permite, na cumulação de pedidos, o uso ordinário, se for compatível a todos os pedidos (art. 292 do CPC).

•Salvo disposição em contrário, aplica-se o procedimento comum a todos os processos e suas regras serão aplicadas também aos procedimentos especiais e ao processo de execução, naquilo que não se ache diversamente regulado (art. 292 NCPC – atual 271 e 272)

Formação do processo: Art. 2º - “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional

senão quando a parte ou interessado a requerer nos casos e formas legais”.

Art. 262: “o processo civil começa por iniciativa da

parte, mas se desenvolve por impulso oficial” O juiz não age de ofício, mas deve adotar medidas

que impulsionem o processo para frente, impondo às partes pratiquem atos essenciais ao desenvolvimento regular do feito.

1 - (OAB/SP – 131º) O princípio dispositivo, também denominado de princípio da inércia da jurisdição, significa que:

a) nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional, senão quando a parte ou o interessado o requerer, nos casos e formas legais.

b) caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

c) o juiz conhecerá de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida sentença de mérito, das questões de ordem pública.

d) cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial.

Estruturalmente a demanda traduz uma relação jurídica que assume feitio linear - inicialmente vincula o autor:  “considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo Juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara” (art. 263, 1ª parte do CPC);

• Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, mas só produzirá efeitos, quanto ao réu, depois que este for validamente citado. (art. 287 NCPC – atual 263)

Completa-se com o chamamento do réu, através da citação válida – parte final do art. 263, segunda parte, c/c 213 e 214.

 “A propositura da ação, todavia, só produz,

quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado”

O processo veicula quaisquer ações e pretensões materiais à livre escolha do autor.

 O autor veicula sua pretensão (ação) através

da inicial, vedada a modificação da causa ou pedido após citação.

 Art. 264 - “Feita a citação, é defeso ao autor

modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo substituições permitidas por lei” (ver artigos 42 e 43)

§ único – “A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo”.

Estabilização da lide: pedido e causa de pedir fixam os limites da demanda (art. 128 e 282, III).

Até a citação, possível aditar pedido sem consentimento do réu (art. 294); após citação, não é possível modificação subjetiva (art. 41/43) ou objetiva (art. 264).

Mas os fatos supervenientes podem ser levados em conta, desde que não alterem a causa de pedir (art. 462)

Estabilização subjetiva: irrelevante que a coisa litigiosa seja alienada ou o direito disputado cedido, a título particular, no curso do processo, porque ele já se formou e a legitimidade das partes não se altera. Mas na sucessão causa mortis, seja a título singular (legado), seja a título universal (herança), a substituição é impositiva (arts. 43/43).

Possível a substituição voluntária se houver concordância da outra parte (42,§1º). Não havendo concordância, viável intervir como assistente (litisconsorcial, pois a sentença gera efeitos e intervindo ou não o adquirente ou o cessionário se sujeitarão aos efeitos da sentença e à eficácia da coisa julgada, porque a aquisição se deu após formado o processo.

Estabilização objetiva: os limites do julgamento são fixados no pedido e causa de pedir (fatos e fundamentos). Citado o réu, não é possível alterá-los, salvo concordância deste, sendo vedada após saneamento (delimitação da prova). Mas a alegação de fatos supervenientes e o conhecimento deles pelo juiz não importa alteração da causa de pedir ou pedido, desde que já esteja com ela identificado (art. 462), ressalvada a distribuição dos ônus probatórios (ex – dívida não vencida)

Obs.: Possibilidade de inovação – mudança no novo Anteprojeto do CPC – art. 314

•O autor poderá modificar o pedido ou a causa de pedir, até a citação, independentemente do consentimento do réu e, após, até o saneamento do processo, com o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de quinze dias, facultado o requerimento de prova suplementar (art. 304 NCPC – 264 e 294 CPC atual)

2 - O adquirente ou cessionário da coisa ou do direito litigioso não poderá ingressar em juízo, em qualquer hipótese, sem concordância da parte contrária. (V ou F?)

3 - (DP – MS – 2008 ) Nas Comarcas onde houver mais de uma vara, a propositura da ação se dá com

(A) a simples distribuição da ação, ficando interrompida a prescrição.

(B) a distribuição da ação, mas a interrupção da prescrição somente se dá com a citação válida do réu, que deverá ocorrer até 90 dias após o despacho ordinatório e retroagirá à data da distribuição da ação.

(C) a simples propositura da ação não é causa interruptiva da prescrição e sim suspensiva.

(D) a simples propositura da ação somente interrompe a prescrição, caso o réu seja citado no prazo de 10 dias, contados do despacho que ordenou a citação.

PETIÇÃO INICIAL: O nome da ação não importa (ação é direito de pedir prestação jurisdicional) – a delimitação da demanda está no pedido e na causa de pedir (procedimentos especiais – o nome reporta-se ao direito material perseguido - ação de usucapião, prestação de contas, possessórias - herança romana).

Requisitos da inicial: (art.282, CPC) I – Juiz ou Tribunal a quem é dirigida - Competência – absoluta (declina de ofício); relativa (supõe exceção de incompetência – novo CPC altera esta regra). Atenção: Foro Central e Regionais = competência absoluta) II – Qualificação do autor e réu - Partes (individualização) – Atenção: permite análise da ilegitimidade manifesta e da regularidade da representação.

III – Fatos e fundamentos jurídicos do pedido = causa de pedir (o autor afirma um fato e apresenta o nexo com o efeito jurídico justifica a sua pretensão = fato constitutivo do seu direito). Fatos = causa remota (narração do que aconteceu) ex: propriedade e esbulho (título de domínio e como e quando se deu a invasão do imóvel); atropelamento culposo (excesso de velocidade ou direção na contramão);  Fundamentos = causa próxima (demonstração de que os fatos geram determinados efeitos que ensejam reconhecimento de direitos – pretensões pode ensejar mais de um pedido (ex: do esbulho decorre direito de retomada do bem ou indenização)

IV – Pedido e suas especificações – é o que delimita a demanda objetivamente. Arts. 128 e 460 do CPC: o pedido delimita a demanda – interpretação restritiva (art. 293). Exceções: 290 (prestações periódicas que se vencerem no curso da demanda) e 293 (juros, cm, sucumbência), mas juros compostos ou contratuais devem ser requeridos. Art. 461 (autoriza o Juiz a conceder tutela que garanta o resultado equivalente ao adimplemento, inclusive com providências de ofício – ex: multa)

Pedido deve ser certo e determinado quanto ao objeto mediato (bem da vida pretendido) e imediato (natureza da pretensão: declaratório, constitutivo, condenatório). Se reinvindico um bem, devo identificá-lo. Se cobro uma importância, devo determiná-la em valores. Mas o pedido mediato pode ser certo quanto à existência, mas indeterminado (genérico) quanto ao valor - art. 286:I - universalidade de fato (rebanho) ou de direito (herança);II – ato ilícito (conseqüências indeterminadas – extensão do dano – seqüelas);III – ato que deveria ter sido praticado pelo réu.

Pedido alternativo – art. 288 – Dependerá se a escolha cabe ao credor ou ao devedor. A alternatividade da obrigação decorre da lei ou do contrato. Cabendo ao autor – pode optar em formular o pedido alternativo ou subsidiário – em ordem sucessiva, com preferência ao primeiro (ex: condenação a entrega ou devolução do valor pago com perdas e danos; despejo por falta de pagamento e por expiração do prazo contratual);

Pedidos cumulados: não precisam ser conexos, mas sujeitam-se a regra da cumulação do art. 292 (compatibilidade, competência e adequação procedimental)Cumulação simples (independentes – ex: cobrança de 2 dividas distintas)Cumulação sucessiva (o primeiro pedido é prejudicial em relação ao segundo – ex: resolução de contrato e perdas e danos)Cumulação alternativa (o juiz conhece do segundo apenas se não acolher o primeiro – subsidiário – ex: complementação da área adquirida ou perdas e danos)

Cumulação de pedidos – conexão pela causa de pedir. Mesmo réu, não precisa conexão.

Requisitos: pedidos compatíveis; competência (se relativa a incompetência para um deles – prorroga-se em não sendo alegada); procedimento adequado (salvo ordinário) – art. 292

Imposição de multa como preceito cominatório – nas obrigações de fazer e não fazer e entrega de coisa certa – independem de requerimento – art. 461, §4º, e 461-A, §3º) Não sendo possível tutela específica – converte-se em perdas e danos (não se pode impor multa quando inviável o cumprimento) Multa deve ser diária, mas com previsão de consolidação em prazo certo (sob pena de enriquecimento indevido).

V – Valor da causa: Pode ser alterado de ofício. Impugnação, no prazo de contestação, via incidente (que não suspende o processo), em peça apartada, a ser autuada em apenso. Resposta em 5 dias. Sem impugnação específica, preclusão – art. 261 e §. Recurso – agravo. (novo CPC altera esta regra)

VI - Requerimento de Provas: com a inicial exige–se apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da ação – art. 283. São os documentos substanciais (exigidos para a própria constituição do direito – NP na execução; RI na reinvindicatória) ou fundamentais (documento aludido pela parte como base da pretensão – contrato escrito que se quer rescindir).

Na falta, intima-se para emendar, sob pena de indeferimento da inicial (art. 284). (novo CPC altera).

Modificação do pedido (art. 264) – até a citação (redução é possível = desistência ou renúncia). novo anteprojeto do CPC altera esta regra. Emenda – art. 284. Prazo de 10 dias (novo CPC altera).

4 - DEFENSOR - AM – 2011 - É INCORRETO afirmar que a petição inicial deverá indicar

a)os dispositivos legais que guarnecem o seu pedido.

b) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.

c) o valor da causa.

d) o pedido, com suas especificações.

e) o juiz ou o tribunal a que é dirigida.

5 - (JUIZ – AL – 2008) Considerando as regras atinentes aos pedidos encaminhados pelo autor na inicial, assinale a opção correta.

A) Por ficção legal, admite-se que o pedido condenatório abranja prestações futuras, que ainda não se venceram ou não foram adimplidas.

B) Como exceção à regra de que o pedido deve ser certo e determinado, admite-se que o pedido imediato seja genérico.

C) Se o devedor puder cumprir sua obrigação de mais de um modo, o autor deverá formular pedido sucessivo, de forma que seja permitido ao devedor escolher o modo pelo qual deseja cumpri-la.

D) É possível a cumulação, em um único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, desde que haja conexão.

E) Na cumulação alternativa, o pedido formulado em segundo lugar somente deve ser apreciado na hipótese de procedência do primeiro, ou seja, quando o primeiro pedido for prejudicial ao segundo.

INDEFERIMENTO DA INICIAL: De regra, envolve falta de pressuposto processual ou condição da ação. Supõe oportunidade de emenda. Importância do exame para o correto direcionamento da causa. Inépcia da inicial (295, I - hipóteses do § único) não se confunde com defeitos ou irregularidades (inicial confusa) – neste caso deve ser oportunizada emenda (art. 284).Casos: 295, §: I – falta pedido ou causa de pedir; II – da narração dos fatos não decorre a conclusão; III – pedido juridicamente impossível; IV – pedidos incompatíveis (ex: entrega da coisa e rescisão do contrato).

Condições da ação:

Manifesta impossibilidade jurídica do pedido leva à inépcia da inicial e autoriza o indeferimento de plano – art. 295, I e §, III – (novo CPC diz que é mérito).Manifesta ilegitimidade (marido pleiteia em nome da mulher, pai em nome do filho), ou manifesta falta de interesse de agir (pretensão resistida) podem conduzir ao indeferimento da inicial (295, II e III), mas, se possível, deve-se permitir emenda, quando for o caso. Admitida a inicial, citado o réu, acolhimento de alegação de ilegitimidade não mais conduz ao indeferimento – art. 267, IV

Falta de documentos indispensáveis – 295, VI (art. 283 - substanciais ou prova elementar e 39 instrumento procuração e representação). Intima-se. Não atendida, indefere. Procedimento equivocado – art. 295, V - Aproveita-se quando possível adaptar. Emenda. Prescrição e decadência – art. 295, IV – hipótese de indeferimento da inicial com julgamento de mérito. Possível reconhecer do ofício (§5º, 219) Novo CPC retira das hipóteses de indeferimento da inicial.

Decisão que indefere a inicial = sentença (apelação), mas sujeita a reconsideração em 48h (não reconsiderando, remete os autos ao TJ, sem citar o réu) art. 296 - # novo CPC.

6 - (JUIZ – PR – 2010) Sobre petição inicial, é CORRETO afirmar:

I. Quando a petição inicial não vier acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação de plano, o juiz a indeferirá.II. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, sendo vedada ao juiz a reforma da sua decisão.III. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, elas serão consideradas incluídas no pedido se houver declaração expressa do autor.IV. O juiz, ao pronunciar de ofício a prescrição, indeferirá a petição inicial.

A) Apenas a assertiva II está correta.B) Apenas a assertiva III está correta.C) Apenas a assertiva IV está correta.D) Apenas a assertiva I está correta.

7 - PROMOTOR – PR – 2011 - Acerca da propositura da demanda e da petição inicial no processo civil, assinale a alternativa correta:

a) É defeso ao autor formular pedidos incompatíveis entre si;

b) Integram a causa de pedir a qualificação jurídica dada pelo autor ao fato em que se apóia sua pretensão e a norma jurídica aplicável à espécie;

c) É defeso ao juiz corrigir de ofício o valor atribuído pelo autor à causa;

d) Contra o despacho liminar negativo (indeferimento total da inicial), cabe recurso de apelação com a possibilidade de juízo de retratação.

e) É nula a sentença que condenar o réu ao pagamento de juros, correção monetária e honorários advocatícios de sucumbência, sem que tais pedidos constem expressamente da petição inicial.

8 - JUIZ – SP – 2011 - Assinale a alternativa correta.

(A) É possível o aditamento do pedido, antes da citação do réu, sem custas para o autor.

(B) É possível a alteração do pedido após o saneamento do processo, com o consentimento do réu.

(C) Os pedidos poderão ser cumulados, num único processo, contra o mesmo réu, desde que entre eles haja conexão.

(D) É admissível a cumulação de pedidos incompatíveis entre si.

(E) É possível a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que de procedimentos diversos, se o autor empregar o rito ordinário.

9 - JUIZ – PE – 2011 - É correto afirmar:

(A) Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais, ou que apresenta defeitos e irregularidades que possam dificultar o julgamento de mérito, deverá o juiz indeferi-la de imediato.

(B) Sendo a matéria controvertida unicamente de direito, se no juízo já houver sido proferida sentença de total procedência em casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença que reproduza o teor da anteriormente prolatada.

(C) Ordenada a citação do réu, para responder ao pedido inicial, do mandado constará que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos e o direito alegados pelo autor.

(D) O pedido deve ser sempre certo ou determinado.

(E) Consistindo a obrigação em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor.

10 - JUIZ – DF – 2011 - Consoante o artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, “extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias”. Proposta ação, citado o réu, o autor não promove os atos e diligências que lhe competem, abandonando a causa por mais de trinta (30) dias. Neste caso:

a) cabe ao juiz, de ofício, proferir sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de intimação prévia pessoal do autor para suprir a falta em quarenta e oito (48) horas;

b) b) cabe ao juiz, a requerimento do réu, proferir sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de intimação prévia pessoal do autor para suprir a falta em quarenta e oito (48) horas;

c) cabe ao juiz, de ofício, proferir sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, se o autor, intimado prévia e pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas;

d) cabe ao juiz, a requerimento do réu, proferir sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, se o autor, intimado prévia e pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas.

TUTELA ANTECIPADA

Finalidade: efetividade da prestação jurisdicional – visa resguardar a parte que se apresenta em juízo com plausibilidade de razão, redistribuindo entre os litigantes o ônus temporal do processo, suportado no regime anterior apenas pelo réu (sacrifício do interesse improvável em prol de certo valor jurídico prevalente).

Legitimado/destinatário: Autor ou reconvinte podem requerer. Viável em qualquer tipo de processo e contra qualquer réu, inclusive pessoa jurídica de direito público.

Restrições da antecipação tutela X Fazenda Pública: ver Leis 9.494/97; 4.348/64 (liminar em MS p/ reclassificação ou equiparação de servidores e concessão de vencimento ou vantagens); 5.021/66 (veda liminar MS pagamento vencimentos ou vantagens pecuniárias atrasadas) e 8.437/92 (cautelar) – lógica: pagamento supõe precatório, mas, em qualquer caso, nas ações comuns, devem ser sopesadas situações de urgência diante do caráter alimentar/doença)

Objeto: antecipação total ou parcial dos efeitos executivo e mandamental da tutela pretendida no pedido; já efeitos normativos da sentença (declaratório e constitutivo) não podem ser provisoriamente antecipados, pois exigem certeza (mas a eficácia negativa é passível de antecipação – ordens de abstenção, sustação – ex; declaratória negativa de dívida – sustação de protesto; na desconstituição de contrato – devolução ou depósito judicial do pagamento antecipado feito pelo autor)

Distinção com a tutela cautelar: esta é meramente assecuratória – garante o resultado útil do processo (caráter publicista – poder geral de cautela do juiz - concessão de ofício); a antecipação de tutela, ao contrário, é satisfativa (possível, pois, antecipar provisoriamente efeitos da sentença – no interesse da parte – vedada concessão de ofício) ex: possessória (entrega o bem) e arresto (previne ou garante a entrega do bem).

Ambas são tutelas de urgência: entre fazer logo, porém mal e fazer bem, mas tardiamente, a tutela de urgência visa sobretudo a fazer logo. Em ambos exige-se verossimilhança (probabilidade) do direito afirmado (fumus boni juris), em grau maior na antecipação de tutela (prova inequívoca), pois esta atua diretamente sobre a esfera jurídica das pessoas (e não do processo), favorecendo uma com sacrifício da outra, o que exige redobrada prudência e cautela.

 Da associação entre urgência da medida a ser concedida ou negada a mera probabilidade ou verossimilhança como grau de convencimento para concessão, há que se ponderar os interesses em jogo e os males que poderão ser causados à outra parte se ela vier a ser concedida = juízo do mal maior (ex: cirurgia de urgência).

Requisitos: a) Prova inequívoca - prova suficiente para convencer acerca da verossimilhança das alegações ou do abuso do direito de defesa - de regra é prova documental, de regra preconstituída, mas que pode ser complementada pela aplicação das regras de experiência comum (art. 135).

b) Verossimillhança da alegação - (preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição sobre os divergentes) plausibilidade do direito alegado em relação à parte adversa

 c) Risco de dano irreparável – ineficácia do provimento final ou dificuldade em repor o estado anterior (não basta o só dano – deve ser irreparável ou de difícil reparação); OUd) Abuso do direito de defesa – supõe apresentação de defesa pelo réu e verificação do emprego de recurso ou intuito protelatório (dispensa o “c”); OUe) Incontrovérsia dos fatos que sustentam algum dos pedidos ou parcela deles (ex: reinvindicatória c/c perdas e danos; cobrança de dívida parcialmente confessada) – também dispensa o “c”.

f) Reversibilidade da medida (verificação do risco de irreversibilidade dos efeitos fáticos do provimento – impossibilidade material de reverter a medida) – no caso de medidas inibitórias ou proibitivas (obrigação de fazer ou não fazer), todavia, a decisão tem caráter executivo ou mandamental (art. 461, §3º) sem referência à irreversibilidade – o processo prossegue e resultado diverso conduz à formas alternativas de compensação.  

Alterações introduzidas no art. 273 com a Lei 10.444/02: 1a – Parágrafo 3o – Efetivação da tutela – meios e responsabilidades – execução corre por conta e risco do requerente/beneficiário que se obriga a ressarcir os prejuízos da outra parte se ao final revogada (liquidação das perdas nos mesmos autos) – caso em que a liminar é cassada por agravo, mas depois restabelecida em decisão final – prejuízo ao réu só no caso de abuso da liminar.

2a – Parágrafo 6o – Pedido incontroverso – dispensa risco de dano (v. acima)

3o – Parágrafo 7o – Fungibilidade das medidas de urgência (cautelar X antecipação e vice-versa)

Da liberdade do Juiz na concessão da liminar antecipação de tutela: Vinculação do Juiz à lei e ao pedido final (lei como sistema jurídico, dotado de princípios – porque antecipa efeitos, deve estar contido/atender o pedido final formulado pelo autor ou reconvinte) Motivação (controle do raciocínio do Juiz e possibilidade de impugnação via recurso) Previsibilidade (jurisprudência uniforme compromissada com um sistema, a gerar um mínimo de segurança – casos = decisões =) Prudência: juízo do mal maior

Procedimento: Momento do requerimento: de regra, inicial, mas pode ser requerida até em memoriais.Momento da concessão – em qualquer fase: inaudita altera pars, em caso de urgência, ou após audiência do réu, após instrução e até mesmo na sentença (eart. 520, VII) - Teori e Marinoni entendem que também na fase recursal. 

Revogável ou modificável a qualquer tempo, por decisão motivada (par. 4º) juiz deve confirmá-la ou revogá-la no dispositivo sentencial (§5º art. 273). Forma – pedido escrito, sem formação de incidente processual Recurso – agravo de instrumento, sempre que concedida em interlocutória – se for deferida na sentença, apelação (neste caso, importa analisar os efeitos em que será recebida a apelação, para que a liminar tenha ou não efetividade – ver art. 520, VII, do CPC).

Cumprimento da decisão que antecipa tutela: nos mesmos moldes da definitiva, com restrição ao levantamento de R$ e atos de alienação – exigência de caução – dispensada p/ crédito natureza alimentar até 60 SM (475-O, §2º) Nas obrigações de fazer ou ao fazer – 461 e §§ - aplicação de multa, busca e apreensão, remoção, desfazimento, inclusive de ofício §§4º e 5º.

11 – (OAB/SP – 105º e 121º) Para concessão da tutela antecipada no processo de conhecimento, impõe-se a observância de requisitos de:

a) existência de prova inequívoca, verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável, reversibilidade do provimento, requerimento da parte;

b) existência de prova inequívoca, verossimilhança da alegação, abuso do direito de defesa, reversibilidade do provimento;

c) existência de prova inequívoca, verossimilhança da alegação, fundado receio de dano de difícil reparação, reversibilidade do provimento, concessão de ofício;

d) existência de prova inequívoca, verossimilhança da alegação, manifestou propósito protelatório do réu, irreversibilidade do provimento;

12 –(OAB/SP – 121º) Vinícios aciona Tibério e, na inicial, pede tutela antecipada. Se o juiz entender descaber antecipação de tutela, mas sim pedido cautelar, poderá:

a) deferir a medida, desde que satisfeitos os requisitos da antecipação de tutela;

b) deferir a medida, desde que presentes os requisitos da medida cautelar;

c) indeferir a medida, sob o argumento de que a legislação vigente não permite a concessão de medidas cautelares incidentais a demandas cognitivas;

d) indeferir a medida, porquanto não se admite a fungibilidade entre os pedidos cautelares e de antecipação de tutela

13 - PROMOTOR – GO –09 - Assinale a alternativa correta:

a) A tutela que antecipa pagamento de soma à vítima de ato ilícito é tutela ressarcitória antecipada.

b) A tutela antecipada não pode ser concedida em face de qualquer modalidade de sentença.

c) A tutela antecipada não pode ser requerida em procedimento sumário.

d) O autor, a título de antecipação de tutela não poderá requerer providência de natureza cautelar.

14 - JUIZ – MG – 2009 - Sobre a concessão da tutela específica, marque a opção CORRETA.

A) O juiz fixará a multa diária no caso de descumprimento e o prazo razoável para cumprimento do preceito, desde que a parte credora assim o requeira.

B) Na obrigação de fazer ou não fazer, desde que seja relevante o fundamento da demanda e haja justificado receio de ineficácia do provimento final, o juiz concederá a tutela liminar ou designará audiência de justificação, citando o réu, em ambos os casos.

C) O juiz julgará o pedido tomando em consideração, inclusive de ofício, fatos supervenientes, mesmo na obrigação de fazer ou não fazer.

D) O juiz não poderá de ofício modificar o valor e a periodicidade da multa fixada a pedido do credor.

A DEFESA - RESPOSTAS DO RÉU: O autor age. O réu reage via resposta (exceção, contestação, impugnação ou reconvenção), precluindo a oportunidade de alegar questões novas, exceto direito superveniente e prescrição (303).

Atitudes do Réu:

a) Silêncio = revelia – falta de contestação ou intempestividade desta (ordinário ou sumário) ou ausência na audiência (JEC)  b) Admissão do direito do autor – reconhecimento da procedência do pedido – efeito – julgamento com mérito; c) Oferecimento de Defesa – art. 297/299 CPC: Prazo de 15 dias

Prazo de resposta:

Procedimento ordinário: 15 dias (art. 297) – sempre escrita;

Sumário: na audiência (art. 278) – pode ser oral;

Procedimentos Especiais: prestação de cotas e depósito – 5 dias; demarcatória e divisória – 20 dias;

Contagem: Réu citado mor mandado ou AR - a partir da juntada aos autos do AR ou do mandado cumprido (art. 241, I e II);

Réu citado por carta precatória ou rogatória: da juntada da carta aos autos principais com mandado cumprido (art. 241, IV) obs: não é da juntada do mandado aos autos da precatória;

Réu citado por edital: do decurso do prazo fixado pelo Juiz (de 20 a 60 dias) da data da 1ª publicação (art. 232,IV c/c 241, V).

Havendo vários réus: da juntada aos autos do último mandado (AR, carta) cumprido (art. 241, III) ou decurso do prazo do edital, se último;

Litisconsórcio: Prazo é sempre comum, mas se tiverem diferentes procuradores habilitados nos autos a contagem será em dobro (art. 191)

Desistência contra algum réu: se ainda não citado este, o prazo só inicia para os demais da intimação da decisão que deferiu a desistência (art. 298,§)

Revelia:

Efeitos (ônus pela não participação no processo – art. 319/321 CPC) presunção de veracidade dos fatos e julgamento antecipado; Contestação de litisconsorte afasta os efeitos, desde que fatos comuns ex: inquilino e fiador – nulidade da fiança (art. 320, I)

Advogado dativo e curador especial – não incidem os efeitos.

Prazo X revel: correm independentemente de intimação (art. 322), mas o revel pode intervir em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.

Modificação do pedido/causa de pedir: vedado. Nova citação (art. 321)

Revelia e julgamento antecipado da lide (art. 330, I) – regra.

Espécies de defesa: Exceção: defesa processual (incompetência relativa, pois a absoluta é via preliminar na contestação (arts. 307/308), impedimento ou suspeição – arts. 312/314 do CPC); Procedimento (apenso e resposta em 10 dias); efeito (suspende o curso da ação até julgamento em 1o grau – decisão interlocutória – agravo)

-de Incompetência – acolhida, remetem-se os autos ao juízo competente (divergência jurisprudencial quanto ao momento);

- de Impedimento/suspeição: havendo reconhecimento pelo juiz – remete ao substituto de tabela; não havendo, envia ao tribunal para processamento (o relator designa juiz para tramitar a causa até decidir exceção)

Espécies de defesa: 1) Exceção: defesa processual (incompetência relativa, pois a absoluta é via preliminar na contestação (arts. 307/308), impedimento ou suspeição – arts. 312/314 do CPC); Procedimento (apenso e resposta em 10 dias); efeito (suspende o curso da ação até julgamento em 1o grau – decisão interlocutória – agravo)- de Incompetência – acolhida, remetem-se os autos ao juízo competente (divergência jurisprudencial quanto ao momento);- de Impedimento/suspeição: havendo reconhecimento pelo juiz – remete ao substituto de tabela; não havendo, envia ao tribunal para processamento (o relator designa juiz para tramitar a causa até decidir exceção)

2) Impugnações: (autuadas em apenso – forma incidente)-          ao valor da causa – art. 261 (formulada no prazo de defesa; resposta em 5 dias; decisão interlocutória; recurso de agravo); e -          ao pedido de AJG – art. 7o da Lei 1050 (formulado no prazo de 5 dias a contar do deferimento (art. 6º); resposta em 5 dias – decisão interlocutória – recurso de agravo)

3) Contestação – art. 300/302 - Respondendo a demanda o réu poderá alegar impugnar os fatos argüidos (art. 300), opor fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 326) ou negar os efeitos jurídicos pretendidos na inicial. Alegando fatos novos, amplia o objeto do processo (também quando há reconvenção ou intervenção de terceiros).

questões de fato - é o fato simples (mesmo que não alegada, pode ser levada em conta pelo juiz)

questões de direito – a discussão de direito envolve a correta qualificação e efeitos que decorrem dos fatos. O Juiz pode dar interpretação diferente, o que não implica sentença extra ou ultra petita.

questões prévias – preliminares (defesas processuais peremptórias (carência de ação, coisa julgada) ou dilatórias (falta de pressuposto processual sanável)

Preliminares: a) Inexistência ou nulidade da citação; b) incompetência absoluta; c) inépcia da inicial; d) perempção; e) litispendência; f) coisa julgada; g) conexão/continência; h) incapacidade da parte e defeito de representação; i) convenção de arbitragem; j) carência de ação; k) prestação de cauçãoMatérias de ordem pública – de ofício (salvo i) 

questões prejudiciais (prescrição, decadência);

exceções ou objeções substantivas ou substanciais – alegação de novos fatos: extintivos (pagamento, perdão), impeditivos (contrato não cumprido, incapacidade do contratante, simulação) ou modificativos (novação, alteração do contrato).

Princípio da eventualidade: pode o réu negar os fatos alegados pelo autor e, simultaneamente, alegar outros, impeditivos, modificativos ou extintivos (defesa subsidiária) – ex: nega a dívida e alega compensação. Direito ou fato superveniente – possibilidade de alegação pelo réu e conhecimento de ofício pelo juiz – art. 462.

4) Reconvenção: contra-ataque (petição especifica, juntada aos autos principais – não forma incidente – leva novo n°) Requisito: conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa (diferença do pedido contraposto)Prazo de resposta: 15 dias, contados da intimação do advogado do autor (não há citação deste)Independência: havendo desistência da ação ou sendo esta julgada sem exame do mérito, prossegue a reconvenção (nova ação);Julgamento: de regra (salvo situação acima), na mesma sentença.

15 - JUIZ – PE – 2011 - Ocorrendo a revelia,(A) poderá o autor alterar o pedido, ou a causa de pedir, bem como demandar declaração incidente, independentemente de nova citação do réu.(B) poderá o réu intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.(C) reputar-se-ão verdadeiros, de modo absoluto, os fatos afirmados pelo autor.(D) não poderá o réu participar da audiência de instrução e julgamento que venha a ser designada.(E) deverá o juiz, necessariamente, julgar o processo antecipadamente, dada a veracidade presumida dos fatos alegados pelo autor.

16 - PROMOTOR – PR - 2011Acerca das exceções no processo civil, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – a alegação de prescrição é exemplo de exceção substancial indireta;II – a alegação de pagamento é exemplo de exceção substancial indireta;III – a alegação de compensação é exemplo de exceção substancial indireta;IV – a alegação de coisa julgada é exemplo de exceção substancial direta;V – a alegação de exceção de contrato não cumprido é exemplo de exceção substancial direta.

a) apenas as assertivas I, II e III estão corretas;b) apenas as assertivas III, IV e V estão corretas;c) apenas as assertivas I, III e V estão corretas;d) apenas as assertivas I, II, IV estão corretas;e) todas as alternativas estão corretas.

17 - DEFENSOR – SP 09 - Assinale a assertiva INCORRETA.

(A) Para contestar, começa a correr o prazo, quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último mandado citatório.(B) Para oferecer embargos à execução, começa a correr o prazo para cada um dos executados, desde que não sejam cônjuges, a partir da juntada do respectivo mandado citatório.(C) Para o autor apresentar pedido declaratório incidental em face do réu, o prazo é de 10 dias no procedimento ordinário, contado da apresentação da contestação.(D) Para o autor ajuizar pedido declaratório incidental em face do réu, o prazo é de 10 dias no procedimento sumário, contado da audiência em que for ofertada a contestação.(E) A ação declaratória incidental pode ser ajuizada tanto pelo autor, quanto pelo réu, sendo que, no caso do réu, por motivo superveniente ao prazo da contestação.

18 - PROMOTOR – SP – 2011 - Não constando do mandado de citação a advertência de presunção de aceitação pelo réu de veracidade dos fatos articulados pelo autor, se não contestada a ação, versando a lide sobre direitos disponíveis,

(A) o réu não está obrigado, em sua resposta, a contestar especificadamente os fatos narrados na petição inicial. (B) desatendido pelo réu o ônus da impugnação especificada dos fatos, não ocorrerá o efeito da revelia. (C) a falta de impugnação precisa sobre os fatos afirmados na petição inicial induz à revelia e a seus efeitos. (D) decretada a revelia, por falta de contestação precisa dos fatos narrados na petição inicial, o Juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido. (E) reconhecida a revelia, pela confissão ficta, o autor poderá alterar o pedido ou a causa de pedir sem promover nova citação do réu.

19 - (DP – ES – 09) - No que se refere ao processo de conhecimento, julgue os itens a seguir. __ Oposta exceção de incompetência de juízo, o processo ficará suspenso até o trânsito em julgado da decisão que o apreciar.__ Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, podem-se substituir os debates orais, na audiência de instrução e julgamento, pelos memoriais, que serão oferecidos em dia e hora designados pelo magistrado.__ A petição inicial será considerada inepta quando contiver pedidos incompatíveis entre si, mas o mesmo não se pode afirmar quando o tipo de procedimento escolhido pelo autor não corresponder à natureza da causa.__ Não obtida a conciliação na audiência preliminar, o procedimento do juiz se limitará a fixar os pontos controvertidos, decidir as questões prejudiciais pendentes e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento.__ A complementação de prova, na hipótese de perplexidade probatória, poderá ser feita em qualquer fase, uma vez que a iniciativa probatória do juiz não se sujeita à preclusão.__ O juiz proferirá a sentença, julgando procedente ou improcedente, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção sem resolução de mérito, o juiz decidirá de forma concisa. Quando o autor tiver formulado pedido certo, será vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

20 - JUIZ – SP – 2010 - Segundo a regra da estabilização da demanda, tal como adotada pelo legislador brasileiro, os elementos

(A)da ação podem ser alterados após o saneamento, com a concordância do réu.

(B) objetivos da ação podem ser alterados após o saneamento, com a concordância do réu.

(C) da ação não podem ser alterados após a citação.

(D) objetivos da ação não podem ser alterados após o saneamento