0010175-98.2013.5.18.0122
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21/03/2013
Número: 0010175-98.2013.5.18.0122
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - 1º GrauPJe - Processo Judicial EletrônicoConsulta Processual
Partes
Tipo Nome
ADVOGADO LORENA FIGUEIREDO MENDES
AUTOR CELIA SOUZA E SILVA
Documentos
Id. Data daAssinatura
Documento Tipo
97137 13/02/2013 17:21 Petição Inicial Petição Inicial
97325 13/02/2013 17:21 Documentos diversos Documento diverso
97291 13/02/2013 17:21 Documentos diversos Documento diverso
97288 13/02/2013 17:21 Documentos diversos Documento diverso
97145 13/02/2013 17:21 Procuração Procuração
97296 13/02/2013 17:22 Documentos diversos Documento diverso
97138 13/02/2013 17:22 Petição Inicial Documento diverso
99213 14/02/2013 13:02 Notificação Notificação
109752
19/02/2013 08:35 certidão Certidão
109753
19/02/2013 08:35 aviso recebimento Aviso de recebimento (AR)
166985
05/03/2013 17:35 Habilitação em processo Contestação
166988
05/03/2013 17:35 Procuração Procuração
166986
05/03/2013 17:35 Procuração Procuração
240428
21/03/2013 08:32 contestação Contestação
240433
21/03/2013 08:32 documentos Documento diverso
240429
21/03/2013 08:32 documentos Documento diverso
PETIÇÃO INICIAL
:PROCESSO
[LORENA FIGUEIREDO MENDES, CELIA SOUZA E SILVA] [JBS S/A]AUTUAÇÃO: x
: [Doença Ocupacional, Doença Ocupacional]ASSUNTO
: LORENA FIGUEIREDO MENDESPETICIONANTE
LORENA FIGUEIREDO MENDES CPF: 032.416.916-75, CELIA SOUZA E SILVA CPF: 003.325.581-42
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
DO(S) FATOS(S)
DO(S) FUNDAMENTO(S)
DO(S) PEDIDO(S)
null
LORENA FIGUEIREDO MENDES
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Documento produzido eletronicamente pelo sistema PJe em 2013-02-13 - às16:39:25.
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Num. 97145 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LORENA FIGUEIREDO MENDEShttp://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13021317211827900000000096919Número do documento: 13021317211827900000000096919
Num. 97296 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LORENA FIGUEIREDO MENDEShttp://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13021317220876600000000097071Número do documento: 13021317220876600000000097071
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Rua Dr. Valdivino Vaz, nº 160, sala 01, Centro, Itumbiara/GO – Telefax: (64) 3430 – 1034
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE ___DA VARA DO
TRABALHO DE ITUMBIARA/GO.
CÉLIA SOUZA E SILVA, brasileira, casada, costureira
industrial, portadora da Carteira de Identidade nº 3894932 – 2via – SSP/GO, do
CPF nº 003.325.581-42, da CTPS nº 00334240 - Série 035-GO, do PIS
13952591318, filha Aunori Marquete de Souza e de Dorli dos Santos
Nascimento, nascida em 18/03/1979, natural de São Paulo/SP, residente na Rua
Antônio Bernardes dos Santos, n° 385, Bairro Marolina, Itumbiara/GO, CEP
75.500-000, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de sua
advogada e bastante procuradora a Dra. Lorena Figueiredo Mendes, inscrita na
OAB/GO sob o nº 28.651-A, com escritório situado na Rua Dr. Valdivino Vaz, nº
160, sala 01, centro, Itumbiara/GO, onde recebe intimações, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, em face de
JBS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ sob o nº 02.916.265/0098-92, com endereço na Via Expressa Júlio Borges
de Souza, nº 4450, Bairro Nossa Senhora da Saúde, Itumbiara/GO, CEP 75.520-
375, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
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2
01. DO CONTRATO DE TRABALHO.
A Reclamante foi admitida pela Reclamada no dia
11/02/2011, para exercer a função de ajudante de produção, no setor de
pintura – Bloco C -, estando o contrato de trabalho ainda em vigor, até a
presente data.
A partir do mês de junho de 2011, a Reclamante
passou a trabalhar no refilador, cortando e paletizando as mantas de couro,
função na qual permaneceu por cerca de 06 meses. Posteriormente, em
meados de dezembro de 2011, a Reclamante passou a exercer a função de
costureira, na qual permanece até a presente data.
Contudo, a Reclamante não está tendo condições de
continuar exercendo tal função, tanto que ingressou com pedido judicial de
rescisão indireta do seu contrato de trabalho (processo nº 0010014-
91.2013.5.18.0121), já que, mesmo diante da orientação médica de mudança de
função a Reclamada a mantém no mesmo cargo.
02. DO ACIDENTE DO TRABALHO – DOENÇA
OCUPACIONAL - INCAPACIDADE LABORATIVA.
Durante o contrato de trabalho a Reclamante veio a
desenvolver uma doença ocupacional decorrente dos movimentos repetitivos e
do esforço físico que realiza no desempenho das suas atividades.
No mês de fevereiro de 2012, a Reclamante começou
a sentir fortes dores no braço, razão pela qual buscou atendimentos médicos
para que fosse constatada a origem de tal desconforto. Por conseguinte a
Reclamante foi submetida a uma ressonância magnética, por meio da qual foi
diagnosticada “Hérnia de disco paramediana à esquerda em C5-C6”, cujas dores
irradiam para os membros superiores.
Cumpre salientar que, conforme dito anteriormente,
as funções inicialmente exercidas pela Reclamante consistiam no corte e
paletização do couro, passando, posteriormente a laborar na costura do couro,
o que demandava movimentos repetitivos e esforço físico demasiado.
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Acrescente-se que na empresa Reclamada havia
muita cobrança para o atingimento de metas, que restavam por exigir
demasiado esforço e rapidez dos obreiros, inclusive a Reclamante, sendo que a
mesma tinha que alcançar a produtividade de 840 mantas de couro por dia.
Destaque-se que cada uma das mantas de couro pesa de 3 a 4 kg, sendo que a
Reclamante tem que manuseá-las de três em três, o que faz com que a mesma
labore de maneira sobrecarregada e desgastante.
Destaque-se que a Reclamante, desde que foi
contratada desempenhava funções que demandavam esforço repetitivo, sem
usufruir das pausas previstas na legislação para as atividades que exigem
esforço repetitivo, o que veio a gerar a lesão que a acometeu.
Logo que iniciou o tratamento médico, a Reclamante
foi orientada a mudar de função, conforme se demonstra através do relatório
médico de 29/02/2012 em anexo, o que, contudo, não foi atendido pela
Reclamada, a qual se recusou a receber tal atestado e não procedeu à alteração
funcional necessária.
Assim, a Reclamante teve que continuar trabalhando,
o que só se fazia possível mediante a administração de medicamentos
direcionados à amenização de sua dor.
Registre-se que, mesmo tendo ciência de seu estado
clínico, a Reclamada também não procedeu ao afastamento da Reclamante nem
emitiu a CAT. A Reclamante conseguiu se afastar do trabalho somente no dia
20/08/2012, tendo o seu benefício do auxílio doença sido concedido até
14/11/2012, conforme se observa das decisões previdenciárias em anexo.
Ocorre que, desde tal alta o Órgão Previdenciário se recusa a prorrogar o
benefício da Autora, encaminhando-a de volta para a empresa Reclamada para
que reassuma o seu cargo.
Ocorre que, muito embora o INSS tenha se recusado
a prorrogar novamente o auxílio doença da Reclamante, a mesma não possui
condições de continuar laborando, sendo que se apresentou na sede da
empresa Reclamada para trabalhar no dia 03/01/2013, e vem cumprindo as
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4
suas jornadas sob o efeito de medicamentos e sofrendo tremendas dores.
Registre-se que, em uma atitude totalmente contrária à boa-fé a Reclamada
preferiu conceder férias para a Reclamante, afastando-a das suas funções
temporariamente, mas sem observância da orientação médica de mudança de
função quando do seu retorno.
Destarte, é certo que a Reclamante foi acometida por
doença de caráter ocupacional, a qual implicou na redução de sua capacidade
laborativa, e impede que a mesma continue a exercer as funções e atividades
que desempenhava anteriormente.
Desse modo, os danos decorrentes da doença ocupacional e a limitação da capacidade são permanentes e irreversíveis e, portanto, devem ser devidamente indenizados da forma como a seguir se requer.
02.1. DA RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA –
REQUISITOS INDENIZATÓRIOS.
Nesse contexto, verifica-se que a responsabilidade da
Reclamada é indiscutível, pois além da Reclamante ter desenvolvido uma
doença ocupacional decorrente de esforço demasiado e repetitivo, a mesma
não foi devidamente afastada nem mudada de função.
Frise-se que seria dever da Reclamada observar
medidas de segurança para evitar o desenvolvimento de doenças ocupacionais
por parte de seus empregados estando a mesma obrigada a reparar quaisquer
danos provenientes de doenças decorrentes de suas atividades, sobretudo se
não observadas as medidas pertinentes à segurança do trabalho, como ocorreu
no caso dos autos, aplicando-se à hipótese dos autos a teoria do risco e a
responsabilização objetiva do empregador.
Urge salientar que no próprio exame admissional
realizado quando da contratação da Reclamante, foi constatado que a obreira
estaria exposta a riscos FÍSICOS E ERGONÔMICOS, de modo que é inexorável
que a Reclamada reconheceu a existência de riscos à saúde da Reclamante.
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Ainda assim, note-se que não havia a utilização de
medidas de segurança eficazes a eliminar riscos inerentes ao esforço repetitivo
a que está sujeita a Autora, bem como daqueles decorrentes do esforço físico e
postura inadequada. Pacífico é o entendimento da responsabilidade do
empregador, para casos semelhantes à da Autora, cumprindo mencionar:
EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO -
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR -
INDENIZAÇÃO POR DANOS - A figura jurídica da
indenização por danos tem espaço quando da ofensa
a uma norma preexistente ou erro de conduta,
ocasionando o dano, havendo nexo de causalidade
entres esses dois eventos (dano e ato ilícito). Nesse
sentido os artigo 186 e 927, "caput", ambos do
Código Civil. Nos casos de acidente do trabalho,
enseja a responsabilidade reparatória, para o
empregador, a inobservância ao amplo leque de
normas preventivas de Segurança e Medicina do
Trabalho, versadas na Constituição Federal, na
legislação ordinária e, ainda, em portarias
ministeriais. A título de exemplo, cito o artigo 157, II,
da CLT: "cabe às empresas (...) instruir os
empregados, através de ordens de serviço, quanto
às precauções a tomar no sentido de evitar
acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais"; o
artigo 19, parágrafos 1o. e 3o., da Lei 8.213/91: "a
empresa é responsável pela adoção e uso das
medidas coletivas e individuais de proteção e
segurança da saúde do trabalhador"; "é dever da
empresa prestar informações pormenorizadas sobre
os riscos da operação a executar e do produto a
manipular"; e o preceito prevencionista genérico do
artigo 7o., XXII, da CF: "são direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social (...) redução
dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas
de saúde, higiene e segurança". Dito isso, haverá
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6
obrigação patronal de reparação quando o
trabalhador acidentar-se em ambiente laborativo
inseguro e inadequado, assim caracterizado por
negligência do empregador. (TRT 3ª R. - 00803-2008-
060-03-00-7 RO, Data de Publicação: 20-05-2009
Relatora: Wilméia da Costa Benevides) Grifos nossos.
Diante de tais fundamentos, é certo que a Reclamada
deve responder objetivamente em relação aos prejuízos que a Reclamante veio
a sofrer em virtude da doença ocupacional decorrente das atividades laborais
desenvolvidas, mediante aplicação ao caso dos autos dos princípios atinentes à
teoria do risco e à responsabilização objetiva do empregador.
Por outro lado, mesmo que não seja este o
entendimento de Vossa Excelência, o que não se espera, mas admite-se apenas
para efeito de argumentação, ainda assim, a Reclamada deve indenizar os danos
decorrentes da doença ocupacional à qual deu causa, vez que presentes no caso
em contenda todos os requisitos indenizatórios.
Isso porque, conforme mencionado, houve
negligência na adoção de providências e treinamentos que tornassem seguro o
labor diário, prevenindo as lesões como aquela que acometeu a Reclamante,
sobretudo quando os riscos são previamente constatados, tal qual se verifica do
caso dos autos, eis que a Reclamada constatou e admitiu, através do exame
admissional, a existência de risco ergonômico, decorrente do esforço físico e
posturas inadequadas.
Ademais, não se pode olvidar que o descumprimento
de normas de segurança e medicina do trabalho e o desrespeito à legislação
trabalhista configuram ato ilícito, nos termos traçados pelo art. 186, do CC.
Desta forma, a empresa que descumpre a obrigação
implícita concernente à segurança do trabalho de seus empregados e de saúde
durante a prestação de serviços, tem o dever de indenizar por inexecução de
sua obrigação, não se cogitando em hipótese alguma o grau de culpa, visto que
consta em princípio de ordem constitucional que a responsabilidade de
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responder pelos danos independe da graduação de culpa, conforme art. 7º,
inciso XXVIII, CF/88.
Nesse contexto, é certo que está plenamente
demonstrado o nexo de causalidade entre as funções desenvolvidas e o dano
sofrido pela Reclamante, de modo que é inconteste a obrigação da Reclamada
de reparar os prejuízos causados.
02.2. DO NEXO CAUSAL – CAUSALIDADE DIRETA E INDIRETA
Ainda no que tange aos requisitos indenizatórios,
cumpre destacar que está evidenciada no caso dos autos a relação de ‘causa-efeito’ entre as funções exercidas pela Reclamante e a convalescença desenvolvida pela mesma, sendo patente o liame de causalidade na demanda em tela.
É certo que o estado clínico que a Reclamante
experimenta nos dias de hoje são decorrentes ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE das atividades laborais desenvolvidas durante a contratualidade, restando plenamente demonstrado o nexo de causalidade entre as funções desenvolvidas e o dano sofrido pela Reclamante, de modo que é inconteste a obrigação da Reclamada de reparar os prejuízos causados.
Por outro lado, ainda que não fosse este o caso, e
que a doença que acomete a Reclamante possuísse origem desvinculada do seu trabalho, ad argumentandum tantum, ainda assim não se poderia descartar a patente causalidade presente no caso dos autos.
Isso porque, mesmo se a lesão do disco vertebral da
Autora não tivesse decorrido exclusivamente do seu labor, é indubitável que, sem o esforço físico demasiado e repetitivo observado durante o contrato de trabalho, a hérnia discal jamais teria sido deflagrada, estampando na hipótese sub judice a figura jurídica da causalidade indireta.
Neste contexto, na remota hipótese do labor não ter
sido a única e principal causa da lesão sofrida pela Reclamante e que hoje a torna incapaz para o trabalho, e que existisse predisposições de caráter pessoal que a ensejasse, é clarividente que as funções exercidas contribuíram de forma inequívoca para a sua eclosão, ou, no mínimo, para o seu agravamento.
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Em situações como estas, em tendo o trabalho contribuído para a incapacidade da Reclamante, ainda que de forma concorrente, configura-se a concausa, de modo que através de uma relação de causalidade indireta as atividades laborativas influíram concomitantemente com outras circunstâncias para o desenvolvimento de uma doença e/ou lesão, tal qual aquela que se vislumbra no caso dos autos.
Assim, mesmo que não seja declarada a causalidade
direta, o que se admite apenas com base no princípio da eventualidade, é incontestável a presença da concausa no caso vertente, eis que o trabalho desempenhado para a Reclamada, no mínimo, potencializou e contribuiu para a eclosão e/ou agravamento da doença da Reclamante, de maneira que é indubitável o dever de indenizar da Reclamada. Neste sentido:
DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAL E MORAL. CABIMENTO. Havendo prova da ocorrência do dano alegado, bem assim do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, excluída a hipótese de culpa exclusiva do empregado, ao empregador incumbe a obrigação de indenizar, prevista no art. 927 do CC, por danos causados ao empregado. A existência de causa concorrente à doença ocupacional não afasta a responsabilidade civil do empregador, para a qual é desnecessário nexo etiológico exclusivo. HORAS EXTRAS. MINUTO-A-MINUTO. CRITÉRIO DE CONTAGEM. As horas registradas em ponto devem ser contadas com adoção da regra do art. 58,927CC1º, da CLT, e contraprestadas como extras quando ultrapassado o limite legal lá previsto. (1998200740404000 RS 01998-2007-404-04-00-0, Relator: MILTON VARELA DUTRA, Data de Julgamento: 07/05/2009, 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul) Diante do exposto, restando devidamente
demonstrado o nexo de causalidade no caso vertente, quer seja pela existência de causalidade direta, quer seja pela causalidade indireta estampada pela concausa, o dever de indenizar a cargo da Reclamada é patente, o qual se requer que seja declarado, ante a concorrência de todos os requisitos indenizatórios.
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03. DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS FÍSICOS É inegável a incapacidade que acomete a Reclamante
em virtude da doença ocupacional, haja vista a impossibilidade da mesma de executar as tarefas que anteriormente exercia, sejam aquelas relacionadas ao seu labor ou aquelas relacionadas aos atos cotidianos.
Assim, em razão da doença ocupacional deverá a
Reclamada arcar com a indenização pelos danos físicos acarretados, pois a capacidade de trabalho da Reclamante foi comprometida, estando a mesma inapta para o trabalho em virtude da doença ocupacional adquirida em decorrência do trabalho desenvolvido.
Não bastasse a inegável incapacidade laborativa da
Reclamante, há que se notar que a convalescença da mesma é proveniente de lesões sistêmicas na sua coluna vertebral, sendo irrefutável o fato de que a mesma sofrera prejuízos materiais, tanto no que se refere à redução de sua aptidão para o trabalho, quanto aos danos propriamente ditos.
Destarte, além dos demais requisitos indenizatórios,
tratados anteriormente, restam demonstrados os danos sofridos pela Reclamante, os quais devem ser reparados pela Reclamada, à luz das determinações legais aplicáveis à espécie. Neste sentido:
DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Configurado o dano à saúde da trabalhadora e o nexo, ainda que concausal, com as atividades laborais prestadas pela reclamante em favor da reclamada, bem como a culpa da empresa-ré, impõe-se a sua responsabilização pelo pagamento de indenização à autora, de acordo com o que determinam os artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, e o art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal. Recurso provido em parte. (RO 1663200540304004 RS 01663-2005-403-04-00-4, Relator(a): FLAVIO PORTINHO SIRANGELO Julgamento: 17/06/2009 Órgão Julgador: 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul) Ademais, a doença ocupacional que acometeu a
Reclamante é de caráter permanente e irreversível e a impede de desenvolver
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as atividades que exercia anteriormente, tendo em vista as intensas dores que sente.
Assim, a título de sugestão de ressarcimento
pecuniário para os danos físicos, referentes à doença ocupacional e despesas com tratamento, requer a Reclamante o equivalente a 100 salários mínimos.
04. DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS
A Reclamante sofreu ainda grave abalo moral,
decorrente da doença ocupacional, por estar passando por grande sofrimento
pela frustração de ter perdido a capacidade laborativa e até mesmo a
capacidade para executar pequenas tarefas do dia a dia que hoje se vê privada
de exercer.
Assim, o dano de cunho moral encontra-se
consubstanciado na dor, noites em claro e frustração pela perda da própria
capacidade laborativa e há que ser ressarcido pela Reclamada por decorrer da
doença ocupacional que acometeu a Reclamante durante e em função do
trabalho desenvolvido.
Lado outro, é certo que o próprio fato de ter a
Reclamante adquirido uma doença ocupacional, em si já configura a dor moral
da mesma, a qual teve a sua integridade física violada pelas atividades laborais
que exercia para a Reclamada. Desse modo, a dor moral também reside no fato
de a Autora ter sofrido abalo em seu âmago personalíssimo, no que se refere à
violação de seus direitos constitucionalmente tutelados, tais como a vida e a
integridade física, sendo, portanto, totalmente desnecessária a sua
comprovação.
Nesse contexto, urge salientar que é mansa a
jurisprudência dos tribunais no sentido de se reconhecer os danos morais em
casos semelhantes ao que se tem em contenda, cumprindo mencionado o
seguinte aresto do Conspícuo Tribunal Superior do Trabalho:
RECURSO DE REVISTA - ACIDENTE DE TRABALHO -
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DOENÇA
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PROFISSIONAL (LER/DORT) - LESÃO À INTEGRIDADE
FÍSICA DA TRABALHADORA E NEXO DE CAUSALIDADE
COM O LABOR DEMONSTRADOS -
SOFRIMENTO/ANGÚSTIA - PROVA - DESNECESSIDADE
- DANO MORAL - LESÃO A DIREITO DA
PERSONALIDADE - EXISTÊNCIA IN RE IPSA -
DECORRÊNCIA DO COMPORTAMENTO CULPOSO E
GRAVE DO EMPREGADOR. O dano moral pode ser
conceituado como o vilipêndio a direito da
personalidade do lesado, atingindo aspectos não
patrimoniais da vida do ser humano. A constatação
do referido dano decorre, pois, da demonstração
objetiva de que a conduta de alguém lesou direto
da personalidade de outrem. Assim, inviável exigir-
se a prova do sofrimento daquele que suporta o
citado dano, pois, nesse caso, estar-se-ia impondo o
ônus de demonstrar algo que não se concretiza no
mundo dos fatos, mas, tão somente, no âmbito
psicológico do lesado. A doutrina e a jurisprudência
têm entendido que o dano moral é damnum in re
ipsa , sendo, no caso, suficiente, para fins de
atribuição de responsabilidade, a demonstração do
evento, doença profissional, e a fixação do nexo de
causalidade. A doença profissional leva a uma
diminuição, ainda que temporária, da capacidade
produtiva e, com isso, ocasiona um
enfraquecimento emocional daquele que sofre a
respectiva doença, sendo irrelevante a exposição do
trabalhador a uma situação vexatória. Na situação
dos autos, a Corte regional, não obstante tenha
reconhecido ser a reclamante portadora de doença
ocupacional, para cuja consolidação o reclamado
concorreu, e tenha deferido o pedido de indenização
por danos materiais decorrentes da moléstia
profissional, determinou a exclusão da indenização
por danos morais da condenação, ao fundamento de
que não houve prova dos -sentimentos negativos,
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dores, desprestígio, redução ou diminuição do
patrimônio ou mesmo desequilíbrio emocional ou
psíquico- suportados pela autora. É incontroverso
nos autos que a reclamante é portadora de diversas
patologias ortopédicas decorrentes de lesões por
esforços repetitivos (LER/DORT), que guardam com o
labor prestado ao banco reclamado nexo de
causalidade. Nesse contexto, despiciendo cogitar de
prova do dano extrapatrimonial suportado pela
trabalhadora. Recurso de revista conhecido e
provido. (1441008020035050001 144100-
80.2003.5.05.0001, Relator: Luiz Philippe Vieira de
Mello Filho, Data de Julgamento: 11/10/2011, 1ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2011) grifos
nossos
Dessa forma, estando incontestavelmente presentes
nos autos os requisitos indenizatórios, e sendo patentes os danos
extrapatrimoniais sofridos pela Reclamante, resta demonstrado o dever de
indenizar da Reclamada, a qual deve ser condenada à compensação dos danos
morais ocasionados.
Ademais, não se pode olvidar que, nos termos da
argumentação supra, ainda que não estivessem satisfatoriamente
demonstrados os danos morais no caso dos autos, estes não podem ser
desconsiderados, eis que não carecem de qualquer tipo de comprovação, já que
consubstanciados na violação dos direitos da personalidade da Reclamante, e,
portanto, passíveis de indenização a ser arbitrada por este D. Juízo.
Assim, para os danos morais, em face de todo o
abalo psicológico gerado pela doença ocupacional e pela violação dos direitos
personalíssimos da Autora, requer a mesma que seja arbitrada indenização no
valor equivalente a 100 salários mínimos.
05. DO PENSIONAMENTO MENSAL – LUCROS
CESSANTES
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A Reclamante faz jus a uma pensão vitalícia, a ser
paga no valor da sua renda mensal, vez que a mesma não terá condições de
voltar a trabalhar na função que desempenhava, ou, alternativamente, uma
pensão calculada proporcionalmente ao grau da sua incapacidade laborativa,
caso eventualmente a perícia a ser realizada não a considere total e
irreversivelmente incapacitada.
O artigo 949 do Código Civil dispõe que: “No caso de
lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do
tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum
outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”.
Além disso, o pedido de pensionamento mensal se
embasa no disposto no artigo 950 do CC, in verbis: “Se da ofensa resultar defeito
pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe
diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do
tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão
correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da
depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá
exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.”
Neste contexto, cumpre mencionar que é mansa a jurisprudência dos tribunais neste sentido, cumprindo mencionar o seguinte aresto do C. TST:
RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SEGURO DE VIDA. ÔNUS DA PROVA. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista, subsistindo a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 2. DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da
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indenização por danos materiais. Esta envolve as -despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença- (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de -uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu- (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). A condenação a uma pensão vitalícia tem como fundamento o artigo 950 do Código Civil, que expressamente permite que a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, inclua pensão correspondente à importância do trabalho para que o empregado se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (656412720045050002 65641-27.2004.5.05.0002, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 23/11/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2011)
Assim, é indiscutível o direito ao pensionamento,
sendo que, nos termos do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, requer
a Reclamante que lhe seja paga, de uma só vez, o equivalente às pensões
mensais correspondentes ao seu salário, ou calculadas proporcionalmente ao
grau de perda da sua capacidade laborativa, em caráter vitalício, ou,
alternativamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que
sejam as parcelas mensais calculadas até quando a Reclamante completar 71
anos de vida, correspondente à expectativa de vida do brasileiro.
06. DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer a Reclamante a
procedência dos pedidos e especificações para o fim de que a Reclamada seja
condenada ao pagamento, dos valores parciais abaixo dispostos, isto é, valores
que poderão sofrer modificações quando da liquidação do julgado, sendo:
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VERBAS VALOR
Indenização pelos danos materiais 67.800,00
Indenização pelos danos morais 67.800,00
Pensionamento mensal a apurar
Total das verbas devidas 135.600,00
Requer a NOTIFICAÇÃO da Reclamada, no endereço já declinado nesta inicial, para, querendo, apresentar a defesa que tiver, ficando advertida de que, se não contestados os pedidos serão presumidos verdadeiros os fatos ora narrados, sob pena de confissão e revelia.
Protesta pela produção de todas as provas em direito
admitidas, especialmente documentais, testemunhais e periciais, requerendo desde já o depoimento pessoal da Reclamada sob pena de confissão e revelia.
Requer os benefícios da Justiça gratuita por ser pobre
no sentido legal, conforme o disposto na Lei 1060/50, não podendo arcar com
as despesas processuais e nem com as cominações legais, sob pena de faltar ao
seu sustento e ao da sua família.
Atribui à presente causa o valor de R$ 135.600,00
(cento e trinta e cinco mil e seiscentos reais).
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Itumbiara, 13 de fevereiro de 2013.
Lorena Figueiredo Mendes
OAB/MG 86.228
OAB/GO 28.651-A
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AVISO DE RECEBIMENTO – ARNº DO OBJETO DATA DA POSTAGEM
14/02/2013
PROCESSO Nº ORIGEM
0010175-98.2013.5.18.0122 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA - GO
DESTINATÁRIO
JBS S/A
ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO
Nome fantasia: JBS S/AEndereço: Via Expressa Júlio Borges de Souza, 4450, Setor Nossa Senhora da Saúde, ITUMBIARA - GO - CEP: 75520-375
CEP CIDADE ESTADO
RECEBIDO EM ASSINATURA DO DESTINATÁRIO
_____/_____/_____ _____________________________________________________________
ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO (REMETENTE)
2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA - GO
Praça da República, 438, Setor Central, ITUMBIARA - GO - CEP: 75503-040 (frente p/ Fórum)
ITUMBIARA - GO
[ ] MUDOU-SE CARIMBO DA UNID. DESTINO
[ ] DESCONHECIDO NO LOCAL
[ ] RECUSADO
[ ] ENDEREÇO INSUFICIENTE
[ ] AUSENTE
[ ] _______________________
TENTATIVAS DE ENTREGA
1ª _____/_____/_____ 2ª _____/_____/_____ 3ª _____/_____/_____
DATA ASS. DO RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO
_____/_____/_____ _____________________________________________________________
Num. 99213 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ETIENNE MARQUES REIShttp://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13021413021430900000000098980Número do documento: 13021413021430900000000098980
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 18ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA
Praça da República, 438, Setor Central, ITUMBIARA - GO - CEP: 75503-040 - Telefone: (64) 34047186
NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL
RITO ORDINÁRIO
: DESTINATÁRIO JBS S/A:
Endereço: Via Expressa Júlio Borges de Souza, 4450, Setor Nossa Senhora da Saúde, ITUMBIARA - GO - CEP: 75520-375
Processo nº: 0010175-98.2013.5.18.0122
Reclamante: CELIA SOUZA E SILVA
Reclamado(a): JBS S/A
Data de Audiência: 21/03/2013 08:50:00
ASSUNTO: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
CELIA SOUZA E SILVA
Fica o reclamado notificado(a) a comparecer perante esta 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA- GO,às 21/03/2013 08:50:00 para a , relativa à reclamação supramencionada.AUDIÊNCIA INICIAL
Num. 99213 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ETIENNE MARQUES REIShttp://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13021413021430900000000098980Número do documento: 13021413021430900000000098980
1 - Comparecer à audiência pessoalmente ou, tratando-se de pessoa jurídica, através de sócio ou diretor. Poderá o (a) Reclamado(a) fazer-se representarna audiência por preposto, que tenha conhecimento dos fatos alegados pelo(a) Reclamante, munido de documento de identificação e com carta depreposto, preferencialmente acompanhado de advogado. 2 - O não-comparecimento do(a) Reclamado(a) a audiência importará em julgamento da causa asua revelia, com a presunção de sua confissão. 3 – Na audiência será tentada, inicialmente, a conciliação das partes. Não havendo acordo, deverá o (a)Reclamado(a) apresentar defesa. 4 - Na audiência deverá o(a) Reclamado(a) oferecer com a defesa todas as provas que julgar necessárias, constantes dedocumentos. Caso o(a) Reclamado(a) se enquadre no art. 74, § 2º da CLT, deverá apresentar os cartões de ponto, sob pena de considerar-se verdadeira ajornada alegada pelo(a) autor(a), conforme Súmula 338 do TST. 5 - Deverá trazer à audiência a cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica e informaro número do CNPJ ou do CEI (Cadastro Específico do INSS), e, sendo pessoa física, o número do CPF, da carteira de identidade e do CEI. 6 –O processotramitará exclusivamente em forma eletrônica, logo, deverá o(a) Reclamado(a) apresentar a defesa EXCLUSIVAMENTE por meio do processo judicial
eletrônico (PJ-e), conforme a Resolução Nº 94/CSJT, DE 23 DE MARÇO DE 2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cuja juntada aosautos ocorrerá no ato do envio dos documentos. 7 - Os originais dos documentos utilizados como provas deverão ser preservados pelo seu detentor até otrânsito em julgado da sentença ou, quando for o caso, até o final do prazo para ação rescisória, conforme a Lei nº 11.419/2006.
Os advogados deverão encaminhar eletronicamente as contestações e documentos, antes da realização da audiência, sem prescindir de sua.presença àquele ato processual, ficando facultada a apresentação de defesa oral, pelo tempo de até 20 minutos, conforme art.847 da CLT
OBSERVAÇÕES.: A petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo site ( http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam), devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da versão
10.2 ou superior (http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/), digitando a(s) chave(s) abaixo:
Documentos associados ao processo
Título Tipo Sigiloso* Chave de acesso**Petição Inicial Documento diverso Não 13021317221170700000000096912Procuração Procuração Não 13021317211827900000000096919Documentos diversos Documento diverso Não 13021317211748800000000097063Documentos diversos Documento diverso Não 13021317211678700000000097066Documentos diversos Documento diverso Não 13021317220876600000000097071Documentos diversos Documento diverso Não 13021317211526300000000097100Petição Inicial Petição Inicial Não 13021317211460200000000096911
REGISTRO POSTAL - RA 115071916 BR.
ITUMBIARA, 14 de fevereiro de 2013
Assinado pelo(a) Servidor(a) ETIENNE MARQUES REIS, da 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA-GO, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho.
ITUMBIARA, 14 de fevereiro de 2013.
(Art. 1º, §2º, III, “a” da Lei nº 11.419,de 19 de dezembro de 2006)
RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Juiz(a) do Trabalho
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 18ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA
Praça da República, 438, Setor Central, ITUMBIARA - GO - CEP: 75503-040 - Telefone: (64) 34047186
CERTIDÃO
CERTIFICO E DOU FÉ QUE, NESTA DATA, FAÇO JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA
DO AR NOS PRESENTES AUTOS.
Dada e passada nesta cidade de ITUMBIARA aos 19 de fevereiro de 2013.
AUGUSTO NOBORU NIKAIDO
Servidor
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Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da 2ª Vara do Trabalho de ITUMBIARA/GO.
Autos nº 0010175-98.2013.5.18.0122
JBS S/A, empresa de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº
02.916.265/0098-92, estabelecida na rua V. Expressa Julio Borges de Souza, 4.450, na cidade
de Itumbiara –GO, CEP 75515-190, por seus advogados signatários, legalmente constituídos,
com escritório profissional na cidade de Uberlândia –MG, na Rua Rio Grande do Sul nº 478,
CEP 38.400-650, onde receberão intimações, vem, com a devida perante essa Vara, nos venia
autos da Reclamatória Trabalhista que lhe move , também qualificado, CELIA SOUZA E SILVA
requer a juntada de procurações e ata de reunião.
Nestes Termos
Pede e Espera Deferimento
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Uberlândia-MG, 05 de março de 2013.
MARCOS ANTÔNIO VIEIRA DÉBORA MORALINA DE SOUZA
OAB-MG 41.145 OAB-MG 87.648
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Num. 166988 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: DEBORA MORALINA DE SOUZAhttp://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13030517351868500000000166196Número do documento: 13030517351868500000000166196
Num. 166988 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: DEBORA MORALINA DE SOUZAhttp://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13030517351868500000000166196Número do documento: 13030517351868500000000166196
Num. 166986 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: DEBORA MORALINA DE SOUZAhttp://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13030517351999400000000166194Número do documento: 13030517351999400000000166194
Num. 166986 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: DEBORA MORALINA DE SOUZAhttp://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13030517351999400000000166194Número do documento: 13030517351999400000000166194
Num. 166986 - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: DEBORA MORALINA DE SOUZAhttp://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13030517351999400000000166194Número do documento: 13030517351999400000000166194
Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da 2a Vara do Trabalho de ITUMBIARA/GO.
Autos nº 0010175-98.2013.5.18.0122
JBS S/A, empresa de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº
02.916.265/0098-92, estabelecida na rua V. Expressa Julio Borges de Souza, 4.450, na cidade
de Itumbiara –GO, CEP 75515-190, por seus advogados signatários, legalmente constituídos,
com escritório profissional na cidade de Uberlândia –MG, na Rua Rio Grande do Sul nº 478,
CEP 38.400-650, onde receberão intimações, vem, com a devida perante essa Vara, venia
apresentar sua formalizada,
DEFESA
Num. 240428 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: DEBORA MORALINA DE SOUZAhttp://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13032108324772300000000239083Número do documento: 13032108324772300000000239083
nos autos da Reclamatória Trabalhista que lhe move , CÉLIA SOUZA E SILVA
opondo a favor de seus direitos e interesses, os argumentos a seguir delineados.
1 - SINOPSE DA ESPÉCIE
Pretende a Reclamante, via presente reclamatória e sob o pálio assistencial da
Justiça gratuita, compelir a Reclamada ao pagamento do extenso elenco de verbas:
a) Indenização por danos morais;
b) Indenização por danos materiais;
c) Pensionamento mensal;
Atribuiu-se ao feito o valor de R$ 135.600,00 (cento e trinta e cinco mil e
seiscentos reais) para os efeitos legais de estilo.
2 - PRELIMINARMENTE
1.1 – ÔNUS DA PROVA
Nos termos do art. 818 da CLT, aquele que alega tem que provar o alegado.
Para o mestre , em sua consagrada obra Comentários á ConsolidaçãoSérgio Pinto Martinsdas Leis do Trabalho, “o autor deverá provar a existência dos fatos constitutivos de seu direito
(ex.: a existência de relação de emprego, desvio de função, o trabalho em jornada
extraordinária etc.)”. (12. Ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 838).
Num. 240428 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: DEBORA MORALINA DE SOUZAhttp://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13032108324772300000000239083Número do documento: 13032108324772300000000239083
Assim, o Reclamante deverá provar os fatos constitutivos de seu direito, sob
pena de ver julgada totalmente improcedentes os pleitos iniciais.
2.2- DA CONEXÃO
A Reclamante intentou a presente ação requerendo indenizações por danos
morais e materiais, bem como pensionamento mensal, sob o argumento de que desenvolveu
doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho em razão “(...) da rotina laboral
extenuante com esforço demasiado e repetitivo (...) que havia muita cobrança para o
atingimento de metas, que restavam por exigir demasiado esforço e rapidez (...) que tinha que
alcançar a produtividade (...) que laborava de maneira sobrecarregada e desgastante”.
Também informa que “(...) não está tendo condições de continuar exercendo tal
função, tanto que ingressou com pedido judicial de rescisão indireta do seu contrato de trabalho
.(processo 0010014-91.203.5.18.0121)”
A Reclamada esclarece que dito processo tramita perante a 1a Vara desta
comarca e tem audiência inicial marcada para o dia 03/04/2013.
Verifica-se que há identidade de causa de pedir, qual seja, acometimento de
doença ocupacional, que, nesta ação sustenta os pedidos de indenizações e na ação que
tramita perante a 1a Vara sustenta o pedido de rescisão indireta.
Do exposto, denotam-se conexas as ações, conforme o disposto no artigo 103
do CPC.
Em assim sendo, requer sejam as ações reunidas, conforme determina o artigo
106 do CPC, posto que este r. juízo fora o primeiro a despachar, o que o tornou prevento.
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2.3 DA INÉPCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
O artigo 295 do CPC preceitua que:
“ A petição inicial será indeferida: I- Quando for inepta;(...)Parágrafo Único: considera-se inepta a petição inicial quando:I – lhe faltar pedido ou causa de pedir”.
No corpo da peça vestibular a Reclamante discorre sobre INDENIZAÇÃO
PELOS DANOS FÍSICOS, sob a alegação de que a doença que lhe acometera é de caráter
permanente e irreversível, impedindo-a a desenvolver as atividades que exercia anteriormente.
Na sequência e também sob o mesmo argumento discorre sobre o direito ao
pensionamento mensal em razão da suposta incapacidade física irreversível.
Conquanto, no rol petitório faz constar os pedidos de INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS, o qual não encontra fundamentação na parte expositiva da exordial, vez
que tanto o tópico de indenização por danos físicos quanto o de pensionamento mensal, tratam
unicamente da suposta incapacidade física, não trazendo elemento algum acerca do aventado
dano material sofrido, que, segundo a melhor doutrina, restringe-se aos custos médicos e a
possíveis lucros cessantes.
Ocorre que, os lucros cessantes já foram contemplados no pedido de
pensionamento mensal, não podendo ser também contemplado na modalidade de danos
materiais por resultam em bis in idem.
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Diante do exposto, resulta inepto o pedido de indenização por danos materiais
vez que inexiste causa de pedir que o fundamente.
3- M É R I T O
3.1 DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante foi contratada na data de 11/02/2011 para o exercício da função
de ajudante de produção, sendo que o seu contrato de trabalho esta em vigor.
3.2– DA DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE
TRABALHO – DO PENSIONAMENTO E LUCROS CESSANTES
A Reclamante alega que, em razão do “esforço demasiado e repetitivo”
desenvolveu doença ocupacional que se equipara a acidente do trabalho. A Reclamada,
contudo, impugna veementemente tais assertivas, por trata-se de inverdades, conforme se
demonstrará no curso da instrução processual. Vejamos:
A alegada enfermidade, segundo a Reclamante, surgiu transcorridos apenas
um ano de labor, e, ainda conforme o asseverado pela mesma, no mencionado período esta
percorreu três diferentes setores da produção, quais sejam, setor de pintura, no refilador e por
fim no de costura.
Segundo os atestados juntados durante o curto período de labor, a Reclamante
é portador de “Hérnia de disco em C5-C6”, doença que pode ser desencadeada por inúmeros
fatores de risco, tais como: genéticos e antropológicos, psicossociais, obesidade, fumo,
atividades profissionais, sedentarismo, maus hábitos posturais, síndromes depressivas, trauma,
entre outras.Num. 240428 - Pág. 5Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: DEBORA MORALINA DE SOUZA
http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13032108324772300000000239083Número do documento: 13032108324772300000000239083
Salienta-se que em nenhum dos mencionados documentos fora sequer
sugerido que a doença surgiu em razão das atividades desempenhadas por aquele junto a
Reclamada. Contudo, ainda assim a mesmo insiste na tese de que sofrera acidente do
trabalho.
Acaso de fato houvesse nexo entre a suposta doença e a atividade exercida
pela Reclamante e que se equiparasse a acidente de trabalho não haveria porque a Reclamada
não reconhecê-lo e assim promover a abertura da CAT.
Ademais, vale ressaltar que o próprio órgão previdenciário possibilita ao
segurado a comunicação do acidente ou doença profissional a ele equiparada, na forma
prevista no parágrafo 2º do art. 22 da lei n.º 8.213/91, bem como a interposição de recurso do
resultado da perícia. Portanto, se o empregador não fornece a CAT ao empregado, o próprio
acidentado, seus dependentes, o sindicato pertinente à sua categoria profissional, o médico
que o assistiu ou qualquer autoridade pública podem promover tal comunicação, a qualquer
tempo, na forma prevista no regramento legal.
Do exposto, fica explicitada a má-fé por parte da Reclamante, posto que se
realmente tivesse ocorrido o infortúnio laboral, ela mesma poderia tê-lo comunicado ao INSS.
Contudo, como de fato a mesma é portadora de doença degenerativa e diante da negativa
daquele órgão em conceder o auxílio doença por entender que a mesma esta apta para o
trabalho a Reclamante optou por “montar” a tese do acidente de trabalho.
Vale também atentar-se para o fato de que a Reclamante passou a queixa-se
das dores com menos de um ano de trabalho junto à Reclamada e que tem como histórico
laboral 03 anos como “auxiliar de seleção” na empresa Pionner, atividade esta que impõe um
sério risco hergonômico.
Ora MM. Juiz, considerando a pré-disposição genética degenerativa
associada ao trabalho que impôs por comprovados 3 anos longas jornadas de pé e má postura,
inclinação e giro do tronco frequente e repetição de movimentos, conclui-se, por óbvio, que a
Reclamante já era portadora da mencionada doença quando fora admitida pela Reclamada.
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Contudo, vale lembrar que dita enfermidade tem os sintomas amenizados
quando o paciente permanece em repouso e acentuados quando pratica atividade que exige
força, o que é da essência de algumas das funções desempenhadas pela Reclamante no curso
do pacto laboral.
Neste sentido, não pode a Reclamada responsabilizar-se por um dano que
advém de enfermidade degenerativa, progressiva e gerada por fatores genéticos e
comportamentais, já que o esforço físico demandado no dia a dia laboral não excede aquele
suportado pelo homem médio. Ademais, salienta-se que a empregadora implementa as
necessárias medidas preventivas exigidas pela ordem jurídica em matéria de segurança e
saúde no trabalho.
A teor do artigo 20 da Lei 8.213/91 se equiparam a acidente do trabalho, as
doenças ocupacionais, assim entendidas a doença profissional e a doença do trabalho, aquela
produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e
constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social
e esta adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é
realizado e com ele se relacione diretamente.
Com efeito, para que uma patologia seja caracterizada como doença
ocupacional, imprescindível que sua origem ou agravamento guarde nexo de causalidade com
as atividades laborativas exercidas pelo empregado. O que não se afigura no caso em tela.
Portanto, considerando que não há reconhecimento pelo INSS de inaptidão
para o trabalho e tampouco acidente do trabalho ou acometimento de doença profissional,
impõe-se refutar, de plano, a pretensão de pensionamento mensal e lucros cessantes e demais
danos mencionados na exordial.
Solicita desde já seja oficiado o INSS para que apresente o(s) procedimentos
administrativos/prontuários médicos em nome da Reclamante.
Neste sentido decidiu o Ilustre Dr. Juracy Vilela de Souza, em assunto
semelhante:
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“A Autora requer, também, uma pensão de cinco e meio salários mínimos,por ter ficado inabilitada para o trabalho. Porém, nenhuma prova foi realizada,de forma a comprovar que a Autora, realmente, ficou incapacitada para otrabalho. Alegar e não provar é o mesmo que não alegar. Assim, o pedido daAutora, no que tange ao pensionamento não pode prosperar.
O pedido de pensionamento mensal pressupõe incapacidade total ou parcial permanente para o trabalho. Não há prova de que a Autora tenha sidoaposentada por invalidez.”
Por fim e por amor ao debate, vale ponderar que em caso de eventual mudança de
avaliação do caso pelo INSS e, em se confirmando incapacidade parcial, ainda assim a Reclamante
poderá exercer outras funções que não exigem total capacidade. Conclui-se, portanto, que a pretensão
por uma pensão por toda sua vida útil é absurda, caracterizando enriquecimento ilícito.
Desta forma, impossível ser socorrida a pretensão da Reclamante, visto que,
não comprovou o dano permanente, não demonstrou o ato ilícito da empresa, e muito menos o
nexo causal entre o dano alegado e a conduta da Reclamada.
Por fim, mesmo que a Reclamante se veja socorrida em sua pretensão, o que
não se crê, o valor determinado à título de indenização por V. Exa. deverá ser proporcional ao
dano sofrido pela mesma, ou seja, de acordo com o percentual de insuficiência laborativa
desta, caso haja, o que deverá ser avaliado por profissional habilitado, e calculado com base no
salário mínimo vigente na região, observada a súmula 490 do STF.
3.3- DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Pleiteia a Reclamante indenização por danos morais sob o argumento de que a
Reclamada agira com negligência, bem como o expôs a situação humilhante.
Precipuamente, vale asseverar que a responsabilidade por dano patrimonial e
moral trabalhista é fundamentalmente subjetiva, inspirando-se na ideia de culpa.
Excepcionalmente, a responsabilidade será objetiva, esteada na teoria do risco, segundo a qual
aquele que com sua atividade cria um risco de dano para terceiros deve repará-lo, ainda que o
seu comportamento seja isento de culpa.
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Na situação vertente a responsabilidade é subjetiva, o que impõe a
comprovação de culpa em sentido amplo.
Assim, no caso constituem requisitos da reparação civil: a) a conduta culposa
(em sentido amplo), consistente na prática pelo agente de ação ou omissão voluntária (dolo),
negligência ou imprudência (culpa em sentido estrito); b) a ocorrência de um dano; c) nexo de
causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Da apreciação dos documentos juntados denota-se que a Reclamada não agiu
de forma comissiva ou omissiva, vez que forneceu toda documentação necessária para que a
Reclamante desse entrada no pedido de auxílio doença junto ao INSS, homologou todos os
atestados médicos juntados por aquela afim de descaracterizar o abandono de emprego,
ficando desde já impugnada qualquer alegação contraria, enfim, procedeu com zelo e acuidade
no trato com o funcionário.
Ainda, de acordo com as disposições do inciso XXVIII do art. 7º da Constituição
Federal, o empregador está obrigado a indenizar o empregado apenas quando restar
comprovado (por documento emitido pelo INSS) a existência de acidente do trabalho e a culpa
ou dolo do empregador (situações não evidenciadas no caso).
Nesse sentido é a jurisprudência:
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE CULPA OU DOLO DO EMPREGADOR -IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Nos termos da legislação vigente no Brasil, aresponsabilidade civil, salvo expressa determinação legal em contrário, depende dacomprovação de dolo ou culpa do empregador pelo acidente sofrido pelaempregado. Aplica-se, em sua inteireza, a responsabilidade subjetiva prevista no art.7º, XXVIII, da Constituição Federal XXVIII, de acordo com o qual, é direito dostrabalhadores urbanos e rurais, dentre outros "seguro contra acidentes de trabalho,a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quandoincorrer em dolo ou culpa." (Processo: RO 5492020105070008 CE0000549-2020105070008-Relator(a): ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGELJulgamento: 25/01/2012 – TRT7)
DOENÇA PROFISSIONAL. DOLO OU CULPA DO EMPREGADOR. NECESSIDADE DECOMPROVAÇAO. DEFERIMENTO DE INDENIZAÇAO FUNDADA EM PRESUNÇAO DECULPA. IMPOSSIBILIDADE. A teor do disposto no artigo 7º, inciso XXVIII, daConstituição Federal, o deferimento de indenização, como elemento reparador dedoença profissional, passa, obrigatoriamente, pela comprovação da existência de
Num. 240428 - Pág. 9Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: DEBORA MORALINA DE SOUZAhttp://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13032108324772300000000239083Número do documento: 13032108324772300000000239083
culpa ou dolo do empregador para consumação do fato danoso, não se admitindo,por qualquer hipótese, a concessão de reparação a partir de mera presunção deculpabilidade. Não configurados, pois, a conduta ilícita por parte do empregadornem a respectiva culpa, tampouco o nexo de causalidade entre a conduta e oresultado, são indevidos os pedidos de indenização por danos morais. (Processo:ACP 112134 PB 00285.2008.020.13.00-8-Relator(a): ANA CLARA DE JESUS MAROJANOBREGA/ Julgamento: 26/01/2010- TRT 13).
A obrigação do empregador, no caso da existência de acidente do trabalho, de
acordo com o ordenamento pátrio, está calcada na responsabilidade civil subjetiva, a qual
deriva da prática de ato ilícito, o qual, consoante art. 186 do código civil, é a conduta culposa
violadora de direito que cause prejuízo a outrem.
No caso, além de não se evidenciar a presença de dolo ou culpa da
demandada, também não se evidencia relação de causalidade não sendo possível, então,
promover o enquadramento da situação relatada na inicial nas hipóteses preconizadas pelos
art. 186 e 927 do Código Civil.
Na verdade o que de fato deseja a Reclamante é que a Reclamada pactue com
a “tese” de acidente do trabalho montada pela mesma com o fito de burlar a legislação
previdenciária e assim obter o tão almejado afastamento.
Tal se comprova ante o fato de a mesma ter somente intentado ambas as
ações, fundadas essencialmente na tese de doença ocupacional equiparada a acidente do
trabalho, depois de ter tido o pedido de auxílio doença negado pelo INSS.
Por fim, vale ponderar que o fato de a Reclamada assumir riscos inerentes ao
exercício de sua atividade, não significa que a mesma responderá aleatoriamente por todo e
qualquer dano que ocorra nas suas dependências.
Acerca do tema Marco Antônio Scheuer de Souza, em sua obra “O Dano Moral nas
Relações entre Empregados e Empregadores”:
“Por mero exercício de lógica, o exercício de um direito, dentro das margens domesmo, não atrai a responsabilidade (...) Cabe ao juiz, ante a inexistência de regrascapazes de delinear os contornos, dizer no caso concreto se produziu ou não um
Num. 240428 - Pág. 10Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: DEBORA MORALINA DE SOUZAhttp://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13032108324772300000000239083Número do documento: 13032108324772300000000239083
trasbordamento. Não tendo tal ocorrido, o exercício do direito será tido como regular.”e, mesmo havendo danos, não serão eles indenizados
No mesmo norte, Humberto Theodoro Júnior, assim dispõem:
“Mas, para que tal ocorra, mister se faz que o evento danoso não tenhadecorrido do simples risco da atividade econômica desenvolvida peloempregador. Impõe-se a presença de uma conduta patronal de desrespeitoevidente às regras de segurança do trabalho, de sorte a evidenciar, senão avontade de lesar, pelo menos, a indiferença intolerável diante do risco sériocorrido pelo obreiro.”
Diante do exposto, deve ser o pedido de indenização por danos morais
indeferido de pronto.
Contudo, ad argumentandum, e na hipótese que se admite apenas por
argumento, entenda V.Exa, diversamente de todas as teses apresentadas, requer a empresa
Ré seja observado os critérios legais para a fixação do referente à indenização, afimquantum
de se afastar qualquer enriquecimento sem causa.
No sistema aberto, que é o adotado pelo Brasil, leva-se em consideração a
situação econômica do ofendido e do ofensor, o risco criado, a gravidade e a repercussão da
ofensa, a posição social ou política do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou
dolo, entre outros.
Neste viés, imprescindível a advertência de FRANCISCO ANTONIO DE
OLIVEIRA, ao afirmar que "a valoração indenizatória do dano moral há que buscar. (OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Do Dano Moral. Revista LTr -parâmetro na razoabilidade"
Legislação do Trabalho, São Paulo, Ano 62, nº 01, Jan/1998, pp. 24-32).
Assim, não poderia, mesmo em caso de procedência, o que se admite por
mero argumento do contraditório, ser possível admitir o deferimento de altas importâncias, sob
pena de se caracterizar enriquecimento sem causa, sobretudo no montante, diga-se absurdo,
requerido exordialmente.
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3.4 - DO DANO MATERIAL
Conforme o apontado preambularmente, trata-se o pedido inepto diante da
inexistência de causa de pedir. Contudo, o que se aventa apenas por hipótese, seja
ultrapassada a preliminar, em mérito melhor sorte não assiste à Reclamante. Veja-se:
A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por
danos materiais. Esta envolve as “despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da
convalescença” (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também,
segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver
sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de
“uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da
depreciação que ele sofreu” (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002).
Contudo, conforme o já exaustivamente discorrido, tal ressarcimento se dá
diante da ocorrência de um dano associado a uma conduta doloso ou culposa do ofensor, o
que não se afigura no caso em testilha.
Comprovadamente a doença que supostamente acometeu a Reclamante
constitui lesão de origem mecânica-degenerativa, a qual, ante às disposições da alínea “a” do §
1º do art. 20 da Lei 8213/91, impede a caracterização da mesma como doença ocupacional.
Não há que cogitar, portanto, da existência de nexo causal entre as atividades
realizadas pela autora e o ambiente laboral na reclamada com a enfermidade apresentada por
ela, e, por conseguinte, de pagamento de indenização por danos materiais.
Doutro norte, ressalte-se que basta uma singela leitura da inicial para se depreender
que a Reclamante não provou ter tido quaisquer despesas com remédios, médicos, dentre outros, que
justificassem seu pedido de indenização por danos materiais e muito menos danos físicos.
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Frise-se que a Reclamante não comprovou que realizou gastos com
procedimentos médicos ou medicamentos. E não basta que os medicamentos tenham sido
prescritos! É necessário a prova da real utilização, dispêndio financeiro com sua aquisição,
mesmo porque existe fornecimento de diversos medicamentos de forma gratuita pelo Sistema
Único de Saúde.
A existência de dano material depende de prova, a qual não restou evidenciada
nos autos e, por se tratar de fato constitutivo do direito da Autora, caberia a este demonstrar o
prejuízo sofrido, o que não é possível presumir.
Pedido absolutamente improcedente.
4 - DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Também não procede. Os benefícios da justiça gratuita somente deverão ser
declarados àqueles verdadeiramente necessitados, de forma que os requisitos para a sua
concessão devem estar devidamente preenchidos, o que não ocorre no caso dos autos, senão
veja-se:
“Nos termos do art. 14 da L. 5.584/70 a assistência judiciária a que se refere a L.1.060/50 será prestada pelo Sindicato profissional a que pertencer o trabalhador. Acontratação de advogado particular é incompatível com a alegação de
.” (TST – RO-MS 153.674/94.1. Vantuil Abddla, Ac. SBDI-2miserabilidade jurídica775/96).
Assim, por não ter a Reclamante comprovado, nos termos da lei a sua
miserabilidade legal, o pedido de Justiça Gratuita deverá ser indeferido.
5 - DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RECLAMANTE
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Os documentos juntados pelo Reclamante ficam desde já impugnados.
6 - DOS VALORES Ficam expressamente impugnados todos os valores indicados na peça de ingresso, por terem sido ali
lançados de forma aleatória, não guardando qualquer relação com a realidade, sendo que, no caso de deferimento de qualquer
pedido, o que se admite por argumentar, os valores deverão ser apurados em execução, o que fica desde já requerido
7 - CONSIDERAÇÕES GERAIS
Na hipótese de serem deferidos quaisquer valores a Reclamante, o que se admite
apenas em respeito ao princípio processual da eventualidade, devem ser deduzidas as parcelas
relativas ao INSS nos termos das Leis 8.212 e 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
8.620/93.
Deve-se observar, ainda, o que também se admite só para argumentar, que a
legislação tributária determina que cabe à fonte pagadora a obrigação de reter o imposto de renda
devido, passando a responder, se não o fizer, como sujeito passivo da obrigação tributária. Desta forma,
na absurda hipótese de serem deferidas eventuais parcelas ao Reclamante, deve ser determinada a
retenção, quando do pagamento, dos valores devidos a título de imposto de renda, observada, ainda, a
regra do artigo 6 da Instrução Normativa SRF 02/93.o
Da mesma forma, há que se ter em mente que, na eventual hipótese de se deferir
qualquer pleito da inicial, que os índices de atualização monetária só são exigíveis a partir do mês
subseqüente ao do débito, e não a partir do mês da referência.
Com efeito, os débitos trabalhistas devem ser atualizados a partir da data do
vencimento da obrigação (art. 39 da Lei 3177/91), o que ocorre só no mês subseqüente ao crédito,
chamado mês da exigibilidade, já que no mês de referência estes não existiam ainda.
Protesta provar o alegado por todos os meios probatórios em direito admitidos,
especialmente depoimento pessoal da Reclamante; oitiva testemunhal e vistorias, juntada de
novos documentos e perícia técnica.
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Por todo o exposto a Reclamada pugna pela procedência das preliminares
arguidas e total improcedência da reclamatória, condenando-se a reclamante na sucumbência
legal de estilo.
Nestes Termos
Pede e Espera Deferimento
Uberlândia-MG, 20 de Março de 2013.
MARCOS ANTÔNIO VIEIRA DÉBORA MORALINA DE SOUZA
OAB-MG 41.145 OAB-MG 87.648
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