0016269-37.2012.8.05.0113

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5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA PROCESSO Nº 0016269-37.2012.8.05.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A (sucessor por incorporação do Banco ABN AMRO Real S/A) RECORRIDO: VALDEMAR SOARES PINTO SOBRINHO JUIZ PROLATOR: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA RELATOR: JUIZ ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO EMENTA RECURSO INOMINADO. SAQUE DE TREZENTOS REAIS NA CONTA CORRENTE NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR, QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE TAL MISTER. FORNECEDOR NÃO COLACIONA DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A RELAÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA E CONDENOU O FORNECEDOR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95 1 . Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente BANCO SANTANDER BRASIL S/A (sucesso por incorporação do Banco ABN AMRO Real S/A) pretende a reforma da sentença lançada nos autos que tem o seguinte dispositivo: JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR o Banco Santander a pagar a Valdemar Soares Pinto Sobrinho, indenização por dano moral que fixo no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) , devidamente corrigido a partir desta data e acrescido de juros legais a partir da citação; além de restituir a quantia sacada indevidamente, corrigido desde o fato danoso e acrescido de juros legais desde a citação”. Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO A sentença recorrida, tendo analisado os aspectos do litígio, merece confirmação integral, não carecendo, assim, de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais, culminando o julgamento do recurso com a aplicação da regra inserta na parte final do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que exclui a necessidade de emissão de novo conteúdo decisório para a solução da lide, ante a integração dos próprios e jurídicos fundamentos da sentença guerreada. A título de ilustração, fomentada pelo amor ao debate e para realçar o feliz desfecho encontrado para a contenda no primeiro grau, alongo-me na fundamentação do julgamento, nos seguintes termos. O ordenamento jurídico pátrio estabelece em seus arts. 5°, inciso XXXII e 170, inciso V, ambos da Constituição Federal de 1988, a proteção e a defesa do consumidor, com a finalidade 1 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

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  • 5 TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA

    PROCESSO N 0016269-37.2012.8.05.0113CLASSE: RECURSO INOMINADORECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A (sucessor por incorporao do Banco ABN AMRO Real S/A)RECORRIDO: VALDEMAR SOARES PINTO SOBRINHOJUIZ PROLATOR: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMARELATOR: JUIZ LVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

    EMENTA

    RECURSO INOMINADO. SAQUE DE TREZENTOS REAIS NA CONTA CORRENTE NO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. NUS DA PROVA DO FORNECEDOR, QUE NO SE DESIMCUMBIU DE TAL MISTER. FORNECEDOR NO COLACIONA DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A RELAO. SENTENA QUE DETERMINOU A ABUSIVIDADE DA COBRANA E CONDENOU O FORNECEDOR AO PAGAMENTO DE INDENIZAO POR DANOS MORAIS EM VALOR RAZOVEL. SENTENA MANTIDA PELOS PRPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    Dispensado o relatrio nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/951. Circunscrevendo a lide e a discusso recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente BANCO SANTANDER BRASIL S/A (sucesso por incorporao do Banco ABN AMRO Real S/A) pretende a reforma da sentena lanada nos autos que tem o seguinte dispositivo: JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR o Banco Santander a pagar a Valdemar Soares Pinto Sobrinho, indenizao por dano moral que fixo no importe de R$ 3.000,00 (trs mil reais), devidamente corrigido a partir desta data e acrescido de juros legais a partir da citao; alm de restituir a quantia sacada indevidamente, corrigido desde o fato danoso e acrescido de juros legais desde a citao.

    Presentes as condies de admissibilidade dos recursos, conheo-o, apresentando voto com a fundamentao aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrgia Turma.

    VOTO

    A sentena recorrida, tendo analisado os aspectos do litgio, merece confirmao integral, no carecendo, assim, de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traados pelas razes recursais, culminando o julgamento do recurso com a aplicao da regra inserta na parte final do art. 46 da Lei n 9.099/95, que exclui a necessidade de emisso de novo contedo decisrio para a soluo da lide, ante a integrao dos prprios e jurdicos fundamentos da sentena guerreada.

    A ttulo de ilustrao, fomentada pelo amor ao debate e para realar o feliz desfecho encontrado para a contenda no primeiro grau, alongo-me na fundamentao do julgamento, nos seguintes termos.

    O ordenamento jurdico ptrio estabelece em seus arts. 5, inciso XXXII e 170, inciso V, ambos da Constituio Federal de 1988, a proteo e a defesa do consumidor, com a finalidade

    1Art. 46. O julgamento em segunda instncia constar apenas da ata, com a indicao suficiente do processo, fundamentao sucinta e parte dispositiva. Se a sentena for confirmada pelos prprios fundamentos, a smula do julgamento servir de acrdo.

  • de constituir uma ordem pblica igualitria, bem como promover o interesse social nas relaes de consumo. Nesse diapaso:

    A legislao protetiva do consumidor parte da constatao genrica de sua vulnerabilidade no mercado de consumo. Sua ratio essendi , portanto, a busca do reequilbrio da relao de consumo, seja reforando, quando possvel, a posio do consumidor, seja proibindo ou limitando certas prticas de mercado. (THEODORO JNIOR, Humberto. Direitos do Consumidor. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009).

    No caso sub examine, a relao estabelecida entre as partes indiscutivelmente de natureza consumerista.

    Com efeito, o instituto da inverso do nus da prova fora estabelecido no processo civil brasileiro diante da tendncia italiana que observou a desigualdade que ocorria entre os litigantes. Em vrios casos, a hipossuficincia se apresentava na relao processual, entretanto, a legislao que tinha como finalidade absolutizar e manter a segurana jurdica impossibilitava a inverso do nus da prova, estabelecendo uma relao processual injusta.

    Diante de tais ocorrncias, ilustres doutrinadores passaram a questionar o carter absoluto da norma jurdica que institua o nus da prova e passaram a relativizar essa relao processual que passou a se adequar a cada caso em concreto. Nesse sentido, ensina:

    Para eliminar, no curso do processo, os perigos derivados destas desigualdades sociais, o novo Cdigo tem tido especial cuidado em desenvolver todos aqueles institutos que podem servir para colocar a parte mais fraca em condio de paridade inicial frente parte mais forte, e impedir que, por causa da inferioridade de cultura e de meios econmicos, a igualdade de direito possa se transformar, diante dos juzes, numa desigualdade de fato.(...)Em todas estas disposies, e em muitas outras que se poderiam citar, se manifesta uma inspirao que acertadamente pode-se chamar de social, se com esta palavra se quer entender a anttese daquela concepo estritamente individualista que reduzia o processo a uma encarniada luta de egosmos. Visa-se assim, mesmo no negando que a mola propulsora do processo civil continue sendo o interesse individual, atenuar as excessivas asperezas dos debates, as lutas fastidiosas, as chicanas, o infecundo e srdido desempenho. Parece, se no estamos enganados, que circula no novo processo um fecundo desejo de colaborao e de solidariedade humana. (CALAMANDREI, Piero. Direito Processual Civil. Campinas: Bookseller, 1999).

    Em razo do que fora exposto, o Cdigo de Proteo e Defesa do Consumidor estabeleceu em seu art. 6, inciso VIII a possibilidade de se inverter o nus da prova sempre que as alegaes do consumidor sejam verossmeis ou que se verifique a hipossuficincia na lide.

    In casu, a hipossuficincia do consumidor se desvela, pois a parte autora teve descontado indevidamente da sua conta corrente os valores referentes ao pagamento mnimo da fatura, sendo que esse j havia quitado a cobrana enviada pela fornecedora.

  • Assim, cabia a recorrente demonstrar a existncia de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 333, inciso II, do CPC). Todavia, a r NO OS CONFIR-MA.

    Assim, o CDC prescreve que cabe ao fornecedor provar que o fato descrito pelo consumidor no existiu, fato este no provado neste processo. Assim, configurada a m prestao do servio por parte da Recorrente, h direito do Recorrido indenizao por dano moral.

    Encontrando previso no sistema geral de proteo ao consumidor inserto no art. 6, inciso VI, do CDC2, com recepo no art. 5, inciso X3, da Constituio Federal, e repercusso no art. 186, do Cdigo Civil4, o dano eminentemente moral, sem consequncia patrimonial, no h como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor. Consistindo em leso de bem personalssimo, de carter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurdica com a demonstrao do fato que o ensejou. Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindvel a demonstrao do prejuzo concreto .

    Assim, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experincia comum, a repercusso negativa na esfera do lesado, surge obrigao de reparar o dano moral. Na situao em anlise, o Recorrido no precisava fazer prova da ocorrncia efetiva dos danos morais decorrentes dos fatos apurados. Os danos dessa natureza se presumem pela prpria situao vivenciada, pondo-se em relevo a m prestao do servio, o que, inegavelmente, causou-lhe desconforto e transtornos, tendo a esfera ntima agredida ante a atividade negligente da Recorrente.

    Salienta-se que no h dever da Turma Recursal julgar rebatendo cada especfico argumento trazido pela Recorrente, tendo em vista que se trata de manuteno da sentena de piso em seus prprios fundamentos, sendo nesta seara aplicada a regra inserta na parte final do art. 46 da Lei n 9.099/95, que exclui a necessidade de emisso de novo contedo decisrio para a soluo da lide, ante a integrao dos prprios e jurdicos fundamentos da sentena guerreada.

    Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto para manter a sentena de primeiro grau por seus prprios fundamentos. Condeno em custas e honorrios no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenao, nos termos da Lei 9099/95.

    Salvador, Sala das Sesses, 08 de setembro de 2014.

    LVARO MARQUES DE FREITAS FILHO Juiz Relator

    COJE COORDENAO DOS JUIZADOS ESPECIAISTURMAS RECURSAIS CVEIS E CRIMINAIS

    QUINTA TURMA - CVEL E CRIMINAL

    2Art. 6. So direitos bsicos do consumidor: (...)VI - a efetiva preveno e reparao de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    3So inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao.

    4 Aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilcito.

  • PROCESSO N 0016269-37.2012.8.05.0113CLASSE: RECURSO INOMINADORECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A (sucessor por incorporao do Banco ABN AMRO Real S/A)RECORRIDO: VALDEMAR SOARES PINTO SOBRINHOJUIZ PROLATOR: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMARELATOR: JUIZ LVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

    EMENTA

    RECURSO INOMINADO. SAQUE DE TREZENTOS REAIS NA CONTA CORRENTE, NO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. NUS DA PROVA DO FORNECEDOR, QUE NO SE DESIMCUMBIU DE TAL MISTER. FORNECEDOR NO COLACIONA DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A RELAO. SENTENA QUE DETERMINOU A ABUSIVIDADE DA COBRANA E CONDENOU O FORNECEDOR AO PAGAMENTO DE INDENIZAO POR DANOS MORAIS EM VALOR RAZOVEL. SENTENA MANTIDA PELOS PRPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    ACRDO

    Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A QUINTA TURMA, composta dos Juzes de Direito, WALTER AMRICO CALDAS, EDSON PEREIRA FILHO e LVARO MARQUES DE FREITAS FILHO decidiu, unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto para manter a sentena de primeiro grau por seus prprios fundamentos. Condeno em custas e honorrios no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenao, nos termos da Lei 9099/95.

    Salvador, Sala das Sesses, 08 de setembro de 2014.

    WALTER AMRICO CALDASJuiz PRESIDENTE

    LVARO MARQUES DE FREITAS FILHORelator

    So inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao.Relator