002. 001. DECISÃO STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.372 - SP - 2011-0193563-5 - DANO MORAL 10.000,00

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    Superior Tribunal de Justia

    RECURSO ESPECIAL N 1.280.372 - SP (2011/0193563-5)RELATRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BAS CUEVA (Relator): Trata-se

    de recurso especial interposto por Sylvio Wagih Abdalla Jnior, com fundamento nas alneas "a" e

    "c" do permissivo constitucional, contra acrdo proferido pelo Tribunal de Justia do Estado de

    So Paulo assim ementado:

    "RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - Transporte areo nacional - Atrasoe perda de conexes dos vos de sada e o de retorno - Aplicabilidade do CDC -Demonstrada a excludente de responsabilidade - Caso fortuito ou fora maior.At rasos decor ren tes do perod o im ediatam ente p os ter ior oc or rnc ia doac idente com o vo n 3054 da TAM no aeropo r to de Congo nhas, o queconfigura 'fora maior', excludente do nexo causal - Sentena de improcedncia

    mantida - RECURSO NO PROVIDO" (fl. 121 - grifou-se).

    Alega que "foi obrigado a passar a noi te em claro no aeroporto de Braslia,

    aguardando a empresa area Gol se pronunciar a respeito do vo, cansado, desgastado com o

    descaso da requerida, alm de obrigado a desmarcar os seus compromissos em Palmas na

    manh de 21/07/07, pois no tinha nenhuma garantia ou informao exata sobre o horrio da

    sada de Braslia" (e-STJ fl. 5). Afirma que "o mesmo ocorreu em seu retorno, com os vos de

    Marab/TO para Braslia/DF e de l para So Paulo, fazendo com que chegasse em Congonhas

    somente s 15h35 do dia 25/07/07, ou sejama is de 4 Horas aps o pac tuado

    " (e-STJ fl. 6 -

    grifou-se).

    Aduz que os danos sofridos devem ser reconhecidos de plano (in re ipsa), em

    especial porque a responsabilidade da requerida objetiva luz do art. 14 do Cdigo de Defesa

    do Consumidor.

    A sentena julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de que,

    "No caso concreto, cuida-se de pedido indenizatrio calcado em atraso provocadopelo denominado 'acidente TAM', que, infelizmente, veio a causar distrbios noregular funcionamento do aeroporto de Congonhas nos dias subseqentes, emrazo de medidas restritivas adotadas pelas autoridades aeronuticas, e queredundaram em maior tempo para a movimentao individual das aeronaves,inclusive com necessidade de realocao da malha, em virtude da diminuio donmero de slots (horrios determinados para vos de cada companhia), commenor nmero de vos/hora autorizados naquele aerdromo. De outra banda,condies meteorolgicas adversas tambm causaram atrasos nos vosprovenientes e com destino a esse mesmo aeroporto nos dias 20 e 25.07.2007,como amplamente noticiado pela mdia em geral. Os passageiros, vtimas dessasituao, muitas vezes tratados com a descaso, tm toda razo em indignar-se,buscando, quando o caso, a reparao material e moral devidas.

    No caso concreto, todavia, no possvel creditar-se r a responsabilidade pelosdissabores experimentados pelo autor, sendo incontroverso que o atraso nocumprimento do contrato estabelecido com o requerente decorreu de fato

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    imprevisvel para a r, estando fora de seu alcance a resoluo da questo,constitudo verdadeiro fortuito a romper a relao de causalidade entre o defeito doservio e o dano causado ao consumidor (...) A r, a quem talvez se possa creditaralguma deficincia no atendimento aos passageiros, no tinha poderes para

    autorizar a decolagem de sua aeronave, assim como no poderia faz-lo, sob penade por em risco seus passageiros, tripulantes, pessoas em terra e o prprioequipamento. Poder ia te r me lho r se rv ido seus passage i ros , p rov idenc iandocom es e bebes, min im izando, ass im , o temp o d e espera, o que, todav ia , nofoi objeto de reclamao po r parte do autor ( talvez, inc lus ive, aten did onessas suas necess idades) . Isso, porm, no implica em reconhecimento dequalquer deficincia no cumprimento do contrato de transporte aponto de ensejarreparao pela r em favor dos passageiros. Meros aborrecimentos, noressarcveis" (e-STJ fls. 75-76 - grifou-se).

    Os embargos declaratrios apontaram omisso no aresto por no ter se

    manifestado sobre os artigos 230 e 231 do Cdigo Brasileiro Aeronutico e a Portaria 676/CG-5

    da Agncia Nacional da Aviao Civil e foram rejeitados s fls. 132-135 (e-STJ).

    Nas razes do especial, o recorrente alegou, alm de dissdio jurisprudencial,

    negativa de vigncia dos arts. 20 do Cdigo de Defesa do Consumidor e 230 e 231 do Cdigo

    Brasileiro Aeronutico. Sustentou, em sntese, que "a despeito do acidente areo ou das ms

    condies meteorolgicas que culminaram no atraso do vo, no presente recurso especial,

    pretende-se perquirir acerca do descaso v ivenc iado pe lo reco r ren te, busc ando a

    com pens ao pelo dano m ora l sof r ido em decor rncia do t ra tam ento inadequad o da

    recor r ida"(e-STJ fl. 164 - grifou-se).

    Sem as contrarrazes (e-STJ fl. 197), o recurso foi admitido na origem.

    Aps, o recurso especial teve o seguimento negado por deficincia na

    fundamentao e ausncia de dissdio jurisprudencial.

    Por entender que a matria merecia melhor exame, a deciso de fls. 211-213

    (e-STJ) foi reconsiderada a fim de incluir o presente processo em pauta de julgamento.

    o relatrio.

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    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BAS CUEVA (Relator):O recursomerece prosperar.

    O ora recorrente Sylvio Wagih Abdalla Jnior props ao de indenizao por

    danos morais contra a empresa GOL TRANSPORTES AREOS S.A., da qual comprou

    passagem area para viajar no mesmo dia 20/7/2007 de So Paulo/SP para Palmas/TO, com

    escala em Braslia/DF. Afirma que foram inmeras alteraes de horrios (no embarque inicial de

    mais de trs horas e na conexo de mais de oito horas), sem explicaes plausveis pela

    companhia area, que em momento algum comunicou o motivo da total modificao do bilhete, o

    que ensejou a mudana de compromissos previamente agendados pelo autor.

    No caso vertente, na viagem de ida, a chegada em Palmas/TO estava prevista

    para as 23h25 do dia 20/7/2007, no entanto, o autor somente chegou ao seu destino s 7h45 do

    dia seguinte, portanto com um atraso superior a 8 (oito) horas, ressaltando que permaneceu a

    noite em claro no saguo do aeroporto. J na viagem de volta, partindo de Marab para So

    Paulo, sua chegada em Congonhas/SP estava prevista para as 11h10 de 25/7/2007, porm

    somente ocorreu s 15h35, com mais de 4 (quatro) horas de atraso.

    O direito pleiteado foi negado em virtude da suposta excludente de

    responsabilidade configurada em fato imprevisvel, qual seja, caso fortuito, que seria apto a

    romper a relao de causalidade entre o defeito do servio e o dano causado ao consumidor.

    O fato considerado nas instncias ordinrias foi o acidente areo que vitimou todos

    os passageiros do voo n 3054 da empresa rea TAM em 17/7/2007, que, mesmo tendo ocorrido

    trs dias antes da viagem do recorrente, seria razo suficiente para afastar a responsabilidade da

    recorrido quanto ao dever de justificar ao consumidor a falta de assistncia material e

    informao quanto ao servio contratado, direitos flagrantemente violados no casoconcreto, o que independe das condies climticas ou da sobrecarga da malha area.

    Em verdade, a questo em anlise diz respeito ao descaso e desrespeito imposto

    ao consumidor que no foi auxiliado ou sequer minimante orientado para se precaver de toda

    sorte e azar a que foi submetido por ocasio de atrasos e alteraes de viagens.Tal atuao da

    empresa, por bvio, em nada se comunica com os problemas ento vivenciados pelos aeroportos

    em virtude da inesquecvel tragdia. Ao contrrio, justamente em virtude da forte instabilidade

    gerada pelo acidente que o consumidor faria jus a um apoio ainda mais substancial, o que, por

    bvio, no se configurou.

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    Portanto, no h fato fortuito apto a afastar o nexo causal. Os fatos so distintos e

    o acidente fatdico no teria jamais o condo de afastar a responsabilidade da empresa por

    abusos ocorridos posteriormente fatalidade. Se assim fosse, o caos se instalaria por ocasio de

    qualquer fatalidade, o que de todo inadmissvel.

    No se negam os fatos aduzidos, em sede de contrarrazes da apelao, pela

    empresa de que efetivamente houve posteriores problemas aeroporturios oriundos do

    fechamento de pistas no Aerdromo de Congonhas/SP somados incidncia de condies

    climticas desfavorveis ao exerccio do servio de transporte areo. Todavia, a conjugao de

    todos esses fatores no libera a companhia area do dever de informao, que, ao contrrio do

    que fez, deveria ter, no mnimo, atenuado o caos causado pelo infortnio, quejamais poderia ter

    sido repassado ou imputado ao consumidor.Eventuais alteraes de transcurso em virtude do acidente ocorrido trs dias antes

    da viagem no caracteriza circunstncia apta a eximir a empresa recorrida de prestar os servios

    de forma adequada com responsabilidade, cortesia e eficincia inerentes ao transporte areo

    contratado.

    No se olvida, todavia, que a requeridaj sabia do atraso do voo ou, pelo menos,

    tinha condies de sab-lo no momento do primeiro embarque do ora recorrente. Por bvio, a

    empresa possua todas as condies de prever tal atraso e adotar providncias efetivas para a

    substituio da aeronave, se fosse o caso, ou acomodao do passageiro para futura viagem. No

    entanto, nada fez para amenizar o desconforto inerente ocasio, limitando-se a, de forma

    evasiva, eximir-se de responsabilidade.

    A empresa deixou de atender aos inmeros apelos de ajuda formulados pelo

    recorrente, furtando-se a cumprir o dever de justificar a omisso na prestao do servio, em

    especial, o do horrio do embarque ou o motivo do enorme atraso, impondo-lhe desconforto,

    angstia e humilhaes, como se nada de anormal estivesse ocorrendo.

    Assim, com se v dos autos, o recorrente no questionou o servio em si, mas o

    modo com que foi tratado pela ora recorrida. O fato de no ter sido providenciada a hospedagem

    para o passageiro, obrigando-o a pernoitar no prprio aeroporto, nem ter havido informaes

    claras quanto ao prosseguimento da viagem permitem aferir que a companhia area no

    procedeu conforme as disposies do art. 6 do Cdigo de Defesa do Consumidor.

    Por outro lado, no socorre ao transportador remisso a alegao de que o atraso

    ocorreu devido ao descontrole da malha area em virtude de acidente anterior, haja vista no ter

    comprovado a assistncia parte autora, por meio do fornecimento de hospedagem, alimentao

    e informaes.

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    A situao dos autos anloga quela em que o consumidor vtima de danos

    morais em decorrncia de cancelamento de voo em virtude de greve deflagrada por companhia

    area, fato que no apto a afastar a reparao civil.

    A propsito:

    "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CANCELA MENTO DE VOO INTERNACIONAL . GREVE DE FUNCIONRIOS DECOMPANH IA AREA. PASSAGEIROS MENORES SEM ASSISTNCIA. DANOSMORAIS. REVISO DO VALOR DA INDENIZAO. SMULA 7/STJ.1. 'Apretenso de simples reexame deprova no enseja recurso especial' (Smula7/STJ).2. Consoante entendimento pacificado no mbito desta Corte, o valor daindenizao por danos morais s pode ser alterado na instncia especial quandomanifestamente nfimo ou exagerado, o que no se verifica na hiptese dos autos.3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 156.386/RJ, Rel.Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2014,DJe 13/03/2014 - grifou-se).

    O fortuito interno, assim entendido como fato imprevisvel e, por isso, inevitvel,

    "no exc lu i a respon sabi l idade do fornecedo r porq ue faz par te da sua at iv idade, l igando -se

    aos r iscos do prpr io emp reend im en to . Vale dizer,se o defei to oc orreu antes da intro duo

    do pro du to no m ercad o de con sum o ou du rante a pres tao do serv io, no imp orta saber

    o mot iv o que determ inou o defe ito , j que o fornecedo r sem pre respon svel por su as

    co ns equnc ias, aind a qu e deco rrentes de fato im prev isvel e inev i tvel" (Fabrcio Bolzan,

    Direito do Consumidor, Editora Saraiva, pg. 309 - grifou-se).

    Alis, na mesma linha, esta Corte j assentou que "na relao de consumo,

    existindo caso fortuito interno, ocorrido no momento da realizao do servio, como na hiptese

    em apreo, permanece a responsabilidade do fornecedor, pois, tendo o fato relao com os

    prprios riscos da atividade, no ocorre o rompimento do nexo causal" (REsp n 762.075, Rel.

    Ministro Luis Felipe Salomo, Quarta Turma, DJe 29/6/2009).

    Reputa-se configurado o dano moral na presente hiptese, porquanto manifesta a

    leso injusta a componentes do complexo de valores protegidos pelo Direito, cuja reparao civil

    garantida por mandamento constitucional, que objetiva recompor a vtima da violao de seus

    direitos de personalidade (artigo 5, incisos V e X, da Constituio Federal e 6, VI, do CDC). A

    violao desses direitos perceptvel pelo senso comum, visto que ligados natureza humana,

    podendo ser aferida no caso concreto, luz das circunstncias fticas e das peculiaridades da

    hiptese postas a sua anlise, respeitando-se o critrio bsico da repercusso do dano na esfera

    do autor da leso e do lesado.

    Saliente-se, ainda, que o fornecedor de servios responde objetivamente pelosDocumento: 38623349 - RELATRIO E VOTO - Site certificado Pgina 5de 9

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    danos causados aos consumidores em razo de defeitos na prestao dos servios, consoante o

    teor do art. 14 do CDC. Por oportuno, h resoluo do Procon, que protege e comprova o direito

    invocado pelo recorrente, como se v do trecho a seguir transcrito:

    ATRASO SUPERIOR A QUATRO HORAS - Existem trs modalidadesde atrasos superiores a quatro horas, e para cada uma delas o CdigoBrasileiro de Aeronutica estabelece quais so as obrigaes daCompanhia: Atraso de par t ida -Ocorre quando o passageiro noconseguiu ainda embarcar na aeronave; de acordo com o CdigoBrasileiro de Aeronutica, em seu art. 230, 'Em caso de atraso dapartidapor ma is de qua t ro horas,o t ranspo r tador pro v idenc iar o emb arquedo p assag eiro, em vo que oferea serv io equ ivalent e para o mesmodestino, se houver, ou restituir, de imediato, se o passageiro o preferir, ovalor do bilhete de passagem'. Nos te rmos do pa rg raf o ni c o do art.231 da mesm a le i : 'Todas as des pesas deco rrentes da interrupo ou

    atraso d a viag em , inclu siv e trans po rte d e qu alqu er espcie,al im entao e ho sp edagem , co rrero po r con ta do transp ortad orcon t ra tua l , sem pre juzo da respo nsab i l idade c iv i l'. Atraso de esca la-Ocorre quando o avio faz uma escala em determinado aeroporto eocorre atraso. O Cdigo Brasileiro de Aeronutica, em seu art. 231 epargrafo nico, determina que: 'Quando o transporte sofrer interrupoou atraso em aeroporto de escala por perodo superior a quatro horas,qualquer que seja o motivo, o passageiro poder optar pelo endosso dobilhete de passagem ou pela imediata devoluo do preo. Pargrafonico: Todas as despesas decorrentes da interrupo ou atraso daviagem, inclusive transporte de qualquer espcie, alimentao e

    hospedagem, correro por conta do transportador contratual, sem prejuzoda responsabilidade civil.' At raso de conexo :Ocorre quando oprimeirovo atrasa e o consumidor perde o vo seguinte, da conexo. Trata-se deinterrupo de viagem. Neste caso a empresa dever endossar o bilhete

    para outro vo, ou tomar as providncias de que fala o art. 231(mencionado acima)"(http://www.procon.sp.gov.br/noticia.asp?id=331FundaoProcon-SPSecretaria da Justia e da Defesa da Cidadania).

    Esta Cortej avanou ao assentar que, "demonstrada a existncia de relao de

    consumo entre o transportador e aqueles que sofreram o resultado do evento danoso

    (consumidores por equiparao), configurado est o fato do servio, pelo qual responde ofornecedor, luz do art. 14 do CDC" (REsp n 1.202.013/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi,

    TerceiraTurma,julgado em 18/6/2013, DJe 27/6/2013).

    cedio que a configurao do dano moral prescinde da demonstrao de

    prejuzo, pois o dano se apresenta in re ipsa, cabendo a indenizao pelo atraso de voo areo

    nacional em virtude da demora, desconforto, aflio e dos transtornos suportados pelo

    passageiro, no se exigindo prova de tais fatores, como se v dos seguintes precedentes:

    "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL. OVERBOOKING. INDENIZAO. DANO MORALPRESUMIDO. PRECEDENTES. DANOS MATERIAIS. OCORRNCIA. REEXAME

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    Superior Tribunal de Justia

    MATRIA FTICA. INVIABILIDADE. SMULA 07/STJ. INCIDNCIA. VALOR.REVISO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAO COM BASE NO CRITRIO DARAZOABILIDADE.1.O dano m ora l decor ren te de at raso de voo , p resc inde de prova , sendo que a

    respon sabi l idade de seu causado r opera-se, in re ipsa, por fora do simp lesfato d a sua vio lao em v ir tud e d o des co nfo r to, da af l io e do s tran sto rno ssupor tados pe lo passage i ro. (REsp 299.532/SP, Rel. Ministro HONILDOAMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) ,DJe 23/11/2009) 2. A reapreciao por esta Corte das provas que lastrearam oacrdo hostilizado vedada nesta sede especial, segundo o enunciado n 7 daSmula do Superior Tribunal de Justia.3. O valor da indenizao por danos morais deve ser fixado com moderao,considerando a realidade de cada caso, sendo cabvel a interveno da Cortequando exagerado ou nfimo, fugindo de qualquer parmetro razovel, o que noocorre neste feito.4.O agravo regimental no trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a

    concluso alvitrada, a qual se mantm por seusprprios fundamentos.5.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AgRg no Ag 1.410.645/BA, Rel.Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em25/10/2011, DJe 07/11/2011 - grifou-se).

    "AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAO. DANO MORAL E MATERIAL.TRANSPORTE AREO INTERNACIONAL. SOBREVENDA DE PASSAGENS.REMOO PASSAGEIROS OUTRO PAS. TRATAMENTO HOSTIL.CONSTRANGIMENTO.CONVENO DE VARSVIA. CDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR.- Em vo internacional, se no foram tomadas todas as medidas necessrias paraque no se produzisse o dano, justifica-se a obrigao de indenizar.- Cab e in den izao a ttu lo de dan o m or al p elo atr as o de vo areointern acio nal . O dan o deco rre da dem ora, des co nfo r to, af l io e do st ranstorn os sup or tados pelo passagei ro , no se exig ind o p rova de ta isfa tores.- Aps o advento do Cdigo de Defesa do Consumidor, as hipteses deindenizao por atraso de vo no se restringem quelas descritas na Convenode Varsvia, o que afasta a limitao tarifada" (AgRg no REsp 227005/SP, Rel.Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em30/11/2004, DJ 17/12/2004 - grifou-se)

    J a noo de impropriedade do servio resta indicada pelo 2 do art. 20 do CDC:

    "So imprprios os servios que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles

    se esperam, bem como aqueles que no atendam as normas regulamentares deprestabilidade".

    Logo, verificada a impropriedade do servio, poderia o consumidor exigir, alternativamente e a

    sua escolha, uma das seguintes opes, indicadas no citado dispositivo: "I - a reexecuo dos

    servios, sem custo adicional e quando cabvel; II a restituio imediata da quantia paga

    monetariamente atualizada, sem prejuzo de eventuais perdas e danos; III o abatimento

    proporcional dopreo", o que no foi devidamente observado no caso concreto.

    A indenizao, embora expressamente referida apenas no inciso II, sempredevida, tendo em vista o direito bsico do consumidor de "efetiva preveno e reparao de

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    danos patrimoniais e morais"(art. 6, VI).

    Em relao escolha do consumidor pela reexecuo dos servios, o 1 do art.

    20 estabelece, inclusive, a possibilidade de ser realizada por terceiro, mas por conta e risco do

    fornecedor: "A reexecuo dos servios poder ser confiada a terceiros devidamente capacitados,

    por conta e risco do fornecedor" (Leonardo Roscoe Bessa, Antnio Herman V. Benjamin e

    Cludia Lima Marques, in Manual de Direito do Consumidor, 2 edio, Revista dos Tribunais,

    pginas 157-158) (grifou-se).

    Assim, sendo devido o pleito indenizatrio autoral, cumpre a estaTurmajulgadora,

    em ateno ao artigo 257 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justia, quantificar,

    desdej, o montante devido pela ora recorrida a ttulo de reparao civil.

    No ponto, atento ao pedido recursal expressamente formulado (e-STJ fl. 11), que

    deixou ao crivo do magistrado a ponderao quanto ao montante indenizatrio, e s

    peculiaridades do caso concreto - que revelam certa lesividade do ato ofensivo acrescida da

    necessidade de se implementar o carter pedaggico-punitivo da fixao de modo a prevenir a

    reiterao da conduta ilcita, tem-se por razovel o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser

    suportado pela r a ttulo de reparao por danos morais, com base nos parmetros adotados

    por esta Corte, de acordo com os seguintes precedentes:

    "AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAO DE SERVIO DETRANSPORTE AREO - ATRASO DE VOO DOMSTICO - DANOS MORAIS -QUANTUM INDENIZATRIO - RAZOABILIDADE - REVISO - IMPOSSIBILIDADE- SMULA 7/STJ - DECISO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. (...) 2.- Ainterveno do STJ, Corte de carter nacional, destinada a firmar interpretaogeral do Direito Federal para todo o pas e no para a reviso de questes deinteresse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral,somente admissvel quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo oduplo grau dejurisdio, se mostre teratlogico, por irrisrio ou abusivo.3.- Inoc orrnc ia de teratolog ia no caso co nc reto, em qu e, em razo de atrasode vo o d e dez horas em v oo domstic o, foi f ixad o o valor de ind enizao em

    R$ 4.000,00 (q uatro m il reais) , a ttulo de dan os m orais.4.- O Agravo no trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusodo julgado, a qual se mantm por seusprprios fundamentos.5.- Agravo Regimental improvido" (AgRg no AREsp 254.587/RS, Rel. MinistroSIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013 -grifou-se).

    "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. TRANSPORTEAREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. APLICAO DO CDIGO DEDEFESA DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATRIO. SMULA N. 7/STJ.1. As indenizaes tarifadas previstas nas Convenes Internacionais (Varsvia,Haia e Montreal) no se aplicam ao pedido de danos morais decorrentes de mprestao do servio de transporte areo internacional, prevalecendo o Cdigo de

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  • 7/23/2019 002. 001. DECISO STJ - RECURSO ESPECIAL N 1.280.372 - SP - 2011-0193563-5 - DANO MORAL 10.000,00

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    Superior Tribunal de Justia

    Defesa do Consumidor.2. O recurso especial no comporta o exame de questes que impliquemrevolvimento do contexto ftico-probatrio dos autos (Smula n. 7/STJ).3. Em hipteses excepcionais, quando manifestamente irrisrio ou exorbitante o

    valor da indenizao, a jurisprudncia desta Corte permite o afastamento doreferido bice, parapossibilitar a reviso.4. No caso concre to , a in den izao fix ada pel o juzo s ing ul ar em R$ 6.000,00(se is m i l reais) e m ant ida pelo Tr ibu nal loca l no se reve la excess iva.5. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp 39.543/RJ, Rel. MinistroANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe27/11/2012 - grifou-se).

    O valor deve ser acrescido de correo monetria a partir da presente data e de

    juros moratrios contados a partir do evento danoso (20/7/2007), calculados a teor do que dispe

    o art. 406 do Cdigo Civil. A r, ora recorrida, suportar integralmente as custas processuais,

    devendo arcar tambm como o pagamento dos honorrios advocatcios sucumbenciais em prol

    do patrono do autor, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenao.

    Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar procedente o

    pedido inicial nos termos da fundamentao acima.

    o voto.

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