Jurisprudências STJ

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PUBLICAÇÃO OFICIAL Revista SUPERIOR T RIBUNAL DE JUSTIÇA

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PUBLICAO OFICIAL

Revista

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

VOLUME 224 ANO 23 OUTUBRO/NOVEMBRO/DEZEMBRO 2011

Revista

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIAGabinete do Ministro Diretor da Revista Diretor Ministro Francisco Falco Chefe de Gabinete Marcos Perdigo Bernardes Servidores Andrea Dias de Castro Costa Eloame Augusti Gerson Prado da Silva Jacqueline Neiva de Lima Maria Anglica Neves SantAna Tcnico em Secretariado Fagno Monteiro Amorim Mensageiro Cristiano Augusto Rodrigues Santos

Superior Tribunal de Justia www.stj.jus.br, [email protected] Gabinete do Ministro Diretor da Revista Setor de Administrao Federal Sul, Quadra 6, Lote 1, Bloco C, 2 Andar, Sala C-240, Braslia-DF, 70095-900 Telefone (61) 3319-8003, Fax (61) 3319-8992

Revista do Superior Tribunal de Justia - n. 1 (set. 1989) -. Braslia : STJ, 1989 -.Periodicidade varia: Mensal, do n. 1 (set. 1989) ao n. 202 (jun. 2006), Trimestral a partir do n. 203 (jul/ago/set. 2006). Repositrio Oficial da Jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia. Nome do editor varia: Superior Tribunal de Justia/Editora Braslia Jurdica, set. 1989 a dez. 1998; Superior Tribunal de Justia/Editora Consulex Ltda, jan. 1999 a dez. 2003; Superior Tribunal de Justia/ Editora Braslia Jurdica, jan. 2004 a jun. 2006; Superior Tribunal de Justia, jul/ago/set 2006-. Disponvel tambm em verso eletrnica a partir de 2009: https://ww2.stj.jus.br/web/revista/eletronica/publicacao/?aplicacao=revista.eletronica. ISSN 0103-4286. 1. Direito, Brasil. 2. Jurisprudncia, peridico, Brasil. I. Brasil. Superior Tribunal de Justia (STJ). II. Ttulo. CDU 340.142 (81) (05)

RevistaMINISTRO FRANCISCO FALCODiretor

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIAPlenrio Ministro Ari Pargendler (Presidente) Ministro Felix Fischer (Vice-Presidente) Ministro Francisco Cesar Asfor Rocha (Diretor-Geral da ENFAM) Ministro Gilson Langaro Dipp Ministra Eliana Calmon Alves (Corregedora Nacional de Justia) Ministro Francisco Cndido de Melo Falco Neto (Diretor da Revista) Ministra Ftima Nancy Andrighi Ministra Laurita Hilrio Vaz Ministro Joo Otvio de Noronha (Corregedor-Geral da Justia Federal) Ministro Teori Albino Zavascki Ministro Jos de Castro Meira Ministro Arnaldo Esteves Lima Ministro Massami Uyeda Ministro Humberto Eustquio Soares Martins Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura Ministro Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin Ministro Napoleo Nunes Maia Filho Ministro Sidnei Agostinho Beneti Ministro Jorge Mussi Ministro Geraldo Og Nicas Marques Fernandes Ministro Luis Felipe Salomo Ministro Mauro Luiz Campbell Marques Ministro Benedito Gonalves Ministro Raul Arajo Filho Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino Ministra Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues Ministro Antonio Carlos Ferreira Ministro Ricardo Villas Bas Cueva Ministro Sebastio Alves dos Reis Jnior Ministro Marco Aurlio Gastaldi Buzzi Ministro Marco Aurlio Bellizze Oliveira

Resoluo n. 19/1995-STJ, art. 3. RISTJ, arts. 21, III e VI; 22, 1, e 23.

CORTE ESPECIAL (Sesses s 1 e 3 quartas-feiras do ms)Ministro Ari Pargendler (Presidente) Ministro Felix Fischer (Vice-Presidente) Ministro Cesar Asfor Rocha Ministro Gilson Dipp Ministra Eliana Calmon Ministro Francisco Falco Ministra Nancy Andrighi Ministra Laurita Vaz Ministro Joo Otvio de Noronha Ministro Teori Albino Zavascki Ministro Castro Meira Ministro Arnaldo Esteves Lima Ministro Massami Uyeda Ministro Humberto Martins Ministra Maria Thereza de Assis Moura

PRIMEIRA SEO (Sesses s 2 e 4 quartas-feiras do ms)Ministro Castro Meira (Presidente)

PRIMEIRA TURMA (Sesses s teras-feiras e 1 e 3 quintas-feiras do ms)Ministro Benedito Gonalves (Presidente) Ministro Francisco Falco Ministro Teori Albino Zavascki Ministro Arnaldo Esteves Lima Ministro Napoleo Nunes Maia Filho

SEGUNDA TURMA (Sesses s teras-feiras e 1 e 3 quintas-feiras do ms)Ministro Herman Benjamin (Presidente) Ministro Cesar Asfor Rocha Ministro Castro Meira Ministro Humberto Martins Ministro Mauro Campbell Marques

SEGUNDA SEO (Sesses s 2 e 4 quartas-feiras do ms)Ministro Sidnei Beneti (Presidente)

TERCEIRA TURMA (Sesses s teras-feiras e 1 e 3 quintas-feiras do ms)Ministro Massami Uyeda (Presidente) Ministra Nancy Andrighi Ministro Sidnei Beneti Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Ministro Villas Bas Cueva

QUARTA TURMA (Sesses s teras-feiras e 1 e 3 quintas-feiras do ms)Ministro Luis Felipe Salomo (Presidente) Ministro Raul Arajo Ministra Isabel Gallotti Ministro Antonio Carlos Ferreira Ministro Marco Buzzi

TERCEIRA SEO (Sesses s 2 e 4 quartas-feiras do ms)Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Presidenta)

QUINTA TURMA (Sesses s teras-feiras e 1 e 3 quintas-feiras do ms)Ministro Jorge Mussi (Presidente) Ministro Gilson Dipp Ministra Laurita Vaz Ministro Marco Aurlio Bellizze Ministro Adilson Macabu*

SEXTA TURMA (Sesses s teras-feiras e 1 e 3 quintas-feiras do ms)Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Presidenta) Ministro Og Fernandes Ministro Sebastio Reis Jnior Ministro Vasco Della Giustina**

* Desembargador convocado (TJ-RJ) ** Desembargador convocado (TJ-RS)

COMISSES PERMANENTESCOMISSO DE COORDENAO Ministro Joo Otvio de Noronha (Presidente) Ministro Castro Meira Ministro Massami Uyeda Ministro Jorge Mussi (Suplente) COMISSO DE DOCUMENTAO Ministra Laurita Vaz (Presidenta) Ministro Teori Albino Zavascki Ministro Sidnei Beneti Ministro Herman Benjamin (Suplente) COMISSO DE REGIMENTO INTERNO Ministra Nancy Andrighi (Presidenta) Ministro Napoleo Nunes Maia Filho Ministro Og Fernandes Ministro Humberto Martins (Suplente) COMISSO DE JURISPRUDNCIA Ministro Cesar Asfor Rocha (Presidente) Ministro Gilson Dipp Ministro Francisco Falco Ministra Maria Thereza de Assis Moura Ministro Luis Felipe Salomo Ministro Raul Arajo

MEMBROS DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALMinistra Nancy Andrighi (Corregedora-Geral) Ministro Gilson Dipp (Efetivo) Ministra Laurita Vaz (1 Substituto) Ministro Teori Albino Zavascki (2 Substituto)

CONSELHO DA JUSTIA FEDERAL (Sesso 1 sexta-feira do ms)Ministro Ari Pargendler (Presidente) Ministro Felix Fischer (Vice-Presidente) Ministro Joo Otvio de Noronha (Corregedor-Geral da Justia Federal) Membros Efetivos Ministro Teori Albino Zavascki Ministro Castro Meira Juiz Olindo Herculano de Menezes (TRF 1 Regio) Juza Maria Helena Cisne (TRF 2 Regio) Juiz Roberto Luiz Ribeiro Haddad (TRF 3 Regio) Juza Marga Inge Barth Tessler (TRF 4 Regio) Juiz Paulo Roberto de Oliveira Lima (TRF 5 Regio) Membros Suplentes Ministro Arnaldo Esteves Lima Ministro Massami Uyeda Ministro Humberto Martins Juiz Jos Amlcar de Queiroz Machado (TRF 1 Regio) Juiz Raldnio Costa (TRF 2 Regio) Juiz Andr Nabarrete Neto (TRF 3 Regio) Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon (TRF 4 Regio) Juiz Rogrio Meneses Fialho Moreira (TRF 5 Regio)

SUMRIOJURISPRUDNCIA

Corte Especial .............................................................................................................17 Primeira Seo.............................................................................................................85 Primeira Turma .........................................................................................................115 Segunda Turma .........................................................................................................189 Segunda Seo ...........................................................................................................265 Terceira Turma ..........................................................................................................321 Quarta Turma ............................................................................................................447 Quinta Turma ............................................................................................................547 Sexta Turma...............................................................................................................619NDICE ANALTICO ........................................................................................................................................... 695 NDICE SISTEMTICO ...................................................................................................................................... 713 SIGLAS E ABREVIATURAS ............................................................................................................................. 719 REPOSITRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA ............................................................................................................ 725

Jurisprudncia

Corte Especial

AO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N. 30-AM (2010/0157996-6) (f) Relator: Ministro Teori Albino Zavascki Requerente: Ministrio Pblico Federal Requerido: Solange Maria Santiago Morais Advogado: Irineu de Oliveira e outro(s) Requerido: Benedito Cruz Lyra Advogado: Irineu de Oliveira e outro(s)

EMENTA Ao de improbidade originria contra membros do Tribunal Regional do Trabalho. Lei n. 8.429/1992. Legitimidade do regime sancionatrio. Edio de portaria com contedo correcional no previsto na legislao. Ausncia do elemento subjetivo da conduta. Inexistncia de improbidade. 1. A jurisprudncia firmada pela Corte Especial do STJ no sentido de que, excetuada a hiptese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da Repblica (art. 85, V), cujo julgamento se d em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), no h norma constitucional alguma que imunize os agentes polticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanes por ato de improbidade previstas no art. 37, 4. Seria incompatvel com a Constituio eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza (Rcl n. 2.790-SC, DJe de 04.03.2010). 2. No se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudncia do STJ considera indispensvel, para a caracterizao de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificao das condutas descritas nos artigos 9 e 11 da Lei n. 8.429/1992, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10. 3. No caso, aos demandados so imputadas condutas capituladas no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 por terem, no exerccio da Presidncia

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de Tribunal Regional do Trabalho, editado Portarias afastando temporariamente juzes de primeiro grau do exerccio de suas funes, para que proferissem sentenas em processos pendentes. Embora enfatize a ilegalidade dessas Portarias, a petio inicial no descreve nem demonstra a existncia de qualquer circunstncia indicativa de conduta dolosa ou mesmo culposa dos demandados. 4. Ao de improbidade rejeitada (art. 17, 8, da Lei n. 8.429/1992). ACRDO Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide a Egrgia Corte Especial do Superior Tribunal de Justia, por unanimidade, rejeitar a ao de improbidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Raul Arajo, Maria Isabel Gallotti, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falco e Joo Otvio de Noronha, e, ocasionalmente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Luis Felipe Salomo. Convocados os Srs. Ministros Luis Felipe Salomo e Raul Arajo e a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti para compor qurum. Esteve presente, dispensada a sustentao oral, o Dr. Rodrigo Alves Chaves. Braslia (DF), 21 de setembro de 2011 (data do julgamento). Ministro Ari Pargendler, Presidente Ministro Teori Albino Zavascki, RelatorDJe 28.09.2011

RELATRIO O Sr. Ministro Teori Albino Zavascki: Trata-se de ao de improbidade administrativa originria (fls. 03-11), proposta pelo Ministrio Pblico Federal contra Solange Maria Santiago Morais e Benedito Cruz Lyra, juzes do Tribunal20

Jurisprudncia da CORTE ESPECIAL

Regional do Trabalho da 11 Regio, objetivando a imposio das sanes previstas no art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992. Proposta perante a 4 Vara Federal da Seo Judiciria do Amazonas, a ao veio a este Tribunal por fora de deciso da Corte Especial, proferida no julgamento do AgRg na Rcl n. 2.115-AM (Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 16.12.2009 - fls. 907-915). Com a subida dos autos a esta Corte, o Ministrio Pblico Federal em sua manifestao de fls. 931-946, suscitou, (a) preliminarmente, a incompetncia desta Corte Superior para o julgamento originrio da demanda; (b) e, subsidiariamente, seu regular prosseguimento. No julgamento do AgRg na AIA n. 30 (DJe de 10.02.2011), a Corte Especial indeferiu o pedido relativo declarao de incompetncia deste Tribunal. Foi interposto recurso extraordinrio pelo Ministrio Pblico Federal (fls. 996-1.015), o qual foi inadmitido (fls. 1.029-1.030). Essa deciso transitou em julgado em 09 de maio de 2011 (fl. 1.033). Afirmada a competncia originria do STJ, cumpre proferir o juzo inicial de recebimento da ao, nos termos do art. 17, 8 e 9 da Lei n. 8.429/1992. A petio inicial descreve os fatos nos seguintes termos:(...) III - DOS FATOS Trata-se de Representao n. 1.13.000.000750/2004-18 instaurada para apurar atos ilegais praticados pela Presidente do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 11 Regio que caracterizam a ingerncia indevida da requerida na atividade dos juzes de 1 grau do TRT/11 Regio. Consta da mencionada representao que a MM. Juza Presidente e Corregedora do TRT/11 Regio, Dra. Solange Maria Santiago Morais, editou a Portaria n. 202 (fls. 322), com a finalidade de afastar do exerccio de suas funes o Dr. Joaquim Oliveira de Lima, Juiz do Trabalho Substituto, no perodo de 06 a 12.03.2003, para que prolatasse quatro sentenas atrasadas relativas a processos da 3 Vara do Trabalho de Manaus. No dia 08.09.2003, nova Portaria de n. 722 (fl. 322) foi editada, designando um auxiliar institudo para prolatar as sentenas que se encontravam atrasadas, uma vez que o Dr. Joaquim Oliveira de Lima no havia cumprido determinao da Portaria n. 202. E, ainda, editou uma terceira Portaria n. 814 (fl. 334) determinando o afastamento do Juiz do Trabalho Substituto, do dia 08.10.2003 ao dia 15.10.2003, para que o mesmo cumprisse definitivamente as pendncias relativas aos processos das 3 e 8 Varas. Novamente, atravs da Portaria n. 855 (fl. 333) editada pelo MM. Juiz Benedito Cruz Lyra - Presidente em exerccio do TRT da 11 Regio em 16.10.2003, foi prorrogado at o dia 19.10.2003 o afastamento do juiz substituto mencionado. E,RSTJ, a. 23, (224): 17-84, outubro/dezembro 2011 21

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pela quinta vez, a MM. Juza Solange Maria Santiago Morais prorrogou at o dia 20.10.2003, por intermdio da Portaria n. 862 (fl. 332), os efeitos da supracitada Portaria n. 855. De acordo com a documentao apresentada, constata-se que o Juiz substituto mencionado foi afastado das sua funes por cinco Portarias, sendo quatro emitidas pela MM. Juza Presidente e Corregedora do TRT da 11 Regio, e uma emitida pelo ento Presidente do TRT-AM em exerccio, MM. Juiz Benedito Cruz Lyra, sem a observncia do princpio do devido processo legal, princpio este previsto na Constituio Federal. Houve, ainda, conforme consta na Representao, o afastamento sumrio, do dia 07.10.2003 at 09.10.2003, da Juza Substituta Ana Eliza Oliveira Praciano, em decorrncia da Portaria n. 803 (fl. 18), motivada pelo fato de a magistrada ter deixado de prolatar 10 (dez) sentenas, relativas a processos da 13 Vara do Trabalho de Manaus. Quando informada pela magistrada que as referidas sentenas j haviam sido prolatadas, ou seja, os motivos ensejadores da referida Portaria eram inexistentes, a Juza Corregedora exigiu a emisso de uma certido da Secretaria da 13 Vara do Trabalho de Manaus, que atestasse a inexistncia de sentenas a serem prolatadas. Somente no dia 09.10.2003, quando de posse do ofcio enviado pela Secretaria da referida Vara, que atestava a inexistncia do motivo que ensejou o afastamento da Juza Substituta, a MM. Juza Corregedora fez com que se publicasse nova Portaria revogando os efeitos da Portaria n. 803, ordenando a permanncia da magistrada Ana Eliza Praciano como auxiliar da 2 Vara do Trabalho de Manaus, conforme Portaria n. 780/2003 (fl. 19). Mais uma vez, no dia 20.01.2004, atravs da Portaria n. 51 (fl. 19), resolveu a Juza Presidente e Corregedora afastar a Juza Substituta Ana Eliza de Oliveira Praciano de suas funes, nos dias 21 e 22.01.2004, para que prolatasse quatro sentenas de embargos execuo, referentes a processos da 2 Vara do Trabalho de Manaus. No conformada com aquele afastamento, a MM. Juza apenada interps recurso ordinrio perante o Col. TST, obtendo em julgamento de cautelar incidental, o deferimento de medida liminar de suspenso do ato, em deciso do Min. Jos Luciano Castilho Pereira, que encontrava-se no exerccio da Presidncia. de grande valia observar que, em seu despacho, o Ministro Jos Luciano argumentou que como se observa pela leitura do artigo 42 da Loman, as nicas penas disciplinares admitidas so as de advertncia, censura, remoo compulsria, disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de servio, aposentadoria compulsria e demisso, concluindo que verifica-se num exame apriorstico, como prprio das liminares, que a citada Portaria sustentada na Resoluo do Tribunal Regional do Trabalho da 11 Regio, imps22

Jurisprudncia da CORTE ESPECIAL

magistrada, ora requerente, penalidade sem respaldo legal, tornando-se dessa maneira, passvel de reparos. Na documentao apresentada, constata-se a inteno punitiva da magistrada ao emitir portarias de suspenso, uma vez que utilizou a expresso puxo de orelha para design-las, conforme fl. 64. Tais irregularidades evidenciam a prtica de atos de improbidade administrativa que violam princpios constitucionais da Administrao Pblica (...) (fls. 07-09).

Os requeridos apresentaram suas manifestaes por escrito (fls. 968-982), em conformidade com art. 17, 7, da Lei n. 8.429/1992. Alegam que: (a) no h amparo legal para aplicao da lei de improbidade administrativa em face de integrantes de Tribunal Regional do Trabalho, j que, por serem agentes polticos, somente podem ser acusados de crime de responsabilidade; (b) os atos no foram praticados com dolo, m-f ou desonestidade, pois no tiveram qualquer inteno de contrariar a lei, bem assim, os princpios que regem a administrao pblica, tampouco objetivaram prejudicar, de qualquer maneira, os juzes. Ao revs, (....) ficaram temporariamente desobrigados de exercitar as tarefas burocrticas da vara onde atuavam para se dedicar apenas a atualizar o seu trabalho de prolao de sentenas atrasadas; (c) as Portarias foram editadas com base nos arts. 38, IX, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 11 Regio e 656, 2, da CLT, j que os juzes Ana Eliza e Joaquim Oliveira estavam com diversas sentenas atrasadas, descumprindo expressamente o disposto no art. 35, II, da Loman. Pedem, assim, a rejeio da petio inicial. O Ministrio Pblico (fl. 1.035), por sua vez, reitera o pedido de recebimento da inicial nos termos do art. 17, 9, da Lei n. 8.429/1992. o relatrio. VOTO O Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (Relator): 1. Sem razo os requeridos quando sustentam que, por serem agente polticos - membros do Tribunal Regional do Trabalho -, no esto submetidos ao regime da Lei n. 8.429/1992, mas unicamente ao da Lei n. 1.079/1950, que trata de crimes de responsabilidade. Essa Corte Especial, na Rcl n. 2.790-SC, de que fui relator (DJe de 04.03.2010), deixou assentado que, excetuada a hiptese deRSTJ, a. 23, (224): 17-84, outubro/dezembro 2011 23

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atos de improbidade praticados pelo Presidente da Repblica, no h norma constitucional alguma que imunize os agentes pblicos de qualquer das sanes por ato de improbidade previstas no art. 37, 4. Na oportunidade, proferi voto nos seguintes termos:1. No est inteiramente pacificada no STF a questo relacionada com a legitimidade ou no do duplo regime sancionatrio dos agentes polticos em decorrncia de atos de improbidade. Em julgamento pioneiro sobre a aplicao ou no da Lei n. 8.429/1992 a Ministro de Estado, vingou no Supremo Tribunal Federal, por escassa maioria, o entendimento de que o sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes polticos dos demais agentes pblicos. A Constituio no admite a concorrncia entre dois regimes de responsabilidade poltico-administrativa para os agentes polticos: o previsto no art. 37, 4 (regulado pela Lei n. 8.429/1992), e o regime fixado no art. 102, I, c (disciplinado pela Lei n. 1.079/1950). Se a competncia para processar e julgar a ao de improbidade (CF, art. 37, 4) pudesse abranger tambm atos praticados por agentes polticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretao ab-rogante do disposto no art. 102, I, c, da Constituio, razo pela qual somente o STF pode processar e julgar Ministro de Estado no caso de crime de responsabilidade e, assim, eventualmente, determinar a perda do cargo ou a suspenso de direitos polticos (STF, Recl. n. 2.138, rel. p/ acrdo Min. Gilmar Mendes, DJ 10.04.2008). A corrente contrria sustentou que a Constituio no impede, mas, ao contrrio, admite expressamente (no 4 do art. 37) a duplicidade de regime (civil e penal) para os ilcitos de improbidade. Ademais, nem todos os atos de improbidade previstos na Lei n. 8.429/1992 esto tipificados como crimes de responsabilidade pela Lei n. 1.079/1950, razo pela qual o duplo regime somente se configuraria, se proibido fosse, em relao s tipificaes coincidentes, no quanto s demais. Mesmo para essa corrente, todavia, a aplicao da Lei n. 8.429/1992 deve ser mitigada em relao aos agentes polticos, para os quais no admissvel a imposio da sano de perda do cargo ou de suspenso dos direitos polticos, ao menos em juzo de primeiro grau ou antes do trnsito em julgado. Relativamente a esses agentes, a referida Lei deve, portanto, ser adotada, mas com ablao dessas sanes. So ilustrativos desta polmica, alm dos votos proferidos naquele precedente e em outros julgados do STF, os que constam da ADI n. 2.860-0, Min. Pertence, DJ 19.12.2006. 2. Um ponto comum pode ser identificado nas duas correntes: implcita ou explicitamente, ambas reconhecem e procuram superar a perplexidade de submeter agentes polticos detentores dos cargos de maior nvel institucional e de responsabilidade poltica do Pas (que, em matria penal, tm foro por prerrogativa de funo, mesmo por crimes que acarretam simples pena de multa pecuniria) possibilidade de sofrerem sano de perda do cargo ou

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Jurisprudncia da CORTE ESPECIAL

de suspenso de direitos polticos em processo de competncia de juiz de primeiro grau. Ainda quando subordinada a aplicao da pena ao trnsito em julgado, o processo nem sempre teria condies de ser apreciado pelos Tribunais Superiores, cuja competncia restrita a hipteses de ofensa Constituio (STF) ou s leis federais (STJ), sendo-lhes vedado o reexame dos fatos da causa. Cada corrente d a esse problema soluo a seu modo: uma simplesmente imuniza os agentes polticos da aplicao da Lei de Improbidade e a outra afasta ou mitiga a aplicao das sanes mais graves, acima indicadas. Certamente por influncia dessa preocupao comum, h nas duas correntes a invocao cumulativa de elementos argumentativos de natureza substancialmente diferente: fundamentos de ordem instrumental (regime de competncia para julgar a ao de improbidade ou o crime de responsabilidade) so trazidos para sustentar concluses de natureza material (duplicidade do regime jurdico do ilcito, sua tipificao e seus agentes). Percebe-se, outrossim, que disposies normativas infraconstitucionais, especialmente as da Lei n. 1.079/1950, so reiteradamente invocadas como elementos de argumentao para interpretar o sistema sancionador constitucional, invertendo, de certo modo, o sentido da hierarquia das normas, que deve ser vertical, mas de cima para baixo, e no o contrrio. 3. Olhada a questo sob o ngulo exclusivamente constitucional e separados os elementos de argumentao segundo a sua natureza prpria, difcil justificar a tese de que todos os agentes polticos sujeitos a crime de responsabilidade (nos termos da Lei n. 1.079/1950 ou do Decreto-Lei n. 201/1967) esto imunes, mesmo parcialmente, s sanes do art. 37, 4, da Constituio. que, segundo essa norma constitucional, qualquer ato de improbidade est sujeito s sanes nela estabelecidas, inclusive da perda do cargo e da suspenso de direitos polticos. Ao legislador ordinrio, a quem o dispositivo delegou competncia apenas para normatizar a forma e gradao dessas sanes, no dado limitar o alcance do mandamento constitucional. Somente a prpria Constituio poderia faz-lo e, salvo em relao a atos de improbidade do Presidente da Repblica adiante referidos, no se pode identificar no texto constitucional qualquer limitao dessa natureza. 4. Realmente, as normas constitucionais que dispem sobre crimes de responsabilidade podem ser divididas em dois grandes grupos: um que trata exclusivamente de competncia para o processo e julgamento de tais crimes, estabelecendo foro por prerrogativa de funo; e outro que dispe sobre aspectos objetivos do crime, indicando condutas tipificadoras. Situado no primeiro grupo, o art. 52 estabelece que compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justia e do Conselho Nacional do MinistrioRSTJ, a. 23, (224): 17-84, outubro/dezembro 2011 25

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Pblico, o Procurador-Geral da Repblica e o Advogado-Geral da Unio nos crimes de responsabilidade. Nos termos do art. 96, III, compete privativamente aos Tribunais de Justia julgar os juzes estaduais e do Distrito Federal e Territrios, bem como os membros do Ministrio Pblico, nos crimes (...) de responsabilidade (...). Segundo o art. 102, I, c, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, (...) nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da Unio e os chefes de misso diplomtica de carter permanente. Nos termos do art. 105, I, compete ao Superior Tribunal de Justia processar e julgar, originariamente, nos crimes de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justia dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municpios e os do Ministrio Pblico da Unio que oficiem perante Tribunais. E, nos termos do art. 108, I, aos Tribunais Regionais Federais compete processar e julgar, originariamente, nos crimes de responsabilidade, os juzes federais da rea de sua jurisdio, includos os da Justia Militar e da Justia do Trabalho, (...) e os membros do Ministrio Pblico da Unio (...). Ora, no se pode identificar nessas normas do primeiro grupo de natureza exclusivamente instrumental qualquer elemento que indique sua incompatibilidade material com o regime do art. 37, 4, da Constituio. O que elas incitam um problema de natureza processual, concernente necessidade de compatibilizar as normas sobre prerrogativa de foro com o processo destinado aplicao das sanes por improbidade administrativa, nomeadamente as que importam a perda do cargo e a suspenso dos direitos polticos. 5. O segundo grupo de normas constitucionais o das que indicam o elemento objetivo da conduta caracterizadora do crime de responsabilidade. A teor do 2 do art. 29-A, constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; II - no enviar o repasse at o dia vinte de cada ms; ou III - envi-lo a menor em relao proporo fixada na Lei Oramentria. E, nos termos do 3 do mesmo artigo, constitui crime de responsabilidade do Presidente da Cmara Municipal o desrespeito ao 1 deste artigo, segundo o qual a Cmara Municipal no gastar mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, includo o gasto com o subsdio de seus Vereadores. No caput do art. 50 tipifica-se como crime de responsabilidade a ausncia sem justificao adequada de comparecimento de Ministro de Estado ou de quaisquer titulares de rgos diretamente subordinados Presidncia da Repblica quando convocados pela Cmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, para prestarem, pessoalmente, informaes sobre assunto previamente determinado. Essas mesmas autoridades, a teor 2 do mesmo art. 50, cometem crime de responsabilidade com a recusa, ou o no atendimento,26

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no prazo de trinta dias, bem como a prestao de informaes falsas, em face de pedidos de informaes feitos pelas Mesas da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal. No art. 85, estabelece a Constituio que so crimes de responsabilidade os atos do Presidente da Repblica que atentem contra a Constituio Federal e, especialmente, contra: I - a existncia da Unio; II - o livre exerccio do Poder Legislativo, do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico e dos Poderes constitucionais das unidades da Federao; III - o exerccio dos direitos polticos, individuais e sociais; IV - a segurana interna do Pas; V - a probidade na administrao; VI - a lei oramentria; VII - o cumprimento das leis e das decises judiciais. Segundo o 6 do art. 100, o Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidao regular de precatrio incorrer em crime de responsabilidade. E, finalmente, no 1 do art. 167 est determinado, sob pena de crime de responsabilidade, que nenhum investimento cuja execuo ultrapasse um exerccio financeiro poder ser iniciado sem prvia incluso no plano plurianual, ou sem lei que autorize a incluso (...). Como se percebe, a nica aluso a improbidade administrativa como crime de responsabilidade, nesse conjunto normativo do segundo grupo, a que consta do inciso V do art. 85, ao considerar crime de responsabilidade os atos praticados pelo Presidente da Repblica contra a probidade na administrao, dando ensejo a processo e julgamento perante o Senado Federal (art. 86). Somente nesta restrita hiptese, conseqentemente, que se identifica, no mbito material, uma concorrncia de regimes, o geral do art. 37, 4, e o especial dos arts. 85, V, e 86. certo que no se pode negar ao legislador ordinrio a faculdade de dispor sobre aspectos materiais dos crimes de responsabilidade, tipificando outras condutas alm daquelas indicadas no texto constitucional. inegvel que essa atribuio existe, especialmente em relao a condutas de autoridades que a prpria Constituio, sem tipificar, indicou como possveis agentes do crime. Todavia, no desempenho de seu mister, ao legislador cumpre observar os limites prprios da atividade normativa infraconstitucional, que no o autoriza a afastar ou a restringir injustificadamente o alcance de qualquer preceito constitucional. Por isso mesmo, no lhe ser lcito, a pretexto de tipificar crimes de responsabilidade, excluir os respectivos agentes das sanes decorrentes do comando superior do art. 37, 4. 6. O que se conclui, em suma, que, excetuada a hiptese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da Repblica (sujeitos, por fora da prpria Constituio, a regime especial), no h norma constitucional alguma que imunize os agentes polticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanes por ato de improbidade previstas no art. 37, 4. Seria igualmente incompatvel com a Constituio eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza. O que h, inegavelmente, uma situao de natureza estritamente processual, que nem por isso deixa de ser sumamente importante no mbito institucional, relacionada com a competncia para o processo e julgamento das aes de improbidade, j que elas podemRSTJ, a. 23, (224): 17-84, outubro/dezembro 2011 27

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conduzir agentes polticos da mais alta expresso a sanes de perda do cargo e suspenso de direitos polticos. Essa a real e mais delicada questo institucional que subjaz polmica sobre atos de improbidade praticados por agentes polticos. Ora, a soluo constitucional para o problema, em nosso entender, est no reconhecimento, tambm para as aes de improbidade, do foro por prerrogativa de funo assegurado nas aes penais.

Cumpre registrar, ademais, que o fato aqui imputado aos requeridos, Juzes de Tribunal Regional do Trabalho, no encontra tipificao como crime de responsabilidade. A disposio normativa de tipificao de membro de Tribunal de segundo grau a do art. 39-A, pargrafo nico da Lei n. 1.079, de 10 de abril de 1950, que se refere a desembargador como sujeito ativo e que remete aos crimes contra lei oramentria, os quais, por sua vez, somente podem ser praticados pelo Presidente e respectivo substituto quando no exerccio da Presidncia do Tribunal. 2. Todavia, no caso, no h como superar positivamente o juzo de admissibilidade da ao. A jurisprudncia pacificada no mbito da 1 Seo, que julga recursos da espcie, acompanhando entendimento macio da doutrina especializada (v.g.: Teoria da improbidade administrativa: m gesto pblica: corrupo: ineficincia, Fbio Medina Osrio, So Paulo: Revista dos Tribunais, 2007; Improbidade Administrativa, Emerson Garcia e Rogrio Pacheco Alves, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 296-299), enfatiza o entendimento de que no se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, razo pela qual indispensvel, para a sua caracterizao, que a conduta do agente seja dolosa (condutas descritas nos artigos 9 e 11 da Lei n. 8.429/1992), ou pelo menos eivada de culpa grave (condutas do artigo 10). Nesse sentido: ERes n. 479.812, 1 Seo, de minha relatoria, DJ de 27.09.2010; EREsp n. 917.437, 1 Seo, Min. Castro Meira, DJ de 22.10.2010; REsp n. 827.445, 1 T., de minha relatoria, DJ de 08.03.2010; REsp n. 734.984-SP, 1 T., Min. Luiz Fux, DJe de 16.06.2008; AgRg no REsp n. 479.812-SP, 2 T., Min. Humberto Martins, DJ de 14.08.2007; REsp n. 842.428-ES, 2 T., Min. Eliana Calmon, DJ de 21.05.2007; REsp n. 841.421-MA, 1 T., Min. Luiz Fux, DJ de 04.10.2007; REsp n. 658.415-RS, 2 T., Min. Eliana Calmon, DJ de 03.08.2006; REsp n. 626.034-RS, 2 T., Min. Joo Otvio de Noronha, DJ de 05.06.2006; e REsp n. 604.151-RS, de que fui relator para o acrdo, DJ de 08.06.2006, com a seguinte ementa:

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Administrativo. Improbidade. Lei n. 8.429/1992, art. 11. Desnecessidade de ocorrncia de prejuzo ao errio. Exigncia de conduta dolosa. (...) 2. Tanto a doutrina quanto a jurisprudncia do STJ associam a improbidade administrativa noo de desonestidade, de m-f do agente pblico. Somente em hipteses excepcionais, por fora de inequvoca disposio legal, que se admite a configurao de improbidade por ato culposo (Lei n. 8.429/1992, art. 10). O enquadramento nas previses dos arts. 9 e 11 da Lei de Improbidade, portanto, no pode prescindir do reconhecimento de conduta dolosa. 3. Recurso especial provido.

Em voto de relator nos ERes n. 479.812, 1 Seo, DJ de 27.09.2010, acompanhado por unanimidade, registrei:Realmente, o princpio da legalidade impe que a sano por ato de improbidade esteja associada ao princpio da tipicidade. Reflexo da aplicao desses princpios a descrio, na Lei n. 8.429, de 1992, dos atos de improbidade administrativa e a indicao das respectivas penas. Tais atos esto divididos em trs grandes tipos, cujos ncleos centrais esto assim enunciados: (...) auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razo do exerccio de cargo, mandato, funo, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1 desta Lei (art. 9); ensejar, por qualquer ao ou omisso dolosa ou culposa (...), a perda patrimonial, desvio, apropriao, malbaratamento ou dilapidao dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1 desta Lei (art. 10); e violar, por qualquer ao ou omisso (...), os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade s instituies (art. 11). Apenas para as condutas do art. 10 est prevista a forma culposa, o que significa dizer que, nas demais, o tipo somente se perfectibiliza mediante dolo. A tal concluso se chega por aplicao do princpio da culpabilidade, associado ao da responsabilidade subjetiva, por fora dos quais no se tolera responsabilizao objetiva nem, salvo quando houver lei expressa, a penalizao por condutas meramente culposas. O silncio da lei, portanto, tem o sentido eloqente de desqualificar as condutas culposas nos tipos previstos nos arts. 9 e 11. Deve-se considerar, a propsito, que o 6 do art. 37 da Constituio, ao estatuir a regra geral da responsabilidade civil objetiva do Estado, preservou, quanto a seus agentes causadores do dano, a responsabilidade de outra natureza, subordinada a casos de dolo ou culpa. Sua responsabilidade objetiva, em conseqncia, demandaria, no mnimo, previso normativa expressa, que, ademais, dificilmente se compatibilizaria com a orientao sistemtica ditada pelo preceito constitucional. No por acaso, portanto, que, no mbito da Lei n. 8.429/1992 (editada com o objetivo de conferir maior efetividade aos princpios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade eRSTJ, a. 23, (224): 17-84, outubro/dezembro 2011 29

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eficincia, inscritos no caput do mesmo dispositivo da Constituio), h referncia a ao ou omisso, dolosa ou culposa no art. 5, que obriga ao ressarcimento do dano, em caso de leso ao patrimnio pblico, e no art. 10, que descreve uma das trs espcies de atos de improbidade, qual seja a dos atos que causam prejuzo ao errio. O silncio da lei com respeito ao elemento subjetivo na descrio dos outros dois tipos de atos de improbidade - os que importam enriquecimento ilcito (art. 9) e os que atentam contra os princpios da Administrao Pblica (art. 11) - certamente no pode ser interpretado como consagrao da responsabilidade objetiva, diante de sua excepcionalidade em nosso sistema. Trata-se de omisso a ser colmatada a luz do sistema e segundo o padro constitucional, que o da responsabilidade subjetiva.

3. Pois bem. A presente ao de improbidade administrativa imputa a membros do Tribunal Regional do Trabalho da 11 Regio (Solange Morais e Benedito Lyra) a prtica do ilcito previsto no art. 11, I da Lei n. 8.429/1992 (Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princpios da administrao pblica qualquer ao ou omisso que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade s instituies, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competncia). Alegou-se que a requerida Solange Maria editou a Portaria n. 202 de 25 de fevereiro de 2003 (fl. 636), do seguinte teor:A Presidente e Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da 11 Regio, no uso de suas atribuies legais e regimentais, e Considerando que compete ao Presidente do Tribunal, na qualidade de Corregedor, exercer vigilncia sobre o cumprimento dos deveres e sobre os prazos para prolao da sentena (art. 22, X. do Regimento Interno); Considerando, ainda, que o Exmo. Sr. Dr. Joaquim Oliveira de Lima, Juiz do Trabalho Substituto, deixou de prolatar sentenas em 4 (quatro) processos, cujas publicaes encontram-se em atraso; Resolve Determinar o afastamento do Exmo. Sr. Dr. Joaquim Oliveira de Lima, Juiz do Trabalho Substituto, de suas funes, no perodo de 06 a 12.03.2003, especificamente para prolatar as 4 (quatro) sentenas atrasadas e relativas a processos da 3 Vara do Trabalho de Manaus. D-se cincia. Publique-se. Solange Maria Santiago Morais Juza Presidente do TRT da 11 Regio.

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Nessa linha, alegou-se que foram editadas as demais Portarias, de contedo semelhante, indicadas na inicial. exceo da Portaria n. 855, assinada pelo requerido Benedito Lyra (no exerccio da Presidncia do TRT), todas foram editadas pela requerida Solange Morais, ento presidente e corregedora daquele Tribunal, a saber:(a) Portaria n. 722 de 08 de setembro de 2003 (fl. 638): designa o magistrado Joaquim Oliveira para auxiliar na 8 Vara de Manaus, no perodo de 09 a 18.09.2003, especificamente para prolatar as sentenas atrasadas e relativas a processos da 8 Vara do Trabalho de Manaus (fls. 638-642); (b) Portaria n. 814 de 08 de outubro de 2003 (fl. 645): determina o afastamento do juiz Joaquim Oliveira, de suas funes, a partir das 9h30min do dia 08.10, at o dia 15.10.2003, para solucionar definitivamente as pendncias relativas a processos das MM 8 e 3 Vara do Trabalho de Manaus; (c) Portaria n. 855 de 16 de outubro de 2003 (fl. 646): prorrogou at o dia 19.10.2003 os efeitos da Portaria n. 814, para solucionar definitivamente as pendncias relativas a processos das MM 8 e 3 Varas do Trabalho de Manaus; (d) Portaria n. 862 de 20 de outubro de 2003 (fl. 648): prorrogou at o 20.10.2003, mais uma vez, os efeitos da Portaria n. 814, para solucionar definitivamente as pendncias relativas a processos das MM 3 Vara do Trabalho de Manaus. (e) Portaria n. 803 (fl. 32): determina o afastamento da magistrada Ana Eliza Oliveira Praciano, de suas funes, no perodo de 07 a 09.10.2003, especificamente para prolatar as 10 (dez) sentenas atrasadas e relativas a processos a 13 Vara do Trabalho de Manaus; e (f ) Portaria n. 51 de 20 de janeiro de 2004 (fl. 33-34): tambm determina o afastamento da juza Ana Eliza, de suas funes, nos dias 21.01 e 22.01.2004, especificamente para prolatar as 4 (quatro) sentenas de embargos execuo atrasadas e relativas a processos da 2 Vara do Trabalho de Manaus.

Ora, a petio inicial, embora enfatize a ilegalidade dessas Portarias, em nenhum momento afirma ter havido conduta dolosa de parte dos demandados. No concernente ao elemento subjetivo da conduta, limitou-se o Ministrio Pblico a referir que, ao editarem essas Portarias para prolao de sentenas atrasadas, os demandados intencionalmente aplicaram uma pena disciplinar - uma vez que foi utilizada a expresso puxo de orelha - no prevista no rol taxativo do art. 42 da LC n. 35/1979 (Lei Orgnica da Magistratura Nacional) e, assim agindo, os magistrados ampliaram o rol de espcies de sano punitiva para magistrados que porventura possuam pendncias processuais, com esses atos, violaram um dos princpios basilares do ordenamento jurdico brasileiro, qual sejaRSTJ, a. 23, (224): 17-84, outubro/dezembro 2011 31

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o da legalidade, uma vez que no observaram a determinao contida na lei (...) esse princpio significa que todo o administrador est, no exerccio de sua atividade funcional, vinculado aos dispositivos legais, sob pena de prtica de ato invlido (fl. 10). Como se percebe, o fundamento da demanda tem relao com juzo sobre a legalidade do ato praticado, no com a improbidade da conduta de quem o praticou. Na verdade, cumpria ao autor da ao descrever de forma clara e verossmil que a conduta dos agentes foi movida, no com a inteno indicada nas Portarias, mas com a m inteno de desvirtuar dolosamente os princpios constitucionais que regem a administrao da justia. Nada disso consta da inicial, nem se pode deduzir da narrativa dos fatos. Pelo contrrio, cumpre registrar que o prprio Pleno do Tribunal editou a Resoluo Administrativa n. 129-A de 21 de outubro de 2003 (posterior edio de algumas das Portarias objeto da ao de improbidade), por unanimidade de votos, em que resolveu manter as providncias tomadas pela Exma. Juza Solange Maria Santiago Morais, Presidente e Corregedora do Tribunal, com relao ao atraso de sentenas e andamentos de processos, at que se esgotem suas funes como Corregedora (fl. 616). Posteriormente, na sesso administrativa ocorrida no dia 13 de janeiro de 2004, o Pleno do Tribunal - considerando o que ficou estabelecido na Resoluo Administrativa n. 129-A/2003, que a Exma. Sra. Juza Ana Eliza Oliveira Praciano se encontra com 8 (oito) sentenas em atraso desde o dia 19.12.2003, conforme informaes da 2 VT de Manaus e que a Exma. Sra. Juza Presidente deu conhecimento ao Tribunal Pleno que a prolao das referidas sentenas vem sendo adiada desde o dia 30.10.2003 e que foi adiada mais uma vez para o dia 16.01.2004 (...) -, resolveu autorizar que a Presidncia tome as medidas cabveis, quanto regularizao das aludidas sentenas (Resoluo Administrativa n. 13/2004 - fl. 719). Em suma: os atos praticados pelos demandados foram, direta ou indiretamente, chancelados pelos membros do TRT da 11 Regio que participaram das referidas sesses administrativas. Sinale-se que no foi colocada em dvida a idoneidade da conduta desses demais integrantes daquele Tribunal. Em suma: o que a petio inicial descreve , simplesmente, a prtica de atos eivados de ilegalidade, no a prtica de atos de improbidade. Ora, a ilegalidade, ainda que existente, por si s no autoriza a instaurao de ao destinada a aplicar as severas sanes previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992 para condutas eivadas de improbidade. 4. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a ao, nos termos do art. 17, 8, da Lei n. 8.429/1992. o voto.32

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AO PENAL N. 565-TO (1999/0104851-6) Relatora: Ministra Eliana Calmon Autor: Ministrio Pblico Federal Ru: Carlos Luiz de Souza Advogado: Haroldo Carneiro Rastoldo

EMENTA Processual Penal. Ao penal originria. Delito de peculatodesvio. Art. 312, caput, do Cdigo Penal. Elemento subjetivo do tipo no demonstrado. Denncia rejeitada. 1. O MPF atribui ao denunciado a conduta de, no exerccio do cargo de Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, ter desviado, em proveito de empresa particular, valor referente a honorrios contratados com a finalidade de custear projeto de construo da sede da referida Corte Eleitoral. 2. Dos elementos de prova colhidos nos autos, tem-se que o denunciado tomou todas as cautelas que estavam a seu alcance para apurar o efetivo valor devido empresa, no havendo indcios suficientes para fundamentar um juzo positivo de admissibilidade da exordial acusatria oferecida contra o acusado. 3. Denncia rejeitada, nos termos do art. 395, III, do Cdigo de Processo Penal. ACRDO Vistos, relatados e discutidos os autos em que so partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justia. A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou a denncia, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falco, Nancy Andrighi, Joo Otvio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Humberto Martins, Raul Arajo, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedida a Sra. Ministra Laurita Vaz.RSTJ, a. 23, (224): 17-84, outubro/dezembro 2011 33

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Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Convocado o Sr. Ministro Raul Arajo para compor qurum. Esteve presente, dispensada a sustentao oral, o Dr. Cleber Lopes de Oliveira. Braslia (DF), 18 de maio de 2011 (data do julgamento). Ministro Ari Pargendler, Presidente Ministra Eliana Calmon, RelatoraDJe 02.09.2011

RELATRIO A Sra. Ministra Eliana Calmon: Trata-se de denncia oferecida pelo Ministrio Pblico Federal, da lavra do Subprocurador-Geral da Repblica Moacir Mendes de Sousa, nos seguintes termos:O Ministrio Pblico Federal, pelo Subprocurador-Geral da Repblica in fine assinado, em ateno ao respeitvel despacho de fls. 1.372 e com base na NC n. 159-TO em anexo, oferece denncia contra 1. Carlos Luiz de Souza, brasileiro, Desembargador do Tribunal de Justia do Estado do Tocantins, com endereo no Palcio da Justia Rio Tocantins, Praa dos Girassis, s/n., Palmas-TO; 2. Renato Cintra, brasileiro, casado, funcionrio pblico federal aposentado, residente e domiciliado na cidade de Palmas-TO; 3. Francisco Augusto Ramos, brasileiro, separado judicialmente, analista judicirio, natural de Propri-SE, residente na Alameda 12, Casa 37, Quadra 108 Norte, Palmas-TO; 4. Pedro Lopes Jnior, brasileiro, casado, inscrio no Crea-SP n. 76.712D, residente e domiciliado na ARSE 13 QI J, Lote 02, Alameda 12, Palmas-TO; 5. Edison Eloy de Souza, brasileiro, casado, solteiro, arquiteto, com endereo residencial e comercial na Rua dos Chans, 425, Moema, So Paulo-SP, pelos fatos a seguir descritos: O denunciado Carlos Luiz de Souza, contratou os servios da empresa Modulor para elaborao do Projeto Arquitetnico do Edifcio-Sede do TRE-TO, com dispensa de licitao sem observncia das formalidades legais, previstas no artigo 25, c.c artigo 13 da Lei n. 8.666/1993, tendo, de outro lado, com o auxlio dos denunciados Renato e Francisco, pago o preo superfaturado, visto que34

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em valor correspondente ao dobro do previsto para o aludido servio, com o que desviaram, em proveito alheio, no caso, em benefcio da Modulor, dinheiro pblico de que tinham a posse em razo do cargo, no valor de R$ 83.995,72 (oitenta e trs mil, novecentos e noventa e cinco reais e dois centavos). Os denunciados Pedro Lopes Jnior e Edison Eloy de Souza, scios e administradores da empresa Modulor, concorrendo, comprovadamente, para a contratao dos servios com a indevida dispensa de licitao, beneficiaramse com a irregular celebrao do contrato com o Poder Pblico, alm de terem recebido o valor correspondente ao que foi desviado dos cofres pblicos, pelos trs primeiros denunciados. As condutas delituosas ocorreram do seguinte modo: Os autos do notcia de que no ano de 1994, o ento Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, Desembargador Amado Cilton Rosa, foi advertido pelo TSE de que se no houvesse a elaborao do Projeto Arquitetnico do Edifcio-sede do TRE-TO naquele ano, seria impossvel a incluso de verbas para a construo da referida sede do Tribunal no Oramento de 1995. Verificando a impossibilidade de realizar a contratao do arquiteto para a realizao do servio, o ento Presidente da Corte Regional Eleitoral fez expedir o Ofcio n. 589/94-PR, de 05.08.1994, ao ento Governador do Estado, Moiss Avelino, solicitando que lhe fornecesse o Projeto, o que fez acreditando que o atendimento do pleito seria efetuado mediante a execuo do servio por tcnicos do quadro de pessoal do ente federativo. No mbito do Poder Executivo, foi deflagrado procedimento licitatrio, na modalidade Convite n. 583/94 - DEOCI, visando elaborao do projeto completo para o Edifcio-sede do TRE-TO, com rea de 3.900 m, habilitando-se as empresas Modulor Arquitetura para a Vida S/C Ltda, Design Projetos e Execuo e Colombo e Mariucci Eng. e Construes Ltda, sendo vencedora a Modulor, que cotou o preo de R$ 71.483,60 (fl. 1.038-1.041), homologado pelo despacho de fls. 1.054, do Secretrio de Estado da Infra-estrutura, em 06 de setembro de 1994. Para realizao dos servios, foi celebrado o contrato entre a Secretaria Estado da Infra-estrutura Departamento de Obras - e a empresa Modulor Arquitetura para a Vida S/C Ltda (fls. 1.058-1.065). O valor foi empenhado, conforme Nota de Empenho n. 006800000, emitida em 11 de novembro de 1994 e firmada pelo Secretrio de Estado, pelo Chefe da Seo de Empenho e pelo Coordenador de Finanas (fls. 1.057), sendo emitida Ordem de Servio na mesma data (fls. 1.065). Houve um Termo Aditivo ao contrato, no valor de R$ 14.894,72, decorrente do acrscimo de rea de 500 m e Projeto de Ar Condicionado (fls. 1.071-2), sendo emitido um segundo Empenho n. 0118.00000, em 20.12.1994, de tal valor. Conforme visto s fls. 1.081. Os representantes da empresa Modulor, quarto e quinto denunciados, apresentaram ao TRE-TO um Anteprojeto do Edifcio-Sede, o qual foi submetido apreciao do Plenrio pelo ento Presidente Amado Cilton Rosa, sendo que, na oportunidade, os demais Membros do Tribunal e o Procurador-RegionalRSTJ, a. 23, (224): 17-84, outubro/dezembro 2011 35

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Eleitoral apresentaram sugestes, que importaram em modificaes do que havia sido projetado, tendo a referida empresa apresentado um novo Anteprojeto com as alteraes sugeridas, o qual restou aprovado pelo Plenrio, na sesso extraordinria do dia 10.11.1994 (fls. 801). O anteprojeto foi encaminhado ao Secretrio de Administrao, em 18.11.1994, para a realizao das respectivas medies, feitas conforme relatrio de fls. 1.068, sendo elaborada a planilha de pagamento (fls. 1.069). Tempo depois, o Diretor-Geral do TRE-TO, Wandelmir Rodrigues de Oliveira, informou ao ento Presidente que os Representantes da empresa Modulor o procuraram solicitando o auxlio para interceder junto ao Estado para a viabilizao do pagamento do servio executado, sendo que a entrega do Projeto dependia apenas do cumprimento da obrigao pecuniria, ao que decidiu o Presidente no adotar qualquer medida nessa direo, sob o argumento de que a contratao se havia efetivado entre o Estado e a empresa, alm do que j estava chegando ao final de seu mandato, esclarecendo, no entanto, que o TRETO encaminhou ao Senhor Governador do Estado, Jos Wilson Siqueira Campos, o Ofcio n. 147/95-GP de 17 de maro de 1995, firmado pelo ento Presidente da Corte, Desembargador Liberato Pvoa, reiterando pedido de pagamento empresa Modulor para que fossem liberadas as plantas, registrando no ter feito contratao com a empresa Modulor a no ser aquela relativa confeco da maquete do Edifcio-sede, cujo valor pago foi o de apenas CR$ 2.240,00, servio este que foi contratado pelo ento Diretor-Geral do Tribunal, Waldemir Rodrigues de Oliveira, precedido de consulta de preo junto a trs empresas do ramo (fl. 552-554). Com o trmino do mandato do ento Presidente Liberato Pvoa, assumiu a Presidncia, o primeiro denunciado, Des. Carlos Luiz de Souza, no ano de 1996. Em 06 de dezembro de 1996, exarou despacho determinando que os arquitetos Pedro e Edison Eloy apresentassem o Projeto de Construo do Edifcio-sede do TRE-TO, cujo anteprojeto j havia sido aprovado, em sesso Plenria, na gesto anterior (fls. 0103). Em 14 de novembro de 1996, o quarto denunciado Pedro Lopes, encaminhou correspondncia ao primeiro denunciado informando que os projetos estavam praticamente prontos e que se tratava de um projeto com 4.995,50 metros quadrados que, nos moldes de preo mnimo indicado pela Fundao Getlio Vargas para o ndice nacional de custos da construo civil, regio Norte, em edifcios deste porte, esto estabelecidos a Quatrocentos e vinte e trs reais e setenta e cinco centavos (R$ 423,75), por metro quadrado, totalizando em valores de outubro de 1996 em cento e sessenta e sete mil e novecentos e noventa e hum reais e quarenta e quatro centavos (R$ 167.991,44) correspondendo a oito por cento (8%) do valor estimado da obra. Em funo de que os projetos esto prontos e para que nosso prejuzo no seja tanto, comprometemo-nos a entregar os projetos por estes valores mnimos. No aguardo de vossa manifestao,

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externamos protestos de estima. Atenciosamente. (fls. 105). Diante disso, o primeiro denunciado, considerao de se tratar de anteprojeto j aprovado pelo Tribunal Pleno daquela Corte Eleitoral e sem o pagamento dos honorrios relativos sua elaborao, determinou a celebrao do contrato e pagamento do servio com dispensa de licitao, desprezando por completo aquele que havia sido realizado no mbito do Poder Executivo, sob o fundamento de tratar-se de profissionais especializados, isto , que o seu nome tenha projeo fora de certos limites territoriais, que se no possa reunir com facilidade a sua rea de atuao. (fls. 912). Verifica-se, todavia, que os servios contratados poderiam ser realizados por qualquer empresa que se dedicasse elaborao de projetos arquitetnicos, tanto assim que no processo licitatrio levado a efeito no mbito do Poder Executivo e desprezado pelo primeiro denunciado, outras empresas concorreram ao certame Design e Colombo (fls. 1.053). Noutra vertente, segundo j havia noticiado nos autos e registrado no prprio despacho que ratificou a dispensa ou inexigibilidade de licitao, houve subcontratao, pela empresa Modulor a outras empresas, de grande porte dos servios contratados pelo TRE-TO, o que no evidencia nem a singularidade do objeto nem a notria especializao dos profissionais, descumprindo-se, desse modo, o 3 do artigo 13, da Lei n. 8.666/1993, haja vista que A empresa de prestao de servios tcnicos especializados que apresente relao de integrantes de seu corpo tcnico em procedimento licitatrio ou como elemento de justificao de dispensa ou inexigibilidade de licitao, ficar obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os servios objeto do contrato. Assim, o primeiro denunciado, deliberadamente, realizou contrato de prestao de servio de alto valor, com dispensa de licitao, quando esta era imprescindvel, fazendo-o para encobrir as irregularidades constatadas no processo, pois chegou a afirmar, no prprio despacho que ratificou a dispensa de licitao, que as formalidades previstas na Lei n. 8.666/1993 no foram observadas. O dolo, no caso, genrico e resulta da livre vontade de realizar a conduta fora das determinaes legais, em prejuzo do errio pblico, perfeitamente demonstrado, tendo em vista que as contas do primeiro denunciado foram desaprovadas pelo TCU, obrigando-o a ressarcir o errio pblico do dano causado. No satisfeito com a ilegal conduta de determinar a contratao de servio sem a necessria licitao, com o auxlio dos segundo e terceiro denunciados, pagou preo superfaturado pela elaborao do Projeto. Como j demonstrado, participando do certame licitatrio deflagrado pelo Governo do Estado para elaborao do projeto Arquitetnico do Edifcio-sede do TRE-TO, a empresa Modulor, vencedora do concurso, cotou o preo do servio em R$ 71.483,60. Como ocorreu acrscimo de rea e posterior elaborao de Projeto de Ar condicionado, houve um aditivo no valor de R$ 14.674,72.RSTJ, a. 23, (224): 17-84, outubro/dezembro 2011 37

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Pois bem. Embora o preo do servio tenha sido inicialmente cotado pela prpria Modulor em R$ 86.158,32 para uma rea de 4.400 m, que elaborou o Projeto e o submeteu aprovao do TRE-TO, em novembro de 1994, o primeiro denunciado deliberou por pagar, praticamente, pelo mesmo servio - a rea prevista no segundo contrato era de 4.955,50 m - a importncia de R$ 167.991,44. Pelo projeto que j havia sido elaborado ao preo de R$ 86.156,32, o primeiro denunciado determinou o pagamento de R$ 167.991,44. No bastasse isso, ainda pagou por servio no prestado. De fato. Segundo o que foi contratado, a empresa Modulor prestaria servios de estudos e projetos, ou seja, a elaborao do Projeto Arquitetnico do Edifciosede do TRE-TO que, segundo a Tabela de Honorrios da FAEASP, utilizada pelos contratantes, deveriam ser remunerados razo de 40% dos valores totais de honorrios previstos para uma obra do porte do TRE-TO, ou seja, 10% do toral da obra, nos termos dos artigos 12 e 13 da aludida Tabela. Assim, se o valor total da obra era de R$ 2.099.893,10, o valor dos servios de estudos e projetos prestados pela Modulor seria de R$ 83.995,72. Esta foi a concluso do Acrdo n. 342/2007 - TCU - 1 Cmara, verbis: Em verdade, a questo muito simples. O valor dos servios foi calculado com base no art. 12 da Tabela da Faeasp, sem levar em conta o art. 13 do mesmo instrumento (fls. 74-5). Foi esse deslize que causou o pagamento em dobro. Seno vejamos: O art. 12 da mencionada tabela preleciona, litteratim: artigo 12 - As taxas de honorrios atinentes s classe I e II do art. 2 (arquitetura e construo civil), quando calculadas em funo do custo previsto ou efetivo das obras ou servios, obedecem ao critrio adiante: At 70 vezes o salrio mnimo 19% No montante de 175 acima de 350 560 930 1.400 2.500 3.500 5.250 16% 15% 14% 13% 12% 11% 10,5% 10%

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O mencionado art. 13 assim dispes: Artigo 13 - Dos honorrios totais, fixados no art. 12, que se refiram a trabalhos completos, cabem: 1 - Para obras de servios e arquitetura de construo civil: Estudos e projetos a- Estudo preliminar.......................... 3% b- Anteprojeto e estimativa........... 8% c- Projeto e memorial....................... 8% d- Detalhes de execuo..................12% e- projetos complementares.......... 3% f- Projetos estruturais........................ 5% g- Especificao e oramento.........1% Execuo das Obras a- Direo e Administrao............. 50% b- Controle de fornecimentos........ 5% c- Controle contbil............................ 5% bvio concluir que como os servios prestados pela Modulor referiamse apenas ao grupo estudos e projetos, deveriam ter sido remunerados razo de 40% dos Valores totais de honorrios previstos para uma obra do porte do TRE-TO (10% do total da obra). Ora, se a remunerao por estudos e projetos era de 40% do total possvel de ser cobrado - 10% - logo, aritmeticamente, seria de 4% do total do valor estimado para a obra (R$ 2.099.893,10) - o que resulta no valor de R$ 83.995,72. Desse modo, como o valor pago foi de R$ 167.991,44, conclumos que houve prejuzo aos cofres pblicos, por pagamento a maior dos servios prestados pela Modulor Arquitetura para a Vida, no valor de R$ 83.995,72. O responsvel pagou e a empresa Modulor recebeu por servios no prestados - execuo de obras - visto que sua atuao se deu apenas na rea de estudos e projetos. Cumpre ressaltar que os clculos foram feitos com base na prpria tabela utilizada pelo responsvel. No h interpretao, inferncia, deduo ou comparao com outras. Pura e simplesmente a aplicao da tabela (fls. 1.291-1.292).

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Como demonstrado, o primeiro denunciado, deliberadamente, pagou a maior por servios contratados e, o que pior, no prestados, desviando, desse modo, dinheiro pblico, em benefcio de terceiros, no valor de R$ 83.995,72. A Nota de Empenho n. 96NE00686, emitida em 29 de novembro de 1996, no valor de R$ 167.991,44, foi firmada pelo primeiro denunciado (fls. 749), tendo tambm firmado o Contrato de Prestao de Servios de fls. 750-754. De seu turno, o segundo denunciado, que assumiu a funo de Diretor-Geral do TRE-TO em meados de maro de 1996, permanecendo no cargo at fevereiro de 1997, contribuiu efetivamente para a consumao da conduta, pois, segundo consta, foi quem diz ter realizado pesquisa de mercado para subsidiar a fixao do preo do servio, pois, quando chamado a se manifestar sobre os valores cobrados pela Modular, dirigiu-se ao CREA-TO, onde obteve a informao de que o percentual de 8% calculado sobre o total da obra estava dentro da tabela, emitindo Parecer informando que aquela quantia se enquadrava na mdia do mercado (fl. 0131-0132), desprezando completamente o quanto determinado nos artigos 12 e 13 da Tabela FAEASP, utilizada nos clculos, sendo certo que emitiu a informao que motivou o despacho do Desembargador Presidente que reconheceu e ratificou a inexigibilidade da licitao (fl. 1.335). A participao do terceiro denunciado nos fatos decorreu de sua condio de Secretrio de Administrao e Oramento do TRE-TO, tendo em vista que assinou, juntamente, com o primeiro denunciado, a Nota de Empenho para o pagamento Modulor (fls. 749), circunstncia que criou a obrigao Corte Regional Eleitoral de efetuar dispndio financeiro indevido em benefcio da empresa prestadora do servio, quando deveria ter verificado a regularidade dos valores empenhados, em razo de suas atribuies funcionais, a despeito de eventualmente ter-lhe chegado s mos j com a assinatura do Presidente do TRE-TO, no se tendo havido com a recomendvel e necessria diligncia no sentido de ter evitado o pagamento irregular que veio a ser concretizado, mesmo deste tendo cincia, conforme se acha relatado no seu depoimento prestado Procuradoria da Repblica no Estado do Tocantins, em referncia feita no Acrdo do TCU (fl. 1.330). Os quarto e quinto denunciados, na condio de scios da empresa Modulor Arquitetura para a Vida S/C Ltda, celebraram com o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins o contrato de prestao de servio tcnico especializado na rea da construo civil objetivando a realizao de projeto do prdio que constituir a sede prpria do TRE-TO, tendo-se beneficiado indevidamente da dispensa de licitao, sendo que, em decorrncia, recebeu o valor superfaturado pelos servios contratados, completamente dissociado do quando recomendado pela Tabela de honorrios da FAEASP, pois foi remunerado como se tivesse executado obra quando, na verdade, prestou apenas servio de estudos e projetos. O fato que a ao conjunta de todos os envolvidos contribuiu para que a Instituio Pblica celebrasse irregularmente contrato de prestao de servios40

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visando fosse elaborado Projeto arquitetnico para a construo do Edifcio-sede do TRE-TO, com dispensa de licitao, quando a situao assim o exigia, tanto que no mbito da Administrao Estadual o processo licitatrio se fez instalar, a despeito de ter sido, posteriormente, desconsiderado, tudo levando a crer que se deveu ao no pagamento dos servios originariamente contratados pelo Estado, para atender pedido do prprio Tribunal Regional Eleitoral. No fosse isso bastante, por ocasio do pagamento dos servios contratados, os clculos dos valores devidos foram realizados com base em parmetros no condizentes com a prpria tabela de honorrios profissionais utilizada (tabela da FAEASP), provocando erro no valor efetivamente dispendido - R$ 167.991,44, quando deveria ter sido a metade, ou seja, R$ 83.995,72 - com evidente prejuzo para os cofres pblicos, conforme reconhecido pelas decises proferidas pelo TCU s fl. 1.286-1.306 (Acrdo n. 3.860/2007) e 1.325/1.336 (Acrdo n. 3.860/2007Recursos de reconsiderao). Assim agindo, o primeiro denunciado incorreu nas sanes do artigo 89 da Lei n. 8.666/1993 e artigo 312 c.c. artigo 29, ambos, do Cdigo Penal; os segundo e terceiro denunciados infringiram o artigo 312 c.c. artigo 29, ambos, do Cdigo Penal, e os quarto e quinto denunciados incidiram nas penas dos artigos 89, pargrafo nico, da Lei n. 8.666/1993 e 312 c.c. artigo 29, ambos, do Cdigo Penal, razo porque requer o Ministrio Pblico Federal seja processada esta denncia e instaurada a competente ao penal contra Carlos Luiz de Souza, Renato Cintra, Francisco Augusto Ramos, Pedro Lopes Jnior e Edison Eloy de Souza e que devero ser notificados para os fins do artigo 4 da Lei n. 8.038/1990, prosseguindo-se nos ulteriores termos, com o recebimento da indicial acusatria, citao dos acusados para os demais atos do processo, at deciso final condenatria, ouvindo-se, na instruo, as pessoas adiante arroladas. Outrossim, tendo-se em conta que os segundo, terceiro, quarto e quinto denunciados no possuem privilgio de foro, a justificar que em relao a eles os fatos sejam apreciados e julgados por essa C. Corte Superior, requer-se o desmembramento do processo, com a remessa de cpia dos autos Justia Comum Estadual, para as providncias cabveis. (fl. 1.452-1.462)

Notificados, os denunciados apresentaram resposta preliminar (Francisco Augusto Ramos - fl. 1.507-1.539; Carlos Luiz de Souza - fl. 1.542-2.077; Renato Cintra - fl. 2.143-2.156; Edison Eloy de Souza - fl. 2.248-2.278; Pedro Lopes Jnior - fl. 2.313-2.318). O denunciado Carlos Luiz de Souza, antes de adentrar no exame das imputaes feitas pelo MPF, tece consideraes sobre o contexto em que se deu a contratao da empresa responsvel pela elaborao do projeto arquitetnico do TRE-TO, aduzindo que:RSTJ, a. 23, (224): 17-84, outubro/dezembro 2011 41

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a) quando assumiu a Presidncia do TRE do Estado do Tocantins, as instalaes fsicas do referido rgo eram totalmente inadequadas, contando com estrutura deficiente e cara, vez que eram pagos R$ 8.000,00 mensais a ttulo de aluguel; b) o projeto j estava pronto, tendo sido contratado pela administrao anterior. Contudo, ante a inexistncia de pagamento, o projeto no foi entregue; c) vislumbrando a perda de verba alocada no Oramento da Unio para a construo do prdio havia a necessidade de se dar celeridade a essa obra; d) o escritrio contratado pertence a um dos arquitetos responsveis pela construo da capital; e) o Projeto arquitetnico foi elaborado durante a presidncia de Desembargador Amado Cilton, tendo o ru apenas realizado o pagamento empresa Modulor. Traadas essas consideraes, o acusado Carlos Luiz de Souza passa a examinar as acusaes deduzidas pelo parquet, arguindo, em preliminar, a inpcia da denncia em relao ao crime do art. 312 do Cdigo Penal, sob o argumento de que inexiste qualquer indicao objetiva de responsabilizao do ru. Alega que a exordial acusatria no indica nenhum elemento material ou prova do peculato, em flagrante violao do direito de defesa do acusado. Neste ponto, cita o HC n. 88.359, decidido pelo Min. Cezar Peluso. Argui a prescrio do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, aduzindo que enquanto o ato de dispensa da licitao datado de 06.12.1996, a denncia foi oferecida em 03.04.2009, posteriormente, portanto, data em que a prescrio se consumou (07.12.2008). Afirma que a denncia deve ser rejeitada, sob o argumento de que no houve superfaturamento tampouco dano ao errio. Assevera que a questo ora examinada foi objeto de ao de improbidade administrativa (Autos n. 2002.43.00.000003-5, processo que tramitou junto 2 Vara Federal de PalmasTO), demanda na qual, aps longa instruo processual, concluiu-se pela inexistncia de superfaturamento. Alega que, verificando o laudo do TC n. 013.054/2002-5 (fl. 196), chegase concluso de que o valor correto a ser cobrado seria de 4% sobre o valor da obra, sendo que os documentos de fl. 599-602 deixam claro que o preo do servio ficou em 3,54% do valor da obra.42

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Afirma que tomou o cuidado de determinar ao denunciado Renato Cintra, Diretor-Geral do TRE-TO poca dos fatos, que efetivasse pesquisa para constatao do valor, certificando aquele acusado que o montante cobrado era condizente com os valores de mercado. Assevera que o CREA-TO informou, inclusive, que o ndice de 3,54% est dentro do ndice nacional de preos para a realizao de projetos arquitetnicos que, segundo a referida autarquia, varia entre 4% e 12%. Aduz que o IAB-TO consignou em Ofcio juntado aos autos, que o valor praticado est dentro dos parmetros estabelecidos pelo Instituto de Arquitetos do Brasil. Afirma que o Sr. Jos Eduardo Matheus vora (funcionrio do TSE, responsvel pela fiscalizao da obra), em depoimento prestado ao Juzo da 2 Vara Federal de Palmas, declarou que no constatou nenhuma irregularidade na obra do prdio do TRE-TO. Afirma que o dano elemento indispensvel para a configurao dos crimes supostamente praticados pelo ru. Cita a APn n. 261-PB, a APn n. 375AP e a APn n. 281-RR. Alega que a denncia no descreve de forma objetiva qualquer apropriao ou desvio de verba praticado pelo ru. Assevera que o servio foi contratado, prestado, tendo o valor sido pago dentro do preo de mercado. Afirma que a dispensa de licitao foi efetivada em obedincia aos requisitos previstos no art. 25 da Lei n. 8.666/1993. Alega que o clculo referente aos honorrios decorrentes da elaborao dos projetos no foram aleatrios ou superfaturados como descreve o MPF, tendo a verba sido calculada a partir de consulta a tabela do prprio CREA-TO. Afirma, ainda, que no h na denncia um nico elemento capaz de demonstrar o vnculo associativo entre os acusados. Por fim, requer a absolvio sumria do denunciado, nos termos do art. 395, III, do Cdigo de Processo Penal. Na resposta apresentada por Edison Eloy de Souza, o denunciado pugnou pelo reconhecimento da prescrio da pretenso punitiva em relao ao crime tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 (dispensa irregular de licitao). Ouvido, o MPF opinou favoravelmente decretao da prescrio (fl. 2.285-2.288), razo pela qual, em deciso de fl. 2.299-2.300, deferi o pedido doRSTJ, a. 23, (224): 17-84, outubro/dezembro 2011 43

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acusado, estendendo os efeitos da extino da punibilidade do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 aos demais denunciados. Atendendo a requerimento ministerial formulado na exordial acusatria, determinei, com fulcro no art. 80 do CPP, o desmembramento da presente ao penal, preservando a competncia do STJ para julgar exclusivamente o denunciado Carlos Luiz de Souza, Desembargador do Tribunal de Justia do Estado do Tocantins (fl. 2.333-2.334). Notificado para os termos do art. 221, caput, do RISTJ, o MPF consignou que os documentos juntados pela defesa no infirmam a pea acusatria. o relatrio. VOTO A Sra. Ministra Eliana Calmon (Relatora): Verificada a prescrio do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 (deciso de fl. 2.299-2.300) e tendo em vista o desmembramento por mim determinado s fl. 2.333-2.334, resta para exame desta Corte a anlise em torno da admissibilidade da denncia oferecida pelo MPF contra Carlos Luiz de Souza, o nico com foro especial nesta Corte. Imputa-se ao acusado a prtica do delito de peculato-desvio, tipificado no art. 312, caput (2 figura), do Cdigo Penal, abaixo transcrito:Art. 312 - Apropriar-se o funcionrio pblico de dinheiro, valor ou qualquer outro bem mvel, pblico ou particular, de que tem a posse em razo do cargo, ou desvi-lo, em proveito prprio ou alheio: Pena - recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Sobre a adequao tpica do delito de peculato-desvio, colho a seguinte lio de Cezar Bittencourt:O verbo ncleo desviar tem o significado, neste dispositivo legal, de alterar o destino natural do objeto material ou dar-lhe outro encaminhamento, ou, em outros termos, no peculato-desvio o funcionrio pblico d ao objeto material aplicao diversa da que lhe foi determinada, em benefcio prprio ou de outrem. (Tratado de Direito Penal. 2. ed. So Paulo: Saraiva, 2008. P. 13).

Acerca do elemento subjetivo do tipo, o mencionado doutrinador preceitua que:44

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Elemento subjetivo do crime de peculato o dolo, constitudo pela vontade de transformar a posse em domnio (...) O dolo deve abranger todos os elementos configuradores da descrio tpica, sejam eles fticos, jurdicos ou culturais. (...) indispensvel a presena do elemento subjetivo do tipo, representado pelo especial fim de agir (em proveito prprio ou alheio), presente em todas as modalidades. (op. cit, p. 16-17).

Feitas essas consideraes, depreende-se que o MPF acusa o denunciado de, no exerccio do cargo de Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, ter desviado em proveito da empresa Modulor o valor de R$ 83.995,72 (oitenta e trs mil, novecentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos), referente aos honorrios pela execuo do Projeto da construo da referida Corte Eleitoral. Afirma que, nos termos dos arts. 12 e 13 da Tabela da FAEASP (Federao das Associaes de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de So Paulo), os honorrios para elaborao do Projeto arquitetnico deveriam ser calculados razo de 4% do valor total da obra (orada em R$ 2.099.893,10) e no em 8% do valor da obra, conforme indicado pela empresa Modulor, valor com o qual anuram os denunciados Carlos Luiz de Souza e Renato Cintra (ento Diretor-Geral do TRE-TO). O parquet assevera que o denunciado Carlos Luiz de Souza, ao concordar com o percentual cobrado pela Modulor, praticou o crime de peculato-desvio, j que autorizou o pagamento de R$ 167.991,44 em benefcio da mencionada empresa quando, na verdade, o valor dos honorrios devidos em razo da feitura do projeto era de R$ 83.995,72. Demonstrada a acusao feita pelo parquet, observa-se dos autos, que o denunciado Carlos Luiz de Souza, enquanto Presidente do TRE-TO, contratou a empresa Modulor para realizao de estudos e projetos arquitetnicos com vistas construo da futura sede da Corte Eleitoral (vale frisar que, conforme consta da pea acusatria, esta empresa j havia sido selecionada pelo Poder Executivo Estadual para elaborao do projeto completo do edifcio sede do TRE, obra aprovada pelo Pleno do TRE no ano de 1994, mas que no foi levada a termo em razo do fim do mandato do ento Presidente do Tribunal, Des. Amado Cilton).RSTJ, a. 23, (224): 17-84, outubro/dezembro 2011 45

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Contratada a empresa, o denunciado Carlos Luiz de Souza expediu, no dia 06.11.1996, ofcio aos scios da Modulor, solicitando que fosse apresentado o Projeto (fl. 103), providncia atendida pelos quarto e quinto denunciados s fl. 105, documento no qual informam ao ento Presidente do TRE-TO a dimenso do prdio e os honorrios devidos pela execuo do projeto, totalizando o montante de R$ 167.991,44 (cento e sessenta e sete mil, novecentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), correspondente a 8% do valor total da obra. Constata-se, ento, que Carlos Luiz de Souza remete os autos do processo administrativo ao Diretor-Geral do TRE-TO, Renato Cintra, para que emita parecer sobre o montante cobrado, oportunidade em que este denunciado concorda com o valor proposto pela empresa Modulor, aduzindo que aps exaustivas pesquisas unto a profissionais da rea de engenharia e arquitetura nesta cidade de Palmas, uma vez que o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Tocantins - CREA-TO no possui tabela prpria, pude constatar que o percentual cobrado por aqueles profissionais no tocante a Projeto e Memoriais oscila entre 5% cinco por cento) e 10% (dez por cento). Tal fato nos leva a crer que o percentual de 8% (oito por cento) cobrado pelo autor dos projetos e complementos identificado nestes autos est dentro da mdia razovel praticada nesta capital. (fl. 131-132). Da leitura dos autos, observa-se que os autos do processo administrativo retornam ao ento Presidente Carlos Luiz de Souza que, amparado no parecer emitido pelo Diretor-Geral do TRE-TO, determina a emisso de nota de empenho para que seja feito o pagamento dos valores cobrados pela empresa Modulor a ttulo de honorrios pela elaborao do projeto do edifcio-sede da citada Corte Regional (fl. 143-146). Exposto o trmite do processo administrativo instaurado no mbito do TRE-TO com a finalidade de apurar o valor devido empresa Modulor a ttulo de verba honorria, entendo que no h elementos suficientes para fundamentar um juzo positivo de admissibilidade da exordial acusatria oferecida contra Carlos Luiz de Souza. Deflui-se dos autos, que o denunciado Carlos Souza, no exerccio do cargo de Presidente do referido Tribunal Regional, tomou todas as cautelas que estavam a seu alcance para apurar o efetivo valor devido empresa Modulor. Entendo que no se mostra razovel exigir de um Presidente do Tribunal Regional Eleitoral o conhecimento tcnico necessrio para apurar o valor devido a ttulo de honorrios em razo da elaborao de projeto de arquitetura.46

Jurisprudncia da CORTE ESPECIAL

Carlos Luiz de Souza autorizou o pagamento da verba honorria no valor de R$ R$ 167.991,44, em razo de parecer emitido pelo Diretor-Geral do TRE-TO (servidor que tinha a atribuio de empreender diligncias com a finalidade de aferir o real valor devido Modulor). Advirto que o fato do TCU (Acrdo n. 342/2007 - fl. 1.614-1.640) ter julgado irregulares as contas prestadas pelo denunciado Carlos Luiz de Souza quando do exerccio do cargo de Presidente do TRE-TO, condenando-o, solidariamente com Renato Cintra, ao pagamento da quantia de R$ 83.995,72 (oitenta e trs mil, novecentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos), no vincula de forma alguma o exame em torno da adequao tpica do delito imputado ao ru nestes autos, anlise que, em razo do princpio da independncia das instncias, deve ser feita luz do princpio da culpabilidade vigente no Direito Penal. Dos elementos de prova colhidos nos autos, no se pode extrair a concluso de ter o denunciado Carlos Luiz de Souza agido (seja a ttulo de dolo ou de culpa - fato que caracterizaria crime de peculato culposo) com o objetivo de desviar dinheiro pblico em prol da empresa Modulor. Se houve falha no clculo da verba honorria (decorrente de dolo ou culpa), esta decorreu de conduta do ento Diretor-Geral do TRE-TO, denunciado que, diante do desmembramento do processo, ser processado pelo Juzo Federal da Seo Judiciria do Estado do Tocantins-TO. Com essas consideraes, nos termos do art. 395, III, do CPP, rejeito a denncia oferecida contra Carlos Luiz de Souza. o voto.

AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSO DE LIMINAR E DE SENTENA N. 1.333-DF (2011/0004817-7) Relator: Ministro Ari Pargendler Agravante: Isabel Cristina Longuinho Batista de Souza Advogado: Guilherme Navarro e Melo e outro(s) Agravado: UnioRSTJ, a. 23, (224): 17-84, outubro/dezembro 2011 47

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Requerido: Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da 1 Regio

EMENTA Suspenso de execuo de sentena. Incorporao de quintos referentes ao exerccio de funes comissionadas anteriores ao ingresso na magistratura. Na Ao Rescisria n. 4.085-DF, tendo por objeto a deciso monocrtica proferida no Recurso Especial n. 897.177-DF, a Terceira Seo do Superior Tribunal de Justia, por maioria, deferiu o pedido de antecipao dos efeitos da tutela para suspender at o final desta ao rescisria, a execuo do acrdo rescindendo (DJe de 27.06.2011). Suspensa a execuo do acrdo rescindendo no mbito da ao rescisria, j no subsiste o ttulo executivo. Pedido de suspenso e agravo regimental julgados prejudicados. ACRDO Vistos, relatados e discutidos os autos em que so partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justia, por unanimidade, julgar prejudicados o agravo regimental e o pedido de suspenso, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Eliana Calmon, Francisco Falco, Joo Otvio de Noronha e Teori Albino Zavascki e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Martins. Convocado o Sr. Ministro Benedito Gonalves para compor qurum. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer. Braslia (DF), 1 de julho de 2011 (data do julgamento). Ministro Felix Fischer, Presidente Ministro Ari Pargendler, RelatorDJe 28.09.2011

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Jurisprudncia da CORTE ESPECIAL

RELATRIO O Sr. Ministro Ari Pargendler: O agravo regimental ataca a seguinte deciso, in verbis:1. Os autos do conta de que a Associao dos Juzes Federais do Brasil ajuizou ao ordinria contra a Unio, requerendo a incorporao de quintos referentes ao exerccio de funes comissionadas anteriores ao ingresso na magistratura como vantagens pessoais dos juzes federais representados (fl. 279). Julgado improcedente o pedido pelas instncias ordinrias (fl. 292-299, 301-314 e 317-321), o Superior Tribunal de Justia, por deciso monocrtica do Ministro Gilson Dipp, deu provimento ao recurso especial (fl. 327-331) - que transitou em julgado. Isabel Cristina Longuinho Batista de Souza ajuizou ao de execuo individual contra a Unio (fl. 234-237). O MM. Juiz Federal Substituto da 3 Vara da Seo Judiciria do Distrito Federal, Dr. Pablo Zuniga Dourado, proferiu a seguinte deciso: O ttulo executivo decorreu de deciso do Superior Tribunal de Justia que se limitou a confirmar o pedido inicial do processo principal (Processo n. 2002.34.002641-2). Diante do curso processual acima relatado, necessria prolao de deciso integrativa a fim de garantir o cumprimento da deciso do Superior Tribunal de Justia e evitar tumulto processual. Em primeiro lugar, a sistemtica remuneratria dos magistrados sofreu profunda alterao com a fixao do subsdio da magistratura nacional, em parcela nica, pela Lei n. 11.143, de 26 de julho de 2005, a qual, em virtude do disposto no inciso XI do art. 37 da Constituio, estabeleceu o teto remuneratrio para todo funcionalismo pblico. No que se refere especificamente Magistratura, o Conselho Nacional de Justia, por meio da Resoluo n. 13, de 21 de maro de 2006, regulamentou a questo: Art. 3 O subsdio mensal dos Magistrados constitui-se exclusivamente de parcela nica, vedado o acrscimo de qualquer gratificao, adicional, abono, prmio, verba de representao ou outra espcie remuneratria, de qualquer origem. Art. 4 Esto compreendidas no subsdio dos magistrados e por ele extintas as seguintes verbas do regime remuneratrio anterior: (...) VII - vantagens de qualquer natureza, tais como:RSTJ, a. 23, (224): 17-84, outubro/dezembro 2011 49

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(...) c) vantagens pessoais e as nominalmente identificadas (VPNI); (...) f ) quintos; e (...). Assim, at mesmo diante da natureza rebus sic stantibus da coisa julgada, pois trata de relao jurdica de trato sucessivo (art. 471, I, CPC), a obrigao de fazer deve ser cumprida com respeito ao teto constitucional (art. 37, XI, Constituio Federal c.c. Lei n. 11.143, de 26 de julho de 2005, e Resoluo n. 13 do Conselho Nacional de Justia). No que tange obrigao de pagar quantia certa, o valor postulado a ttulo de atrasados devem ser corrigidos monetariamente, conforme Manual de Clculos da Justia Federal, consoante expressamente postulado e acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao ms (Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, Art. 1 F. Os juros de mora, nas condenaes impostas Fazenda Pblica para pagamento de verbas remuneratrias devidas a servidores e empregados pblicos, no podero ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano), contados a partir da citao, embora no postulados, conforme determina entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre a questo (Smula n. 254: Incluem-se os juros moratrios na liquidao, embora omisso o pedido inicial ou a condenao). Ante o exposto, determino: a) a expedio de ofcio ao Tribunal Regional Federal da 2 Regio, para incorporao, nos vencimentos da Exequente, do valor relativo aos quintos a que tem direito, a contar da data em que ingressou na magistratura, at o limite do teto constitucional (art. 37, XI, Constituio Federal c.c. Lei n. 11.143, de 26 de julho de 2005, e Resoluo n. 3 do Conselho Nacional de Justia); b) que a execuo de quantia certa contra a Fazenda Pblica prossiga com os seguintes parmetros: o valor executado a ttulo de atrasados deve ser corrigido monetariamente, conforme Manual de Clculos da Justia Federal e acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao ms, contados a partir da citao (fl. 342-344). A Unio ops embargos execuo e, concomitantemente, atravessou peties nos autos da execuo, alegando, dentre outras questes, a inexigibilidade da obrigao de fazer (fl. 361-364 e 365-375), seguindo-se a seguinte deciso: A Unio juntou petio s fls. 165-168 e 169-179 requerendo que fosse determinado o desfazimento da obrigao de fazer do titulo exeqendo:

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Jurisprudncia da CORTE ESPECIAL

a remessa dos autos a contadoria para a conferncia dos clculos, a suspenso dos processos de pagamento das requisies de pagamento expedidas, mesmo na hiptese de valores depositados mas ainda no sacados e a intimao do exeqente, para devoluo de eventual diferena encontrada pela Contadoria. Intimada a parte exeqente se manifestou s fls. 184-198, requerendo o indeferimento de todos os requerimentos da Unio, bem como o desentranhamento da petio de fls. 130-164 para juntada nos autos dos embargos, a fim de poder exercer o seu direito de impugnao naquele processo. Verifico que a Unio pretende, em verdade, rediscutir a coisa julgada por via inadequada - simples petio -, e intempestivamente, pois no agravou da deciso integrativa do acrdo. No h mais espao para possveis questionamentos acerca da sentena convolada em ttulo executivo. Transitado em julgado, o comando judicial deve ser observado em sua integralidade, sob pena de inaceitvel ofensa coisa julgada. Caso os critrios eleitos pelo sentenciante do processo se mostrarem equivocados, cabe Unio, no momento oportuno, esgrimir com tais alegaes. Os argumentos alinhavados somente seriam possveis enquanto pendente de julgamento o prprio processo cognitivo. A Unio no alegou essas questes em nenhuma das instncias recursais. No crvel que pretenda, somente agora, furtar-se de cumprir a deciso judicial soberanamente imutabilizada, a pretexto de no poder pagar mais do que supe ter efetivamente devido. Ademais, completamente desarrazoada a pretenso da executada no sentido de que, em ltima anlise, seja empresada uma interpretao distorcida ao comando judicial perfectibilizado, a fim de que possa ser ele adequado aos seus interesses de caixa. claro que nas condenaes voltadas expropriao do patrimnio pblico todo o cuidado deve ser observado, a fim de se evitar uma indevida usurpao daquilo que verdadeiramente pertence a toda sociedade. Entretanto, mais danosa sociedade do que um possvel prejuzo ao patrimnio pblico em razo do cumprimento de uma deciso judicial a vulnerao que a Unio pretende fazer incidir sobre um dos mais basilares princpios do Estado Democrt