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    Nota: Este mdulo requer cerca de 2 horas de estudos.

    Mdulo 3: Direitos Conexos

    Objetivos

    Depois de ter estudado este mdulo, voc saber:

    1. Enumerar os beneficirios dos direitos conexos.

    2. Indicar a durao dos direitos conexos segundo a Convenode Roma e o Acordo TRIPS.

    3. Explicar em cerca de 250 palavras como a noo de direitosconexos pode ser estendida ao folclore.

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    Introduo

    Os direitos conexos so direitos que, de certa forma, assemelham-seaos direitos de autor. O objeto dos direitos conexos proteger os interesses

    jurdicos de certas pessoas, fsicas ou jurdicas, que contribuem para tornaras obras acessveis ao pblico. Um exemplo bvio o cantor ou msico queinterpreta uma obra do compositor para o pblico. A finalidade essencialdesses direitos conexos proteger as pessoas fsicas ou jurdicas queacrescentam criatividade e habilidade tcnica ou organizacional no processode tornar uma obra conhecida do pblico.

    Este mdulo ir explicar os tipos de direitos conexos, como soadquiridos, a durao desses direitos e os principais tratados ou convenesinternacionais referentes matria.

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    Direitos Conexos

    A primeira coisa a ser dita que o termo direitos conexos relativamente novo e que em certos documentos os mesmos direitos sodenominados direitos afins ou direitos vizinhos. Este mdulo ir utilizarsomente o termo direitos conexos. Inicie por escutar o segmento de udiorelativo aos direitos conexos.

    Segmento de udio 1: Voc poderia definir novamente o conceitode direitos conexos?

    Clique aqui para ver o texto

    Os direitos conexos se distinguem dos direitos de autor, apesar deestarem muito prximos destes; originam-se de uma obra protegida pelodireito autoral. Assim, os dois conceitos esto sempre, de algum modo,associados. Os direitos conexos oferecem o mesmo tipo deexclusividade que o direito autoral, mas, se no cobrem as obraspropriamente ditas, em contrapartida, intervm sempre na obra, e estogeralmente associados com sua comunicao ao pblico. Vamos tomar

    o exemplo de uma cano protegida pelo direito de autor.

    Suponha que temos uma cano original, que, claro, , protegida embenefcio do compositor e do letrista, como titulares originais dos direitosde autor; eles iro em seguida oferec-la a um cantor que ir interpret-la e que ir tambm se beneficiar de uma forma de proteo. Se acano for gravada, ou se o cantor desejar difundi-la no rdio, essesatos envolvem a interveno de uma empresa, que desejar tambmuma proteo antes de firmar um contrato. Os primeiros desses direitosconexos so, portanto, os direitos daqueles que interpretam ouexecutam as obras, a saber, os artistas intrpretes, cantores, atores,

    danarinos, msicos e etc.

    Em seguida, intervm um segundo grupo de beneficirios, que so osprodutores de fonogramas ou, mais exatamente, os produtores degravaes sonoras, o material e os suportes de gravao, desde osdiscos de vinil at os discos compactos e os meios de gravao digital.A proteo, nesse caso, tem um aspecto mais comercial, tendo em vistaque a realizao de uma gravao sonora de qualidade tem mais a vercom a proteo do investimento do que com as preocupaes artsticasligadas composio, letra e interpretao da cano. No obstante,mesmo nesse caso, no processo geral de seleo do acompanhamentoinstrumental, do repertrio, ou o do arranjo musical, por exemplo, existeuma certa criatividade, assim como o aspecto econmico, o mais

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    importante e evidente do processo. No podemos nos esquecer queesses produtores so umas das principais vtimas da pirataria, j queno tm acesso ao dinheiro desviado para os produtores piratas, mas claro que seu prejuzo financeiro repercute nos artistas intrpretes ouexecutantes e nos autores. Essa a razo dos produtores de

    gravaes sonoras tambm se beneficiarem de direitos especficos.

    O terceiro grupo de beneficirios de proteo a ttulo de direitos conexos o das empresas radiodifusoras. Seus direitos derivam de suacontribuio criativa, a saber, a realizao de emisses; no o contedoda emisso, ou do filme, por exemplo, mas o ato de difundi-los. Osimples fato de terem a capacidade de emitir sinais que constituem aemisso, conferem-lhes certos direitos sobre esses sinais. E, ento,novamente, so os investimentos, o trabalho de reunir e difundir osdiversos programas envolvidos que esto em causa.

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    O narrador mencionou, no principio, que os direitos conexos no so omesmo que direitos de autor, mas que se associam muito proximamente aestes; originam-se de uma obra protegida por direitos de autor.

    Algumas vezes, direitos conexos so associados com obras que no

    so protegveis por direitos de autor, por exemplo, obras que esto emdomnio pblico. Vamos imaginar, por exemplo, um concerto para piano deBeethoven. Ele pode ter sido interpretado em uma sala de concertos ou podeter sido gravado em um CD. Como Beethoven morreu em 1827, toda a suaobra est em domnio pblico e, ento, no mais desfruta de proteo dedireitos de autor (aspecto patrimonial). Assim, qualquer indivduo livre paraexecutar as composies (digamos, um dos concertos para piano deBeethoven) ou para grav-las em um CD, sem necessidade de autorizaes.

    Porm, no mesmo exemplo, os intrpretes do concerto (pianista eorquestra), bem como o produtor do CD contendo uma gravao do concerto,

    teriam direitos conexos, com relao a, respectivamente, sua interpretaodo concerto e sua gravao. Desse modo, no exemplo analisado, ningumestaria autorizado a gravar a interpretao ao vivo do concerto sem oconsentimento dos intrpretes. Tambm, ningum estaria autorizado a fazercpias da gravao musical contendo esse concerto para piano, salvo com oconsentimento do produtor da gravao realizada.

    Seria interessante destacar, tambm, que os produtores da gravaosonora poderiam gozar de proteo mesmo se o que gravado no propriamente uma obra. Uma gravao sonora pode conter sons da natureza,tais como cantos de pssaros, sons de ondas do mar, etc. Esses sons noso obras. Mesmo assim, a empresa gravadora, responsvel pelo produodo CD contendo esses sons, seria protegida contra qualquer ato de piratariaenvolvendo essa gravao.

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    Questo de Auto-avaliao (QAA)

    QAA 1: Quais so os trs grupos de pessoas ou organizaesmencionadas como beneficirias de direitos conexos?

    Digite sua resposta aqui:

    Clique aqui para ver a resposta

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    Resposta QAA 1:

    Os trs grupos mencionados so:

    Os artistas intrpretes ou executantes, como os intrpretesde canes;

    Os produtores de gravaes, como as empresas gravadoras;

    As empresas de radiodifuso.

    No segmento de udio, o termo pirataria foi mencionado. Se voc notiver certeza do significado do termo, seria recomendvel se reportar aoglossrio neste momento.

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    Tal como explicado no segmento de udio, os direitos conexos tm sidotradicionalmente concedidos a trs categorias de beneficirios: os artistasintrpretes ou executantes, os produtores de fonogramas e as empresas deradiodifuso.

    Os direitos dos artistas intrpretes e executantes so reconhecidosporque sua interveno criativa necessria para dar vida, porexemplo, a obras musicais, obras dramticas e coreogrficas, alm deobras cinematogrficas, e porque tm um interesse justificado naproteo legal de suas interpretaes individuais.

    Os direitos dos produtores de fonogramasso reconhecidosporque seus recursos criativos, financeiros e organizacionais sonecessrios para tornar os sons gravados acessveis ao pblico naforma de fonogramas comerciais (fitas, cassetes, CDs, mini-discos,

    etc.). Alm disso, tm um interesse legtimo em dispor dos meioslegais cabveis para lutar contra as utilizaes no autorizadas, sejaquando estas se do atravs da realizao e distribuio de cpiasno autorizadas (pirataria), seja na forma da radiodifuso oucomunicao no autorizadas ao pblico de seus fonogramas.

    Do mesmo modo, os direitos das empresas de radiodifuso so

    reconhecidos porque contribuem para colocar as obras disponveis aopblico, e porque tm um interesse legtimo em deter o controle dadifuso e da retransmisso de suas emisses.

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    Agora oua o segmento de udio seguinte, que destaca a importncia ea evoluo dos direitos de radiodifuso, a partir do exemplo da transmissode um evento esportivo.

    Segmento de udio 2: Direitos conexos das empresas de

    radiodifuso de eventos esportivos

    Os direitos das empresas de radiodifuso tambm tm uma importnciaespecfica no caso dos programas esportivos. Em muitos pases, osprogramas esportivos no so considerados como passveis daproteo de direitos autorais. Existem pases, principalmente os EUA,onde uma partida de futebol, uma vez filmada, se constitui em obraaudiovisual, porque considerada suficientemente criativa para seruma obra. Mas em muitos outros pases, a lei dispe que o jogo o

    fator determinante, e no criativo ao ponto de merecer proteo. Ooperador de cmera est meramente acompanhando a ao dosjogadores no campo e outros eventos incidentes. Sem prejuzo de seutalento, comprovado por sua habilidade com a cmera, ele no umartista. Portanto, muito poucas emisses dessa natureza sosuscetveis de proteo.

    E, mesmo assim, os direitos de televisionar os Jogos Olmpicos, porexemplo, representam enormes interesses, que podem ser valiados emdlares, libras, euros ou ienes.

    Mas o investimento no teria atrativos se, depois de pagar, com anos deantecedncia, enormes somas em dinheiro, por uma licena exclusivade radiodifuso ou de acesso exclusivo a outros eventos esportivosimportantes, para uma determinada zona de radiodifuso, essasempresas de radiodifuso no pudessem invocar a proteo conferidapor seus direitos conexos para impedir outras empresas deretransmitir suas emisses, grav-las ou vender seus vdeos.

    Os exemplos acima servem simplesmente para ilustrar, sucintamente,as razes pelas quais os grupos interessados, a saber, artistasintrpretes ou executantes, produtores de fonogramas e empresasde radiodifuso, tm seus direitos conexos reconhecidos.

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    A Conveno de Roma, ou, mais precisamente, ConvenoInternacional para a Proteo de Atores Intrpretes ou Executantes, dosProdutores de Fonogramas e Organismos de Radiodifuso, concluda em

    1961, constitui-se na primeira resposta estruturada da comunidadeinternacional para a necessidade de conferir uma proteo jurdica s trscategorias de beneficirios de direitos conexos. Contrariamente maioriadas convenes internacionais, que seguem a tendncia das legislaesnacionais e oferecem uma sntese das leis em vigor, a Conveno de Romafoi uma tentativa de estabelecer uma regulamentao internacional para umcampo novo, onde existiam muito poucas leis nacionais naquela poca. Istoexigia que a maioria dos Estados tivesse de elaborar e adotar leis antes deaderir Conveno.

    Desde a concluso da Conveno, em 1961, um grande nmero de

    Estados legislaram sobre matrias relacionadas com a Conveno, e as leisde muitos desses Estados prevem um nvel de proteo superior ao mnimoestabelecido pela Conveno.

    A mais recente resposta internacional para alcanar essa necessidadede evoluo da proteo jurdica foi a assinatura do Tratado da OMPI sobreInterpretaes ou Execuo de Fonogramas ("WPPT"), concludo emGenebra, em 20 de dezembro de 1996. Esse tratado foi elaborado paraampliar a proteo dos direitos patrimoniais e dos direitos morais dos artistasintrpretes ou executantes e dos produtores de fonogramas,especialmente quanto sua explorao em formato digital, inclusive na

    Internet. Esse tratado entrar em vigor depois do depsito de trinta (30)instrumentos de ratificao ou adeso dos Estados.

    Agora que voc j sabe os tipos de pessoas e organizaes que podemse beneficiar da proteo dos direitos conexos, convm examinar quais soesses direitos? Em princpio, so muito similares aos dos titulares de direitosde autor. Ou seja, o direito de impedir terceiros de uma explorao noautorizada das interpretaes ou execues, gravaes ou emisses deradiodifuso que estejam protegidas.

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    Direitos Concedidos aos Beneficirios de Direitos Conexos

    Os direitos conferidos pelas legislaes nacionais s trs categorias de

    beneficirios de direitos conexos so os seguintes, apesar da totalidade dosdireitos no ser reconhecida numa mesma lei.

    Os artistas intrpretes ou executantestm o direito de impedir afixao (gravao), radiodifuso e comunicao ao pblico, sem o seuconsentimento, de suas interpretaes ao vivo, e o direito de impedir areproduo de fixaes de suas interpretaes. Os direitos referentes radiodifuso e comunicao ao pblico de fixaes atravs defonogramas comerciais podem se traduzir na forma de umaremunerao justa, em vez do direito de impedir o uso. Isto se datravs do licenciamento no voluntrio analisado no mdulo de

    Direitos de Autor. Em razo da natureza pessoal de suas criaes,algumas legislaes nacionais concedem tambm aos artistasintrpretes ou executantes os direitos morais, que podem serexercidos para impedir a omisso injustificada de seus nomes, oumodificaes de suas interpretaes que os apresentem sob umprisma desfavorvel.

    Os Produtores de fonogramastm o direito de autorizar ouimpedir a reproduo direta ou indireta, a importao e a distribuiode seus fonogramas e as respectivas cpias, e o direito a umaremunerao justa pela radiodifuso e comunicao ao pblico de

    fonogramas.

    As empresas de Radiodifusotm o direito de autorizar ouimpedir a retransmisso, a fixao e a reproduo de suas emisses.Outras legislaes reconhecem outros direitos: por exemplo, nospases da Unio Europia, os produtores de fonogramas e os artistasintrpretes ou executantes tm o direito de aluguel sobre osfonogramas (e, quanto aos artistas intrpretes ou executantes, sobreas obras audiovisuais), e alguns pases conferem direitos especficossobre transmisses a cabo. Do mesmo modo, segundo o AcordoTRIPS, os produtores de fonogramas (assim como outros titulares de

    direitos sobre fonogramas em virtude da legislao nacional) tmreconhecido um direito de aluguel.

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    Similarmente ao que ocorre no campo dos direitos de autor, aConveno de Roma e as legislaes nacionais contm certas limitaesaos direitos, permitindo, por exemplo, a utilizao privada, a utilizao depequenos trechos, pela imprensa, para noticiar eventos da atualidade, e a

    utilizao, para fins de ensino ou pesquisa cientfica, de interpretaes ouexecues, fonogramas e emisses de radiodifuso protegidos. Muitospases prevem para os direitos conexos praticamente os mesmos tipos delimitaes impostas proteo dos direitos de autor.

    A durao da proteo dos direitos conexos, segundo a Conveno deRoma, de 20 anos a contar do final do ano em que:

    a interpretao ou execuo foi realizada, para asinterpretaes ou execues no fixadas em fonogramas;

    a fixao (gravao) foi realizada, para os fonogramas einterpretaes ou execues fixados em fonogramas;

    a emisso de radiodifuso foi realizada.

    Vale notar que em muitas leis nacionais que prevem a proteo dosdireitos conexos, a durao da proteo superior durao mnima previstana Conveno de Roma.

    Nos termos do Acordo TRIPS, os direitos de artistas intrpretes ouexecutantes e produtores de fonogramas devem ser protegidos durante 50

    anos a contar do final do ano da data da fixao ou da interpretao ouexecuo, e os direitos de empresas de radiodifuso, durante 20 anos acontar do final do ano da data da emisso. Em outros termos, os pases queaderem ao Acordo TRIPS tero de conferir uma proteo de maior duraodo que a exigida pela Conveno de Roma, e, eventualmente, adaptar suaslegislaes.

    Em termos da efetivao dos direitos, as medidas aplicveis em caso deinfrao ou violao dos direitos conexos so, geralmente, similares sprevistas para os titulares de direitos de autor. So medidas conservativas ouprovisionais; sanes civis; sanes penais; medidas a serem adotadas na

    fronteira; e medidas, recursos e sanes em caso de danos causados adispositivos tcnicos. Sobre esse ponto, recomendvel revisar o materialapresentado no precedente mdulo de Direitos de Autor.

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    A idia de recorrer aos direitos conexos para proteger as formas deexpresso cultural no documentadas, que fazem parte do folclore de muitospases em desenvolvimento, tambm chamou a ateno. muito comum queessas expresses folclricas sejam comunicadas ao pblico pela intervenode artistas intrpretes e executantes. Assim, ao prever a proteo aos

    direitos conexos, os pases em desenvolvimento estaro ainda garantindo aproteo de sua rica e inestimvel tradio cultural, que o smbolo de suaprpria existncia e identidade, sendo mesmo a essncia que separa cadacultura de seus vizinhos alm das fronteiras ou por todo o mundo.

    Da mesma maneira, a proteo de produtores de fonogramas eempresas de radiodifuso ajuda a estabelecer as bases para uma indstrianacional capaz de disseminar a expresso da cultural nacional por todo opas e, talvez mais importante, nos mercados estrangeiros. A atual enormepopularidade da assim chamada world music um bom exemplo dessesmercados, mas no sempre que os benefcios econmicos originados da

    explorao desses mercados retorna ao pas de origem da expressocultural.

    Em resumo, a proteo dos direitos conexos permite que se atinja oseguinte objetivo duplo: preservar a cultura nacional e oferecer um meio dese proceder a uma explorao comercial coerente dos mercadosinternacionais.

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    Resumo

    Nesta seo, voc estudou os direitos conexos, tambm conhecidoscomo direitos afins, ou mais especificamente, direitos afins aos direitos de

    autor. A finalidade dos direitos conexos a proteo dos interesses jurdicosde certas pessoas ou organizaes que contribuem para tornar as obrasacessveis ao pblico ou que acrescentam obra seu talento criativo,conhecimento tcnico ou competncia em organizao.

    Tradicionalmente, os direitos conexos tm sido conferidos a trscategorias de beneficirios: artistas intrpretes ou executantes, produtores, eempresas de radiodifuso. A necessidade de conferir uma proteo legal aesses trs grupos foi reconhecida na Conveno de Roma em 1961, que foiuma tentativa de estabelecer uma regulamentao internacional num camponovo, onde existiam ainda poucas leis nacionais. Em outras palavras, amaioria dos Estados deveria normalmente redigir e adotar novas leis antes deaderir Conveno. Apesar de imperfeita e de necessitar de reviso, aConveno de Roma ainda o nico instrumento internacional de refernciapara a proteo nesse domnio. Do mesmo modo que os direitos de autor, aConveno de Roma e as leis nacionais contm limitaes aos direitos,permitindo a utilizao privada, a utilizao de pequenos trechos, e autilizao para fins de ensino ou pesquisa cientfica.

    Segundo a Conveno de Berna, a durao da proteo dos direitosconexos de 20 anos, contados do final do ano (1) da realizao dagravao; (2) da realizao da interpretao ou execuo; (3) da realizaoda emisso. As infraes ou a violao dos direitos conexos acarretammedidas conservativas ou provisionais e a aplicao de sanes civis oupenais, de medidas a serem adotadas na fronteira e de medidas e sanescontra violao de dispositivos tcnicos.

    O mais recente tratado no campo dos direitos conexos, o WPPT,aumentou o escopo de proteo dos direitos dos artistas intrpretes ouexecutantes e dos produtores de fonogramas, abordando a denominada eradigital, prevendo protees que garantem a explorao de obras na formadigital, inclusive na Internet.

    importante notar que os direitos conexos tambm podem agir naproteo da vasta expresso cultural, no escrita e no gravada, de muitospases em desenvolvimento. A proteo dos direitos conexos tornou-se partede um quadro muito mais vasto e uma precondio necessria departicipao no emergente sistema de comrcio e investimentosinternacionais.

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    Textos Legais:

    Conveno de Roma para a Proteo de Atores, Intrpretes ouExecutantes, dos Produtores de Fonogramas e Organismos deDifuso

    Acordo TRIPS

    Tratado da OMPI sobre Interpretaes ou Execuo deFonogramas (WPPT)

    Conveno de Bruxelas Relativa Distribuio de SinaisPortadores de Programas Transmitidos por Satlite