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    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    DECRETO Nº 5.741, DE 30 DE MARÇO DE 2006.

    Regulamenta os arts. 27-A, 2-A e2!-A da "ei no .#7#, de #7 de $aneiro de#!!#, organi%a o Sistema Unificado de

     Atenção à Sanidade Agropecuária, e d&outras provid'ncias.

    ( )R*S+** A R*)/0"+CA, no uso das atribui1es 3ue lhe confere oart. 4, incisos +5 e 5+, alínea 6a6, da Constitui1o, e tendo em vista odisposto nos arts. 27-A, 2-A e 2!-A da "ei no .#7#, de #7 de $aneiro de #!!#,

    *CR*A8

     Art. 1 9ica aprovado, na forma do Ane:o deste ecreto, o Regulamento dos arts.27-A, 2-A e 2!-A da "ei no .#7#, de #7 de $aneiro de #!!#.

     Art. ! Compete ao ;inist ?.@4, de 2B.

     Art. " *ste ecreto entra em vigor na data de sua publica1o.

    0rasília, @ de mar1o de 2? #D> da +ndepend'ncia e ##> da RepEblica.

    "F+G +HC+( "F"A A S+"5A

    Roberto Rodrigues

    ;iguel Soldatelli Rosseto

    A-+5-#

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    A*I(R*F"A;*( (S ARS. 27-A, 2-A * 2!-A A"*+ .> .#7#, * #7 * JA*+R( * #!!#

    #AP$%U&' ()AS )(SP'S(*+,S PR,&(-(AR,S

     Art. 1  9ica instituído, na forma definida neste Regulamento, o SistemaFnificado de Aten1o K Sanidade Agropecu&ria.

    / 1 )articiparo do Sistema Fnificado de Aten1o K Sanidade Agropecu&ria8

    + - servi1os e institui1es oficiais

    ++ - produtores e trabalhadores rurais, suas associa1es e t

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    / 1 As regras gerais e específicas do Sistema Fnificado de Aten1o K SanidadeAgropecu&ria t'm por ob$etivo garantir a prote1o da saEde dos animais ea sanidade dos vegetais, a idoneidade dos insumos e dos servi1os

    utili%ados na agropecu&ria, e identidade, 3ualidade e seguran1ahigi'nico-sanit&ria e tecnolLgica dos produtos agropecu&rios finaisdestinados aos consumidores.

    / ! ( Sistema Fnificado de Aten1o K Sanidade Agropecu&ria funciona de formaintegrada para garantir a sanidade agropecu&ria, desde o local daprodu1o prim&ria at< a coloca1o do produto final no mercado interno oua sua destina1o para a e:porta1o.

    / " (s produtores rurais, industriais e fornecedores de insumos,distribuidores, cooperativas e associa1es, industriais eagroindustriais, atacadistas e vare$istas, importadores e e:portadores,empres&rios e 3uais3uer outros operadores do agronegLcio, ao longo da

    cadeia de produ1o, so respons&veis pela garantia de 3ue a sanidade e a3ualidade dos produtos de origem animal e vegetal, e a dos insumosagropecu&rios no se$am comprometidas.

    / 0 A reali%a1o de controles oficiais nos termos deste Regulamento no e:imeos participantes da cadeia produtiva da responsabilidade legal eprincipal de garantir a saEde dos animais, a sanidade dos vegetais, aseguran1a, a 3ualidade e a identidade dos produtos de origem animal evegetal, e dos insumos agropecu&rios, nem impede a reali%a1o de novoscontroles ou isenta da responsabilidade civil ou penal decorrente dodescumprimento de suas obriga1es.

    / 4 (s produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas

    cooperaro com as autoridades competentes para assegurar maiorefetividade dos controles oficiais e melhoria da sanidade agropecu&ria.

    / 5 (s processos de controle sanit&rio incluiro a rastreabilidade dosprodutos de origem animal e vegetal, dos insumos agropecu&rios erespectivos ingredientes e das mat

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    + - nomes e características dos estabelecimentos sob o seu controle,3ue se dedicam a 3ual3uer das fases de produ1o, transforma1o,distribui1o e dos servi1os agropecu&rios

    ++ - informa1es atuali%adas sobre os estabelecimentos, mediante anotifica1o de 3ual3uer altera1o significativa das atividades ede seu eventual encerramento e

    +++ - ocorr'ncia de altera1es das condi1es sanit&rias efitossanit&rias registrada em seus estabelecimentos, unidadesprodutivas ou propriedades.

     Art. 5 *ste Regulamento estabelece as regras destinadas aos participantes doSistema Fnificado de Aten1o K Sanidade Agropecu&ria e as normas para areali%a1o de controles oficiais destinados a verificar o cumprimento dalegisla1o sanit&ria agropecu&ria e a 3ualidade dos produtos e insumos

    agropecu&rios, levando em considera1o8

    + - a garantia da saEde dos animais e sanidade dos vegetais

    ++ - a garantia da sanidade, 3ualidade e seguran1a dos produtos deorigem animal e vegetal ao longo da cadeia produtiva, a partir daprodu1o prim&ria

    +++ - a manuten1o da cadeia do frio, em especial para os produtos deorigem animal e vegetal congelados ou perecíveis 3ue no possamser arma%enados com seguran1a K temperatura ambiente

    +5 - a aplica1o geral dos procedimentos baseados no sistema de An&lise

    de )erigos e )ontos Críticos de Controle - A))CC e an&lises deriscos

    5 - o atendimento aos crit

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    agropecu&ria para consumo familiar

    ++ - venda ou fornecimento a retalho ou a granel de pe3uenas

    3uantidades de produtos da produ1o prim&ria, direto ao consumidorfinal, pelo agricultor familiar ou pe3ueno produtor rural 3ue osprodu% e

    +++ - agroindustriali%a1o reali%ada em propriedade rural da agriculturafamiliar ou e3uivalente.

    Parágrafo único. A aplica1o das normas específicas previstas no caput est&condicionada ao risco mínimo de veicula1o e dissemina1o de pragas e doen1asregulamentadas.

     Art. 7 *ste Regulamento no desobriga o atendimento de 3uais3uer disposi1esespecíficas relativas a outros controles oficiais no relacionados com defesa

    agropecu&ria da Fnio, dos *stados, do istrito 9ederal ou dos ;unicípios.

    Parágrafo único. *ntre os controles oficiais da Fnio mencionados no caput estoas disposi1es relativas ao controle higi'nico-sanit&rio estabelecidas peloSistema /nico de SaEde - SFS.

    #AP$%U&' (()' S(S%,-A U(9(#A)' ), A%,*:' ; SA()A), A3R'P,#U

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     Art. 1!.  A ade3ua1o, formula1o ou as altera1es de normas de defesaagropecu&ria observaro as disposi1es deste Regulamento, para o contínuo

    aprimoramento do Sistema Fnificado de Aten1o K Sanidade Agropecu&ria.

    Seção (()a (nst=ncia #entral e Superior

     Art. 1". As atividades da +nstMncia Central e Superior so e:ercidas pelo;inist da "ei .> .#7#, de #7 de $aneiro de #!!#.

    / 1 Cabe ao Conselho acional de )olítica Agrícola assegurar 3ue Lrgos

    colegiados se$am constituídos com participa1o de representantes dosgovernos e da sociedade civil, garantindo funcionamento democr&tico eharmoni%ando interesses federativos e de todos os participantes dosistema, e aprovar os regimentos internos dos Lrgos colegiados.

    / ! ( ;inist

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    5+++ - a reali%a1o de estudos de epidemiologia e de apoio aodesenvolvimento do Sistema Fnificado de Aten1o K SanidadeAgropecu&ria

    +I - o aprimoramento do Sistema Fnificado de Aten1o K SanidadeAgropecu&ria

    I - a coopera1o t

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    +5 - estabelecer procedimentos de amostragem, m. Ps +nstMncias +ntermedi&rias do Sistema Fnificado de Aten1o competemas seguintes atividades8

    + - vigilMncia agropecu&ria do trMnsito interestadual de vegetais eanimais

    ++ - coordena1o e e:ecu1o de programas e campanhas de controle eerradica1o de pragas dos vegetais e doen1as dos animais

    +++ - manuten1o dos informes nosogr&ficos

    +5 - coordena1o e e:ecu1o das a1es de epidemiologia

    A-+5-!

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    I++ - atua1o em programas de erradica1o de doen1as e pragas.

    / ! As +nstMncias "ocais designaro as autoridades competentes respons&veispara efeitos dos ob$etivos e dos controles oficiais previstos nesteRegulamento.

     Art. !0. A +nstMncia "ocal poder& ter mais de uma unidade de atendimento Kcomunidade e aos produtores rurais em defesa agropecu&ria.

     Art. !4. As +nstMncias "ocais, pelos escritLrios de atendimento K comunidade epelas unidades locais de aten1o K sanidade agropecu&ria, so os Lrgos denotifica1o dos eventos relativos K sanidade agropecu&ria.

    #AP$%U&' (((

    )'S PR'#,SS'S )AS (S%@#(AS )' S(S%,-A U(9(#A)' ), A%,*:' ; SA()A), A3R'P,#U

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    +I - plane$amento, coordena1o e e:ecu1o de a1es relacionadas Ks3uarentenas animais e respectivos estabelecimentos 3uarenten&rios

    I - plane$amento, coordena1o e e:ecu1o de a1es relacionadas com areali%a1o de e:posi1es, feiras, leiles e outras aglomera1esanimais

    I+ - estabelecimento de procedimentos de controle, inclusive por meiode auditorias, em 3ual3uer +nstMncia do Sistema Fnificado deAten1o K Sanidade Agropecu&ria, 3ue au:iliem a gesto em saEdeanimal, a superviso das atividades e a reviso do plane$amento

    I++ - designa1o e habilita1o, em trabalho con$unto com o sistema devigilMncia agropecu&ria internacional, de pontos específicos deentrada no territLrio brasileiro de animais e produtos importados

    3ue e:i$am notifica1o pr

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    outros produtos, insumos ou mercadorias 3ue possam servir desubstrato, meio de cultura, vetor ou veículo de pragas

    +5 - elabora1o de planos de conting'ncia, de controle e de emerg'nciapara pragas regulamentadas, definindo as autoridadesadministrativas 3ue interviro, os respectivos poderes eresponsabilidades e os canais e procedimentos para troca deinforma1es entre os diferentes intervenientes

    5 - plane$amento, coordena1o e implementa1o do sistema de informa1ofitossanit&ria e banco de dados correspondente, com o ob$etivo defacilitar a coordena1o das atividades, o intercMmbio deinforma1es e a elabora1o e e:ecu1o de pro$etos comuns

    5+ - estabelecimento dos re3uisitos fitossanit&rios para a autori%a1ode importa1o e e:porta1o de vegetais e seus produtos e

    subprodutos, e 3uais3uer outros itens regulamentados, comfinalidade comercial, científica, cultural e diplom&tica

    5++ - reali%a1o de estudos e an&lises de dados e investiga1esfitossanit&rios correspondentes, para subsidiar as a1es deplane$amento, avalia1o e controle relacionadas aos programas e Ksestrat

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    Parágrafo único. A importa1o de vegetais, seus produtos, derivados, subprodutose resíduos de valor econNmico, e de materiais orgMnicos, biolLgicos, de

    multiplica1o vegetal, atendero a procedimentos definidos pelo ;inist

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    Seção ? )a 3estão dos &aboratrios

     Art. 0!. As autoridades competentes, em cada +nstMncia do Sistema Fnificado deAten1o K Sanidade Agropecu&ria, designaro os laboratLrios credenciados paraan&lise das amostras de controles oficiais, na forma definida pelo ;inist

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    )o %r=nsito Agropecuário

     Art. 00. obrigatLria a fiscali%a1o do trMnsito nacional e internacional, por3ual3uer via, de animais e vegetais, seus produtos e subprodutos, 3ual3uer outromaterial derivado, e3uipamentos e implementos agrícolas, com vistas K avalia1odas suas condi1es sanit&rias e fitossanit&rias, e de sua documenta1o detrMnsito obrigatLria.

    / 1 A fiscali%a1o e os controles sanit&rios agropecu&rios no trMnsitonacional e internacional de animais, vegetais, insumos, inclusivealimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal,e3uipamentos e implementos agrícolas, nos termos deste Regulamento, seroe:ercidos mediante procedimentos uniformes, em todas as +nstMncias doSistema Fnificado de Aten1o K Sanidade Agropecu&ria.

    / ! As autoridades respons&veis por transporte a

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    por unidade da 9edera1o ou regio geogr&fica, os 3uais orientaro afiscali%a1o do trMnsito interestadual, sero definidos pelo ;inist

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     Art. 08. As autoridades competentes das +nstMncias +ntermedi&rias e "ocais, aocontrolar o trMnsito agropecu&rio, verificaro o cumprimento das obriga1esdefinidas neste Regulamento e nos demais atos normativos pertinentes.

    / 1 A autoridade competente das +nstMncias +ntermedi&rias organi%ar& suaatua1o e a das +nstMncias "ocais, com base nos planos plurianuaiselaborados nos termos deste Regulamento e com base na categori%a1o ouclassifica1o de riscos.

    / ! (s controles abrangero todos os aspectos da legisla1o sanit&ria paraanimais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtosde origem animal e vegetal.

    / " (s controles sero reali%ados em todas as rotas de trMnsito de vegetais,animais, seus produtos e 3uais3uer outros produtos, mercadorias,e3uipamentos e implementos agrícolas 3ue possam atuar como vetor ou

    veículo de dissemina1o de praga ou doen1a.

    / 0 (s servidores pEblicos das +nstMncias +ntermedi&rias, observando ase:ig'ncias previstas no O ?o do art. !o deste Regulamento, seroautoridades competentes para fiscali%ar o trMnsito de vegetais, animais,seus produtos e 3uais3uer outros produtos ou mercadorias, e3uipamentos eimplementos agrícolas 3ue possam atuar como vetor ou veículo dedissemina1o de praga ou doen1a, na circula1o entre as unidades da9edera1o.

     Art. 4>. (s controles sanit&rios agropecu&rios oficiais incluiro, a crit

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    correspond'ncia entre a produ1o, carga ou remessa e as respectivas garantiascertificadas, a autoridade competente nos postos sanit&rios agropecu&rios poder&reter a remessa ou partida, at< 3ue se$am eliminados os indícios ou as dEvidas.

    / 1 A autoridade competente reter& oficialmente os animais, vegetais,insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal evegetal transportados, 3ue no cumpram os re3uisitos da legisla1o.

    / ! A autoridade competente notificar& oficialmente os respons&veis pelacarga sobre a inconformidade constatada, cabendo recurso, na formadefinida em norma específica.

    / " A autoridade competente adotar&, a seu crit

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    ++ - controles efetuados pelos produtores ou importadores e

    +++ - das garantias dadas pela autoridade competente do país e:portador.

    / ! As amostras devem ser manuseadas de forma a garantir a sua validadeanalítica.

    / " )ara organi%a1o dos controles oficiais de vigilMncia agropecu&riainternacional, o ;inist

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    no entanto, a dilui1o e

    ++ - transforma1o, por 3ual3uer outra forma ade3uada, para outros fins

    3ue no o consumo animal ou humano, desde 3ue atenda K legisla1opertinente.

    / 0 A autoridade competente assegurar& 3ue o tratamento especial ou3uarenten&rio se$a efetuado em estabelecimentos oficiais ou credenciadose em conformidade com as condi1es estabelecidas neste Regulamento e nasnormas específicas aprovadas.

    / 4 A autoridade competente do ;inist

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    documentos previstos em normas específicas e prLprias, aos servi1osaduaneiros e aos importadores, se os lotes podem ou no ser introdu%idosem territLrio nacional.

    / " A autoridade competente do ;inist

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    ++ - os re3uisitos sanit&rios e fitossanit&rios e o respaldo legal paraCertifica1o

    +++ - as 3ualifica1es dos respons&veis pela certifica1o

    +5 - as garantias e a confiabilidade da certifica1o, incluindo acertifica1o eletrNnica

    5 - os procedimentos para emisso, acompanhamento, desdobramento,cancelamento, retifica1o e substitui1o de certificados e

    5+ - os documentos 3ue devem acompanhar a partida, remessa ou carga,apLs a reali%a1o dos controles oficiais.

     Art. 55. os casos em 3ue for e:igida certifica1o, dever& ser assegurado 3ue8

    + - e:iste rela1o e rastreabilidade garantida entre o certificado e aremessa, o lote, o item ou a partida

    ++ - as informa1es constantes do certificado so e:atas e verdadeirase

    +++ - os re3uisitos específicos relativos K certifica1o foramatendidos.

    Seção B)os #adastros e )os Registros

     Art. 56. ( ;inist

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    prestadores de servi1os ou organi%a1es.

     Art. 58. ( ;inist

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    / " a reincid'ncia de inconformidades ou defici'ncias e nos casos deconstata1o de inconformidades e defici'ncias consideradas graves, naforma definida em norma específica, a autoridade competente suspender& o

    credenciamento imediatamente e iniciar& processo de descredenciamento.

     Art. 6!.  As autoridades competentes mantero cadastros atuali%ados,preferencialmente em meio eletrNnico, dos prestadores de servi1o credenciados,disponibili%ando-os a todas as +nstMncias do Sistema Fnificado de Aten1oSanit&ria Agropecu&ria e ao pEblico em geral, no 3ue couber.

     Art. 6". Ao prestador de servi1o credenciado competir&8

    + - atender aos crit

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    Seção B(((

    )o Atendimento aos #ompromissos (nternacionais

     Art. 65. As tr's +nstMncias do Sistema Fnificado de Aten1o K SanidadeAgropecu&ria so respons&veis pelo atendimento aos compromissos e obriga1esdecorrentes de acordos internacionais firmados pela Fnio, relativos Ksatividades de sanidade agropecu&ria.

    / 1 ( ;inist

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    concebidos pelos operadores, para dar cumprimento K legisla1osanit&ria agropecu&ria

    +++ - m. A an&lise de risco ser& o m

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    científicas disponíveis, os processos e m

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    + - fornecer K autoridade competente as provas da observMncia dore3uisito estabelecido, sob a forma por ela e:igida, considerandoa nature%a e a dimenso de sua atividade

    ++ - assegurar 3ue todos os documentos 3ue descrevem os processosdesenvolvidos este$am sempre atuali%ados e

    +++ - conservar 3uais3uer outros documentos e registros, durante operíodo definido pelo ;inist

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    / " (s m

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    +nstMncias, com o ob$etivo de avaliar a conformidade dos controles e atividadesefetuados com base nos planos nacionais de controle plurianuais.

    / 1 ( ;inist.

    / 5 (s relatLrios sero divulgados observando a forma regulamentada pelo

    A-+5-@D

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    ;inist

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    Central e Superior, definir&, em normas específicas, por país, controlesespeciais pr

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    descumprimento coloca em risco os ob$etivos deste Regulamento, inclusive asanidade agropecu&ria, dei:a de ser aplic&vel, imediatamente, o regime decontrole simplificado ou e:pedito.

     Art. 1>1. o 3ue se refere K e:porta1o ou ree:porta1o de animais, vegetais,insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal,devero ser observados os re3uisitos deste Regulamento e da legisla1o sanit&riaagropecu&ria vigente, al

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    +5 - infra-estrutura disponível, incluindo laboratLrios e instala1esde diagnLstico

    5 - e:ist'ncia e funcionamento de procedimentos de controle

    5+ - situa1o dos controles de saEde animal, %oonoses e no domíniofitossanit&rio, e procedimentos de notifica1o de surtos, focos oueventos de doen1as de animais e vegetais e

    5++ - garantias 3ue podem oferecer para o cumprimento dos re3uisitosnacionais ou para a e3uival'ncia sanit&ria.

    / " A fre3u'ncia da avalia1o sobre as condi1es sanit&rias agropecu&riasvigentes nos países e:portadores para o 0rasil ser& determinada com baseem8

    + - an&lise de risco dos produtos e:portados

    ++ - da legisla1o brasileira

    +++ - volume e nature%a das importa1es do país em 3uesto

    +5 - resultados das avalia1es anteriores, efetuadas pelo ;inist4. ( ;inist5. ( ;inist

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    / ! Se um país e:portador no fornecer essas informa1es ou se essasinforma1es no forem corretas, o 0rasil e:igir&, unilateralmente e deimediato, a aplica1o dos controles plenos de importa1o, sem 3uais3uer

    concesses.

    / " ( ;inist6. (s acordos de e3uival'ncia reconhecem 3ue as medidas aplicadas no paíse:portador oferecem garantias e3uivalentes Ks aplicadas no 0rasil.

    / 1 )ara a determina1o de e3uival'ncia, sero avaliados8

    + - nature%a e conteEdo dos certificados 3ue devem acompanhar osprodutos

    ++ - re3uisitos específicos aplic&veis K e:porta1o para o 0rasil e

    +++ - resultados de auditorias.

    / ! ( ;inist7. ( ;inist. A pedido das autoridades competentes das +nstMncias +ntermedi&rias eem colabora1o com elas, o ;inist

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    Eteis para o controle nas +nstMncias +ntermedi&rias e "ocais paragarantir a universalidade, a harmoni%a1o, a e3idade e aefetividade dos controles e das a1es de sanidade agropecu&ria e

    +++ - suporte operacional necess&rio aos controles de responsabilidadedas +nstMncias +ntermedi&rias e "ocais no Sistema Fnificado deAten1o K Sanidade Agropecu&ria.

     Art. 111. A +nstMncia +ntermedi&ria adotar& medidas de assist'ncia emergencial etempor&ria, em caso de descumprimento, por parte das +nstMncias "ocais, deobriga1es estabelecidas na legisla1o sanit&ria agropecu&ria e nesteRegulamento, 3ue comprometa os ob$etivos do Sistema Fnificado de Aten1o KSanidade Agropecu&ria.

     Art. 11!. ( ;inist

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    alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, cabendorecurso, na forma regulamentada pelo ;inist

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    aplica1o de assist'ncia, sem pedido pr

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    / 1 ( )lano )lurianual de Aten1o K Sanidade Agropecu&ria deve conterinforma1es gerais sobre8

    + - ob$etivos estrat

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    / 0 (s )lanos )lurianuais de Aten1o K Sanidade Agropecu&ria contemplaro8

    + - abordagem coerente, global e integrada da legisla1o

    ++ - prioridades em fun1o de riscos

    +++ - crit

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    #AP$%U&' (B)'S R,#URS'S , )' 9(A#(A-,%'

     Art. 1!4. responsabilidade das tr's +nstMncias garantir os recursosnecess&rios para as atividades do Sistema Fnificado de Aten1o K SanidadeAgropecu&ria, em suas respectivas $urisdi1es, observando a legisla1opertinente.

    / 1 As +nstMncias do Sistema Fnificado de Aten1o K Sanidade Agropecu&riapodem cobrar ta:as ou encargos, conforme suas respectivas legisla1espertinentes, para cobrir as despesas ocasionadas pelos controlesoficiais, vedada a duplicidade de cobran1a pelos servi1os prestados.

    / ! Sempre 3ue efetue simultaneamente v&rios controles oficiais no mesmoestabelecimento, a autoridade competente deve consider&-los como uma

    Enica atividade e cobrar uma Enica ta:a.

    / " o ato do recolhimento de 3ual3uer ta:a relativa ao Sistema Fnificado deAten1o K Sanidade Agropecu&ria, ser&, obrigatoriamente, emitido umcomprovante do pagamento, na forma regulamentada.

     Art. 1!5. As +nstMncias do Sistema Fnificado de Aten1o K Sanidade Agropecu&riapodem fi:ar, com base em legisla1o prLpria, ta:as diferenciadas para osservi1os 3ue prestam ou isent&-las em situa1es específicas.

     Art. 1!6. As +nstMncias do Sistema Fnificado de Aten1o K Sanidade Agropecu&riadevem tornar pEblica a tabela de ta:as cobradas por servi1os ou atividades.

     Art. 1!7. As +nstMncias do Sistema Fnificado de Aten1o K Sanidade Agropecu&riapodem cobrar as despesas decorrentes de controles adicionais, sempre 3ue adetec1o de uma no-conformidade d' origem a controles oficiais ou medidascorretivas 3ue e:cedam as atividades normais da autoridade competente,observando legisla1o pertinente.

    Parágrafo único. As atividades 3ue e:cedem as atividades normais de controleincluem medidas corretivas e outros controles adicionais, para verificar adimenso e a solu1o do problema.

     Art. 1!8. ( ;inist

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    Parágrafo único. ApLs an&lise das $ustificativas apresentadas pelas +nstMncias+ntermedi&rias e "ocais 3ue motivaram a suspenso dos repasses, o ;inist

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    / 7 A crit

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    5+ - previso dos poderes legais necess&rios para efetuar as inspe1ese fiscali%a1es, e ado1o das medidas previstas neste Regulamento

    5++ - reali%a1o de controles e a1es de educa1o sanit&ria

    5+++ - 3ue nenhum estabelecimento industrial ou entreposto poder&funcionar no )aís, sem 3ue este$a previamente registrado no Lrgocompetente, para a fiscali%a1o da sua atividade

    +I - a1o efetiva de combate a atividades clandestinas e

    I - 3ue os produtores rurais, industriais e fornecedores de insumos,distribuidores, cooperativas, associa1es, industriais eagroindustriais, atacadistas e vare$istas, importadores,e:portadores, empres&rios e 3uais3uer outros operadores ao longo

    da cadeia de produ1o se submetam a 3ual3uer inspe1o oufiscali%a1o efetuada nos termos deste Regulamento e apLiem opessoal da autoridade competente no desempenho da sua misso.

    Parágrafo único. )ara integrar os Sistemas 0rasileiros de +nspe1o de )rodutos e+nsumos Agropecu&rios, os *stados e os ;unicípios ficam obrigados a seguir alegisla1o federal ou dispor de regulamentos e3uivalentes para inspe1o deprodutos de origem animal e vegetal, e de insumos, aprovados na forma definidapor este Regulamento e pelas normas específicas.

     Art. 1"0. (s Sistemas 0rasileiros de +nspe1o de )rodutos e +nsumosAgropecu&rios tero a responsabilidade de assegurar 3ue os procedimentos e aorgani%a1o da inspe1o de produtos de origem animal e vegetal, e dos insumos

    agropecu&rios, se fa1am por m

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     Art. 1"7. A autoridade competente dos *stados, do istrito 9ederal e dos;unicípios pode delegar compet'ncias relacionadas com inspe1o e fiscali%a1o a

    uma ou mais institui1es pEblicas.

     Art. 1"8. As autoridades competentes dos Sistemas 0rasileiros de +nspe1o de)rodutos e +nsumos Agropecu&rios garantiro a imparcialidade, a 3ualidade e acoer'ncia dos controles oficiais.

     Art. 10>.  Sempre 3ue as fun1es de controle oficial forem atribuídas adiferentes institui1es pEblicas, a autoridade competente 3ue delegou as fun1esassegurar& a coordena1o e a coopera1o entre elas.

     Art. 101. Sero criados mecanismos de inter-relacionamento entre os Sistemas0rasileiros de +nspe1o de )rodutos e +nsumos Agropecu&rios, institui1es deensino e pes3uisa, para a forma1o, capacita1o e educa1o continuada dos

    profissionais integrantes.

    Seção ()a (nspeção e da 9iscaliLação de Produtos de 'rigem Animal

     Art. 10!. A inspe1o higi'nico-sanit&ria, tecnolLgica e industrial dos produtosde origem animal < da compet'ncia da Fnio, dos *stados, do istrito 9ederal edos ;unicípios.

    / 1 9ica estabelecida a obrigatoriedade pr7.2#?, de 2#B

    Parágrafo único.  *ntende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pe3uenoporte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de formaindividual ou coletiva, locali%ada no meio rural, com &rea Etil construída nosuperior a du%entos e cin3uenta metros 3uadrados, destinado e:clusivamente aoprocessamento de produtos de origem animal, dispondo de instala1es para8=+ncluído pelo ecreto n> 7.2#?, de 2#B

    + - abate ou industriali%a1o de animais produtores de carnes=+ncluído pelo ecreto n> 7.2#?, de 2#B

    ++ - processamento de pescado ou seus derivados =+ncluído pelo ecreto

    A-+5-D

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    n> 7.2#?, de 2#B

    +++ - processamento de leite ou seus derivados =+ncluído pelo ecreto

    n> 7.2#?, de 2#B

    +5 - processamento de ovos ou seus derivados ou =+ncluído pelo ecreton> 7.2#?, de 2#B

    5 - processamento de produtos das abelhas ou seus derivados. =+ncluídopelo ecreto n> 7.2#?, de 2#B

     Art. 10"MG. 9ica instituído, no Mmbito do ;inist 7.2#?, de 2#B

    +++ - emitir pareceres t

    7.2#?, de 2#B

     Art. 10"M). ( Comit' 7.2#?, de 2#B

    + - dois representantes do epartamento de +nspe1o de )rodutos de(rigem Animal da Secretaria de efesa Agropecu&ria do ;inist 7.2#?, de 2#B

    ++ - dois representantes do ;inist 7.2#?, de 2#B

    +++ - um representante da Secretaria de efesa Agropecu&ria do ;inist 7.2#?, de 2#B

    +5 - representantes da sociedade civil, indicados, em ato prLprio, pelo;inist 7.2#?, de 2#B

    / 1 (s membros do Comit' podero indicar t 7.2#?, de 2#B

    / ! A coordena1o do Comit' caber& ao epartamento de +nspe1o de )rodutos de(rigem Animal, 3ue dever& organi%ar duas reunies ordin&rias por ano.=+ncluído pelo ecreto n> 7.2#?, de 2#B

    / " (s membros do Comit' e seus respectivos suplentes sero indicados pelostitulares dos Lrgos 3ue representam e designados pelo Secret&rio de

    A-+5-D#

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    efesa Agropecu&ria. =+ncluído pelo ecreto n> 7.2#?, de 2#B

    Seção (()a (nspeção e 9iscaliLação de Produtos de 'rigem ?egetal

     Art. 100. A inspe1o higi'nico-sanit&ria, tecnolLgica e industrial dos produtosde origem vegetal < da compet'ncia da Fnio, dos *stados, do istrito 9ederal edos ;unicípios.

     Art. 104. ( Sistema 0rasileiro de +nspe1o de )rodutos de (rigem 5egetal tem porob$etivo assegurar a identidade, a 3ualidade, a conformidade, a idoneidade e aseguran1a higi'nico-sanit&ria e tecnolLgica dos produtos de origem vegetal, seussubprodutos, derivados e resíduos de valor econNmico, por meio das a1es deinspe1o, fiscali%a1o e classifica1o de produtos, sistemas, ou cadeia

    produtiva, conforme o caso.

    Seção ((()a (nspeção e 9iscaliLação de (nsumos Agropecuários

     Art. 105. A inspe1o e a fiscali%a1o de insumos agropecu&rios so dacompet'ncia da Fnio, dos *stados e do istrito 9ederal, observando asatribui1es definidas em lei específica.

     Art. 106. 9icam instituídos o Sistema 0rasileiro de +nspe1o e 9iscali%a1o de+nsumos Agrícolas e o Sistema 0rasileiro de +nspe1o e 9iscali%a1o de +nsumos

    )ecu&rios, estruturados e organi%ados sob a coordena1o do ;inist. ( ;inist

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     Art. 141. (s servi1os pEblicos de inspe1o vinculados aos *stados da 9edera1o,ao istrito 9ederal e aos ;unicípios solicitaro ao ;inist

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    2#B

    / ! ( servi1o de inspe1o solicitante apresentar& lista com os

    estabelecimentos 3ue serviro como base para aferi1o da efici'ncia eefic&cia do Servi1o de +nspe1o. =+ncluído pelo ecreto n> 7.2#?, de2#B

    / " (s Servi1os de +nspe1o 3ue obtiverem o reconhecimento de suae3uival'ncia tero autonomia na indica1o de novos estabelecimentos paraintegrar o Sistema 0rasileiro de +nspe1o de )rodutos de (rigem Animal.=+ncluído pelo ecreto n> 7.2#?, de 2#B

     Art. 140. (s servi1os pEblicos de inspe1o dos Sistemas 0rasileiros de +nspe1ode )rodutos e +nsumos Agropecu&rios sero desabilitados, na comprova1o dosseguintes casos8

    + - descumprimento das normas e das atividades e metas previstas eaprovadas no programa de trabalho, 3ue comprometam os ob$etivos doSistema Fnificado de Aten1o K Sanidade Agropecu&ria

    ++ - falta de alimenta1o e atuali%a1o do sistema de informa1o e

    +++ - falta de atendimento tempestivo a solicita1es formais deinforma1es.

     Art. 144. )ara cumprir os ob$etivos dos Sistemas 0rasileiros de +nspe1o de)rodutos e +nsumos Agropecu&rios, o ;inist