01 - Ética - Igor

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PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS P/ TÉCNICO – TJDFT PROFESSOR: IGOR MOREIRA 1 Prof. Igor Moreira www.pontodosconcursos.com.br Amigos, brasileiros, concurseiros, saudações! Meu nome é Igor Moreira, serei seu orientador na matéria “Ética no Serviço Público” para o concurso de Técnico do TJDFT. Pois bem, primeiramente, aqui vão meus parabéns para você, candidato. Sim, você está dentro do seleto grupo de pessoas que está se preparando com seriedade e, ressalte-se, antes da publicação do edital, isso é muito importante! Seu comprometimento será, em breve, recompensado, de verdade. A vitória é só uma questão de tempo. Tempo e constância na preparação, claro. A aprovação num concurso é sempre, sempre fruto da combinação de esforço, organização, paciência e persistência. Pode parecer muito, mas vale a pena. Pra quem ainda não me conhece, deixe-me apresenta melhor. Sou natural do Rio de Janeiro, resido em Nova Iguaçu, onde ministro aulas em cursos preparatórios desde 2010. Apesar do pouco tempo, tenho certeza que minha experiência não é irrisória. Logo no começo de minha vida docente, ministrei para uma turma com quase 100 pessoas inscritas que mantinha a fiel e um pouco assustadora média de 80 a 90 pessoas toda noite. Estou cursando Direito na Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro. Sim, ainda não concluí o curso e já atuo como docente. Isso se deve ao fato de que a minha vivência com o Direito é bem anterior à faculdade, sendo inclusive por causa dos concursos que escolhi me graduar em tal curso. Comecei a fazer concursos em 2008, para o Tribunal de Justiça, época em que tive meu primeiro contato com o Direito e com as leis. Desde então não parei mais. Fiz vários concursos e depois de muitas reprovações, fui obtendo minhas aprovações e classificações até ser aprovado nos concursos da Infraero, MPE-RJ, TJ-RJ, TRF-2ªR, Casa da Moeda e do PROCON-RJ, dos quais estou no aguardo de convocação. Mas “deixemos de entretantos e vamos direto aos finalmentes”, como diria Odorico Paraguaçu. Falemos agora do nosso curso. O assunto a ser tratado é um tanto quanto pequeno e é totalmente tratado pelo Código de Ética dos Servidores Públicos. De modo que teremos um total de apenas 3 encontros, dispostos da seguinte forma: Aula 1: Código de Ética - I Aula 2: Código de Ética - II Aula 3: Simulado comentado. Tratando do Código de Ética, Decreto 1.171/94, veremos todo o conteúdo do Edital passado, e que deve se repetir no edital desse ano, a saber:

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1Prof. Igor Moreira

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Amigos, brasileiros, concurseiros, saudações!

Meu nome é Igor Moreira, serei seu orientador na matéria “Ética no Serviço Público” para o concurso de Técnico do TJDFT.

Pois bem, primeiramente, aqui vão meus parabéns para você, candidato. Sim, você está dentro do seleto grupo de pessoas que está se preparando com seriedade e, ressalte-se, antes da publicação do edital, isso é muito importante! Seu comprometimento será, em breve, recompensado, de verdade. A vitória é só uma questão de tempo. Tempo e constância na preparação, claro. A aprovação num concurso é sempre, sempre fruto da combinação de esforço, organização, paciência e persistência. Pode parecer muito, mas vale a pena.

Pra quem ainda não me conhece, deixe-me apresenta melhor. Sou natural do Rio de Janeiro, resido em Nova Iguaçu, onde ministro aulas em cursos preparatórios desde 2010. Apesar do pouco tempo, tenho certeza que minha experiência não é irrisória. Logo no começo de minha vida docente, ministrei para uma turma com quase 100 pessoas inscritas que mantinha a fiel e um pouco assustadora média de 80 a 90 pessoas toda noite.

Estou cursando Direito na Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro. Sim, ainda não concluí o curso e já atuo como docente. Isso se deve ao fato de que a minha vivência com o Direito é bem anterior à faculdade, sendo inclusive por causa dos concursos que escolhi me graduar em tal curso.

Comecei a fazer concursos em 2008, para o Tribunal de Justiça, época em que tive meu primeiro contato com o Direito e com as leis. Desde então não parei mais. Fiz vários concursos e depois de muitas reprovações, fui obtendo minhas aprovações e classificações até ser aprovado nos concursos da Infraero, MPE-RJ, TJ-RJ, TRF-2ªR, Casa da Moeda e do PROCON-RJ, dos quais estou no aguardo de convocação.

Mas “deixemos de entretantos e vamos direto aos finalmentes”, como diria Odorico Paraguaçu. Falemos agora do nosso curso.

O assunto a ser tratado é um tanto quanto pequeno e é totalmente tratado pelo Código de Ética dos Servidores Públicos. De modo que teremos um total de apenas 3 encontros, dispostos da seguinte forma:

Aula 1: Código de Ética - I

Aula 2: Código de Ética - II

Aula 3: Simulado comentado.

Tratando do Código de Ética, Decreto 1.171/94, veremos todo o conteúdo do Edital passado, e que deve se repetir no edital desse ano, a saber:

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• Ética no Serviço Público: o Comportamento profissional; o Atitudes no serviço; o Organização do trabalho; o Prioridade em serviço.

• Qualidade no atendimento ao público: o Interesse; o Presteza; o Eficiência; o Tolerância; o Discrição; o Conduta; o Objetividade.

Não necessariamente veremos na aula 1 somente o tópico Ética e na aula 2, Qualidade, mas, com certeza veremos todos esses assuntos, cobrindo todo o edital e sempre com muitos exercícios. Até porque, vocês verão, um servidor que atente bem ao público está sendo ético. A Ética e a qualidade no atendimento ao público são assuntos que estão intimamente ligados.

Ética no Serviço Público é um assunto relativamente pequeno. E por isso é normal aquela sensação de que os assuntos estão se repetindo. É normal. A matéria, vocês verão, se relaciona por completo. Agora, desejo, de coração, que esse assunto seja bem, mas muito bem entendido por você, candidato. Com o método da cespe, de valorar cada erro na prova com -1, não podemos dar bobeira!

E eu sinceramente não gostaria de saber que você perdeu pontos ou deixou de ganhá-los por não saber ou não ter segurança nessa matéria. Muitos, por não dar a devida atenção às matérias pequenas, perdem pontos preciosos que fazem a diferença na classificação final. Eu não quero que isso aconteça com você.

Tudo certo? Vamos então começar nossa matéria.

Introdução

Se vocês já me conhecem aqui no Ponto, sabem que sou professor de Direito Civil e Legislação Específica. Então vocês devem estar pensando: “então o que você está fazendo aqui na turma de Ética no Serviço Público?”

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Simples. A Ética no Serviço Público está tipificada. Está na lei. E não poderia ser de outro modo.

Você está estudando Direito Administrativo e talvez já tenha estudado os princípios que regem a Administração Pública. Dentre estes princípios está o da legalidade. Por este princípio temos que a Administração Pública, ou melhor, o administrador público só pode agir dentro dos mandos da lei. O particular está livre para agir naquilo que a lei não o obrigar; a lacuna, a omissão legal significa liberdade de ação para o particular. Muito diferente do administrador público: para este a omissão legal significa paralisação, impedimento. O administrador não pode agir se a lei não amparar aquela ação.

Assim, o administrador não poderia impor regras de ética se estas não constassem na lei. E as normas que regem a ética no serviço público, as quais serão objeto de nosso estudo, estão um tanto quanto esparsas. Estudaremos as regras de éticas que os servidores públicos devem seguir, tomando como base os seguintes diplomas legais: o Decreto 1.171/94, o título IV da lei 8.112/90, e a lei 8.429/92.

Mas antes de abordar especificamente o assunto, vamos a algumas rápidas considerações.

Ética e Moral

Segundo o Michaelis Moderno Dicionário da Língua Portuguesa, ética é a “parte da Filosofia que estuda os valores morais e os princípios ideais da conduta humana”, definindo-a também como “Conjunto de princípios morais que se devem observar no exercício de uma profissão; deontologia”.

A ética profissional é, pode-se dizer, a moral aplicada ao ambiente de trabalho. É regido pela ética profissional que o funcionário não agride o outro, não rouba nem se apropria dos aparelhos e utensílios do escritório, etc. Enfim, são as regras básicas para o bom convívio entre as pessoas dentro de uma empresa, e entre os empregados e a própria empresa. Essas regras podem vir, dependendo da empresa, expressas em códigos de conduta, constantes no próprio contato de trabalho, assinado pelo empregado, ou em outras situações. Apesar disso, as regras de ética profissional não tem caráter sancionatório, vinculativo. Como se baseiam na moral, são dotadas de uma inafastável subjetividade, sendo que em cada situação, em cada empresa, em cada grupo, as regras podem variar, não se configurando uma regra geral imposta a todos.

PARECE que esse assunto não cairia num concurso, mas só PARECE mesmo! Vejam só:

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1 (CESPE/PMDF/2009) A ética tem a sua base conceitual na palavra moral. Apesar de ética e moral significarem hábitos e costumes, no sentido de normas comportamentais que se tornaram habituais, a ética engloba uma reflexão crítica acerca dos alicerces de um sistema de costumes de uma pessoa, grupo ou sociedade.

Gabarito: Correto

Segundo o Michaelis Moderno Dicionário da Língua Portuguesa, ética é a “parte da Filosofia que estuda os valores morais e os princípios ideais da conduta humana”, definindo-a também como “Conjunto de princípios morais que se devem observar no exercício de uma profissão; deontologia”.

O próprio Código de Ética afirma diversas vezes, a moralidade como sendo elemento que deve se integrar a conduta do servidor, a fim de que este exerça suas funções com ética.

A ética é, pode-se dizer, a moral aplicada ao ambiente de um determinado grupo (ou a uma determinada pessoa). Dentro do contexto da ética profissional, está agindo de forma ética o funcionário não agride o outro, não rouba nem se apropria dos aparelhos e utensílios do escritório, etc. Enfim, a regras que regem a ética são as regras básicas determinadas para o bom convívio entre as pessoas dentro de um grupo, seja este grupo uma empresa, um grupo religioso, etc.

Ética no Serviço Público

Quando tratamos do serviço público, as regras éticas não são dotadas de subjetividade. Elas provém da lei.

Isso faz toda a diferença pois, os servidores públicos estão, como dito acima, obrigados ao cumprimento da lei, em todas as suas ações. E o descumprimento da uma norma de ética configura uma infringência à lei, e não uma mera conduta em desacordo com a moral estabelecida.

Outra característica da ética no serviço público é que ela não varia de acordo com o órgão, pessoa jurídica ou grupo. Ela é ditada pelos estatutos que regem a atuação do servidor. São as mesmas para toda a Administração Pública, aplicável a todos os âmbitos da Administração Pública, apesar do Código de Ética do Servidor restringir a aplicação do Código aos servidores do poder executivo federal.

Assim, a diferença básica entre a ética no serviço público e nas relações de trabalho no setor privado é que os servidores públicos, caso se encontrem

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no descumprimento das regras éticas, a que estão submetidos por força de lei, estarão incorrendo em improbidade administrativa, estando sujeitos às sanções da lei.

Mais especificamente, a lei que determina as sanções aplicáveis aos servidores nos casos de improbidade administrativa, é a lei 8429/92.

Por fim, o Código de Ética é objetivo ao dizer que o serviço público é regido por “princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos”. Esses dois conceitos andam juntos, agarrados! rs…

A finalidade primeira do Estado, como Administração Pública é o atendimento dos fins públicos, que são os interesses públicos. Da mesma forma, a ética no serviço público não foi implantada para que a Administração Pública se orgulhasse de seus servidores, para ostentar, desmotivadamente, uma honestidade sem sentido.

A ética profissional no serviço público tem uma finalidade: atender melhor ao público. Melhor ao ponto da perfeição.

No decorrer desta e de nossas outras aulas vocês verão que as disposições do Código de Ética chegam a ser (em minha opinião) românticas. Não que elas sejam impossíveis de se alcançar, mas que pela sua redação, o legislador deixou transparecer que ele não quis nada menos do que a perfeição. Isso não é ruim. Se temos a perfeição como alvo, se chegarmos perto já será excelente, e o serviço público brasileiro não será mais lembrado como improdutivo e protelatório, um lugar onde nada acontece, para ser referência de efetividade e segurança.

Vamos ver mais uma questão-exemplo, só pra garantir? rs

2 (CESPE/PMDF/2009) Os códigos de ética contribuem para orientar o comportamento de pessoas, grupos e organizações (incluindo seus gestores). Os códigos de ética devem refletir tanto os valores passados como os vigentes das sociedades humanas.

Gabarito: Errado

De modo algum! Um dos fatores que determinam a força de uma regra, ou um conjunto de regras éticas é exatamente a atualidade dos valores por ela (ou por elas) apregoado. Uma regra desatualizada rapidamente perde seu poder persuasivo e cai em desuso, passando a ser visto como arcaico e necessário de esquecimento.

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Agora, muito cuidado! Eu sei que sua cabecinha está fervilhando, candidato, porque você está pensando: “poxa, mas existem códigos de ética, por exemplo, os religiosos, que pregam valores de milênios atrás, como que essas regras são atuais?”

Novamente, cuidado! Uma regra vigente não é, necessariamente uma regra atual, no sentido cronológico. Pense nas leis. As leis vigentes em nosso ordenamento jurídico são todas atuais? Todas as nossas leis foram promulgadas no século XXI ou no final do século XX? Não, o código penal, por exemplo é de 1940. Há exemplos mais drásticos, como o decreto 2.044, que define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as operações cambiais, que é de 1908! Como se vê vigência não é o mesmo que atualidade, no sentido cronológico. Toda regra vigente é atual, pois se aplica na atualidade, mas uma regra atual, vigente, pode não ser nova.

Pense, ainda, no mundo mulçumano. As regras que regem aquelas sociedades são milenares. Porém, naquela região, naquela sociedade, as regras como o apedrejamento, são atuais, vigentes, pois encontram naquela sociedade, um ponto de apoio e aceitação.

Comportamento Profissional

Ser servidor público é uma imensa responsabilidade. Infelizmente poucos são os que entendem isso e encaram o serviço público como sendo, efetivamente uma responsabilidade. A maioria vê no cargo público uma oportunidade de “se darem bem”, ganhando um dinheiro certo, trabalhando pouco.

Muito longe desse prisma, no mínimo preguiçoso, o Decreto 1.171 de 94 diz, no primeiro item de seu Código de Ética que “A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da

honra e da tradição dos serviços públicos.”

Veja que a responsabilidade do servidor, face à Administração Pública é enorme. Abrange mais de que uma simples política de boas maneiras dentro do trabalho. O que se exige é que o servidor seja um “embaixador” do serviço público na sociedade, estando ele obrigado a guardar os “princípios morais” dentro e fora do serviço. Sendo, inclusive estabelecido no Código de ética como dever do servidor público “divulgar e informar a todos os integrantes da sua

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classe sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento”. O servidor reflete “o exercício da vocação do próprio poder estatal”.

Vamos ver como isso foi cobrado numa prova?

3 - (TRE-AL 2010-CESPE) Entre os primados maiores, citados explicitamente no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal, consta

a) a competência.

b) a efetividade.

c) o comprometimento.

d) a eficiência

e) o zelo.

Gabarito E

Os princípios, ou melhor, os “primados maiores” que devem nortear a conduta do servidor público são, segundo o Código de Ética: a consciência dos princípios morais, a dignidade, o decoro, a eficácia e o zelo.

Para memorizar:

O Código de Ética prima pela excelência do serviço público, assim, ele exige que os servidores públicos sejam excelentes, servidores “nota dez”! Até porque o Código de Ética é um excelente diploma legal… ele também é nota dez! Um CÓDIgo nota DEZ!

1. COnsciência dos princípios morais 2. DIgnidade 3. Decoro 4. Eficácia 5. Zelo

Consciência Servidor Público

Dignidade

DecoroPrimados Maiores

Eficácia

Zelo

Atos comportamentos

e atitudes

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Exercício profissional e vida privada

Ao contrário do que prega o senso comum, a vida particular se integra à vida profissional do servidor.

Essa história de ser “uma pessoa” no trabalho e “outra pessoa” em casa não cabe no serviço público. Isso é o que lemos no item VI do Código de Ética dos Servidores Públicos: “VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.” Grifos meus.

Diante disso, você deve estar pensando que o direito a intimidade e a privacidade dos servidores estão sendo desrespeitados, mas não é bem assim. Os servidores também são cidadãos, e, como todos, têm assegurados os direitos à intimidade e à privacidade.

No entanto, você percebeu que esse direito não é tão amplo quanto o do particular. É assim mesmo, isso é ser servidor público. O administrador público, ao assumir suas funções deve ter em mente que está se comprometendo a cumprir os interesses públicos, interesses estes que são alheios a sua própria vontade e aos quais está vinculado legalmente. O servidor público, como o próprio nome sugere, é um servo de todos.

O servidor deve saber, de ante-mão, que a escolha pela carreira pública é a escolha pela transparência de vida. Transparência esta que serve como fator de moralidade de seu exercício profissional.

Um desdobramento desse princípio é a vedação a que se submete o servidor, expressa no item VX, n, do Dec 1171 que diz que ao servidor é vedado:

“n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;”

Aparecer embriagado no serviço é uma vedação não só no serviço público, mas em qualquer serviço. Isso é bem difundido na moral comum às relações de trabalho. Apresentar-se embriagado fora do serviço habitualmente não é “da conta de ninguém” certo? Se você é servidor público, não!

Honra e tradição dos serviços públicos

Preservar

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Claro, pessoal, que você não está proibido de tomar suas biritinhas de vez em quando, rs… tinha gente já querendo desistir só por causa dessa alínea “n” não é? rs…

O que a lei proíbe é a embriaguez habitual. Podemos interpretar essa alínea, ainda, da seguinte forma. É proibido apresentar-se embriagado no serviço, ponto. Não é coerente imaginar que, depois de falarmos tanto sobre esse ideal de servidor público, fosse permitido que este chegasse ao serviço bêbado! Pelo amor de Deus! Mas, fora do serviço, se o servidor se embriagasse estaria ele ferindo a ética e a moral administrativa, denegrindo a imagem e a honra do serviço público, o qual representa? Não. A não ser que essa embriaguez seja habitual.

O código de ética do servidor público não é um código militar! O interesse maior é que o serviço público seja prestado com a máxima eficiência. Por esse motivo é que se proíbe a embriaguez habitual. Se o servidor é um ébrio habitual, ele não vai estar na plenitude de sua saúde física e mental, prejudicando assim o serviço público que presta. Prejudicando, desse modo, o serviço público.

Ainda nesse sentido, as alíneas “o” e “p” também trazem normas éticas aplicadas à vida particular, ou não profissional do servidor. Vejamos, então:

“o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;

p) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.”

Uma instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana, é algo bem subjetivo. Mas não se preocupe que se cair na sua prova a cespe vai dizer que a instituição que o sujeito participa “atenta conta a moral” ou contra a honestidade ou a dignidade.

Mas, um exemplo disso foram aquelas pessoas que criaram um site onde marcavam hora e local para espancar e matar travestis, manifestavam seu ódio contra mulheres, negros, homossexuais, etc. Sem dúvida esse grupo atenta violentamente contra a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana.

Também é proibido ao servidor exercer atividade profissional aética e ter seu nome vinculado a empreendimentos de cunho duvidoso. Pensando em exemplos extremos, um servidor não pode ter seu nome ligado a, por exemplo, um comércio de aparelhos eletrônicos em feiras de ambulantes. Sabemos que a procedência dos produtos nessas feiras é duvidosa. Do mesmo modo, um servidor não pode exercer o comércio (usando o mesmo exemplo) de aparelhos

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eletrônicos que, apesar de terem procedência confiável, vendendo-os a um preço abaixo do de mercado, de modo a prejudicar a concorrência entre os comerciantes.

Que tal uma questão-exemplo?

4 – (DPGU – Analista – 2010 - CESPE) O Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal estabelece, no inciso VI, capítulo I, que a função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia a dia na vida privada do servidor poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional. Com base nessas informações, assinale a opção correta.

A) O inciso em questão atende a exigência formal inscrita na Lei n.º 8.112/1990, que dispõe acerca do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

B) O conteúdo do inciso está eivado da cultura política tradicional brasileira, ao confundir a esfera pública com a privada.

C) O conteúdo do inciso em apreço está em acordo com o inciso I, que estabelece a dignidade e o decoro como norteadores da conduta do servidor, no exercício do cargo ou fora dele.

D) O conteúdo do inciso expressa a pretensão totalitária do Estado de controlar a vida privada do indivíduo.

E) O conteúdo do inciso contradiz os dispositivos constitucionais que estabelecem a liberdade individual e a liberdade profissional.

Gabarito: C

Vamos comentar as alternativas erradas:

Letra A: A lei 8112 não regula o comportamento do servidor no seu dia-a-dia. O estatuto federal trata do regime jurídico dos servidores, abrangendo desde a entrada do servidor no serviço público até os casos de exoneração e demissão e as outras formas vacância do cargo público, normatizando toda a vida profissional do servidor. A vida privada foi tratada pelo Decreto 1171.

Letras B, D e E:Não se trata de uma confusão entre a esfera pública e a privada. A exigência não é mais do que um cuidado do legislador pela imagem do serviço público, e como já disse acima, não se trata de uma invasão da privacidade e da vida íntima do servidor. Além do que o servidor deveria saber, de ante-mão, que a entrada no serviço público é a escolha por uma vida aberta a constante fiscalização de sua conduta. É uma responsabilidade muito grande.

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O servidor e o dever de obediência

O servidor deve obediência aos seus superiores hierárquicos? Sim, claro que sim. Além de uma constatação óbvia, está expressamente previsto no Código de Ética dos Servidores Públicos:

“XI – O servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública.”

O estatuto dos servidores públicos federais (lei 8.112/90), também nos traz esse dever de obediência do servidor público em seu artigo 116, inciso IV:

“Art. 116. São deveres do servidor:

(…)

IV - cumprir as ordens superiores (…)”

Mas esse dever não é absoluto. Mais do que a seu superior, o servidor público deve obediência e total subordinação à lei.

Completando o inciso IV, nos diz o estatuto que o servidor deverá cumprir com as ordens de seus superiores, “exceto quando manifestamente ilegais”.

Observe, inclusive que o item X do Código de Ética não diz que o servidor deve obediência a todas as ordens do seu superior, sendo que o Código nos diz: “O servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores”.

Como ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei, e que, especialmente para o administrador, a lei é condição de ação, se uma ordem for explicitamente ilegal, o servidor não poderá cumpri-la, não é uma questão de escolha, se a ordem for ilegal ele não deve cumpri-la. Não adianta alegar, posteriormente, que estava “só cumprindo ordens”. A ordem maior, que é a da lei, foi desatendida.

O código de Ética também se manifestou sobre esse assunto, nos seguintes termos:

“XIV - São deveres fundamentais do servidor público:

(…)

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h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;

i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;”

Assim, sempre que o servidor verificar uma conduta de seu superior, contrária a lei, a ética ou a moralidade administrativa ele deve exercer a representação contra esse superior.

E mais, a conduta moral e proba do servidor não se restringe, ou se resume a uma postura passiva em relação às ilegalidades e imoralidades que ocorram ao seu redor. Não basta que o servidor resista às pressões dos que queiram atuar de maneira ilegal e antiética, é dever do servidor denunciar essas condutas.

Vamos a mais uma questão-exemplo?

5 – (UERN-2010-CESPE) Mateus, ocupante de cargo de chefia, exigiu que seus subordinados se filiassem à respectiva associação profissional, para que seus interesses profissionais pudessem ser devidamente defendidos. Nessa situação, a conduta de Mateus, embora antiética, não é ilegal, já que o cargo de chefia lhe autoriza exigir de seus subordinados a filiação, para melhor defesa de seus interesses.

Gabarito: Errado

Aqui é necessária a combinação de seus conhecimentos em Direito Constitucional com o que nós já sabemos sobre a ética no serviço público.

É correto dizer que Mateus não cometeu uma ilegalidade ao exigir que seus subordinados se filiassem a uma certa associação profissional? O artigo 5°, inciso V é claro ao estabelecer que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”. Por aí você já mataria a questão. Entretanto, vamos analisar a questão sob o prisma da ética no serviço público. Até porque, sendo bem chatinho, como a atitude de Mateus feriu a Constituição da República, a banca poderia dizer que a conduta não foi ilegal, mas sim, inconstitucional.

“Então, quer dizer que não pode se dizer que a conduta de Mateus foi ilegal?” Calma, candidato!

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Vou responder sua pergunta com uma outra pergunta: será que uma conduta que atente contra a moralidade, contra a ética não configura, por si só, uma conduta ilegal?

O item IV do Dec. 1171 nos responde. A moralidade administrativa é fator de legalidade na aplicação do Direito na prática. Ou seja, se a moralidade é fator de legalidade, qualquer atentado à moralidade, à ética administrativa, é um atentado à lei.

E mais, fica evidente que Mateus agiu em claro e evidente abuso de poder. Usar de seu poder hierárquico para coagir seus subordinados a se vincular a uma associação profissional é abusar das prerrogativas decorrentes de seu cargo, e o Código é incisivo ao proibir seus servidores de abusarem das prerrogativas de seus cargos, se não vejamos:

“XIV - São deveres fundamentais do servidor público:

(…)

t) exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;”

A moderação é a palavra chave. O servidor que possui prerrogativas funcionais não poderá exercê-las abusivamente. Mas também não poderá abrir mão de suas competências, dos poderes decorrentes de suas prerrogativas.

Assiduidade

A lei 8.112 determina, em seu artigo 116, os comportamentos básicos a serem observados pelo servidor público, no exercício de suas atividades. Alguns deles, nós já tratamos aqui como “exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo” (inciso I); “ser leal às instituições a que servir”, sendo isso uma decorrência da moralidade e da ética administrativa (inciso II); “cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais” (inciso IV); “atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal” (inciso V); “levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo” (inciso VI); “manter conduta compatível com a moralidade administrativa” (inciso IX) dentre outros.

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Agora trataremos da assiduidade do servidor público. Na lei 8.112, no inciso X do artigo 116, vemos que o servidor deve ser “ser assíduo e pontual ao serviço”. Obviamente, a inassiduidade do servidor irá gerar-lhe as sanções previstas no estatuto.

Mas a inassiduidade não provoca danos somente para o servidor. Como se sabe, não falta trabalho no serviço público, ao contrário do que muitos pensam. As demandas da sociedades são diuturnas. As faltas ao serviços constituem uma verdadeira desestabilização da máquina administrativa. O Código de Ética no Serviço Público trata a inassiduidade nos seguintes termos:

“XII - Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.”

Observe, porém, que o Código não pretende se sobrepor a imprevistos, muito menos exigir que o servidor sacrifique sua integridade física ou de sua família em razão do trabalho. A ausência ao serviço pode acontecer, sem problemas, se for justificada.

Não seria razoável imputar ao servidor o cometimento de uma conduta antiética pelo fato dele ter faltado ao serviço por motivo de doença, doença em pessoa da família, algum acidente, imprevisto, enfim, o Código de Ética não prevê os casos de falta justificável. Até porque, a falta ao serviço decorre de um imprevisto, assim não seria razoável que a lei pretendesse exaurir os casos de faltas justificáveis, não obstante a lei 8112 prever casos onde a ausência será considerada de efetivo exercício, como em caso de casamento ou luto em decorrência do falecimento do cônjuge, companheiro, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, ou irmãos, por oito dias; por um dia, para doação de sangue; e por dois dias, para se alistar como eleitor (art. 97).

Sobre isso, vamos ver uma questão-exemplo.

6 – (UERN-2010-CESPE) O servidor público

A) não pode ausentar-se do país, sem autorização do chefe do poder respectivo, salvo em gozo de férias ou do período de licença-prêmio por assiduidade.

B) não pode opor resistência, mesmo que justificada, à execução de obra ou serviço.

C) pode manifestar-se, em apreço ou desapreço, no recinto da repartição.

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D) pode ser conivente com erro ou infração ao código de ética de sua profissão, em função de seu espírito de solidariedade, que constitui valor ético essencial.

E) não pode, em qualquer hipótese, retirar da repartição pública qualquer documento ou objeto oficial.

Gabarito: A

Como dissemos, as faltas ao serviço não são permitidas somente se não forem justificadas. As férias e a licença por assiduidade (chamada licença prêmio) são alguns dos casos onde o servidor poderá faltar ao serviço sem que isso se configure falta de assiduidade.

O servidor e o dever de atualização

Como desdobramento do princípio da efetividade e do princípio básico do Direito que diz que ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece, se inclui dente os deveres do servidor público o seguinte:

“XIV - São deveres fundamentais do servidor público:

(…)

q) manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;”

Visa o Código, ao estabelecer tal regra um incentivo a atualização constante do servidor, na tentativa de se evitar um arcaísmo dos servidores que devem representar o Estado. Além do que, o desconhecimento de uma nova norma de serviço, ou de uma nova legislação pode acarretar um irreparável dano ao direito de outrem.

Tá na hora de mais uma questão-exemplo:

7 - (EBC/CESPE/2011) O servidor que, por desconhecimento das atualizações legais, pratica ato de acordo com normas e legislações já alteradas não age em desacordo com o referido código de ética.

Do que você tem de lembrar aqui nessa questão?

Daquilo que gostei de chamar de “dever de atualização” do servidor público. O que é isso?

É o que diz expressamente o XIV, “q” do Código de Ética, estatuindo como dever do servidor público “manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções”.

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O servidor, o próprio serviço público e, na maioria das vezes, o usuário, podem pagar muito caro pela desatualização do servidor.

O serviço público é, como já disse, uma vocação. Exige muita disciplina e dedicação por parte do servidor. O servidor que quer exercer seu cargo com seriedade e integridade precisa se esforçar em tudo. Nas palavras do próprio código, em seu inciso IX: “a cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina”. Grifos meus.

Atitudes no Serviço

Como um servidor público deve se portar em serviço? Como ele deve agir? Qual ambiente deve ele buscar atingir em relação aos seus companheiros servidores e com os administrados?

Relembrando o inciso I do Decreto 1.171/94, o servidor deverá agir com dignidade, decoro, zelo, eficácia e consciência dos princípios morais seus atos, sabendo que comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.

Como dito na aula de número 1, o servidor é o espelho da Administração. Esse é o motivo de tanta “preocupação” com esse servidor público, sua conduta é a porta de entrada dos usuários do serviço público para a Administração Pública. É a primeira impressão, e, geralmente, a que fica. Isso também passa pelas atitudes do servidor público.

Atitude, segundo o Dicionário Aurélio é “postura; reação ou maneira de ser, em relação a pessoa(s), objeto(s) etc.”.

Não por acaso você deve ter percebido certa semelhança entre o comportamento do servidor e suas atitudes. Entretanto, para efeito de nossos estudos, diferem as duas idéias no seu sentido essencial. Enquanto o comportamento do servidor público é aqui entendido como o conjunto de regras que determinam ou limitam a ação real e concreta do servidor, as atitudes deste são os motivadores do comportamento ideal.

Como o objetivo do Código de Ética é a formação de servidores conscientes de seu papel social, comprometidos com o atendimento das necessiadades sociais e certos da nobreza de suas funções, se faz necessário trabalhar não só no comportamento desse servidor, mas, sobretudo na suas atitudes.

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É um trabalho, sem dúvida, mais trabalhoso, porém, os resultados obtidos pela mudança de comportamento são temporárias, ou, no mínimo, circunstanciais. O servidor que tem seus comportamentos profissionais mudados para o bem do serviço público poderá ser um ótimo servidor, mas fora do ambiente de trabalho, pode, igualmente, agir de forma totalmente contrária às suas funções. Já um servidor que mudou sua atitude, este será o servidor que o Código de Ética deseja, que integra a função pública a sua vida particular.

Vamos ver uma questão–exemplo? Essa caiu no TRE da Bahia, no ano de 2009:

8 (TRE-BA2009-CESPE) A ética profissional se refere ao ideal de conduta do profissional, ao conjunto de atitudes desejáveis ao assumir no desempenho de sua profissão.

Gabarito: Correto

Esse é o ponto central da ética profissional, não só dos servidores públicos, mas de qualquer profissão.

Uma pessoa que se comporte da forma como sua profissão exija, está agindo com ética. Ética, como disse em outra aula, é a moral, a moralidade aplicada ao local de trabalho. Na mesma linha, não é possível que um dentista siga as regras éticas do engenheiro civil, nem de um advogado. Quase todas, senão todas, as profissões possuem seus códigos de ética.

Nessa aula, além dos dispositivos que tratam das atitudes no serviço constantes no Código de Ética do Servidor Público, nos utilizaremos também das regras constantes na lei 8112/90, o estatuto dos servidores públicos do poder executivo federal, para tratarmos de forma mais completa das atitudes do servidor em serviço.

Da decisão pelo ético-moral

Uma das principais, senão a principal atitude de um servidor, aquela que está na raiz de toda sua conduta, que vai motivar todo seu comportamento ético é a atitude da decisão pelo ético, pelo que é moral.

Agir de forma ética é uma decisão, e como já explanado aqui, um comportamento ético deve ser resultado de uma atitude ética.

O Código de Ética dos Servidores Públicos, em seu inciso II nos estabelece claramente qual é essa atitude central que deve ter o servidor.

“II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o

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justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.”

O citado artigo 37, caput, da Constituição faz referência ao princípio da moralidade, que rege toda a Administração Pública. E o parágrafo 4° estabelece de forma genérica quais as punições aplicáveis aos casos de improbidade.

Veja: a ética, a qual o servidor nunca poderá desprezar, é fruto de uma decisão. A decisão que o servidor irá tomar com o fim de agir de forma ética, não se limita a decidir entre o que seja legal e ilegal, justo e injusto, nem somente pelo mérito do ato (conveniência e oportunidade). O principal critério de decisão de um servidor quanto ao seu agir deverá ser pelo conteúdo ético do ato. Esse ato é honesto ou desonesto?

E não se escusa o servidor de cumprir esse dever alegando subjetividade, pois, como vimos na última aula, o Código de Ética estabelece claramente quais são essas condutas éticas a serem seguidas pelo servidor.

Certamente, o Dec 1171 não tem a pretensão de esgotar em seu texto todas as condutas éticas que um servidor terá em cada situação de seu dia a dia de trabalho. Muitas vezes o servidor terá de aplicar os princípios éticos estabelecidos no Código à situação fática.

Da presteza

Há quem diga que o servidor eficiente é aquele que cumpre suas atribuições. Não é de todo erro tal afirmativa. Basta supor que o cumprimento destas atribuições não será negligente ou medíocre.

Tanto é que o Código de Ética, em seu inciso XIV, alínea “a”, estabelece como dever fundamental do servidor: “desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular”. Perceba: qual a palavra chave desse dispositivo? Desempenhar as atribuições do cargo é um mandamento um tanto quanto redundante, não acha? É claro que o servidor deve desempenhar suas funções, pois para isso foi investido no cargo. A palavra chave, ou melhor, a expressão chave aqui é “a tempo”.

Uma atitude fundamental do servidor é a de ter agilidade no cumprimento de suas atribuições.

Infelizmente, a cultura do serviço público brasileiro é a da morosidade. Não espanta a ninguém o atraso demasiado da prestação de um serviço por um servidor público. O que causaria espanto a alguém que está acostumado a usar

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os serviços públicos é exatamente o fato de esse serviço ser prestado com agilidade, em tempo hábil. É uma triste constatação, mas é a nossa realidade. E é uma realidade que precisa ser mudada. Mudança que será conquistada pela mudança da atitude do servidor.

O próprio Código chega a dizer que o êxito do trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, e pode ser considerado como seu maior patrimônio.

Complementando essa idéia, o Estatuto dos Servidores Públicos traz como o primeiro dever do servidor público “exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo” (art. 116, I, L8112/90).

Assim, não basta o mero executar de tarefas, é dever do servidor público agir visando a excelência em seu serviços.

Por fim vale lembrar que, além de um mandamento ético, a presteza no exercício das atribuições serve como fator de avaliação para fins de aquisição de estabilidade.

Você lembra das aulas de Administrativo que o servidor, quando entra em exercício passa por um período de avaliação, denominado estágio probatório, onde será avaliado em seu rendimento no cargo. A avaliação desse rendimento tem como um de seus principais critérios, exatamente o modo como o servidor exerce as atribuições de seu cargo, e não se ele simplesmente cumpre com suas atribuições.

Vejamos como isso já foi perguntado em prova:

9 - (TRT-RN2010-CESPE) A procura contínua por padrões de excelência no atendimento ao público está desvinculada dos mecanismos de avaliação.

Gabarito: Errado

De modo algum! A busca de uma cada vez maior eficiência na prestação dos serviços públicos está extremamente vinculada aos mecanismos de avaliação do servidor. Inclusive é o critério mais importante dessa avaliação.

Da integridade

Novamente recorrendo ao Código de Ética dos servidores públicos, o decreto 1.171/94, o inciso XIV, que elenca os deveres do servidor público, traz em sua alínea “c” a seguinte atitude a ser mantida pelo servidor:

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“c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum”

Ser probo é ser honesto. Não é exagero exigir que o servidor demonstre “toda a integridade do seu caráter”, como vocês podem estar pensando. Pensem na carreira de vocês, futuros técnicos do TJDFT. Que estrago não faz um servidor desonesto? A probidade não é só uma exigência para que a Administração “fique bonita na foto”, todos os servidores fazem parte de um sistema que lida, em última análise com o funcionamento do próprio Estado brasileiro. Não é qualquer coisa, não!

Pode-se perceber a importância que o legislador dá a probidade analisando uma outra lei, a lei 8429/92, a lei de improbidade administrativa. Resumidamente, são atos de improbidade administrativa aqueles que venham a importar:

1. Enriquecimento ilícito (entendido pela lei como a aferição de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade na Administração Direta ou Indireta)

2. Prejuízo ao Erário (entendido pela lei como qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades da Administração Pública)

3. Atentado contra os princípios da Administração Pública(entendido pela lei como qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições)

Outro ponto importante é a exigência de lealdade do servidor. O servidor público deve “ser leal às instituições a que servir” é o que ordena o Estatuto dos Servidores, logo após de demandar o zelo na prestação do serviço (artigo 116, II, lei 8112/90).

Lembra daquela vedação a qual se submete o servidor público? O servidor não pode “dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana”, lembra?

Vamos ver como isso foi cobrado recentemente?

10 - (MPOG-2010) Em decorrência do que dispõe o Decreto n. 1.171/94 (Código de Ética), aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal, é vedado:

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a) embriagar-se.

b) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno do serviço, em benefício de suas funções.

c) participar de grupos anti-semitas.

d) posicionar-se contrariamente ao sistema de cotas.

e) exercer outra atividade profissional.

Gabarito: C

Letra “c”: Correto. Qual o fundamento dessa proibição? Não há nenhum fundamento legal explícito que possamos invocar para justificar essa alternativa. Nenhuma lei diz explicitamente: “o servidor não pode participar de grupos anti-semitas”. Entretanto, dentre as proibições constantes no inciso XV do Decreto 1171, a alínea “o” determina que o servidor não pode: “dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana”.

Um grupo anti-semita é um grupo cujo objetivo é a propagação do ódio aos judeus. Um grupo anti-semita tem sua inspiração nos movimentos nazistas, como o de Adolf Hitler, e acredita que, para o bem da humanidade, os judeus devem ser mortos, aniquilados, extintos. Não é este um exemplo claro de uma instituição que atenta contra a dignidade da pessoa humana? Por esse motivo, a alternativa “c” está correta, pois se enquadra na proibição.

Entretanto, veja bem: a proibição não se limita a grupos que atentem contra os direitos humanos, como tratou a questão. Também fala o Código de grupos que atentem contra a moral e a honestidade. Não é fácil dar um exemplo de um grupo que atente contra a moral e a honestidade. Confesso que não conheço um grupo do tipo: “associação dos técnicos de tribunais desonestos”. rs…

Para efeitos didáticos, vamos tirar a palavra “grupo” e vamos falar da atitude em si.

O servidor deve ser leal as instituições a que serve, não concorrendo para sua depreciação, nem física nem moral. Parece estranho, mas uma instituição, enquanto pessoa jurídica, e até mesmo um órgão, sem personalidade, pode ser atingida em sua moral.

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Por exemplo: Marinara é servidora pública e atriz de comerciais de lanchonetes (qualquer semelhança é mera coincidência, rs). Em uma recente entrevista a revista Modelos de Propaganda de Lanchonetes S/A, Marinara fez a seguinte declaração:

“prefiro um milhão de vezes fazer minhas propagandas e desfilar nas passarelas nos meus finais de semana a trabalhar de segunda a sexta naquela repartição pública fedorenta e largada, aquele lugar é horroroso!”

Façamos agora uma hipotética questão de prova:

“Tendo em vista as atitudes que um servidor deve ter dentro e fora do serviço e as declarações da servidora e modelo, analise a afirmativa abaixo:

“A servidora agiu de modo antiético e desleal a instituição a que serve. Sua atitude fere a moralidade administrativa, pois configura uma traição à Administração e revela um descaso com a função que exerce.”

Correto. A lealdade é um dos deveres mais transcendentes dos elencados no Código de Ética. Transcendente não por guardar uma característica divina ou qualquer coisa, mas sim por ultrapassar a esfera do serviço e incidir sobre a conduta do servidor fora do âmbito da Administração Pública.

Da integridade negativa

Integridade negativa é o dever que tem o servidor público de se guardar de dar sua participação em condutas e situações desonestas, antiéticas e amorais.

O inciso XIV alínea “i” do código de ética nos diz que é dever do servidor público:

“i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las”

Diferente das demais normas do código que informam atitudes a serem tomadas, comissivamente, pelos servidores, esse dispositivo impõe que o servidor não faça alguma coisa. Fazendo uma releitura da norma, o servidor não poderá ser conivente com seus superiores hierárquicos quando estes o estiverem pressionando a agir de forma imoral, ilegal e antiética.

É a consagração da desobediência ética. A regra é que o servidor deve obedecer a todas as ordens emanadas das autoridades superiores, correto?

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Correto. Mas a exceção a essa regra é clara. O servidor tem mais do que opção de não obedecer a essas ordens, ele tem o dever de não contribuir para que uma ilegalidade aconteça.

Mais ainda, tem o dever também de denunciar a atitude imoral do superior. Não pode o servidor tomar conhecimento de uma ilegalidade ou imoralidade e lavar as mãos.

Tá na hora sabe de quê? Isso mesmo, tá na hora da questão exemplo.

11 - (MI–2009-CESPE) O servidor público não pode permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores, o que não significa que ele possa ser conivente com erro ou infração às normas vigentes.

Gabarito: Correto

Perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal que interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas são todas atitudes antiéticas, imorais.

Mesmo as simpatias? Sim. Não é só porque uma atitude não é explicitamente “maldosa” que ela não vá prejudicar o serviço público. Se um servidor favorece um inferior ou um superior indevidamente, essa atitude automaticamente importará em prejuízo a outra pessoa.

Além das explicações anteriores sobre a obrigação que tem o servidor de não ser conivente com os erros cometidos por seus colegas, cumpre ressaltar que a questão também tratou de uma vedação imposta ao servidor público, qual seja a vedação constante no inciso XV alínea “f”:

“f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores”

Lembre-se: o administrador público, o servidor público não está em exercício para satisfazer interesses próprios ou de terceiros, ele trabalha para o bem comum, para a satisfação dos interesses públicos, que são indisponíveis e superiores a quaisquer interesses particulares.

Da preservação da continuidade dos serviços públicos

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O servidor público é um trabalhador. Como tal faz jus a certos direitos elencados na constituição e no respectivo estatuto.

A greve é um direito garantido ao trabalhador que visa garantir que este não seja explorado por seus superiores. Mobilizando-se para a greve, o trabalhador estará exercendo seu direito de não se submeter a condições de trabalho degradantes e desumanas.

No caso dos servidores públicos a questão é um pouco mais complicada. Os serviços públicos são de especial importância para a sociedade por ser essencial ao bom funcionamento da mesma. Gosto de dar o exemplo dos serviços públicos básicos para mostrar a importância destes serviços. Imagine que os garçons, insatisfeitos com os baixos salários e as condições de seu serviço resolvam fazer uma greve geral de 60 dias. Seria um incomodo para quem trabalha o dia todo e tem costume de comer em restaurantes, talvez até os gourmets mais chiques tivessem de aderir ao modelo self-service. Entretanto não seria um choque, um abalo para a sociedade.

Agora, imaginem que a greve de 60 dias seja dos garis! Imaginem, insisto, ficar 60 dias sem coleta de lixo. Imaginem a ploriferação de doenças, os insetos, ratos, sujeira e o cheiro de podre em cada esquina. Com certeza o impacto é bem maior.

Como se vê a greve no serviço público é um caso de preocupação social. Veja, por exemplo, o caso recente da greve dos bombeiros e policiais que acabou por resultar na prisão de vários bombeiros e policiais, e como a movimentação causou um sentimento de insegurança na sociedade. Por esse motivo, o inciso XIV impor como um dever do servidor público: “zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva”.

Não que o servidor se vê privado do seu direito de greve. A questão é que a sociedade não pode ser prejudicada com a greve dos servidores.

O código considera como negativo a falta de um único servidor, quem dirá uma greve, onde uma grande parcela deles estará inativo!

A assiduidade do servidor é cobrada, tanto no Código de Ética (“ser assíduo e freqüente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema” inciso XIV, “l” do Dec.1.171/94) quanto no estatuto dos servidores públicos federais (“ser assíduo e pontual ao serviço” art. 116, X, Lei 8.112/90).

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Por hoje é só, pessoal. Chegamos ao final de nossa aula número 1. Semana que vem estaremos aqui aprendendo mais sobre a Ética no Serviço Público.

Espero que a aula de hoje tenha sido clara e que não tenham ficado muitas dúvidas. Entretanto gostaria de incentivar a todos que tenham ficado com qualquer dúvida a não hesitar em perguntar. Acessem o fórum, me enviem emails ([email protected]), mas não deixem nenhuma dúvida no ar. Estou à disposição de vocês para esclarecer qualquer ponto que não tenha sido plenamente entendido por vocês.

Um beijo do semi-gordo. Até semana que vem!

Relação das questões comentadas

1 (CESPE/PMDF/2009) A ética tem a sua base conceitual na palavra moral. Apesar de ética e moral significarem hábitos e costumes, no sentido de normas comportamentais que se tornaram habituais, a ética engloba uma reflexão crítica acerca dos alicerces de um sistema de costumes de uma pessoa, grupo ou sociedade.

2 (CESPE/PMDF/2009) Os códigos de ética contribuem para orientar o comportamento de pessoas, grupos e organizações (incluindo seus gestores). Os códigos de ética devem refletir tanto os valores passados como os vigentes das sociedades humanas.

3 - (TRE-AL 2010-CESPE) Entre os primados maiores, citados explicitamente no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal, consta

a) a competência.

b) a efetividade.

c) o comprometimento.

d) a eficiência

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e) o zelo.

4 – (DPGU – Analista – 2010 - CESPE) O Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal estabelece, no inciso VI, capítulo I, que a função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia a dia na vida privada do servidor poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional. Com base nessas informações, assinale a opção correta.

A) O inciso em questão atende a exigência formal inscrita na Lei n.º 8.112/1990, que dispõe acerca do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

B) O conteúdo do inciso está eivado da cultura política tradicional brasileira, ao confundir a esfera pública com a privada.

C) O conteúdo do inciso em apreço está em acordo com o inciso I, que estabelece a dignidade e o decoro como norteadores da conduta do servidor, no exercício do cargo ou fora dele.

D) O conteúdo do inciso expressa a pretensão totalitária do Estado de controlar a vida privada do indivíduo.

E) O conteúdo do inciso contradiz os dispositivos constitucionais que estabelecem a liberdade individual e a liberdade profissional.

5 – (UERN-2010-CESPE) Mateus, ocupante de cargo de chefia, exigiu que seus subordinados se filiassem à respectiva associação profissional, para que seus interesses profissionais pudessem ser devidamente defendidos. Nessa situação, a conduta de Mateus, embora antiética, não é ilegal, já que o cargo de chefia lhe autoriza exigir de seus subordinados a filiação, para melhor defesa de seus interesses.

6 – (UERN-2010-CESPE) O servidor público

A) não pode ausentar-se do país, sem autorização do chefe do poder respectivo, salvo em gozo de férias ou do período de licença-prêmio por assiduidade.

B) não pode opor resistência, mesmo que justificada, à execução de obra ou serviço.

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C) pode manifestar-se, em apreço ou desapreço, no recinto da repartição.

D) pode ser conivente com erro ou infração ao código de ética de sua profissão, em função de seu espírito de solidariedade, que constitui valor ético essencial.

E) não pode, em qualquer hipótese, retirar da repartição pública qualquer documento ou objeto oficial.

7 - (EBC/CESPE/2011) O servidor que, por desconhecimento das atualizações legais, pratica ato de acordo com normas e legislações já alteradas não age em desacordo com o referido código de ética.

ERRADO

8 (TRE-BA2009-CESPE) A ética profissional se refere ao ideal de conduta do profissional, ao conjunto de atitudes desejáveis ao assumir no desempenho de sua profissão.

9 - (TRT-RN2010-CESPE) A procura contínua por padrões de excelência no atendimento ao público está desvinculada dos mecanismos de avaliação.

10 - (MPOG-2010) Em decorrência do que dispõe o Decreto n. 1.171/94 (Código de Ética), aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal, é vedado:

a) embriagar-se.

b) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno do serviço, em benefício de suas funções.

c) participar de grupos anti-semitas.

d) posicionar-se contrariamente ao sistema de cotas.

e) exercer outra atividade profissional.

11 - (MI–2009-CESPE) O servidor público não pode permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores, o que não significa que ele possa ser conivente com erro ou infração às normas vigentes.

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Gabarito – questões comentadas

1 - C

2 - E

3 - E

4 – C

5 – E

6 – A

7 - E

8 - C

9 - E

10 - C

11 - C

Questões de fixação

1 - (CESPE/STM/2010) O servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora para o bem-estar de todos e de todos recebe colaboração.

2 - (CESPE/STM/2010) Um servidor público que atrase prestação de serviço por não possuir informações e capacitação adequadas para isso poderá ser responsabilizado por atitude antiética ou por causar danos morais aos usuários dos serviços públicos.

3 - (CESPE/STM/2010) O servidor público deve apresentar comportamentos e atitudes direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos, tanto no exercício de seu cargo ou função quanto fora dele.

4 - (CESPE/STM/2010) O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao bem-estar do próximo e ao seu próprio bem-estar.

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5 - (CESPE/TRE-BA/2009) As organizações públicas possuem muitas semelhanças com as empresas tradicionais, mas com um grande diferencial: ter como meta a prestação de serviços de qualidade que beneficiarão a toda sociedade civil.

6 - (CESPE/TRE-BA/2009) Os códigos de ética, que incluem, de maneira contundente, os princípios basilares do direito e do composto ético, oferecem suporte ao controle das relações no serviço público, propiciam maior transparência nas relações de governo e evidenciam a ética em seus processos.

7 - (CESPE/TRE-BA/2009) A ética profissional deve ser compreendida estritamente no âmbito do relacionamento do profissional com sua clientela e vice-versa, tendo em vista a dignidade do homem e o bem-estar do contexto sociocultural em que atua na sua profissão.

8 - (CESPE/TRE-BA/2009) A formação ética se impõe nas profissões porque os conhecimentos técnico-científicos, por si só, não bastariam ao profissional.

9 – (CESPE/MMA/2009) A questão da ética pública está diretamente relacionada aos princípios fundamentais, ou seja, a uma norma hipotética com premissas ideológicas e que deve reger tudo o mais que estiver relacionado ao comportamento do ser humano em seu meio social.

10 – (CESPE/DPU/2010) Ao ter conhecimento de um ato administrativo ilegal, o servidor Público

A) tem dever de dizer a verdade em primeiro lugar às chefias e aos demais, quando autorizado, visando atentar ao princípio da hierarquia.

B) não pode omitir esse ato, ainda que contrário aos interesses da própria pessoa interessada ou da administração pública.

C) deverá sempre contar tudo que tiver conhecimento em qualquer situação.

D) poderá falsear a informação sobre o referido ato, visando preservar o interesse do governo vigente.

E) deverá atentar sempre ao princípio da publicidade, que é inerente à moralidade pública.

11 – (CESPE/DPU/2010) Ao exercer as prerrogativas funcionais inerentes ao seu cargo, o servidor público deverá

A) exercer, inclusive, aquelas estranhas ao seu cargo, desde que esteja atuando no atendimento ao público.

B) exercê-las em plenitude e com intensidade.

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C) exercê-las com moderação.

D) exercê-las enfaticamente quando estiver atuando no atendimento ao público.

E) exercê-las ao seu bel-prazer.

12 - (CESPE/UERN/2010) Acerca de princípios, conceitos ou regras fundamentais relativos à ética no serviço público, assinale a opção correta.

A) O servidor público pode desprezar o elemento ético de sua conduta, quando isso não implicar prejuízo direto à administração pública.

B) A moralidade da administração pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. Assim, a moralidade do ato administrativo se consolida mediante o equilíbrio entre a legalidade e a finalidade na conduta do servidor público.

C) A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos; por isso, como contrapartida, exige-se que a moralidade administrativa se integre no direito, todavia, não como elemento indissociável de sua aplicação e finalidade, já que apesar de sua reconhecida relevância, a moralidade não constitui fator de legalidade.

D) A função pública deve ser tida como exercício profissional que se integra à vida particular de cada servidor público, entretanto, o bom conceito de vida funcional do servidor não tem relação com os fatos e atos verificados na conduta do dia a dia em sua vida privada.

E) A ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho não é fator de desmoralização do serviço público, visto que não constitui ameaça potencial à organização das relações humanas.

13 - (CESPE/UERN/2010) Em cada uma das opções abaixo, é apresentada uma situação hipotética acerca de comportamento e atitudes de profissionais do serviço público, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

A) Amélia revelou para sua colega de trabalho informação sigilosa de que teve ciência após participar de reunião com superiores hierárquicos. Nessa situação, Amélia não está sujeita a responsabilização, já que sua conduta não resultou em qualquer prejuízo à administração pública.

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B) Antônio, no exercício de suas funções, irritado com seus problemas pessoais, agrediu fisicamente um particular que questionava a demora no atendimento do serviço. Nessa situação, Antônio não responderá por sua conduta, pois o agredido foi um particular e não outro servidor público.

C) Joaquim, durante o expediente, presenciou André, seu colega de serviço, recebendo determinada quantia em dinheiro de terceiro, para praticar ato relativo a seu dever de ofício. Nessa situação, Joaquim não está obrigado a levar o ocorrido ao conhecimento da autoridade superior, visto que o ato administrativo praticado por André dizia respeito a seu dever de ofício.

D) Felipe, ocupante de cargo de chefia, determinou que Mariana, a ele subordinada, recebesse em seu nome determinada quantia, paga por terceiro, para que tivesse prioridade no exame de processo de seu interesse, em andamento junto ao órgão público. Mariana recusou-se a receber a quantia. Nessa situação, a conduta de Mariana esteve de acordo com os preceitos éticos e legais, pois ela não é obrigada a cumprir ordens superiores nessa hipótese.

E) Mateus, ocupante de cargo de chefia, exigiu que seus subordinados se filiassem à respectiva associação profissional, para que seus interesses profissionais pudessem ser devidamente defendidos. Nessa situação, a conduta de Mateus, embora antiética, não é ilegal, já que o cargo de chefia lhe autoriza exigir de seus subordinados a filiação, para melhor defesa de seus interesses

14 - (CESPE/DPU/2010) Determinado órgão público federal realizou reunião para definir a destinação de recursos financeiros para educação básica — complementação da União. A fim de subsidiar a decisão, um servidor público responsável pelos cálculos para a referida destinação apresentou slides contendo os seguintes dados por municípios: demanda populacional pelo serviço (isto é, o tamanho da população em idade escolar); oferta das instituições públicas de educação básica; recursos financeiros destinados no ano anterior; e, em função da relação demanda-oferta, projeção de recursos financeiros a serem destinados no ano seguinte. Após a apresentação, constatou-se que determinado município fora privilegiado com relação ao montante de recursos financeiros a serem destinados, em detrimento de outros municípios. Questionado, o servidor explicou que se baseara somente no critério populacional para elaborar a projeção de distribuição dos recursos financeiros e que, na realidade, não houve necessidade de considerar os outros dados. Após averiguação, a equipe comprovou que o município privilegiado realmente apresentava o maior contingente populacional, mas não aquele em idade escolar, conforme a apresentação dos slides. Verificou-se,

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posteriormente, que o município privilegiado era a localidade de origem do servidor, onde residia sua família. Considerando a situação hipotética apresentada acima, assinale a opção correta de acordo com o Código de Ética do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (DL n.º 1.171/1994).

A) A situação descrita caracterizou a utilização do cargo ou função para obtenção de favorecimentos para si ou para outrem, conduta esta que é vedada pelo código de ética em questão.

B) A atitude do servidor obedeceu aos princípios da impessoalidade e da verdade, uma vez que ele utilizou o critério do maior contingente populacional ao destinar recursos financeiros ao município.

C) Como o trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, porque, como integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio, o servidor em questão agiu em consonância com o exercício de sua função pública.

D) A apresentação do servidor cumpriu o dever de participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum.

E) A conduta do servidor constituiu erro técnico.

15 - (CESPE/DPU/2010) Um servidor público de instituição federal, ao elaborar parecer favorável à quitação de imóvel de mutuário inadimplente, apresentou três aspectos a serem considerados: a agência financiadora abriria mão das multas, juros e correções e receberia apenas o valor venal do imóvel; o valor venal do imóvel seria pago com depósitos judiciais decorrentes das penas pecuniárias da vara criminal do estado federado onde está situado o imóvel; essa possibilidade poderia ser usada em virtude de se tratar de excepcionalidade decorrente da condição de vida do mutuário, que foi obrigado a deixar o trabalho para cuidar de filho portador de rara doença degenerativa e incurável (gangliosidose Gm1). Com referência à situação hipotética apresentada acima, assinale a opção correta de acordo com os princípios constitucionais e legais brasileiros e o Código de Ética do Servidor Público Federal.

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A) O parecer foi desleal com a instituição, o que caracteriza improbidade administrativa.

B) O parecer do servidor pautou-se pela impessoalidade, o que fere, no caso, a moralidade pública.

C) Como todos os cidadãos são iguais perante a lei, com os mesmos direitos e deveres, não cabe à administração pública considerar a especificidade de cada caso.

D) Considerando que o parecer tenha sido favorável ao mutuário inadimplente em seus três aspectos, isso significa que o servidor agiu contra os fins da instituição pública.

E) O servidor público apresentou solução legal e moral ao caso, o que atendeu aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência, fazendo que a administração pública realizasse justiça social.

16 – (CESPE/DPU/2010) Considere que um servidor público, membro de comissão de licitação, tenha recebido um presente valioso de um fornecedor contumaz do órgão a que é vinculado. Mesmo não existindo nenhum indício indicando que houve favorecimento ilícito para que esse fornecedor ganhasse licitação promovida anteriormente, é correto afirmar, à luz das regras deontológicas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que

A) o servidor deveria avaliar, antes de receber a oferta do presente, se esse ato viria ao encontro do bem comum.

B) a moralidade na administração pública se limita a distinguir se o ato do servidor é bom ou mau.

C) a moralidade na administração pública se atém, com exclusividade, à violação concreta de alguma lei quando da realização do ato administrativo desenvolvido pelo servidor.

D) a moralidade na administração pública se atém, com prioridade, à finalidade do servidor quando recebeu o presente.

E) o servidor público deve decidir apenas entre se é justo ou injusto receber o presente.

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17 (CESPE/STM/2010) Para desempenhar suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, o servidor público deve, de imediato, comunicar a seus superiores todo e qualquer ato ou fato de interesse público.

18 (CESPE/TRT-RN/2010) O código de ética profissional prescreve comportamentos e punições, o que facilita o controle sobre o comportamento do indivíduo.

19 (CESPE/MDS/2009) Os padrões éticos que devem ser seguidos pelos servidores públicos são definidos pela própria natureza do serviço, isto é, pelo caráter público das relações estabelecidas com a coletividade.

20 (CESPE/MDS/2009) Alguns autores defendem que, atualmente, a ausência da relação que existia entre moral, religião e bons costumes altera os referenciais sobre o que é certo ou errado, contribuindo para a crise ética contemporânea.

21 (CESPE/MDS/2009) O agente público deve buscar o equilíbrio entre legalidade e finalidade, com o objetivo de consolidar a moralidade do ato administrativo praticado.

22 (CESPE/MDS/2009) A atuação do servidor público deve ser pautada pelas normas, desconsiderando a confiança que lhe foi depositada pela sociedade.

23 (CESPE/MDS/2009) As ordens de superiores hierárquicos devem ser consideradas, mesmo que contrariem os preceitos do código de ética do servidor.

24 (CESPE/MDS/2009) Um servidor que permite que um processo seja guardado na gaveta, e não solucionado a contento, pode ser acusado de usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa.

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25 – (CESPE/MMA/2009) Os códigos obrigam os funcionários a agirem com dignidade, decoro, zelo e eficácia, a fim de preservar a honra do serviço público. A base desses códigos está na ideia de que a repressão é eficaz.

Gabarito

GABARITO

1 - C

2 - C

3- C

4- C

5- C

6- C

7- E

8- C

9- C

10- B

11- C

12- B

13- D

14 - A

15 - E

16 - A

17 - E

18 - E

19 - C

20 - C

21 - C

22 - E

23 - E

24 - C

25 - E