016-1993 - Ok - Lei de Zoneamento. Consolidada 1_atual

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ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA ( Lei n° 16, de 07 de abril de 1993) LEI N°. 16/93 ZONEAMENTO CONSOLIDADA

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Ethan Frome

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOA( Lei n 16, de 07 de abril de 1993)

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOA

LEI N. 16/93

ZONEAMENTO

CONSOLIDADA

INDICE

Captulo IDa organizao do territrio ................................................................04

Seo I Das Zonas Urbanas - Z.U .....................................................................07

Seo II Das Zonas Rurais - Z.R ......................................................................07

Seo III Das Zonas de Proteo Ambiental Z.P.A ............................................08

Captulo II Da classificao das reas .....................................................................09

Captulo IIIDas normas gerais de adequao dos usos s reas ...........................12

Captulo IVDas normas gerais da adequao ocupao do solo ........................14

Seo IDo ndice de aproveitamento ...............................................................14

Seo IIDa taxa de ocupao ..............................................................................15

Seo IIIDa altura das edificaes ......................................................................15

Seo IVDos afastamentos e vedaes dos terrenos ..........................................17

Seo VDas vagas de estacionamento ................................................................19

Seo VIDos polos geradores de trfego .............................................................20

Seo VIIDa transferncia do direito de construir .............................................21

Captulo VDas normas especficas relativas s reas ...........................................22

Seo IDa ocupao dos lotes residenciais unifamiliares ...............................22

Seo IIDos condomnios residenciais multifamiliares ....................................24

Seo IIIDas reas tursticas e campings ............................................................24

Seo IVDas reas residenciais predominantes .................................................25

Seo VDas reas mistas (AMC, MAS, AMR) .................................................25

Seo VIDas reas verdes de lazer (AVL) ..........................................................26

Seo VIIDas reas comunitrio-institucionais (ACI) ........................................26

Seo VIIIDas reas do sistema de saneamento e energia (ASE) .......................27

Seo IXDas reas do sistema virio e de transportes (AST) ...........................27

Subseo IDas reas do sistema rodovirio ...........................................................27

Subseo IIDas reas do sistema hidrovirio .........................................................30

Subseo IIIDas reas do sistema de circulao de pedestres ................................31

Seo XDas reas de preservao permanente (APP) .....................................32

Seo XIDas reas de preservao c/ uso limitado (APL) ................................32

Seo XIIDas reas de elementos hdricos (AEH) ..............................................33

Seo XIIIDas reas de preservao cultural (APC) ...........................................34

Seo XIVDas reas de marinha (AM) .................................................................36

Seo XVDas reas de alterao do solo (AAS) ..................................................38

Seo XVIDos planos especficos ...........................................................................38

Disposies gerais ..................................................................................39

Disposies transitrias .........................................................................42

Disposies finais ...................................................................................

43

ANEXOS

Anexo IMapa do macro-zoneamento, escala 1: 50.000, n 1

Mapas de zoneamento, escala 1:10.000, n 02 e 03

Anexo IITabela de adequaes dos usos e atividades s reas

Anexo IIITabela de periculosidade das atividades industriais

Anexo IVTabela dos limites de ocupao

Anexo VPadres para estacionamento

Anexo VIEspecificaes tcnicas do sistema virio

Anexo VIIPadres para sees transversais das vias

Anexo VIII

Anexo IX

LEI N. 16, DE 07 DE ABRIL DE 1993.ZONEAMENTO. Dispe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupao do Territrio do Municpio de Palhoa, Estado de Santa Catarina.

O POVO DE PALHOA, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPTULO I

DA ORGANIZAO DO TERRITRIO

Art. 1 A presente lei dispe sobre macro organizao do territrio municipal, define as atividades e usos e regulamenta o controle do uso e ocupao do solo.

Art. 2 Para fins de organizao do territrio, do controle dos usos e da ocupao do solo, o Municpio de Palhoa fica dividido em:

I - Zona Urbana ZU

II - Zona Rural - ZR

III - Zona de Proteo Ambiental - ZPA

Art. 3 So considerados partes integrantes da presente lei - com os originais rubricados pelos Membros da Cmara de Vereadores - as descries, mapas, tabelas e desenhos que acompanham, apresentados sob a forma de 9 anexos com o seguinte contedo:

Anexo 1 - Mapas 01, 02 e 03, nas escalas de 1:50.0000 e 1:10.000 respectivamente;

Pargrafo nico - Passam a fazer parte integrante do anexo I, de que trata o Caput deste artigo, todos os parcelamentos do solo aprovados pela Administrao Municipal, anterior a vigncia da Lei, os quais para efeito do Plano Diretor, tero tratamento igual rea urbana de uso no institucional mais prximo, prevista no referido anexo. Em se tratando de zona rural, com rea territorial das parcelas unitrias, superior a 4.500,00m (quatro mil e quinhentos metros quadrados) mantero as caractersticas estabelecidas nesta Lei.

Pargrafo nico acrescido pelo artigo 1 da Lei N 120, de 28 de setembro de 1993. Nota 1: Os mapas 1, 2 e 3 do anexo I ficam alterados pelo artigo 2 da Lei N 197, de 20 de abril de 1994. Nota 2: Os mapas 2 e 3 do anexo I ficam alterados pelo artigo 1 da Lei N 225, de 01 de junho de 1994. Nota 3: Os mapas 2 e 3 do anexo I ficam alterados pelo artigo 1 da Lei N 238, de 06 de julho de 1994. Nota 4: O mapa 2 do anexo I fica alterado pelo artigo 1 da Lei N 281, de 02 de dezembro de 1994. Nota 5: Os mapas 2 e 3 do anexo I ficam alterados pelo artigo 1 da Lei N 282, de 02 de dezembro de 1994. Nota 6: O mapa 2 do anexo I fica alterado pelo artigo 1 da Lei N 508, de 10 de julho de 1996. Nota 7: Os mapas 2 e 3 do anexo I ficam alterados pelo artigo 1 da Lei N 511, de 16 de julho de 1996. Nota 8: O mapa 2 do anexo I fica alterado pelo artigo 1 da Lei N 575, de 30 de dezembro de 1996. Nota 9: Fica alterada a rea localizada entre a limitao da rea de AMC e a Rua Valderedo Durval Duarte com tambm, a Rua Geral da Enseada do Brito com a limitao do mar, transformando a poligonal formada de ATR para AMC, alterando o anexo I do artigo 3 desta Lei, conforme Lei N 615, de 16 de junho de 1997. Nota 10: Fica alterada a rea localizada entre o desdobramento da Rua Arcanjo Cndido da Silva (Rua Geral da Praia de Fora) e a via coletora projeta at a limitao j existente no mapa do Plano Diretor (anexo I do artigo 3 desta Lei), no interior fechado dessa poligonal de ATR para AMC, conforme Lei N 616, 16 de junho de 1997. Nota 11: O mapa 3 do anexo I fica alterado pelo artigo 1 da Lei N 644, de 18 de setembro de 1997.

Nota 12: O mapa 2 do anexo I fica alterado pelo artigo 1 da Lei N 679, de 18 de dezembro de 1997. Nota 13: O mapa 2 do anexo I fica alterado pelo artigo 1 da Lei N 745, de 25 de junho de 1998. Nota 14: O mapa 2 do anexo I fica alterado pelo artigo 1 da Lei N 832, de 12 de fevereiro de 1999. Nota 15: O mapa 2 do anexo I fica alterado pelo artigo 1 da Lei N 834, de 03 de maro de 1999. Nota 16: O mapa 2 do anexo I fica alterado pelo artigo 1 da Lei N 838, de 12 de maro de 1999. Nota 17: O mapa 2 do anexo I fica alterado pelo artigo 1 da Lei N 888, de 08 de julho de 1999. Nota18: O mapa 2 do anexo I fica alterado pelo pargrafo 1, do artigo 1 da Lei N 923, de 01 de outubro de 1999. Fica alterado de rea Residencial Predominante 1 (ARP-1) para rea Residencial Predominante Popular (ARP-P) Nota 19: O mapa 2 do anexo I fica alterado pelo artigo 1 da Lei N 1.038, de 16 de junho de 2000, passando ARP-P1 Nota 20: O mapa 2 do anexo I fica alterado pelo artigo 1 da Lei N 1.040, de 21 de junho de 2000. Fica institudo que a rea compreendida como rea verde da quadra D do Lot. PROBST passa a ser denominada como rea de uso institucional. Nota 21: O mapa 2 do anexo I fica alterado pelo artigo 1 da Lei N 1.079, de 18 de agosto de 2000. Nota 22: Os mapas 2 e 3 do anexo I ficam alterados pelo artigo 1 da Lei N 1.163, de 16 de abril de 2001. Nota 23: O mapa 2 do anexo I fica alterado pelo artigo 1 da Lei N 1.202, de 23 de maio de 2001, passando a rea de A.R.E (rea Residencial Exclusiva) para rea de A. M. (rea Mista). Nota 24: O Mapa 2 do anexo I fica alterado pelos artigos 1 e 2 da Lei N 1.533, de 16 de agosto de 2002.

Nota 25: A rea definida por hachura no Anexo 1 passa a ser qualificada com rea Residencial Predominante 3 (ARP-3), de acordo com o artigo 7 da Lei N 1.702, de 11 de julho de 2003.

Nota 26: O Mapa 2 do anexo I fica alterado pelo artigo 1 da Lei N 1.813, de 05de janeiro 2004.

Nota 27: O mapa 2 do anexo I fica alterado pelo artigo 1 da Lei N 1.817, de 05 de janeiro de 2004.

Nota 28: As reas de Explorao Rural (A.E.R.), reas Mistas Rurais (A.M.R.) e rea Residencial Predominante 1 (A.R.P.-1) da regio conhecida como So Sebastio, ficam alteradas para: rea Mista Rural (A.M.R.), rea Residencial Predominante 1 (A.R.P.-1); rea Residencial Predominante Popular (A.R.P.P.); rea Mista de Servio 1 (A.M.S.-1) e rea Mista Central (A.M.C.), respectivamente.

Nota 29: O mapa 2 do anexo I fica alterado pelo artigo 1 da Lei N 1.896, de 15 de junho de 2004, conforme quadro abaixo:

NOMENCLATURA ATUALNOVA NOMENCLATURA

AMC-4 da Lei 1350/2001AMC-5

ARP-P das leis 745/1998,838/1999 e 1038/2000ARP-P1

AMC-4 e ACI da lei 1720/2003AMC-6 e ACI-1

ARE , ARP e ACI da Lei 832/1999ARE-1, ARP-5 e ACI-2

ARP-1 da lei 888/1999ARP-6

AMS-1 e AVL da Lei 926/1999AMS-2 e AVL-1

Nota 30: O Mapa 2 do anexo I fica alterado pelo artigo 7 da Lei N 1.896, de 15 de junho de 2004, conforme quadro abaixo:

REALocalCROQUIALTERAO DE ZONEAMENTO

rea 01Passa VinteCroqui 01AMC-7 rea Mista Central - 7

rea 02CentroCroqui 02 (A E B)AMC-7 rea Mista Central - 7

rea 03Rio GrandeCroqui 3ARP-7 rea Residencial Predominante - 5

rea 04Praia de ForaCroqui 04ARP-7 rea Residencial Predominante - 5

rea 05Pedra BrancaCroqui 05ARP-4 rea Residencial Predominante - 4

Nota 31: O mapa do Anexo I fica alterado pelo artigo 1 da Lei N 1.908, de 30 de junho de 2004.

Nota 32: O mapa 2 do Anexo I fica alterado pelo artigo 2 e o zoneamento do Anexo I pelo artigo 4 da Lei N 1.950, de 23 de novembro de 2004.

Nota 33: O mapa 2 do Anexo I fica alterado pelo artigo 2 da Lei N 1.966, de 20 de dezembro de 2004, conforme quadro abaixo:

REA LOCAL CROQUI ALTERAO DE ZONEAMENTO

rea 01Passa Vinte Croqui 01MAS -2 rea Mista Servio - 2

rea 02Jardim Eldorado Croqui 02ARP-1 rea Residencial Predominante -1

rea 03Ponte do Imaruim Croqui 03ARP-8 rea Residencial Predominante -8

Nota 34: O mapa do Anexo I fica alterado pelo artigo 1 da Lei N 2.168, de 07 de outubro de 2005, conforme quadro abaixo:

reaLocalCroquiZoneamento AtualAlterao de Zoneamento

rea 01Ariri FormigaCroqui

01AER rea de Explorao RuralAMR - rea Mista Rural

Nota 35: O mapa 2 do Anexo I fica alterado pelo artigo 1 da Lei N 2.213, de 02 de dezembro de 2005,conforme quadro abaixo:

REALOCALCROQUIZONEAMENTO ATUALALTERAO DE ZONEAMENTO

rea 01PachecosCroqui 01ARP-1-rea Residencial PredominanteARP-6-rea Mista Central - 2

Nota 36: O mapa 2 do Anexo I fica alterado pelo artigo 1 da Lei N 2.248, de 27 de dezembro de 2005, conforme quadro abaixo:

REALOCALCROQUIZONEAMENTO ATUALALTERAO DE ZONEAMENTO

rea 01Guarda do CubatoCroqui 01AER-6-rea Explorao RuralARP-5-rea Residencial Predominante

Nota 37: O mapa 2 do Anexo I fica alterado pelo artigo 1 da Lei N 2.252, de 27 de dezembro de 2005, conforme quadro abaixo:

REA

LOCAL

CROQUI

ZONEAMENTO ATUAL

ALTERAO DE

ZONEAMENTO

rea 01

Passa Vinte

Croqui 01

ARP-1-rea Residencial

Predominante

AMC 2 - rea Mista

Central - 2

Disposies da nota 28 revogada pelo artigo 1 da Lei N 2.482, de 06 de dezembro de 2006.

Nota 38: O mapa 2 do Anexo I fica alterado pelo artigo 1 da Lei N 2.264, de 22 de fevereiro de 2006, no qual onde era definida como rea Residencial Predominante 8 (ARP-8), passa o referido zoneamento para rea Residencial Exclusiva (ARE). Nota 39: O Mapa 2 do anexo I fica alterado pelo artigo 1 da Lei N 2.297, de 05 de abril de 2006, conforme quadro abaixo:

REALOCALCROQUIZONEAMENTO ATUALALTERAO DE ZONEAMENTO

rea

01Bairro

PachecosCroqui

01 e 02AER -rea Explorao

Rural

AMR rea Mista

Rural

Nota 40: A gleba detalhada no croqui anexo da Lei N 2.328, de 26 de abril de 2006 definida como rea Residencial Exclusiva (ARE) estabelecida no mapa 02 que compe o Anexo I do artigo 3 da Lei 16/93 passa a ser definido como rea Residencial Predominante 1 (ARP-1), por determinao da primeira Lei citada.

Nota 41: O Mapa 2 do anexo I fica alterado pelo artigo 1 da Lei N 2.355, de 31 de maio de 2006, conforme quadro abaixo:

LOCALCROQUIZONEAMENTO ATUALALTERAO DE ZONEAMENTO

Bairro01 ARP 1

rea Residencial Predominante 1

ARP-6 rea

Residencial Predominante - 6

Ariri

Ariri

Formiga02AMR - rea Mista Rural e AER

rea Exclusiva Residencial

ARP-P 1

rea Residencial Predominante Popular 1

Nota 42: Fica alterada a taxa de ocupao e ndice de aproveitamento da rea definido com rea de Explorao Rural - AER estabelecida no Mapa 2 do anexo I, de acordo com o artigo 1 da Lei N 2.391, de 29 de junho de 2006.

Nota 43: Fica alterado o zoneamento da gleba detalhada no croqui anexo definidas como rea Residencial Predominante 6 (ARP-6), para rea Residencial Predominante Popular (ARP-P), de acordo com o artigo 1 da Lei N 2.392, de 29 de junho de 2006.

Nota 44: Fica alterado o zoneamento da gleba detalhada no croqui anexo definidas como rea Mista Central 2 (AMC-2), para rea Residencial Predominante 6 (ARP-6), de acordo com o artigo 1 da Lei N 2.410, de 08 de agosto de 2006.

Nota 45: O mapa 2 do anexo I fica alterado pelo artigo 1 da Lei N 2.416, de 17 de agosto de 2006, conforme quadro abaixo:

LOCALCROQUIZONEAMENTO

ATUALALTERAO DE ZONEAMENTO

Bairro

Passa VinteCroqui 01ARE

rea Residencial Exclusiva AMC-7

rea Mista Central 7

Bairro So SebastioCroqui 02ARP -1

rea Residencial Predominante

e APL

rea de Preservao LimitadaARP-6

rea Residencial Predominante - 6

Bairro

Bela VistaCroqui 03AMR

rea Mista Rural ARP-P

rea Residencial Predominante - Popular - 1

Nota 46: O mapa do anexo I fica alterado pelo artigo 1 da Lei N 2.443, de 06 de outubro de 2006, conforme quadro abaixo:

REALOCALCROQUIZONEAMENTO

ATUALALTERAO DE

ZONEAMENTO

rea 01Praia de ForaCroqui

01ATR -2

rea Turstica Residencial - 2ARP P1

rea Residencial Predominante Popular -1

rea 02FuradinhoCroqui

02

AER

rea de Explorao Rural AMR rea Mista Rural

rea 03Barra do AririCroqui

03ATR-1

rea Turstica Residencial - 1ARP P1

rea Residencial Predominante Popular -1

rea 04CentroCroqui

04AMC 3

rea Mista Central - 3AMC-7

rea Mista Central

Nota 47: Fica alterado o zoneamento dos lotes com testada para a Avenida Elza Luchi, definida como rea Residencial Predominante - 3 (ARP-3), estabelecido no Mapa 02 que compe o anexo I, passando o referido zoneamento para rea Mista Central - 7 (AMC-7), de acordo com o artigo 1 da Lei N 2.459, de 25 de outubro de 2006.

Nota 48: Ficam alteradas as reas do mapa 2 do anexo I, de acordo com o artigo 2 da Lei N 2.483, de 13 de dezembro de 2006, conforme quadro abaixo:

REALOCALCROQUIZONEAMENTO ATUALALTERAO DE ZONEAMENTO

rea 01Rio Grande Croqui 01ARP1 rea Residencial Predominante 1AMC-8 rea Mista Central - 8

rea 02Rio GrandeCroqui 02ARP1 rea Residencial Predominante 1ARE-1 rea Residencial Exclusiva - 1

Nota 49: Fica alterado o zoneamento da gleba detalhada no croqui anexo definidas como rea Explorao Rural (AER), estabelecido no Mapa 02 que compe o Anexo I, passando o referido zoneamento para rea Mista de Servio - 2 (AMS-2), de acordo com a Lei N 2.485, de 13 de dezembro de 2006. Nota 50: Ficam alterados os zoneamentos das glebas detalhadas nos croquis 01 e 02 definidas como rea Industrial Exclusiva (AIE) e rea Mista Central 3 (AMC-3), respectivamente, passando os referidos zoneamentos para rea Residencial Predominante 6 (ARP-6) e rea Mista Central 7 (AMC-7), respectivamente, estabelecido no Mapa 02 que compe o Anexo I, de acordo com a Lei N 2.487, de 13 de dezembro de 2006. Nota 51: Fica alterado o zoneamento da gleba detalhada no croqui anexo definidas como rea Residencial Predominante -1 (ARP-1), estabelecido no Mapa 02 que compe o Anexo I, passando o referido zoneamento para rea Mista de Servio (AMS),de acordo com o artigo 1 da Lei N 2.514, de 28de fevereiro de 2007. Nota 52: Fica alterado o zoneamento da gleba detalhada no croqui anexo definida como rea Residencial Predominante - Popular 1 (ARP - P1), estabelecido no Mapa 02 que compe o Anexo I, passando o referido zoneamento para rea Mista de Servio - 2 (AMS-2), de acordo com o artigo 1 da Lei N 2.515, de 28 de fevereiro de 2007. Nota 53: O mapa do anexo I fica alterado pelo artigo 1 da Lei N 2.577, de 23 de maio de 2007, conforme quadro abaixo:REALOCALCROQUIZONEAMENTO

ATUALALTERAO DE

ZONEAMENTO

rea 01So SebastioCroqui

01AER -

rea Explorao Rural,

AMR rea Mista RuralARP 6

rea Residencial Predominante - 6

rea 02Bela VistaCroqui

02

AER -

rea Explorao Rural

ARP 6

rea Residencial Predominante - 6

rea 03CentroCroqui

03ARP 1

rea Residencial Predominante - 1

AMC 3

rea Mista Central - 3

Nota 54: O mapa do Anexo I fica alterado pelo artigo 1 da Lei N 2.683, de 24 de setembro de 2007, conforme quadro abaixo:

REALOCALCROQUIZONEAMENTO

ATUALALTERAO DE

ZONEAMENTO

rea 01Bela VistaCroqui

01AER -

rea Explorao Rural

AMS 2

rea Mista de Servio - 2

rea

02Bela VistaCroqui

02ARP P

rea Residencial Popular

ARP-1 rea Residencial Predominante - 1AMS-1 rea Mista de Servios

Nota 55: O mapa do anexo I fica alterado pelo artigo 1 da Lei N 2.711, de 15 de outubro de 2007, conforme quadro abaixo:

REALOCALCROQUIZONEAMENTO

ATUALALTERAO DE

ZONEAMENTO

rea 01Jardim EldoradoCroqui

01AVL rea Verde de Lazer; e ACI rea Comunitria Institucional. AMC-7 - rea Mista Central 7

rea 02Jardim EldoradoCroqui

02AVL rea Verde de LazerAMS-2 rea Mista Servio 2

rea 03So SebastioCroqui

03ARP-1 rea Residencial Predominante 1ARP-P1 rea Residencial Predominante Popular 1

rea 04Alto AririCroqui

04AMR rea Mista RuralARP-6 rea Residencial Predominante 6

rea 05Guarda do Cubato, Ariri da Formiga e FuradinhoCroqui

05ATR-2 rea Turstica Residencial 2; e

AER rea de Explorao RuralAMS-2 - rea Mista Servio 2;

ARP-6 rea Residencial Predominante 6; AMC-4 - rea Mista Central 4;

AMC-7 - rea Mista Central 7; e AMC-8 - rea Mista Central 8

rea 06MassiambCroqui

06AER rea de Explorao RuralATR-2 rea Turstica Residencial 2

Nota 56: Ficam alterados os Zoneamentos dos imveis com testada voltada para a Rua Domingos de Souza Filho e Arcanjo Candido da Silva, passando os referidos imveis para AMC-2 rea Mista Central 2, conforme artigo 2 da Lei N 2.711, de 15 de outubro de 2007. Nota 57: O mapa do anexo I fica alterado pelo artigo 1 da Lei N 2.745, de 18 de dezembro de 2007, conforme quadro abaixo:

REALOCALCROQUIZONEAMENTO

ATUALALTERAO DE

ZONEAMENTO

rea 01Passa VinteCroqui

01 e

02ARE rea Residencial Exclusiva/ARP-1 rea Residencial Predominante 1 - AMS-2 rea Mista de Servio 2AMC-2 rea mista Central 2 / AMC-3 rea mista Central 3 / AMS-2 rea Mista de Servio 2 / AMC-7 rea mista Central 7

rea 02So SebastioCroqui

02AMR rea Mista RuralARP-1 rea Residencial Predominante 1

rea

03Bela VistaCroqui

03AER rea de Explorao Rural

AMR rea Mista RuralARP-P rea Residencial Predominante Popular / AMC-7 rea mista Central 7

AMC-3 rea mista Central 3

rea

04Rio Grande/ PachecosCroqui

04AMC-2 rea mista Central 2 / ARP-1 rea Residencial Predominante 1 / ARE-1 rea Residencial Exclusiva -1 AMC-2 rea mista Central 2 / AMC-3 rea mista Central 3 / ARP-5 rea Residencial Predominante 5

rea

05Cidade Universitria Pedra BrancaCroqui

05ARP-4 rea Residencial Predominante 4 / AMC-7 rea mista Central 7 AMC-2 rea mista Central 2 / AMC-3 rea mista Central 3

Nota 58: O mapa do anexo I fica alterado pelo artigo 1 da Lei N 2.751, de 21 de dezembro de 2007, conforme quadro abaixo:

LOCALCROQUIZONEAMENTO

ATUALALTERAO DE

ZONEAMENTO

Ponte do ImaruimCroquis

01 ARP-3 rea Residencial Predominante 3

AMC-8 rea Mista Central - 8

Ponte do ImaruimCroquis

02ARP-3 rea Residencial Predominante 3;

AMS rea Mista de Servio

AMC-7 rea Mista Central - 7

Nota 59: O mapa do anexo I fica alterado pelo artigo 1 da Lei N 2.768, de 30 de janeiro 2008, conforme quadro abaixo:

LOCALCROQUIZONEAMENTO

ATUALALTERAO DE

ZONEAMENTO

Ponte do ImaruimCroqui

01 ARP-3 rea Residencial Predominante 3

AMC-8 rea Mista Central - 8

Ponte do ImaruimCroqui

02ARP-3 rea Residencial Predominante 3;

AMS rea Mista de Servio

AMC-7 rea Mista Central - 7

Nota 60: O mapa do anexo I fica alterado pelo artigo 1 da Lei N 2.769, de 30 de janeiro de 2008, conforme quadro abaixo:

REALOCALCROQUIZONEAMENTO

ATUALALTERAO DE

ZONEAMENTO

rea 01CentroCroqui

01ARP-1 rea Residencial Predominante - 1 e AMC-2 rea Mista Central - 2. AMC-3 - rea Mista Central 3

rea 02Pinheira Croqui

02ATR-3 rea Turstica Residencial - 3ASE rea Saneamento e Energia

Nota 61: O mapa do anexo I fica alterado pelo artigo 1 da Lei N 2.782, de 05 de maro de 2008, conforme quadro abaixo:

REALOCALCROQUIZONEAMENTO

ATUALALTERAO DE

ZONEAMENTO

rea 01Centro01ARP1 - rea Residencial Predominante - 1

AMC-7 rea Mista Central 7

rea 02Pedra Branca02AER rea de Explorao Rural

ARP-1 rea Residencial Predominante 1

rea

03Bela Vista03AMS1 - rea Mista de Servio 1

AMS 2 rea Mista de Servio 2

rea

04Madri04ARP-P1 rea Residencial Predominante Popular 1

AMC -2 rea Mista Central 2

rea

05Pinheira05ART - 3 - rea Turstica Residencial 3AMC 2 rea Mista Central 2

AMC 3 rea Mista Central 3

AMC 8 rea Mista Central 8

rea

06Centro06AMC-7 rea Mista Central 7AMC 8 - rea Mista Central 8

Nota 62: O mapa do anexo I fica alterado pelo artigo 1 da Lei N 2.895, de 01 de julho de 2008, conforme quadro abaixo:

REALOCALCROQUIZONEAMENTO

ATUALALTERAO DE

ZONEAMENTO

rea 01Passa Vinte01ARP1 - rea Residencial Predominante - 1AMC-7 rea Mista Central 7

rea 02Passa Vinte02ARE rea Residecial ExclusivaARP-1 rea Residencial Predominante 1; AMC-7 rea Mista Central 7

rea 03Passa Vinte03ARP-5 rea Residencial Predominante 5AMC-7 rea Mista Central 7; AMC-2 - rea Mista Central - 2

rea 04Centro04ARP1 - rea Residencial Predominante - 1AMC-7 rea Mista Central 7

rea 05Ariri05AER rea de Explorao Rural; AMR rea de Mista Rural;ARP1 - rea Residencial Predominante - 1

Nota 63: O mapa do anexo I fica alterado pelo artigo 1 da Lei N 2.901, de 08 de julho de 2008, conforme quadro abaixo:

REALOCALCROQUIZONEAMENTO

ATUALALTERAO DE

ZONEAMENTO

rea 01Passa Vinte01ARP1 - rea Residencial Predominante - 1AMC-7 rea Mista Central 7

rea 02Passa Vinte02ARE rea Residecial ExclusivaARP-1 rea Residencial Predominante 1; AMC-7 rea Mista Central 7

rea 03Passa Vinte03ARP-5 rea Residencial Predominante 5AMC-7 rea Mista Central 7; AMC-2 - rea Mista Central - 2

rea 04Centro04ARP1 - rea Residencial Predominante - 1AMC-7 rea Mista Central 7

rea 05Ariri05AER rea de Explorao Rural; AMR rea de Mista Rural;ARP1 - rea Residencial Predominante - 1

rea 06

So Sebastio06ARP-6

rea Residencial Predominante 1ARP-P1 rea Residencial Predominante Popular 1

Anexo 2 - Adequao dos Usos e Atividades s reas

Nota 1: O mapa 2 do anexo II fica alterado pelo artigo 1 da Lei N 832, de 12 de fevereiro 1999. Nota 2: O mapa 2 do anexo II fica alterado pelo artigo 1 da Lei N 888, de 08 de julho de 1999. Nota 3: O mapa 2 do anexo II fica alterado pelo artigo 1 da Lei N 1.038, de 16 de junho de 2000. Nota 4: O mapa 2 do anexo II fica alterado pelo artigo 1 da Lei N 1.040, de 21 de junho de 2000. Nota 5: O mapa 2 do anexo II fica alterado pelo artigo 1 da Lei N 1.079, de 18 de agosto de 2000. Nota 6: O mapa 2 do anexo II fica alterado pelo artigo 1 da Lei N 1.202, de 23 de maio de 2001, passando a rea de A.R.E (rea Residencial Exclusiva) para rea de A. M. (rea Mista). Nota 7 : Os mapas 2 e 3 do Anexo II ficam alterados pelo artigo 1 da Lei N 1.230, de 20 de junho de 2001.

Nota 8: A rea definida por hachura no Anexo 2 passa a ser qualificada como rea Mista Central (AMC-2), de acordo com o artigo 7 da Lei N 1.702, de 11 de julho de 2003.

Nota 9: O item 1.3 do Anexo II identificado como: ADEQUAO DOS USOS E ATIVIDADES S REAS, desta Lei, passa a considerar Adequado (A), o uso de Condomnios Residenciais Multifamiliares em reas Mistas Rurais (A.M.R.) por determinao do 2 do artigo 1 da Lei N 1834, de 25 de maro de 2004..

Nota 10: O mapa 2 do Anexo II fica alterado pelo artigo 2 e o zoneamento do Anexo II pelo artigo 4 da Lei N 1.950, de 23 de novembro de 2004.

Nota 11: Os mapas 2 e 3 do Anexo II ficam alterados pelo artigo 1 da Lei N 1.960, de 09 de dezembro de 2004.

Anexo 3 - Periculosidade das Atividades Industriais

Nota 1: A rea definida por hachura no Anexo 3 passa a ser qualificada como rea Mista de Servios 1 (AMS-1), de acordo com o artigo 7 da Lei N 1.702, de 11 de julho de 2003.

Anexo 4 - Limites de Ocupao

Nota 1: Limites de ocupao passam a seguir o que est presente no artigo 1 da Lei N 197, de 20 de abril de 1994.

Nota 2: Nova redao para parte do anexo IV dada pela Lei N 1.603, de 18 de dezembro de 2002, conforme quadro abaixo:

ESPECIFICAES LIMITES DE OCUPAO

QUADRASZONALOTE MNIMOTESTADA MNI-MAGABARI-TO MXI-MONDICE DE APROVEITA MENTOTAXA DE OCUPA-O

AI-01 a AI-09AMS-1600m15 m10 m2,4080 %

ACIAMC-2 *360 m12 m04 PAV.2,3050% (A)

AH-01 a AH-39ARE360 m12 m02 PAV.1,0050 %

AM-01 a AM-10ARP-4360 m12 m02 PAV.1,6050 %

AM-01 a AM-03AMC-2360 m12 m04 PAV.2,3050 % (A)

AC-01 a AC-08AMC-3360 m12 m08 PAV.2,9050 % (A)

AM-08AMS1.500 m25 m04 PAV.2,0060 %

AVLAVL-x--x-01 PAV.0,0505 %

APPAPP-x--x--x--x--x-

ASEASE-x--x--x--x--x-

Fica alterado o zoneamento da rea localizada na Avenida Elza Lucchi, no Bairro Ponte do Imaruim de rea Comunitrio-Institucional (ACI) para rea Residencial Predominante 3 (ARP-3).

Fica alterado o zoneamento da rea localizada na localidade do Passa Vinte, delimitada no Croqui N 2 anexo, parte integrante desta lei, de rea Residencial Exclusiva (ARE) para rea Mista Central 2 (AMC-2).

Nota 3: Ficam criadas as seguintes zonas com os respectivos parmetros de uso e ocupao, definidos no quadro abaixo de acordo com a Lei N 1.620, de 05 de fevereiro de 2003.

REAPARCELAMENTO DO SOLOGABARITO MXIMOTAXA DE OCUPAONDICE DE APROVEITAMENTO

rea de Preservao PermanenteA.P.P.NO PERMITIDONo EdificanteNo EdificanteNo Edificante

rea de Proteo EspecialA.P.E.NO PERMITIDOConforme determinaes da FATMA

rea Turstico

Residencial-3A.T.R.-3NO PERMITIDO0230%0,60

rea Mista Central-4A.M.C.-4NO PERMITIDO0230%0,60

rea Verde de Lazer-1A.V.L.-1NO PERMITIDO0110%0,10

rea Comunitrio Institucional-1A.C.I.-1NO PERMITIDO0180%0,80

rea de MarinhaA.M.NO PERMITIDONo EdificanteNo EdificanteNo Edificante

Nota 4: A rea definida por hachura no Anexo 4 passa a ser qualificada como rea Residencial Predominante Popular (ARP-P), de acordo com o artigo 7 da Lei N 1.702, de 11 de julho de /2003.

Nota 5: Ficam criadas as seguintes zonas com os respectivos parmetros de uso e ocupao, definidos no quadro abaixo, de acordo com a Lei N 1.722, de 21 de agosto de 2003.REAPARCELAMENTO DO SOLOGABARITO MXIMOTAXA DE OCUPAONDICE DE APROVEITAMENTO

rea de Preservao PermanenteA.P.P.NO PERMITIDONo EdificanteNo EdificanteNo Edificante

rea Turstico Residencial-3A.T.R.-3NO PERMITIDO0230%0,60

Nota 6: Ao anexo IV fica acrescido as reas AMC-7 e ARP-7 especificadas no artigo 2 da Lei N 1.896, de 15 de junho de 2004.

REA

PARCELAMENTO DO SOLON MXIMO DE PAVIMENTOSNDICE APROVEIT. MXIMOTAXA DE OCUPAO MXIMA (%)

LOTE TESTADA

ARP-7 300 12 02 1,0 50

AMC-7 360 12 12 5,250 at 8 pavimentos(A) 58-N* mais de 8 pav.(A)

Nota 7: Ao anexo IV fica acrescido as reas especificadas no artigo 1 da Lei N 1.966, de 20 de dezembro de 2004, conforme quadro abaixo:

REA

PARCELAMENTO DO SOLON MXIMO DE PAVIMENTOSNDICE APROVEIT. MXIMOTAXA DE OCUPAO MXIMA (%)

LOTE TESTADA

ARP-8 360 12 06 2,0 50

Nota 8: Parte do anexo IV fica alterado pela Lei N 2.264, de 22 de fevereiro de 2006.

Nota 9: Ao anexo IV fica alterado o ndice urbanstico da rea AMC-3, de acordo com o artigo 1 da Lei N 2.486, de 13 de dezembro de 2006, conforme quadro abaixo:REAPARCELAMENTO DO SOLONo. MXIMO DE PAVIMENTOSINDICE DE APROVEITAMENTOTAXA DE OCUPAO MXIMA (%)

LOTETESTADA

AMC-336012083,950(A)

Nota 10: Ao anexo IV fica acrescida a rea AMC-8 rea Mista Central - 8, com seus devidos ndices urbansticos, de acordo com o artigo 1 da Lei N 2.483, de 13 de dezembro de 2006, conforme quadro abaixo:

REAPARCELAMENTO DO SOLONo. MXIMO DE PAVIMENTOSINDICE DE APROVEITAMENTOTAXA DE OCUPAO MXIMA (%)

LOTETESTADA

AMC-8150035258,0058-N* (A)

OBS.: (A) - TAXA DE OCUPAO DE 80% PARA O PAVIMENTO TRREO E DE 75% PARA OS DOIS PRIMEIROS PAVIMENTOS QUANDO DESTINADOS A ATIVIDADES NO RESIDENCIAIS..

N* = NMERO DE PAVIMENTOS CONFORME ART 46

Anexo 5 - Padres para Estacionamentos

Nota 1: A rea definida por hachura no Anexo 5 passa a ser qualificada como rea Mista de Servios 1 (AMS-1), de acordo com o artigo 7 da Lei N 1702, de 11 de julho de 2003.

Nota 2: A item 1.3 do anexo V passa a vigorar com a configurao estabelecida pelo 1 do artigo 2 da Lei N 1896, de 15 de junho de 2004.

Anexo 6 - Especificaes Tcnicas do Sistema Virio

Nota 1: Ficam alteradas as especificaes de acordo com os artigos. 2, 3, 4 e 5 da Lei N 120, de 28 de setembro de 1993.

Anexo 7 - Padres para Sees Transversais de Vias.

Anexo 8 - Classificao dos Polos Geradores de Trfego

Nota 1: A item 1.1 do anexo VIII passa a vigorar com a configurao estabelecida pelo 2 do artigo 2 da Lei N 1896, de 15 de junho de 2004.

Anexo 9 - Esquema de Acessos e Estacionamentos

SEO I

DAS ZONAS URBANAS (ZU)

Art. 4 As Zonas Urbanas so as reas delimitadas conforme descrio do Anexo 2 e demarcao nos mapas do Anexo 1 desta lei, destinada s diferentes funes urbanas.

Art. 5 As Zonas Urbanas dividem-se em reas, as quais variam de acordo com as peculiaridades locais e as diretrizes da lei do Plano Diretor, e encontram-se definidas nos mapas do Anexo 1 desta lei.

Art. 6 Os limites entre as Zonas Urbanas, de Proteo Ambiental e Rural, bem como os limites entre as diversas reas que as compem, podero sofrer pequenos ajustes quando verificada a convenincia de tal procedimento, com vistas a obter:

I - Maior preciso de limites;

II - Melhor adequao do stio aos fatores biofsicos condicionantes, s divisas dos imveis, ao sistema virio e s atividades implantadas.

Art. 7 Os ajustes de limites a que se refere o artigo anterior sero efetuados por proposta do rgo Municipal de Planejamento, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Urbano, e homologados por ato do Executivo Municipal.

Art. 8 A Administrao Municipal aplicar preferencialmente os recursos destinados instalao da infra-estrutura bsica e equipamentos pblicos comunitrios no segmento efetivamente ocupado da Zona Urbana.

Art. 9 As edificaes e/ou parcelamentos de qualquer natureza por iniciativa pblica ou particular, nas Zonas Urbanas ficam sujeitas s exigncias da presente lei, complementadas com o que estabelece a Lei do Plano Diretor, a Lei do Parcelamento do Solo, o Cdigo de Posturas e demais leis pertinentes.

SEO II - DA ZONA RURAL (ZR)

Art. 10 Os parcelamentos nas Zonas Rurais com glebas superiores a 5 ha devero dispor de projetos especiais de integrao espacial e de infra-estrutura Urbana.

Art. 11 Zona Rural toda rea situada no territrio municipal, destinada s atividades agropecurias, de silvicultura, extrativas ou agro-industriais.

Art. 12 O uso da Zona Rural regulado por legislao pertinente complementada por Normas Municipais.

Art. 13 Na Zona Rural podero existir reas de Interesse Pblico, demarcadas pelo Municpio para fins tursticos, de lazer e de recreao, de execuo de servios pblicos, de proteo histrica/arqueolgica, antropolgica/cultural ou ambiental, para fins industriais.

Art. 14 O rgo Municipal de Planejamento demarcar as reas de Interesse Pblico definindo para tais reas, normas especficas que regulem o uso e ocupao do solo, sem prejuzo daquelas estabelecidas por esta lei, regulamentadas por ato do Poder Executivo.

Art. 15 Mediante convnio com rgos e entidades pblicas federais ou estaduais, dever o Municpio participar de planos, programas ou projetos que promovam a melhoria da qualidade de vida, a conservao dos recursos naturais, a fixao das populaes rurais, o zoneamento e uso do solo agrcola, bem como a produtividade e rentabilidade das atividades rurais.

Art. 16 As edificaes na Zona Rural ficaro submetidas s normas urbansticas do Municpio

SEO III

DA ZONA DE PROTEO AMBIENTAL - ZPA

Art. 17 Zona de Proteo Ambiental a rea do territrio municipal destinada conservao dos recursos naturais notveis, com vistas manuteno do equilbrio ecolgico.

Art. 18 O uso da ZPA ser regulamentada por Plano Especfico aprovado pelo Poder Legislativo, o qual determinar s reas de Preservao Permanente, as reas de Preservao com Uso Limitado e as reas de explorao turstica, tendo como usos prioritrios:

I - Preservao e controle dos recursos hdricos;

II - Criao de parques, hortas, jardins e pomares;

III - Turismo ecolgico;

IV - Ensino e pesquisa zoobotnicas;

V - Manejo ecolgico.

Art. 19 As edificaes na ZPA se restringiro quelas destinadas ao suporte das atividades aprovadas no Plano Especfico, submetidas ainda ao Licenciamento Ambiental Prvio dos rgos Estadual e Federal competentes.

CAPTULO II

DA CLASSIFICAO DAS REAS

Art. 20 O territrio municipal poder Ter suas Zonas Subdivididas nas seguintes reas:

I - reas Residenciais (AR);

II - reas Industriais (AI);

III - reas Mistas (AM);

IV - reas Comunitrio/Institucionais (ACI);

V - reas Tursticas (AT);

VI - reas Verdes (AV);

VII - reas do Sistema Virio (ASV);

VIII - reas do Sistema de Saneamento e Energia (ASE);

IX - reas de Explorao Rural (AER);

X - reas de Preservao (AP);

XI - reas de Alterao da Superfcie do Solo (AA);

XII - reas de Elementos Hdricos (AEH);

XIII - reas de Marinha (AM).

Art. 21 reas Residenciais so aquelas destinadas principalmente funo habitacional, complementada por funes diversificadas de mbito dirio, local e de pequeno porte, subdividindo-se em:

I - (ARE) reas Residenciais Exclusivas;

II - (ARP) reas Residenciais Predominantes;

III - (ARP/P) reas Residenciais Predominantes, destinadas a loteamentos populares.

Art. 22 reas Industriais so aquelas destinadas implantao das atividades do setor secundrio, complementares, subdividindo-se em:

I - (AIE) reas Industriais Exclusivas;

II - (AIP) reas Industriais Predominantes.

Art. 23 reas Mistas so aquelas que concentram alm de residncias, atividades complementares s funes urbanas e que fortalecem a agregao da comunidade e produo, tais como comrcio e servios, lazer, recreao e servios pblicos, subdividindo-se conforme os usos permitidos, em:

I - (AMC) reas Mistas Centrais;

II - (MAS) reas Mistas de Servio.

Art. 24 reas Comunitrio/Institucionais so aquelas destinadas a todos os equipamentos comunitrios ou usos institucionais, necessrios garantia do funcionamento satisfatrio dos demais usos urbanos e do bem estar da populao, subdividindo-se em:

I - (ACI-1) reas para Educao e Pesquisa;

II - (ACI-2) reas para Cultura, Lazer e Esportes;

III - (ACI-3) reas para Sade, Assistncia Social e Culto;

IV - (ACI-4) reas para Administrao Pblica;

V - (ACI-5) reas para os Meios de Comunicao;

VI - (ACI-6) reas para Segurana Pblica.

Pargrafo nico As reas Comunitrio/Institucionais esto geralmente dispersas no interior das demais reas, com exceo daquelas com rea superior a trs hectares, as quais, devido ao seu porte, so demarcadas.

Art. 25 reas Tursticas so aquelas que por suas caractersticas fsicas e de stio destinam-se a concentrar equipamentos, edificaes e empreendimentos que sirvam ao turismo, alm de permitir o uso residencial, subdividindo-se, conforme os usos permitidos, em:

I - (ATP ) reas Tursticas Predominantes;

II - (ATE) reas Tursticas Ecolgicas.

Pargrafo nico As AT devero ter Planos Especficos e serem aprovados pelo Legislativo.

Art. 26 reas verdes so aquelas destinadas ao desenvolvimento de atividades de lazer e recreao que exijam espao de uso pblico ao ar livre, ou destinadas proteo e ornamentao das obras virias subdividindo-se em:

I - (AVL) reas Verdes de Lazer;

II - (AVV) reas verdes do Sistema Virio.

Art. 27 reas do Sistema Virio so aquelas necessrias para a eficincia dos sistemas de transportes, incluindo as prprias vias, os equipamentos que lhe so complementares e os terminais de transportes, subdividindo-se em:

I - (ASV-1) reas do Sistema Rodovirio;

II - (ASV-3) reas do Sistema Hidrovirio;

III - (ASV-5) reas do Sistema de Circulao de Pedestre;

Art. 28 reas do Sistema de Saneamento e Energia so as reas necessrias para assegurar a localizao adequada dos seguintes equipamentos e servios:

I - (ASE-1) reas para Tratamento e Abastecimento de gua Potvel;

II - (ASE-2) reas para Tratamento e Disposio Final de Esgotos Sanitrios e guas Pluviais;

III - (ASE-3) reas para Disposio Final de Resduos Slidos;

IV - (ASE-04) reas para Gerao e Distribuio de Energia Eltrica;

V - reas para Gerao e Distribuio de Combustveis, Inflamveis ou Explosivos.

Pargrafo nico Inclui-se nas ASE as faixas de proteo dos equipamentos de saneamento e energia, e de quaisquer atividades poluidoras.

Art. 29 reas de Explorao Rural so aquelas com uso atual ou potencial para a produo agrcola, pecuria, agro-industrial e florestal.

Art. 30 reas de Preservao so aquelas necessrias para a preservao do equilbrio ecolgico, dos recursos naturais, das paisagens notveis e dos stios histricos, arqueolgicos, antropolgicos e culturais, subdividindo-se conforme a exigncia da preservao em:

I - (APP) reas de Preservao Permanente: so, as reas que devido s caractersticas de stio, vulnerabilidade ou excepcional valor (...) paisagstico e/ou ecolgico, meream ser consideradas de Preservao Permanente e ocupao totalmente proibidos, ressalvados os usos pblicos necessrios;

II - (APL) reas de Preservao com Uso Limitado: so aquelas que por suas caractersticas de solo, declividade, clima e vulnerabilidade s intempries e calamidades ou outros condicionantes adversos, no ofeream condies adequadas para determinadas formas de uso do solo ou que, por seu valor paisagstico e ecolgico meream ter uso limitado.

III - (APC) reas de Preservao Cultural: so aquelas em que, devido s alteraes causadas pela presena atual ou pretrita de ocupao humana, devam ter seu uso preservado ou controlado, a fim de assegurar a permanncia de stios de interesse histrico e arqueolgico, bem como de reas antropolgicas e paisagens culturais.

Art. 31 reas de Alterao da Superfcie do Solo so aquelas sujeitas alterao devido prospeco, extrao ou deposio de recursos minerais.

Art. 32 reas dos Elementos Hdricos so aquelas permanentes ou temporariamente cobertas por gua tais como mar, lagos, lagoas, represas, audes, rios, riachos e canais.

Art. 33 reas da Marinha so as reas de 33,00 m ao longo da orla martima, de rios e lagoas influenciadas pela mar medidas do ponto mais avanado da vegetao da praia.

Art. 34 Qualquer das reas citadas no art. 20 poder, em casos especiais ser sujeita a uma urbanizao integrada, para a qual o rgo Municipal de Planejamento elaborar plano de urbanizao envolvendo a totalidade de propriedade da rea.

Pargrafo nico Os casos especiais a que se refere este artigo sero definidos atravs de Decreto Municipal, ouvido o Conselho Comunitrio respectivo.

CAPTULO III

NORMAS GERAIS DA ADEQUAO DOS USOS S REAS

Art. 35 As Normas Gerais da adequao dos usos s reas indica as diferentes formas de uso do solo, classificadas segundo a espcie, o porte e a periculosidade.

Art. 36 A adequao dos usos s reas determinada pela avaliao simultnea da sua espcie, do seu porte e periculosidade, podendo os mesmos ser Adequados (A), Tolerveis (T) ou Proibidos (P), conforme as tabelas dos Anexos II e III.

1 Denomina-se Adequados os usos compatveis com a destinao da rea.

2 Denomina-se Tolerveis os usos desconformes com a destinao da rea, e cuja adequao pode ser alcanada pelo cumprimento de disposies definidas pelos rgos competentes, ouvido o Conselho ou Associao de Moradores, podendo ser exigida em qualquer tempo a adoo de dispositivos e instalaes que eliminem os incmodos.

3 Denominam-se Proibidos os usos incompatveis com a destinao da rea.

Art. 37 O porte dos estabelecimentos ser controlado nos usos comerciais, industriais e de servios.

1 Os usos comerciais e de servios permitidos podem ser de:

a) Micro Porte, caracterizado por atividades que ocupam rea construda de at 50,00 m (cinqenta metros quadrados);

b) Pequeno Porte, caracterizado por atividades que ocupam rea construda entre 50,00m (cinqenta metros quadrados) e 150m (cento e cinqenta metros quadrados);

c) Mdio Porte, caracterizados por atividades que ocupam rea construda entre 150,00m (cento e cinqenta metros quadrados) e 500,00m (quinhentos metros quadrados);

d) Grande Porte, caracterizados por atividades que ocupam rea construda superior a 500,00m (quinhentos metros quadrados).

2 Os usos industriais permitidos podem ser grande porte, mdio porte, pequeno porte e de micro porte, assim definidos:

a) Micro Porte, caracterizado por indstria em terrenos com dimenso de at 900,00m (novecentos metros quadrados) de rea;

b) Pequeno Porte, caracterizado por indstria em terreno entre 900,00m (novecentos metros quadrados) e 4.000,00m (quatro mil metros quadrados) de rea;

c) Mdio Porte, caracterizado por indstria e terreno entre 4.000,00m (quatro mil metros quadrados) e 20.000,00m (vinte mil metros quadrados) de rea.

d) Grande Porte, caracterizado por indstria em terreno com rea superior a 20.000m.

3 Excepcionalmente podero ser toleradas indstrias que excedam ao porte mximo estabelecido nesta lei, desde que sejam adequadas quando espcie e periculosidade e atendam outras disposies fixadas pelo rgo de Planejamento.

Art. 38 Quanto periculosidade, os usos so classificados em:

I - Perigosos, quando caracterizados pelo exerccio de atividades que possam originar exploses, incndios, trepidaes, emisses de gases, poeiras e exalaes que constituam perigo para a vida das pessoas e para a segurana das propriedades vizinhas, ou que por qualquer outra forma, ocasionem grave poluio ambiental;

II - Nocivos, caracterizados pelo exerccio de atividades que implicam na utilizao de ingredientes, matrias primas e processos que produzem rudos, vibraes, vapores e resduos prejudiciais sade, conservao dos prdios vizinhos, ou que por qualquer outra forma, causem poluio ambiental;

III - Incmodos, caracterizados pelo exerccio de atividades que produzam rudos, trepidaes, poeiras, exalaes, odores ou fumaas, incmodos vizinhana.

1 O grau de periculosidade dos usos industriais determinado pela tabela do Anexo III.

2 Os usos industriais no constantes da tabela em Anexo III sero analisados por similaridade.

Art. 39 Quanto ao grau de periculosidade, os usos sero analisados em cada caso pelo rgo Municipal de Planejamento, ouvido ainda o rgo Estadual de Controle Ambiental, podendo ser licenciados nas reas em que sejam adequados ou tolerveis quanto espcie, e desde que sejam adotados dispositivos para a eliminao dos efeitos poluidores e perigosos.

1 Para as atividades j instaladas na data desta lei o Poder Executivo fixar condies e prazos para a adoo dos dispositivos de que trata o caput deste artigo, consultados previamente os rgos Estaduais competentes em matria de sade e defesa ambiental.

2 O licenciamento das atividades nocivas e perigosas, especialmente as industriais, os Postos de abastecimento de combustveis, os depsitos de gs e outros produtos inflamveis, txicos ou explosivos, depende do respeito s normas editadas pela Associao Brasileira de Normas Tcnicas (ABTN) e do licenciamento dos rgos Estaduais competentes em matria de sade e defesa ambiental.

CAPTULO IV

NORMAS GERAIS DA ADEQUAO OCUPAO DO SOLO

Art. 40 As Normas Gerais da ocupao do solo so parmetros urbansticos pr-determinados e de aplicao simultnea, compostos do ndice de aproveitamento, da taxa de ocupaes, da altura das edificaes, do afastamento obrigatrio e do nmero de vagas para estacionamento de veculos, estabelecidos para o satisfatrio funcionamento da via urbana.

1 O ndice de aproveitamento, a taxa de ocupao, a altura e o nmero mximo de pavimentos, bem como as reas onde incidem, esto definidos no Anexo IV desta lei.

2 O nmero de vagas de estacionamento exigido varia segundo a natureza de usos das edificaes conforme as especificaes do Anexo V.

3 Os limites de ocupao do solo definidos nesta Seo para quaisquer terrenos, no excluem a aplicao de outros constantes das normas especficas s reas.

4 Nos novos parcelamentos, sero tambm considerados limites de ocupao as reas e testadas mnimas dos lotes, descritas no Anexo IV.

SEO I

DO NDICE DE APROVEITAMENTOArt. 41 ndice de aproveitamento o quociente entre o total das reas do terreno em que se implanta a edificao, segundo a frmula seguinte:

IA (ndice de Aproveitamento) = AC (Soma das reas construdas)

AT (rea do Terreno)

Art. 42 No sero computados no clculo do ndice de Aproveitamento as seguintes reas das edificaes:

I subsolos destinados as garagens, pavimentos garagens, sobrelojas, mezaninos, stos e pavimentos sob pilotis, quando abertos e livres no mnimo em 75% (setenta e cinco por cento) de sua rea; Nova redao dada pelo artigo 1 da Lei N 2.850, de 23 de abril de 2008.

II - parque infantil, jardins e outros equipamentos de lazer ao ar livre, implantados no nvel natural de terreno ou no terrao da edificao;

III - garagens e reas de estacionamento de veculos desde que no ultrapassem em 50% o exigido pela regras do Anexo V.

IV - casas de mquinas e de bombas, caixa dgua e centrais de ar condicionado, levantadas no plano da cobertura;

V sacadas privativas de cada unidade autnoma desde que no vinculadas s dependncias de servio e com rea inferior a 10% (dez por cento) da superfcie do pavimento onde se situarem. Nova redao dada pelo artigo 1 da Lei N 2.850, de 23 de abril de 2008.

Pargrafo nico As reas fechadas sob pilotis e ticos devero ser centralizadas em relao projeo da edificao, afastando-se no mnimo 2,00 (dois) metros de cada extremidade da projeo exceto nos casos de embasamento e coroamento das circulaes verticais.

SEO II

DA TAXA DE OCUPAOArt. 43 Taxa de Ocupao a relao percentual entre a projeo horizontal de rea construda e a rea do terreno em que se implanta a edificao, segundo a frmula seguinte:

TO (Taxa de Ocupao) = PAC (Projeo da rea Construda) x 100

AT (rea do Terreno)

Art. 44 No sero computados no clculo da Taxa de Ocupao as projees das seguintes reas e dependncias:

I - piscina, parque infantil, jardins e outros equipamentos de lazer no ar livre, implantados no nvel natural do terreno;

II - prgolas de at 5,00 (cinco) metros de largura;

III - marquises;

IV - beiras de at 1,20m (um metro e vinte centmetros);

V - sacadas e balces com at 1,20 m (um metro e vinte centmetros) de profundidade, engastada em at dois lados e inferiores a 5% (cinco por cento) da rea do pavimento onde se situarem;

SEO III

DA ALTURA DAS EDIFICAES

Art. 45 A altura das edificaes determinada pela aplicao conjunta do ndice de Aproveitamento (IA), Taxa de Ocupao (TO), Afastamentos e Nmero Mximo de Pavimentos, varivel e diferenciado para cada zona.

1 A altura das edificaes contada a partir do nvel natural do terreno at o cimo da edificao, e ser medida no ponto mdio da fachada situada na menor cota altimtrica do terreno natural.

2 No so considerados nos clculos da altura, chamins, casas de mquinas, antenas e demais equipamentos de servio implantados na cobertura.

3 As edificaes vinculadas s vias panormicas tero sua altura definida por estudo especfico de localizao, de modo a interferir o mnimo possvel na percepo visual da paisagem.

Art. 46 A variao do nmero de pavimentos est estabelecida na tabela do Anexo IV, que fixa o nmero mximo de pavimentos para cada rea.

1 Para o clculo do nmero de pavimentos, o p direito mximo de 3,60 (trs metros e sessenta centmetros), com exceo do pavimento trreo, que poder ter a altura de 6,60 (seis metros e sessenta centmetros) quando destinados a usos comerciais e de servios, ou pilotis.

2 Na hiptese de ocorrerem entrepisos com altura maiores que as referidas neste artigo, a soma dos excessos contar como um ou mais pavimentos consoante o valor obtido.

3 A altura mxima do conjunto formado com a caixa dgua, casa de mquina e demais equipamentos de servios implantados na cobertura de 10,00 (dez metros).

4 No ser computado, para efeito nico de determinao do nmero mximo de pavimentos, o trreo sob pilotis, o tico e os pavimentos-garagens.

5 No ser admitida a utilizao de ticos e pilotis em residncias unifamiliares.

Art. 47 Considera-se pavimento garagem o pavimento destinado a vagas ou abrigos de estacionamento.

Nova redao dada pelo artigo 1 da Lei N 2.850, de 23 de abril de 2008.

Pargrafo nico Limita-se a 03 (trs) o nmero mximo de pavimentos garagens no ultrapssando a 10,00 (dez) metros de altura. Nova redao dada pelo artigo 1 da Lei N 2.850, de 23 de abril de 2008.

Pargrafos 2, 3, 4 e 5 revogados pelo artigo 3 da Lei N 2.850, de 23 de abril de 2008.

Art. 48 Consideram-se stos os pavimentos em que a face superior da laje de piso esteja em nvel igual ou superior ao do incio do telhado com inclinao igual ou inferior a 45o (quarenta e cinco graus).

Art. 49 Considera-se sub-solos os pavimentos no destinados habilitao cuja face superior da laje de cobertura no ultrapasse a altura mxima de 1,50 m (um metro e cinqenta centmetros) acima do nvel natural do terreno, calculada no ponto mdio da fachada situada na menor cota altimtrica do terreno natural.

SEO IV

DOS AFASTAMENTOS OBRIGATRIOS E DAS VEDAES

DOS TERRENOS

Art. 50 Todos os alinhamentos das edificaes em vias que tenham caixas iguais s programadas nesta lei (Anexo VI) devero respeitar um afastamento de 4,00 m (quatro metros) para uso residenciais e 5,00 m (cinco metros) para uso no residenciais no mnimo, contados a partir do alinhamento do imvel. Nova redao dada pelo artigo 1 da Lei N 2.850, de 23 de abril de 2008.

1 Nos locais em que a largura das vias existentes no for igual s caixas programadas nesta lei os alinhamentos das edificaes devero corresponder aos afastamentos frontais mnimos mdios a partir do eixo da via (anexo VI).

2 Para garantir adequada insolao e ventilao dos logradouros, a altura das edificaes poder determinar a exigncia de maior afastamento frontal, segundo a frmula a seguir:

L = Largura mdia da rua na testada do lote

H = Altura da edificao

A = Afastamento frontal

R = 4,00 metros para usos residenciais e 5,00 metros para usos no residenciais

A = 2H - 2.75 L > R

6.5 Nova redao dada pelo artigo 1 da Lei N 2.850, de 23 de abril de 2008.

3 Caixa da via, a medida em seo transversal, incluindo as pistas de rolamento, os canteiros centrais e os passeios.

Art. 51 Todas as edificaes com at dois pavimentos, implantadas em terrenos com testadas superiores a 12,00m (doze metros), devero respeitar em ambas as laterais afastamentos mnimos de 1,50 m (um metros e cinqenta centmetros) das divisas. Nova redao dada pelo artigo 1 da Lei N 2.850, de 23 de abril de 2008. O Pargrafo nico do artigo 51 fica renumerado para Pargrafo 1 pelo artigo 8 da Lei N 1.896, de 15 de junho de 2004.

1 Em terrenos com testadas inferiores a 12,00m (doze metros), podero ser dispensados os afastamentos laterais mnimos de todas as divisas, sem direito a aberturas de iluminao e ventilao.

Nova redao dada pelo artigo 1 da Lei N 2.850, de 23 de abril de 2008.

2 do artigo 51 acrescido pelo artigo 8 da Lei N 1.896, de 15 de junho de 2004.

2 Em terrenos com testadas iguais a 12,00m (doze metros), podero ser dispensados os afastamentos laterais mnimo de uma das divisas laterais, sem direito a aberturas de iluminao e ventilao.

Nova redao dada pelo artigo 1 da Lei N 2.850, de 23 de abril de 2008.

3 Em terrenos com testadas superiores a 12,00 (doze metros), podero ter garagens de automveis na extrema, sendo dispensado o afastamento lateral mnimo em uma das laterais, sem direito a aberturas de iluminao e ventilao.

Nova redao dada pelo artigo 1 da Lei N 2.850, de 23 de abril de 2008.

4 As edificaes que forem aprovadas simultaneamente, sendo os imveis contguos e a mesma titularidade, podero dispensar os afastamentos laterais e fundos das divisas em comum entre os lotes/glebas, sem direito a aberturas de iluminao e ventilao.

Nova redao dada pelo artigo 1 da Lei N 2.850, de 23 de abril de 2008.

Art. 52 As edificaes com mais de dois pavimentos e fachadas com at 40,00m (quarenta metros) de comprimento, devero manter afastamento laterais e de fundos em medida no inferior a 1/8 (um oitavo) da altura da edificao, respeitando sempre um afastamento mnimo de 1,50m (um metro e cinqenta centimetros) das divisas. Nova redao dada pelo artigo 1 da Lei N 2.850, de 23 de abril de 2008.

1 Os afastamentos laterais e de fundos das edificaes com fachadas entre 40,00 m (quarenta metros) e 60,00 m (sessenta metros) sofrero um acrscimo de 5% (cinco por cento) desse afastamento, para cada metro ou fraco que exceder a quarenta.

2 As edificaes com fachadas de comprimento igual ou superior a 60,00 m (sessenta metros) devero manter afastamentos laterais e de fundos em medida no inferior a (um meio) da altura mxima da edificao, respeitando sempre um afastamento mnimo de 3,00 m (trs metros) das divisas.

Art. 53 Quando admitida implantao de mais de uma edificao isolada num mesmo terreno as construes devero conservar entre si um afastamento equivalente a:

I - 3,00 m (trs metros) para edificaes com at dois pavimentos, excetuando-se as edificaes geminadas;II as mesmas medidas exigidas pelo artigo 52, conforme o caso, respeitando sempre um mnimo de 6,00 m (seis metros). Nova redao dada pelo artigo 1 da Lei N 2.850, de 23 de abril de 2008.

Art. 54 Os espaos livres definidos como afastamentos no so edificveis, devendo ser tratados como reas verdes ao menos em 50% (cinqenta por cento) da superfcie respectiva, ressalvando o direito realizao das seguintes obras:

I - muros de arrimo e de vedao dos terrenos, tapumes, cercas divisrias, escadarias e rampas de acesso, necessrias, escadarias e rampas de acesso, necessrias em funo da declividade natural do terreno;

II - garagem ou estacionamento com capacidade mxima para dois veculos no afastamento frontal das edificaes residenciais com at dois pavimentos, quando implantadas em terrenos que no permitam a execuo de rampa de acesso no afastamento frontal com declividade de at 20% (vinte por cento), devendo, entretanto, resultar encravada em no mnimo 2/3 (dois tero) de seu volume;

III - varandas ou coberturas para abrigos de veculos num dos afastamentos laterais dos terrenos com testada igual ou inferior a 13,00m (treze metros), vedado, porm o seu fechamento frontal e de fundos;

IV - Central de gs com altura igual ou inferior a 2,20 m (dois metros e vinte centmetros) em relao ao logradouro.

V Guarita com altura interna igual ou inferior a 2,60m (dois metros e sessenta centmetros).

Inciso acrescido pelo artigo 2 da Lei N 2.850, de 23 de abril de 2008.

VI Prticos.

Inciso acrescido pelo artigo 2 da Lei N 2.850, de 23 de abril de 2008.

VII Portarias externas de acessos.

Inciso acrescido pelo artigo 2 da Lei N 2.850, de 23 de abril de 2008.

Art. 55 Nos afastamentos frontais os muros e cercas de vedao dos terrenos no podero se elevar a mais de 1,20 m (um metro e vinte centmetros) de altura, em relao ao nvel natural do terreno.

1 Os gradis podero se elevar at 2,00 m (dois metros) de altura em relao ao nvel natural do terreno, completando ou no os muros de vedao.

2 Nos terrenos de esquina os muros de vedao ou edificaes no alinhamento devero ser construdos de forma chanfrada ou semicircular, respeitado, o raio interno de concordncia previsto entre as vias.

3 Os muros ou vedaes frontais dos terrenos devero situar-se no alinhamento previsto para o muro, conforme definido no Anexo VI.

4 Nas vias panormicas as cercas de vedao no podero ultrapassar 1,00 m (um metro) em relao ao nvel do greide do logradouro e devero caracterizar-se por transparncia de forma ou material de modo a no impedir a percepo visual da paisagem.

Art. 56 Nos afastamentos laterais e de fundos, os muros ou vedaes so admitidos at a altura de 2,00 (dois metros) acima do terreno, inclusive para o fechamento das reas descobertas.

Art. 57 As edculas, alpendres e telheiros esto dispensados dos afastamentos laterais e de fundos, desde que possuam um s pavimento e profundidade inferior a 6,00 m (seis metros).

1 No se aplica aos terrenos com frente ou fundos para a orla martima, lacustre ou fluvial, a dispensa dos afastamentos laterais prevista neste artigo.

2 O afastamento entre a edificao principal e as edculas, alpendres ou telheiros ser de 1,50 m (um metro e cinqenta centmetros) ou de 3,00 m (trs metros) quando caracterizar residncia isolada.

3 Sero admitidos passagens cobertas e abertas ligando a edcula edificao principal, computando-se, entretanto, na taxa de ocupao.

Art. 58 Nos novos parcelamentos do solo podero ser eliminados os muros de vedao em todos os afastamentos, desde que o projeto urbanstico aprovado assim o exija, admitindo-se o fechamento de rea descoberta integrada edificao, com o mximo de 40,00m (quarenta metros quadrados).

SEO V

DAS VAGAS DE ESTACIONAMENTO

Art. 59 Nas zonas urbanas, a fim de garantir o estacionamento dos veculos particulares fora das vias pblicas, sero exigidas vagas de estacionamento em garagens, abrigos ou reas descobertas em conformidade com a tabela do Anexo V.

1 As vagas devem possuir dimenses mnimas e distribuio conforme os desenhos anexos a esta lei, devidamente demonstradas em projetos.

2 Quando no mesmo terreno coexistirem usos e atividades diferentes, o nmero de vagas exigidas ser igual soma das vagas necessrias para cada uso e atividade.

3 No sero exigidas vagas de estacionamento para estabelecimentos de comrcio/servio com rea construda inferior a 30,00m (trinta metros quadrados) e em terrenos com testada inferior a 8,00 (oito metros).

Art. 60 As vagas de estacionamento no podero ocupar a rea correspondente ao afastamento frontal.

Pargrafo nico No se aplica regra do caput deste artigo ao caso do inciso II, do Art. 52, e ao estacionamento descoberto das atividades comerciais e de servios, desde que no utilizem o espao previsto para alargamento da via e desloquem o passeio para dentro do lote, mantendo sua continuidade, com uma inclinao menor ou igual a 45o (quarenta e cinco graus) conforme desenho abaixo:

Art. 61 Nos usos e atividades que necessitam estacionamento frontal dentro do imvel, este dever ter uma profundidade mnima de 8,00 m (oito metros) no computados os passeios.

Art. 62 Os acessos, circulao e distribuio das vagas de estacionamento devero obedecer aos desenhos e medidas do Anexo V.

Art. 63 As reas de estacionamento descobertas devero ser arborizadas numa proporo mnima de uma rvore para cada duas vagas.

Art. 64 As rampas de acesso ou escadarias devero ser construdas dentro dos terrenos, iniciando-se a 2,00 m (dois metros) do alinhamento previsto para o muro, conforme medidas do Anexo VI e desenho abaixo:SEO VI

DOS POLOS GERADORES DE TRFEGO

Art. 65 As atividades consideradas Polos Geradores de Trfego sero regidas por normas especficas quanto localizao, acessos, estacionamento, operacionalidade e aprovao de projetos, subdividindo-se em Micro-Polos (PGT-1) e Macro-Polos (PGT-2) conforme classificao do Anexo VIII.

1 Os Micro-Polos obedecero s regras de Anexo V quanto ao nmero mnimo de vagas para estacionamento, carga, descarga e rea para embarque/desembarque e para txis.

2 Os Macro-Polis obedecero a regras especiais de implantao fixadas pelo rgo Municipal de Planejamento, incluindo no mnimo exigncias iguais s do Micro-Polos acrescidas daquelas referentes aos dispositivos de acesso de pedestres e veculos, e respectivas reas de acumulao.

Art. 66 Quanto localizao, os PGT e demais usos, independentemente da tabela do Anexo II, devero ser analisados conforme sua compatibilidade com a malha viria adjacente, segundo disposto no Anexo IX desta lei.

Art. 67 No estudo preliminar dos projetos de polos Geradores de Trfego o rgo Municipal de Planejamento determinar as obras de melhoria urbana de responsabilidade do empreendedor, as quais condicionaro a aprovao final do mesmo.

Art. 68 Em casos excepcionais, o rgo Municipal de Planejamento poder exigir dos PGT j existentes data desta lei, medidas operacionais, equipamentos ou obras que minimizem impacto no trfego.

SEO VII

DA TRANSFERNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

Art. 69 Os proprietrios dos imveis com restries especiais impostas pelo Plano Diretor, podero exercer em outro local ou alienar mediante escritura pblica o direito de construir, nos seguintes casos:

I - abertura ou alargamento virio;

II - implantao de equipamentos urbanos e comunitrios;

III - preservao do patrimnio histrico, artstico e natural.

1 Nas hipteses dos incisos I e II, s reas vinculadas sero transferidas no Municpio em troca do direito de acrescer rea edificvel de qualquer outra gleba ou lote, rea correspondente ao ndice de aproveitamento incidente na rea vinculada considerados os demais limites de ocupao.

2 Na hiptese do inciso III, o imvel, embora continuando no patrimnio de seu titular, ser preservado em troca do direito de acrescer rea edificvel de qualquer outra rea ou lote, rea correspondente ao ndice de aproveitamento do imvel, subtrado da rea construda existente.

3 A transferncia do direito poder a critrio do rgo Municipal de Planejamento, ser feita para a mesma gleba ou lote.

4 O imvel que vier a receber a transferncia de ndice poder acrescer trs (3) pavimentos alm do gabarito Mximo permitido, ter sua rea construda aumentada em at 50% (cinqenta por cento) do seu ndice de aproveitamento, e ainda, ter sua taxa de ocupao acrescida em 1/3 (um tero) da taxa original, respeitando os demais limites de ocupao.

Nova redao dada pelo artigo 3 da Lei N 1.896, de 15 de junho de 2004.

5 Em nenhum imvel a soma do ndice existente mais o ndice transferido poder ultrapassar a 6,0 (seis).

Nova redao dada pelo artigo 3 da Lei N 1.896, de 15 de junho de 2004.

Art. 70 A Prefeitura Municipal fornecer certido na qual constar o montante das reas construtveis que poder ser transferido a outro imvel, por inteiro ou fracionadamente.

Pargrafo nico A certido de que trata este artigo, bem como a escritura de transferncia dos direitos de construir a outro, sero averbados nas respectivas matrculas do registro de imvel.

CAPTULO V

DAS NORMAS ESPECFICAS RELATIVAS S REAS

SEO I

DA OCUPAO DOS LOTES COM RESIDNCIAS UNIFAMILIARES

Art. 71 A ocupao dos lotes com residncias unifamiliares ser admitida nas seguintes hipteses:

I - Residncias Isoladas;

II - Residncias Geminadas;

III - Condomnios Residenciais Unifamiliares.

Art. 72 As Residncias Isoladas podero ser em nmero de 03 (trs) por lote ou gleba, sem obrigatoriedade de constituio de condomnio, desde que obedeam a uma frao ideal igual ou superior a 250,00m (duzentos e cinquenta metros quadrados) por unidade e os demais limites de ocupao previstos nesta lei.

Pargrafo nico Para os efeitos deste artigo, as edculas sero sempre consideradas como Residncias isoladas quando situadas em terrenos com rea superior a 250,00m (duzentos e cinquenta metros quadrados).

Art. 73 As residncias geminadas podero ser em linha ou escalonadas em nmero de 12 (doze) por lote ou gleba, sem obrigatoriedade de constituio de condomnio, desde que obedecidos os seguintes requisitos: Nova redao dada pelo artigo 1 da Lei N 2.850, de 23 de abril de 2008.

I - frao ideal igual ou superior a 75,00m (setenta e cinco metros quadrados) por unidade; Nova redao dada pelo artigo 1 da Lei N 2.850, de 23 de abril de 2008.

II - obedecer aos demais limites de ocupao previstos nesta lei;

III - formar um conjunto arquitetnico nico;

IV - possuir todos os compartimentos habitveis com iluminao e ventilao naturais.

Art. 74 Os condomnios Residncias Unifamiliares, devero ser construdos na forma do Art. 8, da Lei Federal n 4.591/84, cujas unidades autnomas sero formadas por Residncias Isoladas ou Geminadas, sendo discriminadas a parte do terreno a ser ocupada pela edificao e aquela de uso exclusivo, bem como a frao da totalidade do terreno e as partes comuns correspondentes a cada unidade.

Art. 75 As reas mnimas das fraes ideais de cada unidade obedecero proporo 1,5 (um vrgula cinco) vezes o lote mnimo para a rea em que se situe o referido Condomnio.

Pargrafo nico Cada unidade poder ser constituda de uma residncia e de uma edcula auxiliar.

Art. 76 As reas de uso comum tero proporo mnima de 45% (quarenta e cinco por cento) da rea total.

Pargrafo nico Nas reas de uso comum ser destinada, para implantao de reas Verdes com Equipamentos de Recreao e Lazer (AVL), rea no inferior a 10% (dez por cento) da totalidade do terreno e cuja declividade dever ser inferior a 15% (quinze por cento) e no podendo estar situada em reas de Preservao Permanente.

Art. 77 Os limites de ocupao aplicada s reas de uso exclusivo sero os mesmos estabelecidos na Lei de Zoneamento para as reas em que se situarem os condomnios.

1 As reas de uso exclusivo sero de 125,00m (cento e vinte e cinco metros quadrados) no mnimo. Nova redao dada pelo artigo 1 da Lei N 2.850, de 23 de abril de 2008.

2 O afastamento frontal mnimo ser de 7,00 (sete metros) do eixo da via de circulao interna.Art. 78 O sistema virio interno dos Condomnios Residncias Unifamiliares dever observar os seguintes requisitos:

I - todas as reas de uso exclusivo devero ter vias de acesso atravs de reas comuns;

II - as vias de acesso devero ser pavimentadas e no devero possuir pista de rolamento inferior a 6,00 m (seis metros) de largura;

III - dispor apenas uma ligao em cada via pblica, para trfego de veculos automotores.

Pargrafo nico Quando na rea do Condomnio houver via pblica prevista no Plano Diretor, a rea destinada mesma dever ser transferida ao Municpio, no ato da aprovao do projeto.

Art. 79 Os Condomnios Residenciais unifamiliares devero possuir sistema prprio de esgotamento para guas pluviais, disposies final de esgoto sanitrio, abastecimento de gua potvel e de energia, sendo tais servios implantados e mantidos pelo Condomnio, mediante projetos tcnicos apresentados pelo interessado e aprovados pelos rgos competentes.Art. 80 A concesso de Alvar de Licena para a construo das unidades autnomas ficar condicionada completa e efetiva execuo das obras relativas infra-estrutura do condomnio, vistorias e aceitas pelos rgos tcnicos competentes.Art. 81 Quanto anlise, tramitao e aprovao dos projetos de Condomnios Residenciais Unifamiliares aplicam-se as mesmas disposies estabelecidas na Legislao para loteamentos e desmembramentos.

SEO II

DOS CONDOMNIOS RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES

Art. 82 Os Condomnios Residenciais Multifamiliares obedecero, alm das normas cabveis previstas na presente lei, as disposies especficas contidas na Legislao Federal e Estadual competentes.

Art. 83 Os Condomnios Residenciais Multifamiliares devero prever reas abertas de lazer no fracionadas na proporo mnima de 10% (dez por cento) da rea do terreno quando possurem mais de 100 (cem) unidades habitacionais. Nova redao dada pelo artigo 1 da Lei N 2.850, de 23 de abril de 2008.

Art. 84 Aos Condomnios Residenciais Multifamiliares com nmero de compartimentos de utilizao prolongada igual ou superior a 500 (quinhentos) aplicam-se s disposies que couberem da Lei de Parcelamento do Solo relativas aos equipamentos urbanos e comunitrios.

SEO III

DAS REAS TURSTICAS E DOS CAMPINGS

Art. 85 As reas tursticas, residenciais e ecolgicas, devero ter planos especficos de urbanizao a serem aprovados pelo Legislativo.

Pargrafo nico As reas tursticas ecolgicas podero ocorrer no interior das Zonas de Proteo Ambiental, mediante licenciamento prvio dos rgos Competentes.

Art. 86 Os campings organizados, quanto s categorias, instalaes e servios, devero obedecer s deliberaes da EMBRATUR/CNTur, e demais legislaes pertinentes.

1 A rea mnima para instalaes de camping dever ser de 5.000m (cinco mil metros quadrados).

2 Nas APL os campings devero manter as condies naturais do terreno, quanto vegetao e topografia.

SEO IV

DAS REAS RESIDENCIAIS PREDOMINANTES

Art. 87 Nas reas Residenciais Predominantes os usos no residenciais programados na tabela II desta Lei, somente podero estar localizados no pavimento trreo, compreendendo loja e sobreloja.

Art. 88 A rea Residencial Predominante - Popular (ARP-P) contida no Anexo IV da presente lei, destinada a resolver problemas de assentamento da populao.

Pargrafo nico As reas de que trata este artigo, somente podero ser construdas, atravs de parcelamento do solo de interesse social, promovidos ou autorizados pelo poder Pblico, ouvido o rgo Municipal de Planejamento.

Art. 89 As reas Residenciais Predominantes - Popular (ARP-P) alm das j demarcadas nos mapas do Anexo I da presente lei, podero ser definidas em outras reas do territrio municipal, a critrio do rgo Municipal de Planejamento em conjunto com os demais rgos afins das demais esferas governamentais.

Art. 90 Nas reas Residenciais Predominantes - Popular (ARPP) ser permitido o desmembramento e amembramento de lotes desde que a rea mnima seja de 125,00m (cento e vinte e cinco metros quadrados).

1 Caso se constituam condomnios unifamiliares nas ARP-P, as reas de uso exclusivo sero de 125,00m (cento e vinte e cinco metros quadrados), no mnimo.

Pargrafo nico renumerado para pargrafo 1 pelo artigo 2 da Lei N 2.850, de 23 de ebril de 2008.

2 As reas de uso comum tero proporo mnima de 35% (quarenta e cinco por cento) da rea total.

Pargrafo acrescido pelo artigo 2 da Lei N 2.850, de 23 de abril de 2008.

3 As reas mnimas das fraes ideais de cada unidade obedecero proporo de 1,35 (um vrgula trinta e cinco) vezes o lote mnimo para a rea em que se situe o referido Condomnio.

Pargrafo acrescido pelo artigo 2 da Lei N 2.850, de 23 de abril de 2008.

4 Garagens e abrigos de veculos podero ocupar o afastamento frontal.

Pargrafo acrescido pelo artigo 2 da Lei N 2.850, de 23 de abril de 2008.

SEO V

DAS REAS MISTAS (AMC, MAS E AMR)

Art. 91 Nas reas Mistas as edificaes, cuja destinao seja para uso comercial e de servios e, tambm para os pavimentos garagens de uso residenciais e comerciais, podero nos dois primeiros pavimentos ocupar totalmente as divisas laterais e de fundos, respeitando sempre o afastamento frontal. Nova redao dada pelo artigo 1 da Lei N 2.850, de 23 de abril de 2008.

1 Os compartimentos da edificao destinada ao uso residencial devero ter acesso independente.

2 No caso de mais de uma edificao no mesmo lote o disposto neste artigo aplica-se quela com frente direta para a via.

3 As edificaes podero ter taxa de ocupao de 80% para o pavimento trreo ou de 75% para os dois primeiros pavimentos.

Nova redao dada pelo artigo 1 da Lei N 2.850, de 23 de abril de 2008.

SEO VI

DAS REAS VERDES DE LAZER (AVL)

Art. 92 A localizao de rea Verde de Lazer (AVL) obedece a critrios de existncia de cobertura vegetal, uso pblico consagrado, ou proximidade de equipamentos comunitrios e elementos hdricos.

Pargrafo nico A demarcao de outras reas Verdes de Lazer, alm daquelas indicadas nos mapas do Anexo I, ser efetuada pelo rgo Municipal de Planejamento, aps a elaborao de Planos Setoriais, Planos Especficos ou nos projetos de parcelamentos do Solo.

Art. 93 As reas Verdes de Lazer (AVL) devero ser arborizadas razo de, ao menos, uma rvore para cada 100,00m (cem metros quadrados) de terreno.

Art. 94 Em reas Verdes de Lazer (AVL) poder ser permitida apenas a construo de equipamento de lazer ao ar livre, bem como a edificao de sanitrios, vestirios, equipamentos nuticos, quiosques e dependncias necessrias ao servio de conservao e apoio social.

Pargrafo nico As edificaes a que se refere o caput deste artigo no podero ultrapassar a taxa de ocupao de 5% (cinco por cento).

SEO VII

DAS REAS COMUNITRIAS INSTITUCIONAIS (ACI)

Art. 95 As reas Comunitrias Institucionais (ACI), especialmente aquelas dos equipamentos de educao, sade, lazer e recreao, sero classificadas e localizadas pelo rgo Municipal de Planejamento e setores administrativos prprios. Art. 96 Os limites de ocupao das reas Comunitrias Institucionais sero definidos pelo rgo Municipal de Planejamento levando-se em conta os limites de ocupao mais adequada s zonas circunvizinhas rea.

Pargrafo nico Os ndices de aproveitamento das ACI no podero ser superiores aos das reas adjacentes, admitindo-se variao nos demais limites de ocupao.

Art. 97 Desaparecendo o motivo que determinou o estabelecimento da rea Comunitria Institucional (ACI), o rgo Municipal de Planejamento compatibilizar o regime urbanstico da rea correspondente com o zoneamento adjacente existente, com vistas ao suprimento daquelas funes urbanas de maior grau de carncia, segundo as normas da Legislao de Parcelamento do Solo.

Art. 98 As torres e equipamentos complementares de transmisso podero ser localizadas em qualquer ponto, recomendado pelas normas tcnicas especficas, desde que aprovado pelo rgo Municipal de Planejamento, e ouvidos os rgos Estaduais e Federais competentes.

SEO VIII

DAS REAS DO SISTEMA DE SANEAMENTO E ENERGIA (ASE)

Art. 99 A localizao e implantao das reas do Sistema de Saneamento e Energia (ASE) devem observar as normas tcnicas especficas e serem analisadas pelo rgo Municipal de Planejamento, ouvidos os rgos Estaduais e Federais competentes.

SEO IX

DAS REAS DO SISTEMA VIRIO E DE TRANSPORTE (AST)

SUB-SEO I

DAS EAS DO SISTEMA RODOVIRIO

Art. 100 O sistema rodovirio constante dos mapas do Anexo I, caracterizado por uma rede de vias hierarquizadas, deve ser obedecido e implantado em todos os projetos de urbanizao ou ocupao e que de acordo com suas funes e capacidade, tm as seguintes denominaes:

I - Vias Arteriais, aquelas constitudas pelas rodovias BR 101 SC e BR 282, que tm a funo de interligar o centro urbano com os outros Municpios, estruturando seus respectivos sistemas virios;

II - Vias Principais, aquelas que tm a funo de conciliar o trfego de passagem com o trfego local e propiciar facilidades ao transporte coletivo;

III - Vias Coletoras, aquelas que tm a funo de coletar o trfego das Vias Sub-Coletoras e Locais e encaminh-lo s Vias Principais, constituindo-se geralmente nos corredores de comrcio/servios dos bairros;

IV - Vias Sub-Coletoras, aquelas que tm a funo de coletar o trfego das Vias Locais e encaminh-lo s Vias Coletoras, apoiando a funo comercial das Vias Coletoras e facilitando o acesso ao interior de bairros;

V - Vias Locais, as demais vias de circulao de veculos, tendo a funo de possibilitar o acesso direto aos lotes e edificaes;

VI - Vias Preferenciais de Pedestres, aquelas que tm a funo de conciliar um elevado fluxo de pedestre com o acesso direto de veculos aos lotes e edificaes;

VII - Vias Panormicas, aquelas que tm funes de turismo e lazer visibilidade que proporcionam ao mar, s lagoas, aos mangues, s dunas ou a outros elementos marcantes da paisagem natural ou construda da regio;

VIII - Ciclovias, aquelas destinadas circulao exclusiva de bicicletas.

1 O traado das Vias Preferenciais de Pedestres, da s Ciclovias e das Vias Sub-Coletoras ser definido em projetos especficos.

2 As vias panormicas esto demarcadas nos mapas do Anexo I desta lei podendo outras seres consideradas atravs de Decreto do Executivo, atendendo o disposto no inciso VII deste artigo.

3 vedada a implantao de vias de circulao de veculos automotores sobre as praias, costes, dunas e mangues.

4 O traado de vias arteriais, federais ou estaduais, depende de anlise prvia do rgo Municipal de Planejamento.

Art. 101 Quanto s caixas mnimas, o sistema rodovirio obedecer aos seguintes gabaritos, ressalvadas as excees constantes no Anexo VI:

I - 38,00 m (trinta e oito metros) nas Vias Arteriais;

II - 33,00 m (trinta e trs metros) nas Vias Principais;

III - 27,00 m (vinte e sete metros) nas Vias Coletoras;

IV - 16,00 m (dezesseis metros) nas Vias Sub-Coletoras e Vias Locais em zonas planas (declividade menor que 10% - dez por cento);

V - 2,80 m (dois metros e oitenta centmetros) nas ciclovias;

VI - 12,00 m (doze metros) nas Vias Locais em zonas de encosta (declividade maior que 10% - dez por cento);

1 As sees transversais das vias do sistema rodovirio so definidas pela tabela do Anexo VI e pelos desenhos do Anexo VII, prevalecendo em qualquer caso o projeto final de engenharia, desde que aprovado pelo rgo Municipal de Planejamento.

2 Nas reas Mistas, Central e de Servios (AMC e MAS), todas as vias locais obedecero a caixa mnima das vias Sub-Coletoras, assegurando reas prprias para o estacionamento ao longo das vias, exceto no caso previsto no Pargrafo 2 do Art. 45.

Art. 102 A largura de uma via que constituir prolongamento de outra j existente ou prevista em plano aprovado pelo Municpio, no poder ser inferior largura desta ltima.

Pargrafo nico Excetuando-se as Vias Locais com caixa existentes inferior a 8,00 m (oito metros) situadas em encostas, os prolongamentos no podero ter caixa inferior a 12,00 m (doze metros) ou 16,00 m (dezesseis metros), conforme Art. 102, incisos IV e VI.

Art. 103 Nos cruzamentos, os alinhamentos das vias devero conordar por um arco de crculo com raio mnimo de:

I - entre Vias Locais em encostas, 6,00 m (seis metros);

II - entre Vias Locais, no plano e Vias Sub-Coletoras, 9,00 m (nove metros);

III - entre Vias Coletoras, 12,00 m (doze metros).

1 Nos cruzamentos entre Vias Arteriais e Principais, as intersees sero detalhadas pelo rgo Municipal de Planejamento, em conjunto com os rgos Federais e estaduais competentes.

2 Nos cruzamentos de vias de vias de hierarquia diferente a concordncia a que se refere o caput deste artigo obedecer a interseo ou ao raio mnimo definido para a via de maior porte.

3 Os acessos dos veculos ao inferior dos lotes sero executados conforme os desenhos do Anexo IX.

Art. 104 Os acessos de intersees das diversas categorias de vias obedecero aos critrios abaixo, compatibilizados com as regras do Anexo IX.

I - O acesso direto s Vias Arteriais s ser permitido atravs de Vias Principais;

II - Os acessos de Vias Locais, Sub-Coletoras s Vias Arteriais sero somente atravs de Vias Marginais e/ou intersees indicadas nos mapas do Anexo I;

III - Os acessos s Vias Principais somente sero permitidos atravs de Vias Coletoras, Sub-Coletoras;

IV - O acesso direto aos imveis em interseo de Vias Coletoras e/ou Principais dever respeitar uma distncia mnima de 20,00 (vinte metros) medidos a partir de tangncia conforme desenho a seguir;

V - Nas intersees com as Vias Arteriais, distncia de que trata o item anterior ser de 100,00 m (cem metros);

VI - O acesso direto aos imveis situados nas intersees de Vias Locais e Sub-Coletoras, dever respeitar uma distncia mnima de 6,00 m (seis metros) do ponto de tangncia:

Art. 105 As Vias de Circulao de Veculos sem sada sero autorizadas quando providos de praa de retorno no seu trmino e quando seu comprimento, incluindo o espao de manobra, no exceder a 20 (vinte) vezes a sua largura.

1 As praas de retorno devero possuir raio mnimo igual largura da via e nunca inferior a 9,15 m (nove metros e quinze centmetros), e passeio contornando todo o permetro do retorno com largura igual a dos passeios da via de acesso, conforme os desenhos da figura a seguir:

OBS: As dimenses deste cul de sac tem como objetivo o trfego de automvel. Para trfego de caminhes deveremos considerar R = 12,80 m; W = 6,70 m.

2 As vias podero terminar sem praa de retorno nas divisas do terreno parcelado, quando seu prolongamento estiver previsto no traado virio do Municpio, ou quando o rgo Municipal de Planejamento julgar necessria essa escritura.

Art. 106 A rampa mxima permitida nas vias de circulao de veculos ser de 15% (quinze por cento), devendo apresentar abaulamento mnimo de 2% (dois por cento) e mximo de 4% (quatro por cento).

Art. 107 Ser obrigatria a construo dos passeios ou caladas obedecendo aos seguintes critrios:

I - largura mnima de 2,00 m (dois metros) nas Vias Locais, e de 3,00 m (trs metros) nas Vias Sub-Coletoras e Principais, respeitadas a pista de rolamento existente;

II - declividade transversal mnima de 2% (dois por cento) e mxima de 4% (quatro por cento);

III - acesso de veculos por rebaixamento de guia ou curva horizontal de concordncia segundo os desenhos e medidas do Anexo IX.

Pargrafo nico O habite-se das edificaes ficar condicionado execuo dos passeios exigidos por este artigo e do muro frontal no alinhamento exigido pelo Anexo VI respeitado o direito transferncia de ndice ou indenizao, conforme o caso.

Art. 108 Nas vias de circulao de veculos, cujo leito no esteja no mesmo nvel dos terrenos marginais, sero obrigatrios taludes com declividade mxima de 60% (sessenta por cento).

Art. 109 As Vias Arteriais, e todas as vias urbanas, sero obrigatoriamente arborizadas, para reduzir o impacto da poluio atmosfrica e sonora sobre os terrenos lindeiros, na proporo mnima de uma rvore/arbusto a cada 20,00 m (vinte metros).

Pargrafo nico A localizao das rvores dever respeitar o alinhamento previsto nos Anexos VI e VII.

Art. 110 As Vias Sub-Coletoras devero ser implantadas a uma distncia mxima de 400,00 m (quatrocentos metros) em relao outra via de mesma hierarquia.

SUB-SEO II

DAS REAS DO SISTEMA HIDROVIRIO

Art. 111 Os molhes, atracadouros, marinas e demais equipamentos dos portos de lazer, dos portos de pesca artesanal e dos terminais pesqueiros, devero ter seus projetos elaborados em conjunto com o rgo Municipal de Planejamento, de modo a se harmonizar com a paisagem da orla, sem contrariar o exerccio dos demais usos permitidos.

Pargrafo nico Os equipamentos de que trata este artigo quando destinado a esporte ou lazer, ainda que privados, devero manter pelo menos 30% (trinta por cento) de sua rea para uso pblico.

SUBSEO III

DAS REAS DO SISTEMA DE CIRCULAO DE PEDESTRES

Art. 112 O Poder Pblico garantir o livre acesso e circulao de pedestres pela orla martima, lacustre e fluvial, por via terrestre no interesse do conforto e segurana, da pesca, na navegao, lazer e turismo.

1 Nas vias de circulao exclusiva de pedestres, assim caracterizadas pela transformao de vias urbanas j existentes, os usos a serem licenciados devero incentivar os aspectos de animao das referidas reas, devendo ser proibidos os demais, analisando-se ainda o seu porte, localizao e horrio de funcionamento.

2 Quando autorizada construo de diques de defesa contra a invaso das guas do mar, atracadouros, marinas e terminais pesqueiros, dever ser reservado local para a passagem de pedestres.

3 proibido toda ocupao e uso das praias contrrias a sua destinao principal de uso pblico comum.

4 Aplica-se o disposto no caput deste artigo, inclusive s praias encravadas em terrenos particulares.

Art. 113 Os caminhos e servides utilizadas em comum pelos habitantes do Municpio, como acesso orla martima, fluvial e lacustre, esto sob a guarda e conservao do Poder Pblico Municipal, constituindo bens pblicos de uso comum do povo.

1 A proteo do Poder Pblico se estende s servides que, utilizadas para o acesso e circulao pelos morros litorneos, constituam vias de ligao entre povoaes isoladas, se destinem ao escoamento da produo agrcola, florestal e pesqueira, passagem de gado e animais de carga, e circulao turstica.

2 O Reconhecimento de caminhos e servides pelo Poder Pblico no implica em transmisso de posse ou propriedades para o municpio, no gera direito indenizao, nem constitui aceitao de obra ou parcelamento do solo.

Art. 114 Os acessos para pedestres orla martima, fluvial e lacustre, devero ser localizados numa distncia no superior a 125,00 m (cento e vinte e cinco metros) um do outro tendo a largura mnima de 5,00 m (cinco metros).

Art. 115 Nos lugares em que a orla martima, fluvial e lacustre no possuir as caractersticas de praia, ser destinada uma faixa de 15,00 m (quinze metros) de largura atravs dos terrenos de marinha, para a passagem e circulao exclusiva de pedestres em vias panormicas.

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DAS REAS DE PRESERVAO PERMANENTE (APP)

Art. 116 As reas de Preservao Permanente (APP) so non edificandi, ressalvados os usos pblicos necessrios destinao da rea, sendo nelas vedada a supresso da floresta e das demais formas de vegetao nativa, a explorao e a destruio de pedras, bem como o depsito de resduos slidos e qualquer forma de parcelamento do solo.

1 Nas dunas vedada circulao de qualquer tipo de veculo automotor, a alterao do relevo, a extrao de areia e a construo de muros e c