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A PROVA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO MÓDULO 2

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A PROVA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

MÓDULO

2

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“Provar significa formar a convicção do Juiz sobre a existência ou não de fatos relevantes no processo. Por si mesma, a prova em geral da verdade dos fatos não pode ter limites.” (Giuseppe Chiovenda)

CONCEITO DE PROVACONCEITO DE PROVACONCEITO DE PROVACONCEITO DE PROVA

Princípios informadores: :

• Livre produção da prova, respeitados os limites constitucionais

• Livre convicção do Juiz

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ATO-NORMA DO LANÇAMENTO POR ATO-NORMA DO LANÇAMENTO POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIAINFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

ATO-NORMA DO LANÇAMENTO POR ATO-NORMA DO LANÇAMENTO POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIAINFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

NORMA GERAL E ABSTRATA

FATO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO

SUBSUNÇÃO

PROVA

FISCO EDITA NORMA INDIVIDUAL E

CONCRETA POR MEIO DO LANÇAMENTO

POR MEIO DA PROVA, O FISCO VERIFICA A CONFORMIDADE

DO FATO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO COM A NORMA GERAL E

ABSTRATA TIPIFICADORA DA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA

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Conclusão:

No âmbito tributário, a prova é o meio pelo qual se estabelece, no lançamento, a relação de correspondência entre uma norma tributária geral e abstrata e o fato jurídico tributário.

Hipóteses de aplicação da norma tributária:

a) declarar a incidência de tributo sobre fatob) estipular obrigação acessóriac) impor penalidade

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ÔNUS DA PROVAÔNUS DA PROVAÔNUS DA PROVAÔNUS DA PROVA

No processo civil:

Responsabilidade das partes, que não têm a obrigação de produzir provas, apenas o ônus

Em função da princípio da indisponibilidade do crédito tributário, o Fisco detém o direito, o ônus e principalmente o dever de fundamentar a sua pretensão impositiva, provando a existência do fato constitutivo de seu direito, sob pena de anulação do ato de lançamento.

No processo tributário:

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LIMITAÇÃO DO PODER LIMITAÇÃO DO PODER INSTRUTÓRIO DO JULGADORINSTRUTÓRIO DO JULGADOR

LIMITAÇÃO DO PODER LIMITAÇÃO DO PODER INSTRUTÓRIO DO JULGADORINSTRUTÓRIO DO JULGADOR

• Impossibilidade de o julgador suprir as deficiências de prova, que são de responsabilidade do Fisco

• Possibilidade de baixar os autos em diligência para esclarecer fatos e situações consideradas relevantes para firmar seu convencimento.

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PRESUNÇÕES E INDÍCIOSPRESUNÇÕES E INDÍCIOSPRESUNÇÕES E INDÍCIOSPRESUNÇÕES E INDÍCIOS

Conceito:

Provas indiretas, posto que não diretamente referidas ao fato probando (não conhecido), ao qual se pode chegar, pelo raciocínio e dedução lógica, a partir de outros fatos conhecidos.

Presunção x Ficção:

Presunção juízo de probabilidade

Ficção juízo de contrariedade

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“Como prova semiplena que é, (a presunção) produz alguma fé, não tanta que por ela se decida a questão.” (Moacir Amaral Santos)

VALIDADE JURÍDICA DAS VALIDADE JURÍDICA DAS PRESUNÇÕES PRESUNÇÕES

VALIDADE JURÍDICA DAS VALIDADE JURÍDICA DAS PRESUNÇÕES PRESUNÇÕES

“As presunções, ao contrário (dos indícios), podem ser adotadas com método perceptivo pelo aplicador da norma, servindo então como critério para entendimento dos fatos tais como eles se apresentam, ou como meio de prova.” (Gilberto de Ulhôa Canto)

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INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAINVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAINVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAINVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Para que a exigibilidade do tributo se faça com um grau de certeza compatível com a necessidade de segurança jurídica a que tem direito o contribuinte pela própria Carta Magna, faz-se mister que, caso invertido o ônus da prova pelo Fisco, em hipótese legalmente autorizada, mantenha-se indestruído o lançamento. Tratando-se de presunção juris tantum, portanto elidível por prova em sentido contrário, passa a ser do acusado a incumbência de demonstrar, com dados concretos, o desacerto da reclamação fiscal.

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Artigo 74-A - Presume-se a ocorrência de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto, nas seguintes hipóteses: I - existência de saldo credor de caixa; II - constatação de suprimentos a caixa não comprovados; III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes; IV - constatação de ativos ocultos; V - existência de entrada de mercadorias não registradas; VI - declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito ou débito; VII - falta de escrituração de pagamentos efetuados; VIII - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações; IX - constatação de outros indícios que levem em consideração as disposições do artigo 74, observado o disposto em regulamento. § 1º - Para fins da apuração do imposto identificado nos termos deste artigo, aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 74 desta lei. § 2º - Diante da presunção de que trata este artigo, caberá ao contribuinte o ônus da prova da não ocorrência dos fatos geradores ou do pagamento do imposto.”

Artigo 74-A - Presume-se a ocorrência de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto, nas seguintes hipóteses: I - existência de saldo credor de caixa; II - constatação de suprimentos a caixa não comprovados; III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes; IV - constatação de ativos ocultos; V - existência de entrada de mercadorias não registradas; VI - declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito ou débito; VII - falta de escrituração de pagamentos efetuados; VIII - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações; IX - constatação de outros indícios que levem em consideração as disposições do artigo 74, observado o disposto em regulamento. § 1º - Para fins da apuração do imposto identificado nos termos deste artigo, aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 74 desta lei. § 2º - Diante da presunção de que trata este artigo, caberá ao contribuinte o ônus da prova da não ocorrência dos fatos geradores ou do pagamento do imposto.”

Exemplo ilustrativo: Lei 13.918/09 (SP)

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A PROVA ELETRÔNICAA PROVA ELETRÔNICAA PROVA ELETRÔNICAA PROVA ELETRÔNICA

Conceito de transcrição:

Processo do qual resulte a visualização, em impresso, de documento eletrônico (original)

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A PROVA ELETRÔNICAA PROVA ELETRÔNICAA PROVA ELETRÔNICAA PROVA ELETRÔNICA

Conceito de documento eletrônico:

Cadeia de bits que, traduzida por meio de um programa de computador, seja repre-sentativa de um fato.

Consequência:

Indistinção entre “original” e “cópia”: existe apenas a visualização do documento, mediante processos de conversão executados por programa de computador.

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VALOR PROBANTE DA TRANSCRIÇÃO VALOR PROBANTE DA TRANSCRIÇÃO DO DOCUMENTO ELETRÔNICODO DOCUMENTO ELETRÔNICO

VALOR PROBANTE DA TRANSCRIÇÃO VALOR PROBANTE DA TRANSCRIÇÃO DO DOCUMENTO ELETRÔNICODO DOCUMENTO ELETRÔNICO

Condição:

Execução de procedimentos técnicos tendentes a assegurar a integridade do arquivo digital.

Essência do procedimento:

Vinculação do documento eletrônico a uma ou mais chaves codificadas (códigos digitais) geradas por um aplicativo autenticador.

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Lei 13.457/09 (SP)

Artigo 21 - A transcrição de documento eletrônico apresentada à guisa de instrução do auto de infração terá o mesmo valor probante do documento eletrônico transcrito, desde que, cumulativamente:

I - seu conteúdo reflita com exatidão os dados que constituem o respectivo documento em forma eletrônica;

II - o fisco tenha executado procedimentos técnicos tendentes a assegurar a integridade da informação digital contida no documento em forma eletrônica.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se transcrição o processo do qual resulte a visualização, em impresso, do documento eletrônico.

§ 2º - Ter-se-á como comprovada a integridade do documento eletrônico quando houver sido efetuada sua vinculação a um ou mais códigos digitais gerados por aplicativo especialmente projetado para a autenticação de dados informatizados, garantindo que, necessariamente, se modifique a configuração do código autenticador na hipótese de ocorrer qualquer alteração, intencional ou não, no conteúdo do referido documento.

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FIM