PI - AÇÃO DE OBG DE FAZER C.C INDENIZAÇAO - MARCOS JULIO DOS SANTOS
02.12.13 ação de guarda c.c alimentos
-
Upload
juliane-espindola -
Category
Law
-
view
235 -
download
0
Transcript of 02.12.13 ação de guarda c.c alimentos
Campanha Nacional de Escolas da ComunidadeFaculdade Cenecista Nossa Senhora dos Anjos
Núcleo de Prática JurídicaFACENJUR
EXELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE GRAVATAÍ – RS.
JERUSA OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileira, solteira, maior, portadora
da cédula de identidade nº 1108745652, expedida pela SJS/RS, inscrita no
CPF sob o nº 026.917.890-20, residente e domiciliada na Rua Alfeu Letti, nº
00583, bairro Morada do Vale I, na Cidade de Gravataí/RS, CEP 94085-100,
vem à presença de Vossa Excelência, por meio do Serviço de Assistência
Judiciária Gratuita prestado pelo FACENJUR, neste ato representado pela
Advogada Orientadora Dra. Rachel Marques da Silva, inscrita na OAB/RS sob
nº 34.660 com endereço profissional na Rua Coronel Sarmento, nº 1699, Bairro
Centro, em Gravataí-RS (em anexo), propor:
AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS,
em face de PABLO LAGES SIGALES, brasileiro, maior, solteiro, residente e
domiciliado na Rua Aladim Pinto, nº 322, bairro Morada do Vale I, na cidade de
Gravataí/RS, CEP 94110-200, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir
expostos:
DOS REQUERIMENTOS INICIAS:
1. O cadastramento dos procuradores conforme instrumento de
procuração anexo;
CNEC/FACENSAAv. José Loureiro da Silva n. 1991 – Centro - Gravataí – RS. CEP 94.010-001. Telefone (51) 3488-1991 – FAX (51) 3488-5595 – http://www.facensa.com.br
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICARua José Antônio Duarte n°. 143 – Sala 1 – Dom Feliciano – Gravataí – RS. CEP 94.010-490.
Campanha Nacional de Escolas da ComunidadeFaculdade Cenecista Nossa Senhora dos Anjos
Núcleo de Prática JurídicaFACENJUR
2. Que as faturas intimações, notificações e demais atos processuais
sejam realizadas em nome de Rachel Marques da Silva, OAB/RS 34.660 sob
pena de nulidade das mesmas.
3. A autora é pessoa pobre e não possuí condições financeiras para
arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do
próprio sustento, razão pela qual desde já requer o benefício da Gratuidade de
Justiça nos moldes previstos na Lei n. 1.060/50.
DOS FATOS:
I – DO CASAMENTO:
Inicialmente, registra-se que a Autora e o Réu viveram como se
casados fossem por dois anos e meio.
II – DA EXISTÊNCIA DE FILHOS:
Da união, resultou o nascimento do filho KAUE OLIVEIRA DOS
SANTOS SIGALES, nascido em 04.10.2011, atualmente com 02 anos de
idade, conforme certidão de nascimento anexa.
II – DA GUARDA:
Atualmente, o filho do casala encontra-se sob os cuidados da genitora,
devendo assim permanecer.
CNEC/FACENSAAv. José Loureiro da Silva n. 1991 – Centro - Gravataí – RS. CEP 94.010-001. Telefone (51) 3488-1991 – FAX (51) 3488-5595 – http://www.facensa.com.br
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICARua José Antônio Duarte n°. 143 – Sala 1 – Dom Feliciano – Gravataí – RS. CEP 94.010-490.
Campanha Nacional de Escolas da ComunidadeFaculdade Cenecista Nossa Senhora dos Anjos
Núcleo de Prática JurídicaFACENJUR
V- DOS ALIMENTOS:
Como o filho menor, que hoje se encontra com dois anos de idade,
necessita de material do requerido, visando manter as suas necessidades
básicas para sobreviver, relacionadas a vestuário, alimentação, lazer,
medicamentos e etc., bem como que a genitora não tem condições de manter,
sozinha, as despesas com o filho menor, imprescindível se faz a contribuição
do réu, uma vez que este também tem a obrigação para com a mantença de
seu filho.
II - DO DIREITO:
A Lei nº. 5.478/68, em seu artigo 2º, embasa a pretensão da
autora:
“Art.2º - O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado,
dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas
necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de
alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou
local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha
aproximadamente ou os recursos de que dispõe”.
Como se vê, o caso concreto amolda-se perfeitamente ao binômio
necessidade-possibilidade do art. 1.694, §1º, do Código Civil Brasileiro, pois a
obrigação de alimentar estabelece parâmetro nas necessidades do requente.
“Art. 1.694 (...)
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades
do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
CNEC/FACENSAAv. José Loureiro da Silva n. 1991 – Centro - Gravataí – RS. CEP 94.010-001. Telefone (51) 3488-1991 – FAX (51) 3488-5595 – http://www.facensa.com.br
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICARua José Antônio Duarte n°. 143 – Sala 1 – Dom Feliciano – Gravataí – RS. CEP 94.010-490.
Campanha Nacional de Escolas da ComunidadeFaculdade Cenecista Nossa Senhora dos Anjos
Núcleo de Prática JurídicaFACENJUR
III – DA LIMINAR:
Os alimentos provisórios pleiteados na presente ação têm como
objetivo promover o sustento do infante na pendência da lide. Encontra-se
previsto no art. 4º da Lei n.º 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos,
senão vejamos:“Art.4º - Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos
provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor
expressamente declarar que deles não necessita.”.
No caso sub examine, resta translúcida a obrigação de alimentar,
comprovada de forma pré-constituída, bem como é óbvia a necessidade do
menor, daí a necessidade de sua fixação, “in limine”, para que, durante o curso
do processo, as alimentadas não fiquem privadas dos bens mínimos
necessários à preservação da dignidade humana. Nesse viés, desde já se
requer a fixação dos alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos auferidos pelo requerido, a serem descontados em
folha de pagamento e depositados em conta corrente a ser aberta em nome da
genitora.
Para tanto requer-se seja oficiada a Ulbra de Gravataí, para que
proceda o desconto diretamente do salário do réu.
Assim, para viabilizar o pagamento da verba alimentar se faz
mister a abertura de conta corrente no Banco do Estado do Rio Grande do Sul
(BANRISUL), por ordem deste MM Juízo, em nome da genitora, o que desde já
se requer.
CNEC/FACENSAAv. José Loureiro da Silva n. 1991 – Centro - Gravataí – RS. CEP 94.010-001. Telefone (51) 3488-1991 – FAX (51) 3488-5595 – http://www.facensa.com.br
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICARua José Antônio Duarte n°. 143 – Sala 1 – Dom Feliciano – Gravataí – RS. CEP 94.010-490.
Campanha Nacional de Escolas da ComunidadeFaculdade Cenecista Nossa Senhora dos Anjos
Núcleo de Prática JurídicaFACENJUR
IV – DOS PEDIDOS
DIANTE DO EXPOSTO, requer:
a) EM LIMINAR, sejam fixados os alimentos provisórios em 30% dos
rendimentos líquidos auferidos pelo requerido, a serem descontados em folha
de pagamento, para tanto deve ser remetido ofício à Ulbra de Gravataí, e
depositados em conta corrente a ser aberta mediante emissão de ofício por
este Juízo, a serem depositados até o 5º dia útil de casa mês, subsequente ao
vencido, em conta a ser aberta em nome da genitora;
b) a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos da Lei n.
1.060/50, por ser pessoa pobre, no sentido legal do termo, conforme
declaração anexa;
c) a citação do requerido, no endereço informado, para, querendo, contestar a
presente ação, sob pena de revelia e consequente presunção de veracidade
dos fatos alegados pelo autor;
d) a produção de todas as provas em direito admitidas;
e) a intimação do Ilustre representante do Ministério Público;
f) NO MÉRITO, pela procedência da ação, para que seja conferida a guarda
definitiva do infante em favor de sua genitora, bem como que torne definitivo os
alimentos na forma pleiteada: 30% dos rendimentos líquidos auferidos pelo
requerido, descontados em folha de pagamento e depositados em conta
corrente a ser aberta mediante emissão de ofício por este Juízo, a serem
CNEC/FACENSAAv. José Loureiro da Silva n. 1991 – Centro - Gravataí – RS. CEP 94.010-001. Telefone (51) 3488-1991 – FAX (51) 3488-5595 – http://www.facensa.com.br
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICARua José Antônio Duarte n°. 143 – Sala 1 – Dom Feliciano – Gravataí – RS. CEP 94.010-490.
Campanha Nacional de Escolas da ComunidadeFaculdade Cenecista Nossa Senhora dos Anjos
Núcleo de Prática JurídicaFACENJUR
depositados até o 5º dia útil de casa mês, subsequente ao vencido, em conta a
ser aberta em nome da genitora.
g) o cadastramento dos procuradores, conforme instrumento de procuração
anexo;
h) que as futuras intimações, notificações e demais atos processuais sejam realizados em nome da Dra. Rachel Marques da Silva, OAB/RS 34.660, sob pena de nulidade das mesmas.
i) a condenação do requerido aos encargos sucumbenciais, ao pagamento das
custas e honorários advocatícios a serem arbitrados por este Juízo e demais
cominações de lei, fixando-se multa diária em caso de descumprimento do
preceito.
Dá-se à causa o valor de alçada: 1.312,50 (um mil trezentos e doze reais e
cinqüenta centavos).
Nestes termos, pede deferimento.
Gravataí, 02 de dezembro de 2013.
_________________________________
Rachel Marques da Silva
Advogada FACENJUR – OAB-RS 34.660
_________________________________
Paolla Viana Martins
Estagiária de Direito FACENJUR
CNEC/FACENSAAv. José Loureiro da Silva n. 1991 – Centro - Gravataí – RS. CEP 94.010-001. Telefone (51) 3488-1991 – FAX (51) 3488-5595 – http://www.facensa.com.br
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICARua José Antônio Duarte n°. 143 – Sala 1 – Dom Feliciano – Gravataí – RS. CEP 94.010-490.