02.12.13 ação de guarda c.c alimentos

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Campanha Nacional de Escolas da Comunidade Faculdade Cenecista Nossa Senhora dos Anjos Núcleo de Prática Jurídica FACENJUR EXELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE GRAVATAÍ – RS. JERUSA OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileira, solteira, maior, portadora da cédula de identidade nº 1108745652, expedida pela SJS/RS, inscrita no CPF sob o nº 026.917.890- 20, residente e domiciliada na Rua Alfeu Letti, nº 00583, bairro Morada do Vale I, na Cidade de Gravataí/RS, CEP 94085-100, vem à presença de Vossa Excelência, por meio do Serviço de Assistência Judiciária Gratuita prestado pelo FACENJUR, neste ato representado pela Advogada Orientadora Dra. Rachel Marques da Silva, inscrita na OAB/RS sob nº 34.660 com endereço profissional na Rua Coronel Sarmento, nº 1699, Bairro Centro, em Gravataí-RS (em anexo), propor: AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS, em face de PABLO LAGES SIGALES, brasileiro, maior, solteiro, residente e domiciliado na Rua Aladim Pinto, nº 322, bairro Morada do Vale I, na cidade de Gravataí/RS, CEP CNEC/FACENSA Av. José Loureiro da Silva n. 1991 – Centro - Gravataí – RS. CEP 94.010-001. Telefone (51) 3488-1991 – FAX (51) 3488-5595 – http://www.facensa.com.br NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA Rua José Antônio Duarte n°. 143 – Sala 1 – Dom Feliciano – Gravataí – RS. CEP 94.010-490.

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Núcleo de Prática JurídicaFACENJUR

EXELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE GRAVATAÍ – RS.

JERUSA OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileira, solteira, maior, portadora

da cédula de identidade nº 1108745652, expedida pela SJS/RS, inscrita no

CPF sob o nº 026.917.890-20, residente e domiciliada na Rua Alfeu Letti, nº

00583, bairro Morada do Vale I, na Cidade de Gravataí/RS, CEP 94085-100,

vem à presença de Vossa Excelência, por meio do Serviço de Assistência

Judiciária Gratuita prestado pelo FACENJUR, neste ato representado pela

Advogada Orientadora Dra. Rachel Marques da Silva, inscrita na OAB/RS sob

nº 34.660 com endereço profissional na Rua Coronel Sarmento, nº 1699, Bairro

Centro, em Gravataí-RS (em anexo), propor:

AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS,

em face de PABLO LAGES SIGALES, brasileiro, maior, solteiro, residente e

domiciliado na Rua Aladim Pinto, nº 322, bairro Morada do Vale I, na cidade de

Gravataí/RS, CEP 94110-200, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir

expostos:

DOS REQUERIMENTOS INICIAS:

1. O cadastramento dos procuradores conforme instrumento de

procuração anexo;

CNEC/FACENSAAv. José Loureiro da Silva n. 1991 – Centro - Gravataí – RS. CEP 94.010-001. Telefone (51) 3488-1991 – FAX (51) 3488-5595 – http://www.facensa.com.br

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2. Que as faturas intimações, notificações e demais atos processuais

sejam realizadas em nome de Rachel Marques da Silva, OAB/RS 34.660 sob

pena de nulidade das mesmas.

3. A autora é pessoa pobre e não possuí condições financeiras para

arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do

próprio sustento, razão pela qual desde já requer o benefício da Gratuidade de

Justiça nos moldes previstos na Lei n. 1.060/50.

DOS FATOS:

I – DO CASAMENTO:

Inicialmente, registra-se que a Autora e o Réu viveram como se

casados fossem por dois anos e meio.

II – DA EXISTÊNCIA DE FILHOS:

Da união, resultou o nascimento do filho KAUE OLIVEIRA DOS

SANTOS SIGALES, nascido em 04.10.2011, atualmente com 02 anos de

idade, conforme certidão de nascimento anexa.

II – DA GUARDA:

Atualmente, o filho do casala encontra-se sob os cuidados da genitora,

devendo assim permanecer.

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V- DOS ALIMENTOS:

Como o filho menor, que hoje se encontra com dois anos de idade,

necessita de material do requerido, visando manter as suas necessidades

básicas para sobreviver, relacionadas a vestuário, alimentação, lazer,

medicamentos e etc., bem como que a genitora não tem condições de manter,

sozinha, as despesas com o filho menor, imprescindível se faz a contribuição

do réu, uma vez que este também tem a obrigação para com a mantença de

seu filho.

II - DO DIREITO:

A Lei nº. 5.478/68, em seu artigo 2º, embasa a pretensão da

autora:

“Art.2º - O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado,

dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas

necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de

alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou

local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha

aproximadamente ou os recursos de que dispõe”.

Como se vê, o caso concreto amolda-se perfeitamente ao binômio

necessidade-possibilidade do art. 1.694, §1º, do Código Civil Brasileiro, pois a

obrigação de alimentar estabelece parâmetro nas necessidades do requente.

“Art. 1.694 (...)

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades

do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.

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III – DA LIMINAR:

Os alimentos provisórios pleiteados na presente ação têm como

objetivo promover o sustento do infante na pendência da lide. Encontra-se

previsto no art. 4º da Lei n.º 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos,

senão vejamos:“Art.4º - Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos

provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor

expressamente declarar que deles não necessita.”.

No caso sub examine, resta translúcida a obrigação de alimentar,

comprovada de forma pré-constituída, bem como é óbvia a necessidade do

menor, daí a necessidade de sua fixação, “in limine”, para que, durante o curso

do processo, as alimentadas não fiquem privadas dos bens mínimos

necessários à preservação da dignidade humana. Nesse viés, desde já se

requer a fixação dos alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos auferidos pelo requerido, a serem descontados em

folha de pagamento e depositados em conta corrente a ser aberta em nome da

genitora.

Para tanto requer-se seja oficiada a Ulbra de Gravataí, para que

proceda o desconto diretamente do salário do réu.

Assim, para viabilizar o pagamento da verba alimentar se faz

mister a abertura de conta corrente no Banco do Estado do Rio Grande do Sul

(BANRISUL), por ordem deste MM Juízo, em nome da genitora, o que desde já

se requer.

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IV – DOS PEDIDOS

DIANTE DO EXPOSTO, requer:

a) EM LIMINAR, sejam fixados os alimentos provisórios em 30% dos

rendimentos líquidos auferidos pelo requerido, a serem descontados em folha

de pagamento, para tanto deve ser remetido ofício à Ulbra de Gravataí, e

depositados em conta corrente a ser aberta mediante emissão de ofício por

este Juízo, a serem depositados até o 5º dia útil de casa mês, subsequente ao

vencido, em conta a ser aberta em nome da genitora;

b) a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos da Lei n.

1.060/50, por ser pessoa pobre, no sentido legal do termo, conforme

declaração anexa;

c) a citação do requerido, no endereço informado, para, querendo, contestar a

presente ação, sob pena de revelia e consequente presunção de veracidade

dos fatos alegados pelo autor;

d) a produção de todas as provas em direito admitidas;

e) a intimação do Ilustre representante do Ministério Público;

f) NO MÉRITO, pela procedência da ação, para que seja conferida a guarda

definitiva do infante em favor de sua genitora, bem como que torne definitivo os

alimentos na forma pleiteada: 30% dos rendimentos líquidos auferidos pelo

requerido, descontados em folha de pagamento e depositados em conta

corrente a ser aberta mediante emissão de ofício por este Juízo, a serem

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depositados até o 5º dia útil de casa mês, subsequente ao vencido, em conta a

ser aberta em nome da genitora.

g) o cadastramento dos procuradores, conforme instrumento de procuração

anexo;

h) que as futuras intimações, notificações e demais atos processuais sejam realizados em nome da Dra. Rachel Marques da Silva, OAB/RS 34.660, sob pena de nulidade das mesmas.

i) a condenação do requerido aos encargos sucumbenciais, ao pagamento das

custas e honorários advocatícios a serem arbitrados por este Juízo e demais

cominações de lei, fixando-se multa diária em caso de descumprimento do

preceito.

Dá-se à causa o valor de alçada: 1.312,50 (um mil trezentos e doze reais e

cinqüenta centavos).

Nestes termos, pede deferimento.

Gravataí, 02 de dezembro de 2013.

_________________________________

Rachel Marques da Silva

Advogada FACENJUR – OAB-RS 34.660

_________________________________

Paolla Viana Martins

Estagiária de Direito FACENJUR

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