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    EXCELENTSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA FEDERAL DE GRAVATA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    Pedido de Antecipao de Tutela VILMAR EDUSRDO DA SILVA, brasileiro, solteiro, desempregado CPF

    27875458072, RG Rua Dr. Vergara n 136 Bairro Morada do Vale II Cidade

    de Gravata/RS, vem perante Vossa Excelncia, propor a presente

    AO PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

    pedido mandamental de obrigao de fazer cumulado com pedido condenatrio, bem como ANTECIPAO PARCIAL

    DOS EFEITOS DATUTELA)

    Em face de

    CAIXA ECONMICA FEDERAL, instituio financeira

    sob a forma de empresa pblica, criada pelo Decreto-Lei n 759/69, com

    CNPJ n.00.360.305/0001-04, na pessoa de seu representante legal podendo

    ser encontrado [ENDEREO], gestora do Fundo de Garantia por Tempo de

    Servio - FGTS, pela causa de pedir que passa a expor para ao final pedir o

    que se segue:

    1. Exposio ftica

    O autor titular de conta vinculada ao FGTS, PIS/PASEP

    n.10265575963 CTPS n. 7951/7 com depsitos regulares desde 07/01/1999

    conforme extrato analtico ora acostado (at outubro de 2013).

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    Assim que entre 1991 e 2012, tudo que foi corrigido

    pela TR ficou abaixo do ndice da inflao. Somente nos anos de 1992, 1994,

    1995, 1996, 1997 e 1998, a TR ficou acima dos ndices da inflao, sendo que

    isso causou uma perda na conta do FGTS do autor.

    Sendo assim, o autor tem tido prejuzo, o qual deve ser

    recomposto pelo Poder Judicirio.

    O presente pleito trata de questo de extrema importncia

    para milhes de trabalhadores brasileiros e diz respeito ao Fundo de Garantia

    por Tempo de Servio.

    Como cedio, o Fundo de Garantia por Tempo de

    Servio foi criado na dcada de 1960 para proteger o trabalhador, como

    sucedneo da antiga estabilidade decenal. constitudo por valores

    depositados pelas empresas em nome de seus empregados.

    Consta no stio eletrnico da Caixa Econmica Federal

    que o FGTS hoje financia programas de habitao popular, saneamento

    bsico e infraestrutura urbana.

    O FGTS regido pelas disposies da Lei n 8.036, de 11

    de maio de 1990, por normas e diretrizes estabelecidas pelo seu Conselho

    Curador e gerido pela Caixa Econmica Federal.

    V-se dos artigos 2 e 13 da Lei n 8.036/90 que h uma

    obrigatoriedade de correo monetria e de remunerao atravs de juros

    dos depsitos efetuados nas contas vinculadas do FGTS, veja-se:

    Art. 2 O FGTS constitudo pelos saldos das contas

    vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele

    incorporados, devendo ser aplicados com atualizao

    monetria e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas

    obrigaes.

    1 Constituem recursos incorporados ao FGTS, nos

    termos do caput deste artigo:

    a) eventuais saldos apurados nos termos do art. 12, 4;

    b) dotaes oramentrias especficas;

    c) resultados das aplicaes dos recursos do FGTS;

    d) multas, correo monetria e juros moratrios devidos;

    e) demais receitas patrimoniais e financeiras.

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    2 As contas vinculadas em nome dos trabalhadores so

    absolutamente impenhorveis.

    Art. 13. Os depsitos efetuados nas contas vinculadas sero

    corrigidos monetariamente com base nos parmetros fixados

    para atualizao dos saldos dos depsitos de poupana e

    capitalizao juros de (trs) por cento ao ano.

    Ressalte-se que o parmetro fixado para a atualizao

    dos depsitos dos saldos de poupana e consequentemente dos depsito do

    FGTS a Taxa Referencial TR, conforme prescrevem os artigos 12 e 17 da

    Lei n 8.177/91, com redao da lei n 12.703/2012, cuja dico a seguinte:

    Art. 12. Em cada perodo de rendimento, os depsitos de

    poupana sero remunerados:

    I - como remunerao bsica, por taxa correspondente

    acumulao das TRD, no perodo transcorrido entre o dia do

    ltimo crdito de rendimento, inclusive, e o dia do crdito de

    rendimento, exclusive;

    II - como remunerao adicional, por juros de: (Redao dada

    pela Lei n 12.703, de 2012)

    a) 0,5% (cinco dcimos por cento) ao ms, enquanto a meta da

    taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for

    superior a 8,5% (oito inteiros e cinco dcimos por cento); ou

    (Redao dada pela Lei n 12.703, de 2012)

    b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano,

    definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na

    data de incio do perodo de rendimento, nos demais casos.

    (Redao dada pela Lei n 12.703, de 2012)

    1 A remunerao ser calculada sobre o menor saldo

    apresentado em cada perodo de rendimento.

    2 Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se

    perodo de rendimento:

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    I - para os depsitos de pessoas fsicas e entidades sem fins

    lucrativos, o ms corrido, a partir da data de aniversrio da

    conta de depsito de poupana;

    II - para os demais depsitos, o trimestre corrido a partir da

    data de aniversrio da conta de depsito de poupana.

    3 A data de aniversrio da conta de depsito de poupana

    ser o dia do ms de sua abertura, considerando-se a data de

    aniversrio das contas abertas nos dias 29, 30 e 31 como o dia

    1 do ms seguinte.

    4 O crdito dos rendimentos ser efetuado:

    I - mensalmente, na data de aniversrio da conta, para os

    depsitos de pessoa fsica e de entidades sem fins lucrativos; e

    II - trimestralmente, na data de aniversrio no ltimo ms do

    trimestre, para os demais depsitos.

    Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do

    Fundo de Garantia por Tempo de Servio (FGTS) passam a ser

    remunerados pela taxa aplicvel remunerao bsica dos

    depsitos de poupana com data de aniversrio no dia 1,

    observada a periodicidade mensal para remunerao.

    Pargrafo nico. As taxas de juros previstas na legislao em

    vigor do FGTS so mantidas e consideradas como adicionais

    remunerao prevista neste artigo.

    Retrata a Lei n 8.177/91 a forma como a TR ser

    calculada:

    Art. 1 O Banco Central do Brasil divulgar Taxa Referencial

    (TR), calculada a partir da remunerao mensal mdia lquida

    de impostos, dos depsitos a prazo fixo captados nos bancos

    comerciais, bancos de investimentos, bancos mltiplos com

    carteira comercial ou de investimentos, caixas econmicas, ou

    dos ttulos pblicos federais, estaduais e municipais, de acordo

    com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetrio

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    Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao

    conhecimento do Senado Federal.

    1. (Revogado pela Lei n 8.660, de 1993)

    2 As instituies que venham a ser utilizadas como bancos

    de referncia, dentre elas, necessariamente, as dez maiores do

    Pas, classificadas pelo volume de depsitos a prazo fixo, esto

    obrigadas a fornecer as informaes de que trata este artigo,

    segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetrio

    Nacional, sujeitando-se a instituio e seus administradores, no

    caso de infrao s referidas normas, s penas estabelecidas

    no art. 44 da Lei n 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

    3 Enquanto no aprovada a metodologia de clculo de que

    trata este artigo, o Banco Central do Brasil fixar a TR.

    Art. 2 O Banco Central do Brasil divulgar, para cada dia til, a

    Taxa Referencial Diria (TRD), correspondendo seu valor dirio

    distribuio pro rata dia da TR fixada para o ms corrente.

    (Vide Lei n 8.660, de 1993)

    1 Enquanto no divulgada a TR relativa ao ms corrente, o

    valor da TRD ser fixado pelo Banco Central do Brasil com

    base em estimativa daquela taxa.

    2 Divulgada a TR, a fixao da TRD nos dias teis restantes

    do ms deve ser realizada de forma tal que a TRD acumulada

    entre o 1 dia til do ms e o 1 dia til do ms subseqente

    seja igual TR do ms corrente.

    Art. 3 Ficam extintos a partir de 1 de fevereiro de 1991:

    I - o BTN Fiscal institudo pela Lei n 7.799, de 10 de julho de

    1989;

    II - o Bnus do Tesouro Nacional (BTN) de que trata o art. 5

    da Lei n 7.777, de 19 de junho de 1989, assegurada a

    liquidao dos ttulos em circulao, nos seus respectivos

    vencimentos;

    III - o Maior Valor de Referncia (MVR) e as demais unidades

    de conta assemelhadas que so atualizadas, direta ou

    indiretamente, por ndice de preos.

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    Pargrafo nico. O valor do BTN e do BTN Fiscal destinado

    converso para cruzeiros dos contratos extintos na data de

    publicao da medida provisria que deu origem a esta lei,

    assim como para efeitos fiscais, de Cr$ 126,8621.

    A metodologia de clculo foi h muito tempo definida pela

    Banco Central-Conselho Monetrio Nacional (CMN), e hoje est vigente sob a

    forma da Resoluo n 3.354, de 31 de maro de 2006.

    Ocorre que, h muito tempo, a TR no reflete mais a

    correo monetria, tendo se distanciado completamente dos ndices

    oficiais de inflao.

    Nos meses de setembro, outubro e novembro de 2009,

    janeiro e fevereiro de 2010, fevereiro e junho de 2012 e de setembro de 2012

    em diante, a TR tem sido completamente anulada, como se no existisse

    qualquer inflao no perodo passvel de correo, gerando prejuzo notrio

    ao trabalhador que tem seus recursos depositados em conta vinculada do

    FGTS.

    2. Fundamentao jurdica

    Trata-se de ao pelo rito do Juizado Especial Federal

    onde busca o autor a Tutela Jurisdicional do Estado para que, no pedido

    principal, seja obrigada a r a utilizar ndice que reflita a inflao, para que

    haja efetiva correo monetria do valor depositado em sua conta vinculada

    ao FGTS, com a consequente condenao da CEF ao pagamento da

    diferena.

    Por fim, pede a antecipao parcial dos efeitos da tutela

    jurisdicional, liminarmente e inaudita altera parte.

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    2.1. Primeira parte: DA CORREO MONETRIA

    Inicialmente, para o perfeito entendimento do que

    efetivamente se pleiteia na presente demanda, importante explicitar acerca do

    conceito de correo monetria e sua evoluo no Brasil.

    A correo monetria existe entre ns desde a dcada de

    1960. Foi o artigo 1, da Lei n 4.357/1964, que criou o primeiro indexador da

    Economia Brasileira a ORTN (obrigao reajustvel do tesouro nacional),

    uma obrigao monetria cuja funo era fazer variar, periodicamente, a

    moeda nacional segundo a perda de seus respectivos poderes aquisitivos.

    Art. 1 Fica o Poder Executivo autorizado a emitir Obrigaes

    do Tesouro Nacional at o limite e ttulos em circulao de Cr$

    700.000.000.000,00 (setecentos bilhes de cruzeiros),

    observadas as seguintes condies, facultada a emisso de

    ttulos mltiplos (...).

    Desde esta data, uma pliade de ndices de correo

    monetria foi se sucedendo, at a entrada em vigor da Medida Provisria n

    294, de 31 de janeiro de 1991, que se transformou na Lei n 8.177/1991.

    Nesta oportunidade o Governo Collor pretendeu substituir a srie de

    indexadores tradicionais da correo monetria brasileira (ORTN, OTN e

    BTN) que eram vinculados variao dos nveis gerais de preos, pela Taxa

    Referencial, que tinha natureza financeira.

    Ainda hoje permanece a perplexidade em relao

    natureza jurdica da TR, at por conta da prpria inconsistncia da lei que a

    criou, que ora a trata como taxa de juros (artigo 39) ora como indexador

    (artigo 18).

    Evidente, tambm, que a lei manteve o INPC como ndice

    de atualizao monetria, paralelamente TR (artigo 4).

    Lei n 8.177/91:

    Art. 1 O Banco Central do Brasil divulgar Taxa Referencial

    (TR), calculada a partir da remunerao mensal mdia lquida

    de impostos, dos depsitos a prazo fixo captados nos bancos

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    comerciais, bancos de investimentos, bancos mltiplos com

    carteira comercial ou de investimentos, caixas econmicas, ou

    dos ttulos pblicos federais, estaduais e municipais, de acordo

    com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetrio

    Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao

    conhecimento do Senado Federal.

    Art. 4 A partir da vigncia da medida provisria que deu

    origem a esta lei, a Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e

    Estatstica deixar de calcular o ndice de Reajuste de Valores

    Fiscais (IRFV) e o ndice da Cesta Bsica (ICB), mantido o

    clculo do ndice Nacional de Preos ao Consumidor

    (INPC).

    Art. 18. Os saldos devedores e as prestaes dos contratos celebrados at 24 de

    novembro de 1986 por entidades integrantes dos Sistemas Financeiros da

    Habitao e do Saneamento (SFH e SFS), com clusula de atualizao monetria

    pela variao da UPC, da OTN, do Salrio Mnimo ou do Salrio Mnimo de

    Referncia, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados pela taxa

    aplicvel remunerao bsica dos Depsitos de Poupana com data de

    aniversrio no dia 1, mantidas a periodicidade e as taxas de juros estabelecidas

    contratualmente. (Vide ADIN n 493-0, de 1992 este artigo foi

    declarado inconstitucional e foi aqui citado apenas ttulo

    de exemplo).

    Art. 39. Os dbitos trabalhistas de qualquer natureza, quando

    no satisfeitos pelo empregador nas pocas prprias assim

    definidas em lei, acordo ou conveno coletiva, sentena

    normativa ou clusula contratual sofrero juros de mora

    equivalentes TRD acumulada no perodo compreendido

    entre a data de vencimento da obrigao e o seu efetivo

    pagamento.

    Grifei.

    Exemplificando: taxas de juros objetivam promover a

    remunerao do capital e so calculadas por quem disponibiliza o capital em

    benefcio de outra pessoa, fsica ou jurdica, para que empregue para

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    satisfao de determinada necessidade, na expectativa de lucro. Os

    indexadores, por outro lado, podem ser entendidos como ndices calculados

    a partir da variao de preos de mercado em determinado perodo. O seu

    objetivo est na correo dos efeitos inflacionrios, quando se compara

    valores monetrios em diferentes pocas.

    Pois bem. Quando o STF enfrentou o tema da natureza

    da TR, disse atravs do voto vencedor da ADI 493-0/DF que: a Taxa

    Referencial (TR) no ndice de correo monetria, pois, refletindo as

    variaes do custo primrio da captao dos depsitos a prazo fixo, no

    constitui ndice que reflita a variao do poder aquisitivo da moeda.

    No obstante, os Ministros vencidos Celso de Mello,

    Marco Aurlio e Ilmar Galvo entenderam que a estrutura de clculo da taxa

    referencial no era suficiente para impedir sua utilizao como parmetro de

    indexao da economia.

    Mesmo assim, naquela oportunidade, o STF entendeu

    que a TR possua natureza de taxa de juros e declarou inconstitucional o

    artigo 18 da Lei n 8.177/91, cujo texto original estabelecia que os saldos

    devedores e as prestaes dos contratos integrantes do SFH, passariam a ser

    atualizados pela taxa aplicvel remunerao bsica dos Depsitos de

    Poupana. Vale a pena transcrever a ementa deste julgado:

    Por MAIORIA de votos , o Tribunal CONHECEU da ao ,

    integralmente, vencido, em parte, o Ministro Carlos Velloso,

    que dela conhecia, apenas, no ponto em que impugna os

    artigos 023 e pargrafos , 024 e pargrafos da Lei n 8177, de

    1/03/1991, no, assim, quanto aos artigos 018, caput,

    pargrafos 001 e 004 , 020, 021 e paragrafo nico. No

    mrito, POR MAIORIA de votos, o Tribunal julgou a ao

    PROCEDENTE, in totum, declarando a inconstitucionalidade

    dos artigos 018, caput, pargrafos 001 e 004 , 020, 021

    e pargrafo nico, 023 e pargrafos, 024 e pargrafos da Lei n

    8177, de 1/03/1991, vencidos, em parte, os Ministros Ilmar

    Galvo e Marco Aurlio, que a julgavam procedente, tambm

    em parte, para declarar a inconstitucionalidade, apenas , do

    paragrafo 003 do art. 024; e, ainda, o Ministro Carlos

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    Velloso, que a julgava parcialmente procedente, para

    declarar inconstitucionais somente os artigos 023 e seus

    pargrafos , 024 e seus pargrafos . Votou o Presidente .

    No decorrer dos anos, as cortes supremas, STF e STJ se

    debruaram sobre o tema, tratando, por vezes da TR com ndice de correo

    monetria.

    No se pode esquecer de que a cultura da correo

    monetria est de tal forma arraigada ao nosso sistema econmico, que o

    prprio Cdigo Civil de 2002, traz diversos dispositivos garantindo atualizao

    monetria: artigos 389, 395, 404, 418, 772, 884.

    POIS BEM: este retrospecto da evoluo legal a

    respeito da aplicao da TR como ndice de correo monetria se fez

    necessrio para que se pudesse chegar ao ncleo do argumento desta

    ao.

    Hoje, no pas, h dois tipos de ndices de correo

    monetria. ndices que refletem a inflao e, portanto, recuperam o poder de

    compra do valor aplicado, como o IPCA e o INPC, e um ndice que no reflete

    a inflao, e consequentemente no recupera o poder de compra do valor

    aplicado a Taxa Referencial/TR.

    Historicamente, preciso lembrar que a Taxa Referencial

    nunca foi igual inflao. Nem quando experimentamos hiperinflao, nem

    quando experimentamos deflao. Todavia, os ndices da TR, do INPC e do

    IPCA, sempre andaram prximos. Em outras palavras, imperava a

    razoabilidade nos ndices da TR para que pudessem atingir a finalidade de

    correo do valor do capital.

    ANO TR INPC IPCA 1991 335,51% 475,11% 472,69% 1992 1.156,22% 1.149,05% 1.119,09% 1993 2.474,73% 2.489,11% 2,477,15% 1994 951,19% 929,32% 916,43% 1995 31,6207% 21,98% 22,41% 1996 9,5551% 9,125% 9,56%

  • 11

    Fonte: base de dados do Portal Brasil e Banco Central do Brasil tabela

    completa ora acostada.

    No obstante, o cenrio comea a mudar a partir de

    1999. A TR se distancia expressivamente do INPC e do IPCA, ao ponto de

    hoje a inflao superar 6% ao ano e a TR ser igual a zero. Logo, ela no se

    presta para o fim de manter o poder aquisitivo dos depsitos do FGTS, que

    so um patrimnio do trabalhador.

    O sentimento geral que h muito tempo o FGTS um

    fundo inquo por ele no ter recomposio inflacionria dos seus recursos. Na

    verdade, o trabalhador no est financiando programas de habitao popular,

    saneamento bsico e infraestrutura urbana, ele est subsidiando.

    Ao contrrio de outros investimentos, o FGTS no um

    fundo de livre disposio por parte do trabalhador, no podendo ele decidir

    por vontade prpria quais as aplicaes que lhe so mais convenientes ou

    rentveis. O trabalhador tem que se submeter a polticas econmicas e

    sociais que lhe so altamente prejudiciais.

    Ora, mas a prpria Lei do FGTS (Lei n 8.036/90) diz em

    seu artigo 2 que garantida a atualizao monetria e juros.

    Art. 2 O FGTS constitudo pelos saldos das contas

    vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele

    incorporados, devendo ser aplicados com atualizao

    monetria e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas

    obrigaes. Grifei.

    Quando a TR igual a zero este artigo descumprido.

    Quando a TR mnima e totalmente desproporcional em relao inflao,

    este artigo tambm descumprido e o patrimnio do trabalhador subtrado

    por quem tem o dever legal de administr-lo.

    Em um cenrio de TR zero e inflao pblica e notria,

    estamos diante de uma situao de confisco. O Governo Federal, atravs da

    Caixa Econmica Federal, est confiscando os rendimentos dos

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    trabalhadores, para subsidiar polticas pblicas, sem a menor possibilidade de

    ingerncia destes trabalhadores.

    Assim como em nosso Estado Democrtico de Direito, a

    Constituio da Repblica Federativa do Brasil veda que se utilize o tributo

    com efeito de confisco, o trabalhador no pode ser punido com o confisco do

    que a prpria Caixa define em seu stio eletrnico, como um patrimnio do

    trabalhador, e definitivamente o .

    Levando em conta que a relao jurdica entre os

    trabalhadores e a Caixa de direito pessoal, o artigo 233 do Cdigo Civil se

    torna inafastvel, na medida em que determina que a obrigao de dar coisa

    certa abrange os acessrios, ainda que no mencionados.

    Art. 233. A obrigao de dar coisa certa abrange os acessrios dela

    embora no mencionados, salvo se o contrrio resultar do ttulo ou

    das circunstncias do caso.

    Ora, acessrios de dinheiro so os juros e a correo

    monetria.

    2.2. Segunda parte: da apurao da TR pelo BACEN

    Independentemente da discusso sobre sua natureza

    jurdica, deve-se partir do pressuposto, assentado pela jurisprudncia,

    principalmente do STJ, que a TR ndice de correo monetria.

    Tanto o artigo 1 da lei n 8.177/91 quanto o artigo 5 da

    Lei n 10.192/01 (que convolou a MP 1.053/95) atriburam ao Banco Central a

    regulamentao da metodologia de clculo da TR, conforme critrio

    estabelecido na lei e a expedio das instrues necessrias ao cumprimento

    do artigo que criou a TBF (Taxa Bsica Financeira).

    No mister de regulamentar a TR, o Banco Central/CMN

    vem ao longo dos anos criando e reinventando frmulas para encontr-la.

    Pelo menos desde a Resoluo 2.075, de 26 de maio de 1994, h frmulas

    para encontrar a TR. Todavia, com a instituio da Taxa Bsica Financeira,

  • 13

    pela Medida Provisria 1.053/95, de 30 de junho de 1995, que a forma de

    clculo da TR sofre uma expressiva reviravolta.

    Desde a Resoluo 2.437, de 30 de outubro de 1997, a

    TR calculada levando em conta a Taxa Bsica Financeira e um Redutor.

    A Resoluo 3.354/06, hoje vigente sobre o assunto, diz o

    seguinte:

    Art. 1 Para fins de clculo da Taxa Bsica Financeira (TBF) e da Taxa Referencial (TR), de que tratam os arts. 1 da Lei n 8.177, de 1 de maro de 1991, 1 da Lei n 8.660, de 28 de maio de 1993, e 5 da Lei n 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, deve ser constituda amostra das 20 maiores instituies financeiras do Pas, assim consideradas em funo do volume de captao efetuado por meio de certificados e recibos de depsito bancrio (CDB/RDB), com prazo de 30 a 35 dias corridos, inclusive, e remunerados a taxas prefixadas, entre bancos mltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento e caixas econmicas. (Redao dada pela Resoluo n 4.240, de 28/6/2013).

    Art. 2 A TBF e a TR so calculadas a partir da remunerao mensal mdia dos CDB/RDB emitidos a taxas de mercado prefixadas, com prazo de 30 a 35 dias corridos, inclusive, com base em informaes prestadas pelas instituies integrantes da amostra de que trata o art. 1, na forma a ser determinada pelo Banco Central do Brasil. Art. 4 Para cada dia do ms - dia de referncia -, o Banco Central do Brasil deve calcular a TBF, para o perodo de um ms, com incio no prprio dia de referncia e trmino no dia correspondente ao dia de referncia no ms seguinte, considerada a hiptese prevista no 2, inciso IV. (...) Art. 5 Para cada TBF obtida, segundo a metodologia descrita no art. 4, deve ser calculada a correspondente TR, pela aplicao de um redutor "R", de acordo com a seguinte frmula: TR = max {0,100 {[ (1 + TBF/100) / R ] - 1}} (em %). 1 O valor do redutor 'R' deve ser calculado para todos os dias, inclusive no-teis, de acordo com a seguinte frmula: R = (a + b . TBF/100), onde:Resoluo n 3354, de 31 de maro de 2006. TBF = TBF relativa ao dia de referncia; a = 1,005; b = valor determinado de acordo com a tabela abaixo, em funo da TBF obtida, segundo a metodologia descrita no art. 4, em termos percentuais ao ano: TBF (% a.a.) b TBF maior que 16 0,48 TBF menor ou igual a 16 e maior que 15 0,44

  • 14

    TBF menor ou igual a 15 e maior que 14 0,40 TBF menor ou igual a 14 e maior que 13 0,36 TBF menor ou igual a 13 e maior ou igual a 11 0,32 Redao dada pela Resoluo 3.446, de 05/03/2007. 2 Fica o Banco Central do Brasil autorizado a determinar o valor do parmetro "b" no caso de a TBF obtida ser inferior a 11% a.a. (onze por cento ao ano).

    O peculiar nesta determinao do Banco Central/CMN,

    que de resto se repete desde 1997, que a TBF e TR so exatamente iguais

    em sua gnese at o momento em que se determina que se aplique um

    redutor TBF para se chegar TR.

    No h na Lei da TR previso de aplicao de redutor,

    assim como no h na Lei que criou a TBF. Todavia, causa estranheza que

    diante de um comando aberto como o do art. 5 da MP n 1.503/95 (Lei n

    10.192/01), o Banco Central/CMN, com amplos poderes para regulamentar o

    assunto, no tenha institudo um redutor, mas o tenha feito ao regulamentar o

    artigo 1 da lei n 8.177/91, que no era to flexvel.

    Na esteira do que foi deduzido, um quadro comparativo

    entre os percentuais da TR, INPC e IPCA, desde 1997, denota que os

    depsitos nas contas vinculadas do FGTS dos trabalhadores esto perdendo

    poder de compra, notadamente a partir de 1999.

    Ano TR INPC IPCA 1997 9,7849% 4,34% 5,22% 1998 7,7938% 2,49% 1,65%

    1999 5,7295% 8,43% 8,94% 2000 2,0962% 5,27% 5,97%

    2001 2,2852% 9,44% 7,67% 2002 2,8023% 14,74% 12,53% 2003 4,6485% 10,38% 9,30%

    2004 1,8184% 6,13% 7,60% 2005 2,8335% 5,05% 5,69%

    2006 2,0377% 2,81% 3,14% 2007 1,4452% 5,15% 4,46% 2008 1,6348% 6,48% 5,90%

    2009 0,7090% 4,11% 4,31% 2010 0,6887% 6,46% 5,91%

  • 15

    2011 1,2079% 6,07% 6,50% 2012 0,2897% 6,19% 5,84% 2013 (at junho)

    0,00% 3,61% 1,94%

    Fonte: base de dados do Portal Brasil e Banco Central do

    Brasil tabela completa ora acostada.

    Excelncia, hoje, o trabalhador que tem seu dinheiro

    aplicado no FGTS, e de l no pode retir-lo para outro investimento, est

    sendo remunerado com 0,247% de juros ao ms e mais nada. No h nem

    correo monetria nem Taxa Referencial (independentemente da sua

    natureza jurdica), em flagrante ofensa ao artigo 2 da Lei n 8.036/90, que

    impe a correo monetria dos valores depositados pelo empregador.

    Ainda que se argumente que a aplicao do Redutor pelo

    Banco Central/CMN seja legal, sua reduo a zero em um cenrio de inflao

    superior a 6% ao ano, configura flagrante afronta ao artigo 2 da Lei n

    8.036/90, que determina a atualizao monetria, bem como ao artigo 233 do

    Cdigo Civil, quando sonega os acessrios da obrigao de dar.

    O Poder Judicirio h de se opor a este esbulho, confisco,

    expropriao que o trabalhador est sofrendo, desde janeiro de 1999, com as

    constantes redues da TR em relao aos ndices de inflao, culminando

    na sua completa nulidade, ininterruptamente, desde setembro de 2012.

    Em 1991/1992, quando o STF julgou a ADI 493-0/DF,

    deixou bem assentado que a TR no constitua ndice que refletia a

    variao do poder aquisitivo da moeda. Esta caracterstica da TR tem se

    confirmado ao longo dos anos em diversos julgados do STF e do STJ,

    principalmente em casos relacionados ao SFH (Sistema Financeiro da

    Habitao). A sua aplicao aos saldos dos depsitos do FGTS tem gerado

    gigantesca destruio de valor do patrimnio do trabalhador. H anos, os

    trabalhadores que tem depsitos no FGTS no experimentam ganhos reais

    em sua aplicao. Ao contrrio. H muito tempo, os trabalhadores tem

  • 16

    rendimentos inferiores inflao, mesmo levando em conta a remunerao

    dos juros de 3% ao ano.

    2.3. Terceira parte: dos ndices que realmente

    produzem correo monetria

    A Lei de Introduo s normas do Direito Brasileiro

    estabelece em seu artigo 5 que na aplicao da lei, o juiz atender aos fins

    sociais a que ela se dirige e s exigncias do bem comum.

    A Lei do FGTS tem um fim social indiscutvel, proteger o

    trabalhador e constituir um patrimnio que lhe sirva de arrimo em vrias

    situaes de sua vida.

    Diante de tudo que foi demonstrado, o juiz atender aos

    fins sociais da Lei do FGTS ao reconhecer que correo monetria, reposio

    dos ndices inflacionrios de forma a garantir o poder de compra daquele

    dinheiro ali depositado no Fundo, efetivamente devida pela Caixa.

    Se a TR no pode ser considerada um ndice idneo,

    sobrevm a necessidade de substitu-la por um ndice que realmente reponha

    as perdas monetrias. E ento, nada obsta que o juiz considere ndices

    previsto em outra legislao.

    At por uma questo de equidade, o melhor ndice que

    pode substituir a TR o ndice que corrige monetariamente o salrios dos

    trabalhadores e os benefcios previdencirios. Este ndice est previsto na Lei

    12.382 de 25 de fevereiro de 2011, cujos primeiros artigos trazem a seguinte

    dico:

    Art. 1 O salrio mnimo passa a corresponder ao valor de R$

    545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).

    Pargrafo nico. Em virtude do disposto no caput, o valor

    dirio do salrio mnimo corresponder a R$ 18,17 (dezoito

    reais e dezessete centavos) e o valor horrio, a R$ 2,48 (dois

    reais e quarenta e oito centavos).

  • 17

    Art. 2 Ficam estabelecidas as diretrizes para a poltica de

    valorizao do salrio mnimo a vigorar entre 2012 e 2015,

    inclusive, a serem aplicadas em 1o de janeiro do respectivo

    ano.

    1 Os reajustes para a preservao do poder aquisitivo

    do salrio mnimo correspondero variao do ndice

    Nacional de Preos ao Consumidor - INPC, calculado e

    divulgado pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e

    Estatstica - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao

    ms do reajuste.

    2 Na hiptese de no divulgao do INPC referente a um ou

    mais meses compreendidos no perodo do clculo at o ltimo

    dia til imediatamente anterior vigncia do reajuste, o Poder

    Executivo estimar os ndices dos meses no disponveis.

    3 Verificada a hiptese de que trata o 2, os ndices

    estimados permanecero vlidos para os fins desta Lei, sem

    qualquer reviso, sendo os eventuais resduos compensados

    no reajuste subsequente, sem retroatividade.

    4 A ttulo de aumento real, sero aplicados os seguintes

    percentuais:

    I - em 2012, ser aplicado o percentual equivalente taxa de

    crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB, apurada pelo

    IBGE, para o ano de 2010;

    II - em 2013, ser aplicado o percentual equivalente taxa de

    crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de

    2011;

    III - em 2014, ser aplicado o percentual equivalente taxa de

    crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de

    2012; e

    IV - em 2015, ser aplicado o percentual equivalente taxa de

    crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de

    2013.

    5o Para fins do disposto no 4, ser utilizada a taxa de

    crescimento real do PIB para o ano de referncia, divulgada

  • 18

    pelo IBGE at o ltimo dia til do ano imediatamente anterior

    ao de aplicao do respectivo aumento real.

    Ressalta-se que o nos anos de 2012 e 2013 o salrio

    mnimo teve seu valor fixado por meio dos Decretos 7.655/2011 (R$ 622,00) e

    7.872/2012 (R$ 678,00), levando em considerao o 1 do artigo 2 da Lei

    acima citada, vez que tais decretos possuem apenas dois artigos.

    Neste sentido, no h porque ter dois pesos e duas

    medidas. Se o salrio mnimo corrigido monetariamente pelo INPC, o

    depsito do FGTS que, em ltimas anlise, um salrio indireto do

    trabalhador, tambm h de s-lo.

    E de se observar que o objetivo da Lei em corrigir o

    salrio mnimo pelo INPC decorre exclusivamente da necessidade de

    preservar seu poder aquisitivo. A necessidade de preservar o poder

    aquisitivo um constante em todas as transaes financeiras, e ela s

    aperfeioa quando repe efetivamente as perdas inflacionrias.

    Outro ndice que se mostra aplicvel, na hiptese deste

    douto Juzo entender que no se aplicaria o INPC, o IPCA, ndice oficial do

    Governo Federal para medio das metas inflacionrias, contratadas com o

    FMI, a partir de julho de 1999 (informao obtida no Portal Brasil

    (www.portalbrasil.net).

    Ambos os ndices so infinitamente mais adequados a

    preservar o poder aquisitivo dos depsitos do FGTS do que a aniquilada TR.

    2.4. Quarta parte: da ANTECIPAO PARCIAL DOS

    EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL

    O pedido de antecipao dos efeitos da tutela (ou parte

    deles) perfeitamente possvel de ser deferido no procedimento ora escolhido

    (inobstante entendimentos de que o rito no se escolhe por ser matria de

    ordem pblica) e lastreado no artigo 273, do Cdigo de Processo Civil, que

    assim dispe:

  • 19

    Art. 273. O juiz poder, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequvoca, se convena da verossimilhana da alegao e: I haja fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao; ou II fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propsito protelatrio do ru.

    Assim, o Magistrado pode, desde que requerido pela

    parte, diante de uma prova inequvoca que lhe convena da verossimilhana

    das alegaes do autor, bem como no haja perigo de irreversibilidade do

    provimento antecipado e, por fim, que fique caracterizado o periculum in mora

    ou o manifesto propsito protelatrio do ru, antecipar total ou parcialmente

    os efeitos da tutela, ou seja, antecipar efeitos do provimento jurisdicional final

    a sentena.

    Pois bem, as alegaes do autor so verossmeis (ou

    seja, um juzo muito prximo da certeza), que, diga-se, j foi amplamente

    demonstrada.

    O fundado receio de dano de difcil reparao advm do

    fato de que a correo monetria um obrigao de trato sucessivo.

    O Artigo 12 da Lei n 8.177/91, com redao da Lei n

    12.703/12, determina que a remunerao dos depsitos ser feita em cada

    perodo de rendimento.

    Cada perodo de rendimento que a Caixa sonega a

    correo monetria dos depsitos do FGTS, o dano contra o trabalhador se

    configura.

    S PARA SE TER UMA IDEIA, A VARIAO DA TR

    ENTRE JANEIRO A MAIO DE 2013 FOI DE 0,00 %, ou seja, neste

    perodo NO houve qualquer remunerao conta do FGTS do autor,

    sendo acrescido somente o valor dos juros (taxa de 0,24% ao ms)

    vide tabela com ndices da TR e extrato analtico da conta do FGTS do

    requerente, ora acostados.

    O dano que a ausncia de correo monetria traz ,

    indubitavelmente, individual homogneo. O nexo entre o sujeito ativo e o

  • 20

    responsvel pelo dano se d em uma situao jurdica com origem comum

    para todos os titulares do direito violado.

    Apesar da origem comum, no se exige que cada um dos

    indivduos atingidos pela violao do direito padeam do mesmo mal. O dano

    divisvel.

    Mas mesmo sendo divisvel de fcil percepo que, no

    geral, a ausncia de correo monetria implica em menos dinheiro

    disposio do trabalhador para a consecuo dos seus negcios jurdicos

    naquelas hipteses em que a lei permite.

    Cada casa que o trabalhador deixa de comprar, cada

    prestao de imvel que ele deixa de abater, cada tratamento de neoplasia

    maligna que ele deixa de fazer, cada remdio para o tratamento de HIV que

    ele deixa de comprar porque seu FGTS perdeu o poder aquisitivo, um dano

    de difcil reparao que se renova.

    Acresa-se a este dano, a situao de refm que o

    trabalhador com depsito do FGTS se encontra quando quer financiar seu

    imvel pelo SFH com a Caixa. Hoje, e enquanto durar a TR zero, ele ter que

    financiar mais do que seria necessrio, pois o que lhe pertence de direito

    correo monetria no est incidindo sobre seu depsito.

    E ao que tudo indica, este dano continuar se repetindo

    por um longo perodo. Verifica-se no Estudo Econmico que ao tempo em que

    esta ao perdurar, a TR continuar anulada, ou reduzida a patamares

    mnimos, impondo aos trabalhadores mais perda do seu poder aquisitivo, mas

    dilapidao do seu patrimnio e mais restries sua capacidade de fazer

    negcio jurdico.

    No h dvida de que h um risco de difcil reparao na

    medida em que no possvel quantific-lo, mas no h como neg-lo, tanto

    se levarmos em conta o trabalhador individualmente considerado como a

    coletividade de trabalhadores.

    Assim, imperioso que desde j a TR seja substituda

    pelo INPC, ndice que corrige o salrio mnimo ou pelo IPCA, ndice oficial de

    medida de inflao. ndices que minimamente repem as perdas monetrias

  • 21

    haja vista que hoje no h nenhum tipo de correo monetria dos depsitos

    do Fundo.

    Por outro lado, no h dano de irreversibilidade do

    provimento antecipado porque da natureza do FGTS ser um fundo de

    aplicao a longo prazo. Eventual deciso que no reconhea o direito ora

    pleiteado, permitir que a Caixa utilize de mecanismos legais para promover a

    devida compensao ao longo do tempo.

    Assim, requer a concesso da tutela para substituir

    imediatamente a TR, como ndice de correo monetria nos depsitos do

    FGTS dos ora substitudos, pelo INPC, IPCA ou ndice que, no entender deste

    Juzo, melhor reflita as perdas inflacionrias daqui por diante, at o trnsito

    em julgado do presente feito.

    3. Requerimentos e pedidos

    Consoante todo o exposto, REQUER:

    a.1) A concesso da antecipao dos efeitos da tutela

    final, liminarmente e inaudita altera parte, para que CEF a substituio da

    TR pelo INPC como ndice de correo dos depsitos efetuados na conta

    vinculada ao FGTS em nome do autor (extrato ora acostado), com a

    substituio a partir da concesso da liminar ora pleiteada at o trnsito em

    julgado da sentena, com a consequente aplicao do novo ndice sobre os

    referidos depsitos; ou, a.2) que a TR seja substituda pelo IPCA como ndice

    de correo dos referidos depsitos; ou, a.3) a aplicao de qualquer outro

    ndice que reponha as perdas inflacionrias do trabalhador nas contas do

    FGTS, no entender deste Doutor Juzo;

    b) A citao da requerida para oferecer defesa;

    c) Em tutela mandamental, determinar que a CEF seja

    obrigada a aplicar os ndices do INPC, ou outro que Vossa Excelncia

    entender por correto, em substituio TR, sempre que esta no corrigir

  • 22

    adequadamente os depsitos efetuados na conta vinculada ao FGTS de

    titularidade do autor;

    d) Ao final, a confirmao da tutela antecipada e a

    condenao da CEF para:

    d.1) pagar, a favor do autor o valor correspondente s

    diferenas de FGTS em razo da aplicao da correo monetria pelo INPC,

    desde 07 de maro de 2007, nos meses em que a TR foi zero, nas parcelas

    vencidas e vincendas; e

    d.2) pagar, a favor do autor o valor correspondente s

    diferenas de FGTS em razo da aplicao da correo monetria pelo INPC,

    desde 07 de maro de 2007, nos meses em que a TR no foi zero, mas foi

    menor que a inflao do perodo; ou

    d.3) pagar, a favor do autor o valor correspondente s

    diferenas de FGTS em razo da aplicao da correo monetria pelo IPCA,

    desde 07 de maro de 2007, nos meses em que a TR foi zero; e

    d.4) pagar, a favor do autor o valor correspondente s

    diferenas de FGTS em razo da aplicao da correo monetria pelo IPCA,

    desde 07 de maro de 2007, nos meses em que a TR no foi zero, mas foi

    menor que a inflao do perodo; ou

    d.5) pagar, a favor do autor o valor correspondente s

    diferenas de FGTS em razo da aplicao da correo monetria por

    qualquer outro ndice que reponha as perdas inflacionrias do trabalhador nas

    contas do FGTS, no entender deste Juzo, desde 07 de maro de 2007,

    inclusive nos meses em que a TR foi zero;

    e) Sobre os valores devidos pela condenao de que

    tratam os itens acima, devero incidir correo monetria desde a

    inadimplncia da CEF, bem como os juros legais;

    f) Em caso de recurso, a condenao da CEF ao

    pagamento das custas e honorrios advocatcios de 20% sobre o valor da

    condenao;

    g) A produo de provas inerentes ao rito, especialmente

    documental e pericial considerando a necessidade de realizao de

  • 23

    clculo de liquidao para se chegar ao valor da diferena entre a

    aplicao da TR e do INPC.

    D-se causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

    Termos em que, pugna pelo deferimento.

    Gravata, 30 de janeiro de 2014.

    Dra. Maril Rosa Espndola

    OAB/RS 30353