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EXCELENTSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA FEDERAL DE GRAVATA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Pedido de Antecipao de Tutela VILMAR EDUSRDO DA SILVA, brasileiro, solteiro, desempregado CPF
27875458072, RG Rua Dr. Vergara n 136 Bairro Morada do Vale II Cidade
de Gravata/RS, vem perante Vossa Excelncia, propor a presente
AO PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
pedido mandamental de obrigao de fazer cumulado com pedido condenatrio, bem como ANTECIPAO PARCIAL
DOS EFEITOS DATUTELA)
Em face de
CAIXA ECONMICA FEDERAL, instituio financeira
sob a forma de empresa pblica, criada pelo Decreto-Lei n 759/69, com
CNPJ n.00.360.305/0001-04, na pessoa de seu representante legal podendo
ser encontrado [ENDEREO], gestora do Fundo de Garantia por Tempo de
Servio - FGTS, pela causa de pedir que passa a expor para ao final pedir o
que se segue:
1. Exposio ftica
O autor titular de conta vinculada ao FGTS, PIS/PASEP
n.10265575963 CTPS n. 7951/7 com depsitos regulares desde 07/01/1999
conforme extrato analtico ora acostado (at outubro de 2013).
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Assim que entre 1991 e 2012, tudo que foi corrigido
pela TR ficou abaixo do ndice da inflao. Somente nos anos de 1992, 1994,
1995, 1996, 1997 e 1998, a TR ficou acima dos ndices da inflao, sendo que
isso causou uma perda na conta do FGTS do autor.
Sendo assim, o autor tem tido prejuzo, o qual deve ser
recomposto pelo Poder Judicirio.
O presente pleito trata de questo de extrema importncia
para milhes de trabalhadores brasileiros e diz respeito ao Fundo de Garantia
por Tempo de Servio.
Como cedio, o Fundo de Garantia por Tempo de
Servio foi criado na dcada de 1960 para proteger o trabalhador, como
sucedneo da antiga estabilidade decenal. constitudo por valores
depositados pelas empresas em nome de seus empregados.
Consta no stio eletrnico da Caixa Econmica Federal
que o FGTS hoje financia programas de habitao popular, saneamento
bsico e infraestrutura urbana.
O FGTS regido pelas disposies da Lei n 8.036, de 11
de maio de 1990, por normas e diretrizes estabelecidas pelo seu Conselho
Curador e gerido pela Caixa Econmica Federal.
V-se dos artigos 2 e 13 da Lei n 8.036/90 que h uma
obrigatoriedade de correo monetria e de remunerao atravs de juros
dos depsitos efetuados nas contas vinculadas do FGTS, veja-se:
Art. 2 O FGTS constitudo pelos saldos das contas
vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele
incorporados, devendo ser aplicados com atualizao
monetria e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas
obrigaes.
1 Constituem recursos incorporados ao FGTS, nos
termos do caput deste artigo:
a) eventuais saldos apurados nos termos do art. 12, 4;
b) dotaes oramentrias especficas;
c) resultados das aplicaes dos recursos do FGTS;
d) multas, correo monetria e juros moratrios devidos;
e) demais receitas patrimoniais e financeiras.
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2 As contas vinculadas em nome dos trabalhadores so
absolutamente impenhorveis.
Art. 13. Os depsitos efetuados nas contas vinculadas sero
corrigidos monetariamente com base nos parmetros fixados
para atualizao dos saldos dos depsitos de poupana e
capitalizao juros de (trs) por cento ao ano.
Ressalte-se que o parmetro fixado para a atualizao
dos depsitos dos saldos de poupana e consequentemente dos depsito do
FGTS a Taxa Referencial TR, conforme prescrevem os artigos 12 e 17 da
Lei n 8.177/91, com redao da lei n 12.703/2012, cuja dico a seguinte:
Art. 12. Em cada perodo de rendimento, os depsitos de
poupana sero remunerados:
I - como remunerao bsica, por taxa correspondente
acumulao das TRD, no perodo transcorrido entre o dia do
ltimo crdito de rendimento, inclusive, e o dia do crdito de
rendimento, exclusive;
II - como remunerao adicional, por juros de: (Redao dada
pela Lei n 12.703, de 2012)
a) 0,5% (cinco dcimos por cento) ao ms, enquanto a meta da
taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for
superior a 8,5% (oito inteiros e cinco dcimos por cento); ou
(Redao dada pela Lei n 12.703, de 2012)
b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano,
definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na
data de incio do perodo de rendimento, nos demais casos.
(Redao dada pela Lei n 12.703, de 2012)
1 A remunerao ser calculada sobre o menor saldo
apresentado em cada perodo de rendimento.
2 Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se
perodo de rendimento:
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I - para os depsitos de pessoas fsicas e entidades sem fins
lucrativos, o ms corrido, a partir da data de aniversrio da
conta de depsito de poupana;
II - para os demais depsitos, o trimestre corrido a partir da
data de aniversrio da conta de depsito de poupana.
3 A data de aniversrio da conta de depsito de poupana
ser o dia do ms de sua abertura, considerando-se a data de
aniversrio das contas abertas nos dias 29, 30 e 31 como o dia
1 do ms seguinte.
4 O crdito dos rendimentos ser efetuado:
I - mensalmente, na data de aniversrio da conta, para os
depsitos de pessoa fsica e de entidades sem fins lucrativos; e
II - trimestralmente, na data de aniversrio no ltimo ms do
trimestre, para os demais depsitos.
Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do
Fundo de Garantia por Tempo de Servio (FGTS) passam a ser
remunerados pela taxa aplicvel remunerao bsica dos
depsitos de poupana com data de aniversrio no dia 1,
observada a periodicidade mensal para remunerao.
Pargrafo nico. As taxas de juros previstas na legislao em
vigor do FGTS so mantidas e consideradas como adicionais
remunerao prevista neste artigo.
Retrata a Lei n 8.177/91 a forma como a TR ser
calculada:
Art. 1 O Banco Central do Brasil divulgar Taxa Referencial
(TR), calculada a partir da remunerao mensal mdia lquida
de impostos, dos depsitos a prazo fixo captados nos bancos
comerciais, bancos de investimentos, bancos mltiplos com
carteira comercial ou de investimentos, caixas econmicas, ou
dos ttulos pblicos federais, estaduais e municipais, de acordo
com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetrio
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Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao
conhecimento do Senado Federal.
1. (Revogado pela Lei n 8.660, de 1993)
2 As instituies que venham a ser utilizadas como bancos
de referncia, dentre elas, necessariamente, as dez maiores do
Pas, classificadas pelo volume de depsitos a prazo fixo, esto
obrigadas a fornecer as informaes de que trata este artigo,
segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetrio
Nacional, sujeitando-se a instituio e seus administradores, no
caso de infrao s referidas normas, s penas estabelecidas
no art. 44 da Lei n 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
3 Enquanto no aprovada a metodologia de clculo de que
trata este artigo, o Banco Central do Brasil fixar a TR.
Art. 2 O Banco Central do Brasil divulgar, para cada dia til, a
Taxa Referencial Diria (TRD), correspondendo seu valor dirio
distribuio pro rata dia da TR fixada para o ms corrente.
(Vide Lei n 8.660, de 1993)
1 Enquanto no divulgada a TR relativa ao ms corrente, o
valor da TRD ser fixado pelo Banco Central do Brasil com
base em estimativa daquela taxa.
2 Divulgada a TR, a fixao da TRD nos dias teis restantes
do ms deve ser realizada de forma tal que a TRD acumulada
entre o 1 dia til do ms e o 1 dia til do ms subseqente
seja igual TR do ms corrente.
Art. 3 Ficam extintos a partir de 1 de fevereiro de 1991:
I - o BTN Fiscal institudo pela Lei n 7.799, de 10 de julho de
1989;
II - o Bnus do Tesouro Nacional (BTN) de que trata o art. 5
da Lei n 7.777, de 19 de junho de 1989, assegurada a
liquidao dos ttulos em circulao, nos seus respectivos
vencimentos;
III - o Maior Valor de Referncia (MVR) e as demais unidades
de conta assemelhadas que so atualizadas, direta ou
indiretamente, por ndice de preos.
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Pargrafo nico. O valor do BTN e do BTN Fiscal destinado
converso para cruzeiros dos contratos extintos na data de
publicao da medida provisria que deu origem a esta lei,
assim como para efeitos fiscais, de Cr$ 126,8621.
A metodologia de clculo foi h muito tempo definida pela
Banco Central-Conselho Monetrio Nacional (CMN), e hoje est vigente sob a
forma da Resoluo n 3.354, de 31 de maro de 2006.
Ocorre que, h muito tempo, a TR no reflete mais a
correo monetria, tendo se distanciado completamente dos ndices
oficiais de inflao.
Nos meses de setembro, outubro e novembro de 2009,
janeiro e fevereiro de 2010, fevereiro e junho de 2012 e de setembro de 2012
em diante, a TR tem sido completamente anulada, como se no existisse
qualquer inflao no perodo passvel de correo, gerando prejuzo notrio
ao trabalhador que tem seus recursos depositados em conta vinculada do
FGTS.
2. Fundamentao jurdica
Trata-se de ao pelo rito do Juizado Especial Federal
onde busca o autor a Tutela Jurisdicional do Estado para que, no pedido
principal, seja obrigada a r a utilizar ndice que reflita a inflao, para que
haja efetiva correo monetria do valor depositado em sua conta vinculada
ao FGTS, com a consequente condenao da CEF ao pagamento da
diferena.
Por fim, pede a antecipao parcial dos efeitos da tutela
jurisdicional, liminarmente e inaudita altera parte.
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2.1. Primeira parte: DA CORREO MONETRIA
Inicialmente, para o perfeito entendimento do que
efetivamente se pleiteia na presente demanda, importante explicitar acerca do
conceito de correo monetria e sua evoluo no Brasil.
A correo monetria existe entre ns desde a dcada de
1960. Foi o artigo 1, da Lei n 4.357/1964, que criou o primeiro indexador da
Economia Brasileira a ORTN (obrigao reajustvel do tesouro nacional),
uma obrigao monetria cuja funo era fazer variar, periodicamente, a
moeda nacional segundo a perda de seus respectivos poderes aquisitivos.
Art. 1 Fica o Poder Executivo autorizado a emitir Obrigaes
do Tesouro Nacional at o limite e ttulos em circulao de Cr$
700.000.000.000,00 (setecentos bilhes de cruzeiros),
observadas as seguintes condies, facultada a emisso de
ttulos mltiplos (...).
Desde esta data, uma pliade de ndices de correo
monetria foi se sucedendo, at a entrada em vigor da Medida Provisria n
294, de 31 de janeiro de 1991, que se transformou na Lei n 8.177/1991.
Nesta oportunidade o Governo Collor pretendeu substituir a srie de
indexadores tradicionais da correo monetria brasileira (ORTN, OTN e
BTN) que eram vinculados variao dos nveis gerais de preos, pela Taxa
Referencial, que tinha natureza financeira.
Ainda hoje permanece a perplexidade em relao
natureza jurdica da TR, at por conta da prpria inconsistncia da lei que a
criou, que ora a trata como taxa de juros (artigo 39) ora como indexador
(artigo 18).
Evidente, tambm, que a lei manteve o INPC como ndice
de atualizao monetria, paralelamente TR (artigo 4).
Lei n 8.177/91:
Art. 1 O Banco Central do Brasil divulgar Taxa Referencial
(TR), calculada a partir da remunerao mensal mdia lquida
de impostos, dos depsitos a prazo fixo captados nos bancos
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comerciais, bancos de investimentos, bancos mltiplos com
carteira comercial ou de investimentos, caixas econmicas, ou
dos ttulos pblicos federais, estaduais e municipais, de acordo
com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetrio
Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao
conhecimento do Senado Federal.
Art. 4 A partir da vigncia da medida provisria que deu
origem a esta lei, a Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatstica deixar de calcular o ndice de Reajuste de Valores
Fiscais (IRFV) e o ndice da Cesta Bsica (ICB), mantido o
clculo do ndice Nacional de Preos ao Consumidor
(INPC).
Art. 18. Os saldos devedores e as prestaes dos contratos celebrados at 24 de
novembro de 1986 por entidades integrantes dos Sistemas Financeiros da
Habitao e do Saneamento (SFH e SFS), com clusula de atualizao monetria
pela variao da UPC, da OTN, do Salrio Mnimo ou do Salrio Mnimo de
Referncia, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados pela taxa
aplicvel remunerao bsica dos Depsitos de Poupana com data de
aniversrio no dia 1, mantidas a periodicidade e as taxas de juros estabelecidas
contratualmente. (Vide ADIN n 493-0, de 1992 este artigo foi
declarado inconstitucional e foi aqui citado apenas ttulo
de exemplo).
Art. 39. Os dbitos trabalhistas de qualquer natureza, quando
no satisfeitos pelo empregador nas pocas prprias assim
definidas em lei, acordo ou conveno coletiva, sentena
normativa ou clusula contratual sofrero juros de mora
equivalentes TRD acumulada no perodo compreendido
entre a data de vencimento da obrigao e o seu efetivo
pagamento.
Grifei.
Exemplificando: taxas de juros objetivam promover a
remunerao do capital e so calculadas por quem disponibiliza o capital em
benefcio de outra pessoa, fsica ou jurdica, para que empregue para
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satisfao de determinada necessidade, na expectativa de lucro. Os
indexadores, por outro lado, podem ser entendidos como ndices calculados
a partir da variao de preos de mercado em determinado perodo. O seu
objetivo est na correo dos efeitos inflacionrios, quando se compara
valores monetrios em diferentes pocas.
Pois bem. Quando o STF enfrentou o tema da natureza
da TR, disse atravs do voto vencedor da ADI 493-0/DF que: a Taxa
Referencial (TR) no ndice de correo monetria, pois, refletindo as
variaes do custo primrio da captao dos depsitos a prazo fixo, no
constitui ndice que reflita a variao do poder aquisitivo da moeda.
No obstante, os Ministros vencidos Celso de Mello,
Marco Aurlio e Ilmar Galvo entenderam que a estrutura de clculo da taxa
referencial no era suficiente para impedir sua utilizao como parmetro de
indexao da economia.
Mesmo assim, naquela oportunidade, o STF entendeu
que a TR possua natureza de taxa de juros e declarou inconstitucional o
artigo 18 da Lei n 8.177/91, cujo texto original estabelecia que os saldos
devedores e as prestaes dos contratos integrantes do SFH, passariam a ser
atualizados pela taxa aplicvel remunerao bsica dos Depsitos de
Poupana. Vale a pena transcrever a ementa deste julgado:
Por MAIORIA de votos , o Tribunal CONHECEU da ao ,
integralmente, vencido, em parte, o Ministro Carlos Velloso,
que dela conhecia, apenas, no ponto em que impugna os
artigos 023 e pargrafos , 024 e pargrafos da Lei n 8177, de
1/03/1991, no, assim, quanto aos artigos 018, caput,
pargrafos 001 e 004 , 020, 021 e paragrafo nico. No
mrito, POR MAIORIA de votos, o Tribunal julgou a ao
PROCEDENTE, in totum, declarando a inconstitucionalidade
dos artigos 018, caput, pargrafos 001 e 004 , 020, 021
e pargrafo nico, 023 e pargrafos, 024 e pargrafos da Lei n
8177, de 1/03/1991, vencidos, em parte, os Ministros Ilmar
Galvo e Marco Aurlio, que a julgavam procedente, tambm
em parte, para declarar a inconstitucionalidade, apenas , do
paragrafo 003 do art. 024; e, ainda, o Ministro Carlos
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Velloso, que a julgava parcialmente procedente, para
declarar inconstitucionais somente os artigos 023 e seus
pargrafos , 024 e seus pargrafos . Votou o Presidente .
No decorrer dos anos, as cortes supremas, STF e STJ se
debruaram sobre o tema, tratando, por vezes da TR com ndice de correo
monetria.
No se pode esquecer de que a cultura da correo
monetria est de tal forma arraigada ao nosso sistema econmico, que o
prprio Cdigo Civil de 2002, traz diversos dispositivos garantindo atualizao
monetria: artigos 389, 395, 404, 418, 772, 884.
POIS BEM: este retrospecto da evoluo legal a
respeito da aplicao da TR como ndice de correo monetria se fez
necessrio para que se pudesse chegar ao ncleo do argumento desta
ao.
Hoje, no pas, h dois tipos de ndices de correo
monetria. ndices que refletem a inflao e, portanto, recuperam o poder de
compra do valor aplicado, como o IPCA e o INPC, e um ndice que no reflete
a inflao, e consequentemente no recupera o poder de compra do valor
aplicado a Taxa Referencial/TR.
Historicamente, preciso lembrar que a Taxa Referencial
nunca foi igual inflao. Nem quando experimentamos hiperinflao, nem
quando experimentamos deflao. Todavia, os ndices da TR, do INPC e do
IPCA, sempre andaram prximos. Em outras palavras, imperava a
razoabilidade nos ndices da TR para que pudessem atingir a finalidade de
correo do valor do capital.
ANO TR INPC IPCA 1991 335,51% 475,11% 472,69% 1992 1.156,22% 1.149,05% 1.119,09% 1993 2.474,73% 2.489,11% 2,477,15% 1994 951,19% 929,32% 916,43% 1995 31,6207% 21,98% 22,41% 1996 9,5551% 9,125% 9,56%
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Fonte: base de dados do Portal Brasil e Banco Central do Brasil tabela
completa ora acostada.
No obstante, o cenrio comea a mudar a partir de
1999. A TR se distancia expressivamente do INPC e do IPCA, ao ponto de
hoje a inflao superar 6% ao ano e a TR ser igual a zero. Logo, ela no se
presta para o fim de manter o poder aquisitivo dos depsitos do FGTS, que
so um patrimnio do trabalhador.
O sentimento geral que h muito tempo o FGTS um
fundo inquo por ele no ter recomposio inflacionria dos seus recursos. Na
verdade, o trabalhador no est financiando programas de habitao popular,
saneamento bsico e infraestrutura urbana, ele est subsidiando.
Ao contrrio de outros investimentos, o FGTS no um
fundo de livre disposio por parte do trabalhador, no podendo ele decidir
por vontade prpria quais as aplicaes que lhe so mais convenientes ou
rentveis. O trabalhador tem que se submeter a polticas econmicas e
sociais que lhe so altamente prejudiciais.
Ora, mas a prpria Lei do FGTS (Lei n 8.036/90) diz em
seu artigo 2 que garantida a atualizao monetria e juros.
Art. 2 O FGTS constitudo pelos saldos das contas
vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele
incorporados, devendo ser aplicados com atualizao
monetria e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas
obrigaes. Grifei.
Quando a TR igual a zero este artigo descumprido.
Quando a TR mnima e totalmente desproporcional em relao inflao,
este artigo tambm descumprido e o patrimnio do trabalhador subtrado
por quem tem o dever legal de administr-lo.
Em um cenrio de TR zero e inflao pblica e notria,
estamos diante de uma situao de confisco. O Governo Federal, atravs da
Caixa Econmica Federal, est confiscando os rendimentos dos
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trabalhadores, para subsidiar polticas pblicas, sem a menor possibilidade de
ingerncia destes trabalhadores.
Assim como em nosso Estado Democrtico de Direito, a
Constituio da Repblica Federativa do Brasil veda que se utilize o tributo
com efeito de confisco, o trabalhador no pode ser punido com o confisco do
que a prpria Caixa define em seu stio eletrnico, como um patrimnio do
trabalhador, e definitivamente o .
Levando em conta que a relao jurdica entre os
trabalhadores e a Caixa de direito pessoal, o artigo 233 do Cdigo Civil se
torna inafastvel, na medida em que determina que a obrigao de dar coisa
certa abrange os acessrios, ainda que no mencionados.
Art. 233. A obrigao de dar coisa certa abrange os acessrios dela
embora no mencionados, salvo se o contrrio resultar do ttulo ou
das circunstncias do caso.
Ora, acessrios de dinheiro so os juros e a correo
monetria.
2.2. Segunda parte: da apurao da TR pelo BACEN
Independentemente da discusso sobre sua natureza
jurdica, deve-se partir do pressuposto, assentado pela jurisprudncia,
principalmente do STJ, que a TR ndice de correo monetria.
Tanto o artigo 1 da lei n 8.177/91 quanto o artigo 5 da
Lei n 10.192/01 (que convolou a MP 1.053/95) atriburam ao Banco Central a
regulamentao da metodologia de clculo da TR, conforme critrio
estabelecido na lei e a expedio das instrues necessrias ao cumprimento
do artigo que criou a TBF (Taxa Bsica Financeira).
No mister de regulamentar a TR, o Banco Central/CMN
vem ao longo dos anos criando e reinventando frmulas para encontr-la.
Pelo menos desde a Resoluo 2.075, de 26 de maio de 1994, h frmulas
para encontrar a TR. Todavia, com a instituio da Taxa Bsica Financeira,
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pela Medida Provisria 1.053/95, de 30 de junho de 1995, que a forma de
clculo da TR sofre uma expressiva reviravolta.
Desde a Resoluo 2.437, de 30 de outubro de 1997, a
TR calculada levando em conta a Taxa Bsica Financeira e um Redutor.
A Resoluo 3.354/06, hoje vigente sobre o assunto, diz o
seguinte:
Art. 1 Para fins de clculo da Taxa Bsica Financeira (TBF) e da Taxa Referencial (TR), de que tratam os arts. 1 da Lei n 8.177, de 1 de maro de 1991, 1 da Lei n 8.660, de 28 de maio de 1993, e 5 da Lei n 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, deve ser constituda amostra das 20 maiores instituies financeiras do Pas, assim consideradas em funo do volume de captao efetuado por meio de certificados e recibos de depsito bancrio (CDB/RDB), com prazo de 30 a 35 dias corridos, inclusive, e remunerados a taxas prefixadas, entre bancos mltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento e caixas econmicas. (Redao dada pela Resoluo n 4.240, de 28/6/2013).
Art. 2 A TBF e a TR so calculadas a partir da remunerao mensal mdia dos CDB/RDB emitidos a taxas de mercado prefixadas, com prazo de 30 a 35 dias corridos, inclusive, com base em informaes prestadas pelas instituies integrantes da amostra de que trata o art. 1, na forma a ser determinada pelo Banco Central do Brasil. Art. 4 Para cada dia do ms - dia de referncia -, o Banco Central do Brasil deve calcular a TBF, para o perodo de um ms, com incio no prprio dia de referncia e trmino no dia correspondente ao dia de referncia no ms seguinte, considerada a hiptese prevista no 2, inciso IV. (...) Art. 5 Para cada TBF obtida, segundo a metodologia descrita no art. 4, deve ser calculada a correspondente TR, pela aplicao de um redutor "R", de acordo com a seguinte frmula: TR = max {0,100 {[ (1 + TBF/100) / R ] - 1}} (em %). 1 O valor do redutor 'R' deve ser calculado para todos os dias, inclusive no-teis, de acordo com a seguinte frmula: R = (a + b . TBF/100), onde:Resoluo n 3354, de 31 de maro de 2006. TBF = TBF relativa ao dia de referncia; a = 1,005; b = valor determinado de acordo com a tabela abaixo, em funo da TBF obtida, segundo a metodologia descrita no art. 4, em termos percentuais ao ano: TBF (% a.a.) b TBF maior que 16 0,48 TBF menor ou igual a 16 e maior que 15 0,44
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TBF menor ou igual a 15 e maior que 14 0,40 TBF menor ou igual a 14 e maior que 13 0,36 TBF menor ou igual a 13 e maior ou igual a 11 0,32 Redao dada pela Resoluo 3.446, de 05/03/2007. 2 Fica o Banco Central do Brasil autorizado a determinar o valor do parmetro "b" no caso de a TBF obtida ser inferior a 11% a.a. (onze por cento ao ano).
O peculiar nesta determinao do Banco Central/CMN,
que de resto se repete desde 1997, que a TBF e TR so exatamente iguais
em sua gnese at o momento em que se determina que se aplique um
redutor TBF para se chegar TR.
No h na Lei da TR previso de aplicao de redutor,
assim como no h na Lei que criou a TBF. Todavia, causa estranheza que
diante de um comando aberto como o do art. 5 da MP n 1.503/95 (Lei n
10.192/01), o Banco Central/CMN, com amplos poderes para regulamentar o
assunto, no tenha institudo um redutor, mas o tenha feito ao regulamentar o
artigo 1 da lei n 8.177/91, que no era to flexvel.
Na esteira do que foi deduzido, um quadro comparativo
entre os percentuais da TR, INPC e IPCA, desde 1997, denota que os
depsitos nas contas vinculadas do FGTS dos trabalhadores esto perdendo
poder de compra, notadamente a partir de 1999.
Ano TR INPC IPCA 1997 9,7849% 4,34% 5,22% 1998 7,7938% 2,49% 1,65%
1999 5,7295% 8,43% 8,94% 2000 2,0962% 5,27% 5,97%
2001 2,2852% 9,44% 7,67% 2002 2,8023% 14,74% 12,53% 2003 4,6485% 10,38% 9,30%
2004 1,8184% 6,13% 7,60% 2005 2,8335% 5,05% 5,69%
2006 2,0377% 2,81% 3,14% 2007 1,4452% 5,15% 4,46% 2008 1,6348% 6,48% 5,90%
2009 0,7090% 4,11% 4,31% 2010 0,6887% 6,46% 5,91%
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2011 1,2079% 6,07% 6,50% 2012 0,2897% 6,19% 5,84% 2013 (at junho)
0,00% 3,61% 1,94%
Fonte: base de dados do Portal Brasil e Banco Central do
Brasil tabela completa ora acostada.
Excelncia, hoje, o trabalhador que tem seu dinheiro
aplicado no FGTS, e de l no pode retir-lo para outro investimento, est
sendo remunerado com 0,247% de juros ao ms e mais nada. No h nem
correo monetria nem Taxa Referencial (independentemente da sua
natureza jurdica), em flagrante ofensa ao artigo 2 da Lei n 8.036/90, que
impe a correo monetria dos valores depositados pelo empregador.
Ainda que se argumente que a aplicao do Redutor pelo
Banco Central/CMN seja legal, sua reduo a zero em um cenrio de inflao
superior a 6% ao ano, configura flagrante afronta ao artigo 2 da Lei n
8.036/90, que determina a atualizao monetria, bem como ao artigo 233 do
Cdigo Civil, quando sonega os acessrios da obrigao de dar.
O Poder Judicirio h de se opor a este esbulho, confisco,
expropriao que o trabalhador est sofrendo, desde janeiro de 1999, com as
constantes redues da TR em relao aos ndices de inflao, culminando
na sua completa nulidade, ininterruptamente, desde setembro de 2012.
Em 1991/1992, quando o STF julgou a ADI 493-0/DF,
deixou bem assentado que a TR no constitua ndice que refletia a
variao do poder aquisitivo da moeda. Esta caracterstica da TR tem se
confirmado ao longo dos anos em diversos julgados do STF e do STJ,
principalmente em casos relacionados ao SFH (Sistema Financeiro da
Habitao). A sua aplicao aos saldos dos depsitos do FGTS tem gerado
gigantesca destruio de valor do patrimnio do trabalhador. H anos, os
trabalhadores que tem depsitos no FGTS no experimentam ganhos reais
em sua aplicao. Ao contrrio. H muito tempo, os trabalhadores tem
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rendimentos inferiores inflao, mesmo levando em conta a remunerao
dos juros de 3% ao ano.
2.3. Terceira parte: dos ndices que realmente
produzem correo monetria
A Lei de Introduo s normas do Direito Brasileiro
estabelece em seu artigo 5 que na aplicao da lei, o juiz atender aos fins
sociais a que ela se dirige e s exigncias do bem comum.
A Lei do FGTS tem um fim social indiscutvel, proteger o
trabalhador e constituir um patrimnio que lhe sirva de arrimo em vrias
situaes de sua vida.
Diante de tudo que foi demonstrado, o juiz atender aos
fins sociais da Lei do FGTS ao reconhecer que correo monetria, reposio
dos ndices inflacionrios de forma a garantir o poder de compra daquele
dinheiro ali depositado no Fundo, efetivamente devida pela Caixa.
Se a TR no pode ser considerada um ndice idneo,
sobrevm a necessidade de substitu-la por um ndice que realmente reponha
as perdas monetrias. E ento, nada obsta que o juiz considere ndices
previsto em outra legislao.
At por uma questo de equidade, o melhor ndice que
pode substituir a TR o ndice que corrige monetariamente o salrios dos
trabalhadores e os benefcios previdencirios. Este ndice est previsto na Lei
12.382 de 25 de fevereiro de 2011, cujos primeiros artigos trazem a seguinte
dico:
Art. 1 O salrio mnimo passa a corresponder ao valor de R$
545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).
Pargrafo nico. Em virtude do disposto no caput, o valor
dirio do salrio mnimo corresponder a R$ 18,17 (dezoito
reais e dezessete centavos) e o valor horrio, a R$ 2,48 (dois
reais e quarenta e oito centavos).
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Art. 2 Ficam estabelecidas as diretrizes para a poltica de
valorizao do salrio mnimo a vigorar entre 2012 e 2015,
inclusive, a serem aplicadas em 1o de janeiro do respectivo
ano.
1 Os reajustes para a preservao do poder aquisitivo
do salrio mnimo correspondero variao do ndice
Nacional de Preos ao Consumidor - INPC, calculado e
divulgado pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatstica - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao
ms do reajuste.
2 Na hiptese de no divulgao do INPC referente a um ou
mais meses compreendidos no perodo do clculo at o ltimo
dia til imediatamente anterior vigncia do reajuste, o Poder
Executivo estimar os ndices dos meses no disponveis.
3 Verificada a hiptese de que trata o 2, os ndices
estimados permanecero vlidos para os fins desta Lei, sem
qualquer reviso, sendo os eventuais resduos compensados
no reajuste subsequente, sem retroatividade.
4 A ttulo de aumento real, sero aplicados os seguintes
percentuais:
I - em 2012, ser aplicado o percentual equivalente taxa de
crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB, apurada pelo
IBGE, para o ano de 2010;
II - em 2013, ser aplicado o percentual equivalente taxa de
crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de
2011;
III - em 2014, ser aplicado o percentual equivalente taxa de
crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de
2012; e
IV - em 2015, ser aplicado o percentual equivalente taxa de
crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de
2013.
5o Para fins do disposto no 4, ser utilizada a taxa de
crescimento real do PIB para o ano de referncia, divulgada
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pelo IBGE at o ltimo dia til do ano imediatamente anterior
ao de aplicao do respectivo aumento real.
Ressalta-se que o nos anos de 2012 e 2013 o salrio
mnimo teve seu valor fixado por meio dos Decretos 7.655/2011 (R$ 622,00) e
7.872/2012 (R$ 678,00), levando em considerao o 1 do artigo 2 da Lei
acima citada, vez que tais decretos possuem apenas dois artigos.
Neste sentido, no h porque ter dois pesos e duas
medidas. Se o salrio mnimo corrigido monetariamente pelo INPC, o
depsito do FGTS que, em ltimas anlise, um salrio indireto do
trabalhador, tambm h de s-lo.
E de se observar que o objetivo da Lei em corrigir o
salrio mnimo pelo INPC decorre exclusivamente da necessidade de
preservar seu poder aquisitivo. A necessidade de preservar o poder
aquisitivo um constante em todas as transaes financeiras, e ela s
aperfeioa quando repe efetivamente as perdas inflacionrias.
Outro ndice que se mostra aplicvel, na hiptese deste
douto Juzo entender que no se aplicaria o INPC, o IPCA, ndice oficial do
Governo Federal para medio das metas inflacionrias, contratadas com o
FMI, a partir de julho de 1999 (informao obtida no Portal Brasil
(www.portalbrasil.net).
Ambos os ndices so infinitamente mais adequados a
preservar o poder aquisitivo dos depsitos do FGTS do que a aniquilada TR.
2.4. Quarta parte: da ANTECIPAO PARCIAL DOS
EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL
O pedido de antecipao dos efeitos da tutela (ou parte
deles) perfeitamente possvel de ser deferido no procedimento ora escolhido
(inobstante entendimentos de que o rito no se escolhe por ser matria de
ordem pblica) e lastreado no artigo 273, do Cdigo de Processo Civil, que
assim dispe:
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Art. 273. O juiz poder, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequvoca, se convena da verossimilhana da alegao e: I haja fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao; ou II fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propsito protelatrio do ru.
Assim, o Magistrado pode, desde que requerido pela
parte, diante de uma prova inequvoca que lhe convena da verossimilhana
das alegaes do autor, bem como no haja perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado e, por fim, que fique caracterizado o periculum in mora
ou o manifesto propsito protelatrio do ru, antecipar total ou parcialmente
os efeitos da tutela, ou seja, antecipar efeitos do provimento jurisdicional final
a sentena.
Pois bem, as alegaes do autor so verossmeis (ou
seja, um juzo muito prximo da certeza), que, diga-se, j foi amplamente
demonstrada.
O fundado receio de dano de difcil reparao advm do
fato de que a correo monetria um obrigao de trato sucessivo.
O Artigo 12 da Lei n 8.177/91, com redao da Lei n
12.703/12, determina que a remunerao dos depsitos ser feita em cada
perodo de rendimento.
Cada perodo de rendimento que a Caixa sonega a
correo monetria dos depsitos do FGTS, o dano contra o trabalhador se
configura.
S PARA SE TER UMA IDEIA, A VARIAO DA TR
ENTRE JANEIRO A MAIO DE 2013 FOI DE 0,00 %, ou seja, neste
perodo NO houve qualquer remunerao conta do FGTS do autor,
sendo acrescido somente o valor dos juros (taxa de 0,24% ao ms)
vide tabela com ndices da TR e extrato analtico da conta do FGTS do
requerente, ora acostados.
O dano que a ausncia de correo monetria traz ,
indubitavelmente, individual homogneo. O nexo entre o sujeito ativo e o
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responsvel pelo dano se d em uma situao jurdica com origem comum
para todos os titulares do direito violado.
Apesar da origem comum, no se exige que cada um dos
indivduos atingidos pela violao do direito padeam do mesmo mal. O dano
divisvel.
Mas mesmo sendo divisvel de fcil percepo que, no
geral, a ausncia de correo monetria implica em menos dinheiro
disposio do trabalhador para a consecuo dos seus negcios jurdicos
naquelas hipteses em que a lei permite.
Cada casa que o trabalhador deixa de comprar, cada
prestao de imvel que ele deixa de abater, cada tratamento de neoplasia
maligna que ele deixa de fazer, cada remdio para o tratamento de HIV que
ele deixa de comprar porque seu FGTS perdeu o poder aquisitivo, um dano
de difcil reparao que se renova.
Acresa-se a este dano, a situao de refm que o
trabalhador com depsito do FGTS se encontra quando quer financiar seu
imvel pelo SFH com a Caixa. Hoje, e enquanto durar a TR zero, ele ter que
financiar mais do que seria necessrio, pois o que lhe pertence de direito
correo monetria no est incidindo sobre seu depsito.
E ao que tudo indica, este dano continuar se repetindo
por um longo perodo. Verifica-se no Estudo Econmico que ao tempo em que
esta ao perdurar, a TR continuar anulada, ou reduzida a patamares
mnimos, impondo aos trabalhadores mais perda do seu poder aquisitivo, mas
dilapidao do seu patrimnio e mais restries sua capacidade de fazer
negcio jurdico.
No h dvida de que h um risco de difcil reparao na
medida em que no possvel quantific-lo, mas no h como neg-lo, tanto
se levarmos em conta o trabalhador individualmente considerado como a
coletividade de trabalhadores.
Assim, imperioso que desde j a TR seja substituda
pelo INPC, ndice que corrige o salrio mnimo ou pelo IPCA, ndice oficial de
medida de inflao. ndices que minimamente repem as perdas monetrias
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haja vista que hoje no h nenhum tipo de correo monetria dos depsitos
do Fundo.
Por outro lado, no h dano de irreversibilidade do
provimento antecipado porque da natureza do FGTS ser um fundo de
aplicao a longo prazo. Eventual deciso que no reconhea o direito ora
pleiteado, permitir que a Caixa utilize de mecanismos legais para promover a
devida compensao ao longo do tempo.
Assim, requer a concesso da tutela para substituir
imediatamente a TR, como ndice de correo monetria nos depsitos do
FGTS dos ora substitudos, pelo INPC, IPCA ou ndice que, no entender deste
Juzo, melhor reflita as perdas inflacionrias daqui por diante, at o trnsito
em julgado do presente feito.
3. Requerimentos e pedidos
Consoante todo o exposto, REQUER:
a.1) A concesso da antecipao dos efeitos da tutela
final, liminarmente e inaudita altera parte, para que CEF a substituio da
TR pelo INPC como ndice de correo dos depsitos efetuados na conta
vinculada ao FGTS em nome do autor (extrato ora acostado), com a
substituio a partir da concesso da liminar ora pleiteada at o trnsito em
julgado da sentena, com a consequente aplicao do novo ndice sobre os
referidos depsitos; ou, a.2) que a TR seja substituda pelo IPCA como ndice
de correo dos referidos depsitos; ou, a.3) a aplicao de qualquer outro
ndice que reponha as perdas inflacionrias do trabalhador nas contas do
FGTS, no entender deste Doutor Juzo;
b) A citao da requerida para oferecer defesa;
c) Em tutela mandamental, determinar que a CEF seja
obrigada a aplicar os ndices do INPC, ou outro que Vossa Excelncia
entender por correto, em substituio TR, sempre que esta no corrigir
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adequadamente os depsitos efetuados na conta vinculada ao FGTS de
titularidade do autor;
d) Ao final, a confirmao da tutela antecipada e a
condenao da CEF para:
d.1) pagar, a favor do autor o valor correspondente s
diferenas de FGTS em razo da aplicao da correo monetria pelo INPC,
desde 07 de maro de 2007, nos meses em que a TR foi zero, nas parcelas
vencidas e vincendas; e
d.2) pagar, a favor do autor o valor correspondente s
diferenas de FGTS em razo da aplicao da correo monetria pelo INPC,
desde 07 de maro de 2007, nos meses em que a TR no foi zero, mas foi
menor que a inflao do perodo; ou
d.3) pagar, a favor do autor o valor correspondente s
diferenas de FGTS em razo da aplicao da correo monetria pelo IPCA,
desde 07 de maro de 2007, nos meses em que a TR foi zero; e
d.4) pagar, a favor do autor o valor correspondente s
diferenas de FGTS em razo da aplicao da correo monetria pelo IPCA,
desde 07 de maro de 2007, nos meses em que a TR no foi zero, mas foi
menor que a inflao do perodo; ou
d.5) pagar, a favor do autor o valor correspondente s
diferenas de FGTS em razo da aplicao da correo monetria por
qualquer outro ndice que reponha as perdas inflacionrias do trabalhador nas
contas do FGTS, no entender deste Juzo, desde 07 de maro de 2007,
inclusive nos meses em que a TR foi zero;
e) Sobre os valores devidos pela condenao de que
tratam os itens acima, devero incidir correo monetria desde a
inadimplncia da CEF, bem como os juros legais;
f) Em caso de recurso, a condenao da CEF ao
pagamento das custas e honorrios advocatcios de 20% sobre o valor da
condenao;
g) A produo de provas inerentes ao rito, especialmente
documental e pericial considerando a necessidade de realizao de
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clculo de liquidao para se chegar ao valor da diferena entre a
aplicao da TR e do INPC.
D-se causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Termos em que, pugna pelo deferimento.
Gravata, 30 de janeiro de 2014.
Dra. Maril Rosa Espndola
OAB/RS 30353