027

2
PARECER CNE/CP 27/2001 - HOMOLOGADO Despacho do Ministro em 17/1/2002, publicado no Diário Oficial da União de 18/1/2002, Seção 1, p. 31. 1 1 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação UF: DF ASSUNTO: Dá nova redação ao item 3.6, alínea c, do Parecer CNE/CP 9/2001, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Pro fessores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena RELATOR(A): , Edla de Araújo Lira Soares, Éfrem de Aguiar Maranhão, Guiomar Namo de Mello, Nelio Marco Vincenzo Bizzo e Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira.(Relatora ), Silke Weber (Presidente) PROCESSO(S) N.º(S): 23001.000177/2000-18 PARECER N.º: CNE/CP 27/2001 COLEGIADO: CP APROVADO EM: 02/10/2001 O Conselho Pleno, em sua reunião de 2 de outubro de 2001, decidiu alterar a redação do item 3.6, alínea c, do Parecer CNE/CP 9/2001, aprovado em 8 de maio de 2001, nos seguintes termos: “c) No estágio curricular supervisionado a ser feito nas escolas de educação básica. O estágio obrigatório definido por lei deve ser vivenciado durante o curso de formação e com tempo suficiente para abordar as diferentes dimensões da atuação profissional. Deve, de acordo com o projeto pedagógico próprio, se desenvolver a partir do início da segunda metade do curso, reservando-se um período final para a docência compartilhada, sob a supervisão da escola de formação, preferencialmente na condição de assistente de professores experientes. Para tanto, é preciso que exista um projeto de estágio planejado e avaliado conjuntamente pela escola de formação inicial e as escolas campos de estágio, com objetivos e tarefas claras e que as duas instituições assumam responsabilidades e se auxiliem mutuamente, o que pressupõe relações formais entre instituições de ensino e unidades dos sistemas de ensino. Esses “tempos na escola” devem ser diferentes segundo os objetivos de cada momento da formação. Sendo assim, o estágio não pode ficar sob a responsabilidade de um único professor da escola de formação, mas envolve necessariamente uma atuação coletiva dos formadores.”.

description

lei

Transcript of 027

  • PARECER CNE/CP 27/2001 - HOMOLOGADO

    Despacho do Ministro em 17/1/2002, publicado no Dirio Oficial da Unio de 18/1/2002, Seo 1, p. 31.

    1

    1

    MINISTRIO DA EDUCAO

    CONSELHO NACIONAL DE EDUCAO INTERESSADO: Conselho Nacional de Educao UF: DF ASSUNTO: D nova redao ao item 3.6, alnea c, do Parecer CNE/CP 9/2001, que dispe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formao de Professores da Educao Bsica, em nvel superior, curso de licenciatura, de graduao plena RELATOR(A):, Edla de Arajo Lira Soares, frem de Aguiar Maranho, Guiomar Namo de Mello, Nelio Marco Vincenzo Bizzo e Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira.(Relatora ), Silke Weber (Presidente) PROCESSO(S) N.(S): 23001.000177/2000-18 PARECER N.: CNE/CP 27/2001

    COLEGIADO: CP

    APROVADO EM: 02/10/2001

    O Conselho Pleno, em sua reunio de 2 de outubro de 2001, decidiu alterar a redao

    do item 3.6, alnea c, do Parecer CNE/CP 9/2001, aprovado em 8 de maio de 2001, nos

    seguintes termos:

    c) No estgio curricular supervisionado a ser feito nas escolas de educao bsica.

    O estgio obrigatrio definido por lei deve ser vivenciado durante o curso de

    formao e com tempo suficiente para abordar as diferentes dimenses da atuao

    profissional. Deve, de acordo com o projeto pedaggico prprio, se desenvolver a

    partir do incio da segunda metade do curso, reservando-se um perodo final para a

    docncia compartilhada, sob a superviso da escola de formao, preferencialmente

    na condio de assistente de professores experientes. Para tanto, preciso que exista

    um projeto de estgio planejado e avaliado conjuntamente pela escola de formao

    inicial e as escolas campos de estgio, com objetivos e tarefas claras e que as duas

    instituies assumam responsabilidades e se auxiliem mutuamente, o que pressupe

    relaes formais entre instituies de ensino e unidades dos sistemas de ensino. Esses

    tempos na escola devem ser diferentes segundo os objetivos de cada momento da

    formao. Sendo assim, o estgio no pode ficar sob a responsabilidade de um nico

    professor da escola de formao, mas envolve necessariamente uma atuao coletiva

    dos formadores..

  • PARECER CNE/CP 27/2001 - HOMOLOGADO

    Despacho do Ministro em 17/1/2002, publicado no Dirio Oficial da Unio de 18/1/2002, Seo 1, p. 31.

    2

    2

    Braslia, D.F., 2 de outubro de 2001.

    Conselheiros:

    frem de Aguiar Maranho

    Edla de Arajo Lira Soares

    Guiomar Namo de Mello

    Nelio Marco Vincenzo Bizzo

    Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira - Relatora

    Silke Weber Presidente

    III DECISO DO CONSELHO PLENO O Plenrio acompanha o voto do(a) Relator(a).

    Sala das Sesses em, 2 de outubro de 2001.

    Conselheiro Ulysses de Oliveira Panisset Presidente