PARECER CNE/CP 27/2001 - HOMOLOGADO
Despacho do Ministro em 17/1/2002, publicado no Dirio Oficial da Unio de 18/1/2002, Seo 1, p. 31.
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MINISTRIO DA EDUCAO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAO INTERESSADO: Conselho Nacional de Educao UF: DF ASSUNTO: D nova redao ao item 3.6, alnea c, do Parecer CNE/CP 9/2001, que dispe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formao de Professores da Educao Bsica, em nvel superior, curso de licenciatura, de graduao plena RELATOR(A):, Edla de Arajo Lira Soares, frem de Aguiar Maranho, Guiomar Namo de Mello, Nelio Marco Vincenzo Bizzo e Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira.(Relatora ), Silke Weber (Presidente) PROCESSO(S) N.(S): 23001.000177/2000-18 PARECER N.: CNE/CP 27/2001
COLEGIADO: CP
APROVADO EM: 02/10/2001
O Conselho Pleno, em sua reunio de 2 de outubro de 2001, decidiu alterar a redao
do item 3.6, alnea c, do Parecer CNE/CP 9/2001, aprovado em 8 de maio de 2001, nos
seguintes termos:
c) No estgio curricular supervisionado a ser feito nas escolas de educao bsica.
O estgio obrigatrio definido por lei deve ser vivenciado durante o curso de
formao e com tempo suficiente para abordar as diferentes dimenses da atuao
profissional. Deve, de acordo com o projeto pedaggico prprio, se desenvolver a
partir do incio da segunda metade do curso, reservando-se um perodo final para a
docncia compartilhada, sob a superviso da escola de formao, preferencialmente
na condio de assistente de professores experientes. Para tanto, preciso que exista
um projeto de estgio planejado e avaliado conjuntamente pela escola de formao
inicial e as escolas campos de estgio, com objetivos e tarefas claras e que as duas
instituies assumam responsabilidades e se auxiliem mutuamente, o que pressupe
relaes formais entre instituies de ensino e unidades dos sistemas de ensino. Esses
tempos na escola devem ser diferentes segundo os objetivos de cada momento da
formao. Sendo assim, o estgio no pode ficar sob a responsabilidade de um nico
professor da escola de formao, mas envolve necessariamente uma atuao coletiva
dos formadores..
PARECER CNE/CP 27/2001 - HOMOLOGADO
Despacho do Ministro em 17/1/2002, publicado no Dirio Oficial da Unio de 18/1/2002, Seo 1, p. 31.
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Braslia, D.F., 2 de outubro de 2001.
Conselheiros:
frem de Aguiar Maranho
Edla de Arajo Lira Soares
Guiomar Namo de Mello
Nelio Marco Vincenzo Bizzo
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira - Relatora
Silke Weber Presidente
III DECISO DO CONSELHO PLENO O Plenrio acompanha o voto do(a) Relator(a).
Sala das Sesses em, 2 de outubro de 2001.
Conselheiro Ulysses de Oliveira Panisset Presidente