02n - Resolução Nº 03-95

2

Click here to load reader

description

Resolucao

Transcript of 02n - Resolução Nº 03-95

Page 1: 02n - Resolução Nº 03-95

RESOLUÇÃO Nº 03/95

Fixa procedimentos normativos para apreciação de atos de aposentadoria de servidores municipais, para fim de registro.

Revogada pela IN 11/02

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que Ihe confere a constituição estadual em seu artigo 76, inciso VI, e considerando o disposto no inciso VII, do artigo 13, da Lei Complementar nº 33, de 28 de junho de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º - A apreciação da legalidade, para fim de registro, de ato de aposentadoria de servidores municipais, será procedida pelo Tribunal da de Contas à vista legislação municipal pertinente à matéria, da Lei Municipal de Regime Jurídico Único e da Lei orgânica do Município.

Parágrafo único - As autoridades municipais remeterão ao Tribunal de Contas essa legislação e se incumbirão de mantê-la atualizada.

Art. 2º - Os processos de aposentadoria de servidores municipais serão instruídos, necessariamente, com a seguinte documentação:

I - Ato de aposentadoria, devidamente referendado, constando a data de sua publicação e a legislação que o fundamenta.

II - Requerimento do interessado, com firma reconhecida;

III - Certidão comprobatória de tempo de serviço, atualizada até à data do ato concessório e, se pertinente, o tempo averbado com base em certidões passadas por outros órgãos públicos;

IV - Cálculo dos proventos, elaborado em conformidade com a legislação vigente à data do ato, com certidão comprobatória de direitos e vantagens, firmada pelo responsável por sua elaboração, devidamente identificado;

V - Demais documentos alusivos ao ato concessório.

§ 1º - Quando se tratar de aposentadoria compulsória, é obrigatório o documento que comprove a idade do servidor.

§ 2º - Nos casos de aposentadoria por invalidez, é exigido o laudo médico oficial ou seu extrato, constando nomes, assinaturas e CRM's dos componentes da junta médica, e código internacional da doença - CID.

§ 3º - Na hipótese de aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais, deverá constar a certidão de tempo de serviço.

§ 4º - Os atos administrativos mencionados no artigo serão apresentados em documentos originais, ou em cópias autenticadas, vedadas lacunas e rasuras.

Page 2: 02n - Resolução Nº 03-95

Art. 3º - Eventual diligência para complementação do processo será admitida uma única vez, devendo ser cumprida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual o Tribunal de Contas decidirá pelo registro, ou não, do ato concessório.

Parágrafo único - o responsável pela inobservância do prazo estipulado no artigo ficará sujeito à aplicação da multa prevista no artigo 95, IV, da Lei Complementar n.º 33, de 28 de junho de 1994.

Art. 4º - Negado o registro do ato, o Tribunal de Contas notificará sua decisão à Prefeitura Municipal e ao ordenador de despesa, arcando este com responsabilidade solidaria, civil e penal, pelos pagamentos irregulares.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Sala das sessões, aos 14.02.95.

CONSELHEIRO FLÁVIO REGIS XAVIER DE MOURA E CASTRO

Presidente