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1 DIREITO ADMINISTRATIVO – PONTO 04 Formas de intervenção do Estado na propriedade. Limitações administrativas, tombamento, requisição, servidão e desapropriação. Fundamentos e requisitos constitucionais para as desapropriações. Espécies de desapropriações. Desapropriações por utilidade ou necessidade pública, ou por interesse social, desapropriações por interesse social para fins de reforma agrária. O art. 243 da CF/88. Retrocessão. Desapropriação indireta. Procedimento expropriatório. Resumo revisto e atualizado por Adriana Nóbrega, em outubro de 2010. Atualização/adaptação por Caio Castagine Marinho, em agosto de 2012. 1. DIREITO DE PROPRIEDADE A propriedade, direito real garantido pela Constituição, evoluiu do sentido individual para o social . Mas não é, atualmente, absoluto, devendo observar sua função social. O Estado, na busca do Bem Comum, delimita o direito de propriedade. Competência para legislar sobre direito de propriedade, desapropriação e requisição é da UNIÃO – art. 22, I, II e III. Competência para legislar RESTRIÇÕES e ORDENAMENTO do uso do solo União, Estados, Distrito Federal e Municípios . A CF dá suporte à intervenção do Estado na propriedade. De um lado, garante o direito de propriedade (art. 5º, XXII), mas ao mesmo tempo condiciona o instituto ao atendimento da função social (art. 5º, XXIII). Além disso, a CF prevê expressamente que o Poder Público poderá usar da propriedade particular no caso de iminente perigo público (art. 5º, XXV). 2. FORMAS DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE Limitações administrativas Ocupações temporárias Requisições Tombamento Servidões administrativas Desapropriação Fundamentos da intervenção do Estado na propriedade: supremacia do interesse público e função social da propriedade (Carvalho Filho). Intervenções restritivas X supressivas: Nas supressivas , o Estado, valendo-se da supremacia que possui em relação aos indivíduos, TRANSFERE coercitivamente

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DIREITO ADMINISTRATIVO – PONTO 04

Formas de intervenção do Estado na propriedade. Limitações administrativas, tombamento, requisição, servidão e desapropriação. Fundamentos e requisitos constitucionais para as desapropriações. Espécies de desapropriações. Desapropriações por utilidade ou necessidade pública, ou por interesse social, desapropriações por interesse social para fins de reforma agrária. O art. 243 da CF/88. Retrocessão. Desapropriação indireta. Procedimento expropriatório.

Resumo revisto e atualizado por Adriana Nóbrega, em outubro de 2010.Atualização/adaptação por Caio Castagine Marinho, em agosto de 2012.

1. DIREITO DE PROPRIEDADE

A propriedade, direito real garantido pela Constituição, evoluiu do sentido individual para o social. Mas não é, atualmente, absoluto, devendo observar sua função social. O Estado, na busca do Bem Comum, delimita o direito de propriedade.

Competência para legislar sobre direito de propriedade, desapropriação e requisição é da UNIÃO – art. 22, I, II e III.

Competência para legislar RESTRIÇÕES e ORDENAMENTO do uso do solo – União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

A CF dá suporte à intervenção do Estado na propriedade. De um lado, garante o direito de propriedade (art. 5º, XXII), mas ao mesmo tempo condiciona o instituto ao atendimento da função social (art. 5º, XXIII). Além disso, a CF prevê expressamente que o Poder Público poderá usar da propriedade particular no caso de iminente perigo público (art. 5º, XXV).

2. FORMAS DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE

Limitações administrativas Ocupações temporárias Requisições Tombamento Servidões administrativas Desapropriação

Fundamentos da intervenção do Estado na propriedade: supremacia do interesse público e função social da propriedade (Carvalho Filho).

Intervenções restritivas X supressivas: Nas supressivas , o Estado, valendo-se da supremacia que possui em relação aos indivíduos, TRANSFERE coercitivamente para si a propriedade de terceiro, em virtude de algum interesse público previsto na lei. É o caso da desapropriação. Nas restritivas , o Estado impõe restrições e condicionamentost ao USO da propriedade, sem, no entanto, retirá-la de seu dono. Excluída a desapropriação, todas as demais formas de intervenção acima elencadas são restritivas (Carvalho Filho).

LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA

Conceito: Toda intervenção do Estado, de CARÁTER GERAL, que condiciona direitos dominiais do proprietário, independentemente de qualquer indenização. Segundo Di Pietro: “Medidas de caráter geral, previstas em lei com fundamento no PODER DE POLÍCIA do Estado , gerando para os proprietários obrigações POSITIVAS ou NEGATIVAS, com o fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao bem-estar social”.

A limitação administrativa encontra similar no direito civil com os direitos de vizinhança. A distinção entre a limitação administrativa e a limitação civil é o INTERESSE PÚBLICO COLETIVO, enquanto que na limitação civil o interesse é particular, o direito é privado.

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É uma imposição pela administração, de CARÁTER GERAL, ABSTRATO, GRATUITO e UNILATERAL.

Restringe o caráter absoluto da propriedade. EXEMPLO: limitação de altura de imóveis edificados à beira-mar.

É GERAL porque aplicada indistintamente a todos os que estão na mesma situação descrita na lei. Terão aplicação para o futuro, não atingindo situações pretéritas.

Como todos estarão dividindo a imposição, não há que se falar em indenização, “a não ser que, a pretexto de impor limitações gerais, o Estado cause prejuízo a determinados proprietários em virtude de conduta administrativa. Aí sim, haverá vício na conduta e ao Estado será imputada a devida responsabilidade, na forma do que dispõe o art. 37, §6º, da CF .” (Carvalho Filho)

Conteúdo: Pode ser obrigação de FAZER ou de NÃO FAZER . Em regra, será uma obrigação de não fazer (limite de altura de prédio). Exemplo de obrigação de fazer é a instalação de extintores imposta pelo Poder Público.

Características:

a) atos legislativos ou administrativos de natureza geral (as demais formas interventivas são atos singulares com indivíduos determinados);

b) tem caráter de definitividade;c) tem como motivos interesses públicos abstratos;d) ausência de indenização ;e) incide preferencialmente na propriedade imóvel ;f) obriga os particulares, o próprio ente que a instituiu e as demais pessoas políticas.

Limitação Administrativa X Servidão Administrativa: Para di Pietro, a diferença está no fato de a servidão ser imposta em favor de determinado bem afetado a fim de utilidade pública, ao passo que a limitação é imposta em face de interesse público genérico. Na limitação, não há a coisa dominante.

Pergunta para fixação (Fonte: MALTINTI, Eliana Raposo. Direito Administrativo. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Coleção Estudos Direcionados).

“Quais as diferenças entre as limitações administrativas à propriedade e as servidões administrativas?

a) limitações administrativas à propriedade: constituem uma das formas de exteriorização do poder de polícia, condicionando o exercício do direito de propriedade. Elas alcançam toda uma categoria de bens ou todos que se encontrem em uma situação abstratamente determinada, sendo que nelas não há um ônus real. As limitações decorrem de lei e, em regra, não obrigam o Poder Público a indenizar os proprietários dos bens afetados;

b) servidões administrativas: atingem bens concretos e especificamente determinados, impondo uma obrigação de suportar. Nelas há um ônus real. As servidões tanto podem derivar de lei como de ato concreto da Administração, além do que serão indenizáveis quando implicarem real declínio do valor do bem ou lhe retirarem uma utilidade fruída por seu titular”.

Por ser unilateral, deve decorrer de lei. EXEMPLOS: PDU – plano diretor urbano (artigo 182, CF/88); lei municipal; competência dos Municípios. Segundo o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), nas cidades acima de 20.000 habitantes, o Plano Diretor será obrigatório, sob pena de improbidade administrativa do Prefeito Municipal; da mesma forma, sob pena do mesmo efeito, todas as cidades devem rever seu Plano Diretor a cada 10 anos. Nesse caso específico, há restrição ao aspecto absoluto da propriedade.

Jurisprudência:

3. " A regra é que a área 'non aedificandi', situada as margens das rodovias públicas, não e indenizável, porquanto decorre de limitação administrativa ao direito de propriedade, estabelecida por lei ou regulamento administrativo ( C. Civ, art. 572). Esse entendimento tem sido adotado especialmente em se tratando de área rural. No caso de área urbana, é necessário verificar-se se a restrição administrativa já existia antes da inclusão da área no perímetro urbano e se implica interdição do uso do imóvel. Em caso afirmativo, a indenização é devida". (REsp 38.861/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, DJ 18.11.1996) (REsp 760498/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ 12/02/2007 p. 248)

Outro precedente sobre a matéria:

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECRETO ESTADUAL 9.914/77. CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DE ILHABELA. ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE CARÁTER GERAL.1. O Tribunal de Justiça paulista deixou assentado que os Recorrentes não perderam a exclusividade dos poderes sobre o imóvel em discussão, não obstante possuírem o dever de respeitar as limitações estabelecidas por lei, fato que afasta a caracterização do apossamento. Assim, certo é que, tendo ocorrido mera limitação administrativa que afeta, em caráter não substancial, o direito de propriedade, não se justifica a imposição de indenização correspondente ao valor da terra quando o que lhe atinge é apenas limitação de uso. (AgRg no REsp 801591/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009 , DJe 15/05/2009)

Fiscalização pelo Poder Judiciário: a imposição de limitação administrativa pelo poder público pode ser revista pelo Judiciário? SIM, porque a imposição pode ser ilegal ou inconstitucional, inclusive, com avaliação da proporcionalidade e da razoabilidade.

REQUISIÇÃO

Conceito: Utilização coativa de BENS ou SERVIÇOS particulares pelo Poder Público, por ato de EXECUÇÃO IMEDIATA e DIRETA da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento das necessidades coletivas urgentes e transitórias.

É um ato administrativo unilateral, auto-executório e oneroso, consistente na utilização de bens ou de serviços particulares pela administração para atender a necessidades coletivas em tempo de GUERRA ou em caso de PERIGO IMINENTE .

É o uso compulsório do bem particular pelo poder público. Seu fundamento constitucional está no inciso XXV, do artigo 5º, CF/88: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.

Competência para legislar sobre requisição – União, art. 22, III, CF.

Competência para aplicar a requisição – competência concorrente.

Fundamento: a necessidade pública inadiável e urgente

Características:

a) Recai sobre bens MÓVEIS , IMÓVEIS ou SERVIÇOSb) Transitoriedade da medidac) Indenização , se houver, é posteriord) Pressuposto é o perigo público iminente

Podem ser dos seguintes tipos:

1) MILITAR (guerra – tem lugar quando da constatação de perigo à segurança nacional);2) CIVIL (iminente perigo público – objetiva evitar danos à vida, à saúde ou aos bens da coletividade)

Instituem-se mediante ato administrativo auto-executório (não depende de decisão do Judiciário) e poderá gerar direito à indenização, se houver dano, e não apenas pelo uso. É afetado o caráter de exclusividade.

A requisição dura enquanto durar o perigo público ; não há a especificação de um prazo certo. Enquanto estiver pendente o perigo, há requisição.

Controle judicial: é possível quanto ao aspecto da legalidade (existência do pressuposto do perigo público iminente, por exemplo). Todavia, é certo que existe certa discricionariedade na avaliação do administrador sobre a configuração da situação de perigo. O que não pode haver é o arbítrio.

O poder público, muitas vezes, requisita e depois esquece de devolver. EXEMPLO: galpão requisitado para ocupação de desabrigados pela chuva; o particular teve que ir a juízo pedindo a reintegração.

Concurso: requisição de frangos e roupas para as vítimas da fome é requisição? Observe-se que o dono perde a propriedade do frango e das roupas. Nesse caso, em se tratando de bens MÓVEIS, o dono perde a propriedade, entretanto, se o bem móvel for FUNGÍVEL (podendo o administrador devolver outro, na mesma qualidade e na mesma quantidade), é

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REQUISIÇÃO, mas se forem INFUNGÍVEIS, trata-se de DESAPROPRIAÇÃO. No exemplo, os frangos e as roupas (que ainda estão na fábrica) são bens fungíveis. ATENÇÃO: se o poder público requisitar as roupas de cidadão específico é uma desapropriação e não uma requisição, porque são infungíveis.

OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA

Conceito: “É a forma de limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória , gratuita ou remunerada, de IMÓVEL de propriedade particular, para fins de interesse público” (Di Pietro)

Tem previsão específica em alguns casos , como instituto complementar da desapropriação (DL 3.365/41, art. 361) e como conseqüência da rescisão unilateral do contrato administrativo (Lei 8666/93, art. 80, II2). A Lei 8987/95 (concessão e permissão de serviços públicos) também prevê a ocupação temporária na hipótese de extinção da concessão, com a imediata assunção do serviço pelo poder concedente.

Características:

a) Recai apenas sobre bens imóveis (no que se distingue da requisição)b) Transitoriedade da medida (ao contrário da servidão)c) Pressuposto é a necessidade de realização de OBRAS e SERVIÇOS públicos normais (ao contrário da

requisição, que exige situação de perigo público)d) Indenização a depender da modalidade : se instituto complementar à desapropriação, há dever indenizatório (v.

art. 36, DL 3365/41); nas demais hipóteses, só há direito à indenização se houver prejuízos para o proprietário

TOMBAMENTO

A Constituição Federal, no art. 216, demonstra preocupação com a conservação do patrimônio cultural.

Art. 216, § 1º, CF: “O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, TOMBAMENTO e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação”.

Há competência comum para preservação dos bens culturais – art. 23, III, CF.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:(...).III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

Escorço histórico: O termo vem de tombar, que significa registrar . Vem do direito português, que disciplinava que todos os registros eram feitos nos documentos do rei, que ficavam na torre de tombo. No Brasil, existe o LIVRO DO TOMBO, para registro de um valor cultural, histórico, paisagístico, artístico, arqueológico e arquitetônico – cada um em um livro específico. A sua finalidade é a proteção à coisa.

Finalidade: o tombamento é ato administrativo pelo qual se registra o valor, com a finalidade de preservação ou conservação do patrimônio cultural, histórico, turístico, artístico, paisagístico ou arquelógico . É a manutenção do patrimônio, é para conservar a identidade de um determinado grupo social em um dado momento histórico.

Conceito: É a declaração pelo Poder Público do valor histórico, artístico, paisagístico, turístico, cultural ou científico de coisas ou locais que, por essa razão, devem ser preservados, de acordo com inscrição em livro próprio. É um procedimento administrativo (para Di Pietro) ou um ato administrativo (para Carvalho Pinto) pelo qual o Poder Público sujeita a restrições parciais os bens de qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu excepcional valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico. O tombamento é sempre restrição parcial. Se acarretar a impossibilidade total de exercício dos poderes inerentes ao domínio, será ilegal e implicará desapropriação indireta, dando direito à indenização integral dos prejuízos sofridos.

1 “Art. 36.  É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização. O expropriante prestará caução, quando exigida.”2

“Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;”

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Legislação: o Decreto Lei 25/37 disciplina o tombamento (infraconstitucional) e o art. 216, § 1º da CF/88.

Natureza jurídica: alguns autores consideram o tombamento espécie de servidão administrativa (Celso Antônio). Outros, como Cretella Junior e Themistocles Cavalcanti, defendem a natureza de limitação administrativa.

Por fim, doutrinadores do quilate de Zanella Di Pietro e Carvalho Filho o consideram uma categoria própria, que não se confunde com a servidão porque não há uma coisa dominante, tampouco com a limitação administrativa, uma vez que esta se reveste de caráter geral, sendo que o tombamento possui caráter específico, incidindo sobre determinados bens (mesmo quando o tombamento abrange uma determinada área, um bairro ou até uma cidade , os imóveis tombados são apenas aqueles inseridos no local mencionado no ato. Significa dizer que cada um deles, especificamente, sofre a restrição).

Vinculação ou discricionariedade?

Carvalho Pinto: A despeito de haver controvérsia entre os autores, entende que é preciso haver uma distinção quanto ao motivo do ato. Sob o aspecto de que o tombamento há de ter por pressuposto a defesa do patrimônio cultural, o ato é vinculado. Todavia, no que concerne à valoração da qualificação do bem como de natureza histórica, artística etc. e da necessidade de sua proteção, o ato é discricionário .

Não cabe discutir na via judicial os aspectos administrativos que conduzem à valoração do sentido cultural do bem e à necessidade de sua proteção. Essa parte do ato é insindicável pelo Judiciário.

Objeto: o tombamento pode recair sobre bens móveis ou imóveis ; materiais ou imateriais ; públicos ou privados . O art. 3º do DL 25/37 elenca alguns bens em relação aos quais não é possível o tombamento.

“Art. 3º Excluem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de origem estrangeira: 1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país; 2) que adornem quaisquer veículos pertencentes a empresas estrangeiras, que façam carreira no país; 3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 3 da Introdução do Código Civil , e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário; 4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos; 5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais: 6) que sejam importadas por empresas estrangeiras expressamente para adorno dos respectivos estabelecimentos”.

Característica da propriedade: o tombamento incide sobre o caráter absoluto da propriedade, porque o proprietário deve suportar as restrições impostas. O proprietário permanece com a propriedade do bem.

Competência para LEGISLAR sobre a proteção do patrimônio artístico, histórico, cultural e paisagístico – art. 24, VII, CF. Trata-se de competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal.

Ao Município compete apenas promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local – art. 30, IX, CF/88. Não tem competência legislativa. Deve utilizar-se dos instrumentos de proteção previstos na legislação federal e estadual.

Competência para tombar: a competência será definida de acordo com o interesse: NACIONAL (União), REGIONAL (Estado) e LOCAL (Município). Essa é a competência material, ou seja, é uma competência cumulativa de todos os entes políticos. O mesmo bem pode ser tombado nas três ordens jurídicas (federal, estadual e municipal)? SIM, quando há interesse de todos os entes, mas, como regra geral, deve-se sempre respeitar a órbita do interesse dos entes políticos.

Art. 23. É COMPETÊNCIA COMUM da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

Se o patrimônio for tombado pelos 03 entes políticos, há preferência da União, depois Estados e dos Municípios. Ou seja, haverá uma gradação de poder sobre o bem, quando houver mais de um ente político.

Há uma discussão sobre o tombamento de bens públicos, entre os entes públicos, aplica-se a sistemática da desapropriação, em que, por existir previsão expressa para desapropriação, permite-se que o ente maior desaproprie bens dos menores. Não há previsão expressa para o tombamento. Mas alguns doutrinadores adotam essa posição, ou seja, de aplicação da regra de gradação da desapropriação. A POSIÇÃO MAJORITÁRIA, entretanto, afirma que é o interesse

3 Art. 10 - A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

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que deve prevalecer, sem necessária obediência à hierarquia entre os entes políticos . Neste sentido, vide decisão do STJ:

ADMINISTRATIVO – TOMBAMENTO – COMPETÊNCIA MUNICIPAL.3. O Município, por competência constitucional comum – art. 23, III –, deve proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.4. C omo o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art. 1º, § 2º, do DL 3.365/1941, que proíbe o Município de desapropriar bem do Estado.5. Recurso improvido.(RMS 18952/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ 30/05/2005, p. 266)

ESPÉCIES DE TOMBAMENTO:

Quanto à constituição ou procedimento

DE OFÍCIO recai sobre bem público. Processa-se mediante simples notificação à entidade a quem pertencer ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada

VOLUNTÁRIO não há resistência por parte do proprietário. Há anuência ou pedido do proprietário

COMPULSÓRIO

há resistência por parte do proprietário, que se opõe à pretensão de tombar do poder público. A oposição ocorrerá no prazo de 15 dias da notificação de interesse de tombamento do bem. A notificação gera efeitos de um tombamento provisório

Quanto à eficácia PROVISÓRIOé gerado pela simples notificação. Quando ainda está em curso o processo administrativo instaurado pela notificação. Produz os mesmos efeitos do definitivo, apenas dispensando a transcrição no registro de imóveis

DEFINITIVO ocorre com o efetivo registro no livro do tomboQuanto aos destinatários

GERAL que atinge todos os bens situados em um bairro ou em uma cidadeINDIVIDUAL que atinge um bem determinado

O STJ já proferiu decisão considerando que o tombamento provisório NÃO É FASE procedimental, mas sim MEDIDA ASSECURATÓRIA de preservação do bem até a conclusão do procedimento (RMS 8.252-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julg. Em 22/10/2002).

A 2ª Turma conheceu em parte o recurso, mas desproveu-o provimento, considerando que, havendo tombamento geral de cidade protegida como patrimônio de importância histórico-cultural, aplicam-se as restrições do art. 17 do DL n. 25/1937 a todos os proprietários de imóvel na área tombada. Ademais, não procede a alegação de que o bem da recorrente não foi individualizado no tombamento, se já sabia das citadas restrições, quando solicitou, inclusive, autorização ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) para a realização da obra, não obstante descumpriu os limites impostos para a realização de reformas no imóvel. Precedente citado: REsp 840.918-DF. REsp 1.098.640-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 9/6/2009.

PROCEDIMENTO: varia de acordo com a modalidade de tombamento. Em qualquer modalidade é necessária a manifestação de órgão técnico que, na esfera federal, é o Instituto do Patrimônio Histórico Artístico Nacional (IPHAN)

a) bem público : após a manifestação do órgão técnico, a autoridade administrativa competente determina a inscrição do bem no livro do tombo e notifica a pessoa jurídica de direito público interessada;

b) tombamento voluntário requerido pelo proprietário: será ouvido também o órgão técnico e, em caso de preencher os requisitos, será determinada a inscrição no Livro do Tombo e a transcrição no RGI – Registro Geral de Imóveis, se se tratar de bem imóvel;

c) procedimento iniciado pelo Poder Público: 1. manifestação do órgão técnico ; 2. notificação do proprietário para anuir ao tombamento dentro de 15 dias; 3. caso haja anuência do proprietário à notificação ou ele não impugne, tem-se o tombamento volun tário , com a

inscrição no Livro do Tombo; 4. havendo impugnação , caberá ao órgão que tomou iniciativa do tombamento sustentar suas razões em 15 dias; 5. o IPHAN terá 60 dias para decidir a respeito; 6. se a decisão for contrária ao proprietário, será determinada a inscrição no Livro do Tombo; se for favorável, o

processo será arquivado; 7. a decisão do Conselho Consultivo terá que ser apreciada pelo Ministro da Cultura, que examinará o

procedimento, anulando-o se houver ilegalidade ou revogando a decisão do órgão técnico, se contrária ao interesse público, ou, finalmente, homologando;

8. o tombamento se torna definitivo com a inscrição em um dos Livros do Tombo

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9. o procedimento se encerra com a inscrição no Livro de Tombo, mas, tratando-se de imóveis , exige a lei que se faça a transcrição no Registro de Imóveis. Essa transcrição não integra o procedimento do tombamento. A sua falta , contudo, impede as entidades públicas de exercerem o direito de preferência para aquisição do bem tombado (art. 22, DL 25).

Cabimento de recurso - Decreto-Lei nº 3.866/41 – O Presidente da República, atendendo a motivos de interesse público, poderá determinar, de ofício ou em grau de recurso , interposto por qualquer legítimo interessado, que seja cancelado o tombamento.

MODO DE INSTITUIÇÃO

Parte da doutrina tem o entendimento de que a instituição tanto pode ser fixada por ato administrativo como por lei .

Para Carvalho Pinto, o tombamento é ato tipicamente administrativo, tratando-se de atividade administrativa e não legislativa. O STF já teve a oportunidade de enfrentar o tema, tendo a maioria votado no sentido de que o tombamento é da competência do Poder Executivo (Representação 1.312, Pleno, Rel. MIn. Celio Borja). Por EXCEÇÃO, é possível que o tombamento se origine da própria Constituição, e em tal situação será instituído pela própria norma constitucional.

Art. 216, § 5º, CF: Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

EFEITOS DO TOMBAMENTO:

1. Se recaiu sobre bem imóvel , há a necessidade de averbação no RGI , para garantir mais publicidade, assegurando ao poder público o direito de preferência. O proprietário, antes de alienar o bem tombado, deve notificar o ente federativo, para exercer, dentro de 30 dias, o referido direito de preferência. Caso não observado, a lei culmina de nulidade o negócio jurídico translativo e autoriza os entes públicos a seqüestrarem o bem e a impor ao proprietário e ao adquirente a multa de 20% do valor do contrato. Mesmo sem o registro no RGI, o tombamento é válido, mas não será oponível o direito de preferência do poder público ao terceiro;

2. Inalterabilidade do bem , sem anuência do Poder Público;

3. Impõe restrições à alienação do bem : Se público , será inalienável e se privado e a alienação for onerosa, o Poder Público tem preferência na aquisição (União, Estado, Município);

4. Fiscalização pelo Poder Público

5. Se imóvel, haverá restrição para os vizinhos em relação à visibilidade do bem tombado, nos termos do artigo 18, DL 25/37. Trata-se de SERVIDÃO ADMINISTRATIVA em favor do bem tombado . É dominante a coisa tombada, e servientes são os prédios vizinhos. Resulta automaticamente do tombamento (não depende da transcrição no registro de imóveis) e impõe aos proprietários dos prédios servientes a obrigação de não fazer construções que impeçam ou reduzam a visibilidade da coisa tombada e de não colocar cartazes ou anúncios. A esse encargo não corresponde qualquer indenização.

Obrigações do tombamento - podem ser resumidas da seguinte forma:

OBRIGAÇÕES POSITIVAS

Conservação do patrimônio, que deve ser acompanhada pelo poder público. Assim, qualquer conserto deve ser comunicado ao poder público , para obtenção de uma autorização (artigo 17, DL 25/37). Infelizmente, o particular comunica ao poder público por várias vezes e as providências não são adotadas pelo ente político. EXEMPLO: padre da Bahia que comunicou que o teto da igreja estava caindo e mandou consertar sem autorização, porque o teto poderia despencar sobre alguém. Poderia ser imputada ao pároco, no caso do exemplo, multa de 50% do valor do dano que viesse a causar.Danificar o patrimônio sem autorização é crime previsto no artigo 165, CP.

Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou históricoArt. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Bem público tombado é inalienável , ressalvada a possibilidade de transferência entre os entes federados.

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Bem particular tombado pode ser alienado. Mas o proprietário deve dar preferência ao ente político que tombou o bem; somente depois o bem pode ser alienado (artigo 22, DL 25). Se for feita a alienação sem a autorização, será o negócio considerado NULO (§ 2o.)

OBRIGAÇÕES NEGATIVAS

Decorre do dever positivo de conservar, é a obrigação de não danificar e não mutilar ou destruir a coisa (artigo 17, DL 25).Não retirar a coisa do país, EXCETO por curto espaço de tempo, sem transferência de domínio ou propriedade (artigo 14). Em caso de roubo ou furto, o proprietário deve comunicar ao poder público em 05 dias, sob pena de multa.

OBRIGAÇÃO DE SUPORTAR

O proprietário tem que suportar a fiscalização do poder público (artigo 20, DL 25/37).

Nos termos do artigo 19, quando o proprietário não tiver condições de arcar com a conservação ou reparação , o poder público deve arcar com os custos ou promover a desapropriação. Se não o faz, o particular pode requerer o cancelamento do tombamento.

Indenização no tombamento: há duas situações:

1) tombamento geral: não é um bem específico, mas todos que estiverem na mesma situação. Ex. Ouro Preto. Todos suportam as conseqüências do ato e NÃO ENSEJA indenização.

2) tombamento específico: via de regra, não deveria gerar indenização, pois não há incidência no caráter de exclusividade e nem de perpetuidade da propriedade. Contudo, caberá indenização em duas situações :

a) quando o tombamento impede a propriedade , deixa de ser tombamento e passa a ser desapropriação , cabendo a indenização;

b) caso o proprietário prove o dano decorrente das restrições impostas (ex: desvalorização do bem) pelo poder público, que consistam em hipóteses de obrigação de fazer.

Se houver comprovação efetiva de prejuízo, o proprietário deverá formular seu pedido indenizatório no prazo de cinco anos, pena de prescrição.

JURISPRUDÊNCIA:

PATRIMÔNIO HISTÓRICO. TOMBAMENTO. GRADESO Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) propôs ação civil pública que visa à remoção de obras realizadas na Região Administrativa do Cruzeiro, pertencente à área tombada de Brasília, patrimônio cultural da humanidade, conforme a Unesco. Foi a própria Administração, sem autorização prévia daquele Instituto, quem permitiu a colocação de grades nos pilotis de prédios residenciais, em alteração do projeto arquitetônico e urbanístico de Brasília, que preserva o livre trânsito nesses locais. Quanto a isso, o Tribunal a quo entendia que, mesmo faltante a referida autorização, o desfazimento das obras limitar-se-ia àquelas que impedem ou reduzem a visibilidade da coisa tombada (art. 18 do DL n. 25/1937), o que não ocorreria no caso. Porém, nesta instância especial, sem olvidar que há precedente deste Superior Tribunal quanto à dispensa da autorização em certo caso, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso, por entender incidir o art. 17 do referido decreto, que não permite a mutilação, destruição ou demolição desautorizada da coisa tombada, e não o art. 18, que menciona a questão da visibilidade, mas em relação a construções vizinhas à tombada. Precedente citado: REsp 290.460-DF, DJ 23/6/2003. REsp 840.918-DF, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 14/10/2008 (Informativo n.º 372)

AÇÃO CIVIL. IMÓVEL. TOMBAMENTO. RESTAURAÇÃO. DL 25/37. INAPLICABILIDADE. PECULIARIDADE DA HIPÓTESE."I. A obrigação de conservação e restauração imposta ao proprietário pelo DL 25/37 parte da premissa implícita e óbvia de que o bem tombado existia em sua forma original no momento da aquisição, ainda que deteriorado ou descaracterizado em certa medida, mas sem perder sua essência.II. Não é possível impor ao proprietário atual que recrie prédio histórico destruído ou totalmente descaracterizado por obras feitas por terceiro décadas antes da aquisição, dando origem a novo prédio com características distintas.III. No caso concreto, busca o MPF a restauração do imóvel (antigo Liceu de Artes e Ofícios de 1886) ao estado que exibia quando do tombamento (1938), porém passando por cima da circunstância de que uma empresa, proprietária do imóvel, o descaracterizou completamente ainda em 1957/58, para que o prédio abrigasse o Cine Teatro Vila Rica, que existe até hoje.IV. A Universidade Federal de Ouro Preto, que adquiriu o imóvel quase 30 anos (1986) após sua completa descaracterização e substituição pelo atual cine teatro não tem obrigação de recriar o passado já há muito inexistente, muito menos destruindo o atual cine teatro que é espaço comunitário de elevado valor cultural para a comunidade e também já faz parte da história do local, merecendo tanto ou mais respeito que o antigo e já inexistente Liceu de Artes e Ofícios." V - Inaplicabilidade do artigo 17,

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do Decreto-Lei nº 25/37 que, apesar de dispor sobre a impossibilidade de destruição das "coisas tombadas", não impõe a pretendida restauração, mas tão-somente o pagamento de multa, e não se ajusta à peculiar situação dos autos.VI - Recurso improvido.(REsp 1047082/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 15/09/2008)

SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

A servidão é um instituto de direito civil. Envolve um conceito de subserviência. A SERVIDÃO CIVIL é um direito real instituído sobre um prédio estabelecido em favor de outro subserviente (Ex. servidão de passagem).

Na SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, há apenas o prédio serviente; o DOMINANTE é o SERVIÇO PÚBLICO, que incide sobre a área privada. A servidão administrativa é DIREITO REAL de uso estabelecido sobre a propriedade privada alheia, de modo a garantir a execução de um serviço público.

A relação de dominação não é de um bem em relação a outro (como ocorre no direito civil), mas de uma finalidade sobre um bem (finalidade pública sobre a finalidade privada do bem): serviço dominante e bem serviente.

É uma obrigação de deixar fazer; não há perda da propriedade; incide sobre o caráter de exclusividade da propriedade.

Características comuns a todas as servidões:

1. Natureza de direito real na coisa alheia;2. Situação de sujeição da coisa serviente em relação à coisa (ou serviço) dominante;3. O conteúdo da servidão é uma utilidade inerente à coisa. Dá ao titular do direito real a possibilidade de usar, gozar ou

extrair determinados produtos.

Princípios informadores da servidão (civil e administrativa):

1. Perpetuidade ; 2. Não se presume ;3. Uso moderado ;4. Não se institui sobre coisa própria .

Conceito: É um ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular ou pública para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública mediante INDENIZAÇÃO dos prejuízos EFETIVAMENTE suportados pelo proprietário. Segundo Di Pietro: “é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre bem imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço ou de um bem afetado a fim de utilidade pública”.

Características da servidão administrativa:

1. Natureza jurídica de direito real;2. Incide sobre imóvel (no caso de bem público, deve ser observado o princípio da hierarquia federativa e deve

contar com autorização legislativa);3. Perpetuidade ;4. Indenização em razão de prejuízos;

Constituição:

1. Por lei , independentemente de qualquer ato jurídico, unilateral ou bilateral. Ex: servidão sobre as margens dos rios navegáveis e servidão ao redor de aeroportos. Alguns autores não admitem essa forma de constituição, entendendo que, nesses casos, ter-se-á limitação administrativa (Carvalho Filho).

2. Por acordo , precedido de ato declaratório de utilidade pública (procedimento da desapropriação – art. 40, DL 3365/41 – Súmula 56 STJ)

3. Por sentença judicial (procedimento da desapropriação – art. 40, DL 3365/41 – Súmula 56 STJ)

A servidão administrativa se estabelece, VIA DE REGRA, POR LEI; mas algumas já nascem automaticamente da lei e outras somente com a existência de fato.

Servidão administrativa decorrente de fato: nasce de ato administrativo para colocá-lo em execução, apesar de já prevista em lei. EXEMPLO: servidão em virtude de serviços de energia elétrica - os fios de alta tensão dão ensejo à

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indenização porque se trata de uma limitação à própria propriedade, na verdade o instituto deveria ser o da desapropriação. A jurisprudência reconhece isso. Assim é devida a indenização.

Esse ato tem que ser celebrado em acordo com o proprietário ou decisão judicial; EXEMPLOS: servidão de aqueduto, oleoduto, gasoduto.

Somente há dever de indenização quando houver dano efetivo.

Servidão administrativa decorrente de lei: EXEMPLO: margem de rios não-navegáveis são bens privados, mas estão gravadas com a servidão de passagem de agentes públicos para verificações ambientais – 10 m a partir das enchentes ordinárias. Não enseja a indenização (geral).

Obs: o Código de Águas, Lei 23643/34 (Primeiro diploma jurídico que tratou do assunto) definiu o que é um rio navegável aquele que comporta qualquer embarcação, inclusive jangadas. Isso deve ser entendido como uma lei de 1934, tempo que ainda não existia um porta-aviões, por exemplo. O Rio São Francisco não comporta tal embarcação, mas não retira a sua condição de rio navegável. Os rios navegáveis e os rios flutuáveis (que permitem o transporte de hastes de lenhas por flutuação, apesar de não serem navegáveis) têm margem que são bens públicos (terrenos marginais – 15 m a partir das enchentes ordinárias).

ADMINISTRATIVO – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – DECRETO DO PODER EXECUTIVO DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO – AUSÊNCIA.1. Segundo a doutrina , as servidões administrativas, em regra, decorrem diretamente da LEI (independente de qualquer ato jurídico, unilateral ou bilateral) ou constituem-se por ACORDO (precedido de ATO DECLARATÓRIO de utilidade pública) ou por SENTENÇA JUDICIAL (quando não haja acordo ou quando adquiridas por usucapião) .2. Não observadas as formalidades necessárias à implementação da servidão administrativa (decreto de declaração de utilidade pública), em atenção ao princípio da eficiência e da continuidade do serviço público, deve ser mantida a servidão, com a indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos e das restrições ao uso do imóvel, como ocorre com a desapropriação indireta.3. Recurso especial não provido.(REsp 857.596/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 19/05/2008)

Usucapião: Cabe a instituição de servidão por usucapião? MARINELA: discorda. DI PIETRO: admite.

Registro: Excepcionalmente, a servidão não precisa do registro, de acordo com a doutrina, quando for estabelecida por lei , que já garante a publicidade necessária ao direito real. Nas demais hipóteses, o registro é necessário para que se tornem oponíveis erga omnes.

Extinção: 1. Desaparecimento da coisa gravada2. Cessação da necessidade pública ou da utilidade do prédio serviente3. Incorporação do imóvel serviente ao patrimônio público

O entendimento dominante é o de que as servidões ADMINISTRATIVAS não se extinguem pelo não uso (prescrição).

Indenização: Segundo Di Pietro “não cabe direito à indenização quando a servidão decorre diretamente da lei, porque o sacrifício é imposto a toda uma coletividade de imóveis que se encontram na mesma situação. Somente haverá direito à indenização se um prédio sofrer prejuízo maior, por exemplo, se tiver de ser demolido. Quando a servidão decorre de contrato ou de decisão judicial, incidindo sobre imóveis determinados, a regra é a indenização, porque seus proprietários estão sofrendo prejuízo em benefício da coletividade”. Ainda segundo a autora, tem-se entendido que a indenização deve incluir juros compensatórios quando a Administração tome posse da área antes de pagar o preço justo. Lembrar que a indenização não deve corresponder ao valor total do bem, mas compensar as restrições impostas.

Súmula 56 STJ: Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO DE TESE EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA EFETIVA OCUPAÇÃO. SÚMULAS 56, 69 E 114, DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 326/STJ.2. Os juros compensatórios, na servidão administrativa, incidem de igual modo à hipótese de desapropriação indireta, como se infere da Súmula 56/STJ. (AgRg no REsp 1078535/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2009 , DJe 12/06/2009)

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Exemplos de servidões:

1) Servidão De Terrenos Marginais: Há muitos autores que falam que se trata de uma limitação. Essa é uma questão polêmica.

2) Servidão ao lado do Aeroporto: quem mora próximo ao aeroporto sofre limitação de suas atividades e direito de construir. EXEMPLOS: altura e utilização de rádio-amador.

3) Servidão de Patrimônio Tombado: as propriedades próximas ao patrimônio tombado ficam obrigadas a respeitar a visibilidade do patrimônio tombado.

4) Servidão De Fortificações Militares: proteção da segurança nacional.

5) Servidão de aqueduto: para aproveitamento de águas no interesse público

DESAPROPRIAÇÃO

ATENÇÃO - citação muito utilizada pelo examinador Olindo Menezes: a desapropriação, ensina Marco Aurélio Greco, deve configurar “uma OPERAÇÃO BRANCA, sem enriquecer nem empobrecer o proprietário. A justa indenização deve manter íntegro o patrimônio do expropriado, cobrindo o prejuízo causado pelo desapossamento dos bens. De outra forma, estar-se-ia gravando um só cidadão, para beneficiar a coletividade, o que não seria conforme ao princípio da solidariedade social”.

De todas as modalidades de limitação, a desapropriação é a única modalidade que irá importar na perda da propriedade. Por isso se diz que a desapropriação é a forma mais drástica de intervenção do Estado na propriedade privada. Em relação à Administração, é uma forma de aquisição da propriedade.

A desapropriação exige sempre um fundamento legal para a sua realização.

Pode ser conceituada como o PROCEDIMENTO, por meio do qual o Estado, compulsoriamente, retira de alguém certo bem, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social e o adquire, ORIGINARIAMENTE, para si ou para outrem, de regra, mediante prévia e justa indenização, paga em dinheiro, salvo os casos que a constituição enumera, em que o pagamento é feito com títulos da dívida pública (art. 182, parágrafo 4º, III) ou da dívida agrária (art. 184).

Características:

1) Procedimento: a desapropriação é um procedimento, já que conta com uma série ordenada de atos, dentro de uma lógica determinada em lei, com fases específicas. Geralmente tem duas fases: uma administrativa e uma judicial.

2) Natureza jurídica da aquisição por desapropriação: trata-se de uma forma de aquisição ORIGINÁRIA da propriedade. O antigo dono pode concordar ou não, e a desapropriação ocorrerá da mesma forma (não existe vínculo entre a Administração e o proprietário). Dá início a uma nova cadeia causal para futuras transferências do bem. Em conseqüência, com a desapropriação, consideram-se EXTINTOS os DIREITOS REAIS de terceiros sobre a coisa. A possibilidade de acordo em relação ao preço não afasta a sua característica de forma de aquisição originária da propriedade.

3) Objeto: é a aquisição de bem MÓVEL ou IMÓVEL, CORPÓREO ou INCORPÓREO, PÚBLICO ou PRIVADO. Pode-se desapropriar o espaço aéreo, o subsolo, cessão de créditos, obras e livros, basta a existência de justificativa para tanto.

Bem público pode ser desapropriado obedecida a ordem de seqüência política: UNIÃO → ESTADO → MUNICÍPIO. Assim, bem público da União não pode ser desapropriado. ATENÇÃO: quando se tratar de desapropriação de bem público é necessária a existência de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA (da pessoa jurídica EXPROPRIANTE). Há quem entenda que a regra seria inconstitucional porque, ao criar “hierarquia” entre as pessoas políticas, estaria ferindo a forma federativa de Estado. Por sua vez, há uma 2a corrente que não vê inconstitucionalidade (essa é a corrente da DI PIETRO e do CARVALHO FILHO, albergada pelo STF), segundo a qual da SOBERANIA - exercida exclusivamente pela União - resulta o DOMÍNIO EMINENTE do Estado (poder que a União detém sobre todas as coisas que estão no seu território), que é o fundamento da desapropriação, portanto, mais forte que a simples autonomia dos outros entes federados.

O § 3º do art. 2º da LGD PROÍBE a desapropriação, pelos estados, DF e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal , SALVO mediante prévia autorização , por decreto do Presidente da República.

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Não são desapropriáveis bens ligados ao direito de personalidade , direitos autorais , vida, imagem e alimentos .

A insuscetibilidade de alguns bens à desapropriação pode decorrer de impossibilidade jurídica (decorrente da lei/constituição, como a propriedade produtiva para fins de reforma agrária) ou de impossibilidade material (moeda corrente, direitos personalíssimos).

Carvalho Filho menciona que tem gerado dúvidas a possibilidade de desapropriação de bens inalienáveis e opina no sentido de que “nada obsta a que sejam desapropriados, porque a inviabilidade de alienação não pode prevalecer diante do ius imperii do Estado . O que se exige, é claro, é que o motivo seja um daqueles previstos na lei expropriatória”.

Ainda segundo Carvalho Filho, discute-se a possibilidade de desapropriação de bens particulares tombados. Para esse autor, a entidade maior pode desapropriar bem tombado pela entidade menor , desde que comprovado que o interesse público a ser atendido pela desapropriação tem prevalência sobre o que gerou o tombamento. Contudo, não pode a entidade menor desapropriar bem tombado pela entidade maior, “porque é de se supor que o interesse atendido por esta última prevalece sobre a proteção do patrimônio local objeto do ato restritivo. A desapropriação somente seria admissível se houvesse autorização da autoridade maior”.

Finalmente, ainda segundo Carvalho Filho, quando se trata de bens de entidades da administração indireta, aplica-se também a regra da “hierarquia” da pessoa federativa a que está vinculada tal entidade. Assim, não pode um Estado desapropriar bens de sociedade de economia mista federal, seja qual for a natureza e a destinação destes bens. Segundo o Autor, esse é o entendimento do STF e do STJ.

ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO - BEM DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE.A ECT é uma empresa pública federal, com capital total da União, e não pode ter os seus bens desapropriados por um Município, sem prévia autorização, por decreto, do Presidente da República.(REsp 214878/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/1999, DJ 17/12/1999, p. 330)

Importante a Súmula n.º 479 do STF: As margens dos rios NAVEGÁVEIS são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.

4) Competência legislativa: privativa da União, mas os Estados podem ser autorizados por meio de lei complementar para legislar sobre questões específicas da matéria.

Art. 22 da CF/88 - Compete privativamente à União legislar sobre:II - desapropriação;Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

5) Sujeito ativo ou competência material: é o Poder Público. A competência para DECLARAR a utilidade pública ou o interesse social não se confunde com a de EXECUTAR a desapropriação , já que outros entes podem promover a desapropriação em nome do poder público.

Essa competência declaratória é concorrente da União, Estados, DF, Municípios e Territórios. No caso de desapropriação para fins de reforma agrária é exclusiva da União. EXCEÇÃO: competência do DNER (para declarar, com vistas à abertura de estradas e outras atividades do gênero – DL 512/69) e da ANEEL (para declarar, com vistas a instalações de concessionários ou permissionários de energia elétrica – Lei 9.648/98).

A competência para promover (executar) a desapropriação é da: União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS de serviços públicos. Por exemplo, na desapropriação para fins de reforma agrária, quem desapropria é a União, mas quem promove é o INCRA. Podem desapropriar, mas não podem declarar o interesse: somente o Chefe do Poder Executivo e o Legislativo podem declarar a desapropriação.

AUTORIZAÇÃO para desapropriação pela administração indireta e concessionárias ou permissionárias pode ser feita por meio de LEI ou de CONTRATO .

6) Sujeito passivo: é o proprietário que pode ser pessoa física ou jurídica, pública ou privada . O DL 3.365 prevê expressamente a supremacia dos entes políticos: União sobre os Estados e Municípios; os Estados sobre os municípios de seus territórios. Há autores que afirmam que essa possibilidade fere a autonomia dos entes públicos (minoritária).

7) Indenização: será identificada em cada tipo específico de desapropriação.

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8) Pressupostos ou fundamentos legais:

A desapropriação deverá preencher os fundamentos legais abaixo. Esses fundamentos têm base constitucional no artigo 5o, XXIV, CF/88:

“ a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.

a) UTILIDADE PÚBLICA: reside na conveniência e na oportunidade, ou seja, o uso do bem será conveniente para a própria administração Pública. Sem urgência.

b) INTERESSE SOCIAL: interesse da sociedade. Geralmente, são instrumentos de incremento social, vão beneficiar de alguma forma as camadas mais baixas da sociedade. O uso não é da Administração Pública. Geralmente, não permanece no parâmetro do ente expropriante.

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE INTERESSE SOCIAL PARA IMPLANTAÇÃO DE COLÔNIAS OU COOPERATIVAS DE POVOAMENTO E TRABALHO AGRÍCOLA. ESTADO-MEMBRO. COMPETÊNCIA.1. Qualquer ente da Federação possui competência para efetuar desapropriação de imóvel rural para fins de interesse social, com vistas à implantação de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola, mediante o pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal c/c o art. 2º da Lei n. 4.132/1962.2. O Supremo Tribunal Federal, em 2 de setembro de 2003, no julgamento da SS n. 2.217/RS, suspendeu os efeitos de acórdão do STJ, entendendo não invadir a competência da União desapropriação efetuada por Estado-Membro cuja finalidade se assemelha àquela destinada à reforma agrária, tendo em vista que a expropriação prevista no art. 5º, XXIV da Constituição Federal não se confunde com a do art. 184 do mesmo diploma . 3. Recurso ordinário improvido.(RMS 13.959/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 03/10/2005 p. 155)

c) NECESSIDADE PÚBLICA: era um pressuposto que estava previsto no CC/16 e consistia em uma necessidade urgente. O DL 3.365/41 (Disciplina as desapropriações de utilidade pública) absorveu a necessidade pública dentro das hipóteses de utilidade pública. O D.L. NÃO DIFERENCIA necessidade e utilidade pública.

MARINELA: a distinção entre a utilidade e necessidade pública é feita em decorrência do caráter de urgência; no Decreto Lei NÃO há distinção, é como se fosse uma coisa só: necessidade e utilidade.

A doutrina tradicional, no entanto, assim se posiciona, quanto à diferença entre utilidade e necessidade pública: Utilidade pública: expressão utilizada para designar as situações em que a desapropriação evidencia-se ÚTIL ou VANTAJOSA para o interesse público, sem que se afigure indispensável. Já a necessidade pública contempla as situações em que a desapropriação mostra-se INDISPENSÁVEL ao alcance do interesse público.

Espécies de Desapropriação:

1) Desapropriação Comum Ou Desapropriação Ordinária Ou Desapropriação Regular : todos os entes políticos podem. Quaisquer bens podem ser desapropriados, exceto os proibidos. A indenização é prévia, justa e em dinheiro. A necessidade de socorrer-se ao Judiciário decorre, na maioria das vezes, pelo descumprimento das exigências referentes à indenização. Disciplinada pelo DL 3.365/41 (utilidade e necessidade pública) e Lei 4.132/62 (interesse social).

2) Desapropriação Florística: é a desapropriação que ocorre para a proteção ambiental, ou seja, é feita para formação de reserva ambiental. A jurisprudência ultimamente vem dizendo que a pessoa que tenha o patrimônio restringido para proteção ambiental não caracteriza desapropriação, mas simplesmente um ato abstrato geral de limitação administrativa, não consistindo em uma desapropriação porque não há mudança de propriedade. Entretanto, quando o Poder Público vai entrar no bem ou tomar o bem há a desapropriação florística, mas em caso contrário o proprietário terá que suportar a limitação administrativa, sem a configuração de desapropriação. Conclusão: não é qualquer reserva que configura a desapropriação. Se o proprietário não é tolhido de sua propriedade, há mera limitação administrativa , sem a obrigatoriedade de indenização;

3) Desapropriação Sancionatória: tem natureza jurídica de penalidade. A FUNÇÃO SOCIAL tem elementos objetivos e está prevista na lei, variando, em linhas gerais, conforme a propriedade seja imóvel urbana (em razão do PDU – Plano Diretor Urbano, obrigatório para os municípios com mais de 20 mil

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habitantes) ou propriedade imóvel rural . A função social fica prejudicada quando o imóvel não é utilizado ou é sub-utilizado, de modo que o imóvel deve ser utilizado e utilizado de forma adequada (EXEMPLO: o proprietário de um imóvel à beira-mar não pode deixá-lo sem utilização). Como se trata de sanção, a indenização da desapropriação imóvel urbana será feita por TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA resgatáveis em no máximo 10 anos, a partir do segundo ano. PERGUNTA: o poder público pode desapropriar para alienar o bem? SIM, o poder público pode alienar o bem que foi desapropriado, desde que expressamente conste no decreto o interesse em desapropriação . Se não declarar isso, a alienação dará direito à RETROCESSÃO pelo proprietário. Na zona rural, a função social ocorre quando atendida a exigência de proteção ambiental, respeito às relações trabalhistas, aproveitamento racional e adequado, exploração que favoreça o bem-estar de trabalhadores e proprietários. A competência material para desapropriação para fins de reforma agrária é da União. O objeto da desapropriação é o imóvel rural. A indenização é feita em TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA resgatáveis em 20 anos , a partir do 2 o

ano de sua emissão; as BENFEITORIAS ÚTEIS e NECESSÁRIAS serão indenizadas em DINHEIRO e não em títulos. O plantio, venda ou transporte de plantas psicotrópicas proibidas dá ensejo à desapropriação sanção, que é, neste caso, propriamente, um confisco . Registre-se que o confisco consiste em uma das formas de intervenção estatal na propriedade, em que se verifica a transferência da titularidade do bem, sem que o antigo proprietário tenha qualquer direito à indenização. Constatado o cultivo ilegal de plantas psicotrópicas, ficará, ainda, o titular da gleba em questão sujeito às demais sanções decorrentes da prática do crime correspondente. Convém salientar que o confisco é medida excepcional; é, em regra, proibido pela Constituição Federal, tendo aplicabilidade restrita à hipótese de ser constatada cultura ilegal de plantas psicotrópicas (art. 243, caput, da CF). A expropriação de glebas a que se refere aludido dispositivo deverá abranger TODA a propriedade e não apenas a área efetivamente cultivada (Informativo n. 540 do STF – 23 a 27 de março de 2009).

4) Desapropriação Indireta: é uma ação de natureza de DIREITO REAL. Se o patrimônio estiver incorporado pelo poder público, o juiz irá condenar à indenização e não à devolução. A incorporação tem sido entendida pela jurisprudência como a simples posse. EXEMPLO: colocar duas máquinas e derrubar uns tijolos. O poder público será condenado.

2. A ação indenizatória por desapropriação indireta, de NATUREZA REAL, sujeita-se ao prazo prescricional vintenário, a teor do disposto na Súmula 119/STJ . (REsp 852.041/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2006, DJ 07/11/2006, p. 271)

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DESAPROPRIAÇÃO POR NECESSIDADE OU UTILIDADE PÚBLICA(DL 3365/41 – estatuto base da desapropriação)

IMÓVEL URBANO HABITADO PELO PROPRIETÁRIO (DL 1075/70)

PARA FINS RODOVIÁRIOS (DL 512/69 competência do DNER, hoje DNIT- abertura de estradas e outras atividades do gênero – DL 512/69)

ÁREAS PARA IMPLANTAÇÃO DE INSTALAÇÕES DE CONCESSIONÁRIOS, PERMISSIONÁRIOS E AUTORIZADOS DE ENERGIA ELÉTRICA – Lei 9468/98

DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL Lei 4132/63

DESAPROPRIAÇÃO PELA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA Reforma agrária (artigos 184 e 191, CF/88); LC 76/93 (aspectos processuais), L 8629/93 (aspecto material)

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DESAPROPRIAÇÃO SANÇÃO PARA FINS URBANÍSTICOS L10257/01; artigo 182, §4º, CF/88Tem como objeto o solo não edificado, sub-utilizado ou não utilizado; pode ser de utilização pública ou de interesse social, dependendo da destinação a ser dada ao bem. Quando se está falando de PDU (PLANO DIRETOR URBANO), trata-se somente de bem imóvel urbano.Antes da desapropriação é obrigatória a determinação de edificação compulsória (projeto em 01 ano e começar a construir em 02 anos).Depois dessa medida, é cabível o IPTU progressivo ou IPTU com alíquota progressiva. A progressão da alíquota ocorrerá no período de 05 anos, até alcançar o limite de 15% do bem imóvel. Somente depois dele é que caberá a desapropriação.Em primeiro lugar, quem tem competência é o Município. O DF não pode ser dividido em municípios, então tem as competências de municípios; assim, pode desapropriar em decorrência do PDU (PLANO DIRETOR URBANO).

CULTIVO E TRÁFICO DE ENTORPENCENTES

Psicotrópicos proibidosDESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL DE ÁREAS DE CULTIVO DE PLANTAS PSICOTRÓPICAS L 8257/93 ARTIGO 243, CF. É confisco; não tem indenização.Expropriação é a desapropriação sem indenização.A área será utilizada para assentamento de colonos para a plantação de produtos alimentícios ou medicamentosos.

Bem de valor econômico usado no tráfico. Mesma regra acima, mas a destinação é outra: o patrimônio deve ser utilizado no incremento ou implementação da investigação contra o crime de tráfico. Os bens também podem ser utilizados nas casas de recuperação de viciados.

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O poder público ingressa no patrimônio particular sem obediência às regras legais (formalidades) necessárias a uma desapropriação.É um ESBULHO ou DESAPOSSAMENTO ADMINISTRATIVO.Ao particular somente resta a alternativa da via judicial.

O DL 3365/41 prevê o prazo prescricional de 05 anos para ingresso na via judicial (esse prazo é muito discutido, ver abaixo).É desapropriação que pode ser praticada por quaisquer dos entes políticos.Se o bem já estiver incorporado ao patrimônio público (AFETAÇÃO), o juiz somente irá determinar a resolução em perdas e danos.O pagamento da indenização deve ser feito por meio de precatório, porque resultante de uma decisão judicial.

FASES DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO:

O procedimento da desapropriação comporta duas fases: declaratória e executória .

A desapropriação pode ser feita por meio administrativo ou por via judicial. A judicial ocorrerá em duas hipóteses:

a) proprietário desconhecido (para não pagar errado); pode ser feita a desapropriação, mesmo que não exista registro no RGI - Registro Geral de Imóveis, porque a desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade;

b) falta de acordo em relação ao valor.

FASE DECLARATÓRIA:

Abre o procedimento expropriatório e inicia-se com a PUBLICAÇÃO do ato de declaração da expropriação (declarando o bem de utilidade pública ou de interesse social). Este ato pode se consubstanciar em:

1) DECRETO expropriatório do chefe do Executivo ou;

2) LEI de efeitos concretos pelo Poder Legislativo (que será regulamentada por atos administrativos praticados pelo Executivo), nos termos do DL 3.365. Alguns doutrinadores afirmam que o ideal seria um decreto legislativo, porque seria

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dispensada a sanção do chefe do Executivo. José dos Santos Carvalho Filho afirma que não deveria ser lei de efeitos concretos, mas sim um decreto legislativo que não depende de qualquer sanção do Executivo, ou seja, ele não pode vetar o decreto, enquanto que a lei pode ser objeto de veto, que evidentemente pode ser derrubado pelo Legislativo. O Legislativo não pode dar seguimento ao processo, ou seja, não pode realizar a fase executiva, que caberá à Administração.

Ato declaratório de desapropriação: tem papel relevante, na medida em que, ao iniciar o procedimento expropriatório, estabelece todos os requisitos e exigências que devem ser cumpridos durante todo o procedimento expropriatório.

Inclusive, ao final, se a finalidade constante no ato declaratório não for atendida, gerará o direito à retrocessão pela tredestinação.

A retrocessão é direito que assiste ao ex-proprietário de exigir, da Administração (expropriante), a devolução do bem expropriado, caso não tenha sido conferida ao mesmo a finalidade pública indicada quando da desapropriação.

A tredestinação é desvio de finalidade ocorrido na desapropriação em virtude do não-uso do bem ou do descompasso existente entre a destinação posterior conferida ao bem e aquela indicada no ato expropriatório, de modo que não reste configurada hipótese de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social.

REQUISITOS DO ATO DECLARATÓRIO:

1) sujeito ativo de expropriação; 2) o fundamento legal da expropriação; 3) a finalidade da expropriação; 4) a descrição do bem; 5) a fonte orçamentária; 6) a destinação a ser dada ao bem.

Somente haverá via judicial quando não houver acordo ou quando o proprietário for desconhecido.

O ato produz alguns efeitos. Efeitos imediatos do ato declaratório:

1) Fixar o estado do bem: em que situação o bem se encontra, inclusive benfeitorias. Esse será o objeto da desapropriação. As benfeitorias que forem acrescentadas após o ato somente serão indenizadas se NECESSÁRIAS ou, no caso das ÚTEIS, se forem AUTORIZADAS; as VOLUPTUÁRIAS NUNCA serão indenizadas.

Atentar para a Súmula 23 do STF: “Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada”.

2) Submeter o bem à força expropriatória estatal: ainda não é objeto de transferência de propriedade, mas o Estado já poderá exercer alguns atos de ingerência no bem, tais como, livre acesso ao bem para medições e adoção de providências preparatórias para implementação de desapropriação;

3) Conferir ao Poder Público o direito de penetrar no bem a fim de fazer verificações e medições, desde que as autoridades atuem com moderação e sem excesso de poder;

4) Iniciar o prazo de CADUCIDADE: o próprio prazo de validade do ato, que depende do tipo de desapropriação. Nesse prazo, a administração tem que tentar efetivar administrativamente a desapropriação ou pelo menos ajuizar ação com esse fim, sob pena de caducidade.

Prazos de caducidade (prazo da decretação até a fase executiva, com pagamento do dinheiro para entrada no bem), de regra, são dois:

a) Utilidade ou necessidade pública: prazo de 05 anos. Esse prazo pode ser renovado por mais 05 anos .

A declaração de desapropriação ficará SEM EFEITO , caso não sejam respeitados os prazos de caducidade.

Somente depois do decurso de 01 ANO é que poderá ser feita NOVA DECRETAÇÃO de desapropriação .

b) Interesse social: prazo de 02 anos (para efetivação da desapropriação e, também, para as providências de aproveitamento do bem), SEM possibilidade de RENOVAÇÃO, por falta de previsão legal. E não pode ser renovada como no caso acima. Segundo o STF, há caducidade do direito.

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Esse prazo aplica-se também às desapropriações por interesse social para fins de reforma agrária – LC 76/93 – art. 3º.

Não há previsão legal de caducidade do decreto expropriatório no caso da desapropriação por descumprimento da função social da propriedade urbana, nem das terras usadas para o cultivo de plantas psicotrópicas.

FASE EXECUTIVA:

Começa logo após a fase declaratória.

Essa fase pode se dividir em outras duas fases:

1) Administrativa: Dependendo do seu resultado, poderá não ser necessária a fase seguinte (judicial). Após a publicação do ato de desapropriação, a administração propõe amigavelmente o valor da desapropriação. Caso não haja anuência do desapropriado, será necessária a fase seguinte, porque esse ato da administração não é auto-executório, dependerá de autorização judicial. Quando a Administração não sabe quem é o proprietário, deve propor a ação de desapropriação.

2) Judicial: o ato expropriatório não é auto-executório, sendo necessário o ajuizamento da ação de desapropriação.

A CONTESTAÇÃO na ação de desapropriação somente pode versar sobre dois assuntos: VALOR da INDENIZAÇÃO e VÍCIOS da AÇÃO de desapropriação , não sendo cabíveis alegações de vícios de procedimento administrativo, o que deve ser questionado especificamente por ações próprias no momento de realização do procedimento administrativo. Não cabe a discussão sobre o mérito da desapropriação. Se houver alguma ilegalidade no ato declaratório de utilidade pública ou interesse social, quanto à competência, finalidade, forma ou fundamentos, o expropriado terá que propor uma outra ação (rito ordinário, mandado de segurança, ação popular).

O procedimento é o do DL 3365, para as desapropriações por utilidade, necessidade pública ou interesse social. No caso específico da desapropriação para fins de reforma agrária, a LC 76 estabelece o rito procedimental. Ao tratar da defesa do expropriado, esta lei traz previsão específica, excluindo APENAS a apreciação do interesse social declarado. Além disso, prevê o DIREITO DE EXTENSÃO , a fim de que a desapropriação seja ampliada para todo o imóvel, quando a área remanescente a) for inferior à pequena propriedade rural ou b) ficar prejudicada em suas condições de exploração econômica, sendo o seu valor inferior ao da parte desapropriada.

AÇÃO JUDICIAL DE DESAPROPRIAÇÃO:

É uma ação especial. A petição inicial é comum, mas como é um procedimento especial, alguns requisitos específicos devem ser atendidos nos pedidos: prova pericial e imissão provisória na posse .

A prova pericial é feita juntamente com a fase de postulação, porque o juiz, de plano, quando recebe a inicial, já determina a realização da prova pericial, para conhecer o local, a situação e todo o mais. Há um deslocamento do momento de realização da prova pericial.

A imissão provisória na posse pode ser pedida logo de início, porque o Poder Público tem um interesse público latente de ingressar imediatamente na posse do bem.

A competência para a ação de desapropriação:

STF, 218 - É competente o Juízo da Fazenda Nacional da capital do Estado, e não o da situação da coisa, para a desapropriação promovida por empresa de energia elétrica, se a União Federal intervém como assistente.

Imissão provisória na posse:

É a possibilidade (decisão interlocutória) de transferência a initio litis da posse por autorização judicial ao Poder Público expropriante, desde que haja o preenchimento de dois requisitos:

1) Haja DECLARAÇÃO de URGÊNCIA: que pode ser feita em qualquer momento após a publicação do ato de desapropriação (até na fase judicial). Depois de declarada a urgência, o poder público tem até 120 dias (prazo decadencial) para encerrar a fase administrativa e ingressar judicialmente com o pedido de desapropriação e com o pedido de imissão na posse. Depois do prazo, o Poder Público não poderá mais formular o pedido de imissão na posse;

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2) Depósito do valor conforme critério definido em lei. De REGRA, é o VALOR VENAL (valor para incidência do imposto) que é depositado para fins de imissão provisória na posse. Algumas decisões reconhecem a possibilidade de o juiz fixar um outro valor mais adequado, quando o valor venal for irrisório.

Desde que preenchidos os requisitos o juiz deverá deferir a imissão.

Cálculo do valor do depósito:

2.1. Desapropriação por utilidade pública de imóveis residenciais urbanos – DL 1.075/70 : Se a desapropriação tiver por finalidade utilidade para fins urbanos (imóvel urbano residencial habitado pelo proprietário) com base o DL 1.075/70 (de regra tem o mesmo procedimento, havendo alteração quanto ao levantamento do depósito), o depósito prévio feito, o juiz não vai autorizar imediatamente a imissão; primeiro vai intimar o proprietário, que poderá ou não aceitar o valor. Não aceitando, o juiz nomeará um perito para fazer uma avaliação provisória, depois da qual o juiz vai arbitrar o valor provisório do bem, determinando ao Poder Público, se for o caso, a complementação do depósito. Assim, abrem-se duas possibilidades:

a) Se o valor arbitrado for superior ao dobro do valor oferecido pelo poder público , o juiz determinará a complementação até a metade do valor arbitrado, desde que a complementação não seja superior a 2.300 salários mínimos. Feita a complementação, nesses termos, o réu poderá levantar todo o valor e mesmo assim continuar discutindo na ação, porque não terá atingido o limite da avaliação provisória;

b) Se o valor arbitrado for igual ou inferior ao dobro do valor oferecido pelo poder público, o réu terá a opção do que for mais vantajoso: Levanta 80% do valor oferecido ou metade do valor arbitrado.

2.2. Demais hipóteses - DL 3.365, art. 15, §1º:

“§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial;b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido;c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural , caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.”

O réu tem as seguintes alternativas em relação ao prosseguimento da ação para discussão do valor justo:a) Levantar todo o valor: não pode prosseguir na discussão, deu quitação.b) Levantar até 80% do valor (mediante prova de domínio e quitação de débitos fiscais: pode prosseguir na discussão sobre o valor).

Súmula 652 STF: Não contraria a constituição o art. 15, § 1º, do decreto-lei 3365/1941 (lei da desapropriação por utilidade pública).

NÃO CABEM embargos de terceiros em imissão provisória na posse; o prejudicado terá que ingressar com uma ação de desapropriação indireta .

A diferença entre a oferta do Poder Público e o que o juiz condenou na sentença, como se trata de débito judicial, terá o seu pagamento feito por meio de precatório.

Na desapropriação para reforma agrária , a imissão provisória integra o procedimento normal da desapropriação. O levantamento também está limitado a 80% do valor e condicionado à prova do domínio.

INDENIZAÇÃO:

Comporta os seguintes elementos:

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1) Valor principal = valor do bem (valor de mercado do bem, sendo utilizado o valor venal de cadastro) + benfeitorias já existentes antes do ato expropriatório. As posteriores só serão indenizadas se necessárias ou úteis e, nesse último caso, se feitas com autorização. Lembrar da Súmula 23 do STF.

2) Lucros cessantes e danos emergentes .

3) Juros: que podem ser moratórios e compensatórios: a súmula 12 do STJ permite a cobrança cumulada dos dois. (esse não é o posicionamento dos tribunais superiores)

Súmula 12 do STJ: Em desapropriação, são CUMULÁVEIS juros compensatórios e moratórios.

JUROS COMPENSATÓRIOS JUROS MORATÓRIOSIncidem no caso de ter havido imissão provisória na posse (Art. 15-A DL 3365).

Súmula 164 STF: No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de poss e , ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.

Súmula 69 STJ: Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel .

Decorrem da demora no pagamento

Incidem a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele que o Poder Público deveria pagar, nos termos do art. 100 da CF (Art. 15-B DL 3365)

Antigamente, era do trânsito em julgado da sentença (Súmula 70 STJ). Segundo Carvalho Filho, esse entendimento ainda se aplica no caso das pessoas jurídicas que não se submetem ao regime de precatórios.

Índice: 12% em decorrência da ADI 2332

Súmula 618, STF: Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano

Índice: 6% ao ano

Base de cálculo: diferença entre 80% da oferta inicial do Poder Público e o valor da indenização fixada pelo juiz (interpretação conforme dada pelo STF na ADI 2332)Mesmo que a propriedade seja improdutiva haverá direito a juros compensatórios (também ADI 2332)

Esses juros podem ser cumulados, podendo incidir ao mesmo tempo. Ainda está inteiramente aplicável, segundo Carvalho Filho, a Súmula n.º 102 do STJ: “A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei”. Justifica o mencionado autor: “A MP N.º 2.183-56, de 24/08/2001, ao acrescentar o art. 15-A no Decreto-lei n.º 3365, preceituou no sentido da vedação de cálculo de juros compostos. O sentido de juros compostos consiste no cálculo de juros sobre juros, mas devem eles ser da mesma natureza: seriam compostos os juros de mora se incidisse o percentual sobre montante constituído pelo capital somado à parcela anterior dos mesmos juros de mora. Isso, porém, não é o que ocorre com a cumulatividade de juros moratórios e compensatórios. Quando incidem os juros compensatórios sobre a indenização – cálculo que deve ser o primeiro a ser efetuado -, a soma de tais parcelas corresponde ao valor real da indenização, ou seja, ao valor equivalente à perda da propriedade e à perda antecipada da posse. Por isso, nada mais coerente com a exigência constitucional de indenização justa do que o cálculo dos juros de mora (que tem caráter punitivo) ter como base de cálculo o valor correspondente à referida soma.

Segundo a mais atual jurisprudência do STJ, já adequada à nova disciplina do art. 100 da Constituição Federal, com a redação conferida pela EC nº 62/2009, não se torna mais possível a cumulação dos juros compensatórios e moratórios, pois os primeiros apenas incidem até a data da expedição do precatório e os segundos somente depois de esgotado o prazo constitucional para seu pagamento. Restam prejudicadas, assim, as Súmulas nºs 12 e 102 do STJ. Nesse sentido:

1. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. 2. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. 3. Entendimento firmado pela Seção, no julgamento do recurso repetitivo n. 1.118.103/SP. 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AGRESP 932079, DJE: 02/06/2010).

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Art. 15-A, caput e §§ 1º e 2º:

Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios DE ATÉ SEIS POR CENTO ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

obs: o STF suspendeu liminarmente a eficácia da expressão “de até seis por cento”, sob o entendimento que, aparentemente, ela afrontaria o critério constitucional da justa indenização. No que tange à base de cálculo dos juros, deu interpretação conforme à Constituição, fixando a base de cálculo como a diferença entre o valor correspondente a 80% do valor depositado na imissão provisória (percentual máximo que pode ser levantado pelo expropriado) e o valor fixado na sentença (Info 240, ADI 2332).

DIREITO INTERTEMPORAL - (§§ 1º e 2º do art. 15-A do DL n. 3.365/41 x MC na ADI 2.332-DF - 13/9/2001)Quanto as restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL n. 3.365/41, os juros compensatórios são devidos sobre o imóvel improdutivo desde a imissão na posse até a entrada em vigor das citadas MPs , as quais suspendem a incidência dos referidos juros. A partir da publicação da MC na ADI 2.332-DF (DJ 13/9/2001), tais juros voltam a incidir sobre a propriedade improdutiva até a data da expedição do precatório original, segundo a dicção do § 12 do art. 100 da CF/1988, com a redação dada pela EC n. 62/2009, salvo se houver mudança de entendimento do Pretório Excelso quando do julgamento de mérito da referida ação de controle abstrato. Sua alíquota é de 12% ao ano (Súm. n. 618-STF) e incide a partir da imissão na posse. Nas hipóteses em que a imissão ocorreu após a MP n. 1.577/1997 (11/06/1997), os juros são de 6% ao ano até a publicação da liminar concedida na ADIN n. 2.332-DF (13/9/2001) Atenção: Ocorrida a imissão na posse do imóvel desapropriado, após a vigência da MP n.º 1.577/97 e em data anterior à liminar proferida na ADIN nº 2.332/DF, os juros compensatórios devem ser fixados no limite de 6% (seis por cento) ao ano, exclusivamente, no período compreendido entre a data da imissão na posse e 13/09/2001 (publicação do acórdão proferido pelo STF).

SÚMULA 408 STJ Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/6/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal

§ 1o Os juros compensatórios destinam-se, APENAS, a COMPENSAR A PERDA DE RENDA COMPROVADAMENTE SOFRIDA pelo proprietário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN nº 2.332-2)

§ 2o NÃO SERÃO DEVIDOS JUROS COMPENSATÓRIOS quando o IMÓVEL POSSUIR GRAUS DE UTILIZAÇÃO DA TERRA E DE EFICIÊNCIA NA EXPLORAÇÃO IGUAIS A ZERO. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN nº 2.332-2)obs: o STF também suspendeu liminarmente a eficácia dos parágrafos 1º e 2º, por aparente ofensa ao princípio da justa indenização.

IMOVEL IMPRODUTIVO -Eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois eles restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade de o imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.

"7. Os juros compensatórios são devidos mesmo quando o imóvel desapropriado for improdutivo , justificando-se a imposição pela frustração da expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista" (Eresp 453.823/MA, relator para o acórdão Min. Castro Meira, DJ de 17.05.2004)

IMOVEL NAO SUSCETIVEL DE EXPLORAÇAO - Todavia, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade mostrar-se impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa.

2. Segundo orientação assentada na 1ª Seção do STJ, os JUROS COMPENSATÓRIOS são devidos mesmo quando o imóvel desapropriado for IMPRODUTIVO , justificando-se a imposição pela frustração da "EXPECTATIVA DE RENDA", considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista" (Eresp 108.896, relator para o acórdão Min. Castro Meira, DJ de 17.05.2004).

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2. Todavia , no caso, o acórdão embargado deixou assentado que parte do imóvel expropriado, além de nunca ter sido explorada economicamente, é insuscetível de exploração no futuro, seja em razão de anteriores limitações impostas por lei, seja em decorrência de suas características geográficas e topográficas. Sendo assim, não há como justificar a incidência de juros compensatórios. Admitir o contrário seria permitir a ocorrência de locupletamento ilícito pelo desapropriado, que, com a expropriação, além de ser indenizado pela limitação administrativa, também receberia pela atividade produtiva que jamais poderia ser exercida. Precedente da 1ª Seção: EREsp 122114/SP, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 17.12.2004.(EREsp 519365/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11.10.2006, DJ 27.11.2006 p. 235)

4) Correção monetária: passará a incidir a partir do laudo definitivo de avaliação. Revogado o dispositivo do DL 3665 que determinava só incidir correção monetária quando decorrido prazo superior a um ano da avaliação.

5) Honorários advocatícios: Calculados sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização, acrescida dos juros moratórios e compensatórios. Na ADI 2332, o STF suspendeu os efeitos da norma do DL 3665 que, com a redação dada pela MP 2183 instituía um valor máximo para esses honorários advocatícios. Não foi suspensa, contudo, a norma que limitou o percentual dos honorários (0,5 a 5%). Para a fixação do percentual, o juiz deverá levar em conta os mesmos fatores de avaliação previstos no CPC (art. 20, § 4º).

Art. 27, § 1o - A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4 o do art. 20 do Código de Processo Civil , NÃO PODENDO OS HONORÁRIOS ULTRAPASSAR R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN nº 2.332-2)

obs: tal limite foi suspenso liminarmente por decisão do STF na ADI 2332 (Info 240).

observados os limites mínimo e máximo de 0,5% e 5% sobre a diferença entre a indenização definida na sentença e a oferta inicial, ambas corrigidas monetariamente (Art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.345/41). Nesse sentido: Súmula 617 do STF: Base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.

Súmula n. 141 do STJ: Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.

6) custas e despesas judiciais

7) despesa com desmonte e transporte de mecanismos instalados e em funcionamento (DL 3665, art. 25, parágrafo único).

O fundo de comércio deve ser incluído na indenização se o expropriado for o seu proprietário. Se for terceiro, deve ser pleiteada a indenização em ação autônoma

Peculiaridades da indenização na desapropriação para reforma agrária:

Critérios para definição da “justa indenização”: Lei 8.629/93, art. 12.

Art. 12. Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, MATAS e FLORESTAS e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos: (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

I - localização do imóvel; (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

II - aptidão agrícola; (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

III - dimensão do imóvel; (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

IV - área ocupada e ancianidade das posses; (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias. (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

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COBERTURA VEGETAL - "Seguindo-se a mais recente orientação jurisprudencial desta Corte, tem-se que a cobertura vegetal nativa somente será objeto de indenização em separado caso comprovado que vinha sendo explorada pela parte expropriada anteriormente ao processo expropriatório, devidamente autorizada pelos órgãos ambientais competentes.“ (STJ. RESP 955226, DJE: 29/10/2009).

"1. Conforme entendimento pacificado nessa Corte, "A indenização da cobertura vegetal deve ser calculada em separado do valor da terra nua, quando comprovada a exploração econômica dos recursos vegetais" - (REsp nº 978.558/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 15.12.2008). 2. Impossibilidade, no caso, de indenização da cobertura vegetal em separado do valor da terra nua, uma vez que ficou consignado no acórdão recorrido que não havia sequer projeto de exploração econômica da área." (STJ. RESP 804553, DJE: 16/12/2009).

CÁLCULO DO VALOR DA COBERTURA VEGETAL – possibilidade do cálculo do valor da cobertura vegetal desde que não importe em indenização do imóvel superior ao valor de mercado. (a partir da MP 2.183-56/2001, há vedação expressa em relação ao cálculo em separado)

3. Na hipótese, todavia, as instâncias ordinárias, conquanto tenham somado o valor da terra nua ao da cobertura vegetal para fins de fixação da justa indenização, deixaram expressamente consignado que não houve superação do preço de mercado praticado na região onde se localiza o imóvel expropriado. 4. Como já bem ressaltou o eminente Ministro Teori Albino Zavascki, "a lei não impede a indenização da cobertura florestal. O que ela impede é que o cálculo em separado da vegetação importe indenização do imóvel em valor superior ao de mercado (REsp 669.372/RN, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 29.8.2005)." (STJ. RESP 955226, DJE: 29/10/2009).

O artigo 14 da LC 76/93 determina que o depósito do valor da indenização nos termos abaixo:

Art. 14. O valor da indenização, estabelecido por sentença, deverá ser depositado pelo expropriante à ordem do juízo, em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e, em Títulos da Dívida Agrária, para a terra nua.

O STF já entendeu que o dispositivo é INCONSTITUCIONAL porque ofende o artigo 100 da CF, que estabelece que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública far-se-ão por meio de PRECATÓRIOS.

ADI 1187 MC / DF - DISTRITO FEDERALMedida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade. Relator(a): Min. Ilmar Galvão Julgamento: 09/02/1995 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ data-16-02-1996 pp-02997 ement vol-01816-01 pp-00048Ementa: ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 14 e 15 da lei complementar n. 76, de 06 de julho de 1993. Alegada incompatibilidade com o art. 100 e parágrafos da constituição federal. Cautelar requerida. Plausibilidade da tese, no que concerne a previsão de depósito em dinheiro. Manifesta conveniência da medida provisória requerida. Cautelar parcialmente deferida, para suspender, no art. 14, a eficácia da expressão: "em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e"; bem como para dar ao art. 15 interpretação restrita as hipóteses de pagamento em títulos da dívida agrária. Deferimento parcial.

DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA E INVASÃO DO IMÓVEL

Súmula 354 STJ - A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária.

Mas se a invasão ocorrer em momento posterior à vistoria do INCRA não haverá suspensão."Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. (...) Invasão do imóvel por movimento de trabalhadores rurais após a realização da vistoria do INCRA. Inexistência de óbice à desapropriação . Artigo 2º, § 6º da lei n. 8.629/93. (...) A jurisprudência desta Corte fixou entendimento no sentido de que a vedação prevista nesse preceito ‘alcança apenas as hipóteses em que a vistoria ainda não tenha sido realizada ou quando feitos os trabalhos durante ou após a ocupação’ [MS n. 24.136, Relator o Ministro Mauricio Corrêa, DJ de 8.11.02]." (MS 24.984, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-3-2010, Plenário, DJE de 14-5-2010.)

INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Sobre o assunto DI PIETRO não se manifesta.

A LGD e a Lei 4.132/62 não trazem previsão. Há correntes a favor e contra. As contrárias entendem que a causa discute apenas preço, não sendo de interesse público (art. 82, III, CPC), nem interesse individual indisponível (art. 127, CF).

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CARVALHO FILHO entende que a intervenção é obrigatória em todo e qualquer processo expropriatório, dado que está em jogo a perda de propriedade. E lembra que na LC 76/93 (desapropriação para reforma agrária) existe sempre intervenção do MP.

STJ

4. A ação de desapropriação INDIRETA é ação de indenização, de cunho patrimonial, não havendo interesse público que justifique a intervenção do Ministério Público.(...) (REsp 827.322/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJe 28/11/2008)

1. A atuação do Ministério Público, como custos legis, legitima-se na ação de desapropriação direta de imóvel rural para fins de reforma agrária, conforme estabelecido pelo art. 18, § 2º, da Lei Complementar nº 76/93, além das hipóteses abrangidas pelo art. 82 do CPC. (AgRg no REsp 724.702/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2005, DJ 26/09/2005, p. 242)

RECURSOS ESPECIAIS - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - DESAPROPRIAÇÃO PROMOVIDA PELO ESTADO DA GUANABARA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, EM SUBSTITUIÇÃO AO ESTADO DA GUANABARA - DESISTÊNCIA HOMOLOGADA POR SENTENÇA - AFASTADA A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PARQUET FEDERAL E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.(...)Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual, " nas ações expropriatórias - também denominadas ações de desapropriação direta - ajuizadas por Estado-membro com fulcro no Decreto-lei nº 3.365/41, não é necessária a intervenção do Ministério Público" (REsp 162.457/ES, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ de 01.02.99).Não se aplica à espécie o disposto no artigo 18, § 2º, da Lei Complementar n. 76/93, que determina a intervenção obrigatória do Parquet federal. Com efeito, referida lei aplica-se apenas às desapropriações de imóveis rurais para fins de reforma agrária.(...) (REsp 258.743/RJ, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2003, DJ 22/03/2004, p. 267)

Desistência Da Desapropriação: Desaparecidos os motivos que provocaram a iniciativa do processo expropriatório, tem o expropriante o poder jurídico de desistir da desapropriação, inclusive no curso da ação judicial. A desistência, porém, somente é possível se a desapropriação já não se tiver consumado pelo pagamento da indenização. Será impossível, no entanto, que o expropriante desista da ação se a ocupação do bem a ser desapropriado provocou alterações substanciais, sendo inviável a devolução nas condições anteriores, entendimento este albergado pelo STJ.

De acordo com Diógenes Gasparini são quatro os requisitos para a desistência: seja a desistência definida pelo expropriante antes de ultimada a desapropriação; ressarcimento pelo expropriante de todos os danos que causou ao expropriado; ressarcimento das despesas processuais; devolução do mesmo bem.

Destinação dos bens desapropriados:

Passam a integrar o patrimônio das pessoas jurídicas políticas que fizeram a desapropriação ou das pessoas jurídicas públicas ou privadas que desempenhem serviços públicos por delegação do Poder Público.

Pode ocorrer, também, que os bens se destinem a ser transferidos a terceiros , nas hipóteses de desapropriação:

1. Por zona (o bem é desapropriado para ser revendido com lucro, depois de concluída obra que o valoriza)2. Para fins de urbanização 3. Para fins de formação de distritos industriais 4. Por interesse social5. Para assegurar o abastecimento da população6. A título punitivo, quando incide sobre terras onde se cultivem plantas psicotrópicas (serão destinadas ao

assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos)

Desapropriação por zona – art. 4º do D.L. 3.365/41

Áreas contíguas necessárias ao desenvolvimento da obr a ; ou

Zonas que se valorizaram extraordinariamente em decorrência da obra

Retrocessão por tredestinação:

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Retrocessão é o direito que surge para o expropriado caso o expropriante não dê ao bem uma destinação pública (tredestinação). Não existe o direito quando se dá ao bem uma DESTINAÇÃO PÚBLICA DIVERSA daquela mencionada no ato expropriatório (o que se denomina de tredestinação lícita).

ADESTINAÇÃO

é a não destinação do bem à finalidade que se previu como fundamento do decreto expropriatório;

DESDESTINAÇÃO

é a desafetação do bem desapropriado que é despojado do caráter público

É "o ato jurídico stricto sensu, administrativo ou constante da lei, pelo que se desveste de sua destinação pública o bem, para fazê-lo volver à categoria de propriedade privada"

TREDESTINAÇÃO OU TRESDESTINAÇÃO,

é uso diferente do previsto

Natureza jurídica: A doutrina diverge quanto à natureza jurídica do instituto: é direito real ou pessoal? Se for direito real, o antigo proprietário pode buscar o bem onde quer que ele esteja, mas se for direito pessoal a questão só pode ser resolvida em perdas e danos.

Antes do Código Civil de 2002, havia três correntes: uma entendendo pela existência de um direito real, outra como direito pessoal e uma terceira como direito de natureza mista (cabia ao proprietário a ação de preempção ou, se preferisse, perdas e danos).

O STF vinha entendendo como direito real .

Com o advento do NCC (art. 519), é possível que volte a prevalecer a tese da retrocessão como direito pessoal, já que o Código não mais manda que o poder público ofereça o imóvel ao desapropriado , apenas lhe assegura o direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

Art. 519 : Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

Di Pietro, em que pese a redação do NCC, insiste no entendimento de que se trata de direito de natureza real e pessoal (misto). Afirma que “a norma da Constituição só permite a desapropriação por motivo de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social. Demonstrado que o imóvel não foi utilizado nessa conformidade, o direito de propriedade do expropriado se restabelece em sua totalidade, com o direito à reivindicação do imóvel”.

O dinheiro da indenização deve ser devolvido corrigido.

Artigo 35 do Decreto-Lei n.º 3365/41:

“ os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos” . – O referido decreto, nitidamente, adota a corrente que reconhece a natureza de DIREITO PESSOAL da retrocessão, assim como o art. 519 do CC.

Prazo para a retrocessão: Di Pietro: 10 anos (CC/02). Para Carvalho Filho, prazo é de cinco anos (Decreto nº 20.910/32)

Observe-se que as leis prevêem prazo para que se dê ao bem expropriado a destinação pública. Nesses casos, quando findo esse prazo, tem início o prazo prescricional para a retrocessão. No caso de desapropriação por interesse social da Lei 4132, dois anos a contar do decreto expropriatório. Na desapropriação para reforma agrária, três anos da data do registro do título translativo do domínio. Na desapropriação do Estatuto da Cidade, cinco anos, a contar da incorporação ao patrimônio público.

O STJ entende que a regra da retrocessão não pode ser absoluta , pois, mesmo que haja outra destinação não cabe retrocessão, desde que ela seja também para atendimento de finalidade pública.

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ADMINISTRATIVO. RETROCESSÃO. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL PARA CONSTRUÇÃO DE PARQUE ECOLÓGICO. DESTINAÇÃO DIVERSA. FINALIDADE PÚBLICA ATINGIDA.1. Não se caracteriza a ilegalidade do ato expropriatório perpetrado pela Administração se o bem desapropriado vem a cumprir a finalidade pública a que se destina, embora com a instalação de outras atividades que não as pretendidas originariamente. Precedente da 1ª Turma do STJ: REsp 868120/SP, Min. Luiz Fux, DJ de 21.02.2008. (REsp 1006037/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008 , DJe 16/04/2008)

DIREITO ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - RETROCESSÃO - DESVIO DE FINALIDADE PÚBLICA DE BEM DESAPROPRIADO - DECRETO EXPROPRIATÓRIO. CRIAÇÃO DE PARQUE ECOLÓGICO. NÃO EFETIVAÇÃO. BENS DESTINADOS AO ATENDIMENTO DE FINALIDADE PÚBLICA DIVERSA. TREDESTINAÇÃO LÍCITA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RETROCESSÃO OU A PERDAS E DANOS.1. A retrocessão é o instituto por meio do qual ao expropriado é lícito pleitear as conseqüências pelo fato de o imóvel não ter sido utilizado para os fins declarados no decreto expropriatório . Nessas hipóteses, a lei permite que a parte, que foi despojada do seu direito de propriedade, possa reivindicá-lo e, diante da impossibilidade de fazê-lo (ad impossibilia nemo tenetur), venha postular em juízo a reparação pelas perdas e danos sofridos.2. A RETROCESSÃO constitui-se DIREITO REAL do ex-proprietário de reaver o bem expropriado, mas não preposto a finalidade pública (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, pg. 784).9. In casu, o Tribunal a quo com ampla cognição de matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado ao E. STJ a teor do disposto na Súmula n.º 07/STJ, assentou que, muito embora não cumprida a destinação prevista no decreto expropriatório - criação de Parque Ecológico -, não houve desvio de finalidade haja vista que o interesse público permaneceu resguardado com cessão da área expropriada para fins de criação de um Centro de Pesquisas Ambientais, um Pólo Industrial Metal Mecânico e um Terminal Intermodal de Cargas Rodoviário e Estacionamento.13. Não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório . 14. Recurso especial improvido.(REsp 868.120/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 21/02/2008 p. 37)

ADMINISTRATIVO. RETROCESSÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM.1. A legitimidade para a Ação de Retrocessão é da entidade que, mercê de não ter sido a expropriante originária, incorporou o bem expropriado ao seu patrimônio, incumbindo-se do pagamento da indenização.2. É que raciocínio inverso imporia legitimatio per saltum desconhecendo a transferência originária do domínio, sem verificar a propriedade devida. (REsp 983.390/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 04/09/2008)

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA:

É o FATO ADMINISTRATIVO pelo qual o Estado se apropria de bem particular, sem os requisitos da declaração de utilidade e da indenização prévia. Também há desapropriação indireta quando a Administração não se apossa diretamente do bem, mas lhe impõe restrições que impedem totalmente o proprietário de exercer os poderes inerentes ao domínio.

Como já asseverado, a (mal) denominada “desapropriação indireta” consiste na circunstância – no mais das vezes, ilícita – na qual o Poder Público apropria-se indevidamente de um bem alheio, ou esgota o seu valor econômico, sem a devida e precedente desapropriação.

Justamente por isto é que se deve considerar a desapropriação indireta um caso de “não desapropriação” ou de uma “desapropriação às avessas”.

Quando ocorre um destes casos de privação indevida da propriedade, sem a prévia e regular tramitação de um processo expropriatório, t erá o proprietário a pretensão indenizatória , para que seja ressarcido dos prejuízos decorrentes da perda da propriedade.

Fundamento: art. 35, DL 3.365.

Art. 35: Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

Indenização: compreende as mesmas parcelas da desapropriação direta, inclusive juros compensatórios (salvo se relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação)

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Legitimidade ativa para ação indenizatória: o proprietário do imóvel, com a prova da propriedade.

Sofrer restrição na propriedade sem atendimento ao processo de desapropriação é um esbulho possessório, forma de desapropriação sem procedimento legal. Possibilidades para o prejudicado:

1) Proteção possessória: É cabível, para Di Pietro e Carvalho Filho, desde que o bem ainda não tenha sido incorporado ao patrimônio público. No caso de ausência de afetação, a liminar somente poderá ser obtida, após a oitiva do Poder Público. MARINELA: não há possibilidade de ajuizamento de ação possessória, o instituto é a desapropriação indireta.

2) Ação de desapropriação indireta: no caso de já ter ocorrido a afetação. Legitimidade do expropriado para discussão do valor da indenização.

O STJ vem reconhecendo a configuração de desapropriação indireta em casos em que há, em função de condutas administrativas restritivas lícitas, o esgotamento total ou quase integral do valor econômico da propriedade. Cumpre salientar que tais espécies de intervenção estatal, em princípio, não esgotam o valor da propriedade, não ensejando, assim, a privação da mesma. Mas casos há em que são tantas as restrições impostas que o bem perde totalmente o seu valor econômico, não podendo o proprietário, em nome da função social de sua propriedade, arcar sozinho com tais prejuízos. Tal situação já aconteceu em casos extremos de tombamento (REsp. 141.192) e de instituição de unidades de conservação ambiental (REsps. 52.905 e 123.080).

PRAZO PRESCRICIONAL:

Anteriormente, entendia-se que o prazo seria de 20 anos (previsto no CC/16). Súmula 119, STJ: A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos

Depois, a MP 2027/00 modificou o DL 3.365, Art. 10, parágrafo único , dando-lhe a seguinte redação:

Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como ação que vise à indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.

O STF, em liminar na ADI 2.260 , reconheceu a inconstitucionalidade do dispositivo no prazo de 05 anos.

Posteriormente, com as sucessivas reedições da MP, a última com o n.º 2183/01, o dispositivo foi alterado e hoje tem a seguinte redação:

Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por RESTRIÇÕES decorrentes de atos do Poder Público.

Em conseqüência, a ADI foi tida por prejudicada (v. decisão abaixo).

A MAIORIA da DOUTRINA afirma que, hoje, com o novo CC, o prazo é de 10 anos .

Posição de CARVALHO FILHO : entende aplicável, como prazo prescricional da pretensão do proprietário à indenização, o previsto para a aquisição da propriedade por usucapião, atualmente de quinze anos , como estabelece a regra geral prevista no art. 1238, do CC.

JURISPRUDÊNCIA

ADI 2.260 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE RELATOR(A): MIN. MOREIRA ALVES JULGAMENTO: 14/02/2001 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO PUBLICAÇÃO: DJ DATA-02-08-2002 PP-00056 EMENT VOL-02076-02 PP-00262 EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade com pedido de liminar. Artigo 1º da Medida Provisória 2.027-40, de 29 de junho de 2000, na parte que acrescenta parágrafo único ao artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365, de 11 de junho de 1941. - De há muito, a jurisprudência desta Corte afirmou que a ação de desapropriação indireta tem CARÁTER REAL e não pessoal, traduzindo-se numa verdadeira expropriação às avessas, tendo o direito à indenização que daí nasce o mesmo fundamento da garantia constitucional da justa indenização nos casos de desapropriação regular. - Não tendo o dispositivo ora impugnado sequer criado uma modalidade de usucapião por ato ilícito com o prazo de cinco anos para, através dele, transcorrido esse prazo, atribuir o direito de propriedade ao Poder Público sobre a coisa de que ele se apossou administrativamente, é relevante o fundamento jurídico da

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presente argüição de inconstitucionalidade no sentido de que a prescrição extintiva, ora criada, da ação de indenização por desapropriação indireta fere a garantia constitucional da justa e prévia indenização, a qual se aplica tanto à desapropriação direta como à indireta. - Ocorrência, no caso, do requisito da conveniência para a concessão da liminar requerida. - Já com referência à parte final do dispositivo impugnado no que tange à "ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público", não se configura a plausibilidade jurídica de sua argüição de inconstitucionalidade. Liminar que se defere em parte, para suspender, com eficácia "ex nunc" e até o julgamento final desta ação, as expressões "ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como" contidas no parágrafo único do artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a ele acrescentado pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-40, de 29 de junho de 2000, e suas subseqüentes reedições.

Em 26/05/04 "(...) decido. É flagrante a perda de objeto da presente ação direta, segundo a linha jurisprudencial desta corte, seja pela alteração substancial do dispositivo impugnado, cuja nova redação vai ao encontro do que ficou decidido no julgamento da cautelar, seja pela inexistência de aditamento da inicial, exigível em razão das posteriores reedições da medida provisória em apreço, conforme apontaram a advocacia-geral da união (fls. 171/176) e a procuradoria-geral da república (fls. 194/198). Do exposto, julgo prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto."

ADI 2213 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 04/04/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ DATA-23-04-2004 PP-00007 EMENT VOL-02148-02 PP-00296 As prescrições constantes da MP 2.027-38/2000, reeditada, pela última vez, como MP nº 2.183-56/2001, precisamente porque têm por finalidade neutralizar abusos e atos de violação possessória, praticados contra proprietários de imóveis rurais, não se mostram eivadas de inconstitucionalidade (ao menos em juízo de estrita delibação), pois visam, em última análise, a resguardar a integridade de valores protegidos pela própria Constituição da República. O sistema constitucional não tolera a prática de atos, que, concretizadores de invasões fundiárias, culminam por gerar - considerada a própria ilicitude dessa conduta - grave situação de insegurança jurídica, de intranqüilidade social e de instabilidade da ordem pública.

04/04/2002. Liminar julgada pelo pleno - indeferida decisão: o tribunal, por unanimidade, indeferiu a liminar sob o ângulo do vício formal. Votou o presidente, também por unanimidade, rejeitou a preliminar de não-conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade quanto aos § § 8º e 9º do artigo 2º da lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, com a redação decorrente da medida provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001. Votou o presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. por unanimidade, o tribunal não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada quanto à cabeça do artigo 95-a da lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, com a redação imprimida pelo artigo 2º da medida provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001. Votou o presidente. O tribunal, por maioria, indeferiu a liminar quanto ao parágrafo único do citado artigo 95-a, vencido o presidente. O tribunal, por maioria, indeferiu a liminar quanto ao § 6º do artigo 2º da lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, considerada a redação imprimida pelo artigo 4º .

DIREITO DE EXTENSÃO

“É o direito do expropriado de exigir que a desapropriação e a indenização alcancem a TOTALIDADE do bem , quando o remanescente resultar de esvaziamento do seu conteúdo econômico” (Carvalho Filho).

O reconhecimento desse direito se justifica porque, do contrário, ter-se-ia verdadeira desapropriação total, só que sem o pagamento de indenização referente à parte remanescente. O objetivo do instituto é também impedir o abuso de direito por parte do expropriante.

É previsto EXPRESSAMENTE na LC 76 (desapropriação para reforma agrária).

Embora não previsto no DL 3365, Carvalho Filho entende que também se aplica às desapropriações por utilidade pública, porque subsiste o Decreto 4956/1903, que só foi revogado na parte em que incompatível com o DL 3365.

Ainda para Carvalho Filho, é possível o direito de extensão também na desapropriação indireta , devendo o pedido ser formulado no momento da propositura da ação.

DESAPROPRIAÇÃO CONFISCATÓRIA – Culturas ilegais de plantas psicotrópicas

Não gera direito à indenização.

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As terras devem ser destinadas ao ASSENTAMENTO de colonos para o CULTIVO de produtos alimentícios e medicamentosos.

Disciplina legal: Lei 8.257/91

Segundo Carvalho Filho, a competência é da União, já que lhe compete privativamente legislar sobre desapropriação e, na lei federal editada, não é atribuída competência aos demais entes da Federação.

Sobre a extensão da área desapropriada, observe-se o entendimento assentado pelo STF :

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXPROPRIAÇÃO. GLEBAS. CULTURAS ILEGAIS. PLANTAS PSICOTRÓPICAS. ARTIGO 243 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO. LINGUAGEM DO DIREITO. LINGUAGEM JURÍDICA. ARTIGO 5º, LIV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O CHAMADO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Gleba, no artigo 243 da Constituição do Brasil, só pode ser entendida como a propriedade na qual sejam localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. O preceito não refere áreas em que sejam cultivadas plantas psicotrópicas, mas as glebas, no seu todo. (RE 543974, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2009, DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-08 PP-01477)

PRINCIPAIS SÚMULAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES SOBRE DESAPROPRIAÇÃO:

O tema das desapropriações já foi sobejamente abordado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, havendo orientações já sumuladas tanto no STJ quanto no STF. Afigura-se, pois, conveniente que sejam tais súmulas conhecidas e compreendidas.

1) Superior Tribunal de Justiça:

12 - Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios. (Vide: Art. 15-A, DL 3365/41 e MC-ADIn .332) (SÚMULA SUPERADA )

56 - Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.

67 - Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o calculo e o efetivo pagamento da indenização. (Vide: Art. 26, § 2°, DL 3365/41)

69 – Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

70 - Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença. (Não mais, em função do Art. 15-B, DL 3365/41) – SÚMULA SUPERADA .

102 - A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei. (SÚMULA SUPERADA ⇒ não mais é possível a cumulação de juros moratórios e compensatórios na desapropriação)

113 - Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente. (Vide: Art. 15-A, § 3°, do DL 3365/41, Súmula 164, STF e Súmula 618, STF)

PARCIALMENTE SUPERADA – a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença entre 80% do valor inicialmente depositado e a indenização judicialmente fixada.

Os juros compensatórios são calculados nos termos do art. 15-A do DL n. 3.365/1941. A base para incidência dos juros é a diferença entre 80% do valor inicialmente depositado e a indenização judicialmente fixada. E, nos termos da jurisprudência do STF, ainda que o valor da indenização fixado em sentença corresponda ao montante anteriormente depositado pelo expropriante, incidem juros compensatórios sobre a parcela cujo levantamento não foi autorizado (20% em regra, conforme o art. 6º, § 1º; da LC n. 76/1993). STJ – Informativo 399

ADI 2332 – o STF, frente ao questionamento quanto à constitucionalidade das alterações realizadas, entendeu por suspender a eficácia da expressão “de até 6 % ao ano” e concedeu liminar para dar interpretação conforme à parte final do caput do art. 15-A no sentido de que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. Decidiu também por suspender a eficácia dos §§ 1º, 2º e 4º.

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114 – Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente. (Vide: Art. 15-A, § 3°, do DL 3365/41 e Súmula 618, STF)

119 - A ação de desapropriação indireta PRESCREVE em vinte anos (OBS: Vide: Art. 10, § único, DL 3365/41 e Art. 1.238, CC/02 – hoje seria de 15 anos, segundo Carvalho Filho ou 10 anos, segundo a maioria da doutrina )

131 – Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas (Vide: Súmula 378, STF).

141 – Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente. (Vide: Art. 27, § 1°, DL 3365/41, MCADIn 2.332 e Súmula 617, STF)

354 - A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária.(lembrar: se a invasão é posterior à vistoria do INCRA, não haverá suspensão do processo expropriatório)

Constituição e o supremo - "Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. (...) Invasão do imóvel por movimento de trabalhadores rurais após a realização da vistoria do INCRA. Inexistência de óbice à desapropriação. Artigo 2º, § 6º da lei n. 8.629/93. (...) A jurisprudência desta Corte fixou entendimento no sentido de que a vedação prevista nesse preceito ‘alcança apenas as hipóteses em que a vistoria ainda não tenha sido realizada ou quando feitos os trabalhos durante ou após a ocupação’ [MS n. 24.136, Relator o Ministro Mauricio Corrêa, DJ de 8.11.02]." (MS 24.984, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-3-2010, Plenário, DJE de 14-5-2010.)

408 - Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/6/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal

2) Supremo Tribunal Federal:

111 - É legítima a incidência do imposto de transmissão "inter vivos" sobre a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir a finalidade da sua desapropriação.

365 - Na chamada desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da perícia, desde que tenha atribuído valor atual ao imóvel. (Diógenes Gasparini entende não mais vigorar tal enunciado)

416 - Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar alem dos juros.

479 - As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.

561 - Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se a atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez.

618 - Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano. (recordar da questão temporal tratada pela súmula do STJ)

652 - Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do D.L. 3.365/41 (Lei da Desapropriação por utilidade pública).

QUESTÕES INTERESSANTES e JURISPRUDÊNCIA

Desapropriação e Fracionamento de Imóvel: Uma grande propriedade rural com processo expropriatório já iniciado e a conseqüente morte de seu proprietário, durante esse processo, pode ter o decreto expropriatório anulado sob o fundamento de que a propriedade não pode mais ser qualificada como uma grande área improdutiva e sim como um condomínio constituído por várias partes ideais, não qualificando mais uma grande propriedade improdutiva passível de desapropriação?

STF, INFORMATIVO 256: O falecimento do proprietário do imóvel implica a divisão tácita da propriedade entre os herdeiros, nos termos da Lei 4.504/64, art. 46, § 6º ("No caso de imóvel rural em comum por força de herança, as partes ideais, para os fins desta lei, serão consideradas como se divisão houvesse, devendo ser cadastrada a área que, na partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais dados médios verificados na área total do imóvel rural"). Com

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esse entendimento, o Tribunal, por maioria, deferiu mandado de segurança para anular o Decreto Presidencial que declarara de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural dos impetrantes - a meeira e os herdeiros -, embora já explicitada a sua divisão em virtude de partilha, que levara ao fracionamento do mesmo em diversos quinhões menores, enquadrando-se como média propriedade rural, insuscetível de desapropriação (CF, art. 185, I). Vencidos os Ministros Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence, que indeferiam o writ por entenderem que, para efeito de reforma agrária, enquanto não houver a divisão física do imóvel, este deve de ser considerado como uma única propriedade para fins de verificação dos índices de produtividade. Precedente citado: MS 22.045-BA (RTJ 161/157). (Info 256)

ATENÇÃO: MUDANÇA DE ENTENDIMENTO !

Info 431 STF

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, denegou mandado de segurança em que se pretendia anular decreto expropriatório de imóvel rural, sob a alegação de que este seria explorado em condomínio, proveniente de sucessão mortis cau sa , constituído por diversas partes ideais, cujas áreas não se qualificavam, individualmente, como grandes propriedades improdutivas passíveis de desapropriação — v. Informativos 389 e 391. Entendeu-se inaplicável o § 6º do art. 46 do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), haja vista que a finalidade desse preceito, quanto à expressão “para os fins desta Lei”, é a de instrumentar o cálculo do coeficiente de progressividade do Imposto Territorial Rural - ITR, não servindo, dessa forma, de parâmetro para dimensionamento de imóveis rurais destinados à reforma agrária, matéria afeta à Lei 8.629/93. Ressaltou-se, ainda, a necessidade de se interpretar o art. 1.784 em conjunto com o disposto no art. 1.791 e seu parágrafo único, ambos do CC, concluindo que a saisine somente torna múltipla a titularidade do imóvel, o qual permanece, do ponto objetivo, uma única propriedade até a partilha . Salientou-se, por fim, que somente o registro do imóvel no cartório competente prova a titularidade do domínio (art. 252 da Lei 6.015/73, na redação conferida pela Lei 6.216/75), o que não efetuado no caso, inexistindo qualquer elemento capaz de assegurar ser o imóvel em questão um conjunto de médias propriedades rurais. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ellen Gracie que, tendo em conta precedentes da Corte no sentido de que, com o falecimento do proprietário, posto que já iniciado o processo administrativo de desapropriação, há divisão tácita da propriedade entre os herdeiros, nos termos do § 6º do art. 46 do Estatuto da Terra, consideravam que, na espécie, as frações ideais atribuíveis a cada condômino seriam unidades autônomas, que se caracterizariam como médias propriedades rurais, sendo, portanto, insuscetíveis de desapropriação, para fins de reforma agrária. Leia a íntegra do voto-vencedor na Seção “Transcrições” deste Informativo. MS 24573/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 12.6.2006

DESAPROPRIAÇÃO E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE:

Com base na jurisprudência do STF no sentido de serem INTEGRALMENTE INDENIZÁVEIS as matas e revestimentos vegetais que recobrem áreas dominiais privadas, objeto de desapropriação, ou sujeitas a limitações administrativas , mesmo que integrantes de áreas de preservação permanente, a Turma conheceu em parte do recurso extraordinário, e, nessa parte, deu-lhe provimento para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de desapropriação direta, entendeu indenizáveis apenas a parcela das matas não sujeitas à proteção permanente e, portanto, passíveis de exploração comercial. Precedente citado: RE 134.297-SP (RTJ 158/205).

STF

EMENTA: 1. Reserva Florestal Serra do Mar: indenização. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que é devida indenização pela desapropriação de área pertencente à reserva florestal Serra do Mar, independentemente das limitações administrativas impostas para proteção ambiental dessa propriedade. PRECEDENTES. 2. Indenização: redução do quantum: inviabilidade, no recurso extraordinário: Súmula 279. É inviável modificar o quantum indenizatório fixado pelo Tribunal a quo com base nos laudos periciais apresentados pelas partes, que demandaria o reexame de fatos e provas, ao que não se presta o recurso extraordinário (Súmula 279). 3. Juros compensatórios e moratórios: recurso extraordinário: inadmissibilidade: questão decidida pelo acórdão recorrido com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fundada em legislação infraconstitucional: incidência da Súmula 636. (RE 471110 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 14/11/2006)

STJ

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ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE.LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS ESPECÍFICAS MAIS AMPLAS QUE AS DE CARÁTER GERAL. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Esta Corte Superior entende que é indevida qualquer indenização em favor dos proprietários dos terrenos em área de preservação permanente, salvo se comprovada limitação administrativa mais extensa que as já existentes. 2. In casu, o Tribunal a quo fixou expressamente que foram os decretos municipais os atos que realmente esvaziaram o conteúdo econômico da propriedade. Portanto, comprovada limitação administrativa mais extensa que as já existentes, cabe a indenização em favor dos proprietários dos terrenos em área de preservação permanente.3. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no Ag 1220762/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 20/09/2010)

TRF1

Parece seguir a orientação da não indenizabilidade da área de preservação permanente:

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. ÁREA. TERRA NUA. BENFEITORIAS. PREÇO DE MERCADO. PASTAGENS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.4. No cálculo das benfeitorias devem ser excluídas as pastagens implantadas em área de preservação permanente . (AC 2000.37.01.000174-6/MA, Rel. Juiz Tourinho Neto, Terceira Turma,e-DJF1 p.93 de 26/06/2009)

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL RURAL. REFORMA AGRÁRIA. ÁREA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. LAUDO OFICIAL. BENFEITORIAS. PASTAGENS. RESERVA LEGAL E PERMANENTE. ENFITEUSE. LAUDÊMIO. JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 3. No cálculo das benfeitorias, devem ser excluídas as pastagens, implantadas na área de preservação permanente , bem como deve ser resguardada 50% (cinqüenta por cento) da área da propriedade como reserva legal, nos termos do artigo 44 da Lei nº 4771/1965 - na redação anterior à medida Provisória nº 2.166-67/2001, em razão da data vistoria do INCRA, que se deu em abril de 2000. (AC 2003.39.01.000003-4/PA, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, Conv. Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (conv.), Terceira Turma,DJ p.64 de 24/08/2007

DESAPROPRIAÇÃO E COBERTURA FLORESTAL – CALCULO EM SEPARADO

Obs: ler o arquivo com as principais passagens do artigo de Olindo Menezes (“Anotações sobre a indenização da cobertura florestal na desapropriação agrária”).

STJ

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIREITA. COBERTURA VEGETAL. CÁLCULO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA.1. A jurisprudência da Primeira Seção é pacífica no sentido de que o cálculo indenizatório da cobertura florística em separado somente é possível quando há prévia e lícita exploração da vegetação . Após a MP 1.577/1997 é vedado, em QUALQUER HIPÓTESE, o cálculo em separado da cobertura florística, nos termos do art. 12 da Lei 8.629/1993. 2. É incontroverso que a Ação Desapropriatória foi proposta em 1992 (fl. 7), em data anterior, portanto, à MP 1.577/1997. O laudo pericial foi elaborado em 23.11.1993, anterior à entrada em vigor da medida provisória. Nesse contexto, em sendo possível a indenização da cobertura vegetal, desde que comprovada a sua exploração econômica, o Tribunal Regional entendeu que a área não sofria exploração econômica, porquanto se localiza em plena selva amazônica, onde é restrita a extração de recursos florestais.3. Recurso especial provido.(REsp 924.454/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 15/10/2010)

Lei 8.629/93 – art. 12. § 2o Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel. (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

TRF1

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PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO DA COBERTURA FLORESTAL EM SEPARADO DA TERRA NUA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. EMBARGOS ACOLHIDOS.2. A cobertura vegetal é indenizável, desde que a vegetação seja legal e economicamente explorável , fazendo-se mister, para tanto, a produção de prova hábil a comprovar o valor comercial da cobertura florística, a viabilidade de sua exploração econômica e a prévia autorização do plano de manejo . No caso, a expropriada não se desincumbiu desse ônus. (EDAC 0004491-57.1997.4.01.3600/MT, Rel. Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Conv. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves De Carvalho (conv.), Quarta Turma,e-DJF1 p.60 de 06/08/2010)

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. SERINGAL SENÁPOLIS. INDENIZAÇÃO. TERRA NUA. COBERTURA FLORESTAL. CÁLCULO SEPARADO. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. PREÇO DE MERCADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS.4. Admite-se a indenização da cobertura vegetal (florística) do imóvel em separado, quando comprovado que vinha sendo explorada economicamente pelo Expropriad o, devidamente autorizado pelos órgãos ambientais competentes, anteriormente ao processo expropriatório; não comprovada tal exploração econômica, inclui-se o valor da cobertura florística no preço de mercado da gleba , nos termos do art. 12, § 2º, da Lei n. 8.629/1993. (AC 0014115-17.2007.4.01.0000/AM, Rel. Desembargador Federal Mário César Ribeiro, Quarta Turma,e-DJF1 p.63 de 06/08/2010)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUSTO PREÇO. LAUDO OFICIAL. EQÜIDISTÂNCIA DOS INTERESSES DAS PARTES. COBERTURA VEGETAL EM SEPARADO: IMPOSSIBILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.3. Somente no caso de a propriedade expropriada dispor de potencial madeireiro que a diferencie dos imóveis paradigmas, o valor da terra nua pode ser majorado, atribuindo-se uma compensação financeira pela acessão, o que não ocorre na hipótese. Precedentes. (AC 0026235-91.2004.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, Terceira Turma,e-DJF1 p.206 de 03/09/2010)

ADMINISTRATIVO. CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IBAMA. RESERVA EXTRATIVISTA. LOTE RURAL. TÍTULO DE DOMÍNIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TERRA NUA. LAUDO OFICIAL. COBERTURA VEGETAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.3. Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em nenhuma hipótese, o preço de mercado do imóvel (Lei nº 8.629/1993 - art. 12, com a redação da Medida Provisória nº 2.183, de 24/08/2001), não cabendo, exceto em situações excepcionais, a indenização separada da cobertura vegetal. (AC 2001.41.00.001772-4/RO, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, Conv. Juiz Federal César Cintra Fonseca (conv.), Terceira Turma,e-DJF1 p.183 de 15/02/2008)

DESAPROPRIAÇÃO DE JAZIDA: Tratando-se de desapropriação por utilidade pública, não cabe indenização por jazidas de minério existentes no subsolo do imóvel, SALVO se a autorização de lavra já houver sido concedida, já que o título de concessão de lavra é um bem suscetível de apreciação econômica, não o sendo a lavra em si, que é um bem de domínio da União . Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do TRF da 4ª Região que considerara indenizáveis jazidas minerais, mesmo sem a existência da concessão da lavra, se o expropriado estivesse em efetiva exploração. Precedentes citados: RE 70.132-SP (RTJ 54/500); RE 189.964-SP (DJU de 21.6.96) e RE (AgRg) 140.254-SP (DJU de 6.6.97).

REFORMA AGRÁRIA E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA: Na desapropriação para fins de reforma agrária, ofende os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV) a falta de prévia notificação do proprietário do imóvel da realização da vistori a para levantamento de dados e informações. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança para anular o decreto do Presidente da República que declarara de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural das impetrantes, por considerar inválidas as notificações feitas, a uma das proprietárias do imóvel no mesmo dia em que a equipe do INCRA iniciou os seus trabalhos, e às duas outras, mais de um ano após o dia de início da vistoria. Precedente citado: MS 23.562-TO (DJU de 17.11.2000).

Relator: Min. Maurício Corrêa Ementa: Mandado de Segurança. Desapropriação para fins de reforma agrária. Notificação entregue um dia antes da vistoria. Validade. Pequena e média propriedade insuscetível de desapropriação: improcedência da alegação. Inidoneidade do mandado de segurança para dirimir questões atinentes aos índices de produtividade do imóvel. Precedentes.

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1. Considera-se prévia a notificação entregue um dia antes da vistoria, se o proprietário a recebe e, no dia seguinte, sem oposição alguma, acompanha os trabalhos dos técnicos do INCRA, demonstrando pela sua aquiescência que já estava preparado para esclarecer as dúvidas que porventura pudessem ser levantadas. 2. A pequena e média propriedade são insuscetíveis de desapropriação apenas na hipótese em que seu proprietário não possua outro imóvel (CF, artigo 185, I). 3. O mandado de segurança não é meio idôneo para dirimir questões atinentes aos índices de produtividade apurados pelo INCRA. Segurança denegada. * noticiado no Informativo 256.

MS N. 23.054-PBRelator: Min. Sepúlveda Pertence Ementa: desapropriação para reforma agrária: validade.1. Decreto 2250/97: proibição de vistoria preparatória da desapropriação enquanto não cessada a ocupação do imóvel por terceiros: inaplicabilidade, à vista da omissão da portaria do INCRA, que lhe fixasse os termos e condições de aplicação. 2. Improdutividade do imóvel rural - de bucólica virgindade, mal bulida pelos arrendatários - que seria risível atribuir, a título de força maior, à ocupação por "sem terras", uma semana antes da vistoria, de fração diminuta do latifúndio.

ATENÇÃO: A partir do julgamento do MS 24.764, o Plenário do STF passou a entender que a ocupação de extensão ínfima da propriedade, por parte de movimentos sociais, se representativa para a sua administração, é justificativa para a improdutividade do imóvel.“Configuração de plausibilidade da impetração de modo a obstar medidas tendentes a dificultar a própria produtividade do imóvel, especialmente se, como no caso, a invasão ocorre em áreas onde haja água, passagens ou caminhos. Ocupação pelos ‘sem-terra’ de fração que, embora diminuta, é representativa para a administração da propriedade denominada Engenho Dependência. Superação da jurisprudência do STF firmada no MS n. 23.054-PB, DJ de 4-5-2001 e MS n. 23.857-MS, DJ de 13-6-2003, segundo a qual, a ínfima extensão de área invadida, não justifica a improdutividade de imóvel.” (MS 24.764, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-10-05, DJ de 24-3-06)

Info 399 STJ - DESAPROPRIAÇÃO. EFEITOS. INVASÃO.

Na espécie, o acórdão recorrido anulou procedimento expropriatório instaurado pelo Incra em razão de nulidade, pois a vistoria foi realizada pela autarquia quando o imóvel já estava esbulhado e já havia invasão. O Incra opôs embargos declaratórios para que aquele Tribunal se manifestasse sobre os critérios estabelecidos pelo STF quanto à influência da invasão sobre a classificação do imóvel, mas eles foram rejeitados. Destaca a Min. Relatora que o STJ não pode examinar os efeitos do impacto da invasão, pois, para tal avaliação, seria necessária a análise probatória (Súm. n. 7-STJ), mas que a jurisprudência do STF, quanto à vedação disposta no art. 2º, § 6º, da Lei n. 8.629/1993 (impossibilidade de realizar vistoria nos dois anos seguintes à invasão), entende que ela deve ser avaliada caso a caso . Aponta que essa vedação legal só passou a vigorar com o advento da MP n. 2.183-56, publicada em 2001, enquanto o esbulho e a vistoria, no caso dos autos, ocorreram em data anterior a 1999. Diante dessas peculiaridades, a Turma anulou o acórdão e determinou o retorno dos autos a fim de serem examinados os embargos declaratórios, nos quais há o pedido de que seja analisada a extensão da invasão na propriedade e o respectivo impacto no cálculo do índice de produtividade do imóvel. Precedentes citados do STF: MS 24.484-GO, DJ 2/6/2006, e MS 23.759-DF, DJ 22/8/2003. REsp 1.100.046-AL, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/6/2009.

Info 399 STJ - DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO.

Trata-se de ação de desapropriação proposta pelo Incra por interesse social em que, para o Min. Relator, o Tribunal de origem observou a legislação aplicável quanto à justa indenização (art. 12 da Lei n. 8.629/1993). Explica que se calculou separadamente o valor do solo e da cobertura vegetal composta de pasto natural (capim lucas), que tem valor econômico próprio, de fácil cálculo técnico-monetário e independe de autorização do órgão ambiental, aspectos que legitimam para fins indenizatórios a disjunção de solo e cobertura florística do bem imóvel no momento da perícia ; que os juros compensatórios são calculados nos termos do art. 15-A do DL n. 3.365/1941 (diferença entre 80% do valor inicialmente depositado e a indenização judicialmente fixada) e, nos termos da jurisprudência do STF, ainda que o valor da indenização fixado em sentença corresponda ao montante anteriormente depositado pelo expropriante, incidem juros compensatórios sobre a parcela cujo levantamento não foi autorizado (20% em regra, conforme o art. 6º, § 1º; da LC n. 76/1993). Observa, ainda, que os juros compensatórios independem da produtividade do imóvel, pois decorrem da perda antecipada da posse e podem ser cumulados com os moratórios (Súm. n. 12-STJ); que sua alíquota é de 12% ao ano (Súm. n. 618-STF) e que incide a partir da imissão na posse. Porém, nas hipóteses em que a imissão ocorreu após a MP n. 1.577/1997, os juros são de 6% ao ano até a publicação da liminar concedida na ADIN n. 2.332-DF (13/9/2001), o que não ocorreu na hipótese, porque a imissão na posse foi em 1965, devendo, nessa situação, os juros compensatórios ser mantidos em 12% ao ano. Aponta que os juros moratórios fluem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ocorrer (art. 100 da CF/1988), devendo, nesse ponto, ser reformado o acórdão recorrido. Ademais, quanto aos honorários advocatícios, o Min. Relator acrescentou que a MP n. 1.997-37/2000 alterou a redação do art. 27, § 1º, do DL n. 3.365/1941, limitando-os entre 0,5% e 5%,

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sendo que esses percentuais aplicam-se às sentenças proferidas após a publicação da citada MP (no caso, não se aplicam esses limites, porquanto fixados os honorários em 15%). Diante do exposto, a Turma deu parcial provimento ao recurso do Incra. Precedentes citados: REsp 1.111.829-SP, DJ 25/5/2009; EREsp 586.212-RS, DJ 26/11/2007, e EREsp 615.018-RS, DJ 6/6/2005. REsp 1.007.301-PB, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/6/2009.

Info 390 STJ - DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO. POSSE.

A ação declaratória de nulidade do decreto de expropriação não tem o condão de gerar a suspensão por prejudicialidade, senão a conexão que impôs o simultaneus processus (art. 105 do CPC). Consequentemente, conjura-se a suspensão da imissão na posse já efetuada nos autos da ação expropriatória. EDcl no REsp 1.034.192-MS, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgados em 16/4/2009.

Info 380 STJ - PARQUE ESTADUAL. CRIAÇÃO. IMÓVEIS PARTICULARES.

Em razão da criação de parque estadual em área que abrange imóveis pertencentes a particulares, discute-se a configuração da desapropriação indireta. Para se falar em desapropriação indireta, impõe-se que sejam preenchidos os seguintes requisitos: que o bem tenha sido incorporado ao patrimônio do Poder Público e que a situação fática seja irreversível. Na espécie, não ficou constatado que as apontadas restrições estatais implicaram o esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade da recorrente , tampouco que o Poder Público revelou qualquer intenção de incorporar a seu patrimônio o imóvel de propriedade da embargante. Contudo, demonstra-se conveniente ressalvar que as apontadas restrições impostas pelo Estado à utilização do imóvel da embargante podem configurar, desde que mais extensas do que as já existentes quando da edição do Dec. estadual n. 37.536/1993, a chamada limitação administrativa, cabendo à parte, por meio de ação própria, questionar o cabimento de eventual indenização. Diante disso, a Seção negou provimento aos embargos. Precedentes citados: REsp 257.970-SP, DJ 13/3/2006; AgRg no REsp 610.158-SP, DJ 10/4/2006; REsp 442.774-SP, DJ 20/6/2005; REsp 727.404-SP, DJ 20/9/2007, e REsp 649.809-SP, DJ 5/12/2007. EREsp 628.588-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 10/12/2008.

“Da leitura dos autos, observo que o Tribunal de origem entendeu não incidir o Imposto de Renda sobre o valor da indenização arbitrada em autos de desapropriação. (...) Tenho que o apelo extremo não merece acolhida. É que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar controvérsia semelhante a que ora se examina, concluiu que não pode ‘ser reduzida a justa indenização pela incidência do imposto de renda’ (Representação 1.260, sob a relatoria do ministro Néri da Silveira).

“Alcance da imunidade tributária relativa aos títulos da dívida agrária. Há pouco, em 28-9-1999, a Segunda Turma desta Corte, ao julgar o RE 169.628, Relator o eminente Ministro Maurício Corrêa, decidiu, por unanimidade de votos, que o § 5º do art. 184 da Constituição, embora aluda à isenção de tributos com relação às operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, não concede isenção, mas, sim, imunidade, que por sua vez tem por fim não onerar o procedimento expropriatório ou dificultar a realização da reforma agrária, sendo que os títulos da dívida agrária constituem moeda de pagamento da justa indenização devida pela desapropriação de imóveis por interesse social e, dado o seu CARÁTER INDENIZATÓRIO, não podem ser tributados . Essa imunidade, no entanto, não alcança terceiro adquirente desses títulos, o qual, na verdade, realiza com o expropriado negócio jurídico estranho à reforma agrária, não sendo assim também destinatário da norma constitucional em causa.” (RE 168.110, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 4-4-2000, Primeira Turma, DJ de 19-5-2000.)