03 Adoção Inicial Dos Arts_ 1 a 70 Da Lei 12_9732014

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Adoção Inicial dos arts. 1º a 70 da Lei 12.973/2014

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  • Adoo Inicial dos arts. 1 a 70 da Lei 12.973/2014

  • Adoo Inicial dos arts. 1 a 70 da Lei 12.973/2014

    Lei 12.973/14 e IN RFB 1.515/14

  • Lei n 12.973/2014 arts. 64 a 70Adoo Inicial => procedimentos a serem efetuados pelas empresas em razo de a legislao tributria voltar a adotar os valores registrados na contabilidade societria.

    Controle das diferenas dos valores existentes entre as contas patrimoniais da contabilidade societria e as do FCONT.

  • IN RFB 1.515/2014 Art. 160A data da adoo inicial ser: 1de janeiro de 2014 para as pessoas jurdicas optantes nos termos do art. 75 da referida Lei; e 1de janeiro de 2015 para as no optantes.

  • Adoo Inicial Ativo (art. 164 da IN 1.515/2014)Diferena positiva entre o valor registrado na contabilidade societria e no FCONT =>A diferena deve ser adicionada na determinao do IRPJ e da CSLL na data da adoo inicial;Diferimento => caso a empresa evidencie contabilmente essa diferena em subconta vinculada ao ativo;Diferena deve ser adicionada medida da realizao do ativo.

  • Adoo Inicial Passivo (art. 165 da IN 1.515/2014)Diferena negativa entre o valor do passivo registrado na contabilidade societria e no FCONT =>A diferena deve ser adicionada na determinao do IRPJ e da CSLL na data da adoo inicial;Diferimento => caso a empresa evidencie contabilmente essa diferena em subconta vinculada ao passivo;Diferena deve ser adicionada medida da baixa ou liquidao.

  • Adoo Inicial Ativo (art. 167 da IN 1.515/2014)Diferena negativa entre o valor registrado na contabilidade societria e no FCONT =>A diferena somente poder ser computada na determinao do IRPJ e da CSLL se a empresa evidenciar contabilmente essa diferena em subconta vinculada ao ativo.Diferena poder ser excluda medida da realizao do ativo.

  • Adoo Inicial Passivo (art. 168 da IN 1.515/2014)Diferena negativa entre o valor registrado na contabilidade societria e no FCONT =>A diferena somente poder ser computada na determinao do IRPJ e da CSLL se a empresa evidenciar contabilmente essa diferena em subconta vinculada ao passivo.Diferena poder ser excluda medida da baixa ou liquidao do passivo.

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    EXEMPLO NUMRICO

  • Exemplo NumricoPremissas do ExemploCia Alfa no optante conforme art. 75 da Lei 12.973/2014Em 31/12/2014 a Cia Alfa possui um terreno que est registrado em sua contabilidade societria por R$ 1.200Considerando os mtodos e critrios vigentes em 31/12/2007, o valor do terreno em 31/12/2014 seria de R$ 1.000No ano de 2016 o terreno foi alienado por R$ 1.300

  • Exemplo NumricoEscrituraes de 2015 e 2016

  • Escriturao de Janeiro de 2015TerrenoTerrenoDifer.Ad.Inicial1.200200(1)(1)2001.000200

  • Escriturao de 2016TerrenoTerrenoDifer.Ad.Inicial1.2002002001.000200(A) Caixa(1)1.300ARE / 20161.300(1)(Rec.Venda)1.000(2)200(2)(Custo.Terreno)(2)1.200100 (LAIR)LALUR / 2016LAIR......................... 100(+) Adio (2) .......... 200(=) Lucro Real ......... 300

  • Exemplo NumricoO controle da diferena foi feito por meio da subconta, independentemente desta diferena estar registrada ou no em Ajustes de Avaliao Patrimonial AAP. Ou seja, para fins de se controlar a futura adio de R$ 200, irrelevante o que ocorre com a conta AAP.

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    COMENTRIOS ADICIONAIS

  • Comentrios AdicionaisO objetivo da adoo inicial que, para fins tributrios, sejam considerados os valores dos ativos e passivos registrados no FCONT.Com o fim do FCONT, necessrio que o controle das diferenas seja feito em subcontas, conforme disciplinamento emitido pela RFB (IN RFB 1.515/2014).

  • Comentrios AdicionaisCaso Especfico: Intangvel e DiferidoNo caso de haver um ativo que foi reconhecido antes da data da adoo inicial no intangvel da contabilidade societria, mas que seria reconhecido no ativo diferido pelos critrios contbeis de 31/12/2007, teremos na data da adoo inicial este mesmo ativo no intangvel da ECD e no ativo diferido do FCONT.

  • Comentrios AdicionaisCaso Especfico: Intangvel e DiferidoEm relao ao intangvel na ECD, haver uma diferena positiva que dever ser adicionada conforme a realizao do ativo. Como no h intangvel no FCONT, a diferena positiva o prprio valor do intangvel na ECD, e a subconta ser a prpria conta representativa do ativo, conforme disposto no 3 do art. 169 da IN RFB 1.515/2014.

  • Comentrios AdicionaisCaso Especfico: Intangvel e DiferidoJ em relao ao ativo diferido no FCONT, haver uma diferena negativa que poder ser excluda conforme disposto no art. 171 da IN RFB 1.515/2014. Como no h o ativo diferido respectivo na ECD, a diferena negativa o prprio valor do ativo diferido. E esta diferena dever ser controlada na Parte B do Lalur, conforme disposto no 5 do art. 169 e no 1 do art. 171 da IN RFB 1.515/2014. A excluso dar-se- conforme disposto no 2 do art. 171 da IN RFB 1.515/2014, ou seja, proporcionalmente parcela equivalente amortizao do ativo diferido de acordo com as normas e critrios tributrios vigentes em 31/12/2007.

  • Comentrios AdicionaisCaso Especfico: Participaes em Coligadas e Controladas (MEP)A partir da data da adoo inicial, para fins tributrios, o valor das participaes societrias de carter permanente ser o valor constante na contabilidade societria (pargrafo nico do art. 64 da Lei 12.973/2014 e art. 173 da IN 1.515/2014). No h registro em subconta.

  • Comentrios AdicionaisCaso Especfico: Participaes em Coligadas e Controladas (MEP)As disposies contidas na IN SRF n 11, de 1999, continuam a ser aplicadas somente: s operaes de incorporao, fuso e ciso, ocorridas at 31/12/2017, ecuja participao societria tenha sido adquirida at 31/12/2014.

  • Comentrios AdicionaisCaso Especfico: Participaes em Coligadas e Controladas (MEP)Aquisio de participao societria que dependa da aprovao de rgos reguladores e fiscalizadores para a sua efetivao => o prazo para incorporao poder ser:at 31/12/2017, se a aprovao ocorrer at 31/12/2016; ouat 12 meses contados a partir da aprovao da aquisio pelo rgo regulador ou fiscalizador.O processo de aquisio deve ter sido iniciado at 31 de dezembro de 2014.Ajustes ao lucro lquido para fins de apurao do lucro real no Lalur.

  • Comentrios AdicionaisLucro Presumido antes, e Lucro Real aps a data da adoo inicial: A PJ tributada pelo lucro presumido que passe a ser tributada pelo lucro real na data da adoo inicial dever atender a todas as disposies relativas ao controle por subcontas.

  • Comentrios AdicionaisLucro Presumido antes e depois da data da adoo inicial:A PJ dever fazer os ajustes necessrios na base de clculo dos perodos posteriores data da adoo inicial, e o controle por subcontas no ser obrigatrio. Caso no faa o controle por subcontas, a PJ dever manter controle extracontbil das diferenas e suas realizaes.

  • Comentrios AdicionaisLucro Presumido antes da data da adoo inicial: O clculo das diferenas na data da adoo inicial simples, pois o clculo dos valores contbeis dos ativos considerando os critrios contbeis vigentes em 31/12/2007 pode ser feito facilmente. No caso de ativo imobilizado, por exemplo, basta obter seu custo de aquisio constante na nota fiscal relativa aquisio, e diminuir a respectiva depreciao acumulada..................................

  • Comentrios AdicionaisLucro Presumido antes da data da adoo inicial:.................................Observe-se que como regra geral a PJ j tem o valor da diferena, pois se a empresa aplica os novos mtodos e critrios em sua contabilidade, deve aplicar tambm o CPC 32 Tributos sobre o lucro. Ou seja, deve saber qual a diferena entre a base fiscal (critrios de 31/12/2007) e a base societria para registrar o ativo ou passivo fiscal diferido.

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    OBRIGADA PELA ATENO!

    *CFC : Solicito um melhor esclarecimento dos artigos 5 11 da IN 1.493/14 (absorvidos pelos artigos 163 a 169 da IN 1.515/14), no que se refere aos seguintes aspectos: a) As diferenas positivas ou negativas devem ser verificadas nas contastotalizadorado grupo do ATIVOetotalizadorado grupo do PASSIVO? b) Posteriormente devem ser evidenciadas essas diferenas nas subcontas vinculadas a cada grupo? Ou essas diferenas devem ser verificadasconta por contado ativo econta por contado passivo?RESPOSTA : (a) No. Conforme mencionado claramente nos arts. 163 a 168, as diferenas so obtidas em nvel de ativo ou passivo. Observe-se que a pessoa jurdica j tem (ou pelo menos deveria ter) o controle destas diferenas para poder registrar o ativo ou passivo fiscal diferido. (b) So evidenciadas por ativo ou passivo. Mas na hiptese de conta que se refira a grupo de ativos ou passivos, de acordo com a natureza desses, a subconta poder se referir ao mesmo grupo de ativos ou passivos, desde que haja livro razo auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo.*CFC : Como a RFB entende que sejam tratados pelas empresas, os casos em que as diferenas de saldos decorrentes das diferenas geradas pelos dois critrios (societrio x fiscal) sejam controladas em subconta vinculada s contas, quando a diferena existente est registrada em contas de grupos contbeis distintos? Como por exemplo, citamos os saldos de contas classificadas no grupo do Ativo Diferido (critrios fiscais de 31/12/2007) e no grupo do Ativo Intangvel (critrios societrios) ou classificadas em conta de Prejuzos Acumulados (nos casos de empresas pr-operacionais que reconheceram as referidas os valores em contas de despesas e no mais em contas do ativo diferido pelas novas regras societrias). RESPOSTA: No caso de haver um ativo que foi reconhecido antes da data da adoo inicial no intangvel da contabilidade societria, mas que seria reconhecido do ativo diferido pelos critrios contbeis de 31/12/2007, teremos na data da adoo inicial este mesmo ativo no intangvel da ECD e no ativo diferido do FCONT. Em relao ao intangvel na ECD, haver uma diferena positiva que dever ser adicionada conforme a realizao do ativo. Como no h intangvel no FCONT, a diferena positiva o prprio valor do intangvel na ECD, e a subconta ser a prpria conta representativa do ativo, conforme disposto no 3 do art. 169 da IN RFB 1.515/2014. J em relao ao ativo diferido no FCONT, haver uma diferena negativa que poder ser excluda conforme disposto no art. 171 da IN RFB 1.515/2014. Como no h o ativo diferido respectivo na ECD, a diferena negativa o prprio valor do ativo diferido. E esta diferena dever ser controlada na Parte B do Lalur, conforme disposto no 5 do art. 169 e no 1 do art. 171 da IN RFB 1.515/2014. A excluso dar-se- conforme disposto no 2 do art. 171 da IN RFB 1.515/2014, ou seja, proporcionalmente parcela equivalente amortizao do ativo diferido de acordo com as normas e critrios tributrios vigentes em 31/12/2007.*GETAP : O art. 74 da Lei 12.973/14 confere pessoa jurdica a prerrogativa de avaliar o investimento pelo critrio contbil ou pelo critrio fiscal. J o art. 173 da IN 1.515/14 dispe que os investimentos, na adoo inicial, sejam avaliados pelo critrio contbil, sendo que a diferena para com o valor declarado no FCONT no ser tributada ou dedutvel. Qual o racional para diferena de tratamento entre a Lei e a Instruo Normativa? Porque a empresa no poderia mais exercer a faculdade conferida pela Lei de avaliar seu investimento pelo critrio fiscal? Apresentar exemplos, inclusive com o registro de eventuais subcontasRESPOSTA: O art. 173 da IN 1.515 tem como base legal o pargrafo nico do art. 64 da Lei 12.973, que excepciona as participaes de carter permanente da regra geral de neutralidade tributria na adoo inicial ou seja, as diferenas entre ECD e FCONT no precisam ser adicionadas ou excludas. O art. 173 da IN 1.515 no tem relao direta com o art. 74 da Lei 12.973/2014; aquele trata da transio do RTT para a Lei 12.973/2014, este trata da avaliao pelo MEP sob o RTT.

    GETAP : Adoo inicial Regra de Transio da amortizao do gio Art. 65 da Lei 12.973/14 ## Para as empresas optantes pela antecipao das disposies da Lei 12.973/14, nas aquisies de participaes societrias ocorridas em 2014, o contribuinte est sujeito ao art. 20 do Decreto-Lei 1.598/77 antes das alteraes introduzidas pela Lei 12.973/2014?RESPOSTA: Sim. Mas no caso de incorporao/fuso ou ciso poder deduzir o gio conforme regras antigas.*79 - GETAP : Adoo inicial Regra de Transio da amortizao do gio Art. 65 da Lei 12.973/14 ## Para as empresas optantes pela antecipao das disposies da Lei 12.973/14, nas aquisies de participaes societrias ocorridas em 2014, o contribuinte est sujeito ao art. 20 do Decreto-Lei 1.598/77 antes das alteraes introduzidas pela Lei 12.973/2014?

    RESPOSTA: Sim. O art. 65 da Lei n 12.973 s se aplica no caso de incorporao/fuso e ciso.

    76 - GETAP : Exemplos de aquisio: (a) Aquisio a partir de 2015 (b) Aquisio de participao societria a partir de 2008 e incorporada at 2017 (c) Aquisio de participao societria a partir de 2008 e incorporada aps 2017 ## Tratar com relao aos itens a, b e c: regras de mensurao, amortizao antes e aps incorporao, exigncia de laudo - prazo, registro e contedo (mais-valia e/ou rentabilidade futura).

    82 GETAP: gio Regra de Transio: Aprovao da incorporao por rgos reguladores ## Podem ocorrer situaes em que a empresa adquire uma participao societria at dezembro de 2014 e solicita a posterior aprovao da incorporao, fuso ou ciso ao rgo regulador, cujo processo de anlise pode se estender e ocorrer somente aps os prazos estabelecidos nos 1 e 2 do art. 106, quais sejam, 31/12/2017 ou 12 meses aps a aprovao da aquisio. Qual o tratamento tributrio que deve ser observado neste caso para que a operao de incorporao, fuso e ciso no seja prejudicada?

    *15 - ABRASCA : Como deve ser lido o prazo para fuso, ciso ou incorporao previsto no pargrafo nico do art. 65 no caso de aquisio de participaes societrias que dependam da aprovao por rgos reguladores? At 31.12.2017 ou em at 12 meses da data da aprovao, dos dois o maior?RESPOSTA: O prazo para fuso, ciso ou incorporao ser at 31.12.2017 ou em at 12 meses da data da aprovao, dos dois o maior.

    16 ABRASCA : O que acontece no caso de participaes adquiridas at 31.12.2014, porm com a fuso, ciso ou incorporao ocorrendo aps a data prevista no item anterior? O contribuinte obrigado a recalcular o gio conforme critrios de desdobramento da Lei 12.973?RESPOSTA:

    76 - GETAP : Exemplos de aquisio: (a) Aquisio a partir de 2015 (b) Aquisio de participao societria a partir de 2008 e incorporada at 2017 (c) Aquisio de participao societria a partir de 2008 e incorporada aps 2017 ## Tratar com relao aos itens a, b e c: regras de mensurao, amortizao antes e aps incorporao, exigncia de laudo - prazo, registro e contedo (mais-valia e/ou rentabilidade futura).

    RESPOSTA:

    *CFC : Como a RFB vai tratar as diferenas positivas - existentes na data da adoo inicial da Lei 12.973/14 entre o valor do ativo na Contabilidade Societria e o valor do ativo pelos critrios fiscais vigentes em 31/12/2007, para as empresas que foram (no perodo de vigncia do RTT) e continuaro sendo tributadas pelo Lucro Presumido?*CFC : Como a RFB entende que a empresa tributada pelo Lucro Presumido deve definir o valor contbil do ativo na circulante alienado - para fins de clculo do ganho de capital - previsto no pargrafo 7 do artigo 5. Da IN 1.515/14? Nesse contexto, e apesar do que est descrito no pargrafo 8 do artigo 5 da IN 1515, as referidas empresas no tm o controle e no informaram em F-CONT as diferenas de RTT decorrentes dos critrios contbeis e fiscais no perodo compreendido entre 2008-2014. Como se espera que essas empresas considerem essas eventuais diferenas na definio do valor contbil do ativo no circulante (investimento, imobilizado, intangvel) alienado, de forma que possa se beneficiar da neutralidade tributria?RESPOSTA : Na realidade trata-se do 16 do art. 122 da IN RFB 1.515/2014. Como regra geral, o valor do ativo mensurado de acordo com os critrios contbeis vigentes em 31/12/2007 pode ser obtido simplesmente com base em seu custo de aquisio constante na nota fiscal relativa aquisio, diminudo da respectiva depreciao ou amortizao acumulada. Ou seja, o clculo do valor contbil do ativo considerando os critrios contbeis vigentes em 31/12/2007 na data da adoo inicial extremamente simples. Ademais, se a empresa aplica os novos mtodos e critrios em sua contabilidade, deve aplicar tambm o CPC 32 Tributos sobre o lucro. Ou seja, deve saber qual a diferena entre a base fiscal (critrios de 31/12/2007) e a base societria para registrar o ativo ou passivo fiscal diferido.